Guia de boas práticas não vinculativo para a aplicação

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Guia de boas práticas não vinculativo para a aplicação
KE-30-10-384-PT-N
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Guia de boas práticas não vinculativo
para a aplicação da Directiva 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
A presente publicação é apoiada pelo programa da União Europeia para o emprego e a solidariedade social —
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a concretização dos objectivos da estratégia «Europa 2020» nestes domínios.
Previsto para sete anos, o programa dirige-se a todos os intervenientes aptos a contribuir para a elaboração de
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Guia de boas práticas não vinculativo para
a aplicação da Directiva 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Comissão Europeia
Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão
Unidade B.3
Manuscrito terminado em Junho de 2010
Nem a Comissão Europeia nem qualquer pessoa que actue em seu nome são responsáveis pelo uso que possa ser feito com as informações contidas
nesta publicação.
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ISBN 978-92-79-19817-5
doi 10.2767/31441
© União Europeia, 2011
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
Índice
1.
Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
1.1. Como utilizar este Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
1.2. Relação com a Directiva 2006/25/CE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
1.3. Âmbito do Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
1.4. Regulamentações pertinentes e outras informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
1.5. Centros de aconselhamento oficiais e não oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
2.Fontes de radiação óptica artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
2.1. Fontes de radiação não coerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
2.1.1. Actividades profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
2.1.2. Utilizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
2.2. Fontes de radiação laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
2.3. Fontes triviais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
3.Efeitos na saúde decorrentes da exposição à radiação óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
4.Requisitos da Directiva relativa à radiação óptica artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
4.1. Artigo 4.º — Determinação da exposição e avaliação dos riscos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
4.2. Artigo 5.º — Disposições para evitar ou reduzir riscos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
4.3. Artigo 6.º — Formação e informações para o trabalhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
4.4. Artigo 7.º — Consulta e participação dos trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
4.5. Artigo 8.º — Vigilância da saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
4.6. Resumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
5.
Utilização dos limites de exposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
5.1. VLE ao laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
5.2. Radiação óptica não coerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
5.3. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
6.Avaliação dos riscos
no contexto da Directiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
6.1. Passo 1 — Identificar os perigos e as pessoas em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
6.2. Passo 2 — Avaliar e ordenar os riscos por prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
6.3. Passo 3 — Escolher a acção preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
6.4. Passo 4 — Tomar providências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
6.5. Passo 5 — Monitorizar e rever . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
6.6. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
7.
Medição da radiação óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
7.1. Requisitos em conformidade com a Directiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
7.2. Procura de mais assistência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
8.
Utilização de dados dos fabricantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
8.1. Classificação de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
8.1.1. Classificação de segurança laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
8.1.2. Classificação de segurança de fontes não coerentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
8.1.3. Classificação de segurança de máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
8.2. Distância de perigo e informação sobre os valores de perigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
8.2.1. Lasers — Distância nominal de perigo ocular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
8.2.2. Fontes de banda larga — Distância de perigo e valor de perigo . . . . . . . . . . . . . . . 34
3
8.3. Outras informações úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
9.
Medidas de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
9.1. Hierarquia das medidas de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
9.2. Eliminação do perigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
9.3. Substituição por equipamento ou processo menos perigoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
9.4. Controlos de engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
9.4.1. Impedimento de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
9.4.2. Protecção através de funcionamento limitado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
9.4.3. Paragens de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
9.4.4. Bloqueios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
9.4.5. Filtragem e janelas de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
9.4.6. Apoios de alinhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
9.5. Medidas administrativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
9.5.1. Regulamentos locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
9.5.2. Área controlada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
9.5.3. Avisos e sinalização de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
9.5.4. Nomeações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
9.5.5. Formação e consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
9.5.5.1.Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
9.5.5.2.Consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
9.6. Equipamento de protecção individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
9.6.1. Protecção contra outros perigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
9.6.2. Protecção dos olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
9.6.3. Protecção da pele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
9.7. Outras informações úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
9.7.1. Normas básicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
9.7.2. Normas por tipo de produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
9.7.3. Soldagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
9.7.4. Laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
9.7.5. Fontes de luz intensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
10. Gerir incidentes adversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
11. Vigilância da saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
11.1. Quem deve realizar a vigilância da saúde? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
11.2. Registos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
11.3. Exame médico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
11.4. Providências a tomar se um limite de exposição for excedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
Anexo A. Natureza da radiação óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
Anexo B. Efeitos biológicos da radiação óptica nos olhos e na pele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
B.1. Os olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
B.2. A pele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
B.3. Efeitos biológicos de diferentes comprimentos de onda nos olhos e na pele . . . . . . . . . . 51
B.3.1. Radiação ultravioleta: UVC (100‑280 nm);
UVB (280‑315 nm); UVA (315‑400 nm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
B.3.2. Radiação visível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
B.3.3. IRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
B.3.4. IRB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
B.3.5. IRC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Anexo C. Unidades e quantidades de radiação óptica artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
C.1. Quantidades essenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
C.1.1. Comprimento de onda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
4
C.1.2.
C.1.3.
C.1.4.
C.1.5.
C.1.6.
C.1.7.
Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Outras quantidades úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Quantidades utilizadas nos limites de exposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Quantidades do espectro e quantidades de banda larga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Quantidades radiométricas e quantidades efectivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Luminância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Anexo D. Exemplos trabalhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
D.1. Escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
D.1.1. Explicação do método geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
D.1.2. Formato de exemplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
D.1.3. Lâmpadas fluorescentes montadas no tecto com difusor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
D.1.4. Uma única lâmpada fluorescente montada no tecto sem difusor . . . . . . . . . . . . . . 63
D.1.5. Conjunto de lâmpadas fluorescentes montadas no tecto sem difusor . . . . . . . . . . 64
D.1.6. Ecrã de visualização com tubo de raios catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
D.1.7. Ecrã de computador portátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
D.1.8. Projector exterior com uma lâmpada de halogeneto metálico . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
D.1.9. Projector exterior com uma lâmpada fluorescente compacta . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
D.1.10.Armadilha electrónica para insectos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
D.1.11.Projector montado no tecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
D.1.12.Candeeiro de secretária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
D.1.13.Candeeiro de secretária com lâmpada de luz natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
D.1.14.Fotocopiadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
D.1.15.Projector de secretária de dados digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
D.1.16.Projector portátil de dados digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
D.1.17.Quadro branco interactivo digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
D.1.18.Lâmpada fluorescente compacta encastrada no tecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
D.1.19.Indicador LED . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
D.1.20.Assistentes pessoais digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
D.1.21.Luz negra UVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
D.1.22.Projector exterior com uma lâmpada de halogeneto metálico . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
D.1.23.Resumo de dados dos exemplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
D.2. Espectáculos de raios laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
D.2.1. Perigos e pessoas em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
D.2.2. Avaliar e ordenar os riscos por prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
D.2.3. Escolher a acção preventiva e tomar providências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
D.2.4. Monitorizar e rever . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
D.2.5. Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
D.3. Utilizações médicas de radiação óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
D.3.1. Iluminação do posto de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
D.3.2. Iluminação de diagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
D.3.3. Fontes terapêuticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
D.3.4. Fontes de teste especializadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
D.4. Condução no trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
D.5. Fins militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
D.6. Aquecedores radiantes de tecto a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
D.7. Laser para processamento de materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
D.7.1. Identificar perigos e pessoas em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
D.7.2. Avaliar e ordenar os riscos por prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
D.7.3. Escolher a acção preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
D.8. Trabalhos a altas temperaturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
D.8.1. Processamento de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
5
D.8.2. Trabalhos com vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
D.8.3. Outras informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
D.9. Fotografia com flash . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
Anexo E. Requisitos de outras directivas europeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Anexo F. Regulamentações nacionais dos Estados-Membros da UE que transpõem
a Directiva 2006/25/CE (de 10 de Dezembro de 2010) e orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
Anexo G. Normas europeias e internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
G.1. Euronormas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
G.2. Orientações europeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
G.3. Documentos ISO, IEC e CIE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
Anexo H. Fotossensibilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
H.1. O que é a fotossensibilização? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
H.2. Aspectos relacionados com o trabalho...ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
H.3. Como empregador, o que deve fazer? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
H.4. O que fazer se o seu trabalho implica uma exposição a fontes de radiação
óptica artificial em conjunto com substâncias fotossensibilizadoras? . . . . . . . . . . . . . . . . 115
Anexo I. Recursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .116
I.1. Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
I.2. Consultivos/reguladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
I.3. Normas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
I.4. Associações/directórios na web . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
I.5. Revistas científicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
I.6. CD, DVD e outros recursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
Anexo J. Glossário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
Anexo K. Bibliografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
K.1. História dos lasers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
K.2. Lasers médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
K.3. Segurança da radição laser e da radiação óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
K.4. Teoria e tecnologia laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
K.5. Directrizes e declarações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122
Anexo L. Texto da Directiva 2006/25/CE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
6
1. Introdução
A Directiva 2006/25/CE (a seguir, designada por Directiva) abrange todas as fontes artificiais de radiação
óptica. A maioria dos requisitos da Directiva é semelhante aos requisitos existentes, por exemplo, da Directiva-Quadro 89/391/CEE. Por conseguinte, a Directiva
não deverá sobrecarregar mais as entidades patronais
do que o já exigido por outras directivas. Contudo,
uma vez que a Directiva é tão abrangente, é necessário
identificar utilizações de radiação óptica artificial que
sejam tão insignificantes no que respeita à saúde, que
não seja necessária mais nenhuma avaliação. Este Guia
pretende indicar essas utilizações comuns, fornecer
orientação para várias outras utilizações específicas,
apresentar uma metodologia de avaliação, bem como,
em alguns casos, sugerir a procura de mais assistência.
Vários sectores de actividade económica dispõem de
orientações bem desenvolvidas abrangendo utilizações específicas da radiação óptica, sendo feitas referências a essas fontes de informação.
A radiação óptica artificial abrange uma variedade
muito grande de fontes às quais os funcionários podem
estar expostos no local de trabalho e em qualquer outro
lugar. Estas fontes incluem a iluminação dos postos de
trabalho, os dispositivos indicadores, muitos visores
e outras fontes semelhantes que são essenciais para
o conforto dos trabalhadores. Por conseguinte, não
é sensato ter uma abordagem semelhante à de muitos
outros perigos, minimizando forçosamente o perigo
da radiação óptica artificial. Ao fazê-lo, pode aumentar
o risco de outros perigos ou actividades no local de
trabalho. Um simples exemplo é apagar as luzes de um
escritório e deixar todas as pessoas às escuras.
Várias fontes de radiação óptica artificial são utilizadas
como recursos para processos de fabrico, para investigação e comunicação. A radiação óptica também pode
ser acidental, por exemplo, quando um material está
quente e irradia energia de radiação óptica.
Existem várias utilizações de radiação óptica artificial
que requerem a exposição directa dos funcionários
a níveis que podem exceder os limites de exposição
indicados na Directiva como, por exemplo, algumas
utilizações médicas e na área do espectáculo. Estas
utilizações necessitam de avaliações críticas para assegurar que os limites de exposição não são excedidos.
Na Directiva, as radiações ópticas artificiais estão
divididas em radiação laser e radiação não coerente.
Esta divisão só é utilizada neste Guia quando existe
uma clara vantagem em fazê-lo. A visão tradicional
é que a radiação laser existe como um feixe de um
único comprimento de onda. Um trabalhador pode
estar muito próximo da trajectória do feixe, mas não
sofrer quaisquer efeitos prejudiciais à saúde. Contudo,
se entrar em contacto directo com o feixe poderá
exceder imediatamente o limite de exposição. Relativamente à radiação não coerente, é menos provável
que a radiação óptica seja um feixe perfeitamente
colimado e o nível de exposição aumenta à medida
que nos aproximamos da fonte. É possível afirmar
que com um feixe laser a probabilidade de exposição
é baixa, mas a consequência pode ser grave; no caso
de uma fonte não coerente, a probabilidade de exposição pode ser elevada, mas a consequência é menos
grave. Esta distinção tradicional está a tornar-se menos
óbvia com algumas tecnologias de radiação óptica
em desenvolvimento.
A Directiva foi adoptada nos termos do artigo 137.º
do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
e este artigo não impede expressamente que os
Estados-Membros defendam ou introduzam medidas
de protecção mais rigorosas compatíveis com o Tratado.
7
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
1.1. Como utilizar este Guia
A Directiva 2006/25/CE determina os requisitos mínimos
de segurança relativamente à exposição dos trabalhadores a riscos resultantes da radiação óptica artificial.
O artigo 13.º desta Directiva requer que a Comissão redija
um guia prático para a Directiva.
As radiações ópticas artificiais existem na maioria dos
locais de trabalho. Muitas representam pouco ou nenhum
risco de provocar lesões e algumas permitem que as actividades profissionais sejam realizadas em segurança.
O Guia destina-se, essencialmente, a ajudar as entidades patronais e, em particular, as pequenas e médias
empresas. Contudo, também pode ser útil para os representantes dos funcionários e para as autoridades reguladoras dos Estados-Membros.
Este Guia deve ser lido em conjunto com a Directiva
2006/25/CE (a Directiva) e a Directiva-Quadro 89/391/CEE.
O Guia divide-se em três secções:
Todas as entidades patronais devem ler as secções 1 e 2 do presente Guia.
x
Se todas as fontes no local do trabalho estiverem incluídas na lista de fontes triviais na secção 2.3, não são
necessárias mais acções.
Se as fontes não listadas na secção 2.3 estiverem presentes, a avaliação dos riscos será mais complexa. A entidade patronal
também deverá considerar as secções 3 a 9 do presente Guia.
x
Isto deverá transmitir uma decisão sobre se deverá ser realizada uma auto-avaliação ou uma procura
de assistência externa.
Os apêndices contêm mais informações que podem ser úteis para as entidades patronais que estiverem a realizar
as avaliações dos riscos.
Os dados dos fabricantes do produto podem ajudar a entidade patronal com a avaliação dos riscos. Em particular,
alguns tipos de fontes de radiação óptica artificial devem
ser classificados, de modo a fornecer uma indicação do
perigo de radiação óptica acessível. É aconselhável que as
entidades patronais solicitem as informações apropriadas
aos fornecedores de fontes de radiação óptica artificial. Muitos produtos serão sujeitos aos requisitos das
directivas da Comunidade Europeia, por exemplo para
marcação CE, e é feita uma referência específica a esta
questão no parágrafo (12) do preâmbulo da Directiva
(consulte o apêndice L). O capítulo 8 do presente Guia
fornece orientação relativamente à utilização dos dados
dos fabricantes.
Todos os trabalhadores são expostos à radiação óptica
artificial. O capítulo 2 inclui exemplos de fontes. Um
dos desafios é assegurar que as fontes que possam
representar um risco de exposição dos trabalhadores
a níveis que excedem os valores-limite de exposição são
adequadamente avaliadas sem ser necessário avaliar
a maioria das fontes que não representam nenhum risco
em circunstâncias previsíveis razoáveis — as chamadas
fontes «triviais».
Este Guia tem como objectivo conduzir os utilizadores
através de uma trajectória lógica para avaliar o risco da
exposição dos trabalhadores à radiação óptica artificial.
Se as únicas fontes de exposição à radiação óptica artificial forem triviais, não são necessárias mais acções. Algumas entidades patronais poderão pretender registar que reviram as fontes e chegaram a esta conclusão.
Se as fontes não forem triviais ou o risco for desconhecido, as entidades patronais devem seguir um processo para avaliar
o risco e implementar as medidas de controlo apropriadas, se necessário.
O capítulo 3 do presente Guia resume os potenciais efeitos na saúde.
8
INTRODUÇÃO
O capítulo 4 descreve os requisitos da Directiva e os valores-limite de exposição são apresentados no capítulo 5. Por conseguinte, estes dois capítulos abrangem os requisitos legais.
O capítulo 6 contém uma sugestão de metodologia para realizar a avaliação dos riscos. É possível chegar à conclusão de que
não existe qualquer risco e, como tal, o processo para aqui.
Caso existam informações insuficientes para realizar a avaliação dos riscos, poderá ser necessário tomar medidas (capítulo 7) ou utilizar os dados dos fabricantes (capítulo 8).
O capítulo 9 abrange as medidas de controlo, caso seja necessário reduzir o risco.
Se alguém ficar exposto à radiação óptica artificial a níveis que excedem os valores-limite de exposição, o capítulo 10 abrange
planos de emergência e o capítulo 11 abrange vigilância da saúde.
Os anexos fornecem mais informações para as entidades patronais e outras pessoas que possam estar envolvidas no processo
de avaliação dos riscos:
A — Natureza da radiação óptica
B — Efeitos biológicos da radiação óptica nos olhos e na pele
C — Unidades e quantidades de radiação óptica artificial
D —Exemplos trabalhados. Alguns dos exemplos indicados neste apêndice justificam o facto de determinadas fontes
serem classificadas como triviais.
E — Requisitos de outras directivas europeias
F — Orientação e legislação dos Estados-Membros existentes
G — Normas europeias e internacionais
H — Fotossensibilização
I — Recursos
J — Glossário
K — Bibliografia
L — Texto da Directiva 2006/25/CE
1.2. Relação com
a Directiva 2006/25/CE
Em conformidade com o artigo 13.º da Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
sobre os requisitos mínimos de saúde e segurança relativamente à exposição dos trabalhadores a riscos resultantes da radiação óptica artificial, este Guia aborda
o artigo 4.º (Determinação da exposição e avaliação dos
riscos) e o artigo 5.º (Disposições para evitar ou reduzir os
riscos) e os anexos I e II (valores-limite de exposição para
radiação não coerente e radiação laser, respectivamente)
da Directiva (consulte o apêndice L). É igualmente fornecida orientação noutros artigos da Directiva.
9
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Tabela 1.1 — Relação entre os artigos da Directiva e as secções do presente Guia
Artigos da Directiva
2006/25/CE
Título
Secções do Guia
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Definições
Valores-limite de exposição
Determinação da exposição e avaliação dos riscos
Disposições para evitar ou reduzir os riscos
Formação e informações para o trabalhador
Consulta e participação dos trabalhadores
Vigilância da saúde
Apêndice J
Capítulos 6, 7, 8 e 9
Capítulos 7, 8 e 9
Capítulo 9
Capítulo 9
Capítulo 9
Capítulo 11
1.3. Âmbito do Guia
Este Guia destina-se a todas as tarefas em que os trabalhadores possam ser expostos a radiações ópticas artificiais.
A Directiva não fornece uma definição para radiações
ópticas artificiais. As fontes, tais como as erupções vulcânicas, o sol e a radiação solar reflectida, por exemplo, da
lua, são claramente excluídas. Contudo, podem existir
várias fontes que são ambíguas. Um incêndio ateado por
acção humana será considerado uma fonte artificial, mas
um incêndio ateado por um relâmpago não será considerado como tal?
A Directiva não exclui especificamente nenhuma fonte
de radiação óptica artificial. Contudo, muitas fontes, tais
como luzes indicadoras em equipamento eléctrico, serão
fontes triviais de radiação óptica. Este Guia fornece uma
lista de fontes que podem ser avaliadas, de forma genérica, como sendo fontes sem probabilidade de exceder os
valores-limite de exposição.
Existem alguns potenciais cenários de exposição dos
trabalhadores que são complexos e, por conseguinte,
fora do âmbito do presente Guia. As entidades patronais
devem procurar mais aconselhamento no que respeita
à avaliação de cenários de exposição complexos.
1.4. Regulamentações
pertinentes e outras
informações
A utilização do presente Guia não garante, por si só, a conformidade com os requisitos de protecção legais contra
radiação óptica artificial nos vários Estados-Membros da UE.
Os instrumentos autorizados são as normas jurídicas através
das quais os Estados-Membros efectuaram a transposição
da Directiva 2006/25/CE. Estas podem ir além dos requisitos
mínimos da Directiva, nos quais se baseia este Guia.
10
Como uma ajuda suplementar à aplicação dos requisitos
da Directiva, os fabricantes podem produzir equipamento
que emita radiação óptica artificial segundo as normas
europeias. Neste Guia são feitas referências a normas relevantes. Essas normas podem ser obtidas nas instituições
nacionais de normalização a título oneroso.
Para obter outras informações, consulte as normas e regulamentações nacionais e a bibliografia pertinente. O apêndice F contém referências a publicações individuais pelas
autoridades competentes dos Estados-Membros. Contudo,
a inclusão de uma publicação no apêndice não significa
que todos os conteúdos sejam completamente consistentes com este Guia.
1.5. Centros de aconselhamento
oficiais e não oficiais
No caso de este Guia não responder a questões que
possam surgir relativamente ao cumprimento dos
requisitos de protecção contra radiação óptica artificial,
os recursos nacionais devem ser contactados directamente. Estes incluem a Inspecção do Trabalho, as associações ou companhias de seguros de acidentes e as
câmaras de comércio, o sector de actividade económica
e o artesanato.
2.Fontes de radiação óptica artificial
2.1. Fontes de radiação
não coerente
2.1.1.
Actividades profissionais
É difícil pensar numa profissão que não implique, a dada altura,
exposição à radiação óptica gerada artificialmente. Qualquer
pessoa que trabalhe num ambiente interior está sujeita
a exposição às emissões ópticas da iluminação e dos ecrãs
de computador. Os trabalhadores em ambientes exteriores
podem necessitar de alguma forma de iluminação do posto
de trabalho quando a luz natural é insuficiente. As pessoas
que viajam ao longo do dia de trabalho têm uma grande
probabilidade de serem expostas à luz artificial, mesmo que
seja simplesmente exposição às luzes dos veículos das outras
pessoas. Todas estas são formas de radiação óptica gerada
artificialmente e, como tal, podem ser consideradas como
fazendo parte do âmbito da Directiva.
Para além das fontes sempre presentes, tais como a iluminação e os ecrãs de computador, a radiação óptica artificial
pode ser produzida deliberadamente, como uma parte necessária de algum processo, ou acidentalmente, ou seja, como
uma consequência indesejada. Por exemplo, para produzir
fluorescência numa coloração penetrante, é necessário
produzir radiação ultravioleta e expor a coloração à mesma.
Por outro lado, a produção em abundância de ultravioletas
durante a soldagem a arco não é, de modo algum, essencial
para o processo — embora seja inevitável.
No caso de a radiação óptica ser produzida deliberadamente
para utilização ou como uma consequência não intencional
de um processo, continua a ser necessário controlar a exposição à mesma, pelo menos, em conformidade com o disposto
na Directiva. A radiação óptica gerada artificialmente está
presente na maioria dos locais de trabalho, mas especialmente nos seguintes tipos de actividades económicas:
•
Trabalhos a altas temperaturas, tais como trabalhos com vidro e metal, em que as fornalhas emitem
radiação infravermelha
•
Trabalhos gráficos, em que as tintas e as tinturas
são frequentemente compostas pelo processo
de fotopolimerização
•
Arte e espectáculo, em que os artistas e os modelos
podem ser directamente iluminados por projectores,
iluminação com efeitos, luzes de passarela e lâmpadas
de flash
•
Espectáculo, em que os trabalhadores na zona
do público podem ser iluminados por iluminação
com efeitos
•
Ensaios não destrutivos, que podem implicar
a utilização de radiação ultravioleta para revelar
colorações fluorescentes
•
Tratamento médico, em que os médicos e os pacientes
podem ser expostos à iluminação com projectores
na sala de operações e à utilização terapêutica de
radiação óptica
•
Tratamento estético, que utiliza lasers e lâmpadas
de flash, bem como fontes de radiação ultravioleta
e infravermelha
•
Trabalhos em armazéns ou oficinas, em que edifícios
grandes e amplos são iluminados por luzes fortes
no local
•
Fármacos e investigação, em que pode ser utilizada
esterilização por ultravioleta
•
Tratamento de águas residuais, em que pode ser utilizada esterilização por ultravioleta
•
Investigação, em que podem ser utilizados lasers e a
fluorescência ultravioleta pode ser uma ferramenta útil
•
Trabalhos com metal que impliquem soldagem
•
Fabrico de plásticos que implique soldagem por laser
A lista apresentada acima não pretende ser exaustiva.
11
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
2.1.2. Utilizações
A tabela abaixo apresenta uma breve descrição dos tipos
de utilizações existentes nas diferentes regiões do espectro.
Também pretende indicar que regiões do espectro podem
estar presentes apesar de não serem necessárias para um
processo específico. As regiões do espectro são descritas no
apêndice A.
Região de comprimento de onda
UVC
Utilizada para
Esterilização germicida
Fluorescência (laboratório)
Fotolitografia
Acidentalmente produzida durante
Tratamento de tintas
Alguma iluminação dos postos
de trabalho
Algumas lâmpadas de projecção
Soldagem a arco
UVB
Solários
Fototerapia
Fluorescência (laboratório)
Fotolitografia
UVA
Fluorescência (laboratório, ensaios não
destrutivos, efeitos de espectáculo, detecção
da criminalidade, detecção de falsificação,
delimitação de propriedade)
Fototerapia
Solários
Tratamento de tintas
Armadilhas para insectos
Fotolitografia
Iluminação dos postos de trabalho
Luzes indicadoras
Semáforos
Remoção de varizes e de pêlos
Tratamento de tintas
Armadilhas para insectos
Fotolitografia
Fotocópias
Projecção
Ecrãs de TV e PC
Luz de vigilância
Aquecimento
Secagem
Remoção de varizes e de pêlos
Comunicações
Aquecimento
Secagem
Comunicações
Aquecimento
Secagem
Lâmpadas germicidas
Tratamento de tintas
Alguma iluminação dos postos
de trabalho
Lâmpadas de projecção
Soldagem a arco
Lâmpadas germicidas
Iluminação dos postos de trabalho
Lâmpadas de projecção
Soldagem a arco
Visível
IRA
IRB
IRC
Algumas das regiões do espectro listadas como acidentalmente produzidas só podem ser emitidas em condições
anómalas. Por exemplo, determinados tipos de projectores funcionam à base de uma lâmpada de descarga de
mercúrio de alta pressão, que produz radiação em todas as
12
Solários
Algumas utilizações
de aquecimento/secagem
Soldagem
Alguma iluminação dos postos
de trabalho
Soldagem
Alguma iluminação dos postos
de trabalho
Soldagem
Alguma iluminação dos postos
de trabalho
Soldagem
regiões do espectro, mas que, normalmente, tem um invólucro exterior que impede uma emissão significativa de
UVB e UVC. Se o invólucro estiver danificado e a lâmpada
continuar a funcionar, serão emitidos níveis perigosos de
radiação UV.
FONTES DE RADIAÇÃO ÓPTICA ARTIFICIAL
2.2. Fontes de radiação laser
A primeira demonstração com êxito do laser ocorreu
em 1960. A princípio, os lasers estavam limitados a utilizações militares e de investigação e eram habitualmente
manejados pelas pessoas que os concebiam e construíam, pessoas essas que estavam em risco devido
à radiação laser. Contudo, nos dias de hoje, o laser
é verdadeiramente ubíquo e tem muitas utilizações no
local de trabalho como, por exemplo, em equipamento
em que a radiação laser é controlada por meios de engenharia eficazes, de modo a que o utilizador não necessite
de saber que o equipamento contém um laser.
Geralmente, os feixes laser são caracterizados como
sendo constituídos por um único comprimento de onda
ou por um pequeno número de comprimentos de onda
distintos; a emissão tem baixa divergência, pelo que
mantém aproximadamente a potência ou energia numa
determinada área em distâncias consideráveis; e o feixe
Tipo
Laser
Gasoso
Hélio-néon (HeNe)
Hélio-cádmio (HeCd)
Iões de árgon (Ar)
Iões de crípton (Kr)
Estado sólido
Fibra
Disco fino
Chapa
Semicondutor
Líquido
(coloração)
Dióxido de carbono (CO2)
Azoto (N)
Cloreto de xénon (XeCl)
Fluoreto de crípton (KrF)
Fluoreto de xénon (XeF)
Fluoreto de árgon (ArF)
Rubi
Neodímio: YAG (Nd: YAG)
Neodímio: Vidro (Nd: Vidro)
Itérbio (Yb)
Itérbio: YAG (Yb: YAG)
Dióxido de carbono (CO2)
Cristal laser
Vários materiais — por exemplo,
GaN
GaAlA
InGaAsP
Colorações — Mais de 100 colorações a laser diferentes funcionam
como meios laser
laser é coerente ou as ondas individuais do feixe têm uma
sucessão regular. Os feixes laser podem, normalmente,
ser focados num pequeno ponto com a possibilidade de
provocar estragos e danos nas superfícies. Não passam
de generalizações, pois existem lasers que produzem
feixes laser num vasto espectro de comprimentos de
onda; existem dispositivos que produzem feixes muito
divergentes; e alguns feixes laser não são coerentes ao
longo da maior parte do comprimento da sua trajectória.
As emissões dos feixes laser podem ser contínuas, designadas por onda contínua (OC), ou podem ser de impulsos.
Os lasers são classificados com base no «meio activo»
utilizado para gerar o feixe laser. Este meio pode ser
sólido, líquido ou gasoso. Os lasers com um meio sólido
estão divididos em sólidos tipo cristal, designados por
lasers de estado sólido, e lasers semicondutores. A tabela
seguinte lista alguns lasers típicos e os comprimentos de
onda que emitem.
Comprimento de onda
principal
632,8 nm
422 nm
488, 514 nm mais linhas azuis
647 nm mais UV,
azul e amarelo
10600 nm (10,6 μm)
337,1 nm
308 nm
248 nm
350 nm
193 nm
694,3 nm
1064 e 1319 nm
532 e 266 nm
1064 nm
1030 - 1120 nm
1030 nm
10600 nm
Potência
OC até 100 mW
OC até 100 mW
OC até 20 W
OC até 10 W
De impulsos ou OC até 50 kW
De impulsos > 40 μJ
De impulsos até 1 J
De impulsos até 40 J
De impulsos ou OC até TW, OC
média 100W
De impulsos até 150 J
OC até kW
OC até 8000 W
OC até 8000 W
400 - 450 nm
600 - 900 nm
1100 - 1600 nm
OC (alguma de impulsos)
até 30 W
300 - 1800 nm
1100 - 1600 nm
De impulsos até 2,5 J
OC até 5 W
Para obter outras informações sobre lasers, consulte as publicações indicadas na bibliografia no anexo K «Bibliografia».
13
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Em seguida, é apresentado um resumo de algumas utilizações de laser.
Categoria
Exemplos de utilizações
Processamento de materiais
Corte, soldagem, marcação a laser, perfuração, fotolitografia, fabrico rápido
Medição óptica
Medição de distâncias, topografia, velocimetria laser, medidores de vibrações laser, técnica
de interferometria holográfica, hidrofones de fibra óptica, formação de imagens a alta
velocidade, dimensionamento de partículas
Oftalmologia, cirurgia refractiva, terapia fotodinâmica, dermatologia, bisturi a laser, cirurgia
vascular, medicina dentária, diagnósticos médicos
Fibra, espaço livre, satélite
Medicina
Comunicações
Armazenamento de
informações ópticas
Espectroscopia
CD/DVD, impressora a laser
Identificação de substâncias
Holografia
Espectáculo, armazenamento de informações
Espectáculo
Espectáculos de raios laser, apontadores laser
2.3. Fontes triviais
O apêndice D do presente Guia contém exemplos trabalhados de algumas fontes artificiais de radiação óptica
que podem ser comuns a vários locais de trabalho como,
por exemplo, oficinas e escritórios. Para cada tipo de
fonte considerado, uma vez que existem inúmeros exemplos de diferentes tipos de equipamento no mercado,
não é possível criar aqui uma lista exaustiva que inclua
todas as utilizações e fontes de radiação óptica existentes. As diferenças, por exemplo, na curvatura de um
reflector, na espessura de uma protecção de vidro ou
no fabricante de uma lâmpada fluorescente podem ter
um efeito considerável na radiação óptica produzida
por uma fonte. Por conseguinte, cada exemplo é estritamente exclusivo do modelo e tipo específicos da
fonte examinada.
Contudo, se um exemplo trabalhado revelar que:
•
uma determinada fonte pode ser responsável
por exposições que correspondem apenas
a uma pequena fracção (≈< 20%) dos limites de
exposição, ou
•
uma fonte pode produzir exposições que excedem
os limites, mas apenas em situações extremamente improváveis,
a exposição normal a fontes deste tipo pode
ser considerada como representando um risco
insignificante para a saúde, ou seja, a fonte pode ser
considerada «segura».
As tabelas abaixo apresentam estes tipos comuns de
fonte em dois grupos:
•
triviais (ou seja, devido a emissões acessíveis
insignificantes);
14
•
não perigosas em utilização normal (ou seja,
a potencial exposição excessiva só ocorre em
circunstâncias excepcionais).
Se um local de trabalho contiver apenas as fontes listadas
nas tabelas seguintes, e caso sejam apenas utilizadas nas
circunstâncias descritas, poderá não ser necessária mais
nenhuma avaliação dos riscos. Se estas condições não
forem cumpridas, a pessoa responsável pela segurança
deverá considerar as informações fornecidas no fim do
presente Guia: são igualmente fornecidos apêndices
extensos com mais detalhes.
Fontes apenas com probabilidade de produzir exposições
insignificantes, que podem ser consideradas «seguras»
Iluminação fluorescente montada no tecto com difusores
sobre as lâmpadas
Equipamento de ecrãs de computador ou visores
semelhantes
Iluminação fluorescente compacta montada no tecto
Iluminação fluorescente compacta com projectores
Armadilhas para insectos UVA
Iluminação com projectores de tungsténio-halogéneo
montada no tecto
Iluminação do posto de trabalho com lâmpada
de tungsténio (incluindo lâmpadas de luz natural)
Lâmpadas de tungsténio montadas no tecto
Fotocopiadoras
Equipamento de apresentação em quadro branco
interactivo
LEDs indicadores
Assistentes pessoais digitais (PDA)
Luzes de nevoeiro, marcha-atrás, travão, pisca dos veículos
Lâmpadas de flash fotográfico
Aquecedores radiantes de tecto a gás
Iluminação das ruas
FONTES DE RADIAÇÃO ÓPTICA ARTIFICIAL
Fontes sem probabilidade de representar um risco para a saúde em circunstâncias específicas
Fonte
Circunstâncias para utilização segura
Iluminação fluorescente montada no tecto sem difusores
sobre as lâmpadas
Seguro a níveis de iluminação de funcionamento
normal (≈ 600 lux).
Iluminação com projectores com lâmpada de mercúrio de
alta pressão/halogeneto metálico
Seguro se o vidro protector dianteiro estiver intacto
e se não estiver na linha de mira.
Projectores de secretária
Seguro se não olhar para o feixe.
Luz negra UVA de baixa pressão
Seguro se não estiver na linha de mira.
Qualquer dispositivo laser de «classe 1» (em conformidade
com a norma EN 60825-1)
Seguro se a protecção estiver intacta. Pode não ser
seguro se a protecção for removida.
Qualquer produto de «Grupo isento» (em conformidade
com a norma EN 62471)
Seguro se não estiver na linha de mira. Pode não ser
seguro se a protecção for removida.
Faróis dianteiros dos veículos
Seguro se evitar o olhar directo prolongado para o feixe.
15
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
3.Efeitos na saúde decorrentes
da exposição à radiação óptica
A radiação óptica é absorvida pelas camadas exteriores
do corpo e, por conseguinte, os seus efeitos biológicos estão sobretudo limitados à pele e aos olhos, mas
também podem ocorrer efeitos sistémicos. Diferentes
comprimentos de onda provocam diferentes efeitos,
dependendo da parte da pele ou dos olhos que absorve
a radiação e do tipo de interacção envolvido: os efeitos
fotoquímicos predominam na região ultravioleta e os
efeitos térmicos na infravermelha. A radiação laser pode
produzir efeitos adicionais caracterizados por uma
absorção de energia muito rápida pelo tecido, e representa um perigo especial para os olhos se o cristalino
focar o feixe.
Os efeitos biológicos podem ser largamente divididos
em agudos (que ocorrem rapidamente) e crónicos (que
ocorrem como resultado de exposições prolongadas
e repetidas durante um longo período de tempo). De um
modo geral, os efeitos agudos só ocorrem se a exposição
exceder um nível limite, o que normalmente varia de
pessoa para pessoa. A maior parte dos limites de exposição baseia-se em estudos sobre limites relativamente
Comprimento de onda
(nm)
100-280
UVC
280-315
UVB
315-400
UVA
380-780
Visível
780-1 400
IRA
16
a efeitos agudos e provém da análise estatística desses
limites. Por conseguinte, exceder um limite de exposição
não resultará necessariamente num efeito prejudicial
à saúde. O risco de um efeito prejudicial à saúde aumentará se os níveis de exposição excederem o limite de exposição. A maioria dos efeitos descritos abaixo irá ocorrer, na
população activa saudável em idade adulta, para níveis
substancialmente acima dos limites dispostos na Directiva. Contudo, as pessoas extremamente sensíveis à luz
poderão sofrer efeitos prejudiciais a níveis abaixo dos
limites de exposição.
Os efeitos crónicos não têm, muitas vezes, um limite
abaixo do qual não irão ocorrer. Como tal, o risco de estes
efeitos ocorrerem não pode ser reduzido a zero. O risco
pode ser reduzido — reduzindo a exposição — e o cumprimento dos limites de exposição deverá reduzir os riscos
da exposição a fontes artificiais de radiação óptica para
níveis inferiores aos aceites pela sociedade relativamente
a exposições a radiação óptica que ocorre naturalmente.
Olhos
Pele
Eritema
Cancro de pele
Eritema
Elastose (fotoenvelhecimento)
Cancro de pele
Eritema
Elastose (fotoenvelhecimento)
Escurecimento Imediato da Pigmentação
Cancro de pele
Queimadura
Queimadura
1 400-3 000
IRB
Fotoqueratite
Fotoconjuntivite
Fotoqueratite
Fotoconjuntivite
Cataratas
Fotoqueratite
Fotoconjuntivite
Cataratas
Lesões na retina
Lesões na retina
(perigo de luz azul)
Queimadura da retina
Cataratas
Queimadura da retina
Cataratas
3 000-106
IRC
Queimadura da córnea
Queimadura
Queimadura
4.Requisitos da Directiva relativa
à radiação óptica artificial
Todo o texto da Directiva está incluído no apêndice K do
presente Guia. Este capítulo fornece um resumo dos principais requisitos.
A Directiva determina os requisitos MÍNIMOS relativamente à protecção dos trabalhadores contra riscos
para a sua saúde e segurança resultantes, ou possivelmente resultantes, da exposição à radiação óptica artificial durante o seu trabalho. Por conseguinte, os Esta­
dos-Membros podem introduzir, ou já ter em vigor, mais
requisitos limitativos.
4.1. Artigo 4.º — Determinação
da exposição e avaliação
dos riscos
A principal ênfase da Directiva é o facto de que as entidades patronais devem assegurar a não exposição dos
trabalhadores a níveis de radiação óptica artificial que
A considerar
a) o nível, a gama de comprimentos de
onda e a duração da exposição a fontes
artificiais de radiação óptica;
b) os valores-limite de exposição indicados no artigo 3.º desta Directiva;
c) quaisquer efeitos relativamente
à saúde e segurança de trabalhadores
que pertençam a grupos de risco particularmente sensíveis;
d) eventuais efeitos na saúde e segurança dos trabalhadores resultantes de
interacções no local de trabalho entre
radiação óptica e substâncias químicas
fotossensibilizadoras;
excedam os valores limite indicados nos anexos da
Directiva. As entidades patronais poderão demonstrá-lo
através de informações fornecidas com fontes, através
de avaliações genéricas efectuadas por eles próprios ou
outras entidades, mediante a realização de avaliações
teóricas ou efectuando medições. A Directiva não especifica uma metodologia, pelo que deverá ser a entidade
patronal a decidir como alcançar este objectivo fundamental. Contudo, a entidade patronal guia-se segundo
normas existentes publicadas e, quando tal não for apropriado, segundo «directrizes disponíveis, nacionais ou
internacionais, baseadas na ciência».
Muitos dos requisitos da Directiva são semelhantes aos
da Directiva 89/391/CEE e, como tal, é pouco provável
que uma entidade patronal que já esteja a cumprir os
requisitos dessa Directiva necessite de trabalho adicional
significativo para agir em conformidade com esta Directiva. Contudo, ao realizar a avaliação, a entidade patronal
tem de dar especial atenção ao seguinte (artigos 4.º e 3.º):
Comentário
Estas são as informações fundamentais sobre o cenário considerado. Se o nível de
exposição estiver significativamente abaixo do limite aplicável à exposição para um
dia inteiro de trabalho (presumindo que são 8 horas), deixa de ser necessária mais
alguma avaliação, excepto se a exposição a diversas fontes for uma preocupação.
Consulte a alínea h).
A partir das informações da alínea a) deverá ser possível identificar
os valores-limite de exposição aplicáveis.
É recomendada uma abordagem reactiva e não pró-activa. Por exemplo, poderão
existir alguns trabalhadores que sabem que são particularmente sensíveis
a luz intermitente. Como tal, a entidade patronal deverá considerar a hipótese
de introduzir modificações na actividade profissional.
É conveniente que as entidades patronais considerem especificamente a possibilidade de fotossensibilização devido a substâncias químicas utilizadas no local de
trabalho. Contudo, tal como na alínea c), a entidade patronal poderá necessitar
de reagir a problemas levantados pelos trabalhadores no caso de a fotossensibilidade ser provocada por substâncias químicas utilizadas fora do local de trabalho.
17
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
A considerar
e) quaisquer efeitos indirectos, tais
como luz ofuscante temporária,
explosão ou incêndio;
Comentário
A exposição dos olhos a luzes brilhantes pode ser um problema para algumas
práticas laborais. As reacções de aversão normais devem fornecer um nível de
protecção a níveis de exposição abaixo do valor limite. Contudo, a entidade patronal
deverá considerar fontes de radiação óptica artificial que possam provocar desorientação, encandeamento, brilho ofuscante e imagens residuais, em que essas
exposições possam comprometer a segurança do trabalhador ou outros.
A radiação óptica de algumas fontes de radiação óptica artificial pode ser capaz de
provocar uma explosão ou um incêndio. Tal é particularmente relevante para lasers
de classe 4, mas deverá igualmente ser considerado para outras fontes, especialmente em ambientes onde possam existir substâncias inflamáveis ou explosivas.
f ) a existência de equipamento
Convém que esta situação seja considerada no caso de ser possível
de substituição concebido para reduzir
a exposição dos trabalhadores à radiação óptica artificial acima
os níveis de exposição à radiação
dos valores-limite de exposição.
óptica artificial;
g) informações apropriadas obtidas
Estas informações podem ser provenientes da organização da entidade patronal,
a partir de vigilância da saúde,
dos grupos representativos da indústria ou de organizações internacionais, tais
incluindo informações publicadas,
como a Organização Mundial da Saúde e a Comissão Internacional de Protecção
na medida do possível;
contra as Radiações Não Ionizantes.
h) fontes múltiplas de exposição
A partir das informações obtidas nas alíneas a) e b), pode ser possível determinar
à radiação óptica artificial;
a proporção do limite de exposição que irá ser fornecida por cada fonte de radiação
óptica artificial. Uma abordagem simplificada será considerar esta questão para
o número de fontes que pode expor os trabalhadores e adicionar as proporções.
Se a soma for inferior a um, é improvável que os valores-limite de exposição
sejam excedidos. Se a soma for superior a um, será necessária uma avaliação
mais detalhada.
i) uma classificação aplicada a um laser
Os produtos laser de classe 3B e classe 4 emitem radiação laser acessível que
conforme definido segundo a norma pode fazer com que os valores-limite de exposição sejam excedidos. Contudo, em
relevante CENELEC, e, em relação
algumas circunstâncias, os lasers de classe de perigo inferior também poderão
a qualquer fonte artificial susceptível
necessitar de avaliação. A norma EN 62471 atribui um esquema de classificação
de provocar danos semelhantes aos de
diferente às fontes de radiação ópticas artificiais não laser. Os dispositivos do
um laser de classe 3B ou 4, qualquer
grupo de risco 3 devem ser avaliados, mas os cenários de exposição prováveis
classificação semelhante;
para grupos de risco inferiores também devem ser considerados.
j) informações fornecidas pelos fabriAs entidades patronais devem solicitar informações suficientes aos fabricantes
cantes de fontes de radiação óptica
e fornecedores de fontes de radiação óptica artificial para se certificarem
e equipamento de trabalho associado
de que podem realizar as avaliações exigidas pela Directiva. É recomendado
em conformidade com as directivas
que a disponibilidade dessas informações possa formar a base para a política
relevantes da Comunidade.
de aprovisionamento.
4.2. Artigo 5.º — Disposições
para evitar ou reduzir riscos
É importante reconhecer que, ao contrário de muitos
outros perigos, a redução do nível de radiação óptica
artificial abaixo de um determinado nível pode realmente aumentar o risco de lesões. Um exemplo óbvio
é a iluminação do posto de trabalho. As luzes e os sinais
indicadores necessitam de emitir um nível apropriado
de radiação óptica para estarem aptos para a utilização.
Por conseguinte, o foco do disposto no artigo 5.º é evitar
ou reduzir riscos. A abordagem utilizada é semelhante
à Directiva 89/391/CEE e estes princípios são descritos mais
adiante no capítulo 9 do presente Guia.
18
4.3. Artigo 6.º — Formação
e informações para
o trabalhador
Os requisitos do artigo 6.º são semelhantes aos da Directiva 89/391/CEE. É importante que os riscos sejam relativizados. Os trabalhadores devem ter consciência de que
muitas das fontes de radiação óptica artificial no local de
trabalho não representam nenhum risco para a saúde e, na
verdade, muitas contribuem para o seu bem-estar. Contudo,
caso tenham sido identificados riscos, deverão ser fornecidas
formação e informações apropriadas. A respectiva descrição
encontra-se mais adiante no capítulo 9.
REQUISITOS DA DIRECTIVA RELATIVA À RADIAÇÃO ÓPTICA ARTIFICIAL
4.4. Artigo 7.º — Consulta
e participação
dos trabalhadores
Este artigo refere-se aos requisitos em conformidade com
a Directiva 89/391/CEE.
4.6. Resumo
Muitos dos requisitos da Directiva já estão abrangidos noutras directivas, particularmente na Directiva 89/391/CEE (consulte o apêndice E). Os capítulos
do presente Guia fornecem orientação específica sobre
como respeitar os artigos da Directiva.
4.5. Artigo 8.º — Vigilância
da saúde
O artigo 8.º refere-se aos requisitos da Directiva 89/391/CEE.
