View/Open - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGION AL FEDER AL DA 1ª REGIÃO
COREC
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0046217-87.2010.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
LUIZ EDUARDO CORREA FERREIRA
:
:
:
:
GUSTAVO C AMPOS PIEDADE
TIAGO TISO CHAVES
FAZENDA N ACION AL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento a
agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO CORREA FERREIRA impugnando
decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por inadmissível (art. 557
do CPC c/c art. 30, inciso XXV, do RITRF/1ª Região).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O recorrente pleiteia pela aplicação do § 1º-A do art. 557 do CPC, ao
argumento de que a decis ão encontra-se em evidente confronto com a
jurisprudência consolidada, tanto dos Tribunais Superiores, quanto dos Tribunais
Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados, consoante ementas que
transcreve.
O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: ―O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interp osição do recurso contra
a decisão final, ou para as contrarrazões‖.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em situações
excepcionais, admite a flexibilização dessa regra, para garantir seguimento ao apelo
nobre nos casos em que a decisão guerreada, a despeito de ser interlocutória,
possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte ou a ineficácia do
futuro julgamento do apelo (AgRg no AREsp 61.031/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇAL VES, PRIMEIR A TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg
no AREsp 321.599/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 29/10/2013).
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, uma vez que, tratando -se de
decisão de natureza interlocutória, não restou demonstrada pelo recorrente a
possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, em discussão que gira em
torno de ato judicial sem cunho decisório - despacho que determinou ao recorrente
que, em emenda à inicial, juntasse aos autos documento para fins de apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita - que autorizasse a flexibilização da regra
geral de retenção do recurso especial (AgRg no CC 91276/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 795153/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TUR MA, julgado em 22/05/2007,
DJe 23/10/2008).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos , para
os fins previstos no mencionado § 3º, in fine, do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
A
GRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047161-89.2010.4.01.0000/MG (d)
:
FAZENDA N ACION AL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
CURADOR
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SIBRAFER INDUSTRIAL LTD A
MARILDA FR ANCA CH AVES
D E C I S Ã O
Tra ta -s e d e re cu rs o e s p e ci a l i n te rp o s to p e l a U n i ã o e m fa ce d e
a có rd ã o d e s te T ri b u n a l q u e n e g o u p ro vi m e n to a o a g ra vo re g i m e n ta l
d e d e ci s ã o m o n o crá ti ca , a q u a l d e n e g o u a g ra vo d e i n s t ru m e n to
i n te rp o s to e co n s i g n o u q u e d e s p a ch o q u e d e te rm i n a a ci ta çã o é
i rre co r rí ve l à m ín g u a d e ca rg a d e ci s ó ri a , ca b e n d o à p a r te ,
q u e re n d o , d e fe n d e r -s e , p e l o m e i o p ro ce s s u a l p ró p ri o (e m b a rg o s à
e xe cu çã o ) e n ã o a g ra vo d e i n s tru m e n to .
N a s ra zõ e s re cu rs a i s , a p a rte re co rre n te a l e g a o fe n s a a o a rt .
5 3 5 , II , 1 6 2 e 5 2 2 d o C PC , a o a rg u m e n to d e q u e , s e h a vi a
d i ve rg ê n ci a n o s a u to s s o b re a va l i d a d e d a ci ta çã o e o j u i z
d e te rm i n a a re n o va çã o d o a to p ro ce s s u a l é p o rq u e e n te n d e u q u e a
p ri m e i ra ci ta çã o n ã o fo i re g u l a r , d e m o d o q u e o p ro vi m e n to te ve
cu n h o n e g a ti vo i m p l íci to .
O re cu rs o m e re ce trâ n s i to .
C o m e fe i to , e m s i tu a çõ e s s em e l h a n te , o STJ te m e n te n d i d o
q u e p ro vi m e n to s j u d i ci a i s , e m p ri n c íp i o a p a re n te m e n te o rd i n a tó ri o s ,
n ã o o s te n ta m e s ta n a tu re za j u r íd i ca , h a j a vi s ta q u e , m e rcê d e
s o l u ci o n a r i n ci d e n te n o p ro ce s s o , g e ra l e s i vi d a d e p a ra a p a r te
i n te g ra d a a o p ro ce s s o (cf . S TJ , R Es p 1 .1 8 7 .3 2 8 / B A, Mi n i s tro C a s t ro
Me i ra , D J d e 1 5 /0 3 /2 0 1 1 ) .
An te o e xp o s to , p re s e n te s o s p re ss u p os to s g e n é ri co s e
e s p e cífi co s d e a d m i ss i b i l i d a d e , a d m i to o re cu rs o e s p e ci a l , p o r
vi o l a çã o a o a r t . 5 3 5 , i n ci s o s I e I I d o C PC e d e te rm i n o s e u
e n ca m i n h a m e n to a o e g r é g i o Su p e ri o r Tri b u n a l d e Ju s ti ça .
In ti m e m -s e .
Bra s íl i a , 2 6 d e j u n h o d e 2 0 1 4 .
D e s . Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i r o
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO CÍVEL N. 0005137-31.2010.4.01.3400/DF (d)
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
L C EMPREENDIMENTOS EDUCACION AIS SS LTD A
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
VALERIO AL VARENGA MONTEIRO DE C ASTRO
HENRIQUE DE MELLO FR ANCO
OSVALDO D A SILVA
ONEIDE SOTERIO DA SIL VA
THIAGO LUIZ ISACKSSON D ALBUQUERQUE
FABIANA CRISTIN A UGL AR PIN
GIORDANO BRUNO VIEIR A DE BARROS
ALEXANDER ANDRADE LEITE
TATY D AYANESILVA MANSO
BRUNO CARLOS GONTIJO C ARDOSO
FAZENDA N ACION AL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela LC EMPREENDIMETNOS
EDUCACIONAIS SS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, ―a‖, da
Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que as
sociedades empresariais são meras responsáveis pela retenção do imposto,
portanto, não ostentam legitimidade ativa ad causam para ajuizar mandado de
segurança para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias recebido por seus funcionários (cota do empregado), pois
não podem, em nome próprio, defender supostos direitos de terceiros.
Consignou que a retenção do imposto de renda é mera obri gação de caráter
formal para facilitar a arrecadação da contribuição, conferindo à fonte pagadora a
condição de mera depositária dos valores a serem repassados ao Fisco.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art.
166 do CTN e ao art. 44 da Instrução Normativa n. 900/2008.
Sustenta, em síntese, que há hipótese excepcional para que o mero
responsável tributário promova compensação, bastando provar que está autorizado
por quem suportou o tributo.
Assim, é-lhe permitido compensar dívidas tributárias próprias com os créditos
que terceiro tenha com o Fisco.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta
violação de resoluções, circulares, portarias e instruções, por se tratar de espécies
normativas não abrangidas no conceito de lei federal, apta a ensejar a via especial
(cf. STJ, AgRg no REsp 1.400.636/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 442.266/SP, Ministro Sidnei Beneti, Tercei ra
Turma, DJe de 19/03/2014).
Incabível, pois, para suposta violação ao art. 44 da Instrução Normativa n.
900/2008.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergênc ia, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, aquela Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a
substituição tributária limita-se ao mecanismo de recolhimento do tributo, uma vez
que o valor das contribuições dos empregados não é desembolsado pela empresa,
que, por força de lei, age como substituta, retendo percentual do salário -decontribuição dos empregados segurados, os substituídos, para pagamento daquelas.
O substituto atua como órgão arrecadador, sendo-lhe concedida uma sub-rogação
limitada, que não abrange os aspectos financeiros já consumados e com reflexos no
patrimônio do substituído. O responsável tributário, pois, não é parte legítima para
pleitear a restituição de adicional de imposto de renda retido na fonte. O responsável
legal tributário é sujeito passivo de uma relação jurídica de natureza fiduciária. O
dever jurídico que o responsável legal tem perante o Estado é dever jurídico dele
próprio, todavia é dever jurídico de prestação fiduciária, não de prestação tributária.
Prevalece, portanto, o entendimento de que ao repassar para o Erário o imposto de
renda devido por terceiros, a fonte pagadora nada desembolsa, não tendo pois,
legitimidade para pedir a restituição do indébito (cf. STJ, REsp 1420618/SC, Ministro
Mauro Campbell Marques, DJ de 18/02/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO CÍVEL N. 0005137-31.2010.4.01.3400/DF (d)
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
L C EMPREENDIMENTOS EDUCACION AIS SS LTD A
:
:
:
:
:
:
:
VALERIO AL VARENGA MONTEIRO DE C ASTRO
HENRIQUE DE MELLO FR ANCO
OSVALDO D A SILVA
ONEIDE SOTERIO DA SIL VA
THIAGO LUIZ ISACKSSON D ALBUQUERQUE
FABIANA CRISTIN A UGL AR PIN
GIORDANO BRUNO VIEIR A DE BARROS
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
ALEXANDER ANDRADE LEITE
TATY D AYANESILVA MANSO
BRUNO CARLOS GONTIJO C ARDOSO
FAZENDA N ACION AL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela LC EMPREENDIMETNOS
EDUCACIONAIS SS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, ―a‖, da
Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que as
sociedades empresariais são meras responsáveis pela retenção do imposto,
portanto, não ostentam legitimidade ativa ad causam para ajuizar mandado de
segurança para discutir a incidência da contribuição previdenciária s obre o terço
constitucional de férias recebido por seus funcionários (cota do empregado), pois
não podem, em nome próprio, defender supostos direitos de terceiros.
Consignou que a retenção do imposto de renda é mera obrigação de caráter
formal para facilitar a arrecadação da contribuição, conferindo à fonte pagadora a
condição de mera depositária dos valores a serem repassados ao Fisco.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art.
166 do CTN e ao art. 44 da Instrução Normativa n. 900/2008.
Sustenta, em síntese, que há hipótese excepcional para que o mero
responsável tributário promova compensação, bastando provar que está autorizado
por quem suportou o tributo.
Assim, é-lhe permitido compensar dívidas tributárias próprias com os créditos
que terceiro tenha com o Fisco.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta
violação de resoluções, circulares, portarias e instruções, por se tratar de espécies
normativas não abrangidas no conceito de lei federal, apta a ensejar a via especial
(cf. STJ, AgRg no REsp 1.400.636/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 442.266/SP, Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, DJe de 19/03/2014).
Incabível, pois, para suposta violação ao art. 44 da Instrução Normativa n.
900/2008.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, aquela Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a
substituição tributária limita-se ao mecanismo de recolhimento do tributo, uma vez
que o valor das contribuições dos empregados não é desembolsado pela empresa,
que, por força de lei, age como substituta, retendo percentual do salário -decontribuição dos empregados segurados, os substituídos, para pagamento daquelas.
O substituto atua como órgão arrecadador, sendo -lhe concedida uma sub-rogação
limitada, que não abrange os aspectos financeiros já consumados e com reflexos no
patrimônio do substituído. O responsável tributário, pois, não é parte legítima para
pleitear a restituição de adicional de imposto de renda retido na fonte. O responsável
legal tributário é sujeito passivo de uma relação jurídica de natureza fiduciária. O
dever jurídico que o responsável legal tem perante o Estado é dever jurídico dele
próprio, todavia é dever jurídico de prestação fiduciária, não de prestação tributária.
Prevalece, portanto, o entendimento de que ao repassar para o Erário o imposto de
renda devido por terceiros, a fonte pagadora nada desembolsa, não tendo pois,
legitimidade para pedir a restituição do indébito (cf. STJ, REsp 1420618/SC, Ministro
Mauro Campbell Marques, DJ de 18/02/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO CÍVEL N. 0029137-95.2010.4.01.3400/DF (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
IATE CLUBE DE BRASILIA
ERICH ENDRILLO SIMAS
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União Federal a incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional
de férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) assim como o adicional relativo a
férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543 -C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029887-97.2010.4.01.3400/DF (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GYN COMERCIO DE CALC ADOS LTD A
IDELCIO RAMOS MAGALHAES
PAULO HENRIQUE DA SIL VA
ema:
2010
.000
44
D E S P AC H O
Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal busca a incidência
de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de
primeiros quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da express ão ―folha de salários‖, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543 -B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029887-97.2010.4.01.3400/DF (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GYN COMERCIO DE CALC ADOS LTD A
IDELCIO RAMOS MAGALHAES
PAULO HENRIQUE DA SIL VA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União Federal a incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional
de férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) assim como o adicional relativo a
férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543 -C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO CÍVEL N. 0010555-38.2010.4.01.3500/GO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FERNANDO BERNARDINO DE SOUZA
ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, ementado no seguintes termos, in verbis:
CONSTITUCIONAL
E
TRIBUTÁRIO.
MAND ADO
DE
SEGURANÇA.
CANCELAMENTO
DO
REGISTRO
DE
ARROLAMENTO. ALIEN AÇÃO ANTERIOR AO PROCEDIMENTO
DE ARROLAMENTO. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/1997.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO DE
TRANSFERÊNCIA NO DETR AN.
1. O § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 dispõe ser obrigatória a
remessa oficial de sentença concessiva do mandado de
segurança. Remessa oficial, tida por interposta.
2. O arrolamento de bens só pode atingir a esfera patrimonial do
sujeito passivo não atingindo o adquirente de boa fé.
3. “A jurisprudência do C. STJ é sólida no sentido de reconhecer,
presente a b oa-fé dos terceiros adquirentes, a validade do contrato
de compra e venda pactuado mesmo que não levado a registro o
título translativo.‖ Precedentes.
4. In casu, como bem salientou o juízo a quo: “Dos documentos
que instruem a inicial, extrai-se, ainda, que a lavratura do termo de
arrolamento promovido nos autos do PA n. 10120.00092012009 61 ocorreu em 23/01/2009, isto é, após a efetiva alienação dos
veículos. Logo, o arrolamento procedido recaiu sob re b ens de
terceiros. Tratando-se de coisas móveis, a alienação realiza-se
com a tradição (arts. 1267 e 1268 do CC), e se a lei tributária não
pode alterar o conteúdo e o alcance de instituto s de direito
privado, muito menos o pode a autoridade fiscal que à lei se
vincula (arts. 3º e 110 do CTN).”
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Sentença mantida.
Opostos embargos, foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 458 e 535,
do CPC, sustentando, em síntese, ―omissões quanto a dispositivos de lei federal e
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante ao art. 64, §
3º, da Lei 9.532/97, art. 107, 221 do CC , 129 e 130 da Lei dos Registros públicos,
bem como do art. 123 da Lei n.º 9.503/97, dos quais decorre do entendimento que a
alienação dos veículos especificados nos autos pela simples assinatura de
transferência destes não pode ser oposta ao Fisco, senão após o registro desta no
órgão competente, qual seja, o Detran-GO‖ (fl. 287e).
O recurso merece trânsito
Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração
são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contrad ição,
omissão ou erro material.
Parece ter havido violação ao art. 535 do CPC, uma vez que, no caso dos
autos, a despeito da oposição de embargos de declaração, no qual a parte
recorrente aponta a ocorrência de de omissão, este Tribunal não se manifestou
sobre o alegado.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, sobre o tema, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis emb argos de declaração quando
evidenciada no julgado omissão, contradição, ob scuridade, b em como para sanar
possível erro material existente na decisão.
2. Reconhecida a existência de omissão, deve -se sanar o vício, para fixar, no caso
concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regram ento
incidente com relação à concessão do b enefício de aposentadoria de professor.
3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere -se ter a
mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do
Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram
examinadas todas as questões ventiladas oportunamente.
4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão
regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de
origem, para que examine o quanto alegado pela parte emb argante.
5. Emb argos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos
modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar -lhe provimento
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o
aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela
parte no referido recurso declaratório.
(EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR – Ministro Og Fernandes – DJ de 21.06.2013).
Ante o e xposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025079-40.2010.4.01.3500/GO (d)
:
FAZENDA N ACION AL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COPYSYSTEMS
COPIADORAS
SISTEMAS
SERVICOS LTD A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAFAEL SGANZERL A DURAND
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
MATHEUS PAL MEIR A FIGUEIREDO
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MESQUITA
BRUNO SCHETTINI DANTAS
LUIZ PIMENTA MARTINS
BRUNA CADIJA VIANA
E
Tema: 2010.00044
D E S P AC H O
Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal busca a incidência
de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de
primeiros quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão ―folha de salários‖, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025079-40.2010.4.01.3500/GO (d)
:
FAZENDA N ACION AL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COPYSYSTEMS
COPIADORAS
SISTEMAS
SERVICOS LTD A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAFAEL SGANZERL A DURAND
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
MATHEUS PAL MEIR A FIGUEIREDO
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MESQUITA
BRUNO SCHETTINI DANTAS
LUIZ PIMENTA MARTINS
BRUNA CADIJA VIANA
E
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União Federal a incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional
de férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) assim como o adicional relativo a
férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027650-81.2010.4.01.3500/GO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MOR AIS E GU ACIAR A LTD A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAFAEL SGANZERL A DURAND
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
MATHEUS PAL MEIR A FIGUEIREDO
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MESQUITA
ema:
2010
.000
44
D E S P AC H O
Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal pretende a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de aviso
prévio indenizado.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão ―folha de salários‖, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAM E NECESSÁRIO N. 0005065-96.2010.4.01.3803/M G (d)
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
RECORRIDO
:
RONALDO ALVES BRAND AO
AD VOGADO
:
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
RECORRENTE
RECORRIDO
:
ESTADO DE MIN AS GER AIS
PROCURADOR
:
AL AN LOURENCO NOGUEIRA
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCURADOR
:
AN A C AROLINA ABDAL A L AVR ADOR
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, em face de acórdão deste
Tribunal, que entendeu que há responsabilidade solidária entre a Uniã o, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que
versem
sobre
o
fornecimento
de
medicamento
e
tratamento
médico
a
hipossuficiente.
Nas razões recursais a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC; arts.
16, incisos XV e XVII; 17, incisos VIII; 18, incisos I, IV e V; e 19, todos da Lei n.
8.080/1990, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa
diretamente as políticas públicas de saúde.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado
da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp
283.942/M G, M inistro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, M inistro M arco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que a Saúde Pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca
a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os M unicípios, todos em conjunto. Nesse
sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. Assim, o funcionamento do Sistema
Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos M unicípios. Dessa
forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da
demanda (cf. STJ, AREsp 598.795/RS, M inistra Assusete M agalhães, DJ de 30/10/2014).
Ademais, o STJ em regime de recurso repetitivo, analisando a controvérsia
sobre a solidariedade passiva de União, Estados e Municípios, para figurar no pólo
passivo de demanda concernente ao fornecimento de medicamentos, desafetou o
REsp 1.144.382/AL, Primeira Seção, Ministro Ari Pargendler, (aguardando
publicação do acórdão), em razão da natureza constitucional da matéria.
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Br a s íl ia , 4 de n o ve m br o de 2 0 1 4 .
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
APELAÇÃO/REEXAM E NECESSÁRIO N. 0005065-96.2010.4.01.3803/M G (d)
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
RECORRIDO
:
RONALDO ALVES BRAND AO
AD VOGADO
:
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
RECORRIDO
:
ESTADO DE MIN AS GER AIS
PROCURADOR
:
AL AN LOURENCO NOGUEIRA
RECORRIDO
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCURADOR
:
AN A C AROLINA ABDAL A L AVR ADOR
RECORRENTE
D E S P AC H O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, em face de acórdão
deste Tribunal, que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas
que versem sobre o fornecimento de medicamento e tratamento médico a
hipossuficiente.
O Supremo Tribunal Federal (STF), examinando o pedido formulado no RE
566.471 RG/RN, Ministro Marco Aurélio – Tema 6, representativo da controvérsia,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao dever do
Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não
possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Br a s íl ia , 4 de n o ve m br o de 2 0 1 4 .
