Index of - Superior Tribunal de Justiça

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Presidência
(5)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3188 - EX (2008/0065930-2)
JUSROGANTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE MATOSINHOS
INTERES.
: ISSA NASR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Secretaria do Tribunal
(6)
Distribuição
Ata nº 5197 de Registro e Distribuição Ordinária
do dia 25 de março de 2008.
Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS
Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo
Às 18:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:_
CARTA ROGATÓRIA Nº 3189 - EX (2008/0065931-4)
JUSROGANTE
: SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
GUIMARÃES
INTERES.
: LOURDES GOMES SOUSA
PARTE
: TERESA FILIPA FERNANDES XAVIER
PIMENTA E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(7)
(1)
SINDICÂNCIA Nº 153 - PR (2008/0065168-4)
REQUERENTE
: SDL
ADVOGADO
: ALECSON PEGINI E OUTRO(S)
SINDICADO
: DMEC
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA
ESPECIAL
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
-
CORTE
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3491 - EX (2008/0065004-3)
REQUERENTE
: ARS
REQUERENTE
: A D DE J G
ADVOGADO
: ROBERTO CUNHA O'FARRILL E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(8)
(2)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 848 - BA (2008/00655917)
REQUERENTE
: MUNICÍPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO
: FABIANO ELIAS SOARES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DESEMBARGADORA
1A
VICE
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
INTERES.
: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO S/A - EMBASA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(3)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1821 - PI (2008/0066006-4)
REQUERENTE
: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES
ALVES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR
RELATOR
DO
MANDADO DE SEGURANÇA NR 70032262
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PIAUÍ
IMPETRANTE
: FRANCISCO
REINALDO
REBELO
SAMPAIO FILHO
ADVOGADO
: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
DE
(9)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3493 - EX (2008/0065161-1)
REQUERENTE
: R C S DA S
ADVOGADA
: SILVIA BARRA CAMINHA
REQUERIDO
: RHS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(10)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3494 - EX (2008/0065163-5)
REQUERENTE
: A P K DA S
ADVOGADA
: SILVIA BARRA CAMINHA
REQUERIDO
: HK
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(11)
(4)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3187 - EX (2008/0065929-8)
JUSROGANTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE PÓVOA
VARZIM
INTERES.
: MICHELE DE SOUSA VIDERES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3492 - EX (2008/0065032-2)
REQUERENTE
: RHP
ADVOGADO
: RODRIGO ROUX VALENTINI COELHO
CÉSAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3495 - EX (2008/0065958-9)
REQUERENTE
: J G DE B
ADVOGADO
: ENIO SILVA NASCIMENTO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: NOG
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(12)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
RELATOR
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3496 - EX (2008/0065971-8)
REQUERENTE
: NRF
ADVOGADO
: ANA PAULA SIGNORELLI FARIA LIMA
OFUGI
REQUERIDO
: DF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(13)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3497 - EX (2008/0065996-9)
REQUERENTE
: R DE C R W
ADVOGADO
: ALTINO PEREIRA DOS SANTOS
OUTRO(S)
REQUERIDO
: HPW
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
HENRIQUE FARIAS FERREIRA
HODIAS SOARES DE CASTRO
HOLANDA DE JESUS CARDOSO
HUGO SILVEIRA HEREDIA
HUMBERTO DIAS DURAES
IARA ALVES DA PAIXÃO
IBRANDINA MARIA DE FÁTIMA SANTOS
IDÁLIA ALVES DOS SANTOS
IDALICE ALVES DOS SANTOS
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA
SEÇÃO - TERCEIRA SEÇÃO
Processo registrado em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
E
(17)
(14)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3950 - CE (2008/0064631-2)
AUTOR
: MARIA SISNANDES LIMA
ADVOGADO
: ANTÔNIO JUVENAL OLIVEIRA DOS
SANTOS E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO
MINISTRO
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
IMPEDIDO
FILHO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
PETIÇÃO Nº 6365 - RJ (2008/0065420-0)
REQUERENTE
: ROBERTO ALVES LEAL
ADVOGADO
: FABIANO NEI BRAGA DA SILVEIRA
JUNIOR
REQUERIDO
: SERASA S/A
ADVOGADO
: DÉBORA
FERROGLIO
CALDAS
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA
SEÇÃO
MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
NÃO
MINISTRO
FERNANDO
GONÇALVES
CONCORREM
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO
MASSAMI
UYEDA
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(18)
(15)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3951 - CE (2008/0064652-6)
AUTOR
: MARIA
DE
LOURDES
BARRETO
CAVALCANTE
ADVOGADO
: ANTÔNIO JUVENAL OLIVEIRA DOS
SANTOS E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(16)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4149 - DF
(2008/0063297-9)
EXEQUENTE
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
REFORMA AGRÁRIA EM BRASÍLIA ASSERA - BR
ADVOGADA
: JOSILMA BATISTA SARAIVA
EXECUTADO
: UNIÃO
INTERES.
: GESILDA ALVES PEREIRA DA SILVA
INTERES.
: GIL ALVES DE SOUZA
INTERES.
: GILBERTO DE SOUZA SANTIAGO
INTERES.
: GILBERTO NOGUEIRA GUIMARÃES
INTERES.
: GILDA MARIA MARTINS ALVES
INTERES.
: GILDA MELLO DE OLIVEIRA SANTANA
INTERES.
: GILDEVAR DE ALENCAR PIRES
INTERES.
: GILENO GUIMARÃES MUNDIM
INTERES.
: GIOVANINA CHIANELLI
INTERES.
: GLAUCIA CHAVES DE SOUZA
INTERES.
: GLAUCIA
MIRTES
GUIMARÃES
CARNEIRO
INTERES.
: HAMILTON VILLA REAL
INTERES.
: HELIETTE DA ROCHA XAVIER
INTERES.
: HELIO CARVALHO DE OLIVEIRA
INTERES.
: HÉLIO CASTRO MASCARENHAS
INTERES.
: HELVECIO APARECIDO RIBEIRO
PETIÇÃO Nº 6366 - SP (2008/0065549-7)
REQUERENTE
: IRMÃOS ALVES DA SILVA LTDA
ADVOGADO
: ROGÉRIO MAURO D'AVOLA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA LUCIA C FREIRE PIRES DE O DIAS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
SEÇÃO
MINISTROS QUE : MINISTRA
ELIANA
CALMON
NÃO
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
CONCORREM
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(19)
PETIÇÃO Nº 6367 - PR (2008/0065588-9)
REQUERENTE
: ITAOCARA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA
ADVOGADO
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
SEÇÃO
ELIANA
CALMON
MINISTROS QUE : MINISTRA
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
NÃO
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
CONCORREM
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(25)
(20)
PETIÇÃO Nº 6368 - SP (2008/0065855-5)
REQUERENTE
: ALVANOR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: ALVANOR FERREIRA DE SOUZA (EM
CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
REQUERIDO
: GOLDFARB COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVOGADO
: ANA PAULA RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - CORTE
ESPECIAL
MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MINISTRO
FERNANDO
GONÇALVES
NÃO
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CONCORREM
MINISTRO
MASSAMI
UYEDA
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13453 - DF (2008/0065861-9)
IMPETRANTE
: SILMAR DA PAES BELEM
ADVOGADO
: WILSON ALBERTO PESTANA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(26)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13454 - PR (2008/0065885-8)
IMPETRANTE
: JEANDRI JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARIA LUCIA BALCEWICZ PAIVA
IMPETRADO
: MINISTRO RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NR 991371 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - CORTE
ESPECIAL
MINISTRO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(21)
PETIÇÃO Nº 6369 - PA (2008/0065897-2)
REQUERENTE
: WELLINGTON GILBERTO DE CARVALHO
CHAVES
REQUERIDO
: DESEMBARGADORA
RELATORA
DA
AÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NR
200730040017 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo RMS 20274 (2005/0106096-9) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(27)
MEDIDA CAUTELAR Nº 14006 - RJ (2008/0065548-5)
REQUERENTE
: RENATA
DE
AZEREDO
GAMEIRO
ALVARES CALVET
ADVOGADO
: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA
PAGETTI E OUTRO(S)
REQUERIDO
: SAMUEL BRASIL ALTMAN SZAJDENFISZ
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 931196 (2005/0113117-6) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(28)
(22)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13450 - DF (2008/0065108-9)
IMPETRANTE
: SÉRGIO LUIZ MARIA DA COSTA
ADVOGADO
: FELIX CONCEIÇÃO NETO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
MEDIDA CAUTELAR Nº 14008 - GO (2008/0065927-4)
REQUERENTE
: CIMEL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
ADVOGADO
: LUCIANO DA SILVA BILIO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: CHEFE DE AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
SUPERINTENDENCIA DE INHUMAS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(23)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13451 - DF (2008/0065111-7)
IMPETRANTE
: ADILSON DA FONSECA
ADVOGADO
: FELIX CONCEIÇÃO NETO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(29)
MEDIDA CAUTELAR Nº 14009 - PE (2008/0065928-6)
REQUERENTE
: EMBRASCOL COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA
ADVOGADO
: LUCIANO DA SILVA BILIO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MUNICÍPIO DE CARPINA
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(24)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13452 - DF (2008/0065115-4)
IMPETRANTE
: VALMIR VIEIRA LIMA
ADVOGADO
: FELIX CONCEIÇÃO NETO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(30)
MEDIDA CAUTELAR Nº 14010 - SP (2008/0065946-4)
REQUERENTE
: MAURÍCIO NUCCI
ADVOGADO
: MAURICIO NUCCI (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERIDO
: VALÉRIA CRISTINA GUELFI PINTO
REQUERIDO
: JOÃO CARLOS PEREIRA
REQUERIDO
: DANIELA SORRILHA FREITAS
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Distribuição por prevenção do processo MC 13818 (2008/0024014-1) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(31)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23267 - DF (2008/0061695-3)
RECORRENTE
: WELTON DO NASCIMENTO MARQUES
FARIA
ADVOGADO
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(32)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23268 - MA (2008/0060390-2)
RECORRENTE
: JOSÉ MARIA PEREIRA VERAS
ADVOGADO
: ADALBERTO
RIBAMAR
BARBOSA
GONÇALVES
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(33)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23271 - BA (2008/0060676-6)
RECORRENTE
: ANDRÉ
FERREIRA
DE
QUEIROGA
CAVALCANTI
ADVOGADO
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A
REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 92525 (2007/0242290-3) em
25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(34)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23272 - RJ (2008/0061613-2)
RECORRENTE
: ROMULO PEREIRA DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADO
: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 98882 (2008/0011160-9) em
25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(35)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23273 - MG (2008/0061628-2)
RECORRENTE
: LUIZ FERNANDO CHIARI RIBEIRO
ADVOGADO
: AFFONSO HENRIQUES PRATES CORREIA
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(36)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23275 - PI (2008/0061683-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
: F C DE J D (INTERNADO)
: ELIZABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(37)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26573 - RJ
(2008/0061585-4)
RECORRENTE
: M L E DE M
ADVOGADO
: CÉSAR DA COSTA ABIBE
INTERES.
: ALZILEA APARECIDA DA SILVA ARAÚJO
E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(38)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26576 - RJ
(2008/0061576-5)
RECORRENTE
: MAYTA RAMOS LIMA
ADVOGADO
: NORVAL CAMPOS VALERIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : TÂNIA DE SOUZA ELIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECURSO EM
(2008/0061582-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
MANDADO
(39)
DE SEGURANÇA Nº 26577 - RJ
:
:
:
:
MÔNICA RENAULT CALIXTO E OUTROS
CARLOS SEABRA JUNIOR E OUTRO(S)
ABRÃO CALIXTO - ESPÓLIO
NEUZA CONCEIÇÃO RUSSO CALIXTO INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ALEXANDRE ADRIANI CARDOSO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(40)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26578 - MG
(2008/0062059-5)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
ADVOGADO
: ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(41)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26579 - MG
(2008/0062067-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RELATOR
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
TIAGO CORTES DE CARVALHO TELES
LUCIANA HELENO PINTO E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
CRISTINA ANDRADE MELO E OUTRO(S)
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECURSO EM
(2008/0062289-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RELATOR
:
:
:
:
:
(47)
(42)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26581 - PR
:
:
:
:
:
CALÇADOS ZAGO LTDA
JOÃO CARLOS DALEFFE E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S)
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(43)
HABEAS CORPUS
Nº 93882 - SP (2007/0259922-5)
IMPETRANTE
: JOAO BATISTA PEREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JOAO BATISTA PEREIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(48)
(44)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94320 - RS (2008/0049161-8)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL E
JUIZADO
ESPECIAL
ADJUNTO
DE
CANOAS - SJ/RS
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE
GUARULHOS - SJ/SP
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94434 - RS (2008/0053770-9)
AUTOR
: DARCI DIAS E OUTROS
ADVOGADO
: LUÍS ALBERTO ESPÓSITO E OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE ERECHIM
ADVOGADO
: MARISTELA
HELENA
BARBIERI
E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
4A REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(49)
(45)
HABEAS CORPUS
Nº 94341 - SP (2007/0266899-0)
IMPETRANTE
: CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: WESLEY DA SILVA CORDEIRO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94435 - SP (2008/0053774-6)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO
DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(50)
(46)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94398 - AM (2008/0052837-9)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94426 - PA (2008/0053823-8)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO
FEDERAL
DA
4A
VARA
ESPECIALIZADA EM MATÉRIA CRIMINAL
CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO
DE BENS DIREITOS E VALORES CRIMES
CONTRA
O
SISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL
E
SEGUNDO
JUIZADO
ESPECIAL
CRIMINAL
DA
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL
E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94438 - MG (2008/0054669-3)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO
LAFAIETE - MG
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA
CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE MG
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(51)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94447 - MG (2008/0054686-0)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO
LAFAIETE - MG
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA
CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE MG
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(56)
(52)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94575 - RJ (2008/0057159-3)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94604 - RS (2008/0059452-0)
AUTOR
: ADALGISA COSTA
ADVOGADO
: EVANDRO GENZ
RÉU
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVANDRO GENZ E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE
PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E
DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(57)
(53)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94580 - SP (2008/0055106-9)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA E JUIZADO
ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS
- SJ/RS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94605 - SP (2008/0059499-6)
AUTOR
: GUSTAVO PRUDENTE SALERNO CORRÊA
ADVOGADO
: DANIELA DE FÁTIMA CARVALHO PÊGAS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE
JUNDIAÍ - SP
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(58)
(54)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94599 - RS (2008/0059457-9)
AUTOR
: MARIA JUDITH DE ANDRADE
ADVOGADA
: MARÍLIA
PINHEIRO
MACHADO
E
OUTRO(S)
RÉU
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MIGUEL AUGUSTO BASSO DAMIANI E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE
PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E
DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94606 - RS (2008/0059454-3)
AUTOR
: SANTA ELIS RODRIGUES FAGUNDES E
OUTRO
ADVOGADO
: TIAGO BECK KIDRICKI
RÉU
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
PROCURADOR : CYNTIA
COLETO
ASSUMPÇÃO
E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE
PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E
DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(59)
(55)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94603 - RS (2008/0059488-3)
AUTOR
: RUDIMAR SCHOEPF
ADVOGADO
: CLÁUDIA FREIBERG
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ DO
SUL - SJ/RS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE
SANTA CRUZ DO SUL - RS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94607 - RS (2008/0059472-1)
AUTOR
: MARIA ITELVINA DORNELES DA SILVA
ADVOGADO
: KAREM
HELENA
KOLODZIEJSKSA
D'AVILA
RÉU
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS E
OUTRO
PROCURADOR : CYNTIA
COLETO
ASSUMPÇÃO
E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
SÃO PAULO
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
PORTO ALEGRE - RS
: JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E
DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RELATOR
SUSCITADO
(64)
(60)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94609 - RS (2008/0059469-3)
AUTOR
: RICARDO BALBINO SANCHES
ADVOGADO
: TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E
OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
PROCURADOR : ROQUE MARINO PASTERNAK E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE
PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E
DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94648 - SP (2008/0061520-0)
AUTOR
: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE ITAPEVA E REGIÃO
ADVOGADO
: JAMIL RODRIGUES SIQUEIRA
RÉU
: A
C
TALLARICO
BOUTIK
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: HERALDO ARAÚJO LOSI
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
15A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(65)
(61)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94610 - SP (2008/0061287-3)
AUTOR
: ROSA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
: VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE
JUNDIAÍ - SP
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94649 - SP (2008/0061524-7)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: LUIS FERNANDO AMARAL BINDA E
OUTRO(S)
RÉU
: ALTO
DA
BOA
VISTA
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADVOGADO
: CLOVES HUBER
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
15A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(66)
(62)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94627 - RS (2008/0059480-9)
AUTOR
: MARIA ORLENI GONÇALVES
ADVOGADO
: PEDRO PAULO FRAGA E OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
ADVOGADO
: ANA CLÁUDIA DOLEYS SCHITTLER E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE
CACHOEIRINHA - RS
SUSCITADO
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
CACHOEIRINHA - RS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(67)
(63)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94647 - SP (2008/0061518-3)
AUTOR
: NATANAEL FRANCISCO DE FARIA
ADVOGADO
: VALTER VALENTIN BUFANI
RÉU
: GERVASIO DE ZANETTI BENETTON E
OUTRO
ADVOGADO
: RENATA
LAURENTI
RODRIGUES
MACHADO
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
15A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94650 - MG (2008/0061827-7)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
ADVOGADO
: ERICK SILVEIRA AMARAL
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DE MONTES CLAROS SJ/MG
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA
CRIMINAL DE MONTES CLAROS - MG
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94652 - SP (2008/0061532-4)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
RÉU
: DORACI FOGAÇA ALVES
ADVOGADO
: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
15A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RÉU
SUSCITANTE
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(68)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94671 - SP (2008/0061694-1)
AUTOR
: GIOVANNI PENNACCHI
ADVOGADO
: RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(S)
RÉU
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP
ADVOGADO
: JOSE EDUARDO DIAS YUNIS E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO
(73)
(69)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94675 - MG (2008/0059231-0)
AUTOR
: WESLEY DE ASSIS GOMES
ADVOGADO
: HUGO DO CARMO RIBEIRO E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE
CONSELHEIRO LAFAIETE - MG
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94706 - SP (2008/0062661-0)
AUTOR
: ISABEL DE JESUS ARRUDA
ADVOGADO
: MARIA
LUIZA
MIYOKO
OKAMA
ZACHARIAS E OUTRO(S)
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
ARARAQUARA - SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE
ARARAQUARA - SJ/SP
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(74)
(70)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94676 - PR (2008/0059235-7)
AUTOR
: ROSÂNGELA DE FATIMA BATISTA
COIMBRA E OUTROS
ADVOGADO
: WILLIAN FURMAN
RÉU
: MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU
ADVOGADO
: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
9A REGIÃO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E
ANEXOS DE CÂNDIDO DE ABREU - PR
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94707 - SP (2008/0062645-6)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E
OUTRO(S)
RÉU
: RUBENS FERREIRA DE BARROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA NETO
E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(75)
(71)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94679 - SP (2008/0059241-0)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: CARLOS ANTÔNIO VIANA (PRESO)
ADVOGADO
: REGINA RIBEIRO SCHELEIFER
RÉU
: JOSÉ MARIA SALES DUTRA BATISTA
(PRESO)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE
PENÁPOLIS - SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE
ARAÇATUBA - SJ/SP
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94708 - SP (2008/0062662-2)
AUTOR
: ARNALDO BATALHÃO - MICROEMPRESA
RÉU
: APARECIDA FÁTIMA SILVA
ADVOGADO
: IVAN BRISOLLA LEITE E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO SP
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(76)
(72)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94705 - SP (2008/0062659-4)
AUTOR
: ANTÔNIO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
: GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA
: UNIÃO
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94723 - RJ (2008/0060262-5)
AUTOR
: M T DA C R E OUTRO
REPR. POR
: G T DA C R
ADVOGADO
: PATRÍCIA GONÇALVES NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RÉU
: MAR
ADVOGADO
: GILDO
FAUSTINO
DA
SILVA
NASCIMENTO E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DE PARAÍBA DO SUL RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE
GOIÂNIA - GO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(77)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94729 - SC (2008/0062651-0)
AUTOR
: INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : JOAQUIM LADISLAU PIRES JUNIOR E
OUTRO(S)
RÉU
: LEONIR JOSÉ MAESTRI
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA E JUIZADO
ESPECIAL DE BRUSQUE - SJ/SC
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA VARA AGRÁRIA E
AMBIENTAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(78)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94733 - RJ (2008/0060240-0)
AUTOR
: CELY DE MENEZES PORCINO
ADVOGADO
: ERINEIDE DE OLIVEIRA LUCIANO E
OUTRO(S)
RÉU
: WALTER EMILE MARTI
ADVOGADO
: VANESSA QUINTAO FERNANDES E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 27A VARA DO TRABALHO DO
RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL
DO RIO DE JANEIRO - RJ
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(79)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94735 - SC (2008/0062671-1)
AUTOR
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO VALE DO ARARANGUÁ E
REGIÃO
ADVOGADO
: JAMILTO COLONETTI E OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE MARACAJÁ
ADVOGADO
: PEDRO ZILLI NETO
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
12A REGIÃO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE
ARARANGUÁ - SC
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(80)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94737 - SP (2008/0062639-2)
AUTOR
: ADILSON FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO
: RICARDO BAPTISTA E OUTRO(S)
RÉU
: PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE PRAIA GRANDE
ADVOGADO
: MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE
PRAIA GRANDE - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE
PRAIA GRANDE - SP
BENJAMIN
-
(81)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94749 - SP (2008/0065564-0)
AUTOR
: ANTÔNIO NETO FERREIRA BRITO
ADVOGADO
: ÊNIO ABADIA DA SILVA E OUTRO(S)
RÉU
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP E
OUTROS
SUSCITANTE
: TRANSPORTADORA WADEL LTDA
ADVOGADO
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA - DF
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(82)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94750 - SP (2008/0065569-9)
AUTOR
: CÉLIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
: RODRIGO CORTIZO VIADAL
RÉU
: VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: DANIELLE PARREIRA BELO BRITO E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: HOTEL NACIONAL S/A
ADVOGADO
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FALÊNCIAS
E
RECUPERAÇÕES
JUDICIAISDO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA - GO
SUSCITADO
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA - DF
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(83)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94751 - SP (2008/0065576-4)
AUTOR
: WELINGTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: MÁRCIA DE JESUS CASIMIRO BORBA
RÉU
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE
: HOTEL NACIONAL S/A
ADVOGADO
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
GUARULHOS - SP
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(84)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94752 - SP (2008/0065583-0)
AUTOR
: ENILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: MOZART CAMAPUM BARROSO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RÉU
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: ROODNEY ROBERTO DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: HOTEL NACIONAL S/A
ADVOGADO
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA - DF
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(85)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94754 - SP (2008/0065609-1)
AUTOR
: AMAURI ÂNGELO RIBEIRO
ADVOGADO
: TOMÁS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
E OUTRO(S)
RÉU
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: OSVALDO BRETAS SOARES FILHO
SUSCITANTE
: HOTEL NACIONAL S/A
ADVOGADO
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 79A VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA - DF
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(86)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94755 - SP (2008/0065615-5)
AUTOR
: LUÍS HENRIQUE LOVO MARTINS
ADVOGADO
: MÁRIO SÉRGIO DIAS XAVIER
RÉU
: VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: VITOR HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: HOTEL NACIONAL S/A
ADVOGADO
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE
LONDRINA - PR
SUSCITADO
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA - DF
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(87)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94756 - SP (2008/0065618-0)
AUTOR
: AMARILDO BENTO DE DEUS
ADVOGADO
: ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO
E OUTRO(S)
RÉU
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP
ADVOGADO
: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
SUSCITANTE
: HOTEL NACIONAL S/A
ADVOGADO
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA - GO
SUSCITADO
: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA - DF
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(88)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94758 - SP (2008/0065657-2)
AUTOR
: JOSÉ MARCOS POSSEDENTE DIAS
ADVOGADO
: VICENTE CARLOS BUENO DA SILVA
RÉU
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: JOSE EDUARDO DIAS YUNIS E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA
ADVOGADO
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
SUSCITADO
: JUÍZO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 42A VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO - SP
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(89)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94759 - SP (2008/0065665-0)
AUTOR
: ALZIRA ALVES FERNANDES
ADVOGADO
: RODRIGO CORTIZO VIADAL E OUTRO(S)
RÉU
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: DANIELLE PARREIRA BELO BRITO E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: HOTEL NACIONAL S/A
ADVOGADO
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA - GO
SUSCITADO
: JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA - DF
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(90)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94760 - SP (2008/0065670-1)
AUTOR
: FABIANO BARTOLUCCI
ADVOGADO
: MOZART CAMAPUM BARROSO
RÉU
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: OSVALDO BRETAS SOARES FILHO E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: HOTEL NACIONAL S/A
ADVOGADO
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA - DF
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(91)
HABEAS CORPUS
Nº 101527 - RS (2008/0049830-0)
IMPETRANTE
: MILTON ALVES DOS SANTOS BRAGANÇA
E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: DARRIL DE ABREU PETRY (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo HC 101494 (2008/0049098-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(92)
HABEAS CORPUS
Nº 102085 - PR (2008/0056579-0)
IMPETRANTE
: ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PACIENTE
: CELINA CORDEIRO ABAGGE
PACIENTE
: BEATRIZ CORDEIRO ABAGGE
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Redistribuição
por
prevenção
da
Ministra
JANE
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(96)
HABEAS CORPUS
Nº 102591 - MG (2008/0062292-2)
IMPETRANTE
: MARIA APARECIDA HONORATO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PACIENTE
: ANTONIO CARLOS DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(97)
HABEAS CORPUS
Nº 102594 - GO (2008/0062300-9)
IMPETRANTE
: ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
PACIENTE
: MARCO AURÉLIO CARVALHO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(98)
SILVA
HABEAS CORPUS
Nº 102663 - SP (2008/0062679-6)
IMPETRANTE
: ANA PAULA NOGUEIRA FRANCO DE
CASTRO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: RICARDO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(93)
HABEAS CORPUS
Nº 102375 - SP (2008/0059989-6)
IMPETRANTE
: FERNANDO RODOLFO MERCÊS MORIS DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ULISSES SILVA DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(99)
HABEAS CORPUS
Nº 102664 - SP (2008/0062681-2)
IMPETRANTE
: CARLOS AUGUSTO PREVIDELLI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: AIRTON FERREIRA DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 78236 (2007/0047129-0) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(94)
HABEAS CORPUS
Nº 102548 - SP (2008/0061373-3)
IMPETRANTE
: QUEILA CRISTINA GÓES BORGES
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DO QUINTO TRIBUNAL
DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP
PACIENTE
: VALDEMILSON GÓES
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 102550 (2008/0061382-2) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(100)
Nº 102667 - RJ (2008/0062687-3)
JOCEMAR FREITAS
NÃO INDICADO
JOCEMAR FREITAS (PRESO)
MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 53576 (2006/0021355-2) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
RELATORA
:
(95)
HABEAS CORPUS
Nº 102582 - SP (2008/0062260-6)
IMPETRANTE
: EURÍALE DE PAULA GALVÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JÉFERSON SANTANA OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(101)
HABEAS CORPUS
Nº 102670 - BA (2008/0062697-4)
IMPETRANTE
: ANTOINE DUARTE GONÇALVES
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE
SANTO ESTEVÃO - BA
PACIENTE
: JURANDIR DA SILVA PINTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(102)
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A
REGIÃO
PACIENTE
: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES SILVA
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(103)
HABEAS CORPUS
Nº 102682 - MA (2008/0062730-4)
IMPETRANTE
: FERNANDA SEREJO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A
REGIÃO
PACIENTE
: JOSÉ LINDOMAR SANTOS DE SOUSA
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
RELATOR
:
Nº 102671 - MG (2008/0062705-0)
WENDERSOM BENTO DA SILVA
NÃO INDICADO
WENDERSOM BENTO DA SILVA (PRESO)
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
IMPETRADO
(109)
HABEAS CORPUS
Nº 102672 - PE (2008/0062707-4)
IMPETRANTE
: PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PACIENTE
: FRANCISCO DE ASSIS NOVAES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro JORGE MUSSI em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(110)
(104)
HABEAS CORPUS
Nº 102692 - SP (2008/0063451-0)
IMPETRANTE
: DEJANE MELO AZEVEDO RIBEIRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: AMF
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102673 - CE (2008/0062712-6)
IMPETRANTE
: SOLANO MOTA ALEXANDRINO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
PACIENTE
: FRANCISCO IVAN HOLANDA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(105)
HABEAS CORPUS
Nº 102676 - ES (2008/0062723-9)
IMPETRANTE
: DELANO SANTOS CÂMARA E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: FÁBIO ALMEIDA NOGUEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(111)
HABEAS CORPUS
Nº 102693 - RJ (2008/0063458-3)
IMPETRANTE
: ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JOÃO PAULO LEAL DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(106)
HABEAS CORPUS
Nº 102679 - RJ (2008/0062727-6)
IMPETRANTE
: FLAVIO JORGE MARTINS E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JUCIMAR PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 23771 (2002/0094541-2) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(112)
HABEAS CORPUS
Nº 102694 - RJ (2008/0063461-1)
IMPETRANTE
: ROSANE MARIA REIS LAVIGNE DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: CARLOS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(107)
HABEAS CORPUS
Nº 102680 - SP (2008/0062728-8)
IMPETRANTE
: RONALDO LIMA CAMARGO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ESTEVÃO CÂNDIDO MOREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(113)
HABEAS CORPUS
Nº 102695 - RJ (2008/0063464-7)
IMPETRANTE
: FLÁVIA
BRASIL
BARBOSA
DO
NASCIMENTO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: V C P DE O
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(108)
HABEAS CORPUS
Nº 102681 - MA (2008/0062729-0)
IMPETRANTE
: FERNANDA SEREJO E OUTRO
(114)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
HABEAS CORPUS
Nº 102697 - RO (2008/0063473-6)
IMPETRANTE
: ANDRÉ LOPES PRADO
ADVOGADO
: JOSÉ CLARINDO QUEIROZ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
PACIENTE
: ANDRÉ LOPES PRADO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(120)
HABEAS CORPUS
Nº 102703 - SP (2008/0063508-7)
IMPETRANTE
: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: CLAYTON DA ROCHA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(115)
(121)
HABEAS CORPUS
Nº 102698 - RJ (2008/0063476-1)
IMPETRANTE
: ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JÚLIO CÉSAR ANDRADE DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 102704 - ES (2008/0063519-0)
IMPETRANTE
: JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: MAURÍCIO
ALEXANDRE
SANTANA
(PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(116)
(122)
HABEAS CORPUS
Nº 102705 - SP (2008/0063524-1)
IMPETRANTE
: UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: OSVALDO NICOLA BANDEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 22851 (2008/0000024-0) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102699 - RJ (2008/0063481-3)
IMPETRANTE
: ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: GILMAR CASSIANO RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(117)
HABEAS CORPUS
Nº 102700 - SP (2008/0063490-2)
IMPETRANTE
: MADALENA MORAIS NUNES DOS REIS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: LUIZ AUGUSTO OCKO
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 72380 (2006/0274178-8) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(123)
HABEAS CORPUS
Nº 102707 - SP (2008/0063541-8)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE CASSIANO DEZENA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: RAFAEL RIBEIRO BIZARRIAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(118)
HABEAS CORPUS
Nº 102701 - SP (2008/0063491-4)
IMPETRANTE
: MADALENA MORAIS NUNES DOS REIS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ WILTON FERREIRA ALVES
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(119)
HABEAS CORPUS
Nº 102702 - SP (2008/0063503-8)
IMPETRANTE
: ANTONIO ROBERTO SANCHES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ERNESTO FERNANDES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 94964 (2007/0274957-3) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(124)
HABEAS CORPUS
Nº 102708 - RO (2008/0063548-0)
IMPETRANTE
: JACSON BASTOS FERREIRA
ADVOGADO
: JOSÉ CLARINDO QUEIROZ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
PACIENTE
: JACSON BASTOS FERREIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(125)
HABEAS CORPUS
Nº 102709 - RJ (2008/0063553-2)
IMPETRANTE
: CLEBER CYRO XAVIER E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JORGE LUIZ MACHADO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(126)
HABEAS CORPUS
Nº 102712 - RJ (2008/0063570-9)
IMPETRANTE
: ROSANE MARIA REIS LAVIGNE DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: N C P DOS S (INTERNADO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 98827 (2008/0010497-1) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(127)
HABEAS CORPUS
Nº 102713 - RJ (2008/0063572-2)
IMPETRANTE
: ROSANE MARIA REIS LAVIGNE DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JOSUÉ DA CONCEIÇÃO SCHUMANN
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(132)
HABEAS CORPUS
Nº 102719 - RJ (2008/0063610-1)
IMPETRANTE
: FERNANDO LUIZ BORNÉO RIBEIRO
ADVOGADO
: FERNANDO LUIZ BORNÉO RIBEIRO (EM
CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO
: JUIZ FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: FERNANDO LUIZ BORNÉO RIBEIRO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(133)
(128)
HABEAS CORPUS
Nº 102714 - RJ (2008/0063573-4)
IMPETRANTE
: ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: RODRIGO PIRES DE MORAES
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 66762 (2006/0205637-6) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(129)
HABEAS CORPUS
Nº 102715 - SP (2008/0063581-1)
IMPETRANTE
: GISMELLI CRISTIANE ANGELUCI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: UZIEL GOMES DO NASCIMENTO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(130)
HABEAS CORPUS
Nº 102716 - SP (2008/0063584-7)
IMPETRANTE
: ABÍLIO LOPES FAGUNDES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: AGUINALDO
PEREIRA
FAGUNDES
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102720 - SP (2008/0063620-2)
IMPETRANTE
: RICARDO LARRET RAGAZZINI E OUTRO
ADVOGADO
: RICARDO LARRET RAGAZZINI (EM
CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: LUÍS ANTONIO TESSARI
PACIENTE
: RICARDO LARRET RAGAZZINI
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(134)
HABEAS CORPUS
Nº 102722 - SP (2008/0063629-9)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ MONTEIRO FILHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(135)
HABEAS CORPUS
Nº 102723 - SP (2008/0063631-5)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ROBERTO DE JESUS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 53181 (2006/0015001-9) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(136)
(131)
HABEAS CORPUS
Nº 102717 - SP (2008/0063588-4)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA BARROSO
DE CASTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
: RODRIGO ELIAS FERREIRA (PRESO)
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
PACIENTE
RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102724 - SP (2008/0063641-6)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: VANDERLEI
APARECIDO
MODESTO
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
IMPETRANTE
IMPETRADO
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(137)
HABEAS CORPUS
Nº 102728 - SP (2008/0063660-6)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: GERALDO GOMES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(143)
(138)
HABEAS CORPUS
Nº 102729 - SP (2008/0063661-8)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: RUBENS RODRIGUES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(139)
HABEAS CORPUS
Nº 102739 - RS (2008/0063729-7)
IMPETRANTE
: ALESSANDER DOS SANTOS ANTUNES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ITAMAR GIOVANI MENEZES DA SILVA
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(145)
(140)
HABEAS CORPUS
Nº 102731 - SP (2008/0063684-5)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: FLÁVIO
APARECIDO
GOMES
DE
OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(141)
HABEAS CORPUS
Nº 102732 - SP (2008/0063691-0)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 102740 - SP (2008/0063739-8)
IMPETRANTE
: PATRÍCIA
MARYS
DE
ALMEIDA
GONÇALVES E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCO AURÉLIO LAHOS DOS SANTOS
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(146)
HABEAS CORPUS
Nº 102744 - SP (2008/0063748-7)
IMPETRANTE
: APARECIDO CECILIO DE PAULA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: LUIS DA SILVA LUIS
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG) em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(147)
Nº 102745 - RJ (2008/0063753-9)
MAXWEL DA SILVA CODEÇO
NÃO INDICADO
MAXWEL DA SILVA CODEÇO (PRESO)
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 86109 (2007/0152342-1) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
RELATORA
:
(142)
Nº 102734 - RS (2008/0063696-0)
HABEAS CORPUS
Nº 102736 - SP (2008/0063717-2)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: INÁCIO ZACARIAS DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(144)
HABEAS CORPUS
Nº 102730 - SP (2008/0063663-1)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTONIO RIBEIRO BASBOSA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
: LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ORILDO OLIVEIRA SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATORA
(148)
HABEAS CORPUS
Nº 102777 - SP (2008/0063867-5)
IMPETRANTE
: MARCUS VINICIUS RIBEIRO - DEFENSOR
PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: CRISTIANO CARLOS BIANQUI
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 99551 (2008/0020645-6) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(149)
HABEAS CORPUS
Nº 102778 - SP (2008/0063869-9)
IMPETRANTE
: RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: VILMONTE RODRIGUES DE SOUZA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(154)
HABEAS CORPUS
Nº 102789 - SP (2008/0063882-8)
IMPETRANTE
: DENISE
NAKANO
VERONEZI
DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: LEANDRO GONÇALVES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(155)
(150)
HABEAS CORPUS
Nº 102779 - SP (2008/0063870-3)
IMPETRANTE
: FLÁVIA
QUINTAES
LOUVAIN
DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: CÁSSIA CRISTIANE BARBOSA DA SILVA
SANTOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102791 - SP (2008/0063887-7)
IMPETRANTE
: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA
ALMEIDA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: MÓISES JOÃO DE ALMEIDA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(156)
(151)
HABEAS CORPUS
Nº 102785 - SP (2008/0063878-8)
IMPETRANTE
: RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ARNALDO PASCHOALIN NETO
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102795 - SC (2008/0063908-0)
IMPETRANTE
: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PACIENTE
: FABERSON RODRIGO DAROLT
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(157)
(152)
HABEAS CORPUS
Nº 102797 - SP (2008/0063913-1)
IMPETRANTE
: FÁBIO RODRIGUES GARCIA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: EMERSON GOMES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(153)
HABEAS CORPUS
Nº 102800 - MT (2008/0063921-9)
IMPETRANTE
: DANIELLE P VILAS BÔAS BIANCARDINI DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
PACIENTE
: PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 102786 - SP (2008/0063879-0)
IMPETRANTE
: FÁBIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ADALBERTO LOPES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102787 - SP (2008/0063880-4)
IMPETRANTE
: GLAUBER CALLEGARI - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: TARCINEI AUGUSTO PEREIRA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(158)
(159)
HABEAS CORPUS
Nº 102804 - SP (2008/0063932-1)
IMPETRANTE
: MARCO ANTONIO DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
REGIÃO
: BRENDA JULIE MISIB (PRESA)
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(165)
PACIENTE
RELATORA
(160)
HABEAS CORPUS
Nº 102807 - RS (2008/0063939-4)
IMPETRANTE
: VITOR MAURÍCIO HORN
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: SÉRGIO ADRIANO MORAES
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(166)
(161)
HABEAS CORPUS
Nº 102808 - RS (2008/0063941-0)
IMPETRANTE
: JENI ANÍLIA PINHEIRO POSSEBON
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A
REGIÃO
PACIENTE
: ADROALDO LAZZARETTI OLIVEIRA
PACIENTE
: PAULO ROBERTO OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 102913 - SP (2008/0065089-0)
IMPETRANTE
: RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: MICHEL MENDES DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(167)
(162)
HABEAS CORPUS
Nº 102838 - SP (2008/0064703-1)
IMPETRANTE
: LUI FERNANDO CASSILHAS VOLPE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS ANTONIO DENIS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102914 - SP (2008/0065090-4)
IMPETRANTE
: RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCIO SANTOS DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(168)
(163)
HABEAS CORPUS
Nº 102888 - SP (2008/0064992-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: MAÍRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE
: STEVE ALEXANDRE (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 23241 (2008/0058187-0) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(164)
HABEAS CORPUS
Nº 102911 - SP (2008/0065086-4)
IMPETRANTE
: RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: MAURO DE ALENCAR PEREIRA FILHO
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102912 - SP (2008/0065087-6)
IMPETRANTE
: RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: EDMAR MOREIRA DO NASCIMENTO
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102916 - SP (2008/0065096-5)
IMPETRANTE
: FERNANDA
CORRÊA
DA
COSTA
BENJAMIM - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: EDÍLSON JESO DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(169)
HABEAS CORPUS
Nº 102918 - SP (2008/0065098-9)
IMPETRANTE
: FERNANDA
CORRÊA
DA
COSTA
BENJAMIM - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: LUCIANO FERNANDO DE OLIVEIRA
FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(170)
HABEAS CORPUS
Nº 102919 - SP (2008/0065103-0)
IMPETRANTE
: MARIA ISABEL SABOYA - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
PACIENTE
RELATOR
: LEILA VENÂNCIO AURESWALD
: MINISTRO NILSON NAVES TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
SEXTA
(171)
(177)
HABEAS CORPUS
Nº 102932 - MS (2008/0065536-0)
IMPETRANTE
: ANTONIO ROBERTO SANCHES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: ALEXANDRE DOJAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 40623 (2004/0182710-6) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102920 - SP (2008/0065104-1)
IMPETRANTE
: EDUARDO
JANUÁRIO
NEWTON
DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTÔNIO ALAN DIONÍSIO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(172)
(178)
HABEAS CORPUS
Nº 102921 - SP (2008/0065119-1)
IMPETRANTE
: LUÍS CARLOS DIAS TORRES E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: HUSSEIN GHALEB FARES
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102933 - SC (2008/0065597-8)
IMPETRANTE
: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PACIENTE
: MOACIR PADIA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(173)
(179)
HABEAS CORPUS
Nº 102922 - SP (2008/0065121-8)
IMPETRANTE
: CARLOS EDUARDO MONTES NETTO DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: A DE B (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102934 - SP (2008/0065678-6)
IMPETRANTE
: MARCO AURÉLIO NAKAZONE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: CARLOS MOURA LATRILHA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(174)
HABEAS CORPUS
Nº 102923 - SP (2008/0065123-1)
IMPETRANTE
: DANILO MIYAZAKI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTÔNIO INÁCIO DA COSTA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(180)
HABEAS CORPUS
Nº 102935 - SP (2008/0065743-2)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO CAMILO ALBERTO DE BRITO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: FABIO SAMPAIO DE ALENCAR PINTO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(175)
HABEAS CORPUS
Nº 102924 - SP (2008/0065124-3)
IMPETRANTE
: CARLOS EDUARDO MONTES NETTO DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: C F L (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(181)
HABEAS CORPUS
Nº 102936 - PE (2008/0065886-0)
IMPETRANTE
: ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A
REGIÃO
PACIENTE
: ANNIBAL CARLOS GOUVEIA DE FREITAS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 868746 (2007/0063341-8) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(176)
HABEAS CORPUS
Nº 102931 - GO (2008/0065438-6)
IMPETRANTE
: WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDE E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
(182)
HABEAS CORPUS
Nº 102937 - SP (2008/0065894-7)
IMPETRANTE
: LUIZA ELAINE DE CAMPOS
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO PAULO SP
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
PACIENTE
RELATOR
: FLANDER MÁRCIO CALDEIRA (PRESO)
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(189)
(183)
HABEAS CORPUS
Nº 102974 - SP (2008/0066010-4)
IMPETRANTE
: RENATO ANTONIO PAPPOTTI E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: LUCIANA FARIAS TONI (PRESA)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(184)
HABEAS CORPUS
Nº 102988 - GO (2008/0066038-0)
IMPETRANTE
: MIRELLE
GONSALEZ
MACIEL
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
PACIENTE
: MARCOS LEANDRO DE FREITAS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 102939 - SP (2008/0065896-0)
IMPETRANTE
: REGINALDO BARBÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JOÃO BATISTA LOURENÇO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(190)
HABEAS CORPUS
Nº 102942 - RJ (2008/0065914-8)
IMPETRANTE
: CRISTIANO SOBRINHO DE ABREU
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JOSÉ PEREIRA DE PONTES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(191)
(185)
HABEAS CORPUS
Nº 102944 - DF (2008/0065922-5)
IMPETRANTE
: ADAILTON MOREIRA MENDES E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE
: JAILTON DA SILVA CÂNDIDO
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 102989 - GO (2008/0066040-7)
IMPETRANTE
: MIRELLE
GONSALEZ
MACIEL
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
PACIENTE
: CELIOMAR NASCIMENTO LIMA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(186)
HABEAS CORPUS
Nº 102945 - RS (2008/0065932-6)
IMPETRANTE
: ANA MARIA CASTAMAN WALTER
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: VOLMI DAMIÃO DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 101422 (2008/0048123-0) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 435465 - MT (2002/0060365-7)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO
RECORRIDO
: TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A FILIAL TELEMAT
ADVOGADO
: ANTÔNIO
CARLOS
GONÇALVES
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(192)
(187)
HABEAS CORPUS
Nº 102951 - DF (2008/0065943-9)
IMPETRANTE
: BRUNO DE MELLO MATOS COSTA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE
: MARIA LUZENI SOARES (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(188)
HABEAS CORPUS
Nº 102971 - SP (2008/0066004-0)
IMPETRANTE
: FÁBIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE
: EDEMAR CID FERREIRA
(193)
RECURSO ESPECIAL Nº 659571 - RS (2004/0086428-0)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: INTERCOM INFORMÁTICA LTDA - MASSA
FALIDA
ADVOGADO
: FRANCISCO MACHADO - SÍNDICO
RECORRIDO
: EDUARDO LUCHINI GUTIERREZ
ADVOGADO
: ROBERTO OZELAME OCHOA
RECORRIDO
: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA SEVERO
ADVOGADO
: MARCELO DA ROCHA TRELLES E OUTRO
RECORRIDO
: NATAN MILMAN TAMPOLSKI
ADVOGADO
: CARLOS
FERNANDO
COUTO
DE
OLIVEIRA SOUTO E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
EMBARGOS DE
(2008/0065485-5)
EMBARGANTE :
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
DIVERGÊNCIA EM RESP
(194)
Nº 667607 - RS
COOPERATIVA DE LA TEJUPA LTDA
LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE : MINISTRA
ELIANA
CALMON
NÃO
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
CONCORREM
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(195)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 686865 - PE
(2008/0065293-6)
EMBARGANTE : CONSTRUTORA MILÃO LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO DUQUE AMERICO DE MIRANDA
E OUTRO(S)
EMBARGADO
: BENEDITO AUTO JUNIOR GUIMARÃES E
OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MINISTRO
FERNANDO
GONÇALVES
NÃO
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CONCORREM
MINISTRO
MASSAMI
UYEDA
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(196)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 733643 - PI
(2008/0064092-0)
EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: ABRAÃO RODRIGUES VIANA FILHO
ADVOGADO
: JOSÉ REGINO PIRES MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE : MINISTRA
LAURITA
VAZ
NÃO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CONCORREM
MINISTRO
FELIX
FISCHER
MINISTRO
JORGE
MUSSI
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(197)
RECURSO ESPECIAL Nº 736996 - RJ (2005/0034355-7)
RECORRENTE
: LUZ STEÁRICA PARTICIPAÇÕES LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: MÁRIO REBELLO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: RENATA OLIVEIRA DA CUNHA LOBO
: RICARDO XAVIER ARAÚJO FEIO E
OUTRO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(198)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 769474 - SP
(2008/0064462-0)
EMBARGANTE : EMPRESA MELHORAMENTOS JARDIM
CHAPADÃO S/C LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ RUBEN MARONE E OUTRO(S)
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
SEÇÃO
MINISTRO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
IMPEDIDO
MINISTROS QUE : MINISTRA
ELIANA
CALMON
NÃO
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
CONCORREM
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(199)
RECURSO ESPECIAL Nº 773727 - SP (2005/0133771-2)
RECORRENTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE
BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROBERTO FREIRE SANTIAGO MALTA
ADVOGADO
: JOSE LUIZ BAYEUX FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(200)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 775451 - SP (2006/0096177-2)
AGRAVANTE
: CLÁUDIO BRAGA RIBEIRO FERREIRA E
OUTRO
ADVOGADOS
: DORISA GOUVEIA PINHEIRO E OUTRO(S)
MÁRCIO CALABRESI CONTE
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
EMBARGOS DE
(2008/0064155-0)
EMBARGANTE :
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
PROCURADOR :
RELATOR
:
DIVERGÊNCIA EM RESP
(201)
Nº 796602 - RS
MARTA IVETE CARDOSO ROHDE
ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ELDER BOSCHI DA CRUZ E OUTRO(S)
MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA
SEÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
MINISTROS QUE : MINISTRA
LAURITA
VAZ
NÃO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CONCORREM
MINISTRO
FELIX
FISCHER
MINISTRO
JORGE
MUSSI
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(205)
RECURSO ESPECIAL Nº 852327 - AC (2006/0104459-2)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ACRE
RECORRIDO
: ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO CARNEIRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO JOSÉ BRAÑA MUNIZ
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo HC 41655 (2005/0019800-8) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(202)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 808991 - SP (2006/0152817-5)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE GODOY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÍNICA INFANTIL DO IPIRANGA
ADVOGADO
: SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA
INTERES.
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: A. BARRETO FILHO S/A E OUTROS
INTERES.
: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A RFFSA
EM
LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(206)
RECURSO ESPECIAL Nº 852787 - RS (2006/0075405-7)
RECORRENTE
: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO
ADVOGADO
: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLAUDIONOR DASSOLER
ADVOGADO
: LUÍS ALBERTO ESPÓSITO E OUTRO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(203)
RECURSO ESPECIAL Nº 842971 - MG (2006/0089956-0)
RECORRENTE
: PAULO ROBERTO ZIVIANI
ADVOGADO
: PETER DE MORAES ROSSI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO
MOACIR
DE
OLIVEIRA
ESPÍNDOLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
IMPEDIDO
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(204)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 851577 - PR
(2008/0064228-1)
EMBARGANTE : MOTOPAR RETÍFICA DE MOTORES LTDA
ADVOGADO
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
SEÇÃO
MINISTROS QUE : MINISTRA
ELIANA
CALMON
NÃO
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
CONCORREM
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(207)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 860610 - SP
(2008/0065891-1)
EMBARGANTE : SPRAYING SYSTEMS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: MICHELE
CARVALHO
PAES
CAPPELLETTO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA FARIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE : MINISTRA
ELIANA
CALMON
NÃO
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
CONCORREM
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(208)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875255 - SP (2007/0070366-3)
AGRAVANTE
: CONSTRUTORA PRAIAMAR LTDA
ADVOGADO
: CLAUDIO CANDIDO LEMES E OUTRO
AGRAVADO
: LAURINDO DA SILVA MOURA JÚNIOR E
OUTRO
ADVOGADO
: LAURINDO DA SILVA MOURA JUNIOR
(EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875935 - PR (2007/0050726-0)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADÃO CORDEIRO GARCIA E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(210)
(215)
RECURSO ESPECIAL Nº 886706 - RS (2006/0202158-7)
RECORRENTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
STOCKINGER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MECAL METALURGICA CANADA LTDA
ADVOGADO
: IVANA IARA DE BONI PIONER E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 915012 - RS (2007/0002833-6)
RECORRENTE
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO
: ADRIANA CONTERATO BULSING E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: LUIZ ALBERTO CARUS JULIANI
ADVOGADO
: GILSON RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(211)
RECURSO ESPECIAL Nº 889000 - SP (2006/0208884-3)
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
CAMARGO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA JOANA DIAS GONÇALVES
ADVOGADO
: LAURO AUGUSTO NUNES FERREIRA
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(216)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915369 - RJ (2007/0048848-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RODRIGO SALES DOS SANTOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA
DA
PENHA
MORAES
GUAGLIANONE E OUTROS
ADVOGADO
: JANE MARIA DINIZ LISBOA DE ABREU
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 533959 (2003/0054838-7) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(217)
(212)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916233 - SE (2007/0153145-8)
AGRAVANTE
: BANCO
ECONÔMICO
S/A
EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A E
OUTROS
ADVOGADO
: VINICUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 890445 - SP (2007/0093362-0)
AGRAVANTE
: RUBENS VIEIRA DE MORAIS FILHO
ADVOGADOS
: RUBENS VIEIRA DE MORAES FILHO (EM
CAUSA PRÓPRIA)
MÁRCIO POETZSCHER ABDELNUR
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ANA LÚCIA CALDINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(218)
(213)
RECURSO ESPECIAL Nº 898564 - RS (2006/0238980-3)
RECORRENTE
: INÁCIO BENÍCIO KUMMER
ADVOGADO
: KÁTIA ROSANA TYSKA LARRONDA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE DO COUTO E SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(219)
(214)
RECURSO ESPECIAL Nº 899536 - RJ (2006/0221746-7)
RECORRENTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ROBERTA
MONNERAT
ALVES
E
OUTRO(S)
RECORRENTE
: MARA CRISTINA PESSOA BARSANTE
ADVOGADO
: SÉRGIO FERRAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SONIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO
: LÍGIA MARIA BERNARDI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917692 - SP (2007/0137721-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
: RENATO
RODRIGUES
CALDAS
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 918915 - RJ (2007/0121734-0)
AGRAVANTE
: AULIM SANTOS DE AZEVEDO
ADVOGADO
: FERNANDO TRISTÃO FERNANDES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA
: ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(220)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RECURSO ESPECIAL Nº 923295 - RJ (2007/0017913-5)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECORRIDO
: MARCELO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
: RONALDO ORLOWSKI - DEFENSOR
PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
: ADRIANO RAMOS
ADVOGADO
: UBIRAJARA MONTE SANTO
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 825811 (2006/0047151-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(221)
RECURSO ESPECIAL Nº 926294 - BA (2007/0035393-1)
RECORRENTE
: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LOKETUR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
EMBARGOS DE
(2008/0065392-2)
EMBARGANTE :
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
RELATOR
:
DIVERGÊNCIA EM RESP
(222)
Nº 949709 - RS
(223)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 952141 - RJ (2007/0203742-5)
AGRAVANTE
: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO
: ARNÔ DE SOUZA BASTOS JUNIOR E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRIO DA CONCEIÇÃO SOARES
ADVOGADO
: ALEXANDRE SARDENBERG DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADO
RELATOR
DIVERGÊNCIA EM RESP
(225)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 953062 - SP (2007/0220552-0)
AGRAVANTE
: RAUL BENEDITO LOVATO E OUTRO
ADVOGADA
: RENATA ANDREA APARECIDA RIBEIRO
DE ALVARENGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERDINANDO SALERMO
ADVOGADA
: REGINA
APARECIDA
LARANJEIRA
BAUMANN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Redistribuição por prevenção do processo MC 9427 (2004/0182485-7) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(226)
AVON INDUSTRIAL LTDA
CELSO ALVES DE JESUS E OUTRO(S)
AIDEÊ NUNES ALMEIDA
DARCI NORTE REBELO E OUTRO(S)
MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE
ESPECIAL
MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
NÃO
MINISTRO
FERNANDO
GONÇALVES
CONCORREM
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO
MASSAMI
UYEDA
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
EMBARGOS DE
(2008/0064316-5)
EMBARGANTE :
ADVOGADA
:
EMBARGADO
:
PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE : MINISTRA
ELIANA
CALMON
NÃO
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
CONCORREM
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 955739 - SP (2007/0199501-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADO
: VERA LÚCIA MAGALHÃES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: MAURO SÉRGIO GODOY E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(227)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 959332 - SP
(2008/0065354-2)
EMBARGANTE : ALMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR CESARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃO
DENISE
ARRUDA
MINISTROS QUE : MINISTRA
MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
NÃO
MINISTRO
JOSÉ
DELGADO
CONCORREM
MINISTRO
LUIZ
FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA
TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(224)
Nº 953056 - ES
TN INDUSTRIAL S/A
CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)
CETURB
GV
COMPANHIA
DE
TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE
VITÓRIA
: CARLOS LEONARDO DALLA DE FREITAS
E OUTRO(S)
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
-
(228)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 959726 - SP (2007/0211599-8)
AGRAVANTE
: EAAF
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES VAZ E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAMY
ADVOGADO
: ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(229)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 964860 - RS
(2008/0065312-5)
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ALEXANDRA
MARIA
CARVALHO
CARNEIRO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: EMECAN CONSTRUCOES MECANICAS
LTDA
ADVOGADO
: ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE
CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE : MINISTRA
ELIANA
CALMON
NÃO
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
CONCORREM
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(230)
RECURSO ESPECIAL Nº 968100 - GO (2007/0076795-0)
RECORRENTE
: DEMÓSTENES JENDIROBA JÚNIOR
ADVOGADO
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
ADVOGADO
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 838007 (2006/0073898-9) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(231)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 969251 - RS (2007/0247456-3)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CYNTIA
COLETO
ASSUMPÇÃO
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: IARA PACHECO
INTERES.
: ANTÔNIO MARCOS MAGALHÃES DA
ROZA
ADVOGADO
: MARCELO MULLER DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(232)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 969942 - SP
(2008/0065369-2)
EMBARGANTE : ELIZABETH MARIA DE QUEIROZ
ADVOGADO
: DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA
SEÇÃO
DENISE
ARRUDA
MINISTROS QUE : MINISTRA
MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
NÃO
MINISTRO
JOSÉ
DELGADO
CONCORREM
MINISTRO
LUIZ
FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA
TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(233)
RECURSO ESPECIAL Nº 972582 - SC (2007/0170697-8)
RECORRENTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
GLÁUCIO CEZAR SILVA MOLINO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADRIANA ALVES LIMA MAGRI
ADVOGADO
: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES
MARTINS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(234)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 972907 - SP (2007/0276509-4)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO
ANDRÉ
PROCURADOR : JAIME BRUNA DE BARROS BINDÃO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA JOSÉ DE MORAES BOVENZO
ADVOGADO
: CELSO DE MOURA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(235)
RECURSO ESPECIAL Nº 975119 - RS (2007/0050462-1)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: LUÍS CRISTIANO BORGES SAIÃO (PRESO)
ADVOGADO
: NESY MARINA RAMOS - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(236)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 975343 - RO (2007/0252349-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
RONDÔNIA CAERD
ADVOGADO
: BRENO DIAS DE PAULA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
PROCURADOR : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA URIZZI E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(237)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 976229 - RJ (2007/0268138-0)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: LUIZ CLÁUDIO BARBOSA BEZERRA DE
MENEZES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
ADVOGADO
: LEOMIL ANTUNES PINHEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ADVOGADOS
: NEWLEY A S AMARILLA E OUTRO(S)
GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
MINISTROS
IMPEDIDOS
: MINISTRA
NANCY
ANDRIGHI
MINISTRO
CESAR
ASFOR
ROCHA
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(238)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978837 - RJ (2007/0266285-3)
AGRAVANTE
: DOCAS INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO
: BÁRBARA VORNDRAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(242)
(239)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 979187 - CE
(2008/0065514-5)
EMBARGANTE : INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADA
: SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA SEÇÃO
ELIANA
CALMON
MINISTROS QUE : MINISTRA
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
NÃO
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
CONCORREM
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
EMBARGOS DE
(2008/0065444-0)
EMBARGANTE :
PROCURADOR :
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
RELATOR
:
DIVERGÊNCIA EM RESP
(240)
Nº 979812 - PR
MUNICÍPIO DE LONDRINA
FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
LUIZ ARWIN BETTI
MARIA ELIZABETH JACOB
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO
ELIANA
CALMON
MINISTROS QUE : MINISTRA
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
NÃO
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
CONCORREM
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(241)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 979894 - MS (2007/0263543-9)
AGRAVANTE
: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ
S/A
ADVOGADO
: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARISTÓTELES FERREIRA JÚNIOR E
OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 981280 - PE (2007/0251134-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE CASTRO E SILVA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA CHRISTINA CARNEIRO LINS DE
MIRANDA
ADVOGADO
: ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(243)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 983274 - RS (2007/0270060-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE DE
ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JANCAR VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(244)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 983735 - RS (2007/0275777-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS E
OUTRO
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOANA AUGUSTA SOUZA DA FONSECA
ADVOGADO
: MÁRCIO
ANDRADE
SCHNEIDER
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(245)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 985045 - RS
(2008/0064175-2)
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO
: CARMEN LÚCIA MONTEIRO BUCHRIESER
E OUTROS
ADVOGADO
: TIAGO
GORNICKI
SCHNEIDER
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE : MINISTRA
LAURITA
VAZ
NÃO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CONCORREM
MINISTRO
FELIX
FISCHER
MINISTRO
JORGE
MUSSI
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(246)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 986058 - GO (2007/0281953-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: TATIANA
CAVALCANTE
FADUL
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZENEIDE FRANCISCO DE JESUS
ADVOGADO
: EDIMAR ALVES DE AMORIM FILHO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(251)
(247)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 986220 - RS
(2008/0065332-7)
EMBARGANTE : JATHOAR REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE : MINISTRA
ELIANA
CALMON
NÃO
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
CONCORREM
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
MINISTRO
CASTRO
MEIRA
MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
EMBARGOS DE
(2008/0065634-5)
EMBARGANTE :
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
RELATOR
:
DIVERGÊNCIA EM RESP
ADVOGADO
: SÔNIA ANHAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELI ZVOBOTER GERHARDT E OUTROS
ADVOGADO
: FÁBIO MARCELO WACHHOLZ
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 991028 - SP (2007/0305845-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERALDO DONIZETTI MARIN E OUTROS
ADVOGADO
: JEFFERSON FRANCISCO ALVES
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(252)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994684 - RS (2007/0306679-0)
AGRAVANTE
: MARIA FRANCISCA AVANCINI PEREIRA E
OUTRO
ADVOGADO
: FERNANDO SILVA ABS DA CRUZ
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ROSA LÚCIA BRAZ MENEZES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(248)
Nº 987841 - RS
EDISON SILVA DE PAULA E OUTROS
MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
LEANDRO VARGAS E OUTRO(S)
MINISTRO ARI PARGENDLER - SEGUNDA
SEÇÃO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO
IMPEDIDO
MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
NÃO
MINISTRO
FERNANDO
GONÇALVES
CONCORREM
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO
MASSAMI
UYEDA
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(254)
(249)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988402 - RS (2007/0283697-1)
AGRAVANTE
: JAIR SÉRGIO NICHELE E OUTRO
ADVOGADO
: CHRISTIANE RODRIGUES ANDRADE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: GBOEX - GREMIO BENEFICIENTE
ADVOGADO
: RAUL REGIS DE FREITAS LIMA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 997247 - MT (2007/0243431-3)
RECORRENTE
: MARCUS BEZERRA DE MENEZES SERPA
ADVOGADO
: JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(255)
(250)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988463 - RS (2007/0283440-8)
AGRAVANTE
: ITAÚ SEGUROS S/A
(253)
RECURSO ESPECIAL Nº 995970 - RS (2007/0240771-0)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: VINICIUS DELARCI DA SILVA VIEIRA
(PRESO)
ADVOGADO
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO DEFENSORA PÚBLICA
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998893 - RJ (2008/0005369-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MAGÉ
PROCURADOR : WAGNER DE MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VINÍCIUS LEAL CAVALLEIRO
AGRAVADO
: CARLOS BERNARDO ALVES AARÃO REIS
AGRAVADO
: MURILO NUNES DE BUSTAMENTE
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(256)
RECURSO ESPECIAL Nº 999649 - AC (2007/0252111-6)
RECORRENTE
: ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : MAYKO FIGALE MAIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CRISTIANA LOCATELLI DUARTE
ADVOGADO
: RUY ALBERTO DUARTE
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(257)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001105 - SP (2008/0001666-4)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A BANESPA
ADVOGADO
: ANDRÉ BARABINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO LOCATELI GALVÃO
ADVOGADO
: DENISE DE CAMPOS FREITAS VIEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(262)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005647 - RJ (2008/0013020-1)
AGRAVANTE
: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO
: CLOVIS MURILLO SAHIONE DE ARAUJO
AGRAVADO
: ODILON MACIEL RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO
DEZZANI
COUTINHO
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1007475 (2008/0013026-2) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(263)
(258)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002819 - DF (2008/0014613-2)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MARIZA P M BARRETO FONSECA
ADVOGADO
: MARIZA P M BARRETO FONSECA (EM
CAUSA PRÓPRIA)
INTERES.
: ANA RITA NUNES MARQUES E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(259)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003209 - SP (2008/0008545-3)
AGRAVANTE
: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA FABRIS E
OUTROS
ADVOGADO
: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULO DE TARSO NERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 1003257 (2008/0008535-2) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(260)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004006 - SP (2008/0006991-9)
AGRAVANTE
: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
ADVOGADO
: DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADO
: MARIA JULIANA LOPES LENHARO
BOTURA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1004002 (2008/0006989-2) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(261)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004854 - SP (2008/0012200-9)
AGRAVANTE
: EDSON MARTINS MOREIRA
: SANDRA
CATARINA
P
MARTINS
MOREIRA
AGRAVADO
: MARGARIDA MARIA ALACOQUE
ADVOGADO
: MÔNICA REGINA VIEIRA MORELLI D
ÁVILA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005884 - PR (2008/0016916-7)
AGRAVANTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS ECT
ADVOGADO
: MARCUS ANDRÉ NASCIMENTO MARCHI
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ACIDÁLIA COELHO CINTRA
ADVOGADO
: DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR
PÚBLICO DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(264)
RECURSO ESPECIAL Nº 1006613 - RS (2007/0269765-4)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: EVERALDO DE CAMARGO
ADVOGADO
: JOSÉ
FRANCISCO
FERREIRA
DE
ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(265)
RECURSO ESPECIAL Nº 1006722 - SP (2007/0268277-0)
RECORRENTE
: ODMIR PAIVA
ADVOGADO
: ARTUR BARBOSA PARRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(266)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1007605 - PR (2008/0020188-4)
AGRAVANTE
: GERRY GARCIA DA ROSA
ADVOGADO
: CLEYTON
ADRIANO
MORESCO
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : DÉBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Distribuição por prevenção do processo Ag 1007599 (2008/0020191-2) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(267)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008278 - SC (2008/0021196-9)
AGRAVANTE
: HICKMANN INDÚSTRIA DE MADEIRAS
LTDA
ADVOGADO
: PEDRO FRANCISCO WIERZYINSKI E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(268)
RECURSO ESPECIAL Nº 1008372 - RS (2007/0276011-0)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: ENIO DOS SANTOS SCHUK
ADVOGADO
: JUSSARA TERESA OSÓRIO DA ROCHA DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADO
RELATOR
: ERNESTO BELTRAMI FILHO E OUTRO(S)
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1011135 (2008/0022562-9) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(272)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011159 - SP (2008/0022846-9)
AGRAVANTE
: BANESPA S/A SERVIÇOS TECNOLOGIA E
ADMINISTRAÇÃO
CORRETAGEM
DE
SEGUROS - BANESEG
ADVOGADO
: FERNANDA ZUCARE E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: MARÍTIMA COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS S/A
ADVOGADO
: RENATO LUÍS DE PAULA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RICARDO LEITE INÁCIO
ADVOGADO
: MAXIMO SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1011155 (2008/0022842-1) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(273)
(269)
RECURSO ESPECIAL Nº 1009342 - AL (2007/0279679-0)
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : FREDERICO BERNARDINO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LETICIA TENORIO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
IMPEDIDO
FILHO
Atribuição em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011654 - PR (2008/0029746-1)
AGRAVANTE
: AYRTON BORGES
ADVOGADO
: ROGÉRIA DOTTI DORIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : UBIRAJARA
AYRES
GASPARIN
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(274)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011822 - RS (2008/0005820-5)
AGRAVANTE
: JORGE MORFAN
ADVOGADO
: FABIANA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1011821 (2008/0005816-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(270)
RECURSO ESPECIAL Nº 1009838 - MG (2007/0280561-8)
RECORRENTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - IPSEMG E OUTRO
PROCURADOR : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA APARECIDA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: PEDRO PAULO MOREIRA RODRIGUES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(275)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012163 - RS (2008/0009380-9)
AGRAVANTE
: ANGELINA GALVAN RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: FABIANO S ZANIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(276)
(271)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011137 - SP (2008/0022564-2)
AGRAVANTE
: ADIB MARRACH E OUTROS
ADVOGADO
: FRANCISCO ÍVANO MONTE ALCÂNTARA
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÍNICA DE REPOUSO DE ITAPIRA S/C
LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012689 - RS (2008/0020739-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA
ESTADUAL
DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CEEE D
ADVOGADO
: MARCIO BURIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO LAFAYETTE CRUZ LIVONIUS
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
OUTRO(S)
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RELATORA
(282)
(277)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012696 - RS (2008/0020527-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCOS NUNES MOREIRA
ADVOGADO
: VILMAR DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(283)
(278)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012707 - MG (2008/0001729-4)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DE ARAÚJO
E OUTRO
ADVOGADO
: ITATIAN CANDIDO DE MORAES JÚNIOR E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RECURSO ESPECIAL Nº 1014560 - MG (2007/0237933-0)
RECORRENTE
: MARLENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
IMPEDIDO
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(284)
(279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013073 - SP (2008/0028675-7)
AGRAVANTE
: OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS
CVC TUR LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: ADOLFO ALFONSO GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIO ANTÔNIO BULLARA
ADVOGADO
: ESCIO PASQUINI CONTRERA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015231 - RS (2008/0035956-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE
AGRAVADO
: NILSON BIASOLI
ADVOGADO
: LOURENÇO GASPARIN
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(285)
(280)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013575 - MG (2008/0024893-2)
AGRAVANTE
: MINAS PARK ESTACIONAMENTOS S/C
LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA
FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO
ADVOGADO
: LUÍS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015275 - RJ (2008/0031259-5)
AGRAVANTE
: VIACÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADO
: LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA LÚCIA TRINDADE DE SENA
ADVOGADO
: ERNESTO DA SILVA RAMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(286)
(281)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013584 - RS (2008/0031406-1)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ANDRE MARCOLINO MALLMANN NETO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROGÉRIO DA SILVA DUTRA E OUTRO
ADVOGADO
: MÁRCIO DA ROCHA MUSSI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013773 - RS (2008/0029112-2)
AGRAVANTE
: AGRIPINO ARIGONY E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADO
: CAMILA MARIA DE CENÇO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015899 - SP (2008/0037629-9)
AGRAVANTE
: DEICMAR S/A DESPACHOS ADUANEIROS
ASSESSORIA E TRANSPORTES
ADVOGADO
: MARCELO MACHADO ENE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
COSMÉTICOS NATURA LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO BARRIEU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(287)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016885 - RS (2008/0040218-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: DELIZA SANTOS DOS SANTOS
: CATIA SIMARA DA ROSA BITENCOURT E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A.
ADVOGADO
: MILTON MARTINS NEVES JUNIOR E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(293)
(288)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1017542 - SP (2008/0032852-9)
AGRAVANTE
: MERCADINHO WASHINGTON LYNE LTDA
ADVOGADO
: LAÉRCIO BENKO LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO
: JOSÉ LUIZ BUCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019455 - RS (2008/0041268-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: DOGELO SCHENQUE E OUTRO
ADVOGADO
: FÁBIO GUSTAVO BIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(294)
(289)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018570 - RJ (2008/0030812-0)
AGRAVANTE
: UNIMED
RIO
COOPERATIVA
DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO
LTDA
ADVOGADO
: ALINE DIAS TORREÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELID SILVA BITTENCOURT
ADVOGADO
: MARCELE CONCEIÇÃO LOYOLA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO BARROS MONTEIRO
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019488 - SP (2008/0041979-0)
AGRAVANTE
: PEDRO KOURY E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO CHECOLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA FRIAS
ADVOGADO
: PAULO SÉRGIO AMSTALDEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(295)
(290)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018938 - RS (2008/0035377-0)
AGRAVANTE
: WALTER DO CANTO SOUZA
ADVOGADO
: MÁRIO JÚLIO KRYNSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO
: SÉRGIO LEAL MARTINEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1018934 (2008/0035373-3) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019827 - BA (2008/0044400-9)
AGRAVANTE
: SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: KARINA NEVES AZI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DORIVAL SEME CABRAL MIGUEL
ADVOGADO
: JOSÉ OLIVEIRA COSTA FILHO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(296)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1020591 - SP (2008/0044019-3)
AGRAVANTE
: VS
ADVOGADO
: SANDRA REGINA FANTINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AP
ADVOGADO
: REGINA MOELECKE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(291)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019296 - RJ (2008/0042571-0)
AGRAVANTE
: SELMA VIEIRA DE CASTRO DI IULIO
ADVOGADO
: BRUNO FIALHO DI IULIO
AGRAVADO
: METON BRAGA DE ALENCAR
ADVOGADO
: SAMUEL
DAVID
DE
ALCÂNTARA
PRAZERES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(297)
(292)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019428 - RJ (2008/0040829-0)
AGRAVANTE
: IARA GESSI DE ANDRADE CAVALCANTE
ADVOGADO
: HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS COELHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1020734 - RJ (2008/0048289-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
PROCURADOR : GIOVANNA MACIEL FORTES DO PAÇO
BORGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSUÉ JANUÁRIO DA SILVA - INTERDITO
REPR. POR
: ISRAEL JANUÁRIO DA SILVA
ADVOGADO
: ISAIAS ALVES DE MENEZES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(298)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021069 - SC (2008/0045711-3)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: LIS MARIA DE CAMARGO ANDRADE
KÜSTER E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: AMILTON DE MATTOS E OUTROS
: JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S)
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(304)
(299)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021429 - DF (2008/0044532-3)
AGRAVANTE
: BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB
ADVOGADO
: DURVAL GARCIA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PF INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: CLÁUDIO ROCHA REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO
CANDANGO
DE
SOLIDARIEDADE - ICS
ADVOGADO
: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(305)
(300)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021496 - SC (2008/0045663-3)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A BANESTADO
ADVOGADO
: EMERSON LODETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMÍLCAR NEVES
ADVOGADO
: ALESSANDRO BUNN MACHADO E
OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: FRANCISCO
RANGEL
EFFTING
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023712 - RS (2008/0044842-9)
AGRAVANTE
: LIVRARIA NANCY LTDA
ADVOGADO
: JOÃO SEVERINO DE VILLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES
BORBA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(306)
(301)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022637 - BA (2008/0049672-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO
SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIRGILINA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: NORMANDO
VIANA
CARDOSO
E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024053 - MG (2008/0050827-3)
AGRAVANTE
: MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: RAFAEL DE OLIVEIRA BICALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: EFIGÊNIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: ROGÉRIO BRANDÃO LIMA E SILVA E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(307)
(302)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022670 - MG (2008/0047346-7)
AGRAVANTE
: SUMARÉ IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: TEDDY MARQUES FARIAS E CÔNJUGE
ADVOGADO
: MURILO MAIA VELOSO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(303)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022719 - RS (2008/0050161-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILLINA DO CANTO - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023578 - RS (2008/0047648-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILSON DE QUADROS ZAGO
ADVOGADO
: ARTHUR BECKER MOMBACH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024130 - MG (2008/0040841-8)
AGRAVANTE
: THALES RIBEIRO MOTTA JÚNIOR
ADVOGADO
: VIRGÍLIO NOGUEIRA DINIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NC PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA S/A
ADVOGADO
: VERÔNICA
SCARPELLI
CABRAL
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(308)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024132 - MG (2008/0040864-5)
AGRAVANTE
: GERALDO
MAGELA
EVANGELISTA
GONZAGA E OUTROS
ADVOGADO
: NILSON M CERQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : RICARDO MILTON DE BARROS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1022462 (2008/0040870-9) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(309)
(315)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024275 - RS (2008/0052063-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO
: CLOVIS FRAGA SANT´ANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE NEI SILVA MACHADO
ADVOGADO
: ELISSANDRO DA SILVA VAZ
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(310)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024665 - MS (2008/0053577-5)
AGRAVANTE
: CELSO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO
: MARTA DO CARMO TAQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZAGAIA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024682 - MG (2008/0053047-1)
AGRAVANTE
: SIDNEY BARBOSA DE LANA E OUTRO
ADVOGADO
: LEONARDO PEREIRA REZENDE
AGRAVADO
: MAICON DA SILVA FONSECA
ADVOGADO
: WORNECI TEIXEIRA DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(312)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024718 - BA (2008/0049734-0)
AGRAVANTE
: COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS
S/A
ADVOGADO
: JADYR DE OLIVEIRA BARROS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALMIR DA SILVA POSSÍDIO
ADVOGADO
: TAURINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025414 - DF (2008/0055985-0)
AGRAVANTE
: MARIA CECÍLIA FERREIRA SUCENA
ADVOGADO
: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA
FILHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(316)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025434 - AM (2008/0054786-8)
AGRAVANTE
: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A
ADVOGADO
: MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO BOSCO DANTAS NUNES
ADVOGADO
: JOÃO BOSCO DANTAS NUNES (EM
CAUSA PRÓPRIA)
INTERES.
