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Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Presidência (5) CARTA ROGATÓRIA Nº 3188 - EX (2008/0065930-2) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE MATOSINHOS INTERES. : ISSA NASR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE Secretaria do Tribunal (6) Distribuição Ata nº 5197 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 25 de março de 2008. Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo Às 18:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos:_ CARTA ROGATÓRIA Nº 3189 - EX (2008/0065931-4) JUSROGANTE : SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GUIMARÃES INTERES. : LOURDES GOMES SOUSA PARTE : TERESA FILIPA FERNANDES XAVIER PIMENTA E OUTRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (7) (1) SINDICÂNCIA Nº 153 - PR (2008/0065168-4) REQUERENTE : SDL ADVOGADO : ALECSON PEGINI E OUTRO(S) SINDICADO : DMEC RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA ESPECIAL Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR - CORTE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3491 - EX (2008/0065004-3) REQUERENTE : ARS REQUERENTE : A D DE J G ADVOGADO : ROBERTO CUNHA O'FARRILL E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (8) (2) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 848 - BA (2008/00655917) REQUERENTE : MUNICÍPIO DE BARREIRAS ADVOGADO : FABIANO ELIAS SOARES E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADORA 1A VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (3) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1821 - PI (2008/0066006-4) REQUERENTE : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR : CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 70032262 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ IMPETRANTE : FRANCISCO REINALDO REBELO SAMPAIO FILHO ADVOGADO : GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DE (9) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3493 - EX (2008/0065161-1) REQUERENTE : R C S DA S ADVOGADA : SILVIA BARRA CAMINHA REQUERIDO : RHS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (10) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3494 - EX (2008/0065163-5) REQUERENTE : A P K DA S ADVOGADA : SILVIA BARRA CAMINHA REQUERIDO : HK RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (11) (4) CARTA ROGATÓRIA Nº 3187 - EX (2008/0065929-8) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE PÓVOA VARZIM INTERES. : MICHELE DE SOUSA VIDERES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3492 - EX (2008/0065032-2) REQUERENTE : RHP ADVOGADO : RODRIGO ROUX VALENTINI COELHO CÉSAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3495 - EX (2008/0065958-9) REQUERENTE : J G DE B ADVOGADO : ENIO SILVA NASCIMENTO E OUTRO(S) REQUERIDO : NOG RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (12) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. RELATOR SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3496 - EX (2008/0065971-8) REQUERENTE : NRF ADVOGADO : ANA PAULA SIGNORELLI FARIA LIMA OFUGI REQUERIDO : DF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (13) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3497 - EX (2008/0065996-9) REQUERENTE : R DE C R W ADVOGADO : ALTINO PEREIRA DOS SANTOS OUTRO(S) REQUERIDO : HPW RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE : : : : : : : : : : HENRIQUE FARIAS FERREIRA HODIAS SOARES DE CASTRO HOLANDA DE JESUS CARDOSO HUGO SILVEIRA HEREDIA HUMBERTO DIAS DURAES IARA ALVES DA PAIXÃO IBRANDINA MARIA DE FÁTIMA SANTOS IDÁLIA ALVES DOS SANTOS IDALICE ALVES DOS SANTOS MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA SEÇÃO Processo registrado em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E (17) (14) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3950 - CE (2008/0064631-2) AUTOR : MARIA SISNANDES LIMA ADVOGADO : ANTÔNIO JUVENAL OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO MINISTRO : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA IMPEDIDO FILHO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR PETIÇÃO Nº 6365 - RJ (2008/0065420-0) REQUERENTE : ROBERTO ALVES LEAL ADVOGADO : FABIANO NEI BRAGA DA SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO : SERASA S/A ADVOGADO : DÉBORA FERROGLIO CALDAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR NÃO MINISTRO FERNANDO GONÇALVES CONCORREM MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRO MASSAMI UYEDA MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (18) (15) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3951 - CE (2008/0064652-6) AUTOR : MARIA DE LOURDES BARRETO CAVALCANTE ADVOGADO : ANTÔNIO JUVENAL OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (16) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4149 - DF (2008/0063297-9) EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REFORMA AGRÁRIA EM BRASÍLIA ASSERA - BR ADVOGADA : JOSILMA BATISTA SARAIVA EXECUTADO : UNIÃO INTERES. : GESILDA ALVES PEREIRA DA SILVA INTERES. : GIL ALVES DE SOUZA INTERES. : GILBERTO DE SOUZA SANTIAGO INTERES. : GILBERTO NOGUEIRA GUIMARÃES INTERES. : GILDA MARIA MARTINS ALVES INTERES. : GILDA MELLO DE OLIVEIRA SANTANA INTERES. : GILDEVAR DE ALENCAR PIRES INTERES. : GILENO GUIMARÃES MUNDIM INTERES. : GIOVANINA CHIANELLI INTERES. : GLAUCIA CHAVES DE SOUZA INTERES. : GLAUCIA MIRTES GUIMARÃES CARNEIRO INTERES. : HAMILTON VILLA REAL INTERES. : HELIETTE DA ROCHA XAVIER INTERES. : HELIO CARVALHO DE OLIVEIRA INTERES. : HÉLIO CASTRO MASCARENHAS INTERES. : HELVECIO APARECIDO RIBEIRO PETIÇÃO Nº 6366 - SP (2008/0065549-7) REQUERENTE : IRMÃOS ALVES DA SILVA LTDA ADVOGADO : ROGÉRIO MAURO D'AVOLA E OUTRO(S) REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA LUCIA C FREIRE PIRES DE O DIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS CONCORREM (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (19) PETIÇÃO Nº 6367 - PR (2008/0065588-9) REQUERENTE : ITAOCARA CONSTRUÇOES CIVIS LTDA ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA SEÇÃO ELIANA CALMON MINISTROS QUE : MINISTRA MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS NÃO (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (25) (20) PETIÇÃO Nº 6368 - SP (2008/0065855-5) REQUERENTE : ALVANOR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ALVANOR FERREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO REQUERIDO : GOLDFARB COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : ANA PAULA RODRIGUES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES NÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CONCORREM MINISTRO MASSAMI UYEDA MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13453 - DF (2008/0065861-9) IMPETRANTE : SILMAR DA PAES BELEM ADVOGADO : WILSON ALBERTO PESTANA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (26) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13454 - PR (2008/0065885-8) IMPETRANTE : JEANDRI JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO : MARIA LUCIA BALCEWICZ PAIVA IMPETRADO : MINISTRO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 991371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - CORTE ESPECIAL MINISTRO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (21) PETIÇÃO Nº 6369 - PA (2008/0065897-2) REQUERENTE : WELLINGTON GILBERTO DE CARVALHO CHAVES REQUERIDO : DESEMBARGADORA RELATORA DA AÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NR 200730040017 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RMS 20274 (2005/0106096-9) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (27) MEDIDA CAUTELAR Nº 14006 - RJ (2008/0065548-5) REQUERENTE : RENATA DE AZEREDO GAMEIRO ALVARES CALVET ADVOGADO : RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI E OUTRO(S) REQUERIDO : SAMUEL BRASIL ALTMAN SZAJDENFISZ RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 931196 (2005/0113117-6) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (28) (22) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13450 - DF (2008/0065108-9) IMPETRANTE : SÉRGIO LUIZ MARIA DA COSTA ADVOGADO : FELIX CONCEIÇÃO NETO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR MEDIDA CAUTELAR Nº 14008 - GO (2008/0065927-4) REQUERENTE : CIMEL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO : LUCIANO DA SILVA BILIO E OUTRO(S) REQUERIDO : CHEFE DE AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS SUPERINTENDENCIA DE INHUMAS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (23) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13451 - DF (2008/0065111-7) IMPETRANTE : ADILSON DA FONSECA ADVOGADO : FELIX CONCEIÇÃO NETO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (29) MEDIDA CAUTELAR Nº 14009 - PE (2008/0065928-6) REQUERENTE : EMBRASCOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUCIANO DA SILVA BILIO E OUTRO(S) REQUERIDO : MUNICÍPIO DE CARPINA RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (24) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13452 - DF (2008/0065115-4) IMPETRANTE : VALMIR VIEIRA LIMA ADVOGADO : FELIX CONCEIÇÃO NETO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (30) MEDIDA CAUTELAR Nº 14010 - SP (2008/0065946-4) REQUERENTE : MAURÍCIO NUCCI ADVOGADO : MAURICIO NUCCI (EM CAUSA PRÓPRIA) REQUERIDO : VALÉRIA CRISTINA GUELFI PINTO REQUERIDO : JOÃO CARLOS PEREIRA REQUERIDO : DANIELA SORRILHA FREITAS RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Distribuição por prevenção do processo MC 13818 (2008/0024014-1) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (31) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23267 - DF (2008/0061695-3) RECORRENTE : WELTON DO NASCIMENTO MARQUES FARIA ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (32) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23268 - MA (2008/0060390-2) RECORRENTE : JOSÉ MARIA PEREIRA VERAS ADVOGADO : ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (33) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23271 - BA (2008/0060676-6) RECORRENTE : ANDRÉ FERREIRA DE QUEIROGA CAVALCANTI ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 92525 (2007/0242290-3) em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (34) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23272 - RJ (2008/0061613-2) RECORRENTE : ROMULO PEREIRA DE SOUZA (PRESO) ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 98882 (2008/0011160-9) em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (35) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23273 - MG (2008/0061628-2) RECORRENTE : LUIZ FERNANDO CHIARI RIBEIRO ADVOGADO : AFFONSO HENRIQUES PRATES CORREIA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (36) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23275 - PI (2008/0061683-9) RECORRENTE ADVOGADO : F C DE J D (INTERNADO) : ELIZABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (37) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26573 - RJ (2008/0061585-4) RECORRENTE : M L E DE M ADVOGADO : CÉSAR DA COSTA ABIBE INTERES. : ALZILEA APARECIDA DA SILVA ARAÚJO E OUTROS RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (38) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26576 - RJ (2008/0061576-5) RECORRENTE : MAYTA RAMOS LIMA ADVOGADO : NORVAL CAMPOS VALERIO E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : TÂNIA DE SOUZA ELIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECURSO EM (2008/0061582-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR MANDADO (39) DE SEGURANÇA Nº 26577 - RJ : : : : MÔNICA RENAULT CALIXTO E OUTROS CARLOS SEABRA JUNIOR E OUTRO(S) ABRÃO CALIXTO - ESPÓLIO NEUZA CONCEIÇÃO RUSSO CALIXTO INVENTARIANTE ADVOGADO : ALEXANDRE ADRIANI CARDOSO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (40) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26578 - MG (2008/0062059-5) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO ADVOGADO : ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (41) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26579 - MG (2008/0062067-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RELATOR RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR TIAGO CORTES DE CARVALHO TELES LUCIANA HELENO PINTO E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS CRISTINA ANDRADE MELO E OUTRO(S) MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECURSO EM (2008/0062289-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RELATOR : : : : : (47) (42) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26581 - PR : : : : : CALÇADOS ZAGO LTDA JOÃO CARLOS DALEFFE E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (43) HABEAS CORPUS Nº 93882 - SP (2007/0259922-5) IMPETRANTE : JOAO BATISTA PEREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO BATISTA PEREIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (48) (44) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94320 - RS (2008/0049161-8) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE CANOAS - SJ/RS SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94434 - RS (2008/0053770-9) AUTOR : DARCI DIAS E OUTROS ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPÓSITO E OUTRO(S) RÉU : MUNICÍPIO DE ERECHIM ADVOGADO : MARISTELA HELENA BARBIERI E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (49) (45) HABEAS CORPUS Nº 94341 - SP (2007/0266899-0) IMPETRANTE : CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WESLEY DA SILVA CORDEIRO (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94435 - SP (2008/0053774-6) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3 RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (50) (46) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94398 - AM (2008/0052837-9) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AM CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94426 - PA (2008/0053823-8) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA CRIMINAL CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS DIREITOS E VALORES CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94438 - MG (2008/0054669-3) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE MG RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (51) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94447 - MG (2008/0054686-0) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE MG RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (56) (52) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94575 - RJ (2008/0057159-3) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94604 - RS (2008/0059452-0) AUTOR : ADALGISA COSTA ADVOGADO : EVANDRO GENZ RÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : EVANDRO GENZ E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (57) (53) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94580 - SP (2008/0055106-9) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA E JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS - SJ/RS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94605 - SP (2008/0059499-6) AUTOR : GUSTAVO PRUDENTE SALERNO CORRÊA ADVOGADO : DANIELA DE FÁTIMA CARVALHO PÊGAS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (58) (54) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94599 - RS (2008/0059457-9) AUTOR : MARIA JUDITH DE ANDRADE ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) RÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MIGUEL AUGUSTO BASSO DAMIANI E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94606 - RS (2008/0059454-3) AUTOR : SANTA ELIS RODRIGUES FAGUNDES E OUTRO ADVOGADO : TIAGO BECK KIDRICKI RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (59) (55) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94603 - RS (2008/0059488-3) AUTOR : RUDIMAR SCHOEPF ADVOGADO : CLÁUDIA FREIBERG RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL - RS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94607 - RS (2008/0059472-1) AUTOR : MARIA ITELVINA DORNELES DA SILVA ADVOGADO : KAREM HELENA KOLODZIEJSKSA D'AVILA RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS E OUTRO PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 SÃO PAULO : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR PORTO ALEGRE - RS : JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RELATOR SUSCITADO (64) (60) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94609 - RS (2008/0059469-3) AUTOR : RICARDO BALBINO SANCHES ADVOGADO : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROCURADOR : ROQUE MARINO PASTERNAK E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL E DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94648 - SP (2008/0061520-0) AUTOR : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAPEVA E REGIÃO ADVOGADO : JAMIL RODRIGUES SIQUEIRA RÉU : A C TALLARICO BOUTIK MICROEMPRESA ADVOGADO : HERALDO ARAÚJO LOSI SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (65) (61) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94610 - SP (2008/0061287-3) AUTOR : ROSA MARIA DE SOUZA ADVOGADO : VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94649 - SP (2008/0061524-7) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : LUIS FERNANDO AMARAL BINDA E OUTRO(S) RÉU : ALTO DA BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : CLOVES HUBER SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (66) (62) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94627 - RS (2008/0059480-9) AUTOR : MARIA ORLENI GONÇALVES ADVOGADO : PEDRO PAULO FRAGA E OUTRO(S) RÉU : MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA ADVOGADO : ANA CLÁUDIA DOLEYS SCHITTLER E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CACHOEIRINHA - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA - RS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (67) (63) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94647 - SP (2008/0061518-3) AUTOR : NATANAEL FRANCISCO DE FARIA ADVOGADO : VALTER VALENTIN BUFANI RÉU : GERVASIO DE ZANETTI BENETTON E OUTRO ADVOGADO : RENATA LAURENTI RODRIGUES MACHADO SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94650 - MG (2008/0061827-7) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO ADVOGADO : ERICK SILVEIRA AMARAL SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DE MONTES CLAROS SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE MONTES CLAROS - MG RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94652 - SP (2008/0061532-4) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RÉU : DORACI FOGAÇA ALVES ADVOGADO : QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RÉU SUSCITANTE CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (68) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94671 - SP (2008/0061694-1) AUTOR : GIOVANNI PENNACCHI ADVOGADO : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(S) RÉU : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : JOSE EDUARDO DIAS YUNIS E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO (73) (69) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94675 - MG (2008/0059231-0) AUTOR : WESLEY DE ASSIS GOMES ADVOGADO : HUGO DO CARMO RIBEIRO E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94706 - SP (2008/0062661-0) AUTOR : ISABEL DE JESUS ARRUDA ADVOGADO : MARIA LUIZA MIYOKO OKAMA ZACHARIAS E OUTRO(S) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BANCO SANTANDER BANESPA S/A SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ARARAQUARA - SJ/SP RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (74) (70) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94676 - PR (2008/0059235-7) AUTOR : ROSÂNGELA DE FATIMA BATISTA COIMBRA E OUTROS ADVOGADO : WILLIAN FURMAN RÉU : MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU ADVOGADO : EDUARDO KUTIANSKI FRANCO SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DE CÂNDIDO DE ABREU - PR RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94707 - SP (2008/0062645-6) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(S) RÉU : RUBENS FERREIRA DE BARROS ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA NETO E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (75) (71) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94679 - SP (2008/0059241-0) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : CARLOS ANTÔNIO VIANA (PRESO) ADVOGADO : REGINA RIBEIRO SCHELEIFER RÉU : JOSÉ MARIA SALES DUTRA BATISTA (PRESO) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE PENÁPOLIS - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARAÇATUBA - SJ/SP RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94708 - SP (2008/0062662-2) AUTOR : ARNALDO BATALHÃO - MICROEMPRESA RÉU : APARECIDA FÁTIMA SILVA ADVOGADO : IVAN BRISOLLA LEITE E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO SP RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (76) (72) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94705 - SP (2008/0062659-4) AUTOR : ANTÔNIO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO : GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA : UNIÃO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94723 - RJ (2008/0060262-5) AUTOR : M T DA C R E OUTRO REPR. POR : G T DA C R ADVOGADO : PATRÍCIA GONÇALVES NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RÉU : MAR ADVOGADO : GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE PARAÍBA DO SUL RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO HERMAN PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (77) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94729 - SC (2008/0062651-0) AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : JOAQUIM LADISLAU PIRES JUNIOR E OUTRO(S) RÉU : LEONIR JOSÉ MAESTRI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA E JUIZADO ESPECIAL DE BRUSQUE - SJ/SC SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA AGRÁRIA E AMBIENTAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (78) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94733 - RJ (2008/0060240-0) AUTOR : CELY DE MENEZES PORCINO ADVOGADO : ERINEIDE DE OLIVEIRA LUCIANO E OUTRO(S) RÉU : WALTER EMILE MARTI ADVOGADO : VANESSA QUINTAO FERNANDES E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 27A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (79) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94735 - SC (2008/0062671-1) AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO VALE DO ARARANGUÁ E REGIÃO ADVOGADO : JAMILTO COLONETTI E OUTRO(S) RÉU : MUNICÍPIO DE MARACAJÁ ADVOGADO : PEDRO ZILLI NETO SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARARANGUÁ - SC RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (80) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94737 - SP (2008/0062639-2) AUTOR : ADILSON FERREIRA CARDOSO ADVOGADO : RICARDO BAPTISTA E OUTRO(S) RÉU : PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP BENJAMIN - (81) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94749 - SP (2008/0065564-0) AUTOR : ANTÔNIO NETO FERREIRA BRITO ADVOGADO : ÊNIO ABADIA DA SILVA E OUTRO(S) RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP E OUTROS SUSCITANTE : TRANSPORTADORA WADEL LTDA ADVOGADO : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (82) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94750 - SP (2008/0065569-9) AUTOR : CÉLIA ROSA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO CORTIZO VIADAL RÉU : VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : DANIELLE PARREIRA BELO BRITO E OUTRO(S) SUSCITANTE : HOTEL NACIONAL S/A ADVOGADO : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAISDO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (83) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94751 - SP (2008/0065576-4) AUTOR : WELINGTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MÁRCIA DE JESUS CASIMIRO BORBA RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSCITANTE : HOTEL NACIONAL S/A ADVOGADO : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (84) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94752 - SP (2008/0065583-0) AUTOR : ENILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MOZART CAMAPUM BARROSO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : ROODNEY ROBERTO DE ALMEIDA E OUTRO(S) SUSCITANTE : HOTEL NACIONAL S/A ADVOGADO : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (85) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94754 - SP (2008/0065609-1) AUTOR : AMAURI ÂNGELO RIBEIRO ADVOGADO : TOMÁS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI E OUTRO(S) RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : OSVALDO BRETAS SOARES FILHO SUSCITANTE : HOTEL NACIONAL S/A ADVOGADO : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 79A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (86) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94755 - SP (2008/0065615-5) AUTOR : LUÍS HENRIQUE LOVO MARTINS ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO DIAS XAVIER RÉU : VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : VITOR HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) SUSCITANTE : HOTEL NACIONAL S/A ADVOGADO : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (87) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94756 - SP (2008/0065618-0) AUTOR : AMARILDO BENTO DE DEUS ADVOGADO : ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO E OUTRO(S) RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO SUSCITANTE : HOTEL NACIONAL S/A ADVOGADO : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO SUSCITADO : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (88) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94758 - SP (2008/0065657-2) AUTOR : JOSÉ MARCOS POSSEDENTE DIAS ADVOGADO : VICENTE CARLOS BUENO DA SILVA RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : JOSE EDUARDO DIAS YUNIS E OUTRO(S) SUSCITANTE : EXPRESSO BRASÍLIA LTDA ADVOGADO : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 42A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (89) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94759 - SP (2008/0065665-0) AUTOR : ALZIRA ALVES FERNANDES ADVOGADO : RODRIGO CORTIZO VIADAL E OUTRO(S) RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : DANIELLE PARREIRA BELO BRITO E OUTRO(S) SUSCITANTE : HOTEL NACIONAL S/A ADVOGADO : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO SUSCITADO : JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (90) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94760 - SP (2008/0065670-1) AUTOR : FABIANO BARTOLUCCI ADVOGADO : MOZART CAMAPUM BARROSO RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : OSVALDO BRETAS SOARES FILHO E OUTRO(S) SUSCITANTE : HOTEL NACIONAL S/A ADVOGADO : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 80652 (2007/0045003-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (91) HABEAS CORPUS Nº 101527 - RS (2008/0049830-0) IMPETRANTE : MILTON ALVES DOS SANTOS BRAGANÇA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : DARRIL DE ABREU PETRY (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo HC 101494 (2008/0049098-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (92) HABEAS CORPUS Nº 102085 - PR (2008/0056579-0) IMPETRANTE : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : CELINA CORDEIRO ABAGGE PACIENTE : BEATRIZ CORDEIRO ABAGGE RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção da Ministra JANE (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (96) HABEAS CORPUS Nº 102591 - MG (2008/0062292-2) IMPETRANTE : MARIA APARECIDA HONORATO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (97) HABEAS CORPUS Nº 102594 - GO (2008/0062300-9) IMPETRANTE : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : MARCO AURÉLIO CARVALHO (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (98) SILVA HABEAS CORPUS Nº 102663 - SP (2008/0062679-6) IMPETRANTE : ANA PAULA NOGUEIRA FRANCO DE CASTRO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RICARDO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (93) HABEAS CORPUS Nº 102375 - SP (2008/0059989-6) IMPETRANTE : FERNANDO RODOLFO MERCÊS MORIS DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ULISSES SILVA DE SOUZA RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (99) HABEAS CORPUS Nº 102664 - SP (2008/0062681-2) IMPETRANTE : CARLOS AUGUSTO PREVIDELLI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : AIRTON FERREIRA DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 78236 (2007/0047129-0) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (94) HABEAS CORPUS Nº 102548 - SP (2008/0061373-3) IMPETRANTE : QUEILA CRISTINA GÓES BORGES IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO QUINTO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP PACIENTE : VALDEMILSON GÓES RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 102550 (2008/0061382-2) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (100) Nº 102667 - RJ (2008/0062687-3) JOCEMAR FREITAS NÃO INDICADO JOCEMAR FREITAS (PRESO) MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 53576 (2006/0021355-2) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE : RELATORA : (95) HABEAS CORPUS Nº 102582 - SP (2008/0062260-6) IMPETRANTE : EURÍALE DE PAULA GALVÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JÉFERSON SANTANA OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (101) HABEAS CORPUS Nº 102670 - BA (2008/0062697-4) IMPETRANTE : ANTOINE DUARTE GONÇALVES IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO - BA PACIENTE : JURANDIR DA SILVA PINTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (102) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (103) HABEAS CORPUS Nº 102682 - MA (2008/0062730-4) IMPETRANTE : FERNANDA SEREJO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : JOSÉ LINDOMAR SANTOS DE SOUSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE : RELATOR : Nº 102671 - MG (2008/0062705-0) WENDERSOM BENTO DA SILVA NÃO INDICADO WENDERSOM BENTO DA SILVA (PRESO) MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR IMPETRADO (109) HABEAS CORPUS Nº 102672 - PE (2008/0062707-4) IMPETRANTE : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : FRANCISCO DE ASSIS NOVAES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro JORGE MUSSI em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (110) (104) HABEAS CORPUS Nº 102692 - SP (2008/0063451-0) IMPETRANTE : DEJANE MELO AZEVEDO RIBEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : AMF RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102673 - CE (2008/0062712-6) IMPETRANTE : SOLANO MOTA ALEXANDRINO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : FRANCISCO IVAN HOLANDA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (105) HABEAS CORPUS Nº 102676 - ES (2008/0062723-9) IMPETRANTE : DELANO SANTOS CÂMARA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : FÁBIO ALMEIDA NOGUEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (111) HABEAS CORPUS Nº 102693 - RJ (2008/0063458-3) IMPETRANTE : ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JOÃO PAULO LEAL DE SOUZA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (106) HABEAS CORPUS Nº 102679 - RJ (2008/0062727-6) IMPETRANTE : FLAVIO JORGE MARTINS E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JUCIMAR PEREIRA DE CARVALHO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 23771 (2002/0094541-2) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (112) HABEAS CORPUS Nº 102694 - RJ (2008/0063461-1) IMPETRANTE : ROSANE MARIA REIS LAVIGNE DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : CARLOS AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (107) HABEAS CORPUS Nº 102680 - SP (2008/0062728-8) IMPETRANTE : RONALDO LIMA CAMARGO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ESTEVÃO CÂNDIDO MOREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (113) HABEAS CORPUS Nº 102695 - RJ (2008/0063464-7) IMPETRANTE : FLÁVIA BRASIL BARBOSA DO NASCIMENTO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : V C P DE O RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (108) HABEAS CORPUS Nº 102681 - MA (2008/0062729-0) IMPETRANTE : FERNANDA SEREJO E OUTRO (114) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 HABEAS CORPUS Nº 102697 - RO (2008/0063473-6) IMPETRANTE : ANDRÉ LOPES PRADO ADVOGADO : JOSÉ CLARINDO QUEIROZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : ANDRÉ LOPES PRADO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (120) HABEAS CORPUS Nº 102703 - SP (2008/0063508-7) IMPETRANTE : BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAYTON DA ROCHA (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (115) (121) HABEAS CORPUS Nº 102698 - RJ (2008/0063476-1) IMPETRANTE : ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JÚLIO CÉSAR ANDRADE DOS SANTOS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 102704 - ES (2008/0063519-0) IMPETRANTE : JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : MAURÍCIO ALEXANDRE SANTANA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (116) (122) HABEAS CORPUS Nº 102705 - SP (2008/0063524-1) IMPETRANTE : UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : OSVALDO NICOLA BANDEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 22851 (2008/0000024-0) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102699 - RJ (2008/0063481-3) IMPETRANTE : ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : GILMAR CASSIANO RIBEIRO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (117) HABEAS CORPUS Nº 102700 - SP (2008/0063490-2) IMPETRANTE : MADALENA MORAIS NUNES DOS REIS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIZ AUGUSTO OCKO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 72380 (2006/0274178-8) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (123) HABEAS CORPUS Nº 102707 - SP (2008/0063541-8) IMPETRANTE : ALEXANDRE CASSIANO DEZENA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RAFAEL RIBEIRO BIZARRIAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (118) HABEAS CORPUS Nº 102701 - SP (2008/0063491-4) IMPETRANTE : MADALENA MORAIS NUNES DOS REIS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ WILTON FERREIRA ALVES RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (119) HABEAS CORPUS Nº 102702 - SP (2008/0063503-8) IMPETRANTE : ANTONIO ROBERTO SANCHES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ERNESTO FERNANDES (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 94964 (2007/0274957-3) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (124) HABEAS CORPUS Nº 102708 - RO (2008/0063548-0) IMPETRANTE : JACSON BASTOS FERREIRA ADVOGADO : JOSÉ CLARINDO QUEIROZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : JACSON BASTOS FERREIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (125) HABEAS CORPUS Nº 102709 - RJ (2008/0063553-2) IMPETRANTE : CLEBER CYRO XAVIER E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JORGE LUIZ MACHADO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (126) HABEAS CORPUS Nº 102712 - RJ (2008/0063570-9) IMPETRANTE : ROSANE MARIA REIS LAVIGNE DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : N C P DOS S (INTERNADO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 98827 (2008/0010497-1) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (127) HABEAS CORPUS Nº 102713 - RJ (2008/0063572-2) IMPETRANTE : ROSANE MARIA REIS LAVIGNE DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JOSUÉ DA CONCEIÇÃO SCHUMANN (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (132) HABEAS CORPUS Nº 102719 - RJ (2008/0063610-1) IMPETRANTE : FERNANDO LUIZ BORNÉO RIBEIRO ADVOGADO : FERNANDO LUIZ BORNÉO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : FERNANDO LUIZ BORNÉO RIBEIRO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (133) (128) HABEAS CORPUS Nº 102714 - RJ (2008/0063573-4) IMPETRANTE : ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : RODRIGO PIRES DE MORAES RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 66762 (2006/0205637-6) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (129) HABEAS CORPUS Nº 102715 - SP (2008/0063581-1) IMPETRANTE : GISMELLI CRISTIANE ANGELUCI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : UZIEL GOMES DO NASCIMENTO (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (130) HABEAS CORPUS Nº 102716 - SP (2008/0063584-7) IMPETRANTE : ABÍLIO LOPES FAGUNDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : AGUINALDO PEREIRA FAGUNDES (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102720 - SP (2008/0063620-2) IMPETRANTE : RICARDO LARRET RAGAZZINI E OUTRO ADVOGADO : RICARDO LARRET RAGAZZINI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUÍS ANTONIO TESSARI PACIENTE : RICARDO LARRET RAGAZZINI RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (134) HABEAS CORPUS Nº 102722 - SP (2008/0063629-9) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ MONTEIRO FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (135) HABEAS CORPUS Nº 102723 - SP (2008/0063631-5) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO DE JESUS (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 53181 (2006/0015001-9) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (136) (131) HABEAS CORPUS Nº 102717 - SP (2008/0063588-4) IMPETRANTE : ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA BARROSO DE CASTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : RODRIGO ELIAS FERREIRA (PRESO) : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR PACIENTE RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102724 - SP (2008/0063641-6) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VANDERLEI APARECIDO MODESTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 IMPETRANTE IMPETRADO FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (137) HABEAS CORPUS Nº 102728 - SP (2008/0063660-6) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GERALDO GOMES (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (143) (138) HABEAS CORPUS Nº 102729 - SP (2008/0063661-8) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RUBENS RODRIGUES (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (139) HABEAS CORPUS Nº 102739 - RS (2008/0063729-7) IMPETRANTE : ALESSANDER DOS SANTOS ANTUNES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ITAMAR GIOVANI MENEZES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (145) (140) HABEAS CORPUS Nº 102731 - SP (2008/0063684-5) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FLÁVIO APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (141) HABEAS CORPUS Nº 102732 - SP (2008/0063691-0) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 102740 - SP (2008/0063739-8) IMPETRANTE : PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCO AURÉLIO LAHOS DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (146) HABEAS CORPUS Nº 102744 - SP (2008/0063748-7) IMPETRANTE : APARECIDO CECILIO DE PAULA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIS DA SILVA LUIS RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (147) Nº 102745 - RJ (2008/0063753-9) MAXWEL DA SILVA CODEÇO NÃO INDICADO MAXWEL DA SILVA CODEÇO (PRESO) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 86109 (2007/0152342-1) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE : RELATORA : (142) Nº 102734 - RS (2008/0063696-0) HABEAS CORPUS Nº 102736 - SP (2008/0063717-2) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : INÁCIO ZACARIAS DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (144) HABEAS CORPUS Nº 102730 - SP (2008/0063663-1) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIO RIBEIRO BASBOSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS : LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ORILDO OLIVEIRA SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATORA (148) HABEAS CORPUS Nº 102777 - SP (2008/0063867-5) IMPETRANTE : MARCUS VINICIUS RIBEIRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CRISTIANO CARLOS BIANQUI RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 99551 (2008/0020645-6) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (149) HABEAS CORPUS Nº 102778 - SP (2008/0063869-9) IMPETRANTE : RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VILMONTE RODRIGUES DE SOUZA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (154) HABEAS CORPUS Nº 102789 - SP (2008/0063882-8) IMPETRANTE : DENISE NAKANO VERONEZI DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LEANDRO GONÇALVES DA SILVA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (155) (150) HABEAS CORPUS Nº 102779 - SP (2008/0063870-3) IMPETRANTE : FLÁVIA QUINTAES LOUVAIN DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CÁSSIA CRISTIANE BARBOSA DA SILVA SANTOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102791 - SP (2008/0063887-7) IMPETRANTE : LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MÓISES JOÃO DE ALMEIDA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (156) (151) HABEAS CORPUS Nº 102785 - SP (2008/0063878-8) IMPETRANTE : RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ARNALDO PASCHOALIN NETO RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102795 - SC (2008/0063908-0) IMPETRANTE : JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : FABERSON RODRIGO DAROLT RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (157) (152) HABEAS CORPUS Nº 102797 - SP (2008/0063913-1) IMPETRANTE : FÁBIO RODRIGUES GARCIA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EMERSON GOMES (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (153) HABEAS CORPUS Nº 102800 - MT (2008/0063921-9) IMPETRANTE : DANIELLE P VILAS BÔAS BIANCARDINI DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 102786 - SP (2008/0063879-0) IMPETRANTE : FÁBIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ADALBERTO LOPES DA SILVA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102787 - SP (2008/0063880-4) IMPETRANTE : GLAUBER CALLEGARI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : TARCINEI AUGUSTO PEREIRA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (158) (159) HABEAS CORPUS Nº 102804 - SP (2008/0063932-1) IMPETRANTE : MARCO ANTONIO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 REGIÃO : BRENDA JULIE MISIB (PRESA) : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (165) PACIENTE RELATORA (160) HABEAS CORPUS Nº 102807 - RS (2008/0063939-4) IMPETRANTE : VITOR MAURÍCIO HORN IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : SÉRGIO ADRIANO MORAES RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (166) (161) HABEAS CORPUS Nº 102808 - RS (2008/0063941-0) IMPETRANTE : JENI ANÍLIA PINHEIRO POSSEBON IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : ADROALDO LAZZARETTI OLIVEIRA PACIENTE : PAULO ROBERTO OLIVEIRA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 102913 - SP (2008/0065089-0) IMPETRANTE : RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MICHEL MENDES DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (167) (162) HABEAS CORPUS Nº 102838 - SP (2008/0064703-1) IMPETRANTE : LUI FERNANDO CASSILHAS VOLPE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOS ANTONIO DENIS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102914 - SP (2008/0065090-4) IMPETRANTE : RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCIO SANTOS DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (168) (163) HABEAS CORPUS Nº 102888 - SP (2008/0064992-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : MAÍRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : STEVE ALEXANDRE (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 23241 (2008/0058187-0) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (164) HABEAS CORPUS Nº 102911 - SP (2008/0065086-4) IMPETRANTE : RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAURO DE ALENCAR PEREIRA FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102912 - SP (2008/0065087-6) IMPETRANTE : RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDMAR MOREIRA DO NASCIMENTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102916 - SP (2008/0065096-5) IMPETRANTE : FERNANDA CORRÊA DA COSTA BENJAMIM - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDÍLSON JESO DA SILVA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (169) HABEAS CORPUS Nº 102918 - SP (2008/0065098-9) IMPETRANTE : FERNANDA CORRÊA DA COSTA BENJAMIM - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUCIANO FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (170) HABEAS CORPUS Nº 102919 - SP (2008/0065103-0) IMPETRANTE : MARIA ISABEL SABOYA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 PACIENTE RELATOR : LEILA VENÂNCIO AURESWALD : MINISTRO NILSON NAVES TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA SEXTA (171) (177) HABEAS CORPUS Nº 102932 - MS (2008/0065536-0) IMPETRANTE : ANTONIO ROBERTO SANCHES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ALEXANDRE DOJAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 40623 (2004/0182710-6) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102920 - SP (2008/0065104-1) IMPETRANTE : EDUARDO JANUÁRIO NEWTON DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTÔNIO ALAN DIONÍSIO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (172) (178) HABEAS CORPUS Nº 102921 - SP (2008/0065119-1) IMPETRANTE : LUÍS CARLOS DIAS TORRES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HUSSEIN GHALEB FARES RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102933 - SC (2008/0065597-8) IMPETRANTE : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : MOACIR PADIA (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (173) (179) HABEAS CORPUS Nº 102922 - SP (2008/0065121-8) IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO MONTES NETTO DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : A DE B (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102934 - SP (2008/0065678-6) IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO NAKAZONE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CARLOS MOURA LATRILHA RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (174) HABEAS CORPUS Nº 102923 - SP (2008/0065123-1) IMPETRANTE : DANILO MIYAZAKI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTÔNIO INÁCIO DA COSTA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (180) HABEAS CORPUS Nº 102935 - SP (2008/0065743-2) IMPETRANTE : ANTÔNIO CAMILO ALBERTO DE BRITO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FABIO SAMPAIO DE ALENCAR PINTO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (175) HABEAS CORPUS Nº 102924 - SP (2008/0065124-3) IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO MONTES NETTO DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : C F L (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (181) HABEAS CORPUS Nº 102936 - PE (2008/0065886-0) IMPETRANTE : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : ANNIBAL CARLOS GOUVEIA DE FREITAS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 868746 (2007/0063341-8) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (176) HABEAS CORPUS Nº 102931 - GO (2008/0065438-6) IMPETRANTE : WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDE E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (182) HABEAS CORPUS Nº 102937 - SP (2008/0065894-7) IMPETRANTE : LUIZA ELAINE DE CAMPOS IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO PAULO SP Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR PACIENTE RELATOR : FLANDER MÁRCIO CALDEIRA (PRESO) : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (189) (183) HABEAS CORPUS Nº 102974 - SP (2008/0066010-4) IMPETRANTE : RENATO ANTONIO PAPPOTTI E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUCIANA FARIAS TONI (PRESA) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (184) HABEAS CORPUS Nº 102988 - GO (2008/0066038-0) IMPETRANTE : MIRELLE GONSALEZ MACIEL (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : MARCOS LEANDRO DE FREITAS (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 102939 - SP (2008/0065896-0) IMPETRANTE : REGINALDO BARBÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOÃO BATISTA LOURENÇO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (190) HABEAS CORPUS Nº 102942 - RJ (2008/0065914-8) IMPETRANTE : CRISTIANO SOBRINHO DE ABREU IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JOSÉ PEREIRA DE PONTES (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (191) (185) HABEAS CORPUS Nº 102944 - DF (2008/0065922-5) IMPETRANTE : ADAILTON MOREIRA MENDES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : JAILTON DA SILVA CÂNDIDO RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 102989 - GO (2008/0066040-7) IMPETRANTE : MIRELLE GONSALEZ MACIEL (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : CELIOMAR NASCIMENTO LIMA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (186) HABEAS CORPUS Nº 102945 - RS (2008/0065932-6) IMPETRANTE : ANA MARIA CASTAMAN WALTER IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : VOLMI DAMIÃO DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 101422 (2008/0048123-0) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 435465 - MT (2002/0060365-7) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO : TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A FILIAL TELEMAT ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (192) (187) HABEAS CORPUS Nº 102951 - DF (2008/0065943-9) IMPETRANTE : BRUNO DE MELLO MATOS COSTA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : MARIA LUZENI SOARES (PRESA) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (188) HABEAS CORPUS Nº 102971 - SP (2008/0066004-0) IMPETRANTE : FÁBIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : EDEMAR CID FERREIRA (193) RECURSO ESPECIAL Nº 659571 - RS (2004/0086428-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : INTERCOM INFORMÁTICA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : FRANCISCO MACHADO - SÍNDICO RECORRIDO : EDUARDO LUCHINI GUTIERREZ ADVOGADO : ROBERTO OZELAME OCHOA RECORRIDO : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA SEVERO ADVOGADO : MARCELO DA ROCHA TRELLES E OUTRO RECORRIDO : NATAN MILMAN TAMPOLSKI ADVOGADO : CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E OUTRO RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO EMBARGOS DE (2008/0065485-5) EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO : DIVERGÊNCIA EM RESP (194) Nº 667607 - RS COOPERATIVA DE LA TEJUPA LTDA LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS CONCORREM (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (195) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 686865 - PE (2008/0065293-6) EMBARGANTE : CONSTRUTORA MILÃO LTDA ADVOGADO : MÁRCIO DUQUE AMERICO DE MIRANDA E OUTRO(S) EMBARGADO : BENEDITO AUTO JUNIOR GUIMARÃES E OUTRO ADVOGADO : JOÃO CARLOS DA SILVA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES NÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CONCORREM MINISTRO MASSAMI UYEDA MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (196) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733643 - PI (2008/0064092-0) EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR : JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO E OUTRO(S) EMBARGADO : ABRAÃO RODRIGUES VIANA FILHO ADVOGADO : JOSÉ REGINO PIRES MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE : MINISTRA LAURITA VAZ NÃO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CONCORREM MINISTRO FELIX FISCHER MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (197) RECURSO ESPECIAL Nº 736996 - RJ (2005/0034355-7) RECORRENTE : LUZ STEÁRICA PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO : MÁRIO REBELLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : RENATA OLIVEIRA DA CUNHA LOBO : RICARDO XAVIER ARAÚJO FEIO E OUTRO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (198) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 769474 - SP (2008/0064462-0) EMBARGANTE : EMPRESA MELHORAMENTOS JARDIM CHAPADÃO S/C LTDA ADVOGADO : JOSÉ RUBEN MARONE E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTRO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR IMPEDIDO MINISTROS QUE : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS CONCORREM (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (199) RECURSO ESPECIAL Nº 773727 - SP (2005/0133771-2) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO : ROBERTO FREIRE SANTIAGO MALTA ADVOGADO : JOSE LUIZ BAYEUX FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (200) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 775451 - SP (2006/0096177-2) AGRAVANTE : CLÁUDIO BRAGA RIBEIRO FERREIRA E OUTRO ADVOGADOS : DORISA GOUVEIA PINHEIRO E OUTRO(S) MÁRCIO CALABRESI CONTE AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DA SILVA RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR EMBARGOS DE (2008/0064155-0) EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO : PROCURADOR : RELATOR : DIVERGÊNCIA EM RESP (201) Nº 796602 - RS MARTA IVETE CARDOSO ROHDE ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ELDER BOSCHI DA CRUZ E OUTRO(S) MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 MINISTROS QUE : MINISTRA LAURITA VAZ NÃO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CONCORREM MINISTRO FELIX FISCHER MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (205) RECURSO ESPECIAL Nº 852327 - AC (2006/0104459-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE RECORRIDO : ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO CARNEIRO ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ BRAÑA MUNIZ RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo HC 41655 (2005/0019800-8) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (202) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 808991 - SP (2006/0152817-5) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : ALEXANDRE DE GODOY E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÍNICA INFANTIL DO IPIRANGA ADVOGADO : SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA INTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : A. BARRETO FILHO S/A E OUTROS INTERES. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A RFFSA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (206) RECURSO ESPECIAL Nº 852787 - RS (2006/0075405-7) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO : CLAUDIONOR DASSOLER ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPÓSITO E OUTRO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (203) RECURSO ESPECIAL Nº 842971 - MG (2006/0089956-0) RECORRENTE : PAULO ROBERTO ZIVIANI ADVOGADO : PETER DE MORAES ROSSI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS IMPEDIDO (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (204) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 851577 - PR (2008/0064228-1) EMBARGANTE : MOTOPAR RETÍFICA DE MOTORES LTDA ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS CONCORREM (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (207) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 860610 - SP (2008/0065891-1) EMBARGANTE : SPRAYING SYSTEMS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : MICHELE CARVALHO PAES CAPPELLETTO E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA FARIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS CONCORREM (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (208) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875255 - SP (2007/0070366-3) AGRAVANTE : CONSTRUTORA PRAIAMAR LTDA ADVOGADO : CLAUDIO CANDIDO LEMES E OUTRO AGRAVADO : LAURINDO DA SILVA MOURA JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO : LAURINDO DA SILVA MOURA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (209) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875935 - PR (2007/0050726-0) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) AGRAVADO : ADÃO CORDEIRO GARCIA E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (210) (215) RECURSO ESPECIAL Nº 886706 - RS (2006/0202158-7) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S) RECORRIDO : MECAL METALURGICA CANADA LTDA ADVOGADO : IVANA IARA DE BONI PIONER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 915012 - RS (2007/0002833-6) RECORRENTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO : ADRIANA CONTERATO BULSING E OUTRO(S) RECORRIDO : LUIZ ALBERTO CARUS JULIANI ADVOGADO : GILSON RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (211) RECURSO ESPECIAL Nº 889000 - SP (2006/0208884-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA JOANA DIAS GONÇALVES ADVOGADO : LAURO AUGUSTO NUNES FERREIRA RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (216) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915369 - RJ (2007/0048848-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DA PENHA MORAES GUAGLIANONE E OUTROS ADVOGADO : JANE MARIA DINIZ LISBOA DE ABREU RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 533959 (2003/0054838-7) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (217) (212) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916233 - SE (2007/0153145-8) AGRAVANTE : BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS ADVOGADO : VINICUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 890445 - SP (2007/0093362-0) AGRAVANTE : RUBENS VIEIRA DE MORAIS FILHO ADVOGADOS : RUBENS VIEIRA DE MORAES FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) MÁRCIO POETZSCHER ABDELNUR AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ANA LÚCIA CALDINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (218) (213) RECURSO ESPECIAL Nº 898564 - RS (2006/0238980-3) RECORRENTE : INÁCIO BENÍCIO KUMMER ADVOGADO : KÁTIA ROSANA TYSKA LARRONDA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE DO COUTO E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (219) (214) RECURSO ESPECIAL Nº 899536 - RJ (2006/0221746-7) RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ROBERTA MONNERAT ALVES E OUTRO(S) RECORRENTE : MARA CRISTINA PESSOA BARSANTE ADVOGADO : SÉRGIO FERRAZ E OUTRO(S) RECORRIDO : SONIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO : LÍGIA MARIA BERNARDI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917692 - SP (2007/0137721-4) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO : RENATO RODRIGUES CALDAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 918915 - RJ (2007/0121734-0) AGRAVANTE : AULIM SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO : FERNANDO TRISTÃO FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (220) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RECURSO ESPECIAL Nº 923295 - RJ (2007/0017913-5) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : MARCELO SANTOS DA SILVA ADVOGADO : RONALDO ORLOWSKI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : ADRIANO RAMOS ADVOGADO : UBIRAJARA MONTE SANTO RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 825811 (2006/0047151-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (221) RECURSO ESPECIAL Nº 926294 - BA (2007/0035393-1) RECORRENTE : BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : LOKETUR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR EMBARGOS DE (2008/0065392-2) EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO : ADVOGADO : RELATOR : DIVERGÊNCIA EM RESP (222) Nº 949709 - RS (223) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 952141 - RJ (2007/0203742-5) AGRAVANTE : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : ARNÔ DE SOUZA BASTOS JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRIO DA CONCEIÇÃO SOARES ADVOGADO : ALEXANDRE SARDENBERG DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ADVOGADO RELATOR DIVERGÊNCIA EM RESP (225) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 953062 - SP (2007/0220552-0) AGRAVANTE : RAUL BENEDITO LOVATO E OUTRO ADVOGADA : RENATA ANDREA APARECIDA RIBEIRO DE ALVARENGA E OUTRO(S) AGRAVADO : FERDINANDO SALERMO ADVOGADA : REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do processo MC 9427 (2004/0182485-7) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (226) AVON INDUSTRIAL LTDA CELSO ALVES DE JESUS E OUTRO(S) AIDEÊ NUNES ALMEIDA DARCI NORTE REBELO E OUTRO(S) MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR NÃO MINISTRO FERNANDO GONÇALVES CONCORREM MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRO MASSAMI UYEDA MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR EMBARGOS DE (2008/0064316-5) EMBARGANTE : ADVOGADA : EMBARGADO : PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS CONCORREM (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 955739 - SP (2007/0199501-9) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : VERA LÚCIA MAGALHÃES E OUTRO(S) AGRAVADO : INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO ADVOGADO : MAURO SÉRGIO GODOY E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (227) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 959332 - SP (2008/0065354-2) EMBARGANTE : ALMIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR CESARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃO DENISE ARRUDA MINISTROS QUE : MINISTRA MINISTRO FRANCISCO FALCÃO NÃO MINISTRO JOSÉ DELGADO CONCORREM MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (224) Nº 953056 - ES TN INDUSTRIAL S/A CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S) CETURB GV COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA : CARLOS LEONARDO DALLA DE FREITAS E OUTRO(S) : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - (228) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 959726 - SP (2007/0211599-8) AGRAVANTE : EAAF ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO GONÇALVES VAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : JAMY ADVOGADO : ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (229) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 964860 - RS (2008/0065312-5) EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ALEXANDRA MARIA CARVALHO CARNEIRO E OUTRO(S) EMBARGADO : EMECAN CONSTRUCOES MECANICAS LTDA ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS CONCORREM (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (230) RECURSO ESPECIAL Nº 968100 - GO (2007/0076795-0) RECORRENTE : DEMÓSTENES JENDIROBA JÚNIOR ADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA ADVOGADO : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 838007 (2006/0073898-9) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (231) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 969251 - RS (2007/0247456-3) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : IARA PACHECO INTERES. : ANTÔNIO MARCOS MAGALHÃES DA ROZA ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (232) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 969942 - SP (2008/0065369-2) EMBARGANTE : ELIZABETH MARIA DE QUEIROZ ADVOGADO : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO DENISE ARRUDA MINISTROS QUE : MINISTRA MINISTRO FRANCISCO FALCÃO NÃO MINISTRO JOSÉ DELGADO CONCORREM MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (233) RECURSO ESPECIAL Nº 972582 - SC (2007/0170697-8) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) GLÁUCIO CEZAR SILVA MOLINO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADRIANA ALVES LIMA MAGRI ADVOGADO : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (234) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 972907 - SP (2007/0276509-4) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ PROCURADOR : JAIME BRUNA DE BARROS BINDÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA JOSÉ DE MORAES BOVENZO ADVOGADO : CELSO DE MOURA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (235) RECURSO ESPECIAL Nº 975119 - RS (2007/0050462-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : LUÍS CRISTIANO BORGES SAIÃO (PRESO) ADVOGADO : NESY MARINA RAMOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (236) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 975343 - RO (2007/0252349-0) AGRAVANTE : COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD ADVOGADO : BRENO DIAS DE PAULA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO PROCURADOR : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA URIZZI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (237) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 976229 - RJ (2007/0268138-0) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : LUIZ CLÁUDIO BARBOSA BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO ADVOGADO : LEOMIL ANTUNES PINHEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADOS : NEWLEY A S AMARILLA E OUTRO(S) GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (238) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978837 - RJ (2007/0266285-3) AGRAVANTE : DOCAS INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO : BÁRBARA VORNDRAN E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (242) (239) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 979187 - CE (2008/0065514-5) EMBARGANTE : INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA SEÇÃO ELIANA CALMON MINISTROS QUE : MINISTRA MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS NÃO (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR EMBARGOS DE (2008/0065444-0) EMBARGANTE : PROCURADOR : EMBARGADO : ADVOGADO : RELATOR : DIVERGÊNCIA EM RESP (240) Nº 979812 - PR MUNICÍPIO DE LONDRINA FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S) LUIZ ARWIN BETTI MARIA ELIZABETH JACOB MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO ELIANA CALMON MINISTROS QUE : MINISTRA MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS NÃO (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (241) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 979894 - MS (2007/0263543-9) AGRAVANTE : CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A ADVOGADO : HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ARISTÓTELES FERREIRA JÚNIOR E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 981280 - PE (2007/0251134-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE CASTRO E SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA CHRISTINA CARNEIRO LINS DE MIRANDA ADVOGADO : ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (243) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 983274 - RS (2007/0270060-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : JANCAR VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (244) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 983735 - RS (2007/0275777-6) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS E OUTRO PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOANA AUGUSTA SOUZA DA FONSECA ADVOGADO : MÁRCIO ANDRADE SCHNEIDER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (245) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 985045 - RS (2008/0064175-2) EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : CARMEN LÚCIA MONTEIRO BUCHRIESER E OUTROS ADVOGADO : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE : MINISTRA LAURITA VAZ NÃO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CONCORREM MINISTRO FELIX FISCHER MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (246) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 986058 - GO (2007/0281953-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : TATIANA CAVALCANTE FADUL E OUTRO(S) AGRAVADO : ZENEIDE FRANCISCO DE JESUS ADVOGADO : EDIMAR ALVES DE AMORIM FILHO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (251) (247) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 986220 - RS (2008/0065332-7) EMBARGANTE : JATHOAR REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADVOGADO : FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE : MINISTRA ELIANA CALMON NÃO MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS CONCORREM (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR EMBARGOS DE (2008/0065634-5) EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO : ADVOGADO : RELATOR : DIVERGÊNCIA EM RESP ADVOGADO : SÔNIA ANHAIA E OUTRO(S) AGRAVADO : NELI ZVOBOTER GERHARDT E OUTROS ADVOGADO : FÁBIO MARCELO WACHHOLZ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 991028 - SP (2007/0305845-9) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO E OUTRO(S) AGRAVADO : GERALDO DONIZETTI MARIN E OUTROS ADVOGADO : JEFFERSON FRANCISCO ALVES RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (252) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994684 - RS (2007/0306679-0) AGRAVANTE : MARIA FRANCISCA AVANCINI PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : FERNANDO SILVA ABS DA CRUZ AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ROSA LÚCIA BRAZ MENEZES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (248) Nº 987841 - RS EDISON SILVA DE PAULA E OUTROS MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A LEANDRO VARGAS E OUTRO(S) MINISTRO ARI PARGENDLER - SEGUNDA SEÇÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO IMPEDIDO MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR NÃO MINISTRO FERNANDO GONÇALVES CONCORREM MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRO MASSAMI UYEDA MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (254) (249) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988402 - RS (2007/0283697-1) AGRAVANTE : JAIR SÉRGIO NICHELE E OUTRO ADVOGADO : CHRISTIANE RODRIGUES ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : GBOEX - GREMIO BENEFICIENTE ADVOGADO : RAUL REGIS DE FREITAS LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 997247 - MT (2007/0243431-3) RECORRENTE : MARCUS BEZERRA DE MENEZES SERPA ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (255) (250) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988463 - RS (2007/0283440-8) AGRAVANTE : ITAÚ SEGUROS S/A (253) RECURSO ESPECIAL Nº 995970 - RS (2007/0240771-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : VINICIUS DELARCI DA SILVA VIEIRA (PRESO) ADVOGADO : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO DEFENSORA PÚBLICA RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998893 - RJ (2008/0005369-4) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MAGÉ PROCURADOR : WAGNER DE MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : VINÍCIUS LEAL CAVALLEIRO AGRAVADO : CARLOS BERNARDO ALVES AARÃO REIS AGRAVADO : MURILO NUNES DE BUSTAMENTE ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (256) RECURSO ESPECIAL Nº 999649 - AC (2007/0252111-6) RECORRENTE : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : MAYKO FIGALE MAIA E OUTRO(S) RECORRIDO : CRISTIANA LOCATELLI DUARTE ADVOGADO : RUY ALBERTO DUARTE RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (257) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001105 - SP (2008/0001666-4) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A BANESPA ADVOGADO : ANDRÉ BARABINO E OUTRO(S) AGRAVADO : FERNANDO LOCATELI GALVÃO ADVOGADO : DENISE DE CAMPOS FREITAS VIEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (262) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005647 - RJ (2008/0013020-1) AGRAVANTE : ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO ADVOGADO : CLOVIS MURILLO SAHIONE DE ARAUJO AGRAVADO : ODILON MACIEL RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : RICARDO DEZZANI COUTINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1007475 (2008/0013026-2) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (263) (258) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002819 - DF (2008/0014613-2) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARIZA P M BARRETO FONSECA ADVOGADO : MARIZA P M BARRETO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) INTERES. : ANA RITA NUNES MARQUES E OUTROS RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (259) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003209 - SP (2008/0008545-3) AGRAVANTE : MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA FABRIS E OUTROS ADVOGADO : FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : PAULO DE TARSO NERI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 1003257 (2008/0008535-2) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (260) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004006 - SP (2008/0006991-9) AGRAVANTE : SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ADVOGADO : DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : MARIA JULIANA LOPES LENHARO BOTURA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1004002 (2008/0006989-2) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (261) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004854 - SP (2008/0012200-9) AGRAVANTE : EDSON MARTINS MOREIRA : SANDRA CATARINA P MARTINS MOREIRA AGRAVADO : MARGARIDA MARIA ALACOQUE ADVOGADO : MÔNICA REGINA VIEIRA MORELLI D ÁVILA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005884 - PR (2008/0016916-7) AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT ADVOGADO : MARCUS ANDRÉ NASCIMENTO MARCHI E OUTRO(S) AGRAVADO : ACIDÁLIA COELHO CINTRA ADVOGADO : DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (264) RECURSO ESPECIAL Nº 1006613 - RS (2007/0269765-4) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : EVERALDO DE CAMARGO ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (265) RECURSO ESPECIAL Nº 1006722 - SP (2007/0268277-0) RECORRENTE : ODMIR PAIVA ADVOGADO : ARTUR BARBOSA PARRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (266) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1007605 - PR (2008/0020188-4) AGRAVANTE : GERRY GARCIA DA ROSA ADVOGADO : CLEYTON ADRIANO MORESCO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : DÉBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Distribuição por prevenção do processo Ag 1007599 (2008/0020191-2) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (267) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008278 - SC (2008/0021196-9) AGRAVANTE : HICKMANN INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO : PEDRO FRANCISCO WIERZYINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (268) RECURSO ESPECIAL Nº 1008372 - RS (2007/0276011-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ENIO DOS SANTOS SCHUK ADVOGADO : JUSSARA TERESA OSÓRIO DA ROCHA DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ADVOGADO RELATOR : ERNESTO BELTRAMI FILHO E OUTRO(S) : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1011135 (2008/0022562-9) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (272) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011159 - SP (2008/0022846-9) AGRAVANTE : BANESPA S/A SERVIÇOS TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO CORRETAGEM DE SEGUROS - BANESEG ADVOGADO : FERNANDA ZUCARE E OUTRO(S) AGRAVANTE : MARÍTIMA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO : RENATO LUÍS DE PAULA E OUTRO(S) AGRAVADO : RICARDO LEITE INÁCIO ADVOGADO : MAXIMO SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1011155 (2008/0022842-1) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (273) (269) RECURSO ESPECIAL Nº 1009342 - AL (2007/0279679-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : FREDERICO BERNARDINO E OUTRO(S) RECORRIDO : LETICIA TENORIO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO : FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA MINISTRO : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA IMPEDIDO FILHO Atribuição em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011654 - PR (2008/0029746-1) AGRAVANTE : AYRTON BORGES ADVOGADO : ROGÉRIA DOTTI DORIA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (274) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011822 - RS (2008/0005820-5) AGRAVANTE : JORGE MORFAN ADVOGADO : FABIANA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1011821 (2008/0005816-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (270) RECURSO ESPECIAL Nº 1009838 - MG (2007/0280561-8) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO PROCURADOR : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA APARECIDA SANTOS E OUTROS ADVOGADO : PEDRO PAULO MOREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (275) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012163 - RS (2008/0009380-9) AGRAVANTE : ANGELINA GALVAN RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : FABIANO S ZANIN E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (276) (271) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011137 - SP (2008/0022564-2) AGRAVANTE : ADIB MARRACH E OUTROS ADVOGADO : FRANCISCO ÍVANO MONTE ALCÂNTARA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÍNICA DE REPOUSO DE ITAPIRA S/C LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012689 - RS (2008/0020739-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : MARCIO BURIN E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO LAFAYETTE CRUZ LIVONIUS ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR OUTRO(S) : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RELATORA (282) (277) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012696 - RS (2008/0020527-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCOS NUNES MOREIRA ADVOGADO : VILMAR DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (283) (278) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012707 - MG (2008/0001729-4) AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO : ITATIAN CANDIDO DE MORAES JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RECURSO ESPECIAL Nº 1014560 - MG (2007/0237933-0) RECORRENTE : MARLENE DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODRIGO DE OLIVEIRA CAMPOLINA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA MINISTRO : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS IMPEDIDO (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (284) (279) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013073 - SP (2008/0028675-7) AGRAVANTE : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA E OUTRO ADVOGADO : ADOLFO ALFONSO GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIO ANTÔNIO BULLARA ADVOGADO : ESCIO PASQUINI CONTRERA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015231 - RS (2008/0035956-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE AGRAVADO : NILSON BIASOLI ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (285) (280) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013575 - MG (2008/0024893-2) AGRAVANTE : MINAS PARK ESTACIONAMENTOS S/C LTDA ADVOGADO : JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : LUÍS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015275 - RJ (2008/0031259-5) AGRAVANTE : VIACÃO RUBANIL LTDA ADVOGADO : LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA LÚCIA TRINDADE DE SENA ADVOGADO : ERNESTO DA SILVA RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (286) (281) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013584 - RS (2008/0031406-1) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ANDRE MARCOLINO MALLMANN NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROGÉRIO DA SILVA DUTRA E OUTRO ADVOGADO : MÁRCIO DA ROCHA MUSSI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013773 - RS (2008/0029112-2) AGRAVANTE : AGRIPINO ARIGONY E OUTROS ADVOGADO : JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : CAMILA MARIA DE CENÇO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015899 - SP (2008/0037629-9) AGRAVANTE : DEICMAR S/A DESPACHOS ADUANEIROS ASSESSORIA E TRANSPORTES ADVOGADO : MARCELO MACHADO ENE E OUTRO(S) AGRAVADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA ADVOGADO : ROBERTO BARRIEU E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (287) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016885 - RS (2008/0040218-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : DELIZA SANTOS DOS SANTOS : CATIA SIMARA DA ROSA BITENCOURT E OUTRO(S) AGRAVADO : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A. ADVOGADO : MILTON MARTINS NEVES JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (293) (288) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1017542 - SP (2008/0032852-9) AGRAVANTE : MERCADINHO WASHINGTON LYNE LTDA ADVOGADO : LAÉRCIO BENKO LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SAFRA S/A ADVOGADO : JOSÉ LUIZ BUCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019455 - RS (2008/0041268-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : DOGELO SCHENQUE E OUTRO ADVOGADO : FÁBIO GUSTAVO BIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (294) (289) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018570 - RJ (2008/0030812-0) AGRAVANTE : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO : ALINE DIAS TORREÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELID SILVA BITTENCOURT ADVOGADO : MARCELE CONCEIÇÃO LOYOLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRO BARROS MONTEIRO IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019488 - SP (2008/0041979-0) AGRAVANTE : PEDRO KOURY E OUTROS ADVOGADO : PAULO CHECOLI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA APARECIDA FRIAS ADVOGADO : PAULO SÉRGIO AMSTALDEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (295) (290) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018938 - RS (2008/0035377-0) AGRAVANTE : WALTER DO CANTO SOUZA ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADVOGADO : SÉRGIO LEAL MARTINEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1018934 (2008/0035373-3) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019827 - BA (2008/0044400-9) AGRAVANTE : SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : KARINA NEVES AZI E OUTRO(S) AGRAVADO : DORIVAL SEME CABRAL MIGUEL ADVOGADO : JOSÉ OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (296) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1020591 - SP (2008/0044019-3) AGRAVANTE : VS ADVOGADO : SANDRA REGINA FANTINI E OUTRO(S) AGRAVADO : AP ADVOGADO : REGINA MOELECKE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (291) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019296 - RJ (2008/0042571-0) AGRAVANTE : SELMA VIEIRA DE CASTRO DI IULIO ADVOGADO : BRUNO FIALHO DI IULIO AGRAVADO : METON BRAGA DE ALENCAR ADVOGADO : SAMUEL DAVID DE ALCÂNTARA PRAZERES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (297) (292) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019428 - RJ (2008/0040829-0) AGRAVANTE : IARA GESSI DE ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1020734 - RJ (2008/0048289-5) AGRAVANTE : UNIÃO PROCURADOR : GIOVANNA MACIEL FORTES DO PAÇO BORGES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSUÉ JANUÁRIO DA SILVA - INTERDITO REPR. POR : ISRAEL JANUÁRIO DA SILVA ADVOGADO : ISAIAS ALVES DE MENEZES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (298) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021069 - SC (2008/0045711-3) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : LIS MARIA DE CAMARGO ANDRADE KÜSTER E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : AMILTON DE MATTOS E OUTROS : JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S) : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (304) (299) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021429 - DF (2008/0044532-3) AGRAVANTE : BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB ADVOGADO : DURVAL GARCIA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : PF INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO : CLÁUDIO ROCHA REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (305) (300) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021496 - SC (2008/0045663-3) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A BANESTADO ADVOGADO : EMERSON LODETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : AMÍLCAR NEVES ADVOGADO : ALESSANDRO BUNN MACHADO E OUTRO(S) INTERES. : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : FRANCISCO RANGEL EFFTING E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023712 - RS (2008/0044842-9) AGRAVANTE : LIVRARIA NANCY LTDA ADVOGADO : JOÃO SEVERINO DE VILLA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (306) (301) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022637 - BA (2008/0049672-1) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : VIRGILINA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : NORMANDO VIANA CARDOSO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024053 - MG (2008/0050827-3) AGRAVANTE : MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : RAFAEL DE OLIVEIRA BICALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : EFIGÊNIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : ROGÉRIO BRANDÃO LIMA E SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (307) (302) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022670 - MG (2008/0047346-7) AGRAVANTE : SUMARÉ IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : TEDDY MARQUES FARIAS E CÔNJUGE ADVOGADO : MURILO MAIA VELOSO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (303) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022719 - RS (2008/0050161-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : WILLINA DO CANTO - MICROEMPRESA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023578 - RS (2008/0047648-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : WILSON DE QUADROS ZAGO ADVOGADO : ARTHUR BECKER MOMBACH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024130 - MG (2008/0040841-8) AGRAVANTE : THALES RIBEIRO MOTTA JÚNIOR ADVOGADO : VIRGÍLIO NOGUEIRA DINIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : NC PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA S/A ADVOGADO : VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (308) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024132 - MG (2008/0040864-5) AGRAVANTE : GERALDO MAGELA EVANGELISTA GONZAGA E OUTROS ADVOGADO : NILSON M CERQUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : RICARDO MILTON DE BARROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1022462 (2008/0040870-9) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (309) (315) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024275 - RS (2008/0052063-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADVOGADO : CLOVIS FRAGA SANT´ANNA E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE NEI SILVA MACHADO ADVOGADO : ELISSANDRO DA SILVA VAZ RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (310) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024665 - MS (2008/0053577-5) AGRAVANTE : CELSO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO : MARTA DO CARMO TAQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : ZAGAIA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (311) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024682 - MG (2008/0053047-1) AGRAVANTE : SIDNEY BARBOSA DE LANA E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO PEREIRA REZENDE AGRAVADO : MAICON DA SILVA FONSECA ADVOGADO : WORNECI TEIXEIRA DA SILVA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (312) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024718 - BA (2008/0049734-0) AGRAVANTE : COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO : JADYR DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : ALMIR DA SILVA POSSÍDIO ADVOGADO : TAURINO ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025414 - DF (2008/0055985-0) AGRAVANTE : MARIA CECÍLIA FERREIRA SUCENA ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (316) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025434 - AM (2008/0054786-8) AGRAVANTE : SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A ADVOGADO : MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO BOSCO DANTAS NUNES ADVOGADO : JOÃO BOSCO DANTAS NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) INTERES. : RAIMUNDO NEWTON BARBOSA DOS REIS RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 793927 (2006/0156154-5) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (317) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025503 - DF (2008/0055976-0) AGRAVANTE : ÂNGELA CONCEIÇÃO DE SOUZA LAVINAS ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADORA : MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1006478 (2008/0010494-6) em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (318) (313) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024770 - CE (2008/0054281-8) AGRAVANTE : WAMÁRIO MONTENEGRO BENIGNO ADVOGADO : ROBÉRIO FERREIRA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : F L B (MENOR) REPR. POR : MJLL ADVOGADO : SANDRA MARA TAVARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RMS 23603 (2007/0034973-1) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026140 - MG (2008/0056572-8) AGRAVANTE : ADRIANA DE FREITAS PACHECO ADVOGADO : LÍDIA MARIA ANDRADE E BRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE EDUARDO DA CUNHA ABRÃO ADVOGADO : JOSÉ AMÉRICO FONSECA ATTIE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (319) (314) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025404 - DF (2008/0055952-1) AGRAVANTE : CÂNDIDA MARIA DE LIMA LOPES ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : IVAN MACHADO BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026400 - MG (2008/0054889-1) AGRAVANTE : CHEVRON BRASIL LTDA ADVOGADO : DIEGO BARCELOS BERNARDES E OUTRO(S) AGRAVADO : POSTO TRIPUI LTDA ADVOGADO : PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (325) (320) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028101 - BA (2008/0053086-3) AGRAVANTE : PROVÍNCIA CARMELITA DE SANTO ELIAS ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY E OUTRO(S) AGRAVADO : STAGLIORIO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : CARLOS ABERTO DUMET FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026436 - SP (2008/0057283-3) AGRAVANTE : GLÓRIA CAMPOS ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : G G W EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : VAGNER MENDES BERNARDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (326) (321) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028156 - RJ (2008/0060104-5) AGRAVANTE : FRANCISCO EUGENIO MIRANDA MORAIS ADVOGADO : ENOS DA COSTA PALMA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027035 - SP (2008/0052035-0) AGRAVANTE : ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTRO ADVOGADO : MARCO AURÉLIO DA CRUZ FALCI AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (327) (322) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027456 - RJ (2008/0057510-6) AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES TEIXEIRA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO : FLÁVIA SILVA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028157 - MT (2008/0059046-3) AGRAVANTE : GRAÚNA AGRO LTDA ADVOGADO : FABIANO GODA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNISOJA S/A ADVOGADO : CLAUDIA R S SARAVY RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (328) (323) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027612 - RJ (2008/0058608-5) AGRAVANTE : TRANSURB S/A ADVOGADO : EDUARDO DE SOUZA LEITE E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DA APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO : JAMIR CORREA RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029124 - SC (2008/0058558-1) AGRAVANTE : CLEUSA SCHEER SILVA ADVOGADO : RODRIGO BRANDEBURGO CURI E OUTRO(S) INTERES. : JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS SUCESSÕES DO FORUM DO NORTE DA ILHA COMARCA DA CAPITAL INTERES. : ADRIANO PALMA SILVA - HERDEIRO E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (329) (324) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028018 - MG (2008/0058469-6) AGRAVANTE : JOSÉ DE SOUZA COSTA ADVOGADO : SIMONE MUSA CASTRO SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1028016 (2008/0058473-6) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029192 - SP (2008/0062561-2) AGRAVANTE : OTÁVIO SIMÕES PEIXOTO ADVOGADO : BENSION COSLOVSKY AGRAVADO : SANTO AMARO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA ADVOGADO : RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (330) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029597 - MG (2008/0062179-5) AGRAVANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA CLEMENTE ADVOGADO : MÍRIAM PEREIRA ESTEVES DE SOUSA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AGRAVADO : JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA DA ANUNCIAÇÃO DE OLIVEIRA INTERES. : MARIA JOSÉ SAMPAIO SOBRINHO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (336) (331) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029690 - SC (2008/0062198-5) AGRAVANTE : BESC S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO BESCRI ADVOGADO : IVO MULLER E OUTRO(S) AGRAVADO : LAURO JOÃO TABORDA E OUTRO ADVOGADO : ROMUALDO PIETROVSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (337) (332) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029695 - SC (2008/0062181-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S) AGRAVADO : BERENICE LUCENA SCHMIDT E OUTROS ADVOGADO : MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029719 - RS (2008/0059831-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S A ADVOGADO : PAULA DE LEON SACILOTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : DELY MARGARIDA PRADE ADVOGADO : SOLANGE RITTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (338) (333) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029705 - RS (2008/0057047-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSELINA COIMBRA DA SILVEIRA ADVOGADO : SELMA GUIMARÃES DE FRAGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029721 - SC (2008/0061809-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S) AGRAVADO : ILZA SILVA DE DEUS ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (339) (334) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029709 - PE (2008/0056311-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON BORGES DE LIMA E OUTROS ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029728 - RJ (2008/0060113-4) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : LAÉRCIO DIAS BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOAQUIM ESTEVES SEVERINO ADVOGADO : ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (340) (335) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029712 - SC (2008/0061916-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S) AGRAVADO : CILIDA SAUTNER ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029715 - MS (2008/0062594-0) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO : BOLIVAR FARIAS ADVOGADO : MARIA LUZIANE RIBEIRO BRITO DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029733 - SP (2008/0062519-2) AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO : KATIA DE FREITAS ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARÍSIA DAS DORES SILVA SILVA VUOLO ADVOGADO : ARNALDO VUOLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRO LUIZ FUX IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (341) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029737 - SP (2008/0061843-1) AGRAVANTE : SERASA S/A ADVOGADO : MARCELO LALONI TRINDADE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO RELATOR AGRAVADO ADVOGADO : JACINTO ANHÊ : EDGARD ANTONIO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (347) (342) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029789 - RS (2008/0063924-4) AGRAVANTE : WALDOMIRO MINOZZO ADVOGADO : ANA MARIZA DE MATTOS BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : DALCILO LUÍS CAFFARATE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029740 - SP (2008/0061731-9) AGRAVANTE : GGW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI E OUTRO(S) AGRAVADO : GLÓRIA CAMPOS ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (348) (343) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029745 - RS (2008/0062949-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : OTAVIO BORDIGNON MICHELOTTI ADVOGADO : FABIANO S ZANIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029790 - SP (2008/0064429-0) AGRAVANTE : JOÃO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO : MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNANDES AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (349) (344) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029749 - RJ (2008/0059546-4) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FÁTIMA MARTINS COUTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ANTÔNIO PEREIRA - ESPÓLIO REPR. POR : ONEIDA PEREIRA QUINTANILHA INVENTARIANTE ADVOGADO : CINTHIA RODRIGUES MENESCAL PALHARES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : MARLY ALMENORES CHIMENES ADVOGADO : FERNANDO CHIMENES FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029792 - RS (2008/0063928-1) AGRAVANTE : MARIA CENIRA DA SILVA DORNELES ADVOGADO : MONICA ELISA STEFFEN E OUTRO(S) AGRAVADO : UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADO : FÁBIO MARIANTE MINCARONE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (350) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029795 - MS (2008/0063624-0) AGRAVANTE : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : EIMAR SOUSA SCHRÖDER ROSA AGRAVADO : RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (351) (345) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029799 - RS (2008/0063914-3) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALFREDO DO VALLE ROCHA ADVOGADO : ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (346) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029814 - SC (2008/0064806-5) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : CLEUZA VIANA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLEMILSON TORRESANI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029755 - RS (2008/0057067-2) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : SYR MARTINS FILHO E OUTRO ADVOGADO : SELMA GUIMARÃES DE FRAGA RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (352) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029758 - SC (2008/0061912-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO LINHARES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (353) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029815 - DF (2008/0061482-0) AGRAVANTE : ELIEZETE ALVES DE BRITO FREIRE ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (359) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029892 - SP (2008/0063516-4) AGRAVANTE : ALTAIR SIMÕES RIVAU IGLESIAS E OUTROS ADVOGADO : ECIO LESCRECK E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (360) (354) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029816 - SP (2008/0064417-5) AGRAVANTE : ANÍZIO DO PRADO ADVOGADO : ALESSANDRA ANDRADE ALVES DOS SANTOS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : RODRIGO DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029900 - SP (2008/0063521-6) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : DULCE MYRIAM C F HIBIDE CLAVER E OUTRO(S) AGRAVADO : OSIAS JOSÉ PEREIRA ADVOGADO : ROBERTO XAVIER DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (361) (355) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029835 - SC (2008/0064266-1) AGRAVANTE : LOJAS RENNER S/A ADVOGADO : GIULIANO DA SILVA MELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : TERESINHA NILMA DALPIAZ SCHULZ ADVOGADO : NELSON LUÍS TESTONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029921 - MS (2008/0062273-2) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PONTA PORà PROCURADOR : PAULA ALEXSANDRA CONSATER ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (356) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029857 - SC (2008/0064773-8) AGRAVANTE : AGOSTINHA VENERA E OUTRO ADVOGADO : TONY LUIZ RAMOS AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ADVOGADO : JEFFERSON STIEVEN HOEFLING E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (362) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029938 - PA (2008/0064213-1) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA PROCURADOR : EDNA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALADIM PAMPLONA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : DANIEL KONSTADINIDIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (357) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029881 - MG (2008/0064113-3) AGRAVANTE : RURALMINAS - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA ADVOGADO : PHYDIAS REIS PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCOS ROBERTO FERREIRA ADVOGADO : RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (363) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029954 - RS (2008/0064510-0) AGRAVANTE : LUIZ JORGE VIELMO RESMIN' E OUTRO ADVOGADO : MICHELE GOMES CIOCCARI E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE ADVOGADO : OSVALDO GAUSS NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (358) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029882 - MT (2008/0064411-4) AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ - SINDJUFE ADVOGADO : CRISTIANE FABIANO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) (364) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029956 - MG (2008/0064391-3) AGRAVANTE : FRIGORÍFICO REIS E FILHOS LTDA ADVOGADO : MARIA LÚCIA DE FREITAS AGRAVADO : IMA INSTITUTO MINEIRO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGROPECUÁRIA ADVOGADO : SIBELE FONSECA E PIRES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (365) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029957 - RS (2008/0063782-0) AGRAVANTE : SINVAL LUIZ CARDOSO DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ MAURO DAL'MOLIN E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO DA SILVA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA : FAZENDA NACIONAL : FLÁVIA VIEIRA SALLES E OUTRO(S) : JOSÉ FRANCISCO PACHECO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : JUNISMAR MARÇAL RIBEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (371) (366) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029960 - RS (2008/0063831-1) AGRAVANTE : PEDRO DIAMANTINO CORREA ADVOGADO : LESTER PIRES CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LUIZ FERNANDO LEMKE KRIEGER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030015 - SC (2008/0052539-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : GIOVANA MICHELIN LETTI AGRAVADO : ROSSEL FARIAS DE LIMA ADVOGADO : GUSTAVO SCHUBERT SENGL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (372) (367) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029988 - RS (2008/0062615-3) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE/D ADVOGADO : DANIELA DINNEBIER E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSE FRANCISCO VIEIRA BOENO ADVOGADO : MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT E OUTRO(S) INTERES. : RGE - RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030019 - RJ (2008/0062448-5) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : LISE SCHOMAKER MAURELL E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ALEXANDRE HERVAL BRUNO ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS MENDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (373) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030020 - DF (2008/0064173-9) AGRAVANTE : JOSÉ WADIH CURI ADVOGADO : CARLOS COSTA FREIRE AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (374) (368) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029999 - SP (2008/0064557-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARCOS EXPOSITO GUEVARA E OUTRO(S) AGRAVADO : VAL ARRUDA E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : HÉLIO RICARDO FEITOSA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030021 - RS (2008/0052987-1) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) AGRAVADO : ÂNGELA MARIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO : LESSÂNI GANGUILHET E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (375) (369) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030010 - MG (2008/0064386-1) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : SÉRGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ACINALDO VIANA ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO : GUILHERME RENAULT DINIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030022 - SP (2008/0064576-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : SIMONE ANGHER E OUTRO(S) AGRAVADO : A ARAÚJO S/A ENGENHARIA E MONTAGENS ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (376) (370) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030014 - GO (2008/0064150-1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030023 - SP (2008/0063836-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AGRAVADO ADVOGADO : GURSAUTO VEÍCULOS LTDA : FERNANDO SILVEIRA DE PAULA OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA E (383) (377) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030025 - RO (2008/0015618-9) AGRAVANTE : EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO : VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : DRAYTON FLORÊNCIO DA SILVA ADVOGADO : ALBENIZIA FERREIRA PINHEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030034 - RS (2008/0045639-1) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA AGRAVADO : ELÓI NIED E OUTRO ADVOGADO : MAUJAR OLÍVIO OLIVEIRA UDE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (384) (378) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030026 - SP (2008/0064369-5) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PAULO EDUARDO ACERBI AGRAVADO : INIDÚSTRIA MIKSIAN DE FACAS PARA CURTUME LTDA ADVOGADO : CLÁUDIA MIKSIAN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030048 - RJ (2008/0062033-2) AGRAVANTE : UNITED COLORS OF BENETTON DO BRASIL LTDA ADVOGADO : ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : DANIELLA SARAHYBA FERNANDES ADVOGADO : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (385) (379) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030027 - RS (2008/0017085-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : ORACÍLIO ALVES RODRIGUES MICROEMPRESA ADVOGADO : CARLOS ANDRÉ VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (386) (380) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030028 - SP (2008/0063813-3) AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS GUEDES ADVOGADO : WILSON DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LAERCIO PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030053 - RJ (2008/0021045-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : WANY SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : SÉRGIO MOUSINHO RIBEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (387) (381) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030031 - MG (2008/0064187-7) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : GUSTAVO OLIVEIRA MADEIRA ADVOGADO : RÉGIS GUIMARÃES GUERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030057 - SP (2008/0037356-1) AGRAVANTE : CGS ADVOGADO : ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR AGRAVADO : VS ADVOGADO : DANIELA PAIM DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (388) (382) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030033 - RJ (2008/0029691-9) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : DANIELLA FIALHO SARIAVA SALGADO DJELBERIAN E OUTRO(S) AGRAVADO : ON SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030051 - SP (2007/0286561-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUIZ CARLOS NOGUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL DAVID AFFONSO JANKOPS ADVOGADO : MAIRA MILITO GOES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030059 - SC (2008/0017081-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : QUALITY PAINÉIS PUBLICITÁRIOS LTDA ADVOGADO : ANDRÉ DOUMID BORGES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (395) (389) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030079 - RJ (2008/0060896-4) AGRAVANTE : OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA S/A ADVOGADO : AMANDA C CIODAROD DE QUADROS E OUTRO(S) AGRAVADO : VICENTE DE AGUIAR RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : CÉZAR BASTOS DE ANDRADE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030061 - RJ (2008/0020688-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FELIPE BARCELLOS E OUTROS ADVOGADO : ELIETE TEREZINHA RAMOS DE OLIVEIRA FARIA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (390) (396) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030063 - SP (2008/0064635-0) AGRAVANTE : JOSÉ ROBERTO PETRUCCI E OUTROS ADVOGADO : JURANDIR CARNEIRO NETO AGRAVADO : RESIDENCIAL IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (391) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030065 - RS (2008/0010321-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S) AGRAVADO : LABORATÓRIO HERNANDEZ DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA E OUTROS ADVOGADO : AIRTO LUIZ FERRARI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030080 - SP (2008/0064453-1) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : SANDRA TSUCUDA SASAKI E OUTRO(S) AGRAVADO : ARNALDO PAVÃO DOMINGOS ADVOGADO : LAURO AUGUSTO NUNES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (397) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030082 - SP (2008/0064741-1) AGRAVANTE : VIAÇÃO AÉREA RIO0GRANDESSE ADVOGADO : CARLOS JOSÉ PORTELLA E OUTRO(S) AGRAVADO : DIRCE MONTEIRO MOREIRA ADVOGADO : NEWTON CÂNDIDO DA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (392) (398) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030073 - MG (2008/0064329-1) AGRAVANTE : AMÉLIA MARIA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MONICA INACIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030088 - SC (2008/0061906-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(S) AGRAVADO : LÚCIA GERBER ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (393) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030075 - MS (2008/0062277-0) AGRAVANTE : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A - ENERSUL ADVOGADO : LAÉRCIO VENDRUSCOLO E OUTRO(S) AGRAVADO : APARECIDO MARIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO : THALES MARIANO OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (399) (394) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030078 - SP (2008/0064640-1) AGRAVANTE : ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : BLIMA SIMONE KATZ AGRAVADO : CONJUNTO RESIDENCIAL DO PARQUE ADVOGADO : LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030091 - RJ (2008/0061389-5) AGRAVANTE : SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADO : BRUNO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO : DIVA SILVA PONTES ADVOGADO : ANA PAULA DA CONCEIÇÃO PLACIDINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (400) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030095 - SP (2008/0064610-9) AGRAVANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DOS NUNES ADVOGADO : EUZEBIO INIGO FUNES AGRAVADO : TUIUTI ADMINISTRADORA S/C LTDA ADVOGADO : EMILSON ANTUNES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (407) (401) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030105 - RS (2008/0063940-9) AGRAVANTE : JURACI PINTO VARGAS ADVOGADO : MONICA ELISA STEFFEN E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA PALMEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030137 - PR (2008/0062699-8) AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : NATASHA DE SÁ GOMES VILARDO E OUTRO(S) AGRAVADO : CARMEN DELLA TORRE REGINATO ADVOGADO : RONALDO GUEDES PEREIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (408) (402) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030114 - RS (2008/0048033-3) AGRAVANTE : ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO ADVOGADO : ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO AGRAVADO : ALTAIR STRIEDER E OUTRO ADVOGADO : SIDINEY REGINALDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030140 - PR (2008/0062660-9) AGRAVANTE : AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADA RUI BARBOSA LTDA ADVOGADO : DANIEL LOURENÇO BARDDAL FAVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ADVOGADO : MARCUS VINICIUS SPÓSITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (409) (403) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030115 - MG (2008/0064099-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : FLÁVIO COUTO BERNARDES E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DIAGONAL DE BELO HORIZONTE ADVOGADO : CARLOS UBIRATAN A SOUZA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030144 - SP (2008/0063566-9) AGRAVANTE : CENTRO DE MEDICINA E CIRURGIA DIGESTIVA DE CAMPINAS S/C LTDA ADVOGADO : JAIR RATEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROCURADOR : JOÃO BATISTA BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (410) (404) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030121 - MG (2008/0064403-7) AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG ADVOGADO : GEÓRGIA JANE CASTRO DOS SANTOS AGRAVADO : ELMO ANTÔNNIO FORTES ADVOGADO : ELMO ANTÔNIO FORTES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030145 - MG (2008/0064354-5) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARIA LETICIA SÉRA DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO DOMINGUES DE ARAÚJO NETO ADVOGADO : DANIEL TORRES PESSOA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (411) (405) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030126 - MG (2008/0064384-8) AGRAVANTE : RONALDO FERNANDES E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO HAMILTON DE ABREU AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030149 - MG (2008/0064067-7) AGRAVANTE : EXPRESSO LUZIENSE LTDA ADVOGADO : MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ALINE DE NEVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (412) (406) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030135 - SC (2008/0064791-6) AGRAVANTE : EMTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : LIA GOMES VALENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : HENRIQUE HIEBERT ADVOGADO : VALDIR FRANCISCO COLZANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030150 - RS (2008/0063897-8) AGRAVANTE : LUIZ AIRTON PINHEIRO AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : PAULO HENRIQUE SCHNEIDER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (413) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030151 - SP (2008/0062725-2) AGRAVANTE : RAUL BENEDITO LOVATO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADA : RENATA ANDREA APARECIDA RIBEIRO DE ALVARENGA AGRAVADO : FERDINANDO SALERNO ADVOGADO : SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (419) (414) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030153 - SP (2008/0063300-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROCURADOR : ANDREA ALIONIS BANZATTO E OUTRO(S) AGRAVADO : IRMÃOS COCO E COMPANHIA LTDA MASSA FALIDA REPR. POR : CASA DAS MÁQUINAS SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÍNDICO ADVOGADO : JÚLIO MARCOS BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030164 - MG (2008/0064442-9) AGRAVANTE : HARMA LTDA ADVOGADO : LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA AGRAVADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE CORDEIRO FINHOLDT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (420) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030166 - MG (2008/0064302-7) AGRAVANTE : GERALDO BERTOLUCCI JÚNIOR ADVOGADO : GERALDO BERTOLUCCI JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERES. : MARCOS ANTÔNIO PEREIRA E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (415) (421) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030155 - PR (2008/0063614-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JAGUAPITà ADVOGADO : ROGÉRIO MANDUCA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE ADVOGADO : CÍCERO BELIN DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030167 - RO (2008/0064355-7) AGRAVANTE : IRMÃOS DOMINGUES LTDA ADVOGADO : LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ALESSANDRO VENDRAMINI LANGERHORST E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (422) (416) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030159 - PR (2008/0063642-8) AGRAVANTE : CRISTOVAM ANDRAUS JÚNIOR ADVOGADO : FABIANO ANDRÉ FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : AVENTIS CROPSCIENCE BRASIL LTDA ADVOGADO : CLÁUDIO ANTÔNIO CANESIN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (417) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030160 - MG (2008/0064221-9) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM ADVOGADO : JOÃO ALEXANDRE DE ÁVILA AGUIAR E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO FRANCISCO DE VARGAS ADVOGADO : ALESSANDRA COIMBRA DE CASTRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030168 - PR (2008/0063117-3) AGRAVANTE : EDSON LUIZ FERREIRA DE MELO E OUTROS ADVOGADO : MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA I ADVOGADO : ANTÔNIO CABRERA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (423) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030169 - DF (2008/0064749-6) AGRAVANTE : MADEIREIRA JACAFER LTDA ADVOGADO : JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : RAIMUNDO RODRIGUES BENÍCIO FIRMA INDIVIDUAL E OUTROS ADVOGADO : EMILIANO CÂNDIDO PÓVOA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (418) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030162 - PR (2008/0063647-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROCURADOR : RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRIO AMÉRICO PIEROLI ADVOGADO : EMERSON REGINALDO RAIMUNDO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (424) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030171 - MG (2008/0064507-2) AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : RENATA HELENA MAGALHÃES AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AGRAVADO ADVOGADO (425) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030173 - MG (2008/0064178-8) AGRAVANTE : BIANCA BARBOSA BARROCAS ADVOGADO : BARBARA CANDIDA COELHO DE ALMEIDA AGRAVADO : MARIZA NERY RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO : ERCÍLIA MARIA BRASIL DA SILVEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA : BANCO CITICARD S/A : MARIANO SANTORO CARDOSO OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA E (432) (426) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030174 - SP (2008/0063387-6) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RENATA CLÁUDIA MARANGONI CILURZZO E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO LOURENÇO ADVOGADO : AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030193 - RJ (2008/0051886-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RICARDO EURICO RIBEIRO ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO CRUZ COUTO ADVOGADO : PATRÍCIA BITTENCOURT COUTO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (433) (427) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030177 - AM (2008/0064197-8) AGRAVANTE : JOSIAS FERREIRA CAVALCANTE ADVOGADO : WAGNER PIRES DE OLIVEIRA AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030196 - PR (2008/0062714-0) AGRAVANTE : JOÃO HENRIQUE CRUCIOL ADVOGADO : MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (434) (428) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030178 - PR (2008/0063575-8) AGRAVANTE : WAGNER CHIARELLA GODOY ADVOGADO : CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : DANIA MARIA RIZZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030199 - MG (2008/0058077-0) AGRAVANTE : CAIO MANLIO RIBEIRO SERÓDIO SILVA E OUTROS ADVOGADO : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES E OUTRO(S) AGRAVADO : AGUIMAR CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO : GERALDO VIGGIANO FERNANDES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (435) (429) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030190 - SP (2008/0063554-4) AGRAVANTE : CONSTRUTORA OAS LTDA ADVOGADO : MÁRCIO CAMMAROSANO E OUTRO(S) AGRAVADO : FERNANDO CHIARELLI ADVOGADO : BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030201 - RS (2008/0064499-6) AGRAVANTE : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : PEDRO BAUMGARTEN CIRNE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : CALÇADOS PETRY LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : ROBERTO LUÍS HUPFER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (430) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030191 - DF (2008/0064108-1) AGRAVANTE : VICTÓRIO EMANOEL CONSTANTINO CODO E OUTROS ADVOGADO : PLÍNIO VIEIRA PINHEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (436) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030204 - SP (2008/0063504-0) AGRAVANTE : PAULO TADIELLO ADVOGADO : MARIO RICARDO BRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : MOACIR AVELINO MARTINS E OUTRO ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (431) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030192 - RS (2008/0064434-1) AGRAVANTE : ÊNIO JOSÉ GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO : ALFA OUMAR DIALLO (437) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030205 - PB (2008/0064608-2) AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR : DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 PROCURADOR : MARCELUS DIAS PERES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : METALNORTE S/A ADVOGADO : CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (444) (438) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030209 - PB (2008/0064592-1) AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A BNB ADVOGADO : VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ACS - AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : JEAN MENDES NÓBREGA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030225 - RJ (2008/0057448-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALESSANDRA FONTE ALMEIDA LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : ANDERSON SIMÕES RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : CARLOS JOSÉ LIMA FARONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (445) (439) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030210 - RS (2008/0063949-5) AGRAVANTE : INIOLD OLIVEIRA CAVALHEIRO E OUTRO ADVOGADO : CAROLINA FISCH AGRAVADO : MANUEL DE TAL ADVOGADO : ELIANE ROSSA GRÜNE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030227 - SC (2008/0007258-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S) AGRAVADO : FABRICIO DA SILVA EUFRASIO E OUTROS ADVOGADO : NIRIS CRISTINA FREDO DA CUNHA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (446) (440) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030214 - RJ (2008/0057436-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RICARDO EURICO RIBEIRO ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : NEMÉZIO NELMAN ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADO : ENILTON GOMES DA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030249 - RS (2008/0063821-0) AGRAVANTE : LORI DOS REIS FENALTI ADVOGADO : CÍNTIA BARBOSA PEREIRA AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA PALMEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (447) (441) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030217 - AL (2008/0054903-1) AGRAVANTE : JOSÉ SOARES ADVOGADO : JOSÉ SOARES AGRAVADO : MIGUEL BULHÕES PESSOA ADVOGADO : FABIANO DE AMORIM JATOBÁ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030252 - SP (2008/0058703-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA EMÍLIA MARTINS DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO : PAULO SERGIO MARTINS LEMOS AGRAVADO : VALMIR DE ALENCAR ALCANTARA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (442) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030220 - RJ (2008/0057606-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KÁTIA LEIDENS TAJRA AGRAVADO : CELSO DE ARAÚJO ADVOGADO : JOEL GOMES SOARES JUNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (448) (443) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030222 - SP (2008/0063749-9) AGRAVANTE : VANIR MAURO DE LAZZARI ADVOGADO : LEANDRA YUKI KORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030258 - RS (2008/0063835-9) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE E OUTRO ADVOGADO : DANIELA DINNEBIER E OUTRO(S) AGRAVADO : ZULMIRO GIEQUELIN ADVOGADO : FÁBIO CANALLI BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (449) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030261 - MG (2008/0054946-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RELATOR E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSELINO BENEDITO DA SILVA ADVOGADO : ÁLVARO DE AZEVEDO MARQUES NETO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA : : : : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S) ANTÔNIO DE SOUZA BATALHA SEBASTIÃO RABELO DE OLIVEIRA MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (456) (450) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030263 - SP (2008/0065251-9) AGRAVANTE : ALEXANDRE LUÍS FONTANA E OUTROS ADVOGADO : SIMONE DE JESUS BERNOLDI E OUTRO(S) AGRAVADO : ÁLVARO TASSO ADVOGADO : MARIA DORA DE ARAUJO E SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030345 - RS (2008/0064467-0) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : ELÓI CONTINI E OUTRO(S) AGRAVADO : OTÁVIO TONETTO FILHO E OUTRO ADVOGADO : RODRIGO VIDOR DE ASSIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (457) (451) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030276 - RS (2008/0063809-3) AGRAVANTE : MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : FABIANA WULFF FETTER E OUTRO(S) AGRAVADO : EVA PEDROSO JORDÃO ADVOGADO : ALCINDO GOMES BITTENCOURT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (452) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030280 - SP (2008/0065233-0) AGRAVANTE : VANILDA DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO : ADILSON ROBERTO SIMÕES DE CARVALHO AGRAVADO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO : MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (458) (453) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030282 - RS (2008/0063872-7) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) AGRAVADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1036469 - MG (2008/0047570-5) RECORRENTE : NIVALDO GILBERT ADVOGADO : DANIELLA PEDROSA RIBEIRO DE BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : PAULO ABI-ACKEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA MINISTROS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDOS MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (459) (454) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030306 - RS (2008/0064440-5) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH E OUTRO(S) AGRAVADO : COLÉGIO DE 1 E 2 GRAUS MONTEIRO LOBATO LTDA ADVOGADO : MICHELE GOMES CIOCCARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 25/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1036557 - RJ (2008/0047791-5) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROCURADOR : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : MANOEL CANDIDO DE AGUIAR ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (460) (455) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030310 - SP (2008/0065198-7) AGRAVANTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS MOURA DE OLIVEIRA RECURSO ESPECIAL Nº 1031743 - RN (2008/0031482-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E OUTRO(S) RECORRIDO : NATAL VEICULOS LIMITADA E OUTRO ADVOGADO : CARLOS JOILSON VIEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO JOSÉ DELGADO IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RECURSO ESPECIAL Nº 1036623 - SP (2008/0047489-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S) RECORRIDO : PROLAN SERVICOS DE ESCRITORIO S/C LTDA ME ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RECORRENTE ADVOGADO CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (461) RECURSO ESPECIAL Nº 1036634 - RJ (2008/0047910-2) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROCURADOR : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : NELSON DE OLIVEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (462) RECURSO ESPECIAL Nº 1036667 - CE (2008/0048628-0) RECORRENTE : FLORESTA MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO : ROBERTO FERREIRA BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GUSTAVO JUST DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA : NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A : RAFAEL FARIAS LOUREIRO AMORIM E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (467) RECURSO ESPECIAL Nº 1036964 - RS (2008/0047135-8) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) RECORRIDO : IVANEZ LUIZ DE FRAGA - ESPÓLIO REPR. POR : SELMA CELI GONÇALVES DE FRAGA INVENTARIANTE ADVOGADO : ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 1021471 (2008/0047186-4) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (468) (463) RECURSO ESPECIAL Nº 1036689 - RS (2008/0048831-5) RECORRENTE : MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADA : SIMONE CAMPETTI AMARAL E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1036970 - PE (2008/0048965-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : RÔMULO CÉSAR LAPENDA R. DE MELO E OUTRO(S) RECORRIDO : LOSANGULO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (464) RECURSO ESPECIAL Nº 1036756 - RJ (2008/0047920-3) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROCURADOR : LUCIANE RODRIGUES MACHADO ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : CELPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (465) RECURSO ESPECIAL Nº 1036860 - RS (2008/0048423-5) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLOS ZIGONI - ESPÓLIO REPR. POR : ANA MARIA JUAREZ - INVENTARIANTE ADVOGADO : DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 1021410 (2008/0048425-9) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (466) RECURSO ESPECIAL Nº 1036916 - PE (2008/0048932-5) (469) RECURSO ESPECIAL Nº 1037243 - PB (2008/0048665-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO : ALEXANDRE COUTINHO DE LIMA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA IMPEDIDO FILHO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (470) RECURSO ESPECIAL Nº 1037419 - RS (2008/0049981-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : DELMAR ANTONIO RODRIGUES-ME ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (471) RECURSO ESPECIAL Nº 1037421 - SC (2008/0049985-2) RECORRENTE : DJALMA CARDOSO ADVOGADO : WALDEMAR NUNES JUSTINO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (477) (472) RECURSO ESPECIAL Nº 1037445 - SC (2008/0049970-2) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA OUTRO(S) RECORRIDO : ROSANA MARI MELLO ME ADVOGADO : GUSTAVO SCHUBERT SENGL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E RECURSO ESPECIAL Nº 1037721 - MG (2008/0050947-3) RECORRENTE : COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA ADVOGADO : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ADRIANA GONÇALVES MYRRHA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (478) (473) RECURSO ESPECIAL Nº 1037466 - RS (2008/0049919-3) RECORRENTE : LAURI OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO : DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1037726 - MG (2008/0050940-0) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : CORNELIA TAVARES DE LANNA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA ANDRELINA BRITO ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (479) (474) RECURSO ESPECIAL Nº 1037639 - SP (2008/0050308-2) RECORRENTE : COMMERCIAL INTERTECH DO BRASIL LTDA ADVOGADO : ROGERIO MOLLICA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1037735 - MG (2008/0050960-2) RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : GERALDO MAGESTE RIBEIRO ADVOGADO : LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA MINISTROS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDOS MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (480) (475) RECURSO ESPECIAL Nº 1037709 - MG (2008/0050938-4) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : JOÃO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA HELENA BOTELHO ARAUJO ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (481) (476) RECURSO ESPECIAL Nº 1037714 - SP (2008/0051239-6) RECORRENTE : EDGARDO LUIS STEULA ADVOGADO : MARIA ODETTE FERRARI PREGNOLATTO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : INAIÁ BRITO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1037742 - SP (2008/0051291-7) RECORRENTE : P C PRINT INFORMATICA LTDA ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1037751 - PR (2008/0050134-1) RECORRENTE : IRAPURU HARUO FLORIDO ADVOGADO : RENATA VERMELHO MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : LUIS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (482) RECURSO ESPECIAL Nº 1037753 - SP (2008/0051278-8) RECORRENTE : ROSIL EMBALAGENS PLASTICAS LIMITADA ADVOGADO : CELSO BOTELHO DE MORAES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RECORRIDO PROCURADOR RELATOR : FAZENDA NACIONAL : REGINA TAMAMI HIROSE E OUTRO(S) : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (488) - (483) RECURSO ESPECIAL Nº 1037766 - RJ (2008/0050133-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG E OUTRO(S) RECORRIDO : PAULO BUSCACIO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO : HUGO MAURÍCIO SIGELMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038051 - SP (2008/0051839-5) RECORRENTE : BRAVISCO DE BASTOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO : ULISSES PENACHIO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (489) (484) RECURSO ESPECIAL Nº 1037782 - SP (2008/0051624-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARCELO MENDEL SCHEFLER E OUTRO(S) RECORRIDO : KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTRO ADVOGADO : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038082 - RJ (2008/0052239-3) RECORRENTE : INTERMEDICI ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS PROCURADOR : CHRISTIAN MATTOS BARROSO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (490) (485) RECURSO ESPECIAL Nº 1037791 - SP (2008/0051701-0) RECORRENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL SAO PAULO SESP ADVOGADA : PRISCILA FARIAS CAETANO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038096 - RS (2008/0052358-1) RECORRENTE : DMW CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA ADVOGADA : KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (491) (486) RECURSO ESPECIAL Nº 1037915 - SP (2008/0052012-2) RECORRENTE : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. - TELESP ADVOGADO : WILLIAM MARCONDES SANTANA E OUTRO(S) RECORRIDO : SONIA TEREZINHA DE SOUZA SORRINI E OUTROS ADVOGADO : EDISOM JESUS DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038119 - MG (2008/0050978-8) RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA LINA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO : ALEXANDRA KARLA MENDES E OUTRO(S) INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROCURADOR : MARIA CELINA COSTA DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA MINISTROS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDOS MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (487) RECURSO ESPECIAL Nº 1037986 - PR (2008/0051133-7) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CÍNTIA LACROIX FARINA E OUTRO(S) RECORRIDO : SAVERIO AUGUSTO CRETELLA ADVOGADO : SAMIR EL HAJJAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (492) RECURSO ESPECIAL Nº 1038191 - RS (2008/0051450-8) RECORRENTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER PROCURADOR : CARLA MARIA PETERSEN HERRLEIN VOEGELI E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSE OLMIRO DOS PASSOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ADVOGADO RELATOR : EDUARDO MACIEL SZOBOT E OUTRO(S) : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (498) (493) RECURSO ESPECIAL Nº 1038198 - SP (2008/0051860-1) RECORRENTE : PROBION INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO : NELSON LOMBARDI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : NAIARA PELIZZARO DE LORENZI CANCELLIER E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (494) RECURSO ESPECIAL Nº 1038222 - SC (2008/0051611-2) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR : VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF E OUTRO(S) RECORRIDO : ARQUINO GIACOMOZZI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038287 - RJ (2008/0052677-6) RECORRENTE : ISABEL CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : CARMEN LÚCIA ALVES DE ANDRADE DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (499) RECURSO ESPECIAL Nº 1038310 - AM (2008/0051947-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : VALERIA SAQUES E OUTRO(S) RECORRIDO : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO : ADRIANA ROTHER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS IMPEDIDO (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Distribuição por prevenção do processo Ag 953618 (2007/0220919-2) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (495) RECURSO ESPECIAL Nº 1038236 - SC (2008/0051621-3) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR : VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF E OUTRO(S) RECORRIDO : DANIEL FORTUNATO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (500) RECURSO ESPECIAL Nº 1038315 - PR (2008/0052246-9) RECORRENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ADVOGADO : SÍLVIA FÁTIMA SOARES E OUTRO(S) RECORRIDO : ROSELI BERNAL LAERA ADVOGADO : CATANDUVA SERPA SA INTERES. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (496) RECURSO ESPECIAL Nº 1038251 - PB (2008/0051368-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE : PLANC PLANEJAMENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (501) RECURSO ESPECIAL Nº 1038360 - SP (2008/0051462-2) RECORRENTE : JOAO DE OLIVEIRA SILVA LIMA ADVOGADO : JOSE ABILIO LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ROGÉRIO ALTOBELLI ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (502) (497) RECURSO ESPECIAL Nº 1038275 - SP (2008/0052003-3) RECORRENTE : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S) RECORRIDO : ENCARNACION GONZALBO GARCIA CORNIERI E OUTROS ADVOGADO : LUCIANA DE BARROS ISIDRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA RECURSO ESPECIAL Nº 1038365 - PR (2008/0053355-3) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROCURADOR : RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : LEONICE COSTA ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (503) (509) (504) RECURSO ESPECIAL Nº 1038413 - RS (2008/0053368-0) RECORRENTE : IMPORTADORA E EXPORTADORA MERCOSUL LTDA ADVOGADO : MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÉSAR ROSSINI RIGO E OUTRO(S) INTERES. : SULCAVA TERRAPLANAGEM PAVIMENTACOES E CONSTRUCOES LTDA RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038520 - PR (2008/0053339-9) RECORRENTE : NEZI EDUVIRGEM DOMANSKI ADVOGADO : JONAS BORGES RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ E OUTRO PROCURADOR : DÉBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (510) (505) RECURSO ESPECIAL Nº 1038439 - RJ (2008/0052240-8) RECORRENTE : OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS PROCURADOR : CHRISTIAN MATTOS BARROSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038535 - RJ (2008/0052723-2) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO : TERMOCEL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO : AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (511) (506) RECURSO ESPECIAL Nº 1038440 - PR (2008/0052589-2) RECORRENTE : HIRAN MORA CASTILHO E OUTROS ADVOGADO : WANESSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR MUNICIPAIS DE CAMPO BOM - SISEMUCB : JONAS OSMAR DIETRICH : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ADVOGADO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038380 - RS (2008/0052104-3) RECORRENTE : JAECY BERNADETE SARAIVA MARTELLET ADVOGADO : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROCURADOR : FÁBIO CRUZ KLEIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Redistribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038540 - RS (2008/0052493-4) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE URUGUAIANA PROCURADOR : MARISA MARTINELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : TRANSCHEIK S.A. DESPACHOS ADUANEIROS REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (512) - (507) RECURSO ESPECIAL Nº 1038453 - RJ (2008/0053539-5) RECORRENTE : ELSON DA SILVA ADVOGADO : PATRÍCIA REIS NEVES BEZERRA RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (513) (508) RECURSO ESPECIAL Nº 1038503 - RS (2008/0053498-0) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CAMPO BOM E OUTRO ADVOGADO : EUNICE SCHUMANN RECORRIDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS RECURSO ESPECIAL Nº 1038542 - RJ (2008/0052722-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : TATIANA P. F . WAJNBERG E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA MARTA LEAL DA SILVA ADVOGADO : HUMBERTO PESSOA PAES PINTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038555 - ES (2008/0052816-5) RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR : ARTÊNIO MERÇON E OUTRO(S) RECORRIDO : J C COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO : BIANCA VALENTIM VASCONCELOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO (514) RECURSO ESPECIAL Nº 1038558 - PR (2008/0053284-6) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : NET-UNIAO LTDA ADVOGADO : MARIA DENISE MARTINS DE OLIVEIRA INTERES. : MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIO PROCURADOR : LUIS RENATO CARVALHO PINTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (520) (515) RECURSO ESPECIAL Nº 1038569 - SP (2008/0051582-2) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S) RECORRIDO : RALPH OTTO BRUNSSEN - ESPÓLIO REPR. POR : WALTER HERMANN MAX LANGE INVENTARIANTE ADVOGADO : FÁBIO ROSAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR - RECURSO ESPECIAL Nº 1038583 - RS (2008/0053413-4) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) RECORRIDO : ROSALI DE FATIMA TESCHE ADVOGADO : ALEXANDRE GIEHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR - - (521) (516) RECURSO ESPECIAL Nº 1038574 - RJ (2008/0052339-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JACQUELINE CARNEIRO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : COOPERATIVA BRASILEIRA DE VIDEO LTDA ADVOGADO : CÉLIO PEREIRA RIBEIRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (522) (517) RECURSO ESPECIAL Nº 1038578 - PR (2008/0053678-5) RECORRENTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS ADVOGADO : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RECURSO ESPECIAL Nº 1038592 - SP (2008/0051547-8) RECORRENTE : PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO : DANIELLA ZAGARI GONCALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (523) (518) RECURSO ESPECIAL Nº 1038579 - SP (2008/0052608-1) RECORRENTE : ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038596 - SP (2008/0052187-6) RECORRENTE : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. - TELESP ADVOGADO : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S) RECORRIDO : HELENA LIBRANDO PAIS ADVOGADO : SÔNIA MARIA DIAS CUNHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (524) (519) RECURSO ESPECIAL Nº 1038580 - RJ (2008/0053631-9) RECORRENTE : VIACAO PRIMEIRO DE MARCO LTDA E OUTROS RECURSO ESPECIAL Nº 1038587 - SC (2008/0052571-7) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GLÁUCIA TERESINHA MOUSQUER DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ADVOGADO : AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038600 - RS (2008/0053653-4) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES E OUTRO(S) RECORRIDO : VERA REGINA NONNENMACHER CORREA E OUTROS ADVOGADO : DARCILI EMÍLIO GARSKE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR OUTRO(S) : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. - TELESP ADVOGADO : JAYME BARBOSA LIMA NETTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 933089 (2007/0178776-0) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECORRIDO (525) RECURSO ESPECIAL Nº 1038605 - SP (2008/0051464-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S) RECORRIDO : MECANICA FERDINAND NYARI LIMITADA ADVOGADO : MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (531) (526) RECURSO ESPECIAL Nº 1038616 - ES (2008/0052788-7) RECORRENTE : BUAIZ IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038651 - SP (2008/0051297-8) RECORRENTE : LOCAR - TRANSPORTES TECNICOS E GUINDASTES LTDA ADVOGADO : LUIS FERNANDO G LESSA ALVERS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JULIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (532) (527) RECURSO ESPECIAL Nº 1038628 - SP (2008/0051475-9) RECORRENTE : SAO JOAO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : DANIELA GENTIL ZANONI RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1038711 - SP (2008/0051585-8) RECORRENTE : LAZINSOARES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO : ALESSANDRA MARTINELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (533) (528) RECURSO ESPECIAL Nº 1038640 - SP (2008/0051485-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ROGÉRIO DE CAMPOS E OUTRO(S) RECORRIDO : PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : SANDRA MARA LOPOMO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RECURSO ESPECIAL Nº 1040066 - AM (2008/0054735-1) RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : LUCIANA ARAUJO PAES E OUTRO(S) RECORRIDO : JORGE FLAVIO DE SOUZA ADVOGADO : ANTONIO IVAN OLIMPIO DA SILVA E OUTRO(S) INTERES. : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV ADVOGADO : LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (534) (529) RECURSO ESPECIAL Nº 1038641 - SP (2008/0051487-3) RECORRENTE : TECNOQUALI IND.E COM.PLAST.E COMP.ELETR.-ELETRON.LTDA ADVOGADO : LUCAS TROLESI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (535) (530) RECURSO ESPECIAL Nº 1038643 - SP (2008/0052033-6) RECORRENTE : ANTÔNIA REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E RECURSO ESPECIAL Nº 1040073 - AM (2008/0054737-5) RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : ABRAHAM NISSIM BENOLIEL E OUTRO(S) RECORRIDO : SIMONE NEVES LIMA ADVOGADO : ANA ESMELINDA MENEZES DE MELLO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1040156 - AM (2008/0054633-0) RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO E OUTRO(S) RECORRIDO : RAIMUNDO BEZERRA DE MACEDO ADVOGADO : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RECORRIDO : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV ADVOGADO : JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (536) RECURSO ESPECIAL Nº 1040185 - MG (2008/0054696-0) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADVOGADO : MARCIO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : ARACY AUREA AZEVEDO ADVOGADO : NEWTON BRANDAO APOCALYPSE RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (537) RECURSO ESPECIAL Nº 1040697 - RS (2008/0052439-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RECORRIDO : ESPARTA MODAS LTDA ADVOGADO : EDERON AMARO SOARES DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 1028185 (2008/0052442-8) em 25/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados NILSON NAVES Distribuídos ARI PARGENDLER Distribuídos Redistribuídos JOSÉ DELGADO Distribuídos Redistribuídos FERNANDO GONÇALVES Distribuídos Redistribuídos Atribuídos FELIX FISCHER Distribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos Redistribuídos HAMILTON CARVALHIDO Distribuídos Redistribuídos ELIANA CALMON Distribuídos Redistribuídos PAULO GALLOTTI Distribuídos FRANCISCO FALCÃO Distribuídos Redistribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos Redistribuídos LAURITA VAZ Distribuídos LUIZ FUX Distribuídos Redistribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos Redistribuídos Atribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos Redistribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos Redistribuídos DENISE ARRUDA Distribuídos Redistribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos Redistribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos Redistribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos Redistribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos Redistribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos Redistribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos Redistribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos Redistribuídos Total 123 123 18 18 16 12 4 15 12 3 23 19 3 1 15 15 14 12 2 13 11 2 12 9 3 16 16 13 12 1 12 10 2 15 15 10 8 2 17 13 2 2 15 13 2 15 14 1 14 10 4 14 13 1 16 14 2 12 11 1 18 17 1 12 11 1 18 17 1 14 12 2 JORGE MUSSI Distribuídos Atribuídos CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Distribuídos Redistribuídos JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Distribuídos Redistribuídos Atribuídos PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO Registrados Total 21 17 4 13 10 3 22 15 2 5 1 1 537 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (540) Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3498 - EX (2008/0066168-1) REQUERENTE : LBC ADVOGADO : LEA FIUZA VILLAÇA E OUTRO(S) REQUERIDO : JDC RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (541) Brasília, 25 de março de 2008. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS VICE-PRESIDENTE Ata nº 5198 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 26 de março de 2008. Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo Às 10:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos:_ (538) AÇÃO PENAL Nº 518 - RJ (2008/0065898-4) AUTOR : CFGG ADVOGADO : CARLOS GAMA RÉU : CG RÉU : MF RÉU : SC RÉU : LZ RÉU : RW RÉU : PRLV RÉU : MPN RÉU : FPBBF RÉU : VM RÉU : SC RÉU : TMD RÉU : AP RÉU : G Q DE S RÉU : EM RÉU : MM RÉU : MAR RÉU : SV RÉU : NMJ RÉU : JMF RÉU : MHMM RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE ESPECIAL Distribuição por prevenção do processo APn 502 (2007/0226559-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (539) AÇÃO PENAL Nº 520 - RJ (2008/0065900-0) AUTOR : CFGG ADVOGADO : CARLOS GAMA RÉU : A C DOS S RÉU : SCF RÉU : NMJ RÉU : AP RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE ESPECIAL Distribuição por prevenção do processo APn 513 (2008/0018539-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA MEDIDA CAUTELAR Nº 14013 - SP (2008/0066182-2) REQUERENTE : EXPECTATIV RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADA : MARINELLA DI GIORGIO CARUSO E OUTRO(S) REQUERIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (542) MEDIDA CAUTELAR Nº 14014 - ES (2008/0066187-1) REQUERENTE : MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO : WENDEL MEIRELES E OUTRO(S) REQUERIDO : BRENA ROCHA FÉLIX E OUTROS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 998396 (2007/0244409-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (543) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94788 - DF (2008/0066136-5) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SUSCITANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO E OUTRO ADVOGADO : EDUARDO ROBERTO STUKERT NETO E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (544) HABEAS CORPUS Nº 102794 - SP (2008/0063901-7) IMPETRANTE : ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEXANDRE ALVES MARTINES (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 101990 (2008/0054842-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (545) HABEAS CORPUS Nº 102798 - SP (2008/0063917-9) IMPETRANTE : EVANDRO PEDROLO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLEONILTON LISBOA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 95414 (2007/0281438-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (546) HABEAS CORPUS Nº 102802 - MT (2008/0063926-8) IMPETRANTE : DANIELLE P VILAS BÔAS BIANCARDINI DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Distribuição por prevenção do processo HC 90987 (2007/0222044-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (551) HABEAS CORPUS Nº 102973 - SP (2008/0066009-0) IMPETRANTE : RENATO ANTONIO PAPPOTTI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FRANCISCO GENIVAL DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (552) (547) HABEAS CORPUS Nº 102806 - SP (2008/0063936-9) IMPETRANTE : KHALED ALI FARES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RODRIGO PEREIRA DA SILVA LIMA (PRESO) PACIENTE : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102975 - PR (2008/0066013-0) IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : OLISSES BACIL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (553) (548) HABEAS CORPUS Nº 102857 - PI (2008/0064816-6) IMPETRANTE : MARLEIDE MATOS TORQUATO DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : DENIVAL DOS SANTOS ALMEIDA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102990 - MS (2008/0066041-9) IMPETRANTE : WALESCA DE ARAUJO CASSUNDÉ E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : JOSÉ MARCOS DA FONSECA PACIENTE : ELAINE MARIA DA FONSECA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (554) HABEAS CORPUS Nº 102998 - SE (2008/0066059-4) IMPETRANTE : MARCOS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE PACIENTE : DERIVALDO SILVA DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (549) HABEAS CORPUS Nº 102965 - RJ (2008/0065976-7) IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : SIMON HAIM NIGRI RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (555) (550) HABEAS CORPUS Nº 102967 - GO (2008/0065988-1) IMPETRANTE : OSÓRIO DE MOURA ORNELAS E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : MANOEL ALVES FERREIRA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA HABEAS CORPUS Nº 103020 - DF (2008/0066130-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS IMPETRADO : GERINALDO JOSÉ FARIA (PRESO) PACIENTE : ARISTON DE SOUSA PEREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (556) HABEAS CORPUS Nº 103021 - DF (2008/0066133-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 FEDERAL : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : WILLIAN DE SOUZA PEREIRA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (562) ADVOGADO HABEAS CORPUS Nº 103042 - RJ (2008/0066197-2) IMPETRANTE : PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : CARLOS ANTONIO LEMOS DA FONSECA RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (557) HABEAS CORPUS Nº 103022 - SP (2008/0066140-5) IMPETRANTE : MÁRCIO PIRES DA FONSECA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDERSON EIRAS DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 95153 (2007/0278005-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (558) HABEAS CORPUS Nº 103023 - SP (2008/0066142-9) IMPETRANTE : MÁRCIO PIRES DA FONSECA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARINHO BARBOSA DE SOUZA (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (563) HABEAS CORPUS Nº 103055 - TO (2008/0066217-3) IMPETRANTE : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : SALUSTIANO SALES DE FREITAS PACIENTE : JOÃO LUIZ FONTENELE SALES PACIENTE : JOÃO BOSCO FERREIRA GOMES RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (564) HABEAS CORPUS Nº 103079 - RJ (2008/0066262-9) IMPETRANTE : ADELMAR DA SILVA RAPOSO JÚNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ERIVELTON DA SILVA RAPOSO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (559) HABEAS CORPUS Nº 103027 - SP (2008/0066156-7) IMPETRANTE : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : VANDERVAL LIMA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (565) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030047 - MG (2008/0064410-2) AGRAVANTE : DARWIN SANDINO DE CASTRO ADVOGADO : DARWIN SANDINO DE CASTRO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS PROCURADOR : TAIS ERTHAL RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (560) HABEAS CORPUS Nº 103032 - SP (2008/0066170-8) IMPETRANTE : LAERTE SOARES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WAYNE OLIVEIRA TREVISAN RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (566) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030238 - RJ (2008/0064139-6) AGRAVANTE : EXPRESSO TANGUÁ LTDA ADVOGADO : JOSÉ CALIXTO UCHÔA RIBEIRO AGRAVADO : DEIZE LÚCIA CABRAL DA SILVA ADVOGADO : JUCILENE DA CONCEIÇÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (567) (561) HABEAS CORPUS Nº 103041 - RJ (2008/0066196-0) IMPETRANTE : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : RODRIGO DERUCI CARDINOT RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030285 - SP (2008/0065309-7) AGRAVANTE : HORÁCIO RAMOS FILGUEIRA ADVOGADO : PAULO CATINGUEIRO SILVA AGRAVADO : BANCO FINNINVEST S/A ADVOGADO : EDUARDO GIBELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (568) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030294 - SP (2008/0065377-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE URBANOS CBTU ADVOGADO : NEI CALDERON AGRAVADO : PAULO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO : CLÉCIO DUARTE FERRAZ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA TRENS (574) (569) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030304 - SP (2008/0065185-0) AGRAVANTE : ALESSANDRO DI RAIMO E OUTRO ADVOGADO : MARCELO JOSÉ CRUZ E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A FINASA ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO BATISTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030357 - SP (2008/0065370-7) AGRAVANTE : ADRIANA ALVES DA CUNHA PRÍNCIPE E OUTRO ADVOGADO : PRINSPINHO ARGOLO PRÍNCIPE AGRAVADO : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ADVOGADO : DANILO DA SILVA COUTINHO LOPES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (575) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030358 - RS (2008/0063555-6) AGRAVANTE : RANDON SISTEMA MÚTUO DE AQUISIÇÃO DE BENS S/C LTDA ADVOGADO : ALEXANDER LUIZ CANALE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (570) (576) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030315 - MG (2008/0064533-8) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM ADVOGADO : VINICIUS GODINHO SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JONES ADATIVO GUIMARÃES ADVOGADO : WAGNER ANDRADE VIEIRA DUTRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030361 - RJ (2008/0064200-5) AGRAVANTE : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : VINÍCIUS MARCHETTI VIEIRA AGRAVADO : PATRÍCIA SILVA DE MOURA E OUTROS ADVOGADO : MARCOS JOSÉ OLIVEIRA GUERRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (577) (571) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030332 - SP (2008/0065207-5) AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO MUSSIOLO ADVOGADO : RICARDO PIEDADE NOVAES - CURADOR ESPECIAL AGRAVADO : REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA ADVOGADO : ANDRÉA SANTOS BACELAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030363 - MS (2008/0062603-9) AGRAVANTE : HÉLIO LUIZ HOFFMANN ADVOGADO : HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA VALE DO PIQUIRI LTDA. ADVOGADO : MIKAEL MARTINS DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (578) (572) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030339 - RJ (2008/0060950-8) AGRAVANTE : MÁRIO DE LUCA E CÔNJUGE ADVOGADO : CLÁUDIO SÉRGIO SALDANHA MARINHO AGRAVADO : CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (579) (573) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030353 - SP (2008/0065205-1) AGRAVANTE : ALTAMIRO DIONÍSIO MORETTO E OUTROS ADVOGADO : STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA AGRAVADO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : ELAINE CRISTIANA FRIGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030364 - MG (2008/0064039-8) AGRAVANTE : PEDRO ANTÔNIO URSINE KRETTLI E OUTROS ADVOGADO : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVOGADO : MÁRCIO SANTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030367 - SP (2008/0065602-9) AGRAVANTE : ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : JOSÉ VIVIANI FERRAZ AGRAVADO : MARIA DE LOURDES UBEIRA FRANCO ESPÓLIO REPR. POR : JOSÉ UBEIRA PEREIRA FRANCO JÚNIOR INVENTARIANTE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (580) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030370 - MG (2008/0064134-7) AGRAVANTE : SILVANA MARIS RODRIGUES BASÍLIO E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 OUTROS : CAROLINA PINHEIRO BATISTA OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CARLOS ALBERTO ROHRMANN OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA ADVOGADO AGRAVADO : ARLINDO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : JOSE CARLOS BUSATTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA E E (587) (581) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030379 - PR (2008/0063144-0) AGRAVANTE : GENTIL ZIBETTI E OUTROS ADVOGADO : PAULO MACARINI E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ SANCHES E OUTROS ADVOGADO : RAFAEL MARQUES GANDOLFI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030398 - RS (2008/0065393-4) AGRAVANTE : HUMAITÁ COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO : ALOÍSIO LEMES RODRIGUES AGRAVADO : PERCÍLIA MACHADO TRENTINI E OUTRO ADVOGADO : MÁRCIA LENCE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (588) (582) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030381 - RS (2008/0065416-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ PROCURADOR : MANOEL CARVALHO VIANA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLARÍCIA HELENA TASSINARI BRAGA ADVOGADO : HERNANI BARCELLOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030425 - PR (2008/0062314-7) AGRAVANTE : AUTARQUIA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE AMS PROCURADOR : RONALDO GUSMÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : PÁSCOA ISABEL MARTINS DA SILVA ADVOGADO : ROGER STRIKER TRIGUEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (589) (583) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030385 - RS (2008/0063409-0) AGRAVANTE : MBM - PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : GUSTAVO DE SOUZA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALCINA MACHADO BANDEIRA ADVOGADO : ALCINDO GOMES BITTENCOURT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030430 - PR (2008/0063639-0) AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTRO ADVOGADO : MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : ÂNGELA PARRA DE ANDRADE ADVOGADO : JOSÉ RIZZO DE ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (584) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030387 - RS (2008/0065484-3) AGRAVANTE : COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS MOSSI LTDA ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : MULTIPASSO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (590) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030434 - SP (2008/0065193-8) AGRAVANTE : HAMER ABRÃO GERAIGE ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PEREIRA AGRAVADO : BANCO CREFISUL S/A - MASSA FALIDA ADVOGADO : ALFEU PEREIRA FRANCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (591) (585) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030393 - RS (2008/0063480-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : LEANDRO VARGAS E OUTRO(S) AGRAVADO : RENE GIONGO E OUTROS ADVOGADO : SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030441 - SC (2008/0063133-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VERA ANDÚJAR E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO MANOEL CORRÊA E OUTRO ADVOGADO : FABRÍCIO BITTENCOURT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (592) (586) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030395 - SC (2008/0055915-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERVAL NASCIMENTO PIRES E OUTRO(S) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030449 - SP (2008/0065669-7) AGRAVANTE : MARLENE BISPO DOS SANTOS ADVOGADO : CARMEN MARIA ROCA AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULICÉIA E OUTRO ADVOGADO : SUELI RAMOS LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (593) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030455 - PR (2008/0063592-4) AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTRO ADVOGADO : MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : CASEMIRO CASANOVA ADVOGADO : GILMAR MINOZZO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (594) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030467 - RS (2008/0065983-2) AGRAVANTE : EDECIR CARLOS PALHARIM E OUTROS ADVOGADO : CLÁUDIO CAETANO VIEIRA AGRAVADO : BUNGE FERTILIZANTES SA ADVOGADO : ROMANUS KUHN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (595) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030474 - RS (2008/0065679-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE TORRES ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMARGO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO ADVOGADO : LAERTE R MARQUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (596) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030483 - RS (2008/0065443-8) AGRAVANTE : MECÂNICA COMERCIAL AUTO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO : DEBORA CRISTINA DE BONI AGRAVADO : GAVEL GATTIBONI VEÍCULOS LTDA INTERES. : JANE ROSAURA GATTIBONI E OUTROS ADVOGADO : HELVIO ORNELIO KOTZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (597) RECURSO ESPECIAL Nº 1042550 - SC (2008/0063167-8) RECORRENTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADO : ALINE LEAL FONTANELLA E OUTRO(S) RECORRENTE : COMPENSADOS B R LTDA ADVOGADO : EDSON FLAVIO CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (598) RECURSO ESPECIAL Nº 1042593 - RJ (2008/0064351-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GISELA VIEIRA DE BRITO E OUTRO(S) RECORRIDO : SISTEMA TRANSRIO DE COMUNICACAO LIMITADA : FRANCISCO ANTUNES MACIEL MUSSNICH E OUTRO(S) INTERES. : FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ADVOGADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados NILSON NAVES Distribuídos JOSÉ DELGADO Distribuídos FELIX FISCHER Distribuídos HAMILTON CARVALHIDO Distribuídos ELIANA CALMON Distribuídos PAULO GALLOTTI Distribuídos LAURITA VAZ Distribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos JORGE MUSSI Distribuídos JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Distribuídos Total Total 33 33 3 3 1 1 2 2 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 4 4 2 2 2 2 61 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. (602) AÇÃO PENAL Nº 523 - RJ (2008/0065905-9) AUTOR : CFGG ADVOGADO : CARLOS GAMA RÉU : MPNFG RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE ESPECIAL Distribuição por prevenção do processo APn 500 (2007/0201272-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Brasília, 26 de março de 2008. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS VICE-PRESIDENTE Ata nº 5199 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 26 de março de 2008. Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo (603) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 849 - BA (2008/00669675) REQUERENTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : KARLA MARQUES NICÁCIO ADVOGADO : JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE Às 14:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos:_ (599) AÇÃO PENAL Nº 519 - RJ (2008/0065899-6) AUTOR : CFGG ADVOGADO : CARLOS GAMA RÉU : JCMR RÉU : LBS RÉU : CG RÉU : SC RÉU : L F DE C RÉU : R DE A E S RÉU : LZ RÉU : R DE C V C RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE ESPECIAL Distribuição por prevenção do processo APn 509 (2007/0282294-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (600) AÇÃO PENAL Nº 521 - RJ (2008/0065902-3) AUTOR : CFGG ADVOGADO : CARLOS GAMA RÉU : JLM RÉU : WR RÉU : B DE C RÉU : MGN RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE ESPECIAL Distribuição por prevenção do processo APn 500 (2007/0201272-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (601) AÇÃO PENAL Nº 522 - RJ (2008/0065903-5) AUTOR : CFGG ADVOGADO : CARLOS GAMA RÉU : LZ RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE ESPECIAL Distribuição por prevenção do processo APn 509 (2007/0282294-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (604) REVISÃO CRIMINAL Nº 1024 - RJ (2008/0064887-4) REQUERENTE : JORGE LUÍS BEATO DE OLIVEIRA (PRESO) ADVOGADO : JEFFERSON PRIO DA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (605) RECLAMAÇÃO Nº 2772 - SP (2008/0066060-9) RECLAMANTE : NATALI FEDERZONI RECLAMANTE : MARIA AUGUSTA FEDERZONI ADVOGADA : MARIA STELLA LARA SAYÃO CASQUEL RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : WAGNER PEREZ RODRIGUES E OUTROS RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo Ag 959757 (2007/0210188-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (606) CARTA ROGATÓRIA Nº 3180 - EX (2008/0065069-8) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU INTERES. : KONSTANTINUS JEAN ANDREOPOULOS INTERES. : ÂNGELA CLEMENTINA ANDREOPOULOS INTERES. : MARIA DAS NEVES ANDREOPOULOS INTERES. : JEAN DEMETRE ANDREOPOULOS PARTE : JOAQUIM RIBEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (607) CARTA ROGATÓRIA Nº 3181 - EX (2008/0065072-6) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTO TIRSO INTERES. : MARIA MOREIRA ALVES PARTE : MAURÍCIO MODESTO MOREIRA GOMES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (614) (608) CARTA ROGATÓRIA Nº 3182 - EX (2008/0065074-0) JUSROGANTE : PRIMEIRA SEGUNDA E TERCEIRA VARAS CÍVEIS DE LISBOA INTERES. : PEDRO CARLOS ESTEVAN INTERES. : GABRIELA COUTINHO DE CASTRO INTERES. : DANIELA COUTINHO DE CASTRO INTERES. : ALEXANDRE ESTEFANO INTERES. : MÁRCIA AP BATISTA INTERES. : ROGÉRIO VARGAS INTERES. : CAROLINA F CAVALCANTI INTERES. : DÉBORAH FREIRE PARTE : SPORTPEN EUROPA COM IMP E EXP DE ART DE DESPORTO S/A RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3499 - EX (2008/0066903-2) REQUERENTE : M H DA R D ADVOGADO : FERNANDO CARLOS GOMES E OUTRO(S) REQUERIDO : JD RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (615) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3500 - EX (2008/0066927-1) REQUERENTE : O L DE S C REQUERENTE : C T DA C ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ABREU OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE E (609) CARTA ROGATÓRIA Nº 3183 - EX (2008/0065076-3) JUSROGANTE : TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE LOURES INTERES. : M B DE L F INTERES. : JPC INTERES. : HPO PARTE : JJBB RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (616) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3501 - EX (2008/0066969-9) REQUERENTE : SAT REPR. POR : I M DE A M ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO : RGT RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (610) CARTA ROGATÓRIA Nº 3184 - EX (2008/0065078-7) JUSROGANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TEL AVIV INTERES. : NÃO INDICADO PARTE : MC RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (617) PETIÇÃO Nº 6361 - RJ (2008/0063755-2) REQUERENTE : WAGNER DOS SANTOS BERNADO (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (611) CARTA ROGATÓRIA Nº 3185 - EX (2008/0065079-9) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE LOULÉ INTERES. : MANUEL FERREIRA CAETANO PARTE : MARIA MANUELA VEIGA VALÉRIO MEALHA E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (618) PETIÇÃO Nº 6364 - RJ (2008/0064976-0) REQUERENTE : FÁBIO DE LUCAS SILVA (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 94729 (2007/0271367-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (612) CARTA ROGATÓRIA Nº 3186 - EX (2008/0065083-9) JUSROGANTE : PRIMEIRO JUÍZO DE FAMÍLIA MENORES DE LISBOA INTERES. : U DA S D PARTE : AMD RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE E (613) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3490 - EX (2008/0064743-5) REQUERENTE : AKN ADVOGADO : CLAUDIA SAYURI OZEKI REQUERIDO : TS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (619) MEDIDA CAUTELAR Nº 7697 - RJ (2004/0004392-2) REQUERENTE : SÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO : LÍGIA MARIA BERNARDI E OUTRO REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 899536 (2006/0221746-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (620) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR Nº 14003 - MG (2008/0064633-6) REQUERENTE : TERESA PATRÍCIA DE FELICE SOUZA ANDRADE - POR SI E REPRESENTANDO REQUERENTE : LEONARDO FELICE CARLOS DE ANDRADE (MENOR) ADVOGADO : ORLINDO ELIAS FILHO E OUTRO(S) REQUERIDO : LÚCIA CARLOS DE ANDRADE REQUERIDO : PATRÍCIA CARLOS DE ANDRADE REQUERIDO : MARCIA CARLOS DE ANDRADE REQUERIDO : GUILHERME CARLOS DE ANDRADE REQUERIDO : BRUNO CARLOS DE ANDRADE RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (625) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25960 - CE (2007/0298960-3) RECORRENTE : ELEUBA MARIA OLIVEIRA MAGALHÃES E OUTROS ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : LIA ALMINO GONDIM E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (621) MEDIDA CAUTELAR Nº 14016 - SP (2008/0066857-6) REQUERENTE : CRW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (626) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26570 - RJ (2008/0059415-1) RECORRENTE : ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (622) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22348 - SP (2007/0262289-1) RECORRENTE : ÉZIO RAHAL MELILLO (PRESO) ADVOGADO : LUIZ FERNANDO COMEGNO E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (623) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23274 - MG (2008/0061633-4) RECORRENTE : LUIZ FERNANDO CHIARI RIBEIRO ADVOGADO : AFFONSO HENRIQUES PRATES CORREIA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 23273 (2008/0061628-2) em 26/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (624) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24077 - BA (2007/0103213-8) RECORRENTE : ADILSON MENDES DE JESUS JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO : ROBERTTO LEMOS E CORREIA T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. (627) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26571 - RJ (2008/0059418-7) RECORRENTE : MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO : LEONARDO COSTA BRITES E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROCURADOR : MÁRCIO NEVES DE OLVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (628) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26572 - RJ (2008/0059416-3) RECORRENTE : FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO : ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : VANESSA HUCKLEBERRY PORTELLA SIQUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECURSO EM (2008/0061590-6) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RELATOR MANDADO : : : : (629) DE SEGURANÇA Nº 26574 - RJ RUBENS CARLOS JARDIM ALEIXO ROSILDO DA LUZ BONFIM E OUTRO(S) DANIELA MAGARINOS MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (630) HABEAS CORPUS Nº 59663 - SP (2006/0111217-3) IMPETRANTE : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTROS IMPETRADO : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS (PRESO) ADVOGADO : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS ADVOGADA : GISELA MOREIRA MOYSÉS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RÉU ADVOGADO SUSCITANTE : DURVALINA RIBEIRO AZIZ : LEA APARECIDA AZIZ GALLEGO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PALESTINA - SP RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (636) (631) HABEAS CORPUS Nº 65144 - BA (2006/0185120-7) IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : ALBERTO DOS SANTOS CEOLIN RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94757 - SP (2008/0062037-0) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(S) RÉU : ERNESTINA PRETTI DE SOUZA ADVOGADO : BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE NOVA GRANADA SP RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição por prevenção do Ministro JOSÉ DELGADO em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (632) HABEAS CORPUS Nº 72032 - SP (2006/0270940-7) IMPETRANTE : CELSO ROGÉRIO MILANO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALESSANDRO FRÓES RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (637) (633) HABEAS CORPUS Nº 81519 - SP (2007/0085999-3) IMPETRANTE : JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : WAGNER JOSÉ DE MORAES RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (638) (634) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88784 - AL (2007/0187880-8) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EDVÂNIO DOS SANTOS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO NONO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MACEIÓ - AL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DO JUIZADO DE ENTORPECENTES DE MACEIÓ - AL RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94762 - SP (2008/0062035-6) AUTOR : JOÃO RUBENS CÉSAR FILHO ADVOGADO : FLORIVAL DOS SANTOS E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (639) (635) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94747 - SP (2008/0062006-5) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA E OUTRO(S) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94761 - SP (2008/0061607-9) AUTOR : MARINETE JÚLIA DE ANDRADE ADVOGADO : WANDERLEY DOS SANTOS ROBERTO E OUTRO(S) RÉU : SANITEC HIGIENIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO : EDSON EDMIR VELHO SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102718 - SP (2008/0063591-2) IMPETRANTE : EMIVAL SANTOS DA SILVA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO PAULO - SP PACIENTE : THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO NILSON TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA NAVES - SEXTA (640) HABEAS CORPUS Nº 102726 - SP (2008/0063644-1) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTÔNIO AMARO DOS SANTOS (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (646) HABEAS CORPUS Nº 102751 - RJ (2008/0063814-5) IMPETRANTE : VICTOR ESTOLE TRINDADE IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ PACIENTE : JOSÉ DE MATTOS CASAL (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (641) HABEAS CORPUS Nº 102738 - SP (2008/0063728-5) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCELO ALMEIDA CONCEIÇÃO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (647) HABEAS CORPUS Nº 102752 - SP (2008/0063820-9) IMPETRANTE : JAMIL APARECIDO BUENO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JAMIL APARECIDO BUENO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (648) (642) HABEAS CORPUS Nº 102796 - GO (2008/0063911-8) IMPETRANTE : ALDA MIRIAM DE MELO OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : EDVÂNIO CÉZAR NOGUEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 102741 - RS (2008/0063741-4) IMPETRANTE : PABLO RODRIGO ALFLEN DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : NELSON RAMOS DE SOUZA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (643) HABEAS CORPUS Nº 102742 - GO (2008/0063744-0) IMPETRANTE : ALDA MIRIAM DE MELO OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : CARLOS ROBERTO SANTOS LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (649) HABEAS CORPUS Nº 102799 - MT (2008/0063920-7) IMPETRANTE : DANIELLE P VILAS BÔAS BIANCARDINI DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : JULIANO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (644) HABEAS CORPUS Nº 102743 - SP (2008/0063745-1) IMPETRANTE : CAMILA VAZ NARDY IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (650) HABEAS CORPUS Nº 102801 - SP (2008/0063923-2) IMPETRANTE : JOSMAR SILVA DIAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GILDO BASTOS DE LIMA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (645) HABEAS CORPUS Nº 102749 - SP (2008/0063796-8) IMPETRANTE : MAURÍCIO CAETANO PINTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAURÍCIO CAETANO PINTO (PRESO) (651) HABEAS CORPUS Nº 102803 - RJ (2008/0063930-8) IMPETRANTE : REGINALDO DE JESUS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JORGE ROSA JÚNIOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 22479 (2007/0273339-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (652) HABEAS CORPUS Nº 102821 - RS (2008/0064605-7) IMPETRANTE : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : MANOEL ANTONIO DE MORAES OURIQUE RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : FRANCINILDA FERREIRA DA SILVA (PRESA) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (658) (653) HABEAS CORPUS Nº 102822 - AM (2008/0064621-1) IMPETRANTE : ALDEMIR DA ROCHA SILVA JUNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : OSVALDO BARRETO DA COSTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 101804 (2008/0053547-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102831 - SP (2008/0064664-0) IMPETRANTE : GLINDON FERRITE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SUELI APARECIDA DE SOUZA MARZINOTI (PRESA) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (659) (654) HABEAS CORPUS Nº 102840 - SP (2008/0064715-6) IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO CASSILHAS VOLPE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEX SANDRO PERPÉTUO FRANCISCO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (655) HABEAS CORPUS Nº 102841 - BA (2008/0064720-8) IMPETRANTE : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOIS REIS E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : CRISTIANO SANTOS SANTANA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102823 - SP (2008/0064636-1) IMPETRANTE : JOÃO CARLOS SAPORITO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VANESSA GEREMIAS VENDRAMINI (PRESA) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (660) HABEAS CORPUS Nº 102825 - PR (2008/0064641-3) IMPETRANTE : RAQUEL REGINA BENTO FARAH IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : GILSON FERREIRA DE SOUZA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (661) (656) HABEAS CORPUS Nº 102828 - MS (2008/0064647-4) IMPETRANTE : ALMIR DE ALMEIDA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : JOANNA D'ARC DE PAULA ALMEIDA RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 20614 (2006/0273252-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102842 - SP (2008/0064732-2) IMPETRANTE : ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUCIO FLAVIO BENTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (662) HABEAS CORPUS Nº 102843 - SP (2008/0064735-8) IMPETRANTE : MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLOVIS RAIMUNDO RUFINO (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (657) HABEAS CORPUS Nº 102829 - AC (2008/0064659-9) IMPETRANTE : FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (663) HABEAS CORPUS Nº 102844 - MG (2008/0064755-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : OLINTO PADROEIRO DOS SANTOS : MÁRCIO DECAT DE MOURA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : OLINTO PADROEIRO DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 56352 (2006/0058852-8) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (664) HABEAS CORPUS Nº 102849 - MS (2008/0064781-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : CACILDA KIMIKO NAKASHIMA DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : RODRIGO MARQUES CAIRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (669) HABEAS CORPUS Nº 102859 - PE (2008/0064825-5) IMPETRANTE : CÉSAR ANDRÉ PEREIRA DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : LIDIANE BARBOSA DO NASCIMENTO RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (670) (665) HABEAS CORPUS Nº 102850 - RJ (2008/0064785-2) IMPETRANTE : ROBSON OLIVEIRA AZEREDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ZAQUEU NETO CARVALHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102864 - MG (2008/0064867-2) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : WILIAM RECCALDONE ABREU DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : EDVALDO CIRILO DE MACEDO PACIENTE : WILLIAN NEVES DA SILVA RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (671) (666) HABEAS CORPUS Nº 102854 - SP (2008/0064807-7) IMPETRANTE : ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JERRE ADRIANE FERREIRA DAS DORES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102894 - SP (2008/0065018-1) IMPETRANTE : RICARDO AUGUSTO DE AGUIAR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOÃO PAULINO DE FRANÇA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (672) (667) HABEAS CORPUS Nº 102856 - SP (2008/0064809-0) IMPETRANTE : ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLÉSIO DE OLIVEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 102905 - SP (2008/0065054-8) IMPETRANTE : ANTONIO ROBERTO SANCHES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GABRIEL MAZER FERRAZ (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (673) (668) HABEAS CORPUS Nº 102858 - RJ (2008/0064821-8) IMPETRANTE : CÉSAR TEIXEIRA DIAS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : LEONARDO COELHO NEVES DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 65253 (2006/0186886-8) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 102906 - SP (2008/0065058-5) IMPETRANTE : SERGIO MAGNO DE ABREU NOGUEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SERGIO MAGNO DE ABREU NOGUEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (674) HABEAS CORPUS Nº 102929 - PR (2008/0065172-4) IMPETRANTE : CÉSAR CASTELLUCCI LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : MITSURO HIDIWAY NOGUEIRA ONO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (680) (675) HABEAS CORPUS Nº 102978 - SP (2008/0066021-7) IMPETRANTE : FERNANDA CORRÊA DA COSTA BENJAMIM - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IGOR BARBOSA ARANHA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 26720 (2003/0011509-4) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (676) HABEAS CORPUS Nº 102979 - SP (2008/0066022-9) IMPETRANTE : RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROGÉRIO DE SOUZA RAPADO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (681) HABEAS CORPUS Nº 103108 - SP (2008/0066641-8) IMPETRANTE : CÁSSIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO : JOÃO CARLOS MARTINS FALCATO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 10A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP PACIENTE : CÁSSIA APARECIDA BARBOSA RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (682) (677) HABEAS CORPUS Nº 102980 - SP (2008/0066023-0) IMPETRANTE : RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : AILTON DE JESUS BEZERRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (678) HABEAS CORPUS Nº 102981 - SP (2008/0066024-2) IMPETRANTE : GUSTAVO AUGUSTO SOARES DO REIS DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ADRIANO OLIVEIRA LACERDA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (679) HABEAS CORPUS Nº 102982 - SP (2008/0066025-4) IMPETRANTE : GUSTAVO AUGUSTO SOARES DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ERICK FRANÇA FERREIRA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 103106 - SP (2008/0066632-9) IMPETRANTE : ELIZANGELA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO : JOÃO CARLOS MARTINS FALCATO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ELIZANGELA MARTINS DE SOUSA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 103109 - PE (2008/0066694-8) IMPETRANTE : JOSÉ AGUINALDO DE LIMA E OUTRO ADVOGADO : HENRIQUE DO COUTO CORREA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : JOSÉ AGUINALDO DE LIMA (PRESO) PACIENTE : FÁBIO ARAÚJO FERREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (683) HABEAS CORPUS Nº 103110 - MT (2008/0066714-9) IMPETRANTE : ULISSES RABANEDA DOS SANTOS E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 11433 (1999/0112538-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (684) HABEAS CORPUS Nº 103111 - RJ (2008/0066723-8) IMPETRANTE : CRISTIANO SOBRINHO DE ABREU E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : SEBASTIÃO BARBOSA REIS FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 102942 (2008/0065914-8) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (685) HABEAS CORPUS Nº 103112 - DF (2008/0066734-0) IMPETRANTE : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : EDUARDO SALLUM MOTTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro HAMILTON CARVALHIDO em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (686) HABEAS CORPUS Nº 103113 - SP (2008/0066794-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : FERNANDO MACHADO DE SANTANA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (687) HABEAS CORPUS Nº 103114 - SP (2008/0066809-5) IMPETRANTE : ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : AMAURY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA PACIENTE : ARMANDO PEDROSO PACIENTE : JOSÉ ANTÔNIO REGINATO CHECCHIA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (689) HABEAS CORPUS Nº 103118 - SP (2008/0066886-7) IMPETRANTE : PAULO ROGÉRIO FERREIRA SANTOS E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JEFFERSON BATISTA DOS SANTOS (PRESO) PACIENTE : LAUDERLAN CORDEIRO SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DIVERGÊNCIA EM RESP (690) Nº 566633 - CE RAIMUNDO EDMILSON MOURÃO SOUZA JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) MARIA MYRTHES DE AZEVEDO (691) RECURSO ESPECIAL Nº 830823 - RS (2006/0057736-8) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : LUIMAR KLAUE E OUTROS ADVOGADO : CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 939534 (2007/0184236-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (692) (688) HABEAS CORPUS Nº 103117 - SP (2008/0066882-0) IMPETRANTE : LUCIANA DOMINGUES BRANCO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON ANTÔNIO NOGUEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 78600 (2007/0052115-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA EMBARGOS DE (2004/0102172-5) EMBARGANTE : ADVOGADO : EMBARGADO : FURTADO : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE E OUTRO RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE : MINISTRA LAURITA VAZ NÃO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CONCORREM MINISTRO FELIX FISCHER MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA ADVOGADO RECURSO ESPECIAL Nº 834894 - BA (2006/0093723-8) RECORRENTE : EDNA SENA NEVES E OUTROS ADVOGADO : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) RECORRIDO : GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA CUNHA LYRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (693) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 860915 - RJ (2007/0017128-0) AGRAVANTE : MARINA POINT MERCEARIA LTDA MICROEMPRESA ADVOGADO : NORMANDO ANTÔNIO VENTURA MARQUES AGRAVADO : MARINA DA CIDADE LTDA ADVOGADO : FLAVIA PICCOLO BRANDÃO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (694) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 864317 - RS (2008/0064072-9) EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : ALBINO ANTÔNIO MAGRINELLI JOHANSSON E OUTROS ADVOGADO : GILBERTO MORESCO E OUTRO RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO LAURITA VAZ MINISTROS QUE : MINISTRA MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA NÃO MINISTRO FELIX FISCHER CONCORREM MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (695) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876366 - PR (2007/0043306-0) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) AGRAVADO : ADELAR DALL OLMO E OUTROS ADVOGADO : MARCELO DA COSTA GAMBORGI RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 991421 - RS (2007/0294497-9) AGRAVANTE : CALÇADOS BEIRA RIO S/A ADVOGADO : LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : SABRINA DE OLIVEIRA SEVERO ADVOGADO : ADEMIR JOSÉ FROHLICH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (701) (696) RECURSO ESPECIAL Nº 919333 - SP (2007/0014552-2) RECORRENTE : ILSON RIBEIRO DA SILVA E CÔNJUGE ADVOGADO : PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA RECORRIDO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU ADVOGADO : NEI CALDERON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 995317 - RS (2007/0239919-4) RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(S) RECORRIDO : KATY REGINA LIEDKE ADVOGADO : CLARISSA PRATES MADRUGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (702) (697) RECURSO ESPECIAL Nº 920678 - RS (2007/0016514-7) RECORRENTE : ANA MERY SEHBE DE CARLI ADVOGADO : RAQUEL RUARO DE MENEGHI E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MÁRCIA DE SOUSA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 695949 (2004/0139110-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (698) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949121 - RS (2007/0210863-1) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIZA DOS SANTOS GOMES E OUTROS ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ ROSA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 996668 - RS (2007/0241183-2) RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO : VALQUIRIA BELMENI STEFFENS E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCOS RIBEIRO ADVOGADO : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (703) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999373 - RS (2008/0002596-6) AGRAVANTE : BANCO DIBENS S/A ADVOGADO : ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ÂNGELA BEATRIZ HENZEL ADVOGADO : DOMINGOS SINHORELLI NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (704) (699) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 981840 - SP (2007/0293733-3) AGRAVANTE : PAGÉ INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO : DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000521 - RS (2007/0253995-3) RECORRENTE : BANCO DIBENS S/A ADVOGADOS : THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) DANIEL SANTOS BORIN E OUTRO(S) RECORRIDO : MARTINO DE SOUZA BATISTA ADVOGADO : ALEXANDRE HEUSER RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (705) (700) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002117 - RS (2008/0006760-8) AGRAVANTE : RUBENS LUÍZ DALPIAN ADVOGADO : SIMONE MOSCON FERRAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : SOLANGE TERESINHA GRANDINI KICH ADVOGADO : FÁBIO MELO DE AZAMBUJA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AGRAVANTE ADVOGADO (706) RECURSO ESPECIAL Nº 1004477 - ES (2007/0263720-8) RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(S) UDNO ZANDONADE E OUTRO(S) RECORRIDO : GERALDO DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : LUISMAR LOPES DA COSTA E OUTRO : LUÍS HENRIQUE LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (712) (707) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1006054 - MG (2008/0017857-1) AGRAVANTE : WALTER VITOR RABELO ADVOGADO : WALTER VITOR RABELO (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MÁRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025573 - MG (2008/0050680-0) AGRAVANTE : SEBASTIÃO ALVES RAMOS - FIRMA INDIVIDUAL E OUTROS ADVOGADO : ROBERTSON RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IMPEDIDO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (713) (708) RECURSO ESPECIAL Nº 1007131 - RS (2007/0272654-9) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : EDUARDO BORGES DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO : ALEX DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (709) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008842 - RJ (2008/0022683-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MAGÉ PROCURADOR : LUIZ ARTHUR O MARTINEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : VINICIUS LEAL CAVALLEIRO AGRAVADO : CARLOS BERNARDO ALVES AARÃO REIS AGRAVADO : MURILO NUNES DE BUSTAMENTE ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 998893 (2008/0005369-4) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (710) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013777 - RS (2008/0029121-1) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : CAMILA MARIA DE CENÇO E OUTRO(S) AGRAVADO : AGRIPINO ARIGONY E OUTROS ADVOGADO : JOÃO CARLOS NERVO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1013773 (2008/0029112-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025998 - SP (2008/0056656-1) AGRAVANTE : URBANO ARAÚJO DE MORAES ADVOGADO : ANA CRISTINA DO AMARAL SAMPAIO GRAU E OUTRO(S) AGRAVADO : GERALDO GUAGLIANO JÚNIOR ADVOGADO : MIGUEL RAMON JOSÉ SAMPIETRO PARDELL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (714) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027061 - SP (2008/0052039-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTRO ADVOGADO : MARCO AURÉLIO DA CRUZ FALCI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 1027035 (2008/0052035-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (715) RECURSO ESPECIAL Nº 1027130 - RN (2008/0022061-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBENBOIM E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSE SIBALDO DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO : MÁRIO JÁCOME DE LIMA RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (711) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025436 - MG (2008/0052822-9) (716) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028648 - RJ (2008/0059865-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU ADVOGADO : DONES MANUEL DE FREITAS NUNES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : NATAIR MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : PAULO GUSTAVO PINHEIRO ANTUNES DE SIQUEIRA RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030550 - RS (2008/0060761-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDUARDO NEVES ELSON E OUTRO(S) AGRAVADO : JEOLAR STRAMAR GABRIEL ADVOGADO : DIEGO MORSCH ROSSATO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (723) (717) RECURSO ESPECIAL Nº 1029120 - MG (2008/0001734-6) RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO CARLOS CARDOSO DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO : MELISA LIMA ROCHA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1012707 (2008/0001729-4) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (718) RECURSO ESPECIAL Nº 1029342 - RS (2008/0009378-2) RECORRENTE : HAIDI CLAUDETE BAUMGARDT BAY ADVOGADO : JOÃO MALTZ E OUTRO(S) RECORRIDO : FUNDAÇAÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : JULIANO RANGEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030553 - SP (2008/0064564-2) AGRAVANTE : ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : BLIMA SIMONE KATZ AGRAVADO : CONJUNTO RESIDENCIAL DO PARQUE ADVOGADO : LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (724) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030556 - RJ (2008/0065469-0) AGRAVANTE : ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO - ORBRACE ADVOGADO : FRANCISCO MADRUGA AGRAVADO : ANDRÉ AVELINO DA SILVA ADVOGADO : CELSO DUARTE VALDETARO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (725) (719) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030229 - SP (2008/0065950-4) AGRAVANTE : TADAAKI SONODA ADVOGADO : ANDRÉA AUGUSTO VEIGA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CARLOS FRAGNANI ADVOGADO : ANA LÚCIA SPINOZZI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030557 - RS (2008/0062906-9) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S) AGRAVADO : DINARTE ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ MENDONÇA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (726) (720) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030537 - RJ (2008/0065462-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROCURADOR : LUIS HENRIQUE BORGES E OUTRO(S) AGRAVADO : ELSON PAULA DE LIMA ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO ALVES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030560 - RS (2008/0063493-8) AGRAVANTE : JANICE DALEPIANE ADVOGADO : MARILIA PASCHOAL DO VALLE E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ANDREA SOBIESKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (727) (721) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030540 - SP (2008/0065653-5) AGRAVANTE : WANDA APARECIDA PEDROSO ADVOGADO : ROBERTO FERREIRA AGRAVADO : MARIA ROSA RODRIGUES SEABRA ADVOGADO : SYLAS RIBEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030561 - RJ (2008/0063367-4) AGRAVANTE : JOSÉ RICARDO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO : JORGE LUIZ DE CARVALHO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS ADVOGADO : CARLOS WELLINGTON DE SOUZA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (728) (722) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030567 - RJ (2008/0065423-6) AGRAVANTE : LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO : ARTHUR SCATOLINI MENTEN OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA GOLINI LTDA : FERNANDO ALBERTO CATAXO MACHADO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NITERÓI PROCURADOR : MARCELLINO TOSTES PICANCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA ADVOGADO E (735) (729) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030568 - SP (2008/0065196-3) AGRAVANTE : TOP AGROPECUÁRIA S/A ADVOGADO : YNACIO AKIRA HIRATA E OUTRO(S) AGRAVADO : EDUARDO DIAS FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MILTON DE JESUS FÁCIO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030595 - RJ (2008/0065409-5) AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO : TEREZINHA BARBOSA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : GUARACY MARTINS BASTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (736) (730) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030571 - RJ (2008/0065491-9) AGRAVANTE : MANOEL ANTÔNIO RIBEIRO ADVOGADO : CINTHIA RODRIGUES MENESCAL PALHARES AGRAVADO : NAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030598 - SP (2008/0064783-9) AGRAVANTE : ACSYSTEM MECANOGRAFIA S/C LTDA. MICROEMPRESA ADVOGADO : PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA AGRAVADO : EDITORA VENDO LTDA. ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (737) (731) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030601 - SP (2008/0065175-0) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : DARIO DE SOUZA CRUZ E OUTRO ADVOGADO : FABIANA FRIZZO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (732) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030605 - SP (2008/0065179-7) AGRAVANTE : DOUGLAS CERQUEIRA ALVAREZ ADVOGADA : DEBORAH CRISTINA BENATTI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : ÁUREA LÚCIA AMARAL GERVASIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030574 - RJ (2008/0065478-0) AGRAVANTE : YEDA NAZARETH VIEIRA GUIMARÃES ADVOGADO : FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANÇA AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (738) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030584 - MG (2008/0065434-9) AGRAVANTE : MARCOS KNOPP ADVOGADO : MARCOS KNOPP AGRAVADO : DENISE KNOPP BARBOSA E OUTROS ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO SCHUMANN DE MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (733) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030591 - SP (2008/0065276-0) AGRAVANTE : ADALBERTO MARIANO ADVOGADO : ANA LÚCIA SPINOZZI AGRAVADO : COPAVE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO : RONALDO DA COSTA MONTEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (739) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030615 - SP (2008/0065180-1) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : DELMA SAYURI NAKASHIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : DOUGLAS CERQUEIRA ALVAREZ ADVOGADA : DEBORAH CRISTINA BENATTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (734) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030593 - SP (2008/0065267-0) AGRAVANTE : EDGAR EFEICHE ADVOGADO : PAULO ROBERTO MANCUSI AGRAVADO : BANCO CREFISUL S/A - MASSA FALIDA (740) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030616 - MG (2008/0064885-0) AGRAVANTE : MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DE MINAS GERAIS : RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (747) (741) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030620 - RJ (2008/0065528-3) AGRAVANTE : ISRAEL RAMALHO ADVOGADO : SÉRGIO ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO CORRÊA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030641 - SP (2008/0065219-0) AGRAVANTE : ALDENIR NILDA PUCCA E OUTRO ADVOGADO : MOACYR JACINTHO FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : UBALDINE ALVES ADVOGADO : VILSON DO NASCIMENTO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (748) (742) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030621 - SP (2008/0065201-4) AGRAVANTE : RIO BRANCO AQUISIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA ADVOGADO : JOÃO CAMILO DE AGUIAR E OUTRO(S) AGRAVADO : RONALDO DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO : DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030647 - SP (2008/0065216-4) AGRAVANTE : ALDENIR NILDA PUCCA E OUTRO ADVOGADO : MOACYR JACINTHO FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : UBALDINE ALVES ADVOGADO : VILSON DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (749) (743) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030627 - RJ (2008/0065542-4) AGRAVANTE : TOMAZ ALVES NETO ADVOGADO : LUIZ GOMES DOS REIS NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PEDRO GONÇALVES DA ROCHA SLAWINSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030653 - MA (2008/0062774-5) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : DELZUITA SOUSA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (750) (744) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030630 - RJ (2008/0065398-3) AGRAVANTE : WILSON LUIS FARES E OUTRO ADVOGADO : WILSON LUIS FARES AGRAVADO : OCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : FLÁVIO CUSANO SILVEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030658 - RS (2008/0065515-7) AGRAVANTE : GILSON LEONARDO THOEN ADVOGADO : GABRIELA STREB AGRAVADO : GABRIELA MEZZANOTTI ADVOGADO : RAFAEL BICCA MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (751) (745) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030631 - ES (2008/0061486-8) AGRAVANTE : DIBENS LEASING S/A ARRENDADMENTO MERCANTIL ADVOGADO : THIAGO BALBI DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO PEZENTE AMORIM ADVOGADO : RODRIGO REIS MAZZEI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030659 - SP (2008/0065242-0) AGRAVANTE : SHOPSMART COMERCIAL LTDA E OUTROS ADVOGADO : CLÁUDIA PEREIRA GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO INDUSVAL S/A ADVOGADO : MAURO CARAMICO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (752) (746) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030640 - SC (2008/0065975-5) AGRAVANTE : UNIÃO PROCURADOR : CLEBER SCHUCH PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ERICA DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS ADVOGADO : EVERARDO CARDOSO DE SOUZA E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030660 - RJ (2008/0062824-9) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZA HELENA COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ AUGUSTO LOBO ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA BEATRIZ SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA DURANTI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (759) (753) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030662 - SC (2008/0065923-7) AGRAVANTE : UNIÃO ADVOGADO : MARCOS PRATES THOMAS AGRAVADO : IZO MILTON ZANI ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DUARTE RODRIGUES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030703 - SP (2008/0064795-3) AGRAVANTE : CONDOMÍNIO CIVIL CENTER SHOP SÃO BERNARDO ADVOGADO : SIMONE MATILE E OUTRO(S) AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTRO ADVOGADO : MARIA REGINA GONÇALVES PITA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (760) (754) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030711 - SP (2008/0065221-6) AGRAVANTE : JOSÉ MARIA DA COSTA ADVOGADO : MARCIO AURELIO REZE AGRAVADO : SVEDALA FACO LTDA ADVOGADO : PAULO CEZAR FERNANDES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (755) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030726 - RS (2008/0063825-8) AGRAVANTE : MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : MARCELO BARRETO LEAL AGRAVADO : ADILIA MARIA DA CUNHA ADVOGADO : MARCELO DE BORBA BECKER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030676 - RJ (2008/0065761-0) AGRAVANTE : ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : GEORGE DE CUNTO MC KENZIE AGRAVADO : ALEX DE SOUSA ANTONINO ADVOGADO : MARCELLA MONTEZ SIMÕES FREIRE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (761) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030683 - RS (2008/0065762-2) AGRAVANTE : LÚCIA BRANDALI CURTINAZ DE ASSIS E OUTRO ADVOGADO : EDER SANT'ANNA DE LIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BMG S/A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (762) (756) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030687 - RS (2008/0065744-4) AGRAVANTE : DARCY FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADO : VIRGINIA DEGRAZIA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTIANE MENEGAZ MERCANTE E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO ADVOGADO : EUCLIDES SERAPIO FERREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030728 - RS (2008/0063840-0) AGRAVANTE : VIVIANE JANELLI COMUNICACAO E EMPREEENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO : LETÍCIA BALEN ZEREU BATISTELA E OUTRO(S) AGRAVADO : CENTRAL DE VIAGENS IARA MENDONÇA LTDA ADVOGADO : VALÉRIO VALTER DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (763) (757) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030689 - MA (2008/0062783-4) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030731 - MG (2008/0064987-2) AGRAVANTE : MYRIAM PACHECO VIDEIRA ADVOGADO : NORMA SUELI MENDES ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : DÉBORA CUNHA PENIDO DE BARROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (758) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030692 - SP (2008/0064770-2) AGRAVANTE : FLOT OPERADORA TURÍSTICA LTDA. ADVOGADO : TASSO DUARTE DE MELO AGRAVADO : CARLOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : SARA DOS SANTOS SIMOES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. (764) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030732 - SP (2008/0063721-2) AGRAVANTE : JOSÉ ELIAS BRITO ADVOGADO : RENATO GARCIA QUIJADA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ AMIR NEME MOBAID ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO RAMALHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (765) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030737 - SP (2008/0065290-0) AGRAVANTE : ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE NETO E OUTROS ADVOGADO : ROSELEIDE RUELA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MGHD PARTICIPAÇÕES S/C LTDA ADVOGADO : PATRÍCIO L AMATUCCI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA ADVOGADO : IMARA PARISE E OUTRO(S) AGRAVADO : IZABEL CRISTINA ZIMMERMANN ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (771) (766) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030739 - MG (2008/0064977-1) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : MARCIO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : MYRIAM PACHECO VIDEIRA ADVOGADO : NORMA SUELI MENDES ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030758 - SP (2008/0066412-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : SUI SAN S/A PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : ROBERTO ENRICO MANCA DI VILLAHERMOSA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (772) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030760 - SP (2008/0064968-2) AGRAVANTE : VIACAO JARAGUA LTDA ADVOGADO : ELAINE CRISTINA SIQUEIRA AGRAVADO : ALFREDO CARLOS COELHO ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO GONÇALVES VAZ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (773) (767) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030761 - SP (2008/0066332-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARCOS EXPOSITO GUEVARA E OUTRO(S) AGRAVADO : SÔNIA MARIA BARIONI ELUF ADVOGADO : MARIA DOS ANJOS DA SILVA GONÇALVES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030741 - RS (2008/0066115-1) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CARLOS SILVEIRA HESSEL JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CLARIDE SANTOS DOS PASSOS SUCESSÃO ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (774) (768) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030768 - SP (2008/0066437-1) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : OSMILTON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO : CÉLIA REGINA COSTA PEREIRA ADVOGADO : RITA SEIDEL TENÓRIO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (769) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030780 - SP (2008/0061903-6) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : ALDIR PAULO CASTRO DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : GUILHERME LIMA BARRETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030747 - SP (2008/0066358-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SOROCABA PROCURADOR : DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : GISELE MOREIRA ADVOGADO : MARCELO GREGOLIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (775) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030751 - SP (2008/0065178-5) AGRAVANTE : ASTRA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CASTILHO GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO : SELLINVEST DO BRASIL S/A - MASSA FALIDA ADVOGADO : NELSON GAREY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (776) (770) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030757 - RS (2008/0066415-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE HORIZONTINA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030785 - RS (2008/0063565-7) AGRAVANTE : SONIA LUZIA RODRIGUES MACHADO E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVADO PROCURADOR RELATOR : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : JOÃO ALESSANDRO MULLER E OUTRO(S) : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (777) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030788 - MT (2008/0065503-2) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO : BENEDITA PEREIRA LEITE DA SILVA ADVOGADO : FERNANDA LÚCIA OLIVEIRA DE AMORIM RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (782) RECURSO ESPECIAL Nº 1039165 - PR (2008/0052771-3) RECORRENTE : CLÁUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FABIANO CAETANO PRESTES DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 945942 (2007/0205256-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (783) (778) RECURSO ESPECIAL Nº 1033808 - SP (2008/0038614-6) RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : ALEXANDRE LINARES NOLASCO E OUTRO(S) RECORRIDO : VITÓRIA RÉGIA LEASING LIMITED ADVOGADO : GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (779) RECURSO ESPECIAL Nº 1034542 - RS (2008/0038912-7) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MARCELO GRENDENE E OUTRO(S) RECORRIDO : SANDRA DELZIRA COITINHO BARRETO ADVOGADO : LIZIELLA COSTA GUTIERRES VASCONCELOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (780) RECURSO ESPECIAL Nº 1035887 - MT (2008/0044585-3) RECORRENTE : RONALDO DA SILVA JARDIM ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA LAVENTI ALEIXES E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ADVOGADO : CLARISSA LOPES VIEIRA VIDAURRE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RECURSO ESPECIAL Nº 1040207 - DF (2008/0056367-0) RECORRENTE : AFONSO DA ROCHA CAMPOS E OUTROS ADVOGADO : SAU FERREIRA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : CARLOS ODON LOPES DA ROCHA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (784) RECURSO ESPECIAL Nº 1040506 - CE (2008/0059290-3) RECORRENTE : F DE A G A ADVOGADO : HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : R S E OUTROS ADVOGADO : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) INTERES. : KMR ADVOGADO : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(S) INTERES. : JNG ADVOGADO : EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES E OUTRO(S) INTERES. : J A V DA S E OUTRO ADVOGADO : NEUZEMAR GOMES DE MORAES E OUTRO(S) INTERES. : STN ADVOGADO : ROMMEL BARROSO DA FROTA E OUTRO(S) INTERES. : C T DE E E ADVOGADO : RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) INTERES. : E P DE I C ADVOGADO : CÉSAR DE BARROS LIMA RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA IMPEDIDO FILHO Distribuição por prevenção do processo REsp 970393 (2007/0158591-4) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (781) RECURSO ESPECIAL Nº 1037633 - GO (2008/0050814-7) RECORRENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO : ALUIZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES E OUTRO(S) RECORRIDO : FELIX ROSA DE CARVALHO ADVOGADO : RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA (785) RECURSO ESPECIAL Nº 1040717 - SP (2008/0059815-4) RECORRENTE : BANCO NOSSA CAIXA S.A ADVOGADO : VERA LUCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RECORRIDO : JOAO CARLOS VILELA E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (786) RECURSO ESPECIAL Nº 1041155 - SC (2008/0058817-0) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSTANTINO BERTUZZI E OUTROS ADVOGADO : MAURÍCIO ARALDI SOMARIVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 551502 (2003/0166933-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (791) RECURSO ESPECIAL Nº 1041447 - MS (2008/0060574-4) RECORRENTE : CELIA REGINA IBANEZ DA SILVA ADVOGADO : NEYLA FERREIRA MENDES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DOURADOS PROCURADOR : JOVINA NEVOLETTI CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO DUTRA DA SILVA ADVOGADO : ALCINO MELGAREJO RODRIGUES RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 956234 (2007/0234518-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (792) (787) RECURSO ESPECIAL Nº 1041241 - SE (2008/0059367-1) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PIRAMBU ADVOGADO : MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PACATUBA ADVOGADO : MARCO AURÉLIO QUEIROZ S. ROZA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE PROCURADOR : MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA VICENTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1041506 - SP (2008/0060596-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : THIAGO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO : RENATA C V FASSIO DE PAIVA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (793) (788) RECURSO ESPECIAL Nº 1041352 - SP (2008/0060590-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : JOSÉ BERNARDO RODRIGUES (PRESO) ADVOGADO : MILTON BONELLI RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (789) RECURSO ESPECIAL Nº 1041354 - CE (2008/0060682-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE ADVOGADO : ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 65223 (2006/0186667-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (790) RECURSO ESPECIAL Nº 1041392 - SP (2008/0060738-4) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : LILIAN CRISTINA FERREIRA RECORRIDO : RENATA APARECIDA GONÇALVES ADVOGADO : GILMAR MACHADO DA SILVA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 46676 (2005/0130447-4) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1041562 - SC (2008/0058779-1) RECORRENTE : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO SCHMITT JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (794) RECURSO ESPECIAL Nº 1041697 - RS (2008/0058322-1) RECORRENTE : SHELL BRASIL LTDA ADVOGADO : CHARLES TONNY SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ARTEMIO ORLANDO BELLINI E OUTRO ADVOGADO : FERNANDO NOAL DORFMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA MINISTRO : MINISTRO LUIZ FUX IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 948205 (2007/0196675-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (795) RECURSO ESPECIAL Nº 1041824 - SP (2008/0060951-0) RECORRENTE : LACMANN CONFECCOES LTDA ADVOGADO : PAULO AYRES BARRETO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 950845 (2007/0220745-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (796) RECURSO ESPECIAL Nº 1041827 - SP (2008/0062773-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RECORRENTE ADVOGADO : COMERCIAL MITRA LTDA : ROBERTO JONAS DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORA : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 959948 (2007/0234036-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (797) RECURSO ESPECIAL Nº 1041840 - RS (2008/0062785-8) RECORRENTE : TECON RIO GRANDE S/A ADVOGADO : ANA CLARA DA ROSA ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA'ROLT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 982904 (2007/0276845-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 82488 (2007/0102592-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECORRIDO (802) RECURSO ESPECIAL Nº 1041926 - MG (2008/0061567-6) RECORRENTE : DARCI RABELO DE CAMARGOS E CÔNJUGE ADVOGADO : JAIR ALVES MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : ANA MARIA VIEIRA DUARTE E OUTROS ADVOGADO : WALLACE SOARES CUNHA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 716283 (2005/0175612-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (803) (798) RECURSO ESPECIAL Nº 1041883 - PR (2008/0062837-5) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROCURADOR : RITA DE CÁSSIA MAISTRO TENÓRIO E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO JOSE LINO DO NASCIMENTO ADVOGADO : GLAUCO LUCIANO RAMOS INTERES. : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 953783 (2007/0226403-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (799) RECURSO ESPECIAL Nº 1041890 - RN (2008/0062163-3) RECORRENTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIACAO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE ASTORN ADVOGADO : ANA PAULA BEZERRA SANTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (800) RECURSO ESPECIAL Nº 1041898 - PR (2008/0062841-5) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROCURADOR : PAULO NOBUO TSUCHIYA E OUTRO(S) RECORRIDO : SANDRA GARCIA ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 923667 (2007/0157997-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1041929 - PR (2008/0062102-6) RECORRENTE : CASA PUBLICADORA ARCO IRIS LTDA ADVOGADO : PATRÍCIA DUTRA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : EDIOURO PUBLICACOES S/A ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE PERIN E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A ADVOGADO : EVANDRO LUÍS PEZOTI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (804) RECURSO ESPECIAL Nº 1041951 - RS (2008/0062820-1) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) RECORRIDO : RENATO ROSSI JUNGES ADVOGADO : ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 978138 (2007/0260764-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (805) RECURSO ESPECIAL Nº 1041964 - MG (2008/0061913-7) RECORRENTE : SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE DE MINAS GERAIS SINDSAÚDE-MG ADVOGADO : ADRIANO PERÁCIO DE PAULA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO JUSTINO PEREIRA NOVAIS E OUTROS ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE CAMPOS ROCHA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 836940 (2006/0222399-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (801) RECURSO ESPECIAL Nº 1041912 - RJ (2008/0060480-0) RECORRENTE : ELIEZER FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JORGE OTÁVIO FERREIRA DA SILVA E (806) RECURSO ESPECIAL Nº 1041970 - MG (2008/0062063-5) RECORRENTE : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ESGOTO : JOSÉ CARLOS CIOLIN JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : WESLEY DE SOUZA HEZER ADVOGADO : SEBASTIÃO MOREIRA POUBEL RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 934928 (2007/0185776-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA ADVOGADO (807) RECURSO ESPECIAL Nº 1041975 - DF (2008/0062814-8) RECORRENTE : ELVINA LOPES DA FONSECA ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO CAVALCANTE DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERES. : FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 882742 (2007/0078863-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (808) RECURSO ESPECIAL Nº 1041989 - SP (2008/0060783-0) RECORRENTE : EDUARDO BARBOSA ABLA ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA GONÇALVES RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 99682 (2008/0022251-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (809) RECURSO ESPECIAL Nº 1041993 - BA (2008/0060534-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : DEMETRIO FIRMINO CARVALHO ADVOGADO : VILOBALDO MAGALHÃES JÚNIOR E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 954923 (2007/0222177-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (810) RECURSO ESPECIAL Nº 1042009 - MG (2008/0058289-1) RECORRENTE : CESARE MONEGO ADVOGADO : IEDA LUCIA PRADO MARQUEZ E OUTRO(S) RECORRIDO : EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DOMINGOS ZEMA LTDA ADVOGADO : PEDRO SCHMIDT DE BRITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : FABIANO NEI BRAGA DA SILVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A ADVOGADO : ELAINE CAMAROTTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 874519 (2007/0051151-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (812) RECURSO ESPECIAL Nº 1042042 - SP (2008/0060330-7) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : LUCIMAR GUIMARAES ADVOGADO : DANIEL GUEDES ARAUJO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 96634 (2007/0297032-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (813) RECURSO ESPECIAL Nº 1042043 - PR (2008/0062859-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : KARINE PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : CLAUDECIR DE ASSIS ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MARCELO MARTINS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 958242 (2007/0199772-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (814) RECURSO ESPECIAL Nº 1042044 - RS (2008/0061026-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RECORRIDO : VILSON CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 783208 (2006/0121329-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (815) RECURSO ESPECIAL Nº 1042059 - SP (2008/0057226-3) RECORRENTE : A DA C ADVOGADO : JOSÉ TERRA NOVA RECORRIDO : N M S DA C ADVOGADO : JULIANA M M BARROS MOUTINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (816) (811) RECURSO ESPECIAL Nº 1042022 - RJ (2008/0060200-6) RECORRENTE : MODESTO DA SILVA PINHEIRO E OUTRO ADVOGADO RECURSO ESPECIAL Nº 1042066 - RN (2008/0059998-5) RECORRENTE : JOSE DA SILVA CAMARA E OUTROS ADVOGADO : KLEBET CAVALCANTI CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 13998 (2008/0063890-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (817) RECURSO ESPECIAL Nº 1042081 - MG (2008/0061926-3) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTROS ADVOGADO : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANGELO RUGGIO XAVIER ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE RESENDE MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : RICARDO ADRIANO MASSARA BRASILEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 904372 (2007/0111125-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (818) RECURSO ESPECIAL Nº 1042090 - PR (2008/0054476-2) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA DE LOURDES SOUZA SANT ANNA ADVOGADO : SANDRO G. DE BIASSIO SCHRUT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECORRIDO PROCURADOR RELATORA : FAZENDA NACIONAL : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S) : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 497498 (2003/0007502-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (822) RECURSO ESPECIAL Nº 1042147 - PR (2008/0054438-2) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S) RECORRIDO : ELVIRA PILATTI LA BANCA E OUTRO ADVOGADO : PEDRO VIEIRA CESAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 869022 (2006/0158964-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (823) RECURSO ESPECIAL Nº 1042156 - DF (2008/0062804-7) RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : DENILSON FONSECA GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCOS DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : VALTER BRUNO GONZAGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 967512 (2007/0231793-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (824) (819) RECURSO ESPECIAL Nº 1042097 - ES (2008/0061830-5) RECORRENTE : JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO : JOSE MARIA RAMOS GAGNO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RECORRIDO : NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (820) RECURSO ESPECIAL Nº 1042116 - PR (2008/0063243-7) RECORRENTE : G. LUNARDELLI S/A AGRICULTURA COMERCIO COLONIZACAO ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : ROQUE DE CUNTO - ESPÓLIO REPR. POR : RAPHAEL DE CUNTO JUNIOR INVENTARIANTE ADVOGADO : EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (821) RECURSO ESPECIAL Nº 1042126 - SP (2008/0063096-0) RECORRENTE : LOVEL LONGHI VEICULOS LTDA OUTROS ADVOGADO : NELLY JEAN BERNARDI LONGHI E RECURSO ESPECIAL Nº 1042165 - RJ (2008/0063209-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (825) RECURSO ESPECIAL Nº 1042213 - SP (2008/0063785-5) RECORRENTE : MACISA COMÉRCIO E INDUSTRIA SA ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ADEMILSON PEREIRA DINIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 941704 (2007/0190857-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (826) RECURSO ESPECIAL Nº 1042216 - SC (2008/0055809-1) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) RECORRIDO : AIRTO REMOR E OUTRO ADVOGADO : WALTER LUIS DE PAIVA BARACHO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1037083 (2008/0048837-6) em 26/03/2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (827) RECURSO ESPECIAL Nº 1042218 - RS (2008/0064011-1) RECORRENTE : TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA ADVOGADA : KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LUIZ CARLOS ADAMS COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 959340 (2007/0222598-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (828) RECURSO ESPECIAL Nº 1042224 - PR (2008/0054350-1) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : WILSON CANDIDO DE CAMARGO ADVOGADO : CAROLINE PALUDETTO PASCUTI RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 827571 (2006/0049290-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (829) RECURSO ESPECIAL Nº 1042229 - SC (2008/0059286-3) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTANISLAU ZYSKOWSKI ADVOGADO : DANIEL LUIZ SCHEBELSKI RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 739386 (2005/0053249-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (830) RECURSO ESPECIAL Nº 1042237 - RJ (2008/0052667-5) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO : LEA LUCIA GUEDES ROSA ADVOGADO : ALMIR MEIRELLES ROSA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 491052 (2002/0156939-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (831) RECURSO ESPECIAL Nº 1042240 - RS (2008/0061759-5) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RECORRIDO : FRANCISCO CARLOS TARASCONI ADVOGADO : JERÔNIMO PINOTTI ROVEDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1042242 - RS (2008/0054347-3) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) RECORRIDO : ANGELA CRISTINA HENN E OUTROS ADVOGADO : RUBEM BITTENCOUT DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1017380 (2007/0274409-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (833) RECURSO ESPECIAL Nº 1042249 - PR (2008/0054345-0) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSE CARLOS VENTURINO E OUTROS ADVOGADO : GUILHERME DALOCE CASTANHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (834) RECURSO ESPECIAL Nº 1042250 - PR (2008/0054419-2) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S) RECORRIDO : EMILIA BAEDESKI GADONSKI ADVOGADO : GLADIMIR LAGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 870530 (2006/0159339-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (835) RECURSO ESPECIAL Nº 1042261 - RJ (2008/0063071-0) RECORRENTE : CESAR GAMA ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) RECORRIDO : CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : CARLOS GRUENBAUM LEMOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 896840 (2007/0134559-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (836) RECURSO ESPECIAL Nº 1042276 - MT (2008/0063981-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSORCIO AGROPECUARIA JARAGUA LTDA ADVOGADO : JANETE PIZARRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 851159 (2006/0085364-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (837) (832) RECURSO ESPECIAL Nº 1042292 - SE (2008/0063073-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RECORRIDO ADVOGADO RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : MARIA MENDES CONCEICAO : DERVANA SANTANA SOUZA E OUTRO(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PROCURADOR : HÉLDER FELIZOLA SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : BRASIL TELECOM S/A : TATIANA TISSOT BRITO E OUTRO(S) : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 953107 (2007/0199404-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (843) (838) RECURSO ESPECIAL Nº 1042334 - SC (2008/0054306-8) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : TATIANA D IVANENKO FLORES E OUTROS ADVOGADO : FELIPE ANTONIO BUENDGENS PIRAJA MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RECURSO ESPECIAL Nº 1042295 - RJ (2008/0053330-2) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO : JORGE PEREIRA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (839) RECURSO ESPECIAL Nº 1042303 - SP (2008/0063709-5) RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI E OUTRO(S) RECORRIDO : SILVIA DE FARIA PAIVA ADVOGADO : MARIA JOSÉ LACERDA RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 940145 (2007/0194259-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (844) RECURSO ESPECIAL Nº 1042335 - SP (2008/0060331-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : LUIS PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (840) RECURSO ESPECIAL Nº 1042305 - PR (2008/0062567-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (845) RECURSO ESPECIAL Nº 1042340 - SP (2008/0062858-9) RECORRENTE : ANTONIO DA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO : GUEORGUI WIAZOWSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS VIANNA DE BARROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (841) RECURSO ESPECIAL Nº 1042308 - PR (2008/0063210-9) RECORRENTE : EFT ADVOGADO : FABRÍCIO MASSI SALLA E OUTRO(S) RECORRIDO : E T A M E OUTRO ADVOGADA : MARIA CÉLIA NOGUEIRA PINTO E BORGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 636749 (2004/0147608-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (842) RECURSO ESPECIAL Nº 1042323 - RS (2008/0064024-8) RECORRENTE : SOLANGE PIRES DA SILVA ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) (846) RECURSO ESPECIAL Nº 1042344 - SP (2008/0063727-3) RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLOS ALBERTO ELENA E OUTRO ADVOGADO : AIDÊ SECCHES DA SILVEIRA RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 938919 (2007/0185566-8) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (847) RECURSO ESPECIAL Nº 1042357 - PR (2008/0054507-6) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : EDUARDO NEVES ELSON E OUTRO(S) RECORRIDO : IRLEI TULIO DALSSOTO ADVOGADO : IDERALDO JOSE APPI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 831357 (2006/0062062-6) em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (848) RECURSO ESPECIAL Nº 1042364 - SP (2008/0062156-8) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ELIANA APARECIDA BREGAGNOLLO ADVOGADO : RENATO SCIULLO FARIA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PROCURADOR : RENATO SCIULLO FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 964653 (2007/0234018-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (849) RECURSO ESPECIAL Nº 1042366 - RS (2008/0061474-3) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : LEANDRO VARGAS E OUTRO(S) RECORRIDO : PAULO THEOPHILO BARNEWITZ LORO ORLANDI ADVOGADO : GLEIBER BARBOSA PIÊGAS RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo REsp 892057 (2006/0219537-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (850) RECURSO ESPECIAL Nº 1042402 - RS (2008/0064022-4) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S) RECORRIDO : COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SAO LUIZENSE LTDA ADVOGADO : AFONSO FLORES DA CUNHA DA MOTTA E OUTRO(S) INTERES. : DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 891449 (2007/0091684-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (851) RECURSO ESPECIAL Nº 1042404 - PR (2008/0054512-8) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) RECORRIDO : ARLETE MARIA MERLIN PIZZATTO ESPÓLIO REPR. POR : ADILSON PEDRO PIZZATTO E OUTRO ADVOGADO : GILBERTO BRUNATTO DALABONA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (852) RECURSO ESPECIAL Nº 1042413 - RS (2008/0063236-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PATRÍCIA VIEIRA GABARDO E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTA ROSA PROCURADOR : EVERTON HERTZOG CASTILHOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. (853) RECURSO ESPECIAL Nº 1042425 - MG (2008/0064021-2) RECORRENTE : GLYNWED INDUSTRIA DE BOMBAS E VALVULAS LTDA ADVOGADO : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 908882 (2007/0101935-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (854) RECURSO ESPECIAL Nº 1042464 - SP (2008/0060586-9) RECORRENTE : NELSON EDUARDO DIAS DE SOUZA ADVOGADO : JUVENAL FERREIRA PERESTRELO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 92615 (2007/0243560-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (855) RECURSO ESPECIAL Nº 1042467 - RS (2008/0064032-5) RECORRENTE : LUIZ RAFAEL DIAS RODRIGUEIRO ADVOGADO : LUCIANA DE MORAES CARON E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE-GT ADVOGADO : FABIANE REUTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 939241 (2007/0194373-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (856) RECURSO ESPECIAL Nº 1042468 - SP (2008/0057747-8) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(S) RECORRIDO : ALEX MIANO CAMPOS ADVOGADO : JOSE ABILIO LOPES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (857) RECURSO ESPECIAL Nº 1042469 - RJ (2008/0028847-4) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO : PERCI FURTADO E OUTROS ADVOGADO : JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 532591 (2003/0104513-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (858) RECURSO ESPECIAL Nº 1042471 - RS (2008/0059749-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RECORRENTE ADVOGADO : HELENA MARIA DA SILVA : NATANAEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : VALDEMIRO ROCHA DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : DERALDO CUNHA BARRETO FILHO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECORRENTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S) RECORRIDO : FILIPPO LUIGI TURCHI E OUTRO ADVOGADO : JACIR PAULO DELAZERI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (859) RECURSO ESPECIAL Nº 1042472 - SP (2008/0064038-6) RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO : RENATA CHRISTINA DA MOTTA MERTHAN E OUTRO(S) RECORRIDO : AMANDA ALVES PIRES - MENOR IMPÚBERE REPR. POR : CLEONICE ALVES DE MACEDO ADVOGADO : MAURÍCIO HERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 929363 (2007/0173498-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (860) RECURSO ESPECIAL Nº 1042489 - AM (2008/0061728-0) RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA DO CARMO NINA GRANA ADVOGADO : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(S) INTERES. : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV ADVOGADO : LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (861) RECURSO ESPECIAL Nº 1042498 - RJ (2008/0064514-8) RECORRENTE : TECNO QUIMICA SA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : FRANCISCO LUIZ DO LAGO VIEGAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 709389 (2004/0174710-4) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (862) RECURSO ESPECIAL Nº 1042499 - RJ (2008/0063453-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARCUS ABRAHAM E OUTRO(S) RECORRIDO : GRANINTER TRANSPORTES MARITIMOS DE GRANEIS S A E OUTROS ADVOGADO : VÍTOR ROGÉRIO DA COSTA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (864) RECURSO ESPECIAL Nº 1042505 - RS (2008/0062331-3) RECORRENTE : VOLMAR FEDERIZZI ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (865) RECURSO ESPECIAL Nº 1042510 - SP (2008/0063019-9) RECORRENTE : JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO : AGNELLO HERTON TRAMA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : EDUARDO MÁRCIO MITSUI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 884447 (2007/0053187-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (866) RECURSO ESPECIAL Nº 1042525 - RS (2008/0064367-1) RECORRENTE : ASSOCIAZIONE CULTURALE ITALIANA DEL RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MARILIANE SILVEIRA DORNELLES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 942217 (2007/0192361-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (867) RECURSO ESPECIAL Nº 1042529 - MG (2008/0063761-6) RECORRENTE : RIMA INDUSTRIAL S/A ADVOGADO : MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 11793 (2006/0154888-8) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (863) RECURSO ESPECIAL Nº 1042503 - DF (2008/0064190-5) (868) RECURSO ESPECIAL Nº 1042531 - SP (2008/0063401-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RENOVÁVEIS - IBAMA : CLÁUDIA NEDER E OUTRO(S) : CONQUEST PNEUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME ADVOGADO : FELICÍSSIMO DE MELO LINDOSO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECORRENTE : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE MARILIA ADVOGADO : ALEXANDRE ALVES VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO : DENIS CARDOSO FIRMINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR PROCURADOR RECORRIDO (869) RECURSO ESPECIAL Nº 1042535 - MG (2008/0063896-6) RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS PROCURADOR : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : JACIR MARINHO ALVES ADVOGADO : LÍVIA MARCIAL SANTANA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 951205 (2007/0212390-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (870) RECURSO ESPECIAL Nº 1042539 - ES (2008/0055026-2) RECORRENTE : CHOCOLATES GAROTO SA ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA DA PENHA DE ALMEIDA EFFQUEN ADVOGADO : LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 804718 (2005/0208989-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (871) RECURSO ESPECIAL Nº 1042548 - SC (2008/0064469-3) RECORRENTE : SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 946184 (2007/0190481-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (872) RECURSO ESPECIAL Nº 1042552 - PR (2008/0063157-7) RECORRENTE : PERFIPAR S/A MANUFATURADOS DE ACO ADVOGADO : HENRIQUE GAEDE E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 955666 (2007/0191044-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (874) RECURSO ESPECIAL Nº 1042559 - RJ (2008/0064353-3) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : MARCELO D'ALENCOURT NOGUEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : SISTEMA TRANSRIO DE COMUNICACAO LIMITADA ADVOGADO : MARCELO DE LIMA BRASIL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1042593 (2008/0064351-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (875) RECURSO ESPECIAL Nº 1042570 - RS (2008/0062631-8) RECORRENTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADVOGADO : JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S) RECORRIDO : SIMONE PANDOLFO CHITTOLINA ADVOGADO : SIMONE PANDOLFO CHITTOLINA (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 953795 (2007/0226940-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (876) RECURSO ESPECIAL Nº 1042572 - RS (2008/0063247-4) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : VERA ANDÚJAR E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSE LUIZ SUTEL ADVOGADO : CLÁUDIA JAQUELINE BORGATTI RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 962479 (2007/0233483-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (877) RECURSO ESPECIAL Nº 1042575 - RS (2008/0058897-8) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S) RECORRIDO : ELIZETE MARIA POSSOBOM MACHADO BOEFF ADVOGADO : JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 964690 (2007/0152024-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (873) RECURSO ESPECIAL Nº 1042558 - RJ (2008/0063993-9) RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS (878) RECURSO ESPECIAL Nº 1042596 - SP (2008/0064264-8) RECORRENTE : POSTO BELAS ARTES LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 955924 (2007/0122222-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECORRIDO : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. - TELESP ADVOGADO : JAYME BARBOSA LIMA NETTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 871922 (2007/0054834-4) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (884) (879) RECURSO ESPECIAL Nº 1042612 - SC (2008/0063190-8) RECORRENTE : ISAURA LONGO PANISSA E OUTROS ADVOGADO : JOANALIS FAVARETTO MOLINETT E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1042601 - PR (2008/0064247-1) RECORRENTE : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MAURO CESAR SANCHES SPURIO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (885) (880) RECURSO ESPECIAL Nº 1042603 - RS (2008/0064028-5) RECORRENTE : FRATELLI VITA BEBIDAS S.A ADVOGADO : PAULA CESÁRIO TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 955529 (2007/0203682-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (881) RECURSO ESPECIAL Nº 1042606 - RJ (2008/0064009-5) RECORRENTE : CRUZ FERREIRA BOUTIQUE LTDA ADVOGADO : DEBORAH BARRETO MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (882) RECURSO ESPECIAL Nº 1042609 - GO (2008/0045572-4) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LUCIANO DE O VALTUILLE E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : JOÃO BOSCO PRUDENTE RECORRIDO : ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA - MASSA FALIDA REPR. POR : SÉRVIO TÚLIO CAETANO DA COSTA SÍNDICO ADVOGADO : LÍVIA NAVES E S FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 665156 (2005/0040712-8) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (883) RECURSO ESPECIAL Nº 1042611 - SP (2008/0064065-3) RECORRENTE : ALDECIRA DAS NEVES SILVA ADVOGADO : PAULA DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S) RECURSO ESPECIAL Nº 1042614 - DF (2008/0064274-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROTÓGENES ELIAS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ALFEU DE MELO E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (886) RECURSO ESPECIAL Nº 1042623 - SC (2008/0064401-3) RECORRENTE : RENATO BASTOS SCHAEFER ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF CARDOSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 959343 (2007/0228119-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (887) RECURSO ESPECIAL Nº 1042626 - RJ (2008/0059192-9) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO : ERONIDES NUNES DOS SANTOS ADVOGADO : JORGE DE OLIVEIRA BEJA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (888) RECURSO ESPECIAL Nº 1042635 - DF (2008/0064201-7) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MAÍRA SILVA DA FONSECA RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ELIANA RABELO SANTANA RIOS E OUTROS ADVOGADA : NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 422779 (2002/0035037-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (889) RECURSO ESPECIAL Nº 1042641 - DF (2008/0064202-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSE EDILSON LIMA CARDOSO E OUTRO ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (890) RECURSO ESPECIAL Nº 1042643 - PR (2008/0054539-2) RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA DA LUZ ABREU DE MORAES ESPÓLIO E OUTROS ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR SPRENGER RIBAS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 773505 (2005/0133763-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (891) RECURSO ESPECIAL Nº 1042649 - SP (2008/0064567-8) RECORRENTE : OLAF WEISSENBORN E OUTRO ADVOGADO : LUIZ BIAGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : VERA LUCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1007554 (2008/0012108-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (892) RECURSO ESPECIAL Nº 1042650 - SP (2008/0064082-0) RECORRENTE : PIERINA BERTIN SALEZE E OUTROS ADVOGADO : DANIEL ROSADO PINEZI E OUTRO(S) RECORRIDO : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. - TELESP ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 938051 (2007/0186204-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (893) RECURSO ESPECIAL Nº 1042653 - SP (2008/0063740-2) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROCURADOR : ROSANA HARUMI TUHA E OUTRO(S) RECORRIDO : NORBERTO GOMES CORREIA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 953959 (2007/0225130-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (894) RECURSO ESPECIAL Nº 1042654 - RJ (2008/0064513-6) RECORRENTE : ROBERTO IGNÁCIO DOS SANTOS ADVOGADO : EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ANA CRISTINA SILVA SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (895) RECURSO ESPECIAL Nº 1042661 - SP (2008/0064078-0) RECORRENTE : SAO PAULO TRANSPORTE S.A ADVOGADO : VIVIANE RIBEIRO NUBLING E OUTRO(S) RECORRIDO : VERA LUCIA AGRA DE CASTRO MOTTA ADVOGADO : LAÉRCIO SILAS ANGARE E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 929351 (2007/0172734-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (896) RECURSO ESPECIAL Nº 1042662 - SP (2008/0064480-9) RECORRENTE : CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LIMITADA ADVOGADO : RENATA SOUZA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA ANGÉLICA DEL NERY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 956932 (2007/0179323-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (897) RECURSO ESPECIAL Nº 1042666 - PR (2008/0064663-9) RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S.A ADVOGADO : RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO IBDCI ADVOGADO : SAMANTHA DE MASCARENHAS SADE E OUTRO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO MASSAMI UYEDA IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 821170 (2006/0199048-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (898) RECURSO ESPECIAL Nº 1042670 - RS (2008/0053935-0) RECORRENTE : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : RENATA GIL PRATES E OUTRO(S) RECORRIDO : GILTON CLECIO GENEHR E OUTRO ADVOGADO : SUSANA DE FREITAS VALLE E SILVA E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 899962 (2007/0087518-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (899) RECURSO ESPECIAL Nº 1042675 - SC (2008/0064375-9) RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 967985 (2007/0247095-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (900) RECURSO ESPECIAL Nº 1042677 - SP (2008/0064087-9) RECORRENTE : MARIA CECÍLIA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO : SÔNIA MARIA DIAS CUNHA RECORRIDO : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. - TELESP ADVOGADO : JAYME BARBOSA LIMA NETTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 924850 (2007/0155000-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (901) RECURSO ESPECIAL Nº 1042681 - SC (2008/0064379-6) RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : RICARDO DE ARAÚJO GAMA E OUTRO(S) RECORRIDO : SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA ADVOGADO : ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR INTERES. : DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA PROCURADOR : RICARDO DE ARAÚJO GAMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 971947 (2007/0257246-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (902) RECURSO ESPECIAL Nº 1042682 - SP (2008/0064075-4) RECORRENTE : IZABEL LOPES DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. - TELESP ADVOGADO : JAYME BARBOSA LIMA NETTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 927998 (2007/0173648-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RECORRIDO ADVOGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA MINISTROS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDOS MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (904) RECURSO ESPECIAL Nº 1042714 - SC (2008/0064382-4) RECORRENTE : TVA SUL PARANÁ LTDA ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEREIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR : ELEAZAR M NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 928393 (2007/0142833-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (905) RECURSO ESPECIAL Nº 1042718 - SP (2008/0064700-6) RECORRENTE : EDSON ESTEVES BASTAZIN ADVOGADO : EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU E OUTRO(S) RECORRENTE : ADELIA MIRIKO NISHIDA KANEMOTO E OUTROS ADVOGADO : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 672694 (2005/0058674-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (906) RECURSO ESPECIAL Nº 1042719 - SP (2008/0064093-2) RECORRENTE : ISRAEL JOAO CANCINO E OUTROS ADVOGADO : FABIULA CHERICONI E OUTRO RECORRIDO : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. - TELESP ADVOGADO : JAYME BARBOSA LIMA NETTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 886373 (2007/0062875-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (907) RECURSO ESPECIAL Nº 1042731 - DF (2008/0064186-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : VÍRGILIO PORTO LINHARES E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO DE PADUA RODRIGUES BORGES ADVOGADA : NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (903) RECURSO ESPECIAL Nº 1042710 - MG (2008/0064280-2) RECORRENTE : MARIA LUIZA MAUAD ADVOGADO : CARLOS GUILHERME BICHARA SILVA (908) DA RECURSO ESPECIAL Nº 1042741 - SP (2008/0064748-4) RECORRENTE : CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA COMERCIO SA E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO : PEDRO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) RECORRIDO : EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO EMURB ADVOGADO : RICARDO SIMONETTI E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A ADVOGADO : RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 936768 (2007/0186453-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados NILSON NAVES Distribuídos Redistribuídos ARI PARGENDLER Distribuídos JOSÉ DELGADO Distribuídos FERNANDO GONÇALVES Distribuídos Redistribuídos FELIX FISCHER Distribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos Redistribuídos HAMILTON CARVALHIDO Distribuídos ELIANA CALMON Distribuídos PAULO GALLOTTI Distribuídos FRANCISCO FALCÃO Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos LAURITA VAZ Distribuídos LUIZ FUX Distribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos Redistribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos Redistribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos Redistribuídos DENISE ARRUDA Distribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos Redistribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos JORGE MUSSI Distribuídos Atribuídos CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Distribuídos Redistribuídos JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Distribuídos Redistribuídos Atribuídos Total Total 70 70 9 8 1 9 9 5 5 8 5 3 9 9 13 11 2 9 9 13 13 8 8 11 11 11 11 7 7 7 7 9 5 4 11 10 1 11 10 1 6 6 8 8 7 6 1 14 14 7 7 3 3 10 10 8 8 13 8 5 3 2 1 11 6 1 4 310 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (912) Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. Brasília, 26 de março de 2008. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS VICE-PRESIDENTE Ata nº 5200 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 26 de março de 2008. PETIÇÃO Nº 6371 - SP (2008/0066158-0) REQUERENTE : SEARA PROJETOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO : MARCO DA SILVA FOGACCIA ADVOGADO : MARTA VOLTAS MARTINEZ CARRERA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO MINISTROS QUE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR NÃO MINISTRO FERNANDO GONÇALVES CONCORREM MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRO MASSAMI UYEDA MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (913) Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo Às 18:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos:_ (909) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1822 - BA (2008/0067024-0) REQUERENTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : SELMA REICHE BACELAR E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARTE : CANTEIRO DE OBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13459 - DF (2008/0067175-4) IMPETRANTE : JOSÉ ACY CAMPOS ADVOGADO : FELIX CONCEIÇÃO NETO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (914) MEDIDA CAUTELAR Nº 13982 - GO (2008/0060016-1) REQUERENTE : ERNESTO LOPES REQUERENTE : JOSÉ LUIZ LOPES ADVOGADA : JOSELY O DE MENDONÇA E OUTRO(S) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1026358 (2008/0023007-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (915) (910) RECLAMAÇÃO Nº 2773 - RJ (2008/0067019-8) RECLAMANTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENAC/ARRJ ADVOGADO : SÉRGIO MAZZILLO E OUTRO(S) RECLAMADO : DESEMBARGADORA TERCEIRA VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO MINISTRO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IMPEDIDO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (916) (911) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3504 - EX (2008/0067042-8) REQUERENTE : FF ADVOGADO : MARCUS VINICIUS DOS SANTOS RABELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE MEDIDA CAUTELAR Nº 14007 - SP (2008/0065631-0) REQUERENTE : LUIZ CARLOS DE MORAES REQUERENTE : EDINÉIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO : RUBENS LEAL SANTOS E OUTRO(S) REQUERIDO : MEET MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR MEDIDA CAUTELAR Nº 14017 - SC (2008/0066858-8) REQUERENTE : ARANHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (917) MEDIDA CAUTELAR Nº 14019 - RJ (2008/0067102-2) REQUERENTE : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : WILLIAN MARCONDES SANTANA OUTRO(S) REQUERIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 SEÇÃO Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (923) (918) DE SEGURANÇA Nº 26569 - RJ RECURSO EM MANDADO (2008/0059412-6) RECORRENTE : WAGNER MARTINS PADILHA E OUTROS ADVOGADO : JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : MARCELO ORTIGÃO B DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HABEAS CORPUS Nº 92011 - SP (2007/0236150-4) IMPETRANTE : ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : APARECIDO RENÉ DE LIMA RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (924) (919) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26580 - PR (2008/0062293-4) RECORRENTE : SINDIJUS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : LUDIMAR RAFANHIM E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : MARISA ZANDONAI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (920) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26582 - PR (2008/0062288-2) RECORRENTE : ANDERSON DE LIMA ADVOGADO : GENEROSO HORNING MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (921) HABEAS CORPUS Nº 89252 - MS (2007/0198920-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : ENY CLEYDE SARTORI NOGUEIRA DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : CLEWERSON DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (925) HABEAS CORPUS Nº 92323 - SP (2007/0239452-4) IMPETRANTE : HÉLIO DA SILVA SANCHES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GILSON DONIZETE DE AZEVEDO (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (926) HABEAS CORPUS Nº 93613 - MA (2007/0256515-5) IMPETRANTE : ARMANDO SEREJO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : JOSIMAR BORGES DA COSTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (927) (922) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91984 - MG (2007/0275989-7) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE UBERABA - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE UBERABA - MG RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA HABEAS CORPUS Nº 92291 - RJ (2007/0238767-1) IMPETRANTE : FLAVIO JORGE MARTINS E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ADILSON DUARTE DE SOUZA RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94472 - RO (2008/0055811-8) AUTOR : ROSICLER JÚLIO DE ANDRADE FREITAS ADVOGADO : DILNEY EDUARDO B ALVES RÉU : MUNICÍPIO DE BURITIS SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BURITIS - RO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BURITIS - RO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (928) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94475 - RO (2008/0055810-6) AUTOR : CELI DAS GRAÇAS COELHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO RÉU SUSCITANTE : DILNEY EDUARDO B ALVES : MUNICÍPIO DE BURITIS : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BURITIS - RO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BURITIS - RO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (933) (929) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94489 - RO (2008/0055793-0) AUTOR : SALETE GATTO ADVOGADO : DILNEY EDUARDO B ALVES RÉU : MUNICÍPIO DE BURITIS SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BURITIS - RO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BURITIS - RO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (930) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94490 - RO (2008/0055796-6) AUTOR : ALICE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DILNEY EDUARDO B ALVES RÉU : MUNICÍPIO DE BURITIS SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BURITIS - RO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BURITIS - RO RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94478 - RO (2008/0055798-0) AUTOR : MARIA DA GLÓRIA DE MOURA ADVOGADO : DILNEY EDUARDO B ALVES RÉU : MUNICÍPIO DE BURITIS SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BURITIS - RO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BURITIS - RO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (934) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94484 - SP (2008/0055094-5) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (935) (931) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94485 - SP (2008/0055097-0) AUTOR : APARECIDO DONIZETI MORAES ADVOGADO : MARCOS CHAGAS PEREZ E OUTRO(S) RÉU : MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA ADVOGADO : MARCELO MANSANO SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE NEVES PAULISTA - MIRASSOL - SP RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94494 - RO (2008/0055807-8) AUTOR : FABIANA DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO : DILNEY EDUARDO B ALVES RÉU : MUNICÍPIO DE BURITIS SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BURITIS - RO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BURITIS - RO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (936) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94498 - RO (2008/0055805-4) AUTOR : MARIA PEREIRA LIMA CAIRES ADVOGADO : DILNEY EDUARDO B ALVES RÉU : MUNICÍPIO DE BURITIS SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BURITIS - RO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BURITIS - RO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (932) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94488 - MG (2008/0055859-6) AUTOR : MICHELLE REIS MAZZINI ADVOGADO : MARIO LÚCIO CAMPOS RÉU : SÔNIA DA CUNHA ALVES SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (937) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94499 - RO (2008/0055808-0) AUTOR : IVONE GIROTO DA SILVA ADVOGADO : DILNEY EDUARDO B ALVES RÉU : MUNICÍPIO DE BURITIS SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BURITIS - RO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BURITIS - RO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (938) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94506 - RJ (2008/0055756-2) AUTOR : JOSIANE SILVA DE SOUSA LIMA ADVOGADO : CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA E OUTRO(S) RÉU : MUNICÍPIO DE MESQUITA SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (943) (939) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94533 - SP (2008/0057141-8) AUTOR : NAIR DO CARMO DE ALMEIDA LOPES ADVOGADO : JOSÉ ANTONIO GIMENES GARCIA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE PENÁPOLIS - SP RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94548 - SP (2008/0057175-8) AUTOR : SÔNIA APARECIDA HIDALGO MARCIANO ADVOGADO : OSMAR JUSTINO DOS REIS E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (944) (940) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94535 - RS (2008/0057139-1) AUTOR : ELSA GATTI DE BORBA ADVOGADO : FRANCISCO LUCIO SALVAGNI RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES - RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE GUAPORÉ - RS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94552 - MA (2008/0057087-4) AUTOR : DIONE SEBASTIANA SOUSA VELOSO ADVOGADO : JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO E OUTRO(S) RÉU : MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO : MÁRCIO LERAY COSTA E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS - MA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PIO XII - MA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (945) (941) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94540 - SP (2008/0057146-7) AUTOR : JOSÉ HONÓRIO DA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : LUIZ TINOCO CABRAL SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94554 - SP (2008/0057085-0) AUTOR : ROGÉRIO BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (946) (942) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94541 - SP (2008/0057144-3) AUTOR : RAIMUNDO ABSOLON DA SILVA FILHO ADVOGADO : GANDHI KALIL CHUFALO E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : LUIZ TINOCO CABRAL SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP RELATORA HABEAS CORPUS Nº 94556 - SP (2007/0269605-0) IMPETRANTE : GUSTAVO MICHELOTTI FLECK IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSEANDO JUSTINO DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (947) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94642 - GO (2008/0060243-5) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES PENAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (948) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94651 - RJ (2008/0061537-3) AUTOR : IVONETE MARIA DA SILVA E OUTRO RÉU : EMPRESAS ITAPEMIRIM E OUTRO SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE LEOPOLDINA - RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE ALAGOA NOVA PB RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : : : : (953) (949) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94659 - SP (2008/0060744-8) AUTOR : FAZENDA NACIONAL RÉU : LATIFA RESTAURANTE E BUFFET LTDA MICROEMPRESA SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO DA 60A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94665 - ES (2008/0061619-3) AUTOR : ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MARIA JOSÉ LUCINDO DE ALMEIDA BARBOSA RÉU : LAGRISA - LINHARES AGROCOMERCIAL LTDA ADVOGADO : ROQUE SARTORIO MARINATO SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (954) (950) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94661 - SP (2008/0062022-0) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : ANA MARISA CURI RAMIA RÉU : IRINEU DAVID SOFIA SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94666 - SP (2008/0062014-2) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : LEDA PAVINI ZEVIANI RÉU : VESPASIANO JUNQUEIRA FRANCO NETO SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (955) (951) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94662 - SP (2008/0060739-6) AUTOR : VILMA LUIZA PEÇANHA TALARICO ADVOGADO : MARCELO FLORES RÉU : BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 32A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94669 - SP (2008/0062016-6) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : ANA MARISA CURI RAMIA RÉU : ANICE GARCIA COMPOLI SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (956) (952) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94664 - SP (2008/0062019-1) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ANTÔNIO ALVES FRANCO E OUTRO(S) MASSATO MARIMOTO CLEBER UEHARA JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PALESTINA - SP RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94677 - SP (2008/0061277-2) AUTOR : COOPERATIVA DE LATICÍNIOS VALE DO PARANAPANEMA LTDA ADVOGADO : ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA E OUTRO(S) RÉU : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO ADVOGADO : EDMILSON JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (961) (957) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94678 - SP (2008/0061742-1) AUTOR : ELNATà VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO : VALDIR BERGANTIN E OUTRO(S) RÉU : CERÂMICA GYOTOKU LTDA ADVOGADO : CARLOS MOLTENI JUNIOR E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (962) (958) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94681 - SP (2008/0061599-2) AUTOR : WAGNER VIEIRA PRIOSTI ADVOGADO : CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO RÉU : FSS TORRES JUNIOR E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94692 - SP (2008/0062049-4) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : ANA MARISA CURI RAMIA RÉU : CARLOS FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO : JODECIR SUED DA CRUZ SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (963) (959) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94686 - SP (2008/0061413-6) AUTOR : JOÃO EDES DA GAMA ADVOGADO : ARI ERNANI FRANCO ARRIOLA E OUTRO(S) RÉU : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OBJETOS DE ADORNO CLARÃO LTDA ADVOGADO : CLÁUDIA HOLANDA CAVALCANTE E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94693 - PR (2008/0061811-5) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : HMGM SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LONDRINA - SJ/PR SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (964) (960) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94690 - SP (2008/0062052-2) AUTOR : FRANCISCO LUIZ PINTO ADVOGADO : ANTÔNIO MARCOS ARLEI PINTO RÉU : ANIS ANDRADE KHOURI E OUTROS ADVOGADO : ANIS ANDRADE KHOURI (EM CAUSA PRÓPRIA) SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MIRASSOL - SP RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94691 - SP (2008/0062027-9) AUTOR : ARNALDO BATALHÃO - MICROEMPRESA RÉU : SANDRA APARECIDA LOURENÇO SUSCITANTE : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO SP RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94695 - SP (2008/0062051-0) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : LEDA PAVINI ZEVIANI RÉU : PAULO BAPTISTA DA COSTA ADVOGADO : GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (965) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94696 - SP (2008/0062047-0) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(S) RÉU : CARLOS FRANCISCO ALVES FILHO ADVOGADO : IRAN DE PAULA JUNIOR E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (970) (966) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94713 - SP (2008/0062642-0) AUTOR : ALCIDES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : GILSON BENEDITO RAIMUNDO RÉU : JOSÉ APARECIDO TRISTÃO ADVOGADO : ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94732 - SC (2008/0062668-3) AUTOR : MARIA GORETE ZANIM PIUCO E OUTROS ADVOGADO : SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI RÉU : CARBONÍFERA PALERMO LTDA ADVOGADO : THAYSE LODETTI DAROS ZANATTA E OUTRO(S) RÉU : CARBONÍFERA BARRO BRANCO S/A ADVOGADO : JOACIR GOMES E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (971) (967) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94717 - SP (2008/0062633-1) AUTOR : KARLA HELENE RODRIGUES VAZ ADVOGADO : PAULA MARIA ORESTES DA SILVA RÉU : MOACIR DE CAMPOS JÚNIOR SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94740 - SP (2008/0062646-8) AUTOR : LUIZ FERREIRA DA SILVA - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA CILEIDE DE PAULA DA SILVA INVENTARIANTE ADVOGADO : ADEMILTON DANTAS DA SILVA RÉU : MORUMBI MOTOR COMÉRCIO DE AUTOS S/A ADVOGADO : FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (972) (968) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94721 - SP (2008/0062641-9) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : RUBENS CHIARELLI E OUTRO(S) RÉU : FLÁVIA TRENTINI ZAPAROLLI LUZIA ADVOGADO : DURVAL MACHADO BRANDÃO E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE POMPÉIA - SP RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (969) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94722 - MG (2008/0062636-7) AUTOR : LEIVISON HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : IRENE MARIA DE OLIVEIRA RÉU : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BETIM - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BETIM - MG RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94742 - SP (2008/0062644-4) AUTOR : EDILENE DE OLIVEIRA FAUSTINO ADVOGADO : HEDY LAMARR VIEIRA DE A B DA SILVA RÉU : BANCO FININVEST S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS ADVOGADO : NEWTON DORNELES SARATT E OUTRO(S) RÉU : ATENTO BRASIL S/A ADVOGADO : MARIA RITA RANZANI E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (973) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94743 - SP (2008/0061411-2) AUTOR : DERLI GOMES ADVOGADO : EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA E OUTRO(S) RÉU : CERÂMICA GYOTOKU LTDA ADVOGADO : FLORISBELA MARIA GUIMARÃES NOGUEIRA MEYKNECHT E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - SEGUNDA SEÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (974) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94744 - SP (2008/0062044-5) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : ANA MARISA CURI RAMIA RÉU : CARLOS TARCIZO ZANFOLIN SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR MÁRCIO FERNANDES DA SILVA MICHAEL MARY NOLAN E OUTRO(S) RHODIA BRASIL LTDA ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (979) (975) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94745 - SP (2008/0062041-0) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : ANA MARISA CURI RAMIA RÉU : ANTÔNIO FORTUNATO ADVOGADO : THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO BARUFI E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94773 - RJ (2008/0059220-7) AUTOR : EMPREENDIMENTO HABITACIONAL VILLAGE DAS MANGUEIRAS ADVOGADO : SILVIA ELANI MARTINS FERREIRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO GONÇALO - SJ/RJ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO GONÇALO - SJ/RJ RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (980) (976) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94748 - SP (2008/0062046-9) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : ANA MARISA CURI RAMIA RÉU : FRANKLIN MIRANDA HIRS ADVOGADO : NADJA FÉLIX SABBAG E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94778 - SP (2008/0061707-7) AUTOR : DROGARIA RODRIGUES E GARCIA LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADO : JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S) RÉU : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (981) (977) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94753 - SP (2008/0062040-8) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(S) RÉU : JOSÉ SILVESTRE NETO ADVOGADO : WILSON AGUIMAR COLLA SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94781 - SP (2008/0061294-9) AUTOR : ANTÔNIO DEL REY ARMAS ADVOGADO : RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RÉU : AUTOMETAL S/A ADVOGADO : DERMEVAL SANCHEZ E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (982) (978) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94766 - SP (2008/0061415-0) : : : : CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94782 - SP (2008/0059501-1) AUTOR : PEDRO NATALINO PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA E OUTRO(S) RÉU : SATSUKE MORIYAMA E OUTROS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 DO FORO REGIONAL VII ITAQUERA - SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (987) HABEAS CORPUS Nº 96518 - RN (2007/0295556-9) IMPETRANTE : FÉLIX GOMES NETO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PACIENTE : WELLINGTON JALES DE LIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (983) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94783 - SP (2008/0061408-4) AUTOR : MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO : FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA E OUTRO(S) RÉU : RESTAURANTE FLORESTAL DOS DEMARCHI LTDA ADVOGADO : NORBERTO ROCCO E OUTRO(S) RÉU : TREVO SEGURADORA S/A ADVOGADO : ADILSON MONTEIRO DE SOUZA E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (988) HABEAS CORPUS Nº 96992 - DF (2007/0301158-9) IMPETRANTE : JOSE ALFREDO GAZE DE FRANÇA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (989) (984) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94785 - SP (2008/0061291-3) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLEBER PETINELLI NARVAES E OUTRO(S) RÉU : MANOEL PINTO JUNIOR SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (985) HABEAS CORPUS Nº 95128 - SP (2007/0277565-0) IMPETRANTE : HOMERO MORALES MASSARENTE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WILTON CRUSCA LOURENÇO RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (990) HABEAS CORPUS Nº 102830 - AC (2008/0064661-5) IMPETRANTE : FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : BÁRBARA JANINE SANTOS DE MAGALHÃES (PRESA) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 102829 (2008/0064659-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (991) (986) HABEAS CORPUS Nº 95406 - SP (2007/0281372-1) IMPETRANTE : HOMERO MORALES MASSARENTE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALTAIR GOUVEIA GARCIA JÚNIOR (PRESO) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Atribuição em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA HABEAS CORPUS Nº 102737 - SP (2008/0063725-0) IMPETRANTE : GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSE GOMES DE MORAES (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 102855 - SP (2008/0064808-9) IMPETRANTE : ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JÚLIO CÉSAR DA SILVA SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (992) HABEAS CORPUS Nº 102860 - SP (2008/0064834-4) IMPETRANTE : JOSÉ MARCOS GUTIERRES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DANIANA RIBEIRO DA SILVA (PRESA) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (993) HABEAS CORPUS Nº 102891 - SP (2008/0065011-9) IMPETRANTE : MARCELO LUIZ DE PAULA MARTINES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ADEMIR FRANÇA DE ALMEIDA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 71883 (2006/0269532-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : MINISTRO JORGE TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR MUSSI - QUINTA (999) HABEAS CORPUS Nº 102955 - RS (2008/0065952-8) IMPETRANTE : ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : DIEGO DA SILVA SANTA MARIA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (994) (1000) HABEAS CORPUS Nº 102926 - MT (2008/0065169-6) IMPETRANTE : GABRIEL ANTÔNIO ROSA ADVOGADO : ADRIANO COLLÉGIO ALVES E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : GABRIEL ANTÔNIO ROSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 103097 - SP (2008/0066508-9) IMPETRANTE : THIAGO SILVA MACHADO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ARMANDO TAVARES FILHO RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (995) (1001) HABEAS CORPUS Nº 102927 - SP (2008/0065170-0) IMPETRANTE : JOSÉ ANTÔNIO GOMES IGNÁCIO JUNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : NILTON DONIZETE MACHADO (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR HABEAS CORPUS Nº 103115 - SP (2008/0066849-9) IMPETRANTE : GEVERSON FREITAS DOS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SAMUEL JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (996) HABEAS CORPUS Nº 102930 - PR (2008/0065173-6) IMPETRANTE : VILSON DONIZETI GALVÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : DIEGO RODRIGUES DE SOUZA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 87540 (2007/0172070-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (997) HABEAS CORPUS Nº 102941 - ES (2008/0065911-2) IMPETRANTE : LUCY ROSA DA SILVA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : MANASSES DOS SANTOS CONEJO (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 99668 (2008/0021928-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1002) HABEAS CORPUS Nº 103116 - SP (2008/0066851-5) IMPETRANTE : JOSÉ DE RIBAMAR VIANA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSIAS APARECIDO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1003) HABEAS CORPUS Nº 103121 - SP (2008/0066950-1) IMPETRANTE : AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : LOWUE JONES (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 62486 (2006/0150815-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (998) HABEAS CORPUS Nº 102948 - PR (2008/0065938-7) IMPETRANTE : MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : AMARILDO DA SILVA (1004) HABEAS CORPUS Nº 103122 - SP (2008/0066952-5) IMPETRANTE : AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : JANKO BACEVIC (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 PACIENTE RELATOR : JELENA CVETKOVIC : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 40062 (2004/0171475-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1010) HABEAS CORPUS Nº 103133 - RJ (2008/0067028-7) IMPETRANTE : JOÃO DE DEUS DOS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : GABRIEL DA SILVA ANDRADE (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RECURSO ESPECIAL Nº 525674 - RJ (2003/0042504-1) RECORRENTE : TELE CENTER LEBLON LTDA ADVOGADO : WELLINGTON FONSÊCA DE PAULO E OUTRO(S) RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA MINISTROS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDOS MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1006) HABEAS CORPUS Nº 103134 - MT (2008/0067050-5) IMPETRANTE : AMANDA DE LUCENA BARRETO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : VALDOMIRO LIMA LUZ (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 100955 (2008/0043633-6) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 557386 - RS (2003/0184088-0) AGRAVANTE : MARLI PETRY ADVOGADO : TOMAZ DE JESUS MARIA GREZZANA AGRAVADO : IRENA KAUCHER REPR. POR : DOLORES FUHR - INVENTARIANTE ADVOGADO : GERALDO EDELMAR BERNICK RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1005) (1011) (1007) HABEAS CORPUS Nº 103135 - MG (2008/0067055-4) IMPETRANTE : MARUZAM ALVES DE MACEDO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : FRANCISCO JUSTINO LOPES FILHO RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1008) HABEAS CORPUS Nº 103136 - SP (2008/0067059-1) IMPETRANTE : BERNARDO FERREIRA FRAGA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOÃO SMANIO FRANCESCHINI RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 93902 (2007/0260364-4) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1009) RECURSO ESPECIAL Nº 487068 - PR (2002/0166733-2) RECORRENTE : SHELL BRASIL S/A ADVOGADO : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) ADVOGADA : RENATA BARBOSA FONTES E OUTRO(S) RECORRIDO : REALGÁS - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(S) PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. (1012) RECURSO ESPECIAL Nº 718670 - BA (2004/0183584-0) RECORRENTE : BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A ADVOGADO : ORIVAL GRAHL E OUTRO(S) RECORRIDO : YASSOSHI EGASHIRA ADVOGADA : SILVIA HELENA MARÇAL E OUTRO RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1013) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 738177 - SP (2006/0011812-8) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : AMÍLCAR AQUINO NAVARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : OCTÁVIO JUNQUEIRA LEITE DE MORAES E OUTROS ADVOGADOS : JOSÉ ALFREDO MARTINEZ DA SILVA E OUTRO(S) NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALVINO FRANCISCO ABEGÃO E CÔNJUGE ADVOGADO : SALVADOR LOPES JUNIOR AGRAVADO : JULIANO AUGUSTO RODRIGUES TOSTA E OUTROS ADVOGADO : ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA E OUTRO(S) INTERES. : FERNANDA FOZ LEITE DE MORAES ADVOGADO : RENATO MAURÍLIO LOPES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1014) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 OUTRO RODRIGO MATHEUS E OUTRO(S) ZWINGLIO FERREIRA JÚNIOR E OUTRO CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S) MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do Ministro SIDNEI BENETI em 26/03/2008. COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 780134 - SP (2006/0112161-6) AGRAVANTE : MATÉRIA PRIMA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO : RICARDO MARCHI E OUTRO(S) AGRAVADO : RITA EMÍLIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO : DENISE JÚLIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RELATOR (1015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 826207 - RS (2006/0234887-9) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO PAULO RODRIGUES MENDES ADVOGADO : VILSON FARIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : : : : (1019) RECURSO ESPECIAL Nº 931656 - GO (2006/0230421-0) RECORRENTE : AGROPECUÁRIA LAGOA DOS PATOS LTDA ADVOGADO : RUY PEREIRA CAMILO JÚNIOR RECORRIDO : JACQUELINE AUGUSTA CASTILHO MONTEIRO ADVOGADO : JOSELY OLIVEIRA DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : GUILHERME BORGES MONTEIRO ADVOGADO : JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 841262 (2006/0230417-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1020) (1016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 944613 - MG (2007/0178921-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA PROCURADOR : PLÍNIO SALGADO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSE DONIZETE CANEDO E CÔNJUGE ADVOGADO : MELISSA KELY DE AQUINO SOUSA VALADÃO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827277 - SP (2006/0181759-6) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORE : PATRICIA HELENA MASSA ARZABE S OSCAR DE MELLO NETTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS JUNQUEIRA FRANCO E OUTRO ADVOGADO : FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO MARTINS DE BARROS E OUTROS ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA E OUTRO(S) PAULO EDUARDO D'ARCE PINHEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS PICCOLOTTO - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA LUIZA MENEZES PICCOLOTTO INVENTARIANTE ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DESTRO E OUTRO RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956316 - SP (2007/0234096-6) AGRAVANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : AGRIPINO SANDES E OUTROS ADVOGADO : JOAO CANDIDO MACHADO DE MAGALHAES RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1022) (1017) RECURSO ESPECIAL Nº 964306 - MG (2007/0145343-9) RECORRENTE : WALMIR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO ROGERIO MOREIRA BARQUETTE E OUTRO(S) RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA MINISTROS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDOS MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 965690 - RJ (2007/0243545-0) AGRAVANTE : TRANSPORTE E TURISMO MACHADO LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849449 - PB (2007/0001973-0) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA JOSÉ CABRAL ADVOGADO : NYEDIA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTRO RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA MINISTROS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDOS MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 870955 - SP (2007/0035910-8) AGRAVANTE : FERNANDO JOSÉ RODRIGUES MOREIRA E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : EDUARDO VICENTINI E OUTRO(S) : ELISABETE ALVES PARAISO : LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 969407 - RJ (2007/0244518-0) AGRAVANTE : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : MARCOS GUIMARÃES BAIÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSÂNGELA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO VIEIRA DE CASTRO DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1030) (1025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 972847 - RS (2007/0253622-7) AGRAVANTE : JOSÉ OLI SPARREMBERGER VITT MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA IMPEDIDO Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 984980 - RS (2007/0282032-0) AGRAVANTE : ROSA INÊS ETCHICHURY ROLIM ADVOGADO : ADILSON MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ANDRE MARCOLINO MALLMANN NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1031) (1026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978246 - RS (2007/0265240-3) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA MARIZA PERUZZOLO ADVOGADO : FABIANE BIGOLIN WEIRICH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 985126 - PR (2007/0278404-1) AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO BARBIERI E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRIO PEDRO DE ANDRADE E OUTRO ADVOGADO : RAFAEL SCHIER GUERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1032) (1027) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978673 - RJ (2007/0267506-0) AGRAVANTE : GABE S/A ADVOGADO : MIGUEL GRIMALDI CABRAL DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : LIONIO RAMOS DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 978211 (2007/0286364-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1028) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 983737 - MG (2007/0277873-1) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : BRUNO ALVES LEITE PRAÇA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADÃO DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO E OUTRO(S) (1029) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 984162 - RS (2007/0276609-2) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS TORRES DE LEÃO E OUTRO ADVOGADO : CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 1008307 (2007/0274355-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988973 - SP (2007/0282341-4) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ESTELA VILELA GONCALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO AUGUSTO CASSALATTI ADVOGADO : WALDIR PEREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1033) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990312 - RJ (2007/0285192-6) AGRAVANTE : MARCIO JOSÉ DE BRITO MOREIRA E OUTRO ADVOGADO : ARTUR RODRIGUES ARRUDA E OUTRO(S) AGRAVADO : SIALA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LDTA ADVOGADO : ANA PAULA FELICIANO DE MELO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1034) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990607 - DF (2007/0302035-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO JUSSARA FONSECA PINTO CARLOS ALBERTO STEMMER E OUTRO(S) SINOSSERRA CONSÓRCIOS LTDA JORGE LUÍS FRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVANTE : ANA MARIA ESTELA NOGUEIRA FIORONI E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : NILTON CÉLIO LOCATELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS IMPEDIDO (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : : : : (1040) (1035) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990671 - DF (2007/0302301-5) AGRAVANTE : NYLZA PEREIRA CICONELLE E OUTROS ADVOGADO : ANDREA BUENO MAGNANI AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU PROCURADOR : CAROLINA AUGUSTA DE MENDONÇA RODRIGUES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 772625 (2005/0132263-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000814 - RJ (2008/0000358-5) AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO DIAS DE SOUZA CAMPOS FILHO ADVOGADO : DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : LISE SCHOMAKER MAURELL E OUTRO(S) AGRAVADO : GILDA MARIA DA GRAÇA BELFORT LAMARÃO DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO : LÚCIA REGINA FRANCA DE LUCENA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO LUIZ FUX IMPEDIDO Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1036) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 992527 - SP (2007/0300171-0) AGRAVANTE : OZAIR DE CAMPOS ADVOGADO : IVANIR CORTONA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ELIANE TABOSA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) - SEXTA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1041) (1037) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998530 - RS (2007/0305824-5) AGRAVANTE : MARCIA MADALENA DE SOUZA ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF E OUTRO(S) AGRAVADO : HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS ADVOGADO : CELSA THEREZINHA TORRES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1042) (1038) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998546 - RS (2007/0304540-8) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA LIZETTE DE ARAÚJO WEBER E OUTROS ADVOGADO : PAULO LUIZ PEREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010640 - MG (2008/0022377-2) AGRAVANTE : ANTÔNIO RODRIGUES DE MENEZES E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO DIVITA DO LAGO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANETE RIGHI RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : RENATO ABIJAUDE SIMÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1043) (1039) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999976 - RS (2008/0002558-6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004332 - RJ (2008/0014776-1) AGRAVANTE : EVENTRIX EDIÇÕES EVENTOS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO : JUCELINO GOKAI TANI AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : DANIELLA FIALHO SARAIVA SALGADO DJELBERIAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012050 - SP (2008/0023417-2) AGRAVANTE : BANDEIRANTE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABIANA MANTOVANI FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : CENTAURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ERICK FALCAO DE BARROS COBRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1049) (1044) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012503 - RS (2008/0030076-8) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ROBERTO OLIVEIRA DIEHL ADVOGADO : EDUARDO MACIEL SZOBOT E OUTRO(S) AGRAVADO : KALLY CALÇADOS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : JOSÉ DIOGO PREUSSLER - SÍNDICO AGRAVADO : JOSELITO BENEDITTO E OUTRO ADVOGADO : S/REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1050) (1045) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013082 - SP (2008/0028663-2) AGRAVANTE : MÁRCIO ANTÔNIO BULLARA ADVOGADO : ESCIO PASQUINI CONTRERA E OUTRO(S) AGRAVADO : OPERADORA DE AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA E OUTRO ADVOGADO : FLÁVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1013073 (2008/0028675-7) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1046) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013577 - MG (2008/0024896-8) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : LUÍS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINAS PARK ESTACIONAMENTOS S/C LTDA ADVOGADO : JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1013575 (2008/0024893-2) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1047) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013608 - RS (2008/0031410-1) AGRAVANTE : ROGÉRIO DA SILVA DUTRA E OUTRO ADVOGADO : MÁRCIO DA ROCHA MUSSI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ANDRE ARTHUR DE A MALLMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1013584 (2008/0031406-1) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1048) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1014186 - RJ (2008/0002376-8) AGRAVANTE : JOSÉ MUCIO RIBEIRO E OUTRO ADVOGADO : GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015389 - PR (2008/0034684-3) AGRAVANTE : OSCAR GEYER E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : VIRGILIO CESAR DE MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : RICARDO TIRLONE DANTAS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015661 - RS (2008/0035758-3) AGRAVANTE : T C C (MENOR) REPR. POR : CC ADVOGADO : NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ALEGRETE ADVOGADO : ALEXANDRE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1051) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018521 - SP (2008/0040988-2) AGRAVANTE : ANTÔNIA PACE ADVOGADO : LUIZ ARTHUR DE GODOY E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1052) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019425 - RJ (2008/0040899-7) AGRAVANTE : IARA GESSI DE ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1019428 (2008/0040829-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1053) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019505 - RS (2008/0042830-0) AGRAVANTE : INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS NEGRINHO LTDA ADVOGADO : ADEMAR PEDRO SCHEFFLER E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1054) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1020111 - RJ (2008/0037997-6) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 BANESPA : SEBASTIÃO GONÇALVES E OUTRO(S) : VIVRE CONSULTORIA E ADMINSITRAÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADO : BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ADVOGADO AGRAVADO (1055) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1020442 - SP (2008/0045264-2) AGRAVANTE : EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA ADVOGADO : PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA LUCIA IKEDA OBA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1059) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1024054 - MG (2008/0050842-6) AGRAVANTE : EFIGÊNIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : DÉLIO ROCHA FRANCO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MRV SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : RAFAEL DE OLIVEIRA BICALHO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1024053 (2008/0050827-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1060) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025122 - SC (2008/0053417-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ADVOGADO : ALEXANDRE DUWE E OUTRO(S) AGRAVADO : NILÉSIO JOSÉ LEAL ADVOGADO : VALDIR DE ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1056) (1061) RECURSO ESPECIAL Nº 1020975 - MG (2008/0001662-7) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO ADVOGADO : HUMBERTO GOMES MACEDO E OUTRO(S) RECORRIDO : NEUZA MARIA GOMES BAIAO ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025145 - RJ (2008/0054153-0) AGRAVANTE : LIDIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1057) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021500 - SC (2008/0045641-8) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : FRANCISCO RANGEL EFFTING E OUTRO(S) AGRAVADO : AMÍLCAR NEVES ADVOGADO : ALESSANDRO BUNN MACHADO E OUTRO(S) INTERES. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A BANESTADO ADVOGADO : NESTOR LODETTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1021496 (2008/0045663-3) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1058) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023075 - SP (2008/0045012-8) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BRINDES TIP LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO GONÇALVES MASSARO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1062) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026050 - SP (2008/0056836-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ BENEDITO RODRIGUES ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1063) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026184 - RS (2008/0050561-1) AGRAVANTE : EATADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S) AGRAVADO : TRANSLUKE TRANPORTES E REPRESENTÇÕES LTDA ADVOGADO : IDO SCHWINGEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1064) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026268 - RJ (2008/0055446-7) AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO : LARISSA SOARES TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : GERALDO RODRIGUES DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO RELATORA : JOÃO PAULO DOS ANJOS : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1065) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026291 - RJ (2008/0055904-0) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : DANTE BRAZ LIMONGI E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027256 - SP (2008/0058385-2) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARCOS EXPOSITO GUEVARA E OUTRO(S) AGRAVADO : SACHS AUTOMOTIVE BRASIL LTDA ADVOGADO : EVADREN ANTÔNIO FLAIBAM E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1071) (1066) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026601 - MG (2008/0054794-5) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM ADVOGADO : VINICIUS GODINHO SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADEMIR PINTO ADVOGADO : WAGNER ANDRADE VIEIRA DUTRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027286 - SP (2008/0057802-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO : RHESUS MEDICINA AUXILIAR S/C LTDA E OUTROS ADVOGADO : WALTER AROCA SILVESTRE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1072) (1067) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1026861 - MG (2008/0044169-6) AGRAVANTE : TRATENGE LTDA ADVOGADA : LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : HÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027406 - SC (2008/0044780-0) AGRAVANTE : NEDSON ANTÔNIO LANZINI PEREIRA ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO PALAORO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : SOCIEDADE JORNALÍSTICA DIÁRIO DO IGUAÇU LTDA - MICROEMPRESA RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1073) (1068) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027206 - PE (2008/0053589-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : AMÉRICO BISPO DOS REIS E OUTROS ADVOGADO : ELIENE RIBEIRO BESSA RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027583 - SP (2008/0058600-0) AGRAVANTE : D J DA S (MENOR) ASSIST POR : M R DA S ADVOGADO : ALEXANDRE CAETANO CATARINO AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : REGINA KRAUTER PAIM PAMPLONA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA MINISTRO : MINISTRO SIDNEI BENETI IMPEDIDO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1074) (1069) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027244 - SP (2008/0058375-1) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(S) AGRAVADO : DIRCEU MANTOVANI E OUTROS ADVOGADO : ANA ROSA NASCIMENTO RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1070) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027759 - SP (2008/0058516-4) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUÍS CLÁUDIO MANFIO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALDO ZAMARION - ESPÓLIO REPR. POR : ALICE NARESSI ZAMARION INVENTARIANTE ADVOGADO : ROBERTO MEDINA E OUTRO(S) INTERES. : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DAEE RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1075) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RECURSO ESPECIAL Nº 1028312 - RS (2008/0009382-2) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RECORRIDO : ANGELINA GALVAN RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : FABIANO SCHIZZI ZANIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 1012163 (2008/0009380-9) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1076) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028326 - RS (2008/0054087-2) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S) AGRAVADO : PORTAL AGROCEREAIS LTDA ADVOGADO : MICHELE GOMES CIOCCARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR OUTRO(S) : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RELATOR (1081) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028637 - PI (2008/0060894-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BARRAS PROCURADOR : MARCELA TAVARES SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1082) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028643 - MG (2008/0060791-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : NILTON CÉLIO LOCATELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : FIAT AUTÓMOVEIS S/A ADVOGADO : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1077) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028529 - RJ (2008/0057409-3) AGRAVANTE : JAHÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADA : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1083) (1078) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028531 - RJ (2008/0057355-2) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FLÁVIO MULLER E OUTRO(S) AGRAVADO : LEANDRO BARCELO FELIX E OUTROS ADVOGADO : MARCIA MALAFAIA R DE FIGREIREDO DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028665 - AC (2008/0060758-6) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO BRANCO LTDA SASC ADVOGADO : FLORINDO SILVESTRE POERSCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1084) (1079) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028598 - MG (2008/0060699-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : NILTON CÉLIO LOCATELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : USINA MENDONÇA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO : ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS IMPEDIDO (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Distribuição por prevenção do processo REsp 787345 (2005/0168643-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028696 - SP (2008/0058698-3) AGRAVANTE : GERALDO ANTÔNIO DE MEDEIROS NETO ADVOGADO : MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DO GUARUJÁ PROCURADOR : GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1085) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028809 - MS (2008/0060228-2) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : FÁBIO JUN CAPUCHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1080) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1028633 - DF (2008/0060880-2) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE INGÁ ADVOGADO : PAULO SERGIO GARCIA DE ARAUJO E (1086) RECURSO ESPECIAL Nº 1029085 - RS (2008/0020758-0) RECORRENTE : PAULO LAFAYETTE CRUZ LIVONIUS ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 OUTRO(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : FABIANE REUTER E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1012689 (2008/0020739-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA RECORRIDO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA : ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA BALDO LTDA ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1092) (1087) RECURSO ESPECIAL Nº 1029091 - RS (2008/0020525-6) RECORRENTE : MARCOS NUNES MOREIRA ADVOGADO : VILMAR DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 1012696 (2008/0020527-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029220 - MG (2008/0061035-9) AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO : AÍDA SANT'ANA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : FÁBIO JOSÉ FREITAS COURA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA MINISTROS : MINISTRO BARROS MONTEIRO IMPEDIDOS MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1088) (1093) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029155 - DF (2008/0061472-0) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGRAVADO : MEF SUL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : JOÃO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029243 - RJ (2008/0061503-3) AGRAVANTE : DIZ FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA LTDA ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BURÉGIO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1094) (1089) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029161 - DF (2008/0061467-8) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGRAVADO : MARIPEL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 797233 (2005/0188485-4) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1090) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029207 - MG (2008/0061985-7) AGRAVANTE : RAMON RODRIGUES RAMALHO ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1095) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029250 - RS (2008/0061421-3) AGRAVANTE : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC ADVOGADO : LUCIANE SIMÕES DO COUTO ABREU E OUTRO(S) AGRAVADO : CARMEN LÚCIA FERNANDES COLOMBY ADVOGADO : ROBSON JAIME DUTRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1096) (1091) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029213 - SC (2008/0062160-8) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029248 - RJ (2008/0061501-0) AGRAVANTE : ALONCIO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : WALDYR ASSIS DOS SANTOS AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029263 - DF (2008/0061521-1) AGRAVANTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : FELIPE LEONARDO MACHADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 OUTRO(S) : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR GONÇALVES E OUTRO(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA CEB ADVOGADO : ALEXIS TURAZI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RELATOR AGRAVADO (1102) (1097) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029280 - DF (2008/0061558-7) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : LUCIANA RIBEIRO E FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : FERNANDO MEDEIROS NEVES SOARES ADVOGADO : ABRAHÃO RAMOS DA SILVA INTERES. : DFTRANSDEPARTAMENTO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRO LUIZ FUX IMPEDIDO Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1103) (1098) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029289 - DF (2008/0060795-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANTONIO GILVAN MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : AIRTON SOARES MUNDIM E OUTRO ADVOGADO : GERALDO DE ASSIS ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029642 - RJ (2008/0061669-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NITERÓI PROCURADOR : PAULO FERNANDO TORRES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINOREG - RJ ADVOGADO : GILBERTO DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1104) (1099) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029349 - MG (2008/0050701-2) AGRAVANTE : COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS DE CONTAGEM CONTERRA ADVOGADO : PAULO ROBERTO AGOSTINI FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE UBANIZAÇÃO LTDA EMBRAURB ADVOGADO : FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029647 - RJ (2008/0061664-9) AGRAVANTE : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA AGRAVADO : MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : CHRISTIANE DE ALMEIDA FERREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1105) (1100) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029392 - SC (2008/0061788-6) AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : MOACIR FRANSSETTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ILSON JOSÉ DE FARIAS ADVOGADO : DIANA CORRÊA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029746 - RJ (2008/0063059-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGÔTOS - CEDAE ADVOGADO : ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1106) (1101) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029393 - SC (2008/0061791-4) AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : MAURO JOSÉ DESCHAMPS E OUTRO(S) AGRAVADO : CLAIR MARIA VARNIER ZANETTI ADVOGADO : SALVADOR ANTUNES DE MELLO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029523 - RJ (2008/0062951-4) AGRAVANTE : AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A ADVOGADO : ELIAS GAZAL ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANDRÉ ALMEIDA VELETE ADVOGADO : DANIELA M MENDONÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029802 - MG (2008/0062182-3) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CRISTIANE DE OLIVEIRA ELIAN E OUTRO(S) AGRAVADO : WALDA RABELLO CAMPOS ADVOGADO : CRISTIANO RABELLO DE SOUSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO RELATORA (1107) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029813 - MG (2008/0061296-2) AGRAVANTE : RONALDO TEIXEIRA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : MARIA ELIZABETH JACOB : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1113) (1108) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029874 - SC (2008/0062942-5) AGRAVANTE : AUTOVIAÇÃO CATARINENSE LTDA ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029945 - RJ (2008/0063163-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(S) AGRAVADO : ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO ADVOGADO : ELÍSIO DE ALMEIDA QUINTINO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1114) (1109) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029883 - PR (2008/0063155-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROCURADOR : ANA LUCIA BOHMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : SIMONE APARECIDA OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO : EDMUNDO PEREIRA BITTENCOURT RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029948 - RJ (2008/0062939-7) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : CEREAIS FOZ DO IGUAÇU LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1115) (1110) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029888 - PR (2008/0063102-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROCURADOR : FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : DUPLIQUE LONDRINA COBRANÇAS GARANTIDAS S/C LTDA ADVOGADO : PAULA SCHENFELDER FALASCHI RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030212 - MG (2008/0064394-9) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND E OUTRO(S) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA MARIA DE ABREU SANTOS E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1111) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029904 - RO (2008/0060211-9) AGRAVANTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA SINETRER ADVOGADO : JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA DER/RO ADVOGADO : ANA GLEYSA DE OLIVEIRA GUEDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1116) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030216 - MT (2008/0062688-5) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE E OUTRO(S) AGRAVADO : KPP REPR. POR : WILSON PINHEIRO ADVOGADO : HOSANA ANTUNES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1117) (1112) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029906 - PR (2008/0062896-9) AGRAVANTE : MUNÍCIPIO DE LONDRINA PROCURADOR : PAULO NOBUO TSUCHIYA E OUTRO(S) AGRAVADO : DIVINO DA CONCEIÇÃO BONIFÁCIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030347 - SP (2008/0064560-5) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARCELO MENDEL SCHEFLER E OUTRO(S) AGRAVADO : COMERCIAL M KINOSHITA LTDA ADVOGADO : NILTON DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR FALCÃO - (1118) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030352 - SP (2008/0064653-8) AGRAVANTE : GERALDO DE SOUZA COUTINHO E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO BARBOSA DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA ADVOGADO : RICARDO MENDES BORGE E OUTRO(S) INTERES. : FEAL E COMPANHIA LTDA RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030389 - SP (2008/0064750-0) AGRAVANTE : SOTRANGE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO : KÁTIA NAVARRO RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL ADVOGADO : FERNANDA CRISTINA RODRIGUES NOGUEIRA PENTEADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1124) (1119) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030371 - SP (2008/0064262-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO : PALMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO : VALDEMAR GEO LOPES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030392 - SP (2008/0063675-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARCELO MENDEL SCHEFLER E OUTRO(S) AGRAVADO : REGALV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA MICROEMPRESA ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1125) (1120) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030374 - SP (2008/0063803-2) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARCELO MENDEL SCHEFLER E OUTRO(S) AGRAVADO : ASFALTOS CONTINENTAL LTDA ADVOGADO : ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030396 - SP (2008/0063770-5) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : IDENTIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ISRAEL VIEIRA FERREIRA PRADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1126) (1121) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030376 - SP (2008/0064632-4) AGRAVANTE : ETTORE GRIGOLETTO E OUTROS ADVOGADO : RONALD FAZIA DOMINGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : TELECOMUNICAÇÃO DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : ANALI PENTEADO BURATIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030397 - SP (2008/0063784-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MÁRCIA MARIA CORSETTI GUIMARÃES E OUTRO(S) AGRAVADO : VISION CELULAR LTDA ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1122) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030386 - SP (2008/0064623-5) AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRECIDADE DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ZOVIN E OUTRO(S) AGRAVADO : DUBOIÊ LANCHONETE DANÇANTE LTDA ADVOGADO : MÁRCIO LOUREIRO RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1127) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030399 - SP (2008/0063757-6) AGRAVANTE : INDÚSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE NASRALLAH E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1123) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (1128) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030402 - SP (2008/0064512-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARCELO MENDEL SCHEFLER E OUTRO(S) AGRAVADO : MORAES MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO : GILDO NESPOLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR : : : : (1134) (1129) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030444 - SP (2008/0063706-0) AGRAVANTE : PLASTPEL EMBALAGENS S/A ADVOGADO : MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030498 - RO (2008/0064249-5) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : CONTREI CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA ADVOGADO : DENNYS DOUGLAS MOREIRA NEVES RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1135) (1130) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030451 - SP (2008/0064270-1) AGRAVANTE : TOCAN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030503 - PA (2008/0064185-3) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA PROCURADOR : ANDRÉ GUSTAVO BEZERRA E MOTA E OUTRO(S) AGRAVADO : HELENI CRISTINA PINTO SANTOS ADVOGADO : ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1136) (1131) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030459 - SP (2008/0063670-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARGARETH ANNE LEISTER E OUTRO(S) AGRAVADO : HIDROALL DO BRASIL LTDA ADVOGADO : EDUARDO GARCIA DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030510 - SP (2008/0064271-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JULIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S) AGRAVADO : RENE FERNANDO SURJUS ADVOGADO : ANTÔNIO DE PÁDUA PINTO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1137) (1132) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030488 - DF (2008/0064373-5) AGRAVANTE : AENDA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ADVOGADO : FÁBIO FLORIANO MELO MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA PROCURADOR : SORAYA MARCIANO SILVA DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030512 - SP (2008/0064495-9) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ARMANDO LILLA JUNIOR ADVOGADO : VERÔNICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1138) (1133) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030494 - RS (2008/0064422-7) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D ADVOGADO : MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S) AIRTON DIRCEU RAKOSKI MÁRCIO MANFREDINI BRUSAMARELLO RIO GRANDE ENERGIA S A MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030514 - SP (2008/0064501-1) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : NAIARA PELLIZARRO DE LORENZI CANCELLIER E OUTRO(S) AGRAVADO : AUGUSTO CESAR FERREIRINHA ADVOGADO : MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA E OUTRO(S) INTERES. : FELGUEIRAS COLOCAÇÕES DE TACOS E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ASSEMELHADOS EM GERAL LTDA : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RELATOR (1139) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030517 - RS (2008/0052805-2) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S) AGRAVADO : EVANDIR ROGÉRIO DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : ODILON CARLOS MARTINI DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030548 - MG (2008/0064043-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LAVRAS ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS TORRES ADVOGADO : IRACEMA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1145) (1140) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030518 - RS (2008/0053014-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARA RÚBIA HENNIGEN E OUTRO ADVOGADO : EDERON AMARO SOARES DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030663 - RS (2008/0065489-2) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S) AGRAVADO : CINARA VARGAS MACHADO E OUTROS ADVOGADO : LIA BEATRIZ PALMERIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1146) (1141) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030530 - SP (2008/0063042-9) AGRAVANTE : FELÍCIO PIOTO E OUTROS ADVOGADO : CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA E OUTRO(S) AGRAVADO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030664 - SP (2008/0065660-0) AGRAVANTE : MARIA JOSÉ TENENTE MORGADO ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E OUTRO(S) AGRAVADO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1147) (1142) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030543 - MG (2008/0064350-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA PROCURADOR : LAURA DE MORAES LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : EDER SOUSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030671 - SP (2008/0065676-2) AGRAVANTE : GARDENIA DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E OUTRO(S) AGRAVADO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1148) (1143) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030546 - MG (2008/0064040-2) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON LUIZ BAETA NEVES ADVOGADO : WALLISSON AVELAR ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030674 - SP (2008/0065693-9) AGRAVANTE : JOSAFÁ SALUSTIANO DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA E OUTRO(S) AGRAVADO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1149) (1144) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030694 - SP (2008/0065247-9) AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ZOVIN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : ALBERTO MASSAO AOKI E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SOROCABA : DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVADO : HERMÍNIO FELIPE FILHO ADVOGADO : JANETE DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (1150) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030699 - SP (2008/0065226-5) AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ZOVIN E OUTRO(S) AGRAVADO : FLORISVALDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : JULIANA KLEIN DE MENDONÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1156) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030787 - SP (2008/0066470-2) AGRAVANTE : SARANDI GRILL DE SÃO PAULO LTDA ADVOGADO : CARLOS ASSUB AMARAL E OUTRO(S) AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : MARCUS FREDERICO FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1151) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030705 - MG (2008/0065057-3) AGRAVANTE : MARIA NAZAÉ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1157) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030790 - SP (2008/0065283-5) AGRAVANTE : JAIME NUNES COELHO E CÔNJUGE ADVOGADO : PAUL CÉSAR KASTEN E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A BANESPA ADVOGADO : JANAINA CASTRO FELIX NUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1152) (1158) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030754 - SP (2008/0066382-9) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ROSA MARIA M DE A CAVALCANTI E OUTRO(S) AGRAVADO : INDÚSTRIA NACIONAL G G METAL S/A MASSA FALIDA ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030795 - AL (2008/0063742-6) AGRAVANTE : BANCO RURAL S/A ADVOGADO : ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : VIPS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DE ALAGOAS LTDA ADVOGADO : TRISTANNA BALTAR DA CUNHA LIMA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1153) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030756 - SP (2008/0066405-5) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA DA CONCEIÇÃO MARANHÃO PFEIFFER E OUTRO(S) AGRAVADO : SONTAG COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : GRAZIELE PEREIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1159) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030815 - RJ (2008/0066188-3) AGRAVANTE : ODUVALDO QUIRINO DE CARVALHO ADVOGADO : FABRICIO SANTOS GUIMARÃES E OUTRO(S) AGRAVADO : ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A ADVOGADO : EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1154) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030772 - SP (2008/0065563-8) AGRAVANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS ADVOGADO : JOSÉ LUÍS POLEZI AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1160) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030818 - RS (2008/0066303-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO PROCURADOR : ANDRÉIA LOBO DA ROSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIA PEREIRA ADVOGADO : ADÃO ELIAS RIBEIRO SCHUMACHER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1155) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030774 - SP (2008/0066349-8) AGRAVANTE : KOEN EMPREENDIMENTOS LTDA (1161) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030829 - BA (2008/0066389-1) AGRAVANTE : MANOEL FLORÊNCIO DOS SANTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 PROCURADOR : SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : GENTIL DA SILVA MUNIZ ADVOGADO : JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA ADVOGADO : EMÍLIO CÉZAR DE SOUZA MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ JOÃO TAVARES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : IRACEMA ANQUIETA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1168) (1162) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030879 - SP (2008/0066727-5) AGRAVANTE : ANA FAVARÃO PAULINO ADVOGADO : ANTÔNIO DAMIANI FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030835 - RS (2008/0066423-3) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : DIOGO STIEVEN FLECK E OUTRO(S) AGRAVADO : IVANIR SALETE TAVARES TELLES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : MAICON TAVARES FEIJÓ ADVOGADO : LARRI DOS SANTOS FEULA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1169) (1163) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030866 - SP (2008/0066846-3) AGRAVANTE : RM ADVOGADO : DANIELA ZAMBÃO ABDIAN IGNÁCIO AGRAVADO : A G E E OUTRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030886 - RS (2008/0065526-0) AGRAVANTE : FIBRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TORRES ADVOGADO : HELLEN CLEZAR DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1164) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030870 - SP (2008/0066748-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA ADVOGADO : MARCIA MARIA MARCONDES ZYMBERKNOPF E OUTRO(S) AGRAVADO : FLOREAN NICOLAS LOPES ADVOGADO : BRENNO FERRARI GONTIJO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1170) (1165) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030871 - RJ (2008/0065985-6) AGRAVANTE : BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : LÍLIA TAVARES PERES E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO DE SOUSA ADVOGADO : FLÁVIO LUÍS SOARES TEIXEIRA AGRAVADO : SENIMAR DE RESENDE VEICULOS LTDA ME ADVOGADO : JOÃO TADEU PETTINATI TELLES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030892 - SP (2008/0066295-7) AGRAVANTE : ELIARA ROSANA CALIL CARLOS E OUTRO ADVOGADO : PÉRSIO TABAJARA DE OLIVEIRA CARLOS FILHO AGRAVADO : ANTÔNIO PORTELA CURRAS ADVOGADO : CRISTINE SOUZA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1171) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030895 - SP (2008/0066757-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : SIMONE ANGHER E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL DONIZETE VULCANI ADVOGADO : ODECIO BELOZO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1172) (1166) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030874 - SE (2008/0065887-1) AGRAVANTE : UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : RENATA SILVEIRA DOS ANJOS AGRAVADO : ZAIZA TAINARA PIRES DA SILVA LEAL ADVOGADO : UMBERTO DONATO DE MOURA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1173) (1167) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030875 - SP (2008/0066765-5) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030896 - SP (2008/0066711-3) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : GLODEVANES NEVES DA SILVA ADVOGADO : ELAINE NEVES SARTI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030901 - SP (2008/0066848-7) AGRAVANTE : JULIETA MUNARETTI ADVOGADO : KLEBER INSON AGRAVADO : TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. - TELESP Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ARRENDAMENTO MERCANTIL SA : ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA ADVOGADO : WILLIAN MARCONDES SANTANA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA ADVOGADO (1174) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030902 - SP (2008/0066736-4) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI E OUTRO(S) AGRAVADO : DIVA GUEDES DE PAULA E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO MOREIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1180) (1175) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030914 - RS (2008/0066372-8) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADVOGADO : EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO AGRAVADO : ARTUR VIDAL IART DE SOUZA SUCESSÃO REPR. POR : DIRCE ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO : CLÁUDIO AMILDON ROSSO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030934 - SP (2008/0066834-9) AGRAVANTE : IRMAOS RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO : MARIA CECÍLIA DE SOUZA LIMA ROSSI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1181) (1176) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030915 - PB (2008/0064613-4) AGRAVANTE : TRANSPORTES DELLA VOLPE SA COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO : JONABIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES ARAÚJO ALVES ADVOGADO : EDUARDO SÉRGIO SOUZA MEDEIROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030938 - RJ (2008/0066532-0) AGRAVANTE : HAROLDO DA SILVA AMORIM ADVOGADO : FRANCISCO RIBEIRO NUNES E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO : FÁBIO JOÃO DA SILVA SOITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1182) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030939 - SP (2008/0066781-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S) AGRAVADO : NUCLEO EDUCACIONAL RIOPRETANO S/C LTDA ADVOGADO : BASILEU VIEIRA SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1177) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030916 - SP (2008/0066770-7) AGRAVANTE : PAULO MARQUES DAS SANTOS JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO : LARISSA MARIA SILVA TAVARES E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PACHECO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1183) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030953 - SP (2008/0066785-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S) AGRAVADO : VINICOLA AMALIA LTDA ADVOGADO : LEANDRO LUIS BONAS BARIANI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1178) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030924 - SP (2008/0066409-2) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : REGINA TAMAMI HIROSE E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON E JOHNSON LTDA ADVOGADO : FELIPE CHIATTONE ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1184) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030963 - RJ (2008/0066487-6) AGRAVANTE : LUCIANO ANTÔNIO GONÇALVES REGO ADVOGADO : ANA CAROLINA VIEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDITORA FOLHA DIRIGIDA LTDA E OUTRO ADVOGADO : JOSE MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1179) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030930 - SP (2008/0066816-0) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ADEMILSON PEREIRA DINIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : INDUSTRIAL DO BRASIL (1185) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030966 - RS (2008/0066625-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE IGREJINHA PROCURADOR : ELENICE INÊS DREHER E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVADO : PATRÍCIA KOCH ADVOGADO : VIRGÍNIA TEREZA FIGUEIRO DEGRAZIA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1192) (1186) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030971 - SP (2008/0066840-2) AGRAVANTE : EDVANDO ONESIO ALVES ADVOGADO : OLGA LUCI HIJANO TARDIO AGRAVADO : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO : ANTÔNIO PENTEADO MENDONÇA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1031001 - RJ (2008/0066662-1) AGRAVANTE : MICHAEL SHEHADEH ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO SILVEIRA PIRES AGRAVADO : VERA VALENTE DA SILVA TIBÚRCIO ADVOGADO : JAQUELINE VALENTE TIBÚRCIO RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1193) (1187) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1031005 - SP (2008/0066319-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LÚCIA B DEL PICCHIA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : CAMILA MOTTA JORGE MARINI FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030979 - RS (2008/0066643-1) AGRAVANTE : OTAVIANO JOÃO TRENTIN ADVOGADO : SUELI KÁTIA NEHME DE AZEVEDO AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1188) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030991 - RS (2008/0066120-3) AGRAVANTE : MARINO MARTINS ADVOGADO : CLAURIVETE FERRAZ DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : I.M.PANDOLFI COMERCIO DE MOVEIS ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DA SILVA AGRAVADO : LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO : CAROLINA BACELLAR DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1194) RECURSO ESPECIAL Nº 1032555 - RS (2008/0014176-2) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARILZA MATIOSKI ADVOGADO : GILBERTO ADRIANE DA SILVA RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1189) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030992 - RS (2008/0066838-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA AGRAVADO : LENNART OLAF STERNBERG ADVOGADO : DIETER CHARLES POTTER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1190) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030994 - RS (2008/0066842-6) AGRAVANTE : IVELIZE MARIA PRATES VASCONCELLOS ADVOGADO : FERNANDO CHIAPIN AGRAVADO : BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : ADRIANE MARIA FORTI SCHERER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 26/03/2008. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (1196) (1191) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030995 - RS (2008/0066774-4) AGRAVANTE : RENATO RAMOS ADVOGADO : NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO (1195) RECURSO ESPECIAL Nº 1035116 - RS (2008/0035345-4) RECORRENTE : EGÍDIO ELISEO BERSELI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) ADVOGADO : HILDA RAMOS PEREIRA COELHO E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 1017739 (2008/0035348-0) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR RECURSO ESPECIAL Nº 1035119 - RS (2008/0037212-2) RECORRENTE : BANCO CACIQUE S/A ADVOGADO : LUIZ ANDRÉ FORSTER E OUTRO(S) RECORRIDO : ADEMAR LOPES MARTINS ADVOGADO : ADRIANA RONCATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1197) RECURSO ESPECIAL Nº 1035131 - RS (2008/0037513-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RECORRENTE ADVOGADO : REGINALDO MENDES GOMES : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : CÂMERA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL ADVOGADO : CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1019577 (2008/0037511-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1198) RECURSO ESPECIAL Nº 1035656 - MS (2008/0045229-8) RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANALIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1199) RECURSO ESPECIAL Nº 1037994 - RS (2008/0047650-1) RECORRENTE : WILSON DE QUADROS ZAGO ADVOGADO : ARTHUR BECKER MOMBACH E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA MINISTRO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPEDIDO Distribuição por prevenção do processo Ag 1023578 (2008/0047648-5) em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1200) RECURSO ESPECIAL Nº 1042541 - RJ (2008/0057880-7) RECORRENTE : NELSON GONCALVES CALAFATE ADVOGADO : FLÁVIO FONTANA MARTINS LUCENA RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREA/RJ ADVOGADO : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 26/03/2008. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados NILSON NAVES Distribuídos ARI PARGENDLER Distribuídos Redistribuídos JOSÉ DELGADO Distribuídos Redistribuídos FERNANDO GONÇALVES Distribuídos Redistribuídos FELIX FISCHER Distribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos Redistribuídos HAMILTON CARVALHIDO Distribuídos ELIANA CALMON Distribuídos Redistribuídos PAULO GALLOTTI Distribuídos FRANCISCO FALCÃO Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos Redistribuídos LAURITA VAZ Distribuídos Redistribuídos LUIZ FUX Distribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos Redistribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos Redistribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos Redistribuídos DENISE ARRUDA Distribuídos Redistribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos Redistribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos Redistribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos Redistribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos Redistribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos Redistribuídos JORGE MUSSI Distribuídos Atribuídos CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Distribuídos Total 44 44 5 5 9 8 1 13 12 1 8 5 3 5 5 7 6 1 4 4 12 7 5 3 3 10 10 4 2 2 5 3 2 12 12 9 5 4 12 11 1 12 9 3 12 11 1 5 3 2 11 7 4 11 10 1 5 5 16 16 6 5 1 11 8 3 13 9 4 16 15 Redistribuídos JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Distribuídos Redistribuídos Atribuídos Total 1 12 4 1 7 292 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Justiça. Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. Ante o exposto, remeta-se este expediente ao Ministério das Relações Exteriores. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente Brasília, 26 de março de 2008. (1203) CARTA ROGATÓRIA Nº 1.586 - EX (2006/0042593-9) JUSROGANTE MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS VICE-PRESIDENTE INTERES. ADVOGADO Coordenadoria da Corte Especial (1201) CARTA ROGATÓRIA Nº 1.364 - AR (2006/0010796-7) JUSROGANTE INTERES. : JUÍZO FEDERAL DE 1A INSTÂNCIA DE USHUAIA : OFFSHORE BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO LTDA DESPACHO Vistos, etc. A carta rogatória foi devolvida pela Justiça Federal do Estado de São Paulo sem cumprimento, pois a interessada não foi encontrada no endereço fornecido pela comissão (certidão de fl. 242). Diante do caráter de mútua cooperação entre países, retornem os autos à Justiça Federal daquele Estado, com a sugestão de que se promovam diligências em concessionárias de energia elétrica, água, telefonias fixa e móvel e, se necessário, no Departamento de Polícia Federal, com o objetivo de localizá-la. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1202) CARTA ROGATÓRIA Nº 1.547 - TR (2006/0035530-3) JUSROGANTE INTERES. Vistos, etc. 1. O Juizado Nacional de Primeira Instância no Civil n. 77, da cidade de Buenos Aires, Argentina, solicitou, mediante esta carta rogatória, a citação de JLTV em "ação de nulidade de convênio de liqüidação da sociedade conjugal pelo vício de lesão" (fl. 177). Frustrada a intimação prévia (certidão de fl. 215), o interessado foi intimado por publicação no Diário da Justiça de 15-05-2006 e não apresentou impugnação à rogatória (certidão de fl. 219). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 221v). Concedido o exequatur (fl. 223), os autos foram remetidos à Justiça Federal do Estado de São Paulo. Após diversas diligências, o interessado foi citado, conforme demonstra a certidão de fl. 262-v. Às fls. 264-272, apresentou impugnação à carta rogatória na qual requer a denegação do exequatur ao argumento de prescrição da partilha, litispendência de ações ajuizadas na Justiça rogante, existência de coisa julgada e demais questões referentes ao mérito da ação de divórcio. 2. A leitura da referida peça de defesa deixa claro que não se trata de impugnação à rogatória, prevista no art. 8 da Resolução n. 9/2005, ou dos embargos ao cumprimento do exequatur, constantes do § 1º, art. 13, da referida Resolução. Trata-se, na verdade, de contestação ao pedido formulado na Justiça rogante. Diante disso, a competência para análise dos temas suscitados na referida peça é da Justiça argentina, uma vez que na concessão do exequatur não cabe a esta Corte examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior (nesse sentido: CR - Embargos n. 4340, Relator Ministro Moreira Alves, DJU 16-5-86). 