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ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
1
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVI Nº 120 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 100 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ........................
Coordenação de Recursos Extraordinários .............................
Coordenação Judiciária Cível ....................................................
Corregedoria Geral de Justiça ...........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quarta Vara ................................................................
Sétima Vara ................................................................
Oitava Vara .................................................................
Criminal
Primeira Vara ..............................................................
Quinta Vara .................................................................
Família
Primeira Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara ................................................................
Quinta Vara .................................................................
Comarcas do Interior
Balsas .............................................................................
Barreirinha e Barão de Grajaú ........................................
Caxias e Lago da Pedra .................................................
Paulo Ramos e São Mateus ............................................
Santa Helena ..................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ...............
TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ..................................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 13 de junho de 2002.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006814/2002
COMARCA : BACABAL/Ma.
RECORRENTE : DIMAS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: ROBÉRIO DE OLIVEIRA BRÍGIDO e EUGÊNIO
SOLINO PESSOA
RECORRIDA : A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA: Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
ACÓRDÃO N° 39.945/2002.
E M E N T A: Recurso em Sentido Estrito contra decisum
pronunciatório. Pleito de desclassificação do crime, de tentativa de homicídio para lesão corporal simples. Pronúncia nos moldes legais. Recurso
improvido. Decisão mantida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por votação unânime, nos termos do voto do Desembargador
Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito ora interposto, mantendo a decisão guerreada.
São Luís, 13 de junho de 2002.
Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSECA - PRESIDENTE E
RELATOR
Tomaram parte neste julgamento as Senhoras Desembargadoras
Maria Madalena Alves Serejo e Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça: Drª Ilzé
Vieira de Melo Cordeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18180-2201 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: MÁRCIO R. B. PACHECO LTDA.
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outros.
AGRAVADA: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados: Oséas de Souza Martins Filho e outra.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº39.772/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PODERES DE
REPRESENTAÇÃO
E
DEFEITO
DE
QUALIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE FALÊNCIA. REQUISITOS. NECESSIDADE. MEIO COERCITIVO DE
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Para propor a ação falimentar não é exigido que a procuração
contenha poderes expressos para tal, sendo suficiente a cláusula para
foro em geral e as especiais contidas no art. 38 do CPC.
2 – Os atos processuais, sempre que possíveis, são aproveitados
ao máximo. Se praticados com defeito de forma, poderão ser aproveitados desde que não resulte prejuízo para defesa.
3 – Preliminares rejeitadas. Unanimidade.
4 – O pedido de falência somente deve ser formulado quando
efetivamente caracterizados todos os requisitos de forma e de fundo que o
autorizam, sendo inadmissível que o credor o utilize exclusivamente
como meio coercitivo de cobrança.
5 – Agravo provido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares e, no mérito,
em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos
termos do voto do Relator.
São Luís, 28 de maio de 2002.
DES. VICENTE FERREIRA LOPES - PRESIDENTE C/ VOTO
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - RELATOR
Participou do Julgamento o Senhor Desembargador:
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 21 de Junho
de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de maio de 2002
APELAÇÃO CÍVEL N. 07749/2001 – SÃO LUÍS
Relator
: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
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SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
Advogados
: Dr. Edmilson Barbosa Nogueira e Outros
Apelados
: Carlos Alberto Salgado Borges e Outro
Advogados
: Dr. Ivaldo de Oliveira Ricci e Outro
ACÓRDÃO N.º : 39.361/2002.
EMENTA: Processual civil. Ação de restauração de autos.
Abandono da causa. Ausência de intimação pessoal do autor. Extinção do
processo sem julgamento de mérito ex officio. Impossibilidade.
Consoante norma processual de caráter imperativo, a
extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa
caracterizado por sua paralisação superior a um ano por negligência das
partes, depende de intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 horas,
manifestar interesse no seu prosseguimento.
Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em
conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, para
anular a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 07 de maio de 2002 (data do julgamento).
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – Presidente.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator.
Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Maria Dulce Soares
Clementino.
Pelo Ministério Público, presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de maio de 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 06587/02, NOS AUTOS DA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 023211/01 - SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Benedito José Viana Filho
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Decisão Embargada : Acórdão n o 38.766/2002
ACÓRDÃO N.º : 39.690/2002.
EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Embargos
de declaração.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração
são restritas às previsões do dispositivo aplicável à espécie referente a
eliminação de obscuridade, contradição ou omissão.
Decisão contrária à pretensão da parte não dá ensejo à
oposição de embargos de declaração, cujos pressupostos básicos são a
obscuridade, a contradição ou omissão verificadas no julgado, e que tornam difícil a sua compreensão, ou, ainda, somente seriam admissíveis no
efeito modificativo, em circunstâncias de erro material manifesto, e ante
a inexistência, no sistema recursal, de meio específico para atacá-lo.
Revelam-se impróprios os embargos declaratórios que
invocam obscuridade e omissão não existentes, e desprovidos de seus
requisitos de admissibilidade.
Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade,
rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2002 (data do
julgamento).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – Presidente com voto.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator.
Votaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
Milson de Souza Coutinho, Maria Dulce Soares Clementino.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM
SÃO LUIS, 20DE JUNHO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de maio de 2002
REMESSA N.º 01110/2001 – SÃO LUÍS
Relator
: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente
: Juiz de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública de
São Luís
Ação : Declaratória de rito ordinário c/pedido de tutela antecipada
Requerente : J. P. Diesel Ltda.
Advogados
: Dr.Luís Fernando Dominice Castelo Branco e
Outros
Requerido
: Estado do Maranhão
Procurador
: Dr. Ivo Anselmo Höhn Júnior
ACÓRDÃO N.º : 39.698/2002.
EMENTA: Direito tributário. Processual civil. Ação
declaratória com pedido de tutela antecipada. Julgamento antecipado da
lide. Ausência de instrução probatória quanto à matéria fática. Nulidade.
Revela-se nulo, por ausência de prova para a formação da
convicção do julgador, o julgamento antecipado da lide, cuja questão de
mérito, sendo de direito e de fato, desafia a realização de instrução
probatória em audiência, tendente a esclarecer pontos controvertidos da
demanda.
Remessa que se conhece, decretando-se a nulidade da sentença sob reexame.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de
acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente
remessa, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, São Luís, 28 de maio de 2002 (data do julgamento).
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – Presidente.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda
Gedeon Neto, Milson de Souza Coutinho, Maria Dulce Soares Clementino.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de abril de 2002
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 016763/2000 - PEDREIRAS
Relator
: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Agravante
: Câmara Municipal de Pedreiras.
Advogados
: Dr. Benedito Ferreira Lemos e Outro.
Agravado
: Edmilson Gonçalves de Alencar Filho.
Advogados
: Drª Edilsa Lima de Alencar e Outro.
ACÓRDÃO N° : 38.742/2002.
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de liminar concedida em mandado de segurança. Incompetência do
juízo de 1º grau para processar e julgar mandado de segurança impetrado
contra ato de Presidente de Câmara Municipal. Inexistência. Cerceamen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to de defesa caracterizado.
Compete ao Juízo de primeiro grau, processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra Presidente da Câmara Municipal.
A inobservância do devido processo legal, em procedimento que resulta na
cassação de Prefeito Municipal, configura cerceamento de defesa ensejador de concessão de liminar reconduzido o cargo
do qual foi ilegalmente afastado.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de abril de 2002 (data do julgamento).
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Presidente com voto.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator.
Votou com o Relator a Excelentíssima Senhora
Desembargadora: Maria Dulce Soares Clementino.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de abril de 2002
REMESSA N.º 021015/2001 – SÃO LUÍS
Relator
: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente
: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Capital
Requerente : Fazenda Pública Municipal
Procuradores : Dra. Maria de Fátima Vieira Couto e Outros
Requerido
: Francisco das Chagas Souza Batista
ACÓRDÃO N.º : 38.755/2002.
EMENTA: Tributário. Processual Civil. Execução fiscal.
Prescrição ex-officio.
Afigura-se prescrita a ação para cobrança de crédito tributário, cujo processo de execução permanece paralisado por mais de
cinco anos, não se verificando, de outro modo, qualquer das demais causas
interruptivas da prescrição.
Remessa conhecida, confirmando-se a sentença reexaminada.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
maioria de votos, e em desacordo com o parecer do Ministério Público,
em conhecer da remessa, negando-lhe provimento, contra o voto da
Desª. Maria Dulce Soares Clementino, que deu provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, São Luís, 02 de abril de 2002 (data do julgamento).
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO –Presidente com voto.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator.
Votaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Milson de Souza Coutinho – Presidente, e Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
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Sessão do dia 17 de Maio de 2002.
Câmaras Cíveis Reunidas.
Ação Rescisória de n.º 014996/2001.
Comarca: São Luís.
Órgão Prolator do acórdão: 2ª Câmara Cível.
Autor: Banco Bradesco S/A.
Advogado (a): Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues, Arruda Alvim
e outros.
Réu: Raimundo Astolfo Santos.
Advogado (a): Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Acórdão de n° 39.551/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA
PARCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS À BASE DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DO
EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 1062
DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNANIMIDADE.
A taxa de juros moratórios a ser aplicada em casos como
o aqui apresentado (responsabilidade extrapatrimonial) é de 0,5% (meio
por cento) ao mês, conforme determina o artigo 1062 do CCB.
Ação rescisória julgada procedente. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares
de defeito de representação e de indeferimento da inicial. No mérito,
unanimemente, julgaram procedente a ação rescisória em apreço, nos
termos do voto da Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 29 de Maio de 2002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participaram
do
julgamento
os
Senhores
Desembargadores: Des. Milson de Souza Coutinho, Des. Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Des. Vicente Ferreira Lopes, Des. Cleones Carvalho
Cunha, Des. Milson de Souza Coutinho, Des. Jamil de Miranda Gedeon
Neto, Des. Raymundo Liciano de Carvalho, Des.ª Maria Dulce Soares
Clementino.
Ocuparam a Tribuna, pela ordem, os Senhores Advogados: Fernando Anselmo Rodrigues e Pedro Leonel Pinto de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Regina Maria da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.101/2002 – STJ
Agravante:
QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE S/A
Advogado: DR. GABRIEL DE CARVALHO LAGO
Agravados: LIZINILDE DE LEMOS RIBEIRO E ANTONIO
LUÍS RIBEIRO
Advogados: DRS. JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários
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SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.207/2002 – STJ
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO.
Subprocuradora
Geral do Estado: DRA. CARMEM MIRANDA MARQUES FERREIRA
Agravados: RAIMUNDO NONATO CASTELO CORDEIRO FILHO
E ELIZABETH CRISTINA BRAÚNA GAGO CORDEIRO
Advogado: DR. FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.572/2002
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Procuradores: DRS. JÚLIO CÉSAR DE JESUS e OUTROS
Recorrido: JÚLIO ADERSON BORRALLHO MAGALHÕES
Advogados: DRS. MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO e HIBERNON ALVES DE ANDRADE
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 11.3712002.
Recorrente: MANOEL OSÓRIO DE ARAÚJO SARMENTO FILHO
Advogado: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA.
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: DR. SÉRGIO TAVARES.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 11.689/2002.
Recorrentes: BENÍDIA FREITAS MARTINS, CAVOUR CARVALHO
SILVA e OUTROS
Advogados: DRS. ROSÂNGELA A . GOULART e OUTROS
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: DRS. RAIMUNDO HENRIQUES N.SOARES e
VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 11.833/2002.
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: DRA. ÉRIKA GOMES CHAVES
1º Recorrido: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: DRS. AROALDO SANTOS E JONETH FERREIRA SANTOS
2º Recorrido: NELSON RICARDINO CASTILHO
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.966/2002
Recorrente: ORLANDO ALBERTO CASTRO MARTINS
Advogado: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: DR. RENATO DE CARVALHO VIANA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 12.037/2002.
Recorrente: ADAILSON ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA.
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: DR. CARLOS SANTANA LOPES
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 12.064/2002.
Recorrentes: FRANTERNILDES FERREIRA NETO SOEIRO E
SHIRLEY KAREN FERREIRA NETO SOEIRO
Advogado: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA.
Recorrido: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA SOEIRO
Advogados: DR. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.086/2002
Recorrente: ADMILSON CAETANO DA CRUZ
Advogados: DRS. ELEONEL LOPES PIRES e RAIMUNDO
NONATO OLIVEIRA LIMA.
Recorrida: ANTÔNIA MARIA GONÇALVES DA SILVA.
Advogado: DR. JURACI GOMES BANDEIRA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 12.114/2002.
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS.
Recorrida: PEREIRA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
PARA AUTOS LTDA.
Advogado: DR. ILMAR ALMEIDA VIANA.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 12.295/2002.
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: DRS. MARIA GABRIELA SILVA PORTELA e OUTROS.
Recorrido: EZIO FARAH.
Advogados: DRS. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS e INALDO
ALVES PINTO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 12.115/2002.
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS.
Recorrida: PEREIRA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
PARA AUTOS LTDA.
Advogado: DR. ILMAR ALMEIDA VIANA.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 12.296/2002.
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: DRS. MARIA GABRIELA SILVA PORTELA e OUTROS.
Recorrido: EZIO FARAH
Advogados: DRS. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS e INALDO
ALVES PINTO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
5
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ORDINÁRIOL CRIMINAL N.º 11.487/2002.
Recorrente: HASSAN YUSUF
Advogados: DRS. LICÍNIO BARBOSA, JOSÉ CARLOS SOUSA
SILVA E JULIANA CARVALHO DE OLIVEIRA.
Recorrida: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 11.909/2002.
Recorrente: ALESSANDRO TIMÓTEO DE SOUSA
Advogados: DRS. JOSÉ BEZERRA PEREIRA E OUTROS.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: DR. MARCO ANTÕNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de junho de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.034/2002
AGRAVANTE: JARINA VIANA BARROS
Advogados:
Drs. Frederico Lauletta, Rosângela Araújo Goulart
e outro
AGRAVADA: JORZINA SILVA FURTADO
Advogados:
Drs. José Ferreira e Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão
Juízo Prolator:
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jarina Viana
Barros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que indeferiu o processamento
de incidente de falsidade por si suscitado em desfavor de Jorzina Silva
Furtado, acerca de declaração fornecida pela Pax União Ltda, atestando
que esta provera as despesas do funerário de Raimundo Nonato da Silva
Barros.
Informa a agravante que o referido incidente não foi sequer processado por ter a magistrada a quo acatado alegação da agravada de que
havia operado preclusão, sob o entendimento de que a agravante já tinha
tomado ciência do documento impugnado por ocasião da concessão da
tutela antecipada.
Quanto a esse aspecto, destaca que o art. 390 do CPC prevê que o
incidente de falsidade poderá ser suscitado na contestação ou no prazo de
10 (dez) dias, a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Nesse passo, aduz que só tomou conhecimento dele em 07 de
dezembro passado, suscitando o referido incidente no dia 26 do mesmo
mês, tendo em vista o prazo dobrado que lhe confere o art. 191 do CPC.
Acrescenta que não foi intimada de sua juntada, a despeito da
regra contida no art. 398 do estatuto processual, não valendo a intimação
da decisão concessiva de tutela antecipada para esse fim.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para
sobrestar o curso do processo principal, inclusive dos atos instrutórios,
sob pena de anulação dos atos doravante praticados.
6
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
No tocante aos requisitos de admissibilidade, constato que estes se
encontram preenchidos, bem como foram acostadas as peças obrigatórias.
Devem concorrer para a concessão da suspensividade pleiteada a
plausibilidade dos argumentos invocados e o perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação, acaso se venha aguardar o julgamento de mérito do
recurso.
Assim, vislumbro o fumus boni juris na medida em que o
indeferimento do processamento do incidente de falsidade tomou como
fundamento a preclusão.
Ocorre que, em princípio, não se observa que a agravante tenha
sido intimada da juntada do aludido documento, em conformidade com o
que determinam os arts. 398 e 390 do CPC.
De outro turno, o periculum in mora está evidenciado pela possibilidade de ser julgado o processo, antes do exame de mérito deste recurso, levando-se em conta documento sobre o qual pende dúvida de veracidade.
Fundado nessas razões, confiro ao presente agravo o efeito
suspensivo ativo, para o fim de determinar o processamento do incidente
de falsidade, com o conseqüente sobrestamento do processo principal, até
decisão definitiva desta Corte.
Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de junho de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9.961/2002
AGRAVANTE: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA.
Advogados: Drs. José Caldas Góis, Clarissa Brito Vital e outros
AGRAVADO: EXPEDITO JOSÉ MOREIRA CALIOPE
Advogada: Dra. Maria do Bom Parto Viana Furtado
Comarca: 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís
Juiz Prolator: Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
D E C IS Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Auvepar Empreendimentos S/C Ltda., com pedido de efeito suspensivo, em face da
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, que recebeu a apelação interposta pela agravante somente no efeito
devolutivo.
Argumenta a agravante que, via de regra, a apelação deve ser
recebida com efeito suspensivo e que a regra contida no art. 3º, §5º do
Decreto-Lei nº 911/69 se refere, tão-somente, ao apelo interposto pelo
devedor e não pelo credor.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Constatando, porém, que havia uma divergência quanto à data de intimação
da agravante da decisão agravada, requisitei informações do magistrado a
quo.
Tomando ciência dessa determinação, o próprio agravante esclarece a dúvida, juntando certidão que comprova ter sido intimado em 14 de
maio, o que torna o recurso tempestivo.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, passo ao
exame do pedido de efeito suspensivo.
Consoante nova redação conferida pela Lei nº 10.352/2001 ao
art. 527 do Código de Processo Civil, é possível ao relator deferir, em
antecipação de tutela, a pretensão recursal, consolidando um entendimento jurisprudencial já firmado no sentido de imprimir ao agravo o efeito
suspensivo ativo.
Nesse passo, verifico ser possível antecipar a pretensão recursal
em favor do agravante, por se encontrem presentes os requisitos
autorizadores da medida.
No tocante à verossimilhança, é de se destacar que, conquanto o
Decreto-Lei nº 911/69 tenha atribuído à apelação apenas o efeito
devolutivo, o art. 558 do Código de Processo Civil permite que lhe seja
também atribuída suspensividade, quando resultar lesão grave e de difícil
reparação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido (in Juris Síntese Millenium, nº 32):
“PROCESSO CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA –
BUSCA E APREENSÃO – RECURSO – EFEITOS – Dispondo o legislador, expressamente, que a apelação haverá de ser recebida apenas no
efeito devolutivo, exceto nas hipóteses elencadas no artigo 558, do Código de Processo Civil, será lícito emprestar-se o efeito suspensivo. Inteligência do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Agravo não provido.
Unânime.” (TJDF – AGI 20000020050856 – 1ª T. – Rel. Juiz Valter
Xavier – DJU 08.08.2001 – p. 37)
Assim, tendo o magistrado a quo julgado extinto o processo sem
apreciação de mérito, revogando a liminar outrora deferida, permitiu que
o veículo objeto de busca e apreensão retornasse ao devedor que, inclusive,
reconheceu estar em débito com a agravante, em sua contestação.
Ocorre que, ante estas circunstâncias e mesmo com o reconhecimento da
inadimplência, o agravado está fazendo pleno uso do bem, causando-lhe
depreciação e desvalorização, o que caracteriza o fundado receio de dano
irreparável.
Configurados, portanto, os requisitos autorizadores do art. 273
do CPC, defiro a antecipação da pretensão recursal, para o fim de possibilitar que a apelação interposta possa ser recebida também no efeito
suspensivo.
Comunique-se, de imediato, esta decisão ao juiz do feito.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 12 de junho de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO / NÚMERO : 012203 –
2002 / ORIGEM : SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADOS:
DRS. CARLOS FREDERICO TAVARES
DOMINICE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, MÁRIO JORGE
MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO E
OUTROS.
AGRAVADA: SRA. MARIA IZABEL MENDES MORAES.
ADVOGADOS : DRAS. KARINE PEREIRA MOUCHRECK,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO E SILVÂNIA SAMPAIO
E DRS. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO
AIRES CASTRO E EDILSON JOSÉ DE MIRANDA.
JULGADOR: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
DESPACHO
DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, eis que presentes todos os pressupostos de
admissibilidade: tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato
impeditivo ou extintivo da vontade de recorrer; legitimidade; interesse e
cabimento.
In specie, não existe qualquer pedido de suspensividade recursal.
DETERMINAÇÕES
Ante tal consideração e com fulcro no inciso V, do artigo 527, do
Código de Processo Civil, DETERMINO seja efetivada a intimação da
Agravada, para que responda esta interposição recursal, se assim lhe
convier, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças
que entender convenientes.
Outrossim, e atenta ao comando constante no inciso IV, da norma antes citada, DEIXO de solicitar as informações de praxe.
Isto posto, efetivada a intimação da Recorrida e após o fluir do lapso
temporal retromencionado, abra-se vista ao Órgão Ministerial. Sem necessidade, portanto, de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
São Luís, 18 de Junho de 2002.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE
- RELATORA -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CLASSE : AÇÃO RESCISÓRIA / NÚMERO : 011004 – 2002 /
ORIGEM : SÃO LUÍS.
AUTOR: SR. HAMAR JOAQUIM ANTÔNIO.
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA.
RÉU: J. GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.
DESPACHO NEGATIVO
Da análise detida dos autos, especificamente das fls. 152 - 154
constatei que meu cônjuge (SR. TARCISO MELLO FREIRE), funcionou
como Avaliador Judicial na ação que ora pretende o Autor rescindir.
Nesse sentir, prudente se torna o reconhecimento do meu impedimento
para funcionar no presente feito, mormente aplicando-se incidentalmente
o Princípio da Razoabilidade na norma cogente materializada no artigo
134, do Código de Processo Civil, esta combinada com os artigos 137 e
138, do mesmo diploma legal.
Hei de registrar que idêntico procedimento foi efetivado no âmbito criminal, pelo mesmo motivo, este materializado no Inquérito Policial de 009242 – 2001, em que foi Indiciado o Sr. Leonardo Cantanhede.
DETERMINAÇÕES
Antes tais considerações, determino ao Sr. Coordenador Judiciário Cível que proceda a imediata redistribuição da presente ação rescisória,
nos parâmetros regimentais.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
São Luís, 19 de Junho de 2002.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE
- RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001997-2002-STF
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Osvaldo Santos Cardoso e outros
AGRAVADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
Advogados: Drs. Kleber Moreira e outros
DESPACHO
Cuida-se na espécie de petição formulada por CONSTRUTORA
NORBERTO ODEBRECHT S/A, ora agravada nos autos do presente Agravo de Instrumento, que tem como agravante o ESTADO DO MARANHÃO,
esse tirado contra a denegação, por esta Presidência, do Recurso Extraordinário Cível no 21.144/2001.
Informa a Agravada que contra o acórdão proferido na Apelação
Cível no 9970/2001, o ora Agravante interpôs, tempestivamente, Recurso Especial ao Eg. STJ e Recurso Extraordinário ao C. STF.
Ambos os recursos foram denegados por esta Presidência, o que
fez com que o Agravante, com arrimo no art. 544 do Código de Processo
Civil, interpusesse dois agravos de instrumento: um para o Superior Tribunal de Justiça, contra a denegação do REsp; e outro, para o Supremo
Tribunal Federal, contra a denegação do RE.
Assevera a Agravada que o agravo de instrumento ao STF ficou
retido neste Tribunal aguardando decisão acerca do agravo ao STJ, o qual
já foi remetido, distribuído e processado naquela Corte, e, segundo noticia
a Agravada, já foi também julgado por via de decisão monocrática do seu
e. relator, Ministro Humberto Gomes de Barros.
Como prova do alegado, a Agravada junta à sua petição cópia do
despacho do Ministro Relator do Agravo de Instrumento desprovido,
decisum que se encontra pendente apenas de publicação.
Em face dessas alegações de fato, e invocando ainda a norma da
Resolução no 140, de 01.02.1996, do Supremo Tribunal Federal, que determina o envio imediato dos autos do agravo do art. 544 do CPC ao
Colendo STF, requer a Agravada sejam os presentes autos enviados
incontinenti ao Tribunal ad quem, para julgamento.
Era o que importava relatar.
Os fatos alegados pela Agravada são verdadeiros e seu pleito
encontra guarida, fundamentalmente, nos Princípios da Celeridade e da
Instrumentalidade do Processo.
De fato, restou comprovado nos autos que o agravo de instrumento ao STJ foi improvido, o que por si só já autoriza a remessa dos
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
7
autos do agravo de instrumento do STF para essa Colenda Corte.
Face o exposto, defiro o pedido da Agravada, determinando à
Coordenação de Recursos Extraordinário e Especial deste E. Tribunal que
envie imediatamente, ao Supremo Tribunal Federal, os autos deste agravo
de instrumento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 07 de junho de 2002
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 5583/1999-010-TJ
REQUERENTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS - MA
ORIGEM: COROATÁ - MA
VALOR: R$ 80.746,90 (oitenta mil, setecentos e quarenta e seis
reais e noventa centavos)
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Precatório, no qual figuram
como requerente, RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA e, como requerido, o MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS, remetido à Presidência deste Egrégio Tribunal pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá.
Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento
Interno desta Corte de Justiça e em consonância ao despacho de ff. 63/64,
exarado por esta Presidência, reitero a determinação de inclusão do
Precatório em epígrafe no orçamento do referido Município, enfatizando
que o valor da ordem de pagamento é de R$ 80.746,90 (oitenta mil,
setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao MUNICíPIO
DE PIRAPEMAS, na pessoa de seu representante legal, para que faça
incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina
o art. 100 e parágrafos 1º e 2º, da Constituição Republicana, consignandose a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, informando-se, ainda, no
prazo de 5 (cinco) dias, à Presidência desta Corte, o cumprimento da
referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca da Coroatá.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de junho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 8473/2002-020-TJ
REQUERENTE:
DOMINGOS VICENTE DOS SANTOS
NETO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM: SÃO LUÍS – MA
VALOR: R$ 44.839,77 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta
e nove reais e setenta e sete centavos)
DESPACHO
Consistem os presentes autos em Precatório, no qual figuram
como requerente, DOMINGOS VICENTE DOS SANTOS NETO, e, como
requerido, o ESTADO DO MARANHÃO, remetido à Presidência deste
Egrégio Tribunal pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento
Interno desta Corte de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 44.839,11 ( quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e onze centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao ESTADO DO
MARANHÃO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir
no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o art.
100 e parágrafos 1º e 2º, da Constituição Republicana, consignando-se a
dotação e o crédito ao Poder Judiciário, informando-se, ainda, no prazo de
5 (cinco) dias, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida
inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª
8
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de junho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.375/2002
RECORRENTES: TEREZINHA DE JESUS VILANOVA FRAZÃO E
OUTROS.
Advogados: Drs. Rosângela Araújo Goulart e outros.
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: Drs. Raimundo Henriques Nascimento Soares e
Valdênio Nogueira Caminha.
DECISÃO
TEREZINHA DE JESUS VILANOVA FRAZÃO E OUTROS
inconformados com os acórdãos n.ºs 36.848/2001 e 38.141/2002, decisões provenientes da Apelação Cível n.º 10.928/2001 e dos Embargos
Declaratórios n.º 26.147/2001, respectivamente, interpõem o presente
Recurso Especial, utilizando-se dos artigos 105, item III, letra “a”, da
Constituição da República e 541 do Código de Processo Civil.
Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um breve
relato.
Em face do Recorrido foi oposta Ação Ordinária de Cobrança,
cuja decisão monocrática pronunciou a prescrição da ação e, em conseqüência, julgou extinto o processo com julgamento do mérito.
Inconformados, os Recorrentes apelaram ao Egrégio Tribunal de
Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a Quarta Câmara Cível unanimemente e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, decidiu pelo conhecimento do apelo, negando-lhe provimento,
para manter a sentença recorrida por todos os seus fundamentos.
Da lavra, foram opostos os Embargos de Declaração, sob alegativa
de restar o acórdão recorrido, eivado dos vícios de contradição e omissão.
Estes não foram acolhidos, por entender, de forma unânime, a Colenda
Câmara, que ao contrário do que argumentam os Recorridos, no referido
acórdão não configura contradição nem omissão, e ainda que os referidos
embargos não constituem via adequada para rediscutir, como pretendiam
os Recorrentes, os fundamentos da decisão judicial. Contudo, esta decisão
não os satisfez, razão esta, motivadora do presente Recurso Especial.
Neste, aduzem os Recorrentes que a decisão atacada violou o
dispositivo legal federal previsto no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil. Persevera na tese, alegando ainda que o critério utilizado
para a ocorrência da “prevenção” é manifestamente ilegal, posto que não
se coaduna com o artigo106 do Código de Processo Civil, requerendo ao
final, que se conheça e dê provimento ao recurso, para anular o acórdão
dos embargos, determinando que outra decisão seja proferida, examinando
as questões omitidas.
Devidamente intimado, o Recorrido ofereceu contra-razões,
aduzindo basicamente que encontram-se ausentes os requisitos que autorizam o processamento do presente recurso, uma vez que, não fora demonstrado a configuração do apelo fundado na alínea “a” da Carta Magna.
Requer, ainda, se, caso seja conhecido o recurso, não seja dado provimento, para que se confirme o acórdão recorrido.
É um breve relatório. Passo a decidir.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referentes ao preparo e tempestividade (fl. 307) e dos
pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer.
Percebe-se, ainda, que os Recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, incisos I e II
do Diploma Processual Pátrio, o qual encontra-se devidamente
prequestionado, vez que, a omissão e contrariedade levantadas pelos
Recorrentes foram debatidos no teor do acórdão hostilizado.
Acontece porém que, a alegada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, entendo ser insubsistente, visto que, omissa, para fins de
Embargos Declaratórios, é a decisão que não aprecia ponto relevante,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sobre o qual deveria se manifestar o julgador. O não acatamento da argumentação formulada no recurso não implica em omissão ou contradição,
uma vez que estas foram devidamente elucidadas.
Contudo, cumpre ressaltar que, os Recorrentes, alegam que a vantagem em questão tem caráter alimentar, e como tal é irrenunciável,
verifica-se portanto uma suposta violação ao artigo 404 do Código Civil
Brasileiro.
Apesar do dispositivo legal supostamente violado não constar
explicitamente nas razões deste Recurso Especial, este, é facilmente detectado, o que torna dispensável a indicação do referido dispositivo.
Neste sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Não se toma conhecimento de recurso especial em que se alega negativa
de vigência de lei federal, porém não se faz a indicação do texto violado
(RSTJ 58/419). Todavia, a indicação do dispositivo legal tido como contrariado é dispensável ‘se a questão federal suscitada para esta Corte é
facilmente apreendida em leitura perfunctória da petição recursal’” (STJ2ª Turma, REsp 116.661-MG, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 3.4.97, não
conheceram, v.u., DJU 28.4.97, p. 15.857)(grifo nosso).
Destaco que esta questão foi devidamente prequestionada e decidida, quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua
apreciação pela Corte Superior.
Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente
examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão.
Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim
Wambier, que preleciona: “Nos casos de recurso especial interposto com
fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente
deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses
casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do
juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não
poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao
Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso,
manifestar-se sobre o caso”. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves
ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão
recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível,
se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade.
Desta monta, conforme já adrede declinado, a suposta infringência do art.
404 do Código Civil encontra respaldo na diretriz constitucional prevista
n.º art. 105, III, “a” da Constituição Federal, conforme avocado.
Convém esclarecer que, conforme dito anteriormente, a esta Presidência
não compete julgar o mérito da questão, mas sim, tão somente verificar se
estão devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Diante de tais razões, cumpre ainda destacar, que é irrelevante
admitir parcialmente o presente recurso, em razão da Súmula 528 da
Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, ao passo que resta somente admiti-lo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se
arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 04 de junho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.526/2002
RECORRENTE:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO.
Advogados: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e Outros.
RECORRIDA: BANCO BANDEIRANTES S/A.
Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva e Outros.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO LEONEL
PINTO DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Republicana, insurgindo-se contra decisões proferidas nos
acórdãos de n.º 37.680/2001 e 38.442/2002, decorrentes, respectivamente, da apreciação da Apelação n.º 22.039/2001 e Embargos
Declaratórios n.º 02390/2002, emanados da 1.ª Câmara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Para maior clarividência, é oportuno ressaltar que o presente apelo originou-se da ação de embargos à execução proposta pelo embargante, ora
recorrido, em que pugnava pela aplicação da taxa de juros, à base de 0,5 %
(meio por cento), tendo obtido provimento.
Fundamenta suas razões recursais na alegação de que os referidos
acórdãos negaram vigência aos arts. 473 e 21 do Código de Processo Civil
e colaciona aos autos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas
quais as decisões relativas à fixação de juros moratórios, divergiram do
posicionamento adotado pelos acórdãos fustigados.
Alega, também, que ao ter concordado com levantamento de
quase totalidade do montante penhorado, o embargante ora recorrido
praticou ato incompatível com a vontade de recorrer do título executivo
mediante embargos, operando-se a preclusão lógica.
Aduz, ainda, em suas razões recursais, a afronta ao art. 21 do
CPC, com a negativa de vigência ao seu parágrafo único, pois consoante
sua interpretação, o ora recorrido, ao optar por atacar parte mínima do
pedido executivo, reconhecido em sentença, mesmo ganhando os embargos, remanesceu sua obrigação de pagar honorários advocatícios e custas
processuais.
No que pertine ao dissídio jurisprudencial, o recorrente juntou ao
apelo decisões emanadas da Corte Superior que, supostamente, servirão de
paradigmas à questão vergastada, in casu, a incidência da taxa de juros
moratórios de 0,5 % (meio por cento).
Por fim, pugna pela rejeição dos Embargos à Execução , seja pela
preclusão lógica, seja em razão da legalidade dos juros moratórios de 1%
(um por cento), com a inversão do ônus da sucumbência, em relação ao
honorários e custas, pleiteia sejam estes arcados pelo embargante, ora,
recorrido, ou, ao menos compensados entre as partes, culminando, postula pela reforma dos acórdãos ora recorridos, para que sejam fixados os
juros de mora à base de 1 % (um por cento).
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contra-razões,
afirmando, em síntese, a inexistência de ofensa as questões federais suscitadas e ausência da divergência pretoriana arguida, oportunidade em que
postula pela não admissão do presente apelo, ou, no mérito, pelo seu
improvimento.
Feito o relato, passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto aos pressupostos objetivos relativos à representação, tempestividade e preparo, constato o preenchimento de todos, cujas
provas encontram-se acostadas aos autos às fls. 97, 223 a 225.
No que tange aos pressupostos específicos verifico que recurso
em exame foi tomado de decisões unânimes proferidas em apelação cível
e embargos de declaração. Havendo, por essa razão, decisão em última
instância.
Constata-se, ainda, que o recorrente adequou o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, apontando supostas violações
aos artigos 473 e 21 (parágrafo único) do Digesto Processual Pátrio, os
quais encontram-se devidamente prequestionados, viabilizando a subida
destes autos à Corte superior para apreciação.
Nesse descortino, é importante ressaltar que, ao tribunal a quo,
cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos
apelos extremos, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter
seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem
razão.
Ainda nesse sentido, vale trazer à baila o escólio de Teresa Arruda
Alvim Wambier , que preleciona: “Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra ‘a”, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal.
Nesses casos, a análise da violação prevista no inciso a será feita quando
do juízo de mérito e não do juízo de admissibilidade. O tribunal a quo
não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao
Superior Tribunal de Justiça, no momento da apreciação do recurso,
manifestar-se sobre o caso”.
No que pertine à condução do recurso especial fundado na alínea
“c”, examinando a fundamentação trazida pelo recorrente, constato à
evidência das decisões lançadas como paradigmas e até mesmo ante a
notória divergência de posicionamento ser a questão passível de apreciação pela Corte do Superior Tribunal de Justiça.
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
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Em suma, comprovo que, no caso em voga, a matéria reclama
prudente pacificação do dissenso guerreado.
Nesse diapasão leciona Thales de Morais da Costa: “Cabe ao STJ
a preservação da autoridade e da uniformidade de interpretação do
direito federal. Não é constitucionalmente admissível que o Tribunal
local interprete a norma federal de maneira diferente da correta”.
Ante o exposto, evidenciando no caso dos autos o preenchimento dos pressupostos de ordem constitucional previsto no art. 105, alíneas
“a” e “c” da Constituição Republicana, admito o recurso especial sob
comento.
Publique-se.
São Luís, 05 de junho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 7.363/2002
RECORRENTES:
GEORGES WASSOUF FIQUENE E
JOSEANE COSTA FIQUENE
Advogada: Dr a . Alice Emiliana Ribeiro Brito.
RECORRIDA: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP
Advogados: Drs. Marcos de Queiroz Soares, Luís Fernando
Dominice Castelo Branco e outros.
DECISÃO
GEORGES WASSOUF FIQUENE E JOSEANE COSTA FIQUENE,
irresignados com as decisões exaradas nos Acórdãos de n.os 37.258/2001 e
38.424/2002, resultantes do julgamento da Apelação n.º 3.825/2001 e
dos Embargos de Declaração n.º 000234/2002, respectivamente, pela
Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe Recurso
Especial com arrimo no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal.
Versa o presente Recurso Especial sobre a ofensa ao art. 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil quando da ofensa ao artigo 159
do Código Civil, sob assertiva de que o valor arbitrado seja proporcional
ao ilícito.
Cumpre, primeiramente, delinear o resumo da questão.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais
ajuizada pelos recorrentes. A decisão monocrática do Juiz favoreceu os
autores condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais.
Inconformado, a ora recorrida interpôs recurso de Apelação, que
repousa às fls. 132/164 requerendo, alternativamente, a nulidade absoluta
da sentença por afronta ao artigo 331 do CPC, ou, a sua reforma para
reconhecer a aplicação da Convenção de Varsóvia, reduzindo o quantum
fixado na decisão de primeiro grau. Requer, ainda, a reforma da sentença
para reconhecer a inexistência de danos morais.
A Colenda Câmara Cível, decidiu, por unanimidade, pelo provimento parcial ao apelo para unificar e reduzir o valor arbitrado de dano
material e reduzir o montante referente ao dano moral. Por esta razão os
recorrentes interpuseram Embargos de Declaração, em função de omissão
e contradição com relação à reparação do dano sofrido frente ao disposto
no artigo 159 do Código Civil.
Decidiu mais uma vez a Terceira Câmara Cível deste Tribunal,
por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, por não restarem configuradas a contradição e omissão alegadas, fato este ensejador do
presente Recurso Especial.
Interposto o recurso especial, a recorrida devidamente intimada, ofereceu
contra-razões, conforme verifica certidão de fl. 319, aduzindo, que , o
Acórdão atacado decidiu em obediência aos comandos do artigo 535 do
CPC, não ocorrendo, destarte, omissão ou contradição.
Após relatório, passo a decisão.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referente à tempestividade e preparo (fl. 317) e dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer.
Preambularmente, cabe ressaltar que inexistindo omissão e contradição, portanto, não ocorrendo as hipóteses do art. 535, incisos I e II
do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, como bem
decidiu o Acórdão hostilizado.
A decisão deve pautar-se na dicção do artigo 105, III, “a” da
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SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
Carta Magna, ou seja, se os acórdãos guerreados contrariam tratado ou lei
federal, ou negou-lhes vigência
Na mesma esteira de raciocínio se consolida o entendimento da
Corte Superior, in verbis:
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é
meio hábil ao reexame da causa (STJ- 1a Turma, REsp 11.465-0-SP, rel.
Min Demócrito Reinaldo, j. 23..11.92, rejeitaram os embs.) ”.
Não cabe recurso especial para reexame de prova conforme preceitua a Súmula 07 do STJ.
Ex positis, não admito o presente recurso especial em respeito às
regras insculpidas no inciso III, alínea “a”, do artigo 105 da Constituição
Federal, ressaltando, por oportuno, que a decisão atende a determinação
da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 29 de maio de 2002.
Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 7.819/2002
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO.
Advogados: Drs. Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de Carvalho.
RECORRIDA: MARIA DO CARMO AQUINO SALDANHA E OUTROS.
Advogado: Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com o acórdão nº 38.095/
2002, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal,
nos autos do Mandado de Segurança nº 19.595/2001, interpõe Recurso
Especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição
Federal.
Em face do Recorrente, fora impetrado Mandado de Segurança
contra ato do Gerente de Administração e Modernização do Estado do
Maranhão, objetivando a reinclusão de seus netos, os quais tem guarda e
responsabilidade, no sistema da Previdência Estadual como dependentes
da impetrante, ora recorrida. Pugnam ainda pela concessão de liminar
inaldita altera pars.
Desta feita, a Desembargadora relatora, em v. despacho inaugural
de fls. 95/96, concedeu a liminar requerida.
Em informações prestada pela autoridade coatora, o ora recorrente, suscita a preliminar de decadência. Enfrentando o mérito, assevera que a
mera inscrição dos netos da ora recorrida no sistema de previdência estadual não lhes assegura o direito de nele permanecer, sobrevindo lei que os
excluem do rol de beneficiários do sistema, inexistindo, portanto, direito
adquirido.
Acresce que, a competência para legislar sobre a previdência social é da União , Estados e do Distrito Federal, e que a lei federal n o 9.528/
97 revogou tacitamente o § 3o do art. 33, da lei no 8.069/90, que se refere
aos direitos previdenciários do menor sob guarda, posto que, a nova lei
excluiu do rol dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
tendo o Estado do Maranhão através da lei no 7.357/98, em seu art. 9o ,
legislado de igual modo.
A ilustre Desembargadora Relatora, deferiu o pedido de citação do
Estado do Maranhão, que apresentou sua contestação reproduzindo as
informações prestadas pela autoridade coatora.
Preliminarmente, alega o Recorrente a decadência, no mérito diz
que a decisão guerreada malferiu a Lei 1.533/51 (Lei de Mandado de
Segurança), a Lei Estadual 7.357/98, o art. 6o da Licc e o art. 33, § 30 do
ECA. Aduz ainda violação ao art. 5o, inciso XXXVI e art. 227, § 3o, ambos
da Constituição Federal. Prossegue, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de decadência, para
que seja extinto o processo, ou, no mérito, que seja reformado o v. acordão
hostilizado, para afastar o direito dos menores sob a guarda da recorrida à
percepção do benefício previdenciário, ou seja, pensão por morte.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Recorrido, manifestou-se em contra-razões, argüindo em suma
que incide na espécie ausência de prequestionamento dos artigos
retromencionados, reexame de fatos e provas e que não foi feito o devido
cotejo analítico exigido pelo art. 105, III, “c”.
Houve interposição simultânea de Recurso Extraordinário.
Era o que cabia a relatar.
Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de
admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais genéricas quanto à representação e à
tempestividade, conforme aponta a certidão de fl. 202.
Do mesmo modo, quanto ao preparo, resta evidenciada sua dispensa consoante redação expressa do parágrafo único do art. 511 do
Código Processual civil.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal, passo à análise dos pressupostos específicos de cabimento do
Recurso Extraordinário, notadamente, o prequestionamento.
As matérias de índole infraconstitucional invocada em suporte ao pleito
recursal, no que diz respeito às Leis 1.533/51, 7.357/98 e aos artigos 6o da
Licc e 33, § 30 do ECA, noto que foram devidamente prequestionados,
posto que, é perfeitamente verificável a sua discussão no acórdão impugnado. O que torna evidente, portanto, o debate prévio da questão que
resultou na emissão de juízo por parte desta Corte.
Sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, o
Recurso Especial só pode ser admitido, quando o recurso analisado tiver
obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de
Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente
caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
O Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer o recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissenso pretoriano,
conforme se pode verificar:
“Processo Civil. Recurso especial. Dissídio pretoriano não demonstrado.
Não conhecimento. Incidência do óbice da súmula 284/STF. Aplicação do art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o art. 255 e parágrafos do
RISTJ. O Recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo
único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de
forma analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos
paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o
verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado
ao conhecimento do recurso especial,o óbice da Súmula 284 da Suprema
Corte. ‘In casu’, apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos paradigmas.” (grifo nosso).
Com relação aos dispositivos constitucionais, a via do recurso
especial é inadequada para a suscitação de ofensa deste tipo de matéria,
visto que este recurso é voltado para a garantia da autoridade da lei federal
e de sua uniformidade de aplicação.
Este tem sido o posicionamento uniforme do Egrégio Superior Tribunal
de justiça, cuja a seguinte ementa é elucidativa:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ. BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
I - Não se conhece do recurso especial na parte onde o recorrente
discute matérias de natureza constitucional.
II - O recurso não deve ser conhecido pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois, em obediência ao art. 255 do RISTJ, é indispensável que se faça, entre os acórdãos paradigmas e a r. decisão reprochada,
o cotejo analítico mostrando a similitude das situações.
III - Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº
8.213/91, a atualização dos salários-de-contribuição, para efeito do cálculo do salário-de-benefício, deverá ser feita com base no INPC e legislação
posterior.
IV - A equivalência pretendida entre o salário-de-contribuição e
salário-de-benefício não encontra amparo legal, pois os benefícios
previdenciários devem ser reajustados, tendo presente a data da concessão, segundo disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação posterior.
Recurso não conhecido.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, não tendo havido demonstração analítica da
divergência pretoriana, admito o presente Recurso Especial apenas pela
alínea “a”.