É provável que muitos dos detalhes específicos dependam
dos sistemas em vigor nos Estados-Membros. O capítulo 11 do presente Guia fornece alguma orientação sobre
vigilância da saúde.
19
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
5.Utilização dos limites de exposição
Os anexos I e II da Directiva fornecem os valores-limite de
exposição (VLE) para radiação óptica não coerente e radiação
laser, respectivamente. Estes VLE têm em conta a eficiência
biológica da radiação óptica para provocar ferimentos, em
função do comprimento de onda, da duração da exposição
à radiação óptica e do tecido afectado. Os VLE baseiam-se
nas directrizes publicadas pela Comissão Internacional de
Protecção contra as Radiações Não Ionizantes (ICNIRP). Para
obter outras informações sobre a fundamentação lógica
dos VLE, consulte as directrizes disponíveis em www.icnirp.
org (consulte «Referências»). Convém referir que estas directrizes podem ser alteradas pela ICNIRP: se tal acontecer, os
VLE indicados na directiva podem ser subsequentemente
modificados.
A Conferência Americana de Higienistas Industriais Governamentais (ACGIH) publicou igualmente limites de exposição semelhantes, mas não idênticos.
É necessário conhecer a gama de comprimentos de onda
da radiação óptica antes de ser possível seleccionar o VLE
correcto. Convém referir que pode ser aplicável mais de um
VLE a uma determinada gama de comprimentos de onda.
Os VLE para radiação laser são, geralmente, mais simples de
determinar, uma vez que a emissão se encontra num único
comprimento de onda. Contudo, para produtos laser que
emitam radiação laser em mais do que um comprimento
de onda, ou para cenários de exposição que impliquem
fontes múltiplas, poderá ser necessário ter em conta os
efeitos aditivos.
As análises detalhadas da exposição dos trabalhadores
e a comparação com os VLE podem ser complexas e exceder
o âmbito do presente Guia. As informações apresentadas
abaixo destinam-se a fornecer orientação às entidades
patronais sobre se devem procurar mais assistência.
5.1. VLE ao laser
O esquema de classificação do laser (consulte o capítulo 8.1.1) fornece orientação aos utilizadores sobre
o grau do perigo do feixe laser — conforme avaliado em
20
condições de medição específicas. Os produtos laser de
classe 1 devem ser seguros para utilização normal e, por
conseguinte, não devem necessitar de mais nenhuma
avaliação. Contudo, será necessária uma avaliação quando
um produto laser de classe 1 for sujeito a manutenção ou
reparação, no caso de este produto ter um laser incorporado de uma classe mais alta. Salvo fornecimento de
informações em contrário, as entidades patronais devem
assumir que os feixes laser de classe 3B e classe 4 representam um risco de lesões nos olhos. Os lasers de
classe 4 também representam um risco de lesões na pele.
No caso de serem utilizados lasers de classe 3B e classe 4,
deverá ser nomeada uma pessoa competente, tal como
um oficial de segurança laser.
A atribuição da classe 2 a um produto laser é efectuada
com base no facto de o VLE não ser excedido durante
uma exposição acidental de, no máximo 0,25 s. Se a utilização do produto significar que existe probabilidade de
os olhos dos trabalhadores serem expostos repetidamente ao feixe laser, deverá ser realizada uma avaliação
mais detalhada para determinar se existe probabilidade
de exceder o VLE.
Os lasers de classe 1M, classe 2M e classe 3R devem
ser avaliados para determinar possíveis cenários
de exposição.
Os VLE para radiação laser são apresentados no anexo II da
Directiva, que é reproduzido no apêndice L do presente
Guia. Os VLE são expressos em termos de irradiância (watts
por metro quadrado, W·m-2) ou exposição radiante (joules
por metro quadrado, J·m-2).
As média da irradiância ou da exposição radiante de
um feixe laser deve ser calculada numa abertura, designada por abertura máxima, conforme especificado nos
quadros 2.2, 2.3 e 2.4 do anexo II da Directiva, ao calcular
a irradiância ou exposição radiante.
UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO
Para encontrar a tabela correcta do VLE ao laser:
Exposição dos olhos — curta duração (< 10 s): quadro 2.2
Exposição dos olhos — 10 s ou mais: quadro 2.3
Exposição da pele: quadro 2.4
A decisão sobre o tempo de exposição irá depender
do facto de a exposição ser acidental ou intencional.
No caso das exposições acidentais são, geralmente,
assumidos 0,25 s para feixes laser de 400 a 700 nm
e 10 ou 100 s para todos os restantes comprimentos de
onda, em que os olhos são o órgão exposto. Se apenas for
exposta a pele, será razoável utilizar 10 ou 100 s para todos
os comprimentos de onda.
É possível calcular a potência máxima através da abertura
indicada, para estas durações de exposição, antes de o VLE
ser excedido. Os resultados desses cálculos são apresentados abaixo no que respeita à exposição dos olhos a um
feixe laser de onda contínua com uma pequena fonte.
Gama de comprimentos de onda
(nm)
180 a 302,5
≥ 302,5 a 315
Abertura máxima
(mm)
Duração
de exposição (s)
VLE (W·m-2)
1
1
10
10
3,0
3,16 a 1 000
305
308
310
312
≥ 315 a 400
≥ 400 a 450
≥ 450 a 500
≥ 500 a 700
≥ 700 a 1050
1
1
1
1
1
7
7
7
7
10
10
10
10
10
0,25
0,25
0,25
10
10
39,8
100
251
1 000
25,4
25,4
25,4
10 a 50
750
800
850
900
950
1000
≥ 1050 a 1400
7
7
7
7
7
7
7
10
10
10
10
10
10
10
12,5
15,8
19,9
25,1
31,6
39,8
50 a 400
≥ 1050 a 1150
1170
1190
≥ 1200 a 1400
≥ 1400 a 1500
≥ 1500 a 1800
≥ 1800 a 2600
≥ 2600 a 105
≥ 105 a 106
7
7
7
7
3,5
3,5
3,5
3,5
11
10
10
10
10
10
10
10
10
10
50
114
262
400
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
A norma IEC TR 60825-14 disponibiliza mais orientação
sobre a avaliação de VLE. Convém referir que o documento
Potência máxima
Potência máxima
através da abertura através da abertura
(W)
(mW)
0,000 002 4
0,002 4
0,000 002 5
0,002 5 a 0,79
a 0,000 79
0,000 007 9
0,007 9
0,000 031
0,031
0,000 079
0,079
0,000 20
0,20
0,000 79
0,79
0,000 98
0,98
0,000 98
0,98
0,000 98
0,98
0,000 39 a 0,39 a 1,9
0,001 9
0,000 49
0,49
0,000 61
0,61
0,000 77
0,77
0,000 97
0,97
0,001 2
1,2
0,001 5
1,5
0,001 9 a 1,9 a 15
0,015
0,001 9
1,9
0,004 4
4,4
0,010
10
0,015
15
0,009 6
9,6
0,009 6
9,6
0,009 6
9,6
0,009 6
9,6
0,095
95
utiliza o termo exposição máxima admissível (EMA) em
vez de VLE.
21
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
5.2. Radiação óptica
não coerente
Os quadros 1.2 e 1.3 do anexo I da Directiva fornecem
três factores de modificação adimensionais. A função de
ponderação S(λ) aplica-se de 180 a 400 nm e é utilizada
para modificar os dados de exposição radiante espectral
ou irradiância espectral para ter em conta a dependência
do comprimento de onda dos efeitos prejudiciais à saúde,
nos olhos e na pele. Depois de aplicada uma função de
ponderação, os dados subsequentes são, normalmente,
indicados por termos, tais como irradiância efectiva ou
exposição radiante efectiva.
A utilização de VLE para radiação óptica não coerente é,
geralmente, mais complexa do que para a radiação laser.
Tal deve-se ao facto de a exposição do trabalhador ser,
potencialmente, a uma gama de comprimentos de onda
em vez de a um único comprimento de onda. Contudo,
é possível fazer várias suposições simplificadoras, na
pior das hipóteses, para determinar se é necessária uma
avaliação mais detalhada.
Figura 5.1 — Função de ponderação S(λ)
1
0,1
0,01
S(λ)
0,001
0,0001
0,0000 1
180
230
280
330
380
Comprimento de onda (nm)
O valor máximo de S(λ) é de 1,0 em 270 nm. Uma
abordagem simples é assumir que toda a emissão
entre 180 nm e 400 nm se encontra em 270 nm (como
a função S(λ) tem um valor máximo de 1, tal equivale
a simplesmente ignorar a função por completo). Uma vez
que o VLE é expresso em termos de exposição radiante
(J·m-2), se a irradiância da fonte for conhecida, é possível
utilizar a tabela abaixo para ver o período de tempo
22
máximo que um trabalhador pode estar exposto sem
exceder o VLE, estabelecido em 30 J·m-2.
Se este período de tempo não for excedido assumindo
que toda a emissão se encontra em 270 nm, deixa
de ser necessária mais alguma avaliação. Se o VLE for
excedido, será necessária uma avaliação do espectro
mais detalhada.
UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO
Duração da exposição por dia de 8 horas
8 horas
4 horas
2 horas
1 hora
30 minutos
15 minutos
10 minutos
5 minutos
1 minuto
30 segundos
10 segundos
1 segundo
0,5 segundos
0,1 segundos
Irradiância (efectiva) — W·m-2
0,001
0,002
0,004
0,008
0,017
0,033
0,05
0,1
0,5
1,0
3,0
30
60
300
O factor B(λ) aplica-se entre 300 nm e 700 nm para ter em
conta a dependência do comprimento de onda do risco
de lesões fotoquímicas para os olhos. A dependência do
comprimento de onda é representada abaixo.
Figura 5.2 — Função de ponderação B(λ)
1
0,1
B(λ)
0,01
0,001
300
350
400
450
500
550
600
650
700
Comprimento de onda (nm)
O
factor
de
ponderação
máximo
é de 1,0 entre 435 e 440 nm. Se o VLE não for excedido
assumindo que toda a emissão entre 300 nm e 700 nm se
encontra em cerca de 440 nm (como a função B(λ) tem um
valor máximo de 1, tal equivale a simplesmente ignorar
a função por completo), não será excedido quando for
realizada uma avaliação mais detalhada.
O factor de ponderação R(λ) é definido entre 380 e 1400 nm
e é representado abaixo.
23
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Figura 5.3 — Função de ponderação R(λ)
10,00
1,00
0,10
R(λ)
0,01
0,000
380
580
780
980
1180
1380
Comprimento de onda (nm)
O valor máximo de R(λ) é entre 435 e 440 nm. Se
o VLE não for excedido assumindo que toda a emissão
entre 380 nm e 1 400 nm se encontra em cerca
de 440 nm (como a função R(λ) tem um valor máximo
de 10, tal equivale a simplesmente multiplicar todos
os valores não ponderados por 10), não será excedido
quando for realizada uma avaliação mais detalhada.
O quadro 1.1 do anexo I da Directiva fornece os VLE
para diferentes comprimentos de onda. Em algumas
regiões de comprimento de onda, será aplicado mais
de um limite de exposição. Nenhum dos limites de
exposição relevantes deverá ser excedido.
5.3. Referências
Guidelines on Limits of Exposure to Ultraviolet Radiation
of Wavelengths Between 180 nm and 400 nm (Incoherent
Optical Radiation). Health Physics 87 (2): 171-186; 2004.
Revision of the Guidelines on Limits of Exposure to laser
radiation of wavelengths between 400 nm and 1.4 µm.
Health Physics 79 (4): 431-440; 2000.
24
Guidelines on Limits of Exposure to Broad-Band Incoherent Optical Radiation (0.38 to 3µm). Health Physics 73 (3):
539-554; 1997.
Guidelines on UV Radiation Exposure Limits. Health
Physics 71 (6): 978; 1996.
Guidelines on Limits of Exposure to laser Radiation of Wavelengths between 180 nm and 1 mm. Health Physics 71 (5):
804-819; 1996.
6.Avaliação dos riscos
no contexto da Directiva
A avaliação dos riscos é um requisito geral da Directiva 89/391/CEE. A abordagem aqui apresentada baseia-se na
abordagem passo a passo à avaliação dos riscos da Agência
Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho:
Uma abordagem passo a passo à avaliação dos riscos:
Passo 1 — Identificar os perigos e as pessoas em risco
Passo 2 — Avaliar e ordenar os riscos por prioridade
Passo 3 — Escolher a acção preventiva
Passo 4 — Tomar providências
Passo 5 — Monitorizar e rever
Uma avaliação completa dos riscos terá de considerar todos
os perigos associados à actividade profissional. Contudo,
para efeitos da Directiva, apenas o perigo da radiação óptica
será aqui abordado. Relativamente a algumas utilizações,
serão fornecidas informações suficientes pelo fabricante do
produto para concluir que o risco é gerido de forma correcta.
Por conseguinte, o processo de avaliação dos riscos não
necessita de ser especialmente dispendioso. A menos que
a legislação nacional assim o exija, a avaliação dos riscos
das fontes triviais não necessita de ser registada por escrito.
Contudo, as entidades patronais poderão decidir criar um
registo para confirmar que foi realizada uma avaliação.
6.1. Passo 1 — Identificar
os perigos e as pessoas
em risco
Todas as fontes de radiação
óptica devem ser identificadas.
Algumas fontes já estarão incluídas no equipamento, de modo
a que não seja possível a exposição do trabalhador durante
a utilização normal. Contudo,
será necessário considerar as
possibilidades de exposição dos
trabalhadores durante o tempo
de vida da fonte. Se os trabalhadores fabricarem produtos de
radiação óptica poderão estar
expostos a um maior risco do
que os utilizadores. O ciclo de
vida típico de um produto de
radiação óptica é o seguinte:
Ciclo de vida
do produto
1. Fabrico
2. Testes
3. Instalação
4.Planeamento
e concepção
5.Colocação ao
serviço
6.Funcionamento
normal
7. Modos de falha
8.Manutenção de
rotina
9. Assistência
10.Modificação
11.Eliminação
A exposição à radiação óptica ocorre, normalmente,
quando o produto está em funcionamento. Podem
ocorrer 1 a 3 nas instalações de outra entidade patronal. No
local de trabalho habitual ocorrem, normalmente, 4 a 10.
Convém também referir que algumas partes do ciclo de
vida são, na realidade, cíclicas. Por exemplo, uma peça de
equipamento de trabalho pode necessitar de manutenção
de rotina todas as semanas: a assistência poderá ser efectuada de seis em seis meses. Após cada operação de reparação pode ser necessário um grau de comissionamento.
Noutras alturas, a peça de equipamento de trabalho
encontra-se na fase de «funcionamento normal».
A entidade patronal deverá considerar quais os grupos
de funcionários ou empreiteiros com probabilidade de
ficarem expostos à radiação óptica em cada parte do ciclo
de vida.
Passo 1:
Registe todas as prováveis fontes de exposição à radiação
óptica artificial e considere as pessoas que podem
ficar expostas.
25
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
6.2. Passo 2 — Avaliar e ordenar
os riscos por prioridade
A Directiva exige que as exposições dos trabalhadores
à radiação óptica estejam abaixo dos valores-limite de
exposição incluídos nos anexos I e II da Directiva. Muitas
fontes de radiação óptica no local de trabalho serão
triviais. O apêndice D do presente Guia fornece orientação para algumas utilizações específicas. A apreciação
sobre a trivialidade da fonte também irá necessitar de ter
em conta a quantidade de fontes às quais o trabalhador
tem probabilidade de ficar exposto. No caso de uma
única fonte, se a exposição na localização do trabalhador
for inferior a 20% do VLE num dia inteiro de trabalho,
poderá ser considerada como trivial. Contudo, se existirem 10 fontes desse tipo, será necessário que a exposição de cada fonte seja inferior a 2% do VLE para serem
consideradas como triviais.
É importante realçar que a Directiva exige que os «riscos»
sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo, não significando necessariamente que a quantidade de radiação
óptica deva ser reduzida ao mínimo. Como é óbvio, ao
apagar todas as luzes está a comprometer a segurança
e a aumentar o risco de lesões.
Em seguida, é apresentada uma abordagem de avaliação
do risco:
Decida que fontes são «triviais». Deverá considerar
efectuar um registo desta decisão.
x
Decida que cenários de exposição necessitam de
mais avaliação.
x
Avalie as exposições em comparação com o valor limite
de exposição.
x
Considere a exposição a diversas fontes.
x
Se existir probabilidade de o valor limite de exposição ser
excedido, tome providências (consulte os passos 3 e 4).
x
Registe as conclusões significativas.
A determinação do risco de exposição, ou seja, a probabilidade da exposição, pode não ser simples. Pode
existir um feixe laser perfeitamente colimado no local
de trabalho e o risco de exposição ao feixe laser pode
ser pequeno. Contudo, as consequências, em caso de
exposição, podem ser grandes. Em oposição, o risco de
26
exposição à radiação óptica de muitas fontes artificiais
não coerentes pode ser elevado, mas as consequências
podem ser pequenas.
Na maioria dos locais de trabalho, o requisito de quantificação do risco de exposição não se justifica, para além da
atribuição de uma probabilidade de «senso comum» alta,
média ou baixa.
A Directiva não define o termo «probabilidade»
no contexto de «probabilidade de exposição».
Por conseguinte, salvo sugerido em contrário
pelos requisitos nacionais, basta utilizar
o senso comum.
Passo 2:
Considere efectuar um registo das fontes triviais.
Registe as fontes em que existe um risco de exceder
o valor limite de exposição.
Faça uma apreciação do risco.
Considere todos os trabalhadores que possam
ser particularmente sensíveis à luz.
Ordene medidas de controlo por prioridade para fontes com
probabilidade de expor os trabalhadores acima do valor
limite de exposição.
Embora os valores-limite de exposição para radiação
ultravioleta possam ser utilizados para determinar a irradiância máxima que um trabalhador pode suportar num
dia de trabalho, essas exposições repetidas durante todos
os dias de trabalho não são ideais. Deverá ser considerada
a redução das exposições à radiação ultravioleta para
valores tão baixos como razoavelmente praticáveis, em
vez de alcançar gradualmente o valor limite de exposição.
AVALIAÇÃO DOS RISCOS NO CONTEXTO DA DIRECTIVA
6.3. Passo 3 — Escolher
a acção preventiva
Passo 5:
O capítulo 9 do presente Guia fornece orientação sobre
as medidas de controlo que podem ser utilizadas para
minimizar o risco de exposição à radiação óptica artificial.
Geralmente, a protecção colectiva é preferida em vez da
protecção individual.
Certifique-se de que as revisões são realizadas
se a situação mudar, ou seja, se forem introduzidas
novas fontes, as práticas laborais forem alteradas
ou ocorrerem incidentes adversos, por exemplo.
Escolha um intervalo de revisão regular apropriado
— talvez 12 meses.
Registe as revisões e as conclusões.
Passo 3:
Escolha a acção preventiva apropriada.
Registe a justificação para a escolha.
6.4. Tomar providências
6.6. Referências
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho:
http://osha.europa.eu/en/topics/riskassessment.
É necessário implementar a acção preventiva. Uma
apreciação do risco de exposição à radiação óptica artificial irá determinar se o trabalho pode prosseguir com
cuidado até as medidas preventivas serem aplicadas ou
se o trabalho deve parar até as mesmas serem aplicadas.
Passo 4:
Decida se o trabalho pode continuar.
Implemente a acção preventiva.
Informe os trabalhadores da base da acção preventiva.
6.5. Passo 5 — Monitorizar
e rever
É importante determinar se a avaliação dos riscos foi eficaz
e se as medidas preventivas são suficientes. É igualmente
necessário rever a avaliação dos riscos se as fontes de
radiação óptica artificial mudarem ou as práticas laborais
forem modificadas.
Os trabalhadores podem não saber necessariamente se
são sensíveis à luz ou podem desenvolver fotossensibilidade após a avaliação dos riscos ter sido efectuada.
Todas as reclamações devem ser registadas e, se apropriado, utilizada a vigilância da saúde (consulte o capítulo 11 do presente Guia). Poderá ser necessário alterar
a(s) fonte(s) de radiação óptica artificial ou então ajustar as
práticas laborais.
27
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
7. Medição da radiação óptica
7.1. Requisitos em conformidade
com a Directiva
A medição da radiação óptica é algo que pode ser efectuado como parte do processo de avaliação dos riscos.
A Directiva apresenta os seus requisitos para as avaliações
dos riscos no artigo 4.º, onde é declarado que:
«... a entidade patronal, caso existam trabalhadores
expostos a fontes artificiais de radiação óptica, deve
avaliar e, se necessário, medir e/ou calcular os níveis de
exposição à radiação óptica aos quais os trabalhadores
têm probabilidade de ser expostos...»
Tal declaração permite à entidade patronal determinar os
níveis de exposição do trabalhador através de meios para
além da medição, ou seja, mediante cálculo (utilizando
dados fornecidos por um terceiro, tal como o fabricante).
Se for possível obter dados suficientes para efeitos de
avaliação dos riscos, a medição não é necessária. Esta
é uma situação desejável: a medição da radiação óptica
no local de trabalho é uma tarefa complexa. O equipamento de medição pode ser relativamente dispendioso
e só pode ser utilizado por uma pessoa competente.
Um operador inexperiente pode, facilmente, cometer
erros que irão originar dados extremamente imprecisos.
Também será frequentemente necessário reunir dados
temporais e de movimento para as tarefas do local de
trabalho que são o objecto da avaliação de riscos.
7.2. Procura de mais assistência
A menos que a entidade patronal esteja disposta
a comprar, e tenha conhecimentos técnicos para utilizar,
equipamento de medição da radiação óptica, será
28
necessária assistência. O equipamento de medição necessário poderá ser encontrado (juntamente com os conhecimentos técnicos de utilização) em:
•
estabelecimentos nacionais de saúde e segurança;
•
estabelecimentos de investigação (tais como
universidades com um departamento de óptica);
•
fabricantes de equipamento de medição óptica (e
possivelmente os seus agentes);
•
consultórios especialistas privados de saúde
e segurança.
Ao contactar qualquer uma destas potenciais fontes de
assistência, convém ter presente que devem ser capazes
de demonstrar:
•
conhecimento dos limites de exposição e respectiva utilização;
•
equipamento que possa medir todas as regiões de
comprimento de onda de interesse;
•
experiência na utilização do equipamento;
•
um método de calibragem do equipamento em
conformidade com alguma norma nacional;
•
a capacidade de estimar a incerteza de quaisquer
medições efectuadas.
A menos que todos estes critérios possam ser
cumpridos, é possível que a avaliação de riscos resultante possa ser incorrecta devido a:
•
falha na aplicação dos limites correctos ou falha
na aplicação correcta dos mesmos;
•
falha na obtenção de dados que possam
ser comparados com todos os limites aplicáveis;
•
erros graves nos valores numéricos dos dados;
•
dados que não podem ser comparados
com os limites apropriados para chegar a uma
conclusão clara.
8.Utilização de dados dos fabricantes
Devido à grande variedade de fontes que emitem
radiação óptica, os riscos resultantes da sua utilização
variam consideravelmente. Os dados fornecidos pelos
fabricantes de equipamento que emitem radiação óptica
devem ajudar os utilizadores na avaliação dos perigos
e na determinação das medidas de controlo necessárias.
Em particular, a classificação de segurança de fontes laser
e não laser e de distâncias de perigo pode ser muito útil
para realizar a avaliação dos riscos.
Importante lembrar:
O «M» de classe 1M e classe 2M deriva de instrumentos de
observação óptica de ampliação (Magnifying optical viewing
instruments).
O «R» de classe 3R deriva de requisitos Reduzidos ou
Descontraídos (Relaxed): requisitos reduzidos para
o fabricante (por exemplo, não são necessários nenhum
comutador de chave, nenhuma atenuação ou
interrupção do feixe e nenhum conector de bloqueio)
e para o utilizador em simultâneo.
O «B» de classe 3B tem uma origem histórica.
8.1. Classificação de segurança
Os esquemas de classificação para fontes laser e não laser
indicam o potencial risco de efeitos prejudiciais à saúde.
Dependendo das condições de utilização, do tempo de
exposição ou do ambiente, estes riscos podem ou não
conduzir efectivamente a efeitos prejudiciais à saúde.
Com a ajuda da classificação, os utilizadores podem seleccionar medidas de controlo apropriadas para minimizar
estes riscos.
8.1.1.
Classificação de segurança laser
A classificação de lasers baseia-se no conceito do limite
de emissão acessível (LEA), que é definido para cada
classe de laser. O LEA tem em conta não só a potência do
produto laser mas também o acesso humano à emissão
laser. Os lasers estão agrupados em 7 classes: quanto
mais alta for a classe, maior é a possibilidade de provocar
ferimentos. O risco pode ser significativamente reduzido
através de medidas adicionais de protecção do utilizador, incluindo controlos de engenharia adicionais, tais
como compartimentos.
Perigo
Classe de laser
1
1M
8.1.1.1.
2
2M
3R
3B
4
Classe 1
Produtos laser considerados
seguros durante a utilização,
incluindo o olhar directo
e prolongado para o feixe,
mesmo ao utilizar instrumentos
de observação óptica (lupas ou binóculos). Os utilizadores de produtos laser de classe 1 estão, geralmente,
dispensados dos controlos de perigo de radiação óptica
durante o funcionamento normal. Durante a manutenção
ou reparação por parte do utilizador, poderá tornar-se
acessível um nível mais elevado de radiação.
Esta classe inclui produtos que contêm lasers de alta
potência num compartimento que impede a exposição
humana à radiação e que não pode ser aberto sem
desligar o laser ou necessita de ferramentas para ter
acesso ao feixe laser:
•
impressora a laser;
•
gravadores e leitores de CD e DVD;
•
lasers de processamento de materiais.
29
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
8.1.1.2. Classe 1M
8.1.1.5. Classe 3R
Seguros a olho nu em condições de funcionamento razoavelmente previsíveis, mas podem ser perigosos se o utilizador
recorrer a óptica (por exemplo, lupas ou telescópios) no feixe.
Olhar directamente para o feixe é potencialmente
perigoso, mas na prática o risco de lesões na maioria
dos casos é relativamente baixo durante a exposição
de curta duração e não intencional; contudo, pode
ser perigoso em caso de utilização imprópria por
pessoas inexperientes. O risco é limitado por causa
do comportamento de aversão natural numa exposição à luz brilhante, no caso de radiação visível,
e da reacção ao aquecimento da córnea devido
a radiação infravermelha distante.
Exemplo: sistemas de comunicação de fibra
óptica desligados.
Olhar para o feixe de produtos laser visíveis
de classe 1 e 1M pode continuar a provocar
encandeamento, particularmente em luz
ambiente fraca.
8.1.1.3. Classe 2
Produtos laser que emitem radiação visível e são
seguros para exposições momentâneas, mesmo
utilizando instrumentos de observação óptica,
mas podem ser perigosos em caso de fixar deliberadamente o olhar no feixe. Os produtos laser de
classe 2 não são, de modo intrínseco, seguros para
os olhos, mas presume-se que a protecção seja suficiente por causa das reacções
de aversão normais, incluindo
o movimento da cabeça e o
reflexo de pestanejar.
Os lasers de classe 3R só devem ser
utilizados se for improvável olhar
directamente para o feixe.
Exemplos: equipamento de topografia, apontadores laser de alta
potência, lasers de alinhamento.
A reacção de aversão não acontece universalmente.
A observação de produtos laser de classe 2,
2M ou 3R de feixe visível pode provocar encandeamento, cegueira momentânea e imagens
residuais, particularmente em luz ambiente
fraca. Tal pode ter implicações de segurança
gerais indirectas resultantes de perturbação
temporária da visão ou de reacções de sobressalto. As perturbações visuais podem ser especialmente preocupantes ao executar operações
de segurança crítica, tais como trabalhar com
máquinas ou em altitude, com altas tensões
ou a conduzir.
Exemplos: digitalizadores de código de barras.
8.1.1.6. Classe 3B
8.1.1.4. Classe 2M
São perigosos para
os olhos se expostos
directamente ao feixe
na distância nominal de
perigo ocular (NOHD
— consulte 8.2.1).
A observação de reflexos difusos é normalmente segura,
desde que os olhos estejam a menos de 13 cm da superfície
de difusão e que a duração da exposição seja inferior a 10 s.
Os lasers de classe 3B, que se aproximam do limite superior
da classe, podem produzir pequenas lesões na pele ou até
representar um risco de incêndio de materiais inflamáveis.
Produtos laser que emitem feixes laser visíveis
e que são seguros durante uma exposição de curta
duração apenas a olho nu; possíveis
lesões nos olhos durante exposições em que são utilizadas lupas ou
telescópios. A protecção dos olhos
é, normalmente, proporcionada
por reacções de aversão, incluindo
o reflexo de pestanejar.
Exemplos: instrumentos de nivelamento e alinhamento para
utilizações de engenharia civil.
30
Exemplos: lasers para tratamentos de fisioterapia; equipamento de laboratório de investigação.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES
8.1.1.7.
Classe 4
Produtos laser para os quais o olhar directo e a exposição
da pele são perigosos na distância de perigo e para os
quais a observação de reflexos difusos pode ser perigosa.
Estes lasers representam frequentemente um perigo
de incêndio.
Os produtos laser de classe 3B e classe 4 não
devem ser utilizados sem primeiro realizar uma
avaliação dos riscos para determinar as medidas
de controlo de protecção necessárias para
garantir um funcionamento seguro.
Exemplos: visores de projecção a laser, cirurgia a laser e corte
de metal a laser.
Tabela 8.1 — Resumo dos controlos necessários para diferentes classes de segurança laser
Classe 1
Classe 1M
Classe 2
Classe 2M
Classe 3R
Classe 3B
Classe 4
Descrição
da classe
de perigo
Seguro em
condições
razoavelmente
previsíveis
Seguro a olho
nu; pode ser
perigoso se
o utilizador
recorrer
a óptica
Seguro a olho
nu durante
exposições de
curta duração;
pode ser perigoso se o utilizador recorrer
a óptica
Risco de
lesões relativamente
baixo, mas
pode ser perigoso em caso
de utilização
imprópria
por pessoas
inexperientes
O olhar
directo
é perigoso
Perigoso
para os
olhos e para
a pele,
perigo de
incêndio
Área
controlada
Não
necessária
Localizada
ou fechada
Seguro
durante
exposições
de curta
duração;
a protecção
dos olhos
é proporcionada por
reacções de
aversão
Não
necessária
Localizada
ou fechada
Fechada
Fechada
e protegida
por bloqueio
Não
necessário
Necessária
Necessário
Fechada
e protegida por
bloqueio
Necessário
Necessária
Necessária
Controlo
principal
Formação
EPI
Medidas de
protecção
Não
Não
Não
Não
necessário
necessário
necessário
necessário
Seguir
Recomendada
Seguir
Recomendada
instruções
instruções
do fabricante
do fabricante
sobre utilisobre utilização segura
zação segura
Não
Não
Não
Não
necessário
necessário
necessário
necessário
Não necessário em
utilização
normal
Evitar a utilização de óptica
de ampliação,
focagem ou
colimação
Não olhar
fixamente
para o feixe
Pode ser
Necessário
Necessário
necessário —
sujeito às
conclusões da
avaliação dos
riscos
Não olhar
Evitar a expo- Evitar a expoEvitar
fixamente para sição directa
sição dos
a exposição
o feixe. Evitar
dos olhos
olhos e da
dos olhos
a utilização
pele ao feixe.
e da pele
de óptica de
Protegerao reflexo
ampliação,
se contra
directo
focagem ou
reflexos não e difuso do
colimação
intencionais
feixe
31
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Limitações do esquema de classificação
do laser:
A classificação de segurança laser refere-se à radiação laser
acessível — esta classificação não tem em conta perigos
adicionais, tais como a electricidade, a radiação indirecta,
o gás, o ruído, etc.
A classificação de segurança laser refere-se à utilização
normal do produto — poderá não ser aplicável à manutenção ou reparação, ou quando o dispositivo original
constituir uma parte de uma instalação complexa.
A classificação de segurança laser refere-se a um único
produto — não tem em conta a exposição acumulada de
diversas fontes.
8.1.2. Classificação de segurança
de fontes não coerentes
A classificação de segurança de fontes não coerentes (banda
larga) é definida na norma EN 62471: 2008 e baseia-se na
emissão acessível máxima em toda a extensão de capacidade do produto durante o funcionamento em qualquer
altura após o fabrico. A classificação tem em conta a quantidade de radiação óptica, a distribuição do comprimento
de onda e o acesso humano à radiação óptica. As fontes de
banda larga estão agrupadas em quatro grupos de risco:
quanto mais alto for o grupo de risco, maior é a possibilidade de provocar ferimentos.
A classificação indica o potencial risco de efeitos prejudiciais na saúde. Dependendo das condições de utilização,
do tempo de exposição ou do ambiente, estes riscos
podem ou não realmente conduzir a efeitos prejudiciais
na saúde. Com a ajuda da classificação, o utilizador pode
escolher medidas de controlo apropriadas para minimizar
estes riscos.
Por ordem crescente de risco, é utilizada a seguinte classificação de grupos de risco:
•
grupo isento — nenhum perigo fotobiológico em
condições previsíveis;
•
grupo de risco 1 — grupo de risco baixo, o risco
é reduzido por limitações de comportamento normal
em caso de exposição;
•
grupo de risco 2 — grupo de risco moderado, o risco
é limitado pela reacção de aversão a fontes de luz
muito brilhante. Contudo, essas reacções de reflexo
não ocorrem universalmente;
•
grupo de risco 3 — grupo de risco alto, pode representar um risco mesmo em caso de exposição
momentânea ou breve.
32
Perigo
Grupo de risco de fonte
de banda larga
Isento
Grupo
Grupo
Grupo
de risco 1
de risco 2
de risco 3
Foram definidos diferentes critérios de tempo para cada
perigo em cada grupo de risco. Estes critérios foram escolhidos de modo a que o VLE aplicável não seja excedido no
período de tempo escolhido.
8.1.2.1. Grupo isento
Não existem riscos de radiação óptica directa razoavelmente
previsíveis, mesmo no caso de utilização contínua e sem limitações. Estas fontes não representam nenhum dos seguintes
perigos fotobiológicos:
•
um perigo de raios ultravioleta actínicos numa exposição de 8 horas;
•
um perigo de UV próximo durante 1 000 s;
•
um perigo de luz azul para a retina durante 10 000 s;
•
um perigo de lesão térmica na retina durante 10 s;
•
um perigo de radiação infravermelha para os olhos
durante 1000 s;
•
um perigo de radiação infravermelha sem nenhum
estímulo visual forte durante 1000 s.
Exemplos: iluminação em casa e no
trabalho, monitores de computador, visores de equipamento,
luzes indicadoras.
8.1.2.2. Grupo de risco 1 — Risco baixo
Estes produtos são seguros para
a maioria das utilizações, excepto
para exposições demasiado prolongadas em que podem ocorrer exposições oculares directas. Estas fontes
não representam nenhum dos Exemplo: lanterna
seguintes perigos devido às limitações de comportamento normal em caso de exposição:
•
um perigo de raios ultravioleta actínicos
durante 10 000 s;
•
um perigo de UV próximo durante 300 s;
•
um perigo de luz azul para a retina durante 100 s;
•
um perigo de radiação infravermelha para os olhos
durante 100 s;
•
um perigo de radiação infravermelha sem nenhum
estímulo visual forte durante 100 s.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES
8.1.2.3. Grupo de risco 2 — Risco moderado
Fontes que não representam nenhum dos seguintes perigos
devido à reacção de aversão a fontes de luz muito brilhante,
devido ao desconforto térmico ou em que as exposições
prolongadas são pouco realistas:
•
um perigo de raios ultravioleta actínicos
durante 1000 s;
•
um perigo de UV próximo durante 100 s;
•
um perigo de luz azul para a retina
durante 0,25 s (reacção de aversão);
•
um perigo de lesão térmica na retina
durante 0,25 s (reacção de aversão);
•
um perigo de radiação infravermelha para os olhos
durante 10 s;
•
um perigo de radiação infravermelha sem nenhum
estímulo visual forte durante 10 s.
8.1.2.4. Grupo de risco 3 — Risco alto
Fontes que podem representar um risco mesmo em caso
de exposição momentânea ou breve numa distância de
perigo. São essenciais medidas de controlo de segurança.
A filtragem da radiação óptica excessiva indesejada (por exemplo, UV), a blindagem da fonte para
impedir o acesso à radiação óptica ou a utilização
de óptica de expansão do feixe podem baixar
o nível de um grupo de risco e reduzir o risco da
radiação óptica.
Limitações do esquema de classificação
das fontes de banda larga:
A classificação de segurança refere-se à radiação óptica
acessível — esta classificação não tem em conta perigos
adicionais, tais como a electricidade, a radiação indirecta,
o gás, o ruído, etc.
8.1.3. Classificação de segurança
de máquinas
As máquinas que produzem radiação óptica também
podem ser classificadas em conformidade com a norma
EN 12198. Esta norma aplica-se a todas as emissões, quer
intencionais quer acidentais, para além das fontes utilizadas meramente para iluminação.
As máquinas são classificadas numa de três categorias,
dependendo da emissão acessível. As três categorias, por
ordem crescente de risco, estão listadas na tabela 8.2.
Tabela 8.2 — Classificação de segurança
de máquinas em conformidade
com a norma EN 12198
Categoria Restrições e medidas
de protecção
0
Sem restrições
1
Restrições: limitação de acesso;
poderão ser necessárias medidas de
protecção.
2
São essenciais restrições e medidas de
protecção especiais.
Informações
e formação
Não são necessárias
informações
O fabricante deve
fornecer informações
sobre perigos, riscos
e efeitos secundários.
O fabricante deve
fornecer informações
sobre perigos, riscos
e efeitos secundários.
Poderá ser necessária
formação.
A atribuição de uma destas categorias a uma máquina
baseia-se nas quantidades radiométricas efectivas apresentadas abaixo na tabela 8.3, conforme medido a uma
distância de 10 cm.
A classificação de segurança refere-se à utilização normal
do produto — poderá não ser aplicável à manutenção ou
reparação, ou quando o dispositivo original constituir uma
parte de uma instalação complexa.
A classificação de segurança refere-se a um único
produto — não tem em conta a exposição acumulada
de diversas fontes.
Os produtos são classificados numa distância que produz
uma iluminância de 500 lx para sistemas de iluminação
geral (SIG) e em 200 mm a partir da fonte para outras
utilizações — pode não ser representativo de todas as
condições de utilização.
33
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Tabela 8.3 — Limites de emissão para a classificação de máquinas em conformidade
com a norma EN 12198
Eeff
≤ 0,1 mW·m-2
≤ 1,0 mW·m-2
> 1,0 mW·m-2
EB
(para α < 11 mrad)
≤ 1 mW·m-2
≤ 10 mW·m-2
> 10 mW·m-2
LB
(para α ≥ 11 mrad)
≤ 10 W·m-2·sr-1
≤ 100 W·m-2·sr-1
> 100 W·m-2·sr-1
8.2. Distância de perigo
e informação sobre
os valores de perigo
Em algumas utilizações, poderá ser útil saber a distância
em que os perigos de radiação óptica poderão ocorrer.
A distância à qual o nível de exposição diminui para
o nível do Valor Limite de Exposição aplicável é conhecida como distância de perigo: não existe nenhum risco
de ferimentos fora do alcance desta distância. Esta informação, se fornecida pelos fabricantes, poderá ser útil
para a avaliação dos riscos e para garantir um ambiente
de trabalho seguro.
8.2.1. Lasers — Distância nominal
de perigo ocular
A uma determinada distância, à medida que o feixe laser
se afasta, a irradiância irá igualar o VLE para os olhos. Esta
distância denomina-se distância nominal de perigo ocular
(NOHD). Para distâncias superiores, o VLE não será excedido — o feixe laser é considerado seguro fora do alcance
desta distância.
Os fabricantes fornecem frequentemente a informação sobre
a NOHD com a especificação do produto. Se esta informação
não estiver disponível, é possível calcular a NOHD utilizando
os seguintes parâmetros para a radiação laser a partir dos
dados do fabricante:
•
potência de radiação (W);
•
diâmetro inicial do feixe (m);
•
divergência (radianos);
•
valor limite de exposição (VLE) (W·m-2).
Embora a situação possa ser complicada se a distância for
grande ou se o feixe não for circular, a equação seguinte
fornece uma boa estimativa da NOHD:
34
ER
Catégorie
≤ 33 W·m-2
≤ 100 W·m-2
> 100 W·m-2
0
1
2
8.2.2. Fontes de banda larga — Distância
de perigo e valor de perigo
A distância à qual o nível de exposição diminui para
o nível do valor limite de exposição aplicável é conhecida
como distância de perigo (HD): não existe nenhum risco
de ferimentos fora do alcance desta distância. A HD deve
ser tida em conta ao especificar os limites da área na qual
o acesso à radiação óptica e a actividade dos funcionários estão sujeitos a controlo e supervisão para efeitos de
protecção contra radiação óptica. As distâncias de perigo
podem ser definidas para exposição dos olhos ou da pele.
A informação sobre os perigos de radiação óptica
também pode ser apresentada como valor de perigo
(HV), que corresponde à relação do nível de exposição
numa distância específica com o valor limite de exposição
nessa distância:
O valor de perigo, HV, tem uma importância prática significativa. Se o HV for superior a 1, fornece orientação sobre
medidas de controlo apropriadas: para limitar a duração
de exposição ou a acessibilidade de uma fonte (atenuação,
distância), conforme for aplicável. Se o HV for inferior a um,
o VLE não é excedido nessa localização durante o tempo de
exposição considerado.
Os fabricantes fornecem frequentemente a informação
sobre a HD e os valores de perigo com a especificação do
produto. Esta informação deve ajudar o utilizador na realização da avaliação dos riscos e na escolha de medidas de
controlo apropriadas.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES
8.3. Outras informações úteis
EN 60825 — 1: 2007 Segurança de produtos laser. Parte 1:
requisitos e classificação de equipamento.
IEC TR 60825 — 14: 2004 Segurança de produtos laser.
Parte 14: guia do utilizador.
EN 62471: 2008 Segurança fotobiológica de lâmpadas
e sistemas de lâmpada.
EN 12198 — 2: 2002 Segurança de máquinas —
Avaliação e redução dos riscos da radiação emitida pelas
máquinas. Parte 2: procedimento de medição da emissão
da radiação.
EN 12198 — 3: 2000 Segurança de máquinas — Avaliação
e redução dos riscos da radiação emitida pelas máquinas
Parte 3: Redução da radiação através de atenuação
e blindagem.
EN 12198 — 1: 2000 Segurança de máquinas — Avaliação
e redução dos riscos da radiação emitida pelas máquinas.
Parte 1: princípios gerais.
35
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
9. Medidas de controlo
A hierarquia de medidas de controlo baseia-se no princípio
que preconiza a aplicação de um projecto de engenharia
para controlar qualquer risco identificado. A protecção
alternativa só deverá ser introduzida quando tal não for
possível. Existem muito poucas circunstâncias em que
é necessário depender de equipamento de protecção individual e procedimentos administrativos.
A escolha de medidas apropriadas em qualquer situação
específica deve ser orientada pelo resultado da avaliação
dos riscos. Todas as informações disponíveis sobre as fontes
de radiação óptica e a possível exposição pessoal devem ser
reunidas. Em geral, uma comparação da exposição radiante
obtida a partir das especificações de equipamento ou dados
medidos juntamente com os valores-limite de exposição
aplicáveis permitem uma avaliação de uma exposição
pessoal no local de trabalho à radiação óptica. O objectivo
é obter um resultado claro que especifique se existe probabilidade de os valores limite aplicáveis serem excedidos
ou não.
Se for possível afirmar claramente que a exposição
à radiação óptica é insignificante e que os valores-limite de
exposição não serão excedidos, não será necessário efectuar mais nenhuma acção.
Se as emissões forem significativas e/ou a ocupação for
elevada, os limites poderão ser excedidos e poderão ser
necessárias algumas medidas de protecção. O procedimento de avaliação deverá ser repetido após a utilização
das medidas de protecção.
A repetição da medição e da avaliação poderá ser necessária se:
•
a fonte de radiação tiver mudado (por exemplo, se
tiver sido instalada outra fonte ou se a fonte for utilizada em diferentes condições de funcionamento);
•
a natureza do trabalho tiver mudado;
•
a duração da exposição tiver mudado;
•
as medidas de protecção tiverem sido aplicadas,
descontinuadas ou alteradas;
•
tiver decorrido um longo período de tempo desde
a última medição e avaliação, podendo por este
motivo considerar-se os resultados inválidos ;
•
for utilizado um conjunto diferente de valores-limite
de exposição.
36
As medidas de controlo aplicadas na fase de concepção
e instalação podem oferecer vantagens significativas no
que respeita à segurança e ao funcionamento. A adição
posterior dessas medidas de controlo pode ser dispendiosa.
9.1. Hierarquia das medidas
de controlo
Em caso de possível exposição acima do VLE, o perigo
deverá ser gerido através da utilização de uma combinação de medidas de controlo apropriadas. As prioridades de controlo são comuns para a gestão dos riscos:
Eliminação do perigo
Substituição por equipamento ou processo menos perigoso
Medidas de engenharia
Controlos administrativos
Equipamento de protecção individual
9.2. Eliminação do perigo
A fonte de radiação óptica perigosa é realmente
necessária?
Estas luzes necessitam mesmo de estar acesas?
x
UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES
9.3. Substituição por
equipamento ou processo
menos perigoso
O nível perigoso de radiação óptica é essencial?
Se o acesso for necessário, pode ser utilizada uma protecção
amovível/de abertura bloqueada segundo o processo.
Importante:
As protecções devem ser suficientes e resistentes
As protecções não devem gerar quaisquer riscos
adicionais e devem causar o mínimo de obstrução
As protecções não devem ser fáceis de contornar
ou destruir — se for uma protecção integral fixa
As protecções devem estar a uma distância
suficiente da zona de perigo — se for uma
protecção de distância fixa
É mesmo necessário ser tão brilhante?
x
9.4.2. Protecção através
de funcionamento limitado
9.4. Controlos de engenharia
Seria possível reformular a concepção do equipamento ou
controlar ou reduzir a radiação óptica perigosa na fonte?
Se os controlos de prioridade mais altos na hierarquia
(eliminação ou substituição) não forem possíveis, deverá
ser dada preferência aos meios de engenharia de redução
da exposição. Os controlos administrativos podem ser utilizados em conjunto com medidas de controlo mais fortes.
Se a redução da exposição pessoal for impossível, impraticável ou incompleta, o equipamento de protecção individual (EPI) deverá ser considerado como último recurso.
