Jornal Oficial C 106 - EUR-Lex

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Jornal Oficial C 106 - EUR-Lex
Jornal Oficial
C 106
da União Europeia
57.o ano
Edição em língua
portuguesa
Comunicações e Informações
9 de abril de 2014
Índice
II
Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
2014/C 106/01
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMPM.7141 - AGCO Corporation/Basic
Element Russian JV) (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
2014/C 106/02
Taxas de câmbio do euro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
Tribunal de Contas
2014/C 106/03
Relatório Especial n.o 1/2014 «Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE» . . . . . . . .
3
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
2014/C 106/04
PT
Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir,
alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(1) Texto relevante para efeitos do EEE
4
V
Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
2014/C 106/05
Convite à apresentação de candidaturas 2014 — EAC/S11/13 — Programa Erasmus+: Prorrogação do
prazo para a apresentação de candidaturas (Desporto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
2014/C 106/06
Convite à manifestação de interesse de cientistas para integrar os Painéis Científicos e o Comité Cientí
fico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma, Itália) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
2014/C 106/07
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7149 – La Banque Postale/SNCF/SOFIAP)
— Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(1) Texto relevante para efeitos do EEE
27
9.4.2014
Jornal Oficial da União Europeia
PT
C 106/1
II
(Comunicações)
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA
UNIÃO EUROPEIA
COMISSÃO EUROPEIA
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMPM.7141 - AGCO Corporation/Basic Element Russian JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 106/01)
Em 18 de março de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível
com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE)
n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será
tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consul
tado:
— no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/
comm/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concen
tração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,
— em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu), que proporciona o acesso em linha ao
direito comunitário, através do número do documento 32014M7141.
(1) JO L 24 de 29.1.2044, p. 1.
C 106/2
PT
Jornal Oficial da União Europeia
9.4.2014
IV
(Informações)
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO
EUROPEIA
COMISSÃO EUROPEIA
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de abril de 2014
(2014/C 106/02)
1 euro =
Moeda
USD
dólar dos Estados Unidos
JPY
iene
DKK
coroa dinamarquesa
GBP
Taxas de câmbio
1,3774
Moeda
Taxas de câmbio
CAD
dólar canadiano
HKD
dólar de Hong Kong
7,4659
NZD
dólar neozelandês
1,5885
libra esterlina
0,82420
SGD
dólar singapurense
1,7263
SEK
coroa sueca
8,9653
KRW
won sul-coreano
CHF
franco suíço
1,2200
ZAR
rand
14,4149
ISK
coroa islandesa
CNY
iuane
8,5353
NOK
coroa norueguesa
8,2360
HRK
kuna
7,6380
BGN
lev
1,9558
IDR
rupia indonésia
CZK
coroa checa
MYR
ringgit
HUF
forint
PHP
peso filipino
61,604
LTL
litas
3,4528
RUB
rublo
48,9420
PLN
zlóti
4,1704
THB
baht
44,527
RON
leu romeno
4,4555
BRL
real
TRY
lira turca
2,8855
MXN
peso mexicano
17,8587
AUD
dólar australiano
1,4760
INR
rupia indiana
82,8162
140,90
27,415
305,26
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
1,5055
10,6809
1 445,29
15 547,28
4,4628
3,0304
9.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 106/3
TRIBUNAL DE CONTAS
Relatório Especial n.o 1/2014 «Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados
pela UE»
(2014/C 106/03)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 1/2014,
«Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu:
(http://eca.europa.eu).
Pode também obter‐se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:
European Court of Auditors
Unit «Audit: Production of Reports»
12, rueAlcide De Gasperi
1615 Luxembourg
LUXEMBOURG
Tel: +352 4398-1
e-mail: [email protected]
ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU‐Bookshop.
C 106/4
PT
Jornal Oficial da União Europeia
9.4.2014
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a
introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
(2014/C 106/04)
A presente lista consolidada é publicada pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do
Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos
de curta duração (Regulamento VIS) (1), tendo por base as listas de autoridades comunicadas pelos Estados­
-Membros até 24 de janeiro de 2014.
Nos quadros em anexo, as referências 1), 2), 3), 4) e 5) correspondem ao seguinte:
1) Autoridade(s) central(ais) responsável(eis) pelos vistos e autoridade(s) com responsabilidade central pela emissão
de vistos na fronteira no Estado-Membro em causa.
2) Autoridade(s) com responsabilidade central pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas,
em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen (2), no Estado-Membro em causa.
3) Autoridade(s) com responsabilidade central pelos controlos no interior do território do Estado-Membro em
causa.
4) Autoridade(s) com responsabilidade central pela determinação do Estado-Membro responsável pela análise de
um pedido de asilo, em conformidade com o Regulamento n.o 343/2003 (3), e pelo exame dos pedidos de
asilo no Estado-Membro em causa.
5) Autoridade nacional considerada responsável pelo tratamento, em conformidade com o artigo 2.o, alínea d),
da Diretiva 95/46/CE (4), e com responsabilidade central pelo tratamento dos dados no Estado-Membro em
causa.
BÉLGICA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
1)
— Serviço Público Federal dos Assuntos Internos, Serviço de
Estrangeiros (Service public fédéral Intérieur (SPF), Office des
Etrangers / Federale Overheidsdiensten Binnenlandse Zaken (FOD),
Dienst Vreemdelingenzaken)
2)
— Serviço Público Federal dos Assuntos Internos, Polícia Integrada
(Polícia Federal - Polícia Local) (Service public fédéral Intérieur (SPF), Em conformidade com
Police Intégrée (Police Fédérale – Police Locale) / Federale
os artigos 18.o e 20.o
Overheidsdiensten Binnenlandse Zaken (FOD), Geïntegreerde Politie
do Regulamento VIS
(Federale Politie – Lokale Politie)
3)
— Serviço Público Federal dos Assuntos Internos, Serviço de
Estrangeiros (Service public fédéral Intérieur (SPF), Office des
Etrangers / Federale Overheidsdiensten Binnenlandse Zaken (FOD),
Dienst Vreemdelingenzaken)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário
relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação
do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país
terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).