São Luís, 05 junho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.718/2002
RECORRENTES: ELIANE PEREIRA PAVÃO E OUTROS.
Advogados
:
Drs. Rosângela Araújo Goulart e outros.
RECORRIDO :
ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores : Drs. Renato de Carvalho Viana e Outros.
DECISÃO
ELIANE PEREIRA PAVÃO E OUTROS, inconformados com
os acórdãos n.º s 38.190/2002 e 38.872/2002, decisões provenientes da
Apelação Cível n.º 15.726/2001 e dos Embargos Declaratórios n.º 05.181/
2002, respectivamente, interpõem o presente Recurso Especial, utilizando-se dos artigos 105, item III, letra “a”, da Constituição da República e
541 do Código de Processo Civil.
Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um breve
relato.
Em face do Recorrido foi oposta Ação Ordinária de Cobrança,
cuja decisão monocrática pronunciou a prescrição da ação e, em conseqüência, julgou extinto o processo com julgamento do mérito.
Inconformados, os Recorrentes apelaram ao Egrégio Tribunal de
Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a Segunda Câmara Cível unanimemente e, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de
primeiro grau por todos os seus fundamentos.
Da lavra, foram opostos os Embargos de Declaração, sob alegativa
de restar o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal,
eivado do vício de omissão. Estes não foram acolhidos, por entender, de
forma unânime, a Colenda Câmara, que ao contrário do que argumentam
os Recorridos, no referido acórdão não configura a omissão apontada, e
ainda que os embargantes pretendem, na verdade, reapreciação de matéria
já enfrentada. Contudo, esta decisão não os satisfez, razão esta, motivadora
do presente Recurso Especial.
Neste, aduzem os Recorrentes que a decisão atacada violou o
dispositivo legal federal previsto nos artigos 535, inciso II do Código de
Processo Civil, 6.º, §2.º da Lei de Introdução ao Código Civil e 404 do
Código Civil. Requerendo ao final, que se conheça e dê provimento ao
recurso, porque, em suma, a decisão recorrida afrontou tais regras.
Devidamente intimado, o Recorrido ofereceu contra-razões,
aduzindo basicamente que encontram-se ausentes os requisitos que autorizam o processamento do presente recurso, uma vez que, não fora demonstrado a configuração do apelo fundado na alínea “a” da Carta Magna.
Requer, ainda, se, caso seja conhecido o recurso, não seja dado provimento, para que se confirme o acórdão recorrido.
É um breve relatório. Passo a decidir.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referentes ao preparo e tempestividade (fl. 198) e dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer.
Percebe-se, ainda, que os Recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, inciso II do
Diploma Processual Pátrio, o qual encontra-se devidamente prequestionado,
vez que, a omissão e contrariedade levantadas pelos Recorrentes foram
debatidos no teor do acórdão hostilizado.
Acontece porém que, a alegada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, entendo ser insubsistente, visto que, omissa, para fins de
Embargos Declaratórios, é a decisão que não aprecia ponto relevante,
sobre o qual deveria se manifestar o julgador. O não acatamento da argumentação formulada no recurso não implica em omissão, uma vez que
estas foram devidamente elucidadas.
Contudo, cumpre ressaltar que, os Recorrentes, alegam que a vantagem em questão tem caráter alimentar, e como tal é irrenunciável,
verifica-se portanto uma suposta violação ao artigo 404 do Código Civil
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
11
Brasileiro.
Destaco que esta questão foi devidamente prequestionada e decidida, quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a
sua apreciação pela Corte Superior.
Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente
examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão.
Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda
Alvim Wambier, que preleciona: “Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal.
Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando
do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo
não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao
Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso,
manifestar-se sobre o caso”. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves
ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão
recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível,
se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade.
Desta monta, conforme já adrede declinado, a suposta infringência do art.
404 do Código Civil encontra respaldo na diretriz constitucional prevista
n.º art. 105, III, “a” da Constituição Federal, conforme avocado.
Convém esclarecer que, conforme dito anteriormente, a esta Presidência
não compete julgar o mérito da questão, mas sim, tão somente verificar se
estão devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Diante de tais razões, cumpre ainda destacar, que é irrelevante
admitir parcialmente o presente recurso, em razão da Súmula 528 da
Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, ao passo que resta somente admiti-lo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se
arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 05 de maio de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.251/2002
RECORRENTES:
IRACY FRÓES BRAHUNA E OUTROS.
Advogados: Drs. Rosângela Araújo Goulart e outros.
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: Drs. Raimundo Henriques Nascimento Soares e
Valdênio Nogueira Caminha.
DECISÃO
IRACY FRÓES BRAHUNA E OUTROS, inconformados com as
decisões dos venerandos acórdãos n.º s 38.050/2002 e 38.874/2002 , em
sede de Apelação Cível n.º 20.151/2001 e Declaratórios n.º 5326/2002,
respectivamente, manejam o presente Recurso Especial, com supedâneo
no artigo 105, item III, letra “a”, da Constituição da República e 541 do
Código de Processo Civil.
Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um breve
relato.
Em face do Recorrido foi oposta Ação Ordinária de Cobrança,
cuja decisão monocrática lhe foi favorável .
Inconformados, os ora Recorrentes, apelaram ao Egrégio Tribunal de
Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento
do apelo, mantendo a decisão recorrida.
Da lavra, foi oposto, pelos Recorrentes, os Embargos de Declaração sob alegativa de restar o acórdão recorrido, eivado dos vícios de
contradição e omissão. Estes não foram acolhidos, por entender, de forma unânime, a Colenda Câmara, que ao contrário do que é argumentado
pelos mesmos, no referido acórdão não configura contradição nem omissão. Contudo, esta decisão não os satisfez, razão esta motivadora do
presente Recurso Especial.
Neste, aduzem os Recorrentes que a decisão atacada violou o
12
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
dispositivo legal federal previsto no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, requerendo ao final, que se conheça e dê provimento ao
recurso, para anular o acórdão dos embargos, determinando que outra
decisão seja proferida, examinando as questões omitidas.
O Recorrido foi intimado a apresentar as suas contra-razões onde
se manifestou pela inadmissão do presente recurso, por não restar demonstrado a violação à lei federal ou negativa de sua vigência.
É um breve relatório. Passo a decidir.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referentes ao preparo e tempestividade (fls. 224/225) e
dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em
recorrer.
Percebe-se, ainda, que os Recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, incisos I e II
do Diploma Processual Pátrio, o qual encontra-se devidamente
prequestionado, vez que, a omissão e contrariedade levantadas pelos Recorrentes foram debatidos no teor do acórdão hostilizado.
É possível vislumbrar-se a alegada omissão com a conseqüente
suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, posto que a
decisão vergastada não apreciou pontos relevantes sobre os quais deveria
ter se manifestado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento segundo o qual deve a parte vincular a interposição do
recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,
quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a
quo insiste em não se manifestar sobre questões em relação às quais deveria ter emitido algum juízo de valor, por força do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, ou ainda, quando houver obscuridade ou
contradição no decisum.
Cumpre adicionar o fato de que os Recorrentes alegam que a
vantagem em questão tem caráter alimentar, e como tal é irrenunciável,
verificando-se também suposta violação ao artigo 404 do Código Civil
Brasileiro.
Apesar do dispositivo legal supostamente violado não constar
explicitamente nas razões deste Recurso Especial, este, é facilmente detectado, o que torna dispensável a indicação do referido dispositivo.
Neste sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
“Não se toma conhecimento de recurso especial em que se alega
negativa de vigência de lei federal, porém não se faz a indicação do texto
violado (RSTJ 58/419). Todavia, a indicação do dispositivo legal tido
como contrariado é dispensável ‘se a questão federal suscitada para esta
Corte é facilmente apreendida em leitura perfunctória da petição recursal’”
(STJ-2ª Turma, REsp 116.661-MG, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 3.4.97,
não conheceram, v.u., DJU 28.4.97, p. 15.857)(grifo nosso).
Destaco que esta questão foi devidamente prequestionada e decidida, quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a
sua apreciação pela Corte Superior.
Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente
examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão.
Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda
Alvim Wambier, que preleciona: “Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal.
Nesses casos, a análise da violação prevista na alínea a será feita quando
do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo
não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao
Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso,
manifestar-se sobre o caso”. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves
ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão
recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível,
se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade.
Desta monta, conforme já adrede declinado, a suposta infringência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do art. 404 do Código Civil e do artigo 535 do Código de Processo Civil
encontra respaldo na diretriz constitucional prevista n.º art. 105, III, “a”
da Constituição Federal, conforme avocado.
Convém esclarecer que a esta Presidência não compete julgar o
mérito da questão, mas sim, tão somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer
possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de
se entender que a parte não tem razão.
Diante de tais razões, resta tão somente admitir o recurso especial, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos
comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 04 de junho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.818/2002
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Advogados: Drs. Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de Carvalho.
RECORRIDA: MARIA DO CARMO AQUINO SALDANHA E OUTROS.
Advogado: Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com o acórdão nº 38.095/
2002, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal,
nos autos do Mandado de Segurança nº 19.595/2001, interpõe Recurso
Extraordinário, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição
Federal.
Em face do Recorrente, fora impetrado Mandado de Segurança
contra ato do Gerente de Administração e Modernização do Estado do
Maranhão, objetivando a reinclusão de seus netos, os quais tem guarda e
responsabilidade, no sistema da Previdência Estadual como dependentes
da impetrante, ora recorrida. Pugnam ainda pela concessão de liminar
inaldita altera pars.
Desta feita, a Desembargadora relatora, em v. despacho inaugural
de fls. 95/96, concedeu a liminar requerida.
Em informações prestada pela autoridade coatora, o ora recorrente, suscita a preliminar de decadência. Enfrentando o mérito, assevera
que a mera inscrição dos netos da ora recorrida no sistema de previdência
estadual não lhes assegura o direito de nele permanecer, sobrevindo lei que
os excluem do rol de beneficiários do sistema, inexistindo, portanto,
direito adquirido.
Acresce que, a competência para legislar sobre a previdência social é da União , Estados e do Distrito Federal, e que a lei federal n o 9.528/
97 revogou tacitamente o § 3o do art. 33, da lei no 8.069/90, que se refere
aos direitos previdenciários do menor sob guarda, posto que, a nova lei
excluiu do rol dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
tendo o Estado do Maranhão através da lei no 7.357/98, em seu art. 9o ,
legislado de igual modo.
A ilustre Desembargadora Relatora, deferiu o pedido de citação do
Estado do Maranhão, que apresentou sua contestação reproduzindo as
informações prestadas pela autoridade coatora.
Preliminarmente, alega o Recorrente, a decadência, no mérito
diz que a decisão guerreada violou o art. 5o, inciso XXXVI e art. 227, § 3o,
ambos da Constituição Federal. Prossegue, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de decadência, para que seja extinto o processo, ou, no mérito, que seja reformado o v. acordão hostilizado, para afastar o direito dos menores sob a guarda
da recorrida à percepção do benefício previdenciário (pensão por morte),
eis que a espécie não se trata de direito adquirido a merecer amparo
constitucional.
O Recorrido, manifestou-se em contra-razões, argüindo basicamente que incide na espécie a ausência de prequestionamento dos artigos
retromencionados e que não houve ofensa direta à Constituição dos dispositivos apontados.
Houve interposição simultânea de Recurso Especial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Era o que cabia a relatar.
Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de
admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais genéricas quanto à representação e à
tempestividade, conforme aponta a certidão de fl. 201.
Do mesmo modo, quanto ao preparo, resta evidenciada sua dispensa consoante redação expressa do parágrafo único do art. 511 do Código Processual civil.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal, passo à análise dos pressupostos específicos de cabimento do
Recurso Extraordinário, notadamente, o prequestionamento.
A matéria de índole constitucional invocada em suporte ao pleito recursal, no que diz respeito ao art. 5o, inciso XXXVI, noto que foi
devidamente prequestionada, posto que, é perfeitamente verificável a sua
discussão no acórdão impugnado. O que torna evidente, portanto, o debate prévio da questão que resultou na emissão de juízo por parte desta
Corte.
No entanto com relação ao art. 227, § 3 o da CF, sinto que não
merece prosperar a irresignação, uma vez que, um relevante aspecto “a
contrariedade”, quando se dê em face da CF, desafiando recurso Extraordinário, fica restrita aos casos em que essa ofensa seja “direta e frontal”, e
não via reflexa, onde, para demonstrar a contrariedade à norma constitucional demonstra-se antes ofensa a norma infraconstitucional, o que é
notadamente observado no recurso em análise.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme
pode ser observado com a seguinte jurisprudência colacionada:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 153, §§ 2º, 3º e 4º da Constituição de
1967. Inocorrência. I. - A ofensa à Constituição, que autoriza a admissão
do recurso extraordinário, é a ofensa direta e frontal, direta e não por via
reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à norma constitucional, temse, antes, de demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, é esta que
conta para a admissibilidade do recurso. II. - Precedentes do S.T.F. III. R.E. não conhecido.” (grifo nosso).
Diante de tais razões, cumpre ainda destacar, que é irrelevante
admitir parcialmente o presente recurso, em razão da súmula 528 da Corte
Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, ao passo que resta somente
admiti-lo.
São Luís, 03 junho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 665/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCA CABRAL PEREIRA
ADVOGADO : Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO
RECORRIDA : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3133/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente
do seguro DPVAT. Auto de necrópsia. Nexo causal demonstrado. O
auto de necrópsia não é documento indispensável à prepositiva de ação
acidentária decorrente do seguro DPVAT, podendo ser julgada procedente,
desde que outros documentos comprovem o acidente e a morte da vítima
em decorrência do mesmo.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a recorrida ao pagamento de indenização decorrente do seguro
DPVAT, no valor de quarenta (40) salários mínimos, nos termos do art.
3º, alínea a, da Lei n.º 6.194/74. Sem honorários advocatícios.
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
13
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06
de junho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 821/02-BALSAS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
BALSAS/MA
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
EMBARGADO: JOSÉ WILLYS MACHADO FERNANDES
ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
ACÓRDÃO EMBARGADO: 3056/02
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3138/02
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não é omisso acórdão
que apreciou as questões submetidas a julgamento, aplicando ao caso sob
exame as disposições legais diferentes daquelas pretendidas pelo embargante,
cujo claro objetivo é o prequestionamento de matéria constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos
declaratórios opostos, ante a ausência de requisitos intrínsecos de
admissibilidade.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06
de junho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 824/02-BALSAS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
BALSAS/MA
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
EMBARGADO: ADEMAR ALVES NUNES
ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
ACÓRDÃO EMBARGADO: 3057/02
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3139/02
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não é omisso acórdão
que apreciou as questões submetidas a julgamento, aplicando ao caso sob
exame as disposições legais diferentes daquelas pretendidas pelo embargante,
cujo claro objetivo é o prequestionamento de matéria constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos
declaratórios opostos, ante a ausência de requisitos intrínsecos de
admissibilidade.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06
de junho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
14
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 827/02-BALSAS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
EMBARGADA : ESTEVINA ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
ACÓRDÃO EMBARGADO: 3058/02
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3140/02
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não é omisso acórdão
que apreciou as questões submetidas a julgamento, aplicando ao caso sob
exame as disposições legais diferentes daquelas pretendidas pelo embargante,
cujo claro objetivo é o prequestionamento de matéria constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos
declaratórios opostos, ante a ausência de requisitos intrínsecos de
admissibilidade.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06
de junho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 830/02-BALSAS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
BALSAS/MA
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
EMBARGADO: ALCENOR PEREIRA DIAS
ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
ACÓRDÃO EMBARGADO: 3059/02
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3141/02
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não é omisso acórdão
que apreciou as questões submetidas a julgamento, aplicando ao caso sob
exame as disposições legais diferentes daquelas pretendidas pelo embargante,
cujo claro objetivo é o prequestionamento de matéria constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos
declaratórios opostos, ante a ausência de requisitos intrínsecos de
admissibilidade.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06
de junho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 833/02-BALSAS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BALSAS/MA
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
EMBARGADO: GERSINO RAMALHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
ACÓRDÃO EMBARGADO: 3060/02
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3142/02
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não é omisso acórdão
que apreciou as questões submetidas a julgamento, aplicando ao caso sob
exame as disposições legais diferentes daquelas pretendidas pelo embargante,
cujo claro objetivo é o prequestionamento de matéria constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos
declaratórios opostos, ante a ausência de requisitos intrínsecos de
admissibilidade.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06
de junho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 340/01-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO S/A
ADVOGADAS : Dra. MARIELY PEREIRA N. DE ALMEIDA E OUTRA
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR SANTOS
ADVOGADO : Dr. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3163/02
EMENTA: 1. Sentença, confirmado pelos seus próprios fundamentos, de conformidade com o art. 46, parte final, da Lei 9.099/95. 2.
Uso indevido de imagem em cartões telefônicos, sem anuência, impõe-se
o ressarcimento pelos danos reclamados. 3. A responsabilização do agente
se opera pelo simples fato da violação. 4. Assim, verificado o evento
danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes
os pressupostos autorizativos, emergindo o dano do próprio fato violador.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso,
mas negar-lhe provimento, para manter incensurável, pelos seus próprios
fundamentos, com acréscimo das considerações deste voto, a sentença
hostilizada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho
de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 412/01-PAÇO DO LUMIAR
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE: RUI VALTER NASCIMENTO NUNES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RECORRIDA : CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO S/A
ADVOGADA : Dra. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3164/02
EMENTA: 1. Demanda que envolve controvérsia sobre investimento de ordem pública. 2. A interpretação harmônica do sistema instituído pela Lei n.º 9.099/95 evidencia que o Juizado Especial Cível somente é instrumento natural para ações cujos interesses sejam eminentemente
privados, sendo, desse modo, correta a decisão monocrática que extingue
o processo. 3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso,
mas negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada incensurável.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica sobrestada a sua cobrança
até que haja prova da mudança da situação econômica de miserabilidade do
sucumbente.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 415/01-PAÇO DO LUMIAR
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE: JOÃO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RECORRIDA : CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO S/A
ADVOGADA : Dra. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3165/02
EMENTA: 1. Demanda que envolve controvérsia sobre investimento de ordem pública. 2. A interpretação harmônica do sistema instituído pela Lei n.º 9.099/95 evidencia que o Juizado Especial Cível somente é instrumento natural para ações cujos interesses sejam eminentemente
privados, sendo, desse modo, correta a decisão monocrática que extingue
o processo. 3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso,
mas negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada incensurável.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica sobrestada a sua cobrança
até que haja prova da mudança da situação econômica de miserabilidade do
sucumbente.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 757/02-SÃO LUÍS
ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VASP – VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
15
ADVOGADO : Dr. MARCOS DE QUEIROZ SOARES
RECORRIDOS
: FRACISCO RAIMUNDO L. DINIZ E CONCEIÇÃO DE MARIA DE ARAÚJO DINIZ
ADVOGADO : Dr. FRACISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ (em
causa própria)
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3166/02
EMENTA: 1. Atraso de vôo. 2. Prestação de serviço defeituosa.
3. Fornecedor do serviço que responde pela reparação independentemente de culpa. 4. Danos morais caracterizados. 5. Dados os graves contratempos e transtornos sofridos pelos consumidores, o quantum fixado, a
título de compensação pelo sofrimento, está no limite da razoabilidade. 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso,
mas negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada no seu
inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 786/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: Dr. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRA
RECORRIDA : MARIA DO NASCIMENTO NERES
ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3167/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas
indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art.
7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Por força do
que dispõe o § 3.º do art. 9.º da Lei 9.099/95, a capacidade postulatória é
exercida nos Juizados Especiais Cíveis independentemente de mandato
escrito. 7. Na certidão do registro do óbito, consta a Recorrida como mãe
da vitima, sendo isso prova suficiente que a legitima como beneficiária do
seguro obrigatório. 8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso,
mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) a incidirem sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
16
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 788/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS
: Dr. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRA
RECORRIDA : LUCIMAR VIEIRA DE PAULA
ADVOGADO : Dr. NELSON PEREIRA SANTOS
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3168/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro
obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora
responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não,
bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da
solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O
salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei
n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Os documentos
juntados aos autos, como laudo de exame cadavérico, ou de exame
em local de acidente de tráfego com vítima fatal, provam o nexo de
causalidade entre a morte e o sinistro, sendo suficientes para legitimar o recebimento do seguro DPVAT. 7. Recurso conhecido, mas
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu
inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em
18 de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 906/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO : Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA
RECORRIDA : SANIRA MARIA DA ROCHA SILVA FRAZÃO
ADVOGADOS
: Dr. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
RELATOR
: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 3169/02
EMENTA: PREPARO REALIZADO A DESTEMPO – PENA
DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo do
recurso, em sede de Juizado Especial Cível, deve ser realizado,
independentemente de intimação, em 48 horas, após a sua
interposição, cujo prazo é contado minuto a minuto, o que importa dizer que se concluído em dia que não há expediente forense, a prorrogação se dará para a primeira hora do primeiro
dia útil.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso,
face a sua deserção. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 819/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO : Dr. NELSON PEREIRA SANTOS
RELATOR
: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 3170/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do
seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na
sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da
vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório,
comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o
ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art.331,I, do CPC. IV – O
pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de
passageiros, visto que a Lei nº 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida
pela Lei nº 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à
vigência da Lei nº 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o
princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público,
de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas,
visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as
obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização
decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da
Lei nº 6.194/74, visto que as Leis nº 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente
aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros
legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que
permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 921/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS
: FRANCISCO ALVES DA SILVA E ELINDA
CÂMARA DA SILVA
ADVOGADOS
: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E
OUTRO
RELATOR
: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 3171/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença
confirmada. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a
seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o
segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do
direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas,
especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste
à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a
parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto,
sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por
documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar
essa alegação, nos termos do art.331,I, do CPC. IV – O pagamento do
seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da
prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer
Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua
efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V
– Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis
pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de
transporte de passageiros, visto que a Lei nº 6.194/74, mesmo com a nova
redação introduzida pela Lei nº 8.441/92 não exclui do consórcio a que se
refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo
de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido
em data anterior à vigência da Lei nº 8.441/92, cujo pagamento do seguro
não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção
diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova
alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos
não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer
também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em
salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei nº 6.194/74, visto que as Leis
nº 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o
valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na
época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da
citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer
inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 918/02-SÃO LUÍS
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
17
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA : MARIA DE JESUS SOUSA
ADVOGADOS
: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E
OUTRO
RELATOR
: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 3172/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente
do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada.
I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora
afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento
público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art.331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro
independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da
quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é,
em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas
indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do
veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei nº 6.194/74, mesmo com a nova
redação introduzida pela Lei nº 8.441/92 não exclui do consórcio a que se
refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo
de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido
em data anterior à vigência da Lei nº 8.441/92, cujo pagamento do seguro
não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção
diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova
alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos
não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer
também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em
salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei nº 6.194/74, visto que as Leis
nº 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o
valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na
época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da
citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer
inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 879/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
18
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
RECORRIDA : ANA MARIA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO : Dr. SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI
RELATOR
: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 3173/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I –
As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora
afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento
público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art.331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro
independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da
quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é,
em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas
indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do
veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei nº 6.194/74, mesmo com a nova
redação introduzida pela Lei nº 8.441/92 não exclui do consórcio a que se
refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo
de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido
em data anterior à vigência da Lei nº 8.441/92, cujo pagamento do seguro
não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção
diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova
alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos
não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer
também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em
salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei nº 6.194/74, visto que as Leis
nº 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o
valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na
época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da
citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer
inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 785/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS : Dr. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRA
RECORRIDA : JOSEFA DANIEL BARBOSA
ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3174/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo
esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não.
3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram.
4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório.
5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio
que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º
8.441/92. 6. Por força do que dispõe o § 3.º do art. 9.º da Lei 9.099/95, a
capacidade postulatória é exercida nos Juizados Especiais Cíveis independentemente de mandado escrito. 7. A exclusão de veículos ônibus do consórcio
DPVAT não está prevista na legislação pertinente, não tendo, pois, eficácia
normativa ato de natureza administrativa, que exclui do seguro obrigatório
esse espécie de veículo. 8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso,
mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) a incidirem sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 781/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : PEDRO SOUSA MENESES
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3175/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando
se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. Inexiste inconstitucionalidade na Lei
6.194/74, mormente quanto à fixação da indenização tomando como base
o salário mínimo. 6. O princípio da irretroatividade sofre exceção ante a
supremacia do interesse social e público, como ocorre com a indenização do
DPVAT. 7. Os documentos exigidos para o pagamento do seguro obrigatório são os referidos nas letras “a” e “b” do § 1.º do art. 5.º da Lei 6.194/74.
Outras exigências são absolutamente descabidas, servindo apenas para frustrar ou protelar o cumprimento da obrigação pela seguradora. 8. A prescrição ânua não se aplica à vítima terceira beneficiária do seguro DPVAT.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso,
mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) a incidirem sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 787/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS : Dr. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRA
RECORRIDA : MARCELINA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3176/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas
indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art.
7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Por força do
que dispõe o § 3.º do art. 9.º da Lei 9.099/95, a capacidade postulatória é
exercida nos Juizados Especiais Cíveis independentemente de mandato
escrito. 7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso,
mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) a incidirem sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em
18 de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 892/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDOS
: ANTONIO FERREIRA DE MORAES E
DARLETE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3177/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas
indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art.
7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. A Lei 6.194/
74, com as alterações introduzidas pela Lei 8.441/92, não faz nenhuma
exigência específica quanto à comprovação de certidão de INSS para ser
beneficiário único do seguro DPVAT. 7. Tal exigência é descabida, por não
constar como pré-condição no diploma legal, que trata especificamente
da matéria. 8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
19
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 026/01-SÃO LUÍS
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADOS
: Dr. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E
OUTRO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CÍVEL
E CRIMINAL
LITISCONSORTE: SAULO JOSÉ NUNES PORTELA
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3178/02
EMENTA: 1. — No sistema dos Juizados Especiais, o mandato
verbal conferido ao advogado é suficiente para suficiente para que possa
representar seu constituinte no recurso. 2. — Recurso firmado por advogado, que, por isso mesmo, atende à exigência do § 2.º do art. 41 da Lei
9.099/95, ainda que não processado sob a chancela do mandato escrito. 3.
— Segurança concedida, para conhecimento do recurso e exame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face o impedimento do MM.
Juiz Membro Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira e de acordo com o
parecer do Ministério Público estadual, de fls. 120 a 130, em conceder a
segurança pleiteada, para que esta Egrégia Turma Recursal receba o recurso referente ao Processo n.º 2279/00, originário do 1.º Juizado Especial
das Relações de Consumo, cujo recorrente é a Impetrante deste mandamus,
para, assim procedendo, examinar o mérito da demanda, decidindo sobre
o mesmo.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 895/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDO : OZÉAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO B.OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3180/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. A legitimidade passiva alcança qualquer
seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório
20
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da
Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 5. O laudo de exame
complementar, ao quantificar as lesões sofridas pela vítima, concluindo
pela incapacidade permanente, atende às exigências do § 5.º do art. 5.º da
Lei 6.194/74, gerando a obrigação à seguradora de indenizar. 6. Recurso
conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 913/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA OSMARINA PEREIRA DUTRA
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3181/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas
indenizações de seguro obrigatório. 5. O laudo de exame cadavérico, que
comprova que a vítima faleceu em razão de acidente automobilístico,
atende à exigência prevista no § 3.º do art. 5.º da Lei 6.194/74. Assim,
supre qualquer dúvida, por acaso advindo do boletim de ocorrência policial. 6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 928/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA APARECIDA MORAES
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3182/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas
indenizações de seguro obrigatório. 5. A regulação do sinistro no âmbito
administrativo não tem qualquer relevância no tocante à pretensão trazida
à apreciação do Judiciário. 6. A decisão judicial é soberana, dando à norma
jurídica, ao interpretá-la, aplicação ao caso concreto. 7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 792/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA : DOMINGAS RAMOS RODRIGUES BASTOS
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3185/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas
indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art.
7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. A Lei 6.194/
74, com as alterações introduzidas pela Lei 8.441/92, não faz nenhuma
exigência específica quanto à comprovação de certidão de INSS para ser
beneficiário único do seguro DPVAT. Do mesmo modo, com referência à
ação de convivência marital, até porque, havendo prova de filhos comuns
do casal, é suficiente para comprovar a convivência marital. 7. Assim,
tais exigências são descabidas, por não constarem como pré-condição no
diploma legal, que trata especificamente da matéria. 8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 871/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDOS
: MARIA RITA ALVES DOS SANTOS E ANTONIO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3188/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. A legitimidade passiva alcança qualquer
seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da
Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 5. Para o recebimento
das indenizações do DPVAT, basta que a parte interessada entregue à
Sociedade Seguradora os documentos prescritos o art. 5.º, § 1.º, letras “a”
e “b”, da Lei 6.194/74, descabendo a apresentação de qualquer outro, cuja
exigência tem o evidente intuito de dificultar ou retardar o pagamento do
valor concernente ao seguro. 6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em
20 de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 791/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA : ISABEL MERCEDES RIBEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3196/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas
indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art.
7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. A Lei 6.194/
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
21
74, com as alterações introduzidas pela Lei 8.441/92, não faz nenhuma
exigência específica quanto à comprovação de certidão de INSS para ser
beneficiário único do seguro DPVAT. 7. Tal exigência é descabida, por não
constar como pré-condição no diploma legal, que trata especificamente
da matéria. 8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO
NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20
de junho de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
Através da presente, vem-se fazer republicação dos recursos retirados de pautas anteriores, não julgados nos 30 dias
subsequentes, de acordo com o art. 29 da Resolução 005/00 do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
Será acrescentado para julgamento pela Turma Recursal
Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 27
(quinta-feira) do mês de junho do corrente ano, às 09:00 horas,
ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes
recursos:
Sessão do dia 27.06.2002 (quinta-feira):
RELATOR: JUIZ TALVICK:
01) RECURSO N.º 107/01 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE:ELISÂNGELA MENEZES BEZERRA
ADVOGADO: Dr. CAYRON SANDRO ALENCAR CARNEIRO
RECORRIDO:POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO:EM CAUSA PRÓPRIA
02) RECURSO N.º 452/01 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : Dr. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
03) RECURSO N.º 492/01 – São Luís
ORIGEM:Juizado Especial Cível – Ceuma
RECORRENTE:JOÃO DOS SANTOS TRINDADE
ADVOGADO: Dr. OSMAR ALVES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDA: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: Dr. ALTAIR FONSECA PINTO E OUTRO
04) RECURSO N.º 603/02 – Caxias/Ma
ORIGEM : Juizado Especial Cível de Caxias/Ma
RECORRENTE:ROSILDA SALES DE SOUSA
ADVOGADO : Dr. FABRÍZIO CARVALHO DE MELO E OUTRO
RECORRIDO:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO:Dr. DENES GOMES MOREIRA
05) RECURSO N.º 674/02 – São Luís
ORIGEM:2º Juizado Especial das Relações de Consumo
1ª RECORRENTE:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADAS : Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTRA
22
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
2º RECORRENTE:FRANCISCO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO:Dr. WADY TEIXEIRA DE JESUS
1º RECORRIDO:FRANCISCO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO:Dr. WADY TEIXEIRA DE JESUS
2ª RECORRIDA:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADAS:Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTRA
06) RECURSO N.º 729/02 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA :Dra. MARIA INÊZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDO:RAIMUNDO JOÃO ANDRADE FILHO
ADVOGADO:Dr. RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE
07) RECURSO N.º 767/02 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE:MARIA LUIZA COSTA TORRES
ADVOGADO :Dr. PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RECORRIDA:TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho
Secretário da TRCC
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 1
19/06/2002 10:41:44
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Processo 003120/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito PoPLANTAO CENTRAL
Data27/02/2002
Vara
8. VARA CRIMINAL
Juiz MARIO LIMA REIS
Cartório 8. CARTORIO CRIMINAL
Oficial JAMES DOS SANTOS CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 09:25:37
Partes
VITIMA
Advogado(s):
EZIO EDUARDO SOUSA BARBOSA
ACUSADO
Advogado(s):
GILBERTO GUTERRES GUIMARAES “CABECA”
Processo 010150/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE GOIANIA-GO
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 09:17:06
Partes
DENUNCIADO
Advogado(s):
ANA CLAUDIA MARQUES DA SILVA “SHANA”
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Processo 010347/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito PoDEL.ESPECIAL C/FAZ.PUBLICA ESTADUAL
Data23/08/1999
Vara
5. VARA CRIMINAL
Juiz NEMIAS NUNES
CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório 5. CARTORIO CRIMINAL
Oficial MARCIUS WILSON BRAS DA SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 16:13:01
Partes
VITIMA
Advogado(s):
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
INDICIADO
Advogado(s):
ROBERTO CORREA LAZERA
Processo 010350/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoDELEGACIA DE HOMICIDIOS Taxa JuData17/06/2002
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 2
19/06/2002 10:41:44
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 08:23:21
Partes
VITIMA
Advogado(s):
DAYSE MAYARA COSTA VILAS BOAS
ACUSADO
Advogado(s):
DAVI ALMEIDA MARTINS
FAGNER ALMEIDA PINTO
Processo 010351/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito PoDELEGACIA ROUBOS/FURTOS/DEFRAUDACAO
Data17/06/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 08:26:33
Partes
ACUSADO
Advogado(s):
LUIS JORGE BARROS DOS SANTOS
Processo 010352/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito PoDEL.DE ROUBOS FURTOS DE VEICULOS
Data17/06/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 08:28:31
Partes
ACUSADO
Advogado(s):
ADEMIR DA CRUZ
Processo 010353/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA CIVEL
Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório 5. CARTORIO CIVEL
Oficial ELIAS AFONSO BENO FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 08:45:37
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MAURICIO PRAZERES CASTRO ANTONIO DE PAULA PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 3
19/06/2002 10:41:45
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
REQUERIDO
Advogado(s):
EXPRESSO ACAILANDIA LTDA
Processo 010354/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial EZEQUIAS SOUTO MARTINS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 09:01:06
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSEFA SILVA GALVAO
LUIS CARLOS CHAVES LIMA
REQUERIDO
Advogado(s):
RICARDO GRACILIANO CARVALHO BERTOLDO
Processo 010355/2002
Classe
RESPONSABILIDADE CIVIL
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 91.200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial MOACIR MONROE FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 09:12:16
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
POLIANA DE SOUSA PEREIRA
OTAVIO DOS ANJOS
RIBEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
LUIS FERNANDO GOMES COSTA
Processo 010356/2002
Classe
MANDADO DE SEGURANCA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 3.03
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JACKSON SANTOS NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 09:19:26
Partes
IMPETRANTE
Advogado(s):
JOSE MIRANDA DA SILVA
ALCIDES DE SOUSA
COELHO JUNIOR
IMPETRADO
Advogado(s):
ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR MA.
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 4
19/06/2002 10:41:45
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Processo 010358/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 20.00
Vara
1. VARA CIVEL
Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório 1. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 09:37:46
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES
ALBERTO
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
23
LURINE GUIMARAES
REQUERIDO
Advogado(s):
CLAUDINO & CIA
Processo 010359/2002
Classe QUEIXA-CRIME
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
6. VARA CRIMINAL
Juiz RAIMUNDO
UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório 6. CARTORIO CRIMINAL
Oficial RUY GUTERRES MOREIRA JUNIOR
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/06/2002 10:08:35
Processo 007129/2002
Anterior
Partes
QUERELANTE
Advogado(s):
GLEYCIANE MIREIA DE SOUSA MALHEIROS
SERVIANNE
EULALIA SILVA BEZERRA
QUERELADO
Advogado(s):
RAMISTON DOS SANTOS JACINTO OLIVEIRA
Processo 010360/2002
Classe
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 3.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/06/2002 10:31:16
Processo 002558/2002
Anterior
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
DINA VIANA BASTOS
MARISETE SILVA MALHEIROS
CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA
EXECUTADO
Advogado(s):
JOSE MANOEL RIBEIRO BASTOS
Processo 010361/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE PORTALEGRE-RN
Taxa
JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 5
19/06/2002 10:41:46
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 10:35:00
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO
Advogado(s):
FLASIO DIOGENES BESSA
Processo 010362/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ABDIAS REIS SARAIVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 10:39:34
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUZIARA MARTINS COSTA
FERNANDO CESAR
CORDEIRO PESTANA
24
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
REQUERIDO
Advogado(s):
ANTONIO MAGNO MARTINS COSTA
Processo 010363/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 47.218.54
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 10:45:11
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA
MARIA HELENA NEVES FONSECA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
TIPIZAL
Processo 010364/2002
Classe
EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 6
19/06/2002 10:41:46
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/06/2002 10:42:32
Processo 012196/1998
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
JOSE HEMETERIO
SILVA ARAUJO
REQUERIDO
Advogado(s):
ELIANE DE FATIMA SANTIAGO DOS SANTOS
Processo 010365/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BEQUIMAO-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 10:44:58
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
VALENTIM ALMEIDA LEMOS
JOSE BENEDITO DE ANDRADE
Processo 010366/2002
Classe BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 7.950.52
Taxa JudiciR$ 159.01
Vara
5. VARA CIVEL
Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório 5. CARTORIO CIVEL
Oficial ELIAS AFONSO BENO FILHO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/06/2002
10:50:31
Processo 010281/2002
Anterior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
LARISSA ABDALLA
BRITTO FIALHO
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 010367/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 20.561.88
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 7
19/06/2002 10:41:46
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 10:56:19
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
GRUPO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGRÍCOLA DOS
TRABALHADORES RURAIS DE QUEBRA POTE
Processo 010368/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE PASSAGEM FRANCA-MA
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 10:52:31
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
AUGUSTO PEREIRA CARDOSO
Processo 010369/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 8.224.32
Taxa JudiciR$ 164.49
Vara
5. VARA CIVEL
Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório 5. CARTORIO CIVEL
Oficial BENEDITO DE JESUS LOPES
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/06/2002 10:53:47
Processo 004692/2002
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 010370/2002
Classe
ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
ProcedimentREGISTRO PUBLICO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial MARIO LUCIO FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 10:54:18
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 8
19/06/2002 10:41:46
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
SERGIO SILVA
LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
SOLANGE SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
IRACY SILVA ROCHA
Processo 010371/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE POCAO DE PEDRAS-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 10:54:34
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA NONATA DOS SANTOS
Processo 010372/2002
Classe
ACAO DE REGULAMENTACAO DE VISITA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial JAMES MONTEIRO CARDOSO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/06/2002
10:59:16
Processo 017310/2001
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
EDUARDO VIEIRA DE JESUS
LINDEVANIA DE JESUS
MARTINS SILVA - DEFENSORA PUBL
Processo 010373/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 39.434.42
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial CARLOS SERGIO LEAL DE SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:09:22
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
GRUPO DE MORADORES DO POVOADO CURRALINHO
Processo 010374/2002
Classe ACAO DESPEJO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 500.00
Taxa JudiciR$ 10.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 9
19/06/2002 10:41:47
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
1. VARA CIVEL
Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório 1. CARTORIO CIVEL
Oficial MANOEL DOMINGOS MARQUES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:05:00
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
PAULO CESAR TRABULSI ERICEIRA
CARLOS RENATO
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
25
ALMEIDA MARINHO
REQUERIDO
Advogado(s):
LAUDELINO SIMAO SANTOS CAMPOS ALMEIDA
KATIA CILENE CAMPOS ALMEIDA
Processo 010375/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 38.313.24
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial MAVIO SILVA PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:17:56
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E
PESCADORES ARTESANAIS DE LIMOEIRO
Processo 010376/2002
Classe
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial JOSE AUGUSTO HONORATO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 11:14:31
Processo 007084/2002
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SILVIO VITOR DE LIMA WEMERSON LIMA VALENTIM
REQUERIDO
Advogado(s):
ELAYNE CRISTINA GALLETTI
Processo 010377/2002
Classe ACAO DESPEJO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 2.400.00
Taxa JudiciR$ 48.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 10
19/06/2002 10:41:48
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial JOAO BATISTA SOARES SERRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:14:59
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
AKROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JOSE
CALDAS GOIS
REQUERIDO
Advogado(s):
RAIMUNDO NONATO CAMARA MARTINS
Processo 010378/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 47.591.28
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:23:47
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHAO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA
MARIA HELENA NEVES FONSECA
26
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO
POVOADO FORMOSA
Processo 010379/2002
Classe
EXECUCAO FORCADA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 3.357.00
Taxa JudiciR$ 67.14
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial JOAO DE DEUS MACHADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:18:17
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
CCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
HELIO
JOSE LOPES
EXECUTADO
Advogado(s):
MARCOS SERRA MENDES
Processo 010380/2002
Classe
INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 11
19/06/2002 10:41:48
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES
PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ABDIAS REIS SARAIVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:20:25
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA DE JESUS VIANA
JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
REQUERIDO
Advogado(s):
CARLOS MAGNO CARDOSO ROCHA
ALEXANDRE MAGNO CARDOSO ROCHA
Processo 010381/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 58.258.78
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JUSCELINO SILVA HOLANDA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:25:29
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA
REQUERIDO
Advogado(s):
UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO LARANJEIRAS
Processo 010382/2002
Classe ACAO SUMARIA DE COBRANCA DOS HONORARIOS
ProcedimentSUMARIO
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 20.00
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial MOACIR MONROE FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:24:31
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOAO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY
AG AMI IRACI
MOREIRA LIMA DA COSTA
MARIA RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA
KATCHELYNE
ISABELLE FURTADO MOREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARCELO SILVA MOREIRA
REQUERIDO
Advogado(s):
REGINA SOARES EVANGELISTA
Processo 010383/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 51.309.10
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 12
19/06/2002 10:41:48
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ANTONIO MONTELES DOS SANTOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:30:22
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHAO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO OLHO DAGUA
Processo 010384/2002
Classe ACAO DESPEJO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 5.400.00
Taxa JudiciR$ 108.00
Vara
2. VARA CIVEL
Juiz JOSE GONCALO DE
SOUSA FILHO
Cartório 2. CARTORIO CIVEL
Oficial WILSON SOARES FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:30:19
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
HELIO MARANHAO
OTON LEITE FERNANDES
REQUERIDO
Advogado(s):
NORMA BRANDAO DA COSTA
PEDRO DE SOUSA LIMA
Processo 010385/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 53.508.78
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial MAVIO SILVA PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:36:22
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PESCADORES DO POVOADO
ALDEIA
Processo 010386/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 46.090.92
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 13
19/06/2002 10:41:48
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial CARLOS SERGIO LEAL DE SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:44:09
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO TRANSWAL
Processo 010387/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 46.550.96
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:52:16
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DO POVOADO
SÃO MIGUEL
Processo 010388/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE CASTANHAL/PA
AÇÃO:
PENAL JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:56:39
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO
Advogado(s):
ADELSON NUNES DE SOUZA (2)
Processo 010389/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ/MA
AÇÃO:
EMBARGOS DE TERCEIROS
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 14
19/06/2002 10:41:49
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 11:59:04
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
AGENOR RIBEIRO NUNES
REQUERIDO
Advogado(s):
IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A
Processo 010390/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 37.614.51
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ANTONIO MONTELES DOS SANTOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:03:38
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
27
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÃO DA COMUNIDADE
COHAB I
Processo 010391/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 41.147.08
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial CARLOS SERGIO LEAL DE SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:07:48
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO AÇUDE VELHO
Processo 010392/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoNAO INFORMADO
Taxa JuData13/
08/2001
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 15
19/06/2002 10:41:49
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:08:07
Partes
VITIMA
Advogado(s):
MARCIA CRISTINA PINHEIRO RIBEIRO
INDICIADO
Advogado(s):
ADALBERTO DIAS DOS SANTOS
GILMA RODRIGUES DOS SANTOS
Processo 010393/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 18.998.72
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:16:38
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE AREIAS
Processo 010394/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE ARAIOSES/MA
AÇÃO: CIVIL
PÚBLICAa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
28
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:13:07
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA “ CHAGAS PAIXAO “
Processo 010395/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE SÃO PAULO/SP
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 16
19/06/2002 10:41:49
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:16:19
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
ALVARO LUZ FRANCISCO PINTO
Processo 010396/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 36.452.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial MAVIO SILVA PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:21:04
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA NONATO DENTISTA
Processo 010397/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE ITAGUAI/RJ AÇÃO: INQUERITO
POLICIALdiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:19:26
Partes
AUTOR
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
Advogado(s):
ANDERSON LUIS DOS SANTOS
Processo 010398/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE COCAL/PI
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 17
19/06/2002 10:41:49
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:21:45
Partes
DENUNCIADO
Advogado(s):
EDIVAN ANTAO DE CARVALHO MOURA
FRANCISCO SOARES
ELENIZETE SILVA
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Processo 010399/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 36.159.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:26:25
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CENTRO DO MEIO LAGO
AZUL
Processo 010400/2002
Classe
REPRESENTACAO CRIMINAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po16. DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData17/06/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:25:02
Partes
REPRESENTANTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
REPRESENTADO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 010401/2002
Classe
DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 18
19/06/2002 10:41:49
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES
PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ABDIAS REIS SARAIVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:26:13
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
HAMILTON COSTA ABREU
IURI BRAGA
MONTEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
MARIA DA GRACA DO NASCIMENTO ABREU
Processo 010402/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 29.420.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial CARLOS SERGIO LEAL DE SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:29:56
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA PARAÍBA
Processo 010403/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial EZEQUIAS SOUTO MARTINS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:28:23
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
REGINA MARTA PEREIRA
MIRNA HELENA
MACHADO BRAGA
REQUERIDO
Advogado(s):
JOAO FRANCISCO RIBEIRO SA
Processo 010404/2002
Classe DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL
(JURISDICAO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 19
19/06/2002 10:41:49
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:29:44
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOAO DAMASCENO MENDES NUNES
MIRNA HELENA
MACHADO BRAGA
ESTER SERRA NUNES
Processo 010405/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 12.408.04
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ANTONIO MONTELES DOS SANTOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:33:55
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÃO DA COMUNIDADE
COHAB I
Processo 010406/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 4.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
29
Oficial FABIO TAVARES DOS SANTOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:33:13
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LISANGELA DE ARAUJO PEREIRA
EDER CARNEIRO
JANSEN DE MELO
REQUERIDO
Advogado(s):
GUILHERME ALBERTO BORGES ARAUJO
Processo 010407/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ AÇÃO:
ALIMENTOSa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 20
19/06/2002 10:41:50
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:38:47
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
STAEL GOUVEA PEREIRA
REQUERIDO
Advogado(s):
CARLOS ROBERTO DE AZEVEDO VALENTIM
Processo 010408/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 34.056.27
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JUSCELINO SILVA HOLANDA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:45:59
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO
POVOADO COPAÍBA
Processo 010409/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 45.919.11
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JACKSON SANTOS NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 12:50:03
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA FERNANDA
CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
COCEIRA/NOVA ALEGRIA VI
Processo 010410/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 59.995.57
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 21
19/06/2002 10:41:50
Comarca de SÃO LUÍS
30
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial MAVIO SILVA PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 13:12:30
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ALTO DE AREIA II
Processo 010411/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 37.713.31
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ALBERTO JORGE DE SOUSA FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 13:16:04
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO RURAL DE MORADORES DO QUILOMBO JAMARI
DOS PRETOS
Processo 010412/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 13.209.72
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 13:19:51
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE VELOSO
Processo 010413/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 41.216.19
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 22
19/06/2002 10:41:50
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 13:38:18
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
CLUBE DE MÃES ELÍDIA BARBOSA
Processo 010414/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação R$ 39.114.34
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial CARLOS SERGIO LEAL DE SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 13:43:03
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIACAO DE TRABALHADORES RURAIS UNIDOS
VENCEREMOS
Processo 010415/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 59.876.05
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 13:51:45
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
MARIA HELENA NEVES
FONSECA - PROCURADORA
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PA.