: RAIMUNDO NEWTON BARBOSA DOS
REIS
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 793927 (2006/0156154-5) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(317)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025503 - DF (2008/0055976-0)
AGRAVANTE
: ÂNGELA
CONCEIÇÃO
DE
SOUZA
LAVINAS
ADVOGADO
: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADORA : MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1006478 (2008/0010494-6) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(318)
(313)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024770 - CE (2008/0054281-8)
AGRAVANTE
: WAMÁRIO MONTENEGRO BENIGNO
ADVOGADO
: ROBÉRIO FERREIRA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: F L B (MENOR)
REPR. POR
: MJLL
ADVOGADO
: SANDRA MARA TAVARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo RMS 23603 (2007/0034973-1) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026140 - MG (2008/0056572-8)
AGRAVANTE
: ADRIANA DE FREITAS PACHECO
ADVOGADO
: LÍDIA MARIA ANDRADE E BRAGA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE EDUARDO DA CUNHA ABRÃO
ADVOGADO
: JOSÉ AMÉRICO FONSECA ATTIE E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(319)
(314)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025404 - DF (2008/0055952-1)
AGRAVANTE
: CÂNDIDA MARIA DE LIMA LOPES
ADVOGADO
: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : IVAN MACHADO BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026400 - MG (2008/0054889-1)
AGRAVANTE
: CHEVRON BRASIL LTDA
ADVOGADO
: DIEGO
BARCELOS
BERNARDES
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: POSTO TRIPUI LTDA
ADVOGADO
: PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(325)
(320)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028101 - BA (2008/0053086-3)
AGRAVANTE
: PROVÍNCIA CARMELITA DE SANTO
ELIAS
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: STAGLIORIO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ABERTO DUMET FARIA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026436 - SP (2008/0057283-3)
AGRAVANTE
: GLÓRIA CAMPOS
ADVOGADO
: GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: G
G
W
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: VAGNER
MENDES
BERNARDO
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(326)
(321)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028156 - RJ (2008/0060104-5)
AGRAVANTE
: FRANCISCO EUGENIO MIRANDA MORAIS
ADVOGADO
: ENOS DA COSTA PALMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : REINALDO
FREDERICO
AFONSO
SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027035 - SP (2008/0052035-0)
AGRAVANTE
: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTRO
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO DA CRUZ FALCI
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : RENATA
HELCIAS
DE
SOUZA
ALEXANDRE FERNANDES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(327)
(322)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027456 - RJ (2008/0057510-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS CBTU
ADVOGADO
: MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA
DE
LOURDES
TEIXEIRA
GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADO
: FLÁVIA SILVA MARTINS DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028157 - MT (2008/0059046-3)
AGRAVANTE
: GRAÚNA AGRO LTDA
ADVOGADO
: FABIANO GODA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNISOJA S/A
ADVOGADO
: CLAUDIA R S SARAVY
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(328)
(323)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027612 - RJ (2008/0058608-5)
AGRAVANTE
: TRANSURB S/A
ADVOGADO
: EDUARDO DE SOUZA LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DA APARECIDA DE OLIVEIRA
CORREA
ADVOGADO
: JAMIR CORREA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029124 - SC (2008/0058558-1)
AGRAVANTE
: CLEUSA SCHEER SILVA
ADVOGADO
: RODRIGO
BRANDEBURGO
CURI
E
OUTRO(S)
INTERES.
: JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS
SUCESSÕES DO FORUM DO NORTE DA
ILHA COMARCA DA CAPITAL
INTERES.
: ADRIANO PALMA SILVA - HERDEIRO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(329)
(324)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028018 - MG (2008/0058469-6)
AGRAVANTE
: JOSÉ DE SOUZA COSTA
ADVOGADO
: SIMONE MUSA CASTRO SILVA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA
DE
PREVIDÊNCIA
DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1028016 (2008/0058473-6) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029192 - SP (2008/0062561-2)
AGRAVANTE
: OTÁVIO SIMÕES PEIXOTO
ADVOGADO
: BENSION COSLOVSKY
AGRAVADO
: SANTO AMARO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS S/C LTDA
ADVOGADO
: RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(330)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029597 - MG (2008/0062179-5)
AGRAVANTE
: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
CLEMENTE
ADVOGADO
: MÍRIAM PEREIRA ESTEVES DE SOUSA E
OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVADO
: JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DE OLIVEIRA
INTERES.
: MARIA JOSÉ SAMPAIO SOBRINHO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(336)
(331)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029690 - SC (2008/0062198-5)
AGRAVANTE
: BESC S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO BESCRI
ADVOGADO
: IVO MULLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAURO JOÃO TABORDA E OUTRO
ADVOGADO
: ROMUALDO PIETROVSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(337)
(332)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029695 - SC (2008/0062181-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BERENICE LUCENA SCHMIDT E OUTROS
ADVOGADO
: MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029719 - RS (2008/0059831-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BANESPA S A
ADVOGADO
: PAULA DE LEON SACILOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DELY MARGARIDA PRADE
ADVOGADO
: SOLANGE RITTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(338)
(333)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029705 - RS (2008/0057047-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSELINA COIMBRA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: SELMA GUIMARÃES DE FRAGA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029721 - SC (2008/0061809-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ILZA SILVA DE DEUS
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(339)
(334)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029709 - PE (2008/0056311-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA
CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON BORGES DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA
LÚCIA
SOARES
DE
ALBUQUERQUE MARQUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029728 - RJ (2008/0060113-4)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: LAÉRCIO DIAS BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOAQUIM ESTEVES SEVERINO
ADVOGADO
: ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(340)
(335)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029712 - SC (2008/0061916-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CILIDA SAUTNER
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029715 - MS (2008/0062594-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BOLIVAR FARIAS
ADVOGADO
: MARIA LUZIANE RIBEIRO BRITO DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029733 - SP (2008/0062519-2)
AGRAVANTE
: AMIL
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO
: KATIA DE FREITAS ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARÍSIA DAS DORES SILVA SILVA
VUOLO
ADVOGADO
: ARNALDO VUOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO LUIZ FUX
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(341)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029737 - SP (2008/0061843-1)
AGRAVANTE
: SERASA S/A
ADVOGADO
: MARCELO
LALONI
TRINDADE
E
OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
RELATOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: JACINTO ANHÊ
: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(347)
(342)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029789 - RS (2008/0063924-4)
AGRAVANTE
: WALDOMIRO MINOZZO
ADVOGADO
: ANA MARIZA DE MATTOS BARBOSA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : DALCILO LUÍS CAFFARATE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029740 - SP (2008/0061731-9)
AGRAVANTE
: GGW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: GLÓRIA CAMPOS
ADVOGADO
: GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(348)
(343)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029745 - RS (2008/0062949-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OTAVIO BORDIGNON MICHELOTTI
ADVOGADO
: FABIANO S ZANIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029790 - SP (2008/0064429-0)
AGRAVANTE
: JOÃO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
: MARIA
AUGUSTA
DE
BARROS
FERNANDES
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(349)
(344)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029749 - RJ (2008/0059546-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FÁTIMA MARTINS COUTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ANTÔNIO PEREIRA - ESPÓLIO
REPR. POR
: ONEIDA PEREIRA QUINTANILHA INVENTARIANTE
ADVOGADO
: CINTHIA
RODRIGUES
MENESCAL
PALHARES - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: MARLY ALMENORES CHIMENES
ADVOGADO
: FERNANDO CHIMENES FERNANDES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029792 - RS (2008/0063928-1)
AGRAVANTE
: MARIA CENIRA DA SILVA DORNELES
ADVOGADO
: MONICA ELISA STEFFEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADO
: FÁBIO
MARIANTE
MINCARONE
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(350)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029795 - MS (2008/0063624-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : EIMAR SOUSA SCHRÖDER ROSA
AGRAVADO
: RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO
ADVOGADO
: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(351)
(345)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029799 - RS (2008/0063914-3)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADO
: FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALFREDO DO VALLE ROCHA
ADVOGADO
: ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(346)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029814 - SC (2008/0064806-5)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: CLEUZA VIANA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEMILSON TORRESANI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029755 - RS (2008/0057067-2)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SYR MARTINS FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: SELMA GUIMARÃES DE FRAGA
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(352)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029758 - SC (2008/0061912-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO LINHARES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(353)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029815 - DF (2008/0061482-0)
AGRAVANTE
: ELIEZETE ALVES DE BRITO FREIRE
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(359)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029892 - SP (2008/0063516-4)
AGRAVANTE
: ALTAIR SIMÕES RIVAU IGLESIAS E
OUTROS
ADVOGADO
: ECIO LESCRECK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(360)
(354)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029816 - SP (2008/0064417-5)
AGRAVANTE
: ANÍZIO DO PRADO
ADVOGADO
: ALESSANDRA ANDRADE ALVES DOS
SANTOS
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RODRIGO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029900 - SP (2008/0063521-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : DULCE MYRIAM C F HIBIDE CLAVER E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSIAS JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO
: ROBERTO XAVIER DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(361)
(355)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029835 - SC (2008/0064266-1)
AGRAVANTE
: LOJAS RENNER S/A
ADVOGADO
: GIULIANO DA SILVA MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TERESINHA NILMA DALPIAZ SCHULZ
ADVOGADO
: NELSON LUÍS TESTONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029921 - MS (2008/0062273-2)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ
PROCURADOR : PAULA
ALEXSANDRA
CONSATER
ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(356)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029857 - SC (2008/0064773-8)
AGRAVANTE
: AGOSTINHA VENERA E OUTRO
ADVOGADO
: TONY LUIZ RAMOS
AGRAVADO
: CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO
: JEFFERSON
STIEVEN
HOEFLING
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(362)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029938 - PA (2008/0064213-1)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
PROCURADOR : EDNA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALADIM
PAMPLONA
FERREIRA
E
OUTROS
ADVOGADO
: DANIEL KONSTADINIDIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(357)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029881 - MG (2008/0064113-3)
AGRAVANTE
: RURALMINAS - FUNDAÇÃO RURAL
MINEIRA
ADVOGADO
: PHYDIAS REIS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCOS ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO
: RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(363)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029954 - RS (2008/0064510-0)
AGRAVANTE
: LUIZ JORGE VIELMO RESMIN' E OUTRO
ADVOGADO
: MICHELE GOMES CIOCCARI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE
ADVOGADO
: OSVALDO GAUSS NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(358)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029882 - MT (2008/0064411-4)
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO
ESTADO DO PIAUÍ - SINDJUFE
ADVOGADO
: CRISTIANE
FABIANO
PEREIRA
RODRIGUES E OUTRO(S)
(364)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029956 - MG (2008/0064391-3)
AGRAVANTE
: FRIGORÍFICO REIS E FILHOS LTDA
ADVOGADO
: MARIA LÚCIA DE FREITAS
AGRAVADO
: IMA
INSTITUTO
MINEIRO
DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
AGROPECUÁRIA
ADVOGADO
: SIBELE FONSECA E PIRES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(365)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029957 - RS (2008/0063782-0)
AGRAVANTE
: SINVAL LUIZ CARDOSO DE SOUZA E
OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ MAURO DAL'MOLIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: PAULO ANTÔNIO DA SILVA COSTA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
: FAZENDA NACIONAL
: FLÁVIA VIEIRA SALLES E OUTRO(S)
: JOSÉ FRANCISCO PACHECO DOS SANTOS
E OUTROS
ADVOGADO
: JUNISMAR MARÇAL RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(371)
(366)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029960 - RS (2008/0063831-1)
AGRAVANTE
: PEDRO DIAMANTINO CORREA
ADVOGADO
: LESTER PIRES CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO LEMKE KRIEGER E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030015 - SC (2008/0052539-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO
DOS
ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: GIOVANA MICHELIN LETTI
AGRAVADO
: ROSSEL FARIAS DE LIMA
ADVOGADO
: GUSTAVO SCHUBERT SENGL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(372)
(367)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029988 - RS (2008/0062615-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA
ESTADUAL
DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE/D
ADVOGADO
: DANIELA DINNEBIER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE FRANCISCO VIEIRA BOENO
ADVOGADO
: MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT E
OUTRO(S)
INTERES.
: RGE - RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030019 - RJ (2008/0062448-5)
AGRAVANTE
: CAIXA
DE
PREVIDÊNCIA
DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI
ADVOGADO
: LISE SCHOMAKER MAURELL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ALEXANDRE HERVAL BRUNO
ADVOGADO
: FRANCISCO
CARLOS
MENDES
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(373)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030020 - DF (2008/0064173-9)
AGRAVANTE
: JOSÉ WADIH CURI
ADVOGADO
: CARLOS COSTA FREIRE
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(374)
(368)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029999 - SP (2008/0064557-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS
EXPOSITO
GUEVARA
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: VAL ARRUDA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: HÉLIO RICARDO FEITOSA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030021 - RS (2008/0052987-1)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÂNGELA MARIA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
: LESSÂNI GANGUILHET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(375)
(369)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030010 - MG (2008/0064386-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : SÉRGIO
ADOLFO
ELIAZAR
DE
CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ACINALDO VIANA ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO
: GUILHERME RENAULT DINIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030022 - SP (2008/0064576-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE ANGHER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: A
ARAÚJO
S/A
ENGENHARIA
E
MONTAGENS
ADVOGADO
: ALFREDO LUIZ KUGELMAS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(376)
(370)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030014 - GO (2008/0064150-1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030023 - SP (2008/0063836-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVADO
ADVOGADO
: GURSAUTO VEÍCULOS LTDA
: FERNANDO SILVEIRA DE PAULA
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
E
(383)
(377)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030025 - RO (2008/0015618-9)
AGRAVANTE
: EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO
: VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: DRAYTON FLORÊNCIO DA SILVA
ADVOGADO
: ALBENIZIA FERREIRA PINHEIRO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030034 - RS (2008/0045639-1)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO MEZACASA
AGRAVADO
: ELÓI NIED E OUTRO
ADVOGADO
: MAUJAR OLÍVIO OLIVEIRA UDE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(384)
(378)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030026 - SP (2008/0064369-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PAULO EDUARDO ACERBI
AGRAVADO
: INIDÚSTRIA MIKSIAN DE FACAS PARA
CURTUME LTDA
ADVOGADO
: CLÁUDIA MIKSIAN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030048 - RJ (2008/0062033-2)
AGRAVANTE
: UNITED COLORS OF BENETTON DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
: ARNALDO
CONCEIÇÃO
JUNIOR
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: DANIELLA SARAHYBA FERNANDES
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(385)
(379)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030027 - RS (2008/0017085-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ORACÍLIO
ALVES
RODRIGUES
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: CARLOS ANDRÉ VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(386)
(380)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030028 - SP (2008/0063813-3)
AGRAVANTE
: JOSÉ CARLOS GUEDES
ADVOGADO
: WILSON DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : LAERCIO PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030053 - RJ (2008/0021045-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WANY SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SÉRGIO MOUSINHO RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(387)
(381)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030031 - MG (2008/0064187-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GUSTAVO OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO
: RÉGIS GUIMARÃES GUERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030057 - SP (2008/0037356-1)
AGRAVANTE
: CGS
ADVOGADO
: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR
AGRAVADO
: VS
ADVOGADO
: DANIELA PAIM DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(388)
(382)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030033 - RJ (2008/0029691-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIELLA FIALHO SARIAVA SALGADO
DJELBERIAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ON SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO E
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030051 - SP (2007/0286561-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUIZ CARLOS NOGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL DAVID AFFONSO JANKOPS
ADVOGADO
: MAIRA MILITO GOES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030059 - SC (2008/0017081-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: QUALITY PAINÉIS PUBLICITÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ DOUMID BORGES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(395)
(389)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030079 - RJ (2008/0060896-4)
AGRAVANTE
: OPPORTRANS
CONCESSÃO
METROVIÁRIA S/A
ADVOGADO
: AMANDA C CIODAROD DE QUADROS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: VICENTE DE AGUIAR RODRIGUES E
OUTRO
ADVOGADO
: CÉZAR BASTOS DE ANDRADE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030061 - RJ (2008/0020688-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: BRUNO VAZ DE CARVALHO
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FELIPE
BARCELLOS E OUTROS
ADVOGADO
: ELIETE TEREZINHA RAMOS DE OLIVEIRA
FARIA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(390)
(396)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030063 - SP (2008/0064635-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ ROBERTO PETRUCCI E OUTROS
ADVOGADO
: JURANDIR CARNEIRO NETO
AGRAVADO
: RESIDENCIAL IMÓVEIS E SERVIÇOS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(391)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030065 - RS (2008/0010321-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES
BORBA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LABORATÓRIO
HERNANDEZ
DE
ANÁLISES CLÍNICAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: AIRTO LUIZ FERRARI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030080 - SP (2008/0064453-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : SANDRA TSUCUDA SASAKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARNALDO PAVÃO DOMINGOS
ADVOGADO
: LAURO AUGUSTO NUNES FERREIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(397)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030082 - SP (2008/0064741-1)
AGRAVANTE
: VIAÇÃO AÉREA RIO0GRANDESSE
ADVOGADO
: CARLOS JOSÉ PORTELLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIRCE MONTEIRO MOREIRA
ADVOGADO
: NEWTON CÂNDIDO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(392)
(398)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030073 - MG (2008/0064329-1)
AGRAVANTE
: AMÉLIA MARIA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: MONICA INACIO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS
ALBERTO
ROHRMANN
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030088 - SC (2008/0061906-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LÚCIA GERBER
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(393)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030075 - MS (2008/0062277-0)
AGRAVANTE
: EMPRESA
ENERGÉTICA
DE
MATO
GROSSO DO SUL S/A - ENERSUL
ADVOGADO
: LAÉRCIO VENDRUSCOLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: APARECIDO MARIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: THALES MARIANO OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(399)
(394)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030078 - SP (2008/0064640-1)
AGRAVANTE
: ARCOBRÁS
COMERCIAL
E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
: BLIMA SIMONE KATZ
AGRAVADO
: CONJUNTO RESIDENCIAL DO PARQUE
ADVOGADO
: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030091 - RJ (2008/0061389-5)
AGRAVANTE
: SUPERVIA
CONCESSIONÁRIA
DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
ADVOGADO
: BRUNO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIVA SILVA PONTES
ADVOGADO
: ANA PAULA DA CONCEIÇÃO PLACIDINO
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(400)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030095 - SP (2008/0064610-9)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DOS
NUNES
ADVOGADO
: EUZEBIO INIGO FUNES
AGRAVADO
: TUIUTI ADMINISTRADORA S/C LTDA
ADVOGADO
: EMILSON ANTUNES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(407)
(401)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030105 - RS (2008/0063940-9)
AGRAVANTE
: JURACI PINTO VARGAS
ADVOGADO
: MONICA ELISA STEFFEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA PALMEIRO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030137 - PR (2008/0062699-8)
AGRAVANTE
: BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: NATASHA DE SÁ GOMES VILARDO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARMEN DELLA TORRE REGINATO
ADVOGADO
: RONALDO GUEDES PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(408)
(402)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030114 - RS (2008/0048033-3)
AGRAVANTE
: ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO
ADVOGADO
: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO
AGRAVADO
: ALTAIR STRIEDER E OUTRO
ADVOGADO
: SIDINEY REGINALDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030140 - PR (2008/0062660-9)
AGRAVANTE
: AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADA
RUI BARBOSA LTDA
ADVOGADO
: DANIEL LOURENÇO BARDDAL FAVA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADO
: MARCUS VINICIUS SPÓSITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(409)
(403)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030115 - MG (2008/0064099-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : FLÁVIO COUTO BERNARDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO DIAGONAL DE BELO
HORIZONTE
ADVOGADO
: CARLOS UBIRATAN A SOUZA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030144 - SP (2008/0063566-9)
AGRAVANTE
: CENTRO DE MEDICINA E CIRURGIA
DIGESTIVA DE CAMPINAS S/C LTDA
ADVOGADO
: JAIR RATEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROCURADOR : JOÃO BATISTA BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(410)
(404)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030121 - MG (2008/0064403-7)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS
GERAIS CEMIG
ADVOGADO
: GEÓRGIA JANE CASTRO DOS SANTOS
AGRAVADO
: ELMO ANTÔNNIO FORTES
ADVOGADO
: ELMO ANTÔNIO FORTES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030145 - MG (2008/0064354-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARIA LETICIA SÉRA DE OLIVEIRA
COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO DOMINGUES DE ARAÚJO NETO
ADVOGADO
: DANIEL TORRES PESSOA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(411)
(405)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030126 - MG (2008/0064384-8)
AGRAVANTE
: RONALDO FERNANDES E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO HAMILTON DE ABREU
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030149 - MG (2008/0064067-7)
AGRAVANTE
: EXPRESSO LUZIENSE LTDA
ADVOGADO
: MARIA CLEUSA DE ANDRADE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ALINE DE NEVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(412)
(406)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030135 - SC (2008/0064791-6)
AGRAVANTE
: EMTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES
S/A
ADVOGADO
: LIA GOMES VALENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HENRIQUE HIEBERT
ADVOGADO
: VALDIR
FRANCISCO
COLZANI
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030150 - RS (2008/0063897-8)
AGRAVANTE
: LUIZ AIRTON PINHEIRO
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: PAULO
HENRIQUE
SCHNEIDER
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(413)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030151 - SP (2008/0062725-2)
AGRAVANTE
: RAUL BENEDITO LOVATO
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ADVOGADA
: RENATA ANDREA APARECIDA RIBEIRO
DE ALVARENGA
AGRAVADO
: FERDINANDO SALERNO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(419)
(414)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030153 - SP (2008/0063300-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO
PROCURADOR : ANDREA
ALIONIS
BANZATTO
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRMÃOS COCO E COMPANHIA LTDA MASSA FALIDA
REPR. POR
: CASA DAS MÁQUINAS SÃO BERNARDO
DO CAMPO - SÍNDICO
ADVOGADO
: JÚLIO MARCOS BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030164 - MG (2008/0064442-9)
AGRAVANTE
: HARMA LTDA
ADVOGADO
: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA
AGRAVADO
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS
GERAIS CEMIG
ADVOGADO
: CARLOS
HENRIQUE
CORDEIRO
FINHOLDT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(420)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030166 - MG (2008/0064302-7)
AGRAVANTE
: GERALDO BERTOLUCCI JÚNIOR
ADVOGADO
: GERALDO BERTOLUCCI JÚNIOR (EM
CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
INTERES.
: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(415)
(421)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030155 - PR (2008/0063614-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ
ADVOGADO
: ROGÉRIO MANDUCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES
E MONTEPIOS BENEFICENTE
ADVOGADO
: CÍCERO BELIN DE MOURA CORDEIRO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030167 - RO (2008/0064355-7)
AGRAVANTE
: IRMÃOS DOMINGUES LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ALESSANDRO
VENDRAMINI
LANGERHORST E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(422)
(416)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030159 - PR (2008/0063642-8)
AGRAVANTE
: CRISTOVAM ANDRAUS JÚNIOR
ADVOGADO
: FABIANO ANDRÉ FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AVENTIS CROPSCIENCE BRASIL LTDA
ADVOGADO
: CLÁUDIO ANTÔNIO CANESIN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(417)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030160 - MG (2008/0064221-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MILITARES DE MINAS
GERAIS IPSM
ADVOGADO
: JOÃO ALEXANDRE DE ÁVILA AGUIAR E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO FRANCISCO DE VARGAS
ADVOGADO
: ALESSANDRA COIMBRA DE CASTRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030168 - PR (2008/0063117-3)
AGRAVANTE
: EDSON LUIZ FERREIRA DE MELO E
OUTROS
ADVOGADO
: MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DA
BOA VISTA I
ADVOGADO
: ANTÔNIO CABRERA JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(423)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030169 - DF (2008/0064749-6)
AGRAVANTE
: MADEIREIRA JACAFER LTDA
ADVOGADO
: JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAIMUNDO RODRIGUES BENÍCIO FIRMA INDIVIDUAL E OUTROS
ADVOGADO
: EMILIANO CÂNDIDO PÓVOA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(418)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030162 - PR (2008/0063647-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRIO AMÉRICO PIEROLI
ADVOGADO
: EMERSON REGINALDO RAIMUNDO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(424)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030171 - MG (2008/0064507-2)
AGRAVANTE
: CARLOS ANTONIO CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
: RENATA HELENA MAGALHÃES
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVADO
ADVOGADO
(425)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030173 - MG (2008/0064178-8)
AGRAVANTE
: BIANCA BARBOSA BARROCAS
ADVOGADO
: BARBARA
CANDIDA
COELHO
DE
ALMEIDA
AGRAVADO
: MARIZA NERY RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO
: ERCÍLIA MARIA BRASIL DA SILVEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
: BANCO CITICARD S/A
: MARIANO
SANTORO
CARDOSO
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
E
(432)
(426)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030174 - SP (2008/0063387-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: RENATA
CLÁUDIA
MARANGONI
CILURZZO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO LOURENÇO
ADVOGADO
: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030193 - RJ (2008/0051886-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RICARDO EURICO RIBEIRO ROCHA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO CRUZ COUTO
ADVOGADO
: PATRÍCIA BITTENCOURT COUTO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(433)
(427)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030177 - AM (2008/0064197-8)
AGRAVANTE
: JOSIAS FERREIRA CAVALCANTE
ADVOGADO
: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030196 - PR (2008/0062714-0)
AGRAVANTE
: JOÃO HENRIQUE CRUCIOL
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(434)
(428)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030178 - PR (2008/0063575-8)
AGRAVANTE
: WAGNER CHIARELLA GODOY
ADVOGADO
: CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: DANIA MARIA RIZZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030199 - MG (2008/0058077-0)
AGRAVANTE
: CAIO MANLIO RIBEIRO SERÓDIO SILVA E
OUTROS
ADVOGADO
: LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGUIMAR CÂNDIDO DE OLIVEIRA
JÚNIOR
ADVOGADO
: GERALDO VIGGIANO FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(435)
(429)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030190 - SP (2008/0063554-4)
AGRAVANTE
: CONSTRUTORA OAS LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO CHIARELLI
ADVOGADO
: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030201 - RS (2008/0064499-6)
AGRAVANTE
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
: PEDRO BAUMGARTEN CIRNE LIMA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CALÇADOS PETRY LTDA - MASSA
FALIDA
ADVOGADO
: ROBERTO LUÍS HUPFER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(430)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030191 - DF (2008/0064108-1)
AGRAVANTE
: VICTÓRIO EMANOEL CONSTANTINO
CODO E OUTROS
ADVOGADO
: PLÍNIO VIEIRA PINHEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(436)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030204 - SP (2008/0063504-0)
AGRAVANTE
: PAULO TADIELLO
ADVOGADO
: MARIO RICARDO BRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOACIR AVELINO MARTINS E OUTRO
ADVOGADO
: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(431)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030192 - RS (2008/0064434-1)
AGRAVANTE
: ÊNIO JOSÉ GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO
: ALFA OUMAR DIALLO
(437)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030205 - PB (2008/0064608-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
PROCURADOR : MARCELUS DIAS PERES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: METALNORTE S/A
ADVOGADO
: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(444)
(438)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030209 - PB (2008/0064592-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A BNB
ADVOGADO
: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ACS - AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: JEAN MENDES NÓBREGA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030225 - RJ (2008/0057448-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALESSANDRA FONTE ALMEIDA LOPES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDERSON SIMÕES RODRIGUES E
OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS JOSÉ LIMA FARONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(445)
(439)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030210 - RS (2008/0063949-5)
AGRAVANTE
: INIOLD OLIVEIRA CAVALHEIRO E
OUTRO
ADVOGADO
: CAROLINA FISCH
AGRAVADO
: MANUEL DE TAL
ADVOGADO
: ELIANE ROSSA GRÜNE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030227 - SC (2008/0007258-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO MEZACASA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FABRICIO DA SILVA EUFRASIO E
OUTROS
ADVOGADO
: NIRIS CRISTINA FREDO DA CUNHA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(446)
(440)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030214 - RJ (2008/0057436-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RICARDO EURICO RIBEIRO ROCHA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEMÉZIO NELMAN ALBUQUERQUE E
OUTROS
ADVOGADO
: ENILTON GOMES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030249 - RS (2008/0063821-0)
AGRAVANTE
: LORI DOS REIS FENALTI
ADVOGADO
: CÍNTIA BARBOSA PEREIRA
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA PALMEIRO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(447)
(441)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030217 - AL (2008/0054903-1)
AGRAVANTE
: JOSÉ SOARES
ADVOGADO
: JOSÉ SOARES
AGRAVADO
: MIGUEL BULHÕES PESSOA
ADVOGADO
: FABIANO DE AMORIM JATOBÁ E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030252 - SP (2008/0058703-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ZORA YONARA M. DOS SANTOS
CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA EMÍLIA MARTINS DE ARAÚJO E
OUTROS
ADVOGADO
: PAULO SERGIO MARTINS LEMOS
AGRAVADO
: VALMIR DE ALENCAR ALCANTARA E
OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(442)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030220 - RJ (2008/0057606-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: KÁTIA LEIDENS TAJRA
AGRAVADO
: CELSO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: JOEL GOMES SOARES JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(448)
(443)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030222 - SP (2008/0063749-9)
AGRAVANTE
: VANIR MAURO DE LAZZARI
ADVOGADO
: LEANDRA YUKI KORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030258 - RS (2008/0063835-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE E OUTRO
ADVOGADO
: DANIELA DINNEBIER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZULMIRO GIEQUELIN
ADVOGADO
: FÁBIO CANALLI BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(449)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030261 - MG (2008/0054946-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSELINO BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO
: ÁLVARO DE AZEVEDO MARQUES NETO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
:
:
:
:
JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)
ANTÔNIO DE SOUZA BATALHA
SEBASTIÃO RABELO DE OLIVEIRA
MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(456)
(450)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030263 - SP (2008/0065251-9)
AGRAVANTE
: ALEXANDRE LUÍS FONTANA E OUTROS
ADVOGADO
: SIMONE DE JESUS BERNOLDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÁLVARO TASSO
ADVOGADO
: MARIA DORA DE ARAUJO E SILVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030345 - RS (2008/0064467-0)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: ELÓI CONTINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OTÁVIO TONETTO FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO VIDOR DE ASSIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(457)
(451)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030276 - RS (2008/0063809-3)
AGRAVANTE
: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO
: FABIANA WULFF FETTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVA PEDROSO JORDÃO
ADVOGADO
: ALCINDO GOMES BITTENCOURT E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(452)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030280 - SP (2008/0065233-0)
AGRAVANTE
: VANILDA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO
: ADILSON
ROBERTO
SIMÕES
DE
CARVALHO
AGRAVADO
: ELETROPAULO
METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO
: MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(458)
(453)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030282 - RS (2008/0063872-7)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1036469 - MG (2008/0047570-5)
RECORRENTE
: NIVALDO GILBERT
ADVOGADO
: DANIELLA
PEDROSA
RIBEIRO
DE
BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: PAULO ABI-ACKEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
MINISTROS
: MINISTRA
NANCY
ANDRIGHI
IMPEDIDOS
MINISTRO
CESAR
ASFOR
ROCHA
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(459)
(454)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030306 - RS (2008/0064440-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: COLÉGIO DE 1 E 2 GRAUS MONTEIRO
LOBATO LTDA
ADVOGADO
: MICHELE GOMES CIOCCARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 25/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1036557 - RJ (2008/0047791-5)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
PROCURADOR : LUCIANE
RODRIGUES
MACHADO
ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MANOEL CANDIDO DE AGUIAR
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(460)
(455)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030310 - SP (2008/0065198-7)
AGRAVANTE
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS MOURA DE OLIVEIRA
RECURSO ESPECIAL Nº 1031743 - RN (2008/0031482-1)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: NATAL VEICULOS LIMITADA E OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS JOILSON VIEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RECURSO ESPECIAL Nº 1036623 - SP (2008/0047489-4)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PROLAN SERVICOS DE ESCRITORIO S/C
LTDA ME
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RECORRENTE
ADVOGADO
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(461)
RECURSO ESPECIAL Nº 1036634 - RJ (2008/0047910-2)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
PROCURADOR : LUCIANE
RODRIGUES
MACHADO
ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NELSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(462)
RECURSO ESPECIAL Nº 1036667 - CE (2008/0048628-0)
RECORRENTE
: FLORESTA MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO
FERREIRA
BARBOSA
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : GUSTAVO JUST DA COSTA E SILVA E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
: NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A
: RAFAEL FARIAS LOUREIRO AMORIM E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(467)
RECURSO ESPECIAL Nº 1036964 - RS (2008/0047135-8)
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IVANEZ LUIZ DE FRAGA - ESPÓLIO
REPR. POR
: SELMA CELI GONÇALVES DE FRAGA INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 1021471 (2008/0047186-4) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(468)
(463)
RECURSO ESPECIAL Nº 1036689 - RS (2008/0048831-5)
RECORRENTE
: MAKRO
ATACADISTA
SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADA
: SIMONE CAMPETTI AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1036970 - PE (2008/0048965-3)
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RÔMULO CÉSAR LAPENDA R. DE MELO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: LOSANGULO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(464)
RECURSO ESPECIAL Nº 1036756 - RJ (2008/0047920-3)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
PROCURADOR : LUCIANE
RODRIGUES
MACHADO
ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CELPA
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(465)
RECURSO ESPECIAL Nº 1036860 - RS (2008/0048423-5)
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CARLOS ZIGONI - ESPÓLIO
REPR. POR
: ANA MARIA JUAREZ - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 1021410 (2008/0048425-9) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(466)
RECURSO ESPECIAL Nº 1036916 - PE (2008/0048932-5)
(469)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037243 - PB (2008/0048665-9)
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RECORRIDO
: ALEXANDRE COUTINHO DE LIMA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
IMPEDIDO
FILHO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(470)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037419 - RS (2008/0049981-5)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: DELMAR ANTONIO RODRIGUES-ME
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(471)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037421 - SC (2008/0049985-2)
RECORRENTE
: DJALMA CARDOSO
ADVOGADO
: WALDEMAR NUNES JUSTINO
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
PROCURADOR
: MARCELO COLETTO POHLMANN E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(477)
(472)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037445 - SC (2008/0049970-2)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TERESINHA
BORGES
GONZAGA
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROSANA MARI MELLO ME
ADVOGADO
: GUSTAVO SCHUBERT SENGL
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
RECURSO ESPECIAL Nº 1037721 - MG (2008/0050947-3)
RECORRENTE
: COOPERATIVA
CENTRAL
DOS
PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
: MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ADRIANA GONÇALVES MYRRHA E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(478)
(473)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037466 - RS (2008/0049919-3)
RECORRENTE
: LAURI OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO
: DANILO
ALEJANDRO
MOGNONI
COSTALUNGA
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA
TOCCHETTO
KASPARY
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1037726 - MG (2008/0050940-0)
RECORRENTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR : CORNELIA TAVARES DE LANNA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA ANDRELINA BRITO
ADVOGADO
: MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(479)
(474)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037639 - SP (2008/0050308-2)
RECORRENTE
: COMMERCIAL INTERTECH DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
: ROGERIO MOLLICA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1037735 - MG (2008/0050960-2)
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GERALDO MAGESTE RIBEIRO
ADVOGADO
: LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
MINISTROS
: MINISTRA
NANCY
ANDRIGHI
IMPEDIDOS
MINISTRO
CESAR
ASFOR
ROCHA
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(480)
(475)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037709 - MG (2008/0050938-4)
RECORRENTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR : JOÃO
AUGUSTO
DE
MORAES
DRUMMOND E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA HELENA BOTELHO ARAUJO
ADVOGADO
: MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(481)
(476)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037714 - SP (2008/0051239-6)
RECORRENTE
: EDGARDO LUIS STEULA
ADVOGADO
: MARIA ODETTE FERRARI PREGNOLATTO
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1037742 - SP (2008/0051291-7)
RECORRENTE
: P C PRINT INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1037751 - PR (2008/0050134-1)
RECORRENTE
: IRAPURU HARUO FLORIDO
ADVOGADO
: RENATA
VERMELHO
MARTINS
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(482)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037753 - SP (2008/0051278-8)
RECORRENTE
: ROSIL
EMBALAGENS
PLASTICAS
LIMITADA
ADVOGADO
: CELSO BOTELHO DE MORAES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RECORRIDO
PROCURADOR
RELATOR
: FAZENDA NACIONAL
: REGINA TAMAMI HIROSE E OUTRO(S)
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(488)
-
(483)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037766 - RJ (2008/0050133-0)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: PAULO BUSCACIO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO
: HUGO
MAURÍCIO
SIGELMANN
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038051 - SP (2008/0051839-5)
RECORRENTE
: BRAVISCO DE BASTOS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
: ULISSES PENACHIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(489)
(484)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037782 - SP (2008/0051624-9)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO
MENDEL
SCHEFLER
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038082 - RJ (2008/0052239-3)
RECORRENTE
: INTERMEDICI
ASSESSORIA
EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA
NACIONAL
DE
SAÚDE
SUPLEMENTAR ANS
PROCURADOR : CHRISTIAN
MATTOS
BARROSO
E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(490)
(485)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037791 - SP (2008/0051701-0)
RECORRENTE
: SOCIEDADE EDUCACIONAL SAO PAULO
SESP
ADVOGADA
: PRISCILA FARIAS CAETANO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038096 - RS (2008/0052358-1)
RECORRENTE
: DMW CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C
LTDA
ADVOGADA
: KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA
TOCCHETTO
KASPARY
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(491)
(486)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037915 - SP (2008/0052012-2)
RECORRENTE
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO
S.A. - TELESP
ADVOGADO
: WILLIAM MARCONDES SANTANA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: SONIA TEREZINHA DE SOUZA SORRINI E
OUTROS
ADVOGADO
: EDISOM JESUS DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038119 - MG (2008/0050978-8)
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA LINA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO
: ALEXANDRA
KARLA
MENDES
E
OUTRO(S)
INTERES.
: AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
PROCURADOR : MARIA CELINA COSTA DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
MINISTROS
: MINISTRA
NANCY
ANDRIGHI
IMPEDIDOS
MINISTRO
CESAR
ASFOR
ROCHA
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(487)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037986 - PR (2008/0051133-7)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA LACROIX FARINA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SAVERIO AUGUSTO CRETELLA
ADVOGADO
: SAMIR EL HAJJAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(492)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038191 - RS (2008/0051450-8)
RECORRENTE
: DEPARTAMENTO
ESTADUAL
DE
TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL DETRAN RS
RECORRENTE
: DEPARTAMENTO
AUTÔNOMO
DE
ESTRADAS DE RODAGEM - DAER
PROCURADOR : CARLA MARIA PETERSEN HERRLEIN
VOEGELI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSE OLMIRO DOS PASSOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADO
RELATOR
: EDUARDO MACIEL SZOBOT E OUTRO(S)
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(498)
(493)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038198 - SP (2008/0051860-1)
RECORRENTE
: PROBION
INDUSTRIA
DE
MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADO
: NELSON LOMBARDI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA
PELIZZARO
DE
LORENZI
CANCELLIER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(494)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038222 - SC (2008/0051611-2)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
PROCURADOR : VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO
KALEF E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ARQUINO GIACOMOZZI
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038287 - RJ (2008/0052677-6)
RECORRENTE
: ISABEL
CRISTINA
DOS
SANTOS
OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: CARMEN LÚCIA ALVES DE ANDRADE DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(499)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038310 - AM (2008/0051947-0)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALERIA SAQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA
ADVOGADO
: ADRIANA ROTHER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
IMPEDIDO
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Distribuição por prevenção do processo Ag 953618 (2007/0220919-2) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(495)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038236 - SC (2008/0051621-3)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
PROCURADOR : VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO
KALEF E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DANIEL FORTUNATO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(500)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038315 - PR (2008/0052246-9)
RECORRENTE
: COMPANHIA
DE
HABITACAO
DO
PARANA
ADVOGADO
: SÍLVIA FÁTIMA SOARES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROSELI BERNAL LAERA
ADVOGADO
: CATANDUVA SERPA SA
INTERES.
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(496)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038251 - PB (2008/0051368-5)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA
E OUTRO(S)
RECORRENTE
: PLANC PLANEJAMENTO CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(501)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038360 - SP (2008/0051462-2)
RECORRENTE
: JOAO DE OLIVEIRA SILVA LIMA
ADVOGADO
: JOSE ABILIO LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: ROGÉRIO ALTOBELLI ANTUNES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(502)
(497)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038275 - SP (2008/0052003-3)
RECORRENTE
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP
ADVOGADO
: GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ENCARNACION
GONZALBO
GARCIA
CORNIERI E OUTROS
ADVOGADO
: LUCIANA DE BARROS ISIDRO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
RECURSO ESPECIAL Nº 1038365 - PR (2008/0053355-3)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: LEONICE COSTA
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH JACOB
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(503)
(509)
(504)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038413 - RS (2008/0053368-0)
RECORRENTE
: IMPORTADORA
E
EXPORTADORA
MERCOSUL LTDA
ADVOGADO
: MATEUS FETTER DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CÉSAR ROSSINI RIGO E OUTRO(S)
INTERES.
: SULCAVA
TERRAPLANAGEM
PAVIMENTACOES
E
CONSTRUCOES
LTDA
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038520 - PR (2008/0053339-9)
RECORRENTE
: NEZI EDUVIRGEM DOMANSKI
ADVOGADO
: JONAS BORGES
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ E OUTRO
PROCURADOR : DÉBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(510)
(505)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038439 - RJ (2008/0052240-8)
RECORRENTE
: OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE
ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE
SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA
NACIONAL
DE
SAÚDE
SUPLEMENTAR ANS
PROCURADOR : CHRISTIAN
MATTOS
BARROSO
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038535 - RJ (2008/0052723-2)
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARCELO
BARROSO
MENDES
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: TERMOCEL INDUSTRIA E COMERCIO
LIMITADA
ADVOGADO
: AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(511)
(506)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038440 - PR (2008/0052589-2)
RECORRENTE
: HIRAN MORA CASTILHO E OUTROS
ADVOGADO
: WANESSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
MUNICIPAIS DE CAMPO BOM - SISEMUCB
: JONAS OSMAR DIETRICH
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADO
RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038380 - RS (2008/0052104-3)
RECORRENTE
: JAECY
BERNADETE
SARAIVA
MARTELLET
ADVOGADO
: ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
PROCURADOR : FÁBIO CRUZ KLEIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038540 - RS (2008/0052493-4)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA
PROCURADOR : MARISA MARTINELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRANSCHEIK
S.A.
DESPACHOS
ADUANEIROS REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(512)
-
(507)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038453 - RJ (2008/0053539-5)
RECORRENTE
: ELSON DA SILVA
ADVOGADO
: PATRÍCIA REIS NEVES BEZERRA
RECORRIDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(513)
(508)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038503 - RS (2008/0053498-0)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE CAMPO BOM E OUTRO
ADVOGADO
: EUNICE SCHUMANN
RECORRIDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RECURSO ESPECIAL Nº 1038542 - RJ (2008/0052722-0)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TATIANA P. F . WAJNBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA MARTA LEAL DA SILVA
ADVOGADO
: HUMBERTO PESSOA PAES PINTO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038555 - ES (2008/0052816-5)
RECORRENTE
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : ARTÊNIO MERÇON E OUTRO(S)
RECORRIDO
: J C COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO
: BIANCA VALENTIM VASCONCELOS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
(514)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038558 - PR (2008/0053284-6)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RECORRIDO
: NET-UNIAO LTDA
ADVOGADO
: MARIA DENISE MARTINS DE OLIVEIRA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIO
PROCURADOR : LUIS RENATO CARVALHO PINTO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(520)
(515)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038569 - SP (2008/0051582-2)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RALPH OTTO BRUNSSEN - ESPÓLIO
REPR. POR
: WALTER HERMANN MAX LANGE
INVENTARIANTE
ADVOGADO
: FÁBIO ROSAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
: LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
-
RECURSO ESPECIAL Nº 1038583 - RS (2008/0053413-4)
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROSALI DE FATIMA TESCHE
ADVOGADO
: ALEXANDRE GIEHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
-
-
(521)
(516)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038574 - RJ (2008/0052339-1)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JACQUELINE CARNEIRO DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: COOPERATIVA BRASILEIRA DE VIDEO
LTDA
ADVOGADO
: CÉLIO PEREIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(522)
(517)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038578 - PR (2008/0053678-5)
RECORRENTE
: HOSPITAL
NOSSA
SENHORA
DAS
GRACAS
ADVOGADO
: JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO
E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RECURSO ESPECIAL Nº 1038592 - SP (2008/0051547-8)
RECORRENTE
: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: DANIELLA ZAGARI GONCALVES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(523)
(518)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038579 - SP (2008/0052608-1)
RECORRENTE
: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA
ADVOGADO
: JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038596 - SP (2008/0052187-6)
RECORRENTE
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO
S.A. - TELESP
ADVOGADO
: GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: HELENA LIBRANDO PAIS
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA DIAS CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(524)
(519)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038580 - RJ (2008/0053631-9)
RECORRENTE
: VIACAO PRIMEIRO DE MARCO LTDA E
OUTROS
RECURSO ESPECIAL Nº 1038587 - SC (2008/0052571-7)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : GLÁUCIA TERESINHA MOUSQUER DOS
SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
ADVOGADO
: AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038600 - RS (2008/0053653-4)
RECORRENTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VERA
REGINA
NONNENMACHER
CORREA E OUTROS
ADVOGADO
: DARCILI EMÍLIO GARSKE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
OUTRO(S)
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO
S.A. - TELESP
ADVOGADO
: JAYME BARBOSA LIMA NETTO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 933089 (2007/0178776-0) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECORRIDO
(525)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038605 - SP (2008/0051464-6)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MECANICA
FERDINAND
NYARI
LIMITADA
ADVOGADO
: MARIA
RITA
COVIELLO
COCIAN
CHIOSEA
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(531)
(526)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038616 - ES (2008/0052788-7)
RECORRENTE
: BUAIZ IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A
ADVOGADO
: LUIZ
GUSTAVO
ANTÔNIO
SILVA
BICHARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO
CODESA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038651 - SP (2008/0051297-8)
RECORRENTE
: LOCAR - TRANSPORTES TECNICOS E
GUINDASTES LTDA
ADVOGADO
: LUIS FERNANDO G LESSA ALVERS E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(532)
(527)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038628 - SP (2008/0051475-9)
RECORRENTE
: SAO JOAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: DANIELA GENTIL ZANONI
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1038711 - SP (2008/0051585-8)
RECORRENTE
: LAZINSOARES
MATERIAIS
PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
: ALESSANDRA MARTINELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA ARAÚJO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(533)
(528)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038640 - SP (2008/0051485-0)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROGÉRIO DE CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SANDRA MARA LOPOMO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RECURSO ESPECIAL Nº 1040066 - AM (2008/0054735-1)
RECORRENTE
: ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : LUCIANA ARAUJO PAES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JORGE FLAVIO DE SOUZA
ADVOGADO
: ANTONIO IVAN OLIMPIO DA SILVA E
OUTRO(S)
INTERES.
: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS - AMAZONPREV
ADVOGADO
: LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(534)
(529)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038641 - SP (2008/0051487-3)
RECORRENTE
: TECNOQUALI
IND.E
COM.PLAST.E
COMP.ELETR.-ELETRON.LTDA
ADVOGADO
: LUCAS TROLESI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(535)
(530)
RECURSO ESPECIAL Nº 1038643 - SP (2008/0052033-6)
RECORRENTE
: ANTÔNIA REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E
RECURSO ESPECIAL Nº 1040073 - AM (2008/0054737-5)
RECORRENTE
: ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : ABRAHAM NISSIM BENOLIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SIMONE NEVES LIMA
ADVOGADO
: ANA ESMELINDA MENEZES DE MELLO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1040156 - AM (2008/0054633-0)
RECORRENTE
: ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: RAIMUNDO BEZERRA DE MACEDO
ADVOGADO
: AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RECORRIDO
: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS - AMAZONPREV
ADVOGADO
: JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(536)
RECURSO ESPECIAL Nº 1040185 - MG (2008/0054696-0)
RECORRENTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - IPSEMG
ADVOGADO
: MARCIO
ROBERTO
DE
SOUZA
RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ARACY AUREA AZEVEDO
ADVOGADO
: NEWTON BRANDAO APOCALYPSE
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(537)
RECURSO ESPECIAL Nº 1040697 - RS (2008/0052439-0)
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESPARTA MODAS LTDA
ADVOGADO
: EDERON AMARO SOARES DA SILVA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 1028185 (2008/0052442-8) em
25/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
NILSON NAVES
Distribuídos
ARI PARGENDLER
Distribuídos
Redistribuídos
JOSÉ DELGADO
Distribuídos
Redistribuídos
FERNANDO GONÇALVES
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
FELIX FISCHER
Distribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
Redistribuídos
HAMILTON CARVALHIDO
Distribuídos
Redistribuídos
ELIANA CALMON
Distribuídos
Redistribuídos
PAULO GALLOTTI
Distribuídos
FRANCISCO FALCÃO
Distribuídos
Redistribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
Redistribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
LUIZ FUX
Distribuídos
Redistribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
Redistribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
Redistribuídos
DENISE ARRUDA
Distribuídos
Redistribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
Redistribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
Redistribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
Redistribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
Redistribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
Redistribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
Redistribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
Redistribuídos
Total
123
123
18
18
16
12
4
15
12
3
23
19
3
1
15
15
14
12
2
13
11
2
12
9
3
16
16
13
12
1
12
10
2
15
15
10
8
2
17
13
2
2
15
13
2
15
14
1
14
10
4
14
13
1
16
14
2
12
11
1
18
17
1
12
11
1
18
17
1
14
12
2
JORGE MUSSI
Distribuídos
Atribuídos
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Distribuídos
Redistribuídos
JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
Registrados
Total
21
17
4
13
10
3
22
15
2
5
1
1
537
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(540)
Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de
Distribuição do que eu,
Maria
Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da
Distribuição.
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3498 - EX (2008/0066168-1)
REQUERENTE
: LBC
ADVOGADO
: LEA FIUZA VILLAÇA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JDC
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(541)
Brasília, 25 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
VICE-PRESIDENTE
Ata nº 5198 de Registro e Distribuição Ordinária
do dia 26 de março de 2008.
Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS
Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo
Às 10:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:_
(538)
AÇÃO PENAL Nº 518 - RJ (2008/0065898-4)
AUTOR
: CFGG
ADVOGADO
: CARLOS GAMA
RÉU
: CG
RÉU
: MF
RÉU
: SC
RÉU
: LZ
RÉU
: RW
RÉU
: PRLV
RÉU
: MPN
RÉU
: FPBBF
RÉU
: VM
RÉU
: SC
RÉU
: TMD
RÉU
: AP
RÉU
: G Q DE S
RÉU
: EM
RÉU
: MM
RÉU
: MAR
RÉU
: SV
RÉU
: NMJ
RÉU
: JMF
RÉU
: MHMM
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE
ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo APn 502 (2007/0226559-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(539)
AÇÃO PENAL Nº 520 - RJ (2008/0065900-0)
AUTOR
: CFGG
ADVOGADO
: CARLOS GAMA
RÉU
: A C DOS S
RÉU
: SCF
RÉU
: NMJ
RÉU
: AP
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE
ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo APn 513 (2008/0018539-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
MEDIDA CAUTELAR Nº 14013 - SP (2008/0066182-2)
REQUERENTE
: EXPECTATIV
RECURSOS
HUMANOS
LTDA
ADVOGADA
: MARINELLA DI GIORGIO CARUSO E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(542)
MEDIDA CAUTELAR Nº 14014 - ES (2008/0066187-1)
REQUERENTE
: MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO
: WENDEL MEIRELES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: BRENA ROCHA FÉLIX E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 998396 (2007/0244409-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(543)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94788 - DF (2008/0066136-5)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU
: EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
INFRAERO
AUTOR
: EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
INFRAERO
RÉU
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE
: EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
INFRAERO E OUTRO
ADVOGADO
: EDUARDO ROBERTO STUKERT NETO E
OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA - DF
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(544)
HABEAS CORPUS
Nº 102794 - SP (2008/0063901-7)
IMPETRANTE
: ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEXANDRE ALVES MARTINES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 101990 (2008/0054842-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(545)
HABEAS CORPUS
Nº 102798 - SP (2008/0063917-9)
IMPETRANTE
: EVANDRO PEDROLO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: CLEONILTON LISBOA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 95414 (2007/0281438-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(546)
HABEAS CORPUS
Nº 102802 - MT (2008/0063926-8)
IMPETRANTE
: DANIELLE P VILAS BÔAS BIANCARDINI DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
PACIENTE
: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Distribuição por prevenção do processo HC 90987 (2007/0222044-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(551)
HABEAS CORPUS
Nº 102973 - SP (2008/0066009-0)
IMPETRANTE
: RENATO ANTONIO PAPPOTTI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: FRANCISCO GENIVAL DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(552)
(547)
HABEAS CORPUS
Nº 102806 - SP (2008/0063936-9)
IMPETRANTE
: KHALED ALI FARES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: RODRIGO PEREIRA DA SILVA LIMA
(PRESO)
PACIENTE
: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102975 - PR (2008/0066013-0)
IMPETRANTE
: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA
E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PACIENTE
: OLISSES BACIL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(553)
(548)
HABEAS CORPUS
Nº 102857 - PI (2008/0064816-6)
IMPETRANTE
: MARLEIDE
MATOS
TORQUATO
DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ
PACIENTE
: DENIVAL
DOS
SANTOS
ALMEIDA
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102990 - MS (2008/0066041-9)
IMPETRANTE
: WALESCA DE ARAUJO CASSUNDÉ E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE
: JOSÉ MARCOS DA FONSECA
PACIENTE
: ELAINE MARIA DA FONSECA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(554)
HABEAS CORPUS
Nº 102998 - SE (2008/0066059-4)
IMPETRANTE
: MARCOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE
PACIENTE
: DERIVALDO SILVA DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(549)
HABEAS CORPUS
Nº 102965 - RJ (2008/0065976-7)
IMPETRANTE
: CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: SIMON HAIM NIGRI
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(555)
(550)
HABEAS CORPUS
Nº 102967 - GO (2008/0065988-1)
IMPETRANTE
: OSÓRIO DE MOURA ORNELAS E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
PACIENTE
: MANOEL ALVES FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
HABEAS CORPUS
Nº 103020 - DF (2008/0066130-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL
ADVOGADO
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
IMPETRADO
: GERINALDO JOSÉ FARIA (PRESO)
PACIENTE
: ARISTON DE SOUSA PEREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(556)
HABEAS CORPUS
Nº 103021 - DF (2008/0066133-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
FEDERAL
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE
: WILLIAN DE SOUZA PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(562)
ADVOGADO
HABEAS CORPUS
Nº 103042 - RJ (2008/0066197-2)
IMPETRANTE
: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A
REGIÃO
PACIENTE
: CARLOS ANTONIO LEMOS DA FONSECA
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(557)
HABEAS CORPUS
Nº 103022 - SP (2008/0066140-5)
IMPETRANTE
: MÁRCIO PIRES DA FONSECA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: EDERSON EIRAS DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 95153 (2007/0278005-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(558)
HABEAS CORPUS
Nº 103023 - SP (2008/0066142-9)
IMPETRANTE
: MÁRCIO PIRES DA FONSECA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: MARINHO BARBOSA DE SOUZA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(563)
HABEAS CORPUS
Nº 103055 - TO (2008/0066217-3)
IMPETRANTE
: EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A
REGIÃO
PACIENTE
: SALUSTIANO SALES DE FREITAS
PACIENTE
: JOÃO LUIZ FONTENELE SALES
PACIENTE
: JOÃO BOSCO FERREIRA GOMES
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(564)
HABEAS CORPUS
Nº 103079 - RJ (2008/0066262-9)
IMPETRANTE
: ADELMAR DA SILVA RAPOSO JÚNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ERIVELTON DA SILVA RAPOSO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(559)
HABEAS CORPUS
Nº 103027 - SP (2008/0066156-7)
IMPETRANTE
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE
: VANDERVAL LIMA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(565)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030047 - MG (2008/0064410-2)
AGRAVANTE
: DARWIN SANDINO DE CASTRO
ADVOGADO
: DARWIN SANDINO DE CASTRO
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
PROCURADOR : TAIS ERTHAL RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(560)
HABEAS CORPUS
Nº 103032 - SP (2008/0066170-8)
IMPETRANTE
: LAERTE SOARES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: WAYNE OLIVEIRA TREVISAN
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(566)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030238 - RJ (2008/0064139-6)
AGRAVANTE
: EXPRESSO TANGUÁ LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ CALIXTO UCHÔA RIBEIRO
AGRAVADO
: DEIZE LÚCIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO
: JUCILENE DA CONCEIÇÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(567)
(561)
HABEAS CORPUS
Nº 103041 - RJ (2008/0066196-0)
IMPETRANTE
: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: RODRIGO DERUCI CARDINOT
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030285 - SP (2008/0065309-7)
AGRAVANTE
: HORÁCIO RAMOS FILGUEIRA
ADVOGADO
: PAULO CATINGUEIRO SILVA
AGRAVADO
: BANCO FINNINVEST S/A
ADVOGADO
: EDUARDO GIBELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(568)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030294 - SP (2008/0065377-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVANTE
: COMPANHIA BRASILEIRA DE
URBANOS CBTU
ADVOGADO
: NEI CALDERON
AGRAVADO
: PAULO MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO
: CLÉCIO DUARTE FERRAZ
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
TRENS
(574)
(569)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030304 - SP (2008/0065185-0)
AGRAVANTE
: ALESSANDRO DI RAIMO E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO JOSÉ CRUZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A FINASA
ADVOGADO
: JOSÉ APARECIDO BATISTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030357 - SP (2008/0065370-7)
AGRAVANTE
: ADRIANA ALVES DA CUNHA PRÍNCIPE E
OUTRO
ADVOGADO
: PRINSPINHO ARGOLO PRÍNCIPE
AGRAVADO
: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: DANILO DA SILVA COUTINHO LOPES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(575)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030358 - RS (2008/0063555-6)
AGRAVANTE
: RANDON
SISTEMA
MÚTUO
DE
AQUISIÇÃO DE BENS S/C LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDER LUIZ CANALE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(570)
(576)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030315 - MG (2008/0064533-8)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MILITARES DE MINAS
GERAIS IPSM
ADVOGADO
: VINICIUS
GODINHO
SILVEIRA
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: JONES ADATIVO GUIMARÃES
ADVOGADO
: WAGNER ANDRADE VIEIRA DUTRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030361 - RJ (2008/0064200-5)
AGRAVANTE
: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO
: VINÍCIUS MARCHETTI VIEIRA
AGRAVADO
: PATRÍCIA SILVA DE MOURA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCOS JOSÉ OLIVEIRA GUERRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(577)
(571)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030332 - SP (2008/0065207-5)
AGRAVANTE
: CARLOS ALBERTO MUSSIOLO
ADVOGADO
: RICARDO PIEDADE NOVAES - CURADOR
ESPECIAL
AGRAVADO
: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADO
: ANDRÉA SANTOS BACELAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030363 - MS (2008/0062603-9)
AGRAVANTE
: HÉLIO LUIZ HOFFMANN
ADVOGADO
: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA VALE
DO PIQUIRI LTDA.
ADVOGADO
: MIKAEL MARTINS DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(578)
(572)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030339 - RJ (2008/0060950-8)
AGRAVANTE
: MÁRIO DE LUCA E CÔNJUGE
ADVOGADO
: CLÁUDIO SÉRGIO SALDANHA MARINHO
AGRAVADO
: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS
LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(579)
(573)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030353 - SP (2008/0065205-1)
AGRAVANTE
: ALTAMIRO
DIONÍSIO
MORETTO
E
OUTROS
ADVOGADO
: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA
AGRAVADO
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP
ADVOGADO
: ELAINE CRISTIANA FRIGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030364 - MG (2008/0064039-8)
AGRAVANTE
: PEDRO ANTÔNIO URSINE KRETTLI E
OUTROS
ADVOGADO
: SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO
: MÁRCIO SANTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030367 - SP (2008/0065602-9)
AGRAVANTE
: ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ VIVIANI FERRAZ
AGRAVADO
: MARIA DE LOURDES UBEIRA FRANCO ESPÓLIO
REPR. POR
: JOSÉ UBEIRA PEREIRA FRANCO JÚNIOR INVENTARIANTE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030370 - MG (2008/0064134-7)
AGRAVANTE
: SILVANA MARIS RODRIGUES BASÍLIO E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
OUTROS
: CAROLINA
PINHEIRO
BATISTA
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS
ALBERTO
ROHRMANN
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
ADVOGADO
AGRAVADO
: ARLINDO RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO
: JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S)
INTERES.
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: JOSE CARLOS BUSATTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
E
E
(587)
(581)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030379 - PR (2008/0063144-0)
AGRAVANTE
: GENTIL ZIBETTI E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO MACARINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ SANCHES E OUTROS
ADVOGADO
: RAFAEL
MARQUES
GANDOLFI
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030398 - RS (2008/0065393-4)
AGRAVANTE
: HUMAITÁ COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: ALOÍSIO LEMES RODRIGUES
AGRAVADO
: PERCÍLIA MACHADO TRENTINI E OUTRO
ADVOGADO
: MÁRCIA LENCE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(588)
(582)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030381 - RS (2008/0065416-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
PROCURADOR : MANOEL CARVALHO VIANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLARÍCIA HELENA TASSINARI BRAGA
ADVOGADO
: HERNANI BARCELLOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030425 - PR (2008/0062314-7)
AGRAVANTE
: AUTARQUIA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE
SAÚDE AMS
PROCURADOR : RONALDO GUSMÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PÁSCOA ISABEL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
: ROGER
STRIKER
TRIGUEIROS
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(589)
(583)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030385 - RS (2008/0063409-0)
AGRAVANTE
: MBM - PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO
: GUSTAVO DE SOUZA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALCINA MACHADO BANDEIRA
ADVOGADO
: ALCINDO GOMES BITTENCOURT E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030430 - PR (2008/0063639-0)
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCIA
REGINA
RODACOSKI
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÂNGELA PARRA DE ANDRADE
ADVOGADO
: JOSÉ RIZZO DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(584)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030387 - RS (2008/0065484-3)
AGRAVANTE
: COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS E
VERDURAS MOSSI LTDA
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MULTIPASSO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO
UBIRATÃ
MARCHIORI
DE
MOURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(590)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030434 - SP (2008/0065193-8)
AGRAVANTE
: HAMER ABRÃO GERAIGE
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PEREIRA
AGRAVADO
: BANCO CREFISUL S/A - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: ALFEU PEREIRA FRANCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(591)
(585)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030393 - RS (2008/0063480-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LEANDRO VARGAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENE GIONGO E OUTROS
ADVOGADO
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030441 - SC (2008/0063133-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VERA ANDÚJAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO MANOEL CORRÊA E OUTRO
ADVOGADO
: FABRÍCIO BITTENCOURT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(592)
(586)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030395 - SC (2008/0055915-3)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ROBERVAL NASCIMENTO PIRES E
OUTRO(S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030449 - SP (2008/0065669-7)
AGRAVANTE
: MARLENE BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
: CARMEN MARIA ROCA
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULICÉIA E
OUTRO
ADVOGADO
: SUELI RAMOS LIMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(593)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030455 - PR (2008/0063592-4)
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCIA
REGINA
RODACOSKI
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CASEMIRO CASANOVA
ADVOGADO
: GILMAR MINOZZO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(594)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030467 - RS (2008/0065983-2)
AGRAVANTE
: EDECIR CARLOS PALHARIM E OUTROS
ADVOGADO
: CLÁUDIO CAETANO VIEIRA
AGRAVADO
: BUNGE FERTILIZANTES SA
ADVOGADO
: ROMANUS KUHN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(595)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030474 - RS (2008/0065679-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO
: LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMARGO
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO
CONESUL
DE
DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO
: LAERTE R MARQUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(596)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030483 - RS (2008/0065443-8)
AGRAVANTE
: MECÂNICA
COMERCIAL
AUTO
AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADO
: DEBORA CRISTINA DE BONI
AGRAVADO
: GAVEL GATTIBONI VEÍCULOS LTDA
INTERES.
: JANE ROSAURA GATTIBONI E OUTROS
ADVOGADO
: HELVIO ORNELIO KOTZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(597)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042550 - SC (2008/0063167-8)
RECORRENTE
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO
: ALINE LEAL FONTANELLA E OUTRO(S)
RECORRENTE
: COMPENSADOS B R LTDA
ADVOGADO
: EDSON FLAVIO CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(598)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042593 - RJ (2008/0064351-0)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : GISELA VIEIRA DE BRITO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SISTEMA TRANSRIO DE COMUNICACAO
LIMITADA
: FRANCISCO
ANTUNES
MACIEL
MUSSNICH E OUTRO(S)
INTERES.
: FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
NILSON NAVES
Distribuídos
JOSÉ DELGADO
Distribuídos
FELIX FISCHER
Distribuídos
HAMILTON CARVALHIDO
Distribuídos
ELIANA CALMON
Distribuídos
PAULO GALLOTTI
Distribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
Distribuídos
Total
Total
33
33
3
3
1
1
2
2
3
3
3
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
2
1
1
4
4
2
2
2
2
61
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de
Distribuição do que eu,
Maria
Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da
Distribuição.
(602)
AÇÃO PENAL Nº 523 - RJ (2008/0065905-9)
AUTOR
: CFGG
ADVOGADO
: CARLOS GAMA
RÉU
: MPNFG
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE
ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo APn 500 (2007/0201272-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Brasília, 26 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
VICE-PRESIDENTE
Ata nº 5199 de Registro e Distribuição Ordinária
do dia 26 de março de 2008.
Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS
Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo
(603)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 849 - BA (2008/00669675)
REQUERENTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
INTERES.
: KARLA MARQUES NICÁCIO
ADVOGADO
: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Às 14:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:_
(599)
AÇÃO PENAL Nº 519 - RJ (2008/0065899-6)
AUTOR
: CFGG
ADVOGADO
: CARLOS GAMA
RÉU
: JCMR
RÉU
: LBS
RÉU
: CG
RÉU
: SC
RÉU
: L F DE C
RÉU
: R DE A E S
RÉU
: LZ
RÉU
: R DE C V C
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE
ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo APn 509 (2007/0282294-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(600)
AÇÃO PENAL Nº 521 - RJ (2008/0065902-3)
AUTOR
: CFGG
ADVOGADO
: CARLOS GAMA
RÉU
: JLM
RÉU
: WR
RÉU
: B DE C
RÉU
: MGN
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE
ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo APn 500 (2007/0201272-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(601)
AÇÃO PENAL Nº 522 - RJ (2008/0065903-5)
AUTOR
: CFGG
ADVOGADO
: CARLOS GAMA
RÉU
: LZ
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE
ESPECIAL
Distribuição por prevenção do processo APn 509 (2007/0282294-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(604)
REVISÃO CRIMINAL Nº 1024 - RJ (2008/0064887-4)
REQUERENTE
: JORGE LUÍS BEATO DE OLIVEIRA
(PRESO)
ADVOGADO
: JEFFERSON PRIO DA SILVA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(605)
RECLAMAÇÃO Nº 2772 - SP (2008/0066060-9)
RECLAMANTE : NATALI FEDERZONI
RECLAMANTE : MARIA AUGUSTA FEDERZONI
ADVOGADA
: MARIA STELLA LARA SAYÃO CASQUEL
RECLAMADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTERES.
: WAGNER PEREZ RODRIGUES E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo Ag 959757 (2007/0210188-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(606)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3180 - EX (2008/0065069-8)
JUSROGANTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
INTERES.
: KONSTANTINUS JEAN ANDREOPOULOS
INTERES.
: ÂNGELA CLEMENTINA ANDREOPOULOS
INTERES.
: MARIA DAS NEVES ANDREOPOULOS
INTERES.
: JEAN DEMETRE ANDREOPOULOS
PARTE
: JOAQUIM RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(607)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3181 - EX (2008/0065072-6)
JUSROGANTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTO TIRSO
INTERES.
: MARIA MOREIRA ALVES
PARTE
: MAURÍCIO MODESTO MOREIRA GOMES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(614)
(608)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3182 - EX (2008/0065074-0)
JUSROGANTE
: PRIMEIRA SEGUNDA E TERCEIRA VARAS
CÍVEIS DE LISBOA
INTERES.
: PEDRO CARLOS ESTEVAN
INTERES.
: GABRIELA COUTINHO DE CASTRO
INTERES.
: DANIELA COUTINHO DE CASTRO
INTERES.
: ALEXANDRE ESTEFANO
INTERES.
: MÁRCIA AP BATISTA
INTERES.
: ROGÉRIO VARGAS
INTERES.
: CAROLINA F CAVALCANTI
INTERES.
: DÉBORAH FREIRE
PARTE
: SPORTPEN EUROPA COM IMP E EXP DE
ART DE DESPORTO S/A
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3499 - EX (2008/0066903-2)
REQUERENTE
: M H DA R D
ADVOGADO
: FERNANDO CARLOS GOMES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JD
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(615)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3500 - EX (2008/0066927-1)
REQUERENTE
: O L DE S C
REQUERENTE
: C T DA C
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE DE ABREU
OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
E
(609)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3183 - EX (2008/0065076-3)
JUSROGANTE
: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE
COMARCA DE LOURES
INTERES.
: M B DE L F
INTERES.
: JPC
INTERES.
: HPO
PARTE
: JJBB
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(616)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3501 - EX (2008/0066969-9)
REQUERENTE
: SAT
REPR. POR
: I M DE A M
ADVOGADO
: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: RGT
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(610)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3184 - EX (2008/0065078-7)
JUSROGANTE
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TEL AVIV
INTERES.
: NÃO INDICADO
PARTE
: MC
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(617)
PETIÇÃO Nº 6361 - RJ (2008/0063755-2)
REQUERENTE
: WAGNER
DOS
SANTOS
BERNADO
(PRESO)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(611)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3185 - EX (2008/0065079-9)
JUSROGANTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE LOULÉ
INTERES.
: MANUEL FERREIRA CAETANO
PARTE
: MARIA MANUELA VEIGA VALÉRIO
MEALHA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(618)
PETIÇÃO Nº 6364 - RJ (2008/0064976-0)
REQUERENTE
: FÁBIO DE LUCAS SILVA (PRESO)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 94729 (2007/0271367-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(612)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3186 - EX (2008/0065083-9)
JUSROGANTE
: PRIMEIRO
JUÍZO
DE
FAMÍLIA
MENORES DE LISBOA
INTERES.
