Sumário Atos do Poder Judiciário Atos do Poder

Transcription

Sumário Atos do Poder Judiciário Atos do Poder
ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 149
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Senado Federal...................................................................... 2
Atos do Poder Executivo.................................................................... 2
Presidência da República .................................................................... 9
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 10
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 17
Ministério da Cultura ........................................................................ 18
Ministério da Educação .................................................................... 21
Ministério da Fazenda....................................................................... 23
Ministério da Integração Nacional ................................................... 40
Ministério da Justiça ......................................................................... 41
Ministério da Previdência Social...................................................... 51
Ministério da Saúde .......................................................................... 52
Ministério das Comunicações........................................................... 56
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 57
Ministério de Minas e Energia......................................................... 58
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 85
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 87
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 88
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 89
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 89
Ministério dos Transportes ............................................................... 90
Ministério Público da União ............................................................ 91
Tribunal de Contas da União ........................................................... 91
Poder Judiciário............................................................................... 113
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 114
.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
<!ID580262-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 572-3 (1)
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : JULIANA BRASIL PONTE GUIMARÃES COURY
E OUTRA
REQDO.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Plenário, 28.06.2006.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.729-4 (2)
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS.
: PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES E
OUTRO
REQDO.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu
da ação direta, vencido o Senhor Ministro Eros Grau (Relator), e, no
mérito, à unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do
Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.06.2006.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.391-8 (3)
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
REQTE.
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVDOS.
: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E OUTRO
REQDA.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, julgando prejudicada, em parte, a ação, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Presidente, Ministro
Maurício Corrêa, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
julgava prejudicada, ficou reservada a continuidade do julgamento
quanto ao mérito para outra oportunidade. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 13.08.2003.
Decisão: Após o voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), julgando improcedente a ação direta, no que foi acompanhada pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, e do voto do
Senhor Ministro Carlos Britto, julgando-a procedente, pediu vista dos
autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 28.06.2006.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.544-9 (4)
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS.
: PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTROS
REQDO.
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
REQDA.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação
direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.380, de 03 de
novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do
voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
julgava parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao
dispositivo, reconhecendo aos municípios responsabilidade sobre os
sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a
competência dos demais entes federados. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Plenário, 28.06.2006.
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.461-8
(5)
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para
suspender a vigência e a eficácia do artigo 1º da Lei nº 7.456, de 12 de
março de 2003, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do
Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.06.2006.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
.
<!ID583479-0>
LEI N o- 11.338, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Denomina “Aeroporto de Santarém - Pará Maestro Wilson Fonseca” o aeroporto da
cidade de Santarém - PA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O aeroporto da cidade de Santarém, no Estado do
Pará, passa a ser denominado “Aeroporto de Santarém - Pará - Maestro Wilson Fonseca”.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
2
<!ID583480-0>
ISSN 1677-7042
1
LEI N o- 11.339, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de
crédito referida no caput destinam-se ao financiamento da Fase C do
Projeto Candiota.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º será realizada com as seguintes características e condições:
I - valor pretendido: até US$ 430,000,000.00 (quatrocentos e
trinta milhões de dólares norte-americanos), mediante repasse de recursos de operação de crédito externo a ser contratada pela Eletrobrás;
II - condições financeiras: as constantes do Contrato de Empréstimo proposto pelo Banco de Desenvolvimento da China, como
teto ao financiamento autorizado, conforme Acordo sobre o Fortalecimento da Cooperação na Área de Implementação de Infra-estrutura de Construção firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China;
III - Organizadoras do empréstimo: Banco de Desenvolvimento da China-CDB e BNP Paribas.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá
ser exercida no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da sua
publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o Dia Nacional do Biomédico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Biomédico, a ser
comemorado em todo o território nacional, anualmente, no dia 20 de
novembro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
.
Senado Federal, em 3 de agosto de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Atos do Senado Federal
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
§ 1o Para fins do disposto no caput, o valor do capital
estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos
registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital
estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2o O capital estrangeiro em moeda nacional existente em
31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1o.
§ 3o A hipótese de que trata o caput, contabilizada a partir
do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último
dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a
pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
§ 4o O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes
do registro de que trata este artigo.
§ 5o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto
neste artigo.
Art. 6o A multa de que trata a Lei no 10.755, de 3 de
novembro de 2003, não se aplica às importações:
I - cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
<!ID583395-0>
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 34, DE 2006
.
<!ID583489-0>
Atos do Poder Executivo
II - cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio
de importação, na forma do inciso II do art. 1o da Lei no 10.755, de
2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.
MEDIDA PROVISÓRIA N o- 315, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Art. 7o As infrações às normas que regulam os registros, no
Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional
sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre
registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em
zona primária de porto ou aeroporto, sobre
a tributação do arrendamento mercantil de
aeronaves, sobre a novação dos contratos
celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da
Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de
setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455,
de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo
da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.
Autoriza a Companhia de Geração Térmica
de Energia Elétrica (CGTEE) a elevar, temporariamente, o seu limite de endividamento, em até US$ 430,000,000.00 (quatrocentos e trinta milhões de dólares norte-americanos), para que a referida Empresa contrate operação de crédito com a Eletrobrás,
mediante contrato de repasse de recursos.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) autorizada a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, o seu limite de endividamento, para a contratação de operação de crédito no valor de até US$ 430,000,000.00 (quatrocentos e
trinta milhões de dólares norte-americanos), com as Centrais Elétricas
Brasileiras - Eletrobrás, mediante contrato de repasse de recursos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput e as hipóteses em
que poderá ser dispensada.
Art. 8o A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira
relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 1o, deverá
declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos.
§ 1o O exercício da faculdade prevista no caput do art. 1o
implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos.
§ 2o A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na
forma do art. 1o fica obrigada a manter escrituração contábil nos
termos da legislação comercial.
Art. 1o Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços
para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser
mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites
fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo.
§ 1o O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma
e as condições para a aplicação do disposto no caput, vedado o
tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.
Art. 9o A inobservância do disposto nos arts. 1o e 8o acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal:
§ 2o Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo
somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador,
vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
2o
Art.
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de
compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos
provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da
Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus
valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no
País, de titularidade do contratante da operação.
Art. 3o Relativamente aos recursos em moeda estrangeira
ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de
mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput,
na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 4o O art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7o:
“§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste
artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de
moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras
moedas.” (NR)
Art. 5o Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco
Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas
no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro
no Banco Central do Brasil.
I - dez por cento incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art.
1o, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
II - cinco décimos por cento ao mês-calendário ou fração
incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou
utilizados no exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a quinze por cento.
§ 1o As multas de que trata o caput serão:
I - aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda
que caracterizada a ocorrência de eventual concurso;
II - na hipótese de que trata o inciso II do caput:
a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de
fraude.
§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal promover a
exigência das multas de que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos
no exterior na forma prevista no art. 1o, independe do efetivo ingresso
de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1o e o inciso III
do caput do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, o inciso II do caput do art. 5o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 6o da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11. O art. 3o do Decreto no 23.258, de 19 de outubro de
1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.” (NR)
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Art. 12. As infrações aos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no
23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão
punidas com multas entre cinco por cento e cem por cento do valor
da operação.
§ 1o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto
nos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput.
§ 2o Sujeitam-se às penalidades do art. 6o do Decreto no
23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.
Art. 13. O caput do art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de
abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser
autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda
de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens
internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito,
contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.” (NR)
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO
DOS PAÍSES BAIXOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA
ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A APLICAÇÃO
APROPRIADA DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E PARA
A PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E
COMBATE ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos
provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade, nos
termos de norma por ele estabelecida.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino dos Países Baixos,
(doravante designados como as Partes Contratantes),
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o
Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar
o cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções já propostas.
Considerando a importância da determinação precisa dos impostos incidentes na importação ou exportação, assim como de assegurar o cumprimento adequado de medidas de proibição, restrição e
controle;
Art. 15. Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a novação dos contratos celebrados ao amparo do § 1o do art. 26 da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, visando dar-lhes forma de
instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas.
Considerando que as infrações à legislação aduaneira são
prejudiciais aos seus interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais
e comerciais;
Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores
que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de
renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art.
1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a
pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de
contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela
destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular,
de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o inciso IV do art. 7o da Medida
Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Henrique de Campos Meirelles
<!ID583475-0>
Considerando que o tráfico fronteiriço de produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas, materiais perigosos, espécies em
vias de extinção e resíduos tóxicos constitui um risco para a saúde
pública e a sociedade;
Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional no
que concerne às matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento de suas legislações aduaneiras;
Convencidos de que a ação contra as infrações aduaneiras
pode revestir-se de maior eficácia por meio de colaboração estreita
entre suas administrações aduaneiras, tendo por base disposições legais claras;
Tendo em vista os instrumentos relevantes do Conselho de
Cooperação Aduaneira, atualmente conhecido como Organização
Mundial de Aduanas, particularmente a Recomendação sobre assistência administrativa mútua de 5 de dezembro de 1953;
Tendo em vista também o disposto em convenções internacionais sobre proibições, restrições e medidas especiais de controle no
que diz respeito a bens específicos, particularmente na Convenção
Única de 30 de março de 1961 sobre Produtos Entorpecentes, na
Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971
e na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Produtos Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, todas celebradas sob os auspícios da Organização das Nações Unidas,
DECRETO N o- 5.866, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Acordaram o seguinte:
Promulga a Convenção entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira
e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em
Brasília, em 7 de março de 2002.
CAPÍTULO I
Definições
ARTIGO 1o
Para os fins desta Convenção,
1. o termo “administração aduaneira” significa:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
- para o Reino dos Países Baixos: a administração central
responsável pela implementação da legislação aduaneira;
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos celebraram, em
Brasília, em 7 de março de 2002, uma Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às
Infrações Aduaneiras;
- para a República Federativa do Brasil: a Secretaria da
Receita Federal, Ministério da Fazenda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 55, de 17 de abril de 2006;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 1o de junho de 2006, nos termos de seu Artigo 20;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à
Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às
Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
2. o termo “legislação aduaneira” significa: quaisquer disposições legais e administrativas aplicáveis ou executáveis por parte
das administrações aduaneiras relativamente à importação e exportação, ambas as atividades compreendendo regimes especiais, transbordo, tráfego, armazenamento e circulação de mercadorias, inclusive
as disposições legais e administrativas relacionadas com medidas de
proibição, restrição e controle;
3. o termo “infração aduaneira” significa: qualquer violação
da legislação aduaneira, tal como definida pela legislação de cada
uma das Partes Contratantes, assim como qualquer tentativa de inobservância da mesma;
4. o termo “direito aduaneiro” significa: qualquer montante
de impostos incidentes na importação ou exportação aos quais se
aplique a presente Convenção, assim como quaisquer incrementos,
sobretaxas, pagamentos vencidos, juros e encargos inerentes aos referidos impostos, cuja cobrança não possa ser levada a cabo em uma
das Partes Contratantes;
ISSN 1677-7042
3
5. o termo “pessoa” significa: uma pessoa física ou uma
pessoa jurídica;
6. o termo “dados pessoais” significa: quaisquer dados que
digam respeito a uma pessoa física identificada ou passível de identificação;
7. o termo “produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas” significa: os produtos relacionados na Convenção Única da
Organização das Nações Unidas sobre Produtos Entorpecentes de 30
de março de 1961, na Convenção da Organização das Nações Unidas
sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, assim
como as substâncias químicas relacionadas nos Anexos I e II da
Convenção da Organização das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito
de Substâncias Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de
dezembro de 1988;
8. o termo “informação” significa: quaisquer dados, documentos, relatórios, ou outras comunicações sob qualquer formato,
incluindo o eletrônico, assim como suas cópias certificadas ou autenticadas;
9. o termo “inteligência” significa: informação que tenha
sido processada e/ou analisada no sentido de fornecer uma indicação
relevante para uma infração aduaneira;
10. o termo “administração requerente” significa: a administração aduaneira que solicita assistência;
11. o termo “administração requerida” significa: a administração aduaneira à qual é solicitada assistência.
CAPÍTULO II
Âmbito da Convenção
ARTIGO 2º
1. As Partes Contratantes deverão, por intermédio das suas
administrações aduaneiras, prestar-se mútua assistência administrativa
nos termos constantes da presente Convenção, para a aplicação adequada da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate
às infrações aduaneiras, assim como a cobrança dos direitos aduaneiros, desde que as condições do Artigo 8º tenham sido atendidas.
2. Toda assistência prestada sob a presente Convenção, por
qualquer uma das Partes Contratantes, deverá ser realizada em conformidade com suas disposições legais e administrativas, observados
os limites de competência e de recursos disponíveis das suas administrações aduaneiras.
3. A presente Convenção visa apenas à prestação de assistência administrativa mútua entre as Partes Contratantes; as disposições da presente Convenção não darão lugar ao direito, por parte
de qualquer pessoa privada, de obter, suprimir ou excluir qualquer
meio de prova ou de impedir o atendimento a um pedido.
4. A presente Convenção não prejudicará as normas relativas
à assistência mútua no campo das questões criminais. No caso de a
assistência mútua ser prestada em conformidade com outra convenção
em vigor entre as Partes Contratantes, a administração requerida deverá indicar quais são as autoridades relevantes a que o assunto diz
respeito.
CAPÍTULO III
Âmbito da Assistência
ARTIGO 3º
1. As administrações aduaneiras deverão prestar-se, mutuamente, quer mediante solicitação quer por sua própria iniciativa, informações que contribuam para assegurar a aplicação adequada da
legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate às infrações aduaneiras, assim como a cobrança de direitos aduaneiros,
desde que as condições do Artigo 8º tenham sido atendidas.
2. Qualquer uma das administrações aduaneiras deverá,
quando da realização de investigações por conta da outra administração aduaneira, agir tal como se as investigações estivessem sendo
realizadas por sua própria conta ou a pedido de uma outra autoridade
do seu próprio país.
ARTIGO 4º
1. Mediante solicitação, a administração requerida deverá
fornecer todas as informações sobre a legislação e os procedimentos
aduaneiros aplicáveis nessa mesma Parte Contratante e que sejam
relevantes para as investigações relativas a uma infração aduaneira.
2. Qualquer uma das administrações aduaneiras deverá comunicar, por sua própria iniciativa e de forma imediata, qualquer
informação disponível relativa a:
a) novas técnicas de cumprimento da legislação aduaneira
cuja eficácia tenha sido comprovada;
b) novas tendências, meios ou métodos de se praticarem
infrações aduaneiras.
4
ISSN 1677-7042
1
CAPÍTULO IV
Instâncias Especiais de Assistência
devolvidas tão logo quanto possível; os direitos da administração requerida ou de terceiros relativos a tais informações não serão afetados.
ARTIGO 5º
A administração requerida poderá fornecer tais informações
originais observados os termos ou condições que essa administração
julgue necessários.
Mediante solicitação, a administração requerida deverá, em particular, fornecer à administração requerente as seguintes informações:
a) se os bens importados no território aduaneiro da Parte
Contratante requerente foram exportados legalmente a partir do território aduaneiro da Parte Contratante requerida;
b) se os bens exportados a partir do território aduaneiro da
Parte Contratante requerente foram importados legalmente no território aduaneiro da Parte Contratante requerida, assim como sobre o
procedimento aduaneiro, se for o caso, ao abrigo do qual os bens
tenham sido colocados.
ARTIGO 6º
1. Mediante solicitação, a administração requerida deverá
manter vigilância especial sobre:
a) pessoas que, segundo o conhecimento da administração
requerente, cometeram uma infração aduaneira ou são suspeitas de têlo feito, em particular aquelas que entram e saem do território aduaneiro da Parte Contratante requerida;
b) mercadorias em curso de transporte ou armazenadas identificadas pela administração requerente como dando origem a infrações aduaneiras suspeitas no território aduaneiro da Parte Contratante requerente;
c) meios de transporte suspeitos, por parte da administração
requerente, de serem usados para a prática de infrações aduaneiras no
território aduaneiro da Parte Contratante requerente;
d) instalações suspeitas pela administração requerente de serem usadas para a prática de infrações aduaneiras no território aduaneiro da Parte Contratante requerente;
e) meios de pagamento identificados pela administração aduaneira requerente como dando origem a movimentos ilícitos suspeitos
em direção ao território aduaneiro da Parte Contratante requerente.
2. As administrações aduaneiras poderão permitir, em conformidade com sua legislação nacional, mediante mútuo acordo, sob
seu controle, a importação, a exportação ou o trânsito, através do
território aduaneiro dos seus respectivos países, de mercadorias envolvidas em tráfico ilícito de modo a suprimir esse mesmo tráfico.
Se a concessão de tal permissão não for da competência da
administração aduaneira, essa administração deverá esforçar-se para
iniciar uma cooperação com as autoridades nacionais que detenham
tal competência ou deverá transferir o caso para tais autoridades.
ARTIGO 7º
1. As administrações aduaneiras deverão fornecer, mutuamente, tanto mediante solicitação como por sua própria iniciativa,
informações e inteligência sobre transações, concluídas ou planejadas,
que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira.
2. Em casos de maior gravidade que possam implicar danos
substanciais à economia, saúde pública, segurança pública ou qualquer outro interesse vital de uma das Partes Contratantes, a administração aduaneira da outra Parte Contratante deverá, sempre que
possível, fornecer informações e inteligência com a maior brevidade e
por sua própria iniciativa.
ARTIGO 8º
1. As administrações aduaneiras deverão prestar-se, mutuamente, assistência no sentido de cobrança dos direitos aduaneiros, em
conformidade com suas respectivas disposições legais e administrativas, para a cobrança de seus próprios impostos aduaneiros, desde
que ambas as Partes Contratantes tenham implementado os necessários dispositivos legais e administrativos.
2. As administrações aduaneiras deverão, mediante acordo
entre as partes, prescrever normas relativas à aplicação do presente
Artigo em consonância com o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente
Convenção, uma vez que as condições do parágrafo 1º deste Artigo
tenham sido atendidas. As normas supracitadas poderão englobar os
termos e as condições sob os quais a aplicação, por parte da administração aduaneira requerida, de suas disposições legais e administrativas, tal como descritas no parágrafo 1º do presente Artigo,
se fará à discrição dessa administração.
CAPÍTULO V
Informação
ARTIGO 9º
1. Mediante solicitação, a administração requerida deverá
fornecer cópias adequadamente autenticadas ou certificadas de registros, documentos ou informação eletrônica.
2. Informações originais somente serão solicitadas nos casos
em que cópias certificadas ou autenticadas forem insuficientes e serão
3. Quaisquer informações e inteligência a serem trocadas sob
esta Convenção deverão ser acompanhadas por todos os dados relevantes para sua interpretação ou utilização.
CAPÍTULO VI
Peritos e Testemunhas
ARTIGO 10
Mediante solicitação, a administração requerida poderá autorizar seus agentes a participar de procedimentos judiciais ou administrativos na outra Parte Contratante, na qualidade de peritos ou
testemunhas no caso de uma infração aduaneira.
CAPÍTULO VII
Comunicação de Pedidos
ARTIGO 11
1. Os pedidos de assistência ao abrigo da presente Convenção deverão ser dirigidos diretamente à administração aduaneira
da outra Parte Contratante, devendo ser apresentados por escrito e
fazer-se acompanhar de quaisquer documentos julgados úteis para
esse efeito. Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos
poderão também ser efetuados sob a forma verbal ou por outros
meios, inclusive eletrônicos; tais pedidos deverão ser confirmados de
imediato por escrito.
2. Os pedidos efetuados de acordo com o parágrafo 1º do
presente Artigo deverão incluir os seguintes dados:
a) a administração que emite o pedido;
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
3. Os supracitados agentes deverão, enquanto presentes no
território aduaneiro da outra Parte Contratante, usufruir da mesma
proteção que aquela dispensada aos agentes aduaneiros da outra Parte
Contratante, em conformidade com as leis aí em vigor, devendo ser
responsáveis por qualquer infração que possam cometer.
CAPÍTULO IX
Confidencialidade da Informação e da Inteligência
ARTIGO 14
1. Qualquer informação ou inteligência recebida ao abrigo da
presente Convenção deverá ser utilizada exclusivamente para os fins
da presente Convenção e pelas administrações aduaneiras, salvo nos
casos em que a administração aduaneira que forneceu tal informação
ou inteligência aprove expressamente sua utilização para outros fins
ou por outras autoridades. Tal utilização deverá, então, ficar sujeita a
quaisquer restrições que a administração aduaneira que forneceu a
informação ou inteligência entenda estipular. Qualquer informação ou
inteligência fornecida nessas condições poderá, se a legislação nacional da Parte Contratante fornecedora da informação assim o prescrever, ser utilizada em processos penais somente após o promotor
público ou as autoridades judiciárias da Parte Contratante fornecedora
terem manifestado o seu consentimento para tal utilização.
2. Qualquer informação ou inteligência obtida por uma Parte
Contratante ao abrigo da presente Convenção deverá estar sujeita a
confidencialidade da mesma forma que a informação ou inteligência
obtida sob a legislação doméstica daquela Parte, ou deverá estar
sujeita a confidencialidade sob as condições aplicáveis na Parte Contratante fornecedora, se tais condições forem mais restritivas.
ARTIGO 15
1. O intercâmbio de dados pessoais ao abrigo da presente
Convenção não se iniciará até que as Partes Contratantes tenham
acordado mutuamente, em conformidade com o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção, que se atribuirá aos dados um nível
de proteção que satisfaça às exigências da legislação nacional da
Parte Contratante fornecedora de tais dados.
b) o assunto e o motivo do requerimento;
c) uma descrição sumária da questão, dos elementos legais e
da natureza do processo;
2. No contexto do presente Artigo, as Partes Contratantes
deverão fornecer-se, mutuamente, as respectivas legislações relevantes relacionadas com a proteção de dados pessoais.
d) os nomes e os endereços das partes envolvidas no processo, caso se tenha conhecimento dos mesmos.
CAPÍTULO X
Exclusões
3. As informações e a inteligência a que se refere a presente
Convenção deverão ser comunicadas apenas a agentes especificamente designados para esse efeito por cada administração aduaneira.
Uma lista dos agentes assim designados deverá ser fornecida à administração aduaneira da outra Parte Contratante de acordo com o
parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção.
ARTIGO 16
CAPÍTULO VIII
Cumprimento dos Pedidos
ARTIGO 12
1. Caso a administração requerida não disponha da informação solicitada, deverá a mesma, de acordo com suas disposições
legais e administrativas:
a) iniciar as investigações para obter tal informação; ou
b) transmitir prontamente o pedido à agência apropriada; ou
c) indicar quais as autoridades competentes a que o assunto
diz respeito.
2. Qualquer investigação em conformidade com o parágrafo
1º do presente Artigo poderá incluir a tomada de declarações de
pessoas das quais se procura obter informação relacionada com uma
infração aduaneira, e de testemunhas e peritos.
1. Quando a Parte Contratante requerida determinar que a
concessão de assistência infringiria sua soberania, segurança, política
pública ou outro interesse nacional substantivo, ou seria inconsistente
com suas disposições legais e administrativas, ou envolveria a violação de um segredo industrial, comercial ou profissional, poderá
recusar a assistência.
2. Se a administração requerente não puder atender a um
pedido similar feito pela administração requerida, deverá chamar a
atenção para esse fato no seu pedido. O atendimento a tal pedido
ficará sujeito à discrição da administração requerida.
3. A assistência poderá ser adiada pela administração requerida com o fundamento de que interferirá numa investigação, ação
penal ou procedimento em curso. Nesse caso, a administração requerida deverá consultar a administração requerente a fim de determinar se a assistência poderá ser prestada sujeita aos termos ou
condições que a administração requerida possa exigir.
4. Nos casos em que a assistência for recusada ou adiada,
deverão ser apresentados os motivos de tal recusa ou adiamento.
CAPÍTULO XI
Custos
ARTIGO 13
ARTIGO 17
1. Mediante um pedido por escrito, os agentes designados
pela administração requerente poderão, com autorização da administração requerida e sujeitos às condições que esta última entenda
impor, para fins de investigação de uma infração aduaneira:
1. As administrações aduaneiras deverão renunciar a todas as
reivindicações de reembolso de custos incorridos na execução da
presente Convenção, exceto quanto a despesas e subsídios pagos a
peritos e a testemunhas, assim como custos relacionados com tradutores ou intérpretes que não sejam funcionários governamentais, os
quais deverão ser suportados pela administração requerente.
a) consultar, nas instalações da administração requerida, os
documentos, registros e outros dados relevantes para a coleta de
qualquer informação acerca da referida infração aduaneira;
b) efetuar cópias dos documentos, registros e outros dados
relevantes que digam respeito à infração aduaneira em causa;
c) estar presentes no decorrer de uma investigação conduzida
pela administração requerida no seu próprio território aduaneiro e
relevante para a administração requerente.
2. Nos casos em que os agentes da administração requerente
se encontrem presentes no território aduaneiro da outra Parte Contratante, segundo as circunstâncias enumeradas no Artigo 10 ou no
parágrafo 1º do presente Artigo, os referidos agentes deverão estar em
condições de, a qualquer momento, fornecer provas de sua capacidade
oficial.
2. Se necessário incorrer em despesas substanciais ou de
natureza extraordinária para atender a um pedido, as Partes Contratantes deverão consultar-se, mutuamente, a fim de definir os termos
e condições ao abrigo dos quais o pedido será executado, assim como
de que forma os custos serão suportados.
CAPÍTULO XII
Implementação da Convenção
ARTIGO 18
1. As administrações aduaneiras deverão tomar as medidas
necessárias a que os seus agentes, responsáveis pela investigação ou
combate às infrações aduaneiras, mantenham relações pessoais e diretas entre si.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
2. As administrações aduaneiras deverão decidir sobre a celebração de acordos adicionais pormenorizados, no âmbito da presente Convenção, de modo a facilitar a implementação da mesma.
3. As administrações aduaneiras deverão envidar todos os esforços no sentido de resolver, por mútuo acordo, qualquer problema ou dúvida proveniente da interpretação ou aplicação da presente Convenção.
4. Os conflitos em relação aos quais não se chegue a acordo
deverão ser resolvidos através dos canais diplomáticos.
CAPÍTULO XIII
Aplicação
ARTIGO 19
1. No que diz respeito à República Federativa do Brasil, a
presente Convenção será aplicável ao seu território aduaneiro como
definido em suas disposições legais e administrativas.
2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção será aplicável ao seu território na Europa. A referida
Convenção poderá, no entanto, estender-se, integralmente ou com as
necessárias modificações, às Antilhas Holandesas ou a Aruba.
3. Tal extensão deverá produzir os devidos efeitos a partir da
data e segundo as modificações e as condições, incluindo as condições relativas à denúncia da mesma, tal como especificado e acordado nos documentos a serem trocados por meio dos canais diplomáticos.
CAPÍTULO XIV
Entrada em Vigor e Denúncia
ARTIGO 20
A presente Convenção deverá entrar em vigor no primeiro
dia do segundo mês após a data em que as Partes Contratantes se
tiverem notificado, por escrito e mediante os canais diplomáticos, de
que os requisitos constitucionais para a entrada em vigor da presente
Convenção foram satisfeitos.
ARTIGO 21
1. A presente Convenção destina-se a vigorar por um período
de tempo ilimitado, mas qualquer uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, proceder à denúncia da mesma mediante
notificação por via diplomática.
2. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três meses
a contar da data de sua notificação à outra Parte Contratante. Os
procedimentos em curso quando da ocorrência da denúncia deverão,
todavia, ser concluídos em conformidade com as disposições constantes da presente Convenção.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente
autorizados para tal, assinaram a presente Convenção.
Feita em Brasília, em 7 de março de 2002, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo todos os
textos igualmente autênticos. Em caso de divergência no tocante à
interpretação dos mesmos, prevalecerá a versão em língua inglesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO DOS
PAÍSES BAIXOS
GERRIT YBEMA
Ministro do Comércio Exterior
<!ID583476-0>
DECRETO N o- 5.867, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Promulga o Acordo de Extradição entre os
Estados Partes do Mercosul e a República
da Bolívia e a República do Chile, de 10 de
dezembro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio
do Decreto Legislativo no 35, de 11 de abril de 2002, o texto do
Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado no Rio de
Janeiro, em 10 de dezembro de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor no plano internacional em 11 de abril de 2005, nos termos de seu art. 31;
DECRETA:
1o
Art.
O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do
Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, assinado
em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da
Bolívia e a República do Chile, doravante denominados “Estados
Partes” do presente Acordo;
Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de
março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa
do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos
Estados Partes;
Considerando o Acordo de Complementação Econômica N°
36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo
de Complementação Econômica N° 35 firmado entre o MERCOSUL
e a República do Chile e as decisões do Conselho do Mercado
Comum do MERCOSUL N° 14/96 “Participação de Terceiros Países
Associados em Reuniões do MERCOSUL” e N° 12/97 “Participação
do Chile em Reuniões do MERCOSUL”;
Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;
Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de
acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do
processo de integração;
Destacando a importância de contemplar tais soluções em
instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum
como a cooperação jurídica e a extradição;
Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;
Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como
exceção à extradição;
Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que
se seguem:
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
ARTIGO 1
Da Obrigação de Conceder a Extradição
Os Estados Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente,
segundo as regras e as condições estabelecidas no presente Acordo, as
pessoas que se encontrem em seus respectivos territórios e que sejam
procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Parte, para
serem processadas pela prática presumida de algum delito, que respondam a processo já em curso ou para a execução de uma pena
privativa de liberdade.
ARTIGO 2
Delitos que Dão Causa à Extradição
1.Darão causa à extradição os atos tipificados como delito
segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais
sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade
de duração máxima não inferior a dois anos.
2.Se a extradição for requerida para a execução de uma
sentença exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir
não seja inferior a seis meses.
3.Se a extradição requerida por um dos Estados Partes referir-se a delitos diversos e conexos, respeitado o princípio da dupla
incriminação para cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às
exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser
concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.
4.Procederá igualmente à extradição com base nos delitos
previstos em acordos multilaterais vigentes entre o Estado Parte requerente e o Estado Parte requerido.
ISSN 1677-7042
5
5.Qualquer delito que não esteja expressamente previsto nas
exceções do capítulo III do presente Acordo, ensejará a extradição
sempre que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 3.
CAPÍTULO II
Da Procedência da Extradição
ARTIGO 3
Da Jurisdição, Dupla Incriminação e Apenamento
Para que a extradição seja julgada procedente é necessário:
a) que o Estado Parte requerente tenha jurisdição para conhecer dos atos que fundamentam o pedido, salvo quando o Estado
Parte requerido tenha jurisdição para conhecer da causa; e
b) que, no momento em que se solicita a extradição, os atos
que fundamentam o pedido satisfaçam às exigências do artigo 2 do
presente Acordo.
CAPÍTULO III
Da Improcedência da Extradição
ARTIGO 4
Modificação da Qualificação do Delito
Se a qualificação do fato constitutivo do delito que motivou
a extradição for posteriormente modificada no curso do processo no
Estado Parte requerente, a ação não poderá prosseguir, a não ser que
a nova qualificação permita a extradição.
ARTIGO 5
Dos Delitos Políticos
1.Não se concederá a extradição por delitos que o Estado
Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros
delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo
político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.
2. Para os fins do presente Acordo, não serão considerados
delitos políticos, em nenhuma circunstância:
a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de
Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou
de seus familiares;
b) genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional;
c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo,
impliquem algumas das seguintes condutas:
i) atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade
de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos
os agentes diplomáticos;
ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas;
iii) atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de
bombas, granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes
contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo
comum ou comoção pública;
iv) atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;
v) em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar uma população,
classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um
país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias
de caráter político, racial ou religioso;
vi) a tentativa de qualquer dos delitos previstos neste artigo.
ARTIGO 6
Dos Delitos Militares
Não se concederá a extradição por delitos de natureza exclusivamente militar.
ARTIGO 7
Da Coisa Julgada, Indulto, Anistia e Graça
Não se concederá a extradição de pessoa reclamada caso já
tenha sido julgada, indultada, beneficiada por anistia ou obtido graça
pelo Estado Parte requerido com respeito ao ato ou aos atos que
fundamentam o pedido de extradição.
ARTIGO 8
Dos Tribunais de Exceção ou “ad hoc”
Não se concederá a extradição da pessoa reclamada caso esta
tenha sido condenada ou deva ser julgada no Estado Parte requerente
por um Tribunal de Exceção ou “ad hoc”.
ARTIGO 9
Da Prescrição
Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena
estiverem prescritas conforme a legislação do Estado Parte requerente
ou do Estado Parte requerido.
6
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
ARTIGO 10
Dos Menores
CAPÍTULO VI
Do Direito de Defesa e da Detração
ARTIGO 22
Decisão e Entrega
1.Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada
for menor de dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos
pelos quais a pessoa é reclamada.
ARTIGO 16
Do Direito de Defesa
1.O Estado Parte requerido comunicará, sem demora, ao Estado Parte requerente, por via diplomática, sua decisão com respeito
à extradição.
A pessoa reclamada gozará, no Estado Parte requerido, de
todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado.
Deverá ser assistida por um defensor, e se necessário, por intérprete.
2.Qualquer decisão denegatória, total ou parcial, com respeito ao pedido de extradição, deverá ser fundamentada.
2.Nesse caso, o Estado Parte requerido tomará as medidas
corretivas que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam
aplicáveis caso os fatos houvessem sido praticados em seu território
por um menor inimputável.
CAPÍTULO IV
Denegação Facultativa da Extradição
ARTIGO 11
Da Nacionalidade
1.A nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo disposição constitucional em
contrário.
2.Os Estados Partes que não contemplem disposição de natureza igual à prevista no parágrafo anterior poderão denegar-lhe a
extradição de seus nacionais.
3.Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o Estado Parte que
denegar a extradição deverá promover o julgamento do indivíduo,
mantendo o outro Estado Parte informado do andamento do processo,
devendo ainda remeter, finalizado o juízo, cópia da sentença.
ARTIGO 17
Da Detração
O período de detenção cumprido pela pessoa extraditada no
Estado Parte requerido, em virtude do processo de extradição, será
computado na pena a ser cumprida no Estado Parte requerente.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
ARTIGO 18
Do Pedido
1.O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática. Seu diligenciamento será regulado pela legislação do Estado
Parte requerido.
2.Quando se tratar de indivíduo não condenado, o pedido de
extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia do mandado de
prisão ou de ato de processo criminal equivalente, conforme a legislação do Estado Parte requerido, emanado de autoridade competente.
3.Quando a extradição for concedida, o Estado Parte requerente será informado do lugar e da data de entrega, bem como da
duração da detenção cumprida pela pessoa reclamada para efeito de
extradição.
4.Se no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data
de notificação, o Estado Parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado Parte requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.
5.Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega ou à
recepção da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao
outro Estado Parte, antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo-se acordar uma nova data para a entrega e
recepção.
6.Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso
seja possível, entregar-se-á ao Estado Parte requerente a documentação, os bens e os demais pertences que, igualmente, lhe devam ser
colocados à disposição, conforme o previsto no presente Acordo.
4.Para os efeitos deste artigo, a condição de nacional será
determinada pela legislação do Estado Parte requerido, apreciada
quando do momento da apresentação do pedido de extradição, e
sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito
fraudulento de impedi-la.
3.Quando se tratar de indivíduo condenado, o pedido de
extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia da sentença
condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida
e do tempo que faltou para seu cumprimento.
7.O Estado Parte requerente poderá enviar ao Estado Parte
requerido, com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no reconhecimento do extraditado e na condução
deste ao território do Estado Parte requerente os quais, em sua atividade
estarão subordinados às autoridades do Estado Parte requerido.
ARTIGO 12
Das Ações em Curso pelos Mesmos Delitos
4.Nas hipóteses referidas nos parágrafos 2 e 3, deverão, ainda, acompanhar o pedido:
ARTIGO 23
Do Diferimento
i) descrição dos fatos pelos quais se requer a extradição,
indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal
e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis;
1.Quando a pessoa cuja extradição se requer estiver sujeita a
processo ou cumprindo sentença no Estado Parte requerido por delito
distinto daquele que motiva a extradição, caberá a este igualmente
resolver sobre o pedido de extradição e notificar o Estado Parte
requerente quanto à sua decisão.
Poder-se-á denegar a extradição caso a pessoa reclamada
esteja sendo julgada no território do Estado Parte requerido em função do fato ou dos fatos que fundamentam o pedido.
CAPÍTULO V
Dos Limites à Extradição
ARTIGO 13
Da Pena de Morte ou Pena Perpétua Privativa de Liberdade
ii) todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio ou residência da pessoa reclamada e, se possível,
fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação; e
1.O Estado Parte requerente não aplicará ao extraditado, em
nenhum caso, a pena de morte ou de pena perpétua privativa de
liberdade.
iii) cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos
que estabelecem a jurisdição do Estado Parte requerente para deles
tomar conhecimento, assim como uma declaração de que a ação e a
pena não estejam prescritas de acordo com sua legislação.
2.Quando os fatos que fundamentam o pedido de extradição
forem passíveis de punição, no Estado Parte requerente, com a pena
de morte ou pena perpétua privativa de liberdade, a extradição somente será admitida se a pena a ser aplicada não for superior à pena
máxima admitida na lei penal do Estado Parte requerido.
5.No caso previsto no artigo 13, incluir-se-á declaração pela
qual o Estado Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade,
obrigando-se, ademais, a aplicar, como pena máxima, a maior pena
admitida pela legislação penal do Estado Parte requerido.
ARTIGO 14
Do Princípio da Especialidade
ARTIGO 19
Da Dispensa de Legalização
1.A pessoa entregue não será detida, julgada nem condenada,
no território do Estado Parte requerente, por outros delitos cometidos
previamente à data de solicitação da extradição, e não contidos nesta,
salvo nos seguintes casos:
O pedido de extradição, assim como os documentos que o
acompanhem por força da aplicação dos dispositivos do presente
Acordo, estarão isentos de legalização ou formalidade semelhante.
a) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado Parte ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado;
b) quando as autoridades competentes do Estado Parte requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção,
julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer
outro delito.
2.Para tal efeito, o Estado Parte requerente deverá encaminhar ao Estado Parte requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado Parte requerido decidir se a concede. O
referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no
parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo e de declaração judicial sobre
os fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica.
ARTIGO 15
Da Reextradição a um Terceiro Estado
A pessoa entregue somente poderá ser reextraditada a um
terceiro Estado com o consentimento do Estado Parte que tenha
concedido a extradição, salvo o caso previsto na alínea "a" do artigo
14 deste Acordo. O consentimento deverá ser solicitado por meio dos
procedimentos estabelecidos na parte final do mencionado artigo.
Caso apresentem-se cópias de documentos, estas deverão estar autenticadas por autoridade competente.
ARTIGO 20
Do Idioma
O pedido de extradição e os documentos que o acompanham
serão acompanhados de tradução na língua do Estado Parte requerido.
ARTIGO 21
Da Informação Complementar
2.Se a decisão for favorável, o Estado Parte requerido poderá
diferir o prazo de entrega respeitando a conclusão do processo penal,
ou até que se tenha cumprido a pena. Não obstante, se o Estado Parte
requerido sancionar o delito que fundamenta o diferimento com uma
pena cuja duração seja inferior àquela estabelecida no parágrafo 1 do
artigo 2 deste Acordo, proceder-se-á à entrega sem demora.
3.As responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer
processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderão
impedir ou retardar a entrega.
4.O adiamento da entrega suspenderá o cômputo do prazo de
prescrição das ações judiciais que tiverem lugar no Estado Parte
requerente pelos fatos que motivam o pedido de extradição.
ARTIGO 24
Da Entrega dos Bens
1.Caso se conceda a extradição, os bens que se encontrem no
Estado Parte requerido e que sejam produto do delito ou que possam
servir de prova serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o
solicitar. A entrega dos referidos bens estará subordinada à lei do
Estado Parte requerido e aos direitos de terceiras partes porventura
afetadas.
2.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste artigo, tais
bens serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar,
mesmo em caso de não se poder levar a efeito a extradição em
conseqüência de morte ou fuga da pessoa reclamada.
3.Quando tais bens forem suscetíveis de embargo ou confisco
no território do Estado Parte requerido, este poderá, por efeito de um
processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregálos sob condição de sua restituição futura.
1.Se os dados ou documentos enviados juntamente ao pedido
de extradição forem insuficientes ou defeituosos, o Estado Parte requerido comunicará esse fato sem demora, por via diplomática, ao
Estado Parte requerente, que terá o prazo de 45 dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais
defeitos ou omissões.
4.Quando a lei do Estado Parte requerido ou o direito de
terceiras partes afetadas assim o exigirem, os bens serão devolvidos
sem qualquer ônus, ao Estado Parte requerido.
2.Se por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas, o Estado Parte requerente não puder cumprir com o disposto no
parágrafo anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao
Estado Parte requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20
dias corridos.
1.No caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a
uma mesma pessoa, o Estado Parte requerido determinará a qual dos
referidos Estados se haverá de conceder a extradição, e notificará de
sua decisão aos Estados Partes requerentes.
3.O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
será considerado como desistência do pedido de extradição.
ARTIGO 25
Dos Pedidos Concorrentes
2.Quando os pedidos referirem-se a um mesmo delito, o
Estado Parte requerido deverá dar preferência na seguinte ordem:
a) ao Estado em cujo território se houver cometido o delito;
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual a
pessoa reclamada;
c) ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
3.Quando os pedidos se referirem a delitos distintos, o Estado Parte requerido, segundo sua legislação, dará preferência ao
Estado que tenha jurisdição relativamente ao delito mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro
apresentou o pedido.
trânsito da pessoa reclamada para fora do território do Estado Parte
requerido estarão a cargo do Estado Parte requerente.
CAPÍTULO IX
Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais
2.O Estado Parte requerente arcará com as despesas de transporte ao Estado Parte requerido da pessoa extraditada que tenha sido
absolvida ou considerada inocente.
ARTIGO 30
Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais
CAPÍTULO VIII
Da Prisão Preventiva para fins de Extradição
Excepcionalmente, e com a devida fundamentação, o Estado
Parte requerido poderá denegar o pedido de extradição quando o seu
cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros
interesses essenciais do Estado Parte requerido.
ARTIGO 29
Da Prisão Preventiva
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
1.As autoridades competentes do Estado Parte requerente
poderão solicitar a prisão preventiva para assegurar o procedimento
de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a
máxima urgência pelo Estado Parte requerido de acordo com a sua
legislação.
ARTIGO 31
ARTIGO 26
Trânsito da Pessoa Extraditada
1.Os Estados Partes cooperarão entre si visando facilitar o
trânsito por seu território de pessoas extraditadas. Para este fim, o
trânsito pelo território de um dos Estados Partes exigirá - sempre que
não se oponham motivos de ordem pública - a apresentação prévia de
uma solicitação por via diplomática acompanhada de cópias do pedido original de extradição e da comunicação que a autoriza.
2.O pedido de prisão preventiva deverá indicar que tal pessoa
responde a um processo ou é sujeito de uma sentença condenatória ou
ordem de detenção judicial, e deverá consignar a data e os atos que
motivem o pedido, bem como o tempo e o local de sua ocorrência,
além de dados de filiação e outros que permitam a identificação da
pessoa cuja prisão se requer. Também deverá constar do pedido a
intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.
2.Caberá às autoridades do Estado Parte de trânsito a custódia
do reclamado. O Estado Parte requerente reembolsará o Estado Parte
de trânsito os gastos contraídos no cumprimento de tal obrigação.
3.Não será necessário solicitar a extradição em trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território do Estado Parte de trânsito.
3.O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado pelas
autoridades competentes do Estado Parte requerente por via diplomática ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro
meio que permita a comunicação por escrito.
ARTIGO 27
Da Extradição Simplificada ou Voluntária
O Estado Parte requerido poderá conceder a extradição se a
pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado Parte requerido, declarar sua expressa
anuência em se entregar ao Estado Parte requerente, depois de haver
sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra.
DECRETO N o- 5.868, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de
cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
1o
Art.
Os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de
trigo e de triticale, safra de inverno 2006, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus
respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores,
livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Art.
3.A República do Paraguai será depositária do Presente
Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.
Firmado no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de dezembro
de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina
Guido Di Tella
Pela República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Paraguai
Dido Florentin Bogado
Pela República Oriental do Uruguai
Didier Opertti
Pela República da Bolívia
Javier Murillo de la Rocha
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul
Produtos
Início de Vigência
Preços Mínimos - R$/kg
Fiscalizada
Certificada
Trigo(*)
Junho/2006
0,8500
0,9190
Cevada
Julho/2006
0,3996
0,4307
Triticale
Julho/2006
0,3701
0,3982
(*) Inclusive para o Estado da Bahia
2. Preços Mínimos - Região Sul - Safra de Inverno 2006
Produto
Aveia
Tipo
1
2
3
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Luis Carlos Guedes Pinto,
Pela Reública do Chile
José Miguel Insulza
1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul
Produtos
Tipo
Início de Vigência
Preços Mínimos - R$/t
Canola
Único
Julho/2006
346,72
Cevada
281,25
Triticale
215,07
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
3o
2.Para os demais ratificantes entrará em vigor no trigésimo dia
posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
5.Se a pessoa reclamada vier a ser posta em liberdade em
virtude do disposto no parágrafo anterior, o Estado Parte requerente
somente poderá solicitar nova prisão da pessoa reclamada mediante
pedido formal de extradição.
1.O Estado Parte requerido arcará com o custeio das despesas ocasionadas em seu território em conseqüência da detenção da
pessoa cuja extradição se pede. Despesas contraídas no traslado e no
<!ID583477-0>
1.O presente Acordo, entrará em vigor quando tenham sido
depositados os instrumentos de ratificação por pelo menos dois Estados Partes do MERCOSUL e pela República da Bolívia ou a República do Chile.
4.A pessoa presa em virtude do referido pedido de prisão
preventiva será imediatamente posta em liberdade se ao cabo de 40
dias corridos, a contar da data de notificação de sua prisão ao Estado
Parte requerente, este não houver formalizado um pedido de extradição perante o Ministério das Relações Exteriores do Estado Parte
requerido.
ARTIGO 28
Das Despesas
7
ISSN 1677-7042
<!ID583478-0>
Produto Amparado por EGF/SOV
Início de Vigência
Julho/2006
Preços Mínimos - R$/t
202,09
181,84
163,53
DECRETO N o- 5.869, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
ANEXO
1. Preços Mínimos - Safra de Inverno 2006
1.1.
Produto
Trigo
Produto Amparado por AGF e EGF/SOV(*)
Regiões / Estados
Tipo
PH
Preços Mínimos - R$/t
Amparados
Mínimo
Brando
Pão/Melhorador/Durum
Sul
1
78
348,17
400,00
2
75
330,88(**)
379,54
3
70
296,27
348,17
Centro-Oeste,
1
78
391,50
450,00
Sudeste e BA
2
75
372,05(**)
426,75
3
70
333,14
391,50
(*) Início de vigência para operações: julho/2006 para Região Sul e Sudeste e junho/2006 para Região
Centro-Oeste e BA.
(**)Preço Mínimo Básico.
Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de
verão e de produtos regionais 2006/2007 e das Regiões Norte e Nordeste 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de
produtos regionais 2006/2007 e das Regiões Norte e Nordeste 2007 são os relacionados nos Anexos a
este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores,
livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos,
observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
8
ISSN 1677-7042
1
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Luis Carlos Guedes Pinto
ANEXO I
Preços Mínimos - Safras de Verão e de Produtos Regionais 2006/2007 e das Regiões Norte e
Nordeste 2007
1. Produtos amparados por AGF e EGF
Produto
Unidades da FederaTipo /Classe
ção/Regiões Amparadas
Básico
Algodão em Sul, Sudeste(exceto MG) Tipo 41.4 SLM
pluma
e BA-Sul
Cód.35
Centro-Oeste e MG
Norte e Nordeste (exceto
BA-Sul)
Arroz longo Sul, Sudeste, Nordeste e
Tipo 1-58/10
fino em cas- Centro-Oeste(exceto MT)
ca
Norte e MT
Tipo 2-55/13
Arroz longo Sul, Sudeste, Nordeste e
Tipo 3-39/41
em casca
Centro-Oeste (exceto
MT)
MT e TO
Norte (exceto RR e TO)
RR
Cera de carNordeste
Tipo 3 e 4
naúba
Farinha de
Sul, Sudeste e CentroFina T3
mandioca
Oeste
Norte e Nordeste
Único
Fécula de
Sul, Sudeste e Centro2-B
mandioca
Oeste
Goma/ PolviNorte e Nordeste
Classificada
lho
Feijão
Sul, Sudeste, Centro-OesTipo 3
te e BA-Sul
Norte e Nordeste (exceto
BA-Sul)
Feijão macaNorte e Nordeste
Tipo 3
çar
Juta/Malva Todo o território nacional
Tipo 2
embonecada
Juta/Malva
prensada
Mamona em
Norte, Nordeste, GO,
Único
baga
MT, MG e SP
Milho
Sudeste, PR, BA-Sul, Sul
Único
do MA e Sul do PI
SC e RS
Centro-Oeste (exceto
MT)
MT, AC e RO
Norte (exceto AC, RO e
TO) e Nordeste (exceto
BA-Sul, Sul do MA e
Sul do PI)
TO
Sisal
BA, PB e RN
SLG
Sorgo
Sul, Sudeste, Centro-OesÚnico
te e BA-Sul
Norte e Nordeste (exceto Tipo 1, 2 e 3
BA-Sul)
(1)
Unidade
Início de
Vigência
Fev/2007
15 kg
Preço Mínimo Básico
(R$/unidade)
44,60
Abr/2007
Jun/2007
50 kg
Fev/2007(1)
22,00
Fev/2007
20,70
11,13
60 kg
60 kg
10,75
10,12
kg
Jul/2006
1,00
hl
Jan/2007
40,00
kg
Jan/2008
1,90
kg
Set/2006
3,80
60 kg
Nov/2006
17,61
kg
Ago/2006
5,65
l
Out/2006
kg
Dez/2006
Mar/2007
Fev/2007
0,38
0,36
0,33
0,38
0,44
kg
t
Ago/2006
Jan/2007
3,10
54,00
60 kg
Fev/2007
Fev/2007
60,00
14,00
13,00
Set/2006
Ago/2006
3,10
50 kg
Jan/2007
15,00
Preços Mínimos para Sementes - Safras de Verão e de Produtos Regionais 2006/2007
e das Regiões Norte e Nordeste 2007
kg
Fev/2007
Jan/2007
17,00
0,44
(R$/Kg)
kg
Fev/2007
0,44
60 kg
Nov/2006
47,00
60 kg
Jan/2007
33,10
kg
Fev/2007
0,97
1,13
60 kg
Jul/2006
33,56
60 kg
Fev/2007
14,00
Jan/2007
Fev/2007
kg
60 kg
Jun/2007
11,00
16,00
Fev/2007
Ago/2006
Fev/2007
0,99
9,80
Jun/2007
11,20
Unidade
Início de Vigência
15 kg
Fev/2007
Preço Mínimo Básico
(R$/unidade)
13,40
Abr/2007
Jun/2007
kg
Ago/2006
2,00
25 kg
Dez/2006
16,10
kg
Fev/2007
1,14
15 kg
Fev/2007
2,37
Abr/2007
ANEXO II
Produto
Algodão
Jan/2007
2. Produtos amparados por EGF
Unidades da Federação/Regiões Amparadas
Algodão em Sul, Sudeste (exceto MG)
caroço
e BA-Sul
Centro-Oeste e MG
Norte e Nordeste (exceto
BA-Sul)
Alho
Sul, Sudeste, Centro-Oeste
e Nordeste
Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste
e Nordeste
Borracha na- Todo o território nacional
tural
Caroço de al- Sul, Sudeste (exceto MG)
godão
e BA-Sul
Centro-Oeste e MG
Castanha de
caju
Castanha-doNorte
pará com
casca
Castanha-dopará beneficiada (amêndoa)
Casulo de sePR e SP
da
Girassol
Sul, Sudeste e Centro-Oeste
Guaraná
Norte, Nordeste e CentroOeste
Leite
Sul e Sudeste
Centro-Oeste (exceto MT)
Norte e MT
Nordeste
Milho pipoca Sul, Sudeste, Centro-Oeste
e BA-Sul
Pó cerífero
Nordeste
Raiz de man- Sul, Sudeste e Centro-Oesdioca
te
Norte e Nordeste
Soja
Sul, Sudeste, Centro-Oeste
e RO
Norte (exceto RO) e Nordeste
Jun/2007
kg
Áreas irrigadas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: Set/2006; MS, PR, SC e SP: Jan/2007
Produto
Norte e Nordeste (exceto
BA-Sul)
Norte e Nordeste
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Unidades da Federação
/Regiões Amparadas
Sul, Sudeste, Centro-Oeste
e BA-Sul
Norte e Nordeste (exceto
BA-Sul)
Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste
e Nordeste
Arroz longo Todo o território nacional
fino
Arroz longo
Feijão
Sul, Sudeste, Centro-Oeste
e BA-Sul
Norte e Nordeste (exceto
BA-Sul)
Feijão macaNorte e Nordeste
çar
Girassol
Sul, Sudeste, Centro-Oeste
Juta/Malva Todo o território nacional
Milho híbri- Sudeste, PR, BA-Sul, Sul
do
do MA e Sul do PI
SC e RS
Centro-Oeste (exceto MT)
MT, AC e RO
Norte (exceto AC, RO e
TO) e Nordeste (exceto
BA-Sul, Sul do MA e Sul
do PI)
TO
Milho varie- Sudeste, PR, BA-Sul, Sul
dade
do MA e Sul do PI
SC e RS
Centro-Oeste (exceto MT)
MT, AC e RO
Norte (exceto AC, RO e
TO) e Nordeste (exceto
BA-Sul, Sul do MA e Sul
do PI)
TO
Soja
Todo o território nacional
Sorgo híbri- Sul, Sudeste, Centro-Oeste
do
e BA-Sul
Norte e Nordeste (exceto
BA-Sul)
Sorgo varie- Sul, Sudeste, Centro-Oeste
dade
e BA-Sul
Norte e Nordeste (exceto
BA-Sul)
Grão/
Caroço
Semente
Fiscalizada
Início de Vigência
0,6517
Semente Básica,
Registrada e
Certificada
0,6892
0,1580
0,7914
0,8504
Jun/2007
0,6440
2,0468
2,4064
Dez/2006
0,4400
0,7720
0,8324
Fev/2007
0,1855
0,7833
0,5120
1,3249
0,5460
1,4952
Nov/2006
1,4235
1,6621
Jan/2007
0,5517
0,9248
1,0081
Jan/2007
0,2935
0,2333
8,4885
4,5052
1,3430
9,9767
1,3860
Nov/2006
Fev/2007
Fev/2007
0,2333
0,2333
0,1833
0,2667
1,3430
1,4451
1,3865
1,3212
1,3860
1,4914
1,4309
1,3635
Jan/2007
Fev/2007
0,2333
0,7287
0,7693
0,2333
0,2333
0,1833
0,2667
0,7287
0,7841
0,7523
0,7964
0,7693
0,8278
0,7942
0,8516
0,2333
0,1633
0,4971
1,1618
0,5367
1,1901
Fev/2007
Fev/2007
Fev/2007
0,1867
1,0538
1,0869
Jun/2007
0,1633
0,5646
0,5881
Fev/2007
0,1867
0,6277
0,6645
Jun/2007
Fev/2007
Jun/2007
Fev/2007
Fev/2007
Jan/2007
Fev/2007
Jun/2007
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 2006
<!ID583472-0>
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Naval, e tendo em vista o disposto nos
arts. 12 e 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 3.400, de 3
de abril de 2000, resolve
Nº 670, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 445, de 11 de outubro de
2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Comunitária Rural José Galdino de Andrade São João do
Rio do Peixe - Paraíba para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba.
ISSN 1677-7042
9
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
<!ID581435-0>
ATO DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
Nº 671, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 690, de 9 de dezembro de
2003, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação para o Desenvolvimento Cultural e Integração Social de
Rolante para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Rolante, Estado do Rio Grande do Sul.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art.
4° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art.
2° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997; tendo em vista o
disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de
1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38,
§ 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de
1998; bem como o contido no art. 6° do Ato Regimental/AGU n° 2,
de 25 de junho de 1997, resolve:
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Nº 672, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006.
Art. 1º O Enunciado nº 7 da Súmula da Advocacia-Geral da
União passa a vigorar com a seguinte redação:
ADMITIR
o Senhor EFTHIMIOS ELIAS MITROPOLOUS, Secretário-Geral da
Organização Marítima Internacional, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, no grau de Grande Oficial.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 2006
<!ID583473-0>
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade
de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve
ADMITIR
na Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, o Excelentíssimo
Senhor DANIEL YAW ADJEI, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Gana.
<!ID583474-0>
MINISTÉRIO DA DEFESA
Exposições de Motivos:
N o- 352, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 23 de julho de 2006, de uma aeronave tipo Falcon 50, pertencente
à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de
transporte do Comandante da Aeronáutica daquele País, procedente de
Caracas, Venezuela, com destino a Santiago, Chile, de onde retorna.
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
No 353, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo KC-10, pertencente à Força Aérea dos Estados
Unidos da América, em missão de transporte de passageiros, com a
seguinte programação, em 2006:
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
dia 29 de julho - procedente de Andrews, Estados Unidos da América
- EUA, com pouso em Manaus;
dia 31 de julho - decolagem de Manaus e pouso em Brasília; e
Presidência da República
.
dia 2 de agosto - decolagem de Brasília, pouso em Foz do Iguaçu e
destino a Ciudad Del Este, Paraguai.
No
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID583490-0>
MENSAGEM
354, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República
Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros,
com a seguinte programação em 2006:
“A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a
pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de
militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso
retornado à vida civil definitivamente − art.1º da Lei nº 5.315, de
12.9.1967)”. (NR)
Art. 2° Fica revogado o Enunciado nº 19, de 5 de dezembro
de 2002, em razão da expedição da Instrução Normativa n° 5, de 1º
de agosto de 2006;
Art. 3° A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter
obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º
e 17 da Lei Complementar n° 73, de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.
Art. 4° Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial
da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
HUMANOS
RETIFICAÇÃO
<!ID581975-0>
Nº 659, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3761.
dia 26 de julho - procedente de Maracai, Venezuela, e destino a La
Paz, Bolívia; e
dia 27 de julho - procedente de Viru Viru, Chile, e destino a Maracai.
Nº 660, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado
de Segurança nº 26.060.
No 355, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República
Argentina, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação em 2006:
Nº 661, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado
de Segurança nº 26.064.
dia 28 de julho - procedente de Buenos Aires, Argentina, com pouso
em Manaus e destino a Porto Príncipe, Haiti; e
Nº 662, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado
de Segurança nº 26.067.
Nº 663, de 3 de agosto de 2006. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei
nº 11.338, de 3 de agosto de 2006.
Nº 664, de 3 de agosto de 2006. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei
nº 11.339, de 3 de agosto de 2006.
Nº 665, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que “Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e da Educação, crédito especial no valor global de R$
209.908.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências”.
Nºs 666 e 667, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal, respectivamente, do demonstrativo das emissões do real correspondente ao segundo trimestre de
2006, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Nº 668, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria n 502, de 8 de dezembro de
2004, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a
partir de 19 de novembro de 1999, a permissão outorgada à FM
Melody de Ribeirão Preto Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada
no município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
o
Nº 669, de 3 de agosto de 2006. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante do Decreto de 26 de julho de 2006, que
“Renova a concessão outorgada à Rádio Araguaia Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, sem direito de
exclusividade, no Município de Goiânia, Estado de Goiás”.
dia 29 de julho - procedente de Santo Domingo, República Dominicana, com pouso em Manaus e destino a Buenos Aires.
Na retificação das portarias n°s 81, 82 e 83, publicadas no
Diário Oficial da União, de 14/07/2006, Seção 1, página 20, onde se
lê: ...“de 31/05/06, publicadas no D.O.U de 01/06/06”..., leia-se:.. “de
23/06/06, publicadas no D.O.U de 26/06/06”.
Na retificação das portarias n°s 87 e 88, publicadas no Diário
Oficial da União, de 14/07/2006, Seção 1, página 20, onde se lê:...
“publicadas no D.O.U de 01/06/06”...leia-se: ...“publicadas no D.O.U
de 29/06/06”.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS
PORTARIA N o- 2, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
<!ID582046-0>
No 356, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República do
Chile, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação, em 2006:
dia 28 de julho - procedente de Santiago, Chile, com pouso em
Recife;
dia 29 de julho - decolagem de Recife e destino às Ilhas Canárias,
Espanha;
dia 6 de agosto - procedente das Ilhas Canárias, com novo pouso em
Recife; e
O SUBSECRETÁRIO DE PROMOÇÃO E DEFESA
DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 7° e 15, do Anexo I, do Decreto n° 5.174, de 9 de
agosto de 2004, o art. 14 da Portaria SEDH n° 22, de 22 de fevereiro
de 2005, e o item 5.4 do Edital de Chamada Pública, de 13 de junho
de 2006, resolve:
Art. 1º Informar a relação de projetos selecionados para
recebimento de apoio financeiro da SEDH/PR em 2006, conforme o
item 5.4, do Edital de Chamada Pública, de 13 de junho de 2006, em
ordem alfabética dos nomes das entidades proponentes:
dia 7 de agosto - decolagem de Recife, com destino a Assunção,
Paraguai.
1.1. Associação Estadual de Cooperação Agrícola - AECA, CNPJ nº 02.226.616/0001-00, Rondônia: “Projeto Ações de Cidadania em Rondônia”;
No 357, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no
dia 8 de agosto de 2006, de uma aeronave tipo A-310, pertencente à
Força Aérea do Reino da Espanha, em missão de transporte de autoridade, procedente de Montevidéu, Uruguai, com pouso em Recife
e destino a Madri, Espanha.
1.2. Centro Integrado de Estudos e Programas em Desenvolvimento Sustentável - CIEDS, CNPJ nº 02.680.126/0001-80,
Rio de Janeiro: “Projeto de Balcão de Direitos em Aracaju”;
No 358, de 31 de julho de 2006. Sobrevôo no território nacional de
uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República
Francesa, em missão de transporte de carga, com a seguinte programação no mês de agosto de 2006:
dia 9 - procedente de Dakar, Senegal, com pouso em Recife;
dia 10 - decolagem de Recife, pouso em Brasília e destino ao Rio de
Janeiro;
dia 12 - decolagem do Rio de Janeiro com destino a Montevidéu,
Uruguai; e
dia 16 - procedente de Assunção, Paraguai, sobrevoando novamente o
território nacional com destino a Caiena, Guiana Francesa.
Homologo e autorizo. Em 2 de agosto de 2006.
1.3. Fundação Conscienciarte, CNPJ nº 00.0521.168/000142, Minas Gerais: “Projeto Balcão Conscienciarte: PersonNameDireitos Humanos, Protagonismo Juvenil e Caravana dos Direitos”;
1.4. Instituto Cidade, CNPJ nº 05.659.197/0001-99, Minas
Gerais: “Projeto Balcão Cívico”;
1.5. Juspopuli PersonNameDireitos Humanos, CNPJ nº
04.897.438/0001-75, Bahia: “Projeto Mediação e Direitos”;
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação da presente Portaria, para as entidades não
selecionadas solicitarem esclarecimentos acerca da avaliação de seus projetos, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “T”, anexo
II, sala 203, Brasília-Df, CEP: 70064-900 ou pelo fax 61 3226-7695.
PERLY CIPRIANO
10
.
ISSN 1677-7042
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
1
controlar o risco de introdução e estabelecimento desta praga. Este
enfoque de sistemas é uma alternativa equivalente a outras medidas,
porém menos restritivas para o comércio.
REFERÊNCIAS
GABINETE DO MINISTRO
<!ID581009-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 20, DE 31 DE JULHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114 de 12 de abril de 1934, o
Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nos
06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum.
Considerando a necessária regulamentação fitossanitária para
implementação de procedimento fitossanitário, para manejo de risco
de introdução e estabelecimento de Xanthomonas axonopodis pv. citri
em frutos cítricos, e o que consta do Processo no 21000.007301/200638, resolve:
Art.1o Adotar o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias
para o Manejo de Risco de Xanthomonas axonopodis pv.citri em
Frutos Cítricos, aprovado pela Resolução GMC no 48/05, de acordo
com o Anexo à presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa poderá a critério
da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC,
ser aplicada em complemento às disposições contidas na Portaria no
291, de 23 de junho de 1997.
Art.2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. N° 48/05
SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS PARA O MANEJO DE RISCO DE XANTHOMONAS AXONOPODIS
PV. CITRI EM FRUTOS CÍTRICOS
TENDO EM VITA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto e as Decisões N° 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que como base nas normas internacionais pertinentes, foi
realizada a avaliação de risco de Xanthomonas axonopodis pv citri
em frutos cítricos e foram avaliadas as opções de manejo de risco
para evitar o estabelecimento desta praga numa área livre.
Que a aplicação de um sistema baseado em pontos críticos
de controle, de acordo com a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias Nº 14 “Aplicação de Medidas Integradas num enfoque
de sistemas para o manejo de risco de pragas”, permite reduzir e
controlar o risco de introdução e estabelecimento desta praga e representa uma medida equivalente menos restritiva para o comércio.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1 - Aprovar o “Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de Risco de Xanthomonas Axonopodis pv.
citri em Frutos Cítricos”, que figura como Anexo e faz parte da
presente Resolução.
Art. 2 - Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos - SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria SENASA
Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas - SENAVE
Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca MGAP
Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente
Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de
25/07/2006.
LXI GMC - Montevidéu, 25/XI/05
ANEXO
SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
PARA O MANEJO DE RISCO DE Xanthomonas axonopodis pv
citri EM FRUTO CÍTRICOS
INTRODUÇÃO
Com base nas normas internacionais pertinentes para Análise
de Risco de Pragas (ARP) foi realizada a avaliação de risco de
Xanthomonas axonopodis pv citri em frutos cítricos e o manejo de
risco para evitar o estabelecimento desta praga numa área livre. A
aplicação de um sistema baseado em pontos críticos de controle num
enfoque de sistemas, de acordo à NIMF Nº 14, permite reduzir e
Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, 1994. Organização Mundial do Comércio, Genebra.
Análise de risco de pragas para pragas quarentenárias,
2001. NIMF Pub. Nº 11, FAO, Roma.
Aplicação de medidas integradas num enfoque de sistemas
para o manejo de riscos de pragas. 2002. NIMF Pub. N° 14, FAO,
Roma.
Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, 1997.
FAO, Roma.
Determinação da situação de uma praga em uma área, 1999.
NIMF Pub. N° 8, FAO, Roma.
Diretrizes para a análise de risco de pragas, 1996. NIMF
Pub. Nº 2, FAO, Roma.
Diretrizes para a vigilância, 1997.NIMF Pub. N° 6, FAO,
Roma.
Diretrizes para os programas de erradicação de pragas,
1998. NIMF Pub. N° 9, FAO, Roma.
Glossário de termos fitossanitários, 2002. NIMF Pub. Nº 5,
FAO, Roma.
Diretrizes para um sistema integrado de medidas para mitigação de risco de pragas (enfoque de sistemas), 1998. V 1.2.
COSAVE, Assunção, Paraguai.
Princípios de quarentena fitossanitária em relação ao comércio internacional, 1995. NIMF Pub. Nº 1, FAO, Roma.
Relatórios de Avaliação e Manejo de risco de X. axonopodis
pv. citri em fruta cítrica .COSAVE 2003.
Sistema de certificação para a exportação, 1997. NIMF N°
7, FAO, Roma.
DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
Análise de Risco Processo de avaliação dos testemunhos biológide Plagas:
cos, científicos e econômicos para determinar se
uma praga deveria ser regulamentada e a intensidade de quaisquer
medidas fitossanitárias que sejam adotadas para
combatê-la [FAO, 1995; revisado CIPF, 1997]
Área:
Um país determinado, parte de um país, países
completos ou partes de diversos países, que seja
definida oficialmente [FAO, 1990; revisado FAO,
1995; CEMF, 1999; definição
baseada no Acordo sobre a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio]
área de ARP:
Uma área em relação com a qual se realiza uma
Análise de Risco de Pragas [FAO, 1995]
ARP:
Análise de risco de pragas [FAO, 1995; revisado
CIMF, 2001]
CIPF:
Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, depositada em 1951 na FAO, Roma e posteriormente emendada [FAO, 1990;
revisado CIMF, 2001]
Disseminação:
Expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área [FAO, 1995]
enfoque(s) de sis- Integração de diferentes medidas de manejo de
temas:
riscos de pragas das quais, ao menos duas delas
atuam independentemente alcançando, como efeito acumulativo, o nível apropriado
de proteção fitossanitária [NIMF Pub. Nº 14,
2002]
entrada (de uma Movimento de uma praga até o interior de una
praga):
área onde ainda não está presente, ou se está
presente, não está distribuída e se encontra sob
controle oficial [FAO, 1995]
Envio:
Quantidade de plantas, produtos vegetais e/ou outros artigos que são movimentados de um
país a outro, e que estão amparados, caso necessário, por um só Certificado Fitossanitário
(o envio pode ser composto por um ou mais produtos básicos ou lotes) [FAO, 1990; revisado
CIMF, 2001]
estabelecimento: Perpetuação, para um futuro previsível, de uma
praga dentro de uma área após sua entrada
[FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CIPF, 1997;
anteriormente Estabelecida]
avaliação do ris- Avaliação da probabilidade de introdução e disco de pragas (pa- seminação de uma praga e das possíveis conra pragas quaren- seqüências econômicas associadas [FAO, 1995;
tenárias):
revisado NIMF Pub. Nº 11, 2001]
Introdução:
Entrada de uma praga que resulta em seu estabelecimento [FAO, 1990; revisado FAO, 1995;
CIPF, 1997]
Inspeção:
Exame visual oficial de plantas, produtos vegetais
ou outros artigos regulamentados para determinar
se existem pragas e/ou determinar o
cumprimento com as regulamentações fitossanitárias [FAO 1990; Revisado FAO 1995; anteriormente inspecionar].
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Lote:
Conjunto de unidades de um só produto básico,
identificável por sua composição homogênea,
origem, etc., que forma parte de um envio [FAO,
1990]
manejo de riscos Avaliação e seleção de opções para reduzir o risco
de pragas (para de introdução e disseminação de uma praga
pragas
[FAO, 1995; revisado NIMF Pub. Nº 11,
quarentenárias): 2001]
medida fitossani- Qualquer legislação, regulamento ou procedimentária
to oficial que tenha o propósito de
(interpretação
prevenir a introdução e/ou disseminação de praacordada):
gas quarentenárias, ou de limitar as repercussões
econômicas das pragas não quarentenárias regulamentadas [FAO, 1995;
revisado CIPF, 1997; CIN, 2001]
A interpretação acordada do termo medida fitossanitária leva em
consideração a relação entre as medidas fitossanitárias e as pragas
não quarentenárias regulamentadas. Esta relação não se reflete de
forma adequada na definição que oferece o Artigo II da CIPV
(1997).
Oficial:
Estabelecido, autorizado ou executado por uma
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
[FAO, 1990]
ONPF:
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
[FAO, 1990; revisado CIMF, 2001]
Organização Na- Serviço oficial estabelecido por um governo pacional de
ra desempenhar as funções especificadas pela
Proteção Fitossa- CIPV [FAO, 1990; anteriormente Organização
nitária:
Nacional de proteção das plantas]
país de origem
País no qual foram cultivadas as plantas de onde
(de um envio de provém os produtos vegetais [FAO, 1990; reviprodutos vegesado CEMF, 1996; CEMF, 1999]
tais):
Praga:
Qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patógeno daninho para as plantas
ou produtos vegetais [FAO, 1990;
revisado FAO, 1995; CIPF, 1997]
praga quarentená- Praga de importância econômica potencial para a
ria:
área em perigo ainda que a praga não exista
ou, se existe, não está distribuída e se encontra
sob controle oficial [FAO, 1990;
revisado FAO, 1995; CIPF, 1997]
procedimento fi- Qualquer método prescrito oficialmente para aplitossanitário:
cação de regulamentação fitossanitária, incluída a
realização de inspeções, testes,
vigilância ou tratamentos em relação com as
pragas regulamentadas [FAO, 1990; revisado
FAO, 1995; CEMF, 1999; CIMF, 2001]
produto básico: Tipo de planta, produto vegetal ou outro artigo
que se movimenta com fins comerciais ou outros
propósitos [FAO, 1990; revisado CIMF,
2001]
Teste:
Exame oficial, não visual, para determinar se há
pragas presentes ou para identificar tais plagas
[FAO, 1990]
ponto de contro- Uma etapa em um sistema na qual podem ser
le:
aplicados procedimentos específicos para
alcançar um resultado determinado que pode ser
medido, verificado, controlado e corrigido
[NIMF Pub. N° 14, 2002]
Regulamentação Norma oficial para prevenir a introdução e/ou disfitossanitária:
seminação de pragas quarentenárias ou para limitar as repercussões econômicas de pragas
não quarentenárias regulamentadas,
incluído o estabelecimento de procedimentos para
a certificação fitossanitária [FAO, 1990; revisado
FAO, 1995; CEMF, 1999; CIMF, 2001]
Tratamento:
Procedimento autorizado oficialmente para matar
ou eliminar pragas ou para esterilizá-las
[FAO, 1990; revisado FAO, 1995]
Rastreabilidade: Característica de um envio que permite conhecer
(*)
todos os passos que foram cumpridos pelo mesmo
ao transitar pela cadeia de
produção-comercialização.
Via
Qualquer meio que permita a entrada ou disseminação de uma praga [FAO, 1990; revisado
FAO, 1995]
(*) termo novo
1. Objetivo
Estabelecer um enfoque de sistemas que combina medidas de
manejo do risco de X.axonopodis pv. citri, para satisfazer o nível de
proteção fitossanitária requerido pela parte importadora para a qual
esta praga é de importância quarentenária. O enfoque de sistemas
oferece, uma alternativa ao uso de um só procedimento ou substitui
medidas mais restritivas. O sistema considera procedimentos de précolheita e pós-colheita que contribuem à eficácia do manejo de riscos
da praga.
2. Relação entre a avaliação do risco da praga e as medidas
de manejo de risco
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
11
ISSN 1677-7042
<!ID581010-1>
Com base nas conclusões da avaliação de riscos de X. axonopodis pv. citri para a fruta cítrica como única via de ingresso, se
analisou o manejo do risco da praga em frutas cítricas provenientes
de áreas onde a praga está presente, considerando uma combinação de
medidas fitossanitárias que possam ser aplicadas no país exportador.
Para poder implementar este sistema as ONPFs deverão possuir um sistema de vigilância, com o objetivo de avaliar a situação da
doença em cada lugar e local de produção.
A continuação se identificam as medidas fitossanitárias para
o manejo do risco:
2.1 Pré-colheita
Medidas de manejo do cultivo: Eleição de variedades de
melhor comportamento, tratamentos químicos preventivos, medidas
em árvores infectadas, remoção de frutos infectados, manejo integrado do minador da folha dos cítricos e medidas culturais.
Habilitação de colheita.
2.2 Pós-colheita
Seleção de frutos infectados.
Tratamento pós-colheita.
Habilitação de envios para exportação.
3. Eficácia de Medidas
O enfoque de sistema pode ser desenvolvido ou ser avaliado
de maneira quantitativa ou qualitativa ou uma combinação de ambas.
Neste caso se avalia a eficácia das medidas na pré-colheita e póscolheita.
3.1 Pré-colheita
Inclui as medidas que poderiam ser implementadas pelo
país exportador até a colheita dos frutos.
3.1.1 Medidas de manejo do cultivo
Com base na informação obtida a partir dos programas de
vigilancia, de onde se obtém o nível da praga numa área e tendo em
conta as condições climáticas durante os estados fenológicos mais
favoráveis para a ocorrência da doença, são determinadas as medidas
de manejo mais adequadas para cada situação, que podem ser as
seguintes ou combinação das mesmas:
Eleição de variedades : Existem cultivares sobre as quais foi
demonstrado existirem diferenças significativas de susceptibilidade à
enfermidade, tanto em folhagem como em fruto, podendo através das
mesmas obter-se uma melhor condição fitossanitária no cultivo.
Medidas em árvores infectadas: Medidas, tais como, poda,
desfolhamento ou remoção de árvores e adicionalmente remoção de
frutos com sintomas, podem ser aplicáveis segundo a situação da
praga numa área, e tendem a reduzir a disponibilidade de inoculo.
Tratamentos químicos preventivos no cultivo:
Estes tratamentos podem ser realizados através de pulverizações com produtos fitossanitários adequados, para proteger as
brotações novas das plantas, e os frutos, da infecção da praga.
Manejo integrado do minador dos cítricos:
O manejo integrado do minador da folha se realiza através
do controle químico e biológico, com o objetivo de diminuir a quantidade de lesões provocadas pelo mesmo, para evitar a entrada da
bactéria através dessas lesões.
Medidas culturais: Medidas, tais como cortinas quebra-vento,
poda, irrigação, fertilização adequada para evitar grande quantidade
de brotações , manejo de entrelinhas, medidas de desinfecção (entrada
aos prédios, pessoas, ferramentas, equipes, etc) podem ser aplicáveis
com o objetivo de criar condições menos favoráveis para o desenvolvimento da infecção.
3.1.2 Habilitação para a colheita do local de produção
Será realizada uma inspeção prévia à colheita com o objetivo
de determinar a incidência da fruta afetada no local de produção. O
índice de incidência está determinado pela quantidade de fruta afetada
sobre a quantidade de fruta total estimada.
Com uma incidência de fruta afetada menor ou igual a 1% se
habilita para colheita com vistas ao o processamento na planta de
embalagem registrada para exportação.
3.2 Pós-colheita
Inclui as medidas que poderiam ser implementadas pelo país
exportador desde a colheita dos frutos até o embarque.
3.2.1. Seleção de frutos infectados
Esta atividade se verifica mediante a inspeção oficial em
todas as etapas de seleção da planta de embalagem.
3.2.2 Tratamento pós-colheita
Será controlado o cumprimento do tratamento requerido nos
tempos e nas doses recomendadas. As opções são:
Imersão em Hipoclorito de Sódio a 200 ppm, pH 7.0 durante
dois minutos.
ou
Imersão em SOPP não saponácea a 2% durante um minuto
ou
Lavado por 45 segundos com uma formulação saponácea de
SOPP.
3.2.3 Habilitação de envios para exportação
Será realizada uma inspeção, mediante uma amostragem representativa de caixas da partida, a fim de determinar a ausência de
fruta sintomática nas mesmas.
A quantidade de caixas a serem avaliadas será: uma caixa
por pallet de fruta processada. (1%).
4. Pontos de Controle
Com o objetivo de controlar o cumprimento das medidas
mencionadas serão identificados como pontos de controle: local de
produção e a planta de embalagem.
5. Sistema de Certificação Fitossanitária
O sistema de certificação tem como base a utilização da
rastreabilidade como uma ferramenta necessária para assegurar a origem da fruta que será comercializada, permitindo conhecer nas distintas etapas do processo de produção, se a mesma cumpriu com as
exigências requeridas.
Os componentes do sistema, enumerados seqüencialmente
são:
1. Registro de produtores, lugares e locais de produção.
2. Inspeções pré-colheita para comprovar o cumprimento dos
níveis de incidência exigidos para aceder à habilitação de colheita.
3. Habilitação de Colheita.
4. Identificação das embalagens de colheita.
5. Documento de trânsito / Remessa.
6. Registro das plantas de embalagem.
7. Inspeções nas plantas de embalagem para habilitação de
exportação dos envios e certificação do tratamento pós-colheita.
8. Identificação dos pallets.
9.Verificação dos envios no ponto de egresso e emissão do
Certificado Fitossanitário.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 21, DE 31 DE JULHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de
1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões
Nos 06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções
Nos 63/98 e 52/02, do Grupo Mercado Comum,
Considerando a Resolução GMC No 54/05, que
aprovou a revisão dos requisitos fitossanitários do Sub-standard
3.7.26 - “Requisitos Fitossanitários para Pyrus sp. (pereira), segundo
o País de Destino e de Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL”, e o que consta do Processo no 21000.006649/2006 - 16,
resolve:
Art. 1o Adotar os Requisitos Fitossanitários para Pyrus sp. (pereira), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Portaria no 643, de 3 de
outubro de 1995.
LUIS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO lII - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3. 7. 26 Requisitos Fitossanitários para
Pyrus sp. (pereira)
segundo País de Destino e Origem
para os Estados Partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1. ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional, para Pyrus sp. (pereira).
2. REFERÊNCIAS
- Standard 3.7 “Requisitos Fitossanitários Harmonizados por
Categoria de Risco para Ingresso de Produtos Vegetais”, 2ª Rev.
Outubro/2002, aprovado pela Res. GMC Nº 52/02.
- Standard 3.5 “ Disposições para Codificação de Vegetais e
Produtos Vegetais Objeto de Intercâmbio”, aprovado pela Res. GMC
Nº 57/01.
3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
As estabelecidas no Standard 3.7 e 3.5.
4. DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL, no intercâmbio regional, para Pyrus sp. (pereira), em suas
diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.
II. A PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pyrus sp.
<!ID581010-2>
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
PYUSS 2 10 01 01 4 (Plantas)
DA5 ou DA1/envio, Apate monachus
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
PYUSS 1 08 01 04 3
PYUSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
PYUSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)
PYUSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11(em R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7),
(R8),
plantas e estacas com raiz), (R12).
(R12).
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
PYUSS 1 08 02
10
2
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pela Argentina para:
BRASIL
Plantas e estacas com raiz
CF:
CF
CF:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
37)
DA10, Apple rubbery wood phytoplasma,
Anastrepha spp. (espécies que
Apple stem grooving virus
atacam pêra, exceto A. fraterculus,
e
A. ludens e A. suspensa)
DA5 ou DA15, Ceroplastes floridensis,
e
Pythium splendens, Pratylenchus coffeae,
DA1/ envio, Ceroplastes floridensis.
Radopholus similis, Rotylenchulus reniformis
e
Além destas, para a área de
Cuyo e
Estacas sem raiz
CF:
DA10, Apple rubbery wood phytoplasma,
Apple stem grooving virus
e
DA5 ou DA15, Ceroplastes floridensis
e
DA5 ou DA1/envio, Apate monachus.
Patagônia:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
37),
Anastrepha fraterculus
e
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 11
ou 13
ou 37), Ceratitis capitata.
R0,R1,R2, (R4)
(R8), (R12).
“In vitro”
CF:
DA13, Apple rubbery wood phytoplasma,
Apple stem grooving virus.
PARAGUAI
Plantas, estacas com raiz ,
CF:
DA5 ou DA15, Rotylenchulus reniformis.
Estacas sem raiz e “in vitro”:
CF
CF:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
37),
Anastrepha spp. (espécies
que
atacam pêra, exceto A. fraterculus,
A. ludens e A. suspensa)
e
Além destas, para área de
Cuyo e
Patagônia:
CF
12
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
37),
Anastrepha fraterculus
e
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
11 ou
13 ou 37), Ceratitis capitata.
Requisitos fitossanitários exigidos pelo Paraguai para:
ARGENTINA
Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz CF
e
“in vitro”
CF
BRASIL
Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz CF
e
“in vitro”
CF
URUGUAI
Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz CF
e
“in vitro”
CF
URUGUAI
Plantas, estacas com raiz, sem raíz e “in vitro” CF
CF
CF
Para área de Cuyo e Patagonia:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
37),
Anastrepha fraterculus
e
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
11 ou
13 ou 37)Ceratitis capitata.
CF
CF
CF
II.D PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pyrus sp.
II.B PAÍS DE DESTINO: BRASIL
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pyrus sp.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
PYUSS 2 10 01 01 4 (Plantas)
PYUSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
PYUSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)
PYUSS 2 10 13 01 4 ( Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11(em
plantas e estacas com raiz), (R12).
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
PYUSS 1 08 01 04 3
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
PYUSS 1 08 02
10 2
R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), R0, R1, R2,
(R12).
(R4), (R8),
(R12).
Requisitos fitossanitários exigidos pelo Brasil para:
ARGENTINA
Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz CF:
CF
CF:
DA1/ envio, Cydia pomonella.
DA5 ou DA15, Nectria galligena.
CF:
DA1/envio, Cydia pomonella
.
CF
CF:
DA1/envio, Cydia pomonella
CF
DA5 ou DA15, Nectria galligena.
“In vitro”
CF
II.C PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pyrus sp.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
PYUSS 2 10 01 01 4 (Plantas)
PYUSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
PYUSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)
PYUSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), (R8), (R9),
R11(em plantas e estacas com raiz), (R12).
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
PYUSS 1 08 01 04 3
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
PYUSS 1 08
02 10 2
R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7),
(R8), (R12).
R0, R1, R2 (R4),
(R8),
(R12).
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
“In vitro”
CF
PARAGUAI
Plantas, estacas com raiz , estacas sem raíz e
“in vitro”
CF
URUGUAI
Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz
CF:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
PYUSS 2 10 01 01 4 (Plantas)
PYUSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
PYUSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9),
R11(em plantas e estacas com raiz), (R12).
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
PYUSS 1 08 01 04 3
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
PYUSS 1 08
02 10 2
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7),
(R8), (R12).
R0, R1, R2,
(R4), (R8),
(R12).
Requisitos fitossanitários exigidos pelo Uruguai para:
ARGENTINA
Plantas e estacas com raiz
CF:
CF
CF:
DA1/ envio, Hemiberlesia lataniae.
DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae, Pythium
vexans.
Estacas sem raiz
CF:
DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae.
“In vitro”
CF
BRASIL
Plantas e estacas com raiz
CF:
CF:
CF
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 37)
Anastrepha
DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, spp. (espécies que atacam pêra, exceto A.
Apple stem grooving virus.
fraterculus, A. ludens, A. suspensa)
e
e
DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae,
DA1/ envio, Hemiberlesia lataniae.
Pythium vexans, Pratylenchus coffeae,
Radopholus similis
e
DA5 ou DA1/ envío, Apate monachus
Estacas sem raiz
CF:
DA10, Apple rubbery wood phytoplasma,
Apple stem grooving virus
e
DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae
e
DA5 ou DA1/ envío, Apate monachus.
“In vitro”
CF:
DA13, Apple rubbery wood phytoplasma,
Apple stem grooving virus.
PARAGUAI
Plantas, estacas com raiz, estacas sem
CF:
CF
raiz e
“in vitro”
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 37),
Anastrepha
CF
spp. (espécies que atacam pêra, exceto A
. fraterculus, A. ludens, A. suspensa)
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
13
ISSN 1677-7042
<!ID581011-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 27, DE 31 DE JULHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n o24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nos
06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções Nos 103/96 e 52/02, do Grupo
Mercado Comum,
Considerando a Resolução GMC N o- 53/05, que aprovou a revisão dos requisitos fitossanitários
do Sub-standard 3.7.19 - “Requisitos Fitossanitários para Vitis vinífera (videira), segundo o País de
Destino e de Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL”, e o que consta do Processo n o21000.006648/2006 - 63, resolve:
Art. 1 o- Adotar os Requisitos Fitossanitários para Vitis vinifera (videira), segundo o País de
Destino e de Origem, do MERCOSUL, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 o- Fica revogada a Instrução Normativa n o- 32, de 18 de março de 2002.
In vitro
CF:
DA13, Grapevine rugose wood complex
disease
(Rupestris stem pitting, Kober stem grooving,
LN33 Stem grooving, Corky bark).
PARAGUAI
Plantas e estacas com raiz
CF:
DA10, Xylella fastidiosa
LUIS CARLOS GUEDES PINTO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3. 7.19 Requisitos Fitossanitários para
Vitis vinifera (videira)
Segundo País de Destino e Origem,
para os Estados Partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1. ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs
dos Estados Partes do MERCOSUL no intercambio regional, para Vitis vinifera (videira).
2. REFERÊNCIAS
- Standard 3.7 “Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoría de Risco para o Ingresso
de Produtos Vegetais ”, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado por Res. GMC N° 52/02.
3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
As estabelecidas no Standard 3.7 e 3.5 .
4. DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, utilizados pelas ONPFs
dos Estados Partes do MERCOSUL, no intercambio regional, para Vitis vinifera (videira), em suas
diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.
II.A PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Vitis vinifera.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
R11(em plantas e estacas com raiz), R12.
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
VITVI1 08 01 04 3
(Fruta fresca)
Requisitos fitossanitários exigidos pela Argentina para:
BRASIL
Plantas e estacas com raiz
CF:
CF
DA15, Brevipalpus
californicus,
CF:
Thrips palmi
DA10, Grapevine rugose wood complex
disease (Rupestris stem pitting, Kober stem Além destas para área de
Cuyo
e
grooving, LN33 Stem grooving, Corky bark), Patagonia:
Xylella
fastidiosa
e
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
9
ou Nº
DA5 ou DA15, Brevipalpus californicus,
37), Anastrepha fraterculus
Pythium splendens, Pratylenchus coffeae,
e
Rotylenchulus reniformis, Thrips palmi.
DA7 o DA14 o DA2 (Nº 11
ou
e
Nº13 ou Nº 37), Ceratitis
capitata.
DA5 ou DA1, Apate monachus
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
9
Rotylenchulus reniformis.
ou Nº 37), Anastrepha
fraterculus
e
Estacas sem raíz:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
11
ou
CF:
Nº13 ou Nº 37), Ceratitis
Iguais requisitos para plantas e estacas com capitata.
raiz
exceto os nematóides.
In vitro
CF
URUGUAI
Plantas, estacas com raiz e estacas sem raíz e CF
“in vitro”
CF
Para Area de Cuyo e
Patagonia:
CF
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
9
ou Nº 37), Anastrepha
fraterculus
e
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
11
ou Nº13 ou Nº 37), Ceratitis
capitata.
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
VITVI 1 08 02 10
2
(Fruta seca)
R0, R1, R2, (R3), (R4), (R8), R0, R1,R2
R12.
(R4), (R8), R12.
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
CF
e
DA5 ou DA15, Pratylenchus coffeae,
ANEXO
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
VITVI 2 10 01 01 4 (Plantas)
VITVI 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
VITVI 2 04 01 01 4 (Estacas sem raíz)
VITVI 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, R9,
CF:
Para Area de Cuyo e
Patagonia:
II.B PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSÁNITÁRIOS PARA Vitis vinifera.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
VITVI 2 10 01 01 4 (Plantas)
VITVI 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
VITVI 2 04 01 01 4 (Estacas sem raíz)
VITVI 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11(em
plantas e estacas com raiz), R12.
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
VITVI 1 08 01 04 3
(Fruta fresca)
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
1 08 02 10 2
(Fruta seca)
R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), R0, R1, R2 (R4),
(R8),
R12.
(R8), R12.
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo Brasil para:
ARGENTINA
Plantas e estacas com raiz
CF
CF:
DA5 OU DA15: Pratylenchus thornei.
Estaca sem raiz e “in vitro”
CF
PARAGUAI
Plantas, estacas com raiz e sem raiz e “in CF
vitro”
CF
CF
CF
Estacas sem raiz
CF:
Iguais requisitos para plantas e estacas com
raiz exceto os nematóides e Pythium splendens.
URUGUAI
Plantas e estacas com raiz
CF:
DA5 OU DA15: Pratylenchus thornei.
Estaca sem raiz e “in vitro
CF
CF
CF
14
ISSN 1677-7042
1
raiz, exceto Pythium vexans e o nematoide.
II.C PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÄRIOS PARA Vitis vinifera.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
VITVI 2 10 01 01 4 (Plantas)
VITVI 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
VITVI 2 04 01 01 4 (Estacas sem raíz)
VITVI 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, (R9),
R11(em
plantas e estacas com raiz), (R12).
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
VITVI 1 08 01 04 3
(Fruta fresca)
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
VITVI 1 08 02 10
2
(Fruta seca)
R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), R0, R1, R2 (R4),
(R8),
(R12).
(R8), (R12).
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo Paraguai para:
ARGENTINA
Plantas, estacas com raiz e sem raíz:
CF
CF:
DA5 ou DA15, Guignardia bidwellii
In vitro
CF
BRASIL
Plantas, estacas com raiz e sem raiz:
CF:
CF
CF:
CF
DA15, Brevipalpus californicus.
CF
DA5 ou DA15, Guignardia bidwellii
DA10, Grapevine rugose wood complex
disease (Rupestris stem pitting, Kober stem
grooving, LN33 Stem grooving, Corky
bark),
Grapevine leaf roll tipo I,
Xylella fastidiosa
e
DA10 ou DA5, Rhizobium vitis
e
DA5 ou DA15, Brevipalpus californicus,
Hemiberlesia lataniae, Pratylenchus coffeae,
Pythium vexans, Thrips palmi Tylenchulus
semipenetrans.
e
DA5 ou DA1, Apate monachus.
CF:
CF
DA15, Brevipalpus californicus,
Thrips
palmi
CF
<!ID581012-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 28, DE 31 DE JULHO DE 2006
In vitro
CF
II.D PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITARIOS PARA Vitis vinifera
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
VITVI 2 10 01 01 4 (Plantas)
VITVI 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
VITVI 2 04 01 01 4 (Estacas sem raíz)
VITVI 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, R9, R11(em
plantas e estacas com raiz), R12.
BRASIL
Plantas e estacas com raiz:
CF:
In vitro
CF:
DA13, Grapevine rugose wood complex
disease (Rupestris stem pitting, Kober stem
grooving, LN33 Stem grooving, Corky
bark),
Grapevine leaf roll tipoI.
PARAGUAI
Plantas e estacas com raiz:
CF
CF:
DA10, Grapevine leaf roll tipo I, Xylella
fastidiosa.
DA5 ou DA15 Pratylenchus coffeae
Estacas sem raiz
CF:
Iguais requisitos para plantas e estacas
com
raiz, exceto o nematóide.
In vitro
CF:
DA13, Grapevine leaf roll tipo I.
In vitro
CF:
DA13, Grapevine rugose wood complex
disease (Rupestris stem pitting, Kober stem
grooving, LN33 Stem grooving, Corky
bark)
CF
In vitro
CF:
DA13, Grapevine leaf roll virus tipo l.
Estacas sin raíz
CF:
Iguais requisitos que para Plantas e estacas
com raiz, exceto Pythium vexans e os
nematóides.
DA10, Grapevine rugose wood complex
disease (Rupestris stem pitting, Kober stem
grooving, LN33 Stem grooving, Corky
bark)
e
DA5, Brevipalpus californicus
e
DA5 ou DA15, Guignardia bidwellii.
URUGUAY
Plantas, estacas com raiz e sem raiz:
CF:
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
VITVI 1 08 01 04 3
(Fruta fresca)
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
VITVI 1 08 02
10 2
(Fruta seca)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no
24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nos
06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções Nos 62/98 e 52/02, do Grupo Mercado
Comum,
Considerando a Resolução GMC No 51/05, que aprovou a revisão dos requisitos fitossanitários
do Sub-standard 3.7.6 - “Requisitos Fitossanitários para Malus sp. (macieira), segundo o País de Destino
e de Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL”, e o que consta do Processo no
21000.006646/2006 - 74, resolve:
Art. 1o Adotar os Requisitos Fitossanitários para Malus sp. (macieira), segundo o País de
Destino e de Origem, do MERCOSUL, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3o Fica revogada a Portaria no 643, de 3 de outubro de 1995.
LUIS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
R0, R1, R2, (R3), (R4), (R8), R12. R0, R1, R2,
(R4), (R8), R12.
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo Uruguai para:
ARGENTINA
Plantas e estacas com raiz:
CF
CF:
DA10, Grapevine leaf roll virus tipo l
e
DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae,
Tylenchulus semipenetrans, Pythium vexans.
Estacas sem raíz:
CF:
Iguais requisitos para Plantas e estacas com
3.7.6 Requisitos Fitossanitários para
Malus sp (macieira), segundo País de Destino e Origem
para os Estados Partes do MERCOSUL
CF
I - INTRODUÇÃO
1. ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados aplicados pelas ONPFs dos
Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional, para Malus sp. (macieira).
2. REFERÊNCIAS
- Standard 3.7 ”Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para Ingresso de
Produtos Vegetais”, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Res. GMC Nº 52/02.
- Standard 3.5 “Disposição para Codificação de Vegetais e Produtos Vegetais Objeto de Intercâmbio”,
aprovado pela Res. GMC Nº 57/01.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
As estabelecidas no Standard 3.7 e 3.5.
4. DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pelas ONPFs dos
Estados Partes do MERCOSUL, no intercâmbio regional, para Malus sp. (macieira), em suas diferentes
apresentações e organizados por país de destino e origem.
II.A PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Malus sp.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
MABSS 2 10 01 01 4 (Plantas)
MABSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
MABSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)
MABSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11(em
plantas e estacas com raiz), (R12).
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
MABSS 1 08 01 04 3
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
MABSS 1 08 02
10 2
R0, R1, R2, (R3), (R4),
(R7), (R8), (R12).
R0,R1,R2, (R4) (R8),
(R12).
15
ISSN 1677-7042
MABSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)
MABSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11(em
plantas e estacas com raiz), (R12).
R0, R1, R2, (R3), (R4),
(R7), (R8), (R12).
R0, R1, R2 (R4),
(R8), (R12).
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossaniários exigidos pelo Brasil para:
ARGENTINA
Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz
CF:
CF
CF:
DA1/ envio, Cydia pomonelDA5 ou DA15, Nectria galligena.
la.
“In vitro”
CF
PARAGUAI
Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e “in CF:
CF
vitro”
CF
URUGUAI
Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz
CF:
DA5 ou DA15, Nectria galligena.
“In vitro”
CF
DA1/ envio, Cydia pomonella.
CF:
CF
DA1/ envio, Cydia pomonella.
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pela Argentina para:
BRASIL
Plantas e estacas com raiz
CF:
CF
CF:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple 9 ou 37)
stem grooving virus e DA5 ou DA15, Ceroplas- Anastrepha spp. (espécies
tes floridensis, Pratylenchus coffeae,
que atacam maçã, exceto A.
Rotylenchulus reniformis e DA5 ou DA1/envio, fraterculus, A. ludens e A.
Apate monachus.
suspensa) e DA1/ envío,
Estacas sem raiz
Ceroplastes floridensis.
CF:
Além destas, para a área de
DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple Cuyo e Patagonia:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
stem grooving vírus e
9 ou 37), Anastrepha fraterDA5 ou DA15, Ceroplastes floridensis e
culus
DA5 ou DA1/envio, Apate monachus.
e DA7 ou DA14 ou DA2
(Nº 11 ou 13 ou 37),
“In vitro”
Ceratitis capitata.
CF:
DA13, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple
stem grooving virus.
PARAGUAI
Plantas, estacas com raiz
CF:
CF
CF:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
DA5 ou DA15, Rotylenchulus reniformis
9 ou
Estacas sem raiz e “in vitro”
37), Anastrepha spp.
CF
(espécies que atacam maçã,
exceto A. fraterculus, A. ludens e A. suspensa) e
Além destas, para a área de
Cuyo e
Patagonia:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
9 ou
37), Anastrepha fraterculus
e
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
11 ou 13 ou 37), Ceratitis
capitata.
URUGUAI
Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e “in CF
CF
vitro”
Para a área de Cuyo e PaCF
tagonia:
CF:
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
9 ou
37), Anastrepha fraterculus
e
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº
11 ou 13 ou 37), Ceratitis
capitata.
II. B PAÍS DE DESTINO: BRASIL
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
MABSS 1 08 01 04 3
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Malus sp.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
MABSS 2 10 01 01 4 (Plantas)
MABSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
MABSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)
MABSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7),(R8), (R9), R11(em
plantas e estacas com raiz), (R12).
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
MABSS 1 08 01 04 3
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7),
(R8), (R12).
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
MABSS 1 08 02
10 2
R0, R1, R2 (R4),
(R8), (R12).
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo Paraguai para:
ARGENTINA
Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e CF
“in vitro”
CF
BRASIL
Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e CF
“in vitro”
CF
URUGUAI
Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e CF
“in vitro”
CF
CF
CF
CF
II.D PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Malus sp.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
MABSS 2 10 01 01 4 (Plantas)
MABSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
MABSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)
MABSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9),
R11(em plantas e estacas com raiz), (R12).
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
MABSS 1 08 01 04 3
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
MABSS 1 08 02
10 2
R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), R0, R1, R2 (R4),
(R8), (R12).
(R8), (R12).
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Malus sp.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
MABSS 2 10 01 01 4 (Plantas)
MABSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raíz)
II. C PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
CATEG. 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
MABSS 1 08 02 10
2
Requisitos fitossanitários exigidos pelo Uruguai para:
ARGENTINA
Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz CF:
CF:
DA1/ envio, Hemiberlesia laDA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae,
taniae, Parlatoria oleae.
Parlatoria oleae.
“In vitro”
CF
CF
16
ISSN 1677-7042
BRASIL
Plantas, estacas com raiz e estacas sem raiz
CF:
DA10, Apple rubbery wood phytoplasma, Apple stem grooving virus e DA5 ou
DA1/envio, Apate monachus,
Tetranychus cinnabarinus e DA5 ou DA15,
Hemiberlesia lataniae,
Parlatoria oleae, Pratylenchus coffeae.