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
A
GRAVO DE INSTRUMENTO N. 0026332-53.2011.4.01.0000/PA (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDOS
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO N ACION AL
DE
COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA-INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
WILSON LUIZ FEREIR A E CONJUGE
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
AN A CRISTIN A BOAVENTURA TEIXEIR A DE PAULA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que deu provimento ao agravo,
para manter suspensa a imissão na posse do imóvel até que, retomado o curso da
ação de desapropriação (e sendo o caso), faça o INCRA o depósito do valor da
indenização, sem nenhuma glosa de ―passivo ambiental‖, devendo a imissão na
posse, satisfeita a condição, ser apreciada no primeiro grau.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 44 da
Lei 4.771/65, que estabelece que a responsabilidade pela recomposição do passivo
ambiental é dever inerente à propriedade e à posse do imóvel, ressaltando que,
―apenas com o abatimento do valor do passivo ambiental alcança -se a verdadeira
‗justa indenização‘, primado legal e constitucional em que se pauta a avaliação
administrativa do INCRA (art. 12 da Lei 8.629/93 e art. 5º, XXIV, da CF/88)‖.
O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: ―O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra
a decisão final, ou para as contrarrazões‖.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em situações
excepcionais, admite a flexibilização dessa regra, para garantir seguimento ao apelo
nobre nos casos em que a decisão guerreada, a despeito de ser interloc utória,
possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte ou a ineficácia do
futuro julgamento do apelo (AgRg no AREsp 61.031/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇAL VES, PRIMEIR A TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg
no AREsp 321.599/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 29/10/2013).
O recorrente, contudo, tratando-se de decisão de natureza interlocutória –
suspendendo a decisão de 1º Grau que deferiu ao INCRA a imissão na posse do
imóvel expropriado sem nenhum depósito de valor a título de oferta, sob
pressuposto de que a recomposição do passivo ambiental no imóvel seria superior
ao valor da avaliação –, não demonstrou a existência de lesão irreparável ou de
difícil reparação que autorizasse a flexibilização da regra geral de retenção do
recurso especial.
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos , para
os fins previstos no mencionado § 3º, in fine, do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2014.
Desem bar ga dor Fe dera l CANDIDO RIBEIRO
Preside nte
A
GRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031823-41.2011.4.01.0000/DF (d)
:
ASSOCIAC AO
N ACION AL
DE
FARMACEUTICOS
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDA
:
:
:
:
:
:
:
:
PROCURADOR
:
MAGISTR AIS ANFAR MA
PIERRE MOREAU
WANDER DA SIL VA SAR AIVA R ABELO
JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO
AN A PAULA ORIOL A DE R AEFFRAY
WANDER DA SIL VA SAR AIVA R ABELO
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
ROBSON PEDRON MATOS
AGENCIA N ACION AL DE VIGIL ANCIA SANITARIA AN VISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que analisou agravo de instrumento
que tem por objeto a reforma de decisão proferida em primeiro grau que apreciou a
antecipação da tutela requerida pela parte.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe -096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no
sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que aprecia
antecipação de tutela, seja em razão de sua natureza precária, seja por demandar
revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas 735 e 279 do
STF, respectivamente (ARE 711698 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARR OSO,
Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100
DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014; AI 504970 AgR, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012; AI 697425 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011
PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-01 PP-00202; RE 409755 AgR, Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe -185
DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-04 PP-00702).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0033646-50.2011.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LUIZ XAVIER DA SIL VA - ME
MURILO DE OLIVEIRA
MICHELLY PATRICIA MENDES OLIVEIR A
Tema: 2014.000011
D E S P AC H O
Diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento
do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça nos recursos especiais nos agravos de instrumentos 00109808420134010000/PA,
00361497320134010000/PA,
00623258920134010000/PA,
00693843120134010000/MG,
00734871820124010000/MG,
00114285720134010000/PA,
00706269320114010000/PA,
00413331020134010000/MA,
00511495020124010000/PA
e
00008434320134010000/RO
representativos da controvérsia dos autos, re lativos ao pedido de reiteração de
bloqueio de ativos financeiros do mesmo devedor via BACENJUD.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0033838-80.2011.4.01.0000/MG (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ROBERTO DE AR AUJO
DECIS ÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que a
isenção de custas dos entes federais somente tem aplicação na Justiça Federal,
enquanto que na Justiça Estadual depende de lei própria.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Sustenta a Recorrente, em síntese, que foram violados os artigos 8º, I, e 39
da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que a isenção de custas abrange também a
Justiça Estadual.
A matéria foi devidamente prequestionada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ainda que se trate
de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual é inexigível o
prévio adimplemento do montante equivalente às despesas postais para fins de
citação em execução fiscal (cf. REsp 1264637/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe
25/08/2011).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 3 de junho de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043029-52.2011.4.01.0000/PA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
AD VOGADO
RECORRIDO
AD VOGADO
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA
UNIAO FEDERAL
AN A LUISA FIGUEIREDO DE C ARVALHO
DOMINGOS JU VENIL NUNES DE SOUSA
RISOLETA COSTA DE C ASTRO
BRENO MONTEIRO GUEDES DE OLIVEIRA
JOSE ARIMATEIA ALVES
NAWAL MARGALHO BANNA
ROBSON FALCAO MOREIR A
LUIZ OTAVIO C AMPOS DE SOUZA JUNIOR
ARNALDO SOUSA CAMPOS
DECIS ÃO
Processual Civil. Administrativo. Improbidade. Tema 2010.00011. Indisponibilidade
de Bens. Recursos Repetitivos. REsp 1.202.024/MA. Representativo da
Controvérsia. Particularidades. CPC, art. 543-C. Sistemática. Inaplicabilidade. STJ.
Precedentes. Lei 8.429/1992, art. 7º. Medida Cautelar. Patrimônio. Dilapidação.
Comprovação Prescindível. Recurso Especial. Admissão.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, ―a‖ e ―c‖, da Constituição
Federal, em face de Acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, que indeferiu pedido de
indisponibilidade de bens da parte demandada em ação de improbidade
administrativa, por entender ausente um dos requisitos para a decretação da medida
– o periculum in mora –, tendo em vista a ausência de demonstração de que o
patrimônio está sendo dilapidado, ou transferido a terceiros, de forma a dificultar ou
até mesmo inviabilizar o cumprimento de eventual condenação. O Acórdão
encontra-se assim ementado:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DO PERICULUM
IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. A indisponibilidade cautelar de bens e direitos do investigado tem por objetivo
assegurar a efetividade de eventual decisão judicial condenatória.
II. Para a decretação da indisponib ilidade de b ens e direitos dos investigados em
ações de improbidade administrativa, faz -se necessária a presença simultânea de
indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa - fumus boni
iuris, bem assim a indicação de que os requeridos intencionam desfazer -se ou
dilapidar seu patrimônio, desse modo, ao final da ação, cumprir com eventual
condenação.
III. Agravo de instrumento desprovido.
Tendo em vista a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
questão de direito, este Tribunal vinha determinando o sobrestamento dos feitos,
nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672, de
09.05.2008, e da Resolução 8, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, com
vigência a partir de 08.08.2008.
Todavia, no julgamento do REsp n. 1.202.024/MA, um dos feitos que havia
sido enviado ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsi a, o
em. Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN consignou em seu Voto que “o tema em
deb ate (indisponibilidade cautelar dos b ens) envolve particularidades que devem ser
verificadas caso a caso, o que não credencia o julgamento pelo rito do art. 543 -C do
CPC” (grifei).
Pois bem, quanto ao mérito da questão, ambas as Turmas do STJ
especializadas em matérias de Direito Público pacificaram o entendimento no
sentido de que o periculum in mora é ínsito ao comando do artigo 7º da Lei
8.429/1992, razão por que o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de
bens prescinde da demonstração de que os réus estejam envidando esforços para
depauperar seu patrimônio.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM
FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
..............................................................................................................
2. O Trib unal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de
indisponib ilidade dos bens, por entender que tal medida cabe somente quando
demonstrada „a efetiva intenção do demandado em dilapidar seu patrimônio‟.
3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA não es tá
condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com
intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris,
consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes do STJ.
(...)
(REsp n. 1.202.024/MA, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
04.05.2011 – grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA
LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA PECULIARI DADES DO
CASO PARA INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
1. Hipótese na qual se discute deferimento de indisponib ilidade de b ens em sede de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. Sob re indisponibilidade de bens em ação de improb idade administrativa, o
entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do receb imento da petição
inicial; b ) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris ; c) independe da
comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in
mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sob re b ens adquiridos
anteriormente à conduta reputada ímproba.
..............................................................................................................
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.423.420/BA, rel. Min. BENEDITO GONÇAL VES, PRIMEIR A TURMA,
DJe 28.10.2011 – grifei)
Isto posto, com vistas nos termos da r. decisão recorrida, nas razões
recursais apresentadas e na jurisprudência em referência, consolidada no âmbito no
Superior Tribunal de Justiça, admito o Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fulcro na alínea ―a‖ do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2013.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043029-52.2011.4.01.0000/PA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
AD VOGADO
RECORRIDO
AD VOGADO
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
AN A LUISA FIGUEIREDO DE C ARVALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA
DOMINGOS JU VENIL NUNES DE SOUSA
RISOLETA COSTA DE C ASTRO
BRENO MONTEIRO GUEDES DE OLIVEIRA
JOSE ARIMATEIA ALVES
NAWAL MARGALHO BANNA
ROBSON FALCAO MOREIR A
LUIZ OTAVIO C AMPOS DE SOUZA JUNIOR
ARNALDO SOUSA CAMPOS
DECIS ÃO
Processual
Civil.
Administrativo.
Improbidade.
Tema
2010.00011.
Indisponibilidade de Bens.
Recursos Repetitivos. REsp
1.202.024/MA.
Representativo
da
Controvérsia.
Particularidades. CPC, art.
543-C.
Sistemática.
Inaplicabilidade.
STJ.
Precedentes.
Lei
8.429/1992, art. 7º. Medida
Cautelar.
Patrimônio.
Dilapidação. Comprovação
Prescindível.
Recurso
Especial. Admissão.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com
fundamento no artigo 105, inciso III, ―c‖, da Constituição Federal, em face de
Acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, que indeferiu pedido de indisponibilidade de
bens da parte demandada em ação de improbidade administrativa, por entender
ausente um dos requisitos para a decretação da medida – o periculum in mora –,
tendo em vista a ausência de demonstração de que o patrimônio está sendo
dilapidado, ou transferido a terceiros, de forma a dificultar ou até mesmo inviabilizar
o cumprimento de eventual condenação. O Acórdão encontra -se assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DO
PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE
DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. A indisponib ilidade cautelar de b ens e direitos do
investigado tem por objetivo assegurar a efetividade de
eventual decisão judicial condenatória.
II. Para a decretação da indisponibilidade de bens e
direitos dos investigados em ações de improbidade
administrativa, faz -se necessária a presença simultânea
de indícios veementes da prática de atos de
improbidade administrativa - fumus boni iuris, b em
assim a indicação de que os requeridos intencionam
desfazer-se ou dilapidar seu patrimônio, desse modo,
ao final da ação, cumprir com eventual condenação.
III. Agravo de instrumento desprovido.
Tendo em vista a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
questão de direito, este Tribunal vinha determinando o sobrestamento dos feitos,
nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672, de
09.05.2008, e da Resolução 8, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, com
vigência a partir de 08.08.2008.
Todavia, no julgamento do REsp n. 1.202.024/MA, um dos feitos que havia
sido enviado ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, o
em. Relator, Ministro HERMAN BENJ AMIN consignou em seu Voto que “o tema em
deb ate (indisponibilidade cautelar dos b ens) envolve particularidades que devem ser
verificadas caso a caso, o que não credencia o julgamento pelo rito do art. 543 -C do
CPC” (grifei).
Pois bem, quanto ao mérito da questão, ambas as Turmas do STJ
especializadas em matérias de Direito Público pacificaram o entendimento no
sentido de que o periculum in mora é ínsito ao comando do artigo 7º da Lei
8.429/1992, razão por que o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de
bens prescinde da demonstração de que os réus estejam envidando esforços para
depauperar seu patrimônio.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM
FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
..............................................................................................................
2. O Trib unal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de
indisponib ilidade dos bens, por entender que tal medida cabe somente quando
demonstrada „a efetiva intenção do demandado em dilapidar seu patrimônio‟.
3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA não está
condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com
intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris,
consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes do STJ.
(...)
(REsp n. 1.202.024/MA, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
04.05.2011 – grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA
LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA PECULIARIDADES DO
CASO PARA INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
1. Hipótese na qual se discute deferimento de indisponib ilidade de b ens em sede de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. Sob re indisponibilidade de bens em ação de improb idade administrativa, o
entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do receb imento da petição
inicial; b ) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris ; c) independe da
comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in
mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sob re b ens adquiridos
anteriormente à conduta reputada ímproba.
..............................................................................................................
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.423.420/BA, rel. Min. BENEDITO GONÇAL VES, PRIMEIR A TURMA,
DJe 28.10.2011 – grifei)
Isto posto, com vistas nos termos da r. decisão recorrida, nas razões
recursais apresentadas e na jurisprudência em referência, consolidada no âmbito no
Superior Tribunal de Justiça, admito o Recurso Especial da UNIÃO FEDERAL, com
fulcro na alínea ―c‖ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2013.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o
Pr e s i de n te
A
GRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048828-76.2011.4.01.0000/MG (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO N ACION AL
DE
COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA-INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
WILSON JOSE D A CUNHA
GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ
MARCOS VINICIUS LEITE DIAS
E
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, ao fundamento de que o
valor da indenização é aferido no momento da avaliação judicial e não da avaliação
administrativa, deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão que
determinou a realização de nova perícia, para levantamento de valores
contemporâneos à vistoria administrativa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos
arts. 165 e 458, II e III, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido carece de
fundamentação.
Alega, também, ofensa ao art. 12 da LC 76/93 e aos arts. 131 e 436 do CPC,
argumentando, em síntese, que o valor da justa indenização deve pautar -se pelo
preço de mercado do imóvel à época da imissão na posse, com as devidas
atualizações monetárias, data em que, efetivamente, o expropriado deixa de poder
usar e dispor da coisa expropriada.
O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: ―O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra
a decisão final, ou para as contrarrazões‖.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em situações
excepcionais, admite a flexibilização dessa regra, para garantir seguimento ao apelo
nobre nos casos em que a decisão guerreada, a despeito de ser interlocutória,
possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte ou a ineficácia do
futuro julgamento do apelo (AgRg no AREsp 61.031/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇAL VES, PRIMEIR A TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg
no AREsp 321.599/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 29/10/2013).
O recorrente, contudo, tratando-se de decisão de natureza interlocutória –
reformando a decisão de 1º Grau que determinou a realização de nova perícia –,
não demonstrou a existência de lesão irreparável ou de difícil reparação que
autorizasse a flexibilização da regra geral de retenção do recurso especial.
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos , para
os fins previstos no mencionado § 3º, in fine, do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0068161-14.2011.4.01.0000/PA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
PRE MOLD ADOS C AMPINENSE LTDA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de
indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional
somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências
para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram
esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de
Registro de Imóveis, não ficou demonstrada.
Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo
Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais.
Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as
medidas para encontrar bens do devedor.
Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o
Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se
confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no
AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de
que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens
do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para
localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que
possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como,
por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que
informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do
executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou
ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens
penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido
contrário, teria de reexaminar o conjunto fático -probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0068987-40.2011.4.01.0000/MG (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA
DECIS ÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que a
isenção de custas dos entes federais somente tem aplica ção na Justiça Federal,
enquanto que na Justiça Estadual depende de lei própria.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Sustenta a Recorrente, em síntese, que foram violados os artigos 8º, I, e 39
da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que a isenção d e custas abrange também a
Justiça Estadual.
A matéria foi devidamente prequestionada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ainda que se trate
de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual é inexigível o
prévio adimplemento do montante equivalente às despesas postais para fins de
citação em execução fiscal (cf. REsp 1264637/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe
25/08/2011).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 3 de junho de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071175-06.2011.4.01.0000/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARIA R AIMUNDA DE CAR VALHO OLIVEIR A
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de
indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional
somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências
para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram
esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de
Registro de Imóveis, não ficou demonstrada.
Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo
Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais.
Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as
medidas para encontrar bens do devedor.
Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o
Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se
confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; Ag Rg no
AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de
que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens
do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para
localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que
possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como,
por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que
informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do
executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012 ).
Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou
ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens
penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido
contrário, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0072553-94.2011.4.01.0000/PA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LSM ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de
indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional
somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências
para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram
esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de
Registro de Imóveis, não ficou demonstrada.
Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo
Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais.
Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as
medidas para encontrar bens do devedor.
Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o
Tribunal decide fundamentadamente a ques tão posta nos autos. Não há que se
confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg n o
AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de
que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de b ens
do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para
localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que
possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como,
por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que
informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do
executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou
ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens
penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido
contrário, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/2013).
07/03/2013, DJe
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0074062-60.2011.4.01.0000/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ABDON D A CUNHA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de
indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional
somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências
para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram
esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de
Registro de Imóveis, não ficou demonstrada.
Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo
Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais.
Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as
medidas para encontrar bens do devedor.
Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o
Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se
confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no
AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de
que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens
do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para
localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que
possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como,
por exemplo, a expedição de ofícios aos registros pú blicos de bens para que
informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do
executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou
ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens
penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido
contrário, teria de reexaminar o conjunto fático -probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0074831-68.2011.4.01.0000/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARIA DE LOURDES OLIVEIR A D A ROCH A
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de
indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional
somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências
para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram
esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de
Registro de Imóveis, não ficou demonstrada.
Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo
Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais.
Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as
medidas para encontrar bens do devedor.
Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o
Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se
confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no
AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de
que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens
do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para
localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que
possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como,
por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que
informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do
executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou
ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens
penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido
contrário, teria de reexaminar o conjunto fático -probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0052769-10.2011.4.01.3500/GO (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
:
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
LDL COMERCIAL E TR ANSPORTES RODOVIARIOS
DE CARGAS LTD A
BEIJANIC Y FERREIRA D A CUNHA ABADIA VALIM
ARINILSON GONCAL VES MARIANO
AR Y MOISES MARIANO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
:
CARLOS EDUARDO MURICY MONTAL VÃO
LUCIANA CECÍLIO DAHER
THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro Do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que se afigura possível a liberação de veículos apreendidos
em razão do transporte irregular de madeira, quando a situação fática não indica o
uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas
para a agressão do meio ambiente.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC,
por recusa de prestação jurisdicional. No mérito alega ofensa aos artigos 2º, 25, §
4º, e 72 da Lei n. 9.605/98.
Sustenta, em síntese, que os instrumentos, equipamentos, petrechos e
veículos, seja qual for a natureza, estão sujeitos à apreensão, configurando ponto
determinante que hajam sido utilizados efetivamente na prática da infração, e não a
sua destinação hipotética.
Afirma que há responsabilidade solidária do condutor do veículo usado para a
prática do ato ilícito.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático -probatório e as
alegações do ora recorrente, concluiu inexistir indicação de uso espe cífico e
exclusivo do veículo apreendido na prática de atividades ilícitas voltadas para a
prática de infração ao meio ambiente.
Adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, implicaria
necessariamente, o revolvimento da matéria fático -probatória da causa, providência
incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp
990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp
1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag
1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg
no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de
05/04/2010).
Ainda nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, análogo ao presente
caso, in verb is:
RIBUTÁRIO. AGR AVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇ ÃO
AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚ MULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência
de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de
infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático -probatório constante nos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agra vo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 496.661/MA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017793-56.2011.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
GRAC Y KELLY RIBEIRO GUTERRES
BRUNO ROCIO ROCHA
TEMA: 2014.00014
D E S P AC H O
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo
Tribunal Federal a questão relativa à interpretaçã o a ser dada ao art. 20, IV, da
Constituição Federal após a Emenda Constitucional 46/2005, com a consequente
discussão acerca da legitimidade de cobrança, pela União, de foro, taxa de
ocupação e laudêmio quanto a imóveis localizados em ilhas costeiras sedes de
município (Tema 676, RE 636.199/ES, Relatora Ministra ROSA WEBER).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017793-56.2011.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
GRAC Y KELLY RIBEIRO GUTERRES
BRUNO ROCIO ROCHA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, que consignou
que, não tendo sido enquadrado como terreno de marinha, é inexigível o
recolhimento de foro e laudêmio relativos a imóvel localizado em ilha costeira sede
de município.