(4) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
9.4.2014
Jornal Oficial da União Europeia
PT
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
— Serviço Público Federal dos Assuntos Internos, Serviço de
Estrangeiros (Service public fédéral Intérieur (SPF), Office des
Etrangers / Federale Overheidsdiensten Binnenlandse Zaken (FOD),
Dienst Vreemdelingenzaken)
4)
— Comissariado Geral para os Refugiados e os Apátridas
(Commissariat Général aux Réfugiés et aux Apatrides / CommissariaatGeneraal voor de Vluchtelingen en de Staatlozen)
— Serviço Público Federal dos Assuntos Internos, Serviço de
Estrangeiros (Service public fédéral Intérieur (SPF), Office des
Etrangers / Federale Overheidsdiensten Binnenlandse Zaken (FOD),
Dienst Vreemdelingenzaken)
5)
C 106/5
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
REPÚBLICA CHECA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Checa
(Ministerstvo zahraničních věcí České republiky)
1)
— Direção do Serviço de Polícia de Estrangeiros (Ředitelství služby
cizinecké policie)
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
2)
— Direção do Serviço de Polícia de Estrangeiros (Ředitelství služby
cizinecké policie)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
3)
— Polícia da República Checa (Policie České republiky)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
4)
Em conformidade com
— Ministério do Interior da República Checa (Ministerstvo vnitra České
os artigos 21.o e 22.o
republiky)
do Regulamento VIS
5)
— Polícia da República Checa (Policie České republiky)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
DINAMARCA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Udenrigsministeriet)
1)
— Serviço de Imigração (Udlændingestyrelsen)
— Ministério da Justiça (Justitsministeriet)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
— Polícia Nacional (Rigspolitiet)
2)
— Polícia Nacional (Rigspolitiet)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
3)
— Polícia Nacional (Rigspolitiet)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
C 106/6
PT
Categorias de
autoridades
Jornal Oficial da União Europeia
Nome da(s) autoridade(s)
— Polícia Nacional (Rigspolitiet)
4)
— Ministério da Justiça (Justitsministeriet)
— Serviço de Imigração (Udlændingestyrelsen)
5)
— Ministério da Justiça (Justitsministeriet)
9.4.2014
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
ALEMANHA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
— Serviço Federal dos Negócios Estrangeiros (Auswärtiges Amt)
— Comando-Geral da Polícia Federal (Bundespolizeipräsidium)
1)
— Ministério do Interior, da Construção e dos Transportes da
Baviera (Bayerisches Staatsministerium des Innern, für Bau und
Verkehr)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
— Autoridade para o Interior e o Desporto da Cidade Livre e
Hanseática de Hamburgo (Behörde für Inneres und Sport der Freien
und Hansestadt Hamburg)
— Comando-Geral da Polícia Federal (Bundespolizeipräsidium)
2)
— Ministério do Interior, da Construção e dos Transportes da
Baviera (Bayerisches Staatsministerium des Innern, für Bau und
Verkehr)
— Autoridade para o Interior e o Desporto da Cidade Livre e
Hanseática de Hamburgo (Behörde für Inneres und Sport der Freien
und Hansestadt Hamburg)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Comando-Geral da Polícia Federal (Bundespolizeipräsidium)
— Ministério do Interior de Bade-Vurtemberga (Innenministerium des
Landes Baden-Württemberg)
— Ministério do Interior, da Construção e dos Transportes da
Baviera (Bayerisches Staatsministerium des Innern, für Bau und
Verkehr)
3)
— Administração do Senado de Berlim para o Interior e o Desporto Em conformidade com
(Senatsverwaltung für Inneres und Sport des Landes Berlin)
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Ministério do Interior de Brandeburgo (Ministerium des Innern des
Landes Brandenburg)
— Senador para o Interior e o Desporto da Cidade Livre e
Hanseática de Brema (Der Senator für Inneres und Sport der Freien
Hansestadt Bremen)
— Autoridade para o Interior e o Desporto da Cidade Livre e
Hanseática de Hamburgo (Behörde für Inneres und Sport der Freien
und Hansestadt Hamburg)
9.4.2014
PT
Categorias de
autoridades
Jornal Oficial da União Europeia
Nome da(s) autoridade(s)
C 106/7
Finalidades do acesso ao
VIS
— Ministério do Interior e do Desporto de Hesse (Hessisches
Ministerium des Innern und für Sport)
— Ministério do Interior e do Desporto de Meclemburgo-Pomerânia
Ocidental (Ministerium für Inneres und Sport des Landes MecklenburgVorpommern)
— Ministério do Interior e do Desporto da Baixa Saxónia
(Niedersächsisches Ministerium für Inneres und Sport)
— Ministério do Interior e dos Assuntos Municipais da Renânia do
Norte-Vestefália (Ministerium für Inneres und Kommunales des Landes
Nordrhein-Westfalen)
— Ministério da Integração, Família, Crianças, Jovens e Mulheres da
Renânia-Palatinado (Ministerium für Integration, Familie, Kinder,
Jugend und Frauen des Landes Rheinland-Pfalz)
— Ministério do Interior, do Desporto e das Infraestruturas da
Renânia-Palatinado (Ministerium des Innern, für Sport und
Infrastruktur des Landes Rheinland-Pfalz)
— Ministério do Interior e do Desporto de Sarre (Ministerium für
Inneres und Sport des Saarlandes)
— Ministério do Interior da Saxónia (Sächsisches Staatsministerium des
Innern)
— Ministério do Interior e do Desporto da Saxónia-Anhalt
(Ministerium für Inneres und Sport des Landes Sachsen-Anhalt)
— Ministério do Interior de Schleswig-Holstein (Innenministerium des
Landes Schleswig-Holstein)
— Ministério do Interior da Turíngia (Thüringer Innenministerium)
— Serviço Federal para a Migração e os Refugiados (Bundesamt für
Migration und Flüchtlinge)
4)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
— Comando-Geral da Polícia Federal (Bundespolizeipräsidium) (apenas o do Regulamento VIS
artigo 21.o do Regulamento VIS)
5)
— Serviço Federal dos Negócios Estrangeiros (Auswärtiges Amt)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
ESTÓNIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Välisministeerium)
— Polícia e Guarda de Fronteiras (Politsei- ja Piirivalveamet)
— Serviço de Segurança Interna (Kaitsepolitseiamet)
1)
— Prefeitura do Norte (Põhja Prefektuur)
— Prefeitura Oriental (Ida Prefektuur)
— Prefeitura do Sul (Lõuna Prefektuur)
— Prefeitura Ocidental (Lääne Prefektuur)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
C 106/8
PT
Categorias de
autoridades
Jornal Oficial da União Europeia
Nome da(s) autoridade(s)
9.4.2014
Finalidades do acesso ao
VIS
— Polícia e Guarda de Fronteiras (Politsei- ja Piirivalveamet)
— Prefeitura do Norte (Põhja Prefektuur)
2)
— Prefeitura Oriental (Ida Prefektuur)
— Prefeitura do Sul (Lõuna Prefektuur)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Prefeitura Ocidental (Lääne Prefektuur)
— Polícia e Guarda de Fronteiras (Politsei- ja Piirivalveamet)
— Serviço de Segurança Interna (Kaitsepolitseiamet)
— Prefeitura do Norte (Põhja Prefektuur)
3)
— Prefeitura Oriental (Ida Prefektuur)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Prefeitura do Sul (Lõuna Prefektuur)
— Prefeitura Ocidental (Lääne Prefektuur)
4)
— Polícia e Guarda de Fronteiras (Politsei- ja Piirivalveamet)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Ministério do Interior (Siseministeerium)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
GRÉCIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Υπουργείο Εξωτερικών)
1)
2)
3)
— Direção de Estrangeiros da Polícia Helénica (Διεύθυνση Αλλοδαπών
του Αρχηγείου Ελληνικής Αστυνομίας)
— Direção de Estrangeiros da Polícia Helénica (Διεύθυνση Αλλοδαπών
του Αρχηγείου Ελληνικής Αστυνομίας)
— Direção de Estrangeiros da Polícia Helénica (Διεύθυνση Αλλοδαπών
του Αρχηγείου Ελληνικής Αστυνομίας)
— Serviço Nacional de Informações (Εθνική Υπηρεσία Πληροφοριών)
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
4)
— Ministério da Ordem Pública e da Proteção dos Cidadãos, Direção
Em conformidade com
de Estrangeiros da Polícia Helénica, Serviço de Asilo (Υπουργείο
os artigos 21.o e 22.o
Δημόσιας Τάξης και Προστασίας του Πολίτη, Διεύθυνση Αλλοδαπών
do Regulamento VIS
