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ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 216 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 168 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações........... 01 e 168
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 06
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 06
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 20
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 25
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 25
Presidência ............................................................................. 31
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 31
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quarta Vara ............................................................. 31
Sexta Vara ............................................................... 33
Criminal
Quinta Vara .............................................................. 36
Oitava Vara .............................................................. 36
Família
Quarta Vara ............................................................. 37
Sétima Vara .............................................................. 40
Fazenda e Saúde Públicas
Segunda Vara .......................................................... 50
Terceira Vara ........................................................... 55
Quinta Vara .............................................................. 60
Sexta Vara ............................................................... 62
Comarcas do Interior
Bacabal................................................................... 64 e 88
Balsas ........................................................................... 73
Barão de Grajaú e Buriti ............................................... 79
Caxias e Estreito ........................................................... 80
Governador Eugênio Barros, Guimarães e Itapecuru-Mirim 81
Maracaçumé e Passagem Franca ................................ 82
Pindaré-Mirim ................................................................. 83
Pinheiro e Ribamar ........................................................ 84
Santa Luzia do Paruá e São João dos Patos .............. 88
São Raimundo das Mangabeiras e Timbiras ................ 90
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 91
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 154
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 160
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal
SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2006.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006581-2004 – São Luís(MA)
Apelante: José de Ribamar Silva Santos
Defensor Público: Dr. Alisson Luís Melo do Nascimento
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Jesus R. Araújo Heilmann
Revisora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 62.327/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e contra o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em darem
provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE PROVAS E DERSCONSIDERAÇÃO, NA SENTENÇA, QUANTO À PRIMARIEDADE DO RÉU, A ATENUANTE DA
CONFISSÃO E A RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA - REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME OU SUA APLICAÇÃO
NO MÍNIMO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE PUGNADA PELO MI-
NISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA
- AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS - FALTA DE FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA
BASE - OCORRÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO - REFORMA DA
SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA - PROVIMENTO DO
RECURSO.
- Inexistência de intempestividade, vez que os prazos processuais
concedidos aos membros da Defensoria Pública, de acordo com Lei Complementar n.º 80/94, são contados em dobro. Assim sendo, conforme
certidão de fls. 129, foi interposto o presente recurso no dia 23 de janeiro
de 2003, tendo o apelante tomado ciência do teor da decisão monocrática
em 13 de janeiro do mesmo ano, conforme certidão de fls. 127, estando,
por isso, adequado ao prazo processual legal.
- Autoria e materialidade fartamente comprovadas, conforme se
subsume de forma cristalina do auto de prisão em flagrante, do laudo de
exame de arma de fogo, além do próprio depoimento do réu em juízo no
seu interrogatório.
- Na sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, não há
qualquer fundamento que dê supedâneo para majorar a pena base e mantêla em seu mínimo legal. Na primeira fase de apenação, não há qualquer
diretriz expressa pelo magistrado que desloque a pena para quantum auferido
na sentença.
- O Magistrado equivocou-se ao exasperar a pena – base pois,
teve como parâmetro a pena já em sua terceira fase de aplicação, já
incidindo portanto a causa especial de aumento do §2.º do art. 157.
- Pena - base modificada para mantê-la em seu mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais são plenamente favoráveis ao réu.
- Apelação conhecida e provida.
(...) Em sendo assim, outro não poderia ser o entendimento senão
em acolher o parecer da douta Procuradoria de Justiça, para conhecer do
recurso, porém, no mérito, reformar a decisão a quo no tocante à dosimetria
da pena que fixo em definitivo em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de
reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa na proporção de 1/30 a
incidirem sobre o salário mínimo vigente na época do fato, que devem ser
atualizados no momento do pagamento, pelo crime tipificado no artigo
157, § 2º, inciso I e II c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Nos
termos da pena fixada e com base nos critérios estabelecidos no art. 33, §
2º, c, do Código Penal, determino ainda o regime inicial semi-aberto para
o cumprimento da pena. (...)
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta em
exercício.
DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31/08/2006
APELAÇÃO CRIMINAL nº 31451/2005 - SÃO Luís (MA).
1º Apelante: Jairo Nunes Nascimento
Advogado: João Cutrim Abreu
2º Apelante: George Barros Mendes
Advogado: José Rosário Júnior
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Marco Antônio Guerreiro
Comarca: São Luís – 2ª Vara de Entorpecentes
Procurador : Suvamy Vivekananda Meireles
2
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 62.331/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitaram as
preliminares levantadas pelo 1º e 2º Apelantes, no mérito, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau, nos termos do voto
proferido pela Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL –
CRIME CAPITULADO NO ART. 12 DA LEI 6.368/76 – PRELIMINAR
- ALEGAÇÃO PRIMEIRA DE CERCEAMENTO DE DEFESA –
INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO - PRECARIEDADE DE PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO – INCONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE.
- Em sendo verificado no processo que os acusados tiveram todas
as oportunidades para rebater as teses levantas pela acusação, não podemos falar em cerceamento de defesa para ser anulado o feito.
- Restando demonstrado no feito que a condenação pelo crime
imputado se deu de forma segura, amparada nas provas dos autos, não
podemos falar em fragilidade na sentença condenatória.
- Quando verificarmos no bojo de provas que o crime cometido
foi o de tráfico, impossível é de se reconhecer a desclassificação para o
crime de uso.
- Recurso conhecido e desprovido.
(...)Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, voto pelo improvimento do presente recurso, para ser
mantida intocável a sentença de primeiro grau ora guerreada. (...)
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta em
exercício
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2006
HABEAS CORPUS Nº. 006782-2006 – SÃO BENTO - MA.
PACIENTE: MARCOS ANTONIO LOPES
IMPETRANTE: JOSÉ DE ALENCAR MACEDO ALVES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
SÃO BENTO.
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 62.576/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “unanimemente
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceram da ordem impetrada, nos termos do voto da relatora”.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.
12 DA LEI 6.368/76. CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PROCESSO MAL -INSTRUÍDO. INCIAL SEM SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIDO.
1Configurado que na inicial não veio demonstrada as condições mínimas e necessárias à impetração do writ e, não estando acompanhada do decreto preventivo ou dos documentos essenciais a uma apreciação mais acurada, há de ser considerada inepta.
2Mesmo em se tratando de remédio constitucional, como
as outras ações, a via escolhida deve ser instruída com os devidos requisitos
processuais. Do contrário, sequer pode ser conhecida.
Ordem não conhecida. Unanimidade.
(...) Ante o exposto e, acolhendo o Douto parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento da presente ordem de
habeas corpus, por lhe faltarem pressupostos legais de admissibilidade. (...)
Desa. Maria Madalena Alves Serejo - (Presidenta em exercício)
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 016476/2006 – BARÃO DE GRAJAÚ
SESSÃO DO DIA: 21.09.06
IMPETRANTE: MARLA GRAZE FABRIS GUERRA
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE BARÃO DO GRAJAÚ
RELATOR SUBSTITUTO: DES.º BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
ACÓRDÃO N.º 62.699/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator Substituto.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO NA FASE DO
ART. 499 DO CPP.
- O encerramento da instrução criminal, quer o processo se encontre na fase de diligências, quer na fase de alegações finais, supera a alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
-Ordem denegada.
(...) Face o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...)
DESª. DULCE CLEMENTINO – PRESIDENTA
DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO - RELATOR SUBSTITUTO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 28/09/2006
HABEAS CORPUS N.º 003318-2006 São Luís (MA)
Paciente: Tiago André Santos Azevedo Pinto
Impetrante: José Luís Santos
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital.
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 62.779/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegaram a ordem, nos
termos do voto proferido pela Relatora.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, I e II e § 3º, DO CÓDIGO PENAL
– ARGUMENTO PRIMEIRO DE CERCEMAMENTO DE DEFESA POR
FORÇA DO MAGISTRADO DE PRIMEO GRAU TER INDEFERIDO O
DIREITO DE ARRAZOAR A APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – RAZÕES JÁ APRESENTADAS – PELITO PREJUDICADO.
ARGUMENTO SEGUNDO DE INSATISFAÇÃO POR CONTA
DE LHE SER NEGADA LIBERDADE PROVISÓRIA ATÉ O AGUARDO
DO RESULTADO DA APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE DO DELITO DE LATROCÍNIO – CRUELDADE NA EXECUÇÃO
DA EMPREITADA CRIMINOSA.
Quando nos autos verificamos que a pretensão do paciente já foi
satisfeita, como no ponto da apresentação das razões de apelação em
segundo grau, dar-se-á por prejudicado o pedido em tal assunto.
Restando retratado no processo que o paciente requer a liberdade
provisória e o delito lhe imputado é daqueles que causam grande clamor
social, latrocínio com meio de execução cruel, embora preencha os requisitos legais para tal benefício a ordem deve ser denegada, principalmente
quando se observa que o decreto preventivo decretado antes da sentença
condenatória, trouxe como um dos fundamentos a Garantia da Ordem
Pública.
- Ordem conhecida e denegada.
(...) Ante o exposto, contra o parecer da Procuradoria Geral de
justiça, voto pela denegação da ordem impetrada. (...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - Presidenta
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2006
Agravo de Instrumento n.º 3.746/2006 – São Luís
Agravante: Cima Empreendimentos do Brasil Ltda
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros
Agravada: Comercial e Construtora Massapé Ltda
Advogados: Jouglas Abreu Bezerra Júnior e Manoel Ximenes Neto
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.º 63.066/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo o parecer do Ministério Público, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do relator.
E M E N T A: Agravo de Instrumento. Artigo 526, do Código de
Processo Civil. Descumprimento. Prova desse fato pelo agravado. Recurso não conhecido de acordo com o parágrafo único do dispositivo acima
mencionado, acrescido pela Lei n.º 10.352/01.
Agravo não conhecido.
(...) Pelo exposto, sem maiores indagações, não conheço do recurso. (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 05 de outubro de 2006.
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 009103/2006 – CODÓ
APELANTE: Banco da Amazônia S/A
ADVOGADO(A)(S): Haroldo Guimarães Soares Filho e outros
APELADO (A): A.G.S. Sampaio LTDA.
ADVOGADO (A)(S): JOSÉ Barreto Roma do Rêgo Barros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 62.889/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao
recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do
desembargador relator.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO –ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE – ART. 659, PAR. 4º, CPC – AUSÊNCIA
AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ – O registro da constrição junto ao cartório de
registros imobiliários afigura-se elemento constitutivo da penhora. Sem a
inscrição do gravame no registro imobiliário, para comprovação da fraude, é necessário que se comprove que o adquirente tinha ciência a respeito
da constrição que envolvia o bem imóvel. Fraude descaracterizada. Má-fé
não visualizada.
(...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (...)
Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente
Des. Stélio Muniz - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2006.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 020689/2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
3
COHAB – RECREHAB.
ADVOGADOS
: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE
CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ERIKO JOSÉ
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ VICTOR SPINDOLA
FURTADO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL BLUME
PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEXEIRA DE JESUS E SILVA E
ANTÔNIO
DE MORAES RÊGO GASPAR E DRA. CAROLINA FERNANDES DE PAIVA APELADO:
EMPRESA
MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A. – EMARPH E ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADOS : DRS. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO, MAUD DE JESUS BITENCOURT
ARAÚJO E JOSÉ CARLOS ROLIM E DRA. DANIELA MORAES
HELUY.
PROCURADOR:
DR. AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES
BRANDÃO.
RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISOR:DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.
ACÓRDÃO N.º 63.090/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de
falta de relatório e falta de fundamentação da sentença e acolher a preliminar de nulidade da sentença para dar provimento ao recurso, nos termos
do voto da desembargadora relatora.
E M E N TA : P R O C E S S O C I V I L . A P E L A Ç Ã O C Í V E L .
P R E L I MI N A R D E N U L I D A D E D A S E N T E N Ç A P O R LES Ã O
AOS ARTIGOS 458, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RELATÓRIO E DE FUNDAMENTOS. HISTÓRICO DA RELAÇ Ã O P R O C E S S U A L E F E T I VA D O D E F O R M A R E S U M I D A .
F U N D A M E N TA Ç Ã O S U C I N TA . P R E FA C I A L R E J E I TA D A .
UNÂNIME.
A descrição sucinta do histórico da relação processual, aliada a
pertinente conclusão da sentença em relação ao motivo empregado na
solução da lide, retiram a possibilidade de declaração de nulidade daquela,
por lesão aos incisos I e II, do artigo 458, do Diploma Processual Civil.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 125, INCISO I, 327 e 398, DO CPC.
DOCUMENTOS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO
EM SENTIDO CONTRÁRIO AO JURISDICIONADO PRETERIDO.
INFRAÇÃO MATERIALIZADORA DE TRATAMENTO NÃO
ISONÔMICO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. UNÂNIME.
Em qualquer fase processual, após deferir o magistrado a juntada, aos autos, de documentos, deve determinar a oitiva da parte
contrária, para que se manifeste sobre os mesmos. Caso assim não
proceda e, ao proferir a r. sentença, venha a utilizar tais documentos
para firmar o seu convencimento, o decisum é nulo por infração ao
disposto nos artigos 125, inciso I e 327 ou 398, do Código de Processo Civil.
(...) Ante o exposto, tratando-se de nulidade não suprível na
instância ad quem, por força da possibilidade de produção de prova documental imposta pelo artigo 327, do Código de Processo Civil, acolho a
preliminar de lesão aos artigos 125, inciso I e 327, ambos do mesmo
diploma legal, para anular a r. sentença e, conseqüentemente, determino o
retorno dos autos ao juízo de origem para que seja aberto o prazo a fim de
que a Autora/Apelante se manifeste sobre os documentos juntados pelo
Estado do Maranhão, ora Apelado (...)
Des. Cleones Carvalho Cunha
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
4
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001738/2006 – TIMON/MA
Agravantes: COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e Murilo
Tavares de Melo
Advogados: Newton de Oliveira Lima, José Verçosa de Lemos Júnior,
Álvaro Fernando da Rocha Mota e Frederico de Freitas Mendes
Agravados: José Luís da Silva Melo (vulgo José Aurélio), Francisco Marcelino Nunes (vulgo Chico Marcelino), Antônio Alves da
Silva (vulgo Tonhão) e Aniceto Pereira da Silva
Advogado: Ítalo Cavalcanti Souza
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 63.091/ 2006
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público em negarem provimento
ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO EXCLUSIVO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I - Tratando-se de posse velha, o rito a ser observado é o ordinário, não se admitindo a concessão de liminar, vez que tal instrumento é
exclusivo do procedimento especial de reintegração;
II – agravo de instrumento não provido.
(...) Sendo assim, não restando provado pelo agravante todos os
requisitos do art. 927 do CPC e tratando-se o caso dos autos de posse
velha, correta é a decisão que denegou a liminar, motivo este pelo qual,
ante tudo quanto foi exposto, voto pelo não provimento do presente
agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus
termos. (...)
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - PRESIDENTE/
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 19 de outubro de 2006.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA N° 015353/2006 – Bom Jardim
REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA
REQUERENTE: José Cruz Jácome
ADVOGADOS: Edna Maria Cunha de Andrade
REQUERIDA: Prefeita Municipal de São João do Carú
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO N° 63.098/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento
à remessa para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do
desembargador relator.
EMENTA: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. ILEGALIDADE.
Afigura-se correta a sentença proferida em mandado de segurança
pelo juízo de primeiro grau que, identificando ilegalidade na suspensão dos
vencimentos do impetrante determinou sua reintegração ao serviço.
Conseqüência disso é a necessidade de proceder-se ao pagamento
das verbas remuneratórias devidas.
Remessa improvida.
(...) Ante o exposto, mantenho a decisão de primeiro grau, negando provimento à remessa. (...)
Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente
Des. Stélio Muniz - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2006.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 029736/2004 – São Luís
Apelante: Condomínio do Edifício Planta Tower
Advogados: Solange C. Figueiredo e Outros
Apelado: Edmar Gomes da Silva
Advogado: Cledilson Maia Costa Santos
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO Nº 63.113/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores,à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em não
conhecer do presente recurso, ante a sua inequívoca
intempestividade.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.
É intempestiva a apelação aforada após o prazo legal estabelecido no artigo 508, do Código de Processo Civil. Não conhecimento do
recurso à unanimidade.
(...) Intempestiva, portanto, a Apelação, o que me leva, sem mais
delongas, ao não conhecimento do presente recurso, por inequívoca ausência de pressuposto processual objetivo de admissibilidade (...)
Des. Cleones Carvalho Cunha
Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de outubro de 2006.
Agravo de Instrumento n.º 012887/2006 – São Luís
Agravante: Adriana Guiomar Padilha
Advogados: Rogério Beirigo de Souza e Outro
Agravado: Olindo Solino Pessoa Neto
Advogados: José de Jesus Jansen Pereira e Outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 63.120/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em dar provimento ao
presente Agravo de Instrumento, para, em definitivo, reformar a decisão
agravada e conceder a tutela requerida, revogando a decisão proferida nos
autos da Ação de Busca e Apreensão n.º.430/2004, que determinou a
apreensão da camioneta Toyota Hylux placa HPC 1569, RENAVAM
nº.15156002.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO
AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. POSSE. PRETENSÃO ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO. UNANIMIDADE.
A Agravante demonstrou em seu pedido, assim como pela
documentação trazida aos autos, que adquiriu de boa fé o veículo
objeto da lide, financiando-o junto ao Banco Finasa S/A, tendo, inclusive, adotado a cautela de levantar histórico junto ao DETRANTO. Para tanto, colheu a documentação do referido veículo desde a
sua primeira aquisição, sem ter sido ali impostada nenhuma restrição
para sua transferência. Presença do periculum in mora e do fumus
boni iuris. Agravo provido à unanimidade.
(...) Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela, razão pela
qual, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para,
em definitivo, reformar a decisão agravada e conceder a tutela
requerida, revogando a decisão proferida nos autos da Ação de
Busca e Apreensão n.º.430/2004, que determinou a apreensão da
c a m i o n e t a To y o t a H y l u x p l a c a H P C 1 5 6 9 , R E N AVA M
nº.15156002. (...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de Outubro de 2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 004315-2006.
Em Apelação Cível n.º 0030416/2004 – São Luís.
EMBARGANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogados:Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros.
EMBARGADO:JOSÉ HERNANE ALVES DE SOUZA.
Advogados:Dr. Adroaldo Sousa e outros.
Decisão Embargada:Acórdão n.º 57.615/2005.
RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO.
ACÓRDÃO Nº 63.002/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em
rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Embargos de declaração. Omissão suprida. Dívida paga.
Cobrança indevida. Restituição em dobro. Inteligência do art. 940 do CC.
Embargos rejeitados.
(...) Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos (...)
MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 030302/2005 – JOÃO LISBOA/MA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA, THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS, E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ EVILÁSIO VIANA NOGUEIRA
ADVOGADO:MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA
RELATORA: DESª DULCE CLEMENTINO.
ACÓRDÃO Nº. 63.152/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e em
desacordo com o parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – PROVIMENTO. I – O artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu como de pequeno valor os débitos ou obrigações
consignadas em precatórios judiciais que tenham como valor igual ou
inferior a 30 (trinta) salários mínimos, relativamente à Fazenda Pública
Municipal, valor este bem inferior à importância objeto da constrição a
que foi submetido o agravante. II – Recurso conhecido e provido.
(...) Com tais razões, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão vergastada (...)
Desª Maria Dulce Soares Clementino
Presidenta/Relatora
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EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de outubro de 2006.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 17.915/2006
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
5
Procuradora: Dra. Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
AGRAVADA: KEILA KARINA ARAÚJO CAMPOS
Advogados: Dra. Ana Letícia Bacelar V. Bragança e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 63.130/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em dar parcial provimento ao presente regimental.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA ADMISSÃO.
I - A adoção de critério discriminatório para acesso aos cargos
públicos, previsto no art. 7º, inc. XXX, da Constituição Federal, só pode
ser concedido com razoabilidade, observando-se a situação do candidato
em relação ao serviço público a ser exercido.
II - Agravo regimental parcialmente provido.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do agravo
regimental para deferir em parte o pedido de reconsideração, apenas para
que em vez de garantir o direito da impetrante de tomar posse no cargo de
soldado da polícia militar acaso passe em todas as etapas do certame, que
lhe seja reservada a vaga no referido cargo. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente e
Relator
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EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de outubro de 2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 18.143/2006
EMBARGANTE: MARIA DO BOM PARTO MACIEL FERREIRA
Advogado: Drs. Jezanias do Rego Monteiro, Pedro Leonel Pinto
de Carvalho e outros
1º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
2ª EMBARGADA: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
Advogado: Dr. João Carlos Duboc Júnior
3º EMBARGADOS: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E ANA MARIA DIAS VIEIRA
Advogado: Dr. João Carlos Duboc Júnior
4º EMBARGADO: NELSON ALMADA LIMA
Advogado: Dr. Ruy Eduardo da Silva Almada Lima
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 63.131/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o
propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de
questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
(...) Ante o exposto, rejeito o presente recurso, tendo em vista
que no acórdão embargado não existem vícios a serem sanados. (...).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE NOVEMBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
6
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.827/2006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
Recorrida: CARLA COSTA OLIVEIRA
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.395/2006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
Recorridos: CARLA ADRIANA MELO MOURÃO E OUTROS
Advogados: ANDRÉA FABÍOLA ALBUQUERQUE KRAUSE E
CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.414/2006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SILVIA ABREU
Recorrido: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Advogado: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006.
RAFAELA GURJÃO MOREIRA
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.458/2.006
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Procuradores: AMADEUS PEREIRA DA SILVA E OUTROS
Recorrido: RICARDO DE CARVALHO GONÇALVES
Advogados: WALTER CASTRO E SILVA FILHO E
CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.480/2006
Recorrente: MANOEL LINO D’EÇA ROCHA
Advogados: HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTROS
Recorrida: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A
Advogados: RENATA JULIBONI GARCIA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 20.415/2006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SILVIA ABREU
Recorrido: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Advogado: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006.
RAFAELA GURJÃO MOREIRA
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO
AGRAVANTE:
Advogado:
AGRAVADO:
Procuradora:
RELATORA:
DE INSTRUMENTO N.º 010237/2006 – IMPERATRIZ
WASHINGTON LUIS SILVA PLACIDO
JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
SELENE COÊLHO DE LACERDA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010337/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FRANCISCO LACERDA TAVARES E OUTRO
Advogados:
JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, RAIMUNDO
FERREIRA MARQUES, TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE
AGRAVADO: MARILÉA CORRÊA BEZERRA
Advogados:
FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES, ISAQUE
RAMOS DA SILVA JÚNIOR
RELATOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013738/2006 – GOVERNADOR NUNES FREIRE
AGRAVANTE: MARIA IRENE DE ARAÚJO SOUSA, PREFEITA MUNICIPAL DE CENTRO DO GUILHERME
Advogados:
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotores:
NEWTON DE BARROS BELLO NETO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014501/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE BORTOLI LIBRELOTO
Advogados:
JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, CLAÚDIA REGINA
SERRA BULCÃO
AGRAVADO: ANDREY BAPTISTA MATOS
Advogados:FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, RÔMULO BARBOSA
RELATOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026184/2005 – SANTA
QUITÉRIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados:
FRANKSTONE
AGRAVADO:
MARANHÃO
Promotora:
RELATOR:
JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FILHO,
OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA CORRÊA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
NAHYMA RIBEIRO ABAS
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032954/2005 – CODÓ
AGRAVANTE: CLADIMIR LUIZ BONAZZA
Advogado:
CLADIMIR LUIZ BONAZZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038729/2005 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogados:
JORGE ALBERTO ARAÚJO, CARLOS ROBERTO
FEITOSA COSTA
AGRAVADO: JERÔNIMO FERREIRA CAVALCANTE FILHO
Advogado:
LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039837/2005 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Procuradores DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO: RUBEM LEONARDO VIANA MORAES
Advogado:
CELSO FRANCO RABÊLO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018926/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Procurador do Município
PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
Procuradores: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE
JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA
D’ARCK SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO,
LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE
JESUS PEREIRA TRINDADE, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA,
NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE
LISIEUX LOPES ARAÚJO
AGRAVADA: EMPRESA MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS
LTDA
Advogados:
JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA,
GUSTAVO A. VILAS BOAS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
10 – REMESSA N.º 017036/2006 – SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA
Advogados:
JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO,
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradores: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOSÉ DE
JESUS COSTA E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
11 – REMESSA N.º 004156/2006 – SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE: MANOEL ANTONIO RODRIGUES
Advogado:
GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Advogado:
RELATORA:
REVISOR:
7
DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
Desa. NELMA SARNEY COSTA
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
12 – REMESSA N.º 004158/2006 – SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE: ELISANGELA DE ALMEIDA MELO
Advogado:
GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Advogado:
DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
13 – REMESSA N.º 004159/2006 – SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUSA DA SILVA
Advogado:
GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Advogado:
DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
14 – REMESSA N.º 004160/2006 – SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA
Advogado:
AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Advogado:
DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
15 – REMESSA N.º 004161/2006 – SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOUSA DA SILVA
Advogado:
GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Advogado:
DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
16 – REMESSA N.º 004162/2006 – SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA
DE SANTA INÊS
REQUERENTE: MARIA IRENE DE SOUSA ARAÚJO
Advogado:
GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Advogado:
DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004541/2006 – IMPERATRIZ
1º APELANTE:CENTRO ESPORTIVO E ESTÉTICO POLHIER LTDA
Advogados:
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE
MOURA LIMA NETO
2º APELANTE:EDEVILSON BARBOSA GOMES
Advogados:
EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA
DURANS CAVALCANTI
1º APELADO: EDEVILSON BARBOSA GOMES
8
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Advogados:
EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA
DURANS CAVALCANTI
2º APELADO: CENTRO ESPORTIVO E ESTÉTICO POLHIER LTDA.
Advogados:
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE
MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005304/2005 – ESTREITO
APELANTE: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados:
WEMERSON LIMA VALENTIM, RICARDO MASSAY
DUARTE E DAMASCENO, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI,
ROSELEINE LO-RÉ SAPIA, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE
AZEVEDO, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR,
VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, MÁRIO LUIZ DA ROCHA
GRANGEIA, RICARDO LASMAR SODRÉ, MARCELO DANTAS DE
SOUZA, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, FABIANA
CANCIO TAVARES, FÁTIMA BARROTE DE SÁ DIAS, AIDA DA SILVA ALVES, FÁBIO JOÃO SOLTO, MERCEDES HELENA DE SOUZA
OLIVEIRA, MARCELLA MONSORES BARROS, FLÁVIA LAMEGO,
ANA LÚCIA FALCÃO DONATO
APELADO:
MILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado:
ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005534/1993 – SÃO LUÍS
APELANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS
Advogado:
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO:
CONSORCIO NACIONAL CARAVELO
Advogado:
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 013627/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ FILHO
Advogados:
GEORGE FERNANDO GAMA DA SILVA, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
APELADO:
ARISTÉA LÔBO DA CUNHA BOAVISTA
Advogado:
JOSE CARLOS SOUSA E SILVA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015057/2006 – TIMON
APELANTE: RAIMUNDA MENDES DA SILVA
Advogado:
MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTATUAL
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015213/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogados:
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, GILBERTO COSTA SOARES, ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO
NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS,
CARLENE GASPAR CARVALHO, JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO , JOSÉ
PENHA DE CASTRO NETO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
APELADOS: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA BARBOSA,
ANTÔNIA PEREIRA MOREIRA, JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRA, JOSEFA DE JESUS FRAZÃO, MARIA DA CRUZ MOREIRA,
JANDIRA RODRIGUES COELHO, ANTÔNIO JOSÉ SERRA, MARIA
DE LOURDES REIS PEREIRA, MARIA FRANCISCA DE MELO CAVALCANTE, JOÃO JOSÉ DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
RELATOR:
REVISORA:
DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016284/2006 – ARAME
APELANTE: LUDEMIR LIMA BONFIM
Advogado:
JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
APELADOS: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, FABIANO VIEIRA
GONÇALVES
Advogados:
CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR, VALDECI
FERREIRA DE LIMA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016603/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE : JACKSON SOUSA CORREA
Advogado:
LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
APELADO:
FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DE ARAÚJO
(Menor)
Advogado:
FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA
REPRESENTANTE:CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 017025/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON
APELADO:
LIBERATO SILVA
Advogada:
EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018239/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
OSCAR MEDEIROS JÚNIOR
APELADA:
TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados:
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPÊLO, EDUARDO GROLI, ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO,
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 022930/2002 – SANTA INÊS
APELANTE: NONO VEÍCULOS LTDA
Advogados:
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E OUTROS
APELANTE: BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados:
JOÃO O. DE NORONHA, EZEQUIAS N. L. BAPTISTA,
ANTHONY BODEN, FRANCISCO A. SILVA, ANTÔNIO P. COSTA,
EUMARISA M. DOS SANTOS, MOURIVAL E. DE SOUZA, MIGUEL C.
DA SILVA FILHO, VALDEMIR P. PRAZERES, SUZANA F. ABDALA,
ORLANDO DA S. CAMPOS, JAIRO DISCACCIATI, SÉRGIO M. DE
SOUZA, JOSÉ R. BOTÃO FRANÇA
APELADO:
BB LEASING S.A.- ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados:
ANTHONY BODEN, JOÃO O. DE NORONHA,
EZEQUIAS N. L. BAPTISTA, ANTÔNIO P. COSTA, EUMARISA M.
DOS SANTOS, MOURIVAL E. DE SOUZA, FRANCISCO A. SILVA,
JAIRO DISCACCIATI, SÉRGIO M. DE SOUZA, MIGUEL C. DA S. FILHO, ORLANDO DA S. CAMPOS
APELADO:
NONO VEÍCULOS LTDA
Advogados:
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003909/2006 – IGARAPÉ GRANDE
APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados:
COSMO ALEXANDRE DA SILVA, PEDRO PAULO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OSÓRIO NEGRINI, ROSELEINE LO-RÉ SAPIA, OCTAMYR JOSÉ
TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO LASMAR SODRÉ,
VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, MERCEDES HELENA DE SOUZA
OLIVEIRA, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES, FABIANA CANCIO
TAVARES, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, MÁRIO LUIZ
DA ROCHA GRANGEIA, FÁTIMA BARROTE DE SÁ DIAS, MARCELO DANTAS DE SOUZA, ALESSANDRA DOS REIS CLÁUDIO,
CARLOS GUSTAVO GARCIA DE CASTRO TROMPOWSKY HECK,
KELLY CRISTINA MOURA, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE
AZEVEDO, MARIO CESAR GOULART DA MOTA, KARLA SICILIANO
LIMA, MARCELA MONSORES BARROS, CESAR DE BRITO CORRÊA,
LENDRO ANTUNES DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA PIMENTEL DE
OLIVEIRA, ODETE CRISTINA TELES LEMSO, SANDRA IDERTÁLIA
DIAS TORRES BRAGA, MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA
APELADA:
MARIA DA GRAÇA DE SOUSA PAIVA
Advogados:
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO,
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
RELATOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de
novembro de 2006.
DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Ação Rescisória n.º 016675/2002
Autor: Henrique Santos Gomes
Advogados: Osmar Cavalcante Oliveira e Roberto Tavares de Souza
Réu: José Carlos dos Reis Lyra
Advogado: José Ribamar Serra
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
O requerido, José Carlos dos Reis Lyra, peticionou às fls. 176/
177, requerendo a acareação do Sr. Alexandre Pinheiro Santos, apontado
pelo autor como o verdadeiro causador do acidente automobilístico objeto
do acórdão rescidendo, e as testemunhas arroladas pelo autor, visto que
estas afirmaram ser o Sr. Alexandre o responsável pelo sinistro, e este, por
seu, turno, negou peremptoriamente a sua participação no evento, quando inquirido em juízo.
Com efeito, as três testemunhas ouvidas nesta rescisória afirmam
que o próprio Sr. Alexandre Pinheiro Santos relatou às mesmas que teria
sido o causador do acidente, tendo a testemunha Cláudio Urbano Pereira
Filho afirmado em seu depoimento que viu o Sr. Alexandre provocando o
acidente.
Diante desse quadro, considero imprescindível a acareação do Sr.
Alexandre Pinheiro Santos, com as testemunhas Widinajara Araújo de
Freitas, Albino Santos Filho e Cláudio Urbano Pereira Silva, todos devidamente qualificados nos autos, para o esclarecimento da verdade.
Isto posto, defiro o pedido de fls. 176/177, para determinar a
remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Capital, a fim de que seja realizada
a referida acareação.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013928/2006 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca
Agravado: Ana Maria Canelas Aguilera e Laide Noemi Mendes
Aguilera
Advogados: Fábio Melo Maia, Marco Antônio Coelho Lara e Marcus
Vinícius J. Cutrim Cardoso.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Fazenda Pública Estadual peticionou às fls. 105/115, através do
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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expediente n.º 17718/2006, pugnando pela reconsideração do despacho
de fls. 80/82, onde indeferi o pleito liminar, para manter a decisão que
julgou procedente a exceção de pré-executividade interposta pelas ora
agravadas nos autos da execução fiscal (processo n.º 22888/2005), movida em face da Distribuidora Big Benn Ltda., excluindo os nomes destas
últimas do rosto da execução fiscal, como co-responsáveis/co-devedoras
tributárias da empresa acima referida.
Após fazer um breve relato da lide, a agravante ressalta que o
manejo da exceção de pré-executividade é excepcional, que não admite
dilação probatória, e, por conseqüência, o ônus probandi da responsabilização
tributária compete às recorridas, as quais não cuidaram em efetivá-lo. Motivo este pelo qual entende a recorrente que deva ser reconsiderado o
restabelecimento liminar das agravadas na execução fiscal.
Conforme deixei assente no despacho de fls. 80/82, no exame de
cognição sumária do caso em voga, não vislumbro a fumaça do bom
direito necessária ao deferimento da medida de urgência pleiteada. É que,
mesmo de uma análise perfunctória da questão ora posta sob apreciação,
entendo que as agravadas só poderiam ser consideradas responsáveis pelos
créditos em execução, acaso estes resultassem de atos praticados com
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ex vi do
art. 135 do CTN, o que só poderá ser constatado com o processamento da
execução fiscal em primeiro grau, com a conseqüente configuração da
insolvência da empresa executada.
Com relação à afirmativa de que o simples inadimplemento de
tributos configuraria infração legal, acredito que esta circunstância não
autoriza a aplicação do mencionado dispositivo do CTN, pois o inc. V do
art. 4.º da Lei n.º 6.830/80 determina que a execução fiscal só poderá ser
proposta em face de responsável definido pelas respectivas regras de
Direito Tributário (art. 135 do CTN), e as agravadas, a priori, por não
serem consideradas contribuintes da relação obrigacional estabelecida na
execução fiscal originária, não se enquadram em tal perspectiva.
Quanto ao periculum in mora, verifico sua existência mas em
favor das recorridas, as quais, mesmo não sendo consideradas contribuintes e, consequentemente, co-responsáveis tributárias, podem vir a ser
responsabilizadas na execução fiscal originária. Ademais, entendi que a
espera do julgamento do presente recurso não importará qualquer risco de
lesão grave ou de difícil reparação ao fisco estadual, de modo que, se
provido o presente recurso, nada impediria a satisfação de seu crédito
tributário.
Destarte, uma vez que a ora agravante, neste petitório, não trouxe nenhum fato novo desencadeador de posicionamento diferente do
adotado no despacho ora atacado, não acolho o presente pedido de
reconsideração, mantendo a decisão de fls. 80/82 em todos os seus termos.
Após as providências cabíveis, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de outubro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 15137/2006 – Comarca de São Luís - MA
Agravante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Advogados: Valéria Lauande Carvalho Costa, Ana Amélia
Figueiredo Dino, Solange C. Figueiredo, Geórgia Wassouf
Fiquene, Vanessa Rodrigues Lima Ramos, Marlene de Fátima
Ribeiro Silva, Saul Mácalos de Paiva, Séfora Vieira Rocha da
Silva, Marilci Ciane Klamt, Lucienne Bevilacqua Corradi Guimarães e Maria Solange Cavalcante Figueiredo.
Agravados: Lúcia Maria de Fátima Mouchrek e José Carlos Elias
Mouchrek.
Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa e Rodrigo Daniel dos
Santos.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que deferiu
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
o pedido de antecipação de tutela, formulado por Lúcia Maria de Fátima
Mouchrek e José Carlos Elias Mouchrek, nos autos da Ação Ordinária de
Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito nº 17303/2005.
SINOPSE DOS FATOS
Em sua inicial, os agravados sustentam que são mutuários do
Sistema Financeiro de Habitação, tendo celebrado com a Caixa Econômica Federal, em 1994, contrato de financiamento, com prazo de 240
meses, cuja prestação mensal seria de R$ 733,69 (setecentos e trinta e três
reais e sessenta e nove centavos), mais o valor dos seguros, correspondente a R$ 74,41 (setenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Afirmam, contudo, os recorridos, que as condições pactuadas não
vinham sendo cumpridas, pelo que entende que pagou, indevidamente, ao
agente financeiro, até a data da propositura da ação, o valor de R$ 45.446,64
à guisa de prestações e de R$ 4.981,16 correspondente aos seguros.
Defendem, também, os agravados em sua exordial, a moradia é
direito social, figurante no rol do art. 6º, da Carta Magna, desde a EC nº 26/
2000, pelo que o financiamento habitacional (nos moldes do SFH) deve
possuir cunho social, e não lucrativo, sendo que, tal desiderato seria alcançado, ao menos, pela observância do princípio de que a prestação paga
pelo mutuário, só seria reajustada quando o salário-base de sua categoria
fosse corrigido, não podendo tal reajuste ser superior à elevação
remuneratória auferida. É o chamado Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional, - PES/CP, instituto positivado na Lei nº 4.380/
1964, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 2.164/1984 e pela Lei
nº 8.692/1993 (PES Novo)
Com efeito, aduzem os agravados, que tal “fator de correção”, foi
descumprido, já que vários aumentos no valor da prestação sobrevieram,
sem correspondência com o incremento salarial galgado.
Os agravados, ainda, sustentam que todas as irregularidades observadas com relação ao reajuste das prestações, repercutiram nos seguros
acessórios ao financiamento, que também deveriam ser suas correções nos
moldes do Plano de Equivalência Salarial - PES, o que foi inobservado.
Rogam, pois, o ajustamento dos valores das prestações e seguros contratados ao PES.
Também, como repercussão indevida do errôneo reajuste das prestações e acessórios contratuais, bem como por inobservância às regras de
amortização, concretizou-se a insolvabilidade do saldo devedor, que, nas
palavras dos agravados, foi “manipulado e inchado pelo agente financeiro”.
Nesse particular, destacaram que, nos termos da Lei nº 4.380/
1964, as amortizações deveriam seguir as regras do Sistema de Amortização Constante (Sistema Hamburguês) e não as do Sistema Price (Circular
nº 1.278/1988, do BACEN), sendo que aquela é mais benéfica. Pugnam,
pois, pela declaração de que a amortização efetuada no contrato deve
seguir os moldes do Sistema de Amortização Constante, com conseqüente
refazimento de cálculos.
Insurgem-se, igualmente, os agravados, contra a correção monetária aplicada no financiamento, defendendo que a mesma seja apartada de
índices, como o atualmente aplicado: “TR, via índice da caderneta de
poupança”, posto que a verdadeira e única finalidade da correção monetária é a de evitar a defasagem de valores, e não o de propiciar lucros, como
verificado in casu. Requerem, assim, a declaração de nulidade da definição
da TR, via índice da caderneta de poupança, como índice de correção
monetária do financiamento.
Quanto às taxas de juros definidas no contrato - a nominal e a
efetiva - aduzem os recorridos, em sua inicial, que a taxa mensal pactuada
deveria ser de 0,797414%, redundando numa taxa anual de 10%. Contudo,
na prática, é irregularmente observada uma taxa mensal de 0,83333%,
correspondente a uma taxa anual de 10,47%. Pleiteiam, pois, a correção
do patamar de juros, para uma taxa mensal de 0,797414% e anual de 10%.
Alegam, também, os agravados a prática de anatocismo pelo
agente financiador, o que é vedada pelo art. 4º, do Decreto nº 22.626/
1933 (Lei de Usura) e pela Súmula nº 121, do STF, pelo que pugnam pela
declaração da ilegalidade da capitalização de juros no saldo devedor praticado pelo agente financiador, com o conseqüente refazimento dos cálculos do financiamento.
Os recorridos, ainda, apresentam um laudo do financiamento,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
elaborado por um perito, contabilista e economista, que demonstraria a
dissonância entre o financiamento vislumbrável no contrato e o que,
efetivamente, vem sendo adimplido por aqueles.
Aduzem, igualmente, em sua exordial, a vedação ao leilão do bem
financiado, defendendo a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/
1966, post que não-recepcionado pela Carta Magna de 1988, pugnando
pela proibição de leilão extrajudical do imóvel em questão.
Derradeiramente, sustentam os recorridos, a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Ao final de sua peça vestibular, os ora agravados pugnaram pela
concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para: reduzir o valor
da prestação para o valor de R$ 1.038,99 (um mil e trinta e oito reais e
noventa e nove centavos), a ser depositado em Juízo; a suspensão dos
descontos das prestações em folha, como contratualmente previsto; a
vedação de inclusão do nome dos agravados em cadastros de restrição de
crédito (SPC, SERASA, CADIN, ...); a vedação ao leilão extrajudicial do
imóvel em tela; a estipulação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em tempo, destaco que o presente feito, que tinha como
litisconsorte passivo a Caixa Econômica Federal, foi protocolado junto à
douta Justiça Federal, sendo que o magistrado de primeiro grau daquela
Justiça, indeferiu o pleito de tutela antecipada (fls. 94 e 95), com relação
à redução do valor da prestação de R$ 2.207,37 (dois mil, duzentos e sete
reais e trinta e sete centavos), para o valor encontrado pelos agravados,
através dos cálculos do perito por esses consultado - R$ 1.038,99 (um mil
e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) -, colocando como
ressalva, que a redução pleiteada poderia ser efetivada, caso as rés aquiescessem, quando de seus pronunciamentos.
Os agravados ainda reiteraram o pedido formulado de cancelamento de descontos em folha das prestações do financiamento (fls. 96 e
97), o que foi expressamente negado pelo magistrado federal, às fls. 98.
Entretanto, após a apresentação de contestação pela agravante
(fls. 99 a 112), na qual essa afirma que o presente contrato foi firmado
entre a mesma e os agravados, de modo que a Caixa Econômica Federal só
atua como repassadora dos valores descontados do holerite da agravadamulher, que é funcionária dessa instituição bancária, o juiz federal de base,
decidiu pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, quanto à CEF
(ilegitimidade passiva) e pela conseqüente incompetência da Justiça Federal para a apreciação do feito, tendo, assim remetido os autos à Justiça
Estadual timbira (fls. 113 e 114).
Por sua vez, o magistrado estadual a quo, deferiu o pleito de tutela
antecipada, determinando o acatamento do valor da prestação recalculado
pelos agravados (R$ 1.038,99), a ser depositado quando do recebimento
do contracheque pela agravada-mulher; suspendeu o desconto em folha
das prestações; vedou a inscrição dos nomes dos agravados nos cadastros
de inadimplentes; estipulou, por fim, astreintes, no valor de R$ 500,00.
Irresignada com tal pronunciamento, a agravante impetrou o
presente recurso, afirmando, inicialmente, que a antecipação de tutela foi
deferida sem que houvesse a demonstração de prova inequívoca da verossimilhança, posto que os agravados não lograram provar a flagrante
abusividade do valor das prestações convencionadas, frisando, nesse passo, que o julgador estadual analisou o mesmo conjunto probatório que o
federal, sendo, pois, incompreensível a ocorrência de pronunciamentos
díspares.
Alega, assim, que a concessão do pleito dos recorridos, deveria se
lastrear em prova pericial isenta, que atestasse a irregularidade das cobranças oriundas do financiamento habitacional em questão.
Quanto ao desconto em folha do valor das prestações e acessórios, a recorrente, demonstra que o mesmo foi expressamente convencionado
entre as partes, por meio da Cláusula Quarta, do pacto, pelo que, tal regra
contratual não pode ser alterada unilateralmente.
Defende, também, a agravante, que as regras do Plano de Equivalência Salarial - PES, do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, não se
aplicam à presente relação contratual, já que, o financiamento habitacional
em tela, foi realizado com recursos próprios, sendo que a FUNCEF é
entidade fechada de previdência privada, que administra recursos do fundo
formado por contribuições previdenciárias de seus participantes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(economiários). Ou seja, é entidade privada, e não estatal.
No que tange à taxa de juros aplicada ao financiamento, a recorrente afirma que seu reajuste é fixado pelo INPC, cuja taxa é de 7% ao ano,
inferior, portanto, aos 12%, constitucionalmente permitidos, pelo que tal
percentual não pode ser tido como abusivo.
Insurge-se, ainda, a agravante, com relação à vedação de inscrição do nome dos agravados nos cadastro de inadimplentes, sustentando
que, em caso de efetivo inadimplemento, a realização de tal providência,
configura-se em mero exercício regular de um direito por parte daquela.
Por fim, a FUNCEF alega a inexistência de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da irreverssibilidade da
medida, o que faz com fulcro no fato que, durante mais de dez anos os
agravados honraram as prestações habitacionais ora questionadas.
Quanto à afirmação de possibilidade de irreversibilidade da medida, essa restaria insubsistente, com base no fato de que, se vencedores os
agravados, estes obteriam a desalienação do bem em litígio.
Requer, assim, o agravante a suspensão dos efeitos da decisão
recorrida, e, posteriormente, quando da análise do mérito, seja dado provimento ao recurso para: restabelecer o desconto em folha como forma
de adimplemento das prestações contratuais; restabelecer o valor da prestação pactuado entre as partes; e garantir o direito da mesma inscrever os
nomes dos agravados no rol dos maus-pagadores, em caso de
inadimplemento.
O recurso veio instruído como os documentos às fls. 24 a 147.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito suspensivo.
Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores:
fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido
na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão
irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito).
A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar aponta para existência da fumaça do bom direito, tendo em
vista, que a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, logrou comprovar a relevância da afirmação de que o pacto entabulado entre as partes
diz respeito a um financiamento particular, realizado com recursos próprios, do fundo de previdência privada pela mesma gerido, e não de recursos do Sistema Financeiro de Habitação, com intermediação da Caixa
Econômica Federal.
De fato, à aparência, verifico que o único papel da CEF na relação
contratual presentemente examinada, foi o de descontar, mês a mês, do
holerite de sua servidora (a agravada-mulher), o valor correspondente à
prestação habitacional + seguros, e repassá-los à agravante, tanto que o
julgador federal de base não vacilou ao atestar a ilegitimidade passiva dessa
instituição bancária pública, excluindo-a da lide, e remetendo os autos a
esta Justiça Estadual.
Com efeito, dentro de uma análise prelibativa, não se verificando
que o financiamento referido é oriundo de recursos do SFH, caem por terra
todas as considerações dos agravados, sobre os regramentos a que tal
financiamento subsidiado, necessariamente estaria sujeito.
Assim, com ressalva às limitações de ordem pública, o pacto ora
examinado deve atender aos primados da teoria geral dos contratos, particularmente, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, pelo que
aos índices de correção monetária, os percentuais de juros e a fórmula de
incidência dos encargos sobre o saldo devedor, entre outros, devem ser
livremente negociados entre as partes, devendo-se observar apenas as
vedações e balizas, expressamente, estipuladas em lei.
Sobre o tema, trago à baila a lição de Arnaldo Rizzardo, em sua
obra Contratos, 5ª ed., pág. 20, afirma:
“Assegura-se, em tese, ampla liberdade às pessoas para estipular
as causas que lhe interessam. Torna-se o contrato verdadeira norma jurídica, fazendo lei entre as partes.
Descreve Caio Mário da Silva quatro momentos fundamentais
que realizam a liberdade de contratar:
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
11
A – Em primeiro lugar vigora a faculdade de contratar, isto é, o
arbítrio de decidir, segundo os interesses e conveniências de cada um, se e
quando estabelecerá com outrem um negócio jurídico contratual;
B – Em segundo lugar, a liberdade de contratar implica a escolha
da pessoa com quem fazê-lo, bem como do tipo de negócio a efetuar.
C – Em terceiro lugar, a liberdade de contratar espelha o poder de
fixar o conteúdo do contrato, redigidos as suas cláusulas ao sabor do livre
jogo das conveniências dos contratantes.
D – Finalmente, uma vez concluído o contrato, passa a constituir
fonte formal de direito, autorizando qualquer das partes a mobilizar o
aparelho coator do Estado a fazê-lo respeitar tal como está, a assegurar
sua execução segundo a vontade que presidiu a sua constituição.” (sem
grifos no original)
Destaco, que a jurisprudência, também tem se manifestado contrariamente à revisão de contratos de financiamento livremente
convencionados, verbis:
“41035917 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DECISÃO LIMINAR (ART. 84, §3°, DO CDC) AUTORIZANDO A AUTORA, ORA AGRAVADA, A DEPOSITAR EM JUÍZO PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA)
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VALOR ALEATORIAMENTE ESTIPULADO – ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – No mérito, não se tipifica
ilegal decisão de juiz, concessórja de liminar determinando que a
parte acionada se abstenha de negativar o nome da acionante nos
cadastros restritivos de créditos, permanecendo a autora na posse do
automóvel. Todavia, deve prevalecer a obrigatoriedade da agravada
em adimplir as prestações vencidas e vincendas do financiamento do
veículo nos valores pactuados contratualmente. Agravo parcialmente provido.” (TJBA – AI 6.824-2/2005 – (82.301) – 1ª C.Cív. – Rel.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto – J. 11.05.2005) (sem grifos
no original)
A despeito de tais considerações, tenho, data vênia, por açodada
a decisão que aceita, sem ressalvas, a planilha trazida pelos agravados, já
que, por uma questão de bom senso, manifestações unilaterais como essa
devem ser observadas com reserva, demandando, indubitavelmente, a realização de perícia imparcial.
Dessa forma, vislumbro a demonstração da fumaça do bom direito, pela recorrente, no sentido de comprovar que, a princípio, devem ser
mantidas as regras pactuadas quando da assinatura do contrato de financiamento em tela.
No que tange ao perigo da demora, verifico que caso se perpetue
o pagamento por parte dos recorridos, do valor mensal de R$ 1.038,99,
que não corresponde sequer à metade do valor atual das prestações (R$ R$
2.207,37), tem-se por provável, que caso esses saiam vencidos da presente demanda, não consigam adimplir o montante das diferenças acumuladas, fato que, além de prejudicar a agravante, poderia, inclusive, reverter
contra os mesmos, já que correriam o risco de perder o imóvel financiado,
dado o inadimplemento, sendo que esse é, alegadamente, o único bem de
que dispõem.
Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos
autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a
suspensão imediata dos efeitos da decisão de antecipação de tutela, proferida pelo Juízo de primeiro grau, até o julgamento do presente recurso pela
Colenda Quarta Câmara Cível.
Notifique-se a autoridade coatora para, em dez dias, prestar informações que entender necessárias.
Intime-se a agravante do teor dessa decisão.
Intime-se os agravados, para responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
12
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16.340/2006
AGRAVANTE: DIAMANTINA CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogados: Dra. Anna Graziella Santana Neiva Costa, Karine
Maria Rodrigues Pereira e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Dra. Selene Coelho de Lacerda
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pelo Ministério
Público Estadual contra a decisão por mim proferida, que deferiu o pedido
de efeito suspensivo ao presente recurso.
Assenta o agravado que a decisão proferida pelo magistrado singular tem caráter acautelador e que visa proteger o interesse público, de
modo a evitar que os agentes ímprobos continuem a agir em detrimento
do patrimônio público enquanto perdurar a tramitação da ação de
improbidade.
Desse modo, postula pela reconsideração da decisão.
Era o que cabia a relatar.
Em que pese às considerações lançadas pelo agravado, verifico que
os seus argumentos, nesse momento, não ensejam a reconsideração da
minha decisão, pois, entendo que as medidas aplicadas pelo magistrado
singular de suspender os contratos celebrados pela recorrente com a administração, suspender e/ou bloquear os pagamentos em favor da agravante,
suspender quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios que tenham
sido deferidos a essas empresas pelos Estados e Municípios e que deferiu a
sua inabilitação para licitações entre outros, não possuem caráter cautelar.
Isto porque as proibições impostas à agravante tem natureza
sancionatória, conforme previsto no art. 12 da Lei de Improbidade, as quais
somente podem ser aplicadas quando do julgamento do mérito da ação civil
pública, já que ferem os princípios da presunção de inocência e do devido
processo legal, posicionamento este, atualmente vigente no STJ.
Senão, vejamos:
162467 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição em
face de decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, importando na indisponibilidade dos bens dos agravantes e na proibição de
contratar com o Poder Público. Presença dos requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora a autorizar a indisponibilidade, limitada, no
entanto, ao patrimônio considerado indispensável à composição dos danos materiais alegados. Insubsistência, todavia, da restrição ao exercício
da atividade profissional dos demandados, tendo em vista que referida
sanção não pode ser imposta a partir de mera cognição sumária, máxime
sem um tempo de duração definido. Recurso parcialmente provido. (TJSP
– AI 158.009-5 – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – J.
15.10.2000).
Diante do exposto, mantenho a minha decisão.
Publique-se.
Após encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça para emissão de parecer.
São Luís, 31 de outubro de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
Agravo de Instrumento Nº 017951/2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Lília Maria Silva Mendes.
Advogados: José Lima de Albuquerque Neto e outros.
Agravado: Altair da Trindade Rosas Júnior.
Advogado: José Ribamar Borba Brito.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Lília Maria Silva Mendes, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pedido liminar, visando
modificar despacho exarado pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca
de São Luís, nos autos da Exceção de Incompetência nº 21.598/2006, por
si oposta, através do qual o magistrado, rejeitando-a, deu-se por competente para processar e julgar ação de imissão de posse aforada por Altair da
Trindade Rosas Júnior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A agravante alega que aforou, em 18/01/06, perante a Justiça
Comum Federal, ação de manutenção de posse contra a Caixa Econômica
Federal, requerendo, liminarmente, a suspensão do leilão que colocava seu
imóvel em hasta pública. Aduz, ainda, que o agravado ajuizou ação de
imissão de posse no dia 12/05/06, perante a Justiça Comum Estadual, o
que revela, no caso, a prevenção do juízo da 7ª Vara da Justiça Federal para
processar e julgar ambas ações.
Ao final, pugna, com fundamento no art. 106 do Código de Processo Civil, pela reforma da decisão de base, que rejeitou a Exceção de
Incompetência oposta em desfavor de Altair da Trindade Rosas Júnior.
É o breve relatório.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, em virtude de
entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam
proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de
apreciá-lo somente após resposta da parte agravada e informações do
magistrado. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, acerca do
teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal,
responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a
juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 018334/2006 – São Luís- MA
Agravante: Município de São Luís
Advogados: Airton José Tajra Feitosa e outros
Agravada: Zurc Perfurações de Poços Ltda
Advogados: Magdalena Torres Teixeira e José Henrique Cabral
Coaracy
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Município de São Luís interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão do juízo monocrático que deferiu pedido de liminar
formulado pelo agravado nos autos do Mandado de Segurança nº 16916/
2006, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
determinando a “anulação do ato de homologação do lote 01 da Concorrência nº 001/2006 – CPL, efetivado em favor da licitante E. R. Vieira –
ME (...)”.
A agravada ajuizou a referida ação mandamental, alegando que
participou de procedimento licitatório, na modalidade concorrência
pública, regido pelo edital nº 001/2006, cujo objeto seria a execução de
serviços de abastecimento de água no bairro Cidade Olímpica, nesta
Capital.
Afirma que a empresa declarada vencedora, a E. R. Vieira – ME,
não preencheria certos requisitos constantes do edital, notadamente,
quanto à suposta ausência de qualificação técnica. Por outro lado, aduz
que a proposta da E. R. Vieira – ME é inexeqüível, sobretudo, porque os
valores por ela apresentados estariam abaixo da tabela de preços do
próprio fabricante.
O juízo monocrático, ao conceder a liminar na ação de origem,
ateve-se ao argumento de inexeqüibilidade da proposta da empresa declarada vencedora.
O agravante, por sua vez, suscita as preliminares de perda do
objeto, ilegitimidade da autoridade coatora, e, no mérito, alega que o
julgamento das propostas obedeceu as cláusulas constantes do edital, esclarecendo ainda, que a proposta apresentada pela empresa vencedora do
certame está em conformidade com o preceito contido no artigo 48, 1º,
da Lei nº 8.666/1993.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito,
pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo, reformando
a decisão hostilizada.
Juntou os documentos de fls. 21/251.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registro que, neste juízo premonitório, reservo-me
para apreciar tão somente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, deixando as demais questões, inclusive as preliminares suscitadas, para o
julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.
Com efeito, o artigo 527, III, do Código de Processo Civil, estabelece que:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Analisando a decisão vergastada, em cotejo com as provas constantes dos autos, antevejo a presença dos requisitos do fumus boni júris e
periculum in mora necessários para a concessão do efeito suspensivo
pretendido.
A relevância dos motivos em que se assenta o pedido de efeito
suspensivo está presente a partir da vasta documentação produzida pelo
agravante, demonstrando, prima facie, que a proposta apresentada pela
empresa vencedora do certame não é inexeqüível, nos termos da legislação de regência.
Com efeito, o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, preconiza que:
“Art. 48. Serão desclassificadas:
(...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou
com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que
não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação
que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado
e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do
objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam
inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
(...)
b) valor orçado pela Administração.”(sem grifo no original)
O tópico 1.2. do edital, estabelece que o valor máximo a ser pago
para a execução dos serviços objetos da licitação é de R$ 429.225,60
(quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta
centavos).
Ora, aplicando-se a proporção prevista na lei, verifica-se que a
proposta para ser considerada inexeqüível teria que ser inferior a R$ 300.
457, 92 (trezentos mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e noventa e
dois centavos), que corresponde a 70% (setenta por cento) do valor
orçado pela administração.
No entanto, o valor ofertado pela empresa E. R. Vieira – ME foi
de R$ 405.474, 37 (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e
quatro reais e trinta e sete centavos), proposta bem acima do limite
estipulado pela Lei das Licitações.
Assim, entende-se por proposta inexeqüível aquela cujos valores
ofertados demonstram incapacidade de ser plenamente efetivada.
Todavia, a análise de inexeqüibilidade de uma proposta não é ato
discricionário do administrador. Trata-se de ato vinculado aos estreitos
limites impostos pelo artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressaltando-se,
porque relevante, que a inexeqüibilidade não pode ficar adstrita ao custo
unitário de cada composição, e sim ao custo total da obra, em consonância
com o critério de julgamento da licitação que é o de menor preço global.
Por outro lado, ressalto que a proposta da empresa agravada foi
no importe de R$ 409.834,62 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e
trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, apenas R$
4.360,28 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos)
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
13
maior que o preço ofertado pela empresa vencedora, não sendo razoável,
sob a minha ótica, desclassificar a proposta vencedora por uma diferença
tão irrisória em relação à segunda colocada.
Por outro lado, o periculum in mora está presente, na medida em
que a manutenção da decisão recorrida, ensejaria o atraso no andamento
das demais fases do processo licitatório, prejudicando a comunidade local
que está necessitando desse serviço da maior relevância, que é a perfuração
de poços para normalização do fornecimento de água para a população.
Sendo assim, reconheço a presença do fumus boni juris e do
periculum in mora para CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado,
determinando a sustação dos efeitos da decisão recorrida, bem como a
suspensão do andamento do feito, até o julgamento final do presente
agravo.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe
cópia da mesma, assim como para que no prazo legal, preste as informações que entender necessárias.
Outrossim, intime-se o agravado do teor deste decisum, para,
querendo, apresentar contra-razões no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 18446/2006 – Comarca de São Luís - MA
Agravante: J. Lavor Filho & CIA. LTDA.
Advogado: Ranyere Nery Gonçalves.
Agravado: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas.
Advogados: José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior, Clarissa
Brito Val, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis, Karla Marão
Viana Pereira Murad, Márcia Silva Rego e Téssia Virgínia Reis.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
J. Lavor Filho & CIA. LTDA., interpôs o presente agravo de
instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, em audiência de instrução e
julgamento, realizada no último dia cinco, que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo mesmo, por conta de alegada intempestividade na
apresentação do rol, nos autos da Ação de indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 8125/2005.
Resumidamente, alega o agravante, em suas razões, que a audiência de instrução e julgamento em exame havia sido, originalmente, designada para 05/06/2006, sendo que em 02/06/2006, o mesmo peticionou ao
julgador de base, pleiteando o adiamento do ato processual, por conta de
severos problemas de saúde que lhe afligiram, tendo seu pedido atendido,
com a designação da data de 05/09/2006, para a audiência, sendo que em
16/08/2006, foi apresentado o rol de testemunhas, satisfazendo, assim, o
prazo de dez dias preconizado pelo art. 407, do Código de Processo Civil,
pelo que se mostrou como tempestivo.
Sem delongas, verifico que uma questão prejudicial se apresenta,
preliminarmente, à análise da tempestividade argüida, a saber, a viabilidade do recurso ora manejado pelo agravante.
Com efeito, inicialmente, cabe observar o teor do § 3º, art. 523,
do CPC, que, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.187/2005,
figurava no § 4º, do mesmo dispositivo, verbis:
“Art. 523. (omissis)
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução
e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele
expostas sucintamente as razões do agravante.” (sem grifos no original)
Comentando o dispositivo em exame, os mestres Fredie Didier
Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha (em, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 93), reforçam:
“O § 3º, do art. 523 do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.187/
2005, impõe a interposição oral do agravo retido das decisões proferidas
em audiência de instrução e julgamento. Como se vê, em se tratando de
audiência de instrução e julgamento, das decisões ali proferidas cabe agra-
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
vo retido oral, devendo as razões recursais constar do próprio termo da
audiência (CPC, art. 457).” (sem grifos no original)
Dessa forma, volvendo ao caso em apreço, é, concessa vênia,
flagrante o equívoco na utilização do agravo de instrumento quando a lei,
prevê, de maneira inequívoca, que o recurso correto é o agravo retido oral,
não cabendo falar-se em fungibilidade recursal, por afronta ao princípio da
adequação, como, brilhantemente, discorre, Humberto Theodoro Júnior,
em sua clássica obra Curso de Direito Processual Civil ( vol. 1, 18ª ed.,
pág. 557):
“Há um recuso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por
isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda á
previsão legal para a espécie de decisão impugnada.
Quem quiser recorrer, ‘há de usar a figura recursal apontada pela
lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa’.
(...)
Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que
não quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende.”
Demais disso, é cediço que não há de se falar em fungibilidade,
quando o equívoco na interposição do recurso revelar-se como “erro
grosseiro”, assim definido por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery (em, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., pág. 704):
“Existe erro grosseiro na interposição de recurso quando a lei
expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o
recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei.”
In casu, como atestado, o citado § 3º, do art. 523, do CPC, é
expresso ao determinar qual o recurso cabível de decisões interlocutórias
proferidas em audiência de instrução e julgamento: o agravo retido oral.
Donde se constata que a interposição de qualquer outro, constitui-se em
erro grosseiro.
Tal entendimento é, ainda, corroborado pelo Egrégio Tribunal de
Justiça paulista:
“DTZ1012864 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais - Indeferimento de juntada de prova emprestada
- Decisão proferida em audiência de instrução e julgamento - Interposição
de agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Cabimento de agravo retido
por expressa disposição do artigo 523, § 4º, do Código de Processo Civil,
com a redação que lhe deu a Lei n. 10.352/2001 - Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento.” (TJSP - AI 278.246-4/0 - São Paulo - 4ª Câm. Dir. Priv. - Rel. Carlos
Stroppa - J. 27.03.2003 - V.U.) (sem grifos no original)
Desta feita, tendo por inadmissível a interposição do presente
agravo de instrumento, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Determino, outrossim, que a Coordenação Cível desta Corte providencie a correção da identificação das partes e de seus procuradores,
constante na capa destes autos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19.192/2006
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha
AGRAVADO: ANTÔNIO MORAES DA SILVA
Advogadas: Dras. Daize Jansen Duailibe, Edna Lúcia Lombardini
Rezende
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, inconformado com a
decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital nos autos da ação ordinária ajuizada por Antônio
Moraes da Silva.
Aduz o agravante que o juiz singular ao deferir a tutela antecipada
nos autos em referência, determinando ao Estado que conceda imediatamente o benefício de pensão por morte de sua esposa, sob pena de multa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, deixou
de observar a existência dos requisitos necessários para a sua concessão,
como a prova inequívoca, haja vista que a época que a esposa do agravado
faleceu no ano de 1993, a Lei Delegada nº 131/1977 não previa tal
benefício, bem como a inexistência do periculum in mora, posto que já
decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do fato e o pedido do autor.
Salienta, ainda, que a multa aplicada é excessiva e que não atende
ao princípio da razoabilidade. Ressalta que o magistrado não fixou um
prazo razoável para que a decisão seja cumprida. Assim, requer o pedido de
efeito suspensivo da decisão.