3. Ante o exposto, após o trânsito em julgado, devidamente cumprida a rogatória, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio do Ministério da Justiça (art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. : TRIBUNAL CIVIL DE ANKARA : LSH MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente DESPACHO Vistos, etc. Os autos da CR n. 1547 foram devolvidos à Justiça rogante em 23-0407, sem cumprimento, em razão impossibilidade de se intimar o interessado anteriormente à data da audiência, bem como em razão da ausência de resposta aos ofícios endereçados à Justiça rogante solicitando a marcação de nova data. Posteriormente à devolução dos autos, o Ministério das Relações Exteriores encaminhou a esta Corte os documentos constantes deste expediente avulso, nos quais marcava nova data para a audiência. Entretanto, novamente foi impossível dar cumprimento ao pedido rogatório, em razão da proximidade da nova data marcada. O Ministério Público Federal, pelo parecer de fl. 18, opina pela devolução dos autos ao Ministério das Relações Exteriores, solicitando a este que repasse à Justiça rogante a recomendação de remeter as cartas rogatórias observando o prazo previsto nos itens 7 e 8 da Portaria n. 26, assinada pelo Chefe do Departamento Consular Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da : JUIZADO NACIONAL DE PRIMEIRA INSTANCIA NO CIVIL NR 77 DE BUENOS AIRES : JLTV : ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO (1204) CARTA ROGATÓRIA Nº 1.940 - AR (2006/0152021-0) JUSROGANTE INTERES. PARTE PARTE : JUIZADO NACIONAL DE 1A INSTÂNCIA DA VARA COMERCIAL NÚMERO UM : SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA : ROBERTO EUTIMIO TESONE : CARLOS ALBERTO TEVEZ DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do parecer de fl. 48 e diante da ausência de resposta do Juízo rogante (fl. 45) aos ofícios encaminhados à autoridade central (fls. 35 e 41) – nos quais se solicitou manifestação da Justiça argentina acerca de possível Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 identidade desta comissão e da Carta Rogatória n. 1.906 –, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do Ministério da Justiça, sem cumprimento do pedido rogatório. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. JUSROGANTE INTERES. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1205) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.081 - NL (2006/0203460-5) JUSROGANTE INTERES. _ _ ADVOGADO PARTE (1207) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.349 - PT (2007/0017140-7) : JUIZ DE INSTRUÇÃO NO TRIBUNAL EM HAARLEM : ARIANA MARIA DE ARAÚJO : ADRIANA MARIA DE ARAÚJO : ARIANA MARIA DE ARAUGO : ANTÔNIO JOSÉ DOMINEGHETTI : PATRICK EUGENE BRASDORP : TRIBUNAL JUDICIAL DE MELGAÇO : CARLOS ALBERTO ESTEVES DESPACHO Vistos, etc. Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o documento de fl. 74 e a certidão de fl. 75, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, na qualidade de autoridade central (art. 14, § 4º do Decreto n. 1.320/94). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente DESPACHO (1208) Vistos, etc. As perguntas adicionais à interessada (fls. 268-273) somente foram juntados aos autos após a audiência de oitiva (fls. 259-260), realizada na data previamente comunicada ao Juízo rogante. Entretanto, como assevera o despacho de fl. 275, "a maioria das perguntas formuladas às fls. 270 já foram respondidas pela testemunha na audiência de 31 de março próximo passado". Assim, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal, devolva-se a comissão devidamente cumprida ao Juízo rogante, por intermédio da autoridade central competente, sem prejuízo da formulação de novo pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. CARTA ROGATÓRIA Nº 2.414 - PT (2007/0043198-6) JUSROGANTE INTERES. : TRIBUNAL JUDICIAL DE MELGAÇO : CARLOS ALBERTO ESTEVES DESPACHO Vistos, etc. Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme o documento de fl. 82 e a certidão de fl. 83, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério Público Federal, na qualidade de autoridade central (art. 14, § 4º do Decreto n. 1.320/94). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente (1206) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.279 - US (2007/0000963-2) JUSROGANTE INTERES. ADVOGADOS PARTE ADVOGADO : CORTE DO QUARTO DISTRITO JUDICIAL DE OUACHITA : HCIECL CALMON FERNANDES : THIAGO BORTOLINI E OUTRO(S) GILBERTO DE MIRANDA AQUINO E OUTRO(S) : LNCL : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO DESPACHO Vistos, etc. A presente rogatória foi remetida a esta Corte, pois a interessada não foi encontrada no endereço fornecido pelo texto rogatório (certidão de fl. 224). Entretanto, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal de fl. 230, consta outro endereço à fl. 147, onde ainda não foram feitas diligências. Portanto, retornem os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para cumprimento do exequatur, com a recomendação de que, caso a interessada não seja encontrada no referido endereço, sejam envidados os esforços necessários para sua localização. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1209) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.457 - PT (2007/0064429-6) JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO PARTE : DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE LISBOA 3A SECÇÃO : EMBRADIL EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS LTDA : FERNANDA BECKER : NEOAFRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A E OUTRO DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal de fls. 61-62, reautue-se como Sentença Estrangeira. Ressalto que, às fls. 52-57, a interessada apresentou manifestação e relação de bens à penhora. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1210) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.547 - PA (2007/0116339-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 DESPACHO Vistos, etc. Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 144v e os documentos de fls. 145/149, devolvam-se os autos ao Juízo rogante, por intermédio do Ministério da Justiça (art. 14 da Resolução n. 9/2005). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. ou a ordem pública. Diante do comparecimento espontâneo do interessado, nos termos do arts. 214, § 1º e 244 do CPC, entendo ter sido o mesmo citado. Porém, tendo em vista a falta de resposta ao ofício que solicitou nova data da audiência, não foi possível realizar sua intimação da data da audiência. 3. Ante o exposto, concedo o parcialmente o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Após o trânsito em julgado, parcialmente cumprida esta comissão rogatória, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (art. 14 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente JUSROGANTE INTERES. PARTE : NONO TRIBUNAL DA VARA CIVEL DA 1A COMARCA DO PANAMÁ : TELET S/A : GALAXY COMMUNICATIONS CORP (1211) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.569 - PY (2007/0124536-0) JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO PARTE (1213) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.665 - AT (2007/0158239-9) : JUIZ DE 1A INSTÂNCIA NO CIVIL E COMERCIAL DO PRIMEIRO TURNO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIAL DE ALTO PARANÁ E CANINDEYU DA REPÚBLICA DO PARAGUAI : PEDRO EDMUNDO KOCH : JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA E OUTRO(S) : AGROTEC S/A JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE COMARCA DE VIENA INNERE STADT : KL : HL DESPACHO DESPACHO Vistos, etc. Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 138v, intime-se por Aviso de Recebimento o advogado Luciano Fernandes Motta, OAB/PR n. 23.198, para que recolha esta comissão. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Vistos, etc. Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme atesta a certidão de fl. 59, devolva-se à Justiça rogante, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1214) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.709 - FR (2007/0175120-4) (1212) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.578 - PT (2007/0125854-0) JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO PARTE : JUÍZOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO : FPRJ : EMERSON BARROS DE ARAUJO : GSMS DECISÃO Vistos, etc. 1. Os Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, na República Portuguesa, solicitaram, mediante esta carta rogatória, a citação de F P R J, bem como sua intimação da audiência marcada para o dia 9/7/2007, conforme texto rogatório (fls. 4/13). Após intimação prévia, o interessado, devidamente representado, apresentou resposta aos itens que compõem a presente comissão, impugnando o pedido rogatório e declarando que os fatos relatados que não correspondem a verdade (fls. 23/30). Devido à proximidade da data da audiência, oficiou-se ao Ministério das Relações Exteriores para que consultasse o Juízo rogante quanto ao interesse em marcar nova data, não tendo havido qualquer manifestação em relação a este ofício, conforme certidão de fl. 127. O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, "tendo em vista que o interessado manifestou seu ciente do conteúdo da comissão, antes da data designada para a audiência em Portugal, que já transcorreu, e considerando ainda os termos da petição protocolada pelo interessado às fls. 23/29" (fl. 130). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE CRÉTEIL STE FRIGOALTA SAS MAG DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a interessada nos endereços fornecidos pelo Ministério Público Federal à fl. 115, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1215) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.742 - ES (2007/0190429-1) JUSROGANTE INTERES. PARTE : JUEZ DE 1A INSTANCIA E INSTRUCCION : SILVIA CRISTINA URUGUAY SOTELINO : ASUNCION SOTELINO SOBRAL DESPACHO Vistos, etc. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Intime-se a interessada no endereço fornecido pelo Ministério Público Federal à fl. 101, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente Intimado previamente, o interessado não apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 51. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 53-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Paraná para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1216) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.757 - ES (2007/0200645-0) JUSROGANTE INTERES. PARTE : JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 19 BARCELONA : JCNR : DIGG (1219) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.834 - IT (2007/0232892-0) DESPACHO Vistos, etc. Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme a certidão de fl. 47, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça (art. 14, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. JUSROGANTE INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. PARTE Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1217) INTERES. INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DE PORTUGAL DISTRITO JUDICIAL DE LISBOA : RUTE ISABEL MARQUES DOS SANTOS : NUNO MIGUEL RAMOS TAVARES DESPACHO Vistos, etc. A interessada, atualmente recolhida em estabelecimento prisional do Estado do Rio de Janeiro, por meio da manifestação de fl. 30, requer lhe seja nomeado defensor público. Desta forma, notifique-se a Defensoria Pública da União, a fim de que indique profissional para atuar na qualidade de advogado da interessada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente CARTA ROGATÓRIA Nº 2.848 - PL (2007/0238417-2) (1218) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.833 - PT (2007/0229973-2) : : : Vistos, etc. O Tribunal Civil de Salerno, República Italiana, solicitou mediante esta carta rogatória, a citação e intimação dos interessados para audiência designada para o dia 17/3/2008. Concedido o exequatur (fl. 114) e remetidos os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo, estes foram devolvidos a esta Corte com a justificativa de fl. 139, sem o integral cumprimento do pedido rogatório antes do transcurso daquele ato processual. Isso porque a intimação prévia, via postal, recebida pelos interessados Cláudio Coppola (fl. 101), Wilma Coppola (fl. 102) e Rita Coppola (fl. 105) não supre a necessidade de intimação e citação pessoal. Diante disso, oficie-se ao Ministério da Justiça para que consulte o Juízo rogante quanto ao interesse em marcar nova data para a audiência mencionada no pedido rogatório. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. (1220) Ministro BARROS MONTEIRO Presidente JUSROGANTE INTERES. PARTE TRIBUNAL CIVIL DE SALERNO WILMA COPPOLA MARLIN COPPOLA ANTONIO COPPOLA CONCETTA COPPOLA RITA COPPOLA CLAUDIO COPPOLA BARTOLOMEO COPPOLA E OUTROS DESPACHO CARTA ROGATÓRIA Nº 2.762 - PT (2007/0203559-2) JUSROGANTE : : : : : : : : TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA DOUGLAS ROGÉRIO BENKE LUIS MARQUES ANTUNES E OUTROS DECISÃO Vistos, etc. 1. O Tribunal Judicial de Leiria, na República Portuguesa, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação de Douglas Rogério Benke, conforme texto rogatório (fls. 4-33). JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DA COMARCA EM KATOWICE : PPAA : AA DECISÃO Vistos, etc. 1. O Tribunal da Comarca em Katowice, na República da Polônia, solicitou, mediante esta carta rogatória, a citação do interessado P P A A, bem como sua intimação para comparecer na audiência marcada para o dia 19 de dezembro de 2007, conforme tradução do texto rogatório (fls. 4-5, 8-9, 11-14 e 16-19). A intimação prévia, via postal, foi devolvida a esta Corte com a informação "ausente", conforme carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 28-v). Intimado pelo Diário da Justiça de 8-2-2008, o interessado não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 37. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 39-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Tendo em vista que a data da audiência (19-12-2007) já transcorreu, concedo parcialmente o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal), apenas com o objetivo de citar o interessado. Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de Santa Catarina para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução), recomendando-se todo empenho possível na localização do interessado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1223) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.898 - BG (2007/0265887-9) Ministro BARROS MONTEIRO Presidente JUSROGANTE (1221) INTERES. ADVOGADO PARTE : SUPREMA PROCURADORIA DE CASSAÇÃO : PORTOBELLO S/A : MARCELO LUIZ DREHER E OUTRO(S) : ET 72 NIKOLAY GROZDANOV CARTA ROGATÓRIA Nº 2.879 - FR (2007/0259000-6) DECISÃO JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE TOULOUSE : AR : PB DECISÃO Vistos, etc. 1. O Tribunal de Grande Instância de Toulouse, na República Francesa, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação de A R, bem como sua intimação do despacho de não conciliação, conforme tradução do texto rogatório (fls. 5, 10-18 ). Intimado previamente, o interessado não apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 56. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 58-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Pará para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Vistos, etc. 1. A Suprema Procuradoria de Cassação, República da Bulgária, com o objetivo de instruir investigação penal, solicita, mediante esta carta rogatória, informações da empresa "Portobello S/A" sobre transação bancária e a inquirição de empregados, na qualidade de testemunhas, conforme o texto rogatório (fls. 362). Intimada previamente, via postal, a interessada apresentou as informações requeridas (fls. 33-61). O Ministério Público Federal (fl. 65) opinou pela concessão da ordem e pela devolução dos autos à origem. 2. O objeto desta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Posto isso, concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Tendo em vista o devido cumprimento desta comissão rogatória, eis que a interessada atendeu ao pedido de informações, devolvam-se os autos ao Juízo rogante por intermédio do Ministério da Justiça (art. 14 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1224) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.912 - DE (2007/0275875-0) (1222) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.895 - DE (2007/0265121-5) JUSROGANTE JUSROGANTE INTERES. PARTE INTERES. PARTE : : : TRIBUNAL REGIONAL DE DARMSTADT RFB PAB DECISÃO Vistos, etc. 1. O Tribunal Regional de Dasmstadt, República Federal da Alemanha, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação do interessado R F B, conforme tradução do texto rogatório (fls. 5-51). A intimação prévia, via postal, foi devolvida a esta Corte com a informação "ausente", conforme carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 284). Intimado pelo Diário da Justiça de 08-02-2008, o interessado não apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 293. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 295v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 : TRIBUNAL KARLSRUHE : BEL : HSG DE COMARCA DE DECISÃO Vistos, etc. 1. O Tribunal da Comarca de Karlsruhe, na República Federal da Alemanha, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação do representante legal da interessada para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução do texto rogatório (fls. 7/12, 17/20, 31/36 e 40). Devidamente intimada (fl. 48), a interessada não impugnou a presente rogatória, conforme certidão de fl. 49. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 51-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Amazonas para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Brasília, 24 de março de 2008. JUSROGANTE INTERES. PARTE Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1225) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.916 - DE (2007/0279452-0) JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : TRIBUNAL REGIONAL DE GERA XFCBS JFG DECISÃO Vistos, etc. 1. O Tribunal Regional de Gera, República Federal da Alemanha, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação da interessada "X F C B S", conforme tradução do texto rogatório (fls. 5, 7, 12-15 e 18-19). Devidamente intimada, a interessada não apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 42. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 44-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. : JUIZ DE DIREITO DE 1A INSTÂNCIA DA 6A VARA CIVIL DA CIDADE DE MONTEVIDÉU : MOELLER ELECTRIC LTDA : BERON S/A DECISÃO Vistos, etc. 1. O Juiz de Direito de Primeira Instância da Sexta Vara Civil da Cidade de Montevidéu, na República Oriental do Uruguai, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação do representante legal da interessada para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução do texto rogatório (fls. 7/7-v e 25/37-v). Devidamente intimada (fl. 46), a interessada não impugnou a presente rogatória, conforme certidão de fl. 47. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 49-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1228) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.951 - CH (2007/0285806-2) JUSROGANTE Ministro BARROS MONTEIRO Presidente INTERES. PARTE (1226) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.925 - CU (2007/0282505-4) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL CAIBARIEN : MECC : NHVM MUNICIPAL POPULAR DECISÃO Vistos, etc. 1. O Tribunal Municipal Popular Caibarien, na República de Cuba, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação de M E C C, conforme tradução do texto rogatório (fls. 6-9). Intimado previamente, o interessado não apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 18. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 20-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado do Roraima para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. : TRIBUNAL TUTELAR DO CANTÃO DE GENEBRA : S S DA S : P S D A S E O UT R O DECISÃO Vistos, etc. 1. O Tribunal Tutelar do Cantão de Genebra, na Confederação Suíça, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação do interessado para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução do texto rogatório (fls.13/18). Devidamente intimado (fl. 26), o interessado não impugnou a presente rogatória, conforme certidão de fl. 27. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 29-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1229) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.980 - IT (2007/0302811-7) JUSROGANTE INTERES. PARTE Ministro BARROS MONTEIRO Presidente : : : TRIBUNAL DE PÁDUA TRI TECHNOLOGIES LTDA ELENA MUZZANI E OUTROS DESPACHO (1227) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.948 - UY (2007/0285801-3) Vistos, etc. Diante do transcurso da data da audiência marcada para o dia 06-032008, tendo em vista a dificuldade de localização do interessado, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Ministério da Justiça a fim que diligencie junto ao Juízo rogante para que se manifeste quanto ao interesse em marcar nova data para a referida audiência. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1230) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.981 - PT (2007/0303580-4) JUSROGANTE INTERES. PARTE : : : TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA P L DE F MARF Vistos, etc. 1. O Tribunal Judicial de Mirandela, na República Portuguesa, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação de Almira Augusta Vaz de que foi nomeada para exercer as funções de cabeça de casal, conforme texto rogatório (fls. 4-9). Intimada previamente, a interessada não apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 18. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 20-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a interessada, no endereço fornecido pelo Ministério Público Federal à fl. 31, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1233) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.027 - AR (2008/0006316-1) JUSROGANTE Ministro BARROS MONTEIRO Presidente INTERES. (1231) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.019 - FR (2008/0004265-1) JUSROGANTE INTERES. PARTE ADVOGADA PARTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE LYON : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALMITOS NOVO MILÊNIO LTDA : SAS MARTINET DECISÃO Vistos, etc. 1. O Tribunal de Grande Instância de Lyon, na República Francesa, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à citação da interessada para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução do texto rogatório (fls.23/27). Devidamente intimada (fl. 35), a interessada não impugnou a presente rogatória, conforme certidão de fl. 36. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 38-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de Goiás para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente DECISÃO Vistos, etc. 1. O Juizado em Assuntos Civis e Comerciais do Departamento Judiciário de General San Martin n. 3, na República Argentina, solicita, mediante esta carta rogatória, a intimação da interessada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para expedir "cópia autenticada do telegrama internacional e comprovante de sua recepção, remetido por Sonia Zulma Lucero na data 18/03/2003 (...) à Senhora Gabriela Patrícia Presutto" (fl. 40-v), conforme tradução do texto rogatório (fls. 31/37). Intimada previamente (fl. 58), a interessada, devidamente representada por advogado (fl. 61), informou que "o prazo para arquivamento de telegrama internacional é de 120 dias, sendo que após o transcurso deste período os objetos são destruídos". Assevera que não objetiva impugnar a presente comissão, mas esclarece que é impossível cumprir a diligência rogada (fls. 63/35). O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur e devolução dos autos à origem (fl. 75). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Tendo em vista o devido cumprimento desta comissão rogatória, uma vez ter a interessada informado do perecimento do documento solicitado e da impossibilidade de sua remessa, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério da Justiça (art. 14, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1232) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.023 - PT (2008/0004286-5) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE MIRANDELA : ALMIRA AUGUSTA VAZ : JOAQUIM FERNANDO DE SOUSA DECISÃO : JUIZADO EM ASSUNTOS CIVIS E COMERCIAIS DO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO DE GENERAL SAN MARTIN NR 3 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT : CAROLINA TENORIO DE MELLO E OUTRO(S) : SONIA ZULMA LUCERO (1234) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.028 - DE (2008/0007550-8) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO PARTE GREVESMÜHLEN : DC : JORCYANNE FRANCISCA COLAREA DE ANDRADE : MC : JORCYANNE FRANCISCA COLAREA DE ANDRADE : SCL DECISÃO Vistos, etc. 1. O Tribunal Judicial da Comarca de Grevesmühlen, na República Federal da Alemanha, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à inquirição como testemunhas dos interessados D C e M C, conforme tradução do texto rogatório (fls. 6-8). Devidamente intimados, os interessados impugnaram a presente carta rogatória (fls. 26/32) alegando, em síntese, que não têm conhecimento dos fatos declarados pela parte. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem e pela realização da diligência rogada na forma requerida pela Justiça rogante, ou seja, as explicações dos interessados devem ser dadas em audiência judicial (fl. 38). 2. Como bem asseverou o Ministério Público Federal, a impugnação não merece ser acolhida, pois fundamentou-se exclusivamente em questões de mérito. Segundo o art. 9º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal, "a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução". E mais: " para a concessão do exequatur, não cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior" (CR-Embargos n. 4.340/STF, relator Ministro Moreira Alves). Além do mais, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal), devendo ser os interessados inquiridos como testemunha em audiência judicial. Remetam-se, portanto, os autos à Justiça Federal do Estado do Amapá para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. DESPACHO Vistos, etc. 1. O Tribunal do Trabalho de Barcelos, na República Portuguesa, solicita, mediante esta carta rogatória, a inquirição dos interessados como testemunhas para instruir ação em trâmite no Juízo rogante, conforme texto rogatório (fls. 4/6). Devidamente intimados, os interessados, devidamente representados por advogado (fls. 23 e 29), juntaram aos autos as petições de fls. 19/22 e 25/28, nas quais prestam informações e respondem aos quesitos formulados pelo Juízo rogante. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem e pela devolução dos autos à origem (fl. 33-v). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. 3. Ante o exposto e nos termos do parecer do Ministério Público Federal, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Tendo em vista que já houve resposta dos interessados à diligência rogada e em prestígio ao princípio da economia processual e ao caráter célere do trâmite das cartas rogatórias, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (art. 14, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1237) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.056 - ES (2008/0016662-0) JUSROGANTE INTERES. PARTE Ministro BARROS MONTEIRO Presidente DESPACHO (1235) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.036 - DE (2008/0008252-4) JUSROGANTE INTERES. : PROCURADOR-CHEFE DA REPÚBLICA EM ITZEHOE : F A S/ A DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a interessada, no endereço fornecido pelo Ministério Público Federal à fl. 44, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Vistos, etc. Oficie-se ao Ministério da Justiça a fim de que diligencie junto ao Juízo rogante para que forneça os dados qualificativos do interessado Antonio Paulino Canosa e sua esposa, uma vez que não puderam ser localizados no endereço fornecido nesta comissão rogatória. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1238) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.069 - CH (2008/0021360-1) JUSROGANTE Ministro BARROS MONTEIRO Presidente INTERES. PARTE (1236) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.038 - PT (2008/0010371-0) JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO PARTE : : : : TRIBUNAL DO TRABALHO DE BARCELOS LUÍS FERNANDO MAIO QUINTAS FÁBIO RAMOS TRINDADE E OUTRO(S) LUIS ALEXANDRE TOMÉ DE AGUIAR COUTINHO : FÁBIO RAMOS TRINDADE : JOSÉ PEDRO TOMÉ COUTINHO E OUTROS : JUZGADO DE LO MERCANTIL NR1 DE SAN SEBASTIÁN : ANTONIO PAULINO CANOSA E CÔNJUGE : SOCIEDAD PARA LA PROMOCIÓN Y RECONVERSIÓN INDUSTRIAL S/A : TRIBUNAL DE 1A INSTÂNCIA CANTÃO DE GENEBRA : AMNF : MIRDF DO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o interessado no endereço fornecido pelo Ministério Público Federal à fl. 39, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (1242) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.167 - GR (2008/0060069-1) (1239) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.080 - PT (2008/0023033-4) JUSROGANTE JUSROGANTE INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. PARTE : QUINTA VARA CRIMINAL DE LISBOA : GERALDO JOSE ALMEIDA GARCIA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o interessado nos endereços fornecidos pelo Ministério Público Federal à fl. 36, para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1240) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.165 - EX (2008/0060054-1) JUSROGANTE INTERES. : TRIBUNAL DE 1A INSTÂNCIA PRINCIPADO DE LIECHTENSTEIN : MARCIO FABRICIO BISPO FREITAS DO : JUÍZO COLEGIADO DE 1A INSTÂNCIA DE ATENAS : STYLIANOS MARKAKIS : NIKOLAOS MARKAKIS : MICHAIL MARKAKIS : ANASTASSIOS XENIDIS E OUTRO DESPACHO Vistos, etc. 1. O Juízo Colegiado de Primeira Instância de Atenas, na República Helênica, solicitou, mediante esta carta rogatória, a intimação de Stylianos Markakis, Nikolaos Markakis e Michail Markakis para comparecer às audiências designadas para o dia 8 de novembro de 2007 (fl. 27) e 1º de abril de 2008 (fl. 26), bem como para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução do texto rogatório (fls. 13/27). Entretanto, a carta rogatória em epígrafe foi protocolizada nesta Corte após o transcurso da primeira audiência e em ocasião muito próxima à da data marcada para a segunda, não sendo possível dar cumprimento a esta comissão. Verifico também haver identidade entre o pedido rogatório formulado nestes autos e naqueles das Cartas Rogatórias n. 3.168 e n. 3.164. 2. Diante disso, apensem-se os autos da CR n. 3.168 e da CR n. 3.164 a estes, nos quais se prosseguirá à análise do pedido. Oficie-se ao Ministério das Relações Exteriores para que consulte o Juízo rogante quanto ao interesse em marcar novas datas, a fim de que seja possível cumprir a diligência rogada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1243) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.169 - EX (2008/0061107-8) JUSROGANTE Ministro BARROS MONTEIRO Presidente INTERES. PARTE DESPACHO (1241) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.166 - GR (2008/0060062-9) JUSROGANTE INTERES. : JUIZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE ATENAS : KIRIAKOS SEMBESSIS DESPACHO Vistos, etc. 1. O Juízo de Primeira Instância de Atenas, na República Helênica, solicitou, mediante esta carta rogatória, a intimação de Kiriakos Sembessis para comparecer à audiência designada para o dia 20 de dezembro de 2007 (fl. 6), bem como para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução do texto rogatório (fls. 6/12). Entretanto, a carta rogatória em epígrafe deu entrada nesta Corte após o transcurso da data mencionada, não sendo possível dar cumprimento a esta comissão antes do dia designado para a audiência. 2. Diante disso, oficie-se ao Ministério das Relações Exteriores para que consulte o Juízo rogante quanto ao interesse em marcar nova data, a fim de que seja possível cumprir a diligência rogada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente : JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE PIREUS : JOSÉ AMARO DA SILVA : THOMAS PAPADOPOULOS Vistos, etc. Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1244) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.170 - EX (2008/0061110-6) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL DA COMARCA DE MUNIQUE : G R R DA S : ATSN DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a interessada para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1245) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.173 - GR (2008/0061117-9) JUSROGANTE INTERES. PARTE Secretaria dos Órgãos Julgadores : TRIBUNAL DE JUIZ SINGULAR DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE ATENAS : EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A : SAAB THALES AIRBORN EARLY WARNIG SYSTEMS AB Coordenadoria de Execução Judicial AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS DESPACHO Vistos, etc. 1. O Tribunal de Juiz Singular da Primeira Instância de Atenas, na República Helênica, solicitou, mediante esta carta rogatória, a intimação do representante legal da Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S. A. para comparecer às audiências designadas para o dia 10 de dezembro de 2007 (fl. 110) e 31 de março de 2008 (fl. 119), bem como para, querendo, contestar ação em trâmite no Juízo rogante, conforme tradução do texto rogatório (fls. 84/120). Entretanto, a carta rogatória em epígrafe foi protocolizada nesta Corte após o transcurso das audiências marcadas no Juízo rogante, não sendo possível dar cumprimento a esta comissão. 2. Diante disso, oficie-se ao Ministério das Relações Exteriores para que consulte o Juízo rogante quanto ao interesse em marcar novas datas, a fim de que seja possível cumprir a diligência rogada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação da parte interessada para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.: (1248) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 1035 - US (2005/00688051) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON REQUERENTE : BDP INTERNATIONAL INC ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO ASSIST.LIT : SEABRIDGE CONTAINER TRANSPORT INC ADVOGADO : DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : RANDY TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA REQUERIDO : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : ARIANE ACCIOLY ALMIRANTE E OUTRO Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1249) (1246) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.176 - EX (2008/0061398-4) JUSROGANTE INTERES. : VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA : PAULO ROBERTO NAVES DE RESENDE SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 1567 - DE (2005/0206093-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : IB ADVOGADO : FERNANDO ROBERTO DALANHOL E OUTRO(S) REQUERIDO : HB ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CURADOR ESPECIAL DESPACHO (1250) Vistos, etc. Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente (1247) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.178 - PT (2008/0062985-4) JUSROGANTE INTERES. : SEXTO JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA : EDUARDO VULETIC DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código de Processo Civil). Publique-se. SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2354 - US (2006/0253667-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : VTT ADVOGADO : SUELI ELISABETH DE LIMA REQUERIDO : RT (1251) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 2517 - US (2007/02513823) RELATOR : MIN. FERNANDO GONÇALVES REQUERENTE : RAYMOND TODD NEILSON ADVOGADOS : LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S) JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO E OUTRO(S) REQUERIDO : ARTHUR DAVID GORDIN ADVOGADO : ALTAIR MAGNO GAVIAO (1252) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2905 - DE (2007/0167322-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : E A DE A ADVOGADA : FÁTIMA TERESA CRUZ E OUTRO(S) REQUERIDO : RJMK Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (1253) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : M DOS S D : ROBERTO REBES ABREU E OUTRO(S) : JFD SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3112 - JP (2007/0240924-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : JHI ADVOGADO : EDISON PRIMO ANDREAZI E OUTRO(S) REQUERIDO : AKI Acórdãos (1254) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3121 - PT (2007/0245844-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : PHT ADVOGADO : MARIA TERESA DA COSTA CARVALHO REQUERIDO : N F DE G S F Coordenadoria da Corte Especial (1262) PETIÇÃO Nº 2.350 - MG (2003/0069598-0) (1255) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3215 - IT (2007/0277794-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : A C DE O ADVOGADO : DANIELA DELMANTO PRADO OUTRO(S) REQUERIDO : DG RELATOR R.P/ACÓRDÃO REQUERENTE REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO E (1256) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3268 - BE (2007/0296948-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : NHN ADVOGADO : TICIANA CÉSAR DE NORONHA REQUERIDO : PEN ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO (1257) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3285 - PT (2007/0302602-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : EPA REQUERENTE : JCPSCA ADVOGADO : ELIANA ALVARENGA DA SILVA REQUERIDO : OS MESMOS REQUERIDO ADVOGADO : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR : MINISTRO ARI PARGENDLER : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : MARKUS AURÉLIO WILKE : LUIZ CARLOS ABRITTA E OUTRO(S) : FLÁVIO RÉGIS XAVIER DE MOURA E CASTRO : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO : HORLANDO JOSÉ FERREIRA PACHECO : FERNANDO JOSÉ FERREIRA PACHECO : MATHEUS FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) : MARCELO MANOEL DE ANDRADE E SILVA : SEBASTIÃO ANANIAS DE AZEVEDO E OUTRO : M WILKE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C : ROGÉRIO AUGUSTO WILKE EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Prerrogativa de função. Conselheiro do Tribunal de Contas. Art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO (1258) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3325 - DE (2008/0007312-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : RRN REQUERENTE : NN ADVOGADO : PAULA CAMUNELLO SOARES REQUERIDO : OS MESMOS (1259) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3339 - US (2008/0011796-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : ESR ADVOGADO : MANUELLA BAMBIRRA CABRAL OUTRO(S) REQUERIDO : DJR E (1260) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3352 - US (2008/0014818-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : A C F DE A G G REQUERENTE : JGG ADVOGADO : MILTON FLÁVIO DE A LAUTENSCHLÄGER E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS Brasília, 02 de agosto de 2006 (data do julgamento). (1263) AgRg na PETIÇÃO Nº 5.845 - SP (2007/0198217-9) C (1261) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3368 - US (2008/0018486-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e os votos dos Srs. Ministros José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, determinar a baixa dos autos à origem. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Luiz Fux, João Otavio de Noronha e Teori Albino Zavaski. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO FELIX FISCHER JLCA NEWTON AZEVEDO E OUTRO(S) JP EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo." II - Na hipótese vertente, onde foram apreendidos diversos relógios de alto valor, em relação aos quais não há comprovação da forma de aquisição, pairam indícios de serem estes produtos dos crimes em investigação o que impede, por ora, a sua restituição. Agravo regimental desprovido. (1265) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.982 - DF (2007/0169309-8) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADA IMPETRADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DA GENITORA. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000). 2. Segurança denegada. (1264) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.815 - DF (2007/0100637-8) EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADO IMPETRADO : MINISTRO PAULO GALLOTTI : ANGELA MARIA BUENO LOBO DE CASTRO : GILSON MARTINS DOS SANTOS : JOÃO CAMILO RANGEL : JOSÉ CLÁUDIO SANCHES MOTTA : JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA : LUCILVA RODRIGUES : MARCOS VINÍCIUS FEDUMENTI VALSECCHI : MERI IDO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) TURMA DO SUPERIOR : SEGUNDA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI THIAGO SILVA SOARES ELUZIA DA SILVA TEIXEIRA LEITE E OUTRO(S) : MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL EMENTA Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento). RELATOR EMBARGANTE : : : ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux e João Otávio de Noronha no mesmo sentido, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler e Laurita Vaz. Impedido o Sr. Ministro Barros Monteiro. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima. Brasília, 1º de fevereiro de 2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros Monteiro, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Brasília (DF), 05 de março de 2008. (data do julgamento) (1266) HABEAS CORPUS RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE Nº 99.305 - DF (2008/0016767-7) : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES CRISTIANE RIBEIRO FLORIANO LUZ MINISTRO RELATOR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 76882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : CRISTIANE RIBEIRO FLORIANO LUZ EMENTA HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. - O Habeas Corpus foi impetrado contra ato de suposto retardo no julgamento de conflito de competência que já teve solução, estando, em conseqüência, prejudicada a ordem. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o Habeas Corpus. Os Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e José Delgado votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp e Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda. Brasília, 13 de março de 2008. (data de julgamento) (1267) AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 424.211 - DF (2007/0232276-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : AMBEV COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS : DIOMAR TAVEIRA VILELA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. I - Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos. Precedentes do STJ. II - Na espécie, enquanto o v. acórdão embargado não conheceu do recurso especial pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta c. Corte Superior (juízo de admissibilidade), os vv. acórdãos apontados como paradigmas adentraram o mérito do apelo. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2008. (Data do Julgamento). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon conhecendo dos embagos de divergência, mas os rejeitando e os votos dos Srs. Ministros Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e os acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon.Os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).. (1269) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 822.650 - DF (2007/0292758-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO FELIX FISCHER VALDIVINA MARIA GOES E OUTRO CONCEIÇÃO JOSÉ MACEDO E OUTRO UNIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. (1268) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 706.331 - PR (2005/0160408-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : MINISTRO HUMBERTO GOMES BARROS : ELEONORA SCHUTTA E OUTROS : DAVI DEUTSCHER FILHO : ESTADO DO PARANÁ EMENTA Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2008. (Data do Julgamento). DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR. - Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios." (1270) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 964.779 - SC (2007/0288449-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER ESTADO DE SANTA CATARINA LORENO WEISSHEIMER E OUTRO(S) RUBIMAR TRANSPORTES LTDA MARLON CHARLES BERTOL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 IMPOSSIBILIDADE. I - Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. II - Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, não se presta como paradigma apto à demonstração da divergência de que trata o artigo 266 do RISTJ, v. acórdão proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo regimental desprovido. AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 2.704 - SP (2007/0308958-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO INTERES. ADVOGADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. DEMANDAS RELATIVAS À LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. DECISÕES DE JUIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Reclamação não é via adequada para controlar a competência dos Juizados Especiais. 2. Igualmente inadequada a via da reclamação para sanar a grave deficiência do sistema normativo vigente, que não oferece acesso ao STJ para controlar decisões de Juizados Especiais Estaduais contrárias à sua jurisprudência dominante em matéria de direito federal, permitindo que tais Juizados, no âmbito da sua competência, representem a palavra final sobre a interpretação de lei federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2008. (Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção ACÓRDÃO (1271) EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 2.594 - SP (2007/0210736-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S) : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APARECIDA - SP RECURSAL DE : COLÉGIO GUARATINGUETÁ - SP : JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA : JOSÉ ROBERTO PEREIRA E OUTRO(S) : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : ROGER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de março de 2008. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Embargos de declaração rejeitados. (1273) AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.899 - MG (2007/0303688-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO LITIS. : MINISTRO JOSÉ DELGADO : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE : VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(S) : HELENA MARIA LOPES : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE EMENTA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de março de 2008. (1272) AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Fundação de Assistência Integral à à Saúde contra decisão desta relatoria que indeferiu pedido antecipatório da tutela em sede de ação rescisória. Fundação alega que: a) não possui fins lucrativos, sendo de caráter assistencial filantrópico e sobrevivendo da verba do SUS e donativos; b) opera no "vermelho" e está sendo objeto de auditoria que concluiu pelo seu grave endividamento e passivo a descoberto, devendo impostos, contribuições previdenciárias, FGTS, PIS e outra obrigações tributárias e sociais; c) o caso em exame comporta hipótese de acentuada gravidade e manifesta relevância da pretensão da antecipação dos efeitos da tutela; d) a não-antecipação da tutela acarretará a perda de sua razão de ser da presente ação rescisória; e) é inequívoca a prova dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 fatos articulados na inicial, existindo verdadeiro receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela; f) o alegado em embargos à execução de que o valor da condenação deveria ser rateado entre ela e o Município de Belo Horizonte não nega a dura realidade da Fundação, pois persiste contra ela o sistema de precatório e condenação solidária. 2. Em que pesem as razões desenvolvidas pela requerente, a documentação acostada aos autos não convence da verossimilhança da afirmativa de que a continuação da execução causará a falência da autora. Na verdade, a requerente não traz aos autos nenhum motivo novo a ensejar a modificação do decisório agravado. 3. Agravo regimental não-provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1274) AgRg na PETIÇÃO Nº 5.842 - DF (2007/0194692-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO ACÓRDÃO RELATOR (1275) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.253 - DF (2005/0204216-9) : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) : MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS : LUIS FELIPE CAVALCANTE SARMENTO DE AZEVEDO E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO NÃO APRECIADO - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTE DA EG. CORTE ESPECIAL (AgRg na Pet. Nº 2762 e AgRg na Pet. 2482). 1. Consoante jurisprudência majoritária desta eg. Corte Especial, são incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão de Relator que nega seguimento ao agravo de instrumento previsto no art. 546 do CPC. : MINISTRO LUIZ FUX : ECILA MARIA MOTTA DA SILVA BASTOS ROUTLEDGE : LUIZ CARLOS DE SOUZA MOREIRA E OUTRO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA : COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO PERCEBIDA POR SUCESSOR DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. ABRANGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS PELA LEI N. 6.683/79 E EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A Primeira Seção deste Sodalício tem assegurado aos anistiados políticos a não-incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária, nos termos da Lei 10.559/2002 (Precedentes: MS 10554/DF, DJ de 21.11.2005; MS 9591-DF, DJ de 28.02.2005; MS 9636-DF, DJ de 13.12.2004; e MS 9543/DF, DJ de 13.09.2004). 2. Entrementes, a Primeira Seção assentou ainda a ilegitimidade do Ministro do Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas para figurarem no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre proventos e pensões militares, notadamente quando decorrentes de anistia política (Lei 10.559/02), uma vez que cabe ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados no aludido diploma legal (artigo 10), autoridade esta que pode, portanto, figurar como coatora (Precedente: MS 12307/DF, Primeira Seção, publicado no DJ de 16.04.2007). 3. Desta sorte, tendo sido impetrado o presente mandado de segurança apenas contra o Ministro de Estado da Defesa e o Comandante do Exército, impõe-se a extinção do processo sem "resolução" do mérito, ante a carência da ação. 4. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC), revogando-se a liminar dantes concedida. ACÓRDÃO 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento). Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, revogando-se a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1276) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.496 - DF (2006/0007603-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNIÃO CARLOS LUIZ WEBER MUNICÍPIO DE BELÉM JOÃO FELIPE DU PIN CALMON E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. MANDATO. RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONVÊNIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97 ) 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI. ART. 5º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. PREFEITO POSTERIOR. RESSALVA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. I - É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. II - Mandado de segurança concedido. (MS 8.117 - DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1º Seção, DJ de 24 de maio de 2004) 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1277) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.833 - DF (2006/0090649-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : MINISTRO LUIZ FUX : MILITARIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA : RAUL CANAL E OUTRO : COMANDANTE DO EXÉRCITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. COMÉRCIO DE ARMAS DE USO RESTRITO PARA USO PRÓPRIO DE POLICIAIS CIVIS, FEDERAIS, MILITARES, DO CORPO DE BOMBEIROS E POLICIAIS RODOVIÁRIOS. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES.). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O acórdão recorrido assentou-se nos fundamentos reproduzidos na seguinte ementa:: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. COMÉRCIO DE ARMAS DE USO RESTRITO PARA USO PRÓPRIO DE POLICIAIS CIVIS, FEDERAIS, MILITARES, DO CORPO DE BOMBEIROS E POLICIAIS RODOVIÁRIOS. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. 1. O Direito Brasileiro, fundado constitucionalmente na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, subordinando-a à autorização dos órgãos públicos, nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal). 2. O comércio de armas, pelo seu objeto, exige, em prol da segurança social, dever primário do Estado, minuciosa regulação. 3. Nesse afã, consoante o art 24 (Lei n.º 10.826/2003), incumbe ao Comando do Exército autorizar a importação de arma de fogo, e, excepcionalmente, segundo o disposto no art. 27, do mesmo diploma legal, autorizar a aquisição de armas de uso restrito. 4. O Decreto n.º 5.123/2004, em seu art. 11, define como armas de uso restrito aquelas de uso exclusivo das Forças Armadas, aquelas utilizadas por instituições de segurança pública, bem como, as de pessoas, físicas ou jurídicas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica, sendo certo que o art. 16, do Decreto n.º 3.665/2000, contempla quais são as armas consideradas de uso restrito. 5. Nesse seguimento o art. 51, § 2º, do Decreto n.º 5.123/2004, dispõe que a importação de armas de uso restrito, pelo seu maior potencial ofensivo, que se sujeita à anuência do Comando do Exército e do porte de Certificado Internacional de Importação, somente será autorizada para os órgãos de segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores, nas condições estabelecidas em normas específicas vedando-se indiscriminadamente a qualquer brasileiro, como pretende fazer crer a empresa impetrante do presente mandamus impetrado em face de Portarias, do Comandante do Exército, que autorizaram a compra de número determinado de armas de uso restrito nelas especificadas, para uso próprio, na indústria nacional, aos policiais federais, aos policiais rodoviários federais, aos policiais civis, aos policiais militares e aos bombeiros militares. 6. A importação de produtos controlados pode ter sua autorização negada pelo Comando do Exército, quando fabricado no Brasil por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército (arts. 183 e 190, do Decreto n.º 3.665/2000) 7. Consectariamente, as referidas Portarias, não obstante apresentem efeitos concretos ao ângulo da livre iniciativa erigida como causa petendi do mandamus, interdita Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 a análise do Judiciário, não só porque legitimado pela lei o controle da importação de armas de uso restrito (Decreto n.º 5.123/2004, que regulamenta a Lei n.º 10.826/2003) como também, em homenagem à cláusula pétrea da harmonia e independência entre os Poderes,o que impede a esta Corte a análise da conveniência e oportunidade de do ato praticado. 8. Deveras, ao Poder Judiciário caberia imiscuir-se acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo acaso o mesmo transbordasse os limites da lei, o que inocorreu in casu haja vista que o Comandante do Exército expediu as Portarias atacadas em estrita observância às normas constitucionais e legais vigentes, a saber: art. 174, da Constituição Federal e arts. 24 e 27, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), 11 e 51, § 2º, do Decreto n.º 5.123/2004, 16, 183 e 190 do Decreto n.º 3.665/2000. 9. A ponderação dos interesses em jogo, técnica de solução dos conflitos quanto em tensão valores constitucionais, in casu, revela irrespondível a indagação lançada sobre a utilidade do mandamus, no qual uma empresa particular sem legitimidade substancial pretende municiar agentes públicos com armas, para uso próprio, tidas superiores. 10. Assim é que indaga a autoridade coatora, encampando a autoria do ato: "A empresa Militaria com intento de confundir o STJ Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, CADE/SDE, Procuradorias de Defesa do Consumidor, dentre outros chega ao absurdo de solicitar, via Mandado de Segurança, a garantia necessária para importar e vender para policiais federais, incluídos os federais da polícia rodoviária federal, civis, militares, pistolas e carabinas nos calibres .40, 9x19mm e .45 ACP (grifos e destaques nossos). Todos nós sabemos o que são pistolas, mas por que o autor refere-se a cababinas? O que são carabionas? Nos termos do inc. XXXVII, do art. 3º do Decreto 3.665 de 20.11.00 Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados -, conhecido como "R-105", temos: 'carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada' (destaques nossos) Por serem armas longas, utilizadas normalmente por tropas especiais, adestradas para atuar em situações de perigo resgate de reféns, assalto, contra-terrorismo, comandos etc não recebem o mesmo tratamento das pistolas e dos revólveres, portanto não podem ser objeto 'de porte' na forma do art. 6º da Lei 10.826 de 2003. Pergunta-se então: qual a finalidade e utilidade desse tipo de armamento para policiais, magistrados, promotores? ...nenhuma, mera especulação jurídica. 11. Deveras, a questão concorrencial, em princípio, deve ser analisada pelo CADE para instruir demandas que suscitam as vicissitudes do direito econômico no afã de aferir se o direito é líquido e certo, por isso que na sua ausência, porquanto arquivado o processo em referido órgão,subjaz a presunção de legitimidade do ato da Administração Pública. 12. In casu, a empresa impetrante não demonstrou a ilegalidade das Portarias n.ºs 809 e 812, de 07.11.2005 do Comandante do Exército que autorizam a compra de número determinado de armas de uso restrito nelas especificadas, para uso próprio, na indústria nacional, aos policiais federais, aos policiais rodoviários federais, aos policiais civis, aos policiais militares e aos bombeiros militares. 13. Deveras, sobressai das informações da autoridade coatora, que se pretende impor ao Judiciário, a pretexto de violação da livre iniciativa, a revisão da conveniência e oportunidade da regulamentação do comércio de armas por agentes públicos, controle que escapa a qualquer interesse juridicamente protegido da impetrante. 14. A ponderação entre os interesses em jogo, in casu, a Segurança Pública e a Livre Concorrência, impõe a prevalência do primeiro, conferindo legitimidade e razoabilidade aos atos inquinados de ilegais. 15. Destaque-se que: a) o § 2º, do art. 51 do Decreto 5.123/04, proíbe a importação de armas de fogo de uso restrito para venda a particulares; b) tratando-se de órgãos de segurança pública, há a possibilidade de importação de armas de uso restrito, desde que atendidos outros critérios estabelecidos na Portaria 620/2006 do Ministério da Defesa; c) as Portarias n.ºs 809 e 812, estão de acordo com a Constituição Federal (art. 21, VI), que confere à União a fiscalização do comércio de material bélico, e o Decreto 5.123/04; d) a expedição das portarias operou-se não em nome do interesse do Exército, mas sim em obediência à Lei (art. 51 § 2º do Decreto 5.123/04); e) inexiste o monopólio alegado, porquanto há mais de um fabricante de armas de fogo de uso restrito no Brasil, bem como mais de um representante de fábricas estrangeiras; f) as regras comuns de mercado são inaplicáveis às armas de fogo de uso restrito, por serem consideradas produtos fora do comércio pelo Decreto 5.123/04 (art. 19) e Decreto 3.665/2000 (art. 113); g) a ponderação dos interesses sub judice revela que a concessão da ordem implicará em sério risco de derrame de armas de fogo de uso restrito em território nacional, num momento histórico que aponta em sentido diametralmente oposto, abalando a credibilidade das instituições encarregadas da fiscalização (Exército, polícias, etc) e h) o ato administrativo atacado encerra questão de ordem pública, na medida em que se discute diretamente o Sistema Nacional de Segurança Pública e a Soberania Nacional. 16. Ressalte-se, por fim, que "cabe frisar que o controle realizado para aquisição, comercialização e importação de armas de uso restrito deve-se ao seu poder de destruição e a sua finalidade específica, de maneira que as inúmeras restrições à sua comercialização e importação visam garantir a segurança social e militar do país. Por isso somente as Forças Armadas, após autorização pelo Ministro da Defesa, os órgãos de segurança pública, colecionadores, atiradores e caçadores poderão importá-Ias, conforme arts. 51, § 2°, e 53, do Decreto n° 5.123/2004. Assim, considerando que a norma não permitiu ao particular importar armas de uso restrito, não se mostra ilegal as Portarias 809 e 812 ao consentirem, excepcionalmente, que policiais adquiram, para uso pessoal, tais armas na indústria nacional, caso tivesse disposto de modo diverso, autorizando a importação, aí sim estaria cometendo ilegalidade. A Constituição Federal (art. 21, V1) reservou à União a competência para autorizar o comércio de material bélico. Por sua vez, o art. 170, parágrafo único, embora reafirme a norma constitucional garantidora da livre iniciativa, coloca exceções - "salvo nos casos previstos em lei". Conclui-se conjugando os dois dispositivos constitucionais que a empresa comerciante de armas poderá exercer em livre concorrência a sua atividade econômica, porém está condicionada a autorização do órgão público competente, no caso submete-se às restrições da lei n° 10.826/2003 e seus decretos regulamentadores. A referida "autorização", prevista na Constituição Federal, evidentemente não concerne aos aspectos econômicos da atividade, mas a consonância do empreendimento com o bem jurídico que a lei se propõe a resguardar, na espécie a segurança social e militar do País. Dessa forma, considerando que ordenamento vigente não autoriza a venda de armas a qualquer cidadão de forma indiscriminada, deduz-se que a vedação de importação de armas de uso restrito por particular não ofende aos princípios da isonomia e livre concorrência, pois tais princípios são sopesados diante do interesse público envolvido e as normas vigorantes". 17. Mandado de segurança denegado, sob os vários ângulos enfrentados. 2. Alegações da embargante no sentido de que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: a) acerca de matéria suscitada em preliminar no que pertine ao fato de que quem prestou as informações no presente writ não foi o Comandante do Exército - autoridade coatora; b) quanto à existência de documento do Exército Brasileiro onde Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 contenha a definição de "indústrias de valor estratégico"; c) se a liberação da venda de armas de cal.40. implicaria num "derrame de armas"; d) no que se refere à matéria publicada em revista de circulação nacional em que restou noticiado o monopólio na venda de pistolas cal.40., e a fraude na elaboração de texto legislativo. Ainda, insurge-se a embargante contra os fundamentos do acórdão recorrido no que se refere à conceituação da conveniência e oportunidade dos atos administrativos aduzindo não haver explicação técnica para "justificar tal discriminação na conveniência e oportunidade" no sentido de limitar a aquisição de armas a determinada categoria de agentes públicos. 3. O fato de não ter sido a autoridade apontada como coatora quem prestou as informações no mandamus, mas pessoa a ela subordinada, me nada infirma as conclusões adotadas em seu julgamento haja vista que, por analogia, incide a teoria da encampação a qual se aplica quando quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva.(Precedentes: ROMS 17458 / RS ; Rel.ª MINª. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23.08.2004; ROMS 12693 / SC ; Rel. MIN. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ de 17.05.2004; AGA 405298 / SC ; Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, - SEGUNDA TURMA, DJ de 29.03.2004; ROMS 12281 / SC ; Rel MIN. FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ de 04.08.2003; AGA 428190 / SC ; deste relator, PRIMEIRA TURMA, DJ de 04.11.2002; ROMS 12128 / SC ; Rel. MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 02.09.2002.) 4. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à legalidade das Portarias atacadas por meio do Mandado de Segurança cuja ordem foi denegada. , o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) (1278) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.040 - DF (2006/0149014-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : MINISTRO LUIZ FUX : ASSOCIAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL PIRATININGA - ACEP : FRANCISCO MARTINS : UNIÃO EMENTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLA DEFESA. .). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O acórdão recorrido assentou-se nos fundamentos reproduzidos na seguinte ementa:: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLA DEFESA. 1. A instituição de ensino ostenta o direito à concessão de prazo para sanar as irregularidades verificadas pelo MEC, por meio de Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior, incumbida da análise das condições do ensino, antes de serem suspensos os cursos avaliados (art. 46, § 1º, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) 2. A inversão dessas etapas; a saber, primeiro a suspensão do reconhecimento do curso e depois o deferimento de prazo para suprir as deficiências, afronta a cláusula pétrea do devido processo legal aplicável a todo e qualquer procedimento administrativo. 3. Mandado de segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na edição da Portaria n.º 658, de 15.03.2006, que determinou a desativação dos cursos oferecidos e o descredenciamento da Faculdade Piratinga, mantida pela impetrante, sob o argumento de que o processo administrativo que ensejou a publicação da portaria atacada não observou o princípio básico do devido processo legal e da ampla defesa, pois, não lhe foi dada a oportunidade para sanar as irregularidades apontadas. 4. Informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que a instituição, ciente das deficiências de cada um de seus cursos, não produziu os melhoramentos necessários, aduzindo que a cientificação do ato deu-se em cumprimento ao devido processo legal garantida a ampla defesa da impetrante. 5. Atuação prévia do Ministério da Educação instado a agir por força de denúncia do corpo discente constatando irregularidades inviabilizadoras das atividades acadêmicas. 6. In casu, consta pedido da Presidente da entidade impetrante (fl. 222), para que lhe fosse enviado o relatório da Comissão nomeada pelo Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior para apuração das irregularidades para que tivesse ciência do mesmo, sendo certo, ainda, que referido relatório lhe foi encaminhado (fls. 167/169) e somente após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias de referida notificação, é que foi recomendado o descredenciamento da instituição pela Informação n.º 13/2006, que culminou na edição da Portaria n.º 658/2006, o que afasta a alegação de afronta ao devido processo legal 7. A sindicância dos atos de ofício das entidades administrativas pelo Poder Judiciário deve ater-se ao cumprimento do due process of law, sem invasão do mérito administrativo, salvo se inflingidas sanções que escapem à razoabilidade e, a fortiori, à legalidade, o que inocorre no caso sub judice. 8. Segurança denegada. 2. Alegação de que o pedido formulado pela suposta Presidente da Instituição de ensino impetrante para que lhe fosse enviado o relatório da Comissão nomeada pelo Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior para apuração das irregularidades para que tivesse ciência do mesmo, foi realizado, quando já não mais ocupava referido cargo. 3. A Ata da reunião de Assembléia Geral Extraordinária, mencionada pela impetrante com a finalidade de comprovar referida alegação, cuja cópia consta dos autos, verifica-se que a Senhora Celeste das Graças Leite Guimarães Cassaniga, apenas, pediu sua demissão do cargo de Presidente, vebis: "(...) A sócia diretora presidente Celeste das Graças Leite Guiimarães Cassaniga,(...) solicitaram sua demissão, as quais foram aceitas por unanimidade." (fl. 13). 4. A documentação acostada aos autos não permite inferir se a referida "sócia diretora presidente", deixou de ser sócia da instituição de ensino, uma vez que nada há a respeito, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 porquanto a demissão somente poderia se referir ao cargo de Presidente, motivo pelo qual, nos estreitos limites do mandado de segurança, no qual veda-se-lhe a dilação probatória, mister reconhecer como válido o ato praticado por referida pessoa ainda que não mais ocupasse aquele cargo de direção da instituição impetrante. 5. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à suscitada inobservância do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo que culminou no descredenciamento de instituição particular de ensino superior, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) (1279) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.121 - DF (2006/0168536-0) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO LUIZ FUX : MILITARIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA : FERNANDO HUMBERTO H FERNANDES ADVOGADO EMBARGADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. COMÉRCIO DE ARMAS DE USO RESTRITO PARA USO PRÓPRIO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, AUDITORES-FISCAIS E TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES .). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O acórdão recorrido assentou-se nos fundamentos reproduzidos na seguinte ementa:: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIAS DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. COMÉRCIO DE ARMAS DE USO RESTRITO PARA USO PRÓPRIO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, AUDITORESFISCAIS E TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. 1. O Direito Brasileiro, fundado constitucionalmente na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, subordinando-a à autorização dos órgãos públicos, nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal) 2. O comércio de armas, pelo seu objeto, exige, em prol da segurança social, dever primário do Estado, minuciosa regulação. 3. Nesse afã, consoante o art 24 (Lei n.º 10.826/2003), incumbe ao Comando do Exército autorizar a importação de arma de fogo, e, excepcionalmente, segundo o disposto no art. 27, do mesmo diploma legal, autorizar a aquisição de armas de uso restrito. 4. O Decreto n.º 5.123/2004, no seu art. 11, define como armas de uso restrito aquelas de uso exclusivo das Forças Armadas, aquelas utilizadas por instituições de segurança pública, bem como, as de pessoas, físicas ou jurídicas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica, sendo certo que o art. 16, do Decreto n.º 3.665/2000, contempla quais são as armas consideradas de uso restrito. 5. Nesse seguimento, o art. 51, § 2º, do Decreto n.º 5.123/2004, dispõe que a importação de armas de uso restrito, pelo seu maior potencial ofensivo, que se sujeita à anuência do Comando do Exército e do porte de Certificado Internacional de Importação, somente será autorizada para os órgãos de segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores, nas condições estabelecidas em normas específicas vedando-a indiscriminadamente a qualquer brasileiro, como pretende fazer crer a empresa impetrante do presente mandamus impetrado em face de Portaria do Comandante do Exército, que autorizou a compra de número determinado de armas de uso restrito nelas especificadas, para uso próprio, na indústria nacional, aos Auditores da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho. 6. A importação de produtos controlados pode ter sua autorização negada pelo Comando do Exército, quando fabricado no Brasil por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército (arts. 183 e 190, do Decreto n.º 3.665/2000) 8. Consectariamente, as referidas Portarias, não obstante apresentem efeitos concretos ao ângulo da livre iniciativa erigida como causa petendi do mandamus, interdita a análise do Judiciário, não só porque legitimado pela lei o controle da importação de armas de uso restrito (Decreto n.º 5.123/2004, que regulamenta a Lei n.º 10.826/2003), que esses atos secundários encerram, como também, em homenagem à cláusula pétrea da harmonia e independência entre os Poderes, o que impede a esta Corte proceder à análise da conveniência e oportunidade do ato praticado. 9. Deveras, ao Poder Judiciário caberia imiscuir-se acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo acaso o mesmo transbordasse os limites da lei, o que inocorreu in casu, haja vista que o Comandante do Exército expediu as Portarias atacadas em estrita observância às normas constitucionais e legais vigentes, a saber: art. 174, da Constituição Federal e os arts. 24 e 27, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), 11 e 51, § 2º, do Decreto n.º 5.123/2004, 16, 183 e 190 do Decreto n.º 3.665/2000. 10. A ponderação dos interesses em jogo, técnica de solução dos conflitos quando em tensão valores constitucionais, in casu, revela irrespondível a indagação lançada sobre a utilidade do mandamus, no qual uma empresa particular sem legitimidade substancial, pretende municiar agentes públicos com armas, para uso próprio, tidas superiores e vedadas pela autoridade legalmente competente. 11. Deveras, a questão concorrencial, em princípio, deve ser analisada pelo CADE para instruir demandas que suscitam as vicissitudes do direito econômico no afã de aferir se o direito é líquido e certo, por isso que na sua ausência, porquanto arquivado o processo em referido órgão,subjaz a presunção de legitimidade do ato da Administração Pública. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 12. In casu, a empresa impetrante não demonstrou a ilegalidade da Portaria n.º 239, de 12.05.2006 do Comandante do Exército que autorizou a compra de número determinado de armas de uso restrito nelas especificadas, para uso próprio, na indústria nacional, aos Auditores da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho. 13. Deveras, sobressai das informações da autoridade coatora, que se pretende impor ao Judiciário, a pretexto de violação da livre iniciativa, a revisão da conveniência e oportunidade da regulamentação do comércio de armas por agentes públicos, controle que escapa a qualquer interesse juridicamente protegido da impetrante. 14. A ponderação entre os interesses em jogo, in casu, a Segurança Pública e a Livre Concorrência, impõe a prevalência do primeiro, conferindo legitimidade e razoabilidade aos atos inquinados de ilegais. 15. Destaque-se que: a) o § 2º, do art. 51 do Decreto 5.123/04, proíbe a importação de armas de fogo de uso restrito para venda a particulares; b) tratando-se de órgãos de segurança pública, há a possibilidade de importação de armas de uso restrito, desde que atendidos outros critérios estabelecidos na Portaria 620/2006 do Ministério da Defesa; c) as Portarias n.ºs 809 e 812, estão de acordo com a Constituição Federal (art. 21, VI), que confere à União a fiscalização do comércio de material bélico, e o Decreto 5.123/04; d) a expedição das portarias operou-se não em nome do interesse do Exército, mas sim em obediência à Lei (art. 51 § 2º do Decreto 5.123/04); e) inexiste o monopólio alegado, porquanto há mais de um fabricante de armas de fogo de uso restrito no Brasil, bem como mais de um representante de fábricas estrangeiras; f) as regras comuns de mercado são inaplicáveis às armas de fogo de uso restrito, por serem consideradas produtos fora do comércio pelo Decreto 5.123/04 (art. 19) e Decreto 3.665/2000 (art. 113); g) a ponderação dos interesses sub judice revela que a concessão da ordem implicará em sério risco de derrame de armas de fogo de uso restrito em território nacional, num momento histórico que aponta em sentido diametralmente oposto, abalando a credibilidade das instituições encarregadas da fiscalização (Exército, polícias, etc) e h) o ato administrativo atacado encerra questão de ordem pública, na medida em que se discute diretamente o Sistema Nacional de Segurança Pública e a Soberania Nacional. 16. Ressalte-se, por fim, que "cabe frisar que o controle realizado para aquisição, comercialização e importação de armas de uso restrito deve-se ao seu poder de destruição e a sua finalidade específica, de maneira que as inúmeras restrições à sua comercialização e importação visam garantir a segurança social e militar do país. Por isso somente as Forças Armadas, após autorização pelo Ministro da Defesa, os órgãos de segurança pública, colecionadores, atiradores e caçadores poderão importá-Ias, conforme arts. 51, § 2°, e 53, do Decreto n° 5.123/2004. Assim, considerando que a norma não permitiu ao particular importar armas de uso restrito, não se mostra ilegal as Portarias 809 e 812 ao consentirem, excepcionalmente, que policiais adquiram, para uso pessoal, tais armas na indústria nacional, caso tivesse disposto de modo diverso, autorizando a importação, aí sim estaria cometendo ilegalidade. A Constituição Federal (art. 21, V1) reservou à União a competência para autorizar o comércio de material bélico. Por sua vez, o art. 170, parágrafo único, embora reafirme a norma constitucional garantidora da livre iniciativa, coloca exceções - "salvo nos casos previstos em lei". Conclui-se conjugando os dois dispositivos constitucionais que a empresa comerciante de armas poderá exercer em livre concorrência a sua atividade econômica, porém está condicionada a autorização do órgão público competente, no caso submete-se às restrições da lei n° 10.826/2003 e seus decretos regulamentadores. A referida "autorização", prevista na Constituição Federal, evidentemente não concerne aos aspectos econômicos da atividade, mas a consonância do empreendimento com o bem jurídico que a lei se propõe a resguardar, na espécie a segurança social e militar do País. Dessa forma, considerando que ordenamento vigente não autoriza a venda de armas a qualquer cidadão de forma indiscriminada, deduz-se que a vedação de importação de armas de uso restrito por particular não ofende aos princípios da isonomia e livre concorrência, pois tais princípios são sopesados diante do interesse público envolvido e as normas vigorantes". 17. Mandado de segurança denegado, sob os vários ângulos enfrentados. 2. Alegações da embargante no sentido de que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: a) acerca de matéria suscitada em preliminar no que pertine ao fato de que quem prestou as informações no presente writ não foi o Comandante do Exército - autoridade coatora; b) quanto à existência de documento do Exército Brasileiro onde contenha a definição de "indústrias de valor estratégico"; c) se a liberação da venda de armas de cal.40. implicaria num "derrame de armas"; d) no que se refere à matéria publicada em revista de circulação nacional em que restou noticiado o monopólio na venda de pistolas cal.40., e a fraude na elaboração de texto legislativo. Ainda, insurge-se a embargante contra os fundamentos do acórdão recorrido no que se refere à conceituação da conveniência e oportunidade dos atos administrativos aduzindo não haver explicação técnica para "justificar tal discriminação na conveniência e oportunidade" no sentido de limitar a aquisição de armas a determinada categoria de agentes públicos. 3. O fato de não ter sido a autoridade apontada como coatora quem prestou as informações no mandamus, mas pessoa a ela subordinada, me nada infirma as conclusões adotadas em seu julgamento haja vista que, por analogia, incide a teoria da encampação a qual se aplica quando quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva.(Precedentes: ROMS 17458 / RS ; Rel.ª MINª. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23.08.2004; ROMS 12693 / SC ; Rel. MIN. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ de 17.05.2004; AGA 405298 / SC ; Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, - SEGUNDA TURMA, DJ de 29.03.2004; ROMS 12281 / SC ; Rel MIN. FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ de 04.08.2003; AGA 428190 / SC ; deste relator, PRIMEIRA TURMA, DJ de 04.11.2002; ROMS 12128 / SC ; Rel. MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 02.09.2002.) 4. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à legalidade das Portarias atacadas por meio do Mandado de Segurança cuja ordem foi denegada. , o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 5. A rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto revela-se inarredável. (Precedente da Corte Especial: EDcl nos EREsp 172864 / SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 10.06.2002) 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 1. A competência da Primeira Seção para processar e julgar os feitos onde se discute "a cobrança mensal de "assinatura básica residencial" e de "pulsos excedentes", em serviços de telefonia, por serem preços públicos," (RESP n.º 964.662/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.11.2007, restou definida, em 18.04.2007, pela Corte Especial, por maioria, no julgamento da questão de ordem no AG n.º 845.784/DF. 2. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. 2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Ademais, sequer cabe à Justiça Estadual sindicar do potencial interesse da Justiça Federal. (Súmula 150 do STJ) 3. Ademais, infere-se que o interesse jurídico da ANATEL foi afastado pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca desse particular consoante a Súmula 150 deste STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). 4. Conflito que foi conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Fortaleza - CE. 5. Agravo Regimental desprovido. Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) (1280) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.620 - DF (2007/0025388-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : MINISTRO JOSÉ DELGADO : SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S) DE ESTADO DAS : MINISTRO COMUNICAÇÕES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Não há espaço para, em sede de embargos de declaração, ocorrer o rejulgamento da causa. 2. Inexistência de omissão no acórdão. A suscitada questão da transferência das ações foi analisada de modo exaustivo. 3. Alteração do quadro societário da empresa após ser vencedora da licitação contrariando regra do edital. 4. Capital da empresa que foi transferido no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para pessoa que é detentora de 15 outras outorgas da radiodifusão. 5. Novos dois sócios que, por terem adquirido 50% das ações da empresa, passam a exercer o seu comando em comunhão com os dois outros sócios que são proprietários dos outros 50%. 6. Lei reguladora de sistema de radiodifusão veda monopólio ou oligopólio. 7. Só há contradição no acórdão quando as premissas lançadas em sua fundamentação não estão harmônicas com a parte dispositiva. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) (1282) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.841 - CE (2006/0077764-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO (1281) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.804 - CE (2006/00777300) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : TELEMAR NORTE LESTE S/A : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS E OUTRO(S) : AOCEU DE ABREU SOUSA : MARIA DO CARMO BRITO NOBRE E OUTRO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEMAR S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.º 845.784/DF. : MINISTRO LUIZ FUX : TELEMAR NORTE LESTE S/A : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS E OUTRO(S) : ANNA MARIA LOURINHO DA PONTE : JOSÉ ARIMA ROCHA BRITO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.). 1. A regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, não distingue a natureza do processo para fins de deslocamento da competência, salvo as execuções dos processos falimentar, de acidentes do trabalho, eleitoral e trabalhista tout court. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Privado corporificada em Sociedade de Economia Mista sem a prerrogativa do juízo privilegiado extensiva à União concedente. 2. A Primeira Seção, assentou que a competência da Justiça Federal, é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 3. Deveras, o fato de a União ser considerada solidariamente responsável pela devolução na forma da Lei n.º 4.156/62, enseja a que a demanda também seja proposta contra ela, ab origine, ou que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, o que, deslocaria a competência para a Justiça Federal. 4. Entretanto, elegendo o autor apenas um dos devedores solidários para a demanda o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna-se imutável a competência ratione personae. 5. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. 6. Nada obstante, a parte para exigir na execução a responsabilidade patrimonial da União deve fazê-la integrar o processo antecedente de conhecimento, o que inocorreu, in casu. 7. Consectariamente, não há deslocamento de competência por interesse em potência da União, senão quando a mesma integra a relação processual como autora, ré, assistente, ou terceiro interveniente, consoante, aliás, restou sumulado pelo STF, nos verbetes n.ºs 517 e 556 (Súmula 517 do STF: “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.”; Súmula 556 do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”) 8. Ademais, na forma do verbete sumular n.º 60, do extinto TRF "Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do poder público federal.”