του Αρχηγείου της Ελληνικής Αστυνομίας, Υπηρεσία Ασύλου)
5)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Υπουργείο Εξωτερικών)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
9.4.2014
Jornal Oficial da União Europeia
PT
C 106/9
ESPANHA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
— Direção-Geral dos Assuntos Consulares e da Imigração Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (Dirección
General de Asuntos Consulares y Migratorios – Ministerio de Asuntos
Exteriores y de Cooperación)
1)
— Serviço Geral de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério do Interior
(Comisaría General de Extranjería y Fronteras – Ministerio del Interior)
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
2)
Em conformidade com
— Serviço Geral de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério do Interior
os artigos 18.o e 20.o
(Comisaría General de Extranjería y Fronteras – Ministerio del Interior)
do Regulamento VIS
3)
Em conformidade com
— Serviço Geral de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério do Interior
os artigos 19.o e 20.o
(Comisaría General de Extranjería y Fronteras – Ministerio del Interior)
do Regulamento VIS
4)
— Serviço de Asilo e dos Refugiados - Ministério do Interior
(Oficina de Asilo y Refugio –Ministerio del Interior)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Direção-Geral dos Assuntos Consulares e da Imigração Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (Dirección
General de Asuntos Consulares y Migratorios - Ministerio de Asuntos
Exteriores y de Cooperación)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
FRANÇA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
— Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus
(Ministère des Affaires étrangères et européennes)
1)
— Ministério do Interior, dos Territórios Ultramarinos, das
Autoridades Locais e Regionais e da Imigração (Ministère de
l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de
l'Immigration)
— Ministério
Geral das
l’Economie,
douanes et
2)
3)
da Economia, das Finanças e da Indústria – DireçãoAlfândegas e dos Impostos Indiretos (Ministère de
des Finances et de l'Industrie – Direction générale des
des droits indirects)
— Ministério do Interior, dos Territórios Ultramarinos, das
Autoridades Locais e Regionais e da Imigração (Ministère de
l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de
l'Immigration)
— Ministério
Geral das
l’Economie,
douanes et
da Economia, das Finanças e da Indústria – DireçãoAlfândegas e dos Impostos Indiretos (Ministère de
des Finances et de l'Industrie – Direction générale des
des droits indirects)
— Ministério do Interior, dos Territórios Ultramarinos, das
Autoridades Locais e Regionais e da Imigração (Ministère de
l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de
l'Immigration)
— Ministério
Geral das
l’Economie,
douanes et
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
da Economia, das Finanças e da Indústria – DireçãoAlfândegas e dos Impostos Indiretos (Ministère de
des Finances et de l'Industrie – Direction générale des
des droits indirects)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
C 106/10
PT
Categorias de
autoridades
Jornal Oficial da União Europeia
Nome da(s) autoridade(s)
9.4.2014
Finalidades do acesso ao
VIS
— Ministério do Interior, dos Territórios Ultramarinos, das
Autoridades Locais e Regionais e da Imigração (Ministère de
l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de
l'Immigration)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
— Serviço Francês para a Imigração e a Integração (Office Français de
do Regulamento VIS
l'Immigration et de l'Intégration)
4)
— Serviço Francês para a Proteção dos Refugiados e Apátridas
(Office Français de Protection des Réfugies et Apatrides)
— Ministério do Interior, dos Territórios Ultramarinos, das
Autoridades Locais e Regionais e da Imigração (Ministère de
l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de
l'Immigration)
5)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
ITÁLIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
1)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção-Geral para os
Italianos no Estrangeiro e Políticas de Imigração – Departamento
VI (Centro de Vistos) (Ministero degli Affari Esteri - Direzione
Generale per gli Italiani all’Estero e le Politiche Migratorie – Ufficio VI
Em conformidade com
(Centro Visti))
os artigos 15.o e 17.o
— Ministério do Interior – Direção Central para a Imigração e a
do Regulamento VIS
Polícia de Fronteiras – Serviço de Polícia de Fronteiras e de
Imigração (Ministero dell’Interno – Direzione Centrale dell’Immigrazione
e della Polizia delle Frontiere – Servizio Polizia delle Frontiere e degli
Stranieri)
2)
— Ministério do Interior – Direção Central para a Imigração e a
Polícia de Fronteiras – Serviço de Polícia de Fronteiras e de
Em conformidade com
Imigração (Ministero dell’Interno – Direzione Centrale dell’Immigrazione os artigos 18.o e 20.o
e della Polizia delle Frontiere – Servizio Polizia delle Frontiere e degli
do Regulamento VIS
Stranieri)
3)
— Ministério do Interior – Direção Central para a Imigração e a
Polícia de Fronteiras – Serviço de Polícia de Fronteiras e de
Em conformidade com
Imigração (Ministero dell’Interno – Direzione Centrale dell’Immigrazione os artigos 19.o e 20.o
e della Polizia delle Frontiere – Servizio Polizia delle Frontiere e degli
do Regulamento VIS
Stranieri)
4)
— Ministério do Interior – Departamento das Liberdades Cívicas e
da Imigração (Ministero dell’Interno - Dipartimento per le Liberta’
Civili e l’Immigrazione)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ministero degli Affari Esteri)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
LETÓNIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
— Serviço das Questões de Cidadania e Migração (Pilsonības un
migrācijas lietu pārvalde)
1)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ārlietu ministrija)
— Guarda Nacional de Fronteiras (Valsts robežsardze)
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
9.4.2014
PT
Categorias de
autoridades
Jornal Oficial da União Europeia
Nome da(s) autoridade(s)
2)
— Guarda Nacional de Fronteiras (Valsts robežsardze)
3)
— Serviço das Questões de Cidadania e Migração (Pilsonības un
migrācijas lietu pārvalde)
— Guarda Nacional de Fronteiras (Valsts robežsardze)
— Serviço das Questões de Cidadania e Migração (Pilsonības un
migrācijas lietu pārvalde)
4)
— Guarda Nacional de Fronteiras (Valsts robežsardze)
— Serviço das Questões de Cidadania e Migração (Pilsonības un
migrācijas lietu pārvalde)
5)
C 106/11
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
LITUÂNIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
— Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia
(Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija)
1)
— Ministério do Interior da República da Lituânia (Lietuvos
Respublikos vidaus reikalų ministerija)
— Serviço Nacional de Proteção das Fronteiras sob a tutela do
Ministério do Interior da República da Lituânia (Valstybės sienos
apsaugos tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos)
2)
— Serviço Nacional de Proteção das Fronteiras sob a tutela do
Ministério do Interior da República da Lituânia (Valstybės sienos
apsaugos tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Serviço de Migração sob a tutela do Ministério do Interior da
República da Lituânia (Migracijos departamentas prie Lietuvos
Respublikos vidaus reikalų ministerijos)
3)
— Serviço Nacional de Proteção das Fronteiras sob a tutela do
Ministério do Interior da República da Lituânia (Valstybės sienos
apsaugos tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Serviço de Polícia sob a tutela do Ministério do Interior da
República da Lituânia (Policijos departamentas prie Lietuvos
Respublikos vidaus reikalų ministerijos)
4)
— Serviço de Migração sob a tutela do Ministério do Interior da
República da Lituânia (Migracijos departamentas prie Lietuvos
Respublikos vidaus reikalų ministerijos)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Serviço de Tecnologias da Informação e da Comunicação sob a
