Jornal Oficial C 106 - EUR-Lex
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Jornal Oficial C 106 da União Europeia 57.o ano Edição em língua portuguesa Comunicações e Informações 9 de abril de 2014 Índice II Comunicações COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA Comissão Europeia 2014/C 106/01 Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMPM.7141 - AGCO Corporation/Basic Element Russian JV) (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 IV Informações INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA Comissão Europeia 2014/C 106/02 Taxas de câmbio do euro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Tribunal de Contas 2014/C 106/03 Relatório Especial n.o 1/2014 «Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE» . . . . . . . . 3 INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS 2014/C 106/04 PT Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Texto relevante para efeitos do EEE 4 V Avisos PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Comissão Europeia 2014/C 106/05 Convite à apresentação de candidaturas 2014 — EAC/S11/13 — Programa Erasmus+: Prorrogação do prazo para a apresentação de candidaturas (Desporto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos 2014/C 106/06 Convite à manifestação de interesse de cientistas para integrar os Painéis Científicos e o Comité Cientí fico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma, Itália) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA Comissão Europeia 2014/C 106/07 Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7149 – La Banque Postale/SNCF/SOFIAP) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Texto relevante para efeitos do EEE 27 9.4.2014 Jornal Oficial da União Europeia PT C 106/1 II (Comunicações) COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA COMISSÃO EUROPEIA Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMPM.7141 - AGCO Corporation/Basic Element Russian JV) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/C 106/01) Em 18 de março de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consul tado: — no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/ comm/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concen tração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, — em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7141. (1) JO L 24 de 29.1.2044, p. 1. C 106/2 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.4.2014 IV (Informações) INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA COMISSÃO EUROPEIA Taxas de câmbio do euro (1) 8 de abril de 2014 (2014/C 106/02) 1 euro = Moeda USD dólar dos Estados Unidos JPY iene DKK coroa dinamarquesa GBP Taxas de câmbio 1,3774 Moeda Taxas de câmbio CAD dólar canadiano HKD dólar de Hong Kong 7,4659 NZD dólar neozelandês 1,5885 libra esterlina 0,82420 SGD dólar singapurense 1,7263 SEK coroa sueca 8,9653 KRW won sul-coreano CHF franco suíço 1,2200 ZAR rand 14,4149 ISK coroa islandesa CNY iuane 8,5353 NOK coroa norueguesa 8,2360 HRK kuna 7,6380 BGN lev 1,9558 IDR rupia indonésia CZK coroa checa MYR ringgit HUF forint PHP peso filipino 61,604 LTL litas 3,4528 RUB rublo 48,9420 PLN zlóti 4,1704 THB baht 44,527 RON leu romeno 4,4555 BRL real TRY lira turca 2,8855 MXN peso mexicano 17,8587 AUD dólar australiano 1,4760 INR rupia indiana 82,8162 140,90 27,415 305,26 (1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu. 1,5055 10,6809 1 445,29 15 547,28 4,4628 3,0304 9.4.2014 PT Jornal Oficial da União Europeia C 106/3 TRIBUNAL DE CONTAS Relatório Especial n.o 1/2014 «Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE» (2014/C 106/03) O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 1/2014, «Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE». O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: (http://eca.europa.eu). Pode também obter‐se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu: European Court of Auditors Unit «Audit: Production of Reports» 12, rueAlcide De Gasperi 1615 Luxembourg LUXEMBOURG Tel: +352 4398-1 e-mail: [email protected] ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU‐Bookshop. C 106/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.4.2014 INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2014/C 106/04) A presente lista consolidada é publicada pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (1), tendo por base as listas de autoridades comunicadas pelos Estados -Membros até 24 de janeiro de 2014. Nos quadros em anexo, as referências 1), 2), 3), 4) e 5) correspondem ao seguinte: 1) Autoridade(s) central(ais) responsável(eis) pelos vistos e autoridade(s) com responsabilidade central pela emissão de vistos na fronteira no Estado-Membro em causa. 2) Autoridade(s) com responsabilidade central pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen (2), no Estado-Membro em causa. 3) Autoridade(s) com responsabilidade central pelos controlos no interior do território do Estado-Membro em causa. 4) Autoridade(s) com responsabilidade central pela determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, em conformidade com o Regulamento n.o 343/2003 (3), e pelo exame dos pedidos de asilo no Estado-Membro em causa. 5) Autoridade nacional considerada responsável pelo tratamento, em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE (4), e com responsabilidade central pelo tratamento dos dados no Estado-Membro em causa. BÉLGICA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS 1) — Serviço Público Federal dos Assuntos Internos, Serviço de Estrangeiros (Service public fédéral Intérieur (SPF), Office des Etrangers / Federale Overheidsdiensten Binnenlandse Zaken (FOD), Dienst Vreemdelingenzaken) 2) — Serviço Público Federal dos Assuntos Internos, Polícia Integrada (Polícia Federal - Polícia Local) (Service public fédéral Intérieur (SPF), Em conformidade com Police Intégrée (Police Fédérale – Police Locale) / Federale os artigos 18.o e 20.o Overheidsdiensten Binnenlandse Zaken (FOD), Geïntegreerde Politie do Regulamento VIS (Federale Politie – Lokale Politie) 3) — Serviço Público Federal dos Assuntos Internos, Serviço de Estrangeiros (Service public fédéral Intérieur (SPF), Office des Etrangers / Federale Overheidsdiensten Binnenlandse Zaken (FOD), Dienst Vreemdelingenzaken) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS (1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60. (2) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1). (3) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1). (4) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). 9.4.2014 Jornal Oficial da União Europeia PT Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) — Serviço Público Federal dos Assuntos Internos, Serviço de Estrangeiros (Service public fédéral Intérieur (SPF), Office des Etrangers / Federale Overheidsdiensten Binnenlandse Zaken (FOD), Dienst Vreemdelingenzaken) 4) — Comissariado Geral para os Refugiados e os Apátridas (Commissariat Général aux Réfugiés et aux Apatrides / CommissariaatGeneraal voor de Vluchtelingen en de Staatlozen) — Serviço Público Federal dos Assuntos Internos, Serviço de Estrangeiros (Service public fédéral Intérieur (SPF), Office des Etrangers / Federale Overheidsdiensten Binnenlandse Zaken (FOD), Dienst Vreemdelingenzaken) 5) C 106/5 Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS REPÚBLICA CHECA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) — Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Checa (Ministerstvo zahraničních věcí České republiky) 1) — Direção do Serviço de Polícia de Estrangeiros (Ředitelství služby cizinecké policie) Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS 2) — Direção do Serviço de Polícia de Estrangeiros (Ředitelství služby cizinecké policie) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS 3) — Polícia da República Checa (Policie České