: U DA S D
PARTE
: AMD
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
E
(613)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3490 - EX (2008/0064743-5)
REQUERENTE
: AKN
ADVOGADO
: CLAUDIA SAYURI OZEKI
REQUERIDO
: TS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(619)
MEDIDA CAUTELAR Nº 7697 - RJ (2004/0004392-2)
REQUERENTE
: SÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO
: LÍGIA MARIA BERNARDI E OUTRO
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 899536 (2006/0221746-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(620)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR Nº 14003 - MG (2008/0064633-6)
REQUERENTE
: TERESA PATRÍCIA DE FELICE SOUZA
ANDRADE - POR SI E REPRESENTANDO
REQUERENTE
: LEONARDO
FELICE
CARLOS
DE
ANDRADE (MENOR)
ADVOGADO
: ORLINDO ELIAS FILHO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: LÚCIA CARLOS DE ANDRADE
REQUERIDO
: PATRÍCIA CARLOS DE ANDRADE
REQUERIDO
: MARCIA CARLOS DE ANDRADE
REQUERIDO
: GUILHERME CARLOS DE ANDRADE
REQUERIDO
: BRUNO CARLOS DE ANDRADE
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(625)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25960 - CE
(2007/0298960-3)
RECORRENTE
: ELEUBA MARIA OLIVEIRA MAGALHÃES
E OUTROS
ADVOGADO
: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : LIA ALMINO GONDIM E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(621)
MEDIDA CAUTELAR Nº 14016 - SP (2008/0066857-6)
REQUERENTE
: CRW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(626)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26570 - RJ
(2008/0059415-1)
RECORRENTE
: ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA
COSTA
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(622)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22348 - SP (2007/0262289-1)
RECORRENTE
: ÉZIO RAHAL MELILLO (PRESO)
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO COMEGNO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(623)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23274 - MG (2008/0061633-4)
RECORRENTE
: LUIZ FERNANDO CHIARI RIBEIRO
ADVOGADO
: AFFONSO HENRIQUES PRATES CORREIA
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 23273 (2008/0061628-2) em
26/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(624)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24077 - BA
(2007/0103213-8)
RECORRENTE
: ADILSON MENDES DE JESUS JÚNIOR E
OUTROS
ADVOGADO
: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
T. ORIGEM
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
IMPETRADO
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E
OUTROS
RECORRIDO
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
(627)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26571 - RJ
(2008/0059418-7)
RECORRENTE
: MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA
MOTA
ADVOGADO
: LEONARDO COSTA BRITES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO
DE
CAMPOS
DOS
GOYTACAZES
PROCURADOR : MÁRCIO NEVES DE OLVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(628)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26572 - RJ
(2008/0059416-3)
RECORRENTE
: FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO
: ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA
COSTA
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : VANESSA HUCKLEBERRY PORTELLA
SIQUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECURSO EM
(2008/0061590-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RELATOR
MANDADO
:
:
:
:
(629)
DE SEGURANÇA Nº 26574 - RJ
RUBENS CARLOS JARDIM ALEIXO
ROSILDO DA LUZ BONFIM E OUTRO(S)
DANIELA MAGARINOS
MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(630)
HABEAS CORPUS
Nº 59663 - SP (2006/0111217-3)
IMPETRANTE
: MIGUEL PEREIRA NETO E OUTROS
IMPETRADO
: ÓRGÃO
ESPECIAL
DO
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
(PRESO)
ADVOGADO
: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS
ADVOGADA
: GISELA MOREIRA MOYSÉS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
: DURVALINA RIBEIRO AZIZ
: LEA APARECIDA AZIZ GALLEGO
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE PALESTINA - SP
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(636)
(631)
HABEAS CORPUS
Nº 65144 - BA (2006/0185120-7)
IMPETRANTE
: MAURÍCIO VASCONCELOS
IMPETRADO
: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PACIENTE
: ALBERTO DOS SANTOS CEOLIN
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94757 - SP (2008/0062037-0)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E
OUTRO(S)
RÉU
: ERNESTINA PRETTI DE SOUZA
ADVOGADO
: BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA
E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE NOVA GRANADA SP
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
SEÇÃO
Distribuição por prevenção do Ministro JOSÉ DELGADO em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(632)
HABEAS CORPUS
Nº 72032 - SP (2006/0270940-7)
IMPETRANTE
: CELSO ROGÉRIO MILANO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ALESSANDRO FRÓES
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(637)
(633)
HABEAS CORPUS
Nº 81519 - SP (2007/0085999-3)
IMPETRANTE
: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE
: WAGNER JOSÉ DE MORAES
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(638)
(634)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88784 - AL (2007/0187880-8)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EDVÂNIO DOS SANTOS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DO NONO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
MACEIÓ - AL
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA
CRIMINAL
DO
JUIZADO
DE
ENTORPECENTES DE MACEIÓ - AL
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94762 - SP (2008/0062035-6)
AUTOR
: JOÃO RUBENS CÉSAR FILHO
ADVOGADO
: FLORIVAL DOS SANTOS E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS
BENSABATH
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
TAUBATÉ - SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE
TAUBATÉ - SJ/SP
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(639)
(635)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94747 - SP (2008/0062006-5)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE
MOREIRA E OUTRO(S)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94761 - SP (2008/0061607-9)
AUTOR
: MARINETE JÚLIA DE ANDRADE
ADVOGADO
: WANDERLEY DOS SANTOS ROBERTO E
OUTRO(S)
RÉU
: SANITEC HIGIENIZAÇÃO AMBIENTAL
LTDA
ADVOGADO
: EDSON EDMIR VELHO
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102718 - SP (2008/0063591-2)
IMPETRANTE
: EMIVAL SANTOS DA SILVA
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO PAULO - SP
PACIENTE
: THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO NILSON
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
NAVES
-
SEXTA
(640)
HABEAS CORPUS
Nº 102726 - SP (2008/0063644-1)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTÔNIO AMARO DOS SANTOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(646)
HABEAS CORPUS
Nº 102751 - RJ (2008/0063814-5)
IMPETRANTE
: VICTOR ESTOLE TRINDADE
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO
- RJ
PACIENTE
: JOSÉ DE MATTOS CASAL (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(641)
HABEAS CORPUS
Nº 102738 - SP (2008/0063728-5)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCELO
ALMEIDA
CONCEIÇÃO
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(647)
HABEAS CORPUS
Nº 102752 - SP (2008/0063820-9)
IMPETRANTE
: JAMIL APARECIDO BUENO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JAMIL APARECIDO BUENO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(648)
(642)
HABEAS CORPUS
Nº 102796 - GO (2008/0063911-8)
IMPETRANTE
: ALDA MIRIAM DE MELO OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
PACIENTE
: EDVÂNIO CÉZAR NOGUEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 102741 - RS (2008/0063741-4)
IMPETRANTE
: PABLO RODRIGO ALFLEN DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: NELSON RAMOS DE SOUZA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(643)
HABEAS CORPUS
Nº 102742 - GO (2008/0063744-0)
IMPETRANTE
: ALDA MIRIAM DE MELO OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
PACIENTE
: CARLOS
ROBERTO
SANTOS
LIMA
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(649)
HABEAS CORPUS
Nº 102799 - MT (2008/0063920-7)
IMPETRANTE
: DANIELLE P VILAS BÔAS BIANCARDINI DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
PACIENTE
: JULIANO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(644)
HABEAS CORPUS
Nº 102743 - SP (2008/0063745-1)
IMPETRANTE
: CAMILA VAZ NARDY
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(650)
HABEAS CORPUS
Nº 102801 - SP (2008/0063923-2)
IMPETRANTE
: JOSMAR SILVA DIAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: GILDO BASTOS DE LIMA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(645)
HABEAS CORPUS
Nº 102749 - SP (2008/0063796-8)
IMPETRANTE
: MAURÍCIO CAETANO PINTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: MAURÍCIO CAETANO PINTO (PRESO)
(651)
HABEAS CORPUS
Nº 102803 - RJ (2008/0063930-8)
IMPETRANTE
: REGINALDO DE JESUS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JORGE ROSA JÚNIOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 22479 (2007/0273339-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(652)
HABEAS CORPUS
Nº 102821 - RS (2008/0064605-7)
IMPETRANTE
: ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: MANOEL
ANTONIO
DE
MORAES
OURIQUE
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE
PACIENTE
: FRANCINILDA FERREIRA DA SILVA
(PRESA)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(658)
(653)
HABEAS CORPUS
Nº 102822 - AM (2008/0064621-1)
IMPETRANTE
: ALDEMIR DA ROCHA SILVA JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS
PACIENTE
: OSVALDO BARRETO DA COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 101804 (2008/0053547-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102831 - SP (2008/0064664-0)
IMPETRANTE
: GLINDON FERRITE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: SUELI
APARECIDA
DE
SOUZA
MARZINOTI (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(659)
(654)
HABEAS CORPUS
Nº 102840 - SP (2008/0064715-6)
IMPETRANTE
: LUIZ FERNANDO CASSILHAS VOLPE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEX SANDRO PERPÉTUO FRANCISCO
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(655)
HABEAS CORPUS
Nº 102841 - BA (2008/0064720-8)
IMPETRANTE
: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOIS REIS E
OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PACIENTE
: CRISTIANO SANTOS SANTANA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102823 - SP (2008/0064636-1)
IMPETRANTE
: JOÃO CARLOS SAPORITO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: VANESSA
GEREMIAS
VENDRAMINI
(PRESA)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(660)
HABEAS CORPUS
Nº 102825 - PR (2008/0064641-3)
IMPETRANTE
: RAQUEL REGINA BENTO FARAH
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PACIENTE
: GILSON FERREIRA DE SOUZA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(661)
(656)
HABEAS CORPUS
Nº 102828 - MS (2008/0064647-4)
IMPETRANTE
: ALMIR DE ALMEIDA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: JOANNA D'ARC DE PAULA ALMEIDA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 20614 (2006/0273252-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102842 - SP (2008/0064732-2)
IMPETRANTE
: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: LUCIO FLAVIO BENTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(662)
HABEAS CORPUS
Nº 102843 - SP (2008/0064735-8)
IMPETRANTE
: MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: CLOVIS RAIMUNDO RUFINO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(657)
HABEAS CORPUS
Nº 102829 - AC (2008/0064659-9)
IMPETRANTE
: FRANCISCO
SILVANO
RODRIGUES
SANTIAGO
(663)
HABEAS CORPUS
Nº 102844 - MG (2008/0064755-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: OLINTO PADROEIRO DOS SANTOS
: MÁRCIO DECAT DE MOURA
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PACIENTE
: OLINTO PADROEIRO DOS SANTOS
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 56352 (2006/0058852-8) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(664)
HABEAS CORPUS
Nº 102849 - MS (2008/0064781-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: CACILDA
KIMIKO
NAKASHIMA
DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: RODRIGO MARQUES CAIRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(669)
HABEAS CORPUS
Nº 102859 - PE (2008/0064825-5)
IMPETRANTE
: CÉSAR ANDRÉ PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A
REGIÃO
PACIENTE
: LIDIANE BARBOSA DO NASCIMENTO
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(670)
(665)
HABEAS CORPUS
Nº 102850 - RJ (2008/0064785-2)
IMPETRANTE
: ROBSON OLIVEIRA AZEREDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ZAQUEU NETO CARVALHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102864 - MG (2008/0064867-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM
RECCALDONE
ABREU
DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PACIENTE
: EDVALDO CIRILO DE MACEDO
PACIENTE
: WILLIAN NEVES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(671)
(666)
HABEAS CORPUS
Nº 102854 - SP (2008/0064807-7)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JERRE ADRIANE FERREIRA DAS DORES
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102894 - SP (2008/0065018-1)
IMPETRANTE
: RICARDO AUGUSTO DE AGUIAR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JOÃO PAULINO DE FRANÇA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(672)
(667)
HABEAS CORPUS
Nº 102856 - SP (2008/0064809-0)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: CLÉSIO DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 102905 - SP (2008/0065054-8)
IMPETRANTE
: ANTONIO ROBERTO SANCHES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: GABRIEL MAZER FERRAZ (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(673)
(668)
HABEAS CORPUS
Nº 102858 - RJ (2008/0064821-8)
IMPETRANTE
: CÉSAR TEIXEIRA DIAS - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: LEONARDO COELHO NEVES DA SILVA
(PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 65253 (2006/0186886-8) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 102906 - SP (2008/0065058-5)
IMPETRANTE
: SERGIO MAGNO DE ABREU NOGUEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: SERGIO MAGNO DE ABREU NOGUEIRA
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(674)
HABEAS CORPUS
Nº 102929 - PR (2008/0065172-4)
IMPETRANTE
: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PACIENTE
: MITSURO HIDIWAY NOGUEIRA ONO
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(680)
(675)
HABEAS CORPUS
Nº 102978 - SP (2008/0066021-7)
IMPETRANTE
: FERNANDA
CORRÊA
DA
COSTA
BENJAMIM - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: IGOR BARBOSA ARANHA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 26720 (2003/0011509-4) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(676)
HABEAS CORPUS
Nº 102979 - SP (2008/0066022-9)
IMPETRANTE
: RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ROGÉRIO DE SOUZA RAPADO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(681)
HABEAS CORPUS
Nº 103108 - SP (2008/0066641-8)
IMPETRANTE
: CÁSSIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS MARTINS FALCATO
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA 10A VARA
CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP
PACIENTE
: CÁSSIA APARECIDA BARBOSA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(682)
(677)
HABEAS CORPUS
Nº 102980 - SP (2008/0066023-0)
IMPETRANTE
: RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: AILTON DE JESUS BEZERRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(678)
HABEAS CORPUS
Nº 102981 - SP (2008/0066024-2)
IMPETRANTE
: GUSTAVO AUGUSTO SOARES DO REIS DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ADRIANO OLIVEIRA LACERDA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(679)
HABEAS CORPUS
Nº 102982 - SP (2008/0066025-4)
IMPETRANTE
: GUSTAVO AUGUSTO SOARES DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ERICK FRANÇA FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 103106 - SP (2008/0066632-9)
IMPETRANTE
: ELIZANGELA MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS MARTINS FALCATO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ELIZANGELA MARTINS DE SOUSA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 103109 - PE (2008/0066694-8)
IMPETRANTE
: JOSÉ AGUINALDO DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO
: HENRIQUE DO COUTO CORREA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PACIENTE
: JOSÉ AGUINALDO DE LIMA (PRESO)
PACIENTE
: FÁBIO ARAÚJO FERREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(683)
HABEAS CORPUS
Nº 103110 - MT (2008/0066714-9)
IMPETRANTE
: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
PACIENTE
: ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 11433 (1999/0112538-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(684)
HABEAS CORPUS
Nº 103111 - RJ (2008/0066723-8)
IMPETRANTE
: CRISTIANO SOBRINHO DE ABREU E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: SEBASTIÃO BARBOSA REIS FILHO
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 102942 (2008/0065914-8) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(685)
HABEAS CORPUS
Nº 103112 - DF (2008/0066734-0)
IMPETRANTE
: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E
OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE
: EDUARDO SALLUM MOTTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro HAMILTON CARVALHIDO em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(686)
HABEAS CORPUS
Nº 103113 - SP (2008/0066794-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE
LIMA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE
: FERNANDO MACHADO DE SANTANA
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(687)
HABEAS CORPUS
Nº 103114 - SP (2008/0066809-5)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES
PITOMBO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE
: AMAURY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA
PACIENTE
: ARMANDO PEDROSO
PACIENTE
: JOSÉ ANTÔNIO REGINATO CHECCHIA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(689)
HABEAS CORPUS
Nº 103118 - SP (2008/0066886-7)
IMPETRANTE
: PAULO ROGÉRIO FERREIRA SANTOS E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JEFFERSON BATISTA DOS SANTOS
(PRESO)
PACIENTE
: LAUDERLAN CORDEIRO SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DIVERGÊNCIA EM RESP
(690)
Nº 566633 - CE
RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA
JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
MARIA
MYRTHES
DE
AZEVEDO
(691)
RECURSO ESPECIAL Nº 830823 - RS (2006/0057736-8)
RECORRENTE
: UNIÃO
RECORRIDO
: LUIMAR KLAUE E OUTROS
ADVOGADO
: CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 939534 (2007/0184236-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(692)
(688)
HABEAS CORPUS
Nº 103117 - SP (2008/0066882-0)
IMPETRANTE
: LUCIANA DOMINGUES BRANCO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDERSON
ANTÔNIO
NOGUEIRA
(PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 78600 (2007/0052115-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
EMBARGOS DE
(2004/0102172-5)
EMBARGANTE :
ADVOGADO
:
EMBARGADO
:
FURTADO
: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
E OUTRO
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE : MINISTRA
LAURITA
VAZ
NÃO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CONCORREM
MINISTRO
FELIX
FISCHER
MINISTRO
GILSON
DIPP
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
ADVOGADO
RECURSO ESPECIAL Nº 834894 - BA (2006/0093723-8)
RECORRENTE
: EDNA SENA NEVES E OUTROS
ADVOGADO
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ
VELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADO
: ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA
CUNHA LYRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 860915 - RJ (2007/0017128-0)
AGRAVANTE
: MARINA POINT MERCEARIA LTDA MICROEMPRESA
ADVOGADO
: NORMANDO
ANTÔNIO
VENTURA
MARQUES
AGRAVADO
: MARINA DA CIDADE LTDA
ADVOGADO
: FLAVIA PICCOLO BRANDÃO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(694)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 864317 - RS
(2008/0064072-9)
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO
: ALBINO
ANTÔNIO
MAGRINELLI
JOHANSSON E OUTROS
ADVOGADO
: GILBERTO MORESCO E OUTRO
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO
LAURITA
VAZ
MINISTROS QUE : MINISTRA
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
NÃO
MINISTRO
FELIX
FISCHER
CONCORREM
MINISTRO
JORGE
MUSSI
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(695)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876366 - PR (2007/0043306-0)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADELAR DALL OLMO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO DA COSTA GAMBORGI
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 991421 - RS (2007/0294497-9)
AGRAVANTE
: CALÇADOS BEIRA RIO S/A
ADVOGADO
: LEO
EVANDRO
FIGUEIREDO
DOS
SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SABRINA DE OLIVEIRA SEVERO
ADVOGADO
: ADEMIR JOSÉ FROHLICH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(701)
(696)
RECURSO ESPECIAL Nº 919333 - SP (2007/0014552-2)
RECORRENTE
: ILSON RIBEIRO DA SILVA E CÔNJUGE
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE
SIQUEIRA
RECORRIDO
: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS CBTU
ADVOGADO
: NEI CALDERON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 995317 - RS (2007/0239919-4)
RECORRENTE
: BV
FINANCEIRA
SA
CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
: GEOVANA
PALERMO
CARPES
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: KATY REGINA LIEDKE
ADVOGADO
: CLARISSA
PRATES
MADRUGA
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(702)
(697)
RECURSO ESPECIAL Nº 920678 - RS (2007/0016514-7)
RECORRENTE
: ANA MERY SEHBE DE CARLI
ADVOGADO
: RAQUEL RUARO DE MENEGHI E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MÁRCIA DE SOUSA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 695949 (2004/0139110-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(698)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949121 - RS (2007/0210863-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO
: IURE CASAGRANDE DE LISBOA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIZA DOS SANTOS GOMES E OUTROS
ADVOGADO
: FRANCISCO JOSÉ ROSA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 996668 - RS (2007/0241183-2)
RECORRENTE
: BANCO PANAMERICANO SA
ADVOGADO
: VALQUIRIA BELMENI STEFFENS E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARCOS RIBEIRO
ADVOGADO
: LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(703)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999373 - RS (2008/0002596-6)
AGRAVANTE
: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO
: ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÂNGELA BEATRIZ HENZEL
ADVOGADO
: DOMINGOS
SINHORELLI
NETO
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(704)
(699)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 981840 - SP (2007/0293733-3)
AGRAVANTE
: PAGÉ INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
ADVOGADO
: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLAUDIA
CAVALLARI
FERREIRA
MARQUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 1000521 - RS (2007/0253995-3)
RECORRENTE
: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADOS
: THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E
OUTRO(S)
DANIEL SANTOS BORIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARTINO DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO
: ALEXANDRE HEUSER
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(705)
(700)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002117 - RS (2008/0006760-8)
AGRAVANTE
: RUBENS LUÍZ DALPIAN
ADVOGADO
: SIMONE MOSCON FERRAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOLANGE TERESINHA GRANDINI KICH
ADVOGADO
: FÁBIO MELO DE AZAMBUJA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVANTE
ADVOGADO
(706)
RECURSO ESPECIAL Nº 1004477 - ES (2007/0263720-8)
RECORRENTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS
: ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(S)
UDNO ZANDONADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GERALDO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
: LUISMAR LOPES DA COSTA E OUTRO
: LUÍS
HENRIQUE
LEOPOLDINO
DA
FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO
: LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(712)
(707)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1006054 - MG (2008/0017857-1)
AGRAVANTE
: WALTER VITOR RABELO
ADVOGADO
: WALTER VITOR RABELO (EM CAUSA
PRÓPRIA)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: MÁRCIO DOS SANTOS SILVA
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025573 - MG (2008/0050680-0)
AGRAVANTE
: SEBASTIÃO ALVES RAMOS - FIRMA
INDIVIDUAL E OUTROS
ADVOGADO
: ROBERTSON RODRIGUES PEREIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPEDIDO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(713)
(708)
RECURSO ESPECIAL Nº 1007131 - RS (2007/0272654-9)
RECORRENTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
: EDUARDO BORGES DE FREITAS E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
: NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(709)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008842 - RJ (2008/0022683-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MAGÉ
PROCURADOR : LUIZ ARTHUR O MARTINEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VINICIUS LEAL CAVALLEIRO
AGRAVADO
: CARLOS BERNARDO ALVES AARÃO REIS
AGRAVADO
: MURILO NUNES DE BUSTAMENTE
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 998893 (2008/0005369-4) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013777 - RS (2008/0029121-1)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADO
: CAMILA MARIA DE CENÇO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGRIPINO ARIGONY E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1013773 (2008/0029112-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025998 - SP (2008/0056656-1)
AGRAVANTE
: URBANO ARAÚJO DE MORAES
ADVOGADO
: ANA CRISTINA DO AMARAL SAMPAIO
GRAU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERALDO GUAGLIANO JÚNIOR
ADVOGADO
: MIGUEL RAMON JOSÉ SAMPIETRO
PARDELL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(714)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027061 - SP (2008/0052039-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : RENATA
HELCIAS
DE
SOUZA
ALEXANDRE FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTRO
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO DA CRUZ FALCI E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 1027035 (2008/0052035-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(715)
RECURSO ESPECIAL Nº 1027130 - RN (2008/0022061-6)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBENBOIM E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSE SIBALDO DE OLIVEIRA SOBRINHO
ADVOGADO
: MÁRIO JÁCOME DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025436 - MG (2008/0052822-9)
(716)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028648 - RJ (2008/0059865-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVANTE
: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS CBTU
ADVOGADO
: DONES MANUEL DE FREITAS NUNES DA
SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NATAIR MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: PAULO GUSTAVO PINHEIRO ANTUNES
DE SIQUEIRA
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030550 - RS (2008/0060761-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: EDUARDO NEVES ELSON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JEOLAR STRAMAR GABRIEL
ADVOGADO
: DIEGO MORSCH ROSSATO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(723)
(717)
RECURSO ESPECIAL Nº 1029120 - MG (2008/0001734-6)
RECORRENTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTONIO CARLOS CARDOSO DE ARAÚJO
E OUTRO
ADVOGADO
: MELISA LIMA ROCHA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1012707 (2008/0001729-4) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(718)
RECURSO ESPECIAL Nº 1029342 - RS (2008/0009378-2)
RECORRENTE
: HAIDI CLAUDETE BAUMGARDT BAY
ADVOGADO
: JOÃO MALTZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FUNDAÇAÃO
BANRISUL
DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: JULIANO RANGEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030553 - SP (2008/0064564-2)
AGRAVANTE
: ARCOBRÁS
COMERCIAL
E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
: BLIMA SIMONE KATZ
AGRAVADO
: CONJUNTO RESIDENCIAL DO PARQUE
ADVOGADO
: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(724)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030556 - RJ (2008/0065469-0)
AGRAVANTE
: ORGANIZAÇÃO
BRASILEIRA
DE
CULTURA E EDUCAÇÃO - ORBRACE
ADVOGADO
: FRANCISCO MADRUGA
AGRAVADO
: ANDRÉ AVELINO DA SILVA
ADVOGADO
: CELSO DUARTE VALDETARO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(725)
(719)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030229 - SP (2008/0065950-4)
AGRAVANTE
: TADAAKI SONODA
ADVOGADO
: ANDRÉA AUGUSTO VEIGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS FRAGNANI
ADVOGADO
: ANA LÚCIA SPINOZZI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030557 - RS (2008/0062906-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES
BORBA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DINARTE ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR
E OUTRO
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ MENDONÇA DA SILVA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(726)
(720)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030537 - RJ (2008/0065462-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
PROCURADOR : LUIS HENRIQUE BORGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELSON PAULA DE LIMA
ADVOGADO
: FRANCISCO ANTÔNIO ALVES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030560 - RS (2008/0063493-8)
AGRAVANTE
: JANICE DALEPIANE
ADVOGADO
: MARILIA PASCHOAL DO VALLE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: ANDREA SOBIESKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(727)
(721)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030540 - SP (2008/0065653-5)
AGRAVANTE
: WANDA APARECIDA PEDROSO
ADVOGADO
: ROBERTO FERREIRA
AGRAVADO
: MARIA ROSA RODRIGUES SEABRA
ADVOGADO
: SYLAS RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030561 - RJ (2008/0063367-4)
AGRAVANTE
: JOSÉ
RICARDO
DOS
SANTOS
GONÇALVES
ADVOGADO
: JORGE LUIZ DE CARVALHO
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO
: CARLOS WELLINGTON DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(728)
(722)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030567 - RJ (2008/0065423-6)
AGRAVANTE
: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
: ARTHUR
SCATOLINI
MENTEN
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
GOLINI LTDA
: FERNANDO
ALBERTO
CATAXO
MACHADO
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE NITERÓI
PROCURADOR : MARCELLINO TOSTES PICANCO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
ADVOGADO
E
(735)
(729)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030568 - SP (2008/0065196-3)
AGRAVANTE
: TOP AGROPECUÁRIA S/A
ADVOGADO
: YNACIO AKIRA HIRATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDUARDO DIAS FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: MILTON DE JESUS FÁCIO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030595 - RJ (2008/0065409-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS CBTU
ADVOGADO
: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO
: TEREZINHA BARBOSA DA SILVA E
OUTRO
ADVOGADO
: GUARACY MARTINS BASTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(736)
(730)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030571 - RJ (2008/0065491-9)
AGRAVANTE
: MANOEL ANTÔNIO RIBEIRO
ADVOGADO
: CINTHIA
RODRIGUES
MENESCAL
PALHARES
AGRAVADO
: NAIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030598 - SP (2008/0064783-9)
AGRAVANTE
: ACSYSTEM MECANOGRAFIA S/C LTDA. MICROEMPRESA
ADVOGADO
: PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA
AGRAVADO
: EDITORA VENDO LTDA.
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(737)
(731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030601 - SP (2008/0065175-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA
JACOVAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DARIO DE SOUZA CRUZ E OUTRO
ADVOGADO
: FABIANA FRIZZO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(732)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030605 - SP (2008/0065179-7)
AGRAVANTE
: DOUGLAS CERQUEIRA ALVAREZ
ADVOGADA
: DEBORAH
CRISTINA
BENATTI
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: ÁUREA LÚCIA AMARAL GERVASIO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030574 - RJ (2008/0065478-0)
AGRAVANTE
: YEDA NAZARETH VIEIRA GUIMARÃES
ADVOGADO
: FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA
BRAGANÇA
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(738)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030584 - MG (2008/0065434-9)
AGRAVANTE
: MARCOS KNOPP
ADVOGADO
: MARCOS KNOPP
AGRAVADO
: DENISE KNOPP BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO
: SÉRGIO AUGUSTO SCHUMANN DE MELO
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(733)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030591 - SP (2008/0065276-0)
AGRAVANTE
: ADALBERTO MARIANO
ADVOGADO
: ANA LÚCIA SPINOZZI
AGRAVADO
: COPAVE ARTEFATOS DE BORRACHA
LTDA
ADVOGADO
: RONALDO DA COSTA MONTEIRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(739)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030615 - SP (2008/0065180-1)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: DELMA SAYURI NAKASHIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DOUGLAS CERQUEIRA ALVAREZ
ADVOGADA
: DEBORAH
CRISTINA
BENATTI
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(734)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030593 - SP (2008/0065267-0)
AGRAVANTE
: EDGAR EFEICHE
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO MANCUSI
AGRAVADO
: BANCO CREFISUL S/A - MASSA FALIDA
(740)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030616 - MG (2008/0064885-0)
AGRAVANTE
: MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E
OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(747)
(741)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030620 - RJ (2008/0065528-3)
AGRAVANTE
: ISRAEL RAMALHO
ADVOGADO
: SÉRGIO ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO
CORRÊA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030641 - SP (2008/0065219-0)
AGRAVANTE
: ALDENIR NILDA PUCCA E OUTRO
ADVOGADO
: MOACYR
JACINTHO
FERREIRA
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: UBALDINE ALVES
ADVOGADO
: VILSON DO NASCIMENTO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(748)
(742)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030621 - SP (2008/0065201-4)
AGRAVANTE
: RIO
BRANCO
AQUISIÇÃO
E
ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA
ADVOGADO
: JOÃO CAMILO DE AGUIAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RONALDO DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO
: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030647 - SP (2008/0065216-4)
AGRAVANTE
: ALDENIR NILDA PUCCA E OUTRO
ADVOGADO
: MOACYR
JACINTHO
FERREIRA
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: UBALDINE ALVES
ADVOGADO
: VILSON DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(749)
(743)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030627 - RJ (2008/0065542-4)
AGRAVANTE
: TOMAZ ALVES NETO
ADVOGADO
: LUIZ GOMES DOS REIS NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : PEDRO
GONÇALVES
DA
ROCHA
SLAWINSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030653 - MA (2008/0062774-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: DELZUITA SOUSA DE CARVALHO E
OUTROS
ADVOGADO
: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(750)
(744)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030630 - RJ (2008/0065398-3)
AGRAVANTE
: WILSON LUIS FARES E OUTRO
ADVOGADO
: WILSON LUIS FARES
AGRAVADO
: OCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADVOGADO
: FLÁVIO CUSANO SILVEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030658 - RS (2008/0065515-7)
AGRAVANTE
: GILSON LEONARDO THOEN
ADVOGADO
: GABRIELA STREB
AGRAVADO
: GABRIELA MEZZANOTTI
ADVOGADO
: RAFAEL BICCA MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(751)
(745)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030631 - ES (2008/0061486-8)
AGRAVANTE
: DIBENS LEASING S/A ARRENDADMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO
: THIAGO BALBI DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ROBERTO PEZENTE AMORIM
ADVOGADO
: RODRIGO REIS MAZZEI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030659 - SP (2008/0065242-0)
AGRAVANTE
: SHOPSMART
COMERCIAL
LTDA
E
OUTROS
ADVOGADO
: CLÁUDIA PEREIRA GONÇALVES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO INDUSVAL S/A
ADVOGADO
: MAURO CARAMICO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(752)
(746)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030640 - SC (2008/0065975-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
PROCURADOR : CLEBER SCHUCH PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERICA DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS
ADVOGADO
: EVERARDO CARDOSO DE SOUZA E
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030660 - RJ (2008/0062824-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LUIZA HELENA COSTA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ AUGUSTO LOBO
ADVOGADO
: CLÁUDIA
MARIA
BEATRIZ
SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
DURANTI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(759)
(753)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030662 - SC (2008/0065923-7)
AGRAVANTE
: UNIÃO
ADVOGADO
: MARCOS PRATES THOMAS
AGRAVADO
: IZO MILTON ZANI
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO DUARTE RODRIGUES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030703 - SP (2008/0064795-3)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO CIVIL CENTER SHOP SÃO
BERNARDO
ADVOGADO
: SIMONE MATILE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PORTO
SEGURO
COMPANHIA
DE
SEGUROS GERAIS E OUTRO
ADVOGADO
: MARIA REGINA GONÇALVES PITA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(760)
(754)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030711 - SP (2008/0065221-6)
AGRAVANTE
: JOSÉ MARIA DA COSTA
ADVOGADO
: MARCIO AURELIO REZE
AGRAVADO
: SVEDALA FACO LTDA
ADVOGADO
: PAULO CEZAR FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(755)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030726 - RS (2008/0063825-8)
AGRAVANTE
: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO
: MARCELO BARRETO LEAL
AGRAVADO
: ADILIA MARIA DA CUNHA
ADVOGADO
: MARCELO DE BORBA BECKER
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030676 - RJ (2008/0065761-0)
AGRAVANTE
: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: GEORGE DE CUNTO MC KENZIE
AGRAVADO
: ALEX DE SOUSA ANTONINO
ADVOGADO
: MARCELLA MONTEZ SIMÕES FREIRE
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(761)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030683 - RS (2008/0065762-2)
AGRAVANTE
: LÚCIA BRANDALI CURTINAZ DE ASSIS E
OUTRO
ADVOGADO
: EDER SANT'ANNA DE LIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(762)
(756)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030687 - RS (2008/0065744-4)
AGRAVANTE
: DARCY FRANÇA DOS SANTOS
ADVOGADO
: VIRGINIA DEGRAZIA - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTIANE MENEGAZ MERCANTE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
ADVOGADO
: EUCLIDES
SERAPIO
FERREIRA
E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030728 - RS (2008/0063840-0)
AGRAVANTE
: VIVIANE JANELLI COMUNICACAO E
EMPREEENDIMENTOS
COMERCIAIS
LTDA
ADVOGADO
: LETÍCIA BALEN ZEREU BATISTELA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CENTRAL DE VIAGENS IARA MENDONÇA
LTDA
ADVOGADO
: VALÉRIO VALTER DE OLIVEIRA RAMOS
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(763)
(757)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030689 - MA (2008/0062783-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : MARIA
DE
FÁTIMA
LEONOR
CAVALCANTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030731 - MG (2008/0064987-2)
AGRAVANTE
: MYRIAM PACHECO VIDEIRA
ADVOGADO
: NORMA SUELI MENDES ROCHA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR : DÉBORA CUNHA PENIDO DE BARROS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(758)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030692 - SP (2008/0064770-2)
AGRAVANTE
: FLOT OPERADORA TURÍSTICA LTDA.
ADVOGADO
: TASSO DUARTE DE MELO
AGRAVADO
: CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
: SARA DOS SANTOS SIMOES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
(764)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030732 - SP (2008/0063721-2)
AGRAVANTE
: JOSÉ ELIAS BRITO
ADVOGADO
: RENATO GARCIA QUIJADA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ AMIR NEME MOBAID
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO RAMALHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(765)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030737 - SP (2008/0065290-0)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO
JOAQUIM
DE
MOURA
ANDRADE NETO E OUTROS
ADVOGADO
: ROSELEIDE RUELA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MGHD PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
ADVOGADO
: PATRÍCIO L AMATUCCI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
ADVOGADO
: IMARA PARISE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IZABEL CRISTINA ZIMMERMANN
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(771)
(766)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030739 - MG (2008/0064977-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR : MARCIO
ROBERTO
DE
SOUZA
RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MYRIAM PACHECO VIDEIRA
ADVOGADO
: NORMA SUELI MENDES ROCHA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030758 - SP (2008/0066412-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUI SAN S/A PESCA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
ADVOGADO
: ROBERTO
ENRICO
MANCA
DI
VILLAHERMOSA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(772)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030760 - SP (2008/0064968-2)
AGRAVANTE
: VIACAO JARAGUA LTDA
ADVOGADO
: ELAINE CRISTINA SIQUEIRA
AGRAVADO
: ALFREDO CARLOS COELHO
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES VAZ
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(773)
(767)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030761 - SP (2008/0066332-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS
EXPOSITO
GUEVARA
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÔNIA MARIA BARIONI ELUF
ADVOGADO
: MARIA
DOS
ANJOS
DA
SILVA
GONÇALVES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030741 - RS (2008/0066115-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS SILVEIRA HESSEL JÚNIOR E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLARIDE SANTOS DOS PASSOS SUCESSÃO
ADVOGADO
: DAISSON SILVA PORTANOVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(774)
(768)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030768 - SP (2008/0066437-1)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADO
: OSMILTON ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: CÉLIA REGINA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
: RITA SEIDEL TENÓRIO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(769)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030780 - SP (2008/0061903-6)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: ALDIR PAULO CASTRO DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: GUILHERME LIMA BARRETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030747 - SP (2008/0066358-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SOROCABA
PROCURADOR : DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: GISELE MOREIRA
ADVOGADO
: MARCELO GREGOLIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(775)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030751 - SP (2008/0065178-5)
AGRAVANTE
: ASTRA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS CASTILHO GARCIA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: SELLINVEST DO BRASIL S/A - MASSA
FALIDA
ADVOGADO
: NELSON GAREY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(776)
(770)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030757 - RS (2008/0066415-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE HORIZONTINA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030785 - RS (2008/0063565-7)
AGRAVANTE
: SONIA LUZIA RODRIGUES MACHADO E
OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVADO
PROCURADOR
RELATOR
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: JOÃO ALESSANDRO MULLER E OUTRO(S)
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(777)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030788 - MT (2008/0065503-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BENEDITA PEREIRA LEITE DA SILVA
ADVOGADO
: FERNANDA
LÚCIA
OLIVEIRA
DE
AMORIM
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(782)
RECURSO ESPECIAL Nº 1039165 - PR (2008/0052771-3)
RECORRENTE
: CLÁUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: FABIANO
CAETANO
PRESTES
DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 945942 (2007/0205256-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(783)
(778)
RECURSO ESPECIAL Nº 1033808 - SP (2008/0038614-6)
RECORRENTE
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP
ADVOGADO
: ALEXANDRE LINARES NOLASCO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: VITÓRIA RÉGIA LEASING LIMITED
ADVOGADO
: GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(779)
RECURSO ESPECIAL Nº 1034542 - RS (2008/0038912-7)
RECORRENTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MARCELO GRENDENE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SANDRA DELZIRA COITINHO BARRETO
ADVOGADO
: LIZIELLA
COSTA
GUTIERRES
VASCONCELOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(780)
RECURSO ESPECIAL Nº 1035887 - MT (2008/0044585-3)
RECORRENTE
: RONALDO DA SILVA JARDIM
ADVOGADO
: RITA DE CÁSSIA LAVENTI ALEIXES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ASSOCIACAO
DE
POUPANCA
E
EMPRESTIMO POUPEX
ADVOGADO
: CLARISSA LOPES VIEIRA VIDAURRE E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RECURSO ESPECIAL Nº 1040207 - DF (2008/0056367-0)
RECORRENTE
: AFONSO DA ROCHA CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO
: SAU FERREIRA SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : CARLOS ODON LOPES DA ROCHA E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(784)
RECURSO ESPECIAL Nº 1040506 - CE (2008/0059290-3)
RECORRENTE
: F DE A G A
ADVOGADO
: HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: R S E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
INTERES.
: KMR
ADVOGADO
: PAULO
NAPOLEÃO
GONÇALVES
QUEZADO E OUTRO(S)
INTERES.
: JNG
ADVOGADO
: EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR
TELLES E OUTRO(S)
INTERES.
: J A V DA S E OUTRO
ADVOGADO
: NEUZEMAR GOMES DE MORAES E
OUTRO(S)
INTERES.
: STN
ADVOGADO
: ROMMEL BARROSO DA FROTA E
OUTRO(S)
INTERES.
: C T DE E E
ADVOGADO
: RICARDO
TOSTO
DE
OLIVEIRA
CARVALHO E OUTRO(S)
INTERES.
: E P DE I C
ADVOGADO
: CÉSAR DE BARROS LIMA
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
IMPEDIDO
FILHO
Distribuição por prevenção do processo REsp 970393 (2007/0158591-4) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(781)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037633 - GO (2008/0050814-7)
RECORRENTE
: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO
: ALUIZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FELIX ROSA DE CARVALHO
ADVOGADO
: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E
SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
(785)
RECURSO ESPECIAL Nº 1040717 - SP (2008/0059815-4)
RECORRENTE
: BANCO NOSSA CAIXA S.A
ADVOGADO
: VERA
LUCIA
BENEDETTI
DE
ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOAO CARLOS VILELA E OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE SANTANA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(786)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041155 - SC (2008/0058817-0)
RECORRENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONSTANTINO BERTUZZI E OUTROS
ADVOGADO
: MAURÍCIO
ARALDI
SOMARIVA
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 551502 (2003/0166933-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(791)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041447 - MS (2008/0060574-4)
RECORRENTE
: CELIA REGINA IBANEZ DA SILVA
ADVOGADO
: NEYLA FERREIRA MENDES - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE DOURADOS
PROCURADOR : JOVINA
NEVOLETTI
CORREIA
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTONIO DUTRA DA SILVA
ADVOGADO
: ALCINO MELGAREJO RODRIGUES
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 956234 (2007/0234518-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(792)
(787)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041241 - SE (2008/0059367-1)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE PIRAMBU
ADVOGADO
: MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE
CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE PACATUBA
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO QUEIROZ S. ROZA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA
E ESTATÍSTICA IBGE
PROCURADOR : MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
VICENTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1041506 - SP (2008/0060596-0)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECORRIDO
: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
: RENATA C V FASSIO DE PAIVA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(793)
(788)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041352 - SP (2008/0060590-9)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECORRIDO
: JOSÉ BERNARDO RODRIGUES (PRESO)
ADVOGADO
: MILTON BONELLI
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(789)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041354 - CE (2008/0060682-0)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE
ADVOGADO
: ALFREDO
RICARDO
COELHO
NORMANDO
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 65223 (2006/0186667-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(790)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041392 - SP (2008/0060738-4)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECORRIDO
: LILIAN CRISTINA FERREIRA
RECORRIDO
: RENATA APARECIDA GONÇALVES
ADVOGADO
: GILMAR MACHADO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 46676 (2005/0130447-4) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1041562 - SC (2008/0058779-1)
RECORRENTE
: PLANSUL
PLANEJAMENTO
E
CONSULTORIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: EDUARDO SCHMITT JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(794)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041697 - RS (2008/0058322-1)
RECORRENTE
: SHELL BRASIL LTDA
ADVOGADO
: CHARLES TONNY SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ARTEMIO ORLANDO BELLINI E OUTRO
ADVOGADO
: FERNANDO
NOAL
DORFMANN
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO LUIZ FUX
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 948205 (2007/0196675-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(795)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041824 - SP (2008/0060951-0)
RECORRENTE
: LACMANN CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
: PAULO AYRES BARRETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 950845 (2007/0220745-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(796)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041827 - SP (2008/0062773-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RECORRENTE
ADVOGADO
: COMERCIAL MITRA LTDA
: ROBERTO JONAS DE CARVALHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORA : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 959948 (2007/0234036-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(797)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041840 - RS (2008/0062785-8)
RECORRENTE
: TECON RIO GRANDE S/A
ADVOGADO
: ANA CLARA DA ROSA ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA'ROLT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 982904 (2007/0276845-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 82488 (2007/0102592-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECORRIDO
(802)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041926 - MG (2008/0061567-6)
RECORRENTE
: DARCI RABELO DE CAMARGOS E
CÔNJUGE
ADVOGADO
: JAIR ALVES MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANA MARIA VIEIRA DUARTE E OUTROS
ADVOGADO
: WALLACE SOARES CUNHA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 716283 (2005/0175612-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(803)
(798)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041883 - PR (2008/0062837-5)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : RITA DE CÁSSIA MAISTRO TENÓRIO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTONIO JOSE LINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: GLAUCO LUCIANO RAMOS
INTERES.
: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 953783 (2007/0226403-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(799)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041890 - RN (2008/0062163-3)
RECORRENTE
: DEPARTAMENTO
ESTADUAL
DE
ESTRADAS E RODAGEM DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROCURADOR : TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ASSOCIACAO
DOS
TRANSPORTES
OPCIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE ASTORN
ADVOGADO
: ANA PAULA BEZERRA SANTOS
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(800)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041898 - PR (2008/0062841-5)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : PAULO NOBUO TSUCHIYA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SANDRA GARCIA
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH JACOB
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 923667 (2007/0157997-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1041929 - PR (2008/0062102-6)
RECORRENTE
: CASA PUBLICADORA ARCO IRIS LTDA
ADVOGADO
: PATRÍCIA DUTRA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EDIOURO PUBLICACOES S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALEXANDRE PERIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA
BRASIL S/A
ADVOGADO
: EVANDRO LUÍS PEZOTI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(804)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041951 - RS (2008/0062820-1)
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RENATO ROSSI JUNGES
ADVOGADO
: ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 978138 (2007/0260764-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(805)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041964 - MG (2008/0061913-7)
RECORRENTE
: SINDICATO
ÚNICO
DOS
TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE
DE MINAS GERAIS SINDSAÚDE-MG
ADVOGADO
: ADRIANO PERÁCIO DE PAULA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTONIO JUSTINO PEREIRA NOVAIS E
OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA DE CAMPOS ROCHA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 836940 (2006/0222399-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(801)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041912 - RJ (2008/0060480-0)
RECORRENTE
: ELIEZER FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: JORGE OTÁVIO FERREIRA DA SILVA E
(806)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041970 - MG (2008/0062063-5)
RECORRENTE
: SERVICO AUTONOMO DE AGUA
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ESGOTO
: JOSÉ CARLOS CIOLIN JÚNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: WESLEY DE SOUZA HEZER
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MOREIRA POUBEL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 934928 (2007/0185776-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
ADVOGADO
(807)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041975 - DF (2008/0062814-8)
RECORRENTE
: ELVINA LOPES DA FONSECA
ADVOGADO
: RICARDO AUGUSTO CAVALCANTE DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERES.
: FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 882742 (2007/0078863-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(808)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041989 - SP (2008/0060783-0)
RECORRENTE
: EDUARDO BARBOSA ABLA
ADVOGADO
: RODRIGO PEREIRA GONÇALVES
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 99682 (2008/0022251-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(809)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041993 - BA (2008/0060534-0)
RECORRENTE
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DEMETRIO FIRMINO CARVALHO
ADVOGADO
: VILOBALDO MAGALHÃES JÚNIOR E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 954923 (2007/0222177-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(810)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042009 - MG (2008/0058289-1)
RECORRENTE
: CESARE MONEGO
ADVOGADO
: IEDA LUCIA PRADO MARQUEZ E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
DOMINGOS ZEMA LTDA
ADVOGADO
: PEDRO SCHMIDT DE BRITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
: FABIANO NEI BRAGA DA SILVEIRA
JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A
ADVOGADO
: ELAINE CAMAROTTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 874519 (2007/0051151-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(812)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042042 - SP (2008/0060330-7)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECORRIDO
: LUCIMAR GUIMARAES
ADVOGADO
: DANIEL GUEDES ARAUJO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 96634 (2007/0297032-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(813)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042043 - PR (2008/0062859-0)
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: KARINE PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLAUDECIR DE ASSIS ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO MARTINS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 958242 (2007/0199772-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(814)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042044 - RS (2008/0061026-0)
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: VILSON CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 783208 (2006/0121329-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(815)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042059 - SP (2008/0057226-3)
RECORRENTE
: A DA C
ADVOGADO
: JOSÉ TERRA NOVA
RECORRIDO
: N M S DA C
ADVOGADO
: JULIANA M M BARROS MOUTINHO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(816)
(811)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042022 - RJ (2008/0060200-6)
RECORRENTE
: MODESTO DA SILVA PINHEIRO E OUTRO
ADVOGADO
RECURSO ESPECIAL Nº 1042066 - RN (2008/0059998-5)
RECORRENTE
: JOSE DA SILVA CAMARA E OUTROS
ADVOGADO
: KLEBET CAVALCANTI CARVALHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 13998 (2008/0063890-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(817)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042081 - MG (2008/0061926-3)
RECORRENTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - IPSEMG E OUTROS
ADVOGADO
: CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANGELO RUGGIO XAVIER
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DE RESENDE MENDONÇA
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : RICARDO
ADRIANO
MASSARA
BRASILEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 904372 (2007/0111125-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(818)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042090 - PR (2008/0054476-2)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA DE LOURDES SOUZA SANT ANNA
ADVOGADO
: SANDRO G. DE BIASSIO SCHRUT E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECORRIDO
PROCURADOR
RELATORA
: FAZENDA NACIONAL
: MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S)
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 497498 (2003/0007502-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(822)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042147 - PR (2008/0054438-2)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO MEZACASA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELVIRA PILATTI LA BANCA E OUTRO
ADVOGADO
: PEDRO VIEIRA CESAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 869022 (2006/0158964-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(823)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042156 - DF (2008/0062804-7)
RECORRENTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DENILSON FONSECA GONÇALVES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARCOS DE JESUS DOS SANTOS E
OUTROS
ADVOGADO
: VALTER BRUNO GONZAGA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 967512 (2007/0231793-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(824)
(819)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042097 - ES (2008/0061830-5)
RECORRENTE
: JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO
: JOSE MARIA RAMOS GAGNO (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS
RECORRIDO
: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(820)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042116 - PR (2008/0063243-7)
RECORRENTE
: G. LUNARDELLI S/A AGRICULTURA
COMERCIO COLONIZACAO
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROQUE DE CUNTO - ESPÓLIO
REPR. POR
: RAPHAEL
DE
CUNTO
JUNIOR
INVENTARIANTE
ADVOGADO
: EDUARDO
ALBERTO
MARQUES
VIRMOND E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(821)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042126 - SP (2008/0063096-0)
RECORRENTE
: LOVEL LONGHI VEICULOS LTDA
OUTROS
ADVOGADO
: NELLY JEAN BERNARDI LONGHI
E
RECURSO ESPECIAL Nº 1042165 - RJ (2008/0063209-4)
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RECORRIDO
: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO
: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(825)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042213 - SP (2008/0063785-5)
RECORRENTE
: MACISA COMÉRCIO E INDUSTRIA SA
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ADEMILSON PEREIRA DINIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 941704 (2007/0190857-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(826)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042216 - SC (2008/0055809-1)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AIRTO REMOR E OUTRO
ADVOGADO
: WALTER LUIS DE PAIVA BARACHO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1037083 (2008/0048837-6) em
26/03/2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(827)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042218 - RS (2008/0064011-1)
RECORRENTE
: TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLASTICOS
LTDA
ADVOGADA
: KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUIZ CARLOS ADAMS COELHO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 959340 (2007/0222598-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(828)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042224 - PR (2008/0054350-1)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: WILSON CANDIDO DE CAMARGO
ADVOGADO
: CAROLINE PALUDETTO PASCUTI
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 827571 (2006/0049290-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(829)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042229 - SC (2008/0059286-3)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO MEZACASA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTANISLAU ZYSKOWSKI
ADVOGADO
: DANIEL LUIZ SCHEBELSKI
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 739386 (2005/0053249-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(830)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042237 - RJ (2008/0052667-5)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA
FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LEA LUCIA GUEDES ROSA
ADVOGADO
: ALMIR MEIRELLES ROSA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 491052 (2002/0156939-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(831)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042240 - RS (2008/0061759-5)
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FRANCISCO CARLOS TARASCONI
ADVOGADO
: JERÔNIMO PINOTTI ROVEDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1042242 - RS (2008/0054347-3)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANGELA CRISTINA HENN E OUTROS
ADVOGADO
: RUBEM BITTENCOUT DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1017380 (2007/0274409-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(833)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042249 - PR (2008/0054345-0)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSE CARLOS VENTURINO E OUTROS
ADVOGADO
: GUILHERME DALOCE CASTANHO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(834)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042250 - PR (2008/0054419-2)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO MEZACASA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMILIA BAEDESKI GADONSKI
ADVOGADO
: GLADIMIR LAGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 870530 (2006/0159339-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(835)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042261 - RJ (2008/0063071-0)
RECORRENTE
: CESAR GAMA
ADVOGADO
: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO
DE JANEIRO
ADVOGADO
: CARLOS
GRUENBAUM
LEMOS
E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 896840 (2007/0134559-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(836)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042276 - MT (2008/0063981-4)
RECORRENTE
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA
LTDA
ADVOGADO
: JANETE PIZARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 851159 (2006/0085364-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(837)
(832)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042292 - SE (2008/0063073-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MARIA MENDES CONCEICAO
: DERVANA SANTANA SOUZA E OUTRO(S)
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE
PROCURADOR : HÉLDER FELIZOLA SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
: BRASIL TELECOM S/A
: TATIANA TISSOT BRITO E OUTRO(S)
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 953107 (2007/0199404-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(843)
(838)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042334 - SC (2008/0054306-8)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TATIANA D IVANENKO FLORES E
OUTROS
ADVOGADO
: FELIPE ANTONIO BUENDGENS PIRAJA
MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RECURSO ESPECIAL Nº 1042295 - RJ (2008/0053330-2)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO
: JORGE PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(839)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042303 - SP (2008/0063709-5)
RECORRENTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SILVIA DE FARIA PAIVA
ADVOGADO
: MARIA JOSÉ LACERDA
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 940145 (2007/0194259-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(844)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042335 - SP (2008/0060331-9)
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECORRIDO
: LUIS PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ALBERTO
ZACHARIAS
TORON
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(840)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042305 - PR (2008/0062567-3)
RECORRENTE
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(845)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042340 - SP (2008/0062858-9)
RECORRENTE
: ANTONIO DA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO
: GUEORGUI WIAZOWSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA
DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS VIANNA DE BARROS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(841)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042308 - PR (2008/0063210-9)
RECORRENTE
: EFT
ADVOGADO
: FABRÍCIO MASSI SALLA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: E T A M E OUTRO
ADVOGADA
: MARIA CÉLIA NOGUEIRA PINTO E
BORGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 636749 (2004/0147608-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(842)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042323 - RS (2008/0064024-8)
RECORRENTE
: SOLANGE PIRES DA SILVA
ADVOGADO
: AUGUSTINHO
GERVÁSIO
GÖTTEMS
TELÖKEN E OUTRO(S)
(846)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042344 - SP (2008/0063727-3)
RECORRENTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: CARLOS ALBERTO ELENA E OUTRO
ADVOGADO
: AIDÊ SECCHES DA SILVEIRA
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 938919 (2007/0185566-8) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(847)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042357 - PR (2008/0054507-6)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: EDUARDO NEVES ELSON E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IRLEI TULIO DALSSOTO
ADVOGADO
: IDERALDO JOSE APPI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 831357 (2006/0062062-6) em
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(848)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042364 - SP (2008/0062156-8)
RECORRENTE
: UNIÃO
RECORRIDO
: ELIANA APARECIDA BREGAGNOLLO
ADVOGADO
: RENATO SCIULLO FARIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
PROCURADOR : RENATO SCIULLO FARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 964653 (2007/0234018-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(849)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042366 - RS (2008/0061474-3)
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LEANDRO VARGAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PAULO THEOPHILO BARNEWITZ LORO
ORLANDI
ADVOGADO
: GLEIBER BARBOSA PIÊGAS
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo REsp 892057 (2006/0219537-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(850)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042402 - RS (2008/0064022-4)
RECORRENTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL
SAO LUIZENSE LTDA
ADVOGADO
: AFONSO FLORES DA CUNHA DA MOTTA
E OUTRO(S)
INTERES.
: DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA
ESTADUAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 891449 (2007/0091684-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(851)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042404 - PR (2008/0054512-8)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ARLETE MARIA MERLIN PIZZATTO ESPÓLIO
REPR. POR
: ADILSON PEDRO PIZZATTO E OUTRO
ADVOGADO
: GILBERTO BRUNATTO DALABONA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(852)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042413 - RS (2008/0063236-1)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRÍCIA VIEIRA GABARDO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA
PROCURADOR : EVERTON HERTZOG CASTILHOS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
(853)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042425 - MG (2008/0064021-2)
RECORRENTE
: GLYNWED INDUSTRIA DE BOMBAS E
VALVULAS LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO
XAVIER
AMARAL
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 908882 (2007/0101935-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(854)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042464 - SP (2008/0060586-9)
RECORRENTE
: NELSON EDUARDO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO
: JUVENAL FERREIRA PERESTRELO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 92615 (2007/0243560-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(855)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042467 - RS (2008/0064032-5)
RECORRENTE
: LUIZ RAFAEL DIAS RODRIGUEIRO
ADVOGADO
: LUCIANA DE MORAES CARON E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E
TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE-GT
ADVOGADO
: FABIANE REUTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 939241 (2007/0194373-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(856)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042468 - SP (2008/0057747-8)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: ZORA YONARA M. DOS SANTOS
CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALEX MIANO CAMPOS
ADVOGADO
: JOSE ABILIO LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(857)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042469 - RJ (2008/0028847-4)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA
FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PERCI FURTADO E OUTROS
ADVOGADO
: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 532591 (2003/0104513-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(858)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042471 - RS (2008/0059749-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RECORRENTE
ADVOGADO
: HELENA MARIA DA SILVA
: NATANAEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: VALDEMIRO ROCHA DE CARVALHO E
OUTRO
ADVOGADO
: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MARCELO AUGUSTO MEZACASA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FILIPPO LUIGI TURCHI E OUTRO
ADVOGADO
: JACIR PAULO DELAZERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(859)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042472 - SP (2008/0064038-6)
RECORRENTE
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO
DE SAO PAULO
ADVOGADO
: RENATA
CHRISTINA
DA
MOTTA
MERTHAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AMANDA ALVES PIRES - MENOR
IMPÚBERE
REPR. POR
: CLEONICE ALVES DE MACEDO
ADVOGADO
: MAURÍCIO HERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 929363 (2007/0173498-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(860)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042489 - AM (2008/0061728-0)
RECORRENTE
: ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA DO CARMO NINA GRANA
ADVOGADO
: AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(S)
INTERES.
: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS AMAZONPREV
ADVOGADO
: LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(861)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042498 - RJ (2008/0064514-8)
RECORRENTE
: TECNO QUIMICA SA
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONSELHO
REGIONAL
DE
ADMINISTRACAO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
: FRANCISCO LUIZ DO LAGO VIEGAS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 709389 (2004/0174710-4) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(862)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042499 - RJ (2008/0063453-4)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCUS ABRAHAM E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GRANINTER TRANSPORTES MARITIMOS
DE GRANEIS S A E OUTROS
ADVOGADO
: VÍTOR ROGÉRIO DA COSTA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(864)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042505 - RS (2008/0062331-3)
RECORRENTE
: VOLMAR FEDERIZZI
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(865)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042510 - SP (2008/0063019-9)
RECORRENTE
: JOSE CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
: AGNELLO HERTON TRAMA JUNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : EDUARDO MÁRCIO MITSUI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 884447 (2007/0053187-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(866)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042525 - RS (2008/0064367-1)
RECORRENTE
: ASSOCIAZIONE CULTURALE ITALIANA
DEL RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARILIANE SILVEIRA DORNELLES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 942217 (2007/0192361-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(867)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042529 - MG (2008/0063761-6)
RECORRENTE
: RIMA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
: MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MAURÍCIO
BHERING
ANDRADE
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 11793 (2006/0154888-8) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(863)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042503 - DF (2008/0064190-5)
(868)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042531 - SP (2008/0063401-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RENOVÁVEIS - IBAMA
: CLÁUDIA NEDER E OUTRO(S)
: CONQUEST
PNEUS
COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME
ADVOGADO
: FELICÍSSIMO DE MELO LINDOSO FILHO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECORRENTE
: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA
REGIAO DE MARILIA
ADVOGADO
: ALEXANDRE ALVES VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADO
: DENIS CARDOSO FIRMINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
PROCURADOR
RECORRIDO
(869)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042535 - MG (2008/0063896-6)
RECORRENTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS
PROCURADOR : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: JACIR MARINHO ALVES
ADVOGADO
: LÍVIA MARCIAL SANTANA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 951205 (2007/0212390-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(870)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042539 - ES (2008/0055026-2)
RECORRENTE
: CHOCOLATES GAROTO SA
ADVOGADO
: RODRIGO
LOUREIRO
MARTINS
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA
EFFQUEN
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 804718 (2005/0208989-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(871)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042548 - SC (2008/0064469-3)
RECORRENTE
: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO
: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA
SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO
: FERNANDO SANTOS DA SILVA E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 946184 (2007/0190481-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(872)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042552 - PR (2008/0063157-7)
RECORRENTE
: PERFIPAR S/A MANUFATURADOS DE
ACO
ADVOGADO
: HENRIQUE GAEDE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 955666 (2007/0191044-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(874)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042559 - RJ (2008/0064353-3)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL E OUTRO
PROCURADOR : MARCELO D'ALENCOURT NOGUEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: SISTEMA TRANSRIO DE COMUNICACAO
LIMITADA
ADVOGADO
: MARCELO DE LIMA BRASIL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1042593 (2008/0064351-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(875)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042570 - RS (2008/0062631-8)
RECORRENTE
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO
: JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SIMONE PANDOLFO CHITTOLINA
ADVOGADO
: SIMONE PANDOLFO CHITTOLINA (EM
CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 953795 (2007/0226940-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(876)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042572 - RS (2008/0063247-4)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: VERA ANDÚJAR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSE LUIZ SUTEL
ADVOGADO
: CLÁUDIA JAQUELINE BORGATTI
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 962479 (2007/0233483-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(877)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042575 - RS (2008/0058897-8)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO MEZACASA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELIZETE MARIA POSSOBOM MACHADO
BOEFF
ADVOGADO
: JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 964690 (2007/0152024-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(873)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042558 - RJ (2008/0063993-9)
RECORRENTE
: INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
(878)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042596 - SP (2008/0064264-8)
RECORRENTE
: POSTO BELAS ARTES LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 955924 (2007/0122222-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECORRIDO
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO
S.A. - TELESP
ADVOGADO
: JAYME BARBOSA LIMA NETTO E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 871922 (2007/0054834-4) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(884)
(879)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042612 - SC (2008/0063190-8)
RECORRENTE
: ISAURA LONGO PANISSA E OUTROS
ADVOGADO
: JOANALIS FAVARETTO MOLINETT E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1042601 - PR (2008/0064247-1)
RECORRENTE
: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
: MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MAURO CESAR SANCHES SPURIO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(885)
(880)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042603 - RS (2008/0064028-5)
RECORRENTE
: FRATELLI VITA BEBIDAS S.A
ADVOGADO
: PAULA CESÁRIO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 955529 (2007/0203682-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(881)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042606 - RJ (2008/0064009-5)
RECORRENTE
: CRUZ FERREIRA BOUTIQUE LTDA
ADVOGADO
: DEBORAH
BARRETO
MENDES
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(882)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042609 - GO (2008/0045572-4)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: LUCIANO DE O VALTUILLE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS
ADVOGADO
: JOÃO BOSCO PRUDENTE
RECORRIDO
: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E
INDUSTRIA - MASSA FALIDA
REPR. POR
: SÉRVIO TÚLIO CAETANO DA COSTA SÍNDICO
ADVOGADO
: LÍVIA NAVES E S FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 665156 (2005/0040712-8) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(883)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042611 - SP (2008/0064065-3)
RECORRENTE
: ALDECIRA DAS NEVES SILVA
ADVOGADO
: PAULA DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042614 - DF (2008/0064274-9)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROTÓGENES ELIAS DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALFEU DE MELO E OUTROS
ADVOGADO
: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(886)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042623 - SC (2008/0064401-3)
RECORRENTE
: RENATO BASTOS SCHAEFER
ADVOGADO
: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF
CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 959343 (2007/0228119-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(887)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042626 - RJ (2008/0059192-9)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA
FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ERONIDES NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
: JORGE DE OLIVEIRA BEJA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(888)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042635 - DF (2008/0064201-7)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MAÍRA SILVA DA FONSECA RAMOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELIANA RABELO SANTANA RIOS E
OUTROS
ADVOGADA
: NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E
OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 422779 (2002/0035037-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(889)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042641 - DF (2008/0064202-9)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSE EDILSON LIMA CARDOSO E OUTRO
ADVOGADO
: IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(890)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042643 - PR (2008/0054539-2)
RECORRENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA DA LUZ ABREU DE MORAES ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR SPRENGER RIBAS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 773505 (2005/0133763-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(891)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042649 - SP (2008/0064567-8)
RECORRENTE
: OLAF WEISSENBORN E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ BIAGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
: VERA
LUCIA
BENEDETTI
DE
ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1007554 (2008/0012108-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(892)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042650 - SP (2008/0064082-0)
RECORRENTE
: PIERINA BERTIN SALEZE E OUTROS
ADVOGADO
: DANIEL ROSADO PINEZI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO
S.A. - TELESP
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 938051 (2007/0186204-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(893)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042653 - SP (2008/0063740-2)
RECORRENTE
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : ROSANA HARUMI TUHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NORBERTO GOMES CORREIA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 953959 (2007/0225130-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(894)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042654 - RJ (2008/0064513-6)
RECORRENTE
: ROBERTO IGNÁCIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: EISENHOWER
DIAS
MARIANO
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ANA CRISTINA SILVA SANTOS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(895)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042661 - SP (2008/0064078-0)
RECORRENTE
: SAO PAULO TRANSPORTE S.A
ADVOGADO
: VIVIANE RIBEIRO NUBLING E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VERA LUCIA AGRA DE CASTRO MOTTA
ADVOGADO
: LAÉRCIO SILAS ANGARE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 929351 (2007/0172734-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(896)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042662 - SP (2008/0064480-9)
RECORRENTE
: CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO
BRASIL LIMITADA
ADVOGADO
: RENATA SOUZA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA ANGÉLICA DEL NERY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 956932 (2007/0179323-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(897)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042666 - PR (2008/0064663-9)
RECORRENTE
: BANCO ABN AMRO REAL S.A
ADVOGADO
: RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CIDADÃO IBDCI
ADVOGADO
: SAMANTHA DE MASCARENHAS SADE E
OUTRO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 821170 (2006/0199048-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(898)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042670 - RS (2008/0053935-0)
RECORRENTE
: BANCO
BAMERINDUS
DO
BRASIL
SOCIEDADE ANONIMA - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: RENATA GIL PRATES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GILTON CLECIO GENEHR E OUTRO
ADVOGADO
: SUSANA DE FREITAS VALLE E SILVA E
OUTRO(S)
INTERES.
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO MEZACASA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 899962 (2007/0087518-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(899)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042675 - SC (2008/0064375-9)
RECORRENTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 967985 (2007/0247095-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(900)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042677 - SP (2008/0064087-9)
RECORRENTE
: MARIA CECÍLIA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA DIAS CUNHA
RECORRIDO
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO
S.A. - TELESP
ADVOGADO
: JAYME BARBOSA LIMA NETTO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 924850 (2007/0155000-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(901)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042681 - SC (2008/0064379-6)
RECORRENTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : RICARDO DE ARAÚJO GAMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO
LTDA
ADVOGADO
: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR
INTERES.
: DIRETOR
DE
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
DA
SECRETARIA
DO
ESTADO DA FAZENDA
PROCURADOR : RICARDO DE ARAÚJO GAMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 971947 (2007/0257246-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(902)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042682 - SP (2008/0064075-4)
RECORRENTE
: IZABEL LOPES DA SILVA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO
S.A. - TELESP
ADVOGADO
: JAYME BARBOSA LIMA NETTO E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 927998 (2007/0173648-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RECORRIDO
ADVOGADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
MINISTROS
: MINISTRA
NANCY
ANDRIGHI
IMPEDIDOS
MINISTRO
CESAR
ASFOR
ROCHA
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(904)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042714 - SC (2008/0064382-4)
RECORRENTE
: TVA SUL PARANÁ LTDA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO PEREIRA OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
PROCURADOR : ELEAZAR M NASCIMENTO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 928393 (2007/0142833-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(905)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042718 - SP (2008/0064700-6)
RECORRENTE
: EDSON ESTEVES BASTAZIN
ADVOGADO
: EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU E
OUTRO(S)
RECORRENTE
: ADELIA MIRIKO NISHIDA KANEMOTO E
OUTROS
ADVOGADO
: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES
CALDAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 672694 (2005/0058674-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(906)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042719 - SP (2008/0064093-2)
RECORRENTE
: ISRAEL JOAO CANCINO E OUTROS
ADVOGADO
: FABIULA CHERICONI E OUTRO
RECORRIDO
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO
S.A. - TELESP
ADVOGADO
: JAYME BARBOSA LIMA NETTO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 886373 (2007/0062875-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(907)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042731 - DF (2008/0064186-5)
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VÍRGILIO PORTO LINHARES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTONIO
DE
PADUA
RODRIGUES
BORGES
ADVOGADA
: NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(903)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042710 - MG (2008/0064280-2)
RECORRENTE
: MARIA LUIZA MAUAD
ADVOGADO
: CARLOS GUILHERME BICHARA
SILVA
(908)
DA
RECURSO ESPECIAL Nº 1042741 - SP (2008/0064748-4)
RECORRENTE
: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA
COMERCIO SA
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
: PEDRO DA SILVA DINAMARCO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO
EMURB
ADVOGADO
: RICARDO SIMONETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
ADVOGADO
: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 936768 (2007/0186453-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
NILSON NAVES
Distribuídos
Redistribuídos
ARI PARGENDLER
Distribuídos
JOSÉ DELGADO
Distribuídos
FERNANDO GONÇALVES
Distribuídos
Redistribuídos
FELIX FISCHER
Distribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
Redistribuídos
HAMILTON CARVALHIDO
Distribuídos
ELIANA CALMON
Distribuídos
PAULO GALLOTTI
Distribuídos
FRANCISCO FALCÃO
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
LUIZ FUX
Distribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
Redistribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
Redistribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
Redistribuídos
DENISE ARRUDA
Distribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
Redistribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
Atribuídos
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Distribuídos
Redistribuídos
JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
Total
Total
70
70
9
8
1
9
9
5
5
8
5
3
9
9
13
11
2
9
9
13
13
8
8
11
11
11
11
7
7
7
7
9
5
4
11
10
1
11
10
1
6
6
8
8
7
6
1
14
14
7
7
3
3
10
10
8
8
13
8
5
3
2
1
11
6
1
4
310
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(912)
Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de
Distribuição do que eu,
Maria
Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da
Distribuição.
Brasília, 26 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
VICE-PRESIDENTE
Ata nº 5200 de Registro e Distribuição Ordinária
do dia 26 de março de 2008.
PETIÇÃO Nº 6371 - SP (2008/0066158-0)
REQUERENTE
: SEARA PROJETOS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: MARCO DA SILVA FOGACCIA
ADVOGADO
: MARTA VOLTAS MARTINEZ CARRERA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA
SEÇÃO
MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
NÃO
MINISTRO
FERNANDO
GONÇALVES
CONCORREM
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO
MASSAMI
UYEDA
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(913)
Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS
Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo
Às 18:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:_
(909)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1822 - BA (2008/0067024-0)
REQUERENTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : SELMA REICHE BACELAR E OUTRO(S)
REQUERIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PARTE
: CANTEIRO DE OBRAS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13459 - DF (2008/0067175-4)
IMPETRANTE
: JOSÉ ACY CAMPOS
ADVOGADO
: FELIX CONCEIÇÃO NETO
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(914)
MEDIDA CAUTELAR Nº 13982 - GO (2008/0060016-1)
REQUERENTE
: ERNESTO LOPES
REQUERENTE
: JOSÉ LUIZ LOPES
ADVOGADA
: JOSELY O DE MENDONÇA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1026358 (2008/0023007-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(915)
(910)
RECLAMAÇÃO Nº 2773 - RJ (2008/0067019-8)
RECLAMANTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL
ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SENAC/ARRJ
ADVOGADO
: SÉRGIO MAZZILLO E OUTRO(S)
RECLAMADO
: DESEMBARGADORA TERCEIRA VICE
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES.