tutela do Ministério do Interior (Informatikos ir ryšių departamentas
prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
C 106/12
Jornal Oficial da União Europeia
PT
9.4.2014
LUXEMBURGO:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus
(Ministère des Affaires étrangères et européennes)
1)
— Ministério dos Assuntos Internos (Ministère de l’Intérieur)
— Ministério de Estado (Ministère d’Etat)
2)
— Ministério dos Assuntos Internos (Ministère de l’Intérieur)
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Ministério de Estado (Ministère d’Etat)
— Ministério dos Assuntos Internos (Ministère de l’Intérieur)
3)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus
(Ministère des Affaires étrangères et européennes)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Ministério das Finanças (Ministère des Finances)
— Ministério dos Assuntos Internos (Ministère de l’Intérieur)
4)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus
(Ministère des Affaires étrangères et européennes)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus
(Ministère des Affaires étrangères et européennes)
5)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
HUNGRIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
— Serviço da Imigração e da Nacionalidade (Bevándorlási és
Állampolgársági Hivatal)
1)
Em conformidade com
— Serviços consulares/Ministério dos Assuntos Internos (Konzulátusok/ os artigos 15.o e 17.o
Külügyminisztérium)
do Regulamento VIS
— Polícia (Rendőrség)
2)
— Polícia (Rendőrség)
— Polícia (Rendőrség)
3)
— Serviço da Imigração e da Nacionalidade (Bevándorlási és
Állampolgársági Hivatal)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
4)
— Serviço da Imigração e da Nacionalidade (Bevándorlási és
Állampolgársági Hivatal)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Serviço da Imigração e da Nacionalidade (Bevándorlási és
Állampolgársági Hivatal)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
9.4.2014
Jornal Oficial da União Europeia
PT
C 106/13
MALTA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
— Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional –
Unidade Central de Vistos (Ministeru għall-Intern u s-Sigurtà
Nazzjonali)
1)
— Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional –
Polícia de Malta – Secção de Imigração (Ministeru għall-Intern u sSigurtà Nazzjonali - Pulizija ta’ Malta – Taqsima tal-Immigrazzjoni)
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
2)
— Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional –
Polícia de Malta – Secção de Imigração (Ministeru għall-Intern u sEm conformidade com
Sigurtà Nazzjonali - Pulizija ta’ Malta – Taqsima tal-Immigrazzjoni)
os artigos 18.o e 20.o
— Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional –
do Regulamento VIS
Serviços de Segurança de Malta (Ministeru għall-Intern u s-Sigurtà
Nazzjonali)
3)
— Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional –
Em conformidade com
Polícia de Malta – Secção de Imigração (Ministeru għall-Intern u s- os artigos 19.o e 20.o
Sigurtà Nazzjonali - Pulizija ta’ Malta – Taqsima tal-Immigrazzjoni)
do Regulamento VIS
4)
— Ministério dos Assuntos Internos e da Segurança Nacional –
Comissariado para os Refugiados (Ministeru għall-Intern u s-Sigurtà
Nazzjonali– Uffiċċju tal-Kummissarju għar-Refuġjati)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ministeru għall-Affarijiet
Barranin)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
PAÍSES BAIXOS:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
— Ministro dos Negócios Estrangeiros (Minister van Buitenlandse
Zaken)
— Serviço de Imigração e Naturalização (Immigratie- en
Naturalisatiedienst)
1)
— Polícia Militar Real (Koninklijke Marechaussee)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
— Polícia Marítima de Roterdão-Rijnmond (Zeehavenpolitie Rotterdam
Rijnmond)
— Polícia (Politie)
— Ministro da Imigração e do Asilo (Minister voor Immigratie en
Asiel)
2)
— Polícia Militar Real (Koninklijke Marechaussee)
— Polícia Marítima de Roterdão-Rijnmond (Zeehavenpolitie Rotterdam
Rijnmond)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Ministro da Imigração e do Asilo (Minister voor Immigratie en
Asiel)
3)
— Serviço de Imigração e Naturalização (Immigratie- en
Naturalisatiedienst)
— Polícia Militar Real (Koninklijke Marechaussee)
— Polícia (Politie)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
C 106/14
Jornal Oficial da União Europeia
PT
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
9.4.2014
Finalidades do acesso ao
VIS
— Ministro da Imigração e do Asilo (Minister voor Immigratie en
Asiel)
— Serviço de Imigração e Naturalização (Immigratie- en
Naturalisatiedienst)
4)
— Polícia Militar Real (Koninklijke Marechaussee)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
— Polícia (Politie)
— Ministro dos Negócios Estrangeiros (Minister van Buitenlandse
Zaken)
5)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
ÁUSTRIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
— Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais
(Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten
(BMeiA))
1)
— Ministério Federal do Interior (Bundesministerium für Inneres (BM.I))
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
2)
— Ministério Federal do Interior (Bundesministerium für Inneres (BM.I))
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
3)
— Ministério Federal do Interior (Bundesministerium für Inneres (BM.I))
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
4)
— Ministério Federal do Interior (Bundesministerium für Inneres (BM.I))
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Ministério Federal do Interior (Bundesministerium für Inneres (BM.I))
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
POLÓNIA:
Categorias de
autoridades
— Guarda de Fronteiras (Straż Graniczna)
— Cônsul (konsul)
1)
— Governador Provincial (wojewoda)
— Ministro dos Negócios Estrangeiros (minister właściwy do spraw
zagranicznych)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
— Chefe do Serviço de Estrangeiros (Szef Urzędu do Spraw
Cudzoziemców)
2)
— Guarda de Fronteiras (Straż Graniczna)
— Serviços Aduaneiros (Służba Celna)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
9.4.2014
Jornal Oficial da União Europeia
PT
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
C 106/15
Finalidades do acesso ao
VIS
— Guarda de Fronteiras (Straż Graniczna)
— Polícia (Policja)
— Serviços Aduaneiros (Służba Celna)
3)
— Governador Provincial (wojewoda)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Chefe do Serviço de Estrangeiros (Szef Urzędu do Spraw
Cudzoziemców)
— Chefe do Serviço de Estrangeiros (Szef Urzędu do Spraw
Cudzoziemców)
4)
— Conselho para os Refugiados (Rada do Spraw Uchodźców)
— Autoridade Técnica Central - Comandante-Chefe da Polícia
(Centralny organ techniczny – Komendant Główny Policji)
5)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
PORTUGAL:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
1)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção Geral dos Assuntos
Consulares e Comunidades Portuguesas e Direção de Serviços de Cifra e Em conformidade com
Informática
os artigos 15.o e 17.o
do
Regulamento VIS
— Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras
2)
— Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras
Em conformidade com os
artigos 18.o e 20.o do
Regulamento VIS
3)
— Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
4)
— Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
ESLOVÉNIA:
Categorias de
autoridades
1)
Nome da(s) autoridade(s)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço Consular (Ministrstvo
za zunanje zadeve, Konzularni sektor)
— Polícia, Ministério do Interior (Policija, Ministrstvo za notranje
zadeve)
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
C 106/16
Jornal Oficial da União Europeia
PT
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
9.4.2014
Finalidades do acesso ao
VIS
2)
— Polícia, Ministério do Interior (Policija, Ministrstvo za notranje
zadeve)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
3)