Reservei-me para apreciar o referido pedido após as informações
do juízo singular, que por sua vez destacou que o recorrente cumpriu o
disposto no art. 526 do CPC.
Ausente as contra-razões.
Era o que cabia a relatar.
Analisando o pedido de liminar sobre o aspecto da relevância do
fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação, entendo que
razão não assiste ao recorrente.
Isto porque o magistrado, ao analisar o pedido de tutela antecipada pretendida pelo ora agravado, reconheceu que o mesmo teria direito a
pensão por morte de seu cônjuge, verificando as provas inequívocas dos
requisitos necessários para a concessão, quais sejam a certidão de óbito, a
certidão de casamento, a situação de segurada da servidora e o protocolo
administrativo do pedido, nos termos previstos no artigo 201, V, c/c § 2º,
da Constituição Federal que assegura o direito de pensão por morte de
segurado, sendo que o valor da pensão não pode ser inferior ao salário
mínimo.
Tendo ressaltado, ainda, que, em que pese o agravado tenha demorado mais de dez anos para pleitear em juízo tal benefício, o mesmo
hoje consta com idade superior a oitenta e cinco anos o que por si só
caracteriza o periculum in mora.
Assim, evidenciado que os requisitos autorizadores da medida em
primeiro grau foram devidamente observados, indefiro o pedido de efeito
suspensivo pretendido, mantendo a concessão do benefício.
Quanto ao valor fixado da multa deixo para me manifestar quando do julgamento do mérito da demanda.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de outubro de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 20.211/2006 – Comarca de São Luís/MA
Agravante: Bradesco Saúde Ltda
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA n.º6.146)
e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Silva (OAB/MA n.º 6.134)
Agravada: Ana Luiza da Costa e Silva Oliveira Falção (menor)
Representante: Luis Fernando Almeida Falção de Oliveira
Advogado: Almir Campos Cantanhede
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Bradesco Saúde Ltda, por meio de seus advogados, interpôs o
presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face
da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4 ª Vara Cível desta Comarca,
que nos autos da Ação Cautelar ajuizada pela agravada Ana Luiza da Costa
e Silva Oliveira Falção (menor), deferiu liminar em favor da mesma,
autorizando a continuidade do tratamento médico no Centro de Epilepsia
do Hospital Sírio Libanés, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
Da análise detida dos argumentos expendidos ao longo da inicial
(fls. 02/23) e dos documentos que a instruem (fls. 24/215), compreendo
que a decisão de 1° grau merece, por hora, ser mantida.
In casu, como destacado na inicial, o presente recurso encontrase sob a tutela das alterações introduzidas pela Lei n.° 11.187 de 19 de
outubro de 2005, na qual fora delineada uma nova sistemática para a
interposição do recurso de agravo, por instrumento ou retido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Para tanto, a nova redação do artigo 522 do CPP dispõe que:
“Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição por instrumento”. (destacamos).
Pelo destaque da Norma acima, percebe-se que o legislador não
excluiu o agravo de instrumento do ordenamento jurídico pátrio. Contudo, optou por transformar o agravo na forma retida como regra para
impugnação da decisão interlocutória, ressalvando (preservando) o modo
de instrumento tão somente quando se tratar de provisão jurisdicional de
urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação.
Dessa forma, em análise perfunctória da proposição defendida
pelo agravante, temos que o seu pedido não retrata o fumus boni iuris e o
periculum in mora, necessário para o deferimento da liminar almejada, na
medida em que a compreensão jurídica dada na decisão recorrida, destinouse a assegurar a proteção à saúde e à vida da agravada, na exigência que
emerge dos princípios fundamentais em que se assenta o Direito Natural,
sobrepondo-se a qualquer outro interesse, ainda que se ache disposto em
sentido contrário pela Lei ou pelo contrato.
Nesse prisma, diante da nítida relação consumo tratada nos autos,
impende ser destacado que a tradicional interpretação dos princípios da
liberdade de contratar e da autonomia da vontade contratual, empregados
como reflexo do dogma de prevalecer a força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda – cede espaço (eficácia), flexibilizando o trato à luz da
nova teoria geral dos contratos que, em nome da função social, da probidade, da boa-fé e do equilíbrio, buscam dimensionar (garantir) uma relação
justa, de modo a impedir que o contrato sirva de instrumento para práticas
abusivas.
Ao contrário do que sustenta o agravante, não “há que se reconhecer como legítima a restrição de cobertura”, uma vez que a Lei 9.656/
98, estabelece que os planos privados de assistência à saúde são obrigados
ao reembolso das despesas de tratamento realizado fora da rede credenciada,
tanto quando urgente como, também, quando o hospital credenciado não
oferece os serviços e equipamentos adequados (art. 1º c/c art. 12, VI, da
Lei 9.656/98).
Logo, infere-se que em se tratando de urgência, tal como retratado na inicial cautelar, não importará se há ou não hospitais credenciados
(conforme Lista de Referência – Rede Nacional ou Internacional) no
local de domicílio do contratante (agravada), porquanto, não ser pode
exigido o sacrifício do consumidor que, malgrado o cumprimento
(adimplemento) de sua obrigação (prestação) contratual, se vê impedido
de efetivar o procedimento médico indicado (fls. 64/65), em virtude da
restrição unilateralmente imposta pelo agravante.
Com efeito, a cláusula inserta em plano de saúde que limita a rede
de hospitais ou tratamentos médicos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, visto que restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, devendo ser considerada nula de pleno direito (art. 51, IV
e §1º, II, do CDC).
Nesse sentido, calha trazemos à baila ementa desta Corte pertinente ao assunto em testilha, com a seguinte redação, confira-se:
CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE
DESPESAS DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO EM
REDE NÃO CREDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO E EQUIPAMENTOS NO HOSPITAL CREDENCIADO – I - O reembolso das
despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido em casos especiais - inexistência de estabelecimento credenciado no
local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da
internação, etc. II - Cláusulas contratuais que limitam o atendimento à
rede exclusiva da apelante, mostram-se abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada na medida em que restringem direitos
fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu equilíbrio e a efetivação do seu objeto, qual seja, a manutenção da saúde da
contratante. (CDC, art. 51, IV, c/c § 1º, II). III - A Lei 9.656/98, que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece
que os planos privados de assistência à saúde são obrigados ao reembolso
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
15
das despesas de tratamento realizado fora da rede credenciada, tanto quando urgente como, também, quando o hospital credenciado não oferece os
serviços e equipamentos adequados (art. 1º c/c art. 12, VI, da Lei 9.656/
98). IV - Recurso não provido.
Destarte, torna-se compreensível concluir que os contratos de
planos de saúde, por serem de adesão, não guardam o necessário equilíbrio
entre os contratantes, devendo por isso “ao judiciário repelir as cláusulas
limitativas ou exonerativas da responsabilidade da empresa contratada,
quando estas se verificarem abusivas”, pois, devem ser consideradas como
não escritas no contrato firmado pelas partes, de modo a evitar que o
consumidor (agravada) continue a ser prejudicado por sua injusta aplicação.
Decorre então que, diante do quadro clínico relatado nos autos,
apresentando doença (epilepsia) que mesmo após cirurgia trouxe em seu
diagnóstico “crises de difícil controle”, tornava-se facilmente visível a
urgência/emergência do respectivo tratamento médico, a não permitir
por tal característica demora da prestação jurisdicional, ou seja, o periculum
in mora militava em favor da agravada e não do agravante.
Por outro lado, o direito em tela não estava (ou melhor, não é)
apenas aparente (situação própria para concessão de liminar ou antecipação de tutela), mas sim, encontrava (está) respaldado nos princípios de
Direito, na legislação consumerista, em vasta jurisprudência e na própria
Constituição Federal, sendo por isso, igualmente visualizado o requisito do
fumus boni iuris, legalmente apropriado para a concessão da liminar deferida.
Finalizando o exame do recurso, cumpre ser destacado que a
imperação de multa, guarda o caráter estritamente de coerção psicológica,
de maneira a forçar a parte adversa ao cumprimento da decisão, fazendo
valer a ordem estabelecida, especialmente, nos procedimentos cautelares,
em que a finalidade primeira, é a de assegurar a mais perfeita eficácia do
provimento jurisdicional, de modo a ser conferido a efetividade da situação de urgência reclamada ou defendida.
Com isso, objetiva-se no primeiro momento, o cumprimento
espontâneo da decisão. Coage-se o requerido, apenas moralmente (psicologicamente) em segundo plano, a cumprir a ordem judicial, de forma que
seja melhor para aquele a realização (cumprimento) espontânea do decisum,
a ter que suportar os prejuízos da sanção imposta para o caso de
recalcitrância, trazendo, em conseqüência, o resultado esperado.
Daí, impende ser ressaltado que o valor da multa não está adistrito
ao valor do bem da vida (ou obrigação) pretendido na ação futura ou
principal, vez que o seu objetivo preponderante é a coerção, razão pela
qual tenho por razoável o valor (R$ 1.000,00) da multa imposta pelo
Juízo a quo.
Todavia, consoante noticiou o recorrente na exordial, a decisão
agravada já foi cumprida, motivo pelo qual, torna-se agora, prejudicado a
sua discussão.
Assim, na espécie, não vislumbro na tese apresentada pelo agravante, a demonstração de lesão grave ou de incerta reparação, que justifique a suspensão/reforma da decisão singular, ou impeça a aplicabilidade da
conversão preconizada no inciso II do artigo 527 do CPC.
Desta feita, não estando presentes os elementos autorizadores
para a concessão da suspensividade requerida e mediante às inovações da
Lei n.º 11.187/05, CONVERTO o presente agravo de instrumento em
agravo retido, ex vi do art. 527, II, do Diploma Processual Civil, e, em
conseqüência, determino a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de outubro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 20.625/2006 – Comarca de São Luís/MA
Agravante: Município de São Luís
Procuradora: Natacha Veloso Cerqueira
Agravado: Agência de Publicidade Visual Ltda
Advogados: Fábio Henrique Brandão Cunha (OAB/MA n.º 6.452),
Sandro Silva de Souza (OAB/MA n.º 5.161) e José Pinto Filho )
(OAB/MA n.º 5.930)
16
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
O Município de São Luís, através de sua procuradora, interpôs o
presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em
face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta
Capital, que nos autos da Ação Cautelar deferiu liminar em favor do
agravado, determinando ao agravante que se abstivesse de praticar qualquer ato que implicasse na retirada dos painéis de propaganda discutidos no
feito, até o julgamento da referida ação ou nova manifestação judicial
sobre a lide.
Ad cautelam, para melhor formação de convencimento, deixo
para apreciar o pedido de liminar requerido, após as contra-razões da parte
agravada. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentá-las no prazo de
10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Outrossim, solicitem-se as informações de costume ao Juízo da 5
ª Vara da Fazenda da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do artigo
527, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de outubro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20845/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Renovação Cristã do Ipase
Advogado: Nunzio Juliano Latterza
Agravado: Moab José de Araújo e Sousa
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
DECISÃO
Renovação Cristã do Ipase interpôs o presente recurso de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão
do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, proferida
nos autos da ação de anulação de alteração estatutária n.º 16022/2006, que
contra si move Moab José de Araújo e Sousa, aqui agravado, através da
qual, antecipando os efeitos da tutela, determinou que o Presidente da
Entidade se abstenha de praticar qualquer reunião no Centro Espírita
Joana de Angelis ou Renovação Cristã do Ipase, até decisão final, sob pena
de serem lacradas as portas da Entidade.
Colhe-se dos autos que Moab José de Araújo e Sousa, sócio fundador do Centro Educacional e Assistencial Espírita Joana de Angelis, ajuizou a aludida ação contra esta Entidade, ora agravante, com o fim de
anular as alterações promovidas, em 16.05.2004, pela atual Diretoria, na
redação dos artigos 3º e 35 de seu Estatuto, o que não poderia ocorrer, uma
vez que esse último dispositivo, em sua redação original, previa que o
Estatuto não poderia sofrer qualquer modificação que viesse a atingir as
letras “a” e “b”, quanto à sua filosofia Kardecista.
A decisão agravada acha-se às fls. 10/15.
Em suas razões recursais de fls. 02/06, a agravante afirma que é
evidente o fundado receio de que a decisão recorrida cause lesão grave e de
difícil reparação à agravante, visto que a impede de exercer direito constitucional de realizar reuniões públicas de divulgação do Evangelho de
Cristo, eventos beneficentes como meio alternativo para angariar recursos para suas obras assistenciais, bem como representa um cerceamento
para seus adeptos, quanto à liberdade que possuem de praticar seus cultos e
devoções.
Sustenta que nada justifica a decisão agravada, eis que as reuniões
a que se impediu são feitas em caráter pacífico, sem qualquer afronta às leis
e aos bons costumes, num clima de paz e tranqüilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Observo que a decisão impugnada, a pretexto de antecipar a tutela
pleiteada, violou direitos fundamentais, como passo a demonstrar.
Como é cediço, no Brasil, é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e às suas liturgias
(art. 5º, VI, da CF/88).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O dispositivo transcrito compõe-se de duas partes: assegura a
liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e
protege os locais de culto e suas liturgias, mas aqui, na forma da lei. É
evidente que não é a lei que vai definir os locais do culto, e suas
liturgias. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está
sujeita a condicionamento.
Com relação à liberdade de exercício dos cultos religiosos, há um
histórico pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em favor do exBispo de Maura que constituiu uma igreja nacional, com o mesmo rito da
católica, mas desvinculada desta. Naquela oportunidade, decidiu o Tribunal, pelo direito líquido e certo dos componentes da Igreja ao livre exercício de seu culto religioso em lugares públicos e templos a que estavam
sendo impedidos pela Polícia.
Por outro lado, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o
exercício dos cultos religiosos (art. 19, I, da CF/88) e protegê-los, impedindo que outros o façam.
No que concerne ao direito de reunião para fins pacíficos, importa trazer à colação o seguinte comentário de Oscar Vilhena Vieira, a
propósito do julgamento da ADIn 1.969-4/DF:
“Logo ao abrir seu voto, o Ministro Marco Aurélio, relator,
aponta para a desnecessidade de qualquer regulamentação do dispositivo
constitucional. Nesse sentido também está vedada a possibilidade de qualquer limitação da liberdade de reunião: ‘considerando até mesmo o poder
de polícia, apenas previu-se a necessidade de comunicação do intuito de
realizar-se a reunião. A isto soma-se a premissa segundo a qual não cabe à
autoridade local regular preceito da Carta da República, muito menos a
ponto de mitigá-lo, como ocorreu na espécie dos autos (...) como, em
nome da preservação da democracia, pode-se agredir os princípios e valores que verdadeiramente a sustentam? Como pelejar pela liberdade combatendo-a em seus mais elementares alicerces?
(...)
Remete-se então a uma verdadeira bula traçada pelo Ministro
Celso de Mello, sobre o direito de reunião: a) o direito de reunião constitui
faculdade constitucional assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros
residentes no país; b) os agentes públicos não podem, sob pena de responsabilidade criminal, intervir, restringir, cercear ou dissolver reunião pacífica, sem armas, convocada para fim lícito; c) o Estado tem o dever de
assegurar aos indivíduos o livre exercício do direito de reunião, protegendo-os, inclusive, contra aqueles que são contrários à assembléia; d) o
exercício do direito de reunião independe e prescinde de licença da autoridade policial; e) o direito de reunião, permitindo o protesto, a crítica e a
manifestação de idéias e pensamento, constitui instrumento de liberdade
dentro do Estado moderno”.
Assim, não poderia a decisão agravada, sem transpor os limites da
constitucionalidade, impedir a prática de reunião no Centro Espírita em
destaque.
Vejo, portanto, que o decisum, a par de violar direitos de liberdade
de reunião, não se assentou, em hipótese alguma, no fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, nem demonstrou o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré (art. 273, I
e II, do CPC).
Aliás, mesmo que fosse evidente o direito do autor agravado em
ver anuladas as alterações estatutárias mencionadas, a antecipação de
tutela não poderia ir além, por exemplo, da suspensão dos registros dessas
alterações junto ao Cartório competente. Jamais poderia extrapolar, a
ponto de impedir a prática de cultos religiosos ou o direito de reunião,
sendo, então, absolutamente injustificada.
Desse modo, evidente se acha a plausibilidade do direito alegado,
sendo certo ainda o dano irreparável e de difícil reparação a que está sendo
submetida a agravante, consistente no impedimento de desenvolver suas
atividades religiosas e assistenciais.
Posto isso, e ainda com fulcro no art. 527, III c/c 558, do CPC,
suspendo os efeitos da decisão agravada, até final julgamento do presente
recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão, para os fins de direito. Deixo, porém, de requisitar-lhe informações,
como me faculta o inciso IV, do art. 527, do CPC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se a agravante, por seu advogado, através do Órgão Oficial, do teor desta decisão.
Intime-se o agravado, através de seu advogado, pela mesma via,
do teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se
quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo Regimental n.º 014109/2006 (Ref. Agravo de Instrumento
n.º 011859/2006)
Agravante: Melquíades Dantas de Araújo Filho
Advogados: Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros
Agravante: Allan Jorge Damous Letore
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo regimental com pedido de reconsideração interposto por Melquíades Dantas de Araújo Filho, contra decisão desta
Relatora que deferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de
instrumento n.º 011859/2006, manejado pelo ora agravado.
A referida decisão encontra-se às fls. 33/35.
Em síntese, aduz o agravante que a decisão recorrida deve ser
reconsiderada, asseverando que estão presentes os requisitos autorizadores
da tutela antecipada concedida pelo juízo monocrático, em especial a
reversibilidade da medida, posto que, se a ação for julgada improcedente,
será restabelecido, in totum, os efeitos do contrato, e por via de conseqüência, a obrigação do agravante em pagar os alugueres vencidos desde a sua
suspensão, bem como a verossimilhança das alegações, representada pelo
Laudo Técnico, que instrui a petição inicial da ação de origem.
Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental,
para reformar a decisão recorrida e manter a tutela antecipada nos termos
exarados pelo juízo de primeiro grau, ou, assim não entendendo, pleiteia o
imediato julgamento do agravo de instrumento, o qual deve ser conhecido
e improvido, para manter in totum a decisão do juiz reitor de feito.
É o breve relato. Decido.
Com efeito, ainda que se tenha o sobrepesar das razões hasteadas
pelo agravante, temos que a decisão de fls. 33/35, deve, por enquanto, ser
mantida, pois, deve-se observar que a concessão ou não de liminar é uma
conseqüência
do
juízo de probabilidade sumário e superficial que faz o julgador, levando em
consideração os recursos cautelares do fumus boni iuris e do periculum in
mora.
De outro lado, pelas alterações introduzidas pela Lei n.° 11.187
de 19 de outubro de 2005, a figura do agravo regimental/interno, deixou de
existir, de maneira que impôs para a decisão monocrática do relator, nos
casos dos incisos II e III do artigo 527 do CPC, o efeito (princípio) da
irrecorribilidade, o qual somente se mostra passível de reforma, no juízo
de reconsideração do relator ou quando do julgamento (mérito) do respectivo agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Para tanto, dispõe o artigo 527 do CPC, nos incisos II e III, além
do parágrafo único que, in verbis:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
17
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (destacamos)
Pelo quadro acima, percebe-se que não mais será possível a
interposição do agravo regimental nos casos de conversão do agravo ou
decisão sobre o efeito suspensivo ou antecipação de tutela, visto que com tal
reforma, busca-se imprimir uma maior celeridade e efetividade ao processo,
de
maneira
a
não
permitir
que
o
mesmo
sofra entraves no seu trâmite, com exceção da provisão jurisdicional de
urgência que esteja por delinear perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação. Por tal razão, nos termos do § único do artigo 527 do CPC, deixo,
nesta fase, de submeter à 4ª Câmara Cível, o exame da impugnação em tela.
Ademais, malgrado os argumentos expendidos pelo agravante,
não vemos em análise da reconsideração pugnada, razões para modificarmos a decisão recorrida, posto que, na espécie dos autos, não vislumbro a
existência de prova inequívoca exigida pelo artigo 273, do Código de
Processo Civil, uma vez que o juízo monocrático fundou sua decisão em
Laudo técnico acostado à petição inicial, laudo esse que foi produzido unilateralmente pelo agravante, sem passar pelo crivo do contraditório, carecendo, portanto, de força probante para lastrear a decisão que suspendeu os
efeitos do contrato de locação existente entre as partes, tornando provisoriamente inexigíveis os alugueres vincendos, até o julgamento da lide.
Por outro lado, a manutenção da decisão referida, produziria danos irreparáveis ou de difícil reparação para o agravado, que ficaria sem os
recursos indispensáveis para a sua manutenção, haja vista que depende dos
alugueres para sua subsistência.
Portanto, não vejo nos argumentos ofertados pelo agravante, razões que me levem a modificar a minha decisão, de maneira que INDEFIRO
o pedido de reconsideração requerido e mantenho o despacho de fls. 33/35.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE REGIMENTAL Nº 021583/2006 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Carlos Alberto Layme Júnior, Gilmar Pereira Santos, Charles Augusto de Faria Mendes, Cláudio Antônio Amaral
Moares, Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa e outros
Agravado: Eleotério Nan Sousa, Lauro Gomes Martins, Euclides
de Jesus Souza, Maria Alzeny de Almeida Souza e outros
Advogado: Ary Fausto Maia
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs o presente agravo
regimental visando à reforma da decisão por mim proferida, às fls. 53/55,
no agravo de instrumento n.º 019800/2006, interposto em face de
Eleotério Nan Sousa, Lauro Gomes Martins, Euclides de Jesus Souza, Maria Alzeny de Almeida Souza e outros, ora agravados, a qual indeferiu o
pleito suspensivo formulado naquele recurso, por não constatar a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.
O recorrente interpõe o presente regimental ressaltando novamente os argumentos expendidos quando das razões do agravo de instrumento, entendendo que o fumus boni iuris resta configurado na legitimidade que possui, através da Lei n.º 10.522/02, para incluir o nome de qualquer pessoa, física ou jurídica, responsável por alguma obrigação pecuniária
vencida e não paga, no cadastro informativo de créditos não quitados.
Por fim, aduzindo que a garantia do juízo pelos agravados não se
efetivou de forma idônea e suficiente, consoante art. 7º, I, da lei que
regulamenta o CADIN, entende que o pleito suspensivo deve ser concedido ao agravo de instrumento para que os nomes dos recorridos continuem
na lista do respectivo cadastro, até mesmo porque considera que tal inclusão foi precedida de notificação, dentro do prazo legal. E, caso não seja
esse o entendimento, que o presente agravo seja submetido a julgamento
pela Egrégia Terceira Câmara, nos moldes do art. 500 do RI desta Corte.
18
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
É o breve relatório. Passo a decidir.
Ab initio, cumpre-me ressaltar que o presente regimental será analisado à luz da Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento
e processamento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos
522, 523 e 527 do CPC, haja vista ter entrado em vigor no dia 19 de janeiro
de 2006, antes, portanto, da prolatação da decisão ora recorrida (13.02.2006).
Segundo a nova sistemática processual, o agravo de instrumento
somente será cabível quando a decisão interlocutória for suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
não recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso
de apelo é recebido. Assim, não se enquadrando o agravo em nenhuma
dessas hipóteses, deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida,
nos termos do art. 527, II, da Lei Processual Civil.
Ademais, em conformidade com a nova redação dada ao parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão proferida no caso do inciso II do
caput do referido artigo – que é o dispositivo que interessa à situação em
voga - somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Assim dispõe in verbis:
Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...]
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa; [...]
Parágrafo único – a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos
II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento
do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Feitas tais considerações, passo a examinar a admissibilidade do
recurso em tela.
Em verdade, com a entrada em vigor da nova lei, a restrição dos
agravos regimentais é quase total, posto que o parágrafo único acima
transcrito é cristalino ao prescrever que a decisão que converte o agravo
de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma no momento de julgamento do agravo, a não ser que o próprio relator, de ofício,
venha a reconsiderá-la.
Na situação em apreço, não tendo havido qualquer reconsideração
por minha parte, tenho por descabida a interposição do presente regimental, motivo pelo qual, não conheço do presente recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 1º de novembro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 003402/2006 – São Luís
1º. Apelante: Elisaldo Amorim Moura
Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho
2º. Apelante: Francisco Lobão Malta e Outra
Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e Outros
1º Apelado: Francisco Lobão Malta e Outra
Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e Outros
2º Apelado: Elisaldo Amorim Moura
Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Diante da informação lançada às fls. 437, determino a
intimação dos apelantes para que se manifestem acerca da referida prova
documental, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimada a providência retro, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 26 de outubro de 2006.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL No 004098/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelantes: Doralice de Jesus Ferreira e outras
Advogada: Maria de Fátima Sousa Buhatem
Apelado: Município de São Luís
Procurador: José Borralho Ribeiro Filho
DESPACHO
Constatando que a recorrente Odinéa Falcão Bahia não cumpriu a
determinação do despacho de fls. 309, apesar de devidamente intimada
(fls. 311/312), determino, por medida de cautela, a renovação da sua
intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, nomear advogado substituto
para atuar no presente feito, tendo em vista a renúncia da Dra. Maria de
Fátima Sousa Buhatem apresentada às fls. 305, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito em relação à mesma, nos termos do art.
267, III, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Habeas Corpus nº 015670/2006 – Caxias- MA
Paciente: José Ribamar Silva Neves
Advogada: Eloísa Maria da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caxias
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
O paciente José Ribamar Silva Neves tem em seu favor a impetração
de habeas corpus com pedido de liminar, com fundamento no artigo 5º, incisos
XXXV, LIV, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647, do Código de
Processo Penal, sustentando que está na iminência de ser preso, em virtude de
ter atrasado o pagamento da pensão alimentícia de seu filho menor.
A impetrante utilizou da faculdade estabelecida na Lei nº 9.800/
99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados
para a prática de atos processuais (fax).
Porém, a certidão de fls. 13 informa que a referida ação foi ajuizada, via fax, em 07.08.2006, e, até a data de 11.09.2006, não foram apresentados os originais da petição inicial e dos documentos que a instruem.
Em situações análogas a que ora se apresenta, os tribunais pátrios
têm assentado que:
“DTZ1150691 - HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VIA FAX.
FALTA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. NÃOCONHECIMENTO. Impetrado hábeas corpus por fax, através de defensor regularmente constituído, não encaminhado o original no prazo de 05
dias, previsto no parágrafo único do art. 2º da lei nº 9800/99, não se
conhece do pedido.” (TJRS - HC 70014246946 - 4ª C.Crim - Rel. Des.
José Eugênio Tedesco - J. 09.03.2006)
“DTZ2018502 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO MEDIANTE FAX (CÓPIA DE FAX). NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. JUNTADA DOS ORIGINAIS.
INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A possibilidade de se
ajuizar petições iniciais, utilizando-se do sistema de reprodução por meio
de fax (fac-símile), condiciona o conhecimento do feito, contudo, à sua
posterior ratificação, mediante a juntada aos autos dos seus originais. 2.
Ausente, no caso, a ratificação, não há como conhecer do pedido. 3.
Habeas corpus não conhecido.” (TRF1ª R. - HC 200401000476370 PROC 200401000476370-GO - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti
Sabo Mendes - DJU 03.02.2005 , p. 58)
Assim, restando claro que a impetrante perdeu o prazo preconizado no artigo 2º, da Lei nº 9.800/99, para a apresentação dos originais,
que é de apenas 05 (cinco) dias, incidiu, na espécie, o fenômeno da preclusão
temporal, razão pela qual NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Publique-se.
São Luís, 15 de setembro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS N.º 19579/2006 - SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Marcos Fábio Moreira dos Reis
Paciente: Ismael Pinheiro de Sá
Impetrada: MMa. Juiza de Direito da Comarca de Mirador
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações de praxe.
Oficie-se à autoridade impetrada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste as informações que tiver, devendo o teor do
ofício requisitório, deste despacho e da inicial da impetração serem-lhe
encaminhados via fax e, posteriormente, pelo Correio, mediante AR.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º016526/2006.
COMARCA: SÃO LUÍS/MA
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA DA FAZANDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO 1.º DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
VARA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ.
Em consonância com o artigo 418 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, sirvo-me do presente para requisitar ao douto Magistrado ora suscitado que se manifeste acerca da matéria, no prazo de 10
(dez) dias, remetendo-lhe cópia da inicial, bem como dos documentos que
a instruem, e, em seguida, sejam os autos encaminhados à Procuradoria
Geral de Justiça, na forma do artigo 419, do mesmo regimento.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2006.
Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ.
RELATORA
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL 32990/2005
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE
COMARCA: VARGEM GRANDE
DECISÃO
Trata-se de Representação promovida pelo Ministério Público Estadual, por seu Procurador-Geral de Justiça, para fins de INTERVENÇÃO do
Estado do Maranhão no Município de Vargem Grande, em virtude do
descumprimento pelo Chefe do Executivo Municipal, de ordem judicial emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região, de inclusão dos precatórios
nºs 90548/96, 90261/02, 91038/96 e 91106/01, no orçamento daquele município, referente aos exercícios financeiros de 1997, 1998, 2003 e 2004.
Notificado para, em 30 (trinta) dias, remover a causa que deu
ensejo à presente representação, o município requerido manifestou-se,
conforme fls. 57/70, informando que a Lei Municipal nº 387/2005, que
estima receita e fixa despesa orçamentária do Município, no que se refere
ao exercício financeiro de 2006, prevê a destinação da verba de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o pagamento de decisões judiciais.
Em face das informações prestadas e, tendo sido dada vista dos
autos ao Ministério Público Estadual para se manifestar sobre as mesmas,
o órgão ministerial requereu a intimação do Município de Vargem Grande
para informar sobre a atual situação dos precatórios acima citados, o que
foi deferido por esta Presidência.
Às fls. 85/87, o Município de Vargem Grande se manifestou corroborando as informações anteriormente prestadas às fls. 57/70.
Novamente aberta vistas ao Órgão do Parquet, este se posicionou
a favor do arquivamento do presente feito, face o recebimento naquele
órgão, de ofício oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região,
informando que o requerido celebrou acordo com os credores para pagamento dos precatórios alhures mencionados, tendo às fls. 96/100 destes
autos, o município requerido juntado cópia de referido acordo.
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Eis o breve relatório. Decido.
Com efeito, da análise dos presentes autos infere-se que a representação em referência deve ser arquivada, uma vez que houve a remoção
da causa que lhe deu ensejo.
Assim, com a celebração de acordo entre o Município de Vargem
Grande e os credores dos precatórios supramencionados, restou afastado o
motivo ensejador para a intervenção. Produzindo-se o efeito desejado,
não há mais razões para continuidade do presente feito.
Ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial e
com fundamento nos arts. 365, § 1°, I, e 367, ambos do RITJ/MA, determino o arquivamento da presente representação interventiva.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 23 de outubro de 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
Suspensão de Liminar n.º 21.126/2006
Requerente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
Requeridos: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA E OUTROS
Advogado: Mário Amorim da Fonseca
COMARCA: São Luís
VARA: Quinta Vara da Fazenda Pública
DECISÃO
O Estado do Maranhão, por sua procuradora, com fulcro no art.
4º da Lei n.º 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9.494/97, vem requerer a
suspensão de liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública
desta Capital, nos autos da Ação Ordinária c/c Concessão de Pensão por
Morte com pedido de Tutela Antecipada n.º 1.980/2006, impetrado por
Ana Carolina Aguiar Costa e outros.
Em breve síntese da demanda, o requerente informa que a referida
ação tem como objetivo de receber o benefício de pensão por morte
prevista de José Maria Alves da Costa, que faleceu como servidor público
estadual integrante do quadro da Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão,
falecido em 26 de janeiro de 2006.
O juiz monocrático, após analisar o pedido de liminar, bem com
contestação do ora requerente, houve por bem deferi-lo, “determinando
ao Estado do Maranhão a imediata implantação da pensão por morte em
favor dos autores, desta data até o momento em que completarem 24
(vinte e quatro) anos de idade.
Em sua argumentação tece considerações acerca da existência de
interesse público e da grave lesão à ordem e à economia públicas, por
violar a um só tempo, os preceitos contidos na Lei nº 8.437/92, bem
como na Lei nº 9.494/97.
Continua aduzindo sobre a necessidade de suspensão da decisão,
asseverando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão
da tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil,
quais sejam a existência de prova inequívoca do direito alegado, e do
fundado receio de dano irreparável.
Prossegue, alegando que a decisão vergastada causará grave lesão
ou de difícil reparação, em razão do efeito multiplicador capaz de catalisar
outras demandas similares, podendo resultar grave lesão à economia pública, prejudicando a manutenção do pagamento dos benefícios
previdenciários de outros servidores públicos estaduais.
Anota que a decisão merece ser suspensa a fim de evitar o efeito
multiplicador.
Requer, portanto, que esta Presidência promova a suspensão da
medida liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5º Vara da Fazenda
Pública desta Capital.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que a extrema medida só tem
espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas (art. 4º da Lei n.º
4.348/64), o que, de logo verifico vislumbrar na hipótese ora sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida recentemente nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance
do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, da seguinte forma ” suspensão deve ser
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deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos
valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança
e economia públicas”.
Portanto, quanto a ilegalidade da concessão de tutela antecipada,
por ir de encontro com o mandamento da Lei n.º 9.494/97, entendo que
esta questão refoge ao âmbito de discussão do pedido de suspensão,
remanescendo, porém, as conseqüências desastrosas que a antecipação da
tutela poderá causar ao Estado.
Vislumbro, o pressuposto autorizador da medida requerida, vez
que a decisão pode causar grave lesão à economia pública, isto porque
poderá impossibilitar o Estado de prestar adequadamente o pagamento
dos benefícios previdenciários de outros servidores públicos estaduais,
causando assim, desequilíbrio econômico-financeiro ao erário estadual.
A ordem administrativa correria grave lesão, ainda, com a possibilidade concreta de efeito multiplicador de inúmeras questões análogas,
causando uma situação de iminente prejuízo às finanças estaduais, configurando significativa lesão à finança pública.
Isto posto, presentes os pressupostos autorizadores, defiro o pedido de suspensão da execução da liminar, para tornar sem eficácia a
decisão proferida nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Pensão
por Morte com Tutela Antecipada n.º 1.980/2006, proposta pelos ora
requeridos, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2006
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de novembro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
terças-feiras subsequentes, os seguintes Recursos:
Sessão do dia 14.11.2006. (Terça-feira):
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS:
01) RECURSO N.º 854/06-II – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): MARCOS QUADROS ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
02) RECURSO N.º 863/06-II – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. IGOR ALBERT BARBOSA LIMA
03) RECURSO N.º 875/06-II – Esparantinópolis/MA
ORIGEM: COMARCA DE ESPARANTINÓPOLIS
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO
RECORRIDO(A): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): EM CAUSA PRÓPRIA
04) RECURSO N.º 893/06-II – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): ANA ROSA OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05) RECURSO N.º 896/06-II – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): AURÉLIO MORAES SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
06) RECURSO N.º 899/06-II – São Luís/MA
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): VALDERIR ANDRADE SILVA
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
07) RECURSO N.º 902/06-II – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): JOSÉ ANTONIO PIRES JARDIM
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
08) RECURSO N.º 917/06-II – São Luís/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): CLEONICE GAMA
ADVOGADO(A): Dra. LUCIANA C. DE QUEIROZ ALMEIDA E OUTRA
09) RECURSO N.º 932/06-II – São Luís/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): JOSÉ EDNALDO BORGES TRINDADE
ADVOGADO(A): Dr. RICARDO DA SILVA LINS
10) RECURSO N.º 1082/06-II – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): FLOR DE LINS BRITO PASSOS PIMENTA
ADVOGADO(A): Dra. EGÍDIA DA GAMA FONSECA
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO:
11) RECURSO N.º 531/05-II – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dra. ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ
RECORRIDO(A): JONAS PESSÔA ARAÚJO
ADVOGADO(A): EM CAUSA PRÓPRIA
12) RECURSO N.º 537/05-II–São Luís/MA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO(A): Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RECORRIDO(A): WALFREDO FRAZÃO CORREA NETO
ADVOGADO(A): Dr. RONALDO TEIXEIRA BODEN
13) RECURSO N.º 543/05-II–São Luís/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: LOJAS GABRIELLA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES
RECORRIDO(A): CARMEN LÚCIA MORAIS MELO
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO GOMES FEITOSA
14) RECURSO N.º 558/05-II – Imperatriz/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dra. THAÍS YUKE R. MOREIRA
RECORRIDO(A): MAGNO OLIVEIRA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): Dra. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
15) RECURSO N.º 561/05-II–São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ISMAEL RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): Dr. GLADSTON VALE MELO
RECORRIDO(A): CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr. LUIZ FERNANDO P. FOUTORA
16) RECURSO N.º 591/06 –II –São Luís/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ROGÉRIO FERREIRA DINIZ
ADVOGADO(A): Dr. TERTULIANO FARIAS RODRIGUES
RECORRIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
17) RECURSO N.º 612/06-II–São Luís/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A): ROSILDA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): Dra. LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
18) RECURSO N.º 615/06-II– Pinheiro/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – PINHEIRO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A): SÔNIA MARIA FERREIRA FRAZÃO
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO JOSÉ DA SILVA
19) RECURSO N.º 675/06-II–São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): ANTÔNIO MIGUEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
20) RECURSO N.º 678/06-II–São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): ANTÔNIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
21) RECURSO N.º 690/06-II–São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): ALANO ROBSON VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
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22) RECURSO N.º 693/06-II–São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): NATIVIDADE SANTOS DIAS SOUSA
ADVOGADO(A): Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
23) RECURSO N.º 696/06-II– Igarapé Grande/MA
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO(A): VILEMAR AMADOR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
24) RECURSO N.º 699/06-II– Igarapé Grande/MA
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO(A): FRANCISCO NIVALDO FURTADO LEITE
ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
25) RECURSO N.º 711/06-II– Igarapé Grande/MA
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO(A) : ANTÔNIO PALHARES
ADVOGADO(A): Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
26) RECURSO N.º 729/06-II– São Luís/MA
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ROYAL SUNALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): ELZÂNIA ARAÚJO CORREA
ADVOGADO(A): Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
27) RECURSO N.º 816/06-II– São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A ): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): FRANCISCA TEIXEIRA DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
28) RECURSO N.º 966/06-II– São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): MARINETH LOPES
ADVOGADO(A): Dr. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ
29) RECURSO N.º 1068/06-II– São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): MARIA RAIMUNDA EDUARDA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
30) RECURSO N.º 1077/06-II– São Luís/MA
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A): Dra. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA E OUTRA
RECORRIDO(A): MARINICE LIMA MATOS
ADVOGADO(A): Dra. KATIANE LACERDA TEIXEIRA NOLÊTO
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
22
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 391-05-II
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: CIA. EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
EMBARGADA: LUCILENE SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Vistos etc.,
Trata-se de pleito de acordo extrajudicial formulado pelas partes,
já devidamente qualificadas nos autos em questão.
Na espécie, observo que as partes são capazes, o objeto é lícito e
não há ofensa a direitos ou interesses de terceiros, razão pela qual, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 57 da lei n.º 9.099/95 c/c o art. 269, III
do CPC.
Homologo o presente acordo, determinando a extinção do feito
com resolução do mérito, com o conseqüente arquivamento e baixa na
distribuição.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2006.
JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 30/06-II
IMPETRANTE: BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA
ADVOGADA: MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DO 8° JUIZADO ESPECIAL
CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS
Vistos, etc.
Homologo o pedido de desistência do mandando de segurança em
epígrafe, formulado à f. 234, para que surta seus efeitos legais e, com
respaldo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 17 de outubro de 2006.
Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 10/05
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:
DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO:
JOSÉ ENOQUE DIAS NOGUEIRA
ADVOGADA:
DRA. CARMINA ROSA C. RODRIGUES
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 76 a 86, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, empresa nestes autos qualificada,
contra os acórdãos desta Turma Recursal, respectivamente, de fls. 53/57
e de fls. 68/69.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta ao art. 5.º, incisos LIII, LIV e LV, da Constituição
Federal, ao argumento de afronta aos princípios do devido processo legal,
do juiz natural e do contraditório.
Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou
suas contra-razões recursais.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso
constato que mesmo fora protocolado no prazo legal.
Quanto aos demais requisitos genéricos, consta que a Recorrente se
encontra representada processualmente, conforme substabelecimento, de
fls. 72, estando o recurso preparado, consoante comprovante, de fls. 87/89.
A alegação de afronta aos princípios insculpidos no art. 5.º, incisos
LIII, LIV e LV, da CF, respectivamente, infringência aos princípios do juiz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
natural, do devido processo legal e do contraditório, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa
reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 —
170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via
recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o
Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI
n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se a ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria à normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Em relação ainda à alegada ofensa ao inciso LIII do mesmo art. 5º
da CF, constato que o impetrante não observou com atenção a decisão dos
embargos de declaração de fls. 68/69 e a certidão de fls. 66 que o embasou.
Nesse sentido, percebe-se que houve um erro material já sanado através do
acórdão nº 8697/05, não inexistindo qualquer possibilidade de violação
direita ou indireta do princípio do juiz natural.
De mais a mais, o recorrente, ao argumento que no julgado não
foram observados os documentos acostados durante a instrução processual, pretende o exame das provas, o que é vedado por essa via de recurso
excepcional, a teor das Súmulas 279 e 282 do STF.
Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua
competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal,
sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 11 de outubro de 2006.
DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 29/06
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:
DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO:
MARCIO LUIZ ANDRADE SOUZA
ADVOGADO:
DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 117 a 134, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, empresa nestes autos qualificada,
contra os acórdãos desta Turma Recursal, de fls. 88/92, e de fls. 111 a 114.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 93, inciso IX, e art. 5.º, incisos V e X, da
Constituição Federal, ao argumento de falta de fundamentação dos decisum
deste Colegiado, alegando, ainda, o não cabimento da indenização e da
desproporcionalidade entre esta e o dano sofrido.
Contra-razões recursais, às fls. 144/146, requerendo o recorrente
que não seja conhecido o presente recurso em face da não ter sido demonstrado o seu cabimento por parte do recorrente. Requer ainda a condenação
na penas da litigância de má-fé.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão, de fls. 88/92, foi publicado e circulou no dia
27.09.2005, conforme certidão, de fls. 93, sendo objeto de embargos de
declaração, de fls. 99/109, cujo ajuizamento se processou no dia 03.10.2005,
portanto no prazo de 05 (cinco) dias para interposição dos embargos, mas
já decorrido o lapso de 06 (seis) para interposição do presente recurso
extraordinário, em face da prorrogação do prazo daquele recurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Como, por disposição do art. 50 da Lei n.º 9.099/95, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos declaratórios
têm como efeito suspender o curso do prazo recursal. Restou à Recorrente
apenas 9 (nove) dias para interposição do recurso extraordinário.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em
15.03.2006, consoante certidão, de fls. 115, tendo o recurso extraordinário, de fls. 117/134, vindo aos autos em 24.03.2006, 10 (dez) dias após a
publicação do acórdão de fls. 116/118, portanto, ajuizado fora do prazo
legal.
Desse modo, falta-lhe um dos requisitos objetivos de
admissibilidade.
Além desse óbice, as alegações de afronta ao disposto nos arts.
arts. 93, inciso IX, e art. 5.º, incisos V, X, LIV e LV, da Carta Política,
ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251
— 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para
viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha
de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu
no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso
de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal.
Ao decidir o agravo acima referido, o eminente Ministro Celso de
Mello, acentuou que “cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, ‘as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (...AI 153.310—AgR-RS, Rel. Min. Sydney Sanches — AI
185.669—AgR-RJ, Rel. Min. Sydney Sanches — AI 192.995—AgR-PE,
Rel. Min. Carlos Velloso...), o que não basta, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária”.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltar pressupostos genéricos e
específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento
Publique-se.
São Luís, 31 de maio de 2006.
DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR
5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 03/05-V
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDA: MARIA DO AMPARO MARINHO VIEIRA
ADVOGADO: DR. ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 04/05-V
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDA: ELISA CARNEIRO ALMEIDA VALE
ADVOGADO: DR. ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
23
5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 30/06-V
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: MARCIO LUIZ ANDRADE SOUZA
ADVOGADO: DR. HILTON MENDONÇA FILHO
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 31/06-V
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDA: FLORDINÉA FERREIRA MENEZES
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 33/06-V
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: JOSIELTON ALVES SANTANA
ADVOGADO: DR. EDILSON FERREIRA MENDES
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
RECURSO N.º 929/06-III
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JOSÉ ALEX COELHO DA SILVA
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
1. O Exame de Corpo de Delito carreado aos autos às fls. 22/22V,
data vênia ao entendimento do Douto Juízo monocrático, não é capaz de
confirmar o grau de debilidade do recorrido, o que é fundamental para a
análise e fixação do quantum indenizatório.
2. Registre-se, ainda, que o referido Exame de Corpo de Delito suscita
mais dúvidas do que esclarecimentos, pois, além de não especificar de forma
inteiramente legível e categórica o que representa as lesões sofridas pelo autor
a conduzir à conclusão de que o mesmo sofre de debilidade permanente, chama
a atenção o fato de ser manuscrito, o que, diga-se de passagem, não é usual.
3. Diante da falta de elementos que me permitam aferir a presença dos requisitos necessários para constatar a debilidade do recorrido e,
conseqüentemente, apreciar o presente recurso, converto o julgamento
em diligência a fim de que sejam adotadas as seguintes providências:
a) Que o autor (recorrido) seja intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que seja realizado o Exame Complementar pelo Instituto
Médico Legal da Capital.
24
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) O Exame deve indicar, de forma conclusiva, a debilidade permanente que o incapacite para o trabalho, especificando do que se trata, de modo
que este Órgão julgador possa firmar a sua convicção sobre a sua extensão.
c) Consigno o prazo de 50 dias para o cumprimento da diligência.
4. Faça-se publicar este despacho no Diário de Justiça.
São Luís,
de outubro de 2006.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
atendimento, bem como da possibilidade das lesões apresentadas terem
sido provocadas por acidente automobilístico, como forma de comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito.
Após, voltem-me conclusos para reinclusão em pauta de julgamento. Prazo para cumprimento: 50 (cinqüenta) dias.
São Luís,
de outubro de 2006.
Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
RECURSO N.º 968/06-III
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: ARÃO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
1. O Exame de Corpo de Delito carreado aos autos às fls. 12/13,
data vênia ao entendimento do Douto Juízo monocrático, não é capaz de
confirmar o grau de debilidade do recorrido, o que é fundamental para a
análise e fixação do quantum indenizatório.
2. Registre-se, ainda, que o referido Exame de Corpo de Delito
suscita mais dúvidas do que esclarecimentos, pois, além de não especificar
de forma inteiramente legível e categórica o que representa as lesões
sofridas pelo autor a conduzir à conclusão de que o mesmo sofre de debilidade permanente, chama a atenção o fato de ser manuscrito, o que, digase de passagem, não é usual.
3. Diante da falta de elementos que me permitam aferir a presença dos requisitos necessários para constatar a debilidade do recorrido e,
conseqüentemente, apreciar o presente recurso, converto o julgamento
em diligência a fim de que sejam adotadas as seguintes providências:
a) Que o autor (recorrido) seja intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que seja realizado o Exame Complementar pelo Instituto
Médico Legal da Capital.
b) O Exame deve indicar, de forma conclusiva, a debilidade permanente que o incapacite para o trabalho, especificando do que se trata, de modo
que este Órgão julgador possa firmar a sua convicção sobre a sua extensão.
c) Consigno o prazo de 60 dias para o cumprimento da diligência.
4. Faça-se publicar este despacho no Diário de Justiça.
São Luís,
de outubro de 2006.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
RECURSO: 983/06 – III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDOS: JONAS MENDES SANTANA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
DESPACHO
Considerando reunião realizada no dia 10 de maio do corrente
ano, em que, conforme documentos ora juntados, a Secretaria de Segurança Pública do Estado noticia a existência de uma rede criminosa de falsificação de laudos, certidões e exames, referentes aos pedidos de indenização
dos seguros chamados DPVAT;
Hei por bem converter o julgamento em diligência (art. 35, da
Resolução n.º 05/2000), para determinar que retornem os autos ao Juizado
de Origem, a fim de que seja oficiado ao Cartório do Registro Civil de Santa
Rita, com o objetivo de colher manifestação sobre os documentos apresentados no ato da lavratura do Registro de Óbito acostado aos autos às fls. 10,
assim como verificar se no livro citado consta o respectivo teor do mesmo,
como forma de comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito.
Após, voltem-me conclusos para reinclusão em pauta de julgamento. Prazo para cumprimento: 60 (sessenta) dias.
São Luís,
de outubro de 2006.
Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
RECURSO: 980/06 – III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: JOSÉ LA MARTINE LINHARES RIBEIRO
ADVOGADA : ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
DESPACHO
Considerando reunião realizada no dia 10 de maio do corrente
ano, em que, conforme documentos ora juntados, a Secretaria de Segurança Pública do Estado noticia a existência de uma rede criminosa de falsificação de laudos, certidões e exames, referentes aos pedidos de indenização
dos seguros chamados DPVAT;
Considerando que nos presentes autos, o evento narrado ocorreu
em 10/06/1986 e não restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o referido evento e a debilidade permanente apresentada;
Considerando ainda que, conforme o laudo de exame de fls. 12, o
atendimento de socorro fora prestado pelo Hospital Presidente Dutra;
Hei por bem converter o julgamento em diligência (art. 35, da
Resolução n.º 05/2000), a fim de que a Secretaria das Turmas Recursais
oficie junto à Direção do Hospital Presidente Dutra, para se manifestar
sobre a existência de boletim de atendimento hospitalar ou relatório de
atendimento / internamento assentado em nome de JOSÉ LA MARTINE
LINHARES RIBEIRO, fazendo menção, em caso positivo, da data do
RECURSO N.º 986/06-III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: ELIZABETH GOMES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
1. O Exame de Corpo de Delito carreado aos autos às fls. 12, data
vênia ao entendimento do Douto Juízo monocrático, não é capaz de
confirmar o grau de debilidade do recorrido, o que é fundamental para a
análise e fixação do quantum indenizatório.
2. Registre-se, ainda, que o referido Exame de Corpo de Delito
suscita mais dúvidas do que esclarecimentos, pois, além de não especificar
de forma inteiramente legível e categórica o que representa as lesões
sofridas pelo autor a conduzir à conclusão de que o mesmo sofre de debilidade permanente, chama a atenção o fato de ser manuscrito, o que, digase de passagem, não é usual.
3. Diante da falta de elementos que me permitam aferir a presença dos requisitos necessários para constatar a debilidade do recorrido e,
conseqüentemente, apreciar o presente recurso, converto o julgamento
em diligência a fim de que sejam adotadas as seguintes providências:
a) Que o autor (recorrido) seja intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que seja realizado o Exame Complementar pelo Instituto
Médico Legal da Capital.
b) O Exame deve indicar, de forma conclusiva, a debilidade permanente que o incapacite para o trabalho, especificando do que se trata, de modo
que este Órgão julgador possa firmar a sua convicção sobre a sua extensão.
c) Consigno o prazo de 60 dias para o cumprimento da diligência.
4. Faça-se publicar este despacho no Diário de Justiça.
São Luís,
de outubro de 2006.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO N.º 992/06-III
ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADA: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO: RODRIGO RABELO DA SILVA
ADVOGADA: THAÍS YUKIE MOREIRA
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
1. O exame carreado aos autos de fls. 13, data vênia ao entendimento do Douto Juízo monocrático, não é capaz de confirmar o grau de
incapacidade do recorrido, o que é fundamental para a análise e fixação do
quantum indenizatório.
2. Registre-se, ainda, que muitos dos quesitos do referido
laudo de exame, realizado pelo INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL “GERARDO VASCONCELOS” – ESTADO DO PIAUÍ, faz
referência à “laudo anterior” que não fora acostados aos autos,
suscitando assim mais dúvidas do que esclarecimentos, pois não
especifica de forma inteiramente técnica e categórica o que representa as lesões sofridas pelo autor a conduzir à conclusão de que o
mesmo sofre de “incapacidade permanente para o trabalho que
requer o uso de membro afetado, inutilidade de membro e deformidade permanente”.
3. Diante da falta de elementos que me permitam aferir a presença dos requisitos necessários para constatar a incapacidade do recorrido e,
conseqüentemente, apreciar o presente recurso, converto o julgamento
em diligência a fim de que sejam adotadas as seguintes providências:
a) A notificação do autor (recorrido), na pessoa de seu advogado,
a fim de que o Exame Complementar seja realizado pelo Instituto Médico
Legal do Capital.
b) O Exame deve indicar, de forma conclusiva, a debilidade permanente que o incapacite para o trabalho, especificando do que se trata, e
também se tal incapacidade fora provocada por acidente automobilístico,
de modo que este Órgão julgador possa firmar a sua convicção sobre a sua
extensão.
c) Consigno o prazo de 50 dias para o cumprimento da diligência.
4. Faça-se publicar este despacho no Diário de Justiça.
São Luís,
de outubro de 2006.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
RECURSO N° 1025/06 – III SÃO LUÍS
ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO: RUTH FERNANDES
ADVOGADA: THAÍS YUKIE R. MOREIRA
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico a ausência de LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR elaborado pelo INSTITUTO MÉDICO LEGAL,
que é documento essencial na instrução do presente pleito, de modo a
quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para os fins previstos na Lei 6.194/74, e consequentemente, fornecer elementos para o
presente Juízo fixar o quantum indenizatório.
Com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, o documento acostado às fls. 13 não supre a exigência do art. 5º, § 5º da
Lei 6.194/74, razão pela qual determino a intimação da recorrida
(autora), na pessoa de sua advogada, para realização do Exame Complementar pelo Instituto Médico Legal da Capital, devendo o referido exame indicar de maneira clara e objetiva em que consiste a
debilidade que resultou incapacidade permanente da vítima para o
trabalho e o seu respectivo grau. O prazo para a realização da diligência será de 60 (sessenta) dias.
Publique-se o presente despacho no Diário de Justiça.
São Luís, de outubro de 2006.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
25
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 019362-2006 – CODÓ
Paciente: Marcos Alves Bastos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Codó
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus manejado por Marcos Alves
Bastos em seu favor, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó.
Argumenta o impetrante/paciente que está preso por mais tempo
do que autoriza a lei, uma vez que, ergastulado desde o dia 08 de maio de
2004 pela suposta prática do delito tipificado no art. 157 do Código
Penal, ainda não cuidou a autoridade impetrada de levar a cabo a instrução
criminal.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem com conseqüente expedição alvará de soltura em favor do paciente.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou seu informativo às
fls. 13 a 15.
É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar.
Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de
liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos
liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus boni iuris e o periculum
in mora.
Não obstante argumente o paciente a ocorrência de excesso de
prazo, há que se considerar que a instrução, segundo informa a autoridade
impetrada, já se encontra encerrada, estando, então, virtualmente prejudicado o presente writ.
Assim, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar pleiteada.
Em anterior habeas corpus ofertado pelo próprio paciente, através do plano emergencial, a autoridade impetrada informou que aquele
estava foragido. Nesse novo mandamus, igualmente impetrado pelo próprio paciente, também através do plano emergencial, informa mais uma
vez que o acusado está em local incerto e não sabido.
Sucede que em ambas as ocasiões, destaca-se mais uma vez, o
próprio paciente impetrou os habeas corpus como resultado da ação
do plano emergencial, que tem ocorrido dentro do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e que se destina aos indivíduos que estão ali
recolhidos. Vale dizer: para a impetração deste quanto do anterior
writ o paciente deveria estar necessariamente recolhido àquele sistema prisional.
Diante disso, oficie-se à autoridade impetrada para que informe,
no prazo de 05 (cinco) dias, se, de fato, encontra-se o paciente foragido
ou se está, à sua ordem, recolhido preventivamente ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça
para a emissão de judicioso parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se
São Luís, 24 de outubro de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental n.º 016946/2006 (Ref. Mandado de Segurança
n.º 011251/2006)
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
Agravado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB
Advogado: Joaquim Pedro de Oliveira
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo regimental interposto por Estado do Maranhão,
contra a decisão de fls. 187/189, que determinou o cumprimento integral
da decisão de fls. 159/163, esta última, concessiva, em parte, da liminar
pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 11251/2006.
26
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Em síntese, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil –
CSPB impetrou a ação mandamental já referenciada, pleiteando que o
Estado do Maranhão proceda ao desconto da contribuição sindical de seus
servidores, em favor da impetrante.
Às fls. 159/163, deferi, em parte, a liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada ordene aos órgãos integrantes do Poder
Executivo deste Estado procederem, ainda, na folha de pagamento do mês
de junho, o desconto da contribuição em tela, o qual deve se limitar a 20%
(vinte por cento) de um dia de trabalho de cada funcionário público estadual, devendo o montante ser depositado em conta vinculada ao processo
de origem.
A impetrante peticionou às fls. 171/173, comunicando que,
embora regularmente notificada da decisão, a autoridade impetrada
não a cumpriu, razão pela qual pugnou pela reiteração da intimação,
bem como pleiteou a fixação de multa diária em caso de não cumprimento.
Às fls. 187/189, o eminente Desembargador Raymundo Liciano
de Carvalho, que me substituiu no período de férias, apreciando o pedido
da impetrante, determinou a “intimação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, para que, no prazo de cinco (5) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 159/163, atribuindo-lhe, desde logo, multa de vinte
por cento (20%) sobre o valor dado à causa, em caso de descumprimento.”
Contra esta última decisão é que se insurge o agravante, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, por
entender que a matéria em discussão é da alçada da Justiça do Trabalho, ou
, caso não seja esse o entendimento, que torne sem efeito a liminar
anteriormente concedida.
É o breve relato. Decido.
Segundo se depreende do relatório, a decisão apontada pelo agravante como recorrida, apenas manda cumprir a decisão de fls. 159/163,
que concedeu, em parte, a liminar pleiteada.
Diante desse panorama, a única novidade da decisão agravada é a
fixação do prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da primeira e a
atribuição da multa fixada pelo Desembargador Raymundo Liciano de
Carvalho.
Contudo, da análise das razões do agravo regimental manejado,
percebe-se que o agravante, em verdade, aponta a última decisão como
agravada, mas está se insurgindo contra a primeira, que concedeu parcialmente o pleito liminar na data de 09 de junho de 2006, contra a qual não
houve a interposição de recurso.
Tal premissa encontra guarida no fato de que, nas razões do agravante, não se encontra uma linha sequer sobre os únicos fatos novos
existentes na decisão apontada como recorrida, isto é, a fixação de prazo
para o cumprimento e a cominação de multa.
Assim, o agravante estava diante de duas decisões interlocutórias:
a primeira, de fls. 159/163, que concedeu parcialmente a liminar pleiteada; e a segunda, de fls. 187/189, que mandou cumprir a decisão concessiva
da liminar.
O agravante optou por recorrer somente desta última. Em relação à primeira, incorreu em clara preclusão lógica, posto que praticou ato
incompatível com o desejo de recorrer da decisão.
Sobre o tema, calha a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, sic:
“Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se
ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.”
Ora, se o agravante se vê diante de duas decisões proferidas em
momentos diferentes, e opta em apontar como agravada a última decisão,
é porque não quis atacar a primeira, e, sendo o processo uma eterna
“marcha para frente”, o instituto da preclusão lógica tem aplicação imediata em relação à decisão não impugnada.
Finalmente, estou convencida que não se trata de mero equívoco
do agravante ao apontar a decisão agravada, pois em sua petição, está
consignado explicitamente que o inconformismo é contra a “(..) decisão
de fls. 187/189, que determinou o cumprimento integral da decisão de fls.
159/163, esta última concessiva, em parte, da liminar pleiteada (...)”.
Isto posto, levando em conta que as razões recursais não guardam
qualquer relação com a decisão apontada como agravada, com fulcro no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo regimental, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de outubro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
AGRAVO REGIMENTAL
Agravo Regimental n.º 020741/2006 – São Luís- MA
Agravante: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
Agravado
: Paulo José Nauê, Roberto Miguel Vilela e Omerks
Vendramine Furtado
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, com arrimo nos
artigos 499 e seguintes do RITJ/MA, interpõe o presente agravo regimental em face da decisão de fls. 360/366, que indeferiu a inicial da Ação
Rescisória nº 11855/2006.
A referida Ação Rescisória visa rescindir o acórdão prolatado nos
autos da Apelação Cível nº 15035/1999, que tramitou perante a Segunda
Câmara Cível desta Corte de Justiça, através do qual foi a ora autora
condenada a pagar indenização por perdas e danos aos réus acima
nominados.
SINOPSE DOS FATOS
Aduz a autora, em apertada síntese, que os ora requeridos ajuizaram Ação de Indenização por Perdas e Danos visando a reparação de
prejuízos sofridos em razão de supostos defeitos no fornecimento de
energia elétrica.
A ação foi julgada procedente pelo juízo monocrático, ensejando
a interposição da Apelação Cível, já referenciada, que foi improvida,
seguindo-se a oposição de Embargos de Declaração nº 15050/2001, que
foram rejeitados; a interposição de Recurso Especial Cível nº 008242/
2002, inadmitido e do Agravo de Instrumento nº 495.093 – MA, perante
o Superior Tribunal de Justiça, que teve seu seguimento negado.
Afirma que o acórdão exarado pela Segunda Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça violou os artigos 159, 1056, 1059, e 1060 do
Código Civil de 1916 e os artigos 131, 165, 333, I, do Código de Processo
Civil, pois, ao contrário do que restou decidido, inexiste qualquer prova da
ilicitude na conduta da ora autora, razão pela qual requer a concessão da
tutela antecipada para suspender o processo de liquidação de sentença e o
processo de execução, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória.
No mérito, pleiteia a desconstituição do acórdão rescidendo, para
julgar improcedente o pedido de indenização a título de lucros cessantes
ou, alternativamente, que seja aplicado os juros de mora a partir da citação, nos limites do pedido dos demandados.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 46 usque 318.
Às fls. 323/325, exarei despacho determinando a emenda à inicial, para a complementação da multa estabelecida no artigo 488, inciso II,
do CPC.
A autora, através da petição de fls. 328/334, requereu a
reconsideração da decisão proferida para manter o valor da causa fixado
na inicial e, caso não fosse esse o entendimento desta Relatora, desde
logo, cumpriu a determinação de fls. 323/325, emendando a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 879.509,31 (oitocentos e setenta e nove mil,
quinhentos e nove reais e trinta e um centavos), correspondente à alegada
vantagem patrimonial buscada na presente Rescisória e apurada no laudo
pericial de fls. 262/278. Juntando o comprovante de complementação na
forma estabelecida no artigo 488, II, do CPC.
Às fls. 360/366, indeferi a petição inicial, entendendo que o valor
correto para o cálculo do recolhimento da multa era de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), o que não foi observado pela agravante.
Finalmente, sobreveio o Agravo Regimental de fls. 368/381, pleiteando a reconsideração da decisão extintiva, para determinar o regular
processamento da Ação Rescisória.
É relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente recurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Esclareço que, embora a agravante não tenha recorrido da decisão
que fixou o valor da causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
inicialmente, preferindo recolher o valor da multa do artigo 488, inciso
II, do CPC, com base no valor até então estipulado em perícia judicial, não
posso deixar de conhecer da irresignação em sede de Agravo Regimental,
sob pena da negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, a agravante aduz que preferiu recolher o valor que
considerou correto a recorrer da referida decisão, em face da urgência da
medida pleiteada, de modo que o trâmite do Agravo Regimental poderia
inviabilizar a apreciação do pleito de tutela antecipada antes do levantamento do valor discutido na causa.
Nessa linha de raciocínio, com a mais recente decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, não posso deixar de conhecer da
matéria, ressaltando que a preclusão lógica que me referi na decisão recorrida é concernente a decisão anterior, de fls. 323/325, não guardando
nenhuma relação com o decisum de fls. 360/366, ora recorrido.
Feitas essas ponderações iniciais, analisando detidamente as razões do presente Agravo Regimental, entendo merecer reconsideração a
decisão recorrida.
Forçoso reconhecer, a bem da verdade, que quando a Ação
Rescisória foi ajuizada ainda não havia sido proferida sentença de liquidação, o que impossibilitaria, por certo, o recolhimento do valor exato do
conteúdo econômico que se pretende obter com a modificação do julgado.
Ocorre que, em determinada passagem da inicial, a requerente,
para efeito de argumentação, afirma que “a conclusão da liquidação da
sentença alcançou a cifra de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”, o que me induziu a concluir que esse seria o valor da causa a ser
atribuído para o recolhimento da multa, cumprindo, assim, a norma do
artigo 488, inciso II, do CPC.
Contudo, o advento do presente recurso, impugnando especificamente a matéria referente ao valor da causa, aliado aos esclarecimentos de
que a autora recolheu a multa com base no valor até então consignado da
perícia de fls. 262/278, leva-me a rever o meu posicionamento inicial.
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“116281873 – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA –
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – SÚMULA
284/STF – (...) 2. “Na ação rescisória, o valor dado à causa corresponde à
importância a ser obtida pela procedência total dos pedidos formulados.