A recorrente sustenta violação ao art. 535, II, do CPC, alegando que o órgão
julgador não se m anifestou acerca das questões suscitadas. Sustenta, ainda, ofensa
ao Decreto Presidencial 66.227/1970.
Argumenta, em síntese, que o imóvel constitui terreno de
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535 do CPC, se o
Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se
confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp
467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Na espécie, verifica-se pela própria ementa do julgado que não houve
omissão quanto à análise da matéria em discussão, sendo, portanto, insubsistente a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Ainda, não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação
de decreto por se tratar de espécie normativa não abrangidas no conceito de lei
federal, apta a ensejar a via especial (AgRg no REsp 1400636/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014;
AgRg no AREsp 442.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014).
Por outro lado, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
Afastar o entendimento do acórdão recorrido de que o imóvel não constitui
terreno de marinha, assim como adotar a compreensão pretendida pela recorrente
de que deve ser enquadrado como tal, porque pertenceria à Gleba Rio Anil
mencionada no decreto apontado como violado implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória da causa, providência incompatível com a
via eleita, que impede a admissão do recurso especial (AgRg no REsp
1.363.320/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TUR MA, DJe
23/10/2014; AgRg no AREsp 550.849/MG, Rel. Ministro BENEDITO GON ÇALVES,
PRIMEIR A TURMA, DJe 23/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 359.364/SP, Rel.
Ministro ANTONIO C ARLOS FERREIR A, QUARTA TUR MA, DJe 21/10/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021387-78.2011.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MAR ANHAO - UFMA
:
:
:
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEIDMAR AVEL AR SANTOS
FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES
LICIA VALERIA PINTO C AMPOS
ALBERTO LUIZ RODRIGUES
LUCIANA PACHECO RODRIGUES
GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do
Maranhão (UFMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da
Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou que, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no concurso público é
assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades
especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral.
Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação ao
art. 535, inciso II do CPC. No mérito alega violação ao art. 4º do Decreto n.
3.298/1999, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta, em síntese, que a deficiência da autora não se enquadra no art. 4º,
inciso II, do Decreto n. 3.298/1999, não podendo ela ser enquadrada no rol de
portadores de necessidades especiais.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, não se admite em sede de recurso especial, o exame de suposta
violação a decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal, na forma do art.
105, III, alínea "a", da Constituição Federal (cf. STJ, AgRg no AREsp 490.509/MS,
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2014).
Assim, é incabível para impugnar suposta violação ao art. 4º, inc iso II, do
Decreto n. 3.298/1999.
Ainda, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado,
exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial
em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o
acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da
alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento
Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confronta dos (cf. STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014;
AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de
14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014).
Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever
ementas dos julgados paradigmas.
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030444-23.2011.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
JOIMA CRISTIN A BATALHA FERNANDES
EDUARDO FORGHIERI VERN ALHA ZIMBRES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda
Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município
deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas
afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos
de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de
taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos
idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa,
mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo
20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), susten tado,
em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre
os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de
São Luis e das suas autoridades administrativas , que os respectivos ocupantes
nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da
Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópi a dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031092-03.2011.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
JOSE ROBERTO NEVES PEREIR A E OUTRO(A)
EDUARDO FORGHIERI VERN ALHA ZIMBRES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que a partir da promul gação da Emenda Constitucional
46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de
pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao
serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de m arinha e
acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de
ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a
propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em
período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e
das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos lo teamentos desmembrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURC AP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das no rmas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034485-33.2011.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
ELVIR A EUGENIA SILVA ARANH A BARBOSA SANTOS
LISIA MARIA PEREIR A GOMES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que existindo nos autos prova documental que mostra a
propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há
que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e
535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n.
9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90.
Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado
na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da
marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal,
qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá
validade alguma, pois o fundamento legal que institui os terrenos de marinha não é
de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar
territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm
tratamento especial.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao ar t. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf .
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessári o
prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto -Lei n. 3.365/41, art. 2º do
Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n.
8.009/90), se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento
processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada‖).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte
recorrente, no sentido de que o imóvel referid o na inicial deve ser enquadrado como
terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson
Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo
Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arna ldo
Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag
1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010).
Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7
DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei
2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando
os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente
notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo proce dimento
administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", necessário seria
reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agra vo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjami n, Segunda Turma, DJe de
25/06/2014)
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034485-33.2011.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
ELVIR A EUGENIA SILVA ARANH A BARBOSA SANTOS
LISIA MARIA PEREIR A GOMES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Uniã o, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional
46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de
pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao
serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e
acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de
ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a
propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em
período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e
das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
A
PELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014917-13.2011.4.01.3803/MG (d)
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
CASA D A TR ANSMISSAO MOTORES PECAS LTD A
:
:
:
:
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAFAEL SGANZERL A DURAND
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
FAZENDA N ACION AL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidê ncia sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543 -C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por fim, é consolidada naquela corte a incidência da contribuição sobre as
férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE,
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp
1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o e xposto, não admito o recurso no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014917-13.2011.4.01.3803/MG (d)
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
CASA D A TR ANSMISSAO MOTORES PECAS LTD A
:
:
:
:
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAFAEL SGANZERL A DURAND
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
FAZENDA N ACION AL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
D E S P AC H O
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão ―folha de salários‖, versada no art. 19 5, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014917-13.2011.4.01.3803/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CASA D A TR ANSMISSAO MOTORES PECAS LTD A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAFAEL SGANZERL A DURAND
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União Federal a incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional
de férias e primeiros quinze dias de afastamento por doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); importância paga pelo empregado ao empregador pelos
quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp
1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543 -C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0003530-27.2012.4.01.0000/MG (d)
:
ALESSANDRA VIEIRA DEGLIESPOSTI
AGR AVANTE
AGR AVANTE
AGR AVANTE
AGR AVANTE
AGR AVANTE
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AGR AVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
AGR AVADO
:
ANTONIO GUILH ARDO LEAO
ANTONIO GOMES LEMOS
DIVINO GOMES DA SIL VA
EUNICE PIMENTA GOMES
JUAREZ LOPES D A SILVA
LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSEC A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANTONIO AUGUSTO FONSEC A GUIMAR AES
AMANDA CHRISTINA LOPES
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA
MARIA PAUL A MOREIR A D A FONSECA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT
DEPARTAMENTO DE ESTRAD AS E RODAGENS DE
MIN AS GERAIS - DER/MG
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial que versa sobre a necessidade ou não de pré vio
requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação em que
se busca a concessão de benefício previdenciário.
Considerando que a questão federal se encontra para julgamento pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), n o regime de recurso
repetitivo, no REsp 1.369.834/SP, Ministro Benedito Gonçalves, determino o
sobrestamento do recurso especial, conforme o art. 543 -C, § 1º, do Código de
Processo Civil, e a Resolução 08/2008-STJ, até o pronunciamento definitivo daquele
Tribunal sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de setembro de 2013.
D e s . Fe d e ra l D AN I EL P AE S R I BE IR O
Vi ce -P re s i d e n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0003530-27.2012.4.01.0000/MG (d)
:
ALESSANDRA VIEIRA DEGLIESPOSTI
AGR AVANTE
AGR AVANTE
AGR AVANTE
AGR AVANTE
AGR AVANTE
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AGR AVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
AGR AVADO
:
ANTONIO GUILH ARDO LEAO
ANTONIO GOMES LEMOS
DIVINO GOMES DA SIL VA
EUNICE PIMENTA GOMES
JUAREZ LOPES D A SILVA
LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSEC A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANTONIO AUGUSTO FONSEC A GUIMAR AES
AMANDA CHRISTINA LOPES
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA
MARIA PAUL A MOREIR A D A FONSECA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT
DEPARTAMENTO DE ESTRAD AS E RODAGENS DE
MIN AS GERAIS - DER/MG
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre a necessidade ou não de
prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral acerca da exigência de prévia postulação pera nte a Administração para defesa
de direito relativo à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição
para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito (Recurso Extraordinário
631.240/MG, Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 15.04.2011, Tem a 350).
Assim, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art.
543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF
sobre o tema.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de setembro de 2013.
D e s . Fe d e ra l D AN I E L P AE S R I BE IR O
Vi ce -P re s i d e n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0006997-14.2012.4.01.0000/GO (d)
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
DISBEN DISTRIBUIDORA LTD A
:
:
:
:
:
:
DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMAR AES
RODRIGO O S DE CAR VALHO
LEONARDO AFONSO PADATELLA
FAZENDA N ACION AL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão proferido por este Tribunal, que entendeu ser legítima a
recusa da exeqüente em aceitar, como garantia de execução fiscal, obrigações ao
portador da ELETROBRÁS, por não possuírem idoneidade para garantir o débito
exeqüendo, ante a ausência de liquidez e certeza do título.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, bem como a dispositivos
infraconstitucionais, sustentando, em suma, que os títulos ofertados constituem
debêntures e que, por tal razão, são obrigações ao portador dotadas de certeza e
liquidez, hábeis a garantir a execução.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg
no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA,
julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida resolveu a causa
enfrentando todas as questões suscitadas.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela
ELETROBRÁS não se confundem com debêntures e não possuem liquidez capaz de
garantir o juízo em execução fiscal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO À
PENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE
RECUSA. ILIQUIDEZ E DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM
LEGAL
DE
PREFERÊNCIA
DOS
BENS
PENHORÁVEIS. INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO À
PENHORA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ (Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 9.2.2009), de acordo com o procedimento de que trata o art. 543 -C do
CPC, deixou consignado que as ob rigações ao portador emitidas pela Eletrob rás em
razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem
com as deb êntures. O STJ tamb ém firmou sua jurisprudência no sentido de que as
ob rigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de
garantir o juízo em execução fiscal. Por outro lado, a jurisprudência da Primeira
Seção firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é ob rigada a aceitar bens
nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma
vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é
feita no interesse do credor. Portanto, deve ser mantida a inadmissib ilidade do
recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 425.019/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO NOS
MOLDES LEGAIS. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE
DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Não merece conhecimento o recurso especial no ponto em que o dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ: (I) os títulos ao portador emitidos pela Eletrob rás
com base na Lei 4.162/62 não têm natureza jurídica de debêntures, fa ltando-lhes, assim,
a liquidez necessária para garantia do executivo fiscal; e (II) a Fazenda Pública não é
ob rigada a aceitar referidos títulos em desacordo com a ordem legal de preferência para
garantia da execução, inobstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez
que a execução é feita no interesse do credor. Precedentes: AgRg no AREsp
227.631/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/02/2013, DJe 07/03/2013; REsp 1.334.633/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 22/8/2012; e AgRg no REsp
1281900/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 349.884/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).
Prevalece, portanto, para o exame de admissibilidade do presente recurso, o
entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ (―Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida‖).
Vale acrescentar que o entendimento da Súmula 83 do STJ também é
aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (AgRg no
AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe
07/04/2014).
Por fim, a análise da documentação juntada aos autos implicaria o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via do recurso especial, em face do enunciado contido na Súmula 7/STJ (―a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0014704-33.2012.4.01.0000/BA (d)
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAC AO E QU ALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
JAISON RAMOS SOUZA
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0019727-57.2012.4.01.0000/RO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HEMOL AB - LABOR ATORIO DE ANALISES CLINICAS
LTDA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de
indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional
somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências
para encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal foram
esgotadas, porquanto a principal diligência, busca de bens junto aos Cartórios de
Registro de Imóveis, não ficou demonstrada.
Sustenta a parte recorrente a violação do art. 535 do Código de Processo
Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional, entre outros dispositivos legais.
Alega, em síntese, que não há exigência legal no sentido de esgotar todas as
medidas para encontrar bens do devedor.
Não se admite o recurso especial por violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil, se não apontada a omissão no acórdão recorrido, e quando o
Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se
confundir a decisão contrária aos interesses da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIR A TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no
AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de
que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens
do devedor pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para
localização de bens do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que
possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como,
por exemplo, a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que
informem se há patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do
executado (Ag Rg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIR A SEÇ ÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou
ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens
penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido
contrário, teria de reexaminar o conjunto fático -probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0021042-23.2012.4.01.0000/MG (d)
:
UNIAO FEDERAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
AD VOGADO
:
AD VOGADO
:
AN A LUISA FIGUEIREDO DE C ARVALHO
SINDICATO
TR ABALHADORES
INSTITUICOES
FEDERAIS ENSINO SUPERIOR BELO HORIZONTESIND-IFES
CARLOS
FREDERICO
GUSMAN
PEREIRA
E
OUTROS(AS)
MARIA D A CONCEICAO C ARREIRA AL VIM E
OUTROS(AS)
DECIS ÃO
Processual
Civil.
Antecipação
De
Tutela. Deferimento.
Agravo
De
Instrumento.
Autos
Principais. Sentença.
Superveniência. Perda
De Objeto. Recurso
Extraordinário.
Seguimento Negado.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACION AL), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
Acórdão da Sétima Turma deste Tribunal, assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IR - IOF ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE -
VALORES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – AGRG
NÃO PROVIDA
1. Segundo entendimento já pacificado no âmb ito da
Sétima
Turma
deste
Trib unal, as
entidades
educacionais, assim como as de assistência social, sem
fins lucrativos, não se submetem à cobrança do IOF Imposto sobre Operações Financeiras - sob re seus
rendimentos e ganhos de capital, auferidos em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável.
Precedentes
desta
Corte:
AMS
1999.38.00.041151-1/MG, Rel. Desembargador Federal
Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda
Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.254
de 03/07/2009; AC 199938000076754, Desemb argador
Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 - Sétima
Turma, e-DJF1 19/03/2010 p. 181.
2.
Decisão
mantida.
Requisitos
antecipada/liminar presentes.
da
tutela
3. Agravo Regimental não provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Pois bem, o presente Recurso Extraordinário insurge-se contra o não
provimento do Agravo Regimental interposto contra a Decisão que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, interposto, por sua vez, contra o deferimento
parcial do pedido de antecipação da tutela.
Ocorre que no sistema de informações processuais desta Corte consta que
foi proferida sentença nos autos principais, o que acarreta a perda de objeto do
Recurso Extraordinário, conforme jurisprudência do excelso Supremo Tribunal
Federal, consubstanciada nos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL.
PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença no processo principal opera o
efeito sub stitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna
prejudicado o recurso dela oriundo. 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo
Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que
o recorrente impugna decisão interlocutória sub stituída por sentença de mérito ,
verb is: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Proferida
sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto
de decisão interlocutória. II – Agravo regimental improvido” (AI 811826 – AgR,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3. In casu, os
recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Trib unal de Justiça do Estado de São
Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que afastou alguns dos réus do pólo passivo de ação civil pública. Conforme
consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, ob serva -se que
o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do
recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega p rovimento.
(RE 599.922 AgR-terceiro/SP, rel. Min. LUIZ FU X, 1ª Turma, DJe 19/05/2011-grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Proferida sentença no
processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão
interlocutória. II – Agravo regimental improvido.
(AI 820.423 AgR/SC, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJe
13/04/2011-grifei)
Isto posto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0034286-19.2012.4.01.0000/DF (d)
:
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
INEPAR AD MINISTR AC AO BENS SER VICOS
PARTICIPACOES S/A
HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO
AFONSO CELSO TEIXEIR A R ABELO
AMELIO DIVINO MARIANO
ELIAS MERHI
NIVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAUL A
LORENA CARNEIRO VAZ DE C ARVALHO
ELIZABETH MACHADO DOS SANTOS
MONIC A AUGUSTA FLORENTINO
ELIANE MARIA DE FARIA
FELIPE ISSA AIRES MERHI
FAZENDA N ACION AL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INEPAR ADMINISTR AÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, ―a‖, da
Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal que consignou ser
impossível a utilização dos títulos da dívida pública emitidos no início do Século XX
para fins de compensação de créditos tributários dos respectivos titulares, pois tais
títulos não possuem cotação em Bolsa de Valores, não possuindo qualquer atrativo
no mercado.
Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 273 do
CPC e ao art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 sustentando, em síntese, a
necessidade da antecipação da tutela requerida para a suspensão da exigibilidade
dos tributos porque, como demonstrado na inicial, o título apresenta validade e
liquidez.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, aquela Corte Superior de Justiça fixou entendimento de que os
títulos da dívida pública de difícil liquidação e que não tenham cotação em bolsa de
valores não servem à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à
compensação tributária (AgRg no AREsp 103.343/DF, Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.289.612/DF, Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/10, entre outros).
Ademais, o STJ possui entendimento de que estão prescritos e são
inexigíveis os títulos da dívida pública emitidos em meados do século XX que, em
decorrência da inércia dos credores, não foram resgatados no tempo autorizado pelo
Decreto-Lei 263/1967. Desse modo, é legítima a recusa de compensação (AgRg no
REsp 895.753/DF, Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 11/03/09; AgRg
no Ag 600.928/MG, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/03/2008;
AgRg no Ag 775.353/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de
05/02/07, entre outros).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0036171-68.2012.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EDSON RIBEIRO MARQUES
Tema: 2014.000011
D E S P AC H O
Diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento
do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça nos recursos especiais nos agravos de instrumentos 00109808420134010000/PA,
00361497320134010000/PA,
00623258920134010000/PA,
00693843120134010000/MG,
00734871820124010000/MG,
00114285720134010000/PA,
00706269320114010000/PA,
00413331020134010000/MA,
00511495020124010000/PA
e
00008434320134010000/RO
representativos da controvérsia dos autos, relativos ao pedido de reiteração de
bloqueio de ativos financeiros do mesmo devedor via BACENJUD.
Intimem-se.
Brasília, 2 de julho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0038318-67.2012.4.01.0000/GO (d)
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
COMERCIAL DE ALIMENTOS TRIANGULO LTD A
:
:
:
:
:
:
:
MARCELO MENDES FRANC A
JULIANO D A COSTA FERREIRA
MARKO ANTONIO DU ARTE
BRUNO NACIF D A ROCHA
EDUARDO URANY DE CASTRO
FAZENDA N ACION AL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS
TRIÂNGULO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da
Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou qu e
proposta a execução fiscal e havendo a citação da devedora principal, a interrupção
da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC)
quando verificada que a demora em determinar e efetivar a citação deve ser
atribuída ao próprio Poder Judiciário, sendo aplicável ao caso a Súmula n. 106 do
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."
O acórdão salientou, ainda, que a CDA goza de presunção de certeza e
liquidez e que é legítima a redução da multa por inadimplência aplicada de 75% para
20%, por incidência da Lei n. 9.430/96 (art. 61, § 2º), norma tri butária mais benéfica.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 2º, § 5º, da
Lei n. 6.830/80 e ao art. 202, II, do CTN, sustentando, em síntese, a
desproporcionalidade da multa aplicada e a nulidade do CDA porque ausentes seus
requisitos essenciais de formação.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não há como admitir o recurso especial pela alínea ―a‖ do
permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os
dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona
em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: ―É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia‖ (AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE, Mi nistro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS,
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014).
Da mesma forma, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado,
exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial
em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o
acórdão impugnado e os apontados como pa radigmas e o cotejo analítico da
alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento
Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cf. STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014;
AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de
14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014).
Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento (artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e art. 202, II, do CTN), se a
matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (―Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da Súmula
282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada‖).
Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte
recorrente, quanto a ausência dos requisitos de formação e validade da CDA,
implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático -probatória da causa,
providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008;
AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008;
AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de
17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 1º de julho de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0038372-33.2012.4.01.0000/GO (d)
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
COMERCIAL DE ALIMENTOS TRIANGULO LTD A
:
:
:
:
:
:
:
:
EDUARDO URANY DE CASTRO
MARCELO MENDES FRANC A
MARKO ANTONIO DU ARTE
CLEBER RIBEIRO
JULIANO D A COSTA FERREIRA
THEREZINHA URAN Y DE C ASTRO
FAZENDA N ACION AL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS
TRIÂNGULO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da
Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que
somente é cabível honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando
acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.