— Polícia, Ministério do Interior (Policija, Ministrstvo za notranje
zadeve)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
4)
— Ministério do Interior, Assuntos Administrativos Internos, Direção
Em conformidade com
da Migração e da Naturalização, Divisão da Proteção Internacional
os artigos 21.o e 22.o
(Ministrstvo za notranje zadeve, Direktorat za upravne notranje zadeve,
do Regulamento VIS
migracije in naturalizacijo, Sektor za mednarodno zaščito)
5)
Em conformidade com o
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ministrstvo za zunanje zadeve) artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
ESLOVÁQUIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
1)
— Departamento da Autoridade Central de Vistos do Serviço de
Polícia de Fronteiras e Estrangeiros do Comando-Geral de Polícia
(Oddelenie centrálneho vízového orgánu úradu hraničnej a cudzineckej
polície prezídia Policajného zboru)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
2)
— Serviço de Polícia de Fronteiras e Estrangeiros do Comando-Geral
de Polícia (Úrad hraničnej a cudzineckej polície prezídia Policajného
zboru)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
3)
— Serviço de Polícia de Fronteiras e Estrangeiros do Comando-Geral
de Polícia (Úrad hraničnej a cudzineckej polície prezídia Policajného
zboru)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
4)
— Serviço de Migração do Ministério do Interior da República
Eslovaca (Migračný úrad Ministerstva vnútra Slovenskej republiky)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca
(Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
FINLÂNDIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ulkoasiainministeriö/
Utrikesministeriet)
— Guarda de Fronteiras Finlandesa (Rajavartiolaitos/
Gränsbevakningsväsendet)
1)
— Alfândegas (Tulli/Tull)
— Polícia (Poliisi/Polisen)
— Serviço de Imigração Finlandês (Maahanmuuttovirasto/
Migrationsverket)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
9.4.2014
Jornal Oficial da União Europeia
PT
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
— Guarda de Fronteiras Finlandesa (Rajavartiolaitos/
Gränsbevakningsväsendet)
2)
— Alfândegas (Tulli/Tull)
C 106/17
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Polícia (Poliisi/Polisen)
— Guarda de Fronteiras Finlandesa (Rajavartiolaitos/
Gränsbevakningsväsendet)
— Alfândegas (Tulli/Tull)
3)
— Polícia (Poliisi/Polisen)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Serviço de Imigração Finlandês (Maahanmuuttovirasto/
Migrationsverket)
— Serviço de Imigração Finlandês (Maahanmuuttovirasto/
Migrationsverket)
4)
— Guarda de Fronteiras Finlandesa (Rajavartiolaitos/
Gränsbevakningsväsendet)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
— Polícia (Poliisi/Polisen)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ulkoasiainministeriö/
Utrikesministeriet)
5)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
SUÉCIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Utrikesdepartementet)
1)
— Direção da Migração (Migrationsverket)
— Serviço de Polícia Sueco (Polismyndigheten)
Finalidades do acesso ao
VIS
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
— Serviço de Polícia Sueco (Polismyndigheten)
2)
— Guarda Costeira Sueca (Kustbevakningen)
— Serviços Aduaneiros Suecos (Tullverket)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Direção da Migração (Migrationsverket)
— Serviço de Polícia Sueco (Polismyndigheten)
3)
— Guarda Costeira Sueca (Kustbevakningen)
— Direção da Migração (Migrationsverket)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
4)
— Direção da Migração (Migrationsverket)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Direção da Migração (Migrationsverket)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
C 106/18
Jornal Oficial da União Europeia
PT
9.4.2014
ISLÂNDIA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
1)
— Direção da Imigração (Útlendingastofnun)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
2)
— Comissário Nacional da Polícia (Ríkislögreglustjórinn)
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
3)
— Comissário Nacional da Polícia (Ríkislögreglustjórinn)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
4)
— Direção da Imigração (Útlendingastofnun)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Direção da Imigração (Útlendingastofnun)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
LIECHTENSTEIN:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
1)
— Serviço de Imigração (Ausländer- und Passamt)
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
2)
— Não aplicável – o Liechtenstein não tem fronteira externa
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
3)
— Polícia Nacional (Landespolizei)
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
4)
— Serviço de Imigração (Ausländer- und Passamt)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Serviço de Imigração (Ausländer- und Passamt)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
NORUEGA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
— Direção da Imigração (Utlendingsdirektoratet (UDI))
— Ministério dos Negócios Estrangeiros (Utenriksdepartementet (UD))
1)
— Direção da Polícia Nacional (Politidirektoratet (POD))
— Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda
(UNE))
Em conformidade com
os artigos 15.o e 17.o
do Regulamento VIS
9.4.2014
PT
Categorias de
autoridades
Jornal Oficial da União Europeia
Nome da(s) autoridade(s)
C 106/19
Finalidades do acesso ao
VIS
2)
— Direção da Polícia Nacional (Politidirektoratet (POD))
Em conformidade com
os artigos 18.o e 20.o
do Regulamento VIS
3)
— Direção da Polícia Nacional (Politidirektoratet (POD))
Em conformidade com
os artigos 19.o e 20.o
do Regulamento VIS
— Direção da Imigração (Utlendingsdirektoratet (UDI))
4)
— Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda
(UNE))
5)
— Direção da Imigração (Utlendingsdirektoratet (UDI))
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
SUÍÇA:
Categorias de
autoridades
Nome da(s) autoridade(s)
Finalidades do acesso ao
VIS
— Serviço Federal da Migração (Bundesamt für Migration / Office
fédéral des migrations / Ufficio federale della migrazione)
1)
Em conformidade com
— Guarda de Fronteiras Suíça (Schweizer Grenzwachtkorps / Corps suisse
os artigos 15.o e 17.o
des gardes-frontière / Corpo delle guardie di confine svizzere)
do Regulamento VIS
— Forças de Polícia Cantonais (Die kantonalen Polizeibehörden / les
polices cantonales / le polizie cantonali)
2)
— Guarda de Fronteiras Suíça (Schweizer Grenzwachtkorps / Corps suisse
Em conformidade com
des gardes-frontière / Corpo delle guardie di confine svizzere)
os artigos 18.o e 20.o
— Forças de Polícia Cantonais (Die kantonalen Polizeibehörden / les
do Regulamento VIS
polices cantonales / le polizie cantonali)
3)
— Guarda de Fronteiras Suíça (Schweizer Grenzwachtkorps / Corps suisse
Em conformidade com
des gardes-frontière / Corpo delle guardie di confine svizzere)
os artigos 19.o e 20.o
— Forças de Polícia Cantonais (Die kantonalen Polizeibehörden / les
do Regulamento VIS
polices cantonales / le polizie cantonali)
4)
— Serviço Federal da Migração (Bundesamt für Migration / Office
fédéral des migrations / Ufficio federale della migrazione)
Em conformidade com
os artigos 21.o e 22.o
do Regulamento VIS
5)
— Serviço Federal da Migração (Bundesamt für Migration / Office
fédéral des migrations / Ufficio federale della migrazione)
Em conformidade com o
artigo 41.o, n.o 4, do
Regulamento VIS
C 106/20
PT
Jornal Oficial da União Europeia
9.4.2014
V
(Avisos)
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
COMISSÃO EUROPEIA
Convite à apresentação de candidaturas 2014 — EAC/S11/13 — Programa Erasmus+:
Prorrogação do prazo para a apresentação de candidaturas (Desporto)
(«Jornal Oficial da União Europeia» C 362 de 12 de dezembro de 2013)
(2014/C 106/05)
O prazo para a apresentação de candidaturas para as ações «Parcerias de colaboração no domínio do desporto»
e «Acontecimentos desportivos europeus sem fins lucrativos», de 15 de maio de 2014, (ponto 6 do convite) foi
prorrogado até às 12h00 do dia 26 de junho de 2014, hora de Bruxelas (1).