Estacas sem raiz
CF:
DA10, Apple rubbery wood phytoplasma,
Apple stem grooving virus
e DA5 ou DA1/envio, Apate monachus, Tetranychus cinnabarinus e
CF:
CF
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 9
ou 37),
Anastrepha spp. (espécies que
atacam maçã, exceto A. fraterculus, A. ludens, A.
suspensa) e DA1/envío, Hemiberlesia lataniae,
Parlatoria oleae.
1
DA5 ou DA15, Hemiberlesia lataniae, Parlatoria oleae,
“In vitro”
CF:
DA13, Apple rubbery wood phytoplasma,
Apple stem grooving virus.
PARAGUAI
Plantas, estacas com raiz, estacas sem raiz e
“in vitro”
CF
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
CF:
CF
DA7 ou DA14 ou DA2 (Nº 9
ou 37), Anastrepha spp. (espécies que atacam maçã, exceto
A
. fraterculus, A. ludens, A. suspensa)
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID581989-0>
PORTARIA N o- 490, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 (*)
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº
624, de 2005, conforme o processo MCT no 01200.002897/2006-16,
de 09 de junho de 2006, de interesse da empresa Datacompy Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 95.437.182/0001-79, não
habilitada à fruição de incentivos fiscais nos termos das Leis nos
8.248, de 23 de outubro de 1991 ou 8.387, de 30 de dezembro de
2001.
§ 1º O modelo da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, que integra a solução é o seguinte, constante do processo referido no caput deste
artigo:
- DATACOMPY 1301, integrado por unidade de saída por
vídeo (monitor de vídeo).
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código
8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrante da solução de informática
relacionado no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta
Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º O disposto no art. 3º não se aplica no período a que
se refere o art. 1º da Portaria MCT nº 408, de 30 de junho de 2006,
devendo ser observadas nesse período as disposições da mencionada
Portaria, conforme sua republicação procedida no Diário Oficial da
União nº 135, de 17 de julho de 2006, Seção 1, página 13.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 147, de 2-8-2006, Seção 1,
pág. 8, com incorreção no original.
<!ID581990-0>
PORTARIA N o- 491, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 (*)
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados
e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento,
para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos,
instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos
do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 4 de outubro de 2005,
tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme
o Processo MCT nº 01200.002579/2006-55, de 26 de maio de 2006, de
interesse da empresa Altec Alagoas Tecnologia de Computadores Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 04.254.990/0001-45, habilitada à fruição dos
benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril
de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 647, de 10
de outubro de 2002, publicada no DOU de 14 de outubro de 2002.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constantes do Processo referido no caput
deste artigo:
- Altec Basico SPR, Altec Plus SPR, Altec Master SPR,
Altec Top SPR e Altec Gold SPR, não integrados por unidade de
saída por vídeo (monitor de vídeo).
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), todos da
Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os
sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, e os cabos
para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização do modelo da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrante da solução de informática
relacionado no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta
Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º O disposto no art. 3º não se aplica no período a que
se refere o art. 1º da Portaria MCT nº 408, de 30 de junho de 2006,
devendo ser observadas nesse período as disposições da mencionada
Portaria, conforme sua republicação procedida no Diário Oficial da
União nº 135, de 17 de julho de 2006, Seção 1, página 13.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 147, de 2-8-2006, Seção 1,
pág. 8, com incorreção no original.
<!ID581991-0>
PORTARIA N o- 492, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 (*)
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 4
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº
624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.002633/2006-62,
de 25 de maio de 2006, de interesse da empresa Microsens Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o nº 78.126.950/0003-16, habilitada à fruição
dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20
de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº
292, de 16 de maio de 2006, publicada no DOU de 17 de maio de
2006.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessadores, que integram a
solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput
deste artigo:
- Sens, integrado por unidade de saída por vídeo (monitor de
vídeo); e
- Sens, não integrado por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo).
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código
8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
ISSN 1677-7042
17
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º O disposto no art. 3º não se aplica no período a que
se refere o art. 1º da Portaria MCT nº 408, de 30 de junho de 2006,
devendo ser observadas nesse período as disposições da mencionada
Portaria, conforme sua republicação procedida no Diário Oficial da
União nº 135, de 17 de julho de 2006, Seção 1, página 13.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 147, de 2-8-2006, Seção 1,
pág. 8, com incorreção no original.
<!ID581992-0>
PORTARIA N o- 493, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006 (*)
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº
624, de 2005, conforme o Processo MCT nº 01200.002624/2006-71,
de 29 de maio de 2006, de interesse da empresa Amazon PC Indústria
e Comércio de Microcomputadores Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no
01.614.079/0001-03, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
conforme Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - CAS nº 208, de 15
de dezembro de 1999.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput
deste artigo:
a) AMZ 1.002, AMZ 1.003, AMZ 1.004, AMZ 1.016, AMZ
1.017, AMZ 1.018, AMZ 1.041, AMZ 1.042, AMZ 1.043, AMZ
1.056, AMZ 1.057 e AMZ 1.058, não integrados por unidade de saída
por vídeo (monitor de vídeo); e
b) AMZ 10.035, AMZ 10.036, AMZ 10.037, AMZ 10.406,
AMZ 10.407, AMZ 10.408, AMZ 10.756, AMZ 10.757, AMZ
10.758, AMZ 10.906, AMZ 10.907 e AMZ 10.908, integrados por
unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo).
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código
8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrante da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
18
ISSN 1677-7042
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º O disposto no art. 3º não se aplica no período a que
se refere o art. 1º da Portaria MCT nº 408, de 30 de junho de 2006,
devendo ser observadas nesse período as disposições da mencionada
Portaria, conforme sua republicação procedida no Diário Oficial da
União nº 135, de 17 de julho de 2006, Seção 1, página 13.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
1
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 25, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
>
0
-
8
0
0
2
8
5
D
I
!
<
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, resolve:
alterar os itens 6.2.2 do Anexo VI e 8.2.2 do Anexo VIII, da
RN-016/2006, e o item 2.2 do anexo III da RN-018/2006.
http://www.cnpq.br/bolsas_auxilios/normas/rn1606.htmhttp://www.cnpq.br/bolsas_auxilios/normas/rn1806.htm
ERNEY PLESSMANN CAMARGO
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 147, de 2-8-2006, Seção 1,
pág. 8, com incorreção no original.
COMISSÃO TÉCNICA
NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
<!ID582016-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 635/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 93ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20
de julho de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.004185/1996-62
Requerente: Centro de Tecnologia Canavieira - CTC
CNPJ: 06.981.381/0002-02
Endereço: Fazenda Santo Antônio, s/nº , Bairro Santo Antônio , Caixa Postal 162, Piracicaba-SP
Assunto: Solicitação de alteração na Comissão Interna de
Biossegurança
Extrato Prévio: 328/2005
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. O Centro de Tecnologia Canavieira - CTC solicitou à CTNBio
alteração na Comissão Interna de Biossegurança do Certificado de
Qualidade em Biossegurança 006/96. A entidade informou que o Sr.
Renato Calita foi substituído por Rogério S. Loureiro
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID582017-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 636/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 93ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20
de julho de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.003538/1998-97
Requerente: Centro de Pesquisas e Processamento de Alimentos - CEPPA
CNPJ: 78.350.188/0001-95
Endereço: Centro Politécnico da UFPR - Prédio das Usinas
Piloto, Bloco B Sala PPO1 - Caixa Postal 19083, Curitiba-PR
Assunto: Solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança
Extrato Prévio: 325/2005
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. O Centro de Pesquisas e Processamento de Alimentos - CEPPA
solicitou Parecer Técnico à CTNBio para alteração da Comissão Interna de Biossegurança. A entidade informou que os membros Arion
Zandoná Filho e Isabele de Santana foram substituídos por Cristina
Mara Guolo Winter e Mari Luci da Silva Oliveira, respectivamente.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
<!ID581970-0>
PORTARIA N o- 380, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1 o- - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos
I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados
a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista,
respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
RESOLUÇÕES NORMATIVAS DE 3 DE AGOSTO DE 2006
ANEXO I
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, resolve:
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
06 1364 - Desconhecidos
Casa Redonda Produções de Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 06.228.927/0001-60
Processo: 01400.017000/05-11
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 144.336,95
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem como objetivo a montagem do novo espetáculo teatral
do dramaturgo Dionísio Neto que aborda temas universais como a
relação de um casal em crise com a profissão, o encontro entre dois
desconhecidos exacerbando a solidão em uma metrópole, o homossexualismo e a incomunicabilidade das relações humanas.
06 0201 - A Incrível Noite de Jorge Araújo
Jaburá Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 53.627.352/0001-38
Processo: 01400.014131/05-47
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 682.390,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é a produção do espetáculo "A incrível noite
de Jorge Araújo", com temporada em São Paulo e no Rio de Janeiro.
Trata-se da história de um executivo de 40 anos e seus conflitos entre
a a mulher e a amante.
05 4221 - Processo aberto
Campus 78 ESP para o Contentamento Perfeito Ltda.
CNPJ/CPF: 03.952.001/0001-24
Processo: 01400.006085/05-11
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 223.252,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Um projeto de residênica em dança contemporânea nacional que tem
como objetivo proporcionar condições adequadas para o processo de
criação de coreógrafos independentes brasileiros. Promover a participação ativa de um público espectador-pesquisador para compartilhar o projeto, isso ocorrerá em três cidades simultaneamente, São
Paulo, Curitiba e Fortaleza. São Paulo será o ponto de gerenciamento
do Projeto.
06 2867 - Mostras de dança tríade
Paulo Cesar Gelinsky
CNPJ/CPF: 886.925.409-78
Processo: 01400.000470/06-27
SC - Itajaí
Valor do Apoio R$: 166.518,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realização de mostras de dança tríade no Teatro Municipal de Itajaíworkshop e dança nos palcos alternativos: no dia 18 haverá modalidades de dança de rua, ballet clássico, moderno, contemporâneo,
jazz, folclórico e estilo livre; nos dias 19 e 20 mostra de dança tríade,
participação somente de grupos de dança de rua com pagamento de
cachê aos grupos aprovados. Público alvo: 5.000 pessoas por espetáculo.
<!ID582058-0>
N o- 26 - Estabelece valores de bolsas e taxas de bancada e escolares
no País.
O texto completo e nas palavras originais está disponível no
endereço: http://www.cnpq.br/bolsas_auxilios/normas/rn2606.htm
N o- 27 - Determina que os novos valores das bolsas de Mestrado, de
Doutorado e da taxa de bancada para os alunos de doutorado estabelecidos na RN-026/2006, tenham efeitos financeiros a partir 1º de
julho de 2006.
O texto completo e nas palavras originais está disponível no
endereço: http://www.cnpq.br/bolsas_auxilios/normas/rn2706.htm
ERNEY PLESSMANN CAMARGO
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID580856-0>
PORTARIA N o- 344, DE 11 DE JULHO DE 2006 (*)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1. o- - Aprovar a Redução de Valor em favor dos projetos
culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para os quais
os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações
ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo
18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2 o- - Aprovar a alteração do nome do projeto “Projeto
SID/MINC de Apoio e Fortalecimento das Expressões das Culturas
Indígenas - Pronac: 05-9959, cuja aprovação foi homologada por
meio da Portaria 0529, de 13 de dezembro de 2005 e publicada em 14
de dezembro de 2005, para Prêmio Culturas Indígenas.
Art.3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
03 5817 - Mostra Latinoamericana de Teatro- Cooperativa
Paulista de Teatro
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
SP - São Paulo
Valor reduzido em R$: 2.054.497,10
ANEXO II
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
05 9959 - Prêmio Culturas Indígenas
Associação Guarani Tenonde Porã
CNPJ/CPF: 05.831.220/0001-80
SP - São Paulo
Valor reduzido em R$: 8.000,00
03 1185 - VIII Rodeio Crioulo e Artístico do CTG Galpão
Amigo
Centro de Tradições Gaúchas Galpão Amigo
CNPJ/CPF: 00.514.184/0001-08
SC - Timbó
Valor reduzido em R$: 45.650,00
(*) Republicada por ter saído, no DOU, n o- 133, de 13-7-2006, Seção
1, pág.18, com incorreção no original.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
06 2654 - Corposonoro
Instituto Aviva
CNPJ/CPF: 07.672.159/0001-00
Processo: 01400.018041/05-25
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 89.400,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
"CORPOSONORO" é um projeto de musicalização e expressão, que
proporciona o primeiro contato com a linguagem musical, linguagem
através da qual irá se expressar. Como projeto musical coletivo, o
grupo participa de atividades de composição, improvisação, interpretação, apreciação e reflexão sobre música, nas quais o desenvolvimento da percepção é um dos principais objetivos. Resultado das
oficinas: Produção de material didático, apresentação das composições resultantes, gravação de CD-Audio registro.
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
06 2488 - Tesouros da Terra Santa
Calina Projetos Culturais e Sociais Ltda.
CNPJ/CPF: 05.817.149/0001-81
Processo: 01400.001415/06-54
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 3.569.350,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realizar exposição em São Paulo, mostrando a vida cotidiana de
Jerusalém e do Reino de Judah. Serão trazidos ao Brasil cerca de 100
objetos arqueológicos do período, como ossuários, vasos, jarros, cerâmicas, artefatos em pedra e moedas. Como forma de garantir a
visitação, não deverão ser cobrados ingressos de estudantes da rede
pública e pelo menos um dia da semana será gratuito para todos os
visitantes.
05 6577 - Exposição Homem - Trabalho
Associação Pró-Cultura Palácio das Artes - APPA
CNPJ/CPF: 70.945.209/0001-03
Processo: 01400.011607/05-98
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 300.327,60
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realização de uma exposição através da fotografia artística, as imagens do fantástico mundo existente nas plantas das grandes siderúrgicas de Minas Gerais, tendo como foco principal o registro da
relação homem / empresa e homem/máquina, nas suas mais singulares e inusitadas situações criadas pelo macro-ambiente da usina.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
05 7416 - Projeto Restauração da Igreja Matriz N. Sra. dos
Remédios de Paraty
Angra Brasil
CNPJ/CPF: 05.761.581/0001-06
Processo: 01400.012556/05-11
RJ - Angra dos Reis
Valor do Apoio R$: 3.887.905,50
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é restaurar a Igreja Matriz de N. Senhora dos
Remédios de Paraty na área técnica e artística que estão em estado
precário de conservação estrutural, alvenaria, hidráulica, elétrica, acabamentos, retábulos, altares e imaginário.
06 2696 - Conservação e Restauração de 248 Desenhos do
Acervo do Museu de Arte Contemporânea do PR
Laboratório do Papel Ltda.
CNPJ/CPF: 01.356.220/0001-15
Processo: 01400.001099/06-11
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 265.707,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Visa a restauração de 248 obras de arte em suporte papel, nas técnicas
de desenho, pertencentes ao Museu de Arte Contemporânea do Paraná. As obras passarão por processo de conservação e restauração,
atuando com profissionais especializados na aplicação de técnicascientíficas para promover uma maior permanência e durabilidade.
06 3579 - Encontro de Jongueiros - XI
Associação Brasil Mestiço
CNPJ/CPF: 06.037.412/0001-82
Processo: 01400.003732/06-13
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 354.490,35
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é dar visibilidade ao trabalho artístico dos
grupos de JONGO do Brasil, promovendo seu reconhecimento através da valorização de suas expressões, criando um espaço de intercâmbio de experiências sobre as ações desenvolvidas no sentido de
garantir a continuidade e a renovação dessas práticas culturais e a
mudança da qualidade de vida das suas populações. Em sua 11.º
edição, a ser realizada no Quilombo São José no mês de setembro, o
evento contará com a participação dos 12 grupos de jongo mapeados
no Brasil, sendo nove deles do estado do Rio de Janeiro.
05 9791 - Tesouros do Brasil 2006
La Fabbrica do Brasil Ltda.
CNPJ/CPF: 01.600.186/0001-82
Processo: 01400.013610/05-46
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.622.400,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
"Tesouros do Brasil 2006" será a expansão das ações de iniciadas na
versão homônima que estão sendo realizadas desde 2004. Como nos
projetos anteriores da La Fabbrica do Brasil, nossa proposta é baseada
no conceito de "brasilidade". O foco continuará sendo a valorização e
preservação dos patrimônios culturais e naturais, conhecidos ou não,
que existem em cada cidade, em cada bairro do Brasil.
1
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
06 3780 - Requiem - De Lêdo Ivo
Andrea Jakobsson Estúdio Editorial Ltda.
CNPJ/CPF: 04.295.246/0001-99
Processo: 01400.004104/06-47
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 223.627,25
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é a edição de um livro com o poema Requiem, de Lêdo Ivo, produzido nos moldes das edições bibliófilas,
conjugando texto e imagem de obras de Gonçalves Ivo e do fotógrafo
Sérgio Guerini.
05 6400 - Livro Rio Zona Oeste
FUZOESTE- Fundação Desenvolvimentista Assistencial da
Zona Oeste
CNPJ/CPF: 27.797.943/0001-43
Processo: 01400.011212/05-95
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 280.097,34
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é editar um livro, onde será resgatada a memória e a documentação da maior porção territorial do município do
Rio de Janeiro a Zona Oeste. Os aspectos históricos, o início de seu
desenvolvimento com a vinda dos jesuítas no século XVI com a
construção da sede da fazenda. Entre 1740 a 1752 construíram a
denominada Pontes dos Jesuítas, para evitar as enchentes do Rio
Guandu, regularizando seu curso.
06 1800 - The Art Book Brasil - Figurativos
Editora Decor Ltda.
CNPJ/CPF: 07.263.605/0001-14
Processo: 01400.017735/05-45
SP - Cotia
Valor do Apoio R$: 346.786,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é a edição do livro The Art Book Brasil Abstratos, com a apresentação de 10 artistas. Cada artista será apresentado com uma pequena biografia, influências, sua características,
atelier de trabalho, e algumas de suas mais famosas obras.
06 1271 - Retratos de Minas
José Israel Abrantes
CNPJ/CPF: 260.346.036-68
Processo: 01400.000790/06-87
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 272.180,37
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é a publicação de um livro de fotos que traz ao
público a riqueza e a singularidade de Minas Gerais e da sua gente,
além de uma exposição de algumas fotos contidas no livro. O livro
conta ainda com textos do escritor Olavo Romano. Retratos de Minas
é o resultado de 25 anos de trabalho do fotógrafo José Israel Abrantes, que percorreu várias cidades do interior de Minas Gerais, retratando os costumes, a cultura, as festas folclóricas, o cotidiano da
população do interior do Estado.
06 0364 - Animais do Brasil - Cerrado
Ambiental Consultoria e Assessoria Ltda.
CNPJ/CPF: 04.060.153/0001-85
Processo: 01400.013243/05-81
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 364.132,59
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é divulgar o Patrimônio Natural do Brasil e
promover a conscientização da importância da sua conservação.
06 1255 - Livro Trilha dos Tupiniquim
VB Oficina de Projetos Ltda.
CNPJ/CPF: 06.540.036/0001-44
Processo: 01400.018059/05-27
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 277.600,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem como objetivo a construção de uma iconografia paulistana, história e território, baseada em documentos e livros de referência, além dos conhecimentos da fauna, flora e a geormofologia
do espaço em questão. Após a publicação do livro, pretende-se realizar exposições e expedições com a população das cidades por onde
passa a Trilha: São Vicente, Cubatão, Santo André, Ribeirão Pires,
Mauá, São Caetano, Diadema e São Paulo.
05 9852 - Prêmio novos Talentos da Literatura (nome
provisório)
Instituto Navegar para o Desenvolvimento Social, Cultural e
Ambiental
CNPJ/CPF: 04.764.306/0001-75
Processo: 01400.017113/05-17
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 255.065,58
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
ISSN 1677-7042
19
Criação de um prêmio literário exclusivamente para novos talentos,
nas categorias conto e romance, oferecendo chances reais para a
divulgação de escritores que dificilmente encontram oportunidades
para lançar seu primeiro livro no mercado editorial.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
05 8611 - Baiana o Gosto de uma História
Casa Redonda Produções de Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 06.228.927/0001-60
Processo: 01400.015865/05-43
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 436.986,80
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realização de um video-documentário e do livro de texto com DVD
encartado, que promoverá através de sensibilizações, troca de conhecimentos entre pesquisadores e estudiosos da cultura negra e a
categoria das baianas do acarajé.
06 2313 - Circuito Cultural Juvenil: Eletrobrás - São
Gonçalo
Espaço Cultural Dom Pixote
CNPJ/CPF: 31.315.120/0001-01
Processo: 01400.001692/06-67
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 815.380,50
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto tem por objetivo organizar um modelo integrado de cultura
com a população juvenil do Município de São Gonçalo/RJ, buscando
aumentar a participação da população juvenil em atividades multiculturais (teatro, dança, música e cinema), visando à formação cultural de 5.000 jovens de baixa renda do município. Serão implantados
quatro núcleos de Formação Infanto-Juvenil; Será oferecido espaços
interativos de cultura, através da realização de 50 cursos culturais;
Serão realizados dois eventos multiculturais com a população juvenil,
um em cada semestre; Serão desenvolvidos dois seminários de estudos nas áreas de gestão cultural, visando disseminar conhecimentos
para o processo de sustentabilidade do Projeto.
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
06 0858 - Sol na Janela - Gravação do Quarto CD
Independente de César Maurício e Banda
César Maurício Alberto
CNPJ/CPF: 418.370.456-15
Processo: 01400.015343/05-41
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 73.876,50
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto Sol na Janela tem como objetivo a gravação do CD de
músicas inéditas de César Maurício e Banda, com tiragem de 2.000
cópias.
06 3798 - Festival de Inverno de Amparo (6º) - SP
Roney Zaidan Maluf
CNPJ/CPF: 810.051.218-34
Processo: 01400.002849/06-71
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 331.512,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Realização da 6ª edição do Festival de Inverno de Amparo, evento
oficial da Prefeitura da Estância Hidromineral de Amparo, estado de
São Paulo.
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
05 0383 - Kwanza - Livro de Arte e Cultura Afro-brasileira
ND Comunicação
CNPJ/CPF: 02.272.800/0001-97
Processo: 01400.000448/05-04
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 258.720,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto Kwanza- Livro de Arte e Cultura afro-brasileira
consiste na realização de uma ampla pesquisa histórica, antropológica
e etnográfica e na edição de um livro de arte, história e cultura .
06 2468 - Eu leio sim
Instituto Cultural Santa Rita
CNPJ/CPF: 05.586.884/0001-21
Processo: 01400.017394/05-16
PI - Teresina
Valor do Apoio R$: 125.199,06
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Incentivar crianças e adolescentes de 07 a 18 anos ao hábito da leitura
através da realização de oficinas de leitura, palestras com escritores
locais, sarais de poesia, peças teatrais de obras consagradas, concursos de literatura, utilização de cordel e griôs.
06 0502 - Revista "O Federal em Atividade"
O Federal em Atividade Comunicação e Publicidade S/S
Ltda.
20
ISSN 1677-7042
CNPJ/CPF: 07.335.955/0001-49
Processo: 01400.014282/05-03
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 2.074.880,00
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Confecção de uma revista periódica bimestral com tiragem de 100
(cem) mil exemplares, de distribuição gratuita, para todos os policiais
federais, policiais fazendários e advogados, visando divulgar de forma
educativa e cultural que é a Polícia Federal enquanto instituição.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
05 7289 - Amaraji Fest 2005
Associação Musical 10 de Agosto
CNPJ/CPF: 01.081.476/0001-67
Processo: 01400.012469/05-64
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 105.619,84
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Produzir e realizar na cidade de Amaraki o projeto cultural Amaraji
Fest 2005, com apresentações de Grupos Musicais de Forró, artistas
regionais, acompanhados de grupos de Sanfoneiros, além de contar
com uma estrutura de som, palco móvel, transportes para a produção
e segurança, etc.
05 2591 - Amazonas - Uma Expedição Sonora
Ethos Produtora de Arte e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 60.251.360/0001-98
Processo: 01400.003600/05-01
SP - Santana de Parnaiba
Valor do Apoio R$: 520.404,77
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
O projeto consiste em uma viagem pelo Rio Negro com integrantes
do grupo Mawaca no barco Pedro Martinelli onde serão coletados
sons e imagens presentes nas comunidades caboclas ribeirinhas e
indígenas locais. O resultado deste encontro e da pesquisa será documentado na forma de um DVD e CD, produtos que serão lançados
em espetáculo em São Paulo com renda revertida para as comunidades. O grupo Mawaca fará um show no Teatro Amazonas em
Manaus.
06 3702 - Fórum Cultural Mundial - 2006 (Convenção
Global e Eventos Associados)
Instituto Cultural Casa Via Magia
CNPJ/CPF: 01.333.518/0001-00
Processo: 01400.003869/06-60
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 2.142.299,20
Prazo de Captação: 04/08/2006 a 31/12/2006
Resumo do Projeto:
Visa realizar fórum no Rio de Janeiro e Salvador, que cria um espaço
de discussão e pesquisa sobre as perspectivas culturais e as realidades
sociais do mundo. A Convenção Global é uma plataforma aberta para
discutir e trocar idéias, experiências e conhecimento, estimulada por
painéis, discursos, oficinas, variadas formas de demonstrações intelectuais, políticas e artísticas, debates e provocações; reune profissionais de primeira linha das artes, cultura, educação, mídia, ciência, tecnologia, filantropia, desenvolvimento sócio-econômico e política.
<!ID581971-0>
1
Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006
05 9490 - Festival de Inverno
Stretto Eventos e Serviços Artísticos Ltda.
CNPJ/CPF: 01.594.921/0001-92
RJ - Rio Bonito
Período de captação: 01/08/2006 a 30/09/2006
ÁREA:ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
05 8956 - Exposição Degas, O Universo de Um Artista
Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand
CNPJ/CPF: 60.664.745/0001-87
SP - São Paulo
Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006
04 4867 - Pintura Como Horizonte: Sete Artistas Brasileiros
na Alemanha - Galeria Berlin am Meer
Rosalina Cassini
CNPJ/CPF: 055.881.668-17
SP - São Paulo
Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006
06 0971 - Água e Pigmentos
Sonia Maria Campos de Carvalho
CNPJ/CPF: 091.504.987-20
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 31/07/2006 a 31/12/2006
ÁREA:ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
03 3805 - Plano Anual de Danças Folclóricas de Pomerode
Fundação Cultural de Pomerode
CNPJ/CPF: 79.363.511/0001-28
SC - Pomerode
Período de captação: 01/01/2006 a 31/07/2006
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
04 6345 - Coleção Para Mudar o Mundo II
Fundação Educar DPaschoal de Benemerência e Preservação
da Cultura e Meio Ambiente.
CNPJ/CPF: 59.013.433/0001-24
SP - Campinas
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
02 3312 - Fantástico Redutor de Moléculas - Contos InfantoJuvenis (O)
Gráfica e Editora Rosseto Ltda
CNPJ/CPF: 04.875.554/0001-93
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA:ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
05 0120 - Plano Anual de Atividades do Centro Cultural do
Grupo Silvio Santos 2006
Centro Cultural do Grupo Silvio Santos
CNPJ/CPF: 05.345.430/0001-69
SP - São Paulo
Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006
03 1476 - Festa Nacional da Ostra e da Cultura Açoriana
Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes
CNPJ/CPF: 80.152.051/0001-78
SC - Florianópolis
Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006
ANEXO II
PORTARIA N o- 381, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art.1 o- - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os
quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
04 3119 - Música Contemporânea Brasileira em Registro
pela Discoteca Oneyda Alvarenga do C. Cultural São Paulo
Associação Amigos do Centro Cultural São Paulo
CNPJ/CPF: 02.593.372/0001-02
SP - São Paulo
Período de captação: 01/07/2006 a 31/07/2006
04 0447 - Imigrante e sua Música Instrumental
Associação Cultural de Imigrante
CNPJ/CPF: 00.797.072/0001-01
RS - Imigrante
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 6295 - Educasul
Sabrina Coeli Malheiros Rodrigues
CNPJ/CPF: 611.985.289-15
SC - Florianópolis
ÁREA:ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
06 0574 - Brasília e as Populares Estações do Ano
Frederico Alves Martins
CNPJ/CPF: 904.043.781-53
DF - Brasília
Período de captação: 21/07/2006 a 31/12/2006
05 5822 - Projeto-Piloto Casa da Música
QAIROZ Núcleo de Musicoterapia
CNPJ/CPF: 07.503.457/0001-68
SP - São Paulo
Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006
05 8235 - Gravação do CD da Banda Cordel do Fogo
Encantado
Escambo Produções, Assessoria e Publicidade Ltda.
CNPJ/CPF: 07.198.605/0001-88
PE - Recife
Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006
04 2309 - Bossa Brasil
Regina Aparecida de Almeida Gomes
CNPJ/CPF: 094.756.698-84
SP - Piracicaba
Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006
05 9590 - Acústico Vicente Barreto
Vicente Moreira Barreto
CNPJ/CPF: 063.427.955-68
SP - São Paulo
Período de captação: 18/07/2006 a 31/12/2006
ÁREA:ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
05 2921 - Bloco do Capoeira
Associação Carnavalesca Capoeira Inter
CNPJ/CPF: 07.207.461/0001-89
BA - Salvador
Período de captação: 01/08/2006 a 31/12/2006
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
<!ID581973-0>
PORTARIA N o- 382, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de
1995, resolve:
Art. 1º - Aprovar a alteração do nome do projeto abaixo
relacionado:
PRONAC: 05-5560 - "Estrada Real de Minas Gerais", portaria de aprovação n.º 0316/06 de 23 de junho de 2006 e publicado no
D.O.U. do dia 26 de junho de 2006 para "Brasilis - Fauna e Flora".
Art. 2º - Aprovar a alteração do proponente do projeto abaixo relacionado:
PRONAC: 04-4622 - "História do Café - Panorama dos 300
Anos do Café no Brasil (A)", portaria de aprovação n.º 816/04 de 22
de dezembro de 2004 e publicado no D.O.U. do dia 23 de dezembro
de 2004.
Onde se lê: F.B.F. Cultural Ltda
CNPJ: 02 632 558/0001-15
Leia-se: Magma Cultural e Editora Ltda.
CNPJ: 05 683 158/0001-27
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
RETIFICAÇÕES
<!ID581974-0>
No valor de captação na portaria de aprovação n. 0165/04 de
22 de abril de 2005, publicada no D.O.U. nº 77 de 25 de abril de
2005, Seção 1, referente ao Processo: 01400.011735/2004-51, Projeto
"Brasil na França - Rio Grande do Sul - Literatura" - Pronac: 04-6816
nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Valor do Apoio: R$
270.983,00", II) - Leia-se: "Valor do Apoio: R$ 213.461,80".
No valor de captação na portaria de aprovação n. 0316/06 de
23 de junho de 2006, publicada no D.O.U. nº 120 de 26 de junho de
2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.008947/2005-31, Projeto
"Brasilis - Fauna e Flora" - Pronac: 05-5560 nos seguintes termos: I)
- Onde se lê: "Valor do Apoio: R$ 256.318,26", II) - Leia-se: "Valor
do Apoio: R$ 284.040,08".
No nome do projeto na portaria de alteração do nome do
projeto n. 0323/06 de 29 de junho de 2006, publicada no D.O.U. nº
145 de 30 de junho de 2006, Seção 1, referente ao Processo:
01400.000441/2005-84, Projeto "Rio Eco Show" - Pronac: 05-0336
nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Rio Eco Show", II) - Leia-se:
"Brasil Eco Show".
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
<!ID581853-0>
DELIBERAÇÃO N o- 234, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Aprovar o remanejamento e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93
e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e
26 da Lei nº 8.313/91.
040144 - Cleópatra
Processo: 01580.005263/2004-26
Proponente: Filmes do Rio de Janeiro Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 68.780.527/0001-10
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.410.002,55 para
R$ 3.310.555,04
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$
1.339.502,00 para R$ 845.027,29
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20.902-3
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$
400.000,00 para R$ 900.000,00
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 27.606-5
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 1.500.000,00 para
R$ 1.400.000,00
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20.903-1
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
<!ID581854-0>
RETIFICAÇÃO
Na Deliberação nº 221, de 25 de julho de 2006, publicada no
D.O.U. nº 142, de 26 de julho de 2006, Seção 1, página 16, em
relação ao projeto “Contos de Riso e Medo”, para considerar o
seguinte: ONDE SE LÊ “Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$
264.912,82 para R$ 800.000,00.Banco: 001- Agência: 3368-5 Conta
Corrente: 27.585-9”, LEIA-SE “Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91:
de R$ 264.912,82 para R$ 800.000,00.Banco: 001- Agência: 3368-5
Conta Corrente: 27.586-7”.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
21
ISSN 1677-7042
<!ID581287-0>
PORTARIA N o- 1.414, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Ministério da Educação
.
26243 UFRN
Cargo: Professor de 3o Grau
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 1.413, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
<!ID581286-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria no 79, de 28 de fevereiro
de 2002, e tendo em vista o art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
com a redação dada pela Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1 o- Ficam redistribuídos da Universidade Federal de Santa Maria para o Ministério da Educação, na conformidade do Anexo
à presente Portaria, os cargos vagos de Professor de 3o Grau nele
mencionados com os correspondentes códigos de vaga.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria no 79, de
28 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o art. 37 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.527,
de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1 o- Ficam redistribuídos, na conformidade do Anexo à
presente Portaria, os cargos vagos nele mencionados com os correspondentes códigos de vaga.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Código SIAPE: 060001
No de vagas: 5
Códigos de Vaga: 0269217; 0267694; 0268247; 0268808; 0268417
26245 UFRJ
Cargo: Professor de 3o Grau
Código SIAPE: 060001
No de vagas: 6
Códigos de Vaga: 0280318; 0705089; 0705186; 0705198; 0705216;
0705331
26252 UFCG
FERNANDO HADDAD
Cargo: Professor de 1o e 2º Graus
Código SIAPE: 060011
ANEXO
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0202669
Redistribuição de cargos vagos entre instituições
26245 UFRJ
FERNANDO HADDAD
Para:
ANEXO
26234 UFES
15000 MEC
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0279627
Código SIAPE: 701244
26264 UFERSA
No de vagas: 1
26239 UFPA
26247 UFSM
Cargo: Professor de
Código SIAPE: 701010
26245 UFRJ
Código SIAPE: 701001
26243 UFRN
No de vagas: 1
Cargo: Pedagogo
Grau
Código de Vaga: 0270457
Código SIAPE: 701058
Código SIAPE: 060001
No
No de vagas: 110
26241 UFPR
de vagas: 1
Cargo: Técnico em Tecnologia da Informação
Código de Vaga: 0271637
Códigos de Vaga: 0251811; 0277595; 0292321; 0292474; 0292475;
0292681; 0292728;
Código SIAPE: 701226
26245 UFRJ
0292939; 0292958; 0292961; 0293021; 0293076; 0293134; 0293146;
0293183; 0293344;
Cargo: Analista de Tecnologia da Informação
0293360; 0293427; 0293432; 0293485; 0293486; 0293590; 0293614;
0293644; 0293652;
No de vagas: 1
0293655; 0293671; 0293672; 0293673; 0293680; 0293703; 0293725;
0293726; 0293728;
26271 UNB
0293795; 0293848; 0296343; 0293856; 0293857; 0293862; 0293866;
0293907; 0293917;
Código SIAPE: 701062
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0716553
Código SIAPE: 701062
26268 UNIR
0294004; 0294040; 0294043; 0294046; 0294063; 0294110; 0294120;
0294126; 0294142;
Código SIAPE: 060001
No de vagas: 1
Cargo: Analista de Tecnologia da Informação
Código de Vaga: 0251320
26270 UFAM
No de vagas: 1
Código SIAPE: 701076
26236 UFF
No de vagas: 1
Cargo: Professor de 3o Grau
Código de Vaga: 0574094
Código SIAPE: 060001
0294150; 0294255; 0294263; 0294265; 0294274; 0294293; 0294312;
0294342; 0294347;
26236 UFF
Cargo: Secretário-Executivo
Código de Vaga: 0708142
26248 UFRPE
26239 UFPA
Cargo: Professor de 3o Grau
Código de Vaga: 0286458
0293925; 0293932; 0293952; 0293967; 0293970; 0293971; 0293973;
0293974; 0293999;
26243 UFRN
Cargo: Administrador
Códigos de Vaga: 0705808
Instituição cedente:
3o
Cargo: Bibliotecário-Documentalista
Instituição cedente:
Cargo: Técnico de Laboratório-Área
Redistribuição de cargos vagos de Professor de 3o Grau entre
instituições
Para:
15000 MEC
26245 UFRJ
No de vagas: 6
Cargo: Secretário-Executivo
0294385; 0294387; 0294394; 0294396; 0294411; 0294419; 0294434;
0294489; 0294690;
Códigos de Vaga: 0235438; 0240650; 0233280; 0236437; 0240808;
0238680
0294712; 0294840; 0294843; 0292373; 0295145; 0295169; 0295269;
0295349; 0295436;
26242 UFPE
0295444; 0295451; 0295452; 0295454; 0295464; 0295535; 0295536;
0295547; 0295553;
Código SIAPE: 060001
26277 UFOP
No de vagas: 10
Cargo: Secretário-Executivo
0295692; 0296264; 0296346; 0296347; 0296350; 0296355; 0296372;
0296381; 0296383;
Códigos de Vaga: 0698686; 0698932; 0703816; 0698685; 0703788;
0703793; 0703794;
Código SIAPE: 701076
0296406; 0296422; 0688048; 0694213
0703812; 0703818; 0703837
Código de Vaga: 0327701
Cargo: Professor de
Código SIAPE: 701076
No de vagas: 2
3o
Códigos de Vaga: 0643703; 0643708
Grau
No de vagas: 1
PORTARIA N o- 1.415, DE 3 DE AGOSTO 2006
<!ID581288-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Portaria MP no 381, de 16 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de
19 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1 o- Ficam alterados, na forma do Anexo a esta Portaria, os números de provimento de vagas fixados no Anexo I à Portaria MEC no 384, de 1o de fevereiro de 2006, já modificada pelas Portarias MEC
no 937, de 26 de abril de 2006, no 1.067, de 25 de maio de 2006, no 1.069, de 25 de maio de 2006, no 1.106, de 2 de junho de 2006, no 1.113, de 7 de junho de 2006, no 1.143, de 13 de junho de 2006, no 1.165,
de 14 de junho de 2006, no 1.166, de 14 de junho de 2006, no 1.167, de 16 de junho de 2006, e no 1.168, de 16 de junho de 2006.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
o-
Portaria MEC n 384/2006, Anexo I, modificada pelas Portarias MEC no 937/2006, no 1.067/2006, no 069/2006, no 1.106/2006, no 1.113/2006, no 1.143/2006, no 1.165/2006, no 1.166/2006, no 1.167/2006 e
no 1.168/2006.
IFES/Designação do cargo
Portaria MEC Portaria MEC Portaria MEC no Portaria MEC no
no 384/2006
no 937/2006
1.069/2006
1.106/2006
Portaria MEC no Portaria MEC no Portaria MEC no Portaria MEC no Portaria MEC no Novo número de provi1.113/2006
1.165/2006
1.166/2006
1.167/2006
1.168/2006
mentos
Universidade de Alagoas (UFAL)
- Professor de 3o Grau
33
-
-
-
-
32
31
30
30
-
-
-
-
45
-
44
-
-
45
44
43
29
-
28
-
-
26
25
23
59
-
-
-
-
60
59
14
14
-
15
16
21
22
69
-
-
-
68
67
67
32
--
-
-
-
15
-
16
-
-
Universidade Federal do Amazonas (UFAM)
- Professor de 3o Grau
31
32
33
Universidade Federal de Goiás (UFGO)
- Professor de 3o Grau
Fundação Universidade Federal de São Carlos (FUFSCar)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal Fluminense (UFF)
- Professor de 3o Grau
Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT)
- Professor de 3o Grau
-
20
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
- Professor de 3o Grau
Fundação Universidade Federal de Viçosa (FUFV)
- Professor de 3o Grau
-
35
Universidade Federal de Lavras (UFLA)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)
15
22
ISSN 1677-7042
1
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
(UNIRIO)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal do Maranhão (UFMA)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal de Roraima (UFRR)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal do Pará (UFPA)
- Professor de 3o Grau
Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
- Professor de 3o Grau
<!ID582010-0>
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
37
36
51
52
51
52
16
17
16
16
23
22
20
19
24
23
20
25
24
8
9
68
68
67
47
PORTARIA N o- 1.420, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, , no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 73, do Decreto no 5.773,
de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer nº 223/2005, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta do Processo nº 23000.018326/2002-69, Registro SAPIEnS n° 20023001066, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Avenida Tiradentes, nº 501, Conjunto
T2, salas 401 a 404, Bairro Jardim Shangri-Lá, na cidade de Londrina, no Estado do Paraná, pela Faculdade Arthur Thomas, mantida
pelo Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas S/C Ltda., com
sede na cidade de Londrina, no Estado do Paraná.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
48
cidade de Teresina, no Estado do Piauí, pela Faculdade de Tecnologia
do Piauí, mantida pelo Grupo Magister de Ensino Superior, com sede
na cidade de Teresina, no Estado do Piauí. Autoriza o funcionamento
do referido curso com cem vagas totais anuais, distribuídas em turmas
de, no máximo, cinqüenta alunos, nos turnos diurno e noturno, conforme consta do Processo nº 23000.010001/2003-19, Registro SAPIEnS n° 20031006473.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº
37/2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, que aprova as normas definidoras de Diretrizes e Procedimentos Técnico-Pedagógicos para Implementação do ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens, do âmbito da SecretariaGeral da Presidência da República, conforme consta do Processo nº
23001.000092/2006-17.
Prorrogar, por 01 (um) ano, a contar das publicações das
homologações, a validade dos Concursos Públicos para Professor
Adjunto, nas áreas de conhecimento relacionadas: Análises Clínicas Hematologia e Bioquímica, homologado pela Portaria n° 113, publicada no DOU de 08/08/2005; Urologia, homologado pela Portaria
n° 114, publicada no DOU de 08/08/2005 e para Professor Assistente,
nas áreas de conhecimento relacionadas: Nutrição Materna e Infantil,
homologado pela Portaria n° 115, publicada no DOU de 08/08/2005;
Medicina Legal, homologado pela Portaria n° 116, publicada no DOU
de 08/08/2005 e Dietoterapia, homologado pela Portaria n° 117, publicada no DOU de 08/08/2005.
MIRIAM DA COSTA OLIVEIRA
FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
<!ID581614-0>
o-
PORTARIA N 1.421, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 73, do Decreto no 5.773,
de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer nº 251/2005, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta do Processo nº 23000.010001/2003-19, Registro SAPIEnS n° 20031006473, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua 1° de Maio, n° 2.235, Bairro
Primavera, na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, pela Faculdade
de Tecnologia do Piauí, mantida pelo Grupo Magister de Ensino
Superior, com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
<!ID582009-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 3 de agosto de 2006
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº
223/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a
ser ministrado à Avenida Tiradentes, nº 501, Conjunto T2, salas 401 a
404, Bairro Jardim Shangri-Lá, na cidade de Londrina, no Estado do
Paraná, pela Faculdade Arthur Thomas, mantida pelo Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas S/C Ltda., com sede na cidade de Londrina, no Estado do Paraná. Autoriza o funcionamento do referido curso
com duzentas vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo,
cinqüenta alunos, nos turnos diurno e noturno, conforme consta do Processo nº 23000.018326/2002-69, Registro SAPIEnS n° 20023001066.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº
251/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a
ser ministrado à Rua 1° de Maio, n° 2.235, Bairro Primavera, na
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº
05/2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, favorável à equivalência dos cursos navais aos cursos de
Educação Profissional Técnica de nível médio a ser analisada e decidida em conjunto e tornada pública por meio de portaria conjunta
do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério
da Educação e do Diretor de Ensino da Marinha, conforme do Processo nº 23001.000161/2005-10.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº
02/2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação que responde consulta do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC de Mato Grosso do Sul, no sentido de que
o Curso Profissional Técnico em Estética deve ser enquadrado na área
de Saúde, conforme consta do Processo nº 23001.000020/2006-70.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº
35/2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, que responde consulta do Conselho Federal de Enfermagem referente ao Parecer CNE/CEB nº 11/2005, considerando a
Resolução COFEN 299/2005, conforme consta do Processo nº
23001.000046/2006-18.
FERNANDO HADDAD
FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL
DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO ALEGRE
PORTARIA N o- 128, DE 31 DE JULHO DE 2006
A Diretora da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
conferidas pela Portaria GM/MEC nº 3584, de 05/11/2004, publicada
no DOU de 08/11/2004, resolve:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N o- 420, DE 25 DE JULHO DE 2006
<!ID582297-0>
ANEXO I (*)
IFES
Instituição
Beneficiada
Número de residentes - SIAPE
Julho/2006
Elementos de Despesa
3390.04
3391.47
Total
Nota de
Crédito
SIAPE
AC
UFAC
20
29.483,80
5.896,80
35.380,60
AL
UFAL
53
78.132,07
15.626,52
93.758,59
872
873
AM
UFAM
105
154.789,95
30.958,20
185.748,15
874
BA
UFBA
117
172.480,23
34.496,28
206.976,51
875
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MG
MG
MG
MS
MT
PA
PB
PB
PE
PI
PR
UFC
UNB
UFES
UFGO
FUFMA
UFJF
UFMG
UFTM
FUFUB
FUFMS
FUFMT
UFPA
UFCG
UFPB
UFPE
FUFPI
UFPR
RESOLUÇÃO N o- 29, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
Aprova a assistência financeira suplementar
a projeto educacional, no âmbito da Educação Básica, para ano de 2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal - Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de
julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a pertinência
da atuação do Ministério da Educação em implementar atividades que
contribuam para estabelecer o regime de colaboração entre os entes
federativos na busca de uma educação de qualidade; considerando a
importância do apoio do MEC às ações que visem ao fortalecimento
dos sistemas de ensino, como forma de promover maior qualidade,
eficiência e rapidez na equalização de suas propostas de trabalho, nos
encaminhamentos e na busca de soluções para seus problemas específicos e conjuntos; considerando a necessidade de avaliação externa de programas de melhoria gestão das escolas públicas desenvolvidos pelo CONSED, em parceria com as Secretarias Estaduais de
Educação, resolve
“ad referendum”:
Art. 1 o- Aprovar a assistência financeira para o Conselho
Nacional de Secretários de Educação - CONSED - DF, destinada à
realização de trabalhos de avaliação de programas implementados
pelo MEC, conforme consta nos autos do processo nº
23400.001103/o2006-83.
Art. 2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
147
116
107
128
71
70
286
142
144
70
43
81
24
76
159
71
235
216.705,93
171.006,04
157.738,33
188.696,32
104.667,49
103.193,30
421.618,34
209.334,98
212.283,36
103.193,30
63.390,17
119.409,39
35.380,56
112.038,44
234.396,21
104.667,49
346.434,65
43.341,48
34.201,44
31.547,88
37.739,52
20.933,64
20.638,80
84.324,24
41.867,28
0,00
20.638,80
12.678,12
23.882,04
7.076,16
22.407,84
46.879,56
20.933,64
69.287,40
260.047,41
205.207,48
189.286,21
226.435,84
125.601,13
123.832,10
505.942,58
251.202,26
212.283,36
123.832,10
76.068,29
143.291,43
42.456,72
134.446,28
281.275,77
125.601,13
415.722,05
876
877
878
879
880
881
882
883
884
885
886
887/957
888
889
890
891
892
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
RJ
UFF
127
187.222,13
37.444,68
224.666,81
893
RJ
UFRJ
322
474.689,18
94.938,48
569.627,66
894
RJ
UNIRIO
84
123.831,96
24.766,56
148.598,52
895
RN
UFRN
104
153.315,76
30.663,36
183.979,12
896
RS
FURG
38
56.019,22
11.203,92
67.223,14
897
RS
FFFCMPA
214
315.476,66
63.095,76
378.572,42
898
RS
HCPA
316
465.844,04
93.169,44
559.013,48
899
RS
FUFPEL
60
88.451,40
17.690,40
106.141,80
900
RS
UFSM
78
114.986,82
22.997,52
137.984,34
901
SC
UFSC
61
89.925,59
17.985,24
107.910,83
902
SE
FUFSE
22
32.432,18
6.486,48
38.918,66
903
SP
UNIFESP
554
816.701,26
163.341,36
980.042,62
904
TOTAL
4245
6.257.936,55 1.209.138,84
23
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 435, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006,
publicada no D.O.U. de 21/06/2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações do Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na
planilha abaixo.
PROCESSO
PORTARIA N o- 433, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
LIMITE DE
MANTENEDORA E
RELATÓRIO
ATUAÇÃO
SEDE
SESu/CGLNES
23000.000532/2006-46
Faculdade da Paraíba, que pas- João Pessoa - PB.
sará a denominar-se Faculdade
Potiguar da Paraíba
Associação Paraibana de Educação e Cultura - João Pessoa/PB.
120/2006
23000.020867/2005-08
Faculdade Delta
FACDELTA - Faculdades
Delta Ltda. - Salvador/BA.
121/2006
7.467.075,39
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 142, de 26-7-2006, Seção 1, pág. 23, com incorreção no
original.
INSTITUIÇÃO
Salvador - BA.
Art. 2 o- Os cursos ministrados pelas instituições referidas no artigo anterior serão ofertados nos
endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3 o- Os regimentos aprovados pela presente portaria prevêem, como unidade acadêmica
específica das IES, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID579591-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006,
publicada no D.O.U. de 21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 118/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.021179/2005-57, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o Regimento da Faculdade de Tecnologia Pentágono, com limite territorial de
atuação circunscrito ao município de Santo André, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Pentágono de Ensino Superior, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos
endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA N o- 436, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006,
publicada no D.O.U. de 21/06/2006, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o Regimento das instituições de ensino superior discriminadas na planilha abaixo.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO
PROCESSO
INSTITUIÇÃO
PORTARIA N o- 434, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 9, de 14/06/2006,
publicada no D.O.U. de 21/06/2006, e tendo em vista o Relatório nº 119/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo nº 23000.003264/2005-33, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade de Economia e Administração do
IBMEC, que passará a denominar-se Faculdade IBMEC São Paulo, com limite territorial de atuação
circunscrito ao município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Veris, com sede em
São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos
endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID580832-0>
GUIDO MANTEGA
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA
PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR
DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006.
Faculdade de Ciências Biológicas União da Vitória - Unidade de Ensino Superior
e da Saúde de União da Vitória PR.
do Vale do Iguaçu Ltda. União da Vitória - PR.
123/2006
Art. 2 o- Os cursos ministrados pelas instituições referidas no artigo anterior serão ofertados nos
endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3 o- Os regimentos aprovados pela presente portaria prevêem, como unidade acadêmica
específica das IES, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS ATÉ
AGO
ATÉ
SET
ATÉ
OUT
ATÉ
NOV
ATÉ
DEZ
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA
8.798
10.997
13.196
15.395
6.598
Fontes: 145, 179, 181, 281 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PARAÍBA
<!ID581416-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
ACRÉSCIMO
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS ATÉ
AGO
ATÉ
SET
ATÉ
OUT
ATÉ
NOV
ATÉ
DEZ
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA
8.798
10.997
13.196
15.395
6.598
Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação
de saldos de exercícios anteriores.
SESu/CGLNES
23000.016804/2005-49
REDUÇÃO
R$ MIL
ANEXO I
SEDE
122/2006
REDUÇÃO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA
PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR
DE 2005, DE QUE TRATA O ANEXO VIII DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, do
Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no
5.861, de 28 de julho de 2006, resolve:
Art. 1o Remanejar os valores de que tratam os anexos VII e
VIII da Portaria Interministerial MF/MP no 125, de 19 de maio de
2006, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ATUAÇÃO
Faculdade de Ciências Sociais União da Vitória - Unidade de Ensino Superior
Aplicadas de União da Vitória PR.
do Vale do Iguaçu Ltda. União da Vitória - PR.
ANEXO II
PORTARIA N o- 208, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
RELATÓRIO
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
MANTENEDORA E
23000.020864/2005-66
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO
.
LIMITE DE
O PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com o seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este ato declaratório, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba, na Av.. Epitácio Pessoa, 1705, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JOSÉ RAMOS DA SILVA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
002.332.423-68
108.727.604-72
299.184.304-78
004.349.304-15
110.444.464-04
301.403.904-72
005.988.794-04
112.086.514-04
323.270.054-34
008.514.264-68
112.899.294-91
333.111.884-20
009.407.124-15
131.450.964-00
338.453.364-04
011.260.124-32
131.524.164-15
343.191.154-49
24
028.924.721-72
035.654.754-04
035.672.064-00
040.022.884-04
041.516.154-15
045.067.154-20
048.527.374-87
048.895.764-87
057.939.804-82
070.848.704-15
070.852.734-53
072.749.394-91
086.349.554-00
090.660.204-15
093.361.763-15
095.628.004-82
ISSN 1677-7042
138.497.784-87
151.377.674-68
160.444.874-15
172.898.664-87
181.140.244-53
184.813.451-72
185.579.964-20
188.733.754-72
206.597.504-06
207.655.844-68
218.702.684-15
226.122.114-20
235.408.184-72
250.797.514-87
262.358.464-87
274.688.794-00
394.183.754-00
395.365.724-00
436.359.384-91
441.159.034-49
442.161.734-20
581.952.464-00
584.254.974-34
587.847.804-87
601.750.524-68
601.990.834-87
676.816.464-34
692.129.884-15
726.019.734-04
768.321.804-97
798.729.214-15
805.804.084-34
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.195.058/0001-38
00.226.933/0001-00
00.324.617/0001-62
01.273.577/0001-30
01.472.594/0001-04
01.726.938/0001-56
01.773.200/0001-40
01.792.101/0001-05
01.873.011/0001-49
01.945.326/0001-54
02.048.947/0001-06
02.372.390/0001-56
02.377.218/0001-95
02.456.627/0001-87
02.875.190/0001-16
03.560.563/0001-22
03.877.122/0001-59
08.578.841/0001-92
08.599.466/0001-67
08.599.987/0001-14
08.603.763/0001-39
08.848.616/0001-29
08.906.067/0001-00
09.207.788/0001-86
09.232.869/0001-36
09.354.341/0001-30
10.745.925/0001-15
10.754.406/0001-13
12.683.058/0001-66
12.923.637/0001-39
24.100.398/0001-04
24.103.384/0001-36
24.217.879/0001-96
24.295.164/0001-51
24.500.811/0001-10
35.429.919/0001-80
40.943.854/0001-26
40.960.510/0001-25
40.964.967/0001-08
40.965.261/0001-60
40.966.251/0001-40
40.968.141/0001-17
41.124.934/0001-12
41.154.295/0001-38
41.154.386/0001-73
41.198.953/0001-93
41.221.995/0001-06
70.112.586/0001-61
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 57,
DE 3 DE AGOSTO DE 2006
<!ID581144-0>
Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos em julho de 2006.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA-SUBSTITUTA , no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria SRF no 1.135, de 8 de abril de 1998, e tendo
em vista a determinação contida no § 2o do art. 1o da Portaria
Ministerial no 290, de 31 de outubro de 1997, com a redação que lhe
foi dada pela Portaria Ministerial no 249, de 30 setembro de 1998, e
considerando que, nos termos da Portaria MF no 387, de 18 de
outubro de 1999, encontra-se disponível na Internet, endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br, o demonstrativo detalhado dos parcelamentos deferidos pela SRF, resolve:
Artigo único. Dar publicidade ao número total de parcelamentos deferidos e respectivo valor global do débito parcelado no
âmbito da Secretaria da Receita Federal, no mês de julho de 2006.
RF
PARCELAMENTO DEFERIDO
VALOR PARCELADO (R$)
1ª
1.001
13.989.747,54
2ª
434
13.349.236,56
3ª
579
3.252.944,53
4ª
1.092
14.993.746,41
5ª
740
6.044.969,15
6ª
953
10.859.313,91
7ª
1.634
23.948.524,45
8ª
2.719
224.608.910,41
9ª
1.237
20.571.588,96
10ª
649
4.728.381,18
TOTAL
11.038
336.347.363,10
1
utilização do código de receita 5299, devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada
pelos programas "DCTF Mensal 1.3" ou "DCTF Semestral 1.2" e na
Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa
“PER/DCOMP 2.2” utilizando-se o seguinte código de receita:
Código/Variação
Periodicidade
Denominação
5299/02
Mensal
IRRF - Juros de empréstimos externos (inc. XI, art.
1º, Lei nº 9.481/1997)
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos débitos
relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 25 a 30 de
junho de 2006, que deverão ser informados na DCTF do mês de
junho de 2006.
§ 2º O código de que trata o caput deverá ser incluído nas
tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.3”, “DCTF Semestral 1.2” e
“PER/DCOMP 2.2” mediante a utilização da opção “Manutenção da
Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
<!ID581145-0>
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
A COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 244 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos
arts. 35, 36 e 37 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8o
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do
Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto
de Renda (RIR/1999), declara:
Art. 1o Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de
créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração
do balanço relativo ao mês de julho de 2006, na apuração do imposto
de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de
compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco
Central (Sisbacen), em 31 de julho de 2006.
Art. 2o As cotações das principais moedas a serem utilizadas
nas condições do art. 1o deste Ato Declaratório Executivo são:
JULHO/2006
Moeda
COTAÇÃO COMPRA R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos
2,17540
2,17620
Euro
2,77690
2,77835
Franco Suíço
1,76819
1,76956
Iene Japonês
0,018979
0,018990
Libra Esterlina
4,06386
4,06601
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
<!ID580911-0>
ALEXANDRA W GRUGINSKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 58,
DE 3 DE AGOSTO DE 2006
<!ID582107-0>
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 17 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, declara:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir
de 1º de julho de 2006, os débitos relativos ao Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º
da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, recolhido ao Tesouro Nacional mediante
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 99,
DE 28 DE JULHO DE 2006
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000170/2006-18 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca MITSUBISHI, modelo Pajero Sport GLS 2500, cor cinza, ano de fabricação 2002, chassi
JMBONK9402J002162, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 02/0790627-5, de 04/09/2002, pela Alfândega no Porto do
Rio de Janeiro/RJ, de propriedade de Militão Leal Amador, da Delegação da Comissão Européia, CPF nº 730.772.321-20.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Substituto
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 55, DE 31 DE JULHO DE 2006
>
0
-
6
4
1
1
8
5
D
I
!
<
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: a mercadoria denominada pela consulente “Sistema de Monitoramento de Ruídos” não pode ser classificada em um
único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo
ser dividida em três subconjuntos distintos. O primeiro subconjunto,
composto de dezesseis Estações de Monitoração de Ruídos (quatorze
fixas e duas móveis), dezesseis Estações Metereológicas de Superfície
(quatorze fixas e duas móveis), duas Unidades Centrais de Coleta e
Processamento, nove Estações de Operação e dos artefatos de interface de comunicação entre os seus elementos, apresentado de forma a constituir uma unidade funcional completa e apropriada à execução da função de monitoramento dos ruídos de aeronaves nas
proximidades de aeroportos,classifica-se no código NCM 9027.80.90.
Os elementos descritos como conjuntos completos de equipamentos
sobressalentes para Estação de Monitoração de Ruídos fixa e dos
conjuntos completos de equipamentos sobressalentes para Estação
Metereológica de Superfície fixa, que compõem o segundo subconjunto, desde que apresentados de forma a identificá-los como partes
cprincipalmente destinadas à unidade funcional descrita no primeiro
subconjunto, classificam-se, cada um, no código NCM 9027.90.99.
Todos os demais elementos discriminados na consulta, agrupados no
terceiro subconjunto, devemseguir o seu próprio regime de classificação, individualmente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação
do Sistema Harmonizado RGI 1ª (textos da posição 90.27, da Nota 4
da Seção XVI e das Notas 2 e 3 do Capítulo 90), RGI 2ª(a), RGI 6ª
(textos das subposições 9027.80 e 9027.90) e RGC 1ª(textos dos itens
9027.90.9 e dos subitens 9027.80.90 e 9027.90.99) da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), constantes da Tabela Externa Comum
(TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 42, de 26 de dezembro de
2001 (versão republicada no DOU em 09 de janeiro de 2002).
JUDIVAN IDEÃO LEITE
Chefe
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13,
DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
<!ID582101-0>
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
MACAPÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma
do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo
Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses
consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou
recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos
I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal de MACAPÁ, no endereço: Rua Eliezer Levy, 1350 - Centro
- Macapá - AP.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ GUEDES MORAES
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
04.193.504/0001-26
05.995.261/0001-02
34.935.379/0001-43
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 27,
DE 3 DE AGOSTO DE 2006
<!ID582100-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF/2ª RF nº 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo
ao que consta nos processos em referência,
Declara, com fundamento no art. 50, do Decreto n.º 646, de
09 de setembro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes
na relação abaixo:
N.º
NOME
2D/00.562 Antônio Carlos Conceição
Soares
CPF
N.º DO PROCESSO
210.896.802-44
10209.000465/2006-81
2D/00.563 Aline Cabral Bessa Martins
683.243.672-68
10283.004020/2006-88
2D/00.564 Marilene Oliveira Rodrigues
584.320.862-15
10283.002481/2006-16
JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL NA 3a REGIÃO FISCAL, no cumprimento do disposto no §
o
1 do artigo 5o da IN DpRF no 109, de 2 de outubro de 1992, declara
incluído no registro de ajudantes de despachante aduaneiro:
INSCRIÇÃO NOME
3A.0.199
HELDER
SANTOS
CPF
OLIVEIRA
PROCESSO
DOS 928.287.793-00
11131.000565/2006-11
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial.
SANDRA MARIA SOARES PONTES
4ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
<!ID581138-0>
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 5º, da Instrução Normativa DpRF nº
109, de 02 de outubro de 1992 e com fundamento nos artigos 47 e 50,
do Decreto nº 646, de 09 de setembro de1992, resolve:
Incluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a
seguinte pessoa:
o
NDE NOME
INSCRIÇÃO
4A.0.325
CPF
Nº DO PROCESSO
ATHILA RALPH MACHADO 049.334.244-38 19647.005955/2006-80
RODRIGUES DA SILVA
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Marca Comercial
Jataí
Capacidade do recipiente (ml)
50
300
700
1000
Art. 3º O estabelecimento fica obrigado a comunicar a esta
Delegacia as alterações verificadas nos elementos constantes do art.
4º da IN SRF nº 504, de 2005, no prazo de trinta dias, contado da
data de sua efetivação, ou, quando for o caso, do arquivamento no
registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração,
conforme dispõe o art. 9º da referida Instrução Normativa.
Art. 4º A ocorrência de qualquer dos fatos constantes no art.
8º da IN SRF nº 504, de 2005, poderá ensejar o cancelamento deste
Registro Especial.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURVELO
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
<!ID581140-0>
O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURVELOMG, no uso das atribuições contidas na Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal nº 504 de 03 de fevereiro de 2005 e
tendo em vista o que consta nos autos do processo administrativo nº
10620.000335/2006-88 resolve declarar:
Inscrito no Registro Especial nº 06102/047, como engarrafador, o estabelecimento da empresa Cachaça Velha Serrana Ltda,
CNPJ nº 07.687.249/0001-66 situada na Fazenda Horizonte Belo,
Rod. MGT 10, s/nº - Zona Rural - Serro/MG, não alcançando qualquer outro estabelecimento da mesma empresa.
1 O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações referidas na Instrução Normativa nº 504 de 03/02/2005 sob pena
de suspensão de sua inscrição no REGISTRO ESPECIAL ou de
cancelamento, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 8º
da mesma Instrução Normativa.
2 A referida empresa exerce a atividade de engarrafadora de
aguardente do código 22.08.40.00 da TIPI, da marca “Velha Serrana
(carvalho)” que será vendida em recipientes de 50ml, 160ml, 300ml,
500ml, 600ml, 700ml, 750ml e 1.000ml e da marca “Velha Serrana
Clássica” que será vendida em recipientes de 50ml, 160ml, 300ml,
500ml, 600ml, 700ml, 750ml e 1000ml.
3 Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
4 Este Ato Declaratório Executivo revoga o ADE de nº 12 de
14 de julho de 2006.
RONALDO EVANGELISTA SALVIANO
HERALDO JOSÉ SANTIAGO DE SOUSA
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM VITÓRIA DA CONQUISTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24,
DE 3 DE AGOSTO DE 2006
<!ID582102-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 6,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
<!ID581139-0>
Concede registro especial de estabelecimento engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
DA CONQUISTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005; da competência que
lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita
Federal nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e face ao disposto no art.
2º, § 1º, inciso II da referida Instrução Normativa, e, considerando,
ainda, o que consta do Processo Administrativo nº
10540.000389/2006-33, declara:
Art. 1º Inscrito no REGISTRO ESPECIAL dos estabelecimentos engarrafadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo
I da IN SRF nº 504, de 2005, sob o número 05103/006, o estabelecimento da empresa:
Razão Social: AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO CHAMPRÃO LTDA
CNPJ: 04.259.697/0001-70
Endereço: Fazenda Champrão, s/n, Km 115 da BA 265, Zona
Rural, Condeúba/BA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
<!ID581141-0>
Produto
Cachaça
Cachaça envelhecida
RICARDO MENDES DE FARIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
25
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM ARARAQUARA
Art. 2º O presente Ato Declaratório autoriza o estabelecimento supracitado a adquirir selos de controle nos termos da IN
SRF nº 504, de 2005, bem como discrimina abaixo a relação dos
produtos produzidos e informados à Delegacia da Receita Federal em
Vitória da Conquista.
3ª REGIÃO FISCAL
<!ID581137-0>
ISSN 1677-7042
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
EM MONTES CLAROS/ MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 3º da Instrução Normativa do SRF nº 504 de 03
de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº 10670.000656/99-42, resolve declarar:
1. Inscrita no Registro Especial sob o nº 06108/132 a empresa IND E COM DE AGUARDENTES LUA CHEIA LTDA, CNPJ
Nº 25.174.533/0002-00, estabelecida na Av. Maroto Ferreira, 483 Bairro Raquel - Salinas/MG, não alcançando este registro qualquer
outro estabelecimento da mesma empresa. A referida empresa exerce
a atividade de engarrafadora do produto Aguardente de Cana, código
da TIPI 2208.40.00, marcas comerciais Lua Cheia e Só Luar, que
serão vendidas em recipientes de 50ml, 300ml, 600ml e 700ml.
2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF nº 504/05, sob pena de cancelamento desta
inscrição.
3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO
Inscreve contribuinte no registro especial
obrigatório de estabelecimento produtor de
bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
considerando o disposto nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 504, de 3 de fevereiro de
2005, publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2005, e face ao que
consta no processo nº 13851.000729/2005-20, resolve:
Art. 1º Conceder registro especial para a atividade de produtor de bebidas, sob nº 08122/008, ao estabelecimento matriz da
empresa Scutti Industrial e Armazenagem Ltda., inscrita no CNPJ
58.750.985/0001-52, estabelecido na rua Cipriano Ferreira nº 4760,
município de Matão, estado de São Paulo, relativamente aos seguintes
produtos:
Produto
Marca
Capacidade do recipiente Classificação fiscal
Vodka
Scutti
950 ml
2208.60.00
Aguardente de Cana Saudades de Matão 750 ml
2208.40.00-3
Steinhaeger
2208.90.00
Ludwig
970 ml
Parágrafo único. A empresa fica obrigada a encaminhar a
esta Delegacia cópias dos documentos das alterações ocorridas nos
elementos constantes do art. 4º da IN SRF nº 504, de 2005, no prazo
de 30 (trinta) dias contados de sua efetivação; a comunicar a produção de novos produtos, de nova marca comercial ou utilização de
recipientes de capacidades diferentes daquelas constantes deste ato
declaratório, bem assim a continuar atendendo a todos os requisitos
que condicionaram a concessão do registro especial, sob pena de seu
cancelamento, nos termos do art. 8º da IN SRF nº 504, de 2005.
Artigo 2º - Este ato declaratório entra em vigor e produz seus
efeitos legais na data de sua publicação.
IVAN SILVEIRA MALHEIROS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13,
DE 3 DE AGOSTO DE 2006
<!ID582104-0>
Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento do Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM FRANCA-SP, tendo em vista as competências que lhe foram
atribuídas, dentre as quais a do inciso II e XXI, do artigo 250, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com as alterações
do artigo 61 da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005 e
combinado com o art. 8º, também da Portaria MF nº 275, de 15 de
agosto de 2005, e considerando a competência que lhe confere o
parágrafo 3º, do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
com suas alterações posteriores, observando também nesta Lei o
disposto nos artigos 9º, 12, 14, inciso I, e no parágrafo único do
artigo 23 da Instrução Normativa - IN SRF nº 608/2006, e tendo em
vista o que consta no processo administrativo nº 13855.001947/200622, declara:
Art.1º Fica, a pessoa jurídica a seguir identificada, excluída
da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições
de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.317/96, denominada SIMPLES, a
partir de 01/01/2002, conforme o inciso II, §1º, artigo 24 da IN SRF
nº 608/2006, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
Nome: LUIZ ROBERTO DIAS ORLÂNDIA ME
CNPJ: 03.683.335/0001-40
Data da Opção pelo Simples: 01/03/2000
Situação excludente (evento 321):
Descrição: Atividade econômica vedada: não pode optar pelo
SIMPLES a pessoa jurídica que realize operações relativas a locação
de mão-de-obra.
Data da ocorrência: 01/03/2000
Fundamento Legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII,
“f”; art. 12; art. 14, I. Instrução Normativa SRF nº 608, de
09/01/2006: art. 20, XI, “e”; art. 23, I; art. 24, II.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores; e de acordo com a Instrução Normativa SRF Nº 608, de
09/01/2006, art. 24, § 1º, II.
26
ISSN 1677-7042
1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29,
DE 25 DE JULHO DE 2006
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar
sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de
7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
JÚLIO MAEDA MAEZUKA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 35,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
<!ID582105-0>
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ SP, usando da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 04 de março de 2005, e tendo em vista o inciso I do artigo
57 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005,
e o que consta no processo administrativo nº 13839.002088/2006-97,
resolve:
Artigo 1º - Autorizar o fornecimento de 124.902 (Cento e
vinte e quatro mil, novecentos e dois) selos de controle amarelo, tipo
Uísque e 18.624 (Dezoito mil, seiscentos e vinte e quatro) selos de
controle amarelo miniatura, tipo Uísque, para produto estrangeiro a
ser selado no exterior, ao contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA.,
CNPJ nº 62.166.848/0005-76, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob nº 0812400/032,
na categoria de Importador, conforme tabela abaixo:
Unidade Caixa Marca Comercial
Característica do produto
67.212
5.601 Johnnie Walker Red Label
Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL,
8 anos
23.640
1.970 Johnnie Walker Black Label Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL,
12 anos
2.736
57
91
Johnnie Walker Gold Label
18.624
97
Johnnie Walker Black Label Em caixas de 192 garrafas de 50 ml, 40GL,
12 anos
Declara habilitada para as atividades de
despacho aduaneiro de exportação em Recinto Aduaneiro Especial de Exportação REDEX - no estabelecimento do exportador, a empresa que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM LIMEIRA - SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
II do artigo 250 do anexo da Portaria MF 030/2005, de 25 de fevereiro de 2005, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, com base na Instrução Normativa SRF 114/2001, de
31 de dezembro de 2001, Portaria SRRF/8ªRF/93/2004, de 29 de
novembro de 2004 e da Portaria DRF/LIM nº 10865/01/2005, de 30
de março de 2005, e considerando o que consta no processo administrativo nº 10865.000237/2005-97, declara: Habilitada em caráter
precário para operar com despacho aduaneiro de exportação em Recinto Aduaneiro Especial de Exportação com fiscalização eventual, REDEX EVENTUAL - de uso comum a vários exportadores, a
empresa
PORTO
SECO
ARMAZENS
LTDA.,
CNPJ
05.533.352/0001-26, com sede na Rua Olívia Vieira Fávero, 301,
Jardim Celina na cidade e município de Limeira SP.
O atendimento e o acompanhamento ao recinto serão prestados pela Seção de Fiscalização e Controle Aduaneiro - SAANA desta Delegacia.
Este Ato entra em vigor, na data de sua publicação.
SANTINO FREZZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
RETIFICAÇÃO
<!ID582106-0>
No ato declaratório Executivo nº 28, de 19 de julho de 2006,
publicado na Seção 1, página 22, do DOU de 20 de julho de 2006,
onde se lê processo administrativo nº 10882.000896/2002-04, leia-se
processo administrativo nº 10882.000896/2006-04.
9ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Logan
869
9.894
1.649 Black & White
Em caixas de 06 garrafas de 1 litro, 40GL,
8 anos
9.900
825
Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 8 anos
J&B
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 212,
DE 5 DE JULHO DE 2006
<!ID581147-0>
Em caixas de 12 garrafas de 750 ml, 18 anos
10.428
Em caixas de 12 garrafas de 1 litro, 40GL,
12 anos
MARILDA APARECIDA CLAUDINO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28,
DE 25 DE JULHO DE 2006
<!ID581142-0>
Declara habilitada para as atividades de
despacho aduaneiro de exportação em Recinto Aduaneiro Especial de Exportação REDEX - no estabelecimento do exportador, a empresa que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM LIMEIRA - SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
II do artigo 250 do anexo da Portaria MF 030/2005, de 25 de fevereiro de 2005, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, com base na Instrução Normativa SRF 114/2001, de
31 de dezembro de 2001, Portaria SRRF/8ªRF/93/2004, de 29 de
novembro de 2004 e da Portaria DRF/LIM nº 10865/01/2005, de 30
de março de 2005, e considerando o que consta no processo administrativo nº 10865.001234/2005-71, declara: Habilitada em caráter
precário para operar com despacho aduaneiro de exportação em Recinto Aduaneiro Especial de Exportação com fiscalização eventual, REDEX EVENTUAL - de uso comum a vários exportadores, a
empresa
LEME
ARMAZENS
GERAIS
LTDA.,
CNPJ
66.089.418/0001-25, com sede na Rodovia Anhanguera km 186, prédio B, Distrito Industrial na cidade e município de Leme SP.
O atendimento e o acompanhamento ao recinto serão prestados pela Seção de Fiscalização e Controle Aduaneiro - SAANA desta Delegacia.
Este Ato entra em vigor, na data de sua publicação.
SANTINO FREZZA
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 214,
DE 5 DE JULHO DE 2006
<!ID581143-0>
Johnnie Walker Black Label Em caixas de 48 garrafas de 200 ml, 40GL,
12 anos
1.092
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: A receita auferida por templos de qualquer culto,
oriunda de um único imóvel locado, recebido em doação, não será
tributada pelo Imposto de Renda em face da imunidade que gozam
essas entidades, uma vez que esse rendimento relaciona-se com suas
finalidades essenciais, não caracterizando ato de natureza econômicofinanceira, devendo a renda assim auferida ser integralmente aplicada
nas suas atividades fins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
150, inc. VI, “b”, § 4º; Decreto N o- 3.000, de 26 de Março de 1999
(Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 168; Parecer
Normativo CST N o- 162, de 11 de setembro de 1974.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: A receita auferida por templos de qualquer culto,
oriunda de um único imóvel locado, recebido em doação, não será
tributada pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em
face da imunidade que gozam essas entidades, uma vez que esse
rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, devendo a renda assim auferida ser integralmente aplicada nas suas atividades fins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
150, inc. VI, “b”, § 4º; Lei N o- 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art.
57, com a redação dada pela Lei N o- 9.065, de 20 de junho de 1995;
Parecer Normativo CST N o- 162, de 11 de setembro de 1974.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A receita auferida por templos de qualquer culto,
oriunda de aluguel de imóvel, não será tributada pelo PIS/Pasep, uma
vez que tais entidades religiosas recolhem essa contribuição apenas
sobre a folha de salários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória N o- 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 13, inc. I; Instrução Normativa SRF N o247, de 21 de novembro de 2002, art. 9º, inc. I e art. 47, inc. I.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A receita auferida por templos de qualquer culto,
oriunda de um único imóvel locado, recebido em doação, não será
tributada pela Cofins, em face da isenção que gozam essas entidades,
uma vez que esse rendimento é decorrente de suas atividades próprias, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, devendo a renda assim auferida ser integralmente aplicada nas suas
atividades fins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória N o- 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, inc. X; Instrução Normativa SRF N o247, de 21 de novembro de 2002, art. 47, inc. II, § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: DESPESAS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados créditos em relação a despesas com viagens nacionais necessárias para a prestação do serviço de assessoria comercial, tais como
a aquisição de passagens nacionais, alimentação em viagens, hotel e
combustível, despendidos no país, desde que sejam pagas à pessoa
jurídica e sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP.
Ao contrário, não constituem créditos os valores de diária pagos a
pessoa física, as despesas de táxi e quaisquer outras despesas pagas a
pessoa física ou não sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP. Podem ser
descontados créditos em relação a despesas com viagens para o exterior com o fim de prestação do serviço de assessoria comercial, tais
como despesas com a aquisição de passagens aéreas internacionais e
contratação de hotel no exterior, feitas com agência de viagens e
turismo no Brasil. Ao contrário, as despesas feitas no exterior, tais
como alimentação, táxi, combustível e hotel, pagas diretamente no
exterior, não podem ser descontadas como crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637/2002, art. 3º, II e
§§ 2º e 3º, com a redação dada pela Lei N o- 10.865/2004; IN SRF N o247/2002, art. 66, § 5º, II, “b”, com a redação dada pela IN SRF N o358/2003.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: DESPESAS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados créditos em relação a despesas com viagens nacionais necessárias para a prestação do serviço de assessoria comercial, tais como
a aquisição de passagens nacionais, alimentação em viagens, hotel e
combustível, despendidas no país, desde que sejam pagas à pessoa
jurídica e sujeitas ao pagamento da COFINS. Ao contrário, não constituem créditos os valores de diária pagos a pessoa física, as despesas
de táxi e quaisquer outras despesas pagas a pessoa física ou não
sujeitas ao pagamento da COFINS. Podem ser descontados créditos
em relação a despesas com viagens para o exterior com o fim de
prestação do serviço de assessoria comercial, tais como despesas com
a aquisição de passagens aéreas internacionais e contratação de hotel
no exterior, feitas com agência de viagens e turismo no Brasil. Ao
contrário, as despesas feitas no exterior, tais como alimentação, táxi,
combustível e hotel, pagas diretamente no exterior, não podem ser
descontadas como crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, II e
§§ 2º e 3º, com a redação dada pela Lei N o- 10.865/2004; IN SRF N o404/2004, art. 8º, § 4º, II, “b”.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: DESPESAS COM VIAGENS. CUSTO OPERACIONAL. DEDUÇÃO.
Na sistemática do lucro real, as despesas com viagens nacionais e para o exterior de sócios administradores podem ser deduzidas como despesa ou custo operacional, desde que devidamente
comprovadas e necessárias ao desempenho das atividades da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 4.506/1964, art. 47; Dec.
N o- 3.000/1999 (RIR/99), arts. 299 e 302; PN CST N o- 582/1971.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: DESPESAS COM VIAGENS. CUSTO OPERACIONAL. DEDUÇÃO.
Na sistemática do lucro real, as despesas com viagens nacionais e para o exterior de sócios administradores podem ser deduzidas como despesa ou custo operacional, desde que devidamente
comprovadas e necessárias ao desempenho das atividades da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 4.506/1964, art. 47; Lei
N o- 8.981/1995, art. 55, com a redação dada pela Lei N o- 9.065/1995;
Dec. N o- 3.000/1999 (RIR/99), arts. 299 e 302; PN CST N o582/1971.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 215,
DE 5 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Para fins de definição dos percentuais de presunção a serem
utilizados na apuração da base de cálculo do IRPJ, constitui prestação
de serviços hospitalares o atendimento em regime ambulatorial e
procedimentos cirúrgicos nos ramos da oftalmologia, otorrinolaringologia e cirurgia plástica, bem como a reabilitação de pacientes por
meio da fonoaudiologia. Para tanto, porém, a contribuinte deve ser
constituída de fato e de forma como sociedade empresária, o que
pressupõe a existência: (i) de estrutura física própria, na conformidade do art. 27, § 1º, da IN SRF N o- 480, de 2004, cf. redação dada
pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005; e (ii) de empregados com
competência técnica para realizar sua atividade fim sem a necessidade
de atuação dos sócios.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos
percentuais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 15;
CC, arts. 966 e 982; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27; IN SRF N o539, de 2005, art. 1º; ADI SRF N o- 18, de 2003; RDC Anvisa N o- 50,
de 2002.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Para fins de definição dos percentuais de presunção a serem
utilizados na apuração da base de cálculo da CSLL, constitui prestação de serviços hospitalares o atendimento em regime ambulatorial
e procedimentos cirúrgicos nos ramos da oftalmologia, otorrinolaringologia e cirurgia plástica, bem como a reabilitação de pacientes
por meio da fonoaudiologia. Para tanto, porém, a contribuinte deve
ser constituída de fato e de forma como sociedade empresária, o que
pressupõe a existência: (i) de estrutura física própria, na conformidade do art. 27, § 1º, da IN SRF N o- 480, de 2004, cf. redação dada
pelo art. 1º da IN SRF N o- 539, de 2005; e (ii) de empregados com
competência técnica para realizar sua atividade fim sem a necessidade
de atuação dos sócios.
Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos
percentuais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.249, de 1995, art. 20;
CC, arts. 966 e 982; IN SRF N o- 480, de 2004, art. 27; IN SRF N o539, de 2005, art. 1º; ADI SRF N o- 18, de 2003; RDC Anvisa N o- 50,
de 2002.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 217,
DE 10 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: A receita auferida por instituições de assistência
social, oriunda de aluguel de imóvel, não será tributada pelo Imposto
de Renda, em face da imunidade que gozam essas entidades, uma vez
que esse rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais, não
caracterizando ato de natureza econômico-financeira, e desde que a
renda assim auferida seja integralmente aplicada nas suas atividades
fins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
150, inc. VI, “c”, § 4º; Lei N o- 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), art. 9º, inc. IV, “c”, § 1º, § 2º e art. 14;
Lei N o- 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12; Decreto N o- 3.000,
de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda RIR/99), art. 170; Parecer Normativo CST N o- 162, de 11 de setembro
de 1974.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: A receita auferida por instituições de assistência
social, oriunda de aluguel de imóvel, não será tributada pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em face da imunidade que gozam essas entidades, uma vez que esse rendimento
relaciona-se com suas finalidades essenciais, não caracterizando ato
de natureza econômico-financeira, e desde que a renda assim auferida
seja integralmente aplicada nas suas atividades fins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
150, inc. VI, “c”, § 4º; Lei N o- 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), art. 9º, inc. IV, “c”, § 1º, § 2º e art. 14;
Lei N o- 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12; Lei N o- 8.981, de
20 de janeiro de 1995, art. 57, com a redação dada pela Lei N o- 9.065,
de 20 de junho de 1995; Parecer Normativo CST N o- 162, de 11 de
setembro de 1974; Instrução Normativa SRF N o- 390, de 30 de janeiro
de 2004, art. 11.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A receita auferida por instituições de assistência
social, oriunda de aluguel de imóvel, não será tributada pelo PIS/Pasep, uma vez que tais entidades recolhem essa contribuição apenas
sobre a folha de salários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 9º, inc. IV, “c”, § 1º, § 2º
e art. 14; Lei N o- 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12; Lei N o9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória
N o- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13, inc. I; Instrução
Normativa SRF N o- 247, de 21 de novembro de 2002, art. 9º, inc. I e
art. 47, inc. I.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os rendimentos auferidos por instituições de assistência social, oriundos de aluguel de imóvel, em face da isenção
que gozam essas entidades, uma vez que esse rendimento é decorrente de suas atividades próprias, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, e desde que a renda assim auferida seja
integralmente aplicada em suas atividades fins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 9º, inc. IV, “c”, § 1º, § 2º
e art. 14; Lei N o- 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12; Lei N o9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória
N o- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inc. X; Instrução
Normativa SRF N o- 247, de 21 de novembro de 2002, art. 47, inc. II,
§ 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 218,
DE 10 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Os serviços médicos prestados na área de oncologia e hematologia somente são considerados hospitalares, para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), se realizados por empresário ou por sociedade empresária, com a estrutura
física do estabelecimento atendendo ao disposto no item 3 da Parte II
da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa N o- 50/2002, e
desde que não sejam prestados exclusivamente pelos sócios da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e
2º, da Lei N o- 9.249, de 1995; arts. 966, 982 e 2031 da Lei N o- 10.406,
de 2002 (Código Civil); arts. 27 e 32, II, da IN SRF N o- 480, de 2004,
com a redação dada pela IN SRF N o- 539, de 2005; ADI SRF N o- 18,
de 2003; itens 2 e 3 da parte II da RDC Anvisa N o- 50, de 2002,
alterada pelas RDC Anvisa N o- 307, de 2002, e N o- 189, de 2003.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
ISSN 1677-7042
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à
venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a
um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram
alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, são consideradas insumos para os fins de
creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.637, de
2002, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos
normativos e legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em
máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados
à venda, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos
e legais atinentes à espécie.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637, de 2002, art. 3º,
II; Decreto N o- 3000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 247, de 2002, art.
66, com as alterações promovidas pela IN SRF N o- 358, de 2003; IN
SRF N o- 404, de 2004, art. 8º, caput, §§ 4º e 9º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 221,
DE 13 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: O benefício fiscal de exclusão do lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real, de que trata o art. 1º do
Decreto N o- 5.331/2005, é aplicável não somente nos anos em que
haja eleição porquanto atinge além da propaganda eleitoral (art. 36 da
Lei N o- 9.504/97) também a propaganda partidária (art. 45 da Lei N o9.096/95).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.096/95, art. 45; Lei N o9.504/97, arts. 36 e 99); Decreto N o- 5.331/2005, art. 1º
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 219,
DE 13 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PREÇO PREDETERMINADO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR EXIGÊNCIA DE AGÊNCIA REGULADORA E POR ÍNDICES DE INFLAÇÃO.
O aditamento contratual, por exigência da agência reguladora, sem a ocorrência de negociação entre as partes, de contratos
assinados anteriormente a 31.10.2003, mesmo que repercuta em alteração no preço, não retira a característica de preço predeterminado
do contrato. Contudo, o reajuste de preços de contratos por índices
gerais de inflação que não reflitam o custo dos insumos de produção
retira a característica de preço predeterminado do contrato a partir da
implementação da primeira alteração de preços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, arts. 8º, XI,
e 15, V; Lei N o- 11.196/2005, art. 109; Dec. N o- 2.003/1996, art. 24; IN
SRF N o- 658/2006, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PREÇO PREDETERMINADO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR EXIGÊNCIA DE AGÊNCIA REGULADORA E POR ÍNDICES DE INFLAÇÃO.
O aditamento contratual, por exigência da agência reguladora, sem a ocorrência de negociação entre as partes, de contratos
assinados anteriormente a 31.10.2003, mesmo que repercuta em alteração no preço, não retira a característica de preço predeterminado
do contrato. Contudo, o reajuste de preços de contratos por índices
gerais de inflação que não reflitam o custo dos insumos de produção
retira a característica de preço predeterminado do contrato a partir da
implementação da primeira alteração de preços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 8º, XI;
Lei N o- 11.196/2005, art. 109; Dec. N o- 2.003/1996, art. 24; IN SRF N o658/2006, art. 3º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 220,
DE 13 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à
venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a
um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram
alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, são consideradas insumos para os fins de
creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.833, de
2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e
legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em máquinas
e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda,
desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais
atinentes à espécie.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II;
Decreto N o- 3000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 404, de 2004, art.
8º.
27
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 222,
DE 13 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: DOAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
A doação de imóvel constitui alienação, está sujeita à apuração do ganho de capital e, se for o caso, ao pagamento do IRPF.
Quanto ao valor da transferência, nada impede que o imóvel doado
seja avaliado a valor de mercado, constante na escritura de doação. Se
for superior ao valor constante na Declaração de Ajuste Anual do
doador, ou do custo de aquisição, a diferença a maior constitui ganho
de capital tributável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 118; RIR/99, art. 117;
IN SRF N o- 84, de 2001, art. 20.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 223,
DE 13 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: DOAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
A doação de imóvel constitui alienação, está sujeita à apuração do ganho de capital e, se for o caso, ao pagamento do IRPF.
Quanto ao valor da transferência, nada impede que o imóvel doado
seja avaliado a valor de mercado, constante na escritura de doação. Se
for superior ao valor constante na Declaração de Ajuste Anual do
doador, ou do custo de aquisição, a diferença a maior constitui ganho
de capital tributável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 118; RIR/99, art. 117;
IN SRF N o- 84, de 2001, art. 20.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 224,
DE 22 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: A atividade de facção de artigos do vestuário, sob
encomenda, mesmo que possa constituir operação de industrialização,
caracteriza-se como prestação de serviços, estando sujeita ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo art. 2º da Lei N o- 10.034, de 2000,
com redação do art. 24 da Lei N o- 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de
0,75 ponto percentual, por se tratar de contribuinte do IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.034, de 2000, art. 2º,
com redação dada pela Lei N o- 10.833, de 2003, art. 82; Lei Complementar N o- 116, de 2003; RIPI, art. 5º, V, art. 7º, II; IN SRF N o608, de 2006, art. 8º, § 2º, e art. 12, § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
28
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 225,
DE 22 DE JULHO DE 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 228,
DE 22 DE JULHO DE 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 236,
DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Para efeito de determinação do percentual incidente sobre a receita bruta mensal, pelas pessoas jurídicas inscritas
no Simples que aufiram receita bruta decorrente da prestação de
serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta total, constituem receitas da prestação de serviços as
decorrentes da locação de fitas de vídeo e de DVD.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei N o- 10.034, de
2000, cf. redação do art. 82 da Lei N o- 10.833, de 2003; Lei Complementar N o- 116, de 2003; CTN, art. 118, I.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Não é admissível a apuração de créditos sobre
despesas de serviços portuários, para fins de dedução na sistemática
de não-cumulatividade da Cofins, com embasamento em nota fiscal
que não discrimine a exata natureza dos serviços prestados, por ser
numerus clausus a relação dos créditos previstos na legislação de
regência. Os serviços de frete e armazenagem somente admitem crédito se expressamente discriminados na nota fiscal respectiva.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 8.630, de 1993, art. 1º;
Lei N o- 10.833, de 2003, art. 3º, IX.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não é admissível a apuração de créditos sobre
despesas de serviços portuários, para fins de dedução na sistemática
de não-cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep, com embasamento em nota fiscal que não discrimine a exata natureza dos
serviços prestados, por ser numerus clausus a relação dos créditos
previstos na legislação de regência. Os serviços de frete e armazenagem somente admitem crédito se expressamente discriminados na
nota fiscal respectiva.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 8.630, de 1993, art. 1º;
Lei N o- 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II.
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: A atividade gráfica sob encomenda, mesmo que
possa constituir operação de industrialização, caracteriza-se como
prestação de serviços, estando sujeita ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo art. 2º da Lei N o- 10.034, de 2000, com redação do art. 24
da Lei N o- 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75 ponto percentual, por se tratar de contribuinte do IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.034, de 2000, art. 2º,
com redação dada pela Lei N o- 10.833, de 2003, art. 82; Lei Complementar N o- 116, de 2003; RIPI, art. 5º, V, art. 7º, II; IN SRF N o608, de 2006, art. 8º, § 2º, e art. 12, § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 226,
DE 22 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Para efeito de determinação do percentual incidente sobre a receita bruta mensal, pelas pessoas jurídicas inscritas
no Simples que aufiram receita bruta decorrente da prestação de
serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta total, constituem receitas da prestação de serviços as
decorrentes da locação de fitas, vídeos, discos e cartuchos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei N o- 10.034, de
2000, cf. redação do art. 82 da Lei N o- 10.833, de 2003; Lei Complementar N o- 116, de 2003; CTN, art. 118, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 227,
DE 22 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à
venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a
um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram
alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, são consideradas insumos para os fins de
creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.833, de
2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e
legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em máquinas
e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda,
desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais
atinentes à espécie. O direito a tais créditos, quando admissíveis,
remonta à data de início da sistemática de não-cumulatividade da
Cofins, porém, o aproveitamento de créditos de meses anteriores não
enseja a aplicação de qualquer forma de atualização monetária ou
incidência de juros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833, de 2003, arts. 3º,
II, e 13; MP N o- 135, de 2003, art. 3º, II; Decreto N o- 3000, de 1999,
art. 346; IN SRF N o- 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à
venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a
um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram
alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, são consideradas insumos para os fins de
creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N o- 10.637, de
2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e
legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em máquinas
e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda,
desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais
atinentes à espécie. O direito a tais créditos, quando admissíveis,
remonta à data de início da sistemática de não-cumulatividade da
Contribuição ao PIS/Pasep, porém, o aproveitamento de créditos de
meses anteriores não enseja a aplicação de qualquer forma de atualização monetária ou incidência de juros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637, de 2002, art. 3º,
II; Lei N o- 10.833, de 2003, arts. 13 e 15, VI; MP N o- 66, de 2002, art.
3º, II; Decreto N o- 3000, de 1999, art. 346; IN SRF N o- 247, de 2002,
art. 66, com as alterações promovidas pela IN SRF N o- 358, de 2003;
IN SRF N o- 404, de 2004, art. 8º, caput, §§ 4º e 9º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 229,
DE 22 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As receitas oriundas da prestação de serviços de
empreitada de mão-de-obra em obras de construção civil permanecem
sujeitas, desde 1º de maio de 2004 até 31 de dezembro de 2006, às
normas da legislação relativa à Cofins vigentes anteriormente à instituição da sistemática não-cumulativa dessa contribuição, tratada na
Lei N o- 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 10, XX, da Lei N o- 10.833,
de 2003; arts. 21 e 53 da Lei N o- 10865, de 2004; Arts. 610 a 626 da
Lei N o- 10.406, de 2002 (Código Civil).
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As receitas oriundas da prestação de serviços de
empreitada de mão-de-obra em obras de construção civil permanecem
sujeitas, desde 1º de maio de 2004 até 31 de dezembro de 2006, às
normas da legislação relativa ao PIS/Pasep vigentes anteriormente à
instituição da sistemática não-cumulativa dessa contribuição, tratada
na Lei N o- 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 8o da Lei N o- 10.637, de
2002; Arts. 10, XX, e 15, V, da Lei N o- 10.833, de 2003; arts. 21 e 53
da Lei N o- 10865, de 2004; Arts. 610 a 626 da Lei N o- 10.406, de 2002
(Código Civil).
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 237,
DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO.
Os combustíveis e lubrificantes, consumidos em caminhões
na prestação do serviço de coleta de lixo, são considerados insumos,
podendo ser descontados como crédito na sistemática da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.637/2002, art. 3º, II
(redação dada pela Lei N o- 10.865/2004); IN SRF N o- 247/2002, art.
66, § 5º, II, “a” (incluído pela IN SRF N o- 358/2003).
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO.
Os combustíveis e lubrificantes, consumidos em caminhões
na prestação do serviço de coleta de lixo, são considerados insumos,
podendo ser descontados como crédito na sistemática da não-cumulatividade da COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833/2003, art. 3º, II
(redação dada pela Lei N o- 10.865/2004); IN SRF N o- 404/2004, art.
8º, § 4º, II, “a”.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 238,
DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: Os valores reembolsados a empregados, para fins
de cobertura de despesa com inscrição e mensalidade de cursos de
idioma, graduação e pós-graduação, constituem rendimentos sujeitos
ao IRRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 43 e 109; RIR/1999,
arts. 43 e 624.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 234,
DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Preenchidos os demais requisitos legais, a pessoa
jurídica dedicada às atividades de manutenção de bombas de abastecimento em postos de revenda de combustível a varejo pode optar
pelo Simples.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.317, de 1996, art. 9º,
XIII; Lei N o- 10.964, de 2004, art. 4º; Lei N o- 11.051, de 2004, art. 15;
ADN Cosit N o- 4, de 2000.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 239,
DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: Os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de
aplicações financeiras serão acrescidos ao lucro real pelo regime de
competência. Por outro lado, para as pessoas jurídicas que optarem
pelo lucro presumido ou arbitrado esses rendimentos serão acrescidos
à base de cálculo quando da alienação, resgate ou cessão do título ou
aplicação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.430, de 1996, art. 51;
RIR/1999, arts. 274 e 373; IN SRF N o- 25, de 2001, art. 33, §9º, II; IN
SRF N o- 487, de 2004, art. 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 235,
DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Preenchidos os demais requisitos legais, a mera e
exclusiva atividade de pintura e jateamento de embarcações, sem
prestação de serviços de montagem ou manutenção, não é impeditiva
à opção pelo Simples.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 9.317, de 1996, art. 9º,
XIII; Lei N o- 10.964, de 2004, art. 4º; Lei N o- 11.051, de 2004, art.
15.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 240,
DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: Para fins de definição do momento da ocorrência
do fato gerador do imposto de renda na fonte de que trata o art. 647
do RIR/1999, por crédito, deve-se entender o lançamento contábil
pelo qual o rendimento é colocado de forma incondicional à disposição de seus titulares, ou seja, o reconhecimento contábil do direito adquirido à contraprestação pelo serviço prestado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 647; PN CST N o440/1970; PN CST N o- 7/1986; PN CST N o- 140/1973.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA
DE TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS
<!ID581945-0>
RETIFICAÇÃO
Na Circular CAIXA nº386, publicada no DOU de
02/08/2006, seção 1 pág. 33, retifica-se:
CÓDIGO DE SAQUE - 81 (documento de comprovação)
Onde se lê" não superior a irmado com assinatura [...] do
enfermo" leia-se"Atestado médico com validade não superior a trinta
dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o
paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo".
CÓDIGO DE SAQUE - 82 (motivo)
Onde se lê: "Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida" leia-se "Estar o trabalhador ou
qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão
de doença grave."
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID581021-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.900, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a IFA BRASIL INDEPENDENT FINANCIAL ADVISORS LTDA,
C.N.P.J. nº 04.802.445, a prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, DE 7 de
dezembro de 1976.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.901, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. FRANCISCO JOSÉ TURRA, C.P.F. nº 015.258.588-58, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no
artigo 27 da lei nº 6.385/76, DE 7 de dezembro de 1976.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.902, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida ao Sr. SILVIO CLAUDIO PEIXOTO DE CAMARGO, C.P.F. nº 122.917.168-16, para prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, DE 5 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.903, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida ao Sr. MOACIR SATURNINO DE
LACERDA, C.P.F. nº 051.426.521-34, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, DE 5 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
EXTRATO DE ATA DA 808ª SESSÃO
REALIZADA EM 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID580575-0>
Às quatorze horas e trinta e seis minutos do dia trinta e um
de março de dois mil e seis, na sala de reuniões do Conselho Monetário Nacional, localizada no 6º andar do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, teve início a octingentésima oitava
sessão do Conselho Monetário Nacional, sob a presidência do ministro da Fazenda, sr. Guido Mantega, e com a participação dos srs.
conselheiros Paulo Bernardo Silva, ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e Henrique de Campos Meirelles, presidente do
Banco Central do Brasil.
Assuntos apreciados:
- Voto CMN 020/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de normas e organização do sistema financeiro, de política monetária
e de política econômica - Metodologia de cálculo da Taxa Básica
Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR) - Fator de ponderação
"B" da fórmula de cálculo da TR - Alteração e consolidação das
normas. Decisão: aprovado - Resolução 3.354.
- Voto CMN 021/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de normas e organização do sistema financeiro - Entidades abertas e
fechadas de previdência complementar, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização - Aplicação de recursos dos planos de
benefícios e das reservas, dos fundos e das provisões em ações listadas no Bovespa Mais - Estabelecimento de diretrizes - Resoluções
3.121, de 25 de setembro de 2003, e 3.308, de 31 de agosto de 2005
- Alteração. Decisão: aprovado - Resoluções 3.357 e 3358.
- Voto CMN 022/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de normas e organização do sistema financeiro e assuntos internacionais - Sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários - Operações de câmbio
simplificado - Autorização - Agências de turismo e meios de hospedagem - Compra e venda de moeda estrangeira de turistas - Processos de autorização - Alteração da Resolução 3.265, de 4 de março
de 2005. Decisão: aprovado - Resolução 3.356.
- Voto CMN 023/2006 - Preços mínimos básicos para trigo,
aveia, canola, cevada, triticale, sementes de trigo, cevada e de triticale, na safra 2006 - Linha Especial de Crédito (LEC) à comercialização para trigo. Decisão: aprovado.
- Voto CMN 024/2006 - Crédito rural - Café safra 2005/2006
- Financiamentos para colheita, estocagem e aquisição de café, ao
amparo dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé) - Linha Especial de Crédito (LEC) para comercialização
dos cafés arábica e robusta, ao amparo dos recursos obrigatórios do
crédito rural (MCR 6-2) - Preços mínimos. Decisão: aprovado.
- Voto CMN 025/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de política econômica - Programação monetária para o 2º trimestre de
2006. Decisão: aprovado.
- Voto CMN 026/2006 - Crédito rural - Renegociação de
operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), na área de atuação
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), e não renegociadas nos termos da Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
conforme dispõe a Medida Provisória 285, de 6 de março de 2006.
Decisão: aprovado.
- Voto CMN 027/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de normas e organização do sistema financeiro - Registro contábil de
créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Resolução
3.059, de 20 de dezembro de 2002 - Proposta de alteração. Decisão:
aprovado - Resolução 3.355.