Considera-se, para tanto, que a ação rescisória é autônoma, e pode ter por
objeto a desconstituição do acórdão na sua integralidade ou apenas em
parte. Demais disso, diante das circunstâncias jurídicas e econômicas da
época da propositura da ação rescisória, aquele valor atribuído na ação
originária pode não mais corresponder ao benefício patrimonial a ser
aferido. (...) se a propositura da ação rescindenda é posterior à liquidação
da sentença condenatória, estabelece-se uma vinculação necessária entre
o montante então apurado na liquidação e o valor da rescisória, por ser
aquele o valor que reflete com exatidão o conteúdo econômico que se
pretende obter com a modificação do julgado” (ERESP 383817/RS, 1ª
seção, relator Min. Teori albina zavascki, DJ de 12.09.2005). 3. Recurso
Especial a que se nega provimento.” (STJ – RESP 200500146940 –
(718564 SP) – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 28.11.2005
– p. 00219) (sem grifo no original)
Ora, à luz desta decisão do Superior Tribunal de Justiça, se a Ação
Rescisória fosse proposta após a liquidação da sentença condenatória,
haveria uma vinculação necessária entre o valor dado à causa e o montante apurado. No entanto, verificando-se que a ação foi ajuizada antes da
liquidação da sentença, o valor que mais se aproxima do real é, sem
margem de dúvida, aquele até então encontrado pela perícia constante dos
autos.
Isto posto, diante da relevância dos argumentos ora desenvolvidos, RECONSIDERO monocraticamente o teor da decisão de fls. 360/
366, e, em conseqüência, considero satisfeitos os requisitos contidos na
petição inicial da Ação Rescisória nº 11855/2006, determinando, por
conseguinte, o seu regular processamento.
DA TUTELA ANTECIPADA
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
27
Passo ao exame do pedido de tutela antecipada contido na Ação
Rescisória (fls. 368/381).
O instituto da tutela antecipada em sede de Ação Rescisória revela-se cabível para suspender a execução do acórdão rescindendo, desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC.
Nesse sentido trago à colação julgado da Corte Superior, que bem
trata da matéria:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 273 E 489, DO
CPC. 1. Revela-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória
objetivando suspender a execução do acórdão rescindendo, desde que presentes
os requisitos do art. 273, do CPC, mercê do disposto no art. 489, do mesmo
diploma legal. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AGRAR 2995 RS, / Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, Dj De 19/04/2004; Agrar 1423 PE,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ de 29/09/2003;
AGRAR 1664 - RS - PROC Seção, DJ de 03/09/2001) (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg na AR 1291 - SP - PROC 2000/0028652-4 - 1ª S.
- Rel. Min. Luiz Fux - DJU 27.09.2004, p. 174)”
Da análise dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo com as
provas carreadas aos autos, antevejo, ao menos neste juízo premonitório,
mediante a prova inequívoca constante dos autos, a verossimilhança da
alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida.
A verossimilhança da alegação está presente a partir da relevância dos alegações da requerente, no sentido de que não houve prova dos
lucros cessantes perseguidos pelos demandados, bem como a indevida
fixação dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação e não da citação,
tal como requerido pelos ora requeridos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ainda é mais
cristalino ante o avançado andamento do processo de execução, com o
risco iminente da autora, a qualquer momento, de ver seus bens expropriados, o que poderá acarretar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação,
aliado ao fato do valor da execução ser bastante significativo, convencendo-me, por medida de cautela, a conceder a tutela antecipada.
Ressalte-se que não há perigo de irreverssibilidade do provimento
antecipado, na medida em que, julgada improcedente a presente Ação
Rescisória, a execução retornará ao estado anterior.
Isto posto, com fulcro nos artigos 273 do Código de Processo
Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para suspender o processo de liquidação de sentença e o processo de execução, até
julgamento definitivo da presente ação.
Determino a citação dos requeridos, bem como a comunicação ao
juízo monocrático do teor desta decisão.
Finalmente, determino à Coordenação que proceda a abertura do
segundo volume do processo, a partir da folha de número 368, para melhor manuseio dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 11159 – São Luís- MA
Impetrante: Benedito Hermogênio Moreno.
Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes.
Impetrado: Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão do Estado do Maranhão
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Benedito Hermogênio Moreno impetra o presente mandado de
segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do Secretário
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, que promoveu a redução dos proventos do impetrante, desde o mês de fevereiro
do corrente ano, sob a excusa de aplicação da Emenda Constitucional nº
45/2003, no que se refere à fixação dos tetos remuneratórios do funcionalismo público estadual.
28
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
SINOPSE DOS FATOS
Aduz o impetrante, que é do quadro permanente da Polícia Militar do Maranhão, na condição de reformado, tendo sido transferido para
a reserva remunerada, no posto de Coronel/PM.
Ocorre que, em 19 de dezembro de 2003 foi editada a Emenda
Constitucional n°. 41, a qual introduziu acentuado redutor dos proventos
públicos em geral, tendo o Supremo Tribunal Federal, em 05 de fevereiro
de 2004, fixado o valor máximo da remuneração atribuída por lei aos seus
Ministros em R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove
centavos), resultando como limite aos Estados-membros, no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio mensal do Governador, no quantum de R$
11.853,33 (onze mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e três centavos).
Alega, assim, que seus proventos atualmente totalizam R$
12.354,56 (doze mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e
seis centavos), mas de acordo com os critérios seguidos pela Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão, em consonância com as regras inovadas pela EC/41, a quantia percebida excederia em R$ 498,76 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), valor já descontado da sua remuneração desde o mês de fevereiro de 2004.
Irresignado, assevera que com a promulgação da Emenda Constitucional n° 47/2005, que alterou, dentre outros, o art. 37 do texto constitucional, aquela excluiu do cômputo do teto dos proventos as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei.
Segue argüindo que, no âmbito estadual, a Lei 6.513/95, no seu
art. 68, estabelece o que constituem indenizações para os policiais militares: risco de vida; representação de posto; moradia; etapa de alimentação;
representação de função; compensação orgânica.
Diante de tais regramentos, o impetrante aponta que excluídas as
parcelas de caráter indenizatório, que importam em R$ 3.895,33 (três
mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), do valor
integral dos proventos, que, repita-se, totalizam R$ 12.354,56 (doze mil,
trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), restará
sujeito às limitações impostas pela EC/41 o valor de R$ 8.459,23 (oito
mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e vinte e três centavos), portanto, inferior ao supra mencionado teto (R$ 11.853,33).
Aduz, ainda, que, na forma do art. 6°, da Emenda Constitucional
nº 47/2005, os efeitos desta retroagiram à data da publicação da EC nº41/
2003, classificando como indevidos todos os descontos efetuados a esse
título, no período compreendido entre fevereiro de 2004, quando começaram a ser realizados até a presente data, justificando não só a exclusão
imediata das parcelas de caráter indenizatório do cômputo da remuneração da requerente, como a repetição do indébito.
Dessa forma, suscitando a possibilidade de antecipação de tutela e
seu deferimento contra a Fazenda Pública, o impetrante requer a imediata
suspensão dos descontos, e após as informações da autoridade coatora, que
se determine a exclusão definitiva das parcelas de caráter indenizatório,
bem como o ressarcimento dos valores descontados, com as devidas correções até a data do efetivo cumprimento do art. 37, § 11, da Constituição
Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC. nº 47/2005.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 11 usque 32.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Ab initio, verifico que o presente mandamus está devidamente
instruído com a prova pré-constituída necessária ao exame da liminar
pretendida, que tem como pressupostos a relevância do fundamento invocado (fumus bini iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida (periculum
in mora).
A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar reveste-se de relevância, tendo em vista que o impetrante
logrou comprovar a presença da fumaça do bom direito, através da demonstração de que as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
de nº. 41/2003, no inciso XI, do caput, do art. 37, da CF, que instituíram
balizas para os proventos dos servidores públicos em geral, foram limitadas pelo § 11, do mesmo dispositivo, alterado pela EC nº 47/2005, que
excluiu dos limites remuneratórios as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei, configurando assim o justo receio de violação ao direito
líquido e certo do impetrante, viga mestra do presente mandamus, nos
termos do art. 1º, da Lei nº 1.533/1951.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Transcrevo as citadas alterações no texto constitucional:
“Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
“§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas
de caráter indenizatório previstas em lei.”
Some-se a tais determinações o fato de a Lei Estadual de nº.
6.513/1995 estabelecer, em seu art. 68, que:
“Constituem indenizações dos policiais militares:
I - de Representação;
II - de Compensação Orgânica;
III - de Moradia;
IV - de Risco de Vida;
V - de Etapa de Alimentação.
Parágrafo único. A Indenização de Representação compreende:
I – indenização de Representação de Função
II – indenização de Representação de Posto ou Graduação.”
Com efeito, os documentos carreados aos autos, corroboram a
tese de que a redução deu-se de forma equivocada, mormente pela inclusão
das verbas indenizatórias no cômputo do teto, pelo que, da remuneração
total de R$ 12.354,56 (doze mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e
cinqüenta e seis centavos), restará sujeito às limitações impostas pela EC/
41 o valor de R$ 8.459,23 (oito mil, quatrocentos e cinqüenta e nove
reais e vinte e três centavos), portanto, não-excedente do sub-teto estadual que tem por base o valor mensal do subsídio do Governador, fixado no
Maranhão em R$ 11.853,33 (onze mil, oitocentos e cinqüenta e três reais
e três centavos).
Vislumbro também o perigo da demora, quanto á limitação lesiva
ao impetrante, que já se encontra com seus respectivos valores de proventos
minorados de forma ilegal, conforme demonstrado supra, o que configura
lesão ao direito, ocorrida mês a mês.
Por outro lado, a percepção integral dos proventos por parte do
impetrante é imprescindível, no contexto da irredutibilidade remuneratória
constitucional, na medida em que a negativa da integralidade acarreta
privação desmotivada que se traduzia em lesão definitiva e irreversível.
Ainda, o perigo da demora se configura, também, na dificuldade
de restituição de valores não recebidos em razão do sub-teto, caso haja a
concessão da segurança ao final da demanda.
Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, para determinar a suspensão do desconto no contra-cheque do impetrante, a título do sub-teto, referente à Emenda Constitucional nº 41/2003.
Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar as informações que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei
nº 1.533/51).
Cite-se o Estado do Maranhão, para, querendo, em igual prazo
integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as formalidades, à douto Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 05 de setembro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança n.º 011251/2006 – São Luís- MA
Impetrante
: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil CSPB
Advogados
: Joaquim Pedro de Oliveira, Carlos André
Milhomem de Sousa, Christian Brauner de Azevedo e Marcelo
Henrique de Oliveira
Impetrado: Governador do Estado do Maranhão
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil — CSPB
peticionou às fls. 201/202, noticiando que o Governador do Estado do
Maranhão não cumpriu a decisão de fls. 159/163, que determinou a
efetivação do desconto de 20% (vinte por cento) de um dia de trabalho de
cada servidor público vinculado ao Poder Executivo do Estado, a título de
contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT.
Esclarece ainda que o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, que me substituiu no período de férias, determinou o cumprimento
da liminar do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fls. 187/189).
Diante desse quadro, requer a intimação do impetrado para, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, depositar o valor correspondente à
contribuição sindical vindicada, sob pena se representação ao Ministério
Público
Federal para a abertura de processo-crime, pela prática de delito
de prevaricação (art. 320, do CP), sem prejuízo da ação de improbidade
administrativa. Finalmente, requer a aplicação de multa diária, em caso de
descumprimento da decisão.
É o breve relatório.
Verificando que a decisão de fls. 159/163, ainda não foi cumprida
pelo Governador do Estado do Maranhão, embora reiteradamente intimado para esse mister, acolho o pedido do impetrante, para determinar nova
intimação do impetrado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
cumprir a referida decisão, sob pena de representação ao Ministério Público Federal, para as medidas cabíveis, bem como, com fulcro no artigo 461,
§ 4º, do CPC, fixo, desde logo, multa diária no importe de R$ 1.000,00
(mil reais), para o caso de descumprimento.
Cumpra-se. Publique-se
São Luís, 1º de setembro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 17800/2006 – São Luís - MA
Impetrante: Conceição de Maria Pereira Serra Pinto.
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior.
Impetrado: Presidente da Comissão Central de Concurso para
Provimento de Cargos e Supervisor Escolar.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA SERRA PINTO impetra o
presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo
5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e
abusivo do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão, apontado como presidente da comissão do Concurso Pùblico
para Cargos de Supervisor Escolar Classe II e Professor Classe IV (Ensino
Médio), certame disciplinado pelo Edital 002/2005 (fls. 7 a 18).
SINOPSE DOS FATOS
Aduz a impetrante, que participou do concurso para provimento
de cargos de Supervisor Escolar - Classe II, tendo sido devidamente aprovada e classificada em ducentésimo terceiro lugar no certame, sendo que
havia duzentas e seis vagas.
Alega, entretanto, que quando de sua convocação para nomeação, foi informada que não poderia assumir o cargo por não preencher um
dos requisitos contidos no edital, a saber: não possuía habilitação em
“gestão escolar”, como constante no edital, mas sim em “administração
escolar”.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
29
Refutando o indeferimento do impetrado, a impetrante sustenta
que os termos “gestão escolar” e “administração escolar” são sinônimos,
tendo acostado aos autos para comprovação do alegado, entre outros,
cópia do Parecer nº 110/2005, do Conselho Estadual de Educação, bem
como feito alusão às determinações do art. 64, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, que atestariam tal similitude.
Ao fim, requer a concessão liminar da segurança, no sentido da
imediata efetivação da nomeação e posse da impetrante.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 29 usque
106.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e
o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
Ab initio, verifico que o presente mandamus está devidamente
instruído com a prova pré-constituída necessária para o exame da matéria, em especial as cópias do diploma de graduação da impetrante em
Pedagogia, habilitação Administração Escolar (fls. 32); da homologação
do resultado do certame, que atestou a aprovação da impetrante (fls. 36 a
39); do Parecer nº 110/2005, do Conselho Estadual de Educação (fls. 66 a
68).
Analisando detidamente os autos, entendo presentes os requisitos
autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
DO FUMUS BONI JURIS
A relevância dos fundamentos está presente, posto que, inicialmente, atesta-se que a impetrante foi aprovada no concurso em tela, para
o cargo de Supervisor Escolar - Classe II, tendo figurado na 203ª colocação, como se vê da homologação do resultado do concurso, constante às
fls. 36 a 39.
Tida por certa a questão da aprovação da impetrante, passo à
constatação de que o Edital nº 002/2005, que orientou o concurso em
análise, previu como requisitos para o provimento do cargo de Supervisor
Escolar - Classe II:
“1. Curso Superior de Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou Gestão Escolar, art. 64, da Lei nº
9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, com
diploma registrado pelo órgão competente.
ou
2. Curso de Pós-Graduação na área de Supervisão Escolar, art. 64,
da Lei nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação –
LDB”
Dessa forma, verifico da detida leitura dos autos, que a impetrante
se enquadrou na primeira hipótese, por possuir curso superior em Pedagogia Licenciatura, com habilitação em Administração Escolar, devidamente registrado no MEC, como se vê da cópia do diploma juntado às fls. 32.
Com efeito, mostra-se como descabido o procedimento da autoridade coatora, quando após convocar a impetrante para nomeação e
posso no cargo, barrou-a por conta de descumprimento do pré-requisito
habilitação em “gestão escolar”, posto que a mesma possui habilitação em
“administração escolar”.
Apesar de nítida, a equivalência dos dois termos destacados, observo que a impetrante ainda juntou ao presente writ, cópia do Parecer nº
110/2005, do Conselho Estadual de Educação - CEE (fls. 66 a 68), fomentado por consulta do Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA,
que visava, entre outras questões, dissipar dúvida acerca da sinonímia das
duas expressões (“gestão escolar” e “administração escolar”), no edital do
concurso em análise.
Como conclusão, o CEE o manifestou-se da seguinte forma:
“Em relação ao emprego do termo Gestão, no âmbito da educação escolar, entende este Conselho que se trata de terminologia nova já
adotada por algumas instituições e até pelo próprio MEC, mas certamente
corresponde a Administração Escolar, termo utilizado pela LDB em seu
art. 64.” (sem grifos no original)
Não bastasse a opinião desse órgão orientador e fiscalizador da
educação timbira, observo que o edital do concurso, quando elenca os
30
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
requisitos para provimento do cargo de Supervisor Escolar Classe II, integralmente transcritos acima, lastreia-os no “art. 64, da Lei nº 9.394, de
20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB”, o qual, por sua
vez, possui a seguinte redação:
“A formação de profissionais em educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feito em cursos de graduação em pedagogia ou em nível
de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional.” (sem grifos no original)
Dessa forma, no texto do artigo de lei a que faz alusão o próprio
edital, o termo “administração” se encontra incluso, estando, contraditoriamente, ausente o termo “gestão”, que a autoridade coatora diz ser o
correto.
De mais a mais, insta ainda destacar que a impetrante demonstrou
que esta Corte, em casos idênticos, tem deferido as liminares pleiteadas
por supervisores escolares aprovados, cuja nomeação foi impedida sob a
alegação de não-equivalência dos termos “administração” e “gestão”, o
que fez por meio do acostamento de cópias das publicações de quatro
decisões nos autos dos mandados de segurança nº 7899/2006, nº 7897/
2006, nº 7883/2006 e nº 7896/2006 (fls. 98 a 106), sendo que, esse último
decisum foi de minha lavra.
DO PERICULUM IN MORA
Finalmente, o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação é
manifesto, na medida em que a impetrante está se vendo tolhida do seu
direito líquido e certo de ser nomeada e, consequentemente, empossada no
cargo em análise, galgado via concurso público.
Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante
no cargo de Supervisor Escolar – Classe II, até o julgamento do mérito do
presente Mandado de Segurança.
Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar as informações
que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/
51).
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu ProcuradorGeral, para querendo, compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo
necessário.
São Luís, 20 de setembro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 17821/2006 – São Luís- MA
Impetrante: Luís Eduardo Coelho.
Advogado: Jeferson Santos.
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Luís Eduardo Coelho impetra o presente mandado de segurança
preventivo, com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX,
da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, na
condição de responsável pelo Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado-PM, disciplinado pelo Edital nº
001/2006.
SINOPSE DOS FATOS
Aduz a impetrante, que efetuou sua inscrição no certame supra
aludido, objetivando concorrer ao cargo de Soldado PM, contudo, vê-se na
iminência de ter sua inscrição indeferida pelo fato de o item III, nº 3, letra
“J”, do mencionado edital, prever como condição para inscrição no certame “possuir até a data limite da inscrição no curso de formação de
Soldado PM, idade máxima de 28 anos”.
Assim, sustenta o impetrante que tal regra de limitação etária,
afronta nossa Carta Magna, notadamente o princípio da legalidade, ancorado no enunciado da Súmula 683, do STF, pelo que pleiteia concessão de
liminar que evite o indeferimento de sua inscrição no certame.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 06 usque 12.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e
o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
Ab initio, verifico que o presente mandamus está devidamente
instruído com a prova pré-constituída necessária para o exame da matéria,
a saber: cópias da carteira de identidade e CPF do impetrante, do comprovante de inscrição e do edital disciplinador do concurso em exame.
Entretanto, analisando detidamente o presente writ, não antevejo
a presença da relevância dos motivos em que se assenta a inicial – fumus
boni juris – aptos à concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, a despeito da extrema relevância do princípio constitucional da legalidade, aludido na peça vestibular, tenho que esse deve ser
sempre e sempre considerado em consonância com os Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Nesse sentido, trago a lição do Prof. Alexandre de Morais, em sua
obra Constituição do Brasil Interpretada (5ª ed., pág. 181):
“Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas
não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa
objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deve aplicar-se em relação à finalidade e
efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso razoável
relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade
perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias
constitucionamente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal, quando verificada a
existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.”
In casu, não é difícil vislumbrar que a finalidade da baliza etária
imposta pelo edital de um certame destinado ao provimento de cargos de
soldado de nossa Polícia Militar, é a de que a tropa destinada ao
patrulhamento ostensivo, ao enfrentamento da desordem pública, ao embate
direto com a criminalidade, seja composta por membros mais jovens, que
consigam manter o vigor físico necessário ao desempenho da função, por
muito mais tempo.
O impetrante, como se vê dos documentos acostados às fls. 08,
nasceu em 13/08/1975, pelo que conta, hoje, com a idade de 31 anos e 1
mês, ou seja, conta com 03 (três) anos a mais que a regra editalícia.
Assim, não custa concluir que, se de um lado é provável que, hoje,
o vigor físico do impetrante seja igual ao de um jovem de 28 anos, por
outro, tenho também como vislumbrável que o declínio de tal vigor se
inicie primeiro naquele do que nesse.
Não bastasse a consideração dos inevitáveis efeitos do envelhecimento, sob o frígido prisma do Estado que, de certa forma, teria sua
eficiência comprometida, ante a inexistência dessa baliza etária (art. 37,
caput, da CF), observo que tal regra também beneficia o soldado empossado,
a medida que o coloca diante do perigo diuturno, em condições físicas
propícias ao desenvolvimento de seu mister.
Em abono ao presente pensamento, cito uma vez mais as palavras de Alexandre de Moraes, desta feita, extraídas de sua obra Direito
Constitucional (19ª ed., p 33 e 34):
“É certo que ficarão ressalvadas, por satisfazer a uma finalidade
acolhida pelo direito, uma vez examinada à luz da teleologia que forma que
informa o princípio da igualdade, as hipóteses em que a limitação de idade
se possa legitimar como imposição de natureza e das atribuições do cargo
a preencher.”
Demais disso, a possibilidade de limitação etária em concurso público em decorrência de peculiaridades já foi sumulada pelo Superior Tribunal
de Federal, como, aliás, reconheceu o próprio impetrante em sua exordial:
“SÚMULA Nº 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso
público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa
ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
Mais especificamente, o STJ já se pronunciou de modo favorável
à possibilidade e licitude de definição de baliza etária para cargos ligados à
carreira militar:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
ESPECIFICIDADES DA CARREIRA. LIMITAÇÃO DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.
Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial, inclusive do eg.
STF, é permitido que se fixe exigência de idade para ingresso em cargos,
funções ou empregos públicos, respeitado o princípio da razoabilidade.
Especificidade da carreira do militar. Precedentes análogos. Recurso desprovido.” (STJ - ROMS 18708 - PROC. 200401019052 - SC - 5ª T. Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca - DJU 27.06.2005, p. 417)
Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar as informações que
julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51).
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral,
para querendo, compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
São Luís, 11 de outubro de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
PORTARIA N.º 3978 /2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar o Doutor FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ,
Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, para instalar a Vara de Interdição e
Sucessão: Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos da Comarca de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 087, de
19.07.05, com a nova nomenclatura dada pela Resolução n.º 013/2006.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
06 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARNHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 3979 /2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar o Doutor RAIMUNDO MORAES BOGEA Juiz
de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, de 4ª Entrância,
para instalar a 9ª Vara Cível da referida Comarca, criada pela Lei Complementar nº 087, de 19.07.05.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
06 de novembro de 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARNHÃO
PRESIDENTE
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 1371/2006,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E, tendo em vista o que consta do Proc. n.º 5332/
2006-TJ – Representação contra o Dr. José Luiz Oliveira de Almeida, Juiz
de Direito da 7.ª Vara Criminal da Capital, determinar a abertura de
Sindicância para apuração dos fatos denunciados pela Desa. Nelma Celeste
Souza Sarney Costa, designando os Doutores JOSEMAR LOPES SANTOS, MARCELO CARVALHO SILVA E JOSÉ BERNARDO SILVA
RODRIGUES, Juízes Auxiliares, para, sob a presidência do primeiro, realizarem a referida Sindicância.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2006.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
31
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha.
Processo 1814/2006. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: FRANCISCO DE ABREU SAMPAIO. Advogado: Dr. Edílson Teodoro de Jesus.
Requeridos: ALEXANDRE RÔMULO SILVA DOS SANTOS, BENTO
VEÍCULOS, e DETRAN-MA. Conclusão de Sentença de fls. 26/27:
“Vistos etc. (...) Isto posto, indefiro a inicial, a teor do disposto no
art.295, I e pelo que julgo extinto o presente processo, sem exame do
mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 267, I e IV do Código de
Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 11 de agosto de 2006.
Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Cível.
Processo 22576/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FINASA S/A. Advogados: Drs. Luís Fernando da Silva Paludo, Chiara
Farias Carvalho Saldanha, e outros. Requerido: DOMINGOS CASTRO
PEREIRA. Despacho de fls. 16: “A par dos princípios que hoje regem as
relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino
a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou
depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das
parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento,
sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo
os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou
sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar
requerida. Intime-se”. São Luís, 13 de setembro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 4087/1996. Embargos à Execução. Embargante: ARCOVERDE
ENGENHARIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES
LTDA. Advogados: Drs. Fernando Antonio da Silva Ferreira, e Ana Cristina
Ferreira Gomes de Araújo. Embargado: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A.
Advogado: Dr. Antonio Pedro Guimarães. Despacho de fls. 106: “Verifico que, conforme consta às fls. 79 a 83 dos autos de execução, foi
firmado acordo entre exeqüente e executada, em que inclusive, após a
devida homologação, pedem a extinção da execução.Não obstante, não
consta terem sido pagas as custas judiciais, conforme fls.88, então a cargo
do Banco exeqüente.Isto posto, intime-se o exeqüente para o recolhimento das referidas custas, com vistas à extinção da execução. Publiquese e Intime-se”. São Luís, 14 de setembro de 2006.Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 671//2005. Ação de Prestação de Contas. Requerentes: OSVALDO VIEIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO VIEIRA, E OUTROS.
Advogada: Dra. Hellen Karine Costa Normando. Requerido: BANCO DO
BRASIL S/A. Advogados: Drs. Edna Lúcia Lombardi Rezende, Daize Jansen
Duailibe, e outros. Sentença de fls. 126: “A matéria reporta-se a aspectos da relação de trabalho, questão hoje afeta à Justiça do Trabalho, nos
termos da Emenda Constitucional nº. 45/2004. Encaminhe-se o feito
para a Justiça do Trabalho local, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.R.I”. São Luís, 26 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11257/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
DIBENS S/A. Advogado: Dr. Alex dos Santos Ponte. Requerida: ALZERINA
PEREIRA REGO. Conclusão de Sentença de fls. 23: “Vistos etc. (...)
Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo a
referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código
32
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Desentranhem-se os documentos como requerido. Oficie-se na forma
requerida. P.R.I”. São Luís, 26 de setembro de 2006. TYRONE JOSÉ
SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 23865/2006. Ação de Revisão de Benefícios. Requerente:
MARCIO ANTONIO MENDES MOUSINHO. Advogados: Drs. Wudner
da Silva Castro, Teresa Raquel Ferreira, e outro. Requerido: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sentença de fls. 12: “A
matéria reporta-se à revisão de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, autarquia federal, questão afeta à
Justiça Federal. Em face disso, encaminhe-se o feito à Justiça Federal,
dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 27 de setembro
de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 22599/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: JOÃO BENEDITO DOS SANTOS. Advogado: Dr. Armando P.
Campelo. Requerido: BANCO DIBENS S/A. Conclusão de Decisão de
fls. 35/36: “Vistos etc.(...) A questão, portanto, atende aos requisitos do
dispositivo acima citado. Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código
de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar
que o requerido retire o nome do autor do SERASA, sob pena de multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais), caso descumpra a presente decisão.
Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 27 de setembro de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 23839/2006. Ação de Revisão de Benefícios. Requerente: BENEDITO BISPO MARTINS. Advogados: Drs. Wudner da Silva Castro,
Teresa Raquel Ferreira, e outro. Requerido: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sentença de fls. 12: “A matéria reportase à revisão de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, autarquia federal, questão afeta à Justiça Federal. Em
face disso, encaminhe-se o feito à Justiça Federal, dando-se a devida baixa
na distribuição. P.R.I”. São Luís, 27 de setembro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1689/2005. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: MARIA DULCIRENE COSTA GOMES. Advogado: Dr. Mário José
Baptista Neto. Requerida: POI – EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA.
Advogada: Dra. Elaine Maciel de Souza Martins. Conclusão de Sentença de fls. 171/176: “Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória onde a
autora pretende ser indenizada por danos materiais e morais. (...) Isto
posto, julgo procedentes os pedidos constantes da presente ação, para
condenar a ré a indenizar a autora pelo seguro correspondente à morte de
seu companheiro, no valor postulado de R$ 11.523,20 (onze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), com a devida atualização
pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 406, do Código Civil, desde
30 dias após a comunicação do sinistro, ocorrida em 22.07.2003, conforme cópia do protocolo às fls. 25. Condeno ainda a ré a indenizar a autora
pelos danos morais que lhe causou, o qual fixo em valor correspondente a
30 (trinta) salários mínimos. Por fim condeno a ré nas custas e honorários
advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15(quinze)
dias, ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil.
P.R.I”. São Luís, 18 de outubro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 14116/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerida:
JOZELITA TEIXEIRA. Conclusão de Sentença de fls. 29: “Vistos
etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo
referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do
veículo. Sem custas. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I”. São Luís, 20 de outubro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11466/2003. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente:
ROSINEA DE JESUS SOARES MACARIO. Advogados: Drs. José Agnaldo Santos Rayol, e Edeildes Nascimento Pereira. Requerido: HSBC SEGUROS BRASIL S/A. Advogados: Drs. José Ribamar Serra, Gabriela Castro
Santos, e outros. Despacho de fls. 294: “Com relação ao agravo, mantenho a decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia
destas aos autos. Publique-se”. São Luís, 23 de outubro de 2006. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 15949/2003. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: CLEIDIMAR DE BRITO NASCIMENTO. Advogados: Drs. Luís
Fernando Caldas, e José Eduardo Silva Pinheiro Homem. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs.
Lucimary Galvão Leonardo, Carlos Frederico Tavares Dominici, e outros.
Conclusão de Sentença de fls. 117/127: “Vistos etc.(...) Isto posto,
julgo em parte procedentes os pedidos da autora para condenar a ré a lhe
indenizar pelos danos materiais e morais que sofreu. Quanto aos danos
materiais, a indenização corresponderá a uma pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante o período compreendido de 1º de dezembro de 1987 a 31 de julho de 1993, a serem pagos de
uma só vez. Quanto aos danos morais, a indenização corresponderá a 60
(sessenta) salários mínimos, acrescidos dos juros de mora desde a citação,
calculados na forma do art. 406 do Código Civil. Condeno ainda a ré nas
custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor
final da condenação. P.R.I”. São Luís, 23 de outubro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 7965/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: CASTRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado:
Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino. Requeridos: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA. e BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid R. Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Luciene Moura
Andrioli Giacomini, Marco Antonio Garcia Lorencini Lorencini, e outros.
Despacho de fls. 163: “Intime-se a autora para se manifestar sobre contestações às fls. 46/74 e às fls. 100/112. Publique-se”. São Luís, 26 de
outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 15950/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: JOSÉ
ROSA DE PAULA FILHO. Advogado: Dr. Fernando Antônio Ribeiro de
Paula. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR. Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo, Antônio Figueiredo Neto,
e outros. Despacho de fls. 29: “Intime-se a autora para se manifestar
sobre contestação de fls. 19/24. Publique-se”. São Luís, 26 de outubro de
2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 25995/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA. Advogados: Drs. Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Requerida: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTOS DUMONT. Despacho de fls. 56: “Designo para audiência de justificação o dia 11/01/2007, às 10:30 horas. Citese o réu para comparecer em audiência, nos termos do artigo 928 do Código
de Processo Civil. Intimem-se as partes via AR, com a advertência de que,
na oportunidade, deverão apresentar as provas que pretendem produzir, e os
advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006 Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11148/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A. Advogados: Dras. Cinthia Heluy Marinho, e
Katiana Parga Nunes. Requerido: JOSÉ RAIMUNDO COSTA PINHEIRO. Despacho de fls. 27: “Intime-se o autor para tomar ciência da
certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls. 22, e se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo 26828/2006. Ação de Reparação de Dano. Requerente: ANTÔNIO JOSÉ SOUSA DE MORAES. Advogados: Drs. Paulo Sérgio Lemos de Oliveira, e Edílson Máximo Araújo da Silva. Requerido: BANCO
BRADESCO S/A. Despacho de fls. 34: “Quanto ao pedido de tutela
requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se. Publique-se”. São Luís,
30 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 26744/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: RAIMUNDA EUDIMAR MAIA. Advogado: Dr. Sílvio César
Moraes Ferreira. Requerido: CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA.
Despacho de fls. 19: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita
requerida. Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 30 de outubro de
2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 26844/2006. Execução Forçada. Exeqüente: PAULO
ROBERTO MOCELIN. Advogadas: Dras. Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz, e Francisco Araújo Silva. Executada: VALNA LEANDRA
ALGARVES FERREIRA ALVES. Despacho de fls. 12: “Cite-se na forma legal. Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo
os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente
a 20% do total da dívida”. São Luís, 30 de outubro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 25991/2006. Ação de Imissão de Posse. Requerente: CARLA
REJANE BRANDÃO PEREIRA. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro.
Requerido: MAURÍCIO CASTRO FERREIRA. Despacho de fls. 33: “Designo para audiência de justificação o dia 16/01/2007, às 10:30 horas. Citese o réu para comparecer em audiência, nos termos do artigo 928 do Código
de Processo Civil. Intime-se as partes via AR, com a advertência de que, na
oportunidade, deverão apresentar as provas que pretendem produzir, e os
advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006 Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 25075/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
CORNÉLIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA. Advogada: Defensora Pública Dra. Kamila Barbosa e Silva. Requeridos: GERUZA, MARANHÃO, e
ANAZILDE DINIZ CARNEIRO, e outros. Despacho de fls. 22: “Designo para audiência de justificação o dia 10/01/2007, às 10:30 horas. Cite-se
o réu para comparecer em audiência, nos termos do artigo 928 do Código de
Processo Civil. Intime-se as partes via AR, com a advertência de que, na
oportunidade, deverão apresentar as provas que pretendem produzir, e os
advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 8942/2003. Ação de Reparação de Dano. Requerentes: L. U. F.
– LEITÃO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO – ENGEPLAN, e
ALENCAR ADMINISTRADORA DE CONSTRUÇÕES E IMÓVEIS
LTDA. Advogados: Drs. Antonio Roberto Pires da Costa, e Florêncio
Soares Júnior. Requerido: RODRIGO JANSES CASTELLO BRANCO.
Advogada: Dra. Mônica Helena Silva Mendes. Despacho de fls. 343:
“Recebo a apelação de fls.328/333, em seus efeitos legais. Apresente a
apelada, no prazo da lei, resposta a referida manifestação recursal. Publique-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 5885/2004. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: SEBASTIÃO DOS SANTOS. Advogados: Drs. José Carlos Tavares
Durans, e Inaldo Alves Pinto. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Edson Lima Frazão, Elessandra Pereira, Ubalda Maria de Freitas
Miranda, e outros. Despacho de fls. 181: “Defiro o pedido constante à
petição de fls.178 destes autos. Expeça-se o competente alvará, que deverá
constar o valor exato a ser levantado. Intime-se e publique-se”. São Luís, 30
de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 01 de novembro de 2006.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
33
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 24801/2006 –
Manutenção de Posse c/ Pedido de Liminar – REQUERENTE – Fábio
Sanches Lopes – ADVOGADA – Dra. Cynthia Regina da Silva e Silva –
REQUERIDO – Banco Itaú S/A e Brascobra – DESPACHO DE FLS. 43
– Examinados. Citem-se na forma requerida. Intime-se. São Luís, 23 de
outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º 24884/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Itaú S.A – ADVOGADO – Dr. Allan Rodrigues Ferreira – REQUERIDO
– Antônia Silva Góis Bogéa – DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados.
Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente
a medida, depositando-se o veículo descrito na Inicial com a parte autora.
Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido
veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei n.º
10931/2004). Expeça-se Carta Precatória. Intime-se. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 8337/2003 – Anulação de Venda – REQUERENTE – Eleonildes
Maya Santiago e outros – ADVOGADO – Dr. Frank Lúcio Dantas Noronha
– REQUERIDO – João Pedro dos Santos – ADVOGADO – Dr. Aarão
Carlos Lima Castro - DESPACHO DE FLS. 217 – Examinados. Defiro o
pedido de fls. retro. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 14 do mês de dezembro p. vindouro, às 10:30 hrs, na sala
das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís, 16 de outubro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 5507/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Empreendimentos Comercial e Imobiliário do Maranhão Ltda – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida – REQUERIDO – ALL
Incorporadora de Serviços Ltda – DESPACHO DE FLS. 22 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Apreciarei o pedido liminar após, instaurado o contraditório. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 24350/2006 – Revisão de Contrato – REQUERENTE – Dalila
Lobo Araújo Machado – ADVOGADO – Dr. Luiz Almeida Teles – REQUERIDO – Banco Itaú S.A / Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil – DESPACHO DE FLS. 30 – Examinados. Citem-se na forma
requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade da justiça, nos termos da Lei
n.º 1060/50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a
inicial. Intime-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 24180/2006 – Obrigação de Fazer – REQUERENTE – Raimundo
Moreira de Sousa – ADVOGADO – Dr. Marinel Dutra Matos – REQUERIDO – CG Veículos Ltda e outros – DESPACHO DE FLS. 22 – Examinados. Citem-se na forma requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade da
Justiça, nos temos da Lei, n.º 1060/50, independente de compromisso ao
advogado que subscreve a inicial. Intime-se. São Luís, 09 de outubro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 22303/2006 – Reivindicatória – REQUERENTE – Anicia de
Jesus Ewerton Gbegan – ADVOGADO – Dr. Paulo Ericeira Pacheco –
REQUERIDO – Luzinete Freire Camelo de Souza e Gildemar Barrôzo de
Souza – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Cite-se na forma
requerida. Intime-se. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
34
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Proc. n.º 22922/2006 – Interdito Proibitório – REQUERENTE – Manoel
dos Santos Anjos Almeida e outros – ADVOGADO – Dr. Edno Marques
– REQUERIDO – Raimundo Walmar Supira Lopes – DESPACHO DE
FLS. 39 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios
da Gratuidade da Justiça, nos temos da Lei, n.º 1060/50, independente de
compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Intimem-se. São Luís,
16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 24504/2006 – Monitória – REQUERENTE – Tabuleiro Aço
Indústria e Comércio Ltda – ADVOGADA – Dra. Veruska Batista Carlos
– REQUERIDO – Dalvane da Silva – DESPACHO DE FLS. 17 – Examinados. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de, com o prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (Código de Processo
Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a
parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (Código
de Processo Cível, artigo 1102, alínea “c”, §1º), fixados, entretanto,
estes, par o caso de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por
cento). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, poderá a parte
acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102,
alínea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 24353/2006 – Execução Hipotecária – EXEQUENTE – Banco
Bradesco S/A – ADVOGADA – Dra. Chiara Carvalho Saldanha – EXECUTADO – Mário Celso Cabral Bouty e Margareth Lenina Pontes Bouty
– DESPACHO DE FLS. 61 – Examinados. Citem-se na forma requerida.
Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).
Intime-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 25589/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Volkswagen – ADVOGADA – Dra. Príscila Cabral Fernandes – REQUERIDO – M A G de Moura – DESPACHO DE FLS. 30 – Examinados.
Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente
a medida, depositando-se o veículo descrito na Inicial com a parte autora.
Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido
veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo,
contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da divida (Lei
n.º 10931/2004). Intime-se. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 23971/2006 – Monitória – REQUERENTE – União de
Fardamento Comercial Ltda – ADVOGADO – Dr. Fernando dos Anjos
Pereira – REQUERIDO – Trafo Eletrificação Comércio Ltda – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Defiro, pois, de plano, a expedição de
mandado de, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na
inicial (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se,
nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e
honorários advocatícios (Código de Processo Cível, artigo 1102, alínea
“c”, §1º), fixados, entretanto, estes, par o caso de não cumprimento, no
percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que,
nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não
haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09
de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 24336/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Maria Lídia de
Sousa Silva – ADVOGADO – Dr. Francisco Bento de Sousa – REQUERIDO – Vera Cruz Seguros – DESPACHO DE FLS. 17 – Examinados.
Designo audiência preliminar para o dia 07 (sete) de Dezembro do ano
de 2006, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Cite-se a ré para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por
intermédio de advogado, ficando ciente de que, não se representando por
preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos. Nesse mesmo
ato, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n.º
1060/50, independendo de compromisso ao advogado que subscreve a
inicial. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 22116/2006 – Concessão de Benefícios – REQUERENTE –
Reginaldo Moreira Castelo Branco – ADVOGADO – Dr. Antonio de
Jesus Leitão Nunes – REQUERIDO – Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS – DESPACHO DE FLS. 53 – Examinados. Cite-se na forma
requerida. Defiro os benefícios de gratuidade da Justiça, nos termos da lei
1.060/50 independente de compromisso ao advogado que subscreve a
inicial. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após instaurado o
contraditório. Intime-se. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 5710/2006 – Obrigação de Fazer – REQUERENTE – Paulo
Salaia Costa de Jesus e Silmar Rodrigues França – ADVOGADO – Dr.
José Eduardo Silva Pinheiro Homem – REQUERIDO – Jean Paulo Carvalho de Oliveira – DESPACHO DE FLS. 75 – Examinados. Defiro o
pedido de fls. 74. Expeça-se Mandado de Citação. Cumpra-se. São Luís, 23
de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 16331/2006 – Reparação de Dano – REQUERENTE – Mauro
César Santos Corrêa – ADVOGADO – Dr. Cardel Mendonça Carneiro da
Silva – REQUERIDO – Telemar Norte Leste S.A – DESPACHO DE
FLS. 30 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios
da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n.º 1060/50, independente de
compromisso aos advogados que subscrevem a inicial. Apreciarei o pedido
de tutela antecipada após instaurado o contraditório. Intime-se. São Luís,
17 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 22601/2006 – Indenizatória p/ Dano Moral c/ Declaratória de
Inexistência de Débito – REQUERENTE – Arlene Maria Rodrigues de
Araújo – ADVOGADO – Dr. Dalmo Ribeiro Martins – REQUERIDO –
Ótica Veja – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 25/28 – Ante o
exposto, defiro o pedido e determino à acionada – ÓTICA VEJA, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, a providência da retirada do nome da requerente dos cadastros negativos do SPC, SERASA, CDL e demais órgãos, decorrente da divida em discussão nestes autos. Para o caso de descumprimento
do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC,
fixo a multa diária R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo como termo a quo de
incidência o dia imediatamente subseqüente ao termino do prazo acima
assinalado, revertendo-se em favor da autora. Oficie-se. Cite-se após. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico
e Cultural da Humanidade, em 05 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 22296/2006 – Indenização p/ Dano Morais e Materiais –
REQUERENTE – Wilmar Carvalho Marques – ADVOGADO – Dr.
Benedito Ribeiro da Silva – REQUERIDO – Telemar Norte Leste S/A
– CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 21/23 – Ante o exposto,
defiro o pedido e determino à acionada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, providencia da retirada do nome do Requerente e de seu
CPF – 251.579.143-34 -, dos cadastros negativos do SERASA, SPC, e
demais órgãos, decorrente da dívida em discussão nestes autos. Para o
caso de descumprimento do presente preceito, fixo a multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como termo a quo de incidência o
dia imediatamente subseqüente ao termino do prazo acima assinalado,
revertendo-se em favor do autor. Intime-se. Cite-se, após. São Luís/
MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
da Humanidade, em 23 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 3937/2006 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE –
Francisca Maria Forte Diniz – ADVOGADO – Dr. João Rodrigues Almeida
– REQUERIDO – Amazônia Celular S/A – ADVOGADO – Dr. Fabryenn
Fabrynn Coimbra Serra de Castro - DESPACHO DE FLS. 71 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 05 do mês de dezembro
p. vindouro, às 10:30 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se
as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 16 de
outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º 15273/2005 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Marilia Barbosa Pinheiro Luz e outros – ADVOGADO – Dr.
Alberto Mendes – REQUERIDO – Transbrasiliana – Transportes e turismo Ltda – ADVOGADO – Dr. Ricardo de Oliveira – CONCLUSÃO
DA ATA DA AUDIÊNCIA DE FLS. 75 – Face a isso redesigno a presente
audiência para o dia 09 de novembro p. vindouro , ás 09:30 horas, ficando
de logo intimada a autora e seu advogado, devendo a parte ré ser intimada
via Carta Precatória dirigida à Comarca de Terezina – Piauí. São Luís, 15
de agosto de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc. n.º 11845/2000 – Indenização – REQUERENTE – Glauco Samir
Costa Quemel – ADVOGADO – Dr. Antonio César de Araújo Freitas –
REQUERIDO – Banco Fidis de Investimentos S/A – ADVOGADO –
Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – DESPACHO DE FLS. 403 –
Examinados. Atento aos argumentos constantes da petição de interposição
do agravo de instrumento, revogo a minha decisão de fls. 364/370. Em
conseqüência, recebo a apelação em seus efeitos, e determino a intimação
da parte apelada para responder em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem
resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, de forma regular, para apreciação de Recurso tomado.
Intimem-se. São Luís, 04 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 3905/2003 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Marco Antonio de Melo Lopes – ADVOGADO – Dr.
Celina Urçulina de Melo Lopes – REQUERIDO – N.B.T – Norte
Brasil Telecon S/A – ADVOGADO – Dr. José Caldas Góis - DESPACHO DE FLS. 130 – Examinados. Designo audiência de Instrução
e Julgamento para o dia 08 do mês de fevereiro do ano 2007, às
09:30 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís,
11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11213/2001 – Ordinária de Indenização – REQUERENTE –
Nilo Sérgio Paixão Tavares – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici –
REQUERIDO – José Raimundo Rodrigues – ADVOGADO – Dr.
Adalberto Ribamr B. Gonçalves – REQUERIDO - JBG – Promoções –
ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – REQUERIDO Federação Maranhense de Futebol de Salão – REQUERIDO Econométrica – Avaliações Sócio-Econômicas, Marketing e Informática
– ADVOGADO – Dr. Jorge Castro - DESPACHO DE FLS. 257 –
Examinados. Expeçam-se ofícios às agencias centrais do banco do Brasil
S/A e da Caixa Econômica Federal em São Luís, na forma do pedido de fls.
257. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luís-MA, Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural da Humanidade, em 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 18251/2004 – Ação de Reparação p/ Danos – REQUERENTE
– Carlos José Paruá da Luz – ADVOGADO – Dr. Sebastião da Cruz
Moreira – REQUERIDO – Empresa de Transporte Roma Ltda –
ADVOGADA – Dra. Rita de Cássia C. Choairy - DESPACHO DE FLS.
92 – Examinados. Designo audiência de Preliminar para o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro do ano 2007, às 09:30 hrs, na sala das
audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes
para transigir. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
35
Proc. n.º 8153/2004 – Declaratória – REQUERENTE – Antomar Barbosa – ADVOGADO – Dr. Jurandir A. Simões da Silva – REQUERIDO –
CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios – ADVOGADO –
Dr. Francisco Carlos Ferreira - DESPACHO DE FLS. 78 – Examinados.
Designo audiência de Preliminar para o dia 14 do mês de fevereiro do
ano 2007, às 10:00 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se.
São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 17902/2006 – Indenização de Ato Ilícito – REQUERENTE –
Ana Karina Bastos França e outros – ADVOGADO – Dr. João da Silva
Maciel – REQUERIDO – Centro Medico maranhense S/A e Unimed
Seguros Saúde S/A – DESPACHO DE FLS. 156 – Examinados. Cite-se na
forma requerida. Defiro os benéficos da gratuidade da justiça, nos termos
da Lei n.º 1.060/50 independente de compromisso com o advogado que
subscreve a inicial. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após,
instaurado o contraditório. Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 19859/2000 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Suely Regina Godim Moreno – ADVOGADO – Dr. João
Rodrigues Almeida – REQUERIDO – Banco Fibra Leasing S.A – ADVOGADO – Dr. Marivone de Sousa Luz - DESPACHO DE FLS. 137 –
Examinados. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
22 do mês de novembro p. vindouro, às 10:30 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13292/2000 – Impugnação ao Valor da Causa – IMPUGNANTE
– Banco Fibra Leasing S.A – ADVOGADO – Dr. Aloísio Cavalcanti
Junior – IMPUGNADA – Suely Regina Godim Moreno – ADVOGADO
– Dr. João Rodrigues Almeida - DESPACHO DE FLS. 21v – Vistos em
correição processo em ordem São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13937/2006 – Reparação de Danos – REQUERENTE – Sebastião
da Cruz Moreira – ADVOGADO – Dr. Raimundo Nonato Froz Neto –
REQUERIDO – Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADO – Dr. Cristiano
Alves F. Ribeiro - DESPACHO DE FLS. 98 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 14 (quatorze) do mês de fevereiro do ano
2007, às 09:30 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes
e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 11 de outubro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 14603/2006 – Impugnação ao Benefício de Assistência Gratuita
– IMPUGNANTE – Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADO – Dr.
Cristiano Alves F. Ribeiro – IMPUGNADO – Sebastião da Cruz Moreira –
DESPACHO DE FLS. 09 – Vistos em correição. São Luís, 11 de outubro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 9700/2002 – Reparação de Dano – REQUERENTE – J. francisco
de Souza Neto – ADVOGADO – Dr. Jocimar Cutrim Froz – REQUERIDA
– Ellen Metalúrgica e Cromeação – DESPACHO DE FLS. 101 – Face os
termos da certidão de fls. retro, redesigno o dia 07 (sete) do mês de
fevereiro do ano 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste
juízo para audiência preliminar. Intimem-se as partes e sues advogados
com poderes para transigir. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 18455/2001 – Indenização p/ Acidente de Trabalho – REQUERENTE – Hésio de Macedo Cruz – ADVOGADO – Dr. Paulo Afonso
Cardoso – REQUERIDO – Instituto Nacional de Seguro Social – INSS –
PROCURADOR FEDERAL – Dr. José Armando Costa Amorim - DESPACHO DE FLS. 84 – Examinados. Intime-se pessoalmente a parte
autora para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no feito,
sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
36
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Proc. n.º 16558/2003 – Adjudicação Compulsória – REQUERENTE –
Maria de Lourdes Costa Moreira – ADVOGADO – Dr. Ítalo B. Guimarães Torreão – REQUERIDO – Gama Engenharia Ltda – ADVOGADO
– Dr. José Brito de Souza - DESPACHO DE FLS. 86 – Examinados.
Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 80. São Luís, 19 de outubro de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL
O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÀIA, JUIZ DE DIREITO
DA SEXTA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET-COETERA.EDITAL DE CITAÇÃO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele
conhecimento tiverem, que por este meio com o prazo de 15 (quinze)
dias. CITE-SE a requerida SOCORRO DE FÁTIMA SOUZA
RODRIGUES, à Presidência da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO NOVO ANGELIM, para querendo no prazo de 15 (quinze)
dias, contestar a presente ação, sob pena de confesso e revelia, nos autos
da Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada nº. 8849/2006,
em que AUGUSTO CÉSAR FERNANDES SOUSA move contra SOCORRO DE FÁTIMA SOUZA RODRIGUES, e que seu prazo que
correrá da publicação assim que decorrerem os 15 (quinze) dias fixados,
ficando assim perfeita e válida esta citação. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o
presente Edital na Secretaria a meu cargo no Fórum Desembargador
Sarney Costa, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão,
aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Outubro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu______Secretário (resp.), digitei e subscrevo.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL
O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÀIA - JUIZ DE DIREITO
DA SEXTA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET-COETERA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele
conhecimento tiverem, que por este meio com o prazo de 30 (trinta)
dias, CITEM-SE os requeridos MARIA HELENA DA LUZ, brasileira,
residente e domiciliada na Rua Zuleide de Andrade, nº. 25-A – São Cristóvão, nesta cidade, Tel: 3244-1218; OSWALDO DA COSTA NUNES
FREIRE, brasileiro, médico, casado, e DELCI DE ARAÚJO NUNES
FREIRE, brasileira, professora, casada, residentes e domiciliados à Praça
Antonio, nº. 39, nesta cidade, para querendo no prazo de 15 (quinze)
dias, contestarem a presente ação, sob pena de confesso e revelia, nos
autos da Ação Usucapião Especial n.º 23948/2006, em que IRAMAR
BEZERRA QUEIROZ move contra MARIA HELENA DA LUZ;
OSWALDO DA COSTA NUNES FREIRE e DELCI DE ARAÚJO
NUNES FREIRE. E que seu prazo que correrá da publicação assim que
decorrerem os 30 (trinta) dias fixados, ficando assim perfeita e válida
esta citação. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente Edital na Secretaria a
meu cargo no Fórum Desembargador Sarney Costa, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês
de Outubro do ano dois mil e seis (2006). Eu _______, Secretário (resp.),
digitei e subscrevo.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
CRIMINAL
5ª VARA CRIMINAL
A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA,
JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da
Lei Etc..................................................
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado, CLAILTON SALAZAR DA SILVA, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, com 24 anos de idade,
filho de Luis Carlos Rabelo da Silva e Iranilde Nascimento Salazar, residente à
Rua Principal, casa-04, Cajupe, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e
não sabido, incurso nas penas do Artigo 121, §2º, II do CPB. É o presente para
citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer perante este Juízo, na sala das
audiências no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos
Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no dia (30) Trinta de Novembro de
2006, às 08:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente Edital, aos seis (06) dias do mês
de novembro de 2006. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
Processo nº.: 26748/2006
Tipificação: Art. 155 e 180, caput do CPB.
Réu(s): RAIMUNDO SOARES MOREIRA JÚNIOR E JAIRO SANTOS
Citando(a) (s) : RAIMUNDO SOARES MOREIRA JÚNIOR, brasileiro, natural de São Luis-MA, solteiro, sem profissão definida, nascido
em 28.12.1985, filho de Raimundo Soares Moreira e Maria Zeyle Silva
Santos, residência e domicílio incertos.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em)
aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em)
à audiência de interrogatório a ser realizada no dia 28 de março de 2007,
às 11:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum
Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso
não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe
será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Eu, ____, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi.
São Luís, 30 de outubro de 2006.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
Processo nº.: 5148/2000
Tipificação: Art. 157, Inc.I e II do CPB.
Acusado(s): CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE SOUSA.
Vitima (s): EDVALDO MOTA FERREIRA
INTIMANDO: CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 19.11.1981, solteiro, sem profissão definida, filho de Eudes Cardoso e Domingas Silva, residência e domicílio incertos.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), fica(m)
intimada(s), para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que
expirar o prazo assinado no edital, constituir um novo advogado para
promover a sua defesa, em virtude da impossibilidade do advogado anteriormente constituído continuar a defendê-lo, ciente de que, caso não o
faça, este juízo lhe nomeará Defensor Público. E, para que o chegue ao
conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Eu, _, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
São Luis, 06 de novembro de 2006.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 248952006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. FERDINANDE MARTINS CUTRIM. Adv. Dr. LUIZ
MOREIRA RAMOS FILHO. Req. ELIZABETH SOUSA MACHADO. Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 10 dias, devendo informar o pólo passivo da presente demanda para citação, sob pena de
indeferimento da inicial, nos termos do § 1º do art. 284 do CPC. Int. São
Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 169112006. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut.
ANTONIA SANTOS ARAÚJO. Adv.(s). Dr.(s). JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA e LISIA MARIA PEREIRA GOMES.
Req. CARLOS AUGUSTO ALVES MEIRELES. Intime-se a requerente,
através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito
da certidão supra. São Luís, 20 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 13682004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. TEREZA CRISTINA DA CRUZ DE JESUS. Adv. Dra. LIZ CRISTINA DE
MELO BRITO. Req. JOSÉ ROBERVAL LINHARES DE JESUS.
Adv.(s). Dr.(s). SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, IDEVÁLTER
NUNES DA SILVA e JOCIMAR CUTRIM FROZ. Converto o julgamento em diligência, uma vez que quando da audiência de instrução, nenhuma prova foi apresentada, tendo os litigantes apenas ratificado seus
pedidos. Intimem-se as partes para esclarecimentos no prazo de 10 dias:
a) se há consenso para a venda e rateamento dos imóveis localizados na
Cidade Operária e na Av. Alberto Franco; b) se o imóvel localizado na Av.
Alberto Franco é registrado ou se trata apenas de benefício; c) se os
veículos Gurgel e Fusca já foram vendidos; d) se existe móvel a ser partilhado. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 205772005. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C
ALIMENTOS. Aut. ZENAITH RAMOS DE FRANÇA. Adv.(s). Dr.(s).
VANDA LUCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA, ORLANDA DE
BARROS PESSOA HELAL e MÁRCIO ANTÔNIO GUSMÃO
MORAES. Req. JOSÉ NOGUEIRA DE FRANÇA. Adv.(s). Dr.(s9.
DANIEL GUERREIRO BONFIM e ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO. Intimem-se os interessados para as informações prestadas pela GEAP, cabendo aos mesmos ajuizar ação competente se assim
entender, uma vez que este Juízo proferiu sentença de fls. 97/98 homologando o acordo consensual feito em audiência concluiu a prestação
jurisdicional solicitada. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 107982005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. LEONÍLIO MONDÊGO CABRAL. Adv. Dr. FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO e JECONIAS PINTO FRÓIS.
Req. VALQUIMARY SOUZA CABRAL. Vistos, etc... DECIDO. Julgo
procedente o pedido formulado por LEONÍLIO MONDÊGO CABRAL e
VALQUIMARY SOUZA CABRAL e, conseqüentemente, converto em
divórcio a prévia separação judicial dos requerentes. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P.R.I. São Luís, 24 de outubro de
2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
37
Proc. Nº. 82532004. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. CLEUDECI DOS SANTOS MELO DURANS. Def. Dra.
DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. ANTONIO JOSÉ
BORGES. Torno sem efeito o despacho de fls. 11. Confirmo os alimentos fixados às fls. 18, devendo para tanto o requerido ser intimado para
efetuar o pagamento no último dia útil de cada mês, mediante recibo ou
em conta-corrente a ser fornecida pela autora (a intimação deve ser feita
via A/R). Não logrando êxito a tentativa de conciliação (fls. 22), o processo foi suspenso a pedido dos litigantes. Em atendimento ao requerimento de fls. 23/24, determino a citação do requerido para contestar a
ação no prazo de 15 dias. Consigne-se no mandado que, não contestada a
ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. São
Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 41022001. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. SENHORINHA MARIA DA PAIXÃO SOUSA. Def. Dra.
DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. ANTONIO CARLOS DO
NASCIMENTO CHAGAS. Adv.(s). Dr.(s). JOSÉ DE JESUS JANSEN
PEREIRA, JAQUELINE MILHOMEM DA CUNHA SILVA e ANA
CRISTINA BRANDÃO FEITOSA. Vistos, etc... Homologo a desistência da
ação (fls. 40), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o
processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito
em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 218622003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. WELLINGTON COSTA PEREIRA E OUTRA. Adv.(s).
Dr.(s). ORLANDO DA SILVA CAMPOS e HAROLDO CLÁUDIO
DOS SANTOS DIAS. Determino que os requerentes sejam intimados
para comparecerem em Juízo no prazo de 30 dias, independentemente de
designação de data e hora, para ratificação do pedido de dissolução de
sociedade de fato. O não comparecimento no prazo acima estipulado
importará na extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 18 de
outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 139272005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CLÁUDIA CRUZ
PEREIRA PRADO. Adv. Dra. LUCIANA MACEDO GUTERRES. Req.
JOSÉ MARIA PRADO JÚNIOR. Adv.(s). Dr.(s). MARCOS VINICIUS
AZEVEDO DE ANDRADE e MARGARETH MAUD MADEIRA DOS
SANTOS. Em julho de 2005, a autora ajuizou Ação de Divórcio. Em
outubro de 2005 foram fixados alimentos provisórios. Em dezembro de
2005 foi designada audiência de tentativa de conciliação, tendo a autora
ficada legalmente intimada (fls. 75). Quando da audiência, esta não compareceu, dando ensejo ao pedido de redução alimentar por parte do requerido que na oportunidade concordou com o pedido de Divórcio. A autora
em nenhum momento justificou a sua ausência a audiência conciliatória,
não podendo agora alegar prejuízo. A redução foi de cinco por cento. O
binômio necessidade/possibilidade será avaliado quando da audiência de
Instrução e Julgamento que designo para o dia 30 de novembro de 2006, às
09:00 horas. Dou o processo por saneado e defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Determino o comparecimento das partes para interrogatório. Int. São Luís (MA), 07 de novembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 114132003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
NOEL SILVA GONÇALVES ARAÚJO. Adv. Dr. DARCI COSTA
FRAZÃO. Req. VALDIRENE ROCHA TRINDADE. Vistos, etc... DECIDO. Julgo por sentença o acordo de vontade das partes, decretando o
divórcio dos requerentes, que será regido pelas cláusulas e condições fixadas no acordo ratificado em audiência, dando, em conseqüência, por dissolvida a sociedade conjugal nos termos do art. 1.571, IV do CC, voltando
a divorcianda a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçamse os necessários mandados, proceda-se baixa na distribuição e arquivemse. P.R.I. São Luís, 06 de novembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
38
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Proc. Nº. 161752002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
ANTONIA OLIVEIRA SILVA GALVÃO. Def. Dra. DENISE SILVA
MIRANDA DANTAS. Req. RAIMUNDO CLODOALDO GALVÃO.
Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 22), para os fins do art.
158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art.
267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São
Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 226352006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ALANA MARA CUTRIM ORAN. Adv.(s). Dr.(s). ERIKO
JOSÉ DOMINGUES DA SILVA e CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO. Req. LUIZ GUSTAVO PAULO ORAN BARROS.
Com base no art. 284 do CPC, intime-se a representante dos autores,
através do seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 10 dias,
devendo apresentar a memória do cálculo atualizado do débito alimentar
executado, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Luís, 16 de
outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 462001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
LUCIENE GOMES DE SEPÚLVIDA. Adv. Dr. MARCELO SANTOS
SILVA. Req. FRANCISCO ANDRÉ BANDEIRA DE SEPÚLVIDA.
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da
Certidão da Oficiala de Justiça de fls. 24. Int. São Luís, 16 de outubro de
2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 13242002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
SILVIA HELENA SILVA MEIRELES. Adv.(s). Dr.(s). FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS e LAIRE BASTOS DA SILVA.
Req. FELIPE PAVÃO JÚNIOR. Por tal motivo, foi determinada a sua
intimação para, no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no
prosseguimento da ação. Em resposta a tal intimação, a autora informa o
seu desejo de dar continuidade ao feito, sem, contudo, se manifestar sobre
a certidão do Oficial de Justiça de fls. 09v. Determino a intimação da
autora, através de sua representante legal, para no prazo de 10 dias, se
manifestar sobre a aludida certidão, sob pena de extinção e arquivamento
do processo. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 156632006. AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. EUZILENE DIAS VALENTIM rep/ suas filhas. Adv.(s).
Dr.(s). MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO. Req. JUVENAL
VALENTIM NETO. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO.
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da
Contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 17
de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 13052006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. RONALDO GONÇALVES GASPARINI. Adv.(s).
Dr.(s). ENÉAS PEREIRA PINTO. Req. LETÍCIA JANULIK JUCÁ DE
CASTRO rep/ suas filhas. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os
autos, constata-se que o requerente, apesar de ter sido intimado por meio
de Diário Oficial e passados mais de 45 dias da publicação não houve
qualquer manifestação do requerente. Desta forma, extingo o processo
sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, III do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. São Luís, 18 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 1862006. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. CONCEIÇÃO DE
MARIA PEREIRA VEIGA. Adv. Dr. CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA. Req. ROSA DE LIMA COSTA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de ROSA DE LIMA COSTA, considerando-a absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e,
de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a
Requerente CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA VEIGA. Em obediência
ao art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com
intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem
custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís,
16 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 190132004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. VALDECY DE
CASTRO MARTINS. Def. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc...
DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
decreto a interdição de FRANCIMEIRE NASCIMENTO MARTINS,
considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art.
1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curador o Requerente VALDECY
DE CASTRO MARTINS. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e ao art.
9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se o
Curador para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência
judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição
e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 11 de agosto de 2006. (Ass.)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 188892002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. LUCILENE SOUZA GOMES. Def. Dra. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Req.
MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
LUCILENE SOUZA GOMES, considerando-a absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e,
de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a
Requerente MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Em obediência ao art. 1.184
do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de
assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 25 de agosto de 2006.
(Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 218352004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA ÂNGELA
BARBOSA CORRÊA. Adv.(s). Dr.(s). MARCIANA DE MOURA
TEIXEIRA, FERNANDA MOREIRA DE SOUSA, SONIA MARIA
FERREIRA e GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO. Vistos, etc...
DECIDO. Homologo a desistência da ação (fls. 37), para fins do art. 158,
§ único do CPC. Julgo extingo o processo, com fundamento no art. 267,
VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 06
de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 69842005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ALDA MEIRELES
FERREIRA. Def. Dra. CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA. Req.
IZABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curador, nomeando a
autora ALDA MEIRELES FERREIRA curadora da interdita IZABEL DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, em substituição à falecida Francisca dos Santos
Meireles. Intime-se a Curadora ora nomeada para o compromisso. Nos
termos do art. 9º do CC, proceda-se à substituição no Registro Público.
Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I.
São Luís, 16 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 102472005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA JOSÉ
DINIZ BARROS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS.
Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto
a interdição de THELMA MARIA DINIZ BARROS, considerando-a
absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do Art. 3º, inciso II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do
CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente MARIA JOSÉ DINIZ BARROS. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial
por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o
compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 15 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 123212005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DAS
GRAÇAS GOMES DE SANTANA. Adv.(s). Dr.(s). DARCI COSTA
FRAZÃO, JALVES CARVALHO DE SOUSA SOBRINHO e
MOHAMMAD FRAZÃO ABAS. Não havendo médico perito para a realização de perícia, aguarde-se a designação pela Corregedoria de Justiça ou pela
parte interessada. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 140512001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. CARLOS ANDRÉ CASTRO E OUTRA. Adv.(s). Dr.(s). CLÁUDIA BASTOS, CAROLINA QUADROS, RICHARDSON LEITE e
JULIO GONÇALVES. Req. HILTON MOREIRA NUNES FILHO E
OUTRO. Adv.(s). Dr.(s). ÉRIKA DE SOUZA NUNES, CÍNTHYA
MARIA DE SOUZA e FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA
SILVA. O M.P.E. pugnou pela citação editalícia da viúva Maria Naura
Nogueira Nunes, tendo em vista ser desconhecido o seu paradeiro. Determino a juntada da publicação do Edital de citação. Determino que seja
dado busca no sistema para detectar a existência de Inventário do espólio
de Hilton Moreira Nunes. Certificada a não manifestação da viúva Maria
Naura Nogueira Nunes, citada por edital, assim como certificada a determinação constante do item 09, volte-me concluso para análise da revelia
desta. Declaro revel o requerido Heraldo Elias Nogueira Nunes. Int. São
Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 7862004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. ROSIANE ARAÚJO LIMA rep/ seus filhos.
Def. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. LUÍS CLÁUDIO DIAS
LOBATO. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 28), para
fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. São Luís, 18 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 134522005. AÇÃO: ORDINÁRIA DE GUARDA C/C BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Aut. GLEYSON NOGUEIRA DE SOUSA. Def. Dr. KARLOS
ALBERTO RIBEIRO MOTA. Req. MARIENE DE JESUS. Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 30/32, intime-se o autor, através de
seu advogado, para no prazo de 10 dias tomar ciência sobre o relatório do
Serviço Social e documentos de fls. Após, volte-me concluso. Int. São
Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 252112006. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut.
ALYUSKA DE LAVÔR FERNANDES. Adv.(s). Dr.(s). DIVANA
SOUSA e JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS. Nomeio
inventariante a requerente ALYUSKA DE LAVÔR FERNANDES, independentemente de compromisso. Processe-se, com observância do seguinte: a) Representação de todos os interessados; b) Declarações, partilha ou pedido de adjudicação; c) Juntada de lançamentos e negativas fis-
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
39
cais; d) Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; e) Certificado o cumprimento das determinações acima, conclusão para sentença e
cientificação da fazenda. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 190522001. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. EDNA
GOMES DE OLIVEIRA. Adv. Dr. AILSON BEZERRA RODRIGUES
e RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO. Vistos, etc... Homologo a
desistência da ação (fls. 30), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 18 de outubro de 2006.
(Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
São Luís, 07 de novembro de 2006.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIOGIONNI MATOS LAUANDE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 188892002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. LUCILENE SOUZA GOMES. Def. Dra. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Req.
MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
LUCILENE SOUZA GOMES, considerando-a absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e,
de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a
Requerente MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Em obediência ao art. 1.184
do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de
assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 25 de agosto de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIOGIONNI MATOS LAUANDE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHA:
Proc. Nº 102472005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA JOSÉ
DINIZ BARROS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS.
Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto
a interdição de THELMA MARIA DINIZ BARROS, considerando-a
absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do Art. 3º, inciso II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do
CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente MARIA JOSÉ DINIZ BARROS. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial
por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o
compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 15 de agosto de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
40
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª MIRELLA CEZAR FREITAS
OFÍCIO: 295
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE NOVEMBRO/2006
DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11147/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANA CLARA MENDES DE MELO
ADVOGADO: IVAN WILSON ARAÚJO RODRIGUES
REQUERIDO: KLECIUS SANTOS SANDRÉ
ADVOGADO:
DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11259/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: EDINALDINA DOS SANTOS ANÚNCIO
ADVOGADO: DR. DALVA MARIA SILVA COSTA
REQUERIDO: NILTON JORGE MENDES MARTINS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11417/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: SUELI FERREIRA LIMA VIEIRA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: VALDENOR DOS PASSOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11205/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ELINEUDE MATOS BARROSO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: JOSÉ DILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº22112/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA LUCIENE GOMES SILVA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO CHAGAS
REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11181/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: YOLANDA DE JESUS REBÊLO COÊLHO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: SAMUEL CORREA SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº24178/06.
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: MARCO ANTÔNIO MARÃO VIANA PEREIRA
ADVOGADO: DR. SANDRO SILVA DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: LEIDA SORAIA MENDES PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11153/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: NIZABETE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ZOZIMO MUNIZ DUARTE
ADVOGADO: DR. JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES
DESPACHO:
DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11128/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ELIANE CRISTINA SARAIVA PEREIRA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: LIDEMAR CONCEIÇÃO TEIXEIRA
ADVOGADO: DR. DOMINGOS EUGÊNIO M. DE FREITAS
DESPACHO:
DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11272/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: POLLIANA BANDEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. ABRHAO JEFERSON BATISTA SILVA
REQUERIDO: FLÁVIO RIBEIRO SALES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11178/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: AREONILDE SOUSA FREITAS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: DECIVAL DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11207/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MILMA MARIA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: DR. MARCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO
REQUERIDO: RUI JORGE RODRIGUES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11179/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CÉLIA DUARTE LEAL SANTOS SILVA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: JORGE LUÍS SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11191/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MAURILEIA MARTINS DUARTE
ADVOGADO: DR. DALVA MARIA SILVA COSTA
REQUERIDO: IVAN DE JESUS PEREIRA DUARTE
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 10:45
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11178/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: AREONILDE SOUSA FREITAS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: DECIVAL DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11327/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DR. MIRNA HELENA MACHADO BRAGA
REQUERIDO: CLÁUDIO CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº10773/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: POLIANA PRISCILA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: DR. FABIO PEREIRA SHALCHER
REQUERIDO: CLÓVIS FRANÇA RODRIGUES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº17288/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA COSTA SANTOS
ADVOGADO: DR. PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: CLOVIS RIBAMAR SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº10545/06.
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA: ALDO SANTOS DURANS
ADVOGADO: DR. SALOMÃO AMADO BOUMANN
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº21975/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUCIDALVA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: FRANKLYN ROSEVERTHE VERAS DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº22097/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ALINE MARTINS DO ESPÍRITO SANTOS
ADVOGADO: DR. IOLANDA GOMES BEDÊ CIRÍACO
REQUERIDO: CARLOS MAGNO CRUZ DA CUNHA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11188/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: DORILENE DE JESUS BARROS MARTINS
ADVOGADO: DR. EVELYN MARIA MOUCHEREK
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
41
REQUERIDO: ANTÔNIO LUÍS RODRIGUES CASTRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº10538/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: DR. PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11175/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ROSINETE RODRIGUES ANTONINO DE FARIAS
ADVOGADO: DR. ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
REQUERIDO: WASHINGTON PEREIRA MAIA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11236/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ROSIMAR DE LOURDES M. DA SILVA
ADVOGADO: DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
REQUERIDO: FLÁVIO VIANA DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11767/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CRISTINA NOME DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. LUCYLEA GONÇALVES FRANCA
REQUERIDO: CARLOS CESAR GARCES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11237/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: GRAÇA HELENA NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA
REQUERIDO: GASPAR VIEIRA PINTO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11395/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: FRANCILENE MENDONÇA SANTOS
ADVOGADO: DR. MARCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO
REQUERIDO: ALBERSANDRO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11408/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: JOISIENE CÂMARA VIANA
ADVOGADO: DR. LISIA MARIA PEREIA GOMES
REQUERIDO: ELZIO MARIANO CORREA DO CARMO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:15
42
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
PROCESSO Nº10915/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DAS DORES AZEVEDO CASTRO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO GOMES DE MORAES
REQUERIDO: WELLITON DE JESUS AZEVEDO PENHA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº21986/06.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: LOURENÇO TEIXEIRA BARBOSA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ROSILENE GOMES DE SOUSA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 14:30
PROCESSO Nº10755/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: JAKNILSON PINHEIRO COSTA
ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS
REQUERIDO: ZILDENE FALCÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 16:15
PROCESSO Nº11724/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: JOVELINA BISPO DE SOUSA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ABIRAM FERNANDO F. ARAÚJO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:15
PROCESSO Nº10465/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: DALVA OLIVEIRA TRIGUEIRO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: WILLES FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:30
PROCESSO Nº10459/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: NIELMA MARQUES FERNANDES
ADVOGADO: DR. PITÁGORAS LIMA REIS
REQUERIDO: FERNANDO PALAVRA MERCÊS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:45
PROCESSO Nº10612/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: CRISTIANE MARIA MELO CORDEIRO
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: MARIA DIVINA SILVA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 16:00
PROCESSO Nº11611/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA LUCIANE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: DR. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: JOSÉ HENRIQUE COSTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:00
PROCESSO Nº11752/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: LISETE DA SILVA CORREIA
ADVOGADO: DR. VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES
REQUERIDO: LEONIDAS ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA ANAÍDE TEIXEIRA
DESPACHO:
DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 14:45
PROCESSO Nº11833/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA MARTA A. VASCONCELOS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ALTAMIR FERREIRA PINTO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11522/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO
AUTORA: EDILSON DE AZEVEDO LOPES
ADVOGADO: DR. MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA
REQUERIDO: JOVINA LIRA DINIZ LOPES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11581/06.
AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO
AUTORA: SAMIRA CARNEIRO GARCÊS
ADVOGADO: DR. REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GARCÊS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11401/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARYÂNGELA CORDEIRO BERNARDES
ADVOGADO: DR. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO: FRANKLIN CLEITON C. DO NASCIMENTO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11250/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LÚCIA CRISTINA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: DR. MARIA DE LOURDES F. DOS SANTOS
REQUERIDO: CIDEM CLEY DINIZ SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11130/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CONCEIÇÃO DE MARIA DIAS DA LUZ
ADVOGADO: DR. FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO: CELSO SOUZA DE MACÊDO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 10:00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11241/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: KARLA CRISTINA GONÇALVES SILVA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: EDMILSON DE SOUZA LOBO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11394/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: SUELY SANTOS
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: GENIVALDO PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11290/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA LÚCIA PAIVA SOUSA
ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO
REQUERIDO: JORGE LUÍS CORREIA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11212/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CLEUDINEIA ALVES VIANA
ADVOGADO: DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ
REQUERIDO: JOUBERT QUEIROZ
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11255/06.
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA: JOÃO ANTÔNIO GARCEZ BARROS
ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA DE LIMA
REQUERIDO: VALDECI FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11194/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ZÉLIA MARIA GARCEZ ALMEIDA
ADVOGADO: DR. PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: JANILSON SOUSA LIMA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11279/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MÔNICA MOZE CABRAL DA SILVA
ADVOGADO: DR. MANOEL S. DA SILVEIRA LACERDA
REQUERIDO: HAMILTON AIRES CAMPOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11461/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: PATRÍCIO PEREIRA CORREA
ADVOGADO: DR. WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
REQUERIDO: MARIA JOSÉ DE MELO CORREIA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11186/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA CONCEIÇÃO DO N. SANTOS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS SANTOS SODRÉ
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11277/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: IRACEMA DO NASCIMENTO AIRES
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: JECIMAR NEVES PIMENTEL
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11243/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA HILDENE DE SOUZA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: GERMANO COSTA CARVALHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº21977/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: JOANA PEREIRA CORREIA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CORREA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11252/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARLÚCIA FARIAS MACIEL PALHANO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ERIVELTON SANTOS PALHANO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11415/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA ELIANE SILVA COSTA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: RAIMUNDO ANTÔNIO CANTANHEDE
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11235/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA F. M. DE ALMEIDA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: CLÁUDIO GERMANO DE A. SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 10:15
43
44
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
PROCESSO Nº11201/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: VIVIANE CARVALHO NEVES
ADVOGADO: DR. DANIELE ALMEIDA BURITY
REQUERIDO: PAULO ANTÔNIO SANTOS BARROS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11278/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: VANIA REGINA MARQUES
ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS
REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 15:00
PROCESSO Nº11328/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: JACIANE NUNES RIBEIRO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: LUIZ CLÁUDIO P. DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA
DESPACHO:
DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 14:30
PROCESSO Nº11860/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: EDILEUZA MENDES PALHANO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: SALUSTIANO NUNES BRITO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11248/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: EDILENE CARDOSO GOMES
ADVOGADO: DR. DENYSE DA SILVA RAMOS
REQUERIDO: FLÁVIO MARTINS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11380/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: ANTÔNIO AUGUSTO DE MATOS MONTEIRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
REQUERIDO: SANDREANE CASTRO MATOS
ADVOGADO: DR. INALDO PAULO RAMOS
DESPACHO:
DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº10957/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ELISANGELA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS
REQUERIDO: SEBASTIÃO DE JESUS CRUZ ROCHA
ADVOGADO: DR. JÚLIO CÉSAR MARQUES
DESPACHO:
DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11377/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: THEREZA CRISTINA MONTEIRO D. LUCINDO
ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES S. FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: EDNALDO VIEIRA LUCINDO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11374/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: FRANCISCO MENEZES DE MORAIS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ELZA MARIA DE SOUSA MORAIS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº10875/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ARIMOCENE MARIA RIBAMAR
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: EMANUEL VITOR COELHO RAPOSO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11127/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: CLAUDIANE LIMA
ADVOGADO: DR. JOSÉ COSTA FERREIRA
REQUERIDO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº23157/06.
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO
AUTORA: MARÍLIA DE JESUS SILVA SENA
ADVOGADO: DR. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº10871/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: LIDIANE HELENA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: RAIMUNDO VICTOR RODRIGUES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11651/06.
AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
AUTORA: WALTER CAVALCANTE
ADVOGADO: DR. DALVA MARIA SILVA COSTA
REQUERIDO: FRANCISCA DOS SANTOS CAVALCANTE
ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE SILVA
DESPACHO:
DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11455/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO CORREA AMORIM
ADVOGADO: DR. EVELYN MARIA MOUCHREK
REQUERIDO: AQUINO CORREA AMORIM
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11444/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: LUCILETE DE JESUS LOPES DA SILVA
ADVOGADO: DR. MELQUIADES RAIMUNDO FERNANDES
REQUERIDO: VINALDO DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11459/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: LINDALVA MARIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: SEBASTIÃO ALVES COSTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11451/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: SILVANA SOUSA SANTOS
ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: INALDO SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11529/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES COSTA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: GERCINO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11449/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DIAS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: MARIA FREIRE DIAS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11216/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ILZILENE VIEIRA PINHEIRO HERNANDEZ
ADVOGADO: DR. CYNTHIA REGINA DA S. SILVA
REQUERIDO: ELIAS EL JABRIYE HERNANDEZ NETO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11431/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: BENEDITO BRASILEU VIEGAS
ADVOGADO: DR. JOÃO JACOB BOUÉRES NETO
REQUERIDO: ELIANA MARIA VILELA VIÉGAS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº16554/06.
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: MARIA JOSÉ FERREIRA FONSECA
ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
45
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11319/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: JURANDIR SEVERINO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: DR.MARIA DE JEEUS LIMA SOUZA
REQUERIDO: JOÃO SILVA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11323/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: WILLIAM DE CALDAS GOES LIMA
ADVOGADO: DR.KARLOS ROBERTO RIBEIRO MOTA
REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA LIMA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11318/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARILETE RIBAMAR FRAZÃO SILVA
ADVOGADO: DR. PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDO: GESSE DE JESUS SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11300/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS SANTANA
REQUERIDO: DORACI DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11300/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS SANTANA
REQUERIDO: DORACI DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11296/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: FRANCISCA DAS GRAÇAS BENDÔ SILVA
ADVOGADO: DR. MARIA DAS GRAÇAS BACELAR CARVALHO
VIANNA
REQUERIDO: RAIMUNDO RUFINO DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11430/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA CELESTE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
REQUERIDO: RAIMUNDO BORGES RIBEIRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
46
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
PROCESSO Nº11317/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA RAIMUNDA MORAES FERREIRA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº10814/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: SILVANA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS
REQUERIDO: IVANALDO ALMEIDA
ADVOGADO: DR. KLEICY LUIZ REIS E SILVA
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº10302/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: NADIA LÚCIA BANHOS CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO: DR. ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO
REQUERIDO: RENATO ANTÔNIO DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11921/06.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: LEONARDO AMARAL DE MOURA
ADVOGADO: DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQUERIDO: KELES REGINA CAVALCANTE DE MOURA
ADVOGADO: DR. FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES
DESPACHO:
DIA 22/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11177/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUCILENE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 22/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11192/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MÔNICA ALVES ROSA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: NIVALDO SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 22/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11224/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CREMILDA FARIAS DE AGUIAR
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: EDIVES FARIAS AGUIAR
ADVOGADO: JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS
DESPACHO:
DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11403/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DINIZ GARCIA
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: ROBSON SÁ MENESES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11276/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO DINIZ
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: IOLAN ALVES DINIZ
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11271/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUIZA DOS SANTOS SARAIVA
ADVOGADO: DR. MARIA DAS GRAÇA BACELAR CARVALHO VIANNA
REQUERIDO: JOÃO CARNEIRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11173/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ELZA SERRA LEMOS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ELIELSON MOREIRA LEMOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11273/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: JAINARA CRISTINA SANTOS LIMA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: HILMAR ALVES LIMA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11251/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: RAIMUNDA BELO GONÇALVES
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: VALDENILSON SOUSA FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11280/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: FERNANDA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11326/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO ARAÚJO
ADVOGADO: DR. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REQUERIDO: TADEU CARVALHO
ADVOGADO: DR. VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
DESPACHO:
DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11314/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA HONORATA FERREIRA CANTANHEDE
ADVOGADO: DR. VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR
REQUERIDO: BÁRBARA DE SOUSA DA CRUZ
ADVOGADO: DR. ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA
DESPACHO:
DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11667/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA ERREIRA CANTANHEDE
ADVOGADO: DR. VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR
REQUERIDO: BÁRBARA DE SOUSA DA CRUZ
ADVOGADO: DR. ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA -FEIRA)/HORA: 14:30
PROCESSO Nº10698/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: JUCINEIA SOUSA BRAGA
ADVOGADO: DR. PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDO: HODIRLEI CUNHA GOMES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA -FEIRA)/HORA: 15:00
PROCESSO Nº11830/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA CRISTINA PAIVA CAMPOS
ADVOGADO: DR. ANA CELESTE QUEIROZ. BAIMA. PEREIRA
REQUERIDO: CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA
ADVOGADO: DR. MÁRCIO SÁ ARAÚJO
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 15:00
PROCESSO Nº11745/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: MARYDALVA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: FÁBIO NUNES OLIVEIRA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: .
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11851/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: LINDOMAR MATOS PAIXÃO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ERIVALDO PINHEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11288/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: GRACY GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: WALDERLUCIO DE JESUS LEITE GALDEZ
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11240/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DAS DORES NUNES ALVES
ADVOGADO: DR.ANTÔNIO CARVALHO FILHO
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
REQUERIDO: ADILSON ABREU ALVES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11211/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: FRANCIMAR PEREIRA VASCONCELOS
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: LUIS ALBERTO SILVA PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11211/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: FRANCIMAR PEREIRA VASCONCELOS
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: LUIS ALBERTO SILVA PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11174/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: GEYSE ROCHA MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO: DR.RAIMUNDA CÉLIA SILVIA COELHO
REQUERIDO: FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA SOARES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:05
PROCESSO Nº11414/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: IRAMAR PEREIRA MENDES
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: LUILSON AURÉLIO PINHEIRO PESSOA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 14:45
PROCESSO Nº11208/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: AUREA CRISTINA SILVA SANTANA
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: LUÍS PAULO RAMOS LOPES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 15:15
PROCESSO Nº11125/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: SANATIEL SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 15:45
PROCESSO Nº11198/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
47
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
PROCESSO Nº11284/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: DELCINETE COSTA DANTOS
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: OZIEL GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11287/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: HALINY CAETANO SILVA
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: UBALDO IVO REIS PIRES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11170/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: VANESSA KELLY SOUZA
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE ROSA DE AZEVEDO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11223/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUZIA DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: DR.JOSEANE DA COSTA BRAGA
REQUERIDO: RAYLEANDRO ROBSON SOUSA LOPES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11204/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: GIANNI ARAÚJO LACERDA
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ALESSANDRO FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11253/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CLAUDENICE COSTA RODRIGUES
ADVOGADO: DR.REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES
REQUERIDO: ALDAIR DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11269/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ELISÂNGELA RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: JODIMAR RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº21785/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ALZERINA MOURA DE ARAÚJO
ADVOGADO: DR.JOSÉ PINTO FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: PATRÍCIO MOREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11176/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DE RIBAMAR FERREIRA COSTA
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: ORIEL RAMOS LUZ
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº21758/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARTINHA DA CONCEIÇÃO NUNES
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: MANOEL DOMINGOS CARVALHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11234/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MISHYLENNE DE JESUS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DR.CLAÚDIA ROBERTO DOS ANJOS DIVINO
REQUERIDO: ANA IRAN COQUEIRO LEITÃO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11197/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: FABRÍCIA SOUSA REIS MARTINS
ADVOGADO: DR.ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: MARINILSON DUARTE SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 14:45
PROCESSO Nº11747/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DR. PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDO: CLÓVIS PEDRO RIBEIRO BUSAGLO
ADVOGADO: DR. MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 14:30
PROCESSO Nº11742/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: LESLEA BETÂNIA LUZ DA SILVA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO DE PADUA
REQUERIDO: JUAREZ DE MORAIS AQUINO JUNIOR
ADVOGADO: DR. GIVANILDO BRAZ TORRES
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:45
PROCESSO Nº11826/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARILETE LOPES CARDOSO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: MANOEL RAIMUNDO ALBERNAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: .
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11864/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: RITA MARIA TRINDADE FRAZÃO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO CANTANHEDE
ADVOGADO: VANESSA PORTELA RAMOS
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 16:00
PROCESSO Nº11748/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ANTÔNIA ALVES
ADVOGADO: DR. KÁTIA REGINA MANTOVANI
REQUERIDO: GERSON DE JESUS
ADVOGADO: CLÁUDIO SERGIO CANTANHEDE BERNARDES
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:30
PROCESSO Nº11746/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: ANA PAULA MARTINS
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARLOS COELHO
REQUERIDO: IVON BRUZACA MONRÓE
ADVOGADO: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:15
PROCESSO Nº11863/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: CARLITO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: DR. VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 16:15
PROCESSO Nº11741/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: CLÁUDIA REGINA DINIZ AZEVEDO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MOURA DE SANTANA
REQUERIDO: ALDIR AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 16:30
PROCESSO Nº11845/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA: ALLINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: JOZIVALDO MELO DE SOUZA
ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11504/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: IVONE PORTELA LEITE
ADVOGADO: DR.RUBENS RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITE
ADVOGADO: DR. ADALBERTO R. B. GONÇALVES
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11263/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CLEUDIMAR ARAÚJO LIMA
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
49
REQUERIDO: FRANCISCO DE JESUS MACHADO JUNIOR
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11268/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DA NATIVIDADE MENDES DUTRA FREIRE
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: EDIVALDO ALFREDO DE JESUS FREIRE
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11256/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: JACILENE DE RIBAMAR PINTO PEREIRA
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: CAOBY JOSÉ GASPAR FILHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11193/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANDREIA DE JESUS PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: MARCIO WENDEL CARDOSO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11126/06.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: LIVIA DE CÁSSIA GONÇALVES
ADVOGADO: DR.ROSANE MARTINS TRINDADE
REQUERIDO: ANTÔNIO FERREIRA FILHO
ADVOGADO: DR. EDELSON FERREIRA
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11577/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANA CLEIDE DINIZ
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE CARVALHO
REQUERIDO: VALDECY ROCHA SERRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11580/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: JOANA BATISTA SOUSA
ADVOGADO: DR.JOCELICY SILVA FREITAS
REQUERIDO: XUXU DE BARBARA SAMPAIO MENDES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11270/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUCILEIDE SILVA VERAS
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO: JOSUE DA LUZ BARBOSA FILHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
50
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
PROCESSO Nº11393/06.
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTOS
AUTORA: FERNANDO BELO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
Está conforme o original.
São Luís, 06 de novembro de 2006.
Secretária Judicial da 7ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. LUSIVAL DOS SANTOS GASPAR DUTRA
SECRETÁRIA MIRELLA CEZAR FREITAS
JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 12040/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: VANICE LIRA SOUSA E SILVA
ADVOGADO: Drª. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO: SALOMÃO PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO
RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido SALOMÃO
PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº. 12040/2006 requerida por VANICE LIRA SOUSA E SILVA
para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste,
apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para
que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital,
que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do
Maranhão, aos 30 de agosto de 2006. Eu.Tereza Cristina Lobato.Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHOS EXARADOS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª LAISE LOBATO ROCHA
01 – REPARAÇÃO DE DANO – PROC. 018152/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/08/2006
AUTOR: LUCILENE DE JESUS DINIZ VALE
ADVOGADO: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DOMERVAL ALVES MORENO NETO
DESPACHO:
Diga a autora, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada.
Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do
Ministério Público. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
02 – ORDINÁRIA – PROC. 006495/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2004
AUTOR: JOSÉ ASSUNÇÃO CUNHA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: DAIANE GOMES DA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
DESPACHO:
Digam os autores, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada.
Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do
Ministério Público. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – ORDINÁRIA – PROC. 022106/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2004
AUTOR: ONEIDA DOS REIS RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARCELO APOLO CIEIRA FRANKLIN
DESPACHO:
Que a parte vencedora promova a execução do julgado, instruindo o
pedido com a memória de cálculo nos moldes do art. 475-B, do Código de
Processo Civil. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha –
Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 014792/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/06/2006
IMPETRANTE: FÁBIO ANTÔNIO BARROS VIEIRA
ADVOGADO: INALDO PAULO RAMOS
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Certificado o trânsito em julgado, fls. 27. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 18 de outubro de 2006. Alice de Sousa
Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
05 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 004210/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/03/2006
IMPETRANTE: GILBERVAN PINHEIRO PINTO
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
IMPETRADO: ATO ILEGAL DO DIRETOR DE ENSINO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS DA
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚLICA
DESPACHO:
Certificado o trânsito em julgado, fls. 15. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 18 de outubro de 2006. Alice de Sousa
Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
06 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 012339/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2005
IMPETRANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
DESPACHO:
Certificado o trânsito em julgado, fls. 139. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 23 de outubro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
07 – REVISÃO DE BENEFÍCIOS – PROC. 025212/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2006
AUTOR: GERALDO MARIANO MAIA
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RÉU: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E OUTRO
DESPACHO:
Conforme reza o art. 282 do CPC, é indispensável o valor da causa na
Petição inicial. Dessa forma, intime-se o autor para emendar a inicial no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 19
de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª
Vara da Fazenda Pública.
08 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 000034/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/01/2003
AUTOR: SAMUEL DE JESUS SILVA LIMA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
DESPACHO:
O Procurador do Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor
embargos à execução da condenação principal (fls. 164/165) e permaneceu inerte (fls. 166). Expeça-se o competente Precatório em favor dos
credores, conforme a planilha apresentada às fls. 145. Compulsando os
autos, verifiquei que o Estado do Maranhão não foi citado para opor
embargos à execução autônoma dos honorários advocatícios (fls. 155/
159). Cite-se nos termos do art. 730, CPC. São Luís, 17 de outubro de
2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda
Pública.
09 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 006546/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/04/2005
IMPETRANTE: SEBASTIÃO ALVES BRAGA
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
IMPETRADO: ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA PMMA
DESPACHO:
A decisão transitou em julgado, ut certidão de fls. 80. Sendo assim, arquivem-se os presentes autos. Dê-se baixa na distribuição. São Luís, 17 de
outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara
da Fazenda Pública.
10 – ORDINÁRIA – PROC. 015915/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/09/2003
AUTOR: IRISMAR NUNES COELHO E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Digam os autores, em 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
11 – ORDINÁRIA – PROC. 010639/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2005
AUTOR: IRACILDES CHAVES MARQUES
ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
DESPACHO:
1. Recebo a apelação nos seus efeitos legais; 2. Diga(m) o(s) apelado(s) em
15 dias; 3. Em seguida, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para os devidos fins. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
12 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 018357/
2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/10/2005
AUTOR: MARLUCY DE SOUSA SILVA, REP. POR CARLOS ALBERTO
FERNANDES SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: NATACHA VELOSO CERQUEIRA
DESPACHO:
Diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após
o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa
Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
51
13 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 019559/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/11/2004
AUTOR: MARGARETH BESERRA FRASÃO LOPES E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Digam as autoras em, 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 72. Publique-se.
São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
14 – CIVIL PÚBLICA – PROC. 024292/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/09/2006
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: HERBERTH COSTA FIGUEIREDO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Cite-se para responder à presente ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, por
força do disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil. Feita a
citação e havendo na contestação as alegações constantes do artigo 327
do Código de Processo Civil, conceda a Sra. Secretária Judicial vista ao
autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação a esse respeito. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha –
Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
15 – ORDINÁRIA – PROC. 025163/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2006
AUTOR: VILMA DE NAZARÉ FIGUEIREDO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
1. Amparado pelos Arts. 4º e 5º da Lei nº. 1.060/50, defiro o benefício da
assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos
auto; 2. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar a ação
no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi no disposto no art. 188 do Código de
Processo Civil; 3. Int. São Luís, 19 de outubro de 2006. Alice de Sousa
Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
16 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 023065/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/12/2004
AUTOR: MARILEIDE ROCHA MARQUES DE SOUSA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Digam as autoras, em 10 (dez) dias, sobre a documentação acostada pelo
requerido às fls. 82/129. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, em igual prazo. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
17 – ORDINÁRIA DE COBRAÇA – PROC. 008641/2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/06/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS
DESPACHO:
O representante legal do Município de Aldeias Altas foi devidamente citado
para opor embargos (fls. 184V) e permaneceu inerte (fls. 187). Expeça-se
o competente Precatório em favor do credor, conforme a planilha apresentada às fls. 172/173. São Luís, 17 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha
– Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
18 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000248/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2005
AUTOR: UBIRIAM MARTINS ALMEIDA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
DESPACHO:
52
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Notifique-se o Estado do Maranhão para, em até 30 (trinta) dias, cumprir
a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Acórdão nº.
61.298/2006, ut fls. 108/116, no que concerne a obrigação de proceder à
reclassificação dos autores no cargo de Professor Classe IV. Quanto à
parte ilíquida do comando judicial, que os vencedores promovam a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo nos moldes
do art. 475-B, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. São
Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo
pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
19 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 023028/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/12/2004
IMPETRANTE: HILTON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
DESPACHO:
A decisão que denegou a segurança (fls. 71/81) foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 132/140) e transitou em julgado, ut certidão de
fls. 142V. Sendo assim, arquivem-se os presentes autos. Dê-se baixa na
distribuição. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza
Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
20 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 007281/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2006
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNARDOR EUGÊNIO BARROS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA
DESPACHO:
1. Recebo os embargos para discussão; 2. Diga(m) o(s) apelado(s) em 10
(dez) dias; 3. Após, ao MP em igual prazo. São Luís, 20 de outubro de
2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda
Pública.
21 – INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 019624/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/08/2006
AUTOR: LÚCIA MARIA OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar a ação no prazo
de 60 (sessenta) dias. Feita a citação e havendo a contestação, a Sra.
Secretária Judicial concederá vista à parte para se manifestar a respeito da
contestação. Após, vista ao Ministério Público. São Luís, 26 de outubro de
2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda
Pública.
22 – ORDINÁRIA – PROC. 026426/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/10/2006
AUTOR: DOURISMAR MARTINS DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
1. Amparado pelos Arts. 4º e 5º da Lei nº. 1.060/50, defiro o benefício da
assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos
autos; 2. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar a ação
no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi no disposto no art. 188 do Código de
Processo Civil; 3. Int. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de Sousa
Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
23 – REVISIONAL DE PROVENTOS – PROC. 026567/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/10/2006
AUTOR: MARIA MARLI GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO CESÁRIO SABÓIA DE ALMADA LIMA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO:
1. Amparado pelos Arts. 4º e 5º da Lei nº. 1.060/50, defiro o benefício da
assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos
autos; 2. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar a ação
no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi no disposto no art. 188 do Código de
Processo Civil; 3. Int. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de Sousa
Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
24 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 003656/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2004
IMPETRANTE: DANILO FEITOSA DANIEL JÚNIOR
ADVOGADO: DÁRIO ANDRA CUTRIM CASTRO
IMPETRADO: ATO DO PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
DESPACHO:
A decisão de fls. 136/153 transitou em julgado ut certidão de fls. 213V.
Sendo assim, arquivem-se os presente autos. Dê-se baixa na distribuição.
São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
25 – ORDINÁRIA – PROC. 014548/1996
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/07/1996
AUTOR: ANAPOLINO JACOME LOPES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO:
1. Ante o pedido de Precatório Complementar, o Estado do Maranhão
impugnou o valor das planilhas apresentadas pelos autores, concordando
com o valor de R$ 2.467.905,85 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e
sete mil, novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), razão pela
qual foi determinada a expedição de Precatório do valor incontroverso
acrescido dos honorários na monta de 15% (quinze por cento); 2. A
Contadoria Judicial certificou (fls. 613) que as planilhas dos requerentes,
de fls. 483/543, estão em conformidade com a sentença de fls. 345/356,
bem como com a metodologia adotada para atualização e correção de
valores; 3. Sendo assim, expeça-se o competente Precatório Complementar no valor apresentado nas planilhas supra citadas, devendo ser
abatido o valor objeto do Precatório de fls. 606/607. São Luís, 20 de
outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara
da Fazenda Pública.
26 – ORDINÁRIA – PROC. 015561/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2006
AUTOR: JOSÉ OSMAR ALVES
ADVOGADO: GILSON FERNANDES DE ARAÚJO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LORENA DUALIBE CARVALHO
DESPACHO:
Diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após
o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa
Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
27 – DECLARATÓRIA – PROC. 016652/2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/11/2001
AUTOR: JOSÉ PEREGRINO ARAÚJO DIAS
ADVOGADO: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
DESPACHO:
Notifique-se a Secretária Adjunta de Gestão e Seguridade Social do Estado
do Maranhão, para que, em 30 (trinta) dias, cumpra a sentença de fls.103/
108, a qual foi confirmada, por unanimidade, pelo Egrégio Tribunal de
Justiça no julgamento da Apelação nº. 012724/2003. Em face da desobediência e com o escopo de tornar a medida judicial efetiva, cumprida e de
um resultado prático, (...) hei por bem fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) de multa diária, que será convertida em favor do autor, em caso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de perdurar o descumprimento da ordem consubstanciada às fls.103/108.
O valor acima deverá ser computado diariamente enquanto perdurar o
descumprimento da medida. Passado o prazo concedido supra e sendo
noticiado pelo autor continuidade do não cumprimento do comando
judicial, os autos deverão ser conclusos para bloqueio do valor matematicamente visualizado. (...) Defiro o pedido contido no item 07 da petição
de fls.160/161. Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
28 – ORDINÁRIA – PROC. 017395/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/10/2003
AUTOR: RONALDO SÉRGIO DE ARAÚJO COELHO
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA
RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
DESPACHO:
Intime-se a parte vencedora para que promova a execução do julgado,
instruindo o pedido com a memória de cálculo nos moldes do art. 475-B,
do Código de Processo Civil. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de
Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
Belª. Laise Lobato Rocha
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÕES PROFERIDAS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA,
JUIZA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIA: BELª. LAISE LOBATO ROCHA
01 – ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA –
PROC. 021680/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2006
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado
no sentido de bloquear a quantia (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão,
na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no
prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São
Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela
2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – ORDINÁRIA – PROC. 024706/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/10/2006
AUTOR: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado
no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido,
querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza
respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – ORDINÁRIA – PROC. 025605/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/10/2006
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), conce-
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
53
do a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado
no sentido de bloquear a quantia (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão,
na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no
prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São
Luís, 16 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela
2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – ORDINÁRIA – PROC. 024166/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/09/2006
AUTOR: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado
no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido,
querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza
respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
05 – ORDINÁRIA – PROC. 024690/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/10/2006
AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado
no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido,
querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza
respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
06 – ORDINÁRIA – PROC. 025186/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2006
AUTOR: MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado
no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido,
querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 17 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza
respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
07 – ORDINÁRIA – PROC. 024689/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/10/2006
AUTOR: ANA CÉLIA SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado
no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido,
querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza
respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
08 – ORDINÁRIA – PROC. 025881/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/10/2006
AUTOR: ROBERTO ABREU SOARES
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado
no sentido de bloquear a quantia (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão,
na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no
prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São
Luís, 17 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela
2ª Vara da Fazenda Pública.
09 – ORDINÁRIA – PROC. 024173/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/09/2006
AUTOR: ADINALDO ATAÍDES CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado
no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido,
querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza
respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
10 – ORDINÁRIA – PROC. 024693/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/10/2006
AUTOR: ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS E OUTROS
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO:
(...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado
no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido,
querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza
respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
11 – ORDINÁRIA – PROC. 025919/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/10/2006
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE PAULA BARROSO
ADVOGADO: KAMILA BARBOSA E SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DECISÃO:
(...) Diante do exposto, nesta fase de cognição sumária, dimensionada pelos
binômios de periculum in mora e fumus boni iuris, concedo a antecipação de
tutela pleiteada para determinar imediatamente que o Município de São Luís
garanta a autora sua inclusão no cadastro de usuários do passe livre com a
competente expedição do cartão da beneficiária. Notifique-se o Município
de São Luís para cumprir imediatamente a tutela antecipada. Por oportuno
e com escopo de tornar a medida judicial efetiva, cumprida e de um resultado
prático hei por bem fixar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o
caso de descumprimento desta ordem, valor que será revertido a autora.
Amparados pelos artigos 4º e 5º da Lei nº. 1.060/50, defiro o benefício da
assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos
autos. Intime-se a autora para tomar conhecimento da decisão. Cite-se o
Município de São Luís, na pessoa de seus Procurador-Geral para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias. Dê-se ciência ao
membro do Ministério Público. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de
Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
12 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 026329/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/10/2006
IMPETRANTE: FRANCISCO WELLINGTON PEREIRA CAETANO
ADVOGADO: LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO:
(...) ISTO POSTO, concedo a liminar requerida para o fim de incluir o
impetrante, Francisco Wellington Pereira Caetano, no Quadro de Acesso
por Merecimento da Polícia Militar do Estado do Maranhão que será
submetida ao impetrado no dia 25.10.2006. (...) hei por bem fixar o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa diária, que será convertida em
favor do impetrante, em caso de descumprimento desta ordem. O valor
acima deverá ser computado diariamente enquanto perdurar o
descumprimento da medida. Noticiado pelo autor o não cumprimento da
liminar, os autos deverão ser conclusos para bloqueio do valor matematicamente visualizado. (...) Requisite-se a autoridade apontada como coatora
as informações que disponha, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhandolhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Expeça-se o competente mandado para a efetivação da medida liminar. Ciência à Procuradoria do Estado do Maranhão. Cumpra-se. São Luís, 23 de outubro de 2006.
Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
13 – ORDINÁRIA – PROC. 009586/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2006
AUTOR: MARIA QUILANA VIEGAS FERREIRA
ADVOGADO: MARIA QUILANA VIEGAS FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DECISÃO:
(...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e condeno o Estado do Maranhão a continuar concedendo o benefício previdenciário
da pensão por morte do ex-servidor Isaac Ferreira Sobrinho, em favor da
requerente MARIA QUILANA VIEGAS FERREIRA, até que a mesma complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. Condeno-o, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da causa, observada a súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Ascenso
obrigatório. Dê-se ciência ao ilustre Promotor de Justiça. A questão é alimentar. É de sobrevivência. Por isso, defiro o pedido de tutela antecipada e
ordeno que seja expedida a competente intimação do Estado do Maranhão
para imediato cumprimento, sob pena de multa diária que fixo em R$
1.000,00 (mil reais) em favor da autora, pelo não cumprimento. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de Sousa
Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
14 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 021933/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/12/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: CONSTRUTORA SOARES LEITE (CONSOLE)
ADVOGADA: DEBORAH PORTO CARTAGENES
DECISÃO:
(...) Ante ao exposto, julgo o nunciante carecedor da ação proposta e, nos
termos do art. 267, inciso VI, do Álbum Processual Civil, declaro extinto o
processo, sem resolução do mérito. Revogo a liminar antes concedida.
Condeno o nunciante ao pagamento das custas processuais. Ciência ao MP
Fazendário. Ascenso obrigatório. P.R.I. São Luís, 18 de outubro de 2006.
Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
15 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 001361/2000
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/02/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLI CESAR DE JESUS
NUNCIADO: MANOEL GARCIA
DECISÃO:
(...) Ante ao exposto, julgo o nunciante carecedor da ação proposta e, nos
termos do art. 267, inciso IV, do Álbum Processual Civil, declaro extinto
o processo, sem resolução do mérito. Condeno o nunciante ao pagamento
das custas processuais. Ciência ao MP Fazendário. Ascenso obrigatório.
P.R.I. São Luís, 19 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza
respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
Belª. Laise Lobato Rocha
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELº. LAISE LOBATO ROCHA
01 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 025729/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/10/2006
IMPETRANTE: ROSEMARY DE ASSUNÇÃO DIAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
IMPETRADO: ATO DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SENTENÇA: (...) Homologo, por sentença, para que produza todos os
efeitos legais, a desistência pleiteada às fls. 68. Em conseqüência, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Com base na Lei nº. 1.060/50, deixo de
condenar a impetrante no pagamento das custas judiciais. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza
respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – EMBARGOS È EXECUÇÃO – PROC. 017508/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/09/2004
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
EMBARGADO: ERASMO DE ALMEIDA E OUTRO
SENTENÇA: (...) Em derradeiro, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos pelo Estado do Maranhão contra Erasmo de
Almeida e Neudo Lopes Viana e fixo o valor de R$ 359.291,42 (trezentos
e cinqüenta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois
centavos), a ser pago pelo embargante aos embargados. Ante a sucumbência
recíproca, sem verba honorária. As custas devem ser rateadas pelas partes.
Certifique-se o desfecho nos autos da ação principal, pois, mesmo que haja
recurso, será o mesmo recebido apenas no efeito devolutivo. Esse é o
entendimento do STJ, in verbis (...). Transitada em julgado, dê-se vista à
parte vencedora para se manifestar em cinco dias. Dê-se ciência ao MP
Fazendário. P.R.I. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha.
Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
Belº. Laise Lobato Rocha
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
DESPACHOS
1. Proc. Nº. 7315/2006
Ação: Ordinária
Autor: Cristiane Gomes Coelho Maia Lago
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Dr. Luís Carlos Araújo
Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
DESPACHO:. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
2. Proc. Nº. 16400/2005
Ação: Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
55
Procuradora: Drª. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Clube de Mães da União Formosa da Serra Negra
Advogado: Dr. João Coelho Franco Neto
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como
acerca dos documentos acostados às fls. 40/42. São Luís (MA), 16 de
agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
3. Proc. Nº. 19573/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Graça Maria Pereira Castro e Outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franco
DESPACHO:. Defiro o pedido de fls. 45. Proceda-se da forma requerida.
Após, digam as autoras, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida,
para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.. São
Luís (MA), 08 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular
da 3ª Vara da Fazenda Pública.
4. Proc. Nº. 17485/2001
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Associação de Moradores da Vila Piaui
DESPACHO:. Diga o autor, sobre a certidão do Oficial de Justiça fls.
67.Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo
dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
5. Proc. Nº. 749/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro
Advogado: Dr. Marcus Aurelius Salomão Ribeiro
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos
documentos acostados às fls. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de agosto de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
6. Proc. Nº. 16581/2004
Ação: Anulação de Ato Administrativo
Autor: Rogério Lopes da Cruz
Advogados: Dr. Carlos Cascaes Araújo e Dr. Júlio Cesar Coêlho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos
documentos acostados às fls. 44/280 Cumpra-se.São Luís (MA), 16 de agosto
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
7. Proc. Nº. 5666/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Erika Gomes Chaves
Réu: União de Moradores do Povoado Capoeira
Advogado: Dr. Sebastião da Costa Sampaio Neto
DESPACHO:. Intime-se o Estado do Maranhão para se manifestar sobre
as informações contidas na petição de fls. 30, bem como sobre a documentação de fls. 31, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís (MA),
14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara
da Fazenda Pública.
56
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
8. Proc. Nº. 3011/2005
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Fárias de Araújo
Réu: Carlos Alberto da Fonseca Machado
DESPACHO:. Intime-se o autor para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 67. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de
março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14. Proc. Nº. 22352/2005
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Jean de Jesus Santos Mendes
Advogado: Drª. Maria Celeste Santos Sousa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Luciana Cardoso Maia
DESPACHO:. Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendam produzir em audiência ou requererem o julgamento antecipado
da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
9. Proc. Nº. 5011/2005
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Luciana Cardoso Maia
Impugnada: Kátia Girzelia da Silva Vasconcelos
Advogado: Dr. Darlan Rodrigues Pinho
DESPACHO:. Intime-se a impugnada para que se manifeste acerca do
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
15. Proc. Nº. 4715/2004
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Auricélia de Fátima Desterro Corvelo
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
DESPACHO:. Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendam produzir em audiência ou requererem o julgamento antecipado
da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. Nº. 10537/1998
Ação: Notificação
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Maria Auxiliadora Casdoso Pires
Réu: Associação Rural dos Trabalhadores do Trecho Seco Arame/
MA
DESPACHO:. Entregue-se ao Estado do Maranhão, art. 872 do Código
de Processo Civil. São Luís (MA), 25 de agosto de 2004. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. Nº. 6977/2004
Ação: Responsabilidade Civil
Autor: Taynara Lima dos Passos, representada pela mãe, Srª. Sueli Santos Lima
Defensor Público: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Lenardo Henrique da Costa Bezerra
DESPACHO:. Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendam produzir em audiência’ ou requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. Nº. 15630/2005
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Gilberto Costa Gomes
Advogado: Drª. Renata Bianca Silva Buna
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
DESPACHO:. Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendam produzir em audiência ou requererem o julgamento antecipado
da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. Nº. 3994/2004
Ação: Reparação de Dano Moral
Autor: Osvaldo Lima Ferreira
Defensor Público: Dr. Dário André Cutrim Castro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
DESPACHO:. Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendam produzir em audiência ou requererem o julgamento antecipado
da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. Nº. 23607/2005
Ação: Declaratória
Autor: CEUMA-Associação de Ensino Superior
Advogados: Dr. Faiçal Baracat e Dr. Neif Baracat
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
DESPACHO:. Determino que seja feita a intimação das partes para
informarem se têm interesse em produzir provas em audiência ou, caso
contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São
Luís (MA), 04 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. Nº. 16358/2004
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Maria dos Remédios Araújo Nascimento
Advogado: Drª. Carlinádila Chirle Pinto Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
DESPACHO:. Intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para
promover a liquidação do julgado de fls. 143/153, nos termos do artigo
475-A do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão de fls.
169/170, não admitiu o recurso extraordinário interposto. Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. Nº. 12122/1999
Ação: Ordinária
Autor: José Fernando Pinheiro Corrêa
Advogado: Drª. Jacqueline Vidigal Leão e Dr. Adolfo Dantas de Oliveira
Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Cláudio Pavão Santana
DESPACHO:. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para no
prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo acerca do cumprimento da
decisão proferida nos presentes autos. São Luís (MA), 11 de julho de
2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara
da Fazenda Pública.
19. Proc. Nº. 6172/2003
Ação: Execução por Título Extrajudicial
Exeqüente: Med-Surgery Hospitalar Ltda.
Advogado: Drª. Roselle Maria Pereira Soares
Executada: Prefeitura Municipal de Luís Domingues
DESPACHO:. Intime-se o autor na pessoa de seu representante, para
informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acordo mencionado pela petição de fls. 32/33. São Luís (MA), 10 de
agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
20. Proc. Nº. 11106/2003
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Alexsandro Jorge Silva
Advogados: Dr. José Rogério Pereira Guimarães
Impetrado: Ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
do Maranhão
Procuradora: Sílvia Abreu
DESPACHO:. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão nº.
54.002/2005 (certidão de fls. 552v), que negou provimento ao recurso,
mantendo a decisão monocrática, intime-se o autor, através de seu advogado, para informar se a sentença foi cumprida, ou caso contrário, requerer o que for de direito. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de maio de 2006.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
21. Proc. Nº. 12522/2001
Ação: Manutenção de Posse
Autor: Genival Alves da Silva
Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto
Réu: Prefeitura Municipal de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
DESPACHO:. Defiro a prova pericial requerida pelo autor e nomeio
perito judicial o engenheiro Jeová Barbosa de Oliveira, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso. As partes deverão ser intimadas para indicar assistentes e formular quesitos em 05 (cinco) dias,
conforme dispõe o art. 421, § 1º, I, II do Código de Processo Civil. Arbitro
os honorários do perito judicial em 10 (dez) salários mínimos, atento à
relevância econômica e a complexidade fática da demanda, a impor perícia de verificação em matéria que exige conhecimentos técnicos e ponderando também a condição financeira das partes. Deposite o autor o valor
arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir.
Intime-se o perito para que possa apresentar o laudo em cartório no prazo
de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação, de acordo com o artigo 433, parágrafo único da Legislação Processual Civil. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
22. Proc. Nº. 17052/2005
Ação: Civil Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Amadeus Pereira da Silva
DESPACHO:. Designo o dia 21 de novembro do corrente ano, às 09:00
horas, no lugar de costume, para a realização da Audiência de Instrução e
Julgamento. Intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, conforme dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil. Publiquese. São Luís (MA), 20 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. Nº. 18071/2003
Ação: Ordinária
Autor: Dinah Cruz Teixeira e Outros
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
DESPACHO:. Intime-se as autoras, na pessoa de seu procurador, para
promover a liquidação do julgado de fls. 121/129, nos termos do artigo
475-A do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão de fls.
151/152, não admitiu o recurso especial interposto, bem como a decisão
de fls. 155/156 que não conheceu do agravo interposto. Cumpra-se. São
Luís (MA), 14 de agosto 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da
3ª Vara da Fazenda Pública.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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24. Proc. Nº. 8501/2005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Nilton da Silva Melo Júnior
Advogada: Drª. Jacqueline Rosa da Costa
Impetrado: Ato da Comissão de Recursos da Polícia Militar do
Estado do Maranhão
Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo
DESPACHO:. Intime-se o impetrante e a autoridade impetrada para no
prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação acerca do ingresso do
Estado do Maranhão na presente relação processual, bem como, em caso
positivo, acerca da contestação por ele acostada às fls. 57/65. São Luís
(MA), 29 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da
3ª Vara da Fazenda Pública
25. Proc. Nº. 16176/2004
Ação: Ordinária
Autor: Eriberto Mota Everton e Outros
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
DESPACHO:. Ante o exposto, a fim de dirimir se de fato houve ou não
perda salarial por parte dos autores, determino que os presentes autos,
sejam enviados à contadoria judicial para realização da perícia contábil
requerida pelos autores, após intimação das partes para tomarem conhecimento deste despacho, fixando o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da
intimação, para que as partes indiquem os seus assistentes técnicos e
apresentem os seus quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a
entrega do laudo pericial. Após a entrega do laudo pericial, intime-se as
partes para se manifestarem acerca da produção de provas em audiência
ou requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São Luís (MA),
11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara
da Fazenda Pública
26. Proc. Nº. 26216/2006
Ação: Ordinária
Autor: Kleber Costa Carvalho e Outros
Advogados: Dr. Alberto Lurine Guimarães e Drª Márcia Andréa Ferreira
Pereira
Réu: Estado do Maranhão
DESPACHO:. Intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado para,
no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a juntada de documentos que
comprovem a natureza idenizatória das parcelas referentes às férias, as
quais são apontadas na inicial como objeto de incidência indevida do
imposto de renda, vez que as certidões de fls. 12, 18 e 26 não fazem a
aludida comprovação, nem tampouco os documentos que as acompanham. Após o prazo voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de
outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública
27. Proc. Nº. 21951/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Luiz Augusto da Silva Nascimento
DESPACHO:. Intime-se o nunciante para manifestar-se sobre a certidão
de fls. 17, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se São Luís (MA), 07 de
agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
28. Proc. Nº. 15182/2001
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Érika Gomes Chaves
Réu: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores da Vila
Ceará
DESPACHO:. Tendo em vista que decorreu o prazo concedido às fls.
105, sem qualquer manifestação, intime-se o Estado do Maranhão para
58
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
que informe acerca da existência ou não da ré, e em caso positivo o
endereço correto para citação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São
Luís (MA), 10 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular
da 3ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. Nº. 14893/2002
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Andréa da Conceição Viana e Outros
Advogado: Dr. João Rodrigues Almeida
Impetrado: Ato da Reitora da UEMA e do Coordenador do Curso de
Formação de Oficiais (CFO)
DESPACHO:. Tendo em vista o julgamento constante da sentença de
fls. 209/213, confirmada pelo acórdão acostado às fls. 236/239, intime-se
o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias,
informar acerca do
cumprimento dos comandos jurisdicionais impostos à autoridade impetrada,
bem como para promover a liquidação da sentença na parte atinente à
condenação em custas, ex vi do artigo 475 - A do Código de Processo
Civil. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
30. Proc. Nº. 9927/2003
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: CASTROL BRASIL LTDA
Advogados: Drª. Joana D’arc. S. Santiago Rabelo e Drª Thyenes de Oliveira Chagas
Impetrado: Ato do Sr. Chefe do Posto Fiscal Especial – Estreito II, do Sr.
Gestor da Receita Estadual e da Srª. Gestora da Dívida Ativa Estadual
Procurador: Dr. Oscar Medeiros Júnior
DESPACHO:. Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São
Luís (MA), 10 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular
da 3ª Vara da Fazenda Pública
31. Proc. Nº. 4959/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Érika Gomes Chaves
Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Canaã
DESPACHO:. Defiro a petição de fls. 130. Aguarde-se em cartório. São
Luís (MA), 14 de setembro de 2004. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
32. Proc. Nº. 11442/2002
Ação: Cobrança
Autor: Lys Cristina Vale Mendes
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras
DESPACHO:. Tendo em vista que o Estado do Maranhão cumpriu o
despacho de fls. 139, intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para
promover a liquidação da sentença de 1° grau, observando-se o teor do
Acórdão n° 53.038/2005, nos termos do artigo 475-A do Código de
Processo Civil. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de agosto de 2006. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
33. Proc. Nº. 6439/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Urucurana
Advogado: Drª Ana Lúcia de Sousa Araújo
DESPACHO:. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão n°
58.171/2005 que deu parcial provimento ao apelo somente para desobrigar o apelante do pagamento dos honorários advocatícios e das custas
processuais, embora não tenha sido condenado nas custas, determino o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arquivamento dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luis (MA), 12 de julho de 2006. Raimundo Ferreira Neto.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
34. Proc. Nº. 8895/1996
Ação: Execução
Exeqüente: Barsa Planeta Internacional Ltda
Advogado: Drª. Rosa Maria B. Brandão Bicker
Executado: Município de São Luís
Procurador: Dr. Lenardo Henrique da C. Bezerra
DESPACHO:. Tendo em vista que a decisão da Egrégia Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo Município de São Luís/MA, intime-se o mesmo para manifestar-se sobre os cálculos elaborados às fls. 178/179, referentes ao débito remanescente. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de julho de
2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
35. Proc. Nº. 4868/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria Helena Barbosa e Outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
DESPACHO:. Por ser tempestiva, recebo a apelação em seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se os apelados para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após remetam-se
os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de agosto de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública
36. Proc. Nº. 1647/2006
Ação: Ordinária
Autor: Aluizo Sampaio dos Santos e Outros
Advogados: Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho, Drª. Lucy Salgado Guterres e Drª. Luciana Salgado Guterres
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Lenardo Henrique da Costa Bezerra
DESPACHO:. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
especificarem provas ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Após o prazo voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 27
de outubro de 2006.José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública
SENTENÇAS
37. Proc. Nº. 7728/2000
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto de
Assentamento da Gleba Taboleirão
Advogados: Drª Maria Zelina da Silva Santana Marinho e Dr. Luís Antonio Câmara Pedrosa
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários no processo de execução, segundo os motivos acima expostos. São
Luís(MA, 07 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular
da 3ª Vara da Fazenda Pública.
38. Proc. Nº. 22226/2004
Ação: Ordinária
Autor: Maria Luiza Sales e Outros
Advogado: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e Dr. José
Alencar de Oliveira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo Oliveira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e
condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os
vencimentos das autoras, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (nov/dez 93, jan/fev 94, março 94),
de cruzeiro para hora a partir da data do efetivo pagamento, até a data
atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas e vincendas,
assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, ao pagamento
das diferenças decorrentes do reajuste de 13° salário, férias, adicionais,
licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando
tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores
atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação e
correção monetária com base no INPC, a partir do
vencimento de cada parcela, conforme artigo 406 do Código de Processo
Civil. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição com base no artigo 475, §
3°, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça
Fazendário. P.R.I. São Luís(MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
39. Proc. Nº. 6992/2005
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Drª Luciana Cardoso Maia
Impugnados: Sérgio José Galhardo Castelo Branco
Advogada: Drª. Jacqueline Vidigal Leão e Dr. Alexandre Nardini
SENTENÇA: .EX POSITIS, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO improcedente o pedido de impugnação de gratuidade
da justiça. P.R.I., inclusive o Ministério Público Fazendário. São Luís(MA,
11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara
da Fazenda Pública.
40. Proc. Nº. 22360/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Alto Miudezas Comercial Ltda e Lisboa Móveis Ltda.
Advogados: Dr. Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior e Drª. Sonia Lopes
Impetrado: Ato da Ilma. Srª. Gestora-Chefe do Corpo Técnico para
Ação Fiscal
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após arquive-se. São Luís(MA),
16 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara
da Fazenda Pública.
41. Proc. Nº. 20943/2003
Ação: Ordinária
Autor: Carlos Augusto Almeida e Outros
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdenio Nogueira Caminha
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 11,98% sobre os vencimentos dos
autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da
indevida conversão (nov 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para
URV´s a partir do dia 20 de cada mês, data do efeitvo pagamento, até a
data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas,
assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, ao pagamento
das diferenças decorrentes do reajuste de 13° salário, férias, adicionais,
licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando
tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores
atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, com base no INPC. Condeno, ainda, o Estado do
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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Maranhão ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Estando esta sujeita ao duplo grau de jurisdição,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, havendo ou não
recurso voluntário. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça Fazendário.
P.R.I. São Luís(MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
42. Proc. Nº. 16363/2005
Ação: Ordinária
Autor: Cláudia Maria Irineu Soares e Outros
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 11,98% sobre os vencimentos dos
autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da
indevida conversão (nov 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para
URV´s a partir do dia 20 de cada mês, data do efeitvo pagamento, até a
data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas,
assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, ao pagamento
das diferenças decorrentes do reajuste de 13° salário, férias, adicionais,
licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando
tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores
atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao
ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, com base no INPC. Condeno, ainda, o Estado do
Maranhão ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Estando esta sujeita ao duplo grau de jurisdição,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, havendo ou não
recurso voluntário. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça Fazendário.
P.R.I. São Luís(MA), 31 de maio de 2006. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
43. Proc. Nº. 9468/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Réu: Associação dos Moradores Amigos e Irmãos do Bexiga
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários no processo de execução, segundo os motivos acima expostos.
Ademais, não é caso
de remessa necessária, visto que o caso vertente não se amolda às hipóteses do artigo 475 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério
Público Estadual. P.R.I. São Luís(MA, 11 de agosto de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
44. Proc. Nº. 7685/2000
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Maria Cenir de Sousa Araújo e Outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras
SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação quanto ao pedido da autora
Maria da Conceição Gomes A. de Sousa, e, PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao pedido dos demais postulantes, condenando o Estado
do Maranhão ao pagamento das diferenças salariais dos vencimento base,
observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de
Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os
demandantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas
registradas no corpo dessa sentença até o dia 09 de maio de 2000, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no
INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo
legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à
Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís(MA), 10 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
45. Proc. Nº. 5794/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Associação de Moradores do Povoado Lago do Pote
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários no processo de execução, segundo os motivos acima expostos.
Ademais, não é caso de remessa necessária, visto que o caso vertente não
se amolda às hipóteses do artigo 475 do Código de Processo Civil. Ciência
ao Ministério Público Estadual. P.R.I. São Luís(MA, 09 de agosto de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
46. Proc. Nº. 4592/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª. Ana Maria Dias Vieira
Réu: Centro Comunitário São Vicente
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários no processo de execução, segundo os motivos acima expostos.
Ademais, não é caso de remessa necessária, visto que o caso vertente não
se amolda às hipóteses do artigo 475 do Código de Processo Civil. Ciência
ao Ministério Público Estadual. P.R.I. São Luís(MA, 09 de agosto de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
Débora Sousa Chaves
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 161/2006
01) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4987/2005
AUTORES: OSMARINA FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADA: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 210/211.
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 24 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
02) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 27074/2006
AUTOR: CLARA COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA
ADVOGADO: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 183/185
Vistos, etc. (...) Assim é que, no caso sob exame, não comprovada a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
situação de carência pela autora, indefiro o pedido de assistência, determinando sua intimação para o recolhimento das custas processuais devidas,
na forma do art. 257, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. São Luís/MA, 31 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
03) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 13029/2005
AUTORE: SILMA CRISTINA MENDES E OUTROS
ADVOGADO: MARCO AURELIO HAIKEL
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 111/112.
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública..
04) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 5226/2005
AUTORES: ELIANE FURTADO COSTA E OUTROS
ADVOGADO: MARCO GEORGE ANDRADE E SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 217/218
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 24 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
05) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 3535/2005
AUTORES: MARCELINA ROSA SIMÕES OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: YURI MICHAEL PEREIRA COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 119/120.
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
06) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 2677/2005
AUTORES: ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 123/124
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública..
07) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 19414/2004
AUTORES: JOSÉ RIBAMAR LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 134/135
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
08) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 19098/2004
AUTORES: RAIMUNDO DE JESUS DINIZ FROZ E OUTROS
ADVOGADA: RAIMUNDA FELIX DE CASTRO RODRIGUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 129/130
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
09) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 3572/2005
AUTORES: BENEDITO CASTRO REIS
ADVOGADO: YURI MICHAEL PEREIRA COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.84/85
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
10) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 3464/2005
AUTORES: ANA MARIA SOUZA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.138/139
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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11) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4660/2005
AUTORES: VENINA IRINEU FRASÃO E OUTRAS
ADVOGADO:FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.258/259
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 24 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
12) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4830/2005
AUTORES: IDENIR VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTRAS
ADVOGADO:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.105/106
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
13) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4781/2005
AUTORAS: MARIA DE LOURDES LOPES E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.127/128
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
14) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 11455/2005
AUTOR: JOÃO VIANA FILHO
ADVOGADO: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.248
Vistos, etc. (...) Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento do apelo. São Luís, 31 de outubro de 2006. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
15) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 2505/2001
AUTOR: JOMAR DE JESUS COSTA CORREA
ADVOGADA: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.250
Vistos, etc. (...) Chamo o feito à ordem para determinar o retorno dos
62
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
autos à Contadoria Judicial a fim de que se proceda à elaboração de novos
cálculos, tomando-se como base o seguinte: a) indenização por danos
materiais no valor de R$ 5.794,18 (cinco mil, setecentos e noventa e
quatro reais e dezoito centavos); b) indenização por danos morais no
valor de R$ 57.940,00 (cinqüenta e sete mil, novecentos e quarenta
reais); c) honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) da condenação. Sobre as verbas indenizatórias mencionadas, deverão incidir correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento
da ação, tal como previsto na sentença. Após a elaboração da conta,
retornem os autos conclusos. São Luís/MA, 31 de outubro de 2006 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
16) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 2680/2005
AUTORES: ELVIRA MARIA REIS E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.122/123
Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada
a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em
favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de
Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos
embargos. P. R. I. São Luís/MA, 23 de outubro de 2006 Raimundo Nonato
Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 06 de novembro de 2006..
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR EM EXERCÍCIO:DR. MILTON BANDEIRA LIMA
6.ª CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIO: ELIANDRO RÔMULO CRUZ ARAÚJO
DESPACHOS, DECISÃO E SENTENÇAS
1. Proc. N.º 4880/2005
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: D. COSTA
Advogado: Antônio de Paiva Melo – OAB(MA) nº.: 2.318.