republiky) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS 4) Em conformidade com — Ministério do Interior da República Checa (Ministerstvo vnitra České os artigos 21.o e 22.o republiky) do Regulamento VIS 5) — Polícia da República Checa (Policie České republiky) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS DINAMARCA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Udenrigsministeriet) 1) — Serviço de Imigração (Udlændingestyrelsen) — Ministério da Justiça (Justitsministeriet) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS — Polícia Nacional (Rigspolitiet) 2) — Polícia Nacional (Rigspolitiet) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS 3) — Polícia Nacional (Rigspolitiet) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS C 106/6 PT Categorias de autoridades Jornal Oficial da União Europeia Nome da(s) autoridade(s) — Polícia Nacional (Rigspolitiet) 4) — Ministério da Justiça (Justitsministeriet) — Serviço de Imigração (Udlændingestyrelsen) 5) — Ministério da Justiça (Justitsministeriet) 9.4.2014 Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS ALEMANHA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS — Serviço Federal dos Negócios Estrangeiros (Auswärtiges Amt) — Comando-Geral da Polícia Federal (Bundespolizeipräsidium) 1) — Ministério do Interior, da Construção e dos Transportes da Baviera (Bayerisches Staatsministerium des Innern, für Bau und Verkehr) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS — Autoridade para o Interior e o Desporto da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo (Behörde für Inneres und Sport der Freien und Hansestadt Hamburg) — Comando-Geral da Polícia Federal (Bundespolizeipräsidium) 2) — Ministério do Interior, da Construção e dos Transportes da Baviera (Bayerisches Staatsministerium des Innern, für Bau und Verkehr) — Autoridade para o Interior e o Desporto da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo (Behörde für Inneres und Sport der Freien und Hansestadt Hamburg) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS — Comando-Geral da Polícia Federal (Bundespolizeipräsidium) — Ministério do Interior de Bade-Vurtemberga (Innenministerium des Landes Baden-Württemberg) — Ministério do Interior, da Construção e dos Transportes da Baviera (Bayerisches Staatsministerium des Innern, für Bau und Verkehr) 3) — Administração do Senado de Berlim para o Interior e o Desporto Em conformidade com (Senatsverwaltung für Inneres und Sport des Landes Berlin) os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS — Ministério do Interior de Brandeburgo (Ministerium des Innern des Landes Brandenburg) — Senador para o Interior e o Desporto da Cidade Livre e Hanseática de Brema (Der Senator für Inneres und Sport der Freien Hansestadt Bremen) — Autoridade para o Interior e o Desporto da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo (Behörde für Inneres und Sport der Freien und Hansestadt Hamburg) 9.4.2014 PT Categorias de autoridades Jornal Oficial da União Europeia Nome da(s) autoridade(s) C 106/7 Finalidades do acesso ao VIS — Ministério do Interior e do Desporto de Hesse (Hessisches Ministerium des Innern und für Sport) — Ministério do Interior e do Desporto de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental (Ministerium für Inneres und Sport des Landes MecklenburgVorpommern) — Ministério do Interior e do Desporto da Baixa Saxónia (Niedersächsisches Ministerium für Inneres und Sport) — Ministério do Interior e dos Assuntos Municipais da Renânia do Norte-Vestefália (Ministerium für Inneres und Kommunales des Landes Nordrhein-Westfalen) — Ministério da Integração, Família, Crianças, Jovens e Mulheres da Renânia-Palatinado (Ministerium für Integration, Familie, Kinder, Jugend und Frauen des Landes Rheinland-Pfalz) — Ministério do Interior, do Desporto e das Infraestruturas da Renânia-Palatinado (Ministerium des Innern, für Sport und Infrastruktur des Landes Rheinland-Pfalz) — Ministério do Interior e do Desporto de Sarre (Ministerium für Inneres und Sport des Saarlandes) — Ministério do Interior da Saxónia (Sächsisches Staatsministerium des Innern) — Ministério do Interior e do Desporto da Saxónia-Anhalt (Ministerium für Inneres und Sport des Landes Sachsen-Anhalt) — Ministério do Interior de Schleswig-Holstein (Innenministerium des Landes Schleswig-Holstein) — Ministério do Interior da Turíngia (Thüringer Innenministerium) — Serviço Federal para a Migração e os Refugiados (Bundesamt für Migration und Flüchtlinge) 4) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o — Comando-Geral da Polícia Federal (Bundespolizeipräsidium) (apenas o do Regulamento VIS artigo 21.o do Regulamento VIS) 5) — Serviço Federal dos Negócios Estrangeiros (Auswärtiges Amt) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS ESTÓNIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Välisministeerium) — Polícia e Guarda de Fronteiras (Politsei- ja Piirivalveamet) — Serviço de Segurança Interna (Kaitsepolitseiamet) 1) — Prefeitura do Norte (Põhja Prefektuur) — Prefeitura Oriental (Ida Prefektuur) — Prefeitura do Sul (Lõuna Prefektuur) — Prefeitura Ocidental (Lääne Prefektuur) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS C 106/8 PT Categorias de autoridades Jornal Oficial da União Europeia Nome da(s) autoridade(s) 9.4.2014 Finalidades do acesso ao VIS — Polícia e Guarda de Fronteiras (Politsei- ja Piirivalveamet) — Prefeitura do Norte (Põhja Prefektuur) 2) — Prefeitura Oriental (Ida Prefektuur) — Prefeitura do Sul (Lõuna Prefektuur) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS — Prefeitura Ocidental (Lääne Prefektuur) — Polícia e Guarda de Fronteiras (Politsei- ja Piirivalveamet) — Serviço de Segurança Interna (Kaitsepolitseiamet) — Prefeitura do Norte (Põhja Prefektuur) 3) — Prefeitura Oriental (Ida Prefektuur) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS — Prefeitura do Sul (Lõuna Prefektuur) — Prefeitura Ocidental (Lääne Prefektuur) 4) — Polícia e Guarda de Fronteiras (Politsei- ja Piirivalveamet) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Ministério do Interior (Siseministeerium) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS GRÉCIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Υπουργείο Εξωτερικών) 1) 2) 3) — Direção de Estrangeiros da Polícia Helénica (Διεύθυνση Αλλοδαπών του Αρχηγείου Ελληνικής Αστυνομίας) — Direção de Estrangeiros da Polícia Helénica (Διεύθυνση Αλλοδαπών του Αρχηγείου Ελληνικής Αστυνομίας) — Direção de Estrangeiros da Polícia Helénica (Διεύθυνση Αλλοδαπών του Αρχηγείου Ελληνικής Αστυνομίας) — Serviço Nacional de Informações (Εθνική Υπηρεσία Πληροφοριών) Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS 4) — Ministério da Ordem Pública e da Proteção dos Cidadãos, Direção Em conformidade com de Estrangeiros da Polícia Helénica, Serviço de Asilo (Υπουργείο os artigos 21.o e 22.o Δημόσιας Τάξης και Προστασίας του Πολίτη, Διεύθυνση Αλλοδαπών do Regulamento VIS του Αρχηγείου της Ελληνικής Αστυνομίας, Υπηρεσία Ασύλου) 5) — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Υπουργείο Εξωτερικών) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS 9.4.2014 Jornal Oficial da União Europeia PT C 106/9 ESPANHA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) — Direção-Geral dos Assuntos Consulares e da Imigração Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (Dirección General de Asuntos Consulares y Migratorios – Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación) 1) — Serviço Geral de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério do Interior (Comisaría General de Extranjería y Fronteras – Ministerio del Interior) Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS 2) Em conformidade com — Serviço Geral de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério do Interior os artigos 18.o e 20.o (Comisaría General de Extranjería y Fronteras – Ministerio del Interior) do Regulamento