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA
SEÇÃO
MINISTRO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPEDIDO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(916)
(911)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3504 - EX (2008/0067042-8)
REQUERENTE
: FF
ADVOGADO
: MARCUS
VINICIUS
DOS
SANTOS
RABELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
MEDIDA CAUTELAR Nº 14007 - SP (2008/0065631-0)
REQUERENTE
: LUIZ CARLOS DE MORAES
REQUERENTE
: EDINÉIA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO
: RUBENS LEAL SANTOS E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MEET MONEY FOMENTO MERCANTIL
LTDA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
MEDIDA CAUTELAR Nº 14017 - SC (2008/0066858-8)
REQUERENTE
: ARANHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(917)
MEDIDA CAUTELAR Nº 14019 - RJ (2008/0067102-2)
REQUERENTE
: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: WILLIAN MARCONDES SANTANA
OUTRO(S)
REQUERIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
SEÇÃO
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(923)
(918)
DE SEGURANÇA Nº 26569 - RJ
RECURSO EM MANDADO
(2008/0059412-6)
RECORRENTE
: WAGNER MARTINS PADILHA E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE
FREITAS
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARCELO ORTIGÃO B DE CARVALHO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Nº 92011 - SP (2007/0236150-4)
IMPETRANTE
: ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: APARECIDO RENÉ DE LIMA
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(924)
(919)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26580 - PR
(2008/0062293-4)
RECORRENTE
: SINDIJUS - SINDICATO DOS SERVIDORES
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ
ADVOGADO
: LUDIMAR RAFANHIM E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA ZANDONAI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(920)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26582 - PR
(2008/0062288-2)
RECORRENTE
: ANDERSON DE LIMA
ADVOGADO
: GENEROSO
HORNING
MARTINS
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(921)
HABEAS CORPUS
Nº 89252 - MS (2007/0198920-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: ENY CLEYDE SARTORI NOGUEIRA DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: CLEWERSON DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(925)
HABEAS CORPUS
Nº 92323 - SP (2007/0239452-4)
IMPETRANTE
: HÉLIO DA SILVA SANCHES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: GILSON DONIZETE DE AZEVEDO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(926)
HABEAS CORPUS
Nº 93613 - MA (2007/0256515-5)
IMPETRANTE
: ARMANDO SEREJO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
PACIENTE
: JOSIMAR BORGES DA COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(927)
(922)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91984 - MG (2007/0275989-7)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA
CRIMINAL DE UBERABA - MG
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
UBERABA - MG
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA
HABEAS CORPUS
Nº 92291 - RJ (2007/0238767-1)
IMPETRANTE
: FLAVIO JORGE MARTINS E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ADILSON DUARTE DE SOUZA
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94472 - RO (2008/0055811-8)
AUTOR
: ROSICLER JÚLIO DE ANDRADE FREITAS
ADVOGADO
: DILNEY EDUARDO B ALVES
RÉU
: MUNICÍPIO DE BURITIS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
BURITIS - RO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
BURITIS - RO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(928)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94475 - RO (2008/0055810-6)
AUTOR
: CELI DAS GRAÇAS COELHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
: DILNEY EDUARDO B ALVES
: MUNICÍPIO DE BURITIS
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
BURITIS - RO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
BURITIS - RO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(933)
(929)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94489 - RO (2008/0055793-0)
AUTOR
: SALETE GATTO
ADVOGADO
: DILNEY EDUARDO B ALVES
RÉU
: MUNICÍPIO DE BURITIS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
BURITIS - RO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
BURITIS - RO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(930)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94490 - RO (2008/0055796-6)
AUTOR
: ALICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: DILNEY EDUARDO B ALVES
RÉU
: MUNICÍPIO DE BURITIS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
BURITIS - RO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
BURITIS - RO
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94478 - RO (2008/0055798-0)
AUTOR
: MARIA DA GLÓRIA DE MOURA
ADVOGADO
: DILNEY EDUARDO B ALVES
RÉU
: MUNICÍPIO DE BURITIS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
BURITIS - RO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
BURITIS - RO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(934)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94484 - SP (2008/0055094-5)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(935)
(931)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94485 - SP (2008/0055097-0)
AUTOR
: APARECIDO DONIZETI MORAES
ADVOGADO
: MARCOS CHAGAS PEREZ E OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA
ADVOGADO
: MARCELO MANSANO
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL
DE NEVES PAULISTA - MIRASSOL - SP
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94494 - RO (2008/0055807-8)
AUTOR
: FABIANA DE OLIVEIRA MOTA
ADVOGADO
: DILNEY EDUARDO B ALVES
RÉU
: MUNICÍPIO DE BURITIS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
BURITIS - RO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
BURITIS - RO
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(936)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94498 - RO (2008/0055805-4)
AUTOR
: MARIA PEREIRA LIMA CAIRES
ADVOGADO
: DILNEY EDUARDO B ALVES
RÉU
: MUNICÍPIO DE BURITIS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
BURITIS - RO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
BURITIS - RO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(932)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94488 - MG (2008/0055859-6)
AUTOR
: MICHELLE REIS MAZZINI
ADVOGADO
: MARIO LÚCIO CAMPOS
RÉU
: SÔNIA DA CUNHA ALVES
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA
CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL
CRIMINAL
DE
BELO
HORIZONTE - MG
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(937)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94499 - RO (2008/0055808-0)
AUTOR
: IVONE GIROTO DA SILVA
ADVOGADO
: DILNEY EDUARDO B ALVES
RÉU
: MUNICÍPIO DE BURITIS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
BURITIS - RO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
BURITIS - RO
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(938)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94506 - RJ (2008/0055756-2)
AUTOR
: JOSIANE SILVA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO
: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA E
OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE MESQUITA
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE
NOVA IGUAÇU - RJ
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(943)
(939)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94533 - SP (2008/0057141-8)
AUTOR
: NAIR DO CARMO DE ALMEIDA LOPES
ADVOGADO
: JOSÉ ANTONIO GIMENES GARCIA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
PENÁPOLIS - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE
PENÁPOLIS - SP
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94548 - SP (2008/0057175-8)
AUTOR
: SÔNIA APARECIDA HIDALGO MARCIANO
ADVOGADO
: OSMAR JUSTINO DOS REIS E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE
JUNDIAÍ - SP
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(944)
(940)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94535 - RS (2008/0057139-1)
AUTOR
: ELSA GATTI DE BORBA
ADVOGADO
: FRANCISCO LUCIO SALVAGNI
RÉU
: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL
FRANCISCO GUERREIRO
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
BENTO GONÇALVES - RS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE GUAPORÉ - RS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94552 - MA (2008/0057087-4)
AUTOR
: DIONE SEBASTIANA SOUSA VELOSO
ADVOGADO
: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO E
OUTRO(S)
RÉU
: MUNICÍPIO DE PIO XII
ADVOGADO
: MÁRCIO LERAY COSTA E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS - MA
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE PIO XII - MA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(945)
(941)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94540 - SP (2008/0057146-7)
AUTOR
: JOSÉ HONÓRIO DA SILVA
ADVOGADO
: FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: LUIZ TINOCO CABRAL
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOAQUIM DA BARRA - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94554 - SP (2008/0057085-0)
AUTOR
: ROGÉRIO BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: DANIELA
APARECIDA
FLAUSINO
NEGRINI E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE
JUNDIAÍ - SP
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(946)
(942)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94541 - SP (2008/0057144-3)
AUTOR
: RAIMUNDO ABSOLON DA SILVA FILHO
ADVOGADO
: GANDHI KALIL CHUFALO E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: LUIZ TINOCO CABRAL
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOAQUIM DA BARRA - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP
RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 94556 - SP (2007/0269605-0)
IMPETRANTE
: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSEANDO JUSTINO DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(947)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94642 - GO (2008/0060243-5)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(948)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94651 - RJ (2008/0061537-3)
AUTOR
: IVONETE MARIA DA SILVA E OUTRO
RÉU
: EMPRESAS ITAPEMIRIM E OUTRO
SUSCITANTE
: JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE LEOPOLDINA - RIO
DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE ALAGOA NOVA PB
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
:
:
:
:
(953)
(949)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94659 - SP (2008/0060744-8)
AUTOR
: FAZENDA NACIONAL
RÉU
: LATIFA RESTAURANTE E BUFFET LTDA MICROEMPRESA
SUSCITANTE
: JUÍZO
FEDERAL
DA
4A
VARA
ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO DA 60A VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO - SP
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94665 - ES (2008/0061619-3)
AUTOR
: ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARIA JOSÉ LUCINDO DE ALMEIDA
BARBOSA
RÉU
: LAGRISA - LINHARES AGROCOMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
: ROQUE SARTORIO MARINATO
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
17A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(954)
(950)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94661 - SP (2008/0062022-0)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: ANA MARISA CURI RAMIA
RÉU
: IRINEU DAVID SOFIA
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94666 - SP (2008/0062014-2)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: LEDA PAVINI ZEVIANI
RÉU
: VESPASIANO JUNQUEIRA FRANCO NETO
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(955)
(951)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94662 - SP (2008/0060739-6)
AUTOR
: VILMA LUIZA PEÇANHA TALARICO
ADVOGADO
: MARCELO FLORES
RÉU
: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL
DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 32A VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO - SP
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94669 - SP (2008/0062016-6)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: ANA MARISA CURI RAMIA
RÉU
: ANICE GARCIA COMPOLI
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(956)
(952)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94664 - SP (2008/0062019-1)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ANTÔNIO ALVES FRANCO E OUTRO(S)
MASSATO MARIMOTO
CLEBER UEHARA
JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE PALESTINA - SP
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94677 - SP (2008/0061277-2)
AUTOR
: COOPERATIVA DE LATICÍNIOS VALE DO
PARANAPANEMA LTDA
ADVOGADO
: ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA E OUTRO(S)
RÉU
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV
REGIÃO
ADVOGADO
: EDMILSON JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(961)
(957)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94678 - SP (2008/0061742-1)
AUTOR
: ELNATÃ VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO
: VALDIR BERGANTIN E OUTRO(S)
RÉU
: CERÂMICA GYOTOKU LTDA
ADVOGADO
: CARLOS MOLTENI JUNIOR E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(962)
(958)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94681 - SP (2008/0061599-2)
AUTOR
: WAGNER VIEIRA PRIOSTI
ADVOGADO
: CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO
RÉU
: FSS TORRES JUNIOR E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94692 - SP (2008/0062049-4)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: ANA MARISA CURI RAMIA
RÉU
: CARLOS FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO
: JODECIR SUED DA CRUZ
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(963)
(959)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94686 - SP (2008/0061413-6)
AUTOR
: JOÃO EDES DA GAMA
ADVOGADO
: ARI ERNANI FRANCO ARRIOLA E
OUTRO(S)
RÉU
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OBJETOS DE
ADORNO CLARÃO LTDA
ADVOGADO
: CLÁUDIA HOLANDA CAVALCANTE E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94693 - PR (2008/0061811-5)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: HMGM
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE
LONDRINA - SJ/PR
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(964)
(960)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94690 - SP (2008/0062052-2)
AUTOR
: FRANCISCO LUIZ PINTO
ADVOGADO
: ANTÔNIO MARCOS ARLEI PINTO
RÉU
: ANIS ANDRADE KHOURI E OUTROS
ADVOGADO
: ANIS ANDRADE KHOURI (EM CAUSA
PRÓPRIA)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE MIRASSOL - SP
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94691 - SP (2008/0062027-9)
AUTOR
: ARNALDO BATALHÃO - MICROEMPRESA
RÉU
: SANDRA APARECIDA LOURENÇO
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO SP
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94695 - SP (2008/0062051-0)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: LEDA PAVINI ZEVIANI
RÉU
: PAULO BAPTISTA DA COSTA
ADVOGADO
: GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(965)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94696 - SP (2008/0062047-0)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E
OUTRO(S)
RÉU
: CARLOS FRANCISCO ALVES FILHO
ADVOGADO
: IRAN DE PAULA JUNIOR E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(970)
(966)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94713 - SP (2008/0062642-0)
AUTOR
: ALCIDES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: GILSON BENEDITO RAIMUNDO
RÉU
: JOSÉ APARECIDO TRISTÃO
ADVOGADO
: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOAQUIM DA BARRA - SP
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94732 - SC (2008/0062668-3)
AUTOR
: MARIA GORETE ZANIM PIUCO E OUTROS
ADVOGADO
: SILÉSIA
ALEXANDRA
PERUCH
ZAMPOLLI
RÉU
: CARBONÍFERA PALERMO LTDA
ADVOGADO
: THAYSE LODETTI DAROS ZANATTA E
OUTRO(S)
RÉU
: CARBONÍFERA BARRO BRANCO S/A
ADVOGADO
: JOACIR GOMES E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
12A REGIÃO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE
CRICIÚMA - SC
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(971)
(967)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94717 - SP (2008/0062633-1)
AUTOR
: KARLA HELENE RODRIGUES VAZ
ADVOGADO
: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA
RÉU
: MOACIR DE CAMPOS JÚNIOR
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
PRAIA GRANDE - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE
PRAIA GRANDE - SP
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94740 - SP (2008/0062646-8)
AUTOR
: LUIZ FERREIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARIA CILEIDE DE PAULA DA SILVA INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ADEMILTON DANTAS DA SILVA
RÉU
: MORUMBI MOTOR COMÉRCIO DE AUTOS
S/A
ADVOGADO
: FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA
E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(972)
(968)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94721 - SP (2008/0062641-9)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: RUBENS CHIARELLI E OUTRO(S)
RÉU
: FLÁVIA TRENTINI ZAPAROLLI LUZIA
ADVOGADO
: DURVAL
MACHADO
BRANDÃO
E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
MARÍLIA - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE POMPÉIA - SP
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(969)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94722 - MG (2008/0062636-7)
AUTOR
: LEIVISON HENRIQUE DE OLIVEIRA E
OUTROS
ADVOGADO
: IRENE MARIA DE OLIVEIRA
RÉU
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE BETIM - MG
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE
BETIM - MG
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94742 - SP (2008/0062644-4)
AUTOR
: EDILENE DE OLIVEIRA FAUSTINO
ADVOGADO
: HEDY LAMARR VIEIRA DE A B DA SILVA
RÉU
: BANCO
FININVEST
S/A
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITOS
ADVOGADO
: NEWTON
DORNELES
SARATT
E
OUTRO(S)
RÉU
: ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARIA RITA RANZANI E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(973)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94743 - SP (2008/0061411-2)
AUTOR
: DERLI GOMES
ADVOGADO
: EPAMINONDAS
MURILO
VIEIRA
NOGUEIRA E OUTRO(S)
RÉU
: CERÂMICA GYOTOKU LTDA
ADVOGADO
: FLORISBELA
MARIA
GUIMARÃES
NOGUEIRA MEYKNECHT E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - SEGUNDA
SEÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(974)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94744 - SP (2008/0062044-5)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: ANA MARISA CURI RAMIA
RÉU
: CARLOS TARCIZO ZANFOLIN
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
MÁRCIO FERNANDES DA SILVA
MICHAEL MARY NOLAN E OUTRO(S)
RHODIA BRASIL LTDA
ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(979)
(975)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94745 - SP (2008/0062041-0)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: ANA MARISA CURI RAMIA
RÉU
: ANTÔNIO FORTUNATO
ADVOGADO
: THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO
BARUFI E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94773 - RJ (2008/0059220-7)
AUTOR
: EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL
VILLAGE DAS MANGUEIRAS
ADVOGADO
: SILVIA ELANI MARTINS FERREIRA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DO PRIMEIRO JUIZADO
ESPECIAL DE SÃO GONÇALO - SJ/RJ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO
GONÇALO - SJ/RJ
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(980)
(976)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94748 - SP (2008/0062046-9)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: ANA MARISA CURI RAMIA
RÉU
: FRANKLIN MIRANDA HIRS
ADVOGADO
: NADJA FÉLIX SABBAG E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94778 - SP (2008/0061707-7)
AUTOR
: DROGARIA RODRIGUES E GARCIA LTDA
- MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E
OUTRO(S)
RÉU
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP
ADVOGADO
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(981)
(977)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94753 - SP (2008/0062040-8)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E
OUTRO(S)
RÉU
: JOSÉ SILVESTRE NETO
ADVOGADO
: WILSON AGUIMAR COLLA
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94781 - SP (2008/0061294-9)
AUTOR
: ANTÔNIO DEL REY ARMAS
ADVOGADO
: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RÉU
: AUTOMETAL S/A
ADVOGADO
: DERMEVAL SANCHEZ E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(982)
(978)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94766 - SP (2008/0061415-0)
:
:
:
:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94782 - SP (2008/0059501-1)
AUTOR
: PEDRO NATALINO PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA E
OUTRO(S)
RÉU
: SATSUKE MORIYAMA E OUTROS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
DO FORO REGIONAL VII ITAQUERA - SÃO
PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(987)
HABEAS CORPUS
Nº 96518 - RN (2007/0295556-9)
IMPETRANTE
: FÉLIX GOMES NETO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE
: WELLINGTON JALES DE LIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(983)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94783 - SP (2008/0061408-4)
AUTOR
: MARIA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
: FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA E
OUTRO(S)
RÉU
: RESTAURANTE
FLORESTAL
DOS
DEMARCHI LTDA
ADVOGADO
: NORBERTO ROCCO E OUTRO(S)
RÉU
: TREVO SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA E
OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(988)
HABEAS CORPUS
Nº 96992 - DF (2007/0301158-9)
IMPETRANTE
: JOSE ALFREDO GAZE DE FRANÇA
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE
: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(989)
(984)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94785 - SP (2008/0061291-3)
AUTOR
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLEBER
PETINELLI
NARVAES
E
OUTRO(S)
RÉU
: MANOEL PINTO JUNIOR
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(985)
HABEAS CORPUS
Nº 95128 - SP (2007/0277565-0)
IMPETRANTE
: HOMERO MORALES MASSARENTE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: WILTON CRUSCA LOURENÇO
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(990)
HABEAS CORPUS
Nº 102830 - AC (2008/0064661-5)
IMPETRANTE
: FRANCISCO
SILVANO
RODRIGUES
SANTIAGO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE
PACIENTE
: BÁRBARA
JANINE
SANTOS
DE
MAGALHÃES (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 102829 (2008/0064659-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(991)
(986)
HABEAS CORPUS
Nº 95406 - SP (2007/0281372-1)
IMPETRANTE
: HOMERO MORALES MASSARENTE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ALTAIR GOUVEIA GARCIA JÚNIOR
(PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Atribuição em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HABEAS CORPUS
Nº 102737 - SP (2008/0063725-0)
IMPETRANTE
: GUILHERME
TAVARES
MARQUES
RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSE GOMES DE MORAES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 102855 - SP (2008/0064808-9)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JÚLIO CÉSAR DA SILVA SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(992)
HABEAS CORPUS
Nº 102860 - SP (2008/0064834-4)
IMPETRANTE
: JOSÉ MARCOS GUTIERRES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: DANIANA RIBEIRO DA SILVA (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(993)
HABEAS CORPUS
Nº 102891 - SP (2008/0065011-9)
IMPETRANTE
: MARCELO LUIZ DE PAULA MARTINES
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ADEMIR FRANÇA DE ALMEIDA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 71883 (2006/0269532-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
: MINISTRO JORGE
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
MUSSI
-
QUINTA
(999)
HABEAS CORPUS
Nº 102955 - RS (2008/0065952-8)
IMPETRANTE
: ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: DIEGO DA SILVA SANTA MARIA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(994)
(1000)
HABEAS CORPUS
Nº 102926 - MT (2008/0065169-6)
IMPETRANTE
: GABRIEL ANTÔNIO ROSA
ADVOGADO
: ADRIANO COLLÉGIO ALVES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
PACIENTE
: GABRIEL ANTÔNIO ROSA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 103097 - SP (2008/0066508-9)
IMPETRANTE
: THIAGO SILVA MACHADO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: ARMANDO TAVARES FILHO
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(995)
(1001)
HABEAS CORPUS
Nº 102927 - SP (2008/0065170-0)
IMPETRANTE
: JOSÉ ANTÔNIO GOMES IGNÁCIO JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: NILTON DONIZETE MACHADO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS
Nº 103115 - SP (2008/0066849-9)
IMPETRANTE
: GEVERSON FREITAS DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: SAMUEL JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
(PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(996)
HABEAS CORPUS
Nº 102930 - PR (2008/0065173-6)
IMPETRANTE
: VILSON DONIZETI GALVÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PACIENTE
: DIEGO RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 87540 (2007/0172070-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(997)
HABEAS CORPUS
Nº 102941 - ES (2008/0065911-2)
IMPETRANTE
: LUCY ROSA DA SILVA E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: MANASSES
DOS
SANTOS
CONEJO
(PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 99668 (2008/0021928-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1002)
HABEAS CORPUS
Nº 103116 - SP (2008/0066851-5)
IMPETRANTE
: JOSÉ DE RIBAMAR VIANA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSIAS APARECIDO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1003)
HABEAS CORPUS
Nº 103121 - SP (2008/0066950-1)
IMPETRANTE
: AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE
: LOWUE JONES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 62486 (2006/0150815-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(998)
HABEAS CORPUS
Nº 102948 - PR (2008/0065938-7)
IMPETRANTE
: MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PACIENTE
: AMARILDO DA SILVA
(1004)
HABEAS CORPUS
Nº 103122 - SP (2008/0066952-5)
IMPETRANTE
: AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PACIENTE
: JANKO BACEVIC (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
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PACIENTE
RELATOR
: JELENA CVETKOVIC
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 40062 (2004/0171475-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1010)
HABEAS CORPUS
Nº 103133 - RJ (2008/0067028-7)
IMPETRANTE
: JOÃO DE DEUS DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: GABRIEL DA SILVA ANDRADE (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RECURSO ESPECIAL Nº 525674 - RJ (2003/0042504-1)
RECORRENTE
: TELE CENTER LEBLON LTDA
ADVOGADO
: WELLINGTON FONSÊCA DE PAULO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
MINISTROS
: MINISTRA
NANCY
ANDRIGHI
IMPEDIDOS
MINISTRO
CESAR
ASFOR
ROCHA
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1006)
HABEAS CORPUS
Nº 103134 - MT (2008/0067050-5)
IMPETRANTE
: AMANDA DE LUCENA BARRETO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
PACIENTE
: VALDOMIRO LIMA LUZ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 100955 (2008/0043633-6) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 557386 - RS (2003/0184088-0)
AGRAVANTE
: MARLI PETRY
ADVOGADO
: TOMAZ DE JESUS MARIA GREZZANA
AGRAVADO
: IRENA KAUCHER
REPR. POR
: DOLORES FUHR - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: GERALDO EDELMAR BERNICK
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1005)
(1011)
(1007)
HABEAS CORPUS
Nº 103135 - MG (2008/0067055-4)
IMPETRANTE
: MARUZAM ALVES DE MACEDO E
OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PACIENTE
: FRANCISCO JUSTINO LOPES FILHO
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1008)
HABEAS CORPUS
Nº 103136 - SP (2008/0067059-1)
IMPETRANTE
: BERNARDO FERREIRA FRAGA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE
: JOÃO SMANIO FRANCESCHINI
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 93902 (2007/0260364-4) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1009)
RECURSO ESPECIAL Nº 487068 - PR (2002/0166733-2)
RECORRENTE
: SHELL BRASIL S/A
ADVOGADO
: ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE
CARVALHO E OUTRO(S)
ADVOGADA
: RENATA BARBOSA FONTES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: REALGÁS - COMÉRCIO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS
: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E
OUTRO(S)
PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
(1012)
RECURSO ESPECIAL Nº 718670 - BA (2004/0183584-0)
RECORRENTE
: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO S/A
ADVOGADO
: ORIVAL GRAHL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: YASSOSHI EGASHIRA
ADVOGADA
: SILVIA HELENA MARÇAL E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 738177 - SP (2006/0011812-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : AMÍLCAR
AQUINO
NAVARRO
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: OCTÁVIO JUNQUEIRA LEITE DE MORAES
E OUTROS
ADVOGADOS
: JOSÉ ALFREDO MARTINEZ DA SILVA E
OUTRO(S)
NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALVINO
FRANCISCO
ABEGÃO
E
CÔNJUGE
ADVOGADO
: SALVADOR LOPES JUNIOR
AGRAVADO
: JULIANO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA E
OUTROS
ADVOGADO
: ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
INTERES.
: FERNANDA FOZ LEITE DE MORAES
ADVOGADO
: RENATO MAURÍLIO LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1014)
Superior Tribunal de Justiça
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OUTRO
RODRIGO MATHEUS E OUTRO(S)
ZWINGLIO FERREIRA JÚNIOR E OUTRO
CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S)
MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Redistribuição por prevenção do Ministro SIDNEI BENETI em 26/03/2008.
COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 780134 - SP (2006/0112161-6)
AGRAVANTE
: MATÉRIA PRIMA COMÉRCIO DE ROUPAS
E ACESSÓRIOS LTDA
ADVOGADO
: RICARDO MARCHI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RITA EMÍLIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
: DENISE JÚLIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
(1015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 826207 - RS (2006/0234887-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO
: IURE CASAGRANDE DE LISBOA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO PAULO RODRIGUES MENDES
ADVOGADO
: VILSON FARIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
:
:
:
:
(1019)
RECURSO ESPECIAL Nº 931656 - GO (2006/0230421-0)
RECORRENTE
: AGROPECUÁRIA LAGOA DOS PATOS
LTDA
ADVOGADO
: RUY PEREIRA CAMILO JÚNIOR
RECORRIDO
: JACQUELINE
AUGUSTA
CASTILHO
MONTEIRO
ADVOGADO
: JOSELY OLIVEIRA DE MENDONÇA LOPES
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GUILHERME BORGES MONTEIRO
ADVOGADO
: JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 841262 (2006/0230417-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1020)
(1016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 944613 - MG (2007/0178921-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA
PROCURADOR : PLÍNIO SALGADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE DONIZETE CANEDO E CÔNJUGE
ADVOGADO
: MELISSA KELY DE AQUINO SOUSA
VALADÃO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827277 - SP (2006/0181759-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORE : PATRICIA HELENA MASSA ARZABE
S
OSCAR DE MELLO NETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO CARLOS JUNQUEIRA FRANCO
E OUTRO
ADVOGADO
: FRANCISCO
ORLANDO
JUNQUEIRA
FRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO MARTINS DE BARROS E OUTROS
ADVOGADOS
: FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA E
OUTRO(S)
PAULO EDUARDO D'ARCE PINHEIRO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS PICCOLOTTO - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARIA LUIZA MENEZES PICCOLOTTO INVENTARIANTE
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DESTRO E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956316 - SP (2007/0234096-6)
AGRAVANTE
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO
: FRANCISCO SIQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGRIPINO SANDES E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO
CANDIDO
MACHADO
DE
MAGALHAES
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1022)
(1017)
RECURSO ESPECIAL Nº 964306 - MG (2007/0145343-9)
RECORRENTE
: WALMIR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
: FRANCISCO
ROGERIO
MOREIRA
BARQUETTE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
MINISTROS
: MINISTRA
NANCY
ANDRIGHI
IMPEDIDOS
MINISTRO
CESAR
ASFOR
ROCHA
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 965690 - RJ (2007/0243545-0)
AGRAVANTE
: TRANSPORTE E TURISMO MACHADO
LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849449 - PB (2007/0001973-0)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA JOSÉ CABRAL
ADVOGADO
: NYEDIA NARA PEREIRA GALVÃO E
OUTRO
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
MINISTROS
: MINISTRA
NANCY
ANDRIGHI
IMPEDIDOS
MINISTRO
CESAR
ASFOR
ROCHA
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 870955 - SP (2007/0035910-8)
AGRAVANTE
: FERNANDO JOSÉ RODRIGUES MOREIRA E
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: EDUARDO VICENTINI E OUTRO(S)
: ELISABETE ALVES PARAISO
: LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 969407 - RJ (2007/0244518-0)
AGRAVANTE
: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO
: MARCOS GUIMARÃES BAIÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSÂNGELA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO VIEIRA DE CASTRO DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1030)
(1025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 972847 - RS (2007/0253622-7)
AGRAVANTE
: JOSÉ OLI SPARREMBERGER VITT MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA
: ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPEDIDO
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 984980 - RS (2007/0282032-0)
AGRAVANTE
: ROSA INÊS ETCHICHURY ROLIM
ADVOGADO
: ADILSON MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ANDRE MARCOLINO MALLMANN NETO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1031)
(1026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978246 - RS (2007/0265240-3)
AGRAVANTE
: CAIXA
DE
PREVIDÊNCIA
DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA MARIZA PERUZZOLO
ADVOGADO
: FABIANE BIGOLIN WEIRICH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 985126 - PR (2007/0278404-1)
AGRAVANTE
: BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO BARBIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRIO PEDRO DE ANDRADE E OUTRO
ADVOGADO
: RAFAEL SCHIER GUERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1032)
(1027)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978673 - RJ (2007/0267506-0)
AGRAVANTE
: GABE S/A
ADVOGADO
: MIGUEL
GRIMALDI
CABRAL
DE
ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: LIONIO RAMOS DE CARVALHO JUNIOR E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 978211 (2007/0286364-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1028)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 983737 - MG (2007/0277873-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : BRUNO ALVES LEITE PRAÇA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADÃO DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO E OUTRO(S)
(1029)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 984162 - RS (2007/0276609-2)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS TORRES DE LEÃO E OUTRO
ADVOGADO
: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1008307 (2007/0274355-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988973 - SP (2007/0282341-4)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ESTELA VILELA GONCALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO AUGUSTO CASSALATTI
ADVOGADO
: WALDIR PEREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1033)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990312 - RJ (2007/0285192-6)
AGRAVANTE
: MARCIO JOSÉ DE BRITO MOREIRA E
OUTRO
ADVOGADO
: ARTUR RODRIGUES ARRUDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SIALA CHURRASCARIA E RESTAURANTE
LDTA
ADVOGADO
: ANA PAULA FELICIANO DE MELO E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1034)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990607 - DF (2007/0302035-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
JUSSARA FONSECA PINTO
CARLOS ALBERTO STEMMER E OUTRO(S)
SINOSSERRA CONSÓRCIOS LTDA
JORGE LUÍS FRAGA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVANTE
: ANA MARIA ESTELA NOGUEIRA FIORONI
E OUTROS
ADVOGADO
: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NILTON CÉLIO LOCATELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
IMPEDIDO
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
:
:
:
:
(1040)
(1035)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990671 - DF (2007/0302301-5)
AGRAVANTE
: NYLZA PEREIRA CICONELLE E OUTROS
ADVOGADO
: ANDREA BUENO MAGNANI
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE
FEDERAL
DE
UBERLANDIA - UFU
PROCURADOR : CAROLINA AUGUSTA DE MENDONÇA
RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA
TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 772625 (2005/0132263-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000814 - RJ (2008/0000358-5)
AGRAVANTE
: CARLOS EDUARDO DIAS DE SOUZA
CAMPOS FILHO
ADVOGADO
: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO
AGRAVADO
: CAIXA
DE
PREVIDÊNCIA
DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI
ADVOGADO
: LISE SCHOMAKER MAURELL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GILDA MARIA DA GRAÇA BELFORT
LAMARÃO DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADO
: LÚCIA REGINA FRANCA DE LUCENA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO LUIZ FUX
IMPEDIDO
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1036)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 992527 - SP (2007/0300171-0)
AGRAVANTE
: OZAIR DE CAMPOS
ADVOGADO
: IVANIR CORTONA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ELIANE TABOSA DO NASCIMENTO E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) - SEXTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1041)
(1037)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998530 - RS (2007/0305824-5)
AGRAVANTE
: MARCIA MADALENA DE SOUZA
ADVOGADO
: DANIEL VON HOHENDORFF E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO
: CELSA THEREZINHA TORRES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1042)
(1038)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998546 - RS (2007/0304540-8)
AGRAVANTE
: CAIXA
DE
PREVIDÊNCIA
DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA LIZETTE DE ARAÚJO WEBER E
OUTROS
ADVOGADO
: PAULO LUIZ PEREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010640 - MG (2008/0022377-2)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO RODRIGUES DE MENEZES E
OUTRO
ADVOGADO
: GUSTAVO DIVITA DO LAGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANETE RIGHI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: RENATO ABIJAUDE SIMÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1043)
(1039)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999976 - RS (2008/0002558-6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004332 - RJ (2008/0014776-1)
AGRAVANTE
: EVENTRIX
EDIÇÕES
EVENTOS
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E
PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO
: JUCELINO GOKAI TANI
AGRAVADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA
SILVA
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIELLA FIALHO SARAIVA SALGADO
DJELBERIAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012050 - SP (2008/0023417-2)
AGRAVANTE
: BANDEIRANTE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: FABIANA MANTOVANI FERNANDES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CENTAURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO
: ERICK FALCAO DE BARROS COBRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1049)
(1044)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012503 - RS (2008/0030076-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DIEHL
ADVOGADO
: EDUARDO MACIEL SZOBOT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KALLY CALÇADOS LTDA - MASSA
FALIDA
ADVOGADO
: JOSÉ DIOGO PREUSSLER - SÍNDICO
AGRAVADO
: JOSELITO BENEDITTO E OUTRO
ADVOGADO
: S/REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1050)
(1045)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013082 - SP (2008/0028663-2)
AGRAVANTE
: MÁRCIO ANTÔNIO BULLARA
ADVOGADO
: ESCIO PASQUINI CONTRERA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OPERADORA DE AGÊNCIA DE VIAGENS
CVC TUR LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: FLÁVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1013073 (2008/0028675-7) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1046)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013577 - MG (2008/0024896-8)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO
ADVOGADO
: LUÍS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINAS PARK ESTACIONAMENTOS S/C
LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA
FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1013575 (2008/0024893-2) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1047)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013608 - RS (2008/0031410-1)
AGRAVANTE
: ROGÉRIO DA SILVA DUTRA E OUTRO
ADVOGADO
: MÁRCIO DA ROCHA MUSSI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ANDRE ARTHUR DE A MALLMANN E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1013584 (2008/0031406-1) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1048)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1014186 - RJ (2008/0002376-8)
AGRAVANTE
: JOSÉ MUCIO RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO
: GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015389 - PR (2008/0034684-3)
AGRAVANTE
: OSCAR GEYER E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: VIRGILIO CESAR DE MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO
BRASILEIRO
DO
MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : RICARDO TIRLONE DANTAS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015661 - RS (2008/0035758-3)
AGRAVANTE
: T C C (MENOR)
REPR. POR
: CC
ADVOGADO
: NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE ALEGRETE
ADVOGADO
: ALEXANDRE OLIVEIRA RODRIGUES E
OUTRO(S)
INTERES.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1051)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018521 - SP (2008/0040988-2)
AGRAVANTE
: ANTÔNIA PACE
ADVOGADO
: LUIZ ARTHUR DE GODOY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1052)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019425 - RJ (2008/0040899-7)
AGRAVANTE
: IARA GESSI DE ANDRADE CAVALCANTE
ADVOGADO
: HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: EDMUNDO
NOGUEIRA
COELHO
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1019428 (2008/0040829-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1053)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019505 - RS (2008/0042830-0)
AGRAVANTE
: INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS
NEGRINHO LTDA
ADVOGADO
: ADEMAR PEDRO SCHEFFLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1054)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1020111 - RJ (2008/0037997-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
BANESPA
: SEBASTIÃO GONÇALVES E OUTRO(S)
: VIVRE
CONSULTORIA
E
ADMINSITRAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADO
AGRAVADO
(1055)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1020442 - SP (2008/0045264-2)
AGRAVANTE
: EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA
LTDA
ADVOGADO
: PETER
FREDY
ALEXANDRAKIS
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA LUCIA IKEDA OBA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1059)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024054 - MG (2008/0050842-6)
AGRAVANTE
: EFIGÊNIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: DÉLIO ROCHA FRANCO JÚNIOR E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MRV SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: RAFAEL DE OLIVEIRA BICALHO E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1024053 (2008/0050827-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1060)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025122 - SC (2008/0053417-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
ADVOGADO
: ALEXANDRE DUWE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NILÉSIO JOSÉ LEAL
ADVOGADO
: VALDIR DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1056)
(1061)
RECURSO ESPECIAL Nº 1020975 - MG (2008/0001662-7)
RECORRENTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - IPSEMG E OUTRO
ADVOGADO
: HUMBERTO
GOMES
MACEDO
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: NEUZA MARIA GOMES BAIAO
ADVOGADO
: MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025145 - RJ (2008/0054153-0)
AGRAVANTE
: LIDIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1057)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021500 - SC (2008/0045641-8)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: FRANCISCO
RANGEL
EFFTING
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMÍLCAR NEVES
ADVOGADO
: ALESSANDRO BUNN MACHADO E
OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A BANESTADO
ADVOGADO
: NESTOR LODETTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1021496 (2008/0045663-3) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1058)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023075 - SP (2008/0045012-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRINDES TIP LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO GONÇALVES MASSARO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1062)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026050 - SP (2008/0056836-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ZORA YONARA M. DOS SANTOS
CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ BENEDITO RODRIGUES
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1063)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026184 - RS (2008/0050561-1)
AGRAVANTE
: EATADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TRANSLUKE
TRANPORTES
E
REPRESENTÇÕES LTDA
ADVOGADO
: IDO SCHWINGEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1064)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026268 - RJ (2008/0055446-7)
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
: LARISSA SOARES TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERALDO RODRIGUES DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
RELATORA
: JOÃO PAULO DOS ANJOS
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1065)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026291 - RJ (2008/0055904-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DANTE BRAZ LIMONGI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027256 - SP (2008/0058385-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS
EXPOSITO
GUEVARA
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: SACHS AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
ADVOGADO
: EVADREN
ANTÔNIO
FLAIBAM
E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1071)
(1066)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026601 - MG (2008/0054794-5)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MILITARES DE MINAS
GERAIS IPSM
ADVOGADO
: VINICIUS
GODINHO
SILVEIRA
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADEMIR PINTO
ADVOGADO
: WAGNER ANDRADE VIEIRA DUTRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027286 - SP (2008/0057802-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RHESUS MEDICINA AUXILIAR S/C LTDA
E OUTROS
ADVOGADO
: WALTER AROCA SILVESTRE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1072)
(1067)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026861 - MG (2008/0044169-6)
AGRAVANTE
: TRATENGE LTDA
ADVOGADA
: LUCIANA
DINIZ
NEPOMUCENO
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: HÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027406 - SC (2008/0044780-0)
AGRAVANTE
: NEDSON ANTÔNIO LANZINI PEREIRA
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO PALAORO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: SOCIEDADE JORNALÍSTICA DIÁRIO DO
IGUAÇU LTDA - MICROEMPRESA
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1073)
(1068)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027206 - PE (2008/0053589-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA
CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMÉRICO BISPO DOS REIS E OUTROS
ADVOGADO
: ELIENE RIBEIRO BESSA
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027583 - SP (2008/0058600-0)
AGRAVANTE
: D J DA S (MENOR)
ASSIST POR
: M R DA S
ADVOGADO
: ALEXANDRE CAETANO CATARINO
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : REGINA KRAUTER PAIM PAMPLONA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
IMPEDIDO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1074)
(1069)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027244 - SP (2008/0058375-1)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ZORA YONARA M. DOS SANTOS
CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIRCEU MANTOVANI E OUTROS
ADVOGADO
: ANA ROSA NASCIMENTO
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1070)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027759 - SP (2008/0058516-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUÍS CLÁUDIO MANFIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALDO ZAMARION - ESPÓLIO
REPR. POR
: ALICE
NARESSI
ZAMARION
INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ROBERTO MEDINA E OUTRO(S)
INTERES.
: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DAEE
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1075)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RECURSO ESPECIAL Nº 1028312 - RS (2008/0009382-2)
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANGELINA GALVAN RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: FABIANO SCHIZZI ZANIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 1012163 (2008/0009380-9) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1076)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028326 - RS (2008/0054087-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: PORTAL AGROCEREAIS LTDA
ADVOGADO
: MICHELE GOMES CIOCCARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
OUTRO(S)
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RELATOR
(1081)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028637 - PI (2008/0060894-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BARRAS
PROCURADOR : MARCELA TAVARES SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1082)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028643 - MG (2008/0060791-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NILTON CÉLIO LOCATELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FIAT AUTÓMOVEIS S/A
ADVOGADO
: JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1077)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028529 - RJ (2008/0057409-3)
AGRAVANTE
: JAHÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADA
: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RODRIGO
RAMOS
LOUREGA
DE
MENEZES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1083)
(1078)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028531 - RJ (2008/0057355-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FLÁVIO MULLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEANDRO BARCELO FELIX E OUTROS
ADVOGADO
: MARCIA MALAFAIA R DE FIGREIREDO DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028665 - AC (2008/0060758-6)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO
BRANCO LTDA SASC
ADVOGADO
: FLORINDO SILVESTRE POERSCH E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1084)
(1079)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028598 - MG (2008/0060699-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NILTON CÉLIO LOCATELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: USINA MENDONÇA AGROINDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
IMPEDIDO
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Distribuição por prevenção do processo REsp 787345 (2005/0168643-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028696 - SP (2008/0058698-3)
AGRAVANTE
: GERALDO ANTÔNIO DE MEDEIROS NETO
ADVOGADO
: MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DO GUARUJÁ
PROCURADOR : GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1085)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028809 - MS (2008/0060228-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FÁBIO JUN CAPUCHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1080)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028633 - DF (2008/0060880-2)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE INGÁ
ADVOGADO
: PAULO SERGIO GARCIA DE ARAUJO E
(1086)
RECURSO ESPECIAL Nº 1029085 - RS (2008/0020758-0)
RECORRENTE
: PAULO LAFAYETTE CRUZ LIVONIUS
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
OUTRO(S)
: COMPANHIA
ESTADUAL
DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CEEE D
ADVOGADO
: FABIANE REUTER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1012689 (2008/0020739-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
RECORRIDO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S)
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA
BALDO LTDA
ADVOGADO
: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1092)
(1087)
RECURSO ESPECIAL Nº 1029091 - RS (2008/0020525-6)
RECORRENTE
: MARCOS NUNES MOREIRA
ADVOGADO
: VILMAR DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 1012696 (2008/0020527-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029220 - MG (2008/0061035-9)
AGRAVANTE
: UNIMED
BELO
HORIZONTE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA
ADVOGADO
: AÍDA SANT'ANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FÁBIO JOSÉ FREITAS COURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
MINISTROS
: MINISTRO
BARROS
MONTEIRO
IMPEDIDOS
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1088)
(1093)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029155 - DF (2008/0061472-0)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO
: MEF SUL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: JOÃO TADEU SEVERO DE ALMEIDA
NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029243 - RJ (2008/0061503-3)
AGRAVANTE
: DIZ FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA
LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BURÉGIO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1094)
(1089)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029161 - DF (2008/0061467-8)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO
: MARIPEL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS
PARA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 797233 (2005/0188485-4) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1090)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029207 - MG (2008/0061985-7)
AGRAVANTE
: RAMON RODRIGUES RAMALHO
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1095)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029250 - RS (2008/0061421-3)
AGRAVANTE
: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E
CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO
: LUCIANE SIMÕES DO COUTO ABREU E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARMEN LÚCIA FERNANDES COLOMBY
ADVOGADO
: ROBSON JAIME DUTRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1096)
(1091)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029213 - SC (2008/0062160-8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029248 - RJ (2008/0061501-0)
AGRAVANTE
: ALONCIO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
: WALDYR ASSIS DOS SANTOS
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029263 - DF (2008/0061521-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
TERRACAP
ADVOGADO
: FELIPE
LEONARDO
MACHADO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
OUTRO(S)
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
GONÇALVES E OUTRO(S)
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA CEB
ADVOGADO
: ALEXIS TURAZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RELATOR
AGRAVADO
(1102)
(1097)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029280 - DF (2008/0061558-7)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LUCIANA RIBEIRO E FONSECA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO MEDEIROS NEVES SOARES
ADVOGADO
: ABRAHÃO RAMOS DA SILVA
INTERES.
: DFTRANSDEPARTAMENTO
DE
TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO
FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
MINISTRO
: MINISTRO LUIZ FUX
IMPEDIDO
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1103)
(1098)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029289 - DF (2008/0060795-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANTONIO GILVAN MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AIRTON SOARES MUNDIM E OUTRO
ADVOGADO
: GERALDO DE ASSIS ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029642 - RJ (2008/0061669-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE NITERÓI
PROCURADOR : PAULO FERNANDO TORRES COSTA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO
DOS
NOTÁRIOS
E
REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SINOREG - RJ
ADVOGADO
: GILBERTO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1104)
(1099)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029349 - MG (2008/0050701-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
OBRAS E SERVIÇOS DE CONTAGEM
CONTERRA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO AGOSTINI FILHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE UBANIZAÇÃO
LTDA EMBRAURB
ADVOGADO
: FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029647 - RJ (2008/0061664-9)
AGRAVANTE
: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA
MOREIRA
AGRAVADO
: MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1105)
(1100)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029392 - SC (2008/0061788-6)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : MOACIR FRANSSETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ILSON JOSÉ DE FARIAS
ADVOGADO
: DIANA CORRÊA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029746 - RJ (2008/0063059-2)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGÔTOS - CEDAE
ADVOGADO
: ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1106)
(1101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029393 - SC (2008/0061791-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : MAURO JOSÉ DESCHAMPS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAIR MARIA VARNIER ZANETTI
ADVOGADO
: SALVADOR ANTUNES DE MELLO E
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029523 - RJ (2008/0062951-4)
AGRAVANTE
: AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A
ADVOGADO
: ELIAS GAZAL ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDRÉ ALMEIDA VELETE
ADVOGADO
: DANIELA M MENDONÇA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029802 - MG (2008/0062182-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CRISTIANE DE OLIVEIRA ELIAN E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALDA RABELLO CAMPOS
ADVOGADO
: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
RELATORA
(1107)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029813 - MG (2008/0061296-2)
AGRAVANTE
: RONALDO TEIXEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
: MARIA ELIZABETH JACOB
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1113)
(1108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029874 - SC (2008/0062942-5)
AGRAVANTE
: AUTOVIAÇÃO CATARINENSE LTDA
ADVOGADO
: DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DOLIZETE
FÁTIMA
MICHELIN
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
FALCÃO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029945 - RJ (2008/0063163-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RODRIGO
RAMOS
LOUREGA
DE
MENEZES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO
ADVOGADO
: ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO (EM
CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1114)
(1109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029883 - PR (2008/0063155-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : ANA LUCIA BOHMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SIMONE APARECIDA OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
: EDMUNDO PEREIRA BITTENCOURT
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029948 - RJ (2008/0062939-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS
SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CEREAIS FOZ DO IGUAÇU LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1115)
(1110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029888 - PR (2008/0063102-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DUPLIQUE
LONDRINA
COBRANÇAS
GARANTIDAS S/C LTDA
ADVOGADO
: PAULA SCHENFELDER FALASCHI
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030212 - MG (2008/0064394-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - IPSEMG
ADVOGADO
: JOÃO
AUGUSTO
DE
MORAES
DRUMMOND E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : NARDELE
DÉBORA
CARVALHO
ESQUERDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA MARIA DE ABREU SANTOS E
OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1111)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029904 - RO (2008/0060211-9)
AGRAVANTE
: SINDICATO
DAS
EMPRESAS
DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
DE
PASSAGEIROS
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIA SINETRER
ADVOGADO
: JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA DER/RO
ADVOGADO
: ANA GLEYSA DE OLIVEIRA GUEDES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030216 - MT (2008/0062688-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: KPP
REPR. POR
: WILSON PINHEIRO
ADVOGADO
: HOSANA ANTUNES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1117)
(1112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029906 - PR (2008/0062896-9)
AGRAVANTE
: MUNÍCIPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : PAULO NOBUO TSUCHIYA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIVINO DA CONCEIÇÃO BONIFÁCIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030347 - SP (2008/0064560-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO
MENDEL
SCHEFLER
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMERCIAL M KINOSHITA LTDA
ADVOGADO
: NILTON DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
: MINISTRO
FRANCISCO
PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
FALCÃO
-
(1118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030352 - SP (2008/0064653-8)
AGRAVANTE
: GERALDO DE SOUZA COUTINHO E
OUTRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO BARBOSA DE LIMA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
ADVOGADO
: RICARDO MENDES BORGE E OUTRO(S)
INTERES.
: FEAL E COMPANHIA LTDA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030389 - SP (2008/0064750-0)
AGRAVANTE
: SOTRANGE
TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: KÁTIA
NAVARRO
RODRIGUES
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO
: FERNANDA
CRISTINA
RODRIGUES
NOGUEIRA PENTEADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1124)
(1119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030371 - SP (2008/0064262-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PALMARES
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO
: VALDEMAR GEO LOPES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030392 - SP (2008/0063675-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO
MENDEL
SCHEFLER
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: REGALV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS
ELÉTRICOS
LTDA
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1125)
(1120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030374 - SP (2008/0063803-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO
MENDEL
SCHEFLER
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASFALTOS CONTINENTAL LTDA
ADVOGADO
: ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA
PELACANI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030396 - SP (2008/0063770-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: IDENTIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO
: ISRAEL VIEIRA FERREIRA PRADO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1126)
(1121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030376 - SP (2008/0064632-4)
AGRAVANTE
: ETTORE GRIGOLETTO E OUTROS
ADVOGADO
: RONALD FAZIA DOMINGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELECOMUNICAÇÃO DE SÃO PAULO S/A
TELESP
ADVOGADO
: ANALI PENTEADO BURATIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030397 - SP (2008/0063784-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MÁRCIA MARIA CORSETTI GUIMARÃES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: VISION CELULAR LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030386 - SP (2008/0064623-5)
AGRAVANTE
: ELETROPAULO
METROPOLITANA
ELETRECIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS ZOVIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DUBOIÊ LANCHONETE DANÇANTE LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO LOUREIRO
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030399 - SP (2008/0063757-6)
AGRAVANTE
: INDÚSTRIAS
MATARAZZO
DE
EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE NASRALLAH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1123)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(1128)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030402 - SP (2008/0064512-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO
MENDEL
SCHEFLER
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MORAES MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO
: GILDO NESPOLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
:
:
:
:
(1134)
(1129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030444 - SP (2008/0063706-0)
AGRAVANTE
: PLASTPEL EMBALAGENS S/A
ADVOGADO
: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030498 - RO (2008/0064249-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: CONTREI CONSULTORIA TREINAMENTO
E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
S/S LTDA
ADVOGADO
: DENNYS DOUGLAS MOREIRA NEVES
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1135)
(1130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030451 - SP (2008/0064270-1)
AGRAVANTE
: TOCAN TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030503 - PA (2008/0064185-3)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA
AMAZÔNIA - UFRA
PROCURADOR : ANDRÉ GUSTAVO BEZERRA E MOTA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: HELENI CRISTINA PINTO SANTOS
ADVOGADO
: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1136)
(1131)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030459 - SP (2008/0063670-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARGARETH ANNE LEISTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HIDROALL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO GARCIA DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030510 - SP (2008/0064271-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENE FERNANDO SURJUS
ADVOGADO
: ANTÔNIO DE PÁDUA PINTO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1137)
(1132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030488 - DF (2008/0064373-5)
AGRAVANTE
: AENDA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
ADVOGADO
: FÁBIO FLORIANO MELO MARTINS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - ANVISA
PROCURADOR : SORAYA
MARCIANO
SILVA
DE
CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030512 - SP (2008/0064495-9)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ARMANDO LILLA JUNIOR
ADVOGADO
: VERÔNICA CORDEIRO DA ROCHA
MESQUITA E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA E
OUTRO(S)
INTERES.
: ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1138)
(1133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030494 - RS (2008/0064422-7)
AGRAVANTE
: COMPANHIA
ESTADUAL
DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CEEE-D
ADVOGADO
: MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN
E OUTRO(S)
AIRTON DIRCEU RAKOSKI
MÁRCIO MANFREDINI BRUSAMARELLO
RIO GRANDE ENERGIA S A
MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030514 - SP (2008/0064501-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZARRO DE LORENZI
CANCELLIER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUGUSTO CESAR FERREIRINHA
ADVOGADO
: MARCOS
NOVAKOSKI
FERNANDES
VELLOZA E OUTRO(S)
INTERES.
: FELGUEIRAS COLOCAÇÕES DE TACOS E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ASSEMELHADOS EM GERAL LTDA
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RELATOR
(1139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030517 - RS (2008/0052805-2)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO MEZACASA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVANDIR ROGÉRIO DE CARVALHO E
OUTRO
ADVOGADO
: ODILON CARLOS MARTINI DA SILVA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030548 - MG (2008/0064043-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LAVRAS
ADVOGADO
: PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS TORRES
ADVOGADO
: IRACEMA FERREIRA DA SILVA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1145)
(1140)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030518 - RS (2008/0053014-3)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARA RÚBIA HENNIGEN E OUTRO
ADVOGADO
: EDERON AMARO SOARES DA SILVA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030663 - RS (2008/0065489-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CINARA VARGAS MACHADO E OUTROS
ADVOGADO
: LIA BEATRIZ PALMERIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1146)
(1141)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030530 - SP (2008/0063042-9)
AGRAVANTE
: FELÍCIO PIOTO E OUTROS
ADVOGADO
: CHRISTIANE
REZENDE
PUTINATI
KIHARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP
ADVOGADO
: GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HERMAN
BENJAMIN
SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030664 - SP (2008/0065660-0)
AGRAVANTE
: MARIA JOSÉ TENENTE MORGADO
ADVOGADO
: JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP
ADVOGADO
: GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1147)
(1142)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030543 - MG (2008/0064350-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
PROCURADOR : LAURA DE MORAES LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : EDER SOUSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030671 - SP (2008/0065676-2)
AGRAVANTE
: GARDENIA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP
ADVOGADO
: GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1148)
(1143)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030546 - MG (2008/0064040-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON LUIZ BAETA NEVES
ADVOGADO
: WALLISSON AVELAR ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030674 - SP (2008/0065693-9)
AGRAVANTE
: JOSAFÁ SALUSTIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP
ADVOGADO
: GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1149)
(1144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030694 - SP (2008/0065247-9)
AGRAVANTE
: ELETROPAULO
METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS ZOVIN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: ALBERTO MASSAO AOKI E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE SOROCABA
: DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVADO
: HERMÍNIO FELIPE FILHO
ADVOGADO
: JANETE DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(1150)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030699 - SP (2008/0065226-5)
AGRAVANTE
: ELETROPAULO
METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS ZOVIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FLORISVALDO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
: JULIANA KLEIN DE MENDONÇA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030787 - SP (2008/0066470-2)
AGRAVANTE
: SARANDI GRILL DE SÃO PAULO LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ASSUB AMARAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PORTO
SEGURO
COMPANHIA
DE
SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
: MARCUS FREDERICO FERNANDES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1151)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030705 - MG (2008/0065057-3)
AGRAVANTE
: MARIA NAZAÉ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: CARLOS FREDERICO SARAIVA DE
VASCONCELOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS
ALBERTO
ROHRMANN
E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030790 - SP (2008/0065283-5)
AGRAVANTE
: JAIME NUNES COELHO E CÔNJUGE
ADVOGADO
: PAUL CÉSAR KASTEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A BANESPA
ADVOGADO
: JANAINA CASTRO FELIX NUNES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1152)
(1158)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030754 - SP (2008/0066382-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA MARIA M DE A CAVALCANTI E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDÚSTRIA NACIONAL G G METAL S/A MASSA FALIDA
ADVOGADO
: ALFREDO LUIZ KUGELMAS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030795 - AL (2008/0063742-6)
AGRAVANTE
: BANCO RURAL S/A
ADVOGADO
: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIPS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADO
: TRISTANNA BALTAR DA CUNHA LIMA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1153)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030756 - SP (2008/0066405-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DA CONCEIÇÃO MARANHÃO
PFEIFFER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SONTAG COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADVOGADO
: GRAZIELE PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1159)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030815 - RJ (2008/0066188-3)
AGRAVANTE
: ODUVALDO QUIRINO DE CARVALHO
ADVOGADO
: FABRICIO
SANTOS
GUIMARÃES
E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ABN
AMRO
ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A
ADVOGADO
: EDMUNDO
NOGUEIRA
COELHO
E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030772 - SP (2008/0065563-8)
AGRAVANTE
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS
ADVOGADO
: JOSÉ LUÍS POLEZI
AGRAVADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
S/A
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1160)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030818 - RS (2008/0066303-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
PROCURADOR : ANDRÉIA LOBO DA ROSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIA PEREIRA
ADVOGADO
: ADÃO ELIAS RIBEIRO SCHUMACHER
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1155)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030774 - SP (2008/0066349-8)
AGRAVANTE
: KOEN EMPREENDIMENTOS LTDA
(1161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030829 - BA (2008/0066389-1)
AGRAVANTE
: MANOEL FLORÊNCIO DOS SANTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
PROCURADOR
: SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: GENTIL DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO
: JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE
RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
ADVOGADO
: EMÍLIO CÉZAR DE SOUZA MELO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ JOÃO TAVARES DE SOUSA E
OUTROS
ADVOGADO
: IRACEMA ANQUIETA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1168)
(1162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030879 - SP (2008/0066727-5)
AGRAVANTE
: ANA FAVARÃO PAULINO
ADVOGADO
: ANTÔNIO DAMIANI FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030835 - RS (2008/0066423-3)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: DIOGO STIEVEN FLECK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVANIR SALETE TAVARES TELLES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES.
: MAICON TAVARES FEIJÓ
ADVOGADO
: LARRI DOS SANTOS FEULA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1169)
(1163)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030866 - SP (2008/0066846-3)
AGRAVANTE
: RM
ADVOGADO
: DANIELA ZAMBÃO ABDIAN IGNÁCIO
AGRAVADO
: A G E E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030886 - RS (2008/0065526-0)
AGRAVANTE
: FIBRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO
: HELLEN CLEZAR DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1164)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030870 - SP (2008/0066748-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
ADVOGADO
: MARCIA
MARIA
MARCONDES
ZYMBERKNOPF E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FLOREAN NICOLAS LOPES
ADVOGADO
: BRENNO FERRARI GONTIJO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1170)
(1165)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030871 - RJ (2008/0065985-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS
S.A
ADVOGADO
: LÍLIA TAVARES PERES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO DE SOUSA
ADVOGADO
: FLÁVIO LUÍS SOARES TEIXEIRA
AGRAVADO
: SENIMAR DE RESENDE VEICULOS LTDA
ME
ADVOGADO
: JOÃO TADEU PETTINATI TELLES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030892 - SP (2008/0066295-7)
AGRAVANTE
: ELIARA ROSANA CALIL CARLOS E
OUTRO
ADVOGADO
: PÉRSIO TABAJARA DE OLIVEIRA CARLOS
FILHO
AGRAVADO
: ANTÔNIO PORTELA CURRAS
ADVOGADO
: CRISTINE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1171)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030895 - SP (2008/0066757-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE ANGHER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL DONIZETE VULCANI
ADVOGADO
: ODECIO BELOZO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1172)
(1166)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030874 - SE (2008/0065887-1)
AGRAVANTE
: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
ADVOGADO
: RENATA SILVEIRA DOS ANJOS
AGRAVADO
: ZAIZA TAINARA PIRES DA SILVA LEAL
ADVOGADO
: UMBERTO DONATO DE MOURA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1173)
(1167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030875 - SP (2008/0066765-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030896 - SP (2008/0066711-3)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: GLODEVANES NEVES DA SILVA
ADVOGADO
: ELAINE NEVES SARTI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030901 - SP (2008/0066848-7)
AGRAVANTE
: JULIETA MUNARETTI
ADVOGADO
: KLEBER INSON
AGRAVADO
: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO
S.A. - TELESP
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
: ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES
E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
ADVOGADO
: WILLIAN MARCONDES SANTANA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
ADVOGADO
(1174)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030902 - SP (2008/0066736-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIVA GUEDES DE PAULA E OUTROS
ADVOGADO
: EDUARDO MOREIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1180)
(1175)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030914 - RS (2008/0066372-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO
: EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO
AGRAVADO
: ARTUR VIDAL IART DE SOUZA SUCESSÃO
REPR. POR
: DIRCE ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO
: CLÁUDIO AMILDON ROSSO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030934 - SP (2008/0066834-9)
AGRAVANTE
: IRMAOS RIBEIRO EXPORTACAO E
IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO
: MARIA CECÍLIA DE SOUZA LIMA ROSSI E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1181)
(1176)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030915 - PB (2008/0064613-4)
AGRAVANTE
: TRANSPORTES DELLA VOLPE SA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO
: JONABIO BARBOSA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE LOURDES ARAÚJO ALVES
ADVOGADO
: EDUARDO SÉRGIO SOUZA MEDEIROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030938 - RJ (2008/0066532-0)
AGRAVANTE
: HAROLDO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
: FRANCISCO RIBEIRO NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
S/A
ADVOGADO
: FÁBIO JOÃO DA SILVA SOITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1182)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030939 - SP (2008/0066781-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NUCLEO EDUCACIONAL RIOPRETANO
S/C LTDA
ADVOGADO
: BASILEU VIEIRA SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1177)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030916 - SP (2008/0066770-7)
AGRAVANTE
: PAULO MARQUES DAS SANTOS JÚNIOR E
OUTRO
ADVOGADO
: LARISSA MARIA SILVA TAVARES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PACHECO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030953 - SP (2008/0066785-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VINICOLA AMALIA LTDA
ADVOGADO
: LEANDRO LUIS BONAS BARIANI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1178)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030924 - SP (2008/0066409-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : REGINA TAMAMI HIROSE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA
DE
ECONOMIA
E
CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA
JOHNSON E JOHNSON LTDA
ADVOGADO
: FELIPE CHIATTONE ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1184)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030963 - RJ (2008/0066487-6)
AGRAVANTE
: LUCIANO ANTÔNIO GONÇALVES REGO
ADVOGADO
: ANA CAROLINA VIEIRA DE AZEVEDO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDITORA FOLHA DIRIGIDA LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: JOSE MANUEL DUARTE CORREIA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1179)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030930 - SP (2008/0066816-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ADEMILSON PEREIRA DINIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDUSTRIAL
DO
BRASIL
(1185)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030966 - RS (2008/0066625-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE IGREJINHA
PROCURADOR : ELENICE INÊS DREHER E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVADO
: PATRÍCIA KOCH
ADVOGADO
: VIRGÍNIA TEREZA FIGUEIRO DEGRAZIA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1192)
(1186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030971 - SP (2008/0066840-2)
AGRAVANTE
: EDVANDO ONESIO ALVES
ADVOGADO
: OLGA LUCI HIJANO TARDIO
AGRAVADO
: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO
: ANTÔNIO PENTEADO MENDONÇA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1031001 - RJ (2008/0066662-1)
AGRAVANTE
: MICHAEL SHEHADEH
ADVOGADO
: CARLOS ANTÔNIO SILVEIRA PIRES
AGRAVADO
: VERA VALENTE DA SILVA TIBÚRCIO
ADVOGADO
: JAQUELINE
VALENTE
TIBÚRCIO
RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1193)
(1187)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1031005 - SP (2008/0066319-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LÚCIA B DEL PICCHIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: CAMILA
MOTTA
JORGE
MARINI
FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030979 - RS (2008/0066643-1)
AGRAVANTE
: OTAVIANO JOÃO TRENTIN
ADVOGADO
: SUELI KÁTIA NEHME DE AZEVEDO
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030991 - RS (2008/0066120-3)
AGRAVANTE
: MARINO MARTINS
ADVOGADO
: CLAURIVETE FERRAZ DE ANDRADE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: I.M.PANDOLFI COMERCIO DE MOVEIS
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS DA SILVA
AGRAVADO
: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO
: CAROLINA BACELLAR DA SILVA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1194)
RECURSO ESPECIAL Nº 1032555 - RS (2008/0014176-2)
RECORRENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES
BORBA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARILZA MATIOSKI
ADVOGADO
: GILBERTO ADRIANE DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1189)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030992 - RS (2008/0066838-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE
ALMEIDA
AGRAVADO
: LENNART OLAF STERNBERG
ADVOGADO
: DIETER CHARLES POTTER
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1190)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030994 - RS (2008/0066842-6)
AGRAVANTE
: IVELIZE MARIA PRATES VASCONCELLOS
ADVOGADO
: FERNANDO CHIAPIN
AGRAVADO
: BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED
COM E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
: ADRIANE MARIA FORTI SCHERER
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/03/2008.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(1196)
(1191)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030995 - RS (2008/0066774-4)
AGRAVANTE
: RENATO RAMOS
ADVOGADO
: NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
(1195)
RECURSO ESPECIAL Nº 1035116 - RS (2008/0035345-4)
RECORRENTE
: EGÍDIO ELISEO BERSELI (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
ADVOGADO
: HILDA RAMOS PEREIRA COELHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 1017739 (2008/0035348-0) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1035119 - RS (2008/0037212-2)
RECORRENTE
: BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO
: LUIZ ANDRÉ FORSTER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADEMAR LOPES MARTINS
ADVOGADO
: ADRIANA RONCATO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA
TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1197)
RECURSO ESPECIAL Nº 1035131 - RS (2008/0037513-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RECORRENTE
ADVOGADO
: REGINALDO MENDES GOMES
: SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA CRUZ E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: CÂMERA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE
PORTO ALEGRE - CDL
ADVOGADO
: CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO
WOLTMANN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1019577 (2008/0037511-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1198)
RECURSO ESPECIAL Nº 1035656 - MS (2008/0045229-8)
RECORRENTE
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANALIA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO
: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA
TURMA
Redistribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1199)
RECURSO ESPECIAL Nº 1037994 - RS (2008/0047650-1)
RECORRENTE
: WILSON DE QUADROS ZAGO
ADVOGADO
: ARTHUR BECKER MOMBACH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA
TURMA
MINISTRO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPEDIDO
Distribuição por prevenção do processo Ag 1023578 (2008/0047648-5) em
26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1200)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042541 - RJ (2008/0057880-7)
RECORRENTE
: NELSON GONCALVES CALAFATE
ADVOGADO
: FLÁVIO FONTANA MARTINS LUCENA
RECORRIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREA/RJ
ADVOGADO
: DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 26/03/2008.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
NILSON NAVES
Distribuídos
ARI PARGENDLER
Distribuídos
Redistribuídos
JOSÉ DELGADO
Distribuídos
Redistribuídos
FERNANDO GONÇALVES
Distribuídos
Redistribuídos
FELIX FISCHER
Distribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
Redistribuídos
HAMILTON CARVALHIDO
Distribuídos
ELIANA CALMON
Distribuídos
Redistribuídos
PAULO GALLOTTI
Distribuídos
FRANCISCO FALCÃO
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
Redistribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
Redistribuídos
LUIZ FUX
Distribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
Redistribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
Redistribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
Redistribuídos
DENISE ARRUDA
Distribuídos
Redistribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
Redistribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
Redistribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
Redistribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
Redistribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
Redistribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
Atribuídos
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Distribuídos
Total
44
44
5
5
9
8
1
13
12
1
8
5
3
5
5
7
6
1
4
4
12
7
5
3
3
10
10
4
2
2
5
3
2
12
12
9
5
4
12
11
1
12
9
3
12
11
1
5
3
2
11
7
4
11
10
1
5
5
16
16
6
5
1
11
8
3
13
9
4
16
15
Redistribuídos
JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
Total
1
12
4
1
7
292
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Justiça.
Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de
Distribuição do que eu,
Maria
Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da
Distribuição.
Ante o exposto, remeta-se este expediente ao Ministério das Relações
Exteriores.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
Brasília, 26 de março de 2008.
(1203)
CARTA ROGATÓRIA Nº 1.586 - EX (2006/0042593-9)
JUSROGANTE
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
VICE-PRESIDENTE
INTERES.
ADVOGADO
Coordenadoria da Corte Especial
(1201)
CARTA ROGATÓRIA Nº 1.364 - AR (2006/0010796-7)
JUSROGANTE
INTERES.
: JUÍZO FEDERAL DE 1A INSTÂNCIA DE
USHUAIA
: OFFSHORE BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO
LTDA
DESPACHO
Vistos, etc.
A carta rogatória foi devolvida pela Justiça Federal do Estado de São
Paulo sem cumprimento, pois a interessada não foi encontrada no endereço
fornecido pela comissão (certidão de fl. 242).
Diante do caráter de mútua cooperação entre países, retornem os autos à
Justiça Federal daquele Estado, com a sugestão de que se promovam diligências
em concessionárias de energia elétrica, água, telefonias fixa e móvel e, se
necessário, no Departamento de Polícia Federal, com o objetivo de localizá-la.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1202)
CARTA ROGATÓRIA Nº 1.547 - TR (2006/0035530-3)
JUSROGANTE
INTERES.
Vistos, etc.
1. O Juizado Nacional de Primeira Instância no Civil n. 77, da cidade de
Buenos Aires, Argentina, solicitou, mediante esta carta rogatória, a citação de
JLTV em "ação de nulidade de convênio de liqüidação da sociedade conjugal
pelo vício de lesão" (fl. 177).
Frustrada a intimação prévia (certidão de fl. 215), o interessado foi
intimado por publicação no Diário da Justiça de 15-05-2006 e não apresentou
impugnação à rogatória (certidão de fl. 219).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 221v).
Concedido o exequatur (fl. 223), os autos foram remetidos à Justiça
Federal do Estado de São Paulo.
Após diversas diligências, o interessado foi citado, conforme demonstra
a certidão de fl. 262-v.
Às fls. 264-272, apresentou impugnação à carta rogatória na qual requer
a denegação do exequatur ao argumento de prescrição da partilha, litispendência
de ações ajuizadas na Justiça rogante, existência de coisa julgada e demais
questões referentes ao mérito da ação de divórcio.
2. A leitura da referida peça de defesa deixa claro que não se trata de
impugnação à rogatória, prevista no art. 8 da Resolução n. 9/2005, ou dos
embargos ao cumprimento do exequatur, constantes do § 1º, art. 13, da referida
Resolução.
Trata-se, na verdade, de contestação ao pedido formulado na Justiça
rogante.
Diante disso, a competência para análise dos temas suscitados na
referida peça é da Justiça argentina, uma vez que na concessão do exequatur não
cabe a esta Corte examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior (nesse
sentido: CR - Embargos n. 4340, Relator Ministro Moreira Alves, DJU 16-5-86).
3. Ante o exposto, após o trânsito em julgado, devidamente cumprida a
rogatória, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio do Ministério
da Justiça (art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
: TRIBUNAL CIVIL DE ANKARA
: LSH
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
DESPACHO
Vistos, etc.
Os autos da CR n. 1547 foram devolvidos à Justiça rogante em 23-0407, sem cumprimento, em razão impossibilidade de se intimar o interessado
anteriormente à data da audiência, bem como em razão da ausência de resposta
aos ofícios endereçados à Justiça rogante solicitando a marcação de nova data.
Posteriormente à devolução dos autos, o Ministério das Relações
Exteriores encaminhou a esta Corte os documentos constantes deste expediente
avulso, nos quais marcava nova data para a audiência. Entretanto, novamente foi
impossível dar cumprimento ao pedido rogatório, em razão da proximidade da
nova data marcada.
O Ministério Público Federal, pelo parecer de fl. 18, opina pela
devolução dos autos ao Ministério das Relações Exteriores, solicitando a este
que repasse à Justiça rogante a recomendação de remeter as cartas rogatórias
observando o prazo previsto nos itens 7 e 8 da Portaria n. 26, assinada pelo
Chefe do Departamento Consular Jurídico do Ministério das Relações Exteriores
e pelo Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da
: JUIZADO NACIONAL DE PRIMEIRA
INSTANCIA NO CIVIL NR 77 DE BUENOS
AIRES
: JLTV
: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
(1204)
CARTA ROGATÓRIA Nº 1.940 - AR (2006/0152021-0)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
PARTE
: JUIZADO NACIONAL DE 1A INSTÂNCIA
DA VARA COMERCIAL NÚMERO UM
: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
: ROBERTO EUTIMIO TESONE
: CARLOS ALBERTO TEVEZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do parecer de fl. 48 e diante da ausência de resposta do
Juízo rogante (fl. 45) aos ofícios encaminhados à autoridade central (fls. 35 e 41)
– nos quais se solicitou manifestação da Justiça argentina acerca de possível
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Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
identidade desta comissão e da Carta Rogatória n. 1.906 –, devolvam-se os autos
ao Juízo rogante por intermédio do Ministério da Justiça, sem cumprimento do
pedido rogatório.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
JUSROGANTE
INTERES.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1205)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.081 - NL (2006/0203460-5)
JUSROGANTE
INTERES.
_
_
ADVOGADO
PARTE
(1207)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.349 - PT (2007/0017140-7)
: JUIZ DE INSTRUÇÃO NO TRIBUNAL EM
HAARLEM
: ARIANA MARIA DE ARAÚJO
: ADRIANA MARIA DE ARAÚJO
: ARIANA MARIA DE ARAUGO
: ANTÔNIO JOSÉ DOMINEGHETTI
: PATRICK EUGENE BRASDORP
: TRIBUNAL JUDICIAL DE MELGAÇO
: CARLOS ALBERTO ESTEVES
DESPACHO
Vistos, etc.
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o documento de fl.
74 e a certidão de fl. 75, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do
Ministério Público Federal, na qualidade de autoridade central (art. 14, § 4º do
Decreto n. 1.320/94).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
DESPACHO
(1208)
Vistos, etc.
As perguntas adicionais à interessada (fls. 268-273) somente foram
juntados aos autos após a audiência de oitiva (fls. 259-260), realizada na data
previamente comunicada ao Juízo rogante. Entretanto, como assevera o despacho
de fl. 275, "a maioria das perguntas formuladas às fls. 270 já foram respondidas
pela testemunha na audiência de 31 de março próximo passado".
Assim, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal,
devolva-se a comissão devidamente cumprida ao Juízo rogante, por intermédio
da autoridade central competente, sem prejuízo da formulação de novo pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.414 - PT (2007/0043198-6)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL JUDICIAL DE MELGAÇO
: CARLOS ALBERTO ESTEVES
DESPACHO
Vistos, etc.
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o documento de fl.
82 e a certidão de fl. 83, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do
Ministério Público Federal, na qualidade de autoridade central (art. 14, § 4º do
Decreto n. 1.320/94).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
(1206)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.279 - US (2007/0000963-2)
JUSROGANTE
INTERES.
ADVOGADOS
PARTE
ADVOGADO
: CORTE DO QUARTO DISTRITO JUDICIAL
DE OUACHITA
: HCIECL
CALMON
FERNANDES
: THIAGO
BORTOLINI E OUTRO(S)
GILBERTO DE MIRANDA AQUINO E
OUTRO(S)
: LNCL
: JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO
DESPACHO
Vistos, etc.
A presente rogatória foi remetida a esta Corte, pois a interessada não foi
encontrada no endereço fornecido pelo texto rogatório (certidão de fl. 224).
Entretanto, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal de fl. 230,
consta outro endereço à fl. 147, onde ainda não foram feitas diligências.
Portanto, retornem os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo
para cumprimento do exequatur, com a recomendação de que, caso a
interessada não seja encontrada no referido endereço, sejam envidados os
esforços necessários para sua localização.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1209)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.457 - PT (2007/0064429-6)
JUSROGANTE
INTERES.
ADVOGADO
PARTE
: DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE
LISBOA 3A SECÇÃO
: EMBRADIL EMPRESA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS LTDA
: FERNANDA BECKER
: NEOAFRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO S/A E OUTRO
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do parecer do Ministério Público Federal de fls. 61-62,
reautue-se como Sentença Estrangeira.
Ressalto que, às fls. 52-57, a interessada apresentou manifestação e
relação de bens à penhora.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1210)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.547 - PA (2007/0116339-7)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
DESPACHO
Vistos, etc.
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 144v e os documentos de fls. 145/149, devolvam-se os autos ao Juízo rogante, por
intermédio do Ministério da Justiça (art. 14 da Resolução n. 9/2005).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
ou a ordem pública.
Diante do comparecimento espontâneo do interessado, nos termos do
arts. 214, § 1º e 244 do CPC, entendo ter sido o mesmo citado. Porém, tendo em
vista a falta de resposta ao ofício que solicitou nova data da audiência, não foi
possível realizar sua intimação da data da audiência.
3. Ante o exposto, concedo o parcialmente o exequatur (art. 2º,
Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Após o trânsito em julgado, parcialmente cumprida esta comissão
rogatória, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio do Ministério
das Relações Exteriores (art. 14 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: NONO TRIBUNAL DA VARA CIVEL DA 1A
COMARCA DO PANAMÁ
: TELET S/A
: GALAXY COMMUNICATIONS CORP
(1211)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.569 - PY (2007/0124536-0)
JUSROGANTE
INTERES.
ADVOGADO
PARTE
(1213)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.665 - AT (2007/0158239-9)
: JUIZ DE 1A INSTÂNCIA NO CIVIL E
COMERCIAL DO PRIMEIRO TURNO DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIAL DE ALTO
PARANÁ E CANINDEYU DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI
: PEDRO EDMUNDO KOCH
: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA E
OUTRO(S)
: AGROTEC S/A
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE COMARCA DE VIENA
INNERE STADT
: KL
: HL
DESPACHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 138v, intime-se por Aviso de Recebimento o advogado Luciano Fernandes Motta,
OAB/PR n. 23.198, para que recolha esta comissão.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Vistos, etc.
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme atesta a certidão de
fl. 59, devolva-se à Justiça rogante, por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores (art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1214)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.709 - FR (2007/0175120-4)
(1212)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.578 - PT (2007/0125854-0)
JUSROGANTE
INTERES.
ADVOGADO
PARTE
: JUÍZOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL DE
VILA NOVA DE FAMALICÃO
: FPRJ
: EMERSON BARROS DE ARAUJO
: GSMS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Os Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, na
República Portuguesa, solicitaram, mediante esta carta rogatória, a citação de F P
R J, bem como sua intimação da audiência marcada para o dia 9/7/2007,
conforme texto rogatório (fls. 4/13).
Após intimação prévia, o interessado, devidamente representado,
apresentou resposta aos itens que compõem a presente comissão, impugnando o
pedido rogatório e declarando que os fatos relatados que não correspondem a
verdade (fls. 23/30).
Devido à proximidade da data da audiência, oficiou-se ao Ministério das
Relações Exteriores para que consultasse o Juízo rogante quanto ao interesse em
marcar nova data, não tendo havido qualquer manifestação em relação a este
ofício, conforme certidão de fl. 127.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem,
"tendo em vista que o interessado manifestou seu ciente do conteúdo da
comissão, antes da data designada para a audiência em Portugal, que já
transcorreu, e considerando ainda os termos da petição protocolada pelo
interessado às fls. 23/29" (fl. 130).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE CRÉTEIL
STE FRIGOALTA
SAS MAG
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a interessada nos endereços fornecidos pelo Ministério
Público Federal à fl. 115, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta
rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado
legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1215)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.742 - ES (2007/0190429-1)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: JUEZ DE 1A INSTANCIA E INSTRUCCION
: SILVIA CRISTINA URUGUAY SOTELINO
: ASUNCION SOTELINO SOBRAL
DESPACHO
Vistos, etc.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Intime-se a interessada no endereço fornecido pelo Ministério Público
Federal à fl. 101, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente
habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
Intimado previamente, o interessado não apresentou impugnação,
conforme a certidão de fl. 51.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 53-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Paraná para as
providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1216)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.757 - ES (2007/0200645-0)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 19
BARCELONA
: JCNR
: DIGG
(1219)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.834 - IT (2007/0232892-0)
DESPACHO
Vistos, etc.
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 47,
devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça (art. 14,
Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
JUSROGANTE
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
PARTE
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1217)
INTERES.
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PORTUGAL
DISTRITO JUDICIAL DE LISBOA
: RUTE ISABEL MARQUES DOS SANTOS
: NUNO MIGUEL RAMOS TAVARES
DESPACHO
Vistos, etc.
A interessada, atualmente recolhida em estabelecimento prisional do
Estado do Rio de Janeiro, por meio da manifestação de fl. 30, requer lhe seja
nomeado defensor público.
Desta forma, notifique-se a Defensoria Pública da União, a fim de que
indique profissional para atuar na qualidade de advogado da interessada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.848 - PL (2007/0238417-2)
(1218)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.833 - PT (2007/0229973-2)
:
:
:
Vistos, etc.
O Tribunal Civil de Salerno, República Italiana, solicitou mediante esta
carta rogatória, a citação e intimação dos interessados para audiência designada
para o dia 17/3/2008.
Concedido o exequatur (fl. 114) e remetidos os autos à Justiça Federal
do Estado de São Paulo, estes foram devolvidos a esta Corte com a justificativa
de fl. 139, sem o integral cumprimento do pedido rogatório antes do transcurso
daquele ato processual. Isso porque a intimação prévia, via postal, recebida pelos
interessados Cláudio Coppola (fl. 101), Wilma Coppola (fl. 102) e Rita Coppola
(fl. 105) não supre a necessidade de intimação e citação pessoal.
Diante disso, oficie-se ao Ministério da Justiça para que consulte o Juízo
rogante quanto ao interesse em marcar nova data para a audiência mencionada no
pedido rogatório.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
(1220)
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
TRIBUNAL CIVIL DE SALERNO
WILMA COPPOLA
MARLIN COPPOLA
ANTONIO COPPOLA
CONCETTA COPPOLA
RITA COPPOLA
CLAUDIO COPPOLA
BARTOLOMEO COPPOLA E OUTROS
DESPACHO
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.762 - PT (2007/0203559-2)
JUSROGANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
DOUGLAS ROGÉRIO BENKE
LUIS MARQUES ANTUNES E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Tribunal Judicial de Leiria, na República Portuguesa, solicita,
mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação de Douglas Rogério
Benke, conforme texto rogatório (fls. 4-33).
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DA COMARCA EM KATOWICE
: PPAA
: AA
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Tribunal da Comarca em Katowice, na República da Polônia,
solicitou, mediante esta carta rogatória, a citação do interessado P P A A, bem
como sua intimação para comparecer na audiência marcada para o dia 19 de
dezembro de 2007, conforme tradução do texto rogatório (fls. 4-5, 8-9, 11-14 e
16-19).
A intimação prévia, via postal, foi devolvida a esta Corte com a
informação "ausente", conforme carimbo da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (fl. 28-v).
Intimado pelo Diário da Justiça de 8-2-2008, o interessado não
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 37.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 39-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Tendo em vista que a data da audiência (19-12-2007) já transcorreu,
concedo parcialmente o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal),
apenas com o objetivo de citar o interessado.
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de Santa Catarina para
as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução), recomendando-se
todo empenho possível na localização do interessado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro para
as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1223)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.898 - BG (2007/0265887-9)
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
JUSROGANTE
(1221)
INTERES.
ADVOGADO
PARTE
: SUPREMA
PROCURADORIA
DE
CASSAÇÃO
: PORTOBELLO S/A
: MARCELO LUIZ DREHER E OUTRO(S)
: ET 72 NIKOLAY GROZDANOV
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.879 - FR (2007/0259000-6)
DECISÃO
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE
TOULOUSE
: AR
: PB
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Tribunal de Grande Instância de Toulouse, na República Francesa,
solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação de A R, bem
como sua intimação do despacho de não conciliação, conforme tradução do texto
rogatório (fls. 5, 10-18 ).
Intimado previamente, o interessado não apresentou impugnação,
conforme a certidão de fl. 56.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 58-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Pará para as
providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Vistos, etc.
1. A Suprema Procuradoria de Cassação, República da Bulgária, com o
objetivo de instruir investigação penal, solicita, mediante esta carta rogatória,
informações da empresa "Portobello S/A" sobre transação bancária e a inquirição
de empregados, na qualidade de testemunhas, conforme o texto rogatório (fls. 362).
Intimada previamente, via postal, a interessada apresentou as
informações requeridas (fls. 33-61).
O Ministério Público Federal (fl. 65) opinou pela concessão da ordem e
pela devolução dos autos à origem.
2. O objeto desta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a
ordem pública.
3. Posto isso, concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Tendo em vista o devido cumprimento desta comissão rogatória, eis que
a interessada atendeu ao pedido de informações, devolvam-se os autos ao Juízo
rogante por intermédio do Ministério da Justiça (art. 14 da mencionada
Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1224)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.912 - DE (2007/0275875-0)
(1222)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.895 - DE (2007/0265121-5)
JUSROGANTE
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
TRIBUNAL REGIONAL DE DARMSTADT
RFB
PAB
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Tribunal Regional de Dasmstadt, República Federal da Alemanha,
solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação do interessado R
F B, conforme tradução do texto rogatório (fls. 5-51).
A intimação prévia, via postal, foi devolvida a esta Corte com a
informação "ausente", conforme carimbo da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (fl. 284).
Intimado pelo Diário da Justiça de 08-02-2008, o interessado não
apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 293.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 295v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
: TRIBUNAL
KARLSRUHE
: BEL
: HSG
DE
COMARCA
DE
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Tribunal da Comarca de Karlsruhe, na República Federal da
Alemanha, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação do
representante legal da interessada para, querendo, contestar ação em trâmite no
Juízo rogante, conforme tradução do texto rogatório (fls. 7/12, 17/20, 31/36 e
40).
Devidamente intimada (fl. 48), a interessada não impugnou a presente
rogatória, conforme certidão de fl. 49.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 51-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Amazonas para as
providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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Brasília, 24 de março de 2008.
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1225)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.916 - DE (2007/0279452-0)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
TRIBUNAL REGIONAL DE GERA
XFCBS
JFG
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Tribunal Regional de Gera, República Federal da Alemanha,
solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação da interessada "X
F C B S", conforme tradução do texto rogatório (fls. 5, 7, 12-15 e 18-19).
Devidamente intimada, a interessada não apresentou impugnação,
conforme a certidão de fl. 42.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 44-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as
providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
: JUIZ DE DIREITO DE 1A INSTÂNCIA DA
6A VARA CIVIL DA CIDADE DE
MONTEVIDÉU
: MOELLER ELECTRIC LTDA
: BERON S/A
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Juiz de Direito de Primeira Instância da Sexta Vara Civil da Cidade
de Montevidéu, na República Oriental do Uruguai, solicita, mediante esta carta
rogatória, que se proceda à citação do representante legal da interessada para,
querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução do
texto rogatório (fls. 7/7-v e 25/37-v).
Devidamente intimada (fl. 46), a interessada não impugnou a presente
rogatória, conforme certidão de fl. 47.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 49-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as
providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1228)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.951 - CH (2007/0285806-2)
JUSROGANTE
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
INTERES.
PARTE
(1226)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.925 - CU (2007/0282505-4)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL
CAIBARIEN
: MECC
: NHVM
MUNICIPAL
POPULAR
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Tribunal Municipal Popular Caibarien, na República de Cuba,
solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação de M E C C,
conforme tradução do texto rogatório (fls. 6-9).
Intimado previamente, o interessado não apresentou impugnação,
conforme a certidão de fl. 18.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 20-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Roraima para as
providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
: TRIBUNAL TUTELAR DO CANTÃO DE
GENEBRA
: S S DA S
: P S D A S E O UT R O
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Tribunal Tutelar do Cantão de Genebra, na Confederação Suíça,
solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação do interessado
para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução
do texto rogatório (fls.13/18).
Devidamente intimado (fl. 26), o interessado não impugnou a presente
rogatória, conforme certidão de fl. 27.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 29-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as
providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1229)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.980 - IT (2007/0302811-7)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
:
:
:
TRIBUNAL DE PÁDUA
TRI TECHNOLOGIES LTDA
ELENA MUZZANI E OUTROS
DESPACHO
(1227)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.948 - UY (2007/0285801-3)
Vistos, etc.
Diante do transcurso da data da audiência marcada para o dia 06-032008, tendo em vista a dificuldade de localização do interessado, oficie-se ao
Superior Tribunal de Justiça
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Ministério da Justiça a fim que diligencie junto ao Juízo rogante para que se
manifeste quanto ao interesse em marcar nova data para a referida audiência.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1230)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.981 - PT (2007/0303580-4)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
:
:
:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
P L DE F
MARF
Vistos, etc.
1. O Tribunal Judicial de Mirandela, na República Portuguesa, solicita,
mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação de Almira Augusta Vaz
de que foi nomeada para exercer as funções de cabeça de casal, conforme texto
rogatório (fls. 4-9).
Intimada previamente, a interessada não apresentou impugnação,
conforme a certidão de fl. 18.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 20-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as
providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a interessada, no endereço fornecido pelo Ministério Público
Federal à fl. 31, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente
habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1233)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.027 - AR (2008/0006316-1)
JUSROGANTE
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
INTERES.
(1231)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.019 - FR (2008/0004265-1)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
ADVOGADA
PARTE
: TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE
LYON
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALMITOS
NOVO MILÊNIO LTDA
: SAS MARTINET
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Tribunal de Grande Instância de Lyon, na República Francesa,
solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação da interessada
para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução
do texto rogatório (fls.23/27).