DESPACHO (fls. 20): “Indefiro o pedido de fls. 18, por falta de amparo legal,
e quaisquer transação deve ser feita entre as partes sem intervenção deste juízo,
através de procedimento administrativo. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e deposito. Intima-se e cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Drº
Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
2. Proc. N.º 5106/2005
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: SERVNAVE RECICLAGEM PRO IND E COM DE DERV
DE PETRÓLEO LTDA
Advogado: José Rosário Júnior – OAB(MA) nº.: 5.595.
DECISÃO (fls. 56/58): “... Isto posto, julgo improcedente a exceção de
pre-executividade, por falta de amparo legal, eis que não se mostra a via
adequada para as matérias suscitadas pelo excepto. Dê-se prosseguimento
na presente execução, expeça-se mandado de penhora, avaliação e deposito. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 16/10/06. Drº Milton Bandeira
Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
3. Proc. N.º 11858/2002
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: LOJA DO PANIFICADOR MAQ. EQUIPAMENTOS LTDA
DESPACHO (fls. 29/32): “ Quanto aos pedidos de fls. 21 e 22, tem-se:
a) defiro o pedido de citação da Executada, por meio de edital, uma
vez que a mesma encontra-se em local incerto e não sabido; b) defiro o
pedido de citação por mandado dos sócios co-responsáveis...c)coo medida
acauteladora, determina-se, ainda, o bloqueio dos seguintes veículos...d)
quanto ao pedido de expedição de Ofício à Receita Federal....Isto posto a
não comprovação pela Exeqüente de que esgotou diligências no sentido de
obter informações sobre os bens dos Executados extrajudicialmente, indefere-se o pedido de expedição de ofício à Receita Federal. e) quanto ao
pedido de intimação da Executada e de seus co-responsáveis... Dessa forma, indefiro o pedido supramencionado. Cite-se. Cumpra-se. São Luís, 09/
08/2006. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª
Vara de Execuções Fiscais.
4. Proc. N.º 6268/2004
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres;
Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690.
Executado: AEROBIC CENTER LTDA
Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres;
Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690.
DESPACHO (fls. 18/20): “... Assim, expeça-se o competente mandado
de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para
garantir a presente execução. Com a efetivação da penhora, intime-se a
Executada para, querendo apresentar Embargos à Executada para, querendo apresentar Embargos à Execução no prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10/10/2006. Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em
exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
5. Proc. N.º 6207/2004
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres;
Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690.
Executado: M. M DE ALBUQUERQUE
DESPACHO (fls. 13/15): “... Assim, expeça-se o competente mandado
de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para
garantir a presente execução. Com a efetivação da penhora, intime-se a
Executada para, querendo apresentar Embargos à Executada para, querendo apresentar Embargos à Execução no prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10/10/2006. Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em
exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais
6. Proc. N.º 19731/2004
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: COMERCIAL SANTIAGO LTDA
DESPACHO (fls. 19/22): “... Isto posto, considerando a ausência de
qualquer documento que promove diligência da Exeqüente para obtenção
dessas informações, indefere-se o pedido de expedição de ofício ao
registro de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 28/08/2006.
Milton Bandeira Lima – Juiz Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Execuções
Fiscais.
7. Proc. N.º 2547/2005
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres;
Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690.
Executado: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSIS.
SOCIAL E HOSPITALAR
Advogado(s): Drº Pedro Américo Dias Vieira OAB(MA) nº.: 705;
Dayse Maria Dias Vieira OAB(MA) nº.: 2001
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO (fls. 97/101): “... Isto posto, considerando a impropriedade
da via eleita pela Excipiente a fim de se apurar o cumprimento dos requisitos que ensejam no gozo da imunidade tributária, bem como a
desconstituição do título executivo pela inexistência de liquidez e certeza,
e, ainda, a nulidade de execução, ante a necessidade de extensa dilação
probatória, indefere-se o pedido de extinção do processo formulado na
presente petição de exceção de pré-executividade. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 12/06/2006. Milton Bandeira Lima – Juiz Auxiliar em exercício
na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
8. Proc. N.º 10186/2002
Ação: Embargos à execução fiscal
Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa
Embargante: C.H.Oliveira Lobo
Advogado: Dr. Joélcio Monteiro de Oliveira – OAB(MA) nº.: 2.686
.
SENTENÇA 172/2006 (fls. 14/17): “Isto posto, com base no conteúdo
dos autos e com fulcro no artigo 174, caput, do CTN, tem-se por reconhecido o fenômeno da prescrição, uma vez, entre a data da constituição
definitiva do crédito e o despacho de citação decorreram mais de 5 anos,
assim, julgo, procedentes os embargos do devedor opostos pelo executado
C.H Oliveira Lobo, bem como, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do referido Código.
Condena-se a embargada, Fazenda Pública Estadual em custas e despesas
processuais e honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da
causa. Processo sujeito ao duplo grau de jurisdição, com base no artigo
475, inciso II, do Código de Processo Civil. São Luís, 19 de outubro de
2006. Drº Milton Bandeira Lima – Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de
Execuções Fiscais.
9. Proc. N.º 45/1982
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: CHELALA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
SENTENÇA 152/2006 (fls.32/35): “... Isto posto, considerando ausência de interesse processual da exequente na movimentação de feito executivo, uma vez que a cobrança da dívida ativa é de valor absolutamente
irrisório, julga-se, nos termos do art. 267, V, do CPC, extinto o processo
de execução fiscal sem resolução do mérito. Sentença cuja eficácia não se
sujeita à remessa necessária(art. 475, §2º, do CPC). Sem custas. Sem
honorários(art.39, LEF c/c art.1º, I, Lei Estadual n°6584/96).Publiquese.Registre-se.Intime-se.Com trânsito em julgado, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 15/09/06. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz
auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
10. Proc. N.º 14729/2002
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: ÓTICAS PARIS LTDA
Defensor Público: Antonio Peterson B. Rêgo Leal
SENTENÇA 151/2006 (fls. 70/71): “Isto posto, considerando o pagamento do crédito tributário, julga-se nos termos do art. 796, I, do CPC,
extinta a presente execução fiscal. Sem custas e honorários(fls.57). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trâsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13/09/2006. Drº Milton Bandeira
Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
11. Proc. N.º 23910/2005
Ação: Embargos à execução fiscal
Embargado: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Drº Ulisses César Martins de Sousa.
Embargante: Sole Comércio e Representações Ltda
SENTENÇA 64/2006 (fls. 26): “... Isto posto, com fulcro no artigo 739,
inciso III, do Código de Processo Civil, rejeita-se liminarmente os presen-
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
63
tes embargos, por inépcia da petição inicial, ante a ausência de garantia do
juízo. Dê-se prosseguimento ao processo de execução, expedindo-se mandado de penhora de bens da executada. Custas e despesas processuais pelo
embargante. Transitada em julgado e efetuado o p7agamento da custas,
arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Milton Bandeira Lima – Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
12. Proc. N.º 23263/2005
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procuradors: Drº Paulo Helder Guimarães; Drº João da Silva Santiago
Filho OAB/MA:2.690.
Executado: EMGEA- Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Gustavo Jorge de Almeida Amaral-OAB/MA 6105,
Valdir Alves Filho-OAB/MA 5786, Remberto Artigas PrazeresOAB/MA 7292 e outros.
SENTENÇA 187/2006(fls. 46/47): “... Isto posto, considerando a quitação integral do crédito tributário exequendo, julga-se nos termos do art.
791, I, do CPC, extinta a presente execução fiscal. Custas e honorários
advocatícios(já recolhidos)pela executada. Encaminhe-se os presentes autos
à Contadoria Judicial para a apuração do quantum devido a título de custas
e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10%(dez por cento)
sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com trânsito
em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13/10/
2006. Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de
Execuções Fiscais
13. Proc. N.º 28578/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drº João da Silva Santiago
Filho OAB/MA:2.690.
Executado: Carlos Alberto Branco Coelho
SENTENÇA 189/2006 (fls. 19/22): “... Isto posto, com fulcro no artigo
40, 4§, da Lei nº6830/1980 e artigo 794, inciso II, DO Código de Processo
Civil, declaro, por sentença, a extinção da execução em razão da prescrição da ação. Sem custas, despesas e honorários advocatícios. Arquive-se, dando-se baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 23/10/2006. Milton Bandeira Lima – Juiz Auxiliar
em exerc. na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
14. Proc. N.º 16120/2005
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: João Ramos de Castro
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede OAB/MA 4812
Embargado: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Drº Ulisses César Martins de Sousa.
SENTENÇA 144/2006 (fls. 32/40): “... Isto posto, fixada a premissa de que a transferência da propriedade de bens móveis opera-se
com a tradição, e ainda, considerando não haver qualquer caracterização de fraude à execução no caso em tela, julga-se, nos termos
dos art. 269, I, do CPC, c/c art. 1267 do CC, com resolução de
mérito, procedentes os presentes Embargos de Terceiro, determinando-se o desbloqueio do veículo do embargante. Sentença cuja
eficácia não se sujeita à remessa necessária(CPC, ART. 475, §2º).
Sem honorários. Custas pelo embargante, uma vez que mesmo vencedor, por sua negligência em efetuar o registro da transferência da
propriedade do veículo junto ao Detran-MA, o mesmo deu causa à
constrição e à proposição dos embargos(princípio da causalidade).
Transitada a qualquer tempo a decisão, arquive-se, dando-se baixa
na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30/
08/2006. Milton Bandeira Lima – Juiz Auxiliar em exerc. na 6ª
Vara de Execuções Fiscais.
64
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
COMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 2073/05, proposta por SIMONE RODRIGUES em favor de MARIA FRANCISCA MEDEIROS MATOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Francisca Medeiros Matos, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10
(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 119/04, proposta por MARIA
RAIMUNDA SILVA GARRIDO em favor de RAIMUNDA SILVA LOPES,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Raimunda Silva Lopes, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02
(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 6772005, proposta por MARIA
DE FÁTIMA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE em favor de MARIA DO
SOCORRO ALBUQUERQUE, foi decretada a interdição desta, conforme
se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de Maria do Socorro Albuquerque, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que
deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma
da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e seis (2006). Eu____, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e
subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 795/06, proposta por MARIA
DEUSA DE OLIVIEIRA GOMES em favor de AGENOR GOMES
DIONÍSIO NETO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Agenor Gomes Dionísio Neto, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768,
inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá
ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.”
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo
de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade
de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 361/04, proposta por LUIS BATISTA DO NASCIMENTO em favor de FRANCISCO CARLOS FELIX
SOUSA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Carlos Felix Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a
prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 465/04, proposta por JOSEANA
SILVA BARRETO, em favor de ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA, foi
decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Antonia de Oliveira Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu______,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 1465/05, proposta por MARIA
LÍDIA ARAÚJO DE SOUSA em favor de MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DE SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Maria do Socorro Araújo de Sousa, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que
deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma
da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei
e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 1986/05, proposta por IRENE
SILVA DA ROCHA, em favor de, ANTONIA DE SOUSA CRUZ, foi
decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Antonia de Sousa Cruz, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02
(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 52/04, proposta por MARIA
ELZA FURTADO GONÇALVES em favor de GILVAN RODRIGUES FURTADO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Gilvan Rodrigues Furtado, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso
II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA,
aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
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JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 69/04, proposta por MARIA
JOSÉ ALVES DA SILVA em favor de RICARDO ALVES DA SILVA, foi
decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Ricardo Alves da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
66
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
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RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 380/03, proposta por PEDRO
MATIAS DO NASCIMENTO NETO, em favor de ELIANE SILVA DO
NASCIMENTO, foi decretada a interdição desta , conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Eliane Silva do Nascimento, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768,
inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser
intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que
será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de
10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade
de Bacabal-MA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
seis (2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 1484/05, proposta por MARIA
DAS GRAÇAS SILVA SANTOS em favor de IRISMAR SILVA SANTOS,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Irismar Silva Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso
em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02
(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 161/04, proposta por FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, em favor de JOSÉ POMPEU DE OLIVEIRA FILHO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de José Pompeu de Oliveira Filho, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a
prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 93/06, proposta por
FRANCIMAR MONTEIRO DA SILVA, em favor de FRANCILENE
MONTEIRO DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Francilene Monteiro da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768,
inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser
intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que
será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de
10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade
de Bacabal-MA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 510/06, proposta por CLEONICE
SOUSA, em favor de ANTONIO NETO SILVA, foi decretada a interdição
deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Neto Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o
artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir
o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e seis (2006). Eu_________ Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei
e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 868/06, proposta por ELISCLÉIA
ABREU SILVA, em favor de PAULO DA CONCEIÇÃO BORGES, foi
decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Paulo da Conceição Borges, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02
(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 1124/05, proposta por ILTAMAR
DA SILVA EVANGELISTA, em favor de CLEUDIANE NASCIMENTO
OLIVEIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Cleudiane Nascimento Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso
II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
67
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 439/03, proposta por EDIMAR
BATISTA PINHEIRO, em favor de PEDRO BATISTA PINHEIRO, foi
decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Pedro Batista Pinheiro, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 17/05, proposta por MARIA
MARGARETE FERREIRA DA SILVA, em favor de ELISMAR FERREIRA
DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Elismar Ferreira da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 381/03, proposta
por MARIA ADAILDE DA SILVA BARROS, em favor de ANTONIO
ADAILTON DA SILVA BARROS, foi decretada a interdição deste,
conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Adailton da
Silva Barros, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
68
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de
10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 108/04, proposta por
VANDA SILVA AMORIM MARTINS, em favor de VANESSA AMORIM
MARTINS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Vanessa Amorim Martins, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente
que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na
forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês
de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 338/01, proposta por
JOSEFA BATISTA DA CONCEIÇÃO, em favor de PEDRO MARTINS
DA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Pedro Martins da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que
deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na
forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês
de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 180/04, proposta por MARIA
FRANCISCA SANTOS FERREIRA, em favor de MARIA DO CARMO
GOMES DE CASTRO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Maria do Carmo Gomes de Castro, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a
requerente
que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na
forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir
o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª
Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 442/03 , proposta por
RAIMUNDA VIANA BRANCO, em favor de ANTONIO VIANA BRANCO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final
a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de Antonio Viana Branco, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 304/04, proposta por ANTONIO FERREIRA BATISTA, em favor de RAIMUNDO COSTA BATIS-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Raimundo Costa Batista, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe
curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05
(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e seis (2006). Eu_, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 47/04, proposta por ADONIAS
VIEIRA DOS SANTOS, em favor de MÁRCIA DA SILVA NOGUEIRA,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Márcia da Silva Nogueira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02
(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 262/04, proposta por MARIA
DA CONCEIÇÃO SANTOS SOUSA, em favor de LUIZ DOS SANTOS,
foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de Luiz dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código
Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III e 1.775, todos do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada
a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de
10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade
de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil
e seis (2006). Eu___, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
69
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 140/04 , proposta por
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ARAÚJO, em favor de ANTONIO
ARAÚJO DA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Antonio Araújo da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso
III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 490/03, proposta por MARIA
DE FÁTIMA CORDEIRO ROCHA, em favor de ANTONIO SOUSA DOS
SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Antonio Sousa dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 642/01, proposta por ALICE
ARAÚJO SOUSA, em favor de HILDA MESQUITA DE ARAÚJO ABREU,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
70
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Hilda Mesquita de Araújo Abreu, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do C.C, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em
05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês
de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 171/03 , proposta por
TERESINHA MIRANDA COSTA, em favor de ANTONIO MAGNO
MEDEIROS, foi decretada a interdição deste , conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Antonio Magno Medeiros, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 383/03, proposta por PEDRO
SOUSA DE ANDRADE, em favor de RAIMUNDA SOUSA ANDRADE,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Raimunda Sousa Andrade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 282/03, proposta por GILBERTO TEIXEIRA DA SILVA, em favor de JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, foi
decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
José Vieira dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 360/03 proposta por
RAIMUNDA FELICIANA SALAZAR SOUSA em favor de ROSILDA
DIAS ROSA foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Rosilda Dias Rosa, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA,
aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 168/04 proposta por MARIA
DE DEUS SILVA FERREIRA em favor de ELIZÂNGELA SILVA
FERREIRA foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Elizângela Silva Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do C.C, e de acordo com o artigo 1.775, § I ambos do C.C,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09
(nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 154/03 proposta por MARIA DO
SOCORRO DE FRANÇA DUTRA em favor de JOSÉ ANTONIO CONCEIÇÃO COSTA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de José Antonio Conceição Costa, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado
na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA,
aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 48/04 proposta por JOSÉ DE
SOUSA PINHEIRO em favor de RAIMUNDO DE SOUSA PINHEIRO
foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Raimundo de Sousa Pinheiro, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09
(nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 64/04 proposta por MARINA
FERREIRA DE SOUSA em favor de JEAN CARLOS OLIVEIRA DE
SOUSA foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Jean Carlos Oliveira de Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
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DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 308/03 proposta por ANTONIO CARLOS DE SOUSA em favor de TEREZINHA SOUSA DUARTE
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Terezinha Sousa Duarte, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09
(nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 178/03 proposta por MIGUEL
MARÇAL NETO em favor de RAIMUNDA MARÇAL NETA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir:
72
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Raimunda Marçal Neta, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09
(nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
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EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 133/04 proposta por MARIA
GORETH FERREIRA SILVA em favor de FRANCISCO FERREIRA DE
MORAIS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Francisco Ferreira de Morais, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
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A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 171/04 proposta por
WILIANICE BATISTA SILVA em favor de JOSÉ SANTANA BATISTA
FILHO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Santana Batista Filho, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso
II do C/C, e de acordo com o artigo 1.775, § I ambos do C.C, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em
05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do
mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 361/03 proposta por JOSÉ
FERREIRA MARQUES em favor de JOSÉ GOMES DA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José
Gomes da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil,
e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe
curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em
05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do
mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 227/04 proposta por CLEBER
DE CASTRO LIMA, em favor de MARIA JOSÉ CANTANHEDE DE
CASTRO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Maria José Cantanhede de Castro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § I,
ambos do C.C, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado
a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 384/03 proposta por JANETE
SOUSA SILVA, em favor de JOCEMAR MATOS SOUSA, foi decretada a
interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Jocemar
Matos Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil,
e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe
curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em
05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do
mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_____, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 76/04 proposta por RAIMUNDO
GONZAGA CUNHA, em favor de SOLANO MAGALHÃES CUNHA, foi
decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Solano Magalhães Cunha, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil,
nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos
09(nove) dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº74/04 proposta por RAIMUNDO
LOPES DE OLIVEIRA, em favor de JÚLIA MARTINS LOPES DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Júlia Martins Lopes de Oliveira, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a
prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10
(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro de dois mil e seis
(2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
73
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA
DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 3682005, proposta por OSVALDO GOMES FREITA, em favor de ROSILENE DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Rosilene
da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de
acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador
o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por
03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de
outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE
TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-M
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1767/05, proposta por RAIMUNDA
DA SILVA MARQUES, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... RAIMUNDA
DA SILVA MARQUES, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua cunhada NELSONITA DOS SANTOS, também qualificada nos
autos. Alega na inicial que a interditanda é sua cunhada e que a mesma possui
retardo mental grave, não tendo condições de gerir os atos da vida civil,
requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls.
06 a 11. A audiência para exame e interrogatório da interditanda às fls. 15 e
16. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 09, há afirmação ser a interditada possuidora de
anomalia psíquica, tipo de retardo mental grave. É o relatório. A requerente
é parte legítima no presente feito, haja vista ser cunhada da interditanda,
(artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls.
06 a 08 (Certidão de Nascimento da Interditanda, Carteira de Identidade da
Requerente) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181
e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam
dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do tipo de
retardo mental grave, o que se pode perceber já quando da realização do exame
e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O
laudo médico afirma que a mesmo é portadora de retardo mental grave, e que
por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste
modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz
a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III,
do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil,
nomeio-lhe Curadora a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do
Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de
dez dias, após que seja intimada a curadora para o devido compromisso. Deixo
de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária
de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
74
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
NTERDITO(A): NELSONITA DOS SANTOS
CURADOR(A): RAIMUNDA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO(A): Dr (a). CLEICIANE PEREIRA DIAS
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu,------(Flávio da Silva
Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de CURATELA - processo nº 1.326/06, proposta por MARIA DE
NAZARÉ MARQUES FERREIRA, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos,
etc... MARIA DE NAZARÉ MARQUES FEREIRA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de seu pai RAIMUNDO LINO MARQUES, brasileiro, solteiro, inválido para o exercício de atividades
laborativas por ser portador de deficiência mental. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 05 a 08, procuração e cópia da carteira de identidade
da requerente e do interditando A audiência para exame e interrogatório
do interditando às fls. 12, onde às perguntas formuladas, respondeu de
forma desconexa. Não houve impugnação ao pedido pelo interditando.
Manifestando-se sobre o pedido, opina o representante do Ministério
Público pelo deferimento do mesmo. É o relatório. A requerente é parte
legítima no presente feito, haja vista ser filha do interditando, (artigo
1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelos documentos juntos
aos autos às fls. 06 (cópia da carteira de identidade da requerente) e o
processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do
Código de Processo Civil. O interditando é portador de deficiência mental
e física grave, doença diagnosticada como incurável, fato demonstrado
pelo interrogatório revelando ter o mesmo necessidade e assistência de
ajuda familiar permanente. Deste modo decreto a interdição de
RAIMUNDO LINO MARQUES, brasileiro, solteiro, inválido para o exercício de atividades laborativas, com 79 anos de idade, nascido em
28.08.1927, residente na Rua 06, nº 374, Bairro Bacaba, Balsas-MA, com
registro de nascimento sob o nº 19, às fls. 35,36, do Livro 3-A, do Cartório do ofício único de Tasso Fragoso-MA, Comarca de Tasso FragosoMA, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil, e, de acordo
com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DE
NAZARÉ MARQUES FERREIRA, produzindo a presente decisão efeito
imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao
disposto no artigo 9º, inciso III, do Código de Processo Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três
vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar
a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências
retro, arquive-se. Balsas, 15 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique
Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): RAIMUNDO LINO MARQUES
CURADOR(A): MARIA DE NAZARÉ MARQUES FERREIRA
ADVOGADO(A): Dr (a). ANTONIO REIS DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _ (Flávio
da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de CURATELA - processo nº 199/06, proposta por ALDERINA
PEREIRA DE ABREU, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... ALDERINA
PEREIRA DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de seu irmão JOÃO PEREIRA DE ABREU, brasileiro, viúvo, inválido para o exercício de atividades laborativas por ser portador de deficiência mental. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 11, procuração e cópia da carteira de identidade da requerente e certidão de nascimento do interditando A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 15, onde às perguntas formuladas, respondeu de forma
desconexa. Não houve impugnação ao pedido pelo interditando. Laudo
médico, às fls. 18, afirma ser o interditando portador de doença mental
grave, que o torna incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Manifestando-se sobre o pedido, opina o representante do Ministério
Público pelo deferimento do mesmo. É o relatório. A requerente é parte
legítima no presente feito, haja vista ser irmã do interditando, (artigo
1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelos documentos juntos
aos autos às fls. 10 (cópia da carteira de identidade da requerente) e o
processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do
Código de Processo Civil. O laudo médico afirma que o interditando é
portador de deficiência mental grave, doença diagnosticada como incurável, revelando ter a mesma necessidade e assistência de ajuda familiar
permanente. Deste modo decreto a interdição de JOÃO PEREIRA DE
ABREU, brasileiro, viúvo, inválido para o exercício de atividades
laborativas, com 37 anos de idade, nascido em 09.09.1969, residente com
a requerente, na Rua 22, nº 110, Bairro Bacaba, Balsas-MA, com registro
de nascimento sob o nº 3.153, às fls. 04, do Livro 5-A, do Cartório do
ofício único de Ribeiro Gonçalves-PI, Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI,
declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil, e, de acordo
com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente ALDERINA
PEREIRA DE ABREU, produzindo a presente decisão efeito imediato
(art. 1.184, do CPC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no
artigo 9º, inciso III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no
Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiário de assistência
judiciária. Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências retro,
arquive-se. Balsas, 15 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda
Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): JOÃO PEREIRA DE ABREU
CURADOR(A): ALDERINA PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO(A): Dr (a). FABIANA F. SCHWINDT
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de CURATELA - processo nº 251/05, proposta por MARIA DE
LOURDES DIAS BARBOSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc...
MARIA DE LOURDES DIAS BARBOSA, devidamente qualificada nos
autos, requer a interdição de seu irmão PATRICIO DIAS ROCHA, brasileiro, solteiro, inválido para o exercício de atividades laborativas por ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
portador de deficiência mental. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 05 a 08, procuração e cópia da carteira de identidade da requerente e do
interditando A audiência para exame e interrogatório do interditando às
fls. 14, onde às perguntas formuladas, respondeu de forma desconexa. Não
houve impugnação ao pedido pelo interditando. Laudo médico, às fls. 19,
afirma ser o interditando portador de doença mental profunda e cegueira,
que o torna incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Manifestando-se sobre o pedido, opina o representante do Ministério
Público pelo deferimento do mesmo. É o relatório. A requerente é parte
legítima no presente feito, haja vista ser irmã do interditando, (artigo
1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelos documentos juntos
aos autos às fls. 05 (cópia da certidão de casamento do requerente) e o
processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do
Código de Processo Civil. O laudo médico afirma ser o interditando é
portador de deficiência mental grave e cegueira, doença diagnosticada
como incurável, revelando ter o mesmo necessidade e assistência de ajuda
familiar permanentemente. Deste modo decreto a interdição de PATRICIO
DIAS ROCHA, brasileiro, solteiro, inválido para o exercício de atividades
laborativas, com 47 anos de idade, nascido em 02.01.1959, residente com
a requerente, na Rua 06, nº 374, Bairro Bacaba, Balsas-MA, com registro
de nascimento sob o nº 1.639, às fls. 56, do Livro 11-A, do Cartório do
ofício único de Tasso Fragoso-MA, Comarca de Tasso Fragoso-MA, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o
artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DE
LOURDES DIAS BARBOSA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto
no artigo 9º, inciso III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no
Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência
judiciária. Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências retro,
arquive-se. Balsas, 15 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda
Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): PATRICIO DIAS ROCHA
CURADOR(A): MARIA DE LOURDES DIAS BARBOSA
ADVOGADO(A): Dr (a). ANTONIO REIS DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.307/06, proposta por JOANA
VIEIRA DOS SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc...JOANA
VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua filha IVONILDE DOS SANTOS SOUSA, também qualificada
nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua filha e que a mesma
possui uma anomalia psíquica, não tendo condições de gerir os atos da vida
civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 16. A audiência para exame e interrogatório do
interditando às fls. 16 e 17. O representante do Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 11, há afirmação ser a
interditada portadora de anomalia psíquica. É o relatório. O requerente é
parte legítima no presente feito, haja vista ser a irmã da interditanda,
(artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de
fls. 14 (certidão de casamento) e o processo teve seu curso conforme
regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de
anomalia psíquica do tipo esquizofrenia, o que se pode perceber já quando
da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência
que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de
anomalia psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar
os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o
artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC).
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença
por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja
intimada a curadora para o devido compromisso. Deixo de determinar a
publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro
Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”INTERDITO(A): IVONILDE
DOS SANTOS SOUSA
CURADOR(A): JOANA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. (a) VERISSA COELHO CABRAL
CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA PSÍQUICA
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 25 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.356/05, proposta por ELIAS
FORMIGA PEREIRA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... ELIAS
FORMIGA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de seu irmão RAIMUNDO DE OLIVEIRA PEREIRA, também qualificado nos autos. Alega na inicial que o interditando é seu irmão e que o
mesmo é portador de doença mental, não tendo condições de gerir os atos
da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 07 a 11. A audiência para exame e interrogatório do
interditando às fls. 15. O representante do Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 16, há afirmação ser o
interditado definitivamente e totalmente incapaz tanto para as atividades
laborais como para responsabilizar-se por seus atos. É o relatório. O
requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o irmão do
interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo
documento de fls. 07 e 10 (cédula de identidade do requerente e certidão de
nascimento do interditando) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas
colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é portador de
deficiência mental, o que se pode perceber já quando da realização do
exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta o
requerido. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de retardo
mental profundo, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os
atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo
1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença
por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja
intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a
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publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 03 de agosto de 2006. Dr. Pedro
Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): RAIMUNDO DE OLIVEIRA PEREIRA
CURADOR(A): ELIAS FORMIGA PEREIRA
ADVOGADO(A): Dr (a). MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____ (Flávio da
Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de CURATELA - processo nº 10.123/04, proposta por
RAIMUNDA ALVES SALGUEIRO DA SILVA, foi declarada a Interdição
da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte:
“Vistos, etc... RAIMUNDA ALVES SALGUEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua filha VANUSA SALGUEIRO DA SILVA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a
interditanda é sua filha e que a mesma retardo mental moderado, não
tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua
interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04 a 12. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 16 e 17. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo
médico, às fls. 20, há afirmação ser a interditada possuidora de anomalia
psíquica, tipo de retardo mental moderado. É o relatório. A requerente é
parte legítima no presente feito, haja vista ser a mãe da interditanda,
(artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de
fls. 11 (Declaração da Instituição APAE) e o processo teve seu curso
conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é
portadora de anomalia psíquica do tipo de retardo mental moderado, o que
se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada
a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma
que a mesmo é portadora de retardo mental moderado, e que por isso é
incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo
decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso
III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código
Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente, produzindo a presente decisão
efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo
1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com
intervalo de dez dias, após que seja intimada a curadora para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de
2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): VANUSA SALGUEIRO DA SILVA
CURADOR(A): RAIMUNDA ALVES SALGUEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr (a). ANTONIO REIS DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____ (Flávio da
Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 101/06, proposta por MPE, em
favor de FÉLIX BARBOSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O
pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso o padrinho da Interditanda, nos termos do art. 466 e seguintes do CC e art. 1.177
do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando (a) através dos laudos
de avaliação médica de fls. 16 a 23, corroborando com constatação pessoal da deficiência do Requerido em audiência, retificada pelas testemunhas.
Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art.
1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de
ILMA PEREIRA LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para
nomear-lhe curador (a) o (a) Sr. (a) FÉLIX BARBOSA, ora requerente.
Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais
e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com
intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art.
1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a
inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 09 de
maio de 2006. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): ILMA LIMA PEREIRA
CURADOR(A): FÉLIX BARBOSA
ADVOGADO(A): Dr.(a)
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 25 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1513/06, proposta por EDVALDO
COELHO DE ASSIS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... EDVALDO
COELHO DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de sua sobrinha IVONETE COELHO DE SOUZA, também qualificada
nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua sobrinha e que a mesma
possui uma anomalia psíquica, não tendo condições de gerir os atos da vida
civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 14. A audiência para exame e interrogatório da
interditanda às fls. 19/20. O representante do Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 10, há afirmação ser a
interditada possuidora de anomalia psíquica, do tipo retardo mental grave.
É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista
ser o tio da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se
verifica pelo documento de fls. 07/09 e o processo teve seu curso conforme
regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas
colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de
anomalia psíquica do tipo retardo mental grave, o que se pode perceber já
quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da
deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é
portadora de anomalia psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa
e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida,
declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o
artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente,
produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
va-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três
vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado
o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na
imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 15 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda
Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): IVONETE COELHO DE SOUZA
CURADOR(A): EDVALDO COELHO DE ASSIS
ADVOGADO(A): Dr (a). CLEICIANE PEREIRA DIAS
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL GRAVE
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito
da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 367/06, proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc...
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, devidamente qualificado nos autos,
requer a interdição de sua esposa ZULENE SALES RODRIGUES
NONATO, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a
interditanda é sua esposa e que a mesma possui uma anomalia psíquica,
não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso
sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 15. A
audiência para exame e interrogatório da interditanda às fls. 20. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Laudo médico, às fls. 09, há afirmação ser a interditada possuidora de
anomalia psíquica, do tipo esquizofrenia. É o relatório. O requerente é
parte legítima no presente feito, haja vista ser o esposo da interditanda,
(artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento
de fls. 14 (Certidão de Casamento) e o processo teve seu curso conforme
regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As
provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é
portadora de anomalia psíquica do tipo esquizofrenia, o que se pode
perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a
notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma
que a mesma é portadora de anomalia psíquica, e que por isso é incapaz
de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto
a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do
Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil,
nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito
imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo
1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da
Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para
o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa
local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
arquive-se. Balsas, 18 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda
Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
CURADOR(A): ZULENE SALES RODRIGUES NONATO
ADVOGADO(A): Dr (a). VERISSA COELHO CABRAL
CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA PSÍQUICA
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com
intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu,
____ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei
e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 9.601/01, proposta por MARIA
DALVA DA SILVA BELIZÁRIO, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos,
etc... MARIA DALVA DA SILVA BELIZARIO, devidamente qualificada
nos autos, requer a interdição de sua irmã MARIA PAIXÃO ALVES DA
SILVA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é
sua irmã e que a mesma possui uma anomalia psíquica, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 09. A audiência para exame e
interrogatório da interditando às fls. 16 e 17. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls.
20, há afirmação ser a interditada possuidora de anomalia psíquica, do tipo
de esquizofrenia. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente
feito, haja vista ser a irmã da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do
CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 14 (Certidão de Casamento) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181
e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não
deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do
tipo de esquizofrenia, o que se pode perceber já quando da realização do
exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a
requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de anomalia
psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da
vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-a
absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo
1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença
por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja
intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a
publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro
Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): MARIA PAIXÃO ALVES DA SILVA
CURADOR(A): MARIA DALVA DA SILVA BELIZARIO
ADVOGADO(A): Dr (a). EDILSON ROCHA RIBEIRO
CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA PSÍQUICA DO TIPO
ESQUIZOFRENIA
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____ (Flávio da
Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1628/05, proposta por GETÚLIO PEREIRA DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc...
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
GETÚLIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de seu filho EDILSON BARBOSA DA SILVA, também
qualificado nos autos. Alega na inicial que o interditando é seu filho e que
o mesmo possui uma anomalia psíquica (maníaco com sintomas psicóticos),
não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua
interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 13. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 18/18. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo
médico, às fls. 11, há afirmação ser o interditado possuidor de anomalia
psíquica, tipo de maníaco com sintomas psicóticos.. É o relatório. O
requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o pai do
interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo
documento de fls. 09 (Certidão de Nascimento do interditando) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do
Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é portador de anomalia psíquica do tipo de
Maníaco com sintomas psicóticos, o que se pode perceber já quando da
realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência
que porta o requerido. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de
anomalia psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar
os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o
artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente,
produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença
por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja
intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a
publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro
Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): EDILSON BARBOSA DA SILVA
CURADOR(A): GETÚLIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr (a). VERISSA COELHO CABRAL
CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA PSÍQUICA
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1766/05, proposta por JAIME
DOS SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... JAIME DOS
SANTOS, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de seu
irmão ANTONIO LUIS DOS SANTOS, também qualificado nos autos.
Alega na inicial que o interditando é seu irmão e que o mesmo possui
deficiência mental esquizofrenia, não tendo condições de gerir os atos da
vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 06 a 13. A audiência para exame e interrogatório do
interditando às fls. 17 e 18. O representante do Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 11, há afirmação ser o
interditado possuidor de anomalia psíquica, tipo esquizofrenia. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser irmão
do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica
pelo documento de fls. 08 (Certidão de Nascimento do Interditando) e o
processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do
Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
das de que o interditando é portador de anomalia psíquica do tipo
esquizofrenia, o que se pode perceber já quando da realização do exame e
interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta o requerido. O
laudo médico afirma que o mesmo é portador de esquizofrenia, e que por
isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste
modo decreto a interdição do requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do
Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente
decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto
no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário
da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para
o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa
local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda
Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): ANTONIO LUIS DOS SANTOS
CURADOR(A): JAIME DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dr (a). CLEICIANE PEREIRA DIAS
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL ESQUIZOFRENIA
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 601/06, proposta por GENAZAR
ALVES DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... GENAZAR
ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição
de seu irmão MANOEL LUIS ALVES DA SILVA, também qualificado nos
autos. Alega na inicial que o interditando é seu irmão e que o mesmo possui
uma anomalia psíquica, não tendo condições de gerir os atos da vida civil,
requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 06 a 07. A audiência para exame e interrogatório do interditando às
fls. 10/11. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 06, há afirmação ser o interditado
possuidor de anomalia psíquica, tipo de esquizofrenia. É o relatório. O
requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser irmão do
interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo
documento de fls. 07 e o processo teve seu curso conforme regulado nos
artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos
autos não deixam dúvidas de que o interditando é portador de anomalia
psíquica do tipo retardo mental grave, o que se pode perceber já quando da
realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência
que porta o requerido. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de
anomalia psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar
os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o
artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente,
produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença
por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja
intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a
publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 15 de setembro de 2006. Dr. Pedro
Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): MANOEL LUIS ALVES DA SILVA
CURADOR(A): GENASAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr (a). GEÍSE BORGES DA F. HONAISER
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL GRAVE
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 964/06, proposta por MARIA
DA CRUZ MARQUES DE SOUSA, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos,
etc... MARIA DA CRUZ MARQUES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua mãe MARIA MARQUES DE
SOUSA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda
é sua mãe e que a mesmo possui uma anomalia psíquica esquizofrenia, não
tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua
interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 13. A audiência para exame e interrogatório da interditanda às fls. 17/18. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo
médico, às fls. 11, há afirmação ser a interditada possuidora de anomalia
psíquica, tipo de esquizofrenia permanente. É o relatório. A requerente é
parte legítima no presente feito, haja vista ser filha da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls.
09 (Certidão de Nascimento da requerente) e o processo teve seu curso
conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é
portadora de anomalia psíquica do tipo esquizofrenia, o que se pode
perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a
notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma
que a mesma é portadora de esquizofrenia, e que por isso é incapaz de
reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a
interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do
Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil,
nomeio-lhe Curadora a requerente, produzindo a presente decisão efeito
imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo
1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da
Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimada a curadora para
o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa
local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda
Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): MARIA MARQUES DE SOUSA
CURADOR(A): MARIA DA CRUZ MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): Dr (a). VERISSA COELHO CABRAL
CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA PSÍQUICA
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
79
BARÃO DE GRAJAÚ
PROCESSO Nº 221/2006
AÇÃO: Usucapião
REQUERENTE: Ministério Publico em favor Valcione Carvalho
Sousa
PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa
REQUERIDO: Espolio de Ladislau Pereira de Miranda
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
CITA: Confinantes e confrontantes do imovel Água Limpa, Data Sitio,
deste município de propriedade do Espólio de Ladislau Pereira de Miranda.
FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com
advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú –
MA. Fone (089) 3523-1199
Barão de Grajaú/MA, 30 de outubro de 2006
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
PROCESSO Nº 357/2006
AÇÃO: Usucapião
REQUERENTE: Ministério Publico em favor Luiz Gonzaga e esposa
PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa
REQUERIDOS: Gervanilto Lopes Vilarinho e Maria Ilza Santana
Vilarinho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
CITA: Gervanilto Lopes Vilarinho, Maria Ilza Santana Vilarinho, Luizo
Bembem e Confinantes do imovel Lagoa Seca, Município de São Francisco do Maranhão.
FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com
advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú –
MA. Fone (089) 3523-1199
Barão de Grajaú/MA, 30 de outubro de 2006
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
PROCESSO Nº 480/2006
AÇÃO: Divorcio
REQUERENTE: Ministério Publico em favor Maria Elzimar Rocha
Rezende
PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa
REQUERIDO: Raimundo Nonato Rezende
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
CITA: Raimundo Nonato Rezende, brasileiro, casado, filho Lucianlina da
Conceição, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quize) dias, com
advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú –
MA. Fone (089) 3523-1199
Barão de Grajaú/MA, 26 de outubro de 2006
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
BURITI
Processo: 56/2006
Ação de Guarda
Requerente: Raimunda Costa Lima
Requerido: Frederico Riquelme da Silva Lima
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
CITAÇÃO:FRANCILENE DE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Para, no prazo de 20
(vinte) dias, contestar a ação acima citada. SEDE DO JUÍZO: Fórum
80
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Desa. Maria Madalena Alves Serejo, sito Avenida Candoca Machado, 125
Centro – Buriti – MA. CEP: 65.515-000 Fone/Fax: 3482 - 1115 e 3482
- 1635. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos
vinte dois dias do mês de setembro de dois mil e seis. Eu Maria Socorro de
Sousa Lima, Secretária Judicial o digitei e subscrevi.
Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS
Titular da Comarca
PROCESSO: 322004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ALVES ROSA
REQUERIDO: JOSÉ VICENTE ROSA
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 15 DIAS
CITAÇÃO: JOSÉ VICENTE ROSA, brasileiro, residente em local incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento, bem como, querendo, contestar a
presente ação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que, não contestada
a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Maria Madalena Serejo, sito Avenida Candoca Machado, 125 Centro – Buriti – MA. CEP: 65.515-000
Fone/Fax: 3482 – 1115 e 3482 – 1635.Dado e passado nesta cidade de
Buriti, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de setembro de
dois mil e seis. Eu _________, Secretária Judicial o digitei e subscrevi.
Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS
Titular da Comarca
PROCESSO: 91/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO
REQUERENTE: FRANCISCO IRINEL SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 15 DIAS
CITAÇÃO: FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA DA SILVA, brasileira,
casada, doméstica, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento, bem como, querendo, contestar a presente
ação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que, não contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. SEDE
DO JUÍZO: Fórum Desa. Maria Madalena Serejo, sito Avenida Candoca
Machado, 125 Centro – Buriti – MA. CEP: 65.515-000 Fone/Fax: 3482
– 1115 e 3482 – 1635. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do
Maranhão, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e seis. Eu
____, Secretária Judicial o digitei e subscrevi.
Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS
Titular da Comarca.
Proc.nº 1032005
Ação de Divórcio Direto Litigioso
Requerente : Rosária Dias da Silva Lima
Requerido: Faustino da Costa Lima
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO 30 DIAS)
CITAÇÃO: FAUSTINO DA COSTA LIMA, brasileiro, casado, lavrador,
filho de Ermildo Epifanio de Melo e RaimundaRamos da
Costa.FINALIDADE: Citar para, querendo, contestar a presente ação no
prazo de 30(trinta) dias, ficando ciente de que, não contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor. SEDE DO JUÍZO:Fórum Desa. Madalena Serejo, Av. Candoca Machado, 125, centro, Buriti-MA. Dado e passado nesta cidade de Buriti,
Estado do Maranhão, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e
seis,Eu_________ Secretária Judicial Substituta, o digitei e subscrevi.
Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS.
Titular da Comarca
Proc.nº 922006
Ação de Divórcio Direto Litigioso
Requerente : Antônia Rita de Sousa Mesquita
Requerido: Francisco Haroldo Dutra de Mesquita
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
CITAÇÃO:FRANCISCO HAROLDO DUTRA DE MESQUITA, brasileiro, casado, autônomo, filho de José Maria Barbosa Mesquita e Maria de Jesus
Dutra de Mesquita.FINALIDADE:Citar para, querendo, contestar a presente
ação no prazo de 30(trinta) dias, ficando ciente de que, não contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pela
autora. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Madalena Serejo, Av. Candoca Machado, 125, centro, Buriti-MA. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado
do Maranhão, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu,
Secretária Judicial Substituta, o digitei e subscrevi.
Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS.
Titular da Comarca
CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar, os termos
da Ação de Divórcio Direto Litigioso (Proc. nº 250/2006), proposta
por CLAUDIONOR FERREIRA DIAS, ficando advertida de que, caso a
ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelo autor na petição inicial, sendo decretada sua revelia,
bem como advertida de que o prazo de 15 dias será contado a partir do
término do prazo deste Edital, que é de 30 dias.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da
3a. Vara, em 19 de outubro de 2006. Eu, , Secretário da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
COMARCA DE CAXIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: OZIEL DA SILVA RIOS e RAIMUNDO SANTANA
DE CARVALHO, brasileiros, maiores, residentes em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, ficarem cientes do inteiro teor da sentença prolatada
pelo Exmº. Sr. Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, Juiz de Direito da
Comarca de Caxias/MA, nos autos de Ação de Usucapião (Proc. nº
1462/2001), proposta por Evaristo Carvalho Veras e Adelmo Carvalho
Veras, cujo resumo é do seguinte teor: “Pelo exposto, com fundamento no
art. 550 do Código Civil, julgo procedente o pedido de usucapião sobre o
imóvel acima descrito, por conseguinte, declaro a posse e consolido o
domínio desse bem em favor de Evaristo Carvalho Veras e Adelmo Carvalho Veras e suas respectivas mulheres, Maria Aparecida Moreno e Maria
dos Remédios Santos Veras, sendo o equivalente a 61,05,00 hectares para
cada casal, determinando que seja procedido o registro, satisfeitas as obrigações legais e fiscais”. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Caxias/MA, 02 de maio de 2002. Dr. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso, Juiz de Direito da 3ª Vara.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da
3a. Vara, em 16 de outubro de 2006. Eu, ____, Secretário Judicial Substituto da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
ESTREITO
Secretaria Judicial
Comarca de Estreito/MA.
Fórum Aristides Lobão, Praça do Mercado s/nº Fone (99) 531-6445
EDITAL DE CORREIÇÃO
A DOUTORA ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, JUÍZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE DIREITO DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ATENDENDO AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1991.
FAZ SABER a todos a quem interessar possa que designou o
período entre os dias 01 à 30 de novembro de 2006, com início e termino
às 09:00 horas e 18:00 horas respectivamente, para realização da Correição
Geral Ordinária do ano de 2006, na sala das audiências do Fórum local.
Sendo que as reclamações do ano a respeito de irregularidades e as sugestões sobre o funcionamento de quaisquer serventias, Delegacia de Polícia
ou a respeito de procedimentos e atividades de funcionários e serventuários
deste Fórum, poderão ser oferecidas a Secretária Geral da Correição Srª
Euzilene Oliveira Silva Aguiar, logo após a instalação dos trabalhos. Fica
determinado que durante a realização da correição não serão realizadas
audiências ordinárias, exceto as já designadas, e a atuação processual da
Juíza ficará limitada aos atos de urgência, assegurando as partes a integridade dos prazos processuais, que serão suspensos, sendo computados o
restante após o término da Correição. E para que não seja alegados
ignorância e desconhecimento mandou expedir o presente Edital para
publicação por afixação em lugar costumeiro o Fórum local. Gabinete da
Juíza de Direito desta Comarca de Estreito, Estado do Maranhão, aos
dezesseis(16) dias do mês de outubro(10) do ano de dois mil e seis (2006),
Eu,_Euzilene Oliveira Silva Aguiar, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Drª Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia
Juíza de Direito Titular da Comarca de Estreito
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOV. EUG. BARROS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MARANHÃO,, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste haja de
pertencer que através do presente fica Citado MARIA DE FÁTIMA
RODRIGUES DOS SANTOS, residentes em lugar incerto e não sabido,
mãe biológica de RODRIGO DOS SANTOS REIS, nascido aos 25 de outubro de 1989, em Governador Eugênio Barros/Ma, para querendo no prazo
de quinze (15) dias contestar o pedido de tutela formulado por MARIA
DOS ANJOS REIS, ou para comparecer em juízo e assinar o termo de
concordância, ficando a mesma advertida que em caso de inércia, será
declarada revê e concordes com o pedido. O presente Edital será afixado
no lugar de costume, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias começará a fluir
a partir da primeira publicação, dando-se, assim por perfeita a citação.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio
Barros, aos vinte (20) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu. ...(Célia Ximenes de Abreu), Secretária que digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito titular da Comarca
COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito
titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão,
na forma Lei etc.
CITAÇÃO DE: CLOVES LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido .
FINALIDADE: Para todos os fins, termos e atos, bem como citado para no
prazo de 15 (quinze) dias demonstrar interesse e querendo contestar o pedido
inicial nos autos da Ação de Usucapião n° 092/2004 formulado por MARIA DE LOURDES SOUSA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE
ALBUQUERQUE, ficando o mesmo advertido de que não sendo contesta,
presumir-se ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
81
presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado,
na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de
Governador Eugênio Barros/Ma, aos vinte (20) dias do mês de outubro do
ano de dois mil e seis (2006). Eu, .................Célia Ximenes de Abreu,
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros
GUIMARÃES
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES
PORTARIA N.º 05/2006, de 10 de outubro de 2006.
O DOUTOR REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, e atendendo ao disposto no Título I, Capítulo II das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça,
R E S O L V E:
ARTIGO 1º - Designar o dia 07 de novembro do corrente ano às
08:30 horas na sala de audiência deste Juízo, na Praça dos Sagrados Corações, s/n.º - Centro, no Fórum “Desembargador Juvenil Amorim Ewerton”,
para instalação em ato público, da Correição Geral Ordinária do ano de
2006, ficando a solenidade de encerramento desde já marcada para o dia
07 de dezembro de 2006, às 11:00 horas, no mesmo local.
ARTIGO 2º - Nomear, para atuar como Secretária dos Trabalhos
Correicionais, a funcionária Pública Estadual deste Tribunal , Teresa
Raquel da Silva Cunha, que em seus impedimentos será substituída por
Josenilson Bastos de Oliveira, Funcionário Público Estadual também do
Tribunal de Justiça.
ARTIGO 3º - Convocar, para o ato de Abertura, os Serventuários
da Secretaria Judicial, bem como os Oficiais de Justiça.
ARTIGO 4º - Determinar à Senhora Secretária, ora nomeada, que
tome as seguintes providências:
a) expedir Edital, anunciando a Correição designada e convidando
o povo em geral a trazer suas sugestões e reclamações, às quais deverão ser
apresentadas pessoalmente ou por escrito enquanto durar a correição;
b) oficiar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça e ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, comunicando-lhes o início da Correição, remetendo-lhe cópia da presente Portaria;
c) oficiar à Chefe de Secretaria, determinando que todos os processos em tramitação nesta Vara, ressalvados os que estão em grau de
recurso, estejam na escrivania até vinte e quatro horas antes do início da
abertura da Correição;
d) oficiar ao Oficial da Serventia Extra Judicial, informando a
data da Correição e que todos os livros e papeis do Cartório deveram estar
em ordem.
e) oficiar a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça desta
Comarca;
f) publicação desta Portaria no Diário da Justiça, bem como a
divulgação nos meios de comunicação disponíveis na Comarca.
f) formular convite às principais autoridades locais e aos advogados militantes na Comarca para participarem das solenidades de abertura
e de encerramento dos serviços.
ARTIGO 5º - Ficam suspensas todas as audiências neste período,
com exceção daquelas de urgência.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Guimarães (MA), 10 de outubro de 2006.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR
Juiz de Direito da Comarca de Guimarães
ITAPECURU-MIRIM
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
JOANA DARKE PINTO DA COSTA
SECRETÁRIA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Processo nº 0097/2002.
82
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Ação Penal art.219 do CPB.
Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: Raimundo Alves Pereira, vulgo “Juarez”
A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta
Comarca de Itapecuru -Mirim, Estado do Maranhão, na forma da
lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo de
20 (vinte dias) virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo
por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos da Ação Penal
em epígrafe, e não sendo encontrado o acusado Raimundo Alves Pereira,
vulgo “Juarez”, brasileiro, solteiro, nascido em 11.10.1973, natural de
Vargem Grande, filho de Leoneza Alves Pereira, residente e domiciliado
na Rua do Campo, s/n.º, s/n, Povoado Leite, neste Município, conforme
D.O. PODER JUDICIÁRIO
consta nos autos, achando-se em lugar incerto ou não sabido, não sendo
possível intimá-lo pessoalmente, fica pelo presente intimado para comparecer neste Juízo, situado na Rua Basílio Simão, s/n.º - Centro - ItapecuruMirim/MA., no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de dar início ao cumprimento da pena a que foi condenado nos autos da supracitada ação. E para
que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será
publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar
público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim Ma., aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
seis (2006). Eu, _________, (Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria
Judicial, digitei e subscrevo.
Juíza Maria José França Ribeiro
Titular da 1ª Vara
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM
PORTARIA Nº 057/2006/GDF
A Doutora Maria José França Ribeiro, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara e Diretora do Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, no uso de suas
atribuições previstas no Art. 55, XLIV, do Código de Normas, ...
Considerando o disposto na Seção III, do Capítulo III, do Título I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina o Serviço do
Plantão Judiciário na Justiça de 1º Grau.
Resolve estabelecer a ESCALA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO desta Comarca de Itapecuru Mirim para o mês de NOVEMBRO de 2006, para fins e na
forma previstos no Código de Normas.
DIAS
06
a
12
13
a
19
20
a
26
27/11
a
03/12
JUIZ DE DIREITO
Drº Márlon Jacinto Reis
Juiz de Direito titular da 2ª vara
SECRETÁRIA
Rosilene Lima Abreu
Rua Major Bandeira, s/n, Centro.
Tel: 8139-3676
OFICIAL DE JUSTIÇA
Deuson Oliveira Amorim
Rua Manoel Beckman, nº 49, Monte Castelo, São
Luís.
Tel: 3221-0433 / 8135-8722
Osvaldo Vieira Sousa
Drª Ana Lucrécia Bezerra Sodré
Adélia Rodrigues Mendes
Rua Benedito Nacimento, nº 345, N. S. de
Juíza de direito substituta da 3ª vara Rua Machado de Assis, nº 18, Caminho Grande.
Fátima, São Luís. Tel: 8128-2798 / 8829-5431
Tel: 3463-3037 / 9123-4021
Paula Cristina Rodrigues Santos
Juíza titular da 1ª vara ou seu
Joana Darke Pinto da Costa
Rua Mariana Luz, nº 807, Centro.
substituto
Rua Abdalla Buzar, nº 70, Centro.
Tel: 3463-1451 / 3236-8053
Tel: 3463-1941 / 9602-0657
Drº Márlon Jacinto Reis
Juiz de Direito titular da 2ª vara
Rosilene Lima Abreu
Rua Major Bandeira, s/n, Centro.
Tel: 8139-3676
Júlio César de Sousa Melo
Rua 04, Qd. 02, Cs 02, Conjunto Ípem-Aviação
Tel: 3221-0433 / 8135-8722
Dê Ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim, 23 de outubro de 2006.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Diretora do Fórum
MARACAÇUMÉ
FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA
RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528.
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 15 DIAS)
DE: MARIA DAMASCENO DE SOUSA, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a requerida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO DE: DIVORCIO DIRETO (PROCESSO N°. 6072006),
Requerida por JOSÉ RUFINO DA SILVA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos três (03) de outubro (10) de dois mil e seis (2.006). Eu,
_____, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA
RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528.
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 15 DIAS)
DE: MARIA CLEONILDA ALVES DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada,
lavradora, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a requerida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO DE: DIVORCIO DIRETO (PROCESSO N°. 6112006),
Requerida por JORGE COELHO RODRIGUES.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos três (03) de outubro (10) de dois mil e seis (2.006). Eu,
_____, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
PASSAGEM FRANCA
EDITAL DE PRAÇA E EVENTUAL LEILÃO
O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C
Faz saber a todos quantos o presente edital de praça e eventual
leilão virem, ou dele conhecimento tiverem que no dia 21 de novembro
do corrente ano às 9:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum, o oficial de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
83
justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira
contra a requerida MARIA HELENA DE SOUSA DA SILVA, brasileira,
praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior
casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente
lanço oferecer, igual ou superior ou da avaliação que é de R$ 4.000,00 (
fica CITADA, para no dia 04 (quatro) de dezembro de 2006, às 14:00
quatro mil reais), o imóvel seguinte: UMA GLEBA DE TERRAS COM
horas, comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou concilia-
40 (QUARENTA HECTARES) NO LUGAR DENOMINADO PASSA-
ção, no Fórum Des. “Orestes Mourão”, situado na rua da Palmeira,s/n,
GEM DE BAIXO, DATA INHUMAS DESTE MUNICÍPIO DE PASSA-
centro, nesta cidade. Ficando ciente que o prazo 15 (quinze) dias para a
GEM FRANCA, DEIXANDO DE MENCIONAR OS LIMITES E CON-
contestação terá inicio a partir da audiência acima aprazada, caso infrutí-
FRONTAÇÕES, POR NÃO CONSTAR NO REGISTRO Nº 001, FLS.
fera uma solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de
84, MATRÍCULA Nº 1.594, DO LIVRO 2-H DO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA”, que encontra-se penhorado e depositado em mãos do próprio executado abaixo mencionado
Pindaré-Mirim, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de dois mil e
seis (2006). Eu,____,Secretária, digitei e subscrevi.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
Juiz de Direito
e penhorado o executado Benigno das Chagas Brito, que lhe move a
Fazenda Nacional, visando o recebimento da quantia mencionada, o que
será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Dos
autos não consta recurso pendente de decisão. Da penhora foram intimados o executado supra mencionado, além desta penhora sobre o imóvel
não consta a existência de outro ônus. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente a executada, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixa-
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE
DIREI-
TO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
do e publicado, na forma da lei, bem como publicado no Diário da
Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO n.º 501/
Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca,
2006, em que é requerente BENEDITA OLIVEIRA MUNIZ contra o
Estado do Maranhão, aos 9 (nove) dias do mês de outubro de 2006. Eu,
requerido GERALDO VASCONCELOS MUNIZ, brasileiro, casado, lavra-
______(Verbena Almeida Cardoso), Secretária de Vara, digitei e subscrevi.
dor, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITA-
Marco Aurélio Barrêto Marques
DO, para no dia 04 (quatro) de dezembro de 2006, às 14:30 horas,
Juiz de Direito
comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conciliação, no
Fórum Des. “Orestes Mourão”, situado na rua da Palmeira,s/n, centro,
PINDARÉ - MIRIM
nesta cidade. Ficando ciente que o prazo 15 (quinze) dias para a contestação terá inicio a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
Mirim, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de dois mil e seis
(2006). Eu,__,Secretária, digitei e subscrevi.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE
DIREI-
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
Juiz de Direito
TO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias ou
dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
Judicial, nos termos há uma ação de Adoção nº 469/2005, em que é
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
requerente MARIA ALVES DE SOUSA E ELIAS DE SOUSA e requerida
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
MARIA JOSÉ FERREIRA, brasileira, sendo certo que reside em lugar
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO
incerto e não sabido , pelo presente fica CITADA
MARIA JOSÉ
FERREIRA, para querendo e no prazo da lei, ofertar contestação. Dado
e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 11 (onze) dias do mês de
outubro de dois mil e seis (2006). Eu,____,Secretária, digitei e subscrevi
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
Juiz de Direito
SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉ- MIRIM, ESTADO
DO MARANHÃO
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO n.º 486/2005, em que é requerente EDUARDO FERNANDES
DA SILVA e requerida VANDA DE FREITAS PEREIRA FERNANDES
DA SILVA, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
sabido, pelo presente fica CITADA, para comparecer no dia 05 (cinco) de
dezembro de 2006, às 09:00 horas para audiência de conciliação ou tentativa de reconciliação, no Fórum Des. “Orestes Mourão”, situado na Rua da
O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE DI-
Palmeira,s/n, centro, nesta cidade, , ficando ciente que o prazo 15 (quin-
REITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO
ze) dias para a contestação terá inicio a partir da audiência acima apraza-
MARANHÃO.
da, caso infrutífera uma solução amigável do litígio. Dado e passado nesta
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Comarca de Pindaré-Mirim, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro
de dois mil e seis (2006).Eu, __________,
digitei e subscrevi.
Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR
n.º 437/2006, em que é requerente ZEDEQUIAS PEREIRA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto
84
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PINHEIRO
PORTARIA Nº 055’/2006 – DFPHO
A Doutora Maria Cristina Asevêdo, Juíza de Direito Diretora do Fórum desta Comarca de Pinheiro, no uso de suas atribuições previstas no artigo 55,
XLIV, do Código de Normas, ...
CONSIDERANDO o disposto na Seção III, do Capítulo III, do Título I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina o
Serviço de Plantão Judiciário na Justiça de 1º Grau.
RESOLVE estabelecer a escala do Plantão Judiciário desta Comarca de Pinheiro para o mês de novembro de 2006, para os fins e na forma previstos
no Código de Normas.
DIAS
JUIZ DE DIREITO
SECRETÁRIA
OFICIAL DE JUSTIÇA
30/10
a
05/11
06
a
12
13
a
19
20
a
26
27
a
03/12
Glaúcia H. M. Almeida
Lisieux Leite Guterres
Rua Deodoro da Fonseca nº 600 - Centro
Rômulo de Sousa Neves
Fone: 8114 - 9626
José Ribamar G Heluy Jr
Iolanda dos S. Almeida Rua José
Anastácio nº 123 – Antigo Matadouro
Raimundo João PSoares
Povoado São Sebastião
Maria Cristina Asevedo
Rosineude dos Santos Monteiro – Av.
Principal – Povoado Pacas
Marcos Araújo da Silva
Fone
Glaúcia H. M. Almeida
Lisieux Leite Guterres
Rua Deodoro da Fonseca nº 600 - Centro
Kardec M. Araújo
Fone: 9616-7864
José Ribamar G Heluy Jr
Iolanda dos S. Almeida Rua José
Anastácio nº 123 – Antigo Matadouro
Willams Jams S. Araújo
Fone 9117-0016
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 27 de outubro de 2006
MARIA CRISTINA ASEVÊDO
Juíza de Direito Diretora do Fórum
da Comarca de Pinheiro
RIBAMAR
2. Processo nº 689/2006.198/06
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente(s): MARIA DAS NEVES COSTA
Requerido(a): FRANCISCO JOSÉ RABELO COSTA
(...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e DECRETO a interdição de FRANCISCO JOSÉ
RABELO COSTA, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de
Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID F-32.2), tudo
conforme laudo médico. Nomeio curador do interdito o sua irmã MARIA
DAS NEVES COSTA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela,
do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art.
919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença
no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso
acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após,
arquive-se. São José de Ribamar (MA), 25 de setembro de 2006. (ass.)
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar,
em 26 de setembro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 50/1992
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JOSÉ CACILDO CANTANHEDE e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS
DE:
JOSÉ CACILDO CANTANHEDE, brasileiro, solteiro, vigilante,
natural de Axixá/MA, filho de Alice Crescência Cantanhede, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da sentença de fls. 120/127 por
violação do art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do Código Penal, tendo o seguinte
dispositivo: “Julgo procedente em parte a denúncia para condenar JOSÉ
CACILDO CANTANHEDE, qualificado acima nas penas do art. 155, §§
1º e 4º, II e IV, do Código Penal, precisamente a cinco anos e seis meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi aberto, na Penitenciária de Pedrinhas”.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de agosto
de 2006. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 50/1992
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: WILLAME RODRIGUES OLIVEIRA e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS
DE:
WILLAME RODRIGUES OLIVEIRA, brasileiro, comerciante,
natural de São Luís/MA, filho de José Etelvino de Oliveira e Dinorah
Rodrigues de Oliveira, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da sentença de fls. 120/127 por
violação do art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, tendo o seguinte
dispositivo: “Julgo procedente em parte a denúncia para condenar
WILLAME RODRIGUES OLIVEIRA, qualificado acima nas penas do art.
155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, precisamente a quatro anos de
reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em estabelecimento adequado,
ante a ausência de qualquer outra causa ou circunstância a ser apreciada”.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de agosto
de 2006. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 888/2005 (51/05)
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: MARCELO TEIXEIRA DAMAS
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
DE:
MARCELO TEIXEIRA DAMAS, conhecido pelo apelido de
“GRILO”, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, sem profissão
definida, com 23 anos de idade, nascido em 25/04/1983, filho de Suely
Teixeira Damas, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 888/2005 (51/05), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e
II, da Lei Substantiva Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim
de ser qualificado e interrogado no dia 14 de dezembro de 2006, às 08:00
horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 01 de
novembro de 2006. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
Juíza: Drª. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Promotor: Dr. Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes
Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão
Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA.
INTIMAÇÃO DA RESENHA DE SENTENÇA
1. Processo nº 903/2001.1717/01
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente(s): GERÔNIMA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). DOMINGOS JOSÉ WOLFF
SANTOS - OAB/MA nº 4.180
Requerido(a): RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA
Impugnante: JOANA PEREIRA DE FRETAS
Advogado(a)(s) do(a)(s) impugnante: Dr(ª). VALENTIM MORAIS
SILVA - OAB/MA nº 4.869
(...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de RAIMUNDA
PEREIRA DE SOUSA, declarando que o(a) mesmo(a) é absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial,
por ser portador(a) de esquizofrenia não especificada (CID F-20.9),
tudo conforme laudo médico. Nomeio curador do(a) interdito(a) o(a)
seu(sua) irmã GERÔNIMA PEREIRA DE SOUSA, ora requerente, que
não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis
ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização
judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se
o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivese. São José de Ribamar (MA), 22 de setembro de 2006. (ass.) Juíza
Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de
Ribamar, em 10 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
85
2. Processo nº 1305/2006.308/06
Ação: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS
Requerente(s): DAYNA LEÃO TAJRA REIS, JOSÉ CARLOS TAJRA
REIS e LUIZA LEÃO TAJRA REIS
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). SALOMÃO AMADO
BOUMANN - OAB/MA nº 6.425
(...) Desse modo e pelo acima exposto, considerando que as partes são
legítimas e estão devidamente representadas em juízo, e existindo válida
manifestação de vontade, homologo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado nos exatos termos em que estipulados às fls. 02/
05, determinando seja expedido ofício ao empregador da requerente Dayna
Leão Tajra Reis para que proceda ao desconto dos valores aqui consignados e respectivo depósito nas contas correntes de José Carlos Tajra Reis e
de Luiza Leão Tajra Reis. Oficie-se à instituição bancária para a abertura
da conta corrente em nome de Luiza Leão Tajra Reis. Custas pelas partes,
conforme já pago. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 02 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa
Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de
outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
3. Processo nº 1146/2005.178/05
Ação: ALVARÁ
Requerente(s): JOSÉ BENEDITO COSTA e SIMONE SANTOS
COSTA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). MÁRCIA CRISTINA
FERREIRA DOS SANTOS - OAB/MA nº 7.239
(...) Desse modo, e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII
do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito.
Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José
de Ribamar (MA), 05 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de
Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado
o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
4. Processo nº 1427/2005.230/05
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente(s): LUIZA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). PETRÔNIO ALVES
MACÊDO - OAB/MA nº 5.346
Requerido(a): TEOTÔNIO NETO FERREIRA
(...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e DECRETO a interdição de TEOTÔNIO NETO
FERREIRA, declarando que o(a) mesmo(a) é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador(a)
de Retardo Mental Grave (CID F-72), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador do(a) interdito(a) o(a) seu(sua) irmã LUIZA DOS SANTOS
FERREIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou
onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual
deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do
CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no
Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima
determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 05 de outubro de 2006. (ass.) Juíza
Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar,
em 10 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
5. Processo nº 528/2006.052/06
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente(s): BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). CINTHIA HELUY MARINHO - OAB/MA nº 6.835
Requerido(a): ROSIMARY CARVALHO DA CONCEIÇÃO
(...) Desse modo, e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII
do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito.
Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José
de Ribamar (MA), 05 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de
Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro
de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
6. Processo nº 005/1988.035/88
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente(s): FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). JOÃO FERREIRA CALADO NETO - OAB/MA nº 3.294
Requerido(a): MOACIR AROUCHA
(...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as
cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 05 de outubro de 2006.
(ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª
Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Ribamar, em 10 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
7. Processo nº 498/2004.014/04
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA NERES, vulgo “Maluquito”, e
CARLOS MAGNO RIBEIRO SERPA
Defensor dos réus: Dr(ª). ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA - OAB/MA nº 6.421
(...) Desse modo e por todo o exposto e colhido nos autos, há certeza
plena de que os acusados agiram com dolo. Diante do quadro fático, restando provada a materialidade delitiva e comprovada a autoria, JULGO
PROCEDENTE, a pretensão punitiva do Estado para JOSÉ ROGÉRIO
PEREIRA NERES e CARLOS MAGNO RIBEIRO SERPA, antes qualificados, por haverem infringido as normas do artigo 155, § 4º, IV do Código
Penal. Resta-me, então, aplicar-lhes a sanção pertinente, na medida exata
para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que,
nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhes a pena. O
fato, como já foi dito, amolda-se ao denominado furto agravado pelo
concurso de agentes. Quanto ao réu JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA NERES,
analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que é mínimo o grau de reprovação social. O comportamento inconseqüente provocou temor e aflição na vítima, senão não teria fugido. A
culpabilidade restou demonstrada, pois tinha plenas condições de saber que
agia ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Quanto à personalidade, não há elementos que indiquem uma mente patológica com desvio
quantitativo e qualitativo desproporcionais a alguns traços integrantes da
personalidade comum. Apenas reconheceu o acusado ter o costume de
beber. Mas existem notícias nos autos – conforme relato do próprio
acusado em seu depoimento de que já foi preso por dois dias, em razão de
briga de rua, não tendo sido constatado qualquer procedimento criminal
instaurado. Motivos: não há conduta humana sem motivos, sem finalidades. Os motivos podem ser éticos ou morais, positivos ou negativos,
nobres ou não. In casu, é lícito concluir que o réu, no desejo de alimentar
o vício do álcool, demonstrou desrespeito ao patrimônio alheio e às
pessoas. Nada consta sobre a sua conduta social, haja vista não haver
D.O. PODER JUDICIÁRIO
elementos negativos em relação à vida do acusado frente a família, trabalho e comunidade. As circunstâncias já integram o tipo. São os elementos
“não essenciais” (accidentalia delicti) da figura típica. Localizadas a sua
volta, qualificam o fato enquanto expressão de desvalor, a gerar uma
maior ou menor gravidade do fato. In casu, verifica-se que a vítima ficou
amedrontada, senão não teria saído correndo e deixado sua bicicleta. Conseqüências: são favoráveis, posto que a vítima recuperou a res em sua
integralidade (fls. 17). Antecedentes: não há antecedentes a serem examinados. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o
delito. Assim sendo, levando-se em conta as circunstâncias judiciais fixo a
pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante de confissão e reduzo a pena para 01 (um) ano e seis meses. Em face da majorante
do inciso IV do parágrafo quarto do art. 155 do Código Penal, elevo a pena
para 02 (dois) anos e seis meses de reclusão. Por fim, em virtude da causa
de diminuição prevista no § 2º do mesmo artigo, diminuo a pena em 1/3,
restando fixada definitivamente em 01 ano e oito meses de reclusão.
Imponho, ainda, ao réu a pena de multa, a qual, observadas as suas condições econômicas, fixo no mínimo legal, ou seja, em trinta dias-multa,
estabelecido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato a ser recolhida até 10 (dez) dias após o trânsito em
julgado da presente ou corrigida quando da execução. Não paga a multa
proceda-se da forma preconizada pelo artigo 51, do Código Penal, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n.º. 9.268, de 1º de abril de 1996. O
regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto. Isento o réu de
pagamento das custas em razão de sua pobreza. Ante a ausência de
periculosidade e por ser tecnicamente primário, concedo ao réu o direito
de apelar em liberdade. Quanto ao réu CARLOS MAGNO RIBEIRO SERPA,
analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que é mínimo o grau de reprovação social. O comportamento inconseqüente provocou temor e aflição na vítima. A culpabilidade restou demonstrada, pois tinha plenas condições de saber que agia ilicitamente,
sendo-lhe exigível conduta diversa. Quanto à personalidade, não há elementos que indiquem uma mente patológica com desvio quantitativo e
qualitativo desproporcionais a alguns traços integrantes da personalidade
comum. Motivos: não há conduta humana sem motivos, sem finalidades.
Os motivos podem ser éticos ou morais, positivos ou negativos, nobres ou
não. In casu, é lícito concluir que o réu, no desejo de alimentar o vício do
álcool, demonstrou desrespeito ao patrimônio alheio e às pessoas. Sobre
sua conduta social, inexistem elementos negativos em relação à vida do
acusado frente à família, trabalho e comunidade. As circunstâncias já
integram o tipo. São os elementos “não essenciais” (accidentalia delicti)
na figura típica. Localizadas a sua volta, qualificam o fato enquanto expressão de desvalor, a gerar uma maior ou menor gravidade do fato. In
casu, verifica-se que a vítima ficou amedrontada, senão não teria saído
correndo e deixado sua bicicleta. Conseqüências: são favoráveis, posto que
a vítima recuperou a res em sua integralidade (fls. 17). Antecedentes: os
autos dão conta de que o acusado tem vida pregressa maculada, tendo em
vista que tem contra si o registro de um Inquérito Policial (Execução
Penal), datado de 23/08/2001, distribuído ao Juiz de Direito da Central de
Execuções Criminais e Penas Alternativas da Comarca de São Luís, sob o
nº 1382/2000, fato, inclusive, esclarecido por ele próprio quando afirmou
“que já foi preso, processado e, inclusive, condenado sob acusação de ter
praticado assalto a mão armada, sendo que atualmente vinha cumprindo
livramento condicional e se apresentando trimestralmente perante o Juiz
da 2ª Vara Criminal de São Luís” (fls. 75). É de se notar então que o réu
ainda está cumprindo a pena que lhe foi imposta, tendo em vista que
processo está em fase de execução. E como a execução data de 2001 e a
pena ainda se encontra em andamento, deflui-se que incidem os efeitos da
reincidência, já que ainda não houve sequer o cumprimento da pena,
momento este a ser considerado como termo a quo na contagem do prazo
de verificação da mesma. Dito isso, fica fácil concluir que o réu é reincidente, devendo tal agravante ser reconhecida e aplicada no caso em tela.
A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o delito.
Assim sendo, levando-se em conta as circunstâncias judiciais fixo a penabase em 03 (três) anos de reclusão. Reconheço a atenuante de confissão e
reduzo a pena para 02 (dois) anos e seis meses de reclusão. Pela presença
da reincidência como agravante elevo a pena para 03 (três) anos de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reclusão. Em face da majorante do inciso IV do parágrafo quarto, art. 155
do Código Penal, aumento a pena em 1/3, restando fixada em 04 (quatro)
anos de reclusão, a qual torno definitiva. Imponho, ainda, ao réu a pena de
multa, a qual, observadas as suas condições econômicas, fixo em quarenta
dias-multa, estabelecido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato a ser recolhida até 10(dez) dias após
o trânsito em julgado da presente ou corrigida quando da execução. Não
paga a multa proceda-se da forma preconizada pelo artigo 51, do Código
Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º. 9.268, de 1º de abril de
1996. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado e na
Penitenciária Agrícola de Pedrinhas. Isento o réu de pagamento das custas
em razão de sua pobreza. Inobstante ser o réu reincidente, concedo-lhe o
direito de apelar em liberdade em homenagem ao princípio constitucional
da presunção de inocência. Por fim, converto as penas privativas aplicadas em restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que os réus pessoalmente, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de rigor, expedindo-se as competentes Guias de Execução Criminal. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para
o lançamento do FASE correspondente. São José de Ribamar (MA), 05 de
outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes.
Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade
e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
8. Processo nº 438/2006.032/06
Ação: REIVINDICATÓRIA
Requerente(s): JOSAFÁ FRANÇA VIÉGAS
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). ANTÔNIO DE LISBOA
MACHADO FILHO - OAB/MA nº 4.085
Requerido(a): DURVAL MARQUES DA SILVA e MARIA JOSÉ
BESSA DA SILVA
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - OAB/MA nº 6.241
(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o
autor JOSAFÁ FRANÇA VIÉGAS seja emitido na posse do imóvel
residencial situado na Rua 18, Quadra 26, Jardim Alvorada, Trizidela,
Cohatrac, neste Município. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das
custas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 20%
(vinte por cento) sobre o valor, estes suspensos em razão da justiça gratuita, que ora concedo. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado. Oportunamente, arquive-se com
as anotações necessárias. São José de Ribamar (MA), 06 de outubro de
2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da
2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de Ribamar, em 10 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
9. Processo nº 1558/2005.253/05
Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente(s): DEOCÉLIO BISPO COSTA SOARES
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). MURILO ABREU
LOBATO JÚNIOR - OAB/MA nº 3.514
Requerido(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS SOARES
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é): Dr(ª). JOSÉ RIBAMAR COELHO
BANDEIRA - OAB/MA nº 692
(...) Desse modo e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
e com base nos arts. 226, par. 6º, da Constituição Federal, e 40 da Lei nº
6.515/77, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o
vínculo conjugal. Quanto aos bens obedecer-se-á ao que ficou convencionado
no termo de audiência (fl. 18). Defiro o pedido da cônjuge varoa em voltar
a usar o nome de solteira. Custas suspensas em razão do pedido de gratuidade.
Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, extraia-se mandado para as averbações necessárias. Oportunamen-
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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te, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 09 de outubro de 2006. (ass.)
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar,
em 10 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
10. Processo nº 319/2006.109/03
Ação: REIVINDICATÓRIA
Requerente(s): TEÓFILO MARCELO LUIZ FIORETI e MARIA
LÚCIA DE ARAÚJO FIORETI
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - OAB/MA nº 4.896
Requerido(a): MARIA MARINHO FERNANDES
(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que os
requerentes TEÓFILO MARCELO LUIZ FIORETI e MARIA LÚCIA
DE ARAÚJO FIORETI sejam emitidos na posse do imóvel residencial
situado na Avenida D, Lote nº 46, Quadra 29, do loteamento Jardim
Alvorada, Trizidela/Cohatrac, São José de Ribamar-MA, que a eles deve
ser entregue no estado em que se encontra. Condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em
20% (vinte por cento) do valor dado à causa. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de desocupação contra a ré ou outra qualquer pessoas
que eventualmente esteja ocupando dito imóvel, ficando, desde logo, autorizado reforço policial. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar
(MA), 09 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o
presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
11. Processo nº 959/2006.239/06
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente(s): BANCO GENERAL MOTORS S/A.
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). ROSÂNGELA A.
GOULART- OAB/MA nº 2.728
Requerido(a): FERNANDO BRITO DOS SANTOS
(...) Desse modo, e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII
do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito.
Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José
de Ribamar (MA), 09 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de
Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado
o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
12. Processo nº 053/1993.649/01
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: CLEOCYR SANTOS e ANTONIO de Tal
Advogado do primeiro réu: Dr(ª). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
- OAB/MA nº 3.514
Defensor do segundo réu: Dr(ª). MANOEL DE SOUSA BALBY OAB/MA nº 3.864
(...) Desse modo e por todo o exposto, pronuncio CLEOCYR SANTOS e
ANTÔNIO DE TAL, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e
IV (motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido), do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus e seus advogados. Notifique-se o MP. São José de Ribamar
(MA), 11 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o
presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 11 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
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13. Processo nº 1049/2006.247/06
Ação: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Impugnante: DURVAL MARQUES DA SILVA
Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - OAB/MA nº 6.241
Impugnado: JOSAFÁ FRANÇA VIÉGAS
(...) Por tais razões, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da
justiça gratuita já concedida. Deve o impugnante, no prazo de 10 (dez)
dias, recolher as despesas do presente incidente. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certifique-se a presente nos autos principais. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costumes. São José de Ribamar
(MA), 11 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho
Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o
presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 11 de outubro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
SANTA LUZIA DO PARUÁ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.610/06
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: RONALDO DOS ANJOS SILVA
ADV: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDO: SILVESTRE DOS ANJOS SILVA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.610/06)
foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena do(a)
requerida(a) SILVESTRE DOS ANJOS SILVA(nascido em 12/09/1978),
declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil (art.
3º, II, do Cód. Civil). Nomeando-lhe Curador, o requerente, Sr. Ronaldo
dos Anjos Silva, que deverá prestar compromisso legal de bem e fielmente
desempenhar o encargo. Em homenagem do disposto no art. 1.184 do
CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrium do Fórum e na Imprensa Oficial, por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nome do (a)
Interditando(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela
(CPC 1.184).Os valores que vierem a ser percebidos da Previdência social
deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a),
assim como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Custa indevidas (Lei 1.060/50). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 05 de
outubro de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que
de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente
Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa
Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e um cinco dias do mês de
outubro do ano de dois mil e seis. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.814/06
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ BATISTA TORRES
AUTOR DA AÇÃO: Ministério Público Estadual
INTERDITANDO: JOAQUIM DIAS TORRES
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.814/06) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de JOAQUIM
DIAS TORRES(nascido em 10/10/1953), declarando-o absolutamente
incapaz de gerenciar os atos da civil e comercial, nomeando-lhe curador
o(a) requerente José Batista Torres, que prestará o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na
Imprensa oficial, por 03 (três) vezes consecutivas, com intervalo de 10
(dez) dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e
do(a) Curador(a), causa da interdição assim como os limites da curatela
(CPC, art. 1.184). Os valores que vierem a ser percebidos da Previdência
social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a)
interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua
aplicação e gestão. Custas indevidas (Lei 1.060/50). P. R. I. Santa Luzia do
Paruá, 05 de outubro de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da
Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para
que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o
presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de
outubro do ano de dois mil e seis. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
SÃO JOÃO DOS PATOS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de
São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de
Vara desta Comarca, a Ação de Interdição, processo n.º 72/2006, onde
tem como requerente o MPE, em favor de Francisca Amaro da Silva e
interditando Filemon Amaro da Silva, foi prolatada a seguinte sentença.
(Parte Final): “VISTOS, etc. Diante de exposto, com fundamento no art.
1.767, I, do Novo Código Civil, julgo procedente o pedido, e em razão do
estado que apresenta Filemon Amaro da Silva, DECRETO A SUA
INTERNAÇÃO, ao tempo em que declaro-o incapaz para reger a sua
pessoa e administrar os seus bens. Nomeio seu curador o requerente
Francisca Amaro da Silva, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Publique-se
edital na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da Justiça. P.R.I. Após o
transito em julgado, ARQUIVE-SE. S. J. dos Patos/Ma, 29 de agosto de
2006. Juíza Stela Pereira Muniz. Titular desta Comarca de S. J. dos Patos/
Ma. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos
Patos, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de outubro de dois mil e
seis (2006). Eu, _________________, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ
Titular da Comarca de S. J. dos Patos/MA
BACABAL
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA
RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 35/05, proposta por MILENA
DE SOUSA LIMA, em favor de MARIA DE SOUSA LIMA, foi decretada a
interdição desta , conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria de Sousa
Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com
o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente
que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma
da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de
dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Titular da Comarca de São Luis Gonzaga
Resp/ pela 3ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA
RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos
da Ação de Interdição, proc. nº 382/04, proposta por TEREZINHA CASTRO VELOSO, em favor de REGIANE CASTRO VELOSO, foi decretada a
interdição desta , conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo
exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Regiane Castro
Veloso, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com
o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente
que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma
da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de
10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis
(2006). Eu___, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Titular da Comarca de São Luis Gonzaga
Resp/ pela 3ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA
RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 149/04, proposta por ROSE
MARRY MOTA FERREIRA, em favor de AGNALDO MOTA
FERREIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Agnaldo mota Ferreira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do
Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a
prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10
(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis
(2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Titular da Comarca de São Luis Gonzaga
Resp/ pela 3ª Vara
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
89
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A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/
PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 1402/05, proposta por
MARILENE RODRIGUES DA LUZ, em favor de MARIA DE JESUS DA
LUZ BARBOSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da
sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Maria de Jesus da Luz Barbosa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768
inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá
ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.”
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo
de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade
de Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e
seis (2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Titular da Comarca de São Luis Gonzaga
Resp/ pela 3ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
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A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/
PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 1464/05, proposta por O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de CLEUTO VIANA SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Cleuto Viana Santos, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II
do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil,
nomeio-lhe a
requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa
Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10
(dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Titular da Comarca de São Luis Gonzaga
Resp/ pela 3ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/
PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc. nº 1544/05, proposta por MARIA
DE LOURDES MOURA SILVA, em favor de UBIRATAM MOURA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final
a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição
de Ubiratam Moura Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil,
nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Im-
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10
(dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu________,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Titular da Comarca de São Luis Gonzaga
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A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/
PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 386/04, proposta por
MARIA SANDRA TRAJINO DA SILVA, em favor de ADÃO TRAJINO
DA SILVA, foi decretada a interdição deste , conforme se vê da sentença
cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de Adão Trajino da Silva, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso
II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar
compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na
Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA,
aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006).
Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Titular da Comarca de São Luis Gonzaga
Resp/ pela 3ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/
PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 425/04, proposta por
MARIA ELIANE DOS SANTOS DE CASTRO, em favor de LUCIANO
MACHADO SIQUEIRA, foi decretada a interdição deste , conforme se vê
da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de Luciano Machado Siqueira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768
inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser
intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que
será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10
(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis
(2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Titular da Comarca de São Luis Gonzaga
Resp/ pela 3ª Vara
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Justiça gratuita.
FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta
Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA, que
tem como requerente Maria do Carmo Guilherme Borges e Requerido(a)
Felix Rocha Borges, proc. nº 35/2006. Consta do teor a seguinte decisão:
ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, julgo procedente o pedido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de interdição de FELIX ROCHA BORGES, já qualificado(a) nos autos, a
quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida
civil, e nomeio-lhe curador(a) Maria do Carmo Guilherme Borges, já qualificado nos autos, o qual não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditando(a),
sob pena de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os
valores que vierem a ser recebidos do ente providenciário para outros fins
que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste(a). Lavre-se termo de
compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscrevase a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no
Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos
termos do art. 1.184. do CPC.São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos
02.10.06. Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis – Juiz de Direito. Dado de
passado nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 04 de outubro
de 2006. Eu Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Justiça gratuita.
FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem,
por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO E
CURATELA, que tem como requerente Maria Nildes Oliveira Brito e
Requerido(a) Vicente Neto Oliveira Brito, proc. nº 55/2006. Consta do
teor a seguinte decisão: ISTO POSTO, com base na legislação em vigor,
julgo procedente o pedido de interdição de VICENTE NETO OLIVIERA
BRITO, já qualificado(a) nos autos, a quem reconheço a incapacidade
absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio-lhe curador(a)
seu irmã Maria Nildes Oliveira Brito, já qualificado nos autos, o qual não
poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens
eventualmente pertencentes ao interditando(a), sob pena de nulidade e de
outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que vierem a ser
recebidos do ente providenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste(a). Lavre-se termo de compromisso de
curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no
Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no Diário Oficial do
Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art.
1.184. do CPC.São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 02.10.06. Dr.
Paulo Henrique Araújo dos Reis – Juiz de Direito. Dado de passado nesta
cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 04 de outubro de 2006. Eu
___________Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Paulo Henrique Araújo dos Reis
EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS
O Dr. PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, MM. Juiz de Direito da desta comarca, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos presente EDITAL, ou dele conhecimento
tiverem, que se processa, por esta Secretaria Judicial, nos autos da ação
MONITÓRIA, que tem como Requerente COREMASA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA e Requerido TITO MARTINS NETO Proc.
nº 129/2004.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Representante legal da Empresa e Requerido o Sr. TITO MARTINS NETO, pessoa Jurídica de direito privado,
com CGC nº 04.161.711/0001-07, com endereço na Rua Major Felipe de
Abreu, 753 – Centro, São Raimundo das Mangabeiras-MA, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa
contestar a presente ação, sob pena das cominações legais.
Dado e passado nesta cidade de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, aos 23 dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu ___,
Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
TIMBIRAS
SECRETARIA JUDICIAL SECRETÁRIO: EDVALDO ALVES DE
SOUSA JÚNIOR Processo nº 01/2006
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
A DOUTORA ANA CÉLIA SANTANA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª
VARA DA COMARCA DE CODÓ, RESPONDENDO PELA COMARCA
DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo
de 30 (trinta dias), virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa
por este Juízo, aos termos de uma Ação de Execução Fiscal (Processo nº
01/2006), exeqüente a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e executado a
ASSOCIAÇÃO DE PROD. RURAIS DO MORRO BRANCO, inscrito no
CNPJ sob o nº 00892296/0001-00, firma estabelecida na Rua Urbano Santos, s/nº, Escritório da EMATER, Centro, nesta cidade. E como consta dos
autos que a referida firma não mais existe, não sendo possível, portanto
proceder com a citação pessoalmente, é o presente para CITÁ-LA para, no
prazo de 05 (cinco) dias, correndo da data em que haver concluído o prazo
de publicação, pagar a importância de R$ 14.751,11 (catorze mil, setecentos e cinqüenta e um reais e onze centavos), devidamente atualizada,
acrescida de juros, custas e despesas processuais e demais cominações legais,
consubstanciado nas certidões de dívida ativa inscritas sob os números 31 2
04 000255-47, 31 2 04 000716-54, 31 6 04 000330-85 e 31 6 04 00811800, datadas, respectivamente, de 13/02/04, 30/07/04, 13/02/04 e 30/07/04,
ou nomear bens a penhora para garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/
80), sob pena de lhe ser penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem à integral satisfação da dívida, prosseguindo nos demais termos da
Execução Fiscal, acima mencionada. Fica advertido o citado de que, não
sendo embargada a execução, presumir-se-ão aceitos por ele como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, cientificando-lhe de que o juízo e esta
secretaria estão localizados no Edifício do Fórum - Pça. Benedito Alvim, s/
nº, Centro, Timbiras/MA. E para que chegue ao conhecimento do executado, mandou expedir o presente que será afixado no local de costume e
publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Timbiras, aos 11 (onze) dias do mês outubro do ano de dois mil e seis
(2006). Eu, __ (Kátia Leite Lima), Técnica Judiciária, digitei. Eu, _ (Edvaldo
Alves de Sousa Júnior), Secretário Judicial, conferi e subscrevi.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA
Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, respondendo, cumulativamente,
pela Comarca de Timbiras/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROC. Nº 706/2005
EDITAL Nº 229/2006
Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei,
EDIVALDO VERÍCIO CARDOSO, com endereço ignorado e não sabido,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do
Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 71,15 sendo R$ 0,00
referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de
honorários periciais; R$ 0,00 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/2002; R$
0,00 de custas processusia; R$ 71,15 das contribuições previdenciárias
(parte empregador) e R$ 0,00 de atos do Oficial de Justiça por diligência
certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por FLORISVALDO RODRIGUES
MOREIRA, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos etc.[...] Decorrido o
prazo para manifestação, execute com publicação de edital citatório, haja
vista que o executado encontra-se em local incerto e ignorado.. AçailândiaMA, 09/fevereiro/2006. Da. Higino Diomedes Galvão, -JUIZ TITULAR".
E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na
sede deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28
dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio
Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira,
Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr Albérico Viana Bezerra
JUIZ DO TRABALHO
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
91
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROC. Nº 655/2005
EDITAL Nº 230/2006
Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei,
NELSON RODRIGUES, com endereço ignorado e não sabido, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho
para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 402.168,22 sendo R$ 393.656,62
referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de
honorários periciais; R$ 638,46 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/2002;
R$ 7.873,62 de custas processusia; R$ 71,15 das contribuições
previdenciárias (parte empregador) e R$ 0,00 de atos do Oficial de Justiça
por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos
da Reclamação Trabalhista supra, proposta por ANTONIO GILBERTO
SILVA TEIXEIRA (PAI); ROBERTO RODRIGUES TEIXEIRA), cujo
inteiro teor é o seguinte: "Cls. Cite-se a parte demandada via Edital, diante
do seu paradeiro ignorado. Açailândia-MA, 14/08/2006. Dra Luciane
Rodrigues do Rego M. Sobral -JUÍZA DO TRABALHO".
E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na
sede deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28
dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio
Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira,
Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr Albérico Viana Bezerra
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROC. Nº 554/2005
EDITAL Nº 231/2006
Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, CAISA - COMPANHIA AGRÍCOLA INDEPENDENTE S/A,
com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar as devidasa
anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48
(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 3.984,00 sendo R$ 3.697,02 referente ao principal; R$
0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$
18,49 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/2002; R$ 73,94 de custas
processusia; R$ 183,49 das contribuições previdenciárias (parte empregador) e R$ 11,06 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada,
tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por ADONIAS MENDES DA SILVA, cujo inteiro teor
é o seguinte: "Vistos etc. Em face da Certidão supra e do que mais consta
dos autos, cite-se a reclamada pela via editalícia para fins de garantir a
execução, sob pena de penhora. Açailândia-MA, 18/julho/2006. Dra
Luciane Rodrigues do Rego M. Sobral -JUÍZA DO TRABALHO".
E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na
sede deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28
dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio
Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira,
Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr Albérico Viana Bezerra
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROC. Nº 176/2005
EDITAL Nº 232/2006
Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, MONTAGEM INDUSTRIAL NORDESTE LTDA, com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer
à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na
CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e
oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
6.574,21 sendo R$ 5.783,84 referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$ 28,93 de Custas de
92
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Cál. Liq. - Lei 10.537/2002; R$ 115,68 de custas processusia; R$ 645,76
das contribuições previdenciárias (parte empregador) e R$ 0,00 de atos do
Oficial de Justiça por diligência certificada, tudo nos termos do despacho
exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por ANTONIO FRANÇA SOARES, cujo inteiro teor é o seguinte: "Cls.[...]Execute,
expedindo mandado de citação. Açailândia-MA, 07/06/2006. Dra Luciane
Rodrigues do Rego M. Sobral -JUÍZA DO TRABALHO".
E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na
sede deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28
dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio
Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira,
Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr Albérico Viana Bezerra
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROC. Nº 842005
EDITAL Nº 233/2006
Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, F, C. SUPERMERCADO LTDA (SUPERMERCADOS ECONÔMICO), com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5
(cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar
as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e
pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 342,28 sendo R$ 0,00 referente ao principal; R$
0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$
638,46 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/2002; R$ 14,46 de custas
processusia; R$ 99,76 das contribuições previdenciárias (parte empregador) e R$ 11,06 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada,
tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por ADRIANO DA SILVA FEITOSA, cujo inteiro teor
é o seguinte: "Cls. Cite-se a parte demandada via Edital, diante do seu
paradeiro ignorado. Açailândia-MA, 16/AGOSTO/2006. Dra Luciane
Rodrigues do Rego M. Sobral -JUÍZA DO TRABALHO".
E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na
sede deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28
dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio
Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira,
Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr Albérico Viana Bezerra
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROC. Nº 697/2005
EDITAL Nº 234/2006
Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, MERCADINHO CANAÃ, com endereço ignorado e não sabido,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do
Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.009.64 sendo R$
6.610,94 referente ao principal; R$ 1.322,19 de honorários advocatícíos;
R$ 0,00 de honorários periciais; R$ 0,00 de Custas de Cál. Liq. - Lei
10.537/2002; R$ 66,11 de custas processuais; R$ 560,40 das contribuições previdenciárias (parte empregador); R$ 2.450,00 de Diversos; e R$
0,00 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada, tudo nos
termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra,
proposta por ELISEU BARBOSA, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos
etc.[...] Isto Posto, defiro o pedido alternativo. Determinando que seja
efetuada citação por edital, com as formalidades legais. Açailândia-MA,
10/julho/2006. Dra Luciane Rodrigues do Rego M. Sobral -JUÍZA DO
TRABALHO".
E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na
sede deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio
Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira,
Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr Albérico Viana Bezerra
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROC. Nº 021/2005
EDITAL Nº 239/2006
Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, DOUGLAS DOS SANTOS GOMES, com endereço ignorado e
não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta
Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora,
consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.413,71 sendo
R$ 0,00 referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$
0,00 de honorários periciais; R$ 0,00 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/
2002; R$ 0,00 de custas processusia; R$ 1.339,33 das contribuições
previdenciárias (parte empregador) e R$ 0,00 de atos do Oficial de Justiça
por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos
da Reclamação Trabalhista supra, proposta por MARIA RAIMUNDA
SILVA OLIVEIRA, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos etc.[...] Apure as
contribuições previdenciárias e execute-nas, incluindo as custas processuais. Açailândia-MA, 15/agosto/2006. Dra. Luciane Rodrigues do Rego M.
Sobral, -JUÍZA DO TRABALHO".
E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na
sede deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 18
dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e seis. Eu,..............José
Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim
Silveira, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr Albérico Viana Bezerra
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROC. Nº 020/2005
EDITAL Nº 240/2006
Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, DOUGLAS DOS SANTOS GOMES, com endereço ignorado e
não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta
Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora,
consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.714,97 sendo
R$ 0,00 referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$
0,00 de honorários periciais; R$ 90,24 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/
2002; R$ 0,00 de custas processusia; R$ 1.624,73 das contribuições
previdenciárias (parte empregador) e R$ 0,00 de atos do Oficial de Justiça
por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos
da Reclamação Trabalhista supra, proposta por FRANCISCA LEITE DE
AGUIAR, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos etc.[...] Apure as contribuições previdenciárias e execute-nas, incluindo as custas processuais.
Açailândia-MA, 15/agosto/2006. Dra. Luciane Rodrigues do Rego M.
Sobral, -JUÍZA DO TRABALHO".
E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na
sede deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 18
dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e seis. Eu,..............José
Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim
Silveira, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr Albérico Viana Bezerra
JUIZ DO TRABALHO
DESPACHOS
PROC. RR/AP Nº: 00693-2004-007-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDOS: MARIA OLÍVIA NUNES DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
& INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira, fl.
309), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em
06/09/06 (quarta-feira) e interposição em 01/09/06 (fl. 311). Regular
representação processual (fls. 222 e 197). Dispensável o preparo (arts. 1º,
IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 305/308, por meio do qual o TRT negou provimento ao agravo de
petição do Município. A Corte manteve a decisão que requisitou, por
ofício, o pagamento do crédito exeqüendo, sob o fundamento de que se
trata de obrigação de pequeno valor.
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 93, IX,
da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
É que não houve a oposição de embargos declaratórios no TRT, o
que significa que não há como suscitar preliminar de nulidade por negativa
de prestação jurisdicional nas razões de revista, ante o óbice da preclusão
(Súmulas nº 184 e 297 do TST).
Além disso, o recorrente apenas indica o dispositivo constitucional em epígrafe, sem, contudo, apresentar tese específica no sentido de
demonstrar a suposta existência de nulidade, o que não se admite ante o
princípio da dialeticidade. Tratando-se de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte deve fazer o confronto entre aquilo que foi
peticionado no segundo grau de jurisdição e aquilo que foi objeto de pronunciamento do TRT, demonstrar qual foi a omissão perpetrada e, ainda,
qual foi o prejuízo processual daí advindo. O jurisdicionado não pode
remeter o julgador à leitura das razões de agravo de petição e da fundamentação do acórdão do TRT para que, por conta própria, tente descobrir qual
seria a nulidade.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução de crédito de pequeno valor - violação dos arts. 22, I,
44, 48, 61, 160, 167, II e 100, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 1 do Tribunal Pleno do TST:
"Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, §
3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder
os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/
02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse
prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público".
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 730 e 731 do CPC
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tratando-se de procedimento de execução, somente é viável a
admissibilidade do recurso por violação direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/AP Nº 00699-2004-007-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDOS: MARIA HÉLCIA ARAÚJO SOUSA
& INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADOS: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, 154),
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
93
início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/08/
06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira), e
interposição em 18/08/06 (fl. 156). Regular representação processual
(fls. 29 e 114). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 151/153, por meio do qual o TRT negou provimento ao agravo de
petição do executado.
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional - violação do art.
93, IX, da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
É que não houve a oposição de embargos declaratórios no TRT, o
que significa que não há como suscitar preliminar de nulidade por negativa
de prestação jurisdicional perante o TST, ante o óbice da preclusão (Súmulas
nº 184 e 297 do TST).
Além disso, o recorrente apenas indica o dispositivo constitucional em epígrafe, sem, contudo, apresentar tese específica no sentido de
demonstrar a suposta existência de nulidade, o que não se admite ante o
princípio da dialeticidade.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução de crédito de pequeno valor - violação dos arts. 22, I,
44, 48, 61, 167, II e 100, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida, no sentido de que a execução contra o ente
público deve ser direta, porque o caso é de obrigação de pequeno valor,
está em consonância com a OJ nº 1 do Tribunal Pleno do TST:
"Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, §
3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os
valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/02,
como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma,
na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público".
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
PROC. RR/AP Nº: 00772-2004-007-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDOS: MARIA BENEDITA PEREIRA DA SILVA
& INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADOS: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira, fl.
227), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em
06/09/06 (quarta-feira) e interposição em 01/09/06 (fl. 229). Regular
representação processual (fls. 33 e 171). Dispensável o preparo (arts. 1º,
IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 223/226, por meio do qual o TRT negou provimento ao agravo de
petição do Município. A Corte manteve a decisão que requisitou, por
ofício, o pagamento do crédito exeqüendo, sob o fundamento de que se
trata de obrigação de pequeno valor.
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional - violação do art.
93, IX, da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
É que não houve a oposição de embargos declaratórios no TRT, o
que significa que não há como suscitar preliminar de nulidade por negativa
de prestação jurisdicional nas razões de revista, ante o óbice da preclusão
(Súmulas nº 184 e 297 do TST).
94
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Além disso, o recorrente apenas indica o dispositivo constitucional em epígrafe, sem, contudo, apresentar tese específica no sentido de
demonstrar a suposta existência de nulidade, o que não se admite ante o
princípio da dialeticidade. Tratando-se de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte deve fazer o confronto entre aquilo que foi
peticionado no segundo grau de jurisdição e aquilo que foi objeto de pronunciamento do TRT, demonstrar qual foi a omissão perpetrada e, ainda,
qual foi o prejuízo processual daí advindo. O jurisdicionado não pode
remeter o julgador à leitura das razões de agravo de petição e da fundamentação do acórdão do TRT para que, por conta própria, tente descobrir qual
seria a nulidade.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução de crédito de pequeno valor - violação dos arts. 22, I,
44, 48, 61, 160, 167, II e 100, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 1 do Tribunal Pleno do TST:
"Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, §
3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder
os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/
02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse
prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público".
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 730 e 731 do CPC
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tratando-se de procedimento de execução, somente é viável a
admissibilidade do recurso por violação direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/AP Nº: 00768-2004-007-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDOS: RAIMUNDA NONATA MENDES DE OLIVEIRA
& INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira, fl.
227), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em
06/09/06 (quarta-feira) e interposição em 01/09/06 (fl. 229). Regular
representação processual (fls. 23 e 166). Dispensável o preparo (arts. 1º,
IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 223/226, por meio do qual o TRT negou provimento ao agravo de
petição do Município. A Corte manteve a decisão que requisitou, por
ofício, o pagamento do crédito exeqüendo, sob o fundamento de que se
trata de obrigação de pequeno valor.
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional - violação do art.
93, IX, da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
É que não houve a oposição de embargos declaratórios no TRT, o
que significa que não há como suscitar preliminar de nulidade por negativa
de prestação jurisdicional nas razões de revista, ante o óbice da preclusão
(Súmulas nº 184 e 297 do TST).
Além disso, o recorrente apenas indica o dispositivo constitucional em epígrafe, sem, contudo, apresentar tese específica no sentido de
demonstrar a suposta existência de nulidade, o que não se admite ante o
princípio da dialeticidade. Tratando-se de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte deve fazer o confronto entre aquilo que foi
D.O. PODER JUDICIÁRIO
peticionado no segundo grau de jurisdição e aquilo que foi objeto de pronunciamento do TRT, demonstrar qual foi a omissão perpetrada e, ainda,
qual foi o prejuízo processual daí advindo. O jurisdicionado não pode
remeter o julgador à leitura das razões de agravo de petição e da fundamentação do acórdão do TRT para que, por conta própria, tente descobrir qual
seria a nulidade.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Execução de crédito de pequeno valor - violação dos arts. 22, I,
44, 48, 61, 160, 167, II e 100, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 1 do Tribunal Pleno do TST:
"Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, §
3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder
os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/
02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse
prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público".
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 730 e 731 do CPC
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Tratando-se de procedimento de execução, somente é viável a
admissibilidade do recurso por violação direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/REXOF/RV Nº: 00087-2004-003-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDOS: MARIA SOLEDADE DE SOUSA (ESPÓLIO DE)
& COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS
ADVOGADOS: ITAMAR CORRÊA LIMA
NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl.
177), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em
06/09/06 e interposição em 05/09/06 (fl. 178). ). Regular representação
processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV,
do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 174/176, por meio do qual o TRT deu provimento parcial aos recursos, para restringir a condenação do pagamento do FGTS a partir de 05/
10/88.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62
da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta
divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta
ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica
consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à
hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, a incidência da Súmula nº 297/TST afasta o exame
da suposta vulneração ao art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada
expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01). É que o TRT não emitiu tese explícita sobre este ponto. A
Corte somente fez o confronto da Súmula nº 363/TST com o art. 37, II e
§ 2º, da CF/88.
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que a Corte Superior
Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos
depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/11/03), evidentemente já
levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei
nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
"A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o
período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos
termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles
que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II,
§2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de
inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida
medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a
contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de
certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese
expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363
deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao
recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos
valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço FGTS (...)."
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
"(...) a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal
Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que
permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação"
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
95
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00611-2004-004-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDA: SUELY ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: PAULO DE ASSIS RIBEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, 133),
início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/08/
06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira), e
interposição em 18/08/06 (fl. 134). Regular representação processual (OJ
nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 128/132, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário, mantendo a sentença que deferiu os depósitos
do FGTS na hipótese de contrato nulo.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62
da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta
divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta
ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica
consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à
hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, a incidência da Súmula nº 297/TST afasta o exame da
suposta vulneração ao art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A
da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/
01). É que o TRT não emitiu tese explícita sobre este ponto. A Corte somente
fez o confronto da Súmula nº 363/TST com o art. 37, II e § 2º, da CF/88.
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que a Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos
depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/11/03), evidentemente já
levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei
nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
"A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
96
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)."
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
"(...) a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a
ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que
permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação"
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RVS Nº: 00912-2004-003-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
RECORRIDA: MARIA JOSÉ SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/07/06 (segunda-feira - fl.
88), início do prazo em dobro em 01/08/06 (terça-feira), término em 16/
08/06 e interposição do recurso nesta data (fl. 89). Regular representação
processual (fl. 95). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 81/87, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário, mantendo a sentença que deferiu os
depósitos do FGTS.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62
da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência
jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37,
II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da
Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/
01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica consubstanciada
na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão
em consonância com súmula, por imperativo lógico-jurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art.
62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº
363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90,
inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01).
A Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o
direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/
11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material
e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
"A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)."
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
"Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação"
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 00922-2004-012-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MATOS REIS
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: COOPMASUL - COOPERATIVA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MARANHÃO DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira, fl.
64), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/
09/06 (quarta-feira) e interposição nesta data (fl. 65). Representação
processual regular (fl. 22). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 61/63, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de ilegitimidade passiva - ausência de fundamentação
Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a
este tema o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896,
"a" e "c", da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/
88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que
o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119
da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a
questão não pode ser apreciada na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 01140-2004-002-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
ADVOGADA VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDA: MARIA CELESTE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira - fl.
73), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em 23/
08/06 (quarta-feira) e interposição em 21/08/06 (fl. 74). Regular representação processual (fl. 80). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 67/72, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário e negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença
na parte em que deferiu o pagamento do FGTS do período laborado.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62
da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta
divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta
ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
97
consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à
hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, a incidência da Súmula nº 297/TST afasta o exame
da suposta vulneração ao art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada
expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01). É que o TRT não emitiu tese explícita sobre este ponto. A
Corte somente fez o confronto da Súmula nº 363/TST com o art. 37, II e
§ 2º, da CF/88.
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que a Corte Superior
Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos
depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/11/03), evidentemente já
levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei
nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
"A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)."
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/
90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte
a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista
no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
"(...) a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal
Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que
permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação"
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
98
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01322-2004-012-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A): MARIA EDINALVA MEDEIRO PESSOA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira, fl.
147), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em
06/09/06 (quarta-feira) e interposição nesta data (fl. 148). Representação
processual regular (fl. 156). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 143/146, por meio do qual o TRT deu provimento parcial aos recursos
ordinários da reclamante e do reclamado.
Exceção de incompetência - divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de
que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT
sob o fundamento de que não houve prova da publicação da lei municipal que supostamente teria instituído tal regime jurídico (Súmula nº
126/TST).
É inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº
296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico
seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os
demais arestos (art. 896, "a", da CLT), porquanto oriundos do próprio
TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contratação mediante a observância de concurso público - deferimento de FGTS - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT (Súmula nº 126/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 01610-2004-003-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDA: GISELIA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 25/08/06 (sexta-feira - fl.
84), início do prazo em dobro em 28/08/06 (segunda-feira), término em
12/09/06 e interposição do recurso em 05/09/06 (fl. 85). Regular representação processual (fl. 93). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 81/83, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário, mantendo a sentença que deferiu os
depósitos do FGTS.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62
da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta
divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida
afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade
material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da
interpretação pacífica consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis
mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula,
por imperativo lógico-jurídico, a recomendação contida na OJ nº
336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art.
62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº
363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90,
inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01).
A Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o
direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/
11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material
e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
"A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento
dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do
disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que,
no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu
contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se
encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se,
pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poderse-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo
normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A
despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a
decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula
nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial
ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento
dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço FGTS (...)."
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
"Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação"
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00117-2005-010-16-00-6
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO DA UNIÃO E PROCURADOR FEDERAL:
ADRIANO MARTINS DE PAIVA E PAULO LAVENERE,
RESPECTIVAMENTE
RECORRIDO: ICHARD GOMES AMORIM
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 11/07/06 (terça-feira, fl. 130), início do prazo em dobro em 12/07/06 (quarta-feira), término
em 27/07/06 (quinta-feira) e interposição em 18/07/06 (fl. 131). Cumpre
registrar que, de acordo com a jurisprudência dominante no TST e no STF,
o termo inicial do prazo, na hipótese de intimação pessoal, é a data de
recebimento no Órgão, e não a data da entrega em mãos ao procurador
(precedentes ROAR 47688/02-900-05-00.8, Ministro José Simpliciano,
DJ 04.03.05; AERR 420550/98, Ministro Rider de Brito, DJ 21.05.04;
RR 56506/02-900-14-00.0, Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJ 30.04.04;
HC 83821-9-SP, Ministro Joaquim Barbosa, DJ 06.08.04; HC 83255-5SP, Ministro Marco Aurélio). Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas
e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da
CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 124/128, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho - violação dos
arts. 109, I, e 114 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da
Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a
qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX).
A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no
caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas
oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse
contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da
Justiça Trabalhista.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por ilegitimidade passiva - violação do art. 267, VI, do CPC e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese,
e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão
deduzida em juízo.
No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de
que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
99
responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio
mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar.
É irrelevante o argumento de que o trabalhador haja apontado a
Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com
a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força
de trabalho do reclamante.
Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível
o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação,
tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas
razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite
aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito
por impossibilidade jurídica do pedido - violação do art. 267, I, VI, do CPC
e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não assentou, na fundamentação do acórdão recorrido,
tese explícita a respeito deste tema. A ausência de prequestionamento
atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - violação dos arts. 769 e 818 da CLT,
302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, "a",
da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, 14 da Lei nº 5584/70, divergência
jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
No caso concreto, o TRT invocou como razões de decidir, na
fundamentação do acórdão recorrido, apenas a transcrição de arestos
oriundos do TST que tratam da responsabilidade subsidiária na hipótese de
tomador de serviços.
A Corte não emitiu tese explícita a respeito de revelia (art. 844
da CLT); casos em que não se admite a presunção da veracidade do fato
não impugnado (arts. 302 e 320, I, do CPC, aplicação subsidiária ao
processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT); distribuição do ônus
da prova (art. 818 da CLT); existência e efeitos jurídicos de cláusula do
convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de
contratação de pessoal; nulidade contratual (Súmula nº 363/TST). A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego
com a recorrente (art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88 e Súmula nº 363/TST),
mas apenas considerou sua responsabilidade subsidiária.
Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida, no que se refere ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
tomadora de serviços, não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST:
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei
nº 8.666, de 21.06.1993)."
Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do
item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público,
foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-10-2000, Ministro
Milton de Moura França:
"Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de
responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução
do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo
somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras
e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim
como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se
nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito,
evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte
100
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser
imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa
hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu
comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das
obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa 'in
vigilando', a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever
de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública,
que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva
ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de
qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registrese, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a
responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco
administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine
diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela
contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato
administrativo."
Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts.
71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não
tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto
obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48,
da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/
08/2006, Ministro Milton de Moura França:
"O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a
Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88."
Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham
natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT considerou especificamente a hipótese de terceirização (Súmula nº 126/TST), e,
além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo
jurídico do ente público decorra de convênio.
Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/2004402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
(Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza
Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz
Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA).
Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à
pretendida exclusão do pagamento de PIS, multa do art. 477 da CLT,
multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios (art. 14 da Lei nº
5584/70), pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas.
Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13ºs integral e proporcional, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%, bem como os recolhimentos previdenciários
e fiscais, verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o
entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da
empregadora.
Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04;
ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/
98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes
DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ
06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02;
ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/
99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00.
A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se
recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, determinado na sentença.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Ente público - pagamento de custas e execução direta - violação dos arts.
790-A da CLT e 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita sobre as questões em epígrafe e a ausência
de prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2006.
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador Federal do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00481-2005-012-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A): JOÃO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, fl.
55), início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/
08/06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira), e
interposição em 16/08/06 (fl. 56). Representação processual regular (fl.
15). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I,
da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 51/54, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de ilegitimidade passiva - ausência de fundamentação
Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a este tema o
recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/
88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que
o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119
da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a
questão não pode ser apreciada na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00574-2005-012-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A): JUSCELAN CONCEIÇÃO FERREIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 25/08/06 (sexta-feira, fl. 58),
início do prazo em dobro em 28/08/06 (segunda-feira), término em 12/
09/06 (terça-feira) e interposição em 06/09/06 (fl. 59). Representação
processual regular (fl. 17). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 55/57, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/
88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que
o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119
da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a
questão não pode ser apreciada na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00713-2005-004-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: JOSÉ COELHO FONSECA
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira,
fl. 51), início do prazo em dobro em 07/08/06 (segunda-feira),
término em 22/08/06 (terça-feira) e interposição em 15/08/06 (fl.
52). Regular a representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100
da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 48/50, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Cerceamento de defesa - indeferimento de pedido de exibição de
documento em poder de terceiro
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Quanto a este tema, as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo
constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Se o TRT afirmou que não houve prova do pagamento das
contraprestações postuladas e dos depósitos do FGTS, somente se poderia
chegar a conclusão contrária mediante o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST.
Fixada dessa forma a premissa de que não houve o pagamento das
contraprestações e dos depósitos do FGTS, tem-se, sob o enfoque eminentemente de direito, que a decisão recorrida está em consonância com a
nova redação da Súmula nº 363/TST (DJ-21/11/2003):
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais
em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
101
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00783-2005-012-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A): ANA CÉLIA SANTOS SILVA REIS
ADVOGADO: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira, fl. 199),
início do prazo em dobro em 07/08/06 (segunda-feira), término em 22/
08/06 (terça-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 202). Representação
processual regular (fl. 37). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 195/198, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Exceção de incompetência - divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de
que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT
sob o fundamento, não impugnado de modo específico (Súmula nº
422/TST), de que não houve prova da publicação da lei municipal
que supostamente teria instituído tal regime jurídico (Súmula nº
126/TST).
É inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº
296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico
seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os
demais arestos (art. 896, "a", da CLT), porquanto oriundos do próprio
TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição e preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - ausência de fundamentação
Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a
estes temas o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem
violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896,
"a" e "c", da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT (Súmula nº 126/TST) e que não é objeto de
impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00806-2005-012-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A): ELIAS FONTES DE SOUSA
ADVOGADO: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira, fl. 179),
início do prazo em dobro em 07/08/06 (segunda-feira), término em 22/
08/06 (terça-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 180). Representação
processual regular (fl. 31). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 175/178, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Exceção de incompetência - divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
102
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o
regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT sob o fundamento, não impugnado de modo específico (Súmula nº 422/TST), de que
não houve prova da publicação da lei municipal que supostamente teria
instituído tal regime jurídico (Súmula nº 126/TST).
É inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº
296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico
seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os
demais arestos (art. 896, "a", da CLT), porquanto oriundos do próprio
TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição e preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - ausência de fundamentação
Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a estes
temas o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação
de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e
"c", da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT (Súmula nº 126/TST) e que não é objeto de
impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00819-2005-012-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A): ODELMINA DE SOUSA PINTO
ADVOGADO: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl.
167), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em
23/08/06 (quarta-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 168). Representação processual regular (fl. 29). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 162/166, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/
88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que
o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119
da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a
questão não pode ser apreciada na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00838-2005-012-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A): DOMINGAS LOPES PINTO LIMA
ADVOGADO: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl.
162), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em
23/08/06 (quarta-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 163). Representação processual regular (fl. 26). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 158/161, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade
passiva - ausência de fundamentação
Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a
estes temas o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem
violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896,
"a" e "c", da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º,
da CF/88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão
recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 01150-2005-003-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: RAIMUNDA CRISTINA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/09/06 e
interposição do recurso nesta data (fls. 51 e 53). Regular a representação
processual (fl. 22). Inexigíveis as custas e o depósito recursal (arts. 790-A,
I, da CLT e 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 48/50, por meio do qual o TRT manteve a sentença no tocante ao
deferimento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo.
Violação do art. 37, II, da CF/88
Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional
da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de
vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso
concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
"A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88,
bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por
ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da
CF/88."
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões
recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois
não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896
da CLT.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01351-2005-006-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
ADVOGADO (A): EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO (A): MARIA HELENA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO (A): TOMÉ GOMES LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira, fl.
46), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 16/
09/06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 18/09/06 (segunda-feira), e
interposição em 11/09/06 (fl. 47). Regular a representação processual (fl.
17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A,
I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 41/45, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
O TRT, ao decidir que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS na
hipótese de contrato nulo, observou a nova redação da Súmula nº 363/
TST (DJ-21/11/2003):
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais
em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01352-2005-006-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
ADVOGADO (A): EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO (A): MARIA LÚCIA NICÁCIO DINIZ
ADVOGADO (A): TOMÉ GOMES LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira, fl.
47), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 16/
09/06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 18/09/06 (segunda-feira), e
interposição em 11/09/06 (fl. 48). Regular a representação processual (fl.
19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A,
I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 42/46, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
O TRT, ao decidir que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS na
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
103
hipótese de contrato nulo, observou a nova redação da Súmula nº 363/
TST (DJ-21/11/2003):
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais
em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01354-2005-006-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
ADVOGADO (A): EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO (A): MARIA DO ROSÁRIO SILVA ALVES
ADVOGADO (A): TOMÉ GOMES LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira, fl.
46), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 16/
09/06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 18/09/06 (segunda-feira), e
interposição em 11/09/06 (fl. 47). Regular a representação processual (fl.
18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A,
I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 41/45, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
O TRT, ao decidir que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS na
hipótese de contrato nulo, observou a nova redação da Súmula nº 363/
TST (DJ-21/11/2003):
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais
em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01355-2005-006-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
ADVOGADO (A): EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO (A): MARIDETE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO (A): TOMÉ GOMES LIMA
Pressupostos extrínsecos
104
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira, fl.
44), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 16/
09/06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 18/09/06 (segunda-feira), e
interposição em 11/09/06 (fl. 45). Regular a representação processual (fl.
17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A,
I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 40/43, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
O TRT, ao decidir que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, observou a nova redação da Súmula nº
363/TST (DJ-21/11/2003):
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais
em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 01398-2005-012-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A): VANDA SILVA DOS REIS
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl.
59), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em 23/
08/06 (quarta-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 60). Representação
processual regular (fl. 19). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 56/58, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Preliminar de ilegitimidade passiva - ausência de fundamentação
Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a este
tema o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de
dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/
88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que
o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119
da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a
questão não pode ser apreciada na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. RR/REXOF Nº 01812-2005-008-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO(A): EDILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl.
40), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em 23/
08/06 (quarta-feira) e interposição em 15/08/06 (fl. 41). Regular a representação processual (fl. 22). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão
proferido em remessa "ex officio" (fls. 36/39), por meio do qual o TRT
declarou a incidência da prescrição qüinqüenal e, ainda no mérito, deu-lhe
provimento parcial para modificar a forma de apuração das diferenças de
contraprestação na hipótese de contrato nulo. A Corte também determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao TCE.
De plano deve ser ressaltado que o recurso de revista é cabível
com base na parte final da OJ nº 334 da SDI-I do TST, não se aplicando
aqui a parte inicial da referida OJ:
"Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a
hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta."
Efeitos do contrato nulo - diferenças de contraprestação - ausência de fundamentação
Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a
este tema o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896,
"a" e "c", da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF Nº 01815-2005-008-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO(A): ANTÔNIA MARIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 14/08/06 (segunda-feira, fl.
39), início do prazo em dobro em 15/08/06 (terça-feira), término em 30/
08/06 (quarta-feira) e interposição em 25/08/06 (fl. 40). Regular a representação processual (fl. 22). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão de
fls. 37/38, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária para excluir da condenação o pagamento das diferenças de
contraprestação anteriores a 28/08/2000.
Neste caso, em que não houve prejuízo processual para o ente
público no segundo grau de jurisdição, o recurso de revista é incabível com
base na parte inicial da OJ nº 334 da SDI-I do TST, não se aplicando aqui
a parte final da referida OJ:
"Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a
hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta."
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. RR/REXOF Nº 02372-2005-012-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: IVANILDE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl.
83), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em 23/
08/06 (quarta-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 84). Regular a representação processual (fl. 29). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão
proferido em remessa "ex officio" (fls. 80/82), o que não se admite.
Cita-se a Orientação Jurisprudencial do TST nº 334, SDI-I:
"Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a
hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta."
Ante o contexto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 03367-2005-015-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: MARY JANE RIOS BRITO E OUTRAS
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 18/09/06 e
interposição do recurso nesta data (fls. 70 e 72). Regular a representação
processual (fl. 29). Inexigíveis as custas e o depósito recursal (arts. 790A, I, da CLT e 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 65/69, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu
o pagamento de FGTS do período laborado.
Violação do art. 37, II, da CF/88
Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da
exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração
também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
"A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88,
bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por
ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da
CF/88."
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões
recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois
não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896
da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
105
PROC. RR/RO Nº: 02042-2001-001-16-00-3
RECORRENTE: AUMYR MELLO JÚNIOR
ADVOGADO: INALDO ALVES PINTO
RECORRENTE: GRÁFICA ESCOLAR S/A
ADVOGADOS: MARCELO ABREU ITAPARY E MARIANA
NUNES VILHENA
RECORRIDOS: OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 18/07/06 (terça-feira, fl. 241),
início do prazo em 19/07/06 (quarta-feira), término em 26/07/06 (quartafeira) e interposição nesta data (fl. 242). Regular a representação processual (fl. 07). Inexigível a comprovação de recolhimento de depósito
recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e de custas, ante a
inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca em ação que versa
sobre relação de emprego (art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27/05
do TST).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
199/205, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário
do reclamante. Embargos de declaração rejeitados às fls. 236/240.
Multa rescisória - violação do art. 477, § 8º, da CLT
Deve ser apreciado com especial cautela o caso concreto.
Está em discussão se é devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da
CLT na hipótese de vínculo de emprego reconhecido somente em juízo.
A jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que, em
regra, é devido o pagamento da multa quando o vínculo de emprego é
reconhecido em juízo, porque a sentença que reconhece o liame
empregatício tem natureza jurídica declaratória, resultando daí a conclusão de que as parcelas trabalhistas relativas ao período contratual não
formalizado já eram devidas à época do término da prestação de serviços.
A Corte Superior apenas tem afastado a aplicação da penalidade na hipótese de ter sido razoável a controvérsia a respeito da existência ou não da
relação jurídica de emprego.
Cita-se o precedente RR-1630/2002-101-06-00, DJ-10/06/2005,
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula:
"MULTA DO ART. 477 DA CLT - VÍNCULO RECONHECIDO
EM JUÍZO - CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A decisão que reconhece a
relação empregatícia não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas (...). Contudo, se havia
controvérsia razoável a respeito da existência do liame empregatício (...),
não se há falar em pagamento da multa do art. 477 da CLT (...)."
Uma vez levado o debate para o campo da verificação da
razoabilidade da controvérsia, tem-se que, caso a caso, caberá ao TST, na
missão de uniformizador da jurisprudência, ir sinalizando a fixação de
alguns contornos objetivos. Assim é que no precedente RR-660572/2000,
DJ-25/02/2005, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ficou assentado
que um dos aspectos norteadores é o de que o mau procedimento do
empregador não pode ser incentivado. Em julgado mais recente, RR-215/
2001-110-15-00, DJ-31/03/2006, Ministro Lélio Bentes, ficou consignado que não há controvérsia razoável na hipótese de fraude comprovada
nos autos.
No caso concreto, o TRT (fls. 203/204) afirmou que, embora
no período anterior à assinatura da CTPS (ponto central do debate)
haja sido celebrado contrato de prestação de serviços entre o reclamante e o jornal O Estado do Maranhão (Gráfica Escolar S/A), e,
ainda, conquanto o demandante fosse titular de firma individual e
recolhesse ISS relativo às atividades desenvolvidas para aquele veículo de comunicação, subsiste que foi juntado aos autos documento
assinado pelo próprio Diretor Executivo do demandado confessando
que o autor "passou a fazer parte do quadro de funcionários" em 01/
10/99, data de início da suposta prestação de serviços autônomos.
Ficou registrado ainda que, tanto antes quanto depois da assinatura na
CTPS, as atividades desenvolvidas foram as mesmas e ocorriam sob a
orientação do reclamado, nas dependências deste e para atender à
atividade-fim deste.
106
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Estabelecido o contexto, no qual a fraude (art. 9º da CLT) fica
evidenciada pela ciência incontestável da própria reclamada (documento
subscrito pelo Diretor Executivo) de que o reclamante desde 01/10/99
passou a pertencer ao quadro de pessoal, tudo indica que a controvérsia
nos autos, sobre a existência ou não de vínculo de emprego antes da
assinatura da CTPS, não se afigure razoável. Diante do delineamento
fático-probatório definido pela Corte, tudo leva a crer que a celebração do
contrato de prestação de serviços e a constituição da firma individual
destinaram-se apenas a dar revestimento formal a uma situação inexistente,
qual seja, a suposta relação jurídica de natureza civil entre as partes, o que
não se admite ante o princípio da primazia da realidade. Mais ainda, quer
parecer que não afasta o vínculo de emprego o simples fato de haver
emissão de notas fiscais e recolhimento de ISS pelo reclamante, eis que tal
procedimento, em tese e a princípio, pode implicar tão-somente provável irregularidade fiscal, já que correspondente à realização de serviços
não prestados como autônomo.
Desse modo, à luz da jurisprudência dominante no TST, tem-se
que o mau procedimento da empregadora não pode ser incentivado, motivo pelo qual o pagamento da multa, salvo melhor juízo, parece ser
devido.
Aconselhável a admissão para melhor exame na Corte Superior,
por eventual afronta ao art. 477, § 8º, da CLT.
Admito o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 18/07/06 (terça-feira, fl. 241),
início do prazo em 19/07/06 (quarta-feira), término em 26/07/06 (quartafeira) e interposição nesta data (fl. 246). Regular a representação processual (fl. 49). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 169) e de depósito recursal em montante excedente ao total da condenação (fls. 110,
170 e 275).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 199/205, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso
ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 236/
240.
Erro de procedimento - nulidade por negativa de prestação
jurisdicional - compensação - nota fiscal de fl. 73 - violação dos arts. 832
da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Nas razões de recurso ordinário (fls. 156 e 168), a tese apresentada pelo reclamado foi no sentido de que o valor constante na nota fiscal de
fl. 73 deveria ser considerado para fins de compensação com as verbas
deferidas relativamente ao período contratual anterior à assinatura da
CTPS.
Somente nas razões de embargos de declaração (fl. 212) foi veiculado o argumento de que o valor constante na nota fiscal de fl. 73 deveria
também ser considerado para fins de compensação com as verbas deferidas
relativamente ao período contratual em que a CTPS foi assinada.
Neste caso específico, de flagrante inovação, o TRT não estava
obrigado a emitir pronunciamento sobre a compensação quanto ao período contratual posterior à assinatura da CTPS, de maneira que seu silêncio
a respeito não parece ter configurado a omissão vedada pelos arts. 832 da
CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88, mas sim a observância aos limites
precisamente fixados pelo recurso ordinário.
Cita-se o item II da Súmula nº 297/TST:
"II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão."
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Erro de julgamento - compensação - nota fiscal de fl. 73 - ausência de fundamentação
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
As razões recursais, quanto ao tema, não se encontram embasadas
na indicação de divergência jurisprudencial ou de violação de dispositivos
infraconstitucionais ou da Carta Magna (alíneas "a" e "c" do art. 896 da
CLT), ou seja, estão desfundamentadas, o que não se admite.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Mesmo que assim não fosse, subsistiria que, conforme ressaltado
no tópico anterior, o TRT não emitiu pronunciamento explícito (Súmula
nº 297/TST) sobre o argumento de que o valor constante na nota fiscal de
fl. 73 deveria também ser considerado para fins de compensação com as
verbas deferidas relativamente ao período contratual em que a CTPS foi
assinada.
Isso porque a questão não foi veiculada nas razões de recurso
ordinário,
mas somente nas razões de embargos declaratórios, o que
configurou inovação.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Julgamento ultra petita e reformatio in pejus - FGTS - violação
dos arts. 2º, 460, 512 e 515 do CPC
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
De acordo com o inciso I do art. 469 do CPC, o que faz coisa
julgada é a parte dispositiva, e não a fundamentação.
No caso concreto o TRT negou provimento aos recursos ordinários do reclamado e do reclamante, o que significa que manteve, na íntegra, a sentença.
Sendo assim, tudo indica que, independentemente das considerações que a Corte tenha feito no acórdão recorrido, não haja como concluir
pela configuração das hipóteses de reforma para pior (reformatio in pejus)
e de suposta condenação superior à pretensão (julgamento ultra petita),
alegadamente nascidas da própria decisão recorrida.