COCEIRA/ALEGRIA VII
Processo 010416/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 33.600.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 23
19/06/2002 10:41:50
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial JOAO DE DEUS MACHADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 13:59:48
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CARLOS ANTONIO POLARI DE BRITO
MANOEL
ANTONIO XAVIER
REQUERIDO
Advogado(s):
A SILVA PRACA & CIA LTDA
Processo 010417/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 33.600.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ANTONIO MONTELES DOS SANTOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 14:02:01
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CARLOS ANTONIO POLARI DE BRITO
MANOEL
ANTONIO XAVIER
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHAO
Processo 010418/2002
Classe
REPRESENTACAO CRIMINAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoDELEGACIA DE HOMICIDIOS
Taxa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JuData18/06/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 14:35:41
Partes
REPRESENTANTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
REPRESENTADO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 010419/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 7.556.85
Taxa JudiciR$ 151.14
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 24
19/06/2002 10:41:50
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
4. VARA CIVEL
Juiz VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO
Cartório 4. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 15:01:00
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
FRANCISCO DE ASSIS
MACIEL CARVALHO JUNIOR
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 010420/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE TERESINA-PI
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 15:19:54
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
VIRNA CIBELE DA VEIGA LOPES
REQUERIDO
Advogado(s):
JOAO BELTRAO NOLETO E SILVA JUNIOR
Processo 010421/2002
Classe EXECUCAO
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 1.140.65
Taxa JudiciR$ 22.81
Vara
2. VARA CIVEL Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO
Cartório 2. CARTORIO CIVEL
Oficial MILITAO CORREA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 16:24:15
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ITAPICURU AGRO INDUSTRIA S/A
ANTONIO CARLOS
BERNARDES FILHO
EXECUTADO
Advogado(s):
B. T. DOS SANTOS CARVALHO
Processo 010422/2002
Classe EXECUCAO
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 2.041.71
Taxa JudiciR$ 40.83
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 25
19/06/2002 10:41:50
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
31
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial JOAO DE DEUS MACHADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 16:24:33
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
ANTONIO
CARLOS BERNARDES FILHO
EXECUTADO
Advogado(s):
A. L. DE AMORIM
Processo 010423/2002
Classe EXECUCAO
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 1.140.65
Taxa JudiciR$ 22.81
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial JOAO BATISTA SOARES SERRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 16:27:29
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ITAPICURU AGRO INDUSTRIA S/A
ANTONIO CARLOS
BERNARDES FILHO
EXECUTADO
Advogado(s):
CAMILA SOUSA DE VASCONCELOS
Processo 010424/2002
Classe EXECUCAO
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 2.143.31
Taxa JudiciR$ 42.87
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 16:28:50
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
ANTONIO
CARLOS BERNARDES FILHO
EXECUTADO
Advogado(s):
V L S BRAGA MARTINS
Processo 010425/2002
Classe EXECUCAO
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 10.479.70
Taxa JudiciR$ 209.59
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 26
19/06/2002 10:41:51
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
1. VARA CIVEL
Juiz JOSEMAR LOPES DOS
SANTOS
Cartório 1. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 16:29:13
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ITAPICURU AGRO INDUSTRIA S/A
ANTONIO CARLOS
BERNARDES FILHO
EXECUTADO
Advogado(s):
BALBINO PINTO PIRES
Processo 010426/2002
Classe
JUSTIFICACAO DE CONCUBINATO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES
PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 16:33:47
Partes
32
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
REQUERENTE
Advogado(s):
TERESINHA DE JEUS SILVA SANTOS
MARIA DE
LOURDES FRANCO DOS SANTOS
Processo 010427/2002
Classe
ALVARA JUDICIAL (INFANCIA E JUVENTUDE)
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 16:33:53
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA DE JESUS AZEVEDO DUARTE
LIA TERESA DE
JESUS T NUNES
Processo 010428/2002
Classe
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Tipo DistriDIRECIONAMENTO
Data/Ho18/06/2002
16:39:48
Motivo
TRATA-SE DE PETICAO DE COMPETENCIA DA
REF.VARA. R
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOAO JUAREZ PACHECO MATOS
ANA FLAVIA MELO
E VIDIGAL SAMPAIO
MARIA CECILIA BATA MENDES
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 27
19/06/2002 10:41:51
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Processo 010429/2002
Classe
ALVARA JUDICIAL (INFANCIA E JUVENTUDE)
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 500.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 16:40:03
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MAURICIO ANTONIO FURTADO COSTA
ANA FLAVIA
MELO E VIDIGAL SAMPAIO
SONIA FAUSTA SILVA FURTADO
Processo 010430/2002
Classe
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA CRIMINAL
Juiz JOSE BERNARDO
SILVA RODRIGUES
Cartório 3. CARTORIO CRIMINAL
Oficial AUGUSTO HENRIQUE ALVES FURTADO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/06/2002 17:07:15
Processo 014902/2001
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
DELVAIR MOREIRA DE SOUSA
JOSE RIBAMAR
OLIVEIRA FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo 010431/2002
Classe
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 4.472.84
Taxa JudiciR$ 89.46
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JACKSON SANTOS NETO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/06/2002
17:07:25
Processo 001005/2002
Anterior
Partes
EMBARGADO
Advogado(s):
FAZENDA MUNICIPAL
EMBARGANTE
Advogado(s):
LOCALIZA RENT A CAR S/A
LARISSA ABDALLA
BRITTO FIALHO
Processo 010432/2002
Classe
REINTEGRACAO DE POSSE
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 20.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 28
19/06/2002 10:41:51
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
5. VARA CIVEL
Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório 5. CARTORIO CIVEL
Oficial BENEDITO DE JESUS LOPES
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/06/2002 17:16:54
Processo 018996/2001
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ANTONIO CARLOS DA FONSECA DE MORAES
CLAYRTON
ERICO BELINI MEDEIROS
GLACY BRITO BRENHA MORAES
FRANCISCO
MANOEL MARTINS CARVALHO
REQUERIDO
Advogado(s):
CELIA REGINA DA SILVA LOBATO
JOSE CLEBER BARROS LOBATO
Processo 010433/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito Po5. DISTRITO POLICIAL
Data24/
04/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 17:31:11
Partes
VITIMA
Advogado(s):
JESUALDO RODRIGUES DOS SANTOS
INDICIADO
Advogado(s):
DANIEL SANTOS DE SOUZA
Processo 010434/2002
Classe
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JACKSON SANTOS NETO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/06/2002 17:42:03
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
33
Processo 006177/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHAO
RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
IMPUGNADO
Advogado(s):
CITCOL-CONSTRUCOES,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Processo 010435/2002
Classe
DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 29
19/06/2002 10:41:52
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 18/06/2002
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial GERSON SILVA DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 17:47:53
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ALMIR DOUDEMENT NETO FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
REQUERIDO
Advogado(s):
MARIA TEREZA PEREIRA DOUDEMENT
Processo 013797/2001
Classe
EXECUCAO DE PENA
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL CIDADE OPERARIA
Taxa JuData12/09/2001
Vara
CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ
AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Oficial CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/06/2002 13:34:08
Partes
OFENDIDO
Advogado(s):
SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
Advogado(s):
TARCISO JOSE MACHADO FERREIRA
Total de processos distribu89os:
COS LTDA. Despacho de fls. 20: “Defiro a postulação retro. Desentranhe-se dos autos o mandado de citação e pagamento de fls. 12/13, para que
seja cumprido no endereço a que faz alusão o mencionado petitório (cf. fl.
18). Publique-se. São Luis, 14.06.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 13422/1999. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO
BRASIL S/A. Advogada: Dra. Teresinha Barros Vilar. Requerido: JARBAS
SOARES DE AMORIM. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e
Ulisses César Martins de Sousa. Despacho de fls. 129: “1. Digam as
partes sobre o laudo pericial de fls. 113/127. 2.Expeça-se alvará para
liberação dos honorários do perito, como requerido à fl. 112. Publique-se.
São Luis, 14.06.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível.
Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juíza Auxiliar:
Oriana Gomes. Escrivã: Ozimar Costa.
Processo n.º 9986/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. José Silva do Vale Filho e
Raimundo Ferreira Marques. Requerido: MARTINHO DOS SANTOS C.
VELOSO. Despacho de fls. 17: “Promova o requerente a emenda de sua
inicial, providenciando a autenticação da cópia de fls. 07/08, referente a
documento essencial à instrução de seu pedido. Publique-se. São Luis.
16.06.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 5722/2002. Ação Monitória. Requerente: JOSÉ RIBEIRO
QUADROS. Advogados: Drs. Benedito Dutra Mendonça e Adriano Aragão
Mendonça. Requerido: MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTI-
Processo n.º 900/2001. Ação Monitória. Requerente: ATLÂNTICO MARINHO LTDA. Advogados: Drs. Antonio Roberto Pires da Costa, Florêncio
Soares Junior e Zeyna Gorayeb Sucupira. Requerido: MÁRCIO SERGIO LEITE. Advogada: Dra. Claudiana Pinheiro do Nascimento. Despacho de fls.
66: “Recebo a apelação de fls. 44/46 em ambos os efeitos. Intime-se o
apelado a, no prazo de lei, oferecer resposta. São Luis, 14.06.2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 33492/1995. Ação de Execução. Exequente: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva. Executados:
LOGOS COM. E REPRES. LTDA. e JOSÉ WALLACE QUEIROZ
RODRIGUES. Despacho de fls. 39: “Defiro. Oficie-se à Receita Federal
e ao DETRAN (cf. fls. 36/37). Publique-se. São Luis, 14.06.2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2386/2001. Ação Reparatória de Dano Decorrente de Fato
Ilícito. Requerente: DINAZILDA PESTANA SANTOS. Advogado: Dr.
José Fernando Mendonça. Requerida: EMPRESA MENINO JESUS PRAGA. Advogado: Dr. Larissa Abdalla Britto Fialho, Clélia Maysa Medeiros
Oliveira e Lorena Gomes Pimenta. Denunciada à Lide: COMPANHIA DE
SEGUROS MINAS BRASIL. Advogada: Dra. Idalina Maria Carvalho Dantas
Lima. Despacho de fls. 115: “1. Acolhendo o parecer retro, do Ministério Público Estadual, designo o dia quatorze de novembro do ano em curso,
às nove horas, para a audiência de instrução e julgamento, na qual serão as
partes pessoalmente ouvidas e inquiridas suas testemunhas. Intimem-se as
partes, via postal e o Ministério Público Estadual, na forma da lei. 2.
Providencie a requerente a, no prazo de cinco dias, a autenticação dos
documentos que acompanham sua inicial, como pleiteado pelo Ministério
Público Estadual. Publique-se. São Luis. 14.06.2002”. as) Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15903/2001. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: MARIA DOMINGAS PEREIRA DE SOUSA. Advogados: Drs.
Milton Ricardo Luso Calado e Eduardo Alexandre Costa Corrêa. Requerido: JORNAL O IMPARCIAL. Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes. Despacho de fls. 55: “Voltem os autos ao Cartório onde deverão
aguardar a realização da audiência de instrução de julgamento cuja designação consta do termo de fl. 43. São Luis, 14.06.2002”. as) Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 21896/1997. Ação de Execução Forçada. Exequente: ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA. Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira
Gomes. Executado: PEDRO VIEGAS BARROS. Despacho de fls. 32:
“R. Hoje. Designo o dia 27 de junho às 12:00 horas para Audiência para
realização de acordo em que devem comparecer o exequente e executado,
a fim de que possa dirimir-se o conflito. Caso contrário a ação prosseguirá
em seus termos. A intimação das partes deve ser pessoal. A dos advogados
pela só publicação. S. Luís, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de
Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 28484/1999. Ação de Execução. Exequente: ELETRÔNICA SELENIUM S/A. Advogados: Drs. Carlos Almeida Braga, Antônio
34
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
Américo Brandi e Roberto Grejo. Executado: HOBBY SOM SONORIZAÇÃO
E PUBLICIDADES, CARLOS ALBERO S. TELES DE SOUZA e DENISE
MARTINS DE ARAÚJO. Despacho de fls. 67: “R. Hoje. Certifique-se a
senhora escrivã se a Receita Federal respostou o Ofício de fls. 49, datado de
15.12.2000. Caso não o tenha feito, renove-se com o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para a resposta. S. Luís, 18.06.2002”. as) Dra. Oriana Gomes.
Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2541/2001. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Requerente: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO.
Advogada: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade. Requerida: AMAZÔNIA CELULAR (TELMA CELULAR). Advogados: Drs. Alfredo Salim
Duailibe Neto, Marcio Diniz Sauaia, Mirella Parada Martins e Cayro Sandro
Alencar Carneiro. Despacho de fls. 195: “Designo o dia treze de novembro do ano em curso, às nove horas para audiência de instrução e
julgamento, na qual serão as partes pessoalmente ouvidas e inquiridas suas
testemunhas. Faça a Sra. Escrivã a intimação das partes, bem como das
testemunhas, via postal. São Luís, 13.06.2002”. as) Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 3765/1998. Embargos de Terceiro. Embargante: FRANCISCO CHAVES DA SILVA. Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Lima.
Embargado: J. GONÇALVES DOS SANTOS FILHO E CIA. LTDA. Advogados: Drs. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e Lucy Salgado Guterres.
Despacho de fls. 97: “Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos de decisão proferida na ação
Rescisória nº 11004/2002 – Relator Desembargadora Cleonice Silva Freire,
tramitando naquela Egrégia Corte. Publique-se. São Luís, 18.06.2002”.
as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12987/2001. Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de
Indébito. Requerente: O ESPÓLIO DE MARIA ANIDA ALMEIDA representado pela inventariante MARIA ELI BRUSACA ALMEIDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco, Marcos de Queiroz
Soares e Soraya Abdalla Silva dos Santos. Requerido: BANCO SUDAMERIS
BRASIL S.A. Despacho de fls. 85: “Intime-se pessoalmente o espólio
autor, via postal, a, no prazo de 48 horas, completar sua inicial, juntando
aos autos a procuração ad judicia, bem como documento comprobatório
do exercício, pela Sra. Maria Eli Brusaca Almeida, da função de
inventariante do referido espólio sob pena de extinção do processo. Publique-se. São Luis, 14.06.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 3573/2002. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: KARLA NOGUEIRA DA CRUZ MARTINS. Advogados: Drs.
André Luís de Carvalho Calado e José Moanezer Ribeiro Calado. Requerida:
TELEMAR – TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogados: Drs. Paulo
Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo e Carlos Frederico Tavares
Dominici. Despacho de fls. 48: “Designo o dia 27 de junho às 10:00
horas para realizar a Audiência Preliminar. Intimem-se. S. Luís,
18.06.2002”. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara
Cível.
Processo n.º 6394/1999. Ação Ordinária. Requerente: ALCEBÍADES
TAVARES DANTAS. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho,
Jezanias do Rego Monteiro e Eriko José Domingues da Silva Ribeiro.
Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO MARANHÃO – SINTRAJUFE. Advogado: Dr.
Vinícius César de Berrêdo Martins. Conclusão da Decisão de fls. 724726: “01. Devo avisar ao advogado subscritor da petição de fls. 698/712
que reagirei, evidentemente na forma da lei, às agressões morais pelo
mesmo dirigidas à minha pessoa. (...) Induvidoso é, todavia, que a linguagem utilizada pelo Réu na veiculação do fato, chegando a imputar sua
prática ao Autor, foi assaz desairosa (cf. fls. 700/703). Contudo, não
tenho tais colocações como moralmente ofensivas. Até porque, consoante já acentuado, a lesão física sofrida pela vítima restou demonstrada. É
evidente que a circunstância de haver o fato ocorrido em um cubículo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(elevador do prédio do TRT) - cf. fls. 705/706 — que normalmente está
fechado, somente abrindo para a entrada ou saída de usuário, constituiu o
empecilho maior que a polícia não conseguiu transpor para chegar à
autoria do delito. Note-se que nos autos não há notícia de que o Autor,
autoridade judiciária que é, tenha, ante representação da vítima contra o
mesmo formalizada perante o Ministério Público Federal (cf. fl. 707),
pugnado pela instauração de ação penal por denunciação caluniosa (art.
339 - Código Penal). Com este registro, ficam acolhidos em parte os
embargos do demandante, posto que demais questões ali suscitadas achamse, data venia, julgadas na sentença recorrida. São Luís, 17 de junho de
2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo n.º 5057/2002. Ação Monitória. Requerente: JOÃO WILSON
DOS SANTOS e VANDA DE JESUS SOARES ALMEIDA. Advogados:
Drs. Luís Carlos Soares Almeida e José Victor Spíndola Furtado. Requeridos: COSTA ALVES SERVIÇOS EM GERAIS e ADALBERTO GOMES
ASSUNÇÃO. Advogado: Dr. João Francisco Silva Gomes. Despacho de
fls. 355: “01. Mantenho a decisão recorrida, ante seus próprios fundamentos. 02. Prestadas, nesta data, as informações requisitadas pela Superior Instância (cf. fl. 334). Junte-se aos autos um exemplar do respectivo
expediente de encaminhamento, que apresento à parte. Conclusos ambos
os processos após o transcurso do prazo para defesa (processo principal).
Publique-se. São Luís, 18.06.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 5733/2001. Ação de Execução. Exequente: MARCOS
MARCELINO & CIA. LTDA. Advogados: Drs. Elias Pinto de Almeida,
Helena Benzecry de Almeida e Ana Paula da Silva Souza. Executada:
MARIA DINIZ FERREIRA. Despacho de fls. 21: “R. Hoje. Desentranhe-se o mandado de fls. 14 devolvendo-o ao mesmo oficial. São Luis,
19.06.2002”. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara
Cível.
Processo n.º 12289/1999. Ação de Despejo (Execução de Sentença).
Exequente: JOAQUIM ALVES LEITE. Advogado: Dr. Natal Leite de
Carvalho. Executados: LÊDA OLIVEIRA GONÇALVES e seu fiador
WELLINGTON OLIVEIRA GONÇALVES. Advogados: Drs. Oswaldo
Almeida e Fernando Barreto. Despacho de fls. 84: “R. Hoje. Defiro o
pleito. Oficie-se dos órgãos infracitados. São Luis, 18.06.2002”. as) Dra.
Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2977/2002. Ação Cautelar Inominada com Pedido de
Liminar. Requerente: COSTA NORTE MARÍTIMA LTDA. Advogadas:
Dras. Larissa Abdalla Brito Fialho e Clélia Maysa Medeiros Oliveira.
Requerida: CARAVELAS GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA. Despacho de fls. 125v: “R. Hoje. Cite-se por edital com o prazo de 20
(vinte) dias, observadas as formalidade legais. São Luis, 18.06.2002”. as)
Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 990/2002. Ação Cautelar Inominada. Requerente:
WALDEMOR MOREIRA LAGO FILHO. Advogado: Dr. João Fernandes
Freire Neto. Requerida: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO S.A. Advogados: Drs. Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo
Fábio Azevedo e Carlos Frederico Tavares Dominici. Despacho de fls.
35: “R. Hoje. Ao autor para a Réplica em 10 (dez) dias, se for caso. Após,
voltar concluso para designação de Audiência Preliminar. São Luis,
18.06.2002”. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara
Cível.
Processo n.º 13485/1999. Ação de Execução Forçada. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Raimundo Ferreira
Marques e José Silva do Vale Filho. Executados: A L C LUCENA, ANA
LÚCIA CARNEIRO LUCENA e JOSÉ RIBAMAR LUCENA FERREIRA.
Despacho de fls. 75: “R. Hoje. Intime-se o exequente para declinar em
05 (cinco) dias se tem interesse no prosseguimento do feito. Se assim
opinar, deverá depositar, neste Juízo, a quantia necessária para o paga-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento das custas da carta precatória equivalendo a conta, anexa por
xerocópia, atualizada até esta data. S. Luís, 18.06.2002”. as) Dra. Oriana
Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2133/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
EMÍLIO AYOUB JORGE. Advogado: Dr. Enéas Pereira Pinho. Requerida:
CLÁUDIA PINHEIRO MENDES e outros. Advogados: Drs. Alysson Cláudio Moyses Oliveira, Vanêssa Portela Ramos e Clauber Barros Simões Filho.
Despacho de fls. 75: “R. Hoje. Intime-se a ré para se manifestar em cinco
dias sobre os documentos acostados pelo autor após a justificação (fls. 41/
47), a fim de que se cumpra as normas do artigo 398 do CPC. Após intimese o autor para ofertar réplica à contestação, se for caso. São Luis,
18.06.2002”. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara
Cível.
Processo n.º 18329/2001. Medida Cautelar Incidental. Requerente: MARIA CRISTINA BUNN. Advogados: Drs. Kerllon Ricardo Dominici de
Mesquita, Fábio Alex Costa Rezende Melo, Airton José Tajra Feitosa, Márcia Moraes Rêgo de Souza, Mariely Pereira Nunes de Almeida e Eurico da
Rocha Santos Ramos. Requerido: BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Suzane de Castro e Cláudio Moreira. Despacho de fls. 48v: “R. Hoje. Desapense-se em virtude dos
demais autos terem que subir à Egrégia Corte de Justiça. São Luis,
18.06.2002”. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara
Cível.
Processo n.º 8509/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S.A. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Britto
Fialho e Clélia Maysa Medeiros Oliveira. Requerida: CLEIDE SINHORINI
DE PAULA. Advogado: Dr. Marcos Fábio Lessa de Alencar. Despacho de
fls. 36: “R. Hoje. Diga o autor em 05 (cinco) dias. São Luis, 18.06.2002”.
as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2622/2002. Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e
Patrimoniais. Requerente: DIBISCO – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. Advogados: Drs. Antonio Roberto Pires da Costa
e Florêncio Soares Junior. Requerida: TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO S.A – TELEMAR. Advogados: Drs. Carlos Frederico Tavares
Dominici, Paulo Sérgio Velten Pereira e Ítalo Fábio Azevedo. Despacho de
fls. 52: “À autora para ofertar réplica em 10 (dez) dias, se quiser. Após, v.
conclusos para a designação de audiência preliminar. São Luis, 18.06.2002”.
as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 6193/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogados: Drs.
Enésio Ferreira da Silva e Vitória Maria N. Perdigão F. M. Cantanhede.
Requerido: MARIANO DA SILVA NETO. Despacho de fls. 46: “R. Hoje.
Oficie-se como requerido. São Luis,18.06.2002”. as) Dra. Oriana Gomes.
Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12119/2001. Ação de Execução. Exequente: IMIFARMA –
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogados: Drs.
José Alexandre Barra Valente, Fábio Souza de Carvalho e Berenice Souza de
Carvalho. Executado: UBIRATAN COELHO DE M. JÚNIOR. Despacho
de fls. 44: “R. Hoje. Diga a exequente em 05 (cinco dias) sobre a certidão
de fls. 36-verso. São Luis, 18.06.2002”. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de
Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2916/1998. Ação de Reintegração de Posse (Execução de
Honorários). Exequente: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA. Advogado: em causa própria. Executada: IRACY DE MARIA TAVARES
MONDEGO. Despacho de fls. 92: “R. Hoje. providencie-se como requerido às fls. 90. São Luis, 18.06.2002”. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de
Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 26331/1995. Ação de Indenização por Acidente de Veículos.
Requerente: EUZAMAR DOS SANTOS MUNIZ representando seu irmão
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
35
EUCLIDES DOS SANTOS MUNIZ. Advogado: Dr. Manoel Antônio
Xavier. Requerido: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogado: Dr. José Caldas Gois. Denunciado à Lide:
BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Manuel Serrão da Silveira
Lacerda. Despacho de fls. 147: “Voltem os autos ao cartório em face da
audiência a ser realizada proximamente. Publique-se. São Luís,
13.06.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 17404/2001. Ação de Repetição de Indébito. Requerente:
MARIA ITELINA MADEIRA e outros. Advogado: Dr. Douglas Alberto
Bahia de Oliveira. Requeridos: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Enéas
de Vilhena Frazão Júnior e Flávio Recch Lavareda. MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS. Procuradores: Drs. João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa,
Gedeão Wolff Santos Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes e Cayro
Sandro Alencar Carneiro. Despacho de fls. 122: “Manifeste-se a requerente em face da contestação de fls. 101/119. Publique-se. São Luis,
14.06.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 3073/2000. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Requerente: WALTER PACHECO RODRIGUES. Advogados: Drs.
Carlos Augusto Macêdo Couto, José Olívio de Sá Cardoso Rosa e Natacha
Veloso Cerqueira. Requeridos: BRADESCO S.A. – DEPARTAMENTO DE
CARTÕES. Advogada: Dra. Ana Nizete F. Vieira Rodrigues e Milane
Rodrigues Mendonça. EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A. Advogados:
Drs. Roberto Lorenzoni Neto, Camila Werneck de Souza Dias, Fernando
Ferraz Monte Bochio, Fabiana Maciel da Costa, Isabella Vieira Machado
Henriques e Tais Borja Gasparian. BLOCH EDITORES S/A. Revel. Despacho de fls. 346: “Processo com sua instrução concluída. Apresente,
após, a parte autora, no prazo de dez dias suas razões finais. Igual prazo
concedo aos demandados para o mesmo fim, que será contado tendo em
vista o disposto no art. 191 do CPC. Publique-se. São Luís, 14.06.2002”.
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8982/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BBV
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Advogado: Dr.
Windsor Silva dos Santos. Requerido: BERTO GOMES RODRIGUES.
Despacho de fls. 24: “R. Hoje. Designo o dia 26 às 10:00 horas para
homologação do acordo diante das partes e seus advogados. S. Luís,
18.06.2002”. as) Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara
Cível.
JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL
DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 8556/2001 DIST. 07/06/2001
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Volkswagen S/A
ADV.: José Silva do Vale Filho
REQDO.: Pedro Vasconcelos Sousa
ADV.:
DESPACHO DE FLS.56: Arquivem-se os autos. São Luís, 13 de junho de
2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 007048/2002 DIST. 24/04/2002
AÇÃO: Embargos à Execução
REQTE.: PLANED Plano de Assistência Médica
36
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
ADV.: Severino de Miranda
REQDO.: CMISS- S.J. Saraiva e Cia. Ltda
ADV.: Almir Campos Cantanhede
DESPACHO DE FLS.08: Arquivem-se os autos. São Luís, 13 de junho de
2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 17380/2001 DIST. 20/11/2001
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: ABN Amro Real S/A
ADV.: Marcelo Ponte Ferreira de Sousa
REQDO.: José de Ribamar Silva Batista
ADV.: Daniella de Castilho Bandeira
DESPACHO DE FLS.51: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo, pena de arquivamento. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:3038/2001 DIST. 01/03/2001
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco General Motors S/A
ADV.: Enésio Ferreira da Silva
REQDO.: Clelio Silveira Filho
ADV.:
DESPACHO DE FLS.37: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo, pena de arquivamento. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 2715/2002 DIST. 21/02/2002
AÇÃO: Falência
REQTE.: Probel S/A
ADV.: Gerson Silva Nascimento
REQDO.: Hotel Pousada Ribeirão Ltda
ADV.:
DESPACHO DE FLS.23: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça,
para os devidos Fins. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 184/1997 DIST. 07/01/1997
AÇÃO: Ordinária
REQTE.: Construtora Presidente Ltda
ADV.: Antonio José Oliveira Soeiro
REQDO.: Formal Fornecedora Maranhense de Mat. Cerâmico Ltda
ADV.: Walber Carvalho de Matos e Outro
DESPACHO DE FLS.163: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de
Justiça, para os devidos Fins. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 926/2002 DIST. 23/01/2002
AÇÃO: Ordinária
REQTE.: Restaurante Madragoa Ltda ME.(Chico’s Restaurante)
ADV.: Carolina da Hora Mesquita
REQDO.: Companhia Energética do Maranhão- CEMAR
ADV.: Gilberto Costa Soares
DESPACHO DE FLS.159: Designo o dia 26 de julho próximo, as 11:30
horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes
ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se.(GEROU CUSTAS). São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 008242/2002 DIST. 10/05/2002
AÇÃO: Ordinária
REQTE.: Sernave Reciclagem Refino Ind. Com. Derivados de Petróleo Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV.: Cláudio Calmon Brasileiro
REQDO.: Banco Volkswagen S/A
ADV.: José Silva do Vale Filho
DESPACHO DE FLS.142: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias,
a prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 13 de junho de
2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 007914/1998 DIST. 24/06/1998
AÇÃO: Reintegração de Posse
REQTE.: Ruth Miranda Vidal
ADV.: Manoel Pedro Castro
REQDO.: Vitorino Gomes Araújo e Outro
ADV.:
DESPACHO DE FLS.176: Diga as partes, sobre o laudo de fls.156 e segs.,
no prazo de 10 dias. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 729/2002 DIST. 18/01/2002
AÇÃO: Reparação de dano
REQTE.: Joaquim Antonio de Castro Duarte
ADV.: Norberto José da Cruz Filho
REQDO.: Telemar Telecomunicações do Maranhão S/A/ Outros
ADV.:
DESPACHO DE FLS.90: Diga o autor sobre as respostas de fls.26/31, 34/
46 e 66/74, no prazo de lei. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 010199/2002 DIST. 13/06/2002
AÇÃO: Devolução de Parcelas
REQTE.: Celso Braun
ADV.: Rejane Silva Braun
REQDO.: Rodobens Adm. e Promoções Ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 161: Cite-se. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 010201/2002 DIST. 13/06/2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
ADV.: Enésio Ferreira da Silva
REQDO.: Sebastiana Oliveira de Souza
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 19: Vistos, etc. Tendo em vista que a mora esta
provada pelo protesto de fls. 15 dos autos, defiro o pedido de fls. 02/04,
expedindo-se liminarmente o mandado de busca e apreensão do veículo
mencionado, sem audiência da Ré. Nomeio depositário o representante
legal da autora. Feito o depósito, cite-se a Ré. São Luís, 18 de junho de
2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 010181/2002 DIST. 13/06/2002
AÇÃO: Execução Forçada
EXEQTE.: Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda.
ADV.: Oséas Souza Martins Filho
EXECDO.: E. C. Nogueira
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 20: Cite-se. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 000888/1999 DIST. 18/01/99
AÇÃO: Embargos à Execução
EMBTE.: João Castelo Ribeiro Gonçalves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV.: Sônia Maria Lopes Coelho
EMBDO.: Jorge Antônio Miguel Yunes
ADV.: Abdon Clementino de Marinho
DESPACHO DE FLS. 157 (despacho gerou custas): Designo o dia 16 de
agosto próximo, às 11:30 horas, para Audiência de Conciliação. São Luís,
18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 012210/2001 DIST. 14/08/2001
AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano
REQTE.: Eros Amentes Fontes de Menezes
ADV.: Francisco Raimundo Lima Diniz
REQDO.: Banco Fiat e Brascobra Ltda.
ADV.: Enésio Ferreira da Silva e Antônio Carlos Muniz
Cantanhede
DESPACHO DE FLS. 150: Diga a Ré, sobre o recurso de Agravo Retido de
fls. 129/130, no prazo de lei. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 003443/2002 DIST. 04/03/2002
AÇÃO: Exceção de Incompetência
EXCPTE.: José Bernardo Furtado Aguiar
ADV.: Marco Aurélio dos Santos e Outro
EXCPTO.: Juízo da Sétima Vara Cível
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 28/29: Vistos, etc. Acolho a exceção de incompetência deste Juízo e condeno a Excepto ao pagamento das custas resultante do incidente. Intime-se. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 010194/2002 DIST. 13/06/2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Panamericano S/A
ADV.: Karlen Christini Prata da Silva
REQDO.: José Aroldo Nascimento dos Santos
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 28: Vistos, etc. Tendo em vista que a mora esta
provada pelo protesto de fls. 26, dos autos, defiro o pedido de fls. 02/04,
expedindo-se liminarmente, o mandado de busca e apreensão do veículo
mencionado, sem audiência do Réu. Nomeio depositário o representante
legal da autora. Feito o depósito, cite-se o Réu. São Luís, 18 de junho de
2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 007588/2002 DIST. 02/05/2002
AÇÃO: Execução por Quantia Certa c/ Devedor Solvente
EXEQTE.: GERDAU S/A
ADV.: Glycia de Almeida Martins Raposo
EXECDO.: Correto Eletroconstruções Ltda.
ADV.: José de Jesus Jansen Pereira
DESPACHO DE FLS. 47: Com fundamento no art. 657, indefiro à nomeação a penhora de fls. 39. Prossiga-se, com a expedição do mandado de
penhora. Intime-se. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 007194/1998 DIST. 07/07/98
AÇÃO: Anulatória
REQTE.: Pedro Fonseca Marinho
ADV.: Adriano Jorge Campos e Outro
REQDO.: SINTERP – Sind. dos Trab. no Ensino Particular do
Maranhão
ADV.: Pedro Duailibe Mascarenhas
SENTENÇA DE FLS. 210: Diante do exposto e considerando, que esta
provada a inércia dos autores, com a desistência tácita do processo, julgo-
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
37
o extinto, por sentença. Transitado esta em julgado. P.R.I. São Luís, 18 de
junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:2943/2002 DIST. 26/02/2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Itaú Seguros S/A
ADV.: Nonato Martins
REQDO.: José Luiz Rodrigues Filho
ADV.:
DESPACHO DE FLS.23: Defiro a petição de fls.22. Suspendo o processo
por seis meses. Intime-se. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 17290/2001 DIST. 19/11/2001
AÇÃO: Exceção de Incompetência
REQTE.: Brasfilter Ind. e Com. Ltda
ADV.: Ernesto Picosse Neto
REQDO.: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25/26: Vistos, etc. Ante o exposto, decidindo no
momento referido no art.308 do Código de Processo Civil, acolho a
exceção de incompetência deste Juízo e condeno o excepto ao pagamento
das custas resultantes do incidente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo
para eventual recurso, o que o Cartório certificará, remeta-se o processo
ao Juízo de Direito da Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo. Após
as anotações de praxe. São Luís, 14 de junho de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 021582/1997 DIST. 15/12/1997
AÇÃO: Ordinária de Cobrança
REQTE.: Luiza Martins
ADV.: João Fernandes Freira Neto
REQDO.: Sarah Albuquerque de Sousa Ferro/Outra
ADV.: Venâncio Albuquerque
DESPACHO DE FLS.78: defiro a petição de fls.71/72. Expeça-se o mandado de citação. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 5500/2002 DIST. 04/04/2002
AÇÃO: Ordinária de Indenização por dano
REQTE.: Lourival Aguiar Henrique
ADV.: Orlando da Silva Campos
REQDO.: Francisca Maria da Silva e Outro
ADV.: José Alberto Neves dos Santos
DESPACHO DE FLS.170: Digam os Réus sobre a petição de fls.54/55, no
prazo de lei. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 002999/2000 DIST. 02/03/2000
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Fiat S/A
ADV.: Luiz Henrique F. Teixeira
REQDO.: Luiza Maria neves Bizarra
ADV.: Luís F. Dominice C. Branco
DESPACHO DE FLS.172: Diga a requerida sobre a petição de fls.171, no
prazo de lei. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 974/2002 DIST. 24/01/2002
AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano
REQTE.: Zezildo Almeida Júnior
38
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
ADV.: Suzamira Ramos Moura Santos e Outro
REQDO.: Banco do Brasil S/A
ADV.: Valdemir Pessoa Prazeres
DESPACHO DE FLS.55: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 18 de
junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 5414/2002 DIST. 04/04/2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Daniel Amorim Filho
ADV.: Gabriel de Jesus Abreu
REQDO.: João Batista Santiago e Outro
ADV.: Rosângela Araujo Goulart e Outros
DESPACHO DE FLS.47: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça,
para os devidos fins. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS
Processo n.º 008787/2001
Ação: Adjudicação Compulsória
Autor: Sônia Maria Vieira de Sousa
Réu: Novanei Campos Cordeiro
FINALIDADE: Citação de Novanei Campos Cordeiro, brasileiro, solteiro, inspetor de obras, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no
dia 23 de agosto próximo, às 11:00 horas, comparecer à sala de audiências
deste Juízo, para Audiência de Conciliação, ocasião em que poderá defender-se através de advogado.
ADVERTÊNCIA: Fica advertida de que, se não apresentar defesa no
prazo legal, “se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor”, ex vi do art. 256 do Código de Processo Civil, cujo prazo inicia-se
após o decurso da 1ª publicação, cientificando-se de que este Juízo funciona no Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Av. Prof. Carlos Cunha,
s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em meu cartório,
aos quatorze (14) dias, do mês de junho do ano de dois mil e dois (2002).
Eu, Escrivã, que digitei, conferi e assino.
Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Processo n.º 004643/1996
Ação: Embargos de Terceiros
Embargante: Malharia Ideal Com. e Ind. Ltda.
Embargado: Banco do Estado do Maranhão S/A
FINALIDADE: Intimação da Malharia Ideal Com. e Ind. Ltda., na pessoa de seu Representante Legal, com endereço nesta cidade, à Rua Jansen
Muller, 155, Centro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas dar andamento ao processo, sob pena
de arquivamento.
ADVERTÊNCIA: Fica advertida de que, se não apresentar defesa no
prazo legal, “se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor”, ex vi do art. 256 do Código de Processo Civil, cujo prazo inicia-se
após o decurso da 1ª publicação, cientificando-se de que este Juízo funciona no Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Av. Prof. Carlos Cunha,
s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em meu cartório,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aos dezessete (17) dia do mês de junho do ano de dois mil e dois (2002).
Eu, Escrivã, que digitei, conferi e assino.
Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVO CARTÓRIO CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TERESA S. DE FREITAS
FARIAS
ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO.
RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL:
Processo N.º 001664/2002 (6083) Anexo 00006/2002 (6019)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE: UDI Hospital – Empreendimentos Médico Hospitalar do Maranhão Ltda.
Advogado:
Dra. Sandra Albuquerque e outras
REQUERIDO: Hidrel Engenharia Comércio e Representações Ltda.
Advogado:
Dr. Emanuel Almeida Cruz
DESPACHO DE FLS. 62: VISTOS EM CORREIÇÃO. Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. Em,
21/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 014445/1992 (756)
Ação:
Sumaríssima
REQUERENTE: Atemde – Atendimento Médicos de Empresas
Ltda.
Advogado:
Dra. Ângela T. L. Casanovas
REQUERIDO:
Empresa Viação Dois Irmãos
Advogado:
Dra. Larissa Abdalla Brito Fialho
DESPACHO DE FLS. 191: VISTO EM CORREIÇÃO. Sobre a certidão
de fls. 190, diga a parte exequente, em 05 dias. Publique-se. Em, 22/05/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 000718/2002 (6038)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
REQUERENTE: Saulo José Portela N. Carvalho
Advogado:
Dr. Carlos Santana Lopes e outros
REQUERIDO:
Weverton Rocha M. de Sousa
Advogado:
Dra. Raimunda Celia Silva Coêlho
DESPACHO DE FLS. 16: VISTOS EM CORREIÇÃO. Vistos, etc. Por
ter confirmado o deferimento da assistência judiciária na audiência inaugural do processo principal, julgo prejudicado este pedido, oportunidade
em que determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Em, 22/05/2002. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 028585/1999 (4520)
Ação:
Indenização por Danos Morais e Materiais
REQUERENTE: Raimundo Lima de Aguiar
Advogado:
Dra. Selma Sereno Canto Costa
REQUERIDO:
Banco do Estado do Maranhão S/A – BEM
Advogado:
Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
DESPACHO DE FLS. 217: VISTOS EM CORREIÇÃO. Vistas à parte ré
para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações finais em forma de
memoriais. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 006274/2002 (6261)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:
Banco General Motors S/A
Advogado:
Dr. Hildeman Romero
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
Gilberto Alves Ribeiro
Advogado:
Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio
DESPACHO DE FLS. 33:.VISTOS EM CORREIÇÃO. Que a parte ré, no
prazo de 05 dias, recolha a diferença encontrada pela contadoria. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 009781/2001 (5594)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos c/c Antecipação
de Tutela
REQUERENTE: Francisco Alberto de Sousa Lima
Advogado:
Dr. Paulo Cesar Mesquita Freire
REQUERIDO:
Companhia Energética do Mranhão – CEMAR
Advogado:
Dr. Gilberto Costa Soares
DESPACHO DE FLS. 62: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga o autor em
10 dias. Publique-se. Em, 21/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 005783/1997 (2941)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Fiat Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO:
Derocy Nunes da Silva
DESPACHO DE FLS. 73: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro o pedido
de requisição de informações à Receita Federal, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento
jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda
com simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. Nº 37.998/2002
– 2ª Câm. Cível do TJ – MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve
o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação. Publique-se. Em, 21/05/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível .
Processo N.º 016984/1996 (2517)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Autolatina S/A
Advogado:
Dr. José Silva do Vasle Filho
REQUERIDO:
Aldomiran Lima Morais
DESPACHO DE FLS. 147: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos, por
entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque
o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo
situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações
de imposto de renda com simples interesse de descobrir bens à penhora”
(Ac. Nº 37.998/2002 – 2ª Câm. Cível do TJ – MA. DJ de 13/03/02, pág.
04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para
localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação.
Publique-se. Em, 21/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital..
Processo N.º 005100/2002 (6224) Anexos 016790/2000 (5206) e
000695/2001 (5252)
Ação:
Embargos de Terceiros
EMBARGANTE: Raízes do Maranhão Empreend. Ltda.
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
REQUERIDO:
Sociedade Esportiva Ceilandense
DESPACHO DE FLS. 185: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 000682/1998 (3217)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: Empresa Henrique Cabreira Filho
Promotor:
Dr. José Silva do Vale Filho
REQUERIDO:
Incoplast – Ind. Com. Plásticos Ltda.
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
39
Advogado:
Dr. Gentil Costa
DESPACHO DE FLS. 71: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro. Que o
exequente indique bens a penhora. Publique-se. São Luís, 12/06/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital..
Processo N.º 014055/2000 (5105)
Ação:
Execução
EXEQUENTE:
Transportadora Bezerra Ltda.
Advogado:
Dr. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues
EXECUTADO:
Comercial Amazonense Ltda.
