MANUAL DO JOVEM ADVOGADO

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MANUAL DO JOVEM ADVOGADO
MANUAL DO
JOVEM ADVOGADO
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MANUAL DO JOVEM ADVOGADO
Português - Brasil
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Comissão Organizadora.
OAB BAHIA:
GESTÃO 2013-2015
PRESIDENTE
LUIZ VIANA QUEIROZ
VICE-PRESIDENTE
FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
SECRETÁRIA-GERAL
ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS
SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO
ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
TESOUREIRO
JONES RODRIGUES DE ARAÚJO JUNIOR
CONSELHO CONSULTIVO DOS JOVENS ADVOGADOS
OAB - SEÇÃO BAHIA
MANUAL DO
JOVEM ADVOGADO
1ª Edição
Bahia - Brasil
2014
CONSELHO CONSULTIVO DOS JOVENS ADVOGADOS OAB/BA
TRIÊNIO 2013-2015
PRESIDENTE
LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES
VICE-PRESIDENTE
MARCOS LOURENÇO DE ANDRADE SANTOS
DIRETOR DE RELACIONAMENTO COM INTERIOR
HERMES HILARIÃO TEIXEIRA NETO
DIRETOR DE PLANEJAMENTO
LEONARDO MENDES CRUZ
DIRETORA DE RELACIONAMENTOS INSTITUCIONAIS
BIANCA SENA PELLEGRINO
TESOUREIRO
TÉLIO BARROSO DE SOUZA FILHO
COMISSÃO DE TRABALHO
MANUAL DO JOVEM ADVOGADO
CAMILA RIBEIRO HERNANDES
PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
PALAVRA DO PRESIDENTE
O Manual do Jovem Advogado faz parte de um conjunto de
ações que visa o fortalecimento da advocacia, especialmente para
os recém-chegados à profissão. O zelo, o carinho e a atenção destinados aos novos advogados e advogadas, buscando entender suas
necessidades e aspirações, não são apenas um compromisso da
OAB da Bahia, mas, em verdade, o resgate da obrigação de colocar
à disposição de todos orientações mínimas para aqueles que estão
começando na profissão.
É com muita satisfação que nossa Seccional entrega este manual, um claro sinal da importância que foi a criação, inovadora, do
Conselho Consultivo de Jovens Advogados. A Bahia, que sempre
foi pioneira em muitos assuntos do nosso país, criou um órgão forte
para ecoar a voz dos iniciantes, e, agora, publica um manual para
servir à sua orientação.
Como vocês poderão perceber, o manual traz a história da
advocacia; a história do Conselho Consultivo dos Jovens Advogados da OAB-BA; os principais projetos que estão sendo debatidos
neste órgão; orientações sobre os direitos e prerrogativas do advogado e sobre as sociedades de advogados, entre outras importantes
ferramentas.
Com a sua publicação, o presente Manual do Jovem Advogado
passa a ser propriedade indelével da classe, uma parcela substancial do nosso patrimônio.
Espero que gostem! Faço votos que aproveitem!
Luiz Viana Queiroz
Presidente
APRESENTAÇÃO
O Manual do Jovem Advogado foi criado e inspirado nas iniciativas das demais seccionais da OAB no Brasil. Esse documento tem
como objetivo esclarecer dúvidas e fornecer informações importantes aos recém-ingressos nos quadros da Ordem dos Advogados que
queiram, efetivamente, seguir o rumo da advocacia.
Nesse ínterim, após traçar um breve histórico da OAB Federal, da OAB/BA e do Conselho Consultivo de Jovens Advogados,
bem como abordar a estrutura, os principais projetos e as ações institucionais desenvolvidos por esse último órgão, o presente Manual
explanará pontos de elevado interesse para os profissionais em início de carreira, tais como o relacionamento com clientes e colegas,
a postura audiência, as questões que envolvem a contratação do
advogado e a sua responsabilidade nos âmbitos civil e criminal.
De igual sorte, algumas considerações serão traçadas em relação aos direitos e prerrogativas do advogado e ao processo eletrônico, temas caros à advocacia e que atualmente norteiam grande
parte das principais campanhas e projetos encabeçados pela Ordem.
Trata-se de mais um projeto da OAB/BA que tem como escopo aproximar o jovem advogado da instituição, auxiliando-o nos
primeiros passos da sua longa jornada na profissão. Esperamos que
o esforço dedicado à elaboração do manual tenha assegurado a utilidade de sua leitura para todos aqueles que pretendem exercer o
nobre ofício da advocacia em prol de uma sociedade mais justa.
Luiz Gabriel Batista Neves
Presidente do Conselho Consultivo dos Jovens Advogados
OAB - Seção Bahia
SUMARIO
I. A HISTÓRIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
SEÇÃO BAHIA......................................................................................................11
II. O CONSELHO CONSULTIVO DOS JOVENS ADVOGADOS.......15
II.I. Histórico...................................................................................... 15
II.II. Estrutura Funcional ................................................................. 16
II.III. Sessões ...................................................................................... 16
II.IV. Projetos .................................................................................... 16
II.V. Ações institucionais................................................................. 20
II.VI. Conquistas do CCJA............................................................... 22
III. DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO.................. 24
IV. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA............................................... 29
IV.I. Relacionamento com clientes e colegas................................ 29
IV.II. Sigilo profissional.................................................................... 31
IV.III. Publicidade na advocacia..................................................... 32
V. A CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO........................................... 35
V.I. Honorários advocatícios........................................................... 35
V.II. Como fixar o valor dos honorários?...................................... 37
V.III. Termos da contratação........................................................... 39
V.IV. Instrumento de procuração .................................................. 40
V.V. Substabelecimento................................................................... 40
V.VI. Renúncia e revogação de poderes....................................... 41
VI. POSTURA EM AUDIÊNCIA E SUSTENTAÇÃO ORAL.......... 42
VII. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO ADVOGADO.......45
VIII. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.................................................. 47
IX. O ADVOGADO EMPREGADO........................................................ 51
X. PROCESSO ELETRÔNICO.................................................................. 53
XI. SERVIÇOS DA OAB/BA PARA OS ADVOGADOS................... 55
XI.I Caixa de Assistência aos Advogados da Bahia – CAAB.... 55
XI.II Escola Superior de Advocacia – ESA ................................... 58
XI.III Centro de Cultura João Mangabeira.................................... 60
XI.V Salas da OAB............................................................................ 61
XI.VI Recorte Digital......................................................................... 62
XI.VII Ouvidoria Geral..................................................................... 62
XII. CONTATOS ÚTEIS ............................................................................ 63
I. A HISTÓRIA DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO BAHIA1
A partir da fundação do Instituto dos Advogados Brasileiros,
criado por força do “Aviso Imperial” de 7 de agosto de 1843, assinado no Palácio do Rio de Janeiro “por sua Majestade, o Senhor Dom
Pedro II”, em sessão solene realizada na chamada “Sala Grande” do
Imperial Colégio Pedro II, mas que só passou a funcionar em tempos da República, puseram-se a organizar as secções e subsecções
do Instituto da Ordem dos Advogados, nos estados brasileiros e em
várias das suas cidades. Assim surgiu a subsecção da capital baiana, quando a Bahia era governada por Joaquim Manuel Rodrigues
Lima, tendo sido ela criada por força da Lei nº 15, de 15 de julho de
1892, com incentivo de Ruy Barbosa, jurista emérito e que hoje é o
patrono dos advogados brasileiros.
Ruy Barbosa foi o décimo sexto presidente do IOAB. Sua
filiação como membro do Instituto, em 8 de maio de 1911, foi solenemente comemorada. Quatro anos depois, logo após chegar de
Haya, em 19 de novembro de 1914, foi eleito presidente do Instituto
e neste cargo permaneceu até 19 de abril de 1917, quando recebeu
o título de presidente honorário do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.
A instalação do Instituto só ocorreu em 15 de junho de 1897,
no governo do Cons. Luis Viana, em cerimônia realizada no salão
nobre do edifício da Faculdade Livre de Direito, que funcionava,
nessa época, num prédio existente no mesmo local onde, anos depois, foi construído o monumental edifício da nova Faculdade de
Direito, graças aos esforços de Bernadino José de Souza, que se
empenhou ao máximo de suas forças para essa sua construção,
conseguindo levá-la a termo em 1930, graças, entre outras coisas,
a uma ampla campanha pública de arrecadação de fundos, na qual
se incluíram subscrições de pessoas de todas as classes da sociedade baiana, ali passando a funcionar a nova Faculdade de Direito, a
partir de 15 de abril de 1931. (...)
As primeiras sessões do inicialmente chamado “Instituto
1 Texto extraído do Livro “Oitenta Anos da OAB na Bahia 1932-2012”.
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dos Advogados da Bahia” foram realizadas na Faculdade Livre de
Direito, e assim continuaram a acontecer entre os anos de 1897 e
1928, até quando foi essa Faculdade transferida para a antiga residência particular do Cons. Luiz Viana, situada na esquina da avenida Joana Angélica com a chamada “entrada” da fazenda Tororó,
também conhecida como – “entrada do Lacerda”, pelo fato de os
descendentes do grande banqueiro Antônio Francisco de Lacerda,
pai de Antônio Lacerda, o construtor do elevador da Conceição,
hoje denominado elevador Lacerda, terem-se tornado, por direito
de herança, os proprietários da referida fazenda (...).
Em verdade, não conseguiu o Instituto, em seus primeiros
anos de existência, firmar-se com a autonomia pretendida pelos
seus fundadores. Limitou-se, nessa época, a desempenhar as funções de órgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados, atuando conforme os termos dos seus novos estatutos, aprovados a 10 de julho de 1902, e elaborados pelos doutores Manoel Luiz
do Rego, Quintino Ferreira da Silva, Joaquim Pires Muniz de Carvalho, Alfredo César Cabussu e Antônio Ferrão Moniz de Aragão.
Essa situação somente começou a modificar-se, a partir de junho de
1907, quando um grupo de advogados abnegados procurou reorganizá-lo, tendo sido ele, então, de novo instalado, solenemente, no
salão nobre da mesma Faculdade de Direito onde antes nascera, já
agora, ao tempo do governo de José Marcelino de Souza (...).
E em 1915, por força da Lei nº 412, de 21 de agosto daquele
ano, que tratou da Organização Judiciária do Estado da Bahia, foi
mantido o texto do seu artigo 412, nele sendo confirmado o papel
a ser desempenhado pelo Instituto da Ordem dos Advogados, dele
constando a declaração de haver sido fundado”para a cultura das
letras jurídicas e com especialidade da jurisprudência nacional, do
direito processual, administrativo e constitucional da competência
do Estado, o incremento do espírito profissional e disciplina da
classe, além das funções inerentes à sua natureza”, devendo funcionar como “um auxiliar de consultas sobre os assuntos jurídicos,
sempre que o Governo, o corpo legislativo ou os tribunais superiores julgarem útil a sua audiência”.
E cinco anos depois, 10 de maio de 1920, naquele mesmo local, em sessão presidida por Manoel Luiz do Rego, foi o Instituto,
mais uma vez, reorganizado, cuidando-se da realização de uma
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nova reforma dos seus estatutos (...).
Entre os anos 1924 e 1927, foi o Instituto da Ordem dos Advogados da Bahia, dirigido pelo Dr. Ernesto de Sá Bittencourt Câmara, sucedido, em 1927, pelo Dr. Vital Henriques Batista Vieira
Soares, que o presidiu até 1928, e teve como sucessor o Dr. Isaias
de Carvalho Santos, que o dirigiria até 3 de dezembro de 1930. Sua
participação na história do Instituto da Ordem dos Advogados do
Brasil, secção da Bahia começou em 1907, quando se iniciaram os
trabalhos de reorganização da instituição e de revisão dos seus estatutos. A esse tempo, ele exerceu as funções de Procurador Geral
do Instituto e fez parte da comissão encarregada da edição da sua
revista (...).