. A Sociedade de Economia Mista que age por delegação só goza de foro privilegiado quando atua com ius imperii coibido por mandado de segurança, na forma do art. 109, da Constituição Federal. 9. Precedentes: REsp 763605/MG; Rel. Min. LUIZ FUX; DJ 07.08.2006; CC 83.401/SP; DJ 29.08.2007; AgRg no CC 52525/RS; DJ 04.06.2007; CC 45856/RS; DJ 27.03.2006. 10. Agravo regimental desprovido. 2. Ausente o interesse da União Federal na causa em que seja parte empresa privada concessionária de serviço público federal, a competência para processar e julgar a ação fixa-se na Justiça Estadual. Dessa forma, inexiste razão para a extensão do foro federal às pessoas não elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. (Precedentes: CC 48.221 - SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de 2005; CC 47.032 - SC, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção,DJ de 16 de maio de 2005; CC 52575 - PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005). 3. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. 4. Os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Hipótese em que inexistiu qualquer vício no decisum, tendo em vista que o acórdão atacado apreciou de forma clara e suficiente a questão, declinando os fundamentos pelos quais a Primeira Seção do STJ concluiu pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por consumidor contra empresa concessionária de serviço público federal. 5. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que, em princípio, é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) ACÓRDÃO (1283) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83.169 - RJ (2007/00836820) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) : VALDECIRA GOMES CLEMENTE : DESIRÉE SALDANHA QUEIROZ E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A demanda movida em face da Eletrobrás visando recebimento de consectários do empréstimo compulsório instituído sobre energia elétrica encerra, em princípio, demanda de natureza cível, endereçada contra Pessoa Jurídica de Direito Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) (1284) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.778 - SP (2007/0245303-0) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA : LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(S) : OLGA OTERO GOMEZ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 SUSCITANTE SUSCITADO auctoritatis): somente será da competência federal quando a autoridade indicada como coatora for federal (CF, art. 109, VIII). 2. Por outro lado, não se pode confundir competência com legitimidade ou com o mérito da causa. O juízo sobre competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda. Para efeito de mandado de segurança, o que se considera é a autoridade impetrada indicada na petição inicial. Saber se tal autoridade é legítima, ou se o ato por ela praticado é realmente de sua competência, ou se é ato decorrente de delegação, ou se é ato de autoridade ou de simples gestão particular, são questões relacionadas com o próprio juízo sobre o cabimento da impetração ou o mérito da causa, a serem resolvidas em fase posterior (depois de definida a competência), pelo juiz considerado competente, e não em sede de conflito de competência. 3. No caso, a autoridade impetrada, indicada na inicial, é o Chefe do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina, que condicionou o licenciamento do veículo de propriedade do impetrante ao pagamento prévio de multas de trânsito, o que evidencia a competência da Justiça Estadual (= a suscitante). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante. : JUÍZO DA 51A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CAUSA SENTENCIADA POR JUIZ ESTADUAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MENCIONADA EMENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Está assentado no STJ o entendimento de que a nova competência introduzida pela EC 45/04 abrange as demandas visando à cobrança da contribuição sindical (art. 114, III, da CF/88). 2. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se, seguindo-se, no particular, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda não sentenciados, no seu mérito, na data da entrada em vigor da EC 45/04. Precedentes. 3. No caso, embora sem ter decidido definitivamente o pedido formulado na inicial, a Justiça Estadual já fez juízo, em primeiro e em segundo grau, sobre a legitimidade passiva, matéria que, pelo menos em relação à parte autora, restou preclusa, não podendo ser modificada pela Justiça do Trabalho. Ora, essa peculiar situação deve ser considerada para efeito de manter a competência da Justiça Estadual, sob pena de comprometer a unidade de jurisdição que a jurisprudência do STF buscou preservar. 4. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de março de 2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. (1286) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.891 - SC (2007/0272462-0) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE Brasília, 12 de março de 2008. SUSCITADO (1285) : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI MAURICIO FARIAS ARINS CARLITO MACHADO DE SOUZA FILHO DELEGADO DE POLÍCIA E CHEFE DO SEGUNDO DETRAN DE JOINVILLE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA DE JOINVILLE - SC : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.283 - SC (2007/0261126-5) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI CLAUDIONOR TEODORO DA SILVA CARLITO MACHADO DE SOUZA FILHO DELEGADO DE POLÍCIA CHEFE DA 2A CIRETRAN DE JOINVILLE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DIRIGENTE DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AUTORIDADE ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA 510/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DIRIGENTE DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AUTORIDADE ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA 510/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis): somente será da competência federal quando a autoridade indicada como coatora for federal (CF, art. 109, VIII). 2. Por outro lado, não se pode confundir competência com legitimidade ou com o mérito da causa. O juízo sobre competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda. Para efeito de mandado de segurança, o que se considera é a autoridade impetrada indicada na petição inicial. Saber se tal autoridade é legítima, ou se o ato por ela praticado é realmente de sua competência, ou se é ato decorrente de delegação, ou se é ato de autoridade ou de simples gestão particular, são questões relacionadas com Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 a competência), pelo juiz considerado competente, e não em sede de conflito de competência. 3. No caso, as autoridades impetradas, indicadas na inicial, são o Chefe da 2ª Circunscrição Regional de Trânsito CIRETRAN de Joinville (autoridade estadual) e o Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização - CONURB (autoridade municipal), que condicionaram o licenciamento do veículo de propriedade da impetrante ao pagamento prévio de multas de trânsito, o que evidencia a competência da Justiça Estadual (= a suscitante). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante. o próprio juízo sobre o cabimento da impetração ou o mérito da causa, a serem resolvidas em fase posterior (depois de definida a competência), pelo juiz considerado competente, e não em sede de conflito de competência. 3. No caso, a autoridade impetrada, indicada na inicial, é o Chefe do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina, que negou seu pedido de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o que evidencia a competência da Justiça Estadual (= a suscitante). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de março de 2008. Brasília, 12 de março de 2008. (1287) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.209 - SC (2007/0283947-1) RELATOR AUTOR ADVOGADO : : : RÉU : RÉU : SUSCITANTE : SUSCITADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EVA APARECIDA LOYOLA EVA APARECIDA LOYOLA (EM CAUSA PRÓPRIA) DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA E DE DESENVOLVIMENTO URBANIZAÇÃO - CONURB DE JOINVILLE CHEFE DA 2A CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO - CIRETRAN DE JOINVILLE JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO DE JOINVILLE - SC EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTES DE CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO (CIRETRAN) E DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO (CONURB). AUTORIDADES ESTADUAL E MUNICIPAL, RESPECTIVAMENTE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA 510/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis): somente será da competência federal quando a autoridade indicada como coatora for federal (CF, art. 109, VIII). 2. Por outro lado, não se pode confundir competência com legitimidade ou com o mérito da causa. O juízo sobre competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda. Para efeito de mandado de segurança, o que se considera é a autoridade impetrada indicada na petição inicial. Saber se tal autoridade é legítima, ou se o ato por ela praticado é realmente de sua competência, ou se é ato decorrente de delegação, ou se é ato de autoridade ou de simples gestão particular, são questões relacionadas com o próprio juízo sobre o cabimento da impetração ou o mérito da causa, a serem resolvidas em fase posterior (depois de definida (1288) EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 193.689 - PR (2005/0190134-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO JOSÉ DELGADO : FAZENDA NACIONAL : CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE E OUTRO(S) : USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO : JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, QUE NÃO FOI ACOLHIDO INTEGRALMENTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O caso concreto trata de mandado de segurança impetrado em data de 30/04/1992 com o objetivo de ver reconhecido o direito da autora de não se submeter aos recolhimentos de IPI sobre as saídas de cana-deaçúcar à alíquota de 18%. Não houve explicitação sobre os tipos de açúcares produzidos e que foram objeto da exação. 2. Obscuridade que se constata. Houve reconhecimento da restituição do IPI somente em relação a determinados períodos, conforme o tipo de açúcar comprovadamente produzido pela usina. O pedido da autora foi sem limitação temporal pela aplicação da alíquota zero. 3. Embargos de declaração acolhidos para elucidar a parte dispositiva do aresto ora embargado para que passe a constar "Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão que apreciou os embargos de divergência e declarar o direito da autora à restituição dos valores de IPI recolhidos sob a alíquota de 18% somente nos períodos compreendidos entre 14/01/1992 e 16/11/1997, conforme os tipos de açúcares que produziu, o que deve ser comprovado perante a autoridade administrativa, nos moldes determinados pela IN 67/98". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1289) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 249.038 - SC (2002/0048468-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA FAZENDA NACIONAL MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E OUTROS : FUGANTI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO : SÍLVIO LUIZ DE COSTA E OUTROS EMENTA : : : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissíveis os embargos de declaração se não há obscuridade e omissão no aresto recorrido. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 11 de maio de 2005 (data do julgamento). (1290) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 499.983 - RS (2005/0092605-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO MINISTRO JOSÉ DELGADO LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA : : : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES NÃO-CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. ACÓRDÃO ABSOLUTAMENTE CLARO EM SUAS RAZÕES E CONCLUSÃO. REJEIÇÃO. 1. Não se constata nenhuma nulidade no julgamento do agravo regimental. 2. Nenhum vício reside no decisório embargado, que está alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com a conclusão adotada, encontrando-se absolutamente desprovido de omissões, obscuridades e contradições. 3. Dessume-se, na verdade, que o objetivo do embargante é revolver questões já apreciadas detidamente nos julgamentos precedentes, sendo tal intento absolutamente inaceitável na via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1291) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 517.209 - PB (2006/0207035-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADA : MINISTRO LUIZ FUX : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA MOREIRA LTDA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. A decisão agravada, que rejeitou liminarmente os embargos de divergência consignou que "a compensação ou restituição de indébito tributário, na jurisprudência do E. STJ, subsumemse aos expurgos inflacionários com seus consectários índices, a saber: (a) no mês de janeiro de 1989, o IPC no percentual de 42,72%; (b) no mês de fevereiro de 1989, o IPC no percentual de 10,14%; (c) no período de março de 1990 a janeiro de 1991, o IPC; (d) a partir de fevereiro de 1991, com a promulgação da Lei nº 8.177/91, vigora o INPC, a ser adotado até dezembro de 1991; e (e) a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8.383/91, até 31.12.1995, com o advento da Lei nº 9.250/95, época em que o índice foi substituído pela taxa SELIC, que compreende taxa de juros reais e taxa de inflação a ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1996, inacumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora (Precedentes: EREsp 195819/SP, Corte Especial; EREsp 165463/CE, Primeira Seção; EDcl no REsp 728642/SP, Primeira Turma; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 658859/RS, desta relatoria, Primeira Turma; REsp 773215/SE, Primeira Turma; REsp 608734/SP, Primeira Turma)." 2. Os indexadores adotados pela Primeira Seção do E. STJ em sede de ação de repetição de indébito tributário, consoante tabela distribuída aos seus componentes, são os seguintes: a ORTN de 1964 a fevereiro de 1.986; o IPC de março de 1986 a janeiro de 1991, o INPC de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991; a UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; a SELIC a partir de janeiro de 1996. Por sua vez, os expurgos inflacionários a serem aplicados são os seguintes: fevereiro/1986 - 14,36%; junho/1987 - 26,06%, janeiro/1989 42,72%, fevereiro/1989 - 10,14%, março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, maio/1990 - 7,87%, junho/1990 - 12,92%, abosto/1990 - 12,03%, outubro/1990 - 14,20%, janeiro/1991 13,69%; fevereiro/1991 - 21,87% e março/1991 - 13,90% 3. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) (1292) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 541.239 - DF (2003/0062403-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS : DOMINGOS NOVELLI VAZ : FAZENDA NACIONAL : CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. 1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. 2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp 225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 17.04.2006). 3. Ação ajuizada em 09/06/1994, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de se creditarem e utilizarem os créditos de IPI referente ao crédito-prêmio concedido às operações de exportação, previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 491/69, dos créditos referentes ao período de 1985 até outubro de 1990. 4. O Supremo Tribunal Federal ao conhecer e julgar inúmeros Recursos Extraordinários acerca da causa sub judice, notadamente no que pertine à inconstitucionalidade das delegações ao Ministro da Fazenda para se imiscuir na subsistência do incentivo fiscal, deixou clara a natureza tributária do crédito prêmio sob alguns aspectos, bem como a sua submissão ao regime dos créditos contra a Fazenda em geral, de sorte que é heteróloga a incidência legislativa na solução das questões atinentes ao crédito prêmio do IPI, incidindo na espécie, as regras gerais do Código civil, mercê de coadjuvadas pelas regras tributárias. 5. Deveras, a interpretação dos institutos jurídicos obedece à regra mater de aproximá-los, por analogia, daqueles que com o mesmo guardam afinidades técnico-jurídicas, assim ocorrendo com os contratos atípicos, com os processos e procedimentos, com as obrigações em geral, etc. 6. Sob esse enfoque, forçoso ter presente, no que pertine à eficácia da lei no tempo, as regras da Lei de Introdução ao Código Civil, na parte em que se relaciona com o thema sub judice. 7. O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) dispõe que: "Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3° - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." 8. É assente na doutrina nacional e alienígena que: "quando as leis especiais regulam matéria compreendida num Código ou em outra lei geral, mas contêm, sobre a mesma, disposições que não se encontram no Código ou na lei geral e que não contradizem ao novo direito, continuam em vigor, em relação a todas as disposições que devem ser consideradas como parte integrante do novo Código ou da nova lei." (Doutrina clássica de SAREDO, in Trattato Delle Leggi, 1886, pág. 505; e Abrogazione Delle Leggi, nº 111, in Digesto Italiano, Vol. 1ª parte, 1927, pág. 134). 9. À igual solução chega FIORE, quando observa no caso de determinada matéria ser disciplinada por uma lei geral, havendo certas relações, atinentes à mesma espécie, reguladas por lei particular, o fato de ser publicada uma lei geral, que reja a matéria, na sua integralidade, não traz como conseqüência ab-rogação implícita da lei especial relativa a ela, quando se não apresenta incompatibilidade absoluta entre essa lei especial e a geral, ou quando a ab-rogação não resulte claramente da intenção legislativa, do objeto, do espírito ou do fim da lei geral. (Fiore, Delle Disposizioni Generali Sulla Pblicazione, Applicazione ed Interpretazione Delle Leggi, Parte 1º de II Dirito Civile Italiano Secondo La Dottrina e La Giurisprudenza, de Fiore, Brugi e outros, vol. 2º, 2ª ed., Rago, 1925, página 653 e nota 1 - reportando-se à monografia de Giuliani, em La Legge, 1867, pág. 289, e a decisões da Corte de Cassação de Turim (dezembro de 1866 e 1º de fevereiro de 1867) e da de Macerata (28 de fevereiro de 1867)). 9.1 A doutrina nacional de Eduardo Espínola, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 3ª Ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1999 leciona que: "(...)A Lei de Introdução acolheu, destarte, a fórmula do Código Civil Italiano – “Lê leggi non sono abrogate Che da leggi per dichiarazione esperssa Del legislatore, o per incompatibilità delle nuove disposizioni com lê precedenti, o perche la nuova elgge l'intera matéria già regolata dalla legge anteriore” -, que se conservou, quase sem alteração de palavras, co Código de 1939. Da combinação dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei de Introdução, resulta que uma disposição geral não se entende ter revogado a disposição geral já existente, podendo subsistir as duas, quando, não havendo entre elas incompatibilidade, a nova lei geral não disponha, inteiramente, sobre a matéria de que tratava a disposição geral anterior. Se se tratar de um Código ou de uma lei orgânica, que regule completamente a matéria em questão, a conclusão a que devemos chegar, tendo em vista a última parte do parágrafo primeiro, é que estão revogadas todas as disposições gerais e especiais que se referiam à mesma matéria. 10. Dessume-se de tudo quanto exposto que: (i) a ab-rogação da lei não se presume; (ii) no silêncio do legislador, deve presumir-se que a lei nova pode conciliar-se com a precedente; (iii) a lei especial derroga a geral, a não ser que das suas palavras, ou do seu espírito, resulte manifesta a intenção do legislador de ter querido suprimir qualquer disposição particular e dar força absoluta à lei geral: in tolo jure generi per speciem derogatur et illud porissimum habetur, quod ad speciem derogatur et iltud potissimum habetur, quod ad ,Ipeciem directum est" (L. 80, D. De reg. jur., L. 17); (iv) a disposição especial revogará a geral quando a ela ou ao seu Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 assunto se referir, alterando-a explícita ou implicitamente, o que. conforme dissemos. é a regra geral; outrossim, deixando subentender que a lei especial, referindo-se à disposição da lei geral ou ao seu assunto, não revogará essa disposição, quando, em vez de alterá-la, que é o caso comum, se destina a dar força absoluta à lei geral; (v) a ab-rogação política das leis só estende a sua eficácia às que são absolutamente incompatíveis com o direito público do Estado; e (vi) um artigo de lei pode sobreviver a todo o resto de uma lei ab-rogada. 11. A hermenêutica e a aplicação da Lei Tributária, em face da natureza dos tributos, cujo escopo é a satisfação coletiva, impõe obediência a certas regras, no dizer do maior exegeta brasileiro que foi Carlos Maximiliano. Consoante as suas insuperáveis lições,"(...)quando se trata de competência para decretar ônus fiscais, decide-se, na dúvida, pelo poder de tributar; quando se interpreta lei de impostos, observa-se o inverso - opina-se, de preferência, a favor do contribuinte e contra o erário. Presume-se o direito de lançar taxas; não se presume o lançamento. Entretanto não se interpreta a lei tendo em vista só a defesa do contribuinte, nem tampouco a do Tesouro apenas. O cuidado de exegeta não pode ser unilateral: deve mostrar-se equânime o hermeneuta e conciliar os interesses em momentâneo, ocasional, contrataste. Não atende somente à letra, nem se deixa dominar pela preocupação de restringir; resolve de modo que o sentido prevaleça e o fim óbvio, o transporte objetivo seja atingido. O escopo, a razão da lei, a causa, os valores jurídico-sociais.(...)". 12. Isto porque, com esteio na doutrina alienígena o exegeta enfatiza, litteris: "(...) Opostas ao in dubio contra fiscum, até hoje universalmente vitorioso na jurisprudência, despontam objeções no campo da doutrina, fundadas em não ser, hoje, o tributo uma imposição arbitrária e talvez caprichosa de potentado, como outrora; porém a conseqüência do reconhecimento espontâneo de um dever para com a pátria e a sociedade feito pelos próprios contribuintes: estes, representados pelos seus eleitos, decretam o ônus para si próprios, consentem no lançamento, apóiam-no de antemão." (In Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição, 2001, p. 271 com citações dos clássicos: Mantellini - Lo Stato e il Codice Civile, Vol. I, p. 233 e segs.; Benvenuo Griziotti Principii di Politica, Diritto e Scienza delle Finanze, 1929, p. 200-206; Ezio Vanoni - Natura ed Interpretazione Delle Leggi Tributarie, 1932, p. 3-35). 13. À luz desses princípios informativos perenes, forçoso concluir que o Crédito-Prêmio, num país de notória situação de agravamento de suas contas públicas internas e externas, revela situação excepcional e privilegiante, as quais induzem o intérprete a ter presente que: "O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada até à evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos (...). Os privilégios financeiros do erário não se estendem a pessoas, nem a casos não contemplados no texto, mas também se não interpretam de modo que resultem diminuídas as garantias que o legislador pretendeu estabelecer em favor do fisco." (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição, 2001, p-272) 14. Esse contexto teleológico-legal, impele-nos a registrar que o Crédito-Prêmio do IPI foi regulado em seus múltiplos aspectos por várias normas, algumas hígidas e outras declaradas inconstitucionais, parcialmente. 15. Sob o enfoque histórico, mister destacar o objetivo de cada norma no seu seguimento cronológico, tal como previsto no pórtico de cada uma delas, por isso que é incontroverso que o Decreto-Lei 491/69 criou o benefício; o Decreto-Lei 1685 escalonou a sua efetivação e estabeleceu o termo ad quem de sua vigência; os Decretos-Lei 1.722 e 1.724, ambos de 1979, e ainda sob a égide do Decreto-Lei 1.685, cuidaram da alteração da efetivação do benefício fiscal setorial; e o Decreto-Lei 1.894 estendeu a outrem os mesmos benefícios, muito embora, à semelhança do Decreto-Lei 1.724, tenha previsto forma de delegação de competência inconstitucional, assim declarada pelo E. STF. Consoante textual o Decreto-Lei 491/69, através do referido diploma foi criado o estímulo à exportação dos manufaturados. O Decreto-Lei 1.685 traz, no seu preâmbulo, a ratio essendi de seu surgimento, a saber: extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 491/69; o Decreto-Lei 1.722 altera a forma de utilização dos estímulos; o Decreto-Lei 1.724, a pretexto de regular os estímulos, limita-se a criar delegação considerada inconstitucional; e o Decreto-Lei 1.894, reportando-se ao Decreto-Lei 491/69, tratando de várias matérias, limita os benefícios do Decreto-Lei 491/69 e esclarece que o produtor-vendedor somente faria jus aos benefícios do Crédito-Prêmio, conquanto, também exportador, sem prejuízo de incorrer, também na atecnia da delegação inconstitucional, assim definida tempos depois pelo E. STF. 16. A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do surgimento de cada um deles, revela inequívoco que nenhuma das leis dispôs taxativamente, assim como o fez o Decreto-Lei 1.685, acerca da extinção do crédito-prêmio, prevista para 30 de junho de 1983: (a) Consequentemente, O Decreto-Lei 1.724/79 não revogou o Decreto-Lei 1.658/79, porque não o fez expressamente, porque com este não é incompatível e, por fim, porque não regulou inteiramente a matéria, conforme prevê o § 1º do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil; (b) Desta forma, imperioso reconhecer-se o pleno vigor dos Decretos-Lei 1.658 e 1.722, ambos de 1979, no sentido da fixação da data da extinção do benefício em tela em 30.06.83; (c) Com efeito, a única modificação introduzida pelo Decreto-Lei 1.894/81 foi o de assegurar às "trading companies" a fruição do benefício que anteriormente era reconhecido apenas ao produtor, independente de quem realizasse a exportação, não havendo qualquer incompatibilidade entre os Decretos-Lei 1.658/79 e 1.894/81; (d) Deveras, o artigo 1º, do Decreto-lei 1.894/81, apenas assegurou o direito ao aproveitamento do benefício do artigo 1º, do Decreto-lei 491/69, "às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno"; (e) Em face disso, não se poderia presumir que o Decreto-Lei 1.894/81 revogou o Decreto-Lei 1.658, porque não o fez expressamente, inclusive sem referir a qualquer data de extinção, por isso que incide, in casu, o § 1º, do artigo 2º, da LICC; (f) Destarte, escapa à lógica jurídica imaginar-se que um incentivo em pleno vigor - por ocasião da edição do DecretoLei 1.894/81 - haveria de necessitar ser restaurado, porquanto a previsão de extinção era para 30.06.1983. Aliás, os pareceres anexados aduzem a "reafirmação" do benefício, e, só se reafirma o afirmado, e que está em vigor; (g) Outrossim, o Decreto-Lei 1.894/81 foi editado anteriormente a 30 de julho de 1983, data prevista para a extinção do direito ao crédito. Assim, se tal instrumento tivesse por escopo prorrogar indefinidamente a vigência do benefício fiscal, deveria tê-lo feito expressamente; e (h) Nada obstante, esse efeito não foi desejado pelo legislador, nem mesmo pelo Poder Executivo, quer no exercício da delegada e inconstitucional competência conferida ao Ministro da Fazenda. 16.1. Outrossim, ainda que assim não fosse, é cediço que a hermenêutica tributária obedece à regra geral contemplando a possibilidade de interpretação literal, sistêmica ou teológica e histórica. Nesta última é de extrema valia a busca de subsídios nos trabalhos de elaboração da norma, donde sobressai a exposição de motivos que levaram à edição da regra. 16.1.1. A interpretação histórica é de extrema valia nos conflitos aparentes de normas, porque: "o direito não se inventa; é produto lento da evolução, adaptando ao meio; com acompanhar o desenvolvimento desta, descobrir a origem e as transformações históricas de um instituto, obtém-se alguma luz para compreeender o bem." (Trigo Loureiro, vol. I, § 46; Sutherland - Statutes and Statutory Construction, 2ª ed. Vol. II, § 462). "O autor aparente da norma positiva apenas assimila, aproveita e consolida o que encontra no país e, em pequena parte, entre povos do mesmo grau de civilização. Consiste o Direito atual em reproduções, ora integrais, ora ligeiramente modificadas, de preceitos existentes". (Black; Ferrara, Vol. I, p. 216-217). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 16.1.2. Tratando-se o presente de um simples desdobramento do passado, o conhecer o passado parece indispensável para compreender o presente: daí a grande utilidade histórica do direito, para o estudo da ciência jurídica. (Saredo). 16.1.3 Os sistemas que melhor se adaptam ao progresso social e contribuem para o labor tranqüilo do homem, isolado ou em coletividade (Degni), deve partir de longe o estudo das fontes da legislação pátria (Coviello, Vol. I, p. 71). 16.1.4. É mister para o hermeneuta , a exegese, porquanto a lei aparece como o último elo de uma cadeia, como um fato intelectual e moral, cuja origem nos fará conhecer melhor o espírito e alcance do mesmo. 16.1.5. Na análise da eficácia da lei no tempo, sempre se presume que se não quis substituir, de todo, a norma em vigor; a revogação da lei deve ficar bem clara. verificando-se atentamente se o parlamento pretendeu reformar o Direito vigente, que circunstâncias o levaram a isto; até onde foi o propósito inovador; quais os termos e a extensão em que se afastou do dispositivo atual. - Pelo que eliminou e pelo que deixou subsistir, conclui-se o seu propósito, orienta-se o hermeneuta. (Aubry & Rau, vol. I, p. 97; Planiol, Vol. I, nº 219; Frebreguettes, Conselheiro da Corte de Cassação da França, Black; Paula Batista; Trigo de Loureiro, Vol. I, § 56, regra 20; Coelho da Rocha, Vol. I, § 45, regra 8). 16.1.6. Conseqüentemente, sobressai o prestígio do elemento histórico decorrente da investigação da causa geradora e da causa final da lei que conduz à descoberta do verdadeiro sentido e alcance da norma definitiva. 16.1.7. Disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a exegese original. Pouco importa que se não reproduzam palavras: basta que fique a essência, o conteúdo, substancialmente se haja mantido o pensamento primitivo. (Sutherland, Vol. II, § 403). 16.1.8. O confronto de disposições vigentes com outras anteriores ou análogas, não só evidencia a continuidade, embora progressiva, de idéias e teorias pré-existentes, como também prova que essa perpetuação relativa é a regra; o contraste,a mudança radical aparecem como exceções. (Paulo, no Digesto, liv. I, tít. 3, frag. 28). 16.1.9. Do repúdio sistemático do passado, resulta, por sua vez, um grande mal: o salto nas trevas. A conseqüência lógica de tal processo há de ser introduzir, à força, nos textos um espírito ou sentido que aos mesmos é estranho (Pacifici- Mazzoni, Exprofo de Diereito Civil, Conselheiro da Corte de Cassação de Roma, Vol. I, p. 44-45). Se errada a exegese; protege-se o aforismo romano - sed et posteriores leges ad priores pertinent, nisi contrarioe sint (Paulo, Digesto, Liv. I, tít. 3, frag. 28): "As leis posteriores, desde que não sejam contrárias às anteriores, fazem parte destas, cujas prescrições ratificam, esclarecem ou completem". 16.1.10. Direito anterior do qual o vigente é apenas um desdobramento, os autores designam com as expressões Materiais Legislativos ou Trabalhos Preparatórios. Esta espécie compreende anteprojetos; os projetos e as respectivas Exposições de Motivos (Endemannn - Lehrbuch des Bürgerlichen Rechs, 8ª ed., vol. I, 1ª parte, p. 50; Ferrara Vol. I, p. 217). 16.1.11. A Exposição de Motivos é importante posto servir de guia da exegese dos Materiais Legislativos quando o pensamento diretor, o objetivo central, os princípios que dos mesmos ressaltam, encontram expressão no texto definitivo (Salomon - Das Problem der Rechtsbegrife, 1907, p. 75; Enneccerus, Vol. I, p. 111; Crome, Vol. I, p. 102; Ferrara, Vol. I, p. 218). 16.1.12. A exegese pode variar, com o tempo, e deve efetivamente mudar, mas conciliar a tradição com a realidade, conforme o método histórico-evolutivo. 16. 1.13. À luz desse valiosíssimo elemento exegético é imune de impugnação a assertiva de que o Decreto-Lei 1.894/91 não exsurgiu com o escopo de reinstituir o crédito prêmio do IPI, senão de estendê-lo às empresas não alcançadas por aquele estímulo à exportação, bem como os demais diplomas legais surgiram com escopos diversos, aferíveis nas suas exposições de motivos a saber: Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 491/69: "Tenho na honra de submeter À elevada consideração de Vossa Excelência projeto de decreto-lei que visa a aperfeiçoar e a ampliar os mecanismos de estímulo à exportação de produtos manufaturados." Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.658/79: "Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de Decreto-lei visando a extinguir gradativamente o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969." Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.722/79: "Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei que altera a forma de aproveitamento de estímulos ficais à exportações, simplificando o procedimento atual, com vistas a dinamizar a exportação de produtos manufaturados." Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.724/79: "Como é do conhecimento de Vossa Excelência, na forma do Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, ficou estabelecida a extinção gradual dos estímulos fiscais previstos no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados." Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.894/81: "Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Decreto-lei que institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados nacionais, ainda não alcançadas pelo vigente sistema de estímulos à exportação. O projeto objetiva, portanto, criar mecanismo de incentivos à atividade de tais empresas, buscando desonerar da carga tributária os produtos de fabricação nacional, por elas adquiridos no mercado interno, e exportados contra pagamento em moeda estrangeira conversível." 16.1.14. Consoante esse mesmo método conclui-se que a tentativa governamental de deixar nas mãos do Ministro da Fazenda a flexibilização da concessão do benefício foi conjurada pela decisão suprema, por isso que permaneceu hígida a data de extinção do benefício. 17. À luz dessas considerações irretorquíveis, as conclusões da Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial 591708/RS, no sentido de que: "1. O art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos manufaturados). 2. Os Decretos-leis 1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de vigência do incentivo, poderiam, se fossem constitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daquele prazo fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e declararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos normativos de delegação. 3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1º do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894/81 não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de extinção do incentivo fiscal. 4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador negativo, e não como legislador positivo. Não pode, assim, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de uma norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo que surja, com a parte remanescente da norma inconstitucional, um novo comando normativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora, o legislador jamais assegurou a vigência do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além de 30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhe fora atribuída. Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia acarretar a conseqüência de conferir ao benefício fiscal uma Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 vigência indeterminada, não prevista e não querida pelo legislador, e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência delegada. 5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentação alinhada, a vigência do benefício em questão teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das hipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por força do art. 41, § 1º, do ADCT, já que o referido incentivo fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente. 6. Recurso especial a que se nega provimento." 18. Sobressai, assim, estreme de dúvidas que as Portarias Ministeriais poderiam ter alongado o prazo de fruição do benefício e até a declaração de inconstitucionalidade fixando o termo a quo de sua eficácia, mercê de o mesmo terem feito outros atos inferiores que compõem a expressão “legislação tributária" sem que esse fato por si só justifique a higidez jurídica do benefício fiscal setorial, tanto mais depois de conjurado, por vício formal, pelo E. STF. 19. Deveras, o fato de a União implementar os pagamentos antes da declaração de inconstitucionalidade difusa, nos recursos extraordinários relativos ao tema não revalida o benefício, por isso que, ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Em conseqüência, se o particular após a declaração de inconstitucionalidade tem ao seu dispor o direito de repetir o indébito, o mesmo direito exsurge para a administração, em prol do princípio isonômico de reaver o que pagou indevidamente antes da aferição da inconstitucionalidade de débitos oriundos de benefícios que se anularam pela bastardia de seus títulos formais. 20. Outrossim, ainda que se entrevisse no Decreto-Lei 1.824 aptidão para reinstituir benefício em plena vigência, porquanto o diploma é de 1981 e o crédito-prêmio prometido vigorar até 1983, não houve antinomia nesses diplomas por isso que, a derrogação do segundo regramento subsume-se na regra de que: " A decisão que pronuncia a inconstitucionalidade tem caráter declaratório - e não constitutivo -, atingindo ab initio a norma eivada de vício" (STF, RDA 181-182/119, v. tb. RDA 59/339; RTJ 98/758, 97/1369 e 91/407). 20.1. No sistema brasileiro, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, visto que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito (STF, RTJ 146/461). 21. Destarte, a declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida pelo Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a restauração plena de eficácia das leis e normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Esse poder excepcional converte o Supremo Tribunal federal em verdadeiro legislador negativo (STF, RTJ 146/461). 21.1. Mister destacar, ainda, que declaração de inconstitucionalidade e revogação, como evidente não se confundem, a não ser pelas conseqüências fenomênico-legais, posto que tanto o diploma revogado, quanto o declarado inconstitucional são conjurados do ordenamento. 21.2. Entretanto, diferentemente do sustentado nos pareceres, a declaração de inconstitucionalidade pressupõe vício que nulifica a lei ab ovo perdendo essa, inclusive, a aptidão de revogar. 21.3 A revogação dá-se por conveniência, constituindo, com a novel lei, outra definição jurídica. 22. A Lei 9.868/98 dispõe, em seu artigo 11, § 2º, que :"A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação no sentido contrário." A redação inequívoca indica que em nome da segurança jurídica, da supremacia da constituição, da presunção de legitimidade das leis, e da assunção da qualidade de legislador negativo que o judiciário assume no controle da constitucionalidade das leis restaura-se a eficácia da lei afetada pelo ato declarado inconstitucional. 23. Não obstante qualquer capitulação acerca do artigo 41, do ADCT, mister enfatizar que o crédito-prêmio é benefício setorial do segmento da exportação e não foi recepcionado pela Lei 8.402/92 que se refere ao artigo 1º, do Decreto-Lei 1.894 na parte em que esse diploma não foi declarado inconstitucional, deixando ao desabrigo o crédito prêmio tout court, enumerado no inciso II, sendo restritiva a exegese que entrevê favores fiscais, consoante alhures destacado. 24. O estágio atual da ciência jurídica vive a era do póspositivismo, o que Norberto Bobbio denominava estado principiológico ou sistema jurídico de princípios na acepção moderna de Robert Alexy e Edward Dworkin. 25. Sob esse ângulo, duas questões revelam-se inarredáveis, a saber: a primeira de que à luz do princípio maior da harmonia e separação dos poderes, o Poder judiciário não atua como legislador positivo, nem mesmo na injunção, por isso que ao declarar a inconstitucionalidade das leis, o efeito imediato é o da conjuração da norma do sistema, tal como se não existisse, com eficácia ex tunc, salvo determinação em contrário, hoje consagrada pela Lei 9.868/99. 26. Destarte, o legislador constitucional através de sua força normativa e em vontade expressa realçada pela doutrina de Peter Herbele e Konrad Hesse deixou incólume de dúvidas a sua tendência na abolição desses incentivos e a razão é simples: é que na principiologia geral da ordem econômica e tributária vela-se pelo princípio da igualdade (artigo 150, II, da CF/88) sem prejuízo de a novel Constituição estatuir em letra expressa (artigo 153, II, CF/88) a possibilidade de instituir imposto sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados. 26.1. Por oportuno, outra não poderia ser a vontade constitucional porquanto: (i) Ao final da década de 70, o Brasil sofria fortes pressões internacionais, particularmente no âmbito do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) com ameaças de retaliação por parte dos países desenvolvidos, em função dos subsídios concedidos aos exportadores e demais políticas adotadas no comércio exterior. Esta foi a principal motivação para a edição do Decreto-Lei 1.658/79, determinando a extinção gradual do "crédito-prêmio", obedecendo às diretrizes estabelecidas na chamada "Rodada Tóquio" do GATT, encerrada naquele mesmo ano; (ii) O Acordo relativo à Interpretação e Aplicação dos arts. VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio Legislativo nº 22, de 05/12/86 e cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto nº 93.962, de 22.01.87 traz em seu bojo uma "lista ilustrativa de subsídios à exportação", cuja adoção não era admitida, dentre os quais figura a concessão pelos governos de subsídios diretos a uma empresa ou a uma indústria em função do seu desempenho de exportação; (iii) A Ata Final de incorpora os resultados da "Rodada Uruguai" de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30 de 15.12.94, cuja execução e cumprimento foi determinada pelo Decreto nº 1.355 de 30.12.94 traz expressa, no art. 3º do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias a proibição de "subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador, quer individualmente,quer como parte de um conjunto de condições; (iv) Por conta disso o Governo Brasileiro entendeu então, nos idos de 1979 como necessário delinear um regime de extinção gradual do indigitado benefício e já em, 1979 editou o DecretoLei 1.658/79, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 1.722/79, ambos fixando o termo final do benefício para 30.06.1983; (v) Ocorre que a despeito da edição do DecretoLei 1.658/79 o Brasil continuou a sofrer os pesados ônus alfândegários e, em benefício dos exportadores, paradoxalmente, editou-se o Decreto-Lei 1724, delegando-se poderes ao Ministro da Fazenda para alterar o regime da concessão do benefício fosse para aumentar, reduzir ou extinguir; (vi) Como é cediço, tal delegação de poderes ao Ministro de Estado da Fazenda foi declara inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 186.623-3/RS, Min. Carlos Velloso, DJ 12.04.2002 e RE 186.359-5/RS, Min. Marco Aurélio, DJ 10.05.2002); (vii) Aliás, a declaração de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1724 teve por objeto apenas a delegação de poderes ao titular do Ministério da Fazenda, não dispondo sobre qualquer outro aspecto do crédito-prêmio, muito menos quanto ao prazo de extinção fixado pelo Decreto-Lei 1658/79. 26.2. Nada obstante, ainda em recentíssimos diplomas legais; Medida Provisória 2.158/2001 e Lei 9.716/98 que adjuntaram modificações à Lei 1.578/77 que dispõe sobre o imposto de exportação, não há nenhuma regra sobre a subsistência do crédito-prêmio, oportunidade em que o legislador, via técnica interpretativa, considerada contemporânea à lei interpretada, poderia ter dissipado as injustas expectativas do segmento comercial, o que corrobora a ausência de vontade política na manutenção do benefício fiscal setorial. 27. A fortiori, um país que no ideário de sua nação prevê a possibilidade de tributar exportações, determina a abolição de incentivos e vela pela isonomia entre os contribuintes, não se concilia, à luz de uma interpretação sistêmica e histórica da ordem econômica tributária, inferir implicitamente uma "vontade constitucional" em liberar créditos-prêmio a, apenas, um segmento da economia nacional, sacrificada pela imposição internacional de pagamento de uma dívida externa que nulifica o atingimento dos mais elementares e nobres desígnios de uma nação. 28. O enfoque principiológico contrapõe-se à "suposta" segurança jurídica encartada como premissa nuclear dos inúmeros e judiciosos memoriais, porquanto preconizar um "direito imutável" é reiterar a perspectiva que anulou a escola clássica do jus-naturalismo. Assim, outra não é a razão pela qual mentes privilegiadas combatem a Súmula vinculante, algumas das quais, firmadoras dos pareceres acostados, exaltando as necessidades de adaptação constante da realidade normativa à realidade prática através da função jurisdicional. 28.1. Deveras, a jurisprudência, dita quinzenária, do créditoprêmio revela que a Fazenda impugna o referido benefício de há muito, revelando inequívoca a vontade política de extirpação do benefício. Isto porque, se há quinze anos o STJ decide em última instância causas que tramitam pelo menos há 5 anos nas instâncias ordinárias, para levarmos em consideração o melhor trabalho estatístico do tema, da lavra do Professor Mauro Cappelletti (Acesso à Justiça, na obra conjunto com o Professor Bryan Garth da Universidade de Bloomington, isso significa que no ano de 1984, vale dizer, um ano após a extinção prevista em lei para o incentivo, iniciou-se o movimento demandante em face do objeto da lide, coincidindo com o termo ad quem previsto no Decreto-Lei 1.685). 29. Salvante o aspecto estritamente jurídico, a ciência do direito, na atualidade, convive com dois ramos destacados e que se sobressaem, a saber: a justiça econômica e a economia normativa, no dizer do John Rawls na sua célebre Teoria da Justiça. 29.1. Essa novel feição jurídica impõe que na solução das questões judiciais sejam considerados os dados econômicos das premissas e do resultado das decisões, porquanto pertencem ao campo da "justiça corretiva", diversa da "justiça distributiva" a que se referia Aristóteles. 29.2 Sob esse enfoque, os dados econômicos oficiais indicam que o país, no campo das exportações independentemente de qualquer crédito-prêmio, tem revelado performance acima de toda e qualquer expectativa a saber: (i) As exportações passaram de US$ 51 bilhões em 1998 para US$ 90 bilhões em 2004, representando um aumento no período de mais de 75%, o que corresponde ao crescimento médio anual de 9,9%; (ii) As exportações que mais cresceram foram de produtos básicos, bem como dos semi-elaborados e de manufaturados, os quais apresentaram um desempenho excepcional; (iii) As exportações de semi-faturados passaram de US$ 8,1 bilhões em 1998 para US$ 12,5 bilhões, revelando um crescimento de mais de 54% no período, o que corresponde a um crescimento médio anual da ordem de 7,5%; (iv) As exportações de manufaturados, por sua vez, passaram de US$ 29,3 bilhões em 1998 para US$ 47,7 bilhões em 2004, revelando um aumento de mais de 62% no período, oque corresponde a um crescimento médio anual da ordem de 8,4%; (v) Esse desempenho é reflexo do ganho de competitividade dos setores exportadores, o que é comprovado pelo fato de que as exportações estão crescendo em quantidade; (vi) A quantidade de produtos semi-manufaturados exportados, por exemplo, cresceu em média 7,4% no período, sem prejuízo, no setor de manufaturados, a quantidade exportada cresceu mais de 10% ao ano no período; (vii) Analisando o ano de 2004 em relação ao ano de 2003, observamos que o desempenho do setor exportador brasileiro está ainda melhor; (viii) O total das exportações realizadas entre janeiro e agosto de 2004 foi de US$ 61,4 bilhões. No mesmo período de 2003, o total exportado havia sido de US$ 45,5 bilhões. Ou seja, as exportações em 2004 estão crescendo 34,8% em relação ao ano anterior; (ix) As exportações de semi-manufaturados entre janeiro e agosto de 2004 já atingiram o montante de US$ 8,5 bilhões, enquanto que no mesmo período de 2003 havia sido de US$ 7,0 bilhões. Ou seja, em 2004,as exportações de semimanufaturados estão crescendo 22,3%; (x) No setor de manufaturados o desempenho é ainda melhor. As exportações estão subindo de US$ 24,4 bilhões em 2003 para US$ 32,5 bilhões em 2004, sempre levando em consideração o acumulado no período de janeiro-agosto de cada ano. Isso significa um crescimento de 32,8%; (xi) Ao longo dos últimos 6 anos (1998/2004), o total exportado vem continuamente aumentando sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro; (xii) Em 1998 o total das exportações brasileiras representavam 6,5% do PIB. Em 2003, o total das exportações no PIB alcançou 14,8%. Ou seja, o total das exportações em relação ao PIB mais do que dobrou, em pouco mais de 6 anos; (xiii) A expectativa é de que as exportações brasileiras alcancem em 2004 em torno de 17,5% do PIB. Ou seja, em apenas um ano, as exportações incrementaram a sua participação no PIB em quase 3 pontos percentuais; (xiv) As exportações de semi-manufaturados em 1998 representavam 1% so PIB; em 2003 esse perceNtual passou para 2,2% havendo a expectativa de que alcance algo em torno de 2,4% do PIB em 2004; e (xv) As exportações de manufaturados passaram de 3,7% do PIB em 1998 para 8,0% em 2003, sendo esperado que alcance algo em torno de 9,3% em 2004. Ou seja, em 6 anos, a participação das exportações de manufaturados em relação ao PIB quase triplicou. 30. Por fim e atendendo aos interesses e fundamentos da República Federativa do Brasil, e à luz da proteção da dignidade da pessoa humana, erigida como um dos pilares do ideário da nação, acaso alguém merecesse prêmio nesse país seria o trabalhador brasileiro, o assalariado, alguns vivendo no limite de sua sobrevivência biológica, que ainda assim contribuem, mesmo com diminuta parcela, para que prêmios indevidos sejam concedidos, por quem usufrui de utilidades distantes das mais comezinhas necessidades sociais. 31. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.06.2007, reafirmou a tese de que o créditoprêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo fundamento de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp 738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 32. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o Fisco (Precedente da Excelsa Corte: Questão de Ordem no RE 353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da "modulação temporal" é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc. 33. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do crédito- Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 prêmio do IPI se deu em 30.06.1983. 34. In casu, a ação foi ajuizada pela empresa em 09/06/1994, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de se creditarem e utilizarem os créditos de IPI referente ao créditoprêmio concedido às operações de exportação, previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 491/69, dos créditos referentes ao período de 1985 até outubro de 1990. 35. A pretensão recursal da Fazenda Nacional no recurso especial apresentado às fls. 285/298 erige-se contra as parcelas de IPI relativas ao período de 1985 a outubro de 1990, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 09/06/1989, merecendo reforma, neste particular, o acórdão embargado, à luz do novel entendimento desta Corte sobre o tema. 36. Embargos de declaração opostos por Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeira acolhidos, com efeitos infringentes, porquanto obedecido o contraditório, para reformar o decisum de fls. 285/298 a fim de que o reconhecimento da prescrição restrinja-se às parcelas anteriores a 09/06/1989, na forma da fundamentação expendida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) (1293) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 554.010 - PE (2005/0068698-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR MINISTRO LUIZ FUX FARMÁCIA CASA FORTE LTDA RUBENS JOSÉ ARRUDA DE ASSIS PEDROSA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) EMENTA : : : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 13/04/98, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL com parcelas vencidas e vincendas de tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, sem as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte, que não podia efetuar a compensação sponte sua. 12. No tocante ao prévio requerimento do contribuinte protocolado na Secretaria da Receita Federal, de molde a atender a exigência legal, não houve qualquer afirmação na presente decisão no sentido de sua existência ou inexistência. Ao revés, deu-se provimento aos embargos de divergência justamente porque o acórdão embargado admitiu a aplicação da Lei 10.637/02, facultando ao contribuinte o exercício da compensação sponte propria, quando a legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda era a Lei 9.430/96. Destarte, em não havendo o imprescindível requerimento prévio à Secretaria da Receita Federal, a compensação há de se dar nos termos da Lei 8.383/91, exegese que ressoa inequívoca da mera leitura do item 11 supra. 13. Quanto à ressalva no sentido da possibilidade de realização da compensação, na via administrativa, de acordo com lei superveniente, desde que atendidos os requisitos necessários, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 há previsão expressa no item 9, in fine, desta ementa. 14. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1294) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 554.794 - SC (2005/0029118-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : MÓVEIS WEIHERMANN S/A : ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : ARTHUR ALVES DA MOTA EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para admitir os embargos de divergência, determinando a abertura de vista à embargada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) (1295) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 662.696 - BA (2007/0288163-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Evidenciado o erro material da decisão que inadmitiu os embargos de divergência impõe-se sua sanação. 3. In casu, o acórdão embargado que não conheceu do recurso ante a incidência da Súmula n.º 207/STJ foi integralizado com o julgamento dos embargos de declaração, restando consignado o seguinte: "constato a existência de equívoco na ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, uma vez que, a despeito da registrar a existência de voto vencido quanto à correção monetária, não consta voto divergente sobre a aludida questão, mas tão-somente quanto à aplicabilidade do art. 166 do CTN à espécie. Apesar de não modificar o resultado do julgamento, entendo que a questão merece acolhida apenas para esclarecer que a correção monetária foi objeto de debate, por unanimidade, pelo acórdão regional, não havendo por que se falar na necessidade de interposição de embargos infringentes." 4. Consectariamente, evidenciada a divergência entre os arestos confrontados tendo em vista que o acórdão embargado entende que inexiste direito à correção monetária sobre créditos escriturais de IPI, ao passo que o acórdão paradigma conclui que incide a correção monetária, uma vez que o creditamento não foi realizado no tempo oportuno em função da oposição da Fazenda Nacional. 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e emprestar efeitos modificativos ao julgado para admitir os embargos de divergência para que seja dirimida a controvérsia no âmbito da Primeira Seção deste E. STJ, determinando a abertura de vista à parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (Art. 267, do RISTJ). MINISTRO JOSÉ DELGADO FAZENDA NACIONAL LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO E OUTRO(S) FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR S/A - FRIMASA : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(S) EMENTA : : : : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O INDICADO COMO PARADIGMA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência. 2. Embargos de divergência contra acórdão que, na compensação, aplicou os índices de correção monetária da seguinte forma: “o IPC, para o período de outubro a dezembro de 1989, e de março de 1990 a janeiro de 1991; com ênfase nos respectivos percentuais: março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%); o INPC, a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 até dezembro de 1991”. 3. O decisum indicado como paradigma não apreciou a questão discorrida no acórdão embargado. Ao contrário examinou unicamente a correção monetária a partir do mês de março/90 e não teceu nenhum comentário acerca de qual o índice aplicável nos meses de outubro a dezembro/89, período esse que é o ponto do dissenso jurisprudencial. 4. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda similitude com o paradigma colacionado para fins de caracterizar a divergência apontada. 5. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1296) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 686.925 - RS (2007/0143642-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : CURTUME SANTA FÉ S/A : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 EMBARGADO PROCURADOR : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : JOSÉ GUILHERME KLIEMANN OUTRO(S) E EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas contradições do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de março de 2008. 687462/SP, DJ de 04/09/06, dentre outros. 6. Aplicação da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 7. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 8. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1298) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 788.715 - SP (2007/0241402-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR (1297) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 731.840 - RS (2007/0285611-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Embargos de declaração rejeitados. MINISTRO JOSÉ DELGADO JOÃO PEREIRA DA PAIXÃO LUCIANO LEMOS SPADER E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência. 2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 3. Entendimento deste Relator, com base nas Súmulas nºs 125 e 136/STJ e em precedentes desta Corte, de que a indenização especial, as férias e o abono pecuniário não-gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização não é renda nem proventos. A denominada “indenização espontânea” também está no rol das que merecem ser isentadas da incidência do imposto de renda. 4. No entanto, no atinente especificamente à incidência do desconto do IR sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a título de “indenização especial” (gratificações, gratificações por liberalidade e por tempo de serviço), in casu, nominadas de “férias antiguidade”, “prêmio aposentadoria” e “prêmio jubileu”, rendo-me à posição da egrégia 1ª Turma, que decidiu pela incidência do tributo (REsps nºs 637623/PR, DJ de 06/06/05; 652373/RJ, DJ de 01/07/05; 775701/SP, DJ de 07/11/05). 5. Na mesma linha os precedentes da 1ª Seção: EREsps nºs 770078/SP, DJ de 11/09/06; 742773/SP, DJ de 04/09/06; 775701/SP, DJ de 01/08/06; AgRg nos EREsp nº 758417/SP, DJ de 01/08/06; EAG nº : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : COMPLEXO TRIBUTÁRIO E FISCAL S/C LTDA : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de março de 2008. (1299) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 850.622 - MG (2007/0288344-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOSÉ DELGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : GUSTAVO ALCIDES DA COSTA OUTRO(S) : MORETZSOHN FERRAMENTAS LTDA : ANTÔNIO LUIZ FURTADO NETO OUTRO(S) E E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O INDICADO COMO PARADIGMA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência. 2. Embargos de divergência contra acórdão que, na compensação, aplicou os índices de correção monetária da seguinte forma: “Na hipótese dos autos, conforme entendimento sedimentado no STJ, aplicase o IPC, para o período de outubro a dezembro de 1989, no caso de repetição ou de compensação de parcelas tributárias indevidamente recolhidas”. 3. O decisum indicado como paradigma não apreciou a questão discorrida no acórdão embargado. Ao contrário examinou unicamente a correção monetária a partir do mês de março/90 e não teceu nenhum comentário acerca de qual o índice aplicável nos meses de outubro a dezembro/89, período esse que é o ponto do dissenso jurisprudencial. 4. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda similitude com o paradigma colacionado para fins de caracterizar a divergência apontada. 5. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1300) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 850.937 - SP (2006/0230323-6) MINISTRO LUIZ FUX X Y CONSULTORIA CONTÁBIL S/C LTDA RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ESTEFÂNIA ALBERTINI DE QUEIROZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. ). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. Assentando o aresto recorrido que: "Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o aresto embargado restringe-se a não conhecer do recurso em razão de a solução da controvérsia importar na análise de matéria de índole constitucional e o paradigma adentra no mérito da causa. 3. In casu, o aresto embargado entendeu que o acórdão recorrido fundou-se em matéria exclusivamente constitucional, enquanto que o paradigma determinou a aplicação da Súmula n.º 276/STJ", revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à admissão de embargos de divergência relativo à regra técnica, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : : : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) (1301) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 879.747 - SP (2007/0117541-7) : MINISTRO JOSÉ DELGADO : FAZENDA NACIONAL : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA : PLASTIFISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBARGADO PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O INDICADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃOCABIMENTO. 1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que “o decisum indicado como paradigma não apreciou a questão discorrida no acórdão embargado. É evidente, ao contrário, que examinou, unicamente, a correção monetária a partir do mês de março/90. Não teceu nenhum comentário acerca de qual o índice aplicável nos meses de outubro a dezembro/89, período esse que é o ponto do dissenso jurisprudencial. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda similitude com o paradigma colacionado para fins de caracterizar a divergência apontada”. 3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (1302) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 891.556 - SP (2007/0123001-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO MINISTRO JOSÉ DELGADO FAZENDA NACIONAL MARCOS JATOBÁ LÔBO HERKULIZADO PLASTIFICADOS TÊXTEIS LTDA : NELSON LOMBARDI E OUTRO(S) EMENTA : : : : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O INDICADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃOCABIMENTO. 1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que “o decisum indicado como paradigma não apreciou a questão discorrida no acórdão embargado. É evidente, ao contrário, que examinou, unicamente, a correção monetária a partir do mês de março/90. Não teceu nenhum comentário acerca de qual o índice aplicável nos meses de outubro a dezembro/89, período esse que é o ponto do dissenso jurisprudencial.3. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda similitude com o paradigma colacionado para fins de caracterizar a divergência apontada”. 3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1303) RECURSO ESPECIAL Nº 900.888 - PR (2006/0247129-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX REINALDO FAIS E OUTROS LINCO KCZAM E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA PERANTE O STF. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESCINDENDA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.). SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. 1. A ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a III, do CPC). Precedente: Resp. 795.860/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 31.05.2007. 2. Deveras, a aplicação subsidiária da regra da execução extrajudicial ao cumprimento da sentença, torna incidente o artigo 791, do Codex Processual, que determina a suspensão da execução nos mesmos casos em que se susta a marcha do processo de conhecimento (artigos 791, II, c/c 475-R, ambos do CPC). 3. Inocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do título judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do E. STF, no cognominado caso APADECO, sujeito, apenas, aos embargos declaratórios. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 12 de março de 2008(Data do Julgamento) (1304) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 902.209 - SP (2007/0129495-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO MINISTRO JOSÉ DELGADO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO ZUCOLLO INDÚSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PEÇAS LTDA : VAGNER RUMACHELLA EMENTA : : : : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O INDICADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃOCABIMENTO. 1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que “o decisum indicado como paradigma não apreciou a questão discorrida no acórdão embargado. É evidente, ao contrário, que examinou, unicamente, a correção monetária a partir do mês de março/90. Não teceu nenhum comentário acerca de qual o índice aplicável nos meses de outubro a dezembro/89, período esse que é o ponto do dissenso jurisprudencial.3. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda similitude com o paradigma colacionado para fins de caracterizar a divergência apontada”. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2008 (Data do Julgamento) RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : SECURINVEST HOLDINGS S/A : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS : HOTEL NACIONAL S/A : DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP : PAULA CANHEDO AZEVEDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. Reclamação prejudicada em função do que foi decidido na Rcl nº 2.771, DF. ACÓRDÃO (1305) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 981.689 - PR (2008/0009046-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR INTERES. REPR. POR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : CINELÂNDIA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA : ADIRSON DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicada a Reclamação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente, pelo reclamante e interessado, respectivamente, os Drs. Marcelo Fadel e Diana de Almeida Ramos Arantes. Brasília, 26 de março de 2008 (data do julgamento). (1307) RECLAMAÇÃO Nº 2.771 - DF (2008/0063798-1) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon, DJ de 18.12.2006). Aplica-se, na hipótese, o veto da Súmula 168/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de março de 2008. Acórdãos RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : MINISTRO ARI PARGENDLER SECURINVEST HOLDINGS S/A SERGIO RONALDO SAHIONE FADEL E OUTRO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR NR 20070020124677 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS : HOTEL NACIONAL S/A E OUTRO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS EMENTA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O acórdão proferido por tribunal local está sujeito a recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça; seus efeitos não podem ser sustados por decisão de relator, em medida cautelar, sem usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Medida liminar deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir a medida liminar, determinando o cumprimento do mandado de reintegração de posse no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do Síndico da Massa Falida de Securinvest Holdings S/A; no mesmo prazo, o tribunal a quo deverá informar à Presidente da Segunda Seção o cumprimento do mandado de reintegração de posse, prejudicada a Reclamação nº 2.618/DF. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente, pelo reclamante e interessado, respectivamente, os Drs. Marcelo Fadel e Diana de Almeida Ramos Arantes. Brasília, 26 de março de 2008 (data do julgamento). Coordenadoria da Segunda Seção Acórdãos (1306) RECLAMAÇÃO Nº 2.618 - DF (2007/0230206-5) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER Coordenadoria da Terceira Seção Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 provas existentes na causa, sendo esta de tal monta que o leve a admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2. Assim, não se configura erro de fato o alegado "erro no julgamento", apontado pelo Autor, tendo em vista que não houve qualquer erro decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, admitindo-se um fato inexistente, ou considerando inexistente um fato que ocorreu. 3. Ademais, a ação rescisória não é o meio adequado para correção de possível equívoco de julgamento, de injustiça da sentença ou da boa ou má apreciação das provas. 4. Do mesmo modo, a ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não podendo ser manejada para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 5. Ação julgada improcedente. (1308) EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.160 - PR (1999/0091403-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE EMBARGANTE : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ÂNGELA MARIA GHISLENI EDER TRAMONTINE MONTEIRO ELOI CHAVES DA SILVA IRACEMA HELENA CRESPO JUAREZ VILLAR PITZ LINDALVA CARRARO MÁRCIA MARIA TANFERRI DA SILVA MARIA DAS GRAÇAS PAIVA DA SILVA MARIA VALDECIR DE MENEZES MARILDA CRISTINA ROSA RAMOS MÁRIO MUTO MARLY ANDRADE MASCOTE SIRLEI DE LOURDES VIOLIM FABRI VANDERLEY REGINA ROSSETTO CLERI DEL COL SARUHASHI ALARI TERESA MARTINS DE ABREU IVO HIUTKA HAMADA MARIA HELENA ARNS STOBRE GILBERTO GALLI MARIA DA CONCEIÇÃO SUBTIL DE ALMEIDA EMBARGANTE : MAGDA MILANI DE OLIVEIRA EMBARGANTE : ARLETE ALVES FONTENELLE ADVOGADO : MARION KHOURY LISSA EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. TAXA DE JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Em havendo o acórdão embargado julgado procedente o pedido, impõe-se a fixação da taxa de juros moratórios como consectário lógico da condenação. 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento). (1309) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.986 - SC (2003/0204597-5) RELATORA REVISOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : : MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA JOSÉ ARTUR COLZANI LUÍS HOFFMANN E OUTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INCABÍVEL. 1. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado deve ser fundado na má percepção do magistrado ao apreciar as ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento) (1310) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.773 - DF (2007/0087701-9) RELATORA EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO : MINISTRA LAURITA VAZ : UNIÃO : ANA LÚCIA HORTÊNCIO DOS SANTOS DE SOUZA : PATRÍCIA DOS SANTOS DA SILVA CEZÁRIO E OUTRO : COMANDANTE DA AERONÁUTICA : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA - DEPENS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE RESTRITA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasálo e a sua conclusão. Precedentes. 3. Resta evidente a real pretensão do Embargante de rediscutir questão já devidamente decidida, agora sob a ótica de dispositivos constitucionais de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária. Todavia, tal pretensão se mostra descabida, uma vez que a quaestio iures colocada à apreciação se restringe à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Consoante entendimento outrora firmado por esta Corte, o aumento do percentual da pensão por morte, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o art. 75 da Lei n.º 8.213/91, teria aplicação imediata a todos os segurados que porventura estivessem na mesma situação, sem exceção, não importando se fossem casos pendentes de concessão ou já concedidos. 2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação da Lei n.º 9.032/95 somente contemplará os benefícios de pensão por morte concedidos após a sua vigência. 3. Assim, em decorrência da atual orientação do Pretório Excelso, os benefícios previdenciários concedidos em momento anterior à edição da norma contida na Lei n.º 9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência. Precedentes desta Corte. 4. Embargos de divergência acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Paulo Gallotti. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento) (1311) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.907 - DF (2007/0138445-6) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : HÉLIO GONÇALVES : HÉLIO GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO MILITAR. I- A impugnação ao valor atribuído à causa é incidente que deve ser processado em autos apartados, o qual tem rito próprio (art. 621, CPC), não podendo ser alegada em simples preliminar. II - O e. Comandante do Exército e o Ministro da Defesa devem figurar no pólo passivo do mandamus, tendo em vista que o impetrante se insurge contra omissões destes em responder aos requerimentos administrativos. III - Com a declaração de anistiado político, a Lei nº 10.559/2002 isenta o militar da contribuição previdenciária. O fato de ser beneficiado com essa isenção não significa que perde os direitos previdenciários previstos no seu estatuto, dentre os quais o direito à pensão por morte aos seus dependentes (Inteligência dos arts. 9, 13 e 16 da Lei nº 10.559/2002). Segurança denegada. ACÓRDÃO Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento). (1312) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 304.537 - SP (2007/0260704-1) PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relatora, acolhendo os embargos de divergência, por unanimidade, com ressalva de entendimento dos Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi (Art. 162, § 2º RISTJ). Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. O Dr. Hélio Gonçalves sustentou oralmente pelo impetrante. RELATORA EMBARGANTE ACÓRDÃO : MINISTRA LAURITA VAZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) : VERA SUPLICY E OUTROS : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(S) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO (1313) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 965.185 - SP (2007/0258401-3) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRA LAURITA VAZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) : NAIR DERMINIO RETUCI : MILENA MOSCARDINI NABELICE GUASTI LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Consoante entendimento outrora firmado por esta Corte, o aumento do percentual da pensão por morte, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o art. 75 da Lei n.º 8.213/91, teria aplicação imediata a todos os segurados que porventura estivessem na mesma situação, sem exceção, não importando se fossem casos pendentes de concessão ou já concedidos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação da Lei n.º 9.032/95 somente contemplará os benefícios de pensão por morte concedidos após a sua vigência. 3. Assim, em decorrência da atual orientação do Pretório Excelso, os benefícios previdenciários concedidos em momento anterior à edição da norma contida na Lei n.º 9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência. Precedentes desta Corte. 4. Embargos de divergência acolhidos. de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, julgar prejudicada a medida cautelar, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Brasília (DF), 06 de março de 2008(Data do Julgamento) (1315) AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 13.653 - RS (2007/0301644-1) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relatora, acolhendo os embargos de divergência, por unanimidade, com ressalva de entendimento dos Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi (Art. 162, § 2º RISTJ). Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (1314) MEDIDA CAUTELAR Nº 12.988 - RS (2007/0154702-5) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO JOSÉ DELGADO FÁTIMA SALETE FIALHO FAVARIN JULIO CESAR AUSANI E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVETE MARIA RAZZERA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONEXO. PERDA DE OBJETO. 1. Medida Cautelar para fins de emprestar efeito suspensivo ativo a recurso especial ofertado contra o acórdão que considerando inviável o bloqueio de valores para fins de determinar o fornecimento de medicamento vital à requerente. 2. A ação cautelar, nos exatos comandos da Lei Civil Adjetiva, está vinculada a uma outra ação, a Principal, a qual, no caso em apreço, é o recurso especial. 3. O recurso especial da parte ora requerente logrou êxito, tendo em vista o seu provimento nesta Corte Superior. 4. Intimamente ligada a presente Cautelar ao recurso especial ao qual foi provido, torna-se manifestamente impossível de se dar prosseguimento à presente ação, em face da perda de seu objeto. 5. Medida Cautelar prejudicada, ante a perda de seu objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : FERNANDO RICARDO SANTIN FERNANDO BRAGHINI E : PAULO OUTRO(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RI O GRANDE DO SUL UFRGS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à medida cautelar impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 781.777/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 5.2.2007; AgRg no REsp 840.082/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006; AgRg nos EDcl no REsp 692.295/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; AgRg na Pet 4.750/GO, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.10.2005. 3. Agravo regimental não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1316) RECURSO ESPECIAL Nº 631.469 - MG (2004/0022759-2) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG ADVOGADOS : GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTRO(S) ROBERTO VENESIA EMENTA ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE TARIFA. CONGELAMENTO DE PREÇOS. PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. NOVA TARIFA. PORTARIA 153/86. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São ilegais as majorações das tarifas de energia elétrica estabelecidas pelas Portarias DNAEE 38/86 e 45/86, durante o período de congelamento de preços instituído pelos Decretosleis 2.283/86 e 2.284/86. A ilegalidade do reajuste das tarifas perdura somente durante a vigência das citadas Portarias, sendo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 legítima e eficaz a fixação de nova tarifa pela Portaria 153/86. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é cabível a restituição do que foi pago indevidamente no período de vigência das mencionadas portarias e estabelece que (a) os juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 6% a.a.; (b) a correção monetária é devida a partir de cada pagamento indevido e (c) o IPC também é aplicável para corrigir o valor a ser restituído. 3. Não são devidos juros compensatórios na repetição de indébito. 4. Decaindo os autores em parte do pedido, resta caracterizada a sucumbência recíproca, compensando-se, proporcionalmente, os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. LUIS AUGUSTO MARTINS GAZETA, pela parte RECORRENTE: ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Brasília (DF), 06 de março de 2008. (1317) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.530 - PR (2005/0101180-9) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIZ FUX : IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA E FILIAL(IS) ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. 2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp 225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 17.04.2006). 3. Mandado de segurança impetrado em 28.10.2003, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de se creditarem e utilizarem os créditos de IPI referente ao créditoprêmio concedido às operações de exportação, previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 491/69, bem como de promover a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, dos últimos dez anos, a contar do ajuizamento da ação mandamental, vale dizer, desde 28.10.1993. 4. O Supremo Tribunal Federal ao conhecer e julgar inúmeros Recursos Extraordinários acerca da causa sub judice, notadamente no que pertine à inconstitucionalidade das delegações ao Ministro da Fazenda para se imiscuir na subsistência do incentivo fiscal, deixou clara a natureza tributária do crédito prêmio sob alguns aspectos, bem como a sua submissão ao regime dos créditos contra a Fazenda em geral, de sorte que é heteróloga a incidência legislativa na solução das questões atinentes ao crédito prêmio do IPI, incidindo na espécie, as regras gerais do Código civil, mercê de coadjuvadas pelas regras tributárias. 5. Deveras, a interpretação dos institutos jurídicos obedece à regra mater de aproximá-los, por analogia, daqueles que com o mesmo guardam afinidades técnico-jurídicas, assim ocorrendo com os contratos atípicos, com os processos e procedimentos, com as obrigações em geral, etc. 6. Sob esse enfoque, forçoso ter presente, no que pertine à eficácia da lei no tempo, as regras da Lei de Introdução ao Código Civil, na parte em que se relaciona com o thema sub judice. 7. O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) dispõe que: "Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3° - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." 8. É assente na doutrina nacional e alienígena que: "quando as leis especiais regulam matéria compreendida num Código ou em outra lei geral, mas contêm, sobre a mesma, disposições que não se encontram no Código ou na lei geral e que não contradizem ao novo direito, continuam em vigor, em relação a todas as disposições que devem ser consideradas como parte integrante do novo Código ou da nova lei." (Doutrina clássica de SAREDO, in Trattato Delle Leggi, 1886, pág. 505; e Abrogazione Delle Leggi, nº 111, in Digesto Italiano, Vol. 1ª parte, 1927, pág. 134). 9. À igual solução chega FIORE, quando observa no caso de determinada matéria ser disciplinada por uma lei geral, havendo certas relações, atinentes à mesma espécie, reguladas por lei particular, o fato de ser publicada uma lei geral, que reja a matéria, na sua integralidade, não traz como conseqüência ab-rogação implícita da lei especial relativa a ela, quando se não apresenta incompatibilidade absoluta entre essa lei especial e a geral, ou quando a ab-rogação não resulte claramente da intenção legislativa, do objeto, do espírito ou do fim da lei geral. (Fiore, Delle Disposizioni Generali Sulla Pblicazione, Applicazione ed Interpretazione Delle Leggi, Parte 1º de II Dirito Civile Italiano Secondo La Dottrina e La Giurisprudenza, de Fiore, Brugi e outros, vol. 2º, 2ª ed., Rago, 1925, página 653 e nota 1 - reportando-se à monografia de Giuliani, em La Legge, 1867, pág. 289, e a decisões da Corte de Cassação de Turim (dezembro de 1866 e 1º de fevereiro de 1867) e da de Macerata (28 de fevereiro de 1867)). 9.1 A doutrina nacional de Eduardo Espínola, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 3ª Ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1999 leciona que: "(...)A Lei de Introdução acolheu, destarte, a fórmula do Código Civil Italiano – “Lê leggi non sono abrogate Che da leggi per dichiarazione esperssa Del legislatore, o per incompatibilità delle nuove disposizioni com lê precedenti, o perche la nuova elgge l'intera matéria già regolata dalla legge anteriore” -, que se conservou, quase sem alteração de palavras, co Código de 1939. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Da combinação dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei de Introdução, resulta que uma disposição geral não se entende ter revogado a disposição geral já existente, podendo subsistir as duas, quando, não havendo entre elas incompatibilidade, a nova lei geral não disponha, inteiramente, sobre a matéria de que tratava a disposição geral anterior. Se se tratar de um Código ou de uma lei orgânica, que regule completamente a matéria em questão, a conclusão a que devemos chegar, tendo em vista a última parte do parágrafo primeiro, é que estão revogadas todas as disposições gerais e especiais que se referiam à mesma matéria. 