O orçamento total afetado ao convite à apresentação de candidaturas, bem como a sua repartição (ponto 5 do
convite) é indicativo e pode ser alterado em caso de alteração do Programa de Trabalho Anual de 2014 do
programa Erasmus+. Convidam-se os potenciais candidatos a consultar com regularidade o Programa de Trabalho
Anual de 2014 do programa Erasmus+ e suas alterações, publicado em http://ec.europa.eu/dgs/education_culture/
more_info/awp/index_en.htm, no que respeita à verba disponível para cada ação a que se refere o convite.
(1) Sob reserva da aprovação pela Comissão da alteração do Programa de Trabalho Anual de 2014 do programa Erasmus+.
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C 106/21
AUTORIDADE EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DOS
ALIMENTOS
Convite à manifestação de interesse de cientistas para integrar os Painéis Científicos
e o Comité Científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma, Itália)
(2014/C 106/06)
Painel da Saúde e do Bem-estar dos Animais (AHAW)
Painel dos Riscos Biológicos (BIOHAZ)
Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM)
Painel dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados nos Alimentos para Animais (FEEDAP)
Painel dos Organismos Geneticamente Modificados (GMO)
Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias (NDA)
Painel da Fitossanidade (PLH)
Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos (PPR)
Comité Científico (SC)
Ref.a: EFSA/E/2014/001
1.
Objeto do Convite
O presente convite é dirigido a cientistas que desejem candidatar-se a membros do Comité Científico (SC) da
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) ou de um dos seus Painéis Científicos: Saúde
e Bem-estar dos Animais (AHAW), Riscos Biológicos (BIOHAZ), Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM),
Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados nos Alimentos para Animais (FEEDAP), Organismos Geneticamente
Modificados (GMO), Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias (NDA), Fitossanidade (PLH), e Produtos Fitossanitá
rios e Respetivos Resíduos (PPR).
O mandato de três anos dos atuais membros do Comité Científico e dos supramencionados Painéis Científicos
expira em meados de 2015. Os novos membros serão nomeados para o mandato de três anos subsequente,
que terá início em julho de 2015.
2.
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) é a pedra angular da União Europeia (UE) em
matéria de avaliação dos riscos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde
e bem-estar dos animais, fitossanidade e ambiente. Em estreita colaboração com as autoridades nacionais
e mediante consulta aberta às suas partes interessadas, a EFSA fornece pareceres científicos independentes e asse
gura uma comunicação clara sobre os riscos existentes e emergentes, baseando-se nas metodologias e nos dados
científicos mais atualizados que estejam disponíveis. Os seus pareceres científicos fundamentam as políticas e as
decisões dos responsáveis pela gestão dos riscos nas Instituições e nos Estados-Membros da UE.
A EFSA reúne os melhores peritos da Europa no domínio da avaliação dos riscos em matéria de segurança dos
géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais, fitossanidade e ambiente, os
quais agem de forma independente ao serviço de uma organização autónoma e com gestão própria, formulando
pareceres científicos do mais alto nível para as Instituições Europeias e os Estados Membros.
A Autoridade está empenhada em aplicar as normas fundamentais da excelência científica, abertura, transpa
rência, independência e capacidade de resposta. Trabalhando de forma independente, aberta e transparente,
a EFSA formula os melhores pareceres científicos possíveis e contribui, assim, para reforçar o sistema europeu
de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
Para mais informações sobre a EFSA, queira consultar o seu regulamento de base:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002R0178:20090807:PT:PDF
C 106/22
3.
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Jornal Oficial da União Europeia
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O papel do Comité Científico e dos Painéis Científicos da EFSA
O Comité Científico e os Painéis Científicos são responsáveis pela elaboração dos pareceres científicos da Autori
dade e de outros pareceres, consoante necessário, dentro das respetivas esferas de competência. Emitem pareceres
científicos e orientações para os gestores de riscos. Este trabalho proporciona uma base sólida para a formu
lação de medidas legislativas ou de orientação política europeias e apoia os gestores de riscos na tomada de
decisões.
Os Painéis Científicos são constituídos, normalmente, por vinte e um (21) cientistas independentes. O Comité
Científico é composto pelos presidentes de cada um dos Painéis Científicos e por seis cientistas.
Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos são nomeados para um mandato de três anos,
renovável duas vezes. Devem participar e contribuir ativamente em todas as reuniões do Comité Científico, dos
Painéis Científicos e dos respetivos grupos de trabalho nas quais sejam aprovados pareceres, declarações ou
documentos de orientação.
Esses pareceres, declarações e documentos de orientação são publicados no EFSA Journal, uma publicação
mensal indexada a bases de dados bibliográficos (p. ex., CAB Abstracts, Food Science and Technology Abstracts,
ISI Web of Knowledge) relevantes para o trabalho da Autoridade.
Os candidatos devem consultar o ANEXO I publicado no sítio Web da EFSA, que contém uma descrição deta
lhada do âmbito das competências do Comité Científico e dos Painéis Científicos.
Os candidatos devem analisar atentamente o ANEXO I aquando da preparação das suas candidaturas.
Para se determinar se os candidatos satisfazem ou não os critérios de seleção (ver ponto 5), será exami
nada cuidadosamente a adequação entre os perfis dos candidatos e as competências do Comité Científico
e dos Painéis Científicos.
Para mais informações sobre a seleção dos membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos, queira
consultar o documento «Decision of the Executive Director concerning the selection of members of the Scien
tific Panels, the Scientific Committee and the selection of External Experts to assist EFSA with its scientific
work», em:
http://www.efsa.europa.eu/en/keydocs/docs/expertselection.pdf
Para mais informações sobre a constituição e o funcionamento dos Painéis Científicos e dos seus grupos de
trabalho, queira consultar o documento «Decision of the Management Board concerning the establishment and
operations of the Scientific Committee, Scientific Panels and of their Working Groups», em:
http://www.efsa.europa.eu/en/keydocs/docs/paneloperation.pdf
4.
O papel dos membros dos Painéis Científicos e do Comité Científico da EFSA
Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos são cientistas independentes e experientes, selecio
nados e nomeados de acordo com o regulamento de base da EFSA e as regras da EFSA.
Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos são chamados a realizar as seguintes tarefas:
— Contribuir para a elaboração, a discussão e a adoção de pareceres científicos, declarações e documentos de
orientação do Painel Científico e/ou do Comité Científico e para as atividades dos respetivos grupos de
trabalho;
— Contribuir para a formulação de pareceres científicos sobre matérias que se inscrevam no âmbito das compe
tências do Painel Científico e/ou do Comité Científico;
— Emitir pareceres sobre a orientação e a organização das atividades científicas do Painel Científico e/ou do
Comité Científico.
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Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos podem ser escolhidos para presidente ou vice-presi
dentes do Comité Científico, dos Painéis Científicos e dos respetivos grupos de trabalho, em conformidade com
a Decisão do Conselho de Administração da EFSA (1) relativa à constituição e ao funcionamento do Comité
Científico e dos Painéis Científicos.
Condições gerais:
As reuniões dos membros de um Painel Científico e do Comité Científico têm a duração de dois dias
e realizam-se habitualmente em Parma, na Itália. Essas reuniões têm lugar entre seis e oito vezes por ano.
Os membros dos Painéis Científicos e do Comité Científico devem igualmente participar, se necessário, em
reuniões dos grupos de trabalho criados pelos Painéis Científicos. Em geral, realizam-se anualmente seis a oito
dessas reuniões.