Foi durante a gestão de José Sabino Pereira Filho à frente do
Instituto dos Advogados da Bahia que se instalou, em Salvador, o
Conselho Provisório da Subsecção da Ordem dos Advogados da
capital do Estado da Bahia, a 11 de abril de 1932, em reunião realizada na sede do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, tendo,
naquela ocasião, sido eleito como presidente o Dr. João Marques
dos Reis, ex-presidente do Instituto, e uma diretoria provisória,
formada por Joaquim Celso Moreira Spínola, secretário, e Alfredo
Gonçalves de Amorim, tesoureiro. Desenvolveu-se, então, trabalho
intenso de convencimento para que os advogados da Bahia se inscrevessem na entidade.
Eram cerca de 150 à época, em todo o Estado. No dia 26 de janeiro de 1933, com a presença de 111 advogados, foram escolhidos
novos integrantes para completar o Conselho Provisório: Inocêncio
Marques de Góes Calmon, Aloísio de Carvalho Filho, Nestor Duarte, Ernesto de Sá e Francisco Prisco Paraíso, tendo naquela oportunidade João Marques dos Reis anunciado a sua renúncia ao cargo
de Presidente da Diretoria.
Em 1º de fevereiro de 1933, já agora na sala das Sessões do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a presidência do secretário Celso Spínola, presidente interino, reuniram-se em Assembléia Geral os advogados da Bahia para dar posse aos novos membros do Conselho e escolher a diretoria definitiva da Ordem dos
Advogados do Brasil, secção da Bahia. Fortes apelos foram feitos,
em vão, para que o presidente João Marques dos Reis se mantivesse no cargo. Naquela mesma reunião procedeu-se a eleição para
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os cargos da primeira diretoria, quando foram escolhidos Ernesto
de Sá Bittencourt Câmara, presidente; Ubaldino Gonzaga, vice-presidente; Aloísio de Carvalho Filho, primeiro secretário; Inocêncio
Marques de Góes Calmon, segundo secretário, e Alfredo Gonçalves
Amorim, tesoureiro.
De lá para cá, são mais de 80 anos de luta incessante em prol
da sociedade baiana, figurando sempre como protagonista na defesa dos princípios e normas constitucionais.
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II. O CONSELHO CONSULTIVO DOS
JOVENS ADVOGADOS
II.I. Histórico
O Conselho Consultivo dos Jovens Advogados, ou simplesmente CCJA, é resultado da modificação proposta pelo Conselheiro
Seccional Orman Ribeiro, a partir de provocação do jovem advogado Luiz Gabriel Batista Neves, no sentido de atribuir à, então existente, Comissão do Advogado Iniciante o caráter de órgão consultivo, ampliando-se tematicamente sua atuação.
A alteração empreendida vai muito além da mera nomenclatura. Sob a nova formatação, o Conselho interliga-se com as diversas Comissões atuantes na Ordem, devendo estar atento aos assuntos que despertam o interesse da jovem advocacia para promover
os encaminhamentos necessários.
Desde a sua criação, o órgão tem como compromisso abraçar
os advogados em início de carreira de toda a Bahia, servindo de caixa de ressonância dos anseios e das dificuldades dos profissionais
cuja militância não se restringe à capital do Estado.
Nessa linha, levando em consideração que os advogados jovens, entendidos como aqueles que possuem até cinco anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, não podem figurar no
Conselho Seccional, a OAB/BA, na gestão 2013-2015, entendeu por
bem criar um órgão político voltado para opinar sobre as medidas
de incentivo e de apoio aos recém-ingressos na profissão.
Nos contornos atuais, cabe também frisar: o Conselho pode
ser presidido por um jovem advogado, aproximando ainda mais o
órgão daqueles em favor dos quais direciona suas atividades. Demais disso, foi criada a figura do Diretor de Relacionamento com
o Interior, com a finalidade precípua de interiorizar a Ordem, buscando implementar os projetos nas mais diversas cidades do interior da Bahia.
Sob o lema “OAB é dos advogados” o Conselho de Jovens
tem a missão de tornar a Ordem participativa, incluindo os advogados nos inúmeros trabalhos desenvolvidos. Os programas desen15
volvidos, nesse sentido, possuem por escopo resgatar a dignidade da
profissão, sem olvidar da necessária participação de seus membros na
formação das políticas institucionais que serão prioritárias.
II.II. Estrutura Funcional
O Conselho Consultivo de Jovens Advogados é um órgão
que compõe a estrutura da OAB/BA, integrado por advogados
com até cinco anos de inscrição regular nos quadros da entidade.
Sua estrutura originária é composta por um presidente, um
vice-presidente, diretor de relacionamento com o Interior, diretor
de planejamento e tesoureiro.
O CCJA, desde a sua criação, permite a participação dos estagiários do curso de direito nas atividades do Conselho, como membros colaboradores, possibilitando aos acadêmicos, além de discutir
as questões relativas às suas atividades cotidianas, conhecer a realidade da profissão de advogado.
II.III. Sessões
As sessões do Conselho de Jovens são abertas ao público.
Qualquer advogado, estagiário ou estudante de direito pode participar, propor projetos e dar suas opiniões. A presença da sociedade
em geral é sempre estimulada e bem-vinda, enriquecendo o debate
sobre os mais variados temas. Dessa forma, visando possibilitar a ampla participação dos
interessados, o calendário de datas das sessões é publicado previamente no sítio eletrônico da OAB/BA, bem como na fan page do
CCJA no Facebook2.
II.IV. Projetos
O CCJA entende que o direcionamento das políticas institucionais voltadas para os jovens advogados alcança horizontes am2 Disponível em: https://www.facebook.com/pages/Conselho-Consultivo-dos-Jovens-Advogados-OAB-Bahia/151974481645103?fref=ts
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plos através da subdivisão do Conselho em “projetos”, aglutinando
os conselheiros em grupos de trabalho. Busca-se, com tal medida,
consistente participação democrática, em primeiro plano, e descentralização das funções, em última análise, sem olvidar da nossa função basilar, qual seja: prestar assistência aos advogados em início
de carreira.
Fincado nessas premissas, e considerando a obstinação de
aproximar a OAB/BA da comunidade jurídica (advogados, estagiários e estudantes de direito, em especial), foram concebidos inúmeros projetos, dentre os quais podemos destacar, pelo êxito alcançado, os seguintes:
A)
Almoço com o Mestre
O projeto tem por finalidade, durante almoços que são realizados em restaurantes na cidade, criar um canal de comunicação
entre os grandes nomes da advocacia e os advogados em começo de
carreira, de forma a promover o contato dos profissionais iniciantes
com outros que já experimentam sucesso em suas áreas de atuação.
O convívio com advogados mais experientes é de suma importância para os advogados iniciantes. Ter a chance de ouvir profissionais consolidados relatando, em uma conversa informal, suas
trajetórias na profissão, experiências de trabalho, dificuldades enfrentadas e, inclusive, respondendo aos questionamentos levantados pelos presentes, é a maneira mais fácil de aprender como trilhar
os caminhos da advocacia, gozando de ensinamentos inacessíveis
até mesmo aos principais manuais da doutrina tradicional.
B)
OAB vai às Faculdades
Um dos principais focos da atual gestão da OAB/BA, bem
como do Conselho de Jovens, é tornar a Ordem participativa. Imbuído desse espírito, o projeto “OAB vai às Faculdades” tem por objetivo levar a mensagem do CCJA para os universitários, demonstrando
que é possível, sim, obter sucesso na carreira de advogado.
Temas como mercados da advocacia e planejamento estragético são importantes nas visitas às universidades. No primeiro ano
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da gestão, as instituições receberam exemplares do cd-room “1.000
Peças Processuais”, obtidos mediante parceria firmada com a OAB
Jovem do estado do Rio de Janeiro.
C)
Happy Ordem
O Happy Ordem é um evento informal realizado pelo CCJA,
que busca proporcionar o encontro de jovens advogados para troca de ideias e de contatos, promovendo uma interatividade para
além do ambiente dos escritórios, fóruns e tribunais. A interação
se revela de suma importância para o crescimento profissional, ao
possibilitar conhecer as necessidades da prática da advocacia e as
dificuldades enfrentadas pelos colegas.
Importante frisar que tal iniciativa não onera os cofres da
OAB/BA, sendo integralmente custeada com o valor arrecadado
pela venda de ingressos e pelos patrocínios captados.
D)
HeadHunter
Visando oferecer aos estudantes e advogados recém-formados uma ferramenta para que possam encontrar oportunidades
profissionais, o CCJA, em parceria com a CAAB, a ESA e a diretoria
da Seccional, firmou acordo para formar uma base cadastral de currículos, bem como de vagas em escritórios, que será intermediada
por um profissional de recursos humanos, visando buscar o profissional adequado para as exigências de cada contratante.
E)
Cursos práticos de advocacia
Mais uma vez em parceria com a ESA, o CCJA propôs a realização de cursos práticos em diversos ramos do Direito, com o objetivo primordial de municiar os profissionais recém-formados com
as noções básicas que envolvem o dia a dia da advocacia.
Com este projeto, o CCJA contribui de maneira relevante
para a formação do profissional advogado que, em regra, ao longo
da sua trajetória acadêmica, não dispõe em sua grade curricular de
matérias específicas que cuidem dos aspectos práticos da carreira.
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F)
Projeto social
Com a ideia de que o CCJA não deve se limitar, tão somente, a
cuidar dos interesses que envolvam a jovem advocacia baiana, mas,
como órgão da OAB/BA, tem o dever de contribuir para o bem-estar da comunidade em geral, o projeto social do CCJA surgiu da necessidade de congregar os advogados em início de carreira sempre
e quando surja a oportunidade de minimizar a dor e o sofrimento
daqueles que, por qualquer razão, estejam enfrentando dificuldades.
Através desse projeto, em datas comemorativas a exemplo
da Páscoa, do Natal, do Dia das Crianças, dentre outras, o CCJA
convoca a jovem advocacia baiana para contribuir com instituições
de caridade que desenvolvam trabalhos de reinserção social e busquem, com sua atuação, engajar a população em favor do coletivo.
G)
Quinta cultural
O projeto entitulado Quinta cultural destina-se a promover
iniciativas culturais periódicas, tais como exposições fotográficas e
montagens teatrais, com franca inspiração nas experiências vivenciadas por estagiários e profissionais do direito. Com lançamento
previsto para o ano de 2014, a iniciativa terá frequência semestral e
servirá como uma oportunidade para que advogados e estudantes
saiam de suas rotinas para desfrutar de momentos de descontração
e entretenimento.
H)
Boletim do CCJA
Buscando situar os jovens advogados e os estudantes de direito dentro do atual panorama delineado para a atuação profissional, bem assim apresentar os projetos e realizações promovidos
pela OAB/BA e, em especial, pelo Conselho Consultivo dos Jovens
Advogados, criou-se o Boletim do CCJA, com edição trimestral por
meio eletrônico.
Através do citado projeto, será possível estabelecer uma ligação ainda mais efetiva entre a Ordem e a advocacia em geral, na
medida em que todos os inscritos na Seccional receberão o boletim
em seus endereços de e-mail cadastrados.
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II.V. Ações institucionais
A)
I Encontro Regional dos Jovens Advogados do Nordeste
O CCJA teve a honra de organizar o I Encontro Regional dos
Jovens Advogados do Nordeste no ano de 2014, fruto do prestígio
e da relevância da Bahia no cenário da militância em favor da advocacia jovem.
O evento teve como principal finalidade transmitir conhecimentos aos acadêmicos de direito, estagiários e advogados, principalmente aqueles em início de carreira, de toda a região Nordeste,
incentivando o empreendedorismo nas diversas especialidades jurídicas, com ênfase nas novas formas de promoção do marketing
jurídico no âmbito do mercado de trabalho forense, respeitando
sempre, obviamente, os limites éticos e legais.