- Voto CMN 028/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de normas e organização do sistema financeiro e de política econômica - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - Fixação para o
segundo trimestre de 2006. Decisão: aprovado - Resolução 3.353.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
<!ID580576-0>
EXTRATO DE ATA DA 809ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2006
Às doze horas e dezesseis minutos do dia dezenove de abril
de dois mil e seis, na sala de reuniões localizada no 6º andar do
Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, teve início a
octingentésima nona sessão (extraordinária) do Conselho Monetário
Nacional, sob a presidência do ministro da Fazenda, sr. Guido Mantega, e com a participação por teleconferência, de Brasília, dos srs.
conselheiros Paulo Bernardo Silva, ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e Henrique de Campos Meirelles, presidente do
Banco Central do Brasil.
Assuntos apreciados:
- Voto CMN 019/2006 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de normas e organização do sistema financeiro - Banco do Brasil S.A.
- Aumento da participação estrangeira - Interesse do Governo Brasileiro - Art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Decisão: aprovado com alterações.
- Voto CMN 031/2006 - Crédito rural - 1) Concessão de
prazo adicional: A) às parcelas vencidas ou vincendas em 2006 referentes às operações de custeio prorrogadas em 2005; B) às parcelas
vencidas ou vincendas em 2006 referentes às operações de investimento dos programas ao amparo de recursos do sistema Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial, do Tesouro Nacional e de outras fontes
equalizáveis e não equalizáveis pelo Tesouro Nacional - 2) Crédito à
comercialização: A) elevação do limite constante do MCR 4-1-9, para
fins de contratação de Empréstimos do Governo Federal (EGF) por
produtores rurais para algodão, arroz, milho, soja, sorgo e trigo, ao
amparo de recursos controlados, em operações formalizadas até
30.6.2006; B) permissão para a concessão de EGF para produção que
tenha sido objeto de custeio alongado. Decisão: aprovado.
- Voto CMN 032/2006 - Contingenciamento de crédito ao
setor público - Inclusão do art. 9º F à Resolução 2.827, de 30 de
março de 2001 - Programa de Intervenções Viárias (Provias). Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
ISSN 1677-7042
29
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
<!ID580772-1>
ATA DA 7.794ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e seis, às
oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho
de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono
andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial
Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente) Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa,
Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho e, eu, Gilda
Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a
presente Sessão Ordinária.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a
serem relatados, resultando na seguinte distribuição:
RELATOR: CONSELHEIRO ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO
DA SILVA
Recurso nº 145.023 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 10768.001092/2002-05 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO NACIONAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Recurso nº 149.293 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 18471.001805/2002-60 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e ENQUET INTEGRATION SERVICES LTDA.
Recurso nº 149.202 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 13807.000242/2001-59 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e DURACELL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recurso nº 142.721 - Processo nº 10120.005778/2001-91 Recorrente: TECAR AUTOMÓVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
Recurso nº 149.133 - Processo nº 10247.000105/2004-61 Recorrente: JARI CELULOSE S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA.
RELATOR: CONSELHEIRO MÁRCIO MACHADO CALDEIRA
Recurso nº 149.057 - Processo nº 13907.000176/2002-70 Recorrente: IRMÃOS TUDINO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR.
Recurso nº 149.102 - Processo nº 11070.000774/2005-46 Recorrente: ROMEU I. DOLVITSCH & CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS.
Recurso nº 151.985 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 10845.003364/2002-33 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e ELEODORO ALVES DA COSTA E MILTON
RUIVO DA SILVA - SOCIEDADE DE FATO.
Recurso nº 141.115 - Processo nº 10140.003792/2001-12 Recorrente: LUCRE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS.
Recurso nº 141.149 - Processo nº 10140.003793/2001-67 Recorrente: LUCRE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS.
Recurso nº 141.241 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 10880.059687/93-21 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e TECTOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recurso nº 142.671 - Processo nº 10860.002747/00-63 - Recorrente: CONCRETEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 142.907 - Processo nº 10680.018453/2002-12 Recorrente: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG.
Recurso nº 142.967 - Processo nº 10840.003291/2001-49 Recorrente: LAGOINHA CONSTRUTORA LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP.
Recurso nº 130.239- Processo nº 11924.000833/2001-64 Recorrente: HOSPITAL SAMIU LTDA. - Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE.
RELATOR(A) CONSELHEIRO: FLÁVIO FRANCO CORRÊA
Recurso nº 142.644 - Processo nº 10830.010787/2002-79 Recorrente: IBM GLOBAL SERVICES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 142.584 - Processo nº 10708.000032/98-98 - Recorrente: POSTO DOS SANTOS REIS LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
Recurso nº 142.638 - Processo nº 10830.002823/2001-40 Recorrente: IBM GLOBAL SERVICES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 150.250 - Processo nº 13603.002966/2003-95 Recorrente: GARANTIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG.
Recurso nº 150.252 - Processo nº 10166.003647/2002-24 Recorrente: HIDROELÉTRICA MUNDIAL LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
30
ISSN 1677-7042
Recurso nº 150.262 - Processo nº 13603.002968/2003-84 Recorrente: GARANTIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG.
Recurso nº 152.009 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº 10120.005588/2005-06 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e TERRABOA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERTILIZANTES LTDA.
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE BARBOSA
JAGUARIBE
Recurso nº 142.548 - Processo nº 15374.003036/99-41 - Recorrente: SÃO CRISTOVÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
Recurso nº 142.393 - Processo nº 10830.004114/2002-80 Recorrente: DAHRUJ MOTORS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
Recurso nº 146.531 - Processo nº 10980.007823/2004-65 Recorrente: FACTOCOR FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR.
Recurso nº 140.590 - EX OFFICIO - Processo nº
15374.001549/99-45 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. - Interessada: COMPANHIA PROGRESSO INDUSTRIAL
DO BRASIL FÁBRICA BANGU.
Recurso nº 149.645 - Processo nº 11618.003182/2004-71 Recorrente: LECHEF S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE.
Recurso nº 151.459 - EX OFFICIO - Processo nº
16327.001648/2004-9 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I. - Interessada: ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
Recurso nº 142.870 - Processo nº 16327.001438/99-94 - Recorrente: COMPANHIA AMÉRICA DO SUL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I.
Recurso nº 142.862 - VOLUNTÁRIO - Processo nº
10825.001409/2002-73 - Recorrente: MEZZANI MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP.
Recurso nº 142.799 - Processo nº 16327.001431/99-45 - Recorrente: AMÉRICA DO SUL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I.
Recurso nº 142.789 - Processo nº 13855.000729/2002-47 Recorrente: COOPERSUMO - COOPERATIVA DE CONSUMO
DOS FUNCIONÁRIOS E MÉDICOS COOPERADOS DA UNIMED
DE FRANCA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP.
Recurso nº 142.797 - Processo nº 13855.000726/2002-11 Recorrente: COOPERSUMO - COOPERATIVA DE CONSUMO
DOS FUNCIONÁRIOS E MÉDICOS COOPERADOS DA UNIMED
DE FRANCA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP.
Recurso nº 142.500 - Processo nº 10909.003287/2003-19 Recorrente: MIRO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC.
Recurso nº 142.482- Processo nº 10283.007687/2001-28 Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO AMAZONAS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA.
Recurso nº 140.770 - Processo nº 10830.003251/98-50 - Recorrente: PAPÉIS AMÁLIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP.
Recurso nº 146.711 - Processo nº 10865.001570/2003-51 Recorrente: DULCINI S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP.
Recurso nº 147.048 - Processo nº 10140.003520/2004-65 Recorrente: OSVALDO DA SILVA GONÇALVES E OUTRO-FIRMA INDIVIDUAL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS.
RELATOR: CONSELHEIRO LEONARDO DE ANDRADE
COUTO
Recurso nº 142.976 - Processo nº 11020.000005/2001-18 Recorrente: COMERCIAL CESA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS.
Recurso nº 142.908 - Processo nº 10680.003171/2001-21 Recorrente: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG.
Recurso nº 147.872 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 16327.000684/99-65 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e UNIVERSAL COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS.
Recurso nº 149.084 - Processo nº 18471.000383/2003-96 Recorrentes: SOUZA CRUZ TRADING S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
Recurso nº 149.958 - Processo nº 10680.002318/2005-90 Recorrente: INVESTIMENTOS BEMGE S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG.
Recurso nº 151.722 - Processo nº 10680.015908/2004-00 Recorrente: EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG.
Recurso nº 149.071 - Processo nº 13819/002347/2004-56 Recorrente: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.
1
Recurso nº 151.721 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10680.015907/2004-57 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG. E EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Recurso nº 142.858 - Processo nº 11543.004409/2003-35 Recorrente: IMPÉRIO COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. - Recorrida: 8ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I.
Recurso nº 145.742 - Processo nº 11543.001084/2004-10 Recorrente: NOVA ZELÂNDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO
LTDA.. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II.
Recurso nº 145.729 - Processo nº 11543.001085/2004-64 Recorrente: NOVA ZELÂNDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II.
Recurso nº 142.569 - EX OFFICIO - Processo nº
11543.001083/2004-75 - Recorrente: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I. - Interessada: NOVA ZELÂNDIA DISTRIBUIDORA
DE CIMENTO LTDA.
Recurso nº 141.206 - EX OFFICIO - Processo nº
10830.005507/2001-20 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.- Interessada: GAROA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA.
Recurso nº 151.933 - EX OFFICIO - Processo nº
13807.009548/2001-71 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF. - Interessada: BRASIL ELECTROHEAT LTDA.
Recurso nº 148.556 - Processo nº 10845.003726/2002-96 Recorrente: ELCAS REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF.
RELATOR: CONSELHEIRO CÂNDIDO RODRIGUES
NEUBER
Recurso nº 151.727 - Processo nº 19647.001925/2004-32 Recorrente: HIPER ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE.
Recurso nº 151.356 - Processo nº 10480.017856/2002-92 Recorrente: TRANSVAL - TRANSPORTE, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
Recurso nº 147.525 - Processo nº 13364.000075/2003-64 Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS COSME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - COFINS - Ex(s): 2001 a 2003. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL
ao recurso, em consonância com o decidido no processo matriz pelo
acórdão nº 108-08.619, de 07/12/2005. - ACÓRDÃO Nº 10322.489.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Recurso nº 140.439 - Processo nº 13606.000180/2002-22 Recorrente: VICENTE PEDROSA E IRMÃOS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998, 1999,
2000 e 2002. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência da multa de
lançamento “ex officio” isolada. - ACÓRDÃO Nº 103-22.490.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
Recurso nº 139.456 - Processo nº 16707.001811/2003-61 Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
2000 a 2003. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM
as preliminares suscitadas e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL os valores das contribuições ao PIS e COFINS exigidas por
reflexo. - ACÓRDÃO Nº 103-22.491.
Recurso nº 141.006 - Processo nº 10909.000230/2002-79 Recorrente: EDILANE PEIXOTO CABRAL - ME (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1998 e 1999. - DECISÃO: Por
maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores
do mês de janeiro de 1997, suscitada de ofício pelo Conselheiro
Relator, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a
acolheu, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.492.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
Recurso nº 146.849 - Processo nº 10380.004667/2004-40 Recorrente: VICUNHA TÊXTIL S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - CSLL - Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por maioria de
votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheram e, por
unanimidade de votos, REJEITARAM as demais preliminares suscitadas. - ACÓRDÃO Nº 103-22.493.
Recurso nº 146.309 - Processo nº 10380.002830/2004-30 Recorrente: AMÉRICA DO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - COFINS - Ex(s): 2001 a 2004. - DECISÃO: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.494.
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
Recurso nº 145.959 - Processo nº 10882.002175/2004-69 Recorrente: DINAP S.A. - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP PIS/PASEP - Ex(s): 2004 e 2005. - DECISÃO: Por unanimidade de
votos, DECLINARAM da competência para julgamento de recurso
voluntário versando sobre exigência de contribuição ao PIS/PASEP a
favor do Segundo Conselho de Contribuintes. O julgamento foi acompanhado pelo Dr. Sidarta Costa de Azevedo Souza, inscrição
OAB/DF nº 14.592. - ACÓRDÃO Nº 103-22.495.
Recurso nº 142.133 - Processo nº 10725.002467/99-86 - Recorrente: UBINAN-DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ - Ex(s): 1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.496.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Recurso nº 139.101 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 19515.001880/2003-11 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e SERVENG CIVILSAN S.A. EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999.DECISÃO: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a nulidade
da decisão “a quo” e DETERMINARAM a remessa dos autos à
repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e
devida forma. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Leonardo Briganti, inscrição OAB/SP nº 165.367. - ACÓRDÃO Nº 103-22.497.
Recurso nº 150.858 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 13808.000094/00-74 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e COMPANHIA NÍQUEL TOCANTINS - IRPJ E
OUTRO - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos,
REJEITARAM a preliminar de nulidade do auto de infração; NÃO
TOMARAM CONHECIMENTO das razões de recurso voluntário e
NEGARAM provimento ao recurso “ex officio”. - ACÓRDÃO Nº
103-22.498.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
011 - Recurso nº 141.189 - Processo nº 10730.001005/97-00
- Recorrente: SOTEC SOCIEDADE TÉCNICA ENGENHARIA E
COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1992. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência do
direito de constituir o crédito tributário e, no mérito, NEGARAM
provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.499.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
<!ID580772-2>
ATA DA 7.795ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e seis, às
quatorze horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada
no nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente) Aloysio José
Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa,
Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho e, eu, Gilda
Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a
presente Sessão Ordinária.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
Recurso nº 140.314 - Processo nº 13708.000894/93-40 - Recorrente: INGERSOLL - DRESSER PUMPS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., SUCESSORA DE WORTINGTON
DO BRASIL E CIA. - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ - Ex(s): 1989 e 1990. - DECISÃO: Por unanimidade de votos,
DECLARARAM a nulidade da decisão “a quo” e DETERMINARAM a remessa dos autos à repartição de origem para que nova
decisão seja prolatada na boa e devida forma. A contribuinte foi
defendida pelo Dr. Carlos André Ribas de Mello, inscrição OAB/RJ
nº 095.357. - ACÓRDÃO Nº 103-22.500.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Recurso nº 142.032 - Processo nº 10820.000829/2001-00 Recorrente: UNIMED DE PENÁPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS - Ex(s): 1998 a 2001 . - DECISÃO: Por maioria de
votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir da
tributação as importâncias relativas aos atos cooperados, vencido o
Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que negou provimento. ACÓRDÃO Nº 103-22.501.
Recurso nº 145.967 - Processo nº 10480.004362/98-91 - Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO- CELPE - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1994 a
1997. - DECISÃO: Julgamento adiado para a sessão do próximo
mês.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
Recurso nº 145.775 - Processo nº 10630.001156/2004-87 Recorrente: GV SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001. DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, DERAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-22.502.
Recurso nº 140.325 - Processo nº 10735.001593/96-51 - Recorrente: LÍDIA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 e
1995. DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, DERAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-22.503.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
Recurso nº 147.084 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10480.011265/2002-10 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJRECIFE/PE e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1997. - DECISÃO: Julgamento adiado
para a sessão do próximo mês.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
Recurso nº 141.253 - Processo nº 10882.001573/00-63 - Recorrente: MS MINERAÇÃO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - CSLL - Ex(s): 1997, 1999 e 2000 .- DECISÃO:
Por unanimidade de votos, REJEITARAM o pedido de realização de
perícia e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.504.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Recurso nº 146.094 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10120.007904/2003-12 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e SOTAVE S.A. - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2003. DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento aos
recursos voluntário e “ex officio”. - ACÓRDÃO Nº 103-22.505
Recurso nº 146.084 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10120.005189/2001-11 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e SOTAVE S.A. - IRPJ - Ex(s): 1997.- DECISÃO:
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento aos recursos voluntário e “ex officio”. - ACÓRDÃO Nº 103-22.506.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
Recurso nº 142.215 - Processo nº 10320.001914/2002-07 Recorrente: A.A.L.BONESI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSLL - Ex(s): 1998 a 2001. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para
reduzir o valor da base de cálculo da multa isolada para o montante
da CSLL apurada e informada nas DIPJ's. - ACÓRDÃO Nº 10322.507
Recurso nº 142.494 - Processo nº 10120.002390/2001-39 Recorrente: INDAIATUR INDAIÁ TURISMO LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997. DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso nos termos do voto do relator. - ACÓRDÃO Nº
103-22.508.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
ATA DA 7.796ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e seis, às
oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho
de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono
andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial
Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente) Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa,
Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho e, eu, Gilda
Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a
presente Sessão Ordinária.
1
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
Recurso nº 134.193 - Processo nº 10166.010577/00-18 - Recorrente: ALERTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1996 e 1997. - DECISÃO: Por maioria de votos, ACOLHERAM, em
parte, a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito
tributário relativo aos fatos geradores dos meses de janeiro a julho de
1995, inclusive, vencidos o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber
que não a acolheu e o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que
não a acolheu apenas em relação à CSLL, e, no mérito, DERAM
provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências da CSLL
e do IRF; excluir da base de cálculo do IRPJ a verba autuada a título
de omissão de receita no ano-calendário de 1995 (item I do auto de
infração); excluir a exigência da contribuição ao PIS relativa aos fatos
geradores até o mês de fevereiro de 1996, inclusive; bem como
reduzir a multa de lançamento “ex officio” majorada de 112,5%
(cento e doze e meio por cento) ao seu percentual normal de 75%
(setenta e cinco por cento). - ACÓRDÃO Nº 103-22.509.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Recurso nº 142.109 - Processo nº 10680.006260/2002-19 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MINAS GERAIS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1992. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. - RESOLUÇÃO Nº 103-01.838.
Recurso nº 142.329 - Processo nº 11080.005638/00-93 - Recorrente: DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s):
1997 a 2000. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM
a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário
e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº
103-22.510.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
Recurso nº 146.068 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº 10280.005177/2004-99 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA e ETN - EMPRESA TÉCNICA NACIONAL S.A. - IRPJ
E OUTRO - Ex(s): 2000. - DECISÃO: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso “ex officio”, vencido o Conselheiro
Cândido Rodrigues Neuber que o provia e, por maioria de votos,
DERAM provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros
Leonardo de Andrade Couto e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento.- ACÓRDÃO Nº 103-22.511.
Recurso nº 139.995 - Processo nº 10768.031161/97-79 - Recorrente: AMAPOLA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1993. - DECISÃO: Por maioria de votos, ACOLHERAM a
preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário
relativo ao 1º semestre de 1992, vencidos o Conselheiro Cândido
Rodrigues Neuber que não a acolheu e o Conselheiro Leonardo de
Andrade Couto que não a acolheu em relação CSLL e COFINS e,. no
mérito, por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da tributação, em relação ao IRPJ, CSLL e
PIS/REPIQUE, a importância correspondente aos aluguéis pagos
(25% da receita omitida). - ACÓRDÃO Nº 103-22.512.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
Recurso nº 144.755 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.004341/00-93 - Recorrentes: DRJ-SÃO PAULO/SP I e TELCON TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. - DECISÃO: Vista ao Conselheiro
Cândido Rodrigues Neuber.
Recurso nº 139.557 - Processo nº 16327.001822/2003-16 Recorrente: INTERFACT FACTORING LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000. DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso nos termos do voto do relator, os Conselheiros
Aloysio José Percínio da Silva, Flávio Franco Corrêa, Leonardo de
Andrade Couto, Antonio Carlos Guidoni Filho e Cândido Rodrigues
Neuber acompanharam o Relator pelas conclusões. O julgamento foi
acompanhado pelo Dr. Gustavo Froner Minatel, inscrição OAB/SP nº
210.198. - ACÓRDÃO Nº 103-22.513.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
Recurso nº 142.037 - Processo nº 13805.008281/97-11 - Recorrente: CREDIT LYONNAIS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (INCORPORADORA DO BFB
FINANCEIRA S.A.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP
I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 a 1995. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de nulidade do lançamento tributário relativo ao ano-calendário de 1994, por vício formal e, por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativos aos fatos
geradores dos meses de janeiro a agosto de 1992, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que não a acolheu em relação à
CSLL, e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.514.
ISSN 1677-7042
31
Recurso nº 142.185 - Processo nº 10283.002449/00-38 - Recorrente: UNIÃO TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para
excluir do montante do lucro inflacionário acumulado as parcelas de
realização mínima obrigatória relativas aos anos-calendários já abrangidos pela decadência. - ACÓRDÃO Nº 103-22.515.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Recurso nº 144.769 - EX OFFICIO - Processo nº
15374.002163/99-23 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): COPA MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. - DECISÃO:
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-22.516.
Recurso nº 143.605 - Processo nº 11065.000910/2001-43 Recorrente: CAMBARA S.A. PRODUTOS FLORESTAIS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a nulidade da decisão “a quo” e DETERMINARAM a remessa
dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada
na boa e devida forma. - ACÓRDÃO Nº 103-22.517.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
Recurso nº 142.302 - Processo nº 10680.004587/2003-29 Recorrente: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
1998. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento
ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de
constituir o crédito tributário. A contribuinte foi defendida pelo Dr.
Aquiles Nunes de Carvalho, inscrição OAB/MG nº 65.039. - ACÓRDÃO Nº 103-22.518.
Recurso nº 139.425 - Processo nº 10860.001304/99-21 - Recorrente: AURICCHIO & BARROS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO
DE AREIA E PEDRAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1995. - DECISÃO: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Márcio
Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do
Nascimento, que davam provimento. - ACÓRDÃO Nº 103-22.519.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Recurso nº 142.496 - Processo nº 10909.002183/2003-89 Recorrente: INCORPORADORA CECHINEL LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
2000. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.520.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
ATA DA 7.797ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e seis, às
oito horas e trinta minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho
de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no nono
andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor Comercial
Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente) Aloysio José Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa,
Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho e, eu, Gilda
Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a
presente Sessão Ordinária.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
Recurso nº 140.765 - Processo nº 11522.000733/2002-41 Recorrente: V. SPEROTTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.521.
Recurso nº 140.921 - Processo nº 11051.001303/99-29 - Recorrente: SUPERMERCADO LONDRES LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1995. - DECISÃO: Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário suscitada de
ofício pelo Conselheiro Relator. - ACÓRDÃO Nº 103-22.522.
32
ISSN 1677-7042
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Recurso nº 140.438 - Processo nº 13606.000181/2002-77 Recorrente: VICENTE PEDROSA E IRMÃOS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSLL - Ex(s): 1998, 1999,
2000 e 2002. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de
lançamento “ex officio” isolada. - ACÓRDÃO Nº 103-22.523.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
Recurso nº 145.382 - Processo nº 10380.000658/2003-07 Recorrente: VICUNHA TEXTIL S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - CSLL - Ex(s): 1999. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada e NÃO TOMARAM CONHECIMENTO, quanto às razões de méritos face à
concomitância de discussão administrativa e judicial. - ACÓRDÃO
Nº 103-22.524.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
Recurso nº 142.306 - Processo nº 10680.004588/2003-73 Recorrente: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
1999. - DECISÃO: Por maioria de votos, DERAM provimento ao
recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que não a acolheu. A contribuinte foi defendida pelo Dr.
Aquiles Nunes de Carvalho, inscrição OAB/MG nº 65.039. - ACÓRDÃO Nº 103-22.525.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Recurso nº 149.283 - Processo nº 16327.002253/99-24 - Recorrente: BANCO VOLKWAGEN S.A. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso voluntário
para reconhecer o direito à emissão de certificado de investimento PERC. - ACÓRDÃO Nº 103-22.526.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
Recurso nº 139.331 - Processo nº 13005.000247/2001-17 Recorrente: TRANSPORTES HENKES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso para acolher a
preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário.
- ACÓRDÃO Nº 103-22.527.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
ATA DA 7.798ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e seis, às
doze horas e quinze minutos, na sala das sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número novecentos e cinco, localizada no
nono andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco "J", no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Terceira Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Presidente) Aloysio José
Percínio da Silva, Márcio Machado Caldeira, Flávio Franco Corrêa,
Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo de Andrade Couto e Antonio Carlos Guidoni Filho e, eu, Gilda
Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a
presente Sessão Ordinária.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a
ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
Recurso nº 137.802 - Processo nº 10630.001243/2001-91 Recorrente: AUTO POSTO MIRANTE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO
Nº 103-22.528.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
Recurso nº 142.164 - Processo nº 10435.000265/00-25 - Recorrente: GAPEL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE CSLL - Ex(s): 1996. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.529.
1
Recurso nº 142.498 - Processo nº 13884.001335/00-44 - Recorrente: AUTO POSTO BARÃO DE JACAREÍ LTDA. - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. DECISÃO: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso,
vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que provia parcialmente para excluir as exigências do IRPJ, IRF, CSLL e PIS. ACÓRDÃO Nº 103-22.530.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) FLÁVIO FRANCO
CORRÊA
Recurso nº 139.472 - Processo nº 16707.001808/2003-48 Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSLL - Ex(s): 2001. DECISÃO: Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-22.531.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE
Recurso nº 140.023 - Processo nº 10830.004253/98-11 - Recorrente: ITIEL CURSOS S/C LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1993. - DECISÃO: Por unanimidade
de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência do direito de
constituir o crédito tributário. - ACÓRDÃO Nº 103-22.532.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
Recurso nº 142.074 - Processo nº 10735.002021/96-53 - Recorrente: PAPELARIA ASSIS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1992. - DECISÃO: Por
unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade do
auto de infração e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 103-22.533.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Recurso nº 140.771 - Processo nº 10120.002305/2002-13 Recorrente: PERSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E
DERIVADOS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999. - DECISÃO: Por maioria de
votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade do auto de infração
suscitada pela contribuinte, vencidos os Conselheiros Leonardo de
Andrade Couto (Relator), Alexandre Barbosa Jaguaribe e Antonio
Carlos Guidoni Filho que a acolheram; por unanimidade de votos,
REJEITARAM a preliminar de decadência do direito de constituir o
crédito tributário e, no mérito, , por unanimidade de votos, DERAM
provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências relativas
aos ano-calendário de 1997, Designado para redigir o voto vencedor
o Conselheiro Flávio Franco Corrêa. - ACÓRDÃO Nº 103-22.534.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ANTONIO CARLOS
GUIDONI FILHO
Recurso nº 139.832 - Processo nº 10480.011573/2001-56 Recorrente: FAZENDAS REUNIDAS VALE DO RIO PRETO S.A. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1997. DECISÃO: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao
recurso. - ACÓRDÃO Nº 103-22.535.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Gilda Aleixo dos Santos, Chefe da Secretaria, assino com o Presidente.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente da Câmara
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
5ª CÂMARA
<!ID581728-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 705, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
01 - Recurso nº: 144131 - Processo nº: 10909.000486/200448 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LARANJEIRAS
LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 2000.
02 - Recurso nº: 150323 - Processo nº: 18471.000714/200550 - Recorrente: FRILADER LATICÍNIOS LTDA. - ME - Recorrida:
8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
2001.
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
03 - Recurso nº: 145614 - Processo nº: 13603.002124/200414 - Recorrente: TCL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
2000 a 2004.
04 - Recurso nº: 145611 - Processo nº: 13603.002123/200470 - Recorrente: TCL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000 a 2004.
05 - Recurso nº: 145613 - Processo nº: 13603.002125/200469 - Recorrente: TCL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - PIS/PASEP Ex(s): 2000 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
06 - Recurso nº: 146530 - Processo nº: 10880.075054/92-24
- Recorrente: AIR PRODUCTS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1989.
07 - Recurso nº: 146528 - Processo nº: 10880.075055/92-97
- Recorrente: AIR PRODUCTS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1990.
08 - Recurso nº: 147644 - Processo nº: 10680.014552/200489 - Recorrente: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
2002 e 2003.
09 - Recurso nº: 147642 - Processo nº: 10680.014551/200434 - Recorrente: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2002 e 2003.
10 - Recurso nº: 148464 - Processo nº: 13839.003811/200221 - Recorrente: MEDIFAR COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
11 - Recurso nº: 148535 - Processo nº: 13971.002372/200477 - Recorrente: UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2001 a 2004.
12 - Recurso nº: 150848 - Processo nº: 19515.001735/200330 - Recorrente: U.S.J. AÇUCAR E ÁLCOOL S/A - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998.
13 - Recurso nº: 150557 - Processo nº: 13808.000553/00-10
- Recorrente: LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996 e
1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES
14 - Recurso nº: 148140 - Processo nº: 13807.003133/200436 - Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
15 - Recurso nº: 140151 - Processo nº: 13808.000469/99-08
- Recorrente: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA.
- Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s):
1996.
16 - Recurso nº: 144307 - Processo nº: 11516.001910/200458 - Recorrente: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 1999 a 2003.
17 - Recurso nº: 144694 - Processo nº: 11516.001909/200423 - Recorrente: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S/A - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2000 a
2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
18 - Recurso nº: 152066 - EX OFFICIO - Processo nº:
18471.000758/2003-18 - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): CENTRALBETON LTDA. - IRPJ Ex(s): 1998.
19 - Recurso nº: 152083 - Processo nº: 13893.000660/200386 - Recorrente: CONFORMA ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ Ex(s): 1999.
20 - Recurso nº: 152084 - Processo nº: 13893.000661/200321 - Recorrente: CONFORMA ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s):
1999.
DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
21 - Recurso nº: 149073 - Processo nº: 10920.001281/200511 - Recorrente: WETZEL S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002.
22 - Recurso nº: 146775 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 13603.002153/2004-86 - Embargante: DRFCONTAGEM/MG - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a): VISÃO
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 2003 e 2005.
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
23 - Recurso nº: 146679 - Processo nº: 13603.002154/200421 - Recorrente: VISÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2003 a
2005 .
24 - Recurso nº: 150737 - Processo nº: 10735.003062/200474 - Recorrente: C.R. REFORMAS LTDA. (ANTIGA PÓLO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ATUAL H.F. SERVIÇOS DE
ENTREGA LTDA.) - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 e 2000.
25 - Recurso nº: 151412 - Processo nº: 15374.001358/200178 - Recorrente: IRMÃOS BARBOSA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ
- Ex(s): 1998.
26 - Recurso nº: 151410 - Processo nº: 15374.001399/200164 - Recorrente: IRMÃOS BARBOSA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
27 - Recurso nº: 148.169 - EX OFFICIO - Processo nº:
10768.015906/2001-08 - Recorrente: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): ATLÂNTICA BRADESCO SAÚDE
S/A - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998.
28 - Recurso nº: 144316 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.000085/00-56 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): SOBREMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996.
29 - Recurso nº: 150371 - Processo nº: 10580.100042/200290 - Recorrente: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998,2000.
30 - Recurso nº: 150308 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10840.000013/2002-11 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP e CETERP-CENTRAIS TELEFÔNICAS DE
RIBEIRÃO PRETO S/A - IRPJ - Ex(s): 1998.
31 - Recurso nº: 150896 - Processo nº: 10830.008380/200281 - Recorrente: MIRACEMA NUODEX INDÚSTRIA QUÍMICA
LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s):
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
32 - Recurso nº: 144301 - Processo nº: 13971.000747/200464 - Recorrente: INDÚSTRIA AGRO COMERCIAL CASSAVA S/A
- Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s):
2000.
33 - Recurso nº: 144834 - Processo nº: 13971.000748/200417 - Recorrente: INDÚSTRIA AGRO COMERCIAL CASSAVA S/A
- Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000.
34 - Recurso nº: 148514 - Processo nº: 10305.001427/95-34
- Recorrente: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 a 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES
35 - Recurso nº: 150159 - Processo nº: 11516.000779/200592 - Recorrente: CORPORE FITNESS COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS Ex(s): 2002, 2003, 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
36 - Recurso nº: 151063 - Processo nº: 16327.001248/200134 - Recorrente: FINANCEIRA ALFA S/A - C.F.I. - Recorrida: 10ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1996.
37 - Recurso nº: 151275 - Processo nº: 16327.003141/200210 - Recorrente: BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS - FILIAL DA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1994 e
1995.
38 - Recurso nº: 137769 - Processo nº: 13657.000618/200277 - Recorrente: IRMÃOS FONSECA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 a
2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
39 - Recurso nº: 148479 - Processo nº: 11020.000105/200136 - Recorrente: TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996.
40 - Recurso nº: 151822 - Processo nº: 11610.006882/200144 - Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A - Recorrida: 6ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1995 a 2002.
41 - Recurso nº: 152008 - Processo nº: 10283.007459/200158 - Recorrente: RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996.
DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
42 - Recurso nº: 141802 - Processo nº: 11543.004700/200311 - Recorrente: BRECAFÉ - BREDA CAFÉ LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1999.
1
ISSN 1677-7042
33
63 - Recurso nº: 148103 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10070.000510/00-62 - Embargante: CONSELHEIRO LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
- Interessado(a): MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR - I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000.
64 - Recurso nº: 151191 - Processo nº: 10435.000947/200404 - Recorrente: CONSTRUTORA ANDRADE BARBOSA LTDA. ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO Ex(s): 2002 a 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
65 - Recurso nº: 148599 - Processo nº: 10830.008829/200210 - Recorrente: PINHALENSE S/A- MÁQUINAS AGRÍCOLAS Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998 a
2001.
66 - Recurso nº: 150818 - Processo nº: 10820.002580/200240 - Recorrente: COOPERATIVA AGRÍCOLA DA FAZENDA TIETÊ - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s):
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
67 - Recurso nº: 146579 - Processo nº: 10830.002780/200445 - Recorrente: DOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
E AGRO-PECUÁRIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 2001 a 2003.
68 - Recurso nº: 147379 - Processo nº: 10768.013441/200223 - Recorrente: FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
69 - Recurso nº: 152241 - Processo nº: 13708.002870/200278 - Recorrente: DELTA CONSTRUÇÕES S/A - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1996.
DIA 18 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
43 - Recurso nº: 143400 - Processo nº: 10880.024352/95-16
- Recorrente: COMPANHIA AUXILIAR DE VIAÇÃO E OBRAS CAVO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991.
44 - Recurso nº: 146212 - Processo nº: 10805.002952/94-19
- Recorrente: VIAÇÃO JANUÁRIA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990.
45 - Recurso nº: 147458 - Processo nº: 10925.001836/200495 - Recorrente: KI-GRÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000.
46 - Recurso nº: 150592 - Processo nº: 10166.005473/00-65
- Recorrente: BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO - Ex(s):
2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
47 - Recurso nº: 141705 - Processo nº: 10805.000693/200118 - Recorrente: WALCAR SERVICES MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ
E OUTROS - Ex(s): 1997.
48 - Recurso nº: 147865 - Processo nº: 10980.010386/200203 - Recorrente: GHIGNONE DISTRIBUIDORA DE PUPLICAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 1999.
49 - Recurso nº: 147383 - Processo nº: 13603.002206/200469 - Recorrente: ÁGUAS MINERAIS IGARAPÉ LTDA. - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 a 2004.
50 - Recurso nº: 132450 - Processo nº: 10540.000534/200171 - Recorrente: MADEIREIRA REAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2002.
51 - Recurso nº: 132502 - Processo nº: 10540.000533/200127 - Recorrente: MADEIREIRA REAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
52 - Recurso nº: 148777 - Processo nº: 10830.002349/200156 - Recorrente: BARROS PIMENTEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ Ex(s): 1997 a 2000.
53 - Recurso nº: 148773 - Processo nº: 10830.002350/200181 - Recorrente: BARROS PIMENTEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 a 2000.
54 - Recurso nº: 138076 - Processo nº: 10380.000412/99-15
- Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES
55 - Recurso nº: 149634 - Processo nº: 16327.000800/00-70
- Recorrente: ITAÚ BANCO DE INVESTIMENTO S/A - Recorrida:
8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL
- Ex(s): 1995 a 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
56 - Recurso nº: 145995 - Processo nº: 10166.003496/200476 - Recorrente: POUPREV - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2001 e 2002.
57 - Recurso nº: 151176 - Processo nº: 10680.011478/200520 - Recorrente: RONDA SERVIÇOS GERAIS LTDA. - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 2006.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
58 - Recurso nº: 152056 - Processo nº: 14033.000213/200581 - Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2005.
59 - Recurso nº: 152057 - Processo nº: 14033.000218/200512 - Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2005.
60 - Recurso nº: 152058 - Processo nº: 14033.000210/200548 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2005.
DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 405, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
61 - Recurso nº: 109320 - Processo nº: 10880.017420/92-01
- Recorrente: DIMAS DE MELO PIMENTA S/A INDÚSTRIA DE
RELÓGIOS - Recorrida: DRF-SÃO PAULO/SP - IRPJ - Ex(s): 1988
e1989.
62 - Recurso nº: 144491 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10820.001107/2001-64 - Embargante: DRFARAÇATUBA/SP - - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a) UNIALCO S/A - ÁLCOOL E AÇÚCAR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATORA: CONSELHEIRA SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO
01 - Recurso nº: 144.976 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 11522.000953/00-13 - Embargante: Conselheira
SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO - Embargada: SEXTA
CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: SÉRGIO DE OLIVEIRA CUNHA - IRPF - Ex(s): 1996
a 1999.
02 - Recurso nº: 147.049 - Processo nº: 13674.000231/200121 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FORMIGA LTDA .- CRDIFOR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL
70 - Recurso nº: 146683 - Processo nº: 10640.000103/200349 - Recorrente: JOCAT LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ
DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s):
1998,2002,2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES
71 - Recurso nº: 148433 - Processo nº: 10120.006010/200488 - Recorrente: AGROSSARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - PIS/PASEP Ex(s): 2000 a 2004.
DIA 18 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 12:15 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES
72 - Recurso nº: 151352 - Processo nº: 10980.006565/200238 - Recorrente: TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES GUAÍRA
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
73 - Recurso nº: 152285 - Processo nº: 10920.001726/00-41
- Recorrente: DROGARIA E FARMÁCIA CATARINENSE LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1996.
EVA RIBEIRO BARROS
Chefe da Secretaria
6ª CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
<!ID581716-0>
34
ISSN 1677-7042
03 - Recurso nº: 147.052 - Processo nº: 13674.000189/200220 - Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FORMIGA LTDA. - CREDIFOR - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1997.
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO BONET ALLAGE
04 - Recurso nº: 149.255 - Processo nº: 10830.003192/200429 - Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1999.
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ANTONIO DE PAULA
05 - Recurso nº: 146.062 - Processo nº: 11070.001859/200380 - Recorrente: KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF - Ano(s): 1998.
06 - Recurso nº: 146.070 - Processo nº: 10825.000539/200116 - Recorrente: DANIELA SCHINCARIOL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1997, 2000.
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA
RIVITTI
07 - Recurso nº: 138.440 - Processo nº: 10140.002886/200255 - Recorrente: KABRIL YUSSEF - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATORA: CONSELHEIRA ANA NEYLE OLÍMPIO
HOLANDA
08 - Recurso nº: 145.157 - Processo nº: 10805.002687/200367 - Recorrente: MARCO ANTÔNIO APARECIDO LIBERATO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s):
1992.
09 - Recurso nº: 148.301 - Processo nº: 10580.012778/200392 - Recorrente: ANGELO GABRIEL SERRAVALE TUPINIQUIM Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998.
RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA DE AZEREDO
FERREIRA PAGETTI
10 - Recurso nº: 146.491 - Processo nº: 10909.003317/200460 - Recorrente: GENNARO PERCIAVALLE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1999 a 2000.
RELATOR: CONSELHEIRO WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES
11 - Recurso nº: 134.179 - Processo nº: 10166.002655/200253 - Recorrente: MARCELO BARBOSA COELHO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1998 a 2001.
12 - Recurso nº: 145.027 - Processo nº: 13766.000617/99-83
- Recorrente: MAURO DE ALMEIDA TÁVORA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1997.
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS
PENHA
13 - Recurso nº: 147.063 - Processo nº: 11065.003384/200173 - Recorrente: FORMAX QUIMIPLAN COMPENENTES PARA
CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 1997,1998.
14 - Recurso nº: 149.769 - Processo nº: 18471.000145/200542 - Recorrente: CLINICA DE ULTRASSONOGRAFIA MÉIER LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF Ano(s): 2002.
DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
RELATORA: CONSELHEIRA SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO
15 - Recurso nº: 148.218 - Processo nº: 10830.000560/200304 - Recorrente: JOSÉ CARLOS BLAAUW JÚNIOR - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPF - Ex(s): 2000.
16 - Recurso nº: 149.222 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº: 10283.002229/2003-64 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA e FIRMINI PINTO DE OLIVEIRA - IRPF Ex(s): 1998 a 2001.
17 - Recurso nº: 149.422 - Processo nº: 11065.002526/200517 - Recorrente: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO
PAULO - CELSP - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 2004.
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO BONET ALLAGE
18 - Recurso nº: 146.881 - Processo nº: 10283.008674/200176 - Recorrente: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRF/ILL - Ex(s): 1991 e
1992.
19 - Recurso nº: 147.118 - Processo nº: 10768.012523/200170 - Recorrente: RIOTUR-EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 2001.
20 - Recurso nº: 148.724 - Processo nº: 10805.001451/00-16
- Recorrente: ORLANDO CUNHA MORAES - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1994.
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ANTONIO DE PAULA
21 - Recurso nº: 148.988 - Processo nº: 10660.002429/200453 - Recorrente: MARCELO JUNQUEIRA MACIEL DIAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2000
e 2001
22 - Recurso nº: 149.041 - Processo nº: 10980.001973/200546 - Recorrente: TIBAGI - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR IRF - Ano(s): 2001 e 2002.
1
23 - Recurso nº: 151.182 - Processo nº: 19740.000478/200355 - Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1999.
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA
RIVITTI
24 - Recurso nº: 148.785 - Processo nº: 16327.001869/00-10
- Recorrente: BANCO JPM S.A. (INCORPORADO POR J.P. MORGAN S.A. - CNPJ Nº 33.172.537/0001-98) - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1996, 1997, 1998.
RELATORA: CONSELHEIRA ANA NEYLE OLÍMPIO
HOLANDA
25 - Recurso nº: 145.080 - Processo nº: 10980.000181/200392 - Recorrente: NILSON DANNY NOGACZ - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001.
26 - Recurso nº: 148.438 - Processo nº: 10909.003508/200421 - Recorrente: NICÁCIO DA COSTA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2001.
27 - Recurso nº: 151.561 - Processo nº: 13884.003135/200593 - Recorrente: JOSÉ PERCI RIBEIRO DA COSTA - Recorrida: 6ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000.
RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA DE AZEREDO
FERREIRA PAGETTI
28 - Recurso nº: 145.064 - Processo nº: 11030.000081/200368 - Recorrente: SÉRGIO MENEGAZ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001.
29 - Recurso nº: 146.465 - Processo nº: 13601.000352/200127 - Recorrente: TRANSPORTES FÁTIMA LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF/ILL - Ex(s): 1989,
1990 e 1992.
30 - Recurso nº: 149.790 - Processo nº: 13851.000301/200587 - Recorrente: JOAQUIM MEIRELLES RESENDE FILHO - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000.
RELATORA: CONSELHEIRO WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES
31 - Recurso nº: 144.888 - Processo nº: 10945.004721/200252 - Recorrente: VALDENIR CARRER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1997 a 2000.
32 - Recurso nº: 145.274 - Processo nº: 10880.018745/99-70
- Recorrente: LUIZ CARLOS DI SESSA FILIPPETTI - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1997.
33 - Recurso nº: 148.455 - Processo nº: 10935.004354/200478 - Recorrente: EDI SILIPRANDI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000.
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS
PENHA
34 - Recurso nº: 147.061 - Processo nº: 13805.012676/97-65
- Recorrente: PROMON ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1996.
35 - Recurso nº: 148.113 - Processo nº: 11040.000381/200590 - Recorrente: URBANO ROXO DE OLIVEIRA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 2001.
36 - Recurso nº: 149.219 - Processo nº: 10935.000822/200516 - Recorrente: EDI SILIPRANDI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001 a 2004.
37 - Recurso nº: 149.541 - Processo nº: 13808.000873/200249 - Recorrente: PLAYCENTER S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1999.
DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATORA: CONSELHEIRA SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO
38 - Recurso nº: 147.315 - Processo nº: 13851.000889/200145 - Recorrente: MÁRIO JOEL MALARA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998.
39 - Recurso nº: 149.301 - Processo nº: 10235.000259/200573 - Recorrente: ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA MACHADO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 2001 e 2003.
40 - Recurso nº: 150.602 - Processo nº: 10980.014030/200583 - Recorrente: ADIR DOMINGOS SCREMIN - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000 a 2004.
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO BONET ALLAGE
41 - Recurso nº: 140.134 - Processo nº: 15374.001680/200288 - Recorrente: ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES COSTA NETO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1998 a 2000.
42 - Recurso nº: 147.262 - Processo nº: 13527.000061/200250 - Recorrente: MARIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 2000.
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ANTONIO DE PAULA
43 - Recurso nº: 146.011 - Processo nº: 11041.000174/200444 - Recorrente: ALBINO MIGUEL ZAGO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1999 a 2002.
44 - Recurso nº: 146.049 - Processo nº: 13005.000557/200301 - Recorrente: CURTUME AIMORÉ S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF - Ano(s): 2002.
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA
RIVITTI
45 - Recurso nº: 144.691 - Processo nº: 13923.000025/200302 - Recorrente: MARILIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998.
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
46 - Recurso nº: 144.692 - Processo nº: 13923.000085/200236 - Recorrente: HUNERI LUIZ PIOVESAN - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998.
47 - Recurso nº: 147.055 - Processo nº: 13656.000417/200361 - Recorrente: SEBASTIANA CAROLINA DA SILVA - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001.
RELATORA: CONSELHEIRA ANA NEYLE OLÍMPIO
HOLANDA
48 - Recurso nº: 145.548 - Processo nº: 10640.002835/00-41
- Recorrente: RICARDO LUIZ NOCE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1996 a 1998.
49 - Recurso nº: 145.763 - Processo nº: 19647.003404/200410 - Recorrente: CIRILO JOSÉ DE SANTANA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2002.
50 - Recurso nº: 147.476 - Processo nº: 10909.003496/200273 - Recorrente: ANTONIO CARLOS MOREIRA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2000.
RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA DE AZEREDO
FERREIRA PAGETTI
51 - Recurso nº: 146.504 - Processo nº: 10940.002537/200480 - Recorrente: SÉRGIO MOREIRA GOMES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000.
52 - Recurso nº: 152.263 - Processo nº: 10875.000756/00-23
- Recorrente: DOMINGOS ALVARES PEÇANHA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1995 a 1999.
RELATOR: CONSELHEIRO WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES
53 - Recurso nº: 145.638 - Processo nº: 10925.001323/200484 - Recorrente: RUI FLAMIA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001.
54 - Recurso nº: 145.831 - Processo nº: 10768.011368/00-21
- Recorrente: PHÍDIAS S.A., NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE
BOAVISTA TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S.A. - Recorrida:
6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s):
1994,1995.
55 - Recurso nº: 147.485 - Processo nº: 10580.008573/200311 - Recorrente: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998.
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS
PENHA
56 - Recurso nº: 147.536 - Processo nº: 13887.000396/200106 - Recorrente: TEXTIL NERBETO SIMIONATO S.A. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - ILL - Ex(s): 1991 a
1993.
57 - Recurso nº: 147.582 - Processo nº: 15374.001166/00-91
- Recorrente: JORGE HORACÍO DA CUNHA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999.
58 - Recurso nº: 148.982 - EX OFFICIO - Processo nº:
18471.002667/2002-36 - Recorrente: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessada: ATLANTICA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A. - IRF - Ano(s): 1998 a 2001.
59 - Recurso nº: 149.089 - Processo nº: 10980.006959/200458 - Recorrente: GAVA & CIA. LTDA. - MASSA FALIDA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRF - Ano(s): 2003 e
2004.
DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
RELATORA: CONSELHEIRA SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO
60 - Recurso nº: 133.844 - Processo nº: 10580.006037/98-71
- Recorrente: EMMANUEL RIBEIRO FONTES - Recorrida: DRJSALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1994 e 1995.
61 - Recurso nº: 146.939 - Processo nº: 10882.002046/200128 - Recorrente: TRIPAN LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRF/ILL - Ano(s): 1989, 1990 e 1992.
62 - Recurso nº: 147.363 - Processo nº: 13839.000908/200444 - Recorrente: ALMIR RIBEIRO NETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2003.
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO BONET ALLAGE
63 - Recurso nº: 144.040 - Processo nº: 13807.000360/200167 - Recorrente: SOLUTIA BRASIL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRF - Ano(s): 1999.
64 - Recurso nº: 147.395 - Processo nº: 10880.015603/00-84
- Recorrente: INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA - Recorrida:
7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF/ILL - Ex(s): 1989 a
1991.
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ANTONIO DE PAULA
65 - Recurso nº: 146.076 - Processo nº: 10120.007528/200358 - Recorrente: MANOEL ALVES DE SOUZA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999, 2000, 2001,
2003.
66 - Recurso nº: 147.422 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10980.010913/2004-33 - Embargante: TÂNIA
MARA REIS CESTARI RAVEDUTTI - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPF
- Ex(s): 2000.
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA
RIVITTI
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
67 - Recurso nº: 145.890 - Processo nº: 10120.001248/200336 - Recorrente: RUBENS MIRANDA DA SILVA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1998, 1999, 2001.
68 - Recurso nº: 149.139 - Processo nº: 13851.001382/200451 - Recorrente: JOSÉ ODEON ALVES FERREIRA - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
RELATORA: CONSELHEIRA ANA NEYLE OLÍMPIO
HOLANDA
69 - Recurso nº: 147.449 - Processo nº: 13808.004239/200102 - Recorrente: CARLOS PIRES FERREIRA JÚNIOR - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1996.
70 - Recurso nº: 148.300 - Processo nº: 10980.005989/200366 - Recorrente: NELSON COLAUTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1996 a 1998.
71 - Recurso nº: 151.806 - Processo nº: 10855.003379/200282 - Recorrente: ITÁLIA SIMONI GOLLEGA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2000.
RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA DE AZEREDO
FERREIRA PAGETTI
72 - Recurso nº: 145.322 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10935.002991/2003-29 - Embargante: PAULO
DANILO BAPTISTA MARTINS - Embargada: SEXTA CÂMARA
DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPF - Ex(s):
1999 a 2002.
73 - Recurso nº: 150.609 - Processo nº: 10850.001301/200516 - Recorrente: EVALDO GARCIA TERRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000, 2001, 2003 e
2004.
RELATOR: CONSELHEIRO WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES
74 - Recurso nº: 141.211 - Processo nº: 10855.002156/200389 - Recorrente: SELTE SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s):
1989 a 1992.
75 - Recurso nº: 147.489 - Processo nº: 10580.010965/200412 - Recorrente: JOSEFA NASCIMENTO MOURA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
76 - Recurso nº: 151.699 - Processo nº: 10980.001437/200621 - Recorrente: SAUL CHERVONAGURA TROSMAN - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2002 e 2003.
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS
PENHA
77 - Recurso nº: 147.537 - Processo nº: 11080.004016/200405 - Recorrente: ROBERTO COIMBRA FABBRIAN - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 2002.
78 - Recurso nº: 147.566 - Processo nº: 11080.008101/98-71
- Recorrente: SEIVA S.A. FLORESTAS E INDÚSTRIAS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 1992.
79 - Recurso nº: 147.587 - Processo nº: 13840.000489/00-43
- Recorrente: MILTON DANTE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999.
80 - Recurso nº: 147.612 - Processo nº: 13005.000759/200345 - Recorrente: MARQUARDT SCHERER S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRF - Ano(s): 1998.
DIA 18 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS
PENHA
81 - Recurso nº: 147.491 - Processo nº: 10580.008570/200379 - Recorrente: GILMAR OLIVEIRA BARRETO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
82 - Recurso nº: 147.492 - Processo nº: 10580.005862/200350 - Recorrente: BENEDITO GOMES DA SILVA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
83 - Recurso nº: 147.496 - Processo nº: 10580.001719/200551 - Recorrente: CARLOS SALVADOR MONTEIRO SOBRINHO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
84 - Recurso nº: 147.502 - Processo nº: 10580.011895/200339 - Recorrente: JUAREZ SANTOS CHAGAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
85 - Recurso nº: 147.615 - Processo nº: 13629.000479/200219 - Recorrente: CÉLIO DE TAISIS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1998.
DIA 18 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 12:00 HORAS
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ RIBAMAR BARROS
PENHA
86 - Recurso nº: 147.490 - Processo nº: 10580.003568/200311 - Recorrente: JOSEFA ROQUE COSTA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
AFONSO ANTÔNIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
o-
<!ID580828-0>
o-
PORTARIA N 549, DE 1 DE AGOSTO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,
de 31 de julho de 2003, de acordo também com o disposto na Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, na Resolução CMN nº 2.471, de
26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001,
resolve:
Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 1.216 (um mil
duzentos e dezesseis) Certificados do Tesouro Nacional - CTN, no
montante de R$ 263.273,82 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos
e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), observando-se as
seguintes características:
Data de Emissão
Data de
Vencimento
Quantidade
Preço Unitário (R$) Valor (R$)
01/11/2002
01/11/2022
336
217,39
73.043,04
01/04/2002
01/04/2022
4
265,30
1.061,20
01/06/2002
01/06/2022
11
256,78
2.824,58
01/09/2002
01/09/2022
24
235,63
5.655,12
01/10/2002
01/10/2022
372
227,96
84.801,12
01/12/2002
01/12/2022
465
204,72
95.194,80
01/08/2003
01/08/2023
4
173,49
693,96
TOTAL
1.216
263.273,82
Art. 2º Cancelar 396 (trezentos e noventa e seis) Certificados
do Tesouro Nacional - CTN, no montante de R$ 41.049,36 (quarenta
e um mil, quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), observandose as seguintes características:
Data de Emissão
Data de
Vencimento
01/06/2002
01/06/2022
6
103,66
621,96
01/10/2002
01/10/2022
142
103,66
14.719,72
01/06/1999
01/06/2019
248
103,66
TOTAL
Quantidade
Preço Unitário (R$) Valor (R$)
396
25.707,68
41.049,36
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID581235-0>
ATA DA 5.782ª SESSÃO ORDINÁRIA
Ao primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e quatro, às
dez horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros da
Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando
presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
(Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO
MARIO DE ABREU PINTO, ANTONIO CARLOS ATULIM, SÉRGIO GOMES VELLOSO, SERAFIM FERNANDES CORRÊA,
GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO
DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada
a existência de quorum regimental, a Presidente declarou aberta a
sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão
anterior, que foi aprovada.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a
serem relatados no próximo mês, resultando na seguinte distribuição:
À Conselheira JOSEFA MARIA COELHO MARQUES os de nºs:
126547, 126589, 126593, 126636, 126644, À Conselheira ADRIANA
GOMES RÊGO GALVÃO os de nºs: 126319, 126320, 126332,
126337, 126346, 126362, 126363, 126376, 128116, 128117, Ao Conselheiro ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO os de nºs: 125837,
125925, 126130, 126132, 126133, 126145, 126316, 126317, 126318,
126356, Ao Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM os de nºs:
126397, 126398, 126498, 126502, 126509, 126512, 126513, 126514,
126515, 126608, Ao Conselheiro SÉRGIO GOMES VELLOSO os de
nºs: 126158, 126159, 126174, 126216, 126217, 126218, 126338,
126360, 126508, 128165, Ao Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO os de nºs: 126389, 126396, 126443, 126451, 126484, 126500,
126501, 126520, 128062, 128063, Ao Conselheiro GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO os de nºs: 126400, 126434, 126439,
126440, 126442, 126456, 126485, 126506, 126625, 126688, Ao Conselheiro ROGÉRIO GUSTAVO DREYER os de nºs: 126172, 126457,
126459, 126470, 126477, 126483, 126499, 126503, 126505,
128188.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATORA ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO
Recurso nº: 124950 Processo nº: 10166.004178/2001-80
Recte : SERVENG - CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF
DECISÃO: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
ISSN 1677-7042
35
RESOLUÇÃO Nº: 201-00480
Recurso nº: 125885 Processo nº: 19515.001315/2003-53
Recte : SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78099
Recurso nº: 127184 Processo nº: 11080.000099/2004-55
Recte : FRAZARI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Sérgio Gomes Velloso.
Recurso nº: 127185 Processo nº: 11080.000098/2004-19
Recte : FRAZARI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Sérgio Gomes Velloso.
RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
Recurso nº: 125820 Processo nº: 10665.001849/2003-91
Recte : CHEVEL VEICULOS E PEÇAS LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a decadência em relação aos períodos de julho
de 1995 a março de 1997. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes
Rêgo Galvão, Antonio Carlos Atulim e Josefa Maria Coelho Marques
ACÓRDÃO Nº: 201-78100
Recurso nº: 126458 Processo nº: 13808.002108/96-08
Recte : NCR BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
DECISÃO: Retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM
Recurso nº: 122057 Processo nº: 10735.001928/00-26
Recte : ORICA BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Retirado de pauta a pedido da Recorrente.
Recurso nº: 126730 Processo nº: 10680.014973/2003-29
Recte : FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A.
Recda: DRJ-Belo Horizonte/MG
DECISÃO: Retirado de pauta a pedido da Recorrente.
Recurso nº: 127152 Processo nº: 10140.003654/2001-33
Recte: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Inter : FRIGORÍFICO PEDRA BRANCA LTDA.
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78101
Recurso nº: 127669 Processo nº: 19740.000443/2003-16
Recte : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A
( EM LIQUIDAÇÃO)
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto,
Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que
davam provimento parcial.
ACÓRDÃO Nº: 201-78102
RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO
Recurso nº: 124631 Processo nº: 13738.000558/2003-73
Recte : CONCREBRÁS S/A (SUCEDIDA PELA LAFARGE BRASIL S/A)
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 201-00481
Recurso nº: 124633 Processo nº: 10730.000382/2001-70
Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Inter : CONCREBRÁS S/A (SUCEDIDA PELA LAFARGE
BRASIL S/A)
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício.
ACÓRDÃO Nº: 201-78103
RELATOR GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO
Recurso nº: 125407 Processo nº: 10120.001152/2003-78
Recte : CIAASA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA.
Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78104
Recurso nº: 125545 Processo nº: 10280.005394/2002-17
Recte: DRJ-BELÉM/PA
Inter : RWN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício.
ACÓRDÃO Nº: 201-78105
RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
Recurso nº: 127048 Processo nº: 13603.001361/2003-87
36
ISSN 1677-7042
Recte : VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.(ATUAL DENOMINAÇÃO DE VALEO TÉRMICO LTDA.)
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Retirado de pauta a pedido da Recorrente.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária
da Câmara, assino com a Presidente.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ
Secretária
ATA DA 5.783ª SESSÃO ORDINÁRIA
Ao primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e quatro, às
quatorze horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor
Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros
da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando
presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
(Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO
MARIO DE ABREU PINTO, ANTONIO CARLOS ATULIM, SÉRGIO GOMES VELLOSO, SERAFIM FERNANDES CORRÊA,
GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO
DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada
a existência de quorum regimental, a Presidente declarou aberta a
sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão
anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATORA JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Recurso nº: 126189 Processo nº: 13819.002627/99-27
Recte : ARTEFATOS DE CIMENTO TINARI LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim, quanto à contagem do prazo decadencial.
ACÓRDÃO Nº: 201-78106
RELATORA ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO
Recurso nº: 124773 Processo nº: 13839.000320/2001-48
Recte : PLIMAX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso para reconhecer a aplicação da Lei Complementar n° 7/70
nos meses de janeiro a fevereiro de 1996. Vencidos os Conselheiros
Adriana Gomes Rêgo Galvão (Relatora), Antonio Carlos Atulim e
Serafim Fernandes Corrêa. Designado o Conselheiro Gustavo Vieira
de Melo Monteiro para redigir o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 201-78107
Recurso nº: 124852 Processo nº: 13839.002182/0016
Recte : PLIMAX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Gustavo Vieira
de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que davam provimento
parcial.
ACÓRDÃO Nº: 201-78108
Recurso nº: 125848 Processo nº: 13808.000570/2001-45
Recte: DRJ-SÃO PAULO/SP
Inter : CONPAR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso de ofício.
ACÓRDÃO Nº: 201-78109
Recurso nº: 125849 Processo nº: 10880.008334/2003-78
Recte : CONPAR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por intempestivo.
ACÓRDÃO Nº: 201-78110
.
RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
Recurso nº: 127587 Processo nº: 10950.004979/2002-80
Recte : CURTUME CENTRAL LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto
(Relator), Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e
Rogério Gustavo Dreyer. Designado o Conselheiro Antonio Carlos
Atulim para redigir o voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 201-78111
RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM
Recurso nº: 124972 Processo nº: 10768.020135/00-74
Recte : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S/A
(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto,
Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer.
1
ACÓRDÃO N° 201-78112
Recurso nº: 125528 Processo nº: 13876.001204/2003-61
Recte : INDARÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-RIBERÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo,
a partir do acórdão de primeira instância , inclusive.
ACÓRDÃO N° 201-78113
Recurso nº: 125606 Processo nº: 13839.000343/2001-52
Recte: VITI VINÍCOLA CERESER S/A
Recda : DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78114
Recurso nº: 125629 Processo nº: 10980.002267/2003-50
Recte : GELOPAR REFRIGERAÇÃO PARANAENSE LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78115
RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO
Recurso nº: 124499 Processo nº: 10830.001243/2003-05
Recte : DEDINI AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do
recurso, quanto à matéria submetida á apreciação do Judiciário; e II)
na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78116
RELATOR GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO
Recurso nº: 125022 Processo nº: 10875.001921/00-73
Recte : ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de
votos, considerando o direito à restituição em cinco anos da publicação da Resolução do Senado Federal. Vencidos os Conselheiros
Gustavo Vieira de Melo Monteiro (Relator), que dava provimento
parcial quanto à prescrição em cinco anos e mais cinco anos, e
Antonio Carlos Atulim, que considerava a decadência em cinco anos
do pagamento. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão
para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, quanto
à semestralidade.
ACÓRDÃO Nº: 201-78117
Recurso nº: 125036 Processo nº: 10120.005028/2001-10
Recte: GOVESA GOIÂNIA VEÍCULOS S.A.
Recda : DRJ-BRASÍLIA/DF.
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Vieira de Melo Monteiro
(Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto e Rogério Gustavo Dreyer,
quanto á decadência. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo
Galvão para redigir o voto vencedor nesta parte.
ACÓRDÃO Nº: 201-78118
RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
Recurso nº: 122961 Processo nº: 10680.018658/99-97
Recte : CASA ARTHUR HAAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
RESOLUÇÃO N° 201-00482
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária
da Câmara, assino com a Presidente.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ
Secretária
ATA DA 5.784ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, às
nove horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor
Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros
da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando
presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
(Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO
MARIO DE ABREU PINTO, ANTONIO CARLOS ATULIM, SÉRGIO GOMES VELLOSO, SERAFIM FERNANDES CORRÊA,
GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO
DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada
a existência de quorum regimental, a Presidente declarou aberta a
sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão
anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta suplementar, resultando nas decisões a seguir
discriminadas:
RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
Recurso nº: 125815 Processo nº: 10650.000986/2002-97
Recte : CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
ACÓRDÃO Nº: 201-78119
Recurso nº: 125821 Processo nº: 10650.000984/2002-06
Recte : CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO Nº: 201-78120
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária
da Câmara, assino com a Presidente.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ
Secretária
ATA DA 5.785ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, às
nove horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor
Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros
da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando
presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
(Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO
MARIO DE ABREU PINTO, ANTONIO CARLOS ATULIM, SÉRGIO GOMES VELLOSO, SERAFIM FERNANDES CORRÊA,
GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO
DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Verificada
a existência de quorum regimental, a Presidente declarou aberta a
sessão, sendo a seguir lida e posta em discussão a ata da sessão
anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATORA JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Recurso nº: 126117 Processo nº: 15374.002871/99-73
Recte : ALFA CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78121
Recurso nº: 126118 Processo nº: 15374.002870/99-19
Recte : ALFA CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78122
RELATORA ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO
Recurso nº: 124741 Processo nº: 13830.000825/99-34
Recte : CONSTROLI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78123
Recurso nº: 125878 Processo nº: 10930.001384/2002-19
Recte : EMISA-ENGENHARIA DE MONTAGENS INDÚSTRIAS LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
ACÓRDÃO Nº: 201-78124
Recurso nº: 125879 Processo nº: 10930.003842/2003-27
Recte : EMISA - ENGENHARIA DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
DECISÃO: Negou-se provimento ao recurso: I) por maioria
de votos, quanto à aplicação da multa sobre os valores depositados.
Vencido o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro; e II) por
unanimidade de votos, quanto às demais matérias.
ACÓRDÃO Nº: 201-78125
RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
Recurso nº: 121565 Processo nº: 10140.002409/2001-17
Recte : BIGOLIN FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
RESOLUÇÃO Nº: 201-00483
Recurso nº: 121946 Processo nº: 13688.000103/00-86
Recte : NUNES E GUIMARÃES LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Não se conheceu do recurso, por opção pela via
judicial.
ACÓRDÃO Nº: 201-78126
RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM
Recurso nº: 123602 Processo nº: 11030.000831/2001-30
Recte : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA.
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, para reconhecer o direito da compensação até 31.08.2000.
Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) que dava
provimento parcial apenas para excluir a multa de ofício, e Gustavo
Vieira de Melo Monteiro, que dava provimento considerando a prescrição de 5 anos mais 5 anos. Designada a Conselheira Adriana
Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
ACÓRDÃO Nº: 201-78127
Recurso nº: 124949 Processo nº: 10746.001324/2001-94
Recte : JAMA-ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO Nº: 201-78128
Recurso nº: 124955 Processo nº: 10746.000096/00-47
Recte : JAMA- ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO Nº: 201-78129
Recurso nº: 125527 Processo nº: 13051.000123/99-73
Recte : COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator),
Adriana Gomes Rêgo Galvão e Josefa Maria Coelho Marques. Designado o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto para redigir o
voto vencedor.
ACÓRDÃO Nº: 201-78130
Recurso nº: 125529 Processo nº: 10920.002049/2002-49
Recte : MADEIREIRA TRÊS ESTADOS LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78131
Recurso nº: 125628 Processo nº: 10805.002309/2002-01
Recte : AFA PLÁSTICOS LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78132
RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO
Recurso nº: 124397 Processo nº: 10882.001755/0071
Recte : PLP - PRODUTOS PARA LINHAS PREFORMADOS LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Retirado de pauta a pedido da Recorrente.
Recurso nº: 124594 Processo nº: 10830.006654/98-32
Recte : GUILHERME CAMPOS & CIA LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78133
RELATOR GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO
Recurso nº: 125024 Processo nº: 10380.003465/2001-38
Recte : ORCALBA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL ALVES BARROS LTDA.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Adriana Gomes Rêgo Galvão e Antonio Carlos Atulim, quanto à
semestralidade de ofício.
ACÓRDÃO Nº: 201-78134
Recurso nº: 127220 Processo nº: 13709.001324/96-28
Recte : METALÚRGICA VEIPA LTDA.
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim, que considerava a prescrição em cinco anos a partir do pagamento. Os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão, Sérgio Gomes Velloso, Serafim Fernandes Corrêa e Josefa Maria Coelho Marques votaram
pelas conclusões, por outros fundamentos.
ACÓRDÃO Nº: 201-78135
RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
Recurso nº: 125461 Processo nº: 10675.003550/2002-71
Recte : SADIA S/A
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator),
Antonio Mario de Abreu Pinto e Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o
voto vencedor.
Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Serafim Fernandes
Corrêa e presente ao julgamento o Conselheiro José Antonio Francisco (Suplente).
ACÓRDÃO Nº: 201-78136
Recurso nº: 125465 Processo nº: 10675.003548/2002-01
Recte : SADIA S/A
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do Relator: I) para reconhecer a
decadência no período até outubro de 1997. Vencidos os Conselheiros
Adriana Gomes Rêgo Galvão, Antonio Carlos Atulim e José Antonio
Francisco (Suplente); e II) negou-se provimento quanto à exclusão da
multa, em relação à sucessora. Vencidos os Conselheiros Rogério
Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto e Gustavo
Vieira de Melo Monteiro. Designada a Conselheira Adriana Gomes
Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor nesta parte.
Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Serafim Fernandes
Corrêa.
ACÓRDÃO Nº: 201-78137
Recurso nº: 125476 Processo nº: 10675.003561/2002-51
Recte : SADIA S/A
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator),
Antonio Mario de Abreu Pinto e Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o
voto vencedor.
Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Serafim Fernandes
Corrêa e presente ao julgamento o Conselheiro José Antonio Francisco (Suplente).
ACÓRDÃO Nº: 201-78138
Recurso nº: 125478 Processo nº: 10675.003559/2002-82
Recte : SADIA S/A
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do Relator: I) para reconhecer a
decadência no período até novembro de 1997. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão, Antonio Carlos Atulim e José
Antonio Francisco (Suplente); e II) negou-se provimento quanto à
exclusão da multa, em relação à sucessora. Vencidos os Conselheiros
Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto e
Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designada a Conselheira Adriana
Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor nesta parte.
Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Serafim Fernandes
Corrêa.
ACÓRDÃO Nº: 201-78139
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária
da Câmara, assino com a Presidente.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ
Secretária
ATA DA 5.786ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, às
quatorze horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor
Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros
da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando
presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
(Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO
CARLOS ATULIM, RODRIGO BERNANDES RAIMUNDO DE
CARVALHO (Suplente), SÉRGIO GOMES VELLOSO, JOSÉ ANTONIO FRANCISCO (Suplente), GUSTAVO VIEIRA DE MELO
MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada
a presente sessão ordinária. Ausentes, ocasionalmente, os Conselheiros ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO e SERAFIM FERNANDES CORRÊA. Verificada a existência de quorum regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em
discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta, resultando nas decisões a seguir discriminadas:
RELATORA JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Recurso nº: 125893 Processo nº: 13851.001128/99-52
Recte : SEBASTIÃO INAOR MACCARI
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente), quanto à contagem do prazo decadencial.
ACÓRDÃO Nº: 201-78140
RELATORA ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO
Recurso nº: 122109 Processo nº: 13530.000024/2002-92
Recte : OLIVEIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA. LTDA.
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Vieira de Melo Monteiro
e Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente), que entendiam devesse excluir a multa em razão do art. 18 da Lei nº
10.833/2003.
ACÓRDÃO Nº: 201-78141
Recurso nº: 124405 Processo nº: 13808.001895/99-23
Recte : FENIL QUIMICA LTDA.
Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78142
RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
Recurso nº: 125815 Processo nº: 10650.000986/2002-97
Recte : CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
Recurso nº: 125821 Processo nº: 10650.000984/2002-06
Recte : CAXUANA S/A REFLORESTAMENTO
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
ISSN 1677-7042
37
DECISÃO: Retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM
Recurso nº: 124762 Processo nº: 10140.000756/99-30
Recte : YOSHIMURA S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E
AGROPECUÁRIA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78143
Recurso nº: 125615 Processo nº: 13971.001679/2003-70
Recte : CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso, por falta de arrolamento de bens, nos termos do voto do
Relator.
ACÓRDÃO Nº: 201-78144
Recurso nº: 125632 Processo nº: 13971.001681/2003-49
Recte : CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.
ACÓRDÃO Nº: 201-78145
Recurso nº: 126564 Processo nº: 10665.000497/96-30
Recte : IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA VARGEM
VERDE LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, declinou-se competência para julgamento em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.
RESOLUÇÃO Nº: 201-00484
Recurso nº: 126574 Processo nº: 10665.000498/96-01
Recte : IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA VARGEM
VERDE LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, declinou-se competência para julgamento em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.
RESOLUÇÃO Nº: 201-00485
RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO
Recurso nº: 123904 Processo nº: 10665.000361/2002-66
Recte : UNIMED DIVINÓPOLIS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por maioria de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer, que dava
provimento quanto à exclusão dos atos cooperativos auxiliares.
ACÓRDÃO Nº: 201-78146
Recurso nº: 123971 Processo nº: 13062.000289/2002-54
Recte : HIDROELÉTRICA PANAMBI S/A
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
DECISÃO: Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78147
RELATOR GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO
Recurso nº: 125625 Processo nº: 10855.000462/98-06
Recte : COMERCIAL DE BALANÇOS MANCHESTER
LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente), que consideravam a decadência em cinco
anos a partir do pagamento.
ACÓRDÃO Nº: 201-78148
Recurso nº: 125626 Processo nº: 10855.001480/98-15
Recte : BECKER & COSTA LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente), que consideravam a decadência em cinco
anos a partir do pagamento.
ACÓRDÃO Nº: 201-78149
RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
Recurso nº: 109071 Processo nº: 10675.000483/98-96
Recte : BRASPELCO IND. E COM. LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ACÓRDÃO Nº: 201-78150
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária
da Câmara, assino com a Presidente.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ
Secretária
38
ISSN 1677-7042
1
ATA DA 5.787ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, às
quatorze horas, na Sobreloja, no Edifício Alvorada, situado no Setor
Comercial Sul, quadra 01, em Brasília - DF, reuniram-se os membros
da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, estando
presentes os Conselheiros: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
(Presidente), ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO, ANTONIO
CARLOS ATULIM, RODRIGO BERNANDES RAIMUNDO DE
CARVALHO (Suplente), SÉRGIO GOMES VELLOSO, JOSE ANTONIO FRANCISCO (Suplente), GUSTAVO VIEIRA DE MELO
MONTEIRO, ROGÉRIO GUSTAVO DREYER; e eu, SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ (Secretária), a fim de ser realizada
a presente sessão ordinária. Ausentes, ocasionalmente, os Conselheiros ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO e SERAFIM FERNANDES CORRÊA. Verificada a existência de quorum regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão, sendo a seguir lida e posta em
discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
processos em pauta suplementar, resultando nas decisões a seguir
discriminadas:
RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO
Recurso nº: 124397 Processo nº: 10882.001755/00-71
Recte : PLP-PRODUTOS PARA LINHAS PREFORMADOS LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente), que
consideravam a decadência em cinco anos a partir do pagamento. Fez
sustentação oral a advogada da recorrente, Dra. Raquel Harumi Iwase.
ACÓRDÃO Nº: 201-78151
RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
Recurso nº: 127048 Processo nº: 13603.001361/2003-87
Recte : VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
(ATUAL DENOMINAÇÃO DE VALEO TÉRMICO LTDA.)
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
DECISÃO: Vista ao Conselheiro Antonio Carlos Atulim,
após a sustentação oral pela advogada da recorrente, Dra. Raquel
Harumi Iwase.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata, que,
após, lida e aprovada, eu Sueli Tolentino Mendes da Cruz, Secretária
da Câmara, assino com a Presidente.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara
SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ
Secretária
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
<!ID580910-0>
PAUTA DE JUGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul,
Quadra 01, bloco "J", Sobreloja, Edifício Alvorada, em Brasília-DF
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão ordinária
subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de conselheiro
ou procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do conselheiro relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou
ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
DIA 15 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
Relator: ZENALDO LOIBMAN
001-Recurso: 133078
Processo: 13002.000413/00-71
Recte: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S. A.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
VISTA AO CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI
002-Recurso: 133303
Processo: 12466.003632/2004-79
Recte: RF TOTAL COMERCIAL LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : VALOR ADUANEIRO
Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES
003-Recurso: 127945
Processo: 13502.000726/2001-22
Recte: PRONOR PETROQUÍMICA S.A.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria : DRAWBACK - SUSPENSÃO
004-Recurso: 124850
Processo: 13502.000585/2001-48
Recte: PROCHROM INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria : DRAWBACK - SUSPENSÃO
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
005-Recurso: 130566
Processo: 10074.000099/2002-18
Recte: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : DRAWBACK - SUSPENSÃO
VISTA AO CONSELHEIRO MARCIEL EDER COSTA
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
006-Recurso: 117469
Processo: 13805.004831/94-18
Recte: GRUPO ASSOCIACAO DE ESCOLAS PARTICU-
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
019-Recurso: 132331
Processo: 13924.000461/2002-82
Recte: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
020-Recurso: 132333
Processo: 13924.000346/2003-99
Recte: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relatora: NANCI GAMA
021-Recurso: 132410
Processo: 10108.000545/2001-61
Recte: JOSÉ ADALGINO DA SILVA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
022-Recurso: 132417
Processo: 10746.001064/2003-19
Recte: FRIBAI - FRIGORÍFICO VALE DO AMAMBAÍ LT-
LARES
Recda: DRJ/SAO PAULO/SP
Matéria : ISENÇÃO
007-Recurso: 131233
Processo: 10314.003818/98-36
Recte: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
008-Recurso: 131234
Processo: 10314.004321/98-53
Recte: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
009-Recurso: 131235
Processo: 10314.003819/98-07
Recte: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
010-Recurso: 131236
Processo: 10314.003816/98-19
Recte: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
011-Recurso: 133392
Processo: 13767.000208/00-28
Recte: CAFEEIRA CAROLINA LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO
DO CAFÉ
012-Recurso: 135190
Processo: 13016.000531/2001-64
Recte: VINHOS SALTON SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO
DO CAFÉ
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO
013-Recurso: 129779
Processo: 14052.003124/92-65
Recte: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE APÓLICE
DA DÍVIDA PÚBLICA
014-Recurso: 131504
Processo: 10494.002817/2003-12
Recte: DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES
DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
015-Recurso: 131095
Processo: 10215.000571/99-78
Recte: PNEUS NORDESTE LTDA.
Recda: DRJ-BELEM/PA
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
016-Recurso: 133469
Processo: 13983.000197/2002-82
Recte: SADIA AGROAVÍCOLA S/A. IND. E COM.
Recda: DRF-CUIABA/MT
Matéria : DCTF
Relator: MARCIEL EDER COSTA
017-Recurso: 132083
Processo: 10380.013793/00-91
Recte: CASA DE TECIDOS RM LTDA.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria : DCTF
VISTA A CONSELHEIRA NANCI GAMA
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
018-Recurso: 127354
Processo: 13837.000221/95-40
Recte: TINTURARIA E ESTAMPARIA COFINA LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : DCTF
Relator: ZENALDO LOIBMAN
DA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
023-Recurso: 132419
Processo: 10166.007768/2004-15
Recte: JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
024-Recurso: 132741
Processo: 13161.000956/2002-81
Recte: MARIA HELENA VALLS MOSCIARO
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
025-Recurso: 132773
Processo: 11040.001286/2003-41
Recte: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
026-Recurso: 132774
Processo: 10425.001062/2001-91
Recte: FAZENDA ARVOREDO II
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
027-Recurso: 132787
Processo: 10166.007767/2004-62
Recte: JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
028-Recurso: 132788
Processo: 10108.000219/2001-53
Recte: JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
029-Recurso: 132790
Processo: 10108.000522/2001-56
Recte: DEDIER RIBAS FERREIRA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
030-Recurso: 132792
Processo: 10183.002948/2003-11
Recte: GIOVANNI LANCIA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
031-Recurso: 132793
Processo: 13116.001337/2003-30
Recte: NÍCIO DE OLIVEIRA
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
032-Recurso: 132316
Processo: 13808.004712/96-15
Recte: NELSON ALVARENGA FILHO
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
033-Recurso: 132784
Processo: 10218.000076/2003-02
Recte: CARLOS CESAR DINON
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
034-Recurso: 132785
Processo: 10675.003780/2003-11
Recte: PAULO LOURENÇO DA SILVEIRA
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
035-Recurso: 132786
Processo: 10232.000057/2003-90
Recte: BANCO DO BRASIL S/A
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: MARCIEL EDER COSTA
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
036-Recurso: 130555
Processo: 10108.000089/2001-59
Recte: CUNHATAMM LTDA.
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
037-Recurso: 132431
Processo: 10860.001209/00-14
Recte: HILDELENA FERRARI PENNELLI
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
038-Recurso: 132434
Processo: 13839.001436/00-05
Recte: JOSÉ HENRIQUE CLEMÊNCIO BORBA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
039-Recurso: 132435
Processo: 10875.002633/96-04
Recte: JOSÉ HENRIQUE CLEMÊNCIO BORBA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES
040-Recurso: 129036
Processo: 10680.010840/2001-11
Recte: EDMUNDO MOREIRA DE MAGALHÃES - ES-
053-Recurso: 132296
Processo: 11020.003014/2001-52
Recte: LAURA EMMA GUILLOUX HAMPE
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
054-Recurso: 132297
Processo: 13884.004747/2002-51
Recte: GRANJA ITAMBI LTDA.
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
055-Recurso: 132298
Processo: 10215.000186/2001-24
Recte: ANA PAULA CAMPOS BERNARDES
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
056-Recurso: 132299
Processo: 10108.000106/2001-58
Recte: CLAUDE ALFRED ARMAND FRESNEL
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO
057-Recurso: 129619
Processo: 10314.002622/00-75
Recte: DRJ-SAO PAULO/SP
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Inter.: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
058-Recurso: 129768
Processo: 10670.001852/2002-55
Recte: ITASIDER - USINA SIDERÚRGICA ITAMINAS
PÓLIO
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
041-Recurso: 131327
Processo: 13063.000065/2001-51
Recte: SETREM - SOCIEDADE EDUCACIONAL TRÊS
DE MAIO
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
042-Recurso: 131337
Processo: 10140.003726/2002-23
Recte: FADAH SCAFF GATTASS
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
043-Recurso: 131338
Processo: 10108.000515/2001-54
Recte: JAIR FERREIRA DE MEDEIROS
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
044-Recurso: 132715
Processo: 10620.000665/2004-10
Recte: V & M FLORESTAL LTDA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
045-Recurso: 133250
Processo: 10825.001318/99-81
Recte: ANTÔNIO SOARES VALENTE
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
046-Recurso: 133578
Processo: 10880.010813/95-19
Recte: EINAR ALBERTO KOK
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
047-Recurso: 133616
Processo: 10880.011782/95-14
Recte: SALUSTIANO COSTA LIMA DA SILVA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
048-Recurso: 122129
Processo: 10880.013952/95-13
Recte: MANUEL MARTINHO
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
049-Recurso: 124155
Processo: 13804.001862/96-99
Recte: HUGUES JOSEPH LAMBERT
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
050-Recurso: 129051
Processo: 10680.010851/2001-00
Recte: DANIEL BRUXEL
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN
051-Recurso: 132280
Processo: 10140.003852/2002-88
Recte: AGROPECUÁRIA GLIMDAS LTDA.
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
052-Recurso: 132282
Processo: 13811.001447/97-72
Recte: YOSHITOKI SHIMAMURA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
S/A.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
DIA 16 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
059-Recurso: 128484
Processo: 11968.001072/2001-51
Recte: D́MARCAS COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria : INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
VISTA AO CONSELHEIRO MARCIEL EDER COSTA
VISTA A CONSELHEIRA NANCI GAMA
VISTA AO CONSELHEIRO SÉRGIO DE CASTRO NEVES
VISTA AO CONSELHEIRO SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Relator: MARCIEL EDER COSTA
060-Recurso: 128485
Processo: 11968.000699/2001-95
Recte: D́MARCAS COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria : VALOR ADUANEIRO
VISTA AO CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI
VISTA AO CONSELHEIRO NANCI GAMA
VISTA AO CONSELHEIRO SÉRGIO DE CASTRO NEVES
VISTA AO CONSELHEIRO SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Relator: ZENALDO LOIBMAN
061-Recurso: 133690
Processo: 10711.003047/2003-13
Recte: SIEMENS LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
062-Recurso: 128443
Processo: 11128.004412/96-88
Recte: COLORTHENE IND. COM. LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
063-Recurso: 130232
Processo: 10830.003152/97-97
Recte: NORQUIMA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
064-Recurso: 130345
Processo: 10875.003415/95-80
Recte: AÇOS GROTH LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN
VISTA AO CONSELHEIRO ANELISE DAUDT PRIETO
065-Recurso: 130796
Processo: 11610.000666/99-82
Recte: SATURNIA SIST. DE ENERGIA LTDA (INCORPORADORA) POWERWARE BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
066-Recurso: 130800
Processo: 10314.003292/99-01
Recte: EXIDE ELETRONICS - MICROLITE LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
ISSN 1677-7042
39
067-Recurso: 131211
Processo: 10921.000127/2001-80
Recte: MARMIMPORT MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
068-Recurso: 131434
Processo: 13808.000280/00-59
Recte: TS SHARA TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Relator: MARCIEL EDER COSTA
069-Recurso: 131046
Processo: 11128.001767/99-40
Recte: IDEAL TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
070-Recurso: 131279
Processo: 10711.008285/00-65
Recte: S/A. ESTADO DE MINAS
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
071-Recurso: 131294
Processo: 11128.006003/99-22
Recte: HERVAQUÍMICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES
072-Recurso: 127754
Processo: 10711.008138/98-44
Recte: HERGA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ZENALDO LOIBMAN
073-Recurso: 132701
Processo: 13807.002971/99-37
Recte: MERCADINHO SÃO MIGUEL FERRAGENS E
FERRAMENTAS LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
074-Recurso: 132884
Processo: 10880.002883/99-64
Recte: DIDATA INSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
075-Recurso: 133156
Processo: 11065.000813/2004-01
Recte: KUNST E CIA LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
076-Recurso: 133492
Processo: 13830.001760/2003-64
Recte: ARQMETALIC ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. - ME
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
077-Recurso: 133498
Processo: 10865.001372/2003-98
Recte: MECMONT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
078-Recurso: 133523
Processo: 10845.001103/2001-06
Recte: SÚBITO COM. SERVIÇOS E ASSESSORAMENTOS ELETROMECÂNICOS LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
079-Recurso: 133528
Processo: 13807.010498/2001-74
Recte: EMPÓRIO E BAR KELLMAR LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
080-Recurso: 133606
Processo: 13807.010699/00-83
Recte: PRINTON GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
081-Recurso: 133647
Processo: 10845.003872/2002-11
Recte: MADEIREIRA PORTAL KIT PORTAS E JANELAS
LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
082-Recurso: 127291
Processo: 10880.002677/2001-67
Recte: GIMAWA COMERCIAL LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
40
ISSN 1677-7042
083-Recurso: 132869
Processo: 11831.000199/99-03
Recte: SMOOTH WAY ENSINO DEIDIOMAS S/C LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
084-Recurso: 132881
Processo: 10880.002898/99-31
Recte: COLÉGIO PRIMO TAPIA LTDA, ATUAL DENOMINAÇÃO ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRIMEIROS
PASSOS .
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
085-Recurso: 132895
Processo: 10880.002901/99-44
Recte: NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIA LUZIA
LTDA - MR
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
086-Recurso: 134184
Processo: 13706.002114/2001-88
Recte: FLORENTINO AUTO PEÇAS LTDA
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
087-Recurso: 134187
Processo: 13807.008180/2001-23
Recte: ASSISTHERM ASSISTÊNCIA TÉRMICA LTDA
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
088-Recurso: 134194
Processo: 11543.008242/99-61
Recte: G.O.D.P. COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA.ME
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
089-Recurso: 134202
Processo: 10183.004118/2003-11
Recte: LUCIULA CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA.EPP
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: MARCIEL EDER COSTA
090-Recurso: 133963
Processo: 10840.000098/2005-80
Recte: FERTRON MECAL MECÂNICA E CALDEIRARIA
LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: ZENALDO LOIBMAN
091-Recurso: 125745
Processo: 13842.000139/00-58
Recte: OVANIR JOSÉ GIL - ME.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES
092-Recurso: 129063
Processo: 13807.002180/2003-81
Recte: MIST COSMÉTICOS LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
VISTA AO CONSELHEIRO MARCIEL EDER COSTA
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
093-Recurso: 131181
Processo: 10508.000102/2004-18
Recte: MARCELO PITHON BITTENCOURT - ME
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
094-Recurso: 131462
Processo: 10508.000336/2003-76
Recte: HOTEL CACAU D́OURO LTDA.
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
095-Recurso: 132882
Processo: 10926.000529/2004-87
Recte: ROSANI ELIRA FRITZ - ME
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
096-Recurso: 132883
Processo: 16542.000183/2001-65
Recte: DIÁRIO OFICIAL CENTRAL DE PUBLICAÇÕES
LEGAIS LTDA. - ME
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
097-Recurso: 132888
Processo: 13629.001076/2003-78
Recte: HOMERO MORAES ARAÚJO LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
098-Recurso: 133163
Processo: 10510.002389/2004-63
Recte: BELA VISTA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
1
099-Recurso: 133645
Processo: 11080.006698/2001-30
Recte: COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS GRANTELL LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO
100-Recurso: 128364
Processo: 13603.000620/2001-91
Recte: CARVIDROS VIDROS E PEÇAS PARA AUTOS
LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
101-Recurso: 132754
Processo: 11543.001470/2001-69
Recte: BR BRAGA COMERCIAL LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
102-Recurso: 132886
Processo: 11543.006644/99-02
Recte: GONÇALVES LACERDA LTDA-ME
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
103-Recurso: 133305
Processo: 11080.002574/2004-28
Recte: OPINIÃO TEATRO E BAR
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
104-Recurso: 133502
Processo: 13710.001327/2003-95
Recte: NORBCOM INFORMÁTICA LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
105-Recurso: 133651
Processo: 13710.000611/2002-63
Recte: PADARIA E CONFEITARIA RIBEIRÃO PRETO
LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
106-Recurso: 133718
Processo: 10730.004470/00-25
Recte: AJC DA SILVA FILHO CURSOS ME (EMPRESA
INDIVIDUAL)
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
DIA 17 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS
Relator: MARCIEL EDER COSTA
107-Recurso: 132564
Processo: 13951.000475/2004-31
Recte: E. GARROZI DE OLIVEIRA - ME.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
108-Recurso: 132575
Processo: 10950.003915/2003-42
Recte: C. CAMPANER & CIA. LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
109-Recurso: 132912
Processo: 10930.004077/2004-43
Recte: SUPERMERCADO BOA COMPRA LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
110-Recurso: 133192
Processo: 10930.004083/2004-09
Recte: A.M. SALES E CIA. LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
111-Recurso: 133573
Processo: 10909.000535/2005-23
Recte: COMERCIAL NILO GOEDERT LTDA. - ME
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
112-Recurso: 133599
Processo: 10909.000537/2005-12
Recte: COMERCIAL NILO GOEDERT LTDA. - ME
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
113-Recurso: 132278
Processo: 13038.000041/2001-18
Recte: RUBIN SCHEUNEMANN - ME.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
ME.
114-Recurso: 132533
Processo: 13408.000439/2001-91
Recte: WELLINGTON J. P. ARAÚJO-ME
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
115-Recurso: 132534
Processo: 10940.001468/2003-14
Recte: F. M. M. MANUTENÇÃO LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
116-Recurso: 132543
Processo: 10930.000149/2002-11
Recte: W.M. PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C. LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
117-Recurso: 132583
Processo: 10935.002903/2003-99
Recte: MOTOGIRO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. -
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
118-Recurso: 132622
Processo: 10940.001473/2003-19
Recte: F. H. D. MANUTENÇÃO MECÂNICA LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
119-Recurso: 132644
Processo: 10425.000558/2004-90
Recte: FARMA CENTER COM. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
120-Recurso: 132700
Processo: 13941.000041/2003-79
Recte: HARRI REINOLDO ROESLER
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES
121-Recurso: 131176
Processo: 13807.012655/2002-67
Recte: MARTI TÉCNICA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
LTDA. - ME.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
122-Recurso: 130961
Processo: 10825.001010/2003-73
Recte: CELLULAR PLUS COM. E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. - EPP
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO
123-Recurso: 129836
Processo: 13657.000439/2002-30
Recte: SUPER FRIOS PAHELLI LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Matéria : SIMPLES - RESTITUIÇÃO
124-Recurso: 130823
Processo: 13019.000022/2003-73
Recte: COLOMBO PEÇAS SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
125-Recurso: 131351
Processo: 13629.000061/2003-92
Recte: BERTONI FIGUEIREDO MONTEIRO
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
126-Recurso: 132874
Processo: 13701.000625/2003-77
Recte: VALUTHI COM. IND. E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
ANELISE DAUDT PREITO
Presidente da Câmara
RITA DE CÁSSIA FERNANDES R. HERCULANO
Secretária
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID582343-0>
RESOLUÇÃO N o- 31, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Cancelamento de Incentivos do FINOR
concedidos ao projeto da Empresa TEBRASA - INDÚSTRIA TÊXTIL S/A, aprovado
pela Resolução nº 9.949 de 29.05.1987, por
infringência às disposições constantes da
Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991
(com as alterações pela lei nº 9.808/99); da
Portaria SUDENE nº 855, de 15 de dezembro de 1994 (e alterações posteriores).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II da Constituição, e tendo em vista as disposições dos
incisos II e IV, do § 5° do art. 21 da Medida Provisória n.º 2.156-5,
de 24 de agosto de 2001 e art. 5°, do Decreto nº 4.985, de 12 de
fevereiro de 2004,
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Considerando a finalidade de resguardar a boa aplicação dos
recursos dos Fundos de Investimentos Regionais (art. 12 da Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991, com nova redação que lhe foi dada
pela Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) e Portaria SUDENE nº
855, de 15 de dezembro de 1994 (e alteraçãos posteriores);
Considerando que o então Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, hoje extinto, estabeleceu que os respectivos projetos deverão ser implantados
de acordo com os objetivos para os quais foram aprovados, mediante
cláusulas previamente estipuladas e consentidas pelo projeto destinatário dos recursos do FINOR, sob pena de cancelamento em caso
de descumprimento do que foi pactuado;
Considerando que o projeto da Empresa TEBRASA - INDÚSTRIA TÊXTIL S/A foi aprovado pelo então Conselho Deliberativo da SUDENE, nos termos da Resolução nº 9.949, de 29 de
maio de 1987;
Considerando que foram liberados em favor do referido projeto parcelas de recursos do FINOR no valor total de R$
18.868.575,35 (dezoito milhões, oitocentos e seseenta e oito mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), até a data
de 15/09/1995, mas o dito empreendimento não se incumbiu de promover e dar andamento necessário ao cronograma de implantação,
originalmente aprovado;
Considerando que, mediante Relatório de Inspeção, foram
constatadas irregularidades praticadas pela empresa, consoante relatório consubstanciado e elaborado por equipe técnica da então Inventariança da Extinta SUDENE, de 05/12/2002;
Considerando que os administradores do projeto sob comento foram regularmente notificados para apresentação de defesa escrita
quanto aos fatos apurados pela supracitada equipe técnica; e
Considerando, finalmente, que no exercício do legítimo direito de defesa que foi assegurado aos administradores, estes apresentaram defesa escrita e esta foi INDEFERIDA, conforme Proposição de Cancelamento nº 12/2006/ UGFIN-GM/MI, de 28/06/2006,
resolve:
Cancelar, como de fato e de direito, todos os incentivos
financeiros oriundos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR,
em favor do projeto nº 020.989.01.5 da Empresa TEBRASA - INDÚSTRIA TÊXTIL S/A, CNPJ 09.549.635/0001-17, com fundamento nos incisos, II e III, §4º do art. 12, da Lei nº 8.167, de 16 de
janeiro de 1991 (com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº
9.808, de 20 de julho de 1999), e art. 181, incisos II e III, da Portaria
SUDENE nº 855, de 15/12/94 (com alterações posteriores).
PEDRO BRITO
<!ID581094-0>
PORTARIA N o- 1.318, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1 o- do Decreto n o- 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo n o08000.022.251, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve:
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, MAGNA YBANEZ
FLORES, de nacionalidade peruana, filha de Luiz Beltran Ibanez
Noriega e de Bassa Flores Garcia, nascida em Huanuco, Peru, em 29
de maio de 1968, residente no Estado do Ceará.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID581095-0>
PORTARIA N 1.319, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1 o- do Decreto n o- 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo n o08000.004.152, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve:
Expulsar do território nacional, na conformidade do art. 65
da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, GUY FADIL BENEDIR ou
BENIDIR FADIL GUY, de nacionalidade francesa, filho de Benidir
Said e de Beauquel Louise, nascido em Roubaix, França, em 20 de
dezembro de 1954, residente no Estado do Rio de Janeiro, ficando a
efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que
estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID581096-0>
PORTARIA N 1.320, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1 o- do Decreto n o- 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo n o08000.002.130, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve:
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOSÉ CARLOS
FIERRO GONZALES, de nacionalidade mexicana, filho de Fermin
Fierro Gonzales e de Maria Del Carmem Gonzales, nascido na cidade
Del México, México, em 26 de abril de 1970, residente no Estado do
Amazonas, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário.
Ministério da Justiça
.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ISSN 1677-7042
III - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E
À INFÂNCIA DE TABULEIRO DO NORTE, com sede na cidade de
Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará, registrada no CNPJ n o07.457.237/0001-45 (Processo MJ n o- 08026.003975/2006-15);
IV - CENTRO DE CULTURA POPULAR ESCRITOR
ERASMO ALVES - CEAC, com sede na cidade de Amaraji, Estado
de Pernambuco, registrado no CNPJ n o- 01.687.362/0001-65 (Processo
MJ n o- 08026.003671/2006-40);
V - CENTRO EDUCATIVO E SOCIAL DE GUARANESIA
- CESG, com sede na cidade de Guaranésia, Estado de Minas Gerais,
registrado no CNPJ n o- 05.488.362/0001-97 (Processo MJ n o08071.002139/2006-60);
VI - CRECHE CRIANÇA FELIZ DO BAIRRO INDUSTRIAL, com sede na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais,
registrada no CNPJ n o- 18.261.867/0001-66 (Processo MJ n o08071.002078/2006-31);
VII - CRILIBER - CRIANÇA E LIBERDADE, com sede na
cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, registrada no CNPJ n o04.046.093/0001-46 (Processo MJ n o- 08026.005625/2006-85);
VIII - EL-SHADAY COMUNIDADE TERAPÊUTICA UM
LUGAR A BEIRA DO CAMINHO, com sede na cidade de Muriaé,
Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 04.249.618/0001-40
(Processo MJ n o- 08026.004775/2006-71);
IX - FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA FABRICIANENSE FUNCELFA, com sede na cidade de Coronel Fabriciano, Estado de
Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 17.105.008/0001-15 (Processo
MJ n o- 08026.010946/2005-11);
X - GRUPO ROSA E AMOR, com sede na cidade de Valinhos, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ n o- 05.851.906/000133 (Processo MJ n o- 08026.005397/2005-62);
XI - MONASTÉRIO DA ORDEM DOS MÍSTICOS M.O.M., com sede na cidade de São José dos Pinhais, Estado do
Paraná, registrado no CNPJ n o- 76.779.404/0001-97 (Processo MJ n o08026.010970/2005-50);
XII - OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE UBERLÂNDIA,
com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 17.790.205/0001-10 (Processo MJ n o08001.002834/2006-55).
Art. 2 o- As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de
cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que
não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5 odo Decreto n o- 50.517, de 1961, e 4 o- da Lei n o- 91, de 1935.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
<!ID581097-0>
GABINETE DO MINISTRO
<!ID580888-0>
PORTARIA N o- 1.316, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto n o- 3.415, de 19
de abril de 2000, e com base no disposto na Lei n o- 91, de 28 de
agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto n o- 50.517, de 2 de maio
de 1961, resolve:
Art. 1 o- Declarar de Utilidade Pública Federal o DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS (DIEESE), com sede na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, registrado no CNPJ n o- 60.964.996/0001-87
(Processo MJ n o- 08026.015273/2004-12).
Art. 2 o- As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de
cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que
não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5 odo Decreto n o- 50.517, de 1961, e 4 o- da Lei n o- 91, de 1935.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID581093-0>
PORTARIA N 1.321, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 3.441, de 26 de abril de
2000, e tendo em vista o disposto no § 1 o- do art. 11 do Decreto-Lei
n o- 4.567, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código
Civil, e o que consta do processo n o- 08071.005478/2006-06, resolve:
Art. 1 o- . Autorizar a Organização “FUNDAÇÃO HEIRINCH
BOLL”, com sede em Rosenthaler Str. 40/41, 10.178, Berlim, Alemanha, organização estrangeira sem fins lucrativos, a instalar-se no
Brasil, que tem como objetivo primordial o trabalho de formação
política na Alemanha e no estrangeiro, voltado a promover a formação democrática da vontade política, o engajamento sócio-político,
e a compreensão entre os povos. Além disso a Fundação também
apóia a arte e a cultura, a ciência e a pesquisa, assim como a cooperação para o seu desenvolvimento.
Art. 2 o- . Quaisquer alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, encaminhando-se cópias dos mesmos acompanhadas da tradução juramentada, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 3 o- . Fica a organização estrangeira obrigada a apresentar
ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório
circunstanciado dos serviços e atividades que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.