Devidamente intimada (fl. 35), a interessada não impugnou a presente
rogatória, conforme certidão de fl. 36.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 38-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de Goiás para as
providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Juizado em Assuntos Civis e Comerciais do Departamento
Judiciário de General San Martin n. 3, na República Argentina, solicita, mediante
esta carta rogatória, a intimação da interessada, Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, para expedir "cópia autenticada do telegrama internacional e
comprovante de sua recepção, remetido por Sonia Zulma Lucero na data
18/03/2003 (...) à Senhora Gabriela Patrícia Presutto" (fl. 40-v), conforme
tradução do texto rogatório (fls. 31/37).
Intimada previamente (fl. 58), a interessada, devidamente representada
por advogado (fl. 61), informou que "o prazo para arquivamento de telegrama
internacional é de 120 dias, sendo que após o transcurso deste período os
objetos são destruídos". Assevera que não objetiva impugnar a presente
comissão, mas esclarece que é impossível cumprir a diligência rogada (fls.
63/35).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur e
devolução dos autos à origem (fl. 75).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Tendo em vista o devido cumprimento desta comissão rogatória, uma
vez ter a interessada informado do perecimento do documento solicitado e da
impossibilidade de sua remessa, devolvam-se os autos à Justiça rogante por
intermédio do Ministério da Justiça (art. 14, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1232)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.023 - PT (2008/0004286-5)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE MIRANDELA
: ALMIRA AUGUSTA VAZ
: JOAQUIM FERNANDO DE SOUSA
DECISÃO
: JUIZADO EM ASSUNTOS CIVIS E
COMERCIAIS
DO
DEPARTAMENTO
JUDICIÁRIO DE GENERAL SAN MARTIN
NR 3
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS ECT
: CAROLINA TENORIO DE MELLO E
OUTRO(S)
: SONIA ZULMA LUCERO
(1234)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.028 - DE (2008/0007550-8)
JUSROGANTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE
Superior Tribunal de Justiça
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INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
PARTE
GREVESMÜHLEN
: DC
: JORCYANNE FRANCISCA COLAREA DE
ANDRADE
: MC
: JORCYANNE FRANCISCA COLAREA DE
ANDRADE
: SCL
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Tribunal Judicial da Comarca de Grevesmühlen, na República
Federal da Alemanha, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à
inquirição como testemunhas dos interessados D C e M C, conforme tradução do
texto rogatório (fls. 6-8).
Devidamente intimados, os interessados impugnaram a presente carta
rogatória (fls. 26/32) alegando, em síntese, que não têm conhecimento dos fatos
declarados pela parte.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem e pela
realização da diligência rogada na forma requerida pela Justiça rogante, ou seja,
as explicações dos interessados devem ser dadas em audiência judicial (fl. 38).
2. Como bem asseverou o Ministério Público Federal, a impugnação
não merece ser acolhida, pois fundamentou-se exclusivamente em questões de
mérito. Segundo o art. 9º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal, "a defesa
somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da
decisão e observância dos requisitos desta Resolução". E mais: " para a
concessão do exequatur, não cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no
exterior" (CR-Embargos n. 4.340/STF, relator Ministro Moreira Alves).
Além do mais, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a
soberania nacional ou a ordem pública.
3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal), devendo ser os interessados inquiridos como testemunha em
audiência judicial.
Remetam-se, portanto, os autos à Justiça Federal do Estado do Amapá
para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. O Tribunal do Trabalho de Barcelos, na República Portuguesa,
solicita, mediante esta carta rogatória, a inquirição dos interessados como
testemunhas para instruir ação em trâmite no Juízo rogante, conforme texto
rogatório (fls. 4/6).
Devidamente intimados, os interessados, devidamente representados por
advogado (fls. 23 e 29), juntaram aos autos as petições de fls. 19/22 e 25/28, nas
quais prestam informações e respondem aos quesitos formulados pelo Juízo
rogante.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem e pela
devolução dos autos à origem (fl. 33-v).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional
ou a ordem pública.
3. Ante o exposto e nos termos do parecer do Ministério Público
Federal, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Tendo em vista que já houve resposta dos interessados à diligência
rogada e em prestígio ao princípio da economia processual e ao caráter célere do
trâmite das cartas rogatórias, devolvam-se os autos à Justiça rogante por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores (art. 14, Resolução n. 9/2005
deste Tribunal).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1237)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.056 - ES (2008/0016662-0)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
DESPACHO
(1235)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.036 - DE (2008/0008252-4)
JUSROGANTE
INTERES.
: PROCURADOR-CHEFE DA REPÚBLICA EM
ITZEHOE
: F A S/ A
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a interessada, no endereço fornecido pelo Ministério Público
Federal à fl. 44, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente
habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Vistos, etc.
Oficie-se ao Ministério da Justiça a fim de que diligencie junto ao Juízo
rogante para que forneça os dados qualificativos do interessado Antonio Paulino
Canosa e sua esposa, uma vez que não puderam ser localizados no endereço
fornecido nesta comissão rogatória.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1238)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.069 - CH (2008/0021360-1)
JUSROGANTE
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
INTERES.
PARTE
(1236)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.038 - PT (2008/0010371-0)
JUSROGANTE
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
PARTE
:
:
:
:
TRIBUNAL DO TRABALHO DE BARCELOS
LUÍS FERNANDO MAIO QUINTAS
FÁBIO RAMOS TRINDADE E OUTRO(S)
LUIS ALEXANDRE TOMÉ DE AGUIAR
COUTINHO
: FÁBIO RAMOS TRINDADE
: JOSÉ PEDRO TOMÉ COUTINHO E OUTROS
: JUZGADO DE LO MERCANTIL NR1 DE
SAN SEBASTIÁN
: ANTONIO PAULINO CANOSA E CÔNJUGE
: SOCIEDAD PARA LA PROMOCIÓN Y
RECONVERSIÓN INDUSTRIAL S/A
: TRIBUNAL DE 1A INSTÂNCIA
CANTÃO DE GENEBRA
: AMNF
: MIRDF
DO
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o interessado no endereço fornecido pelo Ministério Público
Federal à fl. 39, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente
habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(1242)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.167 - GR (2008/0060069-1)
(1239)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.080 - PT (2008/0023033-4)
JUSROGANTE
JUSROGANTE
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
PARTE
: QUINTA VARA CRIMINAL DE LISBOA
: GERALDO JOSE ALMEIDA GARCIA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o interessado nos endereços fornecidos pelo Ministério
Público Federal à fl. 36, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta
rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado
legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1240)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.165 - EX (2008/0060054-1)
JUSROGANTE
INTERES.
: TRIBUNAL DE 1A INSTÂNCIA
PRINCIPADO DE LIECHTENSTEIN
: MARCIO FABRICIO BISPO FREITAS
DO
: JUÍZO COLEGIADO DE 1A INSTÂNCIA DE
ATENAS
: STYLIANOS MARKAKIS
: NIKOLAOS MARKAKIS
: MICHAIL MARKAKIS
: ANASTASSIOS XENIDIS E OUTRO
DESPACHO
Vistos, etc.
1. O Juízo Colegiado de Primeira Instância de Atenas, na República
Helênica, solicitou, mediante esta carta rogatória, a intimação de Stylianos
Markakis, Nikolaos Markakis e Michail Markakis para comparecer às audiências
designadas para o dia 8 de novembro de 2007 (fl. 27) e 1º de abril de 2008 (fl.
26), bem como para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante,
conforme tradução do texto rogatório (fls. 13/27).
Entretanto, a carta rogatória em epígrafe foi protocolizada nesta Corte
após o transcurso da primeira audiência e em ocasião muito próxima à da data
marcada para a segunda, não sendo possível dar cumprimento a esta comissão.
Verifico também haver identidade entre o pedido rogatório formulado
nestes autos e naqueles das Cartas Rogatórias n. 3.168 e n. 3.164.
2. Diante disso, apensem-se os autos da CR n. 3.168 e da CR n. 3.164 a
estes, nos quais se prosseguirá à análise do pedido.
Oficie-se ao Ministério das Relações Exteriores para que consulte o
Juízo rogante quanto ao interesse em marcar novas datas, a fim de que seja
possível cumprir a diligência rogada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta
carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir
advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1243)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.169 - EX (2008/0061107-8)
JUSROGANTE
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
INTERES.
PARTE
DESPACHO
(1241)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.166 - GR (2008/0060062-9)
JUSROGANTE
INTERES.
: JUIZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
ATENAS
: KIRIAKOS SEMBESSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
1. O Juízo de Primeira Instância de Atenas, na República Helênica,
solicitou, mediante esta carta rogatória, a intimação de Kiriakos Sembessis para
comparecer à audiência designada para o dia 20 de dezembro de 2007 (fl. 6),
bem como para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme
tradução do texto rogatório (fls. 6/12).
Entretanto, a carta rogatória em epígrafe deu entrada nesta Corte após o
transcurso da data mencionada, não sendo possível dar cumprimento a esta
comissão antes do dia designado para a audiência.
2. Diante disso, oficie-se ao Ministério das Relações Exteriores para que
consulte o Juízo rogante quanto ao interesse em marcar nova data, a fim de que
seja possível cumprir a diligência rogada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
: JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE
PIREUS
: JOSÉ AMARO DA SILVA
: THOMAS PAPADOPOULOS
Vistos, etc.
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta
carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir
advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1244)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.170 - EX (2008/0061110-6)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL DA COMARCA DE MUNIQUE
: G R R DA S
: ATSN
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a interessada para, querendo, oferecer impugnação a esta carta
rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado
legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1245)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.173 - GR (2008/0061117-9)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
Secretaria dos Órgãos Julgadores
: TRIBUNAL DE JUIZ SINGULAR DA
PRIMEIRA INSTÂNCIA DE ATENAS
: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE
AERONÁUTICA S/A
: SAAB THALES AIRBORN EARLY WARNIG
SYSTEMS AB
Coordenadoria de Execução Judicial
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
DESPACHO
Vistos, etc.
1. O Tribunal de Juiz Singular da Primeira Instância de Atenas, na
República Helênica, solicitou, mediante esta carta rogatória, a intimação do
representante legal da Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S. A. para
comparecer às audiências designadas para o dia 10 de dezembro de 2007 (fl.
110) e 31 de março de 2008 (fl. 119), bem como para, querendo, contestar ação
em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução do texto rogatório (fls. 84/120).
Entretanto, a carta rogatória em epígrafe foi protocolizada nesta Corte
após o transcurso das audiências marcadas no Juízo rogante, não sendo possível
dar cumprimento a esta comissão.
2. Diante disso, oficie-se ao Ministério das Relações Exteriores para que
consulte o Juízo rogante quanto ao interesse em marcar novas datas, a fim de que
seja possível cumprir a diligência rogada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação da parte
interessada para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas
de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.:
(1248)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 1035 - US (2005/00688051)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
REQUERENTE
: BDP INTERNATIONAL INC
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO
ASSIST.LIT
: SEABRIDGE CONTAINER TRANSPORT
INC
ADVOGADO
: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: RANDY TRANSPORTES INTERNACIONAIS
LTDA
REQUERIDO
: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: ARIANE ACCIOLY ALMIRANTE E OUTRO
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1249)
(1246)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.176 - EX (2008/0061398-4)
JUSROGANTE
INTERES.
: VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA E
JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA
: PAULO ROBERTO NAVES DE RESENDE
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 1567 - DE (2005/0206093-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: IB
ADVOGADO
: FERNANDO ROBERTO DALANHOL E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: HB
ADVOGADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
(1250)
Vistos, etc.
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta
carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir
advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2008.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
(1247)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.178 - PT (2008/0062985-4)
JUSROGANTE
INTERES.
: SEXTO JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA
: EDUARDO VULETIC
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta
carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir
advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2354 - US (2006/0253667-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: VTT
ADVOGADO
: SUELI ELISABETH DE LIMA
REQUERIDO
: RT
(1251)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 2517 - US (2007/02513823)
RELATOR
: MIN. FERNANDO GONÇALVES
REQUERENTE
: RAYMOND TODD NEILSON
ADVOGADOS
: LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E
OUTRO(S)
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO E
OUTRO(S)
REQUERIDO
: ARTHUR DAVID GORDIN
ADVOGADO
: ALTAIR MAGNO GAVIAO
(1252)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2905 - DE (2007/0167322-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: E A DE A
ADVOGADA
: FÁTIMA TERESA CRUZ E OUTRO(S)
REQUERIDO
: RJMK
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(1253)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: M DOS S D
: ROBERTO REBES ABREU E OUTRO(S)
: JFD
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3112 - JP (2007/0240924-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: JHI
ADVOGADO
: EDISON PRIMO ANDREAZI E OUTRO(S)
REQUERIDO
: AKI
Acórdãos
(1254)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3121 - PT (2007/0245844-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: PHT
ADVOGADO
: MARIA TERESA DA COSTA CARVALHO
REQUERIDO
: N F DE G S F
Coordenadoria da Corte Especial
(1262)
PETIÇÃO Nº 2.350 - MG (2003/0069598-0)
(1255)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3215 - IT (2007/0277794-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: A C DE O
ADVOGADO
: DANIELA
DELMANTO
PRADO
OUTRO(S)
REQUERIDO
: DG
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
REQUERENTE
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
E
(1256)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3268 - BE (2007/0296948-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: NHN
ADVOGADO
: TICIANA CÉSAR DE NORONHA
REQUERIDO
: PEN
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
(1257)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3285 - PT (2007/0302602-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: EPA
REQUERENTE
: JCPSCA
ADVOGADO
: ELIANA ALVARENGA DA SILVA
REQUERIDO
: OS MESMOS
REQUERIDO
ADVOGADO
: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
: MINISTRO ARI PARGENDLER
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
: MARKUS AURÉLIO WILKE
: LUIZ CARLOS ABRITTA E OUTRO(S)
: FLÁVIO RÉGIS XAVIER DE MOURA E
CASTRO
: JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO
: HORLANDO JOSÉ FERREIRA PACHECO
: FERNANDO JOSÉ FERREIRA PACHECO
: MATHEUS FERNANDES PEREIRA E
OUTRO(S)
: MARCELO MANOEL DE ANDRADE E
SILVA
: SEBASTIÃO ANANIAS DE AZEVEDO E
OUTRO
: M WILKE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
: ROGÉRIO AUGUSTO WILKE
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Prerrogativa de função.
Conselheiro do Tribunal de Contas. Art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
(1258)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3325 - DE (2008/0007312-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: RRN
REQUERENTE
: NN
ADVOGADO
: PAULA CAMUNELLO SOARES
REQUERIDO
: OS MESMOS
(1259)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3339 - US (2008/0011796-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: ESR
ADVOGADO
: MANUELLA BAMBIRRA CABRAL
OUTRO(S)
REQUERIDO
: DJR
E
(1260)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3352 - US (2008/0014818-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE
: A C F DE A G G
REQUERENTE
: JGG
ADVOGADO
: MILTON
FLÁVIO
DE
A
LAUTENSCHLÄGER E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
Brasília, 02 de agosto de 2006 (data do julgamento).
(1263)
AgRg na PETIÇÃO Nº 5.845 - SP (2007/0198217-9)
C
(1261)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3368 - US (2008/0018486-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari
Pargendler e os votos dos Srs. Ministros José Delgado, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Barros Monteiro, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, determinar a
baixa dos autos à origem. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Os
Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer,
Eliana Calmon, Francisco Falcão, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro
Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Jorge Scartezzini, Luiz Fux, João Otavio de Noronha e Teori Albino
Zavaski. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
JLCA
NEWTON AZEVEDO E OUTRO(S)
JP
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes
de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídos enquanto interessarem ao processo."
II - Na hipótese vertente, onde foram apreendidos diversos relógios de
alto valor, em relação aos quais não há comprovação da forma de aquisição,
pairam indícios de serem estes produtos dos crimes em investigação o que
impede, por ora, a sua restituição.
Agravo regimental desprovido.
(1265)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.982 - DF (2007/0169309-8)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADA
IMPETRADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e
Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DA GENITORA.
TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os
beneficiários da pensão temporária por morte de servidor
público civil, não reconhecendo o benefício a dependente
maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a
ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em
sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a
amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de
estender a concessão do benefício até 24 anos. Precedentes:
(v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca,
DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ
10.04.2000).
2. Segurança denegada.
(1264)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.815 - DF
(2007/0100637-8)
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: MINISTRO PAULO GALLOTTI
: ANGELA MARIA BUENO LOBO DE
CASTRO
: GILSON MARTINS DOS SANTOS
: JOÃO CAMILO RANGEL
: JOSÉ CLÁUDIO SANCHES MOTTA
: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA
: LUCILVA RODRIGUES
: MARCOS
VINÍCIUS
FEDUMENTI
VALSECCHI
: MERI IDO
: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
TURMA
DO
SUPERIOR
: SEGUNDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO
CABIMENTO.
SÚMULA
Nº
267/STF.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
THIAGO SILVA SOARES
ELUZIA DA SILVA TEIXEIRA LEITE E
OUTRO(S)
: MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL
EMENTA
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento).
RELATOR
EMBARGANTE
:
:
:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves acompanhando o
voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux e João Otávio de
Noronha no mesmo sentido, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson
Naves, Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix
Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz
Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Ari Pargendler e Laurita Vaz.
Impedido o Sr. Ministro Barros Monteiro.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves
Lima.
Brasília, 1º de fevereiro de 2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros
Monteiro, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 05 de março de 2008. (data do julgamento)
(1266)
HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
Nº 99.305 - DF (2008/0016767-7)
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
CRISTIANE RIBEIRO FLORIANO LUZ
MINISTRO RELATOR DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA 76882 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
: CRISTIANE RIBEIRO FLORIANO LUZ
EMENTA
HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO.
- O Habeas Corpus foi impetrado contra ato de suposto retardo no
julgamento de conflito de competência que já teve solução, estando, em
conseqüência, prejudicada a ordem.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o Habeas Corpus. Os
Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e José Delgado
votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp e Francisco
Falcão e, ocasionalmente, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda.
Brasília, 13 de março de 2008. (data de julgamento)
(1267)
AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
424.211 - DF (2007/0232276-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: AMBEV COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS
: DIOMAR TAVEIRA VILELA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO
PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
I - Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos
cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos. Precedentes do STJ.
II - Na espécie, enquanto o v. acórdão embargado não conheceu do
recurso especial pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta c. Corte
Superior (juízo de admissibilidade), os vv. acórdãos apontados como paradigmas
adentraram o mérito do apelo.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2008. (Data do Julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o
voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon conhecendo dos embagos de
divergência, mas os rejeitando e os votos dos Srs. Ministros Gilson Dipp, Paulo
Gallotti, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves acompanhando o voto do Sr.
Ministro Relator, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e os
acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon.Os Srs. Ministros Ari
Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Massami Uyeda.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)..
(1269)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 822.650 - DF
(2007/0292758-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
VALDIVINA MARIA GOES E OUTRO
CONCEIÇÃO JOSÉ MACEDO E OUTRO
UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico, nos termos do disposto nos artigos 266, §
1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
(1268)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 706.331 - PR
(2005/0160408-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: MINISTRO HUMBERTO GOMES
BARROS
: ELEONORA SCHUTTA E OUTROS
: DAVI DEUTSCHER FILHO
: ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2008. (Data do Julgamento).
DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA
ALIMENTAR.
- Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência
têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva
desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a
"créditos alimentares, inclusive alimentícios."
(1270)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 964.779 - SC
(2007/0288449-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
ESTADO DE SANTA CATARINA
LORENO WEISSHEIMER E OUTRO(S)
RUBIMAR TRANSPORTES LTDA
MARLON CHARLES BERTOL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
IMPOSSIBILIDADE.
I - Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico, nos termos do disposto nos artigos 266, §
1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ.
II - Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior
Tribunal de Justiça, não se presta como paradigma apto à demonstração da
divergência de que trata o artigo 266 do RISTJ, v. acórdão proferido em sede de
recurso ordinário em mandado de segurança.
Agravo regimental desprovido.
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 2.704 - SP (2007/0308958-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. DEMANDAS
RELATIVAS À LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA.
DECISÕES DE JUIZADO EM DESCONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Reclamação não é via adequada para controlar a
competência dos Juizados Especiais.
2. Igualmente inadequada a via da reclamação para sanar a
grave deficiência do sistema normativo vigente, que não
oferece acesso ao STJ para controlar decisões de Juizados
Especiais Estaduais contrárias à sua jurisprudência dominante
em matéria de direito federal, permitindo que tais Juizados, no
âmbito da sua competência, representem a palavra final sobre a
interpretação de lei federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2008. (Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
ACÓRDÃO
(1271)
EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 2.594 - SP (2007/0210736-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
TELESP
: WILLIAN MARCONDES SANTANA E
OUTRO(S)
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE APARECIDA - SP
RECURSAL
DE
: COLÉGIO
GUARATINGUETÁ - SP
: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
: JOSÉ ROBERTO PEREIRA E OUTRO(S)
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: ROGER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA
: JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
GUARULHOS
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2008.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em
que as questões levantadas traduzem inconformismo com o
teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já
decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou
obscuridade (art. 535 do CPC).
2. Embargos de declaração rejeitados.
(1273)
AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.899 - MG (2007/0303688-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
LITIS.
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL
À SAÚDE
: VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E
OUTRO(S)
: HELENA MARIA LOPES
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2008.
(1272)
AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
DO ARTIGO 273 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Fundação de
Assistência Integral à à Saúde contra decisão desta relatoria que
indeferiu pedido antecipatório da tutela em sede de ação rescisória.
Fundação alega que: a) não possui fins lucrativos, sendo de caráter
assistencial filantrópico e sobrevivendo da verba do SUS e donativos; b)
opera no "vermelho" e está sendo objeto de auditoria que concluiu pelo
seu grave endividamento e passivo a descoberto, devendo impostos,
contribuições previdenciárias, FGTS, PIS e outra obrigações tributárias
e sociais; c) o caso em exame comporta hipótese de acentuada
gravidade e manifesta relevância da pretensão da antecipação dos
efeitos da tutela; d) a não-antecipação da tutela acarretará a perda de sua
razão de ser da presente ação rescisória; e) é inequívoca a prova dos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
fatos articulados na inicial, existindo verdadeiro receio de dano
irreparável a justificar a concessão da tutela; f) o alegado em embargos
à execução de que o valor da condenação deveria ser rateado entre ela e
o Município de Belo Horizonte não nega a dura realidade da Fundação,
pois persiste contra ela o sistema de precatório e condenação solidária.
2. Em que pesem as razões desenvolvidas pela requerente, a
documentação acostada aos autos não convence da verossimilhança da
afirmativa de que a continuação da execução causará a falência da
autora. Na verdade, a requerente não traz aos autos nenhum motivo
novo a ensejar a modificação do decisório agravado.
3. Agravo regimental não-provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1274)
AgRg na PETIÇÃO Nº 5.842 - DF (2007/0194692-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
ACÓRDÃO
RELATOR
(1275)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.253 - DF (2005/0204216-9)
: MINISTRO
CARLOS
FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
: MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
E OUTROS
: LUIS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO
DE AZEVEDO E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO
PROLATADO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
DE DECISÃO DE RELATOR EM
AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MÉRITO NÃO APRECIADO - NÃO
CABIMENTO - PRECEDENTE DA EG. CORTE ESPECIAL
(AgRg na Pet. Nº 2762 e AgRg na Pet. 2482).
1. Consoante jurisprudência majoritária desta eg.
Corte Especial, são incabíveis embargos de divergência
opostos contra acórdão proferido em agravo regimental
interposto contra decisão de Relator que nega seguimento ao
agravo de instrumento previsto no art. 546 do CPC.
: MINISTRO LUIZ FUX
: ECILA MARIA MOTTA DA SILVA BASTOS
ROUTLEDGE
: LUIZ CARLOS DE SOUZA MOREIRA E
OUTRO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
: COMANDANTE
DO
EXÉRCITO
BRASILEIRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
PERCEBIDA
POR
SUCESSOR
DE
MILITAR
ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002.
ABRANGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ANISTIADOS
POLÍTICOS PELA LEI N. 6.683/79 E EMENDA
CONSTITUCIONAL 26/85. MINISTRO DE ESTADO DA
DEFESA. COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. A Primeira Seção deste Sodalício tem assegurado aos
anistiados políticos a não-incidência do imposto de renda e de
contribuição previdenciária, nos termos da Lei 10.559/2002
(Precedentes: MS 10554/DF, DJ de 21.11.2005; MS 9591-DF,
DJ de 28.02.2005; MS 9636-DF, DJ de 13.12.2004; e MS
9543/DF, DJ de 13.09.2004).
2. Entrementes, a Primeira Seção assentou ainda a
ilegitimidade do Ministro do Estado da Defesa e dos
Comandantes das Forças Armadas para figurarem no pólo
passivo de writ of mandamus que verse sobre o desconto do
imposto de renda sobre proventos e pensões militares,
notadamente quando decorrentes de anistia política (Lei
10.559/02), uma vez que cabe ao Ministro de Estado da Justiça
decidir a respeito dos requerimentos fundados no aludido
diploma legal (artigo 10), autoridade esta que pode, portanto,
figurar como coatora (Precedente: MS 12307/DF, Primeira
Seção, publicado no DJ de 16.04.2007).
3. Desta sorte, tendo sido impetrado o presente mandado de
segurança apenas contra o Ministro de Estado da Defesa e o
Comandante do Exército, impõe-se a extinção do processo sem
"resolução" do mérito, ante a carência da ação.
4. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito
(artigo 267, VI, do CPC), revogando-se a liminar dantes
concedida.
ACÓRDÃO
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado,
Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do
Julgamento).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, revogando-se a liminar anteriormente concedida, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1276)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.496 - DF (2006/0007603-0)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
UNIÃO
CARLOS LUIZ WEBER
MUNICÍPIO DE BELÉM
JOÃO FELIPE DU PIN CALMON E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO
NO
SIAFI.
MANDATO.
RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONVÊNIO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97 )
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o
decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos
de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo
535 do CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal
de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente
fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
3. É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da
inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que
sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as
providências objetivando o ressarcimento ao erário, em
conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº
01/STN. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE
DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI. ART. 5º, §1º DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. PREFEITO
POSTERIOR. RESSALVA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO.
I - É de ser liberada da inadimplência a prefeitura
administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador
faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o
ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º,
da Instrução Normativa nº 01/STN.
II - Mandado de segurança concedido. (MS 8.117 - DF,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1º Seção, DJ de 24
de maio de 2004)
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1277)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.833 - DF (2006/0090649-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: MILITARIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA
: RAUL CANAL E OUTRO
: COMANDANTE DO EXÉRCITO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIAS DO COMANDANTE DO EXÉRCITO.
COMÉRCIO DE ARMAS DE USO RESTRITO PARA USO
PRÓPRIO
DE
POLICIAIS
CIVIS,
FEDERAIS,
MILITARES, DO CORPO DE BOMBEIROS E POLICIAIS
RODOVIÁRIOS. CABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LEGALIDADE.
LEGITIMIDADE.
LIVRE
CONCORRÊNCIA
E
SEGURANÇA PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES.).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E
INCISOS, DO CPC.
1. O acórdão recorrido assentou-se nos fundamentos
reproduzidos na seguinte ementa::
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO
COMANDANTE DO EXÉRCITO. COMÉRCIO DE ARMAS
DE USO RESTRITO PARA USO PRÓPRIO DE POLICIAIS
CIVIS, FEDERAIS, MILITARES, DO CORPO DE
BOMBEIROS
E
POLICIAIS
RODOVIÁRIOS.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
LEI DE EFEITOS CONCRETOS INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE.
LIVRE CONCORRÊNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
1. O Direito Brasileiro, fundado constitucionalmente
na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, subordinando-a à autorização
dos órgãos públicos, nos casos previstos em lei (art. 170,
parágrafo único, da Constituição Federal).
2. O comércio de armas, pelo seu objeto, exige, em
prol da segurança social, dever primário do Estado, minuciosa
regulação.
3.
Nesse afã, consoante o art 24 (Lei n.º
10.826/2003), incumbe ao Comando do Exército autorizar a
importação de arma de fogo, e, excepcionalmente, segundo o
disposto no art. 27, do mesmo diploma legal, autorizar a
aquisição de armas de uso restrito.
4. O Decreto n.º 5.123/2004, em seu art. 11, define
como armas de uso restrito aquelas de uso exclusivo das
Forças Armadas, aquelas utilizadas por instituições de
segurança pública, bem como, as de pessoas, físicas ou
jurídicas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército,
de acordo com legislação específica, sendo certo que o art. 16,
do Decreto n.º 3.665/2000, contempla quais são as armas
consideradas de uso restrito.
5. Nesse seguimento o art. 51, § 2º, do Decreto n.º
5.123/2004, dispõe que a importação de armas de uso restrito,
pelo seu maior potencial ofensivo, que se sujeita à anuência do
Comando do Exército e do porte de Certificado Internacional
de Importação, somente será autorizada para os órgãos de
segurança pública e para colecionadores, atiradores e
caçadores, nas condições estabelecidas em normas específicas
vedando-se indiscriminadamente a qualquer brasileiro, como
pretende fazer crer a empresa impetrante do presente
mandamus impetrado em face de Portarias, do Comandante do
Exército, que autorizaram a compra de número determinado
de armas de uso restrito nelas especificadas, para uso próprio,
na indústria nacional, aos policiais federais, aos policiais
rodoviários federais, aos policiais civis, aos policiais militares
e aos bombeiros militares.
6. A importação de produtos controlados pode ter sua
autorização negada pelo Comando do Exército, quando
fabricado no Brasil por indústria considerada de valor
estratégico pelo Exército (arts. 183 e 190, do Decreto n.º
3.665/2000)
7. Consectariamente, as referidas Portarias, não
obstante apresentem efeitos concretos ao ângulo da livre
iniciativa erigida como causa petendi do mandamus, interdita
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
a análise do Judiciário, não só porque legitimado pela lei o
controle da importação de armas de uso restrito (Decreto n.º
5.123/2004, que regulamenta a Lei n.º 10.826/2003) como
também, em homenagem à cláusula pétrea da harmonia e
independência entre os Poderes,o que impede a esta Corte a
análise da conveniência e oportunidade de do ato praticado.
8. Deveras, ao Poder Judiciário caberia imiscuir-se
acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo
acaso o mesmo transbordasse os limites da lei, o que inocorreu
in casu haja vista que o Comandante do Exército expediu as
Portarias atacadas em estrita observância às normas
constitucionais e legais vigentes, a saber: art. 174, da
Constituição Federal e arts. 24 e 27, da Lei n.º 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), 11 e 51, § 2º, do Decreto n.º
5.123/2004, 16, 183 e 190 do Decreto n.º 3.665/2000.
9. A ponderação dos interesses em jogo, técnica de
solução dos conflitos quanto em tensão valores constitucionais,
in casu, revela irrespondível a indagação lançada sobre a
utilidade do mandamus, no qual uma empresa particular sem
legitimidade substancial pretende municiar agentes públicos
com armas, para uso próprio, tidas superiores.
10. Assim é que indaga a autoridade coatora,
encampando a autoria do ato:
"A empresa Militaria com intento de confundir o STJ Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões, Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, CADE/SDE,
Procuradorias de Defesa do Consumidor, dentre outros chega ao absurdo de solicitar, via Mandado de Segurança, a
garantia necessária para importar e vender para policiais
federais, incluídos os federais da polícia rodoviária federal,
civis, militares, pistolas e carabinas nos calibres .40, 9x19mm
e .45 ACP (grifos e destaques nossos).
Todos nós sabemos o que são pistolas, mas por que o autor
refere-se a cababinas? O que são carabionas? Nos termos do
inc. XXXVII, do art. 3º do Decreto 3.665 de 20.11.00 Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados -,
conhecido como "R-105", temos:
'carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de
dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente
menor que o do fuzil - com alma raiada' (destaques nossos)
Por serem armas longas, utilizadas normalmente por tropas
especiais, adestradas para atuar em situações de perigo resgate de reféns, assalto, contra-terrorismo, comandos etc não recebem o mesmo tratamento das pistolas e dos
revólveres, portanto não podem ser objeto 'de porte' na forma
do art. 6º da Lei 10.826 de 2003. Pergunta-se então: qual a
finalidade e utilidade desse tipo de armamento para policiais,
magistrados, promotores? ...nenhuma, mera especulação
jurídica.
11. Deveras, a questão concorrencial, em princípio,
deve ser analisada pelo CADE para instruir demandas que
suscitam as vicissitudes do direito econômico no afã de aferir
se o direito é líquido e certo, por isso que na sua ausência,
porquanto arquivado o processo em referido órgão,subjaz a
presunção de legitimidade do ato da Administração Pública.
12. In casu, a empresa impetrante não demonstrou a
ilegalidade das Portarias n.ºs 809 e 812, de 07.11.2005 do
Comandante do Exército que autorizam a compra de número
determinado de armas de uso restrito nelas especificadas, para
uso próprio, na indústria nacional, aos policiais federais, aos
policiais rodoviários federais, aos policiais civis, aos policiais
militares e aos bombeiros militares.
13. Deveras, sobressai das informações da autoridade
coatora, que se pretende impor ao Judiciário, a pretexto de
violação da livre iniciativa, a revisão da conveniência e
oportunidade da regulamentação do comércio de armas por
agentes públicos, controle que escapa a qualquer interesse
juridicamente protegido da impetrante.
14. A ponderação entre os interesses em jogo, in
casu, a Segurança Pública e a Livre Concorrência, impõe a
prevalência do primeiro, conferindo legitimidade e
razoabilidade aos atos inquinados de ilegais.
15. Destaque-se que:
a) o § 2º, do art. 51 do Decreto 5.123/04, proíbe a
importação de armas de fogo de uso restrito para venda a
particulares;
b) tratando-se de órgãos de segurança pública, há a
possibilidade de importação de armas de uso restrito, desde
que atendidos outros critérios estabelecidos na Portaria
620/2006 do Ministério da Defesa;
c) as Portarias n.ºs 809 e 812, estão de acordo com a
Constituição Federal (art. 21, VI), que confere à União a
fiscalização do comércio de material bélico, e o Decreto
5.123/04;
d) a expedição das portarias operou-se não em nome
do interesse do Exército, mas sim em obediência à Lei (art. 51
§ 2º do Decreto 5.123/04);
e) inexiste o monopólio alegado, porquanto há mais
de um fabricante de armas de fogo de uso restrito no Brasil,
bem como mais de um representante de fábricas estrangeiras;
f) as regras comuns de mercado são inaplicáveis às
armas de fogo de uso restrito, por serem consideradas
produtos fora do comércio pelo Decreto 5.123/04 (art. 19) e
Decreto 3.665/2000 (art. 113);
g) a ponderação dos interesses sub judice revela que a
concessão da ordem implicará em sério risco de derrame de
armas de fogo de uso restrito em território nacional, num
momento histórico que aponta em sentido diametralmente
oposto, abalando a credibilidade das instituições encarregadas
da fiscalização (Exército, polícias, etc) e
h) o ato administrativo atacado encerra questão de
ordem pública, na medida em que se discute diretamente o
Sistema Nacional de Segurança Pública e a Soberania
Nacional.
16. Ressalte-se, por fim, que "cabe frisar que o
controle realizado para aquisição, comercialização e
importação de armas de uso restrito deve-se ao seu poder de
destruição e a sua finalidade específica, de maneira que as
inúmeras restrições à sua comercialização e importação visam
garantir a segurança social e militar do país. Por isso somente
as Forças Armadas, após autorização pelo Ministro da Defesa,
os órgãos de segurança pública, colecionadores, atiradores e
caçadores poderão importá-Ias, conforme arts. 51, § 2°, e 53,
do Decreto n° 5.123/2004. Assim, considerando que a norma
não permitiu ao particular importar armas de uso restrito, não
se mostra ilegal as Portarias 809 e 812 ao consentirem,
excepcionalmente, que policiais adquiram, para uso pessoal,
tais armas na indústria nacional, caso tivesse disposto de
modo diverso, autorizando a importação, aí sim estaria
cometendo ilegalidade. A Constituição Federal (art. 21, V1)
reservou à União a competência para autorizar o comércio de
material bélico. Por sua vez, o art. 170, parágrafo único,
embora reafirme a norma constitucional garantidora da livre
iniciativa, coloca exceções - "salvo nos casos previstos em lei".
Conclui-se conjugando os dois dispositivos constitucionais que
a empresa comerciante de armas poderá exercer em livre
concorrência a sua atividade econômica, porém está
condicionada a autorização do órgão público competente, no
caso submete-se às restrições da lei n° 10.826/2003 e seus
decretos regulamentadores. A referida "autorização", prevista
na Constituição Federal, evidentemente não concerne aos
aspectos econômicos da atividade, mas a consonância do
empreendimento com o bem jurídico que a lei se propõe a
resguardar, na espécie a segurança social e militar do País.
Dessa forma, considerando que ordenamento vigente não
autoriza a venda de armas a qualquer cidadão de forma
indiscriminada, deduz-se que a vedação de importação de
armas de uso restrito por particular não ofende aos princípios
da isonomia e livre concorrência, pois tais princípios são
sopesados diante do interesse público envolvido e as normas
vigorantes".
17. Mandado de segurança denegado, sob os vários
ângulos enfrentados.
2. Alegações da embargante no sentido de que o
acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes
pontos: a) acerca de matéria suscitada em preliminar no que
pertine ao fato de que quem prestou as informações no presente
writ não foi o Comandante do Exército - autoridade coatora; b)
quanto à existência de documento do Exército Brasileiro onde
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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contenha a definição de "indústrias de valor estratégico"; c) se
a liberação da venda de armas de cal.40. implicaria num
"derrame de armas"; d) no que se refere à matéria publicada em
revista de circulação nacional em que restou noticiado o
monopólio na venda de pistolas cal.40., e a fraude na
elaboração de texto legislativo. Ainda, insurge-se a embargante
contra os fundamentos do acórdão recorrido no que se refere à
conceituação da conveniência e oportunidade dos atos
administrativos aduzindo não haver explicação técnica para
"justificar tal discriminação na conveniência e oportunidade"
no sentido de limitar a aquisição de armas a determinada
categoria de agentes públicos.
3. O fato de não ter sido a autoridade apontada como
coatora quem prestou as informações no mandamus, mas
pessoa a ela subordinada, me nada infirma as conclusões
adotadas em seu julgamento haja vista que, por analogia, incide
a teoria da encampação a qual se aplica quando quando a
autoridade apontada como coatora, ao prestar suas
informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas
defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação
da segurança, assumindo a legitimatio ad causam
passiva.(Precedentes: ROMS 17458 / RS ; Rel.ª MINª.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23.08.2004;
ROMS 12693 / SC ; Rel. MIN. PAULO MEDINA, SEXTA
TURMA, DJ de 17.05.2004; AGA 405298 / SC ; Rel. MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, - SEGUNDA TURMA, DJ
de 29.03.2004; ROMS 12281 / SC ; Rel MIN. FRANCIULLI
NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ de 04.08.2003; AGA
428190 / SC ; deste relator, PRIMEIRA TURMA, DJ de
04.11.2002; ROMS 12128 / SC ; Rel. MIN. JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 02.09.2002.)
4. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há
como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a
pretensão de reformar o decisum no que pertine à legalidade
das Portarias atacadas por meio do Mandado de Segurança cuja
ordem foi denegada. , o que é inviável de ser revisado em sede
de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites
previstos no artigo 535 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1278)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.040 - DF (2006/0149014-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: ASSOCIAÇÃO
CULTURAL
EDUCACIONAL PIRATININGA - ACEP
: FRANCISCO MARTINS
: UNIÃO
EMENTA
E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO
MINISTRO
DA
EDUCAÇÃO.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLA DEFESA. .).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E
INCISOS, DO CPC.
1. O acórdão recorrido assentou-se nos fundamentos
reproduzidos na seguinte ementa::
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO
MINISTRO
DA
EDUCAÇÃO.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLA DEFESA.
1. A instituição de ensino ostenta o direito à
concessão de prazo para sanar as irregularidades verificadas
pelo MEC, por meio de Diretoria de Estatísticas e Avaliação
da Educação Superior, incumbida da análise das condições do
ensino, antes de serem suspensos os cursos avaliados (art. 46,
§ 1º, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional)
2. A inversão dessas etapas; a saber, primeiro a
suspensão do reconhecimento do curso e depois o deferimento
de prazo para suprir as deficiências, afronta a cláusula pétrea
do devido processo legal aplicável a todo e qualquer
procedimento administrativo.
3. Mandado de segurança impetrado contra ato do
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação,
consubstanciado na edição da Portaria n.º 658, de 15.03.2006,
que determinou a desativação dos cursos oferecidos e o
descredenciamento da Faculdade Piratinga, mantida pela
impetrante, sob o argumento de que o processo administrativo
que ensejou a publicação da portaria atacada não observou o
princípio básico do devido processo legal e da ampla defesa,
pois, não lhe foi dada a oportunidade para sanar as
irregularidades apontadas.
4. Informações prestadas pela autoridade coatora no
sentido de que a instituição, ciente das deficiências de cada um
de seus cursos, não produziu os melhoramentos necessários,
aduzindo que a cientificação do ato deu-se em cumprimento ao
devido processo legal garantida a ampla defesa da impetrante.
5. Atuação prévia do Ministério da Educação instado
a agir por força de denúncia do corpo discente constatando
irregularidades inviabilizadoras das atividades acadêmicas.
6. In casu, consta pedido da Presidente da entidade
impetrante (fl. 222), para que lhe fosse enviado o relatório da
Comissão nomeada pelo
Diretor do Departamento de
Supervisão do Ensino Superior para apuração das
irregularidades para que tivesse ciência do mesmo, sendo
certo, ainda, que referido relatório lhe foi encaminhado (fls.
167/169) e somente após transcorrido o prazo de 15 (quinze)
dias de referida notificação, é que foi recomendado o
descredenciamento da instituição pela Informação n.º 13/2006,
que culminou na edição da Portaria n.º 658/2006, o que afasta
a alegação de afronta ao devido processo legal
7. A sindicância dos atos de ofício das entidades
administrativas
pelo Poder Judiciário deve ater-se ao
cumprimento do due process of law, sem invasão do mérito
administrativo, salvo se inflingidas sanções que escapem à
razoabilidade e, a fortiori, à legalidade, o que inocorre no
caso sub judice.
8. Segurança denegada.
2. Alegação de que o pedido formulado pela suposta
Presidente da Instituição de ensino impetrante para que lhe
fosse enviado o relatório da Comissão nomeada pelo Diretor
do Departamento de Supervisão do Ensino Superior para
apuração das irregularidades para que tivesse ciência do
mesmo, foi realizado, quando já não mais ocupava referido
cargo.
3.
A Ata da reunião de Assembléia Geral
Extraordinária, mencionada pela impetrante com a finalidade
de comprovar referida alegação, cuja cópia consta dos autos,
verifica-se que a Senhora Celeste das Graças Leite Guimarães
Cassaniga, apenas, pediu sua demissão do cargo de Presidente,
vebis: "(...) A sócia diretora presidente Celeste das Graças
Leite Guiimarães Cassaniga,(...) solicitaram sua demissão, as
quais foram aceitas por unanimidade." (fl. 13).
4. A documentação acostada aos autos não permite
inferir se a referida "sócia diretora presidente", deixou de ser
sócia da instituição de ensino, uma vez que nada há a respeito,
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porquanto a demissão somente poderia se referir ao cargo de
Presidente, motivo pelo qual, nos estreitos limites do mandado
de segurança, no qual veda-se-lhe a dilação probatória, mister
reconhecer como válido o ato praticado por referida pessoa
ainda que não mais ocupasse aquele cargo de direção da
instituição impetrante.
5. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há
como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a
pretensão de reformar o decisum no que pertine à suscitada
inobservância do contraditório e ampla defesa em
procedimento
administrativo
que
culminou
no
descredenciamento de instituição particular de ensino superior,
o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535
do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1279)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.121 - DF (2006/0168536-0)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: MILITARIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA
: FERNANDO HUMBERTO H FERNANDES
ADVOGADO
EMBARGADO
: COMANDANTE DO EXÉRCITO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIAS DO COMANDANTE DO EXÉRCITO.
COMÉRCIO DE ARMAS DE USO RESTRITO PARA USO
PRÓPRIO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL,
AUDITORES-FISCAIS E TÉCNICOS DA RECEITA
FEDERAL.
CABIMENTO
DE
MANDADO
DE
SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LEGALIDADE.
LEGITIMIDADE.
LIVRE
CONCORRÊNCIA
E
SEGURANÇA PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES .).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E
INCISOS, DO CPC.
1. O acórdão recorrido assentou-se nos fundamentos
reproduzidos na seguinte ementa::
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO
COMANDANTE DO EXÉRCITO. COMÉRCIO DE ARMAS
DE USO RESTRITO PARA USO PRÓPRIO DE
AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, AUDITORESFISCAIS E TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
LEI DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE.
LIVRE CONCORRÊNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
1. O Direito Brasileiro, fundado constitucionalmente
na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, subordinando-a à autorização
dos órgãos públicos, nos casos previstos em lei (art. 170,
parágrafo único, da Constituição Federal)
2. O comércio de armas, pelo seu objeto, exige, em
prol da segurança social, dever primário do Estado, minuciosa
regulação.
3.
Nesse afã, consoante o art 24 (Lei n.º
10.826/2003), incumbe ao Comando do Exército autorizar a
importação de arma de fogo, e, excepcionalmente, segundo o
disposto no art. 27, do mesmo diploma legal, autorizar a
aquisição de armas de uso restrito.
4. O Decreto n.º 5.123/2004, no seu art. 11, define
como armas de uso restrito aquelas de uso exclusivo das
Forças Armadas, aquelas utilizadas por instituições de
segurança pública, bem como, as de pessoas, físicas ou
jurídicas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército,
de acordo com legislação específica, sendo certo que o art. 16,
do Decreto n.º 3.665/2000, contempla quais são as armas
consideradas de uso restrito.
5. Nesse seguimento, o art. 51, § 2º, do Decreto n.º
5.123/2004, dispõe que a importação de armas de uso restrito,
pelo seu maior potencial ofensivo, que se sujeita à anuência do
Comando do Exército e do porte de Certificado Internacional
de Importação, somente será autorizada para os órgãos de
segurança pública e para colecionadores, atiradores e
caçadores, nas condições estabelecidas em normas específicas
vedando-a indiscriminadamente a qualquer brasileiro, como
pretende fazer crer a empresa impetrante do presente
mandamus impetrado em face de Portaria do Comandante do
Exército, que autorizou a compra de número determinado de
armas de uso restrito nelas especificadas, para uso próprio, na
indústria nacional, aos Auditores da Receita Federal,
Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, diretamente
envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando
e descaminho.
6. A importação de produtos controlados pode ter sua
autorização negada pelo Comando do Exército, quando
fabricado no Brasil por indústria considerada de valor
estratégico pelo Exército (arts. 183 e 190, do Decreto n.º
3.665/2000)
8. Consectariamente, as referidas Portarias, não
obstante apresentem efeitos concretos ao ângulo da livre
iniciativa erigida como causa petendi do mandamus, interdita
a análise do Judiciário, não só porque legitimado pela lei o
controle da importação de armas de uso restrito (Decreto n.º
5.123/2004, que regulamenta a Lei n.º 10.826/2003), que esses
atos secundários encerram, como também, em homenagem à
cláusula pétrea da harmonia e independência entre os
Poderes, o que impede a esta Corte proceder à análise da
conveniência e oportunidade do ato praticado.
9. Deveras, ao Poder Judiciário caberia imiscuir-se
acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo
acaso o mesmo transbordasse os limites da lei, o que inocorreu
in casu, haja vista que o Comandante do Exército expediu as
Portarias atacadas em estrita observância às normas
constitucionais e legais vigentes, a saber: art. 174, da
Constituição Federal e os arts. 24 e 27, da Lei n.º 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), 11 e 51, § 2º, do Decreto n.º
5.123/2004, 16, 183 e 190 do Decreto n.º 3.665/2000.
10. A ponderação dos interesses em jogo, técnica de
solução dos conflitos quando em tensão valores
constitucionais, in casu, revela irrespondível a indagação
lançada sobre a utilidade do mandamus, no qual uma empresa
particular sem legitimidade substancial, pretende municiar
agentes públicos com armas, para uso próprio, tidas
superiores e vedadas pela autoridade legalmente competente.
11. Deveras, a questão concorrencial, em princípio, deve ser
analisada pelo CADE para instruir demandas que suscitam as
vicissitudes do direito econômico no afã de aferir se o direito é
líquido e certo, por isso que na sua ausência, porquanto
arquivado o processo em referido órgão,subjaz a presunção de
legitimidade do ato da Administração Pública.
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12. In casu, a empresa impetrante não demonstrou a
ilegalidade da Portaria n.º 239, de 12.05.2006
do
Comandante do Exército que autorizou a compra de número
determinado de armas de uso restrito nelas especificadas, para
uso próprio, na indústria nacional, aos Auditores da Receita
Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal,
diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de
contrabando e descaminho.
13. Deveras, sobressai das informações da autoridade coatora,
que se pretende impor ao Judiciário, a pretexto de violação da
livre iniciativa, a revisão da conveniência e oportunidade da
regulamentação do comércio de armas por agentes públicos,
controle que escapa a qualquer interesse juridicamente
protegido da impetrante.
14. A ponderação entre os interesses em jogo, in casu, a
Segurança Pública e a Livre Concorrência, impõe a
prevalência do primeiro, conferindo legitimidade e
razoabilidade aos atos inquinados de ilegais.
15. Destaque-se que:
a) o § 2º, do art. 51 do Decreto 5.123/04, proíbe a
importação de armas de fogo de uso restrito para venda a
particulares;
b) tratando-se de órgãos de segurança pública, há a
possibilidade de importação de armas de uso restrito, desde
que atendidos outros critérios estabelecidos na Portaria
620/2006 do Ministério da Defesa;
c) as Portarias n.ºs 809 e 812, estão de acordo com a
Constituição Federal (art. 21, VI), que confere à União a
fiscalização do comércio de material bélico, e o Decreto
5.123/04;
d) a expedição das portarias operou-se não em nome
do interesse do Exército, mas sim em obediência à Lei (art. 51
§ 2º do Decreto 5.123/04);
e) inexiste o monopólio alegado, porquanto há mais
de um fabricante de armas de fogo de uso restrito no Brasil,
bem como mais de um representante de fábricas estrangeiras;
f) as regras comuns de mercado são inaplicáveis às
armas de fogo de uso restrito, por serem consideradas
produtos fora do comércio pelo Decreto 5.123/04 (art. 19) e
Decreto 3.665/2000 (art. 113);
g) a ponderação dos interesses sub judice revela que a
concessão da ordem implicará em sério risco de derrame de
armas de fogo de uso restrito em território nacional, num
momento histórico que aponta em sentido diametralmente
oposto, abalando a credibilidade das instituições encarregadas
da fiscalização (Exército, polícias, etc) e
h) o ato administrativo atacado encerra questão de
ordem pública, na medida em que se discute diretamente o
Sistema Nacional de Segurança Pública e a Soberania
Nacional.
16. Ressalte-se, por fim, que "cabe frisar que o
controle realizado para aquisição, comercialização e
importação de armas de uso restrito deve-se ao seu poder de
destruição e a sua finalidade específica, de maneira que as
inúmeras restrições à sua comercialização e importação visam
garantir a segurança social e militar do país. Por isso somente
as Forças Armadas, após autorização pelo Ministro da Defesa,
os órgãos de segurança pública, colecionadores, atiradores e
caçadores poderão importá-Ias, conforme arts. 51, § 2°, e 53,
do Decreto n° 5.123/2004. Assim, considerando que a norma
não permitiu ao particular importar armas de uso restrito, não
se mostra ilegal as Portarias 809 e 812 ao consentirem,
excepcionalmente, que policiais adquiram, para uso pessoal,
tais armas na indústria nacional, caso tivesse disposto de
modo diverso, autorizando a importação, aí sim estaria
cometendo ilegalidade. A Constituição Federal (art. 21, V1)
reservou à União a competência para autorizar o comércio de
material bélico. Por sua vez, o art. 170, parágrafo único,
embora reafirme a norma constitucional garantidora da livre
iniciativa, coloca exceções - "salvo nos casos previstos em lei".
Conclui-se conjugando os dois dispositivos constitucionais que
a empresa comerciante de armas poderá exercer em livre
concorrência a sua atividade econômica, porém está
condicionada a autorização do órgão público competente, no
caso submete-se às restrições da lei n° 10.826/2003 e seus
decretos regulamentadores. A referida "autorização", prevista
na Constituição Federal, evidentemente não concerne aos
aspectos econômicos da atividade, mas a consonância do
empreendimento com o bem jurídico que a lei se propõe a
resguardar, na espécie a segurança social e militar do País.
Dessa forma, considerando que ordenamento vigente não
autoriza a venda de armas a qualquer cidadão de forma
indiscriminada, deduz-se que a vedação de importação de
armas de uso restrito por particular não ofende aos princípios
da isonomia e livre concorrência, pois tais princípios são
sopesados diante do interesse público envolvido e as normas
vigorantes".
17. Mandado de segurança denegado, sob os vários
ângulos enfrentados.
2. Alegações da embargante no sentido de que o
acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes
pontos: a) acerca de matéria suscitada em preliminar no que
pertine ao fato de que quem prestou as informações no presente
writ não foi o Comandante do Exército - autoridade coatora; b)
quanto à existência de documento do Exército Brasileiro onde
contenha a definição de "indústrias de valor estratégico"; c) se
a liberação da venda de armas de cal.40. implicaria num
"derrame de armas"; d) no que se refere à matéria publicada em
revista de circulação nacional em que restou noticiado o
monopólio na venda de pistolas cal.40., e a fraude na
elaboração de texto legislativo. Ainda, insurge-se a embargante
contra os fundamentos do acórdão recorrido no que se refere à
conceituação da conveniência e oportunidade dos atos
administrativos aduzindo não haver explicação técnica para
"justificar tal discriminação na conveniência e oportunidade"
no sentido de limitar a aquisição de armas a determinada
categoria de agentes públicos.
3. O fato de não ter sido a autoridade apontada como
coatora quem prestou as informações no mandamus, mas
pessoa a ela subordinada, me nada infirma as conclusões
adotadas em seu julgamento haja vista que, por analogia, incide
a teoria da encampação a qual se aplica quando quando a
autoridade apontada como coatora, ao prestar suas
informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas
defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação
da segurança, assumindo a legitimatio ad causam
passiva.(Precedentes: ROMS 17458 / RS ; Rel.ª MINª.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23.08.2004;
ROMS 12693 / SC ; Rel. MIN. PAULO MEDINA, SEXTA
TURMA, DJ de 17.05.2004; AGA 405298 / SC ; Rel. MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, - SEGUNDA TURMA, DJ
de 29.03.2004; ROMS 12281 / SC ; Rel MIN. FRANCIULLI
NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ de 04.08.2003; AGA
428190 / SC ; deste relator, PRIMEIRA TURMA, DJ de
04.11.2002; ROMS 12128 / SC ; Rel. MIN. JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 02.09.2002.)
4. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há
como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a
pretensão de reformar o decisum no que pertine à legalidade
das Portarias atacadas por meio do Mandado de Segurança cuja
ordem foi denegada. , o que é inviável de ser revisado em sede
de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites
previstos no artigo 535 do CPC.
5. A rejeição de embargos declaratórios que, à guisa
de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria
objeto de recurso extraordinário a ser interposto revela-se
inarredável. (Precedente da Corte Especial: EDcl nos EREsp
172864 / SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
10.06.2002)
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
1. A competência da Primeira Seção para processar e julgar os
feitos onde se discute "a cobrança mensal de "assinatura
básica residencial" e de "pulsos excedentes", em serviços de
telefonia, por serem preços públicos," (RESP n.º 964.662/MG,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.11.2007, restou definida, em
18.04.2007, pela Corte Especial, por maioria, no julgamento
da questão de ordem no AG n.º 845.784/DF.
2. Ação proposta em face de empresa concessionária de
telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da
"Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos
valores pagos desde o início da prestação dos serviços.
2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação
entre a empresa concessionária de serviço público federal e o
usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso,
a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal.
Ademais, sequer cabe à Justiça Estadual sindicar do potencial
interesse da Justiça Federal. (Súmula 150 do STJ)
3. Ademais, infere-se que o interesse jurídico da ANATEL foi
afastado pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca
desse particular consoante a Súmula 150 deste STJ (Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas).
4. Conflito que foi conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 3ª Vara Cível de Fortaleza - CE.
5. Agravo Regimental desprovido.
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1280)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.620 - DF (2007/0025388-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÕES
LTDA
: MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S)
DE
ESTADO
DAS
: MINISTRO
COMUNICAÇÕES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Não há espaço para, em sede de embargos de declaração, ocorrer o
rejulgamento da causa.
2. Inexistência de omissão no acórdão. A suscitada questão da
transferência das ações foi analisada de modo exaustivo.
3. Alteração do quadro societário da empresa após ser vencedora da
licitação contrariando regra do edital.
4. Capital da empresa que foi transferido no percentual de 50%
(cinqüenta por cento) para pessoa que é detentora de 15 outras outorgas
da radiodifusão.
5. Novos dois sócios que, por terem adquirido 50% das ações da
empresa, passam a exercer o seu comando em comunhão com os dois
outros sócios que são proprietários dos outros 50%.
6. Lei reguladora de sistema de radiodifusão veda monopólio ou
oligopólio.
7. Só há contradição no acórdão quando as premissas lançadas em sua
fundamentação não estão harmônicas com a parte dispositiva.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1282)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.841 - CE
(2006/0077764-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
(1281)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.804 - CE (2006/00777300)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS E
OUTRO(S)
: AOCEU DE ABREU SOUSA
: MARIA DO CARMO BRITO NOBRE E
OUTRO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA
BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEMAR S/A.
EMPRESA
CONCESSIONÁRIA
DE
SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.º 845.784/DF.
: MINISTRO LUIZ FUX
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS E
OUTRO(S)
: ANNA MARIA LOURINHO DA PONTE
: JOSÉ ARIMA ROCHA BRITO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSINATURA
BÁSICA
RESIDENCIAL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
BRASIL TELECOM S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE QUAISQUER
DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DESTE STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.).
1. A regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, não
distingue a natureza do processo para fins de deslocamento da
competência, salvo as execuções dos processos falimentar, de
acidentes do trabalho, eleitoral e trabalhista tout court.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Privado corporificada em Sociedade de Economia Mista sem a
prerrogativa do juízo privilegiado extensiva à União
concedente.
2. A Primeira Seção, assentou que a competência da
Justiça Federal, é definida ratione personae, sendo irrelevante
a natureza da controvérsia posta à apreciação.
3. Deveras, o fato de a União ser considerada
solidariamente responsável pela devolução na forma da Lei n.º
4.156/62, enseja a que a demanda também seja proposta contra
ela, ab origine, ou que a mesma seja chamada ao processo na
forma do art. 77 do CPC, o que, deslocaria a competência para
a Justiça Federal.
4. Entretanto, elegendo o autor apenas um dos
devedores solidários para a demanda o qual não goza de
prerrogativa de juízo, torna-se imutável a competência ratione
personae.
5. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos
devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio
compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica,
porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório.
6. Nada obstante, a parte para exigir na execução a
responsabilidade patrimonial da União deve fazê-la integrar o
processo antecedente de conhecimento, o que inocorreu, in
casu.
7. Consectariamente, não há deslocamento de
competência por interesse em potência da União, senão quando
a mesma integra a relação processual como autora, ré,
assistente, ou terceiro interveniente, consoante, aliás, restou
sumulado pelo STF, nos verbetes n.ºs 517 e 556 (Súmula 517
do STF: “As sociedades de economia mista só têm foro na
Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou
opoente.”; Súmula 556 do STF: “É competente a Justiça
comum para julgar as causas em que é parte sociedade de
economia mista.”)
8. Ademais, na forma do verbete sumular n.º 60, do
extinto TRF "Compete à Justiça Federal decidir da
admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra
atos de dirigentes de pessoas privadas, ao argumento de
estarem agindo por delegação do poder público federal.”. A
Sociedade de Economia Mista que age por delegação só goza
de foro privilegiado quando atua com ius imperii coibido por
mandado de segurança, na forma do art. 109, da Constituição
Federal.
9. Precedentes: REsp 763605/MG; Rel. Min. LUIZ
FUX; DJ 07.08.2006; CC 83.401/SP; DJ 29.08.2007; AgRg no
CC 52525/RS; DJ 04.06.2007; CC 45856/RS; DJ 27.03.2006.
10. Agravo regimental desprovido.
2. Ausente o interesse da União Federal na causa em que seja
parte empresa privada concessionária de serviço público
federal, a competência para processar e julgar a ação fixa-se na
Justiça Estadual. Dessa forma, inexiste razão para a extensão
do foro federal às pessoas não elencadas no art. 109, inc. I, da
Constituição Federal. (Precedentes: CC 48.221 - SC, Relator
Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de
2005; CC 47.032 - SC, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª
Seção,DJ de 16 de maio de 2005; CC 52575 - PB, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, 1ª Seção DJ de 12 de dezembro
de 2005; CC 47.016 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA,
1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005).
3. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas, na qualidade de parte ou de
terceiro interveniente.
4. Os embargos de declaração têm cabimento para suprir
omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Hipótese em
que inexistiu qualquer vício no decisum, tendo em vista que o
acórdão atacado apreciou de forma clara e suficiente a questão,
declinando os fundamentos pelos quais a Primeira Seção do
STJ concluiu pela competência da Justiça Estadual para
processar e julgar ação proposta por consumidor contra
empresa concessionária de serviço público federal.
5. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o
decisum no que pertine ao mérito da questão, o que, em
princípio, é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535
do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
ACÓRDÃO
(1283)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83.169 - RJ (2007/00836820)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
: VALDECIRA GOMES CLEMENTE
: DESIRÉE SALDANHA QUEIROZ E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E
FEDERAL.
CORREÇÃO
MONETÁRIA
PARA
RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. A demanda movida em face da Eletrobrás visando
recebimento de consectários do empréstimo compulsório
instituído sobre energia elétrica encerra, em princípio, demanda
de natureza cível, endereçada contra Pessoa Jurídica de Direito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1284)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.778 - SP (2007/0245303-0)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DA
AGRICULTURA - CNA
: LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E
OUTRO(S)
: OLGA OTERO GOMEZ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
SUSCITANTE
SUSCITADO
auctoritatis): somente será da competência federal quando a
autoridade indicada como coatora for federal (CF, art. 109,
VIII).
2. Por outro lado, não se pode confundir competência com
legitimidade ou com o mérito da causa. O juízo sobre
competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda. Para efeito de mandado de
segurança, o que se considera é a autoridade impetrada
indicada na petição inicial. Saber se tal autoridade é legítima,
ou se o ato por ela praticado é realmente de sua competência,
ou se é ato decorrente de delegação, ou se é ato de autoridade
ou de simples gestão particular, são questões relacionadas com
o próprio juízo sobre o cabimento da impetração ou o mérito da
causa, a serem resolvidas em fase posterior (depois de definida
a competência), pelo juiz considerado competente, e não em
sede de conflito de competência.
3. No caso, a autoridade impetrada, indicada na inicial, é o
Chefe do Departamento de Trânsito do Estado de Santa
Catarina, que condicionou o licenciamento do veículo de
propriedade do impetrante ao pagamento prévio de multas de
trânsito, o que evidencia a competência da Justiça Estadual (= a
suscitante).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
- SC, o suscitante.
: JUÍZO DA 51A VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO - SP
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
RURAL.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CAUSA SENTENCIADA
POR JUIZ ESTADUAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR
DA
MENCIONADA
EMENDA.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM.
1. Está assentado no STJ o entendimento de que a nova
competência introduzida pela EC 45/04 abrange as demandas
visando à cobrança da contribuição sindical (art. 114, III, da
CF/88).
2. No que se refere às questões de direito intertemporal,
decidiu-se, seguindo-se, no particular, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal
Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que a nova regra
de competência alcança os processos em curso ainda não
sentenciados, no seu mérito, na data da entrada em vigor da EC
45/04. Precedentes.
3. No caso, embora sem ter decidido definitivamente o pedido
formulado na inicial, a Justiça Estadual já fez juízo, em
primeiro e em segundo grau, sobre a legitimidade passiva,
matéria que, pelo menos em relação à parte autora, restou
preclusa, não podendo ser modificada pela Justiça do Trabalho.
Ora, essa peculiar situação deve ser considerada para efeito de
manter a competência da Justiça Estadual, sob pena de
comprometer a unidade de jurisdição que a jurisprudência do
STF buscou preservar.
4. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça
Estadual, a suscitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
(1286)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.891 - SC (2007/0272462-0)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
Brasília, 12 de março de 2008.
SUSCITADO
(1285)
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
MAURICIO FARIAS ARINS
CARLITO MACHADO DE SOUZA FILHO
DELEGADO DE POLÍCIA E CHEFE DO
SEGUNDO DETRAN DE JOINVILLE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA
FAZENDA DE JOINVILLE - SC
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE
JOINVILLE - SJ/SC
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.283 - SC (2007/0261126-5)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
CLAUDIONOR TEODORO DA SILVA
CARLITO MACHADO DE SOUZA FILHO
DELEGADO DE POLÍCIA CHEFE DA 2A
CIRETRAN DE JOINVILLE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE
JOINVILLE - SJ/SC
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA DIRIGENTE DE DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO. AUTORIDADE ESTADUAL. DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA
510/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em
função da natureza da autoridade impetrada (ratione
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA DIRIGENTE DE DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO. AUTORIDADE ESTADUAL. DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA
510/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em
função da natureza da autoridade impetrada (ratione
auctoritatis): somente será da competência federal quando a
autoridade indicada como coatora for federal (CF, art. 109,
VIII).
2. Por outro lado, não se pode confundir competência com
legitimidade ou com o mérito da causa. O juízo sobre
competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda. Para efeito de mandado de
segurança, o que se considera é a autoridade impetrada
indicada na petição inicial. Saber se tal autoridade é legítima,
ou se o ato por ela praticado é realmente de sua competência,
ou se é ato decorrente de delegação, ou se é ato de autoridade
ou de simples gestão particular, são questões relacionadas com
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
a competência), pelo juiz considerado competente, e não em
sede de conflito de competência.
3. No caso, as autoridades impetradas, indicadas na inicial, são
o Chefe da 2ª Circunscrição Regional de Trânsito CIRETRAN de Joinville (autoridade estadual) e o Presidente
da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização - CONURB
(autoridade municipal), que condicionaram o licenciamento do
veículo de propriedade da impetrante ao pagamento prévio de
multas de trânsito, o que evidencia a competência da Justiça
Estadual (= a suscitante).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
- SC, o suscitante.
o próprio juízo sobre o cabimento da impetração ou o mérito da
causa, a serem resolvidas em fase posterior (depois de definida
a competência), pelo juiz considerado competente, e não em
sede de conflito de competência.
3. No caso, a autoridade impetrada, indicada na inicial, é o
Chefe do Departamento de Trânsito do Estado de Santa
Catarina, que negou seu pedido de renovação da Carteira
Nacional de Habilitação, o que evidencia a competência da
Justiça Estadual (= a suscitante).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
- SC, o suscitante.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2008.
Brasília, 12 de março de 2008.
(1287)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.209 - SC (2007/0283947-1)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
:
RÉU
:
RÉU
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EVA APARECIDA LOYOLA
EVA APARECIDA LOYOLA (EM CAUSA
PRÓPRIA)
DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA
E
DE
DESENVOLVIMENTO
URBANIZAÇÃO - CONURB DE JOINVILLE
CHEFE
DA
2A
CIRCUNSCRIÇÃO
REGIONAL DE TRÂNSITO - CIRETRAN DE
JOINVILLE
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC
JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA E JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO DE
JOINVILLE - SC
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIRIGENTES DE CIRCUNSCRIÇÃO
REGIONAL DE TRÂNSITO (CIRETRAN) E DE
COMPANHIA
DE
DESENVOLVIMENTO
E
URBANIZAÇÃO
(CONURB).
AUTORIDADES
ESTADUAL E MUNICIPAL, RESPECTIVAMENTE.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE
MÉRITO. SÚMULA 510/STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em
função da natureza da autoridade impetrada (ratione
auctoritatis): somente será da competência federal quando a
autoridade indicada como coatora for federal (CF, art. 109,
VIII).
2. Por outro lado, não se pode confundir competência com
legitimidade ou com o mérito da causa. O juízo sobre
competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda. Para efeito de mandado de
segurança, o que se considera é a autoridade impetrada
indicada na petição inicial. Saber se tal autoridade é legítima,
ou se o ato por ela praticado é realmente de sua competência,
ou se é ato decorrente de delegação, ou se é ato de autoridade
ou de simples gestão particular, são questões relacionadas com
o próprio juízo sobre o cabimento da impetração ou o mérito da
causa, a serem resolvidas em fase posterior (depois de definida
(1288)
EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 193.689
- PR (2005/0190134-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: FAZENDA NACIONAL
: CLÁUDIA
APARECIDA
DE
SOUZA
TRINDADE E OUTRO(S)
: USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A
AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
: JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO,
SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, QUE NÃO FOI ACOLHIDO
INTEGRALMENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O caso concreto trata de mandado de segurança impetrado em data de
30/04/1992 com o objetivo de ver reconhecido o direito da autora de
não se submeter aos recolhimentos de IPI sobre as saídas de cana-deaçúcar à alíquota de 18%. Não houve explicitação sobre os tipos de
açúcares produzidos e que foram objeto da exação.
2. Obscuridade que se constata. Houve reconhecimento da restituição do
IPI somente em relação a determinados períodos, conforme o tipo de
açúcar comprovadamente produzido pela usina. O pedido da autora foi
sem limitação temporal pela aplicação da alíquota zero.
3. Embargos de declaração acolhidos para elucidar a parte dispositiva
do aresto ora embargado para que passe a constar "Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar
parcialmente o acórdão que apreciou os embargos de divergência e
declarar o direito da autora à restituição dos valores de IPI recolhidos
sob a alíquota de 18% somente nos períodos compreendidos entre
14/01/1992 e 16/11/1997, conforme os tipos de açúcares que produziu,
o que deve ser comprovado perante a autoridade administrativa, nos
moldes determinados pela IN 67/98".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana
Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1289)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 249.038 - SC
(2002/0048468-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
FAZENDA NACIONAL
MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E
OUTROS
: FUGANTI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E
OUTRO
: SÍLVIO LUIZ DE COSTA E OUTROS
EMENTA
:
:
:
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE
E
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Inadmissíveis os embargos de declaração se não
há obscuridade e omissão no aresto recorrido.
2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em
matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar
questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição
de competência recursal disposta na Lei Maior.
3.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de maio de 2005 (data do julgamento).
(1290)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
499.983 - RS (2005/0092605-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
MINISTRO JOSÉ DELGADO
LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
CLÁUDIO
SINOÉ
ARDENGHY
DOS
SANTOS E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
:
:
:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADES NÃO-CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ARESTO EMBARGADO. ACÓRDÃO ABSOLUTAMENTE
CLARO EM SUAS RAZÕES E CONCLUSÃO. REJEIÇÃO.
1. Não se constata nenhuma nulidade no julgamento do agravo
regimental.
2. Nenhum vício reside no decisório embargado, que está alicerçado em
premissas que se apresentam harmônicas com a conclusão adotada,
encontrando-se absolutamente desprovido de omissões, obscuridades e
contradições.
3. Dessume-se, na verdade, que o objetivo do embargante é revolver
questões já apreciadas detidamente nos julgamentos precedentes, sendo
tal intento absolutamente inaceitável na via aclaratória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1291)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 517.209 - PB
(2006/0207035-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADA
: MINISTRO LUIZ FUX
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: CONSTRUTORA
E
IMOBILIÁRIA
MOREIRA LTDA
: SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
1. A decisão agravada, que rejeitou liminarmente os embargos
de divergência consignou que "a compensação ou restituição
de indébito tributário, na jurisprudência do E. STJ, subsumemse aos expurgos inflacionários com seus consectários índices,
a saber: (a) no mês de janeiro de 1989, o IPC no percentual de
42,72%; (b) no mês de fevereiro de 1989, o IPC no percentual
de 10,14%; (c) no período de março de 1990 a janeiro de
1991, o IPC; (d) a partir de fevereiro de 1991, com a
promulgação da Lei nº 8.177/91, vigora o INPC, a ser adotado
até dezembro de 1991; e (e) a partir de janeiro de 1992, a
UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8.383/91, até
31.12.1995, com o advento da Lei nº 9.250/95, época em que o
índice foi substituído pela taxa SELIC, que compreende taxa de
juros reais e taxa de inflação a ser considerada a partir de 1º
de janeiro de 1996, inacumulável com qualquer outro índice de
correção monetária ou com juros de mora (Precedentes:
EREsp 195819/SP, Corte Especial; EREsp 165463/CE,
Primeira Seção; EDcl no REsp 728642/SP, Primeira Turma;
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 658859/RS, desta relatoria,
Primeira Turma; REsp 773215/SE, Primeira Turma; REsp
608734/SP, Primeira Turma)."
2. Os indexadores adotados pela Primeira Seção do E. STJ em
sede de ação de repetição de indébito tributário, consoante
tabela distribuída aos seus componentes, são os seguintes: a
ORTN de 1964 a fevereiro de 1.986; o IPC de março de 1986 a
janeiro de 1991, o INPC de fevereiro de 1991 a dezembro de
1991; a UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; a SELIC
a partir de janeiro de 1996. Por sua vez, os expurgos
inflacionários a serem aplicados são os seguintes:
fevereiro/1986 - 14,36%; junho/1987 - 26,06%, janeiro/1989 42,72%, fevereiro/1989 - 10,14%, março/1990 - 84,32%,
abril/1990 - 44,80%, maio/1990 - 7,87%, junho/1990 - 12,92%,
abosto/1990 - 12,03%, outubro/1990 - 14,20%, janeiro/1991 13,69%; fevereiro/1991 - 21,87% e março/1991 - 13,90%
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
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das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1292)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 541.239 - DF (2003/0062403-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MADEIRAS
: DOMINGOS NOVELLI VAZ
: FAZENDA NACIONAL
: CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO.
DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E
1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO
BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO
FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA
DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ.
1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu
recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na
qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes,
reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não
obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe
aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o
prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que
originou o crédito.
2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são
os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao
ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito
Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp
225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no
REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira
Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
publicado no DJ de 17.04.2006).
3. Ação ajuizada em
09/06/1994, objetivando o
reconhecimento do direito líquido e certo de se creditarem e
utilizarem os créditos de IPI referente ao crédito-prêmio
concedido às operações de exportação, previsto no art. 1º, do
Decreto-Lei 491/69, dos créditos referentes ao período de
1985 até outubro de 1990.
4. O Supremo Tribunal Federal ao conhecer e julgar inúmeros
Recursos Extraordinários acerca da causa sub judice,
notadamente no que pertine à inconstitucionalidade das
delegações ao Ministro da Fazenda para se imiscuir na
subsistência do incentivo fiscal, deixou clara a natureza
tributária do crédito prêmio sob alguns aspectos, bem como a
sua submissão ao regime dos créditos contra a Fazenda em
geral, de sorte que é heteróloga a incidência legislativa na
solução das questões atinentes ao crédito prêmio do IPI,
incidindo na espécie, as regras gerais do Código civil, mercê de
coadjuvadas pelas regras tributárias.
5. Deveras, a interpretação dos institutos jurídicos obedece à
regra mater de aproximá-los, por analogia, daqueles que com o
mesmo guardam afinidades técnico-jurídicas, assim ocorrendo
com os contratos atípicos, com os processos e procedimentos,
com as obrigações em geral, etc.
6. Sob esse enfoque, forçoso ter presente, no que pertine à
eficácia da lei no tempo, as regras da Lei de Introdução ao
Código Civil, na parte em que se relaciona com o thema sub
judice.
7. O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil) dispõe que:
"Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a
lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
§ 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a
lei anterior.
§ 3° - Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
8. É assente na doutrina nacional e alienígena que: "quando as
leis especiais regulam matéria compreendida num Código ou
em outra lei geral, mas contêm, sobre a mesma, disposições
que não se encontram no Código ou na lei geral e que não
contradizem ao novo direito, continuam em vigor, em relação
a todas as disposições que devem ser consideradas como parte
integrante do novo Código ou da nova lei." (Doutrina clássica
de SAREDO, in Trattato Delle Leggi, 1886, pág. 505; e
Abrogazione Delle Leggi, nº 111, in Digesto Italiano, Vol. 1ª
parte, 1927, pág. 134).