Caixa de protecção
Compartimentos
Bloqueios
Interruptores de
funcionamento
retardado
Luzes de aviso
Sinais áudio
Telecomandos
Apoios de
alinhamento
Dispositivos
atenuadores
— Persianas
Janelas
de observação
e filtragem
Eliminação
de reflexos
9.4.1. Impedimento de acesso
Este impedimento pode ser realizado com protecções fixas
ou protecções amovíveis com bloqueios. As protecções fixas
são, normalmente, colocadas em peças do equipamento
às quais não é necessário aceder regularmente e que estão
permanentemente fixas.
Quando é necessário acesso frequente através das protecções físicas, estas podem ser frequentemente consideradas
demasiado restritivas, especialmente se o operador tiver
de efectuar operações de carga/descarga ou de ajuste.
Neste caso, é habitual a utilização de sensores para detectar
a presença ou ausência de um operador e gerar um
comando de paragem apropriado. Estes sensores podem
ser classificados como dispositivos de disparo: não limitam
o acesso, mas detectam-no. O período de tempo necessário
para a máquina alcançar uma condição segura determina
a localização ou proximidade de qualquer sensor.
9.4.3. Paragens de emergência
Quando os funcionários podem aceder a um ambiente
perigoso, é essencial fornecer paragens de emergência
no caso de alguém ter algum problema enquanto estiver
na zona de perigo. A paragem de emergência tem de ter
uma resposta rápida e parar todas as máquinas na zona
de perigo. A maioria das pessoas está familiarizada com
os botões de paragem de emergência de cor vermelha
e formato redondo, que devem estar convenientemente
localizados em todo o edifício e em número suficiente para
assegurar que existirá sempre um ao alcance. Uma alternativa é a existência de um fio para puxar ligado a um botão de
paragem de emergência, que é, frequentemente, um meio
mais prático de fornecer protecção numa zona de perigo.
Além disso, podem existir outras formas de dispositivo de
disparo à volta de todas as peças móveis que detectem
proximidade inesperada, tais como um interruptor basculante, uma barra de segurança ou uma haste.
37
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
9.4.4. Bloqueios
Existem muitas variantes de interruptores de bloqueio
e cada tipo tem as suas próprias funcionalidades. É importante que seja escolhido o dispositivo correcto para a utilização pretendida.
Importante:
O bloqueio deve ter uma boa estrutura e ser
seguro nas condições extremas previsíveis
O bloqueio deve ser à prova de falhas e inviolável
O estado do bloqueio deve ser claramente
indicado, por exemplo, por sinalizadores
grandes nos botões e indicadores de estado de
aviso nos painéis de controlo
O bloqueio deve limitar o funcionamento
enquanto a porta de protecção não estiver
totalmente fechada
Janelas de observação numa área protegida
Importante:
O material de filtragem deve ser resistente
e apropriado
O material deve ser resistente ao impacto
Outras informações úteis:
•
EN 953: 1997 Segurança de máquinas, protecções,
requisitos gerais para a concepção e fabrico de
protecções fixas e amovíveis.
•
EN 13857: 2008 Segurança de máquinas, distâncias
de segurança para impedir que os membros superiores e inferiores alcancem as zonas de perigo.
•
EN 349: 1993 Segurança de máquinas, o mínimo
de fendas para evitar o esmagamento de partes do
corpo humano.
•
EN 1088: 1995 Dispositivos de bloqueio associados
a protecções.
•
EN 60825-4: 2006 Protecções laser.
9.4.5. Filtragem e janelas de observação
Muitos processos industriais podem ser total ou parcialmente fechados. Assim, é possível monitorizar o processo
remotamente, através de uma janela de observação
adequada, óptica ou câmara de televisão. A segurança
pode ser assegurada mediante a utilização de materiais
de filtragem apropriados para bloquear a transmissão
de níveis perigosos de radiação óptica. Desta forma,
deixa de ser necessária a utilização de óculos protectores
e as condições de trabalho e a segurança do operador
são melhoradas.
Os exemplos podem variar entre grandes salas de controlo
e uma janela de observação embutida numa pequena
vedação à volta da região de interacção.
38
O material não pode comprometer a segurança
de funcionamento
A transmissão de radiação óptica através de janelas
e outros painéis translúcidos deve ser avaliada como um
potencial risco. Embora o feixe óptico não represente
um perigo directo para a retina, os flashes temporários
podem provocar problemas de segurança secundários
com outros procedimentos nas imediações.
9.4.6. Apoios de alinhamento
Deverão ser fornecidos alguns meios de segurança quando
a manutenção de rotina necessitar do alinhamento dos
componentes de trajectória do feixe. Em seguida, são apresentados alguns exemplos:
•
utilização de um laser de mira de menor potência que
siga o eixo do feixe de potência mais alta;
•
máscaras ou alvos.
Importante:
Os olhos ou a pele nunca deverão ser
utilizados como um apoio de alinhamento
9.5. Medidas administrativas
Os controlos administrativos são a segunda fase da hierarquia de controlo e necessitam que as pessoas sigam as
informações, pelo que a sua eficácia depende das acções
UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES
dessas pessoas. Contudo, têm uma função e podem
ser a medida de controlo principal em determinadas
circunstâncias, tal como durante a colocação ao serviço
e a assistência.
Os controlos administrativos apropriados dependem do
risco e incluem a nomeação de pessoas como parte da
estrutura de gestão de segurança, limitando o acesso,
a sinalização e as etiquetas, bem como os procedimentos.
É uma boa prática fornecer planos formais para uma
abordagem integrada à gestão da segurança da radiação
óptica. Estes planos devem ser documentados para
registar as medidas que foram adoptadas e os motivos.
Esta documentação também pode revelar-se útil no caso
de uma investigação de incidentes e pode incluir:
•
uma declaração da política de segurança da
radiação óptica;
•
um resumo dos principais planos estruturais (nomeações e as expectativas em relação às pessoas nomeadas para cada cargo);
•
uma cópia documentada da avaliação dos riscos;
•
um plano de acção com a descrição de todos os
controlos adicionais identificados através da avaliação
dos riscos juntamente com um horário para a respectiva implementação;
•
um resumo das medidas de controlo implementadas
juntamente com uma breve descrição de cada uma;
•
uma cópia de todos os regulamentos locais ou planos
por escrito específicos aplicáveis ao trabalho na área
controlada da radiação óptica;
•
o Registo de Utilizadores Autorizados;
•
plano de manutenção das medidas de controlo, que
pode incluir horários para acções positivas necessárias
para manter ou testar as medidas de controlo;
•
pormenores de planos formais para gerir interacções com agentes externos, tais como técnicos
de reparação;
•
pormenores de planos de emergência;
•
um plano de auditoria;
•
cópias de relatórios de auditoria;
•
cópias de correspondência relevante.
Devido aos relatórios de auditoria e às alterações na legislação e nas normas, deverá ser prática habitual rever a eficiência do programa regularmente (por exemplo, anualmente).
9.5.1. Regulamentos locais
Caso a avaliação dos riscos identifique uma possibilidade
de exposição a um nível perigoso de radiação óptica,
é conveniente formar um sistema de instruções de segurança (ou regulamentos locais) por escrito para controlar
a forma como é realizado o trabalho com radiação óptica.
Estas instruções devem incluir uma descrição da área,
informações de contacto de um consultor de radiação
óptica (consulte 9.5.4), informações sobre quem está
autorizado a utilizar o equipamento, informações sobre
todos os testes necessários anteriores à utilização , instruções de funcionamento, uma descrição geral dos perigos
e informações sobre os planos de emergência.
Os regulamentos locais devem, normalmente, estar
disponíveis nas áreas onde são aplicáveis e devem ser
enviados a todas as pessoas afectadas pelos mesmos.
9.5.2. Área controlada
Caso numa determinada área exista a possibilidade de exposição à radiação óptica acima do VLE, poderá ser necessário
designá-la como área controlada. Uma área controlada
distingue-se por ter um acesso restrito, excepto para as
pessoas autorizadas, que, preferencialmente, deverá ser por
meios físicos, por exemplo, utilizando as paredes e as portas
de toda a sala. A área pode estar interditada por fechaduras,
teclados numéricos ou barreiras.
É necessário organizar planos para a autorização formal dos
utilizadores através da administração. Antes da autorização,
deverá existir um processo formal para avaliar a aptidão dos
funcionários que deverá incluir uma avaliação da formação,
da competência e do conhecimento dos regulamentos
locais. Os resultados desta avaliação devem ser registados
e os nomes de todos os utilizadores autorizados devem ser
registados formalmente.
9.5.3. Avisos e sinalização de segurança
Esta é uma parte importante de qualquer sistema de controlos
administrativos. A sinalização de segurança só é eficaz se for
clara e inequívoca e se for apresentada apenas quando for
apropriado — caso contrário, é frequentemente ignorada.
39
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Entrada proibida
Apenas pessoal autorizado
ATENÇÃO
Radiação ultravioleta
Utilizar máscara
de protecção
Proibir o acesso
não autorizado
ÁREA LASER
CONTROLADA
Utilizar equipamento de
protecção dos olhos quando
o laser estiver em funcionamento
Sinalização típica utilizada no ambiente de trabalho para avisar da existência de perigos e recomendar a utilização
de equipamento de protecção individual
Toda a sinalização de segurança deve cumprir os requisitos da Directiva de Sinalização de Segurança (92/58/CEE).
A sinalização de aviso pode incluir informações sobre o tipo
de equipamento em utilização. Se existir um requisito de
utilização de equipamento de protecção individual para os
funcionários, também deverá ser indicado.
A sinalização de aviso é mais eficaz se for apresentada apenas
quando o equipamento estiver em utilização. Toda a sinalização de segurança deve ser colocada ao nível dos olhos para
aumentar a sua visibilidade.
9.5.4. Nomeações
A segurança da radiação óptica deve ser gerida através
da mesma estrutura de gestão de saúde e segurança
de outras actividades potencialmente perigosas.
O pormenor dos planos estruturais pode variar consoante
a dimensão e a estrutura da organização.
Para muitas utilizações, poderá não ser necessária
a formação de um especialista em gestão de segurança da
radiação óptica. Além disso, também poderá ser difícil para
40
o pessoal manter-se actualizado relativamente à segurança
da radiação óptica se só utilizarem as suas competências
raramente. Por conseguinte, no que respeita à segurança da
radiação óptica, algumas empresas recorrem a consultores
externos, que podem fornecer recomendações sobre:
•
soluções de controlo de engenharia;
•
procedimentos por escrito para a utilização segura
do equipamento, medidas de segurança de funcionamento e de trabalho;
•
escolha de equipamento de protecção individual;
•
instrução e formação de pessoal.
Para supervisionar os aspectos diários de segurança da
radiação óptica num local de trabalho, poderá ser apropriado nomear um membro do pessoal suficientemente
bem informado.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES
9.5.5. Formação e consulta
9.5.5.1. Formação
A Directiva (artigo 6.º) exige que sejam facultadas informações
e formação aos trabalhadores que estão expostos a riscos de
radiação óptica artificial (e/ou aos seus representantes). Tal
é necessário para abranger, em particular, o seguinte:
Medidas tomadas para implementar esta Directiva
Os valores-limite de exposição e os potenciais riscos associados
Os resultados da avaliação, medição e/ou cálculos dos
níveis de exposição à radiação óptica artificial realizados em
conformidade com o artigo 4.º desta Directiva juntamente
com uma explicação do significado e potenciais riscos
Como detectar os efeitos prejudiciais na saúde
da exposição e como apresentá-los
As circunstâncias nas quais os trabalhadores têm direito
à vigilância da saúde
Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos
da exposição
Utilização correcta do equipamento de protecção
individual apropriado
É recomendado que o nível de formação deva ser equilibrado com o risco da exposição à radiação óptica artificial. Se todas as fontes forem consideradas «triviais»,
convém informar os trabalhadores e/ou os seus representantes desse facto. Contudo, os trabalhadores ou os
seus representantes devem estar cientes de que podem
existir grupos de risco particularmente sensíveis e do
processo de gestão dos mesmos.
Caso exista radiação óptica artificial acessível com probabilidade de exceder o valor limite de exposição no local de
trabalho, deverá ser considerada a formação formal e talvez
a nomeação de trabalhadores para funções específicas.
Ao determinar o nível de formação necessário, a entidade
patronal deverá considerar o seguinte:
Os conhecimentos técnicos do pessoal e a consciência
actual dos riscos da radiação óptica artificial
As avaliações dos riscos existentes e respectivas conclusões
Se é necessário os trabalhadores ajudarem nas avaliações
dos riscos ou na respectiva revisão
Se o local de trabalho é estático e os riscos foram
formalmente avaliados como aceitáveis ou se
o ambiente muda frequentemente
Se a entidade patronal tem acesso a conhecimentos
técnicos externos para ajudar na gestão dos riscos
Trabalhadores novos no local de trabalho ou inexperientes
no trabalho com radiação óptica artificial
É importante que os riscos sejam relativizados. Por exemplo,
não se justificam cursos de formação formal para a utilização
de um apontador laser de classe 2. A formação para
trabalhadores que utilizam lasers de classe 3B e classe 4,
bem como fontes não coerentes do grupo de risco 3, será
quase sempre necessária. Contudo, não é possível definir
uma duração específica de um programa de formação nem
como será, na verdade, realizado. É por este motivo que
a avaliação dos riscos é importante.
Idealmente, o requisito de formação, e a forma como esta
deverá ser realizada, deve ser identificado antes de a fonte
de radiação óptica artificial começar a ser utilizada.
41
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
9.5.5.2. Consulta
O artigo 7.º da Directiva refere-se aos requisitos gerais do artigo 11.º da Directiva 89/391/CEE:
Artigo 11.º
Consulta e participação dos trabalhadores
1. As entidades patronais irão consultar os trabalhadores e/ou os seus representantes e possibilitar a sua participação em debates
sobre todas as questões relacionadas com a segurança e saúde no trabalho.
Esta situação implica:
— a consulta dos trabalhadores;
— o direito de os trabalhadores e/ou os seus representantes apresentarem propostas;
— uma participação equilibrada em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.
2. Os trabalhadores ou os seus representantes com responsabilidades específicas relativamente à segurança e saúde dos trabalhadores irão participar de uma forma equilibrada, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, ou serão consultados previamente e na devida altura pela entidade patronal sobre:
a) qualquer medida que possa afectar substancialmente a segurança e a saúde;
b) a nomeação dos trabalhadores referida nos artigos 7.º (1) e 8.º (2) e as actividades referidas no artigo 7.º (1);
c) as informações referidas nos artigos 9.º (1) e 10.º;
d) a contratação, quando oportuna, de serviços ou pessoas competentes exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento,
conforme referido no artigo 7.º (3);
e) o planeamento e a organização da formação referidos no artigo 12.º
3. Os representantes dos trabalhadores com responsabilidades específicas relativamente à segurança e saúde dos trabalhadores
terão o direito de pedir à entidade patronal que tome as medidas apropriadas e lhes apresente propostas nesse sentido para
minimizar os perigos para os trabalhadores e/ou eliminar fontes de perigo.
4. Os trabalhadores referidos no parágrafo 2 e os representantes dos trabalhadores referidos nos parágrafos 2 e 3 não poderão
ser prejudicados devido às suas respectivas actividades referidas nos parágrafos 2 e 3.
5. As entidades patronais têm de conceder tempo de descanso suficiente aos representantes dos trabalhadores com responsabilidades específicas relativamente à segurança e saúde dos trabalhadores, sem perda de remuneração, bem como fornecer-lhes
os meios necessários para poderem exercer os seus direitos e funções relacionados com esta Directiva.
6. Os trabalhadores e/ou os seus representantes têm o direito de recorrer, em conformidade com a legislação e/ou prática nacionais, à autoridade responsável pela protecção da segurança e saúde no trabalho se considerarem que as medidas tomadas e os
meios utilizados pela entidade patronal são insuficientes para garantir a segurança e a saúde no trabalho.
Tem de ser dada aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de apresentarem as suas observações durante as visitas
de inspecção efectuadas pela autoridade competente.
A norma IEC TR 60825-14: 2004 recomenda um requisito de formação mínimo para utilizadores de laser.
A norma EN 60825-2: 2004 especifica requisitos adicionais para utilizadores que trabalham em sistemas de comunicação
de fibra óptica.
A norma EN 60825-12: 2004 especifica requisitos adicionais para utilizadores que trabalham em sistemas de comunicação
no espaço livre.
A norma CLC/TR 50448: 2005 fornece um guia de níveis de competência necessários na segurança laser.
9.6. Equipamento
de protecção individual
A redução da exposição indesejada à radiação óptica deve
ser incluída nas especificações de concepção do equipamento. A exposição à radiação óptica deve ser reduzida,
tanto quanto razoavelmente praticável, através de salvaguardas físicas, tais como controlos de engenharia. O equipamento de protecção individual só deve ser utilizado
quando os controlos de engenharia e administrativos forem
impraticáveis ou incompletos.
42
O objectivo do EPI é reduzir a radiação óptica a um nível
que não provoque efeitos prejudiciais na saúde na pessoa
exposta. As lesões de radiação óptica podem não ser visíveis na altura da exposição. Convém referir que os limites
de exposição são dependentes do comprimento de onda
e, por conseguinte, o grau de protecção oferecido pelo EPI
também poderá ser dependente do comprimento de onda.
Embora seja menos provável que uma lesão aguda na pele
resultante da exposição à radiação óptica afecte a qualidade
de vida das pessoas, convém reconhecer que a probabilidade de lesões na pele pode ser elevada, especialmente
UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES
para as mãos e para o rosto. A exposição da pele à radiação
óptica inferior a 400 nm, que pode aumentar o risco de
cancro de pele, é especialmente preocupante.
Importante:
O EPI deverá ser apropriado aos riscos envolvidos,
sem originar nenhum risco maior
O EPI deverá ser apropriado às condições no local
de trabalho
O EPI deverá ter em conta os requisitos ergonómicos
e o estado de saúde do trabalhador
9.6.1. Protecção contra outros perigos
Os seguintes perigos não ópticos também devem ser considerados na escolha do EPI apropriado para protecção contra
a exposição à radiação óptica:
• Impacto
• Calor/Frio
• Penetração
• Poeira nociva
• Compressão
• Biológico
• Químico
• Eléctrico
A seguinte tabela apresenta alguns exemplos:
Equipamento
de protecção
individual
Função
Equipamento
de protecção
dos olhos:
óculos de
segurança,
óculos
protectores,
máscaras de
protecção,
escudos faciais
O equipamento de protecção dos olhos
deve permitir que o trabalhador veja tudo
o que existe na área de trabalho, mas
limitar a radiação óptica a níveis aceitáveis.
A escolha de equipamento de protecção
dos olhos apropriado depende de muitos
factores, incluindo: comprimento de
onda, potência/energia, densidade óptica,
necessidade de óculos de prescrição
médica, conforto, etc.
Vestuário de
protecção
e luvas
As fontes de radiação óptica podem
representar um perigo de incêndio
e poderá ser necessário utilizar vestuário
de protecção.
O equipamento que produz radiação UV
pode representar um perigo para a pele,
pelo que deverá ser utilizado vestuário
de protecção e luvas adequados. As luvas
devem ser utilizadas em trabalhos com
agentes químicos ou biológicos. O vestuário
de protecção ou as luvas poderão ser
exigidos nas especificações de utilização.
Equipamento
respiratório
Protectores
auditivos
9.6.2. Protecção dos olhos
Os olhos correm o risco de lesão devido à radiação óptica
se as exposições excederem os valores-limite de exposição (VLE). Se as restantes medidas forem insuficientes
para controlar o risco de exposição dos olhos acima de
quaisquer VLE aplicáveis, a protecção dos olhos recomendada pelo fabricante do equipamento ou pelo consultor
de segurança da radiação óptica, e especificamente
concebida para comprimentos de onda e potência,
deverá ser utilizada.
O equipamento de protecção dos olhos deverá estar claramente marcado com a gama de comprimentos de onda
e nível de protecção correspondente. Tal é particularmente importante se existirem diversas fontes que necessitem de diferentes tipos de equipamento de protecção
dos olhos, tais como lasers de diferentes comprimentos
de onda que necessitem do seu próprio equipamento de
protecção dos olhos exclusivo. Além disso, é recomendada a utilização de um método inequívoco e simples de
marcação do equipamento de protecção dos olhos para
assegurar que existe uma ligação clara ao equipamento
específico para o qual o EPI foi especificado.
O nível de atenuação da radiação óptica proporcionado
pelo equipamento de protecção dos olhos na região de
perigo do espectro deve ser, pelo menos, suficiente para
diminuir o nível de exposição abaixo dos VLE aplicáveis.
A transmissão luminosa e a cor do ambiente, conforme
visto através dos filtros de protecção, são características
importantes do equipamento de protecção para os olhos
que podem afectar a capacidade do operador de executar
as operações necessárias sem comprometer a segurança
da radiação não óptica.
O equipamento de protecção dos olhos deve ser correctamente armazenado, regularmente limpo e sujeito a um
sistema de inspecção definido.
As poeiras ou gases tóxicos e nocivos
podem ser produzidos durante
o processamento. O equipamento
respiratório poderá ser necessário para
utilização de emergência.
No caso de algumas utilizações industriais,
o ruído pode representar um perigo.
43
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Considerações para a escolha do equipamento de protecção dos olhos
P: Nível de
protecção?
P: Transmissão
luminosa?
Qualidade de
visão?
P: Percepção da
cor do ambiente
de trabalho?
P: Demasiados
reflexos?
P: Se a alimentação
do equipamento
de protecção dos
olhos for eléctrica
ou por bateria
e houver um corte
de energia, o equipamento é à prova
de falhas?
k
Escolha equipamento de
protecção dos olhos com
a atenuação
nível de exposição
>
VLE
k
Escolha equipamento de
protecção dos olhos com
transmissão luminosa >20%.
Se não estiver disponível aumente o nível de
iluminação
Verifique a existência de
riscos e dispersão nos filtros
k
Verifique se os comandos do
equipamento e a sinalização
de emergência são vistos
claramente através do equipamento de protecção dos olhos
k
Evite acabamentos espelhados ou filtros e armações
muito brilhantes
Directiva 89/656/CEE do Conselho sobre os requisitos mínimos
de saúde e segurança para a utilização de equipamento de
protecção individual pelos trabalhadores no local de trabalho
Escolha um filtro que
proporcione o máximo de
atenuação quando estiver
sem alimentação
9.7.1.
k
9.6.3. Protecção da pele
Em caso de exposição no trabalho à radiação óptica, as
zonas da pele que, normalmente, correm maior risco são
as mãos, o rosto, a cabeça e o pescoço, uma vez que as
restantes zonas estão, geralmente, cobertas pelo vestuário
de trabalho. As mãos podem ser protegidas por luvas com
44
baixa transmissão de radiação óptica perigosa. O rosto pode
ser protegido por uma máscara de protecção ou escudo
facial, que também pode proporcionar protecção dos olhos.
Um capacete adequado irá proteger a cabeça e o pescoço.
9.7. Outras informações úteis
Normas básicas
EN 165: 2005 — Protecção individual dos olhos — Vocabulário
EN 166: 2002 — Protecção individual dos olhos —
— Especificações
EN 167: 2002 — Protecção individual dos olhos — Métodos
de ensaio ópticos
EN 168: 2002 — Protecção individual dos olhos — Métodos
de ensaio não ópticos
9.7.2.
Normas por tipo de produto
EN 169: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros
para soldagem e técnicas relacionadas — Requisitos de
transmissão e utilização recomendada
UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES
EN 170: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros
ultravioletas — Requisitos de transmissão e utiliza­­
­ção recomendada
EN 171: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros
de infravermelhos — Requisitos de transmissão
e utilização recomendada
9.7.4. Laser
9.7.3. Soldagem
9.7.5. Fontes de luz intensa
EN 175: 1997 Protecção individual — Equipamento para
protecção dos olhos e do rosto durante a soldagem
e processos relacionados
EN 379: 2003 Protecção individual dos olhos — Filtros de
soldagem automáticos
EN 1598: 1997 Saúde e Segurança na soldagem e processos
relacionados — Cortinas de soldagem transparentes, tiras
e telas para processos de soldagem a arco
BS 8497-1: 2008 Equipamento de protecção dos olhos
contra fontes de luz intensa utilizadas em seres humanos
e animais para utilizações médicas e cosméticas Parte 1:
Especificação dos produtos
BS 8497-2: 2008 Equipamento de protecção dos olhos
contra fontes de luz intensa utilizadas em seres humanos
e animais para utilizações médicas e cosméticas Parte 2:
Orientação na utilização
EN 207: 1998 Filtros e protecção dos olhos contra
radia­­ção laser
EN 208: 1998 Protecção dos olhos para trabalho de ajuste
em lasers e sistemas laser
45
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
10. Gerir incidentes adversos
No contexto do presente Guia, os incidentes adversos incluem
situações em que alguém se lesiona ou adoece (designadas
por acidentes) ou de quase acidentes ou circunstâncias indesejadas (designadas por incidentes).
Caso sejam utilizados feixes laser colimados, o risco de exposição ao feixe laser é, geralmente, baixo, mas a consequência
pode ser de dimensão considerável. Em oposição, com fontes
não coerentes de radiação óptica artificial, o risco de exposição é elevado, mas a consequência pode ser pequena.
É recomendado que sejam preparados planos de emergência
para lidar com acontecimentos adversos razoavelmente
previsíveis que impliquem radiação óptica artificial. O nível
de pormenor e complexidade dependerá do risco. É provável
que a entidade patronal tenha planos gerais de emergência,
pelo que haverá uma vantagem na utilização de abordagens
semelhantes relativamente à radiação óptica.
46
É recomendado que sejam preparados planos de emergência pormenorizados para práticas laborais em que seja
possível o acesso à radiação óptica a partir de:
Lasers de classe 3B
Lasers de classe 4
Grupo de risco 3 — Fontes não coerentes
Os planos de emergência devem abordar acções e responsabilidades em caso de:
Uma real exposição do trabalhador acima do VLE
Uma presumível exposição do trabalhador acima do VLE
11. Vigilância da saúde
O artigo 8.º da Directiva descreve os requisitos de vigilância da saúde, fazendo referência aos requisitos gerais
da Directiva 89/391/CEE. Provavelmente, o pormenor de
qualquer vigilância da saúde irá basear-se nos requisitos
nacionais. Por conseguinte, a proposta apresentada neste
capítulo é bastante genérica.
É necessário considerar os requisitos deste artigo no
contexto de mais de uma centena de anos de exposição
dos trabalhadores à radiação óptica artificial. O número
de efeitos prejudiciais à saúde reportados é reduzido
e limitado a um pequeno número de actividades económicas, em que as medidas de controlo foram, geralmente, implementadas para reduzir ainda mais o número
de ocorrências.
Após a invenção do laser, foram publicadas recomendações sobre exames de rotina aos olhos para os trabalhadores com laser. Contudo, quase 50 anos de experiência
demonstraram que esses exames não têm qualquer valor
como parte de um programa de vigilância da saúde
e, possivelmente, apresentam um risco adicional para
o trabalhador.
11.2. Registos
Os Estados-Membros são responsáveis por estabelecer
planos para garantir a realização de registos individuais
e que os mesmos são mantidos actualizados. Os registos
devem conter um resumo dos resultados da vigilância da
saúde realizada.
Os registos devem estar num formato que permita serem
consultados posteriormente, levando em consideração
a confidencialidade.
Os trabalhadores individuais devem ter acesso aos seus
próprios registos mediante pedido.
11.3. Exame médico
Se existir uma suspeita ou a certeza de que um trabalhador
foi exposto à radiação óptica artificial acima do valor limite
de exposição, deverá ser realizado um exame médico.
Se houver conhecimento de que um trabalhador tem uma
doença identificável ou sofre de efeitos prejudiciais à saúde,
Um trabalhador exposto à radiação óptica artificial no
trabalho não deve ser submetido a exames aos olhos
antes da contratação, regularmente e em situação de
pós-emprego, simplesmente porque efectua esse tipo
de trabalho. Da mesma forma, os exames à pele podem
ser benéficos para o trabalhador, mas, de um modo geral,
não se justificam meramente por causa da exposição de
rotina à radiação óptica artificial.
considerados como resultado da exposição à radiação
óptica artificial, deverá ser realizado um exame médico.
Um desafio para a implementação deste requisito é o facto
de muitos efeitos prejudiciais à saúde poderem dever-se
à exposição à radiação óptica natural. Por conseguinte,
é importante que a pessoa que realiza o exame médico
esteja familiarizada com os potenciais efeitos prejudiciais
à saúde das fontes específicas da exposição no local de
11.1. Quem deve realizar
a vigilância da saúde?
trabalho à radiação óptica artificial.
A vigilância da saúde deve ser realizada por:
•
um médico;
•
um profissional de saúde no trabalho; ou
•
uma autoridade médica responsável pela vigilância da saúde em conformidade com a legislação
e prática nacionais.
47
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
11.4. Providências a tomar
se um limite de exposição
for excedido
Se existir uma suspeita de que os limites de exposição
foram excedidos ou se os efeitos prejudiciais à saúde ou
a doença identificável forem considerados como resultado
da radiação óptica artificial no local de trabalho, deverão
ser tomadas as seguintes providências:
•
o trabalhador deverá ser informado dos resultados;
•
o trabalhador deverá receber informações e aconselhamento em relação à vigilância da saúde
de acompanhamento;
•
a entidade patronal deverá ser informada relativamente a qualquer confidencialidade médica;
•
a entidade patronal deverá rever a avaliação
dos riscos;
•
a entidade patronal deverá rever as medidas de
controlo existentes (o que poderá implicar a procura
de aconselhamento especializado);
•
a entidade patronal deverá encarregar-se da vigilância continuada da saúde que for necessária.
48
Anexo A. Natureza da radiação óptica
A luz é um exemplo comum de radiação óptica — radiação
óptica artificial, se for emitida por uma lâmpada. Utilizase a expressão «radiação óptica» porque a luz é uma
forma de radiação electromagnética e porque afecta
os olhos — ou seja, penetra nos olhos, é focada e, em
seguida, detectada.
pode ser relacionada com o comprimento de onda.
Quanto mais curto for o comprimento de onda, mais enérgica será a radiação. Assim, a luz azul é mais enérgica que
a luz verde que, por seu lado, é mais enérgica que a luz
vermelha. A radiaação ultravioleta é mais enérgica que
qualquer comprimento de onde visível.
A luz é apresentada num espectro de cores, que varia das
cores roxas e azuis, passando pelas verdes e amarelas,
às cores laranja e vermelhas. As cores que distinguimos
na luz são determinadas pelos comprimentos de onda
constantes no espectro de luz. Os comprimentos de onda
mais curtos situam-se na região azul do espectro, e os
comprimentos de onda mais longos na região vermelha.
Convém ter em consideração que a luz consiste num fluxo
de partículas sem massa, designados por fotões, cada um
dos quais tem um comprimento de onda característico.
O comprimento de onda da radiação também determina o grau de penetração e interacção com o corpo.
Por exemplo, a radiação UVA é transmitida à retina com
menos eficiência do que a luz verde.
O espectro da radiação electromagnética prolongase muito para além dos comprimentos de onda que
podemos ver. Radiação infravermelha, radiação microondas e radiação radioeléctrica são exemplos de radiação
electromagnética com comprimentos de onda cada vez
mais longos. A radiação ultravioleta, os raios X e raios
gama, por seu lado, têm comprimentos de onda cada vez
mais curtos.
O comprimento de onda da radiação electromagnética pode ser utilizado para determinar informação útil
adicional sobre a mesma.
Algumas das partes invisíveis do espectro electromagnético estão incluídas na expressão «radiação óptica»
e consistem nas regiões ultravioletas e infravermelhas.
Embora não possam ser visualizadas (a retina não possui
detectores adequados a estes comprimentos de onda),
partes destas regiões do espectro podem penetrar nos
olhos num grau mais ou menos elevado. Por questões de
conveniência, o espectro de radiação óptica está dividido
por comprimento de onda, tal como se segue:
Ultravioleta «C» (UVC):
100 ‑ 280 nm
UVB
280 ‑ 315 nm
UVA
315 ‑ 400 nm
Visível
380 ‑ 780 nm
Sempre que a radiação electromagnética interfira com
um material, é provável que deposite alguma energia no
ponto de interacção. Tal poderá causar efeitos no material
— por exemplo, a luz visível que chega à retina deposita
energia suficiente para desencadear reacções bioquímicas, que produzem um sinal enviado através do nervo
óptico ao cérebro. A quantidade de energia disponível
para que tais reacções ocorram depende da quantidade
de radiação e da quantidade de energia radiante. A quantidade de energia disponível na radiação electromagnética
Infravermelho «A» (IRA) 780 ‑ 1400 nm
IRB
IRC
1400 ‑ 3000 nm
3000 ‑ 1000000 nm
(3 μm ‑ 1 mm)
A Directiva apresenta os limites de exposição que
abrangem a região do espectro de 180 a 3000 nm, relativo
à radiação óptica não coerente, e de 180 nm a 1 mm relativo
à radiação laser.
49
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Anexo B. Efeitos biológicos da
radiação óptica nos olhos e na pele
B.1. Os olhos
B.2. A pele
Figura B1 — Estrutura do olho
Figura B3 — A Estrutura da pele
A luz que entra no olho penetra na córnea, no humor
aquoso, em seguida passa por uma abertura variável (a
pupila), pelo cristalino e humor vítreo, para se focar na
retina. O nervo óptico transmite sinais dos fotorreceptores da retina ao cérebro.
A camada externa da pele, a epiderme, contém sobretudo
quiratinócitos (células escamosas), que são produzidos na
camada basal e que emergem à superfície para serem eliminados. A derme é composta sobretudo por fibras de colagéneo, terminais nervosos, glândulas sudoríparas, folículos
pilosos e vasos sanguíneos.
Figura B2 — Penetração de diferentes comprimentos
de onda no olho
50
Figura B4 — Penetração de diferentes comprimentos
de onda na pela
ANEXO B
Natureza da radiação óptica
B.3. Efeitos biológicos
de diferentes comprimentos
de onda nos olhos e na pele
B.3.1. Radiação ultravioleta:
UVC (100‑280 nm);
UVB (280‑315 nm); UVA (315‑400 nm)
Efeitos na pele
Grande parte da incidência de radiação ultravioleta (UVR)
na pele é absorvida pela epiderme, embora a penetração
aumente significativamente em relação aos comprimentos
de onda UVA mais longos.
A exposição excessiva de curta duração à radiação UV
provoca eritema — uma erupção avermelhada da pele,
e inchaço. Os sintomas podem ser graves, com o efeito
máximo a manifestar-se entre 8 a 24 horas após a exposição, persistindo durante 3 a 4 dias, resultando em secura
e descamação da pele. Pode ser seguido de um aumento
da pigmentação da pele (escurecimento tardio). A exposição à radiação UVA também pode causar uma alteração
imediata, mas temporária, na pigmentação da pele (escurecimento imediato da pigmentação).
A pele de algumas pessoas reage de forma anormal à radiação
UV (fotossensibilidade) devido a causas genéticas, metabólicas ou a outras anomalias, ou ainda devido à ingestão ou
contacto com determinadas drogas ou produtos químicos.
A longo prazo, o efeito mais grave da radiação UV consiste
a indução de cancro da pele. Os cancros da pele não-melanoma (NMSC) são constituídos por carcinomas de células
basais e os carcinomas de células escamosas. São relativamente comuns em pessoas de raça branca, embora raramente sejam fatais. Surgem com maior frequência em zonas
da pele sujeitas à exposição solar, tais como o rosto e as
mãos, e apresentam uma maior incidência à medida que
envelhecemos. As conclusões dos estudos epidemiológicos
indicam que o risco destes dois cancros de pele pode estar
relacionado com uma exposição acumulada de radiação UV,
embora os indícios sejam mais sólidos em relação aos carcinomas de células escamosas. O melanoma maligno é a principal causa de morte por cancro da pele, embora a sua incidência seja inferior à dos NMSC. Existe uma maior incidência
em pessoas com um número significativo de nevos (sinais da
pele), pessoas de pele clara, de cabelo ruivo ou loiro, e ainda
em pessoas com tendência para sardas, para se queimarem
ao sol, e as sem tendência para se queimarem ao sol. Tanto os
episódios de queimaduras aguda por exposição solar como
a exposição crónica ocupacional e recreativa podem contribuir para o risco de melanomas malignos.
A exposição crónica à radiação UV também pode provocar
o fotoenvelhecimento da pele, caracterizado por um aspecto
enrugado semelhante a couro e pela perda de elasticidade:
os comprimentos de onda UVA são os mais eficientes, uma
vez que podem penetrar até às fibras de colagéneo e de elastina da derme. Existe também informação que sugere que
a exposição à radiação UV pode afectar a reacção imunitária.
O principal efeito benéfico da exposição à radiação UV conhecido é a síntese da vitamina D, embora a exposição solar de
curta duração no dia-a-dia produza vitamina D em quantidade suficiente se a ingestão da mesma for inadequada.
Efeitos nos olhos
A radiação UV que incide nos olhos é absorvida pela
córnea e pelo cristalino. A córnea e a conjuntiva têm
uma capacidade enorme de absorver comprimentos de
onda inferiores a 300 nm. A radiação UVC é absorvida
nas camadas superficiais da córnea e a UVB é absorvida
pela córnea e pelo cristalino. A radiação UVA atravessa
a córnea e é absorvida pelo cristalino.
As reacções do olho humano à sobreexposição aguda
à radiação UV incluem a fotoqueratite e fotoconjuntivite
(inflamação da córnea e da conjuntiva, respectivamente),
normalmente conhecidas por cegueira da neve, «queratite» ou «flash de soldador». Os sintomas, que variam de
irritação leve a sensibilidade à luz, e a dor aguda, desaparecem num espaço de 30 minutos a um dia consoante
a intensidade da exposição, e são normalmente reversíveis em poucos dias.
A exposição crónica à radiação UVA e UVB pode provocar
cataratas devido a alterações das proteínas no cristalino
do olho. Normalmente, apenas uma muito pequena
quantidade de radiação UV (inferior a 1% de UVA) penetra
na retina devido à absorção pelos tecidos anteriores do
olho. Contudo, algumas pessoas não possuem um cristalino natural em virtude de terem sido operadas às cataratas; assim, a não ser que exista um cristalino artificial
implantado que possa absorver a radiação, a retina pode
ficar danificada pela radiação UV (até mesmo em comprimentos de onda de 300 nm) que penetra nos olhos.
51
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Esta lesão é o resultado dos radicais livres produzidos
fotoquimicamente, que atacam as estruturas das células
da retina. A retina está, normalmente, protegida contra
lesões graves, reagindo através de reacções de aversão
normais involuntárias à luz visível; contudo, a radiação
UV não gera estas reacções: as pessoas que não têm um
cristalino que absorva a radiação UV correm, por conseguinte, o risco de sofrerem lesões na retina se trabalharem
com fontes de radiação UV.
A exposição crónica à UVR contribui significativamente
para o desenvolvimento de distúrbios da córnea e da
conjuntiva, tais como queratopatia da gotícula provocada
pelo clima (acumulação de depósitos amarelos/castanhos
na conjuntiva e na córnea), pterígio (crescimento excessivo do tecido que pode alastrar sobre a córnea) e, provavelmente, pinguecula (uma lesão amarelada proliferativa
da conjuntiva).
B.3.2. Radiação visível
Efeitos na pele
A radiação visível (luz) penetra na pele e pode aumentar
a temperatura local até provocar uma queimadura. O corpo
ajustar-se-á aos aumentos graduais de temperatura através
do aumento do fluxo sanguíneo (que remove o calor) e da
transpiração. Se a irradiação for insuficiente para causar
uma queimadura grave (em 10 segundos ou menos),
a pessoa exposta ficará protegida por reacções de aversão
normais ao calor.
Nos períodos de exposição mais prolongados, o principal
efeito adverso manifesta-se na sensibilidade ao calor
provocada pela tensão térmica (aumento da temperatura
corporal central). Embora este aspecto não seja especificamente abrangido pela Directiva, a temperatura ambiente
e a carga de trabalho devem ser considerados.
de 0,25 segundos; a pupila contrai e pode reduzir a irradiância na retina por um factor de cerca de 30; e a cabeça
pode desviar-se involuntariamente).
Os aumentos de temperatura da retina entre
10ºC a 20°C podem resultar em lesões irreversíveis devido
à desnaturação das proteínas. Se a fonte de radiação
abranger uma grande parte do campo de visão, de modo
a que a imagem da retina seja ampla, as células da retina
na região central da imagem terão dificuldade em perder
o calor rapidamente.
A radiação visível pode causar o mesmo tipo de lesões
induzidas fotoquimicamente que a radiação UV (apesar
de, em comprimentos de onda visíveis, a aversão à luz
brilhante poder agir como um mecanismo de protecção).
Este efeito é mais acentuado na gama de comprimentos de
onda de cerca de 435-440 nm, sendo, por vezes, designado
por «perigo de luz azul». A exposição crónica a elevados
níveis de ambiente de luz visível pode ser responsável pelas
lesões fotoquímicas nas células da retina, resultando numa
deficiente visão nocturna e das cores.
Nos casos em que a radiação penetra no olho num feixe
essencialmente paralelo (ou seja, existe uma baixa divergência de uma fonte distante ou de um laser), pode reflectirse na retina numa área muito pequena, concentrando
extraordinariamente a potência e causando lesões graves.
Este processo de focagem pode, em teoria, aumentar a irradiância na retina, em comparação com a que incide no
olho, até 500 000 vezes. Nestes casos, o brilho pode exceder
todas as fontes de luz conhecidas, naturais e geradas pelo
homem. A maior parte das lesões causadas por laser é constituída por queimaduras: os lasers de impulsos de alta
potência podem produzir um aumento de temperatura tão
rápido que as células literalmente explodem.
B.3.3. IRA
Efeitos nos olhos
Efeitos na pele
Uma vez que os olhos captam e focam a radiação visível,
a retina está exposta a um risco mais elevado do que
a pele. Olhar fixamente para uma fonte de luz brilhante
pode causar lesões na retina. Se a lesão ocorrer na fóvea,
por exemplo, ao olhar directamente para um feixe laser,
pode dar origem a uma lesão grave nos olhos. As medidas
de protecção naturais incluem uma aversão à luz brilhante
(a reacção de aversão entra em acção num espaço
A radiação IRA penetra em vários milímetros pelo interior
do tecido, ou seja, em profundidade na epiderme. Pode
provocar os mesmos efeitos térmicos que a radiação visível.
52
Efeitos nos olhos
Tal como a radiação visível, a radiação IRA também
é captada pela córnea e pelo cristalino e transmitida
ANEXO B
Natureza da radiação óptica
à retina. Na retina, pode causar o mesmo tipo de lesões
térmicas, tal como sucede com a radiação visível. Contudo,
a retina não detecta a radiação IRA e, assim, não existe
nenhuma protecção na forma de reacções adversas naturais. A região do espectro na gama de comprimentos de
onda entre 380 nm e 1400 nm (radiação visível e IRA) é, por
vezes, designada por «região de perigo para a retina».
A exposição crónica à radiação IRA pode, de igual modo,
induzir o aparecimento de cataratas.
A radiação IRA não contém fotões suficientemente
energéticos para que exista o risco de lesões induzidas
fotoquimicamente.
B.3.4. IRB
Efeitos na pele
A radiação IRB penetra em menos de 1 mm nos tecidos.
Pode provocar os mesmos efeitos térmicos que a radiação
visível e a radiação IRA.
Efeitos nos olhos
Em comprimentos de onda de cerca de 1400 nm, o humor
aquoso é um absorvente potente; por outro lado, os
comprimentos de onda mais longos são atenuados pelo
humor vítreo, protegendo, assim, a retina. O aquecimento
do humor aquoso e da íris pode aumentar a temperatura dos tecidos adjacentes, incluindo a temperatura do
cristalino, que não possui vasos sanguíneos e, por isso,
não pode controlar a sua temperatura. Este factor, em
conjunto com a absorção directa da radiação IRB pelo
cristalino, induz o aparecimento de cataratas, que representam uma doença profissional importante para determinados grupos de pessoas, sobretudo sopradores de
vidro e fabricantes de correntes.
B.3.5. IRC
Efeitos na pele
A radiação IRC penetra apenas na camada superior
das células mortas da pele (camada córnea). Os lasers
potentes, capazes de remover a camada córnea e danificar os tecidos subjacentes, constituem o perigo
agudo mais grave na região afectada pela radiação IRC.
O mecanismo que provoca as lesões é sobretudo térmico,
mas os lasers de alta potência podem causar lesões
mecânicas/acústicas.
No que diz respeito aos comprimentos de onda visíveis,
de IRA e IRB, é necessário ter em conta a sensibilidade ao
calor e desconforto provocados pela tensão térmica.
Efeitos nos olhos
A radiação IRC é absorvida pela córnea e, por isso, o principal perigo são as queimaduras da córnea. A temperatura nas estruturas adjacentes do olho podem aumentar
devido à condutividade térmica, mas a perda (por evaporação e pestanejar) e ganho (devido à temperatura
corporal) de calor influenciam este processo.
53
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Anexo C. Unidades e quantidades
de radiação óptica artificial
Tal como referido na secção «A natureza da radiação
óptica», os efeitos da radiação óptica dependem da
energia da radiação e da quantidade de radiação. Existem
muitas formas de quantificar a radiação óptica: as formas
utilizadas na Directiva encontram-se descritas, resumidamente, mais adiante no presente documento.
C.1. Quantidades essenciais
C.1.1. Comprimento de onda
Refere-se ao comprimento de onda típico da radiação
óptica. É medido em pequenas subdivisões do metro —
normalmente, o nanómetro (nm), que equivale a um milionésimo de um milímetro. Em comprimentos de onda mais
longos, por vezes, é mais conveniente utilizar-se o micrómetro (μm). Um micrómetro equivale a 1 000 nanómetros.
Em muitos casos, a fonte de radiação óptica em questão
emite fotões de comprimentos de onda diferentes.
O comprimento de onda é representado nas fórmulas
pelo símbolo λ (lambda).
C.1.2. Energia
A energia é medida em joules (J). Pode ser utilizada para
referir a energia de cada fotão (que está relacionada com
o comprimento de onda do fotão). Também podem servir
para referir a energia existente numa determinada quantidade de fotões, por exemplo, um impulso laser.
(normalmente, o ponto a partir do qual as medidas
são feitas). É calculada dividindo a largura efectiva do
objecto pela distância até ao objecto. É importante
que estes dois valores estejam expressos na mesma
unidade. Quaisquer que sejam as unidades em que este
valor esteja expresso, a subtendente angular resultante
é expressa em radianos (r).