VIS 3) Em conformidade com — Serviço Geral de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério do Interior os artigos 19.o e 20.o (Comisaría General de Extranjería y Fronteras – Ministerio del Interior) do Regulamento VIS 4) — Serviço de Asilo e dos Refugiados - Ministério do Interior (Oficina de Asilo y Refugio –Ministerio del Interior) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Direção-Geral dos Assuntos Consulares e da Imigração Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (Dirección General de Asuntos Consulares y Migratorios - Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS FRANÇA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS — Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus (Ministère des Affaires étrangères et européennes) 1) — Ministério do Interior, dos Territórios Ultramarinos, das Autoridades Locais e Regionais e da Imigração (Ministère de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration) — Ministério Geral das l’Economie, douanes et 2) 3) da Economia, das Finanças e da Indústria – DireçãoAlfândegas e dos Impostos Indiretos (Ministère de des Finances et de l'Industrie – Direction générale des des droits indirects) — Ministério do Interior, dos Territórios Ultramarinos, das Autoridades Locais e Regionais e da Imigração (Ministère de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration) — Ministério Geral das l’Economie, douanes et da Economia, das Finanças e da Indústria – DireçãoAlfândegas e dos Impostos Indiretos (Ministère de des Finances et de l'Industrie – Direction générale des des droits indirects) — Ministério do Interior, dos Territórios Ultramarinos, das Autoridades Locais e Regionais e da Imigração (Ministère de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration) — Ministério Geral das l’Economie, douanes et Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS da Economia, das Finanças e da Indústria – DireçãoAlfândegas e dos Impostos Indiretos (Ministère de des Finances et de l'Industrie – Direction générale des des droits indirects) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS C 106/10 PT Categorias de autoridades Jornal Oficial da União Europeia Nome da(s) autoridade(s) 9.4.2014 Finalidades do acesso ao VIS — Ministério do Interior, dos Territórios Ultramarinos, das Autoridades Locais e Regionais e da Imigração (Ministère de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o — Serviço Francês para a Imigração e a Integração (Office Français de do Regulamento VIS l'Immigration et de l'Intégration) 4) — Serviço Francês para a Proteção dos Refugiados e Apátridas (Office Français de Protection des Réfugies et Apatrides) — Ministério do Interior, dos Territórios Ultramarinos, das Autoridades Locais e Regionais e da Imigração (Ministère de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration) 5) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS ITÁLIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS 1) — Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção-Geral para os Italianos no Estrangeiro e Políticas de Imigração – Departamento VI (Centro de Vistos) (Ministero degli Affari Esteri - Direzione Generale per gli Italiani all’Estero e le Politiche Migratorie – Ufficio VI Em conformidade com (Centro Visti)) os artigos 15.o e 17.o — Ministério do Interior – Direção Central para a Imigração e a do Regulamento VIS Polícia de Fronteiras – Serviço de Polícia de Fronteiras e de Imigração (Ministero dell’Interno – Direzione Centrale dell’Immigrazione e della Polizia delle Frontiere – Servizio Polizia delle Frontiere e degli Stranieri) 2) — Ministério do Interior – Direção Central para a Imigração e a Polícia de Fronteiras – Serviço de Polícia de Fronteiras e de Em conformidade com Imigração (Ministero dell’Interno – Direzione Centrale dell’Immigrazione os artigos 18.o e 20.o e della Polizia delle Frontiere – Servizio Polizia delle Frontiere e degli do Regulamento VIS Stranieri) 3) — Ministério do Interior – Direção Central para a Imigração e a Polícia de Fronteiras – Serviço de Polícia de Fronteiras e de Em conformidade com Imigração (Ministero dell’Interno – Direzione Centrale dell’Immigrazione os artigos 19.o e 20.o e della Polizia delle Frontiere – Servizio Polizia delle Frontiere e degli do Regulamento VIS Stranieri) 4) — Ministério do Interior – Departamento das Liberdades Cívicas e da Imigração (Ministero dell’Interno - Dipartimento per le Liberta’ Civili e l’Immigrazione) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ministero degli Affari Esteri) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS LETÓNIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) — Serviço das Questões de Cidadania e Migração (Pilsonības un migrācijas lietu pārvalde) 1) — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ārlietu ministrija) — Guarda Nacional de Fronteiras (Valsts robežsardze) Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS 9.4.2014 PT Categorias de autoridades Jornal Oficial da União Europeia Nome da(s) autoridade(s) 2) — Guarda Nacional de Fronteiras (Valsts robežsardze) 3) — Serviço das Questões de Cidadania e Migração (Pilsonības un migrācijas lietu pārvalde) — Guarda Nacional de Fronteiras (Valsts robežsardze) — Serviço das Questões de Cidadania e Migração (Pilsonības un migrācijas lietu pārvalde) 4) — Guarda Nacional de Fronteiras (Valsts robežsardze) — Serviço das Questões de Cidadania e Migração (Pilsonības un migrācijas lietu pārvalde) 5) C 106/11 Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS LITUÂNIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS — Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia (Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija) 1) — Ministério do Interior da República da Lituânia (Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija) — Serviço Nacional de Proteção das Fronteiras sob a tutela do Ministério do Interior da República da Lituânia (Valstybės sienos apsaugos tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos) 2) — Serviço Nacional de Proteção das Fronteiras sob a tutela do Ministério do Interior da República da Lituânia (Valstybės sienos apsaugos tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS — Serviço de Migração sob a tutela do Ministério do Interior da República da Lituânia (Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos) 3) — Serviço Nacional de Proteção das Fronteiras sob a tutela do Ministério do Interior da República da Lituânia (Valstybės sienos apsaugos tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS — Serviço de Polícia sob a tutela do Ministério do Interior da República da Lituânia (Policijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos) 4) — Serviço de Migração sob a tutela do Ministério do Interior da República da Lituânia (Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Serviço de Tecnologias da Informação e da Comunicação sob a tutela do Ministério do Interior (Informatikos ir ryšių departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS C 106/12 Jornal Oficial da União Europeia PT 9.4.2014 LUXEMBURGO: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) — Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus (Ministère des Affaires étrangères et européennes) 1) — Ministério dos Assuntos Internos (Ministère de l’Intérieur) — Ministério de Estado (Ministère d’Etat) 2) — Ministério dos Assuntos Internos (Ministère de l’Intérieur) Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS — Ministério de Estado (Ministère d’Etat) — Ministério dos Assuntos Internos (Ministère de l’Intérieur) 3) — Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus (Ministère des Affaires étrangères et européennes) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS — Ministério das Finanças (Ministère des Finances) — Ministério dos Assuntos Internos (Ministère de l’Intérieur) 4) — Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus (Ministère des Affaires étrangères et européennes) — Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus (Ministère des Affaires étrangères et européennes) 5) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS HUNGRIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS — Serviço da Imigração e da Nacionalidade (Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal) 1) Em conformidade com — Serviços consulares/Ministério dos Assuntos Internos (Konzulátusok/ os artigos 15.o e 17.o Külügyminisztérium) do Regulamento VIS — Polícia (Rendőrség) 2) — Polícia (Rendőrség) — Polícia (Rendőrség) 3) — Serviço da Imigração e da Nacionalidade (Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS 4) — Serviço da Imigração e da Nacionalidade (Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Serviço da Imigração e da Nacionalidade (Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS 9.4.2014 Jornal Oficial da União Europeia PT C 106/13 MALTA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) — Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional – Unidade Central de Vistos (Ministeru għall-Intern u s-Sigurtà Nazzjonali) 1) — Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional – Polícia de Malta – Secção de Imigração (Ministeru għall-Intern u sSigurtà Nazzjonali - Pulizija ta’ Malta – Taqsima tal-Immigrazzjoni) Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS 2) — Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional – Polícia de Malta – Secção de Imigração (Ministeru għall-Intern u sEm conformidade com Sigurtà Nazzjonali - Pulizija ta’ Malta – Taqsima tal-Immigrazzjoni) os artigos 18.o e 20.o — Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional – do Regulamento VIS Serviços de Segurança de Malta (Ministeru għall-Intern u s-Sigurtà Nazzjonali) 3) — Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional – Em conformidade com Polícia de Malta – Secção de Imigração (Ministeru għall-Intern u s- os artigos 19.o e 20.o Sigurtà Nazzjonali - Pulizija ta’ Malta – Taqsima tal-Immigrazzjoni) do Regulamento VIS 4) — Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional – Comissariado para os Refugiados (Ministeru għall-Intern u s-Sigurtà Nazzjonali– Uffiċċju tal-Kummissarju għar-Refuġjati) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ministeru għall-Affarijiet Barranin) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS PAÍSES BAIXOS: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS — Ministro dos Negócios Estrangeiros (Minister van Buitenlandse Zaken) — Serviço de Imigração e Naturalização (Immigratie- en Naturalisatiedienst) 1) — Polícia Militar Real (Koninklijke Marechaussee) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS — Polícia Marítima de Roterdão-Rijnmond (Zeehavenpolitie Rotterdam Rijnmond) — Polícia (Politie) — Ministro da Imigração e do Asilo (Minister voor Immigratie en Asiel) 2) — Polícia Militar Real (Koninklijke Marechaussee) — Polícia Marítima de Roterdão-Rijnmond (Zeehavenpolitie Rotterdam Rijnmond) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS — Ministro da Imigração e do Asilo (Minister voor Immigratie en Asiel) 3) — Serviço de Imigração e Naturalização (Immigratie- en Naturalisatiedienst) — Polícia Militar Real (Koninklijke Marechaussee) — Polícia (Politie) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS C 106/14 Jornal Oficial da União Europeia PT Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) 9.4.2014 Finalidades do acesso ao VIS — Ministro da Imigração e do Asilo (Minister voor Immigratie en Asiel) — Serviço de Imigração e Naturalização (Immigratie- en Naturalisatiedienst) 4) — Polícia Militar Real (Koninklijke Marechaussee) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS — Polícia (Politie) — Ministro dos Negócios Estrangeiros (Minister van Buitenlandse Zaken) 5) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS ÁUSTRIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) — Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais (Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten (BMeiA)) 1) — Ministério Federal do Interior (Bundesministerium für Inneres (BM.I)) Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS 2) — Ministério Federal do Interior (Bundesministerium für Inneres (BM.I)) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS 3) — Ministério Federal do Interior (Bundesministerium für Inneres (BM.I)) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS 4) — Ministério Federal do Interior (Bundesministerium für Inneres (BM.I)) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Ministério Federal do Interior (Bundesministerium für Inneres (BM.I)) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS POLÓNIA: Categorias de autoridades — Guarda de Fronteiras (Straż Graniczna) — Cônsul (konsul) 1) — Governador Provincial (wojewoda) — Ministro dos Negócios Estrangeiros (minister właściwy do spraw zagranicznych) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS — Chefe do Serviço de Estrangeiros (Szef Urzędu do Spraw Cudzoziemców) 2) — Guarda de Fronteiras (Straż Graniczna) — Serviços Aduaneiros (Służba Celna) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS 9.4.2014 Jornal Oficial da União Europeia PT Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) C 106/15 Finalidades do acesso ao VIS — Guarda de Fronteiras (Straż Graniczna) — Polícia (Policja) — Serviços Aduaneiros (Służba Celna) 3) — Governador Provincial (wojewoda) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS — Chefe do Serviço de Estrangeiros (Szef Urzędu do Spraw Cudzoziemców) — Chefe do Serviço de Estrangeiros (Szef Urzędu do Spraw Cudzoziemców) 4) — Conselho para os Refugiados (Rada do Spraw Uchodźców) — Autoridade Técnica Central - Comandante-Chefe da Polícia (Centralny organ techniczny – Komendant Główny Policji) 5) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS PORTUGAL: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS 1) — Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e Direção de Serviços de Cifra e Em conformidade com Informática os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS — Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras 2) — Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS 3) — Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS 4) — Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS ESLOVÉNIA: Categorias de autoridades 1) Nome da(s) autoridade(s) — Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço Consular (Ministrstvo za zunanje zadeve, Konzularni sektor) — Polícia, Ministério do Interior (Policija, Ministrstvo za notranje zadeve) Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS C 106/16 Jornal Oficial da União Europeia PT Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) 9.4.2014 Finalidades do acesso ao VIS 2) — Polícia, Ministério do Interior (Policija, Ministrstvo za notranje zadeve) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS 3) — Polícia, Ministério do Interior (Policija, Ministrstvo za notranje zadeve) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS 4) — Ministério do Interior, Assuntos Administrativos Internos, Direção Em conformidade com da Migração e da Naturalização, Divisão da Proteção Internacional os artigos 21.o e 22.o (Ministrstvo za notranje zadeve, Direktorat za upravne notranje zadeve, do Regulamento VIS migracije in naturalizacijo, Sektor za mednarodno zaščito) 5) Em conformidade com o — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ministrstvo za zunanje zadeve) artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS ESLOVÁQUIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS 1) — Departamento da Autoridade Central de Vistos do Serviço de Polícia de Fronteiras e Estrangeiros do Comando-Geral de Polícia (Oddelenie centrálneho vízového orgánu úradu hraničnej a cudzineckej polície