Palestras e mesas redondas protagonizadas por personagens de
renome nacional abrilhantaram o evento, que não podia iniciar a sua
história de maneira mais positiva. Por meio das preciosas exposições
realizadas e dos debates travados sobre temas atuais no cenário jurídico, o encontro foi capaz de proporcionar, sobretudo ao jovem advogado, uma visão mais abrangente de sua atuação profissional, apresentando novas perspectivas para o mercado de trabalho.
Demais disso, o evento estreitou a relação entre as Comissões
dos Jovens Advogados das Seccionais nordestinas da Ordem dos
Advogados do Brasil, que, em muitas questões, convivem com as
mesmas dificuldades e travam batalhas semelhantes.
Sem sombra de dúvidas, uma oportunidade especial para
a criação de uma rede fantástica de relacionamentos entre jovens
advogados, advogados experientes, estagiários e acadêmicos de
direito de toda a região Nordeste, servindo como meio de fortalecimento da própria OAB, como organismo de relevante papel
institucional na sociedade.
B)
Colégio de Presidentes das Comissões dos Jovens Advogados do Estado da Bahia
É dever do CCJA promover a congregação dos advogados
em início de carreira que exerçam a sua profissão em todas as comarcas do Estado da Bahia.
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E sendo um Estado de dimensão territorial bastante significativa, não dá para definir uma postura institucional sem levar em
consideração as realidades vividas tanto na capital como no interior.
É por essa razão que o CCJA organizará, pelo menos uma
vez por ano, o Colégio de Presidentes das Comissões dos Jovens
Advogados das Subseções do Estado da Bahia, oportunidade em
que os representantes da jovem advocacia baiana poderão se reunir
para discutir os temas de interesse para a classe, além de apresentar
relatórios de suas principais atividades, detalhando os projetos em
andamento e aqueles ainda pendentes de implementação.
C)
Discussões sobre o piso salarial da advocacia baiana
Não há dúvidas de que a advocacia é uma das profissões
mais bonitas e engrandecedoras que um indivíduo pode exercer.
Ter a possibilidade de contribuir de maneira decisiva para o bem
-estar da sociedade, seja do ponto de vista particular de cada cidadão, seja do ponto de vista da esfera pública, através da administração da Justiça, é realmente fascinante.
Entretanto, muito embora a advocacia ocupe um lugar de
destaque na estrutura político-democrática do país, a questão do
reconhecimento da profissão nunca esteve tão em voga, especialmente quando se observa, por exemplo, a debandada dos futuros
bacharéis em direito da perspectiva da militância advocatícia, em
detrimento da carreira pública, nitidamente quando se põe à mesa
a questão salarial.
Em outras palavras, devido a diversos fatores de ordem social, econômica e mercadológica, a remuneração média do profissional advogado, sobretudo daqueles em início de carreira, há muito deixou de corresponder à relevância de seu papel social.
Na Bahia o cenário não é diferente.
Diante dessa realidade, coube ao CCJA, órgão da OAB/BA
que tem como missão, dentre outras, garantir a interlocução da Ordem com o estudante de direito, bem como auxiliar o desenvolvimento do profissional advogado em início de carreira, liderar as
discussões acerca da remuneração mínima do advogado.
O piso salarial é espécie do qual é gênero a valorização da
advocacia. Quando se pensa em estabelecer um piso salarial para os
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advogados, seja no início da profissão ou para toda classe, busca-se
criar ferramentas protetivas para o aviltamento da profissão.
Assim, os trabalhos consistiram em um estudo jurídico sobre
o tema, estabelecendo diálogos com as outras Seccionais da Ordem
e realizando audiências públicas na capital e em três regiões do interior do estado, especificamente nas cidades de Feira de Santana,
Vitória da Conquista e Itabuna. Registre-se, por oportuno, que a
audiência realizada em Salvador foi transmitida ao vivo para todo
o Brasil, através de link disponível no sítio eletrônico da OAB/BA.
Reunidas, as contribuições dadas por profissionais com atuação em toda a Bahia resultaram num alentado parecer descritivo
elaborado por um grupo de trabalho composto por conselheiros
membros do CCJA. Após, o documento foi objeto de deliberação
na X Sessão Ordinária do órgão, em 10 de março de 2014, ficando
aprovada a criação de piso ético mínimo para o jovem advogado e
encaminhada a proposta ao Conselho Seccional da OAB/BA, responsável pelas ulteriores deliberações sobre a matéria.
II.VI. Conquistas do CCJA
A)
Desconto progressivo nas anuidades
O tempo decorrido desde a sua reformulação para os contornos atuais é curto, mas o CCJA já coleciona importantes conquistas
que certamente justificam a relevância do órgão não somente na
estrutura organizacional da OAB/BA, mas, principalmente, na militância do jovem advogado, bem como dos acadêmicos em direito.
Destacamos, de início, o desconto progressivo nas anuidades devidas pelos profissionais advogados inscritos nos quadros da
OAB/BA.
Para o advogado primeiro anista, ou seja, que pagará anuidade pela primeira vez, o desconto na anuidade alcança 50% (cinquenta por cento) do valor total da parcela, isso sem falar no desconto de 10% (dez por cento) concedido àqueles que pagam anuidade em cota única.
A progressividade do desconto segue no percentual de 40%
(quarenta por cento) aos segundo anistas, 30% (trinta por cento) aos
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terceiro anistas e 25% (vinte e cinco por cento) aos quarto e quinto
anistas, garantido, em todos os casos, o desconto de 10% (dez por
cento) concedido àqueles que optam por quitar a anuidade em cota
única.
Com esse benefício, ficam garantidas a justiça e a razoabilidade na cobrança das anuidades no âmbito da OAB/BA, em respeito à capacidade contributiva do advogado em início de carreira.
B)
Desconto de 50% nos cursos oferecidos pela ESA
A busca incessante por especialização e por atualização são fatores que influem diretamente na valorização do profissional advogado.
No caso do jovem advogado, o conhecimento agregado em
cursos práticos, certamente contribui para a consolidação do profissional no mercado de trabalho.
Com essa realidade, e mais uma vez contando com o importante apoio da ESA, o CCJA conquistou para os advogados adimplentes com até cinco anos de inscrição nos quadros da OAB/BA
um expressivo desconto de 50% (cinquenta por cento) em todos os
cursos presenciais oferecidos por aquela consagrada instituição.
Uma ajuda e tanto para os advogados em início de carreira.
C)
Carteira de estudante de direito com o selo da OAB/BA
Em parceria com a URE – União Representativa dos Estudantes —, o CCJA viabilizou a confeccção da carteira de estudante
com o selo da OAB/BA.
Além dos benefícios e descontos garantidos com a carteirinha
nos produtos e serviços ofertados pelo mercado em geral, a carteira
específica do estudante de direito estende as aludidas vantagens
para os congressos e eventos temáticos organizados pela OAB/BA.
Com esta conquista, o CCJA reafirma o seu papel de contribuir para a formação do bacharel em direito, aproximando a OAB/
BA dos estudantes e servindo de ferramenta resgatadora da dignidade e da valorização do profissional advogado.
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III. DIREITOS E PRERROGATIVAS DO
ADVOGADO
O valioso preceito contido no art. 133 da Constituição Federal de 1988 assevera a importância e a singularidade do advogado,
ao transluzir: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”.
No desempenho de sua missão como ferrenho defensor dos
direitos e garantias dos cidadãos, revela-se fundamental que o advogado possa atuar com autonomia, independência e em situação
de igualdade perante as autoridades, tendo asseguradas as prerrogativas previstas em lei, assim como acontece com magistrados,
promotores e outros profissionais, dentro e fora do universo jurídico.
Nessa linha, o Estatuto da Advocacia, Lei n0 8.906/1994, estabelece diversos direitos para o advogado, a fim de garantir o livre
exercício da atividade e o amplo direito de defesa em favor do seu
constituinte. Longe de configurarem privilégios à classe, as prerrogativas visam evitar abusos e interferências inadequadas na atuação profissional do advogado enquanto representantes de legítimos
interesses de seus clientes.
Abaixo, serão listados alguns desses direitos e prerrogativas,
os quais devem sempre ser lembrados pelo jovem advogado no
exercício de sua profissão. Vejamos:
a) Receber tratamento à altura da dignidade da advocacia.
Não há hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público (art. 6º da Lei n.
8.906/1994);
b) Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, I, do Estatuto);
c) Ter respeitada a inviolabilidade do seu local de trabalho,
bem como dos instrumentos utilizados no labor e da sua
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
24
desde que relativas ao exercício da advocacia (art. 7º, II, do
Estatuto), excetuada a hipótese de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da
OAB (vide HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma do STF – Informativo 590);
d) Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos,
detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, do
Estatuto);
e) Ter a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade, quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício profissional, para lavratura do auto respectivo, e, nos
demais casos, a comunicação expressa à Seccional da OAB
(art. 7º, IV, do Estatuto);
f) Somente ser preso em flagrante, por motivo ligado à atuação
profissional, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no item anterior (art. 7º, § 3o, do Estatuto);
g) Não ser preso cautelarmente senão em sala de Estado-Maior,
com instalações e comodidades condignas, e, na ausência
desta, em prisão domiciliar (art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, bem
como HC 91.089, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário do STF);
h) Ingressar livremente (art. 7º, VI, do Estatuto): - nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos
cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
- nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro,
e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora
de expediente e independentemente da presença de seus
titulares;
- em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
25
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício
da atividade profissional, dentro do expediente ou fora
dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer
servidor ou empregado;
- em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou
possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva
comparecer, desde que munido de poderes especiais.
i) Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no item anterior, independentemente de licença
(art. 7º, VII, do Estatuto);
j) Dirigir-se diretamente ao magistrado, independentemente
de horário prévio marcado ou qualquer outra condição, observando-se, tão somente, a ordem de chegada (art. 7º, VIII,
do Estatuto);
k) Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou
dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar
acusação ou censura que lhe forem feitas (art. 7º, X, da Lei n.
8.906/1994)
l) Examinar, em qualquer órgão dos poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção
de cópias, podendo tomar apontamentos (art. 7º, XIII, do Estatuto);
m) Ter acesso amplo, no interesse do representado, aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa
(Súmula Vinculante 14);
n) Examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em an-
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damento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos (art. 7o, XIV, do Estatuto);
o) Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou
retirá-los pelos prazos legais (art. 7º, XV, do Estatuto), salvo
nos casos previstos no § 1º do mesmo artigo;
p) Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração,
pelo prazo de dez dias (art. 7º, XVI, do Estatuto), excetuando-se, novamente, as hipóteses definidas no art. 7º, § 1º, do
mesmo diploma normativo;
q) Requerer desagravo público, quando ofendido no exercício
da profissão ou em razão dela (art. 7º, XVII, do Estatuto);
r) Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com
pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato
que constitua sigilo profissional (art. 7º, XIX, do Estatuto);
s) Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão
para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e
ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo
(art. 7º, XX, do Estatuto);
Vale lembrar ainda que o advogado possui imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a
OAB, pelos excessos que cometer. Nesse particular, deve-se atentar
que a expressão “ou desacato”, contida no § 2º do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI 1.127.
Por fim, determina o art. 7º, § 4º, do Estatuto que o Poder Judiciário e o Poder Executivo instalem, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes
para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
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No caso de quaisquer violações a um desses direitos, ou mesmo da prática de atos que sejam incompatíveis com as prerrogativas da advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil deve assumir
o papel de promover, com exclusividade, a representação e a defesa
de seus inscritos em todo o país.
Na hipótese de se deparar com uma restrição para fazer valer
suas garantias profissionais, deve o advogado comunicar o fato por
meio de petição escrita, dirigida à OAB, que irá assisti-lo.
Também podem ser contatadas as Comissões de Prerrogativas e do Advogado em Início de Carreira (no caso da OAB/BA,
essa última substituída pelo atual Conselho Consultivo dos Jovens
Advogados), órgãos encarregados por auxiliar o inscrito na Ordem
nos casos de violações ao livre exercício de sua atividade profissional.
