Guia de boas práticas não vinculativo para a aplicação
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Guia de boas práticas não vinculativo para a aplicação
KE-30-10-384-PT-N As publicações da Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão interessam-lhe? Pode descarregá-las ou assiná-las gratuitamente em linha no endereço http://ec.europa.eu/social/publications Pode subscrever gratuitamente o boletim informativo electrónico da Europa Social da Comissão Europeia no endereço http://ec.europa.eu/social/e-newsletter http://ec.europa.eu/social www.facebook.com/socialeurope Guia de boas práticas não vinculativo para a aplicação da Directiva 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) A presente publicação é apoiada pelo programa da União Europeia para o emprego e a solidariedade social — Progress (2007-2013). O programa é executado pela Comissão Europeia. Foi criado para financiar a realização dos objectivos da União Europeia nas áreas do emprego, dos assuntos sociais e da igualdade de oportunidades e, deste modo, contribuir para a concretização dos objectivos da estratégia «Europa 2020» nestes domínios. Previsto para sete anos, o programa dirige-se a todos os intervenientes aptos a contribuir para a elaboração de legislação e a adopção de medidas políticas apropriadas e eficazes em matéria social e de emprego na EU-27, nos países EFTA-EEE e nos países candidatos e pré-candidatos à União Europeia. Para mais informações, consultar: http://ec.europa.eu/progress. COMO OBTER PUBLICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA Publicações gratuitas: • via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu); •nas representações ou delegações da União Europeia. Pode obter os respectivos contactos em: http://ec.europa.eu ou enviando um fax para: +352 2929-42758. Publicações pagas: • via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu). Assinaturas pagas (por exemplo, as séries anuais do Jornal Oficial da União Europeia, as colectâneas da jurisprudência do Tribunal de Justiça): • através de um dos agentes de vendas do Serviço das Publicações da União Europeia (http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.htm). Guia de boas práticas não vinculativo para a aplicação da Directiva 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Comissão Europeia Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão Unidade B.3 Manuscrito terminado em Junho de 2010 Nem a Comissão Europeia nem qualquer pessoa que actue em seu nome são responsáveis pelo uso que possa ser feito com as informações contidas nesta publicação. 1 4 3 2 © Fotos da capa: 1, 3, 4: União Europeia; 2: Istock Para qualquer utilização ou reprodução das fotos não abrangidas pelos direitos de autor da União Europeia, deve ser solicitada autorização directamente ao(s) detentor(es) dos direitos de autor. Europe direct é um serviço que o ajuda a encontrar respostas às suas perguntas sobre a União Europeia Linha telefónica gratuita (*) : 00 800 6 7 8 9 10 11 (*) Alguns operadores de telefonia móvel não permitem o acesso aos números iniciados por 00 800 ou cobram essas chamadas Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu). Uma ficha catalográfica e um resumo figuram no final desta publicação Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2011 ISBN 978-92-79-19817-5 doi 10.2767/31441 © União Europeia, 2011 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte Índice 1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1.1. Como utilizar este Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1.2. Relação com a Directiva 2006/25/CE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 1.3. Âmbito do Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1.4. Regulamentações pertinentes e outras informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1.5. Centros de aconselhamento oficiais e não oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2.Fontes de radiação óptica artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 2.1. Fontes de radiação não coerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 2.1.1. Actividades profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 2.1.2. Utilizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2.2. Fontes de radiação laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 2.3. Fontes triviais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3.Efeitos na saúde decorrentes da exposição à radiação óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 4.Requisitos da Directiva relativa à radiação óptica artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 4.1. Artigo 4.º — Determinação da exposição e avaliação dos riscos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 4.2. Artigo 5.º — Disposições para evitar ou reduzir riscos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 4.3. Artigo 6.º — Formação e informações para o trabalhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 4.4. Artigo 7.º — Consulta e participação dos trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 4.5. Artigo 8.º — Vigilância da saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 4.6. Resumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 5. Utilização dos limites de exposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5.1. VLE ao laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5.2. Radiação óptica não coerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5.3. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 6.Avaliação dos riscos no contexto da Directiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 6.1. Passo 1 — Identificar os perigos e as pessoas em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 6.2. Passo 2 — Avaliar e ordenar os riscos por prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 6.3. Passo 3 — Escolher a acção preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 6.4. Passo 4 — Tomar providências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 6.5. Passo 5 — Monitorizar e rever . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 6.6. Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 7. Medição da radiação óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 7.1. Requisitos em conformidade com a Directiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 7.2. Procura de mais assistência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 8. Utilização de dados dos fabricantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 8.1. Classificação de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 8.1.1. Classificação de segurança laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 8.1.2. Classificação de segurança de fontes não coerentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 8.1.3. Classificação de segurança de máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 8.2. Distância de perigo e informação sobre os valores de perigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 8.2.1. Lasers — Distância nominal de perigo ocular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 8.2.2. Fontes de banda larga — Distância de perigo e valor de perigo . . . . . . . . . . . . . . . 34 3 8.3. Outras informações úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 9. Medidas de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 9.1. Hierarquia das medidas de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 9.2. Eliminação do perigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 9.3. Substituição por equipamento ou processo menos perigoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 9.4. Controlos de engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 9.4.1. Impedimento de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 9.4.2. Protecção através de funcionamento limitado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 9.4.3. Paragens de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 9.4.4. Bloqueios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 9.4.5. Filtragem e janelas de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 9.4.6. Apoios de alinhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 9.5. Medidas administrativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 9.5.1. Regulamentos locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 9.5.2. Área controlada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 9.5.3. Avisos e sinalização de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 9.5.4. Nomeações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 9.5.5. Formação e consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 9.5.5.1.Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 9.5.5.2.Consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 9.6. Equipamento de protecção individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 9.6.1. Protecção contra outros perigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 9.6.2. Protecção dos olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 9.6.3. Protecção da pele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 9.7. Outras informações úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 9.7.1. Normas básicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 9.7.2. Normas por tipo de produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 9.7.3. Soldagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 9.7.4. Laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 9.7.5. Fontes de luz intensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10. Gerir incidentes adversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 11. Vigilância da saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 11.1. Quem deve realizar a vigilância da saúde? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 11.2. Registos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 11.3. Exame médico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 11.4. Providências a tomar se um limite de exposição for excedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Anexo A. Natureza da radiação óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Anexo B. Efeitos biológicos da radiação óptica nos olhos e na pele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 B.1. Os olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 B.2. A pele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 B.3. Efeitos biológicos de diferentes comprimentos de onda nos olhos e na pele . . . . . . . . . . 51 B.3.1. Radiação ultravioleta: UVC (100‑280 nm); UVB (280‑315 nm); UVA (315‑400 nm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 B.3.2. Radiação visível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 B.3.3. IRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 B.3.4. IRB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 B.3.5. IRC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 Anexo C. Unidades e quantidades de radiação óptica artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 C.1. Quantidades essenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 C.1.1. Comprimento de onda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 4 C.1.2. C.1.3. C.1.4. C.1.5. C.1.6. C.1.7. Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 Outras quantidades úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 Quantidades utilizadas nos limites de exposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 Quantidades do espectro e quantidades de banda larga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Quantidades radiométricas e quantidades efectivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Luminância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Anexo D. Exemplos trabalhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 D.1. Escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 D.1.1. Explicação do método geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 D.1.2. Formato de exemplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 D.1.3. Lâmpadas fluorescentes montadas no tecto com difusor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 D.1.4. Uma única lâmpada fluorescente montada no tecto sem difusor . . . . . . . . . . . . . . 63 D.1.5. Conjunto de lâmpadas fluorescentes montadas no tecto sem difusor . . . . . . . . . . 64 D.1.6. Ecrã de visualização com tubo de raios catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 D.1.7. Ecrã de computador portátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 D.1.8. Projector exterior com uma lâmpada de halogeneto metálico . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 D.1.9. Projector exterior com uma lâmpada fluorescente compacta . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 D.1.10.Armadilha electrónica para insectos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 D.1.11.Projector montado no tecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 D.1.12.Candeeiro de secretária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 D.1.13.Candeeiro de secretária com lâmpada de luz natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 D.1.14.Fotocopiadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 D.1.15.Projector de secretária de dados digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 D.1.16.Projector portátil de dados digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 D.1.17.Quadro branco interactivo digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 D.1.18.Lâmpada fluorescente compacta encastrada no tecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 D.1.19.Indicador LED . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 D.1.20.Assistentes pessoais digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 D.1.21.Luz negra UVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 D.1.22.Projector exterior com uma lâmpada de halogeneto metálico . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 D.1.23.Resumo de dados dos exemplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 D.2. Espectáculos de raios laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 D.2.1. Perigos e pessoas em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 D.2.2. Avaliar e ordenar os riscos por prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 D.2.3. Escolher a acção preventiva e tomar providências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 D.2.4. Monitorizar e rever . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 D.2.5. Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 D.3. Utilizações médicas de radiação óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 D.3.1. Iluminação do posto de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 D.3.2. Iluminação de diagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 D.3.3. Fontes terapêuticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 D.3.4. Fontes de teste especializadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 D.4. Condução no trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 D.5. Fins militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 D.6. Aquecedores radiantes de tecto a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 D.7. Laser para processamento de materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 D.7.1. Identificar perigos e pessoas em risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 D.7.2. Avaliar e ordenar os riscos por prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 D.7.3. Escolher a acção preventiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 D.8. Trabalhos a altas temperaturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 D.8.1. Processamento de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 5 D.8.2. Trabalhos com vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 D.8.3. Outras informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 D.9. Fotografia com flash . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 Anexo E. Requisitos de outras directivas europeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Anexo F. Regulamentações nacionais dos Estados-Membros da UE que transpõem a Directiva 2006/25/CE (de 10 de Dezembro de 2010) e orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 Anexo G. Normas europeias e internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 G.1. Euronormas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 G.2. Orientações europeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 G.3. Documentos ISO, IEC e CIE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 Anexo H. Fotossensibilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 H.1. O que é a fotossensibilização? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 H.2. Aspectos relacionados com o trabalho...ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 H.3. Como empregador, o que deve fazer? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 H.4. O que fazer se o seu trabalho implica uma exposição a fontes de radiação óptica artificial em conjunto com substâncias fotossensibilizadoras? . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Anexo I. Recursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .116 I.1. Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 I.2. Consultivos/reguladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 I.3. Normas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 I.4. Associações/directórios na web . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 I.5. Revistas científicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 I.6. CD, DVD e outros recursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 Anexo J. Glossário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 Anexo K. Bibliografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 K.1. História dos lasers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 K.2. Lasers médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 K.3. Segurança da radição laser e da radiação óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 K.4. Teoria e tecnologia laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 K.5. Directrizes e declarações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 Anexo L. Texto da Directiva 2006/25/CE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 6 1. Introdução A Directiva 2006/25/CE (a seguir, designada por Directiva) abrange todas as fontes artificiais de radiação óptica. A maioria dos requisitos da Directiva é semelhante aos requisitos existentes, por exemplo, da Directiva-Quadro 89/391/CEE. Por conseguinte, a Directiva não deverá sobrecarregar mais as entidades patronais do que o já exigido por outras directivas. Contudo, uma vez que a Directiva é tão abrangente, é necessário identificar utilizações de radiação óptica artificial que sejam tão insignificantes no que respeita à saúde, que não seja necessária mais nenhuma avaliação. Este Guia pretende indicar essas utilizações comuns, fornecer orientação para várias outras utilizações específicas, apresentar uma metodologia de avaliação, bem como, em alguns casos, sugerir a procura de mais assistência. Vários sectores de actividade económica dispõem de orientações bem desenvolvidas abrangendo utilizações específicas da radiação óptica, sendo feitas referências a essas fontes de informação. A radiação óptica artificial abrange uma variedade muito grande de fontes às quais os funcionários podem estar expostos no local de trabalho e em qualquer outro lugar. Estas fontes incluem a iluminação dos postos de trabalho, os dispositivos indicadores, muitos visores e outras fontes semelhantes que são essenciais para o conforto dos trabalhadores. Por conseguinte, não é sensato ter uma abordagem semelhante à de muitos outros perigos, minimizando forçosamente o perigo da radiação óptica artificial. Ao fazê-lo, pode aumentar o risco de outros perigos ou actividades no local de trabalho. Um simples exemplo é apagar as luzes de um escritório e deixar todas as pessoas às escuras. Várias fontes de radiação óptica artificial são utilizadas como recursos para processos de fabrico, para investigação e comunicação. A radiação óptica também pode ser acidental, por exemplo, quando um material está quente e irradia energia de radiação óptica. Existem várias utilizações de radiação óptica artificial que requerem a exposição directa dos funcionários a níveis que podem exceder os limites de exposição indicados na Directiva como, por exemplo, algumas utilizações médicas e na área do espectáculo. Estas utilizações necessitam de avaliações críticas para assegurar que os limites de exposição não são excedidos. Na Directiva, as radiações ópticas artificiais estão divididas em radiação laser e radiação não coerente. Esta divisão só é utilizada neste Guia quando existe uma clara vantagem em fazê-lo. A visão tradicional é que a radiação laser existe como um feixe de um único comprimento de onda. Um trabalhador pode estar muito próximo da trajectória do feixe, mas não sofrer quaisquer efeitos prejudiciais à saúde. Contudo, se entrar em contacto directo com o feixe poderá exceder imediatamente o limite de exposição. Relativamente à radiação não coerente, é menos provável que a radiação óptica seja um feixe perfeitamente colimado e o nível de exposição aumenta à medida que nos aproximamos da fonte. É possível afirmar que com um feixe laser a probabilidade de exposição é baixa, mas a consequência pode ser grave; no caso de uma fonte não coerente, a probabilidade de exposição pode ser elevada, mas a consequência é menos grave. Esta distinção tradicional está a tornar-se menos óbvia com algumas tecnologias de radiação óptica em desenvolvimento. A Directiva foi adoptada nos termos do artigo 137.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e este artigo não impede expressamente que os Estados-Membros defendam ou introduzam medidas de protecção mais rigorosas compatíveis com o Tratado. 7 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 1.1. Como utilizar este Guia A Directiva 2006/25/CE determina os requisitos mínimos de segurança relativamente à exposição dos trabalhadores a riscos resultantes da radiação óptica artificial. O artigo 13.º desta Directiva requer que a Comissão redija um guia prático para a Directiva. As radiações ópticas artificiais existem na maioria dos locais de trabalho. Muitas representam pouco ou nenhum risco de provocar lesões e algumas permitem que as actividades profissionais sejam realizadas em segurança. O Guia destina-se, essencialmente, a ajudar as entidades patronais e, em particular, as pequenas e médias empresas. Contudo, também pode ser útil para os representantes dos funcionários e para as autoridades reguladoras dos Estados-Membros. Este Guia deve ser lido em conjunto com a Directiva 2006/25/CE (a Directiva) e a Directiva-Quadro 89/391/CEE. O Guia divide-se em três secções: Todas as entidades patronais devem ler as secções 1 e 2 do presente Guia. x Se todas as fontes no local do trabalho estiverem incluídas na lista de fontes triviais na secção 2.3, não são necessárias mais acções. Se as fontes não listadas na secção 2.3 estiverem presentes, a avaliação dos riscos será mais complexa. A entidade patronal também deverá considerar as secções 3 a 9 do presente Guia. x Isto deverá transmitir uma decisão sobre se deverá ser realizada uma auto-avaliação ou uma procura de assistência externa. Os apêndices contêm mais informações que podem ser úteis para as entidades patronais que estiverem a realizar as avaliações dos riscos. Os dados dos fabricantes do produto podem ajudar a entidade patronal com a avaliação dos riscos. Em particular, alguns tipos de fontes de radiação óptica artificial devem ser classificados, de modo a fornecer uma indicação do perigo de radiação óptica acessível. É aconselhável que as entidades patronais solicitem as informações apropriadas aos fornecedores de fontes de radiação óptica artificial. Muitos produtos serão sujeitos aos requisitos das directivas da Comunidade Europeia, por exemplo para marcação CE, e é feita uma referência específica a esta questão no parágrafo (12) do preâmbulo da Directiva (consulte o apêndice L). O capítulo 8 do presente Guia fornece orientação relativamente à utilização dos dados dos fabricantes. Todos os trabalhadores são expostos à radiação óptica artificial. O capítulo 2 inclui exemplos de fontes. Um dos desafios é assegurar que as fontes que possam representar um risco de exposição dos trabalhadores a níveis que excedem os valores-limite de exposição são adequadamente avaliadas sem ser necessário avaliar a maioria das fontes que não representam nenhum risco em circunstâncias previsíveis razoáveis — as chamadas fontes «triviais». Este Guia tem como objectivo conduzir os utilizadores através de uma trajectória lógica para avaliar o risco da exposição dos trabalhadores à radiação óptica artificial. Se as únicas fontes de exposição à radiação óptica artificial forem triviais, não são necessárias mais acções. Algumas entidades patronais poderão pretender registar que reviram as fontes e chegaram a esta conclusão. Se as fontes não forem triviais ou o risco for desconhecido, as entidades patronais devem seguir um processo para avaliar o risco e implementar as medidas de controlo apropriadas, se necessário. O capítulo 3 do presente Guia resume os potenciais efeitos na saúde. 8 INTRODUÇÃO O capítulo 4 descreve os requisitos da Directiva e os valores-limite de exposição são apresentados no capítulo 5. Por conseguinte, estes dois capítulos abrangem os requisitos legais. O capítulo 6 contém uma sugestão de metodologia para realizar a avaliação dos riscos. É possível chegar à conclusão de que não existe qualquer risco e, como tal, o processo para aqui. Caso existam informações insuficientes para realizar a avaliação dos riscos, poderá ser necessário tomar medidas (capítulo 7) ou utilizar os dados dos fabricantes (capítulo 8). O capítulo 9 abrange as medidas de controlo, caso seja necessário reduzir o risco. Se alguém ficar exposto à radiação óptica artificial a níveis que excedem os valores-limite de exposição, o capítulo 10 abrange planos de emergência e o capítulo 11 abrange vigilância da saúde. Os anexos fornecem mais informações para as entidades patronais e outras pessoas que possam estar envolvidas no processo de avaliação dos riscos: A — Natureza da radiação óptica B — Efeitos biológicos da radiação óptica nos olhos e na pele C — Unidades e quantidades de radiação óptica artificial D —Exemplos trabalhados. Alguns dos exemplos indicados neste apêndice justificam o facto de determinadas fontes serem classificadas como triviais. E — Requisitos de outras directivas europeias F — Orientação e legislação dos Estados-Membros existentes G — Normas europeias e internacionais H — Fotossensibilização I — Recursos J — Glossário K — Bibliografia L — Texto da Directiva 2006/25/CE 1.2. Relação com a Directiva 2006/25/CE Em conformidade com o artigo 13.º da Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os requisitos mínimos de saúde e segurança relativamente à exposição dos trabalhadores a riscos resultantes da radiação óptica artificial, este Guia aborda o artigo 4.º (Determinação da exposição e avaliação dos riscos) e o artigo 5.º (Disposições para evitar ou reduzir os riscos) e os anexos I e II (valores-limite de exposição para radiação não coerente e radiação laser, respectivamente) da Directiva (consulte o apêndice L). É igualmente fornecida orientação noutros artigos da Directiva. 9 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Tabela 1.1 — Relação entre os artigos da Directiva e as secções do presente Guia Artigos da Directiva 2006/25/CE Título Secções do Guia Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º Artigo 7.º Artigo 8.º Definições Valores-limite de exposição Determinação da exposição e avaliação dos riscos Disposições para evitar ou reduzir os riscos Formação e informações para o trabalhador Consulta e participação dos trabalhadores Vigilância da saúde Apêndice J Capítulos 6, 7, 8 e 9 Capítulos 7, 8 e 9 Capítulo 9 Capítulo 9 Capítulo 9 Capítulo 11 1.3. Âmbito do Guia Este Guia destina-se a todas as tarefas em que os trabalhadores possam ser expostos a radiações ópticas artificiais. A Directiva não fornece uma definição para radiações ópticas artificiais. As fontes, tais como as erupções vulcânicas, o sol e a radiação solar reflectida, por exemplo, da lua, são claramente excluídas. Contudo, podem existir várias fontes que são ambíguas. Um incêndio ateado por acção humana será considerado uma fonte artificial, mas um incêndio ateado por um relâmpago não será considerado como tal? A Directiva não exclui especificamente nenhuma fonte de radiação óptica artificial. Contudo, muitas fontes, tais como luzes indicadoras em equipamento eléctrico, serão fontes triviais de radiação óptica. Este Guia fornece uma lista de fontes que podem ser avaliadas, de forma genérica, como sendo fontes sem probabilidade de exceder os valores-limite de exposição. Existem alguns potenciais cenários de exposição dos trabalhadores que são complexos e, por conseguinte, fora do âmbito do presente Guia. As entidades patronais devem procurar mais aconselhamento no que respeita à avaliação de cenários de exposição complexos. 1.4. Regulamentações pertinentes e outras informações A utilização do presente Guia não garante, por si só, a conformidade com os requisitos de protecção legais contra radiação óptica artificial nos vários Estados-Membros da UE. Os instrumentos autorizados são as normas jurídicas através das quais os Estados-Membros efectuaram a transposição da Directiva 2006/25/CE. Estas podem ir além dos requisitos mínimos da Directiva, nos quais se baseia este Guia. 10 Como uma ajuda suplementar à aplicação dos requisitos da Directiva, os fabricantes podem produzir equipamento que emita radiação óptica artificial segundo as normas europeias. Neste Guia são feitas referências a normas relevantes. Essas normas podem ser obtidas nas instituições nacionais de normalização a título oneroso. Para obter outras informações, consulte as normas e regulamentações nacionais e a bibliografia pertinente. O apêndice F contém referências a publicações individuais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Contudo, a inclusão de uma publicação no apêndice não significa que todos os conteúdos sejam completamente consistentes com este Guia. 1.5. Centros de aconselhamento oficiais e não oficiais No caso de este Guia não responder a questões que possam surgir relativamente ao cumprimento dos requisitos de protecção contra radiação óptica artificial, os recursos nacionais devem ser contactados directamente. Estes incluem a Inspecção do Trabalho, as associações ou companhias de seguros de acidentes e as câmaras de comércio, o sector de actividade económica e o artesanato. 2.Fontes de radiação óptica artificial 2.1. Fontes de radiação não coerente 2.1.1. Actividades profissionais É difícil pensar numa profissão que não implique, a dada altura, exposição à radiação óptica gerada artificialmente. Qualquer pessoa que trabalhe num ambiente interior está sujeita a exposição às emissões ópticas da iluminação e dos ecrãs de computador. Os trabalhadores em ambientes exteriores podem necessitar de alguma forma de iluminação do posto de trabalho quando a luz natural é insuficiente. As pessoas que viajam ao longo do dia de trabalho têm uma grande probabilidade de serem expostas à luz artificial, mesmo que seja simplesmente exposição às luzes dos veículos das outras pessoas. Todas estas são formas de radiação óptica gerada artificialmente e, como tal, podem ser consideradas como fazendo parte do âmbito da Directiva. Para além das fontes sempre presentes, tais como a iluminação e os ecrãs de computador, a radiação óptica artificial pode ser produzida deliberadamente, como uma parte necessária de algum processo, ou acidentalmente, ou seja, como uma consequência indesejada. Por exemplo, para produzir fluorescência numa coloração penetrante, é necessário produzir radiação ultravioleta e expor a coloração à mesma. Por outro lado, a produção em abundância de ultravioletas durante a soldagem a arco não é, de modo algum, essencial para o processo — embora seja inevitável. No caso de a radiação óptica ser produzida deliberadamente para utilização ou como uma consequência não intencional de um processo, continua a ser necessário controlar a exposição à mesma, pelo menos, em conformidade com o disposto na Directiva. A radiação óptica gerada artificialmente está presente na maioria dos locais de trabalho, mas especialmente nos seguintes tipos de actividades económicas: • Trabalhos a altas temperaturas, tais como trabalhos com vidro e metal, em que as fornalhas emitem radiação infravermelha • Trabalhos gráficos, em que as tintas e as tinturas são frequentemente compostas pelo processo de fotopolimerização • Arte e espectáculo, em que os artistas e os modelos podem ser directamente iluminados por projectores, iluminação com efeitos, luzes de passarela e lâmpadas de flash • Espectáculo, em que os trabalhadores na zona do público podem ser iluminados por iluminação com efeitos • Ensaios não destrutivos, que podem implicar a utilização de radiação ultravioleta para revelar colorações fluorescentes • Tratamento médico, em que os médicos e os pacientes podem ser expostos à iluminação com projectores na sala de operações e à utilização terapêutica de radiação óptica • Tratamento estético, que utiliza lasers e lâmpadas de flash, bem como fontes de radiação ultravioleta e infravermelha • Trabalhos em armazéns ou oficinas, em que edifícios grandes e amplos são iluminados por luzes fortes no local • Fármacos e investigação, em que pode ser utilizada esterilização por ultravioleta • Tratamento de águas residuais, em que pode ser utilizada esterilização por ultravioleta • Investigação, em que podem ser utilizados lasers e a fluorescência ultravioleta pode ser uma ferramenta útil • Trabalhos com metal que impliquem soldagem • Fabrico de plásticos que implique soldagem por laser A lista apresentada acima não pretende ser exaustiva. 11 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 2.1.2. Utilizações A tabela abaixo apresenta uma breve descrição dos tipos de utilizações existentes nas diferentes regiões do espectro. Também pretende indicar que regiões do espectro podem estar presentes apesar de não serem necessárias para um processo específico. As regiões do espectro são descritas no apêndice A. Região de comprimento de onda UVC Utilizada para Esterilização germicida Fluorescência (laboratório) Fotolitografia Acidentalmente produzida durante Tratamento de tintas Alguma iluminação dos postos de trabalho Algumas lâmpadas de projecção Soldagem a arco UVB Solários Fototerapia Fluorescência (laboratório) Fotolitografia UVA Fluorescência (laboratório, ensaios não destrutivos, efeitos de espectáculo, detecção da criminalidade, detecção de falsificação, delimitação de propriedade) Fototerapia Solários Tratamento de tintas Armadilhas para insectos Fotolitografia Iluminação dos postos de trabalho Luzes indicadoras Semáforos Remoção de varizes e de pêlos Tratamento de tintas Armadilhas para insectos Fotolitografia Fotocópias Projecção Ecrãs de TV e PC Luz de vigilância Aquecimento Secagem Remoção de varizes e de pêlos Comunicações Aquecimento Secagem Comunicações Aquecimento Secagem Lâmpadas germicidas Tratamento de tintas Alguma iluminação dos postos de trabalho Lâmpadas de projecção Soldagem a arco Lâmpadas germicidas Iluminação dos postos de trabalho Lâmpadas de projecção Soldagem a arco Visível IRA IRB IRC Algumas das regiões do espectro listadas como acidentalmente produzidas só podem ser emitidas em condições anómalas. Por exemplo, determinados tipos de projectores funcionam à base de uma lâmpada de descarga de mercúrio de alta pressão, que produz radiação em todas as 12 Solários Algumas utilizações de aquecimento/secagem Soldagem Alguma iluminação dos postos de trabalho Soldagem Alguma iluminação dos postos de trabalho Soldagem Alguma iluminação dos postos de trabalho Soldagem regiões do espectro, mas que, normalmente, tem um invólucro exterior que impede uma emissão significativa de UVB e UVC. Se o invólucro estiver danificado e a lâmpada continuar a funcionar, serão emitidos níveis perigosos de radiação UV. FONTES DE RADIAÇÃO ÓPTICA ARTIFICIAL 2.2. Fontes de radiação laser A primeira demonstração com êxito do laser ocorreu em 1960. A princípio, os lasers estavam limitados a utilizações militares e de investigação e eram habitualmente manejados pelas pessoas que os concebiam e construíam, pessoas essas que estavam em risco devido à radiação laser. Contudo, nos dias de hoje, o laser é verdadeiramente ubíquo e tem muitas utilizações no local de trabalho como, por exemplo, em equipamento em que a radiação laser é controlada por meios de engenharia eficazes, de modo a que o utilizador não necessite de saber que o equipamento contém um laser. Geralmente, os feixes laser são caracterizados como sendo constituídos por um único comprimento de onda ou por um pequeno número de comprimentos de onda distintos; a emissão tem baixa divergência, pelo que mantém aproximadamente a potência ou energia numa determinada área em distâncias consideráveis; e o feixe Tipo Laser Gasoso Hélio-néon (HeNe) Hélio-cádmio (HeCd) Iões de árgon (Ar) Iões de crípton (Kr) Estado sólido Fibra Disco fino Chapa Semicondutor Líquido (coloração) Dióxido de carbono (CO2) Azoto (N) Cloreto de xénon (XeCl) Fluoreto de crípton (KrF) Fluoreto de xénon (XeF) Fluoreto de árgon (ArF) Rubi Neodímio: YAG (Nd: YAG) Neodímio: Vidro (Nd: Vidro) Itérbio (Yb) Itérbio: YAG (Yb: YAG) Dióxido de carbono (CO2) Cristal laser Vários materiais — por exemplo, GaN GaAlA InGaAsP Colorações — Mais de 100 colorações a laser diferentes funcionam como meios laser laser é coerente ou as ondas individuais do feixe têm uma sucessão regular. Os feixes laser podem, normalmente, ser focados num pequeno ponto com a possibilidade de provocar estragos e danos nas superfícies. Não passam de generalizações, pois existem lasers que produzem feixes laser num vasto espectro de comprimentos de onda; existem dispositivos que produzem feixes muito divergentes; e alguns feixes laser não são coerentes ao longo da maior parte do comprimento da sua trajectória. As emissões dos feixes laser podem ser contínuas, designadas por onda contínua (OC), ou podem ser de impulsos. Os lasers são classificados com base no «meio activo» utilizado para gerar o feixe laser. Este meio pode ser sólido, líquido ou gasoso. Os lasers com um meio sólido estão divididos em sólidos tipo cristal, designados por lasers de estado sólido, e lasers semicondutores. A tabela seguinte lista alguns lasers típicos e os comprimentos de onda que emitem. Comprimento de onda principal 632,8 nm 422 nm 488, 514 nm mais linhas azuis 647 nm mais UV, azul e amarelo 10600 nm (10,6 μm) 337,1 nm 308 nm 248 nm 350 nm 193 nm 694,3 nm 1064 e 1319 nm 532 e 266 nm 1064 nm 1030 - 1120 nm 1030 nm 10600 nm Potência OC até 100 mW OC até 100 mW OC até 20 W OC até 10 W De impulsos ou OC até 50 kW De impulsos > 40 μJ De impulsos até 1 J De impulsos até 40 J De impulsos ou OC até TW, OC média 100W De impulsos até 150 J OC até kW OC até 8000 W OC até 8000 W 400 - 450 nm 600 - 900 nm 1100 - 1600 nm OC (alguma de impulsos) até 30 W 300 - 1800 nm 1100 - 1600 nm De impulsos até 2,5 J OC até 5 W Para obter outras informações sobre lasers, consulte as publicações indicadas na bibliografia no anexo K «Bibliografia». 13 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Em seguida, é apresentado um resumo de algumas utilizações de laser. Categoria Exemplos de utilizações Processamento de materiais Corte, soldagem, marcação a laser, perfuração, fotolitografia, fabrico rápido Medição óptica Medição de distâncias, topografia, velocimetria laser, medidores de vibrações laser, técnica de interferometria holográfica, hidrofones de fibra óptica, formação de imagens a alta velocidade, dimensionamento de partículas Oftalmologia, cirurgia refractiva, terapia fotodinâmica, dermatologia, bisturi a laser, cirurgia vascular, medicina dentária, diagnósticos médicos Fibra, espaço livre, satélite Medicina Comunicações Armazenamento de informações ópticas Espectroscopia CD/DVD, impressora a laser Identificação de substâncias Holografia Espectáculo, armazenamento de informações Espectáculo Espectáculos de raios laser, apontadores laser 2.3. Fontes triviais O apêndice D do presente Guia contém exemplos trabalhados de algumas fontes artificiais de radiação óptica que podem ser comuns a vários locais de trabalho como, por exemplo, oficinas e escritórios. Para cada tipo de fonte considerado, uma vez que existem inúmeros exemplos de diferentes tipos de equipamento no mercado, não é possível criar aqui uma lista exaustiva que inclua todas as utilizações e fontes de radiação óptica existentes. As diferenças, por exemplo, na curvatura de um reflector, na espessura de uma protecção de vidro ou no fabricante de uma lâmpada fluorescente podem ter um efeito considerável na radiação óptica produzida por uma fonte. Por conseguinte, cada exemplo é estritamente exclusivo do modelo e tipo específicos da fonte examinada. Contudo, se um exemplo trabalhado revelar que: • uma determinada fonte pode ser responsável por exposições que correspondem apenas a uma pequena fracção (≈< 20%) dos limites de exposição, ou • uma fonte pode produzir exposições que excedem os limites, mas apenas em situações extremamente improváveis, a exposição normal a fontes deste tipo pode ser considerada como representando um risco insignificante para a saúde, ou seja, a fonte pode ser considerada «segura». As tabelas abaixo apresentam estes tipos comuns de fonte em dois grupos: • triviais (ou seja, devido a emissões acessíveis insignificantes); 14 • não perigosas em utilização normal (ou seja, a potencial exposição excessiva só ocorre em circunstâncias excepcionais). Se um local de trabalho contiver apenas as fontes listadas nas tabelas seguintes, e caso sejam apenas utilizadas nas circunstâncias descritas, poderá não ser necessária mais nenhuma avaliação dos riscos. Se estas condições não forem cumpridas, a pessoa responsável pela segurança deverá considerar as informações fornecidas no fim do presente Guia: são igualmente fornecidos apêndices extensos com mais detalhes. Fontes apenas com probabilidade de produzir exposições insignificantes, que podem ser consideradas «seguras» Iluminação fluorescente montada no tecto com difusores sobre as lâmpadas Equipamento de ecrãs de computador ou visores semelhantes Iluminação fluorescente compacta montada no tecto Iluminação fluorescente compacta com projectores Armadilhas para insectos UVA Iluminação com projectores de tungsténio-halogéneo montada no tecto Iluminação do posto de trabalho com lâmpada de tungsténio (incluindo lâmpadas de luz natural) Lâmpadas de tungsténio montadas no tecto Fotocopiadoras Equipamento de apresentação em quadro branco interactivo LEDs indicadores Assistentes pessoais digitais (PDA) Luzes de nevoeiro, marcha-atrás, travão, pisca dos veículos Lâmpadas de flash fotográfico Aquecedores radiantes de tecto a gás Iluminação das ruas FONTES DE RADIAÇÃO ÓPTICA ARTIFICIAL Fontes sem probabilidade de representar um risco para a saúde em circunstâncias específicas Fonte Circunstâncias para utilização segura Iluminação fluorescente montada no tecto sem difusores sobre as lâmpadas Seguro a níveis de iluminação de funcionamento normal (≈ 600 lux). Iluminação com projectores com lâmpada de mercúrio de alta pressão/halogeneto metálico Seguro se o vidro protector dianteiro estiver intacto e se não estiver na linha de mira. Projectores de secretária Seguro se não olhar para o feixe. Luz negra UVA de baixa pressão Seguro se não estiver na linha de mira. Qualquer dispositivo laser de «classe 1» (em conformidade com a norma EN 60825-1) Seguro se a protecção estiver intacta. Pode não ser seguro se a protecção for removida. Qualquer produto de «Grupo isento» (em conformidade com a norma EN 62471) Seguro se não estiver na linha de mira. Pode não ser seguro se a protecção for removida. Faróis dianteiros dos veículos Seguro se evitar o olhar directo prolongado para o feixe. 15 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 3.Efeitos na saúde decorrentes da exposição à radiação óptica A radiação óptica é absorvida pelas camadas exteriores do corpo e, por conseguinte, os seus efeitos biológicos estão sobretudo limitados à pele e aos olhos, mas também podem ocorrer efeitos sistémicos. Diferentes comprimentos de onda provocam diferentes efeitos, dependendo da parte da pele ou dos olhos que absorve a radiação e do tipo de interacção envolvido: os efeitos fotoquímicos predominam na região ultravioleta e os efeitos térmicos na infravermelha. A radiação laser pode produzir efeitos adicionais caracterizados por uma absorção de energia muito rápida pelo tecido, e representa um perigo especial para os olhos se o cristalino focar o feixe. Os efeitos biológicos podem ser largamente divididos em agudos (que ocorrem rapidamente) e crónicos (que ocorrem como resultado de exposições prolongadas e repetidas durante um longo período de tempo). De um modo geral, os efeitos agudos só ocorrem se a exposição exceder um nível limite, o que normalmente varia de pessoa para pessoa. A maior parte dos limites de exposição baseia-se em estudos sobre limites relativamente Comprimento de onda (nm) 100-280 UVC 280-315 UVB 315-400 UVA 380-780 Visível 780-1 400 IRA 16 a efeitos agudos e provém da análise estatística desses limites. Por conseguinte, exceder um limite de exposição não resultará necessariamente num efeito prejudicial à saúde. O risco de um efeito prejudicial à saúde aumentará se os níveis de exposição excederem o limite de exposição. A maioria dos efeitos descritos abaixo irá ocorrer, na população activa saudável em idade adulta, para níveis substancialmente acima dos limites dispostos na Directiva. Contudo, as pessoas extremamente sensíveis à luz poderão sofrer efeitos prejudiciais a níveis abaixo dos limites de exposição. Os efeitos crónicos não têm, muitas vezes, um limite abaixo do qual não irão ocorrer. Como tal, o risco de estes efeitos ocorrerem não pode ser reduzido a zero. O risco pode ser reduzido — reduzindo a exposição — e o cumprimento dos limites de exposição deverá reduzir os riscos da exposição a fontes artificiais de radiação óptica para níveis inferiores aos aceites pela sociedade relativamente a exposições a radiação óptica que ocorre naturalmente. Olhos Pele Eritema Cancro de pele Eritema Elastose (fotoenvelhecimento) Cancro de pele Eritema Elastose (fotoenvelhecimento) Escurecimento Imediato da Pigmentação Cancro de pele Queimadura Queimadura 1 400-3 000 IRB Fotoqueratite Fotoconjuntivite Fotoqueratite Fotoconjuntivite Cataratas Fotoqueratite Fotoconjuntivite Cataratas Lesões na retina Lesões na retina (perigo de luz azul) Queimadura da retina Cataratas Queimadura da retina Cataratas 3 000-106 IRC Queimadura da córnea Queimadura Queimadura 4.Requisitos da Directiva relativa à radiação óptica artificial Todo o texto da Directiva está incluído no apêndice K do presente Guia. Este capítulo fornece um resumo dos principais requisitos. A Directiva determina os requisitos MÍNIMOS relativamente à protecção dos trabalhadores contra riscos para a sua saúde e segurança resultantes, ou possivelmente resultantes, da exposição à radiação óptica artificial durante o seu trabalho. Por conseguinte, os Esta dos-Membros podem introduzir, ou já ter em vigor, mais requisitos limitativos. 