Art. 4 o- . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N o- 1.317, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
o-
<!ID581098-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1 o- do Decreto n o- 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo n o08000.006.021, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve:
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, LIDIA GARCIA
JIMENEZ, de nacionalidade boliviana, filha de Juan Garcia e de
Estela Jimenez, nascida em Cochabamba, Bolívia, em 2 de setembro
de 1981, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a
efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que
estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N 1.322, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto n o- 3.415, de 19
de abril de 2000, e com base no disposto na Lei n o- 91, de 28 de
agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto n o- 50.517, de 2 de maio
de 1961, resolve:
Art. 1 o- Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes
instituições:
I - ABBA PROMOÇÃO SOCIAL - ABBAPS, com sede na
cidade de Curitiba, Estado de Paraná, registrada no CNPJ n o05.063.212/0001-31 (Processo MJ n o- 08026.010860/2005-98);
II - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES UNIDOS DE PINHALITO DIAMANTE, com sede na cidade de Diamante do Sul,
Estado do Paraná, registrada no CNPJ n o- 72.142.888/0001-08 (Processo MJ n o- 08026.000339/2006-23);
41
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID581955-0>
PORTARIAS DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
on 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
N o- 852 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12,
inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam
gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
AURELIANO LOREIRO SORIA - W100351-4, natural do
Paraguai, nascido em 16 de junho de 1936, filho de Faborino Loreiro
e de Cesarea Soria, residente no Estado do Paraná(Processo n o08391.008394/2005-12);
GABRIEL GARBER - W139712-9, natural da Argentina,
nascido em 30 de março de 1981, filho de Marcos Fernando Garber
e de Beatriz Irene Jungleib de Garber, residente no Estado de São
Paulo(Processo n o- 08505.061286/2005-43);
HIROSHI TANAKA - W340358-Q, natural do Japão, nascido em 17 de julho de 1926, filho de Yusaco Tanaka e de Ura
Tanaka, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.013713/2005-87);
LAURENTINA TEIXEIRA ALVES - W449600-U, natural
de Portugal, nascida em 1 de novembro de 1943, filha de João
Teixeira Leite e de Virginia Batista Campos, residente no Estado de
São Paulo(Processo n o- 08505.010789/2005-51);
LUÍS ALBERTO CHAVEZ AYALA - Y083863-G, natural
do Paraguai, nascido em 18 de outubro de 1959, filho de Felipe
Chavez e de Sinforiana Ayala de Chavez, residente no Estado do
Paraná(Processo n o- 08390.003683/2005-35);
MARTINUS FELIX MERTENS - W294356-O, natural da
Holanda, nascido em 9 de agosto de 1948, filho de Antonius Maria
Mertens e de Wilhelmina Mertens Biezenaar, residente no Distrito
Federal(Processo n o- 08280.000782/2005-11);
NÉLIDA MARTA ORCURTO - Y085883-O, natural da Argentina, nascida em 7 de março de 1940, filha de Juan Bautista
Orcurto e de Paula Dominguez, residente no Estado do Rio Grande
do Sul(Processo n o- 08444.002475/2005-46);
NGUY TRUONG DAN - W536007-H, natural do Vietnã do
Sul, nascido em 2 de março de 1965, filho de Nguy Dan e de Huynh
Thi Duyen, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.013435/2005-68); e
42
ISSN 1677-7042
SAYAH BEM YOUSSEF EL ATYEH - W450413-V, natural
da Síria, nascido em 13 de abril de 1930, filho de Youssef El Atyeh
e de Salime EL Atyeh, residente no Estado de Goiás(Processo n o08295.017485/2004-56).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
on 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
N o- 853 - Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12,
inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam
gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
ARTURO CASAS HINOJOSA - V228378-7, natural do Peru, nascido em 22 de novembro de 1963, filho de Juan Casas e de
Concepcion Hinojosa, residente no Estado do Amazonas (Processo n o08240.007104/2005-47);
CLAUDIA CATALINA SÁNCHEZ TORO - V054363-0, natural da Colômbia, nascida em 28 de maio de 1978, filha de Silvio
Ancizar Sánchez Gamboa e de Luz Helena Toro de Sánchez, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08506.001315/200427);
DANIEL KIM - Y241122-4, natural da Argentina, nascido
em 22 de abril de 1979, filho de Hyun Il Kim e de Hong Ryeon Kim,
residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.032334/200596);
ERICK BEDOSA - Y269973-E, natural de Israel, nascido
em 28 de agosto de 1969, filho de Benjamin Bedosa e de Ines
Bedosa, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.027984/2005-10);
ESTHER MARIANNE NEUHAUS - V384425-1, natural da
Suíça, nascida em 30 de abril de 1975, filha de Werner Arthur
Neuhaus e de Margrit Neuhaus Rubi, residente no Distrito Federal
(Processo n o- 08280.013501/2005-81);
EVA MERCEDES FLORES DO NASCIMENTO V354816-4, natural do Peru, nascida em 24 de setembro de 1958,
filha de Manuel Jesus Flores Ramos e de Jacinta Corrales de Flores,
residente no Estado do Amazonas (Processo n o- 08240.012097/200503);
JANET CARDENAS DE TORRES - V315740-U, natural do
Peru, nascida em 31 de janeiro de 1971, filha de Mauro Cardenas
Pecho e de Mirian Elizabeth Montoro de Cardenas, residente no
Estado de Roraima (Processo n o- 08485.004178/2005-59);
LESTER ARIEL QUINTERO HUEMBES - V137350-Z, natural da Nicarágua, nascido em 2 de maio de 1963, filho de Adolfo
Quintero Gonzalez e de Leda Huembes Huembes, residente no Estado
de São Paulo (Processo n o- 08505.015335/2005-76); e
OLIVIER NOEL CHRISTIAN FRANÇOIS ANQUIER V160220-S, natural da França, nascido em 11 de novembro de 1959,
filho de François Marie Joseph Noel Henri René Robert Martin Anquier e de Myriam Cordellier, residente no Estado de São Paulo
(Processo n o- 08505.033539/2004-16).
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃOS
<!ID580743-0>
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000539/2006-53
Requerentes: Elite Internacional, B.V. e PRL Participações e
Empreendimentos S.A.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Maria
Camargo Falbo, José Antônio Miguel Neto, Roberto Padua Cosini e
outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de joint venture
entre Elite International e PRL Participações. Formação da Santa
Clara Participações S.A. Mercados relevantes de produto: 1) café
torrado e moído; 2) café solúvel; 3) cappuccino; 4) café verde para
exportação; 5) café com leite; 6) achocolatados. Mercado geográfico:
nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Concentração expressiva apenas em um mercado. Inexistência de perspectiva de exercício de poder de mercado. Cláusula de não-concorrência - limitação a prazo razoável. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Manifestou-se o Procurador-Geral do CADE, Dr. Arthur Badin, retificando o parecer anteriormente proferido, no sentido de aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data
do julgamento da 377ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
1
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012. 005748/2006-75
Requerentes: Unichema Chemie B.V. e Lubricants UK Limited.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazini,
Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no artigo 16 da Resolução n o- 12/1998 do CADE. Subsunção
do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei n o- 8.884/1994, em função do
faturamento do grupo de uma das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Unichema do negócio de lubrificantes para
sistemas de refrigeração da Lubricants UK. Contrato de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Reduzida concentração
horizontal e ausência de integração vertical no mercado nacional.
Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 19 de julho de 2006, data do julgamento da 377ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
publicação no D.O.U., concedida à empresa PINHEIRO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
04.944.975/0001-29, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARCO AURÉLIO PINHEIRO
TARQUÍNIO e EMANUELLA PEREIRA DE MELO TARQUÍNIO,
para efeito de exercer suas atividades no estado de SERGIPE.
GETULIO BEZERRA SANTOS
o-
<!ID567129-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08410.009949/2006-59-SR/DPF/PI; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRO TÉCNICO DE
FORMAÇÃO
DE
VIGILANTES
LTDA,
CNPJ/MF
nº
04.122.308/0001-60, sediada no Estado do PIAUÍ, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, armas munições e petrechos para recarga
de munição nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38; 26.370 (VINTE E SEIS MIL TREZENTOS E SETENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRES
38/.380; 245 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO) ESTOJOS
CALIBRE 38; 26.370 (VINTE E SEIS MIL TREZENTOS E SETENTA) PROJÉTEIS CALIBRE 38 e 5.000 (CINCO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
o-
<!ID558115-0>
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID575023-0>
PORTARIA N o- 1.447, DE 31 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº.
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº.
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº.
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº. 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº. 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável
da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme
despacho exarado nos autos do Processo nº. 08270.005797/2006-67DELESP/SR/DPF/CE, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no
D.O.U., concedida à empresa PH SEGURANÇA LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 05.141.617/0001-40, especializada na prestação
de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOÃO BARBOSA
PINHEIRO SOBRINHO e HOMERIO TEIXEIRA, para efeito de
exercer suas atividades no estado do CEARÁ.
GETULIO BEZERRA SANTOS
o-
<!ID575030-0>
PORTARIA N 1.631, DE 4 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08352.001462/2006-60-DPFB/JFA/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa UNIPAC - UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS., CNPJ/MF nº
17.080.078/0001-66, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição
nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
o-
<!ID575387-0>
PORTARIA N 1.641, DE 4 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº.
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº.
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº.
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº. 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº. 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº.
08520.001680/2006-15-DELESP/SR/DPF/SE, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
PORTARIA N 1.775, DE 10 DE JULHO DE 2006
PORTARIA N 1.790, DE 10 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08475.015725/2006-21-SR/DPF/RO; resolve:
Conceder autorização à empresa ROMA SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 04.578.144/0001-80, sediada no Estado de RONDÔNIA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos
de munição nas seguintes quantidades e natureza: 08 (OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
o-
<!ID574474-0>
PORTARIA N 1.819, DE 17 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08375.007008/2006-54-SR/DPF/PB; resolve:
Conceder autorização à empresa COMBATE - SEGURANÇA DE VALORES LTDA, CNPJ/MF nº 02.322.136/0001-43, sediada
no Estado da PARAIBA, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 05 (CINCO)
REVÓLVERES CALIBRE 38 e 60 (SESSENTA) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID573092-0>
PORTARIA N o- 1.830, DE 20 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08335.012925/2006-27-SR/DPF/MS; resolve:
Conceder autorização à empresa FORTESUL SERVIÇOS
ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF
nº 02.576.238/0002-76, sediada no Estado do MATO GROSSO DO
SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições
nas seguintes quantidades e natureza: 17 (DEZESSETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 204 (DUZENTOS E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID574514-0>
PORTARIA N 1.837, DE 24 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.044156/2006-60-SR/DPF/RJ; resolve:
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
43
ISSN 1677-7042
<!ID580790-0>
Conceder autorização à empresa CONGÊNERE EMPRESA
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº
06.969.917/0001-85, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes
quantidades e natureza: 13 (TREZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e
130 (CENTO E TRINTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 1.840, DE 24 DE JUNHO DE 2006
<!ID575017-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08400.015544/2006-79 - DELESP/SR/DPF/PE;
resolve:
Conceder autorização à empresa JALFORT SEGURANÇA
LTDA., CNPJ/MF: nº 06.036.457/0001-32, especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de ESCOLTA
ARMADA no Estado de PERNAMBUCO, nos termos do artigo 46,
da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no
D.O.U. de 31 de outubro de 1995.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 1.844, DE 24 DE JULHO DE 2006
<!ID573536-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08320.011455/2006-43-DELESP/SR/DPF/MT, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa TECNOGUARDA
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.361.081/0002-61, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios IVAN HERMANO
FILHO e IVAN HERMANO, para efeito de exercer suas atividades
no estado do MATO GROSSO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 1.845, DE 24 DE JULHO DE 2006
<!ID571176-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08285.018236/2006-69-DELESP/SR/DPF/ES, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa VIGSERV SERVIÇO DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 36.040.947/0001-73, especializada na prestação de serviços de
VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer as atividades de SEGURANÇA
PESSOAL e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios MARCOS
FÉLIX LOUREIRO e NEUSA BIJOS REIS, para efeito de exercer
suas atividades no estado do ESPIRITO SANTO.
<!ID574897-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.014402/2006-27 - SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF: nº 04.670.609/0001-29, especializada em
prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de ESCOLTA ARMADA no Estado de MINAS GERAIS, nos termos do
artigo 46, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID573613-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID573709-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID574889-0>
PORTARIA N 1.871, DE 26 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08270.008403/2006-22 - DELESP/SR/DPF/CE; resolve:
Conceder autorização para funcionamento à empresa PERES
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 07.917.508/000106, com sede na Rua professor Isaias Gomes, nº66, Edson Queiroz Fortaleza/CE, tendo como sócios: PEDRO MANOEL PERES PINTO e IVANA LEIRIA DA ANDRADE HOLANDA PINTO, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer
suas atividades no Estado do CEARÁ.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID574867-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA N o- 1.865, DE 26 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08240.002151/2006-85 - DELESP/SR/DPF/AM; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa SESP - SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.,
CNPJ/MF: 06.222.115/0001-07, com sede na Rua 03, nº 123, Conj.
Duque de Caxias, Flores, Manaus/AM, tendo como sócios: MÁRIO
JORGE ALVES DE PINHO e JOÃO DE NAZARÉ FURTADO,
especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer
suas atividades no Estado do AMAZONAS.
PORTARIA N o- 1.854, DE 24 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.005132/2006-63 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa GS - SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF: 05.904.488/0001-03 com sede na
RUA DRÁUSIO, Nº 538, PAULICÉIA, SÃO BERNARDO DO
CAMPO/SP, tendo como sócios: JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS E
APARECIDA DOS SANTOS, especializada na prestação de serviços
de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO
PAULO.
PORTARIA N o- 1.861, DE 25 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08709.003056/2006-54-DPFB/SOD/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa J. FARIA - SEGURANÇA
PATRIMONIAL PÚBLICA E PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº
06.128.076/0001-83, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes
quantidades e natureza: 24 (VINTE E QUATRO) REVÓLVERES
CALIBRE 38 e 288 (DUZENTOS E OITENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID574882-0>
PORTARIA N o- 1.860, DE 25 DE JULHO DE 2006
PORTARIA N o- 1.878, DE 27 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08508.004540/2006-67 - CV/DPFB/RPO/SP;
resolve:
Conceder autorização à empresa SL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PRIVADA LTDA., CNPJ/MF: nº 01.133.467/0001-96,
especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o
serviço de ESCOLTA ARMADA no Estado de SÃO PAULO, nos
termos do artigo 46, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de
1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 18 de julho de 2006
N o- 4..156 -DG/DPF.REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08452.003256/2003-13 Prot. n° 08452.004246/2002-14
Prot. N o- 08452.000173/2003-72 Prot. N o- 08452.000240/2003-59
Prot. N o- 08452.000319/2003-80 Prot. N o- 08452.003535/2003-87
Prot. N o- 08452.001224/2005-45 Prot. N o- 08452.001232/2005-91
Prot. N o- 08452.002239/2005-21
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
BANCO BRADESCO S/A PAB1 LÍDER ADMINISTRADORA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 535-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 4.9, de 14.3.05,
para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n°
1166/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.157 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08350.002696/2004-82 Prot. n° 08200.024182/2005-82
Prot. N o- 08200.003000/2006-11 Prot. N o- 08200.002248/2006-64
ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:BANCO HSBC BANK BRASIL S/A AG. SETE
LAGOAS/MG
Não conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao
recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 2.540-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 212, de 4.11.05,
nos termos do Parecer n° 1174/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de
fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.158 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08240.016495/2004-18 Prot. n° 08240.017829/2004-62
Prot. N o- 08240.016385/2005-29
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
BANCO DA AMAZÔNIA S/A AG. CARAUARI/AM
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR, conforme
Portaria n° 1.757-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 153, de
10.08.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 1169/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.159 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08230.004749/2005-47 Prot. n° 08230.003852/2005-70
Prot. N o- 08230.003963/2005-86 Prot. N o- 08230.005324/2005-55
Prot. N o- 08230.030284/2005-80
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
VAP VIGILÂNCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA.
Retornem os autos à CGCSP/DIREX/DPF para arquivamento, vez
que a empresa desistiu do Recurso (fl. 76) e efetuou o pagamento da
multa.
N o- 4.160 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08420.014699/2005-79 Prot. n° 08420.004174/2001-00
Prot. N o- 08420.004136/2001-49
ASSUNTO:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA NO
DESPACHO N o- 4.100-DG/DPF (MULTA DE 6.000 Ufirs)
INTERESSADO:
BANCO DO BRASIL S/A AG. MONTE ALEGRE/RN
Conheço do pedido de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1163/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar
este ato.
N o- 4.161 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08285.020031/2004-81 Prot. n° 08200.024196/2005-04
Prot. N o- 08285.023753/2005-79 Prot. N o- 08200.028978/2005-12
Prot. N o- 08200.032761/2005-07
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
BANCO DO BRASIL S/A AG. ALEGRE/ES
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 2.508-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 212, de
4.11.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer
n° 1173/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de
direito passam a integrar este ato.
44
ISSN 1677-7042
N o- 4.162 -DG/ REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08502.003331/2004-94 Prot. n° 08200.024236/2004-29
Prot. N o- 08502.004513/2005-63 Prot. N o- 08502.003846/2005-75
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO/SP
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 1.002-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 90, de
12.5.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer
n° 1167/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de
direito passam a integrar este ato.
N o- 4.163 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08701.005051/2003-93 Prot. n° 08200.011556/2005-08
ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:HSBC BANK BRASIL S/A AG. ITUIUTABA/MG
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 1.023-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 3, de 5.1.05,
para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n°
1165/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.164 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08532.001821/2004-07 Prot. n° 08532.001709/2004-68
Prot. N o- 08320.015791/2004-01 Prot. N o- 08320.016776/2004-72
Prot. N o- 08320.019244/2004-97 Prot. N o- 08320.009737/2005-08
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
BANCO DO BRASIL S/A AG. CAMPO VERDE/MT
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR, conforme
Portaria n° 958-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 90, de
12.05.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 1168/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.165 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08512.013077/2003-32 Prot. n° 08200.025900/2004-57
Prot. N o- 08512.008007/2005-24
ASSUNTO:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA NO
DESPACHO N o- 3.774-DG/DPF (MULTA DE 20.000 UFIR)
INTERESSADO:
BANCO FICSA S/A AG. CENTRO SÃO PAULO/SP
Conheço do pedido de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1162/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar
este ato.
N o- 4.167 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08512.013782/2003-30 Prot. n° 08512.013612/2004-36
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 1.208 (uma mil duzentas e oito)
UFIR, conforme Portaria n° 886-DIREX/DPF, publicada no D.O.U.
N o- 174, de 09.09.2004, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do Parecer n° 964/06-CGCSP/DIREX e do Despacho N o3932-GAB/DG/DPF, cujas razões de fato e fundamentos de direito
passam a integrar este ato.
N o- 4.168 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08400.008041/2003-02 Prot. n° 08400.009285/2003-02
Prot. N o- 08200.020336/2005-67 Prot. N o- 08400.026980/2005-92
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
BANCO BRADESCO S/A AG. SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR, conforme
Portaria n° 2.164-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o- 181, de
20.09.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 1171/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.169 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08320.010314/2005-22 Prot. n° 08320.011436/2005-36
Prot. N o- 08200.032797/2005-82
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
SECURITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR,
conforme Portaria n° 2.762-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. N o232, de 05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1363/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar este ato.
Conheço, apenas no seu efeito devolutivo, do recurso interposto contra a decisão que aplicou ao recorrente multa equivalente
a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme Portaria n° 2.856-DIREX/DPF,
publicada no D.O.U. nº 232, de 5.12.05, para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do Parecer n° 1330/06-CGCSP/DIREX, cujas
razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.170 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. N o- 08512.008982/2004-51
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
N o- 4.336 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08320.014887/2004-44 Prot. n° 08200.020325/2005-87
Prot. nº 08320.022250/2005-11
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
BANCO DO BRASIL S/A AG. TAPURAH/MT
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 1.097 (uma mil e noventa e sete)
UFIR, conforme Portaria n° 2.861-DIREX/DPF, publicada no D.O.U.
N o- 232, de 05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do Parecer n° 1356/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar este ato.
<!ID580795-0>
Em 25 de julho de 2006
N o- 4.325 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. nº 08430.025494/2005-08 Prot. n° 08430.002722/2006-44
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
COOPEVISC COOPERATIVA DE VIGILANTES DE SANTA
CRUZ DO SUL LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente pena de Cancelamento da Autorização para Funcionamento, conforme Portaria n° 2.178-DIREX/DPF, publicada no D.O.U.
nº 181, de 20.09.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do Parecer n° 1161/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.326 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08350.008792/2005-15 Prot. n° 08200.001017/2006-33
Prot. nº 08200.000021/2006-84
ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, conforme
Portaria n° 2.805-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de
05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0362/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.327 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08320.014157/2005-24
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 750 (setecentas e cinqüenta) UFIR,
conforme Portaria n° 2.794-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº
232, de 05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1366/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.328 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08508.002865/2005-24 Prot. n° 08508.002717/2005-18
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
FORTSERVICE SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA S/C LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 1.875 (mil oitocentas e setenta e
cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 2.570-DIREX/DPF, publicada no
D.O.U. nº 212, de 4.11.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do Parecer n° 1332/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.335 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08702.000472/2004-07 Prot. n° 08702.003596/2004-36
Prot. nº 08702.002610/2005-65 Prot. nº 08702.000538/2006-12
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
BANCO DO BRASIL S/A AG. ALFENAS/MG
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 2.161-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 181, de
20.9.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer
n° 1170/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de
direito passam a integrar este ato.
N o- 4.337 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08701.005702/2004-26 Prot. n° 08701.005251/2003-46
Prot. nº 08701.005914/2004-11 Prot. nº 08200.024190/2005-29
Prot. nº 08200.003001/2006-65
ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:HSBC BANK BRASIL S/A CASCALHO RICO/MG
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 2.514-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 212, de
4.11.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer
n° 1172/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de
direito passam a integrar este ato.
N o- 4.338 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08512.002502/2001-04 Prot. n° 08200.017008/2004-01
Port. nº 08200.017108/2005-18
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:
BANCO ITAÚ S/A PAB. PLÁSTICOS MAUÁ/SP
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente pena de Interdição de Estabelecimento Financeiro, conforme a Portaria n° 737-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n° 122, de
28.06.2004, para, no mérito, conceder-lhe provimento, anulando a
referida Portaria, bem como todos os atos praticados posteriormente à
notificação inicial, nos termos do Parecer n° 1164/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar
esta decisão;
II Retornem os autos à CGCSP/DIREX/DPF para arquivamento.
N o- 4.339 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08320.002103/2005-16 Prot. n° 08320.016479/2005-16
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 875 (oitocentas e setenta e cinco)
Ufirs, conforme Portaria n° 1.773-DIREX/DPF, publicada no D.O.U.
nº 153, de 10.8.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do Parecer n° 1056/06-CGCSP/DIREX e Despacho nº 4219GAB/DG/DPF, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam
a integrar este ato.
N o- 4.340 -DG/DPF RASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08386.004327/2005-06 Prot. n° 08386.005441/2005-45
Prot. nº 08385.002021/2006-06
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, conforme
Portaria n° 2.836-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de
05.12.2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0355/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
N o- 4.341 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08455.023595/2005-58 Prot. n° 08455.025928/2005-83
Prot. nº 08455.084213/2005-62 Prot. nº 08455.084210/2005-29
Prot. nº 08200.030486/2005-89
ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:BSS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 1.127 (mil cento e vinte e sete) Ufirs,
conforme Portaria n° 2.586-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº
212, de 4.11.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 1353/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.342 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08350.008997/2005-09 Prot. n° 08200.001016/2006-99
Prot. nº 08200.000026/2006-15
ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:VISUAL SEGURANÇA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente a pena de Advertência, conforme Portaria n° 2.846DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 232, de 05.12.2005, para, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1354/06CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.343 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08701.003047/2005-52 Prot. n° 08701.002866/2005-82
Prot. nº 08701.006800/2005-61 Prot. nº 08701.007763/2005-17
ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:MOURA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente pena de Advertência, conforme Portaria n° 2.542-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 212, de 04.11.2005, para, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 1331/06CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.344 -DG/DPF BRASÍLIA/DF, 25.07.2006
REFERÊNCIA:
Prot. nº 08385.019792/2005-43 Prot. n° 08385.040423/2005-10
ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 2.291 (duas mil duzentas e noventa
e uma) Ufirs, conforme Portaria n° 2.807-DIREX/DPF, publicada no
D.O.U. nº 232, de 5.12.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do Parecer n° 1364/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar este ato.
<!ID581214-0>
Em 1 o- de agosto de 2006
N o- 4.491 - DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. nº 08220.008614/2005-70 Prot. nº 08200.003523/2006-67
Prot. nº 08220.001702/2006-21 Prot. nº 08200.005237/2006-36
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES DO ACRE CFVA
LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente pena de Cancelamento da Autorização para Funcionamento, conforme Portaria n° 2.841-DIREX/DPF, publicada no D.O.U.
nº 232, de 5.12.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do Parecer n° 2186/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
Nº 4492 - DG/DPF, REFERÊNCIA:
Prot. nº 08410.016228/2005-14 Prot. nº 08410.016745/2005-93
Prot. nº 08410.017053/2005-62 Prot. nº 08200.002168/2006-17
Prot. nº 08200.001898/2006-92
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES
PIAUÍ LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente pena de Advertência, conforme Portaria n° 3.055-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 251, de 30.12.05, para, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 2190/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar
este ato.
N o- 4.493 - DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. nº 08455.005248/2005-43 Prot. nº 08455.058077/2004-74
Prot. nº 08455.007094/2005-24 Prot. nº 08200.018123/2005-75
Prot. nº 08455.008778/2006-24
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
FORSEG CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E SEGURANÇAS LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufirs,
conforme Portaria n° 2.832-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº
232, de 5.12.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 02183/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.494 - DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. nº 08230.012814/2003-46 Prot. nº 08230.013917/2003-23
Prot. nº 08230.013993/2003-39 Prot. nº 08230.014196/2003-79
Prot. nº 08200.025298/2004-58 Prot. nº 08230.019263/2004-22
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. MACEIÓ/AL
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 946-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 207, de
27.10.04, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 2182/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos
de direito passam a integrar este ato.
N o- 4.495 - DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. nº 08240.017611/2005-99 Prot. nº 08240.006288/2006-17
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:
AMAZON SECURITY LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
a pena de Cancelamento da Autorização para Funcionamento, conforme Portaria n° 410-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n° 47, de
9.3.06, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, substituindo
a sanção anteriormente cominada por multa no valor de 5.000 (cinco
mil) Ufirs, nos termos do Parecer n° 2191/06-CGCSP/DIREX, cujas
razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
45
ISSN 1677-7042
N o- 449 - Ato de Concentração nº 08012.006238/2006-15. Requerentes: Resarbrás da Bahia S.A e Lanxess Industria de Produtos
Químicos e Plásticos Ltda. Advs: Mauro Grinberg e Outros. Em
conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif
Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela
aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei.
N o- 450 - Ato de Concentração nº 08012.002629/2006-61. Requerentes: Andritz Ag e Pilão S/A Máquinas e Equipamentos. Advs:
Mauro Grinberg e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada
pela Coordenadora-Geral de Controle de Mercado do Departamento
de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos
termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo
este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
N o- 451 - Ato de Concentração nº 08012.006082/2006-72. Requerentes: Santos-Brasil S.A e PW237 Participações S.A. Advs: Ivo
Teixeira Gico Junior e Outros. Em conformidade com a Lei nº
8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora
Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o
pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da referida
nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo
este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da mencionada Lei.
N o- 452 - Ato de Concentração nº 08012.006260/2006-65. Requerentes: Mattheis Borg Administração, Participações, Comércio e Indústria Ltda e Mustad Netherlands BV. Advs: Severino José da Silva
e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota
Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de
Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão,
como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da referida nota. Opino,
ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo
ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei.
<!ID581245-0>
Em 31 de julho de 2006
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID580885-0>
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 28 de julho de 2006
N o- 446 - Ato de Concentração nº 08012.001568/2006-14. Requerentes: Polysuys Ag e Maerz Ofenbau Ag. Advs: Horácio Bernardes
Neto e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos
passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
o-
N 447 - Ato de Concentração nº 08012.006400/2006-03. Requerentes: Solartech International Holdings Limited e Brascabos Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda. Advs: Carlos Eduardo de Souza Félix e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle
de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão,
como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota.
Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da mencionada Lei.
N o- 448 - Ato de Concentração nº 08012.006623/2006-62. Requerentes: Cargill Agrícola S.A e Maurilio Biagi Filho. Advs: André
Cutait de Arruda Sampaio e Outros. Em conformidade com a Lei nº
8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora
Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o
pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da referida
nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo
este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da mencionada Lei.
N o- 453 - Averiguação Preliminar nº 08012.003514/99-11 Representante: Tansan do Brasil Indústria Química Ltda. Representada: Quimbarra - Química Industrial Barra do Piraí S.A. Advogados: Ronaldo
Camargo Veirano e Leonardo Maniglia Duarte. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pelo Coordenador-Geral da CGAI, Dr. Eric
Hadmann Jasper, e com fulcro no § 1º, do art. 50, da Lei nº 9784/99,
integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo arquivamento da Averiguação Preliminar
epigrafada, nos termos dos artigos 14, inciso IV, c/c art. 31 da Lei nº
8.884/94, bem como art. 12 c/c art. 50 ambos da Portaria MJ nº 4/06.
Encaminhe-se ao CADE com recurso de ofício.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Substituta
<!ID581174-0>
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 3 de agosto de 2006
N o- 184 - Processo Administrativo nº 08012.003380/1999-57. Representante: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
Representadas: Unimed Catanduva, Unimed Araçatuba e outros. Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Indefiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Drogaria Queiroz Junqueira com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2523/2006/DPDE.
N o- 185 - Processo Administrativo nº 08012.004118/2002-50. Representante: Procuradoria da República do Município de Bauru. Representada: Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico. Representante Legal: Telma Regina da Cunha Gobbi. Acolho a nota
técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99,
integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico com
relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n°
2703/2006/DPDE.
46
ISSN 1677-7042
N o- 186 - Processo Administrativo nº 08012.003128/1998-67. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Florianópolis. Representada: Cooperativa de Consumo
Usuários de Planos de Assistência Médica e Cooperados Unimed e
outros. Representante Legal: Jorge Humberto Barbato Filho. Acolho a
nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial
requerido pela Unimed Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n°
2706/2006/DPDE.
N o- 187 - Processo Administrativo nº 08012.005106/2001-61. Representante: Sincofarma - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de São Paulo. Representada: Unimed Jaú - Cooperativa de Trabalho Médico. Representante Legal: Paulo de Conti.
Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei
n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed de Jaú - Cooperativa de Trabalho
Médico com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício
n° 2705/2006/DPDE.
N o- 188 - Processo Administrativo nº 08012.003380/1999-57. Representante: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
Representada: Unimed Catanduva, Unimed Araçatuba e outros. Representante Legal: Eduardo Maita. Acolho a nota técnica de fls., e,
com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro,
portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed
Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico com relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2523/2006/DPDE.
N o- 189 - Processo Administrativo nº 08012.00819/2000-58. Representante: Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de
Janeiro. Representada: Unimed Petrópolis - Cooperativa de Trabalho
Médico. Representante Legal: Marcus Berardinelli Camargo. Acolho
a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial
requerido pela Usimed Petrópolis - Cooperativa de Usuários de Assistência Médica com relação às informações prestadas na resposta ao
Ofício n° 2710/2006/DPDE.
N o- 190 - Processo Administrativo nº 08012.003380/1999-57. Representante: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
Representada: Unimed Catanduva, Unimed Araçatuba e outros. Representante Legal: Samuel de Moraes. Acolho a nota técnica de fls.,
e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro,
portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed
de Rio Claro - Cooperativa de Trabalho Médico com relação às
informações prestadas na resposta ao Ofício n° 2523/2006/DPDE.
N o- 191 - Processo Administrativo nº 08012.003380/1999-57. Representante: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
Representada: Unimed Catanduva, Unimed Araçatuba e outros. Representante Legal: Luiz Fernando Colturato. Acolho a nota técnica de
fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as
suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro,
portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Unimed
de São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico com
relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n°
2523/2006/DPDE.
N o- 192 - Processo Administrativo nº 08012.006248/2000-65. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Tubarão. Representadas: Unimed de Tubarão e outras.
Representante Legal: Arildo Dall'Azen. Acolho a nota técnica de fls.,
e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Defiro,
portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Usimed
Lages - Cooperativa de Usuários de Assistência Médica Ltda. com
relação às informações prestadas na resposta ao Ofício n°
2684/2006/DPDE.
N o- 193 - Processo Administrativo nº 08012.006248/2000-65. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Tubarão. Representadas: Unimed de Tubarão e outras.
Acolho a nota técnica de fls., e, com fulcro no § 1.º do art. 50 da Lei
n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Defiro, portanto, o pedido de tratamento confidencial requerido pela Usirede Petrópolis - Cooperativa de Usuários
de Assistência Médica Ltda. com relação às informações prestadas na
resposta ao Ofício n° 2686/2006/DPDE.
MARCEL MEDON SANTOS
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID580301-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Determino o arquivamento dos processos de naturalização,
abaixo relacionados, com fundamento no art. 118 da Lei nº 6.815/80,
já que os estrangeiros não atendem as exigências do art 112, inciso
IV, da citada Lei, ou seja, não sabem ler e escrever o idioma nacional.
1
PROCESSO Nº 08295.009916/2004-19 - RAJA KAMAL
MAHMOUD KAMAL
PROCESSO Nº 08389.021017/2004-37- WALID ALI AMIRI
PROCESSO Nº 08461.002533/2004-42 - JEAN JACQUES
LUCIEN BUSCH
PROCESSO Nº 08514.001615/2004-15 - BASSEM AHMAD BARAKAT
PROCESSO Nº 08337.001069/2005-83 - LUCIO ROLON
PROCESSO Nº 08505.011100/2005-13 - MOHAMAD
IMAD ABDUL RAZZAK EL HASSAN
PROCESSO Nº 08505.028085/2005-34 - CHARLES ONYEMAECHI IBETO
PROCESSO Nº 08505.029709/2005-31 - CHEN YU LING
PROCESSO Nº 08505.032245/2005-40 - EMMANUEL
IFEANYICHUKWU UMEODUNUKWE
PROCESSO Nº 08505.032359/2005-90 - YEMISI OMOOSUMI
PROCESSO Nº 08505.033888/2005-19 - HUSSEIN ABDUL
AMIR SROUR
PROCESSO Nº 08505.043730/2005-49 - ALICE ABISOLA
SOJIMI
PROCESSO Nº 08505.000971/2006-84 - NOHA OSMAN
OSMAN FARES
PROCESSO Nº 08505.000973/2006-73 - HATEM
MOHAMMAD EL KADRI
PROCESSO Nº 08505.003339/2006-92 - KAMEL HASSAN
AZZAM
Determino o arquivamento dos processos de naturalização,
abaixo relacionados, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "b" da
Constituição Federal, tendo em vista que os naturalizandos não encontram-se com animus definitivo no território nacional, não possuem
residência continua no território nacional, fazendo parte do modus
vivendi de outro pais, já que os seus domicilio são no exterior.
PROCESSO Nº 08389.001266/2005-97 - ABDUL NASSER
HUSSEIN ZARAKET
PROCESSO Nº 08389.001295/2005-59 - KASSEM MOHAMAD MOHSEN
Determino o arquivamento do processo de naturalização,
com fundamento no art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro
não atende as exigências do art 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja,
não sabe ler e escrever o idioma nacional, bem como por não residir
no endereço declarado nos autos.
PROCESSO Nº 08505.046602/2005-57 - ISSAN HAIDAR
ALLAOUH
Determino o arquivamento do processo de naturalização, já
que o estrangeiro não foi localizado no endereço declarado nos autos,
impossibilitando assim, o prosseguimento do processo.
PROCESSO Nº 08335.003705/2004-41 - HEKMATOLLAH
HEMAT ESFANDABADI
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência do art. 112, inciso VI da citada Lei.
PROCESSO Nº 08352.000405/2004-00 - ARTUR RIBEIRO
FERREIRA JUSTINO
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros
não atendem as exigências do art. 112, incisos IV e VI da citada
Lei.
PROCESSO Nº 08389.008372/2003-30 - WANG REN
PROCESSO Nº 08505.051470/2005-85 - FAYAD HABIB
AWADA
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que a estrangeira não
atende a exigência do art. 112, inciso II da citada Lei.
PROCESSO Nº 08444.004373/2004-84 - ELIZABETH
CORTEZ HERRERA
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência do art. 112, incisos VI e VII da citada Lei.
PROCESSO Nº 08390.004517/2004-75 - HALA SOBHI EL
CHEIKH ALI
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência do art. 112, incisos III, IV e V da citada Lei.
PROCESSO Nº 08389.012792/2003-11 - IHAB MOUNIR
JAMAL
Determino o arquivamento dos processos de naturalização,
abaixo relacionados, com fundamento no art. 118 da Lei nº 6.815/80,
já que os estrangeiros não atendem as exigências do art 112, inciso V,
da citada Lei.
PROCESSO Nº 08389.012171/2003-37 - RIDA RAMEZ
FAHS
PROCESSO Nº 08505.003331/2006-26 - BRUNO LEBEAULT
Determino o arquivamento dos processos de naturalização,
abaixo relacionados, já que os estrangeiros não atendem as exigências
contidas no art. 12, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, ou
seja, os estrangeiros não possuem o mínimo de quinze anos de residência ininterrupta no território nacional.
PROCESSO Nº 08260.002719/2004-68 - GERARD ANDRE
COELHO
PROCESSO Nº 08433.001767/2004-18 - FERNANDO VILLARRAGA ESLAVA
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
PROCESSO Nº 08436.004144/2004-69 - MAMORU ENDO
PROCESSO Nº 08220.000391/2005-01 - RAUL VARGAS
TORRICO
PROCESSO Nº 08240.021361/2005-91 - ROLAND ERNST
VETTER
PROCESSO Nº 08270.009451/2005-57 - PATRICK HARKIN
PROCESSO Nº 08504.015085/2005-84 - MANUEL CORREIA
PROCESSO Nº 08505.022848/2005-33 - MA CHAU MAN
PROCESSO Nº 08505.022938/2005-24 - MARCO ANTONIO MOREIRA VINTIMILLA
PROCESSO Nº 08388.000343/2006-82 - KASSEM MOHAMAD NASSER
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista que o
estrangeiro solicitou a confirmação da naturalização após o prazo
determinado pelo parágrafo único do art. 116 da citada Lei.
PROCESSO Nº 08000.011031/2006-00 - CHUN CHEN
TANG
Determino o arquivamento do processo, já que o estrangeiro
não atende a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "b" da
Constituição Federal.
PROCESSO Nº 08505.040460/2005-14 - HASSAN AHMAD ALI
Determino o arquivamento dos processos de naturalização,
abaixo relacionados, tendo em vista o falecimento dos estrangeiros.
PROCESSO Nº 08389.016665/2004-71 - YEHIA HUSSEIN
JEBAI
PROCESSO Nº 08505.003305/2006-06 - MANUELA OLIVIA ESPINOZA LEON
Determino o arquivamento dos processos de naturalização,
abaixo relacionados, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei
nº 6.815/80, já que os estrangeiros não foram localizados no endereço
constate nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do processo.
PROCESSO Nº 08505.008701/2004-50 - JABER ALI YASSIN
PROCESSO Nº 08505.008706/2004-82 - MOHAMAD
MAHDI BLAIBEL
Determino o arquivamento dos processos de naturalização,
abaixo relacionados, tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimento em seu processo de naturalização, bem
como pela falta de cumprimento de exigência.
PROCESSO Nº 08505.003239/2004-02 - SAID MOHAMAD SATI
PROCESSO Nº 08505.008665/2004-24 - MAHER WALID
FAYED
PROCESSO Nº 08505.009248/2004-07 - MOHAMAD
HASSAN CHOKR
PROCESSO Nº 08505.015911/2004-02 - JESMANIE ABDALLAH AKEL
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista a falta de
interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em seu processo de
naturalização.
PROCESSO Nº 08460.029567/00-16 - ADNAN SAED ALDIN
PROCESSO Nº 08389.019514/2003-94- HUSSEIN ABDUL
KARIM ABD ALI
Tendo em vista que a estrangeira não apresentou elementos
de fato e de direito que justificassem a revisão da decisão anteriormente adotada, determino a manutenção do ato denegatório publicado no Diário Oficial de 06 de junho de 2006.
PROCESSO Nº 08000.007042/2006-87 - ANA HACKETT
ANTON
Determino o arquivamento do presente processo, tendo em
vista a falta de interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em
seu processo, mantendo o despacho denegatório publicado do Diário
Oficial de 20 de maio de 2005.
PROCESSO Nº 08505.011796/2004-99 - EMILIO EDGARD
VON HARTENSTEIN
Determino o arquivamento do processo, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência contida no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal, ou seja, por não ter residência mínima de quinze
anos de permanência ininterrupta no Brasil, mantendo o despacho
denegatório publicado no Diário Oficial de 28 de junho de 2006.
PROCESSO Nº 08389.007000/2004-77 - HUANG TA
LUN
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 06 de junho de 2006.
PROCESSO Nº 08505.029633/2004-62 - ZHOU XIAOLEI
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 07 de abril de 2006.
PROCESSO Nº 08505.019860/2005-61 - NIDAL FOUAD
CHAWAY
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 21 de fevereiro de 2006.
PROCESSO Nº 08495.001230/2005-04 - SUN XIAOLAN
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 23 de maio de 2006.
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
PROCESSO Nº 08508.004945/2003-52 - ELIAS DOUMMAR
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 14 de outubro de 2006.
PROCESSO Nº 08495.001231/2005-41 - YU SHAOFEI
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 23 de março de 2006.
PROCESSO Nº 08389.014317/2004-60 - LI MING CHENG
LU
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 23 de maio de 2006.
PROCESSO Nº 08389.007022/2004-37 - ALI HACHEM HIJAZI
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 07 de abril de 2006.
PROCESSO Nº 08389.005160/2005-62 - JIHAD JOMAA
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 15 de março de 2006.
PROCESSO Nº 08280.010446/2005-78 - NADEJDA ALEXANDROVA
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, mantendo despacho denegatório publicado no
Diário Oficial de 07 de abril de 2006.
PROCESSO Nº 08505.007241/2005-23 - ADIB TOUFIC
NEHMEN
<!ID580346-0>
Determino o arquivamento do processo, tendo em vista a
falta de interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em seu processo de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de
exigência.
PROCESSO Nº 08505.029826/2005-02 - MUSTAPHA
HUSSEIN SABRA
<!ID581115-0>
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006.
Processo Nº 08000.003383/2006-83 - Gerasimos Dellaportas
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006.
Processo Nº 08000.003394/2006-63 - Panagiotis Koutsoukos
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006.
Processo Nº 08000.003406/2006-50 - Eugene Lampaso Cuevas
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
16/03/2008.
Processo Nº 08000.003625/2006-39 - Willi Kurt Schweizer
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
03/04/2008.
Processo Nº 08000.003660/2006-58 - David Montgomery
Hanna
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 03/04/2008.
Processo Nº 08000.004181/2006-59 - Carlos Julio Lomeli
Lara e Emilse Meza Duarte
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006.
Processo Nº 08000.004854/2006-71 - Allan Valenzuela Peroy
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006.
Processo Nº 08000.004863/2006-61 - Vaios Theodosiou
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 09/05/2007.
Processo Nº 08000.005429/2006-07 - Ronnie Mabilog Dianson
1
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 12/07/2008.
Processo Nº 08000.005705/2006-29 - Fabio Acosta Parra,
Maria Elvira Lievano Hoyos, Laura Acosta Lievano, Juliana Acosta
Lievano e Santiago Acosta Lievano
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 25/05/2008.
Processo Nº 08000.006149/2006-16 - Dierk Roesler
Tendo em vista a duração do contrato de trabalho pactuado
entre as partes, DETERMINO a republicação do ato DEFERITÓRIO
publicado no D.O. de 04/07/2006, retificando a prorrogação de prazo
de estada no País até 03/05/2008.
Processo Nº 08000.006245/2006-56 - Roberto Marcelo
Echandi
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 24/04/2007.
Processo Nº 08000.006987/2006-81 - Vitalijs Isacenko
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 31/07/2008.
Processo Nº 08000.007186/2006-33 - Maria Cristina Mazzanti
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
02/01/2007.
Processo Nº 08000.028440/2005-56 - Danny Lee Harvey
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
05/11/2006.
Processo Nº 08400.028892/2005-25 - Bruyneel Jelle Angelo
Daniel
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
05/02/2007.
Processo Nº 08444.004435/2005-39 - Christine Eva Maria
Boedler
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 22/01/2008.
Processo Nº 08461.000229/2006-22 - Mario Luis Mariani
Fialho
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 21/01/2008.
Processo Nº 08461.000292/2006-69 - Armand Kermel
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 08/08/2006.
Processo Nº 08461.000297/2006-91 - Krisma Kumar Singhania
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 23/09/2007.
Processo Nº 08461.002787/2005-41 - Philippe Andre Marie
Rossignol
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 22/12/2007.
Processo Nº 08461.004370/2005-13 - James Neil Watson
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
17/01/2008.
Processo Nº 08495.000216/2006-66 - Cristian Alejo Marini e
Maria Eugenia Colombo
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
19/10/2007.
Processo Nº 08505.033857/2005-50 - Juan Carlos Sacco
ISSN 1677-7042
47
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a
informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo
de estada no País.
Processo Nº 08000.003402/2006-71 - Jose Arleen Aliguin
Quimsing
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a
informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo
de estada no País.
Processo Nº 08000.003403/2006-16 - Edwin Ferrer Adorable
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira não alcança o prazo de estada solicitada e,
considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.003436/2006-66 - Tod Dennis Emerson
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado, comprovação de tripulantes das embarcações a serviços da Petrobrás,
prova de que o signatário tem poderes de representação e, considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.004256/2006-00 - Emmanouil Vasilikakis
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado, comprovação de tripulantes das embarcações a serviços da Petrobrás,
prova de que o signatário tem poderes de representação e, considerando a informação de M.T.E. , INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.004257/2006-46 - Primitivo Jr. Lirio
Membrebe
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a
informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo
de estada no País.
Processo Nº 08000.004291/2006-11 - Tomasz Piotr Chlebowski
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a
informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo
de estada no País.
Processo Nº 08000.004295/2006-07 - Marek Robert Steinke
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado, bem
como a falta de justificativa detalhada, descrição das atividades desenvolvidas pelo estrageiro e, considerando a informação de M.T.E. ,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.004301/2006-18 - Janusz Gustaw Weiss
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado, bem
como a falta de justificativa detalhada, descrição das atividades desenvolvidas pelo estrageiro e, considerando a informação de M.T.E. ,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.004319/2006-10 - Mariusz Artur Gaczynski
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a
informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo
de estada no País.
Processo Nº 08000.004324/2006-22 - Tadeusz Mac
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a
informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo
de estada no País.
Processo Nº 08000.004332/2006-79 - Nikolaos Pantelaios
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira traduzido e consularizado e, considerando a
informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo
de estada no País.
Processo Nº 08000.004351/2006-03 - Mariusz Chelstowski
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado, bem
como a falta de justificativa detalhada, descrição das atividades desenvolvidas pelo estrageiro e, considerando a informação de M.T.E. ,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.004355/2006-83 - Jon Eivind Mosvald
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira não alcança o prazo de estada solicitada e,
considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.005428/2006-54 - Fortunato Somosot
Juanich
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira não alcança o prazo de estada solicitada e,
considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.007607/2006-26 - Leszek Bogdan Zielinski
48
ISSN 1677-7042
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira não alcança o prazo de estada solicitada e,
considerando a informação do M.T.E., INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08000.007610/2006-40 - Marcin Roman Mazur
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
rmpresa requerente, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo o ato denegatório publicado no D.O. de 08/02/2006.
Processo Nº 08000.030673/2005-19 - Tonning Dvergsnes
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
rmpresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no País.
Processo Nº 08000.031026/2005-24 - Christine Gruber
Tendo em vista que a qualidade do contrato de prestação de
serviços não alcança o prazo de estada solicitada, diante da ausência
da prova que o signatario tem poderes de representação e, considerando a informação de M.T.E. , INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08461.000244/2006-71 - Kenneth James Yeo
Tendo em vista que no momento da autuação do presente
pedido, o estrangeiro encontrava-se em situação irregular no País,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo cumulado com mudança de empregador, por infringência ao art. 38, da Lei nº
6.815/80.
Processo Nº 08794.002751/2005-04 - Rober Fabian Falcao
Fiuri
Tendo em vista a informação da empresa requerente de que
o estrangeiro obteve a permanência definitiva com base em prole
brasileira proc. nº 08390.004536/05-82, .Determino o arquivamento
do pedido de prorrogação de prazo de estada.
Processo Nº 08000.001265/2006-31 - Takashi Masuda,
Miyako Masuda e Makoto Masuda
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por
já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo Nº 08000.004253/2006-68 - Hans Braaten
Processo Nº 08297.002725/2005-89 - Liset Pupo Hidalgo
Tendo em vista que no momento da autuação do presente
proc. o estrangeiro encontrava-se em situação de estada irregular no
País, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo, por infringência
ao art. 38, da Lei nº 6.815/80.
Processo Nº 08354.002666/2006-06 - Antonio Salvador Bau
Montoro
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08505.051454/2005-92 - Miguel Angel Corrales
Gallego
Diante da rescisão do contrato de trabalho que ensejou a
concessão do visto, torno insubsistente o ato deferitório publicado no
D.O. de 25/07/2005, para INDEFERIR o pedido de transformação de
visto temporário em permanente.
Processo Nº 08505.035317/2004-20 - Lincoln Albert Widmer
e Patricia Eve Widmer
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID581116-0>
DESPACHOS DO CHEFE
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08270.014670/2005-58 - Gregory Pauluan
Chanda
Processo Nº 08280.004850/2006-93 - Sanaa Mohamad Atalla
Ibrahimhussein
Processo Nº 08320.002840/2006-08 - Luis Augusto Ferreira
Assis
Processo Nº 08400.016214/2005-10 - Matthias Pressfreund
Processo Nº 08400.037708/2005-38 - Soren Witt
Processo Nº 08400.042505/2005-63 - Lorenzo Mario Pablo
Mack
Processo Nº 08441.001389/2006-27 - Anibal Ricardo Chagas
Gonzalez
Processo Nº 08494.002038/2006-18 - Yazmin Karole Saenz
Chaparro
Processo Nº 08495.002349/2004-13 - Jorge Roque Muscetta
Processo Nº 08495.002736/2005-22 - Angel Gustavo Arellano
Processo Nº 08505.003477/2006-71 - Dirk Eisenlohr
Processo Nº 08505.011672/2006-75 - Gaudencio Antonio Figueiredo Pereira
Processo Nº 08505.040393/2005-38 - Hubert Hans Egon Kodewski
1
Processo Nº 08506.003116/2006-15 - Jan Barrientos
Processo Nº 08506.004963/2006-05 - Charlie Yony Castro
Flores
Processo Nº 08514.002306/2006-16 - Patrick Alain Marcel
Branchu
Processo Nº 08711.001483/2005-78 - Francis Lloyd Holland
Processo Nº 08711.001615/2004-81 - Christophe Thierry
Jean Paul Cornut
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08260.003810/2003-10 - Valter Rombi
Processo Nº 08260.004408/2003-52 - Raul Hector Villagra
Processo Nº 08389.021136/2004-90 - Cristian Alberto Urraburo
Processo Nº 08400.007338/2004-23 - Pedro Johann Milasincic
Processo Nº 08460.009479/2005-57 - Saskia Anita Hubertina
Pubben Merelli
Processo Nº 08505.003514/2006-41 - Zvi Grinfeld
Processo Nº 08505.007762/2006-61 - Zachary Russell Heilman
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08270.007073/2005-77 - Janina Alicia Mera
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08295.000208/2006-76 - Soraia Isabel Mendes
Marques
Processo Nº 08351.000365/2006-60 - Dragan Sepac
Processo Nº 08389.020237/2005-24 - Walter Oswaldo Alcarraz Peralta
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
<!ID581117-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08241.000077/2006-52 - Lidia Ramos Tipo
Processo Nº 08241.000476/2005-32 - Limber Ancelmo Rios
Egoavil e Nancy Gladis Rios Tamani
Processo Nº 08335.024720/2005-11 - Gladis Petrona Rodriguez
Processo Nº 08505.007862/2006-98 - Angel Gil Cruz e Paulina Apaza Mamani
Processo Nº 08505.011571/2006-02 - Maria Elena Gutierrez
Siacara
Processo Nº 08505.011584/2006-73 - Jaime Villca Villazon e
Eusebia Choque Mamani
Processo Nº 08505.011616/2006-31 - Santos Valdivia Vargas
e Nancy Reyes Condori
Processo Nº 08505.012950/2006-10 - Ismael Mena Quispe e
Claudia Jacquelin Chacon Mendoza
Processo Nº 08505.022103/2006-55 - Juan Roberto Ramos
Mamani e Edith Tapia Vidaurre
Processo Nº 08505.022112/2006-46 - Eloy Cocarico Chejo e
Hilda Mamani Mamani
Processo Nº 08505.022143/2006-05 - Nestor Churani Tintaya e Wilma Cruz Bautista
Processo Nº 08505.022189/2006-16 - Maria Hilda Mirabal
Brañez
Processo Nº 08505.032820/2006-95 - Francisco Javier Choque Felipe e Rosa Guillen Quispe
Processo Nº 08505.034639/2006-13 - Angel Rojas Velasco e
Lidia Rojas Churqui
Processo Nº 08505.034733/2006-72 - Pablo Morona Gonzales e Nely Sinani Caliesaya
Processo Nº 08505.034734/2006-17 - Pilar del Carmen Gonzalez de Sugahara
Processo Nº 08505.034754/2006-98 - Angel Vladimir Garay
Goitia e Celia Mayta Ticona
Processo Nº 08505.036284/2006-05 - Mario Elvio Encinas
Duran e Piedades Erene Espinoza
INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de
cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal,
conforme fls. 20 dos autos.
Processo Nº 08420.020116/2005-49 - Fernando Manuel Silva
Rosa
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08460.000443/2006-99 - Manuel Rigueiro Riço
Processo Nº 08460.000723/2006-05 - Romy Elena Rodriguez
Ravines
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08460.008888/2005-36 - Enrique Andres Carretero Hernandez
Processo Nº 08461.002719/2004-00 - Elina Yuliet Perez Hidalgo
Processo Nº 08505.032857/2006-13 - Catia Venice Lopez
Maldonado
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
<!ID581118-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08286.000259/2006-15 - Wanildo Menezes
D̀Alva Pires dos Santos, até 20/03/2007
Processo Nº 08286.000395/2006-05 - Vinicio Teles Xavier
de Pina, até 04/04/2007
Processo Nº 08286.000396/2006-41 - Ednilza de Fátima do
Rosario Carvalho, até 03/04/2007
Processo Nº 08286.000636/2006-16 - Hodair Roberto Pinho
Brandão, até 23/04/2007
Processo Nº 08286.000774/2006-97 - Adilson Luis de Sousa
Tavares, até 13/05/2007
Processo Nº 08286.000834/2006-71 - Vania Denise Mendes
Fernandes de Pina, até 04/05/2007
Processo Nº 08297.000574/2006-13 - Taciana Joana Gomes
Lopes, até 18/02/2007
Processo Nº 08354.000797/2006-41 - Agnel Bengala da
Cruz, até 06/03/2007
Processo Nº 08420.001968/2006-18 - Edivaldo Pinto Cabral,
até 08/03/2007
Processo Nº 08420.001969/2006-62 - Aida Seca, até
29/03/2007
Processo Nº 08420.001999/2006-79 - Leonidas Francisco Temoche Zapata, até 13/03/2007
Processo Nº 08420.002590/2006-70 - Raquel Esperanza Patino Escarcina, até 09/04/2007
Processo Nº 08420.003108/2006-19 - Walter Nhuma Alberto
Carlos, até 03/04/2007
Processo Nº 08420.003122/2006-12 - Agnaldo D Assunção
Lima, até 04/04/2007
Processo Nº 08420.020794/2005-10 - Vânia Djamila Paiva
D̀Oliveira, até 14/02/2007
Processo Nº 08444.004355/2006-64 - Gustavo Bono, até
30/05/2007
Processo Nº 08460.005627/2006-45 - Jorge Luis Cardenas
Guillen, até 27/03/2007
Processo Nº 08460.007166/2006-45 - Elisabeth Mawete Luvonda, até 06/05/2007
Processo Nº 08460.012437/2006-84 - Daniel Suescun Diaz,
até 17/06/2007
Processo Nº 08505.012544/2006-49 - Nuno Queiros Esteves
Alves, até 10/02/2007
Processo Nº 08505.032841/2006-19 - Lindinalva Edileusa
Cabral Lima, até 27/02/2007
Processo Nº 08505.044184/2006-44 - Lauren Ashley Beck,
até 26/06/2007
Processo Nº 08505.044186/2006-33 - Lauren Mae Haun, até
24/06/2007
Processo Nº 08505.044204/2006-87 - Yolanda Edith Sosa,
até 21/06/2007
Processo Nº 08505.053646/2006-14 - Carlos Eddy Valdez
Salazar, até 06/07/2007
Processo Nº 08505.053662/2006-15 - Natalia Susana Sturniolo, até 31/07/2007
Processo Nº 08505.053663/2006-51 - Julieta Soledad Rodriguez, até 28/07/2007
Processo Nº 08505.053665/2006-41 - Doshu Koshika, até
02/06/2007
Processo Nº 08514.002426/2006-13 - Julio Cesar Tello Galvez, até 17/06/2007
Processo Nº 08520.001804/2006-62 - Iaia Djau, até
22/03/2007
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 263, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
<!ID579203-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar:
Episódio: A LENDA DO TESOURO (THE MAN WITH THE BONE, Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 1AKY16
Título da Série: BONES - ANO I
Produtor(es): Laura Wolner/Kathy Reichs/Greg Ball/Steve Blackman
Diretor(es): Patrick R. Norris
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ficção
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Exposição de Cadáver
Descrição Temática: Investigação
Processo: 08017.002771/2006-68
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Episódio: CRIME NO DESERTO (THE SKULL IN THE DESERT,
Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 1AKY17
Título da Série: BONES - ANO I
Produtor(es): Laura Wolner/Kathy Reichs/Greg Ball/Steve Blackman
Diretor(es): Patrick R. Norris
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ficção
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Agressão Física e Exposição de Cadáver
Descrição Temática: Investigação
Processo: 08017.002772/2006-11
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Episódio: ENCURRALADOS - GALÁTICA - ASTRONAVE DE
COMBATE - ANO II (BATTLESTAR GALACTICA - SEASON II,
Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 03
Título da Série: GALÁTICA - ASTRONAVE DE COMBATE - ANO
II
Produtor(es):
Diretor(es): Ronald D. Moore
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Assassinato e Agressão Física
Descrição Temática: Missão espacial
Processo: 08017.002883/2006-19
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Evento Teatral: O AUTO DO BOI DO ORIENTE (Brasil)
Produtor(es):
Diretor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.002941/2006-12
Requerente: Daniel Costa Fernandes
Filme: GUERRILHA SEM FACE (THE DANCER UPSTAIRS, Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): John Malkovich
Diretor(es): John Malkovich
Distribuidor(es): Arrow Entertainment Brasil - Produção, Dist. e
Com. de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
ISSN 1677-7042
49
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Assassinato e Atropelamento
Descrição Temática: Terrorismo
Processo: 08017.003074/2006-24
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003184/2006-96
Requerente: Gabriela Saboya
Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III (THE O.C. III,
Estados Unidos da América - 2001)
Episódio(s): 6263
Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III
Produtor(es): George Lucas
Diretor(es): Doug Liman
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Consumo de drogas
Descrição Temática: Relacionamento Interpessoais
Processo: 08017.003093/2006-51
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Evento Teatral: CEU E BRANCA (Brasil - 2006)
Produtor(es): Fred Soares Produções
Diretor(es): Fernando Gomes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Romance
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze)
anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003185/2006-31
Requerente: Fred Soares Produções
Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III (THE O.C. III,
Estados Unidos da América - 2001)
Episódio(s): 6265
Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III
Produtor(es): George Lucas
Diretor(es): Doug Liman
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Relacionamento Interpessoais
Processo: 08017.003094/2006-03
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III (THE O.C. III,
Estados Unidos da América - 2001)
Episódio(s): 6266
Título da Série: O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III
Produtor(es): George Lucas
Diretor(es): Doug Liman
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Linguagem Depreciativa e Agressão Física
Descrição Temática: Relacionamento Interpessoais
Processo: 08017.003095/2006-40
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: LARA CROFT: TOMB RAIDER II - A ORIGEM DA VIDA
(LARA CROFT: TOMB RAIDER II - THE CRADLE OF LIFE,
Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Lawrence Gordon
Diretor(es): Jam de Bont
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Assassinato e Agressão Física
Descrição Temática: Busca por tesouro
Processo: 08017.003099/2006-28
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Evento Teatral: OPERAÇÃO ABAFA (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Elias Andreato
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze)
anos
Inadequações: Nudez e Linguagem Chula
Processo: 08017.003103/2006-58
Requerente: Cult Empreendimentos Culturais
Evento Teatral: O INTIMO ESPAÇO DE FORA (Brasil - 2006)
Produtor(es): Mosaico Cia de Dança Teatro
Diretor(es): Luciana Bicalho
Musical: FLORIBELA (FLORIBELA IN CONCERT, Estados Unidos
da América - 2006)
Produtor(es): Cie Brasil S/A
Diretor(es): José Carlos Spartini de Godoy
Classificação Pretendida: Livre
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003186/2006-85
Requerente: José Sérgio Alves de Castro
Evento Teatral: QUE HISTÓRIA ESPERA SEU FIM LÁ EM BAIXO (Brasil - 2006)
Produtor(es): Marcia Valeria Souza da Silva
Diretor(es): Rodrigo Chernicharo Portella
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14
(quartoze) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze)
anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003187/2006-20
Requerente: Marcia Valéria Souza da Silva
Show: EU QUERO A MINHA MÃE (Brasil - 2003)
Produtor(es): Hamilton Catette
Diretor(es): Hamilton Catette
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical/Infantil/Cultural
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003209/2006-51
Requerente: Hamilton Catete
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 264, DE 1 DE AGOSTO DE 2006
<!ID579204-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:
Episódio: AS CRÔNICAS DE NÁRNIA - A CADEIRA DE PRATA
(THE CHRONICLES OF NARNIA, Inglaterra - 1990)
Episódio(s): 03
Título da Série: AS CRÔNICAS DE NÁRNIA - A CADEIRA DE
PRATA
Produtor(es): Colin Shindler/Paul Slone
Diretor(es): Marilyn Fox/Alex Kirby
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. - Focus Filmes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura/Fantasia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Episódio)
Descrição Temática: Contos infantis
Processo: 08017.002921/2006-33
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: ATAQUE DOS RATOS 2 (RATTEN 2 - BIS DAS BLUT
GEFRIERT, Alemanha - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Jorg Luhdorff
Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez)
anos
Gênero: Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
(Longa Metragem)
50
ISSN 1677-7042
Inadequações: Nudez , Relação Sexual , Assassinato e Mutilação
Descrição Temática: Ataque de Animais
Processo: 08017.002939/2006-35
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: DANIEL BOONE - LÁGRIMAS DE OURO (DANIEL
BOONE, Reino Unido - 1981)
Episódio(s): 02
Título da Série: DANIEL BOONE - VOLUME 1
Produtor(es): Aaron Rosenberg
Diretor(es): George Sherman
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. - Focus Filmes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos (Episódio)
Inadequações: Agressão Física
Descrição Temática: Interesse empresarial
Processo: 08017.003042/2006-29
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
1
A TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A., adequou a obra, comprometendo-se a exibi-la na versão que nos foi apresentada, no horário
solicitado.
Processo MJ nº: 08017.002160/2006-10
Nº do Episódio: 06
Título da Série: “SURFACE - ANO I”
Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (p.p. Tiquinho Comércio
de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre.
Descrição Temática: Pesquisa Marítima
Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio nº
06, da série para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para
antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação
em qualquer horário: livre”.
A Rádio e Televisão Record S/A., adequou a obra, comprometendo-se
a exibi-la na versão que nos foi apresentada, no horário solicitado.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
RETIFICAÇÃO
<!ID575021-0>
Filme: INJUSTIÇADOS (THE EXONERATED, Alemanha / Estados
Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Greg Schultz
Diretor(es): Bobo Balaban
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. - Focus Filmes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
(Longa Metragem)
Inadequações: Descrição verbal do ato violento
Descrição Temática: Pena de Morte
Processo: 08017.003084/2006-60
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: AMADO BATISTA - PROGRAMA ENSAIO - 1994 (Brasil
- 1994)
Produtor(es): Fundação Padre Anchieta
Diretor(es): Fernando Abílio de Faro Santos
Distribuidor(es): Distribuidora Independente de Mídia Para Música e
Vídeo Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.003183/2006-41
Requerente: Fundação Padre Anchieta
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID579202-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 1 o- de agosto de 2006
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar:
Processos MJ nºs: 08017.001778/2006-62, 08017.001779/2006-15 e
08017.001780/2006-31
Nº dos Episódios: 5208, 5213 e 5214
Título da Série: “SMALLVILLE A- ANO IV”
Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho
Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre.
Descrição Temática: Super-Poderes
Deferir os pedidos de reconsideração de classificação, dos episódios
nºs 5208, 5213 e 5214, da série para televisão, por adequação, classificados como “Programa não recomendado para menores de 12
anos: inadequado para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário: livre”.
A TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A., adequou a obra, comprometendo-se a exibi-la na versão que nos foi apresentada, no horário
solicitado.
Processo MJ nº: 08017.002214/2006-47
Nº do Episódio: 6251
Título da Série: “O.C. UM ESTRANHO NO PARAISO III”
Requerente: TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho
Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre.
Descrição Temática: Busca pela inocência
Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio nº
6251, da série para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para
antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação
em qualquer horário: livre”.
Na Portaria nº 239, de 14/07/2006, publicada no DOU de
18/07/2006, Seção I, páginas 63/64, Processo MJ nº
08017.002917/2006-75, onde se lê: “Distribuidor: Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.” leia-se “Distribuidor: Columbia
Tristar Buena Vista Films Of Brasil Ltda.”e no Processo MJ nº
08017.002918/2006-10 onde se lê: “Distribuidor: Buena Vista Home
Entertainment, Inc - Videolar S/A.” leia-se “Sony Pictures Home
Entertainment do Brasil Ltda.”.
COORDENAÇÃO DE JUSTIÇA, TÍTULOS
E QUALIFICAÇÃO
<!ID580906-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 27 de Julho de 2006
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam
aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790:
I. ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS E ARTESÃOS DE TUPÃ E REGIÃO - AAART, com sede na cidade de TUPÃ, Estado de
São Paulo - CGC/CNPJ nº 01.384.515/0001-03 - (Processo MJ nº
08071.002214/2006-92);
II. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE GESTÃO PÚBLICA APGP, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 08.015.235/0001-69 - (Processo MJ nº
08071.002187/2006-58);
III. ASSOCIAÇÃO SOLIDARIEDADE, UNIÃO E CIDADANIA - ASUC, com sede na cidade de ÁGUAS LINDAS DE
GOIÁS, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 07.426.037/0001-25 - (Processo MJ nº 08071.002217/2006-26);
IV. BIOTEMA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - BIOTEMA,
com sede na cidade de LAVRAS, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ nº 07.968.279/0001-40 - (Processo MJ nº
08071.002204/2006-57);
V. EMPREENDEDORA DE PROJETOS SOCIAIS EDUCATIVO E AMBIENTAL - TRANSFORMA BRASIL, com sede na
cidade de ARRAIAL DO CABO, Estado do Rio de Janeiro CGC/CNPJ nº 08.020.298/0001-03 - (Processo MJ nº
08071.006693/2006-16);
VI. INSTITUTO ADELINA DE ORLEANS FENNER INSTITUTO FENNER, com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS,
Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 07.677.732/0001-60 - (Processo MJ nº 08071.002184/2006-14);
VII. INSTITUTO AMAZÔNICO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, AMPARO À PESQUISA E À TECNOLOGIA - SABER DA TERRA - INSTITUTO AMAZÔNICO SABER DA TERRA - IAST, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas
- CGC/CNPJ nº 07.831.101/0001-53 - (Processo MJ nº
08071.006135/2006-51);
VIII. INSTITUTO BENEMÉRITO ANGELINA SALVATORE - IBASA, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 07.704.090/0001-40 - (Processo MJ nº
08071.006228/2006-85);
IX. INSTITUTO CLÍNICA E ESCOLA NOVA VIDA, com
sede na cidade de SÃO BERNARDO DO CAMPO, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 08.038.852/0001-80 - (Processo MJ nº
08071.002210/2006-12);
X. INSTITUTO CULTURAL E SOCIAL ISHINDAIKO GRUPO ISHINDAIKO, com sede na cidade de LONDRINA, Estado
do Paraná - CGC/CNPJ nº 08.049.220/0001-11 - (Processo MJ nº
08071.006137/2006-40);
XI. INSTITUTO DE APOIO A POLÍTICAS SOCIAIS IAPS, com sede na cidade de MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro CGC/CNPJ nº 07.909.020/0001-29 - (Processo MJ nº
08071.006215/2006-14);
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
XII. INSTITUTO EDUXXI, com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.792.752/0001-81 (Processo MJ nº 08071.005569/2006-33);
XIII. INSTITUTO FLORESCER DAS ACÁCIAS PARA O
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº
07.049.580/0001-50 - (Processo MJ nº 08071.006197/2006-62);
XIV. “INSTITUTO HSBC SOLIDARIEDADE”, com sede
na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº
07.926.287/0001-24 - (Processo MJ nº 08071.006127/2006-12);
XV. INSTITUTO NATUREZA VIVA - INV, com sede na
cidade de FORTALEZA, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº
07.916.476/0001-16 - (Processo MJ nº 08071.005556/2006-64);
XVI. INSTITUTO QUALICIDADE, com sede na cidade de
SANTO ANDRÉ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
07.865.087/0001-09 - (Processo MJ nº 08071.006136/2006-03);
XVII. INSTITUTO SOCIAL, EDUCACIONAL, CULTURAL E ESPORTIVO SOFRANVAPOR, com sede na cidade de TOLEDO, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 80.878.713/0001-91 - (Processo MJ nº 08071.006207/2006-60);
XVIII. ORGANIZAÇÃO FILHOS E AMIGOS DE FREI
GASPAR - OFAFREIG, com sede na cidade de FREI GASPAR,
Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 08.033.256/0001-07 - (Processo MJ nº 08071.002239/2006-96);
XIX. REDE DE PROFISSIONAIS EM GESTÃO - REPROGE, com sede na cidade de CAMBÉ, Estado do Paraná - CGC/CNPJ
nº 07.289.414/0001-21 - (Processo MJ nº 08071.004936/2006-81).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790:
I. ASSOCIAÇÃO ARAXAENSE DE APOIO AO PACIENTE - AAP, com sede na cidade de ARAXÁ, Estado de Minas Gerais
- CGC/CNPJ nº 08.050.180/0001-28 - (Processo MJ nº
08071.006126/2006-60);
II. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM PASTOR, com
sede na cidade de ANANINDEUA, Estado do Pará - CGC/CNPJ nº
04.702.835/0001-44 - (Processo MJ nº 08071.006133/2006-61);
III. ASSOCIAÇÃO DE GERENCIAMENTO ARTESANAL
- ÁGAPE, com sede na cidade de SETE LAGOAS, Estado de Minas
Gerais - CGC/CNPJ nº 05.010.643/0001-30 - (Processo MJ nº
08071.005567/2006-44);
IV. CENTRO DE APOIO E AJUDA AO DESEMPREGADO - C.A.A.D, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 07.922.188/0001-74 - (Processo MJ nº
08071.005565/2006-55);
V. ISEPEM - INSTITUTO SOCIAL, EDUCACIONAL E
DE PESQUISA DE MINAS GERAIS, com sede na cidade de PASSOS, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 03.687.756/0001-49 (Processo MJ nº 08071.002216/2006-81);
VI. MOVIMENTO VOTO CONSCIENTE - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - "OSCIP", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 02.431.504/0001-91 - (Processo MJ nº
08071.006131/2006-72).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790:
I. "ILÚ OBÁ DE MIN - EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE
NEGRA", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo
- CGC/CNPJ nº 08.027.962/0001-46 - (Processo MJ nº
08071.006134/2006-14);
II. AGÊNCIA NACIONAL BRASIL VERDE CIÊNCIA E
MEIO AMBIENTE - ANBRAVECIMA, com sede na cidade de SÃO
MATEUS, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº
07.928.289/0001-52 - (Processo MJ nº 08071.005396/2006-53);
III. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO
GROTA DO MEIO - ASMOPGROME, com sede na cidade de SÃO
MIGUEL DO TOCANTINS, Estado de Tocantins - CGC/CNPJ nº
08.030.483/0001-89 - (Processo MJ nº 08071.006132/2006-17);
IV. ASSOCIAÇÃO FILARMÔNICA JOSEENSE, com sede
na cidade de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 08.009.548/0001-04 - (Processo MJ nº
08071.005414/2006-05);
V. ATITUDE PROJETOS SOCIAIS - APS, com sede na
cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ
nº 07.948.001/0001-01 - (Processo MJ nº 08071.005564/2006-19);
VI. FUNDAÇÃO PROFESSORA FRANCIMAR - FUPROFRAN, com sede na cidade de BURITI BRAVO, Estado do Maranhão - CGC/CNPJ nº 07.935.635/0001-20 - (Processo MJ nº
08071.006129/2006-01);
VII. INSTITUTO CULTURAL SÉRGIO MAGNANI, com
sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ nº 06.922.630/0001-08 - (Processo MJ nº
08071.005422/2006-43);
VIII. INSTITUTO NOVOS SABERES - NOVOS SABERES, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.458.587/0001-26 - (Processo MJ nº
08071.006130/2006-28);
IX. INSTITUTO VIVER ARACAJU - IVA, com sede na
cidade de ARACAJU, Estado de Sergipe - CGC/CNPJ nº
08.105.849/0001-31 - (Processo MJ nº 08071.002232/2006-74);
X. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO JOVEM SERTÃO - OSCIP JOVEM SERTÃO,
com sede na cidade de PETROLINA, Estado de Pernambuco CGC/CNPJ nº 07.780.830/0001-28 - (Processo MJ nº
08071.005421/2006-07);
XI. PARQUE DO JAPÃO - MEMORIAL IMIN 100, com
sede na cidade de MARINGÁ, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº
08.031.819/0001-28 - (Processo MJ nº 08071.006125/2006-15);
XII. UNIVERSIDADE LIVRE PARA O TRABALHO UNILIVRETRABALHO, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 05.884.206/0001-45 - (Processo
MJ nº 08071.002225/2006-72).
JOSE EDUARDO ELIAS ROMÃO
Substituto
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
.
Ministério da Previdência Social
<!ID580773-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 2 de agosto de 2006
RECURSO
ORDINÁRIO.
Referência:
Processos
nº
44000.002045/2004-26 e nº 44006.000963/2003-80. INTERESSADO: Liga Norte Rio Grandense Contra o Câncer. Assistência Social.
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Dissonância entre a Fundação do Recurso e o objeto discutido do processo
originário. 1. A contradição material entre o objeto do recurso e as
informações e dados constantes do processo constitui prejudicial de
mérito; 2. Não se pode conhecer o recurso cuja argumentação é
dissociada dos fatos relativos à recorrida. Decisão. Visto o processo
em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no
Parecer/MPS/CJ nº 77/2006 da Consultoria Jurídica deste Ministério,
que aprovo, não conheço do recurso interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS contra a Resolução nº 98/2004 do Conselho
Nacional de Assistência Social-CNAS, publicada no DOU de
27.08.2004, que deferiu o pedido de renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social da Liga Norte Riograndense contra o Câncer, sediado em Natal/RN, por evidente contradição material entre o objeto do recurso e sua fundamentação.
RECURSO
ORDINÁRIO.
Referência:
Processos
nº
44006.002847/2002-14 e nº 44000.002019/2004-06. INTERESSADO: Fundação Casimiro Montenegro Filho. Direito Assistencial. Recurso contra decisão que indeferiu o registro de entidade beneficente
de assistência social. 1. Recurso apresentado fora do prazo de 30
(trinta) dias previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de
1993. 2. Não Conhecimento. Decisão. Visto o processo em que é
interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/MPS/CJ nº 78/2006 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que
aprovo, não conheço do recurso interposto pela Fundação Casimiro
Montenegro Filho contra Resolução nº 51/2004 do CNAS, publicada
no DOU de 12.05.2004, que indeferiu o seu pedido de registro como
entidade beneficente de assistência social, por ser intempestivo.
RECURSO
ORDINÁRIO.
Referência:
Processos
nº
71010.000524/2005-42 e nº 44000.002030/2005-49. INTERESSADO: Fundação Educacional de Goiás. Direito Assistencial. Revisão
do Processo de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social-CEBAS. 1. Recurso apresentado fora do prazo de
30 (trinta) dias previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742,
de 1993. 2. Não conhecimento. Decisão. Visto o processo em que é
interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/MPS/CJ nº 79/2006 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que
aprovo, não conheço do recurso interposto pela Fundação Educacional de Goiás contra Resolução nº 58/2005 do CNAS, publicada no
DOU de 13.04.2005, que indeferiu o pedido de reexame do Processo
nº 44006.003268/2000-10 referente à concessão do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, por ser intempestivo.
NELSON MACHADO
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
6ª CÂMARA DE JULGAMENTO
PAUTAS DE JULGAMENTOS
<!ID582067-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de agosto de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 10/08/2006 a partir das 08:00 horas
RELATOR(A): Rosival Ferreira de Araujo
NB 0134.979.074-2 (PA) Interessados: INSS e CATARINA
MIRANDA RODRIGUES
NB 0129.733.484-9 (MG) Interessados: INSS e MARIA
EVANGELINA PRUDENCIO
NB 0131.557.634-9 (ES) Interessados: INSS e CLEREA
GAVAZZONI TONINI
NB 0125.664.235-2 (SP) Interessados: INSS e RITA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS
NB 0128.397.475-1 (DF) Interessados: INSS e MARIA DAS
DORES DOS SANTOS
NB 0132.682.154-4 (GO) Interessados: INSS e GERMINA
MARIA DA CONCEIÇAO
NB 0124.645.593-2 (GO) Interessados: INSS e JOSE PEREIRA VALVERDE
PT 35364.000864/2005-08 (SC) Interessados: INSS e NILMA BOCALON
1
NB 0128.169.505-7 (RJ) Interessados: INSS e MANUEL
PIRES PINTO
NB 0100.312.254-7 (ES) Interessados: INSS e JOZIAS JANUARIO DE AZEVEDO
NB 0132.892.355-7 (MG) Interessados: INSS e JORGINA
PEDROSO
NB 0130.958.495-5 (PA) Interessados: INSS e MARIA
JOANA RAPOSO DE MENEZES PEREIRA
RELATOR(A): Mariana Flôr de Maio de Castro Barbosa
NB 0133.878.295-6 (PA) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES CURUAIA/LUIZ NONATO DE SOUSA
NB 0124.986.014-5 (AL) Interessados: INSS e EVERALDO
PACIFICO CALDAS
NB 0100.314.944-5 (ES) Interessados: INSS e JOEL ANTONIO CALIARI
NB 0107.347.694-1 (RJ) Interessados: INSS e DEISE DOS
SANTOS RODRIGUES
NB 0109.186.814-7 (SP) Interessados: INSS e JOSE DIAS
NB 0125.151.215-9 (SP) Interessados: INSS e RICARDO
ANTONIO MARQUES
NB 0115.442.765-7 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
ANTONIO ELIAS FILHO
NB 0132.417.934-9 (SP) Interessados: INSS e JOSE
EDUARDO ALVES
NB 0133.582.574-3 (SP) Interessados: INSS e PEDRO ALVES DE OLIVEIRA
NB 0088.366.054-7 (SP) Interessados: INSS e LAURA
APARECIDA DE CAMARGO RAMOS
NB 0054.377.624-7 (MT) Interessados: INSS e ADELINA
DIAS ROCHA DOS SANTOS
RELATOR(A): Rosival Ferreira de Araujo
NB 0119.392.964-1 (AL) Interessados: INSS e LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO
NB 0109.883.133-8 (SP) Interessados: INSS e MARIANA
DE OLIVEIRA TEIXEIRA
NB 0128.686.284-9 (SP) Interessados: INSS e CARLOS
DEMETRIO RICCIARDI
PT 35418.001449/2005-91 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA NESINHO DE OLIVEIRA FERRAZ
NB 0086.210.395-9 (RS) Interessados: INSS e LIANE CELIA SERVES
NB 0136.642.674-3 (PR) Interessados: INSS e ROSA PORTES DOS SANTOS
NB 0130.119.404-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA
BRUMATI ZAFALON
NB 0128.718.225-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS DE SOUZA
NB 0112.977.555-8 (SP) Interessados: INSS e EURIDICE
SCUDILIO
NB 0126.550.305-0 (BA) Interessados: INSS e FIDELES
SANTIAGO CARMO
NB 0133.865.745-0 (ES) Interessados: INSS e GERALDA
DA ROCHA RIBEIRO
PT 35590.001104/2004-55 (RJ) Interessados: INSS e LÉA
BORGES
RELATOR(A): Mariana Flôr de Maio de Castro Barbosa
NB 0132.932.714-1 (PA) Interessados: INSS e CRISTIANE
PEREIRA DE SOUSA
NB 0137.009.964-6 (CE) Interessados: INSS e MARIA MOREIRA DE SOUSA
NB 0136.279.545-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA AUXILIADORA CASTRO LUNA
NB 0134.802.895-2 (CE) Interessados: INSS e ELISANGELA FERNANDES DA SILVA
NB 0132.600.165-2 (CE) Interessados: INSS e GLEICIANA
MEDEIROS BATISTA
NB 0132.247.695-8 (MG) Interessados: INSS e ANA MARIA RUBIO COLEN
NB 0132.656.435-5 (ES) Interessados: INSS e LAUDECI
SOARES SANTOS
NB 0121.300.635-7 (RJ) Interessados: INSS e GERALDA
DAS DORES GONÇALVES
NB 0135.115.155-7 (RJ) Interessados: INSS e RUTH MELO
NOGUEIRA
NB 0135.636.514-8 (SP) Interessados: INSS e ISAURA CAROLINA RESENDE
NB 0136.069.844-0 (SP) Interessados: INSS e ANGELA
MAXIMO VIEIRA
RELATOR(A): Rosival Ferreira de Araujo
NB 0134.984.164-9 (PA) Interessados: INSS e MARIA DE
NAZARÉ CARVALHO
NB 0127.869.715-0 (PI) Interessados: INSS e JOÃO CARLOS E SILVA
NB 0131.837.845-9 (PI) Interessados: INSS e LUIS PEREIRA
NB 0130.557.094-1 (BA) Interessados: INSS e EVANGELISTA TEIXEIRA DE LACERDA
NB 0129.937.875-4 (ES) Interessados: INSS e ODISSEA
TERESA REDIGHIERI COFFLER
NB 0114.638.765-0 (RJ) Interessados: INSS e DAMIÃO
NONATO DE FREITAS
ISSN 1677-7042
51
NB 0133.188.534-2 (RJ) Interessados: INSS e GUILHERME
FLORENTINO MACHADO
NB 0112.864.794-7 (SP) Interessados: INSS e DAIANE
CARVALHO VIANA DE ALMEIDA
NB 0104.030.175-1 (SP) Interessados: INSS e SANTINA
AIROLDI BERTOLIN
NB 0113.046.015-8 (SP) Interessados: INSS e MARINA
MARIANO DE MELO
NB 0108.641.825-2 (SC) Interessados: INSS e VALDIR PIRES
PT 35284.000914/2004-58 (RS) Interessados: INSS e MARINA MARTINS BOAES
RELATOR(A): Mariana Flôr de Maio de Castro Barbosa
NB 0131.443.714-0 (PA) Interessados: INSS e EULALIA
DE SOUZA
NB 0111.465.925-5 (TO) Interessados: INSS e LUCIANA
ALVES PEREIRA
PT 35450.001045/2004-10 (SE) Interessados: INSS e AURELINO SALES DOS SANTOS
NB 0138.398.835-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DA SILVA
NB 0130.665.884-2 (SP) Interessados: INSS e OLIVIA APPARECIDA CANCIAN BONADIO
NB 0129.917.035-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE BRUNO
NB 0135.224.235-1 (SC) Interessados: INSS e EVA JOSE
GONÇALVES HDREA
NB 0133.314.124-3 (RS) Interessados: INSS e LAURA
SOUZA DOS SANTOS
NB 0132.731.105-1 (MT) Interessados: INSS e JOAQUIM
JOSE DA SILVA
NB 0047.599.795-6 (MT) Interessados: INSS e MARIA
SOARES DE ALMEIDA
RELATOR(A): Rosival Ferreira de Araujo
NB 0133.741.985-8 (PI) Interessados: INSS e MANOEL
COELHO DA COSTA
NB 0135.932.294-6 (MG) Interessados: INSS e ZELITA SERAPIAO
NB 0134.051.123-9 (RJ) Interessados: INSS e CATARINA
MARIA DE ALBUQUERQUE
NB 0134.674.075-2 (RJ) Interessados: INSS e JACINTO
NOGUEIRA DA SILVA
NB 0104.528.365-4 (RJ) Interessados: INSS e NILTON
GONÇALVES DIAS
NB 0123.132.574-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS DARIM
NB 0137.926.564-6 (SP) Interessados: INSS e PAULO PERES DA SILVA
NB 0135.543.634-3 (SP) Interessados: INSS e LAURA BIZERRA DE SOUSA
NB 0122.120.675-0 (SP) Interessados: INSS e JOANA ISHIZU KAWAMURA
NB 0108.493.844-5 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO
DOMINGOS DOS SANTOS
NB 0078.659.914-6 (SP) Interessados: INSS e AGENOR
BATISTA DA SILVA
PT 35554.000050/2005-28 (SP) Interessados: INSS e JOSEFA FARIAS DE MELO FERNANDES
DIA 11/08/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Mariana Flôr de Maio de Castro Barbosa
NB 0134.522.905-1 (PA) Interessados: INSS e CARLOS
OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
NB 0135.982.825-4 (PB) Interessados: INSS e DILMA PEREIRA SANTANA
NB 0130.479.805-1 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO
RAIMUNDO MEREU
NB 0100.320.925-1 (ES) Interessados: INSS e RICARDO
ANTONIO BRANDÃO VIANA
NB 0123.961.715-9 (RJ) Interessados: INSS e JOSIAS GERALDO DE OLIVEIRA
NB 0136.175.234-0 (SP) Interessados: INSS e CICERA PERINETTI
NB 0118.994.045-8 (SP) Interessados: INSS e MILTOM
BASILIO SOBRINHO
NB 0101.534.294-6 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ELISEU MARMITT
NB 0129.130.654-1 (SP) Interessados: INSS e PERCILIA
FERREIRA BORGES
NB 0132.754.164-2 (MT) Interessados: INSS e PAULO
SOUZA DO AMARAL
RELATOR(A): Rosival Ferreira de Araujo
NB 0136.809.404-7 (PI) Interessados: INSS e HONOFERINO FRANCISCO DE CARVALHO NETO
NB 0129.389.715-6 (PR) Interessados: INSS e RAUL CESAR DOS SANTOS
NB 0131.513.325-0 (SP) Interessados: INSS e GERSON
BATISTA DE OLIVEIRA
NB 0504.085.175-4 (SP) Interessados: INSS e CLAUDETE
GOMES DA SILVA
52
ISSN 1677-7042
NB 0124.602.355-2 (SP) Interessados: INSS e DIOGO
GARCIA MARQUES
NB 0099.724.345-7 (SP) Interessados: INSS e IRENE STEVANATO TERSI
NB 0135.640.165-9 (SP) Interessados: INSS e LUCIA FERNANDES
NB 0122.523.285-3 (SP) Interessados: INSS e MANOEL
JOSE DE ANDRADE
NB 0133.705.985-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA
PENHA PAULINO NASCIMENTO
NB 0131.095.595-3 (MG) Interessados: INSS e ROSELI
MARIA DE ASSIS
CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR
Presidente da Câmara
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID580848-0>
PORTARIA N o- 597, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado
com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de
abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas na
Análise Técnica nº 173/SPC/DETEC/CGAF, de 01 de agosto de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios - Novo Plano, celebrado entre a patrocinadora Caixa Econômica Federal e a FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 2º Definir que o Distrito Sanitário Especial Indígena
Sul-Sudeste abranja a totalidade das terras indígenas situadas nos
Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo, de Santa Catarina e do Rio
Grande do Sul, com sede na cidade de Florianópolis, Santa Catarina.
Art. 3º Os Distritos referidos nos artigos. 1º e 2º substituirão
o Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul e o Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul, devendo seus acervos de documentos ser transferidos aos DSEI Paraná e Sul-Sudeste, respectivamente.
Art. 4º O art. 117 do anexo I da Portaria nº 1.776/GM, de 8
de setembro de 2003, que aprova o Regimento Interno da Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117............................................................................
“14. Coordenação Regional do Paraná - CORE-PR
“14.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Paraná
“14.1.1. Casa de Saúde do Índio de Curitiba.”
...................................................................................................
19. Coordenação Regional de Santa Catarina - CORE-SC
19.1. Distrito Sanitário Especial Indígena Sul-Sudeste
19.1.1. Casa de Saúde do Índio de São Paulo.” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID581136-0>
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 14,
3 DE AGOSTO E 2006
Institui os indicadores e fixa as metas para
o processo de Avaliação Institucional dos
servidores do quadro efetivo da ANS e dá
outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10, incisos I e II, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de
2000, de acordo com o § 2º do art. 20-D da Lei n. º 10.871, de 20 de
maio de 2004, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 11.292, de 26
de abril de 2006, considerando o Decreto nº 5.827, de 29 de junho de
2006, e nos termos do art. 64, inciso II, alínea “c”, Anexo I da
Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em
reunião realizada em 2 de agosto de 2006, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º A presente Resolução estabelece como referência
para o cumprimento das metas para a avaliação institucional dos
servidores do quadro efetivo da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS o Contrato de Gestão da ANS de 2006 (anexo),
publicado no Diário Oficial da União, em 2 de janeiro de 2006.
Art. 2º As metas fixadas para o desempenho institucional da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, serão proporcionais
às medidas resumo dos indicadores do Contrato de Gestão da ANS,
do segundo semestre de 2006, correspondendo ao período analisado
entre a data de publicação desta Resolução Administrativa (marco
temporal - Lei nº 10.871) e dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
<!ID581878-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 2 de agosto de 2006
CARLOS DE PAULA
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela Gerência Geral de Medicamentos.
Ministério da Saúde
.
N°
Empresa
CNPJ
Número do Processo
Expediente
01
17.299.140/0001-05
25351.038352/01-33
066259/02-3
02
LABORATORIO BELEM JARDIM LTDA.
NATURE` S PLUS FARMACÊUTICA LTDA.
45.992.062/0001-65
25992.004641/38
323219/06-1
03
CAZI QUIMICA FARM IND E COM LTDA.
44.010.437/0001-81
25000.002671/95-16
202016/06-5
04
PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA.
51.603.488/0001-82
25991.000654/80
129948/06-4
Define as transformações dos Distritos Sanitários Especial Indígena (DSEI).
05
EMS S/A.
57.507.378/0001-01
25000.012581/92
150360/06-0
06
SIGMA PHARMA LTDA.
00.923.140/0001-31
25351.006328/2003-31
217373/06-5
07
PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA.
51.603.488/0001-82
25000.004276/99-56
162559/06-4
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando que os direitos indígenas estão previstos na
Constituição Federal e são de competência federal, cabendo ao Ministério da Saúde a responsabilidade pela direção e gestão da Política
Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
Considerando o Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999,
que em seu art. 3º estabelece que a Fundação Nacional de Saúde FUNASA é a instituição responsável pela execução das ações em
articulação com as demais áreas setoriais;
Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, institui o Subsistema de Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde;
Considerando que o Subsistema de Saúde Indígena tem como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas, conforme o disposto no Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de
1999;
Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto nº
3.156, de 27 de agosto de 1999 e no Decreto nº 4.727, de 9 de junho
de 2003, compete à Fundação Nacional de Saúde a execução das
ações de promoção, de prevenção e de recuperação da saúde do índio,
e aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) a responsabilidade sanitária sobre os territórios indígenas;
Considerando que os Distritos Sanitários Especiais Indígenas
foram instalados pela Portaria FUNASA nº 852, de 30 de setembro de
1999, que regulamenta o Decreto nº 3.156/99;
Considerando a Portaria nº 254/GM, de 31 de janeiro de
2002, que aprovou a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos
Indígenas; e
Considerando que o Regimento Interno da FUNASA define
a estrutura do órgão e é aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde,
resolve:
Art. 1º Definir que o Distrito Sanitário Especial Indígena do
Paraná abranja a totalidade das terras indígenas situadas no Estado do
Paraná, com sede na cidade de Curitiba, Paraná.
08
DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN RE- 69.970.143/0001-22
XALL DO BRASIL LTDA.
25000.011285/99-67
053967/06-8
09
HEARST LABS BRASIL LTDA.
28.634.665/0001-76
25001.004950/83
140668/06-0
10
LABORATÓRIOS GOULART S/A.
33.068.941/0001-16
25991.009352/78
139956/06-0
11
HB FARMA LABORATORIOS LTDA.
28.643.633/0001-37
25992.017495/74
076540/06-6
12
EMS S/A.
57.507.378/0001-01
25351.076040/2004-13
254688/06-4
13
EMS S/A.
57.507.378/0001-01
25351.076040/2004-13
254288/06-9
14
CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.
44.734.671/0001-51
25351.305005/2004-17
141013/06-0
15
IGEFARMA LABORATÓRIOS S/A.
61.517.397/0001-88
25000.001061/99-83
173219/06-6
16
LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS LTDA.
28.614.626/0001-07
25000.017981/92-74
237968/06-6
17
LBS LABORASA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
55.227.789/0001-00
25351.035582/01-87
179590/06-2
GABINETE DO MINISTRO
<!ID581713-0>
PORTARIA N o- 1.810, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VI, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da
Reunião do dia 31 de julho de 2006, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos
da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº. 204, de 6 de julho de 2005.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID581877-0>
Em 3 de agosto de 2006
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pela empresas a seguir relacionadas, cujos processos e ou petições foram indeferidos pela Unidade de Atendimento e Protocolo - UNIAP.
EMPRESA: DROGARIA ELOHIM - LTDA
CNPJ: 07.692.209/0001-02
PROCESSO: 25351.050111/2006-10 PETIÇÃO: 064798/06-5
RECURSO: 170722/06-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: DROGARIA MOREIRA & SILVA LTDA ME
CNPJ: 86.669.629/0001-44
PROCESSO: 25351.023040/2003-21 PETIÇÃO: 515825/05-7
RECURSO: 159238/06-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: DROGARIA MOREIRA & SILVA LTDA ME
CNPJ: 86.669.629/0001-44
PROCESSO: 25351.023040/2003-21 PETIÇÃO: 515814/05-1
RECURSO: 159220/06-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: DROGARIA MOREIRA & SILVA LTDA ME
CNPJ: 86.669.629/0001-44
PROCESSO: 25351.023040/2003-21 PETIÇÃO: 515840/05-1
RECURSO: 159230/06-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: FARMACIA SANTA MARIA DE MARILIA LTDA.
CNPJ: 52.043.478/0001-00
PROCESSO: 25351.213194/2002-22 PETIÇÃO: 157025/06-1
RECURSO: 251699/06-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA
CNPJ: 51.603.488/0001-82
PROCESSO: 25000.027353/96-11 PETIÇÃO: 179663/06-1
RECURSO: 258949/06-4
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA
CNPJ: 51.603.488/0001-82
PROCESSO: 25000.025976/96-13 PETIÇÃO: 099735/06-8
RECURSO: 262889/06-9
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA
CNPJ: 51.603.488/0001-82
PROCESSO: 25000.007131/96-37 PETIÇÃO: 103816/06-8
RECURSO: 262918/06-6
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA
CNPJ: 51.603.488/0001-82
PROCESSO: 25000.007200/96-58 PETIÇÃO: 098973/06-8
RECURSO: 262901/06-1
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA
CNPJ: 51.603.488/0001-82
PROCESSO: 25000.013902/98-41 PETIÇÃO: 122309/06-7
RECURSO: 262872/06-4
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA
CNPJ: 51.603.488/0001-82
PROCESSO: 25000.025990/96-44 PETIÇÃO: 154219/06-2
RECURSO: 258960/06-5
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA
CNPJ: 51.603.488/0001-82
PROCESSO: 25000.025980/96-91 PETIÇÃO: 142129/06-8
RECURSO: 258963/06-0
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: RODOLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA
CNPJ: 05.214.772/0001-40
PROCESSO: 25351.116692/2006-51 PETIÇÃO: 156220/06-7
RECURSO: 242307/06-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA: SISTRAC - SISTEMA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE LTDA
CNPJ: 07.441.035/0001-05
PROCESSO: 25351.130513/2006-99 PETIÇÃO: 175226/06-0
RECURSO: 254073/06-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VIl, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante
da Ata da Reunião do dia 31 de julho de 2006, conhece dos recursos
para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
204, de 6 de julho de 2005.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID581685-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.426, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando os artigos 7º, 12 e 50 da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência da
fabricação e comercialização irregular do produto, determina:
Art. 1º Como medida de interesse sanitário, a suspensão da
fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional,
do produto MATAMIL - Formicida Isca Granulada, distribuído pela
empresa CÉSAR & MASTELLINI COMERCIAL QUÍMICA LTDA., CNPJ
07.365.561/0001-33, com endereço na Avenida Chepli Tanus Daher
nº 255, Bairro Jardim Acapulco, Londrina/PR, por não possuir registro/notificação e a empresa não possuir Autorização de Funcionamento nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581686-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.427, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº. 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o § 1º do art. 148 do Decreto nº. 79.094, de 5
de janeiro de 1977;
considerando o art. 7º da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando a Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando os Laudos de Análise Fiscal e de Contraprova
nº. 2168/057, emitidos pelo LACEN-SC;
considerando, ainda, o Auto de Infração Sanitária nº.
155/2006/GFIMP/GGIMP, DETERMINA:
Art. 1º. Como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão do comércio e uso, em todo o território nacional, do medicamento HERPESIL (Aciclovir 200mg), comprimidos, lote nº. 25082,
data de fabricação Set/04 e data de validade Set/06, fabricado pela
empresa HEXAL DO BRASIL LTDA., CNPJ 61.286.647/0001-16, localizada na Av. Itaboraí 1.425, Bosque da Saúde, São Paulo (SP), por
apresentar resultado insatisfatório no Ensaio de Determinação do
Tempo de Dissolução.
Art. 2º. À empresa, o recolhimento do lote do produto citado
no artigo anterior, nos termos da Resolução RDC nº. 55, de 17 de
março de 2005.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581687-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.428, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o artigo 14 do Decreto nº 79.094/77;
considerando, o artigo 12 da Lei nº 6.360/76;
considerando,
ainda,
o
Auto
de
Infração
nº.
056/2006/GFIMP/GGIMP, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional,
de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA GBOA fabricados
pela empresa BELQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
(CNPJ nº. 04.901.528/0001-92), com sede na Rua Ricardo Borges,
1000, Guanabara, Ananindeua/PA, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581688-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.429, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº. 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a art. 12 e inciso I do art. 62 da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência da
fabricação e comercialização irregular do produto, determina:
Art. 1º A apreensão, em todo território nacional, do produto
EMAGRECIN OU CÁPSULAS DE EMAGRECIMENTO, fabricado
por empresa desconhecida e, comercializados pela Farmácia/Drogaria
DROGA CERTA LTDA, CNPJ nº 02.934.051/0001-16, situada na
Avenida Quarta Radial, n.º 320 - Quadra 81 Lote 17 - Setor Pedro
Ludovico - Goiânia/GO, por não possuir registro nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ISSN 1677-7042
<!ID581689-0>
53
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.430, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77;
considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76;
considerando,
ainda,
o
Auto
de
Infração
nº.
057/2006/GFIMP/GGIMP, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional,
de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA ABAO fabricados
pela empresa BRYO INDÚSTRIA LTDA ME (CNPJ nº.
05.016.052/0001-70), com sede na Rua Diomar Rebouças, 35, Cajazeiras, Fortaleza/CE, por não possuir registro/notificação perante
esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581690-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº. 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 12 da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o art. 14 do Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro
de 1977;
considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando,
ainda,
o
Memorando
nº.
195/2006/GMEFH/GGMED/ANVISA, resolve:
Art. 1º. Determinar a apreensão, em todo o território nacional, de todos os lotes do medicamento REGULADOR PEDROSA,
fabricado pela empresa LABORATÓRIO JOSÉ ESTEVES DIAS LTDA (CNPJ nº. 35.121.003/0001-68), com sede na Rua Rosa Nina,
3008, São Cristóvão, São Luís/MA, por não possuir registro perante
esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581691-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.432, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77;
considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76;
considerando,
ainda,
o
Auto
de
Infração
nº.
070/2006/GFIMP/GGIMP, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional,
de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA GBOA fabricados
pela empresa IMPERQUYL INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS E DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ nº. 04.191.868/0001-77),
com sede na Av. Babaçulândia, 498, Entroncamento, Imperatriz/MA,
por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581692-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.433, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
54
ISSN 1677-7042
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77;
considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76;
considerando, ainda, o Memorando nº. 477/2005/GGSAN/DIVHT, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional,
de todos os lotes do produto SMELL LESS fabricados pela empresa
KAYROS AMBIENTAL E AGRÍCOLA LTDA (CNPJ nº.
68.422.203/0001-00), com sede na Rua Quintino de A. Maudonet,
213, Campinas/SP e pela empresa MILLENIUM TECNOLOGIA
AMBIENTAL LTDA (CNPJ nº. 03.625.129/0001-83), com sede na
Rua Gernot Reuter, Módulo 04, Parque Industrial II, Marechal Cândido Rondon/PR, por não possuir registro/notificação perante esta
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581693-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.434, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77;
considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76;
considerando, ainda, o Parecer nº. 075/2005/GGSAN/DIVHT, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional,
de todos os lotes do produto CLORO PRO WATER, fabricados pela
empresa PRO WATER PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ME (CNPJ
nº. 73.880.262/0001-61) com sede na Est. De Inhoaiba, 862, Inhoaiba, Rio de Janeiro/RJ, por não possuir registro/notificação perante
esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581694-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.435, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77;
considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76;
considerando,
ainda,
o
Auto
de
Infração
nº.