Se o objecto se encontrar a um ângulo visual do observador, a subtendente angular deve ser multiplicada pelo
co-seno do ângulo.
A subtendente angular é representada na Directiva pelo
símbolo α (alfa).
Subtendente angular sólida
Representa o equivalente tridimensional da subtendente
angular. A área do objecto é dividida pelo quadrado
da distância. Mais uma vez, o co-seno do ângulo de
visão pode ser utilizado para corrigir a visão fora do
eixo. A unidade é o esterradiano (sr), representado pelo
símbolo ω (ómega).
Divergência do feixe
É o ângulo através do qual o feixe de radiação óptica
diverge à medida que se afasta da fonte. É calculado
através da largura do feixe medida em dois pontos, dividindo a alteração da largura pela distância entre os pontos.
É medida em radianos.
A energia é representada pelo símbolo Q.
C.1.4. Quantidades utilizadas nos limites
de exposição
C.1.3. Outras quantidades úteis
Potência de radiação
Subtendente angular
A potência é definida como sendo a taxa à qual a energia
passa através de um dado local no espaço. É medida em
watts (W), em que 1 watt equivale a 1 joule por segundo.
É representada pelo símbolo Φ (phi).
Corresponde à largura aparente de um objecto (normalmente, uma fonte de radiação óptica) visto de um local
54
ANEXO C
Unidades e quantidades de radiação óptica artificial
O termo «potência» pode referir-se à potência num feixe
de radiação óptica específico, e, neste caso, é muitas
vezes designado por potência de OC [de onda contínua].
Por exemplo, um laser de OC com uma potência de feixe
de 1 mW emite fotões com uma energia total de 1 mJ
por segundo.
A potência também pode ser utilizada para descrever
um impulso de radiação óptica. Por exemplo, se um laser
emitir um impulso discreto contendo 1 mJ de energia
em 1 ms, a potência do impulso será de 1 W. Se o impulso
for emitido num período de tempo mais curto, digamos
de 1 μs, a potência será de 1000 W.
Irradiância
A irradiância pode ser considerada como sendo a taxa, por
unidade de área, à qual a energia incide num dado local.
Como tal, depende da potência de radiação óptica e da área
de incidência do feixe na superfície. É calculada dividindo
a potência pela área, resultando em unidades que são múltiplos de watts por metro quadrado (W·m-2). É representada
pelo símbolo E.
Exposição radiante
A exposição radiante consiste na quantidade de energia,
por unidade de área, que incide num dado local. É calculada multiplicando a irradiância, em W·m-2, pelo tempo de
exposição, em segundos. É expressa em joules por metro
quadrado (J·m-2). É representada pelo símbolo H.
Radiância
Radiância é a quantidade utilizada para descrever o grau
de concentração de um feixe de radiação óptica. Pode ser
calculada dividindo a irradiância num dado local pelo ângulo
sólido da fonte, visto desse local. É expressa em watts por
metro quadrado por esterradiano (W·m-2·sr-1). É representada
pelo símbolo L.
C.1.5.
Quantidades do espectro
e quantidades de banda larga
Nos casos em que a fonte de radiação óptica, tal como um
laser, emita num comprimento de onda apenas (por exemplo,
633 nm), as quantidades apresentadas serão, naturalmente,
descrições das emissões nesse comprimento de onda apenas.
Por exemplo, Φ = 5 mW.
Nos casos em que exista mais do que um comprimento
de onda, cada comprimento de onda discreto terá as
suas próprias quantidades. Por exemplo, um laser pode
emitir 3 mW a 633 nm e 1 mW a 1523 nm. Esta é a descrição
da distribuição da potência do espectro, muitas vezes representada por Φλ, da fonte. Também se pode afirmar que
Φ = 4 mW para este laser, sendo esta a potência de radiação
total: este valor corresponde a um valor de banda larga.
Os dados da banda larga são calculados somando todos
os dados do espectro na região de comprimento de onda
em questão.
C.1.6.
Quantidades radiométricas
e quantidades efectivas
Todas as quantidades abordadas até ao momento referemse a quantidades radiométricas. Os dados radiométricos
quantificam e descrevem alguns aspectos de um campo
de radiação. Não indicam, necessariamente, os efeitos da
radiação num alvo biológico. Por exemplo, uma irradiância
de 1 W·m-2 a 270 nm é mais perigosa para a córnea do que
de 1 W·m-2 a 400 nm. Sempre que for obrigatória a informação relativa aos efeitos biológicos, devem ser utilizadas
quantidades efectivas. Muitos dos limites de exposição estão
expressos em quantidades efectivas, visto que o seu objectivo é evitar um efeito biológico.
As quantidades efectivas existem apenas quando os cientistas têm uma ideia sobre o modo como a capacidade para
um dado efeito varia consoante o comprimento de onda.
A eficiência da radiação em provocar fotoqueratite aumenta
de 250 nm para um pico de 270 nm e, em seguida, desce rapidamente para 400 nm. Nos casos em que se conhece a eficiência relativa do espectro, é-lhe normalmente atribuído um
símbolo, tal como Sλ, Bλ, Rλ. Estes constituem as eficiências
relativas do espectro que causam fotoqueratite/eritema,
lesões fotoquímicas e térmicas na retina, respectivamente.
Os valores relativos de eficácia do espectro podem ser utilizados para multiplicar um conjunto de dados radiométricos
do espectro e produzir dados efectivos sobre o espectro.
Estes dados efectivos podem, então, ser somados de modo
55
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
a gerarem uma quantidade efectiva de banda larga, muitas
vezes indicada por um valor inferior à linha referente aos
valores de eficácia do espectro utilizados. Por exemplo, LB é o
símbolo que indica um valor de radiância de banda larga (L),
ponderado espectralmente, utilizando os valores Bλ de
ponderação espectrais.
C.1.7.
Luminância
A luminância é um exemplo de uma quantidade biologicamente efectiva que ainda não foi referida no presente documento. Embora não seja utilizada para um qualquer limite de
exposição, é muito útil na avaliação preliminar da capacidade
que as fontes de luz branca de banda larga têm de causar
lesões na retina.
A luminância é representada pelo símbolo Lν e é medida em
candela por metro quadrado (cd·m-2). O efeito biológico que
descreve é o da iluminância, tal como é visto pelo olho adaptado à luz do dia, e refere-se à quantidade de iluminância (Eν,
medida em lux), com a qual muitos técnicos de iluminação
estão familiarizados.
A relação pode ser descrita como sendo Lν = Eν /ω. Uma vez
apresentada a iluminância de uma fonte sobre uma superfície, a distância até à fonte e as dimensões da fonte, a luminância pode facilmente ser calculada.
56
Anexo D. Exemplos trabalhados
D.1. Escritório
Os exemplos seguintes abrangem diversas fontes de
radiação óptica comuns que são susceptíveis de serem
encontrados em vários locais de trabalho.
Foi utilizada uma abordagem comum para avaliar o risco
destas fontes simples. Esta abordagem é apresentada,
detalhadamente, em seguida, sendo assinalada em cada
um dos exemplos.
D.1.1. Explicação do método geral
É necessário definir a que distância se deve efectuar
a avaliação de risco: a distância escolhida deve traduzir
a distância realista mais próxima, ainda que um pouco
pessimista, entre a pessoa e a fonte — não significa
a distância possível mais próxima.
Escolha dos limites de exposição
Que limites de exposição são apropriados? Considere
a pior exposição possível, aquela em que a pessoa
olha fixamente para a fonte durante 8 horas, e consulte
o quadro 1.1 da Directiva:
Este método geral baseia-se na norma EN 62471 (2008),
mas, sempre que possível, efectua suposições simplificadoras que pecam em termos de segurança no que
respeita aos perigos para a retina. A explicação apresentada em seguida é bastante completa, na medida em que
se propõe abranger todos os exemplos apresentados
posteriormente. A avaliação dos riscos é efectuada numa
série de passos:
Descreva a fonte
x
Decida que distância de exposição deve ser assumida
x
Decida que limites de exposição devem ser aplicados
x
Calcule quaisquer factores geométricos exigidos pelos
limites de exposição
x
Se adequado, efectue uma avaliação preliminar rápida
x
Efectue a avaliação utilizando suposições simplificadoras
x
Se a avaliação revelar um potencial risco inaceitável,
efectue uma avaliação mais realista
Em primeiro lugar, a fonte é descrita e as suas dimensões
são apresentadas. Estas dimensões serão necessárias se
a fonte emitir nas regiões visível ou de IRA do espectro.
57
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Índice
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
o
Comprimento de onda, nm
180-400
(UVA, UVB, UVC)
315‑400
(UVA)
300‑700
(luz azul)
(em que α ≥11 mrad
e t ≤ 10 000 s)
300‑700
(luz azul)
(em que α ≥11 mrad
e t> 10 000 s)
300‑700
(luz azul)
(em que α <11 mrad
e t ≤ 10 000 s)
300‑700
(luz azul)
(em que α <11 mrad
e t> 10 000 s)
380‑1 400
(visível e IRA)
(em que t> 10 s)
380‑1 400
(visível e IRA)
(para t 10 μs a 10 s)
380‑1 400
(visível e IRA)
(para t <10 μs)
780‑1 400
(IRA)
(para t> 10 s)
780‑1 400
(IRA)
(para t 10 μs a 10 s)
780‑1 400
(IRA)
(para t <10 μs)
780‑1 400
(IRA, IRB)
(para t ≤ 1 000 s)
780‑3 000
(IRA, IRB)
(para t> 1 000 s)
380‑3 000
(visível, IRA, IRB)
Unidades
Parte
do corpo
Perigo
Pertinência
J·m-2
Olho córnea
Conjuntiva
Cristalino
Pele
Fotoqueratite
Fotoconjuntivite
Cataratogénese
Eritema
Elastose
Cancro da pele
Sim, se a fonte emitir UVR
J·m-2
Olho
cristalino
Cataratogénese
Sim, se a fonte emitir UVR
W·m-2·sr-1
Não, o pior cenário seria
uma exposição mais longa
W·m ·sr
Sim, se a fonte emitir na
região do visível. Este limite
abrange a pior exposição
possível de 8 horas
-2
-1
Olho retina
Fotoretinite
W·m-2
Nem sempre, uma vez
que as fontes comuns são
normalmente mais vastas
W·m-2
Sim, se a fonte emitir na
região do visível. Este limite
abrange a pior exposição
possível de 8 horas
W·m ·sr
-2
-1
W·m-2·sr-1
Olho retina
Queimadura da retina
Não, o pior cenário seria
uma exposição mais longa
W·m-2·sr-1
W·m-2·sr-1
W·m-2·sr-1
Olho retina
Queimadura da retina
Nem sempre, uma vez que
as fontes comuns normalmente emitem radiação
visível que torna os limites
g, h e I mais apropriados
W·m-2·sr-1
W·m-2
Olho córnea
cristalino
Queimadura da córnea
W·m-2
J·m
-2
Pele
Queimadura
Nem sempre, uma vez que
é preocupante apenas em
relação a fontes industriais
potentes geradoras de calor
Por conseguinte, normalmente aplicam-se os limites de exposição a e b (se a fonte emitir UVR), e/ou limites d e g (se
a fonte emitir radiação visível e IRA).
58
ANEXO D
Exemplos trabalhados
Em circunstâncias excepcionais, outros limites de exposição poderão ser apropriados, por exemplo, o limite
de exposição c é utilizado se o limite de exposição
d for susceptível de ser excedido; o limite de exposição
h é utilizado se o limite de exposição g for susceptível
de ser excedido. Estas circunstâncias só se tornarão
evidentes à medida que a avaliação do risco progredir.
Estes limites de exposição envolvem a utilização de
curvas de ponderação espectral S(λ), B(λ) e R(λ). Estes
factores são explicados na secção 5.2. A sua utilização
implica que os dados espectrais sejam necessários.
Factores geométricos
Se a fonte emitir radiação visível e/ou IRR, os limites de
exposição apropriados e as quantidades radiométricas
dependerão de factores geométricos que terão de ser
calculados. Alguns destes factores estão definidos na
Directiva, enquanto que outros estão explicados na
norma EN 62471 (2008). Se a fonte emitir apenas UVR,
todos estes factores são irrelevantes.
Para calcular Z:
Comprimento aparente, l, da fonte = comprimento
real x cosθ
largura aparente , w, da fonte = largura real x cosθ
Z é a media de l e w
Note que:
• se a fonte for observada perpendicularmente à sua
superfície, cosθ = 1
• se a fonte for circular e for observada a um ângulo
de 90°, Z é igual ao diâmetro
A área aparente, A, da fonte é igual a:
Área real x cos θ (para uma fonte circular), ou
l x w para outras fontes
Se a distância até à fonte = r, e se todas as dimensões
foram medidas nas mesmas unidades, então:
α = Z /r, em radianos (rad)
ω = A/r2, em esterradianos (sr)
Cα baseia-se em α, e é utilizado apenas para calcular um valor
para os limites de exposição aos perigos térmicos na retina.
Uma vez que todas estas avaliações se baseiam nas suposições simplificadoras explicadas abaixo, Cα não é calculado
Os factores geométricos compreendem:
Avaliação preliminar
θ (ângulo entre a perpendicular à superfície
da fonte e a linha de
visão utilizada para
a medição), (consulte
o diagrama, à direita)
Z (dimensão média da fonte)
α (ângulo subtendido pela fonte)
Cα (factor dependente do α),
ω (ângulo sólido subtendido pela fonte).
De acordo com o organismo que desenvolveu os limites
de exposição, a ICNIRP, não é necessário efectuar uma
avaliação espectral completa dos riscos na retina provocados por uma fonte de iluminação geral de «luz branca»
com uma luminância < 104·cd·m-2. Esta informação tem
como finalidade abranger lâmpadas incandescentes,
fluorescentes e de arco sem filtro.
Antes de se calcular qualquer um destes factores, é importante verificar se a fonte emite um campo espacial relativamente homogéneo ou não. Se a fonte for homogénea,
todas as dimensões (comprimento, largura, etc.) devem ser
interpretadas como sendo relativas à área total da fonte.
Se a fonte não for homogénea (tal como uma lâmpada
brilhante em frente a um reflector de fraca potência), estas
dimensões devem ser consideradas como sendo apenas da
área mais brilhante. Nos casos em que uma fonte contenha
dois ou mais emissores idênticos, cada um pode ser analisado como se fosse uma fonte separada, fornecendo uma
quantidade pro rata das emissões medidas.
Este limite de orientação não serve para avaliar os riscos de
emissões de radiação ultravioleta. Pode, em contrapartida, ser
utilizado para decidir se é necessário efectuar uma avaliação
completa dos riscos de emissões visíveis e IRR, ou não.
Para se aplicar este limite de orientação, a radiância espectral de 380 nm a 760 nm pode ser ponderada pela curva
de eficácia espectral fotópica da CIE, V(λ) e, em seguida,
somada para calcular a irradiância fotópica efectiva,
Ev. Essa irradiância é expressa em W·m-2 e, em seguida,
multiplicada pelo factor de eficiência luminosa padrão
de 683 lm W-1, que fornece a iluminância, em lux. A luminância é igual à iluminância dividida por ω.
Convém assinalar, contudo, que não é necessário efectuar
medições espectrais para se obter a iluminância de uma
59
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
luminária — qualquer «contador de luz» bem concebido
e calibrado deve ser capaz de determinar este valor, fazendo
com que a avaliação preliminar seja rápida e fácil de aplicar.
Dados necessários
De um modo geral, é necessário obter os dados que
abranjam a gama espectral completa de todos os limites
de exposição que serão aplicados. Na pior das hipóteses,
serão necessários dados da gama entre 180 nm e 1400 nm.
A gama espectral para a qual os dados são necessários pode
ser reduzida. Tal é óbvio quando não se aplica um determinado limite de exposição: se uma fonte não emitir UVR, nesse
caso são necessários dados da gama entre 400 nm e 1400 nm.
Também é possível que uma fonte possa ter emissões
zero numa região espectral específica. Por exemplo:
•
os LED muitas vezes emitem numa gama muito
estreita de comprimentos de onda. Se um LED verde
fosse avaliado, seria suficiente medir apenas a gama
entre 400 nm e 600 nm, assumindo que os dados
acima desta gama são de valor zero;
•
as fontes que emitem abaixo de 254 nm são muito
raras, e não é provável que as encontremos na maioria
dos locais de trabalho;
•
muitas luminárias têm uma protecção de vidro que evita
as emissões inferiores a 350 nm, aproximadamente;
•
além das fontes incandescentes, a maioria das fontes
comuns tem emissões IRR insignificantes.
De qualquer modo, assim que se decidir a gama espectral
dos dados, tem de se obter os dados (através de medição
ou por outros meios). A informação mais útil consiste na
irradiância espectral. Estes dados podem ser ponderados
utilizando as funções (S (λ), B (λ), R (λ), e possivelmente V(λ)),
apropriadas para os limites de exposição a serem utilizados.
Os dados ponderados devem, então, ser somados.
Suposições simplificadoras
Estas suposições foram utilizadas para simplificar
o processo de medição e avaliação na região espectral
visível. Não são necessárias se o único perigo analisado
resultar de emissões UVR.
Qualquer medição de irradiância espectral tem de ser feita
com um instrumento apropriado: para limites de exposição relativos à córnea, o instrumento tem de dispor de
60
um campo de visão limitado a valores de γ específicos,
consoante a duração da exposição estimada. Para o limite
de exposição d, a duração estimada será de 8 horas. Para
o limite de exposição g, a duração máxima de exposição
a considerar é de 10 segundos, visto que o limite é constante acima desta duração.
O quadro 2.5 da Directiva apresenta os valores de
γ apropriados:
•
γ = 110 mrad para limites de exposição de perigo
fotoquímico para a retina (ou seja, o limite d para uma
exposição de 10 000s);
•
γ = 11 mrad para limites de exposição de perigo de
lesão térmica na retina (ou seja, o limite g para uma
exposição de 10s).
Estes requisitos do campo de visão podem requerer
conjuntos múltiplos de medições. Contudo, se a própria
fonte abrir um ângulo superior a γ, a medição através de
um campo de visão sem restrições irá captar mais irradiância e, deste modo, pecar em termos de segurança relativa
à avaliação dos riscos. Tal permite que todos os cálculos sejam
feitos com base num único conjunto de dados de medições
efectuadas com um campo de visão sem restrições.
Para calcular a radiância a partir dos dados de irradiância,
a irradiância deve ser dividida por um ângulo sólido.
Este ângulo sólido deve ser o valor real de ω ou um valor
baseado em γ, o que for superior.
•
Para o limite de exposição d, o campo de visão
deve ser de γ = 110 mrad, que corresponde a um
ângulo sólido de = 0,01 sr.
•
Para o limite de exposição g o campo de visão deve
ser de γ = 11 mrad, que corresponde a um ângulo
sólido de = 0,0001 sr.
Nos exemplos abaixo, estes valores serão referidos da
seguinte forma:
ω = o ângulo sólido real subtendido pela fonte
ωB = 0,01 sr ou ω, o que for superior
ωR = 0,0001 sr ou ω, o que for superior
Estas suposições simplificadoras poderão gerar resultados artificialmente elevados para fontes não homogéneas superiores a γ. Se tal fonte for avaliada e o limite de
exposição for excessivo, poderá ser desejável repetir as
medições com o campo de visão limitado efectivamente
a um valor de γ apropriado.
ANEXO D
Exemplos trabalhados
Comparação com limites de exposição
Limite a
O limite de exposição é de Heff = 30 J·m-2
Se a irradiância efectiva, Eeff, for expressa em W·m-2, então o tempo de exposição máxima admissível (EMA),
em segundos, = 30 J·m-2 / Eeff.
Se for > 8 horas, não há o risco de o limite de exposição ser excedido na distância r
Limite b
O limite de exposição é de HUVA = 10 J·m
Se a irradiância efectiva, EUVA, for expressa em W·m-2 então o tempo de exposição máxima admissível (EMA),
em segundos, = 104 J·m-2 / EUVA
Se for > 8 horas, não há o risco de o limite de exposição ser excedido na distância r
4
-2
Limite d
O limite de exposição é de 100 W·m ·sr
-2
-1
Se a radiância efectiva, LB, for menor que o limite de exposição, não há o risco de o limite de exposição ser excedido. Isto aplica-se
a todas as distâncias, desde que θ seja o mesmo
Limite g
O limite de exposição é de 2,8 x 107 / Cα. Neste caso, Cα. depende de α. O limite de exposição mais restrito surge quando
α ≥ 100 mrad. Neste caso, Cα = 100 mrad e o limite de exposição é de 280 000 W·m-2·sr-1
Se a radiância efectiva, LR, for menor que o limite de exposição, não há o risco de o limite de exposição ser excedido. Isto aplica-se
a todas as distâncias, desde que θ seja o mesmo
Se os limites de exposição forem excedidos
Limite de luminância da ICNIRP
Se a luminância da fonte exceder 10 cd·m , a avaliação deve ser repetida com dados suficientes que permitam a comparação
entre os limites de exposição d e g
Limite a
4
-2
Se o tempo de EMA for < 8 horas, será necessário demonstrar que o tempo de ocupação pessoal real em r é menor que
o tempo de EMA
Limite b
Se o tempo de EMA for < 8 horas, será necessário demonstrar que o índice de ocupação pessoal real em r é menor que
o tempo de EMA. Neste caso, o tempo de ocupação pode excluir qualquer período de tempo em que a cara esteve afastada
da fonte
Se a fonte for muito brilhante, pode assumir-se que a reacção de aversão limitará os episódios de exposição a 0,25 segundos
Limite d
Se LB for superior ao limite de exposição, um tempo de EMA deve ser calculado. Tal baseia-se no limite de exposição c
Limite de exposição c é de LB ≤ 106/t. Assim, o tempo de EMA (em segundos) é de tmax ≤ 106/LB. Será, então, necessário demonstrar
que o tempo de ocupação pessoal real ao longo da linha de visão θ é menor que tmax. Neste caso, o tempo de ocupação pode
excluir qualquer período de tempo em que a cara esteve afastada da fonte
Se a fonte for muito brilhante, pode assumir-se que a reacção de aversão limitará os episódios de exposição a 0,25 segundos
O limite de exposição e também pode ser utilizado: as relações α = Z /r et LB = EB/ω devem ser utilizadas para calcular a distância
na qual α = 11 mrad. Se, nesta ou noutra distância superior, EB ≤ 10 mW·m-2, então os limites de exposição não são excedidos
para além deste ponto
Limite g
Se LR for superior ao limite de exposição, então o limite de exposição poderá ter sido demasiado restrito: se a fonte efectivamente delimitada for de α < 100 mrad, o limite de exposição deve, novamente ser calculado
Se, ainda assim, LR for superior ao novo limite de exposição, um tempo de EMA deve ser calculado. Tal baseia-se no limite
de exposição h
O limite de exposição h é de LR ≤ 5x107/cαt0.25. Assim, o tempo de EMA (em segundos) é de tmax ≤ (5x107/ cαLR)4. Utilize cα =
α. Será, então, necessário demonstrar que o tempo de ocupação pessoal real ao longo da linha de visão θ é menor que tmax.
Neste caso, o tempo de ocupação pode excluir qualquer período de tempo em que a cara esteve afastada da fonte
Se a fonte for muito brilhante, pode assumir-se que a reacção de aversão limitará os episódios de exposição a 0,25 segundos
61
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.2. Formato de exemplos
Factores geométricos
Os exemplos trabalhados abaixo foram apresentados
numa série de passos semelhantes aos utilizados acima.
Nos casos em que foi feita uma suposição simplificada,
o exemplo foi, ainda assim, totalmente trabalhado, mas
os passos que não sejam necessários caso as suposições
sejam aceites são apresentados a cinzento, permitindo,
assim, que a aplicabilidade de quaisquer suposições
iniciais seja demonstrada.
O resumo dos resultados destes exemplos é apresentado
no final do presente anexo.
D.1.3. Lâmpadas fluorescentes montadas
no tecto com difusor
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente para
a mesma.
A fonte tem uma dimensão média de 87,5 cm.
Assim, α = 0,875 rad.
A fonte tem uma área de superfície de 6756 cm2.
Assim, ω = 0,68 sr.
Assim, ωB = 0,68 sr e ωR = 0,68 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de 1477 mW·m-2. Tal
equivale a uma iluminância de 1009 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
1009/0,68 = 1484 cd·m-2.
Um conjunto de 3 X 36 W lâmpadas
fluorescentes de iluminação geral
montado no tecto, numa luminária
com 57,5 cm X 117,5 cm. A luminária tem um difusor de plástico que cobre totalmente as
lâmpadas, tornando a fonte razoavelmente homogénea.
Deixa de ser necessária mais alguma avaliação.
Escolha de limites de exposição
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 338 mW·m-2
Este tipo de lâmpada não emite quantidades significativas de radiação infravermelha. O perigo advém da
exposição a comprimentos de onda visíveis ou ultravioletas. Os comprimentos de onda ultravioletas também
serão atenuados pelo difusor de plástico. Aplica-se
apenas o limite d.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff < 10 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 17 mW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 5424 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =338 mW·m-2 / 0,68 sr = 0,5 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 5424 mW·m-2 / 0,68 sr = 8 W·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2
k
Eeff < 10 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não é excedido
k
O limite de exposição não é excedido
Limite b
Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 17 mW·m-2
Limite d
Limite de exposição de 100 W·m ·sr
-2
-1
Limite de exposição de 280 kW·m ·sr
-2
62
-1
k
LB = 0,5 W·m-2·sr-1
k
LR = 8 W·m-2·sr-1
Limite g
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.1.4. Uma única lâmpada fluorescente
montada no tecto sem difusor
Uma lâmpada fluorescente de Iluminação Geral de 58 W,
com 153 cm x 2 cm, é montada numa luminária de
tecto com 153 cm x 13 cm, com abertura dianteira, que
incorpora reflectores por detrás da lâmpada. A fonte
não é homogénea e a lâmpada constitui a sua parte
mais brilhante.
A fonte tem uma dimensão média de 77,5 cm.
Assim, α = 0,775 rad.
A fonte tem uma área de superfície de 306 cm2.
Assim, ω = 0,03 sr.
ωB = 0,03 sr e ωR = 0,03 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de
1640 mW·m-2. Tal equivale a uma luminância de 1120 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
1120/0,03 = 37 333 cd·m-2.
Afigura-se necessária uma avaliação adicional do perigo
de lesão na retina. A UVR também tem de ser avaliada.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 600 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 120 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 561 mW·m-2
Consulte também o exemplo D.1.5.
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 7843 mW·m-2
Escolha de limites de exposição
Este tipo de lâmpada não emite quantidades significativas de radiação infravermelha. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis ou ultravioletas.
Aplicam-se os limites a, b e d.
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =561 mW·m-2 / 0,03 sr = 19 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 7843 mW·m-2 / 0,03 sr = 261 W·m-2·sr-1.
Factores geométricos
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente
para a mesma.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de
Heff = 30 J·m-2
k
Eeff = 600 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 120 mW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
Limite d
Limite de exposição
de 100 W·m-2·sr-1
k
LB = 19 W·m-2·sr-1
k
O limite de exposição não é excedido
Limite g
Limite de exposição
de 280 kW·m-2·sr-1
k
LR = 261 W·m-2·sr-1
k
O limite de exposição não é excedido
63
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.5. Conjunto de lâmpadas
fluorescentes montadas no tecto
sem difusor
Avaliação preliminar
Quatro lâmpadas fluorescentes de iluminação geral,
com 57 cm x 2 cm, de 18 W,
são montadas numa luminária de tecto com 57 cm
x 57 cm, com abertura dianteira e reflectores por detrás
de cada lâmpada. Este exemplo é muito semelhante ao
exemplo D.1.4, com a diferença de que as lâmpadas são de
fabricantes diferentes. A fonte não é homogénea, sendo
que as 4 lâmpadas são os emissores mais brilhantes.
A irradiância efectiva fotópica medida é de 1788 mW·m-2.
Este valor refere-se a 4 lâmpadas: como cada lâmpada
constitui uma fonte visual em separado, cada uma
contribui com 447 mW·m-2 para o total. Tal equivale a uma
luminância de 305 lux por lâmpada.
Consequentemente, a luminância de cada lâmpada
é de 305/0,011 = 28 000 cd·m-2.
É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na
retina. A UVR também tem de ser avaliada.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 1,04 mW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 115 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul),
EB = 555 mW·m-2 = 139 mW·m-2 por lâmpada.
Escolha de limites de exposição
Este tipo de lâmpada não emite quantidades significativas de radiação infravermelha. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis ou ultravioletas.
Aplicam-se os limites a, b e d.
Factores geométricos
Irradiância efectiva (lesão térmica),
ER = 8035 mW·m-2 = 2009 mW·m-2 por lâmpada.
Suposições simplificadoras
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente
para a mesma.
Radiância efectiva (luz azul),
LB =139 mW·m-2 / 0,011 sr = 13 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 2009 mW·m-2 / 0,011 sr = 183 W·m-2·sr-1.
Cada lâmpada tem uma dimensão média de 29,5 cm.
Assim, α = 0,295 rad.
Cada lâmpada tem uma área de superfície de 114 cm2.
Assim, ω = 0,011 sr.
ωB = 0,011 sr e ωR = 0,011 sr.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de
Heff = 30 J·m-2
k
Eeff = 1,04 mW·m-2
k
O tempo de EMA é de 8 horas. Este valor
quase que excede o limite de exposição
Embora, na prática, a exposição contínua a 100 cm seja improvável, esta exposição tem de ser considerada se existirem
outras fontes de UVR no ambiente
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 115 mW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não é excedido
k
O limite de exposição não é excedido
Limite d
Limite de exposição de
100 W·m-2·sr-1
k
LB = 13 W∙m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de
280 kW·m-2·sr-1
64
k
LR = 183 W∙m-2·sr-1
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.1.6. Ecrã de visualização com tubo
de raios catódicos
A fonte tem uma dimensão média de 17 cm.
Assim, α = 1,7 rad
A fonte tem uma área de superfície de 250 cm2.
Assim, ω = 2,5 sr.
Assim, ωB = 2,5 sr e ωR = 2,5 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de
64 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 43 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
43/2,5 = 17 cd·m-2.
Deixa de ser necessária mais alguma avaliação.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Um computador pessoal de secretária tem um ecrã
Irradiância efectiva Eeff = 130 μW·m-2
de visualização com um tubo de raios catódicos.
Irradiância UVA, EUVA = 8 mW·m-2
Escolha de limites de exposição
Os tubos de raios catódicos não emitem quantidades
significativas de radiação ultravioleta ou infravermelha.
O perigo advém da exposição a comprimentos de onda
visíveis. Aplica-se o limite d.
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 61 mW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 716 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =61 mW·m-2 / 2.5 sr = 24 mW·m-2·sr-1.
Factores geométricos
O ecrã mistura três cores primárias para produzir imagens
a cores. O pior dos cenários ocorre quando todas as três
cores primárias estão presentes — uma imagem branca.
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 10 cm de um rectângulo branco homogéneo,
olhando directamente para o mesmo.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 716 mW·m-2 / 2,5 sr = 286 mW·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de
Heff = 30 J·m-2
k
Eeff = 130 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 8 mW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
Limite d
Limite de exposição de
100 W·m-2·sr-1
k
LB = 24 mW·m-2·sr-1
k
O limite de exposição não é excedido
Limite g
Limite de exposição de
280 kW·m-2·sr-1
k
LR = 286 mW·m-2·sr-1
k
O limite de exposição não é excedido
65
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.7. Ecrã de computador portátil
A fonte tem uma dimensão média de 13 cm.
Assim, α = 1,3 rad
A fonte tem uma área de superfície de 173 cm2.
Assim, ω = 1,7 sr.
Assim ωB = 1,7 sr e ωR = 1,7 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de
134 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 92 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
92/1,7 = 54 cd·m-2.
Deixa de ser necessária mais alguma avaliação.
Um computador portátil tem um ecrã LCD.
Dados radiométricos
Escolha dos limites de exposição
Os ecrãs de cristais líquidos não emitem quantidades
significativas de radiação infravermelha ou ultravioleta.
O perigo advém da exposição a comprimentos de onda
visíveis. Aplica-se o limite d.
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 70 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 4 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 62 mW·m-2
Factores geométricos
O ecrã de cristais líquidos mistura três cores primárias
para produzir imagens a cores. O pior dos cenários ocorre
quando todas as três cores primárias estão presentes —
uma imagem branca. Os dados de irradiância espectral
serão medidos a uma distância de 10 cm de um rectângulo branco homogéneo, olhando directamente para
o mesmo.
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 794 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =62 mW·m-2 / 1.7 sr = 36 mW·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 794 mW·m-2 / 1,7 sr = 467 mW·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de
Heff = 30 J·m-2
k
k
Eeff = 70 μW·m-2
O tempo de EMA é > 8 horas
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
k
EUVA = 4 mW·m-2
O tempo de EMA é > 3 horas
Limite d
Limite de exposição de
100 W·m-2·sr-1
k
LB = 36 mW·m-2·sr-1
k
O limite de exposição não é excedido
Limite g
Limite de exposição de
280 kW·m-2·sr-1
66
k
LR = 467 mW·m-2·sr-1
k
O limite de exposição não é excedido
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.1.8. Projector exterior com uma lâmpada
de halogeneto metálico
Uma lâmpada de halogeneto metálico
de 70 W é incorporada numa luminária
que também integra um reflector traseiro,
com 18 cm x 18 cm, e uma protecção transparente. Destina-se a ser instalada em parapeitos de edifícios para iluminar a área inferior. A fonte não
é homogénea — a região mais brilhante é o próprio arco,
que foi calculado para ser mais ou menos esférico e ter cerca
de 5 mm.
Escolha de limites de exposição
O perigo advém da exposição a comprimentos de onda
visíveis, ou talvez ultravioleta. As lâmpadas de halogeneto
metálico produzem grandes quantidades de radiação
ultravioleta: este exemplo tem uma protecção exterior que
pode reduzir as emissões, e a luminária tem uma protecção
que reduz as emissões; contudo, existirá radiação UVA em
quantidades suficientes para ser motivo de preocupação.
Aplicam-se os limites b, d e g.
Factores geométricos
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente
para a mesma.
O arco tem uma dimensão média de 0,5 cm.
Assim, α = 0,005 rad. Este valor é < 11 mrad, por
conseguinte o d pode ser substituído pelo limite f se
destinado a uma visualização fixa da fonte, o que não
é o caso. Assim, será utilizado o limite d para a avaliação.
Consulte a nota 2 do quadro 1.1 na Directiva.
A fonte tem uma área de superfície de 0,2 cm2.
Assim, ω = 0,000 02 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0001 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de 4369 mW·m-2.
Tal equivale a uma iluminância de 2984 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
2984/0,000 02 = 149 000 000 cd·m-2.
É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na
retina. A UVR também tem de ser avaliada.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 110 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 915 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 2329 mW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica),
ER = 30 172 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =2329 mW·m-2 / 0,01 sr = 233 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 30172 mW·m-2 / 0,0001 sr = 302 kW·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2
k
k
Eeff = 110 μW·m-2
O tempo de EMA é > 8 horas
Limite b
Limite de exposição de
EUVA = 915 mW·m-2
O tempo de EMA é > 3 horas
HUVA = 104 J·m-2
Contudo, o brilho intenso da lâmpada é susceptível de limitar cada episódio de exposição para cerca de 0,25 segundos
k
k
Limite d
Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1
k
LB = 233 W·m-2·sr-1
k
O limite de exposição é excedido
Assim, o limite c deve ser utilizado para calcular um tempo de EMA
Limite c
Limite de exposição de
tmax = 106/LB
O tempo de EMA para esta fonte é de cerca de 70 minutos
LB < 106/t W·m-2
Contudo, o brilho intenso da lâmpada é susceptível de limitar cada episódio de exposição para cerca de 0,25 segundos
k
k
Note que, pretendendo-se olhar fixamente, tmax baseado no limite e = 100/ EB, ou aprox. 40 segundos
Limite g
Limite de exposição de
O limite de exposição é excedido, com base na suposição
LR = 302 kW·m-2·sr-1
280 kW·m-2·sr-1
simplificadora que α > 0,1 rad
Se o limite de exposição for recalculado com base no α real (= 5 mrad), o limite de exposição mais realista será
de 5600 kW·m-2·sr-1. Neste caso, o limite de exposição não é excedido
k
k
67
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.9. Projector exterior com uma
lâmpada fluorescente compacta
Factores geométricos
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente
para a mesma.
A fonte tem uma dimensão média de 8 cm.
Assim, α = 0,08 rad.
A fonte tem uma área de superfície de 39 cm2.
Assim, ω = 0,0039 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0039 sr.
Avaliação preliminar
Uma lâmpada fluorescente compacta de 26 W,
com 3x13 cm, é incorporada numa luminária, que também
dispõe de um reflector traseiro e uma tampa protectora
transparente. Destina-se a ser instalada em parapeitos de
edifícios para iluminar a área inferior. A lâmpada constitui
o emissor mais forte nesta fonte não homogénea.
A irradiância efectiva fotópica medida é de
366 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 250 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
250/0,0039 = 64 000 cd·m-2.
É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão
na retina.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 10 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 2 mW·m-2
Escolha de limites de exposição
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 149 mW·m-2
Este tipo de lâmpada não emite quantidades significativas de radiação infravermelha. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis ou ultravioletas. Os
comprimentos de onda ultravioleta também são atenuados pelo difusor de plástico. Aplica-se apenas o limite d.
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 1962 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =149 mW·m-2 / 0,01 sr = 15 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 1962 mW·m-2 / 0,0039 sr = 503 W·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de
Heff = 30 J·m-2
k
Eeff = 10 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 2 mW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
Limite d
Limite de exposição de
100 W·m-2·sr-1
k
LB = 15 W·m-2·sr-1
k
O limite de exposição não é excedido
Limite g
Limite de exposição de
280 kW·m-2·sr-1
68
k
LR = 503 W·m-2·sr-1
k
O limite de exposição não é excedido
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.1.10. Armadilha electrónica para insectos
Factores geométricos
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 100 cm da armadilha. Visto que a armadilha
é instalada numa parede, a medição será feita aproximadamente à altura da cabeça. Assim, o detector estará
focado para cima, em direcção à armadilha, a um ângulo
de cerca de 30o da horizontal. Visto que as lâmpadas da
armadilha são circulares na secção transversal, continua
a ser possível assumir que são visualizadas a um ângulo
de 90° em relação às suas superfícies.
Cada lâmpada tem uma dimensão média de 13,5 cm.
Assim, α = 0,135 rad.
As armadilhas electrónicas para insectos funcionam,
muitas vezes, à base de lâmpadas de descarga de mercúrio
de baixa pressão, que emitem nas regiões UVA e azuis do
espectro para atrair os insectos voadores para uma grelha
de alta tensão. Este exemplo consome 25 W e dispõe
de duas lâmpadas, cada uma com 26 x 1 cm, com uma
distância entre cada uma de 10 cm no plano horizontal.
Cada lâmpada tem uma área de superfície aparente
de 26 cm2.
Assim, ω = 0,0026 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0026 sr.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 10 μW·m-2
Escolha de limites de exposição
As armadilhas devem estar em conformidade com
a norma de produto EN 60335-2-59, que especifica que
a irradiância UVReff a 1 m deve ser ≤ 1 mW·m-2. Assim,
não é necessário considerar o limite a. Continua a aplicarse o limite b. Visto que não é uma fonte de luz branca,
a utilização da luminância como medida de controlo
não é apropriada. Contudo, as armadilhas produzem, em
regra, pouco estímulo visual e, deste modo, não é necessário considerar os perigos para a retina.
Irradiância UVA, EUVA = 34 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul),
EB = 17 mW·m-2 = 8,5 mW·m-2 por lâmpada.
Irradiância efectiva (lesão térmica),
ER = 172 mW·m-2 = 86 mW·m-2 por lâmpada.
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =8,5 mW·m-2 / 0,01 sr = 0,85 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 86 mW·m-2 / 0,0026 sr = 33 W·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de
Heff = 30 J·m-2
k
Eeff = 10 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não é excedido
k
O limite de exposição não é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 34 mW·m-2
Limite d
Limite de exposição de
100 W·m-2·sr-1
k
LB = 0,85 W·m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de
280 kW·m-2·sr-1
k
LR = 33 W∙m-2·sr-1
69
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.11. Projector montado no tecto
A fonte tem uma dimensão média de 4 cm.
Assim, α = 0,04 rad.
A fonte tem uma área de superfície de 13 cm2.
Assim, ω = 0,001 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,001 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de
484 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 331 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
331/0,001 = 331 000 cd·m-2.
É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão
na retina.
Um projector montado no tecto dispõe de uma lâmpada
de tungsténio-halogéneo de 50 W numa luminária
estanque, com um reflector dicróico e uma protecção
dianteira de vidro. A luminária tem um diâmetro de 4 cm.
Quando ligada, a fonte apresenta-se homogénea.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 30 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 12 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 129 mW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 2998 mW·m-2
Escolha de limites de exposição
O perigo advém da exposição a comprimentos de onda
visíveis (as lâmpadas de tungsténio-halogéneo produzem
alguma radiação ultravioleta, mas este exemplo tem uma
protecção dianteira que reduz as emissões). Aplicam-se
os limites d e g.
Factores geométricos
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =129 mW·m-2 / 0,01 sr = 12,9 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 2998 mW·m-2 / 0,001 sr = 2998 W·m-2 sr
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente
para a mesma.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m
-2
k
Eeff = 30 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não é excedido
k
O limite de exposição não é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 12 mW·m-2
Limite d
Limite de exposição de 100 W·m ·sr
-2
-1
k
LB = 12,9 W∙m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1
70
k
LR = 2 998 W∙m-2·sr-1
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.1.12. Candeeiro de secretária
O candeeiro de secretária
dispõe de uma lâmpada de
tungsténio padrão numa
luminária com abertura
dianteira. A luminária tem
um diâmetro de 17 cm.
A lâmpada de 60 W tem
um acabamento difuso
e um diâmetro de 5,5 cm.
A fonte não é homogénea,
sendo que a lâmpada
é um emissor mais forte
que o reflector.
A fonte tem uma dimensão média de 5,5 cm.
Assim, α = 0,11 rad.
A fonte tem uma área de superfície de 24 cm2.
Assim, ω = 0,0096 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0096 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de 522 mW·m-2.
Tal equivale a uma iluminância de 357 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
357/0,006 = 37 188 cd·m-2.
É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão
na retina.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Escolha de limites de exposição
O perigo advém da exposição a comprimentos de onda
visíveis (os filamentos de tungsténio produzem algumas
emissões ultravioletas, mas o revestimento de vidro actua
como um filtro). Aplicam-se os limites d e g.
Factores geométricos
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 50 cm da lâmpada, olhando directamente
para a mesma.
Irradiância efectiva Eeff = 50 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 18 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 92 mW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 4815 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =92 mW·m-2 / 0,1 sr = 0,92 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 4815 mW·m-2 / 0,0096 sr = 501 W·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m
-2
k
Eeff = 50 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não é excedido
k
O limite de exposição não é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 18 mW·m-2
Limite d
Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1
k
LB = 0,92 W∙m-2·sr-1
k
LR = 501 W∙m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1
71
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.13. Candeeiro de secretária
com lâmpada de luz natural
O candeeiro de secretária
dispõe de uma lâmpada de
tungsténio de 60 W instalada
numa
luminária
com abertura dianteira.
A lâmpada é colorida para
emular as propriedades da
cor da luz natural, mas não
tem um acabamento de
superfície de transmissão
difuso. O candeeiro tem
um diâmetro de 14 cm.
A fonte não é homogénea. Quando se liga a lâmpada, os
seus filamentos sobressaem claramente. É difícil descrever
as dimensões do filamento, mas o seu comprimento é de
cerca de 3 cm e um diâmetro de 0,5 mm.
Escolha de limites de exposição
O perigo advém da exposição a comprimentos de onda
visíveis (os filamentos de tungsténio produzem algumas
emissões ultravioletas, mas o revestimento de vidro
actua como um filtro). Aplicam-se os limites d e g.
Factores geométricos
O filamento tem uma dimensão média de 1,5 cm.
Assim, α = 0,03 rad.
O filamento tem uma área de superfície de 0,15 cm2.
Assim, ω = 0,0000 6 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0001 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de 559 mW·m-2.
Tal equivale a uma iluminância de 383 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
382/0,0000 6 = 6 000 000 cd·m-2.
É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão
na retina.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 110 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 26 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 138 mW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 5172 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =138 mW·m-2 / 0,01 sr = 14 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 5172 mW·m-2 / 0,0001 sr = 52 kW·m-2·sr-1.
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 50 cm da lâmpada, olhando directamente
para a mesma.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2
k
Eeff = 110 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não
é excedido
k
O limite de exposição não
é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 26 mW·m-2
Limite d
Limite de exposição de
100 W·m-2·sr-1
k
LB = 14 W·m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de
280 kW·m-2·sr-1
72
k
LR = 52 kW·m-2·sr-1
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.1.14. Fotocopiadora
Cada fonte de luz tem uma dimensão média de 10,7 cm.
Assim, α = 0,36 rad.
Cada fonte tem uma área de superfície de 6,3 cm2.
Assim, ω = 0,007 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,007 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de 197 mW·m-2.
Este valor refere-se a 2 faixas, cada uma das quais representa uma fonte visual em separado, contribuindo assim
com 98,5 mW·m-2 para o total. Tal equivale a uma iluminância de 67 lux por lâmpada.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
67/0,007 = 9643 cd·m-2.
Uma fotocopiadora dispõe de uma fonte de luz de digitalização na forma de duas faixas iluminadas. Estas faixas têm um
comprimento de 21 cm e são montadas com uma distância
de 1,5 cm entre elas. Podem ser vistas no lado esquerdo do
vidro de protecção da fotocopiadora, na figura à direita. Cada
faixa iluminada tem cerca de 3 mm de lado a lado.
Deixa de ser necessária mais alguma avaliação.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 10 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 22 mW·m-2
Escolha de limites de exposição
O perigo advém da exposição a comprimentos de onda
visíveis (o vidro de protecção deve reduzir quaisquer
emissões ultravioletas). Aplicam-se of limites d e g.
Factores geométricos
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 30 cm do vidro de protecção. A distância
entre o vidro de protecção e a fonte de radiação óptica
é insignificante. As medidas devem ser feitas olhando
directamente para a fonte de luz: esta é uma possibilidade pessimista, visto que é provável que a exposição
humana esteja a um ângulo.
Irradiância efectiva (luz azul),
EB = 124 mW·m-2 = 62 mW·m-2 por faixa.
Irradiância efectiva (lesão térmica),
ER = 1606 mW·m-2 = 803 mW·m-2 por faixa.