Advogado:
Dr. Claúdio Roberto Araújo Santos
DESPACHO DE FLS. 47: VISTOS EM CORREIÇÃO. Sobre os termos
da petição de fls. 46, diga a parte exequente em 05 dias. Publique-se. Em,
28/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 021363/1995 (1519)
Ação: Ordinária de Indenização por Abalo de Crédito
REQUERENTE: Francisco de Assis Silva Azevedo
Advogado:
Dr. Antonio José Costa e outro
REQUERIDO:
Banco de Crédito Nacional S/A
Advogado:
Dr. Adalberto Gonçalves
REQUERIDO:
Marcopol
Advogado:
Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici
DESPACHO DE FLS. 303: VISTOS EM CORREIÇÃO. Que a parte ré
executada deposite em Juízo, no prazo de 24 horas, o valor incontroverso
(fls. 297/302, pena de penhora. Publique-se. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 004249/1997 (2852)
Ação:
Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE: Osvaldo Serra dos Santos e Aliomar S. dos Santos e outros
Advogado:
Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro
REQUERIDO:
José Domingos Gonçalves
Advogado:
Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho
DESPACHO DE FLS. 501: VISTOS EM CORREIÇÃO. Digam as partes
em 10 dias. Publique-se. Em, 04/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ..
Processo N.º 004290/2002 (6195)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE: José Luís Oliveira de Almeida
Advogado:
Dr. José Ferreira e outros
REQUERIDO:
Franere – Comércio , Construções e Imobiliária
Ltda.
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
DESPACHO DE FLS. 77: VISTOS EM CORREIÇÃO. Sobre a contestação, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. Em, 10/06/2002. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 004581/2002 (6207)
Ação:
Revogação de Procuração
REQUERENTE: Ildefonso Costa e outra
Advogado:
Dr. Fernando da Rocha Santos
REQUERIDO:
Maria da Graça Silva Guimarães
Advogado:
Dr. Sônia Maria Lopes Coêlho
DESPACHO DE FLS. 38: VISTOS EM CORREIÇÃO. Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. Em, 11/06/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 003327/2002 (6152)
Ação:
Medida Cautelar
40
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
REQUERENTE: Jorge Creso Cutrim Demétrio
Advogado:
Dr. José Marques de Carvalho e outro
REQUERIDO:
American Express do Brasil & Cia.
Advogado:
Dra. Fernanda Alice Vilela
DESPACHO DE FLS. 139: VISTOS EM CORREIÇÃO. Cumprida a
única finalidade da medida, deverão os autos ficarem arquivados em cartório na forma do art. 851 do CPC. Baixem-se na distribuição. Publique-se.
São Luís, 28/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 004646/1994 (1179)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE:
Banco da Amazônia S/A
Advogado:
Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce
EXECUTADO:
Distribuidora de Madeira São Cristóvão Ltda.
DESPACHO DE FLS. 190: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diante da situação exposta nos autos, que a parte exequente apresente uma melhor
solução para, preservação e administração dos bens penhorados. Publiquese. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 018130/2001 (5981)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Raimundo Nonato Barros Martins e outro
REQUERIDO:
E Marçal de Araújo Material de Construção e
outra
DESPACHO DE FLS. 28: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro o pedido
de requisição de informações à Receita Federal, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento
jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda
com simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. Nº 37.998/2002
– 2ª Câm. Cível do TJ – MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve
o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação. Publique-se. Em, 21/05/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 012217/1996 (2155)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE:
Auvepar – Automóveis e Peças Gaspar Ltda.
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
REQUERIDO:
Fortec – Fornecedora Ltda.
Advogado:
Dr. Wilson Passos
DESPACHO DE FLS. 48: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro o pedido
de requisição de informações à Receita Federal, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento
jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda
com simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. Nº 37.998/2002
– 2ª Câm. Cível do TJ – MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve
o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação. Publique-se. Em, 03/06/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 009975/1997 (3094)
Ação:
Depósito
REQUERENTE: Banco Autolatina S/A
Advogado:
Dr. José Silva do Vale Filho
REQUERIDO:
Waldir Mendes
DESPACHO DE FLS. 70: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro o pedido
de requisição de informações à Receita Federal, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento
jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. Nº 37.998/2002
– 2ª Câm. Cível do TJ – MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve
o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação. Publique-se. Em, 03/06/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 003685/1999 (4062)
Ação:
Consignação em Pagamento
REQUERENTE: Marko Abreu Itapary e Rita Leda Itapary
Advogado:
Dr. Luis Augusto de Guterres Filho
REQUERIDO:
Banco do Estado do Maranhão S/A – BEM
Advogado:
Dr. Maria de Fátima Gonzalez Leite
DESPACHO DE FLS. 132: VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em).
Publique-se. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 002451/2001 (5312)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: Clínica de Endocrin. Diab. E Med. Nuclear do
Maranhão Ltda.
Advogado:
Dra. Soraya Abdalla Silva dos Santos
REQUERIDO:
Esmale – Representação de Planos de Saúde e
Serviços Ltda.
Advogado:
Dra. Adriana Martins Dantas
DESPACHO DE FLS. 121: VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas à parte apelada para responder no prazo
legal. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 010693/2000 (4955)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Ford S/A
Advogado:
Dr. José Luís da Silva Santana
REQUERIDO:
Adelino Olta Moreira da Cruz.
Advogado:
Dr. José Wilson Cardoso Diniz
DESPACHO DE FLS. 99: VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas à parte apelada para responder no prazo
de lei. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 005255/2001 (5424)
Ação:
Embargos de Terceiros
REQUERENTE: Adriano Leite de Macedo e outros
Advogado:
Dr. Gilmar Pereira Santos
REQUERIDO:
Francisco Xavier de Sousa Filho
Advogado:
Dr. Em causa Própria
DESPACHO DE FLS. 281: VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) parte apelado(s) para responder(em).
Publique-se. Em, 12/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 019324/1996 (2636)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:
Dr. José Silva do Vale Filho
REQUERIDO:
Wester Comércio e Representações Ltda., Aristeu Dias
Barros e Washington Luís Ribeiro Lauritino da Silva
Advogado:
Dr. Kleber Ramos Teixeira
DESPACHO DE FLS. 90: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 001881/2002 (6098)
Ação:
Execução
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXEQUENTE: Consórcio Nacional GM Ltda.
Advogado:
Dra. Larissa Abdalla Britto Fialho
REQUERIDO: Maria do Socorro Jansen
DESPACHO DE FLS. 27: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 003153/1998 (3316)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Mercantil do Brasil Financeira S/A – Crédito
Finan
Advogado:
Dr. Pedro Emanoel de Oliveira
REQUERIDO:
Marlene Pinheiro Lobato
Advogado:
Dr. Antonio José Oliveira Gomes
DESPACHO DE FLS. 127: VISTOS EM CORREIÇÃO. Baixem-se na
distribuição e arquivem-se. Publique-se. Em, 04/06/2002. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 006229/2000 (4776)
Ação:
Cautelar de Exebição de Documentos c/ Pedido de
Liminar
REQUERENTE: Luiz Antonio Muniz Beliche
Advogado:
Dr. Luiz Antonio
REQUERIDO:
Finivest S/A – Adm. de Cartões de Crédito
DESPACHO DE FLS. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. Baixem-se na
distribuição e arquivem-se. Publique-se. Em, 23/05/2002. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital
Processo N.º 003806/1998 (3354)
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
REQUERENTE: Cícero Roberto de Melo
Advogado:
Dr. Celso Braun
REQUERIDO:
Losango Promotora de Vendas Ltda.
Advogado:
Dr. José Caldas Gois e outros
REQUERIDO:
Malu Confecções e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado:
Dr. Cledilson Maia da Costa Santos
DENUNCIADO: Banco Bradesco S/A
Advogado:
Dr. Ana Nizete F. Vieira Rodrigues
DESPACHO DE FLS. 322: VISTOS EM CORREIÇÃO. Baixem-se na
distribuição e arquivem-se. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 008926/2000 (4876)
Ação:
Medida Cautelar de Sustação de Protesto
REQUERENTE: Pedreiras Transportes do Maranhão Ltda.
Advogado:
Dr. Francisco Florismar de Almeida
REQUERIDO:
Astromarítima Navegação S/A
Advogado:
Dr. Thyenes de Oliveira Chagas
DESPACHO DE FLS. 37: VISTOS EM CORREIÇÃO. Processo concluído. Eventual saldo pecuniário remanescente pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com
baixa na distribuição. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ..
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS.
DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
FA Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de
quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo
tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, PAULO ROBERTO MORAIS CORREIA, brasileiro, natural de
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
41
São Vicente Ferrer/MA, nascido em 02/05/81, solteiro, auxiliar de cozinha, filho de Antonia Lisboa Morais Correia, residente na Rua Zâmbia,
Qda.51, casa-18, bairro Fumacê, nesta cidade, por crime previsto no
artigo 155, § 4º, IV do CPB, e não sendo possível citá-lo pessoalmente,
citá-o pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito:
Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa Calhau, no dia doze (12) de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
ser interrogado no processo crime n. 8151/2002, que a Justiça Pública
move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos,
é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luis,
Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos dezenove (19) dias
do mês de junho do ano de dois e dois (2002).Eu, Escrivão, subscrevo e
assino juntamente com a MM. Juiz.
Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal.
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, Etc.
FAZ saber, a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites
legais, um processo em que figura como acusado CARLOS ROBERTO
DE QUEIROZ, vulgo “ Deda”, brasileiro, nascido em 06/12/1969,
filho de Maria de Lourdes Gomes Queiroz, residente na Rua Telma de
Sabato, quadra 149, Lote 11, Bairro Jardim Balneário -MP, Goiânia/GO.,
atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do Art. 157,
§ 2º, inciso I e II, c/c 14, II, c/c 288, § único e art. 69 todos do Código e
art. 10, § 2º da lei nº 9.437/97. É o presente, para citá-lo, a fim de sob pena
de revelia, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum
Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº
- Calhau, nesta Capital, no dia vinte e dois (22) de julho de 2002, às
08:30 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover
sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no
local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de junho de 2002. Eu,
Escrivã, digitei e subscrevo.
Nemias Nunes Carvalho
(Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal)
FAMÍLIA
1º Cartório da Família
Escrivã: Maria de Lourdes Chaves.
RESENHAS:
São Luís, 20/06/2002
1. PROC.N.º 7441/2001 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE:
LEIDIMAR SERPA NUNES GUIMARÃES (ADV.: LIZ CRISTINA DE
MELO BRITO) – REQUERIDO: JÚLIO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES (ADV.: ANTONIO GOMES CARNEIRO JUNIOR) – 2ªPARTE DO
DESPACHO: Prorrogo a assim a audiência anteriormente designada, marcando-a para o dia 29 de agosto do corrente ano, às 09:45 horas, com o
comparecimento das partes e de seus representantes legais. São Luís, 11 de
junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
2. PROC.N.º 10924/2001 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE: RITA ALBUQUERQUE BANHOS (ADV.: ANTONIO AMÉRICO
LOBATO GONÇALVES) – REQUERIDO: GERALDO DOS SANTOS
BANHOS (ADV.: WALTER MARQUES CRUZ E OUTRA) – CONCLUSÃO DO DESPACHO: Declaro saneado o processo e designo o dia 29 de
agosto de 2002, às 10:15hs, sendo esta a primeira data desimpedida, para
ter lugar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (...). São
Luís, 17 de maio de 2002. Dr.Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
42
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
3. PROC.N.º 8702/2002 – SEPARAÇÃO DE CORPOS – REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA CARVALHO DE ABREU (ADV.: JOSÉ LUIS
LUCAS DA SILVA) – REQUERIDO: SÉZINIO DEOCLÉCIO DE ABREU
– DESPACHO: Intime-se a requerente, por seu advogado, para juntar
prova do fato alegado e documentos pessoais, “Certidão de Casamento e
Nascimento”. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2002. DR. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito.
4. PROC.N.º 8945/2002 – AÇÃO DE DIVÓRCIO – REQUERENTE:
NEUSA MARIA DE CARVALHO DA SILVA e RAIMUNDO NONATO
DA SILVA (ADV.: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO) DESPACHO: Intime-se os requerentes, por sua advogada, para esclarecer
quanto ao valor da pensão alimentícia aos menores. Cumpra-se. São Luís,
28 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
5. PROC.N.º 0433/1989 – INVENTÁRIO – REQUERENTE: JOÃO
LÁZARO DOS SANTOS ABADIA (ADV.: MURILO ABREU LOBATO
JUNIOR) – SENTENÇA: Vistos, etc... Julgo por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a partilha conforme disposto em petição
de fls. 68/72, dos bens deixados por falecimento de MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO ABADIA. Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha. Pagas as Custas, e corrido o prazo Arquive-se. P. R. I. São
Luís, 04 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
6. PROC.N.º 2059/1993 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE –
REQUERENTE: MARIA JOSÉ MOURÃO (ADV.: MILTON DIAS ROCHA FILHO) – REQUERIDO: NEWTON GAMA MARTINS (ADV.:
KLEBER MOREIRA) – CONCLUSÃO DO DESPACHO: Intime-se pois
a investigante, por seu advogado, para requerer o que lhe for conveniente.
Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2002. DR. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito.
7. PROC.N.º 9663/2000 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE:
SIMÃO PEDRO DA CRUZ (ADV.: JOSE RIBAMAR PINHEIRO
DUAILIBE FILHO) – REQUERIDA: LUCIA MARIA MUNIZ DA CRUZ
(ADV.: DALVANIRA MORAES MARTINS BARBOSA BENTO) – CONCLUSÃO DA SENTENÇA: De por todo exposto e considerando que o
pedido atende as exigências dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei 6.515/
77, hei por bem de, julgando procedentes os pedido da inicial, decretar a
separação judicial entre SIMÃO PEDRO DA CRUZ e LUCIA MARIA
MUNIZ DA CRUZ, pondo fim à sociedade conjugal, entre eles nos
termos como acima fora devidamente explicitado. O que faço em consonância com o parecer do M. Público. Condeno nas custas processuais e
honorários de advogado, o autos, estes que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor anual da condenação nos alimentos. Transitada em julgado, proceda-se às averbações necessárias. Arquivando-se após o processo.
Custas ex-lege. P. R. I. São Luís, 27 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito.
8. PROC.N.º8540/2002 – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
– REQUERENTE: TARCIANA DA SILVA BASTOS (ADV.: JOSÉ
HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO) – REQUERIDO: JOSÉ ARTUR ALVES
MORAES – 2ª PARTE DO DESPACHO: Defiro o pedido de expedição de
ofício. Após, intime-se a autora, por seu advogado, para em 10 dias juntar
a planilha do débito em atraso. (...) São Luís, 24 de maio de 2002. DR.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
9. PROC.N.º 6893/2000 – AÇÃO DE DIVÓRCIO – REQUERENTE:
ALBERTO CANTANHEDE VILAS BOAS (ADV.: SHEILA BRITO DE
SOUZA) – REQUERIDA: EROTILDES DE JESUS BARROS VILAS BOAS
(ADV.: MARIO JOSÉ BAPTISTA NETO) – DESPACHO: Intime-se a
requerida, por seu advogado, por todo teor do parecer do M. Público.
Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2002. DR. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito.
10. PROC.N.º 15803/2001 – ARROLAMENTO DE BENS – REQUERENTE: ARANEY RABELO DA COSTA (ADV.: LUCYLEA GONÇAL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VES FRANÇA) – DESPACHO: Intime-se o inventariante, por sua
advogada, por todo teor do parecer do M. Público. Cumpra-se. São Luís,
27 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
11. PROC.N.º 7802/2002 – ALVARÁ JUDICIAL – REQUERENTE:
SEBASTIANA A LVES DE MATOS (ADV.: JOCELICY SILVA DE
FREITAS) – DESPACHO: Intime-se a autora, por sua advogada, por todo
teor do parecer do M.Público de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 27 de
maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
12. PROC.N.º 3127/2002 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
ALIMENTOS – REQUERENTE: JACILENE DE FÁTIMA FREITAS
GONÇALVES (ADV.: JOEL DE JESUS PEREIRA) – REQUERIDO:
ABSTENIO FILHO QUEIROGA DA SILVA (ADV.: ADALTINA V. DE
QUEIROGA) – DESPACHO: Intime-se o réu, por sua advogada, para
assinar a contestação de fls. 16/20. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de
2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
13. PROC.N.º 1835/2001 – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
– REQUERENTE: FRANCINILDE ALVES MEDEIROS (ADV.: JOÃO
JOSÉ CHAGAS) – REQUERIDO: JOSÉ ROBERTO FERNANDES (ADV.:
RITA DE CÁSSIA REIS PINHEIRO) – OBS.: Audiência redesignada para
o dia 10 de julho, às 10:15 horas (À ESCRIVÃ MARIA DE LOURDES
CHAVES).
14. PROC.N.º 18875/2001 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE: IRAZILMA MARQUES SILVA (ADV.: JOSÉ RIBAMAR SERRA) –
REQUERIDO: ROSINALDO DE ABREU SILVA – CURADOR DE AUSENTES: SAMIR JORGE MURAD - DESPACHO: De logo designo
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de julho do corrente
ano, às 10:15 horas, com o comparecimento da requerente, de seu advogado e das testemunhas que tiver, ou de outros meios de provas que hão de
se produzir em audiência. Intimem-se. Notifique-se o M. Público e o
Curador de Ausentes. São Luís, 08 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito.
15. PROC.N.º 14525/2000 – AÇÃO DE ALIMENTOS – REQUERENTE: MARIA FERNANDA VERRI DE OLIVEIRA representado sua filha
menor M.E.V. DE O.R. (ADV.: ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS)
– REQUERIDO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES (ADV.: LUIS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO) - DESPACHO: Intime-se a autora, por seu
advogado, para a réplica da contestação de fls. 73/76. Cumpra-se. São
Luís, 13 de maio de 2002. DR. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
16. PROC.N.º 7767/2001 – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REQUERENTE: MARIA FERNANDA VERRI DE OLIVEIRA
representado sua filha menor M.E.V. DE O.R. (ADV.: ANTONIO CESAR
DE ARAÚJO FREITAS) – REQUERIDO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES
(ADV.: LUIS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO) - DESPACHO: De
logo designo o dia 11 de julho de 2002, às 09:45 horas, para se realizar
audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e apresentarem em banca. Intimem-se a todos inc. o órgão do M. Público. São
Luís, 13 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública
Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01 – Nunciação de Obra Nova nº 001352/2001
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Seu Representante Legal
Nunciado: Francisco Rocha das Chagas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
43
Despacho de fls. 21: 1 – Nos autos. Como requer. São Luís (Ma), 14 de
junho de 2002. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira – Titular da 4º Vara da
Fazenda Pública
(Súmulas 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
(Ma), 31 de maio de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara
da Fazenda Pública
02 – Nunciação de Obra Nova nº 017324/2001
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Seu Representante Legal
Nunciado: Coneg Engenharia e Consultoria Ltda
Despacho de fls. 22: 1 – Nos autos. Como requer. São Luís (Ma), 14 de
junho de 2002. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira – Titular da 4º Vara da
Fazenda Pública
08 – Mandado de Segurança nº 001733/2001
Impetrante: Narciso Mendes Cunha
Advogado: Dr. Antônio Carlos Coelho Júnior
Impetrado: Ato Sr. Delegado de Policia da Del. Especial da Cidade Operária
Conclusão do despacho de fls. 65/67: Vistos , etc. Por todo o exposto,
tendo em vista que o impetrante Narciso Mendes Cunha, ao ser beneficiado com a concessão da medida initio litis reavendo o seu bem, já referido,
esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade
a ser corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo,
por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a
ser tutelada revogando, enfim, a medida concedida in limine litis, para
cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil brasileiro. Sem custas nem verba honorária
(Súmulas 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
(Ma), 31 de maio de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara
da Fazenda Pública
03 – Nunciação de Obra Nova nº 017330/2001
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Seu Representante Legal
Nunciado: Bunge Fertilizantes S/A
Despacho de fls. 16: 1 – Nos autos. Como requer. São Luís (Ma), 13 de
junho de 2002. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira – Titular da 4º Vara da
Fazenda Pública
04 – Nunciação de Obra Nova nº 006479/2001
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Seu Representante Legal
Nunciado: Daniel Andrade Silva
Despacho de fls. 22: 1 – Nos autos. Como requer. São Luís (Ma), 12 de
junho de 2002. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira – Titular da 4º Vara da
Fazenda Pública
05 – Nunciação de Obra Nova nº 010634/2000
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Seu Representante Legal
Nunciado: João Melo Bentivi
Despacho de fls. 36: 1 – Nos autos. Como requer. São Luís (Ma), 13 de
junho de 2002. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira – Titular da 4º Vara da
Fazenda Pública
06 – Mandado de Segurança nº 009159/2001
Impetrante: Roberto Santos Serra
Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra
Impetrado: Ato Sec. Mun. de Transportes Urb. de São Luís e outros
Conclusão do despacho de fls. 74/76: Vistos, etc. Por todo o exposto,
tendo em vista que o impetrante Roberto Santos Serra, ao ser beneficiado
com a concessão da medida initio litis, já referida, esgotou-se todo o
objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade a ser corrigido e,
por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais
existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada
revogando, enfim, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus
efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil brasileiro. Sem custas nem verba honorária (Súmulas 105
do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de maio
de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da Fazenda
Pública
07 – Mandado de Segurança nº 018246/2001
Impetrante: Marcony Edson Silva de Matos
Advogado: Dr. Cláudio Flávio S. Santana
Impetrado: Ato Sr. Pro – Reitor de Graduação e Assuntos Estudantes da
UEMA
Conclusão do despacho de fls. 71/73: Vistos, etc. Por todo o exposto,
tendo em vista que o impetrante Marcony Edson Silva de Matos, ao ser
beneficiado com a concessão da medida initio litis, acima mencionado,
esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade
a ser corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo,
por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a
ser tutelada revogando, enfim, a medida concedida in limine litis, para
cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil brasileiro. Sem custas nem verba honorária
09 – Mandado de Segurança nº 006672/2002
Impetrante: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão S/C
Ltda
Advogado: Dra. Lucyléa Gonçalves França
Impetrado: Ato do Chefe do Posto Fiscal Estadual da Estiva
Conclusão do despacho de fls. 32/34: Vistos, etc. Por todo o exposto,
tendo em vista que o impetrante CEUMA - Centro de Ensino Unificado
do Maranhão, ao ser beneficiado com a concessão da medida initio litis
reavendo sua mercadoria apreendida, conforme Termo de Apreensão, já
referido, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de
autoridade a ser corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção
deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando, por conseqüência, a medida
concedida in limine litis, para cassar os seus efeitos, base jurídica nos
dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro.
Sem custas nem verba honorária (Súmula 105 do STJ). São Luís (Ma), 31
de maio de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz da 4º Vara da
Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZES : Dr. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
ESCRIVÃO
: JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA
OFÍCIO N.º 100/2002
01) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 006799/2000
AUTORA: ARAIDINA PEREIRA REIS
ADVOGADO: Dr. LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. LUCIANA CARDOSO MAIA
SENTENÇA DE FLS. 73 a 77.
Vistos, etc (...)Diante do exposto, tendo em vista que o direito do requerente encontra-se devidamente instruído, com o Diploma às fls. 13 e a
Declaração da UEMA às fls. 64, bem como cópia de protocolo às fls. 11,
julgo procedente o pedido, determinando o seguinte, para todos os efeitos
a partir de 08.outubro.1999, quando adquiriu os direitos: a) A reclassificação
do cargo e do salário da requerente, para Professor Classe IV, com a
referência correspondente a seu tempo de serviço nesta categoria, ou seja
21; b) O pagamento da gratificação de atividade de magistério; c) O
pagamento da diferença salarial e demais vantagens pecuniárias, inclusive
os anuênios correspondentes a referência 21. Sem custas, considerando a
isenção legal. Honorários de Advogado com o réu, a base 10% sobre o
valor da condenação, a ser apurado. Oportunamente, e sob as cautelas
legais, encaminhe-se a superior instância, devido o duplo grau de jurisdi-
44
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
ção, não havendo recurso, devidamente certificado. Havendo recurso,
submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidade legais. P.R.I. São
Luís, 11 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
02) NULIDADE DE ATO JURÍDICO
PROCESSO N.º 007946/2001
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: Dr. WILLIANS DOURADO COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO
DESPACHO DE FLS. 74.
Arquive-se, considerando que transitou livremente em julgado, conforme
certidão às fls. 73-verso. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA),
12.04.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
03) REINTEGRAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 000818/2002
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 13 a 16.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, resolvo indeferir a petição inicial, em
consonância com o art. 295, IV, do CPC: (....) Desta forma, julgo extinto
o processo, com julgamento do mérito, por força do art. 269, IV, do CPC:
(...). Sem custas, considerando a assistência jurídica, requerida e concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de
2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
04) AÇÃO DE INTÉRDITO PROIBITÓRIO
PROCESSO N.º 006707/2001
AUTOR: VICENTE LAURO GONÇALVES.
ADVOGADO: Dr. MILTON ROCHA DIAS FILHO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS
DECISÃO DE FLS. 49 a 55.
Vistos, etc. (...) Em tais condições, por tudo que destes autos constam,
pelos fatos e fundamentos jurídicos supra-expendidos e, acolhendo o Parecer do ilustre Promotor de Justiça, julgo improcedente a presente ação,
por não reconhecer o direito pleiteado pelo autor. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana
Gomes. Juíza de Direito Auxiliar.
05) INDENIZAÇÃO POR DANO
PROCESSO N.º 011713/2000
AUTOR: RONALDO ALMEIDA CARDOSO
ADVOGADO: Dr. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
SENTENÇA DE FLS. 117 a 140.
Vistos, etc. (...) Em tais condições, pelos fundamentos e fáticos e jurídicos
expendidos, e por tudo mais que destes autos constam, julgo procedente,
em parte, a presente ação, condenando o réu - ESTADO DO MARANHÃO
- a pagar ao autor a metade do valor dado à causa, ou seja, a importância
de R$ 37.750,00 (trinta e sete mil setecentos e cinquenta reais) a título de
ressarcimento pelos danos morais sofridos pelo mesmo + (mais) juros
de1% (hum por cento), ao mês, a contar da data da primeira prisão do
suplicante:1º de novembro de 1999. Condeno-o, ainda, ao pagamento das
custas processuais e horários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte
por cento), sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo
artigo 20, parágrafo 3º, alíneas “b”, e “c” e 4º do C.P.C. vigente. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. A eficácia desta decisão está sujeita ao reexame
necessário. Assim, decorridos os prazos de estilo, devem os auto subirem
à Superior Instância. São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana Gomes. Juíza de
Direito Auxiliar.
06) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 028574/1999
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA F. SILVA PEREIRA
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR
SENTENÇA DE FLS. 76 a 80.
Vistos, etc (...) julgo procedente o pedido, para condenar o réu, Prefeitura
Municipal de Buriti/MA, a pagar a quantia de R$ 44.916,50 (quarenta e
quatro mil, novecentos e dezesseis reais e cinqüenta centavos), ao Estado
do Maranhão, com as devidas correções. A atualização monetária deve
ocorrer quando da liquidação da sentença. Sem custas, considerando a
isenção legal. Transitado em julgado, aguarde-se manifestação do autor
quanto à execução da sentença, quando então serão efetuados e apresentados os cálculos correspondentes. Oportunamente, e sob as cautelas legais,
encaminhe-se a Superior Instância, devido o duplo grau de jurisdição disposto no artigo 475, II do C.P.C, não havendo recurso, devidamente
certificado. Havendo recurso, submeta-o a apreciação deste Juiz, para as
formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA),
22 de abril de 2002. Marcelino Chaves Everton.
07) REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 008734/2001
AUTORA: NAILZA LIMA VIVEIROS
ADVOGADO: Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. NILMA DO S. MACIEL MORAES
RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO S.A. – CEMAR
ADVOGADO: Dr. GILBERTO COSTA SOARES e Dr. ENÉAS DE
VILHENA FRAZÃO
DESPACHO DE FLS. 108.
Diga o Município requerido sobre documentação de fls.89/95 (Réplica) no
prazo de lei. Após, conclusos imediatamente, para despacho. S. Luís 07/
05/02. Luiz de França Belchior Silva. Juiz Auxiliar Respondendo
08) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 014577/1999
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADA: Dra. SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
DESPACHO DE FLS. 112.
Certifique o Escrivão quanto a intimação do representante ministerial
com referência a sentença de fls. 105-107, assim como se houve ou não
qualquer manifestação recursal quanto a referida decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22/04/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de
Direito.
09) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 016012/2001
IMPETRANTE: GIORGE PINHEIRO ARAÚJO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
AUTORIDADE COATORA: CEL. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
(MARCOS ANTÕNIO PEREIRA – TEM. CEL. QOPM)
DECISÃO DE FLS. 69 a74.
Vistos, etc (...) julgo procedente a presente ação, concedendo a
segurança pleiteada, por reconhecer o direito líquido e certo de ser
declarante aspirante ao oficial ato e, consequentemente, ser promovido ao cargo de Segundo Tenente da Emérita Polícia Militar do
Maranhão, com o soldo e todas as vantagens correspondentes, a
partir da data em que seus colegas também foram elevados às mesmas categorias, confirmando esta magistrada, a liminar alhures concedida. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o
impetrado) na forma do artigo 11, 2ª parte, da Lei 1.533/51) remetendo-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça, vencido o prazo
recursal. São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana Gomes. Juíza Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 005629/1999
IMPETRANTE: JOSELINA GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
AUTORIDADE COATORA: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA
DESPACHO DE FLS. 157.
Defiro como requerido: (...) Requerer a juntada da portaria n.º 09/2002 e
vista dos autos fora do cartório. Termos em pede deferimento. São Luís
(MA), 17 de dezembro de 2001. Roberth Seguins Feitosa. Chefe da procuradoria Judicial. São Luís (MA), 13/06/2002. Luís Carlos Nunes Freire.
Juiz de Direito (respondendo).
11) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 028681/1999
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROCURADORA: Dr. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADA: JOÃO RODRIGUES SAMPAIO
DESPACHO DE FLS. 28.
1-Defiro. 2-Após o prazo de suspensão voltem conclusos, imediatamente, para sentença. São Luís, 10/05/2002. Luiz de França Belchior Silva.
Juiz Auxiliar, respondendo.
12) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 008230/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROCURADORA: Dr. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADA: RAIMUNDO LIMA NASCIMENTO
DESPACHO DE FLS. 25.
Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código
do Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz
referência a petição de fls.15 e 21. São Luís (MA), 22 de abril de 2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
13) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 022244/1997
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROCURADORA: Dr. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADA: T. J. R. DE CARVALHO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
SENTENÇA DE FLS. 64.
Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução, considerando a satisfação
da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado baixa na distribuição. Custas
na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23
de abril de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
14) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 000994/2002
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROCURADORA: Dr. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADA: SANDRA MARIA CRUZ ALENCAR
SENTENÇA DE FLS. 23.
Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução, considerando a satisfação
da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado baixa na distribuição. Custas
na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26
de março de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
15) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 003988/2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: BENEDITO MORAES RIBEIRO
DESPACHO DE FLS. 24.
R. Hoje. Suspenso pelo prazo peliteado às fls. 22. Intimem-se. S. Luís,
14.02.2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
45
16) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 000147/2002
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: CASA LAMIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
(JONÃ COSTA CUTRIM)
ADVOGADO: Dr. WALTER WANDERLEY S. FERREIRA
DESPACHO DE FLS. 31.
Com requer: (...) Requer o desentranhamento dos documentos de fls. 12,
13, 14, 15 e 16. Nestes Termos, Pede Deferimento. São Luís, 11 de junho
de 2002. Walter Wanderley S. Ferreira – Advogado OAB-MA 4526. São
Luís (MA), 14/06/2002. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito, respondendo.
17) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 001489/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA – MA
ADVOGADO: Dr. MARCO ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
DESPACHO FLS. 46.
Considerando a denunciação a lide de fls. 41/43, cite-se o denunciado
Isaías Fortes de Meneses. Intime-se o autor, tendo em vista a contestação
do réu. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de janeiro de 2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
18) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 10316/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO .
PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: MUNICÍPIO DE LORETO - MA
DESPACHO FLS. 48.
1) Defiro o pedido do Órgão Ministerial e em conseqüência, decreto a
revelia do município requerido; 2) Ao Estado requerente para juntar aos
autos, no prazo e forma da Lei; os documentos exigidos no parecer ministerial de fls. S. Luís 06/05/02. Luiz de França Belchior. Juiz Auxiliar
Respondendo
19) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROCESSO N.º 000038/1998
AUTOR: RODRIGO DA SILVA COUTINHO.
ADVOGADA: Dra. ROSANGELA MOREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO
E Dr. CARLOS ROBERTO GALVÃO DE BARROS
RÉU: MALU CONFECÇÕES ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO: Dr. CLEIDILSON MAIA.
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: Dr. VALDEMIR PESSOAS PRAZERES.
RÉU: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CALDAS GOIS.
RÉU: FINIVESTE S/A.
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDA FERREIA MARQUES
RÉU: SEVEPEÇAS – SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADA: Dra. SÔNIA MARIA LOPES COELHO
DESPACHO FLS. 678.
Ouça-se a parte contrária, considerando o agravo retido de fls. 668-673,
interposto pelo autor. Deve o cartório providenciar o desmembramento
deste processo em dois volumes. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA),
14.04.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
20) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 001868/2001
IMPETRANTE: MAKRO ATACDISTA S/A.
ADVOGADO: Dr. MARCELO MAZON MALAQUIAS e
Dr. CASSIANO RODRIGUES BOTELHO
46
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
AUTORIDADE COATORA: ATO DO Sr. SUBGERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO
MARANHÃO E DO Sr. DELEGADO DA 1.ª DELEGACIA REGIONAL
DA RECEITA ESTADUAL EM SÃO LUÍS
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO.
SENTENÇA FLS. 351 a 353.
Vistos, etc (...) Diante do exposto, dou provimento aos presentes embargos para excluir da emérita sentença a expressão “em parte” constante
das sentença de fls.279/291, mais precisamente às fls. 291, na 2ª linha.
No mais, persiste tal como está posta. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís, 24 de abril de 2002. Luíz de França Belchior. Juiz Auxiliar em
Exercício na 5ª Vara da Fazenda Pública.
21) REINTEGRAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 003075/2001
AUTOR: HAMILTON JORGE ASSUNÇÃO.
ADVOGADO: Dr. JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE e
Dr. GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. JOÃO RICARDO DE S. DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 163 a 168.
Vistos, etc. (...) Sendo assim, nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil, tendo em vista que não ficou comprovada a alegada afronta aos princípios constitucionais aludidos na inicial, bem como suas demais argumentações, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários, considerando a assistência judiciária requerida e deferida, para todos
efeitos. Arquive-se oportunamente, não havendo recurso. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
22) AÇÃO DE INTÉRDITO PROIBITÓRIO
PROCESSO N.º 000754/2002
AUTOR: JOÃO BATISTA COSTA LEITE.
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA
DECISÃO DE FLS. 27 a 32.
Vistos, etc (...) Isto posto, considerando o que destes autos constam, pela
fundamentação fático-jurídica supra-expendida, desacolhendo o Parecer
do Órgão do Ministério Público e fulcrada no artigo 267, inciso VI do
Codex Instrumental, extinto os presentes autos sem julgamento de mérito, por falta de uma de suas condições: impossibilidade jurídica do pedido.
Custas ex lege. Sem honorários, porque nenhum dispêndio de energia
humana, por parte do suplicado. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar.
23) AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANO
PROCESSO N.º 013571/2001
AUTOR: ANTÔNIO PEREIRA VELOSO
ADVOGADA: Dra. VANNA COELHO CABRAL e
Dra. WALENA TEREZA MARTINS FREITAS
RÉU: SECRETÁRIA MUNICPAL DE TRANSPORTES URBANOS –
SEMTUR
PROCURADORA: Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS
SENTENÇA DE FLS. 51 a 55.
Vistos, etc (...) Isto posto, por tudo que destes autos constam e fundada
nos dispositivos supra-apontados, acolho o petitum para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI c/c o artigo
295, II, do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se vista a
competente baixa na Distribuição. São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana
Gomes Juíza Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública
24) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR
PROCESSO N.º 018007/2001
AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR MELO.
ADVOGADO: Dr. JOSEDITE LEITE SALUSTIANO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU: GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
PROCURADOR: Dr. JOÃO RICARDO AS S. G. DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 36 e 37.
Vistos, etc (...) Assim, considerando o pedido de desistência formulado
pelo autor, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do
Código do Processo Civil. Oportunamente, e sob as cautelas da lei, façamse as anotações necessárias e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís/MA, 22 de abril de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de
Direito.
25) JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PROCESSO N.º 001782/2002
AUTORA: MARIA JOSÉ DE JESUS.
ADVOGADA: Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA
RÉU: JOÃO BATISTA DE MORAES
DESPACHO DE FLS. 13.
R. Hoje. Em virtude do interesse da autora esgotar-se junto ao INSS
declino da competência para Justiça Federal nos termos do artigo 109, I
da Constituição Federal. S. Luís, 05.03.2002. Oriana Gomes. Juíza de
Direito Auxiliar.
26) AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 006843/1998
NOTIFICANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADA: Dra. MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
NOTIFICADO: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DO COCALINHO – LAGO DA PEDRA / MA
SENTENÇA DE FLS. 40 / 42.
Vistos, etc (...) Assim, de acordo com o artigo 267, inciso III, § 1.º do
Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, determinando o arquivamento dos autos, vez que a parte, intimada pessoalmente, não supriu a
falta no prazo da lei. Remeta-se os autos a superior instância, o Egrégio
Tribunal de Justiça, com as cautelas necessárias, devido o duplo grau de
jurisdição. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz, para as
formalidades legais. Sem Custas, considerando a isenção legal. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 22 de abril de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
27) AÇÃO DE INTÉRDITO PROIBITÓRIO
PROCESSO N.º 006710/2001
AUTOR: AILSON RODRIGUES PANTOJA.
ADVOGADO: Dr. MILTON ROCHA DIAS FILHO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES
SENTENÇA DE FLS. 74 a 80.
Vistos, etc (...) Em tais condições, por tudo que destes autos constam,
pelos fundamentos fáticos e jurídicos supra-expendidos e, acolhendo o
Parecer do ilustre Promotor de Justiça, julgo improcedente a presente
ação, por não reconhecer o direito pleiteado pelo autor. Custas ex lege.
Publique-se .Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana
Gomes. Juíza Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública.
28) REINTEGRAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 012219/2001
AUTOR: RAIMUNDO EDMO OLIVEIRA MATOS.
ADVOGADO: Dr. ANDERSON CLOVES MOYSES OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA
SENTENÇA DE FLS. 81 a 85.
Vistos, etc (...) Em tais condições, acolho a Preliminar de Coisa Julgada
argüida pelo réu, extinguindo a ação com fulcro nos artigos 267, V, do
C.P.C. mantendo a data para audiência anteriormente designada. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de março de 2002. Oriana
Gomes. Juíza de Direito Auxiliar.
29) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO
PROCESSO N.º 012617/2000
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: AMÉDIO GOMES LIMA E OUTROS.
ADVOGADO: Dr. JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES
SENTNEÇA DE FLS. 65 a 73.
Vistos, etc (...) Em tais condições, por tudo que destes autos constam e
pelos fundamentos fáticos e jurídicos, julgo procedente a presente ação
determinando ao ilustre réu pague aos autores o Adicional de Inatividade
no percentual de 20% (vinte por cento) e mais (+) as diferenças correspondentes, devidamente corrigidas, a partir da data que deveriam tê-los
incorporados, tendo como base os respectivos soldos. Condeno-o ainda,
ao pagamento os ônus sucumbenciais, consistentes nas custas e despesas
processuais, além da verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e
“c”, ex vi do § 4º, do Estatuto Processual Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, vencido o prazo recursal. São Luís, 26 de março de 2002. Oriana Gomes. Juíza
de Direito Auxiliar.
30) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/
PERDAS DE DANOS MARAIS E MATERIAIS
PROCESSO N.º 015343/2001
AUTOR: JOAQUIM DE LIMA FRANÇA.
ADVOGADO: Dr. MILTON ROCHA DIAS FILHO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. ROBERTH FEITOSA
SENTENÇA DE FLS. 39/40.
Vistos, etc (...) É verdade que a ocupação já era bem antiga, o que demonstra o descaso do Poder Público, que não agiu de imediato, visando evitá-la.
Mas por considerar a posse precária, mesmo porque sobre uma galeria de
esgoto e via pública, resolvo indeferir a liminar suplicada. Intime-se o réu,
já regularmente citado, para a contestação (§ único do artigo 930 do
Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de
fevereiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
31) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 000591/1998
IMPETRANTE: CARLOS CASCAES ARAÚJO
ADVOGADO: Dr. CARLOS CASCAES ARAÚJO
E Dr. LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA
AUTORIDADE COATORA: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
DESPACHO DE FLS. 462.
Arquive-se, considerando que transitou livremente em julgado, conforme
certidão às fls. 461. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 12.04.2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
32) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 003181/2001
AUTOR: JOSÉ MARIA PRADO JÚNIOR
ADVOGADO: Dr. WILLIANS DOURADO COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FLS. 93.
Entendo desnecessária a intimação pleiteada na petição de fls. 89/90, pois
a mesma efetivamente já ocorreu, inclusive na pessoa da Procuradoria
Geral do Estado, como se desprende às fls. 62 e 62-verso (Mandado e
Certidão). Compete ao autor agora, diante do descumprimento que alega
ter ocorrido, requer o que foi adequado e conveniente. A intimação foi
plenamente cumprida. Por outro lado, deve o Cartório providenciar a
remessa, a instância superior, o Egrégio Tribunal de Justiça, determinado
no despacho de fls. 77 e 77-verso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA,
17 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
33) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 014111/2001
IMPETRANTE: CONRADO ELERES LOPES NETO
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
47
ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR LOPES FERREIRA
E Dr. LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA
AUTORIDADE COATORA: ATO DO SR. CEL. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
(TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES – CEL QOPM)
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
SENTENÇA DE FLS. 115 a 121.
Vistos, etc (...) Em tais condições, por tudo que destes autos constam,
pelos fundamentos fáticos e jurídicos supra – expendidos e, acolhendo o
Parecer de um dos mias brilhantes e justos Promotores de Justiça deste
Estado, a quem homenageio neste decisium – Dr. RODOLFO SOARES
DOS REIS - jugo procedente a presente ação, concedendo a segurança
pleiteada, por reconhecer direito o liquido e certo do impetrante Conrado
Eleres Lopes- a ser reintegrado no cargo conforme a decisão aposta no
Acórdão 34.345/2001 da 4ª Câmara Cível da Egrégia Corte de justiça
deste Estado. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se e notifiquem-se os
impetrados, na forma do artigo 11,2ª parte, da Lei 1.533/51 remetendose os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, vencido o prazo recursal. São
Luís, 25 de fevereiro de 2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar.
Confere com o original. Dou fé.
São Luís (MA), 20 de junho de 2002.
João Carlos Cutrim Penha
Escrivão
COMARCAS DO INTERIOR
BALSAS
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Balsas, Estado do
Maranhão.
Torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 6.832/
2000, proposta por D E L E U S A C O S TA B A R R O S D O S S A N TOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, ETC... O
pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima no caso
irmã da interditanda, nos termos do art. 1.177 do CPC, fazendo
prova de sua legitimidade através de sua certidão de nascimento de
fl., e da anomalia psiquíca da interditanda através do laudo de
avaliação médica de fls. Demais disso acrescente-se o fato de que
o interditando não se encontra segurada junto ao INSS. Por tais
considerações e provas constantes dos autos, com base no art.
1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de NEIVA DA COSTA BARROS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 5º, II, do CC, e para nomear-lhe curadora sua irmã
Sra. DELEUSA COSTA BARROS DOS SANTOS, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial
por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades
estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as
cautelas da lei. Balsas, 30 de abril de 2.002. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito da 2ª Vara”.
INTERDITO(A): NEIVA DA COSTA BARROS
CURADOR(A): DELEUSA COSTA BARROS DOS SANTOS
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Praça João Pessoa, n.º 960 - centro, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial
do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias.
Balsas/MA, 06 de Maio de 2.002. Eu,escrivã do Segundo Ofício, digitei
e subscrevi.
Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
48
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
BARREIRINHAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO; CARTÓRIO DO 2.º OFÍCIO, EDITAL DE
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de
Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º
054/02, requerida por RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Foi declarada
a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte
(CPC, art. 1.184) Interdito: MARTINHO SANTOS DE LACERDA,
Curador: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Causa da interdição: Deficiência mental CID F71.0. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil.
Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA DE
OLIVEIRA JUNIOR – Juiz.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e
Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público
que na ação n.º 058/02, requerida por MARIA DA GLORIA BATISTA VIANA. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito:
BERNARDO DA PAIXÃO VIANA LIMA, Curadora: MARIA DA
GLORIA BATISTA VIANA. Causa da interdição: Deficiência mental CID 73.1. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil.
Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA DE
OLIVEIRA JUNIOR – Juiz.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca
de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º
068/02, requerida por OSMARINA SILVA SANTOS. Foi declarada a
interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte
(CPC, art. 1.184) Interdito: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS
SANTOS., Curadora: OSMARINA SILVA SANTOS.. Causa da interdição: Deficiência mental CID F 73.1. Limite da curatela: Todos os atos da
vida civil. Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR – Juiz.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca
de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º
073/02, requerida por CÉLIA PEREIRA DOS SANTOS. Foi declarada a
interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte
(CPC, art. 1.184) Interdita: MARIA DE FÁTIMA SANTOS, Curadora:
CÉLIA PEREIRA DOS SANTOS. Causa da interdição: Deficiência mental
CID F20.9. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil. Barreirinhas
(MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA
JUNIOR – Juiz.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca
de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º
070/02, requerida por MARIA LÚCIA MARTINS NEVES. Foi declarada
a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte
(CPC, art. 1.184) Interdita: FRANCISCA FERREIRA CARVALHO,
Curadora: MARIA LÚCIA MARTINS NEVES. Causa da interdição: Deficiência mental CID F20.9. Limite da curatela: Todos os atos da vida
civil. Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA
DE OLIVEIRA JUNIOR – Juiz.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca
de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º
068/01, requerida por ANA LÚCIA MARQUES ARAÚJO. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: EDILSON OLIVEIRA MARQUES,
Curadora: ANA LÚCIA MARQUES ARAÚJO. Causa da interdição:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Deficiência mental CID F20.9. Limite da curatela: Todos os atos da vida
civil. Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA
DE OLIVEIRA JUNIOR – Juiz.
BARÃO DE GRAJAÚ
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
O Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da
Comarca de Barão de Grajaú, na forma da lei, etc.
Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo do
escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos de Interdição de
MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO, Processo n° 367/99, tendo sido
decretada por sentença datada de 31/08/2000, nomeando seu curador(a)
PEDRO AFONSO AZEVEDO, que já prestou o devido compromisso e
está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum
efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem assistência
do(a) curador(a). E para que cheque ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado e publicado por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias de acordo com a lei. Dado e passado nesta
cidade de Barão de Grajaú, do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias
do mês de maio do ano dois mil e dois. Eu, (José Cláudio Galvão de Lima),
escrivão o digitei e subscrevi.
Marcos Antonio Oliveira
Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
O Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da
Comarca de Barão de Grajaú, na forma da lei, etc.
Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo do
escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos de Interdição de
CREUZA DE FREITAS CASTRO, Processo n° 207/97, tendo sido decretada por sentença datada de 05/09/2001, nomeando seu curador(a) a
sua genitora Sra. NAZARÉ BARBOSA DA SILVA CASTRO, que já
prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são
considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem assistência do(a) curador(a). E para que cheque ao
conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado e
publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de acordo
com a lei. Dado e passado nesta cidade de Barão de Grajaú, do Estado do
Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano dois mil e dois.
Eu, (José Cláudio Galvão de Lima), escrivão o digitei e subscrevi.
Marcos Antonio Oliveira
Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
O Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, na forma da lei, etc.
Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo do
escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos de Interdição de
MARIA CLEMILDA PEREIRA DA SILVA, Processo n° 368/99, tendo
sido decretada por sentença datada de 05/09/2001, nomeando seu curador(a)
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA, que já prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e
de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem
assistência do(a) curador(a). E para que cheque ao conhecimento de todos,
foi expedido o presente Edital que será afixado e publicado por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de acordo com a lei. Dado e passado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nesta cidade de Barão de Grajaú, do Estado do Maranhão, aos vinte e
quatro dias do mês de maio do ano dois mil e dois. Eu, (José Cláudio Galvão
de Lima), escrivão o digitei e subscrevi.
Marcos Antonio Oliveira
Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
O Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da
Comarca de Barão de Grajaú, na forma da lei, etc.
Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo
do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com
o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos de
Interdição de DANIEL DA COSTA CHAVES , Processo n° 463/
2000, tendo sido decretada por sentença datada de 23/10/2001, nomeando seu curador(a) NOEME DA COSTA CHAVES, que já prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são
considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem assistência do(a) curador(a). E para que
cheque ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que
será afixado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias de acordo com a lei. Dado e passado nesta cidade de Barão
de Grajaú, do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de
maio do ano dois mil e dois. Eu, (José Cláudio Galvão de Lima),
escrivão o digitei e subscrevi.
Marcos Antonio Oliveira
Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
O Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da
Comarca de Barão de Grajaú, na forma da lei, etc.
Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo do
escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o
parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos de Interdição de DOMINGOS SOARES DA SILVA, Processo n° 452/2000,
tendo sido decretada por sentença datada de 23/10/2001, nomeando
seu curador(a) SALOMÃO SOARES DA SILVA, que já prestou o
devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções
que celebrar sem assistência do(a) curador(a). E para que cheque ao
conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de
acordo com a lei. Dado e passado nesta cidade de Barão de Grajaú, do
Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano
dois mil e dois. Eu, (José Cláudio Galvão de Lima), escrivão o digitei e
subscrevi.
Marcos Antonio Oliveira
Juiz de Direito
CAXIAS
CARTÓRIO ‘SINESIO TÕRRES’
2º OFICIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias.
De - Humberto da Costa Pinto Júnior, com endereço na rua da
Candelária,09, 5º andar, Centro no Rio de Janeiro/RJ. e Frederico da
Costa Pinto, com endereço na Ilha da Corda, casa 05 Barra da Tijuca, no
Rio de Janeiro/RJ., atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme
certidões dos Oficiais de Justiça.
Finalidade Para conhecerem da penhora efetuada na Ação de Execução, proc. nº 2.076/90, movida pelo Banco do Brasil S.A. e, caso queiram,
no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem Embargos à Execução, isso, após
o término do prazo editalício.
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
49
Sede do Juízo Ed. do Fórum “Des. Arthur Almada Lima”, praça Gonçalves Dias, s/n, Centro, Caxias - MA.
Caxias/MA., 06 de maio de 2002.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz da 3ª Vara, resp. p/2ª Vara
LAGO DA PEDRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA
A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele
conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos
da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 95/01 posposta por FRANCISCA
FERREIRA LUSTROSA e como requerido JOAQUIM FERREIRA LUSTROSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11.04.02,
decretando a INTERDIÇÂO de JOAQUIM FERREIRA LUSTROSA e
nomeando curadora sua mãe a requerente . Tendo como causa da interdição - Esquizofrenia paranóide. E limites da interdição - Plena, incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três
()3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 03 de
maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA
A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele
conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos
da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 11/01 posposta por TELMA
MARIA DA CRUZ e como requerido GUIMAREIZ SEVERINO CRUZ
DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 10.04.02,
decretando a INTERDIÇÂO de GUIMAREIZ SEVERINO CRUZ DA
SILVA e nomeando curadora sua irmã a requerente . Tendo como causa da
interdição - Esquizofrenia paranóide. E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por
três ()3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 03 de
maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA
A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA – Juíza de Direito da 2ª Vara
desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele
conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos
da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 184/2000 posposta por CECILIA
OLIVEIRA DE CARVALHO e como requerida FRANCISCA CARVALHO DE ALMEIDA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de
12.03.02, decretando a INTERDIÇÂO de FRANCISCA CARVALHO
DE ALMEIDA e nomeando curador o senhor ERASMO SILVA DE CARVALHO. Tendo como causa da interdição - Deficiência Mental. E limites
da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três ()3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e
local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da
Pedra – MA. Aos 03 de maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito
50
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA
A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA – Juíza de Direito da 2ª Vara
desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele
conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos
da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 44/2000 posposta por AFONSO
XAVIER DE SALES e como requerida RITA DE OLIVEIRA SALES,
julgada através de sentença deste Juízo, datada de 10.04.02, decretando a
INTERDIÇÂO de RITA DE OLIVEIRA SALES e nomeando curador o seu
esposo o requerente. Tendo como causa da interdição - Deficiência Mental
(CID - 10). E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente, que será publicado por três (3) vezes, pela
imprensa, no diário oficial e local público de costume. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 03 de maio de 2002. Eu,
Escrivão, o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA
A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA – Juíza de Direito da 2ª Vara
desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele
conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos
da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 141/2001 posposta por MARIA
GORETH MARTINS FERREIRA e como requerida LUZINETE MARTINS
DE SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 09.04.02,
decretando a INTERDIÇÂO de LUZIENETE MARTINS DE SOUSA e
nomeando curadora a requerente. Tendo como causa da interdição - Transtorno Afetivo Bipolar. E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três ()3)
vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 03 de maio de
2002. Eu, Escrivão, o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA
A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele
conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos
da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 45/2001 posposta por
FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA OLIVEIRA e como requerido
ELEOMAR LIMA DE OLIVEIRA, julgada através de sentença deste Juízo,
datada de 13.04.02, decretando a INTERDIÇÂO de ELEOMAR LIMA
DE OLIVEIRA e nomeando curadora a requerente. Tendo como causa da
interdição - Retardo Mental. E limites da interdição - Plena, incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três
()3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 03 de
maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA
A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele
conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos
da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 155/2001 posposta por MARIA
BORGES DE SOUSA e como requerido ANTONIO BORGES DE
SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 09.04.02,
decretando a INTERDIÇÂO de ANTONIO BORGES DE SOUSA e
nomeando curadora a requerente. Tendo como causa da interdição - Re-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tardo Mental. E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três ()3) vezes,
pela imprensa, no diário oficial e local público de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra – MA. Aos 03 de maio
de 2002. Eu, Escrivão, o assino.
Susi Ponte de Almeida
Juíza de Direito
PAULO RAMOS
Processo nº 400/01
Ação de Interdição
Interditando: Valdecy Bispo da Silva
Curador: Valderiza da Silva Santana
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O Doutor Alessandro Bandeira Figueirêdo, Juiz de Direito desta Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da
Lei, etc.
Para ciência de terceiros e a quem interessar possa pela
presente publicação editalícia, comunico os dados destacados da sentença como abaixo se segue:
Decreto a interdição de Valdecy Bispo da Silva, com
declaração de que, apesar de contar atualmente com 38 anos de idade, é
absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial, por ser portadora de deficiência mental grave, tudo conforme
laudo médico apresentado. Nomeio curadora do interdito a sua irmã
Valderiza da Silva Santana, ora requerente, que receberá os valores
referente aos benefícios previdenciários do incapaz, devendo aplicá-los
exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da deficiente. E
para conhecimento de interessados é passado o presente Edital que será
publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez dias. Cumpra-se. Dado
e passado nesta cidade de Paulo Ramos e Cartório do 2º Ofício, aos vinte
e um (21) dias do mês de maio do ano de dois mil e dois (2.002). Eu,
Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo
Juiz de Direito
SÃO MATEUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, às fls. 41/42, dos autos da Ação de Interdição nº 151/00, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de
Rosilene de Aquino Viana, brasileira, solteira, nascida em 17.07.1979,
residente e domiciliada na Rua 13 de maio, nº 269, Avenida Piqui, nesta
cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc. Cuida-se de
pedido de interdição de ROSILENE DE AQUINO VIANA. Aduz a inicial
que o (a) interditando (a) é portadora de doença mental, deficiência que
lhe torna inapta para o exercício de qualquer atividade, bem como para
gerir seus bens (fls. 02/04). Junto com a inicial vieram os documentos de
fls. 05 usque 15. Às fls. 20, tem-se o auto de exame pessoal e interrogatório do(a) interditando(a). Laudo pericial às fls. 30/31 informando a incapacidade do (a) interditando (a) é incapaz de reger seus atos civis e comerciais. Às fls. 36/39, o representante ministerial pugnou pelo deferimento
do pedido. À guisa de relatório, é o quanto basta. Decido. Nos termos dos
art. 446, inciso I, 447, inciso III, combinado com os art. 418,429,435,436
e 453, tdods do Código Civil, e, ainda art. 919 e 1.118 do Código de
Processo Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se ter o
(a) requerido (a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e comerciais. O (A) requerido (a) não tem a plena capacidade de discernimento.
Com efeito, a impressão inicial que se colheu quando do interrogatório do
(a) interditando (a) (fls) foi no sentido de que ele (a) não compreendia
totalmente o universo de fatos e coisas ao seu redor. Para a confirmação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do estado de saúde mental do (a) interditando (a), no sentido de que ele é
absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens,
veio o laudo do perito médico, cuja conclusão técnica não deixou fresta à
dúvida. Vale dizer, o (a) requerido (a) padece de anomalia psíquica consistente em doença mental – CID: F31.2. Não é a hipótese de realização de
audiência de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. O documento médico de fls. 09, foi ratificado pelo laudo pericial de fls. 30/31. Ademais, a audiência só é obrigatória
se houver necessidade de produção de prova oral, e não é absoluta a ordem
de preferência estabelecida no art. 454 do Código de Processo Civil,
cedendo ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o pedido de
interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária,
onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade
estrita (CPC, art. 109). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do (a) requerido (a), declarando-o (a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma dos dispositivos acima mencionados, nomeio-lhe Curador o (a)
RITA VIANA DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.1184 do
Código de Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o (a) curador (a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienações
e onerações de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. P.R.I.C. São Mateus, 27 de
novembro de 2001. ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito”. E
para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que
será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no
Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA,
aos 03 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu,MARLENE
BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, às fls. 47, dos autos da Ação de Interdição
nº 137/99, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de
Osmelita Moreira da Silva, brasileira, casada, costureira, residente e
domiciliada na Rua do Apicum nº 06, Vila Vitória, nesta capital, foi prolatada
a sentença do seguinte teor: “Vistos etc. Cuida-se de pedido de interdição
formulado por Osmelita Moreira da Silva, qualificada na inicial, a qual
intenta que este juízo a nomeie Curadora de sua filha, Maria da Paz Silva
Moreira, nascida em 26.03.1965, em face de a mesma apresentar a grave
deficiência mental, sendo assim absolutamente incapaz para exercer os
atos da vida civil. Exame pessoal às fls. 23. Laudo pericial às fls. 34,
afirmando ser a requerida portadora de psicose maníaco depressiva. Audiência de instrução realizada em 19.08.2000. O representante ministerial,
em seu parecer, opina favoravelmente ao pedido. É o relatório. Passo a
decidir. O comprometimento das faculdades mentais da requerida é patente, havendo sido efetivamente demonstrada nos autos sua incapacidade
absoluta para a prática dos atos da vida civil. Do próprio exame pessoal,
pelas propostas murmuradas e por sua atitude agitada, foi possível perceber com clareza solar que é, de fato, acometida a Srta. MARIA DA PAZ
SILVA MOURA, de séria doença mental, havendo tal conclusão sido
corroborada pelo laudo do douto perito, que afirma ser a requerida portadora de psicose maníaco-depressiva, incurável, em quadro confusional
agudo, o que a impede de reger-se normalmente. Assim, em face de elementos de prova tão inequívocos, há que ser concedida a curatela à mãe da
requerida, na forma requerida, para que possa representa-la daqui por
diante, inclusive no que concerne à percepção de benefício junto ao INSS.
Isto posto, com fulcro no artigo 446, I do Código Civil, julgo procedente
o pedido de interdição de Maria da Paz Silva Moura, a quem se reconhece
a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeiolhe curadora sua mãe, Osmelita Moreira da Silva, a qual não poderá alienar
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
51
ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente
pertencentes à interditanda, tampouco utilizar os valores que vierem a ser
recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação desta. Lavre-se termo de compromisso de curatela,fazendo-se
constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das
Pessoas Naturais e publique-se a no Diário Oficial do Estado, por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.184 do CPC.
P.R.I.C. São Mateus (MA), 27 de dezembro de 2000. Juiz MÁRCIO CASTRO BRANDÃO. Titular da Comarca de São Mateus-Ma. E para que no
futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial
do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 03
dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE
BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca
de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, às fls. 26/27, dos autos da Ação de Curatela
nº 38/01, movida por Luzia Frazão em favor de Maria Antonia Frazão,
brasileira, solteira, nascida em 23.11.73, residente e domiciliada na Rua
Santa Luzia, s/nº, Alto Alegre - MA, foi prolatada a sentença do seguinte
teor: “Vistos etc, LUZIA FRAZÃO requereu a Interdição de sua filha
MARIA ANTONIA FRAZÃO, nascida no dia 23.11.1973, no Município
de Coroatá, no Estado do Maranhão, filha de Luzia Frazão, registrada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Coroatá – MA, sob o nº
65.310, fls. 17-v, livro nº 203-A, alegando que a mesma é portadora de
doença mental. Instruiu o seu pedido com os documentos de fls. 04/06. A
interditanda foi interrogada (fls. 09) e em seguida submetido à perícia
médica. A perícia médica (fls. 19) confirmou ser a interditanda portadora
de Retardo Mental. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas
as testemunhas Almir Alves dos Santos e Maria Raquel Calderes da Silva
que ratificaram os termos da inicial (fls. 10/11). Com vista dos autos a
representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da Interdição de Maria Antonia Frazão, nomeando como sua curadora, a Sra.
Luzia Frazão e requereu o julgamento antecipado do processo na forma do
art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (fls. 23/24). Relatados.
Decido. A requerente tem legitimidade para a propositura da ação. A
requerida deve, realmente ser interditada, pois examinada pelo perito,
este concluiu que a mesma é portadora de Retardo Mental, de modo que é
desprovida de capacidade de fato. Não tendo, portanto, motivos para
discordar das conclusões do perito quando este afirma que a interditanda é
portadora de Retardo Mental, devo acolher o laudo pericial, tanto mais
que nos autos não há outra prova capaz de supera-lo. Pelo exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Antonia Frazão,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 5º, inciso II do Código Civil, e de acordo com
o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Luzia Frazão,
que deverá ser intimada a prestar o compromisso em cinco dias na forma
da Lei. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e pelo órgão oficial, três
vezes, com intervalo de dez dias. P.R.I.C. Sem custas. Bacabal – MA, 11 de
outubro de 2000. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE. Juíza de
Direito da 3ª Vara.” E para que no futuro não aleguem ignorância mandou
expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo
de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume
e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus
do Maranhão - MA, aos 05 dias do mês de junho do ano dois mil e um
(2002). Eu, MARLENE BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e
rubriquei.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
52
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, às fls. 45, dos autos da Ação de Interdição
nº 117/99, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de
Janaína Alves de Azevedo, brasileira, solteira, nascida em 15.10.1976,
residente e domiciliada na Avenida Rodoviária, nº 553, nesta cidade, foi
prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc. o Ministério Público
Estadual, requereu a interdição de JANAÍNA ALVES DE AZEVEDO,
qualificada nos autos, alegando que a interditanda não desempenha nenhuma atividade econômica, porquanto não tem possibilidade de exerce-la.
Tendo em vista seu diagnóstico interpretado como epilepsias de acordo
com o atestado médico anexo aos autos (fls. 02). Colheu-se informações
técnicas às fls. 34/35 e foi a requerida interrogada às fls. 22. É o relatório.
Decido. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada,
conclui-se que é portadora de anomalia catalogada pelo CID F70, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial. Ante o exposto,
DECRETO a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer os atos da vida civil, nas formas do art. 5º, inciso II do Código
Civil, e, de acordo com o art. 454, “caput” do Código Civil, nomeio
curadora a senhora SEBASTIANA ALVES DE AZEVEDO. Em obediência ao disposto do art. 1184 do CPC e no art.12, inciso III do Código Civil,
inscreva-se a presente no registro civil e publique-se no órgão Oficial, três
vezes, com intervalo de 10 dias. Publicado e intimadas as partes em
audiência. Registre-se”. São Mateus (MA), 08 de novembro de 2001. Juiz
ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Titular da Comarca de São Mateus”. E
para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que
será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no
Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA,
aos 03 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE
BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, às fls. 54/55, dos autos da Ação de Interdição nº 33/00, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de
Francisco Moreira da Silva, brasileiro, solteiro, nascido em 11.11.41,
residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 702, nesta
cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc. Cuida-se de
pedido de interdição de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA. Aduz a
inicial que o (a) interditando (a) é portadora de doença mental, deficiência
que lhe torna inapta para o exercício de qualquer atividade, bem como
para gerir seus bens (fls. 32). Junto com a inicial vieram os documentos de
fls. 06 usque 11. Laudo pericial às fls. 32 informando a incapacidade do (a)
interditando (a) é incapaz de reger seus atos civis e comerciais. Às fls. 36/
39, o representante ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. À
guisa de relatório, é o quanto basta. Decido. Nos termos dos art. 446,
inciso I, 447, inciso III, combinado com os art. 418,429,435,436 e 453,
todos do Código Civil, e, ainda art. 919 e 1.118 do Código de Processo
Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se ter o (a) requerido (a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e comerciais. O
(A) requerido (a) não tem a plena capacidade de discernimento. Para a
confirmação do estado de saúde mental do (a) interditando (a), no sentido
de que ele é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar
seus bens, veio o laudo do perito médico, cuja conclusão técnica não
deixou fresta à dúvida. Vale dizer, o (a) requerido (a) padece de anomalia
psíquica consistente em ESQUIZOFRENIA RESIDUAL – CID: F20.5.
Não é a hipótese de realização de audiência de instrução porque as provas
documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. O documento pericial ratifica o laudo alegado na inicial. Ademais, a audiência só
D.O. PODER JUDICIÁRIO
é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, e não é
absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 454 do Código de
Processo Civil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o
pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de
legalidade estrita (CPC, art. 109). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do (a) requerido (a), declarandoo (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeio-lhe Curador o (a)
JOSÉ MOREIRA DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.1184
do Código de Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o (a) curador (a) para o
compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de
alienações e onerações de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza,
pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. P.R.I.C. São Mateus,
29 de janeiro de 2002. ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito”.
E para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital
que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no
Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA,
aos 04 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE
BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, às fls. 24/25, dos autos da Ação de Interdição nº 31/01, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de
Raimunda Cordeiro Rodrigues, brasileira, solteira, nascido em
03.12.64, residente e domiciliado na Rua São José, nº 23, Alto Alegre MA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos etc. Cuida-se de
pedido de interdição de RAIMUNDA CORDEIRO RODRIGUES. Aduz
a inicial que o (a) interditando (a) é portadora de doença mental, deficiência que lhe torna inapta para o exercício de qualquer atividade, bem como
para gerir seus bens (fls. 02). Junto com a inicial vieram os documentos de
fls. 06 usque 10. Laudo pericial às fls. 17 informando a incapacidade do (a)
interditando (a) é incapaz de reger seus atos civis e comerciais. Às fls. 19/
20, a representante ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. À
guisa de relatório, é o quanto basta. Decido. Nos termos dos art. 446,
inciso I, 447, inciso III, combinado com os art. 418,429,435,436 e 453,
todos do Código Civil, e, ainda art. 919 e 1.118 do Código de Processo
Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se ter o (a) requerido (a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e comerciais. O
(A) requerido (a) não tem a plena capacidade de discernimento. Com
efeito, a impressão inicial que se colheu quando do interrogatório do (a)
interditando (a) (fls) foi no sentido de que ele(a) não compreendia totalmente o universo de fatos e coisas ao seu redor. Para a confirmação do
estado de saúde mental do (a) interditando (a), no sentido de que ele é
absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens,
veio o laudo do perito médico, cuja conclusão técnica não deixou fresta à
dúvida. Vale dizer, o (a) requerido (a) padece de anomalia psíquica consistente em RETARDO MENTAL. Não é a hipótese de realização de audiência de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes
ao julgamento da causa. O documento médico de fls., foi ratificado pelo
laudo pericial de fls. 17. Ademais, a audiência só é obrigatória se houver
necessidade de produção de prova oral, e não é absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 454 do Código de Processo Civil, cedendo ante
os interesses da pessoa protegida. Por fim, o pedido de interdição se ajusta
dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não
está obrigado a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 109).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a
interdição do(a) requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos dispositivos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acima mencionados, nomeio-lhe Curador o(a) ENEDINA DE JESUS, qualificada na inicial. Em obediência ao disposto no art. 1.1184 do Código de
Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o (a) curador (a) para o compromisso, em
cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienações e onerações
de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. P.R.I.C. São Mateus, 14 de agosto de 2001.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito”. E para que no futuro
não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por
03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do
Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 05 dias do
mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE BESERRA
TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, às fls. 42, dos autos da Ação de Interdição
nº 107/00, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de
Maria das Graças de Freitas Silva, brasileira, casada, do lar, nascida
em 12.05.1952, residente e domiciliada na Rua Boa Esperança, nº 133,
centro, nesta cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “Vistos
etc. o Ministério Público Estadual, requereu a interdição de MARIA DAS
GRAÇAS DE FREITAS SILVA, qualificada nos autos, alegando que a
interditanda não desempenha nenhuma atividade econômica, porquanto
não tem possibilidade de exerce-la. Colheu-se informações técnicas às fls.
32 e foi a requerida interrogada às fls. 23. É o relatório. Decido. A requerida
deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, conclui-se que é portadora de anomalia catalogada pelo CID F489, impressão que se colheu,
ainda, em seu interrogatório judicial. Ante o exposto, DECRETO a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos
da vida civil, nas formas do art. 5º, inciso II do Código Civil, e, de acordo
com o art. 454, parágrafo 2º do Código Civil, nomeio curadora a senhora
MARIA DO ESPIRITO SANTO PIRES. Em obediência ao disposto do
art. 1184 do CPC e no art.12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no registro civil e publique-se no órgão Oficial, três vezes, com
intervalo de 10 dias. Publicado e intimadas as partes em audiência. Registre-se”. São Mateus (MA), 08 de novembro de 2001. Juiz ERNESTO
GUIMARÃES ALVES. Titular da Comarca de São Mateus”. E para que no
futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial
do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 03
dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE
BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, às fls. 31, dos autos da Ação de Interdição
nº 128/00, movida por Antonio Rodrigues Dos Santos em favor de
Maria Genoveva da Silva dos Santos, brasileira, casada, do lar, residente
e domiciliada no Povoado São Pedro, neste Município, foi prolatada a
sentença do seguinte teor: “Vistos etc. o senhor ANTONIO RODRIGUES
DOS SANTOS, requereu a interdição de MARIA GENOVEVA DA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, alegando que a interditanda não
desempenha nenhuma atividade econômica, porquanto não tem possibilidade de exerce-la. Colheu-se informações técnicas às fls. 21/22 e foi a
requerida interrogada às fls. 11. É o relatório. Decido. A requerida deve,
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
53
realmente, ser interditada, pois, examinada, conclui-se que é portadora de
anomalia catalogada pelo CID F70, impressão que se colheu, ainda, em seu
interrogatório judicial. Ante o exposto, DECRETO a interdição da requerida,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nas
formas do art. 5º, inciso II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454,
“caput” do Código Civil, nomeio curador o senhor ANTONIO RODRIGUES
DOS SANTOS. Em obediência ao disposto do art. 1184 do CPC e no art.12,
inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publiquese no órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Publicado e
intimadas as partes em audiência. Registre-se”. São Mateus (MA), 08 de
novembro de 2001. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Titular da
Comarca de São Mateus”. E para que no futuro não aleguem ignorância
mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com
intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de
costume e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São
Mateus do Maranhão - MA, aos 03 dias do mês de junho do ano dois mil e
um (2002). Eu, MARLENE BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e
rubriquei.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
SANTA HELENA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº 558/2000- Ação de Interdição.
Requerente: Maria do Socorro Costa Ferreira.
Requerida: Rosângela Maria Costa Ferreira.
DE: Rosângela Maria Costa Ferreira, brasileira, solteira, residente e
domiciliada, na rua das Flores 630, Centro.
FINALIDADE: ciência da sentença a seguir transcrita na sua parte final,
que processou-se por este Juízo e Cartório do 2º Ofício em que figura como
requerente MARIA DO SOCORRO COSTA FERREIRA e como
Interditanda: ROSÂNGELA MARIA COSTA FERREIRA (Proc. nº 558/
2000), cuja parte final vai adiante transcrita: DECRETO a interdição de
ROSÂNGELA MARIA COSTA FERREIRA declarando-a incapaz de
reger sua própria pessoa e praticar os atos da vida civil, na forma do art.
5º, II do Código Civil e nomeando-lhe Curadora, a Requerente MARIA
DO SOCORRO COSTA FERREIRA. Em obediência ao disposto no
art. 1184 do Código do Processo Civil e no art. 12 III do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial 3
(três) vezes,com intervalo de 10 (dez) dias. Intimados em audiência. Sem
custas. Antonio Agenor Gomes, Juiz de Direito. E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado e
afixado no local público de costume. SEDE DO JUÍZO: Trav. da Bandeira,
s/n, CEP. 65.208-000. Dado e passado o presente Edital nesta cidade de
Santa Helena, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) dias do mês de
março de dois mil e dois (2002). Eu. Marcos Weba Escrivão, que digitei e
subscrevi.
Antônio Agenor Gomes
Juiz de Direito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1943/2001
RECLAMANTE(S): Abdala Barbosa de Lemos Júnior
RECLAMADO(A)(S): CVRD-Companhia Vale do Rio Doce
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte
dias. O Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem
ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA
COOPETUR-Cooperativa dos Locadores de Carros e Turismo, estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se
realizará no dia 25/07/02, às 08:00 horas, em caráter INAUGURAL na
Sala de Audiência da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, situada na Av.
Vitorino Freire, 2001, Anexo “C” - Areinha, a fim de responder aos
termos da Reclamação Trabalhista nº 1943/01, devendo na ocasião
apresentar todas as provas que pretende produzir, para elidir os
54
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
pedidos do autor, sob pena de revelia e confissão da matéria
fática e encerramento da instrução processual (observando frisar que: 1. A audiência será UNA, na qual será feita a produção de
prova documental e testemunhal – depoimentos pessoais, inclusive,
sob pena de confissão; 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a defesa
deverá ser instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos da
empresa; 3. Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando
a empresa com mais de 10 empregados – art. 74,§ 2º, da CLT – deverá
instruir a defesa com os controles de ponto do período vindicado; 4.
Apresentar cópia do estatuto constitutivo da empresa – na hipótese
do(a) reclamado(a) ser pessoa jurídica – e sua última alteração, devidamente registrado junto à Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA).
Alega o(a) reclamante, em síntese que foi admitido pela reclamada em 06/06/00 e demitido sem justa causa em 19/04/01; que foi
contratado para exercer o cargo de motorista, com jornada de
trabalho correspondente a 08 (oito) horas diárias, trabalhando
aos sábados, das 07:00 às 13:00 horas; que pleitea saldo de
salário (marco/abril-2000); aviso prévio; 13º salário proporcional/2001 (11/12); férias proporcionais/2001 + 1/3 (11/12); horas
extras e seus reflexos; FGTS + multa de 40% e sobre as verbas
rescisórias; multa art. 477, + § 8º da CLT; seguro-desemprego;
INSS retido e não recolhido; e reflexo de férias, 13º - FGTS. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT de
São Luís e publicado na forma da Lei. Em 19 de junho de 2002. Eu,
Lucira de Sales Fortes –Analista Judiciário, digitei e subscrevi. - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 073/2002
RECLAMANTE(S): Jorge Auro Marvão Oliveira
RECLAMADO(A)(S): CVRD-Companhia Vale do Rio Doce
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte
dias. O Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA
COOMAN-Cooperativa Brasileira de Manutenção Ltda, estabelecido
em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 15/07/02, às 08:00 horas, em caráter INAUGURAL na Sala
de Audiência da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, situada na Av.
Vitorino Freire, 2001, Anexo “C” - Areinha, a fim de responder aos
termos da Reclamação Trabalhista nº 073/02, devendo na ocasião apresentar todas as provas que pretende produzir, para elidir os pedidos do
autor, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e encerramento
da instrução processual (observando frisar que: 1. A audiência será UNA,
na qual será feita a produção de prova documental e testemunhal –
depoimentos pessoais, inclusive, sob pena de confissão; 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a defesa deverá ser instruída com cópia autêntica
dos atos constitutivos da empresa; 3. Havendo pedido de pagamento de
horas extras e contando a empresa com mais de 10 empregados – art.
74,§ 2º, da CLT – deverá instruir a defesa com os controles de ponto do
período vindicado; 4. Apresentar cópia do estatuto constitutivo da empresa – na hipótese do(a) reclamado(a) ser pessoa jurídica – e sua última
alteração, devidamente registrado junto à Junta Comercial do Maranhão
- JUCEMA). Alega o(a) reclamante, em síntese que foi admitido pela
reclamada em 01/07/99 e demitido em 18/01/00; que foi contratado para exercer a função de eletricista. Cumpria jornada de
trabalho compreendida das 7:00 às 16:00 horas de domingo a
domingo, inclusive feriados.. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da 2ª VT de São Luís e publicado na forma da Lei. Em
19 de junho de 2002. Eu, Lucira de Sales Fortes –Analista Judiciário,
digitei e subscrevi.- JUIZ(A) DO TRABALHO.
PA. 1230/2001
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 054/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos.
Srs. Juízes Alcebíades Tavares Dantas (Presidente), Américo Bedê Freire
(Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Kátia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Magalhães Arruda, Gerson de Oliveira Costa Filho, e da representante do
Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Márcia Andrea Farias da Silva,
CONSIDERANDO o que preceitua a CLT, no seu artigo
654, § 5º, alínea “a”,
CONSIDERANDO, também, o que preceitua o art 93,
inciso II, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 054/2002):
“Deferir a promoção, mediante o critério de merecimento, a Exma. Sra. JUACEMA AGUIAR no cargo de Juiz Titular da Vara do
Trabalho de Balsas-MA”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 18/junho/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00233-2002-001-16-00
RECLAMANTE: TEMOTEO MARTES ROCHA CORDEIRO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: CONSTRUTORA MEL (PROP. MAURICIO FARIAS
COSTA E MARIA CELIA COSTA)
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 29/08/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00197-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARVALHO MARQUES VIANA
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECLAMADO: DESING COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Fica notificado(a) SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 28/08/2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00209-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA VITORIA SANTOS DO LAGO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: JULIANO CESAR AMORIM DE FREITAS
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 28/08/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00233-2002-001-16-00
RECLAMANTE: TEMOTEO MARTES ROCHA CORDEIRO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: CONSTRUTORA MEL (PROP. MAURICIO FARIAS
COSTA E MARIA CELIA COSTA)
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia
29/08 /2002, às 09;45 horas, com observância das formalidades legais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00210-2002-001-16-00
RECLAMANTE: KLEIDSON MENDES COSTA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: ELIEZER PEREIRA
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 28/08/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00235-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LADISLAU LOPES
Advogado: MARINA MARIA GUIMARÃES RAMOS
RECLAMADO: CENTRAL TELECOMUNICAÇOES
Fica notificado(a) MARINA MARIA GUIMARÃES RAMOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia
29/08 /2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00211-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CONRADO RAMOS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: FRISAMA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 28/08/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00219-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARCOS NEVES CHAVES
Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS
RECLAMADO: MASTERES CONSTRUCOES LTDA
Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da
greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia
28/08/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00220-2002-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ROSA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMPANHIA E INDUSTRIA LTDA
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 28/08/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00222-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA FERREIRA SOUZA
Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
RECLAMADO: KDR ENGENHARIA MANUTENCAO IND. LTDA.
Fica notificado(a) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS, advogado(a) do RE-
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
55
CLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 28/08/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00236-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONILSON ABREU GONCALVES
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANAJAMENTO
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da
greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia
29/08 /2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00223-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIA MARIA SANCHES (REP. MARIA
ESTEFANIA MARTINS SANCHES)
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: SUELÍ L. COSTA DANTAS
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 28/08/2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00229-2002-001-16-00
RECLAMANTE: TIAGO ALVES COIMBRA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: MEDICO DAS CANETAS
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 28/08/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00240-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado: JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
RECLAMADO: LOBAO AUTO ASSISTENCIA LTDA
Fica notificado(a) JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 29/08 /2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00241-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ELIZEU SILVA DO NASCIMENTO
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: POSTO CAROLINE
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não
realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi
remarcada para o dia 29/08 /2002, às 10:45 horas, com observância das
formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
56
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01699-2001-001-16-00
RECLAMANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP
Advogado: DANIELA MORAES HELUY
RECLAMADO: JOAO DOMINGOS FONSECA
Fica notificado(a) DANIELA MORAES HELUY, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 03/09/2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades
legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00243-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS
Advogado: SÍLVIO CÉSAR MORAES FERREIRA
RECLAMADO: J. A. CARVALHO E CIA LTDA
Fica notificado(a) SÍLVIO CÉSAR MORAES FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 29/08 /2002, às 11:00 horas, com observância das formalidades legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01700-2001-001-16-00
CONSIGNANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP
Advogado: DANIELA MORAES HELUY
CONSIGNADO: HELIO BRAGA LIMA FILHO
Fica notificado(a) DANIELA MORAES HELUY, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 03/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02580-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO NUNES SARAIVA
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
RECLAMADO: JORGE BATISTA E COMPANHIA LTDA
Advogado: NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO
Ficam notificados SUTELINO COIMBRA NETO e NELSON JOSÉ NUNES
FIGUEIREDO advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência
não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 09:00 horas, com observância
das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00269-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DOS REMEDIOS COELHO SANTOS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: JOSE MARIA DE ALMEIDA CAJUEIRO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 03/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00271-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANA LOURDES LOPES ALVES
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ANGELA MONICA BARBOSA CUTRIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 03/09/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades
legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00273-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS COSTA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RECLAMADO: ITALIA PIZZA
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 03/09/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02582-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA ALVES
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DA ESCOLA
TECNICA FEDERAL DO MARANHAO
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 03/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades
legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00277-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA PIEDADE DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado: JOSÉ MARIA DOS REIS MAIA
RECLAMADO: MANFRIED BOX
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DOS REIS MAIA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 03/09/2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02228-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA DOS ANJOS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: ALVORADA VEICULOS (RIGO ALBERTO TELLES
DE SOUSA)
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 29/08 /2002, às 11:15 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00278-2002-001-16-00
RECLAMANTE: WILSON VALDECY COSTA JUNIOR
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: J. S. ENGENHARIA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 03/09/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades
legais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00147-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOELSON LIMA DE SENA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: ALVORADA VEICULOS (RIGO ALBERTO TELLES
DE SOUSA)
Advogado: JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e JOSÉ ALENCAR
DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência
não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 11:00 horas, com observância
das formalidades legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00206-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA SILVA TORRES
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: J. D. CONSTRUCOES LTDA
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 30/08 /2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02122-2001-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DIAS SOUSA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: M R M CONSTRUTORA S/A
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 03/09/2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00207-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA ARAUJO FARIAS
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: CARNEIRO PEREIRA LTDA (PLEYBOY MOTEL)
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não
realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi
remarcada para o dia 30/08 /2002, às 08:20 horas, com observância das
formalidades legais.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00211-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CONRADO RAMOS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: FRISAMA
Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 28/08/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00225-2002-001-16-00
RECLAMANTE: VALDECIR COLETA DA SILVA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
57
RECLAMADO: SHALON S/A - INDUSTRIA MADEIREIRA.
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 04/09/2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00279-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ELISALDO MELO PEREIRA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: J. S. ENGENHARIA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 04/09/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00280-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIORGE FREIQUIANE BARBOSA EVERTON
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 04/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00281-2002-001-16-00
RECLAMANTE: OVERLANDES MENDONÇA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: MOGNO CONSTRUÇAO LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da
greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia
04/09/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00284-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUIS GONZAGA DOS REIS
Advogado: MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
RECLAMADO: C. DE M. DUAILIBE CARVALHO
Fica notificado(a) MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA,
a d v o g a d o ( a ) d o R E C L A M A N T E , p a r a : To m a r c i ê n c i a q u e a
audiência não realizada em virtude da greve dos servidores
públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/
2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00285-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARCELO HONORATO CORREA
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
RECLAMADO: COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS
URBANOS
Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VÉRAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude
da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 04/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades
legais.
58
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00286-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA ARAUJO SOARES
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: MINE - BOX TREVO II
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da
greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia
04/09/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00287-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ROBSON ANTONIO DA SILVA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA F. RAMALHO LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da
greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia
04/09/2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02292-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ANA LUCIA MELO MORENO
Advogado: VALDECY SOUSA
RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
Advogado: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
Ficam notificados VALDECY SOUSA e CARLOS SEBASTIÃO SILVA
NINA advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não
realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi
remarcada para o dia 04/09/2002, às 10:45 horas, com observância das
formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00208-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TEIXEIRA
Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECLAMADO: REMOEL ENGEHARIA LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 30/08 /2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00246-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ORLANDO DA SILVA SANTOS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: RAIMUNDO NONATO ESPINDOLA CORREA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 30/08 /2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00226-2002-001-16-00
RECLAMANTE: PAULO ROBERTO CARNEIRO ROCHA
Advogado: MARISETE SILVA MALHEIROS
RECLAMADO: MARIA DAS GRAÇAS CANDIDO COMERCIO
Fica notificado(a) MARISETE SILVA MALHEIROS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 05/09/2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00227-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUCINETE MARQUES LOPES
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não
realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi
remarcada para o dia 05/09/2002, às 08:20 horas, com observância das
formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00297-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUCIMAR CARDOSO FRAZÃO
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: J. B. LANCHES (REP. JOANA D.ARCA VIEIRA DE
ALMEIDA)
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 05/09/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00299-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ORLANDO DIAS MORAES
Advogado: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RECLAMADO: PAULO DE T. DE MORAIS COMERCIO E SERVIÇOS
COMUNIK ENG. TELECOM COM. E SERVIÇOS
Fica notificado(a) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não
realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi
remarcada para o dia 05/09/2002, às 09:15 horas, com observância das
formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00301-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO SANTOS
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: GERMANO VIANA OLIVEIRA
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não
realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi
remarcada para o dia 05/09/2002, às 09:30 horas, com observância das
formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00302-2002-001-16-00
RECLAMANTE: HELIOTERIA PINHEIRO
Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
RECLAMADO: TEREZINHA GOMES FIGUEIREDO SOARES
Fica notificado(a) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude
da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia
05/09/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00303-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARLOS SILVA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA II
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 05/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02299-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO LIMA
Advogado: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
RECLAMADO: J. G. SERRA
Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Ficam notificados MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA e ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS advogados das partes, para: Tomar
ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores
públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 05/09/2002, às 10:15
horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00306-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MANOEL BARROSOS DOS SANTOS
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: MASTERES CONSTRUÇOES LTDA
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 05/09/2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades
legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00211-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CONRADO RAMOS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: FRISAMA
Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 28/08/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades
legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00247-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCILEIDE MUNIZ ANDRADE
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: EMBOPLAST
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 30/08 /2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades
legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00248-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado: JOSÉ ROGÉRIO P. GUIMARÃES
RECLAMADO: ROSA MARIA CARVALHAL PINHEIRO
Fica notificado(a) JOSÉ ROGÉRIO P. GUIMARÃES, advogado(a) do
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
59
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 30/08 /2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades
legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2001-001-16-00
RECLAMANTE: CRENILSON MORAIS BEZERRA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: POSTO BRASILEIRO (PROP. ANTONIO BENEDITO
DUAILIBE)
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores
públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 08:00
horas, com observância das formalidades legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00250-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SCHEILA SILVA
Advogado: EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
RECLAMADO: M. CELIA SILVA LIMA (FEDERAL VIGILANCIA)
Fica notificado(a) EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 30/08 /2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades
legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01918-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO
Advogado: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
RECLAMADO: INSTRUMENTAL ELETRICA REPRESENTAÇOES. E
SERVIÇOS LTDA
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
Ficam notificados DONALDSON DOS SANTOS CASTRO e ALMIR
CAMPOS CANTANHEDE advogados das partes, para: Tomar ciência que
a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da
Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 08:40 horas, com
observância das formalidades legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00242-2002-001-16-00
RECLAMANTE: DULCE DALVA VASCONCELOS BEZERRA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: MANJARI INDUSTRIA COMERCIO LTDA (SUCESSORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da
greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia
06/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00158-2002-001-16-00
RECLAMANTE: DARLENE SILVA ABREU
Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RECLAMADO: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS NORDESTE
Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY
Ficam notificados ORLANDO DA SILVA CAMPOS e MARCELLO
ABREU ITAPARY advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça
60
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00309-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOAO BRUNO BARBOSA FILHO
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: TURU - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 06/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades
legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00310-2002-001-16-00
RECLAMANTE: BERNARDO CARLOS COSTA VIEIRA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: TURU - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 06/09/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades
legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00311-2002-001-16-00
RECLAMANTE: VALTER RODRIGUES CAPELEIRO
Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES
RECLAMADO: EMPRESA SULCATARINENSE - MINERAÇAO ARTEFATOS DE CIMENTO BRITAGEM E CONSTRUÇAO LTDA
Fica notificado(a) MONICA HELENA SILVA MENDES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 06/09/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades
legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00251-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA NEVES
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: T. M. CORDEIRO (TIAGO MARTINS CORDEIRO)
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 29/09 /2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00312-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOZILNE SOARES DA SILVA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: RESTAURANTE E BAR CADEADO
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 06/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades
legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00254-2002-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DINIZ
Advogado: JACQUELINE GOMES CARDOSO
RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA
Fica notificado(a) JACQUELINE GOMES CARDOSO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 30/08 /2002, às 11:00 horas, com observância das formalidades legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00313-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA BANDEIRA
Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS
RECLAMADO:
EMPRESA
CANTINA
ROMANA
LTDA
(REP.EVERALDO BOGEA GONÇALVES JUNIOR )
Fica notificado(a) WILSON CARLOS DOS SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 06/09/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades
legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00316-2002-001-16-00
RECLAMANTE: AUREA MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: CENTRO ASSISNTECIA ELGITHA BRANDÃO - MATERNIDADE MARIA DO AMPARO
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 06/09/2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades
legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00317-2002-001-16-00
RECLAMANTE: DENY SANTOS CARVALHO PINHEIRO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: J. S. ENGENHARIA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 06/09/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades
legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00318-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: J. S. ENGENHARIA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 06/09/2002, às 11:00 horas, com observância das formalidades
legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00253-2002-001-16-00
RECLAMANTE: EDVALDO DA SILVA BEZERRA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: RECAR - RECUPERADORA DE CABINES PEÇAS E
SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 29/09 /2002, às 11:45 horas, com observância das formalidades
legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02261-2001-001-16-00
RECLAMANTE: TERESINHA GORETTI CORREIA DE ALMEIDA
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA
Advogado: FERNANDO BRAGANÇA
Ficam notificados NATA L LEITE DE CARVALHO e FERNANDO
BRAGANÇA advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência
não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 08:00 horas, com observância
das formalidades legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02554-2001-001-16-00
RECLAMANTE: EDNEIDA RAPOSO SILVA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CURSO EXCLUSIVO
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 09/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00268-2002-001-16-00
RECLAMANTE: IZAEL ALMEIDA ARAUJO
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: VIAÇAO NORTE BRASILEIRO II
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 09/09/2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00319-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ERMERSON DE JESUS GUSMAO LEAL
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: NEON EJE - COMERCIAL DE PLACAS LUMINOSAS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da
greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia
09/09/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02548-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO SANTOS
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: RONALDO MARTINS MORAIS
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 09/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades
legais.