086/2006/GFIMP/GGIMP, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional,
de todos os lotes do produto DESINFETANTE EUCALIPTO CLEANEX fabricados pela empresa PRO-LIMPER IND. COM. DE PROD.
DE LIMPEZA LTDA ME (CNPJ nº. 00.744.642/0001-03), com sede
na Rua Chico dos Pinhões, 253, Várzea, Sete Lagoas/MG, por não
possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
o-
<!ID581695-0>
RESOLUÇÃO - RE N 2.436, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº. 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando os artigos 7º , 12 e 50 da Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência da
fabricação e comercialização irregular do produto, determina:
Art. 1º Como medida de interesse sanitário, a suspensão da
fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional,
do produto ANIS ESTRELADO, fabricado pela empresa LABORATÓRIO FLORA TROPICAL LTDA, CNPJ/MF irregular, com endereço na Rua Presidente Getúlio Vargas, 768 - Manaus/AM, por não
possuir registro/notificação e a empresa não possuir Autorização de
Funcionamento nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
1
<!ID581696-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.437, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77;
considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76;
considerando,
ainda,
o
Auto
de
Infração
nº.
069/2006/GFIMP/GGIMP, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional,
de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA DONA BOA
fabricados pela empresa KELLEN'S IND. COM. REP. LTDA (CNPJ
nº. 07.852.213/0001-90), com sede na Rodovia BR 316 Km 08, nº.
961, Centro, Ananindeua/PA, por não possuir registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581697-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.438, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77;
considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76;
considerando, ainda, o Memorando nº. 157/2006//GGSAN/DIVHT, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional,
de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA A'BOA, fabricados
pela empresa L J FERREIRA RODRIGUES ME (CNPJ nº.
01.883.136/0001-50), com sede na Rua Miguel Calmon, 3334, Bairro
Cohab, Porto Velho/RO, por não possuir registro/notificação perante
esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581698-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.439, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094/77;
considerando, o art. 12 da Lei nº 6.360/76;
considerando,
ainda,
o
Auto
de
Infração
nº.
706/2006/GFIMP/GGIMP, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional,
de todos os lotes do produto ÁGUA SANITÁRIA OBOA fabricados
pela empresa QUIMIPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
(CNPJ nº. 03.682.308/0001-52), com sede na R. Dom Marcelino,
880, Vila Nova, Imperatriz/MA, por não possuir registro/notificação
perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581699-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.440, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando os artigos 7º, 12 e 50 da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência da
fabricação e comercialização irregular do produto, determina:
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Art. 1º Como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, do comércio e do uso, em todo território nacional, de todos os lotes do produto ANTI FUMO HIGIENIZADOR
BUCAL fabricado pela empresa JORDANA BOAVENTURA LOPES
ME, nome fantasia J. B. LOPES PRODUTOS NATURAIS (CNPJ nº.
03.121.383/0001-44), Rua Cel. Boaventura 43, Centro, Carius/CE, em
razão da empresa não possuir autorização de funcionamento e do
referido produto não estar registrado na ANVISA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581700-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.441, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando os artigos 7º e 12 da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando
o
Memorando
nº.
100/2006/GEMAT/GGTPS/ANVISA;
considerando, ainda, evidências obtidas por esta Agência da
fabricação e comercialização irregular do produto, determina:
Art. 1º Como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, do comércio e do uso, em todo território nacional, de todos os lotes do produto NUTRIASTER, fabricado pela
empresa ÁSTER PRODUTOS MÉDICOS LTDA (CNPJ nº.
45.951.514/0001-60), com sede na Av. Angélica, 1814, sala 801/802,
São Paulo/SP, por não possuir registro perante esta Agência Nacional
de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581701-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.442, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº. 042, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando, o art. 8º e §1º do art. 148, do Decreto nº
79.094, de 05 de janeiro de 1977;
considerando, ainda, a Resolução SES nº. 2993, de 20 de
abril de 2006 publicada pelo Estado do Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º. Determinar a suspensão da fabricação, do comércio e
do uso, em todo território nacional, de todos os lotes dos produtos
EXA BOX, EXA 20, EXA 100, EXA 26, EXOX, EXA BIO CLEAN,
EXA RE, EXA HIDRO 103, TATEX 300P, EXA HIDRO 201, EXA
OIL, TACEX 10D, TATEX 10D, TACEX 25D, TACEX 25 PQ, EXA
BIO 2000 e EXA BIO 6000 fabricados pela empresa QUÍMICA
EXATA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº.
27.840.743/0001-26), com sede na Rua Milton 12B, Ramos/RJ, por
não possuírem registro junto a esta Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581702-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.443, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº. 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o art. 14 do Decreto nº 79.094
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, ainda, o Auto de Infração Sanitária nº
343/2005/GFIMP/GGIMP, resolve:
Art. 1º A apreensão, em todo território nacional, dos produtos “EXTRATO HEPÁTICO COLINA” e “ELIXIR PAREGÓRICO”, fabricados e comercializados pela empresa individual F PONTES DE AGUIAR - ME ( Aguifarma Industria Farmacêutica), CNPJ
nº 01.656.460/0001-35, estabelecida na Av. Borges Leal, nº 2299,
Bairro de Aparecida, Município de Santarém (PA), por não possuir
registro/notificação nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
<!ID581703-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.444, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 7º, inciso XV da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, a expiração em 31 de março de 2005, do
Certificado de Boas Práticas de Fabricação - CBPF para fins de
exportação para o Brasil;
considerando, o desinteresse da empresa importadora em renovar o referido CBPF;
considerando, ainda, o Memorando nº 2368/2006/GIMEP/GGIMP/ANVISA, determina:
Art. 1º Como medida de interesse sanitário, a suspensão da
importação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, de TODOS OS MEDICAMENTOS, fabricados a partir de 1º
de abril de 2005, pela empresa CORE HEALTHCARE LTD, localiza
à Village Sachana, Taluka, Viramgam, District Ahmedabad 282150,
Gujarat - Índia e importados pela empresa CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA. (antiga ZEUS LIFESCIENCES LTDA.), CNPJ
02.455.073/0001-01, com endereço na Rua Estados Unidos, nº 242,
Bairro Jardim América, São Paulo/SP.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.445, DE 3 DE AGOSTO DE 2006.
<!ID581704-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando o parágrafo primeiro do artigo 148 do Decreto
nº. 79.094/77, de 05 de janeiro de 1977;
considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, ainda, o Laudo de Análise de Contraprova nº.
1444.CP/2005, emitido pelo INCQS, cujo resultado foi insatisfatório
no ensaio de volume médio, determina:
Art. 1º. Como medida cautelar de interesse sanitário, a suspensão do comércio e uso, em todo o território nacional, do produto
HINCOMOX, Amoxilina Triidratada 250 mg/5ml, lote 0274497, fabricação 01/2005, validade 01/2007, fabricado pela empresa LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A (CNPJ nº. 17.159.229/000176), com sede na Rua VP 7D, módulo 11, quadra 13, Daia, Anápolis/GO, por não atender às exigências regulamentares da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º. À empresa, o recolhimento do lote do produto citado
no artigo anterior, nos termos da Resolução RDC nº. 55, de 17 de
março de 2005.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581705-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.446, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº. 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando, o art. 14 do Decreto nº 79.094, de 05 de
janeiro de 1977;
considerando, ainda, o Memorando nº. 148/2006/GEMAT/GGTPS/ANVISA, resolve:
Art. 1º. Determinar a apreensão, em todo território nacional,
de todos os produtos fabricados pela empresa ELFA CONFECÇÕES
LTDA ME (CNPJ nº. 63.938.435/0001-00), com sede na Al. Joaquim
Eugênio de Lima, 1144, Cerqueira César, São Paulo-SP, por não
possuírem registro junto a esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581706-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.447, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº. 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando, ainda, a constatação de que os resultados obtidos por meio dos laudos de análise estão de acordo com as especificações dos registros dos produtos, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a Resolução-RE nº. 193, de 20
de janeiro de 2006, publicada no D.O.U. de 23/01/2006, seção 1,
página 40, que determinou a interdição cautelar do medicamento
BEPEBEN, lotes 0172215 e 0172199, fabricado pelo LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.;
Art. 2º Tornar insubsistente a Resolução-RE nº. 668, de 1º de
março de 2006, publicada no D.O.U. de 02/03/2006, seção 1, página
23, que determinou a interdição cautelar do medicamento CARBITAL,
lotes 1387006 e 0137007, fabricado pelo LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581707-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.448, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 42, de 24 de janeiro de 2006,
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
Art. 1º Tornar insubsistente a apreensão do produto VITENNE SOFT determinada pela Resolução - RE nº 2331 de 20 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 206, Seção
1, página 36, de 21 de setembro de 2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID581879-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 2.460, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 42, de 24 de janeiro de 2006,
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;
Art. 1º Tornar parcialmente insubsistente a Resolução - RE
nº 3094, de 29 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. nº 229, de
30 de novembro de 2005, seção 1, página 78, ficando liberados os
produtos saneantes fabricados desde 28/06/2006 devidamente registrados/notificados pela empresa SANEATIVO LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO LTDA (CNPJ nº 00.570.742/0001-52), com sede
na QI 2, lote 400, Setor Industrial, Gama/DF.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
55
ISSN 1677-7042
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa BIOFARM COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA,
CNPJ nº 32.445.868/0001-91,na Expansão do Programa Farmácia
Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a
seguir discriminadas:
CNPJ Nº 32.445.868/0002-72 VILA VELHA/ES
CNPJ Nº 32.445.868/0003-53 VILA VELHA/ES.
<!ID582088-0>
Processo nº 25000.096986/2006-30
Interessado: DROGARIA E FARMACIA GEMBALLA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGARIA
E
FARMACIA
GEMBALLA
LTDA,
CNPJ
nº85.778.611/0001-18, na Expansão do Programa Farmácia Popular
do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir
discriminadas:
CNPJ nº85.778.611/0002-07 RIO DO SUL/SC
CNPJ nº85.778.611/0003-80 RIO DO SUL/SC.
<!ID580814-0>
Processo nº 25000.085108/2006-99
Interessado: DROGASIL S.A
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGASIL S.A, CNPJ nº 61.585.865/0001-51,na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas
filiais, a seguir discriminadas:
CNPJ Nº 61.585.865/0268-94 CAMPINAS/SP
CNPJ Nº 61.585.865/0271-90 RIBEIRÃO PRETO/SP
CNPJ Nº 61.585.865/0270-09 SUZANO/SP.
<!ID580815-0>
Processo nº 25000.098195/2006-44
Interessado: FARMÁCIA BOULEVARD LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa FARMÁCIA BOULEVARD LTDA, CNPJ nº 28.084.580/0001-61, em VILA ISABEL/RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para
sua habilitação.
<!ID582089-0>
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INSUMOS ESTRATÉGICOS
<!ID580812-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 3 de Agosto de 2006
Processo nº 25000.097405/2006-87
Interessado: ANA CECÍLIA RIBEIRO PORTO DA SILVA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa ANA
CECÍLIA RIBEIRO PORTO DA SILVA - ME, CNPJ nº
03.959.751/0001-28, em IBIUNA/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
referida Portaria para sua habilitação.
<!ID580813-0>
Processo nº 25000.087302/2006-17
Interessado: BIOFARM COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
Processo nº:25000.098400/2006-71
Interessado: FARMACIA CENTRAL DE ITANHEM LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa, FARMACIA CENTRAL DE ITANHEM LTDA, CNPJ nº
49.639.768/0001-07, em ITANHAEM/SP na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID580816-0>
Processo nº 25000.085108/2006-99
Interessado: FARMÁCIA DO OTINHO LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa FARMÁCIA DO OTINHO LTDA, CNPJ nº 25.252.438/0001-98, em PATOS DE MINAS/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria
para sua habilitação.
56
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
<!ID582090-0>
Processo nº 25000.098175/2006-73
Interessado: FARMACIA SÃO LUCAS LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa FARMACIA SÃO LUCAS LTDA, CNPJ nº83.018.879/0001-26, na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos
os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas:
CNPJ nº83.018.879/0002-07 CHAPECO/SC
CNPJ nº83.018.879/0003-98 CHAPECO/SC
CNPJ nº83.018.879/0004-79 CHAPECO/SC
CNPJ nº83.018.879/0005-50 CHAPECO/SC
CNPJ nº83.018.879/0007-11 CHAPECO/SC.
ATO N o- 59.905, DE 31 DE JULHO DE 2006
<!ID581831-0>
Processo nº 53500 011256/2006 - Autorizar a PAMPLONA'S MOTORSPORTS OFICINA MECÂNICA. a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no
período de 8 a 14 de agosto de 2006.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa IRMÃOS
GUIMARÃES LTDA, CNPJ nº 04.918.584/0001-30, em SÃO PAULO/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas:
CNPJ Nº 04.918.584/0030-74 SÃO PAULO/SP
CNPJ Nº 04.918.584/0079-08 SANTOS/SP
CNPJ Nº 04.918.584/0099-43 PRAIA GRANDE/SP
CNPJ Nº 04.918.584/0100-11 SÃO PAULO/SP
CNPJ Nº 04.918.584/0101-00 SÃO PAULO/SP
CNPJ Nº 04.918.584/0102-83 SÃO PAULO/SP
CNPJ Nº 04.918.584/0070-61 SÃO PAULO/SP
CNPJ Nº 04.918.584/0061-70 SÃO PAULO/SP
CNPJ Nº 04.918.584/0060-90 SÃO PAULO/SP
CNPJ Nº 04.918.584/0036-60 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP.
<!ID580818-0>
Processo nº 25000.056048/2006-05
Interessado: TRAJANO E CIA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa TRAJANO E CIA LTDA, CNPJ nº 77.884.559/0001-56,na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive
quanto às suas filiais, a seguir discriminadas:
CNPJ Nº 04.918.584/0002-37 GUARAPUAVA/PR.
MOISÉS GOLDBAUM
ATO N o- 59.950, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARAZINHO VEICULOS LTDA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.907, DE 31 DE JULHO DE 2006
ATO N. 59951, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Processo nº 53500 011257/2006 - Autorizar a WILLIAN CURVELO LUBE a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 8 a 18 de agosto de 2006.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FUNERARIA HUWE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
<!ID581946-0>
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
<!ID580817-0>
Processo nº 25000.046420/2006-67
Interessado: IRMÃOS GUIMARÃES LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
<!ID581536-0>
ATO N o- 59.909, DE 31 DE JULHO DE 2006
<!ID581994-0>
Processo nº 53500 011233/2006 - Autorizar a M4T MOTORSPORT
PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 8 a 14 de agosto de 2006.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.911, DE 31 DE JULHO DE 2006
<!ID582061-0>
Processo nº 53500 012148/2006 - Autorizar a DIEGO VALÉRIO a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação,
na cidade de Pinhais - PR, no período de 8 a 18 de agosto de 2006.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.912, DE 31 DE JULHO DE 2006
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.952, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SORVANE S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.953, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ALMIR
FICAGNA associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID582134-0>
Processo nº 53500 014417/2006 - Autorizar a MUCA ASSESSORIA
E PROMOÇÕES LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no período de 10 a 13 de agosto de 2006.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.914, DE 31 DE JULHO DE 2006
<!ID582283-0>
Processo nº 53500 013887/2006 - Autorizar a AGM COMÉRCIO E
PROMOÇÕES ESPORTIVAS LTDA. a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais - PR, no
período de 10 a 13 de agosto de 2006.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO N o- 59.954, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGOSTINHO FRANCISCO LUDWIG associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.955, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGRISUL AGRÍCOLA LTDA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.543, DE 11 DE JULHO DE 2006
ATO N o- 59.956, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Processo n.º 53500.007121/2002. Aplica à GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. empresa autorizada a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, a sanção de ADVERTÊNCIA, tendo em vista a violação do
art. 54 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências,
aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, ou seja, não
foi observado o prazo de seis meses, contado a partir da data de
publicação do extrato do Ato de Autorização, para a instalação e
obtenção de licença para funcionamento da estação.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ
ROBERTO VIOLATTI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
<!ID580874-0>
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID581760-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 351, de 12 de julho de 2006, publicada no
DOU do dia 02 de agosto de 2006, Seção 1, página 74, da S/A
CORREIO BRAZILIENSE, na localidade de Brasília/DF, onde se lê
Renovar a pedido, leia-se: Revogar, a pedido.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
ATO N o- 59.904, DE 31 DE JULHO DE 2006
<!ID581787-0>
Processo nº 53500 011232/2006 - Autorizar a J. F. RACING S/C LTDA.
a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação,
na cidade de Pinhais - PR, no período de 8 a 14 de agosto de 2006.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID580873-0>
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.957, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGROPECUARIA 2C LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
ATO N o- 59.544, DE 11 DE JULHO DE 2006
Processo n.º 53500.004815/2003. Aplica à GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA. empresa autorizada a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, a sanção de ADVERTÊNCIA, tendo em vista a violação do
art. 54 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências,
aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, ou seja, não
foi observado o prazo de seis meses, contado a partir da data de
publicação do extrato do Ato de Autorização, para a instalação e
obtenção de licença para funcionamento da estação.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.958, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGROPECUARIA MIRAGE LTDA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
ATO N o- 59.959, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
ATO N o- 59.968, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANDRÉ
CORRÊA DOS SANTOS associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RONIZE
LEITE DAS NEVES associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.960, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
ATO N o- 59.969, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BAHIA
PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS
OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TÁTICA
SEGURANÇA INTELIGENTE S/S LTDA associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.961, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARLOS
HIROSHI HIGUCHI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.962, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CLAUDEMIRO DETTMANN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.963, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DONIZETE DE FREITAS associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.970, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ALCIR
ADOLFO FREISLEBEN associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.971, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ELIAS
JOSE CANSAN associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.972, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HILÁRIO
MANSOLF associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID581507-0>
ATO N o- 59.964, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDA PERIQUITOS COMPANHIA AGROPECUÁRIA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.965, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FERNANDO DI RAIMO associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 59.966, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOÃO
MARQUES DE BORBA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
o-
ATO N 59.967, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LEONARDO INÁCIO DE SOUZA associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 31 de Julho de 2006
N o- 49 - O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso das competências previstas nos incisos do art. 194 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de
julho de 2001, examinando a documentação encaminhada pela
NAHUELSAT S/A, detentora do direito de exploração do satélite
estrangeiro Nahuel 1, conferido por meio do Ato n.º 3.643, de 10 de
junho de 1999, e ratificado pelo Termo PVSS/SPV N.º 005/2006, de
9 de março de 2006, tendo como representante legal a NAHUELSAT
DO BRASIL SATÉLITES E COMUNICAÇÃO LTDA, DECIDIU,
nos termos do art. 19 do Regulamento sobre Direito de Exploração de
Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado
pela Resolução n.º 220, de 05 de abril de 2000, receber e acatar a
solicitação de substituição do atual representante legal, a NAHUELSAT DO BRASIL SATÉLITES E COMUNICAÇÃO LTDA, pela
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A-EMBRATEL, empresa brasileira, com sede e administração no País, na
Avenida Presidente Vargas, n.º 1012, Centro, na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
33.530.486/0001-29, pelas razões apresentadas no Processo n.º
53500.000151/1999.
<!ID581506-0>
N o- 50 - Reconheço a inexigibilidade de licitação para autorizar o
acréscimo de faixas de radiofreqüências associadas ao direito de exploração no Brasil do satélite estrangeiro Nahuel 1, conferido à
NAHUELSAT S/A, por meio de seu representante legal a EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A-EMBRATEL, conforme consta do Processo n.° 53500.000151/1999, nos termos do art.
6º, § 2º, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e
Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução n.º 65, de 29 de outubro de
1998, diante do caráter não exclusivo do uso das radiofreqüências
consignadas e considerando que não ocorrerá concessão de privilégio
individual insuscetível de extensão a qualquer interessado que preencha as condições necessárias.
JARBAS JOSÉ VALENTE
ISSN 1677-7042
57
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
<!ID582311-0>
PORTARIAS DE 3 DE AGOSTO DE 2006
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 204, inciso XII, da Portaria nº
313, de 23 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de
24 subseqüente, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo,
resolve:
N o- 86 - Processo n.º 53000.008487/2006. Aplica à Associação Comunitária e Educativa Jovem Solidária de Radiodifusão, executante
do serviço de radiodifusão comunitária, na cidade de Pouso Alegre,
Estado de Minas Gerais, a pena de multa no valor de R$ 613,52
(seiscentos e treze reais e cinqüenta e dois centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62,
com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de
28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de
28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 32 e artigo 40, inciso
XV do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998.
N o- 87 - Processo n.º 53000.019849/2004. Aplica à Televisão Educativa Cidade de Ibitinga S/C Ltda., executante do serviço de retransmissão de televisão em caráter exclusivamente educativo, na
cidade de Ibitinga, Estado de São Paulo, a pena de multa no valor de
R$ 525,87 (quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos),
com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117,
de 27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º
236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria
85, de 28/02/94, por contrariar o disposto nos artigos 27, 28, 29 e 30,
c/c o artigo 41 incisos I, II e III do Regulamento do Serviço de
Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,
aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
N o- 88 - Processo n.º 53000.044067/2004. Aplica à Fundação Educativa Cultural Comunitária de Belo Horizonte, executante do serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, a pena de multa no valor de R$
662,60 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), com
fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de
27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236,
de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85,
de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea
"g" do RSR, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63, com a
redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
N o- 89 - Processo n.º 53000.045062/2004. Aplica à Fundação Educativa Cultural Comunitária de Belo Horizonte, executante do serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, a pena de multa no valor de R$
944,82 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º
4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei
n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da
Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 28, item
12, alínea "h" do RSR, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de
31/10/63, com a redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de
janeiro de 1983.
ANGELA MONTEIRO
Ministério das Relações Exteriores
.
SECRETARIA-GERAL
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO
E COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES
BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
<!ID580851-0>
BRASIL/SUDÃO
Memorandum de Entendimento para o Estabelecimento de
Consultas Políticas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Sudão
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Sudão
(doravante denominados "as Partes"),
Movidos pelo desejo de promover e ampliar a cooperação
entre os dois países, de desenvolver e reforçar, ainda mais, os elos
tradicionais de amizade entre os povos brasileiro e sudanês;
58
ISSN 1677-7042
Conscientes da constante necessidade de intercâmbio de informações por meio de contatos bilaterais regulares;
Reafirmando a intenção de desenvolver um diálogo que inclua não apenas assuntos bilaterais, mas também temas regionais e
internacionais de interesse comum;
Convencidos de que as consultas políticas favorecerão a
compreensão mútua e a cooperação em diferentes foros e organizações internacionais, em particular nas Nações Unidas,
Convieram no seguinte:
1. As Partes estabelecem, pelo presente documento, um mecanismo de consultas políticas entre altos representantes do Ministério
das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Sudão.
2. As consultas terão lugar, alternadamente, no Brasil e no
Sudão. As datas, a agenda, o nível de representação e a duração das
consultas serão definidos de comum acordo por intermédio dos canais
diplomáticos.
3. As consultas e seus resultados poderão ser registrados da
maneira que as Partes acordarem em cada ocasião. Não obstante o
que precede, cada Parte poderá fornecer aos meios de comunicação
informações pertinentes sobre as consultas.
4. Os representantes, após informarem a outra Parte, poderão
convidar autoridades e representantes de outros Ministérios a participarem das consultas.
5. As Partes poderão, de comum acordo, organizar reuniões
de especialistas e grupos de trabalho especiais para examinarem questões de interesse comum.
6. Este Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco)
anos, após o qual será renovado automaticamente em base anual.
7. Qualquer uma das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar este Memorandum de Entendimento por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação.
Feito em Brasília, em 9 de maio de 2006, em 2 (dois)
exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
PEDRO MOTTA PINTO COELHO
Subsecretário-Geral Político para África,
Ásia, Oceania e Oriente Médio
Pelo Governo da República do Sudão
MUTRIF SIDDIG
Subsecretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros
.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID582370-0>
PORTARIA N o- 218, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza a empresa Brentech Energia S.A.
a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica
denominada Goiânia II, localizada no Município de Aparecida de Goiânia, Estado de
Goiás, e dá outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo
em vista o disposto no art. 60 do Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de
2004, nos termos do Edital do Leilão n o- 002/2005, e o que consta dos
Processos n o- 48500.005257/05-11 e 48500.000077/06-25, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a empresa Brentech Energia S.A., inscrita
no CNPJ/MF sob o n o- 07.921.085/0001-90, com sede na Avenida das
Américas, n o- 5.777, Loja 215 - parte, Barra da Tijuca, Município do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como
Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação
da central geradora termelétrica denominada Goiânia II, constituída
de 88 (oitenta e oito) unidades geradoras com 1.600 kW cada, totalizando 140.000 kW de capacidade instalada e 65.300 kW médios
de garantia física de energia, utilizando óleo diesel como combustível,
localizada no Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de
1995, com a redação dada pelo art. 8 o- da Lei n o- 10.848, de 15 de
março de 2004.
Art. 2 o- Autorizar a empresa Brentech Energia S.A. a implantar o sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora termelétrica, constituído de:
1
I - Subestação elevadora: junto da usina, com arranjo tipo barra
dupla, com três conexões para os transformadores elevadores 13,8/345
kV, 87,5 MVA, uma entrada de linha em 345 kV para as subestações de
Bandeirante, uma interligação de barra e um módulo geral;
II - Linha de transmissão de interesse restrito: LT 345 kV
UTE Goiana - Bandeirante, CD, 2x954 MCM, com 0,2 km; e
III - Ponto de interligação: SE Anhanguera no barramento de
345 kV, por meio de uma entrada de linha em 345 kV.
Art. 3 o- Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar a central geradora termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:
a) início das obras civis e estruturas: até 1 o- de março de 2008;
b) início da montagem eletromecânica: até 1 o- de junho de 2008;
c) conclusão da montagem eletromecânica: até 1-o de outubro de 2008;
d) implementação da subestação e respectivo sistema de
transmissão associado: até 1 o- de outubro de 2008;
e) início do comissionamento da unidade geradora: até 1 o- de
novembro de 2008; e
f) início da operação comercial da unidade geradora: até 1 ode janeiro 2009.
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências
danosas decorrentes da exploração da central geradora termelétrica;
III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão
e distribuição, nos termos da Resolução ANEEL n o- 281, de 1 o- de
outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9 ono que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da central geradora termelétrica;
IV - celebrar os contratos de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição, nos termos da legislação específica;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica,
nos termos da legislação específica;
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição decorrentes da operação da central geradora termelétrica- e
e) Programa de Incentivo às Fontes Alternativas - PROINFA,
nos termos da legislação, se couber..
VI - recolher a garantia de cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, em até 5 (cinco) dias após sua publicação, no valor
de R$ 23.209.825,00 (vinte e três milhões, duzentos e nove mil, oitocentos
e vinte e cinco reais), que vigorará até 3 (três) meses após o início da
operação comercial da última unidade geradora da Usina Termelétrica;
VII - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora termelétrica, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características de suas
unidades geradoras;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos
e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de
comissionamento;
X - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças à ANEEL, e respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente
àquelas relativas à produção independente de energia elétrica;
XII - prestar todas as informações relativas ao andamento do
empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a
conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na
Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003;
XIII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de
transferência de controle acionário;
XIV - submeter-se aos Procedimentos de Rede, no caso da
central ser enquadrada em despacho centralizado controlado pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
XV - participar da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE;
XVI - aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, um por
cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos da Lei no 9.997, de 24 de julho de
2000, regulamentada pelo Decreto n o- 3.867, de 16 de julho de 2001;
XVII - firmar Contrato de Comercialização de Energia no
Ambiente Regulado - CCEAR nos termos do Edital, por um prazo de
quinze anos;
XVIII - celebrar contratos de compra de energia para garantir
os contratos de venda originais, no caso de descumprimento do cronograma, conforme art. 5 o- do Decreto n o- 5.163, de 2004, e Resolução
Normativa ANEEL n o- 169, de 10 de outubro de 2005, conforme
previsto no item 18.12 do Edital de Leilão n o- 002/2005; e
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
XIX - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação.
Art. 4o Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de
transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado
pela ANEEL, a central geradora termelétrica e as instalações de
interesse restrito;
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a
realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela central geradora termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa
a continuidade da produção de energia elétrica pela central geradora
termelétrica; e
V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas.
Art. 5 o- A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
§ 1 o- A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Portaria e legislação específica;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização;
III - transferência a terceiros de qualquer das unidades geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;
IV - solicitação da autorizada; e
V - desativação da central geradora termelétrica.
§ 2 o- A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
<!ID582371-0>
PORTARIA N o- 219, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza a empresa Usina Interlagos Ltda.
a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica
denominada Interlagos, localizada no Município de Pereira Barreto, Estado de São
Paulo, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em
vista o disposto no art. 60 do Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de
2004, nos termos do Edital do Leilão n o- 002/2005, e o que consta dos
Processos n o- 48500.004384/05-95 e 48500.000075/06-08, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a empresa Usina Interlagos Ltda., inscrita
no CNPJ/MF sob o n o- 06.226.127/0002-90, com sede na Rodovia SP310, km 643, Zona Rural, Município de Pereira Barreto, Estado de
São Paulo, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia
Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica denominada Interlagos, constituída de 1 (uma) unidade geradora em
ciclo a vapor, com 40.000 kW de capacidade instalada e 20.700 kW
médios de garantia física de energia, utilizando bagaço de cana-deaçúcar como combustível, localizada no Município de Pereira Barreto, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de
1995, com a redação dada pelo art. 8 o- da Lei n o- 10.848, de 15 de
março de 2004.
Art. 2 o- Autorizar a empresa Usina Interlagos Ltda. a implantar o sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora termelétrica, constituído de:
I - Subestação elevadora junto da usina, com duas conexões para
os transformadores elevadores 13,8/138, kV, 31,25 MVA e duas entradas
de linha em 138 kV para derivação da LT 138 kV Ilha Solteira - Jales;
II - Linha de transmissão de interesse restrito: derivação da
LT 138 kV Ilha Solteira - Jales, sendo necessária a construção de um
ramal, em circuito duplo, com 1,5 km de extensão; e
III - Ponto de interligação: derivação da LT 138 kV Ilha Solteira - Jales.
Art. 3 o- Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar a central geradora termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:
a) início das obras civis e estruturas: até 6 de fevereiro de 2006;
b) início da montagem eletromecânica: até 20 de fevereiro de 2006;
c) conclusão da montagem eletromecânica: até 26 de janeiro de 2007;
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
d) implementação da subestação e respectivo sistema de
transmissão associado: até 26 de janeiro de 2007;
e) início do comissionamento da unidade geradora: até 31 de
janeiro de 2007; e
f) início da operação comercial da unidade geradora: até 1o
de maio de 2007.
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências
danosas decorrentes da exploração da central geradora termelétrica;
III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão
e distribuição, nos termos da Resolução ANEEL no 281, de 1o de
outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9o,
no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da central geradora termelétrica;
IV - celebrar os contratos de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição, nos termos da legislação específica;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica,
nos termos da legislação específica;
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição decorrentes da operação da central geradora termelétrica;
d) Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, nos termos
da legislação, se couber; e
e) Programa de Incentivo às Fontes Alternativas - PROINFA,
nos termos da legislação, se couber.
VI - recolher a garantia de cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, em até 5 (cinco) dias após sua publicação, no
valor de R$ 6.837.011,00 (seis milhões, oitocentos e trinta e sete mil
e onze reais), que vigorará até 3 (três) meses após o início da operação comercial da última unidade geradora da Usina Termelétrica;
VII - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora termelétrica, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características de suas
unidades geradoras;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos
e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de
comissionamento;
X - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças à ANEEL, e respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente
àquelas relativas à produção independente de energia elétrica;
XII - prestar todas as informações relativas ao andamento do
empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a
conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na
Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003;
XIII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de
transferência de controle acionário;
XIV - submeter-se aos Procedimentos de Rede, no caso da
central ser enquadrada em despacho centralizado controlado pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
XV - participar da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE;
XVI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR nos termos do Edital, por um prazo de quinze anos;
XVII - celebrar contratos de compra de energia para garantir
os contratos de venda originais, no caso de descumprimento do cronograma, conforme art. 5o do Decreto no 5.163, de 2004, e Resolução
Normativa ANEEL no 169, de 10 de outubro de 2005, conforme
previsto no item 18.12 do Edital de Leilão no 002/2005; e
XVIII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação.
Art. 4 o- Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de
transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da
legislação;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado
pela ANEEL, a central geradora termelétrica e as instalações de
interesse restrito;
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a
realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização,
bem assim os bens constituídos pela central geradora termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade
da produção de energia elétrica pela central geradora termelétrica; e
V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas.
Art. 5 o- A presente autorização vigorará pelo prazo de 35
(trinta e cinco) anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
§ 1 o- A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Portaria e legislação específica;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização;
III - transferência a terceiros de qualquer das unidades geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;
IV - solicitação da autorizada; e
V - desativação da central geradora termelétrica.
§ 2 o- A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 o- Autorizar a empresa Madeireira Faxinal Ltda. a transferir
para a empresa Madeireira Barra Grande Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob
o n° 83.854.281/0001-77, com sede na Rodovia BR-282, Km 492, cidade
de Faxinal dos Guedes, Estado de Santa Catarina, a autorização objeto da
Portaria DNAEE n o- 236, de 26 de junho de 1996, para explorar o potencial hidráulico denominado PCH Faxinal I, localizado no rio Aripuanã, Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso.
Art. 2 o- A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente
a que alude o art. 1 o- da Resolução n o- 288, de 4 de setembro de 1998, subrogando-se a empresa Madeireira Barra Grande Ltda. em todos os direitos e obrigações decorrentes da Portaria DNAEE n o- 236, de 1996.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID580613-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 650,
DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
Autoriza a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda., nova razão social da Mineração Anglogold Ltda., a transferir para a
empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda. a
participação societária na concessão compartilhada no Consórcio Igarapava.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID581171-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 646,
DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
Autoriza a Companhia de Eletricidade do
Acre - ELETROACRE, em parceria com as
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a implantar o projeto piloto de
100 (cem) sistemas fotovoltaicos no município de Xapuri, conforme prazos e condições estabelecidas no referido projeto.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 4 o- , inciso XXXI, do Anexo I do Decreto n o- 2.335, de
6 de novembro de 1997, o que consta do Processo n o48500.003562/2006-00, e considerando que: a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, em parceria com as Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, através do Departamento
de Gestão do Programa de Universalização - DEP, está desenvolvendo no Acre um projeto piloto no Âmbito do Programa Luz para
Todos visando à instalação de sistemas fotovoltaicos em três seringais
localizados no município de Xapuri, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE, em parceria com a Centrais Elétricas brasileiras S.A.
- ELETROBRÁS, a implantar o projeto piloto de 100 (cem) sistemas
fotovoltaicos no Município de Xapuri, conforme prazos e condições
estabelecidas no referido projeto.
Art. 2 o- A autorização de que trata o art. 1 o- vigorará pelo prazo
de doze meses, a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 3 o- A ELETROACRE, em parceria com a ELETROBRÁS,
deverá apresentar à ANEEL, após nove meses da publicação desta Resolução, relatório detalhado do desenvolvimento do projeto, explicando:
I - a repercussão do projeto junto aos consumidores;
II - o desempenho dos equipamentos;
III - as vantagens e desvantagens resultantes.
Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID581172-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 649,
DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
Autoriza a empresa Madeireira Faxinal Ltda. a transferir para a empresa Madeireira
Barra Grande Ltda., a autorização objeto da
Portaria DNAEE n o- 236, de 26 de junho de
1996, para explorar o potencial hidráulico
denominado PCH Faxinal I, localizado no
rio Aripuanã, Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de
competências estabelecida pelo art. 1 o- do Decreto n o- 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n o- 4.970, de 30
de janeiro de 2004, art. 4°, incisos XI e XXXI, Anexo I do Decreto n o2.335, de 6 de outubro de 1997, com base no art. 11 da Lei n° 9.074,
de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 8° da Lei n°
10.848, de 15 de março de 2004, e regulamentada pelo Decreto n°
2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 26 da Lei n° 9.427, de 26
de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei n°
9.648, de 27 de maio de 1998, na Resolução n o- 395, de 4 de dezembro
de 1998, o que consta do Processo n o- 48100.002396/1995-90, e considerando que: a empresa Madeireira Barra Grande Ltda. informou à
ANEEL da incorporação, por esta, da empresa Madeireira Faxinal
Ltda., solicitando a regularização da titularidade da autorização objeto
da Portaria DNAEE n° 236, de 26 de junho de 1996, resolve:
59
ISSN 1677-7042
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004,
no art. 4°, incisos XII e XXXII, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6
de outubro de 1997, no art. 27 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e o que consta dos Processos nº 48100.002457/1995-82 e n°
48500.002865/2006-83, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda., nova razão social da Mineração Anglogold Ltda., a transferir para
a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n°
40.164.964/0001-90, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da participação societária na concessão compartilhada no Consórcio Igarapava,
ficando a nova estrutura do Consórcio com a seguinte distribuição:
Consorciadas
Composição Atual
CEMIG Geração e Transmissão S.A.
14,5000 %
Composição Futura
14,5000 %
Companhia Siderúrgica Nacional
17,9204 %
17,9204 %
Companhia Vale do Rio Doce
38,1450 %
38,1450 %
Votorantim Metais e Zinco S.A.
23,9346 %
23,9346 %
Anglogold Ashanti Mineração Ltda.
5,5000 %
0,0000 %
Anglogold Ashanti Brasil Ltda.
0,0000 %
5,5000 %
Total
100 %
100 %
Art. 2 o- Determinar que a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda. encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de noventa
dias, contado da data de publicação desta Resolução, cópia da ata da
Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre todas as transações aprovadas por esta Resolução, bem como do laudo de avaliação elaborado por empresa especializada ou por três peritos, devidamente assinado, dispondo sobre o valor do patrimônio líquido
contábil dos bens, assim como dos direitos e obrigações a serem
incorporados pela empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda.
Art. 3 o- Determinar que a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda.
encaminhe à ANEEL, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, cópia do novo contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, em que reflita a operação de transferência.
Art. 4 o- Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, a
contar da data de publicação desta Resolução, para apresentação à ANEEL do Termo Aditivo ao Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, incorporando a proposta de transferência,
para fins de formalização da transferência definitiva da quota de participação na concessão compartilhada, sob pena de nulidade deste ato.
Art. 5 o- As concessionárias deverão assinar Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão de Geração n° 002/1995, em data a ser marcada pela ANEEL, no qual deverão constar as transferências das
concessões de que trata esta Resolução.
Art. 6 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID580614-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 651,
DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
Autoriza a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda., nova razão social da Mineração Anglogold Ltda., a transferir para a
empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda. as
autorizações que especifica, para geração de
energia elétrica, bem como a versão dos ativos correspondentes aos empreendimentos.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 4º
incisos XII e XXXII, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997,
no art. 27 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas Resoluções nº
248, de 30 de junho de 2000, nº 260, nº 261, nº 262, nº 263, todas de 5 de
julho de 2000, e nº 345, de 30 de agosto de 2000, e o que consta dos Processos nº 48500.000594/2000-81, nº 48500.000596/2000-15, nº
48500.000597/2000-70, nº 48500.000598/2000-32, nº 48500.000599/200003, nº 48500.000601/2000-45, n° 48500.002865/2006-83, resolve:
60
ISSN 1677-7042
1
Art. 1 o- Autorizar a empresa Anglogold Ashanti Mineração
Ltda., nova razão social da Mineração Anglogold Ltda., a transferir
para a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda., inscrita no CNPJ/MF
sob n° 40.164.964/0001-90, com sede na Rua Enfermeiro José Caldeira n° 07, no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, as
autorizações para geração de energia elétrica de que é titular, e das
instalações de transmissão de interesse restrito das seguintes usinas
abaixo elencadas:
I - PCH Codorna, com 1,944 MW de potência instalada,
localizada no córrego dos Marinhos, bacia hidrográfica do rio São
Francisco, sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20o 09' 06” S
e 43o 53' 03” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais,
autorizada pela Resolução nº 248, de 30 de junho de 2000, objeto do
processo nº 48500.000594/00-81;
II - PCH F, com 3,972 MW de potência instalada, localizada
no córrego Capitão do Mato, bacia hidrográfica do rio São Francisco,
sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20° 07' 01” S e 43° 52'
05” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, autorizada
pela Resolução nº 260, de 5 de julho de 2000, objeto do processo nº
48500.000596/00-15;
III - PCH E Nova, com 2,744 MW de potência instalada,
localizada no córrego Capitão do Mato, bacia hidrográfica do rio São
Francisco, sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20° 07' 00” S
e 43° 53' 09” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais,
autorizada pela Resolução nº 261, de 5 de julho de 2000, objeto do
processo nº 48500.000597/00-70;
IV - PCH E, com 1,400 MW de potência instalada, localizada no córrego do Capitão do Mato, bacia hidrográfica do rio
São Francisco, sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20 07'
00” S e 43° 53' 09” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas
Gerais, autorizada pela Resolução nº 262, de 5 de julho de 2000,
objeto do processo nº 48500.000599/00-03;
V - PCH D, com 1,360 MW de potência instalada, localizada
no córrego Capitão do Mato, bacia hidrográfica do rio São Francisco,
sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20° 07' 01” S e 43° 52'
05” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, autorizada
pela Resolução nº 263, de 5 de julho de 2000, objeto do processo nº
48500.000598/00-32; e
VI - PCH G, com 1,440 MW de potência instalada, localizada no córrego Capitão do Mato, bacia hidrográfica do rio São
Francisco, sub-bacia do rio das Velhas, às coordenadas 20° 08' 11” S
e 43° 52' 18” W, Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais,
autorizada pela Resolução nº 345, de 30 de agosto de 2000, objeto do
processo nº 48500.000601/00-45.
Art. 2 o- Determinar que a empresa Anglogold Ashanti Mineração Ltda. encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de noventa
dias, contado da data de publicação desta Resolução, cópia da ata da
Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre todas as transações aprovadas por esta Resolução, bem como do laudo de avaliação elaborado por empresa especializada ou por três peritos, devidamente assinado, dispondo sobre o valor do patrimônio líquido
contábil dos bens, assim como dos direitos e obrigações a serem
incorporados pela empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda.
Art. 3º Determinar que a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda.
encaminhe à ANEEL, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, cópia do novo contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, em que reflita a operação de transferência.
Art. 4 o- A autorização transferida vigorará pelo prazo remanescente a que aludem o art. 6º das Resoluções especificadas no
art. 1 o- , sub-rogando-se a empresa Anglogold Ashanti Brasil Ltda. em
todos os direitos e obrigações delas decorrentes.
Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID580611-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 1 o- de agosto de 2006
N o- 1.718 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, e o que consta
nos autos do Processo no 48500.001936/00-07, resolve negar provimento ao Pedido de Reconsideração formulado pelo Departamento
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, que requereu a reforma da
decisão que resultou na homologação, pela Resolução no 246, de 28
de junho de 2000, das tarifas do peticionário.
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 3 de agosto de 2006
<!ID580612-0>
N o- 1.719 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta nos
autos do Processo nº 48500.002933/2002-16, resolve conhecer e dar
provimento parcial, nos termos da Resolução Homologatória no 146,
de 04/07/2005, que homologou os resultado finais da revisão tarifária
periódica da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A,
ao recurso interposto aos critérios adotados na sua revisão tarifária,
cujos resultados foram homologados pela Resolução no 324, de
03/07/2003, e pela Resolução Homologatória no 157, de 01/07/2004.
JERSON KELMAN
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS
ECONÔMICOS DO MERCADO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
EM 3 de agosto de 2006
N o- 1.755 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso da atribuição conferida pelo art. 4º da Resolução Normativa nº 152, de 9 de março de 2005, que autoriza eventuais modificações
em expressões algébricas relativas às Regras de Comercialização de Energia Elétrica, que não representam alterações conceituais ou estruturais, considerando que o Despacho nº 1.599, de 19 de julho de 2006, altera o cálculo
do lastro para venda de energia elétrica dos agentes de autoprodução com
consumo superior à garantia física dos empreendimentos modelados em
nome destes agentes, e o que consta dos Processos n° 48500.004926/05-66
e nº 48500.005475/05-84, resolve: (I) Determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE ajuste a expressão algébrica
LV.2.3a do Módulo de Penalidades das Regras de Comercialização de
Energia Elétrica, versão janeiro/2006, que foram aprovadas pela Resolução
Normativa ANEEL nº 210, de 13 de fevereiro de 2006, conforme consta da
Nota Técnica n° 193/2006-SEM/ANEEL, de 31 de julho de 2006; (II) Determinar que, até a implementação do disposto no inciso I, a CCEE tome as
providências necessárias para correta apuração e notificação das penalidades por insuficiência de lastro para venda de energia elétrica dos agentes
de autoprodução; e (III) Determinar que a CCEE divulgue, para todos os
Agentes, a alteração de que trata o disposto no inciso I no prazo máximo de
cinco dias a contar da publicação deste Despacho.
DILCEMAR DE PAIVA MENDES
<!ID581170-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 3 de agosto de 2006
N o- 1.757 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições conferidas
pela Portaria nº 174, de 22 de outubro de 2002, e pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003 (alterada pela Resolução Normativa
nº 190, de 12 de dezembro de 2005), em conformidade com o que
estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do
Processo nº 48500.006404/2001-48, resolve: I - Liberar a segunda unidade geradora (UG 2), de 60.084 kW, do AHE Fundão, localizado nos
Municípios de Foz do Jordão e Pinhão, Estado do Paraná, concedido à
Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A.- ELEJOR, por meio do Contrato
nº 125/2001, de 25 de outubro de 2001, para início da operação comercial a partir de 4 de agosto de 2006, quando a energia produzida
pela unidade geradora deverá estar disponibilizada ao sistema.
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
N o- 1.758 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o
disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no inciso XIII, art. 3º, da
Lei nº 9.427, de 1996, no art. 1º da Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de
1999, no § 1º, art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 49
do Anexo da Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, no
Contrato de Concessão nº 37/99-ANEEL-AHE ITAPEBI e o que consta
do Processo nº 48500.005524/2002-45, resolve: I - Diante do cumprimento das exigências regulatórias pelas partes, reconsiderar a decisão
constante do Ofício nº 1.602/2003-SFF/ANEEL, de 6 de outubro de
2003, para aprovar o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEE, celebrado em 8 de novembro de 2002, pela Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (compradora) e Itapebi Geração de Energia S.A. (vendedora), de longo prazo, com montante anual
de 155.928 MWh, preço de R$ 90,07 MWh, base março/2003, ajustado
anualmente pelo IGP-M; II - Aprovar os Termos Aditivos de nos 01 e 04,
assinados em 10 de novembro de 2003 e 14 de abril de 2006, nesta
ordem; e III - Este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID581639-0>
N o- 1.759 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio
da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no
inciso XIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído
pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.002758/2006-73, resolve: I - Manter, com base no art. 49 da Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, a decisão do Despacho nº
1.460/2006-SFF, de 6 de julho de 2006, que negou anuência aos contratos
de dação de imóveis em pagamento, celebrados entre a Centrais Elétricas de
Santa Catarina S.A. - CELESC e a parte relacionada Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, e a determinação de desfazimento
dos contratos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação daquele
despacho, nos termos da Exposição de Motivos da Decisão do Superintendente; e II - Este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
<!ID581640-0>
<!ID581168-0>
RETIFICAÇÃO
No item I do Despacho nº 928, de 8 de maio de 2006, publicado
no Diário Oficial de 9 de maio de 2006, Seção l, p. nº 80, v. 143, n. 87,
onde se lê: “até R$ 250 milhões” leia-se: “até R$ 337,5 milhões”.
<!ID581169-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 3 de agosto de 2006
N o- 1.756 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de geração
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26
de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.002741/2005-90, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa
e Desenvolvimento, ciclo 2004/2005 de Furnas Centrais Elétricas
S/A, que deve aplicar recursos no valor de R$ 20.108.127,17 (vinte
milhões, cento e oito mil, cento e vinte e sete reais e dezessete
centavos) equivalentes a 0,4067% (quatro mil e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da concessionária, distribuídos da seguinte forma:
Percentual Pendente do Ciclo 2003/2004
Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2004/2005
Total aprovado
0,005%
0,40%
0,4067%
II - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2004/2005
sejam atingidas até 30 de setembro de 2007. Para os projetos plurianuais, em continuidade neste ciclo, iniciados no ciclo 2002/2003, o
prazo para conclusão é 31 de outubro de 2007 e para os projetos
plurianuais, em continuidade neste ciclo, iniciados no ciclo
2003/2004, o prazo para conclusão é 31 de julho de 2007.
RUI GUILHERME ALTIERI SILVA
<!ID581638-0>
<!ID581730-0>
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 3 de agosto de 2006
N o- 795 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de
26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública
a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de
petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria:
Nº de Autorização
Estado CNPJ
Processo
001/GLP/RS0007806 ALZIR NICOLODI - ME.
Razão Social
RS
94.353.422/0001-94
48610.006845/2006-51
001/GLP/SP0007807 APARECIDA FERREIRA MARTINS SOUZA - ME
SP
04.754.465/0001-99
48610.006838/2006-59
001/GLP/SP0007808 ATHILA GAS COMERCIAL LTDA.
SP
03.269.812/0001-25
48610.006832/2006-81
001/GLP/SP0007809 BENEDITO VALDIR LEITE S. J. CAMPOS - ME.
SP
00.831.294/0001-01
48610.004689/2006-93
001/GLP/SP0007810 COMERCIAL AMORIM SJCAMPOS LTDA. - ME.
SP
01.286.941/0001-04
48610.006830/2006-92
001/GLP/SP0007811 COMERCIAL KYO GAZ LTDA. - ME.
SP
03.227.247/0001-33
48610.002973/2006-25
001/GLP/RS0007812 COSTA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
RS
02.807.510/0001-09
48610.006783/2006-87
001/GLP/SP0007813 DEPOSITO MINASGAS ZONA NORTE LTDA. - ME.
001/GLP/SP0007814 EUGENIO MINGATI - ME.
001/GLP/SP0007815 FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA SERTAOZINHO - ME.
001/GLP/SP0007816 GERALDO ALMEIDA RIBEIRO JUNIOR - ME.
001/GLP/RS0007817 GUAIBA GAS LTDA.
001/GLP/SP0007818 IRMAOS QUADROS LTDA.
001/GLP/SP0007819 JOSE DURVAL DE OLIVEIRA SJCAMPOS - ME.
001/GLP/SP0007820 LINHA UM PRODUTOS DE PETROLEO LTDA.
001/GLP/SP0007821 MACIEL & YAMAOTO LTDA. - ME.
001/GLP/RS0007822 MACLI TRANSPORTES E DISTRIBUIÇAO DE GAS
LIQUEFEITO LTDA
001/GLP/RS0007823 MARA REGINA FARIAS CARDOSO
001/GLP/SP0007824 MARIA APARECIDA BERTOLLO FERREIRA
001/GLP/SP0007825 MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DIVINOLANDIA - EPP.
001/GLP/RS0007826 ONIVIO LEONARDO BUNDT - ME.
001/GLP/SP0007827 RAMPAZZO - EXTINTORES E GAS LTDA. - ME.
001/GLP/SP0007828 RITA CACILDA DO PRADO GAS - ME.
001/GLP/SP0007829 RODRIGO POSSETI MORIALE & CIA LTDA. ME
001/GLP/RS0007830 STREPPEL & SEEGER LTDA. - ME.
001/GLP/RS0007831 VALTOIR DE LIMA
001/GLP/SP0007832 W. L. DE SOUSA ANDRADINA - ME.
SP
SP
SP
01.178.553/0001-00
02.750.118/0001-62
05.451.408/0001-01
48610.006827/2006-79
48610.006834/2006-71
48610.006842/2006-17
SP
RS
SP
SP
SP
SP
RS
65.573.313/0001-84
88.180.195/0001-40
47.534.367/0001-59
03.546.700/0001-74
45.046.547/0001-66
03.365.163/0001-66
03.242.988/0001-93
48610.004252/2006-51
48610.000870/2006-21
48610.005122/2006-34
48610.006840/2006-28
48610.006273/2006-18
48610.004731/2006-76
48610.001754/2006-29
RS
SP
SP
RS
SP
SP
SP
RS
RS
SP
04.209.095/0001-09
05.672.329/0001-12
02.898.845/0001-71
91.962.621/0001-01
02.819.692/0001-20
05.698.536/0001-46
71.950.380/0001-73
72.209.786/0001-62
05.804.258/0001-64
04.214.267/0001-32
48610.002931/2006-94
48610.006824/2006-35
48610.006782/2006-32
48610.001638/2006-18
48610.006785/2006-76
48610.006841/2006-72
48610.002345/2006-41
48610.003994/2006-68
48610.003985/2006-77
48610.004310/2006-45
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
61
ISSN 1677-7042
<!ID581731-0>
N o- 796 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base
no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de
2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício da
atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Auto
Posto Tabatinga Ltda., CNPJ nº 60.988.888/0001-44, Registro
SP0018262, localizado na Av. Um, 300, Tabatinga, no Município de
Caraguatatuba - SP, conforme o Processo nº 48610.008237/2000-95,
tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no
Estado de São Paulo.
<!ID581732-0>
N o- 797 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-
COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base
na Resolução ANP nº4, de 09/02/2006, torna publica a republicação
da autorização ES 0171974 do posto revendedor escola Petrobrás
Distribuidora S.A., CNPJ 34.274.233/002814, conforme Processo nº
48610.005375/2004.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
<!ID580866-1>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO
Em 1 o- agosto de 2006
N o- 791 - O Superintendente Adjunto de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio
de 2004, e nº 112, de 17 de junho de 2004, considerando o disposto nas Portarias ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, e nº 72, de 26 de abril de 2000, torna público a homologação dos volumes constantes dos
quadros abaixo, referentes às entregas de combustíveis líquidos derivados de petróleo relativas ao mês de março de 2006:
Produtor: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
1) ACOL - ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3255
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
UBERABA
0
448
0
0
0
138
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
1.299
0
0
0
37
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.747
0
0
0
175
0
0
0
0
0
0
0
QI
2) AGECOM - AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0351
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
GUARAMIRIM
0
10
0
0
0
4
0
0
0
0
0
0
0
GUARULHOS
0
0
0
0
255
409
0
0
0
0
0
0
0
ITABUNA
0
114
0
0
0
95
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
300
0
0
0
393
0
0
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
270
842
0
0
0
0
0
0
0
UBERABA
0
90
0
0
0
72
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
514
0
0
525
1.815
0
0
0
0
0
0
0
3) AIR BP - AIR BP BRASIL S/A - Registro ANP nº 3141
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CUBATAO
785
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
785
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4) ALCOM - ALCOM PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3128
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
DUQUE DE CAXIAS
0
105
0
0
1.016
7.894
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
105
0
0
1.016
7.894
0
0
0
0
0
0
0
5) ALE - ALE COMBUSTÍVEIS S. A. - Registro ANP nº 0352
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
330
420
0
0
1.865
0
0
0
0
0
0
0
BARUERI
0
0
0
0
0
0
36
0
0
0
0
0
0
BETIM
0
7.636
0
0
2.495
13.702
0
0
0
0
0
0
0
BIGUACU
0
49
0
0
0
438
0
0
0
0
0
0
0
CABEDELO
0
485
0
0
0
443
0
0
0
0
0
0
0
CUBATAO
0
0
0
0
719
1.157
0
0
0
0
0
0
0
DUQUE DE CAXIAS
0
4.738
0
703
4.278
9.895
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
285
101
0
0
395
0
0
0
0
0
0
0
ITABUNA
0
1.143
0
0
0
888
0
0
0
0
0
0
0
JEQUIE
0
2.036
0
0
0
1.344
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
3.590
0
0
0
1.907
0
0
0
0
0
0
0
SAO CAETANO DO SUL
0
0
0
0
5.634
10.322
0
0
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
1.552
2.272
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
5.048
0
0
0
5.847
0
0
0
0
0
0
0
UBERABA
0
890
0
0
0
1.144
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
1.203
0
0
0
1.056
0
0
0
0
0
0
0
VITORIA
0
2.926
881
0
0
4.567
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
30.359
1.402
703
14.678
57.242
36
0
0
0
0
0
0
6) AMERICA LATINA - AMERICA LATINA - PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3229
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
1.974
22
0
0
711
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.974
22
0
0
711
0
0
0
0
0
0
0
QI
7) AMERICANOIL - AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0544
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
1.851
100
0
0
1.446
0
0
0
0
0
0
0
BIGUACU
0
170
0
0
0
175
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
2.021
100
0
0
1.621
0
0
0
0
0
0
0
8) ARNOPETRO - ARNOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0506
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
60
0
0
0
155
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
60
0
0
0
155
0
0
0
0
0
0
0
62
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
9) ART PETRO - ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3129
PONTO DE FORNECIMENTO
ARAUCARIA
AVGAS
0
DIESEL-B
1.071
DIESEL-D
0
DIESEL-M
0
DIESEL-S
0
GAS-A
1.074
GAS-P
0
OC-A1
0
OC-B1
0
OC-A2
0
OC-B2
0
QAV-1
0
QI
0
TOTAL
0
1.071
0
0
0
1.074
0
0
0
0
0
0
0
10) ASA DELTA - ASA DELTA DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP nº 3134
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
GUARULHOS
TOTAL
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
45
45
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
11) ASK - ASK PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP nº 3173
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
308
0
0
0
751
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
308
0
0
0
751
0
0
0
0
0
0
0
QI
12) ASTER - ASTER PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0550
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
GUARULHOS
0
0
0
0
2.678
9.335
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
TOTAL
0
0
566
566
0
0
0
0
0
2.678
778
10.113
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
13) ATEM' S - ATEḾS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3148
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
MANAUS
0
3.241
0
0
0
553
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
3.241
0
0
0
553
0
0
0
0
0
0
0
14) ATLAS - ATLAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0323
PONTO DE FORNECIMENTO
GUARULHOS
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
253
253
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
15) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA01
PONTO DE FORNECIMENTO
ARAUCARIA
AVGAS
0
DIESEL-B
66.256
DIESEL-D
7.216
DIESEL-M
40
DIESEL-S
0
GAS-A
20.080
GAS-P
0
OC-A1
2.965
OC-B1
0
OC-A2
0
OC-B2
0
QAV-1
6.085
QI
30
BARCARENA
BARUERI
BELEM
BETIM
0
0
430
0
0
0
28.514
52.817
0
0
7.402
0
0
0
6.200
0
0
34.289
0
26.112
0
17.700
5.735
32.746
0
135
0
0
26.300
0
0
37.182
17.326
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4.813
16.464
0
0
0
0
BIGUACU
BRASILIA
CABEDELO
0
0
0
3.077
17.947
8.900
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3.678
22.008
3.081
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
CANDEIAS
CUBATAO
DUQUE DE CAXIAS
0
1.700
0
6.521
0
21.411
167
0
0
0
1.891
2.000
0
20.646
20.406
4.012
7.789
30.903
0
0
0
0
0
2.192
0
0
1.630
0
0
0
0
0
0
0
0
39.261
0
0
0
FORTALEZA
GOIANIA
GUARAMIRIM
GUARULHOS
0
0
0
0
9.896
25.200
9.973
0
7.808
0
0
0
300
0
0
0
0
0
0
17.765
10.344
7.872
4.289
12.191
0
0
0
0
850
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4.421
0
0
92.500
0
0
0
0
IPOJUCA
ITABUNA
ITAJAI
320
0
0
10.059
4.442
5.434
5.277
0
0
0
0
1.974
0
0
0
7.269
1.332
3.765
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
6.292
0
0
0
0
0
JEQUIE
MACEIO
MANAUS
NATAL
0
0
0
0
11.049
10.014
97.678
6.768
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1.317
4.980
13.613
2.033
0
0
0
0
0
0
22.124
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
12.569
7.648
0
0
210
0
PARANAGUA
PAULINIA
RECIFE
0
0
0
0
123.560
0
0
0
0
432
0
0
0
15.842
0
0
40.231
0
0
0
0
0
7.224
991
0
0
0
0
35.649
0
0
0
0
0
12.324
0
0
0
0
RIBEIRAO PRETO
RIO DE JANEIRO
SAO CAETANO DO SUL
0
0
0
19.800
0
0
0
0
0
0
3.780
0
0
0
24.500
6.199
0
17.656
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
SAO JOSE DOS CAMPOS
SAO LUIS
UBERABA
0
0
0
0
27.070
0
66.235
5.677
11.675
0
0
0
1.032
0
0
0
0
13.430
0
0
16.100
7.005
14.111
1.173
119
0
0
0
26.880
7.285
11.999
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
9.862
0
2.600
0
0
0
100
0
UBERLANDIA
VITORIA
VOLTA REDONDA
0
0
0
18.933
23.476
10.864
0
4.341
0
0
982
0
0
0
0
3.967
11.068
3.018
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
2.450
691.571
43.886
18.631
172.990
337.265
254
145.992
18.956
35.649
0
214.839
340
16) BRASOIL - BRASOIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0444
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
TOTAL
0
0
1.402
1.402
0
0
0
0
0
0
857
857
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
GAS-A
285
285
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
17) CACEL - CACEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3015
PONTO DE FORNECIMENTO
PAULINIA
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
40
40
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
63
ISSN 1677-7042
18) CBPI - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Registro ANP nº TA05
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
76.750
19.090
149
0
34.399
0
1.782
0
0
0
0
139
BARUERI
0
0
0
0
13.234
10.200
675
0
0
0
0
0
0
BELEM
0
5.744
3.776
0
0
1.859
0
0
0
0
0
0
0
BETIM
0
46.816
0
0
24.738
17.820
0
1.360
0
0
0
0
209
BIGUACU
0
4.099
0
0
0
4.086
0
0
0
0
0
0
0
BRASILIA
0
8.666
0
0
0
8.061
0
0
0
0
0
0
0
CABEDELO
0
5.691
0
0
0
1.397
0
0
0
0
0
0
0
CANDEIAS
0
1.131
0
0
0
625
0
0
0
0
0
0
0
CUBATAO
0
0
0
400
5.276
1.930
0
0
0
0
0
0
0
DUQUE DE CAXIAS
0
30.486
0
4.306
36.060
22.473
0
1.140
0
0
0
0
0
FORTALEZA
0
863
3.964
503
0
1.815
0
0
0
0
0
0
0
GOIANIA
0
27.363
0
0
0
11.402
0
0
0
0
0
0
0
GUARULHOS
0
0
0
0
5.989
0
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
4.186
6.040
0
0
3.575
0
0
0
0
0
0
0
ITABUNA
0
3.131
0
0
0
807
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
9.359
0
59
0
6.719
0
0
0
0
0
0
0
JEQUIE
0
8.220
0
0
0
915
0
0
0
0
0
0
0
MACEIO
0
10.387
0
0
0
1.350
0
0
0
0
0
0
0
MANAUS
0
13.290
0
0
0
2.450
0
0
0
0
0
0
0
NATAL
0
5.343
0
0
0
701
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
160.960
0
0
14.313
37.320
0
4.293
0
840
0
0
0
RIBEIRAO PRETO
0
22.330
0
0
0
5.589
0
0
0
0
0
0
0
SAO CAETANO DO SUL
0
0
0
0
32.963
19.646
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
8.148
13.572
116
0
3.915
0
1.055
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
7.832
4.812
0
4.621
0
0
0
0
0
SAO LUIS
0
18.715
0
0
0
2.332
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
12.516
0
0
0
3.327
0
0
0
0
0
0
0
VITORIA
0
3.393
2.546
0
0
3.082
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
487.587
48.988
5.533
140.405
212.607
675
14.251
0
840
0
0
348
19) CDC - CDC COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3005
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
SENADOR CANEDO
0
765
0
0
0
732
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
373
0
0
0
227
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.138
0
0
0
959
0
0
0
0
0
0
0
20) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
37.300
9.300
0
0
16.000
0
1.536
0
0
0
0
50
BARCARENA
0
0
0
0
0
0
0
4.934
0
0
0
0
0
BARUERI
0
0
0
0
7.300
15.501
140
0
0
0
0
0
0
BELEM
0
15.178
1.954
0
0
6.164
0
0
0
0
0
0
147
BETIM
0
14.431
0
0
9.935
10.040
0
600
0
0
0
0
50
BIGUACU
0
2.292
0
0
0
3.690
0
0
0
0
0
0
0
BRASILIA
0
7.100
0
0
0
5.749
0
0
0
0
0
0
0
CABEDELO
0
4.895
0
0
0
2.300
0
0
0
0
0
0
0
CANDEIAS
0
1.338
0
0
0
333
0
0
0
0
0
0
0
CUBATAO
0
0
0
180
3.715
3.334
0
0
0
0
0
0
0
DUQUE DE CAXIAS
0
12.104
0
0
6.424
9.210
0
749
0
0
0
0
97
FORTALEZA
0
4.210
3.281
0
0
3.161
0
0
0
0
0
0
69
GOIANIA
0
18.860
0
0
0
5.600
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
2.451
2.276
0
0
3.970
0
0
0
0
0
0
0
ITABUNA
0
1.977
0
0
0
460
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
7.900
0
70
0
6.830
0
0
0
0
0
0
0
JEQUIE
0
0
0
0
0
140
0
0
0
0
0
0
0
MACEIO
0
6.623
0
0
0
1.847
0
0
0
0
0
0
0
MANAUS
0
9.500
0
0
0
2.620
0
0
0
0
0
0
0
NATAL
0
1.058
0
0
0
198
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
42.200
0
0
7.800
11.870
0
1.909
0
1.900
0
0
150
RECIFE
0
0
0
0
0
0
0
991
0
0
0
0
0
RIBEIRAO PRETO
0
15.990
0
0
0
4.949
0
0
0
0
0
0
0
SAO CAETANO DO SUL
0
0
0
0
7.690
9.015
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
2.950
706
0
0
1.770
0
252
0
0
0
0
100
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
3.731
1.741
0
750
0
0
0
0
0
SAO LUIS
0
15.409
0
0
0
4.603
0
0
0
0
0
0
260
UBERLANDIA
0
17.034
0
0
0
3.439
0
0
0
0
0
0
0
VITORIA
0
3.350
4.169
0
0
3.233
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
244.150
21.686
250
46.595
137.767
140
11.721
0
1.900
0
0
923
64
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
<!ID580866-2>
21) CIAPETRO - CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0452
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
12.704
2.018
0
0
4.728
0
0
0
0
0
0
QI
0
PAULINIA
0
3.887
0
0
0
750
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
16.591
2.018
0
0
5.478
0
0
0
0
0
0
0
22) CIAX - CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3018
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
4.719
470
0
0
1.880
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
4.719
470
0
0
1.880
0
0
0
0
0
0
0
23) CONTATTO - CONTATTO PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0503
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
208
0
0
0
73
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
208
0
0
0
73
0
0
0
0
0
0
0
24) COSAN - COSAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0547
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
QI
25) DIBRAPE - DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0149
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
159
182
439
0
0
0
0
0
0
0
0
0
GUARAMIRIM
0
4.593
0
0
0
585
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
4.752
182
439
0
585
0
0
0
0
0
0
0
26) DINAMO - DINAMO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A - Registro ANP nº 0542
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
DUQUE DE CAXIAS
0
1.852
0
0
2.473
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.852
0
0
2.473
0
0
0
0
0
0
0
0
27) DISLUB - DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0486
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
IPOJUCA
0
7.640
1.014
0
0
5.350
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
7.640
1.014
0
0
5.350
0
0
0
0
0
0
0
QI
28) D̀MAIS - D̀MAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3188
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
GUARULHOS
0
0
0
0
548
665
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
392
0
0
0
383
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
392
0
0
548
1.048
0
0
0
0
0
0
0
29) DNP - DNP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3100
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
MANAUS
0
7.073
0
0
0
3.498
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
7.073
0
0
0
3.498
0
0
0
0
0
0
0
30) ECOLOGICA - ECOLÓGICA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3002
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
2.287
30
0
0
980
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
2.287
30
0
0
980
0
0
0
0
0
0
0
31) ELLO - ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0481
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
BETIM
0
1.313
0
0
447
2.577
0
0
0
0
0
0
0
CABEDELO
0
4.153
0
0
0
3.905
0
0
0
0
0
0
0
DUQUE DE CAXIAS
0
60
0
0
130
281
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
2.490
260
0
0
1.945
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
1.759
308
0
0
989
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
9.775
568
0
577
9.697
0
0
0
0
0
0
0
32) ELLÓS - ELLÓS PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP nº 3215
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
0
0
0
0
132
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
132
0
0
0
0
0
0
0
QI
33) ENERGY - ENERGY DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3021
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
GUARULHOS
0
0
0
0
322
1.937
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
322
1.937
0
0
0
0
0
0
0
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
65
ISSN 1677-7042
34) EQUADOR - DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3117
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
MANAUS
0
8.978
0
0
0
7.395
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
8.978
0
0
0
7.395
0
0
0
0
0
0
0
35) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
28.720
13.900
0
0
17.600
0
1.074
0
0
0
0
90
BARUERI
0
0
0
0
1.869
3.403
223
0
0
0
0
0
0
BELEM
0
1.190
767
0
0
4.094
0
0
0
0
0
0
0
BETIM
0
12.328
0
0
3.256
10.342
0
0
0
0
0
1.209
30
BIGUACU
0
1.649
0
0
0
1.802
0
0
0
0
0
0
0
BRASILIA
0
900
0
0
0
5.066
0
0
0
0
0
0
0
CABEDELO
0
229
0
0
0
178
0
0
0
0
0
0
0
CANDEIAS
0
625
794
0
0
753
0
0
0
0
0
0
0
CUBATAO
320
0
0
0
1.302
1.050
0
0
0
0
0
0
0
DUQUE DE CAXIAS
0
11.708
0
351
5.856
17.954
0
0
0
0
0
7.800
0
FORTALEZA
0
1.061
2.180
0
0
2.887
0
0
0
0
0
0
69
GOIANIA
0
2.600
0
0
0
2.290
0
0
0
0
0
0
0
GUARULHOS
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
31.700
0
IPOJUCA
0
1.532
1.352
0
0
2.134
0
0
0
0
0
2.563
0
ITABUNA
0
1.259
0
0
0
696
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
3.180
0
1.525
0
3.650
0
0
0
0
0
0
0
JEQUIE
0
2.933
0
0
0
118
0
0
0
0
0
0
0
MACEIO
0
1.938
0
0
0
397
0
0
0
0
0
0
0
NATAL
0
390
0
0
0
582
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
18.830
0
0
4.650
16.700
0
1.484
0
921
0
2.588
120
RIBEIRAO PRETO
0
6.090
0
0
0
3.748
0
0
0
0
0
0
0
SAO CAETANO DO SUL
0
0
0
0
8.173
15.996
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
5.750
850
0
0
3.310
0
0
0
0
0
0
79
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
704
2.024
0
718
0
0
0
0
0
SAO LUIS
0
6.940
0
0
0
4.516
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
2.649
0
0
0
1.368
0
0
0
0
0
0
0
VITORIA
0
4.673
1.102
0
0
4.264
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
320
117.174
20.945
1.876
25.810
126.922
223
3.276
0
921
0
45.860
388
36) ESTRADA - ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0549
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
2.660
457
0
0
840
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
2.660
457
0
0
840
0
0
0
0
0
0
0
37) EURO PETRÓLEO - EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP nº 3181
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
1.362
0
0
0
820
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.362
0
0
0
820
0
0
0
0
0
0
0
38) EXXEL - EXXEL BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0315
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
0
0
0
0
223
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
223
0
0
0
0
0
0
0
39) FAN - FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3183
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CABEDELO
0
963
0
0
0
400
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
963
0
0
0
400
0
0
0
0
0
0
0
40) FEDERAL - FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3012
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CABEDELO
0
1.526
0
0
0
873
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
1.696
1.011
0
0
1.460
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
465
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
2.937
0
0
0
1.565
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
6.624
1.011
0
0
3.898
0
0
0
0
0
0
0
41) FIC - FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0425
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
3.222
475
0
0
7.513
0
0
0
0
0
0
0
BETIM
0
2.835
0
0
1.638
3.429
0
0
0
0
0
0
0
GUARULHOS
0
0
0
0
1.365
3.428
0
0
0
0
0
0
0
ITABUNA
0
742
0
0
0
353
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
88
0
0
0
148
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
15.238
0
0
0
6.277
0
0
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
1.303
2.003
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
2.359
0
0
0
1.163
0
0
0
0
0
0
0
UBERABA
0
164
0
0
0
192
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
637
0
0
0
557
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
25.285
475
0
4.306
25.063
0
0
0
0
0
0
0
66
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
42) FLAG - FLAG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0047
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
GUARULHOS
0
0
0
0
1.923
5.133
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
14.968
0
0
0
6.562
0
0
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
517
652
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
14.968
0
0
2.440
12.347
0
0
0
0
0
0
0
43) FORMULA - FÓRMULA BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0446
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
180
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
180
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
44) GERAES - GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0448
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
100
0
0
0
150
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
100
0
0
0
150
0
0
0
0
0
0
0
QI
45) GLOBAL DISTRIBUIDORA - GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3120
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
BRASILIA
0
5.998
0
0
0
5.838
0
0
0
0
0
0
0
JEQUIE
0
1.985
0
0
0
830
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
388
0
0
0
298
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
8.371
0
0
0
6.966
0
0
0
0
0
0
0
46) GPETRO - GPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0502
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
219
0
0
0
1.390
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
219
0
0
0
1.390
0
0
0
0
0
0
0
47) HORA - HORA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3007
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
3.171
282
0
0
1.416
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
3.171
282
0
0
1.416
0
0
0
0
0
0
0
48) IDAZA - IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Registro ANP nº 0505
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
7.399
530
0
0
3.790
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
1.073
0
703
0
3.819
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
761
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
2.551
0
0
0
1.290
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
11.784
530
703
0
8.899
0
0
0
0
0
0
0
49) ISABELLA - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ISABELLA LTDA. - Registro ANP nº 3004
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
253
0
0
0
17
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
253
0
0
0
17
0
0
0
0
0
0
0
50) JATOBA - JATOBÁ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0456
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ITAJAI
0
1.934
0
0
0
3.812
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.934
0
0
0
3.812
0
0
0
0
0
0
0
51) KING OIL - KING OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0530
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
12
0
0
0
12
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
12
0
0
0
12
0
0
0
0
0
0
0
52) LARCO - LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3027
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ITABUNA
0
337
0
0
0
421
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
2.222
500
0
0
875
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
2.559
500
0
0
1.296
0
0
0
0
0
0
0
53) LATINA - LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0467
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
1.380
350
0
0
857
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.380
350
0
0
857
0
0
0
0
0
0
0
54) LIDERPETRO - LIDERPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0396
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
UBERLANDIA
0
4.547
0
0
0
1.729
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
4.547
0
0
0
1.729
0
0
0
0
0
0
0
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
67
ISSN 1677-7042
55) LIQUIMOBIL - LIQUIMOBIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3133
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
451
376
0
0
389
0
0
0
0
0
0
QI
0
TOTAL
0
451
376
0
0
389
0
0
0
0
0
0
0
56) MANGUINHOS - MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA12
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
DUQUE DE CAXIAS
0
641
0
0
1.356
100
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
641
0
0
1.356
100
0
0
0
0
0
0
0
57) MAZP DISTRIBUIDORA - MAZP DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 2129
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
1.685
0
0
0
622
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.685
0
0
0
622
0
0
0
0
0
0
0
58) MERCOSUL - MERCOSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0492
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
31
0
0
0
97
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
31
0
0
0
97
0
0
0
0
0
0
0
<!ID580866-3>
59) MILLENIUM - MILLENIUM PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0388
PONTO DE FORNECIMENTO
GUARULHOS
PAULINIA
TOTAL
AVGAS
0
0
0
DIESEL-B
0
470
470
DIESEL-D
0
0
0
DIESEL-M
0
0
0
DIESEL-S
2.445
0
2.445
GAS-A
3.480
0
3.480
GAS-P
0
0
0
OC-A1
0
0
0
OC-B1
0
0
0
OC-A2
0
0
0
OC-B2
0
0
0
QAV-1
0
0
0
QI
0
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
605
605
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
60) MIME - MIME DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3124
PONTO DE FORNECIMENTO
GUARAMIRIM
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
1.531
1.531
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
61) MINAS DISTRIBUIDORA - MINAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0453
PONTO DE FORNECIMENTO
UBERLANDIA
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
274
274
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
103
103
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
DIESEL-S
1.478
12
1.490
GAS-A
984
26
1.010
GAS-P
0
0
0
OC-A1
0
0
0
OC-B1
0
0
0
OC-A2
0
0
0
OC-B2
0
0
0
QAV-1
0
0
0
QI
0
0
0
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
GAS-P
0
0
0
OC-A1
0
0
0
OC-B1
0
0
0
OC-A2
0
0
0
OC-B2
0
0
0
QAV-1
0
0
0
QI
0
0
0
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
GAS-A
188
188
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
DIESEL-S
1.532
1.532
GAS-A
1.269
1.269
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
DIESEL-S
179
0
179
GAS-A
0
388
388
GAS-P
0
0
0
OC-A1
0
0
0
OC-B1
0
0
0
OC-A2
0
0
0
OC-B2
0
0
0
QAV-1
0
0
0
QI
0
0
0
62) MISTER OIL - MISTER OIL DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP nº 0404
PONTO DE FORNECIMENTO
GUARULHOS
SAO JOSE DOS CAMPOS
TOTAL
AVGAS
0
0
0
DIESEL-B
0
0
0
DIESEL-D
0
0
0
DIESEL-M
0
0
0
63) MONTE CABRAL - MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3172
PONTO DE FORNECIMENTO
PAULINIA
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
15
15
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
30
30
64) MONTE CARMELO - DISTRIBUIDORA MONTE CARMELO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0522
PONTO DE FORNECIMENTO
UBERABA
UBERLANDIA
TOTAL
AVGAS
0
0
0
DIESEL-B
181
89
270
DIESEL-D
0
0
0
DIESEL-M
0
0
0
DIESEL-S
0
0
0
GAS-A
83
69
152
65) NACIONAL DISTRIBUIDORA - NACIONAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3136
PONTO DE FORNECIMENTO
DUQUE DE CAXIAS
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
1.581
1.581
66) NOROESTE - NOROESTE DISTIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0528
PONTO DE FORNECIMENTO
PAULINIA
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
640
640
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
67) NOVOESTE - NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. - Registro ANP nº 0230
PONTO DE FORNECIMENTO
GUARULHOS
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
68) OASIS - OASIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0545
PONTO DE FORNECIMENTO
GUARULHOS
PAULINIA
TOTAL
AVGAS
0
0
0
DIESEL-B
0
536
536
DIESEL-D
0
0
0
DIESEL-M
0
0
0
68
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
69) OUROPETRO - OUROPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0552
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
SENADOR CANEDO
0
413
0
0
0
119
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
354
0
0
0
24
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
767
0
0
0
143
0
0
0
0
0
0
0
QI
70) PDV BRASIL - PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. - Registro ANP nº 3153
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
BELEM
0
462
267
0
0
694
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
462
267
0
0
694
0
0
0
0
0
0
0
71) PELIKANO - PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0362
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
609
546
0
0
1.612
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
609
546
0
0
1.612
0
0
0
0
0
0
0
72) PETRO AMAZON - PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZONIA LTDA. - Registro ANP nº 0143
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
BELEM
0
0
3.506
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
MANAUS
0
8.860
0
0
0
3.762
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
8.860
3.506
0
0
3.762
0
0
0
0
0
0
0
73) PETROBAHIA - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO BAHIA S/A - Registro ANP nº 0385
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ITABUNA
0
842
0
0
0
683
0
0
0
0
0
0
0
JEQUIE
0
2.007
0
0
0
1.050
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
2.171
286
0
0
1.072
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
5.020
286
0
0
2.805
0
0
0
0
0
0
0
74) PETROBALL - PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3113
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
SENADOR CANEDO
0
1.493
0
0
0
1.492
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.493
0
0
0
1.492
0
0
0
0
0
0
0
75) PETROEXPRESS - PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3114
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
1.440
0
0
0
128
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.440
0
0
0
128
0
0
0
0
0
0
0
76) PETROGOIAS - PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3197
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
SENADOR CANEDO
0
239
0
0
0
283
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
239
0
0
0
283
0
0
0
0
0
0
0
77) PETROLEUM - PETROLEUM DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0507
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
0
0
0
0
88
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
88
0
0
0
0
0
0
0
78) PETROLUZ - PETROLUZ DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3122
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
0
0
0
0
427
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
427
0
0
0
0
0
0
0
79) PETROMAIS - PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3195
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
SENADOR CANEDO
0
179
0
0
0
119
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
179
0
0
0
119
0
0
0
0
0
0
0
80) PETROMOTOR - PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3019
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
GUARAMIRIM
0
408
0
0
0
861
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
39
0
21
0
41
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
447
0
21
0
902
0
0
0
0
0
0
0
81) PETRONAC - PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ALCOOL S/A - Registro ANP nº 0537
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
3.900
0
0
0
3.382
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
3.900
0
0
0
3.382
0
0
0
0
0
0
0
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
69
ISSN 1677-7042
82) PETRONOSSA - PETRONOSSA PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0557
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
0
0
0
0
659
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
659
0
0
0
0
0
0
0
83) PETRONOVA - PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Registro ANP Nº 0407
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
460
0
0
0
369
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
460
0
0
0
369
0
0
0
0
0
0
0
84) PETROPAR DISTRIBUIDORA - PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Registro ANP nº 0345
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
532
0
0
0
538
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
149
0
0
0
185
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
681
0
0
0
723
0
0
0
0
0
0
0
85) PETROSERRA - PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0470
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
JEQUIE
0
1.521
0
0
0
815
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
2.518
60
0
0
1.740
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
4.039
60
0
0
2.555
0
0
0
0
0
0
0
QI
86) PETROSUL - PETROSUL DISTRIBUIDORA TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0197
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
10.665
800
0
0
6.653
0
0
0
0
0
0
0
GUARULHOS
0
0
0
0
7.488
14.478
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
46.718
0
0
0
12.500
0
0
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
591
1.186
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
5.933
0
0
0
3.280
0
0
0
0
0
0
0
UBERABA
0
1.581
0
0
0
826
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
64.897
800
0
8.079
38.923
0
0
0
0
0
0
0
87) PETROX DISTRIBUIDORA - PETROX DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP nº 3182
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
IPOJUCA
0
399
10
0
0
505
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
1.655
1.169
0
0
1.569
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
2.054
1.179
0
0
2.074
0
0
0
0
0
0
0
QI
88) POLIPETRO - POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0348
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
361
470
0
0
1.400
0
0
0
0
0
0
0
BIGUACU
0
2.016
0
0
0
2.780
0
0
0
0
0
0
0
GUARAMIRIM
0
0
0
0
0
105
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
2.898
0
2.033
0
1.249
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
5.275
470
2.033
0
5.534
0
0
0
0
0
0
0
89) PONTUAL - PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3009
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
4.600
2.752
0
0
1.800
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
4.600
2.752
0
0
1.800
0
0
0
0
0
0
0
90) POTENCIAL - POTENCIAL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0203
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
10.443
3.500
0
0
4.400
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
10.443
3.500
0
0
4.400
0
0
0
0
0
0
0
91) PREMIUM - PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3017
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
SENADOR CANEDO
0
2.290
0
0
0
2.181
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
260
0
0
0
24
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
2.550
0
0
0
2.205
0
0
0
0
0
0
0
QI
92) PUMA PETROLEO - PUMA PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP nº 3165
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
IPOJUCA
0
502
994
0
0
489
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
502
994
0
0
489
0
0
0
0
0
0
0
QI
93) QUEIROZ - QUEIRÓZ DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0390
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
800
156
0
0
270
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
800
156
0
0
270
0
0
0
0
0
0
0
70
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
94) REDE BRASIL - REDE BRASIL DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0441
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
BETIM
0
5.913
0
0
888
7.405
0
0
0
0
0
0
QI
0
UBERLANDIA
0
1.036
0
0
0
171
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
6.949
0
0
888
7.576
0
0
0
0
0
0
0
QI
95) REJAILE - REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0341
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
834
210
0
0
760
0
0
0
0
0
0
0
BIGUACU
0
12
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
699
0
62
0
694
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.545
210
62
0
1.454
0
0
0
0
0
0
0
96) REPSOL YPF - REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S.A. - Registro ANP nº 0391
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
6.175
1.450
0
0
3.020
0
0
0
0
0
0
0
BETIM
0
2.794
0
0
1.055
2.757
0
0
0
0
0
0
200
BIGUACU
0
239
0
0
0
390
0
0
0
0
0
0
0
BRASILIA
0
1.370
0
0
0
963
0
0
0
0
0
0
0
DUQUE DE CAXIAS
0
1.280
0
50
801
2.802
0
0
0
0
0
0
0
GUARAMIRIM
0
742
0
0
0
819
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
1.582
0
0
0
1.622
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
5.282
0
0
1.460
2.003
0
0
0
0
0
0
600
SAO CAETANO DO SUL
0
0
0
0
2.080
2.799
0
0
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
252
128
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
553
0
0
0
239
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
164
0
0
0
48
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
20.181
1.450
50
5.648
17.590
0
0
0
0
0
0
800
QI
97) RIO BRANCO - DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0490
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
BETIM
0
845
0
0
150
853
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
926
0
0
0
746
0
0
0
0
0
0
0
UBERABA
0
4.661
0
0
0
1.241
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
1.130
0
0
0
434
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
7.562
0
0
150
3.274
0
0
0
0
0
0
0
98) RM PETROLEO - RM PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3169
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
GUARULHOS
0
0
0
0
149
0
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
6.950
0
0
0
2.110
0
0
0
0
0
0
0
SAO CAETANO DO SUL
0
0
0
0
2.150
3.540
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
6.950
0
0
2.299
5.650
0
0
0
0
0
0
0
99) RUFF C.J. - RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0320
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
GUARULHOS
0
0
0
0
2.436
3.601
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
12.959
0
0
0
10.174
0
0
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
2.320
1.768
0
0
0
0
0
0
0
UBERABA
0
1.895
0
0
0
556
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
174
0
0
0
36
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
15.028
0
0
4.756
16.135
0
0
0
0
0
0
0
100) S. DISTRIBUIDORA - S DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0480
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CABEDELO
0
1.750
0
0
0
1.189
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
1.802
466
0
0
2.000
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
3.552
466
0
0
3.189
0
0
0
0
0
0
0
101) SAARA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVES SAARA LTDA. - Registro ANP nº 0194
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
3.794
0
0
0
1.673
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
3.794
0
0
0
1.673
0
0
0
0
0
0
0
QI
102) SABBA - PETRÓLEO SABBA S.A. - Registro ANP nº TA11
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
BELEM
0
6.722
2.148
0
0
2.795
0
0
0
0
0
0
0
MANAUS
0
21.332
0
0
0
7.840
0
0
0
0
0
0
0
SAO LUIS
0
16.327
0
0
0
3.963
0
10
0
0
0
0
0
TOTAL
0
44.381
2.148
0
0
14.598
0
10
0
0
0
0
0
103) SAFRA - SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Registro ANP nº 0401
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
JEQUIE
0
978
0
0
0
229
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
978
0
0
0
229
0
0
0
0
0
0
0
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
71
ISSN 1677-7042
<!ID580866-4>
104) SATELITE - SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A - Registro ANP nº 0384
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
BELEM
0
2.356
778
0
0
2.554
0
0
0
0
0
0
0
BETIM
0
5.566
0
0
2.273
5.060
0
0
0
0
0
0
0
CABEDELO
0
3.166
0
0
0
1.766
0
0
0
0
0
0
0
CANDEIAS
0
460
252
0
0
625
0
0
0
0
0
0
0
DUQUE DE CAXIAS
0
1.155
0
0
650
2.033
0
0
0
0
0
0
0
FORTALEZA
0
2.373
518
0
0
2.427
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
2.799
386
0
0
3.456
0
0
0
0
0
0
0
ITABUNA
0
1.792
0
0
0
973
0
0
0
0
0
0
0
JEQUIE
0
4.079
0
0
0
689
0
0
0
0
0
0
0
MACEIO
0
2.410
0
0
0
874
0
0
0
0
0
0
0
NATAL
0
4.842
0
0
0
2.677
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
4.958
1.334
0
0
2.882
0
0
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
167
472
0
0
0
0
0
0
0
SAO LUIS
0
5.635
0
0
0
4.075
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
3.056
0
0
0
2.178
0
0
0
0
0
0
0
UBERABA
0
2.260
0
0
0
1.109
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
2.259
0
0
0
1.466
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
49.166
3.268
0
3.090
35.316
0
0
0
0
0
0
0
105) SAURO - SAURO BRASILEIRA DE PETRÓLEO S.A. - Registro ANP nº 0383
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
272
0
0
0
140
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
80
0
0
0
50
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
352
0
0
0
190
0
0
0
0
0
0
0
106) SHELL - SHELL BRASIL LTDA - Registro ANP nº TA06
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
36.380
10.840
0
0
13.464
0
2.234
0
0
0
8.457
0
BARUERI
0
0
0
0
24.857
22.350
415
0
0
0
0
0
0
BELEM
330
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3.912
0
BETIM
0
23.006
0
0
12.217
12.474
0
15.420
0
0
0
12.573
0
BIGUACU
0
1.830
0
0
0
1.557
0
0
0
0
0
0
0
BRASILIA
0
6.884
0
0
0
5.962
0
0
0
0
0
0
0
CABEDELO
0
636
0
0
0
367
0
0
0
0
0
0
0
CANDEIAS
0
2.252
0
0
0
250
0
0
0
0
0
0
0
CUBATAO
1.200
0
0
741
4.714
1.704
0
0
0
0
0
0
0
DUQUE DE CAXIAS
0
19.492
0
781
24.435
19.284
0
1.858
0
0
0
16.052
35
FORTALEZA
0
327
2.173
0
0
2.209
0
0
0
0
0
5.498
0
GOIANIA
0
8.314
0
0
0
4.020
0
0
0
0
0
0
0
GUARULHOS
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
48.861
0
IPOJUCA
320
1.970
4.063
0
0
3.320
0
0
0
0
0
4.399
0
JEQUIE
0
8.016
0
0
0
679
0
0
0
0
0
0
0
MACEIO
0
3.642
0
0
0
576
0
0
0
0
0
0
0
MANAUS
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
8.049
0
NATAL
0
2.287
0
0
0
911
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
55.086
0
0
18.307
19.400
0
9.335
0
11.653
0
5.797
0
RIBEIRAO PRETO
0
11.200
0
0
0
4.731
0
0
0
0
0
0
0
RIO DE JANEIRO
0
0
0
1.904
0
0
0
0
0
0
0
0
0
SAO CAETANO DO SUL
0
0
0
0
26.426
24.867
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
8.863
13.227
150
0
5.103
0
8.375
0
0
0
13.320
92
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
3.902
2.806
0
5.238
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
3.826
0
0
0
1.500
0
0
0
0
0
0
0
VITORIA
0
4.396
2.940
1.080
0
1.952
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
1.850
198.407
33.243
4.656
114.858
149.486
415
42.460
0
11.653
0
126.918
127
107) SIMARELLI - SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0325
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
3.258
0
0
0
2.162
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
6.393
0
0
0
2.285
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
9.651
0
0
0
4.447
0
0
0
0
0
0
0
108) SMALL - SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3001
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
7.419
0
0
0
35
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
7.419
0
0
0
35
0
0
0
0
0
0
0
QI
109) SOLL - SOLL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0489
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
GUARULHOS
0
0
0
0
90
812
0
0
0
0
0
0
0
ITABUNA
0
1.072
0
0
0
1.547
0
0
0
0
0
0
0
JEQUIE
0
1.114
0
0
0
623
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
390
43
0
0
532
0
0
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
328
349
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
141
0
0
0
41
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
2.717
43
0
418
3.904
0
0
0
0
0
0
0
72
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
110) SP - SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0437
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
BELEM
0
1.045
348
0
0
1.091
0
0
0
0
0
0
0
FORTALEZA
0
5.432
6.155
0
0
8.980
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
1.737
50
0
0
1.834
0
0
0
0
0
0
0
JEQUIE
0
1.245
0
0
0
678
0
0
0
0
0
0
0
MANAUS
0
550
0
0
0
400
0
0
0
0
0
0
0
NATAL
0
3.589
0
0
0
2.055
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
3.250
120
0
0
1.580
0
0
0
0
0
0
0
SAO LUIS
0
7.729
0
0
0
3.781
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
24.577
6.673
0
0
20.399
0
0
0
0
0
0
0
111) SR - SR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3170
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
SENADOR CANEDO
0
304
0
0
0
259
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
304
0
0
0
259
0
0
0
0
0
0
0
112) STS - STS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0259
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
GUARULHOS
0
0
0
0
60
343
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
60
343
0
0
0
0
0
0
0
113) SUL AMERICA - SUL AMÉRICA DISTRIBUIDORA PETROLEIRA LTDA. - Registro ANP nº 3138
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
1.438
0
0
0
428
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.438
0
0
0
428
0
0
0
0
0
0
0
114) SULPETRO - DISTRIBUIDORA SUL DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3026
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
BIGUACU
0
448
0
0
0
132
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
448
0
0
0
132
0
0
0
0
0
0
0
QI
115) TABOCAO - DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. - Registro ANP nº 3010
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
SENADOR CANEDO
0
5.993
0
0
0
1.259
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
1.095
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
7.088
0
0
0
1.259
0
0
0
0
0
0
0
116) TAURUS - TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Registro ANP nº 0525
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
14.000
0
0
0
2.800
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
14.000
0
0
0
2.800
0
0
0
0
0
0
0
117) TEMAPE - TEMAPE - TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO LTDA. - Registro ANP nº 3011
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CABEDELO
0
626
0
0
0
510
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
2.400
400
0
0
1.920
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
3.026
400
0
0
2.430
0
0
0
0
0
0
0
118) T.M. - T.M. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0216
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
GUARULHOS
0
0
0
0
1.403
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
1.403
0
0
0
0
0
0
0
0
119) TORRAO - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL TORRÃO LTDA. - Registro ANP nº 0521
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
2.068
3.561
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
2.068
3.561
0
0
0
0
0
0
0
QI
120) TOTAL - TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP nº 0410
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
IPOJUCA
0
4.638
1.832
0
0
5.644
0
0
0
0
0
0
0
JEQUIE
0
4.690
0
0
0
1.540
0
0
0
0
0
0
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
0
4.961
895
0
0
4.520
0
0
0
0
0
0
0
SAO LUIS
0
7.596
0
0
0
3.509
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
2.414
0
0
0
2.340
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
24.299
2.727
0
0
17.553
0
0
0
0
0
0
0
QI
121) TOWER - TOWER BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0014
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
PAULINIA
0
130
0
0
0
26
0
0
0
0
0
0
0
SAO CAETANO DO SUL
0
0
0
0
332
836
0
0
0
0
0
0
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
0
99
72
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
130
0
0
431
934
0
0
0
0
0
0
0
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
73
ISSN 1677-7042
122) TRANSO - TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0389
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
534
0
0
0
103
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
534
0
0
0
103
0
0
0
0
0
0
0
123) TRIANGULO - TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Registro ANP nº 0472
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
GUARULHOS
0
0
0
0
2.769
1.411
0
0
0
0
0
0
0
PAULINIA
0
3.851
0
0
0
1.056
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
3.851
0
0
2.769
2.467
0
0
0
0
0
0
0
124) TUX - TUX DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3178
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
133
0
0
0
171
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
133
0
0
0
171
0
0
0
0
0
0
0
125) UBP PETRÓLEO - U.B.P. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3013
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
SENADOR CANEDO
0
2.464
0
0
0
1.870
0
0
0
0
0
0
0
UBERABA
0
4.202
0
0
0
1.725
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
2.625
0
0
0
987
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
9.291
0
0
0
4.582
0
0
0
0
0
0
0
126) UF - UF DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 3127
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
0
234
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
CUBATAO
0
0
0
0
90
0
0
0
0
0
0
0
0
UBERABA
0
199
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
199
234
0
90
0
0
0
0
0
0
0
0
127) UNI - UNI COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0365
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
1.799
2.795
299
0
395
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.799
2.795
299
0
395
0
0
0
0
0
0
0
128) VALESUL - VALESUL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 1684
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
GUARULHOS
0
0
0
0
30
42
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
30
42
0
0
0
0
0
0
0
129) VEGA - VEGA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3131
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
51
0
0
0
25
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
51
0
0
0
25
0
0
0
0
0
0
0
QI
130) VETOR - VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 4524
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
642
170
0
0
562
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
642
170
0
0
562
0
0
0
0
0
0
0
QI
131) VISUAL - VISUAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0540
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
74
246
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
74
246
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
132) VOLPATO - DISTRIBUIDORA VOLPATO LTDA. - Registro ANP nº 3187
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
ARAUCARIA
0
2.950
150
0
0
950
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
2.950
150
0
0
950
0
0
0
0
0
0
0
QI
133) WALENDOWSKY - WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0479
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
ARAUCARIA
0
670
0
0
0
25
0
0
0
0
0
0
0
ITAJAI
0
0
0
70
0
35
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
670
0
70
0
60
0
0
0
0
0
0
0
134) WATT - WATT DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3118
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
PAULINIA
0
1.868
0
0
0
485
0
0
0
0
0
0
0
SENADOR CANEDO
0
413
0
0
0
239
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
2.281
0
0
0
724
0
0
0
0
0
0
0
74
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
<!ID580866-5>
135) ZEMA - ZEMA CIA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0379
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
BETIM
0
5.040
0
0
969
3.619
0
0
0
0
0
0
QI
0
SENADOR CANEDO
0
6.109
0
0
0
3.112
0
0
0
0
0
0
0
UBERABA
0
785
0
0
0
418
0
0
0
0
0
0
0
UBERLANDIA
0
3.129
0
0
0
941
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
15.063
0
0
969
8.090
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL PETROBRAS
5.405
2.353.608
214.031
35.326
570.371
1.426.119
1.743
217.710
18.956
50.963
0
387.617
2.926
Produtor: COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL
1) AMERICANOIL - AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0544
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
TRIUNFO
0
0
0
0
0
178
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
178
0
0
0
0
0
0
0
2) CHARRUA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CHARRUA LTDA. - Registro ANP nº 0420
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
TRIUNFO
0
0
0
0
0
694
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
694
0
0
0
0
0
0
0
3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
TRIUNFO
0
0
0
0
0
2.426
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
2.426
0
0
0
0
0
0
0
4) CIAX - CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3018
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
TRIUNFO
0
0
0
0
0
226
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
226
0
0
0
0
0
0
0
5) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
TRIUNFO
0
0
0
0
0
1.534
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
1.534
0
0
0
0
0
0
0
6) FIC - FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0425
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
TRIUNFO
0
0
0
0
0
169
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
169
0
0
0
0
0
0
0
7) LATINA - LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0467
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
TRIUNFO
0
0
0
0
0
4.012
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
4.012
0
0
0
0
0
0
0
8) POLIPETRO - POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0348
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
TRIUNFO
0
0
0
0
0
2.386
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
2.386
0
0
0
0
0
0
0
9) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA06
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
TRIUNFO
0
0
0
0
0
5.519
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
5.519
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL COPESUL
0
0
0
0
0
17.144
0
0
0
0
0
0
0
Produtor: BRASKEM - BRASKEM S/A
1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA01
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANDEIAS
0
0
0
0
0
758
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
758
0
0
0
0
0
0
0
2) CBPI - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Registro ANP nº TA05
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CAMACARI
0
0
0
0
0
4.700
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
0
0
0
0
995
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
5.695
0
0
0
0
0
0
0
3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
IPOJUCA
0
0
0
0
0
449
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
449
0
0
0
0
0
0
0
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
75
ISSN 1677-7042
4) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
IPOJUCA
0
0
0
0
0
1.194
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
1.194
0
0
0
0
0
0
0
5) FEDERAL - FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3012
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANDEIAS
0
0
0
0
0
1.420
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
0
0
0
0
1.200
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
2.620
0
0
0
0
0
0
0
6) LARCO - LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3027
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANDEIAS
0
0
0
0
0
60
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
60
0
0
0
0
0
0
0
7) PETROX DISTRIBUIDORA - PETROX DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP nº 3182
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANDEIAS
0
0
0
0
0
366
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
366
0
0
0
0
0
0
0
8) SAFRA - SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0401
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANDEIAS
0
0
0
0
0
60
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
60
0
0
0
0
0
0
0
9) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA06
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CAMACARI
0
0
0
0
0
2.275
0
0
0
0
0
0
0
IPOJUCA
0
0
0
0
0
995
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
3.270
0
0
0
0
0
0
0
10) SOLL - SOLL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0489
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANDEIAS
0
0
0
0
0
28
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
28
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL BRASKEM
0
0
0
0
0
14.500
0
0
0
0
0
0
0
Produtor: RPDM - REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S/A
1) ALCOM - ALCOM PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 3128
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
RIO DE JANEIRO
0
0
0
0
0
192
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
192
0
0
0
0
0
0
0
2) INCA - INCA - COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0538
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
RIO DE JANEIRO
0
0
0
0
0
9.958
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
0
0
0
0
9.958
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL RPDM
0
0
0
0
0
10.150
0
0
0
0
0
0
0
QI
Produtor: ALBERTO PASQUALINI - REFAP S/A
1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA01
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
CANOAS
0
58.578
9.981
0
0
37.000
0
2.466
0
0
0
6.880
176
RIO GRANDE
0
4.100
0
416
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
62.678
9.981
416
0
37.000
0
2.466
0
0
0
6.880
176
2) CBPI - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Registro ANP nº TA05
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANOAS
0
1.950
0
0
0
1.100
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.950
0
0
0
1.100
0
0
0
0
0
0
0
QI
3) CHARRUA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CHARRUA LTDA. - Registro ANP nº 0420
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
CANOAS
0
5.500
870
0
0
4.200
0
0
0
0
0
0
0
RIO GRANDE
0
81
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
5.581
870
0
0
4.200
0
0
0
0
0
0
0
76
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
4) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
CANOAS
0
14.585
5.590
0
0
7.260
0
603
0
0
0
0
QI
100
RIO GRANDE
0
557
0
357
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
15.142
5.590
357
0
7.260
0
603
0
0
0
0
100
QI
5) DPPI - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S. A. - Registro ANP nº TA09
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
CANOAS
0
61.327
17.350
16
0
23.420
0
1.000
0
0
0
0
0
RIO GRANDE
0
3.275
0
501
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
64.602
17.350
517
0
23.420
0
1.000
0
0
0
0
0
QI
6) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
CANOAS
0
9.594
1.891
0
0
8.200
0
0
0
0
0
0
35
RIO GRANDE
0
333
0
87
0
0
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
9.927
1.891
87
0
8.200
0
0
0
0
0
0
35
7) LATINA - LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0467
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANOAS
0
5.910
2.238
0
0
1.883
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
5.910
2.238
0
0
1.883
0
0
0
0
0
0
0
8) MEGAPETRO - MEGAPETRO PETRÓLEO BRASIL S/A - Registro ANP nº 3028
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANOAS
0
1.070
375
0
0
1.380
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.070
375
0
0
1.380
0
0
0
0
0
0
0
9) POTENCIAL - POTENCIAL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0203
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANOAS
0
1.790
470
0
0
2.800
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.790
470
0
0
2.800
0
0
0
0
0
0
0
10) REPSOL YPF - REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S.A. - Registro ANP nº 0391
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANOAS
0
2.524
592
0
0
1.401
0
0
0
0
0
0
25
TOTAL
0
2.524
592
0
0
1.401
0
0
0
0
0
0
25
11) SAARA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVES SAARA LTDA. - Registro ANP nº 0194
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANOAS
0
363
175
0
0
1.050
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
363
175
0
0
1.050
0
0
0
0
0
0
0
12) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA06
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
CANOAS
0
7.152
11.120
0
0
5.993
0
1.943
0
0
0
4.101
0
TOTAL
0
7.152
11.120
0
0
5.993
0
1.943
0
0
0
4.101
0
TOTAL REFAP
0
178.689
50.652
1.377
0
95.687
0
6.012
0
0
0
10.981
336
Produtor: RPISA - REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A.