O acórdão salientou, ainda, que a CDA goza de presunção de certeza e
liquidez e que é legítima a redução da multa por inadimplência pa ra 20%, por
incidência da Lei n. 9.430/96 (art. 61, § 2º), norma tributária mais benéfica.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 2º, § 5º, da
Lei n. 6.830/80, ao art. 202, II, do CTN e ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da multa aplicada, a nulidade
do CDA porque ausentes seus requisitos essenciais de formação, bem como o
cabimento da fixação de honorários advocatícios porque apesar de não ter havido a
extinção total da execução fiscal es tes são cabíveis na hipótese dos autos em que
houve extinção parcial da execução, tendo havido relevante ganho de causa ao
Recorrente.
Inicialmente, não há como admitir o recurso especial pela alínea ―a‖ do
permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os
dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona
em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: ―É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia‖ (AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE, Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS,
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014).
Da mesma forma, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado,
exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial
em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o
acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da
alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento
Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cf. STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de 17/03/2014;
AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe de
14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Mi nistro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014).
Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento (artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e art. 202, II, do CTN), se a
matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (―Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da Súmula
282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada‖).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte
recorrente, quanto a ausência dos requisitos de formação e validade da CDA,
implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático -probatória da causa,
providência incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008;
AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008;
AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de
17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010).
Quanto aos honorários advocatícios, o recurso merece prosperar.
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
procedência do incidente de exceção de pré -executividade, ainda que resulte
apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução d e seu valor, acarreta a
condenação na verba honorária (AgRg no AREsp 72.710 ⁄MG, Ministro Cesar Asfor
Rocha, Segunda Turma, DJe de 02/02/2012; AgRg no AREsp 154.225 ⁄MG, Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/09/2012; EDcl no AgRg no
REsp 1.275.297, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/12/2013,
entre outros)
O acórdão recorrido divergiu do citado entendimento da Corte Superior.
Ante o e xposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 1º de julho de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0038859-03.2012.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
AUTOVIA COMERCIO LOC AC AO E SERVICOS LTD A
Tema: 2014.000011
D E S P AC H O
Diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento
do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça nos recursos especiais nos agravos de instrumentos 00109808420134010000/PA,
00361497320134010000/PA,
00623258920134010000/PA,
00693843120134010000/MG,
00734871820124010000/MG,
00114285720134010000/PA,
00706269320114010000/PA,
00413331020134010000/MA,
00511495020124010000/PA
e
00008434320134010000/RO
representativos da controvérsia dos autos, relativos ao pedido de reiteração de
bloqueio de ativos financeiros do mesmo devedor via BACENJUD.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043596-49.2012.4.01.0000/RR (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARIA DE LOURDES DE SOUZA FALCAO
PEDRO DE ALCANTAR A DUQUE C AVALCANTE
Tema: 2011.00095
D E S P AC H O
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que
entendeu que o redirecionamento da execução fiscal contra o corresponsável
tributário somente pode ocorrer até o prazo de cinco anos a contar da citação da
empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos artigos 458 e 535, ambos do
CPC, uma ve z que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobr e questões
suscitadas em embargos de declaração, mormente no que tange ao disposto no
artigo 174, parágrafo único, I, do CTN.
Aduz que não há que falar em ocorrência da prescrição, porque o direito de ação foi
devidamente exercido no prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN.
Aguarda julgamento pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
regime de recursos repetitivos, a questão federal relativa à possibilidade de a citação válida
da pessoa jurídica executada interromper o curso do pra zo prescricional em relação ao
redirecionamento da Execução Fiscal para o seu sócio-gerente. (STJ, REsp 1.201.993/SP,
Decisão Monocrática, Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/10/2010, Tema 444.)
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art.
543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0046330-70.2012.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
WILSON REIS - ESPOLIO
JOSE DE ASSIS SILVA
RICARDO SANTIAGO SIL VA DE GOU VEA FERREIRA
CARLOS ALEXANDRE DINIZ REZENDE MACH ADO
JULIO MACIEL PEREIR A
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que o art. 739-A do Código de Processo Civil não se aplica
ao rito das execuções fiscais por força do princípio da especialidade, assim, os
embargos do devedor opostos contra execução fiscal, garantido o juízo da
execução, possuem efeito suspensivo automático.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 458, 535,
e 739-A do CPC, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do citado dispositivo do
CPC à execução fiscal.
O recurso merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
1.272.827/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei. 6.830/80
quanto o art. 53, § 4o. da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime,
isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos
do devedor; por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739 -A do CPC/73
(introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efe itos
suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos:
apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação
(fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora).
O acórdão recorrido não está em consonância com este entendimento.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da
apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art.
543-C do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0058160-33.2012.4.01.0000/BA (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEBER DO PRADO FERREIRA
DECIS ÃO
TEMA: 2010.00010
Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e
regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de
Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do
presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC,
indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade
de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva
fiscal‖.
Intimem-se.
Br a s íl ia , 3 0 de s e te m br o de 2 0 1 3 .
De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0058424-50.2012.4.01.0000/BA (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
AL VIN A BAPTISTA
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0063702-32.2012.4.01.0000/PI (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE DA COSTA RIBEIRO
DECIS ÃO
Processual
Civil.
Tributário. Execução
Fiscal.
Sócio.
Redirecionamento.
Prescrição
Citação.
Empresa Executada.
Termo
a
quo.
Fazenda
Pública.
Inércia.
Matéria
Fático-Probatória.
Reexame.
7/STJ.
Súmula
Incidência.
Recurso
Inadmissão.
Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (FAZEND A
NACION AL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional Federal, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO - AGRAVO
REGIMENTAL
-
REDIRECIONAMENTO
EXECUÇÃO
PARA
OS
FISCAL
-
SÓCIOS
–
PRESCRIÇÃO – MARCO INICIAL - AGRG NÃO
PROVIDO.
1. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em
harmonia com o art. 174 do Código Trib utário Nacional,
sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida
fiscal.
2. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no
sentido de que a citação válida da pessoa jurídica
executada interrompe o curso do prazo prescricional em
relação ao seu sócio-gerente.
3. Já assentou o eg. STJ que “(...) o redirecionamento
da EF contra corresponsável trib utário pode ocorrer
somente até o prazo de cinco anos a contar da citação
da empresa devedora principal, em observância ao art.
174 do CTN, independentemente da caracterização de
inércia da exeqüente (in EDAGA 201000174458, Rel.
Min. LUIZ FUX, T1, DJ 14/12/2010)". Da mesma forma
“A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o
pedido do redirecionamento seja feito dentro do período
de 05 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica,
(...)” (in RESP 975.691/RS, Min. Castro Meira, 2ª T.,
DJe 26/10/2007).
4. No caso em exame, a citação da executada principal
ocorreu
em
12/12/2002
e
o
requerimento
do
redirecionamento fora apresentado em 29/06/20122012,
ou seja, depois de transcorrido o prazo de 5 anos.
5. "Emb ora a dissolução irregular da empresa executada acarrete a
responsab ilidade tributária do sócio, a contagem do prazo prescricional de cinco
anos para o redirecionamento da execução tem como termo inicial a citação da
pessoa jurídica executada." (AGA 0068511-70.2009.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.771 de
04/03/2011).
6. Agravo Regimental não provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Sustenta a Recorrente violação aos artigos 458 e 535, ambos do CPC, uma
ve z que o Acórdão recorrido não teria se manifestado sobre questões suscitadas em
embargos de declaração, mormente no que tange à não ocorrência de prescrição.
Sustenta, ainda, violação ao artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, ao
entendimento de que, no caso concreto, “ao ser promovida a citação, há a interrupção do
prazo prescricional, sendo certo que a contagem de um novo prazo dentro do processo
executivo somente é possível se houver previsão legal para tanto.”
Sustenta, ainda, que, na espécie, “inexiste qualquer dispositivo que autorize a
contagem do prazo prescricional a partir da citação da pessoa jurídica, não podendo
desta forma haver a abertura de um novo prazo se não há previsão para tanto.”
Aduz que, no caso concreto, trata-se de “hipótese possível de ser promovido o
redirecionamento da execução fiscal, pois a citação dos sócios fora realizada dentro do
prazo de cinco anos, contados da citação da empresa, não havendo prescrição,
aplicando-se o caso o princípio da actio nata.”
Pois bem, é entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o
julgado, embora não tenha examinado cada argumento apresentado, adota
fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente
ao interesse da parte, verbis:
(...)
2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos
pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de mod o integral a
controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame
(REsp 900.498/DF, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
26/04/2012)
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 98464/RJ, rel. Min. CASTRO MEIR A,
Segunda Turma, DJe 23.04.2012; AgRg no AREsp 7 7452/RS, rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 19.03.2012; AgRg no Ag 1.409.534/RJ, rel. Min.
BENEDITO GONÇ ALVES Primeira Turma, DJe 23/03/2012.
Também aquela Alta Corte de Justiça firmou o entendimento no sentido de
que ―o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco
anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º
6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve
harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal‖ (AgRg no REsp 1202195/PR, rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 22.02.2011 - grifei).
De acrescentar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o
REsp 1.102.431/RJ, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010,
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543 -C do CPC., pacificou o
entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na
prática dos atos process uais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial,
ante o disposto na Súmula 07/STJ.
A propósito, nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO”
(AgRg no REsp 1.077.200/RS, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe
10/06/2009 – grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DO ACERVO
PROBATÓRIO IN CASU. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO
STJ.
O reexame do conjunto probatório é inadmissível em recurso especial, a teor do
verb ete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 40196 / SC, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, 2ª Turma, DJe
07.05.2012 – grifei)
Isto posto, encontrando-se a decisão impugnada em sintonia com a
orientação jurisprudencial consagrada pelo egrégio STJ, não admito o Recurso
Especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2013.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l M Á R I O C ÉS A R R I B EI RO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0067076-56.2012.4.01.0000/PI (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FRANCISCO R AIMUNDO FERREIRA
D E S P AC H O
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que
entendeu que o redirecionamento da execução fiscal contra o corresponsável
tributário somente pode ocorrer até o prazo de cinco anos a contar da citação da
empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos artigos 458 e 535, ambos, do
CPC, uma ve z que o acórdão recorrido não teria se manifestado sob re questões
suscitadas em embargos de declaração, mormente no que tange ao disposto no
artigo 174, parágrafo único, I, do CTN.
Aduz que não há que se falar em ocorrência da prescrição, posto que o
direito de ação foi devidamente exercido no prazo de 5 (cin co) anos previsto no art.
174 do CTN, bem como que, nos termos do art. 125, III, do CTN, com a citação do
empresa houve a interrupção da prescrição em relação aos sócios.
Alega, ainda, que a ação foi proposta dentro do prazo legal e se demora
houve na tramitação do feito, deu-se não porque a União quedou-se inerte, mas por
motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula
106/STJ.
Aguarda julgamento pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no regime de recursos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Decisão Monocrática,
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/10/2010, Tema 444), a questão federal
relativa à possibilidade de a citação válida da pessoa jurídica executada interromper
o curso do prazo prescricional em relação ao redirecionamento da Execução Fiscal
para o seu sócio-gerente.
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o
art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0067213-38.2012.4.01.0000/PA (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
R O INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIR AS LTD A
DECIS ÃO
TEMA: 2010.00010
Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e
regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de
Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do
presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC,
indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade
de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva
fiscal‖.
Intimem-se.
Br a s íl ia , 2 6 de s e te m br o de 2 0 1 3 .
De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0067221-15.2012.4.01.0000/PA (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
H B OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO - INDUSTRIA
E COMERCIO DE MADEIRAS HERBOL
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0068770-60.2012.4.01.0000/BA (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ODAIR FERREIRA D A SILVA
DECIS ÃO
TEMA: 2010.00010
Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e
regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de
Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do
presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC,
indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade
de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva
fiscal‖.
Intimem-se.
Br a s íl ia , 2 6 de s e te m br o de 2 0 1 3 .
De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0068788-81.2012.4.01.0000/BA (d)
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAC AO E QU ALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
OLIVEIRA FILHO DERIVADOS PETROLEO LTD A
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial , nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0068928-18.2012.4.01.0000/BA (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAC AO E QU ALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADRIANA MAIA VENTURINI
URBANO FERREIRA DA SIL VA
DECIS ÃO
TEMA: 2010.00010
Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e
regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de
Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do
presente recurso até o pronunciamento definitivo d o STJ no REsp 1.146.194/SC,
indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade
de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva
fiscal‖.
Intimem-se.
Br a s íl ia , 2 6 de s e te m br o de 2 0 1 3 .
De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0069026-03.2012.4.01.0000/BA (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
AGENCIA N ACION AL DE TR ANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
RODRIGO SOUZA BRITTO
JOAO BATISTA FARIA D A SIL VA
DECIS ÃO
TEMA: 2010.00010
Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e
regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de
Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do
presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC,
indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade
de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva
fiscal‖.
Intimem-se.
Br a s íl ia , 2 6 de s e te m br o de 2 0 1 3 .
De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0069366-44.2012.4.01.0000/PA (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
AGENCIA N ACION AL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SEGURANCA SAUDE CENTER - OPER ADOR A DE
PLANOS DE SAUDE LTDA
DECIS ÃO
TEMA: 2010.00010
Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e
regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de
Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do
presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC,
indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade
de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva
fiscal‖.
Intimem-se.
Br a s íl ia , 2 6 de s e te m br o de 2 0 1 3 .
De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070040-22.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
IND COM DE MADEIR AS BERURI LTD A
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070063-65.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
EZEQUIEL ESBABO
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAI A FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070422-15.2012.4.01.0000/BA (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
PEDRO ALCANTAR A SIRQUEIRA
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada peran te o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070430-89.2012.4.01.0000/BA (d)
:
RECORRENTE
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
EDINEU OLIVEIR A DOS SANTOS
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada pera nte o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070466-34.2012.4.01.0000/BA (d)
:
RECORRENTE
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNIC ACOES AN ATEL
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
ASSOCIAC AO COMUNITARIA DA MULHER DE BOA
VISTA DO TUPIM
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 d eixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070712-30.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
CLEOMIRO DO NASCIMENTO PINHEIRO
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial , nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070740-95.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
EZEQUIEL ESBABO
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070743-50.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
MADEIREIR A RIO JUMA COM E IND LTDA
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0070746-05.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
JOSE PINTO SOBRINHO
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAI A FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071058-78.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
ANTONIO C ARLOS MOREIR A
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071059-63.2012.4.01.0000/AM (d)
:
AGR AVANTE
PROCURADOR
AGR AVADO
:
:
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO MATOS D A NEVES
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o e xposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos
do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071076-02.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
MANOEL EVANDRO RODRIGUES CAVALC ANTE
AD VOGADO
:
RODRIGO MONTEIRO SARAIVA
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071082-09.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
CLODONALDO DA SILVA OLIVEIR A
DECIS ÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que
a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas
autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara
Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal
de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela
interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 7 50800 AgR,
rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe
16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013).
Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento
de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for
sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser
ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento
de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j.
14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071082-09.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
CLODONALDO DA SILVA OLIVEIR A
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071133-20.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
GILMAR PINHEIRO RODRIGUES
DECIS ÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que
a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas
autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara
Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal
de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela
interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 7 50800 AgR,
rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe
16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013).
Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento
de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for
sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser
ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento
de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j.
14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071133-20.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
GILMAR PINHEIRO RODRIGUES
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071242-34.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECORRENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
JOAO D A SIL VA GOMES
DECIS ÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que
a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas
autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara
Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal
de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela
interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 7 50800 AgR,
rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe
16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013).
Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento
de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for
sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser
ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento
de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j.
14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071242-34.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
JOAO D A SIL VA GOMES
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071243-19.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
L DE OLIVEIRA LIMA - MOVEIS ME
DECIS ÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que
a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas
autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara
Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal
de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela
interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 750800 AgR,
rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe
16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013).
Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento
de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for
sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser
ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento
de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j.
14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071243-19.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
L DE OLIVEIRA LIMA - MOVEIS ME
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071356-70.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
OSVALDO DOS SANTOS SCHEFFER
DECIS ÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que
a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas
autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara
Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal
de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela
interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 750800 AgR,
rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe
16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013).
Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento
de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for
sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser
ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento
de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j.
14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071356-70.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
OSVALDO DOS SANTOS SCHEFFER
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071358-40.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECORRENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
MADER MADEIRA ENTRE RIOS
DECIS ÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
III, a, da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal, em que se decidiu que
a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas
autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara
Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando o tribunal
de origem decide a questão, com base em preceitos constitucionais, mas pela
interpretação dada à lei federal, no caso a Lei n. 5.010, de 1966, poder -se-ia
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf. RE 750800 AgR,
rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe
16.12.2013; ARE 697583 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, j. 05.03.2013, DJe 15.03.2013).
Cumpre, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo e em consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento
de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for
sede de vara da justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser
ob servada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento
de atos por cartas precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. N APOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j.
14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o e xposto, não admito o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071358-40.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
MADER MADEIRA ENTRE RIOS
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071386-08.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
RAYNILSON GOMES RIBEIRO
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071397-37.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
ROOSEVELT FERREIRA CRUZ
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAI A FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071411-21.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071519-50.2012.4.01.0000/PA (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
GURUPI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de se r ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por carta s
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071522-05.2012.4.01.0000/PA (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
SAO JOSE MADEIR AS
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071529-94.2012.4.01.0000/PA (d)
:
AGR AVANTE
PROCURADOR
AGR AVADO
:
:
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO DE SOUZA SANTOS
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o e xposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos
do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071577-53.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
JURANDIR CIPRIANO
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAI A FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071579-23.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
ADRAINO MUNHOZ AL VES
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071650-25.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
RENATO REIS PRINTRES
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de m aio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071753-32.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
RUBENS FERREIRA MACH ADO
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0071875-45.2012.4.01.0000/AM (d)
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
CLAUDIO FARIAS CRUZ
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0072006-20.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
JOEL LIMA DE ALMEIDA
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta nã o for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça . A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0072011-42.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
CEZAR LUIZ FROZZI
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAI A FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0072749-30.2012.4.01.0000/PA (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
REPLANTA IND COM EXPORTAC AO E IMPORTAC AO
DE MADEIR AS LTD A
DECIS ÃO
TEMA: 2010.00010
Diante do disposto no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e
regulamentado pela Resolução nº. 08, de 07/08/2008, do Superior Tribunal de
Justiça, com vigência a partir de 08/08/2008, determino o sobrestamento do
presente recurso até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.146.194/SC,
indicado como representativo da controvérsia dos autos, relativa ― à impossib ilidade
de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva
fiscal‖.
Intimem-se.
Br a s íl ia , 3 0 de s e te m br o de 2 0 1 3 .
De s e m ba r ga d or Fe de r a l Má r i o C é s a r R i be ir o
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0072755-37.2012.4.01.0000/AM (d)
:
RECORRENTE
INSTITUTO BR ASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
OSMAR LOPES DE OLIVEIR A
DECIS ÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo e em
consonância com o julgado recorrido, firmou o entendimento de que a execução
fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. Ainda, a decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser ob servada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Trib unal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução,
que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias. (REsp 1146194/SC, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/
Acórdão Min. ARI PARGENDLER, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 25.10.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009930-60.2012.4.01.3200/AM (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DISTRIBUIDORA LOPES LTDA
PEDRO NEVES MAR X
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, em face do acórdão deste
Tribunal que entendeu pela isenção do PIS e da COFINS sobre as receitas
decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, por força do art.
40 do ADCT.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 4º do
Decreto-Lei n. 288/1967; 4º e 5º inciso I da Lei 10.637/2002; arts. 1º e 6º inciso I da
Lei 10.833/2003 e arts. 110 e 111 inciso I, ambos do CTN.
Sustenta, em síntese, que não há falar em isenção das Contribuições PIS e
COFINS às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus que vendem seus
produtos para outras empresas na mesma localidade, uma vez que, nesse caso, não
configura exportação.