A Comissão de Prerrogativas da OAB/BA, inclusive, conta
com plantão diário para atendimento aos advogados, em funcionamento no Fórum Ruy Barbosa, podendo ser consultada através do
Disk Prerrogativas: (71) 3321-9034, ou pelo e-mail: [email protected]
O advogado deve seguir as orientações contidas no Estatuto
da OAB, sem abdicar da independência e ética no exercício da sua
profissão.
28
IV. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece uma série de normas para a atuação do advogado, devendo ser conhecido
por todos e sempre consultado em caso de dúvidas no exercício da
atividade.
Inaugurando o texto, o legislador preocupou-se em realizar a
apresentação do profissional, destacando a importância de seu papel
na administração da Justiça, bem como atribuindo, desde logo, os
deveres que lhe são peculiares no exercício de tão relevante função.
Ademais, reza o art. 3º do Código que “o advogado deve ter
consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades
para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para
garantir a igualdade de todos”.
Nesse sentido, o presente capítulo traz breves apontamentos
sobre alguns deveres e cuidados a serem observados pelo advogado,
especificamente no que toca à relação com clientes e colegas, ao sigilo
profissional e à tormentosa questão da publicidade na advocacia.
IV.I. Relacionamento com clientes e colegas
O sucesso do advogado depende, dentre outras coisas, de
bons relacionamentos, quer seja com clientes, quer seja com colegas.
Ao tratar com seu constituinte, é preciso que o advogado, desde o primeiro contato, utilize-se da ética de sua profissão, dispensando ao cliente tratamento cordial e franco, não fazendo promessas vazias ou induzindo falsas esperanças. Não sem razão, dispõe o artigo
8º do Código de Ética que “o advogado deve informar o cliente, de
forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão,
e das consequências que poderão advir da demanda”.
Aos recém-inscritos na OAB, um dos maiores desafios encontra-se na dificuldade de fazer com que o cliente se sinta seguro
para confiar a defesa de seus direitos, considerando que a jovialidade do profissional muitas vezes passa a ser entendida como fator
de inexperiência. Nesse ponto reside a necessidade cada vez mais
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latente de que o advogado em início de carreira invista em seu aperfeiçoamento técnico e éticio, fazendo jus à confiança do constituinte
de que não medirá esforços para patrocinar os interesses que lhe
foram entregues.
Deve o advogado proceder com honestidade e boa-fé em
suas relações profissionais e em todos os atos de seu ofício. Na convivência com o cliente, podemos elencar as seguintes obrigações:
- Dar clareza às informações;
- Comunicar-se, sempre que possível, numa linguagem não
jurídica;
- Prestar contas do seu serviço e de valores recebidos;
- Incentivar soluções não litigiosas;
- Explicar os riscos da demanda e não apoiar aventuras
jurídicas;
- Não retardar o processo ou praticar medidas infundadas
e/ou contrárias à lei.
No que diz respeito aos colegas de profissão, o advogado
não deve confundir a relação entre as partes adversárias e o trabalho dos procuradores. É imprescindível o trato respeitoso entre os
advogados, sendo certo que o bom relacionamento no âmbito da
atuação profissional constitui mais um fator relevante para o crescimento na carreira.
Ser identificado por seus pares em virtude de um comportamento leal, íntegro e proativo não raro rende ao advogado a indicação de clientes e a criação de produtivas parcerias, além de atender
à postura que se exige daquele a quem o Código de Ética incumbiu
o papel de servir como “defensor do estado democrático de direito,
da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social”
(artigo 2º, caput).
Assim, no trato com os colegas, cabe ao advogado, dentre
outros deveres:
- Não entrar em contato diretamente com a parte contrária
quando ela já tiver advogado constituído;
30
- Verificar se, ao assumir o processo em que outro advogado
já atuava, houve a revogação dos poderes pelo cliente ou
substabelecimento sem reservas de poderes;
- Agir com decoro;
- Ajudar um colega que esteja com a pauta ”apertada”,
invertendo a ordem das audiências, desde que não vá
prejudicar o seu cliente e seja-lhe previamente comunicado.
Mais do que simples práticas em favor da convivência harmônica com clientes, colegas e demais autoridades ou público em
geral, as observações feitas nesse tópico caracterizam o dever de
urbanidade indissociável da atuação do advogado. Nessa linha, espera-se do profissional que prime pela transparência nas relações
entabuladas com terceiros, sem olvidar do fiel atendimento aos
postulados éticos.
IV.II. Sigilo profissional
Como dito anteriormente, a relação entre cliente e advogado
se pauta na confiança que aquele deposita neste, não sendo possível
o patrocínio de qualquer causa sem esse pressuposto.
Dentro dessa perspectiva, o sigilo profissional é um dever
deontológico que está relacionado com a ética da advocacia, exigindo-se do advogado que resguarde a honra do cliente e do caso
julgado em questão e se abstenha de repassar as informações que
lhe foram confiadas, salvo nas hipóteses previstas no Estatuto da
OAB e no Código de Ética e Disciplina.
A obrigação de guardar segredo não depende de pedido expresso formulado pelo constituinte, impondo-se sobre todos os dados relevantes expressos em documentos, cartas, e-mails, ligações
telefônicas, reuniões, etc, de que o advogado tome conhecimento
por força do exercício profissional.
Ante a expressa previsão legal, conforme artigo 34, inciso
VII do Estatuto da Advocacia, constitui infração disciplinar “violar, sem justa causa, sigilo profissional”. Assim, o advogado deve
manter segredo:
31
- Em todas as ocasiões em que lhe for perguntado ou
questionado por alguém (sejam pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado) sobre a pessoa a
que defende ou defendeu e sobre os fatos que lhe foram
confiados em segredo;
- Em depoimento judicial, podendo recusar-se a depor
em processo que já patrocinou, ou sobre fato que teve
conhecimento como profissional;
- Sobre as comunicações epistolares, eletrônicas ou fonadas
ou qualquer outro meio de comunicação realizadas com os
clientes, não podendo as mesmas ser reveladas a terceiros.
Por outro lado, o advogado não é obrigado a guardar sigilo
em algumas ocasiões elencadas pelo Código de Ética e Disciplina
da OAB, a saber:
- Quando recair sobre sua pessoa grave ameaça ao direito à
vida e à honra;
- Quando for afrontado pelo próprio cliente e, em defesa,
tenha que revelar segredo, porém restrito ao interesse da
causa;
- Quando as confidências realizadas pelo cliente forem
necessárias à sua defesa, desde que por ele autorizado.
Ainda, quanto ao advogado empregado, estará obrigado a
guardar sigilo e não revelar em nenhuma hipótese as informações
que lhe foram confiadas pelo seu empregador sobre os acontecimentos da empresa.
IV.III. Publicidade na advocacia
O Código de Ética e Disciplina da OAB possui em seu bojo
regramento específico atinente à publicidade, emergido dos artigos
32
28 a 34. Trata-se, sem dúvida, de um dos temas mais controversos
na advocacia, notadamente em virtude das novas tendências da
profissão, da competitividade existente no mercado e da difusão de
novas tecnologias e ferramentas.
No anúncio de seus serviços profissionais, o advogado não
pode se valer das agressivas investidas de propaganda verificadas
em outras atividades, comerciais ou não, sob pena de desvirtuamento ético e, inclusive, sujeição do profissional à pena de censura
pela prática de infração disciplinar.
Fere a ética profissional, assim, o advogado que extravase da
moderação e da sobriedade na divulgação de suas atividades, bem
assim que extrapole a finalidade meramente informativa que deve
nortear tal publicidade.
Qualquer que seja o meio escolhido, dentre os permitidos,
para o anúncio deve informar o nome e número de inscrição do
advogado ou do registro da sociedade de advogados, sendo facultativa a propagação de dados como a identificação curricular do
profissional; as áreas de especialização; os títulos acadêmicos e qualificações obtidos em estabelecimentos reconhecidos; o endereço do
escritório, filiais, e-mails e sítio eletrônico; as associações culturais e
científicas a que pertence; e os idiomas falados e/ou escritos.
Alguns aspectos podem ser destacados acerca da propaganda no âmbito da advocacia:
- O anúncio profissional deve ter escopo meramente
informativo e sem agregação com outra atividade;
- A publicidade deve primar pela concisão objetividade;
- O advogado ou sociedade de advogados não pode se
valer de veiculação pelo rádio e televisão e nem do uso de
denominação fantasia ou símbolos oficiais e da OAB;
- Permite-se o anúncio em jornais, folhetos, revistas
especializadas e, de forma extensiva e análoga, através
da internet, sempre respeitado o caráter de sobriedade e
seriedade da advocacia;
33
- Veda-se a utilização de outdoor, painéis de propaganda,
anúncios luminosos e quaisquer outros meio de publidade
em via pública, bem como a indicação expressa do nome
do advogado e escritório em partes externas de veículo.
Sobre o correio eletrônico (e-mail), há que se enfatizar que
seu uso indevido pode violar a ética da publicidade na advocacia.
De acordo com o artigo 31, § 2º, do Código de Ética, considera-se
imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a
clientes e colegas cadastrados a instalação ou mudança de endereço.
Por sua vez, quanto à participação eventual em programas
de televisão ou de rádio, entrevistas e reportagens, para manifestação profissional, deve o advogado visar a objetivos exclusivamente
ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção
pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos
de trabalho usados por seus colegas de profissão.
As limitações éticas acima expostas são meramente exemplificativas, sendo bastante indicado que o advogado proceda à
consulta da legislação correspondente antes de veicular qualquer
anúncio profissional. Nesse sentido, além do Código de Ética e Disciplina, recomenda-se a leitura do EOAB (artigos 1º, § 3º; 14; 34,
XIII) e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
34
V. A CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO
A relação do advogado com o seu cliente é baseada, fundamentalmente, na confiança. Por essa razão, o primeiro contato entre
o profissional e o seu mandante revela-se de suma importância, na
medida em que ali será definida a maioria dos termos e condições,
senão todos, através dos quais aquele vínculo se desenvolverá.
A partir dos próximos tópicos, veremos os principais temas
que devem ser abordados pelo profissional advogado no contato
inicial com o seu cliente.
V.I. Honorários advocatícios
Define-se honorário como a remuneração do profissional liberal pela prestação dos seus serviços, e, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, trata-se de verba de natureza alimentar.
O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) traz em seu bojo
as espécies de honorários advocatícios, diferenciando os honorários
contratuais, vale dizer, aqueles previamente pactuados entre o advogado e o cliente, dos honorários sucumbenciais, que são devidos
ao patrono da parte vencedora pela parte vencida.
No tocante aos honorários contratuais, deve o profissional
fixar, por escrito, o valor dos seus honorários, hipóteses de reajuste
e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, observando os valores mínimos constantes na Tabela de Honorários divulgada pela OAB.
A obrigação do advogado no desempenho das suas funções
é, em regra, de meio. Noutros termos, a contratação do profissional
não está vinculada ao resultado pretendido pelo cliente, de sorte
que os honorários pactuados quando da contratação serão devidos
pelo constituinte independentemente do êxito, ou não, da pretensão ou da objeção arguida em juízo.
Importante relembrar que, em caso de renúncia ou revogação dos poderes outorgados ao advogado, hipóteses em que caberá
ao profissional o percentual dos honorários contratuais pactuados
35
em conformidade com a sua efetiva atuação no processo, permite-se
ao patrono destituído ou renunciante, nos termos do §4º do art. 22
do Estatuto da Advocacia, formular nos autos o pedido de “reserva dos honorários”, mediante a juntada do contrato de honorários,
requerendo a dedução do quantum a ser recebido oportunamente.
Aliás, também será devido ao profissional destituído ou renunciante o percentual dos honorários de sucumbência, caso haja
condenação nesse sentido, correspondente à sua efetiva atuação no
processo.
Nas hipóteses em que não haja prévia fixação de honorários
contratuais pelo profissional advogado e pelo cliente, terá lugar a
fixação por arbitramento judicial, cabendo, pois, ao magistrado,
estabelecer o valor, sempre com fundamento na Tabela de Honorários da OAB.