10. Dessume-se de tudo quanto exposto que: (i) a ab-rogação da lei não se presume; (ii) no silêncio do legislador, deve presumir-se que a lei nova pode conciliar-se com a precedente; (iii) a lei especial derroga a geral, a não ser que das suas palavras, ou do seu espírito, resulte manifesta a intenção do legislador de ter querido suprimir qualquer disposição particular e dar força absoluta à lei geral: in tolo jure generi per speciem derogatur et illud porissimum habetur, quod ad speciem derogatur et iltud potissimum habetur, quod ad ,Ipeciem directum est" (L. 80, D. De reg. jur., L. 17); (iv) a disposição especial revogará a geral quando a ela ou ao seu assunto se referir, alterando-a explícita ou implicitamente, o que. conforme dissemos. é a regra geral; outrossim, deixando subentender que a lei especial, referindo-se à disposição da lei geral ou ao seu assunto, não revogará essa disposição, quando, em vez de alterá-la, que é o caso comum, se destina a dar força absoluta à lei geral; (v) a ab-rogação política das leis só estende a sua eficácia às que são absolutamente incompatíveis com o direito público do Estado; e (vi) um artigo de lei pode sobreviver a todo o resto de uma lei ab-rogada. 11. A hermenêutica e a aplicação da Lei Tributária, em face da natureza dos tributos, cujo escopo é a satisfação coletiva, impõe obediência a certas regras, no dizer do maior exegeta brasileiro que foi Carlos Maximiliano. Consoante as suas insuperáveis lições,"(...)quando se trata de competência para decretar ônus fiscais, decide-se, na dúvida, pelo poder de tributar; quando se interpreta lei de impostos, observa-se o inverso - opina-se, de preferência, a favor do contribuinte e contra o erário. Presume-se o direito de lançar taxas; não se presume o lançamento. Entretanto não se interpreta a lei tendo em vista só a defesa do contribuinte, nem tampouco a do Tesouro apenas. O cuidado de exegeta não pode ser unilateral: deve mostrar-se equânime o hermeneuta e conciliar os interesses em momentâneo, ocasional, contrataste. Não atende somente à letra, nem se deixa dominar pela preocupação de restringir; resolve de modo que o sentido prevaleça e o fim óbvio, o transporte objetivo seja atingido. O escopo, a razão da lei, a causa, os valores jurídico-sociais.(...)". 12. Isto porque, com esteio na doutrina alienígena o exegeta enfatiza, litteris: "(...) Opostas ao in dubio contra fiscum, até hoje universalmente vitorioso na jurisprudência, despontam objeções no campo da doutrina, fundadas em não ser, hoje, o tributo uma imposição arbitrária e talvez caprichosa de potentado, como outrora; porém a conseqüência do reconhecimento espontâneo de um dever para com a pátria e a sociedade feito pelos próprios contribuintes: estes, representados pelos seus eleitos, decretam o ônus para si próprios, consentem no lançamento, apóiam-no de antemão." (In Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição, 2001, p. 271 com citações dos clássicos: Mantellini - Lo Stato e il Codice Civile, Vol. I, p. 233 e segs.; Benvenuo Griziotti Principii di Politica, Diritto e Scienza delle Finanze, 1929, p. 200-206; Ezio Vanoni - Natura ed Interpretazione Delle Leggi Tributarie, 1932, p. 3-35). 13. À luz desses princípios informativos perenes, forçoso concluir que o Crédito-Prêmio, num país de notória situação de agravamento de suas contas públicas internas e externas, revela situação excepcional e privilegiante, as quais induzem o intérprete a ter presente que: "O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada até à evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos (...). Os privilégios financeiros do erário não se estendem a pessoas, nem a casos não contemplados no texto, mas também se não interpretam de modo que resultem diminuídas as garantias que o legislador pretendeu estabelecer em favor do fisco." (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição, 2001, p-272) 14. Esse contexto teleológico-legal, impele-nos a registrar que o Crédito-Prêmio do IPI foi regulado em seus múltiplos aspectos por várias normas, algumas hígidas e outras declaradas inconstitucionais, parcialmente. 15. Sob o enfoque histórico, mister destacar o objetivo de cada norma no seu seguimento cronológico, tal como previsto no pórtico de cada uma delas, por isso que é incontroverso que o Decreto-Lei 491/69 criou o benefício; o Decreto-Lei 1685 escalonou a sua efetivação e estabeleceu o termo ad quem de sua vigência; os Decretos-Lei 1.722 e 1.724, ambos de 1979, e ainda sob a égide do Decreto-Lei 1.685, cuidaram da alteração da efetivação do benefício fiscal setorial; e o Decreto-Lei 1.894 estendeu a outrem os mesmos benefícios, muito embora, à semelhança do Decreto-Lei 1.724, tenha previsto forma de delegação de competência inconstitucional, assim declarada pelo E. STF. Consoante textual o Decreto-Lei 491/69, através do referido diploma foi criado o estímulo à exportação dos manufaturados. O Decreto-Lei 1.685 traz, no seu preâmbulo, a ratio essendi de seu surgimento, a saber: extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 491/69; o Decreto-Lei 1.722 altera a forma de utilização dos estímulos; o Decreto-Lei 1.724, a pretexto de regular os estímulos, limita-se a criar delegação considerada inconstitucional; e o Decreto-Lei 1.894, reportando-se ao Decreto-Lei 491/69, tratando de várias matérias, limita os benefícios do Decreto-Lei 491/69 e esclarece que o produtor-vendedor somente faria jus aos benefícios do Crédito-Prêmio, conquanto, também exportador, sem prejuízo de incorrer, também na atecnia da delegação inconstitucional, assim definida tempos depois pelo E. STF. 16. A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do surgimento de cada um deles, revela inequívoco que nenhuma das leis dispôs taxativamente, assim como o fez o Decreto-Lei 1.685, acerca da extinção do crédito-prêmio, prevista para 30 de junho de 1983: (a) Consequentemente, O Decreto-Lei 1.724/79 não revogou o Decreto-Lei 1.658/79, porque não o fez expressamente, porque com este não é incompatível e, por fim, porque não regulou inteiramente a matéria, conforme prevê o § 1º do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil; (b) Desta forma, imperioso reconhecer-se o pleno vigor dos Decretos-Lei 1.658 e 1.722, ambos de 1979, no sentido da fixação da data da extinção do benefício em tela em 30.06.83; (c) Com efeito, a única modificação introduzida pelo Decreto-Lei 1.894/81 foi o de assegurar às "trading companies" a fruição do benefício que anteriormente era reconhecido apenas ao produtor, independente de quem realizasse a exportação, não havendo qualquer incompatibilidade entre os Decretos-Lei 1.658/79 e 1.894/81; (d) Deveras, o artigo 1º, do Decreto-lei 1.894/81, apenas assegurou o direito ao aproveitamento do benefício do artigo 1º, do Decreto-lei 491/69, "às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno"; (e) Em face disso, não se poderia presumir que o Decreto-Lei 1.894/81 revogou o Decreto-Lei 1.658, porque não o fez expressamente, inclusive sem referir a qualquer data de extinção, por isso que incide, in casu, o § 1º, do artigo 2º, da LICC; (f) Destarte, escapa à lógica jurídica imaginar-se que um incentivo em pleno vigor - por ocasião da edição do DecretoLei 1.894/81 - haveria de necessitar ser restaurado, porquanto a previsão de extinção era para 30.06.1983. Aliás, os pareceres anexados aduzem a "reafirmação" do benefício, e, só se reafirma o afirmado, e que está em vigor; (g) Outrossim, o Decreto-Lei 1.894/81 foi editado anteriormente a 30 de julho de 1983, data prevista para a extinção do direito ao crédito. Assim, se tal instrumento tivesse por escopo prorrogar indefinidamente a vigência do benefício fiscal, deveria tê-lo feito expressamente; e (h) Nada obstante, esse efeito não foi Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 desejado pelo legislador, nem mesmo pelo Poder Executivo, quer no exercício da delegada e inconstitucional competência conferida ao Ministro da Fazenda. 16.1. Outrossim, ainda que assim não fosse, é cediço que a hermenêutica tributária obedece à regra geral contemplando a possibilidade de interpretação literal, sistêmica ou teológica e histórica. Nesta última é de extrema valia a busca de subsídios nos trabalhos de elaboração da norma, donde sobressai a exposição de motivos que levaram à edição da regra. 16.1.1. A interpretação histórica é de extrema valia nos conflitos aparentes de normas, porque: "o direito não se inventa; é produto lento da evolução, adaptando ao meio; com acompanhar o desenvolvimento desta, descobrir a origem e as transformações históricas de um instituto, obtém-se alguma luz para compreeender o bem." (Trigo Loureiro, vol. I, § 46; Sutherland - Statutes and Statutory Construction, 2ª ed. Vol. II, § 462). "O autor aparente da norma positiva apenas assimila, aproveita e consolida o que encontra no país e, em pequena parte, entre povos do mesmo grau de civilização. Consiste o Direito atual em reproduções, ora integrais, ora ligeiramente modificadas, de preceitos existentes". (Black; Ferrara, Vol. I, p. 216-217). 16.1.2. Tratando-se o presente de um simples desdobramento do passado, o conhecer o passado parece indispensável para compreender o presente: daí a grande utilidade histórica do direito, para o estudo da ciência jurídica. (Saredo). 16.1.3 Os sistemas que melhor se adaptam ao progresso social e contribuem para o labor tranqüilo do homem, isolado ou em coletividade (Degni), deve partir de longe o estudo das fontes da legislação pátria (Coviello, Vol. I, p. 71). 16.1.4. É mister para o hermeneuta , a exegese, porquanto a lei aparece como o último elo de uma cadeia, como um fato intelectual e moral, cuja origem nos fará conhecer melhor o espírito e alcance do mesmo. 16.1.5. Na análise da eficácia da lei no tempo, sempre se presume que se não quis substituir, de todo, a norma em vigor; a revogação da lei deve ficar bem clara. verificando-se atentamente se o parlamento pretendeu reformar o Direito vigente, que circunstâncias o levaram a isto; até onde foi o propósito inovador; quais os termos e a extensão em que se afastou do dispositivo atual. - Pelo que eliminou e pelo que deixou subsistir, conclui-se o seu propósito, orienta-se o hermeneuta. (Aubry & Rau, vol. I, p. 97; Planiol, Vol. I, nº 219; Frebreguettes, Conselheiro da Corte de Cassação da França, Black; Paula Batista; Trigo de Loureiro, Vol. I, § 56, regra 20; Coelho da Rocha, Vol. I, § 45, regra 8). 16.1.6. Conseqüentemente, sobressai o prestígio do elemento histórico decorrente da investigação da causa geradora e da causa final da lei que conduz à descoberta do verdadeiro sentido e alcance da norma definitiva. 16.1.7. Disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a exegese original. Pouco importa que se não reproduzam palavras: basta que fique a essência, o conteúdo, substancialmente se haja mantido o pensamento primitivo. (Sutherland, Vol. II, § 403). 16.1.8. O confronto de disposições vigentes com outras anteriores ou análogas, não só evidencia a continuidade, embora progressiva, de idéias e teorias pré-existentes, como também prova que essa perpetuação relativa é a regra; o contraste,a mudança radical aparecem como exceções. (Paulo, no Digesto, liv. I, tít. 3, frag. 28). 16.1.9. Do repúdio sistemático do passado, resulta, por sua vez, um grande mal: o salto nas trevas. A conseqüência lógica de tal processo há de ser introduzir, à força, nos textos um espírito ou sentido que aos mesmos é estranho (Pacifici- Mazzoni, Exprofo de Diereito Civil, Conselheiro da Corte de Cassação de Roma, Vol. I, p. 44-45). Se errada a exegese; protege-se o aforismo romano - sed et posteriores leges ad priores pertinent, nisi contrarioe sint (Paulo, Digesto, Liv. I, tít. 3, frag. 28): "As leis posteriores, desde que não sejam contrárias às anteriores, fazem parte destas, cujas prescrições ratificam, esclarecem ou completem". 16.1.10. Direito anterior do qual o vigente é apenas um desdobramento, os autores designam com as expressões - Materiais Legislativos ou Trabalhos Preparatórios. Esta espécie compreende anteprojetos; os projetos e as respectivas Exposições de Motivos (Endemannn - Lehrbuch des Bürgerlichen Rechs, 8ª ed., vol. I, 1ª parte, p. 50; Ferrara Vol. I, p. 217). 16.1.11. A Exposição de Motivos é importante posto servir de guia da exegese dos Materiais Legislativos quando o pensamento diretor, o objetivo central, os princípios que dos mesmos ressaltam, encontram expressão no texto definitivo (Salomon - Das Problem der Rechtsbegrife, 1907, p. 75; Enneccerus, Vol. I, p. 111; Crome, Vol. I, p. 102; Ferrara, Vol. I, p. 218). 16.1.12. A exegese pode variar, com o tempo, e deve efetivamente mudar, mas conciliar a tradição com a realidade, conforme o método histórico-evolutivo. 16. 1.13. À luz desse valiosíssimo elemento exegético é imune de impugnação a assertiva de que o Decreto-Lei 1.894/91 não exsurgiu com o escopo de reinstituir o crédito prêmio do IPI, senão de estendê-lo às empresas não alcançadas por aquele estímulo à exportação, bem como os demais diplomas legais surgiram com escopos diversos, aferíveis nas suas exposições de motivos a saber: Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 491/69: "Tenho na honra de submeter À elevada consideração de Vossa Excelência projeto de decreto-lei que visa a aperfeiçoar e a ampliar os mecanismos de estímulo à exportação de produtos manufaturados." Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.658/79: "Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de Decreto-lei visando a extinguir gradativamente o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969." Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.722/79: "Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei que altera a forma de aproveitamento de estímulos ficais à exportações, simplificando o procedimento atual, com vistas a dinamizar a exportação de produtos manufaturados." Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.724/79: "Como é do conhecimento de Vossa Excelência, na forma do Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, ficou estabelecida a extinção gradual dos estímulos fiscais previstos no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados." Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 1.894/81: "Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Decreto-lei que institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados nacionais, ainda não alcançadas pelo vigente sistema de estímulos à exportação. O projeto objetiva, portanto, criar mecanismo de incentivos à atividade de tais empresas, buscando desonerar da carga tributária os produtos de fabricação nacional, por elas adquiridos no mercado interno, e exportados contra pagamento em moeda estrangeira conversível." 16.1.14. Consoante esse mesmo método conclui-se que a tentativa governamental de deixar nas mãos do Ministro da Fazenda a flexibilização da concessão do benefício foi conjurada pela decisão suprema, por isso que permaneceu hígida a data de extinção do benefício. 17. À luz dessas considerações irretorquíveis, as conclusões da Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial 591708/RS, no sentido de que: "1. O art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos manufaturados). 2. Os Decretos-leis 1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de vigência do incentivo, poderiam, se fossem constitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daquele prazo fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e declararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos normativos de delegação. 3. Em nosso sistema, a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1º do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894/81 não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de extinção do incentivo fiscal. 4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador negativo, e não como legislador positivo. Não pode, assim, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de uma norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo que surja, com a parte remanescente da norma inconstitucional, um novo comando normativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora, o legislador jamais assegurou a vigência do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além de 30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhe fora atribuída. Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia acarretar a conseqüência de conferir ao benefício fiscal uma vigência indeterminada, não prevista e não querida pelo legislador, e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência delegada. 5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentação alinhada, a vigência do benefício em questão teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das hipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por força do art. 41, § 1º, do ADCT, já que o referido incentivo fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente. 6. Recurso especial a que se nega provimento." 18. Sobressai, assim, estreme de dúvidas que as Portarias Ministeriais poderiam ter alongado o prazo de fruição do benefício e até a declaração de inconstitucionalidade fixando o termo a quo de sua eficácia, mercê de o mesmo terem feito outros atos inferiores que compõem a expressão “legislação tributária" sem que esse fato por si só justifique a higidez jurídica do benefício fiscal setorial, tanto mais depois de conjurado, por vício formal, pelo E. STF. 19. Deveras, o fato de a União implementar os pagamentos antes da declaração de inconstitucionalidade difusa, nos recursos extraordinários relativos ao tema não revalida o benefício, por isso que, ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Em conseqüência, se o particular após a declaração de inconstitucionalidade tem ao seu dispor o direito de repetir o indébito, o mesmo direito exsurge para a administração, em prol do princípio isonômico de reaver o que pagou indevidamente antes da aferição da inconstitucionalidade de débitos oriundos de benefícios que se anularam pela bastardia de seus títulos formais. 20. Outrossim, ainda que se entrevisse no Decreto-Lei 1.824 aptidão para reinstituir benefício em plena vigência, porquanto o diploma é de 1981 e o crédito-prêmio prometido vigorar até 1983, não houve antinomia nesses diplomas por isso que, a derrogação do segundo regramento subsume-se na regra de que: " A decisão que pronuncia a inconstitucionalidade tem caráter declaratório - e não constitutivo -, atingindo ab initio a norma eivada de vício" (STF, RDA 181-182/119, v. tb. RDA 59/339; RTJ 98/758, 97/1369 e 91/407). 20.1. No sistema brasileiro, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, visto que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito (STF, RTJ 146/461). 21. Destarte, a declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida pelo Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a restauração plena de eficácia das leis e normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Esse poder excepcional converte o Supremo Tribunal federal em verdadeiro legislador negativo (STF, RTJ 146/461). 21.1. Mister destacar, ainda, que declaração de inconstitucionalidade e revogação, como evidente não se confundem, a não ser pelas conseqüências fenomênico-legais, posto que tanto o diploma revogado, quanto o declarado inconstitucional são conjurados do ordenamento. 21.2. Entretanto, diferentemente do sustentado nos pareceres, a declaração de inconstitucionalidade pressupõe vício que nulifica a lei ab ovo perdendo essa, inclusive, a aptidão de revogar. 21.3 A revogação dá-se por conveniência, constituindo, com a novel lei, outra definição jurídica. 22. A Lei 9.868/98 dispõe, em seu artigo 11, § 2º, que :"A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação no sentido contrário." A redação inequívoca indica que em nome da segurança jurídica, da supremacia da constituição, da presunção de legitimidade das leis, e da assunção da qualidade de legislador negativo que o judiciário assume no controle da constitucionalidade das leis restaura-se a eficácia da lei afetada pelo ato declarado inconstitucional. 23. Não obstante qualquer capitulação acerca do artigo 41, do ADCT, mister enfatizar que o crédito-prêmio é benefício setorial do segmento da exportação e não foi recepcionado pela Lei 8.402/92 que se refere ao artigo 1º, do Decreto-Lei 1.894 na parte em que esse diploma não foi declarado inconstitucional, deixando ao desabrigo o crédito prêmio tout court, enumerado no inciso II, sendo restritiva a exegese que entrevê favores fiscais, consoante alhures destacado. 24. O estágio atual da ciência jurídica vive a era do póspositivismo, o que Norberto Bobbio denominava estado principiológico ou sistema jurídico de princípios na acepção moderna de Robert Alexy e Edward Dworkin. 25. Sob esse ângulo, duas questões revelam-se inarredáveis, a saber: a primeira de que à luz do princípio maior da harmonia e separação dos poderes, o Poder judiciário não atua como legislador positivo, nem mesmo na injunção, por isso que ao declarar a inconstitucionalidade das leis, o efeito imediato é o da conjuração da norma do sistema, tal como se não existisse, com eficácia ex tunc, salvo determinação em contrário, hoje consagrada pela Lei 9.868/99. 26. Destarte, o legislador constitucional através de sua força normativa e em vontade expressa realçada pela doutrina de Peter Herbele e Konrad Hesse deixou incólume de dúvidas a sua tendência na abolição desses incentivos e a razão é simples: é que na principiologia geral da ordem econômica e tributária vela-se pelo princípio da igualdade (artigo 150, II, da CF/88) sem prejuízo de a novel Constituição estatuir em letra expressa (artigo 153, II, CF/88) a possibilidade de instituir imposto sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados. 26.1. Por oportuno, outra não poderia ser a vontade constitucional porquanto: (i) Ao final da década de 70, o Brasil sofria fortes pressões internacionais, particularmente no âmbito do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) com ameaças de retaliação por parte dos países desenvolvidos, em função dos subsídios concedidos aos exportadores e demais políticas adotadas no comércio exterior. Esta foi a principal motivação para a edição do Decreto-Lei 1.658/79, determinando a extinção gradual do "crédito-prêmio", obedecendo às diretrizes estabelecidas na chamada "Rodada Tóquio" do GATT, encerrada naquele mesmo ano; (ii) O Acordo relativo à Interpretação e Aplicação dos arts. VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio Legislativo nº 22, de 05/12/86 e cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto nº 93.962, de 22.01.87 traz em seu bojo uma "lista ilustrativa de subsídios à exportação", cuja adoção não era admitida, dentre os quais figura a concessão pelos governos de subsídios diretos a uma empresa ou a uma indústria em função do seu desempenho de exportação; (iii) A Ata Final de incorpora os resultados da "Rodada Uruguai" de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 pelo Decreto Legislativo nº 30 de 15.12.94, cuja execução e cumprimento foi determinada pelo Decreto nº 1.355 de 30.12.94 traz expressa, no art. 3º do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias a proibição de "subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador, quer individualmente,quer como parte de um conjunto de condições; (iv) Por conta disso o Governo Brasileiro entendeu então, nos idos de 1979 como necessário delinear um regime de extinção gradual do indigitado benefício e já em, 1979 editou o DecretoLei 1.658/79, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 1.722/79, ambos fixando o termo final do benefício para 30.06.1983; (v) Ocorre que a despeito da edição do DecretoLei 1.658/79 o Brasil continuou a sofrer os pesados ônus alfândegários e, em benefício dos exportadores, paradoxalmente, editou-se o Decreto-Lei 1724, delegando-se poderes ao Ministro da Fazenda para alterar o regime da concessão do benefício fosse para aumentar, reduzir ou extinguir; (vi) Como é cediço, tal delegação de poderes ao Ministro de Estado da Fazenda foi declara inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 186.623-3/RS, Min. Carlos Velloso, DJ 12.04.2002 e RE 186.359-5/RS, Min. Marco Aurélio, DJ 10.05.2002); (vii) Aliás, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1724 teve por objeto apenas a delegação de poderes ao titular do Ministério da Fazenda, não dispondo sobre qualquer outro aspecto do crédito-prêmio, muito menos quanto ao prazo de extinção fixado pelo Decreto-Lei 1658/79. 26.2. Nada obstante, ainda em recentíssimos diplomas legais; Medida Provisória 2.158/2001 e Lei 9.716/98 que adjuntaram modificações à Lei 1.578/77 que dispõe sobre o imposto de exportação, não há nenhuma regra sobre a subsistência do crédito-prêmio, oportunidade em que o legislador, via técnica interpretativa, considerada contemporânea à lei interpretada, poderia ter dissipado as injustas expectativas do segmento comercial, o que corrobora a ausência de vontade política na manutenção do benefício fiscal setorial. 27. A fortiori, um país que no ideário de sua nação prevê a possibilidade de tributar exportações, determina a abolição de incentivos e vela pela isonomia entre os contribuintes, não se concilia, à luz de uma interpretação sistêmica e histórica da ordem econômica tributária, inferir implicitamente uma "vontade constitucional" em liberar créditos-prêmio a, apenas, um segmento da economia nacional, sacrificada pela imposição internacional de pagamento de uma dívida externa que nulifica o atingimento dos mais elementares e nobres desígnios de uma nação. 28. O enfoque principiológico contrapõe-se à "suposta" segurança jurídica encartada como premissa nuclear dos inúmeros e judiciosos memoriais, porquanto preconizar um "direito imutável" é reiterar a perspectiva que anulou a escola clássica do jus-naturalismo. Assim, outra não é a razão pela qual mentes privilegiadas combatem a Súmula vinculante, algumas das quais, firmadoras dos pareceres acostados, exaltando as necessidades de adaptação constante da realidade normativa à realidade prática através da função jurisdicional. 28.1. Deveras, a jurisprudência, dita quinzenária, do créditoprêmio revela que a Fazenda impugna o referido benefício de há muito, revelando inequívoca a vontade política de extirpação do benefício. Isto porque, se há quinze anos o STJ decide em última instância causas que tramitam pelo menos há 5 anos nas instâncias ordinárias, para levarmos em consideração o melhor trabalho estatístico do tema, da lavra do Professor Mauro Cappelletti (Acesso à Justiça, na obra conjunto com o Professor Bryan Garth da Universidade de Bloomington, isso significa que no ano de 1984, vale dizer, um ano após a extinção prevista em lei para o incentivo, iniciou-se o movimento demandante em face do objeto da lide, coincidindo com o termo ad quem previsto no Decreto-Lei 1.685). 29. Salvante o aspecto estritamente jurídico, a ciência do direito, na atualidade, convive com dois ramos destacados e que se sobressaem, a saber: a justiça econômica e a economia normativa, no dizer do John Rawls na sua célebre Teoria da Justiça. 29.1. Essa novel feição jurídica impõe que na solução das questões judiciais sejam considerados os dados econômicos das premissas e do resultado das decisões, porquanto pertencem ao campo da "justiça corretiva", diversa da "justiça distributiva" a que se referia Aristóteles. 29.2 Sob esse enfoque, os dados econômicos oficiais indicam que o país, no campo das exportações independentemente de qualquer crédito-prêmio, tem revelado performance acima de toda e qualquer expectativa a saber: (i) As exportações passaram de US$ 51 bilhões em 1998 para US$ 90 bilhões em 2004, representando um aumento no período de mais de 75%, o que corresponde ao crescimento médio anual de 9,9%; (ii) As exportações que mais cresceram foram de produtos básicos, bem como dos semi-elaborados e de manufaturados, os quais apresentaram um desempenho excepcional; (iii) As exportações de semi-faturados passaram de US$ 8,1 bilhões em 1998 para US$ 12,5 bilhões, revelando um crescimento de mais de 54% no período, o que corresponde a um crescimento médio anual da ordem de 7,5%; (iv) As exportações de manufaturados, por sua vez, passaram de US$ 29,3 bilhões em 1998 para US$ 47,7 bilhões em 2004, revelando um aumento de mais de 62% no período, oque corresponde a um crescimento médio anual da ordem de 8,4%; (v) Esse desempenho é reflexo do ganho de competitividade dos setores exportadores, o que é comprovado pelo fato de que as exportações estão crescendo em quantidade; (vi) A quantidade de produtos semi-manufaturados exportados, por exemplo, cresceu em média 7,4% no período, sem prejuízo, no setor de manufaturados, a quantidade exportada cresceu mais de 10% ao ano no período; (vii) Analisando o ano de 2004 em relação ao ano de 2003, observamos que o desempenho do setor exportador brasileiro está ainda melhor; (viii) O total das exportações realizadas entre janeiro e agosto de 2004 foi de US$ 61,4 bilhões. No mesmo período de 2003, o total exportado havia sido de US$ 45,5 bilhões. Ou seja, as exportações em 2004 estão crescendo 34,8% em relação ao ano anterior; (ix) As exportações de semi-manufaturados entre janeiro e agosto de 2004 já atingiram o montante de US$ 8,5 bilhões, enquanto que no mesmo período de 2003 havia sido de US$ 7,0 bilhões. Ou seja, em 2004,as exportações de semimanufaturados estão crescendo 22,3%; (x) No setor de manufaturados o desempenho é ainda melhor. As exportações estão subindo de US$ 24,4 bilhões em 2003 para US$ 32,5 bilhões em 2004, sempre levando em consideração o acumulado no período de janeiro-agosto de cada ano. Isso significa um crescimento de 32,8%; (xi) Ao longo dos últimos 6 anos (1998/2004), o total exportado vem continuamente aumentando sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro; (xii) Em 1998 o total das exportações brasileiras representavam 6,5% do PIB. Em 2003, o total das exportações no PIB alcançou 14,8%. Ou seja, o total das exportações em relação ao PIB mais do que dobrou, em pouco mais de 6 anos; (xiii) A expectativa é de que as exportações brasileiras alcancem em 2004 em torno de 17,5% do PIB. Ou seja, em apenas um ano, as exportações incrementaram a sua participação no PIB em quase 3 pontos percentuais; (xiv) As exportações de semi-manufaturados em 1998 representavam 1% so PIB; em 2003 esse perceNtual passou para 2,2% havendo a expectativa de que alcance algo em torno de 2,4% do PIB em 2004; e (xv) As exportações de manufaturados passaram de 3,7% do PIB em 1998 para 8,0% em 2003, sendo esperado que alcance algo em torno de 9,3% em 2004. Ou seja, em 6 anos, a participação das exportações de manufaturados em relação ao PIB quase triplicou. 30. Por fim e atendendo aos interesses e fundamentos da República Federativa do Brasil, e à luz da proteção da dignidade da pessoa humana, erigida como um dos pilares do ideário da nação, acaso alguém merecesse prêmio nesse país seria o trabalhador brasileiro, o assalariado, alguns vivendo no limite de sua sobrevivência biológica, que ainda assim contribuem, mesmo com diminuta parcela, para que prêmios indevidos sejam concedidos, por quem usufrui de utilidades distantes das mais comezinhas necessidades sociais. 31. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.06.2007, reafirmou a tese de que o créditoprêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 17.04.2006). 3. Mandado de segurança impetrado empresa exportadora de produtos manufaturados, em 11.09.2003, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes ao crédito-prêmio concedido às operações de exportação, previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 491/69, a contar de 1.º de janeiro de 1980. 4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.06.2007, reafirmou a tese de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo fundamento de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp 738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 5. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o Fisco (Precedente da Excelsa Corte: Questão de Ordem no RE 353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da "modulação temporal" é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc. 6. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio do IPI se deu em 30.06.1983. 7. In casu, o mandamus foi impetrado, em 2003, demandando parcelas de IPI tanto anteriores a 04.10.1990, estas atingidas pela prescrição qüinqüenal (vez que ajuizada a demanda somente em 11.09.2003), quanto posteriores ao referido marco temporal, quando já inexistente o incentivo do crédito-prêmio, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal. 8. Agravo regimental desprovido. 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo fundamento de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp 738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 32. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o Fisco (Precedente da Excelsa Corte: Questão de Ordem no RE 353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da "modulação temporal" é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc. 33. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio do IPI se deu em 30.06.1983. 34. In casu, o mandamus foi impetrado em 2003, demandando parcelas de IPI desde 1993, quando já inexistente o incentivo do crédito-prêmio, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal. 35. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) (1318) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.595 - RS (2005/0100956-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX GIOVELLI E COMPANHIA LTDA LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. 2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) (1319) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 765.288 - PR (2005/0111379-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : GEMÜ INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS E METALÚRGICOS LTDA : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 5. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ, tanto mais quando a Corte de origem assentou que: que: "embora seja enquadrável no § 4º, do art. 20 do CPC, há há proibição a que os honorários sejam fixados em percentual do valor da condenação, até porque, o referido parágrafo determina que o julgador leve em consideração o disposto nas alíneas do parágrafo anterior" (fl. 131) 6.. A interposição do recurso especial impõe que, ao menos, a matéria versada no dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatina no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF (Ausência de prequestionamento dos arts.l 1062, do Código Civil de 1916, 161, § 1º, do CTN e 21, do CPC) 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e negar seguimento ao recurso especial por outros fundamentos. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O crédito-prêmio do IPI não é aplicável às vendas para o exterior realizadas após 04/10/90. (Precedente: EREsp 738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki) 2. Destarte, o entendimento da Primeira Seção, ao perfilhar a tese supracitada, indicou, claramente, que o benefício teria restado extinto naquela data. Essa conclusão é, ainda, corroborada com a ressalva deste Relator, no sentido de que o benefício extinguira-se em 30/06/1983. Ressalvar, no sentido aqui empregado, tem como significação lingüística o ato de excepcionar, de discordar do posicionamento anteriormente expendido. Ademais, a verbetação da ementa é de clareza hialina: "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990." 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) (1320) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 786.412 - RJ (2005/0166423-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : GILDA MARIA ROQUETTE BOJUNGA : ANTÔNIO GOMES FERREIRA FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282/STF.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79, DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. O equívoco quanto à não interposição de agravo de instrumento dirigido ao STF contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, impõe o afastamento da incidência da Súmula n.º 126/STJ. 3. A análise da questão acerca da progressividade da alíquota do IPTU, consoante assentado pela Primeiração Seção, bem como da divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de limpeza pública e de iluminação pública é inviável em sede de Recurso Especial, porquanto os dispositivos infraconstitucionais suscitados no Recurso Especial (arts. 77 e 79 do CTN) reproduzem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. 4. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar o erro material e negar seguimento ao recurso especial por outros fundamentos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1321) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 790.118 - RS (2006/0148248-8) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIZ FUX : CELISA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA : RICARDO BERNARDES MACHADO E ADVOGADO OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 288 DO STF. 1. O instrumento de agravo apresenta-se deficiente quando não traz à colação traslado de peça essencial à compreensão da controvérsia, impossibilitando a verificação da viabilidade do recurso especial. 2. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1322) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 791.354 - DF (2006/0142141-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : FAZENDA NACIONAL : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E OUTRO(S) : CONTUDO ENGENHARIA LTDA : SÉRGIO COUTO DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão que admite o Recurso Especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do disposto no art. 258, § 2º do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671.788/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 07.11.2005; AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 24.10.2005. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1323) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.198 - SC (2005/0182893-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : BUTZKE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. 2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp 225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 17.04.2006). 3. Mandado de segurança impetrado por empresa fabricante e exportadora de produtos manufaturados, em 26.01.2004, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes ao créditoprêmio concedido às operações de exportação, previsto no art. 1.º, do Decreto-Lei 491/69, dos últimos dez anos, a contar do ajuizamento da ação mandamental, vale dizer, desde 26.01.1994. 4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.06.2007, reafirmou a tese de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo fundamento de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, por força do artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp 738689/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 5. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o Fisco (Precedente da Excelsa Corte: Questão de Ordem no RE 353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da "modulação temporal" é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc. 6. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio do IPI se deu em 30.06.1983. 7. In casu, o mandamus foi impetrado, em 2004, demandando parcelas de IPI desde 1994, quando já inexistente o incentivo do crédito-prêmio, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal. 8. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (1324) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 795.758 - SP (2006/0173066-2) : MINISTRO LUIZ FUX : COPAM COOPERATIVA PAULISTA DE MEDICOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : WALTER ALEXANDRE BUSSAMARA E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ART 31, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. NOVA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO, MAIS COMPLEXA, SEM AFETAÇÃO DAS BASES LEGAIS DA ENTIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL DA EXAÇÃO. COOPERATIVAS MÉDICAS). ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As Cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da previdência social (artigo 12, parágrafo único, do Decreto nº 3.048, de 06/06/99 - Regulamento da Previdência Social). 2. As Cooperativas médicas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. 3. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica. 4. As pessoas que mantêm vínculos de associação com as Cooperativas não efetuam pagamento de honorários aos médicos. Pagam, de modo fixo, mensalmente, determinada quantia à Cooperativa para que essa administre e ponha à disposição os serviços oferecidos. 5. A relação jurídica do serviço é firmada entre, no caso, o médico e a Cooperativa. Esta supervisiona, controla e remunera os serviços prestados pelo profissional. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATOR EMBARGANTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1325) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 796.417 - SP (2006/0175367-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S) FRANCISCO MORA E OUTRO(S) JURACI FERNANDES PENHA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 1. A Lei Complementar 118/2005 assentou sob o ângulo da praxis que a prescrição "deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". 2. É que a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teoricopratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 6. In casu, os pagamentos indevidos ocorreram no julho de 1986 a outubro de 1988 , tendo sido a ação ordinária ajuizada em 13.04.1992 (muito antes da entrada em vigor da novel lei complementar), razão pela qual se revela inequívoca a ocorrência da prescrição, tão-somente, quanto aos fatos geradores ocorridos em data anterior a abril de 1986, ex vi da interpretação dada aos artigos 168, I, e 150, § 4º, do CTN, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para aquela atividade. 7. A Primeira Turma deste Sodalício deixou assente que "esta Corte de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Não havendo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal na decisão agravada, inviável é a observância da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal." (AgRg no REsp n.º 354.135/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/11/2004). 8. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1326) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806.698 - SP (2006/0185933-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S) COMERCIAL DE VEÍCULOS DE NIGRIS LTDA : LUÍS ANTÔNIO MIGLIORI E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. SELIC. LEI N.º 9.250/95. 1. É cediço, hodiernamente, no STJ que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". 2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teoricopratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 6. In casu, a recorrida ajuizou a presente ordinária em 10.11.2005 (muito antes da entrada em vigor da novel lei complementar), pretendendo o reconhecimento de seu direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, o que, nos termos dos artigos 168, I, e 150, § 4º, do CTN, revela inequívoca a inocorrência da prescrição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 10.11.1985, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para aquela atividade. 7. Na compensação ou restituição de indébito tributário, consoante jurisprudência do E. STJ, os expurgos inflacionários devem ser aplicados, utilizando-se: a) no período de março de 1990 a fevereiro de 1991, o IPC; b) a partir de março de 1991, vigora o INPC, a ser adotado até dezembro de 1991; e c) a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8.383/91, até 31.12.1995, com o advento da Lei nº 9.250/95, época em que o índice foi substituído pela taxa SELIC, que compreende taxa de juros reais e taxa de inflação a ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1996, inacumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora. (Precedentes: ERESP 478.359/SP, Corte Especial, DJ de 13.9.2004; EREsp 548.711/PE, DJ de 25/04/2007; EREsp 640.159/PE, DJ de 13.11.2006; REsp 879.747/SP, DJ de 1º.3.2007; REsp 608.556/PE, DJ de 06/02/2007 ). 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1327) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 811.173 - SP (2006/0195851-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX SCHENECTADY BRASIL LTDA NELSON LOMBARDI E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CRISTINA MENDES HANG E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. É inviável a análise do agravo de instrumento cuja fundamentação não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. In casu, o agravante deixou de atacar fundamentos da decisão agravada apto a obstar o seguimento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1328) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 813.465 - MS (2006/0199235-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S) EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A - ENERSUL : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. SELIC. LEI N.º 9.250/95. 1. É cediço, hodiernamente, no STJ que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". 2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teoricopratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 6. In casu, a recorrida ajuizou a presente ação ordinária em 27.06.1996 (muito antes da entrada em vigor da novel lei complementar), pretendendo o reconhecimento de seu direito à compensação de valores Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 indevidamente recolhidos a título de Empréstimo Compulsório sobre consumo de combustível, o que, nos termos dos artigos 168, I, e 150, § 4º, do CTN, revela inequívoca a inocorrência da prescrição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 27.06.1986, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para aquela atividade. 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1329) RECURSO ESPECIAL Nº 837.089 - DF (2006/0082800-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : ANTÔNIO MARCOS CARDOSO E OUTROS : MARCOS ANTÔNIO ZIN ROMANO E OUTRO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : LEANDRO CLEMENTONI DA CUNHA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A MULTA INDENIZATÓRIA DE 40% DO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que visa o pagamento das diferenças monetárias, resultantes da aplicação dos índices de correção dos depósitos fundiários, sobre a multa de 40% (quarenta por cento), decorrente da rescisão do contrato de trabalho por dispensa imotivada. 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no REsp 604.248/PE (DJ de 02.05.2005, p. 169); REsp 839.060/DF (DJ de 25.09.2006, p. 240); REsp 766.875/DF (DJ de 20.02.2006, p. 311); REsp 838.917/DF (DJ de 28.03.2007, p. 205) 3. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (Orientações Jurisprudenciais nº 341 e nº 344). 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige a comprovação e a demonstração do dissídio pretoriano, consoante as condições de admissibilidade previstas nos arts. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Assistiu ao julgamento o Dr. CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI, pela parte RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1330) RECURSO ESPECIAL Nº 851.090 - SP (2006/0092669-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO : : : : : RECORRENTE : PROCURADOR : RECORRENTE RECORRIDO RECORRIDO : : : ADVOGADO : RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S/A JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO E OUTRO(S) CARLOS PLÍNIO DE CASTRO CASADO CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) SEGUROS SUPERINTENDÊNCIA DE PRIVADOS - SUSEP GUILHERME BALDAN CABRAL DOS SANTOS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OS MESMOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT MARA TEREZINHA DE MACEDO E OUTRO(S) JOSÉ CARLOS ROCHA LIMA E OUTRO JANDUIR LEITE CATANHA E OUTRO JOSÉ CARLOS TONIN LUIZ NOGUEIRA E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS "TELESENA". NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS TÍTULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR PARA A DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. IMPOSSILIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 e 461, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A concessão de emissão de títulos de capitalização, obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa de capitalização, ad argumentadum tantum, empreenda propaganda enganosa, insindicável esta pelo E. S.T.J à luz do verbete sumular nº 07. 2. O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). 3. A Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, posto autarquia com personalidade jurídica própria, exime a União de legitimatio ad causam para a ação in foco na qual o pedido versa anulação de contratos entre a pessoa jurídica acima indicada e outras entidades, acrescida da tutela anômala da defesa dos consumidores. 4. A carência de ação implica extinção do processo sem resolução do mérito e, a fortiori: o provimento não resta coberto pelo manto da res judicata (art. 468, do CPC). 5. O autor na ação popular não ostenta legitimidade tampouco formula pedido juridicamente possível em ação desta natureza para vindicar a devolução dos valores obtidos com a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 venda dos títulos de capitalização. 6. As ações populares que tramitam em graus diversos de jurisdição não são reunidas, porquanto a gênese da conexão pressupõe a possibilidade de simultaneus processus viabilizador da um único julgamento. 7. A capitalização coadjuvada por sorteios obedece o princípio da legalidade, porquanto autorizada pelo Decreto-lei 261/67 e DL 6259/44, art. 41. 8. A autorização da SUSEP à empresa de capitalização em 23.08.1991 (fl. 1247), mediante Processo nº 001002875/91, obedeceu os requisitos legais, por isso que, se esta desvirtua o ato liberatório, a hipótese é de cassação da autorização pelo Poder Público, restando incabível a Ação Popular, ajuizada em 27.05.1992, para esse fim. 8.1. Ademais, é inviável a revisão do processo administrativo em sede de recurso especial, sendo certo que foi considerado formalmente regular, mercê de o Tribunal a quo não ter considerado relevante a sua legalidade. 9. A autorização, in casu, ato administrativo com base normativa, é vinculado e somente pode ser revogado nos casos legais, obedecendo o due process of law, impondo as indenizações cabíveis em face da outorga ordinária pelo Poder Público (Súmula 473 do STF). 10. Sob esse enfoque é categórica a doutrina ao vaticinar:"Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face da situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva alguma..." e arremata: "(...)Licença - é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos. A licença para edificar, que depende do competente alvará, exemplifica a hipótese. A licença de importação ou a de exercício de atividade profissional são outros tantos exemplos. Uma vez que cumpridas as exigências legais, a Administração não pode negá-la. Daí seu caráter vinculado, distinguindo-se, assim, da autorização(...)" Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 20ª edição, 2005, pp. 401 e 407. 10.1. Nesse viés, abalizada doutrina sobre thema assenta que: "Admitir que qualquer cidadão conteste a validade de um ato administrativo praticado por agente competente, de acordo com a lei e os regulamentos aprovados pelos Poderes Constitucionais legítimos, apenas com base no conceito vago de imoralidade, é deixar a sorte da administração ao sabor variável e influenciável da opinião pública e dos humores políticos. Se a Administração age dentro da lei, sem desvio de finalidade, não há como aceitar a intervenção do Poder Judiciário através da ação popular(...)." Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 28ª ed., Malheiros, São Paulo, Ed. Malheiros,n 2005, p. 137. 10.2.Ademais, a jurisprudência desta Corte já assentou que:"Não ha desvio de finalidade, se o ato, quando foi praticado, observou permissivo então existente. (REsp 8970/SP, Rel. DJ 09.03.1992) 10.3. A Susep, ao conceder a autorização para a comercialização da "Telesena", praticou "ato vinculado", porquanto a referida autarquia federal não tem a liberdade de escolha quanto à aprovação ou não dos planos de capitalização, devendo apenas observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo CNSP. 10.4. O "ato vinculado" não enseja nulidade por desvio de finalidade, que é vício inerente ao ato administrativo discricionário, consoante jurisprudência deste E. Tribunal (RMS 8831/RS, DJ de 23.08.1999). 10.5. A violação ao art. 2º, "e", parágrafo único, "e", da Lei 4717/65, no caso sub judice, inocorreu. 11. In casu, o Decreto-Lei nº 261/67 e a Circular SUSEP nº 23/91 regulamentavam, à época, as operações, os planos e as condições dos títulos de capitalização, sendo certo que a Resolução CNSP nº 15/91 veio introduzir inovações na regulamentação das operações de capitalização. Consectariamente era lícito à SUSEP, no exercício de sua competência legal, ou seja, como executora da política de capitalização traçada pelo CNSP, conceder ou não as respectivas autorizações para as empresas operarem no mercado de capitalização, sempre fundamentando sua conduta nas regras previamente estabelecidas nos referidos diplomas legais. 12. O panorama legal em confronto com o atendimento pela entidade dos requisitos impostos por normas primárias e secundárias, denotam carecer a ação popular do requisito de procedência da ilegalidade, mercê de especulativa a lesividade, inaferível pelo E. S.T.J à luz dos argumentos subjetivos do aresto recorrido. Sob esse enfoque a 1ª Seção decidiu no EREsp 260821/SP, verbis: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 2. Não há por que cogitar de dano à moralidade administrativa que justifique a condenação do administrador público a restituir os recursos auferidos por meio de crédito aberto irregularmente de forma extraordinária, quando incontroverso nos autos que os valores em questão foram utilizados em benefício da comunidade. 3. Embargos de divergência providos." (EREsp 260821/SP, DJ 13.02.2006 p. 654) 13. O vetor legal indica que: (a) O advento do Decreto-lei nº 204/67, o foi com o fito de regular a exploração dos serviços de loteria; lex specialis, portanto, em relação ao mercado de capitalização tanto que quanto ao mesmo a norma incidente admitia o sorteio. O art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44 quando muito estava inserido no capítulo relativo a loterias proibidas e sorteios permitidos, embora não expressamente, restou revogado pelo Decreto-lei nº 204/67, a teor do art. 2º, § 1º, da LICC; (b) A partir da vigência do Decreto-lei nº 261/67, todas as operações das sociedades de capitalização restaram subordinadas às disposições do presente Decreto-lei" (art. 1º), sendo certo que o controle do Estado passou a ser exercido pelo CNSP ou pela SUSEP, a quem competia disciplinar as operações das sociedades de capitalização, inclusive, os sorteios por ela realizados, inerentes às operações de capitalização (arts. 2º, caput, e 3º, §§ 1º e 2º); (c) O CNSP e a SUSEP, no exercício dessa competência, expediram, respectivamente, a Resolução nº 15/91 e as Circulares nºs 12/85, 06/87 e 23/91, autorizando as sociedades de capitalização a realizarem sorteios e dando-lhes plena liberdade para fixarem o valor dos prêmios nele oferecidos, respeitando o valor máximo de 5% de seu patrimônio líquido, sendo certo que, in casu, é fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, que a "Telesena" atendeu e atende todas as normas do CNSP e da SUSEP; (d) O art. 41, "e", do Decretolei nº 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º, "caput", 2º, caput, e 3º §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 261/67, foi por ele revogado, razão porque, se assim não se entender, todos os planos de capitalização disponíveis no mercado restariam em situação ilegal, porquanto, como é cediço, os prêmios por ele oferecidos são sempre superiores ao "capital garantido"; e (e) Em suma, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44, decretando a sua nulidade com base no art. 2º, "e", da Lei nº 4.717/65, o v. Acórdão recorrido contrariou não só os mencionados dispositivos legais, bem como os arts. 1º, 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 261/67, e os arts. 1º, 32 e 33 do Decreto-lei nº 204/67 e o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. 14. Outrossim, a finalidade da capitalização, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, é estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado, e não fornecer a constituição de uma renda minimamente útil, como anotou o v. Acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que lhe desnatura. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 15. A essência do sistema de capitalização indica que ao permitir a comercialização dos planos de capitalização, sem estabelecer um "valor mínimo de investimento", visou o legislador, como resulta do art. 2º, I, do decreto-lei 261/67, assegurar o acesso de todos, a esse significativo sistema de poupança. 15.1. Deveras, é certo que o art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67 exige que o valor do resgate do título (quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente determinado em cada plano, justamente pela circunstância de que o valor da aquisição do título (prêmio) não poderá ser totalmente destinado à constituição do capital, devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para sorteio) e as despesas operacionais (quota de carregamento). 15.2. A "quota de capitalização", na "Telesena", posto ser inferior ao valor do prêmio, não significa que o plano tenha se desviado da finalidade da capitalização, posta no art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, consoante esclarece a própria SUSEP, em seu endereço eletrônico na internet, respondendo às principais dúvidas sobre capitalização. 16. Resta inequívoco que, na ótica do v. Acórdão recorrido, o afirmado desvio de finalidade residiria na propaganda da "Telesena", ou seja, em ato jurídico praticado pela Liderança e Capitalização, e não na autorização concedida pela SUSEP. 16.1. Consectariamente, ao decretar a nulidade da autorização, sob o fundamento de que ela teria se desviado da finalidade da capitalização, o acórdão recorrido violou o art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, os arts. 1º, caput, 2º, "e", parágrafo único, e 6º, caput, da Lei 4.717/65, que, consoante cediço, autorizam a invalidação de ato administrativo e não de ato de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por causa superveniente. 17. Axiologicamente, considerando que a "Telesena" é semelhante à imensa maioria dos planos de capitalização disponíveis no mercado, descabe considerar a autorização em tela lesiva à moralidade administrativa, por isso que a conclusão acerca da importância que o mercado de capitalização ostenta para a economia nacional, foi o fundamento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, ao confirmar o deferimento do pedido de suspensão da execução do acórdão recorrido, nos autos da Pet 1440/SP, Relator Ministro Paulo Costa Leite. 18. A legalidade do contrato entre a Liderança e Capitalização e a Empresa Brasileira de Correios e TelégrafosECT restou atestada pelo aresto recorrido, à luz das cláusulas contratuais e das finalidades da empresa pública, o que torna insindicável o tema por esta Corte, à luz da Súmula 05/STJ. 19. A título de argumento obiter dictum, atualmente, o serviço postal é regulado pela Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, cujos arts. 2º e 8º estabelecem: “art. 2º. O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através da empresa pública vinculada ao Ministério da Comunicações. §1º Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços: (...) b) explorar atividades correlatas; (...) d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações” (grifos meus). “Art. 8º. São atividades correlatas ao serviço postal: I- venda de selos, peças filatélicas, cupões-resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência; II- venda de publicações divulgando regulamento, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal; III- exploração de publicidade comercial em objetos de correspondência”. 20. Sob esse ângulo e à luz de uma interpretação autêntica de lege ferenda, tramita o Projeto de Lei visando atualizar o Sistema Nacional de Correios, cujo art. 12 prevê: “Serviço parapostal é o serviço correlato, conexo ou afim ao serviço postal.Parágrafo único. São considerados serviços parapostais, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos na regulamentação:(...)V- os serviços financeiros postais, assim entendidos como aqueles que envolvam a utilização da rede física de operador para:(...)d) a comercialização de seguros, bônus e títulos financeiros em geral”. 21. A Exposição de Motivos do mencionado Projeto deixa entrever que os seus objetivos são, basicamente, estabelecer um novo modelo regulamentar e institucional para o setor, garantindo a disponibilidade dos serviços à população ao mesmo tempo em que é permitida ¾ e estimulada ¾ a concorrência entre diversas operadoras, segundo os princípios de mercado, o que para esse fim, extinguir-se-á o monopólio estatal no prazo de 10 anos sendo, entretanto, garantida a manutenção do serviço essencial estatizado. 22. Deveras, o Projeto acena para uma notável ampliação do âmbito de atuação dos Correios, a exemplo do que ocorre em outros países, com o escopo de prepará-lo para o impacto que a disseminação de transferência eletrônica de dados via Internet irá causar no setor. 23. Uma das grandes inovações, ressalte-se, serão as novas oportunidades para a ECT empregar, econômica e estrategicamente, um superpatrimônio que até o momento vem sendo sub-utilizado, qual seja, a sua infra-estrutura de lojas de atendimento, uma rede capilarmente espalhada por todo o território nacional. 24. Destarte, consoante ressaltado no acórdão recorrido:"(...)ganhar menos do que seria, em tese, possível, não significa sofrer prejuízo efetivo e, sendo assim, essa hipótese não autoriza a impugnação do contrato por essa via processual. Em outras palavras, pelo referido contrato o patrimônio da ECT não foi diminuído (ainda que, talvez, possa ter aumentado menos do que o ideal, caso a negociação tivesse sido diferente)". Entretanto, essa ótica é deveras subjetiva na medida em que reclama análise de riscos e benefícios empresariais, de oportunidades mercadológicas, temas que carecem da análise de provas, insindicável pelo E. S.T.J (Súmula 07). 25. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo, por força da consagração pelo ordenamento processual pátrio da máxima pas des nullités sans grief . Precedentes desta Corte: REsp 654684/MA, DJ de 14.06.2007 e REsp 532577/DF, DJ de DJ 24.11.2003. 26. Deveras, a 1ª Seção no REsp 380.006/RS decidiu pela rejeição de semelhante nulidade, máxime, in casu, em que houve vista quando julgamento. 27. O contexto delineado nos autos deixa entrever a ausência de prejuízo advindo à parte, ora Recorrente, decorrente da ausência de intervenção prévia da revisora (art. 551, § 1º do CPC), notadamente porque ela manifestou-se nos autos, mediante pedido de vista, consoante explicitado pelo pelo Tribunal a quo, às fls. 2730/2741. 28. O exame do pedido engendrado no recurso de apelação dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e, consectariamente, afasta a suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC. Precedentes do STJ: EDAGA 433283/SP, desta Relatoria, DJ de 03/02/2003 e RESP 362820/SP, DJ de 10/03/2003. 29. É que na hipótese sub examine, a análise da questio iuris engendrada pelo Tribunal local, em sede de apelação (fls. 2443/2444), não revela extrapolação, senão estrita observância do tema delimitado pelo autor popular na petição inicial (fls. 11/13), o que, evidentemente, não denota afronta aos arts. 460 e 461 do CPC, ao revés, pronunciamento judicial consonante à pretensão formulada ab origine. 30. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: REsp 834678/PR, DJ de 23.08.2007 e REsp 838058/PI, DJ de 03.08.2007. 31. A ausência de intimação de uma das partes, para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, não acarreta a nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, quando referidos documentos se revelam irrelevantes para o deslinde da controvérsia, mormente, in casu, onde a carta manuscrita por acionista da empresa Liderança e Capitalização cinge-se à narrativa da trajetória profissional e empresarial de seu subscritor, que, evidentemente, não revela documento hábil à solução da quaestio iuris. Precedentes desta Corte:REsp 600443/ES, DJ de 23.04.2007; REsp 637597/SP, DJ 20.11.2006; Resp 193.279/MA, DJ de 21/03/2005 e REsp n.º 327.377/MG, DJ de 03/05/2004. 32. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 33. Recursos especiais interpostos por Carlos Plínio de Castro Casado, pela Superintendência de Seguros PrivadosSUSEP e pelo Ministério Público Federal desprovidos. 34. Recurso especial interposto por Liderança e Capitalização provido, sem despesas (art. 10 da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). 1. O acórdão embargado assentou que "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça essencial à formação do Agravo de Instrumento. Inteligência da Súmula nº 223/STJ.2. A ausência, na íntegra, de quaisquer das peças elencadas no § 1º, do art. 544, do Código de Processo Civil, revela má-formação do instrumento de agravo interposto. (Precedentes: AgRg no AgRg no AG 588107/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.03.2005; AgRg no AG 564882/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 02.08.2004; AgRg no AG 562569/SP; Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 01.02.2005; AgRg no AG 565086/AL; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 26.04.2004; AgRg no AG 513340/SE; Min. LAURITA VAZ, DJ 03.11.2003)3. Compete ao agravante a correta formação do instrumento.4. Decisão que se fundou, não na ausência de cópia da decisão agravada ou da certidão de sua intimação, mas, na falta de certidão de intimação do acórdão recorrido." 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à deficiência da formação do instrumento de agravo, sendo certo que a certidão a que faz referência nos seus embargos referem-se ao julgamento dos embargos de declaração, não tendo sido colacionado aos autos a certidão de intimação do acórdão de apelação, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Liderança Capitalização S/A e negar provimento aos demais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentaram oralmente: Dr. RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, pela parte RECORRENTE: LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S/A; Dr. JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO, pela parte RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP e Dr. LUIZ NOGUEIRA, pela parte RECORRIDA: JOSÉ CARLOS TONIN. (1331) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 851.732 - RJ (2006/0284801-2) PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) (1332) EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 852.863 - SC (2006/0135412-2) RELATOR EMBARGANTE REPDO Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento) RELATOR EMBARGANTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. : MINISTRO LUIZ FUX : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE MANGARATIBA : FREDERICO ANTONIO C DE MORAES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 223/STJ (PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO). ). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : FAZENDA NACIONAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : INDÚSTRIA DE MÓVEIS CASCATA LTDA : AGNALDO CHAISE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA NÃO EMBARGADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24/08/01. EXECUÇÃO). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à admissibilidade do recurso especial, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Pretório Excelso, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851, em 08.05.2002, em virtude do disposto no § 7º do art. 150 da CF, considerando-se, ainda, a finalidade do instituto da substituição tributária, que, mediante a presunção dos valores, torna viável o sistema de arrecadação do ICMS. 3. Embargos de declaração rejeitados. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) ACÓRDÃO (1333) RECURSO ESPECIAL Nº 853.067 - RO (2006/0135475-3) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO JOSÉ DELGADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI : DANILO MOURA LACERDA E OUTRO(S) : EDLA ESTER DEFLON CORRÊA E OUTROS : LUIS CARLOS ROCHA JUNIOR EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. É devida indenização por desapropriação indireta quando comprovada a ocupação de área pelo Poder Público. 2. Valores regularmente fixados. Perícia judicial que os fixou com razoabilidade. 3. Ilegitimidade da Funai apresentada com base em fundamentação jurídica de natureza constitucional. Não-conhecimento. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não-provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) (1335) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 857.431 - RS (2007/0019699-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : INTAB INDÚSTRIA DE TABACOS AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : TERESINHA BORGES GONZAGA OUTRO(S) EMENTA E E E ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1334) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 853.366 - RS (2006/0134797-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX E : AUTOCRUZALTENSE VEÍCULOS MÁQUINAS LTDA : ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO POR FORÇA DA NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF (ADIN 1.851/AL). ). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A repetição dos valores recolhidos a título de ICMS é permitida somente nos casos de não realização do fato imponível presumido, sendo irrelevante o fato de ter sido o tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. Isto porque a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 foi declarada constitucional pelo Plenário do PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E SEGUINTES DO CPC. ART. 26, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTO RECORRIDO E PARADIGMAS. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Os recorrentes não lograram demonstrar em que ponto residiria a ofensa ao art. 26, § 2º, do CPC, porquanto, na hipótese dos autos, não se trata de desistência em virtude de transação, nos termos deste dispositivo processual, mas de desistência decorrente de imposição legal para adesão ao REFIS II (Lei n.º 10.684/2003, art. 4º, II). 3. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõese indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 5. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, na medida em que o acórdão recorrido dispõe acerca de desistência de ação cautelar inominada para o fim de exclusão das autoras no CADIN, e os arestos paradigmas tratam de desistência de embargos à execução fiscal, enquanto requisito legal para adesão ao REFIS, na forma da legislação aplicável. 6. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1336) RECURSO ESPECIAL Nº 859.022 - RJ (2006/0132364-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A SOCORRO OLIVEIRA : MARIA DO CONTRUCCI E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE SWAP COM COBERTURA HEDGE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. LEI 9.779/99. 1. Mandado de segurança visando impedir a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre operação de hedge por meio de swap, nos termos do artigo 5º, da Lei 9.779/99. 2. As operações de swap com cobertura hedge representam aplicação de determinada quantia em moeda nacional em negócio cuja rentabilidade leva em conta uma moeda estrangeira, o que evita maiores prejuízos para a empresa contratante (hedger), que possua dívidas em moeda estrangeira, ficando sujeita à oscilação da referida moeda. Seu escopo original é servir para cobertura de riscos provenientes da taxa cambial flutuante, não obstante prestar-se também para a especulação financeira, desde que se aposte na elevação da moeda estrangeira cuja variação remunera aquele investimento e inexista passivo em tal moeda. 3. Os fatos geradores específicos do imposto de renda são as várias situações descritas nas leis ordinárias, como, por exemplo, os rendimentos auferidos nas diversas modalidades de aplicações financeiras, podendo ser complexivos, quando se constituem em diversos fatos materiais sucessivos, que são geralmente tributados em conjunto, principalmente pelo regime de declaração de rendimentos, ainda que recolhidos antecipadamente. Por seu turno, há os fatos geradores simples, que se constituem de circunstâncias materiais isoladas, tributadas em separado, pelo regime na fonte, como por exemplo o imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e o Imposto de Renda Retido na Fonte. 4. A operação de swap constitui típica operação ensejadora do fato gerador simples do imposto sobre a renda, posto que representa acréscimo patrimonial, obtido na troca de financiamentos em taxas diversas, sobre um montante principal, daí por que ser tributado na fonte. 5. As razões de política fiscal apresentadas na Exposição de Motivos anexa à Medida Provisória 1.788/98, que deu origem à lei 9.779/99, merecem ser destacadas, senão vejamos, verbis: 8 - As novas normas têm por objetivo evitar a postergação ao pagamento do imposto sobre os ganhos e rendimeintos auferidos pelos referidos fundos, tendo em vista a previsão de distribuição de lucros e a conseqüente incidência do imposto de renda na fonte. O artigo 5º trata da incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações ou operações financeiras de renda fixa ou variável, incluindo , nessa forma de tributação, as de hedge, realizadas por meio de swap como forma de eqüalização com as demais operações realizadas no mercado financeiro, mantida, no entanto, a possibilidade de se reconhecer, integralmente nos balanços da empresa, eventuais perdas incorridas nessas operações." 6. In casu, verifica-se que o contrato foi celebrado entre a empresa e a instituição financeira em 11.04.2000, com data de vencimento aprazada para 15.05.2000. 7. A lei que se aplica é a da data do fato gerador, consoante o seu art. 105, verbis: " A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116." 8. A violação ao princípio da anterioridade, previsto no art. 104 do CTN, não resta evidenciada, porquanto a lei 9.779/99, embora publicada em 19/01/1999, teve sua eficácia plena em dezembro/1998, com a edição da MP 1.788/98 de 29/12/98. Por isso que a referida norma se coaduna com o art. 104 do CTN que assim determina: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda." 9. Forçoso concluir que a MP nº 1.788/98, convertida na Lei nº 9.779/99, é aplicável ao presente contrato de swap, não obstante o contrato tenha sido firmado sob a vigência da lei anterior, posto que a obrigação tributária surge com o fato gerador. Ocorrido o fato gerador, o tributo passa a ser devido de acordo com a alíquota, base de cálculo e demais elementos descritos em lei. Consectariamente, constituído o fato gerador do IR, verificado o momento da liquidação do contrato e a base de cálculo, inexistindo o resultado positivo auferido nesta mesma data, consoante dispõe o art. 74, § 1º, da lei 8.981/95, exsurge o quantum e a favor de quem foi apurada a diferença positiva. 10. Verifica-se que a operação de swap, in casu, com cobertura hedge proporcionou vantagens econômicas para a empresa recorrida, diante da desvalorização da moeda nacional (Real) em face do Dólar norteamericano, quando do vencimento da operação. 11. Recurso especial da empresa desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1337) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 861.705 - RJ (2006/0121626-1) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIZ FUX SINDICATO DAS : SINTRANSBERJ EMPRESAS DE TRANSPORTES E DE CARGA PRÓPRIA DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : EMÍLIA BORGES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS TRANSFERIDAS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI N.º 9.718/91, ART. 3º, § 2º, III. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A lei 9.718/91, art. 3º, § 2º, III, delegou ao Poder Executivo a missão de regulamentar a aplicabilidade desta norma, motivo pelo qual é considerada como lei de eficácia limitada ou condicionada 2. O Poder Executivo, competente para a expedição do respectivo decreto, quedou-se inerte, sendo certo que, exercendo sua atividade legislativa constitucional, houve por bem retirar a referida disposição do universo jurídico, através da Medida Provisória 1991-18/2000, numa manifestação inequívoca de aferição de sua inconveniência tributária. 3. O art. 3º, § 2º, III, da Lei supracitada tenha ostentado vigência, careceu de eficácia, ante a ausência de sua imprescindível Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 regulamentação. Assim, é cediço na Turma que "se o comando legal inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de normas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP 1991-18/2000". 4. O legislador, ao outorgar benefício tributário, pode condicionar o seu gozo, sendo certo que a decisão de delegar ao Poder Executivo a tarefa de estabelecer os contornos da isenção concedida, também encontra amparo na sua autonomia legislativa. 5. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) (1338) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.717 - RS (2007/0029840-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : FAZENDA NACIONAL : MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E OUTRO(S) : JAIR MOREIRA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008. (1339) RECURSO ESPECIAL Nº 863.244 - SP (2006/0141419-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL ANNA CLÁUDIA LAZZARINI E OUTRO(S) DENISE THEODORO FIGUEIREDO ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA E OUTRO(S) : OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL. IMPOSTO TRIBUTÁRIO. DE RENDA. RECURSO RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 125 E 136/STJ. "NECESSIDADE DE SERVIÇO". DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM FAVOR DO EMPREGADO. VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE RENÚNCIA DA EMPREGADA GESTANTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO (ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT). 1. É cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”, e da Súmula 136/STJ, verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda.” (Precedentes: REsp 706.880/CE, DJ 17.10.2005; REsp 769.817/PB, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, DJ 19.09.2005; REsp 320.601/DF, DJ 30.05.2005; REsp 685.332/SP, DJ 14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, DJ 11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, DJ 04.10.2005; AgRg no REsp 736.790/PR, DJ 15.05.2005; AgRg no AG 643.687/SP, DJ 27.06.2005); c) as férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT (Precedentes: REsp 743.214/SP, DJ 17.10.2005; AgRg no AG 672.779/SP, DJ 26.09.2005; AgRg no REsp 678.638/SP, DJ 03.10.2005; REsp 753.614/SP, DJ 26.09.2005; REsp 698.722/SP, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 599.930/SP, DJ 07.03.2005; REsp 675.994/CE, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779/SP, DJ 26.09.2005; REsp 331.664/SP, DJ 25.04.2005). 2. Deveras, em face de sua natureza salarial, incide a referida exação: a) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE, DJ 14.03.2005); b) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, DJ 06.06.2005); c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, DJ 26.09.2005; REsp 503.906/MT, DJ 13.09.2005); d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS, DJ 28.06.2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, DJ 01.07.2005); e) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, DJ 01.07.2005); f) sobre horasextras (Precedentes: REsp 626.482/RS, DJ 23.08.2005; REsp 678.471/RS, DJ 15.08.2005; REsp 674.392/SC, DJ 06.06.2005) 3. Em se tratando de verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas de direito privado, sejam estas referentes a programas de demissão voluntária ou pagas por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, não há falar em isenção do imposto de renda, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. In casu, cuida-se de controvérsia acerca do recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores pagos a título de férias vencidas e proporcionais e respectivo adicional de um terço, e a título de renúncia de gestante à estabilidade provisória (artigo 10, II, "b", do ADCT), em decorrência de rescisão imotivada de contrato de trabalho. 5. A "necessidade de serviço" presume-se juris tantum em favor do empregado, na rescisão unilateral do contrato de trabalho (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 785.630/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 06.09.2007, DJ 19.09.2007; REsp 624.498/SE, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.03.2006; e REsp 709.764/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 13.02.2006). 6. Outrossim, assiste razão à Fazenda Nacional, uma vez que a verba recebida em virtude de a autora contar com estabilidade provisória decorrente de gravidez (artigo 10, II, "b", do ADCT) teve como objetivo compensar o pagamento de salários que seriam auferidos no período da referida estabilidade e sobre os quais haveria incidência do imposto de renda (Entendimento análogo a precedentes do STJ que versam sobre verbas pagas em decorrência da renúncia da estabilidade sindical: EDcl no REsp 942.169/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.10.2007; EREsp 862.122/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27.06.2007; e AgRg no AgRg no REsp 754.607/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.04.2006, DJ 28.04.2006 p. 276). 7. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, a fim de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida pela contribuinte a título de "compensação" pela renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez. 8. Recurso especial da contribuinte provido, para declarar a não incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a título de férias vencidas e proporcionais e respectivo adicional de um terço. trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. In casu, a atuação do técnico em farmácia - inscrito no Conselho Regional de Farmácia - é restrita às drogarias, razão pela qual lhes é interditada a atuação como responsável técnico por farmácias. Precedente: EREsp 543889/MG Relator Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA SEÇÃO DJ 25.09.2006. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda. Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1341) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 864.035 - AL (2006/0144000-4) RELATOR AGRAVANTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1340) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 863.323 - SP (2006/0141244-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : ROBERTO TADAO MAGAMI JÚNIOR E OUTRO(S) : MARCOS APARECIDO PAURA : LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE CAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RESPONSABILIDADE ADSTRITA APENAS ÀS DROGARIAS.) 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos : MINISTRO LUIZ FUX : BOITE LATIM SUPER POSSE LTDA BOATE ARENA DANCE ADVOGADO : ABDON ALMEIDA MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CASA DE ESPETÁCULOS. PERMISSÃO DO INGRESSO DE MENORES DESACOMPANHADOS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 81, INCISO II E 28, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF. 2. In casu, as razões recursais revelam a ausência de impugnação da questão atinente à infração decorrente da permanência de menores de dezoito anos, desacompanhados de responsável, nas dependências de casa de espetáculos, fundamento no qual se baseou a Corte de origem para manter incólume o Auto de Infração Administrativa lavrado por Comissários de Menores da 2ª Vara da Infância e Juventude de Maceio-AL, ante a infringência aos preceitos contidos no art. 81, II c/c arts. 249 e 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do descumprimento das Portarias nºs 015/2001 e 026/2002. 3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (1342) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 870.047 - RS (2007/0044334-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOSÉ DELGADO DIRCEU LUIZ CONTE E OUTROS ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A RICARDO DE ASSIS BRASIL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento ante a ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. Para bem ser apreciado o apelo extremo, deveria ter sido interposto recurso especial alegando-se violação do art. 535 do CPC, o que não ocorreu. 3. As assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado continuam fortes a esbarrar a pretensão de que tenha seguimento o Especial. 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1343) RECURSO ESPECIAL Nº 870.402 - RS (2006/0159324-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX RUDIGER AUTOMOVEIS LTDA LARISSA MORAES BERTOLI FAZENDA NACIONAL DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN OUTRO(S) EMENTA E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICANTES E IMPORTADORES DE VEÍCULOS (SUBSTITUTOS) E COMERCIANTES VAREJISTAS (SUBSTITUÍDOS). BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPI DESTACADOS NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO NO CONCEITO DE "PREÇO DE VENDA" EX VI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 54/2000. LEGALIDADE. LEI 9.718/98 (ARTIGO 3º, § 2º, I). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. A Instrução Normativa SRF nº 54/2000, revogada pela IN SRF nº 247, de 21.11.2002, dispunha sobre o recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos fabricantes (montadoras) e importadores de veículos, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas (regime de substituição tributária instituído pela Medida Provisória nº 1.991-15/2000, atual MP nº 2.158-35/2001, editada antes da Emenda Constitucional nº 32). 2. A base de cálculo das aludidas contribuições, cujos contribuintes de fato são os comerciantes varejistas, é o preço de venda da pessoa jurídica fabricante ou do importador (artigo 44, parágrafo único, da MP 1.991-15/2000, e artigo 3º, caput, da IN SRF 54/2000), sendo certo que o ato normativo impugnado limitou-se a defini-lo como o preço do produto acrescido do valor do IPI incidente na operação. 3. A insurgência especial dirige-se ao reconhecimento da ilegalidade do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 54/2000, em virtude do disposto no inciso I, do § 2º, do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/98, verbis: § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;" 4. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. 5. Na mesma assentada, afastou-se a argüição de inconstitucionalidade do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/98, mantendo-se a higidez das deduções da base de cálculo das contribuições em tela, elencadas em seu § 2º. 6. Deveras, à luz do supracitado dispositivo legal, as "vendas canceladas", os "descontos incondicionais", o "IPI" e o "ICMS" cobrado pelo vendedor do bem ou pelo prestador do serviço, na condição de substituto tributário, não integram a base de cálculo da COFINS e da contribuição destinada ao PIS. 7. Destarte, a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento, a fim de efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo mesmo. 8. Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes do IPI, donde se dessume a legalidade da IN SRF 54/2000. 9. Precedentes: REsp 665126/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 01.10.2007 p. 214; REsp 953014/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 229; REsp 828935/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 29.08.2006 p. 153, REsp 711956/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 197. 10. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 de advogado." 8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. 9. Recurso Especial desprovido. (1344) RECURSO ESPECIAL Nº 879.339 - SC (2006/0186295-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SANTA CATARINA : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S) : ESTAEL LEITE E VILELA VEIGA ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C : GRAZIELA CÓRIA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. 1. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o processo legislativo constitucional, pode criar direitos e obrigações. 2. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (Lei 8.906/94, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados (Lei 8.906/94, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo legitimidade para, por si sós, desempenharem atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42). 3. A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). 4. Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei. 5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Precedentes: REsp 793.201/SC,DJ 26.10.2006;REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007. 6. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador (ADI 2.075/MC, Plenário, DJU 27.6.2003 - Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal) 7. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do Regulamento Geral, que dispõe: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) (1345) RECURSO ESPECIAL Nº 881.323 - RN (2006/0194903-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE : FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CARGAS JÚNIOR E OUTRO(S) : JAQUELINO PEREIRA DA CUNHA : ADÃO ARAÚJO DE SOUZA E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRISÃO INJUSTA. ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. PRISÃO DESARRAZOADA. CONFIGURAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM FULCRO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1. Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que sofreu danos morais em decorrência de prisão injusta perpetrada pela Polícia Militar, com fulcro em denúncia anônima, porquanto acusado de ter participado de homicídio de pessoa desconhecida, tendo sido mantido recolhido em delegacia por um dia, liberado após a constatação de que não participara de qualquer evento delituoso. 2. A negligência decorrente dos fatos narrados pelo autor na exordial em especial no que se refere à configuração da responsabilidade estatal restou examinada pelo Tribunal a quo à luz do contexto fáticoprobatório engendrado nos autos, é insindicável nesta instância processual, à luz do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. In casu, a Corte de origem confirmou integralmente a sentença a quo, condenando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na seguinte fundamentação, in litteris: Restou comprovado nos autos pelo depoimento da vítima e informações das testemunhas, bem como pelos diversos documentos, a veracidade dos fatos relatados na inicial, tornando evidente a ocorrência de ação anormal por parte dos policiais, que excederam os ditames legais e as prerrogativas e deveres a eles conferidos, vez que não existe nos autos sequer o nome da vítima do suposto homicídio, tendo o Delegado Otacílio Medeiros comunicado ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da impossibilidade de instaurar o inquérito policial, já que "faltava a objetividade e materialidade deletivas. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Ad argumentandum tantum, no mérito melhor sorte não lhe assistiria, isto por que a Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 6. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial. 7. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se alguém custodiado de forma injusta e desarrazoada, sem direito à defesa. 8. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ) 9. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional. 10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se acusado de forma arbitrária pelo Estado incumbido de sua proteção ? 11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004) 12.Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) (1346) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.445 - RJ (2007/0089778-2) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO MINISTRA DENISE ARRUDA MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(S) : DISBARRA DISTRIBUIDORA BARRA DE VEÍCULOS LTDA : ANDRÉ FURTADO E OUTRO(S) EMENTA : : : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1347) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.018 - PR (2007/0087349-4) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : BRASILMAD COMERCIAL EXPORTADORA LTDA : DANIEL CREMA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL BORGES GONZAGA E : TERESINHA OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 9.800/99. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL: 1º.10.2007. APRESENTAÇÃO DO FAX: 5.10.2007 (ÚLTIMO DIA). PROTOCOLO DA PETIÇÃO ORIGINAL: 11.10.2007. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Tais vícios processuais, no entanto, não se verificam na espécie. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5 de dezembro de 2007, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 640.803/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, assentou o entendimento de que, ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, a Lei 9.800/99 distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. 3. Da mesma forma, ao julgar os EREsp 687.361/GO (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 1º.8.2006, p. 336), a Corte Especial firmou sua jurisprudência no sentido de que "o texto original do recurso interposto por fax deve ser entregue em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do respectivo protocolo, nada importando que o termo inicial dessa prorrogação recaia em sábados, domingos e feriados, porque o prazo é contínuo". 4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1348) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 889.154 - RS (2007/0090761-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF) 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1349) RECURSO ESPECIAL Nº 891.795 - SP (2006/0216219-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR 5. A violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não enseja a utilização da via especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal (Precedentes: AGA 505.598/SP, DJ de 1.7.2004; RESP 612.724/RS, DJ de 30.6.2004). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido, para reconhecer a legitimidade passiva do Delegado Especial das Instituições Financeiras de São Paulo DEINF/SP. MINISTRA DENISE ARRUDA AMEG COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA RODRIGO CANEVER E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LUCIANE FABBRO E OUTRO(S) EMENTA : MINISTRO LUIZ FUX : FRANCISCO ISAO ISHIKAWA : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SEDE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO NO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE VERSUS LOCAL DA RETENÇÃO. 1. A eleição da autoridade coatora independe do eventual domicílio tributário do impetrante, considerando-se competente para exigir o cumprimento da obrigação do substituto tributário a Delegacia da Receita Federal cuja atuação fiscal está sujeita ao responsável tributário sob cuja jurisdição foi efetuada a retenção do imposto de renda na fonte (Precedentes: CC 43138/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 25.10.2004; REsp 497.271/SP, DJ 28.03.2005). 2. O Código Tributário Nacional, no seu artigo 45, parágrafo único, dispõe que a fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação. 3. In casu, conquanto o domicílio fiscal do impetrante seja em Foz do Iguaçu/PR, a questão sub judice do mandamus diz respeito ao recolhimento do imposto de renda na fonte por ocasião do resgate das contribuições como incentivo à dispensa imotivada, pela empresa Trevo-IBSS, cuja sede situa-se na cidade de São Paulo. 4. Consectariamente, cabe à pessoa jurídica a responsabilidade pelo recolhimento ou não da exação, e, sendo esta sujeita à jurisdição administrativa do Delegado Especial das Instituições Financeiras de São Paulo, o juízo local é a única autoridade competente para dar cumprimento ao provimento judicial pleiteado pelo impetrante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) (1350) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 891.865 - RJ (2006/0217681-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ANITA CHERMAN ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) BANCO CENTRAL DO BRASIL JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S) EMENTA PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN. Após esta data, e, no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90. 2. Decisão plenária do Supremo Tribunal Federal que afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor. Precedentes: AgRg no Ag 811661/SP DJ 31.05.2007;EDcl no REsp 760276/SP DJ 28.09.2007; AgRg no Ag 706.995 - SP DJ de 20.02.2006;REsp 652.692 - RJ, DJ de 22.11.2004;EDcl no REsp 868530/SP DJ 28.09.2007. 3. É cediço sobre ser o BTNF o índice a ser aplicado para correção monetária dos valores correspondentes aos cruzados novos transferidos quando da edição da Medida Provisória n.º 168/90, posteriormente convertida na Lei n.º 8.024/90, 4. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 (1351) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.317 - MG (2007/0089667-1) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA JOAQUIM ANTÔNIO DE LIMA MARCELO PÍCOLI E OUTRO(S) TELEMAR NORTE LESTE S/A BRENO CALDEIRA RODRIGUES OUTRO(S) EMENTA E (1353) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.700 - SP (2007/0133992-0) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. O Tribunal de origem não examinou a norma contida no dispositivo legal dito contrariado e sequer foram opostos embargos de declaração para viabilizar o acesso à instância especial. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1352) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.722 - PA (2007/0122509-8) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). : MINISTRA DENISE ARRUDA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : ROBERTO NASCIMENTO E OUTRO : LÍBERO LUCHESI NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ESPECÍFICO ATAQUE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de processamento de recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA HILÁRIO NUNES DA SILVA JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARÃES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não merece conhecimento o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional quando não houver a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem. Aplica-se, nesse caso, o enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Deve o recorrente, ao interpor recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, proceder à demonstração do dissídio pretoriano em conformidade com o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Assim, além de outros requisitos, deve efetuar o cotejo analítico entre os acórdãos divergentes, a fim de evidenciar a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1354) RECURSO ESPECIAL Nº 901.367 - GO (2006/0249539-6) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX NACIONAL DE : INSTITUTO COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : LUIZ CARLOS COSTA RIGUETTO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N.º 8.629/93. CONFLITO AGRÁRIO. INVASÃO. ESBULHO. EXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A vistoria, avaliação ou desapropriação pelo INCRA no imóvel expropriado pa fins de reforma agrária é vedada, consoante redação do art. 2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93, quando há "esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo", verbis: § 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações." (grifou-se) 2. A despeito de Pretório Excelso ter firmado entendimento no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005), este Superior Tribunal, por meio do novel julgado proferido no Resp. n.º 819426/GO, DJ. 11.06.2007, firmou entendimento diverso, diante da clareza da aludida norma, que proíbe a vistoria, a avaliação ou a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, não podendo interpretá-la de outra forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia, verbis: 1. (...) 2. Ocorre, contudo, que a MP 2.109-52, de 24 de maio de 2001, publicada no DOU de 25 de maio de 2001, atualmente reeditada como MP 2.183-56/2001, modificou a redação do aludido preceito legal, passando a dispor que "o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência". 3. Não se desconhece a existência de julgados da Corte Suprema no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005). 4. Entretanto, diante da clareza da aludida norma, proibindo a vistoria, a avaliação ou a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, não se pode interpretá-la de outra forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia. 5. (...) (REsp 819426/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 275) 3. O dispositivo citado conjura a alegação do INCRA sobre a invasão ter ocorrido meses após a vistoria, mercê de ser cediço nesta Corte que o recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que o imóvel expropriado sofreu invasão coletiva por motivo de conflito agrário resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. É que o aresto recorrido assentou, verbis: "(...) o ora agravante foi reintegrado na posse do imóvel em 24/07/2003, e a vistoria levada a efeito pelo INCRA teve início em 04/08/2003, podendo-se concluir, facilmente, que não foi observado o prazo legal de dois anos após a desocupação do imóvel, ou quatro anos em caso de reincidência, para a prática de atos tendentes à desapropriação da gleba (art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/2001). Em casos que tais, defendo que, ocorrendo o esbulho ou a invasão, é possível a paralisação do processo expropriatório em qualquer um dos seus três momentos vistoria, avaliação ou desapropriação. grifou-se (fls. 229/230) 5. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento) (1355) RECURSO ESPECIAL Nº 903.352 - SP (2006/0254760-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO JOSÉ DELGADO BANCO DE TOKYO S/A DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PATRÍCIA MARA DOS SANTOS SAAD NETTO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. REPETIÇÃO. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS AOS VALORES DE FINSOCIAL REPETIDOS. 1. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto em sede de ação de repetição de indébito pelo Banco de Tokyo S/A, originando-se a controvérsia em ação de repetição de indébito ajuizada pelo Banco autor em 1992 com o objetivo de obter a restituição das importâncias pagas a título de FINSOCIAL, havendo, para tanto, juntado aos autos comprovação de recolhimento referente ao período de fevereiro de 1989 até dezembro de 1991. Duas questões exigem solução: estando a insurgência fundada nos aspectos seguintes: a) violação do artigo 21 do Código de Processo Civil, porquanto está equivocada a fixação da sucumbência de forma recíproca, na medida em que o Banco autor obteve provimento da maior parte do pedido; b) aplicação da correção monetária plena aos valores de indébito objeto de repetição, inclusive com a aplicação dos índices inflacionários expurgados, independentemente de haver ou não pedido no recurso de apelação, direito sobre o qual se aponta dissenso pretoriano com julgados desta Corte Superior. 2. Não é possível, na via do recurso especial, a revisão do critério fático utilizado pelo acórdão recorrido na fixação da responsabilidade por honorários, ante a vedação inscrita na Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no Resp 813.415/AL, DJ 22/03/2007, Rel. Min. Castro Meira; Resp 728.454/SP, DJ 30/05/2007, Rel. Min. João Otávio de Noronha. 3. Merece acolhida o inconformismo no que se refere à aplicação dos índices expurgados de inflação nos valores de Finsocial objetos de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 repetição, independentemente de haver pedido expresso da parte, uma vez que a integral recomposição monetária da importância devida é direito inserido no âmbito natural de entrega da jurisdição. Deve-se empregar, na espécie, o entendimento proclamado pela 1ª Seção desta Corte Superior, que aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado pela insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção monetária que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência dos chamados “expurgos inflacionários”, com elaboração de “Tabela” por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a novembro/1991; d) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; e) só a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/1995; f) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser observados, contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%; junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/90: 84,32%; abril/90: 44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%; julho/90: 12,92%; agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/90: 14,20%; novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/91: 19,91%; fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido para o fim único de aplicar aos valores objeto de repetição a integralidade dos percentuais de inflação, inclusive os denominados "expurgos inflacionários". (1357) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 905.946 - SP (2007/0126636-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : BANCO SANTANDER BANESPA S/A : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : MAURÍCIO HIROYUKI SATO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. CONTROVÉRSIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008. (1356) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.385 - RJ (2007/0121925-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : MINISTRA DENISE ARRUDA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO : ROGERIO LEITE LOBO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ART. 165 DO CTN. DESPROVIMENTO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994). 2. "A prescrição para o ajuizamento de demanda repetitória se perfaz no lapso de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, relativamente a tributos sujeitos a lançamento de ofício, tais como o IPTU e a TCLLP, nos termos dos artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN, independentemente da data da declaração de inconstitucionalidade da lei tributária, em controle direto ou difuso, a qual não enseja a reabertura do prazo prescricional" (REsp 726.247/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 5.10.2006). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1358) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 907.027 - CE (2007/0152153-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA - EMBRAVI : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TIVERAM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ATRIBUÍDA POR OUTRO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1359) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 907.381 - RJ (2007/0146940-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à "indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção: EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148. 3. Recurso especial da União a que se dá provimento. 4. Recurso especial adesivo da autora prejudicado. MINISTRA DENISE ARRUDA ALOYSIO MARIA TEIXEIRA FILHO HENRIQUE SOUZA GOUVEIA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RODRIGO RAMOS LOREGA DE MENEZES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO PENDENTE NO STF. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO-CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1360) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.241 - RS (2007/0100560-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVETE MARIA RAZZERA E OUTRO(S) ISOLDA RIBEIRO PEDROTTI JULIANO SCHWARSTZHAUPT E OUTRO(S) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e julgar prejudicado o recurso especial adesivo da autora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de março de 2008. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (1362) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 911.736 - RS (2007/0100383-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008. : MINISTRA DENISE ARRUDA : POSTO DE COMBUSTÍVEIS ANDINO LTDA : RAFAEL DE CASTRO VOLKMER E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE : SIMONE SOMENSI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO. MERO ERRO FORMAL. DEVER DO MAGISTRADO DE CONCEDER AO EXEQÜENTE A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA, ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1361) RECURSO ESPECIAL Nº 911.001 - RJ (2006/0277872-6) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI FAZENDA NACIONAL JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S) MARLY SOARES DE SOUZA ÁLVARO RANGEL DE CARVALHO OS MESMOS EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. (1363) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 911.916 - SC (2006/0277535-3) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE TUBARÃO ADVOGADO : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA EMBARGADO : TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 EMBARGADO PROCURADOR EMENTA IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. ARTIGO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindose, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - O aresto ora embargado manteve o entendimento exarado na decisão agravada, tendo em vista que a questão discutida nos autos, qual seja, a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, é de cunho eminentemente constitucional. III - Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. IV - É vedado a este Tribunal analisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o referido exame é de competência exclusiva do Pretório Excelso. V - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei. Brasília (DF), 07 de agosto de 2007 (data do julgamento). : ESTADO DE SANTA CATARINA : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2. É inviável o acolhimento de embargos de declaração com o intuito de prequestionar matéria a servir de argumento em futuro recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1366) RECURSO ESPECIAL Nº 912.984 - PE (2006/0279899-5) Acórdão republicado por ter saido com incorreção do Diário da Justiça de 3 de setembro de 2007. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO (1364) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912.185 - MG (2007/01020866) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : CEDIMAGEM - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA : PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CASTRUZ CATRAMBY COUTINHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). RECORRIDO : MINISTRO JOSÉ DELGADO : LAUDELINA MARIA DOS ANJOS BRITO E OUTRO : CHARLES VERGUEIRO DA MATA CAVALCANTI E OUTRO : UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DESASTRE AÉREO. 1. Correto o acórdão que, no trato de ação de responsabilidade civil contra a União, aplicou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do evento danoso, nos termos estabelecidos pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. O fato de, por justificação judicial, em razão do corpo do falecido não ter sido encontrado, ter-se determinado o registro do óbito em data posterior ao acidente, não conduz a se considerar que o evento danoso tenha ocorrido nesta data. O certo é que inexistiu dúvida de que o dano foi decorrente do desastre aéreo. 3. Não corre prazo prescricional contra as pessoas incapazes. 4. Valores indenizatórios fixados de modo razoável e proporcional: R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 1.500,00 de pensionamento. 5. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Na espécie, o valor indenizatório foi fixado de forma atualizada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1365) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912.609 - SC (2007/0100699-7) (1367) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRAS LTDA : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.647 - PE (2007/0152677-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : ESTADO DE PERNAMBUCO : SÉRGIO AUGUSTO ANTÔNIO SANTANA SILVA E OUTRO(S) : MARIA DULCE FERREIRA DE MELO : JORGE GOMES PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA (1369) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.086 - DF (2007/0131766-3) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, A, E § 2º, DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 3. Desprovimento do agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1368) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 918.003 - RJ (2007/0153390-0) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) LUIZ EDUARDO DA GAMA E SILVA E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E : CARLOS AUGUSTO ZANNDRÉA OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR : MINISTRA DENISE ARRUDA : FIAT AUTOMÓVEIS S/A : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. GRAU DE RISCO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO. PRETENSÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão da agravante está assentada na assertiva de que a alíquota para fins de incidência da contribuição para o SAT, em relação ao estabelecimento onde são praticadas atividades administrativas, foi fixada com base em enquadramento realizado pelo próprio INSS, após a realização de perícia. 2. Tal questão, no entanto, é eminentemente fática, insuscetível, portanto, de apreciação em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. É certo que esta Superior Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível a fixação de alíquotas diferenciadas para o recolhimento do SAT se houver registro próprio no CNPJ para cada estabelecimento da empresa. É indispensável, no entanto, que também sejam apurados graus de risco distintos para cada um deles. A apuração do grau de risco de cada um dos estabelecimentos da empresa agravada, tal como anteriormente afirmado, depende do reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1370) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.524 - SP (2007/0139484-5) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : MILAN COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA : FABIO BOCCIA FRANCISCO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : AMÍLCAR AQUINO NAVARRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO QUAL EXISTE LEGISLAÇÃO AUTORIZANDO A UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO TAXA DE JUROS NO ÂMBITO ESTADUAL. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera aplicável a SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com as Fazendas Estadual e Federal. No âmbito federal, a utilização da mencionada taxa encontra respaldo na Lei 9.065/95, enquanto no âmbito estadual, para que seja autorizada a sua aplicação, é necessária a existência de legislação estadual prevendo a sua incidência. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). época, o que torna inviável a aplicação da legislação superveniente. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1371) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.873 - RS (2007/0108958-4) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR (1373) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.362 - BA (2007/0162632-1) : MINISTRA DENISE ARRUDA : INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO LTDA E OUTRO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL E : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN OUTRO(S) EMENTA RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1372) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.126 - MG (2007/0161673-0) RELATORA AGRAVANTE REPR. POR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL : BRASTÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que somente é possível o bloqueio de ativos em conta-corrente, com a conseqüente quebra de sigilo bancário do devedor, quando a Fazenda Pública exeqüente demonstrar que esgotou todos os meios a ela disponíveis para localizar bens em nome do executado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ressalte-se que "o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor" (REsp 824.488/RS, 2ª Turma, Rel. Min Castro Meira, DJ de 18.5.2006). 3. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão que indeferiu a medida executiva pleiteada foi proferida em momento anterior à vigência da Lei 11.382/2006, que, alterando dispositivos do CPC, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I) e permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A). Por tal razão, o recurso especial deve ser analisado com base no sistema vigente à : MINISTRA DENISE ARRUDA : FAZENDA NACIONAL : CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA E OUTRO(S) : PSA PUBLICIDADE LTDA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALEGADA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA RECORRIDA. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que é inviável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de simples falta de pagamento do tributo, porquanto tal circunstância, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios. 2. Ressalte-se que, "mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN" (REsp 953.988/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 31.8.2007). No mesmo sentido: REsp 717.717/SP, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.5.2006. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1374) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.376 - MG (2007/01395806) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA FONSECA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1375) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 922.436 - PR (2007/0147776-4) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA ESTADO DO PARANÁ CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) COSWORTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TÊXTEIS LTDA : WILSON JOSÉ DE FREITAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não merece conhecimento o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional quando não houver a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem. Aplica-se, nesse caso, o enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Deve o recorrente, ao interpor recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, proceder à demonstração do dissídio pretoriano em conformidade com o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Assim, além de outros requisitos, deve efetuar o cotejo analítico entre os acórdãos divergentes, a fim de evidenciar a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1376) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 923.603 - RS (2007/0027594-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO JOSÉ DELGADO FERNANDO JOSÉ FUSCALDO E OUTRO ANA CLARA DA ROSA ALVES E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITD. NOTIFICAÇÃO VIA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 173, I, DO CTN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Fernando Fuscaldo e outra opõem embargos de declaração contra acórdão que proveu recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul alegando omissão ao pálio de argumentação assim deduzida: a) não ocorreu pronunciamento sobre o artigo 21, da Lei estadual 6.537/73; b) ao prover o recurso especial, este Sodalício não apreciou a faculdade de o Estado optar pela primeira ou pela segunda forma de notificações, conforme o § 3º da referida lei estadual, e que a notificação postal não ocorreu por o embargado ter retirado o instrumento do correio antes do prazo constante no citado documento; c) se, apesar do óbice da Súmula 7/STJ, apreciou fato relativo às duas tentativas de notificação realizadas na casa dos embargantes quando estavam viajando, há de apreciar o fato de que o documento deveria estar disponível nos correios até o dia 07/01, tendo os recorridos lá comparecido no dia 02/01; todavia, o embargado frustrou a intimação retirando os instrumentos dos correios; d) o embargado está, em face da omissão do acórdão em apreciar a legislação estadual e a totalidade das provas e fatos acostados aos autos, se beneficiando da própria torpeza; e) está provado que a intimação dos embargantes foi frustrada quando os instrumentos foram retirados dos correios antes do término do prazo, sendo que o embargado teve cinco anos para efetuar o lançamento e optou por realizar ato ilegal que não pode ser ratificado por esta Corte sem examinar o que diz a legislação estadual. 2. É do conhecimento meridiano dos que atuam na seara do Direito que, conforme dispõe o artigo 105, III, da Constituição Federal, em sede de recurso especial não cabe exame de norma estadual ou municipal. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1377) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.705 - PE (2007/0140539-9) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : SAGRES S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : NEY CARVALHO BRAGA CANTANHEDE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 508 DO CPC, C/C O ART. 188 DO MESMO CÓDIGO. ALEGAÇÃO DE FERIADO NO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM. 1. A alegação de prorrogação do prazo recursal, em virtude da nãoocorrência de expediente forense no âmbito dos tribunais de segundo grau, deve ser comprovada por certidão oficial (expedida pelo respectivo tribunal) ou por outro documento idôneo, que deve constar do instrumento de agravo no ato de sua interposição (AgRg no Ag 708.460/SP, Corte Especial, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 2.10.2006). 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1378) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.364 - RS (2007/0149832-6) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : GEOREFERÊNCIA GEOLOGIA ENGENHARIA LTDA : CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 OUTRO(S) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COFINS. LEI COMPLEMENTAR 70/91. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP 728.754/SP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na assentada do dia 26.4.2006, a Primeira Seção, julgando o AgRg no REsp 728.754/SP, de relatoria da Exma. Min. Eliana Calmon, em votação unânime, deu nova interpretação à Súmula 276/STJ, para limitar sua aplicação aos casos em que se discuta a questão do regime do Imposto de Renda adotado pelas empresas prestadoras de serviços, afastando a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de valor acerca da legitimidade da revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/91 pela Lei 9.430/96, à consideração de que se trata de matéria constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008. (1381) (1379) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.779 - RS (2007/0161823-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.932 - GO (2007/0173774-0) RELATORA EMBARGANTE : MINISTRA DENISE ARRUDA : CLÍNICA DE DISTURBIOS DO SONO DR DENIS MARTINEZ LTDA : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(S) RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) EMENTA ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Revela-se inviável a apreciação de agravo regimental cujas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do princípio consolidado na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo regimental não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). : MINISTRA DENISE ARRUDA : CEMINA S/A CERÂMICA E MINERAÇÃO NACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : SARYTA OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a oposição de embargos de declaração é cabível tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, de modo que é inviável a utilização do recurso com finalidade meramente infringente, contendo apenas reiteração de argumentos já anteriormente apreciados. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1380) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 930.826 - SP (2007/0172307-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : RIETER-ELLO ARTEFATOS DE FIBRAS TEXTIS LTDA : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S) (1382) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.161 - SP (2007/0163182-2) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO EMENTA : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MUNICÍPIO DE SANTOS FLÁVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : RODRIMAR S/A TRANSPORTES E INDUSTRIAIS EQUIPAMENTOS ARMAZÉNS GERAIS : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. IPTU. TRIBUTO EXIGIDO DO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003). 2. Na hipótese dos autos, a celebração do contrato de arrendamento entre a empresa ora agravada e a Companhia Docas do Estado de São Paulo CODESP -, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de Santos, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido imóvel com animus domini. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1383) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.376 - RS (2007/0165757-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO CELULAR CRT S A RAFAEL DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S) WALTER FIGUEIREDO FREITAS SINEY NUNES VIEIRA BRASIL TELECOM S/A EMENTA SERVIÇOS DE TELEFONIA. RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUNTADA POR OCASIÃO DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento de agravo, no ato de sua interposição, sendo assente o entendimento nesta Corte de que o carimbo de protocolo da petição de recurso especial é indispensável à aferição de sua tempestividade. II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a cópia do acórdão recorrido na sua inteireza. A sua juntada de forma integral deve ocorrer no momento da interposição do agravo de instrumento, sendo indevida sua apresentação somente no presente agravo regimental. III - Agravo regimental improvido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1385) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.724 - SC (2007/0186557-6) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : DIMAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA : RYCHARDE FARAH E OUTRO(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA MOURA : BÁRBARA LEBARBENCHON THOMASELLI BEZ E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR PRESUMIDO. PAGAMENTO A MAIOR. VALOR DE VENDA MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. ADI 1.851/AL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851/AL (Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22.11.2002), entendeu que o contribuinte somente teria direito à restituição do imposto pago no caso de a venda presumida não se realizar, atribuindo ao fato gerador presumido a característica de definitivo, e não de provisório. 2. Adotando essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento anteriormente firmado, para declarar a impossibilidade de restituição de eventuais excessos decorrentes da venda realizada por preço inferior ao da base de cálculo presumida. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento). (1386) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 936.648 - CE (2007/0187381-9) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO (1384) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.183 - SC (2007/0189472-2) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA SÉRGIO LUIZ MARCA ISAIAS GRASEL ROSMAN FAZENDA NACIONAL SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) EMENTA : MINISTRA DENISE ARRUDA : FAZENDA NACIONAL : JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E OUTRO(S) : MENDONÇA ALENCAR E COMPANHIA LTDA E OUTROS : CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1387) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 937.396 - RS (2007/0070005-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX MARCOS ANTÔNIO CAMARGO LUIZ RENAUD PINTO CUNHA UNIÃO EMENTA negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1389) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.387 - SC (2007/0189011-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : FAZENDA NACIONAL : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) : CAMILO RODRIGO FEIJÓ : MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA : ALESSANDRA MENDES LAZZARI PINTO CORDEIRO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DAS MULTAS PECUNIÁRIAS PAGAS. SÚMULA 07. APLICABILIDADE. 1. a aferição acerca do pagamento ou não das multas pecuniárias, na hipótese sub judice, impõe o reexame do contexto fático, máxime porque o Tribunal "a quo", com a ampla cognição probatória, interditada ao STJ ante ao óbice da Súmula 07, verificou a inexistência de provas suficientes à comprovação do pagamento das multas pecuniárias. 2. Ad argumentadum tantum, é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE (DCTF). FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. INTERRUPÇÃO. PREVALÊNCIA DO CTN. SUSPENSÃO (LEF, ART. 2º, § 3º). INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1388) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937.631 - SP (2007/0181969-7) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : BANCO FIBRA S/A : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : IRENE VERASZTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008. (1390) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.057 - SP (2007/0075015-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO JOSÉ DELGADO GARDUZI TAVARES ADVOCACIA S/C HÉLCIO HONDA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL EMILE MARGRET H NETTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO. QUESTÃO DECIDIDA PELO COLENDO STF. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual a isenção da COFINS, prevista na LC nº 70/91, pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, por não se tratar de matéria reservada exclusivamente à lei complementar. 3. Acórdão recorrido que tem como sustentação matéria de ordem constitucional, com existência de tema dessa natureza no corpo da fundamentação do próprio recurso especial. 4. O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função do apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela sua aplicação uniforme. 5. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada baseouse, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional e dissídio jurisprudencial a respeito, não prevalecem estes em detrimento da abordagem central de natureza constitucional. 6. Este Tribunal, com base em julgados do colendo STF, tem reiteradamente decidido que a matéria referente à revogação de Lei Complementar nº 70/91 pela Lei Ordinária nº 9.430/96 é de cunho meramente constitucional, cabendo, apenas, à Corte Suprema seu exame. 7. A matéria em discussão (isenção da cobrança da COFINS para sociedades civis de profissões regulamentadas) está sob o exame do colendo STF. Em 14/03/2007, pedido de vista do eminente Min. Marco Aurélio adiou o julgamento conjunto dos RREE nºs 377457 e 381964 pelo Plenário do Pretório Excelso. Até aquele momento, oito dos onze eminentes Ministros que compõem a Corte (Ministra Cármen Lúcia e Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que acompanharam o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes) votaram pelo desprovimento do recurso, afastando a isenção, e um (Min. Eros Grau) entendeu pelo provimento do pedido, id est, mantendo a isenção da COFINS. 8. Agravo regimental não-provido. voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1392) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.454 - SP (2007/0193967-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PANIFICADORA PÃO QUENTE R P LTDA JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ROBERTO ZULAR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO NO TRIBUNAL ESTADUAL LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de março de 2008 (Data do Julgamento) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008. (1391) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.422 - MS (2007/0181376-3) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO AGRAVANTE : ADMILSON COLMAN PEREIRA ADVOGADO : ALESSANDRA FONSECA DE CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO AGRAVADO : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : FELIPE M GIMENDEZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL “A QUO”. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento, por ter o acórdão local tratado de matéria de cunho constitucional. 2. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilouse, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional (artigo 5º, caput, inciso XLIX, CF/88). 3. É inviável a revisão do acórdão na via especial, sob pena de usurpar a competência do egrégio STF 4. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do (1393) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.538 - MG (2007/01856403) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI AGRAVANTE : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADORA : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DOS ÓCULOS LTDA : JOSÉ DE ALENCAR GARCIA ADVOGADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 77 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008. Brasília (DF), 11 de março de 2008. (1394) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 946.049 - PR (2007/0192449-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI FAZENDA NACIONAL BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S) FORTE VELHO CONSTRUCÕES LTDA E OUTROS : ISLEI CEZAR DOMINGUEZ E OUTRO(S) : : : : EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE (DCTF). FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008. (1395) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 948.624 - SC (2007/0186235-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : IMBRATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO LTDA E OUTRO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. COFINS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 10.637/02 e 10.833/03. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por (1396) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.781 - GO (2007/02207588) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : JOSE FRANCISCO CETRONE : EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. "É possível o manejo de ação cautelar com o fito de paralisar temporariamente processo administrativo de desapropriação, permitindo-se a demonstração, em ação específica, da produtividade do imóvel em litígio" (REsp 589.688/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25.10.2004). 2. A ação cautelar inominada, preparatória de ação declaratória de produtividade do imóvel expropriando, pode ser ajuizada mesmo quando já estiver em curso a correspondente ação expropriatória. 3. Verificar a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1397) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.903 - SC (2007/0184494-1) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : FAZENDA NACIONAL TOCCHETTO KASPARY : CÍNTIA OUTRO(S) : POSTHAUS LTDA : MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S) EMENTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º, § 5º, DA LEI 9.964/2000. EXISTÊNCIA DE GARANTIA. REEXAME DE PROVA. 1. É inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1398) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.190 - MG (2007/02207200) RELATORA AGRAVANTE REPTDO AGRAVADO ADVOGADO : : : MINISTRA DENISE ARRUDA FAZENDA NACIONAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : M W BITTAR TRANSPORTES LTDA E OUTROS : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que somente é possível o bloqueio de ativos em conta-corrente, com a conseqüente quebra de sigilo bancário do devedor, quando a Fazenda Pública exeqüente demonstrar que esgotou todos os meios a ela disponíveis para localizar bens em nome do executado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ressalte-se que "o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor" (REsp 824.488/RS, 2ª Turma, Rel. Min Castro Meira, DJ de 18.5.2006). 3. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão que indeferiu a medida executiva pleiteada foi proferida em momento anterior à vigência da Lei 11.382/2006, que, alterando dispositivos do CPC, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I) e permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A). Por tal razão, o recurso especial deve ser analisado com base no sistema vigente à época, o que torna inviável a aplicação da legislação superveniente. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1399) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.199 - BA (2007/0220953-5) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA FAZENDA NACIONAL ISABELA LEITE BARROS E OUTRO(S) COMERCIAL ELÉTRICA KING LTDA S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que é inviável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de simples falta de pagamento do tributo associada à inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora, porquanto tal circunstância, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1400) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.657 - MG (2007/02149223) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : AZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/C : TATIANA MARIA MELLO DE LIMA E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. ARTS. 77 E 79 DO CTN. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser inviável a discussão pela via do recurso especial de questões atinentes aos arts. 77 e 79 do CTN, visto que, ao cuidarem da divisibilidade e da especificidade das taxas, apenas reproduzem o art. 145, II, da Constituição Federal. Dessa forma, a apreciação da matéria resultaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável recurso especial quando, para se aferir a procedência das alegações do recorrente, é necessário interpretar lei local, no caso dos autos o Decreto Estadual 38.866/97 e a Lei Estadual 6.763/75. Isso, porque incide, na espécie, a vedação da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1401) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.836 - SP (2007/0220712-3) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA FAZENDA NACIONAL SIMONE ANGHER E OUTRO(S) CASA SÃO PAULO MERCANTIL FERRAGENS LTDA : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA DE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, CAPUT, DA LEI 10.522/2002, E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1.569/77. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INCLUSIVE SUMULADA, DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 20, caput, da Lei 10.522/2002, e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, o recurso especial nem sequer deve ser conhecido, pois o Tribunal de origem em nenhum momento enfrentou as matérias disciplinadas nesses dispositivos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 legais, mas decidiu a causa tão-somente à luz do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Falta, nesse ponto, o indispensável prequestionamento viabilizador do acesso a esta instância. Incidem na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista ter sido este recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, prevalecendo, portanto, sobre a lei ordinária. Dessa forma, para evitar que a dívida tributária fique eternamente pendente, a partir do arquivamento dos autos, começa a correr o prazo de cinco anos para que o exeqüente promova a penhora. Decorrido esse período, sem que o credor tenha localizado bens do devedor, dá-se a prescrição intercorrente. A Lei 11.051/2004, acrescentando o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, veio a autorizar a decretação de ofício da prescrição intercorrente do crédito exeqüendo, depois de ouvida a Fazenda Pública, o que foi atendido na hipótese, consoante informa o Tribunal de origem. Aplica-se ao caso a Súmula 314/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO REJEITADOS. (1402) RELATORA AGRAVANTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de março de 2008. (1404) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 954.108 - SP (2007/0195752-2) ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA E : JAP INDÚSTRIA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA : MARCELO BENAVENTANA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) EMENTA DE ACÓRDÃO RELATOR EMBARGANTE AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 950.911 - RS (2007/0189840-9) EMBARGOS INTERES. : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : VITTORIO PACCHIAROTTI E COMPANHIA LTDA : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : PAULO GONÇALVES DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) : CHEFE DO POSTO FISCAL DE ARARAQUARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. (1403) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 952.256 - SP (2007/0209868-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : AUTO POSTO XINGU DE CRAVINHOS LTDA : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MÔNICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE Brasília (DF), 11 de março de 2008. (1405) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.489 - RS (2007/0120265-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO : MINISTRO LUIZ FUX : VALQUÍRIA GHIRINGHELLI COSTAGNINO E OUTROS : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 PROCURADOR INTERES. : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA N.º 188 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1406) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 955.592 - SP (2007/0189598-3) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA FAZENDA NACIONAL CLÁUDIA AKEMI OWADA E OUTRO(S) POLIBRASIL COMPOSTOS S/A NELSON MONTEIRO JUNIOR RODRIGO HELFSTEIN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRETENSÃO DE SE OBSTAR A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. VIABILIDADE, PORQUANTO CARACTERIZADO O JUSTO RECEIO. 1, "Com o advento de nova legislação alterando os critérios para a cobrança do tributo, é de se presumir que, em vista da estrita legalidade tributária, a autoridade fiscal cumprirá a lei. Com lastro nesse fato, é inegável o cabimento do mandado de segurança preventivo para obstar ação concreta do agente arrecadador, afastada, por conseguinte, a alegada impetração contra lei em tese" (REsp 207.270/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.9.2004; REsp 619.889/BA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.2.2007). 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1407) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 955.732 - SP (2007/0185789-1) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE : CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de nãopreenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial. 3. Ademais, no caso dos autos, apesar de o julgado apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, o agravante não fez prova da interposição do recurso extraordinário, o que implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1408) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.087 - SP (2007/0234002-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : CÉSAR TADEU FAE : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : MARGARETH ANNE LEISTER E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A IMPORTÂNCIA PERCEBIDA PELO CONTRIBUINTE A TÍTULO DE “BENEFÍCIO DIFERIDO POR DESLIGAMENTO”, QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES CITADOS: AGRG NO AG 843.368/SP, 1ª TURMA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 10.5.2007, E RESP 889.212/SP, 2ª TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ DE 28.3.2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1409) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.887 - SP (2007/0124269-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR : : : : MINISTRO LUIZ FUX RAJA NASSAR E CÔNJUGE ALINE ZUCCHETTO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. Tratando-se de débitos de sociedade para com a Seguridade Social, diversos julgados da Primeira Turma, inclusive desta relatoria, perfilhavam o entendimento da responsabilidade solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13). 3. Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do RESP nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José Delgado, julgado em 28.09.2005, assentou a inaplicabilidade do disposto na Lei n.º 8.620/93, nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, 111, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, 11, E 135, 111. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A solidariedade prevista no art. 124, 11, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional. 4. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei n° 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. 5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. 6. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN. 7. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido. 8. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário." (REsp nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José Delgado, julgado em 28.09.2005). 4. Todavia, em recente julgado, a Primeira Seção desta Corte Superior, concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como coresponsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 5. Os fundamentos de referido aresto restaram sintetizados na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIOGERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos" 6. In casu, a execução fiscal restou ajuizada em desfavor da pessoa jurídica e do sócio, de acordo com a CDA, motivo pelo qual, independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, mister seja efetivado o redirecionamento da execução. 7. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1410) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.411 - MG (2007/02388721) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : MINISTRA DENISE ARRUDA COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : MAÍRA SILVA DA FONSECA RAMOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990. 2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto 20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário. 3. Na hipótese, malgrado o TRF da 1ª Região tenha adotado a tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em 2 de julho de 2004, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição. 4. "Salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' da suas decisões, para o efeito de dar eficácia prospectiva a preceitos normativos reconhecidamente revogados" (EREsp 738.689/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007). 5. Por fim, mostra-se inviável a apreciação do pedido com base na legislação superveniente, porquanto, além de não constar da causa de pedir, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. Ademais, a Resolução 71/2005 do Senado Federal foi editada para suspender a execução parcial do art. 1º do Decreto-Lei 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/81, "no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969" (STF-RE 186.359/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 10.5.2002), razão pela qual a referida resolução em nada altera a orientação deste Tribunal em relação à extinção do crédito-prêmio do IPI. 6. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1411) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.685 - SP (2007/0238586-5) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : BRUNO OTÁVIO COSTA ARAÚJO E OUTRO(S) : ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A ELETROPAULO : PAULO RENATO F. NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL E DA CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Do exame dos autos, verifica-se que, não obstante o agravo tenha sido formado com cópias dos instrumentos de mandato que o agravado outorgou a seus patronos (fls. 28/30, 126 e 151), em relação aos advogados subscritores das contra-razões de recurso especial, não há instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) juntado aos autos. Assim, o agravo não foi conhecido por decisão do Presidente deste Tribunal. 2. Conforme orientação desta Corte, a decisão merece ser mantida, porquanto a ausência de traslado do instrumento de mandato referente ao advogado subscritor da petição de contra-razões de recurso especial (ou certidão específica atestando a sua ausência nos autos principais) constitui, ainda que de modo extensivo, inobservância do disposto no art. 544, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1412) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 959.230 - PR (2007/0240590-3) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MUNICÍPIO DE LONDRINA ANA LUCIA BOHMANN E OUTRO(S) ADEMIR RODRIGUES E OUTROS ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 508 DO CPC, C/C O ART. 188 DO MESMO CÓDIGO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO COM A FINALIDADE DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 3. Embargos de declaração rejeitados. Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). ACÓRDÃO (1413) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 959.907 - SC (2007/0247699-9) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : FAZENDA NACIONAL : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) : INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA : HELOISA BLASI RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. REEXAME DE PROVA. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, mesmo sem se ter pronunciado sobre todos os temas trazidos pelas partes, manifestou-se de forma precisa sobre aqueles relevantes e aptos à formação da convicção do órgão julgador, resolvendo de modo integral o litígio. 2. É inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1415) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 967.723 - RS (2007/0160048-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO PROCURADOR : : : MINISTRO LUIZ FUX ROSALINA AMARAL DOS SANTOS ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. (JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA N.º 188 DO STJ. ) INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. Assentando o aresto recorrido que: Restando nítida a natureza tributária das contribuições previdenciárias, consoante sedimentado em sede doutrinária e jurisprudencial, "os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." (Súmula 188/STJ), revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. (fl. 113) 2. Deveras, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine a incidência dos juros de mora, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. MINISTRO LUIZ FUX MARIA DA GLORIA SILVA DE MOURA ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA N.º 188 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (1414) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 964.527 - RS (2007/0146088-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : : : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1416) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.926 - SP (2007/0164308-0) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIZ FUX : MUNICÍPIO DE SANTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO PROCURADOR : DEMIR TRIUNFO MOREIRA E OUTRO(S) : THOMAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA : CARLOS BONVENUTO E OUTRO EMENTA AGRAVADO ADVOGADO TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF. 2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido parte executada. 5. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 6. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 7. A prescrição, por ser causa extintiva do direito exeqüente, é possível sua veiculação em exceção de pré-executividade. 8. Consectariamente, é admissível a veiculação de prescrição em exceção de pré-executividade. Precedentes: REsp 577.613/RS, DJ de 08/11/2004; REsp 537.617/PR, DJ de 08/03/2004 e REsp 388.000/RS, DJ de 18/03/2002. 9. Agravo Regimental desprovido. : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) : VERA LUCIA SCHARDONG : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO ARTS 535 DO CPC. 1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF. 2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. Precedentes: REsp 623.432 MG, DJ 19/09/2005; REsp 575.073 - RO, DJ de 01/07/2005; REsp 418.160 - RO, DJ de 19/10/2004. 5. In casu, conforme consignado no arresto recorrido o crédito tributário restou definitivamente constituído em 07/1996, tendo o executado sido citado em 09/1996, pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda. ACÓRDÃO Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda. Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIZ FUX : FAZENDA NACIONAL RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR (1417) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.630 - RS (2007/0177156-2) (1418) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 972.834 - PR (2007/0173969-5) : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO ADUBOS BOUTIN LTDA LUIZ GUSTAVO SANTOS FRAXINO E OUTRO : ESTADO DO PARANÁ : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. I - São vários os julgados desta Corte no sentido de que a verificação, em autos de recurso especial, do critério adotado para a fixação dos honorários configura reexame do conjunto-fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 II - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento). (1419) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978.802 - DF (2007/0260334-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : POSTO COMERCIAL NORTE LTDA : MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) : DISTRITO FEDERAL : ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de março de 2008. (1420) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 980.230 - RS (2007/0193353-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR INTERES. REPR. POR INTERES. PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX ASSESSORIA EXPORTAÇÃO : LBM IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA : LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE : ADILSON BATISTA BEZERRA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico. 4. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 5. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o INCRA e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária. Precedente: EREsp 714394/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 05.02.2007; EREsp 705536 / PR, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 18.12.2006. 6. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário. 7. Nesse segmento, como consectário do princípio da legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN). 8. A observância da evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o FUNRURAL (PRORURAL) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89. 9. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o INCRA cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social. 10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do PRORURAL; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero, dois por cento) – destinada ao INCRA – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. 11. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável, a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o INCRA. 12. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais. 13. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) (1421) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 984.213 - SP (2007/0296919-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : CIMOB COMPANHIA IMOBILIÁRIA : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : MÁRCIO MORANO REGGIANI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA DEFICIENTE (DATA ILEGÍVEL). CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). (1422) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 985.278 - SP (2007/0290744-4) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : ADRIÁTICA S /A ESTABELECIMENTO MECÂNICO : ROGÉRIO AUGUSTO CAPELO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S) EMENTA (1423) RECURSO ESPECIAL Nº 994.944 - RJ (2007/0236694-6) RECORRIDO ADVOGADO : : : ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de março de 2008. (1424) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO DO SUBSTABELECIMENTO QUE TRANSFERIU PODERES AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PETIÇÃO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINALMENTE OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento). RELATOR RECORRENTE PROCURADOR PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o qual a entrega do carnê do IPTU no endereço do contribuinte é meio juridicamente eficiente para notificar a constituição do correspondente crédito tributário. 2. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configurase a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. 3. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial pela alínea a quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS RODRIGUES MACHADO LUCIANE ALMEIDA E OUTRO(S) : SARAH TUCHLER : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.382 - PB (2007/0262255-1) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : GERALDO MAXIMIANO BEZERRA E OUTROS ADVOGADO : NEMÉSIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE. 1. Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual. Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em tese, figura como parte na relação de direito material nela deduzida. 2. O litisconsórcio, quando cabível, é, em regra, facultativo. Para que as partes sejam obrigadas a litisconsorciar-se (= para haver litisconsórcio necessário), é indispensável, salvo nos casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes sejam partes de uma peculiar relação de direito material, única e incindível, que determina, como imperativo lógico necessário, um julgamento uniforme para todos (CPC, art. 47). 3. O exercício do poder normativo ou controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 transforma tais entes em partes nas relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas. 4. No caso, a relação de direito material objeto da demanda é, exclusivamente, a que se estabeleceu, por força de um vínculo contratual, entre a concessionária e o usuário do serviço de telefonia. A ANATEL, concedente do serviço público, não faz parte desse contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele decorrente. Assim, porque não ostenta sequer a condição para se legitimar como parte, não pode a ANATEL ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário. 5. Precedentes: REsp 904.534/RS, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ 01.03.2007 e REsp 979.292/PB, Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJ 03.12.2007. 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 911.802/RS, Min. José Delgado, em sessão de 24/10/2007, decidiu ser legítima a cobrança da tarifa de assinatura mensal sobre serviços de telefonia. 7. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 11 de março de 2008. (1425) RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.435 - MG (2007/0265179-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO JOSÉ DELGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A : SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S) : MARIA DAS GRACAS SILVA SOARES : SEBASTIÃO MARTINS GONÇALVES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de "assinatura mensal básica" para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida. 2. Tratando-se de relação jurídica instaurada entre empresa concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min. Francisco Facão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16.02.2007. 3. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal. 4. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança depende de lei. 5. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de concorrência. 6. Os participantes de procedimento licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados. 7. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento. 8. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação ...”. 9. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica. 10. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas propostas. 11. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de suas propostas. 12. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 13. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de assinatura mensal é legal e contratualmente prevista. 14. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. 15. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”. 16. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada. 17. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos. 18. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 19. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários. 20. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame. 21. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação. 22. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: REsp 759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp 416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; REsp 214.758/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; REsp 150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros. Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da Silveira, DJ 19/05/1999. 23. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço de telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção. 24. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a legalidade e legitimidade na cobrança mensal da tarifa acima identificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento) (1426) RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.781 - MG (2007/0264801-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : MINISTRO JOSÉ DELGADO CLEUSA MARIA DA SILVA MARLI LOPES DA SILVA E OUTRO(S) TELEMAR NORTE LESTE S/A SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL : MARIA CELINA COSTA DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. 1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de "assinatura mensal básica" para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida. 2. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal. 3. A prestação de serviço público não-obrigatório por empresa concessionária é remunerada por tarifa. 4. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança depende de lei. 5. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de concorrência. 6. Os participantes do procedimento licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados. 7. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento. 8. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação ...”. 9. No contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica. 10. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas propostas. 11. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de suas propostas. 12. No contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 13. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de assinatura mensal é legal e contratualmente prevista. 14. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. 15. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”. 16. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada. 17. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei nº 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos. 18. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 19. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários. 20. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame. 21. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação. 22. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: Resp 759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; Resp 416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; Resp 209.067/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; Resp 214.758/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; Resp 150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros. Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da Silveira, DJ 19/05/1999. 23. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção. 24. Artigos do Código de Defesa do Consumidor que não são violados com a cobrança mensal da tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia. 25. Recurso especial a que se nega provimento por ser legítima e legal a cobrança mensal da tarifa acima identificada. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento) (1427) RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.906 - RJ (2007/0264850-6) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS RODRIGUES MACHADO LUCIANE ALMEIDA E OUTRO(S) : IMOBILIARIA FAZENDAS TERESOPOLIS S/A : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o qual a entrega do carnê do IPTU no endereço do contribuinte é meio juridicamente eficiente para notificar a constituição do correspondente crédito tributário. 2. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configurase a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. 3. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial pela alínea a quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de março de 2008. (1428) RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.953 - RJ (2007/0266799-2) : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS RODRIGUES MACHADO : LUCIANE ALMEIDA E OUTRO(S) : IMOBILIARIA FAZENDAS TERESOPOLIS S/A : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o qual a entrega do carnê do IPTU no endereço do contribuinte é meio juridicamente eficiente para notificar a constituição do correspondente crédito tributário. 2. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configurase a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. 3. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial pela alínea a quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de março de 2008. (1429) RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.203 - PB (2007/0273047-1) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : VALDECI FIRMINO DE FARIAS E OUTROS ADVOGADO : NEMÉSIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE. 1. Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual. Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos casos em que a lei admite a legitimação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 109 – Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008 extraordinária por substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em tese, figura como parte na relação de direito material nela deduzida. 2. O litisconsórcio, quando cabível, é, em regra, facultativo. Para que as partes sejam obrigadas a litisconsorciar-se (= para haver litisconsórcio necessário), é indispensável, salvo nos casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes sejam partes de uma peculiar relação de direito material, única e incindível, que determina, como imperativo lógico necessário, um julgamento uniforme para todos (CPC, art. 47). 3. O exercício do poder normativo ou controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas. 4. No caso, a relação de direito material objeto da demanda é, exclusivamente, a que se estabeleceu, por força de um vínculo contratual, entre a concessionária e o usuário do serviço de telefonia. A ANATEL, concedente do serviço público, não faz parte desse contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele decorrente. Assim, porque não ostenta sequer a condição para se legitimar como parte, não pode a ANATEL ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário. 5. Precedentes: REsp 904.534/RS, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ 01.03.2007 e REsp 979.292/PB, Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJ 03.12.2007. 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 911.802/RS, Min. José Delgado, em sessão de 24/10/2007, decidiu ser legítima a cobrança da tarifa de assinatura mensal sobre serviços de telefonia. 7. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 11 de março de 2008. (1430) RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.133 - RR (2007/0276347-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOSÉ DELGADO ESTADO DE RORAIMA THIAGO QUEIROZ CARNEIRO E OUTRO(S) PULSFOG PULVERIZADORES LTDA SILVANA BORGHI GANDUR PIGARI EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS AO ESTADO DE RORAIMA. NÃOPAGAMENTO DO PREÇO. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1%. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em sede de ação monitória por Pulsfog Pulverizadores Ltda., em desfavor do Estado de Roraima, com o objetivo de exigir o pagamento de créditos originados da venda de equipamentos de pulverização. O acórdão, dissentido apenas do termo inicial dos juros legais, ratificou a sentença. Em recurso especial o Estado de Roraima, em síntese, alega: a) ocorreu a prescrição do direito de ação sobre os créditos exigidos, uma vez que a apontada inadimplência se verificou em 1998, e a ação de cobrança somente em 2005 foi apresentada, sendo caso de violação do art. 1º do Decreto 20.910/32; b) os juros de mora foram aplicados, pelo acórdão, de maneira equivocada, e devem ser de 0,5 % e não 1% ao mês, havendo, em decorrência, violação dos artigos 1.062 do Código Civil de 1916 e 1º da Lei 4.41464. 2. Contudo, como registrado no acórdão, embora a lesão patrimonial tenha ocorrido em 1998, em 2003 o débito foi reempenhado, sendo a ação de cobrança ajuizada em 2005, não havendo que se cogitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o lapso qüinqüenal de prescrição. 3. Tal como expressamente consignado no aresto que se ataca, embora o contrato originário do inadimplemento do Estado recorrente tenha-se originado em 1998, momento em que foram entregues os equipamentos ao Estado demandante, em razão do não-pagamento do preço, o ajuste se manteve em curso até e após a vigência do Código Civil de 2002, que em seu artigo 406 fixou novel critério de aplicação de juros, evidenciado-se de direito, assim, a fixação dos juros legais em 1% ao mês, tal como reconhecido no acórdão recorrido. Precedente (quanto ao percentual de juros): Edcl no Resp 528.547/RJ, DJ 01/03/2004, de minha relatoria. 4. Recurso especial conhecido e não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento) (1431) RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.259 - MG (2007/0278532-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO JOSÉ DELGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S) : ALMIR HELENO DE SOUSA E : RONALDO FALCOMETA NEVES OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRA
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