O recurso não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que a venda de mercadorias para
empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto
brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do
Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS n em a COFINS
sobre tais receitas (cf. STJ, AgRg no Ag 1.420.880/PE, Primeira Turma, Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 12/06/2013; AgRg no Ag 1.400.296/ SC, Primeira
Turma, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 14/05/2012).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO CÍVEL N. 0017019-19.2012.4.01.3400/DF (d)
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
RECORRIDO
:
DANIELA MARIA CORDUA BOSON GROPEN
AD VOGADO
:
GABRIEL DE BRITTO CAMPOS
AD VOGADO
:
TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI
RECORRENTE
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, ―a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AN ALISTA LEGISLATIVO DO
SENADO FEDER AL. ALTER AÇ ÃO, DE OFÍCIO, DO
GABARITO OFICIAL DEFINITIVO. VIOLAÇ ÃO ÀS
NORMAS EDITALÍCIAS, AOS PRINCÍPIOS D A
RAZOABILIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E AOS
LIMITES DE ATU AÇÃO DA AD MINISTRAÇ ÃO.
POSSIBILID ADE DE REVISÃO PEL O JUDICIÁRIO.
I – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito
de nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao
Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca
Examinadora na formulação de questões e na avaliação
dos critérios de correção, podendo, contudo, pronunciarse acerca da legalidade do certame, como no caso, em
que se questiona a legitimidade da atuação da banca
examinadora, consistente na alteração do gabarito
oficial definitivo.
II – ―A administração deve anular seus atos, quando
eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, consoante art. 53 da Lei
9.784/1999. Ocorre que tal dispositivo deverá ser
aplicado com observância dos
princípios
da
razoabilidade, da segurança jurídica e do direito
adquirido, sendo vedado, portanto, à administração,
com base no poder da autotutela, violar as regras
postas no edital e anular as questões, após publicado o
resultado, alterando a lista de classificados e causando
prejuízo para terceiros, no caso os candidatos
classificados na listagem anterior‖. (AC 000422306.2006.4.01.3400/DF,
Rel.
DESEMBARGADOR
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA
TURMA, e- DJF1 p.149 de 03/07/2012).
III – Apelação provida. Sentença reformada. Segurança
concedida.
A recorrente sustenta violação aos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1996, bem
como divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça que, expressamente, refuta a interferência do Poder
Judiciário nos critérios de elaboração e correção de questões de concurso público.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais
dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no
enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (cf. STJ, AgRg no REsp 1.279.021/BA, Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 11/11/2013).
De fato, as razões apresentadas encontram -se dissociadas do acórdão
recorrido, uma vez que o acórdão tem por fundamen to a não interferência do Poder
Judiciário no mérito administrativo na avaliação dos critérios de correção de provas,
exceto quando violado o princípio da legalidade.
Consignou, ainda, que, no caso, após ter publicado o resultado oficial e
liberado a lista de classificados no certame, a Administração violou as regras postas
no edital e anulou questões que alteraram a primeira lista de classificados e publicou
nova lista causando prejuízo a terceiros, no caso, os candidatos aprovados e
classificados na listagem anterior.
Já a recorrente, nas razões do seu recurso sustenta que o edital é a peça
básica do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos
concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o autor sujeitou-se às exigências do
edital, não podendo ter tratamento diferenciado.
Logo, vê-se que as razões do recurso encontram -se dissociadas do acórdão
e, em momento algum, a recorrente atacou os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso também foi interposto com fundamento na alínea c, todavia, o
recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III),
além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias
dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham
publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e
os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência,
conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos
termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
No caso, não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou
de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (cf. STJ,
AgRg no REsp 1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, Dje de
17/03/2014; AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, .DJe
de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro C ampbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014).
Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever
ementas de julgados que não têm similitude fática com o acórdão recorrido.
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 7 de novembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO CÍVEL N. 0017019-19.2012.4.01.3400/DF (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
DANIELA MARIA CORDUA BOSON GROPEN
GABRIEL DE BRITTO CAMPOS
TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Uniã o, com fundamento no
art. 102, inciso III alínea ―a‖ da Constituição Federal, em face de acórdão deste
Tribunal, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGUR ANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
AN ALISTA LEGISLATIVO DO SEN ADO FEDERAL. ALTER AÇ ÃO, DE OFÍCIO, DO
GABARITO OFICIAL DEFINITIVO. VIOL AÇ ÃO ÀS NOR MAS EDITALÍCIAS, AOS
PRINCÍPIOS DA R AZOABILIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDIC A E AOS LIMITES
DE ATU AÇ ÃO D A AD MINISTRAÇ ÃO. POSSIBILID ADE DE REVISÃO PELO
JUDICIÁRIO.
I – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no
sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca
Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção,
podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso,
em que se questiona a legitimidade da atuação da banca examinadora, consistente
na alteração do gabarito oficial definitivo.
II – ―A administração deve anular seus atos, quando eivados de ilegalidade, ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, consoante art. 53 da Lei
9.784/1999. Ocorre que tal dispositivo deverá ser aplicado com observância dos
princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e do direito adquirido, sendo
vedado, portanto, à administração, com base no poder da autotutela, violar as regras
postas no edital e anular as questões, após publicado o resultado, alterando a lista
de classificados e causando prejuízo para terceiros, no caso os candidatos
classificados na listagem anterior‖. (AC 0004223-06.2006.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIR AIR AR AM MEGUERIAN, SEXTA TUR MA, eDJF1 p.149 de 03/07/2012).
III – Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.
Sustenta a recorrente que o acórdão violou os arts. 2º, 5.º, caput, 37 inciso I e
II, todos da Cons tituição Federal.
O recurso extraordinário não merece admissão, eis que as razões recursais
estão dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso o óbice da
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia‖.
De fato, as razões apresentadas se encontram dissociadas do acórdão
recorrido, uma vez que o acórdão tem por fundamento a não interferência do Poder
Judiciário no mérito administrativo na avaliação dos critérios de correção de provas,
exceto quando violado o princípio da legalidade.
Consignou, ainda, que, no caso, após ter publicado o resultado oficial e
liberado a lista de classificados no certame, a Administração violou as regras postas
no edital e anulou questões que alteraram a primeira lista de classificados e publicou
nova lista causando prejuízo a terceiros, no caso, os candidatos aprovados e
classificados na listagem anterior.
Já a recorrente, nas razões do seu recurso sustenta que o edital é a peça
básica do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos
concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o autor sujeitou -se às exigências do
edital, não podendo ter tratamento diferenciado.
Logo, vê-se que as razões do recurso encontram -se dissociadas do acórdão
recorrido.
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 7 de novembro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0038254-42.2012.4.01.3400/DF (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
LILIAN BENGARD MOSQUER A N AVARRO
FABIO XIMENES CESAR
RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA FILHO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖ , da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do
número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere -lhe o direito
subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do
concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força
de vacância.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 535, II, do
CPC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a classificação e
aprovação do candidato fora do número de vagas previstas no edital não lhe confere
direito à nomeação.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se c onfundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida‖) também é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior tem jurisprudência pacífica ―quanto à mera
expectativa de direito à nomeação daquele que, aprovado em concurso público, foi
classificado além do número de vagas ofertado no instrumento convocatório. Porém,
é igualmente certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do
candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas, tanto mais
quando cláusula editalícia assim o preveja‖ (RMS 36.818/AC, Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/06/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO CÍVEL N. 0041935-20.2012.4.01.3400/DF (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
:
:
AGENCIA
NAC ION AL
DE
TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
CAROLINA GARCIA PACHECO
VALENCA TRANSPORTES E TURISMO LTD A - ME
NILTON CARDOSO D AS NEVES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas ―a‖ e ―c‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que
consignou que ―na espécie dos autos, afigura-se ilegal, passível de correção pela via
mandamental, o ato da autoridade coatora que condiciona a liberação do veículo
automotor, de propriedade da impetrante, ao pagamento das despesas de
transbordo, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a
impetrante depositou o valor judicialmente nos autos da ação consignatória nº
41935-20.2012.4.01.3400.‖
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º, §§ 1º a
6º, da Resolução ANTT 233/02, com a redação dada pela Resolução 1.372/06; arts.
741 e 884 do CC, aos art. 78-A da Lei n. 10.233/01, aos arts. 135, 231, VIII, e 262, §
1º, da Lei n. 9.503/97 e art. 45 da Lei n. 9.784/99. Sustenta, em síntese, que a
exigência do pagamento das chamadas ‗despesas de transbordo‘ não se
consubstancia em penalidades aplicadas pela au toridade fiscalizadora – essa é a
função das multas administrativas – mas sim ressarcimento por despesas
decorrentes da incapacidade da empresa infratora em providenciar o transporte
contratado.
O recurso não merece trânsito.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
1.144.810/MG, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18.03.2010, sob o rito do art.
543-C, do CPC, firmou o entendimento de que não é condição para a liberação de
veículo apreendido por transporte irregular de passageiros o pagamento prévio de
multas e despesas.
Ademais, o citado entendimento restou consolidado na edição do enunciado
da Súmula n. 510/STJ: ―a lib eração de veículo retido apenas por transporte irregular
de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.‖
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034174-26.2012.4.01.3500/GO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOAO FR ANCISCO D A SIL VA FREITAS
JOAO JOSE DA SIL VA NETO
VICTOR LUIZ FONSECA DIAS
CIRO FONSECA DIAS
ARNALDO RUBIO NETO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos
arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, foi declarado
inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da
contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo
produtor rural, pessoa natural, configura bitributação — ofensa ao princípio da
isonomia —, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei
complementar, não havendo como se afirmar que com a Lei n. 10.256/2001 a razão
de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no
seu aspecto material.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos
infraconstitucionais que disciplinam a espécie, sustentando, em s íntese, que a
contribuição previdenciária a cargo do produtor rural pessoa física incidente sobre a
receita bruta decorrente da comercialização da produção, acaso inquinada estivesse
de eventual vício como assentado na parte dispositiva do acórdão proferid o no RE
363.852, o mesmo deixou de existir, porquanto a Lei n. 10.256/2001 expressamente
estatuiu que referida contribuição viria em substituição àquela prevista no art. 22 da
Lei n. 8.212/91 (sobre a folha de salários
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não merece seguimento o recurso especial pela alegada
violação ao art. 535, II, do CPC se não apontada a omissão no acórdão recorrido e
se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não
há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de
prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ,
Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014 ).
Ademais, ainda que este Tribunal tenha citado a legislação
infraconstitucional, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em
fundamentação constitucional, escapando, assim, a competência do Superior
Tribunal de Justiça para seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal. (cf. STJ, AREsp 236.858/SC, Ministro
Benedito Gonçalves, DJ de 06/08/2013; AgRg no Ag 1.302.283/MT, Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ de 21/10/2010).
Nesse sentido, cito precedente da Corte Superior, análogo ao caso dos
autos, in verb is:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGR AVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇ ÃO DECLAR ATÓRIA. CONTRIBUIÇ ÃO INCIDENTE SOBRE A
COMERCIALIZAÇ ÃO DOS PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR PESSOA
FÍSIC A. LEI 8.212/1991, ART. 25. ACÓRD ÃO ASSENTADO NA DECLAR AÇ ÃO DE
INCONSTITUCIONALID ADE PROFERID A NO RE 363.852/MG. REVISÃO NA VIA
ELEITA. DESCABIMENTO.
1. No acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região restou consagrado o entendimento
de que a contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, em
relação aos empregadores rurais pessoas físicas, foi declarada inconstitucional pelo
STF, por ocasião do julgamento do RE 363.852/MG, razão pela qual foi reconhecida
indevida a sua exigibilidade, ainda que sob a égide da Lei 10.256/2001.
2. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que se assenta em
fundamentação constitucional.
3. Agra vo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.340.469/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je
de 13/05/2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034174-26.2012.4.01.3500/GO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOAO FR ANCISCO D A SIL VA FREITAS
JOAO JOSE DA SIL VA NETO
VICTOR LUIZ FONSECA DIAS
CIRO FONSECA DIAS
ARNALDO RUBIO NETO
Tema: 2014.00010
D E S P AC H O
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sob re a receita
b ruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordiná rio, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042512-86.2012.4.01.3500/GO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VALDOMIRO DE SOUSA
ANNA PATRICIA C AVALCANTI GARROTE SOARES
LILIAN KEFFILIN D A SIL VA LIMA
MARCIA MARQUES AMAR AL DE CAMPOS
ANDREA GONCAL VES BATISTA MOREIR A LUZ
DANIELA MOREIR A LOPES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdã o deste
Tribunal, que determinou a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos
Negativos (CPD-EN) consignando que ―estando o crédito tributário com a
exigibilidade suspensa em razão da garantia do Juízo, mediante penhora
comprovada nos autos, afigura-se ilegal a negativa da autoridade impetrada em
expedir a certidão pleiteada, em face da previsão contida no art. 206 do Código
Tributário Nacional‖.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 458 e 535
do CPC e aos arts. 151, 205 e 206, do CTN, sustentando, em síntese, que resta
indevida a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, ante a ausência
de comprovação da suficiência dos bens penhorados para garantir os débitos
exeqüendos.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, o Tribunal, com base no conjunto fático -probatório dos autos,
concluiu que os bens oferecidos à penhora são suficientes à garantia do juízo.
Assim, adotar entendimento diverso, como deseja a parte recorrente, no sentido da
insuficiência da penhora, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria
fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, em face do
comando contido na Súmula 7/STJ que impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no
REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008;
AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz,
DJe de 05/04/2010).
Nesse sentido, cito precedentes análogos da Corte Superior, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇ ÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILID ADE. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILID ADE. SÚ MULA 7 /STJ.
1. O STJ entende que o contribuinte pode, mediante Ação Cautelar, oferecer
garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter Certidão Positiva de
Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à
antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN.
2. No caso dos autos, tendo a Corte local consignado que os bens oferecidos são
suficientes à garantia do juízo (fl. 210, e-STJ), viabilizando assim a obtenção da
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, infirmar tal entendimento implica
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agra vo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 189015/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
03/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGR AVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GAR ANTIA DO JUÍZO. CERTID ÃO POSITIVA
COM EFEITO DE NEGATIVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base no conjunto fático -probatório dos autos, concluiu
que os bens oferecidos à penhora são suficientes à garantia do juízo, tendo havido,
inclusive, aceitação expressa por parte da Fazenda Pública. Assim, a análise da
apontada violação aos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agra vo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 416.943/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 11/12/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURAD A. PENHORA. CERTID ÃO FISCAL DE REGULARIDADE. ART. 206
DO CTN. GARANTIA SUFICIENTE AO TEMPO DA PENHORA E NÃO
IMPUGN AÇ ÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QU ANTO À DEPRECIAÇÃO
DOS BENS E AO REFORÇO D A PENHORA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚ MULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo asseverou que a recorrente não comprovou a depreciação dos
bens e que deixou de requerer o reforço da penhora.Desta forma, a revisão do
entendimento quanto à suficiência da penhora para expedição da Certidão Positiva
de Débitos com Efeitosde Negativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agra vo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.402.197/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
19/03/2014).
.Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 7 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009845-29.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
THIAGO LUCIO C AMELO AL VES
THAIS CRISTIN A FERN ANDES LIMA
JOSE GILBERTO VASCONCELOS
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que existindo nos autos prova documental que mostra a
propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há
que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e
535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n.
9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90.
Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado
na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da
marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal,
qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá
validade alguma, pois o fundamento legal que institui os terrenos de marinha não é
de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar
territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm
tratamento especial.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto -Lei n. 3.365/41, art. 2º do
Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n.
8.009/90), se a matéria federal não foi submeti da à apreciação judicial no momento
processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito d a oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada‖).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte
recorrente, no sentido de que o imóvel referido na inicial deve ser enquadrado como
terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson
Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo
Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag
1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010).
Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7
DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei
2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando
os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente
notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo procedimento
administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", necessário seria
reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agra vo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25/06/2014)
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009845-29.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
THIAGO LUCIO C AMELO AL VES
THAIS CRISTIN A FERN ANDES LIMA
JOSE GILBERTO VASCONCELOS
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional
46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de
pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao
serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e
acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de
ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a
propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em
período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recurs ais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e
das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a e xtinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexa me
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilid ade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011430-19.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
ZILMA OLIVEIR A RIBEIRO
JOSE GILBERTO VASCONCELOS
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Uni ão, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda
Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município
deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas
afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos
de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de
taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos
idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa,
mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo
20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado,
em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre
os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de
São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes
nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da
Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ d e 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011916-04.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
AUDREY SILVA DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A)
JOSE MARIA DINIZ
LIZ CRISTIN A DE MELO BRITO
VANDA LUCIA C G E SILVA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda
Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município
deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas
afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos
de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de
taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos
idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa,
mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo
20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado,
em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre
os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecim ento dos cidadãos de
São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes
nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da
Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas a li
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012629-76.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
LUCIO FLAVIO AR AUJO BR ANDAO E OUTRO(A)
JORGE LUIS DE CAR VALHO NIN A
MARIO LEONARDO PEREIR A JUNIOR
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verb is:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ILH A COSTEIR A DE SÃO
LUÍS/MA - EC 46/2005 - CADEIA SUCESSÓRIA DOMINIAL DO
IMÓVEL COMPROVAD A – PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NECESSIDADE DE NOTIFIC AÇÃO PESSOAL, SOB PEN A DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILID ADE DA COBRANÇA DE
FORO E L AUDÊMIO.
1. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade
e lucidez, a controvérsia dos autos: ―É dizer: a Constituição
Federal de 1988 não contemplou a regra da presunção de
domínio, através da qual os imóveis situados em ilhas costeiras –
e apenas por decorrência dessa condição estritamente topográfica
ou geográfica – passariam a compor o patrimônio da União, razão
pela qual restaram preservados integralmente os domínios dos
particulares nessas áreas, bem ainda os domínios dos Estados e
Municípios, sendo elucidativo, quanto a esse ponto, o RE n.
217.013- 7/RN‖.
2. De fato, ―havendo prova de que o imóvel se encontra registrado
em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis, não
pode ser exigida taxa de ocupação de terreno de marinha sem o
devido processo legal." (AC 2004.34.00.021614-0/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, eDJF1 p.98 de 17/07/2009).
3. No caso em tela, existindo nos autos prova documental que
mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como
terreno de marinha, não há que se falar na cobrança de foro e
laudêmio.
4. Com efeito, a demarcação, sem a notificação pessoal dos
interessados (em cujos nomes se encontram registrados os
imóveis), caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
5. ―O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu
atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos
procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a
convocação dos interessados por edital da forma como permitia o
art. 11 do Decreto-Lei n 9.760/46, na redação dada pela Lei n.
11.481/2007, suspendendo a novel legislação”. ( AG 0074617 77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394
de 09/03/2012)
6. “O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser
necessária a notificação pessoal dos interessados certos
(proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha
preamar.”
(APELRE 200951020010656, Desemb argador Federal JOSE
ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTI MA TUR MA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178)
7. ―Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar
qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas
costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera
circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser
"sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas
contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à
municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura
do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede
de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União,
ali
especificados."
(AC
2007.34.00.033470-0/DF,
Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,
e-DJF1 p.321 de 17/07/2009).
8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imó veis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e
das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desm embrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013823-14.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
CLEMENTE PEREIRA DA SIL VA NETO
GIOVANNI SALES D A SIL VA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verb is:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ILH A COSTEIR A DE SÃO
LUÍS/MA - EC 46/2005 - CADEIA SUCESSÓRIA DOMINIAL DO
IMÓVEL COMPROVAD A – PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NECESSIDADE DE NOTIFIC AÇÃO PESSOAL, SOB PEN A DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILID ADE DA COBRANÇA DE
FORO E L AUDÊMIO.
1. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade
e lucidez, a controvérsia dos autos: ―É dizer: a Constituição
Federal de 1988 não contemplou a regra da presunção de
domínio, através da qual os imóveis situados em ilhas costeiras –
e apenas por decorrência dessa condição estritamente topográfica
ou geográfica – passariam a compor o patrimônio da União, razão
pela qual restaram preservados integralmente os domínios dos
particulares nessas áreas, bem ainda os domínios dos Estados e
Municípios, sendo elucidativo, quanto a esse ponto, o RE n.
217.013- 7/RN‖.