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =62 mW·m-2 / 0,01 sr = 6,2 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 803 mW·m-2 / 0,007 sr = 115 W·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m
-2
k
Eeff = 10 μW·m-2
k
EUVA = 22 mW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não
é excedido
k
O limite de exposição não
é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
Limite d
Limite de exposição de
100 W·m-2·sr-1
k
LB = 6,2 W·m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de
280 kW·m-2·sr-1
k
LR = 115 W·m-2·sr-1
73
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.15. Projector de secretária
de dados digitais
as três cores primárias estão presentes — uma imagem
branca. Os dados de irradiância espectral serão medidos
a uma distância de 200 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma.
A fonte tem uma dimensão média de 3 cm.
Assim, α = 0,02 rad.
A fonte tem uma área de superfície de 7 cm2.
Assim, ω = 0,0001 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,000 1 sr.
Um projector de dados de 150 W com uma lente de
projecção frontal com um diâmetro de 4,7 cm.
Consulte também o exemplo D.1.16
O projector cria as imagens misturando as três cores. O pior
dos cenários ocorre quando todas as cores estão presentes
— ou seja, uma imagem branca é projectada. Pode ser
utilizado um pacote de software gráfico para criar uma
imagem branca vazia. Os dados de irradiância espectral
serão medidos a uma distância de 200 cm do projector, com
o projector focado de modo a produzir a imagem nítida
mais pequena possível a essa distância. A lente do projector
tem um diâmetro aparente de 4,7 cm. Contudo, quando
é utilizada, a lente não está iluminada de forma homogénea.
A área iluminada principal é de cerca de 3 cm, de lado a lado.
Escolha de limites de exposição
Este tipo de fonte não emite quantidades mensuráveis de
radiação infravermelha ou ultravioleta, e, por isso, o perigo
advém da exposição a comprimentos de onda visíveis.
Aplicam-se os limites d e g.
Factores geométricos
As três cores primárias são misturadas para produzir
imagens a cor. O pior dos cenários ocorre quando todas
74
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de
2 984 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 2 038 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
2038/0,000 1 = 20 000 000 cd·m-2.
É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão
na retina.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 30 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 1,0 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 2.237 mW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 24 988 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =2237 mW·m-2 / 0,01 msr = 224 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 24 988 mW·m-2 / 0,000 1 msr = 250 kW·m-2·sr-1.
ANEXO D
Exemplos trabalhados
Comparação com limites de exposição
Limite de exposição de Heff = 30 J·m
k
Limite a
Eeff = 30 μW·m-2
Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 1 mW·m-2
Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1
k
-2
Limite b
Limite d
LB = 224 W·m-2·sr-1
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição é excedido
Assim, o limite c deve ser utilizado para calcular um tempo de EMA
Limite c
Limite de exposição de LB < 106/t W·m-2
tmax = 106/LB
O tempo de EMA para esta fonte é de
cerca de 70 minutos
Contudo, o brilho intenso da lâmpada é susceptível de limitar cada episódio de exposição para cerca de 0,25 segundos
Limite g
Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1
LR = 250 kW·m-2·sr-1
O limite de exposição não é excedido
k
k
k
k
75
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.16. Projector portátil de dados digitais
as três cores primárias estão presentes — uma imagem
branca. Os dados de irradiância espectral serão medidos
a uma distância de 200 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma.
A fonte tem uma dimensão média de 3,5 cm.
Assim, α = 0,02 rad.
A fonte tem uma área de superfície de 9,6 cm2.
Assim, ω = 0,0002 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0002 sr.
Um projector portátil de dados digitais de 180 W tem uma
lente de projecção frontal com um diâmetro de 3,5 cm.
Consulte também o exemplo D.1.15.
O projector cria imagens misturando as três cores. O pior
dos cenários ocorre quando todas as três cores estão
presentes — ou seja, surge uma imagem branca. Pode
ser utilizado um pacote de software gráfico para criar uma
imagem branca vazia. Os dados de irradiância espectral
serão medidos a uma distância de 200 cm do projector,
com o projector focado de modo a produzir a imagem
nítida mais pequena possível a essa distância. A lente do
projector tem um diâmetro de 3,5 cm e é homogéneo
quando em utilização.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de 681 mW·m-2.
Tal equivale a uma iluminância de 465 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
465/0,0002 = 2 325 000 cd·m-2.
É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão
na retina.
Données radiométriques
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = >10 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 0,5 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 440 mW·m-2
Escolha de limites de exposição
Este tipo de fonte não emite quantidades mensuráveis de
radiação infravermelha ou ultravioleta; assim, o perigo advém
da exposição a comprimentos de onda visíveis. Aplicam-se os
limites de exposição d e g.
Factores geométricos
As três cores primárias são misturadas para produzir
imagens a cores. O pior dos cenários ocorre quando todas
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 5333 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =440 mW·m-2 / 0,01 msr = 44 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 5.333 mW·m-2 / 0,0002 msr = 27 kW·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m
-2
k
Eeff = 30 μW·m-2
k
EUVA = 1 mW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não é excedido
k
O limite de exposição não é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
Limite d
Limite de exposição de 100 W·m ·sr
-2
-1
k
LB = 44 W·m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de 280 kW·m ·sr
-2
76
-1
k
LR = 27 kW·m-2·sr-1
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.1.17. Quadro branco interactivo digital
A fonte tem uma dimensão média de 89 cm.
Assim, α = 0,45 rad.
A fonte tem uma área de superfície de 7345 cm2.
Assim, ω = 0,18 sr.
Assim, ωB = 0,18 sr e ωR = 0,18 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de 11 mW·m-2.
Tal equivale a uma iluminância de 8 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
8/0,18 = 44 cd·m-2.
Um quadro branco interactivo digital montado na parede
tem as seguintes dimensões: 113 x 65 cm.
Escolha de limites de exposição
Este tipo de fonte não emite quantidades mensuráveis de
radiações infravermelhas ou ultravioletas; assim, o perigo
advém da exposição a comprimentos de onda visíveis.
Aplica-se o limite de exposição d.
Factores geométricos
O quadro branco interactivo mistura as três cores primárias para produzir imagens a cores. O pior dos cenários ocorre quando todas as três cores primárias estão
presentes — uma imagem branca. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 200 cm
da fonte, olhando directamente para a mesma.
Deixa de ser necessária mais alguma avaliação.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff <10 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 250 μW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 10 mW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 112 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =10 mW·m-2 / 0,18 sr = 56 mW·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 112 mW·m-2 / 0,18 sr = 0,6 W·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2
k
Eeff < 10 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não
é excedido
k
O limite de exposição não
é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 250 μW·m-2
Limite d
Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1
k
LB = 56 mW·m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de
280 kW·m-2·sr-1
k
LR = 0,6 W·m-2·sr-1
77
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.18. Lâmpada fluorescente
compacta encastrada no tecto
Assim, ω = 0,0026 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0026 sr.
Duas lâmpadas fluorescentes
compactas
com 2 cm x 13 cm e 26 W,
encastradas numa luminária no tecto, com abertura dianteira. A luminária dispõe de um
reflector traseiro e tem
um diâmetro de 17 cm. O reflector é de elevada qualidade e a fonte é praticamente homogénea. Será avaliada
como sendo não homogénea, visto que peca em termos
de segurança.
Escolha de limites de exposição
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de 1558 mW·m-2.
Este valor refere-se a 2 lâmpadas, cada uma das quais
representa uma fonte visual em separado, contribuindo
assim com 779 mW·m-2 para o total. Tal equivale a uma
iluminância de 532 lux por lâmpada.
Consequentemente, a luminância de cada lâmpada
é de 532/0,0026 = 204.615 cd·m-2.
É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão
na retina. A UVR também tem de ser avaliada.
Dados radiométricos
Este tipo de lâmpada não emite quantidades significativas de radiação infravermelha. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis ou ultravioletas.
Aplicam-se os limites a, b e d.
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 40 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 55 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul),
EB = 321 mW·m-2 = 161 mW·m-2 por lâmpada.
Factores geométricos
Irradiância efectiva (lesão térmica),
ER = 5580 mW·m-2 = 2790 mW·m-2 por lâmpada.
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente
para a mesma.
Cada lâmpada tem uma dimensão média de 7,5 cm.
Assim, α = 0,075 rad.
Cada lâmpada tem uma área de superfície de 26 cm2.
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =161 mW·m-2 / 0,01 sr = 16 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 2790 mW·m-2 / 0,0026 sr = 1073 W·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2
k
Eeff = 40 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não é excedido
k
O limite de exposição não é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 55 mW·m-2
Limite d
Limite de exposição de 100 W·m ·sr
-2
-1
k
LB = 16 W·m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de
280 kW·m-2·sr-1
78
k
LR = 1 073 W·m-2·sr-1
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.1.19. Indicador LED
Os LED verdes são utilizados como indicadores num
teclado de computador. Cada LED constitui uma fonte em
separado, com 1 mm x 4 mm.
A luminária tem uma dimensão média de 2,5 mm
Assim, α = 0,5 rad.
A luminária tem uma área de superfície de 4 mm2.
Assim, ω = 0,16 sr.
Assim, ωB = 0,16 sr e ωR = 0,16 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de 30 mW·m-2.
Tal equivale a uma iluminância de 20 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
20/0,16 = 125 cd·m-2.
Deixa de ser necessária mais alguma avaliação.
Dados requeridos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff <10 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 40 μW·m-2
Escolha de limites de exposição
Os LED emitem apenas numa banda estreita de comprimentos de onda: visto que este LED é verde, não haverá
emissões infravermelhas nem ultravioletas. Aplica-se
apenas o limite d.
Factores geométricos
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 5 mm do LED, olhando directamente para
o mesmo.
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 190 μW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 35 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB = 190 μW·m-2 / 0,16 sr = 1,2 mW·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR =35 mW·m-2 / 0,16 sr = 0,22 W·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m
-2
k
Eeff < 10 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não
é excedido
k
O limite de exposição não
é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 40 μW·m-2
k
LB = 1,2 mW·m-2·sr-1
Limite d
Limite de exposição de
100 W·m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de
280 kW·m-2·sr-1
k
LR = 0,22 W·m-2·sr-1
79
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.20. Assistentes pessoais digitai
Um assistente pessoal digital (PDA) tem um ecrã de visualização que mede 5 cm x 3,5 cm.
A fonte tem uma dimensão média de 4,25 cm.
Assim, α = 2,1 rad
A fonte tem uma área de superfície de 17,5 cm2.
Assim, ω = 4,4 sr.
Assim, ωB = 4,4 sr e ωR = 4,4 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de
47 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 32 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
32/4,4 = 7,3 cd·m-2.
Deixa de ser necessária mais alguma avaliação.
Dados requeridos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff < 10 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 30 μW·m-2
Escolha de limites de exposição
Os PDAs não emitem quantidades significativas de
radiação infravermelha ou ultravioleta. O perigo advém
da exposição a comprimentos de onda visíveis. Aplica-se
o limite d.
Factores geométricos
O ecrã mistura três cores primárias para produzir imagens
a cores. O pior dos cenários ocorre quando todas as três
cores primárias estão presentes — uma imagem branca.
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 2 cm do ecrã, que é o mais branco possível,
olhando directamente para o mesmo.
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 27 mW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 330 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =27 mW·m-2 / 4,4 sr = 6 mW·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 330 mW·m-2 / 4,4 sr = 75 mW·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m
-2
k
Eeff < 10 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não
é excedido
k
O limite de exposição não
é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 30 μW·m-2
Limite d
Limite de exposição de 100 W·m ·sr
-2
-1
k
LB = 6 mW·m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de 280 kW·m ·sr
-2
80
-1
k
LR = 75 mW·m-2·sr-1
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.1.21. Luz negra UVA
Factores geométricos
A luz negra UVA é muitas vezes constituída por lâmpadas
de descarga de mercúrio de alta pressão, emitindo UVA
com muito pouca emissão visível. As lâmpadas são utilizadas para induzir fluorescência para uma série de fins
(testes não destrutivos, detecção de falsificação, marcação
de terrenos, para fins de entretenimento). Este exemplo
dispõe de uma lâmpada de 20 W com 55 cm x 2,5 cm.
A lâmpada está montada numa meia-viga (ou seja, sem
protecção de vidro/plástica sobre a lâmpada).
Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma
distância de 50 cm da lâmpada.
A lâmpada tem uma dimensão média de 29 cm.
Assim, α = 0,575 rad.
Cada lâmpada tem uma área de superfície aparente
de 138 cm2.
Assim, ω = 0,055 sr.
Assim, ωB = 0,055 sr e ωR = 0,055 sr
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
Irradiância efectiva Eeff = 30 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 176 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 3 mW·m-2.
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 14 mW·m-2.
Suposições simplificadoras
Radiância efectiva (luz azul),
LB =3 mW·m-2 / 0,055 sr = 55 mW·m-2·sr-1.
Escolha de limites de exposição
Esta fonte é semelhante à de uma lâmpada fluorescente,
mas com a radiação visível suprimida a favor da UVA.
Assim, não é necessário considerar os perigos de lesões
na retina, aplicando-se os limites a e b. A avaliação da
luminância não é apropriada visto que este exemplo não
é uma fonte de luz branca.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 14 mW·m-2 / 0,055 sr = 255 mW·m-2·sr-1.
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2
k
Eeff = 30 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não
é excedido
k
O limite de exposição não
é excedido
Limite b
Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 176 mW·m-2
Limite d
Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1
k
LB = 55 mW·m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1
k
LR = 255 mW·m-2·sr-1
81
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.1.22. Projector exterior com uma
lâmpada de halogeneto metálico
Uma luz de rua dispõe
de uma lâmpada de
halogeneto metálico
de 150 W montada
numa caixa revestida
com grelhas metálicas prateadas. As
grelhas estão direccionadas para baixo,
com uma distância
de 2,5 cm entre si.
A lâmpada tem cerca de 1 cm x 2 cm e está montada
dentro de um segundo invólucro que mede 8 cm x 5 cm.
Todo o conjunto está instalado num invólucro cilíndrico
de plástico à prova de água. A fonte não é homogénea
— a própria lâmpada interior é a região mais brilhante.
É possível visualizar a lâmpada directamente, olhando
para cima através das grelhas, num ângulo apropriado.
Escolha de limites de exposição
possível (ou seja, olhando directamente através das
grelhas) ocorre apenas a uma distância de cerca de 7 m.
Contudo, os dados de irradiância espectral serão medidos
a uma distância de 100 cm da lâmpada, olhando para
cima através das grelhas.
O arco tem uma dimensão média de 1,5 cm.
Assim, α = 0,015 rad.
A fonte tem uma área de superfície de 2 cm2.
Assim, ω = 0,0002 sr.
Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0002 sr.
Avaliação preliminar
A irradiância efectiva fotópica medida é de 327 mW·m-2.
Tal equivale a uma iluminância de 223 lux.
Por conseguinte, a luminância desta fonte é de
223/0,000 2 = 1 115 000 cd·m-2.
É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na
retina, e o perigo de UVR potencial tem de ser avaliado.
Dados radiométricos
Valores de irradiância efectiva medidos:
O perigo advém da exposição a comprimentos de onda
visíveis, ou até ultravioletas. As lâmpadas de halogeneto
metálico produzem grandes quantidades de radiação
ultravioleta: este exemplo dispõe de um invólucro que
pode reduzir as emissões, e a luminária dispõe de uma
protecção que reduz as emissões; contudo, existirá
radiação UVA em quantidades suficientes para ser motivo
de preocupação. Aplicam-se os limites b, d e g.
Irradiância efectiva Eeff = 7 μW·m-2
Irradiância UVA, EUVA = 29 mW·m-2
Irradiância efectiva (luz azul), EB = 86 mW·m-2
Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 1323 mW·m-2
Suposições simplificadoras
Factores geométricos
Radiância efectiva (luz azul),
LB =86 mW·m-2 / 0,01 sr = 8,6 W·m-2·sr-1.
Radiância efectiva (lesão térmica),
LR = 1323 mW·m-2 / 0,000 2 sr = 6,7 kW·m-2·sr-1.
Uma vez que a caixa da lâmpada destina-se a ser colocada em cima de um poste, o pior cenário de exposição
Comparação com limites de exposição
Limite a
Limite de exposição de Heff = 30 J·m
-2
k
Eeff = 7 μW·m-2
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O tempo de EMA é > 8 horas
k
O limite de exposição não é excedido
k
O limite de exposição não é excedido
Limite b
Limite de exposição de
HUVA = 104 J·m-2
k
EUVA = 29 mW·m-2
Limite d
Limite de exposição de 100 W·m ·sr
-2
-1
k
LB = 8,6 mW·m-2·sr-1
Limite g
Limite de exposição de 280 kW·m ·sr
-2
82
-1
k
LR = 6,7 kW·m-2·sr-1
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.1.23. Resumo de dados dos exemplos
Os dados apresentados nestes 18 exemplos podem ser
comparados com os limites de exposição dividindo a radiância efectiva ou a exposição radiante ao longo de 8 horas
pelo limite de exposição apropriado. Estes valores são
apresentados em seguida: os valores inferiores a 1% dos
limites de exposição não são analisados em detalhe. Os
valores superiores a 1 estão assinalados a vermelho.
Distância
Fonte
Lâmpadas fluorescentes (com difusor)
Lâmpadas fluorescentes (sem difusor)
Quatro lâmpadas fluorescentes (sem difusor)
Ecrã CRT
Ecrã de computador portátil
Projector exterior com lâmpada
de halogeneto metálico
Projector exterior fluorescente compacto
Armadilha para insectos
Projector com lâmpada de tungsténio
Lâmpada de candeeiro de secretária
Lâmpada de candeeiro de secretária (luz natural)
Fotocopiadora
Projector de secretária
Projector portátil
Quadro branco interactivo
Lâmpada fluorescente compacta
Indicador LED
PDA
Luz negra UVA
Iluminação de rua
100 cm
100 cm
100 cm
10 cm
10 cm
Valor de perigo (relação de emissão com o limite
de exposição)
Luminância
UVR
UVA
Perigo de
Perigo
efectiva (limite
luz azul
de lesão
(limite a)
b)
(limite d) térmico na
retina
(limite g)
0,15
< 0,01
0,05
0,01
< 0,01
3,7
0,58
0,35
0,19
< 0,01
2,8
1,0
0,33
0,13
< 0,01
< 0,01
0,12
0,02
< 0,01
< 0,1
< 0,01
0,07
0,01
< 0,01
< 0,01
100 cm
15 000
0,1
2,6
2,3
1,08
100 cm
100 cm
100 cm
50 cm
50 cm
30 cm
200 cm
200 cm
200 cm
100 cm
0,5 cm
2 cm
50 cm
100 cm
6,4
n/a
33,1
3,7
600
0,96
2 000
233
< 0,01
20
< 0,01
< 0,01
n/a
112
0,01
0,01
0,03
0,05
0,11
0,01
0,03
< 0,01
< 0,01
0,04
< 0,01
< 0,01
0,03
< 0,01
< 0,01
0,10
0,04
0,05
0,08
0,06
< 0,01
< 0,01
< 0,01
0,16
< 0,01
< 0,01
0,51
0,08
0,15
< 0,01
0,13
< 0,01
0,14
0,06
2,2
0,44
< 0,01
0,16
< 0,01
< 0,01
< 0,01
0,09
< 0,01
< 0,1
0,01
< 0,01
0,19
< 0,01
0,89
0,10
< 0,01
< 0,01
< 0,01
< 0,01
< 0,01
0,02
A tabela revela que, em todos os casos em que a luminância
da fonte é inferior a 104 cd·m-2, nenhum dos limites de
exposição da retina (d e g) será excedido. Mesmo nos casos
em que a luminância da fonte excede 104 cd·m-2, a maioria
das fontes não apresenta perigo de lesões na retina.
De todas as fontes analisadas, apenas a iluminação exterior com lâmpada de halogeneto metálico e o projector
de secretária poderão levar a que os limites de exposição
sejam excedidos. Na maioria dos casos, estes limites de
exposição foram definidos de modo a protegerem a retina:
cálculos subsequentes (consulte os exemplos individuais)
sugerem que os limites de exposição não são susceptíveis
de serem excedidos devido às reacções de aversão e às
condições excessivamente conservadoras da avaliação
original. Tal não implica que estas fontes não sejam tratadas
com atenção, uma vez que é possível que as reacções de
aversão não funcionem. Se uma fonte se encontrar no
campo de visão periférica, as reacções de aversão poderão
não ser invocadas. Consequentemente, os limites de exposição poderão ser excedidos.
Analisámos duas luminárias de tecto muito semelhantes,
com lâmpadas fluorescentes e abertura dianteira. É de
salientar que a um nível de iluminação de cerca de 1 100 lux
a 1 200 lux uma luminária praticamente atingiu o limite UVR
efectivo e a outra não. Esta diferença deve-se ao facto de
as lâmpadas fluorescentes serem de fabricantes diferentes,
e indica que lâmpadas aparentemente semelhantes podem
ter níveis diferentes, não intencionais, de emissões.
Os diferentes níveis de emissões de fontes semelhantes são
também apresentados na comparação dos dois projectores
examinados. Embora seja menos potente, e partindo das
suposições feitas em relação à área da fonte, o projector de
secretária é mais perigoso que o projector portátil.
83
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.2. Espectáculos de raios laser
O VLE será excedido por um factor de, no mínimo,
500, ou seja, o número de mW acima de 1 mW,
se o feixe laser tiver um diâmetro de 7 mm ou for
inferior.
Esta avaliação mostra que o feixe não deve ser direccionado para os olhos do trabalhador, a não ser que tenha
divergido o suficiente para reduzir a irradiância para um
valor inferior a 25,4 W·m-2.
Os raios laser têm sido utilizados na área do entretenimento para apoiar a música gravada e ao vivo desde
a década de 1970. A preocupação principal tem sido
a exposição do público à radiação laser que exceda os
valores-limite de exposição. Contudo, a Directiva exige
que seja considerada apenas a exposição do trabalhador.
Este exemplo considera a instalação e desempenho de
um espectáculo de raios laser num evento temporário.
Os princípios devem, contudo, ser aplicáveis a qualquer
espectáculo de raios laser.
D.2.1. Perigos e pessoas em risco
O único perigo aqui considerado é o perigo do feixe laser.
Outros perigos podem apresentar um maior risco de lesões,
ou até de morte.
A lista abaixo sugere o tipo de trabalhador que pode estar
em risco durante partes do ciclo de vida da instalação
laser. Consideram-se apenas as fases do ciclo de vida em
que o feixe laser é emitido.
Alinhamento do feixe
Técnico de instalação de laser
Operador de laser
Outros técnicos de instalação
Pessoal de segurança
Pessoal local
Espectáculo de raios laser
Operador de laser
Técnicos de iluminação e de mesas de som
Artistas
Muitos espectáculos de raios laser utilizam lasers de classe 4.
Por definição, a potência de radiação é superior a 500 mW.
Assumindo uma única exposição ocular acidental ao feixe
laser, o valor limite de exposição (VLE) pode ser determinado a partir do quadro 2.2 do anexo II da Directiva.
O VLE é de 18 t0,75 J·m-2 para comprimentos de onda
entre 400 nm e 700 nm. Substituindo o valor para t = 0,25 s,
o VLE será de 6,36 J·m-2. Uma vez que é provável que o feixe
laser emita num feixe contínuo, é útil converter a exposição radiante em irradiância, dividindo aquele valor pela
duração da exposição (0,25 s). Obteremos, assim, um VLE,
em termos de irradiância, de 25,4 W·m-2.
A abertura máxima para a exposição ocular relativa aos
feixes laser é de 7 mm. Por conseguinte, é possível determinar a potência máxima admissível com esta abertura de 7 mm, para garantir que o VLE não seja excedido. Este cálculo é feito multiplicando o VLE pela área
da abertura de 7 mm. Assume-se que a abertura seja
circular, pelo que a área é de 3,85 x 10-5 m2. Multiplicando 25,4 W·m-2 por 3,85 x 10-5·m2 fornece-nos o resultado
de cerca de 0,001 W, ou 1 mW.
84
Pessoal de segurança
Pessoal local
Vendedores
Os espectáculos de raios laser raramente consistem em
feixes laser estáticos. Os esquemas de varrimento são
gerados pela movimentação do feixe laser, normalmente
por intermédio de espelhos ortogonais montados no
galvanómetro, controlados por computador. Contudo,
muitos esquemas de varrimento necessitam que
o mesmo local seja varrido repetidamente, consequentemente o olho da pessoa pode receber uma explosão de
impulsos laser à medida que o padrão ilumina a sua cara.
Se o impulso laser for utilizado, nesse caso a avaliação
deve considerar se o VLE pode ser excedido numa exposição a um único impulso de radiação laser, ou conjunto
de impulsos, em locais acessíveis.
D.2.2. Avaliar e ordenar os riscos
por prioridade
A avaliação da exposição potencial em comparação com
o VLE demonstra que é provável que o VLE seja excedido.
ANEXO D
Exemplos trabalhados
No caso de um feixe laser de 500 mW, também é possível
determinar o tempo necessário para que uma medida de
controlo seja eficaz. A norma IEC TR 60825-3 sugere que se
tenha em consideração o tempo que decorre entre a ocorrência de uma condição anómala até que uma medida de
controlo seja eficaz.
Assumindo que o feixe é de 500 mW, a irradiância será
de 0,5 W/3,85 x 10-5 m2, ou de cerca de 13 000 W·m-2. Visto
que os VLE são expressos em termos de exposição radiante
(J·m-2) para uma duração de exposição inferior a 10 s, a irradiância pode ser convertida em exposição radiante, multiplicando o valor pela duração da exposição: 13 000 x t J·m-2.
O valor de t é determinado pelo cálculo de cada VLE como
sendo uma função de tempo, até que t esteja no campo
de validade aplicável ao VLE. Este valor é calculado como
sendo 3,8 x 10-7 s utilizando o VLE de 5 x 10-3 J·m-2 no horizonte temporal de 10-9 a 1,8 x 10-5 s.
No caso de um feixe laser de 500 mW OC, qualquer
medida de controlo que garanta que o VLE aplicável aos olhos não é excedido teria de ser eficaz
num espaço de 0,38 µs.
Esta conclusão sugere, como principal prioridade, que as
exposições ao feixe laser devem ser evitadas.
D.2.3. Escolher a acção preventiva
e tomar providências
Uma vez que o feixe laser apresenta um risco grande
de lesões, é importante minimizar o risco de exposição ocular. Contudo, o feixe laser tem de ser visível no
volume de ar, ou reflectido a partir de um ecrã, de modo
a produzir os efeitos de entretenimento pretendidos. Por
conseguinte, o risco deve ser gerido de modo a garantir
que os trabalhadores não se encontrem nas trajectórias
do feixe. O quadro seguinte sugere algumas formas de se
gerir o risco.
Os operadores de laser e o pessoal de apoio devem ter
formação adequada
O alinhamento deve ser feito na presença de um número
mínimo de pessoas
Todos os feixes devem ser direccionados para
áreas desocupadas
Os lasers e o equipamento de apoio, incluindo espelhos de reflexão, devem estar fixados correctamente
para garantir que não haja movimentos inapropriados
no tempo em que decorrer o desempenho
As trajectórias dos feixes devem ser bloqueadas por um
vazio físico para garantir que as áreas ocupadas não
sejam atingidas. O software de supressão deve ser utilizado apenas se for certificado por normas rígidas de
segurança apropriadas
Os operadores devem estar em posição para monitorizar
todas as trajectórias do feixe, e ser capazes de terminar as
emissões, se necessário
Quando em funcionamento ao ar livre, a segurança do
tráfego aéreo devem ser tidas em consideração. Poderse-ão aplicar requisitos nacionais nesta situação
D.2.4. Monitorizar e rever
O pessoal deve monitorizar continuamente as trajectórias
do laser durante o alinhamento e o espectáculo e, se necessário, estar preparado para implementar acções correctivas
de imediato. Se a instalação laser for permanente, será
necessário rever a avaliação periodicamente, e provavelmente dispor de listas de verificação antes do espectáculo.
D.2.5. Conclusão
A concepção do espectáculo de um modo que garanta
que nenhum trabalhador esteja exposto ao feixe laser
significa que não são necessárias avaliações detalhadas,
normalmente complexas e morosas, em relação aos
VLE. A utilização combinada da formação do operador
e das medidas de controlo fáceis de compreender
deverá garantir que VLE aplicáveis aos trabalhadores não
sejam excedidos.
85
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.3. Utilizações médicas
de radiação óptica
As fontes de radiação óptica artificiais são utilizadas para
uma grande variedade de fins em medicina. Algumas
fontes, tais como iluminação, equipamento de visualização
(ver fotografia), luzes indicadoras, fotografia, análises
laboratoriais e luzes de veículos, são, normalmente,
encontradas noutros ambientes, e são descritas noutros
capítulos do presente Guia. Desde que estas fontes não
tenham sido modificadas e não sejam utilizadas de forma
significativamente diferente, não existe razão para que as
exposições sejam significativamente diferentes das que
ocorrem noutros ambientes mais generalizados.
Contudo, existe um grande número de fontes especializadas desenvolvidas especificamente para aplicações
médicas, nomeadamente:
Iluminação do
de trabalho
posto
Fontes terapêuticas
Iluminação na sala
de operações
Fontes de fototerapia por
radiação ultravioleta
Iluminação na sala
de partos
Fontes de fototerapia por
luz azul
Projectores
Fontes de terapia
fotodinâmica
Sala de leitura
de radiografias
Laser para fisioterapia
Iluminação
de diagnóstico
Laser cirúrgico
Transiluminadores para
visualização do feto
Lasers Oftálmicos
Lâmpadas de fenda
e outros instrumentos
oftalmológicos
Fontes de luz de impulsos
intensa
Aparelhos de diagnóstico
a laser, tais como analisadores de retina
Fontes de teste
especializadas
Lâmpada de Wood
Simuladores solares
D.3.1. Iluminação do posto de trabalho
Utilização de ecrãs de visualização em radiografia.
As luzes mais potentes que se enquadram na categoria
de iluminação do posto de trabalho são, normalmente,
as luzes na sala de operações. A tabela D.3.1 apresenta
exemplos de avaliação de diversas luzes existentes numa
sala de operações. Pode ver-se que uma das unidades
avaliadas pode apresentar perigo de luz azul se observada directamente.
Exemplos de iluminação na sala de operações.
86
ANEXO D
Exemplos trabalhados
Tabela D.3.1 — Avaliação da iluminação
na sala de operações, assumindo
a observação directa da fonte
Perigo de Perigo de Perigo de luz Outros
raios UV raios UVA
azul
perigos
actínicos
de
radiação
óptica
Hanalux
Pode ser
3210
Nenhum Nenhum
excedido
Nenhum
em cerca de
30 minutos
no caso de
observação
directa
Hanalux
Abaixo do
Pode ser
Oslo
Nenhum limite de
excedido
Nenhum
exposição em cerca de
durante um 30 minutos
tempo de
no caso de
exposição observação
de 8 horas
directa
Hanalux Nenhum Nenhum <20% do VLE Nenhum
3004
Martin Nenhum Nenhum <20% do VLE Nenhum
ML702HX
de partos como dos projectores seja inferior à da iluminação
na sala de operações e, com base neste facto, não é, de um
modo geral, expectável que constituam um perigo.
Fonte
Martin Nenhum Nenhum <20% do VLE Nenhum
ML502HX
Martin Nenhum Nenhum <20% do VLE Nenhum
ML1001
*
Dados da avaliação fornecidos pelo
Departamento de Física Médica Guy’s & Thomas’ NHS
Foundation Trust, Londres.
Note-se que as luzes utilizadas servem para iluminar a partir
de cima e, por conseguinte, será improvável que alguém
olhe directamente para a fonte a uma curta distância. Além
disso, as luzes são brilhantes e será desconfortável olhar
directamente para as mesmas durante períodos de tempo
prolongados. Daí que, na prática, a exposição seja muito
menor que a exposição avaliada na tabela D.3.1, e é improvável que seja perigosa.
Outro tipo de iluminação do posto de trabalho indicado para
o sector médico inclui projectores utilizados para fornecer
iluminação localizada durante exames médicos, e iluminação
na sala de partos. Estes dois tipos de iluminação levantam
questões semelhantes às da iluminação na sala de operações, em termos de cenários prováveis de exposição. Ambas
são fontes direccionais utilizadas para fornecer iluminação
localizada, sendo improvável que alguém olhe fixamente
para a fonte durante períodos de tempo prolongados. Em
geral, é provável que a potência tanto da iluminação na sala
Exemplos de iluminação na sala de partos.
Os aparelhos de ampliação iluminados são muito utilizados em medicina e fornecem essencialmente uma fonte
de iluminação localizada em combinação com uma lente
de ampliação de grandes dimensões, tal como indicado na
imagem abaixo.
Exemplo de um aparelho de ampliação iluminado, neste caso
o Luxo Wave Plus illuminator.
Uma avaliação levada a cabo pelo Departamento de Física
Médica do Guy’s & Thomas’ NHS Foundation Trust indica
que o Iluminador Luxo Wave Plus apresentava emissões nas
regiões visíveis e ultravioletas do espectro. Contudo, a exposição prolongada muito próxima do local não excedia os VLE
para os raios UV actínicos. Embora existisse uma emissão
significativa de luz azul, não excedia 1% do VLE em questão.
Não existiam perigos térmicos ou de UVA significativos.
É provável que outros dispositivos semelhantes apresentassem um risco baixo semelhante.
Os aparelhos de visualização de raios X fornecem uma iluminação difusa de relativa baixa intensidade. As avaliações
efectuadas pelo Departamento de Física Médica, do Guy’s &
Thomas’ NHS Foundation Trust sugerem que a observação
directa muito próxima da fonte, que é provável tendo em
conta a forma como este tipo de fonte é utilizado, resultaria
numa exposição à luz azul inferior a 5% do valor limite de
exposição. Não existiu perigo significativo de raios UV actínicos, UVA nem mecanismos térmicos.
87
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
D.3.2. Iluminação de diagnóstico
Os transiluminadores para visualização do feto são normalmente utilizados em unidades de cuidados neonatais,
podendo ser utilizados como meio de diagnóstico para
visualizar as estruturas internas, ou para identificar os vasos
sanguíneos. Como tal, estas fontes são, normalmente, necessárias para iluminar pequenas massas, mas têm de ser suficientemente intensas para atravessar os tecidos e serem visíveis no ponto de saída.
Irradiância (mW/m2)
25
20
15
10
5
0
A
300
400
500
600
700
800
Comprimento de onda (nm)
Irradiância (mW/m2)
20
15
10
5
0
B
300
400
500
600
700
800
Comprimento de onda (nm)
Imagens de transiluminadores para visualização do feto
juntamente com o espectro de saída medido. (A) Neonate 100.
(B) Wee Sight™.
O espectro de saída do transiluminador Neonate 100 mostra
uma emissão ampla através de toda a gama visível, com
algumas emissões nas gamas de UVA e IRA. A avaliação
mostra que, mesmo no caso de uma exposição muito
próxima do local, a emissão UV não constitui um perigo
(tabela D.3.2). Contudo, existe uma emissão de luz azul significativa, sendo que tal representa um perigo para exposições
superiores a 10 minutos. Tal como se pode ver na fotografia
acima, a fonte é extremamente brilhante, e é esperado que
a reacção de aversão normal limite as exposições isoladas
a 0,25 segundos. Estas exposições seriam cumulativas ao
longo de um dia de trabalho, mas a utilização total do dispositivo é relativamente baixa, de modo que, mesmo no caso
de suposições pessimistas, as exposições acumuladas são
susceptíveis de serem 5% inferiores ao VLE. No caso de emissões potentes na região visível e no infravermelho próximo,
também é necessário avaliar o perigo de lesão térmico na
retina. Contudo, a lesão será limitada pela reacção de aversão
e não excederá 2% do VLE, mesmo em situações de observação directa da fonte, o que seria extremamente desconfortável. O dispositivo Wee Sight™ dispõe de fontes LED com
emissões relativamente baixas, e, tal como previsto, não
apresentam qualquer perigo para os olhos.
Tabela D.3.2 — Avaliação de transiluminadores* para visualização do feto*
Fonte
Perigo de raios
actínicos UV
Perigo de raios UVA
Perigo de luz azul
Perigos térmicos
Neonate 100
Nenhum
Nenhum
< 5% do VLE
~2% do VLE
Wee Sight™
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
*Medidas fornecidas pelo Departamento de Protecção contra Radiações, Royal Berkshire NHS Foundation Trust, Reading.
As lâmpadas de fenda e outros instrumentos oftalmológicos
funcionam com lâmpadas de fenda, mas destinam-se a ser
utilizadas em exames oftalmológicos e, por isso, devem apresentar um perigo mínimo. Aliás, são altamente direccionais e,
por conseguinte, é improvável que resultem numa exposição
ocupacional não intencional significativa. De igual modo, os
instrumentos oftalmológicos de diagnóstico mais recente,
tais como analisadores de retina, podem perfeitamente
incorporar fontes laser, mas foram avaliados para os casos de
exposição deliberada e são, normalmente, designados por
dispositivos de classe 1. Daí que o risco de exposição perigosa para o pessoal deva ser mínimo.
88
As lâmpadas de Wood podem ser utilizadas para fins de
diagnóstico. São, essencialmente, lâmpadas de mercúrio
que incorporam um filtro de vidro Wood para remover os
comprimentos de onda UV curtos e as emissões visíveis.
Deste modo, estes comprimentos de onda podem apresentar um perigo de raios UVA e, dependendo da eficácia
da filtragem, também podem apresentar um perigo de raios
UV actínicos. Uma avaliação efectuada pelo Departamento
de Física Médica do Guy’s & Thomas’ NHS Foundation Trust
indica que a exposição directa à saída de uma lâmpada de
Wood durante mais de 50 minutos faz com que o VLE relativo
à radiação UVA seja excedido. A mesma avaliação mostrou
que seriam necessárias mais de 7,5 horas para se exceder
ANEXO D
Exemplos trabalhados
o VLE em relação aos raios UV actínicos, enquanto outros
perigos de radiação óptica eram insignificantes. As lâmpadas
de Wood são utilizadas para exames médicos, e a combinação da formação do operador com a utilização de equipamento de protecção dos olhos deve limitar a exposição
directa à fonte e a exposição aos raios UVA dispersos. Visto
que o VLE para os raios UV actínicos seria excedido apenas
após uma exposição prolongada à emissão directa, é improvável que os raios UV actínicos dispersos apresentassem um
perigo significativo.
D.3.3. Fontes terapêuticas
Os espectros apresentados acima mostram que as fontes
ultravioletas de fototerapia (exemplos A e B) têm, normalmente, emissões potentes na região UV dos espectros,
e também podem emitir na região visível, em particular
na parte terminal da região azul. Tal como esperado,
a avaliação do perigo (tabela D.3.3) sugere que os principais perigos destas unidades estão relacionadas com os
raios UV actínicos ou UVA. O exemplo C mostra o espectro
de uma fonte de luz azul de fototerapia e, tal como esperado, esta emite fortemente na região azul do espectro
visível, mas a emissão é pouca ou nenhuma nas regiões
ultravioletas ou infravermelhas próximas.
Existe uma variedade de fontes usada em tratamentos
de fototerapia. As fontes ultravioletas de fototerapia, em
particular, destinam-se ao tratamento de doenças da
pele, enquanto as fontes de luz azul de fototerapia são,
normalmente, utilizadas para o tratamento de hiperbilirrubinemia em recém-nascidos, que representam 60% das
pessoas que possam sofrer desta doença.
Irradiância (mW/m2)
160
120
80
40
0
300
A
400
500
600
700
800
Comprimento de onda (nm)
Irradiância (mW/m2)
200
150
100
50
0
300
B
400
500
600
700
800
Comprimento de onda (nm)
Irradiância (mW/m2)
200
C
150
100
50
0
300
400
500
600
700
800
Comprimento de onda (nm)
Imagens de dispositivos de fototerapia juntamente com os
espectros de saída medidos. (A) Waldmann UV 7001 UVB.
(B) Waldmann UV 181 BL. (C) Dräger PhotoTherapy 4000.
89
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Tabela D.3.3 — Avaliação de fontes de fototerapia
Fonte
Perigo de raios UV
actínicos
Perigo de raios UVA
Perigo de luz azul
Waldmann
UV 7001 UVB*
Pode ser excedido em
cerca de 5 h
Abaixo do limite de
exposição
Abaixo do limite de
exposição
Waldmann
TL01 UV5000†
Pode ser excedido em
cerca de 7,5 h
Abaixo do limite de
exposição
Nenhum
Nenhum
Waldmann
UV6 UV5001BL†
Pode ser excedido em
cerca de 4 h
Abaixo do limite de
exposição
Nenhum
Nenhum
Waldmann UV 181 BL*
Abaixo do limite de
exposição
Nenhum
Abaixo do limite de
exposição
Nenhum
Pode ser excedido em
cerca de 5 h
Abaixo do limite de
exposição
Abaixo do limite de
exposição
Pode ser excedido em
cerca de 45 min
Abaixo do limite de
exposição
Nenhum
Waldmann
UV 7001 UVA†
Sellamed UVA1 24000†
Nenhum
Draeger 4000*†
Nenhum
Outros perigos de
radiação óptica
Nenhum
Nenhum
Abaixo do limite de
Abaixo do limite de
Nenhum
exposição
exposição
*Medidas fornecidas pelo Departamento de Protecção contra Radiações, Royal Berkshire NHS Foundation
Trust, Reading.
†Dados de avaliação fornecidos pelo Departamento de Física Médica do Guy’s & Thomas’ NHS Foundation
Trust, Londres.
A maioria dos módulos de fototerapia por raios ultravioletas não permitem o acesso às emissões directas enquanto
o equipamento estiver em funcionamento. Contudo, podem
ocorrer fugas (consulte o exemplo A acima) que podem
ser motivo de preocupação para o pessoal. Em particular,
a necessidade de existir um fluxo de ar e de se minimizar
a natureza claustrofóbica do módulo para o paciente significa
que o topo do mesmo esteja muitas vezes aberto. Tal pode
resultar numa dispersão significativa de raios UV a partir do
tecto. Em geral, o perigo é relativamente baixo, uma vez que
é improvável que o pessoal esteja perto do módulo sempre
que este esteja em funcionamento. No entanto, existe o risco
de efeitos a longo prazo em resultado da exposição acumulada aos raios UV, sendo que este risco pode ser minimizado utilizando controlos de engenharia fáceis de entender,
nomeadamente: salas de tratamento específicas; cortinas
em torno do módulo; e controlo remoto das estações de
trabalho de monitorização. Para o exemplo (A) acima, a utilização de cortinas em torno do módulo aumentou o tempo
necessário para se atingir o VLE para os raios UV actínicos
de 5 para quase 13 horas. Alguns dispositivos de fototerapia,
tal como a unidade destinada à exposição da mão e do pé
apresentada no exemplo (B), requerem um nível de controlo
de procedimentos elevado para minimizar a exposição do
pessoal. Neste caso, o pessoal coloca toalhas pretas sobre
a unidade durante o funcionamento, para reduzir os raios
UV dispersos no ambiente. Este controlo pode, mais uma
vez, ser completado facilmente colocando o módulo num
cubículo com cortinas. Ocasionalmente, o pessoal hospitalar
90
pode necessitar de um acesso mais próximo ao equipamento
operacional de modo a efectuar verificações de garantia de
qualidade. No âmbito das medidas de controlo, poderão
ter de usar uma protecção facial contra os raios UV, e luvas
e vestuário apropriados. Nos casos em que exista uma
dependência significativa dos controlos de procedimento,
estes devem estar claramente documentados.
As unidades de fototerapia por luz azul são colocadas por
cima dos berços dos recém-nascidos, normalmente a uma
altura de cerca de 0,3 m. Evita-se, assim, que o pessoal olhe
directamente para a fonte; de qualquer modo, o pessoal
monitoriza os bebés periodicamente durante cerca
de 10 minutos de hora a hora, para que a exposição seja
ainda mais limitada. Mesmo tendo em consideração os
turnos de 12 horas cumpridos em algumas unidades, ainda
assim ocorrerá uma exposição inferior a 1% do VLE.
A
B
Imagens de fontes de terapia fotodinâmica. (A) UV-X.
(B) Aktilite CL128.
ANEXO D
Exemplos trabalhados
As terapias fotodinâmicas implicam a utilização de radiação
óptica para produzir reacções fotoquímicas e muitas vezes
requerem um pré-tratamento com um fotossensibilizador
químico. Em geral, os comprimentos de onda ultravioletas
são muitas vezes eficazes a excitar os fotossensibilizadores,
mas normalmente não são utilizados devido à penetração
fraca nos tecidos. A exposição é susceptível de ter um efeito
muito menor no pessoal, que não deveria ter sido exposto
ao fotossensibilizador, apesar de ser necessário implementar
os controlos apropriados para garantir que assim aconteça.
Tabela D.3.4 — Avaliação de fontes de terapia fotodinâmica
Fonte
UV-X
Perigo de raios UV
actínicos
Abaixo do limite
de exposição
Nenhum
Perigo de raios UVA
Perigo de luz azul
Perigos térmicos
Abaixo do limite
de exposição
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Lâmpada Aktilite
< 3% do VLE
Nenhum
CL128*
*
Dados de avaliação fornecidos pelo Departamento de Física Médica do Guy’s & Thomas’ NHS
Foundation Trust, Londres.
As avaliações apresentadas na tabela D.3.4 mostram
que, tal como previsto, as fontes de terapia fotodinâmica
aparentemente apresentam pouco perigo na ausência do
agente fotossensibilizador.
Os lasers de classe 3B podem ser utilizados na fisioterapia
para fornecerem energia directamente aos tecidos lesionados. Estes lasers apresentam um perigo para o olho
(normalmente, perigo de lesão térmica na retina), mas
são, em regra, muito divergentes e, consequentemente,
perigosos em distâncias relativamente curtas. O risco
é, normalmente, gerido através de meios de procedimento (utilização de cubículos com cortinas, sinalização
e formação do pessoal) e da utilização de equipamento de
protecção dos olhos contra laser.
Os lasers cirúrgicos são amplamente utilizados em vários
procedimentos e são, normalmente, dispositivos de
classe 4 que apresentam perigos significativos para os
olhos e para a pele. Mais uma vez, os riscos são geridos
através de controlos de procedimento e da utilização de
equipamento de protecção individual. Em alguns casos,
o feixe pode ser aplicado através de uma fibra inserida num
endoscópio, introduzido no corpo. Nestes casos, e desde
que a fibra não quebre, o risco é muito reduzido. Os lasers
também são amplamente utilizados em oftalmologia,
e são normalmente de classe 3B ou classe 4. À semelhança
do que acontece com outras utilizações médicas de lasers,
os riscos para os olhos e, quando aplicável, para a pele, são
controlados através de controlos de procedimento e da
utilização de equipamento de protecção individual.
filtros adequados, e/ou o endoscópio deve ser visualizado
através da câmara.