prezídia Policajného zboru) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS 2) — Serviço de Polícia de Fronteiras e Estrangeiros do Comando-Geral de Polícia (Úrad hraničnej a cudzineckej polície prezídia Policajného zboru) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS 3) — Serviço de Polícia de Fronteiras e Estrangeiros do Comando-Geral de Polícia (Úrad hraničnej a cudzineckej polície prezídia Policajného zboru) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS 4) — Serviço de Migração do Ministério do Interior da República Eslovaca (Migračný úrad Ministerstva vnútra Slovenskej republiky) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca (Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS FINLÂNDIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ulkoasiainministeriö/ Utrikesministeriet) — Guarda de Fronteiras Finlandesa (Rajavartiolaitos/ Gränsbevakningsväsendet) 1) — Alfândegas (Tulli/Tull) — Polícia (Poliisi/Polisen) — Serviço de Imigração Finlandês (Maahanmuuttovirasto/ Migrationsverket) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS 9.4.2014 Jornal Oficial da União Europeia PT Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) — Guarda de Fronteiras Finlandesa (Rajavartiolaitos/ Gränsbevakningsväsendet) 2) — Alfândegas (Tulli/Tull) C 106/17 Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS — Polícia (Poliisi/Polisen) — Guarda de Fronteiras Finlandesa (Rajavartiolaitos/ Gränsbevakningsväsendet) — Alfândegas (Tulli/Tull) 3) — Polícia (Poliisi/Polisen) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS — Serviço de Imigração Finlandês (Maahanmuuttovirasto/ Migrationsverket) — Serviço de Imigração Finlandês (Maahanmuuttovirasto/ Migrationsverket) 4) — Guarda de Fronteiras Finlandesa (Rajavartiolaitos/ Gränsbevakningsväsendet) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS — Polícia (Poliisi/Polisen) — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ulkoasiainministeriö/ Utrikesministeriet) 5) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS SUÉCIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Utrikesdepartementet) 1) — Direção da Migração (Migrationsverket) — Serviço de Polícia Sueco (Polismyndigheten) Finalidades do acesso ao VIS Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS — Serviço de Polícia Sueco (Polismyndigheten) 2) — Guarda Costeira Sueca (Kustbevakningen) — Serviços Aduaneiros Suecos (Tullverket) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS — Direção da Migração (Migrationsverket) — Serviço de Polícia Sueco (Polismyndigheten) 3) — Guarda Costeira Sueca (Kustbevakningen) — Direção da Migração (Migrationsverket) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS 4) — Direção da Migração (Migrationsverket) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Direção da Migração (Migrationsverket) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS C 106/18 Jornal Oficial da União Europeia PT 9.4.2014 ISLÂNDIA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS 1) — Direção da Imigração (Útlendingastofnun) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS 2) — Comissário Nacional da Polícia (Ríkislögreglustjórinn) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS 3) — Comissário Nacional da Polícia (Ríkislögreglustjórinn) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS 4) — Direção da Imigração (Útlendingastofnun) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Direção da Imigração (Útlendingastofnun) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS LIECHTENSTEIN: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS 1) — Serviço de Imigração (Ausländer- und Passamt) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS 2) — Não aplicável – o Liechtenstein não tem fronteira externa Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS 3) — Polícia Nacional (Landespolizei) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS 4) — Serviço de Imigração (Ausländer- und Passamt) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Serviço de Imigração (Ausländer- und Passamt) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS NORUEGA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS — Direção da Imigração (Utlendingsdirektoratet (UDI)) — Ministério dos Negócios Estrangeiros (Utenriksdepartementet (UD)) 1) — Direção da Polícia Nacional (Politidirektoratet (POD)) — Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda (UNE)) Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS 9.4.2014 PT Categorias de autoridades Jornal Oficial da União Europeia Nome da(s) autoridade(s) C 106/19 Finalidades do acesso ao VIS 2) — Direção da Polícia Nacional (Politidirektoratet (POD)) Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS 3) — Direção da Polícia Nacional (Politidirektoratet (POD)) Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS — Direção da Imigração (Utlendingsdirektoratet (UDI)) 4) — Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda (UNE)) 5) — Direção da Imigração (Utlendingsdirektoratet (UDI)) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS SUÍÇA: Categorias de autoridades Nome da(s) autoridade(s) Finalidades do acesso ao VIS — Serviço Federal da Migração (Bundesamt für Migration / Office fédéral des migrations / Ufficio federale della migrazione) 1) Em conformidade com — Guarda de Fronteiras Suíça (Schweizer Grenzwachtkorps / Corps suisse os artigos 15.o e 17.o des gardes-frontière / Corpo delle guardie di confine svizzere) do Regulamento VIS — Forças de Polícia Cantonais (Die kantonalen Polizeibehörden / les polices cantonales / le polizie cantonali) 2) — Guarda de Fronteiras Suíça (Schweizer Grenzwachtkorps / Corps suisse Em conformidade com des gardes-frontière / Corpo delle guardie di confine svizzere) os artigos 18.o e 20.o — Forças de Polícia Cantonais (Die kantonalen Polizeibehörden / les do Regulamento VIS polices cantonales / le polizie cantonali) 3) — Guarda de Fronteiras Suíça (Schweizer Grenzwachtkorps / Corps suisse Em conformidade com des gardes-frontière / Corpo delle guardie di confine svizzere) os artigos 19.o e 20.o — Forças de Polícia Cantonais (Die kantonalen Polizeibehörden / les do Regulamento VIS polices cantonales / le polizie cantonali) 4) — Serviço Federal da Migração (Bundesamt für Migration / Office fédéral des migrations / Ufficio federale della migrazione) Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS 5) — Serviço Federal da Migração (Bundesamt für Migration / Office fédéral des migrations / Ufficio federale della migrazione) Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS C 106/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.4.2014 V (Avisos) PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMISSÃO EUROPEIA Convite à apresentação de candidaturas 2014 — EAC/S11/13 — Programa Erasmus+: Prorrogação do prazo para a apresentação de candidaturas (Desporto) («Jornal Oficial da União Europeia» C 362 de 12 de dezembro de 2013) (2014/C 106/05) O prazo para a apresentação de candidaturas para as ações «Parcerias de colaboração no domínio do desporto» e «Acontecimentos desportivos europeus sem fins lucrativos», de 15 de maio de 2014, (ponto 6 do convite) foi prorrogado até às 12h00 do dia 26 de junho de 2014, hora de Bruxelas (1). O orçamento total afetado ao convite à apresentação de candidaturas, bem como a sua repartição (ponto 5 do convite) é indicativo e pode ser alterado em caso de alteração do Programa de Trabalho Anual de 2014 do programa Erasmus+. Convidam-se os potenciais candidatos a consultar com regularidade o Programa de Trabalho Anual de 2014 do programa Erasmus+ e suas alterações, publicado em http://ec.europa.eu/dgs/education_culture/ more_info/awp/index_en.htm, no que respeita à verba disponível para cada ação a que se refere o convite. (1) Sob reserva da aprovação pela Comissão da alteração do Programa de Trabalho Anual de 2014 do programa Erasmus+. 