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise de eventual
afronta aos arts. 2º, 460, 512 e 515 do CPC.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Vínculo de emprego - divergência jurisprudencial e violação dos
arts. 2º e 3º da CLT
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT (fls. 203/204) afirmou que, embora no período anterior à
assinatura da CTPS (ponto central do debate) haja sido celebrado contrato
de prestação de serviços entre o reclamante e o jornal O Estado do Maranhão
(Gráfica Escolar S/A), e, ainda, conquanto o demandante fosse titular de
firma individual e recolhesse ISS relativo às atividades desenvolvidas para
aquele veículo de comunicação, subsiste que foi juntado aos autos documento assinado pelo próprio Diretor Executivo do demandado confessando que
o autor "passou a fazer parte do quadro de funcionários" em 01/10/99, data
de início da suposta prestação de serviços autônomos. Ficou registrado
ainda que, tanto antes quanto depois da assinatura na CTPS, as atividades
desenvolvidas foram as mesmas e ocorriam sob a orientação do reclamado,
nas dependências deste e para atender à atividade-fim deste.
Em suas razões recursais, o recorrente não apresenta impugnação
específica ao fundamento assentado pela Corte, autônomo e suficiente
por si mesmo para manter a decisão recorrida, no sentido de que há nos
autos prova da ciência da própria reclamada (documento subscrito pelo
Diretor Executivo) de que o reclamante desde 01/10/99 passou a pertencer ao quadro de pessoal.
Dessa maneira, não há interesse recursal (utilidade) na apreciação
da totalidade das argumentações recursais articuladas sobre a matéria,
pois, ainda que se viesse a considerá-las eventualmente procedentes,
desconstituindo assim os outros fundamentos do acórdão recorrido, subsistiria ileso o fundamento autônomo, não atacado no recurso e bastante
por si mesmo para manter a decisão recorrida, relativo à prova da ciência
da reclamada sobre a existência do vínculo de emprego mesmo antes da
assinatura da CTPS.
Cita-se a Súmula nº 283/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
Cita-se a Súmula nº 422/TST:
"Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito
de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta."
A ausência de interesse recursal afasta de plano a apreciação dos
arestos indicados ao confronto de teses, bem como da pretendida afronta
aos arts. 2º e 3º da CLT.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento ao recurso de revista do reclamado e dou provimento ao recurso de revista do reclamante, no efeito meramente devolutivo
(art. 896, § 1º, da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo,
apresentar contra-razões nos termos do art. 900 da CLT. Em seguida, com
ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
PROC. RR/RO/RA Nº 01548-2002-002-16-00-2
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MOURIVALDO EPIFÂNIO DE SOUZA E
MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl.
648), início do prazo em 08/08/06 (terça-feira), término em 15/08/06
(terça-feira) e interposição nesta data (fl. 649). Regular a representação
processual (fls. 666/667). Comprovado o recolhimento das custas (fl.
580) e de depósito recursal no valor mínimo legal (fl. 668), conforme
Ato.GP.TST nº 215/06, DJ-17/07/06.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
626/631, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário
do reclamado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 645/647.
Erro de procedimento - preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional - rescisão indireta - divergência jurisprudencial e
violação dos arts. 535, I, II, do CPC, 5º, LIV, LV, da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O recorrente sustenta que o TRT foi omisso a respeito da aplicabilidade
dos arts. 353, 372, 368 do CPC, 41 do CPP, 186 do CCB e 5º, XLV, da CF/
88 (questão eminentemente de direito). Diz ainda que não houve pronunciamento sobre os aspectos fático-probatórios de que no requerimento
inicial o reclamante teria indicado como razão do desligamento sua falta
de motivação quanto ao emprego e ao salário, e não a hipótese de injúria,
sendo que obreiro teria confessado que a ação penal existente decorreria
de problemas pessoais seus com outro funcionário, e não da relação de
emprego, tanto que permaneceu trabalhando por mais 15 meses depois da
alegada afronta à honra subjetiva.
Contudo, e à parte a relevância das razões recursais, subsiste que a
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional vem fundamentada apenas na indicação de vulneração aos arts. 535, I, II, do CPC e
5º, LV, LIV, da CF/88, o que não se admite, nos termos da OJ nº 115 da
SDI-I do TST:
"O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93,
IX, da CF/1988."
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Erro de julgamento - rescisão indireta - divergência jurisprudencial
e violação dos arts. 483, caput, "e", da CLT, 348, 353 do CPC
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT afirmou que houve a configuração da hipótese de injúria (não
se podendo chegar a conclusão contrária; Súmula nº 126/TST), justificadora
da rescisão indireta, pois ao empregado foram atribuídas as qualificações
negativas de que teria "personalidade inflexível", "beligerante" e "desleal", e,
ainda, de que seria dado a agir de forma "sorrateira" e "covarde". A Corte
ressaltou ainda que, embora o reclamante tenha ajuizado a ação trabalhista
dois anos depois da ilicitude, subsiste que levou a questão para o juízo criminal,
na qual a apuração da queixa-crime está em curso, situação que se mostra
incompatível com a possibilidade de perdão tácito.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
107
Não houve prequestionamento explícito (Súmula nº 297/TST)
quanto aos argumentos do reclamado no sentido de que o reclamante: teria
alegado que foram exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por
lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; estaria
inconformado com as funções que lhe eram atribuídas e com seu horário
de trabalho; depois de exonerado da função comissionada de advogado,
retornou ao cargo de origem recebendo atribuições compatíveis com sua
qualificação profissional; confessou que foi o ambiente de trabalho "insuportável", no qual supostamente vinha sendo perseguido, que o levou a
rescindir o contrato; no requerimento inicial teria indicado como razão do
desligamento sua falta de motivação quanto ao emprego e ao salário.
Ficando estabelecido desse modo, pela incidência das Súmulas nºs 126 e
297, que a rescisão indireta decorreu de injúria, restar examinar apenas a
questão jurídica da invocada ausência de imediatidade entre a ocorrência
do ato ilícito e a extinção do contrato de trabalho.
Neste ponto específico, o fundamento assentado pelo TRT, no
sentido de que a ação penal em curso afasta a hipótese de perdão tácito, é
impugnado pelo recorrente mediante a juntada à fl. 670, com base no art.
397 do CPC, de alegado "documento novo", qual seja, cópia autenticada
de audiência na qual o reclamante teria requerido a extinção da ação penal.
Ocorre que o referido documento é datado de 22/09/2005, quer dizer, é
posterior à sentença, mas bastante anterior ao julgamento do recurso
ordinário em 18/01/2006 (fl. 631), o que significa que o caso não é de
"documento novo" para exame em recurso de revista, muito embora o
fosse para análise ainda em âmbito de recurso ordinário, motivo pelo qual
deveria ter sido juntado antes do julgamento no TRT.
A Súmula nº 8/TST consagra o seguinte entendimento:
"A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença."
Se no caso concreto o documento é posterior à sentença, mas
anterior ao julgamento do recurso ordinário, o reclamado deveria ter
atravessado petição, com a juntada daquele, antes do pronunciamento
jurisdicional do TRT, de maneira que este pudesse emitir tese explícita,
sabido é que o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do
posterior recurso de revista.
À luz da Súmula nº 8/TST, apenas se justificaria a apresentação do
documento, pela primeira vez, na interposição do recurso de revista, se
fosse provado o justo impedimento para sua juntada antes do julgamento do
recurso ordinário. De acordo com a Súmula nº 402/TST, documento novo é
o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão impugnada (no
caso sob exame, o acórdão de recurso ordinário), mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
No entanto, em suas razões de recurso de revista, o recorrente
não apresenta nenhuma justificativa para o fato de a juntada ter ocorrido
somente após o julgamento pelo TRT.
A aplicação das Súmulas nºs 8, 126, 297 e 402 do TST afasta de
plano o exame dos arestos indicados ao confronto e da apontada violação
dos arts. 483, caput, "e", da CLT, 348, 353 do CPC.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Horas extras - violação dos arts. 58, § 2º, 62, I, da CLT, 7º, XXVI, da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT afirmou que os acordos coletivos juntados não se referem
ao período contratual em relação ao qual foi imposta a condenação ao
pagamento de horas extras e não houve prova dos ajustes subseqüentes. A
Corte não emitiu pronunciamento explícito (Súmula nº 297/TST) quanto
aos argumentos do recorrente no sentido de que o reclamante trabalhava
em atividade externa sem controle de jornada e apresentou relatórios de
viagem preenchidos de forma unilateral, sendo que, nas vezes em retornava
de viagem no período da noite, isto ocorria em seu próprio interesse.
A ausência de prequestionamento quanto aos referidos aspectos,
premissas fático-probatórias invocadas para a pretendida aplicação dos
arts. 58, § 2º, e 62, I, da CLT, afasta desde logo a apreciação dos referidos
dispositivos infraconstitucionais.
O art. 7º, XXVI, da CF/88, que trata da observância dos acordos
coletivos de trabalho, foi citado apenas no início do recurso (fl. 651) e
desacompanhado de razões que justifiquem a alegada afronta, o que não é
108
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
admissível, ante o princípio da dialeticidade. A regularidade formal exige
a exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo vedada a impugnação
em termos gerais.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Dano moral - ausência de fundamentação
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Quanto ao tema, o recorrente não aponta divergência
jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da
Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT), ou seja, as razões recursais se
encontram sem fundamentação jurídica.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
PETIÇÃO DE FL. 720 - RAZÕES ADICIONAIS DE RECURSO DE
REVISTA
Pressupostos extrínsecos
Regular a representação processual (fls. 666/667). Dispensável o
preparo (fls. 580 e 668). Contudo, a peça recursal protocolada em 16/08/
06 é intempestiva, pois o prazo recursal terminou em 15/08/06, data em
que foi interposto o recurso de revista e na qual estava obrigado o recorrente a apresentar a integralidade das razões recursais, ante o princípio da
preclusão consumativa. Razões adicionais ou complementares somente
são admissíveis quando o recurso de revista haja sido interposto antes do
acórdão de embargos de declaração no qual tenha havido efeito
modificativo, caso em que devem se reportar exclusivamente ao objeto da
modificação. Sendo assim, tudo indica que não haja possibilidade de conhecimento das razões adicionais.
CONCLUSÃO
Nego seguimento ao recurso de revista de fls. 649/719 e não
constato a viabilidade do conhecimento das razões recursais adicionais de
fls. 720/735.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
PROC. RR/RO Nº: 01699-2002-003-16-00-7
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
RECORRIDOS: ESTEVÃO BARROS DOS SANTOS
& MSE - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO
E MONTAGENS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
SEM REPRESENTANTE
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/07/06 (segunda-feira,
fl. 276), início do prazo em 04/07/06 (terça-feira), término em 11/
07/06 (terça-feira) e interposição em 10/07/06 (fl. 277). Regular a
representação processual (fls. 236/237). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 204) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 151, 203 e 286).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
252/257, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário
da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 272/275.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- divergência jurisprudencial e violação dos arts. 93, IX, da CF/88,
458 do CPC
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Fica afastada de plano a análise dos arestos indicados ao confronto, nos termos da OJ nº 115 da SDI-I do TST:
"O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93,
IX, da CF/1988."
Tudo indica que o caso não seja de eventual afronta aos arts. 93,
IX, da CF/88 e 458 do CPC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Quanto ao tema "estabilidade", o TRT não foi omisso a respeito
do argumento de que o reclamante não teria gozado auxílio-acidente, mas
sim emitiu tese explícita, no acórdão de embargos declaratórios (fl. 274),
no sentido de que a questão não foi apreciada no acórdão embargado
porque não houvera sido argüida nas razões de recurso ordinário, o que
configura a hipótese de preclusão.
Não se admite a impugnação, em termos gerais, de que a Corte foi
omissa quanto a "outros argumentos e provas em favor da reclamada".
Ante o princípio da dialeticidade, era dever da recorrente apresentar
impugnação específica identificando quais argumentos e provas o Órgão
jurisdicional não teria analisado. A reclamada não pode simplesmente
remeter o julgador à leitura de todas as peças processuais dos autos para, a
partir daí, e por conta própria, tentar descobrir em que, afinal, consistiria
a pretendida omissão.
Em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
não é viável discutir a hipótese invocada pela recorrente de que o TRT
teria examinado de maneira inconveniente a alegada inépcia da petição
inicial e o suposto cerceamento de defesa, incorrendo em erro de avaliação e contradição. Erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional equivocado) não se confunde com erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio:
"A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de
acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional."
Cita-se o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso:
"Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte."
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de inépcia da petição inicial - violação dos arts. 2º,
262, 282, IV, 295, I, parágrafo único, I, do CPC, 840, § 1º, da CLT
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A ação trabalhista foi ajuizada em face da MSE e da CVRD e a
petição inicial (peça processual objeto da controvérsia, de natureza não
probatória, cujo conteúdo pode ser examinado sem contrariedade à Súmula
nº 126/TST) apresentou como causa de pedir o fato de que o reclamante,
contratado pela primeira, sempre trabalhou para a segunda. No pedido
foram apontadas as verbas trabalhistas postuladas.
O juízo de primeiro grau, chamando a atenção para o fato público
e notório de que CVRD e MSE pertencem ao mesmo grupo econômico
(art. 2º, § 2º, da CLT), condenou as reclamadas solidariamente, mesmo
entendimento adotado no TRT.
E aqui deve ser esclarecido que o fundamento assentado nas instâncias percorridas, a respeito da existência de grupo econômico, em
nenhum momento é impugnado nas razões de recurso de revista (Súmula
nº 422/TST).
Estabelecido o contexto, tudo indica que o tipo e a extensão da
responsabilidade das demandadas seja questão intrínseca ao pedido (pedido
mediato), pois as verbas trabalhistas (pedido imediato) decorrem diretamente do vínculo de emprego pelo qual, na hipótese de grupo econômico,
por expressa determinação legal, respondem todas as empresas nele
inseridas.
Na lição de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, RT, 2000, 3ª ed., vol. I, p. 304):
"Inobstante seja sabido que é o pedido que delimita a parte decisória
da sentença, não se olvide que aquele decorre da exposição fática e da
argumentação jurídica subseqüente. Portanto, tanto o pedido quanto seu
suporte fático é que se mostram como delineadores da abrangência do
provimento jurisdicional a porvir."
Desse modo, tudo levar a crer que o caso não seja de eventual
vulneração aos arts. 2º, 262, 282, IV, e 295, I, parágrafo único, I, do CPC,
840, § 1º, da CLT.
É inespecífico o aresto de fls. 281/282 (TRT da 12ª Região),
porquanto, embora veicule tese sobre inépcia da petição inicial, não guar-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da identidade fática com o acórdão recorrido, pois não revela se ali o caso
examinado era de reclamadas integrantes do mesmo grupo econômico, as
quais, ante a ficção legal, são tidas como empregadoras. Aplica-se a Súmula
nº 296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de ilegitimidade passiva - violação dos arts. 267, VI,
769 da CLT
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Os dispositivos em epígrafe foram citados apenas ao final do
recurso e desacompanhados de razões que justifiquem a alegada afronta, o
que não é admissível, ante o princípio da dialeticidade.
A regularidade formal exige a exposição dos fundamentos de fato
e de direito, sendo vedada a impugnação em termos gerais.
No caso sob exame, a totalidade das razões recursais refere-se
exclusivamente aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "inépcia
da petição inicial" e "cerceamento de defesa".
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - violação do
art. 5º, LV, LVI, da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A hipótese de cerceamento de defesa não é suscitada pela recorrente sob o argumento de que teria havido, no curso do processo, impossibilidade de produção de prova ou de utilização de todos os meios e
recursos inerentes.
A tese apresentada é no sentido de que o cerceamento de defesa
decorreria do aspecto de que foi atribuída responsabilidade solidária à
reclamada sem que houvesse pedido.
Ocorre que premissa invocada para aplicação do art. 5º, LV, LVI,
da CF/88, qual seja, a alegada irregularidade formal na petição inicial, é
regida especificamente pela legislação infraconstitucional examinada em
tópico anterior (arts. 2º, 262, 282, IV, e 295, I, parágrafo único, I, do
CPC, 840, § 1º, da CLT), o que afasta de imediato a hipótese de violação
direta ao dispositivo constitucional (art. 896, "c", da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
PROC. RR/ROSPS Nº 00343-2003-004-16-00-3
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: JOSÉ REINALDO BANDEIRA DOS SANTOS
OS MESMOS
ADVOGADOS:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira- fl.
653), início do prazo em 08/08/2006 (terça-feira), término em 15/08/06
e interposição em 09/08/06 (fls. 654/670). Regular representação processual (fl. 37 - mandato tácito). Custas recolhidas pela Fundação Roberto
Marinho à fl. 462 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Não houve recolhimento de depósito recursal, uma vez que o ISAE pretende valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho. No
entanto, considerando que dentre as matérias versadas no acórdão de
recurso ordinário discute-se justamente sobre a obrigatoriedade ou não de
recolhimento de custas e de depósito recursal, não se pode exigir a comprovação de preparo para fins de recurso de revista, sob pena de cerceamento de defesa, conforme o precedente RR-795294/2001, DJ-14/03/
2003, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
109
Todavia, está evidenciada a irregularidade de representação, porquanto a procuração de fl. 51 juntada aos autos é cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo.
A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de
autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou
de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134).
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente,
sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase
recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não
cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/10/05 (quinta-feira - fl.
604), início do prazo em 03/11/05 (quinta-feira, em virtude de feriados do
Dia do Servidor Público e Finados), término em 10/11/05 e interposição
em 04/11/05 (fls. 620/638). Representação processual regular (fls. 37 e
401 - mandato tácito). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 462)
e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 463 e 639).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 525/541, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo,
não conheceu do recurso ordinário do ISAE por deserto e deu parcial
provimento ao recurso ordinário da FRM. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 594/603 e 651/652.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 442 da CLT;
47, parágrafo único e 458, II, III do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com
base na fundamentação em epígrafe.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, com responsabilidade apenas subsidiária da FRM. Sendo assim, tem-se que, em
tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art.
131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova
(art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista também neste ponto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO'S/PS Nº 00344-2003-005-16-00-4
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
CLEUDENIR GOMES CABRAL CORRÊA
OS MESMOS
ADVOGADOS:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
110
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
473), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 02/08/06 (fls. 474). Representação processual regular
(fl. 455). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 363
(precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação
Roberto Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (grifos nossos)
Ante o exposto, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
473), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 02/08/06 (fl. 474). Regular a representação processual
(fls. 84 e 511). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 363 ) e do
depósito recursal (fls. 362 e 512 ).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 424/436, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu
provimento parcial aos recursos ordinários da FRM, do ISAE. Embargos
de declaração rejeitados às fls. 465/472.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar,
em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO'S/PS Nº 00404-2003-011-16-00-0
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
RAIMUNDO COLIMAR SANDES
OS MESMOS
ADVOGADOS:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
381), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 02/08/06 (fl. 328). Custas recolhidas pela Fundação Roberto
Marinho à fl. 273 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contudo, estão evidenciadas a deserção e a irregularidade de representação processual.
Verifica-se nos autos que o ISAE não comprovou o recolhimento do
depósito recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação
Roberto Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". (grifos nossos)
Por sua vez, os poderes do advogado subscritor do recurso de
revista, Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior (fl. 398), adviriam da procuração de fl. 161, a qual é cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito,
uma vez que o Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior não esteve presente à
audiência de instrução e julgamento representando o ISAE, conforme se
verifica na ata de audiência à fl. 57 dos autos.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
381), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição nesta mesma data (fl. 403). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 273) e do depósito recursal (fls. 272 e 423).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Verifica-se nos autos que os poderes do advogado subscritor do
recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 421), adviriam do
substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Observa-se ainda que não restou configurado o mandato tácito,
uma vez que o Dr. José Caldas Góis Júnior não esteve presente à audiência
de instrução e julgamento representando a Fundação Roberto Marinho,
conforme se verifica na ata de audiência à fl. 57 dos autos.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não se constata a viabilidade de conhecimento
dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROSPS Nº 00529-2003-010-16-00-4
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
EDLENE MARIA MOURA NASCIMENTO
OS MESMOS
ADVOGADOS:
PAULO ROBERTO ALMEIDA
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/2006 (quinta-feira- fl.
397), início do prazo em 04/08/2006 (sexta-feira), término em 11/08/06
e interposição em 09/08/06 (fls. 400/416). Regular representação processual (fl. 77 - mandato tácito). Custas recolhidas pela Fundação Roberto
Marinho à fl. 305 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal,
pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação Roberto
Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/2006 (quinta-feira - fl.
397), início do prazo em 04/08/2006 (sexta-feira), término em 11/08/06
e interposição em 10/08/06 (fls. 418/435). Representação processual
regular (fls. 104 e 436/436v). Comprovado o recolhimento das custas (fl.
305) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 304 e 437).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 349/360, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu
provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e da reclamante.
Embargos declaratórios rejeitados às fls. 393/396.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 442 da CLT;
47, parágrafo único e 458, II, III do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com
base na fundamentação em epígrafe.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto
Marinho, com responsabilidade subsidiária do ISAE. Sendo assim, tem-se
que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses
de prova (art. 130 do CPC), não se havendo que falar, em tal contexto,
em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista também neste ponto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROSPS Nº 00674-2003-008-16-00-9
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
111
RECORRIDOS: ROSANNE LÚCIDE MAGALHÃES SANTOS
OS MESMOS
ADVOGADOS:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 479),
início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e interposição
em 28/08/06 (fls. 480/496). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho
à fl. 310 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação
Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr.
Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 174, a qual é
cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/10/05 (quinta-feira - fl.
435), início do prazo em 03/11/05 (quinta-feira, em virtude dos feriados
do Dia do Servidor Público e Finados), término em 10/11/05 e interposição
em 04/11/05 (fls. 448/466). Comprovado o recolhimento das custas (fl.
310) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 309 e 467).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas
Góis Júnior, advêm da procuração de fl. 90/90v , a qual é cópia sem
autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da
SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives
Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST).
Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS/PS Nº 00679-2003-008-16-00-1
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: MARIA TELMA AQUINO DE BRITO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl.
401), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e
interposição nessa data (fl. 404). Regular a representação processual (fls.
92 e 422). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 309) e do depósito
recursal no valor da condenação (fls. 308 e 423).
112
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
346/356, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, não
conheceu do recurso do ISAE por deserto e deu provimento parcial ao recurso
ordinário da FRM. Embargos de declaração rejeitados às fls. 397/400.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto
Marinho. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador,
uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar
quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo
falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
PROC. RR/ROS/PS Nº 00706-2003-010-16-00-2
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: GILCÉIA DAVID MENEZES
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira- fl. 369),
início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e interposição
em 10/08/06 (fl. 370). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 282) e de
depósito recursal em valor excedente à condenação (fl. 281).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior (fl. 387), advêm do substabelecimento de fl. 83, o qual
é cópia sem autenticação.
Neste contexto, é cediço que o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST
somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de
documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da
SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação
corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a
irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002).
Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da
parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Ante o exposto, tudo indica que não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não se verifica a possibilidade de conhecimento
do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. RR/ROSPS Nº 00728-2003-010-16-00-2
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
MARINA BATISTA COELHO SILVA
OS MESMOS
ADVOGADOS:
PAULO ROBERTO ALMEIDA
OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 391),
início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e interposição
em 28/08/06 (fls. 392/408). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho
à fl. 287 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação
Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio
Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 169, a qual é cópia sem
autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl.
391), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e
interposição em 29/08/06 (fls. 409/426). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 287) e de depósito recursal no montante da condenação (fls.
286 e 428).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 89 , o qual é cópia
sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134
da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives
Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST).
Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROSPS Nº 00776-2003-004-16-00-9
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
SILVANEIDES ARAÚJO SANTOS OS MESMOS
ADVOGADOS:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/07/2006 (segunda-feirafl. 570), início do prazo em 01/08/2006 (terça-feira), término em 08/08/
06 e interposição em 07/08/06 (fls. 571/589). Regular representação
processual (fl. 548). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à
fl. 481 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, limitando-se a apresentar cópia à fl. 503 referente ao depósito
efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme
a Súmula nº 128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/07/2006 (segunda-feira fl. 570), início do prazo em 01/08/2006 (terça-feira), término em 08/
08/06 e interposição em 17/08/06 (fls. 594/610). Representação processual regular (fls. 88 e 553-553v). Comprovado o recolhimento das
custas (fl. 481) e de depósito recursal excedente ao valor da condenação
(fls. 480 e 590).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 522/536, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu
provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Embargos
declaratórios rejeitados às fls. 563/569.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 442 da CLT;
47, parágrafo único e 458, II, III do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com base na
fundamentação em epígrafe.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, com responsabilidade apenas subsidiária da FRM. Sendo assim, tem-se que, em
tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art.
131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova
(art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista também neste ponto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
PROC. RR/RO'S/PS Nº 00777-2003-004-16-00-3
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: JOELSON NASCIMENTO SANTOS
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
113
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl.
592), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06
e interposição nessa data (fl. 593). Regular a representação processual
(fls. 88 e 611). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 525) e de
depósito recursal no valor da condenação (fls. 524 e 612).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 551/561, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo,
negou provimento aos recursos ordinários da FRM, do ISAE e da reclamante. Embargos de declaração rejeitados às fls. 589/591.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto
Marinho. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador,
uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar
quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo
falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
PROC. RR/ROSPS Nº 00989-2003-008-16-00-6
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
VALTER JOSÉ DE SOUSA
OS MESMOS
ADVOGADOS:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl.
375), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e
interposição em 28/08/06 (fls 376/390). Custas recolhidas pela Fundação
Roberto Marinho à fl. 281 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/
03/06).
Não houve recolhimento de depósito recursal, uma vez que o
ISAE pretende valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho. Assim, considerando que dentre as matérias versadas no acórdão de
recurso ordinário discutiu-se justamente sobre a obrigatoriedade ou não de
recolhimento de custas e de depósito recursal, não se pode exigir a comprovação de preparo para fins de recurso de revista, sob pena de cerceamento de defesa, conforme o precedente RR-795294/2001, DJ-14/03/
2003, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Todavia, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 147, a qual é cópia
sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias
apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem
114
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento
comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa
jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da
SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação
corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que
a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal
(precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/
11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase
recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento por
irregularidade de representação.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl.
375), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e
interposição em 28/08/06 (fls. 394/411). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 281) e de depósito recursal no montante da condenação (fls.
280 e 413).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação
processual, já que os poderes do advogado subscritor do recurso de
revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de
fl. 84, o qual é cópia sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da
SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº
383/TST).
Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento,
também por irregularidade de representação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS Nº 01226-2003-012-16-00-1
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: MARIA GONÇALVES DE MENEZES TORRES
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/07/06 (segunda-feira - fl.
486), início do prazo em 01/08/06 (terça-feira), término em 08/08/06 e
interposição em 07/08/06 (fls. 487/505). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 388) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 387
e 506).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior (fl. 492), advêm da procuração e do substabelecimento
de fls. 65/65v e 245, os quais são cópias sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem
afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente,
sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada
na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que,
na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS Nº 01338-2003-012-16-00-2
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
EUGENILDO CÂNDIDO NASCIMENTO
DA SILVA OS MESMOS
ADVOGADOS:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimado em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
595), início do prazo recursal em 28/07/06 (sexta-feira) e término em 04/
08/06 (sexta-feira). Interposição do recurso de revista em 02/08/06
(fls.596/612). Representação processual regular (fl. 573). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 453 (precedente TST-E-RR708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, apresentando à fl. 505 apenas cópia do depósito efetuado pela
Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº
128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por deserção.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
595), início do prazo recursal em 28/07/06 (sexta-feira) e término em 04/
08/06 (sexta-feira). Interposição da revista em 04/08/06 (fls.614/632).
Regular a representação processual (fls. 97 e 633/633v). Comprovado o
recolhimento das custas (fl. 453) e de depósito recursal excedente ao
valor da condenação (fls. 452 e 634).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 544/560, por meio do qual o TRT deu parcial provimento aos recursos
ordinários da Fundação Roberto Marinho e do ISAE, reduzindo o valor da
causa para R$ 3.000,00 e das custas para R$ 60,00. Embargos de declaração rejeitados às fls. 588/594.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do
CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação
jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não
inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é
suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado),
e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual
contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a
eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido
deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio
facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da
lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no
art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a
reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter
acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de
formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art.
47, do CPC.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo
à Fundação Roberto Marinho apenas responsabilidade subsidiária. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado
cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista por tais fundamentos.
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente
se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos
fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo vínculo de emprego existente com o recorrido ISAE,
sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de Cooperativa,
não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo
único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no
trabalho cooperado).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
São inespecíficos os arestos de fls. 626/628 (TRT's da 3ª, da 4ª e
da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 626/627, bem como aqueles de
fls. 627/628, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o
TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl.
627 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido.
Também é inespecífico o último aresto de fls. 629/630 (SDI-II do
TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de
mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo
principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região.
Inespecífico ainda o último julgado de fl. 632 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário.
Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos
inespecíficos acima analisados.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 630),
hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT.
O aresto de fls. 630/631 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim
converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na
hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS Nº 01339-2003-012-16-00-7
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: NSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
115
& JUCELINO PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira - fl.
639), início do prazo recursal em 04/08/06 (sexta-feira) e término em 11/
08/06. Interposição da revista em 10/08/06 (fls. 640/657). Regular a
representação processual (fls. 96 e 658/658v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 530) e de depósito recursal no valor da condenação
(fls. 529 e 659).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 602/612, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos
ordinários da FRM e do reclamante e deu provimento ao recurso ordinário
do ISAE para excluí-lo da lide. Embargos de declaração rejeitados às fls.
636/638.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do
CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação
jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não
inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é
suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado),
e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla
a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da
sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em
juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o
credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos
demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo
passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a
Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da
lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no
art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a
reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter
acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de
formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art.
47, do CPC.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto
Marinho. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador,
uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar
quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o
alegado cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com a Fundação Roberto
Marinho, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o
revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula
nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que havia relação de emprego
com a recorrente, e não a prestação de serviço por meio de Cooperativa,
não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo
único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no
trabalho cooperado).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
São inespecíficos os arestos de fls. 651/654 (TRT's da 3ª, da 4ª e
da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 651/652, bem como aqueles de
116
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
fls. 652/654, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o
TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl.
652 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido.
Também é inespecífico o último aresto de fls. 654/655 (SDI-II do
TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico
ainda o último julgado de fl. 656(TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese
genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário.
Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos
inespecíficos acima analisados.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 655),
hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT.
O aresto de fls. 655/656 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim
converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na
hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROSPS Nº 01481-2003-004-16-00-0
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
GERALDO CIPRIANO CASTRO
OS MESMOS
ADVOGADOS:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira- fl.
447), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 02/08/06 (fls. 448/464). Regular representação processual (fl. 429). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 332
(precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, apresentando apenas cópia à fl. 379 do depósito efetuado pela
Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº
128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira fl.447), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06
e interposição em 04/08/06 (fls.466/484). Representação processual regular (fls. 79 e 485-485v). Comprovado o recolhimento das custas (fl.
332) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 333 e 486).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 401/415, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo,
negou provimento aos recursos ordinários do ISAE e da FRM, mantendo
a sentença. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 444/446.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 442 da CLT;
47, parágrafo único e 458, II, III do CPC
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com
base na fundamentação em epígrafe.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com a FRM, atribuindo
responsabilidade subsidiária ao ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e
a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131
do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art.
130 do CPC), não se havendo de falar, em tal contexto, em cerceamento
de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista também neste ponto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
PROC. RR/ROSPS Nº 02085-2003-004-16-00-0
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
MAGNO DO SOCORRO SALES
OS MESMOS
ADVOGADOS:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 456),
início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição
em 02/08/06 (fls. 457/473). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 302 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal,
apresentando apenas cópia à fl. 349 do depósito efetuado pela Fundação
Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide."
Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr.
Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 166, a qual é
cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
1º RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 24/03/06 (sexta-feira - fl.
407), início do prazo em 27/03/06 (segunda-feira), término em 03/04/06
e interposição em 03/04/06 (fls. 421/440). Regular a representação processual (fls. 84 e 441v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 302)
e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 301 e 442).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 369/384, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu
provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Embargos
declaratórios rejeitados às fls. 402/406 e 450/455.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 442 da CLT;
47, parágrafo único e 458, II, III do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com
base na fundamentação em epígrafe.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, com responsabilidade apenas subsidiária da Fundação Roberto Marinho. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar,
em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista também neste ponto.
2ª RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação do acórdão que julgou embargos
de declaração opostos pelo ISAE, em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 456),
início do prazo em 28/07/06 (sexta), término em 04/08/06 e interposição
em 04/08/06 (fls. 475/493). Regular a representação processual (fls. 84,
441v e 494v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 302) e de
depósito recursal em valor excedente à condenação (fls. 301, 442 e 495).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 450/455, por meio do qual o TRT rejeitou os embargos de declaração
opostos contra o acórdão deste Regional, que julgou os recursos ordinários
das reclamadas.
Princípio da unicidade. Recurso incabível
Nota-se, a princípio, que os embargos de declaração apresentados
contra acórdão desta Corte, foram por ela rejeitados, e em conseqüência,
não lhes foi atribuído efeito modificativo. Logo, mantendo-se intacto o
acórdão anteriormente prolatado, contra o qual a Fundação Roberto Marinho já havia apresentado recurso de revista, não se afigura cabível a
interposição de um novo recurso, nem mesmo de razões complementares.
Aplica-se neste caso o princípio da unicidade, o qual preceitua que cada
decisão deverá ser atacada por apenas um recurso, aquele previsto na
legislação como adequado à impugnação do decisum causador do
inconformismo.
Citam-se as lições de Bernardo Pimentel Souza, em sua obra "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", Mazza Edições, Belo
Horizonte, 2006, p. 139-141, litteris:
"A interposição de mais de um recurso contra um mesmo decisum
conduz à prolação de juízo de admissibilidade negativo do(s) apresentados
por último (AC n. 96.01.44280-4/MG - RE, Juiz Plauto Ribeiro, DJ de 13/
05/1998). É que por força do instituto da preclusão consumativa, o direito
de recorrer é exercido quando do oferecimento do primeiro recurso, ficando, portanto, consumado."
Ante o exposto, resta prejudicado o conhecimento deste segundo
recurso de revista.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
117
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e do
segundo recurso de revista da FRM, negando seguimento ao primeiro
recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROSPS Nº 02108-2003-004-16-00-6
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
RAIMUNDO DA SILVA COSTA
OS MESMOS
ADVOGADOS:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira fl. 394), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/
08/06 e interposição em 09/08/06 (fls. 397/413). Regular a representação processual (fl. 55 - mandato tácito). Custas recolhidas pela
Fundação Roberto Marinho à fl. 290 (precedente TST-E-RR-708543/
2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, apresentando apenas cópia à fl. 325 do depósito efetuado
pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a
Súmula nº 128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira - fl.
394), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06
e interposição em 10/08/06 (fls. 415/432). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 290) e de depósito recursal em valor excedente à
condenação (fl. 289), reduzida para R$ 3.500,00 por força do acórdão
de fls. 348/362.
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 84, o qual é cópia
sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
118
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
PROC. RR/RO'S/PS Nº 02110-2003-004-16-00-5
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
PAULO AFONSO BORGES CARVALHO
OS MESMOS
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
393), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 02/08/06 (fl. 394). Regular a representação processual
(fl. 376). Custas recolhidas pela FRM à fl. 288 (precedente TST-E-RR708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, está evidenciada a ausência de depósito recursal.
O ISAE não comprovou o recolhimento do depósito, apresentando à fl. 324 apenas cópia da comprovação de depósito efetuado pela
FRM, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Ante o exposto, não se constata a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
393), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição nessa data (fl. 414). Regular a representação processual (fls.
82 e 433). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 383) e de depósito
recursal em montante excedente ao valor da condenação (fl. 287).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 347/359, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu
provimento parcial ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 386/392.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova
(art. 130 do CPC), não se havendo
falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
PROC. RR/RO Nº 02388-2003-002-16-00-0
RECORRENTE: MÁRCIO DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO
RECORRIDO: SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/06/06 (quarta-feira, fl.
118), início do prazo em 22/06/06 (quinta-feira), término em 29/06/06
(quinta-feira), feriado municipal, admitindo-se o protocolo até 30/06/
06 (sexta-feira), e interposição nesta data (fl. 120). Regular a representação processual (fl. 10). Inexigível a comprovação de recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e de
custas, ante a inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca
em ação que versa sobre relação de emprego (art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 27/TST).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
96/100, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário
do reclamante. Embargos de declaração rejeitados às fls. 114/117.
Atleta profissional - jogador de futebol - rescisão indireta - cláusula penal - violação dos arts. 8º da CLT, 413 do CPC e 28, § § 3º e 4º, da
Lei nº 9615/98
Deve ser apreciado com especial cautela o caso concreto.
O TRT, ao manter a sentença na parte em reduziu o quantum da
multa pela rescisão contratual indireta, de R$ 260.000,00 para R$
12.000,00, assentou os seguintes fundamentos:
- o art. 28 da Lei nº 9615/98 determina que o valor da multa pela
rescisão não poderá exceder de cem vezes o montante da remuneração
anual pactuada (teto);
- o art. 413 do CCB estabelece que a penalidade pode ser reduzida
eqüitativamente pelo julgador se o montante for manifestamente excessivo tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, enquanto no caso
sob exame se deve levar em conta a realidade de que o reclamado é clube
de futebol pertencente à categoria "C" do Campeonato Brasileiro, cuja
folha de pagamento não ultrapassa R$ 8.000,00.
Em suas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta que o
art. 28 da Lei nº 9615/98 estabelece não apenas o teto da multa (§ 3º), mas
também os critérios específicos da redução desta (§ 4º), não sendo aplicável o art. 413 do CCB no caso de contrato de trabalho de jogador de
futebol, ante o princípio de que a norma especial prevalece sobre a norma
geral, e, ainda, em face da regra de que o Código Civil apenas tem aplicação subsidiária se não houver norma trabalhista expressa (art. 8º da CLT).
Acrescenta que, segundo os critérios peculiares do § 4º do art. 28 da Lei nº
9615/98, a cláusula penal no caso concreto poderia ser de até R$ 288.000,00
(correspondente a cem vezes a remuneração anual de R$2.880, equivalente ao salário de R$ 240,00, reconhecido na sentença, multiplicado por 12
meses).
Estabelecido o contexto, tem-se que foi devolvida à Corte Superior, por força do recurso de revista, a análise do confronto entre os arts.
28 da Lei nº 9615/98 e 413 do CCB. E desde já é preciso destacar que, na
instância extraordinária, não é pacífica a jurisprudência sobre a matéria.
No precedente TST-ED-RR-1121/2002-007-04-40, DJ-18/08/2006, em
que foi recorrente o Sport Clube Internacional, a conclusão foi pela
inaplicabilidade do Código Civil, ante a Lei nº 9615/98, no que se refere à
hipótese de redução da cláusula penal:
"O artigo 28 da Lei nº 9.615/98 assim estabelece: 'Art. 28. A
atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. § 1º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e
da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou
integrantes do respectivo contrato de trabalho. (...) § 3º. O valor da
cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante
da remuneração anual pactuada. § 4º. Far-se-á redução automática do
valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para
cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os
seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: I - dez por cento
após o primeiro ano; II - vinte por cento após o segundo ano; III quarenta por cento após o terceiro ano; IV - oitenta por cento após o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quarto ano (...). Quanto ao pedido de limitação do valor da cláusula penal,
por força dos artigos 920 do Código Civil de 1916 e 412 do Código Civil
de 2002, não merece ser acolhido, pois tais dispositivos, de incidência
genérica, são inaplicáveis a hipótese regida por dispositivo específico, a
saber, o artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98, conforme princípio elementar
de Hermenêutica Jurídica."
Por outro lado, no precedente TST-RR-1490/2002-022-03-40,
DJ-18/02/2005, em que foi recorrido o América Futebol Clube, a conclusão foi pela aplicabilidade do Código Civil, ante a Lei nº 9615/98, no que
se refere à hipótese de redução da cláusula penal:
"Sobre a cláusula penal, a decisão regional ficou assim fundamentada: 'No caso dos autos, foram firmados dois contratos com duração de
seis meses, sendo que o primeiro cumpriu-se integralmente, enquanto que
o segundo foi rescindido pelo Reclamado no início de seu derradeiro mês.
Em ambos estabeleceu-se para a cláusula penal o valor de 100 (cem) vezes
a anuidade salarial do atleta (...), que embora seja esse o limite máximo
previsto na Lei (§3º do art. 28), não deixa de ser extravagante em determinadas situações, nas quais se enquadra a espécie sob exame, tendo em
vista a curta duração dos contratos e o fato de a rescisão ter ocorrido às
vésperas do termo final. Diante disso e considerando que o Reclamante
recebeu a indenização estabelecida no art. 479 da CLT (...) e vai receber,
também, a multa de 40% do FGTS, defere-se-lhe, a título de cláusula
penal, o valor equivalente a uma remuneração mensal (salário + direito de
imagem + média do valor recebido a título de bicho e/ou premiações), em
conformidade com o comando contido no art. 413 do Código Civil, segundo o qual 'A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se
a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e
a finalidade do negócio'. Ressalte-se que essa norma se aplica à hipótese
aqui tratada, na medida que é dirigida ao juiz (fl.127).' (...) Não obstante
ser inalterável a cominação estipulada na cláusula penal ao arbítrio das
partes, permite a legislação pátria a intervenção do juiz para reduzi-la,
não permitindo, entretanto, seu aumento. E essa intervenção judicial
permitida pela lei, somente poderá ser feita observando-se o princípio da
eqüidade, nas hipóteses em que a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Esclareceu o Regional que o contrato de seis meses foi cumprido pelo
período de cinco meses. Assim, entendo que a eqüidade prevista no dispositivo que embasou a decisão recorrida estaria de fato sendo observada se
o valor da cláusula penal fosse dividida em seis (pois esse é o período de
meses do contrato rescindido), considerando como valor da multa o número de meses restantes para o término do ajuste. Desse modo, a forma
como o Regional entendeu, com efeito, favoreceu ao clube, que foi
condenado a pagar um valor muito menor que estipulado na cláusula
penal, ficando, portanto, desrespeitada a eqüidade exigida no artigo 413
do CCB."
A relevância da matéria, e a ampla controvérsia jurisprudencial a
respeito da possibilidade de redução da multa prevista na Lei nº 9615/98 diante
do princípio da eqüidade previsto no art. 413 do CCB, aconselha a admissão do
recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária.
Desse modo, admito-o por entender ser possível, no TST, a verificação de eventual afronta aos arts. 8º da CLT, 413 do CPC e 28, § § 3º e
4º, da Lei nº 9615/98.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso de revista, no efeito meramente
devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifique-se a parte contrária para,
querendo, apresentar contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou
recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROSPS Nº 00015-2004-004-16-00-8
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
119
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
DARLETH CHAGAS COSTA COUTO
OS MESMOS
ADVOGADOS:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl.
465), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e
interposição em 28/08/06 (fls. 466/480). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 295 (precedente TST-E-RR-708543/2000,
DJ-10/03/06).
Não houve recolhimento de depósito recursal, uma vez que o
ISAE pretende valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação Roberto
Marinho. Assim, considerando que dentre as matérias versadas no acórdão
de recurso ordinário discutiu-se justamente sobre a obrigatoriedade ou não
de recolhimento de custas e de depósito recursal, não se pode exigir a
comprovação de preparo para fins de recurso de revista, sob pena de
cerceamento de defesa, conforme o precedente RR-795294/2001, DJ-14/
03/2003, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Todavia, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os
poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos
Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 161, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento por
irregularidade de representação.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/10/05 (quinta-feira - fl. 421),
início do prazo em 03/11/05 (quinta-feira, em virtude dos feriados do Dia do
Servidor Público e de Finados), término em 10/11/05 e interposição em 04/
11/05 (fls.434/452). Comprovado o recolhimento das custas (fl.295) e de
depósito recursal no montante da condenação (fls. 294 e 453).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, já que os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr.
José Caldas Góis Júnior, advêm da procuração de fl. 82/82v e do
substabelecimento de fl. 83, as quais são cópias sem autenticação (art. 830
da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente
AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula
nº 383/TST).
Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento,
também por irregularidade de representação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
ADVOGADOS:
PROC. RR/ROPS Nº 00079-2004-010-16-00-0
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: CAMÉLIA ROCHA DOS SANTOS
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
120
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
ADVOGADOS: ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl.
302), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06
e interposição em 14/08/06 (fls. 303/321). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 256) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 255
e 324).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 55, o qual é cópia
sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
PROC. RR/RO'S/PS Nº 00107-2004-013-16-00-9
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
RAIMUNDA SOUSA LIMA GOMES
OS MESMOS
ADVOGADOS:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
362), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 02/08/06 (fls. 363). Custas recolhidas pela Fundação
Roberto Marinho à fl. 275 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/
03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação
Roberto Marinho (fl. 287), o que não se admite, nos termos da Súmula nº
128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (grifos
nossos)
Também encontra-se irregular a representação processual, pois
os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio
Carlos Coelho Júnior (fl. 379), adviriam da procuração de fl. 160, a qual é
cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Observa-se ainda que não restou configurado o mandato tácito,
uma vez que o Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior não esteve presente à
audiência de instrução e julgamento representando o ISAE, conforme se
verifica na ata de audiência à fl. 54 dos autos.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
362), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição do recurso nesta data (fl. 381). Regular a representação
processual (fls. 84 e 400). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 275
) e do depósito recursal (fl. 274).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 315/328, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo,
negou provimento ao recurso da reclamante e deu provimento parcial aos
recursos da FRM e do ISAE. Embargos de declaração rejeitados às fls. 355/
361.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar,
em tal contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da
Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROPS Nº 00145-2004-006-16-00-3
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
SÉRGIO CIRILO BRANDÃO DA SILVA
OS MESMOS
ADVOGADOS:
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 354),
início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição
em 02/08/06 (fls. 355/371). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 394 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto
Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os
poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos
Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 165, a qual é cópia sem
autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
354), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 04/08/06 (fls. 373/391). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 394) e de depósito recursal no valor da condenação (fl.
393).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia
sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134
da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives
Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST).
Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
PROC. RR/RO/PS Nº 00152-2004-006-16-00-5
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS
JÚNIOR
RECORRIDOS: JOÃO ARI DE VASCONCELOS
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl.
343), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06
e interposição nesta mesma data (fl. 344).
Contudo, estão evidenciadas a deserção e a irregularidade de representação processual.
A condenação foi fixada em R$ 6.746,45 e as custas em R$ 134,93
(fls. 253/270), mas a recorrente somente recolheu os valores de R$ 5.000,00
a título de depósito recursal (fl. 364) e de R$ 100,00 referente às custas (fl.
366), o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST:
"I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso".
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
121
Os poderes dos advogados subscritores do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis e Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 362),
adviriam do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem
afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente,
sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada
na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que,
na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não se constata a viabilidade de conhecimento
do recurso.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
PROC. RR/RO/PS Nº 00153-2004-006-16-00-0
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS
JÚNIOR
RECORRIDOS: GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl.
344), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06
e interposição nessa data (fl. 345). Comprovado o recolhimento das
custas (fl. 366) e do depósito recursal no valor da condenação (fl. 365).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Verifica-se nos autos que os poderes dos advogados subscritores do
recurso de revista, Dr. José Caldas Góis e Dr. José Caldas Góis Júnior (fl.
363), adviriam do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem
afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa
jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da
SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação
corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo
que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal
(precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal,
não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Observa-se ainda que não restou configurado o mandato tácito,
uma vez que o Dr. José Caldas Góis e o Dr. José Caldas Góis Júnior não
estiveram presentes à audiência de instrução e julgamento representando
a Fundação Roberto Marinho, conforme se verifica na ata de audiência à
fl. 57 dos autos.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
122
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Ante o exposto, não se constata a viabilidade de conhecimento
dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 00189-2004-002-16-00-8
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
RECORRIDO: JOSÉ ALFREDO DUARTE TORRES
ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl.
210), início do prazo em 08/08/06 (terça-feira), término em 15/08/06
(terça-feira) e interposição nesta data (fl. 212). Regular a representação
processual (fl. 234). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 163) e de
depósito recursal no montante da condenação (fls. 12, 117, 162 e 235).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 187/190, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls.
207/209.
Anistia - efeitos financeiros - direito a licença-prêmio - violação
do art. 6º da Lei nº 8878/94, contrariedade à OJ Transitória nº 56 da SDII do TST e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT asseverou que, ante o disposto na Lei nº 8878/1994, os
efeitos financeiros da anistia contam-se apenas da data da readmissão, o
que foi observado na sentença, que deferiu licença-prêmio somente a
partir de 1999, data do retorno do empregado. A Corte ressaltou que é
irrelevante o fato de o Regulamento da CONAB (empresa sucessora) ter
assegurado o direito à licença-prêmio somente aos empregados admitidos
até 1996, pois o reclamante foi contratado pela COBAL (empresa sucedida) em 1980 e demitido de maneira irregular em 1990, ocorrendo a
sucessão durante o período do afastamento, tendo o obreiro direito aos
benefícios contratuais decorrentes da sucessão.
A Corte, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros do
deferimento do pedido de licença-prêmio devem ser contados apenas da
data da readmissão, decidiu em consonância com a OJ Transitória nº 56 da
SDI-I do TST:
"Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94
somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração em caráter retroativo."
A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente
dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso sob
exame, no qual o TRT concluiu que a sucessão entre COBAL e CONAB no
transcurso do período de afastamento (1990 a 1999) assegurou ao reclamante os mesmos benefícios dos empregados admitidos pela CONAB até
1996, é questão eminentemente interpretativa, motivo pelo qual somente por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade do recurso
de revista (alínea "a" do art. 896 da CLT).
Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST:
"Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea 'c' do art.
896 e na alínea 'b' do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à
literalidade do preceito."
O primeiro julgado de fls. 219/220, o segundo de fls. 221/222 e o
terceiro de fl. 223 (oriundos da SDI-I do TST), bem assim o quarto de fl.
225 (TRT da 8ª Região), não divergem, mas sim convergem com a decisão recorrida, pois veiculam teses no sentido de que não se há falar em
efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve o
afastamento, mesmo entendimento adotado pelo TRT da 16ª Região.
É inservível, nos termos da Súmula nº 337/TST, o quinto aresto de fl. 226
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(TRT da 17ª Região), porquanto não identifica a fonte de publicação.
É inservível o sexto aresto de fls. 228/232, eis que oriundo de
Turma do TST, hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROSPS Nº 00236-2004-004-16-00-6
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: ANA CÉLIA SOUSA PINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl.
381), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06
e interposição nesta mesma data (fl. 382). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 315) e de depósito recursal no valor da condenação (fl.
314).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior (fl. 399), advêm do substabelecimento de fl. 82, o qual
é cópia sem autenticação.
Neste contexto, é cediço que o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST
somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de
documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da
SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação
corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a
irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002).
Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da
parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Ante o exposto, tudo indica que não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não se verifica a possibilidade de conhecimento
do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
PROC. RR/ROS Nº 00601-2004-005-16-00-9
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
ALDEANE CUTRIM COSTA
OS MESMOS
ADVOGADOS:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
443), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 02/08/06 (fls. 444/460). Regular representação proces-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sual (fl. 420). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 320
(precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, limitando-se a apresentar cópia à fl. 346 de depósito efetuado
pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula
nº 128/TST:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
443), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 04/08/06 (fls. 462/480). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 320) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fls. 319 e 482), reduzida para R$ 6.000,00 por força do acórdão de
fls. 387/405.
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia
sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 01212-2004-001-16-00-5
RECORRENTE: S.L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO: JORGE VIANA
RECORRIDO: SILVESTRE DE JESUS DUTRA LOPES
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta, fl. 103),
início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06 (segunda-feira) e interposição nesta data (fl. 104). Regular a representação
processual (fl. 43). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 83) e de
depósito recursal no valor mínimo legal (fl. 114), conforme Ato.GP.TST
nº 215/06, DJ-17/07/06.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 99/102, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamada, empresa sucessora.
Preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 93, IX, da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O reclamado não opôs embargos de declaração em face do acórdão
de recurso ordinário, o que afasta de plano a análise da preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Cita-se o item II da Súmula nº 297/TST:
"Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
123
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ausência de citação da empresa sucedida - divergência jurisprudencial e
violação dos arts. 213, 214, 77, caput, III, do CPC
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT registrou que a ação trabalhista foi ajuizada em face da empresa M.
DAS GRAÇAS CÂNDIDO COMÉRCIO e posteriormente, ante a evidência de que houve sucessão, o reclamante apresentou aditamento pedindo a
inclusão da empresa S.L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA no pólo
passivo da lide. A Corte destacou que o demandante tinha a faculdade de
eleger qual reclamada deveria continuar no pólo passivo da lide e podia
aceitar, como aceitou, a ausência de citação da empresa sucedida. Ressaltou ainda que a empresa sucessora poderá se valer de eventual direito de
regresso ante a empresa sucedida.
A reclamada S.L. PARENTE apresenta tese no sentido de que,
para haver o direito de regresso, seria necessário o chamamento ao processo (art. 77, caput, III, do CPC) da empresa M. DAS GRAÇAS, mediante a devida citação (arts. 213 e 214 do CPC).
Em nenhum momento a reclamada S.L. PARENTE impugna de
maneira específica (Súmula nº 422/TST) o fundamento de que houve
sucessão, o que significa que no caso concreto resta apenas, como ponto
central do debate, o pretendido exercício do eventual direito de regresso.
Ocorre que a questão é regida especificamente pelo art. 80 do CPC (e não
pelos arts. 213, 214, 77, caput, III, do CPC), em relação ao qual a reclamada não aponta violação de maneira expressa (Súmula nº 221/TST).
Tanto no título que abre a matéria (item 2.2., fl. 111) quanto na
conclusão do tópico (fl. 112) e no pedido recursal (fl. 113), somente é
invocada a vulneração dos arts. 213, 214, 77, caput, III, do CPC.
Não se trata aqui de exigir que a reclamada utilizasse expressões como
"contrariar", "ferir", "violar" (OJ nº 257 da SDI-I do TST), mas sim de respeitar
os limites específicos do pedido recursal (arts. 128 e 460 do CPC).
É inespecífico, nos termos da Súmula nº 296/TST, o aresto de fl.
111 (TRT da 1ª Região), pois veicula tese sobre o cabimento de intervenção de terceiro no processo do trabalho, sem identificar a partir de qual
delineamento fático a tese foi desenvolvida.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de julgamento extra petita - violação dos arts. 128 e
460 do CPC
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT não emitiu tese explícita a respeito da aplicabilidade dos
dispositivos infraconstitucionais em epígrafe. As questões analisadas no
acórdão recorrido, de maneira expressa, referiram-se apenas ao enfoque
do suposto cerceamento de defesa e da configurada sucessão trabalhista.
Citam-se os itens I e II da Súmula nº 297/TST:
"I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe
à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento
sobre o tema, sob pena de preclusão."
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIAMAGALHÃESARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROPS Nº 01213-2004-002-16-00-6
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
ALDELY MORAES RIBEIRO
OS MESMOS
124
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
ADVOGADOS:
DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE
DE NEW YORK OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
363), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 02/08/06 (fls. 364/380). Regular a representação processual (fl. 340). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 281
(precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto
Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Sendo assim, não verifico a possibilidade de conhecimento da
revista.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl.
363), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e
interposição em 04/08/06 (fls. 382/400). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 281) e de depósito recursal no valor da condenação (fl.
280).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 66, o qual é cópia
sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº
383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
PROC. RR/ROS/PS Nº 01281-2004-004-16-00-8
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: IONE SANTOS DE SOUSA
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira fl. 435), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em
14/08/06 e interposição nesta mesma data (fl. 436). Custas processuais recolhidas pelo ISAE à fl. 328 (precedente TST-E-RR-708543/
2000, DJ-10/03/06).
Contudo, está evidenciada a irregularidade na comprovação do depósito
recursal. A condenação foi fixada em R$ 5.000,00 (fls. 262/275) e a
recorrente somente recolheu o valor de R$ 598,24 (fl. 455), juntando
cópia de depósito efetuado pelo ISAE (fl. 305), o que não se admite, nos
termos da Súmula nº 128/TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Também encontra-se irregular a representação processual, pois
os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas
Góis Júnior (fl. 453), adviriam do substabelecimento de fl. 89, o qual é
cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não se constata a viabilidade de conhecimento
do recurso.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
PROC. RR/RO/PS Nº 01502-2004-012-16-00-2
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: MECENO FERREIRA DA SILVA NETO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl.
411), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/
06 e interposição nessa data (fl. 412). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 335) e do depósito recursal no valor da condenação (fl.
334 e 431).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Verifica-se nos autos que os poderes do advogado subscritor do
recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 429), adviriam do
substabelecimento de fl. 90, o qual é cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem
afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente,
sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada
na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que,
na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Observa-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma vez que o Dr. José Caldas Góis Júnior não esteve presente
à audiência de instrução e julgamento representando a Fundação
Roberto Marinho, conforme se verifica na ata de audiência à fl.
255 dos autos.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não se constata a viabilidade de conhecimento
dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROSPS Nº 00451-2005-005-16-00-4
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: IRANILSON MAIA SILVA
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl. 383),
início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06 e
interposição nesta mesma data (fl. 384). Comprovado o recolhimento das
custas (fl. 316) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 315 e 404).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis (fl. 402), advêm do substabelecimento de fl. 101, o qual é
cópia sem autenticação.
Neste contexto, é cediço que o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST
somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de
documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da
SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação
corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a
irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002).
Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da
parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Ante o exposto, tudo indica que não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não se verifica a possibilidade de conhecimento
do recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
PROC. RR/ROSPS Nº 00453-2005-005-16-00-3
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: ADELCIRA DOS ANJOS PINHEIRO
ARAÚJO
OS MESMOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA
OS MESMOS
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira - fl.
396), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e
interposição em 10/08/06 (fls. 417/434). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 301) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fls. 300 e 436).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação
processual.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
125
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 108, o qual é cópia
sem autenticação.
Neste contexto, é cediço que o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST
somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de
documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da
SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação
corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a
irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002).
Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da
parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Ante o exposto, não há como conhecer do recurso de revista.
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira - fl.
396), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e
interposição em 09/08/06 (fls. 399/415). Custas recolhidas pela Fundação
Roberto Marinho à fl. 301 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/
03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, apresentando apenas cópia à fl. 322 do depósito efetuado
pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a
Súmula nº 128:
"III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide"
Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr.
Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm das procurações de fls. 61 e 183, as
quais são cópias sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do
TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001,
Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST).
Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
PROC. RR/RO Nº 03091-2005-016-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDA: JOANA SANTOS REIS
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, 53),
início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/08/
06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira) e
interposição em 18/08/06 (fl. 54). Regular representação processual (OJ
nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 50/52, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamante para deferir os depósitos do FGTS na hipótese de
contrato nulo.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62
da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº
363/TST:
126
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta
divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta
ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica
consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à
hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art.
62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº
363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90,
inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01).
A Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o
direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/
11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material
e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
"A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)."
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
"Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o anda-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação"
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 03261-2005-016-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FONSECA SILVA
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, 66),
início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/08/
06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira) e
interposição nesta data (fl. 67). Regular representação processual (fl. 73).
Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da
CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 63/65, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamante para deferir os depósitos do FGTS na hipótese de
contrato nulo.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62
da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta
divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta
ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica
consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à
hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art.
62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº
363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90,
inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01).
A Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o
direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/
11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material
e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
"A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)."
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
"Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação"
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 03341-2005-016-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDA: RAIMUNDA LÚCIA COELHO DOS SANTOS
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, 64),
início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/08/
06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira) e
interposição nesta data (fl. 65). Regular representação processual (fl. 71).
Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da
CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 56/63, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamante para deferir os depósitos do FGTS na hipótese de
contrato nulo.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62
da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº
363/TST:
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
127
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta
divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta
ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica
consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à
hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art.
62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº
363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90,
inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01).
A Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o
direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/
11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material
e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
"A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)."
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
"Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o anda-
128
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
mento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação"
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 03342-2005-016-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDA: INA JACIANA DA LUZ RAMOS
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl.
54), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/
09/06 e interposição em 05/09/06 (fl. 55). Regular representação processual (fl. 63). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 51/53, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário
da reclamante, deferindo o pagamento do FGTS do período laborado.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62 da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/
TST:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta
divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta
ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica
consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à
hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, a incidência da Súmula nº 297/TST afasta o exame
da suposta vulneração ao art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada
expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01). É que o TRT não emitiu tese explícita sobre este ponto. A
Corte somente fez o confronto da Súmula nº 363/TST com o art. 37, II e
§ 2º, da CF/88.
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que a Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento
dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
D.O. PODER JUDICIÁRIO
"A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)."
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
"(...) a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal
Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que
permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação"
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 03356-2005-016-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA
DIAS
RECORRIDO: JOSENILSON DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/07/06 (segunda-feira - fl.
61), início do prazo em dobro em 01/08/06 (terça-feira), término em 16/
08/06 e interposição do recurso nesta data (fl. 62). Regular representação
processual (fl. 36). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 57/60, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamante, deferindo o pagamento do FGTS do período
laborado.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62
da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS."
Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta
divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta
ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica
consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à
hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST:
"Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional."
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art.
62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº
363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90,
inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01).
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que a Corte Superior
Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos
depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/11/03), evidentemente já
levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei
nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
"A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)."
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
"(...) a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal
Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embar-
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
129
gos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que
permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação"
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 03358-2005-016-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: MARIA DAS MERCÊS PINHEIRO
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/09/06 e
interposição do recurso nesta data (fls. 61 e 63). Regular a representação
processual (fl. 23). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 790-A, I,
da CLT e 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 57/60, por meio do qual o TRT deu provimento parcial para condenar
o reclamado ao pagamento do FGTS do período contratual.
Violação do art. 37, II, da CF/88
Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional
da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de
vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso
concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
"A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88,
bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por
ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da
CF/88."
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões
recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois
não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896
da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 03362-2005-016-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: ALESSANDRA MUNIZ DA SILVA
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 18/09/06 e
interposição do recurso nesta data (fls. 53 e 55). Regular a representação
processual (fl. 18). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 790-A, I,
da CLT e 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 45/52, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
130
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
ordinário, deferindo o pagamento de FGTS do período laborado.
Violação do art. 37, II, da CF/88
Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional
da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de
vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso
concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
"A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88,
bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por
ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da
CF/88."
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões
recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois
não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896
da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº 03364-2005-016-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA SERRA BARBOSA
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 18/09/06 e
interposição do recurso nesta data (fls. 53 e 55). Regular a representação
processual (fl. 18). Inexigíveis as custas e o depósito recursal (arts. 790-A,
I, da CLT e 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 45/52, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário, deferindo o pagamento de FGTS do período laborado.
Violação do art. 37, II, da CF/88
Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional
da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de
vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso
concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
"A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem
como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao
art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88."