As fontes de luz de impulsos intensas são, normalmente,
utilizadas em tratamentos da pele. Regra geral, estes dispositivos são baseados numa lâmpada de flash Xénon com
filtragem suplementar para remover os comprimentos
de onda curtos na região ultravioleta do espectro. Como
consequência dos picos de potência máxima, estes dispositivos podem apresentar perigos térmicos no olho e na
pele. Este risco é, em regra, gerido através da utilização de
controlos de procedimento para evitar que o pessoal esteja
exposto à saída directa, e da utilização de equipamento de
protecção dos olhos. Consoante a qualidade da filtragem,
pode existir, também o perigo de luz azul emitida por
estes dispositivos.
D.3.4. Fontes de teste especializadas
Podem ser utilizadas diversas fontes
mais especializadas na área da
medicina para fins de diagnóstico
e pesquisa. Regra geral, é provável
que estas fontes tenham de ser
avaliadas isoladamente. O exemplo
Imagem de um
apresentado na tabela D.3.5 abaixo
simulador solar.
mostra que para as fontes de banda
larga, por exemplo, um simulador solar, pode ser necessário efectuar avaliações para uma série de perigos de
radiação óptica possíveis.
Devido à possibilidade de o reflexo voltar a incidir na fibra
de visualização de um endoscópio, devem ser colocados
91
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Tabela D.3.5 — Avaliação de um simulador solar *
Fonte
Perigo de raios UV
Perigo de raios UVA
Perigo de luz azul
Outros perigos de
actínicos
radiação óptica
Simulador solar
Pode ser excedido em Pode ser excedido em
Abaixo do limite
Nenhum
Oriel 81292: exposição
cerca de 6 min
cerca de 3 min
de exposição
directa
Simulador solar
Abaixo do limite
Abaixo do limite
Abaixo do limite
Nenhum
Oriel 81292: reflectido
de exposição
de exposição
de exposição
do corpo
* Dados de avaliação fornecidos pelo Departamento de Física Médica, Guy’s & Thomas’ NHS
Foundation Trust, Londres.
Regra geral, a iluminação do posto de trabalho e de diagnóstico utilizadas em medicina não são susceptíveis de apresentarem
um perigo significante durante o funcionamento normal.
As fontes terapêuticas podem ser perigosas em algumas circunstâncias. Muitas destas fontes podem, potencialmente, dar
origem a exposições nas regiões de perigo das luzes ultravioleta e azul, em que a exposição será cumulativa durante o dia
de trabalho normal, e podem acarretar riscos de efeitos adversos à saúde a longo prazo. Assim, ao se avaliar as exposições,
é importante avaliar cenários de exposição realistas e combiná-los com uma análise de esquemas de trabalho, de modo
a avaliar a exposição total. Nos casos em que riscos os significativos são identificados, estes devem, sempre que possível, ser
controlados restringindo o acesso à emissão de radiação. Se for necessário depender de controlos de procedimento, estes
devem ser sólidos e estar registados por escrito.
D.4. Condução no trabalho
Quatro veículos foram avaliados para determinar o nível
de exposição à radiação óptica:
No local de trabalho, as pessoas podem estar expostas
a radiação óptica de veículos quando:
•
conduzem;
•
trabalham na rua, por exemplo, polícias de trânsito
e trabalhadores da construção de estradas;
•
prestam serviços de reparação e manutenção de
veículos em oficinas.
Como iremos demonstrar, os dois primeiros
exemplos representam um nível de exposição
insignificante: não é necessário comprometer
a visibilidade e segurança na estrada para
reduzir a exposição. A potencial exposição
à radiação óptica acima dos limites de exposição durante a reparação e manutenção de
veículos pode ser gerida através de procedimentos de trabalho apropriados e regulamentos locais.
92
•
Mazda RX8 de alto rendimento, com faróis Xénon;
•
Mercedes A180 veículo familiar da gama média;
•
Fiat 500 Compacto;
•
Minibus LDV.
A escolha das condições de avaliação foi feita de modo
a representar o pior cenário de exposição ocupacional
previsível: consulte a tabela D.4.6 e a figura D.4.1.
ANEXO D
Exemplos trabalhados
Tabela D.4.6 — Condições de avaliação das luzes de veículos
Faróis dianteiros: de luzes de
médios e máximos
Luzes indicadoras de mudança
de direcção, de travagem, de
marcha-atrás e de nevoeiro
Posição em relação à lâmpada
Distância
Nível da lâmpada: olhando
directamente para o feixe
0,5 m, 1 m,
2 m e 3 m
Nível dos
olhos
Olhando para
a lâmpada
Olhando
horizontalmente
Nível da lâmpada: olhando
directamente para o feixe
1 m
0,5 m
Situações em que as pessoas possam
estar expostas
Manutenção e reparação: veículo
sobre plataforma elevada
Condução
Manutenção e reparação: veículo ao
nível do piso
Trabalhadores da construção de
estradas, polícia de trânsito
Condução
Manutenção e reparação
Trabalhadores da construção de
estradas, polícia de trânsito
Figura D.4.1 — Diagrama esquemático das medições das luzes e faróis de um veículo
As medições de irradiância espectral e de configurações específicas das luzes do veículo foram utilizadas para avaliar os
perigos de radiação óptica e compará-los com os valores-limite de exposição (VLE).
Tabela D.4.7 — Resumo de perigos de radiação óptica de luzes de veículos
Perigo
Raios UV actínicos
UVA
Luz azul
Queimadura da retina
RX8
A180
F500
LDV
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Pode ser excedido:
Pode ser excedido:
Pode ser excedido:
Pode ser excedido:
para mais informações, para mais informações, para mais informações, para mais informações,
consulte a tabela D.4.8
consulte as tabelas
consulte a tabela D.4.8 consulte a tabela D.4.8
D.4.8 e D.4.9
<30% do VLE
<10% do VLE
<3% do VLE
< 2% do VLE
93
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Tabela D.4.8 — Perigo de luz azul dos faróis dianteiros dos veículos
Tempo até exceder
o VLE de luz azul
Nível das luzes:
olhando directamente
para o feixe
Nível dos olhos:
olhando para o feixe
Nível dos
olhos: olhando
horizontalmente
RX8
A180
F500
LDV
aprox. 3 min
aprox. 5 min
aprox. 30 min
aprox. 1 h
aprox. 2 h
aprox. 8 h
>8 h
>8 h
>8 h
>8 h
>8 h
>8 h
Tabela D.4.9 — Níveis de perigo de luz azul das luzes do Mercedes A180
Luzes de veículo
Faróis dianteiros, nível das luzes a 1 m,
olhando directamente para o feixe
— posição B na Fig.D4.1
Faróis dianteiros, nível das luzes a 1 m,
olhando directamente para o feixe
— posições A e C = 0,5 m na Fig.D4.1
Faróis dianteiros, nível dos olhos a 1 m,
olhando para a luz
Faróis dianteiros, nível dos olhos a 1 m,
olhando horizontalmente
Luz de nevoeiro
Luz de travagem
Luz indicadora de mudança de direcção
Luz de marcha-atrás
Tempo até exceder o VLE
de luz azul
luz de
aprox. 45 min
médios
luz de
máximos
aprox. 15 min
luz de
médios
luz de
máximos
luz de
médios
luz de
máximos
luz de
médios
luz de
máximos
>8 h
Risco de exposição excessiva
Improvável, a reacção de aversão à luz
muito brilhante impede a visualização
directa do intra-feixe. Devem ser adoptados
procedimentos de trabalho para minimizar
a exposição desnecessária
Nenhum
>8 h
>8 h
Nenhum
>8 h
>8 h
Nenhum
>8 h
> 8 h
> 8 h
> 8 h
> 8 h
Olhar prolongadamente para o intra-feixe ao nível dos
faróis dianteiros pode constituir um perigo de luz azul
e apresenta um risco de exposição excessivo. Contudo,
a exposição excessiva é improvável porque:
•
a reacção de aversão a uma luz muito brilhante
e intensa evita olhar prolongadamente para
o intra-feixe;
•
o nível de perigo diminui rapidamente à medida
que se afasta do centro do feixe;
•
o nível de perigo diminui substancialmente ao
nível dos olhos.
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Importante
k
As luzes de veículos não são susceptíveis de
apresentarem um perigo de radiação UV quando
o vidro de protecção dianteiro das lâmpadas ou os
filtros estão intactos. Contudo, trabalhar com luzes
de veículos sem vidro de protecção dianteiro, ou
com vidros de protecção dianteiros danificados,
pode aumentar o risco de exposição UV. Devem
ser adoptados procedimentos de trabalho para
evitar a exposição às luzes dos veículos com vidros
de protecção dianteiros ou com filtros danificados
A alteração dos faróis dianteiros, ou das respectivas ópticas, pode alterar os níveis de perigo
Embora o risco de exposição excessiva provocado
pela observação directa do intra-feixe dos faróis
dianteiros dos veículos seja baixo, sempre que
possível devem ser adoptados procedimentos de
trabalho para minimizar a exposição desnecessária
94
ANEXO D
Exemplos trabalhados
As luzes do veículo não são susceptíveis de apresentarem
um risco de exposição excessiva à radiação óptica para os
utilizadores de estradas, incluindo condutores, polícias
de trânsito e trabalhadores da construção de estradas.
Contudo, as operações específicas que requeiram
a observação directa e prolongada dos faróis dianteiros
ao nível da lâmpada podem constituir um risco baixo de
perigo de luz azul.
D.5. Fins militares
As fontes de radiação óptica artificial são amplamente
utilizadas pelos militares. Durante as operações de
combate, os comandantes podem ter de tomar decisões
sobre o custo/benefício de acções de modo a ponderar
o risco mínimo de lesões reais se os limites de exposição
forem excedidos, confrontando-o com o risco de lesões
graves ou morte provocado por outros perigos. Por
conseguinte, a presente secção trata apenas de orientações para fins nãobélicos, incluindo de formação.
As utilizações militares de radiação óptica artificial
podem incluir:
Projectores
Iluminação em campos
de aviação militares
Sistemas de comunicação
por infravermelhos
Ao efectuar a avaliação do risco, tal como exigido pelo
artigo 4.º da Directiva, devem ser considerados os trabalhadores no meio militar e noutros locais. Nem sempre
poderá ser possível garantir que os níveis de exposição
estejam abaixo dos valores-limite de exposição. Assim,
uma das abordagens utilizadas neste sector é a Avaliação
Probabilística dos Riscos (APR), que pode ser utilizada para
quantificar «provável», tal como exigido pelo artigo 4.º
Podem ser adoptados diversos valores na APR. Contudo,
um evento com a probabilidade de 10-8 é considerado
aceitável, mesmo num evento adverso, que, a acontecer,
teria consequências catastróficas.
Um evento com uma probabilidade inferior a 10-8 não
é considerado «provável».
A utilização da APR é complexa e requer competências
específicas. Contudo, traz vantagens para os militares:
pode permitir a utilização de radiação óptica artificial em
situações que podem não ser consideradas aceitáveis
numa avaliação menos rigorosa.
D.6. Aquecedores radiantes
de tecto a gás
Estas avaliações
europeia ELVHIS.
são
fornecidas
pela
associação
Sistema de iluminação do alvo
por infravermelhos
Designador de alvo
por infravermelhos
Sistemas de armas simulados
Contramedidas
por infravermelhos
Foguetes de sinalização
de magnésio
Radiação óptica de explosões
A maioria destas aplicações exige que a radiação óptica
artificial esteja num ambiente aberto e, normalmente,
no exterior. Tal significa que é improvável que o sistema
padrão segundo o qual se encerra a radiação óptica
como principal medida de controlo seja apropriado.
Uma grande parte da confiança é depositada no treino:
o pessoal militar é treinado para obedecer a instruções
e ordens.
As pessoas podem estar expostas à radiação óptica de
aquecedores radiantes de tecto a gás utilizados para
diversos ambientes para o aquecimento de:
•
edifícios industriais;
•
edifícios públicos;
•
armazéns de logística;
•
quartéis de bombeiros;
•
pavilhões de exposições;
•
pavilhões desportivos cobertos;
•
esplanadas em restaurantes e bares, e muitos outros.
De acordo com as especificações do fabricante, estes
aquecedores são instalados a uma altura mínima acima
da cabeça dos trabalhadores para que não fiquem na
linha de visão directa dos trabalhadores.
95
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Aquecedores radiantes de tecto a gás (do tipo luminoso).
A gama de temperaturas de superfície dos aquecedores
radiantes de tecto a gás luminosos situa-se entre os 700°C
e 1000°C, correspondendo a um comprimento de onda
λmax entre 2.275 nm e 2.980 nm, utilizando a lei de Wien:
[m.°K]
Tal como recomendado pela AICVF, resulta numa emissão
de EIR [W.m-2] = 0,71 × αk × fp × ηr × Pu / d2
em que :
αk - factor de absorção humano
fp - factor de direcção
ηr - factor de rendimento energético
Pu - capacidade do aquecedor
d - distância entre o corpo humano e o aquecedor
Valores mais elevados (pior cenário para o fabricante
SBM):
αk = 0,97
fp = 0,10
ηr = 0,65
Pu = 27 000 W
O pior cenário para a distância d entre o corpo humano
e o aquecedor, para uma capacidade de aquecimento P e
para um ângulo de inclinação máximo I de 35°, foi calculado como se segue:
d = hi – 1 , em que
igual a d = 6,4 m
A pior exposição neste caso corresponde a
EIR max = 29,1 ≈ 30 W·m-2
Os valores-limite de exposição na gama de comprimentos
de onda de 780 a 3000 nm para tempo de exposição
t > 1 000s são:
EIR = 100 W·m-2
96
Os aquecedores radiantes luminosos a gás não são susceptíveis de apresentarem um risco de exposição excessiva
à radiação óptica, podendo ser considerados fontes insignificantes: a exposição previsível no pior dos cenários
com estes aquecedores encontra-se significativamente
abaixo dos valores-limite de exposição aplicáveis.
Informação suplementar
AICVF : Association des Ingénieurs en Climatique, Ventilation et Froid — França.
ELVHIS: Association Europeenne Principale des Fabricants
de Panneaux Radiants Lumineaux a Gaz.
Recomendação 01-2006; «CHAUFFAGE: déperditions de
base» baseado na norma EN 12831 — Março de 2004:
Heating systems in buildings; Methods for calculation of
the design heat load.
SBM International — 3 Cottages de la Norge —
21490 Clenay — França.
D.7. Laser para processamento
de materiais
Os lasers são utilizados em várias aplicações normalmente
designadas por processamento de materiais. O exemplo
apresentado refere-se a um laser utilizado para cortar
metal, mas os princípios são semelhantes aos de soldagem,
perfuração e marcação a laser.
Assume-se que a potência da radiação ou energia por
impulso do laser é de tal ordem que o laser é classificado
como sendo um sistema de classe 4. Como tal, qualquer
exposição acidental ao feixe laser — dos olhos ou da
pele — é provável que resulte em lesões graves.
ANEXO D
Exemplos trabalhados
Largos milhares de lasers como estes são utilizados regularmente na Europa. Esta avaliação considera apenas
o feixe laser. Outros perigos podem apresentar um risco
superior de lesões ou morte.
D.7.1. Identificar perigos e pessoas
em risco
Existe uma série de partes do ciclo de vida de um laser
para processamento de materiais nas quais os trabalhadores podem ficar expostos à radiação laser:
Comissionamento
Funcionamento normal
Manutenção
Reparação
As operações em algumas partes do ciclo de vida podem
ser executadas pelos trabalhadores de outras organizações, tais como um fornecedor ou uma empresa de
manutenção. Contudo, é necessário determinar os riscos
destas operações para os trabalhadores que se encontram no local.
Devido à natureza dos feixes laser utilizados, o feixe
directo excederá sempre o VLE muito próximo do local.
Contudo, o feixe disperso poderá ter de ser avaliado.
Se a peça trabalhada for de grandes dimensões, por
exemplo, na indústria de construção naval, a distância
nominal de perigo ocular poderá ser menor que
a dimensão da peça.
D.7.2. Avaliar e ordenar os riscos
por prioridade
A avaliação mais simples implica assumir que o feixe laser
excederá sempre o VLE e, por conseguinte, o acesso ao
feixe deve ser limitado. Outros perigos associados ao
processo também podem indicar que o mesmo deva ser
controlado. Alguns destes perigos podem apresentar um
risco maior para os trabalhadores do que o feixe laser.
Poderá ser necessária uma avaliação da irradiância ou da
exposição radiante do feixe laser para se determinar as
medidas de protecção. O pior cenário consiste em assumir
que um feixe colimado do laser incide no local correcto.
D.7.3. Escolher a acção preventiva
As decisões sobre acção preventiva devem ter em consideração o grau de protecção exigido e os requisitos dos trabalhadores para executarem a sua actividade de trabalho
específica. As medidas de protecção que impeçam a actividade de trabalho não serão bemsucedidas.
Também convém assinalar que a construção de um
compartimento em torno de toda a instalação de processamento de materiais não é propriamente um requisito.
Poderá ser necessário um compartimento apenas em
torno do volume trabalhado.
O objectivo consiste em executar todas as actividades de
trabalho, incluindo manutenção e reparação, sem a utilização de equipamento de protecção individual. Se for
necessário visualizar o processo, podem ser instaladas
janelas de visualização com um filtro adequado, ou dispositivos de visualização remotos, tais como câmaras.
Ao escolher medidas de protecção, poderá ser necessário avaliar a radiação óptica gerada pelo processo. Esta
avaliação pode ser feita numa parte diferente do espectro
óptico em relação ao feixe laser de incidência, e é provável
que seja não coerente.
D.8. Trabalhos
a altas temperaturas
A assistência prestada por M. Brose, da Fachbereich
Elektrotechnik, Referat Optische Strahlung, Berufsgenossenschaft Elektro Textil Feinmechanik, Alemanha, que
facultou as avaliações, fica, aqui, devidamente regista.
D.8.1. Processamento de aço
(Saarstahl AG, Völklingen, Alemanha).
A Saarstahl AG é uma empresa especializada na produção
de fios laminados, barras de aço e produtos semiacabados de vários tipos. Em Völklingen, a empresa
dispõe de fábricas de produção de aço e de laminadores,
e de fundição de lingotes de até 200 toneladas.
97
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
A segurança contra a radiação óptica representa uma
parte fundamental da gestão de segurança da empresa.
Embora a emissão de níveis de radiação óptica altamente perigosos (sobretudo de radiação infravermelha)
seja intrínseca à produção e processamento do aço, as
medidas de controlo implementadas reduzem o acesso
à radiação óptica perigosa e garantem condições de
trabalho seguras. Estas medidas incluem:
•
controlo e monitorização telecomandados do
processo de fabrico para minimizar a exposição
humana a níveis perigosos de radiação óptica;
•
procedimentos de trabalho que limitam o funcionamento em condições quentes a 15 minutos, com
mudança obrigatória de actividade;
•
monitorização remota da temperatura corporal do
trabalhador para evitar o sobreaquecimento — em
processo de planeamento;
•
cursos de segurança e formação profissional
do pessoal;
•
equipamento de protecção individual completo
quando o processo de fabrico exija a presença humana;
•
vigilância médica incluída na avaliação de risco;
•
envolvimento dos representantes dos funcionários
na gestão da saúde e segurança.
D.8.2. Trabalhos com vidro
Níveis perigosos de radiação óptica, sobretudo nas
regiões ultravioletas e infravermelhas do espectro,
são emitidos como parte do processamento de vidro
e moldagem de vidro. A manipulação manual requer
o acesso humano muito próximo da fonte de emissões
perigosas, por exemplo, um queimador.
98
Visto que os níveis de emissões acessíveis aos trabalhadores são susceptíveis de exceder os limites de exposição,
a avaliação do risco tem de garantir o controlo adequado
dos perigos de radiação óptica. Neste caso, os limites de
exposição podem ser excedidos para mais do que um
perigo de radiação óptica, e devem ser aplicadas medidas
restritivas mais rigorosas.
A avaliação de risco deve ter em consideração:
•
a incidência das emissões dos equipamentos,
incluindo quaisquer outros queimadores, em
relação à posição dos trabalhadores, por exemplo,
mãos e cara;
•
a duração de exposição previsível durante
o trabalho por turnos — os limites de UV são
cumulativos durante 8 horas;
•
a atenuação permitida pelas protecções e pelo
equipamento de protecção individual.
Os limites de exposição aos raios UV são cumulativos.
Se forem excedidos, o acesso humano deve ser restringido, quer através da diminuição do nível de emissões
(escudos de protecção, protecção para os olhos e mãos)
ou da duração de exposição (tempo máximo permitido).
Se a protecção ocular for fornecida com o equipamento,
é necessário reavaliar a sua adequabilidade caso sejam
utilizados queimadores adicionais, ou se forem introduzidos novos procedimentos.
Se o equipamento emitir radiação óptica na região de
perigo de raios UV actínicos (180 nm - 400 nm), em que os
limites de exposição se aplicam à pele e aos olhos, a exposição das mãos também tem de ser avaliada. Caso as luvas
de protecção não sejam práticas, ou causem preocupações
secundárias de segurança, a exposição deve ser limitada
no tempo.
D.8.3. Outras informações
BGFE • Informationen für die Glasbearbeitung mit Brennern - SD 53
ANEXO D
Exemplos trabalhados
D.9. Fotografia com flash
Um estúdio fotográfico profissional pode incluir:
As fontes de radiação óptica artificial fazem parte integrante de um estúdio de fotografia profissional. São
utilizadas na iluminação do local e em projectores, como
pano de fundo ou exposição instantânea.
Neste caso, podem ser consideradas duas exposições
ocupacionais:
•
•
o fotógrafo;
o sujeito que é fotografado (exemplo, um modelo).
•
•
•
•
fonte de iluminação difusa;
projector com flash;
flash de câmara fotográfica profissional;
flash de câmara fotográfica não profissional.
Tabela D.9.1 — Pior cenário de exposição
simultânea directa ao intra-feixe
Fonte de Projector Flash de
ilumicom
câmara
nação
flash
fotográfica
difusa
profissional
Fotógrafo
√
√
-
Flash de
câmara
fotográfica não
profissional
-
Modelo
√
√
√
√
A irradiância espectral e características temporais (duração do flash) para cada fonte na gama de distâncias foram utilizadas para avaliar o nível de exposição do pior caso e o comparar com os valores-limite aplicáveis.
Para os limites de UV e luz azul, as piores exposições são cumulativas ao longo de um período de exposição de 8 horas,
e podem ser adicionáveis no caso de múltiplas fontes: são expressas em termos do número de disparos (com flash ou iluminação) necessários para se exceder o limite de exposição aplicável.
O perigo de lesão térmica na retina não se altera com o tempo para uma duração de exposição superior a 10 segundos, e é
limitado pelo campo de visão de 100 mrad: na avaliação deste perigo, considera-se apenas um único disparo a partir de
uma única fonte.
Os limites de perigo de UV, UVA e IR para todas as fontes testadas foram insignificantes
Tabela D.9.2 — Piores níveis de perigo de fontes de fotografia com flash
Número de disparos para
se exceder o VLE
de luz azul
% do VLE de lesão térmica
na retina num
único disparo
Fonte de iluminação
difusa
Projector com flash
Flash de câmara fotográfica profissional
> 107
> 106
> 20,000
Flash de câmara
fotográfica não
profissional
> 13,000
< 0,03%
< 1%
< 1%
< 1%
A fotografia não é susceptível de apresentar um risco real de sobreexposição à radiação óptica para o fotógrafo ou o modelo:
o número de flashes necessários para se exceder o VLE de luz azul é superior a alguns milhares nos piores casos de exposição
directa ao intra-feixe em simultâneo a partir de múltiplas fontes.
99
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Anexo E. Requisitos de outras
directivas europeias
Uma directiva europeia resulta de uma decisão colectiva vinculativa para todas as partes, redigida pelos Esta­
dos-Membros, que intervêm através dos respectivos
ministros de governos nacionais (no Conselho da União
Europeia) e membros (do Parlamento). Ambos os organismos têm de aprovar o texto da directiva em condições idênticas. Uma directiva determina os objectivos
acordados que serão postos em prática pelos EstadosMembros, mas permite flexibilidade no modo como são
atingidos. O modo como cada Estado-Membro implementa a directiva depende da sua estrutura legal, e pode
variar. Na prática, a União envia as directivas a todos os
Estados-Membros e especifica uma data até à qual os
Estados-Membros têm de implementar a directiva.
A Directiva 89/391/CEE, relativa à «aplicação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da
saúde dos trabalhadores no trabalho» foi publicada
em 1989. Esta directiva abordava a questão da gestão
da saúde e segurança no trabalho, em que as obrigações eram apresentadas sob a forma de princípios aplicáveis à referida gestão. Dado o âmbito alargado desta
directiva, não é possível resumi-la adequadamente num
espaço reduzido: não existe forma como contornar
a leitura de toda a directiva, nem dos regulamentos
apropriados através dos quais os Estados-Membros efectuaram a respectiva transposição para as legislações do
Estado-Membro no qual a entidade patronal opera. De
um modo geral, a directiva determinou a obrigatoriedade
de se efectuarem avaliações dos riscos em conformidade
com um conjunto de princípios gerais.
100
A Directiva 89/391/CEE é, muitas vezes, referida como
«directiva-quadro», devido ao facto de um dos seus
artigos ter criado uma série de directivas individuais que
viriam a alargar o âmbito da gestão da saúde e segurança
para áreas ou perigos específicos: estas directivas individuais têm de ser cumpridas de forma consistente com os
princípios da directiva-quadro.
A Directiva 2006/25/CE, «Directiva relativa à radiação
óptica artificial», é uma das directivas apresentada no
âmbito do quadro da Directiva 89/391/CEE. Outras directivas relevantes são, por exemplo, a Directiva 89/654/CEE,
relativa aos requisitos mínimos exigidos no local de
trabalho relativamente à segurança e saúde («Directiva
relativa aos locais de trabalho») e a Directiva 89/655/CEE,
relativa aos requisitos mínimos exigidos na utilização de
equipamento de trabalho por parte dos trabalhadores no
local de trabalho («Directiva relativa à utilização de equipamento de trabalho»).
A Directiva relativa à utilização de equipamento de
trabalho foi alterada pela Directiva 95/63/CE (também
«relativa aos requisitos mínimos exigidos na utilização de
equipamento de trabalho por parte dos trabalhadores no
local de trabalho»).
De modo a cumprir com as suas obrigações legais no que
respeita à radiação óptica artificial, os empregadores têm
de cumprir, no mínimo, os requisitos das quatro directivas
referidas acima. Contudo, em qualquer Estado-Membro,
as legislações locais podem impor obrigações acrescidas
para além das estabelecidas nas directivas.
ANEXO D
Exemplos trabalhados
Por conseguinte, quando um empregador procura cumprir os requisitos da Directiva relativa à radiação óptica artificial,
é útil recordar que existem outras obrigações relativas à gestão da saúde e segurança da radiação óptica:
Directiva-quadro
Directiva relativa ao local de trabalho
Directiva relativa à utilização
de equipamento de trabalho
(rectificada)
Sempre que possível, os riscos devem
ser evitados.
A manutenção técnica do equipamento deve ser efectuada e os defeitos
devem ser reparados o mais rapidamente possível.
A utilização de equipamentos que
envolva riscos específicos para a saúde
deve ser limitada aos trabalhadores que
os irão utilizar.
O equipamento de segurança deve
ser sujeito a manutenção e verificação
regulares.
As reparações, modificações e manutenção devem ser efectuadas apenas por
trabalhadores autorizados.
Os trabalhadores (ou seus representantes) devem ser informados sobre as
medidas a tomar no que diz respeito
à saúde e segurança nos locais de
trabalho.
Os trabalhadores devem receber
formação adequada na utilização do
equipamento.
O local de trabalho, quer seja interior
quer exterior, deve dispor de iluminação adequada à protecção da saúde
e segurança dos trabalhadores. Caso
a iluminação natural seja insuficiente,
deve existir iluminação artificial.
Os controlos devem estar fora das zonas
de perigo.
Os riscos que não possam ser evitados,
devem ser avaliados.
Os riscos devem ser combatidos na
origem.
As práticas laborais devem ser adaptadas ao indivíduo.
As práticas laborais devem ser adaptadas ao progresso técnico.
Tudo o que for perigoso deve ser substituído por alternativas não perigosas,
ou menos perigosas.
Deve ser desenvolvida uma política
de prevenção coerente e geral, que
abranja a tecnologia, a organização,
as condições de trabalho e as relações
sociais.
As medidas de protecção colectiva
devem ter prioridade em relação às
medidas de protecção individual.
Os trabalhadores devem receber orientações apropriadas.
Os controlos críticos de segurança
devem estar num local bem visível.
O operador deve ser capaz de perceber
se existe alguém numa zona de perigo,
ou deve existir um sinal de aviso quando
o equipamento comece a representar
perigo.
Uma falha num sistema de controlo
não deve dar origem a uma situação
perigosa.
A entrada em funcionamento do equipamento deve ser resultado de uma acção
deliberada através de um controlo.
O equipamento deve reiniciar apenas
como resultado de uma acção deliberada através de um controlo.
O equipamento deve ter um controlo
para o parar totalmente em segurança.
Os locais reservados ao funcionamento
do equipamento devem ser suficientemente iluminados.
Os sinais de aviso devem ser claros,
bem
perceptíveis
e facilmente
compreendidos.
Deve ser possível efectuar trabalhos de
manutenção em segurança.
O equipamento deve dispor de sinais
de aviso ou marcações necessários
à protecção dos trabalhadores.
Caso a utilização em segurança do equipamento dependa das condições da
instalação, este deve ser inspeccionado
após a montagem e antes de entrar ao
serviço.
O equipamento exposto a condições
que causem deterioração deve ser regularmente sujeito a uma inspecção, e os
resultados dessa inspecção devem ser
registados.
101
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Existem outras cinco directivas que são de alguma importância para se trabalhar em segurança com radiação
óptica artificial. Todas estas directivas são relativas ao
fornecimento de equipamento que possa produzir, ou
que se destine a minimizar os efeitos da radiação óptica.
Como tal, dizem mais respeito aos fabricantes e fornecedores de equipamento do que ao empregador.
Contudo, o empregador deve ter a noção de que estas
directivas existem, e que qualquer fábrica ou equipamento de produção, ou ainda equipamento de protecção
existente no mercado europeu, tem de as cumprir. Duas
destas directivas também obrigam o fornecedor a disponibilizar ao utilizador informação detalhada sobre a natureza da radiação, sobre os meios de protecção do utilizador, os meios de evitar uma má utilização e os meios de
eliminar quaisquer riscos inerentes à instalação.
102
As directivas orientadas para o fornecedor são as seguintes:
•
Directiva 2006/42/CE, relativa a Máquinas (Directiva «Máquinas»);
•
Directiva 2006/95/CE, relativa à harmonização das
legislações dos Estados-Membros respeitantes
ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (Directiva
«Baixa Tensão»);
•
Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao equipamento de protecção individual
(Directiva «EPI»);
•
Directiva 93/42/CEE, relativa aos dispositivos
médicos (Directiva «DM»);
•
Directiva 98/79/CE, relativa aos dispositivos de
diagnóstico médicos in vitro (Directiva «In Vitro»).
ANEXO D
Exemplos trabalhados
Algumas das disposições relevantes destas directivas encontram-se resumidas abaixo:
(Directiva «Máquinas»);
(Directiva «Baixa Tensão»);
(Directiva «EPI»);
As máquinas devem ser
fornecidas com iluminação
integrada suficiente para
permitir uma utilização em
segurança.
A (Directiva «Baixa Tensão»);
aplica-se a qualquer equipamento
de
trabalho
destinado
a funcionar
a 50 V -1000 V para
a corrente
alternada
ou 75 V -1500 V para
a corrente contínua. A Directiva estipula que estes equipamentos não podem gerar
radiação que cause um
perigo
O EPI deve proteger o utilizador sem prejuízo para
a saúde e segurança de
outros indivíduos.
As emissões não desejáveis
devem ser eliminadas ou
reduzidas para níveis que
não afectem as pessoas.
As emissões funcionais
durante a regulação, funcionamento e limpeza devem
ser limitadas para níveis que
não causem efeitos adversos
nas pessoas.
Se os lasers forem incorporados na máquina, não
devem ocorrer emissões
acidentais.
Os lasers devem ser instalados de modo a que qualquer emissão por difusão ou
reflexo, ou qualquer outro
tipo de radiação secundária,
não lese a saúde.
A maior parte da radiação
susceptível de ser nociva
deve ser absorvida ou reflectida sem afectar indevidamente a visão do utilizador.
O EPI não deve, sob qualquer forma, permitir que
os olhos do utilizador
fiquem expostos acima do
valor limite admissível de
exposição.
A óptica do EPI não deve
deteriorar-se em consequência
da
exposição
à radiação, a qual se destinam
a proteger, em condições de
utilização previsíveis.
(Directivas «DM»
e «In Vitro»);
Os
dispositivos
devem
ser concebidos de modo
a reduzirem a exposição
dos pacientes, utilizadores
e outras pessoas.
O utilizador deve poder
controlar o nível de emissões.
Os dispositivos devem estar
equipados com avisos de
emissões visíveis/audíveis.
As instruções de funcionamento devem conter informação detalhada sobre
a natureza da radiação,
os meios para proteger
o utilizador, os meios para
evitar a má utilização e para
eliminar quaisquer riscos
inerentes à instalação.
O equipamento óptico
utilizado para visualizar ou
ajustar os feixes laser deve
ser concebido de modo
a não gerar riscos para
a saúde.
Se quaisquer características de concepção tiverem
sido implementadas para
cumprir o ponto acima,
devem ser indicadas as
normas relevantes.
103
Legislação actual
Oö. Landes- und Gemeinde-Dienstrechtsänderungsgesetz 2007 [Landesgesetzblatt (LGBl.), 25/07/2007, 56/2007].
Verordnung der Landesregierung über den Schutz der Landes- und Gemeindebediensteten vor der Gefährdung durch künstliche optische Strahlung
[Landesgesetzblatt (LGBl.), 18/02/2010, 4/2010].
Landesgesetz, mit dem das Oö. Gemeinde-Dienstrechts- und Gehaltsgesetz 2002, das Oö. Gemeindebedienstetengesetz 2001; das Oö. Statutargemeinden-Beamtengesetz 2002, das Oö. Gemeindebediensteten-Schutzgesetz
1999, das Oö. Gemeinde-Gehandlungsgesetz, das Oö. Landesbeamtengesetz
1993 und das Oö. Landes-Vertragsbedienstetengesetz geändert werden
(Oö. Gemeinde- und Landes-Dienstrechtsänderungsgesetz 2008) [Landesgesetzblatt ( LGBl. ), 29/08/2008, 73/2008].
Verordnung der Wiener Landesregierung, mit der die Verordnung der Wiener
Landesregierung über den Schutz der in Dienststellen der Gemeinde Wien
beschäftigten Bediensteten vor der Einwirkung durch optische Strahlung
erlassen und die Verordnung der Wiener Landesregierung über die Gesundheitsüberwachung am Arbeitsplatz in Dienststellen der Gemeinde Wien geändert wird [Landesgesetzblatt ( LGBl. ), 51/2010, 24/09/2010]
Verordnung der Oö. Landesregierung, mit der die Verordnung über den Schutz
der Dienstnehmerinnen und Dienstnehmer in der Land- und Forstwirtschaft
vor der Einwirkung durch künstliche optische Strahlung (Oö. VOPST-LF)
erlassen wird und mit der die Verordnung über die Gesundheitsüberwachung
in der Land- und Forstwirtschaft und die Verordnung über Beschäftigungsverbote und -beschränkungen für Jugendliche in land- und forstwirtschatlichen
Betrieben geändert werden [Landesgesetzblatt ( LGBl. ), 65/2010, 30/09/2010]
Gesetz, mit dem die Dienstordnung 1994 (28. Novelle zur Dienstordnung 1994), die Besoldungsordnung 1994 (36. Novelle zur Besoldungsordnung 1994), die Vertragsbedienstetenordnung 1995 (32. Novelle zur Vertragsbedienstetenordnung 1995), die Pensionsordnung 1995 (20. Novelle
zur Pensionsordnung 1995), das Ruhe- und Versorgungsgenusszulagegesetz 1995 (9. Novelle zum Ruhe- und Versorgungsgenusszulagegesetz 1995),
das Unfallfürsorgegesetz 1967 (17. Novelle zum Unfallfürsorgegesetz 1967),
das Wiener Bedienstetenschutzgesetz 1998 (5. Novelle zum Wiener Bedienstetenschutzgesetz 1998), das Wiener Personalvertretungsgesetz (16. Novelle
zum Wiener Personalvertretungsgesetz), das Wiener Bezügegesetz 1995
(10. Novelle zum Wiener Bezügegesetz 1995), das Wiener VerwaltungssenatDienstrechtsgesetz 1995 (11. Novelle zum Wiener Verwaltungssenat-Dienstrechtsgesetz 1995) und das Gesetz über den Unabhängigen Verwaltungssenat
Wien (8. Novelle zum Gesetz über den Unabhängigen Verwaltungssenat
Wien) geändert werden und das Wiener Eltern-Karenzgeldzuschussgesetz
aufgehoben wird [Landesgesetzblatt ( LGBl.), 42/2010, 17/09/2010]
Verordnung der Salzburger Landesregierung vom 1. Juli 2010 über Schutzvorschriften vor Gefährdung durch künstliche optische Strahlung (S.koS-V) [Landesgesetzblatt ( LGBl. ), 55/2010, 06/08/2010]
Verordnung des Bundesministers für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz,
mit der die Verordnung über den Schutz der Arbeitnehmer/innen vor der
Einwirkung durch optische Strahlung (Verordnung optische Strahlung –
VOPST) erlassen wird und mit der die Verordnung über die Gesundheitsüber­
wachung am Arbeitsplatz und die Verordnung über Beschäftigungsverbote
und –beschränkungen für Jugendliche geändert werden [Bundesgesetzblatt
für die Republik Österreich ( BGBl. ), II Nr. 221/2010, 08/07/2010]
FEDERALE OVERHEIDSDIENST WERKGELEGENHEID, ARBEID EN SOCIAAL
OVERLEG-22 APRIL 2010. – Koninklijk besluit betreffende de bescherming
van de gezondheid en de veiligheid van de werknemers tegen de risico’s
van kunstmatige optische straling op het werk [Moniteur Belge, 06/05/2010,
S. 25349-25386].
País
Áustria
104
Bélgica
Sicherheitsinformation der Allgemeinen Unfallversicherungsanstalt: Sicherheit Kompakt:
M 014 UV-Strahlenbelastung am Arbeitsplatz
M 080 Grundlagen der lasersicherhet
Orientações actuais
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Anexo F. Regulamentações nacionais
dos Estados-Membros da UE que
transpõem a Directiva 2006/25/CE
(de 10 de Dezembro de 2010)
e orientações
Legislação actual
Наредба № 5 от 11 юни 2010 г. за минималните изисквания за
осигуряване на здравето и безопасността на работещите при рискове,
свързани с експозиция на изкуствени оптични лъчения [Държавен
вестник, 49, 29/06/2010, 00035-00048]
Кодекс на труда [Държавен вестник, 15, 23/02/2010]
Закон за здравословни и безопасни условия на труд [Държавен
вестник, 12, 12/02/2010]
Наредба № 7 от 23.09.1999 г. за минималните изисквания за
здравословни и безопасни условия на труд на работните места
и при използване на работното оборудванe [Държавен вестник, 40,
18/04/2008]
Οι Περί Ασφάλειας και Υγείας στην Εργασία (Τεχνητή Οπτική Ακτινοβολία)
Κανονισμοί του 2010 [Cyprus Gazette, 4433, 11/06/2010, 01473-01493]
Zákon č. 320/2002 Sb., o změně a zrušení některých zákonů v souvislosti
s u-končením činnosti okresních úřadů [Sbirka Zakonu CR, 18/07/2002].
Zákon č. 20/1966 Sb., o péči o zdraví lidu [Sbirka Zakonu CR, 30/03/1966].
Zákon č. 111/2007 Sb., kterým se mění zákon č. 20/1966 Sb., o péči o zdraví
lidu, ve znění pozdějších předpisů a některé další zákony [Sbirka Zakonu
CR, 15/05/2007].
Zákon č. 309/2006 Sb., kterým se upravují další požadavky bezpečnosti
a ochrany zdraví při práci v pracovněprávních vztazích a o zajištění
bezpečnosti a ochrany zdraví při činnosti nebo poskytování služeb mimo
pracovněprávní vztahy (zákon o zajištění dalších podmínek bezpečnosti
a ochrany zdraví při práci) [Sbirka Zakonu CR, 22/06/2006].
Nařízení vlády č. 106/2010 Sb., kterým se mění nařízení vlády č. 1/2008 Sb.,
o ochraně zdraví před neionizujícím zářením [Sbirka Zakonu CR, 19/04/2010].
Zákon č. 14/1997 Sb., kterým se mění a doplňuje zákon č. 20/1966 Sb., o péči
o zdraví lidu, ve znění pozdějších předpisů, a zákon České národní rady č.
36/1975 Sb., o pokutách za porušování právních předpisů o vytváření
a ochraně zdravých životních podmínek, ve znění zákona České národní
rady č. 137/1982 Sb. [Sbirka Zakonu CR, 24/02/1997].
Zákon České národní rady č. 548/1991 Sb., kterým se mění a doplňuje
zákon č. 20/1966 Sb., o péči o zdraví lidu, ve znění zákona České národní
rady č. 210/1990 Sb. a zákona České národní rady č. 425/1990 Sb. [Sbirka
Zakonu CR, 30/12/1991].
Nařízení vlády č. 1/2008 Sb., o ochraně zdraví před neionizujícím zářením
[Sbirka Zakonu CR, 09/01/2008].
Zákon č. 392/2005 Sb., kterým se mění zákon č. 258/2000 Sb., o ochraně
veřejného zdraví a o změně některých souvisejících zákonů, ve znění
pozdějších předpisů, a některé další zákony [Sbirka Zakonu CR, 27/09/2005].
Zákon č. 274/2003 Sb., kterým se mění některé zákony na úseku ochrany
veřejného zdraví [Sbirka Zakonu CR, 27/08/2003].
Zákon č. 258/2000 Sb., o ochraně veřejného zdraví a o změně některých
souvisejících zákonů [Sbirka Zakonu CR, 11/08/2000].
Zákon č. 262/2006 Sb., zákoník práce [Sbirka Zakonu CR, 07/06/2006].
Zákon č. 48/1997 Sb., o veřejném zdravotním pojištění a o změně
a doplnění některých souvisejících zákonů [Sbirka Zakonu CR, 07/03/1997].
Zákon č. 362/2007, kterým se mění zákon č. 262/2006 Sb., zákoník práce,
ve znění pozdějších předpisů, a další související zákony [Sbirka Zakonu CR,
28/12/2007].
Bekendtgørelse om beskyttelse mod udsættelse for kunstig optisk stråling
i forbindelse med arbejdet [Lovtidende A, 29/05/2010].
Bekendtgørelse om beskyttelse mod risici ved udsættelse for kunstig
optisk stråling på offshoreanlæg m.v. [Lovtidende A, 21/04/2010].
País
Bulgária
Chipre
República Checa
Dinamarca
A lei dinamarquesa sobre o ambiente de trabalho destina-se a garantir um «ambiente de trabalho seguro e saudável». Na sua
implementação, as recomendações da ICNIRP sobre radiação óptica são utilizadas como directrizes, em combinação com as
normas europeias relevantes (por exemplo, EN 60825 e EN 207/208).
Orientações para trabalhos com lasers n.º 61
UV Zareni poster (aviso de perigo de radiação UV)
Directrizes ICNIRP
Orientações actuais
ANEXO F
Regulamentações nacionais dos Estados-Membros da UE que transpõem a Directiva 2006/25/CE
(de 10 de Dezembro de 2010) e orientações
105
TÖÖTERVISHOIU JA TÖÖOHUTUSE SEADUSE MUUTMISE SEADUS [Elektroon­
iline Riigi Teataja, RTI, 16.01.2007, 3, 11].
Töötervishoiu ja tööohutuse nõuded tehislikust optilisest kiirgusest mõjutatud töökeskkonnas, tehisliku optilise kiirguse piirnormid ja kiirguse
mõõtmise kord1 [Elektrooniline Riigi Teataja, RTI, 22.04.2010, 16, 84].