A participação nas reuniões dos Painéis Científicos, do Comité Científico e dos grupos de trabalho requer algum
trabalho preparatório, nomeadamente, a leitura e a elaboração prévias de documentos. As reuniões decorrem em
inglês, língua que é igualmente utilizada na maior parte da documentação.
A fim de complementar a sua experiência, são facultados aos membros diferentes módulos de formação e tuto
riais de informação e acompanhamento sobre as metodologias de avaliação de risco e os documentos de orien
tação da EFSA. Recomenda-se vivamente aos membros a participação nessas sessões.
No âmbito do compromisso da EFSA com a abertura e a transparência, as reuniões plenárias do Comité Cientí
fico e dos Painéis Científicos poderão ser abertas a observadores e gravadas ou transmitidas pela Internet.
Os candidatos devem assumir o compromisso de, no caso de virem a ser nomeados, participarem ativamente
nas atividades do Comité Científico ou dos Painéis Científicos.
A EFSA suporta as despesas de deslocação dos membros e atribui ajudas de custo e um subsídio de aloja
mento, de acordo com as suas regras financeiras. Por cada dia inteiro de reuniões é atribuído um subsídio
especial (2).
5.
Procedimento de Seleção
Os candidatos devem indicar no formulário de candidatura o Comité Científico e/ou o(s) Painel (Painéis) Cientí
fico(s) a que pretendem candidatar-se e que melhor corresponda(m) às suas áreas de especialização (queira
consultar o Anexo I).
Um candidato pode indicar mais de um Painel Científico (por ordem de preferência e até um máximo de
três (3) opções), no caso de as suas áreas de especialização abrangerem as atribuições de mais de um Painel
Científico e/ou do Comité Científico.
Os membros que tenham completado três mandatos consecutivos no Comité Científico podem candidatar-se
a um Painel Científico. De igual modo, os membros que tenham completado três mandatos consecutivos num
Painel Científico podem candidatar-se ao Comité Científico ou a outro Painel Científico.
Requisitos
A. Critérios de elegibilidade
As candidaturas serão apreciadas com base nos requisitos de elegibilidades a seguir indicados:
i. Um nível de ensino correspondente a estudos universitários completos de, no mínimo, quatro (4) anos, certi
ficados por um diploma num dos seguintes domínios: agronomia/ciência agronómica, nutrição animal,
bioquímica, biologia molecular, biologia, química, proteção das culturas e plantas, ecotoxicologia, ciências
ambientais, epidemiologia, microbiologia, tecnologia alimentar, genética, medicina, nutrição humana, ciências
da vida, matemática, medicina ocupacional, farmacologia, farmácia, saúde pública, estatística, toxicologia,
medicina veterinária e áreas conexas na esfera de competências da EFSA;
ii. Para além do que precede, experiência profissional não inferior a dez (10) anos, pertinente para o mandato
do painel ou painéis escolhidos, adquirida após a obtenção do diploma supramencionado;
(1) Mais informações em: http://www.efsa.europa.eu/en/keydocs/docs/paneloperation.pdf
(2) Mais informações em: http://www.efsa.europa.eu/efsa_rep/repository/documents/Experts_compensation_guide.pdf
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iii. Excelente conhecimento da língua inglesa (1);
iv. Cidadania de um Estado-Membro da União Europeia, de um país da Associação Europeia de Comércio Livre
(AECL) ou de um país em fase de adesão à UE. Os peritos de países não europeus podem igualmente
candidatar-se, sendo que as suas candidaturas serão consideradas apenas no caso de não ser encontrado o
nível de especialização requerido entre os cidadãos da UE, da AECL e dos países em fase de adesão à EU;
v. Compromisso de participar nas reuniões e de contribuir ativamente para os trabalhos dos Painéis Científicos
e/ou do Comité Científico.
B.
Critérios de seleção - Avaliação
As candidaturas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade (ver ponto 5. A) serão submetidas a uma avaliação
comparativa realizada pela Autoridade, com base nos critérios de seleção referidos adiante. Recomenda-se viva
mente que os candidatos preencham todas as secções do formulário de candidatura com as informações e os
elementos de prova necessários, uma vez que esse formulário constituirá a base da sua avaliação.
A classificação das candidaturas consideradas elegíveis será feita através da atribuição de uma pontuação de
zero (0) a cinco (5) relativamente a cada um dos critérios de seleção indicados a seguir. Para ter em conta a
importância relativa dos diversos critérios de seleção, será atribuído um coeficiente de ponderação. Cada candida
tura terá uma classificação global compreendida entre zero (0) e cem (100).
Serão considerados os seguintes critérios de seleção:
— Experiência em avaliação científica de riscos e/ou prestação de aconselhamento científico em domínios rela
cionados com a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar dos
animais, fitossanidade e ambiente, conforme o caso, nas áreas de competência do Comité Científico e/ou
do(s) Painel (Painéis) Científico(s) preferido(s) (máximo de 25 pontos em 100);
— Excelentes capacidades científicas comprovadas em um ou, de preferência, vários domínios relacionados com
a esfera de competências do Comité Científico e/ou do(s) Painel (Painéis) Científico(s) preferido(s) (máximo de
20 pontos em 100);
— Experiência na revisão por pares de trabalhos científicos e publicações, em domínios relacionados com a
área abrangida pelo Comité Científico e/ou pelo(s) Painel (Painéis) Científico(s) preferido(s) (máximo de 15
pontos em 100);
— Experiência na análise de informações e dossiês complexos, frequentemente oriundos de uma vasta gama de
fontes e disciplinas científicas, bem como na elaboração de projetos de pareceres e relatórios científicos
(máximo de 10 pontos em 100);
— Experiência profissional num ambiente multidisciplinar, de preferência num contexto internacional (máximo
de 10 pontos em 100);
— Experiência em gestão de projetos relacionados com questões científicas (máximo de 10 pontos em 100);
— Experiência no domínio da comunicação, baseada em experiência no ensino, apresentações públicas, partici
pação ativa em reuniões, publicações (máximo de 10 pontos em 100).
Se o candidato obtiver uma pontuação acima do limite mínimo de 66 pontos (em 100) relativamente a, pelo
menos, um dos Painéis Científicos selecionados e/ou ao Comité Científico, a sua candidatura será objeto de
análise ulterior. A EFSA reserva-se o direito de consultar entidades terceiras sobre a experiência profissional dos
candidatos, no contexto das respetivas candidaturas.
(1) De acordo com o documento de referência da Carteira Europeia das Línguas do Conselho da Europa («Quadro Europeu Comum de Refe
rência para as Línguas: Aprendizagem, Ensino e Avaliação»), é considerado «excelente conhecimento» o correspondente aos níveis B2 e
superiores (ou seja, níveis C1 e C2). Mais informações em: http://www.coe.int/t/dg4/linguistic/Source/Framework_en.pdf
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C. Declaração de interesses
Para além dos critérios supramencionados, todos os candidatos com uma pontuação acima do limite mínimo
terão de apresentar a Declaração Anual de Interesses devidamente preenchida, a qual será avaliada pela EFSA
em conformidade com a sua política em matéria de independência e de processos de decisão científicos relacio
nados com as declarações de interesses (1), em vigor no momento em que a seleção ocorre. A elevada probabi
lidade de um conflito de interesses poderá levar à exclusão do candidato em causa.