9. À igual solução chega FIORE, quando observa no caso de
determinada matéria ser disciplinada por uma lei geral,
havendo certas relações, atinentes à mesma espécie, reguladas
por lei particular, o fato de ser publicada uma lei geral, que reja
a matéria, na sua integralidade, não traz como conseqüência
ab-rogação implícita da lei especial relativa a ela, quando se
não apresenta incompatibilidade absoluta entre essa lei especial
e a geral, ou quando a ab-rogação não resulte claramente da
intenção legislativa, do objeto, do espírito ou do fim da lei
geral. (Fiore, Delle Disposizioni Generali Sulla Pblicazione,
Applicazione ed Interpretazione Delle Leggi, Parte 1º de II
Dirito Civile Italiano Secondo La Dottrina e La
Giurisprudenza, de Fiore, Brugi e outros, vol. 2º, 2ª ed., Rago,
1925, página 653 e nota 1 - reportando-se à monografia de
Giuliani, em La Legge, 1867, pág. 289, e a decisões da Corte
de Cassação de Turim (dezembro de 1866 e 1º de fevereiro de
1867) e da de Macerata (28 de fevereiro de 1867)).
9.1 A doutrina nacional de Eduardo Espínola, in A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro, Eduardo Espínola e
Eduardo Espínola Filho, 3ª Ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1999
leciona que:
"(...)A Lei de Introdução acolheu, destarte, a fórmula
do Código Civil Italiano – “Lê leggi non sono abrogate Che da
leggi per dichiarazione esperssa Del legislatore, o per
incompatibilità delle nuove disposizioni com lê precedenti, o
perche la nuova elgge l'intera matéria già regolata dalla legge
anteriore” -, que se conservou, quase sem alteração de
palavras, co Código de 1939.
Da combinação dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei de
Introdução, resulta que uma disposição geral não se entende
ter revogado a disposição geral já existente, podendo subsistir
as duas, quando, não havendo entre elas incompatibilidade, a
nova lei geral não disponha, inteiramente, sobre a matéria de
que tratava a disposição geral anterior.
Se se tratar de um Código ou de uma lei orgânica, que
regule completamente a matéria em questão, a conclusão a que
devemos chegar, tendo em vista a última parte do parágrafo
primeiro, é que estão revogadas todas as disposições gerais e
especiais que se referiam à mesma matéria.
10. Dessume-se de tudo quanto exposto que: (i) a ab-rogação
da lei não se presume; (ii) no silêncio do legislador, deve
presumir-se que a lei nova pode conciliar-se com a precedente;
(iii) a lei especial derroga a geral, a não ser que das suas
palavras, ou do seu espírito, resulte manifesta a intenção do
legislador de ter querido suprimir qualquer disposição
particular e dar força absoluta à lei geral: in tolo jure generi per
speciem derogatur et illud porissimum habetur, quod ad
speciem derogatur et iltud potissimum habetur, quod ad
,Ipeciem directum est" (L. 80, D. De reg. jur., L. 17); (iv) a
disposição especial revogará a geral quando a ela ou ao seu
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assunto se referir, alterando-a explícita ou implicitamente, o
que. conforme dissemos. é a regra geral; outrossim, deixando
subentender que a lei especial, referindo-se à disposição da lei
geral ou ao seu assunto, não revogará essa disposição, quando,
em vez de alterá-la, que é o caso comum, se destina a dar força
absoluta à lei geral; (v) a ab-rogação política das leis só estende
a sua eficácia às que são absolutamente incompatíveis com o
direito público do Estado; e (vi) um artigo de lei pode
sobreviver a todo o resto de uma lei ab-rogada.
11. A hermenêutica e a aplicação da Lei Tributária, em face da
natureza dos tributos, cujo escopo é a satisfação coletiva,
impõe obediência a certas regras, no dizer do maior exegeta
brasileiro que foi Carlos Maximiliano. Consoante as suas
insuperáveis lições,"(...)quando se trata de competência para
decretar ônus fiscais, decide-se, na dúvida, pelo poder de
tributar; quando se interpreta lei de impostos, observa-se o
inverso - opina-se, de preferência, a favor do contribuinte e
contra o erário. Presume-se o direito de lançar taxas; não se
presume o lançamento. Entretanto não se interpreta a lei tendo
em vista só a defesa do contribuinte, nem tampouco a do
Tesouro apenas. O cuidado de exegeta não pode ser unilateral:
deve mostrar-se equânime o hermeneuta e conciliar os
interesses em momentâneo, ocasional, contrataste. Não atende
somente à letra, nem se deixa dominar pela preocupação de
restringir; resolve de modo que o sentido prevaleça e o fim
óbvio, o transporte objetivo seja atingido. O escopo, a razão
da lei, a causa, os valores jurídico-sociais.(...)".
12. Isto porque, com esteio na doutrina alienígena o exegeta
enfatiza, litteris: "(...) Opostas ao in dubio contra fiscum, até
hoje universalmente vitorioso na jurisprudência, despontam
objeções no campo da doutrina, fundadas em não ser, hoje, o
tributo uma imposição arbitrária e talvez caprichosa de
potentado, como outrora; porém a conseqüência do
reconhecimento espontâneo de um dever para com a pátria e a
sociedade feito pelos próprios contribuintes: estes,
representados pelos seus eleitos, decretam o ônus para si
próprios, consentem no lançamento, apóiam-no de antemão."
(In Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição,
2001, p. 271 com citações dos clássicos: Mantellini - Lo Stato
e il Codice Civile, Vol. I, p. 233 e segs.; Benvenuo Griziotti Principii di Politica, Diritto e Scienza delle Finanze, 1929, p.
200-206; Ezio Vanoni - Natura ed Interpretazione Delle Leggi
Tributarie, 1932, p. 3-35).
13. À luz desses princípios informativos perenes, forçoso
concluir que o Crédito-Prêmio, num país de notória situação de
agravamento de suas contas públicas internas e externas, revela
situação excepcional e privilegiante, as quais induzem o
intérprete a ter presente que: "O rigor é maior em se tratando
de disposição excepcional, de isenções ou abrandamentos de
ônus em proveito de indivíduos ou corporações. Não se
presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à
autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos
claros, irretorquíveis; ficar provada até à evidência, e se não
estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será
inferida de fatos (...). Os privilégios financeiros do erário não
se estendem a pessoas, nem a casos não contemplados no
texto, mas também se não interpretam de modo que resultem
diminuídas as garantias que o legislador pretendeu estabelecer
em favor do fisco." (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e
Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição, 2001, p-272)
14. Esse contexto teleológico-legal, impele-nos a registrar que
o Crédito-Prêmio do IPI foi regulado em seus múltiplos
aspectos por várias normas, algumas hígidas e outras
declaradas inconstitucionais, parcialmente.
15. Sob o enfoque histórico, mister destacar o objetivo de cada
norma no seu seguimento cronológico, tal como previsto no
pórtico de cada uma delas, por isso que é incontroverso que o
Decreto-Lei 491/69 criou o benefício; o Decreto-Lei 1685
escalonou a sua efetivação e estabeleceu o termo ad quem
de sua vigência; os Decretos-Lei 1.722 e 1.724, ambos de
1979, e ainda sob a égide do Decreto-Lei 1.685, cuidaram da
alteração da efetivação do benefício fiscal setorial; e o
Decreto-Lei 1.894 estendeu a outrem os mesmos benefícios,
muito embora, à semelhança do Decreto-Lei 1.724, tenha
previsto forma de delegação de competência inconstitucional,
assim declarada pelo E. STF. Consoante textual o Decreto-Lei
491/69, através do referido diploma foi criado o estímulo à
exportação dos manufaturados. O Decreto-Lei 1.685 traz, no
seu preâmbulo, a ratio essendi de seu surgimento, a saber:
extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º, do
Decreto-Lei 491/69; o Decreto-Lei 1.722 altera a forma de
utilização dos estímulos; o Decreto-Lei 1.724, a pretexto de
regular os estímulos, limita-se a criar delegação
considerada inconstitucional; e o Decreto-Lei 1.894,
reportando-se ao Decreto-Lei 491/69, tratando de várias
matérias, limita os benefícios do Decreto-Lei 491/69 e
esclarece que o produtor-vendedor somente faria jus aos
benefícios do Crédito-Prêmio, conquanto, também exportador,
sem prejuízo de incorrer, também na atecnia da delegação
inconstitucional, assim definida tempos depois pelo E. STF.
16. A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do
surgimento de cada um deles, revela inequívoco que
nenhuma das leis dispôs taxativamente, assim como o fez o
Decreto-Lei 1.685, acerca da extinção do crédito-prêmio,
prevista para 30 de junho de 1983: (a) Consequentemente, O
Decreto-Lei 1.724/79 não revogou o Decreto-Lei 1.658/79,
porque não o fez expressamente, porque com este não é
incompatível e, por fim, porque não regulou inteiramente a
matéria, conforme prevê o § 1º do artigo 2º, da Lei de
Introdução ao Código Civil; (b) Desta forma, imperioso
reconhecer-se o pleno vigor dos Decretos-Lei 1.658 e 1.722,
ambos de 1979, no sentido da fixação da data da extinção do
benefício em tela em 30.06.83; (c) Com efeito, a única
modificação introduzida pelo Decreto-Lei 1.894/81 foi o de
assegurar às "trading companies" a fruição do benefício que
anteriormente era reconhecido apenas ao produtor,
independente de quem realizasse a exportação, não havendo
qualquer incompatibilidade entre os Decretos-Lei 1.658/79 e
1.894/81; (d) Deveras, o artigo 1º, do Decreto-lei 1.894/81,
apenas assegurou o direito ao aproveitamento do benefício do
artigo 1º, do Decreto-lei 491/69, "às empresas que exportarem,
contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos
de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno"; (e)
Em face disso, não se poderia presumir que o Decreto-Lei
1.894/81 revogou o Decreto-Lei 1.658, porque não o fez
expressamente, inclusive sem referir a qualquer data de
extinção, por isso que incide, in casu, o § 1º, do artigo 2º, da
LICC; (f) Destarte, escapa à lógica jurídica imaginar-se que um
incentivo em pleno vigor - por ocasião da edição do DecretoLei 1.894/81 - haveria de necessitar ser restaurado, porquanto a
previsão de extinção era para 30.06.1983. Aliás, os pareceres
anexados aduzem a "reafirmação" do benefício, e, só se
reafirma o afirmado, e que está em vigor; (g) Outrossim, o
Decreto-Lei 1.894/81 foi editado anteriormente a 30 de julho
de 1983, data prevista para a extinção do direito ao crédito.
Assim, se tal instrumento tivesse por escopo prorrogar
indefinidamente a vigência do benefício fiscal, deveria tê-lo
feito expressamente; e (h) Nada obstante, esse efeito não foi
desejado pelo legislador, nem mesmo pelo Poder Executivo,
quer no exercício da delegada e inconstitucional competência
conferida ao Ministro da Fazenda.
16.1. Outrossim, ainda que assim não fosse, é cediço que a
hermenêutica tributária obedece à regra geral contemplando a
possibilidade de interpretação literal, sistêmica ou teológica e
histórica. Nesta última é de extrema valia a busca de subsídios
nos trabalhos de elaboração da norma, donde sobressai a
exposição de motivos que levaram à edição da regra.
16.1.1. A interpretação histórica é de extrema valia nos
conflitos aparentes de normas, porque: "o direito não se
inventa; é produto lento da evolução, adaptando ao meio; com
acompanhar o desenvolvimento desta, descobrir a origem e as
transformações históricas de um instituto, obtém-se alguma luz
para compreeender o bem." (Trigo Loureiro, vol. I, § 46;
Sutherland - Statutes and Statutory Construction, 2ª ed. Vol. II,
§ 462). "O autor aparente da norma positiva apenas assimila,
aproveita e consolida o que encontra no país e, em pequena
parte, entre povos do mesmo grau de civilização. Consiste o
Direito atual em reproduções, ora integrais, ora ligeiramente
modificadas, de preceitos existentes". (Black; Ferrara, Vol. I, p.
216-217).
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16.1.2. Tratando-se o presente de um simples desdobramento
do passado, o conhecer o passado parece indispensável para
compreender o presente: daí a grande utilidade histórica do
direito, para o estudo da ciência jurídica. (Saredo).
16.1.3 Os sistemas que melhor se adaptam ao progresso social
e contribuem para o labor tranqüilo do homem, isolado ou em
coletividade (Degni), deve partir de longe o estudo das fontes
da legislação pátria (Coviello, Vol. I, p. 71).
16.1.4. É mister para o hermeneuta , a exegese, porquanto a lei
aparece como o último elo de uma cadeia, como um fato
intelectual e moral, cuja origem nos fará conhecer melhor o
espírito e alcance do mesmo.
16.1.5. Na análise da eficácia da lei no tempo, sempre se
presume que se não quis substituir, de todo, a norma em vigor;
a revogação da lei deve ficar bem clara. verificando-se
atentamente se o parlamento pretendeu reformar o Direito
vigente, que circunstâncias o levaram a isto; até onde foi o
propósito inovador; quais os termos e a extensão em que se
afastou do dispositivo atual. - Pelo que eliminou e pelo que
deixou subsistir, conclui-se o seu propósito, orienta-se o
hermeneuta. (Aubry & Rau, vol. I, p. 97; Planiol, Vol. I, nº
219; Frebreguettes, Conselheiro da Corte de Cassação da
França, Black; Paula Batista; Trigo de Loureiro, Vol. I, § 56,
regra 20; Coelho da Rocha, Vol. I, § 45, regra 8).
16.1.6. Conseqüentemente, sobressai o prestígio do elemento
histórico decorrente da investigação da causa geradora e da
causa final da lei que conduz à descoberta do verdadeiro
sentido e alcance da norma definitiva.
16.1.7. Disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou
simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a
exegese original. Pouco importa que se não reproduzam
palavras: basta que fique a essência, o conteúdo,
substancialmente se haja mantido o pensamento primitivo.
(Sutherland, Vol. II, § 403).
16.1.8. O confronto de disposições vigentes com outras
anteriores ou análogas, não só evidencia a continuidade,
embora progressiva, de idéias e teorias pré-existentes, como
também prova que essa perpetuação relativa é a regra; o
contraste,a mudança radical aparecem como exceções. (Paulo,
no Digesto, liv. I, tít. 3, frag. 28).
16.1.9. Do repúdio sistemático do passado, resulta, por sua vez,
um grande mal: o salto nas trevas. A conseqüência lógica de tal
processo há de ser introduzir, à força, nos textos um espírito ou
sentido que aos mesmos é estranho (Pacifici- Mazzoni, Exprofo de Diereito Civil, Conselheiro da Corte de Cassação de
Roma, Vol. I, p. 44-45). Se errada a exegese; protege-se o
aforismo romano - sed et posteriores leges ad priores
pertinent, nisi contrarioe sint (Paulo, Digesto, Liv. I, tít. 3,
frag. 28): "As leis posteriores, desde que não sejam contrárias
às anteriores, fazem parte destas, cujas prescrições ratificam,
esclarecem ou completem".
16.1.10. Direito anterior do qual o vigente é apenas um
desdobramento, os autores designam com as expressões Materiais Legislativos ou Trabalhos Preparatórios. Esta espécie
compreende anteprojetos; os projetos e as respectivas
Exposições de Motivos (Endemannn - Lehrbuch des
Bürgerlichen Rechs, 8ª ed., vol. I, 1ª parte, p. 50; Ferrara Vol.
I, p. 217).
16.1.11. A Exposição de Motivos é importante posto servir de
guia da exegese dos Materiais Legislativos quando o
pensamento diretor, o objetivo central, os princípios que dos
mesmos ressaltam, encontram expressão no texto definitivo
(Salomon - Das Problem der Rechtsbegrife, 1907, p. 75;
Enneccerus, Vol. I, p. 111; Crome, Vol. I, p. 102; Ferrara, Vol.
I, p. 218).
16.1.12. A exegese pode variar, com o tempo, e deve
efetivamente mudar, mas conciliar a tradição com a realidade,
conforme o método histórico-evolutivo.
16. 1.13. À luz desse valiosíssimo elemento exegético é imune
de impugnação a assertiva de que o Decreto-Lei 1.894/91 não
exsurgiu com o escopo de reinstituir o crédito prêmio do IPI,
senão de estendê-lo às empresas não alcançadas por aquele
estímulo à exportação, bem como os demais diplomas legais
surgiram com escopos diversos, aferíveis nas suas exposições
de motivos a saber:
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 491/69:
"Tenho na honra de submeter À elevada consideração
de Vossa Excelência projeto de decreto-lei que visa a
aperfeiçoar e a ampliar os mecanismos de estímulo à
exportação de produtos manufaturados."
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.658/79:
"Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação
de Vossa Excelência o incluso projeto de Decreto-lei visando
a extinguir gradativamente o estímulo fiscal de que trata o
artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969."
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.722/79:
"Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação
de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei que altera
a forma de aproveitamento de estímulos ficais à exportações,
simplificando o procedimento atual, com vistas a dinamizar a
exportação de produtos manufaturados."
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.724/79:
"Como é do conhecimento de Vossa Excelência, na
forma do Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, ficou
estabelecida a extinção gradual dos estímulos fiscais previstos
no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, às
empresas fabricantes e exportadoras de produtos
manufaturados."
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.894/81:
"Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o anexo projeto de Decreto-lei que institui
incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos
manufaturados nacionais, ainda não alcançadas pelo vigente
sistema de estímulos à exportação.
O projeto objetiva, portanto, criar mecanismo de
incentivos à atividade de tais empresas, buscando desonerar
da carga tributária os produtos de fabricação nacional, por
elas adquiridos no mercado interno, e exportados contra
pagamento em moeda estrangeira conversível."
16.1.14. Consoante esse mesmo método conclui-se que a
tentativa governamental de deixar nas mãos do Ministro da
Fazenda a flexibilização da concessão do benefício foi
conjurada pela decisão suprema, por isso que permaneceu
hígida a data de extinção do benefício.
17. À luz dessas considerações irretorquíveis, as conclusões da
Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial
591708/RS, no sentido de que: "1. O art. 1º do Decreto-lei
1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em
30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no
art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos
à exportação de produtos manufaturados). 2. Os Decretos-leis
1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro
da Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de
vigência do incentivo, poderiam, se fossem constitucionais, ter
operado, implicitamente, a revogação daquele prazo fatal.
Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e
declararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos
normativos de delegação. 3. Em nosso sistema, a
inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas
viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir
qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar
legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art.
1º do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894/81
não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis
1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de
extinção do incentivo fiscal. 4. Por outro lado, em controle de
constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador
negativo, e não como legislador positivo. Não pode, assim, a
pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de uma
norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo que
surja, com a parte remanescente da norma inconstitucional,
um novo comando normativo, não previsto e nem desejado
pelo legislador. Ora, o legislador jamais assegurou a vigência
do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além
de 30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de isso
vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com
base na delegação de competência que lhe fora atribuída.
Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao
Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia
acarretar a conseqüência de conferir ao benefício fiscal uma
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vigência indeterminada, não prevista e não querida pelo
legislador, e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da
Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência
delegada. 5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a
fundamentação alinhada, a vigência do benefício em questão
teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das
hipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por
força do art. 41, § 1º, do ADCT, já que o referido incentivo
fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente. 6.
Recurso especial a que se nega provimento."
18. Sobressai, assim, estreme de dúvidas que as Portarias
Ministeriais poderiam ter alongado o prazo de fruição do
benefício e até a declaração de inconstitucionalidade fixando o
termo a quo de sua eficácia, mercê de o mesmo terem feito
outros atos inferiores que compõem a expressão “legislação
tributária" sem que esse fato por si só justifique a higidez
jurídica do benefício fiscal setorial, tanto mais depois de
conjurado, por vício formal, pelo E. STF.
19. Deveras, o fato de a União implementar os pagamentos
antes da declaração de inconstitucionalidade difusa, nos
recursos extraordinários relativos ao tema não revalida o
benefício, por isso que, ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.
Em conseqüência, se o particular após a declaração de
inconstitucionalidade tem ao seu dispor o direito de repetir o
indébito, o mesmo direito exsurge para a administração, em
prol do princípio isonômico de reaver o que pagou
indevidamente antes da aferição da inconstitucionalidade de
débitos oriundos de benefícios que se anularam pela bastardia
de seus títulos formais.
20. Outrossim, ainda que se entrevisse no Decreto-Lei 1.824
aptidão para reinstituir benefício em plena vigência, porquanto
o diploma é de 1981 e o crédito-prêmio prometido vigorar até
1983, não houve antinomia nesses diplomas por isso que, a
derrogação do segundo regramento subsume-se na regra de
que: " A decisão que pronuncia a inconstitucionalidade tem
caráter declaratório - e não constitutivo -, atingindo ab initio a
norma eivada de vício" (STF, RDA 181-182/119, v. tb. RDA
59/339; RTJ 98/758, 97/1369 e 91/407).
20.1.
No
sistema
brasileiro,
a
declaração
de
inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos
pretéritos com base nela praticados, visto que o
reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de
total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara
as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua
inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a
possibilidade de invocação de qualquer direito (STF, RTJ
146/461).
21. Destarte, a declaração de inconstitucionalidade em tese
encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência
de rejeição deferida pelo Supremo Tribunal Federal, consiste
em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal
inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política,
com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a
restauração plena de eficácia das leis e normas afetadas pelo
ato declarado inconstitucional. Esse poder excepcional
converte o Supremo Tribunal federal em verdadeiro legislador
negativo (STF, RTJ 146/461).
21.1. Mister destacar, ainda, que declaração de
inconstitucionalidade e revogação, como evidente não se
confundem, a não ser pelas conseqüências fenomênico-legais,
posto que tanto o diploma revogado, quanto o declarado
inconstitucional são conjurados do ordenamento.
21.2. Entretanto, diferentemente do sustentado nos pareceres, a
declaração de inconstitucionalidade pressupõe vício que
nulifica a lei ab ovo perdendo essa, inclusive, a aptidão de
revogar.
21.3 A revogação dá-se por conveniência, constituindo, com a
novel lei, outra definição jurídica.
22. A Lei 9.868/98 dispõe, em seu artigo 11, § 2º, que :"A
concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação no
sentido contrário." A redação inequívoca indica que em nome
da segurança jurídica, da supremacia da constituição, da
presunção de legitimidade das leis, e da assunção da qualidade
de legislador negativo que o judiciário assume no controle da
constitucionalidade das leis restaura-se a eficácia da lei afetada
pelo ato declarado inconstitucional.
23. Não obstante qualquer capitulação acerca do artigo 41, do
ADCT, mister enfatizar que o crédito-prêmio é benefício
setorial do segmento da exportação e não foi recepcionado pela
Lei 8.402/92 que se refere ao artigo 1º, do Decreto-Lei 1.894
na parte em que esse diploma não foi declarado
inconstitucional, deixando ao desabrigo o crédito prêmio tout
court, enumerado no inciso II, sendo restritiva a exegese que
entrevê favores fiscais, consoante alhures destacado.
24. O estágio atual da ciência jurídica vive a era do póspositivismo, o que Norberto Bobbio denominava estado
principiológico ou sistema jurídico de princípios na acepção
moderna de Robert Alexy e Edward Dworkin.
25. Sob esse ângulo, duas questões revelam-se inarredáveis, a
saber: a primeira de que à luz do princípio maior da harmonia e
separação dos poderes, o Poder judiciário não atua como
legislador positivo, nem mesmo na injunção, por isso que ao
declarar a inconstitucionalidade das leis, o efeito imediato é o
da conjuração da norma do sistema, tal como se não existisse,
com eficácia ex tunc, salvo determinação em contrário, hoje
consagrada pela Lei 9.868/99.
26. Destarte, o legislador constitucional através de sua força
normativa e em vontade expressa realçada pela doutrina de
Peter Herbele e Konrad Hesse deixou incólume de dúvidas a
sua tendência na abolição desses incentivos e a razão é simples:
é que na principiologia geral da ordem econômica e tributária
vela-se pelo princípio da igualdade (artigo 150, II, da CF/88)
sem prejuízo de a novel Constituição estatuir em letra expressa
(artigo 153, II, CF/88) a possibilidade de instituir imposto
sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou
nacionalizados.
26.1. Por oportuno, outra não poderia ser a vontade
constitucional porquanto: (i) Ao final da década de 70, o Brasil
sofria fortes pressões internacionais, particularmente no âmbito
do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) com ameaças
de retaliação por parte dos países desenvolvidos, em função
dos subsídios concedidos aos exportadores e demais políticas
adotadas no comércio exterior. Esta foi a principal motivação
para a edição do Decreto-Lei 1.658/79, determinando a
extinção gradual do "crédito-prêmio", obedecendo às diretrizes
estabelecidas na chamada "Rodada Tóquio" do GATT,
encerrada naquele mesmo ano; (ii) O Acordo relativo à
Interpretação e Aplicação dos arts. VI, XVI e XXIII do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio Legislativo nº 22,
de 05/12/86 e cuja execução e cumprimento foram
determinados pelo Decreto nº 93.962, de 22.01.87 traz em seu
bojo uma "lista ilustrativa de subsídios à exportação", cuja
adoção não era admitida, dentre os quais figura a concessão
pelos governos de subsídios diretos a uma empresa ou a uma
indústria em função do seu desempenho de exportação; (iii) A
Ata Final de incorpora os resultados da "Rodada Uruguai" de
Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 30 de 15.12.94, cuja execução e
cumprimento foi determinada pelo Decreto nº 1.355 de
30.12.94 traz expressa, no art. 3º do Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias a proibição de "subsídios vinculados,
de fato ou de direito, ao desempenho exportador, quer
individualmente,quer como parte de um conjunto de condições;
(iv) Por conta disso o Governo Brasileiro entendeu então, nos
idos de 1979 como necessário delinear um regime de extinção
gradual do indigitado benefício e já em, 1979 editou o DecretoLei 1.658/79, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei
1.722/79, ambos fixando o termo final do benefício para
30.06.1983; (v) Ocorre que a despeito da edição do DecretoLei 1.658/79 o Brasil continuou a sofrer os pesados ônus
alfândegários
e,
em
benefício
dos
exportadores,
paradoxalmente, editou-se o Decreto-Lei 1724, delegando-se
poderes ao Ministro da Fazenda para alterar o regime da
concessão do benefício fosse para aumentar, reduzir ou
extinguir; (vi) Como é cediço, tal delegação de poderes ao
Ministro de Estado da Fazenda foi declara inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 186.623-3/RS, Min. Carlos
Velloso, DJ 12.04.2002 e RE 186.359-5/RS, Min. Marco
Aurélio, DJ 10.05.2002); (vii) Aliás, a declaração de
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inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1724 teve por objeto
apenas a delegação de poderes ao titular do Ministério da
Fazenda, não dispondo sobre qualquer outro aspecto do
crédito-prêmio, muito menos quanto ao prazo de extinção
fixado pelo Decreto-Lei 1658/79.
26.2. Nada obstante, ainda em recentíssimos diplomas legais;
Medida Provisória 2.158/2001 e Lei 9.716/98 que adjuntaram
modificações à Lei 1.578/77 que dispõe sobre o imposto de
exportação, não há nenhuma regra sobre a subsistência do
crédito-prêmio, oportunidade em que o legislador, via técnica
interpretativa, considerada contemporânea à lei interpretada,
poderia ter dissipado as injustas expectativas do segmento
comercial, o que corrobora a ausência de vontade política na
manutenção do benefício fiscal setorial.
27. A fortiori, um país que no ideário de sua nação prevê a
possibilidade de tributar exportações, determina a abolição de
incentivos e vela pela isonomia entre os contribuintes, não se
concilia, à luz de uma interpretação sistêmica e histórica da
ordem econômica tributária, inferir implicitamente uma
"vontade constitucional" em liberar créditos-prêmio a, apenas,
um segmento da economia nacional, sacrificada pela imposição
internacional de pagamento de uma dívida externa que nulifica
o atingimento dos mais elementares e nobres desígnios de uma
nação.
28. O enfoque principiológico contrapõe-se à "suposta"
segurança jurídica encartada como premissa nuclear dos
inúmeros e judiciosos memoriais, porquanto preconizar um
"direito imutável" é reiterar a perspectiva que anulou a escola
clássica do jus-naturalismo. Assim, outra não é a razão pela
qual mentes privilegiadas combatem a Súmula vinculante,
algumas das quais, firmadoras dos pareceres acostados,
exaltando as necessidades de adaptação constante da realidade
normativa à realidade prática através da função jurisdicional.
28.1. Deveras, a jurisprudência, dita quinzenária, do créditoprêmio revela que a Fazenda impugna o referido benefício de
há muito, revelando inequívoca a vontade política de
extirpação do benefício. Isto porque, se há quinze anos o STJ
decide em última instância causas que tramitam pelo menos há
5 anos nas instâncias ordinárias,
para levarmos em
consideração o melhor trabalho estatístico do tema, da lavra do
Professor Mauro Cappelletti (Acesso à Justiça, na obra
conjunto com o Professor Bryan Garth da Universidade de
Bloomington, isso significa que no ano de 1984, vale dizer, um
ano após a extinção prevista em lei para o incentivo, iniciou-se
o movimento demandante em face do objeto da lide,
coincidindo com o termo ad quem previsto no Decreto-Lei
1.685).
29. Salvante o aspecto estritamente jurídico, a ciência do
direito, na atualidade, convive com dois ramos destacados e
que se sobressaem, a saber: a justiça econômica e a economia
normativa, no dizer do John Rawls na sua célebre Teoria da
Justiça.
29.1. Essa novel feição jurídica impõe que na solução das
questões judiciais sejam considerados os dados econômicos das
premissas e do resultado das decisões, porquanto pertencem ao
campo da "justiça corretiva", diversa da "justiça distributiva" a
que se referia Aristóteles.
29.2 Sob esse enfoque, os dados econômicos oficiais indicam
que o país, no campo das exportações independentemente de
qualquer crédito-prêmio, tem revelado performance acima de
toda e qualquer expectativa a saber: (i) As exportações
passaram de US$ 51 bilhões em 1998 para US$ 90 bilhões em
2004, representando um aumento no período de mais de 75%, o
que corresponde ao crescimento médio anual de 9,9%; (ii) As
exportações que mais cresceram foram de produtos básicos,
bem como dos semi-elaborados e de manufaturados, os quais
apresentaram um desempenho excepcional; (iii)
As
exportações de semi-faturados passaram de US$ 8,1 bilhões em
1998 para US$ 12,5 bilhões, revelando um crescimento de
mais de 54% no período, o que corresponde a um crescimento
médio anual da ordem de 7,5%; (iv) As exportações de
manufaturados, por sua vez, passaram de US$ 29,3 bilhões em
1998 para US$ 47,7 bilhões em 2004, revelando um aumento
de mais de 62% no período, oque corresponde a um
crescimento médio anual da ordem de 8,4%; (v) Esse
desempenho é reflexo do ganho de competitividade dos setores
exportadores, o que é comprovado pelo fato de que as
exportações estão crescendo em quantidade; (vi) A quantidade
de produtos semi-manufaturados exportados, por exemplo,
cresceu em média 7,4% no período, sem prejuízo, no setor de
manufaturados, a quantidade exportada cresceu mais de 10%
ao ano no período; (vii) Analisando o ano de 2004 em relação
ao ano de 2003, observamos que o desempenho do setor
exportador brasileiro está ainda melhor; (viii) O total das
exportações realizadas entre janeiro e agosto de 2004 foi de
US$ 61,4 bilhões. No mesmo período de 2003, o total
exportado havia sido de US$ 45,5 bilhões. Ou seja, as
exportações em 2004 estão crescendo 34,8% em relação ao ano
anterior; (ix) As exportações de semi-manufaturados entre
janeiro e agosto de 2004 já atingiram o montante de US$ 8,5
bilhões, enquanto que no mesmo período de 2003 havia sido de
US$ 7,0 bilhões. Ou seja, em 2004,as exportações de semimanufaturados estão crescendo 22,3%; (x) No setor de
manufaturados o desempenho é ainda melhor. As exportações
estão subindo de US$ 24,4 bilhões em 2003 para US$ 32,5
bilhões em 2004, sempre levando em consideração o
acumulado no período de janeiro-agosto de cada ano. Isso
significa um crescimento de 32,8%; (xi) Ao longo dos últimos
6 anos (1998/2004), o total exportado vem continuamente
aumentando sua participação no Produto Interno Bruto (PIB)
brasileiro; (xii) Em 1998 o total das exportações brasileiras
representavam 6,5% do PIB. Em 2003, o total das exportações
no PIB alcançou 14,8%. Ou seja, o total das exportações em
relação ao PIB mais do que dobrou, em pouco mais de 6 anos;
(xiii) A expectativa é de que as exportações brasileiras
alcancem em 2004 em torno de 17,5% do PIB. Ou seja, em
apenas um ano, as exportações incrementaram a sua
participação no PIB em quase 3 pontos percentuais; (xiv) As
exportações de semi-manufaturados em 1998 representavam
1% so PIB; em 2003 esse perceNtual passou para 2,2%
havendo a expectativa de que alcance algo em torno de 2,4%
do PIB em 2004; e (xv) As exportações de manufaturados
passaram de 3,7% do PIB em 1998 para 8,0% em 2003, sendo
esperado que alcance algo em torno de 9,3% em 2004. Ou seja,
em 6 anos, a participação das exportações de manufaturados
em relação ao PIB quase triplicou.
30. Por fim e atendendo aos interesses e fundamentos da
República Federativa do Brasil, e à luz da proteção da
dignidade da pessoa humana, erigida como um dos pilares do
ideário da nação, acaso alguém merecesse prêmio nesse país
seria o trabalhador brasileiro, o assalariado, alguns vivendo no
limite de sua sobrevivência biológica, que ainda assim
contribuem, mesmo com diminuta parcela, para que prêmios
indevidos sejam concedidos, por quem usufrui de utilidades
distantes das mais comezinhas necessidades sociais.
31. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte, na
assentada de 27.06.2007, reafirmou a tese de que o créditoprêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº
491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas
após 04.10.90, seja pelo fundamento de que o referido
benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do
Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei nº
1.722/79, seja pelo fundamento de que foi extinto em
04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp
738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki).
32. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27,
da Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário,
sob pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de
promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio
da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados
na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra
o Fisco (Precedente da Excelsa Corte: Questão de Ordem no
RE 353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da "modulação
temporal" é situação excepcional, somente cabível no caso da
declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões
judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.
33. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso
Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira
Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do
RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do crédito-
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prêmio do IPI se deu em 30.06.1983.
34. In casu, a ação foi ajuizada pela empresa em 09/06/1994,
objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de se
creditarem e utilizarem os créditos de IPI referente ao créditoprêmio concedido às operações de exportação, previsto no art.
1º, do Decreto-Lei 491/69, dos créditos referentes ao período
de 1985 até outubro de 1990.
35. A pretensão recursal da Fazenda Nacional no recurso
especial apresentado às fls. 285/298 erige-se contra as parcelas
de IPI relativas ao período de 1985 a outubro de 1990,
ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição das parcelas
anteriores a 09/06/1989, merecendo reforma, neste particular, o
acórdão embargado, à luz do novel entendimento desta Corte
sobre o tema.
36. Embargos de declaração opostos por Selectas S/A Indústria
e Comércio de Madeira acolhidos, com efeitos infringentes,
porquanto obedecido o contraditório, para reformar o decisum
de fls. 285/298 a fim de que o reconhecimento da prescrição
restrinja-se às parcelas anteriores a 09/06/1989, na forma da
fundamentação expendida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José
Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1293)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 554.010 - PE
(2005/0068698-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
MINISTRO LUIZ FUX
FARMÁCIA CASA FORTE LTDA
RUBENS JOSÉ ARRUDA DE ASSIS
PEDROSA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E
OUTRO(S)
EMENTA
:
:
:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI
8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME
JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
DEMANDA.
LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL.
1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito
tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito
passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e
devedor do erário público, sendo mister, para sua
concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos
e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a
Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo
que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na
seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma
espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita
Federal (artigo 66).
3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na
Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e
Contribuições", determina que a utilização dos créditos do
contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em
procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo
73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei
2.287/86.
4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe:
"Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da
Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte,
poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele
restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer
tributos e contribuições sob sua administração".
5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita
Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida
pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo
74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a
administração do aludido órgão público, compensáveis entre si.
6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico
atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de
equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira
da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação.
7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal,
tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela
Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a
compensação tributária, independentemente do destino de suas
respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte,
de declaração na qual constem informações acerca dos créditos
utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a
partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve
operar no prazo de 5 (cinco) anos.
8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10
de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código
Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à
compensação tributária a saber:
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial."
9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o
entendimento de que, em se tratando de compensação
tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à
época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa
julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o
inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do
conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o
contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via
administrativa, em conformidade com as normas
posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios
(EREsp 488992/MG).
10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em
13/04/98, pleiteando a compensação de valores recolhidos
indevidamente a título de FINSOCIAL com parcelas vencidas
e vincendas de tributos e/ou contribuições federais.
11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96,
sem as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo
admitida a compensação entre quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
desde que atendida a exigência de prévia autorização
daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte,
que não podia efetuar a compensação sponte sua.
12. No tocante ao prévio requerimento do contribuinte
protocolado na Secretaria da Receita Federal, de molde a
atender a exigência legal, não houve qualquer afirmação na
presente decisão no sentido de sua existência ou inexistência.
Ao revés, deu-se provimento aos embargos de divergência
justamente porque o acórdão embargado admitiu a aplicação da
Lei 10.637/02, facultando ao contribuinte o exercício da
compensação sponte propria, quando a legislação vigente ao
tempo do ajuizamento da demanda era a Lei 9.430/96.
Destarte, em não havendo o imprescindível requerimento
prévio à Secretaria da Receita Federal, a compensação há de se
dar nos termos da Lei 8.383/91, exegese que ressoa inequívoca
da mera leitura do item 11 supra.
13. Quanto à ressalva no sentido da possibilidade de realização
da compensação, na via administrativa, de acordo com lei
superveniente, desde que atendidos os requisitos necessários,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
há previsão expressa no item 9, in fine, desta ementa.
14. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise
Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana
Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1294)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 554.794
- SC (2005/0029118-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: MÓVEIS WEIHERMANN S/A
: ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: ARTHUR ALVES DA MOTA
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para admitir os embargos de divergência,
determinando a abertura de vista à embargada, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1295)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 662.696 - BA
(2007/0288163-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO
MATERIAL
CONFIGURADO.
EFEITOS
INFRINGENTES CONCEDIDOS. ADMISSÃO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no
acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos
termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. Evidenciado o erro material da decisão que inadmitiu os
embargos de divergência impõe-se sua sanação.
3. In casu, o acórdão embargado que não conheceu do recurso
ante a incidência da Súmula n.º 207/STJ foi integralizado com
o julgamento dos embargos de declaração, restando consignado
o seguinte: "constato a existência de equívoco na ementa do
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, uma vez que, a
despeito da registrar a existência de voto vencido quanto à
correção monetária, não consta voto divergente sobre a
aludida questão, mas tão-somente quanto à aplicabilidade do
art. 166 do CTN à espécie. Apesar de não modificar o
resultado do julgamento, entendo que a questão merece
acolhida apenas para esclarecer que a correção monetária foi
objeto de debate, por unanimidade, pelo acórdão regional, não
havendo por que se falar na necessidade de interposição de
embargos infringentes."
4. Consectariamente, evidenciada a divergência entre os arestos
confrontados tendo em vista que o acórdão embargado entende
que inexiste direito à correção monetária sobre créditos
escriturais de IPI, ao passo que o acórdão paradigma conclui
que incide a correção monetária, uma vez que o creditamento
não foi realizado no tempo oportuno em função da oposição da
Fazenda Nacional.
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro
material e emprestar efeitos modificativos ao julgado para
admitir os embargos de divergência para que seja dirimida a
controvérsia no âmbito da Primeira Seção deste E. STJ,
determinando a abertura de vista à parte embargada para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal (Art. 267, do
RISTJ).
MINISTRO JOSÉ DELGADO
FAZENDA NACIONAL
LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO E OUTRO(S)
FRIGORIFICOS
MATADOUROS
SALVADOR S/A - FRIMASA
: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E
OUTRO(S)
EMENTA
:
:
:
:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O
INDICADO COMO PARADIGMA.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a embargos
de divergência.
2. Embargos de divergência contra acórdão que, na compensação,
aplicou os índices de correção monetária da seguinte forma: “o IPC,
para o período de outubro a dezembro de 1989, e de março de 1990 a
janeiro de 1991; com ênfase nos respectivos percentuais: março/1990
(84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991
(21,87%); o INPC, a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 até
dezembro de 1991”.
3. O decisum indicado como paradigma não apreciou a questão
discorrida no acórdão embargado. Ao contrário examinou unicamente a
correção monetária a partir do mês de março/90 e não teceu nenhum
comentário acerca de qual o índice aplicável nos meses de outubro a
dezembro/89, período esse que é o ponto do dissenso jurisprudencial.
4. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda
similitude com o paradigma colacionado para fins de caracterizar a
divergência apontada.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1296)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 686.925
- RS (2007/0143642-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: CURTUME SANTA FÉ S/A
: GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E
OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
EMBARGADO
PROCURADOR
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: JOSÉ
GUILHERME
KLIEMANN
OUTRO(S)
E
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
posta no recurso. 2. Não podem ser acolhidos embargos
declaratórios que, a pretexto de alegadas contradições do
acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo
com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi
decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2008.
687462/SP, DJ de 04/09/06, dentre outros.
6. Aplicação da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado.”
7. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o
emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da
jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie.
8. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1298)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 788.715
- SP (2007/0241402-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
(1297)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 731.840 - RS
(2007/0285611-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em
que as questões levantadas traduzem inconformismo com o
teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já
decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou
obscuridade (art. 535 do CPC).
2. Embargos de declaração rejeitados.
MINISTRO JOSÉ DELGADO
JOÃO PEREIRA DA PAIXÃO
LUCIANO LEMOS SPADER E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO
DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº
168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a embargos
de divergência.
2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer
natureza (art. 43 do CTN).
3. Entendimento deste Relator, com base nas Súmulas nºs 125 e
136/STJ e em precedentes desta Corte, de que a indenização especial, as
férias e o abono pecuniário não-gozados não configuram acréscimo
patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos
imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do
CTN. A referida indenização não é renda nem proventos. A denominada
“indenização espontânea” também está no rol das que merecem ser
isentadas da incidência do imposto de renda.
4. No entanto, no atinente especificamente à incidência do desconto do
IR sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão de contrato de
trabalho, a título de “indenização especial” (gratificações, gratificações
por liberalidade e por tempo de serviço), in casu, nominadas de “férias
antiguidade”, “prêmio aposentadoria” e “prêmio jubileu”, rendo-me à
posição da egrégia 1ª Turma, que decidiu pela incidência do tributo
(REsps nºs 637623/PR, DJ de 06/06/05; 652373/RJ, DJ de 01/07/05;
775701/SP, DJ de 07/11/05).
5. Na mesma linha os precedentes da 1ª Seção: EREsps nºs 770078/SP,
DJ de 11/09/06; 742773/SP, DJ de 04/09/06; 775701/SP, DJ de
01/08/06; AgRg nos EREsp nº 758417/SP, DJ de 01/08/06; EAG nº
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: COMPLEXO TRIBUTÁRIO E FISCAL S/C
LTDA
: RODRIGO DO AMARAL FONSECA E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E
OUTRO(S)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2008.
(1299)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 850.622 - MG
(2007/0288344-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA
OUTRO(S)
: MORETZSOHN FERRAMENTAS LTDA
: ANTÔNIO LUIZ FURTADO NETO
OUTRO(S)
E
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O
INDICADO COMO PARADIGMA.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a embargos
de divergência.
2. Embargos de divergência contra acórdão que, na compensação,
aplicou os índices de correção monetária da seguinte forma: “Na
hipótese dos autos, conforme entendimento sedimentado no STJ, aplicase o IPC, para o período de outubro a dezembro de 1989, no caso de
repetição ou de compensação de parcelas tributárias indevidamente
recolhidas”.
3. O decisum indicado como paradigma não apreciou a questão
discorrida no acórdão embargado. Ao contrário examinou unicamente a
correção monetária a partir do mês de março/90 e não teceu nenhum
comentário acerca de qual o índice aplicável nos meses de outubro a
dezembro/89, período esse que é o ponto do dissenso jurisprudencial.
4. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda
similitude com o paradigma colacionado para fins de caracterizar a
divergência apontada.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1300)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 850.937
- SP (2006/0230323-6)
MINISTRO LUIZ FUX
X Y CONSULTORIA CONTÁBIL S/C LTDA
RODRIGO DO AMARAL FONSECA E
OUTRO
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ESTEFÂNIA ALBERTINI DE QUEIROZ E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO
NÃO
DEMONSTRADO.
RECURSO
ESPECIAL
NÃO
CONHECIDO.COFINS.
ISENÇÃO.
SOCIEDADES
CIVIS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. ).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E
INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que: "Os embargos de divergência são
inadmissíveis quando o aresto embargado restringe-se a não conhecer
do recurso em razão de a solução da controvérsia importar na análise
de matéria de índole constitucional e o paradigma adentra no mérito da
causa.
3. In casu, o aresto embargado entendeu que o acórdão recorrido
fundou-se em matéria exclusivamente constitucional, enquanto que o
paradigma determinou a aplicação da Súmula n.º 276/STJ", revela-se
nítido o caráter infringente dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum
no que pertine à admissão de embargos de divergência relativo à regra
técnica, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
:
:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1301)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 879.747 - SP
(2007/0117541-7)
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: FAZENDA NACIONAL
: RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO
PEREIRA
: PLASTIFISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBARGADO
PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O INDICADO COMO PARADIGMA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃOCABIMENTO.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que
serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com
fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao
longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da
legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses
deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos
embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão
qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a
obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição
entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que
“o decisum indicado como paradigma não apreciou a questão
discorrida no acórdão embargado. É evidente, ao contrário, que
examinou, unicamente, a correção monetária a partir do mês de
março/90. Não teceu nenhum comentário acerca de qual o índice
aplicável nos meses de outubro a dezembro/89, período esse que é o
ponto do dissenso jurisprudencial. Perfeitamente demonstrado que o
acórdão embargado não guarda similitude com o paradigma
colacionado para fins de caracterizar a divergência apontada”.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via
estreita dos aclaratórios.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(1302)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 891.556 - SP
(2007/0123001-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
MINISTRO JOSÉ DELGADO
FAZENDA NACIONAL
MARCOS JATOBÁ LÔBO
HERKULIZADO PLASTIFICADOS TÊXTEIS
LTDA
: NELSON LOMBARDI E OUTRO(S)
EMENTA
:
:
:
:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O INDICADO COMO PARADIGMA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃOCABIMENTO.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que
serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com
fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao
longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da
legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses
deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos
embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão
qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a
obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição
entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que
“o decisum indicado como paradigma não apreciou a questão
discorrida no acórdão embargado. É evidente, ao contrário, que
examinou, unicamente, a correção monetária a partir do mês de
março/90. Não teceu nenhum comentário acerca de qual o índice
aplicável nos meses de outubro a dezembro/89, período esse que é o
ponto do dissenso jurisprudencial.3. Perfeitamente demonstrado que o
acórdão embargado não guarda similitude com o paradigma
colacionado para fins de caracterizar a divergência apontada”.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via
estreita dos aclaratórios.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1303)
RECURSO ESPECIAL Nº 900.888 - PR (2006/0247129-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
REINALDO FAIS E OUTROS
LINCO KCZAM E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA PERANTE O STF.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESCINDENDA (AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
APADECO.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO.). SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO.
1. A ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em
relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na
avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por
prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a III, do
CPC). Precedente: Resp. 795.860/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ.
31.05.2007.
2. Deveras, a aplicação subsidiária da regra da execução extrajudicial ao
cumprimento da sentença, torna incidente o artigo 791, do Codex
Processual, que determina a suspensão da execução nos mesmos casos
em que se susta a marcha do processo de conhecimento (artigos 791, II,
c/c 475-R, ambos do CPC).
3. Inocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do título
judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do E. STF, no
cognominado caso APADECO, sujeito, apenas, aos embargos
declaratórios.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1304)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 902.209 - SP
(2007/0129495-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
MINISTRO JOSÉ DELGADO
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
ZUCOLLO INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
AUTO PEÇAS LTDA
: VAGNER RUMACHELLA
EMENTA
:
:
:
:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O INDICADO COMO PARADIGMA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃOCABIMENTO.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que
serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com
fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao
longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da
legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses
deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos
embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão
qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a
obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição
entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que
“o decisum indicado como paradigma não apreciou a questão
discorrida no acórdão embargado. É evidente, ao contrário, que
examinou, unicamente, a correção monetária a partir do mês de
março/90. Não teceu nenhum comentário acerca de qual o índice
aplicável nos meses de outubro a dezembro/89, período esse que é o
ponto do dissenso jurisprudencial.3. Perfeitamente demonstrado que o
acórdão embargado não guarda similitude com o paradigma
colacionado para fins de caracterizar a divergência apontada”.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via
estreita dos aclaratórios.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento)
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: SECURINVEST HOLDINGS S/A
: ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE
OLIVEIRA E OUTRO(S)
: DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
: HOTEL NACIONAL S/A
: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP
: PAULA CANHEDO AZEVEDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. Reclamação prejudicada em função do
que foi decidido na Rcl nº 2.771, DF.
ACÓRDÃO
(1305)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 981.689 - PR
(2008/0009046-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
REPR. POR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: CINELÂNDIA CALÇADOS E CONFECÇÕES
LTDA
: ADIRSON DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar prejudicada a Reclamação nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o
Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente, pelo reclamante e interessado,
respectivamente, os Drs. Marcelo Fadel e Diana de Almeida Ramos Arantes.
Brasília, 26 de março de 2008 (data do julgamento).
(1307)
RECLAMAÇÃO Nº 2.771 - DF (2008/0063798-1)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
EXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição
para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, §
4º), natureza de contribuição especial de intervenção no
domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei
7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, persistindo
legítima a sua cobrança (EResp 749.430/PR, Min. Eliana
Calmon, DJ de 18.12.2006). Aplica-se, na hipótese, o veto da
Súmula 168/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2008.
Acórdãos
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
MINISTRO ARI PARGENDLER
SECURINVEST HOLDINGS S/A
SERGIO RONALDO SAHIONE FADEL E
OUTRO(S)
: DESEMBARGADOR
RELATOR
DA
MEDIDA CAUTELAR NR 20070020124677
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
: HOTEL NACIONAL S/A E OUTRO
: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
EMENTA
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O acórdão proferido
por tribunal local está sujeito a recurso especial perante o Superior Tribunal de
Justiça; seus efeitos não podem ser sustados por decisão de relator, em medida
cautelar, sem usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Medida
liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, deferir a medida liminar, determinando o cumprimento
do mandado de reintegração de posse no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do
Síndico da Massa Falida de Securinvest Holdings S/A; no mesmo prazo, o
tribunal a quo deverá informar à Presidente da Segunda Seção o cumprimento do
mandado de reintegração de posse, prejudicada a Reclamação nº 2.618/DF. Os
Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de
Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente, pelo reclamante e interessado, respectivamente, os Drs.
Marcelo Fadel e Diana de Almeida Ramos Arantes.
Brasília, 26 de março de 2008 (data do julgamento).
Coordenadoria da Segunda Seção
Acórdãos
(1306)
RECLAMAÇÃO Nº 2.618 - DF (2007/0230206-5)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER
Coordenadoria da Terceira Seção
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
provas existentes na causa, sendo esta de tal monta que o leve a
admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido.
2. Assim, não se configura erro de fato o alegado "erro
no julgamento", apontado pelo Autor, tendo em vista que não
houve qualquer erro decorrente da desatenção do julgador
quanto à prova, admitindo-se um fato inexistente, ou
considerando inexistente um fato que ocorreu.
3. Ademais, a ação rescisória não é o meio adequado
para correção de possível equívoco de julgamento, de injustiça
da sentença ou da boa ou má apreciação das provas.
4. Do mesmo modo, a ação rescisória não é sucedâneo
de recurso, não podendo ser manejada para substituir
providência que deveria ter sido adotada no curso do processo
rescindendo.
5. Ação julgada improcedente.
(1308)
EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.160 - PR (1999/0091403-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
EMBARGANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ÂNGELA MARIA GHISLENI
EDER TRAMONTINE MONTEIRO
ELOI CHAVES DA SILVA
IRACEMA HELENA CRESPO
JUAREZ VILLAR PITZ
LINDALVA CARRARO
MÁRCIA MARIA TANFERRI DA SILVA
MARIA DAS GRAÇAS PAIVA DA SILVA
MARIA VALDECIR DE MENEZES
MARILDA CRISTINA ROSA RAMOS
MÁRIO MUTO
MARLY ANDRADE MASCOTE
SIRLEI DE LOURDES VIOLIM FABRI
VANDERLEY REGINA ROSSETTO
CLERI DEL COL SARUHASHI
ALARI TERESA MARTINS DE ABREU
IVO HIUTKA HAMADA
MARIA HELENA ARNS STOBRE
GILBERTO GALLI
MARIA DA CONCEIÇÃO SUBTIL DE
ALMEIDA
EMBARGANTE : MAGDA MILANI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : ARLETE ALVES FONTENELLE
ADVOGADO
: MARION KHOURY LISSA
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO. TAXA DE JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Em havendo o acórdão embargado julgado procedente o
pedido, impõe-se a fixação da taxa de juros moratórios como
consectário lógico da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
(1309)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.986 - SC (2003/0204597-5)
RELATORA
REVISOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
JOSÉ ARTUR COLZANI
LUÍS HOFFMANN E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 485,
INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE
JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. RESCISÓRIA
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INCABÍVEL.
1. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado
deve ser fundado na má percepção do magistrado ao apreciar as
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora
os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
(1310)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.773 - DF (2007/0087701-9)
RELATORA
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
: MINISTRA LAURITA VAZ
: UNIÃO
: ANA LÚCIA HORTÊNCIO DOS SANTOS DE
SOUZA
: PATRÍCIA DOS SANTOS DA SILVA
CEZÁRIO E OUTRO
: COMANDANTE DA AERONÁUTICA
: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE
ENSINO DA AERONÁUTICA - DEPENS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
EXAME
DE
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE
RESTRITA
À
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a
Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos
em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados
nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, a alteração
do julgado seja conseqüência inarredável da correção do
referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou
equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado. Precedentes.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser
aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja,
aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasálo e a sua conclusão. Precedentes.
3. Resta evidente a real pretensão do Embargante de
rediscutir questão já devidamente decidida, agora sob a ótica de
dispositivos constitucionais de modo a viabilizar o acesso à
instância extraordinária. Todavia, tal pretensão se mostra
descabida, uma vez que a quaestio iures colocada à apreciação
se restringe à interpretação da legislação infraconstitucional
pertinente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
DADA
PELA
LEI
N.º
9.032/95.
BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO
PRETÉRITA.
MAJORAÇÃO
DO
PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consoante entendimento outrora firmado por esta
Corte, o aumento do percentual da pensão por morte,
estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que
alterou o art. 75 da Lei n.º 8.213/91, teria aplicação imediata a
todos os segurados que porventura estivessem na mesma
situação, sem exceção, não importando se fossem casos
pendentes de concessão ou já concedidos.
2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu que a aplicação da Lei n.º 9.032/95 somente
contemplará os benefícios de pensão por morte concedidos
após a sua vigência.
3. Assim, em decorrência da atual orientação do
Pretório Excelso, os benefícios previdenciários concedidos em
momento anterior à edição da norma contida na Lei n.º
9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou
seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões
efetuadas sob sua vigência. Precedentes desta Corte.
4. Embargos de divergência acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
(1311)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.907 - DF (2007/0138445-6)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: HÉLIO GONÇALVES
: HÉLIO
GONÇALVES
(EM
CAUSA
PRÓPRIA)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
IMPETRADO
: COMANDANTE DO EXÉRCITO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS
DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO MILITAR.
I- A impugnação ao valor atribuído à causa é incidente que deve ser
processado em autos apartados, o qual tem rito próprio (art. 621, CPC), não
podendo ser alegada em simples preliminar.
II - O e. Comandante do Exército e o Ministro da Defesa devem figurar
no pólo passivo do mandamus, tendo em vista que o impetrante se insurge
contra omissões destes em responder aos requerimentos administrativos.
III - Com a declaração de anistiado político, a Lei nº 10.559/2002 isenta
o militar da contribuição previdenciária. O fato de ser beneficiado com essa
isenção não significa que perde os direitos previdenciários previstos no seu
estatuto, dentre os quais o direito à pensão por morte aos seus dependentes
(Inteligência dos arts. 9, 13 e 16 da Lei nº 10.559/2002).
Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Brasília
(DF),
12
de
setembro de 2007 (Data do Julgamento).
(1312)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 304.537 - SP
(2007/0260704-1)
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relatora, acolhendo
os embargos de divergência, por unanimidade, com ressalva de entendimento
dos Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura, acolher os
embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi (Art. 162, § 2º
RISTJ).
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti,
Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
O Dr. Hélio Gonçalves sustentou oralmente pelo impetrante.
RELATORA
EMBARGANTE
ACÓRDÃO
: MINISTRA LAURITA VAZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
: VERA SUPLICY E OUTROS
: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA
NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO
(1313)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 965.185 - SP
(2007/0258401-3)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRA LAURITA VAZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
: NAIR DERMINIO RETUCI
: MILENA MOSCARDINI NABELICE GUASTI
LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA
PELA
LEI
N.º
9.032/95.
BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO
PRETÉRITA.
MAJORAÇÃO
DO
PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consoante entendimento outrora firmado por esta
Corte, o aumento do percentual da pensão por morte,
estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que
alterou o art. 75 da Lei n.º 8.213/91, teria aplicação imediata a
todos os segurados que porventura estivessem na mesma
situação, sem exceção, não importando se fossem casos
pendentes de concessão ou já concedidos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu que a aplicação da Lei n.º 9.032/95 somente
contemplará os benefícios de pensão por morte concedidos
após a sua vigência.
3. Assim, em decorrência da atual orientação do
Pretório Excelso, os benefícios previdenciários concedidos em
momento anterior à edição da norma contida na Lei n.º
9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou
seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões
efetuadas sob sua vigência. Precedentes desta Corte.
4. Embargos de divergência acolhidos.
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki, por unanimidade, julgar prejudicada a medida cautelar, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise
Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Brasília (DF), 06 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1315)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 13.653 - RS (2007/0301644-1)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relatora, acolhendo
os embargos de divergência, por unanimidade, com ressalva de entendimento
dos Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura, acolher os
embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi (Art. 162, § 2º
RISTJ).
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(1314)
MEDIDA CAUTELAR Nº 12.988 - RS (2007/0154702-5)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
FÁTIMA SALETE FIALHO FAVARIN
JULIO CESAR AUSANI E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVETE MARIA RAZZERA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE
CONTAS
PÚBLICAS.
PROVIMENTO
DO
RECURSO
ESPECIAL CONEXO. PERDA DE OBJETO.
1. Medida Cautelar para fins de emprestar efeito suspensivo ativo a
recurso especial ofertado contra o acórdão que considerando inviável o
bloqueio de valores para fins de determinar o fornecimento de
medicamento vital à requerente.
2. A ação cautelar, nos exatos comandos da Lei Civil Adjetiva, está
vinculada a uma outra ação, a Principal, a qual, no caso em apreço, é o
recurso especial.
3. O recurso especial da parte ora requerente logrou êxito, tendo em
vista o seu provimento nesta Corte Superior.
4. Intimamente ligada a presente Cautelar ao recurso especial ao qual foi
provido, torna-se manifestamente impossível de se dar prosseguimento
à presente ação, em face da perda de seu objeto.
5. Medida Cautelar prejudicada, ante a perda de seu objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: FERNANDO RICARDO SANTIN
FERNANDO
BRAGHINI
E
: PAULO
OUTRO(S)
: UNIVERSIDADE
FEDERAL
DO
RI O
GRANDE DO SUL UFRGS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO-CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à medida cautelar impede o
conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 781.777/RS, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 5.2.2007; AgRg no REsp
840.082/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006; AgRg nos
EDcl no REsp 692.295/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
28.11.2005; AgRg na Pet 4.750/GO, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 30.10.2005.
3. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1316)
RECURSO ESPECIAL Nº 631.469 - MG (2004/0022759-2)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE
: ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS
GERAIS CEMIG
ADVOGADOS
: GUILHERME VILELA DE PAULA E
OUTRO(S)
ROBERTO VENESIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO
DE
TARIFA.
CONGELAMENTO
DE
PREÇOS.
PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
JUROS
COMPENSATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE. NOVA TARIFA. PORTARIA 153/86.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São ilegais as majorações das tarifas de energia elétrica
estabelecidas pelas Portarias DNAEE 38/86 e 45/86, durante o
período de congelamento de preços instituído pelos Decretosleis 2.283/86 e 2.284/86. A ilegalidade do reajuste das tarifas
perdura somente durante a vigência das citadas Portarias, sendo
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Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
legítima e eficaz a fixação de nova tarifa pela Portaria 153/86.
Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é
cabível a restituição do que foi pago indevidamente no período
de vigência das mencionadas portarias e estabelece que (a) os
juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de
6% a.a.; (b) a correção monetária é devida a partir de cada
pagamento indevido e (c) o IPC também é aplicável para
corrigir o valor a ser restituído.
3. Não são devidos juros compensatórios na repetição de
indébito.
4. Decaindo os autores em parte do pedido, resta
caracterizada a sucumbência recíproca, compensando-se,
proporcionalmente, os honorários advocatícios, nos termos do
art. 21 do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. LUIS AUGUSTO MARTINS GAZETA,
pela parte RECORRENTE: ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.
(1317)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.530 - PR (2005/0101180-9)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E
INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA E FILIAL(IS)
ADVOGADO
: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO.
DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E
1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO
BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO
FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA
DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu
recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na
qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes,
reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não
obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe
aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o
prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que
originou o crédito.
2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são
os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao
ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito
Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp
225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no
REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira
Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
publicado no DJ de 17.04.2006).
3. Mandado de segurança impetrado em 28.10.2003,
objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de se
creditarem e utilizarem os créditos de IPI referente ao créditoprêmio concedido às operações de exportação, previsto no art.
1º, do Decreto-Lei 491/69, bem como de promover a
compensação com quaisquer tributos administrados pela
Receita Federal, dos últimos dez anos, a contar do
ajuizamento da ação mandamental, vale dizer, desde
28.10.1993.
4. O Supremo Tribunal Federal ao conhecer e julgar inúmeros
Recursos Extraordinários acerca da causa sub judice,
notadamente no que pertine à inconstitucionalidade das
delegações ao Ministro da Fazenda para se imiscuir na
subsistência do incentivo fiscal, deixou clara a natureza
tributária do crédito prêmio sob alguns aspectos, bem como a
sua submissão ao regime dos créditos contra a Fazenda em
geral, de sorte que é heteróloga a incidência legislativa na
solução das questões atinentes ao crédito prêmio do IPI,
incidindo na espécie, as regras gerais do Código civil, mercê de
coadjuvadas pelas regras tributárias.
5. Deveras, a interpretação dos institutos jurídicos obedece à
regra mater de aproximá-los, por analogia, daqueles que com o
mesmo guardam afinidades técnico-jurídicas, assim ocorrendo
com os contratos atípicos, com os processos e procedimentos,
com as obrigações em geral, etc.
6. Sob esse enfoque, forçoso ter presente, no que pertine à
eficácia da lei no tempo, as regras da Lei de Introdução ao
Código Civil, na parte em que se relaciona com o thema sub
judice.
7. O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil) dispõe que:
"Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a
lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
§ 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a
lei anterior.
§ 3° - Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
8. É assente na doutrina nacional e alienígena que: "quando as
leis especiais regulam matéria compreendida num Código ou
em outra lei geral, mas contêm, sobre a mesma, disposições
que não se encontram no Código ou na lei geral e que não
contradizem ao novo direito, continuam em vigor, em relação
a todas as disposições que devem ser consideradas como parte
integrante do novo Código ou da nova lei." (Doutrina clássica
de SAREDO, in Trattato Delle Leggi, 1886, pág. 505; e
Abrogazione Delle Leggi, nº 111, in Digesto Italiano, Vol. 1ª
parte, 1927, pág. 134).
9. À igual solução chega FIORE, quando observa no caso de
determinada matéria ser disciplinada por uma lei geral,
havendo certas relações, atinentes à mesma espécie, reguladas
por lei particular, o fato de ser publicada uma lei geral, que reja
a matéria, na sua integralidade, não traz como conseqüência
ab-rogação implícita da lei especial relativa a ela, quando se
não apresenta incompatibilidade absoluta entre essa lei especial
e a geral, ou quando a ab-rogação não resulte claramente da
intenção legislativa, do objeto, do espírito ou do fim da lei
geral. (Fiore, Delle Disposizioni Generali Sulla Pblicazione,
Applicazione ed Interpretazione Delle Leggi, Parte 1º de II
Dirito Civile Italiano Secondo La Dottrina e La
Giurisprudenza, de Fiore, Brugi e outros, vol. 2º, 2ª ed., Rago,
1925, página 653 e nota 1 - reportando-se à monografia de
Giuliani, em La Legge, 1867, pág. 289, e a decisões da Corte
de Cassação de Turim (dezembro de 1866 e 1º de fevereiro de
1867) e da de Macerata (28 de fevereiro de 1867)).
9.1 A doutrina nacional de Eduardo Espínola, in A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro, Eduardo Espínola e
Eduardo Espínola Filho, 3ª Ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1999
leciona que:
"(...)A Lei de Introdução acolheu, destarte, a fórmula
do Código Civil Italiano – “Lê leggi non sono abrogate Che da
leggi per dichiarazione esperssa Del legislatore, o per
incompatibilità delle nuove disposizioni com lê precedenti, o
perche la nuova elgge l'intera matéria già regolata dalla legge
anteriore” -, que se conservou, quase sem alteração de
palavras, co Código de 1939.
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Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Da combinação dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei de
Introdução, resulta que uma disposição geral não se entende
ter revogado a disposição geral já existente, podendo subsistir
as duas, quando, não havendo entre elas incompatibilidade, a
nova lei geral não disponha, inteiramente, sobre a matéria de
que tratava a disposição geral anterior.
Se se tratar de um Código ou de uma lei orgânica, que
regule completamente a matéria em questão, a conclusão a que
devemos chegar, tendo em vista a última parte do parágrafo
primeiro, é que estão revogadas todas as disposições gerais e
especiais que se referiam à mesma matéria.
10. Dessume-se de tudo quanto exposto que: (i) a ab-rogação
da lei não se presume; (ii) no silêncio do legislador, deve
presumir-se que a lei nova pode conciliar-se com a precedente;
(iii) a lei especial derroga a geral, a não ser que das suas
palavras, ou do seu espírito, resulte manifesta a intenção do
legislador de ter querido suprimir qualquer disposição
particular e dar força absoluta à lei geral: in tolo jure generi per
speciem derogatur et illud porissimum habetur, quod ad
speciem derogatur et iltud potissimum habetur, quod ad
,Ipeciem directum est" (L. 80, D. De reg. jur., L. 17); (iv) a
disposição especial revogará a geral quando a ela ou ao seu
assunto se referir, alterando-a explícita ou implicitamente, o
que. conforme dissemos. é a regra geral; outrossim, deixando
subentender que a lei especial, referindo-se à disposição da lei
geral ou ao seu assunto, não revogará essa disposição, quando,
em vez de alterá-la, que é o caso comum, se destina a dar força
absoluta à lei geral; (v) a ab-rogação política das leis só estende
a sua eficácia às que são absolutamente incompatíveis com o
direito público do Estado; e (vi) um artigo de lei pode
sobreviver a todo o resto de uma lei ab-rogada.
11. A hermenêutica e a aplicação da Lei Tributária, em face da
natureza dos tributos, cujo escopo é a satisfação coletiva,
impõe obediência a certas regras, no dizer do maior exegeta
brasileiro que foi Carlos Maximiliano. Consoante as suas
insuperáveis lições,"(...)quando se trata de competência para
decretar ônus fiscais, decide-se, na dúvida, pelo poder de
tributar; quando se interpreta lei de impostos, observa-se o
inverso - opina-se, de preferência, a favor do contribuinte e
contra o erário. Presume-se o direito de lançar taxas; não se
presume o lançamento. Entretanto não se interpreta a lei tendo
em vista só a defesa do contribuinte, nem tampouco a do
Tesouro apenas. O cuidado de exegeta não pode ser unilateral:
deve mostrar-se equânime o hermeneuta e conciliar os
interesses em momentâneo, ocasional, contrataste. Não atende
somente à letra, nem se deixa dominar pela preocupação de
restringir; resolve de modo que o sentido prevaleça e o fim
óbvio, o transporte objetivo seja atingido. O escopo, a razão
da lei, a causa, os valores jurídico-sociais.(...)".
12. Isto porque, com esteio na doutrina alienígena o exegeta
enfatiza, litteris: "(...) Opostas ao in dubio contra fiscum, até
hoje universalmente vitorioso na jurisprudência, despontam
objeções no campo da doutrina, fundadas em não ser, hoje, o
tributo uma imposição arbitrária e talvez caprichosa de
potentado, como outrora; porém a conseqüência do
reconhecimento espontâneo de um dever para com a pátria e a
sociedade feito pelos próprios contribuintes: estes,
representados pelos seus eleitos, decretam o ônus para si
próprios, consentem no lançamento, apóiam-no de antemão."
(In Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição,
2001, p. 271 com citações dos clássicos: Mantellini - Lo Stato
e il Codice Civile, Vol. I, p. 233 e segs.; Benvenuo Griziotti Principii di Politica, Diritto e Scienza delle Finanze, 1929, p.
200-206; Ezio Vanoni - Natura ed Interpretazione Delle Leggi
Tributarie, 1932, p. 3-35).
13. À luz desses princípios informativos perenes, forçoso
concluir que o Crédito-Prêmio, num país de notória situação de
agravamento de suas contas públicas internas e externas, revela
situação excepcional e privilegiante, as quais induzem o
intérprete a ter presente que: "O rigor é maior em se tratando
de disposição excepcional, de isenções ou abrandamentos de
ônus em proveito de indivíduos ou corporações. Não se
presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à
autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos
claros, irretorquíveis; ficar provada até à evidência, e se não
estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será
inferida de fatos (...). Os privilégios financeiros do erário não
se estendem a pessoas, nem a casos não contemplados no
texto, mas também se não interpretam de modo que resultem
diminuídas as garantias que o legislador pretendeu estabelecer
em favor do fisco." (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e
Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição, 2001, p-272)
14. Esse contexto teleológico-legal, impele-nos a registrar que
o Crédito-Prêmio do IPI foi regulado em seus múltiplos
aspectos por várias normas, algumas hígidas e outras
declaradas inconstitucionais, parcialmente.
15. Sob o enfoque histórico, mister destacar o objetivo de cada
norma no seu seguimento cronológico, tal como previsto no
pórtico de cada uma delas, por isso que é incontroverso que o
Decreto-Lei 491/69 criou o benefício; o Decreto-Lei 1685
escalonou a sua efetivação e estabeleceu o termo ad quem
de sua vigência; os Decretos-Lei 1.722 e 1.724, ambos de
1979, e ainda sob a égide do Decreto-Lei 1.685, cuidaram da
alteração da efetivação do benefício fiscal setorial; e o
Decreto-Lei 1.894 estendeu a outrem os mesmos benefícios,
muito embora, à semelhança do Decreto-Lei 1.724, tenha
previsto forma de delegação de competência inconstitucional,
assim declarada pelo E. STF. Consoante textual o Decreto-Lei
491/69, através do referido diploma foi criado o estímulo à
exportação dos manufaturados. O Decreto-Lei 1.685 traz, no
seu preâmbulo, a ratio essendi de seu surgimento, a saber:
extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º, do
Decreto-Lei 491/69; o Decreto-Lei 1.722 altera a forma de
utilização dos estímulos; o Decreto-Lei 1.724, a pretexto de
regular os estímulos, limita-se a criar delegação
considerada inconstitucional; e o Decreto-Lei 1.894,
reportando-se ao Decreto-Lei 491/69, tratando de várias
matérias, limita os benefícios do Decreto-Lei 491/69 e
esclarece que o produtor-vendedor somente faria jus aos
benefícios do Crédito-Prêmio, conquanto, também exportador,
sem prejuízo de incorrer, também na atecnia da delegação
inconstitucional, assim definida tempos depois pelo E. STF.
16. A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do
surgimento de cada um deles, revela inequívoco que
nenhuma das leis dispôs taxativamente, assim como o fez o
Decreto-Lei 1.685, acerca da extinção do crédito-prêmio,
prevista para 30 de junho de 1983: (a) Consequentemente, O
Decreto-Lei 1.724/79 não revogou o Decreto-Lei 1.658/79,
porque não o fez expressamente, porque com este não é
incompatível e, por fim, porque não regulou inteiramente a
matéria, conforme prevê o § 1º do artigo 2º, da Lei de
Introdução ao Código Civil; (b) Desta forma, imperioso
reconhecer-se o pleno vigor dos Decretos-Lei 1.658 e 1.722,
ambos de 1979, no sentido da fixação da data da extinção do
benefício em tela em 30.06.83; (c) Com efeito, a única
modificação introduzida pelo Decreto-Lei 1.894/81 foi o de
assegurar às "trading companies" a fruição do benefício que
anteriormente era reconhecido apenas ao produtor,
independente de quem realizasse a exportação, não havendo
qualquer incompatibilidade entre os Decretos-Lei 1.658/79 e
1.894/81; (d) Deveras, o artigo 1º, do Decreto-lei 1.894/81,
apenas assegurou o direito ao aproveitamento do benefício do
artigo 1º, do Decreto-lei 491/69, "às empresas que exportarem,
contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos
de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno"; (e)
Em face disso, não se poderia presumir que o Decreto-Lei
1.894/81 revogou o Decreto-Lei 1.658, porque não o fez
expressamente, inclusive sem referir a qualquer data de
extinção, por isso que incide, in casu, o § 1º, do artigo 2º, da
LICC; (f) Destarte, escapa à lógica jurídica imaginar-se que um
incentivo em pleno vigor - por ocasião da edição do DecretoLei 1.894/81 - haveria de necessitar ser restaurado, porquanto a
previsão de extinção era para 30.06.1983. Aliás, os pareceres
anexados aduzem a "reafirmação" do benefício, e, só se
reafirma o afirmado, e que está em vigor; (g) Outrossim, o
Decreto-Lei 1.894/81 foi editado anteriormente a 30 de julho
de 1983, data prevista para a extinção do direito ao crédito.
Assim, se tal instrumento tivesse por escopo prorrogar
indefinidamente a vigência do benefício fiscal, deveria tê-lo
feito expressamente; e (h) Nada obstante, esse efeito não foi
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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desejado pelo legislador, nem mesmo pelo Poder Executivo,
quer no exercício da delegada e inconstitucional competência
conferida ao Ministro da Fazenda.
16.1. Outrossim, ainda que assim não fosse, é cediço que a
hermenêutica tributária obedece à regra geral contemplando a
possibilidade de interpretação literal, sistêmica ou teológica e
histórica. Nesta última é de extrema valia a busca de subsídios
nos trabalhos de elaboração da norma, donde sobressai a
exposição de motivos que levaram à edição da regra.
16.1.1. A interpretação histórica é de extrema valia nos
conflitos aparentes de normas, porque: "o direito não se
inventa; é produto lento da evolução, adaptando ao meio; com
acompanhar o desenvolvimento desta, descobrir a origem e as
transformações históricas de um instituto, obtém-se alguma luz
para compreeender o bem." (Trigo Loureiro, vol. I, § 46;
Sutherland - Statutes and Statutory Construction, 2ª ed. Vol. II,
§ 462). "O autor aparente da norma positiva apenas assimila,
aproveita e consolida o que encontra no país e, em pequena
parte, entre povos do mesmo grau de civilização. Consiste o
Direito atual em reproduções, ora integrais, ora ligeiramente
modificadas, de preceitos existentes". (Black; Ferrara, Vol. I, p.
216-217).
16.1.2. Tratando-se o presente de um simples desdobramento
do passado, o conhecer o passado parece indispensável para
compreender o presente: daí a grande utilidade histórica do
direito, para o estudo da ciência jurídica. (Saredo).
16.1.3 Os sistemas que melhor se adaptam ao progresso social
e contribuem para o labor tranqüilo do homem, isolado ou em
coletividade (Degni), deve partir de longe o estudo das fontes
da legislação pátria (Coviello, Vol. I, p. 71).
16.1.4. É mister para o hermeneuta , a exegese, porquanto a lei
aparece como o último elo de uma cadeia, como um fato
intelectual e moral, cuja origem nos fará conhecer melhor o
espírito e alcance do mesmo.