2. De fato, ―havendo prova de que o imóvel se encontra registrado
em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis, não
pode ser exigida taxa de ocupação de terreno de marinha sem o
devido processo legal." (AC 2004.34.00.021614-0/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e DJF1 p.98 de 17/07/2009).
3. No caso em tela, existindo nos autos prova documental que
mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como
terreno de marinha, não há que se falar na cobrança de foro e
laudêmio.
4. Com efeito, a demarcação, sem a notificação pessoal dos
interessados (em cujos nomes se encontram registrados os
imóveis), caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
5. ―O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu
atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos
procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a
convocação dos interessados por edital da forma como permitia o
art. 11 do Decreto-Lei n 9.760/46, na redação dada pela Lei n.
11.481/2007, suspendendo a novel legislação”. ( AG 0074617 77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394
de 09/03/2012)
6. “O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser
necessária a notificação pessoal dos interessados certos
(proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha
preamar.”
(APELRE 200951020010656, Desemb argador Federal JOSE
ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTI MA TUR MA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178)
7. ―Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar
qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas
costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera
circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser
"sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas
contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à
municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura
do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede
de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União,
ali
especificados."
(AC
2007.34.00.033470-0/DF,
Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,
e-DJF1 p.321 de 17/07/2009).
8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46 /05), sustentado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de Sã o Luis e
das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conform e fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do im óvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGI MENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súm ula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014388-75.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
AN A TERESA C AR VALHO DUAILIBE
SAMIR A ABREU DUAILIBE
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda
Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município
deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas
afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos
de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de
taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos
idôneos, a propriedade privada do imóvel, são in exigíveis as exações em causa,
mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo
20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado,
em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre
os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de
São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes
nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da
Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016801-61.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
LUANNA NUNES MARTINS DE MELO
JOSE GILBERTO VASCONCELOS
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que existindo nos autos prova documental que mostra a
propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há
que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e
535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n.
9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90.
Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado
na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da
marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal,
qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá
validade alguma, pois o fundamento legal que institui os terrenos de marinha não é
de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar
territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm
tratamento especial.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao ar t. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf .
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessári o
prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto -Lei n. 3.365/41, art. 2º do
Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n.
8.009/90), se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento
processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada‖).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providê ncia
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte
recorrente, no sentido de que o imóvel referido na inicial deve ser enquadrado como
terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático -
probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a ", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson
Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo
Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Min istro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag
1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010).
Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7
DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei
2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando
os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente
notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo procedimento
administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", necessário seria
reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agra vo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjamin, Segu nda Turma, DJe de
25/06/2014)
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016801-61.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
LUANNA NUNES MARTINS DE MELO
JOSE GILBERTO VASCONCELOS
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda
Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município
deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas
afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos
de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de
taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos
idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa,
mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo
20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado,
em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre
os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de
São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes
nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da
Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ d e 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018481-81.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
CELIANE DE JESUS RODRIGUES
JUIZO FEDER AL DA 5A VARA - MA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional
46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de
pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao
serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e
acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de
ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a
propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exaçõ es em causa, mesmo em
período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e
das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a a nálise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024709-72.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
MARCELO CLISTENES ARAUJO DE CAR VALHO
JOSE GILBERTO VASCONCELOS
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in verb is:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ILH A COSTEIR A DE SÃO
LUÍS/MA - EC 46/2005 - CADEIA SUCESSÓRIA DOMINIAL DO
IMÓVEL COMPROVAD A – PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NECESSIDADE DE NOTIFIC AÇÃO PESSOAL, SOB PEN A DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILID ADE DA COBRANÇA DE
FORO E L AUDÊMIO.
1. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade
e lucidez, a controvérsia dos autos: ―É dizer: a Constituição
Federal de 1988 não contemplou a regra da presunção de
domínio, através da qual os imóveis situados em ilhas costeiras –
e apenas por decorrência dessa condição estritamente topográfica
ou geográfica – passariam a compor o patrimônio da União, razão
pela qual restaram preservados integralmente os domínios dos
particulares nessas áreas, bem ainda os domínios dos Estados e
Municípios, sendo elucidativo, quanto a esse ponto, o RE n.
217.013- 7/RN‖.
2. De fato, ―havendo prova de que o imóvel se encontra registrado
em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis, nã o
pode ser exigida taxa de ocupação de terreno de marinha sem o
devido processo legal." (AC 2004.34.00.021614-0/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e DJF1 p.98 de 17/07/2009).
3. No caso em tela, existindo nos autos prova documental que
mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como
terreno de marinha, não há que se falar na cobrança de foro e
laudêmio.
4. Com efeito, a demarcação, sem a notificação pessoal dos
interessados (em cujos nomes se encontram registrados os
imóveis), caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
5. ―O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu
atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos
procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a
convocação dos interessados por edital da forma como permitia o
art. 11 do Decreto-Lei n 9.760/46, na redação dada pela Lei n.
11.481/2007, suspendendo a novel legislação”. ( AG 0074617 77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394
de 09/03/2012)
6. “O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser
necessária a notificação pessoal dos interessados certos
(proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha
preamar.”
(APELRE 200951020010656, Desemb argador Federal JOSE
ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTI MA TUR MA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178)
7. ―Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar
qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em il has
costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera
circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser
"sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas
contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à
municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura
do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede
de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União,
ali
especificados."
(AC
2007.34.00.033470-0/DF,
Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,
e-DJF1 p.321 de 17/07/2009).
8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e
das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providên cia incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. S úmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024718-34.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
MARGARETH CRISTIN A MILHOMENS D A FONSEC A
LUIZ VIANA DA FONSEC A FILHO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que a partir da p romulgação da Emenda Constitucional
46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de
pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao
serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e
acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de
ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a
propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em
período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e la udêmio sobre os imóveis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e
das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que resto u
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como te rreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029980-62.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
AN A KAROLIN A MOREIR A CRUZ COSTA
VINICIUS CESAR SANTOS DE MOR AES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda
Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município
deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas
afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos
de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de
taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos
idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa,
mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo
20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado,
em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre
os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de
São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes
nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da
Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimô nio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direi to Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030417-06.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
JOSE ARTEIRO D A SILVA
LAÍS DE OLIVEIR A AR AÚJO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional
46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de
pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetad as ao
serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e
acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de
ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a
propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em
período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e
das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão reco rrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0036296-91.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
JOSE NILTON BORBA TORRES
CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES
MILL A CRISTIN A MARTINS DE OLIVEIR A
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que existindo nos autos pro va documental que mostra a
propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há
que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e
535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n.
9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90.
Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado
na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da
marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal,
qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá
validade alguma, pois o fundamento legal que insti tui os terrenos de marinha não é
de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar
territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm
tratamento especial.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto -Lei n. 3.365/41, art. 2º do
Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n.
8.009/90), se a matéria federal não foi s ubmetida à apreciação judicial no momento
processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada‖).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a p arte
recorrente, no sentido de que o imóvel referido na inicial deve ser enquadrado como
terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson
Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo
Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag
1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/20 10).
Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7
DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei
2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declarató rios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando
os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente
notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo procedimento
administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", necessário seria
reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agra vo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25/06/2014)
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0036296-91.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
JOSE NILTON BORBA TORRES
RECORRIDO
AD VOGADO
:
:
CLEIDE FERREIRA MONTELO TORRES
MILL A CRISTIN A MARTINS DE OLIVEIR A
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda
Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município
deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas
afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos
de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da co brança, pela União, de foro, de
taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos
idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa,
mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo
20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado,
em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre
os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de
São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes
nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da
Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042196-55.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
MOISES SIL VA SANTOS
REGINA CELIA MARQUES FIGUEIREDO
JOSE GILBERTO VASCONCELOS
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que existindo nos autos prova documental que mostra a
propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há
que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e
535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n.
9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90.
Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado
na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da
marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal,
qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá
validade alguma, pois o fundamento legal que institui os terrenos de marinha não é
de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar
territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm
tratamento especial.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 2º do
Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n.
8.009/90), se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento
processual oportuno, inclusive pela via dos embargos decla ratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada‖).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando conti do na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte
recorrente, no sentido de que o imóvel referido na inicial deve ser enquadrado como
terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson
Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo
Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag
1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010).
Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7
DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei
2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando
os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente
notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo procedimento
administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", ne cessário seria
reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agra vo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25/06/2014)
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042196-55.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
MOISES SIL VA SANTOS
REGINA CELIA MARQUES FIGUEIREDO
JOSE GILBERTO VASCONCELOS
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional
46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de
pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afeta das ao
serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e
acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de
ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a
propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em
período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), susten tado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luis e
das suas autoridades administrativas , que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópi a dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042202-62.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
ALEXANDRE SEVERO SILVA
ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que existindo nos autos prova documental que mostra a
propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há
que falar na cobrança de taxa de ocupação e laudêmio.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos, 402 e
535, II, do CPC, ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao art. 2º do Decreto-Lei n.
9.760/46, ao art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e ao art. 5º da Lei n. 8.009/90.
Sustenta, em síntese, que uma vez comprovado que o terreno mencionado
na inicial encontra-se de fato encravado em área de terreno da marinha/acrescido da
marinha e pertence à União, conforme artigo 20, IV, da Constituição Federal,
qualquer título aquisitivo que venha a ser apresentado, de qualquer época, não terá
validade alguma, pois o fundamento legal que institui os terrenos de marinha não é
de cunho meramente patrimonial, decorrendo, juntamente com as praias e o mar
territorial, constituem a nossa ―fronteira‖ marítima, cujo uso e ocupação têm
tratamento especial.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, é inadmissível o recurso especial, por falta do necess ário
prequestionamento (art. 402 do CPC, art. 35 do Decreto -Lei n. 3.365/41, art. 2º do
Decreto-Lei n. 9.760/46, art.3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e art. 5º da Lei n.
8.009/90), se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento
processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(―Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo‖) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada‖).
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providê ncia
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte
recorrente, no sentido de que o imóvel referido na inicial deve ser enquadrado como
terreno de marinha, implicaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a ", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson
Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp 1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo
Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Min istro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag
1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010).
Nesse sentido, cito o seguinte precedentes da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E AD MINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOL AÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚ MULA 284/STF.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE NO PR OCEDIMENTO ADMINISTR ATIVO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DO JULGADO. SÚ MULA 7
DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorr ido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto -Lei
2.398/1987) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando
os argumentos da União, a fim de reconhecer que "o autor foi devidamente
notificado" e que "foi proporcionado ao recorrido, durante todo procedimento
administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa", necessário seria
reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agra vo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.444.869/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma , DJe de
25/06/2014)
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042202-62.2012.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
ALEXANDRE SEVERO SILVA
ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que consignou que, a partir da promulgação da Emenda
Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município
deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas
afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos
de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de
taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos
idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa,
mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo
20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n . 46/05), sustentado,
em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre
os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de
São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes
nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da
Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento divers o do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexam e do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súm ulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0048115-25.2012.4.01.3700/MA (d)
APEL ANTE
PROCURADOR
APEL ADO
AD VOGADO
REMETENTE
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
JUIZO FEDER AL DA 6A VARA - MA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional
46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de
pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas afetadas ao
serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e
acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de taxa de
ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos idôneos, a
propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa, mesmo em
período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 20, IV, da
Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado, em síntese,
a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre os imóveis
localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de Sã o Luis e
das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes nunca
adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da Gleba
Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conform e fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ―para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do im óvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGI MENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súm ula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009311-67.2012.4.01.3803/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MAR A LIGIA PERES PACHECO
CLEBER TEIXEIR A DE SOUSA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de
Uberlândia (UFU), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição
Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in
verb is:
AD MINISTR ATIVO. MAND ADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA
RAZOABILID ADE.
SITUAÇ ÃO
DE
FATO
CONSOLIDADA. SEGUR ANÇA CONCEDIDA.
I – No caso em exame, conforme entendimento
jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte
Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da
adoção, pela Instituição de Ensino, de critérios para
fixação de calendários para formalização de matrícu las,
tais regras não são absolutas, e devem observar certa
flexibilidade, bem como devem revestir-se de
razoabilidade e proporcionalidade.
II – Afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade
a disposição de prazos manifestamente exíguos para
efetivação da matrícula no concurso vestibular,
divulgada por meio da internet e concedendo o exíguo
prazo de 3 (três) dias para a
efetivação da matrícula, sendo que não consta do Edital
de abertura do certame qualquer cronograma referente
às listas de chamadas s ubsequentes à segunda
convocação.
III - Na espécie dos autos, deve ser preservada, ainda, a
situação de fato consolidada com o deferimento da
segurança postulada nos autos, em 21/09/2012,
garantindo à impetrante o direito à matrícula no período
letivo que de há muito se encerrou, sendo, portanto,
desaconselhável a desconstituição da referida situação
fática.
IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença
mantida.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 53, inciso V,
da Lei n. 9.394/1996.
Sustenta, em síntese, que a recusa em deferir o pedido da recorrida para
efetivação de sua matrícula, diante da não observância da previsão editalícia para
acompanhamento dos resultados e chamadas pela internet, não pode ser suspensa
em razão de demandas individuais.
Alega que é rigorosa a observância ao princípio da vinculação ao instrumento
público convocatório e ao princípio da legalidade.
Afirma que é cediço que a norma editalícia é a lei do concurso e, em sendo
assim, deve ser obedecida.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que não
obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de
critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras n ão
são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir -se de
razoabilidade e proporcionalidade. Afronta tais princípios, bem como o da
publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação da
matrícula no concurso vestibular, divulgada por meio da internet e concedendo
apenas 3 (três) dias para efetivação de matrícula, em data distinta do certame que
regeu o vestibular, não conferindo, assim, ao candidato tempo hábil para ciência do
prazo para nova matrícula. Não como regra geral, mas em circunstâncias especiais
e em respeito à segurança das relações jurídicas, a jurisprudência predominante
desta egrégia Corte, em casos semelhantes, tem admitido preservar a situação já
consolidada e irreversível, sem que dela resu lte prejuízo a terceiros (cf. STJ, AREsp
528.510/DF, Ministro Humberto Martins, DJ de 04/08/2014; AREsp 320.752/PI,
Ministro Sérgio Kukina, DJ de 21/11/2013; AREsp 181.141/MG, Ministro Herman
Benjamin, DJ de 11/06/2012).
Ante o e xposto, não admito o recurs o especial.
Intimem-se.
Brasília, 7 de novembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009311-67.2012.4.01.3803/MG (d)
:
RECORRENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MAR A LIGIA PERES PACHECO
CLEBER TEIXEIR A DE SOUSA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de
Uberlândia (UFU), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ―a ‖, da Constituição
Federal, em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos, in
verb is:
AD MINISTR ATIVO. MAND ADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA
RAZOABILID ADE.
SITUAÇ ÃO
DE
FATO
CONSOLIDADA. SEGUR ANÇA CONCEDIDA.
I – No caso em exame, conforme entendimento
jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte
Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da
adoção, pela Instituição de Ensino, de critérios para
fixação de calendários para formalização de matrículas,
tais regras não são absolutas, e devem observar certa
flexibilidade, bem como devem revestir-se de
razoabilidade e proporcionalidade.
II – Afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade
a disposição de prazos manifestamente exíguos para
efetivação da matrícula no concurso vestibular,
divulgada por meio da internet e concedendo o exíguo
prazo de 3 (três) dias para a
efetivação da matrícula, sendo que não consta do Edital
de abertura do certame qualquer cronograma referente
às listas de chamadas subsequentes à segunda
convocação.
III - Na espécie dos autos, deve ser preservada, ainda, a
situação de fato consolidada com o deferimento da
segurança postulada nos autos, em 21/09/2012,
garantindo à impetrante o direito à matrícula no período
letivo que de há muito se encerrou, sendo, portanto,
desaconselhável a desconstituição da referida situação
fática.
IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença
mantida.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 2º e 207,
ambos da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que as datas para a realização do vestibular, bem
como a fixação no edital da forma de divulgação dos resultados e das datas de
matrícula e apresentação de documentos têm estreita ligação com a estruturação da
Entidade. Esta estruturação, por sua vez, não pode ser vista senão como a própria
essência da autonomia didático-científica.
Assim é que não há como desvincular o poder de fixar exigências a serem
cumpridas pelos candidatos em um edital de concurso da autonomia didático científica constitucionalmente assegurada às universidades.
O recurso não merece trânsito.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando
muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não
viabilizando o recurso extraordinário (cf. STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJ de 13/05/2014; AgR RE 677.540 Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 26/02/2014; ARE 771.092, Ministro Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19/12/2013; AI 819.946 Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: ―não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a
sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida‖).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 7 de novembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0032256-74.2013.4.01.0000/AP (d)
:
MARIO INDUACELINO SIL VA DOS SANTOS
RECORRENTE
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA
EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS
SANTOS
ADRIANA COSTA AL VES DOS SANTOS
AL ÁDIA MOUR ÃO AR AÚJO
CARLOS AUGUSTO DITTRICH
CONSELHO
FEDERAL
DE
ENGENHARIA
E
AGRONOMIA - CONFEA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que assentou que a competência para
o julgamento de mandado de segurança é da seção judiciária onde se encontra a
sede funcional da autoridade impetrada.
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 109, §2º, da CF/88. Afirma, em
síntese, que o mandamus pode ser impetrado na seção judiciária de seu domicílio.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627709/DF, feito
submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, preconizou que
a regra prevista no § 2º do art. 109 da CF (―§ 2º - As causas intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal‖) também se aplica às ações
movidas em face de autarquias federais (RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 20.8.2014).
O acórdão atacado se encontra, pois, em dissonância com o decidido no
referido paradigma.
Ante o e xposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator do agravo,
para juízo de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543 -B do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0035070-59.2013.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
TORCAN -TORNEAMENTO CALDERARIA MONTAGEM
LTDA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou pela impossibilidade de
redirecionamento da execução fiscal na hipótese de não comprovada a sucessão
empresarial.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente argúi, em suma, violação aos arts.
458 e 535, ambos do CPC, e 133 do CTN, além de outros dispositivos
infraconstitucionais.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária
ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicio nal (cf. STJ, AgRg no AgRg
no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.94 2/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
A jurisprudência daquela Corte Superior consolidou que ―a averiguação
quanto à presença ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade por
sucessão empresarial é tarefa inconciliável com a via especial, em observância ao
enunciado da Súmula 7/STJ‖ (AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0037169-02.2013.4.01.0000/PA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SANTA C AR MELITA AGROPECUARIA S/A
GILDO CORREA FERRAZ E OUTRO(A)
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que
concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor (art. 739 -A, § 1º, CPC),
enfatizando que são requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo aos
embargos à execução, a relevância dos fundamen tos, o periculum in mora e a
existência de garantia por penhora, depósito ou caução suficiente.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustentando, em síntese, que não
foram devidamente preenchidos os requisitos do citado art. 739 -A, § 1º, do CPC,
autorizadores do deferimento do efeito suspensivo aos embargos.
O recurso não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.272.827/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei n. 6.830/80
quanto o art. 53, § 4o. da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro
regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos
embargos do devedor; por essa razão, não s e incompatibilizam com o art. 739-A do
CPC/73 (introduzido pela Lei n. 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos
suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos:
apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação
(fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora).
Ademais, ―‘tendo o tribunal a quo reconhecido a presença dos requisitos que
autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos
previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, a reforma do julgado,
quanto a este ponto, demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso
especial (STJ, Súmula nº 7)‘ (STJ, AgRg no AREsp 262.549/CE, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIR A TURMA, DJe de 29/10/2013)‖ (AgRg no AREsp
483.990/AL, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 02/10/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0041363-45.2013.4.01.0000/BA (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO N ACION AL
DE
COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA-INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROGERIO JOAQUIM DE C ARVALHO
MOACIR DE MOURA FREITAS
ANTÔNIO SOUZA LEMOS JÚNIOR
E
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Tribunal que, negando provimento ao agravo de
instrumento, decidiu que, para o pagamento complementar da terra nua, os novos
TDAs devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido a partir da imissão na
posse, em respeito o prazo constitucional máximo de 20 (vinte) anos para resgate,
respeitando-se, todavia, o prazo mínimo (um biênio) para início do resgate.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC,
afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as alegações suscitadas nos
embargos de declaração.