Para mais informações sobre a seleção dos membros dos Painéis Científicos e do Comité Científico, queira
consultar o documento «Decision of the Executive Director concerning the selection of members of the Scien
tific Panels, the Scientific Committee and the selection of External Experts to assist EFSA with its scientific
work», em:
http://www.efsa.europa.eu/en/keydocs/docs/expertselection.pdf
6.
Lista de reserva e nomeações
Os candidatos que satisfaçam os requisitos para integrar os Painéis Científicos e/ou o Comité Científico podem
ser nomeados membros para um mandato de três anos por decisão do Conselho de Administração da EFSA,
sob proposta do Diretor Executivo.
A EFSA reserva-se o direito de, antes da nomeação, verificar as candidaturas apresentadas pelos candidatos
a membros, confrontando-as com os documentos e os certificados, de forma a confirmar o seu rigor e a sua
elegibilidade.
Os candidatos que satisfaçam os requisitos para se tornarem membros mas não sejam selecionados para um
Painel Científico específico ou para o Comité Científico serão incluídos na lista de reserva. Os candidatos devem
ter presente que a inclusão na lista de reserva não garante a nomeação como membro.
Os candidatos constantes da lista de reserva resultante do presente convite poderão, com o seu consentimento
prévio, ser nomeados membros de um Painel Científico e/ou do Comité Científico, mesmo que não se tenham
candidatado para integrar esse Painel e/ou o Comité Científico.
7.
Base de dados de especialistas
Todos os candidatos inscritos na lista de reserva serão convidados a integrar a base de dados de especialistas
da EFSA.
Para mais informações sobre a base de dados de especialistas da EFSA, consultar:
http://www.efsa.europa.eu/EFSA/AboutEfsa/WhoWeAre/efsa_locale-1178620753812_1178712806106.htm
8.
Independência e declarações de compromisso e de interesses
Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos são nomeados a título pessoal.
Os candidatos que obtenham uma pontuação acima do limite mínimo são responsáveis pelo teor da declaração
apresentada, que será avaliada pela EFSA em conformidade com a sua política em matéria de independência
e de processos de decisão científicos relacionados com as declarações de interesses (2), em vigor no momento
em que a seleção ocorre. Os candidatos poderão ser contactados para prestar esclarecimentos complementares
sobre a declaração de interesses anexa à respetiva candidatura.
(1) Os documentos encontram-se disponíveis no sítio Web da EFSA, em: http://www.efsa.europa.eu/en/values/independence.htm e a
Decisão do Diretor Executivo relativa à aplicação da política da EFSA em matéria de independência e de processos de decisão científicos
relacionados com as declarações de interesse está atualmente a ser revista.
(2) Os documentos encontram-se disponíveis no sítio web da EFSA, em: http://www.efsa.europa.eu/en/values/independence.htm e a Decisão
do Diretor Executivo relativa à aplicação da política da EFSA em matéria de independência e de processos de decisão científicos relacio
nados com as declarações de interesse está atualmente a ser revista.
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Apresentam-se em seguida alguns exemplos do que se considera ser um conflito de interesses:
— Não podem ser membros do Comité Científico e/ou de Painéis Científicos candidatos que, no momento da
apresentação da sua candidatura, estejam ao serviço de pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam ativi
dades nas quais os trabalhos científicos da EFSA tenham um impacto direto ou indireto, nomeadamente,
a produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, a agricultura e a pecuária. Isto inclui qual
quer forma de trabalho ou atividade regular, a tempo inteiro ou parcial, remunerado ou não remunerado,
incluindo trabalho independente (por exemplo, consultoria), em benefício das pessoas supramencionadas.
— Não podem ser membros do Comité Científico e/ou de Painéis Científicos candidatos que, no momento da
apresentação da sua candidatura, prestem consultoria ad hoc ou ocasional a organismos tais como associações
europeias de produtores de produtos que sejam avaliados pelo painel pertinente em relação a uma gama de
tópicos tão vasta que esta atividade estaria regularmente em conflito com pontos da agenda do Comité
Científico e/ou do Painel Científico pertinente.
Para mais informações sobre as Declarações de Interesses, consultar:
http://www.efsa.europa.eu/en/values/independence.htm
9.
Igualdade de oportunidades
A EFSA procura de todas as formas aplicar os princípios de igualdade de tratamento nos seus procedimentos.
10. Apresentação das candidaturas
As candidaturas só serão admitidas se o formulário de candidatura em linha estiver devidamente preenchido
e for apresentado dentro do prazo.
Não serão aceites candidaturas recebidas por correio normal ou por correio eletrónico.
Convidam-se os candidatos a preencher os seus formulários de candidatura em inglês, a fim de facilitar
o processo de seleção.
Todos os candidatos serão informados, por correio, sobre o resultado do processo de seleção.
Os dados pessoais solicitados pela Autoridade serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE)
n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comu
nitários e à livre circulação desses dados (1).
A finalidade do tratamento dos dados é a gestão das candidaturas a membros do Comité Científico e dos
Painéis Científicos da EFSA.
11. Data-limite para o envio das candidaturas
As candidaturas deverão ser enviadas até à meia-noite do dia 18 de junho de 2014 (hora local, TMG +1).
Aconselha-se vivamente os candidatos a não deixar o envio da sua candidatura para os últimos dias
antes da data-limite, pois, na eventualidade de elevado tráfego ou de problemas de ligação na Internet,
podem ver-se impossibilitados de apresentar a sua candidatura a tempo.
Nota:
No caso de existir alguma incoerência ou discrepância entre a versão em língua inglesa e qualquer das outras
versões linguísticas desta publicação, prevalece a versão em língua inglesa.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p.1.
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE
CONCORRÊNCIA
COMISSÃO EUROPEIA
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.7149 – La Banque Postale/SNCF/SOFIAP)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 106/07)
1. Em 1 de abril de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, na sequência
de um pedido de remessa, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1),
pelo qual a SNCF Habitat S.A. («SNCF Habitat», França), pertencente à Société Nationale des Chemins de Fer
(«SNCF», França), e La Banque Postale S.A. («La Banque Postale», França), pertencente ao grupo La Poste,
adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da
Société Financière pour l'Accession à la Propriété S.A. («SOFIAP», França), mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— SNCF: ativa no
transporte local
de mercadorias
à habitação em
setor do transporte de passageiros de longo curso aos níveis nacional e internacional, do
de passageiros, da gestão de estações ferroviárias, infraestrutura e engenharia e do transporte
em França. A sua filial SNCF Habitat realiza ações sociais destinadas a facilitar o acesso
França;
— La Banque Postale: ativo no setor da banca de retalho, com uma oferta completa de serviços financeiros
a particulares, bem como de serviços de gestão de ativos e de seguro de vida em créditos à habitação, em
França;
— SOFIAP: principalmente ativa na distribuição de créditos à habitação aos agentes e pessoal da SNCF e das
suas filiais com a marca SOCRIF. A SOFIAP distribui igualmente créditos ao consumo, bem como seguros
de vida e seguros de não vida em França.
3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada
abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão
este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de
de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o139/2004 do Conselho (2),
processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
pode estar
final sobre
tratamento
o referido
4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre
o projeto de concentração.
As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente
comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER­
[email protected] ou por via postal, com a referência COMP/M.7149 – LA BANQUE POSTALE/SNCF/
SOFIAP, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Concorrência
Registo das Concentrações
1049 Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) OJ C 366, 14.12.2013, p. 5.
ISSN 1977-1010 (edição eletrónica)
ISSN 1725-2482 (edição em papel)
PT