16.1.5. Na análise da eficácia da lei no tempo, sempre se
presume que se não quis substituir, de todo, a norma em vigor;
a revogação da lei deve ficar bem clara. verificando-se
atentamente se o parlamento pretendeu reformar o Direito
vigente, que circunstâncias o levaram a isto; até onde foi o
propósito inovador; quais os termos e a extensão em que se
afastou do dispositivo atual. - Pelo que eliminou e pelo que
deixou subsistir, conclui-se o seu propósito, orienta-se o
hermeneuta. (Aubry & Rau, vol. I, p. 97; Planiol, Vol. I, nº
219; Frebreguettes, Conselheiro da Corte de Cassação da
França, Black; Paula Batista; Trigo de Loureiro, Vol. I, § 56,
regra 20; Coelho da Rocha, Vol. I, § 45, regra 8).
16.1.6. Conseqüentemente, sobressai o prestígio do elemento
histórico decorrente da investigação da causa geradora e da
causa final da lei que conduz à descoberta do verdadeiro
sentido e alcance da norma definitiva.
16.1.7. Disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou
simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a
exegese original. Pouco importa que se não reproduzam
palavras: basta que fique a essência, o conteúdo,
substancialmente se haja mantido o pensamento primitivo.
(Sutherland, Vol. II, § 403).
16.1.8. O confronto de disposições vigentes com outras
anteriores ou análogas, não só evidencia a continuidade,
embora progressiva, de idéias e teorias pré-existentes, como
também prova que essa perpetuação relativa é a regra; o
contraste,a mudança radical aparecem como exceções. (Paulo,
no Digesto, liv. I, tít. 3, frag. 28).
16.1.9. Do repúdio sistemático do passado, resulta, por sua vez,
um grande mal: o salto nas trevas. A conseqüência lógica de tal
processo há de ser introduzir, à força, nos textos um espírito ou
sentido que aos mesmos é estranho (Pacifici- Mazzoni, Exprofo de Diereito Civil, Conselheiro da Corte de Cassação de
Roma, Vol. I, p. 44-45). Se errada a exegese; protege-se o
aforismo romano - sed et posteriores leges ad priores
pertinent, nisi contrarioe sint (Paulo, Digesto, Liv. I, tít. 3,
frag. 28): "As leis posteriores, desde que não sejam contrárias
às anteriores, fazem parte destas, cujas prescrições ratificam,
esclarecem ou completem".
16.1.10. Direito anterior do qual o vigente é apenas um
desdobramento, os autores designam com as expressões -
Materiais Legislativos ou Trabalhos Preparatórios. Esta espécie
compreende anteprojetos; os projetos e as respectivas
Exposições de Motivos (Endemannn - Lehrbuch des
Bürgerlichen Rechs, 8ª ed., vol. I, 1ª parte, p. 50; Ferrara Vol.
I, p. 217).
16.1.11. A Exposição de Motivos é importante posto servir de
guia da exegese dos Materiais Legislativos quando o
pensamento diretor, o objetivo central, os princípios que dos
mesmos ressaltam, encontram expressão no texto definitivo
(Salomon - Das Problem der Rechtsbegrife, 1907, p. 75;
Enneccerus, Vol. I, p. 111; Crome, Vol. I, p. 102; Ferrara, Vol.
I, p. 218).
16.1.12. A exegese pode variar, com o tempo, e deve
efetivamente mudar, mas conciliar a tradição com a realidade,
conforme o método histórico-evolutivo.
16. 1.13. À luz desse valiosíssimo elemento exegético é imune
de impugnação a assertiva de que o Decreto-Lei 1.894/91 não
exsurgiu com o escopo de reinstituir o crédito prêmio do IPI,
senão de estendê-lo às empresas não alcançadas por aquele
estímulo à exportação, bem como os demais diplomas legais
surgiram com escopos diversos, aferíveis nas suas exposições
de motivos a saber:
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 491/69:
"Tenho na honra de submeter À elevada consideração
de Vossa Excelência projeto de decreto-lei que visa a
aperfeiçoar e a ampliar os mecanismos de estímulo à
exportação de produtos manufaturados."
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.658/79:
"Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação
de Vossa Excelência o incluso projeto de Decreto-lei visando
a extinguir gradativamente o estímulo fiscal de que trata o
artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969."
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.722/79:
"Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação
de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei que altera
a forma de aproveitamento de estímulos ficais à exportações,
simplificando o procedimento atual, com vistas a dinamizar a
exportação de produtos manufaturados."
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.724/79:
"Como é do conhecimento de Vossa Excelência, na
forma do Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, ficou
estabelecida a extinção gradual dos estímulos fiscais previstos
no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, às
empresas fabricantes e exportadoras de produtos
manufaturados."
Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.894/81:
"Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o anexo projeto de Decreto-lei que institui
incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos
manufaturados nacionais, ainda não alcançadas pelo vigente
sistema de estímulos à exportação.
O projeto objetiva, portanto, criar mecanismo de
incentivos à atividade de tais empresas, buscando desonerar
da carga tributária os produtos de fabricação nacional, por
elas adquiridos no mercado interno, e exportados contra
pagamento em moeda estrangeira conversível."
16.1.14. Consoante esse mesmo método conclui-se que a
tentativa governamental de deixar nas mãos do Ministro da
Fazenda a flexibilização da concessão do benefício foi
conjurada pela decisão suprema, por isso que permaneceu
hígida a data de extinção do benefício.
17. À luz dessas considerações irretorquíveis, as conclusões da
Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial
591708/RS, no sentido de que: "1. O art. 1º do Decreto-lei
1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em
30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no
art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos
à exportação de produtos manufaturados). 2. Os Decretos-leis
1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro
da Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de
vigência do incentivo, poderiam, se fossem constitucionais, ter
operado, implicitamente, a revogação daquele prazo fatal.
Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e
declararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos
normativos de delegação. 3. Em nosso sistema, a
Superior Tribunal de Justiça
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inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas
viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir
qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar
legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art.
1º do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894/81
não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis
1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de
extinção do incentivo fiscal. 4. Por outro lado, em controle de
constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador
negativo, e não como legislador positivo. Não pode, assim, a
pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de uma
norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo que
surja, com a parte remanescente da norma inconstitucional,
um novo comando normativo, não previsto e nem desejado
pelo legislador. Ora, o legislador jamais assegurou a vigência
do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além
de 30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de isso
vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com
base na delegação de competência que lhe fora atribuída.
Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao
Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia
acarretar a conseqüência de conferir ao benefício fiscal uma
vigência indeterminada, não prevista e não querida pelo
legislador, e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da
Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência
delegada. 5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a
fundamentação alinhada, a vigência do benefício em questão
teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das
hipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por
força do art. 41, § 1º, do ADCT, já que o referido incentivo
fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente. 6.
Recurso especial a que se nega provimento."
18. Sobressai, assim, estreme de dúvidas que as Portarias
Ministeriais poderiam ter alongado o prazo de fruição do
benefício e até a declaração de inconstitucionalidade fixando o
termo a quo de sua eficácia, mercê de o mesmo terem feito
outros atos inferiores que compõem a expressão “legislação
tributária" sem que esse fato por si só justifique a higidez
jurídica do benefício fiscal setorial, tanto mais depois de
conjurado, por vício formal, pelo E. STF.
19. Deveras, o fato de a União implementar os pagamentos
antes da declaração de inconstitucionalidade difusa, nos
recursos extraordinários relativos ao tema não revalida o
benefício, por isso que, ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.
Em conseqüência, se o particular após a declaração de
inconstitucionalidade tem ao seu dispor o direito de repetir o
indébito, o mesmo direito exsurge para a administração, em
prol do princípio isonômico de reaver o que pagou
indevidamente antes da aferição da inconstitucionalidade de
débitos oriundos de benefícios que se anularam pela bastardia
de seus títulos formais.
20. Outrossim, ainda que se entrevisse no Decreto-Lei 1.824
aptidão para reinstituir benefício em plena vigência, porquanto
o diploma é de 1981 e o crédito-prêmio prometido vigorar até
1983, não houve antinomia nesses diplomas por isso que, a
derrogação do segundo regramento subsume-se na regra de
que: " A decisão que pronuncia a inconstitucionalidade tem
caráter declaratório - e não constitutivo -, atingindo ab initio a
norma eivada de vício" (STF, RDA 181-182/119, v. tb. RDA
59/339; RTJ 98/758, 97/1369 e 91/407).
20.1.
No
sistema
brasileiro,
a
declaração
de
inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos
pretéritos com base nela praticados, visto que o
reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de
total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara
as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua
inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a
possibilidade de invocação de qualquer direito (STF, RTJ
146/461).
21. Destarte, a declaração de inconstitucionalidade em tese
encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência
de rejeição deferida pelo Supremo Tribunal Federal, consiste
em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal
inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política,
com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a
restauração plena de eficácia das leis e normas afetadas pelo
ato declarado inconstitucional. Esse poder excepcional
converte o Supremo Tribunal federal em verdadeiro legislador
negativo (STF, RTJ 146/461).
21.1. Mister destacar, ainda, que declaração de
inconstitucionalidade e revogação, como evidente não se
confundem, a não ser pelas conseqüências fenomênico-legais,
posto que tanto o diploma revogado, quanto o declarado
inconstitucional são conjurados do ordenamento.
21.2. Entretanto, diferentemente do sustentado nos pareceres, a
declaração de inconstitucionalidade pressupõe vício que
nulifica a lei ab ovo perdendo essa, inclusive, a aptidão de
revogar.
21.3 A revogação dá-se por conveniência, constituindo, com a
novel lei, outra definição jurídica.
22. A Lei 9.868/98 dispõe, em seu artigo 11, § 2º, que :"A
concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação no
sentido contrário." A redação inequívoca indica que em nome
da segurança jurídica, da supremacia da constituição, da
presunção de legitimidade das leis, e da assunção da qualidade
de legislador negativo que o judiciário assume no controle da
constitucionalidade das leis restaura-se a eficácia da lei afetada
pelo ato declarado inconstitucional.
23. Não obstante qualquer capitulação acerca do artigo 41, do
ADCT, mister enfatizar que o crédito-prêmio é benefício
setorial do segmento da exportação e não foi recepcionado pela
Lei 8.402/92 que se refere ao artigo 1º, do Decreto-Lei 1.894
na parte em que esse diploma não foi declarado
inconstitucional, deixando ao desabrigo o crédito prêmio tout
court, enumerado no inciso II, sendo restritiva a exegese que
entrevê favores fiscais, consoante alhures destacado.
24. O estágio atual da ciência jurídica vive a era do póspositivismo, o que Norberto Bobbio denominava estado
principiológico ou sistema jurídico de princípios na acepção
moderna de Robert Alexy e Edward Dworkin.
25. Sob esse ângulo, duas questões revelam-se inarredáveis, a
saber: a primeira de que à luz do princípio maior da harmonia e
separação dos poderes, o Poder judiciário não atua como
legislador positivo, nem mesmo na injunção, por isso que ao
declarar a inconstitucionalidade das leis, o efeito imediato é o
da conjuração da norma do sistema, tal como se não existisse,
com eficácia ex tunc, salvo determinação em contrário, hoje
consagrada pela Lei 9.868/99.
26. Destarte, o legislador constitucional através de sua força
normativa e em vontade expressa realçada pela doutrina de
Peter Herbele e Konrad Hesse deixou incólume de dúvidas a
sua tendência na abolição desses incentivos e a razão é simples:
é que na principiologia geral da ordem econômica e tributária
vela-se pelo princípio da igualdade (artigo 150, II, da CF/88)
sem prejuízo de a novel Constituição estatuir em letra expressa
(artigo 153, II, CF/88) a possibilidade de instituir imposto
sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou
nacionalizados.
26.1. Por oportuno, outra não poderia ser a vontade
constitucional porquanto: (i) Ao final da década de 70, o Brasil
sofria fortes pressões internacionais, particularmente no âmbito
do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) com ameaças
de retaliação por parte dos países desenvolvidos, em função
dos subsídios concedidos aos exportadores e demais políticas
adotadas no comércio exterior. Esta foi a principal motivação
para a edição do Decreto-Lei 1.658/79, determinando a
extinção gradual do "crédito-prêmio", obedecendo às diretrizes
estabelecidas na chamada "Rodada Tóquio" do GATT,
encerrada naquele mesmo ano; (ii) O Acordo relativo à
Interpretação e Aplicação dos arts. VI, XVI e XXIII do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio Legislativo nº 22,
de 05/12/86 e cuja execução e cumprimento foram
determinados pelo Decreto nº 93.962, de 22.01.87 traz em seu
bojo uma "lista ilustrativa de subsídios à exportação", cuja
adoção não era admitida, dentre os quais figura a concessão
pelos governos de subsídios diretos a uma empresa ou a uma
indústria em função do seu desempenho de exportação; (iii) A
Ata Final de incorpora os resultados da "Rodada Uruguai" de
Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada
Superior Tribunal de Justiça
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pelo Decreto Legislativo nº 30 de 15.12.94, cuja execução e
cumprimento foi determinada pelo Decreto nº 1.355 de
30.12.94 traz expressa, no art. 3º do Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias a proibição de "subsídios vinculados,
de fato ou de direito, ao desempenho exportador, quer
individualmente,quer como parte de um conjunto de condições;
(iv) Por conta disso o Governo Brasileiro entendeu então, nos
idos de 1979 como necessário delinear um regime de extinção
gradual do indigitado benefício e já em, 1979 editou o DecretoLei 1.658/79, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei
1.722/79, ambos fixando o termo final do benefício para
30.06.1983; (v) Ocorre que a despeito da edição do DecretoLei 1.658/79 o Brasil continuou a sofrer os pesados ônus
alfândegários
e,
em
benefício
dos
exportadores,
paradoxalmente, editou-se o Decreto-Lei 1724, delegando-se
poderes ao Ministro da Fazenda para alterar o regime da
concessão do benefício fosse para aumentar, reduzir ou
extinguir; (vi) Como é cediço, tal delegação de poderes ao
Ministro de Estado da Fazenda foi declara inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 186.623-3/RS, Min. Carlos
Velloso, DJ 12.04.2002 e RE 186.359-5/RS, Min. Marco
Aurélio, DJ 10.05.2002); (vii) Aliás, a declaração de
inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1724 teve por objeto
apenas a delegação de poderes ao titular do Ministério da
Fazenda, não dispondo sobre qualquer outro aspecto do
crédito-prêmio, muito menos quanto ao prazo de extinção
fixado pelo Decreto-Lei 1658/79.
26.2. Nada obstante, ainda em recentíssimos diplomas legais;
Medida Provisória 2.158/2001 e Lei 9.716/98 que adjuntaram
modificações à Lei 1.578/77 que dispõe sobre o imposto de
exportação, não há nenhuma regra sobre a subsistência do
crédito-prêmio, oportunidade em que o legislador, via técnica
interpretativa, considerada contemporânea à lei interpretada,
poderia ter dissipado as injustas expectativas do segmento
comercial, o que corrobora a ausência de vontade política na
manutenção do benefício fiscal setorial.
27. A fortiori, um país que no ideário de sua nação prevê a
possibilidade de tributar exportações, determina a abolição de
incentivos e vela pela isonomia entre os contribuintes, não se
concilia, à luz de uma interpretação sistêmica e histórica da
ordem econômica tributária, inferir implicitamente uma
"vontade constitucional" em liberar créditos-prêmio a, apenas,
um segmento da economia nacional, sacrificada pela imposição
internacional de pagamento de uma dívida externa que nulifica
o atingimento dos mais elementares e nobres desígnios de uma
nação.
28. O enfoque principiológico contrapõe-se à "suposta"
segurança jurídica encartada como premissa nuclear dos
inúmeros e judiciosos memoriais, porquanto preconizar um
"direito imutável" é reiterar a perspectiva que anulou a escola
clássica do jus-naturalismo. Assim, outra não é a razão pela
qual mentes privilegiadas combatem a Súmula vinculante,
algumas das quais, firmadoras dos pareceres acostados,
exaltando as necessidades de adaptação constante da realidade
normativa à realidade prática através da função jurisdicional.
28.1. Deveras, a jurisprudência, dita quinzenária, do créditoprêmio revela que a Fazenda impugna o referido benefício de
há muito, revelando inequívoca a vontade política de
extirpação do benefício. Isto porque, se há quinze anos o STJ
decide em última instância causas que tramitam pelo menos há
5 anos nas instâncias ordinárias,
para levarmos em
consideração o melhor trabalho estatístico do tema, da lavra do
Professor Mauro Cappelletti (Acesso à Justiça, na obra
conjunto com o Professor Bryan Garth da Universidade de
Bloomington, isso significa que no ano de 1984, vale dizer, um
ano após a extinção prevista em lei para o incentivo, iniciou-se
o movimento demandante em face do objeto da lide,
coincidindo com o termo ad quem previsto no Decreto-Lei
1.685).
29. Salvante o aspecto estritamente jurídico, a ciência do
direito, na atualidade, convive com dois ramos destacados e
que se sobressaem, a saber: a justiça econômica e a economia
normativa, no dizer do John Rawls na sua célebre Teoria da
Justiça.
29.1. Essa novel feição jurídica impõe que na solução das
questões judiciais sejam considerados os dados econômicos das
premissas e do resultado das decisões, porquanto pertencem ao
campo da "justiça corretiva", diversa da "justiça distributiva" a
que se referia Aristóteles.
29.2 Sob esse enfoque, os dados econômicos oficiais indicam
que o país, no campo das exportações independentemente de
qualquer crédito-prêmio, tem revelado performance acima de
toda e qualquer expectativa a saber: (i) As exportações
passaram de US$ 51 bilhões em 1998 para US$ 90 bilhões em
2004, representando um aumento no período de mais de 75%, o
que corresponde ao crescimento médio anual de 9,9%; (ii) As
exportações que mais cresceram foram de produtos básicos,
bem como dos semi-elaborados e de manufaturados, os quais
apresentaram um desempenho excepcional; (iii)
As
exportações de semi-faturados passaram de US$ 8,1 bilhões em
1998 para US$ 12,5 bilhões, revelando um crescimento de
mais de 54% no período, o que corresponde a um crescimento
médio anual da ordem de 7,5%; (iv) As exportações de
manufaturados, por sua vez, passaram de US$ 29,3 bilhões em
1998 para US$ 47,7 bilhões em 2004, revelando um aumento
de mais de 62% no período, oque corresponde a um
crescimento médio anual da ordem de 8,4%; (v) Esse
desempenho é reflexo do ganho de competitividade dos setores
exportadores, o que é comprovado pelo fato de que as
exportações estão crescendo em quantidade; (vi) A quantidade
de produtos semi-manufaturados exportados, por exemplo,
cresceu em média 7,4% no período, sem prejuízo, no setor de
manufaturados, a quantidade exportada cresceu mais de 10%
ao ano no período; (vii) Analisando o ano de 2004 em relação
ao ano de 2003, observamos que o desempenho do setor
exportador brasileiro está ainda melhor; (viii) O total das
exportações realizadas entre janeiro e agosto de 2004 foi de
US$ 61,4 bilhões. No mesmo período de 2003, o total
exportado havia sido de US$ 45,5 bilhões. Ou seja, as
exportações em 2004 estão crescendo 34,8% em relação ao ano
anterior; (ix) As exportações de semi-manufaturados entre
janeiro e agosto de 2004 já atingiram o montante de US$ 8,5
bilhões, enquanto que no mesmo período de 2003 havia sido de
US$ 7,0 bilhões. Ou seja, em 2004,as exportações de semimanufaturados estão crescendo 22,3%; (x) No setor de
manufaturados o desempenho é ainda melhor. As exportações
estão subindo de US$ 24,4 bilhões em 2003 para US$ 32,5
bilhões em 2004, sempre levando em consideração o
acumulado no período de janeiro-agosto de cada ano. Isso
significa um crescimento de 32,8%; (xi) Ao longo dos últimos
6 anos (1998/2004), o total exportado vem continuamente
aumentando sua participação no Produto Interno Bruto (PIB)
brasileiro; (xii) Em 1998 o total das exportações brasileiras
representavam 6,5% do PIB. Em 2003, o total das exportações
no PIB alcançou 14,8%. Ou seja, o total das exportações em
relação ao PIB mais do que dobrou, em pouco mais de 6 anos;
(xiii) A expectativa é de que as exportações brasileiras
alcancem em 2004 em torno de 17,5% do PIB. Ou seja, em
apenas um ano, as exportações incrementaram a sua
participação no PIB em quase 3 pontos percentuais; (xiv) As
exportações de semi-manufaturados em 1998 representavam
1% so PIB; em 2003 esse perceNtual passou para 2,2%
havendo a expectativa de que alcance algo em torno de 2,4%
do PIB em 2004; e (xv) As exportações de manufaturados
passaram de 3,7% do PIB em 1998 para 8,0% em 2003, sendo
esperado que alcance algo em torno de 9,3% em 2004. Ou seja,
em 6 anos, a participação das exportações de manufaturados
em relação ao PIB quase triplicou.
30. Por fim e atendendo aos interesses e fundamentos da
República Federativa do Brasil, e à luz da proteção da
dignidade da pessoa humana, erigida como um dos pilares do
ideário da nação, acaso alguém merecesse prêmio nesse país
seria o trabalhador brasileiro, o assalariado, alguns vivendo no
limite de sua sobrevivência biológica, que ainda assim
contribuem, mesmo com diminuta parcela, para que prêmios
indevidos sejam concedidos, por quem usufrui de utilidades
distantes das mais comezinhas necessidades sociais.
31. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte, na
assentada de 27.06.2007, reafirmou a tese de que o créditoprêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº
Superior Tribunal de Justiça
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225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no
REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira
Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
publicado no DJ de 17.04.2006).
3. Mandado de segurança impetrado empresa exportadora de
produtos manufaturados, em 11.09.2003, objetivando o
reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento
dos créditos de IPI referentes ao crédito-prêmio concedido às
operações de exportação, previsto no art. 1º, do Decreto-Lei
491/69, a contar de 1.º de janeiro de 1980.
4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de
27.06.2007, reafirmou a tese de que o crédito-prêmio do
IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 491/69, não se
aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90,
seja pelo fundamento de que o referido benefício foi extinto
em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79,
modificado pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo
fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, por força do
artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp 738689/PR, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki).
5. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da
Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob
pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover
o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da
Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na
presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o
Fisco (Precedente da Excelsa Corte: Questão de Ordem no RE
353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da "modulação temporal"
é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração
de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da
natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.
6. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso
Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira
Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do
RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio do IPI se deu em 30.06.1983.
7. In casu, o mandamus foi impetrado, em 2003, demandando
parcelas de IPI tanto anteriores a 04.10.1990, estas atingidas
pela prescrição qüinqüenal (vez que ajuizada a demanda
somente em 11.09.2003), quanto posteriores ao referido marco
temporal, quando já inexistente o incentivo do crédito-prêmio,
razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal.
8. Agravo regimental desprovido.
491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas
após 04.10.90, seja pelo fundamento de que o referido
benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do
Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei nº
1.722/79, seja pelo fundamento de que foi extinto em
04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp
738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki).
32. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27,
da Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário,
sob pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de
promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio
da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados
na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra
o Fisco (Precedente da Excelsa Corte: Questão de Ordem no
RE 353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da "modulação
temporal" é situação excepcional, somente cabível no caso da
declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões
judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.
33. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso
Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira
Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do
RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio do IPI se deu em 30.06.1983.
34. In casu, o mandamus foi impetrado em 2003, demandando
parcelas de IPI desde 1993, quando já inexistente o incentivo
do crédito-prêmio, razão pela qual não merece prosperar a
pretensão recursal.
35. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu
ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1318)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.595 - RS (2005/0100956-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
GIOVELLI E COMPANHIA LTDA
LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E
1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO
BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO
FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA
DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu
recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na
qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes,
reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não
obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe
aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o
prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que
originou o crédito.
2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são
os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao
ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito
Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu
ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1319)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 765.288 - PR (2005/0111379-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: GEMÜ
INDÚSTRIA
DE
PRODUTOS
PLÁSTICOS E METALÚRGICOS LTDA
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º
do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
a, b e c do parágrafo anterior."
5. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por
eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na
Súmula 07 do STJ, tanto mais quando a Corte de origem
assentou que: que: "embora seja enquadrável no § 4º, do art.
20 do CPC, há há proibição a que os honorários sejam fixados
em percentual do valor da condenação, até porque, o referido
parágrafo determina que o julgador leve em consideração o
disposto nas alíneas do parágrafo anterior" (fl. 131)
6.. A interposição do recurso especial impõe que, ao
menos, a matéria versada no dispositivo de Lei Federal tido por
violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação,
tenha sido debatina no acórdão recorrido, sob pena de padecer
o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a
incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF (Ausência
de prequestionamento dos arts.l 1062, do Código Civil de
1916, 161, § 1º, do CTN e 21, do CPC)
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro
material e negar seguimento ao recurso especial por outros
fundamentos.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79,
1.722/79,
1.658/79
E
1.894/81.
PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.
EXTINÇÃO
DO
BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04
DE
OUTUBRO
DE
1990.
RESSALVA
DO
ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O crédito-prêmio do IPI não é aplicável às vendas
para o exterior realizadas após 04/10/90. (Precedente: EREsp
738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki)
2. Destarte, o entendimento da Primeira Seção, ao
perfilhar a tese supracitada, indicou, claramente, que o
benefício teria restado extinto naquela data. Essa conclusão é,
ainda, corroborada com a ressalva deste Relator, no sentido de
que o benefício extinguira-se em 30/06/1983. Ressalvar, no
sentido aqui empregado, tem como significação lingüística o
ato de excepcionar, de discordar do posicionamento
anteriormente expendido. Ademais, a verbetação da ementa é
de clareza hialina: "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO
FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990."
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1320)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 786.412 - RJ (2005/0166423-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
: GILDA MARIA ROQUETTE BOJUNGA
: ANTÔNIO GOMES FERREIRA FILHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.ERRO
MATERIAL.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
N.º
282/STF.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79, DO CTN.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA
DO
STF.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no
acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos
termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. O equívoco quanto à não interposição de agravo de
instrumento dirigido ao STF contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, impõe o afastamento da
incidência da Súmula n.º 126/STJ.
3. A análise da questão acerca da progressividade da alíquota
do IPTU, consoante assentado pela Primeiração Seção, bem
como da divisibilidade e especificidade de taxas referentes a
serviços de limpeza pública e de iluminação pública é inviável
em sede de Recurso Especial, porquanto os dispositivos
infraconstitucionais suscitados no Recurso Especial (arts. 77 e
79 do CTN) reproduzem preceito constitucional contido no art.
145 da Carta vigente.
4. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para sanar o erro material e negar seguimento ao recurso especial por
outros fundamentos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1321)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 790.118 - RS (2006/0148248-8)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: CELISA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
LTDA
: RICARDO BERNARDES MACHADO E
ADVOGADO
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE
TRASLADO
DE
PEÇA
ESSENCIAL
À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO DOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
RECURSO
ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO AO ART. 535, I
e II DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 288 DO
STF.
1. O instrumento de agravo apresenta-se deficiente quando não
traz à colação traslado de peça essencial à compreensão da
controvérsia, impossibilitando a verificação da viabilidade do
recurso especial.
2. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1322)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 791.354 - DF (2006/0142141-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: FAZENDA NACIONAL
: PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E
OUTRO(S)
: CONTUDO ENGENHARIA LTDA
: SÉRGIO COUTO DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO
ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. A decisão que admite o Recurso Especial ao nuto do Relator
é irrecorrível, à luz do disposto no art. 258, § 2º do RISTJ.
Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671.788/MG, Rel. Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 07.11.2005; AgRg
no AgRg no Ag 548.957/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJ 24.10.2005.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1323)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.198 - SC (2005/0182893-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: BUTZKE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
: DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E
1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO
BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO
FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA
DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu
recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na
qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes,
reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não
obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe
aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o
prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que
originou o crédito.
2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são
os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao
ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito
Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp
225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no
REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira
Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
publicado no DJ de 17.04.2006).
3. Mandado de segurança impetrado por empresa fabricante e
exportadora de produtos manufaturados, em 26.01.2004,
objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo ao
aproveitamento dos créditos de IPI referentes ao créditoprêmio concedido às operações de exportação, previsto no art.
1.º, do Decreto-Lei 491/69, dos últimos dez anos, a contar do
ajuizamento da ação mandamental, vale dizer, desde
26.01.1994.
4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de
27.06.2007, reafirmou a tese de que o crédito-prêmio do
IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 491/69, não se
aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90,
seja pelo fundamento de que o referido benefício foi extinto
em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79,
modificado pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo
fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, por força do
artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp 738689/PR, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki).
5. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da
Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob
pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover
o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da
Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na
presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o
Fisco (Precedente da Excelsa Corte: Questão de Ordem no RE
353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da "modulação temporal"
é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração
de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da
natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.
6. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso
Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira
Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do
RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio do IPI se deu em 30.06.1983.
7. In casu, o mandamus foi impetrado, em 2004, demandando
parcelas de IPI desde 1994, quando já inexistente o incentivo
do crédito-prêmio, razão pela qual não merece prosperar a
pretensão recursal.
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu
ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(1324)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 795.758 - SP
(2006/0173066-2)
: MINISTRO LUIZ FUX
: COPAM COOPERATIVA PAULISTA DE
MEDICOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: WALTER ALEXANDRE BUSSAMARA E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
(CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE FATURAS. ART 31, DA LEI Nº 8.212/91, COM A
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. NOVA SISTEMÁTICA DE
ARRECADAÇÃO, MAIS COMPLEXA, SEM AFETAÇÃO DAS
BASES LEGAIS DA ENTIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL DA
EXAÇÃO. COOPERATIVAS MÉDICAS). ACOLHIMENTO. SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. As Cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da
legislação do custeio da previdência social (artigo 12, parágrafo único,
do Decreto nº 3.048, de 06/06/99 - Regulamento da Previdência Social).
2. As Cooperativas médicas estão obrigadas ao recolhimento da
contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados
mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços
prestados a terceiros.
3. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam
serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela
recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica.
4. As pessoas que mantêm vínculos de associação com as Cooperativas
não efetuam pagamento de honorários aos médicos. Pagam, de modo
fixo, mensalmente, determinada quantia à Cooperativa para que essa
administre e ponha à disposição os serviços oferecidos.
5. A relação jurídica do serviço é firmada entre, no caso, o médico e a
Cooperativa. Esta supervisiona, controla e remunera os serviços
prestados pelo profissional.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATOR
EMBARGANTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1325)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 796.417 - SP
(2006/0175367-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)
FRANCISCO MORA E OUTRO(S)
JURACI FERNANDES PENHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
TRIBUTO
SUJEITO
A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA
LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. A Lei Complementar 118/2005 assentou sob o ângulo da
praxis que a prescrição "deve ser contada da seguinte forma:
relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua
vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição
do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição
obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,
porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da
lei nova".
2. É que a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da
expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106,
I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
06.06.2007).
3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar
em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando
lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida,
consoante apregoa doutrina abalizada:
"Denominam-se leis interpretativas as que têm por
objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis
existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão
da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não
pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige
uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão
de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou
a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter
interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das
intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen
bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando
necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita,
nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão
também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio
dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191,
1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve
presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não
podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão
nos casos em que o legislador lho atribua expressamente"
(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).
Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE
LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a
declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo
motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita
noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei
interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se
apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do
legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve
reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise,
por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal
consideração.
(...)
... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos
termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o
legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se
na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a
verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849,
pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são
de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é
inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica
é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da
verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não
admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis,
fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos.
Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor
dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como
GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o,
1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité
de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154),
sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teoricopratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello
Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e
DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101),
entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada
interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas
esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando
dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc.
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria
afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é
de prudência manifesta: "Se o legislador declarou
interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter
somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a
lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a
mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa,
pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo
insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar
com a lei interpretada, desmente a própria declaração
legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido
de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o
atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter
interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir
uma violação flagrante do direito" (Traité de droit
constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo
Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear
a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, continua observando a
cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da
vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo,
cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se
coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de
2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.").
5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo
após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do
prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do
recolhimento indevido.
6. In casu, os pagamentos indevidos ocorreram no julho de
1986 a outubro de 1988 , tendo sido a ação ordinária ajuizada
em 13.04.1992 (muito antes da entrada em vigor da novel lei
complementar), razão pela qual se revela inequívoca a
ocorrência da prescrição, tão-somente, quanto aos fatos
geradores ocorridos em data anterior a abril de 1986, ex vi
da interpretação dada aos artigos 168, I, e 150, § 4º, do CTN,
porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja
prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para
aquela atividade.
7. A Primeira Turma deste Sodalício deixou assente que "esta
Corte de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação a dispositivo constitucional, sequer a título de
prequestionamento.
Não
havendo
declaração
de
inconstitucionalidade de dispositivo legal na decisão
agravada, inviável é a observância da reserva de plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal." (AgRg no REsp
n.º 354.135/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29/11/2004).
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1326)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806.698 - SP (2006/0185933-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S)
COMERCIAL DE VEÍCULOS DE NIGRIS
LTDA
: LUÍS ANTÔNIO MIGLIORI E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA
LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. SELIC.
LEI N.º 9.250/95.
1. É cediço, hodiernamente, no STJ que, "com o advento da LC
118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser
contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05),
o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da
data do pagamento; e relativamente aos pagamentos
anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a
contar da vigência da lei nova".
2.
Isto
porque
a
Corte
Especial
declarou
a
inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º,
segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos
ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 06.06.2007).
3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar
em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando
lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida,
consoante apregoa doutrina abalizada:
"Denominam-se leis interpretativas as que têm por
objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis
existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão
da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não
pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige
uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão
de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou
a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter
interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das
intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen
bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando
necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita,
nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão
também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio
dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191,
1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve
presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não
podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão
nos casos em que o legislador lho atribua expressamente"
(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).
Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a
declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo
motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita
noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei
interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se
apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do
legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve
reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise,
por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal
consideração.
(...)
... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos
termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o
legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se
na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a
verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849,
pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são
de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é
inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica
é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da
verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não
admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis,
fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos.
Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor
dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como
GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o,
1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité
de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154),
sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teoricopratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata
del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello
Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e
DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101),
entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada
interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas
esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando
dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc.
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria
afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é
de prudência manifesta: "Se o legislador declarou
interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter
somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a
lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a
mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa,
pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo
insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar
com a lei interpretada, desmente a própria declaração
legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido
de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o
atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter
interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir
uma violação flagrante do direito" (Traité de droit
constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo
Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear
a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, continua observando a
cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da
vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo,
cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se
coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de
2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.").
5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo
após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do
prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do
recolhimento indevido.
6. In casu, a recorrida ajuizou a presente ordinária em
10.11.2005 (muito antes da entrada em vigor da novel lei
complementar), pretendendo o reconhecimento de seu direito à
compensação de valores indevidamente recolhidos a título de
FINSOCIAL, o que, nos termos dos artigos 168, I, e 150, § 4º,
do CTN, revela inequívoca a inocorrência da prescrição dos
valores recolhidos indevidamente a partir de 10.11.1985,
porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja
prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para
aquela atividade.
7. Na compensação ou restituição de indébito tributário,
consoante jurisprudência do E. STJ, os expurgos inflacionários
devem ser aplicados, utilizando-se: a) no período de março de
1990 a fevereiro de 1991, o IPC; b) a partir de março de 1991,
vigora o INPC, a ser adotado até dezembro de 1991; e c) a
partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela
Lei nº 8.383/91, até 31.12.1995, com o advento da Lei nº
9.250/95, época em que o índice foi substituído pela taxa
SELIC, que compreende taxa de juros reais e taxa de
inflação a ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1996,
inacumulável com qualquer outro índice de correção
monetária ou com juros de mora. (Precedentes: ERESP
478.359/SP, Corte Especial, DJ de 13.9.2004; EREsp
548.711/PE, DJ de 25/04/2007; EREsp 640.159/PE, DJ de
13.11.2006; REsp 879.747/SP, DJ de 1º.3.2007; REsp
608.556/PE, DJ de 06/02/2007 ).
8. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1327)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 811.173 - SP (2006/0195851-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
SCHENECTADY BRASIL LTDA
NELSON LOMBARDI E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CRISTINA MENDES HANG E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
STJ.
1. É inviável a análise do agravo de instrumento cuja
fundamentação não impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que
dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. In casu, o agravante deixou de atacar fundamentos da
decisão agravada apto a obstar o seguimento do recurso
especial.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1328)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 813.465 - MS (2006/0199235-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
EMPRESA
ENERGÉTICA
DE MATO
GROSSO DO SUL S/A - ENERSUL
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO/COMPENSAÇÃO.
ARTIGO
3º,
DA
LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO
DE
APLICAÇÃO
RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
SELIC. LEI N.º 9.250/95.
1. É cediço, hodiernamente, no STJ que, "com o advento da LC 118/05,
a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte
forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua
vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do
indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos
pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no
sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a
contar da vigência da lei nova".
2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da
expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional",
constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005
(AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 06.06.2007).
3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela,
indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente
interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina
abalizada:
"Denominam-se leis interpretativas as que têm por
objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis
existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão
da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não
pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige
uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão
de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou
a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter
interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das
intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen
bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando
necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita,
nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão
também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio
dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191,
1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve
presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não
podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão
nos casos em que o legislador lho atribua expressamente"
(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).
Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE
LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a
declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo
motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita
noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei
interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se
apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do
legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve
reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise,
por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal
consideração.
(...)
... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos
termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o
legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se
na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a
verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849,
pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são
de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é
inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica
é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da
verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não
admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis,
fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos.
Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor
dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como
GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o,
1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité
de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154),
sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teoricopratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata
del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello
Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e
DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101),
entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada
interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas
esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando
dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc.
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria
afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é
de prudência manifesta: "Se o legislador declarou
interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter
somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a
lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a
mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa,
pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo
insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar
com a lei interpretada, desmente a própria declaração
legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido
de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o
atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter
interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir
uma violação flagrante do direito" (Traité de droit
constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo
Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados
antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo
prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos
casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua
observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na
data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco
anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o
disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual:
"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada.").
5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a
vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional
para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
6. In casu, a recorrida ajuizou a presente ação ordinária em 27.06.1996
(muito antes da entrada em vigor da novel lei complementar),
pretendendo o reconhecimento de seu direito à compensação de valores
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
indevidamente recolhidos a título de Empréstimo Compulsório sobre
consumo de combustível, o que, nos termos dos artigos 168, I, e 150, §
4º, do CTN, revela inequívoca a inocorrência da prescrição dos valores
recolhidos indevidamente a partir de 27.06.1986, porquanto tributo
sujeito a lançamento por homologação, cuja prescrição opera-se 5
(cinco) anos após expirado o prazo para aquela atividade.
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1329)
RECURSO ESPECIAL Nº 837.089 - DF (2006/0082800-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: ANTÔNIO MARCOS CARDOSO E OUTROS
: MARCOS ANTÔNIO ZIN ROMANO E
OUTRO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: LEANDRO CLEMENTONI DA CUNHA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO
ESPECIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES
DA APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE
A MULTA INDENIZATÓRIA DE 40% DO FGTS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
PRETORIANO.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não ostenta legitimidade para
figurar no pólo passivo de demanda que visa o pagamento das
diferenças monetárias, resultantes da aplicação dos índices de correção
dos depósitos fundiários, sobre a multa de 40% (quarenta por cento),
decorrente da rescisão do contrato de trabalho por dispensa imotivada.
2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no REsp 604.248/PE (DJ de
02.05.2005, p. 169); REsp 839.060/DF (DJ de 25.09.2006, p. 240);
REsp 766.875/DF (DJ de 20.02.2006, p. 311); REsp 838.917/DF (DJ de
28.03.2007, p. 205)
3. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (Orientações
Jurisprudenciais nº 341 e nº 344).
4. A interposição do recurso especial pela alínea "c", do permissivo
constitucional, exige a comprovação e a demonstração do dissídio
pretoriano, consoante as condições de admissibilidade previstas nos arts.
255, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Assistiu ao julgamento o Dr. CARLOS HENRIQUE B CASTELLO
CHIOSSI, pela parte RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1330)
RECURSO ESPECIAL Nº 851.090 - SP (2006/0092669-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RECORRENTE
:
PROCURADOR
:
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
:
:
:
ADVOGADO
:
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S/A
JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO E OUTRO(S)
CARLOS PLÍNIO DE CASTRO CASADO
CARLOS RONALDO MONTEIRO DE
BARROS E OUTRO(S)
SEGUROS
SUPERINTENDÊNCIA
DE
PRIVADOS - SUSEP
GUILHERME BALDAN CABRAL DOS
SANTOS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
OS MESMOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS ECT
MARA TEREZINHA DE MACEDO E
OUTRO(S)
JOSÉ CARLOS ROCHA LIMA E OUTRO
JANDUIR LEITE CATANHA E OUTRO
JOSÉ CARLOS TONIN
LUIZ NOGUEIRA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
POPULAR.
ANULAÇÃO
DE
ATO
ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO
DOS
TÍTULOS
DE
CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS "TELESENA".
NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS
TÍTULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO AUTOR POPULAR PARA A DEFESA DE
INTERESSES
DOS
CONSUMIDORES.
IMPOSSILIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE
CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO
REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NULIDADE
ABSOLUTA.
PRINCÍPIO
DA
INSTRUMENTALIDADE
DAS
FORMAS.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 e
461, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO
IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE
CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A concessão de emissão de títulos de capitalização,
obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a
empresa de capitalização, ad argumentadum tantum,
empreenda propaganda enganosa, insindicável esta pelo E.
S.T.J à luz do verbete sumular nº 07.
2. O autor popular não pode manejar esse controle da
legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos
consumidores,
porquanto
instrumento
flagrantemente
inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º,
da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
3. A Superintendência de Seguros Privados-SUSEP,
posto autarquia com personalidade jurídica própria, exime a
União de legitimatio ad causam para a ação in foco na qual o
pedido versa anulação de contratos entre a pessoa jurídica
acima indicada e outras entidades, acrescida da tutela anômala
da defesa dos consumidores.
4. A carência de ação implica extinção do processo
sem resolução do mérito e, a fortiori: o provimento não resta
coberto pelo manto da res judicata (art. 468, do CPC).
5. O autor na ação popular não ostenta legitimidade
tampouco formula pedido juridicamente possível em ação desta
natureza para vindicar a devolução dos valores obtidos com a
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venda dos títulos de capitalização.
6. As ações populares que tramitam em graus diversos
de jurisdição não são reunidas, porquanto a gênese da conexão
pressupõe a possibilidade de simultaneus processus
viabilizador da um único julgamento.
7. A capitalização coadjuvada por sorteios obedece o
princípio da legalidade, porquanto autorizada pelo Decreto-lei
261/67 e DL 6259/44, art. 41.
8. A autorização da SUSEP à empresa de capitalização
em 23.08.1991 (fl. 1247), mediante Processo nº 001002875/91, obedeceu os requisitos legais, por isso que, se esta
desvirtua o ato liberatório, a hipótese é de cassação da
autorização pelo Poder Público, restando incabível a Ação
Popular, ajuizada em 27.05.1992, para esse fim.
8.1. Ademais, é inviável a revisão do processo
administrativo em sede de recurso especial, sendo certo que foi
considerado formalmente regular, mercê de o Tribunal a quo
não ter considerado relevante a sua legalidade.
9. A autorização, in casu, ato administrativo com base
normativa, é vinculado e somente pode ser revogado nos casos
legais, obedecendo o due process of law, impondo as
indenizações cabíveis em face da outorga ordinária pelo Poder
Público (Súmula 473 do STF).
10. Sob esse enfoque é categórica a doutrina ao
vaticinar:"Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir
prévia e objetiva tipificação legal do único possível
comportamento da Administração em face da situação
igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a
Administração ao expedi-los não interfere com apreciação
subjetiva alguma..." e arremata: "(...)Licença - é o ato
vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a
alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado
pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais
exigidos. A licença para edificar, que depende do competente
alvará, exemplifica a hipótese. A licença de importação ou a
de exercício de atividade profissional são outros tantos
exemplos. Uma vez que cumpridas as exigências legais, a
Administração não pode negá-la. Daí seu caráter vinculado,
distinguindo-se, assim, da autorização(...)" Celso Antônio
Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 20ª
edição, 2005, pp. 401 e 407.
10.1. Nesse viés, abalizada doutrina sobre thema
assenta que: "Admitir que qualquer cidadão conteste a
validade de um ato administrativo praticado por agente
competente, de acordo com a lei e os regulamentos aprovados
pelos Poderes Constitucionais legítimos, apenas com base no
conceito vago de imoralidade, é deixar a sorte da
administração ao sabor variável e influenciável da opinião
pública e dos humores políticos. Se a Administração age
dentro da lei, sem desvio de finalidade, não há como aceitar a
intervenção do Poder Judiciário através da ação popular(...)."
Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 28ª ed.,
Malheiros, São Paulo, Ed. Malheiros,n 2005, p. 137.
10.2.Ademais, a jurisprudência desta Corte já assentou
que:"Não ha desvio de finalidade, se o ato, quando foi
praticado, observou permissivo então existente. (REsp
8970/SP, Rel. DJ 09.03.1992)
10.3. A Susep, ao conceder a autorização para a
comercialização da "Telesena", praticou "ato vinculado",
porquanto a referida autarquia federal não tem a liberdade de
escolha quanto à aprovação ou não dos planos de capitalização,
devendo apenas observar as normas e diretrizes estabelecidas
pelo CNSP.
10.4. O "ato vinculado" não enseja nulidade por
desvio de finalidade, que é vício inerente ao ato administrativo
discricionário, consoante jurisprudência deste E. Tribunal
(RMS 8831/RS, DJ de 23.08.1999).
10.5. A violação ao art. 2º, "e", parágrafo único, "e",
da Lei 4717/65, no caso sub judice, inocorreu.
11. In casu, o Decreto-Lei nº 261/67 e a Circular
SUSEP nº 23/91 regulamentavam, à época, as operações, os
planos e as condições dos títulos de capitalização, sendo certo
que a Resolução CNSP nº 15/91 veio introduzir inovações na
regulamentação
das
operações
de
capitalização.
Consectariamente era lícito à SUSEP, no exercício de sua
competência legal, ou seja, como executora da política de
capitalização traçada pelo CNSP, conceder ou não as
respectivas autorizações para as empresas operarem no
mercado de capitalização, sempre fundamentando sua conduta
nas regras previamente estabelecidas nos referidos diplomas
legais.
12. O panorama legal em confronto com o
atendimento pela entidade dos requisitos impostos por normas
primárias e secundárias, denotam carecer a ação popular do
requisito de procedência da ilegalidade, mercê de especulativa
a lesividade, inaferível pelo E. S.T.J à luz dos argumentos
subjetivos do aresto recorrido. Sob esse enfoque a 1ª Seção
decidiu no EREsp 260821/SP, verbis:
"ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
POPULAR.
CABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LESIVIDADE
AO
PATRIMÔNIO
PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter
alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o
efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato,
mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa,
ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
2. Não há por que cogitar de dano à moralidade
administrativa que justifique a condenação do administrador
público a restituir os recursos auferidos por meio de crédito
aberto irregularmente de forma extraordinária, quando
incontroverso nos autos que os valores em questão foram
utilizados em benefício da comunidade.
3. Embargos de divergência providos." (EREsp
260821/SP, DJ 13.02.2006 p. 654)
13. O vetor legal indica que: (a) O advento do
Decreto-lei nº 204/67, o foi com o fito de regular a exploração
dos serviços de loteria; lex specialis, portanto, em relação ao
mercado de capitalização tanto que quanto ao mesmo a norma
incidente admitia o sorteio. O art. 41, "e", do Decreto-lei nº
6.259/44 quando muito estava inserido no capítulo relativo a
loterias proibidas e sorteios permitidos, embora não
expressamente, restou revogado pelo Decreto-lei nº 204/67, a
teor do art. 2º, § 1º, da LICC; (b) A partir da vigência do
Decreto-lei nº 261/67, todas as operações das sociedades de
capitalização restaram subordinadas às disposições do presente
Decreto-lei" (art. 1º), sendo certo que o controle do Estado
passou a ser exercido pelo CNSP ou pela SUSEP, a quem
competia disciplinar as operações das sociedades de
capitalização, inclusive, os sorteios por ela realizados, inerentes
às operações de capitalização (arts. 2º, caput, e 3º, §§ 1º e 2º);
(c) O CNSP e a SUSEP, no exercício dessa competência,
expediram, respectivamente, a Resolução nº 15/91 e as
Circulares nºs 12/85, 06/87 e 23/91, autorizando as sociedades
de capitalização a realizarem sorteios e dando-lhes plena
liberdade para fixarem o valor dos prêmios nele oferecidos,
respeitando o valor máximo de 5% de seu patrimônio líquido,
sendo certo que, in casu, é fato incontroverso, reconhecido pelo
acórdão recorrido, que a "Telesena" atendeu e atende todas as
normas do CNSP e da SUSEP; (d) O art. 41, "e", do Decretolei nº 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts.
1º, "caput", 2º, caput, e 3º §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 261/67, foi
por ele revogado, razão porque, se assim não se entender, todos
os planos de capitalização disponíveis no mercado restariam
em situação ilegal, porquanto, como é cediço, os prêmios por
ele oferecidos são sempre superiores ao "capital garantido"; e
(e) Em suma, ao decidir que a autorização da SUSEP teria
afrontado o art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44, decretando
a sua nulidade com base no art. 2º, "e", da Lei nº 4.717/65, o v.
Acórdão recorrido contrariou não só os mencionados
dispositivos legais, bem como os arts. 1º, 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do
Decreto-lei nº 261/67, e os arts. 1º, 32 e 33 do Decreto-lei nº
204/67 e o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
14. Outrossim, a finalidade da capitalização, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, é
estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo
perfeitamente determinado, e não fornecer a constituição de
uma renda minimamente útil, como anotou o v. Acórdão
recorrido, emprestando à capitalização um caráter de
previdência privada que lhe desnatura.
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15. A essência do sistema de capitalização indica que
ao permitir a comercialização dos planos de capitalização, sem
estabelecer um "valor mínimo de investimento", visou o
legislador, como resulta do art. 2º, I, do decreto-lei 261/67,
assegurar o acesso de todos, a esse significativo sistema de
poupança.
15.1. Deveras, é certo que o art. 1º, parágrafo único,
do Decreto-lei nº 261/67 exige que o valor do resgate do título
(quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja
perfeitamente determinado em cada plano, justamente pela
circunstância de que o valor da aquisição do título (prêmio) não
poderá ser totalmente destinado à constituição do capital,
devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para
sorteio) e as despesas operacionais (quota de carregamento).
15.2. A "quota de capitalização", na "Telesena", posto
ser inferior ao valor do prêmio, não significa que o plano tenha
se desviado da finalidade da capitalização, posta no art. 1º,
parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, consoante esclarece
a própria SUSEP, em seu endereço eletrônico na internet,
respondendo às principais dúvidas sobre capitalização.
16. Resta inequívoco que, na ótica do v. Acórdão
recorrido, o afirmado desvio de finalidade residiria na
propaganda da "Telesena", ou seja, em ato jurídico praticado
pela Liderança e Capitalização, e não na autorização concedida
pela SUSEP.
16.1. Consectariamente, ao decretar a nulidade da
autorização, sob o fundamento de que ela teria se desviado da
finalidade da capitalização, o acórdão recorrido violou o art. 1º,
parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, os arts. 1º, caput, 2º,
"e", parágrafo único, e 6º, caput, da Lei 4.717/65, que,
consoante cediço, autorizam a invalidação de ato
administrativo e não de ato de particular, e por vício existente
no seu nascimento e não por causa superveniente.
17. Axiologicamente, considerando que a "Telesena" é
semelhante à imensa maioria dos planos de capitalização
disponíveis no mercado, descabe considerar a autorização em
tela lesiva à moralidade administrativa, por isso que a
conclusão acerca da importância que o mercado de
capitalização ostenta para a economia nacional, foi o
fundamento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, ao
confirmar o deferimento do pedido de suspensão da execução
do acórdão recorrido, nos autos da Pet 1440/SP, Relator
Ministro Paulo Costa Leite.
18. A legalidade do contrato entre a Liderança e
Capitalização e a Empresa Brasileira de Correios e TelégrafosECT restou atestada pelo aresto recorrido, à luz das cláusulas
contratuais e das finalidades da empresa pública, o que torna
insindicável o tema por esta Corte, à luz da Súmula 05/STJ.
19. A título de argumento obiter dictum, atualmente, o
serviço postal é regulado pela Lei nº 6.538, de 22 de junho de
1978, cujos arts. 2º e 8º estabelecem:
“art. 2º. O serviço postal e o serviço de telegrama são
explorados pela União, através da empresa pública vinculada
ao Ministério da Comunicações.
§1º Compreende-se no objeto da empresa exploradora
dos serviços:
(...)
b) explorar atividades correlatas;
(...)
d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo
Ministério das Comunicações” (grifos meus).
“Art. 8º. São atividades correlatas ao serviço postal:
I- venda de selos, peças filatélicas, cupões-resposta
internacionais, impressos e papéis para correspondência;
II- venda de publicações divulgando regulamento,
normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros
assuntos referentes ao serviço postal;
III- exploração de publicidade comercial em objetos
de correspondência”.
20. Sob esse ângulo e à luz de uma interpretação
autêntica de lege ferenda, tramita o Projeto de Lei visando
atualizar o Sistema Nacional de Correios, cujo art. 12 prevê:
“Serviço parapostal é o serviço correlato, conexo ou
afim ao serviço postal.Parágrafo único. São considerados
serviços parapostais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
definidos na regulamentação:(...)V- os serviços financeiros
postais, assim entendidos como aqueles que envolvam a
utilização da rede física de operador para:(...)d) a
comercialização de seguros, bônus e títulos financeiros em
geral”.
21. A Exposição de Motivos do mencionado Projeto
deixa entrever que os seus objetivos são, basicamente,
estabelecer um novo modelo regulamentar e institucional para
o setor, garantindo a disponibilidade dos serviços à população
ao mesmo tempo em que é permitida ¾ e estimulada ¾ a
concorrência entre diversas operadoras, segundo os princípios
de mercado, o que para esse fim, extinguir-se-á o monopólio
estatal no prazo de 10 anos sendo, entretanto, garantida a
manutenção do serviço essencial estatizado.
22. Deveras, o Projeto acena para uma notável
ampliação do âmbito de atuação dos Correios, a exemplo do
que ocorre em outros países, com o escopo de prepará-lo para o
impacto que a disseminação de transferência eletrônica de
dados via Internet irá causar no setor.
23. Uma das grandes inovações, ressalte-se, serão as
novas oportunidades para a ECT empregar, econômica e
estrategicamente, um superpatrimônio que até o momento vem
sendo sub-utilizado, qual seja, a sua infra-estrutura de lojas de
atendimento, uma rede capilarmente espalhada por todo o
território nacional.
24. Destarte, consoante ressaltado no acórdão
recorrido:"(...)ganhar menos do que seria, em tese, possível,
não significa sofrer prejuízo efetivo e, sendo assim, essa
hipótese não autoriza a impugnação do contrato por essa via
processual. Em outras palavras, pelo referido contrato o
patrimônio da ECT não foi diminuído (ainda que, talvez, possa
ter aumentado menos do que o ideal, caso a negociação tivesse
sido diferente)". Entretanto, essa ótica é deveras subjetiva na
medida em que reclama análise de riscos e benefícios
empresariais, de oportunidades mercadológicas, temas que
carecem da análise de provas, insindicável pelo E. S.T.J
(Súmula 07).
25. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do
ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC)
e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das
partes ou sacrifique os fins de justiça do processo, por força da
consagração pelo ordenamento processual pátrio da máxima
pas des nullités sans grief . Precedentes desta Corte: REsp
654684/MA, DJ de 14.06.2007 e REsp 532577/DF, DJ de DJ
24.11.2003.
26. Deveras, a 1ª Seção no REsp 380.006/RS decidiu
pela rejeição de semelhante nulidade, máxime, in casu, em que
houve vista quando julgamento.
27. O contexto delineado nos autos deixa entrever a
ausência de prejuízo advindo à parte, ora Recorrente,
decorrente da ausência de intervenção prévia da revisora (art.
551, § 1º do CPC), notadamente porque ela manifestou-se nos
autos, mediante pedido de vista, consoante explicitado pelo
pelo Tribunal a quo, às fls. 2730/2741.
28. O exame do pedido engendrado no recurso de apelação
dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in
procedendo do julgamento ultra ou extra petita e,
consectariamente, afasta a suposta ofensa aos arts. 460 e 461,
do CPC. Precedentes do STJ: EDAGA 433283/SP, desta
Relatoria, DJ de 03/02/2003 e RESP 362820/SP, DJ de
10/03/2003.
29. É que na hipótese sub examine, a análise da questio iuris
engendrada pelo Tribunal local, em sede de apelação (fls.
2443/2444), não revela extrapolação, senão estrita observância
do tema delimitado pelo autor popular na petição inicial (fls.
11/13), o que, evidentemente, não denota afronta aos arts. 460
e 461 do CPC, ao revés, pronunciamento judicial consonante à
pretensão formulada ab origine.
30. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II,
CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara
e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum
revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
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suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte:
REsp 834678/PR, DJ de 23.08.2007 e REsp 838058/PI, DJ de
03.08.2007.
31. A ausência de intimação de uma das partes, para
manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela
parte adversa, não acarreta a nulidade do julgado, por suposta
ofensa ao art. 398 do CPC, quando referidos documentos se
revelam irrelevantes para o deslinde da controvérsia,
mormente, in casu, onde a carta manuscrita por acionista da
empresa Liderança e Capitalização cinge-se à narrativa da
trajetória profissional e empresarial de seu subscritor, que,
evidentemente, não revela documento hábil à solução da
quaestio iuris. Precedentes desta Corte:REsp 600443/ES, DJ
de 23.04.2007; REsp 637597/SP, DJ 20.11.2006; Resp
193.279/MA, DJ de 21/03/2005 e REsp n.º 327.377/MG, DJ
de 03/05/2004.
32. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão
recorrido revela a deficiência das razões do Recurso Especial,
fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
33. Recursos especiais interpostos por Carlos Plínio de
Castro Casado, pela Superintendência de Seguros PrivadosSUSEP e pelo Ministério Público Federal desprovidos.
34. Recurso especial interposto por Liderança e
Capitalização provido, sem despesas (art. 10 da Lei 4717/65
c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
1. O acórdão embargado assentou que "A certidão de intimação do
acórdão recorrido constitui peça essencial à formação do Agravo de
Instrumento. Inteligência da Súmula nº 223/STJ.2. A ausência, na
íntegra, de quaisquer das peças elencadas no § 1º, do art. 544, do
Código de Processo Civil, revela má-formação do instrumento de
agravo interposto. (Precedentes: AgRg no AgRg no AG 588107/SP,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.03.2005; AgRg no AG
564882/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ
02.08.2004; AgRg no AG 562569/SP; Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, DJ 01.02.2005; AgRg no AG 565086/AL; Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ 26.04.2004; AgRg no AG 513340/SE;
Min. LAURITA VAZ, DJ 03.11.2003)3. Compete ao agravante a correta
formação do instrumento.4. Decisão que se fundou, não na ausência de
cópia da decisão agravada ou da certidão de sua intimação, mas, na
falta de certidão de intimação do acórdão recorrido."
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum
no que pertine à deficiência da formação do instrumento de agravo,
sendo certo que a certidão a que faz referência nos seus embargos
referem-se ao julgamento dos embargos de declaração, não tendo sido
colacionado aos autos a certidão de intimação do acórdão de apelação, o
que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial de Liderança Capitalização S/A e negar provimento aos demais, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentaram oralmente: Dr. RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA,
pela parte RECORRENTE: LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S/A; Dr. JOÃO
MARCELO TORRES CHINELATO, pela parte RECORRENTE:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP e Dr. LUIZ
NOGUEIRA, pela parte RECORRIDA: JOSÉ CARLOS TONIN.
(1331)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 851.732 - RJ
(2006/0284801-2)
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1332)
EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 852.863 - SC
(2006/0135412-2)
RELATOR
EMBARGANTE
REPDO
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)
RELATOR
EMBARGANTE
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
: MINISTRO LUIZ FUX
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
: FREDERICO ANTONIO C DE MORAES E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº
223/STJ (PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO
DE
SENTENÇA.
INCLUSÃO).
).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E
INCISOS, DO CPC.
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: FAZENDA NACIONAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: INDÚSTRIA DE MÓVEIS CASCATA LTDA
: AGNALDO CHAISE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA
DE
MÉRITO
(HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
NÃO EMBARGADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35,
DE 24/08/01. EXECUÇÃO). INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o
decisum no que pertine à admissibilidade do recurso especial, o
que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535
do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Pretório Excelso, por ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.851, em 08.05.2002, em virtude do
disposto no § 7º do art. 150 da CF, considerando-se, ainda, a
finalidade do instituto da substituição tributária, que, mediante
a presunção dos valores, torna viável o sistema de arrecadação
do ICMS.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
ACÓRDÃO
(1333)
RECURSO ESPECIAL Nº 853.067 - RO (2006/0135475-3)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI
: DANILO MOURA LACERDA E OUTRO(S)
: EDLA ESTER DEFLON CORRÊA E OUTROS
: LUIS CARLOS ROCHA JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE
DA
ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA.
1. É devida indenização por desapropriação indireta quando
comprovada a ocupação de área pelo Poder Público.
2. Valores regularmente fixados. Perícia judicial que os fixou com
razoabilidade.
3. Ilegitimidade da Funai apresentada com base em fundamentação
jurídica de natureza constitucional. Não-conhecimento.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não-provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1335)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 857.431 - RS (2007/0019699-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: INTAB INDÚSTRIA DE TABACOS
AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: TERESINHA
BORGES
GONZAGA
OUTRO(S)
EMENTA
E
E
E
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1334)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 853.366 - RS (2006/0134797-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
E
: AUTOCRUZALTENSE
VEÍCULOS
MÁQUINAS LTDA
: ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
(ICMS.
RECOLHIMENTO
ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA
FRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO POR FORÇA
DA NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF (ADIN 1.851/AL). ).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de
reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto
inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de
embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art.
535 do CPC.
2. A repetição dos valores recolhidos a título de ICMS é
permitida somente nos casos de não realização do fato
imponível presumido, sendo irrelevante o fato de ter sido o
tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte
substituído. Isto porque a Cláusula Segunda do Convênio
ICMS 13/97 foi declarada constitucional pelo Plenário do
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 E SEGUINTES DO CPC.
ART. 26, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA
ENTRE
ARESTO
RECORRIDO
E
PARADIGMAS.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).
2. Os recorrentes não lograram demonstrar em que ponto
residiria a ofensa ao art. 26, § 2º, do CPC, porquanto, na
hipótese dos autos, não se trata de desistência em virtude de
transação, nos termos deste dispositivo processual, mas de
desistência decorrente de imposição legal para adesão ao
REFIS II (Lei n.º 10.684/2003, art. 4º, II).
3. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do
recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo
ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à
tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos
confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo
único, do CPC.
4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõese indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo
decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias.
5. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade,
indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, na
medida em que o acórdão recorrido dispõe acerca de
desistência de ação cautelar inominada para o fim de exclusão
das autoras no CADIN, e os arestos paradigmas tratam de
desistência de embargos à execução fiscal, enquanto requisito
legal para adesão ao REFIS, na forma da legislação aplicável.
6. Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1336)
RECURSO ESPECIAL Nº 859.022 - RJ (2006/0132364-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
S/A
SOCORRO
OLIVEIRA
: MARIA
DO
CONTRUCCI E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE SWAP COM COBERTURA
HEDGE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. LEI 9.779/99.
1. Mandado de segurança visando impedir a retenção, na fonte, do
imposto de renda incidente sobre operação de hedge por meio de swap,
nos termos do artigo 5º, da Lei 9.779/99.
2. As operações de swap com cobertura hedge representam aplicação de
determinada quantia em moeda nacional em negócio cuja rentabilidade
leva em conta uma moeda estrangeira, o que evita maiores prejuízos
para a empresa contratante (hedger), que possua dívidas em moeda
estrangeira, ficando sujeita à oscilação da referida moeda. Seu escopo
original é servir para cobertura de riscos provenientes da taxa cambial
flutuante, não obstante prestar-se também para a especulação financeira,
desde que se aposte na elevação da moeda estrangeira cuja variação
remunera aquele investimento e inexista passivo em tal moeda.
3. Os fatos geradores específicos do imposto de renda são as várias
situações descritas nas leis ordinárias, como, por exemplo, os
rendimentos auferidos nas diversas modalidades de aplicações
financeiras, podendo ser complexivos, quando se constituem em
diversos fatos materiais sucessivos, que são geralmente tributados em
conjunto, principalmente pelo regime de declaração de rendimentos,
ainda que recolhidos antecipadamente. Por seu turno, há os fatos
geradores simples, que se constituem de circunstâncias materiais
isoladas, tributadas em separado, pelo regime na fonte, como por
exemplo o imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e o
Imposto de Renda Retido na Fonte.
4. A operação de swap constitui típica operação ensejadora do fato
gerador simples do imposto sobre a renda, posto que representa
acréscimo patrimonial, obtido na troca de financiamentos em taxas
diversas, sobre um montante principal, daí por que ser tributado na
fonte.
5. As razões de política fiscal apresentadas na Exposição de Motivos
anexa à Medida Provisória 1.788/98, que deu origem à lei 9.779/99,
merecem ser destacadas, senão vejamos, verbis:
8 - As novas normas têm por objetivo evitar a
postergação ao pagamento do imposto sobre os ganhos e
rendimeintos auferidos pelos referidos fundos, tendo em vista a
previsão de distribuição de lucros e a conseqüente incidência
do imposto de renda na fonte. O artigo 5º trata da incidência
do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos
em aplicações ou operações financeiras de renda fixa ou
variável, incluindo , nessa forma de tributação, as de hedge,
realizadas por meio de swap como forma de eqüalização com
as demais operações realizadas no mercado financeiro,
mantida, no entanto, a possibilidade de se reconhecer,
integralmente nos balanços da empresa, eventuais perdas
incorridas nessas operações."
6. In casu, verifica-se que o contrato foi celebrado entre a empresa e a
instituição financeira em 11.04.2000, com data de vencimento aprazada
para 15.05.2000.
7. A lei que se aplica é a da data do fato gerador, consoante o seu art.
105, verbis:
" A legislação tributária aplica-se imediatamente aos
fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja
completa nos termos do art. 116."
8. A violação ao princípio da anterioridade, previsto no art. 104 do
CTN, não resta evidenciada, porquanto a lei 9.779/99, embora publicada
em 19/01/1999, teve sua eficácia plena em dezembro/1998, com a
edição da MP 1.788/98 de 29/12/98. Por isso que a referida norma se
coaduna com o art. 104 do CTN que assim determina: "Entram em vigor
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o
patrimônio ou a renda."
9. Forçoso concluir que a MP nº 1.788/98, convertida na Lei nº
9.779/99, é aplicável ao presente contrato de swap, não obstante o
contrato tenha sido firmado sob a vigência da lei anterior, posto que a
obrigação tributária surge com o fato gerador. Ocorrido o fato gerador,
o tributo passa a ser devido de acordo com a alíquota, base de cálculo e
demais elementos descritos em lei. Consectariamente, constituído o fato
gerador do IR, verificado o momento da liquidação do contrato e a base
de cálculo, inexistindo o resultado positivo auferido nesta mesma data,
consoante dispõe o art. 74, § 1º, da lei 8.981/95, exsurge o quantum e a
favor de quem foi apurada a diferença positiva.
10. Verifica-se que a operação de swap, in casu, com cobertura hedge
proporcionou vantagens econômicas para a empresa recorrida, diante da
desvalorização da moeda nacional (Real) em face do Dólar norteamericano, quando do vencimento da operação.
11. Recurso especial da empresa desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1337)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 861.705 - RJ (2006/0121626-1)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
SINDICATO
DAS
: SINTRANSBERJ
EMPRESAS DE TRANSPORTES E DE
CARGA PRÓPRIA DE BEBIDAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
: EMÍLIA BORGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS TRANSFERIDAS PARA
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI N.º 9.718/91, ART. 3º, § 2º,
III. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO.
1. A lei 9.718/91, art. 3º, § 2º, III, delegou ao Poder Executivo a missão
de regulamentar a aplicabilidade desta norma, motivo pelo qual é
considerada como lei de eficácia limitada ou condicionada
2. O Poder Executivo, competente para a expedição do respectivo
decreto, quedou-se inerte, sendo certo que, exercendo sua atividade
legislativa constitucional, houve por bem retirar a referida disposição do
universo jurídico, através da Medida Provisória 1991-18/2000, numa
manifestação inequívoca de aferição de sua inconveniência tributária.
3. O art. 3º, § 2º, III, da Lei supracitada tenha ostentado vigência,
careceu de eficácia, ante a ausência de sua imprescindível
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
regulamentação. Assim, é cediço na Turma que "se o comando legal
inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 previa que a exclusão
de crédito tributário ali prevista dependia de normas regulamentares a
serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve
eficácia no mundo jurídico, já que não editado o decreto
regulamentador, a citada norma foi expressamente revogada com a
edição de MP 1991-18/2000".
4. O legislador, ao outorgar benefício tributário, pode condicionar o seu
gozo, sendo certo que a decisão de delegar ao Poder Executivo a tarefa
de estabelecer os contornos da isenção concedida, também encontra
amparo na sua autonomia legislativa.
5. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1338)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.717 - RS (2007/0029840-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: FAZENDA NACIONAL
: MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E
OUTRO(S)
: JAIR MOREIRA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
(1339)
RECURSO ESPECIAL Nº 863.244 - SP (2006/0141419-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
ANNA CLÁUDIA LAZZARINI E OUTRO(S)
DENISE THEODORO FIGUEIREDO
ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
ESPECIAL. IMPOSTO
TRIBUTÁRIO.
DE RENDA.
RECURSO
RESCISÃO
IMOTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO.
FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS NÃO
GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS
125 E 136/STJ. "NECESSIDADE DE SERVIÇO".
DESNECESSIDADE
DE
COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO
RELATIVA
EM
FAVOR
DO
EMPREGADO. VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE
RENÚNCIA DA EMPREGADA GESTANTE À
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
NO
EMPREGO
(ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT).
1. É cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori
afastando a incidência do Imposto de Renda: a) o abono de
parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da
inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica
da Súmulas 125/STJ, verbis: “O pagamento de férias não
gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à
incidência do Imposto de Renda.”, e da Súmula 136/STJ,
verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada, por
necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de
Renda.” (Precedentes: REsp 706.880/CE, DJ 17.10.2005;
REsp 769.817/PB, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, DJ
19.09.2005; REsp 320.601/DF, DJ 30.05.2005; REsp
685.332/SP, DJ 14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, DJ
11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência
do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio
convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou
não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ
(Precedentes: REsp 701.415/SE, DJ 04.10.2005; AgRg no
REsp 736.790/PR, DJ 15.05.2005; AgRg no AG 643.687/SP,
DJ 27.06.2005); c) as férias não-gozadas, licenças-prêmio
convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por
necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos
adicionais de 1/3 sobre as férias, todos percebidos por ocasião
da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão
isencional encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39,
XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c art. 146,
caput, da CLT (Precedentes: REsp 743.214/SP, DJ 17.10.2005;
AgRg no AG 672.779/SP, DJ 26.09.2005; AgRg no REsp
678.638/SP, DJ 03.10.2005; REsp 753.614/SP, DJ 26.09.2005;
REsp 698.722/SP, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 599.930/SP,
DJ 07.03.2005; REsp 675.994/CE, DJ 01.08.2005; AgRg no
AG 672.779/SP, DJ 26.09.2005; REsp 331.664/SP, DJ
25.04.2005).
2. Deveras, em face de sua natureza salarial, incide a referida
exação: a) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas
(Precedentes: REsp 763.086/PR, DJ 03.10.2005; REsp
663.396/CE, DJ 14.03.2005); b) sobre o adicional noturno
(Precedente: REsp 674.392/SC, DJ 06.06.2005); c) sobre a
complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp
705.265/RS, DJ 26.09.2005; REsp 503.906/MT, DJ
13.09.2005); d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes:
REsp 645.536/RS, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS, DJ
28.06.2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente:
REsp 735.866/PE, DJ 01.07.2005); e) sobre a gratificação por
liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do
contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, DJ
27.06.2005; REsp 644.840/SC, DJ 01.07.2005); f) sobre horasextras (Precedentes: REsp 626.482/RS, DJ 23.08.2005; REsp
678.471/RS, DJ 15.08.2005; REsp 674.392/SC, DJ 06.06.2005)
3. Em se tratando de verbas indenizatórias pagas por pessoas
jurídicas de direito privado, sejam estas referentes a programas
de demissão voluntária ou pagas por mera liberalidade do
empregador quando da rescisão unilateral do contrato de
trabalho, não há falar em isenção do imposto de renda, por
ausência de previsão legal nesse sentido.
4. In casu, cuida-se de controvérsia acerca do recolhimento do
imposto de renda incidente sobre valores pagos a título de
férias vencidas e proporcionais e respectivo adicional de um
terço, e a título de renúncia de gestante à estabilidade
provisória (artigo 10, II, "b", do ADCT), em decorrência de
rescisão imotivada de contrato de trabalho.
5. A "necessidade de serviço" presume-se juris tantum em
favor do empregado, na rescisão unilateral do contrato de
trabalho (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 785.630/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
06.09.2007, DJ 19.09.2007; REsp 624.498/SE, Rel. Ministro
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em
15.12.2005, DJ 06.03.2006; e REsp 709.764/SC, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ
13.02.2006).
6. Outrossim, assiste razão à Fazenda Nacional, uma vez que a
verba recebida em virtude de a autora contar com estabilidade
provisória decorrente de gravidez (artigo 10, II, "b", do ADCT)
teve como objetivo compensar o pagamento de salários que
seriam auferidos no período da referida estabilidade e sobre os
quais haveria incidência do imposto de renda (Entendimento
análogo a precedentes do STJ que versam sobre verbas pagas
em decorrência da renúncia da estabilidade sindical: EDcl no
REsp 942.169/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 25.09.2007, DJ 08.10.2007; EREsp 862.122/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
27.06.2007; e AgRg no AgRg no REsp 754.607/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.04.2006,
DJ 28.04.2006 p. 276).
7. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, a fim de
reconhecer a incidência do imposto de renda sobre a verba
recebida pela contribuinte a título de "compensação" pela
renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez.
8. Recurso especial da contribuinte provido, para declarar a não
incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a título
de férias vencidas e proporcionais e respectivo adicional de um
terço.
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
3. In casu, a atuação do técnico em farmácia - inscrito no Conselho
Regional de Farmácia - é restrita às drogarias, razão pela qual lhes é
interditada a atuação como responsável técnico por farmácias.
Precedente:
EREsp 543889/MG Relator Ministro LUIZ FUX
PRIMEIRA SEÇÃO DJ 25.09.2006.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1341)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 864.035 - AL (2006/0144000-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1340)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 863.323 - SP (2006/0141244-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP
: ROBERTO TADAO MAGAMI JÚNIOR E
OUTRO(S)
: MARCOS APARECIDO PAURA
: LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE
CAIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
(ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE
FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RESPONSABILIDADE ADSTRITA
APENAS ÀS DROGARIAS.)
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser
revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
limites previstos no artigo 535 do CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos,
cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
: MINISTRO LUIZ FUX
: BOITE LATIM SUPER POSSE LTDA BOATE
ARENA DANCE
ADVOGADO
: ABDON ALMEIDA MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE
INFRAÇÃO. CASA DE ESPETÁCULOS. PERMISSÃO DO INGRESSO
DE MENORES DESACOMPANHADOS. FORNECIMENTO DE BEBIDA
ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 81,
INCISO II E 28, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais
são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo,
mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF.
2. In casu, as razões recursais revelam a ausência de impugnação da
questão atinente à infração decorrente da permanência de menores de dezoito
anos, desacompanhados de responsável, nas dependências de casa de
espetáculos, fundamento no qual se baseou a Corte de origem para manter
incólume o Auto de Infração Administrativa lavrado por Comissários de
Menores da 2ª Vara da Infância e Juventude de Maceio-AL, ante a infringência
aos preceitos contidos no art. 81, II c/c arts. 249 e 258, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, além do descumprimento das Portarias nºs 015/2001 e
026/2002.
3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação
do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto,
a simples transcrição das ementas dos paradigmas.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(1342)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 870.047 - RS (2007/0044334-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
DIRCEU LUIZ CONTE E OUTROS
ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
RICARDO DE ASSIS BRASIL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TELEFONIA.
ASSINATURA
BÁSICA
MENSAL.