Alega, também, ofensa aos arts. 5º, § 3º, e 25 da Lei 8.629/93, e ao art. 6º, §
2º, do Decreto 578/92, ao fundamento de que o lançamento de TDAs para
complementar o valor da indenização fixada judicialmente não guarda qualquer
relação com o lançamento original, razão pela qual as normas incidentes sobre a
espécie determinam que se realize novo lançamento, completamente independente
do anterior, já que esse novo lançamento não estava previsto no orçamento da
União desde o ajuizamento da ação.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma , DJe de
02/05/2014).
No caso, verifica-se que não houve a alegada omissão, sendo insubsistente a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (AgRg no
AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe
07/04/2014).
No caso, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em observância à disposição
constitucional que estabelece o prazo máximo de 20 (vinte) anos para pagamento da
indenização (art. 184 da Constituição da República), os TDAs complementares
devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito
inicial e a do seu lançamento (AgRg no REsp 1205337/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIR A TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
27/05/2014; REsp 1393677/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0041545-31.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JURACY SANTOS MUNIZ
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução
irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, te ndo em
vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando
da ocorrência do fato gerador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e
135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momen to
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
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Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0042932-81.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MARIA D A CONCEIC AO SANTOS
VIVIANE LIS SER AFIN A DOS SANTOS
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução
irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em
vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando
da ocorrência do fato gerador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e
135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação d o tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043347-64.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALBERTO JESUS AL MEID A
ADRIANO SANTAN A AL MEID A
ALBERTO BRUNO SANT ANN A AL MEID A
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que,
embora presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal, ante
a dissolução irregular da sociedade empresária, entendeu pela sua impossibilidade,
uma vez que os fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 135 do
CTN e a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Tu rma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.9 42/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade p essoal do administrador. (Cf.
STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043400-45.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALINE MACEDO N ASCIMENTO
DENISE DA SIL VA GOMES
WALESKA RIOS FERN ANDES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que,
embora presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal, ante
a dissolução irregular da sociedade empresária, entendeu pela sua impossibilidade,
uma vez que os fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 135 do
CTN e a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundi r a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. (Cf.
STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18 /12/2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0043552-93.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOAQUIM LUIZ LEAL LOPES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que,
embora presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal, ante
a dissolução irregular da sociedade empresária, entendeu pela sua impossibilidade,
uma vez que os fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 135 do
CTN e a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. (Cf.
STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0044677-96.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ANDRE LUIZ BORGES SIMOES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução
irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em
vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando
da ocorrência do fato gerador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e
135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação d o tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0047036-19.2013.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
BRUNO LUCIANO HENRIQUES
FERNANDO PIERI LEON ARDO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal que consignou que a semelhança ou mesmo identidade do fundamento
jurídico utilizado por autores distintos em ações movidas contra o mesmo réu, mas
que versem sobre relações jurídicas individualizadas, não induz a ocorrência de
conexão, sendo que esta pressupõe a identidade da causa de pedir ou do objeto.
Entendeu que, no caso, as partes nas ações são distintas, assim como os
objetos delas.
Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação aos
arts. 458 e 535 inciso II, ambos do CPC, por recusa de prestação jurisdicional, ante
a não análise pelo Tribunal das omissões apontadas.
No mérito, alega, violação ao art. 103 do mesmo diploma legal, sustentando,
em síntese, que há conexão entre a presente ação e o MC
0011998.26.2012.4.01.3800.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não s e admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
No mérito, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, ―a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖ que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR,
Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp
1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ
de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ
de 05/05/2008).
No caso, este Tribunal consignou que, no caso, não há a alegada conexão,
visto que as partes e os objetos das ações mencionadas são distintos. Rever tal
entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático -probatória dos autos,
providência incabível, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 7 de novembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0047078-68.2013.4.01.0000/MT (d)
:
RECORRENTE
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICIN A VETERIN ARIA
DO ESTADO DE MATO GROSSO - CR MV-MT
MAX MAGNO FERREIR A MENDES
IVO SERGIO FERREIR A MENDES
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIR A MENDES
NOVA VIDA AGROVETERIN ARIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
DEC IS Ã O
Trata -se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de
Medicina Ve terinária do Estado de Ma to Grosso – CRMV/MT, com fundamento
no art. 105, III, a, da CF/88, contra acó rdão proferido por este Tribunal no
sentido de que, tendo a e xecutada domicílio no Município de No va Mutum/MT,
que não é sede de juízo federal, corre ta a decisão do Juiz Federal da Subseção
Judiciária de Diamantino/MT, que, dando-se por incompetente para processar e
julgar execu ção fiscal contra a reco rrida, declinou da competência em fa vor do
juízo de direito da comarca do referido município.
Sustenta o recorrente que o acórdão violou os arts. 112, 114, 128, 129 e 304
do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, em
14/8/2013, feito submetido à sistemática do art. 543 -C do Código de Processo Civil,
firmou o seguinte entendimento:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante
o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I,
da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da
Súmula nº 33 do Superior Trib unal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/8/2013, DJe 25/10/2013).
Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o decidido no
REsp 1.146.194/SC, representativo da controvérsia.
Ante o e xposto, nego seguimento ao recurso especial pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C A N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0047466-68.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ANDRELINA DE AL MEID A ROCHA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução
irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em
vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando
da ocorrência do fato gerador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e
135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação d o tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0050380-08.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE GUILHERME HENRIQUES DE C ASTRO R AMOS
JOSE HENRIQUES RAMOS
LUIZ CARLOS HENRIQUES RAMOS
FERNANDO EDUARDO SANTAN A MOREIR A AGUIAR
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução
irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em
vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando
da ocorrência do fato gerador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e
135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfre ntando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, s eja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele resp onsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0051052-16.2013.4.01.0000/MG (d)
:
CHRISTIE BOMFIM MEIR A CUNHA
AD VOGADO
:
DANIELA DE SOUZA BARCELOS PEREIR A
AD VOGADO
:
PAULO D ANIEL PEREIRA
RECORRIDO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
AD VOGADO
:
EVELIN A COSTA VANELLI RIBAS E OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto de decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso, com base no art. 557 do Código de Processo Civil.
O recurso não merece trânsito.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso
especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais referidos
no art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento das vias recursais
ordinárias, mormente quando a decisão recorrida desafiar embargos infringentes ou
agravo interno.
Não interpostos os devidos recursos, aplica -se, por analogia, a Súmula
281/STF: ―É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada‖ (cf. STJ, no Ag 1.305.708/BA,
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/04/2012; AgRg no
AREsp 41.123/GO, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17/02/2012).
Com efeito, a decisão do agravo de instrumento deu-se por decisão
monocrática do relator, sendo, portanto, cabível agravo regimental, necessário à
formação da causa decidida em última instância, pressuposto constitucional para a
admissibilidade do recurso especial. A ausência desse ato implica o não
esgotamento da via recursal ordinária.
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0053684-15.2013.4.01.0000/DF (d)
:
FAZENDA N ACION AL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GOIAZEM AR MAZENS GER AIS TR ANSPORTES E
LOGISTIC A LTD A E OUTRO(A)
SAMI ABRAO HELOU
DENISE DE CASSIA ZILIO
PEDRO PEREIRA DE QUEIROZ KORNGOLD
NELSON MONTEIRO JUNIOR
JULIANA PINHEIRO FUN ARO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
este Tribunal, que, em agravo de instrumento, negou a compensação de eventuais
débitos
tributários
com
créditos
de
precatório,
ante
a
declaração
de
inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos parágrafos 9.º e 10.º do
art. 100 da Constituição Federal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alegando a preliminar de repercussão geral, sustenta a recorrente violação
do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar o julgado de pronunciar -se sobre as
questões suscitadas nos embargos de declaração, e dos §§ 9.º e 10º do art. 100 da
Constituição Federal, ao argumento de que, embora julgada a ADI 4.357/DF, que
declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais referidos, o acórdão
ainda não transitou em julgado, estando o STF a analisar a conveniência da
modulação dos seus efeitos, razão pela qual ―ain da deve ser implementada a
compensação prevista no art. 30 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e não o
contrário‖.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543 -A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567
QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe -162
20-08-2013).
Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede
extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito,
situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não
viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 13-05-2014; RE
677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 11/02/2014, DJe-040 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe -202 11-10-2013; Súmula
636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖).
Por fim, o STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, na linha do
decidido pelo acórdão recorrido, de fato, reconheceu a inconstitucionalidade da
sistemática de compensação de débitos inscritos em precatório em proveito
exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de que ―o regime d e compensação
dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do
art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade
da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material ( CF, art. 5º,
XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o
Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado
Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES
BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
14/03/2013, DJe-251 19-12-2013).
Em razão dos termos da declaração de inconstitucionalidade, não vislumbro
modificação substancial quanto ao conteúdo e aos limites da decisão até o trânsi to
em julgado do acórdão proferido na ADI 4.357/DF, a ensejar a subida do apelo
extremo.
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0053945-77.2013.4.01.0000/PI (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
ESTADO DO PIAUI
:
:
:
:
JOAO EMILIO FALC AO COSTA NETO
TARSO RODRIGUES PROENCA
MARIA DE MORAES CAVALC ANTE
DEFENSORIA PUBLIC A D A UNIAO - DPU
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão deste Tribunal,
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que
deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 16, incisos
XV e XVII; 17, inciso VIII; 18, inciso I, IV e V e 19, todos da Lei n. 8.080/1990.
O recurso não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça em sintonia com o disposto na Súmula n° 735
do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do
recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp
464.505/MS, Ministra Maria Isabel Galllotti, Quarta Turma, DJe 08/04/2014).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior, in verb is:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE MEDIDA
CAUTELAR. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA .SÚ MULA 7/STJ.
1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do
STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que de fere
medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada
ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria
o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais q ue dizem respeito
ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QU ARTA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 08/04/2014).
2. Inviá vel a análise do recurso especial se a matéria nele contida
depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o
teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agra vo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.936/SP, Ministro Luiz Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 25/08/2014)
AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILID ADE. AGR AVO
REGIMENTAL. ANTECIPAÇ ÃO DE TUTEL A. REVISÃO NO STJ.
IMPOSSIBILID ADE. SÚ MULA 735/STF. SÚMUL A 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária
da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito. Apenas violação di reta ao dispositivo legal
que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial,
no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que
dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do
contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos
ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da
Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
3. Agra vo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 507.793/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
01/08/2014)
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 4 de novembro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0054145-84.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALLAN WAILES DE HOL ANDA C AVALC ANTI
MARIA JOSE DE AL MEID A LEITE
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhe cimento da dissolução
irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em
vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando
da ocorrência do fato gerador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e
135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nã o se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pess oal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurs o especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0054602-19.2013.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DITRASA S/A
PAULO ROBERTO GOMES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdã o proferido por
este Tribunal, que, em agravo de instrumento, negou a compensação de eventuais
débitos
tributários
com
créditos
de
precatório,
ante
a
declaração
de
inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos parágrafos 9.º e 10.º do
art. 100 da Constituição Federal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alegando a preliminar de repercussão geral, sustenta a recorrente violação
do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar o julgado de pronunciar -se sobre as
questões suscitadas nos embargos de declaração, e dos §§ 9.º e 10º do art. 100 da
Constituição Federal, ao argumento de que, embora julgada a ADI 4.357/DF, que
declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais referidos, o acórdão
ainda não transitou em julgado, estando o STF a analisar a conveniência da
modulação dos seus efeitos, razão pela qual ―ainda deve ser implementada a
compensação prevista no art. 30 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e não o
contrário‖.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543 -A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567
QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe -162
20-08-2013).
Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede
extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito,
situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não
viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 13-05-2014; RE
677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 11/02/2014, DJe-040 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 11-10-2013; Súmula
636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖).
Por fim, o STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, na linha do
decidido pelo acórdão recorrido, de fato, reconheceu a inconstitucionalidade da
sistemática de compensação de débitos inscritos em precatório em proveito
exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de que ―o regime de compensação
dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do
art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade
da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º,
XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o
Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado
Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES
BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
14/03/2013, DJe-251 19-12-2013).
Em razão dos termos da declaração de inconstitucionalidade, não vislumbro
modificação substancial quanto ao conteúdo e aos limites da decisão até o trânsito
em julgado do acórdão proferido na ADI 4.357/DF, a ensejar a subida do apelo
extremo.
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0057391-88.2013.4.01.0000/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
AC M DE MENEZES ME
ANTONIO CEZAR MAGALH AES DE MENEZES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que o pedido de
indisponibilidade de bens previsto no art. 185 -A do Código Tributário Nacional
somente pode ser deferido após a demonstração pelo credor de que as diligências
para encontrar bens do devedor, passíveis de garantir a execução fiscal, foram
esgotadas.
Sustenta a parte recorrente a violação do art. 185 -A do Código Tributário
Nacional, entre outros dispositivos legais. Alega, em síntese, que não há exigência
legal no sentido de esgotar todas as medidas para encontrar bens do devedor.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ orientou -se no sentido de
que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerimento de indisponibilidade de bens
pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens
do devedor, tido este como o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro
de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, a
expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há
patrimônio em nome do devedor no cartório do domicílio do executado (Ag Rg no Ag
1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇ ÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Dessa forma, tendo o Tribunal ―consignado que a exequente não comprovou
ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens
penhoráveis‖, o Superior Tribunal de Justiça, ―para adotar conclusão em sentido
contrário, teria de reexaminar o conjunto fático -probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ‖ (AgRg no REsp 1356796/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0058812-16.2013.4.01.0000/MT (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AGR AVADO
AGR AVADO
AGR AVADO
AGR AVADO
AGR AVADO
AGR AVADO
AGR AVADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA
JACKSON MARIO DE SOUZA
MARCOS ROBERTO DE LACERDA
LUIZ RODOLFO C ABRAL
ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA
TATIANE THOME
ISABEL A NOUGUES WARGAFTIG
COXIPO TR ANSPORTES URBANOS LTD A
JOSE RENATO BANDEIRA DE ARAUJO LEAL
EDUARDO JOSE PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO
MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO
ENEIDA CONCEICAO GONCAL VES PIMENTA
RUBENS RIBEIRO DE URZEDO
RONAN MARIA PINTO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face d o acórdão deste
Tribunal, que consignou que "a Carta de Fiança Bancária é uma das hipóteses de
garantia do crédito tributário, pela equivalência legalmente presumida entre ela e o
depósito em dinheiro (art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80): ‗A garantia da exec ução, por
meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da
penhora‘‖ (fl. 72e).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 458, 535,
do CPC, ao arts. 151 e 206 do CTN e ao art. 9º da Lei nº 6.830/80, sustentando, em
síntese, que ―constata-se que a Carta Fiança apresentada não reúne todos os
requisitos mínimos que foram traçados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com
fundamento no 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para se apresentar como garantia idônea para
a satisfação da execução‖ (fl. 120e).
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não há como admitir o recurso especial pela alínea ―a‖ do
permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os
dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona
em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: ―É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia‖ (cf. STJ, AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, Dje de 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/04/2014; AgRg no REsp
1.348.726/SE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/04/2014;
AgRg no AREsp 457.771/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 07/04/2014).
Ainda, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC,
se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial‖.
Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte
recorrente, no sentido de que a carta de fiança apresentada não contém os
requisitos mínimos e de validade para a garantia da execução, imp licaria,
necessariamente, o revolvimento da matéria fático -probatória da causa, providência
incompatível com a via eleita, que impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp
990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp
1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no Ag
1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008; AgRg
no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03/11/2009; AgRg no Ag 1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de
05/04/2010).
.Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0059122-22.2013.4.01.0000/DF (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOAO PEDRO AMADO ANDRADE
AUGUSTO FAU VEL DE MOR AES
MAR YANNE RODRIGUES DE OLIVEIR A
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com
fundamento no art. 105, III, ―a‖, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
por este Tribunal que manteve a sentença que determinou a não exigibilidade do
recolhimento do IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso
próprio.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 535, I e II, do CPC; 46, I, e 51, do
CTN e 2º, 4º, I, 34, 35, I, ―b‖, 40, IV, todos da Lei 4.502/64; 23, 28 e 36, do Decreto
2.637/98 e 24 e 34, do Decreto 4.544/02. Argumenta que, ao contrário do
entendimento sufragado no acórdão recorrido, para a ocorrência do fato gerador e
incidência do IPI sobre produtos industrializados importados, a lei não distingue
entre pessoas físicas e jurídicas, sendo indiferente, também, a destinação do
produto. Alega que o único pressuposto para a incidência da exação é que o bem
importado seja um produto industrializado e passe a integrar o circuito econômico do
consumo.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) é também
é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (AgRg
no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A
TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TUR MA, julgado em 27/03/2014,
DJe 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
da Segunda Turma do STJ, no sentido de que ―Na importa ção de bem por pessoa
física para uso próprio não incide IPI, porquanto a operação não ostenta natureza
mercantil ou assemelhada‖ (AgRg no REsp 1416066/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TUR MA, julgado em 06/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0059122-22.2013.4.01.0000/DF (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOAO PEDRO AMADO ANDRADE
AUGUSTO FAU VEL DE MOR AES
MAR YANNE RODRIGUES DE OLIVEIR A
Tema: 2014.00005
D E S P AC H O
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo
Tribunal Federal a questão constitucional relativa à incidência do IPI na importação
de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso
próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito
passivo (Tema 643, RE 723.651/RS, Ministro MARCO AURÉLIO).
Tendo em vista que discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0060716-71.2013.4.01.0000/PA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LOTUS AD MINISTRAC AO LTDA
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
:
:
:
:
:
MARCIO ROBERTO MAUES D A COSTA
ADRIANA MIR ANDA D A COSTA
AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO
ANDREZA MARIA RODRIGUES DE ANDRADE
EDNILSON TAPAJOS DA SIL VA
FERNANDO FACURY SC AFF E OUTROS(AS)
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que nos termos do art. 520, V, e 558, do Código de
Processo Civil, excepcionalmente – em casos em que o prosseguimento da
execução possa ocasionar dano irreparável ao embargante – é possível a atribuição
de efeito suspensivo à apelação de sentença que rejeita Embargos à Execução
Fiscal.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação à dispositivos
infraconstitucionais, sustentando, em síntese, que o art. 520 é claro quanto a
impossibilidade de atribuição de efeitos suspensivo à apelação em casos como o
dos autos, sendo improcedente em sede de execução – cuja conseqüência natural é
a expropriação dos bens dados em garantia pelo exeqüente – invocar qualquer
elemento surpresa que lhe ocasione eventual dano irreparável.
O recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do p ermissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que ―o pedido
de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos arts. 520, inciso V, e
558, ambos do CPC, em face de sentença que julgou improcedentes seus embargos
à execução fiscal é medida excepcional, concedida tã o somente quando possa
resultar lesão grave e de difícil reparação e presentes os pressupostos do fumus
boni iuris e periculum in mora‖ (AgRg no AREsp 344.932/MG, Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/04/2014).
No entanto, em casos como os dos autos, a Corte Superior enfatiza que ―a
pretendida inversão do julgado para conceder-se o efeito suspensivo ao apelo,
demandaria, necessariamente, o reexame do suporte fático -probatório, tarefa
inadmissível no âmbito do especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte
(AgRg no Ag 1.386.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
30/08/2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1 .374.618/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011. 3. Agravo regimental não provido‖
(AgRg no AREsp 111.329/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
12/06/2012).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇ ÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMUL A
7/STJ.
1. Não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil expor que a apelação
interposta contra a decisão que rejeitar os Embargos à Execução deve ser recebida
somente no efeito devolutivo, após a edição da Lei 9.139/95, o artigo 558 do Código
de Processo Civil passou a aceitar, apesar de ressalvas em lei, atribuição de efeito
suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, se relevante a
fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil
reparação.