1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA01
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
RIO GRANDE
0
3.324
0
0
0
2.697
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
3.324
0
0
0
2.697
0
0
0
0
0
0
0
2) CHARRUA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CHARRUA LTDA. - Registro ANP nº 0420
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
RIO GRANDE
0
211
0
0
0
231
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
211
0
0
0
231
0
0
0
0
0
0
0
3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
RIO GRANDE
0
1.706
0
0
0
1.085
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL
0
1.706
0
0
0
1.085
0
0
0
0
0
0
0
4) DPPI - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S. A. - Registro ANP nº TA09
PONTO DE FORNECIMENTO
AVGAS
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
OC-A1
OC-B1
OC-A2
OC-B2
QAV-1
QI
RIO GRANDE
0
9.006
0
0
0
23.883
183
219
0
35
0
0
173
TOTAL
0
9.006
0
0
0
23.883
183
219
0
35
0
0
173
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
77
ISSN 1677-7042
5) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02
PONTO DE FORNECIMENTO
RIO GRANDE
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
834
834
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
612
612
GAS-P
4
4
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
TOTAL RPISA
0
15.081
0
0
0
28.508
187
219
0
35
0
0
173
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
2.827
2.827
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
Produtor: PQU - PETROQUÍMICA UNIÃO S.A
1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP nº TA01
PONTO DE FORNECIMENTO
SANTO ANDRE
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
2) CBPI - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Registro ANP nº TA05
PONTO DE FORNECIMENTO
SANTO ANDRE
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
5.600
5.600
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
1.848
1.848
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
6.600
6.600
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP nº TA03
PONTO DE FORNECIMENTO
SANTO ANDRE
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
4) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº TA02
PONTO DE FORNECIMENTO
SANTO ANDRE
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
5) SHELL - SHELL BRASIL LTDA - Registro ANP nº TA06
PONTO DE FORNECIMENTO
SANTO ANDRE
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
5.412
5.412
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
TOTAL PQU
0
0
0
0
0
22.287
0
0
0
0
0
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
1.755
1.755
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
Produtor: UNIVEN - UNIVEN FABRIL E COMERCIAL LTDA.
1) FORMULA - FÓRMULA BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0446
PONTO DE FORNECIMENTO
ITUPEVA
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
2) GPETRO - GPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0502
PONTO DE FORNECIMENTO
ITUPEVA
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
7.605
7.605
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
893
893
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
1.755
1.755
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
3) INCA - INCA - COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0538
PONTO DE FORNECIMENTO
ITUPEVA
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
4) PETRONOSSA - PETRONOSSA PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP nº 0557
PONTO DE FORNECIMENTO
ITUPEVA
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
5) POLIPETRO - POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP nº 0348
PONTO DE FORNECIMENTO
ITUPEVA
TOTAL
AVGAS
0
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
675
675
GAS-P
0
0
OC-A1
0
0
OC-B1
0
0
OC-A2
0
0
OC-B2
0
0
QAV-1
0
0
QI
0
0
TOTAL UNIVEN
0
0
0
0
0
12.683
0
0
0
0
0
0
0
TOTAL BRASIL
5.405
2.547.378
264.683
36.703
570.371
1.627.078
1.930
223.941
18.956
50.998
0
398.598
3.435
Obs.:
(A) para óleos combustíveis a unidade é tonelada; para os demais produtos, metro cúbico;
(B) nomenclaturas:
AVGAS
DIESEL
DIESEL
DIESEL
DIESEL
GAS A
GAS P
B
D
M
S
Gasolina de Aviação
Óleo Diesel tipo B
Óleo Diesel tipo D
Óleo Diesel Marítimo
Óleo Diesel tipo S500
Gasolina "A"
Gasolina "A" Premium
OCA
OCB
OCA
OCB
QAV
QI
1
1
2
2
1
Óleo Combustível "A1"
Óleo Combustível "B1"
Óleo Combustível "A2"
Óleo Combustível "B2"
Querosene de Aviação.
Querosene Iluminante
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
78
ISSN 1677-7042
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
3 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 88/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.01)
830.033/06-Minerações Brasileiras Reunidas S/A
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21)
832.621/05-Dafame Imp. e Exp. Ltda
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31)
831.864/05-Of.741/06/Out.-Murilo de Souza Filho
Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.(1.33)
832.158/03-Of.nº089/06 e 833.004/03-Of.nº076/06/Cesd-Sebastião
Neponuceno
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 30 dias.(2.50)
830.057/04-Of.91/06-Cesd-Cedro Fertilizantes Ind. e Com. Ltda
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(2.50)
830.173/78-Of.83/06-Cesd-Fabrício Bueno da Fonseca Cardoso
832.415/03-Of.77/06-Cesd-Geraldo Magela Braga-ME.
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81)
832.133/02, 832.402/03, 830.490/04, 832.584/04 e 830.262/05-de:
Mario Augusto De Freitas Baptista para:Min. Portobello Ltda -CNPJ:
83.713.495/0001-23
830.244/04, 830.245/04, 830.252/04, 830.253/04, 830.254/04,
830.255/04, 830.246/04, 832.156/04 e 830.531/05-de: Zeus Granitos
Ext. Com. Imp. e Exp.Ltda. para:Magban-Mármores E Granitos
Aquidaban Ltda.-CNPJ: 31.292.568/0001-57
831.515/04, 831.516/04, 831.517/04 e 830.367/05-de: Rede Gusa Ind.
e Com. Ltda. para:MMX-Minas-Rio Min. e Logística Ltda.-CNPJ:
07.366.649/0001-70
833.388/04 e 833.389/04-de: Cimento Davi S/A para:Viver Minas
Min. Ltda-CNPJ: 07.249.377/0001-28830.539/05, 830.763/05,
831.044/05-de: Roosevelt Satheler Lima para:Genadir Gomes Roberto-CNPJ: 168.755.916-34
831.158/89-de: Pedro Gomes Moreira Neto para:Cachita Min. LtdaCNPJ: 28.407.021/0001-45
834.705/93-de: Ursula Paula Deroma para:Brasroma Min. Com. e
Ind. Ltda-CNPJ: 65.119.166/0001-77
832.169/95-de: Arqueana de Minérios e Metais Ltda para:K-2 Min. e
Exportação Ltda-CNPJ: 04.867.725/0001-32
832.287/01-de: Brasil Gemstones Ltda para:Maurilio de Oliveira Resende-CPF: 298.193.426-00
832.690/01-de: Omar G. da Silva para:Magban-Mármores e Granitos
Aquidaban Ltda-CNPJ: 31.292.568/0001-57
831.085/02-de: Antonio Viana Jardim para:Vera Lúcia Gomes-CPF:
583.060.646-15
830.918/03-de: Willian Ferraz Franco para: Dalva Aparecida Costa
Bragato-CNPJ: 574.357.907-53
831.439/03-de: Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda para: Etgran Min.
Ltda-CNPJ: 19.677.962/0001-08
832.015/03-de: Rogério Lima de Freitas para: Min. Minasvit LtdaCNPJ: 04.257.270/0001-33
833.236/03-de: Marina Ali Adri Ltda para: Min. Veneza Ltda-CNPJ:
04.148.827/0001-06
833.474/03-de: Marcius Douglas Murtha para: Min. Veneza LtdaCNPJ: 04.148.827/0001-06
830.380/04-de: Eufrasia Perpétua da Silva Alves para: Altivo de Souza Vieira Júnior-CPF: 912.594.447-91831.199/04-de: José Franscisco
Pereira da Silva de Pádua para: Roihter Mineradora, Logística e
Transportes Ltda.CNPJ: 05.918.996/0001-32
832.178/04-de: Adão Luis Tavares para: Cleinio Francisco de Carvalho-CPF: 045.548.926-20
832.567/04-de: Reinaldo Ribeiro Penido para: Cristino Cassiano de
Urzedo-CPF: 039.961.156-87
832.821/04-de: Maria Tereza Vaz de Melo Gomes para: Min. Novo
Horizomte S/A-CNPJ: 08.010.489/0001-94
833.058/04-de: Geraldo Valdez de Campos Ameno para: Min. Ibirita
Ltda-CNPJ: 07.674.983/0001-19
833.710/04-de: Cezar Adriano Ribeiro para: Min. Minas Elevar LtdaCNPJ: 07.553.086/0001-29
830.541/05-de: Ana Cecília da Silveira-M.E para: Min. Artud LtdaMG-CNPJ: 04.738.602/0001-00
831.000/05-de: Everaldo Chaves Rego para: Min. Minasvit LtdaCNPJ:04.257.270/0001-33
831.347/05-de: Welilittom Ivam Lopes para: Granasa Granitos Nacionais Ltda.-CNPJ: 27.354.703/0001-74831.677/05-de: Romulo Luís Noronha Júnior para: Star Diamantes Ltda- CNPJ: 05.899.156/0001-70
832.234/05-de: Oswaldo Pinheiro Bastos Filho para: Min. Catuni
Ltda-CNPJ: 07.879.603/0001-54
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81)
832.348/00-de: Omar G. da Silva para: Magban-Mármores e Granitos
Aquidaban Ltda.
CNPJ: 31.292.568/0001-57 de: Magban-Mármores e Granitos Aquidaban Ltda para: Min. Santa Inês Ltda-CNPJ: 03.933.619/0001-47
830.231/04-de: Marcelo de Amorim Penido para: José Franscisco
Pereira da Silva de Pádua-CPF: 456.216.166-34 de: José Franscisco
Pereira da Silva de Pádua para: Gransena Exportação e Com. LtdaCNPJ: 24.042.913/0001-39
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(3.61)
830.482/82-Of.86/06-Cesd-J.P. Min. Ltda
831.655/84-Of.80/06-Cesd-Maciel Granitos Ltda
832.203/85-Of.9206-Cesd-Sela-Gran Min. E Exp. Ltda.
1
831.026/90-Of.82/06-Cesd-Min. Miguel da Costa Ltda
830.691/95-Of.88/06-Cesd-Dominus Min. Ltda
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70)
003.168/35-Of.81/06-Fisc.-A. Millah e Filhos Ltda
007.855/57-Of.84/06-Fisc.-Min. Ônix Ltda
003.293/61-Of.87/06-Fisc.-Tapera Min. de Manganês Ltda
004.791/61-Of.78/06-Fisc.-Patrimonial Locações S/A
000.839/66-Of.9006-Fisc.-Min. Ônix Ltda
805.374/71-Of.85/06-Fisc.-Minerminas Mineradora Minas Gerais Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18)
830.010/06-Of.733/06/Out.-Ext. e Com. de Areia Ltda-ME
Indefere o registro de licença.(7.38)
834.087/94-Baldassare Peixoto Mattana
833.219/05-Draga Santo Antônio Ltda
830.206/06-TTC-Min. Const. e Serv. Ltda.
830.304/06-Costa Valério Serv. de Calçamento e Materiais de Const. Ltda
<!ID581631-0>
RELAÇÃO N o- 100/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
New Stone Granitos Ltda - 830.937/05 - A.I. 738/06, 832.301/05 - A.I. 685/06
Acácia Mármores e Granitos Ltda. - 833.064/04 - A.I. 981/06,
833.065/04 - A.I. 982/06, 833.716/04 - A.I. 814/06
Adalton Martinelli - 833.211/04 - A.I. 998/06
Ader Ltda. - 832.822/05 - A.I. 620/06
Adilânia Joaquim Oliveira - 833.254/04 - A.I. 1001/06
Aertnys Rocha da Silva - 831.976/05 - A.I. 721/06
Afonso e Monteiro Ltda. - 835.689/93 - A.I. 825/06
Agrocel - Agrotécnica Ceres Ltda. - 830.387/05 - A.I. 774/06,
830.388/05 - A.I. 773/06
Albanor de Oliveira - 832.007/05 - A.I. 719/06, 832.008/05 - A.I. 718/06
Alberico Gonçalves de Souza - 830.416/04 - A.I. 942/06
Alberto Leovegildo Lopes - 833.207/03 - A.I. 915/06
Alcides Rodrigues Dos Santos - 833.408/04 - A.I. 1010/06
Alex Sandro David - 832.644/05 - A.I. 625/06
Alexandre de Moura Crema - 832.304/05 - A.I. 683/06
Almir Porto de Oliveira - 833.275/04 - A.I. 1003/06
Altair Olmo - 833.083/04 - A.I. 984/06, 833.084/04 - A.I. 985/06,
833.154/04 - A.I. 992/06
Ana Paula de Figueiredo Magalhães - 832.362/05 - A.I. 674/06
Andreia Minzoni Olivera Piriz - 832.143/05 - A.I. 704/06, 832.144/05
- A.I. 704/06
Ângelo Antônio Borsoi - 830.915/05 - A.I. 733/06
Anildo Coelho Costa - 833.305/04 - A.I. 1004/06
Antônio Carlos Magalhães - 831.122/04 - A.I. 949/06
Antonio da Cunha Pereira - 831.736/03 - A.I. 884/06
Antônio de Oliveira Costa - M.e. - 832.351/05 - A.I. 678/06
Antônio Geraldo de Matos - 832.359/05 - A.I. 675/06
Antônio Geraldo Sanguinete - 832.965/03 - A.I. 910/06
Antônio Gilberto Martins & Cia Ltda. - 831.735/99 - A.I. 845/06
Antônio José da Mata - 833.105/04 - A.I. 989/06
Antônio José Duarte - 833.518/04 - A.I. 1021/06, 832.345/05 - A.I. 679/06
Antônio Magalhães de Andrade - 830.007/05 - A.I. 802/06,
830.008/05 - A.I. 801/06, 830.123/05 - A.I. 794/06
Arar Comércio e Indústria de Ardósia S.a. - 832.354/05 - A.I. 677/06
Areal jm Ltda. - M.e. - 833.196/04 - A.I. 996/06
Areia Irmãos Ribeiro Ltda. - 832.066/05 - A.I. 710/06
Arinos - Industria e Comércio de Calcario Ltda. - 830.240/04 - A.I. 938/06
Armindo Zacarias Hercádio - 833.727/04 - A.I. 811/06
Ataliba Dos Santos - 830.571/03 - A.I. 875/06
Athayde Gonçalves Filgueiras - 830.206/04 - A.I. 935/06
Atlante Coml. Industrial Ltda. - M.e. - 831.787/05 - A.I. 727/06
Baeta Indústria e Comércio Ltda. - 830.251/04 - A.I. 939/06
Benedito Bento Ferreira - 831.378/04 - A.I. 953/06
Benedito Cambrais - 830.455/05 - A.I. 767/06
Bernardo Resende Vilela - 830.307/00 - A.I. 848/06, 830.841/01 A.I. 853/06
Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda. - 830.330/03 - A.I.
871/06, 830.021/04 - A.I. 925/06, 830.024/04 - A.I. 926/06,
830.041/04 - A.I. 929/06, 830.074/04 - A.I. 931/06, 831.436/04 - A.I.
954/06, 831.437/04 - A.I. 955/06, 831.671/04 - A.I. 956/06,
831.675/04 - A.I. 957/06, 831.677/04 - A.I. 958/06
Brazilian Stones Ltda. - 831.165/02 - A.I. 857/06, 831.290/05 - A.I. 730/06
Brazminco Ltda. - 832.353/02 - A.I. 862/06, 832.765/02 - A.I.
864/06, 832.765/02 - A.I. 1037/06, 830.159/03 - A.I. 869/06,
830.160/03 - A.I. 870/06, 830.030/04 - A.I. 927/06, 830.032/04 - A.I.
928/06, 831.443/04 - A.I. 1033/06, 831.674/04 - A.I. 1034/06,
832.083/04 - A.I. 964/06
Brn-projetos Ambientais Ltda. - 833.282/03 - A.I. 916/06
Cabecal- Calcário de Cabeceiras Mineração Ltda. - 830.334/05 - A.I. 781/06
Caravela Granitos Ltda. - 833.516/04 - A.I. 1020/06
Carlos Eduardo Fernandes - 833.124/04 - A.I. 991/06
Carlos Miranda Alves Pereira - 833.167/04 - A.I. 994/06, 830.310/05
- A.I. 783/06
Carlos Morato Dias - 830.195/05 - A.I. 788/06
Carlos Roberto Moreira - 832.740/02 - A.I. 863/06
Carmi Guimarães Ferreira - 832.532/05 - A.I. 656/06
Cerâmica Barra Mansa Ltda. - 832.555/05 - A.I. 653/06
Cerâmica Gusterlux Ltda. - 831.991/05 - A.I. 720/06
Cerâmica Passos Limitada - 832.160/05 - A.I. 702/06
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Cerâmica Salinas Ltda. - 833.307/04 - A.I. 1005/06
Cerâmica Tebana Ltda. - 830.590/05 - A.I. 752/06
Charles Santos Lima - 833.203/04 - A.I. 997/06
Cilfarnei Mesquista Carvalho - 832.312/05 - A.I. 681/06
Cirilo Buridan Nantes Dornelas - 830.572/05 - A.I. 758/06,
830.573/05 - A.I. 757/06, 830.574/05 - A.I. 756/06, 830.575/05 - A.I.
755/06, 830.576/05 - A.I. 754/06, 830.578/05 - A.I. 753/06
City Car Veículos Serviços e Mineração Ltda. - 833.078/02 - A.I. 867/06
Cleneumar Ribeiro Gomes - M.e. - 833.504/04 - A.I. 1019/06
Cleuza da Graça Vicente - 832.824/03 - A.I. 908/06
Comércio de Pedras Recanto do Sobradinho Ltda. - 833.074/04 - A.I. 983/06
Construtora e Mineração Sul América Ltda. - 831.315/97 - A.I. 827/06
Convap Mineração S.a. - 831.874/05 - A.I. 724/06
Coogavarb Cooperativa Garimpeira do Vale do Rio Bagagem Ltda. 831.635/02 - A.I. 858/06, 831.284/04 - A.I. 952/06, 830.019/05 - A.I.
800/06, 830.021/05 - A.I. 737/06, 830.022/05 - A.I. 736/06
Cooperativa Dos Pequenos e Medios Garimpeiros - 832.894/04 - A.I. 974/06
Cooperativa Mista Dos Garimpeiros do Baixo Vale do Rio Grande 833.160/05 - A.I. 617/06
Corrêa e Rúbio, Comércio, Importação e Exportação Ltda. 831.580/91 - A.I. 1032/06
Daiana de Souza Machado - 833.560/04 - A.I. 1025/06
Daniela Rodrigues Serqueira - 832.364/05 - A.I. 673/06
Delft Serviços Ltda. - 831.064/05 - A.I. 731/06
Devair Rocha de Avelar & Cia Ltda. - 830.081/05 - A.I. 797/06Diamante
Brasil Ltda. - 831.132/99 - A.I. 844/06, 832.154/03 - A.I. 900/06
Diaurus Mineração Indústria e Comércio Ltda. - 832.167/00 - A.I. 851/06
Diogo Souto Simões - 830.477/03 - A.I. 873/06
Donisete José da Silva - 832.009/99 - A.I. 847/06
Dorival Arantes - 830.020/05 - A.I. 799/06
Draga Porto Azul Ltda Me. - 831.805/02 - A.I. 861/06
Durval Snatos da Silva - 830.594/05 - A.I. 751/06
Eder Nominato da Silva - 830.335/05 - A.I. 780/06
Edmar Brito Teixeira - 831.071/03 - A.I. 878/06
Edmar Machado Dos Santos - 832.825/05 - A.I. 619/06
Eduardo Apolaro da Silva - 833.830/04 - A.I. 805/06
Egimar Santana de Souza - 833.433/04 - A.I. 1013/06
Elaine Cristina Viana - 833.050/02 - A.I. 865/06
Elsa Marília Gomes Passos - 832.122/05 - A.I. 708/06
Emerson Miranda - 833.480/03 - A.I. 923/06
Evando José Neiva - 832.551/05 - A.I. 655/06
Everaldo Chaves Rêgo - 833.273/04 - A.I. 1002/06, 830.342/05 - A.I. 779/06
Extração e Comércio Areião Ltda - 830.157/05 - A.I. 791/06
Extratil Ltda. - 830.828/05 - A.I. 734/06
Ezequiel Guimarães - 830.941/00 - A.I. 849/06
Faroeste Agropecuária Alimentos e Mineração Ltda. - 830.408/04 - A.I. 941/06
Fernando Antônio de Freitas - 832.782/03 - A.I. 905/06
Filito do Brasil Ltda. - 830.993/02 - A.I. 856/06
Filomena Rodrigues Couto Campos - 830.166/05 - A.I. 790/06
Flagramar Mármores e Granitos Importação Exportação Ltda. 832.445/05 - A.I. 665/06
Flávia Abreu Santana - 832.357/05 - A.I. 676/06
Flávio Correia Mourão - 832.264/05 - A.I. 689/06
Flávio Melo Machado - 833.313/04 - A.I. 1006/06
Florêncio Belo de Castro - 831.117/03 - A.I. 879/06
Forminas Mineração Ltda. - 830.300/05 - A.I. 785/06, 830.305/05 - A.I. 784/06
Fox Pesquisa de Granitos Ltda. - 833.657/04 - A.I. 1028/06,
830.411/05 - A.I. 771/06
Francisco José Molina - 833.420/03 - A.I. 920/06
ge Mineração Comércio e Indústria Ltda. - 833.441/04 - A.I.
1015/06
Gemas Primos do Brasil Ltda. - 830.213/04 - A.I. 937/06, 832.212/04
- A.I. 966/06, 832.898/04 - A.I. 975/06Geraldo Isaac Filho 833.363/96 - A.I. 826/06
Geraldo Otávio da Silva - 831.770/03 - A.I. 898/06
Geraldo Valdez de Campos Ameno - 832.585/05 - A.I. 633/06
Gilberto Cobucci Aguiar - 832.060/05 - A.I. 711/06
Gill Mineração Ltda. - 832.135/05 - A.I. 706/06
Gilmar Furtado Dias - 832.787/05 - A.I. 623/06
Gilsilene Cardoso de Jesus - 832.924/04 - A.I. 977/06
Giordanni Hailton Roque Nogueira Torres Silva - 830.707/04 - A.I.
945/06, 830.708/04 - A.I. 946/06
Gleudimar Neri de Morais - 833.750/04 - A.I. 810/06
Gotardo de Almeida Martins - 832.817/03 - A.I. 906/06
Gramarques Mineração Ltda. - 832.618/05 - A.I. 629/06
Grampel Granitos Peterle Ltda. - 832.601/05 - A.I. 632/06,
832.602/05 - A.I. 631/06
Gran Terra Exportação de Granitos Ltda - 831.220/03 - A.I. 880/06
Grathiengo Granitos Thiengo Ltda. - 832.490/05 - A.I. 659/06,
832.491/05 - A.I. 658/06
Guilherme Augusto Das Graças - 833.643/04 - A.I. 1027/06
Haroldo Lúcio Coelho Portes - 832.502/04 - A.I. 969/06
Helder Ferreira Marques - 830.797/05 - A.I. 742/06, 830.798/05 - A.I. 741/06
Hélio Luiz Braga - 831.980/04 - A.I. 960/06
hg Empreendimentos, Participações e Comércio Ltda. - 830.639/05 A.I. 746/06
Hideraldo Miguel Bemquerer - 832.441/05 - A.I. 667/06
Humberto Luciano de Oliveira - 832.052/05 - A.I. 712/06
Ildeu Evangelista - 833.491/04 - A.I. 1018/06
Iran Rosas de Souza - 832.237/05 - A.I. 693/06
Island International Trade Ltda. - 833.236/04 - A.I. 1000/06
Ismar Moreira Oliveira - 833.441/03 - A.I. 921/06
Itacolomi Granitos Ltda. - M.e. - 830.788/05 - A.I. 743/06
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Jaguara Fornecedora de Materiais Ltda. - 832.032/04 - A.I. 961/06
Jaime de Castro Silva - 833.438/04 - A.I. 1014/06
Jandir Fraga - 832.292/05 - A.I. 687/06
Jayme Moreira Gomes - 833.777/04 - A.I. 808/06
Jean Girard - 832.256/05 - A.I. 691/06
João Rosa Botelho - 830.372/05 - A.I. 775/06
João Tavares Vieira - 830.207/05 - A.I. 787/06
Joaquim Caetano Dos Santos - 832.425/05 - A.I. 670/06
Jobert da Silva Coelho - 833.428/04 - A.I. 1012/06
Jorge Antônio Mendes Silva - 831.770/04 - A.I. 959/06
Jorge Luiz Fernandes - 831.207/04 - A.I. 951/06
José Altoé - 832.674/03 - A.I. 904/06José Antônio Paiva Ribeiro 831.531/05 - A.I. 729/06
José Batista da Silva - 830.178/05 - A.I. 789/06
José Batista Lima - 830.212/04 - A.I. 936/06
José de Fátima Aparecida Chaves - M.e. - 833.449/04 - A.I. 1016/06
José de Matos Barboza - 833.112/04 - A.I. 990/06
José Edson Pereira Jardim - 832.021/05 - A.I. 716/06, 832.206/05 - A.I. 698/06
José Félix Rosa - 832.888/03 - A.I. 909/06José França Filho 830.424/04 - A.I. 943/06
José Francisco Pereira da Silva de Pádua - 832.023/05 - A.I. 715/06
José Lourenço Pereira Júnior - 832.186/05 - A.I. 701/06
José Machado Neto - 830.410/05 - A.I. 772/06
José Machado Nunes - 832.979/03 - A.I. 912/06
José Márcio Rezende Barbosa - 832.209/05 - A.I. 697/06
José Mário Lopes Júnior - 832.430/05 - A.I. 668/06
José Neilito de Resende - 831.206/04 - A.I. 950/06
José Pedro de Melo e Souza - 830.515/05 - A.I. 763/06
José Raimundo Dos Santos - 831.607/98 - A.I. 828/06, 831.639/98 A.I. 829/06, 831.640/98 - A.I. 830/06, 831.698/98 - A.I. 831/06,
831.699/98 - A.I. 832/06, 831.700/98 - A.I. 833/06, 831.701/98 - A.I.
834/06, 831.794/98 - A.I. 835/06, 831.799/98 - A.I. 836/06,
831.800/98 - A.I. 837/06, 831.803/98 - A.I. 838/06, 831.807/98 - A.I.
839/06, 831.906/98 - A.I. 840/06
José Rocha Brites - 832.411/05 - A.I. 671/06José Suelio Dos Santos
- 833.613/04 - A.I. 1026/06
Juarez Costa - 833.046/05 - A.I. 618/06Juarez Lopes Duarte - M.e. 830.049/99 - A.I. 841/06
Juliano Martinho da Silva - 833.167/03 - A.I. 914/06
Júlio César Casagrande Marcolan - 830.445/05 - A.I. 768/06
Júnio César da Silva Marinho - 830.545/05 - A.I. 760/06
Jwa Mineração Ltda. - 831.789/02 - A.I. 859/06
Lafaiete José Maria de Freitas - 830.153/04 - A.I. 933/06
Lauro Josino de Assis - 832.432/04 - A.I. 968/06
Lázaro Eustáquio de Souza - 833.385/04 - A.I. 1009/06
Leonardo Ferreira Guimarães - 833.659/04 - A.I. 1029/06
Leonardo Marques da Silva - 831.745/03 - A.I. 885/06, 831.746/03 A.I. 886/06, 831.747/03 - A.I. 887/06, 831.748/03 - A.I. 888/06,
831.749/03 - A.I. 889/06, 831.750/03 - A.I. 890/06, 831.751/03 - A.I.
891/06, 831.752/03 - A.I. 892/06, 831.753/03 - A.I. 893/06,
831.755/03 - A.I. 894/06, 831.756/03 - A.I. 895/06, 831.758/03 - A.I.
896/06, 831.759/03 - A.I. 897/06
Leonardo Perdigão Morais - 830.086/05 - A.I. 795/06
Lincoln Ferreira - 830.569/03 - A.I. 874/06
Lourival de Paula Coutinho Júnior - 833.353/04 - A.I. 1007/06Luciana Pepe Leão da Rocha - 830.417/05 - A.I. 770/06
Lucimar Onofre da Silva - 830.607/05 - A.I. 750/06
Lufi Mineração e Beneficiamento Ltda. - 830.946/04 - A.I. 948/06
Luís Fernando Nogueira Moreira - 832.279/05 - A.I. 688/06
Luiz Carlos Alves - 831.595/03 - A.I. 883/06
m. j. Sabadine Mineração - M.e. - 833.536/04 - A.I. 1023/06
Manoel Rodrigues Dornelas - 832.266/05 - A.I. 666/06
Marcelo Gazire Cunha - 830.318/05 - A.I. 782/06
Marcelo Pereira Cardoso - 833.424/04 - A.I. 1011/06
Márcia Fonseca da Silva - 833.409/03 - A.I. 919/06
Marcio Carneiro - 830.835/03 - A.I. 876/06
Marcius Douglas Murtha - 832.065/04 - A.I. 962/06
Marco Antônio Lacerda - 830.553/05 - A.I. 759/06
Marco Aurélio Rotsen Santos - 831.962/05 - A.I. 723/06
Marco Aurélio Vasconcellos Mattos - 833.806/04 - A.I. 807/06
Marco Túlio Moraes de Siqueira - 831.813/01 - A.I. 854/06
Marcos Saraiva Arruda - 830.471/05 - A.I. 766/06, 832.146/05 - A.I.
703/06, 832.631/05 - A.I. 627/06
Maria Aparecida Miranda de Andrade - 830.369/05 - A.I. 776/06
Maria do Camo Batista Santos - 833.373/04 - A.I. 1008/06
Maria Geralda Gomes - 831.044/03 - A.I. 877/06
Maria Gertrudes Coelho Varejão - 830.360/04 - A.I. 940/06
Maria José Vieira Maia - 832.399/04 - A.I. 967/06
Maria Rosa Jacome Oliveira - 831.543/88 - A.I. 819/06
Maria Solange Righetti - 831.079/03 - A.I. 613/06
Marilza Roberto da Costa - 832.822/04 - A.I. 971/06
Mário de Assis Ribeiro de Oliveira - 830.528/05 - A.I. 761/06
Mário Nonato Murta Chaves - 832.400/03 - A.I. 901/06
Mármore Branco Mar de Espanha Ltda. - 832.463/05 - A.I. 663/06
Maurício Gonçalves Leite - 833.337/03 - A.I. 918/06
Maurílio Fortes Leite Penna - 832.829/04 - A.I. 972/06
Mauro Augusto Fernandes - 831.030/05 - A.I. 732/06
Minas Crystal Ltda. - 832.453/05 - A.I. 664/06
Mineração Benfica Ltda. - 832.820/03 - A.I. 907/06
Mineração Kamanga Ltda. - 830.296/01 - A.I. 852/06
Mineração Matildes Comércio e Transportes Ltda. - 830.220/05 - A.I. 735/06
Mineração Montenegro Andrade e Resende Ltda. - 830.417/03 - A.I. 872/06
Mineração Pontes Ltda. - 833.155/03 - A.I. 913/06
Mineração Serra do Carimbado Ltda. - 831.229/03 - A.I. 881/06
Mineração Skalada Ltda. - 832.914/04 - A.I. 976/06
Mineração Tainá Ltda - 830.761/04 - A.I. 947/06
1
Mineração Trindade Ltda. - 830.153/05 - A.I. 792/06, 830.634/05 - A.I.
747/06Mineração Usina Campo do Meio Ltda. - 830.908/80 - A.I. 817/06
Mineração zé da Estrada Indústria e Comércio Ltda. - 833.775/04 - A.I. 809/06
Mineradora Três Pedras Ltda. - 832.196/05 - A.I. 700/06, 832.218/05
- A.I. 696/06
Mineradora Vale do Paropeba - 832.561/05 - A.I. 652/06, 832.562/05
- A.I. 651/06, 832.563/05 - A.I. 650/06, 832.564/05 - A.I. 649/06,
832.565/05 - A.I. 648/06, 832.566/05 - A.I. 647/06, 832.567/05 - A.I.
646/06, 832.568/05 - A.I. 645/06, 832.569/05 - A.I. 644/06,
832.570/05 - A.I. 643/06, 832.571/05 - A.I. 642/06, 832.572/05 - A.I.
641/06, 832.573/05 - A.I. 640/06, 832.574/05 - A.I. 639/06,
832.575/05 - A.I. 638/06, 832.576/05 - A.I. 637/06, 832.577/05 - A.I.
636/06, 832.578/05 - A.I. 635/06, 832.579/05 - A.I. 634/06
Mohamed Saleh el Hindi - 833.089/04 - A.I. 986/06
Nadilson Pereira Tavares - 832.615/05 - A.I. 630/06
Natalício Souza Mendes - 833.058/02 - A.I. 866/06
Nelson José Aleixo - 832.395/05 - A.I. 672/06
Nelson Lima Júnior - 832.129/04 - A.I. 965/06
Nelson Ribeiro Vaz - 832.134/05 - A.I. 707/06
Ney Raimundo Pimenta Moura - 832.971/03 - A.I. 911/06
Novelis do Brasil Ltda - 833.481/03 - A.I. 924/06, 833.809/04 - A.I.
806/06, 831.667/05 - A.I. 728/06
Olimar Vieira Peixoto - 832.593/03 - A.I. 902/06
Oliveira Paulo de Queiroz - 832.066/04 - A.I. 963/06
Ômega Gama Mineração Ltda. - 833.018/04 - A.I. 980/06
Oswaldo Pinheiro Bastos Filho - 832.020/05 - A.I. 717/06,
832.234/05 - A.I. 694/06
Otacílio da Cunha Pereira - 830.662/05 - A.I. 745/06
Paulo César Altino - 832.222/05 - A.I. 695/06
Paulo César de Carvalho Pettersen - 832.260/05 - A.I. 690/06
Paulo Orlando Custódio - 832.622/05 - A.I. 628/06
Paulo Roberto Guimarães - 832.474/05 - A.I. 662/06
Pedras & Natureza Indústria e Comércio Ltda. - 833.214/04 - A.I.
999/06, 830.609/05 - A.I. 749/06
Pedro Júlio Pinto - 831.828/05 - A.I. 726/06
Pedro Luiz de Souza Pinto - 833.450/03 - A.I. 922/06
Plácido Loiola Sarmento - 830.817/05 - A.I. 740/06
Priscila da Silva Marangão - 830.139/05 - A.I. 793/06
Punamu Mineração Ltda. - 830.006/05 - A.I. 803/06
r & v Mineração Ltda. - 830.714/02 - A.I. 855/06
Rapere - Comercial Construtora & Representações Ltda. - 830.189/04
- A.I. 934/06
Reginaldo Felis Guedes - 833.102/04 - A.I. 988/06
Renaldo Gomes Teixiera - M.e. - 833.529/04 - A.I. 1022/06
Renato Farage Batista - 832.115/05 - A.I. 709/06
Renato Sérgio Vilela Granha - 833.007/04 - A.I. 978/06
Ricardo Francisco Siqueira - 832.558/04 - A.I. 970/06
Rita Leonor Santos Maciel - 831.793/02 - A.I. 860/06
Robson Nascimento de Oliveira - 832.794/05 - A.I. 621/06
Rodolfo Haikal Tanus - 830.617/06 - A.I. 615/06
Roihter Mineradora, Logística e Transportes Ltda. - 832.638/05 - A.I. 626/06
Rômulo Rausch Silva - 830.360/05 - A.I. 778/06
Ronaldo Amaral Vieira - 832.839/04 - A.I. 973/06
Ronaldo Silva Brito - 830.911/05 - A.I. 739/06
Rosilene Alves Gonçalves - 830.514/05 - A.I. 764/06
Rozemberg Freitas Dos Santos - 832.793/05 - A.I. 622/06
Rubens Pereira da Cunha - 830.612/05 - A.I. 748/06
Ruy José Vianna Lage - 830.527/05 - A.I. 762/06
Samuel Assis Arruda Braga - 832.306/05 - A.I. 682/06
Samuel Brener - 830.317/06 - A.I. 616/06
San Francisco Importação e Exportação Ltda - 832.010/03 - A.I. 899/06
Sandra Maria Valadares - 830.091/99 - A.I. 842/06
Santa Maria Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. 833.725/04 - A.I. 813/06, 833.726/04 - A.I. 812/06
Saulo César Cáus - 832.297/05 - A.I. 686/06
Seahawk Mineração Ltda. - 831.765/99 - A.I. 846/06
Sebastião Aluísio de Sales - 830.427/05 - A.I. 769/06
Sebastião Cândido Ferreira - 833.673/04 - A.I. 1030/06
Sebastião Costa - 832.669/05 - A.I. 624/06
Sebastião Messias Dos Reis - 833.177/04 - A.I. 995/06
Sebastião Mota Gonçalves - 832.201/05 - A.I. 699/06
Serafim Dias Filho - M.e. - 832.339/05 - A.I. 680/06
Sidnei Pinto Rosa - 833.555/04 - A.I. 1024/06, 832.482/05 - A.I.
661/06, 832.483/05 - A.I. 660/06
Soloarte Mineração Ltda. - M.e. - 830.242/05 - A.I. 786/06
Soraya Barboza Santana - 833.297/03 - A.I. 917/06, 830.897/05 - A.I. 739/06
Sormany Amorim de Sousa - 832.495/05 - A.I. 657/06
Thiago Batista Machado - 833.008/04 - A.I. 979/06
Tidom Mineração Indústria Comércio Ltda - 831.781/00 - A.I. 850/06
Torquato Gonçalves da Fonseca - 830.761/05 - A.I. 744/06
Troy Brasil Exploração Mineral - 830.826/80 - A.I. 816/06
Ubirajara Rodrigues - 833.090/04 - A.I. 987/06
Úrsula Paula Deroma - 834.639/93 - A.I. 820/06, 834.658/93 - A.I.
821/06, 834.661/93 - A.I. 822/06, 834.674/93 - A.I. 823/06,
834.720/93 - A.I. 824/06
Valdeci Ferreira de Souza - 832.554/05 - A.I. 654/06
Valdeir Caldeira da Silva - 830.362/05 - A.I. 777/06
Valdeni Alves de Souza - 832.253/05 - A.I. 692/06
Valdomiro da Costa Bastos - 831.975/05 - A.I. 722/06
Valkiria de Araújo Ventura - 830.825/05 - A.I. 1036/06
Vanete Miguel Timóteo - 833.706/04 - A.I. 1031/06, 833.707/04 - A.I. 815/06
Vera Lúcia de Lima Costa - 830.057/04 - A.I. 930/06, 830.080/04 A.I. 932/06, 830.705/04 - A.I. 944/06
ISSN 1677-7042
79
Versátil Trator,peças e Implementos Agrícolas Ltda. - 830.785/99 - A.I. 843/06
Vibro Tech Desmonte e Engenharia Ltda. - 831.400/03 - A.I. 882/06
Vicente Soares de Meira - 832.049/05 - A.I. 713/06
Vilson Cohen Persiano - 832.617/03 - A.I. 903/06
Visual Assessoria Empresarial Ltda. - 833.156/04 - A.I. 993/06
Vitor Gomes Rodrigues - 831.538/88 - A.I. 818/06
Vítor Lourenço Nogues Jampaulo - 830.124/03 - A.I. 868/06
Walter Gabriel de Faria - 832.367/05 - A.I. 672/06
Wanderley Ribeiro Ferreira - 831.840/05 - A.I. 725/06
Waner Pompéu Araújo Sevelati - 830.080/05 - A.I. 798/06,
830.085/05 - A.I. 796/06
Wellittom Ivam Lopes - 832.429/05 - A.I. 669/06, 832.667/05 - A.I. 1035/06
Wilson Leal - 832.303/05 - A.I. 684/06
Wilton Getúlio Bonifácio - 830.005/05 - A.I. 804/06
Yim Tong Ear - 830.473/05 - A.I. 765/06
Zulberto Pedrosa Lorentz - 833.487/04 - A.I. 1017/06
<!ID581632-0>
RELAÇÃO N o- 101/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
Areal jm Ltda. - M.e. - 833.196/04
Baeta Indústria e Comércio Ltda. - 830.251/04
Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda. - 830.274/04
Gomes Pedras do Brasil Ltda. - 832.338/04
Henrique Furlani Sotto Maior - 833.682/04
José Euripedes Ferreira Dos Santos - 830.271/99, 830.271/99
Lauro Fonseca de Oliveira - 830.578/99
Lúcia Teixeira Alvim - 832.207/03
Mineração Benfica Ltda. - 832.820/03, 832.820/03
Mineração Kamanga Ltda. - 830.296/01
Seahawk Mineração Ltda. - 831.765/99
Versátil Trator,peças e Implementos Agrícolas Ltda. - 830.785/99
<!ID581633-0>
RELAÇÃO N o- 102/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível
(6.50)(3.28)
Mauro André Pereira - 831.338/05
EMÍLIO GARIBALDI
<!ID581637-0>
o-
5 DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 33/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o Arquivamento do Auto de Infração.(6.37)
850.065/89-A.I.673/05,
850.066/89-A.I.674/05
e
850.067/89A.I.675/05-Miron Martins da Costa
851.224/92-A.I.147/05
e
851.224/92-A.I.148/05-BRASILCAMin.Brasileira Ltda.
852.553/92-A.I.135/98-GEMA-Geologia e Min. Mont"Alverne Ltda
852.269/94-A.I.120/98-Min. Palestina S/A.
854.747/94-A.I.359/98-Silvio Finotti Min. e Com. Ltda.
856.127/94-A.I.796/05-Mário Vicente da Silva
856.451/94-A.I.421/98-Min. Tabuleiro Ltda.
850.193/00-A.I.625/05-Mário José de Mendonça Martins
850.251/01-A.I.094/05-Valdivino da Cruz Melo
850.372/01-A.I.061/05 e 850.372/01-A.I.062/05-Carlos Dias Ribeiro
850.001/04-A.I.304/06-Ticiano Rottiele Prado da Cunha
Determina o Arquivamento do Auto de Infração(6.40)
850.005/99-A.I.092/05-Metalmig Min. Ind. Com. Ltda.
Torna sem efeito multa aplicada. (6.43)
854.747/94-Silvio Finotti Min. e Com. Ltda.
856.451/94-Min. Tabuleiro Ltda.
850.001/04-Ticiano Rottiele Prado da Cunha
850.065/89, 850.066/89 e 850.067/89-Miron Martins da Costa
Relação dos parcelamentos de débitos com a TAH.(5.87)
850.059/89-850.062/89-850.063/89-850.064/89-João Américo França
Vieira-60 parcelas de: R$ 303,72
850.188/89-850.189/89-850.190/89-850.191/89-850.192/89850.193/89-Min. Vale da Esperança Ltda.- 60 parcelas de: R$ 4.616,23
Relação dos parcelamentos de débitos com Multas.(6.65)
850.059/89-850.062/89-850.063/89-850.064/89-João Américo França
Vieira-60 parcelas de: R$ 368,28
850.188/89-850.189/89-850.190/89-850.191/89-850.192/89850.193/89-Min. Vale da Esperança Ltda.- 60 parcelas de: R$ 1.412,10
EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO
<!ID581629-0>
6 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 92/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81)
760.507/96-de: Paulo César Braga para: Areialto Ext. Com. e
Transp.de Areia Ltda-ME-CNPJ: 00.114.258/0001- 19
860.694/04-de: Marcos Phillipe Cruvinel Goulart para: San Sebastian
Empreendimentos Gerais Ltda-CNPJ: 37.637.063/0001-63
DENILSON MARTINS ARRUDA
80
ISSN 1677-7042
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
<!ID581630-0>
7 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 96/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Prorroga por 01 ano o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.24)
870.423/83-Nº3.794/01 e 870.867/01-Nº9.881/01-Ind. Baiana de Bebidas São Salvador Ltda
870.616/03-Nº6.601/03 e 870.779/03-Nº6.633/03-Cia. Baiana de Pesquisa Mineral
Prorroga por 02 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.25)
870.317/78-Nº3.792/01-Ind. Brasileiras de Artigos Refratários Ltda.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Torna sem efeito exigência publicada.(5.60)
815.991/73-Flacol Mármores S/A
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(4.70)
803.992/70-Of.234/06-Ottomar Mineração Ltda
802.265/78-Of.235/06-Mineração Fazenda Brasileiro S/A
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento do Registro de Licença.(7.03)
873.208/05-Cerâmica Camamu Ltda ME
Determina o cancelamento do Registro de Licença./Área disponível.(7.04)(3.28)
870.894/03-Britagem e Moagem Universo
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18)
870.325/00-Of.243/06-Transp. Nossa Senhora da Penha Ltda
870.588/00-Of.241/06-Cerâmica e Transp. Tomazelli Ltda
871.218/02-Of.236/06-Simonassi Nordeste Industrial Ltda
871.373/02-Of.237/06-Fape-Terraplenagem e Const. Ltda
870.854/03-Of.245/06-Pedreira Iguape Ltda
872.376/05-Of.244/06-Min. Ouro Fino Ltda
872.705/05-Of.240/06-Cerâmica Botelho Ltda
872.856/05-Of.238/06-Jf Material de Const. Ltda
872.857/05-Of.246/06-Thomazini Transp. e Serv. Ltda ME
873.594/05-Of.247/06-Marx Lacerda Locação de Veículos Ltda
870.216/06-Of.242/06-Roberto Rebouças Prates
871.133/06-Of.239/06-Valmir Alves Pereira
Defere o Registro de Licença/prazo: 180 dias após a publicação(7.30)
873.102/05-Nº18/06-Top Engenharia Ltda
873.582/05-Nº19/06-Roque da Silva Nunes Empresa Individual
870.374/06-Nº22/06-Miramar Empreendimentos Ltda
871.147/06-Nº23/06-Cerâmica Jopes Ltda
Defere o Registro de Licen.ça(7.30)
873.595/05-Nº20/06-Marx Lacerda Locação de Veículos Ltda-prazo
até: 19/12/07
873.597/05-Nº21/06-Cerâmica Real Ltda-prazo até: 05/10/09
Defere a renovação do Registro de Licença.(7.42)
870.164/03-Nº36/03-Ind. e Com. de Cerâmica Ferrari Ltda-prazo até: 21/03/07
871.531/05-Nº28/05-Cerâmica Tonini Ltda-prazo até: 22/02/09
870.195/06-Nº6/00-Shinozaki Kague Ltda-ME-prazo até: 07/08/08
Indefere o pedido de reconsideração.(7.47)
870.936/05-Fabrolim Com. e Ind. de Estrutura de Cimento Ltda
Homologa a renúncia do requerimento de Registro de Licença/Área
disponível.(7.84)(3.28)
870.349/87-Pedreira Pau Brasil Ltda
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 30 dias.(8.25)
871.000/06-Of.138/06/Out.-Departamento de Infraestrutura de Transporte da Bahia
890.030/04-AI 254/06-Auto Giro Granitos e Mármores Ltda
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(2.50)
890.264/01-Of.918/06-Alvorada Empresa padrão de Terraplanagem Ltda.
Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência. (2.52)
890.042/83-Of.962/06-Aparecida Granitos Ltda
890.178/02-Of.783/06 e 890.378/02-Of.782/06-Marpav Construções e
Empreendimentos Ltda-ME
890.220/03-Of.963/06-Aparecida Granitos Ltda
Nega aprovação ao relatório final de pesquisa/Área disponível.(3.18)(3.28)
890.193/99-Parasul Min. Ltda
890.441/99-Nilza Fonseca Barbosa de Freitas
890.386/02-Domingos Cardoso da Matta
Prorroga por 2 anos o prazo da validade do Alvará de Pesquisa.(3.25)
890.575/03-Nº4.057/04,
890.576/03-Nº3.307/04,
890.577/03Nº3.308/04 e 890.578/03-Nº3.309/04-José Maria Matias
Auto de Infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa
ou pagamento: 30 dias. (6.38)
890.275/00-AI.284/06-Granvisa Mármores e Granitos Ltda
890.061/01-AI.271/06-Guilherme Franco de Toledo
890.147/01-AI.272/06 e 890.148/01-AI.273/06-João Brasil Carvalho Leite
890.239/02-AI.148/06-Princesinha de Macaé Veículos e Construção Ltda
Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias. (6.44)
890.553/98-AI.712/05-Gilberto Azeredo Araújo
890.395/99-AI.080/05-Antônio de França Cardoso
890.489/01-AI.137/05-Sérgio Dale
890.244/03-AI063/05-Antônio Marcos Perim Ramos
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (7.18)
890.113/99-Areal Salioni Cunha Ltda
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona no
prazo de 60 dias.(7.18)
890.067/95-Of.1.067/06-Areal Missouri Ltda-ME
890.406/96-Of.1.066/06-Estrela Dalva Ext. de Areia Ltda
890.278/97-Of.1.117/06-Areal Transmontano de Itaguaí Ltda
890.002/99-Of.1.120/06-Areal Família Unida Ltda
890.113/99-Of.1.119/06-Areal Salioni Cunha Ltda
890.392/03-Of.1.118/06-Areal Silva Macedo Ltda-ME
890.534/03-Of.1.063/06-Areal Barroso Ltda
890.417/04-Of.1.069/06-Areal São José de Seropédica Ltda
Prorroga por 60 dias o prazo para o cumprimento de exigência.(7.22)
890.774/98-Of.1.028/06-Empresa de Min. J. Serrão Ltda
Defere o registro de licença.(7.30)
890.116/06-Nº2.200/06-Oldima & Antônio Silva Ltda-prazo até 07/03/08
890.148/06-Nº2.205/06-Sirlei Gomes de Oliveira-ME-prazo até 24/10/08
890.154/06-Nº2.190/06-Minita Min. Ltda-prazo até 08/12/10
Defere o pedido de renovação do licenciamento. (7.42)
890.375/91-Nº553/92-Areal Transluso Ltda-prazo até 17/07/06
890.406/96-Nº1.245/97-Estrela Dalva Ext. de Areia Ltda-prazo até 24/02/07
890.165/03-Nº1.761/03-Sebastião Antônio Costa Serafim-ME-prazo até 27/03/07
890.406/05-Nº2.118/05-J. Paiva Ext.Mineral-ME-prazo até 24/04/07
890.407/05-Nº2.119/05-J. Paiva Ext. Mineral-ME-prazo até 24/04/07
890.408/05-Nº2.120/05-J. Paiva Ext. Mineral-ME-prazo até 24/04/07
Na relação 049/2006 publicada no DOU de 13/06/2006, seção 1, onde se lê:” ...evento (2.27)...”, leia-se:”...evento (2.24)...”
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Eduardo Sodre Mendes - 870.192/01 - A.I. 1983/06
Erson Fraquini - 870.769/91 - A.I. 1977/06
Gilmar Martins Randazzo - 870.958/00 - A.I. 1981/06
Granasa - Granitos Nacionais Ltda. - 870.238/01 - A.I. 1992/06
João Meira Lessa - 870.269/01 - A.I. 1994/06
José Geraldo Guidoni - 871.905/95 - A.I. 1979/06, 871.910/95 - A.I. 1991/06
Marcelo de Mello Portinho - 871.137/00 - A.I. 1982/06
Mauro Bravim Louzada - 870.282/01 - A.I. 1995/06, 870.326/01 A.I. 1986/06, 870.327/01 - A.I. 1985/06Minérios Metalúrgicos do
Nordeste S.a. - 870.300/01 - A.I. 1997/06
Pedro Campos Dell̀orto - 870.259/01 - A.I. 1993/06
Peval S.a. - 870.252/01 - A.I. 1984/06
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 27/2006
9 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 25/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31)
890.226/06-Of.1061/06 e 890.238/06-Of.1062/06-Granigeo Consultoria Ltda
890.242/06-Of.1047/06-Itauba Brasileira Com. de Materiais de Construção e Serv. Ltda
890.244/06-Of.1048/06-Santo Estevão Mineração e Participações S.A.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa
ou pagamento: 30 dias. (6.38)
890.711/98-AI 253/06-Arthur Rocha dos Santos
<!ID581627-0>
Ref. DNPM: 867.684/95-Relação 17/2006-publicado no D.O.U.
07/07/06, Seção I, página 61, onde se lê: “...Declara prioritária (os) para
obtenção das citadas autorizações de pesquisa. (3.03)...”.-Leia-se: “...Declara prioritária, Cooperativa de Desenvolvimentos Minerais de Poconé
Ltda, CNPJ 05.358.285/0001-50, e em conseqüência INDEFIRO o requerimento formulado por Álvaro Pizzato Quadros, (3.03) e (3.59)...”.
<!ID581625-0>
13 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 34/2006
RETIFICAÇÃO
12 o- DISTRITO
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
RETIFICAÇÃO
WALTER RUBENS HILDEBRAND
<!ID582237-0>
<!ID581635-0>
JOCY GONÇALO DE MIRANDA
<!ID582238-0>
<!ID581636-0>
RELAÇÃO N o- 123/2006
<!ID581634-0>
866.390/03 a 866.402/03-Cia.Vale do Rio Doce
Ficam Notificados para pagar ou requerer o parcelamento do débito
referente à TAH e das multas, no prazo de 10 dias.(1.78).
866.165/92-Leonel Lente-Not.99/06-R$ 2.725,84
866.535/95-Mineração Nambei Ltda-Not.105/06-R$ 93.340,22
866.536/95-Mineração Nambei Ltda-Not.106/06-R$ 88.806,78
866.537/95-Supercal Extração de Calcário Ltda-Not.109/06-R$
12.566,57
866.992/95-Carlos Batista da Silva- Not.110/06-R$ 13.314,89
866.992/95-Carlos Batista da Silva-Not.111/06-R$ 2.274,08
866.561/05-Rodrigo Doerner-Not.98/06-R$ 1.587,70
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa
ou pagamento: 30 dias.(6.38)
866.535/95-A.I. 236/06 e 866.536/95-A.I. 237/06-Mineração Nambei Ltda
Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias.(6.44)
866.361/98-Cimento Portland Mato Grosso S/A
866.127/01-Juliano Pompeo de Barros
866.128/01-Ana de Lourdes Pompeo de Barros
866.129/01-Fernando Pompeo de Barros
866.514/03-Mario Blasius
Torna sem efeito o auto de infração.(1.09)
867.397/95-A.I. 275/05-Min. e Lapidação Brasil Central Ltda
Torna sem efeito a notificação.(1.54)
766.122/96-Pandora do Brasil Min. Ltda-Not.253/05-R$ 11.094,36
766.123/96-Pandora do Brasil Min. Ltda-Not.252/05-R$ 11.094,36
766.124/96-Pandora do Brasil Min. Ltda-Not.251/05-R$ 11.094,36
FASE DE QUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(3.44)
866.617/05-Adenilson Rodrigues da Silva
867.048/05-Hermes Lourenço Bergamin
Indefere o requerimento de permissão de lavra garimpeira.(3.35)
866.436/94, 866.437/94, 866.440/94, 866.441/94 a 866.442/94-Jair
José Bonavico
867.144/94, 867.145/94 e 867.146/94-Rosangela Eva Von Klier
Indefere o requerimento de permissão de lavra garimpeira. (5.67)
866.508/05-Jocelito Orizenco Guimarães
867.217/05-Sergio de França
Indefere o requerimento de permissão de lavra garimpeira.(5.68)
866.510/05-Antonio Fávero
867.047/05-Nelson José Felber
867.215/05-Jonas Gimenes Rodrigues
867.239/05-José Pereira de Brito
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(1.31)
866.255/06-Of.915/06-Draga Porto Seguro Ltda
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21)
866.942/96-Cia.Vale do Rio Doce
866.289/06-Cimento Tocantins S/A
Indefere o requerimento de pesquisa.(1.01)
866.256/06-Cemi Fagundes da Silva
Indefere de o requerimento de pesquisa.(1.73)
866.039/87, 866.057/87, 866.058/87 e 866.127/87-Matrincha Mineradora Ltda
Homologa a desistência do requerimento de Pesquisa/Área disponível.(1.57)(3.28)
866.264/06 a 866.271/06-Guaporé Min. Ltda
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa a renúncia do alvará de pesquisa/Área disponível. (2.94)(3.28)
867.044/05-Emerson Jung
Aprova o relatório de pesquisa.(3.17)
866.119/04, 866.125/04 a 866.128/04, 866.131/04 e 866.132/04-Cooperareia-Cooperativa Mineral de Areia e Cascalho da Baixada Cuiabana Ltda-Cuiabá/Várzea Grande-MT-Areia/Cascalho
866.042/06 a 866.044/06-Seabra Dragagem Ltda-ME-Santo Antonio
do Leverger/Nossa Senhora do Livramento-MT-Areia/Cascalho
866.045/06, 866.046/06, 866.048/06 e 866.049/06-MR-3 Mineração
Ltda-ME-Santo Antonio do Leverger/Nossa Senhora do LivramentoMT-Areia/Cascalho
866.050/0 a 866.053/06 e 866.047/06-Draga Porto Seguro Ltda-Santo
Antonio do Leverger/Nossa Senhora do Livramento-MT-Areia/Cascalho
Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível.(3.18)(3.28)
866.111/03-Constantino Tiso
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Alzemiro Strapass0la - 826.416/01 - A.I. 314/06
Francisco de Moraes Lustre - 826.456/01 - A.I. 320/06
G.r. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. - 826.201/00
- A.I. 317/06, 826.540/00 - A.I. 319/06José Carlos Ferraresi 826.405/00 - A.I. 321/06, 826.406/00 - A.I. 322/06
Julieta Carneiro Stella - 826.001/01 - A.I. 316/06
Mário Augusto de Freitas Baptista - 826.529/00 - A.I. 315/06
Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda. - 826.533/00 - A.I. 318/06
FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
<!ID581626-0>
19 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 40/06
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Cimentec-transportes Exportação e Comércio Ltda. - 886.024/00 - A.I. 712/06
Companhia Vale do Rio Doce - 886.224/00 - A.I. 715/06, 886.225/00
- A.I. 734/06
Construtora Realeza Ltda. - 886.074/99 - A.I. 706/06
José da Luz Morais da Nobrega - 886.069/99 - A.I. 708/06
Mineração Tarauacá Indústria e Comércio Ltda. - 886.126/00 - A.I.
801/06, 886.268/00 - A.I. 725/06, 886.269/00 - A.I. 724/06, 886.270/00
- A.I. 723/06, 886.271/00 - A.I. 722/06, 886.272/00 - A.I. 721/06,
886.273/00 - A.I. 720/06, 886.274/00 - A.I. 719/06, 886.275/00 - A.I.
718/06, 886.276/00 - A.I. 711/06, 886.277/00 - A.I. 710/06, 886.278/00
- A.I. 815/06, 886.279/00 - A.I. 814/06, 886.280/00 - A.I. 811/06,
886.281/00 - A.I. 810/06, 886.282/00 - A.I. 809/06, 886.283/00 - A.I.
808/06, 886.284/00 - A.I. 813/06, 886.288/00 - A.I. 812/06, 886.290/00
- A.I. 733/06, 886.291/00 - A.I. 714/06, 886.292/00 - A.I. 732/06,
886.294/00 - A.I. 802/06, 886.295/00 - A.I. 713/06, 886.296/00 - A.I.
750/06, 886.297/00 - A.I. 807/06, 886.299/00 - A.I. 806/06, 886.300/00
- A.I. 805/06, 886.301/00 - A.I. 804/06, 886.302/00 - A.I. 803/06,
886.303/00 - A.I. 749/06, 886.308/00 - A.I. 748/06, 886.326/00 - A.I.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
747/06, 886.327/00 - A.I. 746/06, 886.328/00 - A.I. 745/06, 886.331/00
- A.I. 744/06, 886.332/00 - A.I. 743/06, 886.333/00 - A.I. 742/06,
886.335/00 - A.I. 741/06, 886.394/00 - A.I. 739/06, 886.395/00 - A.I.
738/06, 886.396/00 - A.I. 737/06, 886.397/00 - A.I. 736/06, 886.398/00
- A.I. 735/06, 886.399/00 - A.I. 717/06, 886.400/00 - A.I. 731/06,
886.401/00 - A.I. 730/06, 886.402/00 - A.I. 729/06, 886.403/00 - A.I.
728/06, 886.404/00 - A.I. 727/06, 886.405/00 - A.I. 726/06
Rondônia Com. e Extração de Minérios Ltda. - 886.118/99 - A.I.
707/06, 886.121/99 - A.I. 708/06
Tecplan Técnica de Terraplenagem e Construções Ltda - 886.222/00 - A.I. 716/06
Valdemar Mendes de Figueiredo Neto - 886.109/00 - A.I. 709/06
Vicente Osowski - 886.079/00 - A.I. 800/06
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
<!ID581624-0>
22 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 26/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Almiro Coutinho de Paiva Fernandes Filho - 806.233/04 - A.I. 053/06
Cerâmica Modelo Ltda - 806.193/04 - A.I. 052/06
Cia - Consultoria, Incorporação e Administração de Imoveis Ltda 806.007/06 - A.I. 071/06, 806.011/06 - A.I. 072/06, 806.012/06 - A.I. 073/06
Eduardo Sales Coelho Filho - 806.003/06 - A.I. 070/06
Empresa Maranhense de Mineração S.a. - 806.078/02 - A.I. 045/06
Empresa Maranhense de Mineração sa - 806.181/04 - A.I. 051/06
Gessosul Industria de Gesso Ltda - 806.016/06 - A.I. 075/06
Lineane de m. Evangelista F.i - 806.266/04 - A.I. 063/06
Maria da Luz Dos Santos Magalhaes - 806.133/05 - A.I. 069/06
Mineradora São Raimundo Ltda. - 806.088/04 - A.I. 046/06,
806.094/04 - A.I. 047/06, 806.095/04 - A.I. 048/06, 806.096/04 - A.I.
049/06, 806.110/04 - A.I. 050/06, 806.009/05 - A.I. 064/06, 806.010/05
- A.I. 065/06Rosário Mineração Ltda. - 809.568/76 - A.I. 042/06,
809.569/76 - A.I. 043/06, 809.570/76 - A.I. 044/06Roulier Brasil Ltda.
- 806.247/04 - A.I. 056/06, 806.248/04 - A.I. 057/06, 806.249/04 - A.I.
058/06Turfamar-extração, Industria, Comercio e Representação Ltda 806.245/04 - A.I. 054/06, 806.246/04 - A.I. 055/06
Vila Nova Industrial Mineradora de Granitos Ltda. - 806.264/04 - A.I. 062/06
Visual Arte - Placas e Sinalizacoes Ltda. - 806.034/06 - A.I. 076/06
AFONSO ERNANI ARRAES BRAUNA
<!ID581622-0>
24 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 17/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Abrahim de Medeiros Anselmo - 884.021/00 - A.I. 12/06, 884.068/01
- A.I. 17/06, 884.077/01 - A.I. 28/06
Ada Victoria Barros Leite - 884.075/01 - A.I. 26/06, 884.076/01 - A.I. 27/06
Amazônia Mineração Ltda - 884.015/06 - A.I. 92/06, 884.016/06 A.I. 93/06, 884.018/06 - A.I. 94/06, 884.019/06 - A.I. 95/06
Amazônia Mucajaí Mineração Ltda. - 884.032/05 - A.I. 62/06,
884.034/05 - A.I. 63/06
Antonio Feitosa da Silva - 884.070/01 - A.I. 18/06
Antonio Francisco Dos Santos Sousa - 884.015/01 - A.I. 15/06
Áurio Tessaro - 884.103/05 - A.I. 79/06
Bebidas Monte Roraima Ltda - 884.016/01 - A.I. 20/06
Carlos Cristiano de Souza Rebouças - 884.089/01 - A.I. 29/06
Cesario Costa - 884.035/00 - A.I. 13/06
Comger - Coop. Min. Mista Dos Sócios do Sind. Dos Garimp.do
Est.de Roraima Ltda - 884.020/01 - A.I. 21/06, 884.071/01 - A.I.
22/06, 884.072/01 - A.I. 23/06, 884.073/01 - A.I. 24/06
Diamante Brasil Ltda. - 884.200/97 - A.I. 11/06
E.w.v - Empreendimentos Walter Vogel Ltda - 884.003/04 - A.I. 40/06,
884.004/04 - A.I. 41/06, 884.005/04 - A.I. 42/06, 884.006/04 - A.I.
43/06, 884.007/04 - A.I. 44/06, 884.008/04 - A.I. 45/06, 884.009/04 A.I. 46/06, 884.011/04 - A.I. 47/06, 884.012/04 - A.I. 48/06
Edimar Figueiredo de Vasconcelos - 884.030/05 - A.I. 60/06
Edmilson Marques de Oliveira - 884.012/02 - A.I. 34/06
João Alberto Noro - 884.035/02 - A.I. 80/06
Joaquim Alves Vasconcelos - 884.018/04 - A.I. 51/06
Joaquim Mateus de Freitas - 884.003/05 - A.I. 54/06, 884.004/05 A.I. 55/06, 884.026/05 - A.I. 56/06, 884.027/05 - A.I. 57/06,
884.031/05 - A.I. 61/06, 884.035/05 - A.I. 64/06, 884.036/05 - A.I.
65/06, 884.090/05 - A.I. 76/06
Joari - Sociedade de Mineração Joari Ltda - 884.076/05 - A.I. 66/06,
884.077/05 - A.I. 67/06, 884.078/05 - A.I. 68/06, 884.079/05 - A.I.
69/06, 884.080/05 - A.I. 70/06, 884.081/05 - A.I. 71/06, 884.082/05 A.I. 72/06, 884.083/05 - A.I. 73/06, 884.084/05 - A.I. 74/06,
884.085/05 - A.I. 75/06
José Augusto Vieira Costa - 884.100/05 - A.I. 78/06
José Fernandes - 884.021/03 - A.I. 50/06
José Plínio Correa Neves - 884.022/03 - A.I. 39/06
José Plínio Corrêa Neves - 884.000/02 - A.I. 25/06, 884.007/03 - A.I. 38/06
Josemar Ferronatto - 884.021/04 - A.I. 52/06
Luiz Vieira da Silva - 884.013/03 - A.I. 37/06
Marcelo de Paula Souza Benfica - 884.114/05 - A.I. 82/06
Marcos Antonio Fernandes da Silva - 884.091/01 - A.I. 31/06,
884.020/04 - A.I. 81/06
Maria de Fátima Neves Lopes - 884.031/02 - A.I. 36/06
Paulo Adriano Dantas - 884.008/01 - A.I. 14/06, 884.015/04 - A.I. 49/06
Raimundo Leitão Pinto - 884.080/01 - A.I. 19/06
Raimundo Pinheiro de Souza - 884.021/01 - A.I. 16/06
Robério Bezerra de Araújo - 884.028/05 - A.I. 58/06
Roberto Fernandes da Silva - 884.090/01 - A.I. 30/06, 884.092/01 A.I. 32/06, 884.093/01 - A.I. 33/06
Sebastiana de Azevedo Viana - 884.099/05 - A.I. 77/06
Telésforo Pires Neto - 884.014/02 - A.I. 35/06
Úrsula Rodrigues Macedo - 884.002/06 - A.I. 91/06
Valmir Pereira de Melo - 884.002/05 - A.I. 53/06, 884.029/05 - A.I. 59/06
<!ID581623-0>
RELAÇÃO N o- 18/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Cesario Costa - 884.035/00 - A.I. 083/06
Edimar Figueiredo de Vasconcelos - 884.030/05 - A.I. 098/06
Humberto Luiz Lira Melo - 884.019/04 - A.I. 085/06
Joaquim Alves Vasconcelos - 884.018/04 - A.I. 084/06
Josemar Ferronatto - 884.021/04 - A.I. 088/06
Marcelo de Paula Souza Benfica - 884.114/05 - A.I. 090/06
Marcos Antonio Fernandes da Silva - 884.020/04 - A.I. 087/06
Úrsula Rodrigues Macedo - 884.002/06 - A.I. 086/06
CLÉA MARIA DE ALMEIDA DORE
embarque, que correspondem a 8,58% (oito vírgula cinqüenta e oito
por cento) da Soldada Básica, e os demais empregados marítimos,
quando embarcados, fazem jus a 33 (trinta e três) horas noturnas/mês
de embarque, que correspondem a 4,29 % (quatro vírgula vinte e
nove por cento) da Soldada Básica. Este Adicional Noturno não é
incorporável à Soldada Básica. O pagamento deste adicional é calculado da seguinte maneira:
AN = 0,20 x (1 SB + AP) x NHN
DIV
AN = 0,20 x (1 SB + 0,30 SB) x NHN = 0,26 SB x
NHN
DIV
DIV
0,20 = Adicional Noturno de 20% (vinte por cento), conforme estabelece o artigo 73 da CLT.
NHN = Número de Horas Noturnas trabalhadas no mês; DIV = 200
(duzentos)
O divisor DIV referido nesta cláusula se constitui, exclusivamente,
para base de cálculo daquelas horas extras, adicional noturno e apuração de freqüência, não tendo qualquer relação ou reflexos sobre as
jornadas de trabalho, horários, cargas de trabalho, regimes de trabalho, os quais continuam inalterados. 3.3- Hora Extra (HE) - Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia e os
Sindicatos acordam que os empregados marítimos, quando efetivamente embarcados, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas-extras por
mês de embarque, que não são incorporadas à Soldada Básica, e cujo
valor é calculado da seguinte maneira:
HE = (1 SB + AP + AN) x 1,5 x 66 = 1,5 - significa que a hora-extra
é
DIV
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRÁS TRANSPORTE S/A
<!ID581071-1>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 31 de março de 2006
A Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO, em atendimento ao teor do artigo 4º do Decreto 908, de 31 de agosto de
1993, publicado no Diário Oficial de 1º de setembro de 1993, e com
base nas disposições expressas no ofício nº 661/2004/SE/MME, de
28/4/2004 e no ofício nº 284/2004/MP/SE, de 23/4/2004, emitidos
respectivamente pelas Secretarias Executivas do Ministério de Minas
e Energia e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autoriza a publicação do Acordo Coletivo de Trabalho 2005-2006, em
anexo, celebrado entre Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO,
neste ato representada pelo seu Presidente e a Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e
nos Portos, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Aquaviários e Afins, e os respectivos Sindicatos representativos da
categoria profissional, bem como da Tabela Demonstrativa dos Níveis
de Remuneração Global também anexa.
ANEXO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005
Companhia Acordante
Petrobras Transporte S/A - Transpetro, sociedade de economia mista, com sede na Avenida Presidente Vargas 328 - 2º andar,
Rio de Janeiro - RJ, doravante denominada Companhia, representada
neste ato pelo seu Presidente José Sergio de Oliveira Machado.
Sindicatos Acordantes
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Aquaviarios e Aéreos na Pesca e nos Portos, Federação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Aquaviarios e Afins, Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante-SINDMAR, Sindicato Nacional dos Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes Marítimos, Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha
Mercante, Sindicato Nacional dos Enfermeiros da Marinha Mercante,
Sindicato Nacional dos Taifeiros Culinários e Panificadores Marítimos, Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços de Máquinas em
Transportes Marítimos e Fluviais, Sindicato Nacional dos Marinheiros
e Moços em Transportes Marítimos, por seus representantes legais
adiante assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas
assembléias gerais de suas categorias, celebram o presente Acordo
Coletivo de Trabalho que será regido pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Acordo, ora pactuado, abrange todos os
empregados marítimos da Companhia lotados nas embarcações utilizadas nos tráfegos de longo curso, de cabotagem, cisterna, FSO, DP
e rebocadores Offshore. CLÁUSULA SEGUNDA: A Companhia se
compromete a conceder aos seus empregados marítimos embarcados
as parcelas listadas a seguir e conforme valores constantes da Tabela
1 em anexo. a) Soldada Básica (SB); b) Adicional de Periculosidade,
em conformidade com o previsto em lei (AP); c) Hora Extra (HE); d)
Adicional Noturno (AN); e) Repouso Semanal Remunerado (RSR); f)
Etapa, “in natura” (E); g) Gratificação de Função (GF); h) Função
Gratificada (FG); CLÁUSULA TERCEIRA: Os valores das parcelas
que compõem a remuneração mensal, prevista na Cláusula anterior,
será calculado na forma abaixo: 3.1- Adicional de Periculosidade
(AP) - Os empregados marítimos, quando embarcados, fazem jus ao
Adicional de Periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento)
da Soldada Básica, não incorporável à Soldada Básica; 3.2- Adicional
Noturno (AN) - Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo,
a Companhia e os Sindicatos acordam que os empregados marítimos,
quando embarcados, que efetivamente trabalhem sujeitos ao regime
de quarto, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas noturnas/mês de
81
ISSN 1677-7042
a 50% (cinqüenta por cento)
3.4- Repouso Semanal Remunerado (RSR) - Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, os empregados marítimos, quando
embarcados, fazem jus a repousos semanais remunerados, não incorporáveis à Soldada Básica, calculados da seguinte maneira:
1 RSR = (1 SB + AP + HE) x
NdRep
30
NdRep = Número de dias de repouso. Para os empregados marítimos
embarcados em regime de quarto considera-se 5 (cinco) RSR por mês
de embarque, e para os demais empregados marítimos embarcados
considera-se 4 (quatro) RSR por mês de embarque. 3.4.1- O Cozinheiro e o Taifeiro fazem jus ao mesmo valor do Repouso Semanal
Remunerado que é recebido pelos Marinheiros. 3.5 Etapa (E) - Fica
estabelecido que a alimentação fornecida a cada profissional corresponde a R$ 233,17(duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos) por mês, não incorporável à Soldada Básica. Será concedida
“in natura” quando o empregado estiver na condição de embarcado e,
em espécie, quando estiver na condição de desembarcado. 3.5.1 Aos
marítimos que estiverem, efetivamente, prestando serviços em terra,
exclusivamente nas dependências da Companhia, o valor da etapa
corresponderá a R$ 356,62(trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) desde que Unidade não forneça alimentação
“in natura”, com ou sem participação dos empregados. 3.6 Uniformes
- A Companhia pagará no mês de julho de 2005, em uma única
parcela, a título de auxilio para compra de uniforme o valor de R$
262,44(duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos)
para todos os seus empregados marítimos embarcados ou matriculados em cursos de aperfeiçoamento, cujo tempo de serviço seja
maior que 12 meses. Para os casos em que o tempo de serviço for
inferior a 12 meses, será pago um valor pro rata referente ao tempo
de serviço do empregado. 3.6.1 Para os empregados contratados por
prazo determinado, será pago, por ocasião de seu desligamento e
tendo por base a parcela anual acima fixada, um valor pro rata,
considerando-se o efetivo tempo de serviço prestado, não sendo considerados, na contagem deste tempo, os períodos de afastamento pelo
INSS, faltas ou suspensão do contrato. CLÁUSULA QUARTA: Será
assegurado ao empregado marítimo embarcado, o pagamento das seguintes Gratificações de Função, quando no efetivo exercício da função referida: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Capitão-de-Longo-Curso,
exercendo a função de Comando em navios de longo curso ou cabotagem, receberá uma gratificação de R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais) por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Comandante de
navio classificado como de longo curso, quando em viagem ao exterior, receberá uma gratificação de R$ 1283,56 (hum mil duzentos e
oitenta e três reais e cinqüenta e seis centavos) por mês. Esta gratificação será devida a partir do dia em que o navio deixar o último
porto brasileiro com destino ao porto estrangeiro, e cessará no dia da
saída do último porto estrangeiro de carga, descarga ou docagem,
com destino ao Brasil. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Capitão-deCabotagem, exercendo o Comando de navio de cabotagem, receberá
uma gratificação de R$ 2654,06 (dois mil seiscentos e cinqüenta e
quatro reais e seis centavos) por mês. PARÁGRAFO QUARTO: O
Primeiro Oficial de Náutica, exercendo a função de Imediato em
navio de cabotagem, receberá uma gratificação de R$ 2864,20 (Dois
mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) por mês.
PARÁGRAFO QUINTO: O Capitão-de-Cabotagem, exercendo a função de Imediato em navio de longo curso, receberá uma gratificação
de R$ 775,28 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito
centavos) por mês. PARÁGRAFO SEXTO: O Oficial Superior de
Máquinas, exercendo a função de Chefe de Máquinas em navios de
cabotagem e longo curso, receberá uma gratificação de R$ 800,00
(oitocentos reais) por mês. PARÁGRAFO SÉTIMO: O Primeiro Ofi-
82
ISSN 1677-7042
cial de Máquinas, exercendo a função de subchefe de máquinas em
navios de cabotagem e longo curso, receberá uma gratificação de R$
1203,58 (um mil e duzentos e três reais e cinqüenta e oito centavos)
por mês. PARÁGRAFO OITAVO: O Primeiro Oficial de Náutica,
exercendo a função de primeiro oficial de náutica em navio de longo
curso, receberá uma gratificação de R$ 557,27 (quinhentos e cinqüenta e sete reais e vinte e sete centavos) por mês. PARÁGRAFO
NONO: O Primeiro Oficial de Náutica exercendo a função de Comandante em navios Cisterna/FSO e Rebocadores Offshore, receberá
uma gratificação de R$ 2715,02 (dois mil setecentos e quinze reais e
dois centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO: O Segundo Oficial
de Náutica exercendo a função de Imediato em navios Cisterna/FSO
e Rebocadores Offshore, receberá uma gratificação de R$ 1615,93
(hum mil seiscentos e quinze reais noventa e três centavos) por mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O Primeiro Oficial de Máquinas exercendo a função de Chefe de Máquinas em navios Cisterna/FSO e Rebocadores Offshore, receberá uma gratificação de R$
1589,14 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O Segundo
Oficial de Máquinas exercendo a função de Primeiro Oficial de Máquinas em navios Cisterna/FSO e Rebocadores Offshore, receberá
uma gratificação de R$ 909,71 (novecentos e nove reais e setenta e
um centavos mês. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O Segundo
Oficial de Máquinas exercendo a função de subchefe de máquinas em
navios de cabotagem e longo curso, receberá uma gratificação de R$
909,71 (novecentos e nove reais e setenta e um centavos) por mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O Primeiro Oficial de Náutica,
exercendo a função de primeiro oficial de náutica em navio de cabotagem, receberá uma gratificação de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: O Capitão
de Longo Curso exercendo cumulativamente as funções de Comandante e de operador DP, em navios aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 2426,51 (dois mil e
quatrocentos e vinte e seis reais e cinqüenta e um centavos) por mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: O Capitão de Cabotagem exercendo cumulativamente as funções de Comandante e de operador DP,
em navios aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma
gratificação de R$ 3880,57 (três mil oitocentos reais e cinqüenta e
sete centavos) por mês; PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: O Primeiro Oficial de Náutica exercendo cumulativamente as funções de
Imediato e de operador DP, em navios aliviadores na Cabotagem,
receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 3689,78 (três mil
seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) por mês;
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: O Primeiro Oficial de Náutica
exercendo cumulativamente as funções de Comandante e de operador
DP, em rebocadores Offshore, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 3107,44 (três mil cento e sete reais e quarenta e
quatro centavos) por mês; PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: O Segundo Oficial de Náutica exercendo cumulativamente as funções de
Imediato e de operador DP, em rebocadores Offshore, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 1783,83 (um mil setecentos e
oitenta e três reais e oitenta e três centavos) por mês; PARÁGRAFO
VIGÉSIMO: O Segundo Oficial de Máquinas exercendo a função de
Segundo Oficial de Máquinas em navios DP aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 589,56 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) por mês,
não fazendo jus a função gratificada prevista na CLÁUSULA QUINTA, item C; PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: O Primeiro Oficial de Máquinas exercendo a função de Primeiro Oficial de Máquinas em navios DP aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 1981,05 (um mil novecentos e
oitenta e um reais e cinco centavos) por mês; PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO: O Oficial Superior de Máquinas exercendo a
função de Chefe de Máquinas em navios DP aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 1648,76
(um mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos)
por mês; PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO: O Primeiro Oficial
de Máquinas exercendo a função de Chefe de Máquinas em navios
DP aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 2948,09 (dois mil e novecentos e quarenta e oito reais
e nove centavos) por mês; PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO: O
Segundo Oficial de Náutica exercendo a função de Segundo Oficial
de Náutica quando encarregado da segurança e salvatagem e operador
em navios DP, aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente,
uma gratificação de R$ 589,56 (quinhentos e oitenta e nove reais e
cinqüenta e seis centavos) por mês, não fazendo jus a função gratificada prevista na CLÁUSULA QUINTA, item B; PARÁGRAFO
VIGÉSIMO: O Segundo Oficial de Náutica exercendo a função de
Primeiro Oficial de Náutica quando encarregado da navegação e operador em navios DP, aliviadores na Cabotagem, receberá, exclusivamente, uma gratificação de R$ 1353,83 (um mil trezentos e cinqüenta e três reais e oitenta e três centavos) por mês, não fazendo jus
a função gratificada prevista na CLÁUSULA QUINTA, item A; PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO: As gratificações de função tratadas na presente Cláusula, não se incorporam à soldada básica para
quaisquer efeitos. CLÁUSULA QUINTA: Será assegurado ao empregado marítimo o pagamento de Função Gratificada mensal, quando no efetivo exercício das funções listadas a seguir: a) 2ON quando
encarregado da navegação (1ON) = R$ 587,99 (quinhentos e oitenta
e sete reais e noventa e nove centavos) por mês; b) 2ON quando
encarregado da segurança e salvatagem (2ON) = R$ 170,00 (cento e
setenta reais) por mês; c) 2OM quando encarregado da segurança e
salvatagem (2OM) = R$ 170,00 (cento e setenta) por mês; d) Capitão
de Manobras = R$ 579,02 (quinhentos e setenta e nove reais e dois
centavos) por mês; e) Bombeador = R$ 363,12 (trezentos e sessenta
e três reais e doze centavos) por mês; f) Bombeador na função, em
navios aliviadores DP = R$ 414,49 (quatrocentos e quatorze reais e
quarenta e nove centavos) por mês; g) Paioleiro de Câmara = R$
168,50 (cento e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos) por mês;
1
h) Paioleiro de Convés = R$ 168,50 (cento e sessenta e oito reais e
cinqüenta centavos) por mês; i) Paioleiro de Máquinas = R$ 168,50
(cento e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos) por mês; j)
Paioleiro de Eletricidade = R$ 293,78 (duzentos e noventa e três reais
e setenta e oito centavos) por mês, para eletricistas desde que não
embarcados em navio DP; k) Chefe de Cozinha = R$ 524,29 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) por mês; l)
Lavanderia = R$ 513,40 (quinhentos e treze reais e quarenta centavos) por mês; m) Gestoria = R$ 570,95 (quinhentos e setenta reais
e noventa e cinco centavos) por mês; n) Eletricista na função, em
navios aliviadores DP = R$ 676,77 (seiscentos e setenta e seis reais e
setenta e sete centavos) por mês; o) Enfermeiros, mecânico e contramestre na função, em navios aliviadores DP = R$ 55,05 (cinqüenta
e cinco reais e cinco centavos) por mês; p) Cozinheiro, taifeiro e
marinheiros de máquinas e de convés na função, em navios aliviadores DP = R$ 33,50 (trinta e três reais e cinqüenta centavos) por
mês; q) Moços de máquinas e de convés na função, em navios
aliviadores DP = R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)
por mês; PARÁGRAFO PRIMEIRO: As funções gratificadas mencionadas nos itens f, n, o, p, e q somente entrarão em vigor no mês
subseqüente ao da assinatura do ACT, não cabendo retroatividade a
data de assinatura do presente acordo. CLÁUSULA SEXTA: Será
assegurado ao empregado marítimo, quando em viagem ao exterior,
uma Bonificação de Viagem ao Exterior, em forma de diárias, conforme tabela anexa. Estas diárias serão devidas a partir do dia em que
o navio deixar o último porto brasileiro com destino a porto estrangeiro e cessarão no dia da saída do último porto estrangeiro, de
carga, descarga ou docagem, com destino ao Brasil. PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Quando uma embarcação da Companhia entrar numa
área de operação de guerra reconhecida internacionalmente, o marítimo nela embarcado fará jus a uma diária adicional, de igual valor
àquela definida no caput dessa Cláusula, para cada dia que permanecer nessa área. CLÁUSULA SÉTIMA: As parcelas remuneratórias pagas na situação de embarcado serão mantidas nas seguintes
situações: - Desembarcado para gozo de férias ou folgas especiais; Treinamento em cursos designados pela Companhia; - Recebimento
de novos navios; - Quando convocado para prestar depoimento judicial; - Quando, no interesse da Companhia, for desembarcado para
transferência para outra embarcação da Empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado marítimo recém admitido, durante o período
de até 30 (trinta) dias anterior ao primeiro embarque, será assegurada
a remuneração da Soldada Básica e da Etapa em espécie. Após este
período, o empregado marítimo fará jus às parcelas remuneratórias
pagas na situação de embarcado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao empregado marítimo, requisitado pelo Gerente Geral da Transpetro/Fronape para desenvolver atividades em terra, será assegurado, em substituição à remuneração inerente à condição de embarcado, o pagamento da Soldada Básica, da Etapa definida na Cláusula Terceira,
item 3.5.1 e acrescida de uma gratificação denominada “Gratificação
de Atividade em Terra”, correspondente a percentual da soldada básica conforme abaixo descrito: a) CLC - 100% (cem por cento); b)
CCB e OSM - 97% (noventa e sete por cento); c) 1ON e 1ON - 117%
(cento e dezessete por cento); d) 2ON e 2OM - 125% (cento e vinte
e cinco por cento); e) CTR, CD/BBD, CD/MEC, ELT e ASD - 115%
(cento e quinze por cento); f) MNC, MOC, MAC, MNM. MOM,
MAM, CZA e TAA - 77% (setenta e sete por cento). CLÁUSULA
OITAVA: Nos casos em que o empregado marítimo estiver aguardando embarque, será adotado o Sistema de Compensação de Folgas
dentro dos seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá
ocorrer a necessidade gerencial que o tripulante embarque em data
posterior ao término de suas Férias ou Folga Especial. Nesse caso o
tripulante permanecerá recebendo a mesma remuneração que quando
embarcado, sendo esses dias lançados a débito para compensação no
próximo período de Folga Especial. PARÁGRAFO SEGUNDO: O
acúmulo de débitos de Folga Especial não poderá exceder a 20 (vinte)
dias. Excepcionalmente, caso a necessidade gerencial persista, os dias
adicionais não serão considerados como débito, sem prejuízo de sua
remuneração de quando embarcado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os
débitos de Folga Especial de que trata esta Cláusula não serão considerados para os marítimos no período que anteceder seu primeiro
embarque na Companhia. PARÁGRAFO QUARTO: No período em
que o saldo do empregado desembarcado estiver compreendido entre
os valores de -10(menos dez) dias a -20(menos vinte) dias, para cada
dia em que o mesmo permanecer nesta condição, por interesse da
empresa, em vez de ser descontado 1(um) dia, será abatido 0,7(zero
virgula sete) dias. Caso esta permanência for por solicitação do empregado e houver concordância da empresa, será debitado 1(um) dia
por cada dia na condição de desembarcado. A partir de 01/05/2006 o
abatimento para o caso da ocorrência mencionada no parágrafo será
alterado para 0,5 (zero vírgula cinco dias). PARÁGRAFO QUINTO:
A Companhia, em função da necessidade de manutenção da atividade
operacional de sua frota, poderá embarcar o tripulante que já tenha
gozado cinqüenta e seis dias contínuos de folgas especiais. Neste caso
o empregado, se assim desejar, poderá propor à Companhia a compensação pecuniária com base na soma das parcelas de soldada básica, adicional de periculosidade, hora extra, adicional noturno, repouso semanal remunerado, gratificação de função e função gratificada, pro rata tempore, calculada sobre o que exceder cinqüenta e
seis dias das folgas especiais. PARÁGRAFO SEXTO: A Companhia
se compromete a manter sua política de contração de empregados
através de processo seletivo público da Transpetro e conseqüente
redução na contratação de empregados por tempo determinado.
CLÁUSULA NONA: As substituições por prazo igual ou superior a
30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao
substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à que
faria jus. PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por substituição, para os
efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância. CLÁUSULA DÉCIMA: A Com-
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
panhia concederá dias de desembarque remunerado para os marítimos
admitidos após aprovação em processo seletivo público da Transpetro
e para os marítimos contratados por prazo determinado, nas seguintes
proporções: a) até o dia 30 de abril de 2006, para os marítimos
admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e que estejam engajados na navegação marítima, a cada dois
vírgula vinte dois dias de efetivo embarque corresponderá um dia de
desembarque; b) a partir do dia 1 de maio de 2006 e até o término da
vigência do presente Acordo, para os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e que estejam
engajados na navegação marítima, com exceção de navios gaseiros, a
cada dois vírgula quatorze dias de efetivo embarque corresponderá
um dia de desembarque; c) a partir do dia 1 de maio de 2006 e até o
término da vigência do presente Acordo, para os marítimos admitidos
após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e
que estejam engajados em navios gaseiros, a cada dois dias de efetivo
embarque corresponderá um dia de desembarque; d) para os marítimos que venham a ser contratados por prazo determinado, durante
toda a vigência do presente Acordo e que estejam engajados na
navegação marítima, a cada três dias de efetivo embarque corresponderá um dia de desembarque; e) 1(um) dia de desembarque para
cada dia de efetivo embarque para os marítimos embarcados em
navios Cisterna, FSO e Rebocadores Offshore, independente da forma
de admissão. f) 1(um) dia de desembarque para cada 2(dois) dias de
efetivo embarque para os marítimos embarcados em navios DP operando na cabotagem, independente da forma de admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dias de desembarque serão concedidos para
o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando no gozo das folgas remuneradas o empregado
perceberá as mesmas parcelas que compõem a remuneração de embarcado, exceto a bonificação de viagem ao exterior, paga em forma
de diárias. PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração para esses
desembarques será sempre proporcional ao número de dias de férias
e/ou folgas concedidas. PARÁGRAFO QUARTO: A Companhia se
compromete a não considerar como período de folga remunerada o
desembarque igual ou inferior a 7(sete) dias, originários da movimentação de tripulante para troca de navio. Esse compromisso terá
vigência a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os dias de desembarque remunerado, previstos na Cláusula anterior, serão concedidos aos marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da
TRANSPETRO e aos marítimos contratados por prazo determinado,
observado um tempo normal de embarque, conforme a seguir: a)
mínimo de três e máximo de cinco meses de efetivo embarque, para
os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público
da TRANSPETRO e que estejam engajados na navegação de longo
curso e cabotagem; b) mínimo de quatro e máximo de seis meses de
efetivo embarque, para os marítimos da navegação de longo curso e
cabotagem, contratados por prazo determinado; c) máximo de 35
(trinta e cinco) dias de efetivo embarque para os marítimos embarcados em navios Cisterna, FSO e Rebocadores Offshore, independente da forma de admissão; d) mínimo de 50(cinqüenta) e máximo de 110(cento e dez) dias de efetivo embarque, para os marítimos
da navegação em navios DP na cabotagem, independente da forma de
admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem prejuízo do disposto na
Cláusula Décima, nas situações em que o período contínuo de embarque dos marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo
público da TRANSPETRO ultrapasse cento e trinta e cinco dias, a
Companhia compensará pecuniariamente o empregado, com base na
soma das parcelas de soldada básica, adicional de periculosidade,
hora extra, adicional noturno, repouso semanal remunerado, gratificação de função e função gratificada, pro rata tempore, calculado
sobre o que exceder cento e vinte dias, da seguinte forma: - vinte e
cinco por cento, incidente sobre a compensação financeira instituída,
pelo tempo que não exceder a sessenta dias; - quarenta por cento,
incidente sobre a compensação financeira instituída, pelo tempo que
ultrapassar a sessenta dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo
do disposto na Cláusula Décima, nas situações em que o período
contínuo de embarque dos marítimos contratados por prazo determinado ultrapasse cento e sessenta e cinco dias, a Companhia compensará pecuniariamente o empregado, com base na soma das parcelas de soldada básica, adicional de periculosidade, hora extra, adicional noturno, repouso semanal remunerado, gratificação de função e
função gratificada, pro rata tempore, calculado sobre o que exceder
cento e cinqüenta dias, da seguinte forma: - vinte e cinco por cento,
incidente sobre a compensação financeira instituída, pelo tempo que
não exceder a sessenta dias; - quarenta por cento, incidente sobre a
compensação financeira instituída, pelo tempo que ultrapassar a sessenta dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os efeitos desta Cláusula, os dias de desembarque originários de movimentação de tripulantes para troca de navio, que sejam efetuados por interesse da
Companhia, serão considerados como período contínuo de embarque
na contagem de tempo dispostas nos PARÁGRAFOS PRIMEIRO e
SEGUNDO da presente Cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Os dias
de folga que excedam as férias legais serão considerados como folgas
especiais ensejando, apenas, o pagamento da remuneração prevista no
presente Acordo Coletivo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A
companhia manterá um plano de assistência médico-hospitalar-odontológica de âmbito nacional para seus empregados marítimos abrangidos pelo presente Acordo, estendendo-se este benefício aos dependentes, definidos no Parágrafo Primeiro, que forem inscritos pelo
empregado marítimo. O Plano de Assistência Médico-Hospitalar e o
odontológico deverá ser sempre equivalente ao atual, observado o
disposto no parágrafo sexto desta cláusula. Haverá uma participação
financeira do empregado, nas proporções abaixo descritas: a) CLC,
CCB, 1ON, 2ON, OSM, 1OM e 2OM - 50% (cinqüenta por cento);
b) CTR, CD/BBD, CD/MEC, ELT e ASD - 40% (quarenta por cento); c) MNC, MOC, MAC, MNM. MOM, MAM, CZA e TAA - 30%
(trinta por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins desta Cláu-
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
sula, são considerados dependentes o Cônjuge ou a Companheira,
inscrita para fins previdenciários, filhos e filhas solteiros, menores de
25 (vinte e cinco) anos, e desde que inscritos pelo empregado marítimo no Plano. São equiparados aos filhos, para efeito deste parágrafo, menores sob guarda em processo de adoção com até 18
(dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de internação do empregado e seus beneficiários autorizados pelo Plano de Assistência Médica, não haverá
participação por parte do empregado, em franquias de Honorários
Médicos e Custos Hospitalares. PARÁGRAFO TERCEIRO: A adesão
dos empregados e a inclusão de seus dependentes se darão, obrigatoriamente, no prazo de 30 dias da data de assinatura do seu
contrato de trabalho. A inclusão de novos dependentes, fora do prazo
estipulado, só poderá ocorrer nos casos de nascimento de filhos,
casamento do empregado ou o reconhecimento de companheiro(a)
para fins previdenciários, devendo essa inclusão ocorrer, obrigatoriamente, em até 30 dias da data desses eventos. PARÁGRAFO
QUARTO: A exclusão de empregados do Plano por desfazimento do
vínculo empregatício ou por vontade do mesmo, se dará em caráter
definitivo e irretratável. A exclusão dos dependentes inscritos pelo
empregado beneficiário também não admitirá retratação. PARÁGRAFO QUINTO: As partes signatárias do presente acordo se comprometem a recomendar aos empregados a adesão ao Plano de Assistência Médica de que trata a presente Cláusula, sendo vedada tal
inclusão para aqueles que possuírem o Plano de Assistência Médica
do Sistema Petrobrás. PARÁGRAFO SEXTO: Em função do resultado de consulta aos empregados a ser feita pelos Sindicatos, a
Companhia poderá estender a cobertura do atual plano odontológico
por outro superior que inclua próteses dentárias, que implicará no
aumento do valor atual, a ser coberto paritariamente pelas partes
(Companhia e empregados), para cada empregado e dependentes inscritos no Plano de Assistência Odontológica. A Companhia somente
implementará o presente benefício na hipótese da aprovação pela
categoria e com a adesão de todos empregados e beneficiários, maiores de dezoito de 18 anos. Nessa hipótese será formalizada cláusula
coletiva, aditiva ao presente Acordo Coletivo. Havendo esta alteração,
a mesma se estenderá no caso de contratação de novo plano de
assistência odontológica, conforme previsto no caput da Cláusula
Décima Segunda. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O empregado
marítimo hospitalizado ou acometido de doença, durante viagem a
serviço, no exterior, terá assegurado pela Companhia o pagamento
das despesas com médicos, medicamentos e internação, bem como
dos salários em reais, até o repatriamento e legalização da situação no
INSS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas com repatriamento só
serão suportadas pela Companhia, exclusivamente, na hipótese de se
configurar imprescindíveis a hospitalização do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente acordado que a
<!ID581071-2>
<!ID581071-3>
Companhia não arcará com despesas de medicamentos necessários ao
tratamento de doenças não adquiridas durante a viagem. CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: Em caso de falecimento em viagem, o corpo do
marítimo será transladado, às expensas da Companhia, para o porto
brasileiro em que mantinha o seu domicílio ou para aquele indicado
pelos familiares, ou outra deliberação legal tomada pelo Comandante.