Já os honorários sucumbenciais, diversamente dos contratuais, serão fixados pelo juiz e devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, num percentual apurado sobre o valor
da condenação, tendo como parâmetros para sua fixação o grau de
zelo do profissional advogado no desempenho das suas funções, o
lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa,
dentre outros fatores.
Neste particular, tanto a seccional baiana da OAB como o
próprio Conselho Federal da Ordem vem encampando, em suas
esferas, projetos em defesa da dignidade dos honorários advocatícios de sucumbência, buscando a conscientização de magistrados e
demais operadores do direito de que, dotados de caráter alimentar
e fundamentais à subsistência do profissional, os honorários devem
ser estabelecidos de forma compatível ao desempenho da honrosa
função.
Na Justiça do Trabalho, especificamente, a disciplina dos
honorários sucumbenciais é regida pelos Enunciados da Súmula
do TST de n.s 219 e 329, que determinam, como condição indispensável à possibilidade de condenação da parte vencida a este título,
especialmente, o patrocínio da parte reclamante por advogado filiado ao sindicato da respectiva categoria profissional.
Sobre esse tema, importante registrar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 5.452/2009, que visa implementar a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais aos
36
advogados trabalhistas, hoje remunerados exclusivamente mediante os honorários pactuados contratualemte com os seus clientes.
Mas o que fazer caso o cliente ou a parte vencida não pague
os honorários devidos ao advogado?
Na primeira hipótese, prevê o Código de Processo Civil brasileiro a possibilidade de o advogado manejar ação de cobrança de
honorários advocatícios, caso não haja contrato expresso fixando o
valor devido. Existindo um contrato de honorários advocatícios, é
possível fazer sua execução direta, salientando-se que a nova redação do CC, em seu artigo 221, dispensa a assinatura de duas testemunhas para a regular validade do documento.
Em relação aos honorários de sucumbência, estes são considerados títulos executivos quando contemplados em decisão judicial, conforme art. 585 do CPC.
O Estatuto da Advocacia e a OAB dispõe, em seu artigo 24,
que a execução dos honorários poderá ocorrer nos próprios autos
do processo onde o advogado atuou, se assim lhe convier.
Entretanto, nem só de honorários contratuais e sucumbenciais vive o advogado.
Na verdade, é bastante ampla a gama de serviços que podem
ser prestados pelo advogado, a exemplo do acompanhamento do
cumprimento de determinações judiciais, da extração de cópias de
peças e decisões judiciais, da distribuição de ações ou protocolos,
da realização de relatórios processuais, dentre outros.
Para a realização de tais serviços, é imprescindível que o
advogado correspondente pactue previamente com o colega contratante o valor a ser cobrado pela diligência, observando como
parâmetro, por exemplo, a complexidade do serviço, o prazo para
o cumprimento da diligência, o tempo necessário ao cumprimento
da diligência, a distância a ser percorrida, etc.
V.II. Como fixar o valor dos honorários?
Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelo advogado em
início de carreira é a fixação do valor dos honorários advocatícios.
Para ampliar o cenário de adversidades, o mercado da advocacia apresenta uma concorrência crescente, com mais profissionais
37
liberais disponíveis, novas sociedades constituídas, bem como redução dos custos das grandes bancas em remunerar aqueles que,
como iniciantes, nelas ingressam.
Ademais, é intrínseca à profissão a variação aleatória da demanda, o que pode ter impactos importantes na remuneração e nas
finanças pessoais do advogado.
Nesse contexto, emerge a tentação de fixação dos honorários
em valores que, em conjunto e em relativo curto prazo, significarão desestímulo, senão severos prejuízos no exercício da advocacia,
sem se falar na concorrência não saudável com os demais colegas.
A contraprestação pelo trabalho desenvolvido, assim, deverá
ser razoável para contemplar a valoração do seu trabalho, dos seus
custos pessoais, do tempo dedicado àquele caso, da complexidade
e do vulto econômico daquela demanda, também do proveito econômico do cliente, da impossibilidade de assumir compromissos
futuros, dentre outros fatores. Recomenda-se, nesse particular, a
leitura e atenção do disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Um grande equívoco a ser contornado é a fixação abaixo dos
reais custos do serviço. Os custos não se resumem aos valores pagos
para a manutenção de uma estrutura física e de materiais para o trabalho, mas devem contemplar, por exemplo, fatores como imóveis
próprios, equipamentos pessoais de informática, bem como despesas que se misturam àquelas que servem em benefício pessoal.
Feitas as considerações sobre os critérios que devem nortear
o advogado no momento de pactuar os honorários advocatícios,
importante destacar que o profissional deve ter cautela ao fixar o
valor da contraprestação por seus serviços para que não cobre em
demasia e, assim, afaste a clientela, ou de maneira vil, o que pode
implicar numa deslealdade concorrencial. Um valioso instrumento
que pode auxiliar o advogado nesse momento é a Tabela de Honorários disposta no sítio eletrônico da OAB/BA.
Consolidada pelo somatório de experiência e informações
de mercado dos advogados que compõem o Conselho Seccional da
OAB/BA, a Tabela de Honorários detalha os valores mínimos de
diversas hipóteses de serviços advocatícios, devendo ser consultada em cada proposta, prevenindo preços que destoem e possam
colocar em dúvida até mesmo a reputação do profissional.
38
V.III. Termos da contratação
Ultrapassada a fase das tratativas e ajustado o valor a ser cobrado, o advogado deve, então, formalizar os termos do contrato
a ser firmado, merecendo atenção algumas disposições do Código
de Ética.
Estabelece o artigo 41 do referido Diploma a imprescindibilidade da contratação por escrito, o que, inclusive, contribui para que
o advogado seja visto com profissionalismo, em especial nos casos
em que já foi estabelecida uma boa relação com o cliente.
O instrumento contratual deve, no mínimo, delimitar o objeto da atuação, a obrigação de meio, o valor, as condições de pagamento e eventuais reajustes e correções dos honorários, inclusive na
hipótese de acordo, sempre observando os valores mínimos exigidos na tabela dos Honorários da OAB (artigo 41 do Código de Ética
e Disciplina). Deve, também, identificar os deveres do advogado
quanto à periodicidade das prestações de contas e relatórios, os deveres do cliente quanto às custas judiciais, despesas extrajudiciais,
honorários de colegas correspondentes, informações prestadas e
adoção das recomendações feitas pelo profissional.
Além desse conteúdo geral, o contrato deve conter determinadas cláusulas que podem prevenir desentendimentos e faltas
éticas no futuro, a exemplo de termos da eventual rescisão do contrato, em especial quando em curso atuação a ser remunerada em
hipótese de êxito; previsão de honorários adicionais para possíveis
ações autônomas, recursos e quaisquer medidas que se façam necessárias às causas; autorização de retenção de valores recebidos
em nome do cliente, para o pagamento de honorários contratuais,
haja vista que tal prática, ausente a cláusula, configura infração ética e ilícito contratual, etc.
Merece ainda ser frisado que o contrato de honorários tem
atributo de título executivo extrajudicial, independente de assinatura
de duas testemunhas, e que o prazo prescricional aplicável é de cinco
anos, com termo inicial definido no art. 25 do Estatuto da OAB.
Com efeito, são apenas aspectos pontuais e exemplificativos
que devem ser contemplados, mas cumpre ao profissional zelar
pela boa relação e a efetiva comunicação com o seu cliente.
39
V.IV. Instrumento de procuração
O instrumento que viabiliza o advogado a ter poderes e, consequentemente, legitimidade para atuar como patrono do cliente é
a procuração, que formaliza o mandato judicial.
Além dos aspectos técnico-jurídicos do mandato e da procuração (ad judicia), de conhecimento de todos os advogados e que
apenas conferem os poderes gerais para o foro, importante destacar
que a procuração poderá ainda conter poderes especiais, a exemplo
daqueles previstos no art. 38 do Código de Processo Civil. A saber: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso.
Além desses aspectos, há questões de ordem prática cuja reiteração não significa excesso. Uma delas é a importância da delimitação dos poderes necessários para a boa representação do cliente,
com atenção aos diversos atos que exigem poderes específicos, bem
como as responsabilidades decorrentes, recomendando-se que se
delimite o âmbito e ocasião de atuação.
Outro aspecto prático é a necessidade de que, em caso de
contratação de sociedade de advogados, outorgue-se a procuração
aos advogados que a compõem e que irão atuar na causa, com indicação expressa da sociedade, nos termos do artigo 15, § 3º do Estatuto da Advocacia.
Ainda, há a possibilidade de assinatura eletrônica do instrumento. Reiteram-se também os postulados éticos de, salvo hipóteses de especial urgência, recusar procuração de quem já tenha patrono constituído, bem como de não se comunicar diretamente na
causa com a parte adversa já representada por advogado.
V.V. Substabelecimento
Substabelecimento é o ato pelo qual o advogado nomeia um
40
substituto para a atuação em determinado processo, transferindo os
poderes a si outorgados pelo seu cliente a outro colega advogado.
Há dois tipos de substabelecimento, a saber, (i) com reservas, quando o mandatário transfere os poderes a si conferidos pelo
cliente a outro colega advogado, mas não se afasta do processo, e
(ii) sem reservas, quando a outorga dos poderes significa o afastamento total do mandatário.
Na hipótese de substabelecimento sem reservas persiste o direito do profissional em perceber honorários na proporção do seu
trabalho. Ademais, exige o Código de Ética e Disciplina da OAB o
prévio e inequívoco conhecimento do cliente, sempre que seu advogado transferir a outro profissional o acompanhamento do feito.
V.VI. Renúncia e revogação de poderes
A relação profissional estabelecida entre o advogado e o
cliente pode ser interrompida antes do final anteriormente pactuado entre as partes, mediante os institutos da revogação e da renúncia de poderes.
A revogação ocorre quando o cliente não mais deseja os serviços do advogado contratado, sendo que deverá constituir, nos
autos, novo representante (artigo 44 do Código de Processo Civil).
Já a renúncia ocorre quando o profissional advogado não deseja mais atuar no processo em nome do cliente, seja por qual motivo for, descabendo ao profissional exteriorizar a motivação desta
decisão.
Ainda assim, caberá ao advogado comunicar formalmente
ao cliente a sua decisão, via de regra, por carta com aviso de recebimento.
No caso da renúncia dos poderes, persiste a responsabilidade do advogado quanto ao processo pelo prazo de dez dias após a
notificação da decisão ao cliente (artigo 45 do Código de Processo
Civil e artigo 5º, §3º da Lei n. 8.906/1994).
Importante é salientar que, tanto na renúncia como na revogação, há direito do advogado de perceber os honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado.
41
VI. POSTURA EM AUDIÊNCIA E
SUSTENTAÇÃO ORAL
A audiência é o momento processual em que a postura do advogado coloca-se em maior evidência, devendo o profissional, justamente por esse motivo, atentar para uma série de fatores que pesarão em favor de sua imagem e reputação perante clientes, colegas
e outros profissionais, dentro e fora do universo jurídico. Dentre os
elementos que jamais devem ser negligenciados, podemos destacar:
- Vestuário;
- Forma de falar e agir – uso do vernáculo;
- A abordagem com o juiz e o membro do Ministério Público;
- A postura junto ao cliente e o respeito ao seu adversário.
O advogado deve, principalmente na audiência, respeitar o
dever de urbanidade e lhaneza no trato com os colegas magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos e todas as
demais pessoas da sociedade. Há que se lembrar que a audência é
o momento de contato das partes perante o juiz da causa, ocasião e
que toda a questão controvertida virá à tona, e a partir dali, o convencimento do magistrado sobre os fatos no processo se fortalecerá.
Conforme destacado anteriormente, não cabe ao advogado
tratar diretamente com o cliente assistido por outro profissional,
salvo se por autorização, sob pena de cometer infração ética. E lembre-se: quem está defendendo os interesses da parte contrária é seu
colega de profissão, e o debate durante as intervenções devem se
restringir às questões estritamente técnicas, evitando-se atritos de
ordem pessoal.
Por força da Lei n. 8.906/1994, o advogado tem direito a
retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para a
instalação da audiência após trinta minutos do horário designado,
quando não esteja presente no local a autoridade que deva presidi-la, mediante comunicação protocolizada em juízo. Nesse ponto,
42
recomenda-se, ainda, seja requerida a expedição de certidão da ausência do magistrado.
Noutro giro, é fundamental para o advogado saber intervir
processualmente na sala de audiência. A fim de minimizar a ansiedade e o nervosismo que naturalmente antecedem aquele ato,
sobretudo em relação aos recém-ingressos na OAB, faz-se imprescindível que o profissional aprofunde-se ao máximo no assunto tratado no processo, inclusive antecipando prováveis argumentos que
podem ser suscitados pela parte contrária a fim de estudar a melhor
forma de refutá-los.
Necessário também que a atuação do advogado perante o
juiz e a parte adversa tenha a firmeza necessária para eventuais momentos de maior animosidade na sala de audiência. O advogado
constituído é verdadeiro porta-voz de seu cliente, tendo ele o dever
de intervir sempre que extrapolada a boa condução dos atos processuais, obviamente sem infringir os limites éticos e o dever de
civilidade.
Por fim, imperioso ressaltar o cuidado que deve ter o advogado quanto às informações registradas na ata de audiência. Exigem-se do profissional extremo zelo e atenção para que o conteúdo
daquele documento retrate fielmente o ocorrido, principalmente no
que se refere a depoimentos colhidos e eventuais protestos formulados pelos patronos das partes, notadamente porque a ata poderá
ser utilizada na elaboração e análise de possíveis recursos.
Outro momento em que o advogado assumirá posição de
destaque no processo, cabendo-lhe primar por uma boa apresentação pessoal e profissional, é a sustentação oral.
Trata-se de um ato processual facultativo que está inserido na garantia constitucional de ampla defesa, oportunizando ao
advogado um momento para, no dia do julgamento e perante o
colegiado julgador, da tribuna e oralmente, sustentar as razões do
seu recurso ou as suas contra-razões ao recurso da parte adversária.
Dessa forma, permite-se ao defensor constituído pela parte que desenvolva os fundamentos até então restritos a petições e documentos, chamando a atenção dos juízes para os pontos mais relevantes
da causa, que por vezes passam despercebidos.
Em geral, a sustentação oral por advogado ocorre logo após
a leitura do relatório (a qual pode ser dispensada por autorização
43
do profissional) e antes do voto do relator. Nada obstante, deve-se
atentar para os Regimentos Internos de cada Tribunal, que estabelecem os tipos de recurso que admitem a prática do ato, o tempo máximo de duração e a forma como deve ser requerida a sustentação,
entre outros aspectos.
44
VII. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
DO ADVOGADO
As circunstâncias do mundo contemporâneo modificaram as
relações humanas de um modo geral e nos conferiram a capacidade
de produzir mais em menor tempo; no entanto, tal capacidade traz
consigo seus contratempos.
Em outras palavras, na medida em que aumentou a nossa
aptidão de produção individual de conteúdo em menor espaço de
tempo, aumentou, na mesma proporção, a carga de responsabilidade que temos de assumir.
Nesse contexto, cabe ao advogado, no desempenho de suas
funções, redobrar a atenção quanto aos possíveis desdobramentos
dos processos, bem como atentar para a relação com os seus clientes. Condutas e/ou omissões do profissional podem lesar o patrimônio moral ou material de seu constituinte, resultando sua obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil do advogado, geralmente, é contratual, decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o cliente. Em menor número, a relação advogado-cliente pode ser extranegocial ou empregatícia.
Como devedor de uma obrigação de meio, em regra, o advogado está obrigado a desempenhar suas atividades pautado na
atenção, no cuidado, na diligência, na lisura, na dedicação e no
emprego de toda a técnica disponível, visando o melhor resultado
para o cliente, sem, contudo, o compromisso de atingi-lo.
Ao advogado, via de regra, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, para que seja constatada a sua culpabilidade, necessário se faz demonstrar a negligência, imprudência ou
imperícia do profissional no desempenho de suas funções, que se
observa, por exemplo, quando o advogado perde prazos, comete
erros grosseiros, deixa de formular pedidos necessários, não orienta
corretamente o cliente, etc.
Ao advogado aplicar-se-á a teoria objetiva da responsabilidade civil quando for possível prometer o resultado do trabalho,
cabendo ao cliente demonstrar a existência do contrato e a não ob45
tenção do objetivo prometido, independente das suas razões, com
exceção do caso fortuito ou força maior.
O advogado, no exercício de sua função, está sujeito tanto à
responsabilização cível e administrativa, como também à responsabilização criminal, nos termos do Código Penal e da legislação
extravagante.
Por derradeiro, importante destacar a previsão de que o advogado, quando no exercício da profissão, somente pode ser preso
em flagrante na presença de representante da OAB, sob pena de
nulidade, e nos demais casos ter sua prisão comunicada expressamente à seccional da OAB (artigo 7º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia).
46
VIII. SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Logo após se formar ou ainda no início de sua carreira, é comum que o advogado jovem tenha dúvidas quanto à forma sob a
qual irá exercer a sua profissão.
Excluídas as hipóteses em que o advogado é empregado de
alguma empresa, associado de algum escritório ou parceiro (o que é
previsto nos artigos 39 e 40 do Regulamento Geral da OAB), restam
a ele as possibilidades de constituir sociedade individual ou sociedade com um ou mais colegas de profissão.
As sociedades de advogados são constituídas e reguladas
segundo os artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a OAB, os
artigos 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições do Provimento 112/2006 do Conselho Federal, que traz uma disciplina
detalhada da matéria.
Segundo o artigo 15 da Lei n. 8.906/1994, trata-se de uma sociedade civil que reúne, pelo menos, dois advogados. À luz do Código Civil de 2002, possui natureza jurídica de sociedade simples, vale
dizer, não empresarial, não sendo admitidas a registro as sociedades
de advogados que apresentem forma ou características mercantis.
Para a constituição da sociedade é importante que se siga,
estritamente, o que se encontra previsto nos diplomas acima mencionados. Contudo, para facilitar o entendimento, trazem-se aqui
alguns pontos mais relevantes, que devem ser observados pelos
advogados que pretendem reunir-se com o objetivo de colaboração
profissional mútua.
A sociedade deve estar regularmente registrada no Conselho
Seccional da OAB onde constituirá sua sede, adquirindo sua personalidade jurídica através do registro junto ao órgão de classe. Seu
contrato social deve atender às exigências do art. 2º do Provimento
112/2006, dentre elas:
A)
Razão social
A razão social de um escritório de advocacia deve conter
nome completo ou abreviado de pelo menos um sócio, o qual de47
verá ser responsável pela administração da sociedade, e estar acompanhada de expressão que indique tratar-se de sociedade de advogados.
Em nenhum caso será admitida a utilização de nome fantasia
e a referência ou sigla de característica mercantil (por exemplo: S.C,
Sociedade Ltda, S/A, Cia.).
Na hipótese de falecimento do sócio que emprestava nome à
sociedade, somente poderá ser mantido se houver previsão no contrato social. Sendo o documento omisso nesse ponto, faz-se necessária uma alteração no ato constitutivo da sociedade, com a mudança
de sua razão social.
B)
Objeto social
O objeto social das sociedades de advogados consistirá,
exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar
o ramo do direito a que a sociedade se dedicará. Nada obstante,
tal fato não significa que o advogado esteja impedido de dispor,
por exemplo, de um gerente financeiro ou um contador do próprio
escritório para que realize as tarefas administrativas e financeiras
internas da banca.
C)
Sócios
Em relação ao quadro societário, exige-se a presença de, no
mínimo, dois advogados, não sendo permitida a inclusão de sócio
não advogado, suspenso ou cassado dos quadros da OAB.
Na hipótese de incompatibilidade temporária, o sócio deve
licenciar-se, averbando o licenciamento no registro da sociedade,
sendo certo que tal fato não implica na alteração da sua constituição.
Por outro lado, se o sócio passar a exercer atividade incompatível
com a advocacia em caráter definitivo, deve o mesmo retirar-se da
sociedade. Permanecendo apenas um sócio, por falecimento, incompatibilidade permanente, cancelamento da inscrição, incapacidade,
retirada ou exclusão, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída
em cento e oitenta dias, sob pena de dissolução da sociedade.
O mesmo advogado não pode figurar como sócio ou como
advogado associado em mais de uma sociedade de advogados
com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais.
48
A administração da sociedade de advogados apenas pode
ser exercida por membro do quadro societário da sociedade, sendo
permitida a delegação das funções sem, contudo, ficar alterada a
responsabilidade do sócio-administrador por eventuais irregularidades da gestão.
D)
Advogados e sociedades associados
Além dos sócios, a sociedade de advogados pode vincularse a outras sociedades ou a outros advogados, de modo a atender
melhor um ou mais clientes. A forma de remuneração, termos da
associação e demais acordos devem ser formalizados mediante
contrato escrito, que deverá ser averbado à margem do registro da
sociedade na OAB.
Na forma do Regulamento Geral (artigo 39), a associação de
advogado com sociedade não estabelece vínculo de emprego e nem
agrega, em regra, encargos trabalhistas. Inafastáveis, porém, a incidência de contribuição previdenciária e, se for o caso, a retenção de
imposto de renda.
E)
Procuração
A procuração não deverá ser outorgada à sociedade, mas,
sim, aos sócios, associados e advogados empregados, individualmente. Entretanto, estabelece o § 3º do artigo 15 do EOAB que o
nome da sociedade conste no instrumento de mandato, ao lado dos
nomes e demais dados das pessoas físicas constituídas.
Vale lembrar que advogados da mesma sociedade jamais poderão patrocinar em juízo causas de clientes com interesses opostos, sob pena de possível caracterização do delito de patrocínio infiel (artigo 355, Código Penal), além de infração ética.
F)
Responsabilidade dos sócios
A problemática diante da responsabilidade civil da sociedade de advogados é algo que, sem dúvida, gera muitas discussões na
doutrina e também na jurisprudência, sendo imperioso um exame
mais aprofundado da matéria antes do estabelecimento de qualquer vínculo societário ou associação.
49
Os advogados sócios e associados são responsáveis, de forma
solidária, subsidiária e ilimitada, pelos danos causados aos clientes,
depois de esgotados os bens sociais, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer o efetivo causador do gravame. Neste sentido, o Provimento 112/2006, em seu artigo 2º, inciso
XI, reforçou a responsabilidade dos advogados que compõem a sociedade, dispondo que “é imprescindível a adoção de cláusula com
a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado
responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos
clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia”.
Assim, não sendo suficiente o patrimônio social para responder por danos a clientes, os advogados que se reuniram em sociedade responderão de forma irrestrita com os seus bens presentes e
futuros.
Ademais, quanto à responsabilidade pelas dívidas sociais,
quando os bens da sociedade não bastarem para cobrir o passivo, os
sócios respondem subsidiária e ilimitadamente, mas na proporção
de suas participações nas perdas sociais. Não há aqui solidariedade
entre os sócios ou destes com a sociedade, exceto se for incluída
previsão contratual nesse sentido.
Apesar de as procurações serem outorgadas individualmente em nome dos advogados sócios, associados ou empregados,
deve constar destas o nome da sociedade de que façam parte para
possibilitar eventual responsabilidade da sociedade pelos trabalhos
prestados.
50
IX. O ADVOGADO EMPREGADO
Embora seja uma profissão liberal por excelência, a advocacia pode se inserir no organograma de uma empresa que possua na
sua estrutura um setor jurídico, ou até mesmo em uma sociedade de
advogados que opte por contratar profissionais em regime celetista.
Nestes casos, o advogado contratado como empregado no
regime CLT submete-se às regras gerais aplicáveis a todos os empregados sob tal regulamentação, além daquelas previstas no Estatuto da Advocacia (Capítulos V e VI do Título I) e nas normas
coletivas (dissídio) da categoria.
Nos termos da Lei n. 8.906/1994, a relação de emprego,
na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz
a independência profissional inerentes à advocacia. Assim, o compromisso do advogado com a sua crença científica é absolutamente
inegociável, mesmo que esteja inserido numa relação empregatícia
dotada de hierarquia.
Isso significa que o advogado tem a liberdade de fazer ou deixar de fazer algo que lhe é ordenado, sempre quando tal comando
não esteja de acordo com aquilo que acredita, seja do ponto de vista
científico, seja do ponto de vista legal, seja do ponto de vista moral,
obviamente, sempre com o devido respeito ao seu empregador.
Diga-se de passagem, a despeito da relação empregatícia, não
está o advogado obrigado a prestar serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora, portanto, da relação de trabalho.
Em outras palavras, o advogado empregado deve estar sempre à disposição do seu empregador para utilizar as técnicas jurídicas necessárias a cada demanda, desde que a demanda possua
identidade temática com as questões que envolvam a atividade empresarial da sociedade da qual é contratado.
Por outro lado, fica a critério do advogado empregado aceitar, ou não, patrocinar as causas de cunho pessoal de superior hierárquico, já que essas não estão inseridas nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
No tocante ao salário mínimo do advogado contratado, dispõe o Estatuto da Advocacia que tal valor deverá ser fixado em sen51
tença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Quanto à jornada de trabalho, o advogado empregado tem
como teto o cumprimento de quatro horas diárias e vinte horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva que estabeleçam de
forma diversa, ou no caso de dedicação exclusiva.
O controle da jornada do advogado empregado deve respeitar as características especiais da atividade advocatícia. Vale dizer,
considera-se como período de trabalho do advogado, para efeito
de cumprimento da jornada de trabalho estabelecida, o tempo em
que o profissional estiver à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas,
sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
E para os casos em que a jornada de trabalho do advogado
empregado extrapole o limite máximo estabelecido em lei ou em
acordo coletivo, a remuneração devida ao profissional não poderá
ser inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal,
mesmo havendo contrato escrito.
Na hipótese do advogado invadir a madrugada preparando
relatórios ou pareceres, as horas trabalhadas no período das vinte
horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas
como noturnas, acrescidas do adicional de 25% (vinte e cinco por
cento).
Por fim, importante salientar que, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de
sucumbência (tratados no capítulo V, item V.I, deste manual) são
devidos aos advogados empregados, ou seja, não poderão de forma
alguma ser retidos ou repassados ao empregador.
Somente nos casos em que os honorários de sucumbência forem percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados é que poderão ser partilhados entre o profissional e a sociedade
empregadora, na forma estabelecida no acordo avençado quando
da contratação.
52
.
X. PROCESSO ELETRÔNICO
A revolução tecnológica pela qual vem passando a sociedade
contemporânea provocou significativas mudanças no cotidiano do
cidadão comum.
De igual sorte, o Poder Judiciário vem sofrendo mudanças e
atualizações, em especial no que tange ao processamento eletrônico
de determinadas demandas.
Atualmente, diversos órgãos do Poder Judiciário já contam
com o processo eletrônico, como o STF, o STJ, os Juizados Especiais
Estaduais e Federais, a Justiça do Trabalho e, brevemente, o Poder
Judiciário estadual como um todo.
E o processo de digitalização do processo é irreversível.
Veja, por exemplo, que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n0 185/2013, instituiu o PJe como sistema único de
processamento de informação e prática de atos processuais, projetando a sua implantação em todos os tribunais do país até o ano de
2018.
Ou seja, é imprescindível que os advogados, sobretudo
aqueles em início de carreira, aproveitem esse quadriênio de transição da advocacia em papel para a advocacia digital, buscando se
adequar, o mais breve possível, à nova realidade que se avizinha.
É importante que os profissionais advogados se conscientizem, o quanto antes, que para advogar num ambiente digital não
basta apenas saber de leis, mas também saber manusear de maneira
adequada o sistema de processamento de informações e práticas
de atos processuais, sob pena de não conseguir prestar um serviço
satisfatório ao cliente.
Aliás, não são poucas as mudanças procedimentais, e até
mesmo processuais, que se observam no âmbito do processo eletrônico. Algumas delas, inclusive, em benefício dos próprios advogados.
Exemplo disso é o próprio expediente forense, que no processo digital passa a preencher todo o dia útil, ou seja, enquanto na
realidade do processo em papel um prazo processual só poderia ser
53
protocolado até o fim do expediente forense – em regra, até as 18h
–, no processo digital o mesmo prazo se estende até as 23h59m59s.
Outro exemplo é a contagem dos prazos processuais, uma
vez que no processo digital, somado ao prazo correspondente a
cada ato processual (recurso ou qualquer outro tipo de manifestação nos autos), concede-se o prazo de dez dias para a leitura da comunicação ao advogado, somente exaurido o qual se inicia efetivamente a contagem do período previsto em lei para a prática do ato.
Somente esses dois exemplos já dão uma noção da importância do conhecimento, pelo advogado, do sistema processual eletrônico. Trata-se, sem sombra de dúvida, de uma nova realidade,
de um novo processo.
Tal como afirmado anteriormente, as mudanças implementadas com o advento do processo eletrônico interferem de maneira
sensível no dia a dia da atuação profissional do advogado que, por
sua vez, assim como faz com as leis e com a jurisprudência, deve
manter-se atualizado.
Por isto, mais do que nunca, é imperioso que o advogado
seja diligente, adquira o seu certificado digital3, e aprenda a utilizar
todos os sistemas de processos eletrônicos adotados por cada tribunal atualmente, de maneira que continue a desenvolver as suas
atividades sem sobressaltos, e, mais importante, não prejudique o
seu cliente por causa de eventuais problemas decorrentes da falta
de habilidade no manuseio do sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais.
Como adiante será melhor explorado, a OAB oferece serviços
voltados à inclusão digital do advogado, com aulas individuais de
treinamento para manuseio do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho) e o esclarecimentos de dúvidas sobre o sistema eSAJ, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Suporte do eSAJ: (71) 3320-6885
Central de atendimento do PJe-JT: 0800 600 2529
3 A OAB é uma entidade certificadora da ICP BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas)
e está autorizada a emitir certificados digitais. Os certificados digitais, assim como seus
requisitos e intruções para uso, podem ser encontrados no seguinte endereço eletrônico:
http://www.acoab.com.br/
54
XI. SERVIÇOS DA OAB/BA PARA OS
ADVOGADOS
XI.I Caixa de Assistência aos Advogados da Bahia – CAAB
Além da defesa dos interesses dos advogados nas questões
jurídicas e profissionais, a OAB/BA também cuida da parte pessoal
de seus associados.
Criada há mais de 65 anos e com sede no bairro de Nazaré, em
Salvador, a CAAB presta diversos serviços e auxílios aos inscritos na
Seccional, atuando tanto na capital como no interior da Bahia.
A fim de melhor desfrutar da extensa gama de benefícios
oferecidos, todos os advogados e estagiários inscritos e adimplentes
com a OAB/BA podem solicitar gratuitamente o seu Cartão CAAB,
sendo permitida, ainda, a inclusão de dependentes.
Atualmente, mais de 800 empresas são conveniadas ao Cartão CAAB, oferecendo vantagens exclusivas aos associados e descontos em estabelecimentos dos mais variados segmentos, como
bares e restaurantes, educação, estética e saúde, cultura e informação, lojas, serviços, turismo, entre outros.
Para maiores informações, acesse o site http://www.caab.org.br
Principais serviços:
- Transporte CAAB: para facilitar a vida dos advogados, a
CAAB dispõe de vans para transporte gratuito, de segunda a sextafeira, com itinerários que cobrem os principais destinos da classe na
capital. Esse relevante serviço permite que os profissionais deixem
seus veículos nas garagens das suas casas ou escritórios, burlando
o estresse do trânsito na cidade e a preocupação com o local de estacionamento.
Maiores informações: ( 71) 3327-8777
Central de monitoramento por GPS: (71) 3327-8761
55
- Saúde CAAB: com o compromisso de cuidar da saúde dos
advogados, estagiários e seus familiares, a CAAB possui consultórios estruturados para atender os associados, gratuitamente, mediante agendamento prévio por telefone. Atualmente, as especialidades oferecidas são Ginecologia, Clínico Geral, Nutrição, Odontologia e Acupuntura.
- Spa Urbano do Advogado: inaugurado em 2012, o Spa Urbano do Advogado oferece uma agradável estrutura onde o associado poderá restaurar o equilíbrio do corpo e da mente através dos
serviços de drenagem linfática, massagens relaxantes, reflexologia
podal e ofurô dos pés. O atendimento acontece de segunda a sextafeira, mediante agendamento prévio através do telefone: (71) 33278762.
- Manicure: todas as segundas-feiras, das 9h às 13h, no Centro de Cultura João Mangabeira, a CAAB oferece um serviço de manicure gratuito para os associados, realizado conforme ordem de
chegada ao local.
- Apartamentos CAAB: assegurando maior conforto e comodidade aos advogados do interior que estiverem a trabalho na
capital, a CAAB disponibiliza dois apartamentos climatizados, com
TV e segurança. A hospedagem é gratuita e as reservas podem ser
feitas por meio do telefone: (71) 3327-8777.
- Inclusão Digital do Advogado: através desse projeto, a
CAAB oferece treinamento gratuito para manuseio do PJe (Processo
Judicial Eletrônico), da Justiça do Trabalho. O curso é gratuito para
todos os advogados regularmente inscritos e já foi implementado
em Salvador e algumas cidades do interior, posteriormente devendo se estender a todas as Subseções da OAB/BA. Demais disso,
as dúvidas sobre o sistema eSAJ, do Tribunal de Justiça da Bahia,
também podem ser dirimidas através do telefone: (71) 3320-6885.
- Escritório Virtual: no intuito de atender aos advogados que
estejam de passagem por Salvador, ou aqueles que ainda não dispõem de um escritório, a CAAB oferece salas multiuso equipadas
56
com todos os instrumentos necessários ao exercício da profissão,
tais como computadores, telefone, impressora etc. O Escritório Virtual está disponível de segunda a sexta-feira, no Centro de Cultura
João Mangabeira.
- Programa Adv. Saúde: com postos em pontos variados da
capital e, atualmente, em quase 30 (trinta) cidades do interior, o
Programa Adv. Saúde oferece serviços como quick massage, medição de glicemia, aferição de pressão arterial, auriculoterapia e reflexologia podal. O objetivo da CAAB é levar o serviço para todas as
regiões da Bahia, orientando os seus associados sobre a importância
do cuidado com a saúde.
Convênios e parcerias:
- Seguros: mediante parceria firmada com a Sercose Corretora de Seguros, a CAAB disponibiliza para os advogados o Seguro
de Responsabilidade Civil Profissional para Escritórios de Advocacia, o qual tem por objetivo cobrir as reclamações feitas por terceiros, decorrentes de danos causados pelo segurado pelas falhas na
prestação dos serviços profissionais.
- Plano de Saúde: em parceria com a Qualicorp, a CAAB oferece excelentes opções de planos de saúde aos advogados baianos e
seus dependentes, com vantangens especiais para a classe.
- OAB Prev: trata-se do plano de previdência complementar do advogado, com os benefícios de aposentadoria programada,
pensão, aposentadoria por invalidez e renda extra. Maiores informações podem ser obtidas com a Mongeral Aegon Seguros e Previdência, através do telefone: (71) 3186-0681.
Além de todos os serviços acima mencionados, através do
Cartão CAAB os associados têm acesso a uma completa rede credenciada que já conta com mais de 800 empresas parceiras em Salvador e em outros municípios da Bahia.
57
Auxílios:
Evidenciando que o apoio prestado pela OAB/BA vai muito
além da seara profissional, com a disponibilização dos instrumentos e aparatos necessários ao desempenho da advocacia, a CAAB
oferece uma série de benefícios pecuniários aos inscritos, a saber:
auxílio funeral, auxílio adoção, auxílio pecuniário, auxílio natalidade, auxílio pecúlio e auxílio extraordinário.
CAAB no Interior:
O projeto CAAB no Interior visa levar aos advogados e estagiários que atuam nos inúmeros muncípios do Estado os beneficiados e ações promovidas pela Caixa de Assistência. Dentre outras
iniciativas, já foram implementos o atendimento médico gratuito
nas clínicas credenciadas, descontos em estabelecimentos parceiros
ao Cartão CAAB e o curso gratuito de inclusão digital.
Com a finalidade precípua de descentralizar os serviços
oferecidos pela OAB/BA, outra iniciativa de grande sucesso foi a
nomeação dos delegados da CAAB, advogados destacados para
servirem como intermediadores da relação com a classe advocatícia
de cada cidade na intenção de garantir um atendimento mais direcionado aos anseios e às angústias daqueles profissionais.
XI.II Escola Superior de Advocacia – ESA
A ESA/BA, nos últimos anos, tem passado por um processo
revolucionário de desenvolvimento e de ampliação para a oferta
de cursos cada vez mais variados e voltados às necessidades dos
advogados e estudantes de direito com atuação no Estado.
Com projetos pioneiros, a Escola abriu caminhos pelo interior da Bahia, alcançando todas as regiões e beneficiando um número cada vez mais representativo de profissionais.
Os cursos e eventos da ESA, na Capital, são realizados no
Centro de Cultura João Mangabeira. A Secretaria funciona no mesmo local, podendo ser contatada através dos telefones: (71) 33220579 e (71) 3322-3765.
58
Novamente, vale ressaltar a proveitosa parceria firmada
entre a ESA e o CCJA, facilmente verificada na oferta conjunta de
cursos práticos de advocacia e, sobretudo, na aprovação do significativo desconto de 50% (cinquenta por cento) aos jovens advogados
adimplentes em todos os cursos presenciais da ESA.
Mais um estímulo ao contínuo aperçoamento e consolidação
da classe.
Confira os cursos e projetos conduzidos pela ESA/BA:
- Cursos práticos/teóricos: buscando o aprimoramento diária do advogado, a ESA oferece cursos voltados às diversas áreas do
direito e, também, aos temas que circundam toda a atuação profissional, tais como oratória e gestão de escritórios.
Destaca-se o empenho no desenvolvimento de cursos práticos que, dirigidos principalmente aos jovens advogados, prestam o
importante papel de fornecer os esclarecimentos e informações necessários ao desempenho da função fora do viés meramente teórico,
auxílio imprescindível àqueles recém ingressos na carreira.
- Cursos telepresenciais: atento ao compromisso de, cada
vez de forma mais efetiva, interiozar a OAB/BA, a ESA firmou parceira com a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) com o
objetivo de disponibilizar cursos telepresenciais a todos os advogados e estudantes de direito baianos.
Por força de iniciativa pioneira da ESA, os profissionais
adimplentes com a instituição possuem isenção total nos cursos telepresenciais, seja na capital ou no interior.
- Cursos de idiomas: num mundo cada vez mais globalizado, o profissional deve estar atento à vital importância de aprender
outros idiomas e novas culturas.
Diante dessa realidade, através de convênio celebrado com
a Associação dos Ex-Alunos da Universidade do Estado da Bahia
(Unex), a ESA oferece cursos de francês, espanhol, inglês e italiano,
com preços especiais e condições de pagamento bastante vantajosas.
Esse projeto, como os demais, encontra-se em processo de
expansão para o interior, já tendo sido implementado o curso de
inglês nas cidades de Santo Antônio de Jesus, Ilhéus e Itabuna.
59
- Pós-graduação: o oferecimento de cursos de especialização
lato sensu, reivindicação antiga dos advogados baianos, tornou-se
uma realidade por meio da parceria firmada entre a ESA e a Universidade Católica do Salvador (UCSal), instituição tradicional e
respeitada em todo o Estado e no país.
Voltados aos variados ramos da ciência jurídica, os cursos
de pós-graduação são concedidos com valores atrativos e desconto
para os incritos na OAB/BA, sendo uma excelente oportunidade
para os advogados que desejam galgar novos degraus na profissão
ou mesmo iniciar na carreira acadêmica.
- Cine ESA: tendo como pano de fundo a relação entre o direito
e a arte, o Cine ESA é um projeto que exibe, quinzenalmente, filmes
e documentários que abordam temas relacionados à ciência jurídica.
Durante a película são distribuídos pipoca e refrigerante,
promovendo-se, ao final, um debate entre o público e os experientes advogados chamados a conduzir o encontro, para um momento
de descontração, divertimento e discussão crítica.
- Revista da ESA: reunindo textos e artigos que abordam temas caros à advocacia e ao direito de forma geral, a Revista da ESA
tem como finalidade servir como mais um instrumento à disposição do inscrito na OAB/BA para seu aperfeiçoamento e valorização
na carreira. É editada semestralmente, por meio impresso e digital.
XI.III Centro de Cultura João Mangabeira
Ao lado do Fórum Ruy Barbosa, em Salvador, o Centro de
Cultura João Mangabeira reúne grande parte dos cursos e eventos
realizados pela OAB/BA, oferecendo um ambiente agradável no
qual advogados e estagiários podem desfrutar das facilidades oferecidas por empresas parceiras e, inclusive, utilizar gratuitamente
de espaço climatizado com computadores e acesso à internet.
Além de um balcão de serviços da CAAB e uma sala reservada
à secretaria da ESA, o Centro agrega a Livraria do Advogado, o Maison do Advogado e a Ótica do Advogado, todos com descontos e condições especiais de pagamento aos profissionais e estudantes baianos.
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XI.IV Clube dos Advogados da OAB/BA
Com a finalidade de proporcionar aos advogados baianos o
acesso facilitado a atividades sociais, culturais, recreativas e de lazer, o Clube dos Advogados, inaugurado em 1994, possui 10.000m²
e dispõe de duas piscinas (uma para adultos e outra para crianças),
dois parques infantis, salão equipado para jogos, bar, restaurante,
quiosque com duas churrasqueiras, quadra poliesportiva, campo
de futebol society e um amplo estacionamento. O uso dos quiosques e do campo de futebol, por serem os mais disputados, é feito
mediante prévio agendamento.
O acesso de advogados, estagiários e seus dependentes é
permitido aos sábados, domingos e feriados, das 9h às 17h, mediante exibição da carteira da OAB/BA. O Clube fica localizado na rua
José Augusto Tourinho Dantas, nº 1000, Praia do Flamengo, podendo ser contatado através do telefone: (71) 3374-2342.
XI.V Salas da OAB
A OAB/BA conta com salas abertas, em diversos pontos da
capital e das subseções, equipados com a estrutura necessária para
auxiliar os advogados que tenham urgência em realizar peticionamentos eletrônicos ou acompanhamentos processuais. Atualmente,
em Salvador, são oito salas, distribuídas nos seguintes locais:
- Posto da Justiça do Trabalho;
- Posto da Justiça Federal;
- Posto do Palácio da Justiça;
- Posto do Juizado Especial do bairro do IAPI;
- Posto do Fórum Criminal;
- Posto do Juizado Especial da Faculdade Universo;
- CAD – Centro de Atendimento ao Advogado, no Fórum
Ruy Barbosa.
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XI.VI Recorte Digital
Por intermédio do serviço de Recorte Digital disponibilizado
pela OAB/BA, os advogados e estagiários devidamente inscritos
e com conta de e-mail atualizada no banco de dados da Seccional
recebem diariamente, por via eletrônica, relatório com informação
sobre existência de publicações em seu nome. Para a filiação ao serviço, o usuário deve se cadastrar no site da OAB/BA, aceitando as
condições dos termos de uso.
O sistema processa os seguintes cadernos: Justiça Federal da
1ª Região; TRT 5ª Região – Caderno 1 Tribunal; TRT 5ª Região –
Caderno 2 Varas de Salvador; TRT 5ª Região – Caderno 3 Varas do
Interior; Tribunal de Justiça Bahia - Caderno 1; Tribunal de Justiça
Bahia - Caderno 2; Tribunal de Justiça Bahia – Interior; TRE – Bahia;
Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal e Tribunal
Superior do Trabalho.
Em caso de não recebimento dos relatórios ou necessidade
de resgatar informação já processada, há a possibilidade de pesquisar as últimas 15 datas com ocorrência, através do link http://
recortedigital.oab-ba.com.br
A consulta é individual, sendo necessária identificação do
titular.
XI.VII Ouvidoria Geral
Canal direto de comunicação entre a OAB/BA, os advogados e a sociedade em geral, a Ouvidoria-Geral tem como finalidade receber demandas, sugestões, críticas e opiniões direcionadas
à instituição, podendo ser acessada através do e-mail: ouvidoria@
oab-ba.org.br, ou pelo telefone: (71) 3329-8940.
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XII. CONTATOS ÚTEIS
OAB – Seção Bahia
Rua Portão da Piedade, n0 16 (antiga praça Teixeira de Freitas), Barris – CEP: 40.070-045 – Salvador/BA. Tel: (71) 3329-8900 / E-mail: [email protected]
Caixa de Assistência aos Advogados – CAAB
Praça Conselheiro Almeida Couto, n0 656, Nazaré – CEP: 40.050-410
– Salvador/BA.
Tel: (71) 3327-8777 / Fax: (71) 3327-5405
Escola Superior de Advocacia – ESA
Rua do Carro, n. 136, Edf. Centro de Cultura João Mangabeira,
Campo da Pólvora – CEP: 40.040-240 – Salvador/BA.
Tel: (71) 3322-0579 / 3765
Clube dos Advogados da OAB/BA
Rua José Augusto Tourinho Dantas, n. 1000, Praia do Flamengo –
Salvador/BA.
Tel: (71) 3374-2342
Plantão da Comissão de Direitos e Prerrogativas
Fórum Ruy Barbosa – sala 206, dentro do Centro de Atendimento
ao Advogado – Salvador/BA.
Tel: (71) 3321-9034 / E-mail: [email protected]
Ouvidoria Geral
Tel: (71) 3329-8940 / E-mail: [email protected]
Subseções
Alagoinhas - Telefax: (75) 3422-4311 Barreiras – Telefax: 3611-0294
Bom Jesus da Lapa – Telefax: (77) 3481-4121 Brumado – Telefax: (77) 3441-6006 Camaçari – Telefax: (71) 3622-1480 63
Coaraci – Telefax: (73) 3241-1025 Eunápolis – Telefax: (73) 3281-5352 Feira de Santana – Tel: (75) 3623-9010/2954 Gandu – Telefax: (73) 3554-0975
Guanambi – Telefax: (77) 3451-1994
Ibicaraí – Telefax: (73) 3242-1788
Ilhéus – Telefax: (73) 3231-1942
Ipiaú – Tel: (73) 3531-4315 Irecê – Tel: (74) 3641-3766
Itaberaba – Telefax: (75) 3251-1612
Itabuna – Telefax: (73) 3613-1892
Itamaraju – Telefax: (73) 3294-5557 Itapetinga – Telefax: (77) 3261-3211
Jacobina – Telefax: (74) 3621-3089 Jequié – Telefax: (73) 3525-1322 Juazeiro – Telefax: (74) 3611-7468
Luís Eduardo Magalhães– E-mail: [email protected]
Paulo Afonso – Telefax: (75) 3281-2410
Porto Seguro – Telefax: (73) 3288-2288
Santa Maria da Vitória – Telefax: (77) 3483-2054
Santo Antônio de Jesus – Telefax: (75) 3631-3744
Senhor do Bonfim – Telefax: (74) 3541-3241 Serrinha – Telefax: (75) 3261-2517 Teixeira de Freitas – Telefax: (73) 3291-2753
Valença – Telefax: (75) 3641-3108 Vitória da Conquista – Telefax: (77) 3424-2158 64