2. Analisar a existência ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito
suspensivo à apelação em Embargos à Execução Fiscal demanda reexame do
suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agra vo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.322.549/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
04/09/2012)
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0061197-34.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
UBIRAJARA OLIVEIR A SANTOS SIL VA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução
irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em
vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando
da ocorrência do fato gerador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e
135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0064922-31.2013.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
KAREN NUNES REBELLO
FRANCIS NUNES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este
Tribunal, que, em execução fiscal, não obstante o reconhecimento da dissolução
irregular da empresa, consignou pela impossibilidade de redirecionamento, tendo em
vista não haver a comprovação de que o sócio detinha a função de gerência quando
da ocorrência do fato gerador.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC; 133 e
135 do CTN, assim como a outros dispositivos infraconstitucionais.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012;
AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
02/05/2014).
No caso, a decisão recorrida resolveu a causa enfrentando todas as questões
suscitadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece
do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou -se no mesmo sentido da
decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na
alínea ―a‖ ou ―c‖ do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
07/04/2014).
Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o pedido de
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na
administração da empresa no momento da ocorrência dessa diss olução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda,
embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento
da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. (Cf. STJ, REsp 1307346/RJ, Ministra ELIANA C ALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 527.515/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0067007-87.2013.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RIO VERDE MINERAC AO S/A
MURILO C ARVALHO SANTIAGO
MARCO ANTONIO GONCAL VES TORRES
MARCONI BASTOS SALDANH A
LUCIANA GUEDES FERREIRA PINTO
PAULO MARCIO REIS SANTOS
AGOSTINHO GONCAL VES R. DA CUNHA TERCEIRO
MARCIA SALDANH A PORTELL A NUNES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
este Tribunal, que, em agravo de instrumento, negou a compensação de eventuais
débitos tributários com créditos de precatório, ante a declaração de
inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos parágrafos 9.º e 10.º do
art. 100 da Constituição Federal.
Alegando a preliminar de repercussão geral, sustenta a recorrente violação
dos §§ 9.º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, ao argumento de que, embora
julgada a ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos
constitucionais referidos, o acórdão ainda não transitou em julgado, estando o STF a
analisar a conveniência da modulação dos seus efeitos, razão pela qual ―ainda deve
ser implementada a compensação prevista no art. 30 da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011, e não o contrário‖.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543 -A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567
QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe -162
20-08-2013).
Quanto ao mérito, o STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, na
linha do decidido pelo acórdão recorrido, de fato, reconheceu a inconstitucionalidade
da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatório em proveito
exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de que ―o regime de compensação
dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do
art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade
da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º,
XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o
Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado
Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES
BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
14/03/2013, DJe-251 19-12-2013).
Em razão dos termos da declaração de inconstitucionalidade, não vislumbro
modificação substancial quanto ao conteúdo e aos limites da decisão até o trânsito
em julgado do acórdão proferido na ADI 4.357/DF, a ensejar a subida do apelo
extremo.
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0076230-64.2013.4.01.0000/GO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
REINALDO NICOLA NELLI
ASC ANIO D ARQUES SIL VA
FLORENTINO LUIZ FERREIR A
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, que consignou que ―não é possível o redirecionamento de execução de
sentença, em que se busca a satisfação de verbas sucumbenciais, para o sócio gerente da empresa, como se execução fiscal fora‖ (fl. 46e).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que, com
fundamento no Código Civil e na Lei n. 6.830/80, é possível o redirecionamento da
execução fiscal à pessoa do sócio-gerente da empresa executada, qualquer que
seja a natureza do débito inscrito em Dívida Ati va. O recurso não merece trânsito.
O recurso não merece trânsito.
Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais
dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no
enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (cf. STJ, AgRg no REsp 1.279.021/BA, Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 11/11/2013).
De fato, as razões apresentadas encontram-se dissociadas do fundamento
utilizado pelo acórdão recorrido para decidir o feito, uma vez que o acórdão não trata
da possibilidade de redirecionamento de execução fiscal para o sócio gerente, e sim
da impossibilidade de fazê-lo quando em execução de sentença.
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APEL AÇÃO CÍVEL N. 0003679-62.2013.4.01.3500/GO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EXPANSAO PARTICIPACAO E AD MINISTR ACAO LTD A
SAMI ABRAO HELOU
ADRIANA FONSEC A PEREIR A
DANIELA MARQUES MORGADO
SANDRO PEREIRA DA SIL VA
EDSON GOMES DE OLIVEIRA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento em permissivo
constitucional, contra Acórdão deste Tribunal o qual entendeu que, se a Receita
Federal armazena, no CONTACORPJ e no SINCOR, as informações a respeito de
tributos recolhidos, ela pode e deve disponibilizá-las, na sua integralidade, ao
contribuinte que as requerer.
A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei
nº 9.507/97, por entender que não é cabível, na demanda, a obtenção de certidã o
acerca das informações constantes do SINCOR/CONTACORPJ, alusivas ao número
de inscrição da impetrante no CNPJ.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a matéria relativa à obtenção de
extrato de conta corrente junto ao SINCOR, CONTACORPJ ou outros ban cos
existentes na Secretaria da Receita Federal, solucionada pelo Tribunal Regional
Federal à luz da Constituição Federal, revela -se insindicável no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. (Decisão monocrática no REsp
1150124/MG, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado 02/12/2009. Precedentes REsp
980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no
REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos
EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
APEL AÇÃO CÍVEL N. 0003679-62.2013.4.01.3500/GO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EXPANSAO PARTICIPACAO E AD MINISTR ACAO LTD A
SAMI ABRAO HELOU
ADRIANA FONSEC A PEREIR A
DANIELA MARQUES MORGADO
SANDRO PEREIRA DA SIL VA
EDSON GOMES DE OLIVEIRA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em permissivo
constitucional, contra Acórdão deste Tribunal o qual entendeu que, se a Receita
Federal armazena, no CONTACORPJ e no SINCOR, as informações a respeito de
tributos recolhidos, ela pode e deve disponibilizá-las, na sua integralidade, ao
contribuinte que as requerer.
A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 5º XXXV, L V e 93, IX, da
CF/88, por entender que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre as questõ es
suscitadas nos embargos de declaração, acarretando em ofensa aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Feder al – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito,
situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não
viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 DIVULG 12-05-2014
PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013; Súmula
636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao pr incípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005889-86.2013.4.01.3500/GO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
AGROPECU ARIA SANTA RITA LTD A
SAMI ABRAO HELOU
SANDRO PEREIRA DA SIL VA
EDSON GOMES DE OLIVEIRA
ADRIANA FONSEC A PEREIR A
DANIELA MARQUES MORGADO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento em permissivo
constitucional, contra Acórdão deste Tribunal o qual entendeu que, se a Receita
Federal armazena, no CONTACORPJ e no SINCOR, as informações a respeito de
tributos recolhidos, ela pode e deve disponibilizá-las, na sua integralidade, ao
contribuinte que as requerer.
A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei
nº 9.507/97, por entender que não é cabível, na demanda, a obtenção de certidã o
acerca das informações constantes do SINCOR/CONTACORPJ, alusivas ao número
de inscrição da impetrante no CNPJ.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a matéria relativa à obtenção de
extrato de conta corrente junto ao SINCOR, CONTACORPJ ou outros ban cos
existentes na Secretaria da Receita Federal, solucionada pelo Tribunal Regional
Federal à luz da Constituição Federal, revela -se insindicável no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. (Decisão monocrática no REsp
1150124/MG, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado 02/12/2009. Precedentes REsp
980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no
REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos
EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005889-86.2013.4.01.3500/GO (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
AGROPECU ARIA SANTA RITA LTD A
SAMI ABRAO HELOU
SANDRO PEREIRA DA SIL VA
EDSON GOMES DE OLIVEIRA
ADRIANA FONSEC A PEREIR A
DANIELA MARQUES MORGADO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em permissivo
constitucional, contra Acórdão deste Tribunal o qual entendeu que, se a Receita
Federal armazena, no CONTACORPJ e no SINCOR, as informações a respeito de
tributos recolhidos, ela pode e deve disponibilizá-las, na sua integralidade, ao
contribuinte que as requerer.
A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 5º XXXV, L V e 93, IX, da
CF/88, por entender que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre as questõ es
suscitadas nos embargos de declaração, acarretando em ofensa aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Feder al – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito,
situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não
viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 DIVULG 12-05-2014
PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013; Súmula
636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao pr incípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000417-86.2013.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
NADNA MARIA ARAUJO BARROS
EDUARDO FORGHIERI VERN ALHA ZIMBRES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda
Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município
deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas
afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais fed erais e os terrenos
de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de
taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos
idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa ,
mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo
20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado,
em síntese, a legalidade e constitucionalidade da co brança de foro e laudêmio sobre
os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de
São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes
nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da
Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o m omento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimônio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento .
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
APEL AÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001862-42.2013.4.01.3700/MA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACH ADO FARIAS
DIRCEU MARQUES BARBOSA
MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIR A
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do
acórdão deste Tribunal que consignou que a partir da promulgação da Emenda
Constitucional 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município
deixaram de pertencer à União, remanescendo em seu domínio apenas as áreas
afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos
de marinha e acrescidos. Daí, a impossibilidade da cobrança, pela União, de foro, de
taxa de ocupação e de laudêmio. Ainda, comprovada, por meio de documentos
idôneos, a propriedade privada do imóvel, são inexigíveis as exações em causa,
mesmo em período anterior à promulgação da EC 46/2005.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo
20, IV, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 46/05), sustentado,
em síntese, a legalidade e constitucionalidade da cobrança de foro e laudêmio sobre
os imóveis localizados nas áreas pertencentes à União.
Enfatiza, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de
São Luis e das suas autoridades administrativas, que os respectivos ocupantes
nunca adquiriram o domínio pleno dos imóveis dos loteamentos desmembrados da
Gleba Rio Anil. Na verdade, estavam adquirindo apenas o domínio útil das áreas ali
localizadas, conforme fazem prova os registros do Cartório e cópia dos antigos
contratos de promessa de compra e venda assinados com a extinta SURCAP S/A e
também com a COHAB.
Logo, é devida a cobrança de taxa de ocupação, mormente em se
considerando inexistir, nos autos, documento revelador de toda a cadeia sucessória
do bem aludido, o que poderia comprovar, efetivamente, o momento em que restou
desafetado o bem posteriormente incorporado ao patrimô nio federal.
O recurso não merece trânsito.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
―para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário‖ (cf. STF, AI
587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Assim, a adoção de entendimento diverso do acórdão recorrido, quanto à
titularidade dos imóveis, bem como seu enquadramento como terreno de marinha
para fins de cobrança de foro e laudêmio, implicaria, necessariamente, o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na
via recursal extraordinária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF, análogos ao presente
feito, in verb is:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Trib unal de origem, acerca
da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais
aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático prob atório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.‟
(ARE 757.502-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
24/09/2013).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2 Direito Administrativo. 3. Terreno de
marinha. Discussão acerca da titularidade do imóvel. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.‟
(AI 801.728-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVI MENTO.‟
(RE 550.347-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 07/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA
INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com
fundamento no decreto-lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 587.410-AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚ MULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com b ase na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE ,
porquanto
a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido”
(RE 534.546-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/08).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
D e s e m b a rg a d o r Fe d e ra l C â n d i d o R i b e i ro
Pre s i d e n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0001565-43.2014.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
PAMPULHA EDITOR A GR AFICA LTDA
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE C AR VALHO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea ―a‖, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que
concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor (art. 739 -A, § 1º, CPC),
enfatizando que são requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo aos
embargos à execução, a relevância dos fundamentos, o periculum in mora e a
existência de garantia por penhora, depósito ou caução suficiente.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustentando, em síntese, que não
foram devidamente preenchidos os requisitos do citado art. 739 -A, § 1º, do CPC,
autorizadores do deferimento do efeito suspensivo aos embargos.
O recurso não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (cf. S TJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.272.827/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei n. 6.830/80
quanto o art. 53, § 4o. da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro
regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos
embargos do devedor; por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739 -A do
CPC/73 (introduzido pela Lei n. 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos
suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos:
apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação
(fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora).
Ademais, ―‘tendo o tribunal a quo reconhecido a presença dos requisitos que
autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos
previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, a reforma do julgado,
quanto a este ponto, demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso
especial (STJ, Súmula nº 7)‘ (STJ, AgRg no AREsp 262.549/CE, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIR A TURMA, DJe de 29/10/2013)‖ (AgRg no AREsp
483.990/AL, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 02/10/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0001849-51.2014.4.01.0000/DF (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MAURO DIOMELLI
FABIANO C ARVALHO DE BRITO
BRUNO OLIVEIR A C ARDOSO
RAFAEL LIBARDI COMARELA
NEIMAR ZAVARIZE
RODRIGO DA SIL VA OLIVEIRA
LUIZA GOMES LIMA
ALESSANDRA ANTUNES COELHO
FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
VANESSA C C S M SOARES
DECIS ÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com
fundamento no art. 105, III, ―a‖, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
por este Tribunal que manteve a sentença que determinou a não exigibilidade do
recolhimento do IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso
próprio.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 535, I e II, do CPC; 46, I, e 51, do
CTN e 2º, 4º, I, 34, 35, I, ―b‖, 40, IV, todos da Lei 4.502/64; 23, 28 e 36, do Decreto
2.637/98 e 24 e 34, do Decreto 4.544/02. Argumenta que, ao contrário do
entendimento sufragado no acórdão recorrido, para a ocorrência do fato gerador e
incidência do IPI sobre produtos industrializados importados, a lei não distingue
entre pessoas físicas e jurídicas, sendo indiferente, também, a destinação do
produto. Alega que o único pressuposto para a incidência da exação é que o bem
importado seja um produto industrializado e passe a integrar o circuito econômico do
consumo.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (―não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida‖) é também
é aplicável aos recursos fundados na alínea ―a‖ do permissivo constitucional (AgRg
no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIR A
TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TUR MA, julgado em 27/03/2014,
DJe 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
da Segunda Turma do STJ, no sentido de que ―Na importação de bem por pessoa
física para uso próprio não incide IPI, porquanto a operação não ostenta natureza
mercantil ou assemelhada. (AgRg no REsp 1416066/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TUR MA, julgado em 06/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ante o e xposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0001849-51.2014.4.01.0000/DF (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MAURO DIOMELLI
FABIANO C ARVALHO DE BRITO
BRUNO OLIVEIR A C ARDOSO
RAFAEL LIBARDI COMARELA
NEIMAR ZAVARIZE
RODRIGO DA SIL VA OLIVEIRA
LUIZA GOMES LIMA
ALESSANDRA ANTUNES COELHO
FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
VANESSA C C S M SOARES
Tema: 2014.00005
D E S P AC H O
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo
Tribunal Federal a questão constitucional relativa à incidência do IPI na importação
de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fi zer para uso
próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito
passivo (Tema 643, RE 723.651-RG/RS, Ministro MARCO AURÉLIO).
Tendo em vista que discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0003941-02.2014.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
AD VOGADO
:
FAZENDA N ACION AL
:
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONSTRUTORA PAVISAN LTD A
FLAVIO AL MEID A DE LIMA
MURILO C ARVALHO SANTIAGO
LUIZ ROBERTO FREIRE PIMENTEL
AFR ANIO VIEIR A FURTADO
DANIELA COUTO MARTINS
NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
este Tribunal, que, em agravo de instrumento, negou a compensação de eventuais
débitos
tributários
com
créditos
de
precatório,
ante
a
declaração
de
inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos parágrafos 9º e 10º do art.
100 da Constituição Federal.
Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados.
Arguindo a preliminar de repercussão geral da matéria discutida, a lém de
nulidade do julgado à falta de resolução das questões deduzidas nos embargos de
declaração, em razão do que alega a violação do art. 93, IX, da Constituição
Federal, sustenta a recorrente a violação, também, dos §§ 9º e 10º, da Carta
Constitucional, ao argumento de que, embora julgada a ADI 4.357/DF, que declarou
a inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais referidos, o acórdão ainda
não transitou em julgado, estando o STF a analisar a conveniência da modulação
dos seus efeitos.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543 -A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567
QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162
20-08-2013).
Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede
extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adq uirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito,
situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não
viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 13-05-2014; RE
677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 11/02/2014, DJe-040 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe -202 11-10-2013; Súmula
636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖).
Por fim, o STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, na linha do
decidido pelo acórdão recorrido, de fato, reconheceu a inconstitucionalidade da
sistemática de compensação de débitos inscritos em precatório em proveito
exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de que ―o regime de compensação
dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do
art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade
da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º,
XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o
Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado
Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES
BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
14/03/2013, DJe-251 19-12-2013).
Em razão dos termos da declaração de inconsti tucionalidade, não vislumbro
modificação substancial quanto ao conteúdo e aos limites da decisão até o trânsito
em julgado do acórdão proferido na ADI 4.357/DF, a ensejar a subida do apelo
extremo.
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0005020-16.2014.4.01.0000/MG (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
FAZENDA N ACIONAL
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MANOEL AMBROSIO DE OLIVEIR A
AUDALIANO SERGIO COUTO SANTOS
ELTON CELIO DE ABREU
HAMILTON DE FIGUEIREDO SILVA
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional),
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
por este Tribunal, que deu provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de
que os § § 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que regulamentavam a
compensação de precatórios, foram declarados inconstitucionais pelo STF por
ofensa ao princípio da isonomia.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da
Constituição Federal, ao deixar de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos
embargos de declaração.
Alega, também, ofensa ao art. 100, § § 9º e 10, da Constituição Federal, com
a redação dada pela EC 62/2009, que trouxe nova sistemática para o pagamento de
precatórios, com compensação de dívidas dos contribuintes.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543 -A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567
QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe-162
20-08-2013).
Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede
extraordinária, alegação de ofensa indireta à Cons tituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito,
situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não
viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 13-05-2014; RE
677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 11/02/2014, DJe-040 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe -202 11-10-2013; Súmula
636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificaçã o pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖).
Por fim, no que tange ao invocado art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição
Federal, que a recorrente entende ser aplicável na espécie, o STF, em sede de ação
direta de inconstitucionalidade, na linha do decidido pelo acórdão recorrido, de fato,
reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos
inscritos em precatório em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de
que ―o regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em
precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos
pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV),
desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos
Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF,
art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º,
caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe -251 19-12-2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te
AGR AVO DE INSTRUMENTO N. 0006089-83.2014.4.01.0000/BA (d)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
FAZENDA N ACIONAL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
NOVELIS DO BRASIL LTDA
LUIZ WALTER COELHO FILHO
THALES DE MELO BRITO CORREIA
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO
THALES DE MELO BRITO CORREIA
SARAH JONES BARRETO DA SIL VA
TATIAN A VIANA GONCALVES
VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO
DECIS ÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional),
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
por este Tribunal, que negou a compensação de créditos ao fundamento de que os §
§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que regulamentavam a compensação
de precatórios, foram declarados inconstitucionais pelo STF.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXV e L V,
e 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de se pronunciar sobre as questões
suscitadas nos embargos de declaração.
Alega, também, ofensa ao art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, com
a redação dada pela EC 62/2009, que trouxe nova sistemática para o pagamento de
precatórios, com compensação de dívidas dos contribuintes.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567
QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
18/06/2007, DJe-096 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2013, DJe -162
20-08-2013).
Quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV e L V, 93, IX, da Constituição
Federal, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito,
situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não
viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe -090 13-05-2014; RE
677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 11/02/2014, DJe-040 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe -202 11-10-2013; Súmula
636/STF: ―não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida‖).
Por fim, no que tange ao invocado art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição
Federal, que a recorrente entende ser aplicável na espécie, o STF, em sede de ação
direta de inconstitucionalidade, na linha do decidido pelo acórdão recorrido, de fato,
reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos
inscritos em precatório em proveito exclusivo da Fazenda Pública, ao fundamento de
que ―o regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em
precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos
pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV),
desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos
Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF,
art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º,
caput)‖ (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe -251 19-12-2013).
Ante o e xposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2014.
De s e m ba r ga d or Fe de r a l C Â N D I DO R I B EI R O
Pr e s i de n te