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SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
61
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02252-2001-001-16-00
CONSIGNANTE: EMPRESA SAO BENEDITO LTDA
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
CONSIGNADO: EDLEUZA DA SILVA PAVAO
Advogado: NONATO MARTINS
Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a)
do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada
em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/09 /2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais. Obs. o processo 252/02, apenso também estará em pauta
neste mesmo dia e horário.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01768-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ROMILSON BARROS DA CRUZ
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: AQUAPURA COMERCIO DE PISCINA LTDA
Advogado: JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e JOSE
HEMETERIO SILVA ARAUJO advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 09:30
horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00321-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CLOVES DE SOUSA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da
greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia
09/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00322-2002-001-16-00
CONSIGNANTE: CERAMICA SAO LUIS LTDA
Advogado: JONNY CHAVES ARAÚJO
CONSIGNADO: ABMAEL SANTOS SILVA
Fica notificado(a) JONNY CHAVES ARAÚJO, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 09/09/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00323-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS CESAR ALMEIDA SILVA
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VÉRAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve
dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/
2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00329-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE SOUSA
Advogado: ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO
RECLAMADO: MARIA DO CARMO BRITO BARROS
Fica notificado(a) ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
62
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 09/09/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00331-2002-001-16-00
RECLAMANTE: VALDINA BARBOSA DA SILVA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ESTRELA DO NORTE CONFECÇOES E SERVIÇOS
LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 09/09/2002, às 11:00 horas, com observância das formalidades
legais.
São Luís, 17/06/02
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara
do Trabalho de São Luís-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02566-2001-001-16-00RECLAMANTE: LUIS EDMILSON PIRES
MARQUES
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude
da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o
dia 30/08 /2002, às 11:15 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02094-1997-001-16-00
RECLAMANTE: MIGUEL ARCANJO VALE DO SANTOS
Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Ficam notificados JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO e ANTONIO
AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência: “Ante o exposto, JULGO parcialmente provados os artigos apresentados por MIGUEL ARCANJO VALE DOS ANJOS, considerar correto os
valores apresentado em relação às diferenças salariais decorrentes dos
reflexos das promoções sobre as verbas rescisórias, e reduzir os valores
relativos a convenção dos dias de folgas, já que restou provado apenas
74.17 dias de folgas. Providencie-se a secretaria o refazimento dos cálculos da indenização dos dias de folgas e atualizam-se os valores dos demais
créditos”. Notifiquem-se as partes.
São Luís - 04/04/2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00267-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ALDO JOSE BARROS CORREA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 02/09 /2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades
legais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00218-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE BELFORT DE FATIMA COSTA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: NOFORTE SEGURANÇA LTDA.
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve
dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/
2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00221-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ARIONILDES DA SILVA RIBEIRO
Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Fica notificado(a) MILTON DIAS ROCHA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 10/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades
legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00224-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ZENALDO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SOBRINHO
Advogado: J. L. SANTOS
RECLAMADO: MARANHAO PISCINAS
Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos
servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/
2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades legais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00256-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOCILMA DE FATIMA RIBAMAR GOMES
Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO
RECLAMADO: CATARINA PROMOCOES E EVENTOS LTDA (BATUQUE BRASIL)
Fica notificado(a) MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não
realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi
remarcada para o dia 10/09/2002, às 09:00 horas, com observância das
formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00257-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANA REGINA DA CRUZ DOS SANTOS
Advogado: IONARA PINHEIRO
RECLAMADO: MARIA CELESTE ARAUJO CASTRO
Fica notificado(a) IONARA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve
dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/
2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00258-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS LIMA DOS SANTOS
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: TELEMAR - TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não
realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi
remarcada para o dia 10/09/2002, às 09:30 horas, com observância das
formalidades legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00259-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARINEIVA DOS SANTOS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: GRAFICA RENASCER LTDA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 10/09/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades
legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00261-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ALDILENE GONÇALVES FERREIRA
Advogado: CARLOS CASCAES ARAÚJO
RECLAMADO: CRISPINO & CRISPINO LTDA
Fica notificado(a) CARLOS CASCAES ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da
greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/
09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00264-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SANDRO HENRIQUE COSTA GOMES
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB.
DE SAO LUIS
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não
realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi
remarcada para o dia 10/09/2002, às 10:15 horas, com observância das
formalidades legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01634-2001-001-16-00
RECLAMANTE: DJALMA DIAS FERNANDES
Advogado: ERIVELTON CABRAL SILVA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: EDSON LIMA FRAZAO
Ficam notificados ERIVELTON CABRAL SILVA e EDSON LIMA
FRAZAO advogados das partes, para: Para tomar ciência da audiência
para oitiva de testemunha, marcada para o dias 25.06.2002, às 09:40
horas, noticiada no ofício de fl. 419, dos autos.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00334-2002-001-16-00
RECLAMANTE: OCENIRA SOUSA NEVES
Advogado: LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
RECLAMADO: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA NETO
Fica notificado(a) LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 02/09 /2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
63
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00415-2002-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: CONSTRUTORA SOARES LEITE LTDA
Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve
dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/
2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00448-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: D. S. SANTOS & CIA. LTDA
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 04/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades
legais.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00482-2002-001-16-00
RECLAMANTE: OSVALDO VELOSO CALDAS
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: TEXMASA TEXTIL MARANHENSE
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 02/09/2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00450-2002-001-16-00
RECLAMANTE: VALDEMIR XAVIER SANTOS
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO RENASCENÇA
Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve
dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 02/09/
2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00466-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS LIMA
Advogado: WANER PAIVA MELO
RECLAMADO: L. O. G. CONSTRUTORA LTDA
Fica notificado(a) WANER PAIVA MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve
dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 02/09/
2002, às 09:20 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00272-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA GORETE ALVES PEREIRA
Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
RECLAMADO: PLANC - PLANEJAMENTO CONSTRUÇAO E
INCORPORAÇAO
Fica notificado(a) CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 11/09/2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades
legais.
64
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00275-2002-001-16-00
DECLARANTE: AMADEUS RODRIGUES DE MACEDO
Advogado: ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA
DECLARADO: ESTADO DO MARANHAO (PROCURADORIA DO
ESTADO DO MARANHAO)
Fica notificado(a) ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA, advogado(a)
do DECLARANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 11/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00336-2002-001-16-00
RECLAMANTE: BERNARDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: AYMORE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para
o dia 11/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00338-2002-001-16-00
RECLAMANTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: H B EMPREENDIMENTOS LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 11/09/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00339-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS
Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS
RECLAMADO: COLEGIO TERCEIRO MILENIO LTDA
Fica notificado(a) WILSON CARLOS DOS SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 11/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00340-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE JESUS MENDES
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PLANEL - PLANEJ. CONST. ELETRICA LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 11/09/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00342-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO TEIXEIRA VIEIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: D.L. ENGENHARIA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em
virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada
para o dia 11/09/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades
legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02331-2001-001-16-00
RECLAMANTE: GUILHERME DA CRUZ VIANA FILHO
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: EXPRESSO AÇAILANDIA LTDA
Advogado: SILVIO VITOR DE LIMA
Ficam notificados MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA e SILVIO VITOR
DE LIMA advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não
realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi
remarcada para o dia 11/09/2002, às 11:00 horas, com observância das
formalidades legais.
São Luís, 18/06/02
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00433-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR
Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RECLAMADO: UNIAO DE FARDAMENTOS COMERCIAL LTDA
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de
restituição de prazo para interposição de recurso.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00612-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PARGA DOS REIS
Advogado: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA
RECLAMADO: EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA
Fica notificado(a) CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
16.07.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00613-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ANGELA MARIA SILVA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: JAINARA VIANA FERREIRA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
07.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00397-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ELIANE SIQUEIRA DE SOUSA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: EDITORA AUGUSTA LTDA
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
07.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00732-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARIO DE JESUS PEREIRA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: RESTAURANTE CERVANTE LTDA (PROP. VILMA
GIL DIAS)
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
07.08.2002, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00733-2002-002-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO BISPO COSTA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: TECNE CONSTRUÇOES LTDA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
07.08.2002, às 10:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00560-2002-002-16-00
RECLAMANTE: DENILSE AMORIM GOMES
Advogado: ANTONIO DANTAS RIBEIRO NETO
RECLAMADO: ROSANGELA ABREU
Fica notificado(a) ANTONIO DANTAS RIBEIRO NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no
dia 07.08.2002, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00737-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
Advogado: JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO
RECLAMADO: ESPOLIO DE MARIA DO CARMO MELO SAMPAIO
(REPRES. IARA MELO SAMPAIO)
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
07.08.2002, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00489-2002-002-16-00
RECLAMANTE: FERNANDO CESAR SILVA DOS REMEDIOS
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECLAMADO: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA
Fica notificado(a) ALBERTO LURINE GUIMARÃES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
07.08.2002, às 11:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00596-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ROBERT DE JESUS SILVA PESTANA
Advogado: MARISETE SILVA MALHEIROS
RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES
DA UFMA - COESUFMA
Fica notificado(a) MARISETE SILVA MALHEIROS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
05.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00609-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARCUS ROGERIO LIMA MATOS
Advogado: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA
RECLAMADO: EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA
Fica notificado(a) CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA, advogado(a)
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
65
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
05.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00611-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE ROGERIO GOMES LIMA
Advogado: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA
RECLAMADO: EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA
Fica notificado(a) CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
05.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00713-2002-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO FILHO
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA.
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no
dia 22.07.2002, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00718-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ADENILSON JOSE ARAÚJO CARVALHO
Advogado: MARCONI MENDES GONÇALVES
RECLAMADO: EMPRESA PACOTILHA LTDA
Fica notificado(a) MARCONI MENDES GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
22.07.2002, às 10:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00721-2002-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado: JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA
RECLAMADO: MANOEL V. DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCOES.
Fica notificado(a) JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
22.07.2002, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00726-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO FERREIRA SANTIAGO FILHO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: COLEGIO EDUCATOR LTDA
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
22.07.2002, às 11:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00727-2002-002-16-00
RECLAMANTE: CESAR ROBERTO SILVA RIO
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: FERTIMAR - FERTILIZANTES DO MARANHAO S/A.
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será
realizada no dia 18.07.2002, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
66
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00729-2002-002-16-00
RECLAMANTE: INACIO MARQUES GOMES
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBRASILIANA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002,
às 9:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECLAMADO: SONAR EXPRESS LTDA
Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será
realizada no dia 19.07.2002, às 10:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00465-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: MEGA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002,
às 9:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00698-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ERNANI LIMA PAIVA
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECLAMADO: SONAR EXPRESS LTDA
Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será
realizada no dia 02.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00465-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: MEGA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
07.08.2002, às 9:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00699-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SILVA DE SA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: COSTA ALVES SERVICOS EM GERAIS (PROP. MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ALVES)
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
19.07.2002, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02453-2001-002-16-00
RECLAMANTE: GERARDO BEZERRA SOBRINHO
Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
RECLAMADO: PREMOLDE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S/A
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Ficam notificados LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO e HAROLDO
GUIMARÃES SOARES FILHO advogados das partes, para: Comparecer à
audiência que será realizada no dia 01.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00705-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA JUCINE DA CRUZ
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: CONCEIÇAO DE MARIA LOBATO OLIVEIRA
PALLEY
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
19.07.2002, às 11:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00592-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO MARCELO SILVA GOMES
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVICOS LTDA
Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
02.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00595-2002-002-16-00
RECLAMANTE: NUBIA MARCIA ABREU DOS SANTOS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO ITAU S/A.
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será
realizada no dia 02.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00696-2002-002-16-00
RECLAMANTE: VLADIMIR COSTA COELHO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00706-2002-002-16-00
RECLAMANTE: LOURDIANE RAMOS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
22.07.2002, às 9:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00708-2002-002-16-00
RECLAMANTE: VITORIO SATURNINO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: IMPACTO CONSTRUCAO
Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
22.07.2002, às 9:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00709-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ROBERVALDO NASCIMENTO COSTA MENDES
Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: IMPACTO CONSTRUCAO
Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no
dia 22.07.2002, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00630-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ROSILENE DA CONCEICAO RODRIGUES MOREIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES
DA UFMA - COESUFMA
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
08.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00623-2002-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO LIMA SILVA
Advogado: NESTOR FERNANDES NETO
RECLAMADO: VASP - VIAÇAO AEREA SAO PAULO S/A
Fica notificado(a) NESTOR FERNANDES NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
09.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00637-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: A. FRANÇA COSTA (LUIS CARLOS TORRES GOMES)
Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
09.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00756-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RECLAMADO: TRANSPORTADORA COMETA S/A.
Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
08.08.2002, às 10:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00174-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE ALEXANDRE AROUCHE
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: MEGA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA
Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e THYENES
DE OLIVEIRA CHAGAS advogados das partes, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 10:30 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00531-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ROBSON ANTONIO DA SILVA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: COMERCIO E SERVIÇO - COMUNIK - ENGENHARIA
E TELECOMUNICAÇOES ( REP. PAULO DE TARSO DE MORAES)
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002,
às 10:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
67
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00761-2002-002-16-00
RECLAMANTE: BEATRIZ PEREIRA
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: EME - COMERCIO REPRESENTAÇAO E SERVIÇOS
LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será
realizada no dia 08.08.2002, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00762-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARVIA TROVAO DE MELO
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: LOJAS PLANALTO LTDA
Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
08.08.2002, às 11:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00763-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ZENILDE JULIANA CANTANHEDE DIAS
Advogado: REJANE SILVIA BRAUN
RECLAMADO: LABORATORIO CEDRO LTDA
Fica notificado(a) REJANE SILVIA BRAUN, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002,
às 9:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00764-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO BATISTA PIRES
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
09.08.2002, às 9:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01481-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO CARLOS FEITOSA DE CARVALHO
Advogado: HILTON MENDONÇA CORREA FILHO
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Ficam notificados HILTON MENDONÇA CORREA FILHO e ADRIANO
COELHO RIBEIRO advogados das partes, para: Comparecer à audiência
que será realizada no dia 19.07.2002, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00830-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ALEXANDRE BEZERRA BELEM DE SOUSA
Advogado: VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
RECLAMADO: N. RODRIGUES LIMA DROGARIA
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Ficam notificados VA N D A L Ú C I A CORREIA GUIMARÃES E
S I LVA e EMMANUEL ALMEIDA CRUZ advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
22.07.2002, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís-MA.
68
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00624-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JEVERSON DE SOUSA BASTOS
Advogado: ROBERTO TAVARES DE SOUSA
RECLAMADO: V.M. DA SILVA TORRES PRODUÇOES
Fica notificado(a) ROBERTO TAVARES DE SOUSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
08.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01322-1996-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS MARTINS COELHO.
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA EMATER)
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 227, cujo teor é
o seguinte:
“1. Indeferível o pedido de implantação veiculado na petição anterior, eis que
no curso do acórdão (v. fl. 156) há expressa referência a esta possibilidade.
2. Aos cálculos.
3. Notifique-se a parte autora. São Luís - 13/06/2002.
Dr(a). Maria do Socorro Almeida de Sousa - Juiz(a) do Trabalho.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00311-2002-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será
realizada no dia 07.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00311-2002-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Fica notificado MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, OAB/MA 5.741
para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às
9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no
dia 07.08.2002, às 10:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00746-2002-002-16-00
CONSIGNANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
CONSIGNADO: ANTONIO BENTO FRAZAO DE JESUS
Fica notificado(a) ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer à audiência que será
realizada no dia 08.08.2002, às 9:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00748-2002-002-16-00
RECLAMANTE: KATIA CRISTINA RIBEIRO COSTA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: CLAUDIA DAIANE GUILHERME COELHO
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
08.08.2002, às 9:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00755-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARENICE SANTOS CARVALHO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: MARIA ROSA DE JESUS MORAIS
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
08.08.2002, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00905-2002-002-16-00
CONSIGNANTE: JORGE & SANTIAGO LTDA
Advogado: VIVIANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS
CONSIGNADO: VALDECY SOUSA SILVA
Fica notificado(a) VIVIANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer à audiência que será
realizada no dia 12.08.2002, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00626-2002-002-16-00
RECLAMANTE: PEDRO DOS SANTOS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
08.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00640-2002-002-16-00
RECLAMANTE: LAURIANA REIS PIRES
Advogado: ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES
DA UFMA - COESUFMA
Fica notificado(a) ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será
realizada no dia 09.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00744-2002-002-16-00
RECLAMANTE: PATRICIA HELENA MORAES REGO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES
DA UFMA - COESUFMA
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00641-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: FRIGORIFICO, RESTAURANTE E LANCHONETE REI
DO GADO
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
YORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que será realizada no dia 12.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências
da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00644-2002-002-16-00
RECLAMANTE: RUY SOSTENES CUNHA FRANCA
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: JOSE WELLINGTON BARBOSA MORAES
Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 12.08.2002, às
8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00765-2002-002-16-00
RECLAMANTE: GENILSON COSTA ANCHIETA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: M.G.A. HELUY (ACADEMIA SAO FRANCISCO)
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
09.08.2002, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00766-2002-002-16-00
RECLAMANTE: VALMIR FERNANDO SERRA
Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO
RECLAMADO: FILOGOME ILARIO CORREIA
Fica notificado(a) MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
09.08.2002, às 10:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00770-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ROSA HELENA MELO GARCIA
Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL IRINEU FONTOURA (JARDIM DE INFANCIA MONICA E CEBOLINHA)
Fica notificado(a) ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
09.08.2002, às 10:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00771-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA RITA RIBEIRO AGUIAR
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: GRAN MOTEL
Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002, às
11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00785-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO SILVA DOS SANTOS
Advogado: PEDRO BAPTISTA PINHEIRO
RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA
Fica notificado(a) PEDRO BAPTISTA PINHEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia
12.08.2002, às 9:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA.
São Luís, 18/06/2002.
Ericka Braga Nunes
Diretora de Secretaria
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
69
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00315-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA ROCHA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT
Advogado: CARLOS ALBERTO SILVA NINA
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e CARLOS
ALBERTO SILVA NINA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz don Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por RAIMUNDO OLIVEIRA ROCHA, contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado
(a) a pagar ao reclamante, como extras, as horas excedentes a sexta/dia,
com o adicional de 50%. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$
80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à)
reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso,
as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se
devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção
monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00270-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARINALVA CORREA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: JOSE WAGNER DE NUNES CIRQUEIRA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz don Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por MARINALVA CORREA, contra
JOSÉ WAGNER DE NUNES CIRQUEIRA, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao reclamante, com base
na remuneração de R$ 180,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas
ao período de 15/02/01 a 05/01/02: Aviso prévio; Uma parcela de 13°
salário; Um período de férias acrescidas de 1/3. Custas pelo pelo (a)
reclamado (a) , no valor de R$14,00, calculadas sobre R$ 700,00 (valor
arbitrado). Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do
autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Impõese ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo
desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de
renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros
e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 13/05/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00269-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIA MENDES PEREIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: VIVIAN RAMOS COSTA SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e SIDNEY
RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Antônia Mendes Pereira, contra
Vivian Ramos Costa Silva, nos termos da fundamentação, para condenar
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SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
o (a) reclamado (a) a pagar ao reclamante, com base na remuneração de
R$ 180,00, a parcela de 13º salário, proporcional a 4/12, equivalente a R$
60,00. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do
autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas
pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 2,00, calculadas sobre R$ 100,00
(valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar,
por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência
social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento
destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São
Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00269-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIA MENDES PEREIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: VIVIAN RAMOS COSTA SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e SIDNEY
RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Antônia Mendes Pereira, contra
Vivian Ramos Costa Silva, nos termos da fundamentação, para condenar
o (a) reclamado (a) a pagar ao reclamante, com base na remuneração de
R$ 180,00, a parcela de 13º salário, proporcional a 4/12, equivalente a R$
60,00. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do
autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas
pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 2,00, calculadas sobre R$ 100,00
(valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar,
por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência
social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento
destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São
Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00469-2002-003-16-00
RECLAMANTE: SILVANA DE FREITAS FARIAS
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: TELEVISAO MIRANTE LTDA
Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY
Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e MARCELLO
ABREU ITAPARY advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Silvana de Freitas Farias, contra
Televisão Mirante Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar o
(a) reclamado (a) a pagar ao reclamante, as parcelas abaixo relacionadas:
Difereças salariais (cinco meses), de acordo com o que consta da fundamentação; Doze horas extras/mês, com o adicional de 50% e repercussão
sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13° salário e aviso
prévio; Multa equivalente a um salário contratual em face do
descumprimento do preceito contido no § 6º, do art. 477, da Constituição
das Leis do Trabalho. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 80,00,
calculadas sobre R$ 4.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as
retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas,
providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 31/05/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00244-2002-003-16-00
RECLAMANTE: FERNANDO ARAUJO BARROS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: T. F. S. DA SILVA
Advogado: BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e BENONES VIEIRA
DE ARAÚJO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por Fernando Araújo Barros, contra T.F.S. da Silva,
nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamante a pagar as
custas processuais, no valor de R$ 315,26, calculadas sobre o valor da
causa, R$ 15.763,70, das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face
da sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/
2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00032-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES SERRA
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: SERVIS SEGURANÇA LTDA
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória
Trabalhista proposta por Antônio José Rodrigues Serra, contra Servis
Segurança Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar o (a)
reclamado (a) a pagar ao (à_) reclamante no pagamento das custas processuais de R$ 556,28, calculadas sobre o valor da causa, R$ 27.814,47,
das quais dica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face de sua hipossuficiência
presumida. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00229-2002-003-16-00
RECLAMANTE: SIVALDO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: MARANHAO PISCINAS
Advogado: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Sivaldo de Jesus Oliveira, contra
Maranhão Piscinas, nos termos da fundamentação, para condenar o (a)
reclamado (a) a pagar ao (à_) reclamante o valor de R$ 816,06, importância cuja memória de cálculo se acha explicitada em folha anexa a esta
sentença e que dela é parte integrante. Impõe-se à reclamada, a obrigação
de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta
sentença, depositar as guias para recebimento do seguro-desemprego e
comprovar haver inscrito o Autor junto ao PIS, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a) no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 (valor
arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por
ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social
e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes
encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Incidem juros e correção monetária. Oficie-se ao D. Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, encaminhando cópia desta sentença e dos
documentos de fl. 10 a 12 e 27 a 30, para que seja intentada a competente
ação penal contra o S. Luiz André Scarabelot, acaso entenda o I. Parquet
presentes os indícios de autoria e materialidade. Expeça-se ofício à DRT e
ao INSS. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00159-2002-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES
RECLAMADO: SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE
CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA
Ficam notificados MONICA HELENA SILVA MENDES e RAQUEL
GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Francisco Moreira dos Santos e
João Santos, contra Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, nos termos da fundamentação, para
condenar a referida empresa a pagar a cada um dos Reclamantes o valor
de R$ 1.153,86, importância cuja memória de cálculo se acha explicitada
em folha anexa a esta sentença e que dela é parte integrante. Custas pelo
(a) reclamado (a), Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, no valor de R$ 50,00, calculadas
sobre R$ 2.500,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao ( à) reclamado (a) a
obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe
na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária.
Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00162-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO
Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES
RECLAMADO: SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE
CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA
Ficam notificados MONICA HELENA SILVA MENDES e RAQUEL
GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por José de Ribamar Carvalho, José
Gonçalves da Cunha e José Mário Santos, contra Empresa SulcatarinenseMineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, nos
termos da fundamentação, para condenar a referida empresa a pagar aos
Reclamantes, respectivamente, o valor de R$ 1.321,98, R$ 1.233,72 e
R$ 666,51, importâncias cujas memórias de cálculo se acham explicitadas
em folhas anexas a esta sentença e que dela é parte integrante. Custas
pelo (a) reclamado (a), Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de
Cimento, Britagem e Construção Ltda, no valor de R$ 100,00, calculadas
sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao ( à) reclamado (a) a
obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe
na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária.
Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00161-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ALBERTO PINHEIRO ANDRADE
Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES
RECLAMADO: SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE
CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA
Ficam notificados MONICA HELENA SILVA MENDES e RAQUEL
GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por José Alberto Pinheiro Andrade e
José Amaral Ferreira, contra Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar a referida empresa a pagar a cada um dos Reclamantes, respectivamente, o valor de R$ 1.331,84 e R$ 1.323,21,
importâncias cujas memórias de cálculo se acham explicitadas em folhas
anexas a esta sentença e que dela são parte integrante. Custas pelo (a)
reclamado (a), Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre
R$ 3.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao ( à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes
à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o
recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se
as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00164-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RONALD DA CONCEIÇAO SOUSA SILVA
Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES
RECLAMADO: EMPRESA SULCATARINENSE - MINERAÇAO ARTEFATOS DE CIMENTO BRITAGEM E CONSTRUÇAO LTDA
Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA
Ficam notificados MONICA HELENA SILVA MENDES e RAQUEL
GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Ronald da Conceição Sousa Silva
e Tedson Costa Silva, contra Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar a referida empresa a pagar aos Reclamantes,
respectivamente, o valor de R$ 1.323,21 e R$ 1.314,59, importâncias
cujas memórias de cálculo se acham explicitadas em folhas anexas a esta
sentença e que dela são parte integrante. Custas pelo (a) reclamado (a),
Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e
Construção Ltda, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00
(valor arbitrado). Impõe-se ao ( à) reclamado (a) a obrigação de efetuar,
por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência
social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento
destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São
Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00160-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR BARBOSA
Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES
RECLAMADO: SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE
CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA
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SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
Ficam notificados MONICA HELENA SILVA MENDES e RAQUEL
GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Vital Bastos Filho, contra Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar a referida
empresa a pagar ao Reclamante o valor de R$ 1.153,86, importância
cuja memória de cálculo se acha explicitada em folha anexa a esta
sentença e que dela são parte integrante. Custas pelo (a) reclamado (a),
Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e
Construção Ltda, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00
(valor arbitrado). Impõe-se ao ( à) reclamado (a) a obrigação de efetuar,
por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência
social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento
destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São
Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00981-2000-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO SANTOS
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA
Advogado: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e JOSÉ
WILLIAM SILVA FREIRE advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Francisco das Chagas de Araújo
Santos, contra Distribuidora de Bebidas Imperatriz Ltda, nos termos da
fundamentação, para condenar o reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante o valor de R$ 28.840,22, importância cuja memória de cálculo se
acha explicitada em folha anexa a esta sentença e que dela são parte
integrante. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS
do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão.
Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do
efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a).
Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 08/
05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00282-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANA DEBORA LIMA DA SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: JET INFORMATICA LTDA
Advogado: MARCOS ANDRE VILAS BOAS SANTOS
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e MARCOS
ANDRE VILAS BOAS SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, NÃO CONHECER o recurso de Embargos de
Declaração opostos por JET INFORMÁTICA LTDA, nos termos da
fundamentação. Intimem-se as partes. São Luís - 13/05/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00268-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA TORRES
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: PAULO JOSE MIRANDA GOULART
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e PAULO
JOSE MIRANDA GOULART advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por José de Ribamar Silva Torres,
contra Banco do Estado do Maranhão S/A-BEM, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante as
diferenças decorrentes do fato de não ter feito as promoções, nas épocas
devidas, observando-se a prescrição parcial, cuja existência foi declarada
nos fundamentos desta sentença. Referidas diferenças deverão ser reajustadas, a partir de setembro/96, com base no percentual de 10,8%. Deverá
ser pago, também, a repercussão dos valores apurados, sobre 13º salário,
FGTS e horas extras. Honorários advocatícios a razão de 10%. Custas
pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$
10.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de
efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as
partes. São Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00267-2002-003-16-00
RECLAMANTE: GEZILTA PEREIRA ALVES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: MANOELITA DE ALMEIDA DUALIBE
Advogado: SEBASTIÃO ANTONIO FERNANDES FILHO
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e SEBASTIÃO ANTONIO FERNANDES FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Gezilta Pereira Alves, contra
Manoelita de Almeida Duailibe, nos termos da fundamentação, para
condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante com base na
remuneração de R$ 180,00, as parcelas abaixo discriminadas: Aviso prévio; Projeção do aviso prévio sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário
(1/12); Férias acrescidas de 1/3, relativo ao período clandestino (5/12);
13º salário, relativo ao período clandestino (5/12). Impõe-se à reclamada
ainda, a obrigação de retificar a CTPS do autor com os dados que foram
reconhecidos nesta sentença., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no
valor de R$ 8,00, calculadas sobre R$ 400,00 (valor arbitrado). Impõe-se
ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda,
se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da
parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e
correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 13/05/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00569-2002-003-16-00
RECLAMANTE: GILBERTO HELENO DE SOUSA LARANJA JUNIOR
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA
PMMA
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por GILBERTO HELENO DE SOUSA
LARANJA JUNIOR, contra CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E
PRAÇAS DA PMMA, nos termos da fundamentação, para condenar o
(a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante com base na remuneração de
R$ 340,00, as parcelas abaixo discriminadas relativas ao período de
16.01.2000 a 11.03.2002: Aviso prévio- R$ 340,00; Multa do art. 477,
§ 8º, da CLT- R$ 340,00; 13º salário proporcional (03/12 avos)- R$
85,00; Férias proporcionais (03/12 avos), acrescidas do terço constitucional -R$ 113,33; Terço constitucional do período de férias de 2000 a
2001- R$ 113,33; Salários atrasados dos meses de abril/junho/julho/2000,
outubro/novembro/dezembro/2001; janeiro/fevereiro/2002- R$ 2.720,00;
Saldo de salário (11 dias)-R$ 124,66; FGTS de 25 meses do contrato de
trabalho-R$ 680,00;FGTS incidente sobre o aviso prévio, 13º salário
proporcional e saldo de salários-R$ 43,97; Multa de 40% sobre o FGTSR$ 289,58. Por obrigação de fazer fica a demandada obrigada a retificar a
data de admissão do reclamante para que conste o dia 16.01.2000 e proceder à baixa da CTPS do obreiro em data de 11.03.2002, bem como a
liberar as guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão desta última
obrigação em pecúnia. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$
193,99 , calculadas sobre R$ 4.849,87. Impõe-se ao (à) reclamado (a) a
obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe
na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária.
Intime-se o demandado..São Luís - 07/06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2002
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02337-2000-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO MOURA OLIVEIRA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: J.W.SARAIVA E CIA. LTDA.
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Fica notificado(a) EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo o R.O Adesivo, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para
os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 26/03/2002. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00399-1998-004-16-00
RECLAMANTE: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e ANTONIO
AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo avençado extrajudicialmente, nos termos do art.
269, inciso III, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes.São Luís - 19/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00479-2001-004-16-00
RECLAMANTE: SANDRA MARIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: FORNO E FOGAO (PROP. SR. JORGE VIDAL )
Advogado: CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
73
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc,
Julgo subsistente a penhora. Homologo a avaliação. À praça com as formalidades legais. Antes porém, intime-se a parte autora para o recebimento de sua CTPS.São Luís - 12/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01246-1997-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE GUILHERME GUIMARAES DOS SANTOS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar a evolução
salarial dos cargos/níveis TBAN 2A e TBAN 2B, no período de janeiro/94
a dezembro/95 e janeiro/96, a rescisão contratual do requerente, bem
como o TRTC.São Luís - 16/04/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01511-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO
Advogado: MAURICIO CAMARGO BANDEIRA
RECLAMADO: AGROMAR - GRANJA MISARAGAE
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado DR. MAURÍCIO C. BANDEIRA, ADV. RTE, DR.
FERNANDO BELFORT, ADV. RDA E DRª MARIA ROSA MESTRES
para: Vistos, etc.
Intime-se a advogada renunciante para que prove nos autos ter cientificado
o mandante( art. 45, CPC). Intimem-se, ainda, as partes da sentença de
fls. 102/104, cujo teor do dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, mas para o fim de indeferí-los,
nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Registre-se e intimem-se as partes.São Luís - 18/03/2002. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01539-2001-004-16-00
RECLAMANTE: PAULO SERGIO CONCEICAO DA COSTA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 21-V), intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto
endereço da executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de
120 dias, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 16/04/2002.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02137-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JANAINA BATISTA FEITOSA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: ESPECIAL SERVICE LTDA
Advogado: JOSÉ HAROLDO GOIABEIRA ARAÚJO
Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e JOSÉ HAROLDO
GOIABEIRA ARAÚJO advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da 2ª e última parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881,
da CLT, sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no
mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta
74
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
informação de adimplemento, advertindo-o do disposto no art. 1531, do
Código Civil.São Luís - 16/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02233-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOAO PEREIRA DA CRUZ
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: BAR DO ZE (RAIMUNDO JOSE)
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o
recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís
- 15/04/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02465-2001-004-16-00
RECLAMANTE: VALDEMIR COSTA MONROES
Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
RECLAMADO: IETE MOURA FERRO FRAZÃO
Advogado: BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
Ficam notificados JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA e BENONES
VIEIRA DE ARAÚJO advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da 1ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT,
sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo
prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação
de adimplemento, advertindo-o fdo disposto no art. 1531, do Código
Civil, bem como receber sua CTPS acostada aos autos.São Luís - 16/04/2002.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02577-2000-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DALVA DA SILVA CONCEICAO
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: LIANTONIA SANTOS MONTEIRO
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão de fls. 65, intime-se a parte autora, via advogada, para, no
prazo de cinco dias, se manifestar sobre o veículado na petição de fls. 61/
65.São Luís - 15/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01851-2001-004-16-00
RECLAMANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: REI DOS PARAFUSOS LTDA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o
recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís
- 16/04/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01313-2001-004-16-00
RECLAMANTE: HENRIQUE DE JESUS DINIZ MONTEIRO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida
para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 17/04/2002. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02474-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO RODRIGUES
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: EXECUTAR PROJETOS E INSTALAÇOES E COMERCIO LTDA
Advogado: LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO
Fica notificado(a) LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Com esteio no art. 1º, I, da Portaria nº 289/97, dispenso a parte reclamada
do recolhimento de custas processuais. Intime-se. Após, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São
Luís - 15/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02473-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LEITE
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: EXECUTAR PROJETOS E INSTALAÇOES E COMERCIO LTDA
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Fica notificado(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Com esteio no art. 1º, I, da Portaria nº 289/97, dispenso a parte reclamada
do recolhimento de custas processuais. Intime-se. Após, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São
Luís - 15/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00046-2001-004-16-00
RECLAMANTE: SONIA DA SILVA CARDOSO.
Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: LARIBEL PRESENTES (PROP. ISABEL CRISTINA
SANTOS FARIA)
Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 82-V), intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto
endereço da executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de
120 dias, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 12/04/
2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00200-2002-004-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARLOS COSTA BORGES
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Retire-se o feito da pauta do dia 20/04/2002 às 10:20 horas. Intime-se a
parte autora, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de
mérito.São Luís - 11/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00906-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO XIMENDES BOTELHO
Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECLAMADO: ECONAM - ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E
ASSISTENCIA AOS MUNICIPIOS
Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 35-V), intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto
endereço da executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de
120 dias, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 11/04/
2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02298-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ALBERTO ALMEIDA MIRANDA
Advogado: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas,
comprovar o pagamento da 1ª parcela do acordo de fls. 18/20, sob pena de
execução.São Luís - 11/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00199-2002-004-16-00
RECLAMANTE: VALDEMIRO SILVA MONTEIRO FILHO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Retire-se o feito da pauta do dia 26/04/2002 às 11:00 horas. Intime-se a
parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de
mérito.São Luís - 11/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00510-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SILVA
Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: MULTSERV - SERVICOS GERAIS LTDA
Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 49-V), intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto
endereço da executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de
120 dias, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 11/04/
2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02230-2001-004-16-00
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
75
RECLAMANTE: PATRICIA VIDINHA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Vistas a parte contrária para manifestação. Prazo: 10 dias.São Luís - 12/
04/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01784-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE ANTONIO REIS PINHEIRO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: CERTA - CONSORCIO DE EQUIPES REUNIDAS DE
TAXI AEREO LTDA.
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: VISTO,ETC.
Homologo o acordo avençado extrajudicialmente, nos termos do Art.
269,inciso III, do CPC, para que surta seus juridicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes..São Luís - 25/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01718-2000-004-16-00
RECLAMANTE: EDIMIR ARAUJO ROSETI
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Anote-se o endereço fornecido (fls. 189). Intime-se a parte autora para,
no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição e documentos de
fls. 190/208.São Luís - 24/04/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00051-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS CESAR COSTA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO
COHAB-ANIL
Advogado: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando que o valor da penhora de fls. 44 cobre o crédito do autor,
bem como custas processuais e encargos previdenciários, intime-se-o para
comprovar o recolhimento de custas processuais, no valor de R$ 36,51,
via DARF, código 1505, e encargos previdenciários no valor de R$ 628,47
ou indicar os bens do seu interesse até o limite do seu crédito.São Luís - 16/
04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02550-2001-004-16-00
RECLAMANTE: EDNALDO SOUSA CUTRIM
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
RECLAMADO: AYMORE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito de desentranhamento dos documentos, com exceção da
procuração, devendo permanecer nos autos cópias às expensas do reque-
76
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
rente. Intime-se. Decorridos dez dias sem o comparecimento da parte
interessada, remetam-se os autos ao arquivo geral, com as cautelas de
praxe.São Luís - 18/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02410-2001-004-16-00
RECLAMANTE: AURELINO QUEIROZ LOPES FILHO
Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Ficam notificados MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO e SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena
de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a auql não consta informação de
adimplemento, advertindo-o do disposto no art. 1531, do Código Civil.São
Luís - 18/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00605-2001-004-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO SOUZA DA SILVA FILHO
Advogado: IURI BRAGA MONTEIRO
RECLAMADO: ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA
Fica notificado(a) IURI BRAGA MONTEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se manifestarem
acerca do laudo pericial de fls. 488/493.São Luís - 18/04/2002. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00836-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ISAAC DA SILVA CARNEIRO
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO MERCADO
DO JOAO PAULO
Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 8ª e 9ª parcelas do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT,
sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo
prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação
de adimplemento, advertindo-o do disposto no art. 1531, do Código
Civil.São Luís - 19/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00070-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ISAC DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: RESTAURANTE SAO LUIS LTDA
Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Ficam notificados JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO e
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE advogados das partes, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a
4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE in totum
a presente ação, para isentar a reclamada RESTAURANTE SÃO LUÍS
LTDA de pagar presumíveis direitos do reclamante nominado, por abso-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
luta falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro, a quall
passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 84,15 pela vencida,
calculadas sobre o valor da causa. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 19/
04/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01560-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA KELLY MAIORANA SANTOS
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: EMPRESA F. J. COSTA FILHO (REP./P - FRANCISCO
JOSE COSTA FILHO)
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se recebeu
sua CTPS e guias do seguro-desemprego, advertindo-se, desde logo, que o
seu silêncio implicará em satisfação presumida. Após. aguarde-se o prazo
para o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários.São
Luís - 19/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
ALLINE MELO MENDES CRUZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Maranhão
Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara
AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO
PROCESSO Nº 2000.1776-0
CLASSE Nº 5110
EXPROPRIANTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
EXPROPRIADO: MARIA EMÍLIA SILVA BRANDÃO E OUTROS
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
CITAÇÃO DE : NAIR SILVA CLISSOLD, ZULMIRA SILVA
BOMPET E MARIA JOSÉ SILVA BRANDÃO, todas, atualmente,
com qualificação e domicílio desconhecidos.
FINALIDADE: Concordarem com o preço ofertado pelo expropriante
ou contestá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando assistente
técnico, se quiserem.
IMÓVEL: “ÁGUA FRIA” com área de 3.232,1520 ha (três mil,
duzentos e trinta e dois hectares, quinze ares e vinte centiares),
situado no Município de Araioses-MA, compreendido na zona prioritária
para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de
reforma agrária pelo Decreto Federal de 23 de abril de 1998, retificado
pelo Decreto Federal de 22 de março de 2000, objeto das Matrículas nº
1.444, fls. 88; 1.445, fls.89; 1.446, fls. 90; 1.447, fls. 91; 1.448, fls. 92;
1.449, fls. 93 e 1.450, fls. 94, todas do Livro nº 2-I do Cartório do 1º
Ofício Comarca de Araioses, Estado do Maranhão. Valor da oferta
indenizatória: R$ 167.974,72 (Cento e sessenta e sete mil, novecentos e
setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/
MA. Fone: (098) 214-5727 ramal 727, FAX (098) 232-2779 e 2324157.
EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 08/05/2000.
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Maranhão
Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara
AÇÃO:
DESAPROPRIAÇÃO
PROCESSO Nº 2000.1776-0
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLASSE Nº 5110
EXPROPRIANTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
EXPROPRIADO: MARIA EMÍLIA SILVA BRANDÃO E OUTROS
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30
(TRINTA) DIAS
FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação
de Desapropriação por interesse social do imóvel abaixo especificado.
Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão
opor as impugnações que julgarem de seus interesses.
IMÓVEL: “ÁGUA FRIA” com área de 3.232,1520 ha (três mil,
duzentos e trinta e dois hectares, quinze ares e vinte centiares),
situado no Município de Araioses-MA, compreendido na zona prioritária
para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de
reforma agrária pelo Decreto Federal de 23 de abril de 1998, retificado
pelo Decreto Federal de 22 de março de 2000, objeto das Matrículas nº
1.444, fls. 88; 1.445, fls.89; 1.446, fls. 90; 1.447, fls. 91; 1.448, fls. 92;
1.449, fls. 93 e 1.450, fls. 94, todas do Livro nº 2-l do Cartório do 1º
Ofício Comarca de Araioses, Estado do Maranhão. Valor da oferta
indenizatória: R$ 167.974,72 (Cento e sessenta e sete mil, novecentos e
setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/
MA. Fone: (098) 214-5727 ramal 727, FAX (098) 232-2779 e 2324157.
EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 08/05/2000.
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
77
EXPTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
EXPDO.: ANTONIO CARLOS MENEZES LOGRADO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente EDITAL, com prazo
de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este
Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação de Desapropriação por
Interesse Social acima mencionada, dos imóveis rurais denominados “FAZENDA MORRO VERMELHO”, com uma área registrada total de
220,6332 ha (duzentos e vinte hectares, sessenta e três ares e trinta e dois
centiares), situado no município de Senador La Roque/MA, objeto da
Matrícula nº 3.578, à fl. 33, do Livro 2-U, do Cartório do 1º Ofício da
Comarca de João Lisboa/MA, inscrito no SNCR sob o n° 154.059.045.5782, de propriedade de ANTONIO CARLOS MENEZES LOGRADO,
portador da CI nº 2746918-SSP/RJ e do CPF nº 126.401.821-53..
NOTA: NOTA: Publica-se o presente Edital para conhecimento de terceiros, que poderão opor impugnações que julgarem de seus interesses.
SEDE DESTE JUÍZO: Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador,
Imperatriz/MA. CEP: 65.916.200. Fone: (098) 523-2999.
Imperatriz/MA, 08 de janeiro de 2002.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
Juíza Federal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Maranhão
Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30
(TRINTA) DIAS
AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PROCESSO: 2002.1483-2
CLASSE 5118
EXPTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA.
EXPDO: AMÉRICO AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS
FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação
de Desapropriação por Interesse Social do imóvel abaixo especificado.
Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão
opor as impugnações que julgarem de seus interesses.
IMÓVEL: “SÃO FRANCISCO”, também conhecido como “REFÚGIO”, com área registrada de 3.539,2000 ha (três mil, quinhentos e trinta
e nove hectares e vinte ares,) e planimetrada de 3.541,3543 ha (três mil,
quinhentos quarenta e um hectares, trinta e cinco ares e quarenta e três
centiares) situado no município de Pinheiro, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de
interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 10 de
abril de 2000, objeto da matrícula nº 2.113 e Registro nº 1, fls. 24, do
Livro nº 2-R, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pinheiro, Estado do
Maranhão.
SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/
MA, fone (098) 214 5727 FAX (098) 232 2779 e 232 4157.
EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 15/04/2002.
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Maranhão
Subseção Judiciária de Imperatriz
PROCESSO Nº: 2002.37.01.00507-3
CLASSE: 5110- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
EXPDO.: AGROPECUÁRIA SÃO LUÍS S/A
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30
(TRINTA) DIAS
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente EDITAL, com prazo
de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este
Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação de Desapropriação por
Interesse Social acima mencionada, dos imóveis rurais denominados “TRÊS
BARRAS, VISTA ALEGRE, BREJO, MATO VERDE, NÚMERO DOIS,
CABECEIRA DA BAIXA FUNDA, CHAPADA DA SEDE, RETIRO,
BAIXA FUNDA, CABECEIRA DA SEDE, CAJÁS e CURRAL DO
CAMPO”, com uma área registrada total de 15.513,7855 ha (quinze mil,
quinhentos e treze hectares, setenta e oito ares e cinqüenta e cinco
centiares), situados no Município de Estreito/MA, objetos das Matrículas
nº R-2/4.519, à fl. 29, do Livro 2A-16; R-2/387, à fl. 87; R-2/379, à fl.
79; R-2/388, à fl. 88; R-2/389, à fl. 89; R-2/390, à fl. 90; R-2/386, à fl.
86; R-2/396, à fl. 96; R-2/383, à fl. 83; R-2/384, à fl. 84; R-2/381, à fl.
81; R-2/395, à fl. 95; R-2/393, à fl. 93; R-2/392, à fl. 92; R-2/380, à fl.
80; R-2/394, à fl. 94; R-2/385, à fl. 85; R-2/391, à fl. 91; R-2/382, à fl. 82
e R-2/348, à fl. 48 todos no Livro 2A-2 e R-2/661, à fl. 62, do Livro 2A3; todos no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Estreito/MA, inscrito no
SNCR sob o n° 114.030.019.992-5, de propriedade de AGROPECUÁRIA
SÃO LUÍS S/A, inscrita no CNPJ sob n° 07.525.745/0001-32.
NOTA: NOTA: Publica-se o presente Edital para conhecimento de terceiros, que poderão opor impugnações que julgarem de seus interesses.
SEDE DESTE JUÍZO: Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador,
Imperatriz/MA. CEP: 65.916.200. Fone: (098) 523-2999.
Imperatriz/MA, 14 de maio de 2002.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
Juíza Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Maranhão
Subseção Judiciária de Imperatriz
PROCESSO Nº: 2001.37.01.002051-7
CLASSE: 5110- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Maranhão
Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30
(TRINTA) DIAS
78
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
AÇÃO :DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMAAGRÁRIA
PROCESSO Nº: 2001.6510-4
CLASSE Nº 5118
Exproporiado: William José Nagem
Expropriante: INCRA
FINALIDAE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de
Desapropriação por interesse social do imóvel abaixo especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor
as impugnações que julgarem de seus interesses.
IMÓVEL: “FAZENDA SANTA CATARINA /TICOTICO”, com área de
400,00 ha (quatrocentos hectares) situado no Município de Miranda do
Norte/MA, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto
Federal de 22 de março de 2001, objeto da Matrícula nº 821, fls. 10/11, do
Livro 3-C, em 02.12.74, do Cartório do Ofício Único de Cantanhede/
MA, Termo Judiciário da Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do
Maranhão.
SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/
MA, fone (098) 214 5727 FAX (098) 232 2779 e 232 4157.
EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 18/12/2001.
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Maranhão
Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30
(TRINTA) DIAS
AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PROCESSO Nº: 2001.6924-0
CLASSE Nº 5118
EXPROPRIANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA – INCRA
EXPROPRIADO: Espólio de OSVALDO DA COSTA NUNES
FREIRE.
FINALIDAE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de
Desapropriação por interesse social do imóvel abaixo especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor
as impugnações que julgarem de seus interesses.
IMÓVEL: “CAMPO GRANDE ou CAXU”, com área total registrada de
1.568,00 ha (hum mil quinhentos e sessenta e oito hectares), e
planimetrada de 1.335,2911 ha ( hum mil, trezentos e trinta e cinco
hectares, vinte e nove ares e onze centiares), situado no Município de
Vargem Grande/MA, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo
Decreto Federal de 10 de novembro de 1999, objeto do Registro nº 724,
fls. 18, do Livro nº 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Coroatá,
Estado do Maranhão.
SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/
MA, fone (098) 214 5727 FAX (098) 232 2779 e 232 4157.
EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 11/12/2001.
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Maranhão
Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30
(TRINTA) DIAS
AÇÃO :DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
PROCESSO Nº: 2001.7497-7
CLASSE Nº 5118
Exproporiado: Adilson Ronald Dantas Dourado
Expropriante: INCRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDAE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de
Desapropriação por interesse social do imóvel abaixo especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor
as impugnações que julgarem de seus interesses.
IMÓVEL: “FAZENDA SÃO JOSÉ/XAVIER”, com área registrada de
4.100,0000 ha (quatro mil e cem hectares) e planimetrada de 3.220,8143
ha ( três mil, duzentos e vinte hectares, oitenta e um ares e quarenta e três
centiares) situado no Município de Carutapera/MA, compreendido na
zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social
para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 22 de março de 2001,
objeto dos Registros nº 275, fls. 75v e 276, fls. 75v ambos do Livro 03,
do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão.
SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/
MA, fone (098) 214 5727 FAX (098) 232 2779 e 232 4157.
EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 11/12/2001.
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 3a. VARA
Juiz Titular : LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Substit.: AGLIBERTO GOMES MACHADO
Dir. Secret. : ELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO DE 2002
ATOS do JUIZ FEDERALLEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
DESPACHOS
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO : 93.0003100-7
AUTOR
: MERVAL DE OLIVEIRA MELO
ADVOG. : LEONARDO CURSINO VERAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia dos credores em executar o julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
PROCESSO : 95.0001589-7
AUTOR
: ELVIRA RODRIGUES SAMPAIO E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Os autores, por equívoco, pleiteiam a juntada dos extratos que já foram
apresentados pela CEF. Assim, renove-se a intimação dos autores para os
fins do disposto no despacho de fls. 427.
PROCESSO : 95.0001813-6
AUTOR
: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOG. : PEDRO PRUDENCIO DE MORAIS
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : JOSE FRANCISCO LOPES E OUTROS
Despacho:
Dê-se vista à União (Fazenda Nacional) sobre o despacho de fls. 157.
DESPACHO DE FLS. 157: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da
superior instância. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 15 (quinze) dias,
eventual interesse na execução do julgado.
PROCESSO : 96.0000683-0
AUTOR
: FRIBAL FRIGORIFICO BACABAL LTDA
ADVOG. : ALMIR FERREIRA DE MORAES
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS
Despacho:
Diga o Autor se tem interesse na execução do julgado. Mantendo-se
inerte, arquivem-se com baixa na distribuição.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 96.0001446-9
AUTOR
: MARIA FRANCISCA FREITAS DOS SANTOS E OUTRO
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
Despacho:
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo MPF, facultando às
partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no
prazo de 05 (cinco) dias; Após, expeça-se carta precatória para
realização da perícia, solicitando ao Juízo deprecado seja informada, com
antecedência, a data designada para realização do exame, de forma que
possam ser realizadas as intimações necessárias. Intimem-se.
PROCESSO : 96.0004564-0
AUTOR
: ALCIDES DE SOUSA LIMA E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia dos credores em executar o julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
PROCESSO : 1997.37.00.001431-1
AUTOR
: CAETANA DE DEUS
ADVOG. : LUIS ALMEIDA TELES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
Manifeste-se o INSS acerca do noticiado na petição retro.
PROCESSO : 1997.37.00.004214-4
AUTOR
: FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA
ADVOG. : MAURICIO GONÇALVES VILELA FILHO
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR. : RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO
Despacho:
Vista ao IBAMA (representado pela AGU, nos termos da Medida Provisória 2180/35, de 24/08/2001)
PROCESSO : 1997.37.00.005671-0
AUTOR
: LUIS EDUARDO PINHEIRO NEVES E OUTROS
ADVOG. : JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia dos credores em executar o julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
PROCESSO : 1997.37.00.005702-1
AUTOR
: CARLOS HENRIQUE VEIGA PEREIRA E OUTROS
ADVOG. : JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia dos credores em executar o julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
REU
:
PROCUR. :
1997.37.00.006385-0
ADALGISA PINHEIRO COSTA
CLAUDECIR REGO DOS SANTOS
UNIAO FEDERAL
BOLIVAR MARQUES VIEIRA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia dos credores em executar o julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
79
PROCESSO : 1997.37.00.006583-7
AUTOR
: ANTONIO LUIS MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR. : ELZA MARIA COSTA SANTOS E OUTRO
Despacho:
Intimem-se os autores para dizerem acerca das fichas financeiras
apresentadas pela ré.
PROCESSO : 1998.37.00.000078-8
AUTOR
: JOSE RIBAMAR BEZERRA MARTINS
ADVOG. : LIBERALINO PAIVA SOUSA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : JOSE AQUINO DE SOUSA E OUTROS
Despacho:
Vista a UNIÃO sobre a sentença de fls.
PROCESSO : 1998.37.00.003996-4
AUTOR
: AUGUSTO CARLOS ARRAIS ROCHA E OUTROS
ADVOG. : MANOEL CESARIO FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Apesar de intimados para dizerem sobre o interesse na execução do
julgado, mantiveram-se inerte(s) o(s) credor(es). Assim, ante o teor da
Portaria nr. 289/97 do Ministério da Fazenda, com as alterações
introduzidas pela Portaria nr. 248/2000, do mesmo ente ministerial, que
autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda
Nacional do valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (Duzentos e
cinquenta reais) e, considerando que no presente caso o valor das custas
são aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
PROCESSO : 1998.37.00.005609-3
AUTOR
: DELZUITA DA COSTA MENDES E OUTROS
ADVOG. : ENEAS PEREIRA PINHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Recebo a apelação dos autores nos seus regulares efeitos. Aos apelados
para contra-razões. Após, subam os autos ao TRF 1a. Região.
PROCESSO : 1999.37.00.000179-5
AUTO
: SERGIO FRANCISCO ARANHA DE LIMA E OUTRO
ADVOG. : JOSE CARLOS SOUSA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Digam as partes sobre a proposta de honorários da perita. Prazo: 05
dias.
PROCESSO : 1999.37.00.004652-7
AUTOR
: EDNALDO MOURAO MORAIS E OUTROS
ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO CEFET/MA
Despacho:
Manifestem-se os apelados sobre a informação de fls. 61.
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
REU
:
ADVOG. :
ADVOG. :
2000.37.00.002667-0
WALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA
CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
FERNANDO J. M. CASTRO
ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO
80
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
ADVOG. : CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA
Despacho:
Apresentem as partes alegações finais.
PROCESSO : 2000.37.00.002748-0
AUTOR
: SEBASTIAO LUCIO DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA
PROCUR. : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA
Despacho:
Intime-se a União - AGU do despacho de fls. 34, com urgência. DESPACHO DE FLS. 34: Suspensa a decisão de fls. 24/26, face a citação através
da AGU.
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
ADVOG. :
REU
:
2000.37.00.003676-9
IVANEIDE GIACOMINI DA CRUZ
DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS
VALDIR ALVES FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR. : LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
Despacho:
Considerando-se a certidão de fls. 47, o termo “ad quem”
para interposição de recurso para a UFMA seria o dia
09.11.2001, tendo em vista a prerrogativa estabelecida no
art. 188 do CPC. Entretanto, conforme consta às fls. 48,
a apelação foi protocolada no dia 12.11.2001, sendo portanto, intempestiva, razão pela qual deixo de recebê-la.
Intime-se.
PROCESSO : 2001.37.00.006846-9
AUTOR
: ANTONIO OSCAR PEREIRA FILHO
ADVOG. : LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES
ADVOG. : PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
Vista ao autor sobre a contestação.
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 93.0002865-0
IMPTE
: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO
CONSTRUCOES LTDA
ADVOG. : FRANCISCO M.R.DE ALBUQUERQUE SILVA
ADVOG. : GILBERTO FLAVIO DE AZEVEDO LIMA
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS-MA
PROCUR. : WALTER SILVA OLIVEIRA MACEDO E OUTROS
Despacho:
Manifeste-se a impetrante sobre o pleito da Fazenda Nacional de fls. retro.
PROCESSO : 2002.37.00.000115-4
IMPTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
IMPDO
: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM
Despacho:
Intime-se a CEF para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito.
EXECUCOES DIVERSAS
PROCESSO : 00.0001879-1
EXQTE
: ESPOLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOG. : JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Despacho:
Digam as partes e o Ministério Público se ainda têm algo a requerer.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 00.0003537-8
EXQTE
: OSMAR OLIVEIRA SILVA
ADVOG. : ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Despacho:
Vista ao INCRA.
PROCESSO : 00.0003968-3
EXQTE
: LUIS SEVERO MAGALHAES
ADVOG. : LUIS ALMEIDA TELES
ADVOG. : PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 245. Aguarde-se por 30 dias.
PROCESSO : 00.0004903-4
EXQTE
: HIGINO JOAQUIM DA MATA
EXCDO
: INCRA
ADVOG. : ROSA MARIA COSTA MARTINS
Despacho:
Vista ao INCRA sobre a petição de fls. 217/218.
PROCESSO : 00.0005327-9
EXQTE
: JOSE BORGES DE ARAUJO
ADVOG. : JOSE DO COUTO CORREA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOG. : ARETUSA MENDES TORRES
Despacho:
Digam as partes se ainda tem algo a requerer.
PROCESSO : 00.0006017-8
EXQTE
: GETULIO COSTA E SILVA
ADVOG. : JORGE LUIS TINOCO SOUZA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOG. : JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA
PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Despacho:
Manifeste-se o executado sobre a petição de fls. 196, em 10 dias.
PROCESSO : 91.0001354-4
EXQTE
: KLEBER MOREIRA
ADVOG. : KLEBER MOREIRA
EXCDO
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR. : FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS
Despacho:
Intime-se o autor para dar andamento ao feito, requerendo o que for de
direito.
PROCESSO : 93.0000882-0
EXQTE
: JOAO FAGUNDES BASTOS
ADVOG. : FATIMA BUHATEM
EXCDO
: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO CEFETMA
PROCUR. : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS
Despacho:
Digam as partes se ainda tem algo a requerer.
PROCESSO : 95.0004743-8
EXQTE
: FERNANDO JOSE DUARTE FERREIRA
ADVOG. : FERNANDO JOSE DUARTE FERREIRA
EXCDO
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARANHAO
PROCUR. : SERGIO VICTOR TAMMER E OUTROS
Despacho:
Nos termos do art. 3o, da Portaria nr. 102/99, do Tribunal Regional
Federa da 1a. Região, a expedição do precatório está subordinado ao
trânsito em julgado da sentença, cuja certidão é peça essencial à sua
formação. Chamo, pois, o processo à ordem e determino seja sobrestado
o feito até o trânsito em julgado da sentença proferida no feito
principal.
PROCESSO : 1997.37.00.000601-8
EXQTE
: ANTONIO VIANA DOS SANTOS
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS
Despacho:
Vista ao Exequente sobre o Ofício nr. 3853/2002 - SUBEJ/IT, de 27 de
fevereiro de 2002.
PROCESSO : 1997.37.00.000921-4
EXQTE
: LEANDRO SOUSA E SILVA
ADVOG. : MANOEL BERNARDODE AMORIM GEDDA
ADVOG. : LUIS ALMEIDA TELES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTROS
Despacho:
Intime-se o Exequente para apresentar Certidão de Dominialidade do
imóvel objeto dos presentes embargos, no período de 1979 a 09/1982.
Após a sua juntada, vista ao INCRA e ao MPF...
PROCESSO : 1997.37.00.002904-9
EXQTE
: PRELAZIA DE PINHEIRO
ADVOG. : PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
EXCDO
: PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS
ADVOG. : JOSE LUIS MONTEIRO BORGES
ADVOG. : ARMANDO PARAGUASSU DE SA FILHO
ADVOG. : EDIVALDO SILVA DOS SANTOS
Despacho:
Diga o autor se ainda tem algo a requerer.
PROCESSO : 1997.37.00.005798-4
EXQTE
: TURENNE RIBEIRO JUNIOR E OUTROS
ADVOG. : VALDECY SOUSA
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...Dessa forma, indefiro o pedido dos autores quanto a cobrança de juros
moratórios, por considerá-los indevidos no presente caso. Intimemse, inclusive, para se dizer se, ainda, tem algo a requerer.
PROCESSO : 1998.37.00.003367-6
EXQTE
: REINALDO DE JESUS PINTO E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Vista aos exequentes sobre as informações prestadas pela CEF às fls. 296/297.
PROCESSO : 1999.37.00.003015-2
EXQTE
: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO E SOCIAL BNDES
ADVOG. : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
ADVOG.
EXCDO
ADVOG.
Despacho:
Dê-se vista
81
: MARCELO LIPCOVITCH QUADROS DA SILVA
: METALMAN SA
: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
ao credor acerca do ofício de fls. 92.
PROCESSO : 1999.37.00.007280-3
EXQTE
: ELIANES ARAUJO BEZERRA
ADVOG. : LEONARDO CURSINO VERAS
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
Digam as partes se ainda tem algo a requerer . Caso contrário,
arquivem-se com baixa na distribuição.
PROCESSO : 2000.37.00.000363-6
EXQTE
: ADAO ANGELO MANTAGNER E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Indefiro o pedido retro, tendo em vista o teor da decisão de fls. 304. Digam
os autores da possibilidade de atender o solicitado na petição de fls. 246/301.
PROCESSO : 2000.37.00.005478-2
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
EXCDO
: AURITO TAVARES DA SILVA
EXCDO
: JULIO CESAR DE SOUSA MARTINS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
Despacho:
Vista a UNIÃO sobre o pagamento.
ACOES DIVERSAS
PROCESSO : 96.0000658-0
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA HELENA G.V.S. GUIMARAES E OUTROS
REQDO
: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA
ADVOG. : JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
Despacho:
Diga o expropriado sobre petição de fls. 203/204.
PROCESSO : 2000.37.00.000045-5
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
REQDO
: JOAO BATISTA EVERTON
REQDO
: CARLOS AUGUSTO EVERTON
REQDO
: RAIMUNDO NONATO EVERTON
ADVOG. : RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
Despacho:
...Dessa forma, restando sem objeto o pedido, anteriormente feito, de
habilitação nos autos, indefiro-o. Expeça-se alvará para levantamento
do restante dos honorários do perito. Intimem-se, inclusive sobre o
laudo de fls. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação,
também, sobre o pedido de levantamento de fls. 225/228.
PROCESSO : 2000.37.00.002488-4
REQTE
: WILSON MELO SA JUNIOR
ADVOG. : CORNELIO DE JESUS PEREIRA
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Converto o julgamento em diligência. Intime-se a Caixa Econômica
Federal para em 5 (cinco) dias fazer prova das alegações de fls. 43/47.
82
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 2000.37.00.005680-4
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOG. : SILVANO ROBERTO SIMOES
ADVOG. : SHEILA GLORIA SIMOES MURTA
REQDO
: MARINA BORTOLOTO DAS GRACAS
Despacho:
Suspendo o feito por 30 dias. intime-se a CEF.
PROCESSO: 96.0000860-4
EMBTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
PROCUR. : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS
EMBDO
: ANTONIO DE FRANCA SOBRINHO E OUTROS
Despacho:
Defiro o pedido retro. Dê-se vista pelo prazo de lei.
PROCESSO: 2000.37.00.007831-0
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO
: MIGUEL CUNHA SILVA NETO
REQDO
: HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA
Despacho:
Diga a CEF sobre as certidões de fls. 31v.
DECISÕES
EXECUCOES DIVERSAS
PROCESSO : 00.0000576-2
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOG. : JOAO BATISTA DIAS
EXCDO
: JOSE LINO FERREIRA
ADVOG. : JOSE CARLOS TAVARES DURANS
Decisão:
...Assim, para obter maiores esclarecimentos, intime-se o Executado
para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os autos processuais acima
mostrados. Intimem-se.
PROCESSO: 2002.37.00.001151-1
REQTE
: CAMILO COSTA PEREIRA
ADVOG. : FRANCISCO GOMES FEITOSA
REQDO
: CAPITULINO LOPES BRAGA
Despacho:
Pagas as custas, voltem-me conclusos.
ACOES CAUTELARES
PROCESSO: 1999.37.00.000947-1
REQTE
: RAIMUNDA DOS SANTOS
ADVOG. : CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
ADVOG. : CELIA REGINA CARNEIRO DA SILVA
ADVOG. : MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
Despacho:
Intimem-se as partes para informarem a este Juízo sobre a realização
de acordo para solução amigável da lide, conforme audiência realizada nos presentes autos. Após, conclusos.
PROCESSO: 2001.37.00.007249-1
REQTE
: MUNICIPIO DE SANTA HELENA
ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
REQDO
: UNIAO FEDERAL
REQDO
: MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
PROCUR. : FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS
Despacho:
Vista a UNIÃO sobre a sentença de fls.
EMBARGOS
PROCESSO: 96.0000858-2
EMBTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM - DNER
PROCUR. : MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS
PROCUR. : FRANCISO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS
EMBDO : ADJACY ARNALDO DE ALENCAR E OUTROS
Despacho:
Defiro o pedido retro. Dê-se vista pelo prazo de lei.
PROCESSO: 96.0000859-0
EMBTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM - DNER
PROCUR. : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS
EMBDO : ADAO FERREIRA DE SANTANA E OUTROS
Despacho:
Defiro o peido de fls. 17. Vista à União.
SENTENÇAS
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2001.37.00.006505-6
IMPTE
: GEUSA FELIPA DE BARROS BEZERRA
ADVOG. : JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR
IMPDO
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO
Sentença:
...Diante do exposto, ante a certeza do direito e sua liquidez, concedo a
segurança para determinar a nomeação da Impetrante ao cargo na
carreira do magistério superior, na Classe de Professo Auxiliar, na área
de imunologia. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Sumula 105 do STJ e 512 do STF). Sentença sujeita a reexame
necessário. P.R.I.
PROCESSO : 2002.37.00.003174-0
IMPTE
: OSIAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E OUTROS
ADVOG. : INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO
IMPDO
: DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET
Sentença:
...Ante ao exposto, nos termos do art. 8o. da Lei 1.533/51 c/c o artigo
295, V, do CPC, indefiro a inicial e declaro, em conseqüência, extinto o
processo sem exame do mérito. P.R.I.
ACOES DIVERSAS
PROCESSO : 1999.37.00.007764-5
REQTE
: LUIZA RODRIGUES DA COSTA MESQUITA
ADVOG. : ANTONIO CARVALHO FILHO
REQDO
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS
Sentença:
...Ante ao exposto, defiro o pedido, a fim de autorizar a requerente a
receber os valores correspondentes ao reajuste de 28,86%, conforme
acordo de parcelamento a ser firmado com o órgão de origem do exservidor (Medida Provisória nr. 1704-2, de 28/08/98, atual MP nr.
2169-43, de 24/08/2001). Expeça-se o alvará. P.R.I.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 3a. VARA
Juiz Titular : LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Substit.: AGLIBERTO GOMES MACHADO
Dir. Secret. : ELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002
ATOS do JUIZ FEDERALLEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
DESPACHOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO : 94.0001374-4
AUTOR
: INDUSTRIA E COMERCIO CARVALHO LTDA
ADVOG. : LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
ADVOG. : RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES
ADVOG. : MARIA ZELIA LEITE OLIVEIRA
ADVOG. : ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 95.0000977-3
AUTOR
: DOMINGOS CARNEIRO SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior.
Manifeste(m)-se a(s) parte(s), em 15 (quinze) dias eventual interesse na
execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credor(es), ante o teor
da Portaria N. 289/97 do Ministério da fazenda, com as alterações
introduzidas pela Portaria nr. 248/2000, do mesmo ente ministerial, que
autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda
Nacional do valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (Duzentos e
cinquenta reais) e, considerando que no presente caso o valor das custas
são aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
PROCESSO : 95.0001416-5
AUTOR
: ODELITA MARTINS SOUSA DO VALE E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE
Despacho:
Intime-se a advogada da CEF para assinar a petição de fls. 235.
Considerando-se o decurso do prazo estabelecido no art. 10 da Lei
complementar nr. 110/2001, diga a CEF, em 05 dias, acerca do efetivo
cumprimento da decisão de fls. 219.
PROCESSO : 95.0001610-9
AUTOR
: LUZINETE VILANOVA DE ASSUNCAO VIEIRA E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Por equívoco, os autores peticionaram às fls. 387, quando a CEF já havia
apresentado os extratos por eles pleiteados. Assim, renove a intimação dos
autores para os fins do despacho de fls. 385.DESPACHO DE FLS. 385:
Manifestem-se os Autores sobre a petição e documentos de fls. 223/384.
PROCESSO : 95.0002988-0
AUTOR
: BADIUS ENGENHARIA LTDA
ADVOG. : MARCOS DE QUEIROZ SOARES
ADVOG. : LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
ADVOG. : RIOD BARBOSA AYOUB
ADVOG. : ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR
PROCUR. : FLAVIO RECCH LAVAREDA OAB PE 580B
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
83
PROCESSO : 1997.37.00.003663-4
AUTOR
: ROSELI OLIVEIRA GARCIA E OUTROS
ADVOG. : MARCOS DE QUEIROZ SOARES
REU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FNS
PROCUR. : ALMIR AQUIAR MARQUES FILHO E OUTROS
PROCUR. : FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1997.37.00.005703-4
AUTOR
: CECILIA MARIA FIQUENE HACHEM LAGO E OUTROS
ADVOG. : JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1997.37.00.006074-3
AUTOR
: ANA LYS SAMPAIO DE CASTRO NOLETO E OUTROS
ADVOG. : MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : BOLIVAR MARQUES VIEIRA E OUTROS
Despacho:
Considerando que, apesar de devidamente intimados, os credores não
manifestaram interesse na execução do julgado e sendo as custas devidas
de valor irrisório, não permitindo a sua inscrição como dívida Ativa da
União pela fazenda Nacional (Portaria 248, de 03/08/2002), determino o
arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
PROCESSO : 1997.37.00.006491-2
AUTOR
: ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MARANHAO APRUMA
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR. : LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1998.37.00.000260-6
AUTOR
: ANTONIO SANTOS ARAUJO JUNIOR
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO - CEFETMA
PROCUR. : LILIANA SARAIVA E OLIVEIRA
Despacho:
Vista ao(s) Autor(es) sobre petição e documentos de fls. retro.
PROCESSO : 1998.37.00.000360-7
AUTOR
: EVANDRO SOARES REIS E OUTROS
ADVOG. : HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO
ADVOG. : EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1998.37.00.003854-0
AUTOR
: JAIME DOS SANTOS CAMPOS OLIVEIRA
ADVOG. : MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
julgado,
84
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 1998.37.00.004000-3
AUTOR
: MARIA MARLUCE DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS
ADVOG. : MANOEL CESARIO FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1998.37.00.004032-4
AUTOR
: COSME DOS SANTOS
ADVOG. : MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
do
julgado,
PROCESSO : 1998.37.00.004127-7
AUTOR
: YOLANDA BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG. : EVELINE DINA DOS SANTOS
ADVOG. : MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1998.37.00.004482-7
AUTOR
: RAIMUNDO SANTOS
ADVOG.
: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1998.37.00.004648-8
AUTOR
: MARCIO SEBASTIAO PINTO DA SILVA
ADVOG. : ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE
Despacho:
Intime-se o(s) Autor(es) para fornecerem, a este Juízo, no que se refere
à contas inativas, a relação dos bancos depositários de suas contas
vinculadas FGTS, assim como os respectivos períodos de cada Instituição Financeira e o número dos CPF’s.
PROCESSO : 1998.37.00.004683-1
AUTOR
: ELISABETH SILVA DE LUCENA MOTA E OUTROS
ADVOG. : FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOG. : MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
ADVOG. :
REU
:
PROCUR. :
Despacho:
1998.37.00.005156-0
MARIA GORETH GALVAO PINTO E OUTROS
HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO
CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
UNIAO FEDERAL
MARIA DO SOCORRO BRITO SILVA E OUTROS
Ante a inércia das partes em promover a execução
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
do
julgado,
PROCESSO : 1998.37.00.006043-9
AUTOR
: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG. : FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOG. : MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1998.37.00.006183-7
AUTOR
: ALBERTO JOSE JORGE DE JESUS E OUTROS
ADVOG. : ORLANDO DA SILVA CAMPOS
ADVOG. : VENISIA MARIA SILVA FERREIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Intime-se a CEF para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o alegado na
petição de fls. 193/198.
PROCESSO : 1998.37.00.006305-0
AUTOR
: JOSE PEREIRA ALVES
ADVOG. : MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
do
PROCESSO : 1998.37.00.006657-7
AUTOR
: ISAIAS MARQUES ANDRADE E OUTROS
ADVOG. : FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
julgado,
julgado,
PROCESSO : 1998.37.00.006717-0
AUTOR
: ANTONIO AUGUSTO LAUNE
ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE
Despacho:
Intime-se o(s) Autor(es) para fornecerem, a este Juízo, no que se refere
à contas inativas, a relação dos bancos depositários de suas contas
vinculadas FGTS, assim como os respectivos períodos de cada Instituição Financeira e o número dos CPF’s.
PROCESSO : 1998.37.00.006723-1
AUTOR
: DAYSE MARIA BRAGA CATANHEDE E OUTROS
ADVOG. : ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Intime-se o(s) Autor(es) para fornecerem, a este Juízo, no que se refere
à contas inativas, a relação dos bancos depositários de suas contas
vinculadas FGTS, assim como os respectivos períodos de cada Instituição Financeira e o número dos CPF’s.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 1998.37.00.007047-0
AUTOR
: JUAREZ GALVAO E OUTRO
ADVOG. : JOSE RIBAMAR RAMOS REIS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
do
julgado,
PROCESSO : 1999.37.00.002081-4
AUTOR
: SAMOEL SILVA DINIZ E OUTRO
ADVOG. : MANOEL PEDRO CASTRO
ADVOG. : LINDA CASTRO
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : JOSE AMERICO DA S.C.FERREIRA
Despacho:
Recebo a apelação da União nos seus regulares efeitos. Ao apelado para
resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos
ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1a. Região.
85
PROCESSO : 1999.37.00.002794-0
AUTOR
: MARIA SENA E OUTROS
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOG. : MANOEL CESARIO FILHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTROS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1999.37.00.002834-0
AUTOR
: MARIA SANTANA FERNANDES E OUTROS
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1999.37.00.002137-2
AUTOR
: SEBASTIAO BARBOSA E OUTROS
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1999.37.00.006021-3
AUTOR
: ALEXANDRE PIRES DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : GILSON FREITAS MARQUES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1999.37.00.002177-0
AUTOR
: ANAMELIA EVERTON CANTANHEDE E OUTROS
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1999.37.00.008390-6
AUTOR
: ANTONIO LIMA
ADVOG. : GILSON FREITAS MARQUES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1999.37.00.002217-0
AUTOR
: ABEL FRANCISCO DE SOUZA LIMA E OUTROS
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 2000.37.00.000464-0
AUTOR
: MARCOS SILVA E OUTROS
ADVOG. : GILSON FREITAS MARQUES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 1999.37.00.002235-8
AUTOR
: NOEMIA ALVES FERREIRA E OUTROS
ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO : 2000.37.00.004711-5
AUTOR
: AFONSO CESAR PASSINHO LUSO E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Com a sentença o Juiz cumpre o seu ofício jurisdicional (CPC, art. 463).
Não cabe, portanto, a este Juízo apreciar o pedido de fls. 49/50 da Caixa
Econômica Federal - CEF. Cumpra-se integralmente a parte final da sentença de fls. 46/48.
PROCESSO : 1999.37.00.002433-4
AUTOR
: JOSE MANOEL BARROS FERREIRA DE FARIA E OUTROS
ADVOG. : FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOG. : GILMAR PEREIRA SANTOS
Despacho:
Deixo de apreciar o requerimento de fls. 66/67, por tratar-se de mérito de
direito, prescindindo de provas...
PROCESSO : 2000.37.00.005871-7
AUTOR
: JOSE RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES E OUTROS
ADVOG. : EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA
ADVOG. : JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Defiro o pedido de assistência gratuita. Digam os autores sobre a
contestação de fls. 50/60. Intime-se.
86
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
PROCESSO : 2001.37.00.002990-2
AUTOR
: IZABEL DE HUNGRIA PEREIRA SANTOS
ADVOG. : WILLIAM GOMES CANTANHEDE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir,
justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art.
332, CPC).
PROCESSO : 2001.37.00.004381-8
AUTOR
: BRUNO CESAR CAMPELO DE ARAUJO
ADVOG. : ANA MARIA SA
ADVOG. : ALESSANDRA SALGUEIRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : PAULO CESAR BENICIO MARIANO
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Defiro o pedido de vista dos autos (fls. 47), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se o Autor sobre a contestação e
documentos de fls. 22/43. Intime-se.
PROCESSO : 2001.37.00.004647-0
AUTOR
: NEIDE FRAZAO DA SILVA
ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
Diga a autora sobre a contestação de fls. 21/24.
PROCESSO : 2001.37.00.005283-2
AUTOR
: JOSEFA DE ARAUJO SILVA
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir,
justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art.
332, CPC).
PROCESSO : 2001.37.00.006019-4
AUTOR
: MARIA DA GRACA DE FARIA MOURA
ADVOG. : DJALMA MOURA PASSOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir,
justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art.
332, CPC).
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
ADVOG. :
REU
:
PROCUR. :
Despacho:
Mantenho a
fundamentos.
64/100.
2001.37.00.006468-4
JOSE LEONARDO MAGALHAES MONTEIRO
LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
FABIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAUJO
UNIAO FEDERAL
ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS
decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
Vista ao Autor sobre a contestação e documentos de fls.
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 1998.37.00.006355-9
IMPTE
: EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA
ADVOG. : BERNADETE MARQUES CARDOSO
IMPDO
: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE
LICITACAO DA TOMADA DE PRECOS 002/98
ADVOG. : JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES
Despacho:
Dê-se ciência às partes.
PROCESSO : 2001.37.00.005108-0
IMPTE
: VINICIUS MESQUITA DA SILVA E OUTRO
ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
IMPDO
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO
PROCUR. : SERGIO VICTOR TAMER E OUTROS
Despacho:
Intimem-se o impetrante a informa se concluiu o 2o. grau, fazendo prova
do fato.
PROCESSO : 2001.37.00.005321-7
IMPTE
: THAIS ANDREA COELHO DE CARVALHO
ADVOG. : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
IMPDO
: PRO REITOR ACADEMICO DO CENTRO
UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA
Despacho:
Intime-se a impetrante a informar se concluiu o 2o grau, fazendo prova
do feito.
EXECUCOES DIVERSAS
PROCESSO : 00.0002527-5
EXQTE
: ANTONIO BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOG. : MAURICIO CAMARGO BANDEIRA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Despacho:
Digam as partes e o Ministério Público se ainda tem algo a requerer.
PROCESSO : 00.0004849-6
EXQTE
: RAIMUNDA SILVA SANTANA
ADVOG. : LIZETE DE OLIVEIRA FARIAS
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Despacho:
A Exequente-expropriada é parte ativa na lide, na qualidade de credora,
estando o processo, no momento, em fase de liquidação de sentença. Por
isso, não cabe o pedido de fls. 211, de citação de exequente. Oficie-se ao
TRE, solicitando o endereço da expropriada nos bancos de dados
daquela corte.
PROCESSO : 1999.37.00.008042-0
EXQTE
: JOSE ALVES DE MOURA
ADVOG. : PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTROS
Despacho:
Vista ao exequente sobre as petições e documentos de fls. 98/099 e 101/102.
PROCESSO : 2000.37.00.001601-2
EXQTE
: RONILDO JOSE SOARES DE CARVALHO E OUTROS
ADVOG. : JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO
ADVOG. : ROBERTO ABREU SOARES
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : PAULIANA MELO GOMES CORREA
PROCUR. : JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
Despacho:
Vista aos Autores sobre a decisão do TRF/1a. Região de fls. retro.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACOES DIVERSAS
PROCESSO : 93.0000878-1
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
REQDO
: FRANCISCA FILOMENA DOS SANTOS MATOS
Despacho:
Ante a inércia do INSS em apresentar a planilha de cálculos
discriminada e atualizada, arquivem-se os autos com
baixa na
Distribuição.
PROCESSO : 1997.37.00.002183-3
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOG. : ARETUSA MENDES TORRES
REQDO
: MIGUEL LAMAR SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA
ADVOG. : IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR
Despacho:
Ouçam-se o INCRA e o Ministério Público sobre o requerimento de fls.
302/303.
PROCESSO : 1999.37.00.005309-4
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA HELENA G.V.S.GUIMARAES E OUTROS
REQDO
: AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA
ADVOG. : PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
ADVOG. : ITALO FABIO AZEVEDO
ADVOG. : RICARDO AUGUSTO DE L BRAGA
Despacho:
Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência de
instrução e julgamento na data anteriormente marcada, redesigno-a para
o dia 02 de julho de 2002, às 09:30 horas, quando serão tomados os
depoimentos do perito e dos assistentes técnicos das partes.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, para, havendo
interesse formularem perguntas sob a forma de quesitos, a serem
respondidos pelo perito e pelos assistentes técnicos. Não sendo
formulados quesitos no prazo legal, fica precluso o direito de fazê-lo.
PROCESSO : 2000.37.00.008635-9
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
REQDO
: JOSE RAIMUNDO DE JESUS RAPOSO
REQDO
: JOAQUIM BOANERGES AYRES GUIMARAES
REQDO
: RAIMUNDO CARVALHO GUIMARAES
ADVOG. : RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
ADVOG. : CLINEU CESAR COELHO
ADVOG. : JOAO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY
Despacho:
Vista ao INCRA sobre a informação prestada pela Caixa Econômica
Federal à fls. 279 dos autos.
PROCESSO : 2001.37.00.005593-7
REQTE
: ANTONIO PEREIRA
ADVOG. : CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS
Despacho:
Em vista da resistência da Caixa ao pleito formulado pelo Requerente,
converto o rito em ordinário. Emende, desta forma, o Autor a inicial, no
prazo de 10 dias, conformando-a aos termos do art. 282, do CPC.
PROCESSO : 2001.37.00.005989-5
REQTE
: JOSE RAIMUNDO ALVES SANTOS
ADVOG. : J L SANTOS
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
87
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Vista ao Requerente sobre a petição e documentos de fls. 18/21.
PROCESSO : 2001.37.00.007281-7
REQTE
: JACY SARAIVA AYRES DE SOUZA E OUTRO
ADVOG. : GLEYSON GADELHA MELO
REQDO
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : FANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS
Despacho:
Vista ao Requerente sobre a petição de fls. 18/19.
PROCESSO : 2001.37.00.007497-7
EXPTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTROS
EXPDO
: ADILSON RONALD DANTAS DOURADO
ADVOG. : SALOMAO SILVA SOUSA
ADVOG. : SERGIO MURILO DE P B MUNIZ
Despacho:
Publique-se a sentença de fls. 77. Intime-se o INCRA para juntar aos
autos prova das publicações do edital para conhecimento de terceiros.
SENTENÇA DE FLS. 77: Em face da aquiescência manifestada pelas
partes, homologo, por sentença, o acordo estabelecido sobre o preço
da indenização. Transcorrido o prazo do edital para conhecimento de
terceiros, sem oposição, e apresentada a documentação a que se refere o
parágrafo 1o., art. 6o, da Lei Complementar nr. 76/93, expeçam-se
alvarás para levantamento do depósito inicial. Expeça-se, igualmente,
Mandado de Cancelamento e Registro para a respectiva Comarca onde
se situa o imóvel. P.R.I. Ficando, desde já, intimadas as partes aqui
presentes.
PROCESSO : 2002.37.00.001805-5
REQTE
: RAIMUNDO NONATO FURTADO DOS SANTOS
ADVOG. : THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
ADVOG. : HUMBERTO MACOLA DE LIMA
Despacho:
A providência pedida pelo requerente é incabível com o procedimento de
jurisdição voluntária, vez que há necessidade de abrir contraditório e há,
em tese, resistência da Receita à sua pretensão. Assim sendo, emende
a inicial no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, CPC), adequando a petição
inicial ao rito cabível. ‘
ACOES CAUTELARES
PROCESSO : 95.0002001-7
REQTE
: BADIUS ENGENHARIA LTDA
ADVOG. : LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
REQDO
: UNIAO FEDERAL
REQDO
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
ADVOG. : RIOD BARBOSA AYOUB
ADVOG. : ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PROCESSO :
REQTE
:
ADVOG. :
REQDO
:
ADVOG. :
Despacho:
Mantenho a
jurídicos.
2001.37.00.008476-0
JOSE MAURICIO CANTANHEDE CAMARA E OUTRO
VANNA COELHO CABRAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
decisão de fls. 56/57 por seus próprios fundamentos
INCIDENTES PROCESSUAIS CIVEIS
PROCESSO : 2002.37.00.000690-7
88
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
REQTE
: BANCO DA AMAZONIA SA BASA
ADVOG. : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
REQDO
: MANOEL RODRIGUES DE MORAIS FILHO
Despacho:
Apensados aos autos principais, ouça-se a impugnada no prazo de 05
(cinco) dias (art. 261 do CPC).
EMBARGOS
PROCESSO : 1997.37.00.001490-0
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
EMBDO
: OTON DOS SANTOS
ADVOG. : JORGE LUIS TINOCO SOUZA
Despacho:
Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
DECISÕES
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2002.37.00.002905-8
IMPTE
: M A LIBERIO E CIA LTDA
ADVOG. : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
IMPDO
: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO MARANHAO
Decisão:
...Indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se com urgência. Após, ao
Ministério Público Federal para intervenção na qualidade de custos
legis...Intimem-se.
SENTENÇAS
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO : 1999.37.00.002665-7
AUTOR
: JOSE BENEDITO GARCIA PEREIRA
ADVOG. : EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
Sentença:
...Isto posto, julgo procedente em parte, o pedido do autor, para
declarar que o tempo em que o Autor era aluno-aprendiz na Escola
Agrotécnica Federal de São Luís (MA), compreendido do dia 22.03.1967
até 20.05.1970 é válido como tempo de serviço, para fins previdenciários.
Por conseguinte, condeno o INSS a averbar o tempo de serviço prestado
na condição de aluno-aprendiz e ao pagamento dos valores relativos à
diferença da aposentadoria a partir de 10.11.1997 (data do requerimento
administrativo do Réu). Sobre o valor da condenação incidirá juros de
mora de 6% a.a. a partir da citação (arts. 1.063 e a.536, parágrafo 2o do
Código Civil) e correção monetária a partir da data de vencimento de
cada parcela de benefício (súmulas 43 e 148 do STJ). Pela
sucumbência recíproca, custa e honorários compensados. Sujeito à
remessa necessária (art. 475, II do CPC). P.R.I.C.
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2000.37.00.000755-3
IMPTE
: CENTRO DIAGNOSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLOGICO LTDA
ADVOG. : SONIA MARIA LOPES COELHO
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO
Sentença:
..ANTE O EXPOSTO, denego a segurança e extingo o processo com
julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). P.R.I.
PROCESSO :
IMPTE
:
ADVOG. :
IMPDO
:
2001.37.00.005339-0
MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM
BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença:
...Isto posto, julgo procedente o pedido para conceder a segurança
pleiteada a fim de declarar o direito da Impetrante : 1) não incidência do
imposto de renda sobre valores pagos a título de licença prêmio; 2)
compensação dos valores pagos indevidamente a título de imposto de
renda sobre licença prêmio nos últimos cinco anos, contados a partir do
ajuizamento da presente ação, com débitos vincendos do referido
imposto, ficando assegurados à Impetrada a fiscalização e controle do
procedimento efetivo de compensação. Sobre os indébitos deverá incidir
correção monetária e juros de 12% ao ano, estes últimos a partir do
trânsito em julgado da presente. Mantenho os efeitos da liminar. Sem
custas. Honorários incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 STF) Sentença
sujeita a reexame necessário pelo Eg. TRF-1a. Região. P.R.I.
PROCESSO : 2002.37.00.000735-0
IMPTE
: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
ADVOG. : EDUARDO A MARTINS TEIXEIRA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO EXAMINADORA DO X
CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR
Sentença:
...Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito por
ausência de interesse processual do impetrante, ante a inutilidade e
desnecessidade da medida pleiteada, verificada em razão de fato novo
ocorrido durante o transcurso do processo. Sem custas e sem honorários
advocatícios. P.R.I.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 4a. VARA
Juíza Titular : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Dir. Secret. : DRA. SILESIA MARIA DE LIMA
ATOS da Exma. : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JUNHO DE 2002
AUTOS COM VISTAS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Exma. Sra. Juíza exarou :
“Manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº
01/99/4ªVARA/JF/MA).”