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões
recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois
não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896
da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LAUDA DE ACÓRDÃOS
1) Processo TRT 16ª Nº 00649-2004-011-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TERESA BARBOSA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).EDÍLSON ROCHA RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS/MA
Adv.:Dr(s).ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO SUBORDINADO AO REGIME CELETISTA. Não há como reconhecer-se a transposição de regimes (de celetista para estatutário), alegada
pelo Município, uma vez que, muito embora provada a eficácia da lei
instituidora do regime jurídico dos servidores municipais, não logrou êxito
o ente público em demonstrar o preenchimento de outro requisito essencial à prova do regime estatutário, qual seja, o de regular aprovação em
concurso público, razão por que necessária a reforma do julgado para
reconhecer-se a competência desta Justiça Especializada para julgamento
da lide, ante a natureza celetista do vínculo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para exame
dos aspectos remanescentes do litígio.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06
2) Processo TRT 16ª Nº 02445-2005-008-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: ZILDETE OLIVEIRA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados
o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Enunciado nº. 363 do c. TRT. Remessa ex officio e
recurso ordinário conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso
voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
3) Processo TRT 16ª Nº 00044-2006-008-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALMADA DA SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
te remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o
valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
4) Processo TRT 16ª Nº 00719-2005-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
RECORRIDO: ZACARIAS PEREIRA FRANÇA FILHO
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a
prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no
art. 37, II, §2° da CF. A relação jurídica havida entre as partes, não se rege
pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes
ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado
no Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário
conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
5) Processo TRT 16ª Nº 00037-2006-008-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE MESQUITA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados
o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
6) Processo TRT 16ª Nº 01176-2005-006-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA DE JESUS FERREIRA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE A exigência de prévio exame de seleção pública para admissão nos quadros
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
131
dos entes públicos, na vigência da Carta Constitucional de 1967 e Emenda
Constitucional nº 01, de 1969, estava limitada ao preenchimento dos
cargos públicos, não alcançando, destarte, os que admitidos para ocuparem emprego público, sendo devidos aos empregados que se enquadrem
nesta situação, todos os direitos trabalhistas devidos aos empregados da
iniciativa privada. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir a dobra do terço de férias, determinar a
substituição da indenização do seguro desemprego pela expedição das guias
e se não for cumprido será convertida em indenização e excluir o FGTS
anterior a 05/10/1988.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
7) Processo TRT 16ª Nº 01072-2005-004-16-00-5 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MARIA DO CARMO RAMOS
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente
remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor
da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS,
conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Recursos voluntários conhecidos
e não-providos. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e da remessa e, no
mérito, negar provimento aos recursos voluntários e dar provimento
parcial à remessa de ofício para que seja observada a evolução salarial do
reclamante quando da liquidação.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
8) Processo TRT 16ª Nº 00326-2005-014-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
RECORRIDO: LÚCIA HELENA PEREIRA VIEIRA
Adv.:Dr(s).CID PEREIRA DA COSTA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
EFEITOS. A contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso,
após a promulgação da CF/88 é nula, gerando para o obreiro direito apenas
às parcelas salariais e o FGTS que com o advento da MP-2.164-41, de 24
de agosto de 2001, o FGTS passou a ser devido também nos contrato
nulos. Remessa ex officio e recurso ordinário conhecidos, mas improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de nulidade do processo e, no mérito, negar-lhes provimento para manter
a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
9) Processo TRT 16ª Nº 03528-2005-016-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
132
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
RECORRENTE: FAST SERVIÇOS LTDA
Adv.:Dr(s).JURACI HOMEM DO BRASIL
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO CAMPÊLO
Adv.:Dr(s).ADRIANA CABRAL MARQUES FERRAZ
EMENTA: AJUSTE FORMAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PREDOMINÂNCIA DO CONTRATO-REALIDADE. Nos domínios do Direito do
Trabalho, o ajuste pouco influi na relação empregatícia, uma vez que se
pauta pelo contrato-realidade, e a realidade fática extraída da relação de
trabalho exposta nos autos revela que o reclamante continuou a fazer as
mesmas tarefas que sempre desempenhou até a rescisão do contrato de
trabalho, ou seja, o que se vê é uma pessoa física laborando para outrem
pessoalmente, com continuidade, recebendo salário e com subordinação
jurídica, já que o trabalho do reclamante se encontrava sob a direção da
reclamada, exsurgindo, na espécie, os requisitos do artigo 3º da CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06
10) Processo TRT 16ª Nº 04341-2005-015-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
Adv.:Dr(s).DOMERVAL ALVES MORENO NETO
RECORRIDO: PETERSON ANTÔNIO FRANÇA FERREIRA
Adv.:Dr(s).JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
11) Processo TRT 16ª Nº 01884-2005-008-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: LÁZARO DOS SANTOS PAIXÃO
Adv.:Dr(s).JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DANTAS SILVA
Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06
12) Processo TRT 16ª Nº 04137-2005-015-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
Adv.:Dr(s).MÁRIO CÉLIO SALES ARAGÃO
RECORRIDOS: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA
Adv.:Dr(s).LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
DAVI ARRUDA CAMPOS-ME
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 331
DO C. TST. Sendo induvidoso que a reclamada é beneficiária direta dos
serviços prestados pelo reclamante, deve responder subsidiariamente pelo
pagamento dos créditos trabalhistas, em face da culpa in eligendo, por
deixar de tomar as devidas cautelas ao contratar empresa sem idoneidade
financeira para o adimplemento das verbas trabalhistas, e in vigilando,
por não fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas contratuais. Aplicação
do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. Certidão passada nos
termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
13) Processo TRT 16ª Nº 00592-2003-005-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: ARMANDO PEREIRA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença
dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada.
Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se como nula a relação
cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos
autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução
do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o
real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para condenar o ISAE como empregador principal,
atribuir a responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir as parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Certidão
passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
14) Processo TRT 16ª Nº 00085-2005-005-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOSÉ BENEDITO MONTEIRO
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: USINA CAETÉ S.A. - UNIDADE VOLTA GRANDE
Adv.:Dr(s).CARLOS EDUARDO PRADO MARQUEZ
EMENTA: CONTRATO DE SAFRA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE.
CARACTERIZAÇÃO. Configura-se contrato de safra, ou seja, por prazo
determinado, quando confessado por uma parte que não lhe aproveita.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. Nos termos da norma
posta no art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, é ônus do reclamante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
comprovar a existência de diferenças de horas extras, o que não se verifica
no caso dos autos, autorizando o julgador a negar provimento a recurso
interposto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão passada nos termos
da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
15) Processo TRT 16ª Nº 03018-2005-015-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA SANTOS BELÉM DE SOUSA E
OUTROS
Adv.:Dr(s).TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
EMENTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - APOSENTADOS - SUPRESSÃO. Sendo indene de dúvidas a natureza salarial do auxílio alimentação,
o pagamento do benefício incorpora-se ao contrato de trabalho dos exempregados aposentados, em face do direito adquirido, razão pela qual a
supressão unilateral somente produz efeitos em relação aos empregados
admitidos após a cessação da vantagem Recurso ordinário conhecido e
não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06
16) Processo TRT 16ª Nº 00466-2005-003-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE COSTA MÁXIMO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDOS: BARROS & FEITOSA LTDA.
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO. A
disposição da lei, ao prever o arquivamento da reclamação, no caso da
incorreta indicação do endereço do reclamado, vedando no procedimento
sumaríssimo a citação por edital, visou evitar as condenações por revelia,
não privando ao autor a oportunidade para a indicação do correto endereço do réu. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para anular a sentença, determinando a abertura de prazo ao
reclamante para indicação do correto endereço da reclamada. Certidão
passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06
17) Processo TRT 16ª Nº 00626-2005-002-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).ADRIANO COELHO RIBEIRO
RECORRIDO: ARIQUERME GOMES DA SILVA
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRI-
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
133
OS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇA DEVIDA. Aqueles
empregados, cujos contratos foram rescindidos sem a percepção da multa
de 40% incidente sobre os depósitos fundiários corrigidos com os acréscimos dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, têm direito
às diferenças daí decorrentes.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a prejudicial de prescrição
e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 19/09/06
18) Processo TRT 16ª Nº 01674-2005-008-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO: MARINALVA NERES RODRIGUES
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Quando
negada sua existência pela parte adversa, o ônus fica com a parte que
alegou sua existência, na forma do disposto nos artigos 818 da CLT, c/c o
art. 333, I do CPC. Remessa ex officio e recurso voluntário conhecidos e
providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar
improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/06
19) Processo TRT 16ª Nº 00333-2005-014-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
RECORRIDO: VANUZA FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).CID PEREIRA DA COSTA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar
emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público,
após a promulgação da CF/88 é nula, gerando para o obreiro direito apenas
às parcelas salariais e o FGTS que, com o advento da MP 2.164-41, de 24
de agosto de 2001, o FGTS passou a ser devido também nos contratos
nulos. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. O simples fato
de o juiz entender que os embargos são improcedentes por não haver
contradição ou omissão no julgado, não é razão suficiente para designá-los
protelatórios. Remessa ex officio e recurso ordinário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de nulidade do processo e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para
excluir a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
20) Processo TRT 16ª Nº 00645-2005-006-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA
Adv.:Dr(s).AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO COÊLHO DAMASCENO
Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO
134
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o
valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da
condenação a obrigação de fazer concernente à anotação da CTPS do
reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
21) Processo TRT 16ª Nº 01087-2005-010-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VANESIO LINHARES PEREIRA
Adv.:Dr(s).HÉLIO RODRIGUES DIAS
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO LTDA.
- COSIMA
Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO
EMENTA: VINCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - FORNECEDOR DE CARVÃO VEGETAL. Não é empregado o fornecedor de carvão
vegetal que, em terreno de sua propriedade e sem retribuição específica
pela utilização da área, desenvolve a extração de carvão, com o auxílio de
ajudantes por ele contratados e remunerados, e sem controle de jornada
por parte da empresa beneficiária da produção, por ausência do requisito
da subordinação jurídica. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
do recurso para dele conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para conceder o benefício da justiça gratuita e isentar o reclamante do
pagamento das custas processuais. Certidão passada nos termos da Lei
9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/06
22) Processo TRT 16ª Nº 01832-2005-012-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: RAIMUNDA ASSUNÇÃO DA SILVA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL
MEDIANTE CONCURSO. REGIME CELETISTA. REGULARIDADE.
Aos servidores admitidos mediante regular processo de seleção, para ocuparem empregos públicos na administração direta ou indireta dos poderes
da república, têm os seus respectivos contratos de trabalho regidos pela
CLT e, respeitado o interesse público, gozam dos mesmos direitos assegurados aos empregados das empresas privadas. Remessa Oficial conhecida e
não-provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
23) Processo TRT 16ª Nº 02353-2005-008-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MARINETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de
pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes
aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado nº. 363 do c. TRT. Remessa
oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para que o FGTS seja apurado mês a mês, com base na
evolução salarial do reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
24) Processo TRT 16ª Nº 01671-2005-012-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: FRANCILDO PEREIRA DE SÁ
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. ANOTAÇÃO CTPS. A admissão
de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular, não
formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação
pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores
referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST,
não englobando a anotação da CTPS, ainda que para fins apenas
previdenciários. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir a anotação da CTPS e o prazo de 48
horas.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
25) Processo TRT 16ª Nº 02164-2005-008-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ROGÉRIO SILVA FERREIRA
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
Adv.:Dr(s).WAGNER RIBEIRO FERREIRA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de
pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes
aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado nº. 363 do c. TRT. Remessa
necessária conhecida e não-provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
26) Processo TRT 16ª Nº 02172-2005-008-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ANTÔNIO BATISTA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
Adv.:Dr(s).WAGNER RIBEIRO FERREIRA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de
pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes
aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado nº. 363 do c. TRT. Remessa
necessária conhecida e não-provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
27) Processo TRT 16ª Nº 01024-2006-021-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DOS PRASERES FERREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados
o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida
e não-provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
28) Processo TRT 16ª Nº 02465-2005-012-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: RODENILDE PAIXÃO LIMA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do
salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o
recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer
para o cálculo dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7°, VII, da
CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
29) Processo TRT 16ª Nº 01762-2005-012-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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RECORRENTE: RAIMUNDO NUNES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA
Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - É nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso,
são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as
parcelas estritamente salariais, de acordo com o En. 363 do C. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o 13º salário.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
30) Processo TRT 16ª Nº 00728-2006-021-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: JANACI DA COSTA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - É nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso,
são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as
parcelas estritamente salariais e o FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
31) Processo TRT 16ª Nº 00084-2006-021-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE - É nula a contratação
de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, após a CF/88. Neste caso, somente são devidos ao obreiro o
pagamento dos salários "strictu sensu", bem como do FGTS, por força da
edição da MP 2.164-41 de 24.08.01.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
32) Processo TRT 16ª Nº 01741-2005-012-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ANTONIO LEITÃO GOMES
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS.
Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário
mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas,
tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário
inferior ao legalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS e as
contribuições previdenciárias.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
33) Processo TRT 16ª Nº 01144-2005-008-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: CLÁUDIO CÉSAR SILVA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - É nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso,
são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as
parcelas estritamente salariais e o FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para restringir a contribuição de FGTS de 1º/6/2001 a
28/10/2004.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
36) Processo TRT 16ª Nº 02175-2005-012-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ANA CLEIA ENES CARVALHO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO. Após o advento da Constituição Federal de 1988, é
nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar
emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público.
Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do
salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o
recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para cálculos dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7º, VII,
da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, rejeitar a preliminar
de incompetência e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir
da condenação a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
34) Processo TRT 16ª Nº 03408-2005-015-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ANTÔNIO PEDRO MONTEIRO MENDES
Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de fazer referente à baixa na CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
37) Processo TRT 16ª Nº 02140-2005-008-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: MARIA CHAVES VALE
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BACABAL/MA
Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - É nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso,
são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as
parcelas estritamente salariais e o FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
35) Processo TRT 16ª Nº 01230-2005-008-16-00-2 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: JUCIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
38) Processo TRT 16ª Nº 02049-2005-008-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ROBEVALDO RAMOS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração
Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS.
Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário
mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas,
tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário
inferior ao legalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
137
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o
valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida
e não-provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
39) Processo TRT 16ª Nº 01223-2005-008-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ANDRÉ LUIS FERREIRA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Segundo preceitua o art. 818 da CLT
c/c o art. 333, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de demonstrar o fato
constitutivo do seu direito, impondo-se o reconhecimento da improcedência da reclamatória a não comprovação do vínculo empregatício alegado na exordial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
42) Processo TRT 16ª Nº 01135-2005-010-16-00-5 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ANA MARIA VIANA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA
Adv.:Dr(s).MARIA GILNETES NASCIMENTO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma
vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário
hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, se todavia, o
recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para cálculos dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7º, VII,
da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
40) Processo TRT 16ª Nº 01730-2005-012-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: COSMO MEDEIROS LEMOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA
Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - É nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso,
são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as
parcelas estritamente salariais e o FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas para
cumprimento da decisão.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
43) Processo TRT 16ª Nº 01879-2005-008-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: FRANCINALDA RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA
Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE - É nula a contratação
de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, após a CF/88. Neste caso, somente são devidos ao obreiro o
pagamento dos salários "strictu sensu", bem como do FGTS, por força da
edição da MP 2.164-41 de 24.08.01. Remessa oficial que se conhece e à
qual se nega provimento para manter a decisão primária.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
41) Processo TRT 16ª Nº 03356-2005-015-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: MAC DOWELL DE JESUS SANTOS REIS
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
44) Processo TRT 16ª Nº 00470-2005-005-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ANA ELZA ABREU SOUSA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE - Após o advento da Constitui-
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
ção Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração
Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS.
Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário
mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas,
tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário
inferior ao legalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais de
dezembro de 2004.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
45) Processo TRT 16ª Nº 01946-2005-012-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ZILMÁRIA PINHEIRO MOTA
Adv.:Dr(s).PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração
Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS.
Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário
mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas,
tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário
inferior ao legalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas para
cumprimento da decisão e anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
46) Processo TRT 16ª Nº 01936-2005-008-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: SANDRO SANTOS SILVA
Adv.:Dr(s).FERNANDO MELO DA COSTA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração
Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em
concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS.
Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário
mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas,
tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário
inferior ao legalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
47) Processo TRT 16ª Nº 00017-2005-001-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: HERMIRO LIMA ROCHA
Adv.:Dr(s).JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA
Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos apenas os valores referentes ao depósito do FGTS e as
verbas de cunho estritamente salarial. Remessa ex officio conhecida e não
provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os 13 dias de salário de
dezembro/2004.
DATA DE JULGAMENTO: 19/09/06
48) Processo TRT 16ª Nº 00595-2004-007-16-00-2 ED/ED'S/ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2005 (ZILA MARIA DE MELO
VIANA)
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO.
IMPRESTABILIDADE.
CARÁTER
MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. As alegações da
embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não
se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o
próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a
que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de
aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. Nessa linha, longe de demonstrar a existência de omissão no
julgado, os Embargos demonstram claramente o intento da embargante
em ver rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando, com isso, a
alteração do decisum e conseqüente reversão no resultado da lide, o que
não se coaduna com a via processual eleita. Por outro lado, resta consignar que a oposição dos presentes Embargos de Declaração é meramente
protelatória, motivo pelo qual aplico à embargante a penalidade do art.
538, parágrafo único, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
49) Processo TRT 16ª Nº 00296-2005-005-16-00-6 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DO LIVRAMENTO PINHEIRO)
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações do embargante se voltam ao
reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do
julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
50) Processo TRT 16ª Nº 00178-2005-005-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARINALDO ALMEIDA)
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO.
IMPRESTABILIDADE.
CARÁTER
MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. As alegações do
embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não
se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o
próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a
que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de
aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. Por outro lado, uma vez enfrentada a questão abordada pelo
embargante, a apresentação dos presentes Embargos de Declaração se
configura protelatória, motivo pelo qual deve ser aplicada ao embargante
a penalidade do art. 538, § único, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
51) Processo TRT 16ª Nº 02112-2003-001-16-00-5 ED'S/ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005 (JOSÉ DE JESUS NEVES
VIANA)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE - Por expressa determinação legal, contida no art. 897-A da CLT, os embargos de
declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar
questões já decididas em sede de recurso ordinário. Embargos conhecidos e
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
52) Processo TRT 16ª Nº 01069-2003-013-16-00-0 ED'S/RORA
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005 (ANTÔNIA MÔNICA GOMES DE SOUZA)
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
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Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, contida no art. 897-A da CLT, os embargos de
declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar
questões já decididas em sede de recurso ordinário. Embargos conhecidos e
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
53) Processo TRT 16ª Nº 01080-2002-001-16-00-0 ED/ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s). NEY BATISTA LEITE FERNANDES
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005 (BENEDITO SOUSA DE JESUS NETO)
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA. Uma vez que o presente decisum
padece do vício da contradição, deve ser o Acórdão integrado, de modo a
manter a coerência interna do julgado, de acordo com o previsto no art.
897-A da CLT e no art. 535 do CPC, mas sem emprestar-lhe efeito
modificativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los,
sanando a contradição sem prestar efeito modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
54) Processo TRT 16ª Nº 02544-2005-016-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS
CLAUDINO S/A
Adv.:Dr(s).CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (VALDEMAR RODRIGUES
DE SOUSA)
Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO - Constatando-se omissão no julgado, acolhem-se os embargos declaratórios para
supri-la. Porém, não havendo o que se modificar na parte dispositiva da
decisão, esta deve ser mantida na íntegra.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los,
sanando a omissão.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
55) Processo TRT 16ª Nº 00458-2005-002-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BÁRBARA CRISTINA TRINDADE COSTA
Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO - CEMAR)
Adv.:Dr(s).SIMONE FERNANDES SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Os embargos
de declaração, como recurso examinado no mesmo grau de jurisdição,
devem ser tidos como meio de depuração das decisões e não como forma
de reexame da matéria enfocada. Se a decisão fustigada não apresenta eiva
de contradição ou omissão apontadas, o apelo deve ser rejeitado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e
rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
56) Processo TRT 16ª Nº 00282-2005-005-16-00-2 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA ANTONIA
RODRIGUES REIS)
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações do embargante se voltam ao
reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos
declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do
julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
57) Processo TRT 16ª Nº 00171-2005-005-16-00-6 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (NATANIEL MENEZES)
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO.
IMPRESTABILIDADE.
CARÁTER
MERAMENTE
PROTELATÓRIO. As alegações do embargante se voltam ao reexame do
conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos declaratórios a
tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e
535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se
prestando, pois, ao reexame meritório do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
58) Processo TRT 16ª Nº 00388-2004-009-16-00-0 ED'S/ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JUSCELINO CABRAL
LEÃO)
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO.
IMPRESTABILIDADE.
CARÁTER
MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. As alegações dos
embargantes voltam-se ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não
se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o
próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a
que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de
aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. Nessa linha, longe de demonstrar a existência de omissão no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
julgado, os embargos demonstram claramente o intento dos embargantes
em ver rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando, com isso, a
alteração do decisum e conseqüente reversão no resultado da lide, o que
não se coaduna com a via processual eleita. Por outro lado, resta consignar que a oposição dos presentes Embargos de Declaração é meramente
protelatória, motivo pelo qual aplico aos embargantes a penalidade do art.
538, parágrafo único, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
59) Processo TRT 16ª Nº 00121-1994-008-16-01-7 AI
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
AGRAVADOS: MARINALVA BEZERRA DO VALE SOUSA E OUTROS
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. No processo de conhecimento, as citações, notificações e intimações dos entes públicos são realizadas por meio de ofício endereçado ao procurador-chefe do órgão de
representação respectivo. O art. 880 da CLT dispõe que a "citação do
executado é pessoal e feita por oficial de justiça". Assim, em virtude dessa
norma específica, no processo de execução trabalhista não é aplicável o
artigo 8º da Lei nº 6.830, o qual prevê a citação pelo correio com Aviso de
Recebimento, uma vez que a Lei de Execução Fiscal é aplicável apenas
subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 889 da CLT.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
para do agravo conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
60) Processo TRT 16ª Nº 00118-2005-000-16-00-3 AR
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ESTADO DO MARANHÂO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO
DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP
EMENTA: Certificada a COHAB-MA da decisão e não interpondo a ação
rescisória no prazo legal, assim como a EMARPH, empresa sucessora
criada pelo Estado, não é possível ao Estado anos depois pretender o uso
da Ação Rescisória.
DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de decadência da ação,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 23/08/06
61) Processo TRT 16ª Nº 02374-2005-008-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: ALEXANDRE PEREIRA MUNIZ
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06
62) Processo TRT 16ª Nº 01560-2003-003-16-00-4 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s). EUMARISA MARTINS DOS SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JAIME MARTINS DURANS NETO)
Adv.:Dr(s).JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Os embargos
de declaração, como recurso examinado no mesmo grau de jurisdição,
devem ser tidos como meio de depuração das decisões e não como forma
de reexame da matéria enfocada. Se a decisão fustigada não apresenta eiva
de omissão, em face do exame de todos os pontos levantados, o apelo
deve ser rejeitado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
63) Processo TRT 16ª Nº 00224-2003-001-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: RANIÉRE ARAÚJO RODRIGUES
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIDADE FINANCEIRA. O exercício de função comissionada por mais de dez anos ininterruptos faz presumir que o trabalhador goza de competência, dedicação, eficiência e especial confiança, não podendo ter suprimida a sua gratificação, sem justo
motivo, ante as repercussões individual e comunitária do ato, sob pena de
ofensa aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial
lesiva. Inteligência do Enunciado 372 do TST. Recurso ordinário conhecido e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
64) Processo TRT 16ª Nº 02011-2004-012-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
EMENTA: HORAS EXTRAS. MOTORISTA INTERESTADUAL. O tempo exigido de permanência do motorista de linha interestadual no alojamento da empresa, destinado ao seu descanso, não corresponde a tempo à
disposição, pois ele não está aguardando ou executando ordens do empregador. Este intervalo é necessariamente destinado a promover o descanso
do motorista.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/06
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
141
65) Processo TRT 16ª Nº 00175-2005-002-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FERNANDO LUÍS GONÇALVES MOREIRA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
RECORRIDO: ENIKO OS DE CARVALHO (POWER VÍDEO)
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
EMENTA: PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA
DE PRECLUSÃO - APLICAÇÃO DO CPC, ART. 515, § 3º. Em havendo
pedido na exordial não contemplado na decisão vergastada, mesmo após
provocação por meio de embargos declaratórios, não há que se falar em
preclusão, sendo ainda plenamente aplicável analogicamente à espécie o
CPC, art. 515, § 3º, pois a razão é a mesma. Restando incontroversa a
situação fática, proceder de forma diversa, vale dizer, anular a sentença
citra petita e conseqüentemente determinar o seu retorno à primeira
instância a fim de que outra seja proferida, configuraria afronta aos princípios da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional (CR, art. 5º,
LXXVIII). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para acrescer à condenação o pedido de FGTS não
recolhido durante todo o pacto laboral e a dobra sobre as parcelas
incontroversas (férias).
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
66) Processo TRT 16ª Nº 00818-2002-001-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA LOPES
Adv.:Dr(s).RAUL EDUARDO DE CANEDO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: REF - REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
EMENTA: INTIMAÇÃO - NOME DO CAUSÍDICO ABREVIADO NULIDADE. O Álbum Processual Civil, art. 236, § 1º, exige tão-somente
que da publicação com efeito de intimação conste os nomes das partes e de
seus advogados suficientes para sua identificação. Assim, essa exigência
deve ser analisada, como todo o processo, tendo em vista a noção de
instrumentalidade das formas (CPC, arts. 154 e 249, § 1º). Com efeito,
não há naquele dispositivo qualquer exigência de que conste o nome completo das partes ou de seus advogados. Em sendo abreviado dois sobrenomes do causídico, mas constando da publicação os dois prenomes e o
último sobrenome, é suficiente para sua identificação, mormente quando
há nos autos prova de intimação anterior constando o seu nome da mesma
forma. Recurso não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por sê-lo
intempestivo.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
67) Processo TRT 16ª Nº 00894-2002-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AUTO PEÇAS AMAZONAS LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
RECORRIDO: MARIA DACY SILVA
Adv.:Dr(s).CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
EMENTA: ÔNUS DA PROVA - FINS DO PROCESSO - BUSCA DA
VERDADE. O processo não tem um fim em si mesmo, devendo ser
encaminhado para o descobrimento da verdade. Assim, as regras acerca do
142
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
ônus da prova contidas na CLT, art. 818, e, subsidiariamente, no CPC, art.
333, devem ser temperadas conforme as circunstâncias do caso concreto.
Neste contexto é que se inserem os indícios, as presunções, o princípio da
aptidão para a produção da prova e a inversão do ônus desta, todos mecanismos aplicáveis nesta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de irregularidade de
representação processual, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para considerar como remuneração da recorrida, quando
de seu desligamento, a importância de R$ 204,00, e determinar que a sua
evolução salarial para efeitos de apuração do quantum debeatur seja apurada através de liquidação por artigos.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
68) Processo TRT 16ª Nº 00597-2003-005-16-01-0 ED/AIPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2005 (LUCILEIDE AMARAL
CUTRIM)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. A
alegativa de que o acórdão apresenta pontos omissos, contraditórios e
obscuros pela embargante não tem procedência, pois o apelo não foi
conhecido, uma vez que foi interposto fora do prazo legal e por isso, o
tribunal não poderia se pronunciou sobre a matéria enfocada no recurso.
Logo, se o acórdão não adentrou no exame do mérito propriamente dito,
não pode incorrer em qualquer omissão ou contradição apontada pela
embargante. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 30/08/06
69) Processo TRT 16ª Nº 01254-2004-002-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: VILSON DINIZ BARBOSA
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
MASSA FALIDA DE MASTEC BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPES
EMENTA: TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Deve ser mantida a condenação subsidiária da recorrente, a
teor do entendimento consagrado no inciso IV da Súmula 331 do TST,
posto que a TELEMAR foi beneficiária direta do trabalho desenvolvido
pelo reclamante e agiu com culpa in eligendo e in vigilando em relação à
empresa contratada, MASTEC BRASIL S/A. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de incompetência e de nulidade por julgamento extra petita e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
70) Processo TRT 16ª Nº 01111-2005-004-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOSÉ PAULO CUNHA SODRÉ
Adv.:Dr(s).OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDO: VALDERICO ALVES FRANÇA
Adv.:Dr(s).JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
EMENTA: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO CONFIGURAÇÃO. O benefício da Justiça Gratuita, previsto tanto no
artigo 14 da Lei n.º 5.584/70 como no artigo 3.º da Lei n.º 1.060/50, não
se confunde com o depósito recursal, que tem natureza jurídica diversa.
DOCUMENTO FALSO. INVALIDADE. Restando clara a existência de
adulteração grosseira no comprovante de pagamento por parte do reclamado de forma a tentar obstar o direito do autor, há que ser declarado
inválido o referido documento. Recurso ordinário não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário por deserção. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
71) Processo TRT 16ª Nº 02441-2003-001-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BAIMA PEREIRA NETO
Adv.:Dr(s).TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se
discute, propriamente, nestes autos, complementação de aposentadoria,
mas o pagamento do auxílio alimentação, em parcelas vencidas e vincendas,
sendo evidente que o pedido resulta da existência do contrato de trabalho,
daí porque resta cristalina a competência da Justiça do Trabalho para
apreciar a matéria, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal.
Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito. Certidão
passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06
72) Processo TRT 16ª Nº 00626-2005-004-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA LIMA
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: EXPURGOS DOS PLANOS VERÃO E COLOR I. DIFERENÇA DA MULTA DE 40%. RESPONSABILIDADE. Os índices inflacionários dos Planos Verão e Color I, pela Lei Complementar 110/2001 e
Decreto 3913/2001, são devidos ao trabalhador a título de atualização
monetária das contas fundiárias. Logo, aqueles que tiveram seus contratos
rescindidos sem a percepção da multa de 40% (quarenta por cento) com os
acréscimos resultantes das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor
I têm o direito a pleitear em juízo aquelas diferenças, devendo arcar com
tal pagamento o empregador, ex vi da Lei nº 8.036/90, artigo 18, caput,
e em seu § 1º, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.491/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da referida verba. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos
da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
73) Processo TRT 16ª Nº 03155-2005-015-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: R. M. S. MELO COMÉRCIO ALIMENTAR - ME
Adv.:Dr(s).JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA SILVA LEMOS
Adv.:Dr(s).JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
EMENTA: LAVADEIRA. CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. Trabalho realizado fora do estabelecimento apresentado como
empregador, sem controle de jornada ou subordinação na direção dos
serviços, ou mesmo sem que a reclamante fosse sequer apanhar as toalhas
uma vez que pagava alguém para realizar esta atividade, sem comparecer
na empresa, não caracteriza a relação de emprego uma vez que faltam os
requisitos exigidos nos arts. 2º e 4º da CLT, quais sejam: jornada de trabalho, direção na prestação de serviços por parte do empregador, subordinação e a sujeição a ordens. Recurso Ordinário a que se dá provimento para
julgar improcedente a reclamação. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, acolher a prejudicial de prescrição mencionada no curso do recurso e,
no mérito, dar provimento ao recurso em face da inexistência de relação
de emprego no trabalho de lavadeira para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
74) Processo TRT 16ª Nº 01729-2004-003-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES
Adv.:Dr(s).JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RECORRIDO: MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).MÔNICA HELENA SILVA MENDES
EMENTA: COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Segundo a conceituação
clássica adotada no vigente Código de Processo Civil (art. 301, § 1º),
verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo mister para o reconhecimento desse instituto a identidade de
partes, da causa de pedir e dos pedidos, consoante dicção do parágrafo 2º
do mesmo diploma legal . Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
coisa julgada e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/06
75) Processo TRT 16ª Nº 01584-2005-004-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA LOBATO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: D. SERVICE LTDA.
Adv.:Dr(s).EULA ÁLVARES DE CAMPOS CORDEIRO
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - APLICAÇÃO DO ART. 651 DA CLT - FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. O ordenamento jurídico deve ser interpretado conforme os cânones
da Carta Magna de 1988. Assim, por força do princípio da máxima
efetividade das normas constitucionais, o art. 5º, XXXV, traz ínsito em
seu âmago a noção de amplo acesso à Justiça, o qual é implementado,
entre outras medidas, pela sua facilitação. Com efeito, para a incidência
do art. 651 da CLT, § 3º, basta que o contrato tenha sido celebrado em
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
143
outra localidade, diversa da prestação dos serviços, e que nela resida o
empregado, presumidamente hipossuficiente. Assim, não é razoável exigir deste que se desloque de um Estado até o interior de outro a fim de ter
a sua pretensão analisada. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para reconhecer a competência territorial da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís, determinando, por via de conseqüência, o retorno
dos autos à origem para que prossiga no julgamento.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
76) Processo TRT 16ª Nº 00066-2005-001-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MAGNO WILLIAM NASCIMENTO MENDES
Adv.:Dr(s).ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS
RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA.
Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
EMENTA: Horas extra postuladas e não comprovadas não podem ser
deferidas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 24/08/06
77) Processo TRT 16ª Nº 01620-2004-004-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SAG DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).SANDY STANLEY MIRANDA NAZARETH
RECORRIDO: ALFREDO DIAS FERREIRA
Adv.:Dr(s).CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
EMENTA: ART 830 DA CLT - IMPUGNAÇÃO APENAS NO QUE
TANGE AO ASPECTO FORMAL - DESCABIDA. Em face de uma visão
de amplo acesso à Justiça (CR, art. 5º, XXXV), o art. 830 da CLT não pode
ser interpretado de forma literal, devendo a parte que impugna os documentos demonstrar que os mesmos são desprovidos de veracidade, pois o
formalismo deve ceder em face da persecução da verdade, mormente
nesta JT onde impera os princípios da simplicidade e da informalidade.
SÚMULA 371 DO C. TST - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIODOENÇA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO INVIÁVEL SUA APLICAÇÃO. Em se verificando que o auxílio- doença
foi concedido após o término do contrato de trabalho, mesmo considerando a projeção do aviso prévio, não há óbice para a dispensa do empregado. Vale ainda destacar que o auxílio-doença não se confunde com o
auxílio acidente, sendo que este só pode ser caracterizado por perícia
médica do INSS, nos termos do art. 337 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de inépcia, de carência de ação, nulidade de sentença e argüição de
inconstitucionalidade e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06
78) Processo TRT 16ª Nº 01486-2004-012-16-00-8 ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
144
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FRANCINEUMA
MOURA SOBRINHO
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREPARO POR UM DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO
DO RECURSO NÃO PREPARADO. "Havendo condenação solidária de
duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide." (OJ 190, SDI-I). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as
lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam
o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO.VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS
ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as
obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador
de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real
empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho,
tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da
Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador
principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas
própria do contrato por prazo indeterminado e honorários. Custas de R$
100,00 (cem reais) calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
79) Processo TRT 16ª Nº 03361-2005-016-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS COSTA MUNIZ
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. A Justiça
do Trabalho detém competência apenas para cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais deferidas em prol do
empregado em seus julgados. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do
TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Recurso Ordinário
conhecido e parcialmente provido para deferir tão-somente o FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, acolher a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o
recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laborado
e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial para condenar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o Município a pagar o FGTS do período de 27/08/2001 a 30/07/2003.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/06
São Luís(MA), 01 de novembro de 2006.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
1) Processo TRT 16ª Nº 01168-2005-007-16-00-2 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SONIA RUBENS AMORIM
TEIXEIRA)
Adv.:Dr(s).SUELI PEREIRA DIAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO APÓCRIFO.
INEXISTÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. A ausência de assinatura do
advogado subscritor dos Embargos de Declaração, tanto na petição de
encaminhamento como nas razões recursais, acarreta a inexistência do
apelo, por apocrifia, impondo-se o seu não-conhecimento. Embargos de
declaração não-conhecidos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por serem
apócrifos.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
2) Processo TRT 16ª Nº 00971-2003-002-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JORGE GRACIANO DE OLIVEIRA NETO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: S/C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Adv.:Dr(s).CRISTIANO BASTOS SOARES DOS REIS
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Em face da perspectiva constitucional de amplo acesso à justiça (CR,
art. 5º, XXXV), havendo impugnação em relação à declaração de pobreza
firmada pelo postulante do benefício, o ônus da prova é do impugnante
(CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, II), eis que esta declaração faz prova
relativa (juris tantum), vale dizer, tem eficácia até que se prove em contrário (inteligência da Lei n. 1.060/50, art. 4º, §1º). NULIDADE DE
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Vige em nosso sistema jurídico o princípio da persuasão racional do juiz (CR, art. 93, IX, e
CPC, art. 131), segundo o qual o Juiz tem o dever de motivar a decisão, sob
pena de nulidade, apreciando para tanto livremente o conjunto probatório
e demonstrando de forma clara os motivos de seu convencimento. Todavia, não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, seja pelo(a)
reclamante, seja pelo(a) reclamado(a), em relação ao fundamento de um
dado pedido. INTERDISCIPLINARIEDADE - VISÃO CONSTITUCIONAL ALÉM DOS VALORES TRABALHISTAS - INDÍCIO DE FRAUDE
À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA. Impõe o
princípio da proteção integral da criança e do adolescente que não apenas
à família e à sociedade cabe a salvaguarda dos seus direitos, mas dela
também deve participar o Estado, aqui representado pela JT. Por isso,
havendo no processo trabalhista indício de manobra para que não seja
descontada a pensão alimentícia sobre determinado valor, tem o Juiz o
dever-poder de noticiar o fato ao Juízo competente para que tome as
medidas que entender cabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reconhecendo como salário do recorrente o valor de R$ 5.123,77, determinar
a repercussão da diferença salarial de R$ 3.350,61, valor pago por fora,
sobre as verbas elencadas no TRCT de fl. 28, conforme pedido de fl. 5, e
FGTS acrescido da multa de 40% durante o período de março de 2001 a 76-2002 (dispensa), bem como deferir o período de férias relativas ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
período aquisitivo de 2-5-2001 a 1-5-2002, de forma simples, devendo
ser observada a retenção da pensão alimentícia determinada no ofício de
fls. 193. Permitida a dedução da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais). A título de obrigação de fazer, condenar a recorrida a retificar a
CTPS do recorrente para constar como salário a partir de março de 2001
o valor de R$ 5.123,77 e, ainda, determinar a expedição de ofício ao Juízo
de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (CE), informando acerca do valor retido como pensão alimentícia em função do crédito
acima deferido e do pagamento pela recorrida diretamente ao recorrente
no importe de R$ 50.000,00 sem a retenção da referida pensão (fls. 132),
a fim que tome as providências que entender cabíveis. O expediente deverá ser instruído com cópias do documento de fls. 132 e deste acórdão.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
3) Processo TRT 16ª Nº 01187-2006-021-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: SEBASTIANA SANTOS SOUSA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados
o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do
FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida
e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir o prazo de 48 horas e as
diferenças salariais.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
4) Processo TRT 16ª Nº 00446-2005-014-16-00-2 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: JULDECI PIRES NOLETO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
Adv.:Dr(s).THAUSER BEZERRA THEODORO
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período,
ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. Remessa oficial conhecida e
não provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, por maioria , acolher
a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o
recolhimento das contribuições de todo o período laborado e, no mérito,
por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
5) Processo TRT 16ª Nº 00674-2005-006-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
145
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA
Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
RECORRIDO: MARIA JOSÉ SARDINHA LOPES
Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante
o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto
no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu
onus probandi o autor que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06
6) Processo TRT 16ª Nº 00109-2005-006-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA
Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
RECORRIDO: PEDRO DE SOUSA ALVES
Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante
o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto
no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu
onus probandi o autor que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06
7) Processo TRT 16ª Nº 00682-2005-006-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA
Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
RECORRIDO: JOSÉ EDSON DE SOUSA BASTOS
Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Compete à parte reclamante o ônus de
demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art.
818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu onus
probandi o autor que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar
a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado
improcedente o pleito da inicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06
8) Processo TRT 16ª Nº 00771-2005-005-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO: JEANE VIEGAS DINIZ
Adv.:Dr(s).RANUFO GOMES
146
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE CONTRATUAL.
A contratação da autora ocorreu em 02 de junho de 1997, mediante
aprovação em concurso público, portanto, atendida exigência para ingresso nos quadros de pessoal da Administração Pública. Logo, não houve
violação de regra constitucional, inexistindo a habitual nulidade da
contratação, razão pela qual se verifica a validade contratual e se impõe o
pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes da relação laboral. Remessa ex officio e recurso ordinário conhecidos, mas improvidos.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do
recurso voluntário para dele conhecer; por unanimidade, conhecer da
remessa e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06
9) Processo TRT 16ª Nº 00741-2005-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO: MARIA LECIONDINA ARAÚJO LOPES
Adv.:Dr(s).RANUFO GOMES
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada antes da vigência da atual Constituição Federal, com prévia aprovação em concurso público portanto
sem infringência no art. 37, II, da norma constitucional, caracteriza a
validade do contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado as verbas
rescisórias, salariais e indenizatórias. FÉRIAS GOZADAS NO PERÍODO
CONCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 137
DA CLT. Deve ser reformada a sentença na parte em que deferiu o pagamento da remuneração do 1/3 constitucional em dobro, visto que ficou
demonstrado que houve o gozo das férias no período concessivo. Remessa
obrigatória e Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir a dobra do terço de férias.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
10) Processo TRT 16ª Nº 00321-2005-014-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
RECORRIDO: ALZIRA SANTOS E SILVA
Adv.:Dr(s).CID PEREIRA DA COSTA
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. A contratação da autora ocorreu em
maio de 1986, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988,
portanto, quando ainda não havia exigência de concurso público para
ingresso nos quadros de pessoal da Administração Pública. Logo, não
houve violação de regra constitucional, inexistindo nulidade da contratação.
Remessa ex officio e recurso ordinário conhecidos, mas improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de formação regular do processo e de
julgamento extra petita e, no mérito, negar-lhes provimento para manter
a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
11) Processo TRT 16ª Nº 01353-2005-006-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA DA PAZ AGUIAR ALVES
Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA
EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. A contratação da reclamante
após a promulgação da CF/88, em desobediência ao artigo 37, II da nossa
Carta Magna, sem a prévia aprovação em concurso público, eiva de nulidade o vínculo contratual. Porém, ante o labor despendido em prol do
tomador de serviços, são devidas as parcelas de cunho estritamente salariais. Por força da Medida Provisória n° 2.164-41, de agosto/2001, é devido
o direito aos depósitos fundiários de todo o período laborado, mesmo
quando declarada a nulidade contratual, ex vi do Enunciado n° 363 do c.
TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Remessa ex officio
e recurso ordinário conhecidos, mas improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
12) Processo TRT 16ª Nº 00790-2004-004-16-00-3 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MARIA DO ESPÍRITO SANTO VIEIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procurador: MARCELO DUAILIBE COSTA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 A DA LEI N.º
8.036/90 - NÃO CARACTERIZADA. FGTS. CONTRATO NULO. Por
força da Medida Provisória n° 2.164-41, de agosto/2001, são devidos os
depósitos fundiários de todo o período laborado, mesmo quando declarada
a nulidade contratual, ex vi do Enunciado n° 363 do c. TST (Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes,
concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST) Remessa
Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
13) Processo TRT 16ª Nº 01606-2005-007-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDO: JOÃO ALDERICO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A competência desta Justiça Especializada cinge-se, exclusivamente, às contribuições incidentes sobre as
parcelas condenadas e/ou acordadas. Este é o entendimento que se extrai
do parágrafo 3º, do artigo 114, da Constituição Federal, e da Súmula 368
do TST. A Justiça do Trabalho é, portanto, incompetente para apreciar o
pleito relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias mensais
devidas pelo reclamado. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/67. VALIDADE. Uma vez que o
reclamante foi admitido pelo Município antes do advento da Constituição
Federal de 1988, impõe-se a declaração de regularidade do contrato de
trabalho firmado sob a égide da CF/67, a qual possibilitava a contratação
sem concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
voluntário e, por maioria, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições
previdenciárias de todo o período laborado, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06
14) Processo TRT 16ª Nº 02072-2005-012-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA REIS
Adv.:Dr(s).RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
RECORRIDO: PAVEL VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA.
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
15) Processo TRT 16ª Nº 02817-2005-015-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DUVEL
Adv.:Dr(s).JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: ANGÉLICA ALMEIDA DE LUCENA
Adv.:Dr(s).WALFREDO DE JESUS SOUSA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei
9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra
Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/06
16) Processo TRT 16ª Nº 00361-2005-004-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALDECI MEDEIROS MONTEIRO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO: TV PRAIA GRANDE - SISTEMA MARANHENSE DE
RADIODIFUSÃO LTDA.
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
17) Processo TRT 16ª Nº 02108-2005-004-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
RECORRIDOS: JOSÉ DINILSON GOMES DA SILVA
Adv.:Dr(s).ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
147
18) Processo TRT 16ª Nº 02109-2005-004-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
RECORRIDOS: ANGELIZANDRO OLIVEIRA ALMEIDA
Adv.:Dr(s).ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
19) Processo TRT 16ª Nº 02106-2005-004-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
RECORRIDOS: JOSÉ RIBAMAR SOARES DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
ATIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
20) Processo TRT 16ª Nº 00866-2005-013-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CINCO CINCO LTDA.
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: GIRNEVAL PEREIRA PINTO
Adv.:Dr(s).EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
21) Processo TRT 16ª Nº 03854-2005-016-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: QUIBE E COMPANHIA LTDA
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: INALDO CUNHA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE ANOTAÇÃO
DA CTPS. A falta de anotação da CTPS do reclamante, em
descumprimento à obrigação legal imposta pelo art. 29 da CLT, aliada à
inexistência de outros meios de provas a indicar a data exata da admissão
do autor, desfavorecem a pretensão do reclamado, impondo a manutenção da data de início da relação empregatícia como aquela informada pelo
obreiro. COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS. O pagamento do
trabalho extraordinário ao comissionista puro, sujeito a controle de horá-
148
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
rio, limita-se ao pagamento do adicional de 50% sobre o número de horas
trabalhadas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a remuneração pelo trabalho em horas extras ao
adicional de 50%. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
22) Processo TRT 16ª Nº 01583-2005-002-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ROSANA SOUZA FONSÊCA
Adv.:Dr(s).ELIVANE PEREIRA LORENÇO DA SILVA BERREDO
RECORRIDO: BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Adv.:Dr(s).CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA
EMENTA: DESCONTO - DANO CAUSADO PELO EMPREGADO.
Ainda que haja previsão no contrato individual de trabalho do obreiro, autorizando a efetivação de desconto da importância correspondente ao prejuízo no caso de dano causado pelo empregado,
imprescindível a demonstração de culpa ou dolo, nos termos do art.
462, §1º, da CLT, sob pena de se tornar ilícito o desconto, pois os
riscos da atividade econômica correm por conta do empregador, ex
vi do art. 2º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para condenar a recorrida a pagar à reclamante o
valor de R$ 876,03 (oitocentos e setenta e seis reais e três centavos) e os
honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Custas pela
reclamada no importe de R$ 17,52 (dezessete reais e cinqüenta e dois
centavos), calculadas sobre o valor de R$ 876,03 (oitocentos e setenta e
seis reais e três centavos). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
23) Processo TRT 16ª Nº 02386-2005-012-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
RECORRENTE: CELIAN LIMA DE CARVALHO FRANCO
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONTRATO VÁLIDO. Não havendo nos autos prova hábil a demonstrar a
vigência/eficácia de regime estatutário, tem-se que a autora manteve
vínculo com o Município com contorno nitidamente celetista. Nesse
passo, correta a sentença que declarou a competência desta Justiça
Obreira e reconheceu a validade do contrato de trabalho da reclamante, eis que atendida a exigência de prévia aprovação em concurso
público, à luz do art. 37, II, CF/88. Portanto, correta a sentença
quanto às obrigações deferidas, ante a ausência de quitação regular e
do registro legal necessário. Contudo, não pode permanecer o prazo
fixado para o recolhimento dos depósitos do FGTS, vez que os bens
públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser citado o
ente público para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim,
para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, rejeitar a preliminar
de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 5 (cinco) dias para
comprovar o recolhimento do FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
24) Processo TRT 16ª Nº 01316-2004-012-16-00-3 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: NÁDIA PEREIRA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO A TODO O VÍNCULO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. Não
logrando êxito o Município em comprovar, em tempo hábil, a publicação
da Lei Municipal que estatuiu o regime jurídico estatutário, considera-se
competente esta Justiça Especializada para julgar a totalidade do vínculo,
isto é, desde a data de admissão até o ajuizamento da reclamação trabalhista. Deve ser afastada, portanto, a incompetência declarada pelo Juiz a quo
quanto ao período posterior a 27/07/1998, retornando-se os autos à origem para que sejam apreciados os pedidos em sua integralidade.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho, afastando a incompetência da Justiça do Trabalho antes declarada quanto ao
período posterior a 27/07/1998, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, desta vez, observando todo
o período de vínculo (a partir da data de admissão - 16/02/1998), ficando,
com isso, prejudicado o exame das parcelas impugnadas no recurso da
autora, bem como o recurso do Município, e negar provimento ao recurso
de ofício.
DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06
25) Processo TRT 16ª Nº 01844-2005-008-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO: MARIA DA PAZ CHAGAS ANDRADE
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA
EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante
o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto
no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu
onus probandi o autor que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar
improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06
26) Processo TRT 16ª Nº 00277-2005-006-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA
Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
RECORRIDO: LUZIA DOS SANTOS CAVALCANTE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).AMIN VIEIRA SABRY
EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante
o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu
onus probandi o autor que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06
27) Processo TRT 16ª Nº 00855-2005-004-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: CLEBERTH FÁBIO SOUSA BARROS
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06
28) Processo TRT 16ª Nº 00824-2005-012-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: NEURACI FERREIRA GUIMARÃES LOPES
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Assim, correta a condenação ao
pagamento do FGTS de todo o pacto laboral. Todavia, deve ser excluída a
determinação de anotação da CTPS da reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito,
dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a anotação da
CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06
29) Processo TRT 16ª Nº 00250-2004-000-16-00-4 ED/MS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (WILLIAM MATHIAS LIMA
AGUIAR)
Adv.: Dr(s). JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por ex-
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
149
pressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de
recurso ordinário. PREQUESTIONAMENTO. Havendo posiciona-mento
expresso acerca das teses apresentadas pelas partes, torna-se desnecessário qualquer aclaramento da decisão consubstanciada no acórdão recorrido. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06
30) Processo TRT 16ª Nº 01292-2004-003-16-00-1 ED'S/ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005 (ANTONIA FERREIRA CAVALCANTE)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, contida no art. 897-A da CLT, os embargos de
declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar
questões já decididas em sede de recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
31) Processo TRT 16ª Nº 00917-2002-012-16-00-7 ED/RORA
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Adv.:Dr(s).FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DA GLÓRIA SOUSA FONSECA)
Adv.:Dr(s).ADAILTON LIMA BEZERRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de
recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
32) Processo TRT 16ª Nº 00022-2005-014-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVADO: JORDÂNIA MARIA CARVALHO DA SILVA ROCHA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PARCELA
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 43 DA LEI Nº 8.213/91. Não
se traduz em excesso de execução, tampouco viola o artigo 879, §1º, da
CLT, determinação do julgador para inclusão, de ofício, da parcela do
INSS, uma vez que obedece ao disposto no artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
para do agravo conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
excluir da condenação a multa por litigância de má-fé.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06
150
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
33) Processo TRT 16ª Nº 01928-1999-001-16-00-4 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
AGRAVADOS: WALDECYR VIÉGAS
Adv.:Dr(s).GONZANILDE PINTO DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: MARIA DA GRAÇA ARANHA PINHEIRO
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. DISPENSA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. Em virtude da nova redação conferida ao art. 100, §3º, da CF/88, pela Emenda
Constitucional nº 20, nas execuções contra a Fazenda Pública, fica dispensada a expedição de precatório quando o crédito exeqüendo for de pequeno
valor, enquadrando-se perfeitamente o presente caso na previsão constitucional. Agravo de Petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06
34) Processo TRT 16ª Nº 00258-2003-005-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.: Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
AGRAVADOS: MARIA DAS MERCÊS COSTA CASTRO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Procuradora: MARIA DA GRAÇA AZEVEDO
EMENTA: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM LEI E EM PROVIMENTO DO TST.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais,
sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento
CGJT nº 01/1996" (Súmula nº 368 do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06
35) Processo TRT 16ª Nº 01673-2005-015-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SELTON COELHO DA SILVA
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
AGRAVADO: BARULHO DISCOS - M.C. IBIAPINA DISCOS
EMENTA: EXECUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA - Não
se pode falar em renúncia dos créditos trabalhistas quando o exeqüente,
titular do direito material, não é notificado pessoalmente para dizer se
ainda tem interesse em prosseguir com a execução, com a advertência de
que sua inércia, acarretará a extinção do feito, com base no art. 794, III,
c/c art. 795 ambos do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento
para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
36) Processo TRT 16ª Nº 00083-2005-015-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS CAMPELO
AGRAVADO: CRISTINA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA - CCE
Adv.:Dr(s).EDNA MARIA COSTA DA SILVA
EMENTA: EXECUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA - Não
se pode falar em renúncia dos créditos trabalhistas, quando o exeqüente,
titular do direito material, não é notificado pessoalmente, para dizer se
ainda tem interesse em prosseguir com a execução, com a advertência de
que sua inércia, acarretará a extinção do feito, com base no art. 794, III,
do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
37) Processo TRT 16ª Nº 00529-1997-006-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
AGRAVADO: ANANIAS ALVES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - A regra do art. 897, § 1º do texto consolidado prevê a delimitação dos valores impugnados como requisito de
admissibilidade do agravo de petição. Assim, tendo sido devidamente cumprida esta regra processual por parte do agravante, impõe-se o conhecimento do recurso.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
para do agravo conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento para manter
a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
38) Processo TRT 16ª Nº 01741-2003-001-16-00-8 RORAP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RAILSON JACKSON CRUZ FRAZÃO
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREPARO POR UM DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO
DO RECURSO NÃO PREPARADO - "Havendo condenação solidária de
duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide." (OJ 190, SDI-I). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE - É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as
lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam
o pagamento de direitos trabalhistas. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do
cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não
deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados.
Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais
para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de
coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a
configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a
existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma
análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os
associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância, deve-se
também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do
cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio
da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos têm-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da
Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência, por
maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no
mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho
para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao
recurso do ISAE para excluir as parcelas de aviso prévio, multa de 40% do
FGTS, multa do art. 477 da CLT e honorários e negar provimento ao
recurso do reclamante. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
39) Processo TRT 16ª Nº 00220-2004-001-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: GRACILENE LUZ SANTANA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o
princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício.
TERCEIRIZAÇÃO.VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR
DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de
pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao
ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o
referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a
Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para reconhecer o vínculo diretamente com o ISAE e em
caráter subsidiário à Fundação Roberto Marinho, responsabilizando-os
dessa forma pelo ônus de pagar as verbas de férias simples mais 1/3, férias
proporcionais de 04/12 avos 1/3, 13º salário proporcional de 2001 (11/
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
151
12) e 2002 (05/12), FGTS não depositado (16 meses), FGTS da rescisão.
Inverte-se o ônus da sucumbência, calculando-se o valor das custas em R$
100,00 calculadas sobre R$ 5.000,00. Certidão passada nos termos da Lei
9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
40) Processo TRT 16ª Nº 00544-2004-013-16-00-2 RORAP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANA VASTI FREITAS DE PAULA
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).IVAN LOUGON
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença
dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada.
Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos têm-se como nula a relação
cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos
autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução
do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o
real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o
ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à
Fundação Roberto Marinho e excluir as parcelas de aviso prévio, multa de
40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e honorários e negar provimento
ao recurso adesivo. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de
12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
41) Processo TRT 16ª Nº 01021-2003-004-16-00-1 ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FÁBIA SOUSA
MIRANDA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO.
RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada
152
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório
para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença
dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada.
Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos têm-se como nula a relação
cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos
autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução
do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o
real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da
Fundação Roberto Marinho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade
por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto
Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as
parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
42) Processo TRT 16ª Nº 00190-2006-999-16-00-8 ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: COMARCA DE CURURUPU/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ELPÍDIO SILVA FILHO
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença
dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada.
Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos têm-se como nula a relação
cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos
autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução
do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o
real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Mari-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da
Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador
principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas
próprias do contrato por prazo indeterminado. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a Desembargadora
Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
43) Processo TRT 16ª Nº 00957-2005-002-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: AURINO DOS REIS
Adv.:Dr(s).DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO: TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Adv.:Dr(s).ÁLVARO MATOS DE OLIVEIRA NETO
EMENTA:
AUSÊNCIA
DE
PESSOALIDADE.
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se conhece do vínculo
empregatício, quando a parte reclamante não produz provas que comprovem a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, ônus que lhe compete por
força do art. 818 c/art. 333, I, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão passada nos termos
da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06
São Luís(MA), 06 de novembro de 2006.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de
seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos
Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
1-TRT-ED-REXOF-2249/2004.003.16.00.3
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Embargado(a): CLEUDES TAVARES DA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Luís Sérgio Cardoso Ramos.
2-TRT-ED-REXOF/RV-207/2005.011.16.00.3
Embargante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS.
Embargado(a): AURÉLIO COELHO ARRUDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Edilson Rocha Ribeiro.
3-TRT-ED-REXOF/RV-208/2005.011.16.00.8
Embargante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS.
Embargado(a): MARIA DIVINA NECO DE OLIVEIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Edilson Rocha Ribeiro.
4-TRT-ED-REXOF/RV-294/2005.005.16.00.7
Embargante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA.
Embargado(a): KINDOMAR CARNEIRO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier.
5-TRT-ED-REXOF/RV-312/2005.017.16.00.0
Embargante: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO.
Embargado(a): ANTÔNIA PEREIRA DE CASTRO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Maria Dalva Ferreira dos Santos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6-TRT-ED-REXOF/RV-550/2005.002.16.00.7
Embargante: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
Embargado(a): SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Caldas Gois Júnior.
7-TRT-ED-REXOF/RV-936/2005.007.16.00.0
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: FRANCISCO DAS CHAGAS SERRA
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
8-TRT-ED-REXOF/RV-942/2005.007.16.00.8
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: IÊDA MARIA ABREU COSTA
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
9-TRT-ED-REXOF/RV-947/2005.007.16.00.0
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: RAIMUNDO PEREIRA MAIA
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
10-TRT-ED-REXOF/RV-951/2005.007.16.00.9
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: RAIMUNDO DOS SANTOS
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
11-TRT-ED-REXOF/RV-984/2005.007.16.00.9
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: ROSILMA DE JESUS CORRÊA MENDES
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
12-TRT-ED-REXOF/RV-986/2005.007.16.00.8
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: MARIA DOS REMÉDIOS GALVÃO CAMPOS
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
13-TRT-ED-REXOF/RV-988/2005.007.16.00.7
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: MARIA VERÔNICA PINHEIRO BARBOSA
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
14-TRT-ED-REXOF/RV-1004/2005.007.16.00.5
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: DULCINALVA RIBEIRO GALVÃO
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
153
15-TRT-ED-REXOF/RV-1006/2005.007.16.00.4
Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA.
Embargados: DOMINGOS DOS REIS MENDONÇA
& COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA.
Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva
Sebastião da Costa Sampaio Neto.
16-TRT-ED-REXOF/RV-1321/2005.005.16.00.9
Embargante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA.
Embargado(a): EUCLIDES SOUSA AMORIM.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier.
17-TRT-ED-ED-RO-480/2003.013.16.00.9
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Embargado(a): AGENOR ALVES TEIXEIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antonio Borges Neto.
18-TRT-ED-RO-155/2004.001.16.00.7
Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB.
Embargado(a): NEUCIR HILÁRIO PEREIRA DOS SANTOS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Darci Costa Frazão.
19-TRT-ED-RO-156/2004.003.16.00.4
Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB.
Embargado(a): ROSÂNGELA RODRIGUES ROCHA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Darci Costa Frazão.
20-TRT-ED-RO-168/2004.001.16.00.6
Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB.
Embargado(a): CARLINDO FERREIRA MENDES JACOB.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira.
21-TRT-ED-RO-281/2004.001.16.00.1
Embargante: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.
Embargados: OLIVAL AZEVEDO DOS SANTOS E OUTRO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Italo Benedito Guimarães Torreão.
22-TRT-EDS-RO-288/2004.004.16.00.2
Embargantes: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB
& NEUCIR HILÁRIO PEREIRA DOS SANTOS.
Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: Ney Batista Leite Fernandes
Marcelo Gomes Ferreira.
23-TRT-ED-RO-490/2004.009.16.00.6
Embargante: INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO
MARANHÃO- INAGRO.
Embargado(a): CARMEM GARDÊNIA SANTOS GALVÃO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Mendes de Sousa.
24-TRT-ED-ROS-522/2004.013.16.00.2
Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD.
Embargado(a): CLAUNEIDE CARDOSO BELCHIOR.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Borges Neto.
25-TRT-ED-RO-605/2004.011.16.00.9
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS.
Embargado(a): MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Edilson Rocha Ribeiro.
26-TRT-ED-RO-906/2004.004.16.00.4
Embargante: AGIP DO BRASIL S/A.
Embargados: EDILSON CARLOS GASPAR COELHO
& EME - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Aos srs advogados: Carlos Alberto Álvares de Oliveira
Leônia Figueiredo Alencar.
154
QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006
27-TRT-ED-RO-921/2004.012.16.00.7
Embargante: TEOFILO OLIVEIRA SANTOS.
Embargado(a): LISBOA MÓVEIS LTDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Gilbert Pereira Barreto.
28-TRT-ED'S-ROS/RA/PS-1053/2004.003-16.00.1
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Embargados: LILIANES DOS SANTOS MARQUES
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Gutemberg Soares Carneiro.
29-TRT-ED-ROS-1464/2004.003.16.00.7
Embargante: CAPAF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Embargados: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
& ANTÔNIA CARNEIRO CHAVES E OUTROS.
Aos srs advogados: Alba Maria de Souza Lima
Antônio de Jesus Leitão Nunes.
30-TRT-ED-RO-1770/2004.003.16.00.3
Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Embargados: JOSÉ RIBAMAR PAVÃO LOPES E OUTRO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio de Jesus Leitão Nunes.
31-TRT-ED-RO-2392/2004.002.16.00.9
Embargante: ENGARRAFAMENTO SÃO BRAZ LTDA.
Embargado(a): BERNARDO ROCHA ALMEIDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Castro Conceição.
32-TRT-ED-RO-2673/2004.002.16.00.1
Embargante: BANCO BRADESCO S/A.
Embargado(a): JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Magno Moraes de Sousa.
33-TRT-ED-RO-026/2005.013.16.00.0
Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Embargados: DIANA ROSA TIAGO DOS PASSOS
& COOPERATIVA DE TÉCNICOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Raimundo Corrêa.
34-TRT-ED-RO-287/2005.005.16.00.5
Embargante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA.
Embargado(a): SATURNINO FERREIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier.
35-TRT-ED-RO-291/2005.005.16.00.3
Embargante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA.
Embargado(a): JORGE IVAN CHAGAS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier.
36-TRT-ED'S-ROPS-899/2005.004-16.00.1
Embargantes: TELEMAR NORTE LESTE S/A
AMADEUS RODRIGUES DOS SANTOS.
Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Nathália Fernandes Arthuro.
37-TRT-ED-ROSPS-2343/2005.016-16.00.0
Embargante: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Embargados: CAPAF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
& ROQUE PIRES MACATRÃO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Roberto Pires da Costa.
São Luís, 30 de outubro de 2006.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E D I T A L
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, Dr. Gerson de Oliveira Costa Filho, realizará na
conformidade do art. 27, inciso II, do Regimento Interno desta egrégia
Corte, Correição Periódica Ordinária nas Varas do Trabalho desta Região,
conforme a seguir: 1) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ, sito na
Rua da Saudade, s/n, Quadra 12, Loteamento Parque das Palmeiras – CEP
65.900-000 – Imperatriz/MA a partir das 14:00 (quatorze) horas do dia 04
de dezembro de 2006 até o dia 08 de dezembro de 2006; 2) VARA DO
TRABALHO DE AÇAILÂNDIA, sito na rua Fortaleza, 272 – Centro,
Açailândia/MA, a partir das 15:30 (quinze e trinta) horas do dia 04 de
dezembro de 2006 até o dia 06 de dezembro de 2006. Faço saber, ainda, que
à disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede das Varas do
Trabalho durante o expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, no Anel Viário, em
São Luís - MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado
do Maranhão e afixado no lugar de costume nas sedes das Varas.
São Luís, 26 de outubro de 2006.
ROSINALVA VASCONCELOS COÊLHO
Secretária da Corregedoria Regional
Visto:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Corregedor do TRT- 16ª Região
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ATO N.º 66/2006
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, usando de suas atribuições legais,
e de acordo com o art. 20 da Resolução TRE/MA n.º 2.389/99, e tendo em
vista o que consta no Procedimento Administrativo n.º 10.654/2006,
R E S O L V E:
Homologar a conclusão de Estágio Probatório do servidor Ado
Celso Batista de Castro, ocupante do cargo de provimento efetivo de
Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária deste Tribunal, e declarálo estável, em razão de haver sido aprovado em Avaliação de Desempenho para fins de Estágio Probatório, por ter completado 36 (trinta e seis)
meses de efetivo exercício em 31 de agosto de 2006.
Dê-se ciência e publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 19 de
outubro de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N° 597/2006
Dispõe sobre o tratamento prioritário no atendimento de matérias urgentes relativas ao pleito eleitoral de 2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso VIII do art. 77 do Regulamento Interno da
Secretaria deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1°. Alterar, em parte, a Portaria nº 551, de 28 de setembro
de 2006, determinando à Coordenadoria de Comunicações que mantenha
expediente diário, aberto ao público, no horário das 08:00 às 19:00h, no
período compreendido de 01/11/2006 até a conclusão dos trabalhos relativos à análise e julgamento dos processos de prestação de contas dos
candidatos que concorreram nas eleições deste ano.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as demais determinações constantes na Portaria nº 548, de 26/09/2006.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
São Luís, 31 de outubro de 2006.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretor-Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 3356/06 – CLASSE 7 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
CONSULENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
Ementa.
CONSULTA. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO CRISTÃO. INDAGAÇÃO FORMULADA EM TERMOS CONCRETOS. PLEITO PROPORCIONAL ULTRAPASSADO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo não-conhecimento da consulta,
nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 11 de outubro de 2006. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente,
JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3390/06 – CLASSE 5 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP
Ementa.
ELEIÇÕES 2006. ASSUNTOS PARTIDÁRIOS. REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO. PARTIDO PROGRESSISTA – PP. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI N.º 9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE N.º
22.250/06. DEFERIMENTO.
- Atendidos todos os requisitos previstos no artigo 9º da Resolução TSE n.º
22.250/06, impõe-se o deferimento do requerimento de registro de comitê financeiro.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido,
nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 27 de outubro de 2006. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente,
JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3846 / 06 – CLASSE 18 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
Ementa.
PETIÇÃO. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO. PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DILATÓRIO.
DEFERIMENTO.
RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedi

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