Nesse caso, a Companhia arcará com as despesas de funeral, desde
que decorrente de acidentes de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: Para
fins desta Cláusula, a família do empregado marítimo compreenderá,
exclusivamente, o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta, e nessa
ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A Companhia comunicará em 48 (quarenta e oito) horas, ao Sindicato da respectiva categoria, os desembarques decorrentes de acidentes e doenças e encaminhará cópia da
documentação relativa ao fato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A
Companhia manterá um Plano de Previdência Complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, na modalidade
“Contribuição Definida”, cuja adesão será individual e voluntária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da contribuição mensal será de
5,32% (cinco virgula e trinta e dois por cento) para a Companhia e de
5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) para os empregados
marítimos, calculados sobre a soma das parcelas: Soldadas Básicas,
Adicionais de Periculosidade, Hora Extra, Adicional Noturno, Repouso Semanal Remunerado e Etapa. Nessas contribuições estão incluídos 0,32% (zero virgula e trinta e dois por cento) referentes à taxa
de administração da Petros. Esse percentual incidirá também sobre o
13o salário e Remuneração de Férias. PARÁGRAFO SEGUNDO: A
Companhia se compromete a solicitar à PETROS a elaboração de
estudo de viabilidade da inclusão das gratificações de função e funções gratificadas na base de calculo da contribuição para o Plano de
Previdência Complementar por ela instituído, podendo, caso aquela
Fundação, devidamente autorizada pela Secretaria de Previdência Suplementar, admita tal inclusão, proceder a adequação nos cálculos das
citadas contribuições. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A Companhia manterá um seguro em grupo para seus empregados marítimos,
cobrindo os riscos de morte natural, morte acidental e invalidez permanente. Haverá uma participação financeira do empregado, na proporção de 50% (cinqüenta por cento). O valor do seguro em grupo
será a quantia equivalente a 51 (cinqüenta e uma) Soldadas Básicas,
conforme definidas na Tabela I. PARÁGRAFO ÚNICO: A Companhia incluirá no seguro mencionado no caput, a partir do mês
subseqüente ao da assinatura do presente acordo, uma garantia de
Indenização Especial por Morte Acidental - IEA, que proporciona
indenização em dobro em caso de morte por acidente. CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: A Companhia se compromete a manter, durante a
vigência do presente acordo, o pagamento de embarcado, exceção
feita à parcela de Bonificação de Viagem ao Exterior, a no máximo 3
dirigentes sindicais, considerando a totalidade das Entidades Sindicais
signatárias, desembarcados para o efetivo cumprimento de mandato
1
sindical. As partes acordam que o pagamento se dará a partir da data
de sua indicação pela Federação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Aquaviários e Afins. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A
Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, 1
(um) dirigente sindical liberado sem remuneração, nas condições do
art. 543, da CLT, considerando a totalidade das Entidades Sindicais
signatárias. As partes acordam que a liberação se dará a partir da data
de sua indicação pela Federação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Aquaviários e Afins. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
Companhia assegura que absorverá as suas parcelas dos encargos,
relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS do dirigente liberado, na
forma do caput. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Companhia efetuará o
pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo ao sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior. PARÁGRAFO
TERCEIRO: O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o
parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos do sindicato junto à Companhia. O não ressarcimento, pelo
sindicato, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do
compromisso ora estabelecido. PARÁGRAFO QUARTO: Os períodos de liberação, de que trata a presente cláusula, excepcionalmente,
serão considerados para efeito de contagem do período aquisitivo de
férias. PARÁGRAFO QUINTO: Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho do empregado que
dela fizer uso. CLÁUSULA VIGÉSIMA: A Companhia comprometese a cumprir o disposto na Lei N º 9.537, de 11 de Novembro de
1997, no que se refere ao Capítulo II, artigo 7º, parágrafo único, que
prevê que “o embarque e desembarque do tripulante submete-se às
regras do seu contrato de trabalho”, servindo o Acordo Coletivo de
Trabalho e mais a CTPS como prova do cumprimento deste artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Acordam a Companhia e os
Sindicatos que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho, quando exigidas por Lei, deverão ser realizadas nos respectivos
Sindicatos representativos da categoria profissional, desde que no
local exista representação da entidade de classe. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A Companhia se compromete a manter sua
política de treinamento, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem do
seu quadro de empregados marítimos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
Companhia garante que todos os treinamentos por ela solicitados,
desde que não indispensáveis à manutenção ou à obtenção de certificação e habilitação inerente ao exercício de cargo ou função desempenhada pelo empregado, serão realizados, preferencialmente, em
épocas distintas dos períodos de folga especial ou de férias. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os treinamentos que trata o parágrafo
anterior coincidam com o período de folga especial ou de férias do
empregado, a ele será concedido igual período de descanso, a título
de compensação. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: O pagamento da diferença do 13º salário (complementar ou integral), relativo ao
ano de 2005, a título de antecipação, será efetuado no dia 18-11-2005.
Em 20-12-2005, na forma da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desse pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No
exercício de 2006, não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará até o dia 20-022006, como adiantamento do 13º salário (leis 4.090/62 e 4.749/65),
metade da remuneração devida naquele mês, aos empregados marítimos. O empregado poderá optar, também, por receber esse adiantamento por ocasião do gozo de férias, se ocorrer em mês diferente de
Fevereiro. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Para os casos de
embarque e desembarque determinados pela Companhia nos navios
de cabotagem, longo curso, DP, FSO, cisterna e rebocadores de
offshore, serão adotadas as cidades de Manaus, Belém, São Luiz,
Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Salvador, Vitória, Rio de Janeiro, São Paulo, Itajaí e Porto Alegre como referências para a movimentação dos tripulantes. Os tripulantes poderão optar pela cidade
(única) mais próxima da sua residência, constante no cadastro do
empregado registrado na Companhia, ficando a Companhia responsável pelas despesas no percurso cidade de referência para o navio e
do navio para a cidade de referência. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O
marítimo será informado, através de quadro de aviso específico, afixado nas agências e em cada embarcação, acerca dos documentos
indispensáveis para o efetivo exercício de suas funções durante todo
o período de embarque. Caso o tripulante se apresente para embarque
sem os devidos documentos, indispensáveis e válidos para tal fim, o
mesmo arcará com todas as despesas de passagens/hospedagem/diárias/percursos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de desembarque por motivos de saúde, o tripulante será encaminhado para avaliação médica na sede da Companhia, no Rio de Janeiro, ficando a
mesma responsável, caso se configure a doença, pelas despesas decorrentes dessa movimentação, bem como seu retorno à cidade de
referência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de desembarque
por interesse exclusivo do empregado, este arcará com as despesas
referentes a passagem/hospedagem/percursos. PARÁGRAFO QUARTO: As partes concordam que qualquer alteração nos bilhetes aéreos
ou terrestres realizadas pelos empregados, visando alterar data, horário, trajeto ou destino do percurso navio-cidade de referência e
cidade de referência-navio, descaracteriza o conceito de trajeto para
todos os efeitos legais e jurídicos, especialmente no que diz respeito
a eventuais acidentes do trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: A Companhia se compromete a descontar, dos salários de seus
empregados marítimos sindicalizados, a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembléias Gerais dos Sindicatos Acordantes. PARÁGRAFO ÚNICO: A Companhia neste caso, funciona somente como fonte retentora da mensalidade, cabendo
aos sindicatos a responsabilidade sobre qualquer decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: A Companhia permitirá a
todos os empregados marítimos embarcados viajarem acompanhados
de cônjuge ou companheiro(a) reconhecido(a) para fins previden-
ISSN 1677-7042
83
ciários, sem ônus para o empregado, desde que haja acomodação a
bordo e sempre a critério do Comandante. CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA: O valor da Maior Remuneração para fins de cálculo de
pagamento, onde se faça necessário, por força legal, será o resultado
do somatório das seguintes parcelas, em valores vigentes na data do
pagamento. - 30 dias da parcela fixa da remuneração (soldada básica
e etapa); - Média das parcelas variáveis dos últimos doze meses
(Adicional de Periculosidade, Hora Extra, Adicional Noturno, Repouso Semanal Remunerado, Gratificação de Função e Função Gratificada);
- 1/12 (um doze avos) da gratificação de férias;
- 1/12 (um doze avos) do 13º salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Enquanto vigir o presente Acordo Coletivo, a Companhia recolherá mensalmente para os Sindicatos
Nacionais, Federação e Confederação Nacional, a título de Contribuição Educacional, uma importância, por navios operados pela
Transpetro, conforme abaixo descrito: Confederação CONTTMAF R$ 131,81 (cento e trinta e um reais e oitenta e um centavos) por
navio; Federação Nacional - R$ 79,10 (setenta e nove reais e dez
centavos) por navio; Sindicato Nacional dos Enfermeiros - R$ 17,29
(dezessete reais e vinte e nove centavos) por navio; Sindicatos Nacionais dos Marinheiros e Moços de Convés, Marinheiros e Moços de
Máquinas, Taifeiros e Cozinheiros e Mestres e Contra Mestres - R$
51,89 (cinqüenta e um reais e oitenta e nove centavos) por navio;
Sindicato Nacional dos Condutores - R$ 69,12 (sessenta e nove reais
e doze centavos) por navio; Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante SINDMAR - R$ 328,69 (trezentos e vinte e oito reais
e sessenta e nove centavos) por navio. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso
ocorra a unificação de dois ou mais sindicatos, a nova entidade
passará a receber a soma das importâncias que vinham sendo recebidas por aqueles Sindicatos. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: A
Companhia envidará esforços para a permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde, consoante o que estabelecem a sua política, normas e diretrizes para estas funções, bem
como o disposto na legislação pertinente; PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A Companhia se compromete a realizar em sua sede reuniões periódicas com a CONTTMAF e FNTTAA e os Sindicatos, com o
objetivo de discutir as ações de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional e outras questões relativas aos empregados marítimos; PARÁGRAFO SEGUNDO: A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e
assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde; PARÁGRAFO TERCEIRO: A Companhia assegura
os direitos dos empregados às informações sobre os riscos presentes
nos seus locais de trabalho, assim como as medidas adotadas para
prevenir e limitar esses riscos; PARÁGRAFO QUARTO: A Companhia assegura o cumprimento da legislação pertinente e o aprimoramento de suas normas e procedimentos de segurança, meio ambiente e saúde, aplicáveis às suas atividades prosseguindo na priorização de ações preventivas e aperfeiçoando as eventuais ações corretivas; PARÁGRAFO QUINTO: A Companhia se compromete a
assegurar, mediante prévio entendimento, o acesso de dirigentes sindicais às áreas de acidente e a participação de 1 (um) sindicalista na
apuração de fatalidades e acidentes graves. PARÁGRAFO SEXTO: A
Companhia, sempre que solicitada pelos Sindicatos, concorda em
apresentar e discutir, nas reuniões de que trata o parágrafo primeiro
desta cláusula, as informações e dados estatísticos referente a acidentes de trabalho, assim definidos em Lei, bem como a análise das
causas dos mesmos. PARÁGRAFO SÉTIMO: A Companhia isentará
os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados
às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de
investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: As partes resolvem que as condições
pactuadas no presente Acordo prevalecem sobre qualquer condição
que vier a ser estabelecida em Convenção Coletiva durante o prazo de
vigência. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: A Companhia e os
Sindicatos se comprometem, num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente acordo, a constituir comissão que terá
por objetivo o acompanhamento da aplicação das cláusulas do presente acordo, em reuniões periódicas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
Companhia compromete-se a criar, em sua sede, fórum para discussão
das questões relativas às gratificações de função. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou
Auxílio-Acompanhante, até 36 (trinta e seis) meses de idade, para os
empregados marítimos admitidos após aprovação por processo público da Transpetro, obedecendo as tabelas da Companhia e as seguintes condições: a) Beneficiários: - Empregadas com filho(a) ou
menores sob guarda; - Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, com a guarda de filho(a), em decorrência
de sentença judicial ou menor sob guarda. b) Critério de reembolso:
- Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de
creche, enquanto a criança tiver até 6(seis) meses de idade; - Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização de creche, de
acordo com a tabela de valores médios regionais, enquanto a criança
tiver de 7(sete) a 36(trinta e seis) meses de idade; - Reembolso
parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela de
Auxílio-Acompanhante, enquanto a criança tiver entre 3 (três) a
36(trinta e seis) meses de idade, não cumulativo com o Auxílio
Creche. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: A Companhia concederá o Programa de Assistência Pré-Escolar para os empregados
marítimos admitidos após aprovação por processo público da Transpetro, com filhos devidamente registrados ou menores sob guarda,
registrados na Companhia até a idade limite de 6 anos e 11 meses
(seis anos e onze meses), na forma de reembolso de 85% (oitenta e
cinco por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado
ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito
de os empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio Creche ou o
Auxílio Acompanhante. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: A
84
ISSN 1677-7042
1
Companhia concederá a partir de março de 2006, o Programa de
Auxílio Ensino Fundamental para os empregados marítimos admitidos após aprovação por processo público da Transpetro, com filhos
devidamente registrados ou menores sob guarda, registrados na Companhia até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze
meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de
70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de
cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições: a) Em
Escola Particular: Reembolso mensal de matrícula e mensalidades b)
Em Escola Pública: Reembolso semestral, mediante comprovação até
o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto,
dos gastos realizados no período de julho a agosto. CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA: A Companhia concederá uma Gratificação,
correspondente a 2/3 da remuneração devida quando do efetivo gozo
das férias anuais, além do 1/3 previsto na Constituição Federal (art. 7º
- inciso XVII), aos empregados que completarem novos períodos
aquisitivos de férias, a partir de 01/11/04. PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O pagamento da Gratificação de Férias referida no caput, a todos os
empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento será efetuado
até 2(dois) dias úteis antes do início do gozo das férias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não fará jus à indenização da Gratificação de
Férias, prevista no caput desta cláusula, o empregado que não completar, no período de vigência do presente acordo, 1 (um) ano de
contrato com a Companhia. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: A
Companhia estenderá a concessão de licença paternidade aos pais
adotantes, nos moldes fixados no artigo 10º, parágrafo 1, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de
1988. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: A Companhia descontará
em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como
Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos
incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde
que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo
de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado
que por motivo alheio a sua vontade não conseguir manifestar sua
oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de
qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: O presente Acordo Coletivo vigorará de 01 de
novembro de 2005 a 31 de outubro de 2006. P/Petrobras Transporte
S/A - Transpetro, José Sérgio de Oliveira Machado; P/Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, Na
Pesca e nos Portos, Severino Almeida Filho; P/Federação Nacional
dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins, José Válido
Azevedo da Conceição; P/Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha
Mercante, Marco Aurélio Lucas da Silva; P/Sindicato Nacional dos
Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes Marítimos, Ricardo Alexandre Azevedo; P/Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante , Helio Lopes da Costa; P/Sindicato
Nacional dos Enfermeiros da Marinha Mercante, Lauro Alves dos
Anjos; P/Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, Silvio Luiz Porto; P/Sindicato Nacional dos
Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, Paulo César Lindote; P/Sindicato Nacional dos Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos, José Américo Gonçalves Pessanha.
Soldadas,Vantagens e Gratificações
Gratificação de função
CLC no Comando em viagem ao Exterior (*)
R$/mês
Valor Mensal
1283,56
Funções gratificadas
Valor Mensal
R$/mês
2ON quando encarregado da navegação (1ON)
587,99
2ON quando encarregado da segurança e salvatagem (2ON)
170,00
2OM quando encarregado da segurança e salvatagem (2OM)
170,00
Capitão de Manobras
579,02
Paioleiro de Convés
168,50
Paioleiro de Máquinas
168,50
Paioleiro de Câmara
168,50
Paioleiro de Eletricidade
293,78
Gestoria
570,95
Chefe de Cozinha
524,29
Bombeador
363,12
Bombeador na função em navios aliviadores DP
414,49
Eletricista na função em navios aliviadores DP
676,77
ASD, CTR e MEC na função em navios aliviadores DP
55,05
CZA, TAA, MNM e MNC na função em navios aliviadores DP
33,50
MOM e MOC na função em navios aliviadores DP
27,50
Lavanderia
513,40
Vantagens
Valor Mensal
Periculosidade
30% SB
Adicional Noturno RA
4,28% SB
Adicional Noturno Quarto
8,59% SB
Hora Extra RA
67,96% SB
Hora Extra Quarto
70,08% SB
Repouso Semanal Remunerado RA
26,79% SB
Repouso Semanal Remunerado Quarto
33,85% SB
OBS: Os CZ/TA receberão RSR igual a 33,85% SB
Outros
Valor
Etapa
R$233,17 por mês
Auxilio p/ compra de Uniformes
R$262,44 por ano
Gratificação de Serviço em Terra CLC
100% SB por mês
Gratificação de Serviço em Terra CCB e OSM
97% SB por mês
Gratificação de Serviço em Terra 1OM e 1ON
117% SB por mês
Gratificação de Serviço em Terra 2OM e 2ON
125% SB por mês
Gratificação de Serviço em Terra SUB OFICIAIS
115% SB por mês
Gratificação de Serviço em Terra GUARNIÇÃO
77% SB por mês
R$/mês
6
SB
CLC
4486,45
CCB
3851,60
1ON
2432,38
2ON
2045,94
CTR
1331,95
MNC
856,02
MOC
706,02
OSM
3851,60
1OM
2432,38
2OM
2045,94
CD/BD
1331,95
MEC
1331,95
ELT
1331,95
MNM
856,02
MOM
706,02
CZ
856,02
TA
856,02
ASD
1331,95
MAC
582,89
MAM
582,89
CLC no Comando em navios de Cabotagem ou Longo Curso
1200,00
CLC no Comando e na Função de Operador DP em navios aliviadores
na Cabotagem
2426,51
CCB no Comando em navio de Cabotagem
2654,06
CMT
56,00
775,28
IMT
41,00
3880,57
1ON/1OR
34,00
800,00
2ON/2OR
32,00
2864,20
CTR
21,00
1ON de 1ON em navio de Longo Curso
557,27
MNC
19,00
1ON de 1ON em navio de Cabotagem
350,00
MOC
19,00
1ON de IMT e na Função de Operador DP em navios aliviadores
3689,78
CFM
41,00
1OM de sub CFM em navio de Cabotagem e Longo Curso
1203,58
1OM
34,00
2OM de sub CFM em navio de Cabotagem e Longo Curso
909,71
2OM
32,00
CD/BD
21,00
MEC
21,00
ELT
21,00
MNM
19,00
MOM
19,00
CCB de IMT em navio de Longo Curso
CCB no Comando e na Função de Operador DP em navios aliviadores
OSM de CFM em navios de Cabotagem ou Longo Curso
1ON de IMT em navio de Cabotagem
US$/dia
Categoria
1ON de CMT em navios Cisterna/FSO/ Rebocadores Offshore
2715,02
1OM de CFM em navios DP aliviadores Cabotagem
2948,09
1ON de CMT e na Função de Operador DP em Rebocadores Offshore
3107,44
1OM de CFM em navios Cisterna/FSO/ Rebocadores Offshore
1589,14
DIÁRIA
2OM de 2OM em navios DP aliviadores Cabotagem
589,56
1OM de 1OM em navios DP aliviadores Cabotagem
1981,05
OSM de CFM em navios DP aliviadores Cabotagem
1648,76
CZ
19,00
2ON de IMT em navios Cisterna/FSO / Rebocadores Offshore
1615,93
TA
19,00
2ON de IMT e na Função de Operador DP em Rebocadores Offshore
1783,83
ASD
21,00
909,71
MAC
16,00
2ON na função de 1ON em navios DP aliviadores na Cabotagem
1353,83
MAM
16,00
2ON na função de 2ON em navios DP aliviadores na Cabotagem
589,56
2OM de 1OM em navios Cisterna/FSO/ Rebocadores Offshore
(*) Esta gratificação é devida desde a partida do último porto brasileiro com destino a
um porto estrangeiro
JOSÉ SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID580702-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 130,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no
52000.002144/2000-11, de 16 de fevereiro de 2000, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos EMBARCAÇÕES DIVERSAS EM AÇO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT
no 67, de 06 de novembro de 2000, passa a ser o seguinte:
I - processamento do aço (tratamento superficial, marcação,
corte e conformação de chapas e/ou perfis);
II - montagem e soldagem das chapas e/ou perfis;
III - fabricação, montagem e instalação de casarias;
IV - instalação de máquinas e equipamentos na estrutura da
embarcação;
V - instalação hidráulica, elétrica e da rede de tubulação de
combustíveis;
VI - instalação de acessórios e equipamentos de casco e
convés (equipamentos de segurança, navegação e combate a incêndio); e
VII - pintura da embarcação.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de
terceirização.
§ 3o Os manuais de operação dos produtos deverão ser produzidos na Zona Franca de Manaus.
Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
no 67, de 06 de novembro de 2000.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID580703-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 131,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no
52000.009025/2006-76 de 21 de junho de 2006, resolvem:
Art. 1o Estabelecer para o produto BAÚ EM ALUMÍNIO
PARA CAMINHÃO, CAMINHONETE, FURGÃO, TRICICLO E
SEMELHANTES, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte processo produtivo básico:
a) elaboração do projeto e desenhos do produto, consistindo
na confecção de desenhos mecânicos e cálculos estruturais;
b) preparação das peças do processo de furação, corte, dobramento e estampagem;
c) preparação das peças para pintura;
d) montagem do sobre-chassi com vigas e travessas;
e) acabamento / esmerilhamento dos excessos de solda;
f) pintura do sobre-chassi;
g) preparação das partes do baú, consistindo no corte e
furação das chapas e perfis e prensagem das chapas;
h) montagem do teto do baú, compreendendo as etapas de
furação, montagem e rebitagem dos perfis formando a moldura com
reforço, montagem da chapa na moldura e aplicação de massa vedante;
i) montagem das laterais do baú compreendendo as etapas de
furação, montagem e rebitagem dos perfis, montagem e rebitagem da
chapa na moldura e aplicação de massa vedante;
j) montagem no painel;
l) montagem das portas compreendendo as etapas de furação,
montagem e rebitagem dos perfis e reforços internos, montagem de
chapas na moldura, aplicação de massa vedante, aparafusamento das
dobradiças e mancais do varão;
m) montagem do requadro, compreendendo as etapas de
montagem dos perfis e soldagem dos mesmos;
n) montagem do baú compreendendo as etapas de acoplamento das laterais, do painel frontal, do teto, do requadro e das
portas, por aparafusamento, rebitagem e aplicação de massas vedantes;
o) rebitagem das proteções internas de madeira e dos tirantes, de aço de amarração de carga;
p) montagem do baú no chassi; e
q) montagem do assoalho do baú.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas poderão ser realizadas por terceiros, desde que
obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas de montagens, que não poderão ser terceirizadas.
Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID580698-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 132,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e considerando o que consta no processo MDIC no
52000.010219/2006-14, de 12 de julho de 2006, resolvem:
Art. 1o O art. 2o do Anexo I da Portaria Interministerial
MDIC/MCT no 22, de 15 de fevereiro de 2006, que estabeleceu o
Processo Produtivo Básico para CONVERSOR DE CORRENTE
CONTÍNUA (CA/CC) E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELELFONE CELULAR, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Fica dispensada, no período compreendido entre 1o
de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007, a etapa de produção
descrita no inciso I do art. 1o.
§ 1o Em até seis meses após a data de publicação desta
Portaria, e em até seis meses antes do término do prazo previsto no
caput deste artigo, as empresas fabricantes de transformadores deverão
submeter à SUFRAMA, MCT/SEPIN e MDIC/SDP, relatório apresentando a sua proposta para o cumprimento da etapa de injeção
plástica do carretel, as atividades já desenvolvidas ou em andamento.
§ 2o O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá
contemplar, no mínimo, cronograma físico-financeiro, identificação
de equipamentos e máquinas a serem adquiridos ou já adquiridas,
possíveis fornecedores, etapas já realizadas dentre outras.
§ 3o A revisão do prazo mencionado no caput deste artigo
ficará condicionada ao atendimento do disposto neste artigo.”
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID580699-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 133,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no
52000.032968/2005-11 de 29 de dezembro de 2005, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A
3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 17, de 7 de fevereiro de 2006, passa a
ser o seguinte:
I - injeção plástica / moldagem do carretel;
II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, enfitamento
e soldagem dos terminais do enrolamento, quando aplicável; e
III - montagem.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com
exceção da etapa descrita no inciso I, que poderá ser realizada em
outras regiões do País.
ISSN 1677-7042
85
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização, desde que obedecido o Processo
Produtivo Básico.
Art. 2o Fica temporariamente dispensada a moldagem do
carretel quando este utilizar material termofixo.
Art. 3o Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção
descrita no inciso “II” do art. 1o até o limite de 10% (dez por cento),
em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de
potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.
Art. 4o Os fios de cobre esmaltados deverão ser de fabricação
nacional, exceto os fios dos tipos TIW - Triple Insulated Wire.
§ 1o Os fios serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
§ 2o Fica dispensada a nacionalização de até 30.000Kg de fio
de cobre por ano por fabricante.
Art. 5o Fica dispensada, no período compreendido entre 1o de
julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007, a etapa de produção
descrita no inciso I do art. 1o.
Art. 6o Em até seis meses após a data de publicação desta
Portaria, e em até seis meses antes do término do prazo previsto no
art. 5o, as empresas fabricantes de transformadores deverão submeter
à SUFRAMA, MCT/SEPIN e MDIC/SDP, relatório apresentando a
sua proposta para o cumprimento da etapa de injeção plástica do
carretel, as atividades já desenvolvidas ou em andamento.
§ 1o O relatório a que se refere o caput deverá contemplar,
no mínimo, cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos e máquinas a serem adquiridos ou já adquiridas, possíveis
fornecedores, etapas já realizadas dentre outras.
§ 2o A revisão do prazo mencionado no art. 5o ficará condicionada ao atendimento do disposto neste artigo.
Art. 7o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 8o Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças,
amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação
desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até
essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 9o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
no 17, de 7 de fevereiro de 2006.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID580747-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 134,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7 do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no
52000.019892/2001-13, de 30 de agosto de 2001, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto BOBINA DE DEFLEXÃO “YOKE” - NCM: 8540.91.10, industrializado
na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCT no 183, de 13 de novembro de 2002, passa a ser o
seguinte:
I - injeção da capa plástica da bobina;
II - enrolamento dos fios nos núcleos de ferrite formando os
enrolamentos horizontal e vertical da bobina;
III - montagem da bobina, formada pela agregação das seguintes peças: enrolamentos horizontal e vertical, capa plástica, corretores de astigmatismo, mola, placa com terminais, braçadeiras e
anéis de convergência (quando aplicável); e
IV - soldagem dos terminais dos rolamentos na placa com
terminais.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas
neste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros,
desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2o Fica temporariamente dispensado o cumprimento da
etapa descrita no inciso I do artigo anterior.
Art. 3o Fica temporariamente dispensada a montagem do
subconjunto anéis de convergência.
86
ISSN 1677-7042
Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
no 183, de 13 de novembro de 2002.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID580704-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 135,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no
52000.016482/2001-11, de 18 de julho de 2001, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto CINESCÓPIO PARA MONITOR DE VÍDEO, industrializado na Zona
Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCT no 324, de 21 de dezembro de 2004, passa a ser o
seguinte:
I - fabricação do painel e do funil:
a) mistura da matéria-prima;
b) fundição do vidro;
c) prensagem do vidro; e
d) polimento, quando aplicável.
II - fabricação das partes metálicas:
a) conformação/enegrecimento da máscara shadow mask;
b) prensagem/enegrecimento das blindagens internas inner
shields;
c) estampagem/perfuração/enegrecimento da moldura da
máscara mask frame; e
d) formação da cinta de proteção e fixação das aletas.
III - integração do painel e máscara:
a) fixação da máscara na moldura; e
b) acoplamento do painel e máscara.
IV - formação da tela:
a) deposição dos fósforos no painel; e
b) laqueação e aluminização.
V - acoplamento do conjunto painel - máscara - blindagem
interna.
VI - montagem total do canhão de elétrons, a partir das peças
metálicas, de vidro e porcelana.
VII - montagem do corpo posterior do cinescópio:
a) aplicação do composto condutor no funil e do composto
químico para selagem do funil no painel;
b) acoplamento do funil e conjunto painel montado;
c) colocação do canhão eletrônico;
d) formação de vácuo no tubo;
e) vedação;
f) aplicação de grafite na superfície externa do funil e silicone ao redor do anodo;
g) aplicação de fita adesiva e cinta de proteção no painel; e
h) formação de camadas múltiplas de silicato, quando aplicável.
VIII - complementação do cinescópio com a montagem da
bobina de deflexão “yoke” e dispositivos de ajuste de convergência,
quando aplicável; e
IX - ajustes finais da bobina de deflexão “yoke” e/ou dos
anéis magnéticos de convergência, de pureza de cores e de convergência, quando aplicável.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as
etapas constantes do inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas
em outras regiões do País.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros,
na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2o Ficam temporariamente dispensados os cumprimentos
previstos nas etapas constantes dos incisos I, II e VI do caput do
artigo anterior.
Art. 3o Para os cinescópios de tela plana, de tamanhos superiores a 17 (dezessete) polegadas, ficam dispensadas as etapas estabelecidas nos incisos de I a VII do art. 1o.
Parágrafo único. A partir de 30 de setembro de 2006, os
cinescópios de tela plana de tamanho igual a 17 (dezessete) polegadas
deverão cumprir as etapas previstas nesta Portaria, excetuando-se as
etapas referidas no artigo anterior.
Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
1
Art. 5o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
no 324, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID580700-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 136,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
bem como os artigos 3o e 4o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de
2001, e no 3.801, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta
no processo MDIC no 52000.010218/2006-70, de 12 de julho de
2006, resolvem:
Art. 1o Os arts. 2o e 4o do Anexo II da Portaria Interministerial MDIC/MCT no 26, de 15 de fevereiro de 2006, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para TELEFONE CELULAR,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2o Fica dispensada, no período compreendido entre 1o
de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007, a etapa de produção
descrita no inciso I do art. 1o.
§ 1o Em até seis meses após a data de publicação desta Portaria, e em até seis meses antes do término do prazo previsto no caput
deste artigo, as empresas fabricantes de transformadores deverão submeter à SUFRAMA, MCT/SEPIN e MDIC/SDP, relatório apresentando a sua proposta para o cumprimento da etapa de injeção plástica
do carretel, as atividades já desenvolvidas ou em andamento.
§ 2o O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá
contemplar, no mínimo, cronograma físico-financeiro, identificação
de equipamentos e máquinas a serem adquiridos ou já adquiridas,
possíveis fornecedores, etapas já realizadas dentre outras.
§ 3o A revisão do prazo mencionado no caput deste artigo
ficará condicionada ao atendimento do disposto neste artigo.”
....
“Art. 4o Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso “II” do art. 1o deste Anexo até o limite de
10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de
pó ferromagnético.”
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID580701-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 137,
DE 2 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e considerando o que consta no processo MDIC no
52000.010218/2006-70, de 12 de julho de 2006, resolvem:
Art. 1o Os arts. 2o e 4o do Anexo II da Portaria Interministerial MDIC/MCT no 25, de 15 de fevereiro de 2006, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para TELEFONE CELULAR,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2o Fica dispensada, no período compreendido entre 1o
de julho de 2006 e 31 de dezembro de 2007, a etapa de produção
descrita no inciso I do art. 1o.
§ 1o Em até seis meses após a data de publicação desta Portaria, e em até seis meses antes do término do prazo previsto no caput
deste artigo, as empresas fabricantes de transformadores deverão submeter à SUFRAMA, MCT/SEPIN e MDIC/SDP, relatório apresentando a sua proposta para o cumprimento da etapa de injeção plástica
do carretel, as atividades já desenvolvidas ou em andamento.
§ 2o O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá
contemplar, no mínimo, cronograma físico-financeiro, identificação
de equipamentos e máquinas a serem adquiridos ou já adquiridas,
possíveis fornecedores, etapas já realizadas dentre outras.
§ 3o A revisão do prazo mencionado no caput deste artigo
ficará condicionada ao atendimento do disposto neste artigo.”
....
“Art. 4o Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso “II” do art. 1o deste Anexo até o limite de
10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de
pó ferromagnético.”
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
<!ID581964-0>
PORTARIA N o- 140, DE 27 DE JULHO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo INMETRO n.º 52600 005440/2005,
resolve autorizar a alteração do comprimento dos laços indutivos e
nova forma de construção do indicador, no modelo FISCAL SPEED
CONTROL II de medidor de velocidade de veículos automotivos,
marca FISCAL, de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico
aprovado pela Portaria INMETRO n.º 115/1998.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID581965-0>
PORTARIA N o- 143, DE 28 DE JULHO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de
suas atribuições, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600 012622/05 e as prescrições
estabelecidas pela Portaria Inmetro n.º 066, de 13 de abril de 2005,
resolve autorizar a Nansen S.A. Instrumentos de Precisão a executar
os ensaios metrológicos prescritos para a verificação inicial (autoverificação) de medidores de energia elétrica ativa de indução, de
acordo com os característicos e condições descritos na referida Portaria de Autorização.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
DA PRODUÇÃO
<!ID579613-0>
CONSULTA PÚBLICA N o- 9, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
O Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas
atribuições, torna públicas as seguintes propostas de alteração e de
fixação de Processos Produtivos Básicos - PPB, que serão definidas
pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia, em cumprimento ao § 6º do art.
7º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967 e ao § 2º do
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada
pela Lei n.º 10.176, de 12 de janeiro de 2001.
Considerando a relevância desta, recomendamos sua ampla
divulgação, a fim de que possam ser colhidas contribuições para seu
aperfeiçoamento. Sugestões poderão ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta
Consulta no Diário Oficial da União, ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 518, 5º andar, Brasília - DF,
CEP: 70.053-900, Fax: 0xx61-2109-7097 e e-mail: [email protected].
ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO
ANEXO
PROPOSTA Nº 018-06 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001 FECHO AUTOMÁTICO PARA PORTAS
I - Alterar a redação do § 7º do art. 1º, conforme abaixo:
DE:
“§ 7º Fica dispensada a fabricação do micro interruptor por
6 meses, contados a partir da data da publicação desta Portaria.”
PARA:
§ 7º Fica temporariamente dispensada a fabricação do micro
interruptor com dimensão menor ou igual a 12,7 mm de comprimento
e/ou 5,8 mm de largura.
PROPOSTA Nº 045-06 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 32, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006 TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE LÂMINAS DE AÇO MAGNÉTICO
I - Alterar a redação do Art. 3º e seus parágrafos, conforme
abaixo:
DE:
“Art. 3º Fica dispensada, no período correspondente a 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2006, a obrigatoriedade da realização da
etapa de produção descrita no inciso I do art.1º, até o limite de 70%
(setenta por cento), em quantidade, da produção anual de TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A
3KVA, quando este for destinado exclusivamente à comercialização
na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados para outros
pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam
integrados a aparelhos elétricos ou eletrônicos, veículos de duas rodas
e placas de circuito impresso montadas que não sejam de uso em
informática.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos transformadores destinados aos bens considerados como de informática
consoante o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
sua regulamentação.
§2º A partir de 1º de janeiro de 2007, o limite percentual
mencionado no caput deste artigo passa a ser 50% (cinqüenta por
cento), ficando mantidas as demais condições.”
PARA:
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da realização da etapa descrita
no inciso I do art. 1º, quando este for destinado exclusivamente à
comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados
para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam integrados a aparelhos elétricos ou eletrônicos, veículos
de duas rodas e placas de circuito impresso montadas que não sejam
de uso em informática.
§1º Para transformadores comercializados para fora da Zona
Franca de Manaus fica dispensado o cumprimento da etapa descrita
no inciso I do art. 1º até o limite de 70% (setenta por cento), em
quantidade, da produção anual de TRANSFORMADOR ELÉTRICO
DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA.
§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos transformadores destinados aos bens considerados como de informática
consoante o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
sua regulamentação.
PROPOSTA Nº 049/06 - SUBCONJUNTO COMANDO
ELETRÔNICO PARA
ESPELHO RETROVISOR, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS
I - injeção plástica das bases do espelho e do mecanismo;
II - estampagem das molas amortecedoras;
III - fabricação da lente do espelho com a realização das
seguintes etapas:
a) formatação convexa das calotas de vidro;
b) corte do vidro; e
c) metalização do vidro;
IV - colagem da lente do espelho na base plástica;
V - montagem do mecanismo na base plástica;
VI - fabricação do condutor elétrico (chicote) com peças de
conexão; e
VII - montagem final do conjunto.
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas, poderão ser realizadas por terceiros, desde que
obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma das etapas, que
não poderá ser terceirizada.
c) ficam temporariamente dispensados da fabricação nacional
os seguintes componentes: micromotor elétrico, mecanismo elétrico,
basculante elétrico, desembaçador elétrico, conector e sensor de temperatura.
d) Não fazem parte do conjunto as seguintes partes e peças:
capa plástica do conjunto espelho retrovisor, corpo plástico do espelho retrovisor, base plástica de fixação do conjunto espelho retrovisor na porta do veículo e módulo eletrônico de comando remoto.
PROPOSTA Nº 051/06 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 67, DE 18 DE ABRIL DE
2006, QUE ESTABELECEU O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
PARA CINTAS DE LIXA, LIXAS EM FORMATOS DIVERSOS E
RODAS DE LIXA.
DE:
“Art. 2o Os rolos ou folhas de lixas deverão ser de fabricação
nacional.”
PARA:
Art. 2o Os rolos ou folhas de lixas utilizados na fabricação
dos produtos, deverão ser de fabricação nacional, exceto para as
seguintes lixas:
a) de costado de poliéster, resina fenólica e óxido de alumínio cerâmico;
b) de costado de pano, resina fenólica e óxido de alumínio
branco; e
c) de costado de papel, cola animal e óxido de alumínio
branco.
PROPOSTA Nº 055/06 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 101, DE 07 DE JUNHO DE 2006 - ESTEIRAS ROLANTES ELÉTRICAS.
1 - Incluir o inciso V no artigo 2o da Portaria Interministerial
MDIC/MCT no 101, de 07 de junho de 2006, que estabeleceu o
processo produtivo básico para os produtos bicicleta ergométrica,
esteira rolante mecânica ou elétrica e stepper, com a seguinte redação:
V - sistema de inclinação eletrônico completo, para esteira
rolante elétrica, composto de motor elétrico de corrente alternada,
fuso, eixos e engrenagens.
PROPOSTA Nº 059/06 - MÓDULO EXPANSOR DE CENTRAL DE PORTARIA
I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - fabricação do circuito impresso;
IV - montagem e soldagem, ou processo equivalente, dos
componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - montagem final.
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a
etapa descrita no inciso III, que poderá ser realizada em outras regiões do país;
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico, exceto a etapa V que não poderá ser
objeto de terceirização.
PROPOSTA Nº 061/06 - UNIDADE DE ENTRADA PARA
RASTREADOR COM OU SEM SAÍDA DO TIPO DISPOSITIVO
DE CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADA.
I - injeção das peças plásticas;
II - montagem e soldagem, ou processo equivalente, dos
componentes nas placas de circuito impresso;
III - montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e
IV - montagem final.
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a
etapa descrita no inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões
do país;
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico, exceto a etapa IV que não poderá ser
objeto de terceirização;
c) Fica temporariamente dispensada, a montagem do módulo
mostrador de cristal líquido LCD (Liquid Crystal Display) ou de
plasma.
PROPOSTA Nº 063/06 - PELÍCULA DECORATIVA AUTO-ADESIVA, DE PLÁSTICO, IMPRESSA, PARA VEÍCULO DE
DUAS RODAS.
I - impressão gráfica nas folhas de policloreto de vinila;
II - laminação de papel máscara ou filme transparente protetor da impressão nas folhas de policloreto de vinila já impressas;
e
III - corte das folhas de policloreto de vinila impressas e
laminadas, em diversos formatos.
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a
etapa constante do item I, que poderá ser realizada em outras regiões
do País.
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas, poderão ser realizadas por terceiros, desde que
obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma das etapas, que
não poderá ser terceirizada.
c) A folha de policloreto de vinila, o papel protetor do
adesivo e o filme plástico transparente protetor da impressão utilizados na fabricação do produto deverão ser de fabricação nacional.
d) A folha de policloreto de vinila, o papel protetor do
adesivo e o filme plástico transparente protetor da impressão serão
considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL,
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
PROPOSTA Nº 070-06 -BOBINAS DE REATÂNCIA E DE
AUTO INDUÇÃO
I - moldagem do carretel, quando aplicável;
II - bobinamento;
III - corte;
IV - colocação de terminais, quando aplicável; e
V - colocação do ferrite, quando aplicável;
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus;
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico.
SUPERINTENDÊNCIA
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
<!ID581130-0>
PORTARIA N o- 353, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no
Art. 32, da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006.
CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica N.º 230/2006
- SPR/CGAPI/COAUP resolve:
Art. 1º Autorizar, com base no Art. 32 da Resolução nº 202,
de 17 de maio de 2006, o remanejamento de quota de importação de
insumos no valor de US$ 1,471,360.00 (um milhão, quatrocentos e
setenta e um mil, e trezentos e sessenta dólares norte-americanos) do
produto ARTEFATOS DE ESPUMA para o produto SISTEMAS DE
POLIURETANOS, constantes dos projetos industriais de diversificação e ampliação aprovados por meio das Resoluções nºs 0304, de
11/11/2003, e 0301, de 01/11/2005, respectivamente, em nome da
empresa AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
ISSN 1677-7042
.
87
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO N o- 20, DE 2 DE AGOSTO DE 2006 (*)
<!ID578844-0>
Dispõe sobre os procedimentos para a modalidade Formação de Estoques pela Agricultura Familiar no âmbito do Programa de
Aquisição de Alimentos de que trata o artigo
19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo art.
19, § 3º da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, para efetivo exercício
das responsabilidades que lhes são atribuídas pelo artigo 3º do Decreto 4.772, de 2 de julho de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos agricultores familiares instrumentos que apóiem a comercialização de seus
produtos alimentícios e estimulem o processamento / beneficiamento
destes produtos e agregação de valor à produção;
CONSIDERANDO o papel das organizações de agricultores e
agroindústrias familiares no fortalecimento da agricultura familiar; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem condições, critérios e diretrizes gerais para a formação de estoques pela
agricultura familiar no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos; resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos, a modalidade Formação de Estoques pela Agricultura Familiar.
Art. 2º A Formação de Estoques pela Agricultura Familiar
será realizada por meio da emissão de Cédula de Produto Rural Estoque da Agricultura Familiar, denominada CPR - Estoque, por
Organizações das quais façam parte agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º O teto operacional da CPR - Estoque é de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em operações não
liquidadas, para associações, sociedades cooperativas, consórcios,
condomínios e agroindústrias, com personalidade jurídica, em que
pelo menos 80% dos associados / cooperados sejam agricultores familiares enquadrados no PRONAF.
§ 2º O valor base de cada CPR - Estoque será definido pelo
somatório dos pagamentos efetuados ou a serem efetuados aos agricultores familiares pela aquisição dos produtos, comprovados por
recibo ou nota fiscal de compra, respeitado o limite máximo individual por agricultor familiar, definido pelo regulamento do Programa e mantido o teto estabelecido neste artigo para cada tipo de
Organização.
§ 3º O valor final da operação será definido a partir do valor
base da CPR, acrescido dos encargos previstos no artigo 6º, calculados em função do prazo. Este valor deverá ser convertido em
unidades de produto, calculado de acordo com o preço de referência
estabelecido para o produto que será estocado.
§ 4º Poderá ser emitida mais de uma CPR por ano por
Organização, desde que a soma do valor desta com o valor das
cédulas não liquidadas não ultrapasse o limite máximo estabelecido e
que não exceda o limite máximo por agricultor familiar, definido pelo
regulamento do Programa.
§ 5º O prazo de liquidação será definido na CPR - Estoque,
não podendo exceder 12 meses.
§ 6º A partir do recebimento dos recursos da CPR - Estoque,
que poderá ser em uma ou mais parcelas, a Organização deverá
comprovar a aquisição dos produtos dos agricultores familiares, em
prazo a ser definido na própria CPR.
§ 7º Admite-se a liquidação antecipada da CPR - Estoque,
reduzidos os encargos pro rata temporis.
§ 8º A comprovação do percentual de agricultores familiares
de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de Declaração de Aptidão da Organização ao PRONAF ou de declaração da
própria Organização, segundo critérios específicos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, assinada por seu representante
legal.
Art. 3º Os recursos repassados a partir da CPR - Estoque
devem ser utilizados para aquisição de produtos de agricultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar, identificados pela Declaração de Aptidão ao PRONAF DAP unidade familiar, associados ou não às Organizações. O valor
pago a cada agricultor familiar com recursos do PAA, deve ser calculado pela quantidade de produto multiplicado pelo preço que não
pode ser inferior ao estabelecido pelo Programa. A comprovação da
compra dar-se-á por meio de recibo ou nota fiscal de compra.
Art. 4º Os preços adotados para a CPR deverão ser os definidos pelo Grupo Gestor do Programa e, para produtos sem prévia
definição de preços, esses serão estipulados conforme sistemática de
apuração de preços de referência homologada por resolução específica.
Art. 5º As entidades que emitirem CPR - Estoque deverão
manter, em quantidade e qualidade, os produtos constantes da cédula
como garantia.
§ 1º Poderão ser solicitadas outras garantias definidas no
documento da CPR.
88
ISSN 1677-7042
§ 2º A venda total ou parcial do produto dado em garantia
deve ser previamente comunicada ao agente operador devendo, a
Organização, quitar a CPR na proporção comercializada, nos prazos e
condições definidos na CPR.
§ 3º No caso de venda a prazo, os títulos representativos
dessa venda poderão ser dados como substituição da garantia do
produto, respeitados os prazos para liquidação estabelecidos na
CPR.
Art. 6º A liquidação da CPR será realizada financeiramente
ou, por interesse do Governo Federal, em produto.
§ 1º A liquidação financeira será feita pelo pagamento do
valor recebido, acrescido de encargos de 3% ao ano, calculados da
data da emissão da CPR - Estoque até a data de sua liquidação.
§ 2º A possibilidade de liquidação em produtos, quando de
interesse da administração pública, deverá constar no documento da
CPR que também discriminará o local e condições de entrega.
Art. 7º As Cédulas de Produto Rural referentes à modalidade
Formação de Estoques pela Agricultura Familiar devem apresentar de
forma clara e precisa os critérios, condições e limites previstos nesta
resolução.
Art. 8º Sem eximir as responsabilidades do agente operador
de acompanhar a regularidade dos processos, as Organizações atendidas serão responsáveis pelo controle do limite de compra por agricultor familiar. Cabe ainda à Organização contratante reunir e manter
arquivadas cópias das Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP
Unidade Familiar) e as notas de compra, ou congênere, dos produtos
dos agricultores beneficiados por um período não inferior a cinco
anos. Em cada nota de compra deverá constar pelo menos o nome do
produtor com o respectivo número da DAP, CPF e assinatura do
produtor, atestando a operação.
Parágrafo único: irregularidades no processo de formação de
estoques, aquisições de produtos de público não beneficiário do programa, aquisições acima dos limites previstos, ou qualquer outra
irregularidade, poderão, a critério do Grupo Gestor do Programa,
implicar o vencimento antecipado da cédula, a exclusão do programa,
sanções administrativas para a Organização ou agroindústria, além de
sanções e penalidades previstas em Lei.
Art. 9º - Casos especiais envolvendo a Formação de Estoques pela Agricultura Familiar serão objeto de análise pelo Grupo
Gestor e a respectiva deliberação será registrada em Ata.
Art. 10º - A presente Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
MIGUEL JESUS ESPINHEIRA GONZALEZ
p/Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/Ministério da Fazenda
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SILVIO ISOPO PORTO
p/Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
HERLON GOELZER DE ALMEIDA
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário
(*) N. da COEJO: Republicada por ter saído, no DOU n o- 148, de 38-2006, Seção 1, pág. 72, com incorreção.
Ministério do Meio Ambiente
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
<!ID581740-0>
RESOLUÇÃO N o- 295, DE 25 DE JULHO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53,
XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 17
de abril de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em
sua 206a Reunião Ordinária, realizada em 25 de julho de 2006, com
fundamento no art. 12, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no
art. 2º do Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, e na
Resolução nº 194, de 16 de setembro de 2002, e com base nos
elementos constantes no Processo nº 02501.000940/2005-04, resolveu:
Art. 1º Emitir, em favor da Secretaria de Meio Ambiente e
Recursos Naturais do Estado do Piauí - SEMAR-PI, CNPJ
nº12.176.046/0001-45, Certificado de Avaliação da Sustentabilidade
da Obra Hídrica - CERTOH, referente ao “Sistema Adutor de Bocaina”, localizado no município de Teresina, Estado do Piauí, com a
finalidade de abastecimento humano, cidades a serem atendidas pelo
projeto: Alagoinha do Piauí, Bocaina, Francisco Santos, Monsenhor
Hipólito, Santo Antônio Lisboa.
O inteiro teor da Resolução, bem assim todas as demais
informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br
JOSÉ MACHADO
1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA
E FISCALIZAÇÃO
<!ID582120-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n° 84, de 12 de dezembro de 2002, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 206ª Reunião
Ordinária, realizada em 25 de julho de 2006, com fundamento no art.
12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu:
Resolução nº 293 - Secretária de Meio Ambiente e Recursos
Naturais do Estado do Piauí - SEMAR - PI, Reservatório denominado
Açude Público Bocaina (rio Guaribas), nos Municípios de Bocaina,
Santo Antônio de Lisboa, Francisco Santos, Monsenhor Hipólito e
Alagoinha do Piauí/Piauí, abastecimento público
Resolução nº 294 - Aquárius Energética S.A., rio Correntes,
para aproveitamento do potencial hidrelétrico da PCH Aquárius, nos
Municípios de Itiquira/Mato Grosso e Sonora/Mato Grosso do Sul.
O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as
demais informações pertinentes estarão disponíveis no site
www.ana.gov.br.
FRANCISCO LOPES VIANA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
<!ID581757-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 109, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26,
inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto
no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de
2002;
Considerando o art. 3o, § 2o e art. 8o, parágrafo único da Lei
no 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e o art. 37, Inciso IV, da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Considerando a necessidade de ordenar os critérios de manejo e controle da fauna sinantrópica nociva, e;
Considerando as disposições contidas no Processo Ibama n.º
020012.005076/2005-90, resolve:
Art. 1º O controle da fauna sinantrópica nociva e de seu
manejo ambiental serão regulamentados por esta Instrução Normativa.
§ 1o Declarações locais e temporais de nocividade de populações de espécies da fauna deverão, sempre que possível, ser
baseadas em protocolos definidos pelos Ministérios da Saúde, da
Agricultura ou do Meio Ambiente.
§ 2o Com base no protocolo referido no parágrafo anterior,
populações de espécies sinantrópicas podem ser declaradas nocivas
pelos órgãos federal ou estaduais do meio ambiente ou, ainda, pelos
órgãos da Saúde e Agricultura, quando assim acordado com o órgão
do meio ambiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se
por:
I - controle da fauna: captura de espécimes animais seguida
de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção e translocação;
captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes
animais.
II - espécies domésticas: espécies que, por meio de processos
tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico,
tornaram-se dependentes do homem e do ambiente doméstico, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da
espécie silvestre que as originaram;
III - fauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam
e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e
espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e
social;
IV - fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas,
de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou
local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;
V - fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe
transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que
represente riscos à saúde pública;
VI - introdução: soltura intencional ou acidental de um organismo vivo, em área distinta da distribuição geográfica da espécie;
VII - manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica
nociva: eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna
sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e
que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes;
VIII - reintrodução: soltura intencional ou acidental de um
organismo vivo, em área distribuição geográfica natural, da qual foi
extirpada ou se extinguiu;
IV - translocação: transferência de indivíduos de uma espécie, por movimento deliberado ou mediado, de uma área para
outra.
Art. 3º Excluem-se desta Instrução Normativa atividades de
controle de espécies que constem nas listas oficiais municipais, es-
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
taduais ou federal de fauna brasileira ameaçada de extinção ou nos
Anexos I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional de
Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES).
Art. 4º O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica
nociva, previstos em programas de âmbito nacional desenvolvidos
pelos órgãos federais da Saúde e da Agricultura, bem como pelos
órgãos a eles vinculados, serão analisados e autorizados pela Diretoria
de Fauna e Recursos Pesqueiros do Ibama (DIFAP/Ibama) ou pelas
Superintendências do Ibama nos estados, de acordo com a regulamentação específica vigente.
§ 1o Observada a legislação e as demais regulamentações
vigentes, são espécies passíveis de controle por órgãos de governo da
Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente, sem a necessidade de
autorização do órgão ambiental competente:
a) invertebrados de interesse epidemiológico, previstos em
programas e ações de governo, tal como: insetos hematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros, helmintos e moluscos de interesse epidemiológico, artrópodes peçonhentos e invertebrados classificados
como pragas agrícolas pelo Ministério da Agricultura;
b) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem transtornos sociais ambientais e econômicos significativos;
c) animais domésticos em situação de abandono ou alçados
(e.g. Columba livia, Canis familiaris, Felis catus), roedores vetores de
doenças (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus);
d) quirópteros em áreas urbanas e quirópteros hematófagos
da espécie Desmodus rotundus em regiões endêmicas para a raiva,
apenas onde e quando houver comprovação da ocorrência do vírus da
raiva na espécie e do esgotamento das alternativas de manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva;
e) espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas,
mediante comunicação prévia protocolada junto ao órgão ambiental
competente.
§ 2o Para as demais espécies que não se enquadram nos
critérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle somente serão permitidos mediante aprovação e autorização expressa do
Ibama.
§ 3o A eliminação direta de indivíduos das espécies em
questão deve ser efetuada somente quando tiverem sido esgotadas as
medidas de manejo ambiental definidas no art. 2o.
Art. 5º Pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo
ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva, devem solicitar
autorização junto ao órgão ambiental competente nos respectivos Estados.
§ 1o Observada a legislação e as demais regulamentações
vigentes, são espécies sinantrópicas nocivas passíveis de controle por
pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tal atividade,
sem a necessidade de autorização do órgão ambiental competente:
a) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e
econômicos significativos.
b) Roedores urbanos vetores de doenças (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus).
§ 2o Para as demais espécies que não se enquadram nos
critérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle somente serão permitidos mediante aprovação e autorização expressa do
Ibama.
§ 3o O controle de pombos e o manejo de morcegos em áreas
urbanas, com base em metodologias que não impliquem na mortandade de animais, tal como os procedimentos para desalojar colônias em edificações, podem ser autorizados pelo órgão ambiental
competente, desde que comprovada habilidade para tal atividade.
Art. 6º A translocação, introdução ou reintrodução de qualquer espécime animal somente será permitida mediante aprovação e
autorização do Ibama.
§ 1o Quando for necessário o controle da fauna silvestre
potencialmente transmissora de doenças ou zoonoses em áreas de
foco, uma amostra dos animais capturados deve ser coletada e enviada para análise laboratorial, cujo diagnóstico deve constar em
Relatório Anual a ser encaminhado ao Ibama.
§ 2o Constatada incidência de doenças transmissíveis como
resultado da análise prevista no parágrafo anterior, notificações contendo os diagnósticos das doenças devem ser enviadas aos serviços de
vigilância epidemiológica dos Ministérios da Saúde, Ministério da
Agricultura, e ao Ibama, via postal ou eletrônica.
Art. 7º Os venenos e outros compostos químicos utilizados
no manejo ambiental e controle de fauna devem ter registro específico junto aos órgãos competentes, em observância à regulamentação específica vigente: Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989;
Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 8º Fica facultada ação emergencial aos Ministérios da
Saúde e ao da Agricultura, no que diz respeito ao manejo ambiental
e controle da fauna sinantrópica nociva, observadas a legislação e as
demais regulamentações específicas vigentes.
§ 1o Ação Emergencial caracteriza-se pela necessidade premente de adoção de medidas de manejo ou controle de fauna, motivadas por risco de vida iminente ou situação de calamidade.
§ 2o Cada ação emergencial deve ser comunicada previamente por meio de ofício ao Ibama, via postal ou eletrônica, de forma
que lhe seja facultado indicar um técnico para acompanhar as atividades em campo.
§ 3o As atividades e resultados das ações emergenciais devem ser detalhados em relatório específico encaminhado ao Ibama 30
dias após sua execução.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Art. 9º Fica facultado aos órgãos de segurança pública Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, em articulação com
os anteriores, o manejo e o controle da fauna sinantrópica e doméstica
nocivas, sempre que estas representarem risco iminente para a população.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas atuando sem a devida
autorização ou utilizando métodos em desacordo com a presente Instrução Normativa serão inclusas nas penalidades previstas na Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de
setembro de 1999, sem prejuízos de outras penalidades civis e criminais.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Ibama.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
<!ID581758-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 110, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26,
inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto
no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de
2002;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de
novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a
gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º,
do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de
1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679,
de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de
espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;
Considerando que o esforço de pesca nos lagos de Tefé,
Uariní e Alvarães, no estado do Amazonas, assim como suas drenagens, poderá ocasionar escassez de peixe nas cidades de suas influências, determinando a redução da base de proteína para a população local de baixa renda; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Fauna e Recursos Pesqueiros- DIFAP no processo n.º
02001.007669/01-93, resolve:
Art. 1º Proibir até 31 de dezembro de 2010, a utilização ou
emprego de embarcações com arqueação bruta superior a dez toneladas ou equivalente a sete toneladas líquidas de pescado, nos lagos
de Tefé, Uariní e Alvarães, bem como em suas bacias de drenagem.
Art. 2º Proibir a transferência e armazenamento de carga de
pescado, em qualquer quantidade para embarcações que não estejam
contempladas no caput deste artigo.
Art. 3º Os produtos de pesca extraídos dos lagos de Tefé,
Uariní e Alvarães, bem como de suas bacias de drenagem, serão
destinadas ao comércio nos mercados locais.
Parágrafo único. Comprovado o abastecimento do mercado
local, e mediante autorização dos órgãos ambientais dos municípios
de Tefé, Alvarães e Uarini, a produção excedente poderá ser comercializado para outros mercados.
Art. 4º No período de 1º de dezembro a 28 de fevereiro do
ano subseqüente, não será permitido o “efeito formiga” na utilização
de tarrafas.
Parágrafo único. Entende-se por “efeito formiga”, o lançamento de mais de três tarrafas ao mesmo tempo, no mesmo local.
Art. 5º Todo instrumento de emalhar utilizado para a pesca
nos lagos de Tefé, Alvarães e Uariní, bem como em suas bacias de
drenagem, terão malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros), medidos entre nós opostos.
Art. 6º fica obrigatório o uso de escolhedeira para todos os
usuários das áreas deste acordo.
Parágrafo único. Entende-se por escolhedeira, rede cônica
com cerca de 7 metros de comprimento e 20 metros de altura, com
tamanho de malha variável de acordo com a espécie alvo, a qual é
usada da seguinte forma: depois de cercado o cardume com a rede de
cerco, os peixes capturados são repassados para a escolhedeira, a qual
é lentamente recolhida. O processo, permite a liberação dos peixes
abaixo do tamanho desejado, ficando retidos apenas os peixes maiores.
Art. 7º Excetua-se das proibições previstas nesta Instrução
Normativa a pesca de caráter científico, desde que devidamente autorizada pelo órgão competente.
Art. 8º Aplicam-se a todas as modalidades de pesca referidas
nesta Instrução Normativa, integralmente as proibições estabelecidas
em atos específicos do Ibama para proteção de espécies, reprodução,
migração ou outros defesos.
Art. 9º Aos infratores da presente Instrução Normativa, aplicam-se as sanções previstas na Lei 9.605 de 28 de fevereiro de 1998
e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 75, de 2 de maio de 2002.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
<!ID581759-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA NORMATIVA N o- 58, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
povo, com 205,20m², no Aterro da Praia de Iracema, Fortaleza-CE,
no período de 14 a 16 de julho de 2006, destinada à realização do
evento “I FORTALEZA EM FÉRIAS”, de acordo com os elementos
informativos constantes do Processo n° 04988.003933/2006-47.
Art. 2° A área de propriedade da União a ser utilizada para
a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Fortaleza - Secretaria de Turismo de Fortaleza, que, por
sua vez, se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo até o dia
20/07/2006, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
Art. 3° Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento
pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas
da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa
administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo
6º do Decreto nº 3.725/2001.
Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se
realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma
(01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com
os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM
PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
26, anexo I, da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo
Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2.006, e o item VI do art. 95, do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria/GM/MMA nº 230, de 14
de maio de 2002, republicada no Diário Oficial da União, de 21 de
junho de 2002,
Considerando que os Centros Especializados utilizam parcerias com vistas ao apoio às atividades operacionais que lhe são
afetas em razão de suas competências regimentais;
Considerando a importância das parcerias firmadas para a
consecução do desenvolvimento dos trabalhos de conservação e manejo de espécies;
Considerando o aporte de recursos humanos, materiais e financeiros advindo das parecerias e aplicados diretamente nas atividades operacionais dos Centros, e;
Considerando o item 27.6 do Relatório de Auditoria nº 16/06
constante do processo no 02001.003267/2006-78, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a incumbência de
elaborar normas com a finalidade de regulamentar parcerias a serem
firmadas pelos Centros Especializados, com vistas ao apoio às atividades operacionais dessas unidades.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - um representante da Diretoria de Gestão Estratégica DIGET;
II - um representante da Diretoria de Fauna e Recursos
Pesqueiros - DIFAP;
III - um representante da Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF;
IV - um representante da Auditoria;
V - um representante da Procuradoria Federal EspecializadaPROGE; e,
VI - um representante do Conselho Nacional dos Centros
Especializados.
§ 1º As Diretorias, a Auditoria, a Procuradoria Federal Especializada e o Conselho dos Centros Especializados, indicarão seus
representantes, sendo um Titular e um Suplente, até o dia 4 de agosto
de 2006, por meio de memorando, á Diretoria de Gestão Estratégica.
§ 2º Os trabalhos do Grupo de Trabalho terão início no dia
08 de agosto de 2006, e terão o prazo até 31 de outubro de 2006 para
sua conclusão, com a apresentação ao Conselho Gestor do Ibama da
proposta de minuta de normatização.
§ 3º O Grupo de Trabalho terá como secretário o representante da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros e será coordenado pelo representante da Diretoria de Gestão Estratégica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO DE MENEZES NEVARES
<!ID581230-0>
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
<!ID581229-0>
PORTARIA N o- 6, DE 19 DE JULHO DE 2006
A GERENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência
que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636,
de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º
3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à CC & M
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, inscrita no CNPJ
01.010.555/0001-87, da área de uso comum do povo, com 831,50m²,
no Aterro da Praia de Iracema, entre as ruas Carlos Vasconcelos, Rui
Barbosa e Historiador Raimundo Girão, no município de Fortaleza,
Ceará, no dia 23 de julho de 2006, destinada à realização do evento
“5ª MARATONA PÃO DE AÇÚCAR DE REVEZAMENTO DE
FORTALEZA”, de acordo com os elementos informativos constantes
do Processo n° 04988.003669/2006-41.
Art. 2° A área de propriedade da União a ser utilizada para
a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da CC & M
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA que, por sua vez, se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo até o dia 24/07/2006, nas
mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
Art. 3° Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento
pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas
da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa
administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo
6º do Decreto nº 3.725/2001, acrescida do valor de R$ 3.326,00 (três
mil, trezentos e vinte e seis reais) relativa à área utilizada, perfazendo
o total do DARF N.º 021/2006 de R$ 3.626,00 (três mil, seiscentos e
vinte e seis reais).
Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se
realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma
(01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com
os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM
PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSOS BARROS
.
89
PORTARIA N o- 5, DE 13 DE JULHO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do
Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio
de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de
janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título gratuito e precário, à Prefeitura Municipal de Fortaleza - Secretaria de Turismo de Fortaleza,
inscrita no CNPJ 07.805.447/0001-87, da área de uso comum do
WANIA MARIA DE LIMA GONÇALVES
Ministério do Trabalho e Emprego
.
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID582147-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 2 de agosto de 2006
Pedido de Alteração Estatutária
O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a
publicação do pedido de registro de alteração estatutária, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá
ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam
se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante requerimento e entregues no
Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante de registro do impugnante no MTE;
b) comprovante de depósito original no valor R$ de 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos). O recolhimento do valor
deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser
preenchido por meio da INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br (decreto nº. 4950 de 09/01/2004). Não aceitamos cópia
mesmo autenticada.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.011677/2004-14
Sindicato dos Delegados de Polícia Federal - Região Nordeste - SINDPF - NE
InterEstadual
Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe
delegados de Polícia Federal - DPF
90
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
ISSN 1677-7042
1
46000.016278/2004-31
Sindicato da Indústria do Vinho do Estado de Santa Catarina - SINDIVINHO-SC
Estadual
Santa Catarina
Indústria do Vinho e Derivados
Processo
46000.003901/2005-77
Entidade
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Osasco e Região - S.T.I.C.C.O.R.
Abrangencia
InterMunicipal
Base Territorial
*São Paulo* - Carapicuíba, Franco da Rocha, Mairiporã e Osasco
Categoria: profissionais de trabalhadores nas indústrias da construção civil, ladrilhos hidráulicos de cimento, olarias, cerâmicas para construção,
pinturas, decorações, estuques, ornatos, artefatos de cimento armado, instalações elétricas, oficiais eletricistas, gás, hidráulica sanitária,
montagens industriais e engenharia consultiva.
MARIO DOS SANTOS BARBOSA
AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
<!ID582149-0>
Outorga à Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF, a prestação nãoregular e eventual de serviços de transporte
ferroviário de passageiros com finalidade
turística e cultural, para o trecho Rio Negrinho (SC) - Rio Natal (SC).
RESOLUÇÃO N o- 547, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
<!ID582224-0>
Autoriza a Empresa Narval Serviços de
Transporte Ltda., a operar, como Empresa
Brasileira de Navegação, na prestação de
serviços de transporte na navegação de longo curso e de cabotagem.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta dos Processos nºs. 50301.001373/2004 e
50301.000002/2004 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 156ª
Reunião Ordinária, realizada em 1º de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa NARVAL SERVIÇOS DE
TRANSPORTE LTDA., CNPJ 29.262.730/0001-42, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Teófilo Otoni, nº 15 - sala 918,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, a operar, por prazo indeterminado, como
empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte na navegação de longo curso e de cabotagem, na forma e
condições fixadas em Termo de Autorização pertinente.
Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO N o- 243,
DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
<!ID582225-0>
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso VI, do art. 4º e o inciso IV, do art. 44,
do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de
setembro de 2001, e na Resolução nº. 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela Resolução nº. 112-ANTAQ, de 8 de
setembro de 2003 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista
dos elementos constantes dos Processos nºs. 50301.001373/2004 e
50301.000002/2004 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria em sua 156ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de agosto de
2006, resolve:
I - Autorizar a empresa NARVAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA., CNPJ 29.262.730/0001-42, doravante denominada
Autorizada, com sede na Rua Teófilo Otoni, nº 15 - sala 918, Centro,
Rio de Janeiro - RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa
brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte na
navegação de longo curso e de cabotagem.
II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997,
pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução
nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de
8 de setembro de 2003 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III - A presente autorização é dada a título precário e pode
ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo noventa dias,
por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado
à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo
administrativo regular.
IV - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência
das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas
atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e
pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
V - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência
ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou
cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18,
incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ.
VI - As infrações de que trata o inciso II do art. 18 da
Norma aprovada pela Resolução nº. 052-ANTAQ, de 2002 que, a
critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação,
poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do
art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na
data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
RESOLUÇÃO N o- 1.545, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto
na Resolução nº 359/03, alterada pela Resolução 490, de 31 de março
de 2004, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 184/2006, de
1º de agosto de 2006 e no que consta do Processo nº
50500.160953/2004-08 resolve:
Art. 1º Outorgar à Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF, a prestação não-regular e eventual de serviços de
transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e cultural, sob a modalidade Autorização, nos seguintes termos:
OBJETO: prestação não-regular e eventual de serviços de
transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e cultural;
TRECHO: compreendido entre as cidades de Rio Negrinho e
Rio Natal, estado de Santa Catarina, com extensão de 42 km na Linha
concedida à América Latina Logística do Brasil S.A. - ALL;
FORMA: de acordo com a documentação e as condições
operacionais apresentadas pela ABPF e aprovadas pela ANTT.
Art. 2º A ABPF fica submetida às normas e aos regulamentos atinentes ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, alterada pela Resolução
nº 490, de 31 de março de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID582150-0>
RESOLUÇÃO N o- 1.549, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
Outorga à Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF, a prestação nãoregular e eventual de serviços de transporte
ferroviário de passageiros com finalidade
turística e cultural, para o trecho Campinas
(SP) - Jaguariúna (SP).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto
na Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, alterada pela
Resolução 490, de 31 de março de 2004, fundamentada nos termos do
Relatório DG - 101/2006, de 1º de agosto de 2006 e no que consta do
Processo nº 50500.160956/2004-42, resolve:
Art. 1º Outorgar à Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF, a prestação não-regular e eventual de serviços de
transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e cultural, sob a modalidade Autorização, nos seguintes termos:
OBJETO: prestação não-regular e eventual de serviços de
transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e cultural;
TRECHO: compreendido entre as cidades Campinas e Jaguariúna, no estado de São Paulo, com extensão de 23,5 km na Linha
de responsabilidade da ABPF; e
FORMA: de acordo com a documentação e as condições
operacionais apresentadas pela ABPF e aprovadas pela ANTT.
Art. 2º A ABPF fica submetida às normas e aos regulamentos atinentes ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução nº 359, de 2003, alterada pela Resolução nº 490, de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
<!ID582151-0>
RESOLUÇÃO N o- 1.550, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
Autoriza empresas à prestação de serviço
de transporte rodoviário interestadual e/ou
internacional de passageiros, sob regime de
fretamento.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do
Relatório DG - 102/2006, de 1º de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no anexo a esta
Resolução à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e/ou internacional de passageiros, sob regime de fretamento.
Art. 2º Autorizar a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a emitir os respectivos Certificados de
Registro para Fretamento - CRF - Forma Autorização, com validade
de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente Resolução
no Diário Oficial da União.
Art. 3º Estabelecer que a prestação do serviço, no regime de
fretamento contínuo fica condicionada, ainda, à posterior emissão do
Termo de Autorização, conforme determina o art. 20 da Resolução
ANTT n° 1.166, de 5 de outubro de 2005.
Art. 4º Estabelecer que as autorizações de viagem, serão
concedidas em cumprimento ao art. 23 da Resolução ANTT n°
1.166/2005.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO
Razão Social: BRANDÃO TURISMO LTDA
CNPJ: 04.109.037/0001-03
N° do Processo: 50500.040260/2006-59
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: COOPERATIVA MANCHESTER DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE LTDA
CNPJ: 01.648.994/0001-10
N° do Processo: 50500.026292/2006-41
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: ELDON & FILHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
CNPJ: 07.791.469/0001-35
N° do Processo: 50500.037106/2006-08
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: ENTRE RIOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
CNPJ: 01.649.575/0001-00
N° do Processo: 50500.034041/2006-31
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: EURIDES E TEIXEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
CNPJ: 01.995.775/0001-07
N° do Processo: 50500.035678/2006-44
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: EXPRESSO AZUL DE TRANSPORTE S/A.
CNPJ: 91.158.717/0001-11
N° do Processo: 50500.042779/2006-71
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: GILSONTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
CNPJ: 42.821.504/0001-12
N° do Processo: 50500.035793/2006-19
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: GISELLE TRANSPORTES LTDA
CNPJ: 02.361.413/0001-27
N° do Processo: 50500.035521/2006-19
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: ITAIPU TRAVEL LTDA
CNPJ: 05.660.868/0001-31
N° do Processo: 50500.034978/2006-14
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: LOPES TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA
CNPJ: 64.758.998/0001-70
N° do Processo: 50515.002234/2006-63
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: TRANSGUERRA TRANSPORTADORA TURÍSTICA
LTDA
CNPJ: 65.827.131/0001-92
N° do Processo: 50500.037485/2006-28
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: TRANSMIOTTO TRANSPORTES LTDA
CNPJ: 07.566.529/0001-16
N° do Processo: 50500.040972/2006-78
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual
Razão Social: TRANSPORTADORA SANTOS VIEIRA LTDA
CNPJ: 05.726.611/0001-35
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
N° do Processo: 50510.000474/2006-73
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: VIAÇÃO GABRIELENSE LTDA
CNPJ: 27.433.473/0001-39
N° do Processo: 50500.038279/2006-35
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: VIAÇÃO SANTA CRUZ S/A
CNPJ: 52.771.516/0001-33
N° do Processo: 50515.002313/2006-74
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: ZELITUR TURISMO LTDA - ME
CNPJ: 00.644.371/0001-06
N° do Processo: 50500.037871/2006-10
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
<!ID581202-0>
DELIBERAÇÃO N o- 238, DE 26 DE JULHO DE 2006
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DGR - 160/2006, de 25 de julho de 2006 e no que consta
do Processo nº 50500.036846/2006-19, delibera:
Art. 1º Tomar ciência da 6ª emissão de debêntures não conversíveis, realizada pela ALL - América Latina Logística S.A., no
valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), podendo,
por lotes suplementares, atingir R$ 945.000.000,00 (novecentos e
quarenta e cinco milhões de reais), conforme comunicado a esta
Agência por meio da Carta ALL nº 21/CONTROLSP/2006, de 21 de
junho de 2006.
Art. 2º Anuir à fiança prestada pela ALL - América Latina
Logística do Brasil S.A. à referida emissão, autorizada em Reunião
do Conselho de Administração da Concessionária, ressalvadas as condições presentes no Art. 3º desta Deliberação.
Art. 3º Requerer à ALL - América Latina Logística S.A a
subseqüente apresentação da Escritura Particular definitiva contemplando a aplicação exclusiva dos recursos oriundos da operação no
Plano de Investimentos da ALL e os outros documentos de caráter
definitivo, a exemplo do prospecto da operação.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que dê ciência à empresa
e adote as providências decorrentes.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
<!ID581897-0>
PORTARIA N o- 958, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, tendo em
vista o inciso XXIV, do Art. 5º, da Constituição Federal, no inciso IX,
do Art. 82, da Lei n° 10.233, de 05.06.2001, na alínea “i”, do Art. 5º,
do Decreto-Lei n° 3.365, de 21.06.1941, no inciso XIX. Do Art. 1º
c/c inciso IV, do Artigo 21, do Decreto 5.765, de 27/04/2006, e tendo
em vista o constante do processo administrativo n°
50600.006369/2006-39, resolve:
Alterar o Ato Declaratório de Utilidade Pública, para efeito
de desapropriação e afetação a fins rodoviários, formalizado pela
Portaria nº 1771, de 23 de dezembro de 2005 e publicada no Diário
Oficial da União do dia 28 do mês de dezembro de 2005, página 90,
Seção 1, e o faz como segue: inclusão de área de terras e benfeitorias
definidas através das estacas, 1+15,00 a 5+10,00, 133+0,00 a
135+5,00, 337+5,00 a 339+15,00, 734+0,00 a 744+0,00, 780+0,00
799+0,00, 979+0,00 a 1026+0,00, 1,33+0,00 a 1044+0,00, 1275+0,00
a 1491+0,00, 1570+0,00 a 1591+0,00, 1622+0,00 a 1629+0,00,
1650+0,00 a 1692+0,00, 2240+0,00 a 2287+0,00, conforme desenhos
PEET-286-06 a 297-06 que ficam arquivados no Arquivo Técnico do
DNIT. Em tudo o mais fica perfeitamente ratificada a supracitada
Portaria nº 1771/DES , de 23 de dezembro de 2005 da qual a presente
fica fazendo parte integrante.
MAURO BARBOSA DA SILVA
<!ID582310-0>
PORTARIA N o- 974, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe conferem, o artigo 23, inciso IV, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de
27/04/2006, publicado no D.O.U de 28/04/2006 e,
Considerando o estabelecimento da NORMA DNIT
003/2002 - PAD, para criação de Contornos Rodoviários;
Considerando o Processo n° 50600.006825/2006-41, resolve:
Art. 1° Criar o Contorno da Cidade de Barreiras, na Bahia.
Art. 2° Referido Contorno deverá ser cadastrado no Documento Rede Rodoviária do PNV - Divisão em Trechos, deste Departamento, da forma seguinte:
Trecho 1 - planejado - 1,8 km - Entr. BR-242 (leste) - Entr.
BA-447
Trecho 2 - planejado - 4,1 km - Entr. BA-447 - Entr. BR020/135
Trecho 3 - planejado - 5,0 km - Entr. BR-020/135 - Entr.
BR-020/242
Art 3° esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BARBOSA DA SILVA
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CORREGEDORIA-GERAL
<!ID581487-0>
PORTARIA N o- 4, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 4º, inciso I, da
Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e a aprovação
do Plano de Correições Ordinárias - 2006, em sua 140ª Sessão Ordinária, resolve:
I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Juiz de Fora/MG, no período de 24 a
25 de agosto de 2006;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON LUIZ ARRUDA SENRA
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID581678-0>
ADITAMENTO À PAUTA N o- 30 (ORDINÁRIA)
Sessão em 9 de agosto de 2006
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 30/2006 - Plenário, para apreciação
na Sessão Ordinária a se realizar no dia 9/8/2006, o(s) seguinte(s)
processo(s):
GRUPO I
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-001.722/2003-5
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade: CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
Interessado: Wilson Lang
Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF
6.096); Antônio PeriloTeixeira Netto (OAB/DF 21.359); Henrique
Araújo Costa (OAB/DF 21.989).
Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU RESPECTIVAS
COMISSÕES
TC-012.606/2006-9 (com 1 anexo).
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT e 7ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre - 7ª UNIT.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-003.426/2002-9
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Município de Campina Grande/PE e Empresa Municipal de
Urbanização da Borborema - URBEMA.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: Júlio Cesar de Farias Lira (OAB/PB
9868); Rodrigo Queiroga (OAB/DF 1615/A); Adriana Fernandes
(OAB/DF 20.127)
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-010.879/2006-7 (com 1 anexo e 1 volume)
Natureza: Levantamento de Auditoria
Órgão: Ministério Público do Trabalho
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há.
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-004.726/2000-3 (com 1 volume e 16 anexos)
Natureza: Representação
Interessado: Tribunal de Contas da União
Entidades: Banco do Brasil S. A. e Banco do Brasil - Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários (BB-DTVM)
Responsáveis: Antônio Luiz Rios da Silva (ex-Diretor do Banco do
Brasil - CPF nº 224.852.601-68), Ari Sarmento do Valle Barbosa (exGerente Executivo e membro do Comitê de Administração da BBDTVM - CPF nº 372.225.117-68), Arnaldo José Vollet (Gerente Executivo da BB-DTVM - CPF nº 375.560.618-68), Carlos Gilberto
Gonçalves Caetano (ex-Diretor Gerente da BB-DTVM - CPF nº
144.344.581-91), Carlos José da Costa André (ex-Gerente Executivo
e membro do Comitê de Administração da BB-DTVM - CPF nº
834.157.697-04), Cássio Casseb Lima (ex-Presidente do Banco do
Brasil e da BB-DTVM - CPF nº 008.377.188-30), Edson Atsumi
Tanigaki (Superintendente Executivo da BB-DTVM - CPF nº
571.150.018-04), Evandro Lopes de Oliveira (ex-Superintendente
Executivo e membro do Comitê de Administração da BB-DTVM CPF nº 468.256.497-87), Leandro Martins Alves (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº 239.113.281-68), Luiz Fernando Gusmão Wellisch (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº 020.331.867-68), Marcelo Gomes Teixeira (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº
266.523.311-87), Paolo Enrico Maria Zaghen (ex-Presidente do Banco do Brasil e da BB-DTVM - CPF nº 112.551.538-49), Ricardo
Alves da Conceição (ex-Diretor do Banco do Brasil - CPF nº
010.502.146-68), Rossano Maranhão Pinto (ex-Diretor do Banco do
Brasil - CPF nº 151.467.401-78), Sérgio Mamede Rosa do Nascimento (ex-Gerente Executivo da Gerência de Administração de
Ativos e membro do Comitê de Administração da BB-DTVM - CPF
nº 650.042.058-68), Vicente de Paulo Diniz (ex-Diretor do Banco do
Brasil - CPF nº 059.503.171-49) e William Bezerra Cavalcanti Filho
(ex-Gerente Executivo e membro do Comitê de Administração da
BB-DTVM - CPF nº 530.627.607-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 3 de agosto de 2006
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Secretária do Plenário
RETIFICAÇÃO
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 011.474/2005-5.
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional.
Entidade: Município de João Pessoa/PB.
Interessado: Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal.
Advogado constituído nos autos: não há.
91
ISSN 1677-7042
<!ID582096-0>
Na Ata 30 do Plenário, publicada no D.O.U no dia
02/08/2006, Seção I, página 102, 1ª coluna.
Onde se lê:
Aprovada em 30 de julho de 2006.
Leia-se:
TC-003.539/2006-5
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Entidade: Fundação Banco do Brasil - FBB.
Interessado: Senado Federal.
Advogado constituído nos autos: não há.
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-012.807/2003-2 (com 3 volumes)
Apenso: TC 004.593/2002-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Massaranduba/PB
Responsável: João Ribeiro, ex-Prefeito (CPF nº 050.585.704-91)
Advogado constituído nos autos: não há.
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-008.890/2006-7.
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há.
Aprovada em 28 de julho de 2006.
1ª CÂMARA
<!ID581432-1>
ATA N o- 27, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira
Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a
proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Primeira Câmara às dezessete horas, havendo registrado a ausência do
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por estar substituindo Ministro
integrante da Segunda Câmara (Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II,
alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 26, da Sessão Extraordinária realizada em 25 de julho de 2006, de acordo com os
artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
92
ISSN 1677-7042
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n°
184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União
na Internet.
FALECIMENTO DO CONSELHEIRO HONÓRIO ROCHA
DO TC-PE
v. inteiro teor do pronunciamento de pesar do Presidente da
Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, no
Anexo I a esta Ata.
REGIÃO DAS MISSÕES-RS
v. inteiro teor do pronunciamento do Ministro Augusto Nardes e do agradecimento do Presidente, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, no Anexo II a esta Ata.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas
pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n° 2029 a
2090, que se inserem no Anexo III desta Ata, na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003
e 184/2005, a seguir indicados:
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relações
n°s 46 a 48):
ATOS DE ADMISSÃO
1
Gerusa Barbosa Leal Farnese, Jesus Cláudio da Silveira, Jorge Linoff
Comunale, José Humberto Silva Lima, Maria de Lourdes Gallindo
Dantas, Maria Lúcia de Jesus Bispo dos Santos, Maria Regina da
Quinta e Silva, Maria Susana Minare Brauna, Maria Tereza Dorneles
Silva, Marilene Carlos Ferreira do Fundo, Regina Márcia Graciani
Caetano, Ronaldo Dias, Sebastião da Silva Zacheu, Wagner dos Santos Cyrne, Wilma da Rocha Santos, Wladimir Moreno Filgueiras
05 - TC 006.154/2006-3
Interessado(s) : Jurema Cappelletti Dionísio
06 - TC 006.155/2006-0
Interessado(s) : Edson de Sousa Nogueira, José Carlos de
Oliveira Filho
07 - TC 006.159/2006-0
Interessado(s) : Aída Onofre Nunes, Arnaldo Rodrigues Garcia, Elza Almeida Moura, Eunias Gomes Amorim Filho, Haroldo
Jorge Medeiros da Costa, Onildo Bonifácio dos Santos, Paulo Isensee, Rui Lourival Conceição, Ruy Castro
08 - TC 006.165/2006-7
Interessado(s) : Amaury Valença de Melo, Antônio Silvério,
Apparício de Quadros de Moraes, Arildo Leite Martins, Aroldo Deluqui, Auro Torraca, Bento Barbosa de Oliveira, Cecília Valentina
Rodrigues Carvalho, Célia Machado, Cirilo Biazi, Hamilton Fischer,
Jary Rodrigues Salles, João Sérgio Pires Fernandes, João Barbosa dos
Santos, Jorge Fernando de Almeida Couceiro, Laurita Alves de Almeida, Lenir de Mello Rondon, Lúcia Daniel dos Santos, Nelson
Pinheiro Strobel, Nice Flores Taborda, Nilo Sérgio de Oliveira Ribeiro, Ocir Silva de Matos, Oraci Gomes de Lima, Rosa da Purificação Lessa, Sebastião Carlos da Costa
ACÓRDÃO Nº 2029/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s),
conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
01 - TC 007.114/2006-2
Interessado(s) : João Luiz de Paula Ribeiro, Norival Ferrari
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2030/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 004.752/2006-2
Interessado(s) : Antônio de Almeida Santos, Daltro Moreira
Solino, Eline Marques de Souza Reis, Eloacy de Amorim, Emília
Pimentel Silva, Eratóstenes Berenguer Prado, Euclides Otacílio Pereira, Fernando Raimundo de Mello, Heloína Palma Santiago, Hildeberto Cornélio dos Reis, Jenny Gomes Carneiro Ribeiro, José Albuquerque Jucá, José Graça Leite, José Wilson Dantas de Brito,
Justiniano Jacobina de Brito, Juvelina Menezes de Brito, Leandro
Guedes da Silva, Lêda Campos Novais, Maria Alice Sacramento de
Lima, Maria Bernadete Pereira, Maria de Lourdes Belfort de Oliveira,
Maria de Lourdes Calmon Amorim Requião, Maria de Lourdes Portela Chaves, Marriba Rasslan Franco, Milton José Rodrigues, Petrolina Baião de Aragão, Rosendo do Nascimento, Teodora Ferreira
Santos, Teresinha de Jesus Marques Castello Branco, Waldomira Souza, Zorizete Régis
02 - TC 004.754/2006-7
Interessado(s) : Jaldemar Marques Dourado, Adalberto Pita
Sampaio, Airam Coimbra de Castro, Altamiro Mendes da Fonseca,
Arlette Vellasco Martins Rocha, Astree Tosta Santos Silva de Araújo,
Auzetino de Abreu Farias, Carlos Marinho, Clemilton Andrade, Durvalina Freitas Santos, Dylair Dantas Ribeiro, Eny da Cunha Bittencourt, Eunápio Amorim, Floduardo de Souza Neiva, Francisco
Dantas Dias, Glória Martins Helenos, Hamilton de Lima Cortês, José
Carlos Magalhães, José Clementino Ribeiro dos Santos, José Raimundo Uzêda de Magalhães, Luzia Colombo Nelli, Maria Regina
Lemos de Lima, Maria Stella Farias Topázio, Marilda de Oliveira
Santos, Odete de Souza, Rita Álvares Bonfim, Walmique Vieira Domingues
03 - TC 006.143/2006-0
Interessado(s) : Dionísia Tavares de Oliveira, Maria Arlete
Gomes, Tereza Dias Queiroz de Tomáz
04 - TC 006.146/2006-1
Interessado(s) : Adjanete Barros Mateus Souza, Aline Kyoko
Sakamoto, Ana Maria Mendes de Almeida, Cláudio Ness Mauch,
09 - TC 006.176/2006-0
Interessado(s) : Antônio Batista Diogo, Carlos Moacyr Corrêa da Fontoura dos Santos, Carmen Moreira Farias, Dário Décio
Staggemeier, Euclides Borges do Amaral, Flávio Tadeu dos Santos
Buss, Guaracira Ramos, João Constante Beidacki Lukianski, Joaquim
Osório Ribeiro Nardes, Jorge Andersen Corte Real, José Carlos Costi,
José Romeu Pujol Rodrigues, Juarez Rosa dos Santos, Luiz Machado
Vieira, Manoel Elias Machado, Maria Regina Arrua Scheid, Milton
Darci Nagel, Míriam do Espírito Santo Vieira Heerdt, Sílvio Cardozo,
Valdir Maas Bonow, Vera Lúcia Nagel, Zita Maria Picoral Zago
10 - TC 006.180/2006-3
Interessado(s) : Antônio José Silveira, Antônio Pereira, Célia
Maria Torrens Brenneisen, Eraldo Fernando Gerber, Evelyn Haase,
Iêda de Mello Régis, Ione Maria Garrido Andreta Lanziani, Jair José
Wendt, Lília Rosane Alves Elesbão, Nilton Custódio da Luz, Paulo
Oscar Baier, Rosana Ribeiro Lima, Vera Lúcia Pedro Bayestorff,
Waltraudt Ema Witthoft, Wilmar Anderle
11 - TC 006.183/2006-5
Interessado(s) : Antônio Aírton Ferreira, Antônio Pereira do
Nascimento, Ciro Moisés Ferreira, Dário Rocha Netto, Décio Augusto Neves, Delcio Gomes de Faria, Diógenes Jaceguay Garcia,
Evanda Lavorato, Flávio Costa, Francisco Dias Barbosa, Geraldo
Sampaio, Heide Aparecida Gomes Arthuzo, João Magron, José Justo
Maia, José Rocha da Silva Filho, Luiz de Almeida Neto, Luiz Moreira, Mário Delafiori, Mário Gargiulo, Marlene Aparecida Bonásio
Vilalva, Miguel Archanjo da Rocha Filho, Sebastião Almeida Chaves,
Sebastião Carlos de Moura, Selmar Marques Alves
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Lúcia Maria Martins da Silva, Marcos Lúcio Rocha, Maria Bernardete Carvalho da Silva, Maria da Paz do Nascimento Pinho, Maria
das Graças Celestino de Oliveira, Maria das Graças Meira dos Santos,
Maria do Carmo dos Santos
02 - TC 007.998/2006-6
Interessado(s) : Darci Trancoso Ladeira, Guaraciara Ferreira
Ramos de Santa Ana, Lucinete Mariano da Silva, Maria Cristina
Maciel Plotkowski, Maria das Graças Marques Ribeiro, Maria de
Araújo Gentil, Maria de Fátima de Freitas, Maria Elizabeth Moreira
Nabuco de Oliveira, Maria Regina Arruda da Silva, Maria Rodrigues
Leite, Marines Nunes da Cruz, Marlene Machado, Melisa Leila Beck
Pereira, Osmar Santos, Plácido Gomes Esperança, Valter Cahet, Walmir Francisco de Souza
03 - TC 008.355/2006-0
Interessado(s) : Adailton de Santana dos Santos, Antônio
Silva Queiroz
04 - TC 008.363/2006-2
Interessado(s) : Alcinda Maria Hoegen, Demétrio da Rosa,
Irene da Silveira Pola, Luiz Roberto Moreira, Maria Rosane Machado
Ferreira, Tânia Mara Anastácio
05 - TC 008.367/2006-1
Interessado(s) : Adenyr Campos da Silva, Ana Maria da
Rocha, Durcelina Pereira do Nascimento, Elias Gonçalves da Silva,
Elisabete Andrade de Oliveira, Ivana Hofke de Souza, Mirela da
Silva Brandão, Negima Menezes Birck, Nilce Hermínia da Costa
Ferreira, Wilson Nolasco Franco
06 - TC 013.270/2006-2
Interessado(s) : Clarice Alves Santos Pazzini, Cristovão Estefen Panconi, Fulgêncio José Gazzinelli Abrantes, Hilmara Nogueira
Soares, Irene Muller Montanheri, Lúcia Pereira da Silva, Maria das
Graças Militão Abrantes, Maria Zélia Madureira, Mozart Smyth Júnior, Natan Freitas, Orbemalia Guimarães, Ronilson Starling Tavares,
Waldo Vergara Rojas
07 - TC 013.277/2006-3
Interessado(s) : Clarice de Nogueira, Dalva Elisa Campos,
Dilma Francisca Mendonça, Edson Abrão, Francisca do Perpétuo
Socorro Fialho Quintela, Helena Maria Campanharo, Imaculada Conceição de Melo Xavier Carreiro, Ivana Gomes Rodrigues, Joaquim
Nunes Ribeiro Filho, Jorge Emigdio Barbosa, José Eustáquio Castelo
Branco, Luíza Gomes de Almeida, Maria das Graças Margarida Rosa,
Marília da Silva Gomes Jesus, Neide Marçal, Nilza Pereira de Oliveira, Paulo César de Moraes, Suerda Maria de Azevedo
08 - TC 013.279/2006-8
Interessado(s) : Adael Lincoln Assumpção, José Eleutério de
Azevedo, Marilza Mello de Lima Lopes, Nelson Alves de Lima
09 - TC 013.434/2005-9
Interessado(s) : Maria de Fátima Arrais
10 - TC 015.005/2006-2
Interessado(s) : Elisabeth Furtado Moreira da Silva, Marcina
Ferreira do Carmo Aratani, Maria Lúcia Alves do Nascimento, Neila
Amaral, Ricardo Leão de Souza Zardo, Vicente Rodrigues Filho,
Vitor Maksoud
ATOS DE ADMISSÃO
12 - TC 008.766/2006-6
Interessado(s) : Adyr Vieira Faria, Aldo Pedro de Andrade
Magalhães, Almir Leone de Souza, Arthur Belitardo Filho, Benjamin
Meira, Carlos Alberto de Azevedo Medrado, Célia Maria Silva Lima,
Etivaldo de Souza Ribeiro, Gustavo César Milton da Silveira, Haydee
Brito, Ismar Bonfim de Lima Dória, João Batista Filho, João Fernandes Vieira, José dos Santos Sá, José Marques, Manoel Messias
Raimundo Filho, Renato da Silva Lessa, Waldenor Alves Pereira,
Walter Ribeiro Costa
13 - TC 008.769/2006-8
Interessado(s) : Adelaide Nestor da Silva, Ana Maria Provenzano, Anízio Menuchi, Aroldo Vila Maior, Atair de Figueiredo
Lacerda, Benedito Rezende de Albuquerque, Edith Ferreira Ries Coelho, Elmy Rocha, Helena Pinheiro Strobel, Hugo Leopoldo Soares
Campos, Ivone Ribeiro Lemes de Almeida, João Bonifácio de Almeida, Joaquim Santana da Luz, José Calil Mansur Bumlai Filho,
Josefina de Carvalho Migueis, Maria Nice Ton Maynard de Oliveira,
Ruth Machado, Sônia Castro de Arruda, Velia Emília de Siqueira
Corrêa, Wilson de Souza Bruno
14 - TC 009.296/2006-2
Interessado(s) : Júlio Mendonça de Almeida
15 - TC 011.880/2006-2
Interessado(s) : Harrmad Hale Rocha
16 - TC 011.884/2006-1
Interessado(s) : Marcos Vinícius Viani Garcia
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 007.922/2006-8
Interessado(s) : Ezequias de Sousa, Hélio de Albuquerque,
Iphis Tenfuss Campbell, Irtes da Silva Alves, João Alexandrino Pessoa, Leonice Rodrigues de Carvalho Nunes, Leontina Ferreira Alves,
ACÓRDÃO Nº 2031/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s),
conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 009.935/2006-5
Interessado(s) : Alberto Cardoso, Alexandra Maria Carvalho
Carneiro, Alexandre Bastos Peixoto, Alexandre Cândido de Souza,
Aloysio Natal Oliveira Nascimento, Anderson Fernandes Vieira, André de Araújo Melo, André Dibe Arradi, André Felipe de Barros
Cordeiro, Andreia Maria Torreglossa Caparroz, Antônio Francisco
Durighetto Neto, Antônio Tiago Loureiro Araújo dos Santos, Armando de Castro Rodrigues Leitão, Bianca Rey Guedes da Silveira,
Bruno da Cunha Raymundo, Carlos Henrique Fried Fantappie, Carlota Vargas, Carolina Garcia Meirelles, Carolina Soares Honorato,
Carolina Zancaner Zockun, Daniel Wagner Gamboa, David Dias de
Albuquerque, Ellen Cristina Chaves, Estéfano Gimenez Nonato, Felipe Cotta Ornellas, Felipe Palmeira Bardella, Fernando Almeida Barbalho, Flávio Daniel Baran, Francisco João Gomes, Geo Doubek,
George Hamilton Abib Chemim, Ivan André Pacheco Rogedo, Jeanne
Vidal de Araújo, João Carlos Deucher Filho, Jorge Porcaro, José
Carlos Maria da Conceição, Joubert Farley Eger, Juci Melim Júnior,
Juliana Cardoso Soares, Juliana Maria Barbosa Esper, Juliana Sampaio de Araújo, Juliana Simões de Carvalho Chagas, Juliano Ricardo
Castello Pereira, Leonardo de Faria Galiano, Lina Fiúza Caminha
Barbosa, Luanda Pereira Antunes, Luciana de Almeida Toldo, Luciana Machado Rodrigues, Luciana Potiguar Ribeiro, Luciano Henrique Feijó Oliveira, Luis Afonso Gomes Vieira, Magno Vieira da
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
Silva, Marcela de Oliveira Timóteo, Marcela Serra Santos, Marcele
Cristina Mattioda Damasceno, Marcelo Callegari Hoertel, Marcelo
França de Carvalho Peixoto, Marcelo Michelazzo Silva, Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, Marcelus dos Santos Costa, Márcio Portal
Longaray, Marco Antônio Pereira Alves, Marcos Aurélio Santos de
Souza, Marcus Vinícius Parente Rebouças, Maria Cláudia Taborda
Masieiro, Maria do Socorro Luna, Mariana Marreco Cerqueira, Maurino Donato Lagrutta Jalom, Renato Moreira Torres e Silva, Renato
Rodrigues Gomes, Ricardo Henrique Negri, Rômulo Brand, Sérgio
Alonso da Costa, Tiago Pereira Lisboa
02 - TC 011.991/2006-1
Interessado(s) : Adriana Reis de Albuquerque, Alex Ribeiro
Bernardo, Ana Paula Meireles Silva, Andrea Barros Henrique, Breno
Santana Lobo, Bruno Guerra de Oliveira, Bruno Henrique Silva Santos, Bruno Nascimento Amorim, Carina Bonzanini da Silva, Carina
Gondim Reginaldo Falcão, Cassia Bracks Ferreira, Eduardo Luz Gonçalves, Fernando Túlio da Silva, Igor Montezuma Sales Farias, Pedro
Henrique Santos de Sousa, Rafael Fernando de Castilha Alves, Reinaldo Diogo Luz, Roberto de Oliveira Moraes, Sérgio Paulo da Silveira Nascimento
ACÓRDÃO Nº 2032/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) abaixo relacionado(s), fazendo-se
a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 016.923/2005-6
Interessado(s) : André Barbosa Lima, Flávio Amorim Araújo, Rogério Paulo Vieira
Determinar aos órgãos abaixo relacionados, para, no prazo de
30 (trinta) dias, disponibilizar no SISAC, ato de desligamento de seus
respectivos servidores:
1. MPF/MPU - André Barbosa Lima - admitido em
13/02/2001 - Analista Processual;
2. Ministério do Planejamento (SUDENE) - Flávio Amorim
Araújo - admitido em 02/01/1995 - economista;
3. Banco do Brasil - Rogério Paulo Vieira - admitido em
25/08/1992 - Escriturário.
RECURSO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ACÓRDÃO Nº 2033/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento no art.
143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado
nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, os Acórdãos nºs 1.066/2005 e 3.119/2005 - TCU
- Primeira Câmara, respectivamente prolatados nas Sessões de
7/6/2005 e 6/12/2005, Atas nº 18/2005 e nº 43/2005, para que, onde
se lê “Cooperativa dos Produtores Hortifrutigranjeiros Ltda”, leia-se
“Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros Ltda”, mantendo-se os
demais termos dos Acórdãos ora retificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 000.501/2000-5
Classe de Assunto : I
Entidade(s)/Órgão(s): Cooperativa de Produtores de Hortigranjeiros Ltda
Responsáveis: Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros
Ltda e Luiz Humberto Carneiro, ex-presidente, CPF 122.943.656-15
ACÓRDÃO Nº 2034/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento no art. 27
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram)
cominada(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 000.501/2000-5
Classe de Assunto : I
Entidade(s)/Órgão(s): Cooperativa de Produtores de Hortigranjeiros Ltda
Responsável: Luiz Humberto Carneiro, ex-presidente, CPF
122.943.656-15
Valor original da multa: R$ 10.000,00 Data de origem da
multa: 7/6/2005
Valor recolhido: R$ 10.036,00 Data do recolhimento:
24/02/2006
ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA SAÚDE
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2035/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, quanto ao(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no
mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 006.381/2005-3
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Órgão(s): Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz
Representante: Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro
01 - TC 009.491/2005-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Márcia Aparecida do Amaral, CPF
007.980.138-26, Reginaldo Muniz Barreto, CPF 056.947.605-49,
Arionaldo Bomfim Rosendo, CPF 182.782.991-53, Margaret Chalegre Silva, CPF 625.479.927-87, Mary Midoro Izidoro, CPF
234.144.999-91, Raimunda Célia Miranda, CPF 072.930.202-44, Valdemar da Silva Fagundes, CPF 222.083.561-87, Delcio Gonçalves da
Silva, CPF 177.626.509-20, Amauri Cesar Skora, CPF 274.427.80920
Exercício: 2004
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná
Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Paraná que adote providências tempestivas e coercitivas diante da
constatação de descumprimento de jornada de trabalho por servidores
públicos cedidos a unidades de Saúde integrantes do SUS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2039/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
ACÓRDÃO Nº 2036/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, quanto ao(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no
mérito considerá-la(s) parcialmente procedente(s), mandando fazer
a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos
nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de
cópia da respectiva instrução.
93
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 000.132/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Ataíde Pereira Leite, CPF 647.571.968-
MINISTÉRIO DA SAÚDE
49
01 - TC 015.538/2006-0
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Órgão(s): Ministério da Saúde
Representante: HMS Consultoria em Licitações Ltda
1. Determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
do Ministério da Saúde que nos certames que promover deixe claro
que o registro prévio no Sistema de Cadastramento de Fornecedores
- Sicaf - como requisito para a habilitação dos licitantes - é facultativo, podendo a habilitação ser feita por meio da apresentação de
documentação atualizada conforme previsto no art. 1º, §1º, II, do
Decreto nº 3.722/2001, com redação dada pelo Decreto nº
4.485/2002; e
2. Arquivar o presente processo.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2037/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/08/2006, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 009.170/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Marco Antônio Valadares Moreira, CPF
366.825.511-34, Gildenora Batista Dantas Milhomem, CPF
368.724.071-15, Luiz Alberto de Almeida Palmeira, CPF
270.699.231-04, Auxiliadora Maria Nangino, CPF 439.235.856-91,
Duque Dantas, CPF 225.158.101-44, Nilde Pereira Sabbat, CPF
266.772.021-00, Gessé Santana Borges, CPF 310.151.741-91, Paulo
Roberto Campos Moreira, CPF 410.383.551-68, Eliel Ferreira Pires,
CPF 646.204.091-20, Rui Sidnei Pereira da Silva, CPF 265.568.12153, Claudia Nascimento e Silva, CPF 357.686.491-15
Entidade(s)/Órgão(s): Gerência Regional de Administração
do Ministério da Fazenda - DF (extinta)
Exercício: 01.01 a 25.03.2003
ACÓRDÃO Nº 2038/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17; 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208
do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva para o Sr. Angelo Col, CPF
068.643.419-68, dando-lhe quitação, e regulares com quitação plena
ao(s) responsável(eis) abaixo, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
Entidade(s)/Órgão(s): Fundo Nacional do Meio Ambiente
ACÓRDÃO Nº 2040/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento no art. 27
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram)
cominada(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 016.482/2003-3
Classe de Assunto : II
Entidade(s)/Órgão(s): Secretaria de Recursos Hídricos SERHID/RN
Responsável: Rômulo de Macedo Vieira, CPF 057.630.45149
Valor original da multa: R$ 2.000,00 Data de origem da
multa: 2/5/2006
Valor recolhido: R$ 2.000,00 Data do recolhimento:
29/5/2006
ACÓRDÃO Nº 2041/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento no art.