4.1. Artigo 4.º — Determinação da exposição e avaliação dos riscos A principal ênfase da Directiva é o facto de que as entidades patronais devem assegurar a não exposição dos trabalhadores a níveis de radiação óptica artificial que A considerar a) o nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição a fontes artificiais de radiação óptica; b) os valores-limite de exposição indicados no artigo 3.º desta Directiva; c) quaisquer efeitos relativamente à saúde e segurança de trabalhadores que pertençam a grupos de risco particularmente sensíveis; d) eventuais efeitos na saúde e segurança dos trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiação óptica e substâncias químicas fotossensibilizadoras; excedam os valores limite indicados nos anexos da Directiva. As entidades patronais poderão demonstrá-lo através de informações fornecidas com fontes, através de avaliações genéricas efectuadas por eles próprios ou outras entidades, mediante a realização de avaliações teóricas ou efectuando medições. A Directiva não especifica uma metodologia, pelo que deverá ser a entidade patronal a decidir como alcançar este objectivo fundamental. Contudo, a entidade patronal guia-se segundo normas existentes publicadas e, quando tal não for apropriado, segundo «directrizes disponíveis, nacionais ou internacionais, baseadas na ciência». Muitos dos requisitos da Directiva são semelhantes aos da Directiva 89/391/CEE e, como tal, é pouco provável que uma entidade patronal que já esteja a cumprir os requisitos dessa Directiva necessite de trabalho adicional significativo para agir em conformidade com esta Directiva. Contudo, ao realizar a avaliação, a entidade patronal tem de dar especial atenção ao seguinte (artigos 4.º e 3.º): Comentário Estas são as informações fundamentais sobre o cenário considerado. Se o nível de exposição estiver significativamente abaixo do limite aplicável à exposição para um dia inteiro de trabalho (presumindo que são 8 horas), deixa de ser necessária mais alguma avaliação, excepto se a exposição a diversas fontes for uma preocupação. Consulte a alínea h). A partir das informações da alínea a) deverá ser possível identificar os valores-limite de exposição aplicáveis. É recomendada uma abordagem reactiva e não pró-activa. Por exemplo, poderão existir alguns trabalhadores que sabem que são particularmente sensíveis a luz intermitente. Como tal, a entidade patronal deverá considerar a hipótese de introduzir modificações na actividade profissional. É conveniente que as entidades patronais considerem especificamente a possibilidade de fotossensibilização devido a substâncias químicas utilizadas no local de trabalho. Contudo, tal como na alínea c), a entidade patronal poderá necessitar de reagir a problemas levantados pelos trabalhadores no caso de a fotossensibilidade ser provocada por substâncias químicas utilizadas fora do local de trabalho. 17 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) A considerar e) quaisquer efeitos indirectos, tais como luz ofuscante temporária, explosão ou incêndio; Comentário A exposição dos olhos a luzes brilhantes pode ser um problema para algumas práticas laborais. As reacções de aversão normais devem fornecer um nível de protecção a níveis de exposição abaixo do valor limite. Contudo, a entidade patronal deverá considerar fontes de radiação óptica artificial que possam provocar desorientação, encandeamento, brilho ofuscante e imagens residuais, em que essas exposições possam comprometer a segurança do trabalhador ou outros. A radiação óptica de algumas fontes de radiação óptica artificial pode ser capaz de provocar uma explosão ou um incêndio. Tal é particularmente relevante para lasers de classe 4, mas deverá igualmente ser considerado para outras fontes, especialmente em ambientes onde possam existir substâncias inflamáveis ou explosivas. f ) a existência de equipamento Convém que esta situação seja considerada no caso de ser possível de substituição concebido para reduzir a exposição dos trabalhadores à radiação óptica artificial acima os níveis de exposição à radiação dos valores-limite de exposição. óptica artificial; g) informações apropriadas obtidas Estas informações podem ser provenientes da organização da entidade patronal, a partir de vigilância da saúde, dos grupos representativos da indústria ou de organizações internacionais, tais incluindo informações publicadas, como a Organização Mundial da Saúde e a Comissão Internacional de Protecção na medida do possível; contra as Radiações Não Ionizantes. h) fontes múltiplas de exposição A partir das informações obtidas nas alíneas a) e b), pode ser possível determinar à radiação óptica artificial; a proporção do limite de exposição que irá ser fornecida por cada fonte de radiação óptica artificial. Uma abordagem simplificada será considerar esta questão para o número de fontes que pode expor os trabalhadores e adicionar as proporções. Se a soma for inferior a um, é improvável que os valores-limite de exposição sejam excedidos. Se a soma for superior a um, será necessária uma avaliação mais detalhada. i) uma classificação aplicada a um laser Os produtos laser de classe 3B e classe 4 emitem radiação laser acessível que conforme definido segundo a norma pode fazer com que os valores-limite de exposição sejam excedidos. Contudo, em relevante CENELEC, e, em relação algumas circunstâncias, os lasers de classe de perigo inferior também poderão a qualquer fonte artificial susceptível necessitar de avaliação. A norma EN 62471 atribui um esquema de classificação de provocar danos semelhantes aos de diferente às fontes de radiação ópticas artificiais não laser. Os dispositivos do um laser de classe 3B ou 4, qualquer grupo de risco 3 devem ser avaliados, mas os cenários de exposição prováveis classificação semelhante; para grupos de risco inferiores também devem ser considerados. j) informações fornecidas pelos fabriAs entidades patronais devem solicitar informações suficientes aos fabricantes cantes de fontes de radiação óptica e fornecedores de fontes de radiação óptica artificial para se certificarem e equipamento de trabalho associado de que podem realizar as avaliações exigidas pela Directiva. É recomendado em conformidade com as directivas que a disponibilidade dessas informações possa formar a base para a política relevantes da Comunidade. de aprovisionamento. 4.2. Artigo 5.º — Disposições para evitar ou reduzir riscos É importante reconhecer que, ao contrário de muitos outros perigos, a redução do nível de radiação óptica artificial abaixo de um determinado nível pode realmente aumentar o risco de lesões. Um exemplo óbvio é a iluminação do posto de trabalho. As luzes e os sinais indicadores necessitam de emitir um nível apropriado de radiação óptica para estarem aptos para a utilização. Por conseguinte, o foco do disposto no artigo 5.º é evitar ou reduzir riscos. A abordagem utilizada é semelhante à Directiva 89/391/CEE e estes princípios são descritos mais adiante no capítulo 9 do presente Guia. 18 4.3. Artigo 6.º — Formação e informações para o trabalhador Os requisitos do artigo 6.º são semelhantes aos da Directiva 89/391/CEE. É importante que os riscos sejam relativizados. Os trabalhadores devem ter consciência de que muitas das fontes de radiação óptica artificial no local de trabalho não representam nenhum risco para a saúde e, na verdade, muitas contribuem para o seu bem-estar. Contudo, caso tenham sido identificados riscos, deverão ser fornecidas formação e informações apropriadas. A respectiva descrição encontra-se mais adiante no capítulo 9. REQUISITOS DA DIRECTIVA RELATIVA À RADIAÇÃO ÓPTICA ARTIFICIAL 4.4. Artigo 7.º — Consulta e participação dos trabalhadores Este artigo refere-se aos requisitos em conformidade com a Directiva 89/391/CEE. 4.6. Resumo Muitos dos requisitos da Directiva já estão abrangidos noutras directivas, particularmente na Directiva 89/391/CEE (consulte o apêndice E). Os capítulos do presente Guia fornecem orientação específica sobre como respeitar os artigos da Directiva. 4.5. Artigo 8.º — Vigilância da saúde O artigo 8.º refere-se aos requisitos da Directiva 89/391/CEE. É provável que muitos dos detalhes específicos dependam dos sistemas em vigor nos Estados-Membros. O capítulo 11 do presente Guia fornece alguma orientação sobre vigilância da saúde. 19 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 5.Utilização dos limites de exposição Os anexos I e II da Directiva fornecem os valores-limite de exposição (VLE) para radiação óptica não coerente e radiação laser, respectivamente. Estes VLE têm em conta a eficiência biológica da radiação óptica para provocar ferimentos, em função do comprimento de onda, da duração da exposição à radiação óptica e do tecido afectado. Os VLE baseiam-se nas directrizes publicadas pela Comissão Internacional de Protecção contra as Radiações Não Ionizantes (ICNIRP). Para obter outras informações sobre a fundamentação lógica dos VLE, consulte as directrizes disponíveis em www.icnirp. org (consulte «Referências»). Convém referir que estas directrizes podem ser alteradas pela ICNIRP: se tal acontecer, os VLE indicados na directiva podem ser subsequentemente modificados. A Conferência Americana de Higienistas Industriais Governamentais (ACGIH) publicou igualmente limites de exposição semelhantes, mas não idênticos. É necessário conhecer a gama de comprimentos de onda da radiação óptica antes de ser possível seleccionar o VLE correcto. Convém referir que pode ser aplicável mais de um VLE a uma determinada gama de comprimentos de onda. Os VLE para radiação laser são, geralmente, mais simples de determinar, uma vez que a emissão se encontra num único comprimento de onda. Contudo, para produtos laser que emitam radiação laser em mais do que um comprimento de onda, ou para cenários de exposição que impliquem fontes múltiplas, poderá ser necessário ter em conta os efeitos aditivos. As análises detalhadas da exposição dos trabalhadores e a comparação com os VLE podem ser complexas e exceder o âmbito do presente Guia. As informações apresentadas abaixo destinam-se a fornecer orientação às entidades patronais sobre se devem procurar mais assistência. 5.1. VLE ao laser O esquema de classificação do laser (consulte o capítulo 8.1.1) fornece orientação aos utilizadores sobre o grau do perigo do feixe laser — conforme avaliado em 20 condições de medição específicas. Os produtos laser de classe 1 devem ser seguros para utilização normal e, por conseguinte, não devem necessitar de mais nenhuma avaliação. Contudo, será necessária uma avaliação quando um produto laser de classe 1 for sujeito a manutenção ou reparação, no caso de este produto ter um laser incorporado de uma classe mais alta. Salvo fornecimento de informações em contrário, as entidades patronais devem assumir que os feixes laser de classe 3B e classe 4 representam um risco de lesões nos olhos. Os lasers de classe 4 também representam um risco de lesões na pele. No caso de serem utilizados lasers de classe 3B e classe 4, deverá ser nomeada uma pessoa competente, tal como um oficial de segurança laser. A atribuição da classe 2 a um produto laser é efectuada com base no facto de o VLE não ser excedido durante uma exposição acidental de, no máximo 0,25 s. Se a utilização do produto significar que existe probabilidade de os olhos dos trabalhadores serem expostos repetidamente ao feixe laser, deverá ser realizada uma avaliação mais detalhada para determinar se existe probabilidade de exceder o VLE. Os lasers de classe 1M, classe 2M e classe 3R devem ser avaliados para determinar possíveis cenários de exposição. Os VLE para radiação laser são apresentados no anexo II da Directiva, que é reproduzido no apêndice L do presente Guia. Os VLE são expressos em termos de irradiância (watts por metro quadrado, W·m-2) ou exposição radiante (joules por metro quadrado, J·m-2). As média da irradiância ou da exposição radiante de um feixe laser deve ser calculada numa abertura, designada por abertura máxima, conforme especificado nos quadros 2.2, 2.3 e 2.4 do anexo II da Directiva, ao calcular a irradiância ou exposição radiante. UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO Para encontrar a tabela correcta do VLE ao laser: Exposição dos olhos — curta duração (< 10 s): quadro 2.2 Exposição dos olhos — 10 s ou mais: quadro 2.3 Exposição da pele: quadro 2.4 A decisão sobre o tempo de exposição irá depender do facto de a exposição ser acidental ou intencional. No caso das exposições acidentais são, geralmente, assumidos 0,25 s para feixes laser de 400 a 700 nm e 10 ou 100 s para todos os restantes comprimentos de onda, em que os olhos são o órgão exposto. Se apenas for exposta a pele, será razoável utilizar 10 ou 100 s para todos os comprimentos de onda. É possível calcular a potência máxima através da abertura indicada, para estas durações de exposição, antes de o VLE ser excedido. Os resultados desses cálculos são apresentados abaixo no que respeita à exposição dos olhos a um feixe laser de onda contínua com uma pequena fonte. Gama de comprimentos de onda (nm) 180 a 302,5 ≥ 302,5 a 315 Abertura máxima (mm) Duração de exposição (s) VLE (W·m-2) 1 1 10 10 3,0 3,16 a 1 000 305 308 310 312 ≥ 315 a 400 ≥ 400 a 450 ≥ 450 a 500 ≥ 500 a 700 ≥ 700 a 1050 1 1 1 1 1 7 7 7 7 10 10 10 10 10 0,25 0,25 0,25 10 10 39,8 100 251 1 000 25,4 25,4 25,4 10 a 50 750 800 850 900 950 1000 ≥ 1050 a 1400 7 7 7 7 7 7 7 10 10 10 10 10 10 10 12,5 15,8 19,9 25,1 31,6 39,8 50 a 400 ≥ 1050 a 1150 1170 1190 ≥ 1200 a 1400 ≥ 1400 a 1500 ≥ 1500 a 1800 ≥ 1800 a 2600 ≥ 2600 a 105 ≥ 105 a 106 7 7 7 7 3,5 3,5 3,5 3,5 11 10 10 10 10 10 10 10 10 10 50 114 262 400 1 000 1 000 1 000 1 000 1 000 A norma IEC TR 60825-14 disponibiliza mais orientação sobre a avaliação de VLE. Convém referir que o documento Potência máxima Potência máxima através da abertura através da abertura (W) (mW) 0,000 002 4 0,002 4 0,000 002 5 0,002 5 a 0,79 a 0,000 79 0,000 007 9 0,007 9 0,000 031 0,031 0,000 079 0,079 0,000 20 0,20 0,000 79 0,79 0,000 98 0,98 0,000 98 0,98 0,000 98 0,98 0,000 39 a 0,39 a 1,9 0,001 9 0,000 49 0,49 0,000 61 0,61 0,000 77 0,77 0,000 97 0,97 0,001 2 1,2 0,001 5 1,5 0,001 9 a 1,9 a 15 0,015 0,001 9 1,9 0,004 4 4,4 0,010 10 0,015 15 0,009 6 9,6 0,009 6 9,6 0,009 6 9,6 0,009 6 9,6 0,095 95 utiliza o termo exposição máxima admissível (EMA) em vez de VLE. 21 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 5.2. Radiação óptica não coerente Os quadros 1.2 e 1.3 do anexo I da Directiva fornecem três factores de modificação adimensionais. A função de ponderação S(λ) aplica-se de 180 a 400 nm e é utilizada para modificar os dados de exposição radiante espectral ou irradiância espectral para ter em conta a dependência do comprimento de onda dos efeitos prejudiciais à saúde, nos olhos e na pele. Depois de aplicada uma função de ponderação, os dados subsequentes são, normalmente, indicados por termos, tais como irradiância efectiva ou exposição radiante efectiva. A utilização de VLE para radiação óptica não coerente é, geralmente, mais complexa do que para a radiação laser. Tal deve-se ao facto de a exposição do trabalhador ser, potencialmente, a uma gama de comprimentos de onda em vez de a um único comprimento de onda. Contudo, é possível fazer várias suposições simplificadoras, na pior das hipóteses, para determinar se é necessária uma avaliação mais detalhada. Figura 5.1 — Função de ponderação S(λ) 1 0,1 0,01 S(λ) 0,001 0,0001 0,0000 1 180 230 280 330 380 Comprimento de onda (nm) O valor máximo de S(λ) é de 1,0 em 270 nm. Uma abordagem simples é assumir que toda a emissão entre 180 nm e 400 nm se encontra em 270 nm (como a função S(λ) tem um valor máximo de 1, tal equivale a simplesmente ignorar a função por completo). Uma vez que o VLE é expresso em termos de exposição radiante (J·m-2), se a irradiância da fonte for conhecida, é possível utilizar a tabela abaixo para ver o período de tempo 22 máximo que um trabalhador pode estar exposto sem exceder o VLE, estabelecido em 30 J·m-2. Se este período de tempo não for excedido assumindo que toda a emissão se encontra em 270 nm, deixa de ser necessária mais alguma avaliação. Se o VLE for excedido, será necessária uma avaliação do espectro mais detalhada. UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO Duração da exposição por dia de 8 horas 8 horas 4 horas 2 horas 1 hora 30 minutos 15 minutos 10 minutos 5 minutos 1 minuto 30 segundos 10 segundos 1 segundo 0,5 segundos 0,1 segundos Irradiância (efectiva) — W·m-2 0,001 0,002 0,004 0,008 0,017 0,033 0,05 0,1 0,5 1,0 3,0 30 60 300 O factor B(λ) aplica-se entre 300 nm e 700 nm para ter em conta a dependência do comprimento de onda do risco de lesões fotoquímicas para os olhos. A dependência do comprimento de onda é representada abaixo. Figura 5.2 — Função de ponderação B(λ) 1 0,1 B(λ) 0,01 0,001 300 350 400 450 500 550 600 650 700 Comprimento de onda (nm) O factor de ponderação máximo é de 1,0 entre 435 e 440 nm. Se o VLE não for excedido assumindo que toda a emissão entre 300 nm e 700 nm se encontra em cerca de 440 nm (como a função B(λ) tem um valor máximo de 1, tal equivale a simplesmente ignorar a função por completo), não será excedido quando for realizada uma avaliação mais detalhada. O factor de ponderação R(λ) é definido entre 380 e 1400 nm e é representado abaixo. 23 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Figura 5.3 — Função de ponderação R(λ) 10,00 1,00 0,10 R(λ) 0,01 0,000 380 580 780 980 1180 1380 Comprimento de onda (nm) O valor máximo de R(λ) é entre 435 e 440 nm. Se o VLE não for excedido assumindo que toda a emissão entre 380 nm e 1 400 nm se encontra em cerca de 440 nm (como a função R(λ) tem um valor máximo de 10, tal equivale a simplesmente multiplicar todos os valores não ponderados por 10), não será excedido quando for realizada uma avaliação mais detalhada. O quadro 1.1 do anexo I da Directiva fornece os VLE para diferentes comprimentos de onda. Em algumas regiões de comprimento de onda, será aplicado mais de um limite de exposição. Nenhum dos limites de exposição relevantes deverá ser excedido. 5.3. Referências Guidelines on Limits of Exposure to Ultraviolet Radiation of Wavelengths Between 180 nm and 400 nm (Incoherent Optical Radiation). Health Physics 87 (2): 171-186; 2004. Revision of the Guidelines on Limits of Exposure to laser radiation of wavelengths between 400 nm and 1.4 µm. Health Physics 79 (4): 431-440; 2000. 24 Guidelines on Limits of Exposure to Broad-Band Incoherent Optical Radiation (0.38 to 3µm). Health Physics 73 (3): 539-554; 1997. Guidelines on UV Radiation Exposure Limits. Health Physics 71 (6): 978; 1996. Guidelines on Limits of Exposure to laser Radiation of Wavelengths between 180 nm and 1 mm. Health Physics 71 (5): 804-819; 1996. 6.Avaliação dos riscos no contexto da Directiva A avaliação dos riscos é um requisito geral da Directiva 89/391/CEE. A abordagem aqui apresentada baseia-se na abordagem passo a passo à avaliação dos riscos da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho: Uma abordagem passo a passo à avaliação dos riscos: Passo 1 — Identificar os perigos e as pessoas em risco Passo 2 — Avaliar e ordenar os riscos por prioridade Passo 3 — Escolher a acção preventiva Passo 4 — Tomar providências Passo 5 — Monitorizar e rever Uma avaliação completa dos riscos terá de considerar todos os perigos associados à actividade profissional. Contudo, para efeitos da Directiva, apenas o perigo da radiação óptica será aqui abordado. Relativamente a algumas utilizações, serão fornecidas informações suficientes pelo fabricante do produto para concluir que o risco é gerido de forma correcta. Por conseguinte, o processo de avaliação dos riscos não necessita de ser especialmente dispendioso. A menos que a legislação nacional assim o exija, a avaliação dos riscos das fontes triviais não necessita de ser registada por escrito. Contudo, as entidades patronais poderão decidir criar um registo para confirmar que foi realizada uma avaliação. 6.1. Passo 1 — Identificar os perigos e as pessoas em risco Todas as fontes de radiação óptica devem ser identificadas. Algumas fontes já estarão incluídas no equipamento, de modo a que não seja possível a exposição do trabalhador durante a utilização normal. Contudo, será necessário considerar as possibilidades de exposição dos trabalhadores durante o tempo de vida da fonte. Se os trabalhadores fabricarem produtos de radiação óptica poderão estar expostos a um maior risco do que os utilizadores. O ciclo de vida típico de um produto de radiação óptica é o seguinte: Ciclo de vida do produto 1. Fabrico 2. Testes 3. Instalação 4.Planeamento e concepção 5.Colocação ao serviço 6.Funcionamento normal 7. Modos de falha 8.Manutenção de rotina 9. Assistência 10.Modificação 11.Eliminação A exposição à radiação óptica ocorre, normalmente, quando o produto está em funcionamento. Podem ocorrer 1 a 3 nas instalações de outra entidade patronal. No local de trabalho habitual ocorrem, normalmente, 4 a 10. Convém também referir que algumas partes do ciclo de vida são, na realidade, cíclicas. Por exemplo, uma peça de equipamento de trabalho pode necessitar de manutenção de rotina todas as semanas: a assistência poderá ser efectuada de seis em seis meses. Após cada operação de reparação pode ser necessário um grau de comissionamento. Noutras alturas, a peça de equipamento de trabalho encontra-se na fase de «funcionamento normal». A entidade patronal deverá considerar quais os grupos de funcionários ou empreiteiros com probabilidade de ficarem expostos à radiação óptica em cada parte do ciclo de vida. Passo 1: Registe todas as prováveis fontes de exposição à radiação óptica artificial e considere as pessoas que podem ficar expostas. 25 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 6.2. Passo 2 — Avaliar e ordenar os riscos por prioridade A Directiva exige que as exposições dos trabalhadores à radiação óptica estejam abaixo dos valores-limite de exposição incluídos nos anexos I e II da Directiva. Muitas fontes de radiação óptica no local de trabalho serão triviais. O apêndice D do presente Guia fornece orientação para algumas utilizações específicas. A apreciação sobre a trivialidade da fonte também irá necessitar de ter em conta a quantidade de fontes às quais o trabalhador tem probabilidade de ficar exposto. No caso de uma única fonte, se a exposição na localização do trabalhador for inferior a 20% do VLE num dia inteiro de trabalho, poderá ser considerada como trivial. Contudo, se existirem 10 fontes desse tipo, será necessário que a exposição de cada fonte seja inferior a 2% do VLE para serem consideradas como triviais. É importante realçar que a Directiva exige que os «riscos» sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo, não significando necessariamente que a quantidade de radiação óptica deva ser reduzida ao mínimo. Como é óbvio, ao apagar todas as luzes está a comprometer a segurança e a aumentar o risco de lesões. Em seguida, é apresentada uma abordagem de avaliação do risco: Decida que fontes são «triviais». Deverá considerar efectuar um registo desta decisão. x Decida que cenários de exposição necessitam de mais avaliação. x Avalie as exposições em comparação com o valor limite de exposição. x Considere a exposição a diversas fontes. x Se existir probabilidade de o valor limite de exposição ser excedido, tome providências (consulte os passos 3 e 4). x Registe as conclusões significativas. A determinação do risco de exposição, ou seja, a probabilidade da exposição, pode não ser simples. Pode existir um feixe laser perfeitamente colimado no local de trabalho e o risco de exposição ao feixe laser pode ser pequeno. Contudo, as consequências, em caso de exposição, podem ser grandes. Em oposição, o risco de 26 exposição à radiação óptica de muitas fontes artificiais não coerentes pode ser elevado, mas as consequências podem ser pequenas. Na maioria dos locais de trabalho, o requisito de quantificação do risco de exposição não se justifica, para além da atribuição de uma probabilidade de «senso comum» alta, média ou baixa. A Directiva não define o termo «probabilidade» no contexto de «probabilidade de exposição». Por conseguinte, salvo sugerido em contrário pelos requisitos nacionais, basta utilizar o senso comum. Passo 2: Considere efectuar um registo das fontes triviais. Registe as fontes em que existe um risco de exceder o valor limite de exposição. Faça uma apreciação do risco. Considere todos os trabalhadores que possam ser particularmente sensíveis à luz. Ordene medidas de controlo por prioridade para fontes com probabilidade de expor os trabalhadores acima do valor limite de exposição. Embora os valores-limite de exposição para radiação ultravioleta possam ser utilizados para determinar a irradiância máxima que um trabalhador pode suportar num dia de trabalho, essas exposições repetidas durante todos os dias de trabalho não são ideais. Deverá ser considerada a redução das exposições à radiação ultravioleta para valores tão baixos como razoavelmente praticáveis, em vez de alcançar gradualmente o valor limite de exposição. AVALIAÇÃO DOS RISCOS NO CONTEXTO DA DIRECTIVA 6.3. Passo 3 — Escolher a acção preventiva Passo 5: O capítulo 9 do presente Guia fornece orientação sobre as medidas de controlo que podem ser utilizadas para minimizar o risco de exposição à radiação óptica artificial. Geralmente, a protecção colectiva é preferida em vez da protecção individual. Certifique-se de que as revisões são realizadas se a situação mudar, ou seja, se forem introduzidas novas fontes, as práticas laborais forem alteradas ou ocorrerem incidentes adversos, por exemplo. Escolha um intervalo de revisão regular apropriado — talvez 12 meses. Registe as revisões e as conclusões. Passo 3: Escolha a acção preventiva apropriada. Registe a justificação para a escolha. 6.4. Tomar providências 6.6. Referências Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho: http://osha.europa.eu/en/topics/riskassessment. É necessário implementar a acção preventiva. Uma apreciação do risco de exposição à radiação óptica artificial irá determinar se o trabalho pode prosseguir com cuidado até as medidas preventivas serem aplicadas ou se o trabalho deve parar até as mesmas serem aplicadas. Passo 4: Decida se o trabalho pode continuar. Implemente a acção preventiva. Informe os trabalhadores da base da acção preventiva. 6.5. Passo 5 — Monitorizar e rever É importante determinar se a avaliação dos riscos foi eficaz e se as medidas preventivas são suficientes. É igualmente necessário rever a avaliação dos riscos se as fontes de radiação óptica artificial mudarem ou as práticas laborais forem modificadas. Os trabalhadores podem não saber necessariamente se são sensíveis à luz ou podem desenvolver fotossensibilidade após a avaliação dos riscos ter sido efectuada. Todas as reclamações devem ser registadas e, se apropriado, utilizada a vigilância da saúde (consulte o capítulo 11 do presente Guia). Poderá ser necessário alterar a(s) fonte(s) de radiação óptica artificial ou então ajustar as práticas laborais. 27 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 7. Medição da radiação óptica 7.1. Requisitos em conformidade com a Directiva A medição da radiação óptica é algo que pode ser efectuado como parte do processo de avaliação dos riscos. A Directiva apresenta os seus requisitos para as avaliações dos riscos no artigo 4.º, onde é declarado que: «... a entidade patronal, caso existam trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiação óptica, deve avaliar e, se necessário, medir e/ou calcular os níveis de exposição à radiação óptica aos quais os trabalhadores têm probabilidade de ser expostos...» Tal declaração permite à entidade patronal determinar os níveis de exposição do trabalhador através de meios para além da medição, ou seja, mediante cálculo (utilizando dados fornecidos por um terceiro, tal como o fabricante). Se for possível obter dados suficientes para efeitos de avaliação dos riscos, a medição não é necessária. Esta é uma situação desejável: a medição da radiação óptica no local de trabalho é uma tarefa complexa. O equipamento de medição pode ser relativamente dispendioso e só pode ser utilizado por uma pessoa competente. Um operador inexperiente pode, facilmente, cometer erros que irão originar dados extremamente imprecisos. Também será frequentemente necessário reunir dados temporais e de movimento para as tarefas do local de trabalho que são o objecto da avaliação de riscos. 7.2. Procura de mais assistência A menos que a entidade patronal esteja disposta a comprar, e tenha conhecimentos técnicos para utilizar, equipamento de medição da radiação óptica, será 28 necessária assistência. O equipamento de medição necessário poderá ser encontrado (juntamente com os conhecimentos técnicos de utilização) em: • estabelecimentos nacionais de saúde e segurança; • estabelecimentos de investigação (tais como universidades com um departamento de óptica); • fabricantes de equipamento de medição óptica (e possivelmente os seus agentes); • consultórios especialistas privados de saúde e segurança. Ao contactar qualquer uma destas potenciais fontes de assistência, convém ter presente que devem ser capazes de demonstrar: • conhecimento dos limites de exposição e respectiva utilização; • equipamento que possa medir todas as regiões de comprimento de onda de interesse; • experiência na utilização do equipamento; • um método de calibragem do equipamento em conformidade com alguma norma nacional; • a capacidade de estimar a incerteza de quaisquer medições efectuadas. A menos que todos estes critérios possam ser cumpridos, é possível que a avaliação de riscos resultante possa ser incorrecta devido a: • falha na aplicação dos limites correctos ou falha na aplicação correcta dos mesmos; • falha na obtenção de dados que possam ser comparados com todos os limites aplicáveis; • erros graves nos valores numéricos dos dados; • dados que não podem ser comparados com os limites apropriados para chegar a uma conclusão clara. 8.Utilização de dados dos fabricantes Devido à grande variedade de fontes que emitem radiação óptica, os riscos resultantes da sua utilização variam consideravelmente. Os dados fornecidos pelos fabricantes de equipamento que emitem radiação óptica devem ajudar os utilizadores na avaliação dos perigos e na determinação das medidas de controlo necessárias. Em particular, a classificação de segurança de fontes laser e não laser e de distâncias de perigo pode ser muito útil para realizar a avaliação dos riscos. Importante lembrar: O «M» de classe 1M e classe 2M deriva de instrumentos de observação óptica de ampliação (Magnifying optical viewing instruments). O «R» de classe 3R deriva de requisitos Reduzidos ou Descontraídos (Relaxed): requisitos reduzidos para o fabricante (por exemplo, não são necessários nenhum comutador de chave, nenhuma atenuação ou interrupção do feixe e nenhum conector de bloqueio) e para o utilizador em simultâneo. O «B» de classe 3B tem uma origem histórica. 8.1. Classificação de segurança Os esquemas de classificação para fontes laser e não laser indicam o potencial risco de efeitos prejudiciais à saúde. Dependendo das condições de utilização, do tempo de exposição ou do ambiente, estes riscos podem ou não conduzir efectivamente a efeitos prejudiciais à saúde. Com a ajuda da classificação, os utilizadores podem seleccionar medidas de controlo apropriadas para minimizar estes riscos. 8.1.1. Classificação de segurança laser A classificação de lasers baseia-se no conceito do limite de emissão acessível (LEA), que é definido para cada classe de laser. O LEA tem em conta não só a potência do produto laser mas também o acesso humano à emissão laser. Os lasers estão agrupados em 7 classes: quanto mais alta for a classe, maior é a possibilidade de provocar ferimentos. O risco pode ser significativamente reduzido através de medidas adicionais de protecção do utilizador, incluindo controlos de engenharia adicionais, tais como compartimentos. Perigo Classe de laser 1 1M 8.1.1.1. 2 2M 3R 3B 4 Classe 1 Produtos laser considerados seguros durante a utilização, incluindo o olhar directo e prolongado para o feixe, mesmo ao utilizar instrumentos de observação óptica (lupas ou binóculos). Os utilizadores de produtos laser de classe 1 estão, geralmente, dispensados dos controlos de perigo de radiação óptica durante o funcionamento normal. Durante a manutenção ou reparação por parte do utilizador, poderá tornar-se acessível um nível mais elevado de radiação. Esta classe inclui produtos que contêm lasers de alta potência num compartimento que impede a exposição humana à radiação e que não pode ser aberto sem desligar o laser ou necessita de ferramentas para ter acesso ao feixe laser: • impressora a laser; • gravadores e leitores de CD e DVD; • lasers de processamento de materiais. 29 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 8.1.1.2. Classe 1M 8.1.1.5. Classe 3R Seguros a olho nu em condições de funcionamento razoavelmente previsíveis, mas podem ser perigosos se o utilizador recorrer a óptica (por exemplo, lupas ou telescópios) no feixe. Olhar directamente para o feixe é potencialmente perigoso, mas na prática o risco de lesões na maioria dos casos é relativamente baixo durante a exposição de curta duração e não intencional; contudo, pode ser perigoso em caso de utilização imprópria por pessoas inexperientes. O risco é limitado por causa do comportamento de aversão natural numa exposição à luz brilhante, no caso de radiação visível, e da reacção ao aquecimento da córnea devido a radiação infravermelha distante. Exemplo: sistemas de comunicação de fibra óptica desligados. Olhar para o feixe de produtos laser visíveis de classe 1 e 1M pode continuar a provocar encandeamento, particularmente em luz ambiente fraca. 8.1.1.3. Classe 2 Produtos laser que emitem radiação visível e são seguros para exposições momentâneas, mesmo utilizando instrumentos de observação óptica, mas podem ser perigosos em caso de fixar deliberadamente o olhar no feixe. Os produtos laser de classe 2 não são, de modo intrínseco, seguros para os olhos, mas presume-se que a protecção seja suficiente por causa das reacções de aversão normais, incluindo o movimento da cabeça e o reflexo de pestanejar. Os lasers de classe 3R só devem ser utilizados se for improvável olhar directamente para o feixe. Exemplos: equipamento de topografia, apontadores laser de alta potência, lasers de alinhamento. A reacção de aversão não acontece universalmente. A observação de produtos laser de classe 2, 2M ou 3R de feixe visível pode provocar encandeamento, cegueira momentânea e imagens residuais, particularmente em luz ambiente fraca. Tal pode ter implicações de segurança gerais indirectas resultantes de perturbação temporária da visão ou de reacções de sobressalto. As perturbações visuais podem ser especialmente preocupantes ao executar operações de segurança crítica, tais como trabalhar com máquinas ou em altitude, com altas tensões ou a conduzir. Exemplos: digitalizadores de código de barras. 8.1.1.6. Classe 3B 8.1.1.4. Classe 2M São perigosos para os olhos se expostos directamente ao feixe na distância nominal de perigo ocular (NOHD — consulte 8.2.1). A observação de reflexos difusos é normalmente segura, desde que os olhos estejam a menos de 13 cm da superfície de difusão e que a duração da exposição seja inferior a 10 s. Os lasers de classe 3B, que se aproximam do limite superior da classe, podem produzir pequenas lesões na pele ou até representar um risco de incêndio de materiais inflamáveis. Produtos laser que emitem feixes laser visíveis e que são seguros durante uma exposição de curta duração apenas a olho nu; possíveis lesões nos olhos durante exposições em que são utilizadas lupas ou telescópios. A protecção dos olhos é, normalmente, proporcionada por reacções de aversão, incluindo o reflexo de pestanejar. Exemplos: instrumentos de nivelamento e alinhamento para utilizações de engenharia civil. 30 Exemplos: lasers para tratamentos de fisioterapia; equipamento de laboratório de investigação. UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES 8.1.1.7. Classe 4 Produtos laser para os quais o olhar directo e a exposição da pele são perigosos na distância de perigo e para os quais a observação de reflexos difusos pode ser perigosa. Estes lasers representam frequentemente um perigo de incêndio. Os produtos laser de classe 3B e classe 4 não devem ser utilizados sem primeiro realizar uma avaliação dos riscos para determinar as medidas de controlo de protecção necessárias para garantir um funcionamento seguro. Exemplos: visores de projecção a laser, cirurgia a laser e corte de metal a laser. Tabela 8.1 — Resumo dos controlos necessários para diferentes classes de segurança laser Classe 1 Classe 1M Classe 2 Classe 2M Classe 3R Classe 3B Classe 4 Descrição da classe de perigo Seguro em condições razoavelmente previsíveis Seguro a olho nu; pode ser perigoso se o utilizador recorrer a óptica Seguro a olho nu durante exposições de curta duração; pode ser perigoso se o utilizador recorrer a óptica Risco de lesões relativamente baixo, mas pode ser perigoso em caso de utilização imprópria por pessoas inexperientes O olhar directo é perigoso Perigoso para os olhos e para a pele, perigo de incêndio Área controlada Não necessária Localizada ou fechada Seguro durante exposições de curta duração; a protecção dos olhos é proporcionada por reacções de aversão Não necessária Localizada ou fechada Fechada Fechada e protegida por bloqueio Não necessário Necessária Necessário Fechada e protegida por bloqueio Necessário Necessária Necessária Controlo principal Formação EPI Medidas de protecção Não Não Não Não necessário necessário necessário necessário Seguir Recomendada Seguir Recomendada instruções instruções do fabricante do fabricante sobre utilisobre utilização segura zação segura Não Não Não Não necessário necessário necessário necessário Não necessário em utilização normal Evitar a utilização de óptica de ampliação, focagem ou colimação Não olhar fixamente para o feixe Pode ser Necessário Necessário necessário — sujeito às conclusões da avaliação dos riscos Não olhar Evitar a expo- Evitar a expoEvitar fixamente para sição directa sição dos a exposição o feixe. Evitar dos olhos olhos e da dos olhos a utilização pele ao feixe. e da pele de óptica de Protegerao reflexo ampliação, se contra directo focagem ou reflexos não e difuso do colimação intencionais feixe 31 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Limitações do esquema de classificação do laser: A classificação de segurança laser refere-se à radiação laser acessível — esta classificação não tem em conta perigos adicionais, tais como a electricidade, a radiação indirecta, o gás, o ruído, etc. A classificação de segurança laser refere-se à utilização normal do produto — poderá não ser aplicável à manutenção ou reparação, ou quando o dispositivo original constituir uma parte de uma instalação complexa. A classificação de segurança laser refere-se a um único produto — não tem em conta a exposição acumulada de diversas fontes. 8.1.2. Classificação de segurança de fontes não coerentes A classificação de segurança de fontes não coerentes (banda larga) é definida na norma EN 62471: 2008 e baseia-se na emissão acessível máxima em toda a extensão de capacidade do produto durante o funcionamento em qualquer altura após o fabrico. A classificação tem em conta a quantidade de radiação óptica, a distribuição do comprimento de onda e o acesso humano à radiação óptica. As fontes de banda larga estão agrupadas em quatro grupos de risco: quanto mais alto for o grupo de risco, maior é a possibilidade de provocar ferimentos. A classificação indica o potencial risco de efeitos prejudiciais na saúde. Dependendo das condições de utilização, do tempo de exposição ou do ambiente, estes riscos podem ou não realmente conduzir a efeitos prejudiciais na saúde. Com a ajuda da classificação, o utilizador pode escolher medidas de controlo apropriadas para minimizar estes riscos. Por ordem crescente de risco, é utilizada a seguinte classificação de grupos de risco: • grupo isento — nenhum perigo fotobiológico em condições previsíveis; • grupo de risco 1 — grupo de risco baixo, o risco é reduzido por limitações de comportamento normal em caso de exposição; • grupo de risco 2 — grupo de risco moderado, o risco é limitado pela reacção de aversão a fontes de luz muito brilhante. Contudo, essas reacções de reflexo não ocorrem universalmente; • grupo de risco 3 — grupo de risco alto, pode representar um risco mesmo em caso de exposição momentânea ou breve. 32 Perigo Grupo de risco de fonte de banda larga Isento Grupo Grupo Grupo de risco 1 de risco 2 de risco 3 Foram definidos diferentes critérios de tempo para cada perigo em cada grupo de risco. Estes critérios foram escolhidos de modo a que o VLE aplicável não seja excedido no período de tempo escolhido. 8.1.2.1. Grupo isento Não existem riscos de radiação óptica directa razoavelmente previsíveis, mesmo no caso de utilização contínua e sem limitações. Estas fontes não representam nenhum dos seguintes perigos fotobiológicos: • um perigo de raios ultravioleta actínicos numa exposição de 8 horas; • um perigo de UV próximo durante 1 000 s; • um perigo de luz azul para a retina durante 10 000 s; • um perigo de lesão térmica na retina durante 10 s; • um perigo de radiação infravermelha para os olhos durante 1000 s; • um perigo de radiação infravermelha sem nenhum estímulo visual forte durante 1000 s. Exemplos: iluminação em casa e no trabalho, monitores de computador, visores de equipamento, luzes indicadoras. 8.1.2.2. Grupo de risco 1 — Risco baixo Estes produtos são seguros para a maioria das utilizações, excepto para exposições demasiado prolongadas em que podem ocorrer exposições oculares directas. Estas fontes não representam nenhum dos Exemplo: lanterna seguintes perigos devido às limitações de comportamento normal em caso de exposição: • um perigo de raios ultravioleta actínicos durante 10 000 s; • um perigo de UV próximo durante 300 s; • um perigo de luz azul para a retina durante 100 s; • um perigo de radiação infravermelha para os olhos durante 100 s; • um perigo de radiação infravermelha sem nenhum estímulo visual forte durante 100 s. UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES 8.1.2.3. Grupo de risco 2 — Risco moderado Fontes que não representam nenhum dos seguintes perigos devido à reacção de aversão a fontes de luz muito brilhante, devido ao desconforto térmico ou em que as exposições prolongadas são pouco realistas: • um perigo de raios ultravioleta actínicos durante 1000 s; • um perigo de UV próximo durante 100 s; • um perigo de luz azul para a retina durante 0,25 s (reacção de aversão); • um perigo de lesão térmica na retina durante 0,25 s (reacção de aversão); • um perigo de radiação infravermelha para os olhos durante 10 s; • um perigo de radiação infravermelha sem nenhum estímulo visual forte durante 10 s. 8.1.2.4. Grupo de risco 3 — Risco alto Fontes que podem representar um risco mesmo em caso de exposição momentânea ou breve numa distância de perigo. São essenciais medidas de controlo de segurança. A filtragem da radiação óptica excessiva indesejada (por exemplo, UV), a blindagem da fonte para impedir o acesso à radiação óptica ou a utilização de óptica de expansão do feixe podem baixar o nível de um grupo de risco e reduzir o risco da radiação óptica. Limitações do esquema de classificação das fontes de banda larga: A classificação de segurança refere-se à radiação óptica acessível — esta classificação não tem em conta perigos adicionais, tais como a electricidade, a radiação indirecta, o gás, o ruído, etc. 8.1.3. Classificação de segurança de máquinas As máquinas que produzem radiação óptica também podem ser classificadas em conformidade com a norma EN 12198. Esta norma aplica-se a todas as emissões, quer intencionais quer acidentais, para além das fontes utilizadas meramente para iluminação. As máquinas são classificadas numa de três categorias, dependendo da emissão acessível. As três categorias, por ordem crescente de risco, estão listadas na tabela 8.2. Tabela 8.2 — Classificação de segurança de máquinas em conformidade com a norma EN 12198 Categoria Restrições e medidas de protecção 0 Sem restrições 1 Restrições: limitação de acesso; poderão ser necessárias medidas de protecção. 2 São essenciais restrições e medidas de protecção especiais. Informações e formação Não são necessárias informações O fabricante deve fornecer informações sobre perigos, riscos e efeitos secundários. O fabricante deve fornecer informações sobre perigos, riscos e efeitos secundários. Poderá ser necessária formação. A atribuição de uma destas categorias a uma máquina baseia-se nas quantidades radiométricas efectivas apresentadas abaixo na tabela 8.3, conforme medido a uma distância de 10 cm. A classificação de segurança refere-se à utilização normal do produto — poderá não ser aplicável à manutenção ou reparação, ou quando o dispositivo original constituir uma parte de uma instalação complexa. A classificação de segurança refere-se a um único produto — não tem em conta a exposição acumulada de diversas fontes. Os produtos são classificados numa distância que produz uma iluminância de 500 lx para sistemas de iluminação geral (SIG) e em 200 mm a partir da fonte para outras utilizações — pode não ser representativo de todas as condições de utilização. 33 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Tabela 8.3 — Limites de emissão para a classificação de máquinas em conformidade com a norma EN 12198 Eeff ≤ 0,1 mW·m-2 ≤ 1,0 mW·m-2 > 1,0 mW·m-2 EB (para α < 11 mrad) ≤ 1 mW·m-2 ≤ 10 mW·m-2 > 10 mW·m-2 LB (para α ≥ 11 mrad) ≤ 10 W·m-2·sr-1 ≤ 100 W·m-2·sr-1 > 100 W·m-2·sr-1 8.2. Distância de perigo e informação sobre os valores de perigo Em algumas utilizações, poderá ser útil saber a distância em que os perigos de radiação óptica poderão ocorrer. A distância à qual o nível de exposição diminui para o nível do Valor Limite de Exposição aplicável é conhecida como distância de perigo: não existe nenhum risco de ferimentos fora do alcance desta distância. Esta informação, se fornecida pelos fabricantes, poderá ser útil para a avaliação dos riscos e para garantir um ambiente de trabalho seguro. 8.2.1. Lasers — Distância nominal de perigo ocular A uma determinada distância, à medida que o feixe laser se afasta, a irradiância irá igualar o VLE para os olhos. Esta distância denomina-se distância nominal de perigo ocular (NOHD). Para distâncias superiores, o VLE não será excedido — o feixe laser é considerado seguro fora do alcance desta distância. Os fabricantes fornecem frequentemente a informação sobre a NOHD com a especificação do produto. Se esta informação não estiver disponível, é possível calcular a NOHD utilizando os seguintes parâmetros para a radiação laser a partir dos dados do fabricante: • potência de radiação (W); • diâmetro inicial do feixe (m); • divergência (radianos); • valor limite de exposição (VLE) (W·m-2). Embora a situação possa ser complicada se a distância for grande ou se o feixe não for circular, a equação seguinte fornece uma boa estimativa da NOHD: 34 ER Catégorie ≤ 33 W·m-2 ≤ 100 W·m-2 > 100 W·m-2 0 1 2 8.2.2. Fontes de banda larga — Distância de perigo e valor de perigo A distância à qual o nível de exposição diminui para o nível do valor limite de exposição aplicável é conhecida como distância de perigo (HD): não existe nenhum risco de ferimentos fora do alcance desta distância. A HD deve ser tida em conta ao especificar os limites da área na qual o acesso à radiação óptica e a actividade dos funcionários estão sujeitos a controlo e supervisão para efeitos de protecção contra radiação óptica. As distâncias de perigo podem ser definidas para exposição dos olhos ou da pele. A informação sobre os perigos de radiação óptica também pode ser apresentada como valor de perigo (HV), que corresponde à relação do nível de exposição numa distância específica com o valor limite de exposição nessa distância: O valor de perigo, HV, tem uma importância prática significativa. Se o HV for superior a 1, fornece orientação sobre medidas de controlo apropriadas: para limitar a duração de exposição ou a acessibilidade de uma fonte (atenuação, distância), conforme for aplicável. Se o HV for inferior a um, o VLE não é excedido nessa localização durante o tempo de exposição considerado. Os fabricantes fornecem frequentemente a informação sobre a HD e os valores de perigo com a especificação do produto. Esta informação deve ajudar o utilizador na realização da avaliação dos riscos e na escolha de medidas de controlo apropriadas. UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES 8.3. Outras informações úteis EN 60825 — 1: 2007 Segurança de produtos laser. Parte 1: requisitos e classificação de equipamento. IEC TR 60825 — 14: 2004 Segurança de produtos laser. Parte 14: guia do utilizador. EN 62471: 2008 Segurança fotobiológica de lâmpadas e sistemas de lâmpada. EN 12198 — 2: 2002 Segurança de máquinas — Avaliação e redução dos riscos da radiação emitida pelas máquinas. Parte 2: procedimento de medição da emissão da radiação. EN 12198 — 3: 2000 Segurança de máquinas — Avaliação e redução dos riscos da radiação emitida pelas máquinas Parte 3: Redução da radiação através de atenuação e blindagem. EN 12198 — 1: 2000 Segurança de máquinas — Avaliação e redução dos riscos da radiação emitida pelas máquinas. Parte 1: princípios gerais. 35 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 9. Medidas de controlo A hierarquia de medidas de controlo baseia-se no princípio que preconiza a aplicação de um projecto de engenharia para controlar qualquer risco identificado. A protecção alternativa só deverá ser introduzida quando tal não for possível. Existem muito poucas circunstâncias em que é necessário depender de equipamento de protecção individual e procedimentos administrativos. A escolha de medidas apropriadas em qualquer situação específica deve ser orientada pelo resultado da avaliação dos riscos. Todas as informações disponíveis sobre as fontes de radiação óptica e a possível exposição pessoal devem ser reunidas. Em geral, uma comparação da exposição radiante obtida a partir das especificações de equipamento ou dados medidos juntamente com os valores-limite de exposição aplicáveis permitem uma avaliação de uma exposição pessoal no local de trabalho à radiação óptica. O objectivo é obter um resultado claro que especifique se existe probabilidade de os valores limite aplicáveis serem excedidos ou não. Se for possível afirmar claramente que a exposição à radiação óptica é insignificante e que os valores-limite de exposição não serão excedidos, não será necessário efectuar mais nenhuma acção. Se as emissões forem significativas e/ou a ocupação for elevada, os limites poderão ser excedidos e poderão ser necessárias algumas medidas de protecção. O procedimento de avaliação deverá ser repetido após a utilização das medidas de protecção. A repetição da medição e da avaliação poderá ser necessária se: • a fonte de radiação tiver mudado (por exemplo, se tiver sido instalada outra fonte ou se a fonte for utilizada em diferentes condições de funcionamento); • a natureza do trabalho tiver mudado; • a duração da exposição tiver mudado; • as medidas de protecção tiverem sido aplicadas, descontinuadas ou alteradas; • tiver decorrido um longo período de tempo desde a última medição e avaliação, podendo por este motivo considerar-se os resultados inválidos ; • for utilizado um conjunto diferente de valores-limite de exposição. 36 As medidas de controlo aplicadas na fase de concepção e instalação podem oferecer vantagens significativas no que respeita à segurança e ao funcionamento. A adição posterior dessas medidas de controlo pode ser dispendiosa. 9.1. Hierarquia das medidas de controlo Em caso de possível exposição acima do VLE, o perigo deverá ser gerido através da utilização de uma combinação de medidas de controlo apropriadas. As prioridades de controlo são comuns para a gestão dos riscos: Eliminação do perigo Substituição por equipamento ou processo menos perigoso Medidas de engenharia Controlos administrativos Equipamento de protecção individual 9.2. Eliminação do perigo A fonte de radiação óptica perigosa é realmente necessária? Estas luzes necessitam mesmo de estar acesas? x UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES 9.3. Substituição por equipamento ou processo menos perigoso O nível perigoso de radiação óptica é essencial? Se o acesso for necessário, pode ser utilizada uma protecção amovível/de abertura bloqueada segundo o processo. Importante: As protecções devem ser suficientes e resistentes As protecções não devem gerar quaisquer riscos adicionais e devem causar o mínimo de obstrução As protecções não devem ser fáceis de contornar ou destruir — se for uma protecção integral fixa As protecções devem estar a uma distância suficiente da zona de perigo — se for uma protecção de distância fixa É mesmo necessário ser tão brilhante? x 9.4.2. Protecção através de funcionamento limitado 9.4. Controlos de engenharia Seria possível reformular a concepção do equipamento ou controlar ou reduzir a radiação óptica perigosa na fonte? Se os controlos de prioridade mais altos na hierarquia (eliminação ou substituição) não forem possíveis, deverá ser dada preferência aos meios de engenharia de redução da exposição. Os controlos administrativos podem ser utilizados em conjunto com medidas de controlo mais fortes. Se a redução da exposição pessoal for impossível, impraticável ou incompleta, o equipamento de protecção individual (EPI) deverá ser considerado como último recurso. Caixa de protecção Compartimentos Bloqueios Interruptores de funcionamento retardado Luzes de aviso Sinais áudio Telecomandos Apoios de alinhamento Dispositivos atenuadores — Persianas Janelas de observação e filtragem Eliminação de reflexos 9.4.1. Impedimento de acesso Este impedimento pode ser realizado com protecções fixas ou protecções amovíveis com bloqueios. As protecções fixas são, normalmente, colocadas em peças do equipamento às quais não é necessário aceder regularmente e que estão permanentemente fixas. Quando é necessário acesso frequente através das protecções físicas, estas podem ser frequentemente consideradas demasiado restritivas, especialmente se o operador tiver de efectuar operações de carga/descarga ou de ajuste. Neste caso, é habitual a utilização de sensores para detectar a presença ou ausência de um operador e gerar um comando de paragem apropriado. Estes sensores podem ser classificados como dispositivos de disparo: não limitam o acesso, mas detectam-no. O período de tempo necessário para a máquina alcançar uma condição segura determina a localização ou proximidade de qualquer sensor. 9.4.3. Paragens de emergência Quando os funcionários podem aceder a um ambiente perigoso, é essencial fornecer paragens de emergência no caso de alguém ter algum problema enquanto estiver na zona de perigo. A paragem de emergência tem de ter uma resposta rápida e parar todas as máquinas na zona de perigo. A maioria das pessoas está familiarizada com os botões de paragem de emergência de cor vermelha e formato redondo, que devem estar convenientemente localizados em todo o edifício e em número suficiente para assegurar que existirá sempre um ao alcance. Uma alternativa é a existência de um fio para puxar ligado a um botão de paragem de emergência, que é, frequentemente, um meio mais prático de fornecer protecção numa zona de perigo. Além disso, podem existir outras formas de dispositivo de disparo à volta de todas as peças móveis que detectem proximidade inesperada, tais como um interruptor basculante, uma barra de segurança ou uma haste. 37 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 9.4.4. Bloqueios Existem muitas variantes de interruptores de bloqueio e cada tipo tem as suas próprias funcionalidades. É importante que seja escolhido o dispositivo correcto para a utilização pretendida. Importante: O bloqueio deve ter uma boa estrutura e ser seguro nas condições extremas previsíveis O bloqueio deve ser à prova de falhas e inviolável O estado do bloqueio deve ser claramente indicado, por exemplo, por sinalizadores grandes nos botões e indicadores de estado de aviso nos painéis de controlo O bloqueio deve limitar o funcionamento enquanto a porta de protecção não estiver totalmente fechada Janelas de observação numa área protegida Importante: O material de filtragem deve ser resistente e apropriado O material deve ser resistente ao impacto Outras informações úteis: • EN 953: 1997 Segurança de máquinas, protecções, requisitos gerais para a concepção e fabrico de protecções fixas e amovíveis. • EN 13857: 2008 Segurança de máquinas, distâncias de segurança para impedir que os membros superiores e inferiores alcancem as zonas de perigo. • EN 349: 1993 Segurança de máquinas, o mínimo de fendas para evitar o esmagamento de partes do corpo humano. • EN 1088: 1995 Dispositivos de bloqueio associados a protecções. • EN 60825-4: 2006 Protecções laser. 9.4.5. Filtragem e janelas de observação Muitos processos industriais podem ser total ou parcialmente fechados. Assim, é possível monitorizar o processo remotamente, através de uma janela de observação adequada, óptica ou câmara de televisão. A segurança pode ser assegurada mediante a utilização de materiais de filtragem apropriados para bloquear a transmissão de níveis perigosos de radiação óptica. Desta forma, deixa de ser necessária a utilização de óculos protectores e as condições de trabalho e a segurança do operador são melhoradas. Os exemplos podem variar entre grandes salas de controlo e uma janela de observação embutida numa pequena vedação à volta da região de interacção. 38 O material não pode comprometer a segurança de funcionamento A transmissão de radiação óptica através de janelas e outros painéis translúcidos deve ser avaliada como um potencial risco. Embora o feixe óptico não represente um perigo directo para a retina, os flashes temporários podem provocar problemas de segurança secundários com outros procedimentos nas imediações. 9.4.6. Apoios de alinhamento Deverão ser fornecidos alguns meios de segurança quando a manutenção de rotina necessitar do alinhamento dos componentes de trajectória do feixe. Em seguida, são apresentados alguns exemplos: • utilização de um laser de mira de menor potência que siga o eixo do feixe de potência mais alta; • máscaras ou alvos. Importante: Os olhos ou a pele nunca deverão ser utilizados como um apoio de alinhamento 9.5. Medidas administrativas Os controlos administrativos são a segunda fase da hierarquia de controlo e necessitam que as pessoas sigam as informações, pelo que a sua eficácia depende das acções UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES dessas pessoas. Contudo, têm uma função e podem ser a medida de controlo principal em determinadas circunstâncias, tal como durante a colocação ao serviço e a assistência. Os controlos administrativos apropriados dependem do risco e incluem a nomeação de pessoas como parte da estrutura de gestão de segurança, limitando o acesso, a sinalização e as etiquetas, bem como os procedimentos. É uma boa prática fornecer planos formais para uma abordagem integrada à gestão da segurança da radiação óptica. Estes planos devem ser documentados para registar as medidas que foram adoptadas e os motivos. Esta documentação também pode revelar-se útil no caso de uma investigação de incidentes e pode incluir: • uma declaração da política de segurança da radiação óptica; • um resumo dos principais planos estruturais (nomeações e as expectativas em relação às pessoas nomeadas para cada cargo); • uma cópia documentada da avaliação dos riscos; • um plano de acção com a descrição de todos os controlos adicionais identificados através da avaliação dos riscos juntamente com um horário para a respectiva implementação; • um resumo das medidas de controlo implementadas juntamente com uma breve descrição de cada uma; • uma cópia de todos os regulamentos locais ou planos por escrito específicos aplicáveis ao trabalho na área controlada da radiação óptica; • o Registo de Utilizadores Autorizados; • plano de manutenção das medidas de controlo, que pode incluir horários para acções positivas necessárias para manter ou testar as medidas de controlo; • pormenores de planos formais para gerir interacções com agentes externos, tais como técnicos de reparação; • pormenores de planos de emergência; • um plano de auditoria; • cópias de relatórios de auditoria; • cópias de correspondência relevante. Devido aos relatórios de auditoria e às alterações na legislação e nas normas, deverá ser prática habitual rever a eficiência do programa regularmente (por exemplo, anualmente). 9.5.1. Regulamentos locais Caso a avaliação dos riscos identifique uma possibilidade de exposição a um nível perigoso de radiação óptica, é conveniente formar um sistema de instruções de segurança (ou regulamentos locais) por escrito para controlar a forma como é realizado o trabalho com radiação óptica. Estas instruções devem incluir uma descrição da área, informações de contacto de um consultor de radiação óptica (consulte 9.5.4), informações sobre quem está autorizado a utilizar o equipamento, informações sobre todos os testes necessários anteriores à utilização , instruções de funcionamento, uma descrição geral dos perigos e informações sobre os planos de emergência. Os regulamentos locais devem, normalmente, estar disponíveis nas áreas onde são aplicáveis e devem ser enviados a todas as pessoas afectadas pelos mesmos. 9.5.2. Área controlada Caso numa determinada área exista a possibilidade de exposição à radiação óptica acima do VLE, poderá ser necessário designá-la como área controlada. Uma área controlada distingue-se por ter um acesso restrito, excepto para as pessoas autorizadas, que, preferencialmente, deverá ser por meios físicos, por exemplo, utilizando as paredes e as portas de toda a sala. A área pode estar interditada por fechaduras, teclados numéricos ou barreiras. É necessário organizar planos para a autorização formal dos utilizadores através da administração. Antes da autorização, deverá existir um processo formal para avaliar a aptidão dos funcionários que deverá incluir uma avaliação da formação, da competência e do conhecimento dos regulamentos locais. Os resultados desta avaliação devem ser registados e os nomes de todos os utilizadores autorizados devem ser registados formalmente. 9.5.3. Avisos e sinalização de segurança Esta é uma parte importante de qualquer sistema de controlos administrativos. A sinalização de segurança só é eficaz se for clara e inequívoca e se for apresentada apenas quando for apropriado — caso contrário, é frequentemente ignorada. 39 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Entrada proibida Apenas pessoal autorizado ATENÇÃO Radiação ultravioleta Utilizar máscara de protecção Proibir o acesso não autorizado ÁREA LASER CONTROLADA Utilizar equipamento de protecção dos olhos quando o laser estiver em funcionamento Sinalização típica utilizada no ambiente de trabalho para avisar da existência de perigos e recomendar a utilização de equipamento de protecção individual Toda a sinalização de segurança deve cumprir os requisitos da Directiva de Sinalização de Segurança (92/58/CEE). A sinalização de aviso pode incluir informações sobre o tipo de equipamento em utilização. Se existir um requisito de utilização de equipamento de protecção individual para os funcionários, também deverá ser indicado. A sinalização de aviso é mais eficaz se for apresentada apenas quando o equipamento estiver em utilização. Toda a sinalização de segurança deve ser colocada ao nível dos olhos para aumentar a sua visibilidade. 9.5.4. Nomeações A segurança da radiação óptica deve ser gerida através da mesma estrutura de gestão de saúde e segurança de outras actividades potencialmente perigosas. O pormenor dos planos estruturais pode variar consoante a dimensão e a estrutura da organização. Para muitas utilizações, poderá não ser necessária a formação de um especialista em gestão de segurança da radiação óptica. Além disso, também poderá ser difícil para 40 o pessoal manter-se actualizado relativamente à segurança da radiação óptica se só utilizarem as suas competências raramente. Por conseguinte, no que respeita à segurança da radiação óptica, algumas empresas recorrem a consultores externos, que podem fornecer recomendações sobre: • soluções de controlo de engenharia; • procedimentos por escrito para a utilização segura do equipamento, medidas de segurança de funcionamento e de trabalho; • escolha de equipamento de protecção individual; • instrução e formação de pessoal. Para supervisionar os aspectos diários de segurança da radiação óptica num local de trabalho, poderá ser apropriado nomear um membro do pessoal suficientemente bem informado. UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES 9.5.5. Formação e consulta 9.5.5.1. Formação A Directiva (artigo 6.º) exige que sejam facultadas informações e formação aos trabalhadores que estão expostos a riscos de radiação óptica artificial (e/ou aos seus representantes). Tal é necessário para abranger, em particular, o seguinte: Medidas tomadas para implementar esta Directiva Os valores-limite de exposição e os potenciais riscos associados Os resultados da avaliação, medição e/ou cálculos dos níveis de exposição à radiação óptica artificial realizados em conformidade com o artigo 4.º desta Directiva juntamente com uma explicação do significado e potenciais riscos Como detectar os efeitos prejudiciais na saúde da exposição e como apresentá-los As circunstâncias nas quais os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos da exposição Utilização correcta do equipamento de protecção individual apropriado É recomendado que o nível de formação deva ser equilibrado com o risco da exposição à radiação óptica artificial. Se todas as fontes forem consideradas «triviais», convém informar os trabalhadores e/ou os seus representantes desse facto. Contudo, os trabalhadores ou os seus representantes devem estar cientes de que podem existir grupos de risco particularmente sensíveis e do processo de gestão dos mesmos. Caso exista radiação óptica artificial acessível com probabilidade de exceder o valor limite de exposição no local de trabalho, deverá ser considerada a formação formal e talvez a nomeação de trabalhadores para funções específicas. Ao determinar o nível de formação necessário, a entidade patronal deverá considerar o seguinte: Os conhecimentos técnicos do pessoal e a consciência actual dos riscos da radiação óptica artificial As avaliações dos riscos existentes e respectivas conclusões Se é necessário os trabalhadores ajudarem nas avaliações dos riscos ou na respectiva revisão Se o local de trabalho é estático e os riscos foram formalmente avaliados como aceitáveis ou se o ambiente muda frequentemente Se a entidade patronal tem acesso a conhecimentos técnicos externos para ajudar na gestão dos riscos Trabalhadores novos no local de trabalho ou inexperientes no trabalho com radiação óptica artificial É importante que os riscos sejam relativizados. Por exemplo, não se justificam cursos de formação formal para a utilização de um apontador laser de classe 2. A formação para trabalhadores que utilizam lasers de classe 3B e classe 4, bem como fontes não coerentes do grupo de risco 3, será quase sempre necessária. Contudo, não é possível definir uma duração específica de um programa de formação nem como será, na verdade, realizado. É por este motivo que a avaliação dos riscos é importante. Idealmente, o requisito de formação, e a forma como esta deverá ser realizada, deve ser identificado antes de a fonte de radiação óptica artificial começar a ser utilizada. 41 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 9.5.5.2. Consulta O artigo 7.º da Directiva refere-se aos requisitos gerais do artigo 11.º da Directiva 89/391/CEE: Artigo 11.º Consulta e participação dos trabalhadores 1. As entidades patronais irão consultar os trabalhadores e/ou os seus representantes e possibilitar a sua participação em debates sobre todas as questões relacionadas com a segurança e saúde no trabalho. Esta situação implica: — a consulta dos trabalhadores; — o direito de os trabalhadores e/ou os seus representantes apresentarem propostas; — uma participação equilibrada em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais. 2. Os trabalhadores ou os seus representantes com responsabilidades específicas relativamente à segurança e saúde dos trabalhadores irão participar de uma forma equilibrada, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, ou serão consultados previamente e na devida altura pela entidade patronal sobre: a) qualquer medida que possa afectar substancialmente a segurança e a saúde; b) a nomeação dos trabalhadores referida nos artigos 7.º (1) e 8.º (2) e as actividades referidas no artigo 7.º (1); c) as informações referidas nos artigos 9.º (1) e 10.º; d) a contratação, quando oportuna, de serviços ou pessoas competentes exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento, conforme referido no artigo 7.º (3); e) o planeamento e a organização da formação referidos no artigo 12.º 3. Os representantes dos trabalhadores com responsabilidades específicas relativamente à segurança e saúde dos trabalhadores terão o direito de pedir à entidade patronal que tome as medidas apropriadas e lhes apresente propostas nesse sentido para minimizar os perigos para os trabalhadores e/ou eliminar fontes de perigo. 4. Os trabalhadores referidos no parágrafo 2 e os representantes dos trabalhadores referidos nos parágrafos 2 e 3 não poderão ser prejudicados devido às suas respectivas actividades referidas nos parágrafos 2 e 3. 5. As entidades patronais têm de conceder tempo de descanso suficiente aos representantes dos trabalhadores com responsabilidades específicas relativamente à segurança e saúde dos trabalhadores, sem perda de remuneração, bem como fornecer-lhes os meios necessários para poderem exercer os seus direitos e funções relacionados com esta Directiva. 6. Os trabalhadores e/ou os seus representantes têm o direito de recorrer, em conformidade com a legislação e/ou prática nacionais, à autoridade responsável pela protecção da segurança e saúde no trabalho se considerarem que as medidas tomadas e os meios utilizados pela entidade patronal são insuficientes para garantir a segurança e a saúde no trabalho. Tem de ser dada aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de apresentarem as suas observações durante as visitas de inspecção efectuadas pela autoridade competente. A norma IEC TR 60825-14: 2004 recomenda um requisito de formação mínimo para utilizadores de laser. A norma EN 60825-2: 2004 especifica requisitos adicionais para utilizadores que trabalham em sistemas de comunicação de fibra óptica. A norma EN 60825-12: 2004 especifica requisitos adicionais para utilizadores que trabalham em sistemas de comunicação no espaço livre. A norma CLC/TR 50448: 2005 fornece um guia de níveis de competência necessários na segurança laser. 9.6. Equipamento de protecção individual A redução da exposição indesejada à radiação óptica deve ser incluída nas especificações de concepção do equipamento. A exposição à radiação óptica deve ser reduzida, tanto quanto razoavelmente praticável, através de salvaguardas físicas, tais como controlos de engenharia. O equipamento de protecção individual só deve ser utilizado quando os controlos de engenharia e administrativos forem impraticáveis ou incompletos. 42 O objectivo do EPI é reduzir a radiação óptica a um nível que não provoque efeitos prejudiciais na saúde na pessoa exposta. As lesões de radiação óptica podem não ser visíveis na altura da exposição. Convém referir que os limites de exposição são dependentes do comprimento de onda e, por conseguinte, o grau de protecção oferecido pelo EPI também poderá ser dependente do comprimento de onda. Embora seja menos provável que uma lesão aguda na pele resultante da exposição à radiação óptica afecte a qualidade de vida das pessoas, convém reconhecer que a probabilidade de lesões na pele pode ser elevada, especialmente UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES para as mãos e para o rosto. A exposição da pele à radiação óptica inferior a 400 nm, que pode aumentar o risco de cancro de pele, é especialmente preocupante. Importante: O EPI deverá ser apropriado aos riscos envolvidos, sem originar nenhum risco maior O EPI deverá ser apropriado às condições no local de trabalho O EPI deverá ter em conta os requisitos ergonómicos e o estado de saúde do trabalhador 9.6.1. Protecção contra outros perigos Os seguintes perigos não ópticos também devem ser considerados na escolha do EPI apropriado para protecção contra a exposição à radiação óptica: • Impacto • Calor/Frio • Penetração • Poeira nociva • Compressão • Biológico • Químico • Eléctrico A seguinte tabela apresenta alguns exemplos: Equipamento de protecção individual Função Equipamento de protecção dos olhos: óculos de segurança, óculos protectores, máscaras de protecção, escudos faciais O equipamento de protecção dos olhos deve permitir que o trabalhador veja tudo o que existe na área de trabalho, mas limitar a radiação óptica a níveis aceitáveis. A escolha de equipamento de protecção dos olhos apropriado depende de muitos factores, incluindo: comprimento de onda, potência/energia, densidade óptica, necessidade de óculos de prescrição médica, conforto, etc. Vestuário de protecção e luvas As fontes de radiação óptica podem representar um perigo de incêndio e poderá ser necessário utilizar vestuário de protecção. O equipamento que produz radiação UV pode representar um perigo para a pele, pelo que deverá ser utilizado vestuário de protecção e luvas adequados. As luvas devem ser utilizadas em trabalhos com agentes químicos ou biológicos. O vestuário de protecção ou as luvas poderão ser exigidos nas especificações de utilização. Equipamento respiratório Protectores auditivos 9.6.2. Protecção dos olhos Os olhos correm o risco de lesão devido à radiação óptica se as exposições excederem os valores-limite de exposição (VLE). Se as restantes medidas forem insuficientes para controlar o risco de exposição dos olhos acima de quaisquer VLE aplicáveis, a protecção dos olhos recomendada pelo fabricante do equipamento ou pelo consultor de segurança da radiação óptica, e especificamente concebida para comprimentos de onda e potência, deverá ser utilizada. O equipamento de protecção dos olhos deverá estar claramente marcado com a gama de comprimentos de onda e nível de protecção correspondente. Tal é particularmente importante se existirem diversas fontes que necessitem de diferentes tipos de equipamento de protecção dos olhos, tais como lasers de diferentes comprimentos de onda que necessitem do seu próprio equipamento de protecção dos olhos exclusivo. Além disso, é recomendada a utilização de um método inequívoco e simples de marcação do equipamento de protecção dos olhos para assegurar que existe uma ligação clara ao equipamento específico para o qual o EPI foi especificado. O nível de atenuação da radiação óptica proporcionado pelo equipamento de protecção dos olhos na região de perigo do espectro deve ser, pelo menos, suficiente para diminuir o nível de exposição abaixo dos VLE aplicáveis. A transmissão luminosa e a cor do ambiente, conforme visto através dos filtros de protecção, são características importantes do equipamento de protecção para os olhos que podem afectar a capacidade do operador de executar as operações necessárias sem comprometer a segurança da radiação não óptica. O equipamento de protecção dos olhos deve ser correctamente armazenado, regularmente limpo e sujeito a um sistema de inspecção definido. As poeiras ou gases tóxicos e nocivos podem ser produzidos durante o processamento. O equipamento respiratório poderá ser necessário para utilização de emergência. No caso de algumas utilizações industriais, o ruído pode representar um perigo. 43 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Considerações para a escolha do equipamento de protecção dos olhos P: Nível de protecção? P: Transmissão luminosa? Qualidade de visão? P: Percepção da cor do ambiente de trabalho? P: Demasiados reflexos? P: Se a alimentação do equipamento de protecção dos olhos for eléctrica ou por bateria e houver um corte de energia, o equipamento é à prova de falhas? k Escolha equipamento de protecção dos olhos com a atenuação nível de exposição > VLE k Escolha equipamento de protecção dos olhos com transmissão luminosa >20%. Se não estiver disponível aumente o nível de iluminação Verifique a existência de riscos e dispersão nos filtros k Verifique se os comandos do equipamento e a sinalização de emergência são vistos claramente através do equipamento de protecção dos olhos k Evite acabamentos espelhados ou filtros e armações muito brilhantes Directiva 89/656/CEE do Conselho sobre os requisitos mínimos de saúde e segurança para a utilização de equipamento de protecção individual pelos trabalhadores no local de trabalho Escolha um filtro que proporcione o máximo de atenuação quando estiver sem alimentação 9.7.1. k 9.6.3. Protecção da pele Em caso de exposição no trabalho à radiação óptica, as zonas da pele que, normalmente, correm maior risco são as mãos, o rosto, a cabeça e o pescoço, uma vez que as restantes zonas estão, geralmente, cobertas pelo vestuário de trabalho. As mãos podem ser protegidas por luvas com 44 baixa transmissão de radiação óptica perigosa. O rosto pode ser protegido por uma máscara de protecção ou escudo facial, que também pode proporcionar protecção dos olhos. Um capacete adequado irá proteger a cabeça e o pescoço. 9.7. Outras informações úteis Normas básicas EN 165: 2005 — Protecção individual dos olhos — Vocabulário EN 166: 2002 — Protecção individual dos olhos — — Especificações EN 167: 2002 — Protecção individual dos olhos — Métodos de ensaio ópticos EN 168: 2002 — Protecção individual dos olhos — Métodos de ensaio não ópticos 9.7.2. Normas por tipo de produto EN 169: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros para soldagem e técnicas relacionadas — Requisitos de transmissão e utilização recomendada UTILIZAÇÃO DE DADOS DOS FABRICANTES EN 170: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros ultravioletas — Requisitos de transmissão e utiliza ção recomendada EN 171: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros de infravermelhos — Requisitos de transmissão e utilização recomendada 9.7.4. Laser 9.7.3. Soldagem 9.7.5. Fontes de luz intensa EN 175: 1997 Protecção individual — Equipamento para protecção dos olhos e do rosto durante a soldagem e processos relacionados EN 379: 2003 Protecção individual dos olhos — Filtros de soldagem automáticos EN 1598: 1997 Saúde e Segurança na soldagem e processos relacionados — Cortinas de soldagem transparentes, tiras e telas para processos de soldagem a arco BS 8497-1: 2008 Equipamento de protecção dos olhos contra fontes de luz intensa utilizadas em seres humanos e animais para utilizações médicas e cosméticas Parte 1: Especificação dos produtos BS 8497-2: 2008 Equipamento de protecção dos olhos contra fontes de luz intensa utilizadas em seres humanos e animais para utilizações médicas e cosméticas Parte 2: Orientação na utilização EN 207: 1998 Filtros e protecção dos olhos contra radiação laser EN 208: 1998 Protecção dos olhos para trabalho de ajuste em lasers e sistemas laser 45 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 10. Gerir incidentes adversos No contexto do presente Guia, os incidentes adversos incluem situações em que alguém se lesiona ou adoece (designadas por acidentes) ou de quase acidentes ou circunstâncias indesejadas (designadas por incidentes). Caso sejam utilizados feixes laser colimados, o risco de exposição ao feixe laser é, geralmente, baixo, mas a consequência pode ser de dimensão considerável. Em oposição, com fontes não coerentes de radiação óptica artificial, o risco de exposição é elevado, mas a consequência pode ser pequena. É recomendado que sejam preparados planos de emergência para lidar com acontecimentos adversos razoavelmente previsíveis que impliquem radiação óptica artificial. O nível de pormenor e complexidade dependerá do risco. É provável que a entidade patronal tenha planos gerais de emergência, pelo que haverá uma vantagem na utilização de abordagens semelhantes relativamente à radiação óptica. 46 É recomendado que sejam preparados planos de emergência pormenorizados para práticas laborais em que seja possível o acesso à radiação óptica a partir de: Lasers de classe 3B Lasers de classe 4 Grupo de risco 3 — Fontes não coerentes Os planos de emergência devem abordar acções e responsabilidades em caso de: Uma real exposição do trabalhador acima do VLE Uma presumível exposição do trabalhador acima do VLE 11. Vigilância da saúde O artigo 8.º da Directiva descreve os requisitos de vigilância da saúde, fazendo referência aos requisitos gerais da Directiva 89/391/CEE. Provavelmente, o pormenor de qualquer vigilância da saúde irá basear-se nos requisitos nacionais. Por conseguinte, a proposta apresentada neste capítulo é bastante genérica. É necessário considerar os requisitos deste artigo no contexto de mais de uma centena de anos de exposição dos trabalhadores à radiação óptica artificial. O número de efeitos prejudiciais à saúde reportados é reduzido e limitado a um pequeno número de actividades económicas, em que as medidas de controlo foram, geralmente, implementadas para reduzir ainda mais o número de ocorrências. Após a invenção do laser, foram publicadas recomendações sobre exames de rotina aos olhos para os trabalhadores com laser. Contudo, quase 50 anos de experiência demonstraram que esses exames não têm qualquer valor como parte de um programa de vigilância da saúde e, possivelmente, apresentam um risco adicional para o trabalhador. 11.2. Registos Os Estados-Membros são responsáveis por estabelecer planos para garantir a realização de registos individuais e que os mesmos são mantidos actualizados. Os registos devem conter um resumo dos resultados da vigilância da saúde realizada. Os registos devem estar num formato que permita serem consultados posteriormente, levando em consideração a confidencialidade. Os trabalhadores individuais devem ter acesso aos seus próprios registos mediante pedido. 11.3. Exame médico Se existir uma suspeita ou a certeza de que um trabalhador foi exposto à radiação óptica artificial acima do valor limite de exposição, deverá ser realizado um exame médico. Se houver conhecimento de que um trabalhador tem uma doença identificável ou sofre de efeitos prejudiciais à saúde, Um trabalhador exposto à radiação óptica artificial no trabalho não deve ser submetido a exames aos olhos antes da contratação, regularmente e em situação de pós-emprego, simplesmente porque efectua esse tipo de trabalho. Da mesma forma, os exames à pele podem ser benéficos para o trabalhador, mas, de um modo geral, não se justificam meramente por causa da exposição de rotina à radiação óptica artificial. considerados como resultado da exposição à radiação óptica artificial, deverá ser realizado um exame médico. Um desafio para a implementação deste requisito é o facto de muitos efeitos prejudiciais à saúde poderem dever-se à exposição à radiação óptica natural. Por conseguinte, é importante que a pessoa que realiza o exame médico esteja familiarizada com os potenciais efeitos prejudiciais à saúde das fontes específicas da exposição no local de 11.1. Quem deve realizar a vigilância da saúde? trabalho à radiação óptica artificial. A vigilância da saúde deve ser realizada por: • um médico; • um profissional de saúde no trabalho; ou • uma autoridade médica responsável pela vigilância da saúde em conformidade com a legislação e prática nacionais. 47 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 11.4. Providências a tomar se um limite de exposição for excedido Se existir uma suspeita de que os limites de exposição foram excedidos ou se os efeitos prejudiciais à saúde ou a doença identificável forem considerados como resultado da radiação óptica artificial no local de trabalho, deverão ser tomadas as seguintes providências: • o trabalhador deverá ser informado dos resultados; • o trabalhador deverá receber informações e aconselhamento em relação à vigilância da saúde de acompanhamento; • a entidade patronal deverá ser informada relativamente a qualquer confidencialidade médica; • a entidade patronal deverá rever a avaliação dos riscos; • a entidade patronal deverá rever as medidas de controlo existentes (o que poderá implicar a procura de aconselhamento especializado); • a entidade patronal deverá encarregar-se da vigilância continuada da saúde que for necessária. 48 Anexo A. Natureza da radiação óptica A luz é um exemplo comum de radiação óptica — radiação óptica artificial, se for emitida por uma lâmpada. Utilizase a expressão «radiação óptica» porque a luz é uma forma de radiação electromagnética e porque afecta os olhos — ou seja, penetra nos olhos, é focada e, em seguida, detectada. pode ser relacionada com o comprimento de onda. Quanto mais curto for o comprimento de onda, mais enérgica será a radiação. Assim, a luz azul é mais enérgica que a luz verde que, por seu lado, é mais enérgica que a luz vermelha. A radiaação ultravioleta é mais enérgica que qualquer comprimento de onde visível. A luz é apresentada num espectro de cores, que varia das cores roxas e azuis, passando pelas verdes e amarelas, às cores laranja e vermelhas. As cores que distinguimos na luz são determinadas pelos comprimentos de onda constantes no espectro de luz. Os comprimentos de onda mais curtos situam-se na região azul do espectro, e os comprimentos de onda mais longos na região vermelha. Convém ter em consideração que a luz consiste num fluxo de partículas sem massa, designados por fotões, cada um dos quais tem um comprimento de onda característico. O comprimento de onda da radiação também determina o grau de penetração e interacção com o corpo. Por exemplo, a radiação UVA é transmitida à retina com menos eficiência do que a luz verde. O espectro da radiação electromagnética prolongase muito para além dos comprimentos de onda que podemos ver. Radiação infravermelha, radiação microondas e radiação radioeléctrica são exemplos de radiação electromagnética com comprimentos de onda cada vez mais longos. A radiação ultravioleta, os raios X e raios gama, por seu lado, têm comprimentos de onda cada vez mais curtos. O comprimento de onda da radiação electromagnética pode ser utilizado para determinar informação útil adicional sobre a mesma. Algumas das partes invisíveis do espectro electromagnético estão incluídas na expressão «radiação óptica» e consistem nas regiões ultravioletas e infravermelhas. Embora não possam ser visualizadas (a retina não possui detectores adequados a estes comprimentos de onda), partes destas regiões do espectro podem penetrar nos olhos num grau mais ou menos elevado. Por questões de conveniência, o espectro de radiação óptica está dividido por comprimento de onda, tal como se segue: Ultravioleta «C» (UVC): 100 ‑ 280 nm UVB 280 ‑ 315 nm UVA 315 ‑ 400 nm Visível 380 ‑ 780 nm Sempre que a radiação electromagnética interfira com um material, é provável que deposite alguma energia no ponto de interacção. Tal poderá causar efeitos no material — por exemplo, a luz visível que chega à retina deposita energia suficiente para desencadear reacções bioquímicas, que produzem um sinal enviado através do nervo óptico ao cérebro. A quantidade de energia disponível para que tais reacções ocorram depende da quantidade de radiação e da quantidade de energia radiante. A quantidade de energia disponível na radiação electromagnética Infravermelho «A» (IRA) 780 ‑ 1400 nm IRB IRC 1400 ‑ 3000 nm 3000 ‑ 1000000 nm (3 μm ‑ 1 mm) A Directiva apresenta os limites de exposição que abrangem a região do espectro de 180 a 3000 nm, relativo à radiação óptica não coerente, e de 180 nm a 1 mm relativo à radiação laser. 49 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Anexo B. Efeitos biológicos da radiação óptica nos olhos e na pele B.1. Os olhos B.2. A pele Figura B1 — Estrutura do olho Figura B3 — A Estrutura da pele A luz que entra no olho penetra na córnea, no humor aquoso, em seguida passa por uma abertura variável (a pupila), pelo cristalino e humor vítreo, para se focar na retina. O nervo óptico transmite sinais dos fotorreceptores da retina ao cérebro. A camada externa da pele, a epiderme, contém sobretudo quiratinócitos (células escamosas), que são produzidos na camada basal e que emergem à superfície para serem eliminados. A derme é composta sobretudo por fibras de colagéneo, terminais nervosos, glândulas sudoríparas, folículos pilosos e vasos sanguíneos. Figura B2 — Penetração de diferentes comprimentos de onda no olho 50 Figura B4 — Penetração de diferentes comprimentos de onda na pela ANEXO B Natureza da radiação óptica B.3. Efeitos biológicos de diferentes comprimentos de onda nos olhos e na pele B.3.1. Radiação ultravioleta: UVC (100‑280 nm); UVB (280‑315 nm); UVA (315‑400 nm) Efeitos na pele Grande parte da incidência de radiação ultravioleta (UVR) na pele é absorvida pela epiderme, embora a penetração aumente significativamente em relação aos comprimentos de onda UVA mais longos. A exposição excessiva de curta duração à radiação UV provoca eritema — uma erupção avermelhada da pele, e inchaço. Os sintomas podem ser graves, com o efeito máximo a manifestar-se entre 8 a 24 horas após a exposição, persistindo durante 3 a 4 dias, resultando em secura e descamação da pele. Pode ser seguido de um aumento da pigmentação da pele (escurecimento tardio). A exposição à radiação UVA também pode causar uma alteração imediata, mas temporária, na pigmentação da pele (escurecimento imediato da pigmentação). A pele de algumas pessoas reage de forma anormal à radiação UV (fotossensibilidade) devido a causas genéticas, metabólicas ou a outras anomalias, ou ainda devido à ingestão ou contacto com determinadas drogas ou produtos químicos. A longo prazo, o efeito mais grave da radiação UV consiste a indução de cancro da pele. Os cancros da pele não-melanoma (NMSC) são constituídos por carcinomas de células basais e os carcinomas de células escamosas. São relativamente comuns em pessoas de raça branca, embora raramente sejam fatais. Surgem com maior frequência em zonas da pele sujeitas à exposição solar, tais como o rosto e as mãos, e apresentam uma maior incidência à medida que envelhecemos. As conclusões dos estudos epidemiológicos indicam que o risco destes dois cancros de pele pode estar relacionado com uma exposição acumulada de radiação UV, embora os indícios sejam mais sólidos em relação aos carcinomas de células escamosas. O melanoma maligno é a principal causa de morte por cancro da pele, embora a sua incidência seja inferior à dos NMSC. Existe uma maior incidência em pessoas com um número significativo de nevos (sinais da pele), pessoas de pele clara, de cabelo ruivo ou loiro, e ainda em pessoas com tendência para sardas, para se queimarem ao sol, e as sem tendência para se queimarem ao sol. Tanto os episódios de queimaduras aguda por exposição solar como a exposição crónica ocupacional e recreativa podem contribuir para o risco de melanomas malignos. A exposição crónica à radiação UV também pode provocar o fotoenvelhecimento da pele, caracterizado por um aspecto enrugado semelhante a couro e pela perda de elasticidade: os comprimentos de onda UVA são os mais eficientes, uma vez que podem penetrar até às fibras de colagéneo e de elastina da derme. Existe também informação que sugere que a exposição à radiação UV pode afectar a reacção imunitária. O principal efeito benéfico da exposição à radiação UV conhecido é a síntese da vitamina D, embora a exposição solar de curta duração no dia-a-dia produza vitamina D em quantidade suficiente se a ingestão da mesma for inadequada. Efeitos nos olhos A radiação UV que incide nos olhos é absorvida pela córnea e pelo cristalino. A córnea e a conjuntiva têm uma capacidade enorme de absorver comprimentos de onda inferiores a 300 nm. A radiação UVC é absorvida nas camadas superficiais da córnea e a UVB é absorvida pela córnea e pelo cristalino. A radiação UVA atravessa a córnea e é absorvida pelo cristalino. As reacções do olho humano à sobreexposição aguda à radiação UV incluem a fotoqueratite e fotoconjuntivite (inflamação da córnea e da conjuntiva, respectivamente), normalmente conhecidas por cegueira da neve, «queratite» ou «flash de soldador». Os sintomas, que variam de irritação leve a sensibilidade à luz, e a dor aguda, desaparecem num espaço de 30 minutos a um dia consoante a intensidade da exposição, e são normalmente reversíveis em poucos dias. A exposição crónica à radiação UVA e UVB pode provocar cataratas devido a alterações das proteínas no cristalino do olho. Normalmente, apenas uma muito pequena quantidade de radiação UV (inferior a 1% de UVA) penetra na retina devido à absorção pelos tecidos anteriores do olho. Contudo, algumas pessoas não possuem um cristalino natural em virtude de terem sido operadas às cataratas; assim, a não ser que exista um cristalino artificial implantado que possa absorver a radiação, a retina pode ficar danificada pela radiação UV (até mesmo em comprimentos de onda de 300 nm) que penetra nos olhos. 51 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Esta lesão é o resultado dos radicais livres produzidos fotoquimicamente, que atacam as estruturas das células da retina. A retina está, normalmente, protegida contra lesões graves, reagindo através de reacções de aversão normais involuntárias à luz visível; contudo, a radiação UV não gera estas reacções: as pessoas que não têm um cristalino que absorva a radiação UV correm, por conseguinte, o risco de sofrerem lesões na retina se trabalharem com fontes de radiação UV. A exposição crónica à UVR contribui significativamente para o desenvolvimento de distúrbios da córnea e da conjuntiva, tais como queratopatia da gotícula provocada pelo clima (acumulação de depósitos amarelos/castanhos na conjuntiva e na córnea), pterígio (crescimento excessivo do tecido que pode alastrar sobre a córnea) e, provavelmente, pinguecula (uma lesão amarelada proliferativa da conjuntiva). B.3.2. Radiação visível Efeitos na pele A radiação visível (luz) penetra na pele e pode aumentar a temperatura local até provocar uma queimadura. O corpo ajustar-se-á aos aumentos graduais de temperatura através do aumento do fluxo sanguíneo (que remove o calor) e da transpiração. Se a irradiação for insuficiente para causar uma queimadura grave (em 10 segundos ou menos), a pessoa exposta ficará protegida por reacções de aversão normais ao calor. Nos períodos de exposição mais prolongados, o principal efeito adverso manifesta-se na sensibilidade ao calor provocada pela tensão térmica (aumento da temperatura corporal central). Embora este aspecto não seja especificamente abrangido pela Directiva, a temperatura ambiente e a carga de trabalho devem ser considerados. de 0,25 segundos; a pupila contrai e pode reduzir a irradiância na retina por um factor de cerca de 30; e a cabeça pode desviar-se involuntariamente). Os aumentos de temperatura da retina entre 10ºC a 20°C podem resultar em lesões irreversíveis devido à desnaturação das proteínas. Se a fonte de radiação abranger uma grande parte do campo de visão, de modo a que a imagem da retina seja ampla, as células da retina na região central da imagem terão dificuldade em perder o calor rapidamente. A radiação visível pode causar o mesmo tipo de lesões induzidas fotoquimicamente que a radiação UV (apesar de, em comprimentos de onda visíveis, a aversão à luz brilhante poder agir como um mecanismo de protecção). Este efeito é mais acentuado na gama de comprimentos de onda de cerca de 435-440 nm, sendo, por vezes, designado por «perigo de luz azul». A exposição crónica a elevados níveis de ambiente de luz visível pode ser responsável pelas lesões fotoquímicas nas células da retina, resultando numa deficiente visão nocturna e das cores. Nos casos em que a radiação penetra no olho num feixe essencialmente paralelo (ou seja, existe uma baixa divergência de uma fonte distante ou de um laser), pode reflectirse na retina numa área muito pequena, concentrando extraordinariamente a potência e causando lesões graves. Este processo de focagem pode, em teoria, aumentar a irradiância na retina, em comparação com a que incide no olho, até 500 000 vezes. Nestes casos, o brilho pode exceder todas as fontes de luz conhecidas, naturais e geradas pelo homem. A maior parte das lesões causadas por laser é constituída por queimaduras: os lasers de impulsos de alta potência podem produzir um aumento de temperatura tão rápido que as células literalmente explodem. B.3.3. IRA Efeitos nos olhos Efeitos na pele Uma vez que os olhos captam e focam a radiação visível, a retina está exposta a um risco mais elevado do que a pele. Olhar fixamente para uma fonte de luz brilhante pode causar lesões na retina. Se a lesão ocorrer na fóvea, por exemplo, ao olhar directamente para um feixe laser, pode dar origem a uma lesão grave nos olhos. As medidas de protecção naturais incluem uma aversão à luz brilhante (a reacção de aversão entra em acção num espaço A radiação IRA penetra em vários milímetros pelo interior do tecido, ou seja, em profundidade na epiderme. Pode provocar os mesmos efeitos térmicos que a radiação visível. 52 Efeitos nos olhos Tal como a radiação visível, a radiação IRA também é captada pela córnea e pelo cristalino e transmitida ANEXO B Natureza da radiação óptica à retina. Na retina, pode causar o mesmo tipo de lesões térmicas, tal como sucede com a radiação visível. Contudo, a retina não detecta a radiação IRA e, assim, não existe nenhuma protecção na forma de reacções adversas naturais. A região do espectro na gama de comprimentos de onda entre 380 nm e 1400 nm (radiação visível e IRA) é, por vezes, designada por «região de perigo para a retina». A exposição crónica à radiação IRA pode, de igual modo, induzir o aparecimento de cataratas. A radiação IRA não contém fotões suficientemente energéticos para que exista o risco de lesões induzidas fotoquimicamente. B.3.4. IRB Efeitos na pele A radiação IRB penetra em menos de 1 mm nos tecidos. Pode provocar os mesmos efeitos térmicos que a radiação visível e a radiação IRA. Efeitos nos olhos Em comprimentos de onda de cerca de 1400 nm, o humor aquoso é um absorvente potente; por outro lado, os comprimentos de onda mais longos são atenuados pelo humor vítreo, protegendo, assim, a retina. O aquecimento do humor aquoso e da íris pode aumentar a temperatura dos tecidos adjacentes, incluindo a temperatura do cristalino, que não possui vasos sanguíneos e, por isso, não pode controlar a sua temperatura. Este factor, em conjunto com a absorção directa da radiação IRB pelo cristalino, induz o aparecimento de cataratas, que representam uma doença profissional importante para determinados grupos de pessoas, sobretudo sopradores de vidro e fabricantes de correntes. B.3.5. IRC Efeitos na pele A radiação IRC penetra apenas na camada superior das células mortas da pele (camada córnea). Os lasers potentes, capazes de remover a camada córnea e danificar os tecidos subjacentes, constituem o perigo agudo mais grave na região afectada pela radiação IRC. O mecanismo que provoca as lesões é sobretudo térmico, mas os lasers de alta potência podem causar lesões mecânicas/acústicas. No que diz respeito aos comprimentos de onda visíveis, de IRA e IRB, é necessário ter em conta a sensibilidade ao calor e desconforto provocados pela tensão térmica. Efeitos nos olhos A radiação IRC é absorvida pela córnea e, por isso, o principal perigo são as queimaduras da córnea. A temperatura nas estruturas adjacentes do olho podem aumentar devido à condutividade térmica, mas a perda (por evaporação e pestanejar) e ganho (devido à temperatura corporal) de calor influenciam este processo. 53 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Anexo C. Unidades e quantidades de radiação óptica artificial Tal como referido na secção «A natureza da radiação óptica», os efeitos da radiação óptica dependem da energia da radiação e da quantidade de radiação. Existem muitas formas de quantificar a radiação óptica: as formas utilizadas na Directiva encontram-se descritas, resumidamente, mais adiante no presente documento. C.1. Quantidades essenciais C.1.1. Comprimento de onda Refere-se ao comprimento de onda típico da radiação óptica. É medido em pequenas subdivisões do metro — normalmente, o nanómetro (nm), que equivale a um milionésimo de um milímetro. Em comprimentos de onda mais longos, por vezes, é mais conveniente utilizar-se o micrómetro (μm). Um micrómetro equivale a 1 000 nanómetros. Em muitos casos, a fonte de radiação óptica em questão emite fotões de comprimentos de onda diferentes. O comprimento de onda é representado nas fórmulas pelo símbolo λ (lambda). C.1.2. Energia A energia é medida em joules (J). Pode ser utilizada para referir a energia de cada fotão (que está relacionada com o comprimento de onda do fotão). Também podem servir para referir a energia existente numa determinada quantidade de fotões, por exemplo, um impulso laser. (normalmente, o ponto a partir do qual as medidas são feitas). É calculada dividindo a largura efectiva do objecto pela distância até ao objecto. É importante que estes dois valores estejam expressos na mesma unidade. Quaisquer que sejam as unidades em que este valor esteja expresso, a subtendente angular resultante é expressa em radianos (r). Se o objecto se encontrar a um ângulo visual do observador, a subtendente angular deve ser multiplicada pelo co-seno do ângulo. A subtendente angular é representada na Directiva pelo símbolo α (alfa). Subtendente angular sólida Representa o equivalente tridimensional da subtendente angular. A área do objecto é dividida pelo quadrado da distância. Mais uma vez, o co-seno do ângulo de visão pode ser utilizado para corrigir a visão fora do eixo. A unidade é o esterradiano (sr), representado pelo símbolo ω (ómega). Divergência do feixe É o ângulo através do qual o feixe de radiação óptica diverge à medida que se afasta da fonte. É calculado através da largura do feixe medida em dois pontos, dividindo a alteração da largura pela distância entre os pontos. É medida em radianos. A energia é representada pelo símbolo Q. C.1.4. Quantidades utilizadas nos limites de exposição C.1.3. Outras quantidades úteis Potência de radiação Subtendente angular A potência é definida como sendo a taxa à qual a energia passa através de um dado local no espaço. É medida em watts (W), em que 1 watt equivale a 1 joule por segundo. É representada pelo símbolo Φ (phi). Corresponde à largura aparente de um objecto (normalmente, uma fonte de radiação óptica) visto de um local 54 ANEXO C Unidades e quantidades de radiação óptica artificial O termo «potência» pode referir-se à potência num feixe de radiação óptica específico, e, neste caso, é muitas vezes designado por potência de OC [de onda contínua]. Por exemplo, um laser de OC com uma potência de feixe de 1 mW emite fotões com uma energia total de 1 mJ por segundo. A potência também pode ser utilizada para descrever um impulso de radiação óptica. Por exemplo, se um laser emitir um impulso discreto contendo 1 mJ de energia em 1 ms, a potência do impulso será de 1 W. Se o impulso for emitido num período de tempo mais curto, digamos de 1 μs, a potência será de 1000 W. Irradiância A irradiância pode ser considerada como sendo a taxa, por unidade de área, à qual a energia incide num dado local. Como tal, depende da potência de radiação óptica e da área de incidência do feixe na superfície. É calculada dividindo a potência pela área, resultando em unidades que são múltiplos de watts por metro quadrado (W·m-2). É representada pelo símbolo E. Exposição radiante A exposição radiante consiste na quantidade de energia, por unidade de área, que incide num dado local. É calculada multiplicando a irradiância, em W·m-2, pelo tempo de exposição, em segundos. É expressa em joules por metro quadrado (J·m-2). É representada pelo símbolo H. Radiância Radiância é a quantidade utilizada para descrever o grau de concentração de um feixe de radiação óptica. Pode ser calculada dividindo a irradiância num dado local pelo ângulo sólido da fonte, visto desse local. É expressa em watts por metro quadrado por esterradiano (W·m-2·sr-1). É representada pelo símbolo L. C.1.5. Quantidades do espectro e quantidades de banda larga Nos casos em que a fonte de radiação óptica, tal como um laser, emita num comprimento de onda apenas (por exemplo, 633 nm), as quantidades apresentadas serão, naturalmente, descrições das emissões nesse comprimento de onda apenas. Por exemplo, Φ = 5 mW. Nos casos em que exista mais do que um comprimento de onda, cada comprimento de onda discreto terá as suas próprias quantidades. Por exemplo, um laser pode emitir 3 mW a 633 nm e 1 mW a 1523 nm. Esta é a descrição da distribuição da potência do espectro, muitas vezes representada por Φλ, da fonte. Também se pode afirmar que Φ = 4 mW para este laser, sendo esta a potência de radiação total: este valor corresponde a um valor de banda larga. Os dados da banda larga são calculados somando todos os dados do espectro na região de comprimento de onda em questão. C.1.6. Quantidades radiométricas e quantidades efectivas Todas as quantidades abordadas até ao momento referemse a quantidades radiométricas. Os dados radiométricos quantificam e descrevem alguns aspectos de um campo de radiação. Não indicam, necessariamente, os efeitos da radiação num alvo biológico. Por exemplo, uma irradiância de 1 W·m-2 a 270 nm é mais perigosa para a córnea do que de 1 W·m-2 a 400 nm. Sempre que for obrigatória a informação relativa aos efeitos biológicos, devem ser utilizadas quantidades efectivas. Muitos dos limites de exposição estão expressos em quantidades efectivas, visto que o seu objectivo é evitar um efeito biológico. As quantidades efectivas existem apenas quando os cientistas têm uma ideia sobre o modo como a capacidade para um dado efeito varia consoante o comprimento de onda. A eficiência da radiação em provocar fotoqueratite aumenta de 250 nm para um pico de 270 nm e, em seguida, desce rapidamente para 400 nm. Nos casos em que se conhece a eficiência relativa do espectro, é-lhe normalmente atribuído um símbolo, tal como Sλ, Bλ, Rλ. Estes constituem as eficiências relativas do espectro que causam fotoqueratite/eritema, lesões fotoquímicas e térmicas na retina, respectivamente. Os valores relativos de eficácia do espectro podem ser utilizados para multiplicar um conjunto de dados radiométricos do espectro e produzir dados efectivos sobre o espectro. Estes dados efectivos podem, então, ser somados de modo 55 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) a gerarem uma quantidade efectiva de banda larga, muitas vezes indicada por um valor inferior à linha referente aos valores de eficácia do espectro utilizados. Por exemplo, LB é o símbolo que indica um valor de radiância de banda larga (L), ponderado espectralmente, utilizando os valores Bλ de ponderação espectrais. C.1.7. Luminância A luminância é um exemplo de uma quantidade biologicamente efectiva que ainda não foi referida no presente documento. Embora não seja utilizada para um qualquer limite de exposição, é muito útil na avaliação preliminar da capacidade que as fontes de luz branca de banda larga têm de causar lesões na retina. A luminância é representada pelo símbolo Lν e é medida em candela por metro quadrado (cd·m-2). O efeito biológico que descreve é o da iluminância, tal como é visto pelo olho adaptado à luz do dia, e refere-se à quantidade de iluminância (Eν, medida em lux), com a qual muitos técnicos de iluminação estão familiarizados. A relação pode ser descrita como sendo Lν = Eν /ω. Uma vez apresentada a iluminância de uma fonte sobre uma superfície, a distância até à fonte e as dimensões da fonte, a luminância pode facilmente ser calculada. 56 Anexo D. Exemplos trabalhados D.1. Escritório Os exemplos seguintes abrangem diversas fontes de radiação óptica comuns que são susceptíveis de serem encontrados em vários locais de trabalho. Foi utilizada uma abordagem comum para avaliar o risco destas fontes simples. Esta abordagem é apresentada, detalhadamente, em seguida, sendo assinalada em cada um dos exemplos. D.1.1. Explicação do método geral É necessário definir a que distância se deve efectuar a avaliação de risco: a distância escolhida deve traduzir a distância realista mais próxima, ainda que um pouco pessimista, entre a pessoa e a fonte — não significa a distância possível mais próxima. Escolha dos limites de exposição Que limites de exposição são apropriados? Considere a pior exposição possível, aquela em que a pessoa olha fixamente para a fonte durante 8 horas, e consulte o quadro 1.1 da Directiva: Este método geral baseia-se na norma EN 62471 (2008), mas, sempre que possível, efectua suposições simplificadoras que pecam em termos de segurança no que respeita aos perigos para a retina. A explicação apresentada em seguida é bastante completa, na medida em que se propõe abranger todos os exemplos apresentados posteriormente. A avaliação dos riscos é efectuada numa série de passos: Descreva a fonte x Decida que distância de exposição deve ser assumida x Decida que limites de exposição devem ser aplicados x Calcule quaisquer factores geométricos exigidos pelos limites de exposição x Se adequado, efectue uma avaliação preliminar rápida x Efectue a avaliação utilizando suposições simplificadoras x Se a avaliação revelar um potencial risco inaceitável, efectue uma avaliação mais realista Em primeiro lugar, a fonte é descrita e as suas dimensões são apresentadas. Estas dimensões serão necessárias se a fonte emitir nas regiões visível ou de IRA do espectro. 57 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Índice a b c d e f g h i j k l m n o Comprimento de onda, nm 180-400 (UVA, UVB, UVC) 315‑400 (UVA) 300‑700 (luz azul) (em que α ≥11 mrad e t ≤ 10 000 s) 300‑700 (luz azul) (em que α ≥11 mrad e t> 10 000 s) 300‑700 (luz azul) (em que α <11 mrad e t ≤ 10 000 s) 300‑700 (luz azul) (em que α <11 mrad e t> 10 000 s) 380‑1 400 (visível e IRA) (em que t> 10 s) 380‑1 400 (visível e IRA) (para t 10 μs a 10 s) 380‑1 400 (visível e IRA) (para t <10 μs) 780‑1 400 (IRA) (para t> 10 s) 780‑1 400 (IRA) (para t 10 μs a 10 s) 780‑1 400 (IRA) (para t <10 μs) 780‑1 400 (IRA, IRB) (para t ≤ 1 000 s) 780‑3 000 (IRA, IRB) (para t> 1 000 s) 380‑3 000 (visível, IRA, IRB) Unidades Parte do corpo Perigo Pertinência J·m-2 Olho córnea Conjuntiva Cristalino Pele Fotoqueratite Fotoconjuntivite Cataratogénese Eritema Elastose Cancro da pele Sim, se a fonte emitir UVR J·m-2 Olho cristalino Cataratogénese Sim, se a fonte emitir UVR W·m-2·sr-1 Não, o pior cenário seria uma exposição mais longa W·m ·sr Sim, se a fonte emitir na região do visível. Este limite abrange a pior exposição possível de 8 horas -2 -1 Olho retina Fotoretinite W·m-2 Nem sempre, uma vez que as fontes comuns são normalmente mais vastas W·m-2 Sim, se a fonte emitir na região do visível. Este limite abrange a pior exposição possível de 8 horas W·m ·sr -2 -1 W·m-2·sr-1 Olho retina Queimadura da retina Não, o pior cenário seria uma exposição mais longa W·m-2·sr-1 W·m-2·sr-1 W·m-2·sr-1 Olho retina Queimadura da retina Nem sempre, uma vez que as fontes comuns normalmente emitem radiação visível que torna os limites g, h e I mais apropriados W·m-2·sr-1 W·m-2 Olho córnea cristalino Queimadura da córnea W·m-2 J·m -2 Pele Queimadura Nem sempre, uma vez que é preocupante apenas em relação a fontes industriais potentes geradoras de calor Por conseguinte, normalmente aplicam-se os limites de exposição a e b (se a fonte emitir UVR), e/ou limites d e g (se a fonte emitir radiação visível e IRA). 58 ANEXO D Exemplos trabalhados Em circunstâncias excepcionais, outros limites de exposição poderão ser apropriados, por exemplo, o limite de exposição c é utilizado se o limite de exposição d for susceptível de ser excedido; o limite de exposição h é utilizado se o limite de exposição g for susceptível de ser excedido. Estas circunstâncias só se tornarão evidentes à medida que a avaliação do risco progredir. Estes limites de exposição envolvem a utilização de curvas de ponderação espectral S(λ), B(λ) e R(λ). Estes factores são explicados na secção 5.2. A sua utilização implica que os dados espectrais sejam necessários. Factores geométricos Se a fonte emitir radiação visível e/ou IRR, os limites de exposição apropriados e as quantidades radiométricas dependerão de factores geométricos que terão de ser calculados. Alguns destes factores estão definidos na Directiva, enquanto que outros estão explicados na norma EN 62471 (2008). Se a fonte emitir apenas UVR, todos estes factores são irrelevantes. Para calcular Z: Comprimento aparente, l, da fonte = comprimento real x cosθ largura aparente , w, da fonte = largura real x cosθ Z é a media de l e w Note que: • se a fonte for observada perpendicularmente à sua superfície, cosθ = 1 • se a fonte for circular e for observada a um ângulo de 90°, Z é igual ao diâmetro A área aparente, A, da fonte é igual a: Área real x cos θ (para uma fonte circular), ou l x w para outras fontes Se a distância até à fonte = r, e se todas as dimensões foram medidas nas mesmas unidades, então: α = Z /r, em radianos (rad) ω = A/r2, em esterradianos (sr) Cα baseia-se em α, e é utilizado apenas para calcular um valor para os limites de exposição aos perigos térmicos na retina. Uma vez que todas estas avaliações se baseiam nas suposições simplificadoras explicadas abaixo, Cα não é calculado Os factores geométricos compreendem: Avaliação preliminar θ (ângulo entre a perpendicular à superfície da fonte e a linha de visão utilizada para a medição), (consulte o diagrama, à direita) Z (dimensão média da fonte) α (ângulo subtendido pela fonte) Cα (factor dependente do α), ω (ângulo sólido subtendido pela fonte). De acordo com o organismo que desenvolveu os limites de exposição, a ICNIRP, não é necessário efectuar uma avaliação espectral completa dos riscos na retina provocados por uma fonte de iluminação geral de «luz branca» com uma luminância < 104·cd·m-2. Esta informação tem como finalidade abranger lâmpadas incandescentes, fluorescentes e de arco sem filtro. Antes de se calcular qualquer um destes factores, é importante verificar se a fonte emite um campo espacial relativamente homogéneo ou não. Se a fonte for homogénea, todas as dimensões (comprimento, largura, etc.) devem ser interpretadas como sendo relativas à área total da fonte. Se a fonte não for homogénea (tal como uma lâmpada brilhante em frente a um reflector de fraca potência), estas dimensões devem ser consideradas como sendo apenas da área mais brilhante. Nos casos em que uma fonte contenha dois ou mais emissores idênticos, cada um pode ser analisado como se fosse uma fonte separada, fornecendo uma quantidade pro rata das emissões medidas. Este limite de orientação não serve para avaliar os riscos de emissões de radiação ultravioleta. Pode, em contrapartida, ser utilizado para decidir se é necessário efectuar uma avaliação completa dos riscos de emissões visíveis e IRR, ou não. Para se aplicar este limite de orientação, a radiância espectral de 380 nm a 760 nm pode ser ponderada pela curva de eficácia espectral fotópica da CIE, V(λ) e, em seguida, somada para calcular a irradiância fotópica efectiva, Ev. Essa irradiância é expressa em W·m-2 e, em seguida, multiplicada pelo factor de eficiência luminosa padrão de 683 lm W-1, que fornece a iluminância, em lux. A luminância é igual à iluminância dividida por ω. Convém assinalar, contudo, que não é necessário efectuar medições espectrais para se obter a iluminância de uma 59 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) luminária — qualquer «contador de luz» bem concebido e calibrado deve ser capaz de determinar este valor, fazendo com que a avaliação preliminar seja rápida e fácil de aplicar. Dados necessários De um modo geral, é necessário obter os dados que abranjam a gama espectral completa de todos os limites de exposição que serão aplicados. Na pior das hipóteses, serão necessários dados da gama entre 180 nm e 1400 nm. A gama espectral para a qual os dados são necessários pode ser reduzida. Tal é óbvio quando não se aplica um determinado limite de exposição: se uma fonte não emitir UVR, nesse caso são necessários dados da gama entre 400 nm e 1400 nm. Também é possível que uma fonte possa ter emissões zero numa região espectral específica. Por exemplo: • os LED muitas vezes emitem numa gama muito estreita de comprimentos de onda. Se um LED verde fosse avaliado, seria suficiente medir apenas a gama entre 400 nm e 600 nm, assumindo que os dados acima desta gama são de valor zero; • as fontes que emitem abaixo de 254 nm são muito raras, e não é provável que as encontremos na maioria dos locais de trabalho; • muitas luminárias têm uma protecção de vidro que evita as emissões inferiores a 350 nm, aproximadamente; • além das fontes incandescentes, a maioria das fontes comuns tem emissões IRR insignificantes. De qualquer modo, assim que se decidir a gama espectral dos dados, tem de se obter os dados (através de medição ou por outros meios). A informação mais útil consiste na irradiância espectral. Estes dados podem ser ponderados utilizando as funções (S (λ), B (λ), R (λ), e possivelmente V(λ)), apropriadas para os limites de exposição a serem utilizados. Os dados ponderados devem, então, ser somados. Suposições simplificadoras Estas suposições foram utilizadas para simplificar o processo de medição e avaliação na região espectral visível. Não são necessárias se o único perigo analisado resultar de emissões UVR. Qualquer medição de irradiância espectral tem de ser feita com um instrumento apropriado: para limites de exposição relativos à córnea, o instrumento tem de dispor de 60 um campo de visão limitado a valores de γ específicos, consoante a duração da exposição estimada. Para o limite de exposição d, a duração estimada será de 8 horas. Para o limite de exposição g, a duração máxima de exposição a considerar é de 10 segundos, visto que o limite é constante acima desta duração. O quadro 2.5 da Directiva apresenta os valores de γ apropriados: • γ = 110 mrad para limites de exposição de perigo fotoquímico para a retina (ou seja, o limite d para uma exposição de 10 000s); • γ = 11 mrad para limites de exposição de perigo de lesão térmica na retina (ou seja, o limite g para uma exposição de 10s). Estes requisitos do campo de visão podem requerer conjuntos múltiplos de medições. Contudo, se a própria fonte abrir um ângulo superior a γ, a medição através de um campo de visão sem restrições irá captar mais irradiância e, deste modo, pecar em termos de segurança relativa à avaliação dos riscos. Tal permite que todos os cálculos sejam feitos com base num único conjunto de dados de medições efectuadas com um campo de visão sem restrições. Para calcular a radiância a partir dos dados de irradiância, a irradiância deve ser dividida por um ângulo sólido. Este ângulo sólido deve ser o valor real de ω ou um valor baseado em γ, o que for superior. • Para o limite de exposição d, o campo de visão deve ser de γ = 110 mrad, que corresponde a um ângulo sólido de = 0,01 sr. • Para o limite de exposição g o campo de visão deve ser de γ = 11 mrad, que corresponde a um ângulo sólido de = 0,0001 sr. Nos exemplos abaixo, estes valores serão referidos da seguinte forma: ω = o ângulo sólido real subtendido pela fonte ωB = 0,01 sr ou ω, o que for superior ωR = 0,0001 sr ou ω, o que for superior Estas suposições simplificadoras poderão gerar resultados artificialmente elevados para fontes não homogéneas superiores a γ. Se tal fonte for avaliada e o limite de exposição for excessivo, poderá ser desejável repetir as medições com o campo de visão limitado efectivamente a um valor de γ apropriado. ANEXO D Exemplos trabalhados Comparação com limites de exposição Limite a O limite de exposição é de Heff = 30 J·m-2 Se a irradiância efectiva, Eeff, for expressa em W·m-2, então o tempo de exposição máxima admissível (EMA), em segundos, = 30 J·m-2 / Eeff. Se for > 8 horas, não há o risco de o limite de exposição ser excedido na distância r Limite b O limite de exposição é de HUVA = 10 J·m Se a irradiância efectiva, EUVA, for expressa em W·m-2 então o tempo de exposição máxima admissível (EMA), em segundos, = 104 J·m-2 / EUVA Se for > 8 horas, não há o risco de o limite de exposição ser excedido na distância r 4 -2 Limite d O limite de exposição é de 100 W·m ·sr -2 -1 Se a radiância efectiva, LB, for menor que o limite de exposição, não há o risco de o limite de exposição ser excedido. Isto aplica-se a todas as distâncias, desde que θ seja o mesmo Limite g O limite de exposição é de 2,8 x 107 / Cα. Neste caso, Cα. depende de α. O limite de exposição mais restrito surge quando α ≥ 100 mrad. Neste caso, Cα = 100 mrad e o limite de exposição é de 280 000 W·m-2·sr-1 Se a radiância efectiva, LR, for menor que o limite de exposição, não há o risco de o limite de exposição ser excedido. Isto aplica-se a todas as distâncias, desde que θ seja o mesmo Se os limites de exposição forem excedidos Limite de luminância da ICNIRP Se a luminância da fonte exceder 10 cd·m , a avaliação deve ser repetida com dados suficientes que permitam a comparação entre os limites de exposição d e g Limite a 4 -2 Se o tempo de EMA for < 8 horas, será necessário demonstrar que o tempo de ocupação pessoal real em r é menor que o tempo de EMA Limite b Se o tempo de EMA for < 8 horas, será necessário demonstrar que o índice de ocupação pessoal real em r é menor que o tempo de EMA. Neste caso, o tempo de ocupação pode excluir qualquer período de tempo em que a cara esteve afastada da fonte Se a fonte for muito brilhante, pode assumir-se que a reacção de aversão limitará os episódios de exposição a 0,25 segundos Limite d Se LB for superior ao limite de exposição, um tempo de EMA deve ser calculado. Tal baseia-se no limite de exposição c Limite de exposição c é de LB ≤ 106/t. Assim, o tempo de EMA (em segundos) é de tmax ≤ 106/LB. Será, então, necessário demonstrar que o tempo de ocupação pessoal real ao longo da linha de visão θ é menor que tmax. Neste caso, o tempo de ocupação pode excluir qualquer período de tempo em que a cara esteve afastada da fonte Se a fonte for muito brilhante, pode assumir-se que a reacção de aversão limitará os episódios de exposição a 0,25 segundos O limite de exposição e também pode ser utilizado: as relações α = Z /r et LB = EB/ω devem ser utilizadas para calcular a distância na qual α = 11 mrad. Se, nesta ou noutra distância superior, EB ≤ 10 mW·m-2, então os limites de exposição não são excedidos para além deste ponto Limite g Se LR for superior ao limite de exposição, então o limite de exposição poderá ter sido demasiado restrito: se a fonte efectivamente delimitada for de α < 100 mrad, o limite de exposição deve, novamente ser calculado Se, ainda assim, LR for superior ao novo limite de exposição, um tempo de EMA deve ser calculado. Tal baseia-se no limite de exposição h O limite de exposição h é de LR ≤ 5x107/cαt0.25. Assim, o tempo de EMA (em segundos) é de tmax ≤ (5x107/ cαLR)4. Utilize cα = α. Será, então, necessário demonstrar que o tempo de ocupação pessoal real ao longo da linha de visão θ é menor que tmax. Neste caso, o tempo de ocupação pode excluir qualquer período de tempo em que a cara esteve afastada da fonte Se a fonte for muito brilhante, pode assumir-se que a reacção de aversão limitará os episódios de exposição a 0,25 segundos 61 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.2. Formato de exemplos Factores geométricos Os exemplos trabalhados abaixo foram apresentados numa série de passos semelhantes aos utilizados acima. Nos casos em que foi feita uma suposição simplificada, o exemplo foi, ainda assim, totalmente trabalhado, mas os passos que não sejam necessários caso as suposições sejam aceites são apresentados a cinzento, permitindo, assim, que a aplicabilidade de quaisquer suposições iniciais seja demonstrada. O resumo dos resultados destes exemplos é apresentado no final do presente anexo. D.1.3. Lâmpadas fluorescentes montadas no tecto com difusor Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. A fonte tem uma dimensão média de 87,5 cm. Assim, α = 0,875 rad. A fonte tem uma área de superfície de 6756 cm2. Assim, ω = 0,68 sr. Assim, ωB = 0,68 sr e ωR = 0,68 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 1477 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 1009 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 1009/0,68 = 1484 cd·m-2. Um conjunto de 3 X 36 W lâmpadas fluorescentes de iluminação geral montado no tecto, numa luminária com 57,5 cm X 117,5 cm. A luminária tem um difusor de plástico que cobre totalmente as lâmpadas, tornando a fonte razoavelmente homogénea. Deixa de ser necessária mais alguma avaliação. Escolha de limites de exposição Irradiância efectiva (luz azul), EB = 338 mW·m-2 Este tipo de lâmpada não emite quantidades significativas de radiação infravermelha. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis ou ultravioletas. Os comprimentos de onda ultravioletas também serão atenuados pelo difusor de plástico. Aplica-se apenas o limite d. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff < 10 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 17 mW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 5424 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =338 mW·m-2 / 0,68 sr = 0,5 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 5424 mW·m-2 / 0,68 sr = 8 W·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k Eeff < 10 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 17 mW·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m ·sr -2 -1 Limite de exposição de 280 kW·m ·sr -2 62 -1 k LB = 0,5 W·m-2·sr-1 k LR = 8 W·m-2·sr-1 Limite g ANEXO D Exemplos trabalhados D.1.4. Uma única lâmpada fluorescente montada no tecto sem difusor Uma lâmpada fluorescente de Iluminação Geral de 58 W, com 153 cm x 2 cm, é montada numa luminária de tecto com 153 cm x 13 cm, com abertura dianteira, que incorpora reflectores por detrás da lâmpada. A fonte não é homogénea e a lâmpada constitui a sua parte mais brilhante. A fonte tem uma dimensão média de 77,5 cm. Assim, α = 0,775 rad. A fonte tem uma área de superfície de 306 cm2. Assim, ω = 0,03 sr. ωB = 0,03 sr e ωR = 0,03 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 1640 mW·m-2. Tal equivale a uma luminância de 1120 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 1120/0,03 = 37 333 cd·m-2. Afigura-se necessária uma avaliação adicional do perigo de lesão na retina. A UVR também tem de ser avaliada. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 600 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 120 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 561 mW·m-2 Consulte também o exemplo D.1.5. Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 7843 mW·m-2 Escolha de limites de exposição Este tipo de lâmpada não emite quantidades significativas de radiação infravermelha. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis ou ultravioletas. Aplicam-se os limites a, b e d. Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =561 mW·m-2 / 0,03 sr = 19 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 7843 mW·m-2 / 0,03 sr = 261 W·m-2·sr-1. Factores geométricos Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k Eeff = 600 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 120 mW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 19 W·m-2·sr-1 k O limite de exposição não é excedido Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 k LR = 261 W·m-2·sr-1 k O limite de exposição não é excedido 63 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.5. Conjunto de lâmpadas fluorescentes montadas no tecto sem difusor Avaliação preliminar Quatro lâmpadas fluorescentes de iluminação geral, com 57 cm x 2 cm, de 18 W, são montadas numa luminária de tecto com 57 cm x 57 cm, com abertura dianteira e reflectores por detrás de cada lâmpada. Este exemplo é muito semelhante ao exemplo D.1.4, com a diferença de que as lâmpadas são de fabricantes diferentes. A fonte não é homogénea, sendo que as 4 lâmpadas são os emissores mais brilhantes. A irradiância efectiva fotópica medida é de 1788 mW·m-2. Este valor refere-se a 4 lâmpadas: como cada lâmpada constitui uma fonte visual em separado, cada uma contribui com 447 mW·m-2 para o total. Tal equivale a uma luminância de 305 lux por lâmpada. Consequentemente, a luminância de cada lâmpada é de 305/0,011 = 28 000 cd·m-2. É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na retina. A UVR também tem de ser avaliada. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 1,04 mW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 115 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 555 mW·m-2 = 139 mW·m-2 por lâmpada. Escolha de limites de exposição Este tipo de lâmpada não emite quantidades significativas de radiação infravermelha. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis ou ultravioletas. Aplicam-se os limites a, b e d. Factores geométricos Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 8035 mW·m-2 = 2009 mW·m-2 por lâmpada. Suposições simplificadoras Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. Radiância efectiva (luz azul), LB =139 mW·m-2 / 0,011 sr = 13 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 2009 mW·m-2 / 0,011 sr = 183 W·m-2·sr-1. Cada lâmpada tem uma dimensão média de 29,5 cm. Assim, α = 0,295 rad. Cada lâmpada tem uma área de superfície de 114 cm2. Assim, ω = 0,011 sr. ωB = 0,011 sr e ωR = 0,011 sr. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k Eeff = 1,04 mW·m-2 k O tempo de EMA é de 8 horas. Este valor quase que excede o limite de exposição Embora, na prática, a exposição contínua a 100 cm seja improvável, esta exposição tem de ser considerada se existirem outras fontes de UVR no ambiente Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 115 mW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 13 W∙m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 64 k LR = 183 W∙m-2·sr-1 ANEXO D Exemplos trabalhados D.1.6. Ecrã de visualização com tubo de raios catódicos A fonte tem uma dimensão média de 17 cm. Assim, α = 1,7 rad A fonte tem uma área de superfície de 250 cm2. Assim, ω = 2,5 sr. Assim, ωB = 2,5 sr e ωR = 2,5 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 64 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 43 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 43/2,5 = 17 cd·m-2. Deixa de ser necessária mais alguma avaliação. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Um computador pessoal de secretária tem um ecrã Irradiância efectiva Eeff = 130 μW·m-2 de visualização com um tubo de raios catódicos. Irradiância UVA, EUVA = 8 mW·m-2 Escolha de limites de exposição Os tubos de raios catódicos não emitem quantidades significativas de radiação ultravioleta ou infravermelha. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis. Aplica-se o limite d. Irradiância efectiva (luz azul), EB = 61 mW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 716 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =61 mW·m-2 / 2.5 sr = 24 mW·m-2·sr-1. Factores geométricos O ecrã mistura três cores primárias para produzir imagens a cores. O pior dos cenários ocorre quando todas as três cores primárias estão presentes — uma imagem branca. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 10 cm de um rectângulo branco homogéneo, olhando directamente para o mesmo. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 716 mW·m-2 / 2,5 sr = 286 mW·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k Eeff = 130 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 8 mW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 24 mW·m-2·sr-1 k O limite de exposição não é excedido Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 k LR = 286 mW·m-2·sr-1 k O limite de exposição não é excedido 65 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.7. Ecrã de computador portátil A fonte tem uma dimensão média de 13 cm. Assim, α = 1,3 rad A fonte tem uma área de superfície de 173 cm2. Assim, ω = 1,7 sr. Assim ωB = 1,7 sr e ωR = 1,7 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 134 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 92 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 92/1,7 = 54 cd·m-2. Deixa de ser necessária mais alguma avaliação. Um computador portátil tem um ecrã LCD. Dados radiométricos Escolha dos limites de exposição Os ecrãs de cristais líquidos não emitem quantidades significativas de radiação infravermelha ou ultravioleta. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis. Aplica-se o limite d. Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 70 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 4 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 62 mW·m-2 Factores geométricos O ecrã de cristais líquidos mistura três cores primárias para produzir imagens a cores. O pior dos cenários ocorre quando todas as três cores primárias estão presentes — uma imagem branca. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 10 cm de um rectângulo branco homogéneo, olhando directamente para o mesmo. Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 794 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =62 mW·m-2 / 1.7 sr = 36 mW·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 794 mW·m-2 / 1,7 sr = 467 mW·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k k Eeff = 70 μW·m-2 O tempo de EMA é > 8 horas Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k k EUVA = 4 mW·m-2 O tempo de EMA é > 3 horas Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 36 mW·m-2·sr-1 k O limite de exposição não é excedido Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 66 k LR = 467 mW·m-2·sr-1 k O limite de exposição não é excedido ANEXO D Exemplos trabalhados D.1.8. Projector exterior com uma lâmpada de halogeneto metálico Uma lâmpada de halogeneto metálico de 70 W é incorporada numa luminária que também integra um reflector traseiro, com 18 cm x 18 cm, e uma protecção transparente. Destina-se a ser instalada em parapeitos de edifícios para iluminar a área inferior. A fonte não é homogénea — a região mais brilhante é o próprio arco, que foi calculado para ser mais ou menos esférico e ter cerca de 5 mm. Escolha de limites de exposição O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis, ou talvez ultravioleta. As lâmpadas de halogeneto metálico produzem grandes quantidades de radiação ultravioleta: este exemplo tem uma protecção exterior que pode reduzir as emissões, e a luminária tem uma protecção que reduz as emissões; contudo, existirá radiação UVA em quantidades suficientes para ser motivo de preocupação. Aplicam-se os limites b, d e g. Factores geométricos Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. O arco tem uma dimensão média de 0,5 cm. Assim, α = 0,005 rad. Este valor é < 11 mrad, por conseguinte o d pode ser substituído pelo limite f se destinado a uma visualização fixa da fonte, o que não é o caso. Assim, será utilizado o limite d para a avaliação. Consulte a nota 2 do quadro 1.1 na Directiva. A fonte tem uma área de superfície de 0,2 cm2. Assim, ω = 0,000 02 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0001 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 4369 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 2984 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 2984/0,000 02 = 149 000 000 cd·m-2. É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na retina. A UVR também tem de ser avaliada. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 110 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 915 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 2329 mW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 30 172 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =2329 mW·m-2 / 0,01 sr = 233 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 30172 mW·m-2 / 0,0001 sr = 302 kW·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k k Eeff = 110 μW·m-2 O tempo de EMA é > 8 horas Limite b Limite de exposição de EUVA = 915 mW·m-2 O tempo de EMA é > 3 horas HUVA = 104 J·m-2 Contudo, o brilho intenso da lâmpada é susceptível de limitar cada episódio de exposição para cerca de 0,25 segundos k k Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 233 W·m-2·sr-1 k O limite de exposição é excedido Assim, o limite c deve ser utilizado para calcular um tempo de EMA Limite c Limite de exposição de tmax = 106/LB O tempo de EMA para esta fonte é de cerca de 70 minutos LB < 106/t W·m-2 Contudo, o brilho intenso da lâmpada é susceptível de limitar cada episódio de exposição para cerca de 0,25 segundos k k Note que, pretendendo-se olhar fixamente, tmax baseado no limite e = 100/ EB, ou aprox. 40 segundos Limite g Limite de exposição de O limite de exposição é excedido, com base na suposição LR = 302 kW·m-2·sr-1 280 kW·m-2·sr-1 simplificadora que α > 0,1 rad Se o limite de exposição for recalculado com base no α real (= 5 mrad), o limite de exposição mais realista será de 5600 kW·m-2·sr-1. Neste caso, o limite de exposição não é excedido k k 67 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.9. Projector exterior com uma lâmpada fluorescente compacta Factores geométricos Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. A fonte tem uma dimensão média de 8 cm. Assim, α = 0,08 rad. A fonte tem uma área de superfície de 39 cm2. Assim, ω = 0,0039 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0039 sr. Avaliação preliminar Uma lâmpada fluorescente compacta de 26 W, com 3x13 cm, é incorporada numa luminária, que também dispõe de um reflector traseiro e uma tampa protectora transparente. Destina-se a ser instalada em parapeitos de edifícios para iluminar a área inferior. A lâmpada constitui o emissor mais forte nesta fonte não homogénea. A irradiância efectiva fotópica medida é de 366 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 250 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 250/0,0039 = 64 000 cd·m-2. É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na retina. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 10 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 2 mW·m-2 Escolha de limites de exposição Irradiância efectiva (luz azul), EB = 149 mW·m-2 Este tipo de lâmpada não emite quantidades significativas de radiação infravermelha. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis ou ultravioletas. Os comprimentos de onda ultravioleta também são atenuados pelo difusor de plástico. Aplica-se apenas o limite d. Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 1962 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =149 mW·m-2 / 0,01 sr = 15 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 1962 mW·m-2 / 0,0039 sr = 503 W·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k Eeff = 10 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 2 mW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 15 W·m-2·sr-1 k O limite de exposição não é excedido Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 68 k LR = 503 W·m-2·sr-1 k O limite de exposição não é excedido ANEXO D Exemplos trabalhados D.1.10. Armadilha electrónica para insectos Factores geométricos Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 100 cm da armadilha. Visto que a armadilha é instalada numa parede, a medição será feita aproximadamente à altura da cabeça. Assim, o detector estará focado para cima, em direcção à armadilha, a um ângulo de cerca de 30o da horizontal. Visto que as lâmpadas da armadilha são circulares na secção transversal, continua a ser possível assumir que são visualizadas a um ângulo de 90° em relação às suas superfícies. Cada lâmpada tem uma dimensão média de 13,5 cm. Assim, α = 0,135 rad. As armadilhas electrónicas para insectos funcionam, muitas vezes, à base de lâmpadas de descarga de mercúrio de baixa pressão, que emitem nas regiões UVA e azuis do espectro para atrair os insectos voadores para uma grelha de alta tensão. Este exemplo consome 25 W e dispõe de duas lâmpadas, cada uma com 26 x 1 cm, com uma distância entre cada uma de 10 cm no plano horizontal. Cada lâmpada tem uma área de superfície aparente de 26 cm2. Assim, ω = 0,0026 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0026 sr. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 10 μW·m-2 Escolha de limites de exposição As armadilhas devem estar em conformidade com a norma de produto EN 60335-2-59, que especifica que a irradiância UVReff a 1 m deve ser ≤ 1 mW·m-2. Assim, não é necessário considerar o limite a. Continua a aplicarse o limite b. Visto que não é uma fonte de luz branca, a utilização da luminância como medida de controlo não é apropriada. Contudo, as armadilhas produzem, em regra, pouco estímulo visual e, deste modo, não é necessário considerar os perigos para a retina. Irradiância UVA, EUVA = 34 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 17 mW·m-2 = 8,5 mW·m-2 por lâmpada. Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 172 mW·m-2 = 86 mW·m-2 por lâmpada. Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =8,5 mW·m-2 / 0,01 sr = 0,85 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 86 mW·m-2 / 0,0026 sr = 33 W·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k Eeff = 10 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 34 mW·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 0,85 W·m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 k LR = 33 W∙m-2·sr-1 69 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.11. Projector montado no tecto A fonte tem uma dimensão média de 4 cm. Assim, α = 0,04 rad. A fonte tem uma área de superfície de 13 cm2. Assim, ω = 0,001 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,001 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 484 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 331 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 331/0,001 = 331 000 cd·m-2. É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na retina. Um projector montado no tecto dispõe de uma lâmpada de tungsténio-halogéneo de 50 W numa luminária estanque, com um reflector dicróico e uma protecção dianteira de vidro. A luminária tem um diâmetro de 4 cm. Quando ligada, a fonte apresenta-se homogénea. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 30 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 12 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 129 mW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 2998 mW·m-2 Escolha de limites de exposição O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis (as lâmpadas de tungsténio-halogéneo produzem alguma radiação ultravioleta, mas este exemplo tem uma protecção dianteira que reduz as emissões). Aplicam-se os limites d e g. Factores geométricos Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =129 mW·m-2 / 0,01 sr = 12,9 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 2998 mW·m-2 / 0,001 sr = 2998 W·m-2 sr Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m -2 k Eeff = 30 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 12 mW·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m ·sr -2 -1 k LB = 12,9 W∙m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 70 k LR = 2 998 W∙m-2·sr-1 ANEXO D Exemplos trabalhados D.1.12. Candeeiro de secretária O candeeiro de secretária dispõe de uma lâmpada de tungsténio padrão numa luminária com abertura dianteira. A luminária tem um diâmetro de 17 cm. A lâmpada de 60 W tem um acabamento difuso e um diâmetro de 5,5 cm. A fonte não é homogénea, sendo que a lâmpada é um emissor mais forte que o reflector. A fonte tem uma dimensão média de 5,5 cm. Assim, α = 0,11 rad. A fonte tem uma área de superfície de 24 cm2. Assim, ω = 0,0096 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0096 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 522 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 357 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 357/0,006 = 37 188 cd·m-2. É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na retina. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Escolha de limites de exposição O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis (os filamentos de tungsténio produzem algumas emissões ultravioletas, mas o revestimento de vidro actua como um filtro). Aplicam-se os limites d e g. Factores geométricos Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 50 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. Irradiância efectiva Eeff = 50 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 18 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 92 mW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 4815 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =92 mW·m-2 / 0,1 sr = 0,92 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 4815 mW·m-2 / 0,0096 sr = 501 W·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m -2 k Eeff = 50 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 18 mW·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 0,92 W∙m-2·sr-1 k LR = 501 W∙m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 71 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.13. Candeeiro de secretária com lâmpada de luz natural O candeeiro de secretária dispõe de uma lâmpada de tungsténio de 60 W instalada numa luminária com abertura dianteira. A lâmpada é colorida para emular as propriedades da cor da luz natural, mas não tem um acabamento de superfície de transmissão difuso. O candeeiro tem um diâmetro de 14 cm. A fonte não é homogénea. Quando se liga a lâmpada, os seus filamentos sobressaem claramente. É difícil descrever as dimensões do filamento, mas o seu comprimento é de cerca de 3 cm e um diâmetro de 0,5 mm. Escolha de limites de exposição O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis (os filamentos de tungsténio produzem algumas emissões ultravioletas, mas o revestimento de vidro actua como um filtro). Aplicam-se os limites d e g. Factores geométricos O filamento tem uma dimensão média de 1,5 cm. Assim, α = 0,03 rad. O filamento tem uma área de superfície de 0,15 cm2. Assim, ω = 0,0000 6 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0001 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 559 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 383 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 382/0,0000 6 = 6 000 000 cd·m-2. É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na retina. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 110 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 26 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 138 mW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 5172 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =138 mW·m-2 / 0,01 sr = 14 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 5172 mW·m-2 / 0,0001 sr = 52 kW·m-2·sr-1. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 50 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k Eeff = 110 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 26 mW·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 14 W·m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 72 k LR = 52 kW·m-2·sr-1 ANEXO D Exemplos trabalhados D.1.14. Fotocopiadora Cada fonte de luz tem uma dimensão média de 10,7 cm. Assim, α = 0,36 rad. Cada fonte tem uma área de superfície de 6,3 cm2. Assim, ω = 0,007 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,007 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 197 mW·m-2. Este valor refere-se a 2 faixas, cada uma das quais representa uma fonte visual em separado, contribuindo assim com 98,5 mW·m-2 para o total. Tal equivale a uma iluminância de 67 lux por lâmpada. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 67/0,007 = 9643 cd·m-2. Uma fotocopiadora dispõe de uma fonte de luz de digitalização na forma de duas faixas iluminadas. Estas faixas têm um comprimento de 21 cm e são montadas com uma distância de 1,5 cm entre elas. Podem ser vistas no lado esquerdo do vidro de protecção da fotocopiadora, na figura à direita. Cada faixa iluminada tem cerca de 3 mm de lado a lado. Deixa de ser necessária mais alguma avaliação. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 10 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 22 mW·m-2 Escolha de limites de exposição O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis (o vidro de protecção deve reduzir quaisquer emissões ultravioletas). Aplicam-se of limites d e g. Factores geométricos Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 30 cm do vidro de protecção. A distância entre o vidro de protecção e a fonte de radiação óptica é insignificante. As medidas devem ser feitas olhando directamente para a fonte de luz: esta é uma possibilidade pessimista, visto que é provável que a exposição humana esteja a um ângulo. Irradiância efectiva (luz azul), EB = 124 mW·m-2 = 62 mW·m-2 por faixa. Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 1606 mW·m-2 = 803 mW·m-2 por faixa. Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =62 mW·m-2 / 0,01 sr = 6,2 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 803 mW·m-2 / 0,007 sr = 115 W·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m -2 k Eeff = 10 μW·m-2 k EUVA = 22 mW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 6,2 W·m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 k LR = 115 W·m-2·sr-1 73 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.15. Projector de secretária de dados digitais as três cores primárias estão presentes — uma imagem branca. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 200 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. A fonte tem uma dimensão média de 3 cm. Assim, α = 0,02 rad. A fonte tem uma área de superfície de 7 cm2. Assim, ω = 0,0001 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,000 1 sr. Um projector de dados de 150 W com uma lente de projecção frontal com um diâmetro de 4,7 cm. Consulte também o exemplo D.1.16 O projector cria as imagens misturando as três cores. O pior dos cenários ocorre quando todas as cores estão presentes — ou seja, uma imagem branca é projectada. Pode ser utilizado um pacote de software gráfico para criar uma imagem branca vazia. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 200 cm do projector, com o projector focado de modo a produzir a imagem nítida mais pequena possível a essa distância. A lente do projector tem um diâmetro aparente de 4,7 cm. Contudo, quando é utilizada, a lente não está iluminada de forma homogénea. A área iluminada principal é de cerca de 3 cm, de lado a lado. Escolha de limites de exposição Este tipo de fonte não emite quantidades mensuráveis de radiação infravermelha ou ultravioleta, e, por isso, o perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis. Aplicam-se os limites d e g. Factores geométricos As três cores primárias são misturadas para produzir imagens a cor. O pior dos cenários ocorre quando todas 74 Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 2 984 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 2 038 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 2038/0,000 1 = 20 000 000 cd·m-2. É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na retina. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 30 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 1,0 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 2.237 mW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 24 988 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =2237 mW·m-2 / 0,01 msr = 224 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 24 988 mW·m-2 / 0,000 1 msr = 250 kW·m-2·sr-1. ANEXO D Exemplos trabalhados Comparação com limites de exposição Limite de exposição de Heff = 30 J·m k Limite a Eeff = 30 μW·m-2 Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 1 mW·m-2 Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k -2 Limite b Limite d LB = 224 W·m-2·sr-1 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição é excedido Assim, o limite c deve ser utilizado para calcular um tempo de EMA Limite c Limite de exposição de LB < 106/t W·m-2 tmax = 106/LB O tempo de EMA para esta fonte é de cerca de 70 minutos Contudo, o brilho intenso da lâmpada é susceptível de limitar cada episódio de exposição para cerca de 0,25 segundos Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 LR = 250 kW·m-2·sr-1 O limite de exposição não é excedido k k k k 75 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.16. Projector portátil de dados digitais as três cores primárias estão presentes — uma imagem branca. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 200 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. A fonte tem uma dimensão média de 3,5 cm. Assim, α = 0,02 rad. A fonte tem uma área de superfície de 9,6 cm2. Assim, ω = 0,0002 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0002 sr. Um projector portátil de dados digitais de 180 W tem uma lente de projecção frontal com um diâmetro de 3,5 cm. Consulte também o exemplo D.1.15. O projector cria imagens misturando as três cores. O pior dos cenários ocorre quando todas as três cores estão presentes — ou seja, surge uma imagem branca. Pode ser utilizado um pacote de software gráfico para criar uma imagem branca vazia. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 200 cm do projector, com o projector focado de modo a produzir a imagem nítida mais pequena possível a essa distância. A lente do projector tem um diâmetro de 3,5 cm e é homogéneo quando em utilização. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 681 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 465 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 465/0,0002 = 2 325 000 cd·m-2. É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na retina. Données radiométriques Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = >10 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 0,5 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 440 mW·m-2 Escolha de limites de exposição Este tipo de fonte não emite quantidades mensuráveis de radiação infravermelha ou ultravioleta; assim, o perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis. Aplicam-se os limites de exposição d e g. Factores geométricos As três cores primárias são misturadas para produzir imagens a cores. O pior dos cenários ocorre quando todas Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 5333 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =440 mW·m-2 / 0,01 msr = 44 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 5.333 mW·m-2 / 0,0002 msr = 27 kW·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m -2 k Eeff = 30 μW·m-2 k EUVA = 1 mW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m ·sr -2 -1 k LB = 44 W·m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m ·sr -2 76 -1 k LR = 27 kW·m-2·sr-1 ANEXO D Exemplos trabalhados D.1.17. Quadro branco interactivo digital A fonte tem uma dimensão média de 89 cm. Assim, α = 0,45 rad. A fonte tem uma área de superfície de 7345 cm2. Assim, ω = 0,18 sr. Assim, ωB = 0,18 sr e ωR = 0,18 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 11 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 8 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 8/0,18 = 44 cd·m-2. Um quadro branco interactivo digital montado na parede tem as seguintes dimensões: 113 x 65 cm. Escolha de limites de exposição Este tipo de fonte não emite quantidades mensuráveis de radiações infravermelhas ou ultravioletas; assim, o perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis. Aplica-se o limite de exposição d. Factores geométricos O quadro branco interactivo mistura as três cores primárias para produzir imagens a cores. O pior dos cenários ocorre quando todas as três cores primárias estão presentes — uma imagem branca. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 200 cm da fonte, olhando directamente para a mesma. Deixa de ser necessária mais alguma avaliação. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff <10 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 250 μW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 10 mW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 112 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =10 mW·m-2 / 0,18 sr = 56 mW·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 112 mW·m-2 / 0,18 sr = 0,6 W·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k Eeff < 10 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 250 μW·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 56 mW·m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 k LR = 0,6 W·m-2·sr-1 77 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.18. Lâmpada fluorescente compacta encastrada no tecto Assim, ω = 0,0026 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0026 sr. Duas lâmpadas fluorescentes compactas com 2 cm x 13 cm e 26 W, encastradas numa luminária no tecto, com abertura dianteira. A luminária dispõe de um reflector traseiro e tem um diâmetro de 17 cm. O reflector é de elevada qualidade e a fonte é praticamente homogénea. Será avaliada como sendo não homogénea, visto que peca em termos de segurança. Escolha de limites de exposição Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 1558 mW·m-2. Este valor refere-se a 2 lâmpadas, cada uma das quais representa uma fonte visual em separado, contribuindo assim com 779 mW·m-2 para o total. Tal equivale a uma iluminância de 532 lux por lâmpada. Consequentemente, a luminância de cada lâmpada é de 532/0,0026 = 204.615 cd·m-2. É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na retina. A UVR também tem de ser avaliada. Dados radiométricos Este tipo de lâmpada não emite quantidades significativas de radiação infravermelha. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis ou ultravioletas. Aplicam-se os limites a, b e d. Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 40 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 55 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 321 mW·m-2 = 161 mW·m-2 por lâmpada. Factores geométricos Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 5580 mW·m-2 = 2790 mW·m-2 por lâmpada. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 100 cm da lâmpada, olhando directamente para a mesma. Cada lâmpada tem uma dimensão média de 7,5 cm. Assim, α = 0,075 rad. Cada lâmpada tem uma área de superfície de 26 cm2. Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =161 mW·m-2 / 0,01 sr = 16 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 2790 mW·m-2 / 0,0026 sr = 1073 W·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k Eeff = 40 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 55 mW·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m ·sr -2 -1 k LB = 16 W·m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 78 k LR = 1 073 W·m-2·sr-1 ANEXO D Exemplos trabalhados D.1.19. Indicador LED Os LED verdes são utilizados como indicadores num teclado de computador. Cada LED constitui uma fonte em separado, com 1 mm x 4 mm. A luminária tem uma dimensão média de 2,5 mm Assim, α = 0,5 rad. A luminária tem uma área de superfície de 4 mm2. Assim, ω = 0,16 sr. Assim, ωB = 0,16 sr e ωR = 0,16 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 30 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 20 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 20/0,16 = 125 cd·m-2. Deixa de ser necessária mais alguma avaliação. Dados requeridos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff <10 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 40 μW·m-2 Escolha de limites de exposição Os LED emitem apenas numa banda estreita de comprimentos de onda: visto que este LED é verde, não haverá emissões infravermelhas nem ultravioletas. Aplica-se apenas o limite d. Factores geométricos Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 5 mm do LED, olhando directamente para o mesmo. Irradiância efectiva (luz azul), EB = 190 μW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 35 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB = 190 μW·m-2 / 0,16 sr = 1,2 mW·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR =35 mW·m-2 / 0,16 sr = 0,22 W·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m -2 k Eeff < 10 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 40 μW·m-2 k LB = 1,2 mW·m-2·sr-1 Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 k LR = 0,22 W·m-2·sr-1 79 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.20. Assistentes pessoais digitai Um assistente pessoal digital (PDA) tem um ecrã de visualização que mede 5 cm x 3,5 cm. A fonte tem uma dimensão média de 4,25 cm. Assim, α = 2,1 rad A fonte tem uma área de superfície de 17,5 cm2. Assim, ω = 4,4 sr. Assim, ωB = 4,4 sr e ωR = 4,4 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 47 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 32 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 32/4,4 = 7,3 cd·m-2. Deixa de ser necessária mais alguma avaliação. Dados requeridos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff < 10 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 30 μW·m-2 Escolha de limites de exposição Os PDAs não emitem quantidades significativas de radiação infravermelha ou ultravioleta. O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis. Aplica-se o limite d. Factores geométricos O ecrã mistura três cores primárias para produzir imagens a cores. O pior dos cenários ocorre quando todas as três cores primárias estão presentes — uma imagem branca. Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 2 cm do ecrã, que é o mais branco possível, olhando directamente para o mesmo. Irradiância efectiva (luz azul), EB = 27 mW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 330 mW·m-2 Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =27 mW·m-2 / 4,4 sr = 6 mW·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 330 mW·m-2 / 4,4 sr = 75 mW·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m -2 k Eeff < 10 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 30 μW·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m ·sr -2 -1 k LB = 6 mW·m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m ·sr -2 80 -1 k LR = 75 mW·m-2·sr-1 ANEXO D Exemplos trabalhados D.1.21. Luz negra UVA Factores geométricos A luz negra UVA é muitas vezes constituída por lâmpadas de descarga de mercúrio de alta pressão, emitindo UVA com muito pouca emissão visível. As lâmpadas são utilizadas para induzir fluorescência para uma série de fins (testes não destrutivos, detecção de falsificação, marcação de terrenos, para fins de entretenimento). Este exemplo dispõe de uma lâmpada de 20 W com 55 cm x 2,5 cm. A lâmpada está montada numa meia-viga (ou seja, sem protecção de vidro/plástica sobre a lâmpada). Os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 50 cm da lâmpada. A lâmpada tem uma dimensão média de 29 cm. Assim, α = 0,575 rad. Cada lâmpada tem uma área de superfície aparente de 138 cm2. Assim, ω = 0,055 sr. Assim, ωB = 0,055 sr e ωR = 0,055 sr Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: Irradiância efectiva Eeff = 30 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 176 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 3 mW·m-2. Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 14 mW·m-2. Suposições simplificadoras Radiância efectiva (luz azul), LB =3 mW·m-2 / 0,055 sr = 55 mW·m-2·sr-1. Escolha de limites de exposição Esta fonte é semelhante à de uma lâmpada fluorescente, mas com a radiação visível suprimida a favor da UVA. Assim, não é necessário considerar os perigos de lesões na retina, aplicando-se os limites a e b. A avaliação da luminância não é apropriada visto que este exemplo não é uma fonte de luz branca. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 14 mW·m-2 / 0,055 sr = 255 mW·m-2·sr-1. Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m-2 k Eeff = 30 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 176 mW·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m-2·sr-1 k LB = 55 mW·m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m-2·sr-1 k LR = 255 mW·m-2·sr-1 81 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.1.22. Projector exterior com uma lâmpada de halogeneto metálico Uma luz de rua dispõe de uma lâmpada de halogeneto metálico de 150 W montada numa caixa revestida com grelhas metálicas prateadas. As grelhas estão direccionadas para baixo, com uma distância de 2,5 cm entre si. A lâmpada tem cerca de 1 cm x 2 cm e está montada dentro de um segundo invólucro que mede 8 cm x 5 cm. Todo o conjunto está instalado num invólucro cilíndrico de plástico à prova de água. A fonte não é homogénea — a própria lâmpada interior é a região mais brilhante. É possível visualizar a lâmpada directamente, olhando para cima através das grelhas, num ângulo apropriado. Escolha de limites de exposição possível (ou seja, olhando directamente através das grelhas) ocorre apenas a uma distância de cerca de 7 m. Contudo, os dados de irradiância espectral serão medidos a uma distância de 100 cm da lâmpada, olhando para cima através das grelhas. O arco tem uma dimensão média de 1,5 cm. Assim, α = 0,015 rad. A fonte tem uma área de superfície de 2 cm2. Assim, ω = 0,0002 sr. Assim, ωB = 0,01 sr e ωR = 0,0002 sr. Avaliação preliminar A irradiância efectiva fotópica medida é de 327 mW·m-2. Tal equivale a uma iluminância de 223 lux. Por conseguinte, a luminância desta fonte é de 223/0,000 2 = 1 115 000 cd·m-2. É necessária mais uma avaliação do perigo de lesão na retina, e o perigo de UVR potencial tem de ser avaliado. Dados radiométricos Valores de irradiância efectiva medidos: O perigo advém da exposição a comprimentos de onda visíveis, ou até ultravioletas. As lâmpadas de halogeneto metálico produzem grandes quantidades de radiação ultravioleta: este exemplo dispõe de um invólucro que pode reduzir as emissões, e a luminária dispõe de uma protecção que reduz as emissões; contudo, existirá radiação UVA em quantidades suficientes para ser motivo de preocupação. Aplicam-se os limites b, d e g. Irradiância efectiva Eeff = 7 μW·m-2 Irradiância UVA, EUVA = 29 mW·m-2 Irradiância efectiva (luz azul), EB = 86 mW·m-2 Irradiância efectiva (lesão térmica), ER = 1323 mW·m-2 Suposições simplificadoras Factores geométricos Radiância efectiva (luz azul), LB =86 mW·m-2 / 0,01 sr = 8,6 W·m-2·sr-1. Radiância efectiva (lesão térmica), LR = 1323 mW·m-2 / 0,000 2 sr = 6,7 kW·m-2·sr-1. Uma vez que a caixa da lâmpada destina-se a ser colocada em cima de um poste, o pior cenário de exposição Comparação com limites de exposição Limite a Limite de exposição de Heff = 30 J·m -2 k Eeff = 7 μW·m-2 k O tempo de EMA é > 8 horas k O tempo de EMA é > 8 horas k O limite de exposição não é excedido k O limite de exposição não é excedido Limite b Limite de exposição de HUVA = 104 J·m-2 k EUVA = 29 mW·m-2 Limite d Limite de exposição de 100 W·m ·sr -2 -1 k LB = 8,6 mW·m-2·sr-1 Limite g Limite de exposição de 280 kW·m ·sr -2 82 -1 k LR = 6,7 kW·m-2·sr-1 ANEXO D Exemplos trabalhados D.1.23. Resumo de dados dos exemplos Os dados apresentados nestes 18 exemplos podem ser comparados com os limites de exposição dividindo a radiância efectiva ou a exposição radiante ao longo de 8 horas pelo limite de exposição apropriado. Estes valores são apresentados em seguida: os valores inferiores a 1% dos limites de exposição não são analisados em detalhe. Os valores superiores a 1 estão assinalados a vermelho. Distância Fonte Lâmpadas fluorescentes (com difusor) Lâmpadas fluorescentes (sem difusor) Quatro lâmpadas fluorescentes (sem difusor) Ecrã CRT Ecrã de computador portátil Projector exterior com lâmpada de halogeneto metálico Projector exterior fluorescente compacto Armadilha para insectos Projector com lâmpada de tungsténio Lâmpada de candeeiro de secretária Lâmpada de candeeiro de secretária (luz natural) Fotocopiadora Projector de secretária Projector portátil Quadro branco interactivo Lâmpada fluorescente compacta Indicador LED PDA Luz negra UVA Iluminação de rua 100 cm 100 cm 100 cm 10 cm 10 cm Valor de perigo (relação de emissão com o limite de exposição) Luminância UVR UVA Perigo de Perigo efectiva (limite luz azul de lesão (limite a) b) (limite d) térmico na retina (limite g) 0,15 < 0,01 0,05 0,01 < 0,01 3,7 0,58 0,35 0,19 < 0,01 2,8 1,0 0,33 0,13 < 0,01 < 0,01 0,12 0,02 < 0,01 < 0,1 < 0,01 0,07 0,01 < 0,01 < 0,01 100 cm 15 000 0,1 2,6 2,3 1,08 100 cm 100 cm 100 cm 50 cm 50 cm 30 cm 200 cm 200 cm 200 cm 100 cm 0,5 cm 2 cm 50 cm 100 cm 6,4 n/a 33,1 3,7 600 0,96 2 000 233 < 0,01 20 < 0,01 < 0,01 n/a 112 0,01 0,01 0,03 0,05 0,11 0,01 0,03 < 0,01 < 0,01 0,04 < 0,01 < 0,01 0,03 < 0,01 < 0,01 0,10 0,04 0,05 0,08 0,06 < 0,01 < 0,01 < 0,01 0,16 < 0,01 < 0,01 0,51 0,08 0,15 < 0,01 0,13 < 0,01 0,14 0,06 2,2 0,44 < 0,01 0,16 < 0,01 < 0,01 < 0,01 0,09 < 0,01 < 0,1 0,01 < 0,01 0,19 < 0,01 0,89 0,10 < 0,01 < 0,01 < 0,01 < 0,01 < 0,01 0,02 A tabela revela que, em todos os casos em que a luminância da fonte é inferior a 104 cd·m-2, nenhum dos limites de exposição da retina (d e g) será excedido. Mesmo nos casos em que a luminância da fonte excede 104 cd·m-2, a maioria das fontes não apresenta perigo de lesões na retina. De todas as fontes analisadas, apenas a iluminação exterior com lâmpada de halogeneto metálico e o projector de secretária poderão levar a que os limites de exposição sejam excedidos. Na maioria dos casos, estes limites de exposição foram definidos de modo a protegerem a retina: cálculos subsequentes (consulte os exemplos individuais) sugerem que os limites de exposição não são susceptíveis de serem excedidos devido às reacções de aversão e às condições excessivamente conservadoras da avaliação original. Tal não implica que estas fontes não sejam tratadas com atenção, uma vez que é possível que as reacções de aversão não funcionem. Se uma fonte se encontrar no campo de visão periférica, as reacções de aversão poderão não ser invocadas. Consequentemente, os limites de exposição poderão ser excedidos. Analisámos duas luminárias de tecto muito semelhantes, com lâmpadas fluorescentes e abertura dianteira. É de salientar que a um nível de iluminação de cerca de 1 100 lux a 1 200 lux uma luminária praticamente atingiu o limite UVR efectivo e a outra não. Esta diferença deve-se ao facto de as lâmpadas fluorescentes serem de fabricantes diferentes, e indica que lâmpadas aparentemente semelhantes podem ter níveis diferentes, não intencionais, de emissões. Os diferentes níveis de emissões de fontes semelhantes são também apresentados na comparação dos dois projectores examinados. Embora seja menos potente, e partindo das suposições feitas em relação à área da fonte, o projector de secretária é mais perigoso que o projector portátil. 83 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.2. Espectáculos de raios laser O VLE será excedido por um factor de, no mínimo, 500, ou seja, o número de mW acima de 1 mW, se o feixe laser tiver um diâmetro de 7 mm ou for inferior. Esta avaliação mostra que o feixe não deve ser direccionado para os olhos do trabalhador, a não ser que tenha divergido o suficiente para reduzir a irradiância para um valor inferior a 25,4 W·m-2. Os raios laser têm sido utilizados na área do entretenimento para apoiar a música gravada e ao vivo desde a década de 1970. A preocupação principal tem sido a exposição do público à radiação laser que exceda os valores-limite de exposição. Contudo, a Directiva exige que seja considerada apenas a exposição do trabalhador. Este exemplo considera a instalação e desempenho de um espectáculo de raios laser num evento temporário. Os princípios devem, contudo, ser aplicáveis a qualquer espectáculo de raios laser. D.2.1. Perigos e pessoas em risco O único perigo aqui considerado é o perigo do feixe laser. Outros perigos podem apresentar um maior risco de lesões, ou até de morte. A lista abaixo sugere o tipo de trabalhador que pode estar em risco durante partes do ciclo de vida da instalação laser. Consideram-se apenas as fases do ciclo de vida em que o feixe laser é emitido. Alinhamento do feixe Técnico de instalação de laser Operador de laser Outros técnicos de instalação Pessoal de segurança Pessoal local Espectáculo de raios laser Operador de laser Técnicos de iluminação e de mesas de som Artistas Muitos espectáculos de raios laser utilizam lasers de classe 4. Por definição, a potência de radiação é superior a 500 mW. Assumindo uma única exposição ocular acidental ao feixe laser, o valor limite de exposição (VLE) pode ser determinado a partir do quadro 2.2 do anexo II da Directiva. O VLE é de 18 t0,75 J·m-2 para comprimentos de onda entre 400 nm e 700 nm. Substituindo o valor para t = 0,25 s, o VLE será de 6,36 J·m-2. Uma vez que é provável que o feixe laser emita num feixe contínuo, é útil converter a exposição radiante em irradiância, dividindo aquele valor pela duração da exposição (0,25 s). Obteremos, assim, um VLE, em termos de irradiância, de 25,4 W·m-2. A abertura máxima para a exposição ocular relativa aos feixes laser é de 7 mm. Por conseguinte, é possível determinar a potência máxima admissível com esta abertura de 7 mm, para garantir que o VLE não seja excedido. Este cálculo é feito multiplicando o VLE pela área da abertura de 7 mm. Assume-se que a abertura seja circular, pelo que a área é de 3,85 x 10-5 m2. Multiplicando 25,4 W·m-2 por 3,85 x 10-5·m2 fornece-nos o resultado de cerca de 0,001 W, ou 1 mW. 84 Pessoal de segurança Pessoal local Vendedores Os espectáculos de raios laser raramente consistem em feixes laser estáticos. Os esquemas de varrimento são gerados pela movimentação do feixe laser, normalmente por intermédio de espelhos ortogonais montados no galvanómetro, controlados por computador. Contudo, muitos esquemas de varrimento necessitam que o mesmo local seja varrido repetidamente, consequentemente o olho da pessoa pode receber uma explosão de impulsos laser à medida que o padrão ilumina a sua cara. Se o impulso laser for utilizado, nesse caso a avaliação deve considerar se o VLE pode ser excedido numa exposição a um único impulso de radiação laser, ou conjunto de impulsos, em locais acessíveis. D.2.2. Avaliar e ordenar os riscos por prioridade A avaliação da exposição potencial em comparação com o VLE demonstra que é provável que o VLE seja excedido. ANEXO D Exemplos trabalhados No caso de um feixe laser de 500 mW, também é possível determinar o tempo necessário para que uma medida de controlo seja eficaz. A norma IEC TR 60825-3 sugere que se tenha em consideração o tempo que decorre entre a ocorrência de uma condição anómala até que uma medida de controlo seja eficaz. Assumindo que o feixe é de 500 mW, a irradiância será de 0,5 W/3,85 x 10-5 m2, ou de cerca de 13 000 W·m-2. Visto que os VLE são expressos em termos de exposição radiante (J·m-2) para uma duração de exposição inferior a 10 s, a irradiância pode ser convertida em exposição radiante, multiplicando o valor pela duração da exposição: 13 000 x t J·m-2. O valor de t é determinado pelo cálculo de cada VLE como sendo uma função de tempo, até que t esteja no campo de validade aplicável ao VLE. Este valor é calculado como sendo 3,8 x 10-7 s utilizando o VLE de 5 x 10-3 J·m-2 no horizonte temporal de 10-9 a 1,8 x 10-5 s. No caso de um feixe laser de 500 mW OC, qualquer medida de controlo que garanta que o VLE aplicável aos olhos não é excedido teria de ser eficaz num espaço de 0,38 µs. Esta conclusão sugere, como principal prioridade, que as exposições ao feixe laser devem ser evitadas. D.2.3. Escolher a acção preventiva e tomar providências Uma vez que o feixe laser apresenta um risco grande de lesões, é importante minimizar o risco de exposição ocular. Contudo, o feixe laser tem de ser visível no volume de ar, ou reflectido a partir de um ecrã, de modo a produzir os efeitos de entretenimento pretendidos. Por conseguinte, o risco deve ser gerido de modo a garantir que os trabalhadores não se encontrem nas trajectórias do feixe. O quadro seguinte sugere algumas formas de se gerir o risco. Os operadores de laser e o pessoal de apoio devem ter formação adequada O alinhamento deve ser feito na presença de um número mínimo de pessoas Todos os feixes devem ser direccionados para áreas desocupadas Os lasers e o equipamento de apoio, incluindo espelhos de reflexão, devem estar fixados correctamente para garantir que não haja movimentos inapropriados no tempo em que decorrer o desempenho As trajectórias dos feixes devem ser bloqueadas por um vazio físico para garantir que as áreas ocupadas não sejam atingidas. O software de supressão deve ser utilizado apenas se for certificado por normas rígidas de segurança apropriadas Os operadores devem estar em posição para monitorizar todas as trajectórias do feixe, e ser capazes de terminar as emissões, se necessário Quando em funcionamento ao ar livre, a segurança do tráfego aéreo devem ser tidas em consideração. Poderse-ão aplicar requisitos nacionais nesta situação D.2.4. Monitorizar e rever O pessoal deve monitorizar continuamente as trajectórias do laser durante o alinhamento e o espectáculo e, se necessário, estar preparado para implementar acções correctivas de imediato. Se a instalação laser for permanente, será necessário rever a avaliação periodicamente, e provavelmente dispor de listas de verificação antes do espectáculo. D.2.5. Conclusão A concepção do espectáculo de um modo que garanta que nenhum trabalhador esteja exposto ao feixe laser significa que não são necessárias avaliações detalhadas, normalmente complexas e morosas, em relação aos VLE. A utilização combinada da formação do operador e das medidas de controlo fáceis de compreender deverá garantir que VLE aplicáveis aos trabalhadores não sejam excedidos. 85 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.3. Utilizações médicas de radiação óptica As fontes de radiação óptica artificiais são utilizadas para uma grande variedade de fins em medicina. Algumas fontes, tais como iluminação, equipamento de visualização (ver fotografia), luzes indicadoras, fotografia, análises laboratoriais e luzes de veículos, são, normalmente, encontradas noutros ambientes, e são descritas noutros capítulos do presente Guia. Desde que estas fontes não tenham sido modificadas e não sejam utilizadas de forma significativamente diferente, não existe razão para que as exposições sejam significativamente diferentes das que ocorrem noutros ambientes mais generalizados. Contudo, existe um grande número de fontes especializadas desenvolvidas especificamente para aplicações médicas, nomeadamente: Iluminação do de trabalho posto Fontes terapêuticas Iluminação na sala de operações Fontes de fototerapia por radiação ultravioleta Iluminação na sala de partos Fontes de fototerapia por luz azul Projectores Fontes de terapia fotodinâmica Sala de leitura de radiografias Laser para fisioterapia Iluminação de diagnóstico Laser cirúrgico Transiluminadores para visualização do feto Lasers Oftálmicos Lâmpadas de fenda e outros instrumentos oftalmológicos Fontes de luz de impulsos intensa Aparelhos de diagnóstico a laser, tais como analisadores de retina Fontes de teste especializadas Lâmpada de Wood Simuladores solares D.3.1. Iluminação do posto de trabalho Utilização de ecrãs de visualização em radiografia. As luzes mais potentes que se enquadram na categoria de iluminação do posto de trabalho são, normalmente, as luzes na sala de operações. A tabela D.3.1 apresenta exemplos de avaliação de diversas luzes existentes numa sala de operações. Pode ver-se que uma das unidades avaliadas pode apresentar perigo de luz azul se observada directamente. Exemplos de iluminação na sala de operações. 86 ANEXO D Exemplos trabalhados Tabela D.3.1 — Avaliação da iluminação na sala de operações, assumindo a observação directa da fonte Perigo de Perigo de Perigo de luz Outros raios UV raios UVA azul perigos actínicos de radiação óptica Hanalux Pode ser 3210 Nenhum Nenhum excedido Nenhum em cerca de 30 minutos no caso de observação directa Hanalux Abaixo do Pode ser Oslo Nenhum limite de excedido Nenhum exposição em cerca de durante um 30 minutos tempo de no caso de exposição observação de 8 horas directa Hanalux Nenhum Nenhum <20% do VLE Nenhum 3004 Martin Nenhum Nenhum <20% do VLE Nenhum ML702HX de partos como dos projectores seja inferior à da iluminação na sala de operações e, com base neste facto, não é, de um modo geral, expectável que constituam um perigo. Fonte Martin Nenhum Nenhum <20% do VLE Nenhum ML502HX Martin Nenhum Nenhum <20% do VLE Nenhum ML1001 * Dados da avaliação fornecidos pelo Departamento de Física Médica Guy’s & Thomas’ NHS Foundation Trust, Londres. Note-se que as luzes utilizadas servem para iluminar a partir de cima e, por conseguinte, será improvável que alguém olhe directamente para a fonte a uma curta distância. Além disso, as luzes são brilhantes e será desconfortável olhar directamente para as mesmas durante períodos de tempo prolongados. Daí que, na prática, a exposição seja muito menor que a exposição avaliada na tabela D.3.1, e é improvável que seja perigosa. Outro tipo de iluminação do posto de trabalho indicado para o sector médico inclui projectores utilizados para fornecer iluminação localizada durante exames médicos, e iluminação na sala de partos. Estes dois tipos de iluminação levantam questões semelhantes às da iluminação na sala de operações, em termos de cenários prováveis de exposição. Ambas são fontes direccionais utilizadas para fornecer iluminação localizada, sendo improvável que alguém olhe fixamente para a fonte durante períodos de tempo prolongados. Em geral, é provável que a potência tanto da iluminação na sala Exemplos de iluminação na sala de partos. Os aparelhos de ampliação iluminados são muito utilizados em medicina e fornecem essencialmente uma fonte de iluminação localizada em combinação com uma lente de ampliação de grandes dimensões, tal como indicado na imagem abaixo. Exemplo de um aparelho de ampliação iluminado, neste caso o Luxo Wave Plus illuminator. Uma avaliação levada a cabo pelo Departamento de Física Médica do Guy’s & Thomas’ NHS Foundation Trust indica que o Iluminador Luxo Wave Plus apresentava emissões nas regiões visíveis e ultravioletas do espectro. Contudo, a exposição prolongada muito próxima do local não excedia os VLE para os raios UV actínicos. Embora existisse uma emissão significativa de luz azul, não excedia 1% do VLE em questão. Não existiam perigos térmicos ou de UVA significativos. É provável que outros dispositivos semelhantes apresentassem um risco baixo semelhante. Os aparelhos de visualização de raios X fornecem uma iluminação difusa de relativa baixa intensidade. As avaliações efectuadas pelo Departamento de Física Médica, do Guy’s & Thomas’ NHS Foundation Trust sugerem que a observação directa muito próxima da fonte, que é provável tendo em conta a forma como este tipo de fonte é utilizado, resultaria numa exposição à luz azul inferior a 5% do valor limite de exposição. Não existiu perigo significativo de raios UV actínicos, UVA nem mecanismos térmicos. 87 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) D.3.2. Iluminação de diagnóstico Os transiluminadores para visualização do feto são normalmente utilizados em unidades de cuidados neonatais, podendo ser utilizados como meio de diagnóstico para visualizar as estruturas internas, ou para identificar os vasos sanguíneos. Como tal, estas fontes são, normalmente, necessárias para iluminar pequenas massas, mas têm de ser suficientemente intensas para atravessar os tecidos e serem visíveis no ponto de saída. Irradiância (mW/m2) 25 20 15 10 5 0 A 300 400 500 600 700 800 Comprimento de onda (nm) Irradiância (mW/m2) 20 15 10 5 0 B 300 400 500 600 700 800 Comprimento de onda (nm) Imagens de transiluminadores para visualização do feto juntamente com o espectro de saída medido. (A) Neonate 100. (B) Wee Sight™. O espectro de saída do transiluminador Neonate 100 mostra uma emissão ampla através de toda a gama visível, com algumas emissões nas gamas de UVA e IRA. A avaliação mostra que, mesmo no caso de uma exposição muito próxima do local, a emissão UV não constitui um perigo (tabela D.3.2). Contudo, existe uma emissão de luz azul significativa, sendo que tal representa um perigo para exposições superiores a 10 minutos. Tal como se pode ver na fotografia acima, a fonte é extremamente brilhante, e é esperado que a reacção de aversão normal limite as exposições isoladas a 0,25 segundos. Estas exposições seriam cumulativas ao longo de um dia de trabalho, mas a utilização total do dispositivo é relativamente baixa, de modo que, mesmo no caso de suposições pessimistas, as exposições acumuladas são susceptíveis de serem 5% inferiores ao VLE. No caso de emissões potentes na região visível e no infravermelho próximo, também é necessário avaliar o perigo de lesão térmico na retina. Contudo, a lesão será limitada pela reacção de aversão e não excederá 2% do VLE, mesmo em situações de observação directa da fonte, o que seria extremamente desconfortável. O dispositivo Wee Sight™ dispõe de fontes LED com emissões relativamente baixas, e, tal como previsto, não apresentam qualquer perigo para os olhos. Tabela D.3.2 — Avaliação de transiluminadores* para visualização do feto* Fonte Perigo de raios actínicos UV Perigo de raios UVA Perigo de luz azul Perigos térmicos Neonate 100 Nenhum Nenhum < 5% do VLE ~2% do VLE Wee Sight™ Nenhum Nenhum Nenhum Nenhum *Medidas fornecidas pelo Departamento de Protecção contra Radiações, Royal Berkshire NHS Foundation Trust, Reading. As lâmpadas de fenda e outros instrumentos oftalmológicos funcionam com lâmpadas de fenda, mas destinam-se a ser utilizadas em exames oftalmológicos e, por isso, devem apresentar um perigo mínimo. Aliás, são altamente direccionais e, por conseguinte, é improvável que resultem numa exposição ocupacional não intencional significativa. De igual modo, os instrumentos oftalmológicos de diagnóstico mais recente, tais como analisadores de retina, podem perfeitamente incorporar fontes laser, mas foram avaliados para os casos de exposição deliberada e são, normalmente, designados por dispositivos de classe 1. Daí que o risco de exposição perigosa para o pessoal deva ser mínimo. 88 As lâmpadas de Wood podem ser utilizadas para fins de diagnóstico. São, essencialmente, lâmpadas de mercúrio que incorporam um filtro de vidro Wood para remover os comprimentos de onda UV curtos e as emissões visíveis. Deste modo, estes comprimentos de onda podem apresentar um perigo de raios UVA e, dependendo da eficácia da filtragem, também podem apresentar um perigo de raios UV actínicos. Uma avaliação efectuada pelo Departamento de Física Médica do Guy’s & Thomas’ NHS Foundation Trust indica que a exposição directa à saída de uma lâmpada de Wood durante mais de 50 minutos faz com que o VLE relativo à radiação UVA seja excedido. A mesma avaliação mostrou que seriam necessárias mais de 7,5 horas para se exceder ANEXO D Exemplos trabalhados o VLE em relação aos raios UV actínicos, enquanto outros perigos de radiação óptica eram insignificantes. As lâmpadas de Wood são utilizadas para exames médicos, e a combinação da formação do operador com a utilização de equipamento de protecção dos olhos deve limitar a exposição directa à fonte e a exposição aos raios UVA dispersos. Visto que o VLE para os raios UV actínicos seria excedido apenas após uma exposição prolongada à emissão directa, é improvável que os raios UV actínicos dispersos apresentassem um perigo significativo. D.3.3. Fontes terapêuticas Os espectros apresentados acima mostram que as fontes ultravioletas de fototerapia (exemplos A e B) têm, normalmente, emissões potentes na região UV dos espectros, e também podem emitir na região visível, em particular na parte terminal da região azul. Tal como esperado, a avaliação do perigo (tabela D.3.3) sugere que os principais perigos destas unidades estão relacionadas com os raios UV actínicos ou UVA. O exemplo C mostra o espectro de uma fonte de luz azul de fototerapia e, tal como esperado, esta emite fortemente na região azul do espectro visível, mas a emissão é pouca ou nenhuma nas regiões ultravioletas ou infravermelhas próximas. Existe uma variedade de fontes usada em tratamentos de fototerapia. As fontes ultravioletas de fototerapia, em particular, destinam-se ao tratamento de doenças da pele, enquanto as fontes de luz azul de fototerapia são, normalmente, utilizadas para o tratamento de hiperbilirrubinemia em recém-nascidos, que representam 60% das pessoas que possam sofrer desta doença. Irradiância (mW/m2) 160 120 80 40 0 300 A 400 500 600 700 800 Comprimento de onda (nm) Irradiância (mW/m2) 200 150 100 50 0 300 B 400 500 600 700 800 Comprimento de onda (nm) Irradiância (mW/m2) 200 C 150 100 50 0 300 400 500 600 700 800 Comprimento de onda (nm) Imagens de dispositivos de fototerapia juntamente com os espectros de saída medidos. (A) Waldmann UV 7001 UVB. (B) Waldmann UV 181 BL. (C) Dräger PhotoTherapy 4000. 89 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Tabela D.3.3 — Avaliação de fontes de fototerapia Fonte Perigo de raios UV actínicos Perigo de raios UVA Perigo de luz azul Waldmann UV 7001 UVB* Pode ser excedido em cerca de 5 h Abaixo do limite de exposição Abaixo do limite de exposição Waldmann TL01 UV5000† Pode ser excedido em cerca de 7,5 h Abaixo do limite de exposição Nenhum Nenhum Waldmann UV6 UV5001BL† Pode ser excedido em cerca de 4 h Abaixo do limite de exposição Nenhum Nenhum Waldmann UV 181 BL* Abaixo do limite de exposição Nenhum Abaixo do limite de exposição Nenhum Pode ser excedido em cerca de 5 h Abaixo do limite de exposição Abaixo do limite de exposição Pode ser excedido em cerca de 45 min Abaixo do limite de exposição Nenhum Waldmann UV 7001 UVA† Sellamed UVA1 24000† Nenhum Draeger 4000*† Nenhum Outros perigos de radiação óptica Nenhum Nenhum Abaixo do limite de Abaixo do limite de Nenhum exposição exposição *Medidas fornecidas pelo Departamento de Protecção contra Radiações, Royal Berkshire NHS Foundation Trust, Reading. †Dados de avaliação fornecidos pelo Departamento de Física Médica do Guy’s & Thomas’ NHS Foundation Trust, Londres. A maioria dos módulos de fototerapia por raios ultravioletas não permitem o acesso às emissões directas enquanto o equipamento estiver em funcionamento. Contudo, podem ocorrer fugas (consulte o exemplo A acima) que podem ser motivo de preocupação para o pessoal. Em particular, a necessidade de existir um fluxo de ar e de se minimizar a natureza claustrofóbica do módulo para o paciente significa que o topo do mesmo esteja muitas vezes aberto. Tal pode resultar numa dispersão significativa de raios UV a partir do tecto. Em geral, o perigo é relativamente baixo, uma vez que é improvável que o pessoal esteja perto do módulo sempre que este esteja em funcionamento. No entanto, existe o risco de efeitos a longo prazo em resultado da exposição acumulada aos raios UV, sendo que este risco pode ser minimizado utilizando controlos de engenharia fáceis de entender, nomeadamente: salas de tratamento específicas; cortinas em torno do módulo; e controlo remoto das estações de trabalho de monitorização. Para o exemplo (A) acima, a utilização de cortinas em torno do módulo aumentou o tempo necessário para se atingir o VLE para os raios UV actínicos de 5 para quase 13 horas. Alguns dispositivos de fototerapia, tal como a unidade destinada à exposição da mão e do pé apresentada no exemplo (B), requerem um nível de controlo de procedimentos elevado para minimizar a exposição do pessoal. Neste caso, o pessoal coloca toalhas pretas sobre a unidade durante o funcionamento, para reduzir os raios UV dispersos no ambiente. Este controlo pode, mais uma vez, ser completado facilmente colocando o módulo num cubículo com cortinas. Ocasionalmente, o pessoal hospitalar 90 pode necessitar de um acesso mais próximo ao equipamento operacional de modo a efectuar verificações de garantia de qualidade. No âmbito das medidas de controlo, poderão ter de usar uma protecção facial contra os raios UV, e luvas e vestuário apropriados. Nos casos em que exista uma dependência significativa dos controlos de procedimento, estes devem estar claramente documentados. As unidades de fototerapia por luz azul são colocadas por cima dos berços dos recém-nascidos, normalmente a uma altura de cerca de 0,3 m. Evita-se, assim, que o pessoal olhe directamente para a fonte; de qualquer modo, o pessoal monitoriza os bebés periodicamente durante cerca de 10 minutos de hora a hora, para que a exposição seja ainda mais limitada. Mesmo tendo em consideração os turnos de 12 horas cumpridos em algumas unidades, ainda assim ocorrerá uma exposição inferior a 1% do VLE. A B Imagens de fontes de terapia fotodinâmica. (A) UV-X. (B) Aktilite CL128. ANEXO D Exemplos trabalhados As terapias fotodinâmicas implicam a utilização de radiação óptica para produzir reacções fotoquímicas e muitas vezes requerem um pré-tratamento com um fotossensibilizador químico. Em geral, os comprimentos de onda ultravioletas são muitas vezes eficazes a excitar os fotossensibilizadores, mas normalmente não são utilizados devido à penetração fraca nos tecidos. A exposição é susceptível de ter um efeito muito menor no pessoal, que não deveria ter sido exposto ao fotossensibilizador, apesar de ser necessário implementar os controlos apropriados para garantir que assim aconteça. Tabela D.3.4 — Avaliação de fontes de terapia fotodinâmica Fonte UV-X Perigo de raios UV actínicos Abaixo do limite de exposição Nenhum Perigo de raios UVA Perigo de luz azul Perigos térmicos Abaixo do limite de exposição Nenhum Nenhum Nenhum Lâmpada Aktilite < 3% do VLE Nenhum CL128* * Dados de avaliação fornecidos pelo Departamento de Física Médica do Guy’s & Thomas’ NHS Foundation Trust, Londres. As avaliações apresentadas na tabela D.3.4 mostram que, tal como previsto, as fontes de terapia fotodinâmica aparentemente apresentam pouco perigo na ausência do agente fotossensibilizador. Os lasers de classe 3B podem ser utilizados na fisioterapia para fornecerem energia directamente aos tecidos lesionados. Estes lasers apresentam um perigo para o olho (normalmente, perigo de lesão térmica na retina), mas são, em regra, muito divergentes e, consequentemente, perigosos em distâncias relativamente curtas. O risco é, normalmente, gerido através de meios de procedimento (utilização de cubículos com cortinas, sinalização e formação do pessoal) e da utilização de equipamento de protecção dos olhos contra laser. Os lasers cirúrgicos são amplamente utilizados em vários procedimentos e são, normalmente, dispositivos de classe 4 que apresentam perigos significativos para os olhos e para a pele. Mais uma vez, os riscos são geridos através de controlos de procedimento e da utilização de equipamento de protecção individual. Em alguns casos, o feixe pode ser aplicado através de uma fibra inserida num endoscópio, introduzido no corpo. Nestes casos, e desde que a fibra não quebre, o risco é muito reduzido. Os lasers também são amplamente utilizados em oftalmologia, e são normalmente de classe 3B ou classe 4. À semelhança do que acontece com outras utilizações médicas de lasers, os riscos para os olhos e, quando aplicável, para a pele, são controlados através de controlos de procedimento e da utilização de equipamento de protecção individual. filtros adequados, e/ou o endoscópio deve ser visualizado através da câmara. As fontes de luz de impulsos intensas são, normalmente, utilizadas em tratamentos da pele. Regra geral, estes dispositivos são baseados numa lâmpada de flash Xénon com filtragem suplementar para remover os comprimentos de onda curtos na região ultravioleta do espectro. Como consequência dos picos de potência máxima, estes dispositivos podem apresentar perigos térmicos no olho e na pele. Este risco é, em regra, gerido através da utilização de controlos de procedimento para evitar que o pessoal esteja exposto à saída directa, e da utilização de equipamento de protecção dos olhos. Consoante a qualidade da filtragem, pode existir, também o perigo de luz azul emitida por estes dispositivos. D.3.4. Fontes de teste especializadas Podem ser utilizadas diversas fontes mais especializadas na área da medicina para fins de diagnóstico e pesquisa. Regra geral, é provável que estas fontes tenham de ser avaliadas isoladamente. O exemplo Imagem de um apresentado na tabela D.3.5 abaixo simulador solar. mostra que para as fontes de banda larga, por exemplo, um simulador solar, pode ser necessário efectuar avaliações para uma série de perigos de radiação óptica possíveis. Devido à possibilidade de o reflexo voltar a incidir na fibra de visualização de um endoscópio, devem ser colocados 91 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Tabela D.3.5 — Avaliação de um simulador solar * Fonte Perigo de raios UV Perigo de raios UVA Perigo de luz azul Outros perigos de actínicos radiação óptica Simulador solar Pode ser excedido em Pode ser excedido em Abaixo do limite Nenhum Oriel 81292: exposição cerca de 6 min cerca de 3 min de exposição directa Simulador solar Abaixo do limite Abaixo do limite Abaixo do limite Nenhum Oriel 81292: reflectido de exposição de exposição de exposição do corpo * Dados de avaliação fornecidos pelo Departamento de Física Médica, Guy’s & Thomas’ NHS Foundation Trust, Londres. Regra geral, a iluminação do posto de trabalho e de diagnóstico utilizadas em medicina não são susceptíveis de apresentarem um perigo significante durante o funcionamento normal. As fontes terapêuticas podem ser perigosas em algumas circunstâncias. Muitas destas fontes podem, potencialmente, dar origem a exposições nas regiões de perigo das luzes ultravioleta e azul, em que a exposição será cumulativa durante o dia de trabalho normal, e podem acarretar riscos de efeitos adversos à saúde a longo prazo. Assim, ao se avaliar as exposições, é importante avaliar cenários de exposição realistas e combiná-los com uma análise de esquemas de trabalho, de modo a avaliar a exposição total. Nos casos em que riscos os significativos são identificados, estes devem, sempre que possível, ser controlados restringindo o acesso à emissão de radiação. Se for necessário depender de controlos de procedimento, estes devem ser sólidos e estar registados por escrito. D.4. Condução no trabalho Quatro veículos foram avaliados para determinar o nível de exposição à radiação óptica: No local de trabalho, as pessoas podem estar expostas a radiação óptica de veículos quando: • conduzem; • trabalham na rua, por exemplo, polícias de trânsito e trabalhadores da construção de estradas; • prestam serviços de reparação e manutenção de veículos em oficinas. Como iremos demonstrar, os dois primeiros exemplos representam um nível de exposição insignificante: não é necessário comprometer a visibilidade e segurança na estrada para reduzir a exposição. A potencial exposição à radiação óptica acima dos limites de exposição durante a reparação e manutenção de veículos pode ser gerida através de procedimentos de trabalho apropriados e regulamentos locais. 92 • Mazda RX8 de alto rendimento, com faróis Xénon; • Mercedes A180 veículo familiar da gama média; • Fiat 500 Compacto; • Minibus LDV. A escolha das condições de avaliação foi feita de modo a representar o pior cenário de exposição ocupacional previsível: consulte a tabela D.4.6 e a figura D.4.1. ANEXO D Exemplos trabalhados Tabela D.4.6 — Condições de avaliação das luzes de veículos Faróis dianteiros: de luzes de médios e máximos Luzes indicadoras de mudança de direcção, de travagem, de marcha-atrás e de nevoeiro Posição em relação à lâmpada Distância Nível da lâmpada: olhando directamente para o feixe 0,5 m, 1 m, 2 m e 3 m Nível dos olhos Olhando para a lâmpada Olhando horizontalmente Nível da lâmpada: olhando directamente para o feixe 1 m 0,5 m Situações em que as pessoas possam estar expostas Manutenção e reparação: veículo sobre plataforma elevada Condução Manutenção e reparação: veículo ao nível do piso Trabalhadores da construção de estradas, polícia de trânsito Condução Manutenção e reparação Trabalhadores da construção de estradas, polícia de trânsito Figura D.4.1 — Diagrama esquemático das medições das luzes e faróis de um veículo As medições de irradiância espectral e de configurações específicas das luzes do veículo foram utilizadas para avaliar os perigos de radiação óptica e compará-los com os valores-limite de exposição (VLE). Tabela D.4.7 — Resumo de perigos de radiação óptica de luzes de veículos Perigo Raios UV actínicos UVA Luz azul Queimadura da retina RX8 A180 F500 LDV Nenhum Nenhum Nenhum Nenhum Nenhum Nenhum Nenhum Nenhum Pode ser excedido: Pode ser excedido: Pode ser excedido: Pode ser excedido: para mais informações, para mais informações, para mais informações, para mais informações, consulte a tabela D.4.8 consulte as tabelas consulte a tabela D.4.8 consulte a tabela D.4.8 D.4.8 e D.4.9 <30% do VLE <10% do VLE <3% do VLE < 2% do VLE 93 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Tabela D.4.8 — Perigo de luz azul dos faróis dianteiros dos veículos Tempo até exceder o VLE de luz azul Nível das luzes: olhando directamente para o feixe Nível dos olhos: olhando para o feixe Nível dos olhos: olhando horizontalmente RX8 A180 F500 LDV aprox. 3 min aprox. 5 min aprox. 30 min aprox. 1 h aprox. 2 h aprox. 8 h >8 h >8 h >8 h >8 h >8 h >8 h Tabela D.4.9 — Níveis de perigo de luz azul das luzes do Mercedes A180 Luzes de veículo Faróis dianteiros, nível das luzes a 1 m, olhando directamente para o feixe — posição B na Fig.D4.1 Faróis dianteiros, nível das luzes a 1 m, olhando directamente para o feixe — posições A e C = 0,5 m na Fig.D4.1 Faróis dianteiros, nível dos olhos a 1 m, olhando para a luz Faróis dianteiros, nível dos olhos a 1 m, olhando horizontalmente Luz de nevoeiro Luz de travagem Luz indicadora de mudança de direcção Luz de marcha-atrás Tempo até exceder o VLE de luz azul luz de aprox. 45 min médios luz de máximos aprox. 15 min luz de médios luz de máximos luz de médios luz de máximos luz de médios luz de máximos >8 h Risco de exposição excessiva Improvável, a reacção de aversão à luz muito brilhante impede a visualização directa do intra-feixe. Devem ser adoptados procedimentos de trabalho para minimizar a exposição desnecessária Nenhum >8 h >8 h Nenhum >8 h >8 h Nenhum >8 h > 8 h > 8 h > 8 h > 8 h Olhar prolongadamente para o intra-feixe ao nível dos faróis dianteiros pode constituir um perigo de luz azul e apresenta um risco de exposição excessivo. Contudo, a exposição excessiva é improvável porque: • a reacção de aversão a uma luz muito brilhante e intensa evita olhar prolongadamente para o intra-feixe; • o nível de perigo diminui rapidamente à medida que se afasta do centro do feixe; • o nível de perigo diminui substancialmente ao nível dos olhos. Nenhum Nenhum Nenhum Nenhum Importante k As luzes de veículos não são susceptíveis de apresentarem um perigo de radiação UV quando o vidro de protecção dianteiro das lâmpadas ou os filtros estão intactos. Contudo, trabalhar com luzes de veículos sem vidro de protecção dianteiro, ou com vidros de protecção dianteiros danificados, pode aumentar o risco de exposição UV. Devem ser adoptados procedimentos de trabalho para evitar a exposição às luzes dos veículos com vidros de protecção dianteiros ou com filtros danificados A alteração dos faróis dianteiros, ou das respectivas ópticas, pode alterar os níveis de perigo Embora o risco de exposição excessiva provocado pela observação directa do intra-feixe dos faróis dianteiros dos veículos seja baixo, sempre que possível devem ser adoptados procedimentos de trabalho para minimizar a exposição desnecessária 94 ANEXO D Exemplos trabalhados As luzes do veículo não são susceptíveis de apresentarem um risco de exposição excessiva à radiação óptica para os utilizadores de estradas, incluindo condutores, polícias de trânsito e trabalhadores da construção de estradas. Contudo, as operações específicas que requeiram a observação directa e prolongada dos faróis dianteiros ao nível da lâmpada podem constituir um risco baixo de perigo de luz azul. D.5. Fins militares As fontes de radiação óptica artificial são amplamente utilizadas pelos militares. Durante as operações de combate, os comandantes podem ter de tomar decisões sobre o custo/benefício de acções de modo a ponderar o risco mínimo de lesões reais se os limites de exposição forem excedidos, confrontando-o com o risco de lesões graves ou morte provocado por outros perigos. Por conseguinte, a presente secção trata apenas de orientações para fins nãobélicos, incluindo de formação. As utilizações militares de radiação óptica artificial podem incluir: Projectores Iluminação em campos de aviação militares Sistemas de comunicação por infravermelhos Ao efectuar a avaliação do risco, tal como exigido pelo artigo 4.º da Directiva, devem ser considerados os trabalhadores no meio militar e noutros locais. Nem sempre poderá ser possível garantir que os níveis de exposição estejam abaixo dos valores-limite de exposição. Assim, uma das abordagens utilizadas neste sector é a Avaliação Probabilística dos Riscos (APR), que pode ser utilizada para quantificar «provável», tal como exigido pelo artigo 4.º Podem ser adoptados diversos valores na APR. Contudo, um evento com a probabilidade de 10-8 é considerado aceitável, mesmo num evento adverso, que, a acontecer, teria consequências catastróficas. Um evento com uma probabilidade inferior a 10-8 não é considerado «provável». A utilização da APR é complexa e requer competências específicas. Contudo, traz vantagens para os militares: pode permitir a utilização de radiação óptica artificial em situações que podem não ser consideradas aceitáveis numa avaliação menos rigorosa. D.6. Aquecedores radiantes de tecto a gás Estas avaliações europeia ELVHIS. são fornecidas pela associação Sistema de iluminação do alvo por infravermelhos Designador de alvo por infravermelhos Sistemas de armas simulados Contramedidas por infravermelhos Foguetes de sinalização de magnésio Radiação óptica de explosões A maioria destas aplicações exige que a radiação óptica artificial esteja num ambiente aberto e, normalmente, no exterior. Tal significa que é improvável que o sistema padrão segundo o qual se encerra a radiação óptica como principal medida de controlo seja apropriado. Uma grande parte da confiança é depositada no treino: o pessoal militar é treinado para obedecer a instruções e ordens. As pessoas podem estar expostas à radiação óptica de aquecedores radiantes de tecto a gás utilizados para diversos ambientes para o aquecimento de: • edifícios industriais; • edifícios públicos; • armazéns de logística; • quartéis de bombeiros; • pavilhões de exposições; • pavilhões desportivos cobertos; • esplanadas em restaurantes e bares, e muitos outros. De acordo com as especificações do fabricante, estes aquecedores são instalados a uma altura mínima acima da cabeça dos trabalhadores para que não fiquem na linha de visão directa dos trabalhadores. 95 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Aquecedores radiantes de tecto a gás (do tipo luminoso). A gama de temperaturas de superfície dos aquecedores radiantes de tecto a gás luminosos situa-se entre os 700°C e 1000°C, correspondendo a um comprimento de onda λmax entre 2.275 nm e 2.980 nm, utilizando a lei de Wien: [m.°K] Tal como recomendado pela AICVF, resulta numa emissão de EIR [W.m-2] = 0,71 × αk × fp × ηr × Pu / d2 em que : αk - factor de absorção humano fp - factor de direcção ηr - factor de rendimento energético Pu - capacidade do aquecedor d - distância entre o corpo humano e o aquecedor Valores mais elevados (pior cenário para o fabricante SBM): αk = 0,97 fp = 0,10 ηr = 0,65 Pu = 27 000 W O pior cenário para a distância d entre o corpo humano e o aquecedor, para uma capacidade de aquecimento P e para um ângulo de inclinação máximo I de 35°, foi calculado como se segue: d = hi – 1 , em que igual a d = 6,4 m A pior exposição neste caso corresponde a EIR max = 29,1 ≈ 30 W·m-2 Os valores-limite de exposição na gama de comprimentos de onda de 780 a 3000 nm para tempo de exposição t > 1 000s são: EIR = 100 W·m-2 96 Os aquecedores radiantes luminosos a gás não são susceptíveis de apresentarem um risco de exposição excessiva à radiação óptica, podendo ser considerados fontes insignificantes: a exposição previsível no pior dos cenários com estes aquecedores encontra-se significativamente abaixo dos valores-limite de exposição aplicáveis. Informação suplementar AICVF : Association des Ingénieurs en Climatique, Ventilation et Froid — França. ELVHIS: Association Europeenne Principale des Fabricants de Panneaux Radiants Lumineaux a Gaz. Recomendação 01-2006; «CHAUFFAGE: déperditions de base» baseado na norma EN 12831 — Março de 2004: Heating systems in buildings; Methods for calculation of the design heat load. SBM International — 3 Cottages de la Norge — 21490 Clenay — França. D.7. Laser para processamento de materiais Os lasers são utilizados em várias aplicações normalmente designadas por processamento de materiais. O exemplo apresentado refere-se a um laser utilizado para cortar metal, mas os princípios são semelhantes aos de soldagem, perfuração e marcação a laser. Assume-se que a potência da radiação ou energia por impulso do laser é de tal ordem que o laser é classificado como sendo um sistema de classe 4. Como tal, qualquer exposição acidental ao feixe laser — dos olhos ou da pele — é provável que resulte em lesões graves. ANEXO D Exemplos trabalhados Largos milhares de lasers como estes são utilizados regularmente na Europa. Esta avaliação considera apenas o feixe laser. Outros perigos podem apresentar um risco superior de lesões ou morte. D.7.1. Identificar perigos e pessoas em risco Existe uma série de partes do ciclo de vida de um laser para processamento de materiais nas quais os trabalhadores podem ficar expostos à radiação laser: Comissionamento Funcionamento normal Manutenção Reparação As operações em algumas partes do ciclo de vida podem ser executadas pelos trabalhadores de outras organizações, tais como um fornecedor ou uma empresa de manutenção. Contudo, é necessário determinar os riscos destas operações para os trabalhadores que se encontram no local. Devido à natureza dos feixes laser utilizados, o feixe directo excederá sempre o VLE muito próximo do local. Contudo, o feixe disperso poderá ter de ser avaliado. Se a peça trabalhada for de grandes dimensões, por exemplo, na indústria de construção naval, a distância nominal de perigo ocular poderá ser menor que a dimensão da peça. D.7.2. Avaliar e ordenar os riscos por prioridade A avaliação mais simples implica assumir que o feixe laser excederá sempre o VLE e, por conseguinte, o acesso ao feixe deve ser limitado. Outros perigos associados ao processo também podem indicar que o mesmo deva ser controlado. Alguns destes perigos podem apresentar um risco maior para os trabalhadores do que o feixe laser. Poderá ser necessária uma avaliação da irradiância ou da exposição radiante do feixe laser para se determinar as medidas de protecção. O pior cenário consiste em assumir que um feixe colimado do laser incide no local correcto. D.7.3. Escolher a acção preventiva As decisões sobre acção preventiva devem ter em consideração o grau de protecção exigido e os requisitos dos trabalhadores para executarem a sua actividade de trabalho específica. As medidas de protecção que impeçam a actividade de trabalho não serão bemsucedidas. Também convém assinalar que a construção de um compartimento em torno de toda a instalação de processamento de materiais não é propriamente um requisito. Poderá ser necessário um compartimento apenas em torno do volume trabalhado. O objectivo consiste em executar todas as actividades de trabalho, incluindo manutenção e reparação, sem a utilização de equipamento de protecção individual. Se for necessário visualizar o processo, podem ser instaladas janelas de visualização com um filtro adequado, ou dispositivos de visualização remotos, tais como câmaras. Ao escolher medidas de protecção, poderá ser necessário avaliar a radiação óptica gerada pelo processo. Esta avaliação pode ser feita numa parte diferente do espectro óptico em relação ao feixe laser de incidência, e é provável que seja não coerente. D.8. Trabalhos a altas temperaturas A assistência prestada por M. Brose, da Fachbereich Elektrotechnik, Referat Optische Strahlung, Berufsgenossenschaft Elektro Textil Feinmechanik, Alemanha, que facultou as avaliações, fica, aqui, devidamente regista. D.8.1. Processamento de aço (Saarstahl AG, Völklingen, Alemanha). A Saarstahl AG é uma empresa especializada na produção de fios laminados, barras de aço e produtos semiacabados de vários tipos. Em Völklingen, a empresa dispõe de fábricas de produção de aço e de laminadores, e de fundição de lingotes de até 200 toneladas. 97 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) A segurança contra a radiação óptica representa uma parte fundamental da gestão de segurança da empresa. Embora a emissão de níveis de radiação óptica altamente perigosos (sobretudo de radiação infravermelha) seja intrínseca à produção e processamento do aço, as medidas de controlo implementadas reduzem o acesso à radiação óptica perigosa e garantem condições de trabalho seguras. Estas medidas incluem: • controlo e monitorização telecomandados do processo de fabrico para minimizar a exposição humana a níveis perigosos de radiação óptica; • procedimentos de trabalho que limitam o funcionamento em condições quentes a 15 minutos, com mudança obrigatória de actividade; • monitorização remota da temperatura corporal do trabalhador para evitar o sobreaquecimento — em processo de planeamento; • cursos de segurança e formação profissional do pessoal; • equipamento de protecção individual completo quando o processo de fabrico exija a presença humana; • vigilância médica incluída na avaliação de risco; • envolvimento dos representantes dos funcionários na gestão da saúde e segurança. D.8.2. Trabalhos com vidro Níveis perigosos de radiação óptica, sobretudo nas regiões ultravioletas e infravermelhas do espectro, são emitidos como parte do processamento de vidro e moldagem de vidro. A manipulação manual requer o acesso humano muito próximo da fonte de emissões perigosas, por exemplo, um queimador. 98 Visto que os níveis de emissões acessíveis aos trabalhadores são susceptíveis de exceder os limites de exposição, a avaliação do risco tem de garantir o controlo adequado dos perigos de radiação óptica. Neste caso, os limites de exposição podem ser excedidos para mais do que um perigo de radiação óptica, e devem ser aplicadas medidas restritivas mais rigorosas. A avaliação de risco deve ter em consideração: • a incidência das emissões dos equipamentos, incluindo quaisquer outros queimadores, em relação à posição dos trabalhadores, por exemplo, mãos e cara; • a duração de exposição previsível durante o trabalho por turnos — os limites de UV são cumulativos durante 8 horas; • a atenuação permitida pelas protecções e pelo equipamento de protecção individual. Os limites de exposição aos raios UV são cumulativos. Se forem excedidos, o acesso humano deve ser restringido, quer através da diminuição do nível de emissões (escudos de protecção, protecção para os olhos e mãos) ou da duração de exposição (tempo máximo permitido). Se a protecção ocular for fornecida com o equipamento, é necessário reavaliar a sua adequabilidade caso sejam utilizados queimadores adicionais, ou se forem introduzidos novos procedimentos. Se o equipamento emitir radiação óptica na região de perigo de raios UV actínicos (180 nm - 400 nm), em que os limites de exposição se aplicam à pele e aos olhos, a exposição das mãos também tem de ser avaliada. Caso as luvas de protecção não sejam práticas, ou causem preocupações secundárias de segurança, a exposição deve ser limitada no tempo. D.8.3. Outras informações BGFE • Informationen für die Glasbearbeitung mit Brennern - SD 53 ANEXO D Exemplos trabalhados D.9. Fotografia com flash Um estúdio fotográfico profissional pode incluir: As fontes de radiação óptica artificial fazem parte integrante de um estúdio de fotografia profissional. São utilizadas na iluminação do local e em projectores, como pano de fundo ou exposição instantânea. Neste caso, podem ser consideradas duas exposições ocupacionais: • • o fotógrafo; o sujeito que é fotografado (exemplo, um modelo). • • • • fonte de iluminação difusa; projector com flash; flash de câmara fotográfica profissional; flash de câmara fotográfica não profissional. Tabela D.9.1 — Pior cenário de exposição simultânea directa ao intra-feixe Fonte de Projector Flash de ilumicom câmara nação flash fotográfica difusa profissional Fotógrafo √ √ - Flash de câmara fotográfica não profissional - Modelo √ √ √ √ A irradiância espectral e características temporais (duração do flash) para cada fonte na gama de distâncias foram utilizadas para avaliar o nível de exposição do pior caso e o comparar com os valores-limite aplicáveis. Para os limites de UV e luz azul, as piores exposições são cumulativas ao longo de um período de exposição de 8 horas, e podem ser adicionáveis no caso de múltiplas fontes: são expressas em termos do número de disparos (com flash ou iluminação) necessários para se exceder o limite de exposição aplicável. O perigo de lesão térmica na retina não se altera com o tempo para uma duração de exposição superior a 10 segundos, e é limitado pelo campo de visão de 100 mrad: na avaliação deste perigo, considera-se apenas um único disparo a partir de uma única fonte. Os limites de perigo de UV, UVA e IR para todas as fontes testadas foram insignificantes Tabela D.9.2 — Piores níveis de perigo de fontes de fotografia com flash Número de disparos para se exceder o VLE de luz azul % do VLE de lesão térmica na retina num único disparo Fonte de iluminação difusa Projector com flash Flash de câmara fotográfica profissional > 107 > 106 > 20,000 Flash de câmara fotográfica não profissional > 13,000 < 0,03% < 1% < 1% < 1% A fotografia não é susceptível de apresentar um risco real de sobreexposição à radiação óptica para o fotógrafo ou o modelo: o número de flashes necessários para se exceder o VLE de luz azul é superior a alguns milhares nos piores casos de exposição directa ao intra-feixe em simultâneo a partir de múltiplas fontes. 99 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Anexo E. Requisitos de outras directivas europeias Uma directiva europeia resulta de uma decisão colectiva vinculativa para todas as partes, redigida pelos Esta dos-Membros, que intervêm através dos respectivos ministros de governos nacionais (no Conselho da União Europeia) e membros (do Parlamento). Ambos os organismos têm de aprovar o texto da directiva em condições idênticas. Uma directiva determina os objectivos acordados que serão postos em prática pelos EstadosMembros, mas permite flexibilidade no modo como são atingidos. O modo como cada Estado-Membro implementa a directiva depende da sua estrutura legal, e pode variar. Na prática, a União envia as directivas a todos os Estados-Membros e especifica uma data até à qual os Estados-Membros têm de implementar a directiva. A Directiva 89/391/CEE, relativa à «aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho» foi publicada em 1989. Esta directiva abordava a questão da gestão da saúde e segurança no trabalho, em que as obrigações eram apresentadas sob a forma de princípios aplicáveis à referida gestão. Dado o âmbito alargado desta directiva, não é possível resumi-la adequadamente num espaço reduzido: não existe forma como contornar a leitura de toda a directiva, nem dos regulamentos apropriados através dos quais os Estados-Membros efectuaram a respectiva transposição para as legislações do Estado-Membro no qual a entidade patronal opera. De um modo geral, a directiva determinou a obrigatoriedade de se efectuarem avaliações dos riscos em conformidade com um conjunto de princípios gerais. 100 A Directiva 89/391/CEE é, muitas vezes, referida como «directiva-quadro», devido ao facto de um dos seus artigos ter criado uma série de directivas individuais que viriam a alargar o âmbito da gestão da saúde e segurança para áreas ou perigos específicos: estas directivas individuais têm de ser cumpridas de forma consistente com os princípios da directiva-quadro. A Directiva 2006/25/CE, «Directiva relativa à radiação óptica artificial», é uma das directivas apresentada no âmbito do quadro da Directiva 89/391/CEE. Outras directivas relevantes são, por exemplo, a Directiva 89/654/CEE, relativa aos requisitos mínimos exigidos no local de trabalho relativamente à segurança e saúde («Directiva relativa aos locais de trabalho») e a Directiva 89/655/CEE, relativa aos requisitos mínimos exigidos na utilização de equipamento de trabalho por parte dos trabalhadores no local de trabalho («Directiva relativa à utilização de equipamento de trabalho»). A Directiva relativa à utilização de equipamento de trabalho foi alterada pela Directiva 95/63/CE (também «relativa aos requisitos mínimos exigidos na utilização de equipamento de trabalho por parte dos trabalhadores no local de trabalho»). De modo a cumprir com as suas obrigações legais no que respeita à radiação óptica artificial, os empregadores têm de cumprir, no mínimo, os requisitos das quatro directivas referidas acima. Contudo, em qualquer Estado-Membro, as legislações locais podem impor obrigações acrescidas para além das estabelecidas nas directivas. ANEXO D Exemplos trabalhados Por conseguinte, quando um empregador procura cumprir os requisitos da Directiva relativa à radiação óptica artificial, é útil recordar que existem outras obrigações relativas à gestão da saúde e segurança da radiação óptica: Directiva-quadro Directiva relativa ao local de trabalho Directiva relativa à utilização de equipamento de trabalho (rectificada) Sempre que possível, os riscos devem ser evitados. A manutenção técnica do equipamento deve ser efectuada e os defeitos devem ser reparados o mais rapidamente possível. A utilização de equipamentos que envolva riscos específicos para a saúde deve ser limitada aos trabalhadores que os irão utilizar. O equipamento de segurança deve ser sujeito a manutenção e verificação regulares. As reparações, modificações e manutenção devem ser efectuadas apenas por trabalhadores autorizados. Os trabalhadores (ou seus representantes) devem ser informados sobre as medidas a tomar no que diz respeito à saúde e segurança nos locais de trabalho. Os trabalhadores devem receber formação adequada na utilização do equipamento. O local de trabalho, quer seja interior quer exterior, deve dispor de iluminação adequada à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores. Caso a iluminação natural seja insuficiente, deve existir iluminação artificial. Os controlos devem estar fora das zonas de perigo. Os riscos que não possam ser evitados, devem ser avaliados. Os riscos devem ser combatidos na origem. As práticas laborais devem ser adaptadas ao indivíduo. As práticas laborais devem ser adaptadas ao progresso técnico. Tudo o que for perigoso deve ser substituído por alternativas não perigosas, ou menos perigosas. Deve ser desenvolvida uma política de prevenção coerente e geral, que abranja a tecnologia, a organização, as condições de trabalho e as relações sociais. As medidas de protecção colectiva devem ter prioridade em relação às medidas de protecção individual. Os trabalhadores devem receber orientações apropriadas. Os controlos críticos de segurança devem estar num local bem visível. O operador deve ser capaz de perceber se existe alguém numa zona de perigo, ou deve existir um sinal de aviso quando o equipamento comece a representar perigo. Uma falha num sistema de controlo não deve dar origem a uma situação perigosa. A entrada em funcionamento do equipamento deve ser resultado de uma acção deliberada através de um controlo. O equipamento deve reiniciar apenas como resultado de uma acção deliberada através de um controlo. O equipamento deve ter um controlo para o parar totalmente em segurança. Os locais reservados ao funcionamento do equipamento devem ser suficientemente iluminados. Os sinais de aviso devem ser claros, bem perceptíveis e facilmente compreendidos. Deve ser possível efectuar trabalhos de manutenção em segurança. O equipamento deve dispor de sinais de aviso ou marcações necessários à protecção dos trabalhadores. Caso a utilização em segurança do equipamento dependa das condições da instalação, este deve ser inspeccionado após a montagem e antes de entrar ao serviço. O equipamento exposto a condições que causem deterioração deve ser regularmente sujeito a uma inspecção, e os resultados dessa inspecção devem ser registados. 101 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Existem outras cinco directivas que são de alguma importância para se trabalhar em segurança com radiação óptica artificial. Todas estas directivas são relativas ao fornecimento de equipamento que possa produzir, ou que se destine a minimizar os efeitos da radiação óptica. Como tal, dizem mais respeito aos fabricantes e fornecedores de equipamento do que ao empregador. Contudo, o empregador deve ter a noção de que estas directivas existem, e que qualquer fábrica ou equipamento de produção, ou ainda equipamento de protecção existente no mercado europeu, tem de as cumprir. Duas destas directivas também obrigam o fornecedor a disponibilizar ao utilizador informação detalhada sobre a natureza da radiação, sobre os meios de protecção do utilizador, os meios de evitar uma má utilização e os meios de eliminar quaisquer riscos inerentes à instalação. 102 As directivas orientadas para o fornecedor são as seguintes: • Directiva 2006/42/CE, relativa a Máquinas (Directiva «Máquinas»); • Directiva 2006/95/CE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (Directiva «Baixa Tensão»); • Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao equipamento de protecção individual (Directiva «EPI»); • Directiva 93/42/CEE, relativa aos dispositivos médicos (Directiva «DM»); • Directiva 98/79/CE, relativa aos dispositivos de diagnóstico médicos in vitro (Directiva «In Vitro»). ANEXO D Exemplos trabalhados Algumas das disposições relevantes destas directivas encontram-se resumidas abaixo: (Directiva «Máquinas»); (Directiva «Baixa Tensão»); (Directiva «EPI»); As máquinas devem ser fornecidas com iluminação integrada suficiente para permitir uma utilização em segurança. A (Directiva «Baixa Tensão»); aplica-se a qualquer equipamento de trabalho destinado a funcionar a 50 V -1000 V para a corrente alternada ou 75 V -1500 V para a corrente contínua. A Directiva estipula que estes equipamentos não podem gerar radiação que cause um perigo O EPI deve proteger o utilizador sem prejuízo para a saúde e segurança de outros indivíduos. As emissões não desejáveis devem ser eliminadas ou reduzidas para níveis que não afectem as pessoas. As emissões funcionais durante a regulação, funcionamento e limpeza devem ser limitadas para níveis que não causem efeitos adversos nas pessoas. Se os lasers forem incorporados na máquina, não devem ocorrer emissões acidentais. Os lasers devem ser instalados de modo a que qualquer emissão por difusão ou reflexo, ou qualquer outro tipo de radiação secundária, não lese a saúde. A maior parte da radiação susceptível de ser nociva deve ser absorvida ou reflectida sem afectar indevidamente a visão do utilizador. O EPI não deve, sob qualquer forma, permitir que os olhos do utilizador fiquem expostos acima do valor limite admissível de exposição. A óptica do EPI não deve deteriorar-se em consequência da exposição à radiação, a qual se destinam a proteger, em condições de utilização previsíveis. (Directivas «DM» e «In Vitro»); Os dispositivos devem ser concebidos de modo a reduzirem a exposição dos pacientes, utilizadores e outras pessoas. O utilizador deve poder controlar o nível de emissões. Os dispositivos devem estar equipados com avisos de emissões visíveis/audíveis. As instruções de funcionamento devem conter informação detalhada sobre a natureza da radiação, os meios para proteger o utilizador, os meios para evitar a má utilização e para eliminar quaisquer riscos inerentes à instalação. O equipamento óptico utilizado para visualizar ou ajustar os feixes laser deve ser concebido de modo a não gerar riscos para a saúde. Se quaisquer características de concepção tiverem sido implementadas para cumprir o ponto acima, devem ser indicadas as normas relevantes. 103 Legislação actual Oö. Landes- und Gemeinde-Dienstrechtsänderungsgesetz 2007 [Landesgesetzblatt (LGBl.), 25/07/2007, 56/2007]. Verordnung der Landesregierung über den Schutz der Landes- und Gemeindebediensteten vor der Gefährdung durch künstliche optische Strahlung [Landesgesetzblatt (LGBl.), 18/02/2010, 4/2010]. Landesgesetz, mit dem das Oö. Gemeinde-Dienstrechts- und Gehaltsgesetz 2002, das Oö. Gemeindebedienstetengesetz 2001; das Oö. Statutargemeinden-Beamtengesetz 2002, das Oö. Gemeindebediensteten-Schutzgesetz 1999, das Oö. Gemeinde-Gehandlungsgesetz, das Oö. Landesbeamtengesetz 1993 und das Oö. Landes-Vertragsbedienstetengesetz geändert werden (Oö. Gemeinde- und Landes-Dienstrechtsänderungsgesetz 2008) [Landesgesetzblatt ( LGBl. ), 29/08/2008, 73/2008]. Verordnung der Wiener Landesregierung, mit der die Verordnung der Wiener Landesregierung über den Schutz der in Dienststellen der Gemeinde Wien beschäftigten Bediensteten vor der Einwirkung durch optische Strahlung erlassen und die Verordnung der Wiener Landesregierung über die Gesundheitsüberwachung am Arbeitsplatz in Dienststellen der Gemeinde Wien geändert wird [Landesgesetzblatt ( LGBl. ), 51/2010, 24/09/2010] Verordnung der Oö. Landesregierung, mit der die Verordnung über den Schutz der Dienstnehmerinnen und Dienstnehmer in der Land- und Forstwirtschaft vor der Einwirkung durch künstliche optische Strahlung (Oö. VOPST-LF) erlassen wird und mit der die Verordnung über die Gesundheitsüberwachung in der Land- und Forstwirtschaft und die Verordnung über Beschäftigungsverbote und -beschränkungen für Jugendliche in land- und forstwirtschatlichen Betrieben geändert werden [Landesgesetzblatt ( LGBl. ), 65/2010, 30/09/2010] Gesetz, mit dem die Dienstordnung 1994 (28. Novelle zur Dienstordnung 1994), die Besoldungsordnung 1994 (36. Novelle zur Besoldungsordnung 1994), die Vertragsbedienstetenordnung 1995 (32. Novelle zur Vertragsbedienstetenordnung 1995), die Pensionsordnung 1995 (20. Novelle zur Pensionsordnung 1995), das Ruhe- und Versorgungsgenusszulagegesetz 1995 (9. Novelle zum Ruhe- und Versorgungsgenusszulagegesetz 1995), das Unfallfürsorgegesetz 1967 (17. Novelle zum Unfallfürsorgegesetz 1967), das Wiener Bedienstetenschutzgesetz 1998 (5. Novelle zum Wiener Bedienstetenschutzgesetz 1998), das Wiener Personalvertretungsgesetz (16. Novelle zum Wiener Personalvertretungsgesetz), das Wiener Bezügegesetz 1995 (10. Novelle zum Wiener Bezügegesetz 1995), das Wiener VerwaltungssenatDienstrechtsgesetz 1995 (11. Novelle zum Wiener Verwaltungssenat-Dienstrechtsgesetz 1995) und das Gesetz über den Unabhängigen Verwaltungssenat Wien (8. Novelle zum Gesetz über den Unabhängigen Verwaltungssenat Wien) geändert werden und das Wiener Eltern-Karenzgeldzuschussgesetz aufgehoben wird [Landesgesetzblatt ( LGBl.), 42/2010, 17/09/2010] Verordnung der Salzburger Landesregierung vom 1. Juli 2010 über Schutzvorschriften vor Gefährdung durch künstliche optische Strahlung (S.koS-V) [Landesgesetzblatt ( LGBl. ), 55/2010, 06/08/2010] Verordnung des Bundesministers für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz, mit der die Verordnung über den Schutz der Arbeitnehmer/innen vor der Einwirkung durch optische Strahlung (Verordnung optische Strahlung – VOPST) erlassen wird und mit der die Verordnung über die Gesundheitsüber wachung am Arbeitsplatz und die Verordnung über Beschäftigungsverbote und –beschränkungen für Jugendliche geändert werden [Bundesgesetzblatt für die Republik Österreich ( BGBl. ), II Nr. 221/2010, 08/07/2010] FEDERALE OVERHEIDSDIENST WERKGELEGENHEID, ARBEID EN SOCIAAL OVERLEG-22 APRIL 2010. – Koninklijk besluit betreffende de bescherming van de gezondheid en de veiligheid van de werknemers tegen de risico’s van kunstmatige optische straling op het werk [Moniteur Belge, 06/05/2010, S. 25349-25386]. País Áustria 104 Bélgica Sicherheitsinformation der Allgemeinen Unfallversicherungsanstalt: Sicherheit Kompakt: M 014 UV-Strahlenbelastung am Arbeitsplatz M 080 Grundlagen der lasersicherhet Orientações actuais GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Anexo F. Regulamentações nacionais dos Estados-Membros da UE que transpõem a Directiva 2006/25/CE (de 10 de Dezembro de 2010) e orientações Legislação actual Наредба № 5 от 11 юни 2010 г. за минималните изисквания за осигуряване на здравето и безопасността на работещите при рискове, свързани с експозиция на изкуствени оптични лъчения [Държавен вестник, 49, 29/06/2010, 00035-00048] Кодекс на труда [Държавен вестник, 15, 23/02/2010] Закон за здравословни и безопасни условия на труд [Държавен вестник, 12, 12/02/2010] Наредба № 7 от 23.09.1999 г. за минималните изисквания за здравословни и безопасни условия на труд на работните места и при използване на работното оборудванe [Държавен вестник, 40, 18/04/2008] Οι Περί Ασφάλειας και Υγείας στην Εργασία (Τεχνητή Οπτική Ακτινοβολία) Κανονισμοί του 2010 [Cyprus Gazette, 4433, 11/06/2010, 01473-01493] Zákon č. 320/2002 Sb., o změně a zrušení některých zákonů v souvislosti s u-končením činnosti okresních úřadů [Sbirka Zakonu CR, 18/07/2002]. Zákon č. 20/1966 Sb., o péči o zdraví lidu [Sbirka Zakonu CR, 30/03/1966]. Zákon č. 111/2007 Sb., kterým se mění zákon č. 20/1966 Sb., o péči o zdraví lidu, ve znění pozdějších předpisů a některé další zákony [Sbirka Zakonu CR, 15/05/2007]. Zákon č. 309/2006 Sb., kterým se upravují další požadavky bezpečnosti a ochrany zdraví při práci v pracovněprávních vztazích a o zajištění bezpečnosti a ochrany zdraví při činnosti nebo poskytování služeb mimo pracovněprávní vztahy (zákon o zajištění dalších podmínek bezpečnosti a ochrany zdraví při práci) [Sbirka Zakonu CR, 22/06/2006]. Nařízení vlády č. 106/2010 Sb., kterým se mění nařízení vlády č. 1/2008 Sb., o ochraně zdraví před neionizujícím zářením [Sbirka Zakonu CR, 19/04/2010]. Zákon č. 14/1997 Sb., kterým se mění a doplňuje zákon č. 20/1966 Sb., o péči o zdraví lidu, ve znění pozdějších předpisů, a zákon České národní rady č. 36/1975 Sb., o pokutách za porušování právních předpisů o vytváření a ochraně zdravých životních podmínek, ve znění zákona České národní rady č. 137/1982 Sb. [Sbirka Zakonu CR, 24/02/1997]. Zákon České národní rady č. 548/1991 Sb., kterým se mění a doplňuje zákon č. 20/1966 Sb., o péči o zdraví lidu, ve znění zákona České národní rady č. 210/1990 Sb. a zákona České národní rady č. 425/1990 Sb. [Sbirka Zakonu CR, 30/12/1991]. Nařízení vlády č. 1/2008 Sb., o ochraně zdraví před neionizujícím zářením [Sbirka Zakonu CR, 09/01/2008]. Zákon č. 392/2005 Sb., kterým se mění zákon č. 258/2000 Sb., o ochraně veřejného zdraví a o změně některých souvisejících zákonů, ve znění pozdějších předpisů, a některé další zákony [Sbirka Zakonu CR, 27/09/2005]. Zákon č. 274/2003 Sb., kterým se mění některé zákony na úseku ochrany veřejného zdraví [Sbirka Zakonu CR, 27/08/2003]. Zákon č. 258/2000 Sb., o ochraně veřejného zdraví a o změně některých souvisejících zákonů [Sbirka Zakonu CR, 11/08/2000]. Zákon č. 262/2006 Sb., zákoník práce [Sbirka Zakonu CR, 07/06/2006]. Zákon č. 48/1997 Sb., o veřejném zdravotním pojištění a o změně a doplnění některých souvisejících zákonů [Sbirka Zakonu CR, 07/03/1997]. Zákon č. 362/2007, kterým se mění zákon č. 262/2006 Sb., zákoník práce, ve znění pozdějších předpisů, a další související zákony [Sbirka Zakonu CR, 28/12/2007]. Bekendtgørelse om beskyttelse mod udsættelse for kunstig optisk stråling i forbindelse med arbejdet [Lovtidende A, 29/05/2010]. Bekendtgørelse om beskyttelse mod risici ved udsættelse for kunstig optisk stråling på offshoreanlæg m.v. [Lovtidende A, 21/04/2010]. País Bulgária Chipre República Checa Dinamarca A lei dinamarquesa sobre o ambiente de trabalho destina-se a garantir um «ambiente de trabalho seguro e saudável». Na sua implementação, as recomendações da ICNIRP sobre radiação óptica são utilizadas como directrizes, em combinação com as normas europeias relevantes (por exemplo, EN 60825 e EN 207/208). Orientações para trabalhos com lasers n.º 61 UV Zareni poster (aviso de perigo de radiação UV) Directrizes ICNIRP Orientações actuais ANEXO F Regulamentações nacionais dos Estados-Membros da UE que transpõem a Directiva 2006/25/CE (de 10 de Dezembro de 2010) e orientações 105 TÖÖTERVISHOIU JA TÖÖOHUTUSE SEADUSE MUUTMISE SEADUS [Elektroon iline Riigi Teataja, RTI, 16.01.2007, 3, 11]. Töötervishoiu ja tööohutuse nõuded tehislikust optilisest kiirgusest mõjutatud töökeskkonnas, tehisliku optilise kiirguse piirnormid ja kiirguse mõõtmise kord1 [Elektrooniline Riigi Teataja, RTI, 22.04.2010, 16, 84]. Valtioneuvoston asetus työntekijöiden suojelemiseksi optiselle säteilylle altistumisesta aiheutuvilta vaaroilta / Statsrådets förordning om skydd av arbetstagare mot risker som uppstår vid exponering för optisk strålning [Suomen Saadoskokoelma (SK), 05/03/2010, 00703-00720, 146/2010] Décret no 2010-750 du 2 juillet 2010 relatif à la protection des travailleurscontre les risques dus aux rayonnements optiques artificiels [Journal Officiel de la République Française (JORF), 04/07/2010] Verordnung zur Umsetzung der Richtlinie 2006/25/EG zum Schutz der Arbeitnehmer vor Gefährdungen durch künstliche optische Strahlung und zur Änderung von Arbeitsschutzverordnungen vom 19. Juli 2010 [Bundesgesetzblatt Teil 1 ( BGB 1 ), 38, 26/07/2010, 00960-00967] Ελάχιστες προδιαγραφές υγείας και ασφάλειας όσοναφορά στην έκθεση των εργαζομένων σε κινδύνουςπροερχόμενους από φυσικούς παράγοντες (τεχνητή οπτική ακτινοβολία), σε συμμόρφωση με την οδηγία 2006/25/ΕΚ [Εφημερίς της Κυβερνήσεως (ΦΕΚ) (Τεύχος Α), 145, 01/09/2010, 03075-03094] Finlândia França Alemanha Grécia Legislação actual Estónia País Information BGI 5006: «Exposure Limit Values for Artificial Optical Radiation» Non-ionizing Radiation Guideline: «Laser Radiation» Non-ionizing Radiation Guideline: «Ultraviolet Radiation from Artificial Sources» Non-ionizing Radiation Guideline: «Visible and Infrared Radiation» Os métodos de avaliação dos riscos de radiação óptica de fontes artificiais estão descritos nos seguintes documentos: Accident Prevention Regulation BGV B2: «Laser Radiation» DIN EN 60825-1: 2008: «Safety of laser Products - Part 1: Equipment Classification, Requirements and User»s Guide» DIN EN 14255-1: 2005: «Measurement and Assessment of Personal Exposures to Incoherent Optical Radiation - Part 1: Ultraviolet Radiation Emitted by Artificial Sources in the Workplace» IEC 62471: 2006: «Photobiological Safety of Lamps and Lamp Systems» DIN EN 12198-1:2000 «Safety of Machinery — Assessment and Reduction of Risks Arising from Radiation Emitted by Machinery — Part 1: General Principles» Non-ionizing Radiation Guideline: «Ultraviolet Radiation from Artificial Sources» BGR 107: Safety Rules for Dryers of Printing and Paper Processing Machines Os métodos de redução dos riscos de radiação óptica de fontes artificiais estão descritos nos seguintes documentos: Accident Prevention Regulation BGV B2: «Laser Radiation» Information BGI 5006: «Exposure Limit Values for Artificial Optical Radiation» Information BGI 5007: laser Devices for Shows and Projections DIN EN 12198-3:2002 «Safety of Machinery - Assessment and Reduction of Risks arising from radiation emitted by machinery - Part 3: Reduction of Radiation by Attenuation or Screening» Non-ionizing Radiation Guideline: «Laser Radiation» Non-ionizing Radiation Guideline: «Ultraviolet Radiation from Artificial Sources» Os métodos de redução dos riscos a nível dos ramos da indústria também estão descritos nos seguintes documentos: Accident Prevention Regulation BGV D1: «Welding, Cutting and Related Methods» «UV-Drying», Professional Association Printing and Paper Conversion Merkblatt über Betrachtungsplätze für die fluoreszierende Prüfung mit dem Magnetpulver- und Eindringverfahren — Ausrüstung und Schutzmaßnahmen bei Arbeiten mit UV-Strahlung Information BGI 5092 Auswahl von laser-Schutzbrillen und laser-Justierbrillen Information BGI 5031 Umgang mit Lichtwellenleiter-Kommunikations-Systems (LWKS) Brochuras e folhetos informativos: Leaflet of the Federal Institute for Occupational Safety and Health: «Damit nichts ins Auge geht... - Schutz vor laserstrahlung» Flyer of the Federal Institute for Occupational Safety and Health: «Dazzle: Blind for a Moment. Protection Against Optical Radiation» Flyer of the Federal Institute for Occupational Safety and Health: «Hand-held lasers to Work Materials» Orientações actuais GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 106 Legislação actual 1991. évi XI. törvény az Állami Népegészségügyi és Tisztiorvosi Szolgálatról [Magyar Közlöny, 00753-00759]. 2/1998. (I. 16.) MüM rendelet a munkahelyen alkalmazandó biztonsági és egészségvédelmi jelzésekről [Magyar Közlöny, 16/01/1998, 174-192, 2]. A Kormány 218/1999. (XII. 28.) Korm. rendelete az egyes szabálysértésekről [Magyar Közlöny, 28/12/1999, 08942-08968, 1999/125]. Az egészségügyi miniszter 22/2010. (V. 7.) EüM rendelete a munkavállalókat érő mesterséges optikai sugárzás expozícióra vonatkozó minimális egészségi és biztonsági követelményekről [Magyar Közlöny, 14597-14614]. 1997. évi XLVII. Törvény az egészségügyi és a hozzájuk kapcsolódó személyes adatok kezeléséről és védelméről [Magyar Közlöny, 05/06/1997, 03518-03528, 1997/49]. 2009. évi CLIV. Törvény az egyes egészségügyi tárgyú törvények módosításáról [Magyar Közlöny, 47035-47090]. 1993. évi XCIII. tv. a munkavédelemről [Magyar Közlöny, 03/11/1993, 99429953, 160]. 33/1998. (VI. 24.) NM rendelet a munkaköri, szakmai, illetve személyi higiénés alkalmasság orvosi vizsgálatáról és véleményezéséről [Magyar Közlöny, 24/06/1998, 4489-4516, 54]. S.I. No. 176 of 2010 SAFETY, HEALTH AND WELFARE AT WORK (GENERAL APPLICATION) (AMENDMENT) REGULATIONS 2010 [Iris Oifigiúl, 04/05/2010, 00628-00629, 176 of 2010] Attuazione dell’articolo 1 della legge 3 agosto 2007, n. 123, in materia di tutela della salute e della sicurezza nei luoghi di lavoro [Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, 30/04/2008, S.O. N.108/L – GU N. 101]. Ministru kabineta 2009.gada 30.jūnija noteikumi Nr.731 «Darba aizsardzības prasības nodarbināto aizsardzībai pret mākslīgā optiskā starojuma radīto risku darba vidē» [Latvijas Vēstnesis, 07/07/2009, 105]. LIETUVOS RESPUBLIKOS ADMINISTRACINIŲ TEISĖS PAŽEIDIMŲ KODEKSO 5, 41, 51(3), 51(12), 55, 58, 70, 76, 77, 77(1), 81, 82, 84(1), 87, 89(1), 91, 99(8), 183, 188(4), 188(9), 189(1), 214(3), 221, 224, 225, 232(1), 237, 242, 244, 246(2), 259(1), 262, 263, 268, 320 STRAIPSNIŲ PAKEITIMO BEI PAPILDYMO IR KODEKSO PAPILDYMO 42(4), 51(18), 51(19), 51(20), 51(21), 51(22), 56(2), 58(1), 78(1), 89(2), 99(9), 99(10), 148, 173(20), 173(21) STRAIPSNIAIS ĮSTATYMAS Nr. X-691 [Nouvelles de l’Etat, 30/06/2006, 73]. Lietuvos Respublikos socialinės apsaugos ir darbo ministro ir Lietuvos Respub-likos sveikatos apsaugos ministro 2007 m. spalio 5 d. įsakymas Nr. A1-277/V-785 «Dėl 2007 m. birželio 20 d. Europos Parlamento ir Tarybos direktyvos 2007/30/EB, iš dalies keičiančios Tarybos direktyvą 89/391/ EEB, jos atskiras direktyvas ir Tarybos direktyvas 83/477/EEB, 91/383/ EEB, 92/29/EBB bei 94/33/EB, siekiant supaprastinti ir racionalizuoti praktinio įgyvendinimo a-taskaitas, įgyvendinimo» 2007 m. spalio 5 d. Nr. A1-277/V-785 [Nouvelles de l’Etat, 11/10/2007, 105]. Lietuvos Respublikos socialinės apsaugos ir darbo ministro ir Lietuvos Respub-likos sveikatos apsaugos ministro 2007 m. gruodžio 14 d. įsakymas Nr.A1-366/V-1025 «Dėl darbuotojų apsaugos nuo dirbtinės optinės spinduliuotės ke-liamos rizikos nuostatų patvirtinimo» [Nouvelles de l’Etat, 22/12/2007, 136]. Lietuvos Respublikos administracinių teisės pažeidimų kodekso pakeitimo ir papildymo įstatymas Nr. VIII-1543 [Nouvelles de l’Etat, 15/03/2000, 22]. País Hungria Irlanda Itália Letónia Lituânia Norma da Letónia: Measurement and assessment of personal exposures to incoherent optical radiation — Part 2: Visible and infrared radiation emitted by artificial sources in the workplace Directrizes da ICNIRP As normas europeias também são aplicáveis na Hungria, nomeadamente: IEC 60825 -1, -2, -4, -12, IEC 60335-2-27 IEC 60601-2-22 EN 12198-1 EN 14255-1, -2, -4 Orientações actuais ANEXO F Regulamentações nacionais dos Estados-Membros da UE que transpõem a Directiva 2006/25/CE (de 10 de Dezembro de 2010) e orientações 107 Legislação actual Règlement grand-ducal du 26 juillet 2010 relatif aux prescriptions minimales de sécurité et de santé relatives à l’exposition des salariés aux risques dus aux agents physiques (rayonnements optiques artificiels et rayonnement solaire) 2. portant modification du règlement grand-ducal modifié du 17 juin 1997 concernant la périodicité des examens médicaux en matière de médecine du travail [Mémorial Luxembourgeois A, 131, 12/08/2010, 02164-02182] L.N. 250 of 2010 OCCUPATIONAL HEALTH AND SAFETY AUTHORITY ACT (Cap. 424) Work Place (Minimum Health and Safety Requirements for the Protection of Workers from Risks resulting from Exposure to Artificial Optical Radiation) Regulations, 2010 [The Malta government gazette, 30/04/2010, 02403-02450, 18586]. Besluit van 1 februari 2010 tot wijziging van het Arbeidsomstandighedenbesluit, houdende regels met betrekking tot de blootstelling van werknemers aan de risico’s van kunstmatige optische straling [Staatsblad (Bulletin des Lois et des Décrets royaux), 09/03/2010, 00001-00021, Stb. 2010, 103]. Rozporządzenie Ministra Pracy i Polityki Społecznej z dnia 27 maja 2010 r. w sprawie bezpieczeństwa i higieny pracy przy pracach związanych z ekspozycją na promieniowanie optyczne [Dziennik Ustaw, 2010/100/643, 09/06/2010] Rozporządzenie Ministra Pracy i Polityki Społecznej z dnia 29 lipca 2010 r. zmieniające rozporządzenie w sprawie najwyższych dopuszczalnych stężeń i natężeń czynników szkodliwych dla zdrowia w środowisku pracy [Dziennik Ustaw, 2010/141/950, 06/08/2010] Assembleia da República — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril [Diário da República, 168, 30/08/2010, 03770-03782] Assembleia da República — Rectifica a Lei n.º 25/2010, de 30 de Agosto, que estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de Agosto de 2010 [Diário da República, 209, 27/10/2010, 04849-04859] Hotărârea Guvernului privind cerinţele minime de securitate şi sănătate în muncă referitoare la expunerea lucrătorilor la riscuri generate de radiaţiile optice artificiale [Monitorul Oficial al României, 427, 25/06/2010, 00002-00015] Zákon č. 355/2007 Z. z. o ochrane, podpore a rozvoji verejného zdravia a o zmene a doplnení niektorých zákonov [Zbierka zákonov SR, 31/07/2007, 154]. Nariadenie vlády Slovenskej republiky č. 410/2007 Z. z. o minimálnych zdravot-ných a bezpečnostných požiadavkách na ochranu zamestnancov pred rizikami súvisiacimi s expozíciou umelému optickému žiareniu [Zbierka zákonov SR, 01/09/2007, 178]. Uredba o varovanju delavcev pred tveganji zaradi izpostavljenosti umetnim optičnim sevanjem [Uradni list RS, 34/2010, 30/04/2010, 04892-04909] País Luxemburgo Malta Países Baixos 108 Polónia Portugal Roménia Eslováquia Eslovénia Existem algumas publicações disponíveis sobre o método de avaliação do risco ocupacional, e directrizes que abrangem a radiação óptica, nomeadamente: «Occupational risk assessment. Part I :Methodological basis». ed. M.W Zawieska, CIOP-PIB, Warszawa 2004 (3-rd edition) «Occupational risk assessment. Part 2. STER-computer aided support». ed. M.W Zawieska, CIOP, Warszawa 2000 «Occupational risk . Methodological basis of evaluation» ed. M.W .Zawieska, CIOP-PIB Warszawa, 2007. Optische straling in arbeidssituaties Orientações actuais GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Legislação actual Real Decreto 486/2010, de 23 de abril, sobre la protección de la salud y la seguridad de los trabajadores contra los riesgos relacionados con la exposición a radiaciones ópticas artificiales [Boletín Oficial del Estado (B.O.E), 24/04/2010, 36103-36120, 99/2010]. Corrección de errores del Real Decreto 486/2010, de 23 de abril, sobre la protección de la salud y la seguridad de los trabajadores contra los riesgos relacionados con la exposición a radiaciones ópticas artificiales [Boletín Oficial del Estado (B.O.E), 06/05/2010, 40171-40171, 110/2010]. Arbetsmiljöverkets föreskrifter om artificiell optisk strålning (AFS 2009:7). [Arbetsmiljöverkets författningssamling (AFS), 10/11/2009, 2009:7]. The Control of Artifical Optical Radiation at Work Regulations 2010 [Her Majesty’s Stationery Office (HMSO), 06/04/2010, , GB SI 2010 No. 1140] The Control of Artificial Optical Radition at Work Regulations (Northern Ireland) 2010 [Her Majesty’s Stationery Office (HMSO), SR of NI 2010 No. 180] Factories (Protection of Workers from Physical Agents) (Artifical Optical Radiation) Regulations 2010 [Gibraltar Gazette, 3801, 29/07/2010] País Espanha Suécia Reino Unido MHRA DB2008(03) Guidance on the safe use of lasers, intense light source systems and LEDs in medical, surgical, dental and aesthetic practices. HSG95 The radiation safety of lasers used for display purposes. STANDARDS UNE-CR 13464: 1999 «Guía para la selección, utilización y mantenimiento de los protectores oculares y faciales de uso profesional». UNE EN 166: 2002 «Protección individual del ojo. Requisitos» UNE EN 169: 2003 «Protección individual de los ojos. Filtros para soldadura y técnicas relacionadas. Especificaciones del coeficiente de transmisión (transmitancia) y uso recomendado» UNE EN 170: 2003 «Protección individual de los ojos. Filtros para el ultravioleta. Especificaciones del coeficiente de transmisión (transmitancia) y uso recomendado». UNE EN 207 «Filtros y protectores de los ojos contra la radiación láser (gafas de protección láser)». (Esta norma tiene ampliaciones y modificaciones). UNE EN 208 «Gafas de protección para los trabajos de ajuste de láser y sistemas láser (gafas de ajuste láser)». Esta norma tiene ampliaciones y modificaciones). UNE-EN 60825 «Seguridad de los productos láser» esta norma tiene varias partes y numerosas correcciones» UNE-EN 14255 Medición y evaluación de la exposición de las personas a la radiación óptica incoherente. (Esta norma tiene varias partes) POSTERS La Directiva 2006/25/CE sobre exposición laboral a radiaciones ópticas artificiales. Methodology to assess occupational exposure to optical radiations Spectralimit: an Application to Assess the Occupational Exposure to UV & Visible Radiation OUTROS DOCUMENTOS DO INSHT NTP 755: «Radiaciones ópticas: Metodología de evaluación de la exposición laboral». NTP 654: Láseres: nueva clasificación del riesgo (UNE EN 60825-1 /A2: 2002). NTP 261: Láseres: riesgos en su utilización. FDN-17: Selección de pantallas faciales y gafas de protección. FDN-23: Comercialización de las Pantallas de Protección para Soldadores. Guías orientativas para la selección y utilización de EPI — Protectores oculares y faciales. CD_R. Prevention of Labour Risks. Advanced training course for the performance of functions of Superior Level. Version 2. Algunas cuestiones sobre seguridad Láser. (Some topics about laser safety). Evaluación de las Condiciones de Trabajo en la pequeña y mediana empresa. Riesgos por radiaciones ópticas procedentes de fuentes luminosas. La exposición laboral a radiaciones ópticas Orientações actuais ANEXO F Regulamentações nacionais dos Estados-Membros da UE que transpõem a Directiva 2006/25/CE (de 10 de Dezembro de 2010) e orientações 109 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Anexo G. Normas europeias e internacionais Existem várias normas europeias relativas a produtos que emitem radiação óptica, que caracterizam as emissões e abrangem as medidas de protecção. Existem, também, normas internacionais ISO, IEC e CIE, que ainda não foram publicadas como normas europeias. Um terceiro grupo é constituído por documentos de orientação, publicados a nível internacional, mas que ainda não foram adoptados por todos os Estados-Membros. A inclusão de um documento no presente apêndice não significa, necessariamente, que um empregador tenha de adquirir e ler o documento. Contudo, alguns dos documentos podem ajudar os empregadores nas avaliações dos riscos e na gestão dos riscos. G.1. Euronormas EN 165:2005 Protecção individual dos olhos — Vocabulário EN 175: 1997 Protecção individual — Equipamento para protecção dos olhos e do rosto durante a soldagem e processos relacionados EN 207: 1998 Filtros e protecções dos olhos contra radiação laser EN 208: 1998 Protecções dos olhos para trabalho de ajuste em lasers e sistemas laser EN 349: 1993 EN 349: 1993 Segurança de máquinas, o mínimo de fendas para evitar o esmagamento de partes do corpo humano. EN 379: 2003 Protecção individual dos olhos — Filtros de soldagem automáticos EN 953: 1997 EN 953: 1997. Segurança de máquinas, protecções, requisitos gerais para a concepção e fabrico de protecções fixas e amovíveis. EN 166: 2002 Protecção individual dos olhos — Especificações EN 167: 2002 Protecção individual dos olhos — Métodos de ensaio ópticos EN 1088: 1995 Dispositivos de bloqueio associados a protecções EN 168: 2002 Protecção individual dos olhos — Métodos de ensaio não ópticos EN 1598: 1997 Saúde e segurança na soldagem e processos relacionados — Cortinas de soldagem transparentes, tiras e telas para processos de soldagem a arco EN 169: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros para soldagem e técnicas relacionadas — Requisitos de transmissão e utilização recomendada EN ISO 11145: 2001 Óptica e instrumentos ópticos — lasers e equipamentos associados aos lasers — Vocabulário e símbolos EN 170: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros ultravioletas — Requisitos de transmissão e utilização recomendada EN ISO 11146-1: 2005 lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio das larguras dos feixes laser, dos ângulos de divergência e dos índices de propagação dos feixes — Feixes estigmáticos e astigmáticos simples EN 171: 2002 Protecção individual dos olhos — Filtros de infravermelhos — Especificações de transmissão e utilização recomendada 110 ANEXO G Normas europeias e internacionais EN ISO 11146-2: 2005 lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio das larguras dos feixes laser, dos ângulos de divergência e dos índices de propagação dos feixes. Feixes astigmáticos gerais EN ISO 11149: 1997 Óptica e instrumentos ópticos — lasers e equipamentos associados aos lasers. Conectores de fibra óptica para utilizações laser de não comunicação EN ISO 11151-1: 2000 lasers e equipamentos associados aos lasers — Componentes ópticos padrão — Componentes para as gamas dos espectros de UV, vísiveis e de infravermelhos próximos EN ISO 11151-2: 2000 lasers e equipamentos associados aos lasers — Componentes ópticos padrão — Componentes para a gama do espectro de infravermelhos EN ISO 11252: 2004 lasers e equipamentos associados aos lasers — Dispositivo laser — Requisitos mínimos de documentação EN ISO 11254-3: 2006 lasers e equipamentos associados aos lasers — Determinação do nível limite de lesões induzidas por laser nas superfícies ópticas — Garantia das capacidades de manipulação da potência (energia) do laser EN ISO 11551: 2003 Óptica e instrumentos ópticos — lasers e equipamentos associados aos lasers - Método de ensaio do factor de absorção de componentes ópticos a laser EN ISO 11553-1: 2005 Segurança de Máquinas — Máquinas de processamento a laser - Requisitos de gerais de segurança EN ISO 11553-2: 2007 Segurança de Máquinas — Máquinas de processamento a laser — Requisitos de segurança para dispositivos de processamento a laser portáteis EN ISO 11554: 2006 Ópticas e instrumentos fotónicos — lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio da potência, da energia e das características temporais dos feixes de laser EN ISO 11670: 2003 lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio de parâmetros de feixes laser — Estabilidade posicional do feixe EN ISO 11810-1: 2005 lasers e equipamentos associados aos lasers — Método de ensaio e classificação da resistência aos lasers dos panos cirúrgicos e/ou coberturas de protecção dos doentes — Combustão primária e penetração EN ISO 11810-2: 2007 lasers e equipamentos associados aos lasers — Método de ensaio e classificação da resistência aos lasers dos panos cirúrgicos e/ou coberturas de protecção dos doentes — Combustão secundária EN ISO 11990: 2003 Óptica e instrumentos ópticos — lasers e equipamentos associados aos lasers — Determinação da resistência ao laser dos tubos traqueiais EN ISO 12005: 2003 lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio de parâmetros dos feixes laser — Polarização EN ISO 12100-1: 2003 Segurança de máquinas — Conceitos básicos, princípios gerais de concepção, parte 1: Terminologia básica, metodologia EN ISO 12100-2: 2003 Segurança de máquinas — Conceitos básicos, princípios gerais de concepção, parte 2: Princípios técnicos EN 12254: 1998 Ecrãs para postos de trabalho com laser — Requisitos e ensaios de segurança EN ISO 13694: 2001 Óptica e instrumentos ópticos — lasers e equipamentos associados aos lasers. Métodos de ensaio da distribuição da densidade da potência (energia) do feixe EN ISO 13695: 2004 Óptica e fotónica — lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio das características espectrais dos lasers EN ISO 13697: 2006 Óptica e fotónica. lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio da reflexão especular e transmissão regular dos componentes ópticos a laser 111 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) EN 13857: 2008 EN 13857: 2008 EN 13857: 2008 Segurança de máquinas, distâncias de segurança para impedir que os membros superiores e inferiores alcancem as zonas de perigo EN 60601-2-22: 1996 Equipamentos Médicos Eléctricos, parte 2: Requisitos específicos para segurança Secção 2.22: Especificações para equipamento laser terapêutico e de diagnóstico EN ISO 14121-1: 2007 Segurança de máquinas — Avaliação dos riscos, parte 1: Princípios EN 60825-1: 2007 Segurança de produtos laser, parte 1: Requisitos e classificação de equipamentos EN 14255-1: 2005 Medição e avaliação da exposição individual à radiação óptica incoerente, parte 1: Radiação ultravioleta emitida por fontes artificiais no local de trabalho EN 60825-2: 2004 Segurança de produtos laser, parte 2: Segurança de sistemas de comunicação por fibra óptica EN 14255-2: 2005 Medição e avaliação da exposição individual à radiação óptica incoerente, parte 2: Radiações visíveis e infravermelhas emitidas por fontes artificiais no local de trabalho EN 14255-4: 2006 Medição e avaliação da exposição individual à radiação óptica Incoerente, parte 4: Terminologia e quantidades utilizadas na medição da exposição à radiação UV, visível e IR EN ISO 14408: 2005 Tubos traqueais concebidos para cirurgia a laser — Requisitos para marcação e informação de acompanhamento EN ISO 15367-1: 2003 lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio para determinar a forma da frente de onda de um feixe laser — Terminologia e aspectos fundamentais EN ISO 15367-2: 2005 lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio para determinar a forma da frente de onda de um feixe laser — Sensores Shack-Hartmann EN ISO 17526: 2003 Óptica e instrumentos ópticos — lasers e equipamentos associados aos lasers — Tempo de vida dos lasers EN ISO 22827-1: 2005 Teste de aceitação de máquinas de soldagem com feixe laser Nd:YAG — Máquinas de funcionamento a fibra óptica — Montagem do laser EN ISO 22827-2: 2005 Teste de aceitação de máquinas de soldagem com feixe laser Nd:YAG — Máquinas de funcionamento a fibra óptica — Mecanismo de deslocação 112 EN 60825-4: 2006 Segurança de produtos laser, parte 4: Protecções laser EN 60825-12: 2004 Segurança de produtos laser, parte 12: Segurança de sistemas de comunicação óptica em espaço livre, utilizados para transmissão de informação EN 61040: 1993 Medidores de potência e energia, instrumentos e equipamento para radiação laser G.2. Orientações europeias CLC/TR 50488: 2005 Guia de níveis de competência requeridos em segurança laser G.3. Documentos ISO, IEC e CIE ISO/TR 11146-3: 2004 lasers e equipamentos associados aos lasers — Métodos de ensaio das larguras do feixe laser, dos ângulos de divergência e dos índices de propagação do feixe — Classificação intrínseca e geométrica do feixe laser, propagação e detalhes dos métodos de ensaio ISO TR 11991: 1995 Orientação para o controlo das vias respiratórias durante cirurgias a laser das vias respiratórias superiores ISO/TR 22588: 2005 Instrumentos ópticos e fotónicos — lasers e equipamentos associados aos lasers — Medição e avaliação dos efeitos induzidos pela absorção em componentes ópticos de laser IEC/TR 60825-3: 2008 Segurança de produtos laser, parte 3: Orientação para painéis laser e espectáculos ANEXO G Normas europeias e internacionais IEC TR 60825-5: 2003 Segurança de produtos laser, parte 5: Lista de verificação para fabricantes relativa à IEC 60825-1 CIE S 009/D: 2002: Segurança fotobiológica de lâmpadas e sistemas de lâmpada IEC/TR 60825-8: 2006 Segurança de produtos laser, parte 8: Directrizes sobre a utilização segura de feixes laser em seres humanos ISO 23539: 2005(E)/CIE S 010/E: 2004: Norma Conjunta ISO/CIE: Fotometria — O sistema CIE de fotometria física IEC/TR 60825-13: 2006 Segurança de produtos laser, parte 13: Medições para classificação de sistemas de laser IEC TR 60825-14: 2004 Segurança de produtos laser, parte 14: Guia do utilizador IEC 62471: 2006 Segurança fotobiológica de lâmpadas e sistemas de lâmpada ISO 23603: 2005(E)/CIE S 012/E: 2004: Norma Conjunta ISO/CIE: Método padrão para avaliar a qualidade espectral de simuladores de luz natural na avaliação visual e medição da cor CIE S 015: 2005: Iluminação de locais de trabalho ao ar livre CIE S 004-2001: Cores de sinais luminosos ISO 8995-3: 2006(E)/CIE S 016/E: 2005: Joint ISO/CIE Standard: Iluminação do local de trabalho, parte 3: Requisitos de iluminação para a saúde e segurança nos locais de trabalhos ao ar livre ISO 16508/CIE S006.1/E-1999: Norma Conjunta ISO/CIE: Semáforos rodoviários — Propriedades fotométricas de semáforos de 200 mm ISO 28077: 2006(E)/CIE S 019/E: 2006: Norma Conjunta ISO/CIE: Espectro de acção da fotocarcinogénese (cancros da pele não melanoma) ISO 17166/CIE S007/E-1999: Norma Conjunta ISO/CIE: Espectro de acção relativo ao eritema e dose padrão para o eritema ISO 30061: 2007(E)/CIE S 020/E: 2007: Iluminação de emergência ISO 8995-1: 2002(E)/CIE S 008/E: 2001: Norma Conjunta ISO/CIE: A iluminação do posto de trabalho, parte 1: Interior [incl. Correcção Técnica ISO 8995:2002/Cor. 1:2005(E)] 113 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Anexo H. Fotossensibilização H.1. O que é a fotossensibilização? As reacções químicas activadas pela radiação UV ou visível são processos naturais e essenciais à sobrevivência dos organismos vivos. Também são designadas por reacções fotoquímicas: a energia tem, em primeiro lugar, de ser absorvida por uma molécula ou célula viva para dar início a um estado de excitação de modo a produzir a reacção. Em circunstâncias normais, o efeito em rede é positivo e não ocorrerão lesões corporais, neste caso específico, na pele. Contudo, a absorção, ingestão ou inalação de substâncias específicas podem induzir efeitos de ampliação graves, e podem criar lesões reais semelhantes a queimaduras solares agudas, a vários graus de intensidade. Estas substâncias são, normalmente, designadas por «fotossensibilizadores». Por vezes, os efeitos adversos (como queimaduras solares, bolhas, sensação de formigueiro) podem surgir quase de imediato. Uma das consequências a longo prazo de uma exposição repetida em simultâneo com o contacto com agentes fotossensibilizadores pode, em alguns casos, ser o aumento do risco de evolução de doenças crónicas (exemplo, envelhecimento acelerado da pele ou cancro da pele). A maioria dos fotossensibilizadores absorve na gama UVA, e em menor grau na gama UVB ou de radiação visível. Podem ser encontrados em toda a parte no meio ambiente, no dia-a-dia: medicamentos específicos, tais como reguladores cardíacos ou medicamentos contra a hipertensão, algumas substâncias em vegetais, substâncias de protecção de árvores, tais como carbonileum [óleo de antraceno], plantas de jardim, perfumes e produtos cosméticos; no ambiente ocupacional: substâncias de coloração, pesticidas, tintas gráficas, aditivos alimentares para animais; no ambiente médico: terapia com luz, 114 substâncias antibacterianas, tranquilizantes, diuréticos, tratamentos contra infecções. Estas listas não são exaustivas. Além disso, os fotossensibilizadores utilizados no dia-a-dia, ou que tenham uma origem médica, podem, obviamente, afectar a sensibilidade à exposição ocupacional. Os efeitos adversos dependem do tipo e quantidade da substância fotossensibilizadora absorvida/ingerida/ /inalada, da intensidade e duração da exposição e da composição genética (exemplo, tipo de pele) de cada pessoa. H.2. Aspectos relacionados com o trabalho... ou não Como pode verificar, os efeitos adversos da exposição a UV ou radiação visível em simultâneo com agentes fotossensibilizadores podem afectar qualquer pessoa, e podem ser resultado de actividades ocupacionais ou não ocupacionais. Aliás, a radiação natural produzida pelo sol é a que mais contribui para estes efeitos. Visto que os efeitos adversos da exposição à radiação natural não se enquadram no âmbito desta directiva, estes conteúdos destinam-se meramente a fins informativos no que respeita à radiação natural. H.3. Como empregador, o que deve fazer? Esta directiva requer que o empregador efectue uma avaliação do risco, tendo em consideração os perigos e riscos devido à radiação óptica artificial. Uma parte das responsabilidades do empregador consiste na obrigação de informar o pessoal sobre qualquer tipo de risco potencial. É fundamental ANEXO H Fotossensibilização sensibilizar para os perigos e riscos potenciais devido aos agentes fotossensibilizadores. H.4. O que fazer se o seu trabalho implica uma exposição a fontes de radiação óptica artificial em conjunto com substâncias fotossensibilizadoras? Ao iniciar-se um tratamento médico com medicamentos específicos, embora «fotossensibilizadores», o médico, normalmente, adverte para os potenciais efeitos adversos de uma exposição à luz solar. Por vezes, a exposição à luz solar será totalmente proibida. Neste caso, é, igualmente, aconselhável evitar a exposição excessiva a fontes UV e de luz artificial (ou natural) no local de trabalho. Leia sempre a etiqueta! Recomendamos que informe o seu empregador, pessoalmente ou através dos canais ou procedimentos existentes no seu país. Quando o empregador efectua uma avaliação do risco, pode não ter conhecimento de situações específicas, tais como a existência de um trabalhador sujeito a tratamento médico com medicamentos «fotossensibilizadores», com produtos «fotossensibilizadores» enquanto efectua obras de renovação da sua casa, ou utiliza substâncias químicas «fotossensibilizadoras» quando se dedica a um passatempo (tintas, tinturas, cola), etc. Se reparar que existe um efeito adverso na sua pele, consulte imediatamente um médico. Se suspeitar que esse efeito tem uma origem ocupacional, informe o médico. Se suspeitar de uma causa ocupacional, mais uma vez recomendamos que informe o seu empregador, pessoalmente ou através dos canais ou procedimentos existentes no seu país. Só então será possível adaptar adequadamente as suas condições de trabalho. 115 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Anexo I. Recursos I.1. Internet Estas listas não se destinam a ser exaustivas; não existe uma adesão ou recomendação implícitas relativamente ao conteúdo de sítios da web externos. I.2. Consultivos/reguladores União Europeia Sítio da web www.auva.at www.prevent.be/net/net01.nsf www.cysha.org.cy www.czu.cz www.civop.cz www.at.dk www.ti.ee www.occuphealth.fi www.afsset.fr Grécia Hungria Irlanda Itália Letónia Luxemburgo Malta Países Baixos Polónia Portugal Roménia Eslováquia Eslovénia Espanha Organização AUVA Institut pour la Prevention, la Protection et le Bien-Etre au Travail Ημερίδα με θέμα: Ασφαλής Πρόσδεση Φορτίων National Institute of Public Health, Czech Republic Centrum bezpečnosti práce a požární ochrany Danish Working Environment Authority TÖÖINSPEKTSIOON Työterveyslaitos Agence Française de Sécurité Sanitaire de l’Environnement et du Travail Bundesanstalt für Arbeitsschutz und Arbeitsmedizin Berufsgenossenschaft Elektro Textil Feinmechanik Hellenic Institute for Occupational Health and Safety Public Foundation for Research on Occupational Safety Health and Safety Authority National Institute of Occupational Safety and Prevention Institute of Occupational and Environmental Health Inspection du Travail et des Mines Occupational Health and Safety Authority TNO Work and Employment Central Institute for Labour Protection Autoridade para as Condições do Trabalho Institute of Public Health Public Health Authority of the Slovak Republic Ministry of Labour, Family and Social Affairs National Institute of Safety and Hygiene at Work Suécia Reino Unido Association for the Prevention of Accidents Swedish Radiation Protection Agency Health Protection Agency www.apa.es www.ssi.se www.hpa.org.uk Health and Safety Executive www.hse.gov.uk País Áustria Bélgica Chipre República Checa Dinamarca Estónia Finlândia França Alemanha 116 www.baua.de www.bgetf.de www.elinyae.gr www.mkk.org.hu www.HSA.ie www.ispesl.it home.parks.lv/ioeh www.itm.lu/itm www.ohsa.org.mt www.arbeid.tno.nl http://www.ciop.pl www.act.gov.pt www.pub-health-iasi.ro www.uvzsr.sk www.mddsz.gov.si www.mtin.es/insht ANEXO I Recursos Internacional Organização International Commission on Non-ionizing Radiation Protection International Commission on Illumination World Health Organization American Conference on Governmental Industrial Hygienists Sítio da web www.icnirp.de www.cie.co.at www.who.int www.acgih.org European Trade Union Confederation www.etuc.org hesa.etui-rehs.org European Public Health Alliance The European Agency for Safety and Health at Work International Commission on Occupational Health www.epha.org/r/64 osha.europa.eu/ www.icohweb.org Resto do Mundo País EUA EUA EUA Austrália I.3. Organização US Food and Drug Administration Center for Devices and Radiological Health US Food and Drug Administration Medical Accident Database United States Army Center for Health Promotion and Preventive Medicine, laser/Optical Radiation Program Australian Radiation Protection and Nuclear Safety Agency Normas Organização International Electrotechnical Commission European Committee for Electrotechnical Standardization European Committee for Standardization International Organization for Standardization American National Standards Institute US laser Safety Standards I.4. Sítio da web www.fda.gov/cdrh/ www.accessdata.fda.gov chppm-www.apgea.army.mil/ laser/laser.html www.arpansa.gov.au Sítio da web www.iec.ch www.cenelec.eu www.cen.eu www.iso.org www.ansi.org www.z136.org Associações/directórios na web Organização European Optical Society SPIE Optical Society of América Laser Institute of América Association of laser Users Institute of Physics Institute of Physics and Engineering in Medicine British Medical laser Association European Leading Association of Luminous Radiant gas heaters Manufacturers Sítio da web www.myeos.org www.spie.org www.osa.org www.laserinstitute.org www.ailu.org.uk www.iop.org www.ipem.org.uk www.bmla.co.uk www.elvhis.com 117 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) I.5. Revistas científicas www.optics.org Opto & laser Europe www.health-physics.com Revista científica Health Physics www.oxfordjournals.org/our_journals/rpd/about.html Pesquisa de resumos a partir de publicações sobre laser em Radiation Protection Dosimetry lfw.pennnet.com/home.cfm Revista mensal norte-americana sobre óptica laser Focus World www.photonics.com Photonics Spectra, Europhotonics and BioPhotonics scitation.aip.org/jla/ Revista científica Journal of laser Applications. I.6. CD, DVD e outros recursos Recurso Limits CD Fornecedor Austrian Research Centers LIA — Mastering Light — laser Safety DVD Laser Safety in Higher Education on DVD LIA — CLSOs’ Best Practices in laser Safety on CD LIA University of Southampton LIA Prevention of Labour Risks INSHT on CD Guide to laser Safety Laservision Laser-Augenschutz Filter-Select 118 www.springerlink.com/content/1435-604X/ Revista científica lasers in Medical Science fibers.org/fibresystems/schedule/fse.cfm Revista científica Fibre Systems Europe www.laserist.org/Laserist/ Revista científica laserist, da International laser Display Association www.ledsmagazine.com Revista digital sobre a aplicação de LED www.ils-digital.com Revista Industrial laser Solutions www.rp-photonics.com/encyclopedia.html Enciclopédia digital que aborda diversos assuntos sobre lasers e óptica BGETF Comentários Um sistema de formação interactivo (em inglês e alemão) sobre segurança laser na indústria e pesquisa. O CD inclui um vídeo de 30 min. que percorre os 9 capítulos do CD. Os capitulos também podem ser visualizados separadamente do vídeo. Inclui uma secção de testes (escolha múltipla) e um glossário. Aborda as aplicações, tipos de laser, perigos dos lasers, medidas de controlo, sinalização e etiquetas, armazenagem de equipamento de protecção dos olhos, etc. Inclui detalhes sobre classificações laser anteriores. Aborda a radiação laser e o corpo, medidas de segurança, filtros de densidade neutra, etc. Inclui detalhes sobre classificações laser anteriores. Livro + CD. O CD contém apresentações em PowerPoint dos capítulos 5.2.1.1 e 5.2.1.3. O livro destina-se a ser utilizado como ferramenta no desenvolvimento de programas de segurança laser. Curso de formação avançada sobre o desempenho de funções de nível superior. Versão 2. Folheto (em inglês e alemão). O folheto aborda, sobretudo, o equipamento de protecção ocular e os filtros. Base de dados interactiva ACCESS sobre equipamento de protecção dos olhos contra laser. Anexo J. Glossário Reacção de aversão, voluntária ou involuntária Fecho da pálpebra, movimento dos olhos, contracção da pupila, ou movimento da cabeça para evitar a exposição a um estimulante de radiação óptica. Perigo de luz azul Potencial de ocorrência de uma lesão na retina induzida fotoquimicamente, resultante da exposição à radiação óptica na gama de comprimentos de onda de 300 nm a 700 nm. Na radiação infravermelha, a gama de comprimentos de onda entre 780 nm e 106 nm está, normalmente, subdividida em: IRA (de 780 nm à 1 400 nm) IRB (de 1 400 nm à 3 000 nm) IRC (de 3 000 nm à 106 nm) Irradiância (num ponto da superfície) Quociente do fluxo de radiação dΦ incidente num elemento de uma superfície que contém o ponto, pela área dA desse mesmo elemento, ou seja, Função de ponderação do perigo de luz azul Função de ponderação espectral que reflecte os efeitos fotoquímicos da radiação visível e ultravioleta na retina. Símbolo: B(λ) Unidade SI: adimensional. Unidade SI: W·m-2 Luminância Quantidade definida pela fórmula Limite de Exposição (VLE) Nível máximo de exposição dos olhos ou da pele, que não é susceptível de causar efeitos biológicos adversos. Distância de perigo Distância mínima da fonte na qual a irradiância/radiância desce abaixo do Valor Limite de Exposição apropriado (VLE). Iluminância (Ev) (num ponto da superfície) Quociente do fluxo luminoso dΦv incidente num elemento de uma superfície que contém o ponto, pela área dA desse mesmo elemento, em que: dΦv é o fluxo luminoso transmitido por um feixe elementar, passando através de um determinado ponto e propagando-se no ângulo sólido dΩ que contém uma determinada orientação; dA é a área de uma secção do feixe que contém um determinado ponto; θ é o ângulo entre o ângulo normal dessa secção e a orientação do feixe Símbolo: Lv Unidade:cd·m-2 Radiação não coerente Qualquer radiação óptica, com excepção da radiação laser. Unidade: lux (lx) Distância de perigo ocular (DPO) Radiação infravermelha (IR) Distância à qual a irradiância ou a exposição radiante do feixe equivale aos VLEs oculares apropriados. Radiação óptica com comprimentos de onda mais longos do que os da radiação visível. 119 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Radiação óptica Perigo de lesão térmica na retina Radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre a região de transição para raios X (comprimento de onda de cerca de 1 nm) e a região de transição para ondas radioeléctricas (comprimento de onda de cerca de 106 nm). Potencial de ocorrência de uma lesão na retina resultante da exposição à radiação óptica na gama de comprimento de onda entre 380 nm e 1400 nm. Radiância Função de ponderação espectral que reflecte os efeitos térmicos da radiação visível e infravermelha na retina. Símbolo: R(λ) Unidade SI: adimensional (numa determinada orientação, num determinado ponto de uma superfície real ou imaginária) Função de ponderação de perigo de lesão térmica na retina Quantidade definida pela fórmula Região de perigo para a retina em que: dΦ é a potência de radiação (fluxo) transmitida por um feixe elementar, passando através de um determinado ponto e propagando-se no ângulo sólido dΩ que contém uma determinada orientação; Região espectral de 380 nm a 1400 nm (visível e IR-A) na qual o meio ocular normal transmite radiação óptica à retina. Distância de perigo para a pele Distância à qual a irradiância excede o limite de exposição da pele aplicável, durante uma exposição de 8 horas. Unidade: m Esquema de definição de radiância. Vector normal à superfície. dA é a área de uma secção desse feixe que contém os pontos; ε é o ângulo entre o ângulo normal dessa secção e a orientação do feixe Símbolo: L Unidade SI: W·m-2·sr-1 Exposição radiante Quociente da energia radiante dQ incidente num elemento da superfície que contém o ponto, ao longo de uma determinada duração, pela área dA desse elemento De modo equivalente, o integral da irradiância E num determinado ponto ao longo de uma determinada duração Δt Unidade SI: J·m-2 120 Perigo de radiação ultravioleta Potencial de ocorrência de efeitos agudos e crónicos adversos na pele e nos olhos resultante da exposição à radiação na gama de comprimento de onda de 180 nm a 400 nm. Função de ponderação do perigo de radiação ultravioleta Função de ponderação espectral destinada a fins de protecção da saúde, e que reflectem os efeitos agudos combinados de radiação ultravioleta nos olhos e na pele. ANEXO J Glossário Radiação ultravioleta (UV) Radiação visível Radiação óptica na qual os comprimentos de onda são mais curtos que os da radiação visível. Na radiação ultravioleta, a gama entre 100 nm e 400 nm está, normalmente, subdividida em: UVA, de 315 nm a 400 nm UVB, de 280 nm a 315 nm UVC, de 100 nm a 280 nm A radiação ultravioleta na gama de comprimento de onda abaixo dos 180 nm (UV de vácuo) é fortemente absorvida pelo oxigénio no ar. Qualquer radiação óptica capaz de causar directamente uma sensação visual. Nota: Não existem limites rigorosos para a gama espectral da radiação visível visto que dependem da quantidade de potência de radiação que atinge a retina e da resposta do observador. O limite mais baixo é, normalmente, obtido entre 360 nm e 400 nm, e o limite mais alto entre 760 nm e 830 nm. 121 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Anexo K. Bibliografia K.1. História dos lasers How the laser Happened — Adventures of a Scientist. Charles H Townes. Oxford University Press, 1999 The laser Odyssey. Theodore Maiman. laser Press, 2000 The History of the laser. M Bertolotti. Institute of Physics Publishing, 2005 Beam: The Race to Make the laser. Jeff Hecht. Oxford University Press, 2005 Laser: The Inventor, the Nobel Laureate, and the ThirtyYear Patent War. Nick Taylor. iUniverse.com, 2007 K.2. Lasers médicos Medical lasers and their Safe Use. D Sliney and S Trokel. Springer-Verlag, New York, 1993 Laser-Tissue Interactions — Fundamentals and Applications. Markolf H. Niemz. Springer, 2004 K.3. Segurança da radição laser e da radiação óptica Safety with lasers and Other Optical Sources. D Sliney and M Wolbarsht. Plenum, New York, 1980 Practical laser Safety. D C Winburn. Marcel Dekker Inc. New York, 1985 The Use of lasers in the Workplace: A Practical Guide. International Labour Office, Geneva, 1993 Laser Safety. Roy Henderson and Karl Schulmeister. Institute of Physics Publishing, 2003 Laser Safety Management. Ken Barat. CRC Press/Taylor & Francis, 2006 Schutz vor optischer Strahlung. Ernst Sutter. VDE Verlag GmbH, 2002 K.4. Teoria e tecnologia laser Introduction to laser Technology. Breck Hitz, J J Ewing & Jeff Hecht. IEEE Press, 2001 Handbook of laser Technology and Applications • Volume 1: Principles • Volume 2: laser Design and laser Systems • Volume 3: Applications 122 Colin Webb and Julian Jones, Editors. Institute of Physics Publishing, 2004 Principles of lasers and Optics. William S C Chang. Cambridge University Press, 2005 Field Guide to lasers. Rüdiger Paschotta. SPIE Press, 2008 K.5. Directrizes e declarações Guidelines on Limits of Exposure to Ultraviolet Radiation of Wavelengths Between 180 nm and 400 nm (Incoherent Optical Radiation). Health Physics 87 (2): 171-186; 2004. Revision of the Guidelines on Limits of Exposure to laser radiation of wavelengths between 400 nm and 1.4µm. Health Physics 79 (4): 431-440; 2000. Guidelines on Limits of Exposure to Broad-Band Incoherent Optical Radiation (0.38 to 3 µm). Health Physics 73 (3): 539-554; 1997. Guidelines on UV Radiation Exposure Limits. Health Physics 71 (6): 978; 1996. Guidelines on Limits of Exposure to laser Radiation of Wavelengths between 180 nm and 1 mm. Health Physics 71 (5): 804-819; 1996. Proposed Change to the IRPA 1985 Guidelines on Limits of Exposure to Ultraviolet Radiation. Health Physics 56 (6): 971-972; 1989. Guidelines on Limits of Exposure to Ultraviolet Radiation of Wavelengths between 180 nm and 400 nm (Incoherent Optical Radiation). Health Physics 49 (2): 331-340; 1985. ICNIRP Statement on Far Infrared Radiation Exposure. Health Physics 91(6) 630-645; 2006. Adjustment of guidelines for exposure of the eye to optical radiation from ocular instruments: statement from a task group of the International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection. Sliney D, Aron-Rosa D, DeLori F, Fankhouser F, Landry R, Mainster M, Marshall J, Rassow B, Stuck B, Trokel S, West T, and Wolfe M. Applied Optics 44 (11): 2162-2176; 2005. Health Issues of Ultraviolet Tanning Appliances used for Cosmetic Purposes. Health Physics 84 (1): 119-127; 2004. Light-Emitting Diodes (LEDS) and laser Diodes: Implications for Hazard Assessment. Health Physics 78 (6): 744-752; 2000. ANEXO K Bibliografia Laser Pointers. Health Physics 77 (2): 218-220; 1999. Health Issues of Ultraviolet «A» Sunbeds Used for Cosmetic Purposes. Health Physics 61 (2): 285-288; 1991. Fluorescent Lighting and Malignant Melanoma. Health Physics 58 (1): 111-112; 1990. UV exposure guidance: a balanced approach between health risks and health benefits of UV and Vitamin D. Proceedings of an International Workshop. Progress in Biophysics and Molecular Biology, Vol 92, Number 1; September 2006 - ISSN 0079-6107. Ultraviolet Radiation Exposure, Measurement and Protection. Proceedings of an International Workshop, NRPB, Chilton, UK, 18-20 October, 1999. AF McKinlay, MH Repacholi (eds.) Nuclear Technology Publishing, Radiation Protection Dosimetry, Vol 91, 1-3, 1999. ISBN 1870965655. Measurements of Optical Radiation Hazards. A reference book based on presentations given by health and safety experts on optical radiation hazards, Gaithersburg, Maryland, USA, September 1-3, 1998. Munich: ICNIRP / CIE-Publications; 1999. ISBN 978-3-9804789-5-3. Protecting Workers from UV Radiation. Munich: International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection, International Labour Organization, World Health Organization; 2007. ISBN 978-3-934994-07-2. Documents of the NRPB: Volume 13 , No. 1, 2002. Health Effects from Ultraviolet Radiation: Report of an Advisory Group on Non-Ionising Radiation. Health Protection Agency. ISBN 0-85951-475-7 Documents of the NRPB: Volume 13 , No. 3, 2002. Advice on Protection Against Ultraviolet Radiation. Health Protection Agency. ISBN 0-85951-498-6 123 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Anexo L. Texto da Directiva 2006/25/CE L 114/38 Jornal Oficial da União Europeia PT 27.4.2006 DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Abril de 2006 relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (2) A comunicação da Comissão relativa ao seu programa de acção para a aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que sejam estabelecidas prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. Em Setembro de 1990, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre este programa de acção (4), convidando nomeadamente a Comissão a preparar uma directiva especial sobre os riscos associados ao ruído e às vibrações, bem como a quaisquer outros agentes físicos no local de trabalho. (3) Numa primeira fase, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2002/44/CE, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Seguidamente, em Directiva 89/391/CEE) (5). 6 de Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2003/10/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (17.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (6). Posteriormente, em 29 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2004/40/ /CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (7). (4) Torna–se agora necessário introduzir medidas que protejam os trabalhadores dos riscos associados às radiações ópticas, dados os seus efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente as lesões provocadas nos olhos e na pele. As presentes medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado individualmente, mas também criar uma plataforma mínima de protecção para o conjunto dos trabalhadores da Comunidade, a fim de evitar possíveis distorções da concorrência. (5) Um dos objectivos da presente directiva consiste em detectar atempadamente efeitos adversos na saúde provocados pela exposição a radiações ópticas. (4) (5) (6) (7) JO C 260 de 15.10.1990, p. 167. JO L 177 de 6.7.2002, p. 13. JO L 42 de 15.2.2003, p. 38. JO L 159 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 184 de 24.5.2004, p. 1). Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 31 de Janeiro de 2006, Considerando o seguinte: 124 (1) Nos termos do Tratado, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Essas directivas devem evitar impor entraves administrativos, financeiros e legais à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME). (1) (2) (3) JO C 77 de 18.3.1993, p. 12 e JO C 230 de 19.8.1994, p. 3. JO C 249 de 13.9.1993, p. 28. Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1994 (JO C 128 de 9.5.1994, p. 146), confirmado em 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 75), Posição Comum do Conselho de 18 de Abril de 2005 (JO C 172 E de 12.7.2005, p. 26) e Posição do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução Legislativa do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Fevereiro de 2006. ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE 27.4.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia (6) A presente directiva estabelece requisitos mínimos, deixando aos Estados–Membros a faculdade de manterem ou adoptarem disposições mais estritas para a protecção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem valores–limite de exposição inferiores. A aplicação da presente directiva não deve constituir justificação para qualquer deterioração da situação existente em cada Estado–Membro. (7) Um sistema de protecção contra os riscos das radiações ópticas deverá limitar–se a estabelecer, sem detalhes excessivos, os objectivos a atingir, os princípios a observar e os valores de base a aplicar, a fim de permitir que os Estados–Membros apliquem uniformemente as prescrições mínimas. (8) (9) O nível de exposição às radiações ópticas pode ser reduzido mais eficazmente pela adopção de medidas preventivas desde a fase de concepção dos postos e locais de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a dar prioridade à redução dos riscos na fonte. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a protecção dos trabalhadores envolvidos. De acordo com os princípios gerais de prevenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1), as medidas de protecção colectiva têm prioridade em relação às medidas de protecção individual. Os empregadores deverão adaptar–se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de riscos ligados à exposição às radiações ópticas, a fim de melhorar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. L 114/39 segurança dos utilizadores contra os riscos inerentes a esses produtos; concomitantemente, não é necessário que os empregadores repitam as medições ou cálculos já efectuados pelo fabricante para determinar o cumprimento das normas essenciais de segurança desses equipamentos especificadas nas directivas comunitárias aplicáveis, na condição de os equipamentos terem sido regularmente objecto de uma manutenção adequada. (13) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/ /CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2). (14) A observância dos valores–limite de exposição deverá proporcionar um elevado nível de protecção no que se refere aos efeitos sobre a saúde que podem resultar da exposição a radiações ópticas. (15) A Comissão deverá elaborar um guia prático destinado a ajudar os empregadores, especialmente os gestores de PME, a compreenderem melhor as disposições técnicas da presente directiva. A Comissão deverá esforçar–se por finalizar este guia o mais rapidamente possível, de modo a facilitar a adopção das medidas necessárias à aplicação da presente directiva pelos Estados–Membros. (16) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (3), os Estados–Membros devem ser encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá–los, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: SECÇÃO I (10) Uma vez que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/ /CEE, esta última aplica–se à exposição dos trabalhadores a radiações ópticas, sem prejuízo de disposições mais estritas e/ou específicas da presente directiva. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação (11) A presente directiva constitui um passo concreto no sentido da realização da dimensão social do mercado interno. (12) Uma abordagem complementar que não só promova os princípios de melhor regulamentação mas também assegure um elevado nível de protecção pode ser conseguida sempre que os produtos feitos pelos fabricantes de fontes de radiação óptica e equipamento associado estejam em conformidade com normas harmonizadas concebidas para proteger a saúde e a (1) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). 1. A presente directiva, que constitui a 19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança a que estão ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a radiações ópticas artificiais durante o trabalho. 2. A presente directiva tem por objecto o risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores devido aos efeitos prejudiciais causados nos olhos e na pele pela exposição a radiações ópticas artificiais. (2) (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. JO C 321 de 31.12.2003, p. 1. 125 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) L 114/40 Jornal Oficial da União Europeia PT 27.4.2006 3. A Directiva 89/391/CEE aplica–se integralmente a todo o domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente directiva. g) «Exposição radiante (H)»: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado (J m-2); Artigo 2.o h) «Radiância (L)»: o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1); i) «Nível»: a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto. Definições Para os efeitos da presente directiva, aplicam–se as seguintes definições: a) «Radiação óptica»: qualquer radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm. O espectro da radiação óptica divide–se em radiação ultravioleta, radiação visível e radiação infravermelha: i) «Radiação ultravioleta»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm. A região ultravioleta divide–se em UVA (315– 400 nm), UVB (280–315 nm) e UVC (100– 280 nm), ii) «Radiação visível»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm, iii) «Radiação infravermelha»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm. A região infravermelha divide–se em IVA (780–1 400 nm), IVB (1 400–3 000 nm) e IVC (3 000 nm– 1 mm); Artigo 3.o Valores–limite de exposição 1. Os valores–limite de exposição para radiações não– coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, são os fixados no anexo I. 2. Os valores–limite de exposição para radiações laser são os fixados no anexo II. SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES Artigo 4.o b) «Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)»: qualquer dispositivo susceptível de produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada; c) «Radiação laser»: radiação óptica proveniente de um laser; d) «Radiação não–coerente»: qualquer radiação óptica, com excepção da radiação laser; e) «Valores–limite de exposição (VLE)»: limites relativos à exposição a radiações ópticas directamente baseados em efeitos já estabelecidos sobre a saúde e em considerações biológicas. A observância destes limites garantirá a protecção dos trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde; f) «Irradiância (E) ou densidade de potência»: o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2); 126 Determinação da exposição e avaliação de riscos 1. No cumprimento das obrigações constantes no n.o 3 do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador, no que respeita aos trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas, deve avaliar e, se for caso disso, medir e/ou calcular os níveis a radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos, a fim de que as medidas necessárias para reduzir a exposição aos limites aplicáveis possam ser identificadas e aplicadas. A metodologia utilizada para a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem obedecer às normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser e às recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não– coerentes. Nas situações de exposição que não estejam abrangidas por estas normas e recomendações, e até que estejam disponíveis normas ou recomendações adequadas da União Europeia, a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem ser efectuados com recurso a directrizes disponíveis, nacionais ou internacionais, cientificamente fundamentadas. Em ambas as situações de exposição, a avaliação poderá ter em conta as informações prestadas pelos fabricantes do equipamento sempre que este esteja abrangido por uma directiva comunitária aplicável. ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE 27.4.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia 2. A avaliação, a medição e/ou o cálculo referidos no n.o 1 devem ser programados e realizados pelos serviços ou pessoas competentes com a frequência adequada, tendo especialmente em conta os artigos 7.o e 11.o da Directiva 89/391/CEE relativos aos serviços ou pessoas competentes e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados resultantes da avaliação, incluindo os dados decorrentes das medições e/ou dos cálculos do nível de exposição, referidos no n.o 1, devem ser conservados de forma a que possam ser posteriormente consultados. 3. Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/391/ /CEE, o empregador deve, ao proceder à avaliação de riscos, prestar especial atenção aos seguintes elementos: a) b) c) Nível, gama de comprimentos de onda e duração de exposição a fontes artificiais de radiação óptica; Valores–limite de exposição referidos no artigo 3.o da presente directiva; Efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis; d) Eventuais efeitos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto–sensibilizantes; e) Efeitos indirectos, tais como cegueira temporária, explosão ou incêndio; f) g) Existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas artificiais; Fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais; i) Uma classificação atribuída ao laser, definida em conformidade com a norma CEI pertinente, e, relativamente a qualquer fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4, qualquer classificação semelhante; j) 4. O empregador deve dispor de uma avaliação de riscos de acordo com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos dos artigos 5.o e 6.o da presente directiva. A avaliação de riscos deve ser registada num suporte adequado de acordo com a legislação e prática nacionais; pode incluir uma justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com radiações ópticas tornam desnecessária uma avaliação ulterior dos riscos. A avaliação de riscos deve ser regularmente actualizada, especialmente em caso de alterações significativas susceptíveis de a desactualizar ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que tal é necessário. Artigo 5.o Disposições destinadas a evitar ou reduzir os riscos 1. Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo dos riscos na origem, os riscos resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais devem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo. A redução dos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais deve basear–se nos princípios gerais de prevenção constantes da Directiva 89/391/CEE. 2. Sempre que a avaliação de riscos efectuada de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o sobre trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas indicar qualquer possibilidade de os valores–limite de exposição serem ultrapassados, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de acção com medidas técnicas e/ou organizacionais concebidas para impedir a ultrapassagem dos valores–limite de exposição, tendo em especial atenção: a) Outros métodos de trabalho que reduzam os riscos decorrentes de radiações ópticas; b) A escolha de equipamento que emita menos radiações ópticas, atendendo ao trabalho a executar; c) Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde; d) Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho; e) Concepção e disposição dos locais e postos de trabalho; f) Limitação da duração e do nível de exposição; g) Disponibilidade de equipamentos de protecção individual apropriados; h) As instruções do fabricante do equipamento, caso este se encontre abrangido por uma directiva comunitária aplicável. Informações adequadas recolhidas em resultado da vigilância da saúde, incluindo, na medida do possível, informações publicadas; h) Informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado por força das directivas comunitárias aplicáveis. L 114/41 127 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) L 114/42 Jornal Oficial da União Europeia PT 27.4.2006 3. Com base na avaliação de riscos efectuada nos termos do artigo 4.o, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar–se expostos a níveis de radiações ópticas provenientes de fontes artificiais que excedam os valores–limite de exposição devem ser sinalizados por meios adequados de acordo com a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (9.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (1). Os locais em causa devem também ser delimitados e de acesso restrito, sempre que tal seja tecnicamente possível e exista o risco de os valores–limite de exposição serem ultrapassados. f) Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição; g) Utilização correcta do equipamento de protecção individual adequado. 4. Em todo o caso, a exposição dos trabalhadores não pode ultrapassar os valores–limite. Se, apesar das medidas tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente directiva no que respeita a fontes artificiais de radiação óptica, os valores–limite de exposição forem ultrapassados, o empregador deverá tomar medidas imediatas destinadas a reduzir a exposição abaixo dos valores–limite de exposição. O empregador identificará os motivos que levaram a que os valores– limite de exposição fossem ultrapassados e adaptará as medidas de protecção e prevenção em conformidade, de modo a evitar que a ultrapassagem desses valores se repita. A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes relativamente às matérias abrangidas pela presente directiva devem ter lugar nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE. 5. Nos termos do artigo 15.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve adaptar as medidas referidas no presente artigo às necessidades dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis. Artigo 8.o Artigo 7.o Consulta e participação dos trabalhadores SECÇÃO III DISPOSIÇÕES DIVERSAS Vigilância da saúde Artigo 6.o Informação e formação dos trabalhadores Sem prejuízo dos artigos 10.o e 12.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos a riscos resultantes de radiações ópticas artificiais no trabalho e/ /ou os seus representantes recebam a informação e formação necessárias acerca do resultado da avaliação de riscos prevista no artigo 4.o da presente directiva, em especial no que se refere a: a) Medidas tomadas em aplicação da presente directiva; b) Valores–limite de exposição e potenciais riscos associados; c) Resultados da avaliação, medição e/ou cálculo dos níveis de exposição a radiações ópticas artificiais efectuados de acordo com o artigo 4.o da presente directiva, acompanhados de uma descrição do seu significado e dos potenciais riscos; d) Forma de detectar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar; e) Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde; (1) JO L 245 de 26.8.1992, p. 23. 128 1. Com os objectivos de prevenir e detectar atempadamente eventuais efeitos adversos para a saúde, bem como de prevenir eventuais riscos para a saúde a longo prazo e qualquer risco de contracção de doenças crónicas resultantes da exposição a radiações ópticas, os Estados–Membros devem aprovar disposições para assegurar uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores nos termos do artigo 14.o da Directiva 89/ /391/CEE. 2. Os Estados–Membros devem assegurar que a vigilância da saúde seja efectuada por um médico, um especialista em medicina do trabalho ou uma autoridade sanitária responsável pela vigilância da saúde, de acordo com a legislação e as práticas nacionais. 3. Os Estados–Membros devem aprovar disposições para assegurar que seja elaborado e actualizado um registo de saúde individual para cada trabalhador sujeito a vigilância da saúde em conformidade com o n.o 1. Os registos de saúde devem conter um resumo dos resultados da vigilância da saúde efectuada e ser conservados de forma que permita a sua posterior consulta, tendo em conta a necessária confidencialidade. Serão fornecidas cópias dos registos adequados à autoridade competente, a pedido desta, tendo em conta a sua eventual confidencialidade. O empregador deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o médico, o especialista em medicina do trabalho ou a autoridade sanitária que o Estado–Membro tenha determinado ser responsável pela vigilância da saúde tenha acesso aos resultados da avaliação de riscos referida no artigo 4.o, sempre que tais resultados possam ser relevantes para a vigilância da saúde. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal. ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE 27.4.2006 Jornal Oficial da União Europeia PT 4. Em qualquer caso, quando for detectada uma exposição superior aos valores–limite deve ser facultado ao trabalhador ou trabalhadores em causa um exame médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais. O exame médico será igualmente realizado se os resultados da vigilância da saúde revelarem que um trabalhador sofre de uma doença ou de uma afecção identificáveis que sejam consideradas, por um médico ou por um especialista em medicina do trabalho, como resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais no local de trabalho. Em ambos os casos, quando os valores– limite forem ultrapassados ou forem identificados efeitos adversos para a saúde (incluindo doenças): a) b) c) O trabalhador deve ser informado, pelo médico ou por outra pessoa devidamente qualificada, dos resultados que lhe digam pessoalmente respeito e, em especial, receber informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deverá eventualmente submeter–se após o final da exposição; O empregador deve ser informado de quaisquer dados significativos obtidos no âmbito da vigilância da saúde, tendo em conta o necessário sigilo médico; L 114/43 Artigo 10.o Alterações técnicas 1. Todas as alterações dos valores–limite de exposição fixados nos anexos serão aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado. 2. As alterações dos anexos de índole estritamente técnica devem, para ter em conta: a) A aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho; b) O progresso técnico, as mudanças nas normas europeias ou especificações internacionais harmonizadas mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto profissional, ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o Artigo 11.o O empregador deve: Comité — rever a avaliação de riscos realizada nos termos do artigo 4.o, 1. A Comissão será assistida pelo comité a que se refere o artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE. — rever as medidas previstas para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 5.o, 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o — ter em conta o parecer do especialista em medicina do trabalho ou de outra pessoa devidamente qualificada, ou da autoridade competente, ao aplicar quaisquer medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 5.o, e O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/ /CE é de três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. SECÇÃO IV — prever uma vigilância contínua da saúde e providenciar no sentido de um exame das condições de saúde de todos os outros trabalhadores que tenham estado expostos de forma semelhante. Nestes casos, o médico, o especialista em medicina do trabalho ou a autoridade competente podem propor que as pessoas expostas sejam sujeitas a exame médico. Artigo 9.o Sanções Os Estados–Membros devem estabelecer sanções adequadas, a aplicar em caso de violação da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 12.o Relatórios De cinco em cinco anos, os Estados–Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando as observações dos parceiros sociais. A Comissão informará quinquenalmente o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho do conteúdo desses relatórios, da sua avaliação dos mesmos, da evolução no domínio em questão e de qualquer acção que se justifique à luz dos novos conhecimentos científicos. 129 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) L 114/44 Jornal Oficial da União Europeia PT Artigo 13.o Guia prático 27.4.2006 tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 15.o Com o objectivo de facilitar a execução da presente directiva, a Comissão deve elaborar um guia prático para as disposições dos artigos 4.o e 5.o e para os anexos I e II. Entrada em vigor Artigo 14.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Transposição 1. Os Estados–Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Abril de 2010, e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados–Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados–Membros. 2. Os Estados–Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem ou já 130 Artigo 16.o Destinatários Os Estados–Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. BORRELL FONTELLES Pelo Conselho O Presidente H. WINKLER ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE 27.4.2006 Jornal Oficial da União Europeia PT L 114/45 ANEXO I Radiação óptica não coerente Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores‑limite de exposição (VLE) indicados no quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante. As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1. λ = 400 nm t a) ∫ Heff = ∫E b) λ t λ = 400 nm 0 λ = 315 nm ∫ H UVA = ∫E λ = 700 nm c), d) ( λ , t ) . S( λ ) . d λ . d t (Heff só é aplicável na gama de 180 a 400 nm) λ = 180 nm 0 ∫ Lλ (λ) LB = λ (λ, t) . dλ . dt (HUVA só é aplicável na gama de 315 a 400 nm) . B(λ) . dλ (LB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm) (λ ) . B ( λ) . d λ (EB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm) λ = 300 nm λ = 700 nm e), f) ∫E EB = λ λ = 300 nm λ2 g) a l) LR = ∫L (λ) . R(λ) . dλ λ λ1 (ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2) λ = 3000 nm m), n) ∫E E IR = λ (λ) ⋅ dλ (EIR só é aplicável na gama de 780 a 3 000 nm) λ = 780 nm λ = 3000 nm t o) H skin = ∫ ∫E λ (λ , t) ⋅ dλ ⋅ dt (Hskin só é aplicável na gama de 380 a 3 000 nm) λ = 380 nm 0 Para os efeitos da presente directiva, as fórmulas acima mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelo emprego dos valores discretos que figuram nos seguintes quadros: λ = 400 nm a) ∑ Eλ · S(λ) · ∆λ Eeff = λ = 180 nm e Heff ¼ Eeff · Δt λ = 400 nm b) EUVA = c), d) LB = e), f) EB = ∑E λ λ = 315 nm · ∆λ e HUVA ¼ EUVA · Δt λ = 700 nm ∑ L . B( λ) . ∆λ λ λ = 300 nm λ = 700 nm ∑ E λ . B ( λ) . ∆ λ λ = 300 nm λ2 g) a l) LR = ∑L λ . R(λ) . ∆λ (ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2) λ1 λ = 3 000 nm m), n) E IR = ∑E λ λ = 780 nm . ∆λ 131 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) L 114/46 Jornal Oficial da União Europeia PT λ = 3 000 nm o) Eskin = ∑E λ λ = 380 nm · ∆λ e Hskin ¼ Eskin · Δt Notas: Eλ (λ, t), Eλ irradiância espectral ou densidade de potência espectral : a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de Eλ (λ, t) e Eλ resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; Eeff irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 a 400 nm ponderada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; H exposição radiante, o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; Heff exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por metro quadrado [J m- 2]; EUVA irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; HUVA exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; S (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro 1.2) [sem dimensões]; t, Δt tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; Δλ largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida; Lλ (λ), Lλ radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m— sr –1 nm-1]; 2 132 R (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro 1.3) [sem dimensões]; LR radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1]; B (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radiações de luz azul (quadro 1.3) [sem dimensões]; LB radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1]; EB irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) expressa em watts por metro quadrado [W m- 2]; EIR irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm a 3 000 nm (infravermelhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Eskin irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3 000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Hskin exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 a 3 000 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; α posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço, expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem retiniana mais pequena possível. 27.4.2006 180 – 400 (UVA, UVB e UVC) 315 – 400 (UVA) 300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 b. c. d. e. f. Comprimento de onda nm [J m-2] LB : [W m-2 sr-1] t: [segundos] [W m-2 sr-1] EB: [W m-2] t: [segundos] [W m-2] HUVA = 104 Valores diários 8 horas 106 t para t ≤ 10 000 s LB = 100 para t > 10 000 s 100 t para t ≤ 10 000 s EB = 0,01 t >10 000 s EB ¼ para α < 11 mrad ver nota 2 para α ≥ 11 mrad Observações olho retina olho cristalino olho córnea conjuntiva cristalino pele Parte do corpo foto–retinite cataratogénese fotoqueratite conjuntivite cataratogénese eritema elastose cancro da pele Risco PT LB ¼ [J m-2] Unidades Heff = 30 Valores diários 8 horas Valores–limite de exposição 27.4.2006 a. Índice Quadro 1.1 Valores–limite de exposição para radiação óptica não–coerente ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE Jornal Oficial da União Europeia L 114/47 133 134 380 – 1 400 (Visível e IVA) 380 – 1 400 (Visível e IVA) 380 – 1 400 (Visível e IVA) 780 – 1 400 (IVA) 780 – 1 400 (IVA) 780 – 1 400 (IVA) 780 – 3 000 (IVA e IVB) 780 – 3 000 (IVA e IVB) h. i. j. k. l. m. n. Comprimento de onda nm g. Índice [W m-2 sr-1] [W m-2 sr-1] LR: [W m-2 sr-1] t: [segundos] [W m-2 sr-1] E: [W m-2] t: [segundos] 8,89 · 108 Cα para t <10 μs 6 · 106 Cα para t > 10 s 5 · 107 Cα t0,25 para 10 μs ≤ t ≤ 10 s 8,89 · 108 Cα para t < 10 μs EIR = 18 000 t 0.75 para t ≤ 1 000 s α ≤ 11 mrad Cα = α para 11≤ α ≤ 100 mrad Cα = 100 para α > 100 mrad (campo de visão da medição: 11 mrad) λ1= 780; λ2= 1 400 Cα = 11 para olho córnea cristalino olho retina queimadura da córnea cataratogénese queimadura da retina queimadura da retina Risco Jornal Oficial da União Europeia EIR = 100 para t > 1 000 s LR ¼ LR ¼ LR ¼ LR ¼ olho retina Parte do corpo PT [W m-2] LR: [W m-2 sr-1] t: [segundos] 5 · 107 Cα t0,25 para 10 μs ≤ t ≤ 10 s α ≤ 1,7 mrad Cα = α para 1,7 ≤ α ≤ 100 mrad Cα = 100 para α > 100 mrad λ1 = 380; λ2 = 1 400 Cα = 1,7 para Observações L 114/48 LR ¼ LR ¼ [W m-2 sr-1] Unidades 2,8 · 107 Cα para t >10 s Valores–limite de exposição GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 27.4.2006 H: [J m-2] t: [segundos] Observações pele Parte do corpo queimadura Risco Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica‑se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax = 100/EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s. 0.25 Unidades Nora 2: Hpiel = 20 000 t para t < 10 s Valores–limite de exposição A gama de 300 a 700 nm cobre parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul». A luz azul, em sentido estrito, cobre apenas a gama de aproximadamente 400 a 490 nm. 380 – 3 000 (Visível, IVA e IVB) Comprimento de onda nm 27.4.2006 Nota 1: o. Índice ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE PT Jornal Oficial da União Europeia L 114/49 135 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) L 114/50 Jornal Oficial da União Europeia PT 27.4.2006 Quadro 1.2 S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm λ em nm 136 S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) 180 181 182 0,0120 0,0126 0,0132 228 229 230 0,1737 0,1819 0,1900 276 277 278 0,9434 0,9272 0,9112 324 325 326 0,000520 0,000500 0,000479 372 373 374 0,000086 0,000083 0,000080 183 184 0,0138 0,0144 231 232 0,1995 0,2089 279 280 0,8954 0,8800 327 328 0,000459 0,000440 375 376 0,000077 0,000074 185 186 187 0,0151 0,0158 0,0166 233 234 235 0,2188 0,2292 0,2400 281 282 283 0,8568 0,8342 0,8122 329 330 331 0,000425 0,000410 0,000396 377 378 379 0,000072 0,000069 0,000066 188 189 190 0,0173 0,0181 0,0190 236 237 238 0,2510 0,2624 0,2744 284 285 286 0,7908 0,7700 0,7420 332 333 334 0,000383 0,000370 0,000355 380 381 382 0,000064 0,000062 0,000059 191 192 0,0199 0,0208 239 240 0,2869 0,3000 287 288 0,7151 0,6891 335 336 0,000340 0,000327 383 384 0,000057 0,000055 193 194 195 0,0218 0,0228 0,0239 241 242 243 0,3111 0,3227 0,3347 289 290 291 0,6641 0,6400 0,6186 337 338 339 0,000315 0,000303 0,000291 385 386 387 0,000053 0,000051 0,000049 196 197 0,0250 0,0262 244 245 0,3471 0,3600 292 293 0,5980 0,5780 340 341 0,000280 0,000271 388 389 0,000047 0,000046 198 199 200 0,0274 0,0287 0,0300 246 247 248 0,3730 0,3865 0,4005 294 295 296 0,5587 0,5400 0,4984 342 343 344 0,000263 0,000255 0,000248 390 391 392 0,000044 0,000042 0,000041 201 202 203 0,0334 0,0371 0,0412 249 250 251 0,4150 0,4300 0,4465 297 298 299 0,4600 0,3989 0,3459 345 346 347 0,000240 0,000231 0,000223 393 394 395 0,000039 0,000037 0,000036 204 205 0,0459 0,0510 252 253 0,4637 0,4815 300 301 0,3000 0,2210 348 349 0,000215 0,000207 396 397 0,000035 0,000033 206 207 208 0,0551 0,0595 0,0643 254 255 256 0,5000 0,5200 0,5437 302 303 304 0,1629 0,1200 0,0849 350 351 352 0,000200 0,000191 0,000183 398 399 400 0,000032 0,000031 0,000030 209 210 0,0694 0,0750 257 258 0,5685 0,5945 305 306 0,0600 0,0454 353 354 0,000175 0,000167 211 212 213 0,0786 0,0824 0,0864 259 260 261 0,6216 0,6500 0,6792 307 308 309 0,0344 0,0260 0,0197 355 356 357 0,000160 0,000153 0,000147 214 215 216 0,0906 0,0950 0,0995 262 263 264 0,7098 0,7417 0,7751 310 311 312 0,0150 0,0111 0,0081 358 359 360 0,000141 0,000136 0,000130 217 218 0,1043 0,1093 265 266 0,8100 0,8449 313 314 0,0060 0,0042 361 362 0,000126 0,000122 219 220 221 0,1145 0,1200 0,1257 267 268 269 0,8812 0,9192 0,9587 315 316 317 0,0030 0,0024 0,0020 363 364 365 0,000118 0,000114 0,000110 222 223 0,1316 0,1378 270 271 1,0000 0,9919 318 319 0,0016 0,0012 366 367 0,000106 0,000103 224 225 226 0,1444 0,1500 0,1583 272 273 274 0,9838 0,9758 0,9679 320 321 322 0,0010 0,000819 0,000670 368 369 370 0,000099 0,000096 0,000093 227 0,1658 275 0,9600 323 0,000540 371 0,000090 ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE 27.4.2006 Jornal Oficial da União Europeia PT L 114/51 Quadro 1.3 B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1 400 nm λ em nm B (λ) R (λ) 300 ≤ λ < 380 0,01 — 380 0,01 0,1 385 0,013 0,13 390 0,025 0,25 395 0,05 0,5 400 0,1 1 405 0,2 2 410 0,4 4 415 0,8 8 420 0,9 9 425 0,95 9,5 430 0,98 9,8 435 1 10 440 1 10 445 0,97 9,7 450 0,94 9,4 455 0,9 9 460 0,8 8 465 0,7 7 470 0,62 6,2 475 0,55 5,5 480 0,45 4,5 485 0,32 3,2 490 0,22 2,2 495 0,16 1,6 500 0,1 1 500 < λ ≤ 600 100,02·(450-λ) 1 600 < λ ≤ 700 0,001 1 700 < λ ≤ 1 050 — 100,002·(700- λ) 1 050 < λ ≤ 1 150 — 0,2 1 150 < λ ≤ 1 200 — 0,2· 100,02·(1 150- λ) 1 200 < λ ≤ 1 400 — 0,02 137 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) L 114/52 PT Jornal Oficial da União Europeia ANEXO II Radiação óptica laser Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores‑limite de exposição (VLE) indicados nos quadros 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante. Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros 2.2-2.4 constam do quadro 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro 2.6. E= dP [ W m-2 ] dA t ∫ H = E(t) · dt [ J m-2 ] 0 Notas: dP potência expressa em watts [W]; dA área expressa em metros quadrados [m2]; E (t), E irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado [W m—2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m —2]; t tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; γ ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; γm campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; α posição angular de uma fonte expressa em miliradianos [mrad]; abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante; G 138 radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules por metro quadrado por esterradiano [J m—2 sr -1]. 27.4.2006 ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE 27.4.2006 Jornal Oficial da União Europeia PT L 114/53 Quadro 2.1 Riscos das radiações Comprimento de onda [nm] Gama de radiações Órgão afectado 180 a 400 UV olho lesão fotoquímica e lesão térmica 2.2, 2.3 180 a 400 UV pele eritema 2.4 400 a 700 visível olho lesão da retina 2.2 400 a 600 visível olho lesão fotoquímica 2.3 400 a 700 visível pele lesão térmica 2.4 700 a 1 400 IVA olho lesão térmica 2.2, 2.3 700 a 1 400 IVA pele lesão térmica 2.4 1 400 a 2 600 IVB olho lesão térmica 2.2 2 600 a 106 λ Risco Quadro do valor-limite de exposição IVC olho lesão térmica 2.2 106 IVB, IVC olho lesão térmica 2.3 1 400 a 106 IVB, IVC pele lesão térmica 2.4 1 400 a 139 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 140 Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de curta duração < 10 s Quadro 2.2 L 114/54 PT Jornal Oficial da União Europeia 27.4.2006 Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de longa duração ≥ 10 s Quadro 2.3 ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE 27.4.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 114/55 141 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) 142 Valores-limite de exposição para a exposição da pele ao laser Quadro 2.4 L 114/56 PT Jornal Oficial da União Europeia 27.4.2006 ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE 27.4.2006 Jornal Oficial da União Europeia PT L 114/57 Quadro 2.5 Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo Parâmetro enumerado na lista CIPRNI CA Gama do espectro válida (nm) Valor λ < 700 CA = 1,0 700 — 1 050 CA = 10 1 050 — 1 400 CA = 5,0 400 — 450 CB = 1,0 450 — 700 CB = 10 700 — 1 150 CC = 1,0 1 150 — 1 200 CC = 10 1 200 — 1 400 CC = 8,0 λ < 450 T1 = 10 s 0,002(λ — 700) CB CC T1 450 — 500 λ > 500 Parâmetro enumerado na lista CIPRNI αmin Parâmetro enumerado na lista CIPRNI T2 0,018(λ — 1 150) T1 = 10 · [10 0,02 (λ — 450)] todos os efeitos térmicos Valor αmin = 1,5 mrad Intervalos angulares válidos (mrad) αmin < α < 100 s T1 = 100 s Válido para efeitos biológicos α < αmin CE 0,02(λ — 450) Valor CE = 1,0 CE = α/αmin α > 100 CE = α2/(αmin · αmax) mrad com αmax = 100 mrad α < 1,5 T2 = 10 s 1,5 < α < 100 α > 100 T2 = 10 · [10 (α — 1,5)/98,5] s T2 = 100 s 143 GUIA DE BOAS PRÁTICAS NÃO VINCULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) L 114/58 Jornal Oficial da União Europeia PT Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Intervalos de tempo de exposição válidos (s) t ≤ 100 100 < t < 104 γ 27.4.2006 4 t > 10 Valor γ = 11 [mrad] γ = 1,1 t 0,5 [mrad] γ = 110 [mrad] Quadro 2.6 Correcção para exposição repetitiva Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento. 1. A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor-limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso. 2. A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor-limite de exposição para o tempo t. 3. A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor‑limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica‑se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso. Parâmetro Tmin Gama do espectro válida (nm) 315 <λ≤ 400 Tmin = 10 400 <λ≤ 1 050 Tmin = 18· 10 -6 s (= 18 μs) 1 050 <λ≤ 1 400 Tmin = 50· 10 -6 s (= 50 μs) 1 400 <λ≤ 1 500 Tmin = 10 -3 s (= 1 ns) s (= 1 ms) 1 500 <λ≤ 1 800 Tmin = 10 s 1 800 <λ≤ 2 600 Tmin = 10 -3 s (= 1 ms) Tmin = 10 -7 s (= 100 ns) 2 600 <λ≤ 10 144 Valor -9 6 ANEXO L Texto da Directiva 2006/25/CE 27.4.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 114/59 DECLARAÇÃO DO CONSELHO Declaração do Conselho relativa à utilização do termo penalties na versão em inglês dos instrumentos jurídicos da Comunidade Europeia Na opinião do Conselho, quando o termo penalties é utilizado na versão inglesa de instrumentos jurídicos da Comunidade Europeia, tal vocábulo é utilizado numa acepção neutra e não se relaciona especificamente com sanções no âmbito do direito penal, podendo também abranger sanções administrativas e financeiras e igualmente outro tipo de sanções. Quando os Estados–Membros são obrigados por força de um acto comunitário a introduzirem penalties, compete–lhes escolher o tipo apropriado de sanção que seja conforme com a jurisprudência do TJE. Da base de dados linguística da Comunidade, constam as seguintes traduções do termo penalties em outras línguas: Em checo sankce, em espanhol sanciones, em dinamarquês sanktioner, em alemão Sanktionen, em estónio sanktsioonid, em francês sanctions, em grego κυρώσεις, em húngaro jogkövetkezmények, em italiano sanzioni, em letão sankcijas, em lituano sankcijos, em maltês penali, em neerlandês sankties, em polaco sankcje, em português sanções, em esloveno kazni, em eslovaco sankcie, em finlandês seuraamukset e em sueco sanktioner. Nas versões inglesas revistas de instrumentos jurídicos em que tiver sido previamente empregue o termo sanctions, a eventual substituição deste termo pelo termo penalties não constitui uma diferença de fundo. 145 Comissão Europeia Guia de boas práticas não vinculativo para a aplicação da Directiva 2006/25/CE (Radiação óptica artificial) Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia 2011 — 145 p. — 21 x 29,7cm ISBN 978-92-79-19817-5 doi:10.2767/31441 A maioria dos locais de trabalho contém fontes de radiação óptica artificial e a Directiva 2006/25/CE estabelece prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores a essas fontes. O guia de boas práticas não vinculativo da Comissão Europeia para a aplicação da Directiva 2006/25/CE identifica aplicações que apresentam um risco mínimo e fornece orientação relativamente a outras. Define uma metodologia de avaliação e prevê medidas para reduzir os riscos e identificar efeitos nocivos para a saúde. A presente publicação encontra-se disponível em formato impresso em alemão, francês e inglês e em formato electrónico em todas as restantes línguas oficiais da UE. Encontra-se também disponível um CD com 22 versões linguísticas (número de catálogo: KE-32-11-704-1X-Z, ISBN 978-92-79-19829-8). A presente publicação é apoiada pelo programa da União Europeia para o emprego e a solidariedade social — Progress (2007-2013). O programa é executado pela Comissão Europeia. Foi criado para financiar a realização dos objectivos da União Europeia nas áreas do emprego, dos assuntos sociais e da igualdade de oportunidades e, deste modo, contribuir para a concretização dos objectivos da estratégia «Europa 2020» nestes domínios. Previsto para sete anos, o programa dirige-se a todos os intervenientes aptos a contribuir para a elaboração de legislação e a adopção de medidas políticas apropriadas e eficazes em matéria social e de emprego na EU-27, nos países EFTA-EEE e nos países candidatos e pré-candidatos à União Europeia. Para mais informações, consultar: http://ec.europa.eu/progress. COMO OBTER PUBLICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA Publicações gratuitas: • via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu); •nas representações ou delegações da União Europeia. Pode obter os respectivos contactos em: http://ec.europa.eu ou enviando um fax para: +352 2929-42758. Publicações pagas: • via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu). Assinaturas pagas (por exemplo, as séries anuais do Jornal Oficial da União Europeia, as colectâneas da jurisprudência do Tribunal de Justiça): • através de um dos agentes de vendas do Serviço das Publicações da União Europeia (http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.htm). KE-30-10-384-PT-N As publicações da Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão interessam-lhe? Pode descarregá-las ou assiná-las gratuitamente em linha no endereço http://ec.europa.eu/social/publications Pode subscrever gratuitamente o boletim informativo electrónico da Europa Social da Comissão Europeia no endereço http://ec.europa.eu/social/e-newsletter http://ec.europa.eu/social www.facebook.com/socialeurope Guia de boas práticas não vinculativo para a aplicação da Directiva 2006/25/CE (Radiação óptica artificial)