9.4.2014 Jornal Oficial da União Europeia PT C 106/21 AUTORIDADE EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DOS ALIMENTOS Convite à manifestação de interesse de cientistas para integrar os Painéis Científicos e o Comité Científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma, Itália) (2014/C 106/06) Painel da Saúde e do Bem-estar dos Animais (AHAW) Painel dos Riscos Biológicos (BIOHAZ) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) Painel dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados nos Alimentos para Animais (FEEDAP) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados (GMO) Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias (NDA) Painel da Fitossanidade (PLH) Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos (PPR) Comité Científico (SC) Ref.a: EFSA/E/2014/001 1. Objeto do Convite O presente convite é dirigido a cientistas que desejem candidatar-se a membros do Comité Científico (SC) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) ou de um dos seus Painéis Científicos: Saúde e Bem-estar dos Animais (AHAW), Riscos Biológicos (BIOHAZ), Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM), Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados nos Alimentos para Animais (FEEDAP), Organismos Geneticamente Modificados (GMO), Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias (NDA), Fitossanidade (PLH), e Produtos Fitossanitá rios e Respetivos Resíduos (PPR). O mandato de três anos dos atuais membros do Comité Científico e dos supramencionados Painéis Científicos expira em meados de 2015. Os novos membros serão nomeados para o mandato de três anos subsequente, que terá início em julho de 2015. 2. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) é a pedra angular da União Europeia (UE) em matéria de avaliação dos riscos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais, fitossanidade e ambiente. Em estreita colaboração com as autoridades nacionais e mediante consulta aberta às suas partes interessadas, a EFSA fornece pareceres científicos independentes e asse gura uma comunicação clara sobre os riscos existentes e emergentes, baseando-se nas metodologias e nos dados científicos mais atualizados que estejam disponíveis. Os seus pareceres científicos fundamentam as políticas e as decisões dos responsáveis pela gestão dos riscos nas Instituições e nos Estados-Membros da UE. A EFSA reúne os melhores peritos da Europa no domínio da avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais, fitossanidade e ambiente, os quais agem de forma independente ao serviço de uma organização autónoma e com gestão própria, formulando pareceres científicos do mais alto nível para as Instituições Europeias e os Estados Membros. A Autoridade está empenhada em aplicar as normas fundamentais da excelência científica, abertura, transpa rência, independência e capacidade de resposta. Trabalhando de forma independente, aberta e transparente, a EFSA formula os melhores pareceres científicos possíveis e contribui, assim, para reforçar o sistema europeu de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Para mais informações sobre a EFSA, queira consultar o seu regulamento de base: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002R0178:20090807:PT:PDF C 106/22 3. PT Jornal Oficial da União Europeia 9.4.2014 O papel do Comité Científico e dos Painéis Científicos da EFSA O Comité Científico e os Painéis Científicos são responsáveis pela elaboração dos pareceres científicos da Autori dade e de outros pareceres, consoante necessário, dentro das respetivas esferas de competência. Emitem pareceres científicos e orientações para os gestores de riscos. Este trabalho proporciona uma base sólida para a formu lação de medidas legislativas ou de orientação política europeias e apoia os gestores de riscos na tomada de decisões. Os Painéis Científicos são constituídos, normalmente, por vinte e um (21) cientistas independentes. O Comité Científico é composto pelos presidentes de cada um dos Painéis Científicos e por seis cientistas. Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos são nomeados para um mandato de três anos, renovável duas vezes. Devem participar e contribuir ativamente em todas as reuniões do Comité Científico, dos Painéis Científicos e dos respetivos grupos de trabalho nas quais sejam aprovados pareceres, declarações ou documentos de orientação. Esses pareceres, declarações e documentos de orientação são publicados no EFSA Journal, uma publicação mensal indexada a bases de dados bibliográficos (p. ex., CAB Abstracts, Food Science and Technology Abstracts, ISI Web of Knowledge) relevantes para o trabalho da Autoridade. Os candidatos devem consultar o ANEXO I publicado no sítio Web da EFSA, que contém uma descrição deta lhada do âmbito das competências do Comité Científico e dos Painéis Científicos. Os candidatos devem analisar atentamente o ANEXO I aquando da preparação das suas candidaturas. Para se determinar se os candidatos satisfazem ou não os critérios de seleção (ver ponto 5), será exami nada cuidadosamente a adequação entre os perfis dos candidatos e as competências do Comité Científico e dos Painéis Científicos. Para mais informações sobre a seleção dos membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos, queira consultar o documento «Decision of the Executive Director concerning the selection of members of the Scien tific Panels, the Scientific Committee and the selection of External Experts to assist EFSA with its scientific work», em: http://www.efsa.europa.eu/en/keydocs/docs/expertselection.pdf Para mais informações sobre a constituição e o funcionamento dos Painéis Científicos e dos seus grupos de trabalho, queira consultar o documento «Decision of the Management Board concerning the establishment and operations of the Scientific Committee, Scientific Panels and of their Working Groups», em: http://www.efsa.europa.eu/en/keydocs/docs/paneloperation.pdf 4. O papel dos membros dos Painéis Científicos e do Comité Científico da EFSA Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos são cientistas independentes e experientes, selecio nados e nomeados de acordo com o regulamento de base da EFSA e as regras da EFSA. Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos são chamados a realizar as seguintes tarefas: — Contribuir para a elaboração, a discussão e a adoção de pareceres científicos, declarações e documentos de orientação do Painel Científico e/ou do Comité Científico e para as atividades dos respetivos grupos de trabalho; — Contribuir para a formulação de pareceres científicos sobre matérias que se inscrevam no âmbito das compe tências do Painel Científico e/ou do Comité Científico; — Emitir pareceres sobre a orientação e a organização das atividades científicas do Painel Científico e/ou do Comité Científico. 9.4.2014 PT Jornal Oficial da União Europeia C 106/23 Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos podem ser escolhidos para presidente ou vice-presi dentes do Comité Científico, dos Painéis Científicos e dos respetivos grupos de trabalho, em conformidade com a Decisão do Conselho de Administração da EFSA (1) relativa à constituição e ao funcionamento do Comité Científico e dos Painéis Científicos. Condições gerais: As reuniões dos membros de um Painel Científico e do Comité Científico têm a duração de dois dias e realizam-se habitualmente em Parma, na Itália. Essas reuniões têm lugar entre seis e oito vezes por ano. Os membros dos Painéis Científicos e do Comité Científico devem igualmente participar, se necessário, em reuniões dos grupos de trabalho criados pelos Painéis Científicos. Em geral, realizam-se anualmente seis a oito dessas reuniões. A participação nas reuniões dos Painéis Científicos, do Comité Científico e dos grupos de trabalho requer algum trabalho preparatório, nomeadamente, a leitura e a elaboração prévias de documentos. As reuniões decorrem em inglês, língua que é igualmente utilizada na maior parte da documentação. A fim de complementar a sua experiência, são facultados aos membros diferentes módulos de formação e tuto riais de informação e acompanhamento sobre as metodologias de avaliação de risco e os documentos de orien tação da EFSA. Recomenda-se vivamente aos membros a participação nessas sessões. No âmbito do compromisso da EFSA com a abertura e a transparência, as reuniões plenárias do Comité Cientí fico e dos Painéis Científicos poderão ser abertas a observadores e gravadas ou transmitidas pela Internet. Os candidatos devem assumir o compromisso de, no caso de virem a ser nomeados, participarem ativamente nas atividades do Comité Científico ou dos Painéis Científicos. A EFSA suporta as despesas de deslocação dos membros e atribui ajudas de custo e um subsídio de aloja mento, de acordo com as suas regras financeiras. Por cada dia inteiro de reuniões é atribuído um subsídio especial (2). 5. Procedimento de Seleção Os candidatos devem indicar no formulário de candidatura o Comité Científico e/ou o(s) Painel (Painéis) Cientí fico(s) a que pretendem candidatar-se e que melhor corresponda(m) às suas áreas de especialização (queira consultar o Anexo I). Um candidato pode indicar mais de um Painel Científico (por ordem de preferência e até um máximo de três (3) opções), no caso de as suas áreas de especialização abrangerem as atribuições de mais de um Painel Científico e/ou do Comité Científico. Os membros que tenham completado três mandatos consecutivos no Comité Científico podem candidatar-se a um Painel Científico. De igual modo, os membros que tenham completado três mandatos consecutivos num Painel Científico podem candidatar-se ao Comité Científico ou a outro Painel Científico. Requisitos A. Critérios de elegibilidade As candidaturas serão apreciadas com base nos requisitos de elegibilidades a seguir indicados: i. Um nível de ensino correspondente a estudos universitários completos de, no mínimo, quatro (4) anos, certi ficados por um diploma num dos seguintes domínios: agronomia/ciência agronómica, nutrição animal, bioquímica, biologia molecular, biologia, química, proteção das culturas e plantas, ecotoxicologia, ciências ambientais, epidemiologia, microbiologia, tecnologia alimentar, genética, medicina, nutrição humana, ciências da vida, matemática, medicina ocupacional, farmacologia, farmácia, saúde pública, estatística, toxicologia, medicina veterinária e áreas conexas na esfera de competências da EFSA; ii. Para além do que precede, experiência profissional não inferior a dez (10) anos, pertinente para o mandato do painel ou painéis escolhidos, adquirida após a obtenção do diploma supramencionado; (1) Mais informações em: http://www.efsa.europa.eu/en/keydocs/docs/paneloperation.pdf (2) Mais informações em: http://www.efsa.europa.eu/efsa_rep/repository/documents/Experts_compensation_guide.pdf C 106/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.4.2014 iii. Excelente conhecimento da língua inglesa (1); iv. Cidadania de um Estado-Membro da União Europeia, de um país da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou de um país em fase de adesão à UE. Os peritos de países não europeus podem igualmente candidatar-se, sendo que as suas candidaturas serão consideradas apenas no caso de não ser encontrado o nível de especialização requerido entre os cidadãos da UE, da AECL e dos países em fase de adesão à EU; v. Compromisso de participar nas reuniões e de contribuir ativamente para os trabalhos dos Painéis Científicos e/ou do Comité Científico. B. Critérios de seleção - Avaliação As candidaturas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade (ver ponto 5. A) serão submetidas a uma avaliação comparativa realizada pela Autoridade, com base nos critérios de seleção referidos adiante. Recomenda-se viva mente que os candidatos preencham todas as secções do formulário de candidatura com as informações e os elementos de prova necessários, uma vez que esse formulário constituirá a base da sua avaliação. A classificação das candidaturas consideradas elegíveis será feita através da atribuição de uma pontuação de zero (0) a cinco (5) relativamente a cada um dos critérios de seleção indicados a seguir. Para ter em conta a importância relativa dos diversos critérios de seleção, será atribuído um coeficiente de ponderação. Cada candida tura terá uma classificação global compreendida entre zero (0) e cem (100). Serão considerados os seguintes critérios de seleção: — Experiência em avaliação científica de riscos e/ou prestação de aconselhamento científico em domínios rela cionados com a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais, fitossanidade e ambiente, conforme o caso, nas áreas de competência do Comité Científico e/ou do(s) Painel (Painéis) Científico(s) preferido(s) (máximo de 25 pontos em 100); — Excelentes capacidades científicas comprovadas em um ou, de preferência, vários domínios relacionados com a esfera de competências do Comité Científico e/ou do(s) Painel (Painéis) Científico(s) preferido(s) (máximo de 20 pontos em 100); — Experiência na revisão por pares de trabalhos científicos e publicações, em domínios relacionados com a área abrangida pelo Comité Científico e/ou pelo(s) Painel (Painéis) Científico(s) preferido(s) (máximo de 15 pontos em 100); — Experiência na análise de informações e dossiês complexos, frequentemente oriundos de uma vasta gama de fontes e disciplinas científicas, bem como na elaboração de projetos de pareceres e relatórios científicos (máximo de 10 pontos em 100); — Experiência profissional num ambiente multidisciplinar, de preferência num contexto internacional (máximo de 10 pontos em 100); — Experiência em gestão de projetos relacionados com questões científicas (máximo de 10 pontos em 100); — Experiência no domínio da comunicação, baseada em experiência no ensino, apresentações públicas, partici pação ativa em reuniões, publicações (máximo de 10 pontos em 100). Se o candidato obtiver uma pontuação acima do limite mínimo de 66 pontos (em 100) relativamente a, pelo menos, um dos Painéis Científicos selecionados e/ou ao Comité Científico, a sua candidatura será objeto de análise ulterior. A EFSA reserva-se o direito de consultar entidades terceiras sobre a experiência profissional dos candidatos, no contexto das respetivas candidaturas. (1) De acordo com o documento de referência da Carteira Europeia das Línguas do Conselho da Europa («Quadro Europeu Comum de Refe rência para as Línguas: Aprendizagem, Ensino e Avaliação»), é considerado «excelente conhecimento» o correspondente aos níveis B2 e superiores (ou seja, níveis C1 e C2). Mais informações em: http://www.coe.int/t/dg4/linguistic/Source/Framework_en.pdf 9.4.2014 PT Jornal Oficial da União Europeia C 106/25 C. Declaração de interesses Para além dos critérios supramencionados, todos os candidatos com uma pontuação acima do limite mínimo terão de apresentar a Declaração Anual de Interesses devidamente preenchida, a qual será avaliada pela EFSA em conformidade com a sua política em matéria de independência e de processos de decisão científicos relacio nados com as declarações de interesses (1), em vigor no momento em que a seleção ocorre. A elevada probabi lidade de um conflito de interesses poderá levar à exclusão do candidato em causa. Para mais informações sobre a seleção dos membros dos Painéis Científicos e do Comité Científico, queira consultar o documento «Decision of the Executive Director concerning the selection of members of the Scien tific Panels, the Scientific Committee and the selection of External Experts to assist EFSA with its scientific work», em: http://www.efsa.europa.eu/en/keydocs/docs/expertselection.pdf 6. Lista de reserva e nomeações Os candidatos que satisfaçam os requisitos para integrar os Painéis Científicos e/ou o Comité Científico podem ser nomeados membros para um mandato de três anos por decisão do Conselho de Administração da EFSA, sob proposta do Diretor Executivo. A EFSA reserva-se o direito de, antes da nomeação, verificar as candidaturas apresentadas pelos candidatos a membros, confrontando-as com os documentos e os certificados, de forma a confirmar o seu rigor e a sua elegibilidade. Os candidatos que satisfaçam os requisitos para se tornarem membros mas não sejam selecionados para um Painel Científico específico ou para o Comité Científico serão incluídos na lista de reserva. Os candidatos devem ter presente que a inclusão na lista de reserva não garante a nomeação como membro. Os candidatos constantes da lista de reserva resultante do presente convite poderão, com o seu consentimento prévio, ser nomeados membros de um Painel Científico e/ou do Comité Científico, mesmo que não se tenham candidatado para integrar esse Painel e/ou o Comité Científico. 7. Base de dados de especialistas Todos os candidatos inscritos na lista de reserva serão convidados a integrar a base de dados de especialistas da EFSA. Para mais informações sobre a base de dados de especialistas da EFSA, consultar: http://www.efsa.europa.eu/EFSA/AboutEfsa/WhoWeAre/efsa_locale-1178620753812_1178712806106.htm 8. Independência e declarações de compromisso e de interesses Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos são nomeados a título pessoal. Os candidatos que obtenham uma pontuação acima do limite mínimo são responsáveis pelo teor da declaração apresentada, que será avaliada pela EFSA em conformidade com a sua política em matéria de independência e de processos de decisão científicos relacionados com as declarações de interesses (2), em vigor no momento em que a seleção ocorre. Os candidatos poderão ser contactados para prestar esclarecimentos complementares sobre a declaração de interesses anexa à respetiva candidatura. (1) Os documentos encontram-se disponíveis no sítio Web da EFSA, em: http://www.efsa.europa.eu/en/values/independence.htm e a Decisão do Diretor Executivo relativa à aplicação da política da EFSA em matéria de independência e de processos de decisão científicos relacionados com as declarações de interesse está atualmente a ser revista. (2) Os documentos encontram-se disponíveis no sítio web da EFSA, em: http://www.efsa.europa.eu/en/values/independence.htm e a Decisão do Diretor Executivo relativa à aplicação da política da EFSA em matéria de independência e de processos de decisão científicos relacio nados com as declarações de interesse está atualmente a ser revista. C 106/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.4.2014 Apresentam-se em seguida alguns exemplos do que se considera ser um conflito de interesses: — Não podem ser membros do Comité Científico e/ou de Painéis Científicos candidatos que, no momento da apresentação da sua candidatura, estejam ao serviço de pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam ativi dades nas quais os trabalhos científicos da EFSA tenham um impacto direto ou indireto, nomeadamente, a produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, a agricultura e a pecuária. Isto inclui qual quer forma de trabalho ou atividade regular, a tempo inteiro ou parcial, remunerado ou não remunerado, incluindo trabalho independente (por exemplo, consultoria), em benefício das pessoas supramencionadas. — Não podem ser membros do Comité Científico e/ou de Painéis Científicos candidatos que, no momento da apresentação da sua candidatura, prestem consultoria ad hoc ou ocasional a organismos tais como associações europeias de produtores de produtos que sejam avaliados pelo painel pertinente em relação a uma gama de tópicos tão vasta que esta atividade estaria regularmente em conflito com pontos da agenda do Comité Científico e/ou do Painel Científico pertinente. Para mais informações sobre as Declarações de Interesses, consultar: http://www.efsa.europa.eu/en/values/independence.htm 9. Igualdade de oportunidades A EFSA procura de todas as formas aplicar os princípios de igualdade de tratamento nos seus procedimentos. 10. Apresentação das candidaturas As candidaturas só serão admitidas se o formulário de candidatura em linha estiver devidamente preenchido e for apresentado dentro do prazo. Não serão aceites candidaturas recebidas por correio normal ou por correio eletrónico. Convidam-se os candidatos a preencher os seus formulários de candidatura em inglês, a fim de facilitar o processo de seleção. Todos os candidatos serão informados, por correio, sobre o resultado do processo de seleção. Os dados pessoais solicitados pela Autoridade serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comu nitários e à livre circulação desses dados (1). A finalidade do tratamento dos dados é a gestão das candidaturas a membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos da EFSA. 11. Data-limite para o envio das candidaturas As candidaturas deverão ser enviadas até à meia-noite do dia 18 de junho de 2014 (hora local, TMG +1). Aconselha-se vivamente os candidatos a não deixar o envio da sua candidatura para os últimos dias antes da data-limite, pois, na eventualidade de elevado tráfego ou de problemas de ligação na Internet, podem ver-se impossibilitados de apresentar a sua candidatura a tempo. Nota: No caso de existir alguma incoerência ou discrepância entre a versão em língua inglesa e qualquer das outras versões linguísticas desta publicação, prevalece a versão em língua inglesa. (1) JO L 8 de 12.1.2001, p.1. 9.4.2014 Jornal Oficial da União Europeia PT C 106/27 PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA COMISSÃO EUROPEIA Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7149 – La Banque Postale/SNCF/SOFIAP) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/C 106/07) 1. Em 1 de abril de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, na sequência de um pedido de remessa, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a SNCF Habitat S.A. («SNCF Habitat», França), pertencente à Société Nationale des Chemins de Fer («SNCF», França), e La Banque Postale S.A. («La Banque Postale», França), pertencente ao grupo La Poste, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Société Financière pour l'Accession à la Propriété S.A. («SOFIAP», França), mediante aquisição de ações. 2. As atividades das empresas em causa são as seguintes: — SNCF: ativa no transporte local de mercadorias à habitação em setor do transporte de passageiros de longo curso aos níveis nacional e internacional, do de passageiros, da gestão de estações ferroviárias, infraestrutura e engenharia e do transporte em França. A sua filial SNCF Habitat realiza ações sociais destinadas a facilitar o acesso França; — La Banque Postale: ativo no setor da banca de retalho, com uma oferta completa de serviços financeiros a particulares, bem como de serviços de gestão de ativos e de seguro de vida em créditos à habitação, em França; — SOFIAP: principalmente ativa na distribuição de créditos à habitação aos agentes e pessoal da SNCF e das suas filiais com a marca SOCRIF. A SOFIAP distribui igualmente créditos ao consumo, bem como seguros de vida e seguros de não vida em França. 3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o139/2004 do Conselho (2), processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. pode estar final sobre tratamento o referido 4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER [email protected] ou por via postal, com a referência COMP/M.7149 – LA BANQUE POSTALE/SNCF/ SOFIAP, para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direção-Geral da Concorrência Registo das Concentrações 1049 Bruxelles/Brussel BELGIQUE/BELGIË (1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»). (2) OJ C 366, 14.12.2013, p. 5. ISSN 1977-1010 (edição eletrónica) ISSN 1725-2482 (edição em papel) PT