00.0000134-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : ZERO GRAU EMPRESA DE REFRIGERACAO LTDA
EXCDO : NILDE MAIA BRAGA MARTINS
EXCDO : MARLENE MAIA BRAGA MARTINS
EXCDO : ESPOLIO DE RICARDO BARBOSA MARTINS
ADVOG. : MA2951 - SIDNEY CARDOSO RAMOS
00.0000280-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : JOSE BRIGIDO SILVA MACEDO
EXCDO : EDVALDO MANOEL FROZ PINHEIRO
00.0002565-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA
EXCDO : MANOEL MUNIZ DE CARVALHO
EXCDO : WOLGLAN LOBÃO MENDES
00.0002571-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: J MEDEIROS E OUTROS
: JOAQUIM MEDEIROS DE VASCONCELOS
: MARIA CONCEIÇÃO R. DE VASCONCELOS
: JOÃO MEDEIROS DE VASCONCELOS
: FRANCISCO MIRAJARBAS VASCONCELOS
: ANA CÉLIA ALENCAR VASCONCELOS
00.0002656-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA
EXCDO : EDUARDO RODRIGUES LEMOS
EXCDO : ELIENE BATALHA CANTANHEDE
00.0003522-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052
- CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : A COSTA CRUZ
EXCDO : ANTONIO COSTA CRUZ
EXCDO : JOAO MIGUEL DO CARMO BARBOSA MACHADO
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR ABREU
ADVOG. : MA2682 - GENTIL COSTA
00.0004816-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : J.MEDEIROS DE VASCONCELOS
EXCDO : OVIDIO RAIMUNDO FONTENELE(FIADOR)
ADVOG. : MA2150 - WELLINGTON FONTENELE CUNHA
00.0005172-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA
EXCDO : ROBERVAL COSTA RODRIGUES
EXCDO : MARIA RAIMUNDA SILVA RODRIGUES
89.0000085-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : GERALDO MARTINS
EXCDO : GERALDO MARTINS JUNIOR
EXCDO : CRISTINA COSTA ESTRELA
89.0000648-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : ALFREDO FALCAO COSTA
EXCDO : ALFREDO FALCAO COSTA
EXCDO : MARIA ARLENE BARROS COSTA
EXCDO : FRANCISCO FALCAO COSTA
EXCDO : ARISTEU FALCAO COSTA
EXCDO : MARIA AMELIA FALCAO COSTA
90.0000337-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : D B SOUSA E OUTROS
EXCDO : TEMISTOCLES MARTINS BRANCO
EXCDO : ELIETE RODRIGUES BRANCO
EXCDO : SOLON VASCONCELOS BASTOS FILHO
EXCDO : MARIA DE FATIMA FALCAO BASTOS
EXCDO : DOMINGOS BRANCO DE SOUSA
EXCDO : SATURNINA COIMBRA DA SILVA BRANCO
93.0001456-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
89
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : FARMACIA TODOS OS SANTOS
ADVOG. : MA781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO
95.0002592-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : FRANCISCO JOSE DE SA LIMA
95.0003645-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : ANTONIO MOUCHEREK JUNIOR
95.0004078-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : ALICE MARIA OLIVEIRA TEIXEIRA BRENHA
EXCDO : GLACYMAR MARTINS BRENHA
96.0000016-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : FRANKLIN LEITE NETO
EXCDO : EDIA DE SA LEITE
ADVOG. : MA4950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
96.0000446-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG. : MA5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS
EXCDO : EMILIO JORGE MURAD
ADVOG. : MA4830A - SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO
96.0000987-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : DISKAR AUTO PECAS LTDA
EXCDO : WALBER SILVA ROCHA
EXCDO : MARCELO GOMES CAMPELO
1997.37.00.000098-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : BERNARDO FONTINELE DE SOUZA E OUTRO
EXCDO : TEREZINHA BORGES DE PÁDUA
EXCDO : ELIZA FERREIRA DA SILVA
1997.37.00.000851-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : CREANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E OUTROS
EXCDO : AFONSO CELSO NEGREIROS CARDOSO
EXCDO : ANA LUIZA ALMEIDA CARDOSO
1997.37.00.001212-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : COSERGEL COMERCIAL DE SERVICOS GERAIS LTDA E
OUTRO
EXCDO : RICARDO PEREIRA RAPOSO
ADVOG. : MG85.951 - ROGERIO RAVANINI MAGALHAES
1997.37.00.004204-2
JUDICIAL
EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-
90
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO
EXCDO : ADRIANA TRINTA CARVALHO
1997.37.00.004211-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : INCOPLAST IND COM PLASTICOS LTDA
EXCDO : MARIO MACHADO MENDES JUNIOR
1997.37.00.004987-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : FRIGORIFICO SAO CAETANO E OUTROS
EXCDO : MANOEL DE JESUS ARAUJO FIGUEIREDO
EXCDO : LOSINEYY EWERTON VALE
1997.37.00.005226-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : ILSA MARIA FERREIRA LOPES
EXCDO : JACINTO SABOIA PIMENTEL
1998.37.00.004224-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : E DOS SANTOS MATOS
EXCDO : EUBER DOS SANTOS MATOS
EXCDO : CHARLES CORREIA CASTRO
1999.37.00.002354-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : JOÃO CARLOS SANTOS BARBOSA
EXCDO : SÉRGIO SANTOS BARBOSA
1999.37.00.003560-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : SERGIO SANTOS BARBOSA
EXCDO : JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA
1999.37.00.004454-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOG. : MA4885A - HUMBERTO SALES BATISTA
EXCDO : SUNSET VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOG. : MA705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
1999.37.00.005152-2 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS
EXCDO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS
1999.37.00.006587-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOG. : RJ32500 - RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO
EXCDO : IMASA IND MARANHENSE AGROPESQUEIRA SA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.007723-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOG. : MA1052
- CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : JOSE SANTOS LOPES
2000.37.00.008597-4 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : VIACAO IPANEMA LTDA
2000.37.00.009456-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : WONDER PLACE CONST E EMP LTDA
EXCDO : CARLOS ROBERTO DA SILVA
EXCDO : LUIS CESAR DOS SANTOS
2000.37.00.009633-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : MAX SA COSTA E CIA LTDA
EXCDO : MAX SA COSTA
EXCDO : LUCIA DE FATIMA LIMA COSTA
2001.37.00.000023-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : VALDIMIR MARQUES BRANDAO
EXCDO : VALDIMIR MARQUES BRANDAO
2001.37.00.005098-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : DELICIAS ALIMENTOS LTDA
EXCDO : FLAVIO OLIVEIRA RUAS
2001.37.00.006140-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2a
REGIAO MA
ADVOG. : MA3692A - MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES
EXCDO : MARIA JELVA MARTINS BANDEIRA
2001.37.00.006276-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : AGROFORJA AGROINDUSTRIA FORJAES LTDA
EXCDO : DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ
EXCDO : MARIA DORIS MARQUES TEIXEIRA
EXCDO : FERNANDO RODRIGUES MARQUES FILHO
2001.37.00.006444-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOG. : MA2866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
EXCDO : R DE C FREIRE
2001.37.00.006715-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : JOSE R PACHECO
EXCDO : JOSE RIBAMAR PACHECO
2001.37.00.006738-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS- IBAMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : MA3417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA
EXCDO : V GONCALVES FERREIRA
2001.37.00.006750-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG. : MA3417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA
EXCDO : INDUSTRIA IRMAOS RAPOSO LTDA
2001.37.00.006755-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG. : MA3417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA
EXCDO : FABRIL DERIVADO DE PETROLEO LTDA
2001.37.00.006835-4 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : J D CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : JOAO DA COSTA MENDES
EXCDO : DIORLEN FERREIRA CORDEIRO
2001.37.00.007560-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOG. : PB10.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : GREMIO LITERO RECREATIVO PORTUGUES
ADVOG. : MA5991 - DANIEL DE FARIA LEITE
2002.37.00.000664-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : J D CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : JOAO DA COSTA MENDES
EXCDO : DIORLEN FERREIRA CORDEIRO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5A. VARA
JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO
DIR. SECRET. : ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JUNHO DE 2002
ATOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA E AGLIBERTO GOMES MACHADO
AUTOS COM AUDIÊNCIA
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2001.37.00.004520-6
AUTOR : ADALTO CASTRO DE ABREU
ADVOG. : MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO (OAB/MAESC.EXPERIMENTAL)
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTÔNIA F.SOARES BARROSO MAIA
FINAL DA ASSENTADA DE FLS. 34: “ ... razão pela qual, designou o
MM Juiz, desde logo, o dia 14 de agosto do ano em curso, às 9:30 horas,
para realização da referida audiência. Ficam os advogados do autor, desde
logo, intimados da referida designação, devendo apresentar o rol de testemunhas nos termos co CPC 407. Comprometeram-se os Advogados do
Autor a apresentarem as testemunhas em banca. Intime-se o representante do INSS. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
DESPACHOS
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO : 96.0000654-7
IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
91
IMPDO : ADMINISTRADOR REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO NO MARANHÃO-FUNAI
ADVOG. : EZEQUIEL XENOFONTE JÚNIOR
DESPACHO: “ Intime(m)-se o(s) Agravado(s) da decisão de fls., que
deferiu o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº
2002.01.00.017374-0/MA. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal
da 5a. Vara.”
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
PROCESSO: 2001.37.00.008425-9
REQTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOG.: VALDIR ALVES FILHO
REQDO: ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO PEREIRA
ADVOG.: FRANCINÊ COSTA MELO
DESPACHO: “ Defiro o pedido de fls. Pelo prazo de 60(sessenta) dias.
Intime-se o Oficial de Justiça, para suspender o cumprimento do mandado, no prazo acima fixado. Ultrapassado o prazo definido, deverá o Oficial de Justiça cumprir imediatamente o mandado. Intime-se. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
DECISÕES
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO : 2002.37.00.000515-1
IMPTE : MARIA JUSTINA DO NASCIMENTO
ADVOG. : RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
IMPDO : CHEFE DO POSTO DO INSS EM PEDREIRAS
ADVOG.: MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
DECISÃO: “ Indefiro o pedido de liminar formulado, desde que ausente,
à espécie, o periculum in mora. Ante as informações apresentadas pelo
Impetrado, dependendo apenas do parecer do Ministério Público Federal,
resta afastado, assim, o perigo na demora na prestação jurisdicional. Colha-se o parecer do Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.002832-3
IMPTE : MARLOURDES TERÇAS DE ALMEIDA
ADVOG. : ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK
ADVOG. : ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
ADVOG. : DIANA P.S.CACIQUE DE NEW-YORK
IMPDO : PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DO MARANHÃO
FINAL DA DECISÃO: “ ... Firme nessas considerações, defiro a liminar
pleiteada, determinando que a Impetrada abstenha-se da prática de qualquer ato administrativo contra a Impetrante, que tenha por desiderato a
exigência de farmacêutico nas suas dependências, até que ocorra o trânsito
em julgado da decisão proferida no âmbito do Mandado de Segurança
96.434-8. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.002847-4
IMPTE : RUI MARCOS NUNES LIMA
ADVOG. : CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
IMPDO : DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16a. REGIÃO
FINAL DA DECISÃO: “ ... Firme nessas considerações, defiro a liminar
pleiteada, determinando que o Impetrado abstenha-se de promover qualquer desconto nos vencimentos do Impetrante, ficando, até o julgamento
final do presente mandado de segurança, sem efeito a decisão contida na
Notificação SFP/DG/TRT-001/02, de 29 de abril de 2002. Colham-se as
Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público
Federal. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003039-5
IMPTE : JOSÉ BENEDITO PINTO
ADVOG. : CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
92
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
IMPDO : DELEGADO DA DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO MARANHÃO
DECISÃO: “ Indefiro a liminar pleiteada, eis que a Impetrante não logrou
demonstrar a ilegalidade praticada pelo Impetrado, ensejadora do presente writ. Ao revés: o Ofício GAB. N.121/2002, que lhe remeteu o
Impetrado(fl. 10), evidencia que a anulação do procedimento licitatório
teria decorrido de pronunciamento definitivo do TCU, o que afastaria,
assim, a ilegalidade de que necessita o mandado de segurança para ter seu
regular seguimento. Em outro plano, os efeitos da sentença a ser proferida
nos presentes autos poderiam alcançar a empresa Pentágono Comércio,
Representações e Serviços Ltda., que denunciou as possíveis irregularidades ocorridas no procedimento licitatório realizado pela Delegacia Federal de Agricultura no Maranhão, razão pela qual a sua intervenção no
processo, na condição de litisconsorte necessária, mostra-se inevitável.
Intime-se a Impetrante para, no prazo de 5 dias, promover a citação da
litisconsorte necessária, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Em seguida, colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003063-1
IMPTE : RUBEM MOREIRA DE BRITO E OUTROS
ADVOG. : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
ADVOG.: RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
FINAL DA DECISÃO: “ ... Indefiro, pois, a liminar pleiteada. Intimemse. Colham-se as informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003068-0
IMPTE : CAFÉ LUANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOG. : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
ADVOG. : PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO
FINAL DA DECISÃO: “ ... DEFIRO totalmente a liminar pleiteada na
petição inicial, e, por corolário, determino que o Impetrado se abstenha
de fiscalizar e/ou de praticar qualquer ato administrativo relacionado com
a Impetrante, até que seja julgado o mérito da presente ação. Intime-se.
Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003110-9
IMPTE : OTÍLIA RAMOS GOMES
ADVOG.: MANOEL ANTÔNIO XAVIER
IMPDO : CHEFE DO POSTO DO INSS DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA
ADVOG.: FRANCISCO SOARES REIS
DECISÃO: “ Indefiro o pedido de liminar, eis que ao menos pela narração
dos fatos contida na petição inicial, impõe-se a investigação sobre os
motivos, e assim sobre a justa causa, que ensejaram a demora na busca da
certidão de óbito do beneficiário. Esta necessidade, que se mostra mais
evidente pela ausência de suporte probatório sobre os fatos articulados
pela Impetrante, compromete a própria idoneidade do writ para o caso
ora examinado, sabido que o mandado de segurança exige prova documental contemporânea ao ajuizamento da ação. Colham-se as Informações,
ouvindo-se, a seguir, o Ministério Público Federal. Intimem-se. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003177-0
IMPTE : MUNICÍPIO DE MARACACUMÉ
ADVOG. : JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO
IMPDO : REPRESENTANTE LEGAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE NO MARANHÃO
DECISÃO: “ Indefiro o pedido de liminar formulado pelo Impetrante, a
uma porque o ato veiculado no OF.MS/SE/FNS/NEM/DICON/SAAPC
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(fl.60) não exibe, prima facie, qualquer traço de ilegalidade, limitando-se
a solicitar prestação de contas do Autor, e, ainda, a noticiar a possibilidade
de ser instaurada Tomada de Contas Especial, mostrando-se ausente, neste
ponto, a plausibilidade do direito substancial vindicado; a duas, porque a
petição não deixa corretamente explicitada a participação da autoridade
coatora no ato acima destacado; a três, porque a inadimplência, enquanto
fenômeno decorrente da falta de prestação de contas, não pode ser contida pela via judicial, devendo ser afastado, sim, e quando os fatos e fundamentos jurídicos se apresentarem harmônicos com o vigente ordenamento
jurídico, o dever de o município prestar contas pelo seu ex-representante
legal, e, ainda, a prerrogativa que tem a Administração de lançar o seu
nome em cadastros de inadimplência, o que não foi debatido à espécie.
Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003205-6
IMPTE : JOÃO LUIZ EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS
ADVOG. : LÍSNIA SILMARIA RODRIGUES SILVA
ADVOG.: SABRINA FORTES MENDES MAIA
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO MARANHÃO
DECISÃO: “ Indefiro o pedido de liminar formulado, eis que o Impetrante,
a despeito de haver exposto fatos que poderiam configurar a ocorrência de
lesão ao seu direito líquido e certo de ter sua inscrição acolhida pela OAB/
MA, não conseguiu comprová-los com a indispensável prova documental, que, à espécie, mostra-se surpreendentemente incompatível com a
essência do writ. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em
seguida, o Ministério Público Federal. Intimem-se. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003207-3
IMPTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BREJO
ESTADO DO MARANHÃO
ADVOG. : FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA JÚNIOR
IMPDO : GERENTE EXECUTIVA DO INSS NO MARANHÃO
IMPDO : CHEFE DO INSS DO POSTO DE CHAPADINHA
ADVOG.: FRANCISCO SOARES REIS
DECISÃO: “ Indefiro o pedido de liminar pleiteado, eis que, ao menos
em princípio, o Impetrante não detém legitimidade para figurar no pólo
ativo da ação. De efeito, o que ensejou o ato administrativo impugnado na
petição inicial foi precisamente a possível inidoneidade da representação
do Impetrante, vale dizer, do fato de a pessoa física do Presidente do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejo não enfeixar todas as prerrogativas de representação legal daquela entidade, e não a inidoneidade da
própria representação sindical, que permanece hígida. Assim, à míngua de
legitimidade ativa, não há como dar trânsito ao pedido de liminar. Intimese. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003214-5
IMPTE : LIA ROCHA VARELLA E OUTROS
ADVOG. : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
FINAL DA DECISÃO: “ ... Indefiro, pois, a liminar pleiteada. Intimemse. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003402-9
IMPTE : RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
ADVOG. : RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
IMPDO : GERENTE DA AGÊNCIA 1739 DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DECISÃO: “ R. Hoje. Defiro o pedido de liminar, eis que o direito substan-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cial pleiteado decorre da possibilidade de a Caixa Econômica Federal não
haver dado perfeita aplicação ao DL 70/66, no que diz especificamente à
intimação do Impetrante para purgar a mora, existindo, ainda, risco de a
sentença, caso reconhecido o direito substancial somente nesta fase, tornar-se ineficaz, eis que o imóvel descrito na petição inicial será levado à
hasta pública no próximo dia 6 de junho. Assim, determino ao Impetrado
que promova, no que diz ao imóvel do Impetrante, a suspensão do leilão
marcado para o dia 6 de junho. Colham-se as informações necessárias,
ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003428-6
IMPTE : AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO
ADVOG. :MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
IMPDO : PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
ADVOG.: JOMAR DA SILVA MORAES
FINAL DA DECISÃO: “ ... DEFIRO a liminar requerida, suspendendo os
efeitos da decisão impugnada, determinando, por conseqüência, o imediato restabelecimento aos proventos do Impetrante, do pagamento do
percentual de 26,05% (vinte e seis virgula zero cinco por cento) relativo
a Unidade de Referência de Preços de fevereiro de 1989, Rubrica URP
(26,05%) – RT 655. Sem prejuízo desta decisão, intime-se o Impetrante
para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a intervenção da União como
litisconsorte passivo, sob pena de extinção do processo sem julgamento
de mérito.
Cumpra-se com urgência. Colham-se as Informações
necessárias. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003431-3
IMPTE : J.A. MENDOZA - CLÍNICA SANTA MARIA
ADVOG.: FRANKIE RAPOSO E JORGE ARTURO MENDOZA REQUE
JÚNIOR
IMPDO : MINISTRO DA SAÚDE
FINAL DA DECISÃO: “ ... Firme nessas considerações, determino a
remessa dos presentes autos para a Seção Judiciária de Brasília. Intime-se.
José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003534-6
IMPTE : JOSÉ CELSO MURAD MENDONÇA
ADVOG. : BRUNO DE LIMA MENDONÇA
IMPDO : PRESIDENTE DO MEC
IMPDO : REITOR DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DO
MARANHÃO-UNICEUMA
FINAL DA DECISÃO: “ ... Ante o exposto, em vista da ofensa ao direito
do impetrante à realização da prova, concedo a medida liminar, para
determinar que a autoridade impetrada assegure, de qualquer forma, a sua
participação no Exame Nacional de Cursos que se realizará em 09.06.2002.
Notifique-se para cumprimento desta decisão e para que preste informações, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Agliberto Gomes Machado. Juiz Federal Substituto em regime
de plantão.
AÇÕES CAUTELARES
PROCESSO : 2002.37.00.003222-0
REQTE : M. A. LIBÉRIO E CIA LTDA E OUTROS
ADVOG. : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOG.: RAIMUNDO NONATO P. FILHO
DECISÃO: “ Indefiro o pedido de liminar, eis que ausente o periculum in
mora. De efeito, e ainda que a tese veiculada na petição inicial possua
contornos razoáveis de plausibilidade, seja no que diz à inconstitucionalidade
da taxa de controle e fiscalização ambiental, seja no que diz à inexistência
do efetivo poder de polícia por parte do IBAMA, não restou demonstrada
a ocorrência de maiores riscos caso as referidas teses sejam acolhidas ao
tempo da sentença, máxime quando os documentos que guarnecem a
petição inicial evidenciam que a TCFA vem sendo cobrada desde o ano
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
93
passado. Intimem-se. Cite-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal
da 5a. Vara.”
AUTOS COM DECISÃO E SENTENÇA
AÇÕES CAUTELARES
PROCESSO : 2002.37.00.001250-0
REQTE : MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA
ADVOG. : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
REQDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOG.: ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 V). Custas isentas.
Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.” DECISÃO DE
FLS.39: “ Mantenho a sentença proferida por este Juízo, eis que, ao
publicar (= lançar no sistema de informática do TRF – 1ª Região) a
sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Não obstante este
entendimento, tenho que o Autor, como forma de evitar o comprometimento do seu direito material, poderá aditar a petição inicial do Processo
n. 2001.37.00.008466-9, e, assim, requerer a inclusão, ou extensão dos
efeitos, da FUNASA. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
SENTENÇAS
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2001.37.00.000541-2
AUTOR : JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA MARTINS E OUTRO
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
REU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos
formulados pelos Autores (CPC 269 I), condenando-os, ante o princípio
da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de
advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.001876-4
AUTOR : SIND. DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PROD. FARMACÊUTICOS DO EST.DO MARANHÃO
ADVOG. : JÚLIO CÉSAR MARQUES
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 III), condenando o
Autor ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO : 2001.37.00.007371-6
IMPTE :
UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLÓGICO LTDA E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, denego a segurança
impetrada( CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de
advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.001015-3
IMPTE : ADRIANO ANTÔNIO ROBERTO OLIVEIRA MACHADO
ADVOG. : FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK
ADVOG. : ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA
IMPDO : PRÓ-REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
ADVOG.; JOMAR DA SILVA MORAES
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido
94
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
formulado, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I).
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, remetam-se os presentes autos para o TRF-1ª Região. José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.001022-5
IMPTE : MÉRCIA HELENA SALGADO LEITE DE SOUSA
ADVOG. : MARISETE SILVA MALHEIROS
IMPDO : PRÓ-REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO UFMA
ADVOG.: LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
processo sem investigar a questão de mérito (CPC 269 VIII). Custas na
forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a
correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.001277-0
IMPTE : WESLLEN MOURA PIRES
ADVOG. : GABRIELLE AMADO BOUMANN
ADVOG.; JOANA D’ARCK SANCHES DA SILVA
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
ADVOG.; ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido
formulado, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I).
Por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita, portanto, à preclusão,
revogo parcialmente a Decisão de fls. 37/38, proclamando, assim, a
desnecessidade da citação do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, remetam-se os presentes autos para o TRF-1ª Região. José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.001279-8
IMPTE : ELAINE LEÃO DIAS
ADVOG. : GABRIELLE AMADO BOUMANN
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
ADVOG.: ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido
formulado, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269
I). Por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita, portanto, à
preclusão, revogo parcialmente a Decisão de fls. 37/38, proclamando,
assim, a desnecessidade da citação do Conselho Federal de Medicina
Veterinária. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a
correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o
TRF-1ª Região. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a.
Vara.”
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROCESSO: 2002.37.00.001101-8
REQTE: RAIMUNDO ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOG.: ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO
REQDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido
formulado pelo Autor (CPC 269 I), determinando a expedição do alvará
necessário. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AÇÕES CAUTELARES
PROCESSO : 2000.37.00.003659-3
REQTE : ROBERTA ARAÚJO DE CASTRO
ADVOG. : JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
ADVOG. : FABIANA MACIEL DA COSTA
REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOG. : JOMAR DA SILVA MORAES
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos
formulados pela Autora (CPC 269), condenando-a, ante o princípio da
sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.008135-4
REQTE : FRANCIMAR RAMOS DE SOUSA
ADVOG. : MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOG. : JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos
formulados pela Autora (CPC 269), condenando-a, ante o princípio da
sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.009158-6
REQTE : JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA MARTINS E OUTRO
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos
formulados pelos Autores (CPC 269 ), revogando a liminar anteriormente deferida, condenando-os, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.001875-1
REQTE :
SIND.DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PROD.
FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOG. : JÚLIO CÉSAR MARQUES
REQDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 III), condenando o
Autor ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.004392-2
REQTE : MARINHO PACÍFICO ROCHA NETO
ADVOG. : LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos
formulados pelo Autor (CPC 269 I), confirmando a liminar anteriormente deferida, e, assim, determinando que a Ré promova a exclusão do seu
nome dos cadastros restritivos de crédito, especialmente do SERASA,
desde que decorrente dos fatos que ensejaram o processo principal. Ante o
princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.005194-6
REQTE : MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU - PREFEITU-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RA MUNICIPAL
ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
REQDO : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 I). Custas na forma
da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.006179-6
REQTE : MUNICÍPIO DE CAXIAS
ADVOG. : ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
REQDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOG. : ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos
formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente
deferida, condenando a Ré, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.007213-0
REQTE : MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU - PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
ADVOG. : HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
REQDO : UNIÃO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos
formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente
deferida, condenando a Ré, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.007341-0
REQTE : MUNICÍPIO DE CHAPADINHA E OUTRO
ADVOG. : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
REQDO : UNIÃO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos
formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente
deferida, condenando a Ré, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Registre-se nos autos principais.
Oficie-se ao MM. Juiz relator do Agravo interposto pela Ré. Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.007961-0
REQTE : MUNICÍPIO DE OLHO D’AGUA DAS CUNHÃS
ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
REQDO : ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 I). Custas na forma
da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.008466-9
REQTE : MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA
ADVOG. : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
REQDO : UNIÃO
LITISCONSORTE PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
95
ADVOG.: ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos
formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente
deferida, determinando à FUNASA a suspensão e o cancelamento do
nome do Autor do cadastro de inadimplentes do SIAFI, condenando as
Rés, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de
advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa
(CPC 20 § 4º). Retifique-se a autuação incluindo a FUNASA como
litisconsorte passivo. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.008549-4
REQTE : MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
ADVOG. : ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS
REQDO : UNIÃO
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOG.: JOSCELMO SOUSA GOMES
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os
pedidos formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré, ante o princípio da sucumbência, ao
pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito em relação ao Réu SÁLVIO JESUS CASTRO E
COSTA. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.000778-2
REQTE : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA-MARANHÃO
ADVOG. : SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
REQDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ADVOG.: ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos
formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Registre-se nos autos
principais. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5a. Vara.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 6a. VARA
Juiz Titular : CÉSAR CINTRA FONSECA
Juiz Substit.: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret. : DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JUNHO DE 2002
ATOS dos JUÍZES FEDERAIS CÉSAR CINTRA FONSECA, LUCAS
ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO E ROSIMAYRE GONÇALVES
DE CARVALHO
DESPACHOS
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO : 95.0000842-4
AUTOR
: ADERBAL BRASIL DE FARIA NETO E OUTRO
ADVOG. : SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOG. : JOSE AQUINO DE SOUSA
Despacho:
...torno sem efeito o despacho de fls. 225 e .indefiro o pedido de intimação/
notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à
parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo
executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas
de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no
título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo...
96
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
PROCESSO : 95.0000886-6
AUTOR
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS
PORTUARIOS DO ESTADO DO MARANHAO SINDIPORT MA
ADVOG. : SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...torno sem efeito o despacho de fls.220 e indefiro o pedido de
intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário,
concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início
ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos
das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários
indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de
cálculo...
PROCESSO : 95.0001308-8
AUTOR
: JOSE AUGUSTO MONTEIRO E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, determinando à parte
autora que, no prazo de 60(sessenta) dias, dê início ao processo
executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas
de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados
no título executivo judicial, bem como a planilha de cálculo...Defiro o
registro do substabelecimento apresentado.
PROCESSO : 95.0001324-0
AUTOR
: ANTONIO SALVIO DE MELO E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: UNIAO FEDERAL
Despacho:
...indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, determinando à parte
autora que, no prazo de 60(sessenta) dias, dê início ao processo
executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas
de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados
no título executivo judicial, bem como a planilha de cálculo...Defiro o
registro do substabelecimento apresentado.
PROCESSO : 96.0000761-6
AUTOR
: ADAIL GOMES DA SILVA
ADVOG. : CICERO EMERICIANO DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOG. : JOSE AQUINO DE SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Despacho:
Intimem-se o INSS e a União Federal para manifestarem-se acerca das
certidões de fls. 56v, 59 e 66.
PROCESSO : 1997.37.00.005776-5
AUTOR
: JOSETTE LEITE DA SILVA E SOUZA E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOG. : JOSE AQUINO DE SOUSA
Despacho:
...vista à parte autora para, no mesmo prazo assinalado à parte ré,
pleitear o que entender necessário. I.
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
REU
:
1998.37.00.004924-6
JOSE ARIMATEIA LUZ COSTA E OUTROS
ENEAS PEREIRA PINHO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: UNIAO FEDERAL
Despacho:
...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro
banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta)
dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de
execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos
expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem
como, a planilha de cálculo...
PROCESSO : 1998.37.00.005944-0
AUTOR
: LUZILENE PAIVA DE SOUSA
ADVOG. : NELSON DE ALENCAR JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: UNIAO FEDERAL
Despacho:
...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco
depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar
início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos
das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo...
PROCESSO : 1999.37.00.000294-6
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: ALBERTO CASTELO BRANCO
ADVOG. : KARINE KELLY QUEIROS
Despacho:
Intime-se o réu para se manifestar acerca do pedido de desistência da
ação, feito pela CAIXA, às fl. 72.
PROCESSO : 2000.37.00.003077-6
AUTOR
: GRANDE RIO DIVERSOES ELETRONICAS LTDA
ADVOG. : ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS
Despacho:
Digam as partes, em 05(cinco) dias, se têm provas a produzir,
delimitando o objeto e a pertinência para o desate da questão. I.
PROCESSO : 2000.37.00.004618-3
AUTOR
: AGNALDO COSTA E OUTROS
ADVOG. : ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro
banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta)
dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de
execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos
expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem
como, a planilha de cálculo...
PROCESSO : 2000.37.00.004728-6
AUTOR
: ALDO PEREIRA PASSOS E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro
banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta)
dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de
execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos
expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem
como, a planilha de cálculo...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 2000.37.00.004982-2
AUTOR
: ALEXANDRE TELES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro
banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta)
dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de
execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos
expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem
como, a planilha de cálculo...
PROCESSO : 2000.37.00.005004-5
AUTOR
: CARMELITA DE MORAES REGO LIMA E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro
banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta)
dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de
execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos
expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem
como, a planilha de cálculo...
PROCESSO : 2000.37.00.005249-8
AUTOR
: MARIA DE LOURDES SANTOS BEZERRA
ADVOG. : MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Despacho:
...determino seja intimado o INSS para manifestação acerca do pedido de
desistência da ação formulado pela autora.
PROCESSO : 2000.37.00.005494-5
AUTOR
: DELZUITA DE CARVALHO CARDOSO E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro
banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta)
dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de
execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos
expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem
como, a planilha de cálculo...
PROCESSO : 2000.37.00.005796-3
AUTOR
: BENEDITO PEREIRA RAMOS E OUTROS
ADVOG. : FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro
banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta)
dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de
execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos
expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem
como, a planilha de cálculo...
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
REU
:
ADVOG. :
2000.37.00.005814-4
JOSE GOMES NASCIMENTO E OUTROS
JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro
banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta)
dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de
execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
97
expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem
como, a planilha de cálculo...
PROCESSO : 2001.37.00.001958-7
AUTOR
: MARIA GOMES DE ARAUJO E OUTROS
ADVOG. : JOSE RIBAMAR RAMOS REIS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Converto o feito em diligência. Intimem-se os autores para, em 10(dez)
dias, emendarem a inicial, em especial quanto à comprovação da data de
opção do FGTS, sob pena de extinção do feito...
PROCESSO : 2001.37.00.004248-9
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REU
: DIMAS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOG. : MAURICIO CAVALCANTE FERNANDES
Despacho:
Mantenho a decisão de fls.... pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.005178-3
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REU
: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA CHAVES
ADVOG. : JUSTINO COSTA LIMA
Despacho:
Mantenho a decisão de fls... pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
PROCESSO : 2001.37.00.005282-0
AUTOR
: EUDES BERNARDO DOS SANTOS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Despacho:
Converto o julgamento em diligência. Digam as partes, no prazo comum
de 05(cinco) dias, se ainda têm provas a produzir neste feito, delimitando
o objeto e a finalidade para o desate da questão.
PROCESSO : 2001.37.00.005870-8
AUTOR
: CELINA MARIA DA CONCEICAO
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Despacho:
Converto o julgamento em diligência. Intime-se a autora para
esclarecer, em 05(cinco) dias, acerca da discordância entre o nome do
de cujus informado na inicial e aquele constante nos documentos
colacionados...
PROCESSO : 2002.37.00.002777-0
AUTOR
: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA ESTADO DO
MARANHAO
ADVOG. : CARLOS AUGUSTO MORAES
ADVOG. : FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
REU
: MANOEL MARIANO DE SOUSA
Despacho:
...promova o Autor, preliminarmente, de forma adequada, a integração à
relação processual da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em 10(dez)
dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2002.37.00.003109-9
IMPTE
: ANTONIA AUGUSTA NORONHA COELHO CORREIA
ADVOG. : OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
IMPDO
: GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL
INA
Despacho:
...intime-se a impetrante para, em 10(dez) dias, emendar a inicial,
98
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento
da inicial.
EXECUCOES DIVERSAS
PROCESSO : 2001.37.00.007008-0
EXQTE
: EDUARDO RODRIGUES
ADVOG. : JOSE RIBAMAR MARQUES
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10(dez) dias, a começar
pelo exequente, para que este se manifeste sobre a petição de fls. 100
e documento de fl.102, e a CEF para manifestar-se sobre o petitório de
fls. 104/105 e planilha de 106/107. Intimem-se.
ACOES DIVERSAS
PROCESSO : 2001.37.00.007120-2
REQTE
: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOG. : ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Intime-se o requerente para, em 10(dez) dias, emendar a inicial,
indicando a causa de pedir, o pedido e promovendo a citação da Caixa
Econômica Federal, sob pena de indeferimento.
PROCESSO : 2001.37.00.008514-5
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : VALDIR ALVES FILHO
REQDO
: FRANCINILSON SOUSA GUERRA
Despacho:
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
PROCESSO :
REQTE
:
ADVOG. :
REQDO
:
Despacho:
Mantenho a
Intimem-se.
2001.37.00.008522-1
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VALDIR ALVES FILHO
ANGELA CARMEM SILVA LIMA
decisão de fl.19 pelos
seus
próprios
fundamentos.
PROCESSO : 2002.37.00.000920-3
REQTE
: BENTO RIBEIRO NETO
ADVOG. : JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Intime-se o requerente para emendar a inicial, em especial quanto à
promoção da citação da CAIXA e do DNER, sob pena de indeferimento.
Prazo: 10(dez) dias.
ACOES CAUTELARES
PROCESSO : 2001.37.00.008169-4
REQTE
: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOG. : ADILSON RIBEIRO BALATA
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOG. : ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Despacho:
Recebo o recurso de apelação da parte autora no efeito devolutivo.
Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo
legal...
PROCESSO : 2002.37.00.002448-0
REQTE
: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS
ADVOG. : INACIO ABILIO SANTOS DE LIMA
REQDO
: UNIAO FEDERAL
Despacho:
Manifeste-se a parte autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação e
documentos apresentados pela União Federal.
PROCESSO : 2002.37.00.002918-1
REQTE
: FERNANDA CARDOZO OLIVEIRA
ADVOG. : CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA
REQDO
: CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
CEUMA
ADVOG. : HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES
Despacho:
Intime-se a requerente para, em 30(trinta) dias, efetuar o pagamento
das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi
artigo 257 do CPC.
PROCESSO : 2002.37.00.003040-5
REQTE
: AGROPECUARIA VALE DO TAPUIO LTDA
ADVOG. : CABRAL SANTOS GONCALVES
ADVOG. : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA
REQDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
Despacho:
Intime-se o autor para emendar a inicial..., sob pena de extinção do
processo sem julgamento do mérito.
DECISÕES
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO : 91.0001447-8
AUTOR
: ALIDIO VALDO CARDOSO
ADVOG. : JOSE ELIAS AZEVEDO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFOR
MA AGRARIA - INCRA
ADVOG. : JOAO BATISTA DIAS
REU
: COMPANHIA DE COLONIZACAO DO NORDESTECOLONE
ADVOG. : EDILBERTO COELHO DE MIRANDA
Decisão:
...Determino que o autor promova o depósito em juízo do valor fixado,
no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de presumir-se que desistiu de
produzir a prova. Intimem-se as partes e o perito.
PROCESSO : 2000.37.00.000181-2
AUTOR
: SERGIO MARCELINO SOEIRO ANTUNES E OUTRO
ADVOG. : JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
REU
: IGNEZ DA CONCEICAO FERNANDES
ADVOG. : JOSE ARIAS DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Decisão:
...2. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial, formulado
pelos autores, tendo em vista que o litígio resume-se a questões de
direito...Publique-se...
PROCESSO : 2000.37.00.000314-0
AUTOR
: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO DURANS E OUTROS
ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOG. : LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
Decisão:
...converto o julgamento em diligência, para determinar aos autores que
informem (comprovadamente) a data do início do exercício no cargo,
no prazo de (dez) dias. Intime-se, outrossim, a requerida para que
forneça cópia integral do Processo Administrativo que deu origem às
Portarias concessivas do adicional..., no prazo de 10(dez)
dias...P.R.I.
PROCESSO : 2000.37.00.003565-3
AUTOR
: MARIA JOSE CAMPOS CORREA
ADVOG. : JOSE RIBAMAR SERRA
REU
: UNIAO FEDERAL
Decisão:
...determino à Autora que, em 10(dez) dias, esclareça sua
identificação, bem como a do servidor falecido de que se afirma mãe,
sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Intimem-se...
PROCESSO : 2001.37.00.006228-5
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
: RODNEY DA FONSECA COQUEIRO
ADVOG. : JOSE INACIO TEIXEIRA NUNES
Decisão:
...determino a intimação da CAIXA para que, em 10(dez) dias, promova
a citação do mutuário do contrato executado, sob pena de extinção do
feito. Intimem-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000395-0
AUTOR
: MARIA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Decisão:
...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez)
dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000397-7
AUTOR
: MARIA CARDOSO DE SOUSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Decisão:
...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez)
dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000459-5
AUTOR
: BERNARDINA MIRANDA DE SOUSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Decisão:
...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez)
dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000475-6
AUTOR
: ADELICIO MORENO DE SOUSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Decisão:
...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez)
dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000501-4
AUTOR
: RAIMUNDA LIMA ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Decisão:
...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez)
dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 2002.37.00.000601-6
AUTOR
: DIONISIO ALVES DE ALMEIDA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Decisão:
...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez)
dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO :
AUTOR
:
ADVOG. :
REU
:
ADVOG. :
Decisão:
2002.37.00.000605-0
ALDO FERREIRA DE ARAUJO
RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MANOEL EGIDIO COSTA NETO
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
99
...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez)
dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2002.37.00.002663-1
IMPTE
: GABRIEL PEREIRA DA CUNHA
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
IMPDO
: CHEFE DO SERVICO DE PESSOAL DO NUCLEO ESTADUAL DO MINISTERIO DA SAUDE NO ESTADO DO MARANHAO
Decisão:
...concedo a medida liminar...Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 2002.37.00.003430-0
IMPTE
: ALVES ALVES LTDA HOSPITAL SANTA RITA
ADVOG. : FRANKIE RAPOSO SEBA
IMPDO
: MINISTRO DA SAUDE
Decisão:
...declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a
presente ação, pelo que determino a remessa dos autos para o Colendo
Superior Tribunal de Justiça...Intimem-se.
PROCESSO : 2002.37.00.003564-4
IMPTE
: MARCIA ANDREA NASCIMENTO MARQUES
ADVOG. : ANA LILIA BARBOSA REIS
IMPDO
: COORDENADORA DO CURSO DE PEDAGOGIA DA
UFMA
IMPDO
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO
Decisão:
...defiro parcialmente a liminar requerida...Defiro o pedido de justiça
gratuita. Intimmem-se.
ACOES DIVERSAS
PROCESSO : 2001.37.00.007216-8
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO
: ELIOMAR PEREIRA DE SOUSA
Decisão:
...determino a intimação da CAIXA para que, em 10(dez) dias, promova
a citação do mutuário do contrato executado, sob pena de extinção do
feito...Intimem-se.
PROCESSO : 2002.37.00.001596-8
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS
REQDO
: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CRUZ
ADVOG. : DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
Decisão:
...determino a intimação da CAIXA para que, em 10(dez) dias, promova
a citação do mutuário do contrato executado, sob pena de extinção do
feito. Intimem-se.
ACOES CAUTELARES
PROCESSO : 2000.37.00.009157-3
REQTE
: PAULO CARVALHO FROES E OUTRO
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Decisão:
...converto em diligência para intimar a CEF acerca da petição de
fl.120. P.R.I.
PROCESSO : 2002.37.00.002037-7
REQTE
:
ASSOCIACAO
DE
DESENVOLVIMENTO
COMUNITARIO DE COELHO NETO
ADVOG. : JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
REQDO
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
Decisão:
100
SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002
...3...indefiro a liminar. 4. Retifique-se a autuação, fazendo constar
a Agência Nacional de Telecomunicações como requerida...Intime-se.
SENTENÇAS
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO : 1999.37.00.000468-3
AUTOR
: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOG. : LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
REU
: UNIAO FEDERAL
Sentença:
...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I.
PROCESSO : 2001.37.00.000539-2
AUTOR
: PAULO CARVALHO FROES E OUTRO
ADVOG. : LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Sentença:
...indefiro a petição inicial...P.R.I.
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 1999.37.00.005624-7
IMPTE
: CAMARA MUNICIPA L DE A LTO ALEGRE DO
MARANHAO
ADVOG. : CARLOS AUGUSTO MORAES
ADVOG. : LUIS FERNANDO PIRES
IMPDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sentença:
...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I.
PROCESSO : 2000.37.00.009154-5
IMPTE
: BRUNO DE MENEZES MENDES
ADVOG. : ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES
ADVOG. : SARAH SANTOS ARAUJO
IMPDO
: PRO REITOR ACADEMICO DO UNICEUMA CENTRO
UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO
IMPDO
: UNICEUMA CENTRO UNIVERSITÁRIO DO
MARANHÃO
Sentença:
...Denego a segurança...P.R.I.
PROCESSO : 2001.37.00.004332-1
IMPTE
: ROGERIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA
ADVOG. : MARIA CELESTE S SOUSA
IMPDO
: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
MARANHAO UEMA
Sentença:
...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I.
PROCESSO : 2001.37.00.006658-4
IMPTE
: CAMARA MUNICIPAL DE PARNARAMA
ADVOG. : WASHINGTON LEITE TORRES
ADVOG. : JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL
IMPDO
: CHEFE DE ARRECADACAO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Sentença:
...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I.
PROCESSO : 2001.37.00.007346-4
IMPTE
: LUCIA MARIA PASSOS ALMEIDA E OUTROS
ADVOG. : JOSE ANTONIO DE C.MENDES
IMPDO
: SUPERINTENDENTE RGIONAL DO INCRA NO
MARANHAO
Sentença:
...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 2002.37.00.000516-5
IMPTE
: WALDENILDO DE SOUSA MOREIRA
ADVOG. : RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
IMPDO
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS
Sentença:
...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I.
ACOES CAUTELARES
PROCESSO : 2002.37.00.002445-0
REQTE
: RODNEY DA FONSECA COQUEIRO
ADVOG. : JOSE INACIO TEIXEIRA NUNES
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Sentença:
...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I.
PROCESSO : 2002.37.00.003051-1
REQTE
: CROSSI DA ANUNCIACAO CUTRIM CORREA LIMA E
OUTRO
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Sentença:
...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I.
PROCESSO : 2002.37.00.003052-5
REQTE
: MARIA DE FATIMA JUSTINIANO DA SILVA E OUTRO
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Sentença:
...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I.
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Américo Bedê Freire
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
JUIZ - PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Jamil de Miranda Gedeon Neto
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA
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Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
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TABELADEPREÇOS
PUBLICAÇÕES
PROCESSO : 2001.37.00.008362-7
IMPTE
: MARCIO ANTONIO ABREU SOARES
ADVOG. : FRANCISCO RIBEIRO R DA SILVA JUNIOR
IMPDO
: COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA
Sentença:
...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I.
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros ................................................ R$ 7,00
Executivo .............................................. R$ 7,00
Judiciário ............................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ....................................... R$
Via Postal ...................................... R$
Exemplar do dia ........................... R$
Após 30 dias de circ. .................. R$
Por exerc. decorrido ................... R$
75,00
100,00
0,80
1,20
1,50
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solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
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