VIOLAÇÃO
DE
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO
TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
DISPOSITIVOS
LEGAIS
INDICADOS
VIOLADOS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
N. 211/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de
instrumento ante a ausência de prequestionamento, com aplicação da
Súmula n. 211/STJ.
2. Para bem ser apreciado o apelo extremo, deveria ter sido interposto
recurso especial alegando-se violação do art. 535 do CPC, o que não
ocorreu.
3. As assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado continuam
fortes a esbarrar a pretensão de que tenha seguimento o Especial.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1343)
RECURSO ESPECIAL Nº 870.402 - RS (2006/0159324-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
RUDIGER AUTOMOVEIS LTDA
LARISSA MORAES BERTOLI
FAZENDA NACIONAL
DOLIZETE
FÁTIMA
MICHELIN
OUTRO(S)
EMENTA
E
TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
REGIME
DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICANTES E
IMPORTADORES DE VEÍCULOS (SUBSTITUTOS) E
COMERCIANTES VAREJISTAS (SUBSTITUÍDOS).
BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO
DE IPI DESTACADOS NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO
NO CONCEITO DE "PREÇO DE VENDA" EX VI DA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA
SRF
54/2000.
LEGALIDADE. LEI 9.718/98 (ARTIGO 3º, § 2º, I).
DEDUÇÕES
DA
BASE
DE
CÁLCULO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. A Instrução Normativa SRF nº 54/2000, revogada pela IN
SRF nº 247, de 21.11.2002, dispunha sobre o recolhimento da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos
fabricantes (montadoras) e importadores de veículos, na
condição de substitutos dos comerciantes varejistas (regime de
substituição tributária instituído pela Medida Provisória nº
1.991-15/2000, atual MP nº 2.158-35/2001, editada antes da
Emenda Constitucional nº 32).
2. A base de cálculo das aludidas contribuições, cujos
contribuintes de fato são os comerciantes varejistas, é o preço
de venda da pessoa jurídica fabricante ou do importador (artigo
44, parágrafo único, da MP 1.991-15/2000, e artigo 3º, caput,
da IN SRF 54/2000), sendo certo que o ato normativo
impugnado limitou-se a defini-lo como o preço do produto
acrescido do valor do IPI incidente na operação.
3. A insurgência especial dirige-se ao reconhecimento da
ilegalidade do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº
54/2000, em virtude do disposto no inciso I, do § 2º, do artigo
8º, da Lei n.º 9.718/98, verbis:
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das
contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita
bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário;"
4. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo
Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro
de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs
357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do
Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar
Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade
da ampliação da base de cálculo das contribuições
destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do
artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, o que implicou na concepção da
receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda
de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer
da venda de serviços, não se considerando receita bruta de
natureza diversa.
5. Na mesma assentada, afastou-se a argüição de
inconstitucionalidade do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/98,
mantendo-se a higidez das deduções da base de cálculo das
contribuições em tela, elencadas em seu § 2º.
6. Deveras, à luz do supracitado dispositivo legal, as "vendas
canceladas", os "descontos incondicionais", o "IPI" e o "ICMS"
cobrado pelo vendedor do bem ou pelo prestador do serviço, na
condição de substituto tributário, não integram a base de
cálculo da COFINS e da contribuição destinada ao PIS.
7. Destarte, a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da
COFINS somente aproveita o contribuinte do aludido imposto
(o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento,
a fim de efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo
mesmo.
8. Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3º,
§ 2º, I, da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes
varejistas, não contribuintes do IPI, donde se dessume a
legalidade da IN SRF 54/2000.
9. Precedentes: REsp 665126/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 01.10.2007
p. 214; REsp 953014/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ
17.09.2007 p. 229; REsp 828935/PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ
29.08.2006 p. 153, REsp 711956/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ
21.11.2005 p. 197.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
de advogado."
8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à
sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei
impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente
inscritos nos quadros da OAB.
9. Recurso Especial desprovido.
(1344)
RECURSO ESPECIAL Nº 879.339 - SC (2006/0186295-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL DE SANTA CATARINA
: CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)
: ESTAEL LEITE E VILELA VEIGA
ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C
: GRAZIELA CÓRIA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE
ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE
A RESOLUÇÃO 08/2000. ANUIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO
NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE.
1. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II)
consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de
Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos
legislativos competentes de acordo com o processo legislativo
constitucional, pode criar direitos e obrigações.
2. O registro das sociedades civis de advocacia não se
confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A
inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da
advocacia (Lei 8.906/94, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas
confere personalidade jurídica às sociedades civis de
advogados (Lei 8.906/94, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo
legitimidade para, por si sós, desempenharem atividades
privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos
(Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art.
42).
3. A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade
dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos
(advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da
interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da
Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do
substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se,
sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à
sociedade civil (pessoa jurídica).
4. Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do
Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de
anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação
não prevista em lei.
5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional
da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de
anuidade das sociedades de advogados. Precedentes: REsp
793.201/SC,DJ 26.10.2006;REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007.
6. O princípio constitucional da reserva de lei formal
traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e
jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal
perspectiva – constitui postulado revestido de função
excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela
sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário,
de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula
constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão
positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que,
fundado na autoridade da Constituição, impõe, à
administração e à jurisdição, a necessária submissão aos
comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador
(ADI 2.075/MC, Plenário, DJU 27.6.2003 - Ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal)
7. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico
(confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e
não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários,
porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei n.
8.906/94 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro
não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só,
realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do
Regulamento Geral, que dispõe: "Podem ser praticados pela
sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos
indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1345)
RECURSO ESPECIAL Nº 881.323 - RN (2006/0194903-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CARGAS
JÚNIOR E OUTRO(S)
: JAQUELINO PEREIRA DA CUNHA
: ADÃO ARAÚJO DE SOUZA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRISÃO INJUSTA.
ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. PRISÃO
DESARRAZOADA. CONFIGURAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA
ESTATAL.
RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM FULCRO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO STJ.
1. Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que sofreu danos
morais em decorrência de prisão injusta perpetrada pela Polícia Militar,
com fulcro em denúncia anônima, porquanto acusado de ter participado
de homicídio de pessoa desconhecida, tendo sido mantido recolhido em
delegacia por um dia, liberado após a constatação de que não participara
de qualquer evento delituoso.
2. A negligência decorrente dos fatos narrados pelo autor na exordial em especial no que se refere à configuração da responsabilidade estatal restou examinada pelo Tribunal a quo à luz do contexto fáticoprobatório engendrado nos autos, é insindicável nesta instância
processual, à luz do óbice constante da Súmula 7/STJ.
3. In casu, a Corte de origem confirmou integralmente a sentença a
quo, condenando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com
fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na seguinte
fundamentação, in litteris: Restou comprovado nos autos pelo
depoimento da vítima e informações das testemunhas, bem como pelos
diversos documentos, a veracidade dos fatos relatados na inicial,
tornando evidente a ocorrência de ação anormal por parte dos
policiais, que excederam os ditames legais e as prerrogativas e deveres
a eles conferidos, vez que não existe nos autos sequer o nome da
vítima do suposto homicídio, tendo o Delegado Otacílio Medeiros
comunicado ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da
impossibilidade de instaurar o inquérito policial, já que "faltava a
objetividade e materialidade deletivas.
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Ad argumentandum tantum, no mérito melhor sorte não lhe
assistiria, isto por que a Constituição da República Federativa do Brasil,
de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico
expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento
realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e
solidária.
6. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de
gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei,
qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção
jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que
suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.
7. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão
aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se alguém
custodiado de forma injusta e desarrazoada, sem direito à defesa.
8. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da
legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época
da demanda) quer à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, escorreita a
imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é
atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ)
9. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a
seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a
da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários
econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização
não resulte em soma desproporcional.
10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana,
na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma
vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o
exercício de sua dignidade se acusado de forma arbitrária pelo Estado
incumbido de sua proteção ?
11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos
atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse
enfoque temos assentado que "a exigibilidade a qualquer tempo dos
consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de
que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal
inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos
os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da
Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa
inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no
seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os
efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição,
marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito
processual". (REsp 612.108/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJ 03.11.2004)
12.Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1346)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.445 - RJ
(2007/0089778-2)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
MINISTRA DENISE ARRUDA
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RODRIGO
RAMOS
LOUREGA
DE
MENEZES E OUTRO(S)
: DISBARRA DISTRIBUIDORA BARRA DE
VEÍCULOS LTDA
: ANDRÉ FURTADO E OUTRO(S)
EMENTA
:
:
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1347)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.018 - PR
(2007/0087349-4)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: BRASILMAD
COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA
: DANIEL CREMA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
BORGES
GONZAGA
E
: TERESINHA
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 9.800/99. INÍCIO DO PRAZO
RECURSAL: 1º.10.2007. APRESENTAÇÃO DO FAX: 5.10.2007 (ÚLTIMO
DIA). PROTOCOLO DA PETIÇÃO ORIGINAL: 11.10.2007. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal. Tais vícios processuais, no entanto, não
se verificam na espécie.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5 de
dezembro de 2007, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp
640.803/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, assentou o
entendimento de que, ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega
dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, a Lei
9.800/99 distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento
distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em
lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista
no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias para entrega dos
originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em
lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse
prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo
artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da
recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente.
3. Da mesma forma, ao julgar os EREsp 687.361/GO (Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ de 1º.8.2006, p. 336), a Corte Especial firmou sua
jurisprudência no sentido de que "o texto original do recurso interposto por
fax deve ser entregue em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do
respectivo protocolo, nada importando que o termo inicial dessa prorrogação
recaia em sábados, domingos e feriados, porque o prazo é contínuo".
4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real
intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado, e sim rediscutir o
julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos
rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1348)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 889.154 - RS
(2007/0090761-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA
DOS
ALUDIDOS
DEFEITOS.
EFEITO
INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a
irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se
obter efeitos infringentes.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de
instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF) 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1349)
RECURSO ESPECIAL Nº 891.795 - SP (2006/0216219-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
5. A violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou
Instrução Normativa não enseja a utilização da via especial,
nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal
(Precedentes: AGA 505.598/SP, DJ de 1.7.2004; RESP
612.724/RS, DJ de 30.6.2004).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte
provido, para reconhecer a legitimidade passiva do Delegado
Especial das Instituições Financeiras de São Paulo DEINF/SP.
MINISTRA DENISE ARRUDA
AMEG COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
RODRIGO CANEVER E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIANE FABBRO E OUTRO(S)
EMENTA
: MINISTRO LUIZ FUX
: FRANCISCO ISAO ISHIKAWA
: DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
AUTORIDADE
COATORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SEDE DO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, RESPONSÁVEL PELO
RECOLHIMENTO NO IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE
VERSUS LOCAL DA RETENÇÃO.
1. A eleição da autoridade coatora independe do eventual
domicílio tributário do impetrante, considerando-se competente
para exigir o cumprimento da obrigação do substituto tributário
a Delegacia da Receita Federal cuja atuação fiscal está sujeita
ao responsável tributário sob cuja jurisdição foi efetuada a
retenção do imposto de renda na fonte (Precedentes: CC
43138/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 25.10.2004; REsp
497.271/SP, DJ 28.03.2005).
2. O Código Tributário Nacional, no seu artigo 45, parágrafo
único, dispõe que a fonte pagadora é responsável pela
retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte
incidente sobre verbas passíveis de tributação.
3. In casu, conquanto o domicílio fiscal do impetrante seja em
Foz do Iguaçu/PR, a questão sub judice do mandamus diz
respeito ao recolhimento do imposto de renda na fonte por
ocasião do resgate das contribuições como incentivo à dispensa
imotivada, pela empresa Trevo-IBSS, cuja sede situa-se na
cidade de São Paulo.
4. Consectariamente, cabe à pessoa jurídica a responsabilidade
pelo recolhimento ou não da exação, e, sendo esta sujeita à
jurisdição administrativa do Delegado Especial das Instituições
Financeiras de São Paulo, o juízo local é a única autoridade
competente para dar cumprimento ao provimento judicial
pleiteado pelo impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1350)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 891.865 - RJ (2006/0217681-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ANITA CHERMAN
ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
EMENTA
PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. PRECEDENTES
DESTA CORTE.
1. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária
dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN.
Após esta data, e, no mês de abril de 1990, para as contas de
poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o
BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90.
2. Decisão plenária do Supremo Tribunal Federal que afastou a
inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada,
instituidora do Plano Collor. Precedentes: AgRg no Ag
811661/SP DJ 31.05.2007;EDcl no REsp 760276/SP DJ
28.09.2007; AgRg no Ag 706.995 - SP DJ de 20.02.2006;REsp
652.692 - RJ, DJ de 22.11.2004;EDcl no REsp 868530/SP DJ
28.09.2007.
3. É cediço sobre ser o BTNF o índice a ser aplicado para
correção monetária dos valores correspondentes aos cruzados
novos transferidos quando da edição da Medida Provisória n.º
168/90, posteriormente convertida na Lei n.º 8.024/90,
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
(1351)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.317 - MG
(2007/0089667-1)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
JOAQUIM ANTÔNIO DE LIMA
MARCELO PÍCOLI E OUTRO(S)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
BRENO
CALDEIRA
RODRIGUES
OUTRO(S)
EMENTA
E
(1353)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.700 - SP (2007/0133992-0)
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE
PULSOS
ALÉM
DA
FRANQUIA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção
de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento,
providência inviável na via recursal eleita.
3. O Tribunal de origem não examinou a norma contida no dispositivo legal
dito contrariado e sequer foram opostos embargos de declaração para
viabilizar o acesso à instância especial. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais apontados como violados atrai o óbice das Súmulas
282 e 356/STF.
4. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta
violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1352)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.722 - PA
(2007/0122509-8)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: ROBERTO NASCIMENTO E OUTRO
: LÍBERO LUCHESI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE
ESPECÍFICO ATAQUE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção
de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento,
providência inviável na via recursal eleita.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
denegatória de processamento de recurso especial impede o conhecimento
do agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula
182/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
HILÁRIO NUNES DA SILVA
JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANA HELENA RUDGE DE PAULA
GUIMARÃES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO INCAPAZ DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não merece conhecimento o recurso especial interposto com fundamento
na alínea a do permissivo constitucional quando não houver a indicação do
dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem.
Aplica-se, nesse caso, o enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Deve o recorrente, ao interpor recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, proceder à demonstração do dissídio pretoriano
em conformidade com o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, § 2º, do RISTJ. Assim, além de outros requisitos, deve efetuar o cotejo
analítico entre os acórdãos divergentes, a fim de evidenciar a identidade de
situações e a diferente interpretação dada à lei federal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1354)
RECURSO ESPECIAL Nº 901.367 - GO (2006/0249539-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
NACIONAL
DE
: INSTITUTO
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: LUIZ CARLOS COSTA RIGUETTO
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS
DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N.º
8.629/93. CONFLITO AGRÁRIO. INVASÃO. ESBULHO.
EXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A vistoria, avaliação ou desapropriação pelo INCRA no
imóvel expropriado pa fins de reforma agrária é vedada,
consoante redação do art. 2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93, quando
há "esbulho possessório ou invasão motivada por conflito
agrário ou fundiário de caráter coletivo", verbis:
§ 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular
objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado,
avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua
desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de
reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e
administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo
ou comissivo que propicie o descumprimento dessas
vedações." (grifou-se)
2. A despeito de Pretório Excelso ter firmado entendimento no
sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º
do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a
vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus
de utilização da terra e de eficiência em sua exploração,
comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS
25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de
16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros
Grau, DJ de 25.11.2005), este Superior Tribunal, por meio do
novel julgado proferido no Resp. n.º 819426/GO, DJ.
11.06.2007, firmou entendimento diverso, diante da clareza da
aludida norma, que proíbe a vistoria, a avaliação ou a
desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou
no dobro desse prazo em caso de reincidência, não podendo
interpretá-la de outra forma senão aquela que constitui a
verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas
invasões da propriedade alheia, verbis:
1. (...)
2. Ocorre, contudo, que a MP 2.109-52, de 24 de maio
de 2001, publicada no DOU de 25 de maio de 2001,
atualmente reeditada como MP 2.183-56/2001, modificou a
redação do aludido preceito legal, passando a dispor que "o
imóvel rural de domínio público ou particular objeto de
esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário
ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado
ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação,
ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência".
3. Não se desconhece a existência de julgados da
Corte Suprema no sentido de que as invasões hábeis a ensejar
a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas
ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a
ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência
em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei
(MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF,
Tribunal Pleno, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS
25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de
25.11.2005).
4. Entretanto, diante da clareza da aludida norma,
proibindo a vistoria, a avaliação ou a desapropriação nos dois
anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em
caso de reincidência, não se pode interpretá-la de outra forma
senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei,
destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade
alheia.
5. (...) (REsp 819426/GO, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ
11.06.2007 p. 275)
3. O dispositivo citado conjura a alegação do INCRA sobre a
invasão ter ocorrido meses após a vistoria, mercê de ser cediço
nesta Corte que o recurso especial não é servil ao exame de
questões que demandam o revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula
07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
4. In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que
o imóvel expropriado sofreu invasão coletiva por motivo de
conflito agrário resultaram do exame de todo o conjunto
probatório carreado nos presentes autos. É que o aresto
recorrido assentou, verbis:
"(...) o ora agravante foi reintegrado na posse do
imóvel em 24/07/2003, e a vistoria levada a efeito pelo INCRA
teve início em 04/08/2003, podendo-se concluir, facilmente,
que não foi observado o prazo legal de dois anos após a
desocupação do imóvel, ou quatro anos em caso de
reincidência, para a prática de atos tendentes à
desapropriação da gleba (art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
24/08/2001).
Em casos que tais, defendo que, ocorrendo o esbulho
ou a invasão, é possível a paralisação do processo
expropriatório em qualquer um dos seus três momentos vistoria, avaliação ou desapropriação. grifou-se (fls. 229/230)
5. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
(1355)
RECURSO ESPECIAL Nº 903.352 - SP (2006/0254760-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
BANCO DE TOKYO S/A
DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PATRÍCIA MARA DOS SANTOS SAAD
NETTO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
FINSOCIAL.
REPETIÇÃO. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
DE
INFLAÇÃO
EXPURGADOS.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ÓBICE
DA
SÚMULA
07/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
O FIM DE DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE
INFLAÇÃO EXPURGADOS AOS VALORES DE FINSOCIAL
REPETIDOS.
1. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, interposto em sede de ação de repetição de
indébito pelo Banco de Tokyo S/A, originando-se a controvérsia em
ação de repetição de indébito ajuizada pelo Banco autor em 1992 com o
objetivo de obter a restituição das importâncias pagas a título de
FINSOCIAL, havendo, para tanto, juntado aos autos comprovação de
recolhimento referente ao período de fevereiro de 1989 até dezembro de
1991. Duas questões exigem solução: estando a insurgência fundada nos
aspectos seguintes: a) violação do artigo 21 do Código de Processo
Civil, porquanto está equivocada a fixação da sucumbência de forma
recíproca, na medida em que o Banco autor obteve provimento da maior
parte do pedido; b) aplicação da correção monetária plena aos valores
de indébito objeto de repetição, inclusive com a aplicação dos índices
inflacionários expurgados, independentemente de haver ou não pedido
no recurso de apelação, direito sobre o qual se aponta dissenso
pretoriano com julgados desta Corte Superior.
2. Não é possível, na via do recurso especial, a revisão do critério fático
utilizado pelo acórdão recorrido na fixação da responsabilidade por
honorários, ante a vedação inscrita na Súmula 07/STJ. Precedentes:
AgRg no Resp 813.415/AL, DJ 22/03/2007, Rel. Min. Castro Meira;
Resp 728.454/SP, DJ 30/05/2007, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
3. Merece acolhida o inconformismo no que se refere à aplicação dos
índices expurgados de inflação nos valores de Finsocial objetos de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
repetição, independentemente de haver pedido expresso da parte, uma
vez que a integral recomposição monetária da importância devida é
direito inserido no âmbito natural de entrega da jurisdição. Deve-se
empregar, na espécie, o entendimento proclamado pela 1ª Seção desta
Corte Superior, que aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado
pela insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção
monetária que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência
dos chamados “expurgos inflacionários”, com elaboração de “Tabela”
por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a
ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e
fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a
novembro/1991; d) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; e) só
a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/1995; f)
a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser observados, contudo,
os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%; junho/87: 26,06%;
janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/90: 84,32%; abril/90:
44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%; julho/90: 12,92%;
agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/90: 14,20%;
novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/91: 19,91%;
fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos períodos que não
estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser procedida conforme
o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido para o fim único de
aplicar aos valores objeto de repetição a integralidade dos percentuais
de inflação, inclusive os denominados "expurgos inflacionários".
(1357)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 905.946 - SP (2007/0126636-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: MAURÍCIO HIROYUKI SATO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. BEM DE
DIFÍCIL ALIENAÇÃO. CONTROVÉRSIA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
(1356)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.385 - RJ (2007/0121925-8)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E
OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
: ROGERIO LEITE LOBO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ART. 165 DO CTN.
DESPROVIMENTO.
1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).
2. "A prescrição para o ajuizamento de demanda repetitória se perfaz no
lapso de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário,
relativamente a tributos sujeitos a lançamento de ofício, tais como o IPTU e
a TCLLP, nos termos dos artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN,
independentemente da data da declaração de inconstitucionalidade da lei
tributária, em controle direto ou difuso, a qual não enseja a reabertura do
prazo prescricional" (REsp 726.247/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 5.10.2006).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1358)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 907.027 - CE (2007/0152153-8)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA
LTDA - EMBRAVI
: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TIVERAM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ATRIBUÍDA POR OUTRO
TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1359)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 907.381 - RJ (2007/0146940-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do
CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os
acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por
ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza
indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação
do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial
e (b) não está beneficiado por isenção. Com efeito, a isenção
prevista na lei restringe-se à "indenização (...) por despedida ou
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei
trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas
homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39 do RIR,
aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:
EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
3. Recurso especial da União a que se dá provimento.
4. Recurso especial adesivo da autora prejudicado.
MINISTRA DENISE ARRUDA
ALOYSIO MARIA TEIXEIRA FILHO
HENRIQUE SOUZA GOUVEIA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RODRIGO RAMOS LOREGA DE MENEZES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA
EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO
PENDENTE
NO
STF.
TRÂNSITO EM JULGADO NÃO-CONFIGURADO.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1360)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.241 - RS (2007/0100560-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVETE MARIA RAZZERA E OUTRO(S)
ISOLDA RIBEIRO PEDROTTI
JULIANO SCHWARSTZHAUPT E OUTRO(S)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e julgar
prejudicado o recurso especial adesivo da autora, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(1362)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 911.736 - RS
(2007/0100383-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: POSTO DE COMBUSTÍVEIS ANDINO LTDA
: RAFAEL DE CASTRO VOLKMER E
OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
: SIMONE SOMENSI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA
DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO. MERO
ERRO FORMAL. DEVER DO MAGISTRADO DE CONCEDER AO
EXEQÜENTE A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR A
CERTIDÃO DE DÍVIDA, ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1361)
RECURSO ESPECIAL Nº 911.001 - RJ (2006/0277872-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
FAZENDA NACIONAL
JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)
MARLY SOARES DE SOUZA
ÁLVARO RANGEL DE CARVALHO
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A
EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NATUREZA.
REGIME
TRIBUTÁRIO
DAS
INDENIZAÇÕES.
PRECEDENTES.
(1363)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 911.916 - SC (2006/0277535-3)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
ADVOGADO
: LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA
EMBARGADO
: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
EMBARGADO
PROCURADOR
EMENTA
IMPOSTO
SOBRE
SERVIÇOS.
ISS.
ARRENDAMENTO
MERCANTIL. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO INTUITO
INFRINGENTE.
INVIABILIDADE.
ARTIGO
CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindose, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - O aresto ora embargado manteve o entendimento exarado na decisão
agravada, tendo em vista que a questão discutida nos autos, qual seja, a
incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, é de cunho
eminentemente constitucional.
III - Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
IV - É vedado a este Tribunal analisar suposta violação a preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o
referido exame é de competência exclusiva do Pretório Excelso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007 (data do julgamento).
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA
DOS
ALUDIDOS
DEFEITOS.
EFEITO
INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a
irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se
obter efeitos infringentes.
2. É inviável o acolhimento de embargos de declaração com o intuito de
prequestionar matéria a servir de argumento em futuro recurso
extraordinário.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1366)
RECURSO ESPECIAL Nº 912.984 - PE (2006/0279899-5)
Acórdão republicado por ter saido com incorreção do Diário da Justiça de 3 de
setembro de 2007.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
(1364)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912.185 - MG (2007/01020866)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: CEDIMAGEM - CENTRO DE DIAGNÓSTICO
POR IMAGEM LTDA
: PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CASTRUZ CATRAMBY COUTINHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
QUE
NÃO
INFIRMOU
OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de
instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182/STJ.
2.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
RECORRIDO
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: LAUDELINA MARIA DOS ANJOS BRITO E
OUTRO
: CHARLES
VERGUEIRO
DA
MATA
CAVALCANTI E OUTRO
: UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
DESASTRE AÉREO.
1. Correto o acórdão que, no trato de ação de responsabilidade civil
contra a União, aplicou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar
do evento danoso, nos termos estabelecidos pelo art. 1º do Decreto
20.910/32.
2. O fato de, por justificação judicial, em razão do corpo do falecido não
ter sido encontrado, ter-se determinado o registro do óbito em data
posterior ao acidente, não conduz a se considerar que o evento danoso
tenha ocorrido nesta data. O certo é que inexistiu dúvida de que o dano
foi decorrente do desastre aéreo.
3. Não corre prazo prescricional contra as pessoas incapazes.
4. Valores indenizatórios fixados de modo razoável e proporcional: R$
50.000,00 por danos morais e R$ 1.500,00 de pensionamento.
5. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Na espécie,
o valor indenizatório foi fixado de forma atualizada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1365)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912.609 - SC
(2007/0100699-7)
(1367)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRAS LTDA
: CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.647 - PE
(2007/0152677-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: SÉRGIO AUGUSTO ANTÔNIO SANTANA
SILVA E OUTRO(S)
: MARIA DULCE FERREIRA DE MELO
: JORGE GOMES PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
(1369)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.086 - DF (2007/0131766-3)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, A, E § 2º,
DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que não
viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em
exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.
2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do
acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da
autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a
divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
3. Desprovimento do agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1368)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 918.003 - RJ
(2007/0153390-0)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO DA GAMA E SILVA E
OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E
: CARLOS
AUGUSTO
ZANNDRÉA
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA
DOS
ALUDIDOS
DEFEITOS.
EFEITO
INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a
irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se
obter efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
: JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. GRAU DE RISCO. REVISÃO
DO ENQUADRAMENTO. PRETENSÃO QUE DEPENDE DO REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da agravante está assentada na assertiva de que a alíquota
para fins de incidência da contribuição para o SAT, em relação ao
estabelecimento onde são praticadas atividades administrativas, foi fixada
com base em enquadramento realizado pelo próprio INSS, após a realização
de perícia.
2. Tal questão, no entanto, é eminentemente fática, insuscetível, portanto, de
apreciação em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula
7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
3. É certo que esta Superior Corte de Justiça firmou orientação no sentido
de que é possível a fixação de alíquotas diferenciadas para o recolhimento
do SAT se houver registro próprio no CNPJ para cada estabelecimento da
empresa. É indispensável, no entanto, que também sejam apurados graus de
risco distintos para cada um deles. A apuração do grau de risco de cada um
dos estabelecimentos da empresa agravada, tal como anteriormente
afirmado, depende do reexame do contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1370)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.524 - SP (2007/0139484-5)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: MILAN
COMÉRCIO
DE
PRODUTOS
SIDERÚRGICOS LTDA
: FABIO BOCCIA FRANCISCO E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: AMÍLCAR
AQUINO
NAVARRO
E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
UTILIZAÇÃO
DA
TAXA
SELIC.
POSSIBILIDADE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO QUAL EXISTE LEGISLAÇÃO
AUTORIZANDO A UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO TAXA DE JUROS
NO ÂMBITO ESTADUAL. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera aplicável a SELIC no cálculo
dos débitos dos contribuintes para com as Fazendas Estadual e Federal. No
âmbito federal, a utilização da mencionada taxa encontra respaldo na Lei
9.065/95, enquanto no âmbito estadual, para que seja autorizada a sua
aplicação, é necessária a existência de legislação estadual prevendo a sua
incidência.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
época, o que torna inviável a aplicação da legislação superveniente.
4.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1371)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.873 - RS (2007/0108958-4)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
(1373)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.362 - BA (2007/0162632-1)
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO
LTDA E OUTRO
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
E
: DOLIZETE
FÁTIMA
MICHELIN
OUTRO(S)
EMENTA
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO
DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de
instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182/STJ.
2.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1372)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.126 - MG
(2007/0161673-0)
RELATORA
AGRAVANTE
REPR. POR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
: BRASTÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta
Corte firmou-se no sentido de que somente é possível o bloqueio de ativos
em conta-corrente, com a conseqüente quebra de sigilo bancário do
devedor, quando a Fazenda Pública exeqüente demonstrar que esgotou
todos os meios a ela disponíveis para localizar bens em nome do executado,
o que não ocorreu no caso dos autos.
2.
Ressalte-se que "o artigo 185-A do Código Tributário Nacional,
acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora a
necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens
penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do
patrimônio do devedor" (REsp 824.488/RS, 2ª Turma, Rel. Min Castro
Meira, DJ de 18.5.2006).
3.
Por fim, cumpre esclarecer que a decisão que indeferiu a medida
executiva pleiteada foi proferida em momento anterior à vigência da Lei
11.382/2006, que, alterando dispositivos do CPC, colocou na mesma ordem
de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira" (art. 655, I) e permitiu a realização da
constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A). Por tal
razão, o recurso especial deve ser analisado com base no sistema vigente à
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: FAZENDA NACIONAL
: CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E
OUTRO(S)
: PSA PUBLICIDADE LTDA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALEGADA MUDANÇA DE
ENDEREÇO DA EMPRESA RECORRIDA. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1.
É firme a orientação desta Corte no sentido de que é inviável o
redirecionamento da execução fiscal na hipótese de simples falta de
pagamento do tributo, porquanto tal circunstância, nem em tese, acarreta a
responsabilidade subsidiária dos sócios.
2.
Ressalte-se que, "mesmo em se tratando de débitos para com a
Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por
quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só
existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN"
(REsp 953.988/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 31.8.2007). No
mesmo sentido: REsp 717.717/SP, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de
8.5.2006.
3.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1374)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.376 - MG (2007/01395806)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
: CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(S)
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
: AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA
FONSECA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ALÍNEA
A
DO
PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO
INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia.
2. A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula
284/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1375)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 922.436 - PR (2007/0147776-4)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
ESTADO DO PARANÁ
CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
COSWORTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
TÊXTEIS LTDA
: WILSON JOSÉ DE FREITAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO INCAPAZ DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não merece conhecimento o recurso especial interposto com fundamento
na alínea a do permissivo constitucional quando não houver a indicação do
dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem.
Aplica-se, nesse caso, o enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Deve o recorrente, ao interpor recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, proceder à demonstração do dissídio pretoriano
em conformidade com o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, § 2º, do RISTJ. Assim, além de outros requisitos, deve efetuar o cotejo
analítico entre os acórdãos divergentes, a fim de evidenciar a identidade de
situações e a diferente interpretação dada à lei federal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1376)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 923.603 - RS (2007/0027594-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
FERNANDO JOSÉ FUSCALDO E OUTRO
ANA CLARA DA ROSA ALVES E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ITD. NOTIFICAÇÃO VIA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 173, I, DO CTN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Fernando Fuscaldo e outra opõem embargos de declaração contra
acórdão que proveu recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul
alegando omissão ao pálio de argumentação assim deduzida: a) não
ocorreu pronunciamento sobre o artigo 21, da Lei estadual 6.537/73; b)
ao prover o recurso especial, este Sodalício não apreciou a faculdade de
o Estado optar pela primeira ou pela segunda forma de notificações,
conforme o § 3º da referida lei estadual, e que a notificação postal não
ocorreu por o embargado ter retirado o instrumento do correio antes do
prazo constante no citado documento; c) se, apesar do óbice da Súmula
7/STJ, apreciou fato relativo às duas tentativas de notificação realizadas
na casa dos embargantes quando estavam viajando, há de apreciar o fato
de que o documento deveria estar disponível nos correios até o dia
07/01, tendo os recorridos lá comparecido no dia 02/01; todavia, o
embargado frustrou a intimação retirando os instrumentos dos correios;
d) o embargado está, em face da omissão do acórdão em apreciar a
legislação estadual e a totalidade das provas e fatos acostados aos autos,
se beneficiando da própria torpeza; e) está provado que a intimação dos
embargantes foi frustrada quando os instrumentos foram retirados dos
correios antes do término do prazo, sendo que o embargado teve cinco
anos para efetuar o lançamento e optou por realizar ato ilegal que não
pode ser ratificado por esta Corte sem examinar o que diz a legislação
estadual.
2. É do conhecimento meridiano dos que atuam na seara do Direito que,
conforme dispõe o artigo 105, III, da Constituição Federal, em sede de
recurso especial não cabe exame de norma estadual ou municipal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1377)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.705 - PE (2007/0140539-9)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: SAGRES S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: NEY CARVALHO BRAGA CANTANHEDE E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
ESPECIAL
INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 508 DO CPC, C/C O ART.
188 DO MESMO CÓDIGO. ALEGAÇÃO DE FERIADO NO ÂMBITO DA
CORTE DE ORIGEM.
1.
A alegação de prorrogação do prazo recursal, em virtude da nãoocorrência de expediente forense no âmbito dos tribunais de segundo grau,
deve ser comprovada por certidão oficial (expedida pelo respectivo tribunal)
ou por outro documento idôneo, que deve constar do instrumento de agravo
no ato de sua interposição (AgRg no Ag 708.460/SP, Corte Especial, Rel.
Min. Castro Filho, DJ de 2.10.2006).
2.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1378)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.364 - RS (2007/0149832-6)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: GEOREFERÊNCIA
GEOLOGIA
ENGENHARIA LTDA
: CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
E
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COFINS. LEI COMPLEMENTAR
70/91. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA
CORTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRG NO
RESP 728.754/SP. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na assentada do dia 26.4.2006, a Primeira Seção, julgando o AgRg no
REsp 728.754/SP, de relatoria da Exma. Min. Eliana Calmon, em votação
unânime, deu nova interpretação à Súmula 276/STJ, para limitar sua
aplicação aos casos em que se discuta a questão do regime do Imposto de
Renda adotado pelas empresas prestadoras de serviços, afastando a
possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de valor acerca
da legitimidade da revogação da isenção prevista na Lei Complementar
70/91 pela Lei 9.430/96, à consideração de que se trata de matéria
constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
(1381)
(1379)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.779 - RS (2007/0161823-1)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.932 - GO
(2007/0173774-0)
RELATORA
EMBARGANTE
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: CLÍNICA DE DISTURBIOS DO SONO DR
DENIS MARTINEZ LTDA
: MARCELO MOREIRA MONTEIRO E
OUTRO(S)
RODRIGO DO AMARAL FONSECA E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Revela-se inviável a apreciação de agravo regimental cujas razões não
atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do
princípio consolidado na Súmula 182 do STJ.
2. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: CEMINA S/A CERÂMICA E MINERAÇÃO
NACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: SARYTA OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA
DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a oposição de embargos de
declaração é cabível tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado, de modo que é inviável a utilização do
recurso com finalidade meramente infringente, contendo apenas reiteração
de argumentos já anteriormente apreciados.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1380)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 930.826 - SP
(2007/0172307-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: RIETER-ELLO ARTEFATOS DE FIBRAS
TEXTIS LTDA
: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E
OUTRO(S)
(1382)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.161 - SP (2007/0163182-2)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
EMENTA
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
MUNICÍPIO DE SANTOS
FLÁVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
: RODRIMAR
S/A
TRANSPORTES
E
INDUSTRIAIS
EQUIPAMENTOS
ARMAZÉNS GERAIS
: JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
CONTRATO
DE
ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. IPTU. TRIBUTO EXIGIDO DO
ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o
possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp
325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003).
2. Na hipótese dos autos, a celebração do contrato de arrendamento entre a
empresa ora agravada e a Companhia Docas do Estado de São Paulo CODESP -, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de
Santos, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de
contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido imóvel com
animus domini.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1383)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.376 - RS (2007/0165757-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
CELULAR CRT S A
RAFAEL DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
WALTER FIGUEIREDO FREITAS
SINEY NUNES VIEIRA
BRASIL TELECOM S/A
EMENTA
SERVIÇOS DE TELEFONIA. RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE
PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. JUNTADA POR OCASIÃO DO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento de agravo,
no ato de sua interposição, sendo assente o entendimento nesta Corte de que o
carimbo de protocolo da petição de recurso especial é indispensável à aferição de
sua tempestividade.
II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a
cópia do acórdão recorrido na sua inteireza. A sua juntada de forma integral deve
ocorrer no momento da interposição do agravo de instrumento, sendo indevida
sua apresentação somente no presente agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
TRASLADO
INCOMPLETO
DE
PEÇA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 1º, DO
CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1385)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.724 - SC (2007/0186557-6)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: DIMAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
LTDA
: RYCHARDE FARAH E OUTRO(S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
MOURA
: BÁRBARA
LEBARBENCHON
THOMASELLI BEZ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR
PRESUMIDO. PAGAMENTO A MAIOR. VALOR DE VENDA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF. ADI 1.851/AL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.851/AL (Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
22.11.2002), entendeu que o contribuinte somente teria direito à restituição
do imposto pago no caso de a venda presumida não se realizar, atribuindo
ao fato gerador presumido a característica de definitivo, e não de provisório.
2. Adotando essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça alterou o
entendimento anteriormente firmado, para declarar a impossibilidade de
restituição de eventuais excessos decorrentes da venda realizada por preço
inferior ao da base de cálculo presumida.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os
Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE
ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
(1386)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 936.648 - CE (2007/0187381-9)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
(1384)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.183 - SC (2007/0189472-2)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
SÉRGIO LUIZ MARCA
ISAIAS GRASEL ROSMAN
FAZENDA NACIONAL
SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: FAZENDA NACIONAL
: JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E
OUTRO(S)
: MENDONÇA ALENCAR E COMPANHIA
LTDA E OUTROS
: CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO
DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de
instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
2.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1387)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 937.396 - RS (2007/0070005-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MARCOS ANTÔNIO CAMARGO
LUIZ RENAUD PINTO CUNHA
UNIÃO
EMENTA
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1389)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.387 - SC (2007/0189011-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: FAZENDA NACIONAL
: RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
: CAMILO RODRIGO FEIJÓ
: MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
: ALESSANDRA MENDES LAZZARI PINTO
CORDEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DAS
MULTAS PECUNIÁRIAS PAGAS. SÚMULA 07.
APLICABILIDADE.
1. a aferição acerca do pagamento ou não das multas
pecuniárias, na hipótese sub judice, impõe o reexame do
contexto fático, máxime porque o Tribunal "a quo", com a
ampla cognição probatória, interditada ao STJ ante ao óbice da
Súmula 07, verificou a inexistência de provas suficientes à
comprovação do pagamento das multas pecuniárias.
2. Ad argumentadum tantum, é defeso ao Superior Tribunal de
Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, atuar como
Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora.
3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APONTADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO
CONTRIBUINTE (DCTF). FORMA DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO
INICIAL.
DATA
DO
VENCIMENTO. INTERRUPÇÃO. PREVALÊNCIA DO
CTN. SUSPENSÃO (LEF, ART. 2º, § 3º). INAPLICÁVEL
AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1388)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937.631 - SP (2007/0181969-7)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: BANCO FIBRA S/A
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: IRENE VERASZTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 273
DO CPC. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
(1390)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.057 - SP (2007/0075015-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
GARDUZI TAVARES ADVOCACIA S/C
HÉLCIO HONDA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
EMILE MARGRET H NETTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A
QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO.
QUESTÃO DECIDIDA PELO COLENDO STF.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de
instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual a isenção da COFINS, prevista na LC
nº 70/91, pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, por não se tratar de
matéria reservada exclusivamente à lei complementar.
3. Acórdão recorrido que tem como sustentação matéria de ordem
constitucional, com existência de tema dessa natureza no corpo da
fundamentação do próprio recurso especial.
4. O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem
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Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial
definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função do
apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela
sua aplicação uniforme.
5. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada baseouse, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente
constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional e
dissídio jurisprudencial a respeito, não prevalecem estes em detrimento
da abordagem central de natureza constitucional.
6. Este Tribunal, com base em julgados do colendo STF, tem
reiteradamente decidido que a matéria referente à revogação de Lei
Complementar nº 70/91 pela Lei Ordinária nº 9.430/96 é de cunho
meramente constitucional, cabendo, apenas, à Corte Suprema seu
exame.
7. A matéria em discussão (isenção da cobrança da COFINS para
sociedades civis de profissões regulamentadas) está sob o exame do
colendo STF. Em 14/03/2007, pedido de vista do eminente Min. Marco
Aurélio adiou o julgamento conjunto dos RREE nºs 377457 e 381964
pelo Plenário do Pretório Excelso. Até aquele momento, oito dos onze
eminentes Ministros que compõem a Corte (Ministra Cármen Lúcia e
Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres
Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que
acompanharam o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes) votaram pelo
desprovimento do recurso, afastando a isenção, e um (Min. Eros Grau)
entendeu pelo provimento do pedido, id est, mantendo a isenção da
COFINS.
8. Agravo regimental não-provido.
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1392)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.454 - SP
(2007/0193967-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
PANIFICADORA PÃO QUENTE R P LTDA
JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ROBERTO ZULAR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO NO
TRIBUNAL ESTADUAL LOCAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO
REGIMENTAL
A
QUE
SE
NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008 (Data do Julgamento)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
(1391)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.422 - MS
(2007/0181376-3)
RELATOR
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE
: ADMILSON COLMAN PEREIRA
ADVOGADO
: ALESSANDRA FONSECA DE CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
AGRAVADO
: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FELIPE M GIMENDEZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL “A
QUO”. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO
EXCEPCIONAL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
agravo de instrumento, por ter o acórdão local tratado de matéria de
cunho constitucional.
2. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilouse, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente
constitucional (artigo 5º, caput, inciso XLIX, CF/88).
3. É inviável a revisão do acórdão na via especial, sob pena de usurpar a
competência do egrégio STF
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
(1393)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.538 - MG (2007/01856403)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE
: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADORA : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DOS ÓCULOS LTDA
: JOSÉ DE ALENCAR GARCIA
ADVOGADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
FATO
GERADOR.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO
ART. 77 DO CTN.
MATÉRIA
DE
ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
(1394)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 946.049 - PR (2007/0192449-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
FAZENDA NACIONAL
BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S)
FORTE VELHO CONSTRUCÕES LTDA E
OUTROS
: ISLEI CEZAR DOMINGUEZ E OUTRO(S)
:
:
:
:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO
DÉBITO PELO CONTRIBUINTE (DCTF). FORMA DE
CONSTITUIÇÃO
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO,
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA
PROVIDÊNCIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL.
DATA
DO
VENCIMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
(1395)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 948.624 - SC (2007/0186235-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: IMBRATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO LTDA E
OUTRO
: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELAS LEIS 10.637/02 e 10.833/03. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
(1396)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.781 - GO (2007/02207588)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: JOSE FRANCISCO CETRONE
: EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE, EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO
DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO
DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. "É possível o manejo de ação cautelar com o fito de paralisar
temporariamente processo administrativo de desapropriação, permitindo-se
a demonstração, em ação específica, da produtividade do imóvel em litígio"
(REsp 589.688/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25.10.2004).
2. A ação cautelar inominada, preparatória de ação declaratória de
produtividade do imóvel expropriando, pode ser ajuizada mesmo quando já
estiver em curso a correspondente ação expropriatória.
3. Verificar a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da
liminar, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal
de origem, exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório,
atividade cognitiva vedada nesta instância especial, diante do óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1397)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.903 - SC (2007/0184494-1)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: FAZENDA NACIONAL
TOCCHETTO
KASPARY
: CÍNTIA
OUTRO(S)
: POSTHAUS LTDA
: MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S)
EMENTA
E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO
REFIS. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º, § 5º, DA LEI 9.964/2000.
EXISTÊNCIA DE GARANTIA. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1398)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.190 - MG (2007/02207200)
RELATORA
AGRAVANTE
REPTDO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
FAZENDA NACIONAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: M W BITTAR TRANSPORTES LTDA E
OUTROS
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta
Corte firmou-se no sentido de que somente é possível o bloqueio de ativos
em conta-corrente, com a conseqüente quebra de sigilo bancário do
devedor, quando a Fazenda Pública exeqüente demonstrar que esgotou
todos os meios a ela disponíveis para localizar bens em nome do executado,
o que não ocorreu no caso dos autos.
2.
Ressalte-se que "o artigo 185-A do Código Tributário Nacional,
acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora a
necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens
penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do
patrimônio do devedor" (REsp 824.488/RS, 2ª Turma, Rel. Min Castro
Meira, DJ de 18.5.2006).
3.
Por fim, cumpre esclarecer que a decisão que indeferiu a medida
executiva pleiteada foi proferida em momento anterior à vigência da Lei
11.382/2006, que, alterando dispositivos do CPC, colocou na mesma ordem
de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira" (art. 655, I) e permitiu a realização da
constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A). Por tal
razão, o recurso especial deve ser analisado com base no sistema vigente à
época, o que torna inviável a aplicação da legislação superveniente.
4.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1399)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.199 - BA (2007/0220953-5)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
FAZENDA NACIONAL
ISABELA LEITE BARROS E OUTRO(S)
COMERCIAL ELÉTRICA KING LTDA
S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
1.
É firme a orientação desta Corte no sentido de que é inviável o
redirecionamento da execução fiscal na hipótese de simples falta de
pagamento do tributo associada à inexistência de bens penhoráveis no
patrimônio da devedora, porquanto tal circunstância, nem em tese, acarreta
a responsabilidade subsidiária dos sócios.
2.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1400)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.657 - MG (2007/02149223)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/C
: TATIANA MARIA MELLO DE LIMA E
OUTRO(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. ARTS. 77
E 79 DO CTN. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser inviável a
discussão pela via do recurso especial de questões atinentes aos arts. 77 e 79
do CTN, visto que, ao cuidarem da divisibilidade e da especificidade das
taxas, apenas reproduzem o art. 145, II, da Constituição Federal. Dessa
forma, a apreciação da matéria resultaria em usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável recurso especial quando, para se aferir a procedência das
alegações do recorrente, é necessário interpretar lei local, no caso dos autos
o Decreto Estadual 38.866/97 e a Lei Estadual 6.763/75. Isso, porque incide,
na espécie, a vedação da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1401)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.836 - SP (2007/0220712-3)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
FAZENDA NACIONAL
SIMONE ANGHER E OUTRO(S)
CASA SÃO PAULO MERCANTIL
FERRAGENS LTDA
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
DE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, CAPUT, DA
LEI 10.522/2002, E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI
1.569/77.
CONTROVÉRSIA
ACERCA
DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INCLUSIVE SUMULADA,
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 20, caput, da Lei
10.522/2002, e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, o recurso
especial nem sequer deve ser conhecido, pois o Tribunal de origem em
nenhum momento enfrentou as matérias disciplinadas nesses dispositivos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
legais, mas decidiu a causa tão-somente à luz do art. 40, § 4º, da Lei
6.830/80. Falta, nesse ponto, o indispensável prequestionamento viabilizador
do acesso a esta instância. Incidem na espécie, por analogia, as Súmulas 282
e 356 do STF.
2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que o art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado
em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional,
haja vista ter sido este recepcionado pela Constituição Federal com status de
lei complementar, prevalecendo, portanto, sobre a lei ordinária. Dessa
forma, para evitar que a dívida tributária fique eternamente pendente, a
partir do arquivamento dos autos, começa a correr o prazo de cinco anos
para que o exeqüente promova a penhora. Decorrido esse período, sem que
o credor tenha localizado bens do devedor, dá-se a prescrição intercorrente.
A Lei 11.051/2004, acrescentando o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, veio a
autorizar a decretação de ofício da prescrição intercorrente do crédito
exeqüendo, depois de ouvida a Fazenda Pública, o que foi atendido na
hipótese, consoante informa o Tribunal de origem. Aplica-se ao caso a
Súmula 314/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(1402)
RELATORA
AGRAVANTE
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
(1404)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 954.108 - SP
(2007/0195752-2)
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
E
: JAP
INDÚSTRIA
COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES LTDA
: MARCELO BENAVENTANA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
DE
ACÓRDÃO
RELATOR
EMBARGANTE
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.911 - RS
(2007/0189840-9)
EMBARGOS
INTERES.
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: VITTORIO PACCHIAROTTI E COMPANHIA
LTDA
: RICARDO VENDRAMINE CAETANO E
OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR E
OUTRO(S)
: CHEFE
DO
POSTO
FISCAL
DE
ARARAQUARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
TRASLADO
INCOMPLETO
DE
PEÇA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 1º, DO
CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
(1403)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 952.256 - SP
(2007/0209868-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: AUTO POSTO XINGU DE CRAVINHOS
LTDA
: RICARDO VENDRAMINE CAETANO E
OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MÔNICA
MARIA
RUSSO
ZINGARO
FERREIRA LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
Brasília (DF), 11 de março de 2008.
(1405)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.489 - RS (2007/0120265-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: VALQUÍRIA GHIRINGHELLI COSTAGNINO
E OUTROS
: ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S)
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
PROCURADOR
INTERES.
: GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA N.º 188 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o
decisum no que pertine ao mérito da questão, o que
evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo
535 do CPC aos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de
admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no
art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se
prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos,
posto visarem, unicamente, completar a decisão quando
presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões
desenvolvidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1406)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 955.592 - SP (2007/0189598-3)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
FAZENDA NACIONAL
CLÁUDIA AKEMI OWADA E OUTRO(S)
POLIBRASIL COMPOSTOS S/A
NELSON MONTEIRO JUNIOR
RODRIGO HELFSTEIN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PRETENSÃO DE SE OBSTAR A COBRANÇA DE
MULTA
MORATÓRIA.
VIABILIDADE,
PORQUANTO
CARACTERIZADO O JUSTO RECEIO.
1,
"Com o advento de nova legislação alterando os critérios para a
cobrança do tributo, é de se presumir que, em vista da estrita legalidade
tributária, a autoridade fiscal cumprirá a lei. Com lastro nesse fato, é
inegável o cabimento do mandado de segurança preventivo para obstar ação
concreta do agente arrecadador, afastada, por conseguinte, a alegada
impetração contra lei em tese" (REsp 207.270/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 20.9.2004; REsp 619.889/BA, 2ª Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 26.2.2007).
2.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1407)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 955.732 - SP (2007/0185789-1)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE
ALMEIDA E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 e 356/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado
torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e
356/STF.
2. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é
necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido
como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão
tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de nãopreenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o
conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, no caso dos autos, apesar de o julgado apresentar fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais autônomos, o agravante não fez prova
da interposição do recurso extraordinário, o que implica a inadmissibilidade
do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim
dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1408)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.087 - SP (2007/0234002-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: CÉSAR TADEU FAE
: DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: MARGARETH ANNE LEISTER E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA
SOBRE
A
IMPORTÂNCIA
PERCEBIDA
PELO
CONTRIBUINTE A TÍTULO DE “BENEFÍCIO DIFERIDO POR
DESLIGAMENTO”, QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRECEDENTES CITADOS: AGRG NO AG 843.368/SP, 1ª
TURMA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 10.5.2007, E RESP
889.212/SP, 2ª TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
DE 28.3.2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1409)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.887 - SP (2007/0124269-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
RAJA NASSAR E CÔNJUGE
ALINE ZUCCHETTO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE
RESPONSABILIDADE
LIMITADA.
DÉBITOS
RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93,
ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na
jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o
redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários
legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível
quando reste demonstrado que este agiu com excesso de
poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de
dissolução irregular da empresa.
2. Tratando-se de débitos de sociedade para com a Seguridade
Social, diversos julgados da Primeira Turma, inclusive desta
relatoria, perfilhavam o entendimento da responsabilidade
solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em
lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o
titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas
de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com
seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social"
(artigo 13).
3. Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento
do RESP nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José
Delgado, julgado em 28.09.2005, assentou a inaplicabilidade
do disposto na Lei n.º 8.620/93, nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL.
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
(SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93,
ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF,
ART. 146, 111, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, 11, E 135, 111. CÓDIGO
CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA.
(...)
3. A solidariedade prevista no art. 124, 11, do CTN, é
denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando
a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os
propósitos da Constituição Federal e do próprio Código
Tributário Nacional.
4. Inteiramente desprovidas de validade são as
disposições da Lei n° 8.620/93, ou de qualquer outra lei
ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a
responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas.
O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece
que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se
revestir obrigatoriamente de lei complementar.
5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só
respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência
da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao
fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode
ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do
CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em
combinação com o art. 124, II, do CTN.
6. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é
extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no
art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores
respondem solidariamente somente por culpa quando no
desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no
art. 135, III, do CTN.
7. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às
Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário
regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual
hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.
8. Não há como se aplicar à questão de tamanha
complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e
econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal
no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés,
buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica,
adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do
Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim,
alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e
juridicamente adequada, não desnature as Sociedades
Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da
própria livre iniciativa privada (princípio constitucional)
preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário."
(REsp nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José Delgado,
julgado em 28.09.2005).
4. Todavia, em recente julgado, a Primeira Seção desta
Corte Superior, concluiu, no julgamento do ERESP n.º
702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira,
publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a execução fiscal
foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o
ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o
sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de
alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste
demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à
lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como coresponsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a
ausência dos requisitos do art. 135 do CTN,
independentemente se a ação executiva foi proposta contra a
pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa,
tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de
liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º
da Lei n.º 6.830/80.
5. Os fundamentos de referido aresto restaram sintetizados na
seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART.
135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIOGERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE
INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.
DISTINÇÃO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e,
posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não
constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um
dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao
propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de
estender
a
responsabilidade
ao
sócio-gerente
e,
posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu
patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato
social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da
sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra
o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA
goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do
art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a
pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente
na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico
redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete
igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de
liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida
Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da
qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável
tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos"
6. In casu, a execução fiscal restou ajuizada em desfavor da
pessoa jurídica e do sócio, de acordo com a CDA, motivo pelo
qual, independente da demonstração da ocorrência de que os
sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra
o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa,
mister seja efetivado o redirecionamento da execução.
7. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1410)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.411 - MG (2007/02388721)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI
ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: MAÍRA SILVA DA FONSECA RAMOS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
EXTINÇÃO.
1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro
Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do
IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990.
2.
O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do
crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto 20.910/32,
porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito
tributário.
3.
Na hipótese, malgrado o TRF da 1ª Região tenha adotado a tese
no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho
de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da corrente
majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em 2 de julho de 2004,
razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição.
4.
"Salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei
9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade
legislativa, promover a 'modulação temporal' da suas decisões, para o efeito
de dar eficácia prospectiva a preceitos normativos reconhecidamente
revogados" (EREsp 738.689/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 22.10.2007).
5.
Por fim, mostra-se inviável a apreciação do pedido com base na
legislação superveniente, porquanto, além de não constar da causa de pedir,
não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. Ademais, a Resolução 71/2005
do Senado Federal foi editada para suspender a execução parcial do art. 1º
do Decreto-Lei 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/81, "no
que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para
suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir
os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5
de março de 1969" (STF-RE 186.359/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ de 10.5.2002), razão pela qual a referida resolução em nada
altera a orientação deste Tribunal em relação à extinção do crédito-prêmio
do IPI.
6.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1411)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.685 - SP (2007/0238586-5)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: BRUNO OTÁVIO COSTA ARAÚJO E
OUTRO(S)
: ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ELETROPAULO
: PAULO RENATO F. NASCIMENTO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DE
PEÇA
OBRIGATÓRIA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL E DA CONTRAMINUTA
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1.
Do exame dos autos, verifica-se que, não obstante o agravo tenha
sido formado com cópias dos instrumentos de mandato que o agravado
outorgou a seus patronos (fls. 28/30, 126 e 151), em relação aos advogados
subscritores das contra-razões de recurso especial, não há instrumento de
mandato (procuração ou substabelecimento) juntado aos autos. Assim, o
agravo não foi conhecido por decisão do Presidente deste Tribunal.
2.
Conforme orientação desta Corte, a decisão merece ser mantida,
porquanto a ausência de traslado do instrumento de mandato referente ao
advogado subscritor da petição de contra-razões de recurso especial (ou
certidão específica atestando a sua ausência nos autos principais) constitui,
ainda que de modo extensivo, inobservância do disposto no art. 544, § 1º, do
CPC.
3.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1412)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 959.230 - PR (2007/0240590-3)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
MUNICÍPIO DE LONDRINA
ANA LUCIA BOHMANN E OUTRO(S)
ADEMIR RODRIGUES E OUTROS
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
ESPECIAL
INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 508 DO CPC, C/C O ART.
188 DO MESMO CÓDIGO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO
COM A FINALIDADE DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL
DESTE
TRIBUNAL.
AGRAVO
REGIMENTAL
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
3. Embargos de declaração rejeitados.
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
ACÓRDÃO
(1413)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 959.907 - SC (2007/0247699-9)
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: FAZENDA NACIONAL
: LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E
OUTRO(S)
: INSTITUTO
DAS
PEQUENAS
MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA
: HELOISA BLASI RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
ENTIDADES
BENEFICENTES. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
14 DO CTN. REEXAME DE PROVA.
1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, mesmo sem se ter
pronunciado sobre todos os temas trazidos pelas partes, manifestou-se de
forma precisa sobre aqueles relevantes e aptos à formação da convicção do
órgão julgador, resolvendo de modo integral o litígio.
2. É inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1415)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 967.723 - RS (2007/0160048-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ROSALINA AMARAL DOS SANTOS
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
: CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO. (JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA N.º 188 DO STJ. )
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E
INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que: Restando nítida a
natureza tributária das contribuições previdenciárias,
consoante sedimentado em sede doutrinária e jurisprudencial,
"os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." (Súmula
188/STJ), revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.
(fl. 113)
2. Deveras, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de
reformar o decisum no que pertine a incidência dos juros de
mora, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535
do CPC.
MINISTRO LUIZ FUX
MARIA DA GLORIA SILVA DE MOURA
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
: GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA N.º 188 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o
decisum no que pertine ao mérito da questão, o que
evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo
535 do CPC aos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de
admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no
art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se
prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos,
posto visarem, unicamente, completar a decisão quando
presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões
desenvolvidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(1414)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 964.527 - RS (2007/0146088-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
:
:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1416)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.926 - SP (2007/0164308-0)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: MUNICÍPIO DE SANTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
PROCURADOR
: DEMIR TRIUNFO MOREIRA E OUTRO(S)
: THOMAZ
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
: CARLOS BONVENUTO E OUTRO
EMENTA
AGRAVADO
ADVOGADO
TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO
FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE
EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
RECEPCIONADAS
COM
STATUS
DE
LEI
COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO
DE
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que
deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis.
Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a
decadência tributárias são matérias reservadas à lei
complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.
2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do
executado não produz, por si só, o efeito de interromper a
prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, §
2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do
CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da
parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez
que afronta os princípios informadores do sistema tributário a
prescrição indefinida.
4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o
reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido parte
executada.
5. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as
atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva.
6. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem
sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais
recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de
ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
7. A prescrição, por ser causa extintiva do direito exeqüente, é
possível sua veiculação em exceção de pré-executividade.
8. Consectariamente, é admissível a veiculação de prescrição
em exceção de pré-executividade. Precedentes: REsp
577.613/RS, DJ de 08/11/2004; REsp 537.617/PR, DJ de
08/03/2004 e REsp 388.000/RS, DJ de 18/03/2002.
9. Agravo Regimental desprovido.
: RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
: VERA LUCIA SCHARDONG
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA
DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS
DE LEI COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO ARTS 535 DO CPC.
1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do
CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as
referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a
prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da
CF.
2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do
executado não produz, por si só, o efeito de interromper a
prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, §
2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do
CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da
parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez
que afronta os princípios informadores do sistema tributário a
prescrição indefinida.
4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o
reconhecimento da prescrição. Precedentes: REsp 623.432 MG, DJ 19/09/2005; REsp 575.073 - RO, DJ de 01/07/2005;
REsp 418.160 - RO, DJ de 19/10/2004.
5. In casu, conforme consignado no arresto recorrido o
crédito tributário restou definitivamente constituído em
07/1996, tendo o executado sido citado em 09/1996, pelo qual
não há que se falar em prescrição intercorrente.
6. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO LUIZ FUX
: FAZENDA NACIONAL
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
(1417)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.630 - RS (2007/0177156-2)
(1418)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 972.834 - PR (2007/0173969-5)
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
ADUBOS BOUTIN LTDA
LUIZ GUSTAVO SANTOS FRAXINO E
OUTRO
: ESTADO DO PARANÁ
: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL.
PROVIMENTO.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
I - São vários os julgados desta Corte no sentido de que a verificação,
em autos de recurso especial, do critério adotado para a fixação dos honorários
configura reexame do conjunto-fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
II - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os
Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE
ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
(1419)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978.802 - DF (2007/0260334-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: POSTO COMERCIAL NORTE LTDA
: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO E
OUTRO(S)
: DISTRITO FEDERAL
: ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de março de 2008.
(1420)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 980.230 - RS (2007/0193353-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
REPR. POR
INTERES.
PROCURADOR
: MINISTRO LUIZ FUX
ASSESSORIA
EXPORTAÇÃO
: LBM
IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
: LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(S)
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE
: ADILSON BATISTA BEZERRA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO
PELAS
LEIS
7.787/89,
8.212/91
E
8.213/91.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da
ciência jurídica, impõe na análise da legislação
infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior,
que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada
por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da
Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da
matéria constitucional no afã de aferir a que vetor
principiológico pertence, para que, observando o princípio
maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o
alcance da norma infraconstitucional.
3. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem
Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe
custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de
Intervenção Estatal no Domínio Econômico.
4. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se
insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe
ostenta o mesmo nomen juris.
5. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos,
revela que a contribuição para o INCRA e a Contribuição
para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a
fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.
Precedente: EREsp 714394/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
05.02.2007; EREsp 705536 / PR, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
18.12.2006.
6. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das
contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum,
impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones
constitucionais e complementares atinentes ao sistema
tributário.
7. Nesse segmento, como consectário do princípio da
legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não
há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I
da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).
8. A observância da evolução histórica legislativa das
contribuições rurais denota que o FUNRURAL (PRORURAL)
fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento
da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a
solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da
atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela
Lei 7.787/89.
9. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou
hígida a contribuição para o INCRA cujo desígnio em nada se
equipara à contribuição securitária social.
10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução,
constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a
parcela de custeio do PRORURAL;
(b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a
unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela
de 0,2% (zero, dois por cento) – destinada ao INCRA – não foi
extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como
vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.
11. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e
inconciliável, a adoção da revogação tácita por
incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as
exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta
hígida a contribuição para o INCRA.
12. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a
história da exação, como também converge para a aplicação
axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as
promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário
da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e
solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
13. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
(1421)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 984.213 - SP (2007/0296919-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: CIMOB COMPANHIA IMOBILIÁRIA
: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E
OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: MÁRCIO MORANO REGGIANI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
PEÇA
DEFICIENTE
(DATA
ILEGÍVEL).
CIRCUNSTÂNCIA
QUE
IMPEDE
A
AFERIÇÃO
DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1422)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 985.278 - SP (2007/0290744-4)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRA DENISE ARRUDA
: ADRIÁTICA
S /A
ESTABELECIMENTO
MECÂNICO
: ROGÉRIO AUGUSTO CAPELO E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: CLAUDIA
CAVALLARI
FERREIRA
MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
(1423)
RECURSO ESPECIAL Nº 994.944 - RJ (2007/0236694-6)
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.
(1424)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO
DO SUBSTABELECIMENTO QUE TRANSFERIU PODERES AO
ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PETIÇÃO DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINALMENTE OUTORGADA AO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o
qual a entrega do carnê do IPTU no endereço do contribuinte é
meio juridicamente eficiente para notificar a constituição do
correspondente crédito tributário.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do
crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configurase a prescrição da pretensão à cobrança do tributo.
3. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese
específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição
intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal
arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não
localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda
Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, §
5º, do CPC.
4. Não se conhece de recurso especial pela alínea a quando o
dispositivo apontado como violado não contém comando capaz
de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência,
por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
RODRIGUES
MACHADO
LUCIANE
ALMEIDA E OUTRO(S)
: SARAH TUCHLER
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.382 - PB (2007/0262255-1)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GERALDO MAXIMIANO BEZERRA E
OUTROS
ADVOGADO
: NEMÉSIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS
DE
TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO.
INEXISTÊNCIA
DE
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO DA ANATEL. TARIFA DE ASSINATURA
MENSAL.
LEGITIMIDADE
DA
COBRANÇA.
PRECEDENTE.
1. Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável,
antes de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema,
salvo nos casos em que a lei admite a legitimação
extraordinária por substituição processual, só é parte legítima
para a causa quem, em tese, figura como parte na relação de
direito material nela deduzida.
2. O litisconsórcio, quando cabível, é, em regra, facultativo.
Para que as partes sejam obrigadas a litisconsorciar-se (= para
haver litisconsórcio necessário), é indispensável, salvo nos
casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes sejam
partes de uma peculiar relação de direito material, única e
incindível, que determina, como imperativo lógico necessário,
um julgamento uniforme para todos (CPC, art. 47).
3. O exercício do poder normativo ou controlador ou de polícia
ou de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
transforma tais entes em partes nas relações de direito material
estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas,
ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas
titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas.
4. No caso, a relação de direito material objeto da demanda é,
exclusivamente, a que se estabeleceu, por força de um vínculo
contratual, entre a concessionária e o usuário do serviço de
telefonia. A ANATEL, concedente do serviço público, não faz
parte desse contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele
decorrente. Assim, porque não ostenta sequer a condição para
se legitimar como parte, não pode a ANATEL ser litisconsorte,
nem facultativo e muito menos necessário.
5. Precedentes: REsp 904.534/RS, Min. Humberto Martins,
2ª T., DJ 01.03.2007 e REsp 979.292/PB, Min. Teori Albino
Zavascki, 1ª T., DJ 03.12.2007.
6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 911.802/RS,
Min. José Delgado, em sessão de 24/10/2007, decidiu ser
legítima a cobrança da tarifa de assinatura mensal sobre
serviços de telefonia.
7. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de março de 2008.
(1425)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.435 - MG (2007/0265179-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES E
OUTRO(S)
: MARIA DAS GRACAS SILVA SOARES
: SEBASTIÃO MARTINS GONÇALVES E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA
RESIDENCIAL".
NATUREZA
JURÍDICA:
TARIFA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO.
EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS
DE
TELECOMUNICAÇÕES
MC/BNDES
N.
01/98
CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE
CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA.
RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A
COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA
TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS
E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE
TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGALIDADE DA
COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de "assinatura mensal
básica" para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida.
2. Tratando-se de relação jurídica instaurada entre empresa
concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na
lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori,
competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min.
Francisco Facão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 16.02.2007.
3. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário
que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal.
4. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175,
parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política
adotada para a sua cobrança depende de lei.
5. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao
disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado
entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja,
obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de
concorrência.
6. Os participantes de procedimento licitatório, por ocasião da
apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das
tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
7. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios
para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento
contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer
o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do
empreendimento.
8. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do
serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora
da licitação ...”.
9. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder
concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de
Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário
o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.
10. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas
condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais
de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as
empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas
propostas.
11. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto,
necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração
de suas propostas.
12. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder
concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do
direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de
assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece,
ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos.
13. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de
assinatura mensal é legal e contratualmente prevista.
14. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do
consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual,
justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o
serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que
lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência.
15. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao
definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato sucessivo
pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço,
nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à
fruição contínua do serviço”.
16. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para
manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão
autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada.
17. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93,
VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista
no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos.
18. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do
serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel
pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta
expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§
3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997.
19. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de
telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido
pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver
amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que,
necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto,
aos usuários.
20. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor
envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem
desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da
eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame.
21. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a
cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da
ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90
pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação.
22. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: REsp
759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp
416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; REsp 214.758/RJ,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; REsp
150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros.
Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da
Silveira, DJ 19/05/1999.
23. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço de
telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ
01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção.
24. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a legalidade
e legitimidade na cobrança mensal da tarifa acima identificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
(1426)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.781 - MG (2007/0264801-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
CLEUSA MARIA DA SILVA
MARLI LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES E
OUTRO(S)
: AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
: MARIA CELINA COSTA DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA
RESIDENCIAL".
NATUREZA
JURÍDICA:
TARIFA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO.
EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS
DE
TELECOMUNICAÇÕES
MC/BNDES
N.
01/98
CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE
CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA.
RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A
COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA
TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS
E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE
TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA DE
TELEFONIA.
1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de "assinatura mensal
básica" para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida.
2. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário
que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal.
3. A prestação de serviço público não-obrigatório por empresa
concessionária é remunerada por tarifa.
4. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175,
parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política
adotada para a sua cobrança depende de lei.
5. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao
disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado
entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja,
obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de
concorrência.
6. Os participantes do procedimento licitatório, por ocasião da
apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das
tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
7. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios
para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento
contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer
o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do
empreendimento.
8. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do
serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora
da licitação ...”.
9. No contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder
concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de
Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário
o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.
10. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas
condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais
de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as
empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas
propostas.
11. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto,
necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração
de suas propostas.
12. No contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder
concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do
direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de
assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece,
ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos.
13. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de
assinatura mensal é legal e contratualmente prevista.
14. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do
consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual,
justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o
serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que
lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência.
15. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao
definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato sucessivo
pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço,
nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à
fruição contínua do serviço”.
16. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para
manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão
autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada.
17. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93,
VII, da Lei nº 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza desde que prevista
no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos.
18. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do
serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel
pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta
expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§
3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997.
19. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de
telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido
pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver
amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que,
necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto,
aos usuários.
20. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor
envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem
desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da
eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame.
21. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a
cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da
ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90
pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só
pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação.
22. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: Resp
759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; Resp
416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; Resp 209.067/RJ, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; Resp 214.758/RJ,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; Resp
150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros.
Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da
Silveira, DJ 19/05/1999.
23. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ
01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção.
24. Artigos do Código de Defesa do Consumidor que não são violados
com a cobrança mensal da tarifa de assinatura básica nos serviços de
telefonia.
25. Recurso especial a que se nega provimento por ser legítima e legal a
cobrança mensal da tarifa acima identificada.
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
(1427)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.906 - RJ (2007/0264850-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
RODRIGUES
MACHADO
LUCIANE
ALMEIDA E OUTRO(S)
: IMOBILIARIA FAZENDAS TERESOPOLIS
S/A
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o
qual a entrega do carnê do IPTU no endereço do contribuinte é
meio juridicamente eficiente para notificar a constituição do
correspondente crédito tributário.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do
crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configurase a prescrição da pretensão à cobrança do tributo.
3. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese
específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição
intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal
arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não
localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda
Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, §
5º, do CPC.
4. Não se conhece de recurso especial pela alínea a quando o
dispositivo apontado como violado não contém comando capaz
de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência,
por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.
(1428)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.953 - RJ (2007/0266799-2)
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
RODRIGUES
MACHADO
: LUCIANE
ALMEIDA E OUTRO(S)
: IMOBILIARIA FAZENDAS TERESOPOLIS
S/A
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o
qual a entrega do carnê do IPTU no endereço do contribuinte é
meio juridicamente eficiente para notificar a constituição do
correspondente crédito tributário.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do
crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configurase a prescrição da pretensão à cobrança do tributo.
3. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese
específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição
intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal
arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não
localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda
Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, §
5º, do CPC.
4. Não se conhece de recurso especial pela alínea a quando o
dispositivo apontado como violado não contém comando capaz
de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência,
por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.
(1429)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.203 - PB (2007/0273047-1)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VALDECI FIRMINO DE FARIAS E OUTROS
ADVOGADO
: NEMÉSIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS
DE
TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO.
INEXISTÊNCIA
DE
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO DA ANATEL. TARIFA DE ASSINATURA
MENSAL.
LEGITIMIDADE
DA
COBRANÇA.
PRECEDENTE.
1. Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável,
antes de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema,
salvo nos casos em que a lei admite a legitimação
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
extraordinária por substituição processual, só é parte legítima
para a causa quem, em tese, figura como parte na relação de
direito material nela deduzida.
2. O litisconsórcio, quando cabível, é, em regra, facultativo.
Para que as partes sejam obrigadas a litisconsorciar-se (= para
haver litisconsórcio necessário), é indispensável, salvo nos
casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes sejam
partes de uma peculiar relação de direito material, única e
incindível, que determina, como imperativo lógico necessário,
um julgamento uniforme para todos (CPC, art. 47).
3. O exercício do poder normativo ou controlador ou de polícia
ou de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não
transforma tais entes em partes nas relações de direito material
estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas,
ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas
titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas.
4. No caso, a relação de direito material objeto da demanda é,
exclusivamente, a que se estabeleceu, por força de um vínculo
contratual, entre a concessionária e o usuário do serviço de
telefonia. A ANATEL, concedente do serviço público, não faz
parte desse contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele
decorrente. Assim, porque não ostenta sequer a condição para
se legitimar como parte, não pode a ANATEL ser litisconsorte,
nem facultativo e muito menos necessário.
5. Precedentes: REsp 904.534/RS, Min. Humberto Martins,
2ª T., DJ 01.03.2007 e REsp 979.292/PB, Min. Teori Albino
Zavascki, 1ª T., DJ 03.12.2007.
6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 911.802/RS,
Min. José Delgado, em sessão de 24/10/2007, decidiu ser
legítima a cobrança da tarifa de assinatura mensal sobre
serviços de telefonia.
7. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de março de 2008.
(1430)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.133 - RR (2007/0276347-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
ESTADO DE RORAIMA
THIAGO QUEIROZ CARNEIRO E OUTRO(S)
PULSFOG PULVERIZADORES LTDA
SILVANA BORGHI GANDUR PIGARI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE EQUIPAMENTOS AO ESTADO DE RORAIMA. NÃOPAGAMENTO
DO
PREÇO.
NÃO-OCORRÊNCIA
DE
PRESCRIÇÃO
DOS
CRÉDITOS.
LEGALIDADE
DE
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1%. RECURSO
ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, manejado em sede de ação monitória por Pulsfog
Pulverizadores Ltda., em desfavor do Estado de Roraima, com o
objetivo de exigir o pagamento de créditos originados da venda de
equipamentos de pulverização. O acórdão, dissentido apenas do termo
inicial dos juros legais, ratificou a sentença. Em recurso especial o
Estado de Roraima, em síntese, alega: a) ocorreu a prescrição do direito
de ação sobre os créditos exigidos, uma vez que a apontada
inadimplência se verificou em 1998, e a ação de cobrança somente em
2005 foi apresentada, sendo caso de violação do art. 1º do Decreto
20.910/32; b) os juros de mora foram aplicados, pelo acórdão, de
maneira equivocada, e devem ser de 0,5 % e não 1% ao mês, havendo,
em decorrência, violação dos artigos 1.062 do Código Civil de 1916 e 1º
da Lei 4.41464.
2. Contudo, como registrado no acórdão, embora a lesão patrimonial
tenha ocorrido em 1998, em 2003 o débito foi reempenhado, sendo a
ação de cobrança ajuizada em 2005, não havendo que se cogitar ofensa
ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o lapso qüinqüenal de
prescrição.
3. Tal como expressamente consignado no aresto que se ataca, embora o
contrato originário do inadimplemento do Estado recorrente tenha-se
originado em 1998, momento em que foram entregues os equipamentos
ao Estado demandante, em razão do não-pagamento do preço, o ajuste
se manteve em curso até e após a vigência do Código Civil de 2002, que
em seu artigo 406 fixou novel critério de aplicação de juros,
evidenciado-se de direito, assim, a fixação dos juros legais em 1% ao
mês, tal como reconhecido no acórdão recorrido. Precedente (quanto ao
percentual de juros): Edcl no Resp 528.547/RJ, DJ 01/03/2004, de
minha relatoria.
4. Recurso especial conhecido e não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
(1431)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.259 - MG (2007/0278532-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E
OUTRO(S)
: ALMIR HELENO DE SOUSA
E
: RONALDO
FALCOMETA
NEVES
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRA