MANUAL DE ORIENTAÇÕES E DÚVIDAS FREQUENTES: Legislação e Recomendações para o

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MANUAL DE ORIENTAÇÕES E DÚVIDAS FREQUENTES: Legislação e Recomendações para o
MANUAL DE ORIENTAÇÕES E DÚVIDAS
FREQUENTES:
Legislação e Recomendações para o
Exercício Profissional do Psicólogo
Conselho Regional de Psicologia - 17ª Região (CRP-17/RN)
Rua da Saudade, 1832, Nova Descoberta
CEP: 59056-400 - Natal – Rio Grande do Norte
1
Conselho Regional de Psicologia - 17ª Região
Natal – Rio Grande do Norte
2014 – 3ª edição
Realização do Conselho Regional de Psicologia - 17ª Região
III Plenário - Gestão “Renovação para o Crescimento” 2013-2016
Comissão de Orientação e Fiscalização
Conselho Regional de Psicologia - 17ª Região (CRP-17/RN)
Rua da Saudade, 1832, Nova Descoberta
CEP: 59056-400 - Natal – Rio Grande do Norte
Telefones (84) 3213-6964 / 3223-8107
E-mail: [email protected]
Site: www.crprn.org.br
2
APRESENTAÇÃO
Considerando a importância das referências profissionais hoje sistematizadas, criamos
este Manual, que apresenta um conjunto de informações para que o profissional de Psicologia
possa orientar-se no cotidiano de seu trabalho. O Manual foi organizado a partir das dúvidas,
problemas e questões suscitados pela prática profissional, contemplando os assuntos de maior
interesse manifestados nas consultas recebidas pela Comissão de Orientação e Fiscalização
(COF), bem como aqueles mais recorrentes e identificados por meio da Comissão de Ética.
O fato de algum assunto não constar neste Manual não significa que seja menos
importante, mas não foi objeto de maior interesse por parte dos profissionais que nos
consultam, podendo o profissional buscar maiores esclarecimentos no CRP-17/RN.
Dependendo da complexidade da questão ou do problema que particularmente se apresente, é
preciso recorrer às leituras das Resoluções na íntegra, cuja relação encontra-se na parte final
deste Manual, ou ainda buscar orientações junto ao Conselho Regional de Psicologia.
O profissional deve estar atento às referências legais pertinentes ao contexto de sua
atuação e às demandas que acolhe, posicionando-se em relação a elas de forma a respeitar os
princípios éticos preconizados para sua profissão.
O Conselho está sempre aberto e disponível a todos. Conheça o que o CRP-17/RN
oferece e participe dos eventos, dê sua contribuição e colabore para o fortalecimento de nossa
profissão. Venha ao Conselho, estamos aguardando-o.
GESTÃO RENOVAÇÃO PARA O CRESCIMENTO
RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte - 17ª Região
3
Sumário
1
O CRP-17 – criação e desenvolvimento
7
Diretoria
7
Conselheiros efetivos
7
Conselhos suplentes
8
2
9
Organização do CRP-RN
Assembleia Geral
9
Plenário
9
Diretoria
9
Comissões Permanentes
9
Comissões Temáticas
9
Grupos de Trabalho
9
3
O Sistema Conselhos de Psicologia
10
4
Entidades da Psicologia Brasileira
11
5
Inscrição Profissional
12
Inscrição Principal (Pessoa Física)
12
Inscrição Secundária (Pessoa Física)
13
Transferência de Inscrição
14
Cancelamento da Inscrição
14
Anuidade
15
Interrupção Temporária
15
Voto Obrigatório
16
Honorários
16
Contribuição Sindical
16
 Piso salarial dos psicólogos
17
 Projeto de Lei das 30h para psicólogos
17
6
Registro / Cadastro de Pessoa Jurídica
17
7
Orientações sobre a Prática Profissional
18
Código de Ética Profissional do Psicólogo
18
Aspectos Éticos do Exercício Profissional
19
a. Sigilo
19
b. Condições do local de atendimento
21
c. Atendimento a Crianças, Adolescentes ou Interditos
21
d. Métodos e Técnicas Psicológicas
21

Acupuntura
22
4
e. Exercício profissional como autônomo (abertura de Consultório)

f.
ISS
Abertura de Clínica (Inscrição como Pessoa Jurídica)
22
23
23
g. Atendimento domiciliar
23
h. Material Técnico Privativo do Psicólogo
24
i.
25
Documentos decorrentes de Avaliação Psicológica
J. Ensino, Supervisão e Estágios
25
k. Publicidade profissional
26
l.
27
Relação Profissional com a Justiça
m. Psicólogo e intimação judicial
27
n. Registro dos Atendimentos
28
Título de Especialista
28
DETRAN
30
Símbolos Oficiais da Psicologia
30
8
30
Denúncias
Julgamento de psicólogos que infringem o Código de Ética
31
9 Dúvidas
31
10 Leis e Resoluções Relativas
32
11 Informações Complementares
35
Exame de Sanidade Mental e Atestado Psicológico
35
Avaliação Psicológica para Porte de Arma
36
Manifestação do CFP sobre o PL que trata do depoimento sem dano
36
Tempo de sessão para atendimento por planos de saúde
37
E é o CFP quem regulamenta os cursos de formação em Psicologia?
37
A psicoterapia é atividade privativa do psicólogo
38
5
Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte (org).
Manual de Orientações – Legislação e Recomendações para o Exercício Profissional do
Psicólogo / Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região – Rio Grande do Norte – Natal,
2014.
6
1. CRP-17 – Criação e Desenvolvimento
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª REGIÃO, de sigla CRP-17, é a
entidade representativa da Psicologia e do exercício da profissão de psicólogo com sede em
Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte. Trata-se de uma autarquia federal
integrante do Conselho Federal de Psicologia – CFP, dotada de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia político-administrativa e financeira e instituída pela Lei Nº.
5.766, de 20 de dezembro de 1971, com regulamentação do Decreto Lei nº 79.822/77. O CRP17 foi criado pela Resolução CFP nº 01, de 09 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial
da União nº 31, de 13 de fevereiro de 2007 – Seção I – ISSN 1677-7042 -81.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª REGIÃO foi instalado dia 26 de
setembro de 2007 pelo Conselho Federal de Psicologia em conjunto com o Conselho Regional
de Psicologia da 13ª Região - regional que originou o desmembramento do CRP-17 - em
sessão solene e pública, realizada no Auditório da Reitoria da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte, quando da posse do seu primeiro Plenário.
Atualmente o CRP-17/RN está em seu III Plenário, eleito para um mandato de três anos no
dia 27 de agosto de 2013 e que tomou posse no dia 20 de setembro de 2013. Um evento de
grande importância e que possibilitou aos psicólogos do RN a escolha democrática de seus
representantes.
CONSELHEIROS DO IlI PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª
REGIÃO – CRP-17/RN - TRIÊNIO 2013-2016.
Diretoria
Rodrigo Costa de Oliveira
Presidente
Maria Nayran De Andrade Silva
Vice-presidente
Julianne de Souza Soares
Secretária
Danielle Cristine Araújo de Andrade
Tesoureira
O CRP-17/RN é um
Conselho novo, criado
pela Resolução CFP nº
01/2007 e conquistou o
seu desmembramento
em sessão solene e
pública, dando posse
ao seu I Plenário.
CONSELHEIROS EFETIVOS
Rodrigo Costa de Oliveira
PRESIDENTE
Conselheiro Coordenador da Comissão de Patrimônio e do GT para aquisição da Sede própria
Conselheiro Coordenador da CATE
Conselheiro Membro da Comissão de Comunicação e Eventos
Maria Nayran Andrade da Silva
VICE-PRESIDENTE
Presidente da COF
Conselheira Membro da CATE
Danielle Cristine Araújo de Andrade
TESOUREIRA
7
Membro da Comissão de Licitação e Patrimônio como Coordenadora
Conselheira Membro da CATE
Julianne da Souza Soares
SECRETÁRIA
Coordenadora do CREPOP Regional
Conselheira Membro da Comissão de Direitos Humanos
Anuska Irene de Alencar
Conselheira Presidente da COE – Comissão de Ética
Daniel Santos de Carvalho
Coordenador da Comissão de Comunicação e Eventos.
Conselheiro Membro da Comissão de Psicologia do Trabalho e das Organizações
Daniela Bezerra Rodrigues
Coordenadora da Comissão de Direitos Humanos.
Francisca Nivânia Serafim da Cunha
Coordenadora da Comissão de Interiorização – Oeste
Conselheira Membro da CATE
Conselheira Membro da COF
Gildeon Mendonça da Costa
Coordenador da Comissão de Psicologia do Trabalho e das Organizações
CONSELHOS SUPLENTES
Bruno Carvalho Pereira
Conselheiro Membro da Comissão de Direitos Humanos
Cássio Clayton Martins Andrade
Coordenador do GT de Psicologia da Educação e Membro da
Comissão de Políticas Públicas
Conselheiro Membro da COF
Eudes Basílio de Alencar Segundo Júnior
Joelma Gomes Aguiar da Silva
Salma Meira de Souza
Coordenadora da Comissão de Interiorização – Seridó
Conselheira Membro da COF
Franklin Horácio Soares de Castro
Conselheiro Membro da Comissão de Comunicação e Eventos
Rayssa Soares de Souza
José Carlos Gomes de Oliveira
Conselheiro Membro da Comissão de Comunicação e Eventos
Anna Valeska Procópio de Moura Mendonça
8
2. Organização do CRP-RN
O CRP-RN possui uma estrutura de funcionamento para corresponder às inúmeras
demandas da sociedade e/ou da categoria. Realizou, nos anos de 2008 e 2010, concursos
públicos que visaram à contratação de Assistentes Administrativos, Assistente Contínuo e
Psicólogos Orientadores Fiscais, Contador e Advogada. Faz também parte dessa equipe uma
Coordenadora Administrativa e Financeira, e uma Psicóloga Técnica do CREPOP - Centro de
Referências em Políticas Públicas. Além dessa equipe responsável pela infra-estrutura
administrativa e técnica do Conselho, cada nova gestão é assumida por um conjunto de
conselheiros (efetivos e suplentes) que dão sua contribuição voluntariamente.
O CRP-RN organiza-se por meio das seguintes instâncias institucionais:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Assembleia Geral: Ocorre anualmente e é constituída dos
psicólogos com inscrição principal neste Conselho e em pleno
gozo de seus direitos. Tem a função de propor ao CFP a tabela de
taxas, anuidades e multas. Define o orçamento da instituição e
aprova os planos de ação política para o período de um ano.
Plenário: Órgão deliberativo composto pelos Conselheiros,
eleitos por um período de três anos, por meio do voto direto dos
psicólogos registrados no Conselho. Aprova estratégias de ação,
novos procedimentos de funcionamento administrativo do
Conselho e julga processos éticos.
Diretoria: Órgão executivo eleito anualmente pelo Plenário,
composto por quatro Conselheiros efetivos: presidente, vicepresidente, secretário e tesoureiro.
Comissões Permanentes: São responsáveis por atividades
estabelecidas por lei, quais sejam: orientar e fiscalizar o exercício
profissional e tramitar os processos éticos. São elas a Comissão
de Ética Profissional (COE) e a Comissão de Orientação e
Fiscalização (COF). Além dessas, desde a instituição do Registro
de Especialistas, todo Conselho Regional de Psicologia mantém
uma Comissão de Avaliação do Título de Especialista.
Considerando a dimensão subjetiva implicada nas situações de
violação de Direitos Humanos e a necessidade da Psicologia
Brasileira se posicionar diante desta questão, o Sistema
Conselhos de Psicologia instituiu como obrigatória para todos os
CRP´s e CFP a Comissão de Direitos Humanos.
Comissões Temáticas: Direitos Humanos, Políticas Públicas,
Avaliação Psicológica, Interiorização (com duas Coordenações:
da Região do Seridó e da Região Oeste), Patrimônio, Licitação,
Psicologia do Trabalho e Organizações, Comunicações e Eventos
Grupos de Trabalho: As Comissões, por iniciativa própria, ou
solicitação do Plenário, puderam criar Grupos de Trabalho sobre
Temas que tenham correlação com a Comissão.
Resolução CFP nº 020/2007 - Aprova o
Regimento Interno do Conselho
Regional de Psicologia da 17ª Região.
ψ
O CRP-RN organiza-se em uma
proposta de trabalho que dá
celeridade aos casos atendidos e
busca a qualidade dos serviços
oferecidos
pelos
profissionais
psicólogos.
Com essa estrutura de funcionamento, o CRP-17/RN, em consonância com as
decisões de cunho nacional, atua no sentido de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da
profissão de Psicólogo no território sob sua jurisdição, competindo-lhe zelar pela fiel
observância dos princípios ético-profissionais e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia
como ciência e profissão (Art. 2º do Regimento Interno do CRP-17/RN).
9
3.
O Sistema Conselhos de Psicologia
O Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte (CRP-17/RN) é parte
integrante do Sistema Conselhos de Psicologia, autarquia que tem a finalidade de orientar,
fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo e zelar pela fiel observância dos
princípios de ética e disciplina da classe, de acordo com o estabelecido na Lei Federal
n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971. Essa Lei cria o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Psicologia, delegando-lhes a responsabilidade de acompanhar o exercício
profissional, tendo em vista o dever de oferecer à sociedade a qualidade técnica e ética dos
serviços prestados pelos psicólogos.
O trabalho de orientação e fiscalização do exercício profissional acontece exatamente a
partir dessa necessidade do Sistema Conselhos: garantir a efetivação da qualidade dos
serviços prestados à população. O Conselho Profissional é órgão de defesa e cuidado da
própria Psicologia, cabendo-lhe a mediação entre a profissão e a sociedade. Assim, deve o
Sistema Conselhos organizar as referências para o bom exercício profissional, por meio da
normatização de suas práticas, de modo a garantir a presença qualificada e reconhecida da
Psicologia na sociedade brasileira.
As eleições dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal (Resolução CFP
n.º 002/2000, alterada pela Resolução CFP nº 003/2008) ocorrem a cada três anos,
simultaneamente, em todo o território nacional, no dia 27 de agosto – Dia do Psicólogo. O voto
é universal e obrigatório a todo profissional com registro ativo, que deve estar com sua situação
de inscrição regularizada, não sendo permitido votar por procuração. As chapas que
concorrerão a cada período de gestão são apresentadas no Congresso Regional da Psicologia,
quando se trata de chapas candidatas ao CRP, e no Congresso Nacional da Psicologia,
quando se trata de chapa concorrente à gestão do CFP. Podem apresentar-se como chapa
quaisquer grupos de psicólogos que cumpram os requisitos dispostos na legislação vigente.
As condições para o exercício,
bem como os direitos e deveres e
faltas funcionais dos conselheiros
estão definidos pelo Decreto n.º
79.822,
de
17/06/77,
e/ou
Resolução CFP 007/2007. O
Código
de
Processamento
Disciplinar (CPD - Resolução
CFP n.º 006/2007) legisla a
respeito das faltas disciplinares e
infrações dos profissionais em
Psicologia, como também em
relação aos Conselheiros no
desempenho de suas funções.
Lei Federal n.º 5766/71, Artigo 1º,
que estabelece: “Ficam criados o
Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Psicologia, dotados
de personalidade jurídica de direito
público, autonomias administrativa
e financeira, constituindo, em seu
conjunto,
uma
autarquia,
destinados a orientar, disciplinar e
fiscalizar o exercício da profissão
de psicólogo e zelar pela fiel
observância dos princípios de ética
e disciplina da classe”.
O Congresso Nacional da Psicologia (CNP), que ocorre também a cada três anos,
sempre no ano eleitoral do Sistema Conselhos, foi criado com o intuito de garantir a construção
democrática e participativa da categoria nas diretrizes e ações conduzidas pela chapa eleita. O
Congresso Nacional da Psicologia reúne um conjunto de propostas construídas e aprovadas
pela categoria nos Congressos Regionais da Psicologia de cada CRP, os quais elegem
também um conjunto de psicólogos que deve representar, na condição de delegados, o seu
CRP no Congresso Nacional da Psicologia, de acordo com as normas regimentais
estabelecidas. Neste Congresso Nacional é aprovado um conjunto de deliberações que devem
nortear as ações, metas e formas de trabalho do CFP e dos CRP´s. A cada nova gestão, novas
deliberações formam os eixos orientadores do trabalho do Sistema Conselhos de Psicologia.
Os CRP´s desenvolvem um plano de trabalho para o período da gestão, tendo como
referência os eixos deliberados no Congresso e as questões suscitadas pelo trabalho local. O
10
trabalho projetado neste plano está sempre direcionado pelas atribuições fundamentais do
Conselho: orientação, fiscalização e regulamentação do exercício profissional. Assim, os
Conselhos Regionais de Psicologia têm sob sua responsabilidade aspectos teóricos, técnicos e
éticos do exercício profissional do psicólogo, conforme a competência determinada na Lei
Federal n.º 5.766/71.
4.
En
tid
ades da Psicologia Brasileira
Lei n.º 5.766, de 20/12/1971 Art. 10º - Todo
profissional de Psicologia, para o exercício da
profissão, deverá inscrever-se no Conselho
Regional de sua área de ação.
Desde 1962, quando a Psicologia foi reconhecida como profissão, os campos de
atuação do psicólogo se expandiram, garantindo ao profissional da área um horizonte de
possibilidades de trabalho. Juntamente com essa conquista, foram também se consolidando as
entidades da Psicologia Brasileira:
ABECIPSI - Associação Brasileira de Editores Científicos de Psicologia
ABEP - Associação Brasileira de Ensino de Psicologia
ABOP - Associação Brasileira de Orientação Profissional
ABPD - Associação Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento
ABPJ - Associação Brasileira de Psicologia Jurídica
ABPP - Associação Brasileira de Psicologia Política
A inscrição do profissional no
Conselho
é
condição
obrigatória, por definição legal,
para o exercício profissional
(Lei n.º 5.766, de 20/12/1971
Art. 10º).
ABPSA - Associação Brasileira de Psicologia da Saúde
ABRAP - Associação Brasileira de Psicoterapia
ABRAPESP - Associação Brasileira de Psicologia do Esporte
ABRANEP - Associação Brasileira de Neuropsicologia
ABRAPEE - Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional
ABRAPSO - Associação Brasileira de Psicologia Social
ANPEPP - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Psicologia
ASBRo - Associação Brasileira de Rorschach e Métodos Projetivos
CFP - Conselho Federal de Psicologia
CONEP - Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia
FENAPSI - Federação Nacional dos Psicólogos
IBAP - Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica
SBPH - Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar
SBPOT - Associação Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho
SOBRAPA - Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura
Estas entidades – científicas, profissionais, sindicais e estudantis – compõem o Fórum
de Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira (FENPB). Seus propósitos são definir políticas
e projetos voltados à melhoria da qualificação profissional dos psicólogos, fortalecer a pesquisa
11
no Brasil, consolidar a relação entre a pesquisa e a prática cotidiana, aprimorando, assim, o
instrumental técnico dos psicólogos. Você poderá obter maiores informações visitando o site do
FENPB, www.fenpb.org.br.
5. Inscrição Profissional
O psicólogo, a fim de exercer atividades de sua profissão (independente do seu
enquadramento funcional), deve, além de ter o diploma de psicólogo, inscrever-se no Conselho
Regional de Psicologia da sua região, que lhe conferirá a Carteira de Identidade Profissional
(CIP).
O exercício da profissão de psicólogo nas
suas diferentes categorias em todo
território nacional, somente será permitido
ao portador da Carteira de Identidade
Profissional, expedida pelo CRP da
respectiva jurisdição. (art. 1° do Decreto
Federal nº. 79.822, de 17/06/77).
Assim, a inscrição no Conselho Regional de Psicologia da sua região é a condição para
o exercício legal de sua profissão como psicólogo, submetendo-se a regras específicas de
conduta, responsabilizando-se por tais atos e por eventuais transgressões. O profissional
adquire, dessa forma, responsabilidade profissional, estando sujeito à fiscalização ética e
técnica do seu respectivo Conselho.
 Inscrição Principal (Pessoa Física)
A inscrição representa uma das condições para o profissional poder exercer a profissão
de psicólogo, que, além dos conhecimentos teóricos e técnicos recebidos na
Universidade/Faculdade, há ainda a necessidade de conhecer e de respeitar as referências
profissionais emanadas do CFP relativas ao serviço psicológico com qualidade teórica, técnica
e ética (Resolução CFP n.° 003/2007 artigo 8°).
Para realizar a inscrição junto ao CRP, no caso dos psicólogos recém-formados, após
a colação de grau, deve-se procurar a sede do CRP-17/RN, munido do original e de uma cópia
simples (ou cópia autenticada em cartório) dos seguintes documentos:
a) diploma de conclusão do curso de formação de psicólogo (não pode bacharelado ou
licenciatura) ou certificado/declaração de colação de grau fornecido pela Universidade/curso
reconhecido pelo MEC;
OBS.: O psicólogo terá uma inscrição provisória – e Carteira de Identidade
Profissional igualmente provisória – enquanto não entregar o Diploma de
Formação de Psicólogo (prazo máximo de dois anos). Sua inscrição definitiva é
entregue assim que apresentar o documento pedido. No entanto, se decorridos os
dois anos e o diploma não for apresentado, o CRP entrará em contato com o
psicólogo para resolver essa pendência, caso não seja feita a entrega do diploma o
profissional terá a inscrição provisória cancelada, não podendo exercer a profissão
até regularizar sua situação.
b) RG, CPF, Certificado de Reservista, Título Eleitoral e comprovante de votação da última
eleição;
12
c) duas fotos 3/4, iguais e recentes;
d) comprovante de residência;
e) pagamento da taxa de inscrição, que inclui a carteira de identidade profissional de psicólogo,
mais a anuidade completa ou proporcional dependendo do mês do ano em que for solicitada a
inscrição. O pagamento deverá ser feito mediante boleto bancário fornecido pelo CRP-17/RN;
Os residentes no interior do Estado poderão entrar em contato com o CRP-17/RN a fim
de combinar a melhor forma de proceder a inscrição. Aqueles que moram em Mossoró e região
poderão entrar em contato com os Psicólogos Francisca Nivânia E Cássio Clayton Andrade,
representante do CRP-17/RN na Região Oeste, e aqueles que moram na região do Seridó
poderão entrar em contato com a psicóloga Salam Meira, representante do CRP-17/RN na
Região do Seridó.
O tempo de tramitação leva cerca de 30 dias, mas ao dar entrada na documentação
o(a) psicólogo(a) poderá solicitar, se o desejar, uma declaração que informe que seu processo
de inscrição encontra-se em tramitação.
Caso seja constatado que o psicólogo está ou esteve em exercício profissional sem a
devida inscrição no CRP, poderá responder processo junto aos órgãos responsáveis por
exercício ilegal da profissão, conforme segue:
Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de Outubro de 1941, Art. 47 –
Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Fique legal com a
Psicologia!
Mais informações acessem: http://www.crprn.org.br/servicos/inscricao-pessoa-fisica/

Inscrição Secundária (Pessoa Física)
É a inscrição necessária para o psicólogo que deseja exercer a atividade profissional
fora da área de jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal. Para a inscrição
secundária o psicólogo deverá observar as seguintes situações:
a. A Resolução CFP nº 010/2007 item 3.3, que diz: A inscrição secundária é destinada a
regularizar o exercício profissional, por tempo determinado, fora da área de jurisdição do
Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem inscrição principal, sem ônus
financeiro para o psicólogo, observando-se o seguinte.
b. Caso o exercício profissional seja realizado em tempo inferior a 90 dias por ano, por
tempo determinado, as atividades serão consideradas de caráter eventual e, assim
sendo, não sujeitam o psicólogo à inscrição secundária.
c. Caso o exercício profissional seja realizado em tempo superior a 90 dias por ano, não
serão de caráter eventual e assim o psicólogo deverá fazer uma inscrição também no
CRP da jurisdição onde está realizando a atividade.
De acordo com a Resolução CFP
 Transferência de Inscrição
nº 003/2007 (artigos 9° e 10º), a
inscrição
secundária
não
acarretará ônus financeiro ao
psicólogo.
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Em caso de mudança de jurisdição do CRP em que tenha sua inscrição principal, o
psicólogo deverá regularizar a situação, solicitando a transferência da inscrição.

A transferência de inscrição de um CRP para outro será requerida junto ao CRP
de origem ou de destino;

O pedido de transferência somente será deferido mediante comprovação do
pagamento do débito para com o CRP de origem, mesmo que em forma de
parcelamento;

A CIP (Carteira de Identidade Profissional) do CRP de origem deverá ser devolvida
quando da execução da transferência. A CIP não poderá ser plastificada porque
contém espaços para eventuais anotações e número de série para maior controle
de sua autenticidade.
Em qualquer caso de mudança de endereço (dentro ou
fora da jurisdição do CRP de origem), o psicólogo
(pessoa física ou jurídica) deve fazer a comunicação
(por escrito) imediata ao CRP-17, através de quaisquer
meios de comunicação. Caso contrário, o psicólogo
estará sujeito às conseqüências decorrentes de sua
omissão (Resolução CFP nº 005/2001).
Fique legal com a
Psicologia!
Para maiores informações sobre o
processo de transferência, recomendamos
a leitura da Resolução CFP nº 003/2007,
artigos 20 ao 23.
 Cancelamento da Inscrição
Quando da cessação do exercício profissional, o psicólogo deverá requerer o
cancelamento da inscrição junto ao Conselho onde tiver sua inscrição principal, conforme art.
11 da Resolução CFP Nº. 003/2007:
“O psicólogo poderá requerer o cancelamento da sua inscrição, desde que:
I - não esteja respondendo a processo ético;
II - não esteja exercendo a profissão de psicólogo”.
Ao requerer o cancelamento, o psicólogo deverá entregar a CIP ao Conselho e os
documentos necessários ao cancelamento estabelecidos pelo CRP e, se houver débito, este
poderá ser parcelado. O requerimento deverá ser datado, assinado e encaminhado aos
cuidados do Conselheiro Presidente deste Conselho. O cancelamento solicitado até 31/01, não
gerará anuidade do ano em curso. Após 31/01, implicará no pagamento proporcional da
respectiva anuidade.
A reativação da inscrição profissional perante o CRP poderá ser
feita a qualquer tempo, cabendo ao interessado dirigir
requerimento ao Presidente do CRP-17/RN e aguardar
deferimento. Estará garantido o mesmo número de inscrição
anterior (Resolução CFP nº 003/2007. artigo 18).
A simples falta de pagamento das anuidades
não incorre em cancelamento da inscrição.
Isto gera dívida ao psicólogo, que poderá ser
cobrado judicialmente.
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Mais informações acessem: Maiores
Maiores informações acessem: http://www.crprn.org.br/servicos/cancelamento-deinscricao/
 Anuidade
Para exercer a profissão de psicólogo é obrigatório o pagamento da anuidade do CRP.
Os valores das anuidades, taxas e multas são fixados anualmente pela Assembleia Geral
Orçamentária de cada CRP, realizada no segundo semestre, sendo todos os profissionais
inscritos convocados por Edital, divulgado com antecedência de 30 dias. O pagamento da
anuidade é gerado pela inscrição ativa no Conselho, independentemente de estar ou não
exercendo a profissão.
Para facilitar o recebimento da anuidade, o Conselho Regional emite carnês ou boletos
bancários no mês de dezembro de cada ano, endereçados a todos os psicólogos inscritos, com
opções de pagamento em cota única, com 10% de desconto e vencimento em 31/01, 5% de
desconto com vencimento em 29/02, pagamento integral com vencimento em 31/03, além de
pagamento em cinco parcelas. Caso não receba o boleto, o psicólogo deverá procurar
imediatamente o CRP. Sempre que tiver dúvidas em relação aos prazos, o psicólogo deverá
consultar o Conselho, porque o não pagamento acarretará multa, juros e atualização
monetária.
Os profissionais com idade
superior a 65 anos terão a
isenção
automática
do
pagamento da anuidade
(Resolução CFP nº 01/90).
São considerados inadimplentes,
os profissionais ou pessoas
jurídicas que não efetuarem o
pagamento ao Conselho Regional
dos
valores
de
sua
responsabilidade até o dia 1º
(primeiro) de abril do ano
subseqüente
ao
vencido
(Resolução CFP nº 003/2007).
Fique legal com a
Psicologia!
 Interrupção Temporária
A Resolução CFP Nº. 003/2007, no art. 16, prevê a concessão da interrupção
temporária do pagamento de anuidade, em dois casos:
“a) viagem ao Exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses;
b) doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a
6 (seis) meses”.
O pedido de interrupção realizado a posteriori poderá ser deferido desde que o
psicólogo comprove o motivo da viagem ou doença e declare que não exerceu a profissão
15
nesse período e se responsabilize por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de
cobrança.
 Voto Obrigatório
As eleições são realizadas de três em três anos, sempre no dia 27 de agosto, e elegem
as Plenárias do CFP e dos Conselhos Regionais. Por analogia à Lei maior do Tribunal Superior
Eleitoral, o voto na autarquia é universal, secreto e obrigatório. Porém, os profissionais, além
de votar, devem participar e intervir nos pleitos eleitorais, pois se trata de uma entidade que vai
gerir as direções da profissão em seus pleitos.
Ao realizar a inscrição no CRP, o psicólogo passa a estabelecer uma relação com a
construção de sua profissão. Esta relação implica, de acordo com o Código de Ética
Profissional, a participação das ações da categoria. Todos os profissionais podem se
candidatar à gestão do CRP. O processo eleitoral é organizado pela Comissão Eleitoral, eleita
em Assembléia própria, e qualquer psicólogo pode ser convocado por esta comissão a
trabalhar no processo eleitoral. Se por algum motivo o psicólogo não votar, deverá justificá-lo
por escrito para o CRP-17.
 Honorários
 Quanto e como cobrar pelos serviços
Os psicólogos buscarão adequar os seus honorários às condições financeiras das
pessoas atendidas. Esses honorários também deverão ser compatíveis com as características
dos serviços prestados (veja tabela referencial de honorários elaborada pelo CFP, Sinpsi e
Fenapsi e que pode ser encontrada no site http://site.cfp.org.br/servicos/tabela-de-honorarios/
ou solicitada por e-mail ao seu CRP-17/RN). Os psicólogos estabelecerão os honorários
mediante um acordo com a pessoa ou instituição atendida, no início do trabalho a ser
realizado, sendo que toda e qualquer alteração no acordo acertado deverá ser discutida entre
as partes (consultar o Código de Ética Profissional do Psicólogo).
Além disso, o psicólogo deverá manter a qualidade do trabalho teórico, técnico e ético
independentemente do valor de seus honorários ou mesmo tratando-se de trabalho voluntário.
Art. 1º- É dever fundamental do psicólogo (Código de Ética):
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que
respeitem os direitos dos usuários ou beneficiários de
serviços de Psicologia.
É preciso atentar para outras legislações, como o Código de Proteção e de Defesa do
Consumidor.
 Contribuição Sindical
Esclarecemos que é obrigatório o pagamento da contribuição sindical tanto pelo
psicólogo empregado, como pelo psicólogo autônomo, consoante o disposto nos Arts. 578, 579
e 580, da CLT, in verbis:
"Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas, e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de
uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de um profissional liberal, em
16
favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo
este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá:
I – na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho,
para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-derefêrencia fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição
sindical”.
 Piso salarial dos psicólogos
Os psicólogos não têm piso salarial estabelecido por Lei. Porém, atualmente, há dois
Projetos de Lei que tratam do piso salarial do psicólogo (PL 1858/91 e o PL 5440/09) e um
Projeto de Lei (PL 3338/08) que trata da jornada de trabalho do psicólogo.
É importante esclarecer que questões como condições de trabalho, piso salarial, carga
horária do psicólogo e outros congêneres, são da alçada de Sindicato e foge da seara dos
Conselhos. Para outras informações, sugerimos consultar o Sindicato dos Psicólogos do Rio
Grande do Norte – SINDPSIRN através do e-mail [email protected] ou entrar em
contato com a FENAPSI – Federação Nacional dos Psicólogos, através do site
http://fenapsi.org.br/site/, além de acompanhar as matérias citadas no site da Câmara www.camara.gov.br – e/ou Senado – www.senado.gov.br.
 Projeto de Lei das 30h para psicólogos
Após aprovação pelas Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); e de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), Comissão de Finanças e Tributação
(CFT), o Projeto está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Em 21/08/2013
foi designado Relator na CCJ o Dep. Eduardo Sciarra (PSD-PR), que dia 05/09/2013
apresentou seu Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do
substitutivo do Senado Federal. Com isso, a Proposição ficou pronta para Pauta na Comissão
de Constituição e Justiça.
Em outubro do ano passado o PL 30 Horas foi incluído na Pauta de votações da CCJ,
mas imediatamente foi retirado de pauta, de ofício, por solicitação do Relator, Dep. Eduardo
Sciarra (PSD-PR). A retirada de pauta foi encaminhada pela Fenapsi, que considera
estratégico deixar para o ano em curso, 2014 (ano de eleições) para realizar mobilização da
categoria junto ao Governo Federal pela sanção do Projeto, a fim de evitar os vetos a exemplo
da Fonoaudiologia.
A FENAPSI (Federação Nacional dos Psicólogos) e o CFP articulam-se para a
aprovação do Projeto de Lei 3338, que dispõe sobre a jornada de trabalho do Psicólogo e
altera a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962. Fixa-a em, no máximo, 30 horas e veda a
redução salarial. Se aprovado pela Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara dos
Deputados, o projeto seguirá diretamente para apreciação da Presidente Dilma Roussef.
Informações e argumentos pela defesa das 30 horas podem ser encontradas no link:
http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/08/Parecer-do-CFP-sobre-o-PL-3338-30-horasContribui%C3%A7%C3%B5es-da-Plen%C3%A1ria-14-8-13.pdf
6. Registro / Cadastro de Pessoa Jurídica
Toda Pessoa Jurídica que oferecer serviços de psicologia à população está sujeita ao
acompanhamento dos Conselhos de Psicologia. Para respeitar as diferenças que existem
entre elas, considerando que algumas têm a Psicologia como atividade principal e outras não,
o Conselho instituiu o Registro e o Cadastramento.
17
REGISTRO
É obrigatório para Pessoas Jurídicas (PJ), cuja
atividade principal é a prestação de serviços
psicológicos a terceiros, inclusive para as
associações, fundações de direito privado e
entidades de caráter filantrópico.
Requer pagamento de taxa de inscrição e
anuidade, exceto para as que têm título de
utilidade pública.
Necessitam indicar o responsável técnico, que
deverá ser psicólogo legalmente inscrito no
CRP.
Devem solicitar cancelamento quando houver
dissolução ou encerramento da PJ ou do
serviço de Psicologia. Caso contrário, as
obrigações financeiras perante o Conselho
continuam vigentes.
CADASTRAMENTO
É obrigatório para Pessoa Jurídica (PJ): 1) que
presta serviços psicológicos como atividade não
principal (a atividade principal é de competência
de outra área profissional), considerando que se
trata de equipe multiprofissional; 2) que pratica,
direta ou indiretamente, atividade em psicologia,
com psicólogo contratado ou terceirizado;
3) que presta serviços de psicologia em clínicaescola de instituições de ensino superior
público/privado.
Estão isentas do recolhimento de anuidade,
taxas ou emolumentos.
Necessitam também indicar o responsável
técnico, que deverá ser psicólogo legalmente
inscrito no CRP.
Devem solicitar cancelamento quando houver
dissolução ou encerramento da PJ ou do
serviço de Psicologia.
As pessoas jurídicas que oferecem
serviços de psicologia à população
também
estão
sujeitas
à
fiscalização dos Conselhos de
Psicologia.
7. Orientações sobre a Prática Profissional
Respeitadas as condições legais para que o exercício profissional esteja fundamentado
em condições teóricas, técnicas e éticas desejadas, o profissional deve estar sempre buscando
atualizações em sua prática. Isso significa que o psicólogo deve manter-se informado por meio
de leituras, cursos, participação em eventos, contatos com profissionais da área, supervisão e
outras fontes, além de acompanhar as Resoluções que têm sido criadas ao longo da história da
Psicologia como ciência e profissão.
 Código de Ética Profissional do Psicólogo
O Código representa a explicitação de dois pontos fundamentais na ação profissional:

Considerando que existe na relação o profissional e o usuário do serviço, o Código
orienta a ação profissional de forma que não seja desvirtuada em relação aos objetivos
acordados ou que a atividade profissional seja realizada sem causar prejuízos ao
profissional ou ao usuário do serviço psicológico.

O Código representa um acordo com os psicólogos acerca do significado social da
profissão e da intervenção da Psicologia na sociedade. O compromisso com o
exercício profissional está sintetizado nos Princípios Fundamentais do Código de Ética:
Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005)
18
Princípios fundamentais:
I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da
dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que
embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas
e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente
a realidade política, econômica, social e cultural.
IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento
profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico
de conhecimento e de prática.
V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às
informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões
éticos da profissão.
VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade,
rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os
impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de
forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.
O Código de Ética, embora apresente artigos relativos a diferentes aspectos do
exercício profissional, organiza-os sob a denominação geral “Das Responsabilidades Gerais do
Psicólogo”, enfatizando que todos os elementos contidos no Código devem ser assumidos
ativamente pelos profissionais. Tal posição fica mais clara se considerarmos o que diz o Artigo
1º:
Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
...
l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da
profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação
profissional.
Assim, o Código coloca nas mãos do próprio psicólogo a responsabilidade ética não
apenas em relação ao seu trabalho como também em relação à profissão. Não basta conhecer
e cumprir, mas divulgar e fazer cumprir o Código, numa responsabilidade solidária. Pode-se
visualizar aqui a dimensão da prevenção de ocorrência de irregularidades éticas, prejudiciais
ao usuário, ao próprio psicólogo como também à Psicologia e aos psicólogos em geral.
Fique legal com a Psicologia
 Aspectos Éticos do Exercício Profissional
a. Sigilo
19
O sigilo profissional tem por finalidade proteger a pessoa atendida. Como já é de
conhecimento geral, todo psicólogo, em seu exercício profissional, está obrigado a preservar o
sigilo, sendo este um dos pontos fundamentais sobre os quais se assenta o trabalho
profissional, cabendo, portanto, ao psicólogo criar as condições adequadas para que não
ocorra a sua violação.
O sigilo significa manter sob proteção as informações e fatos conhecidos por meio da
relação profissional em que estejam implicadas a confiabilidade e a exposição da intimidade do
usuário. Tendo em vista a preocupação em garantir o sigilo, algumas situações requerem
reflexões e atenção especial. Para tanto, o Código de Ética oferece referências:
Art. 9º Código de Ética - É dever do psicólogo respeitar o sigilo
profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a
intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha
acesso no exercício profissional.
Em se tratando de prontuário (Resolução CFP nº 001/2009) que possa interessar a
uma Equipe Multidisciplinar, devem ser registradas apenas as informações necessárias ao
cumprimento dos objetivos do trabalho, lembrando que o usuário deve ser informado da
existência do prontuário e que deve ser permitido livre acesso ao mesmo. O sigilo implica
também que, quando houver necessidade de informar a respeito do atendimento a quem de
direito, deve-se oferecer apenas as informações necessárias para a tomada de decisão que
afete o usuário ou beneficiário.
Lembramos que, em havendo a necessidade do envio de informações sigilosas pelo
correio para algum outro profissional, é preciso que no envelope seja colocada uma
identificação de documento CONFIDENCIAL, para que a correspondência possa chegar às
mãos do destinatário preservando-se o devido sigilo.
Quando, por falta dos devidos cuidados, ocorrer a quebra do sigilo, o profissional
estará incorrendo em falta ética, podendo o psicólogo ser denunciado junto ao CRP e vir a
sofrer um processo ético.
Em casos excepcionais, é considerada a possibilidade de o psicólogo decidir pela
quebra do sigilo, sendo que deve estar pautado pela análise crítica e criteriosa da situação,
tendo em vista os princípios fundamentais da ética profissional e a direção da busca do menor
prejuízo.
Art. 10º Código de Ética - Nas situações em que se configure conflito
entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações
dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos
previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo,
baseando sua decisão na busca do menor prejuízo. Parágrafo Único Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo,
o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente
necessárias.
Em caso de dúvida, é também importante que a situação da quebra de sigilo seja
compartilhada e discutida com outros profissionais envolvidos no atendimento ou, quando não
houver, o psicólogo busque algum profissional ou a orientação do próprio Conselho para
auxiliá-lo na reflexão crítica para uma tomada de decisão fundamentada. Mesmo após o
término de um trabalho, o sigilo das informações deve ser mantido.
20
b. Condições do local de atendimento
O atendimento deve ser realizado em local diferenciado e apropriado, que garanta o
sigilo profissional, e em condições de segurança, ventilação, higiene e acomodação adequadas
aos que estão em atendimento, respeitando-se critérios estabelecidos por órgãos públicos,
como, por exemplo, a Vigilância Sanitária.
No caso das Clínicas de Avaliação Psicológica para a obtenção da Carteira Nacional
de Habilitação, dado seu caráter pericial, as atividades não poderão ser realizadas em centros
de formação de condutores ou em qualquer outro local público ou privado, cujos agentes
tenham interesse nos resultados dos exames, considerando ainda que a avaliação só poderá
ser realizada em local reservado para este tipo de atividade. (Resolução CFP n.º 007/2009
dispõe sobre o trabalho do psicólogo na avaliação psicológica de candidatos à CNH e
condutores de veículos automotores)
Outro aspecto a considerar é quanto ao local reservado para a guarda dos prontuários
dos usuários. Seja em arquivo, em armário ou qualquer outro móvel, ele deve permitir o seu
fechamento a fim de se evitar o acesso de pessoas que não têm relação com o atendimento,
principalmente, nos casos em que transite pelo local profissionais ou pessoas que não estão
submetidos ao sigilo profissional.
c. Atendimentos a Crianças, Adolescentes ou Interditos
Interdito é um termo jurídico que significa que a pessoa perdeu a sua capacidade civil,
ficando privada juridicamente de reger-se e de reger seus bens, sendo impedido de tomar
decisões quanto a sua própria vida, sendo sempre representada por uma pessoa designada
pelo juízo (geralmente um parente), podendo a interdição ser por tempo determinado ou não.
Além de ser necessária a formação e experiência apropriada, requer que nestes casos, quando
o atendimento for “não eventual”, pelo menos um dos responsáveis o autorize, conforme
dispõe o Art. 8º do Código de Ética:
Art. 8º Código de Ética - Para realizar atendimento não eventual de
criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização
de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações
da legislação vigente;
§1º - No caso de não se apresentar um responsável legal, o
atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades
competentes;
§2º - O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se
fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido
Além disso, tendo em vista o princípio do sigilo profissional, é importante o cuidado
para comunicar “ao responsável apenas o estritamente essencial para se promoverem medidas
em seu benefício” (Art. 13 do Código de Ética).
Sugerimos também consultar o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº
8.069, de 13/07/1990.
d. Métodos e Técnicas Psicológicas
Os psicólogos só podem associar o exercício profissional a princípios, conhecimentos e
técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação
profissional (conforme o Código de Ética). Assim, não podem ser associadas ao atendimento
21
em Psicologia, concepções místico-religiosas ou recursos que tenham como pressuposto tais
tipos de crença, como reiki, tarô, TVP (Terapia de Vidas Passadas), shiatsu, entre outras, nem
sequer a utilização de práticas que possam induzir a crenças religiosas, filosóficas ou de
qualquer outra natureza e que sejam alheias ao campo da Psicologia.
Algumas técnicas e práticas ainda não regulamentadas ou não reconhecidas pela
profissão poderão ser utilizadas em processo de pesquisa, resguardados os princípios éticos
fundamentais.
Resolução Conselho Nacional de Saúde n.º
196/96, site: www.conselho.saude.gov.br;
Resolução CFP n.º 10/97, Resolução CFP
n.º 11/97 e Resolução CFP n.º 16/00.
O reconhecimento da validade dessas técnicas dependerá da ampla divulgação dos
resultados derivados da experimentação e do reconhecimento da comunidade científica, não
apenas da conclusão da pesquisa. A hipnose e a acupuntura foram devidamente
regulamentadas pelo CFP como recursos auxiliares e complementares por meio das
Resoluções CFP n.º 013/2000 e n.º 05/2002, respectivamente.
A psicoterapia praticada por psicólogo constitui-se como um processo científico,
devendo ser utilizados métodos e técnicas psicológicas reconhecidos pela ciência, pela prática
e ética profissional. Tem como finalidade promover a saúde mental e propiciar condições para
o enfrentamento de conflitos e/ou transtornos psíquicos de indivíduos ou grupos. (Resolução
CFP n.º 010/00 - Especifica e qualifica a psicoterapia como prática do psicólogo)
O Conselho Federal de Psicologia regulamenta a atuação do psicólogo na psicoterapia,
conforme Resolução CFP-010/2000. Entretanto, de acordo com a legislação brasileira, a
psicoterapia não é atividade privativa de psicólogos, podendo ser praticada por outros
profissionais, desde que não utilizem o título de psicólogo.

Acupuntura
O Conselho Federal de Psicologia recebeu, em junho de 2013, a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) sobre a Resolução do CFP 005/2002, que buscou regulamentar a
prática da acupuntura para os profissionais psicólogos. A decisão reconhece que não existe, no
Brasil, uma legislação que autorize a prática por determinados profissionais ou que preveja
especificamente quem pode atuar na área.
A decisão proferida aponta que a referida Resolução do CFP não é o mecanismo
adequado para normatizar a atuação da categoria em relação ao exercício da acupuntura. O
entendimento do STF é de que a acupuntura depende da edição de Lei específica para o seu
exercício pelas diversas categorias profissionais da saúde.
Diante dessa decisão, houve um Recurso Extraordinário, de autoria do CFP, no
Supremo Tribunal Federal, em face do Conselho Federal de Medicina. O recurso face ao CFM
foi apreciado no dia 15 de agosto de 2013 e a 2ª turma manteve a suspensão do ato normativo,
sustentando que apenas lei poderia dispor acerca da acupuntura na prática profissional dos
psicólogos. Outro recurso, contra o Colégio Médico de Acupuntura, ainda está pendente de
decisão, porém há este precedente desfavorável à Resolução CFP nº 005/2002.
Nesse sentido, entretanto, como não há Lei no Brasil que regulamente esta profissão, a
prática da Acupuntura deverá pautar-se em outras normativas concernentes ao tema. Não
obstante, sugere-se que o psicólogo, face à nulidade da Resolução 005/2002, não vincule sua
prática como acupunturista à profissão de psicólogo.
Além disso, o CFP, em parceria com as outras categoriais profissionais da saúde, tem
feito gestão junto ao Senado, onde já tramitam Projetos de Lei que visam regulamentar o
exercício profissional da acupuntura, garantindo que esses incluam a prática para o profissional
psicólogo.
e. Exercício profissional como autônomo (abertura de Consultório)
22
O psicólogo legalmente inscrito no CRP deve procurar o Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) para fazer sua inscrição e a Prefeitura local para inscrever-se como
prestador de serviços de Psicologia (ISS). De posse de tais documentos o psicólogo poderá
emitir recibos - de consultas ou de outros serviços psicológicos prestados - para efeitos de
Declaração de Imposto de Renda.
Convém aqui lembrar que não se trata de legislação do CRP e sim da Prefeitura a de
que todos os profissionais que trabalhem como autônomos tenham a inscrição municipal (ISS).
Para outras informações ou esclarecimentos de dúvidas a respeito, procurar um Contador. A
partir de 22/04/02 passou a ser obrigatório o cadastro junto a Vigilância Sanitária para todos os
profissionais da área da saúde que não utilizam procedimentos invasivos - entre eles os
Psicólogos. Para maiores informações entrar em contato com a Vigilância Sanitária –
COVISA.

ISS - Imposto sobre Serviços:
Imposto Sobre Serviços – ISS é um imposto municipal, obrigatório para o psicólogo
que trabalha como profissional autônomo. Requer inscrição prévia na Secretaria de
Finanças da Prefeitura onde atua. No local poderão ser obtidas maiores informações,
já que há variação, de um Município para outro, na legislação específica do ISS.
f.
Abertura de Clínica (Inscrição como Pessoa Jurídica)
O grupo de profissionais interessados em abrir uma clínica ou empresa prestadora de
serviços psicológicos, deverá fazer um contrato social e requerer o pedido de registro junto
ao CRP, acompanhado da documentação solicitada. O registro somente será concedido se
os serviços oferecidos pela clínica ou empresa se enquadrarem na área da Psicologia e
suas aplicações (ou seja, cuja atividade principal é a prestação de serviços psicológicos a
terceiros) e não constar impedimento legal para o exercício profissional das pessoas que
compõem a equipe. Os psicólogos que trabalham na clínica devem ter garantida ampla
liberdade na utilização das técnicas da Psicologia, respeitando o Código de Ética do
Psicólogo. Além disso, deve haver a indicação de um psicólogo como responsável técnico
que se comprometerá, junto ao CRP, a zelar pela qualidade dos serviços prestados pela
pessoa jurídica.
O registro é obrigatório inclusive para Associações, Fundações de Direito Privado e
Entidades de Caráter Filantrópico. Cada Conselho Regional de Psicologia define, na sua
Assembléia Geral anual, taxas e documentos necessários para a inscrição de PJ
(Resolução CFP nº 03/2007). As empresas individuais, constituídas por psicólogos
legalmente habilitados, estão isentos do registro como pessoa jurídica nos Conselhos
Regionais de Psicologia competentes.
A agência, filial ou sucursal de qualquer PJ deve proceder ao seu próprio registro no
CRP em cuja região pretende iniciar a sua atividade, quando sua sede estiver em jurisdição
de outro Conselho Regional. Quando a agência, filial ou sucursal for na mesma jurisdição do
registro, caberá à PJ fazer a indicação do psicólogo responsável naquele local. (Maiores
informações no seu Conselho e na Resolução CFP nº 003/2007).
g. Atendimento domiciliar
O atendimento domiciliar poderá ocorrer em situações eventuais e/ou emergenciais, e
nas exigidas pelo seu trabalho. Tal rigor dá-se pelo fato de que numa residência sempre
haverá, por diversas razões, dificuldades em assegurar as condições adequadas de trabalho.
De qualquer forma, o atendimento domiciliar deve ser realizado:

Quando o paciente não tem condição de se locomover ou é paciente terminal (Home
Care). Deve haver expressão da vontade do paciente;
23



Quando o psicólogo atua na área judicial e é designado para isso.
Quando o psicólogo fizer parte de equipe da ESF – Estratégia Saúde da Família.
No caso de atendimento para os que têm liberdade assistida.
Orientação – Texto “O atendimento
domiciliar em Psicologia” – Psi Jornal de
Psicologia do CRP-SP, ano 19, nº 128,
maio/junho de 2001.
A prática em atendimento domiciliar na área da saúde vem crescendo nos setores
público e privado, com argumentos que vão desde a relação custo-benefício até a busca da
humanização do tratamento. O atendimento domiciliar (muitas vezes denominado home
care) em Psicologia é uma modalidade de atuação ainda pouco conhecida pela maioria dos
psicólogos e que tem trazido algumas questões referentes à sua natureza e aos problemas
éticos que podem estar envolvidos.
Em alguns casos, o trabalho envolve orientação à família ou ao responsável pelos
cuidados prescritos ao paciente. O pedido ou a indicação para o atendimento psicológico
domiciliar pode ser feito pelo próprio paciente, por seus familiares, pelo médico ou pela
equipe de saúde que o assiste. A partir disso, o psicólogo deve proceder a uma avaliação,
identificando as necessidades do atendimento. Feito um psicodiagnóstico situacional, o
psicólogo poderá propor uma psicoterapia ao paciente e/ou para o cuidador. A partir da
indicação e após a concordância do paciente, é combinado o dia/hora e a periodicidade do
atendimento. O psicólogo que cuida de um paciente em sistema home care deve ter
cuidado para não se envolver em questões familiares, domésticas e particulares.
Sobre atendimento via internet, o
profissional deve basear-se nas seguintes
Resoluções: Resolução CFP 006/2000;
Resolução CFP 16/2000, Resolução CFP
010/2003 e Resolução CFP 012/2005.
h. Material Técnico Privativo do Psicólogo
Apenas o psicólogo pode fazer uso de instrumentos e técnicas psicológicas. Isso
significa que ele não poderá divulgar, ensinar, ceder, dar, emprestar ou vender instrumentos
ou técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. (Código de
Ética)
Veja as leis e resoluções relacionadas:
Lei nº 4.119 de 27/08/62
Decreto 53.464 de 21/01/64
Resolução CFP N.º 002/2003,
Alterada pela Resolução CFP
n° 006/2004
Resolução CFP N.º 007/2003
Regulamentação da profissão
Regulamentação da profissão
Define e regulamenta o uso, a elaboração e a
comercialização de testes psicológicos e revoga
a Resolução CFP n° 025/2001
Institui o Manual de Elaboração de Documentos
Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes
de avaliação psicológica e revoga a Resolução
CFP N.º 17/2002 Manual de Elaboração de
24
Resolução CFP nº 015/96
Documentos Decorrentes de Avaliações
Psicológicas
Concessão de atestado psicológico para
tratamento de saúde
O psicólogo deve ter o cuidado ao ministrar cursos, devendo algumas vezes
(dependendo de seu conteúdo e objetivos), restringi-los somente a colegas de profissão. Para
tanto, poderá consultar a Resolução CFP Nº. 012/1997 e Instrução Normativa CFP Nº.
001/1997 ou a Comissão de Orientação e Fiscalização para esclarecimentos. Outra cautela
importante é quanto à guarda do material sigiloso e/ou restrito decorrente do trabalho do
psicólogo. O psicólogo é responsável pela guarda deste material, devendo garantir seu
armazenamento de forma adequada e segura por cinco anos.
Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao
psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
Já em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao
Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.
(Art. 15 do Código de Ética).
Para saber quais testes psicológicos são
aprovados pelo Conselho Federal de
Psicologia, sugerimos a consulta ao
Sistema
de
Avaliação
de
Testes
Psicológicos (SATEPSI), disponível no site
www.pol.org.br.
i.
Documentos decorrentes de Avaliação Psicológica
A Resolução CFP nº. 007/2003 institui o Manual de Elaboração de Documentos
Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica. É uma importante
fonte de orientação, já que fornece subsídios éticos e técnicos necessários ao profissional na
elaboração de declarações, atestados, relatórios/laudos e pareceres psicológicos,
conceituando e descrevendo a estrutura de cada um destes documentos.
É importante salientar que o psicólogo, antes de emitir qualquer documento psicológico
por escrito, deverá solicitar do seu cliente ou de outro interessado uma solicitação também por
escrito, explicitando os motivos e finalidades da produção do documento. Tal iniciativa tem
como objetivo resguardar o psicólogo de problemas futuros em relação à quebra de sigilo.
Sobre Atestados psicológicos é relevante destacar que apesar de ser uma atividade
legítima da profissão desde a regulamentação dos procedimentos necessários para sua
confecção com a Resolução CFP nº. 015/1996, os psicólogos têm encontrado impasses na
aceitação dos mesmos por parte das empresas, e principalmente, pelo INSS, quando estes
atestados são utilizados para justificar o afastamento do trabalho.
Ressalta-se que no caso de afastamento para tratamento de saúde, se o trabalhador
ultrapassar 15 (quinze) dias, o atestado deverá ser submetido à Perícia da Previdência Social.
Os outros documentos emitidos por psicólogos também podem ser questionados por partes
envolvidas no processo ou por autoridades competentes que farão recurso de Perícia realizada
por profissionais competentes e isentos na questão tratada, o que enfatiza a importância do
psicólogo de manter em arquivo a documentação técnica que fundamenta os documentos
emitidos pelo profissional em seu exercício.
J. Ensino, Supervisão e Estágios
25
O estágio curricular é de responsabilidade da instituição de ensino e se constitui de
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural desenvolvidas na comunidade ou
junto a instituições públicas ou privadas, acordadas em instrumento. (Lei nº 11.788, de
25.09.2008) Cabe à instituição de ensino regular a inserção do estágio na programação
pedagógica e estabelecer carga horária, duração e jornada de estágio, que não poderá ser
inferior a um semestre letivo.
É considerado estagiário, o estudante regularmente matriculado em Curso de
Psicologia, realizando atividades profissionalizantes em estágios supervisionados. O estagiário
não pode ser contratado para realizar o trabalho de um profissional. As atividades a ele
delegadas devem ter como objetivo a sua formação (capacitação) e a natureza didática do
estágio é garantida por meio da realização de supervisão efetiva das atividades por profissional
qualificado, respeitando a legislação sobre estágio. (Resolução CFP nº 003/2007, título IV Do
exercício profissional, cap. 1, art. 51º e 52º) O psicólogo supervisor é o responsável direto
pela aplicação adequada dos métodos e técnicas psicológicas e respeito à ética profissional,
devendo verificar pessoalmente a capacitação técnica de seu estagiário.
k. Publicidade profissional
É permitido o uso de placas afixadas desde que estejam de acordo com as normas
contidas no Código de Ética do Psicólogo, além de recolher as devidas taxas à Prefeitura local.
Em relação à mídia, é importante que sejam seguidas as orientações contidas no
Código de Ética Profissional do Psicólogo, onde este se apresente enquanto psicólogo,
independentemente do veículo de comunicação em que o profissional apareça publicamente.
Quando é feita uma publicidade do serviço profissional prestado, existe a necessidade de o
psicólogo informar, com exatidão, seu nome completo, número de registro, podendo ainda,
citar suas habilitações, limitando-se a estas (conforme o Código de Ética). Com isto, o
Conselho busca garantir a qualidade ética e técnica do trabalho do psicólogo, assim como
impossibilitar que profissionais não-psicólogos apresentem-se como tal e falem em nome da
Psicologia. Este cuidado visa diminuir o exercício ilegal da profissão, ou seja, profissionais nãopsicólogos intitulando-se psicólogos e fazendo publicidade de suas atividades através de
jornais, folders, rádio e TV (Consultar a Resolução CFP nº 010/1997).
A publicidade de Pessoa Jurídica que presta serviços de psicologia deverá conter
dados referentes ao Responsável Técnico, conforme previsto na Resolução CFP Nº.
003/2007. Quanto à divulgação do psicólogo em sites, deve ser assegurado que todas as
orientações acima descritas sejam respeitadas. O psicólogo poderá, assim como em seu local
de trabalho, dedicar espaço exclusivo para informar condições contratuais e de valores de seu
trabalho, desde que este não se torne o objeto de propaganda (como oferta de descontos,
vantagens ou bônus).
Ao realizar a publicidade, o psicólogo cuidará para que (Código de Ética
Profissional):
o
o
o
o
o
o
o
o
Não sejam utilizados títulos que não possua (ex.: Dr., Especialista);
O preço não seja utilizado como forma de propaganda;
Não haja a previsão taxativa de resultados;
Não haja a autopromoção em detrimento de outros profissionais;
Não haja apresentação de atividades que sejam atribuições de outras
categorias profissionais;
Não haja divulgação sensacionalista das atividades profissionais;
Não haja a divulgação de práticas não reconhecidas pela ciência
psicológica (vide pág. 23).
Não se divulgue a prática da Psicologia juntamente como ciência e
profissão associada a crenças religiosas ou posições filosóficas alheias ao
campo da Psicologia.
Sugerimos
a
leitura
da
Resolução CFP nº 011/2000
que disciplina a oferta de
produtos e serviços ao público.
26
l.
Relação Profissional com a Justiça
Em qualquer momento de seu trabalho o psicólogo poderá ser requisitado por
autoridade judicial a depor em juízo. Embora seja um dever de todo profissional colocar o seu
conhecimento à disposição da Justiça (considerando a natureza da relação com a pessoa
atendida e das informações obtidas), o psicólogo deverá discriminar em que situações poderá
assumir tais tarefas, bem como o limite das informações que serão comunicadas com respeito
a princípios éticos referentes ao sigilo profissional.
É importante ressaltar as situações que envolvem crianças e adolescentes,
considerando a infração disciplinar estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), especialmente no art. 245, aos técnicos que deixarem de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente. Na hipótese de solicitação legal, efetuada pelo
Ministério Público, poderá o psicólogo quebrar o princípio de sigilo (Código de Ética
Profissional do Psicólogo, art. 10).
Se o psicólogo, no âmbito de suas atribuições legais, tomar conhecimento de violência
praticada contra menor ou adolescente, segundo o que estabelece o ECA, deve denunciar o
fato. Os artigos 4º e 5º do ECA comprometem a sociedade (de um modo geral), quanto à
responsabilidade de proteção à criança e ao adolescente. Sendo assim, não denunciar a
violência é omissão. Entretanto, esta questão não é simples e não existe um procedimento
padrão. A partir de estudos da legislação sobre o assunto, orienta-se o profissional a procurar
discutir a questão numa equipe multiprofissional e/ou dialogar com membros da Comissão de
Orientação e Fiscalização - COF, do Conselho Regional de Psicologia, uma vez que conduzir
a situação de forma isolada pode induzir ao erro.
m. Psicólogo e intimação judicial
Muitos profissionais tem questionado qual posição tomar quando intimados a emitir
Laudos ou Pareceres, sob ordem judicial, nos mais diversos contextos profissionais, como
CRAS/CREAS e litígio. Dependendo do caso, em tese, é possível se resguardar com base nos
arts. 9º, 10º e 11 do Código de Ética Profissional uma vez que: “É dever do psicólogo respeitar
o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas,
grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. Nas situações em que
se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos
princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo
poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.;
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo
deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.; Quando requisitado a
depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste
Código.”
Ainda segundo o Art. 406 II do Código de Processo Civil, “A testemunha não é obrigada
a depor de fatos: a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.” Assim, fica a
critério do profissional decidir como proceder, zelando sempre pelo menor prejuízo.
Ainda baseado no Código de Ética do Psicólogo, Art. 2º - Ao psicólogo é vedado: k) Ser perito,
avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais
ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos
resultados da avaliação. Bem como, no Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos: b)
Assumir responsabilidade profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado
pessoal, teórica e tecnicamente.
De acordo com Resolução CFP nº 08/2010, Art. 10 - Com intuito de preservar o direito
à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como
psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio: I - Atuar como perito ou assistente técnico
de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa; II –
Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer
27
informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal
destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003. Parágrafo
único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento
formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais.
n. Registro dos atendimentos
A Resolução CFP nº 001/2009 diz:
Art. 1º. Tornar obrigatório o registro documental sobre a prestação de serviços
psicológicos que não puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontuário psicológico,
por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário e/ou
beneficiário do serviço prestado.
§ 1°. O registro documental em papel ou informatizado tem caráter sigiloso e constituise de um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho
prestado, a descrição e a evolução do caso e os procedimentos técnico-científicos adotados.
§ 2º. Deve ser mantido permanentemente atualizado e organizado pelo psicólogo que
acompanha o procedimento.
Art. 2°. Os documentos agrupados nos registros de cada usuário devem contemplar:
I – identificação do usuário/instituição;
II – avaliação de demanda;
III – registro da evolução dos atendimentos, de modo a permitir o conhecimento do
caso e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;
IV – registro de Encaminhamento ou Encerramento;
V – cópia de outros documentos produzidos pelo psicólogo para o usuário/instituição do
serviço de psicologia prestado, que deverá ser arquivada, além do registro da data de emissão,
finalidade e destinatário.
VI – documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica
deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo.
 Título de Especialista
As especialidades abaixo regulamentadas pelo CFP são profissionais, isto é, são
especialidades no campo do exercício profissional do psicólogo:
 Psicologia Escolar/Educacional
 Psicologia Organizacional e do Trabalho
 Psicologia de Trânsito
 Psicologia Jurídica
 Psicologia do Esporte
 Psicologia Clínica
 Psicologia Hospitalar
 Psicopedagogia
 Psicomotricidade
 Psicologia Social
 Neuropsicologia
Futuramente, o CFP poderá vir a regulamentar outras especialidades. As definições
1
das especialidades foram baseadas no CBO (Catálogo Brasileiro de Ocupações do Ministério
do Trabalho) e apresentadas às entidades nacionais que representam os profissionais da área,
para revisão e reformulação.
1
Em 17 de outubro de 1992, o Conselho Federal de Psicologia apresentou ao Ministério do Trabalho sua contribuição
para integrar o CBO. O CBO apresenta as atribuições profissionais do psicólogo no Brasil, podendo atuar no âmbito da
educação, saúde, lazer, trabalho, segurança, justiça, comunidades e comunicação com o objetivo de promover, em
seu trabalho, o respeito à dignidade e integridade do ser humano. Além disso, a Resolução do Conselho Nacional
de Saúde nº 218 reconhece o psicólogo como profissional de saúde de nível superior.
28
A Resolução CFP nº 13/2007 trata da consolidação das
Resoluções sobre o Título de especialista e pode ser consultada no
site do CFP www.pol.org.br.
O registro profissional de especialista é fornecido pelo Conselho Regional no qual o
psicólogo tem sua inscrição principal. Cabe à plenária do CRP a aprovação da concessão do
título profissional de especialista.
A obtenção do título pode se dá em três situações:
Situação 1 - Psicólogo com mais de 5 anos de experiência profissional acumulada em
uma área de especialidade recentemente regulamentada (no momento não há
nenhuma especialidade que pode ser obtida através desta "Situação 1").
Situação 2 - Psicólogo aprovado em concurso de provas e títulos. De acordo com a
Resolução CFP n.º 13/2007, as provas do concurso envolvem conhecimentos teóricos
e práticos da área de especialidade escolhida pelo profissional, assim como uma
avaliação de títulos. Podem participar do Concurso os psicólogos com mais de dois
anos de inscrição nos Conselhos Regionais de Psicologia, que estejam em pleno gozo
dos seus direitos e que possam comprovar, no mínimo, dois anos de prática
profissional na especialidade, contados, em ambos os casos, até a data da prova.
Situação 3 - Psicólogo que realizou curso de especialização na área, credenciado pelo
CFP por intermédio de convênio com a ABEP (Associação Brasileira de Ensino de
Psicologia). O Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de Concessão
do Título de Especialista e respectivo registro foi aprovado pela Resolução CFP nº
13/2007 e é com base nesse manual que alguns cursos já foram credenciados e
outros já solicitaram credenciamento. As solicitações, no entanto, devem ser remetidas
diretamente ao CFP.
A relação atualizada dos cursos de especialização
credenciados pelo CFP encontra-se no site do CFP
(www.pol.org.br) e no da ABEP (www.abepsi.org.br).
OBS: Os casos de egressos dos programas de residência na área da saúde devem consultar a
Resolução CFP nº 16/2007 que dispõe sobre a concessão do título de especialista para os
profissionais egressos dos programas de residência credenciados pelo CFP.
Convém destacar que o título de especialista em psicologia é
uma referência sobre a qualificação do psicólogo, não se
constituindo condição obrigatória para o exercício profissional.
Portando, não há obrigação de se solicitar o título de
especialista. Trata-se de um direito que o psicólogo tem.
Poderão ser registrados até dois títulos profissionais de especialidade. É possível o
cancelamento do título, ou substituição por outro, a qualquer tempo.
29
 DETRAN
As informações sobre Avaliação Psicológica para obtenção da Carteira Nacional de
Habilitção (CNH) - DETRAN estão nas Resoluções relacionadas a este tema: Resolução
CFP nº 007/2009 e Resolução CFP nº 016/2002 e nas principais Leis e Portarias do
CONTRAN sobre o assunto: Portaria n.º 267/2008 e Portaria Nº 283/2008.
 Símbolos Oficiais da Psicologia
Considerando a possibilidade e o interesse de, paulatinamente, ir-se criando uma
uniformidade dos símbolos da profissão que possa ser aspecto fortalecedor da identidade dos
psicólogos no Brasil, o CFP estabeleceu referências para os símbolos oficiais da psicologia.
Através da Resolução CFP nº 002/2006 aprovou como referência os símbolos oficiais
da psicologia consistentes da faixa da beca, da pedra do anel, do juramento de grau dos
psicólogos e do símbolo da psicologia.
Definiu a cor azul para a faixa da beca dos formandos do curso de graduação em
psicologia, a pedra lápis-lazúli para o anel de formatura e a letra grega “psi” (  ) para símbolo
da psicologia.
Ficou estabelecido o seguinte texto para o juramento:
“Como psicólogo, eu me comprometo a colocar minha profissão a serviço da sociedade
brasileira, pautando meu trabalho nos princípios da qualidade técnica e do rigor ético. Por meio
do meu exercício profissional, contribuirei para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e
profissão na direção das demandas da sociedade, promovendo saúde e qualidade de vida de
cada sujeito e de todos os cidadãos e instituições.”
8. Denúncias
Qualquer pessoa pode apresentar uma denúncia contra exercício profissional
inadequado do psicólogo. Segundo o Código de Processamento Disciplinar - CPD (Resolução
CFP Nº. 006/2007), estas denúncias devem ser feitas diretamente ao CRP, em documento
escrito e assinado pelo representante, contendo os seguintes itens:
a)
b)
c)
d)
e)
Nome e qualificação do representante (denunciante);
Nome e qualificação do representado (denunciado);
Descrição circunstanciada do fato;
Toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria;
Indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para
provar o alegado.
A falta dos elementos descritos nas letras “d” e “e” não é impeditiva ao recebimento da
denúncia. Entretanto, pode-se fazer também denúncias anônimas, cabendo ao CRP proceder
verificação do fato denunciado, por meio da fiscalização, como disposto em lei.
30
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos,
crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na
prestação de serviços profissionais;
DENUNCIE!
 Julgamento de psicólogos que infringem o Código de Ética
O CRP/RN funciona também como um Tribunal Regional de Ética Profissional,
conforme o seu Regimento Interno (Art.3º, inciso V) e é no Plenário que os casos serão
julgados, se assim for necessário.
As transgressões ao Código de Ética constituem infração disciplinar com a aplicação
das seguintes penalidades previstas no art. 21:





Advertência;
Multa;
Censura pública;
Suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias, ad referendum do
Conselho Federal de Psicologia;
Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de
Psicologia.
O Conselho Federal de Psicologia é a instância em que tanto o profissional quanto o
denunciante podem recorrer em caso de discordância das decisões do julgamento. As normas
que regem os processos disciplinares estão previstas na Resolução CFP n.º 006/2007 que
institui o Código de Processamento Disciplinar – CPD.
9. Dúvidas

Para onde dirigir-se em caso de dúvidas profissionais
O CRP/RN, por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), tem a função,
além de fiscalizar, de orientar e esclarecer dúvidas e encaminhar/responder solicitações da
categoria e do usuário dos serviços psicológicos sobre questões relativas à legislação, ética e
regulamentações do exercício profissional do psicólogo.
A Comissão é constituída por conselheiros indicados pela plenária e por assistentes
técnicos e administrativos, funcionários do CRP. As orientações podem ocorrer de três formas:
pessoalmente, por meio de contato telefônico, ou por escrito (alternativa preferencial, por email ou consulta ao site). O CRP RN pretende que cada vez mais o público (psicólogos,
instituições, usuários) aproprie-se das informações e busque esclarecer suas dúvidas.
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DO CRP-17/RN
Site do CRP-17/RN
Atendimento geral
Coordenação
Central de Orientação e Ética
Divulgação e Inscrição em eventos
Negociação de dívidas
Assessoria Jurídica
Assessoria Contábil
www.crprn.org.br
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
[email protected]
31
10. Leis e Resoluções Relativas

Legislação Federal – Sistema Conselho e Profissão
Resolução CFP nº 02/2000, alterada pela
Resolução CFP n°003/2008
Resolução CFP nº 003/2007, alterada
pela Resolução nº 8/2008
Resolução CFP nº 020/2007
Lei nº 4.119 de 27/08/1962, Decreto nº
53.464, de 21/01/1964
Parecer nº 403/1962 do Conselho
Federal de Educação
Lei nº 5.766 de 21/12/1971, Decreto nº
79.822 de 17/06/1977
Lei nº 8.859 de 23/03/1994
Resolução CFP nº 002/2006

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional
de Psicologia da 17ª Região
Regulamentação da profissão
Currículo Mínimo e duração do Curso de Psicologia
Definição, estruturação e organização dos
Conselhos Federal e Regionais
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494 de
07/12/1977estendendo aos alunos de ensino
especial o direito à participação em atividades de
estágio.
Estabelece referência para os símbolos oficiais da
psicologia
FIQUE LEGAL – inscrição, registro e cadastro
Lei nº 6.839 de 30/10/80
Resolução CFP nº 001/1990
Resolução CFP nº 008/1998
Resolução CFP nº 015/2000
Resolução CFP nº 005/2001
Resolução CFP nº 002/2002
Resolução CFP nº 001/2005
Resolução CFP nº 003/2007, alterada
pela Resolução nº 8/2008

Aprova o Regimento eleitoral para escolha de
conselheiros federais e regionais dos Conselhos de
Psicologia
Institui a Consolidação das Resoluções do CFP
Registro de Empresas nas entidades fiscalizadoras
do Exercício Profissional
Isenção de anuidade
Disciplina o pagamento das contribuições dos
psicólogos autuados pelos Conselhos Regionais de
Administração
Dispõe sobre inscrição nos Conselhos Regionais
de Psicologia de egressos de cursos seqüenciais
na área de psicologia
Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização de
endereço dos psicólogos junto aos Conselhos
Regionais e pessoas jurídicas
Institui e normatiza a inscrição dos Psicólogos
estrangeiros e dá outras providências
Veda a inscrição nos Conselhos Regionais de
Psicologia de egressos de cursos tecnológicos na
área de psicologia
Institui a Consolidação das Resoluções do CFP
Práticas não reconhecidas
Resolução CFP nº 010/1997
Resolução CFP nº 011/1997 e Instrução
Normativa nº 001/1997
Critérios para divulgação, publicidade e exercício
profissional de psicólogo associado a práticas não
reconhecidas pela Psicologia
Pesquisa com métodos e técnicas não
reconhecidas pela Psicologia
32

Preconceito e orientação sexual
Resolução CFP nº 001/1999
Resolução CFP nº 018/2002

Psicologia e uso do computador
Resolução CFP nº 006/2000
Resolução CFP nº 012/2005,
regulamentada pela Instrução Normativa
nº 1/2007

Institui a Comissão Nacional de Credenciamento
e Fiscalização dos Serviços de Psicologia pela
Internet
Regulamenta o atendimento psicoterapêutico e
outros serviços psicológicos mediados por
computador
Avaliação psicológica e psicoterapia
Resolução CFP nº 015/1996
Resolução CFP nº 012/1997
Resolução CFP nº 010/2000
Resolução CFP nº 011/2000
Resolução CFP nº 001/2002
Resolução CFP nº 002/2003, alterada
pela Resolução CFP n° 006/2004
Resolução CFP n° 006/2009
Resolução CFP nº 007/2003
Resolução CFP nº 018/2008, alterada
pela Resolução CFP nº 002/2009 e pela
Resolução CFP nº 010/2009

Normas de atuação para os psicólogos em
relação à questão da Orientação Sexual
Estabelece normas de atuação para os
psicólogos em relação a preconceito e
discriminação racial
Concessão de atestado psicológico para
tratamento de saúde
Ementa: Disciplina o Ensino de Métodos e
Técnicas Psicológicas em cursos livres e de pósgraduação, por Psicólogos a não Psicólogos
Especifica e qualifica a Psicoterapia como
prática do Psicólogo
Disciplina a oferta de produtos e serviços ao
público
Regulamenta a Avaliação Psicológica em
Concurso Público e processos seletivos da
mesma natureza
Define e regulamenta o uso, a elaboração e a
comercialização de testes psicológicos
Define um novo prazo para o artigo 14 da
Resolução CFP nº 002/2003, publicada no DOU,
Seção I, de 26 de março de 2003.
Institui o Manual de Elaboração de Documentos
Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de
avaliação psicológica
Dispõe acerca do trabalho do psicólogo na
avaliação psicológica para concessão de registro
e/ou porte de arma de fogo.
Avaliação Psicológica para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
Resolução CFP nº 016/2002
Resolução CFP nº 03/2007, alterada pela
Resolução nº 8/2008
Resolução CFP nº 007/2009
Dispõe acerca do trabalho do psicólogo na
avaliação psicológica de candidatos à Carteira
Nacional de Habilitação e condutores de
veículos automotores
Consolidação das Resoluções do CFP
Revoga a Resolução CFP nº 012/2000,
publicada no DOU do dia 22 de dezembro de
2000, Seção I, e institui normas e procedimentos
para a avaliação psicológica no contexto do
Trânsito
33

Título de Especialista
Resolução CFP nº 013/2007
Resolução CFP nº 022/2007
Resolução CFP nº 016/2007

Métodos e Técnicas Complementares
Resolução CFP nº 013/2000
Resolução CFP nº 005/2002

Resolução CFP nº 016/2000
Institui o Manual Unificado de Orientação e
Fiscalização - MUORF
Atuação do Psicólogo no Poder Judiciário
Resolução CFP nº 008/2010

Institui o Código de Processamento Disciplinar
Aprova o Código de Ética Profissional do
Psicólogo
Fiscalizações
Resolução CFP nº 019/2000, de
16/12/2000, alterada pela Resolução
CFP nº 1/2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro
documental decorrente da prestação de serviços
psicológicos
Ética
Resolução CFP nº 006/2007
Resolução CFP nº 010/2005

Dispõe sobre a realização de pesquisas com
métodos e técnicas não reconhecidas pela
Psicologia
Ementa: Dispõe sobre a realização de pesquisa em
Psicologia com seres humanos.
Registro Documental
Resolução CFP nº 001/2009

Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como
recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo
Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo
psicólogo
Pesquisa em Psicologia
Resolução CFP nº 011/1997

Institui a Consolidação das Resoluções relativas
ao Título Profissional de Especialista em
Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos
para seu registro
Atualiza a taxa de administração e custeio do
processo de Cadastramento de Cursos, com vistas
ao Credenciamento junto ao CFP para aceitação
de certificados e concessão de Título de
Especialista e respectivo registro
Dispõe sobre a concessão do título de especialista
para os profissionais egressos dos programas de
residência credenciados pelo CFP
Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito
e assistente técnico no Poder Judiciário
Atendimento de Crianças e Adolescentes
34
Resolução CFP nº 010/2010

Atuação do Psicólogo no Sistema Prisional
Resolução CFP nº 008/2010

Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de
Crianças e Adolescentes envolvidos em situação
de violência, na Rede de Proteção
Regulamenta a atuação do Psicólogo no Sistema
Prisional
Outras legislações que podem estar relacionadas à profissão
Lei nº 8.069 de 13/07/1990
Lei nº 8.078 de 11/09/90
Lei nº 9.608 de 18/02/98
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências (ECA)
Código de Defesa do Consumidor
Dispõe sobre o serviço voluntário
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências
11. Informações Complementares

Exame de Sanidade Mental e Atestado Psicológico
Em decorrência de algumas dúvidas que surgiram, via telefone e email, de psicólogos em
sua prática profissional, foi realizado este documento que busca esclarecer a diferença entre o
exame de sanidade mental e o atestado psicológico. Ambos tem sido confundidos, mas o
Conselho Federal de Psicologia e a Resolução CFP nº 015/1996 delimitam os parâmetros e os
objetivos de cada um, a seguir especificados:
Mesmo sem resolução que o regulamente, o Exame de Sanidade Mental pode ser
realizado por psicólogos:




De acordo com o Ofício nº 138-06/CT-CFP, recebido em 9/02/2006, o Conselho
Federal de Psicologia – CFP informa que as práticas psicológicas relativas à
Avaliação Psicológica possibilitam ao profissional de Psicologia realizar a atividade
de “Exame de Sanidade mental”. Relaciona-se aí o conjunto de conhecimentos
científicos acumulados na área, o Código de Ética e as Resoluções sobre
Avaliação Psicológica, que dão diretrizes técnicas e éticas para sua realização.
Ainda segundo o CFP, cabe ao Conselho Regional de Psicologia a posição
afirmativa acerca da possibilidade desta prática, orientando os psicólogos acerca
das diretrizes éticas e técnicas em realizá-lo, bem como estabelecendo políticas
junto aos órgãos públicos solicitantes de tal exame, orientando acerca da
possibilidade de destinação deste exame também ao psicólogo.
O exame de sanidade mental é realizado com base em uma avaliação psicológica.
A avaliação psicológica é um processo de coleta de dados, que não tem um fim
em si mesmo, devendo sempre estar inserida em um quadro mais amplo de
prevenção, intervenção ou pesquisa. Assim, enquanto fonte de informações de
caráter explicativo sobre os fenômenos psicológicos, é um processo técnicocientífico que deverá ser sempre realizado mediante prévia, clara e específica
definição do objetivo/fim ao qual se destina.
O exame de sanidade mental é um procedimento realizado de acordo com o
objetivo da solicitação, que deve especificar claramente as razões para sua
realização. Qualquer documento que o psicólogo precise fazer por escrito, é
necessário que seja solicitado também por escrito. Assim, o psicólogo pode
corresponder ou não às expectativas de quem o solicita, fundamentando o
documento pela teoria e técnica psicológicas e observando o Código de Ética
Profissional nos aspectos relacionados ao relacionamento com profissionais não
psicólogos (art. 6º) e o respeito ao sigilo profissional (art. 9º/10).
35

Não existe ainda resolução que regulamente essa prática, mas o psicólogo pode
se basear nas resoluções de avaliação psicológica, principalmente as Resoluções
CFP nº 002/2003 e 007/2003, além do Código de Ética Profissional.
O Atestado Psicológico possui resolução que especifica sua realização:
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O Atestado Psicológico é regulamentado pela Resolução CFP 015/1996, com o
objetivo de ser concedido para tratamento de saúde por problemas psicológicos.
O parágrafo 1º do art. 13 da Lei 4119 de 27/08/1962 diz que é função do psicólogo
a elaboração de diagnóstico psicológico. Por essa razão, o psicólogo pode
diagnosticar condições mentais que incapacitem o paciente para o trabalho e/ou
estudos, com o objetivo de promover saúde mental, garantindo as condições de
trabalho necessárias ao bem estar individual e social.
O Atestado é emitido com a finalidade de afastamento para tratamento de saúde,
para efeito de justificativa de falta, e busca o devido restabelecimento do equilíbrio
mental do paciente. O psicólogo deve registrar as situações decorrentes da
emissão do documento, além de manter em seus arquivos a documentação
técnica que o fundamente.
É facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças – CID, ou
outros Códigos de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidos, como fonte
para enquadramento de diagnóstico.
A Resolução CFP 007/2003 também faz referência ao Atestado Psicológico.
Avaliação Psicológica para Porte de Armas
A avaliação psicológica para Porte de Arma de Fogo está fundamentada na legislação da
Polícia Federal, Instrução Normativa nº 70/2013 do Departamento de Polícia Federal que pode
ser encontrada no endereço http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/anexos/IN70-2013-DOU.pdf ,
e exige credenciamento do psicólogo.
O credenciamento de psicólogos para realização de avaliação psicológica de candidatos a
obtenção do porte de armas está sendo realizado pela Polícia Federal, que dispõe de uma
Comissão responsável pelo credenciamento e capacitação dos psicólogos. O psicólogo
interessado no credenciamento deverá entrar em contato com a Superintendência ou
Delegacia da Polícia Federal em sua cidade. Acesse o site da Polícia Federal
http://www.dpf.gov.br/ para obter os contatos da Polícia Federal.
 Manifestação do CFP sobre o PL que trata do depoimento sem dano
O Sistema Conselhos de Psicologia, desde 2005, tem provocado e participado de
debates em diferentes espaços sobre o tema da escuta de crianças e adolescentes no Sistema
de Justiça, vítimas ou testemunhas de violência. Tais debates, fundamentados nos parâmetros
éticos e técnicos da Psicologia como ciência e profissão e nos princípios da proteção integral e
da prioridade absoluta de crianças e adolescentes, previstos na Lei nº 8069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), resultaram na publicação da Resolução CFP Nº10/2010, que
indicou princípios norteadores e referenciais técnicos para a realização da escuta psicológica
na Rede de Proteção.
No campo da Psicologia, especificamente, destaca-se que não é papel do profissional
realizar inquirição, monitorado pelo juiz que lhe determina as perguntas a serem feitas à
criança e ao adolescente. A inquirição é um procedimento jurídico, constitui-se em um
interrogatório, cujo objetivo é levantar dados para instrução de um processo judicial, visando à
produção de prova, sendo as perguntas feitas à criança e ao adolescente orientadas pelas
necessidades do processo. A escuta psicológica caracteriza-se por ser uma relação de
cuidado, acolhedora e não invasiva, para a qual se requer a disposição de escutar, respeitadose o tempo de elaboração da situação traumática, as peculiaridades do momento do
desenvolvimento e, sobretudo visando a não revitimização. A escuta leva em conta a dimensão
subjetiva, que também deve ser considerada na perspectiva dos direitos humanos.
No dia 9 de julho de 2012, o Juiz da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, decidiu pela suspensão da Resolução CFP nº 10/2010 em todo Território Nacional.
Todavia, o Conselho Federal de Psicologia foi intimado no dia 16 de Julho de 2012 para
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cumprir a decisão proferida. Diante dessa decisão, o Conselho Federal de Psicologia esclarece
que tomará as providências cabíveis no âmbito da justiça.
Sustentado em razões éticas e técnicas, o CFP informa ainda que, à despeito dos
profissionais estarem judicialmente autorizados a realizar a inquirição, mantém as orientações
às psicólogas e psicólogos brasileiros que atuam no âmbito da justiça, destacando a
necessária atenção ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e à defesa intransigente da
autonomia do profissional, entendendo que o diálogo entre os saberes não se sustenta numa
lógica vertical e hierárquica.
Ao reafirmarmos nossos princípios e convicções, reiteramos a necessidade de que o
tema seja amplamente debatido de forma articulada no âmbito do Sistema de Garantia de
Direitos, envolvendo todos os seus atores como corresponsáveis pela defesa intransigente dos
direitos da criança e do adolescente.
Diante dessa situação seguem algumas SUGESTÕES:
1 – Explanação para a Promotoria/Justiça acerca do contexto da situação e como será o
procedimento para que se possa questionar a vítima, ou seja, falar para a Promotoria/Justiça
que ela fará a pergunta e que a profissional, ao seu modo (de acordo com a Ética que rege
nossa profissão), questionará a vítima, no entanto, mostrar que a vítima poderá ou não
responder aos questionamentos;
2 – Explicar para a vítima, com antecedência, acerca dos procedimentos que ocorrerão na
audiência.
 Tempo de sessão para atendimentos por planos de saúde
Segundo o Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, o Conselho Federal de
Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da Profissão de
Psicólogo, em todo o território nacional. Já o Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro 2000,
regulamenta que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é o órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização de atividades que garantam a assistência suplementar à
saúde. Assim, segundo os artigos XXV, XXVII, XXIX, XXXVII e XXXVIII, compete à ANS
“exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso,
manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde; fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de
serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde; articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da
proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o
disposto na Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990 e zelar pela qualidade dos serviços de
assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar”.
Ademais, a Resolução Normativa nº 262 de 2011 da ANS determina que os planos
devem oferecer cobertura obrigatória de 12 a 40 consultas/sessões por ano de contrato,
dependendo de alguns critérios, sem no entanto, delimitar o tempo de atendimento para cada
consulta/sessão.
Diante do exposto, o consumidor deve entrar em contato com a ANS, responsável,
inclusive, por intermediar conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde no
que se refere à cobertura de procedimentos (cirurgias, exames, consultas etc). Informo ainda
que a agência pode ser acionada pelo telefone 0800-700-9656 ou pelo site www.ans.gov.br
para promover a intermediação.
Caso sejam necessárias maiores informações, é possível consultar as seguintes
legislações: CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90; Lei dos Planos de
Saúde – Lei 9.656/98; Resolução Normativa da ANS nº 226 (5/8/2010); Lei de criação da ANS:
9961/2000.
 É o CFP quem regulamenta os cursos de formação em psicologia?
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) possui a função de fiscalizar, orientar e
regulamentar o exercício profissional do psicólogo. Não possui, portanto, uma regulamentação
específica sobre a formação em psicologia. O órgão que pode fornecer informações mais
específicas sobre o assunto é o Ministério da Educação – MEC.
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 A psicoterapia é atividade privativa de psicólogos?
O Conselho Federal de Psicologia regulamenta a atuação do psicólogo na psicoterapia,
conforme Resolução CFP-010/2000. Entretanto, de acordo com a legislação brasileira, a
psicoterapia não é atividade privativa de psicólogos, podendo ser praticada por outros
profissionais, desde que não utilizem o título de psicólogo.
Natal, 19 de março de 2014.
RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA
Conselheiro Presidente
Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte– CRP-17/RN
MARIA NAYRAN ANDRADE DA SILVA
Conselheira Presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização
Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte– CRP-17/RN
KAYNELLY SOUZA DE MELO
Psicóloga Orientadora Fiscal
Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte – CRP-17/RN
ALYSSON ZENILDO COSTA ALVES
Psicólogo Orientador Fiscal
Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte – CRP-17/RN
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