Valtioneuvoston asetus työntekijöiden suojelemiseksi optiselle säteilylle
altistumisesta aiheutuvilta vaaroilta / Statsrådets förordning om skydd av
arbetstagare mot risker som uppstår vid exponering för optisk strålning
[Suomen Saadoskokoelma (SK), 05/03/2010, 00703-00720, 146/2010]
Décret no 2010-750 du 2 juillet 2010 relatif à la protection des travailleurscontre les risques dus aux rayonnements optiques artificiels [Journal Officiel de la République Française (JORF), 04/07/2010]
Verordnung zur Umsetzung der Richtlinie 2006/25/EG zum Schutz der
Arbeitnehmer vor Gefährdungen durch künstliche optische Strahlung und
zur Änderung von Arbeitsschutzverordnungen vom 19. Juli 2010 [Bundesgesetzblatt Teil 1 ( BGB 1 ), 38, 26/07/2010, 00960-00967]
Ελάχιστες προδιαγραφές υγείας και ασφάλειας όσοναφορά στην έκθεση
των εργαζομένων σε κινδύνουςπροερχόμενους από φυσικούς παράγοντες
(τεχνητή οπτική ακτινοβολία), σε συμμόρφωση με την οδηγία 2006/25/ΕΚ
[Εφημερίς της Κυβερνήσεως (ΦΕΚ) (Τεύχος Α), 145, 01/09/2010, 03075-03094]
Finlândia
França
Alemanha
Grécia
Legislação actual
Estónia
País
Information BGI 5006: «Exposure Limit Values for Artificial Optical Radiation»
Non-ionizing Radiation Guideline: «Laser Radiation»
Non-ionizing Radiation Guideline: «Ultraviolet Radiation from Artificial Sources»
Non-ionizing Radiation Guideline: «Visible and Infrared Radiation»
Os métodos de avaliação dos riscos de radiação óptica de fontes artificiais estão descritos nos seguintes documentos:
Accident Prevention Regulation BGV B2: «Laser Radiation»
DIN EN 60825-1: 2008: «Safety of laser Products - Part 1: Equipment Classification, Requirements and User»s Guide»
DIN EN 14255-1: 2005: «Measurement and Assessment of Personal Exposures to Incoherent Optical Radiation - Part 1: Ultraviolet Radiation Emitted by Artificial Sources in the Workplace»
IEC 62471: 2006: «Photobiological Safety of Lamps and Lamp Systems»
DIN EN 12198-1:2000 «Safety of Machinery — Assessment and Reduction of Risks Arising from Radiation Emitted by Machinery — Part 1: General Principles»
Non-ionizing Radiation Guideline: «Ultraviolet Radiation from Artificial Sources»
BGR 107: Safety Rules for Dryers of Printing and Paper Processing Machines
Os métodos de redução dos riscos de radiação óptica de fontes artificiais estão descritos nos seguintes documentos:
Accident Prevention Regulation BGV B2: «Laser Radiation»
Information BGI 5006: «Exposure Limit Values for Artificial Optical Radiation»
Information BGI 5007: laser Devices for Shows and Projections
DIN EN 12198-3:2002 «Safety of Machinery - Assessment and Reduction of Risks arising from radiation emitted by machinery - Part 3: Reduction of Radiation by
Attenuation or Screening»
Non-ionizing Radiation Guideline: «Laser Radiation»
Non-ionizing Radiation Guideline: «Ultraviolet Radiation from Artificial Sources»
Os métodos de redução dos riscos a nível dos ramos da indústria também estão descritos nos seguintes documentos:
Accident Prevention Regulation BGV D1: «Welding, Cutting and Related Methods»
«UV-Drying», Professional Association Printing and Paper Conversion
Merkblatt über Betrachtungsplätze für die fluoreszierende Prüfung mit dem Magnetpulver- und Eindringverfahren —
Ausrüstung und Schutzmaßnahmen bei Arbeiten mit UV-Strahlung
Information BGI 5092 Auswahl von laser-Schutzbrillen und laser-Justierbrillen
Information BGI 5031 Umgang mit Lichtwellenleiter-Kommunikations-Systems (LWKS)
Brochuras e folhetos informativos:
Leaflet of the Federal Institute for Occupational Safety and Health: «Damit nichts ins Auge geht... - Schutz vor laserstrahlung»
Flyer of the Federal Institute for Occupational Safety and Health: «Dazzle: Blind for a Moment. Protection Against Optical
Radiation»
Flyer of the Federal Institute for Occupational Safety and Health: «Hand-held lasers to Work Materials»
Orientações actuais
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
106
Legislação actual
1991. évi XI. törvény az Állami Népegészségügyi és Tisztiorvosi Szolgálatról
[Magyar Közlöny, 00753-00759].
2/1998. (I. 16.) MüM rendelet a munkahelyen alkalmazandó biztonsági és
egészségvédelmi jelzésekről [Magyar Közlöny, 16/01/1998, 174-192, 2].
A Kormány 218/1999. (XII. 28.) Korm. rendelete az egyes szabálysértésekről
[Magyar Közlöny, 28/12/1999, 08942-08968, 1999/125].
Az egészségügyi miniszter 22/2010. (V. 7.) EüM rendelete a munkavállalókat érő mesterséges optikai sugárzás expozícióra vonatkozó minimális
egészségi és biztonsági követelményekről [Magyar Közlöny, 14597-14614].
1997. évi XLVII. Törvény az egészségügyi és a hozzájuk kapcsolódó személyes adatok kezeléséről és védelméről [Magyar Közlöny, 05/06/1997,
03518-03528, 1997/49].
2009. évi CLIV. Törvény az egyes egészségügyi tárgyú törvények módosításáról [Magyar Közlöny, 47035-47090].
1993. évi XCIII. tv. a munkavédelemről [Magyar Közlöny, 03/11/1993, 99429953, 160].
33/1998. (VI. 24.) NM rendelet a munkaköri, szakmai, illetve személyi
higiénés alkalmasság orvosi vizsgálatáról és véleményezéséről [Magyar
Közlöny, 24/06/1998, 4489-4516, 54].
S.I. No. 176 of 2010
SAFETY, HEALTH AND WELFARE AT WORK (GENERAL APPLICATION) (AMENDMENT) REGULATIONS 2010
[Iris Oifigiúl, 04/05/2010, 00628-00629, 176 of 2010]
Attuazione dell’articolo 1 della legge 3 agosto 2007, n. 123, in materia di
tutela della salute e della sicurezza nei luoghi di lavoro [Gazzetta Ufficiale
della Repubblica Italiana, 30/04/2008, S.O. N.108/L – GU N. 101].
Ministru kabineta 2009.gada 30.jūnija noteikumi Nr.731 «Darba
aizsardzības prasības nodarbināto aizsardzībai pret mākslīgā optiskā starojuma radīto risku darba vidē» [Latvijas Vēstnesis, 07/07/2009, 105].
LIETUVOS RESPUBLIKOS ADMINISTRACINIŲ TEISĖS PAŽEIDIMŲ KODEKSO 5, 41, 51(3), 51(12), 55, 58, 70, 76, 77, 77(1), 81, 82, 84(1), 87, 89(1), 91,
99(8), 183, 188(4), 188(9), 189(1), 214(3), 221, 224, 225, 232(1), 237, 242,
244, 246(2), 259(1), 262, 263, 268, 320 STRAIPSNIŲ PAKEITIMO BEI PAPILDYMO IR KODEKSO PAPILDYMO 42(4), 51(18), 51(19), 51(20), 51(21), 51(22),
56(2), 58(1), 78(1), 89(2), 99(9), 99(10), 148, 173(20), 173(21) STRAIPSNIAIS
ĮSTATYMAS Nr. X-691 [Nouvelles de l’Etat, 30/06/2006, 73].
Lietuvos Respublikos socialinės apsaugos ir darbo ministro ir Lietuvos
Respub-likos sveikatos apsaugos ministro 2007 m. spalio 5 d. įsakymas
Nr. A1-277/V-785 «Dėl 2007 m. birželio 20 d. Europos Parlamento ir Tarybos
direktyvos 2007/30/EB, iš dalies keičiančios Tarybos direktyvą 89/391/
EEB, jos atskiras direktyvas ir Tarybos direktyvas 83/477/EEB, 91/383/
EEB, 92/29/EBB bei 94/33/EB, siekiant supaprastinti ir racionalizuoti
praktinio įgyvendinimo a-taskaitas, įgyvendinimo» 2007 m. spalio 5 d.
Nr. A1-277/V-785 [Nouvelles de l’Etat, 11/10/2007, 105].
Lietuvos Respublikos socialinės apsaugos ir darbo ministro ir Lietuvos
Respub-likos sveikatos apsaugos ministro 2007 m. gruodžio 14 d. įsakymas
Nr.A1-366/V-1025 «Dėl darbuotojų apsaugos nuo dirbtinės optinės
spinduliuotės ke-liamos rizikos nuostatų patvirtinimo» [Nouvelles de l’Etat,
22/12/2007, 136].
Lietuvos Respublikos administracinių teisės pažeidimų kodekso pakeitimo
ir papildymo įstatymas Nr. VIII-1543 [Nouvelles de l’Etat, 15/03/2000, 22].
País
Hungria
Irlanda
Itália
Letónia
Lituânia
Norma da Letónia: Measurement and assessment of personal exposures to incoherent optical radiation — Part 2: Visible and
infrared radiation emitted by artificial sources in the workplace
Directrizes da ICNIRP
As normas europeias também são aplicáveis na Hungria, nomeadamente:
IEC 60825 -1, -2, -4, -12,
IEC 60335-2-27
IEC 60601-2-22
EN 12198-1
EN 14255-1, -2, -4
Orientações actuais
ANEXO F
Regulamentações nacionais dos Estados-Membros da UE que transpõem a Directiva 2006/25/CE
(de 10 de Dezembro de 2010) e orientações
107
Legislação actual
Règlement grand-ducal du 26 juillet 2010 relatif aux prescriptions minimales de sécurité et de santé relatives à l’exposition des salariés aux
risques dus aux agents physiques (rayonnements optiques artificiels et
rayonnement solaire) 2. portant modification du règlement grand-ducal
modifié du 17 juin 1997 concernant la périodicité des examens médicaux en matière de médecine du travail [Mémorial Luxembourgeois A, 131,
12/08/2010, 02164-02182]
L.N. 250 of 2010
OCCUPATIONAL HEALTH AND SAFETY AUTHORITY ACT
(Cap. 424)
Work Place (Minimum Health and Safety Requirements for the Protection
of Workers from Risks resulting from Exposure to Artificial Optical Radiation) Regulations, 2010
[The Malta government gazette, 30/04/2010, 02403-02450, 18586].
Besluit van 1 februari 2010 tot wijziging van het Arbeidsomstandighedenbesluit, houdende regels met betrekking tot de blootstelling van werknemers aan de risico’s van kunstmatige optische straling [Staatsblad (Bulletin
des Lois et des Décrets royaux), 09/03/2010, 00001-00021, Stb. 2010, 103].
Rozporządzenie Ministra Pracy i Polityki Społecznej z dnia 27 maja 2010 r.
w sprawie bezpieczeństwa i higieny pracy przy pracach związanych
z ekspozycją na promieniowanie optyczne [Dziennik Ustaw, 2010/100/643,
09/06/2010]
Rozporządzenie Ministra Pracy i Polityki Społecznej z dnia 29 lipca 2010 r.
zmieniające rozporządzenie w sprawie najwyższych dopuszczalnych
stężeń i natężeń czynników szkodliwych dla zdrowia w środowisku pracy
[Dziennik Ustaw, 2010/141/950, 06/08/2010]
Assembleia da República — Estabelece as prescrições mínimas para
protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança
devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de Abril [Diário da República, 168, 30/08/2010, 03770-03782]
Assembleia da República — Rectifica a Lei n.º 25/2010, de 30 de Agosto,
que estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores
contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante
o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva
n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de Agosto de 2010
[Diário da República, 209, 27/10/2010, 04849-04859]
Hotărârea Guvernului privind cerinţele minime de securitate şi sănătate
în muncă referitoare la expunerea lucrătorilor la riscuri generate de
radiaţiile optice artificiale [Monitorul Oficial al României, 427, 25/06/2010,
00002-00015]
Zákon č. 355/2007 Z. z. o ochrane, podpore a rozvoji verejného zdravia
a o zmene a doplnení niektorých zákonov [Zbierka zákonov SR, 31/07/2007,
154].
Nariadenie vlády Slovenskej republiky č. 410/2007 Z. z. o minimálnych
zdravot-ných a bezpečnostných požiadavkách na ochranu zamestnancov
pred rizikami súvisiacimi s expozíciou umelému optickému žiareniu
[Zbierka zákonov SR, 01/09/2007, 178].
Uredba o varovanju delavcev pred tveganji zaradi izpostavljenosti umetnim
optičnim sevanjem [Uradni list RS, 34/2010, 30/04/2010, 04892-04909]
País
Luxemburgo
Malta
Países Baixos
108
Polónia
Portugal
Roménia
Eslováquia
Eslovénia
Existem algumas publicações disponíveis sobre o método de avaliação do risco ocupacional, e directrizes que abrangem
a radiação óptica, nomeadamente:
«Occupational risk assessment. Part I :Methodological basis». ed. M.W Zawieska, CIOP-PIB, Warszawa 2004 (3-rd edition)
«Occupational risk assessment. Part 2. STER-computer aided support». ed. M.W Zawieska, CIOP, Warszawa 2000
«Occupational risk . Methodological basis of evaluation» ed. M.W .Zawieska, CIOP-PIB Warszawa, 2007.
Optische straling in arbeidssituaties
Orientações actuais
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Legislação actual
Real Decreto 486/2010, de 23 de abril, sobre la protección de la salud y la
seguridad de los trabajadores contra los riesgos relacionados con la exposición a radiaciones ópticas artificiales [Boletín Oficial del Estado (B.O.E),
24/04/2010, 36103-36120, 99/2010].
Corrección de errores del Real Decreto 486/2010, de 23 de abril, sobre la
protección de la salud y la seguridad de los trabajadores contra los riesgos
relacionados con la exposición a radiaciones ópticas artificiales [Boletín
Oficial del Estado (B.O.E), 06/05/2010, 40171-40171, 110/2010].
Arbetsmiljöverkets föreskrifter om artificiell optisk strålning (AFS 2009:7).
[Arbetsmiljöverkets författningssamling (AFS), 10/11/2009, 2009:7].
The Control of Artifical Optical Radiation at Work Regulations 2010 [Her
Majesty’s Stationery Office (HMSO), 06/04/2010, , GB SI 2010 No. 1140]
The Control of Artificial Optical Radition at Work Regulations (Northern
Ireland) 2010 [Her Majesty’s Stationery Office (HMSO), SR of NI 2010 No. 180]
Factories (Protection of Workers from Physical Agents) (Artifical Optical
Radiation) Regulations 2010 [Gibraltar Gazette, 3801, 29/07/2010]
País
Espanha
Suécia
Reino Unido
MHRA DB2008(03) Guidance on the safe use of lasers, intense light source systems and LEDs in medical, surgical, dental and
aesthetic practices.
HSG95 The radiation safety of lasers used for display purposes.
STANDARDS
UNE-CR 13464: 1999 «Guía para la selección, utilización y mantenimiento de los protectores oculares y faciales de uso
profesional».
UNE EN 166: 2002 «Protección individual del ojo. Requisitos»
UNE EN 169: 2003 «Protección individual de los ojos. Filtros para soldadura y técnicas relacionadas. Especificaciones del coeficiente de transmisión (transmitancia) y uso recomendado»
UNE EN 170: 2003 «Protección individual de los ojos. Filtros para el ultravioleta. Especificaciones del coeficiente de transmisión (transmitancia) y uso recomendado».
UNE EN 207 «Filtros y protectores de los ojos contra la radiación láser (gafas de protección láser)». (Esta norma tiene ampliaciones y modificaciones).
UNE EN 208 «Gafas de protección para los trabajos de ajuste de láser y sistemas láser (gafas de ajuste láser)». Esta norma tiene
ampliaciones y modificaciones).
UNE-EN 60825 «Seguridad de los productos láser» esta norma tiene varias partes y numerosas correcciones»
UNE-EN 14255 Medición y evaluación de la exposición de las personas a la radiación óptica incoherente. (Esta norma tiene
varias partes)
POSTERS
La Directiva 2006/25/CE sobre exposición laboral a radiaciones ópticas artificiales.
Methodology to assess occupational exposure to optical radiations
Spectralimit: an Application to Assess the Occupational Exposure to UV & Visible Radiation
OUTROS DOCUMENTOS DO INSHT
NTP 755: «Radiaciones ópticas: Metodología de evaluación de la exposición laboral».
NTP 654: Láseres: nueva clasificación del riesgo (UNE EN 60825-1 /A2: 2002).
NTP 261: Láseres: riesgos en su utilización.
FDN-17: Selección de pantallas faciales y gafas de protección.
FDN-23: Comercialización de las Pantallas de Protección para Soldadores.
Guías orientativas para la selección y utilización de EPI — Protectores oculares y faciales.
CD_R. Prevention of Labour Risks. Advanced training course for the performance of functions of Superior Level. Version 2.
Algunas cuestiones sobre seguridad Láser. (Some topics about laser safety).
Evaluación de las Condiciones de Trabajo en la pequeña y mediana empresa.
Riesgos por radiaciones ópticas procedentes de fuentes luminosas.
La exposición laboral a radiaciones ópticas
Orientações actuais
ANEXO F
Regulamentações nacionais dos Estados-Membros da UE que transpõem a Directiva 2006/25/CE
(de 10 de Dezembro de 2010) e orientações
109
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Anexo G. Normas europeias
e internacionais
Existem várias normas europeias relativas a produtos que
emitem radiação óptica, que caracterizam as emissões
e abrangem as medidas de protecção. Existem, também,
normas internacionais ISO, IEC e CIE, que ainda não foram
publicadas como normas europeias. Um terceiro grupo
é constituído por documentos de orientação, publicados
a nível internacional, mas que ainda não foram adoptados
por todos os Estados-Membros.
A inclusão de um documento no presente apêndice não
significa, necessariamente, que um empregador tenha de
adquirir e ler o documento. Contudo, alguns dos documentos podem ajudar os empregadores nas avaliações
dos riscos e na gestão dos riscos.
G.1. Euronormas
EN 165:2005 Protecção individual dos olhos — Vocabulário
EN 175: 1997 Protecção individual — Equipamento para
protecção dos olhos e do rosto durante a soldagem
e processos relacionados
EN 207: 1998 Filtros e protecções dos olhos contra
radiação laser
EN 208: 1998 Protecções dos olhos para trabalho de ajuste
em lasers e sistemas laser
EN 349: 1993 EN 349: 1993 Segurança de máquinas,
o mínimo de fendas para evitar o esmagamento de partes
do corpo humano.
EN 379: 2003 Protecção individual dos olhos — Filtros de
soldagem automáticos
EN 953: 1997 EN 953: 1997. Segurança de máquinas,
protecções, requisitos gerais para a concepção e fabrico
de protecções fixas e amovíveis.
EN 166: 2002 Protecção individual dos olhos — Especificações
EN 167: 2002 Protecção individual dos olhos — Métodos
de ensaio ópticos
EN 1088: 1995 Dispositivos de bloqueio associados
a protecções
EN 168: 2002 Protecção individual dos olhos — Métodos
de ensaio não ópticos
EN 1598: 1997 Saúde e segurança na soldagem
e processos relacionados — Cortinas de soldagem transparentes, tiras e telas para processos de soldagem a arco
EN 169: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros
para soldagem e técnicas relacionadas — Requisitos de
transmissão e utilização recomendada
EN ISO 11145: 2001 Óptica e instrumentos ópticos — lasers
e equipamentos associados aos lasers — Vocabulário
e símbolos
EN 170: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros ultravioletas — Requisitos de transmissão e utiliza­­ção recomendada
EN ISO 11146-1: 2005 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Métodos de ensaio das larguras dos feixes
laser, dos ângulos de divergência e dos índices de
propagação dos feixes — Feixes estigmáticos e astigmáticos simples
EN 171: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros de
infravermelhos — Especificações de transmissão e utilização recomendada
110
ANEXO G
Normas europeias e internacionais
EN ISO 11146-2: 2005 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Métodos de ensaio das larguras dos feixes
laser, dos ângulos de divergência e dos índices de propagação dos feixes. Feixes astigmáticos gerais
EN ISO 11149: 1997 Óptica e instrumentos ópticos —
lasers e equipamentos associados aos lasers. Conectores
de fibra óptica para utilizações laser de não comunicação
EN ISO 11151-1: 2000 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Componentes ópticos padrão — Componentes para as gamas dos espectros de UV, vísiveis e de
infravermelhos próximos
EN ISO 11151-2: 2000 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Componentes ópticos padrão — Componentes para a gama do espectro de infravermelhos
EN ISO 11252: 2004 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Dispositivo laser — Requisitos mínimos de
documentação
EN ISO 11254-3: 2006 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Determinação do nível limite de lesões
induzidas por laser nas superfícies ópticas — Garantia
das capacidades de manipulação da potência (energia)
do laser
EN ISO 11551: 2003 Óptica e instrumentos ópticos —
lasers e equipamentos associados aos lasers - Método de
ensaio do factor de absorção de componentes ópticos
a laser
EN ISO 11553-1: 2005 Segurança de Máquinas —
Máquinas de processamento a laser - Requisitos de gerais
de segurança
EN ISO 11553-2: 2007 Segurança de Máquinas — Máquinas
de processamento a laser — Requisitos de segurança para
dispositivos de processamento a laser portáteis
EN ISO 11554: 2006 Ópticas e instrumentos fotónicos —
lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos
de ensaio da potência, da energia e das características
temporais dos feixes de laser
EN ISO 11670: 2003 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Métodos de ensaio de parâmetros de feixes
laser — Estabilidade posicional do feixe
EN ISO 11810-1: 2005 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Método de ensaio e classificação da resistência aos lasers dos panos cirúrgicos e/ou coberturas
de protecção dos doentes — Combustão primária
e penetração
EN ISO 11810-2: 2007 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Método de ensaio e classificação da resistência aos lasers dos panos cirúrgicos e/ou coberturas de
protecção dos doentes — Combustão secundária
EN ISO 11990: 2003 Óptica e instrumentos ópticos —
lasers e equipamentos associados aos lasers — Determinação da resistência ao laser dos tubos traqueiais
EN ISO 12005: 2003 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Métodos de ensaio de parâmetros dos feixes
laser — Polarização
EN ISO 12100-1: 2003 Segurança de máquinas —
Conceitos básicos, princípios gerais de concepção,
parte 1: Terminologia básica, metodologia
EN ISO 12100-2: 2003 Segurança de máquinas —
Conceitos básicos, princípios gerais de concepção,
parte 2: Princípios técnicos
EN 12254: 1998 Ecrãs para postos de trabalho com
laser — Requisitos e ensaios de segurança
EN ISO 13694: 2001 Óptica e instrumentos ópticos — lasers
e equipamentos associados aos lasers. Métodos de ensaio
da distribuição da densidade da potência (energia)
do feixe
EN ISO 13695: 2004 Óptica e fotónica — lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio das
características espectrais dos lasers
EN ISO 13697: 2006 Óptica e fotónica. lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio da
reflexão especular e transmissão regular dos componentes ópticos a laser
111
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
EN 13857: 2008 EN 13857: 2008 EN 13857: 2008 Segurança de máquinas, distâncias de segurança para impedir
que os membros superiores e inferiores alcancem as
zonas de perigo
EN 60601-2-22: 1996 Equipamentos Médicos Eléctricos, parte 2: Requisitos específicos para segurança
Secção 2.22: Especificações para equipamento laser terapêutico e de diagnóstico
EN ISO 14121-1: 2007 Segurança de máquinas — Avaliação
dos riscos, parte 1: Princípios
EN 60825-1: 2007 Segurança de produtos laser, parte 1:
Requisitos e classificação de equipamentos
EN 14255-1: 2005 Medição e avaliação da exposição individual à radiação óptica incoerente, parte 1: Radiação
ultravioleta emitida por fontes artificiais no local de
trabalho
EN 60825-2: 2004 Segurança de produtos laser, parte 2:
Segurança de sistemas de comunicação por fibra óptica
EN 14255-2: 2005 Medição e avaliação da exposição individual à radiação óptica incoerente, parte 2: Radiações
visíveis e infravermelhas emitidas por fontes artificiais no
local de trabalho
EN 14255-4: 2006 Medição e avaliação da exposição individual à radiação óptica Incoerente, parte 4: Terminologia e quantidades utilizadas na medição da exposição
à radiação UV, visível e IR
EN ISO 14408: 2005 Tubos traqueais concebidos para
cirurgia a laser — Requisitos para marcação e informação
de acompanhamento
EN ISO 15367-1: 2003 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Métodos de ensaio para determinar a forma
da frente de onda de um feixe laser — Terminologia
e aspectos fundamentais
EN ISO 15367-2: 2005 lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio para determinar
a forma da frente de onda de um feixe laser — Sensores
Shack-Hartmann
EN ISO 17526: 2003 Óptica e instrumentos ópticos — lasers
e equipamentos associados aos lasers — Tempo de vida
dos lasers
EN ISO 22827-1: 2005 Teste de aceitação de máquinas de
soldagem com feixe laser Nd:YAG — Máquinas de funcionamento a fibra óptica — Montagem do laser
EN ISO 22827-2: 2005 Teste de aceitação de máquinas de
soldagem com feixe laser Nd:YAG — Máquinas de funcionamento a fibra óptica — Mecanismo de deslocação
112
EN 60825-4: 2006 Segurança de produtos laser, parte 4:
Protecções laser
EN 60825-12: 2004 Segurança de produtos laser, parte 12:
Segurança de sistemas de comunicação óptica em espaço
livre, utilizados para transmissão de informação
EN 61040: 1993 Medidores de potência e energia, instrumentos e equipamento para radiação laser
G.2. Orientações europeias
CLC/TR 50488: 2005 Guia de níveis de competência requeridos em segurança laser
G.3. Documentos ISO, IEC e CIE
ISO/TR 11146-3: 2004 lasers e equipamentos associados
aos lasers — Métodos de ensaio das larguras do feixe
laser, dos ângulos de divergência e dos índices de propagação do feixe — Classificação intrínseca e geométrica do
feixe laser, propagação e detalhes dos métodos de ensaio
ISO TR 11991: 1995 Orientação para o controlo das vias
respiratórias durante cirurgias a laser das vias respiratórias superiores
ISO/TR 22588: 2005 Instrumentos ópticos e fotónicos —
lasers e equipamentos associados aos lasers — Medição
e avaliação dos efeitos induzidos pela absorção em
componentes ópticos de laser
IEC/TR 60825-3: 2008 Segurança de produtos laser,
parte 3: Orientação para painéis laser e espectáculos
ANEXO G
Normas europeias e internacionais
IEC TR 60825-5: 2003 Segurança de produtos laser, parte 5:
Lista de verificação para fabricantes relativa à IEC 60825-1
CIE S 009/D: 2002: Segurança fotobiológica de lâmpadas
e sistemas de lâmpada
IEC/TR 60825-8: 2006 Segurança de produtos laser,
parte 8: Directrizes sobre a utilização segura de feixes
laser em seres humanos
ISO 23539: 2005(E)/CIE S 010/E: 2004: Norma Conjunta
ISO/CIE: Fotometria — O sistema CIE de fotometria física
IEC/TR 60825-13: 2006 Segurança de produtos laser,
parte 13: Medições para classificação de sistemas de laser
IEC TR 60825-14: 2004 Segurança de produtos laser,
parte 14: Guia do utilizador
IEC 62471: 2006 Segurança fotobiológica de lâmpadas
e sistemas de lâmpada
ISO 23603: 2005(E)/CIE S 012/E: 2004: Norma Conjunta
ISO/CIE: Método padrão para avaliar a qualidade espectral de simuladores de luz natural na avaliação visual
e medição da cor
CIE S 015: 2005: Iluminação de locais de trabalho ao ar livre
CIE S 004-2001: Cores de sinais luminosos
ISO 8995-3: 2006(E)/CIE S 016/E: 2005: Joint ISO/CIE Standard: Iluminação do local de trabalho, parte 3: Requisitos
de iluminação para a saúde e segurança nos locais de
trabalhos ao ar livre
ISO 16508/CIE S006.1/E-1999: Norma Conjunta ISO/CIE:
Semáforos rodoviários — Propriedades fotométricas de
semáforos de 200 mm
ISO 28077: 2006(E)/CIE S 019/E: 2006: Norma Conjunta
ISO/CIE: Espectro de acção da fotocarcinogénese (cancros
da pele não melanoma)
ISO 17166/CIE S007/E-1999: Norma Conjunta ISO/CIE:
Espectro de acção relativo ao eritema e dose padrão para
o eritema
ISO 30061: 2007(E)/CIE S 020/E: 2007: Iluminação
de emergência
ISO 8995-1: 2002(E)/CIE S 008/E: 2001: Norma Conjunta
ISO/CIE: A iluminação do posto de trabalho, parte 1: Interior [incl. Correcção Técnica ISO 8995:2002/Cor. 1:2005(E)]
113
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Anexo H. Fotossensibilização
H.1. O que é
a fotossensibilização?
As reacções químicas activadas pela radiação UV ou visível
são processos naturais e essenciais à sobrevivência dos
organismos vivos. Também são designadas por reacções
fotoquímicas: a energia tem, em primeiro lugar, de ser
absorvida por uma molécula ou célula viva para dar início
a um estado de excitação de modo a produzir a reacção.
Em circunstâncias normais, o efeito em rede é positivo
e não ocorrerão lesões corporais, neste caso específico,
na pele.
Contudo, a absorção, ingestão ou inalação de substâncias específicas podem induzir efeitos de ampliação
graves, e podem criar lesões reais semelhantes a queimaduras solares agudas, a vários graus de intensidade. Estas substâncias são, normalmente, designadas
por «fotossensibilizadores».
Por vezes, os efeitos adversos (como queimaduras solares,
bolhas, sensação de formigueiro) podem surgir quase de
imediato.
Uma das consequências a longo prazo de uma exposição repetida em simultâneo com o contacto com
agentes fotossensibilizadores pode, em alguns casos,
ser o aumento do risco de evolução de doenças crónicas
(exemplo, envelhecimento acelerado da pele ou cancro
da pele).
A maioria dos fotossensibilizadores absorve na gama
UVA, e em menor grau na gama UVB ou de radiação
visível. Podem ser encontrados em toda a parte no meio
ambiente, no dia-a-dia: medicamentos específicos, tais
como reguladores cardíacos ou medicamentos contra
a hipertensão, algumas substâncias em vegetais, substâncias de protecção de árvores, tais como carbonileum [óleo
de antraceno], plantas de jardim, perfumes e produtos
cosméticos; no ambiente ocupacional: substâncias de
coloração, pesticidas, tintas gráficas, aditivos alimentares para animais; no ambiente médico: terapia com luz,
114
substâncias antibacterianas, tranquilizantes, diuréticos,
tratamentos contra infecções.
Estas listas não são exaustivas. Além disso, os fotossensibilizadores utilizados no dia-a-dia, ou que tenham uma
origem médica, podem, obviamente, afectar a sensibilidade à exposição ocupacional.
Os efeitos adversos dependem do tipo e quantidade
da substância fotossensibilizadora absorvida/ingerida/ /inalada, da intensidade e duração da exposição
e da composição genética (exemplo, tipo de pele) de
cada pessoa.
H.2. Aspectos relacionados
com o trabalho... ou não
Como pode verificar, os efeitos adversos da exposição
a UV ou radiação visível em simultâneo com agentes
fotossensibilizadores podem afectar qualquer pessoa,
e podem ser resultado de actividades ocupacionais ou
não ocupacionais.
Aliás, a radiação natural produzida pelo sol é a que mais
contribui para estes efeitos.
Visto que os efeitos adversos da exposição à radiação
natural não se enquadram no âmbito desta directiva,
estes conteúdos destinam-se meramente a fins informativos no que respeita à radiação natural.
H.3. Como empregador,
o que deve fazer?
Esta directiva requer que o empregador efectue uma
avaliação do risco, tendo em consideração os perigos
e riscos devido à radiação óptica artificial.
Uma parte das responsabilidades do empregador
consiste na obrigação de informar o pessoal sobre
qualquer tipo de risco potencial. É fundamental
ANEXO H
Fotossensibilização
sensibilizar para os perigos e riscos potenciais devido aos
agentes fotossensibilizadores.
H.4. O que fazer se o seu
trabalho implica uma
exposição a fontes de
radiação óptica artificial em
conjunto com substâncias
fotossensibilizadoras?
Ao iniciar-se um tratamento médico com medicamentos
específicos, embora «fotossensibilizadores», o médico,
normalmente, adverte para os potenciais efeitos adversos
de uma exposição à luz solar. Por vezes, a exposição à luz
solar será totalmente proibida. Neste caso, é, igualmente,
aconselhável evitar a exposição excessiva a fontes UV e de
luz artificial (ou natural) no local de trabalho. Leia sempre
a etiqueta! Recomendamos que informe o seu empregador, pessoalmente ou através dos canais ou procedimentos existentes no seu país.
Quando o empregador efectua uma avaliação do risco,
pode não ter conhecimento de situações específicas, tais
como a existência de um trabalhador sujeito a tratamento
médico com medicamentos «fotossensibilizadores», com
produtos «fotossensibilizadores» enquanto efectua obras
de renovação da sua casa, ou utiliza substâncias químicas
«fotossensibilizadoras» quando se dedica a um passatempo (tintas, tinturas, cola), etc.
Se reparar que existe um efeito adverso na sua pele,
consulte imediatamente um médico. Se suspeitar que esse
efeito tem uma origem ocupacional, informe o médico. Se
suspeitar de uma causa ocupacional, mais uma vez recomendamos que informe o seu empregador, pessoalmente
ou através dos canais ou procedimentos existentes no seu
país. Só então será possível adaptar adequadamente as
suas condições de trabalho.
115
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Anexo I. Recursos
I.1.
Internet
Estas listas não se destinam a ser exaustivas; não existe uma adesão ou recomendação implícitas relativamente ao
conteúdo de sítios da web externos.
I.2.
Consultivos/reguladores
União Europeia
Sítio da web
www.auva.at
www.prevent.be/net/net01.nsf
www.cysha.org.cy
www.czu.cz
www.civop.cz
www.at.dk
www.ti.ee
www.occuphealth.fi
www.afsset.fr
Grécia
Hungria
Irlanda
Itália
Letónia
Luxemburgo
Malta
Países Baixos
Polónia
Portugal
Roménia
Eslováquia
Eslovénia
Espanha
Organização
AUVA
Institut pour la Prevention, la Protection et le Bien-Etre au Travail
Ημερίδα με θέμα: Ασφαλής Πρόσδεση Φορτίων
National Institute of Public Health, Czech Republic
Centrum bezpečnosti práce a požární ochrany
Danish Working Environment Authority
TÖÖINSPEKTSIOON
Työterveyslaitos
Agence Française de Sécurité Sanitaire de l’Environnement et du
Travail
Bundesanstalt für Arbeitsschutz und Arbeitsmedizin
Berufsgenossenschaft Elektro Textil Feinmechanik
Hellenic Institute for Occupational Health and Safety
Public Foundation for Research on Occupational Safety
Health and Safety Authority
National Institute of Occupational Safety and Prevention
Institute of Occupational and Environmental Health
Inspection du Travail et des Mines
Occupational Health and Safety Authority
TNO Work and Employment
Central Institute for Labour Protection
Autoridade para as Condições do Trabalho
Institute of Public Health
Public Health Authority of the Slovak Republic
Ministry of Labour, Family and Social Affairs
National Institute of Safety and Hygiene at Work
Suécia
Reino Unido
Association for the Prevention of Accidents
Swedish Radiation Protection Agency
Health Protection Agency
www.apa.es
www.ssi.se
www.hpa.org.uk
Health and Safety Executive
www.hse.gov.uk
País
Áustria
Bélgica
Chipre
República Checa
Dinamarca
Estónia
Finlândia
França
Alemanha
116
www.baua.de
www.bgetf.de
www.elinyae.gr
www.mkk.org.hu
www.HSA.ie
www.ispesl.it
home.parks.lv/ioeh
www.itm.lu/itm
www.ohsa.org.mt
www.arbeid.tno.nl
http://www.ciop.pl
www.act.gov.pt
www.pub-health-iasi.ro
www.uvzsr.sk
www.mddsz.gov.si
www.mtin.es/insht
ANEXO I
Recursos
Internacional
Organização
International Commission on Non-ionizing Radiation Protection
International Commission on Illumination
World Health Organization
American Conference on Governmental Industrial Hygienists
Sítio da web
www.icnirp.de
www.cie.co.at
www.who.int
www.acgih.org
European Trade Union Confederation
www.etuc.org
hesa.etui-rehs.org
European Public Health Alliance
The European Agency for Safety and Health at Work
International Commission on Occupational Health
www.epha.org/r/64
osha.europa.eu/
www.icohweb.org
Resto do Mundo
País
EUA
EUA
EUA
Austrália
I.3.
Organização
US Food and Drug Administration Center for Devices and Radiological Health
US Food and Drug Administration Medical Accident Database
United States Army Center for Health Promotion and Preventive Medicine,
laser/Optical Radiation Program
Australian Radiation Protection and Nuclear Safety Agency
Normas
Organização
International Electrotechnical Commission
European Committee for Electrotechnical Standardization
European Committee for Standardization
International Organization for Standardization
American National Standards Institute
US laser Safety Standards
I.4.
Sítio da web
www.fda.gov/cdrh/
www.accessdata.fda.gov
chppm-www.apgea.army.mil/
laser/laser.html
www.arpansa.gov.au
Sítio da web
www.iec.ch
www.cenelec.eu
www.cen.eu
www.iso.org
www.ansi.org
www.z136.org
Associações/directórios na web
Organização
European Optical Society
SPIE
Optical Society of América
Laser Institute of América
Association of laser Users
Institute of Physics
Institute of Physics and Engineering in Medicine
British Medical laser Association
European Leading Association of Luminous Radiant gas heaters Manufacturers
Sítio da web
www.myeos.org
www.spie.org
www.osa.org
www.laserinstitute.org
www.ailu.org.uk
www.iop.org
www.ipem.org.uk
www.bmla.co.uk
www.elvhis.com
117
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
I.5.
Revistas científicas
www.optics.org
Opto & laser Europe
www.health-physics.com
Revista científica Health Physics
www.oxfordjournals.org/our_journals/rpd/about.html
Pesquisa de resumos a partir de publicações sobre laser
em Radiation Protection Dosimetry
lfw.pennnet.com/home.cfm
Revista mensal norte-americana sobre óptica laser
Focus World
www.photonics.com
Photonics Spectra, Europhotonics and BioPhotonics
scitation.aip.org/jla/
Revista científica Journal of laser Applications.
I.6.
CD, DVD e outros recursos
Recurso
Limits CD
Fornecedor
Austrian
Research
Centers
LIA — Mastering Light —
laser Safety
DVD
Laser Safety in Higher
Education on DVD
LIA — CLSOs’ Best Practices
in laser Safety on CD
LIA
University of
Southampton
LIA
Prevention of Labour Risks INSHT
on CD
Guide to laser Safety
Laservision
Laser-Augenschutz
Filter-Select
118
www.springerlink.com/content/1435-604X/
Revista científica lasers in Medical Science
fibers.org/fibresystems/schedule/fse.cfm
Revista científica Fibre Systems Europe
www.laserist.org/Laserist/
Revista científica laserist, da International laser
Display Association
www.ledsmagazine.com
Revista digital sobre a aplicação de LED
www.ils-digital.com
Revista Industrial laser Solutions
www.rp-photonics.com/encyclopedia.html
Enciclopédia digital que aborda diversos assuntos sobre
lasers e óptica
BGETF
Comentários
Um sistema de formação interactivo (em inglês e alemão) sobre segurança
laser na indústria e pesquisa. O CD inclui um vídeo de 30 min. que percorre
os 9 capítulos do CD. Os capitulos também podem ser visualizados
separadamente do vídeo. Inclui uma secção de testes (escolha múltipla)
e um glossário.
Aborda as aplicações, tipos de laser, perigos dos lasers, medidas de controlo,
sinalização e etiquetas, armazenagem de equipamento de protecção dos
olhos, etc. Inclui detalhes sobre classificações laser anteriores.
Aborda a radiação laser e o corpo, medidas de segurança, filtros de densidade neutra, etc. Inclui detalhes sobre classificações laser anteriores.
Livro + CD. O CD contém apresentações em PowerPoint dos capítulos 5.2.1.1 e 5.2.1.3. O livro destina-se a ser utilizado como ferramenta no
desenvolvimento de programas de segurança laser.
Curso de formação avançada sobre o desempenho de funções de nível
superior. Versão 2.
Folheto (em inglês e alemão). O folheto aborda, sobretudo, o equipamento
de protecção ocular e os filtros.
Base de dados interactiva ACCESS sobre equipamento de protecção dos
olhos contra laser.
Anexo J. Glossário
Reacção de aversão, voluntária
ou involuntária
Fecho da pálpebra, movimento dos olhos, contracção da
pupila, ou movimento da cabeça para evitar a exposição
a um estimulante de radiação óptica.
Perigo de luz azul
Potencial de ocorrência de uma lesão na retina induzida fotoquimicamente, resultante da exposição à radiação óptica na
gama de comprimentos de onda de 300 nm a 700 nm.
Na radiação infravermelha, a gama de comprimentos de
onda entre 780 nm e 106 nm está, normalmente, subdividida em:
IRA (de 780 nm à 1 400 nm)
IRB (de 1 400 nm à 3 000 nm)
IRC (de 3 000 nm à 106 nm)
Irradiância (num ponto da superfície)
Quociente do fluxo de radiação dΦ incidente num
elemento de uma superfície que contém o ponto, pela
área dA desse mesmo elemento, ou seja,
Função de ponderação do perigo de luz azul
Função de ponderação espectral que reflecte os efeitos
fotoquímicos da radiação visível e ultravioleta na retina.
Símbolo: B(λ)
Unidade SI: adimensional.
Unidade SI: W·m-2
Luminância
Quantidade definida pela fórmula
Limite de Exposição (VLE)
Nível máximo de exposição dos olhos ou da pele, que não
é susceptível de causar efeitos biológicos adversos.
Distância de perigo
Distância mínima da fonte na qual a irradiância/radiância desce abaixo do Valor Limite de Exposição
apro­­priado (VLE).
Iluminância (Ev)
(num ponto da superfície)
Quociente do fluxo luminoso dΦv incidente num
elemento de uma superfície que contém o ponto, pela
área dA desse mesmo elemento,
em que:
dΦv é o fluxo luminoso transmitido por um feixe
elementar, passando através de um determinado ponto
e propagando-se no ângulo sólido dΩ que contém uma
determinada orientação;
dA é a área de uma secção do feixe que contém um determinado ponto;
θ é o ângulo entre o ângulo normal dessa secção e a
orientação do feixe
Símbolo: Lv
Unidade:cd·m-2
Radiação não coerente
Qualquer radiação óptica, com excepção da radiação laser.
Unidade: lux (lx)
Distância de perigo ocular (DPO)
Radiação infravermelha (IR)
Distância à qual a irradiância ou a exposição radiante
do feixe equivale aos VLEs oculares apropriados.
Radiação óptica com comprimentos de onda mais longos
do que os da radiação visível.
119
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Radiação óptica
Perigo de lesão térmica na retina
Radiação electromagnética na gama de comprimentos
de onda entre a região de transição para raios X (comprimento de onda de cerca de 1 nm) e a região de transição
para ondas radioeléctricas (comprimento de onda de
cerca de 106 nm).
Potencial de ocorrência de uma lesão na retina resultante
da exposição à radiação óptica na gama de comprimento
de onda entre 380 nm e 1400 nm.
Radiância
Função de ponderação espectral que reflecte os efeitos
térmicos da radiação visível e infravermelha na retina.
Símbolo: R(λ)
Unidade SI: adimensional
(numa determinada orientação, num determinado ponto
de uma superfície real ou imaginária)
Função de ponderação de perigo de lesão
térmica na retina
Quantidade definida pela fórmula
Região de perigo para a retina
em que:
dΦ é a potência de radiação
(fluxo) transmitida por um
feixe elementar, passando
através de um determinado
ponto e propagando-se no
ângulo sólido dΩ que contém
uma determinada orientação;
Região espectral de 380 nm a 1400 nm (visível e IR-A)
na qual o meio ocular normal transmite radiação óptica
à retina.
Distância de perigo para a pele
Distância à qual a irradiância excede o limite de exposição
da pele aplicável, durante uma exposição de 8 horas.
Unidade: m
Esquema de definição de
radiância. Vector normal
à superfície.
dA é a área de uma secção desse feixe que contém os
pontos;
ε é o ângulo entre o ângulo normal dessa secção e a orientação do feixe
Símbolo: L Unidade SI:
W·m-2·sr-1
Exposição radiante
Quociente da energia radiante dQ incidente num
elemento da superfície que contém o ponto, ao longo de
uma determinada duração, pela área dA desse elemento
De modo equivalente, o integral da irradiância E num determinado ponto ao longo de uma determinada duração Δt
Unidade SI: J·m-2
120
Perigo de radiação ultravioleta
Potencial de ocorrência de efeitos agudos e crónicos
adversos na pele e nos olhos resultante da exposição
à radiação na gama de comprimento de onda de 180 nm
a 400 nm.
Função de ponderação do perigo
de radiação ultravioleta
Função de ponderação espectral destinada a fins de
protecção da saúde, e que reflectem os efeitos agudos
combinados de radiação ultravioleta nos olhos e na pele.
ANEXO J
Glossário
Radiação ultravioleta (UV)
Radiação visível
Radiação óptica na qual os comprimentos de onda são
mais curtos que os da radiação visível.
Na radiação ultravioleta, a gama entre 100 nm e 400 nm
está, normalmente, subdividida em:
UVA, de 315 nm a 400 nm
UVB, de 280 nm a 315 nm
UVC, de 100 nm a 280 nm
A radiação ultravioleta na gama de comprimento de onda
abaixo dos 180 nm (UV de vácuo) é fortemente absorvida
pelo oxigénio no ar.
Qualquer radiação óptica capaz de causar directamente
uma sensação visual.
Nota: Não existem limites rigorosos para a gama espectral
da radiação visível visto que dependem da quantidade de
potência de radiação que atinge a retina e da resposta do
observador. O limite mais baixo é, normalmente, obtido
entre 360 nm e 400 nm, e o limite mais alto entre 760 nm
e 830 nm.
121
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Anexo K. Bibliografia
K.1. História dos lasers
How the laser Happened — Adventures of a Scientist.
Charles H Townes. Oxford University Press, 1999
The laser Odyssey. Theodore Maiman. laser Press, 2000
The History of the laser. M Bertolotti. Institute of Physics
Publishing, 2005
Beam: The Race to Make the laser. Jeff Hecht. Oxford
University Press, 2005
Laser: The Inventor, the Nobel Laureate, and the ThirtyYear Patent War. Nick Taylor. iUniverse.com, 2007
K.2. Lasers médicos
Medical lasers and their Safe Use. D Sliney and S Trokel.
Springer-Verlag, New York, 1993
Laser-Tissue Interactions — Fundamentals and Applications. Markolf H. Niemz. Springer, 2004
K.3. Segurança da radição laser
e da radiação óptica
Safety with lasers and Other Optical Sources. D Sliney and
M Wolbarsht. Plenum, New York, 1980
Practical laser Safety. D C Winburn. Marcel Dekker Inc.
New York, 1985
The Use of lasers in the Workplace: A Practical Guide.
International Labour Office, Geneva, 1993
Laser Safety. Roy Henderson and Karl Schulmeister. Institute of Physics Publishing, 2003
Laser Safety Management. Ken Barat. CRC Press/Taylor &
Francis, 2006
Schutz vor optischer Strahlung. Ernst Sutter. VDE Verlag
GmbH, 2002
K.4. Teoria e tecnologia laser
Introduction to laser Technology. Breck Hitz, J J Ewing &
Jeff Hecht. IEEE Press, 2001
Handbook of laser Technology and Applications
•
Volume 1: Principles
•
Volume 2: laser Design and laser Systems
•
Volume 3: Applications
122
Colin Webb and Julian Jones, Editors. Institute of Physics
Publishing, 2004
Principles of lasers and Optics. William S C Chang.
Cambridge University Press, 2005
Field Guide to lasers. Rüdiger Paschotta. SPIE Press, 2008
K.5. Directrizes e declarações
Guidelines on Limits of Exposure to Ultraviolet Radiation
of Wavelengths Between 180 nm and 400 nm (Incoherent
Optical Radiation). Health Physics 87 (2): 171-186; 2004.
Revision of the Guidelines on Limits of Exposure to laser
radiation of wavelengths between 400 nm and 1.4µm.
Health Physics 79 (4): 431-440; 2000.
Guidelines on Limits of Exposure to Broad-Band Incoherent Optical Radiation (0.38 to 3 µm). Health Physics 73
(3): 539-554; 1997.
Guidelines on UV Radiation Exposure Limits. Health
Physics 71 (6): 978; 1996.
Guidelines on Limits of Exposure to laser Radiation
of Wavelengths between 180 nm and 1 mm. Health
Physics 71 (5): 804-819; 1996.
Proposed Change to the IRPA 1985 Guidelines on Limits
of Exposure to Ultraviolet Radiation. Health Physics 56 (6):
971-972; 1989.
Guidelines on Limits of Exposure to Ultraviolet Radiation
of Wavelengths between 180 nm and 400 nm (Incoherent
Optical Radiation). Health Physics 49 (2): 331-340; 1985.
ICNIRP Statement on Far Infrared Radiation Exposure.
Health Physics 91(6) 630-645; 2006.
Adjustment of guidelines for exposure of the eye to
optical radiation from ocular instruments: statement
from a task group of the International Commission on
Non-Ionizing Radiation Protection. Sliney D, Aron-Rosa D,
DeLori F, Fankhouser F, Landry R, Mainster M, Marshall J,
Rassow B, Stuck B, Trokel S, West T, and Wolfe M. Applied
Optics 44 (11): 2162-2176; 2005.
Health Issues of Ultraviolet Tanning Appliances used for
Cosmetic Purposes. Health Physics 84 (1): 119-127; 2004.
Light-Emitting Diodes (LEDS) and laser Diodes: Implications for Hazard Assessment. Health Physics 78 (6):
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ANEXO K
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Documents of the NRPB: Volume 13 , No. 3, 2002. Advice
on Protection Against Ultraviolet Radiation. Health
Protection Agency. ISBN 0-85951-498-6
123
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Anexo L. Texto da Directiva 2006/25/CE
L 114/38
Jornal Oficial da União Europeia
PT
27.4.2006
DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Abril de 2006
relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores
aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.a directiva especial na acepção
do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
(2)
A comunicação da Comissão relativa ao seu programa de
acção para a aplicação da Carta Comunitária dos Direitos
Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que sejam
estabelecidas prescrições mínimas de saúde e segurança
em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos
devidos aos agentes físicos. Em Setembro de 1990, o
Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre este
programa de acção (4), convidando nomeadamente a
Comissão a preparar uma directiva especial sobre os
riscos associados ao ruído e às vibrações, bem como a
quaisquer outros agentes físicos no local de trabalho.
(3)
Numa primeira fase, o Parlamento Europeu e o Conselho
adoptaram a Directiva 2002/44/CE, de 25 de Junho
de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e
saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos
riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.a
directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da
Seguidamente,
em
Directiva
89/391/CEE) (5).
6 de Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu e o
Conselho adoptaram a Directiva 2003/10/CE, relativa às
prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria
de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos
agentes físicos (ruído) (17.a directiva especial na acepção
do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (6).
Posteriormente, em 29 de Abril de 2004, o Parlamento
Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2004/40/
/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde
em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos
devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos)
(18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o
da Directiva 89/391/CEE) (7).
(4)
Torna–se agora necessário introduzir medidas que
protejam os trabalhadores dos riscos associados às
radiações ópticas, dados os seus efeitos sobre a saúde e
a segurança dos trabalhadores, nomeadamente as lesões
provocadas nos olhos e na pele. As presentes medidas
visam não só garantir a saúde e a segurança de cada
trabalhador considerado individualmente, mas também
criar uma plataforma mínima de protecção para o
conjunto dos trabalhadores da Comunidade, a fim de
evitar possíveis distorções da concorrência.
(5)
Um dos objectivos da presente directiva consiste em
detectar atempadamente efeitos adversos na saúde
provocados pela exposição a radiações ópticas.
(4)
(5)
(6)
(7)
JO C 260 de 15.10.1990, p. 167.
JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.
JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.
JO L 159 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 184
de 24.5.2004, p. 1).
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após
consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e
Protecção da Saúde no Local de Trabalho,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), tendo
em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de
Conciliação em 31 de Janeiro de 2006,
Considerando o seguinte:
124
(1)
Nos termos do Tratado, o Conselho pode adoptar, por
meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a
promover melhorias, nomeadamente das condições de
trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção
da saúde e da segurança dos trabalhadores. Essas
directivas devem evitar impor entraves administrativos,
financeiros e legais à criação e ao desenvolvimento de
pequenas e médias empresas (PME).
(1)
(2)
(3)
JO C 77 de 18.3.1993, p. 12 e JO C 230 de 19.8.1994, p. 3.
JO C 249 de 13.9.1993, p. 28.
Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1994 (JO
C 128 de 9.5.1994, p. 146), confirmado em 16 de Setembro
de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 75), Posição Comum do
Conselho de 18 de Abril de 2005 (JO C 172 E de 12.7.2005,
p. 26) e Posição do Parlamento Europeu de 16 de Novembro
de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução
Legislativa do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 2006
(ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho
de 23 de Fevereiro de 2006.
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
27.4.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(6)
A presente directiva estabelece requisitos mínimos,
deixando aos Estados–Membros a faculdade de manterem ou adoptarem disposições mais estritas para a
protecção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem
valores–limite de exposição inferiores. A aplicação da
presente directiva não deve constituir justificação para
qualquer deterioração da situação existente em cada
Estado–Membro.
(7)
Um sistema de protecção contra os riscos das radiações
ópticas deverá limitar–se a estabelecer, sem detalhes
excessivos, os objectivos a atingir, os princípios a
observar e os valores de base a aplicar, a fim de permitir
que os Estados–Membros apliquem uniformemente as
prescrições mínimas.
(8)
(9)
O nível de exposição às radiações ópticas pode ser
reduzido mais eficazmente pela adopção de medidas
preventivas desde a fase de concepção dos postos e locais
de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e
dos processos e métodos de trabalho, de modo a dar
prioridade à redução dos riscos na fonte. As disposições
relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho
contribuem assim para a protecção dos trabalhadores
envolvidos. De acordo com os princípios gerais de
prevenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da
Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho
de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a
promover a melhoria da segurança e da saúde dos
trabalhadores no trabalho (1), as medidas de protecção
colectiva têm prioridade em relação às medidas de
protecção individual.
Os empregadores deverão adaptar–se ao progresso
técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de
riscos ligados à exposição às radiações ópticas, a fim de
melhorar a protecção da segurança e da saúde dos
trabalhadores.
L 114/39
segurança dos utilizadores contra os riscos inerentes a
esses produtos; concomitantemente, não é necessário que
os empregadores repitam as medições ou cálculos já
efectuados pelo fabricante para determinar o cumprimento das normas essenciais de segurança desses
equipamentos especificadas nas directivas comunitárias
aplicáveis, na condição de os equipamentos terem sido
regularmente objecto de uma manutenção adequada.
(13) As medidas necessárias à execução da presente directiva
devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/
/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as
regras de exercício das competências de execução
atribuídas à Comissão (2).
(14) A observância dos valores–limite de exposição deverá
proporcionar um elevado nível de protecção no que se
refere aos efeitos sobre a saúde que podem resultar da
exposição a radiações ópticas.
(15) A Comissão deverá elaborar um guia prático destinado a
ajudar os empregadores, especialmente os gestores de
PME, a compreenderem melhor as disposições técnicas
da presente directiva. A Comissão deverá esforçar–se por
finalizar este guia o mais rapidamente possível, de modo
a facilitar a adopção das medidas necessárias à aplicação
da presente directiva pelos Estados–Membros.
(16) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional
«Legislar melhor» (3), os Estados–Membros devem ser
encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse
da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem,
na medida do possível, a concordância entre a presente
directiva e as medidas de transposição, e a publicá–los,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
SECÇÃO I
(10) Uma vez que a presente directiva é uma directiva especial
na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/
/CEE, esta última aplica–se à exposição dos trabalhadores
a radiações ópticas, sem prejuízo de disposições mais
estritas e/ou específicas da presente directiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
(11) A presente directiva constitui um passo concreto no
sentido da realização da dimensão social do mercado
interno.
(12) Uma abordagem complementar que não só promova os
princípios de melhor regulamentação mas também
assegure um elevado nível de protecção pode ser
conseguida sempre que os produtos feitos pelos
fabricantes de fontes de radiação óptica e equipamento
associado estejam em conformidade com normas
harmonizadas concebidas para proteger a saúde e a
(1)
JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e
do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
1. A presente directiva, que constitui a 19.a directiva especial
na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE,
estabelece as prescrições mínimas em matéria de protecção
dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e
segurança a que estão ou podem vir a estar sujeitos devido à
exposição a radiações ópticas artificiais durante o trabalho.
2. A presente directiva tem por objecto o risco para a saúde
e a segurança dos trabalhadores devido aos efeitos prejudiciais
causados nos olhos e na pele pela exposição a radiações
ópticas artificiais.
(2)
(3)
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
125
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
L 114/40
Jornal Oficial da União Europeia
PT
27.4.2006
3. A Directiva 89/391/CEE aplica–se integralmente a todo o
domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais
restritivas e/ou mais específicas da presente directiva.
g)
«Exposição radiante (H)»: o integral da irradiância em
ordem ao tempo, expresso em joules por metro
quadrado (J m-2);
Artigo 2.o
h)
«Radiância (L)»: o fluxo radiante ou a potência de saída
por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície,
expresso em watts por metro quadrado por esterradiano
(W m-2 sr-1);
i)
«Nível»: a combinação de irradiância, exposição radiante e
radiância a que o trabalhador está exposto.
Definições
Para os efeitos da presente directiva, aplicam–se as seguintes
definições:
a)
«Radiação óptica»: qualquer radiação electromagnética na
gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm.
O espectro da radiação óptica divide–se em radiação
ultravioleta, radiação visível e radiação infravermelha:
i)
«Radiação ultravioleta»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm. A
região ultravioleta divide–se em UVA (315–
400 nm), UVB (280–315 nm) e UVC (100–
280 nm),
ii)
«Radiação visível»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm,
iii)
«Radiação infravermelha»: radiação óptica com
comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm. A
região infravermelha divide–se em IVA (780–1 400
nm), IVB (1 400–3 000 nm) e IVC (3 000 nm–
1 mm);
Artigo 3.o
Valores–limite de exposição
1. Os valores–limite de exposição para radiações não–
coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de
radiação óptica, são os fixados no anexo I.
2. Os valores–limite de exposição para radiações laser são os
fixados no anexo II.
SECÇÃO II
OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES
Artigo 4.o
b)
«Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de
radiação)»: qualquer dispositivo susceptível de produzir
ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de
comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada;
c)
«Radiação laser»: radiação óptica proveniente de um laser;
d)
«Radiação não–coerente»: qualquer radiação óptica, com
excepção da radiação laser;
e)
«Valores–limite de exposição (VLE)»: limites relativos à
exposição a radiações ópticas directamente baseados em
efeitos já estabelecidos sobre a saúde e em considerações
biológicas. A observância destes limites garantirá a
protecção dos trabalhadores expostos a fontes artificiais
de radiações ópticas contra todos os efeitos prejudiciais
conhecidos para a saúde;
f)
«Irradiância (E) ou densidade de potência»: o poder
radiante incidente por unidade de superfície sobre uma
superfície, expresso em watts por metro quadrado
(W m-2);
126
Determinação da exposição e avaliação de riscos
1. No cumprimento das obrigações constantes no n.o 3 do
artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE, o
empregador, no que respeita aos trabalhadores expostos a
fontes artificiais de radiações ópticas, deve avaliar e, se for caso
disso, medir e/ou calcular os níveis a radiações ópticas a que os
trabalhadores possam estar expostos, a fim de que as medidas
necessárias para reduzir a exposição aos limites aplicáveis
possam ser identificadas e aplicadas. A metodologia utilizada
para a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem obedecer às
normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que
respeita às radiações laser e às recomendações da Comissão
Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de
Normalização (CEN) no que respeita às radiações não–
coerentes. Nas situações de exposição que não estejam
abrangidas por estas normas e recomendações, e até que
estejam disponíveis normas ou recomendações adequadas da
União Europeia, a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem
ser efectuados com recurso a directrizes disponíveis, nacionais
ou internacionais, cientificamente fundamentadas. Em ambas
as situações de exposição, a avaliação poderá ter em conta as
informações prestadas pelos fabricantes do equipamento
sempre que este esteja abrangido por uma directiva
comunitária aplicável.
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
27.4.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
2. A avaliação, a medição e/ou o cálculo referidos no n.o 1
devem ser programados e realizados pelos serviços ou pessoas
competentes com a frequência adequada, tendo especialmente
em conta os artigos 7.o e 11.o da Directiva 89/391/CEE
relativos aos serviços ou pessoas competentes e à consulta e
participação dos trabalhadores. Os dados resultantes da
avaliação, incluindo os dados decorrentes das medições e/ou
dos cálculos do nível de exposição, referidos no n.o 1, devem
ser conservados de forma a que possam ser posteriormente
consultados.
3. Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/391/
/CEE, o empregador deve, ao proceder à avaliação de riscos,
prestar especial atenção aos seguintes elementos:
a)
b)
c)
Nível, gama de comprimentos de onda e duração de
exposição a fontes artificiais de radiação óptica;
Valores–limite de exposição referidos no artigo 3.o da
presente directiva;
Efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores
pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis;
d)
Eventuais efeitos sobre a saúde e segurança dos
trabalhadores resultantes de interacções no local de
trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas
foto–sensibilizantes;
e)
Efeitos indirectos, tais como cegueira temporária,
explosão ou incêndio;
f)
g)
Existência de equipamentos de substituição concebidos
para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas
artificiais;
Fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas
artificiais;
i)
Uma classificação atribuída ao laser, definida em
conformidade com a norma CEI pertinente, e, relativamente a qualquer fonte artificial susceptível de causar
danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4,
qualquer classificação semelhante;
j)
4. O empregador deve dispor de uma avaliação de riscos de
acordo com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o da
Directiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos
termos dos artigos 5.o e 6.o da presente directiva. A avaliação
de riscos deve ser registada num suporte adequado de acordo
com a legislação e prática nacionais; pode incluir uma
justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos
riscos relacionados com radiações ópticas tornam desnecessária uma avaliação ulterior dos riscos. A avaliação de riscos
deve ser regularmente actualizada, especialmente em caso de
alterações significativas susceptíveis de a desactualizar ou
quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem
que tal é necessário.
Artigo 5.o
Disposições destinadas a evitar ou reduzir os riscos
1. Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade
de medidas de controlo dos riscos na origem, os riscos
resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais devem
ser eliminados ou reduzidos ao mínimo.
A redução dos riscos resultantes da exposição a radiações
ópticas artificiais deve basear–se nos princípios gerais de
prevenção constantes da Directiva 89/391/CEE.
2. Sempre que a avaliação de riscos efectuada de acordo com
o n.o 1 do artigo 4.o sobre trabalhadores expostos a fontes
artificiais de radiações ópticas indicar qualquer possibilidade
de os valores–limite de exposição serem ultrapassados, o
empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de
acção com medidas técnicas e/ou organizacionais concebidas
para impedir a ultrapassagem dos valores–limite de exposição,
tendo em especial atenção:
a)
Outros métodos de trabalho que reduzam os riscos
decorrentes de radiações ópticas;
b)
A escolha de equipamento que emita menos radiações
ópticas, atendendo ao trabalho a executar;
c)
Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de
radiações ópticas, incluindo, se necessário, a utilização de
encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes
de protecção da saúde;
d)
Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de
trabalho;
e)
Concepção e disposição dos locais e postos de trabalho;
f)
Limitação da duração e do nível de exposição;
g)
Disponibilidade de equipamentos de protecção individual
apropriados;
h)
As instruções do fabricante do equipamento, caso este se
encontre abrangido por uma directiva comunitária
aplicável.
Informações adequadas recolhidas em resultado da
vigilância da saúde, incluindo, na medida do possível,
informações publicadas;
h)
Informações prestadas pelos fabricantes de fontes de
radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado
por força das directivas comunitárias aplicáveis.
L 114/41
127
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
L 114/42
Jornal Oficial da União Europeia
PT
27.4.2006
3. Com base na avaliação de riscos efectuada nos termos do
artigo 4.o, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam
encontrar–se expostos a níveis de radiações ópticas provenientes de fontes artificiais que excedam os valores–limite de
exposição devem ser sinalizados por meios adequados de
acordo com a Directiva 92/58/CEE do Conselho,
de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para
a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (9.a
directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da
Directiva 89/391/CEE) (1). Os locais em causa devem também
ser delimitados e de acesso restrito, sempre que tal seja
tecnicamente possível e exista o risco de os valores–limite de
exposição serem ultrapassados.
f)
Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos
resultantes da exposição;
g)
Utilização correcta do equipamento de protecção
individual adequado.
4. Em todo o caso, a exposição dos trabalhadores não pode
ultrapassar os valores–limite. Se, apesar das medidas tomadas
pelo empregador para dar cumprimento à presente directiva
no que respeita a fontes artificiais de radiação óptica, os
valores–limite de exposição forem ultrapassados, o empregador deverá tomar medidas imediatas destinadas a reduzir a
exposição abaixo dos valores–limite de exposição. O empregador identificará os motivos que levaram a que os valores–
limite de exposição fossem ultrapassados e adaptará as
medidas de protecção e prevenção em conformidade, de
modo a evitar que a ultrapassagem desses valores se repita.
A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus
representantes relativamente às matérias abrangidas pela
presente directiva devem ter lugar nos termos do artigo 11.o
da Directiva 89/391/CEE.
5. Nos termos do artigo 15.o da Directiva 89/391/CEE, o
empregador deve adaptar as medidas referidas no presente
artigo às necessidades dos trabalhadores pertencentes a grupos
de risco particularmente sensíveis.
Artigo 8.o
Artigo 7.o
Consulta e participação dos trabalhadores
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Vigilância da saúde
Artigo 6.o
Informação e formação dos trabalhadores
Sem prejuízo dos artigos 10.o e 12.o da Directiva 89/391/CEE,
o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos a
riscos resultantes de radiações ópticas artificiais no trabalho e/
/ou os seus representantes recebam a informação e formação
necessárias acerca do resultado da avaliação de riscos prevista
no artigo 4.o da presente directiva, em especial no que se
refere a:
a)
Medidas tomadas em aplicação da presente directiva;
b)
Valores–limite de exposição e potenciais riscos associados;
c)
Resultados da avaliação, medição e/ou cálculo dos níveis
de exposição a radiações ópticas artificiais efectuados de
acordo com o artigo 4.o da presente directiva, acompanhados de uma descrição do seu significado e dos
potenciais riscos;
d)
Forma de detectar os efeitos negativos para a saúde
resultantes da exposição e maneira de os comunicar;
e)
Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a
vigilância da saúde;
(1)
JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.
128
1. Com os objectivos de prevenir e detectar atempadamente
eventuais efeitos adversos para a saúde, bem como de prevenir
eventuais riscos para a saúde a longo prazo e qualquer risco de
contracção de doenças crónicas resultantes da exposição a
radiações ópticas, os Estados–Membros devem aprovar
disposições para assegurar uma vigilância adequada da saúde
dos trabalhadores nos termos do artigo 14.o da Directiva 89/
/391/CEE.
2. Os Estados–Membros devem assegurar que a vigilância da
saúde seja efectuada por um médico, um especialista em
medicina do trabalho ou uma autoridade sanitária responsável
pela vigilância da saúde, de acordo com a legislação e as
práticas nacionais.
3. Os Estados–Membros devem aprovar disposições para
assegurar que seja elaborado e actualizado um registo de saúde
individual para cada trabalhador sujeito a vigilância da saúde
em conformidade com o n.o 1. Os registos de saúde devem
conter um resumo dos resultados da vigilância da saúde
efectuada e ser conservados de forma que permita a sua
posterior consulta, tendo em conta a necessária confidencialidade. Serão fornecidas cópias dos registos adequados à
autoridade competente, a pedido desta, tendo em conta a sua
eventual confidencialidade. O empregador deve tomar as
medidas necessárias para assegurar que o médico, o
especialista em medicina do trabalho ou a autoridade sanitária
que o Estado–Membro tenha determinado ser responsável pela
vigilância da saúde tenha acesso aos resultados da avaliação de
riscos referida no artigo 4.o, sempre que tais resultados
possam ser relevantes para a vigilância da saúde. Cada
trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de
saúde pessoal.
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
27.4.2006
Jornal Oficial da União Europeia
PT
4. Em qualquer caso, quando for detectada uma exposição
superior aos valores–limite deve ser facultado ao trabalhador
ou trabalhadores em causa um exame médico, de acordo com
a legislação e as práticas nacionais. O exame médico será
igualmente realizado se os resultados da vigilância da saúde
revelarem que um trabalhador sofre de uma doença ou de
uma afecção identificáveis que sejam consideradas, por um
médico ou por um especialista em medicina do trabalho,
como resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais
no local de trabalho. Em ambos os casos, quando os valores–
limite forem ultrapassados ou forem identificados efeitos
adversos para a saúde (incluindo doenças):
a)
b)
c)
O trabalhador deve ser informado, pelo médico ou por
outra pessoa devidamente qualificada, dos resultados que
lhe digam pessoalmente respeito e, em especial, receber
informações e recomendações sobre a vigilância da saúde
a que deverá eventualmente submeter–se após o final da
exposição;
O empregador deve ser informado de quaisquer dados
significativos obtidos no âmbito da vigilância da saúde,
tendo em conta o necessário sigilo médico;
L 114/43
Artigo 10.o
Alterações técnicas
1. Todas as alterações dos valores–limite de exposição
fixados nos anexos serão aprovadas pelo Parlamento Europeu
e pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do
Tratado.
2. As alterações dos anexos de índole estritamente técnica
devem, para ter em conta:
a)
A aprovação de directivas em matéria de harmonização
técnica e de normalização no que se refere à concepção,
construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou
locais de trabalho;
b)
O progresso técnico, as mudanças nas normas europeias
ou especificações internacionais harmonizadas mais
relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos
em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto
profissional,
ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o
Artigo 11.o
O empregador deve:
Comité
—
rever a avaliação de riscos realizada nos termos do
artigo 4.o,
1. A Comissão será assistida pelo comité a que se refere o
artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.
—
rever as medidas previstas para eliminar ou reduzir
os riscos nos termos do artigo 5.o,
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo
em conta o disposto no seu artigo 8.o
—
ter em conta o parecer do especialista em medicina
do trabalho ou de outra pessoa devidamente
qualificada, ou da autoridade competente, ao aplicar
quaisquer medidas necessárias para eliminar ou
reduzir os riscos nos termos do artigo 5.o, e
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/
/CE é de três meses.
3.
O Comité aprovará o seu regulamento interno.
SECÇÃO IV
—
prever uma vigilância contínua da saúde e providenciar no sentido de um exame das condições de
saúde de todos os outros trabalhadores que tenham
estado expostos de forma semelhante. Nestes casos,
o médico, o especialista em medicina do trabalho
ou a autoridade competente podem propor que as
pessoas expostas sejam sujeitas a exame médico.
Artigo
9.o
Sanções
Os Estados–Membros devem estabelecer sanções adequadas, a
aplicar em caso de violação da legislação nacional aprovada
nos termos da presente directiva. Tais sanções devem ser
eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Relatórios
De cinco em cinco anos, os Estados–Membros devem
apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática
da presente directiva, indicando as observações dos parceiros
sociais.
A Comissão informará quinquenalmente o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o
Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Saúde no Local
de Trabalho do conteúdo desses relatórios, da sua avaliação
dos mesmos, da evolução no domínio em questão e de
qualquer acção que se justifique à luz dos novos conhecimentos científicos.
129
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
L 114/44
Jornal Oficial da União Europeia
PT
Artigo 13.o
Guia prático
27.4.2006
tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente
directiva.
Artigo 15.o
Com o objectivo de facilitar a execução da presente directiva, a
Comissão deve elaborar um guia prático para as disposições
dos artigos 4.o e 5.o e para os anexos I e II.
Entrada em vigor
Artigo 14.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
Transposição
1. Os Estados–Membros devem pôr em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva até 27 de Abril de 2010,
e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados–Membros aprovarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
Estados–Membros.
2. Os Estados–Membros devem comunicar à Comissão o
texto das disposições de direito interno que aprovarem ou já
130
Artigo 16.o
Destinatários
Os Estados–Membros são os destinatários da presente
directiva.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
27.4.2006
Jornal Oficial da União Europeia
PT
L 114/45
ANEXO I
Radiação óptica não coerente
Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados
utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela
fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores‑limite de exposição (VLE) indicados no
quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente
limite de exposição, relevante.
As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1.
λ = 400 nm
t
a)
∫
Heff =
∫E
b)
λ
t
λ = 400 nm
0
λ = 315 nm
∫
H UVA =
∫E
λ = 700 nm
c), d)
( λ , t ) . S( λ ) . d λ . d t
(Heff só é aplicável na gama de 180 a 400 nm)
λ = 180 nm
0
∫ Lλ (λ)
LB =
λ
(λ, t) . dλ . dt
(HUVA só é aplicável na gama de 315 a 400 nm)
. B(λ) . dλ
(LB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm)
(λ ) . B ( λ) . d λ
(EB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm)
λ = 300 nm
λ = 700 nm
e), f)
∫E
EB =
λ
λ = 300 nm
λ2
g) a l)
LR =
∫L
(λ) . R(λ) . dλ
λ
λ1
(ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2)
λ = 3000 nm
m), n)
∫E
E IR =
λ
(λ) ⋅ dλ
(EIR só é aplicável na gama de 780 a 3 000 nm)
λ = 780 nm
λ = 3000 nm
t
o)
H skin =
∫
∫E
λ
(λ , t) ⋅ dλ ⋅ dt
(Hskin só é aplicável na gama de 380 a 3 000 nm)
λ = 380 nm
0
Para os efeitos da presente directiva, as fórmulas acima mencionadas podem ser substituídas pelas expressões
seguintes e pelo emprego dos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:
λ = 400 nm
a)
∑ Eλ · S(λ) · ∆λ
Eeff =
λ = 180 nm
e Heff ¼ Eeff · Δt
λ = 400 nm
b)
EUVA =
c), d)
LB =
e), f)
EB =
∑E
λ
λ = 315 nm
· ∆λ
e HUVA ¼ EUVA · Δt
λ = 700 nm
∑
L . B( λ) . ∆λ
λ
λ = 300 nm
λ = 700 nm
∑
E λ . B ( λ) . ∆ λ
λ = 300 nm
λ2
g) a l)
LR =
∑L
λ
. R(λ) . ∆λ
(ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2)
λ1
λ = 3 000 nm
m), n)
E IR =
∑E
λ
λ = 780 nm
. ∆λ
131
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
L 114/46
Jornal Oficial da União Europeia
PT
λ = 3 000 nm
o)
Eskin =
∑E
λ
λ = 380 nm
· ∆λ
e Hskin ¼ Eskin · Δt
Notas:
Eλ (λ, t), Eλ irradiância espectral ou densidade de potência espectral : a potência radiante incidente por unidade de superfície,
expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de Eλ (λ, t) e Eλ resultam
de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento;
Eeff
irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 a 400
nm ponderada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m-2];
H
exposição radiante, o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J
m-2];
Heff
exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por
metro quadrado [J m- 2];
EUVA
irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400
nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2];
HUVA
exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda
para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [J
m-2];
S (λ)
ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da
radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro 1.2) [sem dimensões];
t, Δt
tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s];
λ
comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm];
Δλ
largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida;
Lλ (λ), Lλ
radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m—
sr –1 nm-1];
2
132
R (λ)
ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho
causada por radiações visíveis e IVA (quadro 1.3) [sem dimensões];
LR
radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts
por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1];
B (λ)
ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho
causada por radiações de luz azul (quadro 1.3) [sem dimensões];
LB
radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por
metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1];
EB
irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) expressa em watts por
metro quadrado [W m- 2];
EIR
irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm
a 3 000 nm (infravermelhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2];
Eskin
irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm
a 3 000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2];
Hskin
exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda
para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 a 3 000 nm, expresso
em joules por metro quadrado [J m-2];
α
posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço,
expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem
retiniana mais pequena possível.
27.4.2006
180 – 400
(UVA, UVB e UVC)
315 – 400
(UVA)
300 – 700
(Luz azul) ver nota 1
300 – 700
(Luz azul)
ver nota 1
300 – 700
(Luz azul)
ver nota 1
300 – 700
(Luz azul)
ver nota 1
b.
c.
d.
e.
f.
Comprimento de onda nm
[J m-2]
LB : [W m-2 sr-1]
t: [segundos]
[W m-2 sr-1]
EB: [W m-2]
t: [segundos]
[W m-2]
HUVA = 104
Valores diários 8 horas
106
t
para t ≤ 10 000 s
LB = 100
para t > 10 000 s
100
t
para t ≤ 10 000 s
EB = 0,01
t >10 000 s
EB ¼
para α < 11 mrad
ver nota 2
para α ≥ 11 mrad
Observações
olho retina
olho cristalino
olho córnea
conjuntiva
cristalino
pele
Parte do corpo
foto–retinite
cataratogénese
fotoqueratite
conjuntivite
cataratogénese
eritema
elastose
cancro da pele
Risco
PT
LB ¼
[J m-2]
Unidades
Heff = 30
Valores diários 8 horas
Valores–limite de exposição
27.4.2006
a.
Índice
Quadro 1.1
Valores–limite de exposição para radiação óptica não–coerente
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
Jornal Oficial da União Europeia
L 114/47
133
134
380 – 1 400
(Visível e IVA)
380 – 1 400
(Visível e IVA)
380 – 1 400
(Visível e IVA)
780 – 1 400
(IVA)
780 – 1 400
(IVA)
780 – 1 400
(IVA)
780 – 3 000
(IVA e IVB)
780 – 3 000
(IVA e IVB)
h.
i.
j.
k.
l.
m.
n.
Comprimento de onda nm
g.
Índice
[W m-2 sr-1]
[W m-2 sr-1]
LR: [W m-2 sr-1]
t: [segundos]
[W m-2 sr-1]
E: [W m-2]
t: [segundos]
8,89 · 108
Cα
para t <10 μs
6 · 106
Cα
para t > 10 s
5 · 107
Cα t0,25
para 10 μs ≤ t ≤ 10 s
8,89 · 108
Cα
para t < 10 μs
EIR = 18 000 t 0.75
para t ≤ 1 000 s
α ≤ 11 mrad
Cα = α para
11≤ α ≤ 100 mrad
Cα = 100 para
α > 100 mrad
(campo de visão da medição:
11 mrad)
λ1= 780; λ2= 1 400
Cα = 11 para
olho córnea
cristalino
olho retina
queimadura da córnea
cataratogénese
queimadura da retina
queimadura da retina
Risco
Jornal Oficial da União Europeia
EIR = 100
para t > 1 000 s
LR ¼
LR ¼
LR ¼
LR ¼
olho retina
Parte do corpo
PT
[W m-2]
LR: [W m-2 sr-1]
t: [segundos]
5 · 107
Cα t0,25
para 10 μs ≤ t ≤ 10 s
α ≤ 1,7 mrad
Cα = α para
1,7 ≤ α ≤ 100 mrad
Cα = 100 para
α > 100 mrad
λ1 = 380; λ2 = 1 400
Cα = 1,7 para
Observações
L 114/48
LR ¼
LR ¼
[W m-2 sr-1]
Unidades
2,8 · 107
Cα
para t >10 s
Valores–limite de exposição
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
27.4.2006
H: [J m-2]
t: [segundos]
Observações
pele
Parte do corpo
queimadura
Risco
Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica‑se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um
olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax = 100/EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da
visão, tal não excede 100 s.
0.25
Unidades
Nora 2:
Hpiel = 20 000 t
para t < 10 s
Valores–limite de exposição
A gama de 300 a 700 nm cobre parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul». A luz azul, em
sentido estrito, cobre apenas a gama de aproximadamente 400 a 490 nm.
380 – 3 000
(Visível, IVA
e IVB)
Comprimento de onda nm
27.4.2006
Nota 1:
o.
Índice
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 114/49
135
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
L 114/50
Jornal Oficial da União Europeia
PT
27.4.2006
Quadro 1.2
S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm
λ em nm
136
S (λ)
λ em nm
S (λ)
λ em nm
S (λ)
λ em nm
S (λ)
λ em nm
S (λ)
180
181
182
0,0120
0,0126
0,0132
228
229
230
0,1737
0,1819
0,1900
276
277
278
0,9434
0,9272
0,9112
324
325
326
0,000520
0,000500
0,000479
372
373
374
0,000086
0,000083
0,000080
183
184
0,0138
0,0144
231
232
0,1995
0,2089
279
280
0,8954
0,8800
327
328
0,000459
0,000440
375
376
0,000077
0,000074
185
186
187
0,0151
0,0158
0,0166
233
234
235
0,2188
0,2292
0,2400
281
282
283
0,8568
0,8342
0,8122
329
330
331
0,000425
0,000410
0,000396
377
378
379
0,000072
0,000069
0,000066
188
189
190
0,0173
0,0181
0,0190
236
237
238
0,2510
0,2624
0,2744
284
285
286
0,7908
0,7700
0,7420
332
333
334
0,000383
0,000370
0,000355
380
381
382
0,000064
0,000062
0,000059
191
192
0,0199
0,0208
239
240
0,2869
0,3000
287
288
0,7151
0,6891
335
336
0,000340
0,000327
383
384
0,000057
0,000055
193
194
195
0,0218
0,0228
0,0239
241
242
243
0,3111
0,3227
0,3347
289
290
291
0,6641
0,6400
0,6186
337
338
339
0,000315
0,000303
0,000291
385
386
387
0,000053
0,000051
0,000049
196
197
0,0250
0,0262
244
245
0,3471
0,3600
292
293
0,5980
0,5780
340
341
0,000280
0,000271
388
389
0,000047
0,000046
198
199
200
0,0274
0,0287
0,0300
246
247
248
0,3730
0,3865
0,4005
294
295
296
0,5587
0,5400
0,4984
342
343
344
0,000263
0,000255
0,000248
390
391
392
0,000044
0,000042
0,000041
201
202
203
0,0334
0,0371
0,0412
249
250
251
0,4150
0,4300
0,4465
297
298
299
0,4600
0,3989
0,3459
345
346
347
0,000240
0,000231
0,000223
393
394
395
0,000039
0,000037
0,000036
204
205
0,0459
0,0510
252
253
0,4637
0,4815
300
301
0,3000
0,2210
348
349
0,000215
0,000207
396
397
0,000035
0,000033
206
207
208
0,0551
0,0595
0,0643
254
255
256
0,5000
0,5200
0,5437
302
303
304
0,1629
0,1200
0,0849
350
351
352
0,000200
0,000191
0,000183
398
399
400
0,000032
0,000031
0,000030
209
210
0,0694
0,0750
257
258
0,5685
0,5945
305
306
0,0600
0,0454
353
354
0,000175
0,000167
211
212
213
0,0786
0,0824
0,0864
259
260
261
0,6216
0,6500
0,6792
307
308
309
0,0344
0,0260
0,0197
355
356
357
0,000160
0,000153
0,000147
214
215
216
0,0906
0,0950
0,0995
262
263
264
0,7098
0,7417
0,7751
310
311
312
0,0150
0,0111
0,0081
358
359
360
0,000141
0,000136
0,000130
217
218
0,1043
0,1093
265
266
0,8100
0,8449
313
314
0,0060
0,0042
361
362
0,000126
0,000122
219
220
221
0,1145
0,1200
0,1257
267
268
269
0,8812
0,9192
0,9587
315
316
317
0,0030
0,0024
0,0020
363
364
365
0,000118
0,000114
0,000110
222
223
0,1316
0,1378
270
271
1,0000
0,9919
318
319
0,0016
0,0012
366
367
0,000106
0,000103
224
225
226
0,1444
0,1500
0,1583
272
273
274
0,9838
0,9758
0,9679
320
321
322
0,0010
0,000819
0,000670
368
369
370
0,000099
0,000096
0,000093
227
0,1658
275
0,9600
323
0,000540
371
0,000090
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
27.4.2006
Jornal Oficial da União Europeia
PT
L 114/51
Quadro 1.3
B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1 400 nm
λ em nm
B (λ)
R (λ)
300 ≤ λ < 380
0,01
—
380
0,01
0,1
385
0,013
0,13
390
0,025
0,25
395
0,05
0,5
400
0,1
1
405
0,2
2
410
0,4
4
415
0,8
8
420
0,9
9
425
0,95
9,5
430
0,98
9,8
435
1
10
440
1
10
445
0,97
9,7
450
0,94
9,4
455
0,9
9
460
0,8
8
465
0,7
7
470
0,62
6,2
475
0,55
5,5
480
0,45
4,5
485
0,32
3,2
490
0,22
2,2
495
0,16
1,6
500
0,1
1
500 < λ ≤ 600
100,02·(450-λ)
1
600 < λ ≤ 700
0,001
1
700 < λ ≤ 1 050
—
100,002·(700- λ)
1 050 < λ ≤ 1 150
—
0,2
1 150 < λ ≤ 1 200
—
0,2· 100,02·(1 150- λ)
1 200 < λ ≤ 1 400
—
0,02
137
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
L 114/52
PT
Jornal Oficial da União Europeia
ANEXO II
Radiação óptica laser
Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados
utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da
duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes
valores‑limite de exposição (VLE) indicados nos quadros 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode
haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros 2.2-2.4 constam do quadro 2.5 e as correcções
para a exposição repetitiva constam do quadro 2.6.
E=
dP
[ W m-2 ]
dA
t
∫
H = E(t) · dt [ J m-2 ]
0
Notas:
dP
potência expressa em watts [W];
dA
área expressa em metros quadrados [m2];
E (t), E
irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts
por metro quadrado [W m—2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo
fabricante do equipamento;
H
exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m
—2];
t
tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s];
λ
comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm];
γ
ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad];
γm
campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad];
α
posição angular de uma fonte expressa em miliradianos [mrad];
abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante;
G
138
radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante
por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules
por metro quadrado por esterradiano [J m—2 sr -1].
27.4.2006
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
27.4.2006
Jornal Oficial da União Europeia
PT
L 114/53
Quadro 2.1
Riscos das radiações
Comprimento de onda
[nm]
Gama de radiações
Órgão afectado
180 a 400
UV
olho
lesão fotoquímica e lesão térmica
2.2, 2.3
180 a 400
UV
pele
eritema
2.4
400 a 700
visível
olho
lesão da retina
2.2
400 a 600
visível
olho
lesão fotoquímica
2.3
400 a 700
visível
pele
lesão térmica
2.4
700 a 1 400
IVA
olho
lesão térmica
2.2, 2.3
700 a 1 400
IVA
pele
lesão térmica
2.4
1 400 a 2 600
IVB
olho
lesão térmica
2.2
2 600 a 106
λ
Risco
Quadro do valor-limite
de exposição
IVC
olho
lesão térmica
2.2
106
IVB, IVC
olho
lesão térmica
2.3
1 400 a 106
IVB, IVC
pele
lesão térmica
2.4
1 400 a
139
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
140
Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de curta duração < 10 s
Quadro 2.2
L 114/54
PT
Jornal Oficial da União Europeia
27.4.2006
Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de longa duração ≥ 10 s
Quadro 2.3
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
27.4.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 114/55
141
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
142
Valores-limite de exposição para a exposição da pele ao laser
Quadro 2.4
L 114/56
PT
Jornal Oficial da União Europeia
27.4.2006
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
27.4.2006
Jornal Oficial da União Europeia
PT
L 114/57
Quadro 2.5
Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo
Parâmetro enumerado na lista
CIPRNI
CA
Gama do espectro válida (nm)
Valor
λ < 700
CA = 1,0
700 — 1 050
CA = 10
1 050 — 1 400
CA = 5,0
400 — 450
CB = 1,0
450 — 700
CB = 10
700 — 1 150
CC = 1,0
1 150 — 1 200
CC = 10
1 200 — 1 400
CC = 8,0
λ < 450
T1 = 10 s
0,002(λ — 700)
CB
CC
T1
450 — 500
λ > 500
Parâmetro enumerado na lista
CIPRNI
αmin
Parâmetro enumerado na lista
CIPRNI
T2
0,018(λ — 1 150)
T1 = 10 · [10
0,02 (λ — 450)]
todos os efeitos térmicos
Valor
αmin = 1,5 mrad
Intervalos angulares válidos (mrad)
αmin < α < 100
s
T1 = 100 s
Válido para efeitos biológicos
α < αmin
CE
0,02(λ — 450)
Valor
CE = 1,0
CE = α/αmin
α > 100
CE = α2/(αmin · αmax) mrad com αmax = 100
mrad
α < 1,5
T2 = 10 s
1,5 < α < 100
α > 100
T2 = 10 · [10
(α — 1,5)/98,5]
s
T2 = 100 s
143
GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
L 114/58
Jornal Oficial da União Europeia
PT
Parâmetro enumerado na lista
CIPRNI
Intervalos de tempo de exposição válidos (s)
t ≤ 100
100 < t < 104
γ
27.4.2006
4
t > 10
Valor
γ = 11 [mrad]
γ = 1,1 t
0,5
[mrad]
γ = 110 [mrad]
Quadro 2.6
Correcção para exposição repetitiva
Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas
laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.
1.
A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor-limite de
exposição de um impulso único com essa duração de impulso.
2.
A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t
não deve exceder o valor-limite de exposição para o tempo t.
3.
A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor‑limite de
exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é
o número de impulsos. Esta regra aplica‑se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas,
em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso.
Parâmetro
Tmin
Gama do espectro válida (nm)
315 <λ≤ 400
Tmin = 10
400 <λ≤ 1 050
Tmin = 18· 10
-6
s (= 18 μs)
1 050 <λ≤ 1 400
Tmin = 50· 10
-6
s (= 50 μs)
1 400 <λ≤ 1 500
Tmin = 10
-3
s (= 1 ns)
s (= 1 ms)
1 500 <λ≤ 1 800
Tmin = 10 s
1 800 <λ≤ 2 600
Tmin = 10
-3
s (= 1 ms)
Tmin = 10
-7
s (= 100 ns)
2 600 <λ≤ 10
144
Valor
-9
6
ANEXO L
Texto da Directiva 2006/25/CE
27.4.2006
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 114/59
DECLARAÇÃO DO CONSELHO
Declaração do Conselho relativa à utilização do termo penalties na versão em inglês dos instrumentos
jurídicos da Comunidade Europeia
Na opinião do Conselho, quando o termo penalties é utilizado na versão inglesa de instrumentos jurídicos
da Comunidade Europeia, tal vocábulo é utilizado numa acepção neutra e não se relaciona
especificamente com sanções no âmbito do direito penal, podendo também abranger sanções
administrativas e financeiras e igualmente outro tipo de sanções. Quando os Estados–Membros são
obrigados por força de um acto comunitário a introduzirem penalties, compete–lhes escolher o tipo
apropriado de sanção que seja conforme com a jurisprudência do TJE.
Da base de dados linguística da Comunidade, constam as seguintes traduções do termo penalties em outras
línguas:
Em checo sankce, em espanhol sanciones, em dinamarquês sanktioner, em alemão Sanktionen, em estónio
sanktsioonid, em francês sanctions, em grego κυρώσεις, em húngaro jogkövetkezmények, em italiano sanzioni,
em letão sankcijas, em lituano sankcijos, em maltês penali, em neerlandês sankties, em polaco sankcje, em
português sanções, em esloveno kazni, em eslovaco sankcie, em finlandês seuraamukset e em sueco sanktioner.
Nas versões inglesas revistas de instrumentos jurídicos em que tiver sido previamente empregue o termo
sanctions, a eventual substituição deste termo pelo termo penalties não constitui uma diferença de fundo.
145
Comissão Europeia
Guia de boas práticas não vinculativo para a aplicação da Directiva 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)
Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia
2011 — 145 p. — 21 x 29,7cm
ISBN 978-92-79-19817-5
doi:10.2767/31441
A maioria dos locais de trabalho contém fontes de radiação óptica artificial e a Directiva 2006/25/CE
estabelece prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores
a essas fontes. O guia de boas práticas não vinculativo da Comissão Europeia para a aplicação da
Directiva 2006/25/CE identifica aplicações que apresentam um risco mínimo e fornece orientação
relativamente a outras. Define uma metodologia de avaliação e prevê medidas para reduzir os riscos
e identificar efeitos nocivos para a saúde.
A presente publicação encontra-se disponível em formato impresso em alemão, francês e inglês e em
formato electrónico em todas as restantes línguas oficiais da UE. Encontra-se também disponível um
CD com 22 versões linguísticas (número de catálogo: KE-32-11-704-1X-Z, ISBN 978-92-79-19829-8).
A presente publicação é apoiada pelo programa da União Europeia para o emprego e a solidariedade social —
Progress (2007-2013).
O programa é executado pela Comissão Europeia. Foi criado para financiar a realização dos objectivos da União
Europeia nas áreas do emprego, dos assuntos sociais e da igualdade de oportunidades e, deste modo, contribuir para
a concretização dos objectivos da estratégia «Europa 2020» nestes domínios.
Previsto para sete anos, o programa dirige-se a todos os intervenientes aptos a contribuir para a elaboração de
legislação e a adopção de medidas políticas apropriadas e eficazes em matéria social e de emprego na EU-27, nos
países EFTA-EEE e nos países candidatos e pré-candidatos à União Europeia.
Para mais informações, consultar: http://ec.europa.eu/progress.
COMO OBTER PUBLICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Publicações gratuitas:
• via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu);
•nas representações ou delegações da União Europeia.
Pode obter os respectivos contactos em: http://ec.europa.eu
ou enviando um fax para: +352 2929-42758.
Publicações pagas:
• via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu).
Assinaturas pagas (por exemplo, as séries anuais do Jornal Oficial da União Europeia,
as colectâneas da jurisprudência do Tribunal de Justiça):
• através de um dos agentes de vendas do Serviço das Publicações da União Europeia
(http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.htm).
KE-30-10-384-PT-N
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Assuntos Sociais e da Inclusão interessam-lhe?
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da Europa Social da Comissão Europeia no endereço
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Guia de boas práticas não vinculativo
para a aplicação da Directiva 2006/25/CE
(Radiação óptica artificial)