143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado
nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 1882/2006 - TCU - Primeira Câmara,
prolatado na Sessão de 11/7/2006, Ata nº 24/2006, relativamente ao
item 4 e subitens 9.2 e 9.3, para que, onde se lê Theotonio Narcizo da
Cruz Netto, leia-se Theotonio Narcizo da Cruz Neto, mantendo-se os
demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 011.340/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Thetônio Narciso da Cruz Neto, CPF
038.784.655-72
Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Carmópolis SE
ACÓRDÃO Nº 2042/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 1º/8/2006, com fundamento no art.
143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado
nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 636/2002 - TCU - Primeira Câmara,
prolatado na Sessão de 8/10/2002, Ata nº 35/2002, relativamente ao
item 3, para que, onde se lê CPF 549.396.558-72, leia-se CPF
549.396.588-72, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
94
ISSN 1677-7042
01 - TC 017.406/2000-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Antônio Roque Bálsamo, CPF
549.396.588-72
Entidade(s)/Órgão(s): Prefeitura Municipal de Dumont - SP
b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 74 a 78):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2043/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Colégio Pedro II
1. TC-010.198/2006-4 - ALCIDES REZENDE, CPF:
992.514.188-53; ANITA ROCHA MENESCAL SARMENTO, CPF:
308.643.137-72; CLEUZA COSTA SOUZA MOREIRA, CPF:
343.783.917-91; DELFINA COELHO DA SILVA, CPF:
477.659.177-49; GILDA DE SOUZA, CPF: 238.369.207-78; GLORIA MARIA JUNQUEIRA DE MORAES, CPF: 625.862.707-20;
HELOISA FESCH MENANDRO, CPF: 831.478.968-20; HERTA
SEBASTIANA MENDES, CPF: 228.805.347-04; IRENE DE OLIVEIRA SANTANA, CPF: 260.059.307-10; IVAN PEDRETTE BARBOSA, CPF: 341.113.107-10; LUCY COSTA DE OLIVEIRA, CPF:
046.852.967-53; LUIZ BOTELHO DE ALMEIDA, CPF:
210.047.497-91; MERCEDES BARBOSA ROMEU, CPF:
290.002.467-68; NAIRA MILER VERCESI, CPF: 343.642.007-78;
REGINA MARIA DE SOUZA, CPF: 295.922.247-49
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Superintendência Nacional de Abastecimento (Extinta)
2. TC-008.795/2006-8 - HELENA PEREIRA DA ROCHA,
CPF: 001.128.286-04; MARIA DE JESUS SANTOS, CPF:
065.510.255-87
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
3. TC-010.967/2006-1 - ANTERO COSTA SANTOS, CPF:
062.784.003-59; ANTONIO CABRAL DA SILVA, CPF:
331.366.023-15; CLAUDIO DA SILVA VIANA, CPF: 178.845.86304; DAMIÃO ALVES FERNANDES, CPF: 000.578.002-00; DAZIRA MARTINS DE MOURA, CPF: 101.026.393-53; ERNANE PEREIRA DE MELO, CPF: 023.534.583-00; FRANCISCO CHAGAS
SILVA, CPF: 332.162.663-20; GILDA MARIA ROBICHEZ RAMOS, CPF: 045.829.507-87; GRAÇA DE MARIA PEREIRA DA
SILVA, CPF: 064.933.353-53; JAIRO LOPES DA SILVA, CPF:
395.887.507-68; JORGE DA ROCHA SOUZA, CPF: 001.294.29287; JOSE RIBAMAR MARTINS, CPF: 006.549.492-04; JOSÉ PEREIRA, CPF: 035.450.593-91; JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO COSTA, CPF: 055.958.783-04; JOÃO ALBUQUERQUE ROCHA, CPF:
094.379.403-04; JOÃO BATISTA LIMA, CPF: 198.535.483-72;
JOÃO GUALBERTO MELO, CPF: 148.437.903-97; JOÃO MILFONT RODRIGUES, CPF: 154.849.717-72; MANOEL SANTIAGO
PEREIRA, CPF: 006.458.775-49; MARIA CÉLIA DOS SANTOS
SILVA, CPF: 043.759.202-20; MARIA DALVA SERRA, CPF:
062.576.823-04; MARIA DO CARMO BASTOS DE MELO, CPF:
249.990.083-00; MARIA LEIR DE MATOS MOREIRA, CPF:
062.566.783-20; MARIA SANTANA MAIA, CPF: 323.909.714-15;
MARÇALINA FLOR-DE-LIZ CHAVES LOPES, CPF: 844.849.26334; MIGUEL MACIEL MARQUES, CPF: 129.752.733-04; PAULO
SERGIO BITTENCOURT GILIO, CPF: 259.451.067-04; PEDRO
RAIMUNDO SERRA, CPF: 081.062.153-34; RAIMUNDO LOPES
ALMEIDA, CPF: 157.807.403-72; RENATO DA ROCHA SILVEIRA, CPF: 062.629.967-53; SEBASTIÃO PINHEIRO AMORIM,
CPF: 044.780.103-15; TEREZINHA DE JESUS MACEDO CARVALHO, CPF: 044.127.883-34; ULISSES DE SOUZA FILHO, CPF:
486.644.217-49; VIVALDO SIQUEIRA DE ANDRADE, CPF:
021.428.562-68
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
4. TC-011.351/2000-4 - ANTONIO CARLOS SILVA MATOS, CPF: 066.560.721-00; CEZAR TUPINAMBE DE OLIVEIRA,
CPF: 218.185.097-68; EDMAR NASCIMENTO DE ALMEIDA,
CPF: 053.077.834-34; EGOMAR ROEPKE, CPF: 102.292.641-15;
EVERTON MARC, CPF: 106.799.790-34; JORGE DA SILVA BESSA, CPF:039.132.952-91; LUCIO SERGIO PORTO OLIVEIRA,
CPF: 033.734.953-34; LUIZ GONZAGA DE MOURA COCENTINO, CPF: 056.194.404-00; MÁRIO DE JESUS FERREIRA, CPF:
076.254.481-34; PAULO ROBERTO MESSIAS STRACK, CPF:
192.487.929-87; VALDIR VERDAN LIMA, CPF: 038.361.187-34
1
ATOS DE ADMISSÃO
JUSTIÇA FEDERAL
ACÓRDÃO Nº 2044/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Catu
1. TC-008.067/2006-5 - DANIEL COSTA FERREIRA,
781.119.005-20;
GABRIEL
BARRETO
MACEDO,
894.438.965-91; IRÊNIO SANTOS NASCIMENTO JÚNIOR,
786.052.965-34; LILLIAN VASCONCELLOS BRANDÃO,
805.534.195-87; LÍVIA PORTUGAL VILAS BOAS,
611.261.365-49; SANDRA CERQUEIRA DE JESUS,
676.926.215-00
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
CPF:
CPF:
CPF:
CPF:
CPF:
CPF:
Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
2. TC-008.071/2006-8 - LARISSA SALES MARTINS, CPF:
032.467.656-50; MARA REGINA GOULART, CPF: 038.397.936-61;
RODRIGO VIEIRA DE MORAIS, CPF: 002.642.846-66; SONIA
MARIA BUENO RONDINELI, CPF: 799.564.406-04
Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
3. TC-008.074/2006-0 - ADRIANA MARTINS DA SILVA
BASTOS CONCEIÇÃO, CPF: 779.743.285-68; CAROLINA ALVES
MOTA SILVA, CPF: 000.056.165-73; NELSON VIEIRA DA SILVA
FILHO, CPF: 892.602.285-49
Escola Agrotécnica Federal de Bambuí
4. TC-009.943/2006-7 - CARLOS BERNARDES ROSA JUNIOR, CPF: 749.123.726-68; DIEGO SOUSA CAMPOS COSTA,
CPF: 052.776.426-41; FABRICIO DANIEL FREITAS, CPF:
073.414.046-04; GABY PATRICIA TERAN ORTIZ, CPF:
854.036.366-68; LI CHAVES MIRANDA, CPF: 364.904.826-49; MIGUEL RIVERA PERES JUNIOR, CPF: 648.440.646-49
Escola Agrotécnica Federal de Codó
5. TC-013.027/2006-0 - ADRIANA KARLLA FERREIRA
MOURA, CPF: 432.296.893-72; DASTUR COSTA CAMPOS, CPF:
675.921.123-53; EDMILSON DANTAS DA SILVA FILHO, CPF:
953.322.274-34; JOSÉ MARCOS FREITAS DE OLIVIERA, CPF:
355.264.674-49; KHEY ALBERT DE AZEVEDO FONTES, CPF:
819.209.031-00; WADY LIMA CASTRO JUNIOR, CPF:
733.521.793-87
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
6. TC-013.409/2006-4 - JOILSON DE SANTANA PAIM,
CPF: 346.847.605-10; LIZIANE BONFIM DA SILVA, CPF:
603.093.185-72; LUCIANA SANTOS LEITÃO, CPF: 636.951.97587; LUCIO CANDIDO DA SILVA, CPF: 658.397.905-59; RICARDO ALMEIDA CUNHA, CPF: 866.008.185-49; ROSÂNGELA PATRICIA DE SOUZA, CPF: 716.868.865-00; VALMIR DÂMASO DE
ALMEIDA JUNIOR, CPF: 651.677.085-91; WELLESON FAURO
CARVALHO, CPF: 036.172.496-98; WESLEY DE ALMEIDA SOUTO, CPF: 259.792.645-15
Escola Agrotécnica Federal de Colatina
7. TC-013.414/2006-4 - EDERVAL PABLO FERREIRA DA
CRUZ, CPF: 087.005.277-26; ERLUCIA PLANTIKOW FERREIRA,
CPF: 074.524.447-52; MAYELLI CALDAS DE CASTRO, CPF:
086.865.517-18; SUDERLANIA MARIA GUIMARÃES, CPF:
001.788.547-78
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
8. TC-013.420/2006-1 - KARINE ROZA DE OLIVEIRA
SANTOS, CPF: 036.626.736-14; KARINE TAIS AGUIAR TAVANO,
CPF: 280.950.588-82; RODNEY SAMPAIO MARQUES, CPF:
981.531.536-68
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
9. TC-009.340/2006-2 - ROBERTO HENRIQUE SIECZKOWSKI GONZALEZ, CPF: 928.537.140-04
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2045/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
1. TC-004.856/1997-0 - THAMAR THEREZINHA CRIM
CÂMARA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2046/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
em:
I) julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr. JORGE FRANCISCO MEDAUAR, CPF: 087.533.775-91 regulares com ressalva,
dando-lhe quitação;
II) julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e
23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr. AFRÍSIO DE
SOUZA VIEIRA LIMA, CPF: 000.615.575-87 e demais responsáveis
abaixo relacionados, regulares, dando-se-lhes quitação plena;
III) mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC-007.894/2004-5 - Volume(s): 3
Classe de Assunto: II
Responsáveis:
ANTONIO
MOTA
FILHO,
CPF:
048.416.973-49; ANTÔNIO CORREIA DE ALMEIDA, CPF:
019.522.505-87; CRISTIANO MARIO CORDEIRO NETO, CPF:
597.403.295-00; EDMON LOPES LUCAS, CPF: 041.126.285-87;
ERALDO TINOCO MELO, CPF: 003.149.005-00; ERNESTO SEREJO COSTA, CPF: 989.407.326-34; FABIO JOSÉ MACCIOTTI
COSTA, CPF: 476.693.736-87; GERALDO DE SENNA LUZ, CPF:
144.599.145-49; ILIZEU REAL JUNIOR, CPF: 684.991.168-68;
ISABEL BERNARDINO DIAS FIGUEIREDO, CPF: 471.251.28653; JURACI MANOEL DE CARVALHO, CPF: 195.570.435-04;
JOÃO BATISTA AREIAS BULHÕES, CPF: 060.582.804-00; JOEL
LOPES FERNANDES, CPF: 022.580.137-04; JOSÉ FIDELIS AUGUSTO SARNO, CPF: 058.092.745-87; JOSÉ GALDINO ARAGÃO
LEITE, CPF: 002.304.995-20; MARCELO FERNANDES PEREIRA,
CPF: 060.969.485-53; MARIA DO SOCORRO PIRAMIDES SOARES, CPF: 593.825.116-87; PAULO ANTONIO DANTAS DA RIN,
CPF: 000.261.155-49; PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS, CPF:
128.620.881-53;
SÉRGIO
SANCHES
FERREIRA,
CPF:
123.126.735-68; TARCISIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY, CPF:
316.688.601-04
Entidade: Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA
Exercício: 2003
Determinações:
1. ao responsável da CODEBA a adoção das seguintes medidas:
1.1 regularização da situação jurídica da utilização do terreno
de 20.000 m2 do Porto de Salvador, atualmente ocupado pela INTERMARÍTIMA TERMINAIS LTDA, seja pela assinatura de aditivo
contratual, seja pela realização de nova licitação;
1.2 atendimento, nas dispensas de licitação procedidas pela
Companhia, aos requisitos insculpidos no art. 26, caput e parágrafo
único, da Lei no 8.666/93;
1.3 atendimento às recomendações de que tratam os subitens
4.1.3.1 e 7.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º
140889, emitido pela Controladoria-Geral da União no Estado da
Bahia;
2. ao Ministério dos Transportes para:
2.1 realizar abertura de sindicância, com a eventual instauração da tomada de contas especial prevista no art. 8º da Lei nº
8.443/1992, para a apuração de responsabilidades de ex-dirigentes da
CODEBA pelo longo tempo decorrido sem uma decisão atinente à
questão referente ao guindaste "portêiner" de propriedade da empresa
e estocado há mais de 10 anos, sem uso, em Araraquara - SP, em
especial pela não inclusão do equipamento no conjunto do arrendamento do Terminal de Contêineres, realizado em 1999;
3. à Secretaria Federal de Controle Interno para:
3.1 realizar o acompanhamento do item 4.1.3.3 do plano de
providências encaminhado pela CODEBA à CGU/BA mediante a
CE/DPR nº 180, de 05 de outubro de 2005, referente à adoção de
medidas necessárias para a colocação em uso do supracitado guindaste "portêiner", fazendo menção do andamento dos procedimentos
nos Relatórios de Auditorias de Gestão das próximas contas da Empresa, até a conclusão do assunto;
3.2 realizar o acompanhamento do cumprimento destas determinações, fazendo menção sobre os fatos nos Relatórios de Auditorias de Gestão das próximas contas da Empresa, e em relação à
questão da área ocupada pela Intermarítima Terminais Ltda., até a
conclusão do assunto.
<!ID581432-2>
ACÓRDÃO Nº 2047/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva, dar quitação ao(s) responsável (eis) e mandar fazer a(s)
determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-011.900/2005-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: GILBERTO DE LIMA BASTOS, CPF:
498.808.371-34; LUIZ ANTONIO MARTINS, CPF: 212.041.10182;WANIR PEREIRA ALVIM, CPF: 041.643.691-91; WELINGTON
DE ARRUDA PASSARINHO, CPF: 378.236.801-06
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Ceres/GO
Exercício: 2004
Determinações:
1 à Escola Agrotécnica Federal de Ceres a adoção das seguintes providências:
1.1 implementação da Unidade da Auditoria Interna de acordo com que estabelece o Decreto nº 3.591/2000, submetendo a nomeação e exoneração do titular da unidade de auditoria à aprovação
do conselho de administração e à aprovação da Controladoria-Geral
da União, e também encaminhando à CGU/GO o plano anual, o
relatório anual e os sumários trimestrais relativos aos trabalhos da
auditoria interna;
1.2 vinculação do exercício das funções de presidente da
comissão de auditoria interna a ocupante de cargo compatível com a
natureza dessas funções, evitando, dessa forma, que ocupante de
cargo de vigilante presida a referida comissão;
1.3 obediência rigorosa aos limites e diretrizes orçamentários, estabelecendo metas compatíveis com os recursos que lhes são
disponibilizados;
1.4 abstenção do pagamento de adicional de insalubridade a
servidores sem a devida portaria;
1.5 ressarcimento dos valores pagos em duplicidade a título
de adicional de insalubridade, relativos ao período de fevereiro a
julho de 2004, percebidos pelos seguintes servidores: Paulo Afonso
Bento, Rui João de Faria, Sebastião Augusto de Faria, Angelo Adão
de Lima, Terson Moreira, Luismar Barbosa, Terezinha Parreira da
Silva, Paulo Costa Andrade, Marilene Abreu da Silva, Rone Greik
dos Reis, Valquíria Maria Santana, Péricles Jotta de Almeida, Regina
Lúcia Silva, Ivanir Antonio da Silva e Marlene Alves de Santana;
1.6 cumprimento das recomendações constantes do Relatório
de Acompanhamento de Gestão nº 153357, exarado pela Controladoria-Geral da União em Goiás, cujo conteúdo trata da relação entre
a Cooperativa-Escola dos Alunos e a EAF - Ceres/GO;
1.7 obediência rigorosa aos limites financeiros licitatórios
durante a execução dos respectivos contratos;
1.8 elaboração do relatório de gestão de acordo com que
prevê a IN - TCU - nº 47/2004, fazendo constar os padrões de
desempenho e de mensuração das atividades desenvolvidas pela Escola.
2. TC-016.631/2005-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: AGMAR DA ROCHA MARTINS, CPF:
612.077.567-68; ANTONIO CARLOS CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, CPF: 125.787.467-53; CARLOS ARTEXES SIMÕES, CPF:
698.476.907-82; CATIA REGINA SALES CANELLAS SOARES,
CPF: 676.472.607-82; CLAUDIA SODRE TEIXEIRA, CPF:
804.747.137-68; ELAINE VELLOSO DE LIMA, CPF: 288.297.27091; ELIANE FATIMA LIMA PEIXOTO, CPF: 812.139.057-53; FERNANDO ALVES PRODANOFF, CPF: 929.225.897-49; JOSÉ MARINHO, CPF: 352.414.117-04; LUIZ MARIANO FONSECA DOS
SANTOS, CPF: 804.805.437-04; LUIZA DE OLIVEIRA PINA GUIMARÃES, CPF: 600.395.907-04; MARCIA RODRIGUES ALVES,
CPF: 013.055.287-94; MARIA CHRISTINA SANTOS OLIVEIRA,
CPF: 014.694.157-80; MARIA LUISA DE LUCA MATOS, CPF:
792.607.647-34; MARLENE ABREU DOS SANTOS, CPF:
417.927.937-15; MIGUEL BADENES PRADES FILHO, CPF:
400.743.667-34; PAULO CESAR MARINS NUNES, CPF:
015.803.827-46; ZILDA MARIA LEMOS DA SILVA PINTO, CPF:
775.653.807-25; WILLIAM DOMINGUES DE FREITAS, CPF:
369.080.297-00
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca - CEFET/RJ
Exercício: 2004
Determinações:
1. ao CEFET/RJ a implementação das medidas abaixo indicadas:
1.1 aprimoramento pela Administração da movimentação em
conta corrente de modo a minimizar a dificuldade de identificação de
depósitos componentes de sua receita evitando a ocorrência de lançamentos não localizados (91) no extrato do Banco do Brasil, nas
contas de arrendamento e juros de mora;
1.2 promoção de ajuste quanto à ocorrência contábil
5.2.3.8.1.00 - Ajustes Financeiros, no valor de R$ 42.991,21 referentes à devolução de recursos dos convênios n° 065/2003 e n°
042/2000-5;
1.3 promoção de regularização e cadastramento junto à Superintendência de Patrimônio da União do imóvel pertencente ao
CEFET /RJ localizado na Rua Domingos Magalhães, n° 34 - bairro
de Maria de Graça- Rio de Janeiro;
1.4 realização de planejamento de serviços externos de modo
a otimizar a saída dos veículos, o que permitiria o aumento de
freqüência no uso de determinadas viaturas e a conseqüente liberação
de outras para alienações o que reduziria o custo de manutenção de
frota ociosa ou pouco utilizada;
1.5 elaboração de planejamento, em futuras aquisições de
veículos, de modo que haja conformidade com a real necessidade de
utilização dos mesmos pela instituição, evitando-se a vacância da
frota e a elevação do custo de manutenção, sendo pertinente a avaliação da necessidade de manter a Kombi escola na frota do CEFET-
1
CSF, considerando a inexpressiva utilização deste veículo no último
exercício;
1.6 observância ao disposto na Lei n° 8.745/93 e ao Decreto
nº 4.748/03 na condução dos processos seletivos para a contratação
de professores quanto à publicação do edital no DOU (art. 3°), informação de dotação orçamentária e prévia autorização do Ministro
de Estado (art.5° da Lei); utilização obrigatória de prova escrita (art.
4° do Decreto); informação no edital acerca da remuneração a ser
paga (art. 6° do Decreto) e cumprimento do prazo de 10 (dez) dias
úteis para inscrição no processo (art. 7° do Decreto);
1.7 realização de treinamento, recrutamento e aperfeiçoamento, de modo a aferir a evolução dos recursos humanos da Instituição, quanto aos objetivos traçados no citado Plano Diretor 20032007;
1.8 incremento de melhoria no sistema de concessão de adicional noturno, de modo que fiquem documentados os requerimentos
individualizados dos responsáveis para a concessão do adicional, com
vistas à promoção do confronto mensal das informações contidas no
documento de requisição com o Demonstrativo Consolidado de Freqüência e Afastamentos;
1.9 ressarcimento da percepção indevida pelo servidor de
matrícula n° 1181031 do adicional noturno sem o respectivo respaldo;
1.10 atualização dos laudos relativos aos adicionais insalubridade e de periculosidade, bem como a adoção procedimentos
previstos no art.6° do Decreto n° 97.458/89;
1.11 estabelecimento de rotinas de controle na concessão de
auxílio-transporte, incluindo comprovação de residência e periodicidade de atualização cadastral dos servidores, de modo a assegurar o
cumprimento do disposto no art.1° do Decreto n° 2880/98, dada a
reincidência de irregularidades na concessão e execução de auxíliotransporte;
1.12 levantamento dos valores pagos indevidamente aos servidores de matrícula n° 1282625 e 390692 com a promoção do
devido ressarcimento;
1.13 formalização adequada dos processos de solicitação e
concessão de diárias de modo a ser evitada a ausência de número de
matrícula do servidor no ato de concessão referentes a concessões,
bem como, de documento que comprove a motivação do afastamento
que ensejou o pagamento da diária;
1.14 realização de consulta de preços, nos procedimentos
licitatórios, que permita fundamentar as aquisições e contratações,
conforme estabelece a Lei n° 8.666/93;
1.15 condicionamento da prorrogação de contratos à comprovação, mediante pesquisa de mercado atualizada e relatório do
gestor do contrato, de que a maior duração contratual proporcionará
vantagem de preços e/ou condições para a Administração;
1.16 solicitação ao contratado da comprovação do aumento
de custos que justifique o reajuste de preços;
1.17 abstenção de alteração de objeto contratual, sem a devida previsão para o referido acréscimo, infringindo o disposto no art.
41 da Lei n° 8.666/93;
1.18 melhoria quanto à formalização dos convênios de obras
e serviços de modo a ser evitada ausência de: cadastramento do
Termo de Parceria e dos contratos no SIASG, realização de registro
de cronograma físico e financeiro dos contratos, bem como da execução financeira dos mesmos;
1.19 promoção de ressarcimento relativa à percepção indevida de 5 (cinco) servidores aposentados proporcionalmente à vantagem a que se refere o art. 184, itens I e II da Lei n° 1.711/52 ou do
art. 192, itens I e II da Lei n° 8.112/90;
1.20 promoção do acerto na folha de pagamento e/ou comprovação de sua efetivação relativa ao recebimento de auxílio alimentação, em dobro, em 89 casos, no valor individual equivalente a
R$ 71,99, a que fazem jus os professores com carga horária de 20
horas;
1.21 comunicação ao Colégio Pedro II para adoção de providências cabíveis relativas ao servidor de matrícula n° 264873, aposentado por invalidez no CEFET/RJ, ocupante de cargo efetivo naquela autarquia, matrícula SIAPE n° 26201;
2. à Secex/RJ para:
2.1 dar ciência à Ouvidoria deste Tribunal, consoante o disposto no art. 2°, § 3° e art. 3°, § 1° da Portaria Normativa n°
121/2005 da Secretaria da Presidência, para que seja informado ao
interessado das Manifestações nºs. 4045 e 5202 a jurisprudência reinante deste Tribunal relativa à remuneração de substituto de servidor
investido em cargo ou função de direção ou chefia e de cargos em
comissão (Decisão 96/97, Acórdão n° 731/2003-Plenário, Acórdão n°
732/2003-Plenário), em decorrência de viagem a serviço e incorporação de função;
2.2 dar ciência ao CEFET/RJ para a adoção das providências
cabíveis a respeito da jurisprudência reinante deste Tribunal relativa à
remuneração de substituto de servidor investido em cargo ou função
de direção ou chefia e de cargos em comissão (Decisão 96/97, Acórdão 731/2003-Plenário, Acórdão n° 732/2003-Plenário), em decorrência de viagem a serviço e incorporação de função;
2.3 alertar o CEFET/RJ que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal e o não atendimento, no prazo
fixado, sem causa justificada, à decisão deste Colegiado, poderão
ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 58 da Lei n°
8.443/92;
3. à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de
Janeiro que apresente, no relatório de auditoria de gestão das próximas contas do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ, informações sobre o cumprimento
deste Acórdão.
ISSN 1677-7042
95
ACÓRDÃO Nº 2048/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, considerando o pedido de parcelamento da multa solicitado pelo Sr. Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, com
fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno, o recolhimento parcelado da multa
aplicada ao responsável, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
meio do Acórdão nº 947/2006 - TCU - 1ª Câmara , em 12 (doze),
parcelas mensais, uma vez que o requerente não informa o número de
parcelas pleiteadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC-011.033/2003-4 - Anexo: 1 Apenso(s): 004.906/20036 (c/ 3 vol, apenso: 004.905/2003-9)
Classe de Assunto: II
Responsável: CARLOS IVAN DA CÂMARA FERREIRA
DE MELO, CPF: 143.076.344-20
Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN
Exercício: 2002
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2049/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
1. TC-016.343/2005-6
Classe de Assunto: II
Responsável: PAULO CEZAR VASSALLO DE AZEVEDO,
CPF: 049.171.547-15
Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ
ACÓRDÃO Nº 2050/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva, dar quitação ao responsável e mandar fazer a determinação
sugerida, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
1. TC-012.378/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsável: FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA, CPF:
003.813.734-87
Entidade: Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN
Determinação:
1. à Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN que:
1.1 ao celebrar convênios com entes federais, cumpra o disposto no art. 30 da IN/STN nº 1/97, fazendo constar em todos os
documentos comprovatórios de despesas a identificação com referência ao título e número do convênio.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2051/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
1. TC-006.009/2006-2 - AILTON TOMAZ, CPF:
011.930.820-72; ANTONIO CARLOS RODRIGUES GERMANO,
CPF: 109.698.457-15; ELIANE QUESADA, CPF: 099.309.221-72;
EMILIO SOCCI CAMELIER, CPF: 004.705.030-68; ERNA WOLF
HOFF, CPF: 008.482.550-20; GERSON LANGIE BARUM, CPF:
106.833.300-63; GLEIDE MARIA TEIXEIRA GALVÃO, CPF:
043.819.634-15; JOSÉ FEBRONIO DE BRITO, CPF: 024.339.90149; JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO, CPF: 084.995.431-20; JOSE
ROBERTO SFAIR MACEDO, CPF: 042.802.881-00; JOSÉ SIMPLICIO DA SILVA, CPF: 079.556.004-44; MANOEL SOARES DE
ARAUJO, CPF: 040.240.603-68; MARIA ALDEMIRA DE AZEVEDO CANTANHEDE CARDOSO, CPF: 120.341.931-72; MARIA
DA GLORIA LOPES PEREIRA, CPF: 194.491.196-00; MARIA DA
GLORIA SILVA NASCIMENTO, CPF: 119.742.901-82; NAGIB
96
ISSN 1677-7042
ABDALA FILHO, CPF: 004.422.831-72; REGINA CELIA TAVARES SALAME, CPF: 119.388.971-53; ROSALDINA SOUSA CARVALHO, CPF: 083.764.091-15
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO (EXTINTO)
2. TC-006.004/2006-6 - SULAMIRTES DE ARAÚJO MORENO, CPF: 008.433.501-72
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2052/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
1. TC-008.081/2006-4 - ADNA ALVES RODRIGUES, CPF:
503.792.753-68; ALESSANDRA MARIA LUSTOSA DE MELO,
CPF: 535.630.423-49; ALESSANDRA NOLETO DE ALMEIDA
NUNES, CPF: 492.505.313-20; ANTONIA SOARES DIAS MENDES, CPF: 217.299.133-34; BENEDICTO REINALDO NETO, CPF:
361.936.743-49; CARLOS EDUARDO VIANA FERNANDES, CPF:
395.907.393-34; CIPRIANO BARBOSA DE SOUSA, CPF:
096.274.993-15; CLAUDIA MARY VIEIRA ALVARENGA, CPF:
035.358.137-27; CLAUDIO ALVES LIMA, CPF: 239.453.703-53;
ELISÂNGELA TAVARES DA SILVA FIGUEIREDO, CPF:
554.406.903-44; EMANOEL RICHARDSON AMORIM SOUSA,
CPF: 395.357.383-72; ERZÍLIA CHRISTIAN BEZERRA COUTO,
CPF: 558.614.903-68; EVELINE LEAL DA SILVA, CPF:
918.911.083-87; FLAVIA REGINA SOUSA, CPF: 393.716.973-34;
FRANCISCA MARIA COSME DE CARVALHO BARBOSA, CPF:
565.144.413-00; FRANCISCO FERREIRA SANTOS FILHO, CPF:
548.293.805-00; FRANCISCO MARQUES VIANA, CPF:
306.397.003-49; FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO LEÃO, CPF:
490.115.703-59; GILSON DE CASTRO MOURA, CPF:
078.494.273-00; GRACIETE DIAS DA SILVA, CPF: 025.708.96403; HILDA MARA MELO CARVALHO, CPF: 479.009.113-91; JOTA CARLOS LUZ, CPF: 099.528.023-15; JOVEMARY SILVA
LEAL, CPF: 432.825.553-34; JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA PAIVA JÚNIOR, CPF: 748.214.583-49; JOÃO BATISTA PIRES DE
MORAIS, CPF: 625.799.753-49; LIVIA CRISTINA BORGES DOS
SANTOS, CPF: 339.366.173-68; LUIZ FILHO E SILVA, CPF:
273.735.683-00; MAIRLA MENESES LOPES TELES, CPF:
446.069.073-04; MARCOS LUIZ DE SÁ REGO, CPF: 578.697.07368; MARCUS BARRETO VASCONCELOS, CPF: 386.521.703-63;
MARIA AUXILIADORA MADEIRA CAMPOS GONÇALVES,
CPF: 196.800.153-00; MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO
ARAUJO DE OLIVEIRA, CPF: 201.716.923-49; MARIA DAS
GRAÇAS RODRIGUES DE MOURA E SOUSA, CPF: 065.352.75353; MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RODRIGUES LIMA, CPF:
394.977.713-04; MARIA PESSOA DA SILVA, CPF: 395.038.87372; MARILIA LOPES DE MELO, CPF: 787.886.333-49; MARILSON DE ARAÚJO ALVES, CPF: 433.088.563-87; MÁRIO PRIMO
DA SILVA FILHO, CPF: 639.218.983-15; NÁDIA MENDES DOS
SANTOS, CPF: 715.637.413-34; REGIVANE FERREIRA DE SOUSA, CPF: 289.782.003-97; REINALDO DE ARAÚJO LOPES, CPF:
024.025.357-41; REJANE MARIA DA SILVA SOUSA, CPF:
397.689.293-91; RITA DE CÁSSIA COÊLHO MARROQUIM, CPF:
564.724.983-34; ROBSON CHARLES BARBOSA GOMES, CPF:
453.427.093-34; SALVINA LOPES LIMA VERAS, CPF:
453.433.813-91; SAMMYA VANESSA VIEIRA CHAVES, CPF:
893.100.633-00; SHEILA COELHO RAMALHO VASCONCELOS
MORAIS, CPF: 836.554.414-87; SUELY ARAUJO ALMEIDA DE
BARROS, CPF: 213.359.744-15; SÔNIA MARIA GONÇALVES
PEREIRA, CPF: 201.072.773-87; TATIANE MENESES BRANDÃO,
CPF: 643.296.903-49; VALDILEIA TEIXEIRA UCHOA, CPF:
676.913.073-49; VERÔNICA DE OLIVEIRA LEAL, CPF:
754.944.343-20; ÂNGELA REGINA DOS REIS SANTOS, CPF:
506.856.191-68
Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe
2. TC-008.083/2006-9 - AFONSO CELSO CALDAS PACHECO, CPF: 403.058.305-97; ALOISIO BOMFIM COSTA, CPF:
266.312.535-00; BIANCA CALASANS SILVA PIMENTEL FRANCO, CPF: 878.339.305-63; CYNTHIA LARA DE CASTRO MANSO, CPF: 665.188.307-00; DANILO TELES GOMES, CPF:
913.384.925-00; GISELIA MARIA VARELA E SILVA, CPF:
309.519.415-34; JANAINA GENTIL PRADO, CPF: 901.173.015-15;
JEAN LOUIS SILVA SANTOS, CPF: 575.488.545-87; JUSTINO DE
ARAUJO MEDEIROS, CPF: 468.067.764-34; KELMA ALVES DE
SOUZA, CPF: 799.852.385-91; MARCIA CRISTINA LIMA MOREIRA, CPF: 599.020.435-34; MARIO ANDRE DE FREITAS FARIAS, CPF: 929.797.005-25; MICHELLINE NEI BOMFIM DE
SANTANA, CPF: 983.212.345-34; NEIL VALER RAMOS, CPF:
843.357.345-49; VICENTE FISCINA NETO, CPF: 662.686.725-34
Centro de Educação Tecnológica do Paraná
3. TC-009.307/2006-8 - ALCEU LUIZ ASSMANN, CPF:
246.214.630-04; ALEKSANDER SADE PATERNO, CPF:
018.667.389-25; ALEXANDRE MONKOLSKI, CPF: 807.031.609-
1
82; ALEXANDRE VUCKOVIC', CPF: 841.206.149-72; ALINE RODRIGUES FERREIRA, CPF: 027.752.489-00; ANA MARIA OLIVO, CPF: 017.730.619-09; ANA PAULA PETRIU FERREIRA, CPF:
006.083.829-90; ANDERSON LUIZ MICHELIN, CPF: 698.035.87900; ANDREA REGINA ZACARIAS SILVA, CPF: 843.684.389-49;
ANDRÉIA CRISTINA TEZA, CPF: 023.073.529-02; ANDRÉIA
VIEIRA DA SILVA, CPF: 005.213.729-50; CAMILA PICOLO, CPF:
036.561.159-07; CARLA ADRIANA BARVINSKI ZANCHETT,
CPF: 553.915.759-15; CARLOS HENRIQUE SOUSA BUNDE,
CPF: 620.394.070-49; CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES, CPF: 495.251.749-72; CHRISTIAN JURANDIR MENDES
GASPAR, CPF: 817.485.159-34; CLAITON SEGURO, CPF:
831.172.109-20; CLEOMAR RISSO, CPF: 750.415.619-15; CLIMENE MARTINAZZO, CPF: 021.032.989-00; CRISTIANE KREUTZ,
CPF: 029.708.449-66; DANTE LUIZ DE LIMA, CPF: 504.265.24934; DANNY CARLOS DOTTO, CPF: 024.921.639-62; ELIZEU NUNES SAMULESKI, CPF: 020.277.949-13; ESOLINE HELENA CAVALLI ZAMARIAN, CPF: 004.106.819-03; GISLENE SALIM RODRIGUES, CPF: 449.794.010-15; GUILHERME ALCEU SCHNEIDER, CPF: 026.325.089-08; GUSTAVO BENVENUTTI BORBA,
CPF: 027.813.599-47; GUILHERME HERRADON VICENTINI,
CPF: 033.188.579-47; HENRIQUE SÉRGIO GUTIERREZ DA COSTA, CPF: 509.200.579-34; HERMES IRINEU DELMONEGO, CPF:
559.126.569-34; JANESCA ALBAN ROMAN, CPF: 021.888.18946; KATIA ELISA PRUS, CPF: 839.087.579-91; KLEBER LUIS
CELADON, CPF: 088.435.288-90; LEONEL BIEDERMANN INOCENCIO, CPF: 030.167.799-94; LUIS CARLOS BORSUK, CPF:
531.409.580-72; MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA, CPF:
872.259.649-68; MARCIA DA SILVA BERALDO, CPF:
846.615.859-68; MARCIO FELIPE SANTOS, CPF: 697.031.599-15;
MARCOS ANTONIO DE COL, CPF: 706.580.139-04; MARIELI
MUSIAL, CPF: 031.172.959-25; MARILIA GOMES FERREIRA,
CPF: 610.692.569-00; MAURY DE SOUZA, CPF: 795.214.959-87;
MIGUEL ANGELO SANDRI, CPF: 666.582.500-06; MARCIA
APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF: 958.111.849-72; MÔNIA NAOMY NAKAGAWA, CPF: 025.253.109-42; NADIA MARIA FRANÇA FRIEBE, CPF: 905.754.159-91; NILVANIA APARECIDA DE
MELLO, CPF: 834.812.579-53; OLIVERIO DE OLIVEIRA, CPF:
703.711.489-87; PATRICIA CRISTINA AMORIM DE SOUZA,
CPF: 448.995.802-15; PATRICIA KROETZ MAGGIONI, CPF:
956.195.189-49; REINALDO GOLMIA DANTE, CPF: 948.626.30600; ROMILDA CAVALLI, CPF: 973.766.049-87; ROSANGELA
DALLEMOLE GIARETTA, CPF: 977.294.269-00; SONIA MARA
MACARI, CPF: 021.732.439-85; SUELI MARIA MARQUES BETTINARDI PEDRO, CPF: 602.032.509-15; WILSON LUIZ DE BORTOLLI, CPF: 211.367.420-34
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
4. TC-011.994/2006-3 - ISABEL CRISTINA SANTOS,
CPF: 950.737.525-20; MANUELA COUTINHO MONTENEGRO,
CPF: 791.325.535-87; ROBSON ALESSANDRO LIMA PAIVA,
CPF: 894.800.665-72
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
5. TC-013.029/2006-5 - EDSON CIPRIANO FEITOSA,
CPF: 349.821.833-68; IOLANDA LIMA CARDIAL, CPF:
629.634.903-30; MÁRCIO SILVA DE SOUZA, CPF: 564.755.78304
Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
6. TC-013.416/2006-9 - JUCIMARA RIBEIRO DE CAMPOS, CPF: 799.977.671-87; LEONARDO EDE AMARAL, CPF:
942.380.496-91
Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe
7. TC-013.419/2006-0 - CARINA FARIAS LEMOS, CPF:
609.880.375-72; CARLOS FREDERICO CALAZANS MACHADO,
CPF: 907.908.475-15; GEORGE LEITE JÚNIOR, CPF: 588.148.17553; MARINALVA LIMA RUIZ DE OLIVEIRA, CPF: 557.010.00591; SANDRA COSTA PINTO HOENTSCH, CPF: 695.073.335-68
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
8. TC-009.374/2006-0 - ALBERTO AMORELLI COELHO,
CPF: 931.554.767-53; ALVARO PONTES DE MAGALHÃES JUNIOR, CPF: 413.584.810-91; ANA JULIETA TEODORO CLEAVER, CPF: 826.704.631-34; ANA MARTA GODINHO DOS ANJOS, CPF: 479.435.215-87; CARLOS ANTONIO ARAUJO CAVALCANTI, CPF: 172.935.534-04; CARLOS AUGUSTO DE GODOY
CURRO, CPF: 156.989.588-07; CARLOS FALCÃO MARANHÃO,
CPF: 705.490.957-72; CESAR PEIXOTO LEMOS, CPF:
785.322.487-72; CLEYTON DOMINGUES DE MOURA, CPF:
693.325.681-20; DAISY LISBOA DE CARVALHO, CPF:
045.246.147-29; DANIELA SAES, CPF: 594.194.401-25; DANIELA
CARVALHO MURAD, CPF: 648.405.731-15; DENISE TIMO GALVÃO DE VELLASCO, CPF: 318.750.091-91; DIOGENES BORGES
DA SILVA NETO, CPF: 645.728.895-20; EDUARDO BESSA ALBUQUERQUE, CPF: 256.592.513-15; ELIZABETE SANTARÉM
DA SILVA, CPF: 258.984.691-68; ERIKA UCHOA BRITO DE
CASTRO, CPF: 512.108.513-34; EUGENIO MARCELLO BORGES
PERES, CPF: 180.783.188-47; FABIO ALVES, CPF: 987.209.53968; FRANCISCO RODRIGUES BRAGA JUNIOR, CPF:
351.423.321-72; GRAZIELA ANSILIERO, CPF: 783.389.051-00;
HAROLDO CESAR SANT ANA AREAL, CPF: 507.930.986-53;
HUMBERTO BARRETO ALENCAR, CPF: 828.761.501-15; JOÃO
ROBERTO PEREIRA DE FARIA, CPF: 006.884.956-72; JORGE
LUIZ MARONI DIAS, CPF: 760.044.657-04; JOSÉ MARCELO DE
OLIVEIRA CAMPOS, CPF: 640.342.083-68; JOSÉ RICARDO DE
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
SOUZA GALDINO, CPF: 645.407.317-34; JOÃO CARLOS GONÇALVES BARRETO, CPF: 221.313.318-27; JULIA ALVES MARINHO, CPF: 212.546.978-29; KARINA ROCHA MARTINS, CPF:
040.385.736-80; LEANDRO FREITAS COUTO, CPF: 949.739.38068; LEOPOLDO COSTA JUNIOR, CPF: 118.603.818-71; LUCIANA
DA COSTA OERTEL, CPF: 028.888.107-94; LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, CPF: 287.141.561-72; MANUELLA DAMASCENO
LOUZADA, CPF: 693.178.601-68; MARCELO ALVARES DE SOUSA, CPF: 606.637.231-91; MARCELO FERREIRA BRANDÃO,
CPF: 044.441.567-08; MARCELO GALIZA PEREIRA DE SOUZA,
CPF: 793.698.551-49; MARCOS CHAGAS GOMES, CPF:
908.285.856-87; MIGUEL RAGONE DE MATTOS, CPF:
669.984.091-68; MIRENA SILVA, CPF: 005.896.897-03; NARA
AMARAL DE MEDEIROS, CPF: 877.256.146-72; NATALIA DE
OLIVEIRA FONTOURA, CPF: 828.948.171-34; PRISCILLA BARRETO DA COSTA ARAUJO, CPF: 793.788.461-49; RAFAEL FERREIRA ROCHA MONTEIRO, CPF: 002.306.356-44; RAUL MIRANDA MENEZES, CPF: 543.418.090-91; RAVVI AUGUSTO DE
ABREU COUTINHO MADRUGA, CPF: 793.794.861-20; RENATA
ALVES DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF: 656.197.571-53; RENATO ALVES MORATO, CPF: 700.957.366-20
ACÓRDÃO Nº 2053/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
1. TC-009.309/2006-2 - ADILSON JOSÉ PERARDT, CPF:
020.678.019-29; CANDIDA GRACIELA CHAMORRO ARGUELLO, CPF: 404.994.481-20; CLEIDE MARIA HAMMERSCHMIDT
NEPOMUCENO, CPF: 537.374.409-30; DIOGO HERON MACOWSKI, CPF: 035.725.349-33; FERNANDO BARRETO, CPF:
027.160.659-26; GILBERTO CATUSSO, CPF: 337.982.739-87; JOSÉ ROBERTO STANQUEVISKI, CPF: 881.483.789-91; JOSIANE
MINUZZI, CPF: 023.202.209-76; MARCO AURELIO CARLOTO,
CPF: 660.053.029-49; MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO, CPF: 047.063.498-77; SALETE MARIA MASUTTI CATUSSO,
CPF: 411.433.889-68; SERGIO LUIZ WOLKER, CPF: 451.207.06991; TATIANA FRANCIELY DA SILVA, CPF: 032.473.889-74; ZENO SCHMIDT, CPF: 435.500.299-34
Determinação:
1. ao Centro de Educação Tecnológica do Paraná que disponibilize no SISAC os desligamentos de Diogo Heron Macowski e
de Marco Aurélio Carloto do cargo de Professor Substituto.
APOSENTADORIA /PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 2054/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92,
em conhecer dos Pedidos de Reexame constante do processo a seguir
indicado, para, no mérito, dar-lhes provimento, e, conseqüentemente,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, 260 e 281 do Regimento Interno, e de acordo com a
autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de
concessão(ões) igualmente relacionado(s),dando-se ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Ministério da Previdência Social, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. TC-005.721/2005-2 - GRAUBEN BARRETO DE ALMEIDA, CPF: 086.755.111-91; JOANA MARIA BRAGA DA SILVA, CPF: 098.885.861-49; JOSE PEREIRA DA SILVA, CPF:
032.571.261-15; MARISA HELENA PIRES, CPF: 263.550.601-97
(Acórdão recorrido: nº 2.137/2005-TCU-1ª Câmara)
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2055/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
1. TC-009.312/2006-8 - ANTONIO FRANCISCO COSTA,
CPF: 274.920.873-49; BENEDITA ANDRADE LEAL DE ABREU,
CPF: 113.749.004-78; CONSTANTINO AUGUSTO DIAS NETO,
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
CPF: 564.719.043-04; FRANCISCO FRANCIRLAR NUNES BEZERRA, CPF: 578.694.053-53; HELTON GIRIO MATOS, CPF:
718.001.153-34; IVELINE DE MELO PRADO, CPF: 038.731.53300; JOÃO DE ALMENDRA FREITAS NETO, CPF: 736.384.713-49;
JULIANA DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 618.184.373-68; KATIA AIRES BRAGA, CPF: 744.880.313-15; LUCAS PABLO RODRIGUES
LUZ, CPF: 498.149.313-49
Determinação:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí que
disponibilize no SISAC o desligamento dos Professores Substitutos
Iveline de Melo Prado, Werton Alvarenga Bastos e de João de Almendra Freitas Neto.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2056/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1. TC-007.789/2006-6 - ADENILSON BRUNO DA SILVA,
CPF: 056.692.927-90; BRUNA NOVAIS DA SILVA, CPF:
056.510.387-36; BRUNA PEREIRA DOS CRAVOS, CPF:
001.552.721-28; BÁRBARA PEREIRA DOS CRAVOS, CPF:
001.552.781-69; EDITE DE LOURDES DE LIMA, CPF:
278.543.024-72; ERCÍLIO RAMOS DE LIMA, CPF: 988.886.41491; ESPEDITA ERNESTRINA MIRANDA, CPF: 116.413.121-49;
FABIANA TAIANE FERREIRA DA SILVA, CPF: 055.345.117-02;
FÁBIO CARLOS GOMES, CPF: 008.327.361-12; FÁBIO SILVA
DOS REIS, CPF: 238.412.060-34; LEIDE SILVA BARBOSA, CPF:
701.581.931-72; MARIA DE LOURDES GOMES, CPF:
008.327.411-16; MARIA EVANILDA DE JESUS, CPF:
227.187.961-20; MARIA LUCRECIA DOS REIS, CPF:
214.019.931-68; MYRTHES GARCIA DE ANDRADE FACEIRO,
CPF: 717.483.421-34; NILZA SILVA BARBOSA, CPF:
317.602.361-87; SONIA REGINA PEREIRA DOS CRAVOS, CPF:
443.477.901-04; TEREZINHA DE LOURDES BRUNO DA SILVA,
CPF: 094.135.077-08; VIRGÍNIA SILVA DOS REIS, CPF:
703.571.611-49
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
2. TC-007.824/2006-7 - AGAR DA SILVA SOBRAL, CPF:
196.610.024-87; ALVANIRA DE OLIVEIRA BITTENCURT, CPF:
003.385.357-64; ANDREIA BORGES GUIMARÃES, CPF:
509.810.802-00; CLEYDE THEREZA GARCIA SAVAGET, CPF:
367.044.317-72; DEULARINA FRAZÃO DA SILVA, CPF:
448.800.657-49; ELIZABETH CRISTINA SILVA DE SOUSA, CPF:
433.977.943-15; FLORIANO DOS SANTOS LIMA FILHO, CPF:
004.636.896-58; FRANCYMEIRE SILVA DE SOUSA, CPF:
433.978.083-91; KATIA CILENE LOPES PEREIRA, CPF:
630.051.313-00; LUCIANA RIMES DA COSTA, CPF: 054.313.72793; LUZIA RIMES PEREIRA, CPF: 054.264.097-06; MARIA DA
CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF: 520.147.037-87; MARIA DA
GRAÇA LOPES PEREIRA, CPF: 235.574.193-04; MARIA DA PENHA ALMEIDA DA SILVA, CPF: 456.995.937-72; MARIA DE
FATIMA BEZERRA DE SOUSA DA SILVA, CPF: 022.032.117-50;
MARIA DE NAZARETH MIRA SIMÕES COSTA, CPF:
047.352.182-20; MARIA DOLORES SILVA DE SOUZA, CPF:
144.304.283-87; MARIA JOSÉ SILVA DE SOUSA, CPF:
433.923.693-49; MARIA LUCIANA NUNES DE BARROS, CPF:
615.444.773-68; MARIA NUNES DE BARROS, CPF: 389.133.64387; MARIA ROSA GRUTT, CPF: 865.597.027-15; MARINA FERNANDES MORAES, CPF: 264.503.647-34; MARLY PEREIRA DE
MOURA RIBEIRO, CPF: 753.832.927-72; MÔNICA DAS CHAGAS BORGES, CPF: 989.224.241-68; PATRÍCIA DOS SANTOS
PEREIRA, CPF: 508.282.582-87; ROSA SERAFIM ARBOSA, CPF:
964.091.428-20; THEREZA GONÇALVES, CPF: 022.146.147-70;
TRINDADE APARECIDA SALOMÃO, CPF: 237.960.067-87; VALDIRA DE OLIVEIRA BITTENCOURT, CPF: 662.227.377-49
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2057/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-010.106/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ADOLFO SERGIO FURTADO DA SILVA,
CPF: 374.884.651-72; ERIKA FABYANNE DO CARMO ARAUJO,
CPF: 785.391.881-04; GERALDO SILVA DE ALMEIDA, CPF:
1
085.663.801-34; JOAQUIM FONSECA DE MENEZES, CPF:
191.751.241-49; JOSÉ FONSECA DE MENEZES, CPF:
290.853.811-34; JOÃO BATISTA RAMOS CORTES, CPF:
342.379.091-15; MARISA EUGENIA PIRES MERCE, CPF:
149.202.551-87; PAULO CESAR PEREIRA, CPF: 310.845.081-68;
PAULO FERNANDO DE ASCENÇÃO PINTO, CPF: 026.421.40130; TEREZINHA BORGES DE ALMEIDA, CPF: 155.672.651-15;
TEREZINHA DE JESUS GOMES PREGO, CPF: 319.513.251-68
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de
Goiás
Exercício: 2004
Determinações:
1. ao responsável pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás-CEFET/GO que:
1.1mantenha atualizados os laudos periciais, de forma a evitar o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade
sem amparo legal, conforme o previsto no art. 69 da Lei nº 8.112/90,
art. 12 da Lei nº 8.270/91, Decreto nº 97.458/89 e IN/SEPLAN/ nº
02/89 (DOU de 14.07.89); e
1.2 promova o ressarcimento ao Erário dos valores percebidos indevidamente por servidores que receberam diárias cujos deslocamentos por eles efetuados tiveram como origem e destino municípios localizados dentro da Região Metropolitana de Goiânia, definida pela Lei Complementar Estadual 27, de 11.12.90, sem que
tenha havido pernoite, o que afronta o disposto no § 3º, do art. 58, da
Lei 8.112/90.
2. TC-010.239/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA, CPF:
248.795.683-68; EDER CARDOZO GOMES, CPF: 836.611.317-53;
FRANCISCO JOSÉ ZOGOB, CPF: 046.485.953-00; FERNANDA
MARIA RAFAEL DE SOUZA, CPF: 399.481.533-91; FRANCISCO
DE ASSIS MATOS ARAUJO, CPF: 054.422.063-34; JOAQUIM
RUFINO NETO, CPF: 660.509.287-20; JOSÉ AILTON ARAÚJO
RIBEIRO, CPF: 135.854.793-91; JOSÉ SEBASTIÃO DE MOURA,
CPF: 708.590.603-06; OZARINA FRANCO MATOS, CPF:
214.890.683-68; VALTINA SALU DOS REIS, CPF: 434.148.34391
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Crato/CE
Exercício: 2004
Determinações:
1. ao responsável pela Entidade a adoção das seguintes medidas:
1.1 continuar envidando esforços junto à Gerência Regional
do Patrimônio da União- GRPU/CE, no sentido de sanar a pendência
relativa à regularização do imóvel de matrícula n.º 1207, bem como
informar a GRPU/CE que a avaliação anterior não contém as novas
edificações incorporadas ao imóvel, as quais foram averbadas posteriormente a última avaliação;
1.2 efetivar o retorno do servidor de matrícula SIAPE n.º
0047030 à EAFCRATO/CE ou a revisão da Portaria adequando-a aos
termos do art. 93, da Lei 8.112/90;
1.3 adotar providências no sentido de regularizar pendências
concernentes à composição das pastas funcionais dos servidores de
matrícula n.º 1336302 (certidão de casamento) e n.º 00533759 (termo
de posse/exercício no cargo e certificado de especialização);
1.4 suspender o pagamento dos 26,05% concedidos aos servidores em folha de pagamento, relativo ao Processo Judicial n.º
1991.093.000.21375-6, haja vista que a Reclamação Trabalhista ajuizada, não condena a União Federal, nem a Escola, à implantação em
folha de pagamento dos servidores beneficiados do percentual de
26,05%, mas tão-somente julgou-se procedente a reclamação para
condenar a União Federal e Escola Agrotécnica a pagar aos promoventes as diferenças salariais devidas do atraso na concessão dos
reajustes pela URP, nos meses de abril e maio de 1998 e referentes à
correção monetária das diferenças reconhecidas, bem como a pagar
aos reclamantes as diferenças salariais decorrentes da não aplicação
da URP de fevereiro de 1989, na época própria, no percentual de
26,05% e reflexos destas diferenças sobre os meses subsequentes até
a execução final, devendo as diferenças observarem todas as parcelas
salariais dos reclamantes, não existindo, ainda, no âmbito do processo
qualquer medida liminar concedida que mande implantar os 26,05%
em folha de pagamento dos reclamantes;
1.5 fazer gestão junto ao TRT da 8ª Região no sentido de
obter a comprovação efetiva de que os servidores são parte na Reclamação Trabalhista (Processo n.º JCJ/MCP-1.500/91);
1.6 adotar providências no sentido de adequar os seus indicadores de desempenho aos previstos na DN-TCU n.º 62/2002, bem
como buscar junto a outras instituições de ensino, indicadores de
possam servir de referencial, além de implantar indicadores de desempenho mais consistentes de forma a proporcionar uma melhor
avaliação da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da gestão;
1.7 promover alteração da aposentadoria do servidor de matrícula SIAPE n.º 0052766, para substituição do item da legislação
superveniente à sua inativação (art. 184, II, Lei 1.711/52), haja vista
a reposição do mesmo para a classe intermediária estabelecida pela
Lei nº 8.460/92, formalizando a vantagem com a publicação de portaria no DOU e registro de cadastramento do ato no sistema SISAC/TCU, cientificando, ainda, a CGUCE de sua disponibilidade
para análise, na própria Escola, por aquela Controladoria, conforme
orientação expedida através do Ofício Circular n.º 03/2003/APACGUCE, procedendo, também, aos acertos financeiros cabíveis no
SIAPE;
1.8 suspender imediatamente o pagamento do adicional de
insalubridade aos servidores da Entidade, haja vista consubstanciar-se
o pagamento em Laudo Técnico Pericial da DRT desatualizado, contrariando preceitos da Instrução Normativa n.º 02/SEPLAN/SRH/89;
ISSN 1677-7042
97
1.9 corrigir o pagamento da vantagem de Opção de Função
de CD, constante dos proventos dos ex-servidores de matrículas SIAPE n.º 0047186, 00477191, 00477225 e 0047252, para atender à
forma definida na Medida Provisória n.º 2.048/2000;
1.10 promover gestões junto a servidor, no sentido de que
seja ressarcido valor pago a maior a título de diárias (Concessão de
Diárias n.º 2004PCD084), contrariando as disposições do Decreto n.º
343/91, artigo 7º, inciso IV, que impõe como condição essencial do
ato de concessão, a de que as diárias sejam concedidas tendo por base
a cidade onde são realizados os trabalhos e não o local onde se
hospeda o servidor;
1.11 adotar providências imediatas a fim de sanar a ilicitude
de acumulação de cargo pelo ex-servidor de matrícula SIAPE n.º
0055343, na EAFCRATO e DFA/CE, em desacordo com a Constituição Federal vigente à época dessa acumulação.
2. à Controladoria Geral da União no Ceará que verifique o
cumprimento das determinações contidas no inciso anterior, informando no Relatório de Auditoria das Contas de 2006 acerca das
providências efetivamente adotadas pela Entidade.
3. TC-013.423/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: AMIR RODRIGUES DA SILVA, CPF:
027.908.401-30; APARECIDO PORTELA DA SILVA, CPF:
162.884.082-04; CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, CPF:
094.300.673-20; ELIANE REGINA ACÁCIO DOS SANTOS ROSÁRIO, CPF: 390.042.102-10; FLÁVIO ARAÚJO TEIXEIRA, CPF:
582.788.262-34; JACKSON BEZERRA NUNES, CPF: 461.399.31487; JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, CPF: 223.051.223-49; JOÃO
SIMÕES, CPF: 390.120.502-00; JULIANA VIEIRA SALDANHA,
CPF: 478.893.062-53; LEILIANE BORGES SARAIVA LEITE, CPF:
632.653.972-20;
LEONIR
APARECIDA
FLORES,
CPF:
239.054.922-53; MARIA CÉLIA SANTOS, CPF: 245.775.617-00
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste/RO
Exercício: 2004
Determinações:
1. ao Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste, ou a quem o haja sucedido na função:
1.1 incluir nas prestações de contas anuais todos os recursos
orçamentários e extra-orçamentários;
1.2 exigir das cooperativas destinatárias de recursos descentralizados as prestações de contas respectivas;
1.3 exigir das empresas fornecedoras os documentos relativos à regularidade fiscal, nos termos da Lei nº 8.666/93;
1.4 exigir que os servidores gestores de suprimentos de fundos atestem os documentos comprobatórios das despesas realizadas;
1.5 realizar procedimento licitatório e formalizar contrato
com vistas à contratação de provedor de rede, aquisição de passagens
rodoviárias e demais despesas regularmente realizadas;
1.6 adotar as providências no sentido de fazer o Sr. José
Ribamar de Oliveira, CPF 223.051.223-49, restituir aos cofres da
entidade o valor de R$ 6.259,61, atualizados a partir de 31.12.2004,
referentes à realização de reformas úteis ou voluptuárias em imóveis
residenciais, com infração ao disposto na Lei nº 10.707/2003, art.
27;
1.7 exigir dos permissionários o cumprimento das obrigações
previstas nos Termos de Outorga e Permissão de Uso de bens imóveis, atentando para a responsabilidade funcional prevista no art. 18
do Decreto nº 980/93;
1.8 providenciar a elaboração de novo laudo de insalubridade, com vistas ao pagamento de adicional de insalubridade a empregados da entidade, atendendo ao disposto no Decreto nº 97.458/89
e na NR nº 15, do Ministério do Trabalho;
1.9 abster-se de conceder auxílio-transporte a servidores que
utilizam o sistema de transporte seletivo ou especial, nos termos do
Parecer MP/CONJUR/DB/Nº 0987-2.9/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
1.10 submeter todo processo licitatório à análise prévia da
assessoria jurídica, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 38;
1.11 abster-se de fracionar despesas, adotando a correta modalidade licitatória para aquisição de bens e serviços, considerada a
despesa total do exercício;
1.12 proceder à repetição do convite quando da não apresentação de pelo menos três propostas válidas, conforme orientação
contida na Decisão nº 140/2002-TCU-Plenário;
1.13 abster-se de realizar pagamentos de obras sem planilha
que expresse a composição de custos unitários, nos termos da Lei nº
8.666/93, art. 7º, parágrafo 2º;
1.14 fazer constar dos processos licitatórios para execução de
serviços de recuperação de cercas, carpina e outros correlatos, discriminação precisa e quantificação dos serviços a serem executados,
conforme orientação contida no Acórdão nº 537/2002-TCU-Plenário;
1.15 providenciar junto à empresa Higemax Comércio e Serviços e Representações Ltda, o ressarcimentos dos valores relativos a
reajuste de preços, no âmbito do Contrato n° 15/2003;
1.16 adotar medidas preventivas em relação à ocorrência de
incêndios nos almoxarifados, junto ao Corpo de Bombeiros ou pessoa
especializada, em obediência à Norma NBR 12693 (Sistema de Proteção por Extintores);
2. à Controladoria Geral da União CGU/RO que informe nas
próximas contas o cumprimento das determinações supra.
98
ISSN 1677-7042
ACOMPANHAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2058/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 169, inciso IV do Regimento Interno, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo que a
Secex/RO formule representação, caso entenda pela existência de
irregularidades:
PODER JUDICIÁRIO
1. TC-015.381/2004-4 - Anexo: 1 c/ volume 01, 02, 03 e 04
do anexo
Classe de Assunto: III (cumprimento ao item 9.2.7 do Acórdão nº 965/2004-TCU-Plenário, proferido no TC-001.047/2001-0)
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2059/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 237, inciso VI, parágrafo único, do Regimento Interno, c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução TCU nº
191/2006, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, bem assim, mandar fazer as
determinações e recomendações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-011.860/2006-0
Classe de Assunto: VI
Interessada: 3ª Diretoria da SECEX/RJ
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca-CEFET/RJ
Determinações:
1. a todas as IFES e CEFETs do estado do Rio de Janeiro
para que, com relação à Medida Provisória n°. 283/2006, que deu
nova redação aos artigos 61 e 98 da Lei n° 8.112/90, observem:
1.1 a faculdade de utilização de servidores e professores do
quadro efetivo em concursos públicos e vestibulares com a concessão
da gratificação por encargo de curso ou concurso (art. 76-A), abstendo-se, conforme já determinado por este Tribunal, de contratar, por
dispensa de licitação, fundações de apoio para a realização desses
certames, complementando os devidos procedimentos à luz da Lei
8.666/1993 com a participação, para maior confiabilidade e segurança, de seus quadros de servidores nesses certames, em complemento à ação das contratadas ou mesmo em substituição a estas;
1.2 a vedação de utilizar professores em cursos de pósgraduação lato sensu com retribuição feita pela Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso instituída por essa Medida Provisória,
dado que essa possibilidade é aplicável apenas a cursos de formação,
capacitação e treinamento realizados no âmbito da própria administração pública federal, conforme estabelecido na Exposição de
Motivos desse instrumento e no inciso II do art. 76-A acrescentado
por ele à Lei nº 8.112/1990;
2. à Secretaria Federal de Orçamento-SOF para que informe
ao CEFET/RJ quanto às possibilidades legais, possíveis impedimentos e sistemática a ser adotada pelas instituições de ensino, bem como
ao Ministério da Educação para a devida orientação às Instituições
Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação Tecnológica quanto:
2.1 as possibilidades de obtenção de recursos próprios, por
meio da fonte 250, por essas IFES e CEFETs, em cursos não-gratuitos
de pós-graduação e extensão, com a conseqüente aplicação no âmbito
da própria instituição;
2.2 as possibilidades de retribuição financeira adicional, por
meio da fonte 250, aos professores do quadro dessas instituições pela
participação nesse perfil de cursos;
Recomendações:
1. a todas as IFES e CEFETs do Estado do Rio de Janeiro
para que, na análise do credenciamento ou recredenciamento de fundações de apoio feita à luz do art. 8°. do Decreto nº. 5.205/2004 e
com base no poder discricionário outorgado ao Conselho Superior da
Instituição, procurem considerar a possibilidade da não inclusão do
nome, siglas ou logomarcas da própria instituição federal apoiada
como inserção nas caraterísticas da fundação credenciada, evitando
assim associações excessivamente abrangentes na percepção pela sociedade em geral e também posteriores problemas jurídicos, relativamente à continuidade de uso, em caso de término do credenciamento e das parcerias entre as instituições, a exemplo dos casos da
Prounirio e Funcefet;
2. ao Ministério da Educação para que efetue estudo circunstanciado sobre as possibilidades de alterações na Medida Provisória nº. 283/2006, com vistas à extensão das possibilidades de
percepção de gratificação por atividades adicionais de ensino aos
professores de Instituições Federais de Ensino Superior e Centros
Federais de Educação Tecnológica, quando alocados a cursos nãogratuitos de pós-graduação e extensão, no âmbito de suas próprias
instituições, dado que tal ação poderá resultar em melhores relações
custo/ beneficio em confronto com as atuais intermediações de fundações de apoio, enviando a este Tribunal os resultados de tais estudos, em especial quanto às possibilidades legais, possíveis impedimentos e sistemática a ser adotada pelas instituições de ensino,
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
encaminhando também, se julgado cabível, às propostas aos respectivos responsáveis pela edição de nova edição dessa Medida Provisória;
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná
3. determinar à Controladoria Geral da União do Rio de
Janeiro - CGU/RJ que acompanhe o cumprimento das determinações
e recomendações supra e informe nas próximas contas do CEFET/
RJ;
4. à Secex/RJ para:
4.1 dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do
Rio de Janeiro-UFRJ, Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro-UNIRIO, Universidade Federal Fluminense-UFF; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro-UFRRJ; Centro Federal de
Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/ RJ ;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos -CEFET -Campos; Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis -Cefeteq, IFES e CEFETs localizadas no Estado do Rio de
Janeiro.
REPRESENTAÇÃO
<!ID581432-3>
TOMADA DE CONTAS
c) Ministro Guilherme Palmeira (Relações n°s 77 a 80):
ACÓRDÃO Nº 2063/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143,
inciso III, 235, caput e parágrafo único,237 e 250 do Regimento
Interno, em conhecer das representações adiante relacionadas, para,
no mérito, considerá-las procedentes, autorizar a adoção das medidas
propostas (envio de cópia da instrução e da deliberação aos interessados), autorizando o subseqüente arquivamento dos processos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos,:
ACÓRDÃO Nº 2060/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-007.587/2005-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: CARMEN OKUBO, CPF: 152.798.391-91;
EDSON DIAS PINHEIRO, CPF: 539.867.507-97; MARCIA REGINA BONFIM SILVA, CPF: 344.361.541-49; NEWTON GYLNEY
NASCIMENTO PADILHA, CPF: 770.600.247-00; NORMA SUELI
JESUS DE ARAUJO, CPF: 120.524.181-72; PAULO RENATO DE
AZEVEDO MATOS, CPF: 038.771.321-20; ROBERTO CLÁUDIO
FROTA BEZERRA, CPF: 013.201.143-34; RONALDO MOTA, CPF:
132.650.085-68; SHIRLEY MARIA NUNES, CPF: 155.316.191-20
Órgão: Conselho Nacional de Educação
Exercício: 2004
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2061/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares, dar quitação plena a responsável e mandar
fazer a determinação/recomendação sugeridas, dando-se ciência deste
Acórdão ao CNPq e a interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 018.619/2005-6
Classe de Assunto: VI
Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de NanoaiRS
Unidade: Prefeitura Municipal de Nanoai-RS
CONVÊNIOS
01 - TC 020.580/2005-7
Classe de Assunto: VI
Interessado: José Joaquim de Castro Freitas Pereira
Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Prata MG
02 - TC 020.583/2005-9
Classe de Assunto: VI
Interessado: José Joaquim de Castro Freitas Pereira
Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do PrataMG
ACÓRDÃO Nº 2064/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV,
143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, 237 e 250 do Regimento
Interno, em conhecer das representações adiante relacionadas, autorizar a adoção das medidas propostas (envio de cópia da instrução
e da deliberação aos interessados), bem como o arquivamento dos
processos, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
01 - TC 014.042/2006-1
Classe de Assunto: VI
Interessado: Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da
Comarca de Barro-CE
Unidade: Prefeitura Municipal de Barro - CE
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1. TC-006.830/2005-1 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsável: STELLA AGUINAGA BIALOUS, CPF:
745.029.567-91
Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico-CNPq
1.determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq que providencie a baixa da responsabilidade da Sra. Stella Aguinaga Bialous - CPF 745.029.567-91,
na conta "diversos responsáveis" no Siafi, lançada mediante a nota de
lançamento nº 2004NL0012137 e no Cadin;
2. recomendar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq que faça constar nos autos de processo de Tomada de Contas Especial o parecer que rejeita as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis junto ao Órgão.
ACÓRDÃO Nº 2062/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento
Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 422/2005 -TCU-1ª Câmara, Sessão de
15/3/2005, Ata nº 7/2005, no item 9.1 , onde se lê: Armando Andreoli
Gonçalves; leia-se: José Armando Andreoli Gonçalves
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-016.107/2001-6 - Volume: 5 Anexos: 4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANGELINA ANDRIOLI, CPF: 130.705.33949; JOSÉ ARMANDO ANDREOLI GONÇALVES, CPF:
031.068.719-54; CENTRAL MÉDICA DE CORUMBATAÍ DO SUL
LTDA (HOSPITAL DELCINO TAVARES DA SILVA), CGC:
81.694.358/0001-63
1. Determinar ao FNDE que ultime os procedimentos com
vistas à formalização do processo de tomada de contas especial dos
recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,
exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Barro-CE, sob a responsabilidade do ex-gestor Joaquim Alves do Nascimento, encaminhando-se de imediato ao Tribunal de Contas da União, se o dano
causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse
efeito, fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida
no seu Regimento Interno, conforme o estatuído no art. 8º da Lei n.º
8.443-92;
2. Dar ciência do presente acórdão ao Juiz de Direito da
Comarca de Barro no estado do Ceará, Sr. Antônio Teixeira de Sousa,
para fins de subsidiar o julgamento do Processo de Representação
Criminal de n.º 2005.0009.4385-3, em curso no Tribunal de Justiça
do Ceará, Comarca de Barro.
02 - TC 014.045/2006-3
Classe de Assunto: VI
Interessado: Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da
Comarca de Barro-CE
Unidade: Prefeitura Municipal de Barro-CE.
1. Determinar ao FNDE que ultime os procedimentos com
vistas à formalização do processo de tomada de contas especial dos
recursos do Programa Nacional de Alimentação das Creches - PNAC,
exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Barro-CE, sob a responsabilidade do ex-gestor Joaquim Alves do Nascimento, encaminhando-se de imediato ao Tribunal de Contas da União, se o dano
causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse
efeito, fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida
no seu Regimento Interno, conforme o estatuído no art. 8º da Lei n.º
8.443-92;
2. Dar ciência do presente acórdão ao Juiz de Direito da
Comarca de Barro no estado do Ceará, Sr. Antônio Teixeira de Sousa,
para fins de subsidiar o julgamento do Processo de Representação
Criminal de n.º 2005.0005.9600-2, em curso no Tribunal de Justiça
do Ceará, Comarca de Barro.
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
03 - TC 014.048/2006-5
Classe de Assunto: VI
Interessado: Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da
Comarca de Barro-CE
Unidade: Prefeitura Municipal de Barro/CE.
1. Determinar ao FNDE que ultime os procedimentos com
vistas à formalização do processo de tomada de contas especial dos
recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE, exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Barro-CE, sob
a responsabilidade do ex-gestor Joaquim Alves do Nascimento, encaminhando-se de imediato ao Tribunal de Contas da União, se o
dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para
esse efeito, fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno, conforme o estatuído no art. 8º
da Lei n.º 8.443-92;
2. Dar ciência do presente acórdão ao Juiz de Direito da
Comarca de Barro no estado do Ceará, Sr. Antônio Teixeira de Sousa,
para fins de subsidiar o julgamento do Processo de Representação
Criminal de n.º 2005.0012.9864-1, em curso no Tribunal de Justiça
do Ceará, Comarca de Barro.
ACÓRDÃO Nº 2065/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143,
inciso III, 235, caput e parágrafo único,237 e 250 do Regimento
Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no
mérito, considerá-la improcedente, mandar fazer a determinação
adiante especificada, dando-se ciência do presente acórdão ao interessado e autorizando o subseqüente arquivamento do processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
01 - TC 014.109/2006-2
Classe de Assunto: VI
Interessado: Free Software Consultoria em Informática Ltda.,
CNPJ n.º 05.597.271/0001-90
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA
1. Determinar à Diretoria de Gestão Administrativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA que ante
a necessidade de indicação de marca nas especificações de objeto a
ser licitado, motivada pelo princípio da padronização previsto no art.
15, I, da Lei n.º 8666/93, apenas o faça mediante decisão administrativa prévia, circunstanciadamente motivada e que demonstre ser
essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para
a Administração.
ACOMPANHAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2066/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 27 e 29 da Resolução TCU n.º 136/2000,
em determinar o apensamento do seguinte processo ao TC n.º
017.856/2005-6, para exame em conjunto e em confronto, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 004.804/2004-4
Classe de Assunto: III
Entidade: Instituto Nacional do Câncer - INCA
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 2067/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso
I, 143 e 250 do Regimento Interno, c/c os arts. 6º e 9º da Resolução
TCU n.º 178/2005, em determinar o arquivamento do processo adiante relacionado, de acordo com os parecer do Ministério Público junto
ao TCU:
FUNDO ESPECIAL (Lei n.º 7.525/86)
01 - TC 018.751/1995-4
Classe de Assunto : I
Responsável: Darcílio Almeida Dias, CPF n.º 105.614.71568
Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes
- BA
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 2068/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17,
inciso I, 143, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em
julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva, dar quitação
aos responsáveis e mandar fazer a determinação adiante especificada,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.314/2001-1
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Adelson Barros de Melo, CPF n.º
290.743.474-87; Almir Costa Amorim Júnior, CPF n.º 353.322.98587; Carlos Alberto Coelho, CPF n.º 358.127.455-87; Jancilene Alves
dos Santos, CPF n.º 356.359.755-34; e Nelson Minussi Filho, CPF n.º
255.512.050-53.
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET/Petrolina-PE
Exercício: 2000
1. Determinar ao CEFET de Petrolina que reveja os cálculos
das VPNI's de todos os servidores dessa autarquia que tenham recebido diferenças remuneratórias decorrentes de incorporação de
quintos, inclusive daqueles cujos direitos tenham sido adquiridos no
período de 1994 a 2001, à luz do Acórdão n.º 2.248/2005 - TCU Plenário, alertando que o percentual de 28,86% (autorizado pela Medida Provisória n.º 2.169-43 - art. 5º) somente poderá ser aplicado
sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1° de janeiro de 1993
até 4 de maio de 1998 (ocupantes de cargos de direção e de funções
gratificadas), não podendo incidir sobre tabela de remuneração editada posteriormente a esta data, a exemplo das tabelas constantes da
Lei 9.030, de 25/05/98, e da Medida Provisória n.º 2.048-28, de 28 de
agosto de 2000, efetuando o pronto ressarcimento de valores que
tenham sido pagos indevidamente pelo Erário, na forma do art. 46 da
Lei n.º 8.112/90.
2. Encaminhar cópia do presente Acórdão à CGU em Pernambuco, para que nas próximas contas, informe sobre o exato cumprimento da determinação contida no item anterior.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2069/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143,
inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência ao interessado, e autorizando o subseqüente arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
01 - TC 005.338/2005-8
Interessada: TOP Engenharia Ltda.
Classe de Assunto: VI
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
TOMADAS DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2070/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17,
inciso I, 207 e 214, inciso I do Regimento Interno, e mediante a
sistemática estabelecida pelo art. 28, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução/TCU
n.º 191/2006, acerca dos processos de contas que tiveram o estado de
diferimento levantado, em julgar a conta a seguir relacionada regular,
dando-se quitação plena aos responsáveis, de acordo com o parecer
da unidade técnica emitido nos autos, e com a manifestação oral
proferida pelo Ministério Público durante a Sessão:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 011.620/2005-5 “(rito do art. 28 da Resolução-TCU
nº 191/2006)”
Classe de Assunto: I
Responsáveis: Antônio Carlos Chaves Antero, CPF n.º
001.839.383-72; Antônio Manoelito Castelo Branco, CPF n.º
241.401.803-82; Antônio Marques Cavalcante Filho, CPF n.º
104.880.653-72; Astride Pontes Dias, CPF n.º 111.242.293-53; Augusto César Veríssimo Montezuma, CPF n.º 524.539.283-68; Dulcina
de Holanda Palhano, CPF n.º 024.285.043-04; Elizabeth Maria Chagas Costa Moura, CPF n.º 262.994.453-00; Francisca Regina Magalhães Cavalcante, CPF n.º 142.838.833-87; Hélio Macedo da Silva,
CPF n.º 344.081.421-15; Inessa Macedo Borges Albuquerque de
Mendonça, CPF n.º 425.814.513-00; Neiara São Thiago Cysne Frota,
CPF n.º 223.935.523-91; e Vera Lúcia Miranda Monteiro, CPF n.º
204.737.703-00.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Exercício: 2004
ISSN 1677-7042
99
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2071/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar a conta a seguir
relacionada regular com ressalva e dar quitação ao responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTO)
01 - TC 002.278/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsável: Sérgio Geraldo Pretto, CPF n.º 295.940.49049
Unidade: Prefeitura Municipal de Riozinho/RS
ACÓRDÃO Nº 2072/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, 20 e 21 da
Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e
VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em
considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenando seu
trancamento e o conseqüente arquivamento dos respectivos processos,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 010.536/2005-5
Classe de Assunto : II
Responsável: João Batista Soares da Silva, CPF n.º
097.169.556-34;
Unidade: Prefeitura Municipal de Lavras - MG
02 - TC 012.227/2005-9
Classe de Assunto : II
Responsável: Francisco Rodrigues Torres, CPF
040.615.433-34
Unidade: Prefeitura Municipal de Independência - CE
Fui presente:
n.º
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2073/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, e no item 9.3 do Acórdão n.º 1.824/2004
- TCU - Plenário (Processo TC-001.168/2004-0, Ata n.º 44/2004 Plenário, Sessão de 17/11/2004 - Ordinária), em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM PORTO
VELHO/RO
01 - TC 011.225/2006-8
Interessados: Ana Ruth Nunes Vargas
Antônia Alves de Araújo Souza
Ascindino Galdino
Cleidinilze Merces Borges
Conceição de Maria Mesquita Medeiros
Delza de Freita Pimentel
João Batista Lopes
José Miglioranza
Maria das Graças Fernandes Morgado
Olimpia Bezerra Tavernard
Rogerio Silva Scheidt
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SALVADOR/BA
01 - TC 010.224/2006-6
Interessados: Adalgisa Menezes Borges
Ana Maria Reis Barata
Antônio Lima Mascarenhas
Consuelo Maria Fontes Deiro
Cremilda Veloso Leal
Ednice Amorim Oliveira
Iracilda Julieta Castro Falcão
Ivani Moraes Cajado
Joana Angelica Chaves de Farias
Maria Inez Cardoso
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM FORTALEZA/CE
01 - TC 005.466/2006-6
Interessados: Antônio Braga Filho
Aurea Oliveira Lima
Benedita Maria de Jesus Melo
Eliete Cabral Michiles
Francisco Alvaro de Andrade Neto
100
ISSN 1677-7042
Francisco Dario Gomes
Francisco Martins Ferreira Filho
Francisco Sena Filho
Helio de Morais Pinho
Iaci Maria dos Santos
Ivani Maria de Souza
José Edmilson de Farias
Julio César Rocha Praciano
Lourdes Guilherme Nogueira de Castro
Maria Albanuzia Siqueira Coelho
Maria Anarella Braga de Oliveira
Maria Celina Mourao Veras
Maria de Fátima Oliveira Lima
Maria de Lourdes da Costa
Maria Edmea Tavares Santos Lima
Maria Eneida Furtado Arruda
Maria Gleidimar Silva Magalhaes
Maria Socorro Teixeira Cruz
Terezinha Pianco da Silveira
Terezinha Ribeiro Cavalcante Soares
Zania Maria Alencar Cunha Feitosa
Zila Cavalcante Albuquerque
02 - TC 010.225/2006-3
Interessados: Berta Maria Marinho da Silva
Elni Graça Ferreira Feijó
Elzenir da Silva Reginaldo
Epitácio Felix do Nascimento
Francisco Gilvandro Marinho
Francisco Marçal Pinto
Gambeta Bruno Neto
Irma Martins Moroni da Silveira
Ivonise Pessoa Candido Maciel
José Reinaldo Bernardino
Liduina Barbosa Abreu
Margarida Maria de Andrade Furtado
Maria Elieuda Brasil Câmara
Maria Eliza da Silva Souza
Maria Helena de Paula Frota
Maria José Parente Teixeira
Maria Neuma Pereira Lopes
Mary Maria Mota Macedo
Neide Maria Campos
Rita Maria Aguiar Paiva
Stenio Regis Marques
03 - TC 010.228/2006-5
Interessados: Albertina de Jesus Machado Freirinha
Ana Maria da Cunha Morais
Bartolomeu Bezerra de Souza
Célia Aguinela Basilio Soares
Francisco Airton de Pinho
Gilvania Bessa Farias
João Manoel Barros Pereira
José Alceu Vieira
Lígia de Castro Callado
Maria Bema das Neves Nascimento
Maria Cândida Quixada Weyne
Maria Célia Rocha de Araújo
Maria de Jesus Montenegro Barreto
Maria Helena dos Santos Lima
Maria Nubia Saraiva Correia
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM JOÃO
PESSOA/PB
01 - TC 010.234/2006-2
Interessados: Antonino José de Lima
Cacilda Filomena Castro Cavalcante
Ieda Serafim da Silva
José Avelino da Silva Neto
José Ginaldo Barbosa Leal
José Moura Costa
Josefa Alves de Oliveira Cordeiro
Laurinete Moreira Vanderlei
Luiz dos Santos Lima
Maria de Fátima Cruz da Cunha
Maria de Lourdes Viana Barroso
Maria Janeide da Costa Rodrigues e Silva
Maria Lúcia de Moura Cavalcante
Maria Zelia Coelho Sales
Orlando Francelino da Silva
Terezinha Viana Batista Brito
Vicente Andriola
Zelia Maria Ramalho e Silva Sá
02 - TC 010.236/2006-7
Interessados: Antônio Laerson Sales Júnior
Carlos Antônio Pereira de Morais
Maria de Fátima Viana Veríssimo
1
ACÓRDÃO Nº 2074/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
01 - TC 020.674/2005-5
Interessado: Agnaldo Jurandyr Silva
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
01 - TC 008.342/2006-2
Interessados: Dilsa Duarte
Ester Bezerra Tome
Francisco de Jesus Lisboa
Francisco dos Santos Fernandes
José Antônio Vaz
Laerte Henrique Fortes Braga
Luiz Carlos Barbosa Donato da Costa
Sandra Maria Herren
Sônia Maria Magalhães
Sônia Regina Ribeiro Rondon de Mello
GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM
PERNAMBUCO - MF
01 - TC 010.651/2006-5
Interessados: Benvenuto Augusto de Miranda
Djanira de Miranda Costa
Duilio Barros de Siqueira Campos
Edgar Farias da Silva
Francisco Mandu da Silva
Jarbas Benedicto D'Almeida
Jorge Vieira de Barros
Maria Aparecida dos Santos Fragoso
Maria Eliene Menezes de Oliveira Barros
Maria José da Silva Maciel
Maria José de Lima Galvao
Maria Monica Pinheiro de Negreiros
Maria Zenaide Correia da Silva
Paulo Fernando Carneiro Leão
Risomar Silveira Lima
Willy José da Silva Viegas
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM CUIABÁ/MT
01 - TC 011.218/2006-3
Interessados: Lenilza Cardoso Martins Lima
Luís Alberto Martins Lima
Maria Helena Barbosa Gomes
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM BELÉM/PA
01 - TC 010.248/2006-8
Interessados: Alice Pires de Oliveira
Clivia Maria Kawamoto de Oliveira
Doralice Santa Brigida Tirado
Iberê Marques Pereira Bezerra
Jayme Carvalho de Queiroz
Joana Ferreira Cardoso
Lucilea Athias de Alcantara
Manoel Paulo Pereira
Maria das Graças de Queiroz de Queiroga
Maria Jane Pinto da Silva
Maria Suely Arouck Ferreira
Ocasias Pereira Farias
Reinaldo dos Santos Ferreira
ACÓRDÃO Nº 2075/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, e na autorização contida no item 9.4 do
Acórdão 741/2006-TCU-Plenário, em rever de ofício o Acórdão nº
2.341/2004 - 1ª Câmara, Sessão de 14/9/2004 - Ata nº 32/2004, para,
no mérito, considerar legais para fins de registro, os atos de concessões dos servidores adiante indicados, de que trata o respectivo
processo, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SANTA
CATARINA
01 - TC 852.434/1997-9
Interessados: Áurea Izabel de Oliveira
Maria de Lourdes Schmidt Vargas
Otto César Medeiros
Pedro Casemiro da Silva
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
1. Determinar à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina que, uma vez constituída a decisão judicial de primeira
instância proferida na Ação Ordinária nº 2002.72.00.013714-8, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos
valores indevidamente pagos à Sra. Maria Umbelina Lourenço, a
título de URP, a partir de outubro de 2004, mês subsequente à prolação do Acórdão nº 2.341/2004 - 1ª Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências prescritas no referido Acórdão
desta Corte.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2076/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do
Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO RIO DE
JANEIRO/RJ
01 - TC 010.287/2006-6
Interessados: Alexandre Delduque Cordeiro
Enara de Oliveira Olimpio
Fernando Pinaud de Oliveira Júnior
José Marcos Quintela
José Paulo Coutinho Dunley Júnior
Kerlly Huback Braganca
Marisa Carvalho Raphael
Roberto Dangelis de Souza
Weber Allak da Silva
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME
01 - TC 013.040/2006-2
Interessados: Carlos Eduardo de Souza Batista
Conrado Gomes de Queiroz Barros
Cristiane dos Reis Braga e Silva
Daniel Henrique Martins
Djalma de Freitas Silva
Ebson da Costa Pereira
Ednaldo da Silva Pereira
Eduardo Antônio Cardoso Amorim
Edy Carlluchy Teixeira dos Santos
Elias Epaminondas da Silva
Elio Luiz Nehls Júnior
Elisangela Aparecida Faustino Paranhos Castro
Emanuel Hugo Santana da Silva
Fabio Teixeira Correia
Felipe Sergio Pequeno Paes da Silva
Francisco André Diogo Júnior
Francisco Jodilson Moreira B Filho
Frediano Oliveira de Medeiros
Gean da Silva Sales
Herbhet Marciel Bernardo da Silva
Jakelan Silva de Castro
Jorge Luiz Pessanha Batista
Josélito Martins Clem
Jozias Muniz da Cruz Júnior
Juliana D Avila Moura
Kessia Eve Braga Pinheiro
Laecimar Cosme de Araújo Filho
Luís de Carvalho Soares
Marcello Mangelli Martins
Marcelo Souza de Andrade
Marcieli de Sousa Bezerra
Marcilio Pelicano Ribeiro
Marcio da Silva Dantas
Marcos André Oliveira
Marcos Otávio Ferreira de Andrade Reis
Mario de Mello Batista
Rafael Luiz Alves Cabral
Rafael Luiz Maciel Rocha
Raimundo Sabino dos Santos Neto
Ricardo Araújo de Oliveira
Ricardo Boehme
Ricardo Botti
Ricardo César Gomes de Lima Júnior
Ricardo Lins do Nascimento
Ricardo Rios Simões
Roberto Sandro de Oliveira
Robson Aparecido dos Santos
Rodrigo Costa Lima e Silva
Rodrigo Gutterres Pacheco
Rodrigo Souza Lobo
Rodrigo Vilela Pereira Ferreira Pina
Rodrigo Wilson de Albuquerque Ribeiro
Rogerio Torres Carvalho Filho
Rone Carlos Baltazar de Azevedo
Rosan Fernandes da Silva
Salomão Barros Neto
Sandro Barreto Cardoso
Sérgio de Souza Silva
Sérgio Luiz Dalvi
Sócrates Frederick Araújo F de Medeiros
Thales Amorim Aragão
Thiago Lucena Araújo
Tiago Gomes de Araújo
Tulio Kant Araruna Macedo da Costa
Uaska Bezerra e Silva
Vitor Dias Araújo
Wagner Luís Rochink Costa
Wagner Rodrigues da Silva
Wagnyr Corrêa Pereira
Welbson Siqueira Costa
Wesley Max Vieira dos Santos
Willame Martins da Silva
William Rosendo
1
Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006
101
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
ACÓRDÃO Nº 2077/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
3. TC 013.051/2006-6
Interessada: VALERIA MARIA TRINAS DE FREITAS TA-
9. TC 013.233/2004-2
Interessada: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO.
1. Processo nº TC 525.012/1998-2 (apenso: TC
019.495/2004-3 Cobrança Executiva)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio de Pádua da Costa Lima, ex-prefeito de Luiz Correia/PI (CPF 007.388.833-87)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Luiz Correia/PI
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. Advogado constituído nos autos: Antônio Perilo Teixeira
Netto (OAB/DF 21359)
VARES.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, em que se examina solicitação formulada pelo representante legal do Sr. Antônio de Pádua da Costa Lima para que
este Tribunal suspenda a cobrança executiva, objeto do TC
019.495/2004-3, até o julgamento da lide prejudicial.
Considerando que o processo de cobrança executiva, nesta
Corte de Contas, é regulado pela Resolução nº 41/1995-TCU;
Considerando que, uma vez enviada a documentação pertinente à Advogacia-Geral da União para o ajuizamento da ação de
cobrança judicial de acórdãos condenatórios deste TCU, o processo
de cobrança executiva passa a ter por finalidade precípua o acompanhamento da correspondente ação judicial, com manutenção de
registros atualizados, nos termos do art. 5º, incisos VI e VII, do
referido normativo;
Considerando que o TC 019.495/2004-3, referente à cobrança executiva da dívida a que foi condenado o Sr. Antônio de Pádua da
Costa Lima, já encontra-se registrado no Sistema Processus no estado
de suspenso, tendo sido apensado à correspondente Tomada de Contas Especial (TC 525.012/1998-2);
Considerando o entendimento firmado por este TCU no sentido de que, após a remessa aos órgãos executores competentes dos
elementos inerentes ao processo de cobrança executiva, não mais
haverá intervenção do Tribunal no processo quanto a quesitos que
interfiram nas providências a cargo desses órgãos, especialmente no
tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos
condenatórios (Acórdão n.º 1.964/2004-TCU-Plenário);
Considerando, ainda, que o pedido ora em exame não pode
ser classificado em nenhum dos tipos de solicitação regulados pela
Resolução n.º 191/2006-TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em restituir o presente processo à SECEX/PI, para que informe ao representante legal do responsável que não há nenhuma
providência a ser adotada por esta Corte de Contas em razão de
ajuizamento de lide prejudicial.
1. TC 005.684/2006-5
Interessados: JONES PEREIRA MURTA, MARIA LIMEIRA DE ARAÚJO e PAULO BRASILEIRO DO VALLE FILHO.
1. tornar insubsistente o Acórdão nº 1.867/2006-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 55/2006, prolatado na Sessão Ordinária de
11/7/2006, inserido na Ata nº 24/2006, ante a ocorrência de erro
material;
2. autorizar, desde já, a realização da diligência proposta pela
Representante do Ministério Público junto a este Tribunal à fl. 18 dos
presentes autos;
3. encaminhar o processo à Secretaria de Fiscalização de
Pessoal - SEFIP para as providências cabíveis.
c) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 60 e 61):
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2078/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a
263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro
os atos de admissão de pessoal constantes nos autos.
JUSTIÇA FEDERAL
1. TC 009.354/2006-8
Interessados: ANDREIA DE OLIVEIRA BAYMA HERMES; ARLENE DE JESUS COSTA; CARLA FERREIRA LAGES
MONTE; CAROLINA SILVA ROCHA; DENISE DE LIMA PAES
ARCE; HÉLCIO NARCÉLIO OLIVEIRA BORGES; JANETE ANDRADE VILARINO; JOSÂNGELA LIMA COBAYACHI; LINA
DANTAS BARRETO; LUCELICE CORREA DE SOUZA NASCIMENTO; LUCIA HELENA MARQUES CARDOSO; MARCO ANTONIO DOS SANTOS; MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO
RODRIGUES; MARIA HELENA GOMES DE ALBUQUERQUE;
MARIA VERONICA PAES FERRARI; SILVANA ROCHA SANTOS BLANCO; SILVANIA PACHECO EPIFANIO; SÔNIA MARA
MELO SILVA; TALITHA BERNARDES MONTEIRO CAVALCANTE; VALDIRENI NOVAES TAMOS GARCIA; VANESSA CARLA
RODRIGUES DE MOURA; WELDER LUIZ CARVALHO DA SILVA.
2. TC 009.360/2006-5
Interessada: LARA PINHEIRO FERNANDES DO PRADO.
ISSN 1677-7042
COBRANÇA EXECUTIVA
<!ID581432-4>
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2079/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de 1ª Câmara de 1º/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO Nº 2080/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de
dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessão de aposentadoria constante nos autos.
JUSTIÇA FEDERAL
2. TC 017.592/2003-0
Interessados: EDIMAR FERREIRA DE ALCANTARA; EDMILSON DE SOUZA MARINHO; EDVAR ALENCAR TAVARES;
EMILIA CAROLINA CAMPOS DA SILVA MATOS; JOSE ARTHUR CAMARGO; MARIA JOSE COSTA LUNA; WALTERNYCE
XAVIER PINTO.
3. TC 007.195/2006-0
Interessados: BENTO BELARMINO LUIZ TEIXEIRA;
SÉRGIO WARUMBY; ZILDA MARIA SIPRIANO.
4. TC 009.995/2006-3
Interessada: MARIA REGINA LIMA
5. TC 010.302/2006-4
Interessados: CLAUDIO ANTONIO COELHO; DUARTINA
DE MORAES ROCHA; JOSE DE ANDRADE CASTANHEIRA;
LUZIA ARCHANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA; REGINA QUEIROZ; SYLVIO DIAS.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
6. TC 008.339/2006-7
Interessados: DARLENE ALVES DE ARAUJO; IRENE
MARTINS BARBOSA; JOSE AMARO BORGES; JOSE MATOS
LIMA; MILTON DA SILVA LUZ; NELSON FERREIRA FARIA;
VICENTE DE BRITTO PEREIRA NETO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7. TC 005.461/2006-0
Interessados: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA; GERALDA TEREZINHA DE MATOS ARAÚJO; JADIR BAPTISTA; JANETE CHAVES; JOSE FERNANDES DANTAS; JORGE DE CARVALHO; LÉA ANÍSIA DO VALLE CORDEIRO; MARIA VÂNIA
FERRAZ DA SILVA; MARILENA FERNANDES DE BARROS
COSTA AZEVEDO; MARIA NEIDE MOURA LUCENA; OSIRIS
GOMES RANGEL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
8. TC 018.061/2005-7
Interessados: DAVID DA PAIXÃO VIEIRA PINTO; ELIANA MARGARETE VICINO RODRIGUES DE OLIVEIRA; MYRTHES SANTOS DE ALMEIDA; NATALIA DE JESUS PIMENTEL.
10. TC 007.209/2006-8
Interessados: ANA MARIA VIEIRA DE SOUZA; BERNARDO ALBUQUERQUE PIMENTEL; GEORGINA DIOGO MARILANE DE ASSIS; LUISA MARIA BERNARDES JUNQUEIRA;
PERCULIA DE ARAUJO MELO; VANIA FERNANDES DINIZ.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2081/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 1º/8/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1. TC 007.807/2006-6
Instituidor/Beneficiário: ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO FILHO/MARIA THEREZA GUINLE PEIXOTO
CASTELO BRANCO; ANTONIO VICENTE DA SILVA/IVONE
NOGUEIRA DA SILVA; ARIZIO DE VIANA/IVONE MERTZ DE
VIANA; CARLOS ANTONIO PEREIRA VALLE/MARGARIDA
AMALIA BORGES LLOBET VALLE; CARLOS DIAS/ISABEL
GUIMARÃES DIAS; CLEVER DE AZEREDO/WALDA LAVINAS
DE AZEREDO; DILSON RODRIGUES DA CUNHA/MARIA AUXILIADORA SALGADO RODRIGUES, LUIZ CLÁUDIO SALGADO RODRIGUES DA CUNHA; FRANCISCO BERNARDO DA
SILVA/RAIMUNDA GOLÇALVES DE ABRANTES SILVA, ANDREIA ABRANTES DA SILVA; FERNANDO JOSÉ MOURA FAGUNDES/MARIA CRISTINA SALDANHA MILLIET; GENIZ
CALDEIRA DE MENDONÇA/GRACIEMA FERNADES; GERALDO DE HERÁCLITO LIMA/MARIA ALCINA LOPES DE HERÁCLITO LIMA; HOZANO DOMINGOS DE PAULA/CELINA
ALVES DE PAULA; ITALO ZAPPA/DIANA MAURA ESPERANZA DE CARVALHO, MARIA APPARECIDA CAMERANO ZAPPA, ANA ELIZA BERENGUER ZAPPA; JOAO BOSCO MARTINS
DE OLIVEIRA/JULIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDREIA
RODRIGUES DE OLIVEIRA; JOÃO CABRAL DE MELO NETO/MARLY DE OLIVEIRA MOREIRA; JOSE ALBERTO
STUMPF/MARIA ARGENTINA FEITOSA STUMPF; JOSE VIEIRA BRANDÃO/MARIA ROSA VIEIRA;LEDA DE ALENCAR
VASCONCELOS/WASHINTON LUIZ DE ALENCAR VASCONCELOS; LELIO DEMORO/RAQUEL ALICIA OLIVARES CACERES;
LUZ AMARAL ORNELLAS/CLEUZA DE SOUZA ORNELLAS;MARIO WILSON FERNANDES/LAURINDA VITORIA CANTO LOPES DA COSTA; MIGUEL ALVARO OZORIO DE ALMEIDA/ MARGARET OZORIO DE ALMEIDA; MURILLO DE
MIRANDA BASTO/MARIA DA GLORIA PEIXOTO DE ALMEIDA BASTO; NELSON PINTO BASTOS/FLORINDA DE SOUZA
BASTOS; NELSON DA SILVA PINTO/ODETTE SOUZA PINTO;
OCTACILIO DE SOUZA FREITAS/BERTHA SIMÕES FRUH; OCTAVIO LAFAYETTE DE SOUZA BANDEIRA/TALITHA FERNANDA DE SOUZA BANDEIRA; PEDRO CUNHA MARTINS/FELIZARDA SIVERRIA MARTINS; PEDRO JOSÉ BRASIL/MARIA ARAÚJO BRASIL; RAYMUNDO ALBERTO FARIA
DE ARAÚJO/AMELIA SILVA ARAÚJO; RISOLETA GOMES FRIDELL/ROLLAND FRIDELL; ROBERTO CHALU PACHECO/PHYLLIS WILHELMINA GILL CHALU PACHECO; RODOLPHO GODOY DE SOUZA DANTAS/MADELEINE DEUTSCH;
RODOLPHO KAISER MACHADO/ BERNADETTE MACHADO;
ROMEU FERNANDES/ALDA ANTONIO JUSTINO FERNANDES; RUY ANTONIO SILVA COSTA/CARMEN TERESINHA SILVA COSTA; SEBASTIÃO PAULO FERREIRA/MARIA BARBARA
DE JESUS; SERGIO LOMBA GUIMARÃES/MARIA LUIZA MAC
DOWELL GOMES GUIMARÃES;VICTOR JOSÉ SILVEIRA/NANDA VASCONCELOS DE MOURA SILVERIA; ASDRUBAL PINTO
ULYSSEA/DAYSE NATALIA DE ULYSSEA; AUGUSTO
GRAEFF/ROSA KHOURY GRAEFF; CELSO ANTONIO DE SOUZA LIMA/MARIA ALICE DE AZEVEDO TEIXEIRA DE SOUZA
E SILVA; FRANCISCO DE ASSIS GRIECO/ROSA MARIA TASSO
FRAGOSO GRIECO; JOAO BAPTISTA PINHEIRO/CEO AZUL
DE CASTRO FEIJO PINHEIRO; JOSE DE SOUZA PATROCINIO/ALEXANDRINA PINHEIRO DE SOUZA;ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS/MARIA ESTELA TAMBELINI DE OLIVEIRA
CAMPOS; ROQUE TEODORO ROSITO/TEREZINHA CHAVES
ROSITO.
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2082/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, de 1º/8/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
17, inciso IV, 143, incisos III, 237, inciso VII, e parágrafo único, e
169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar:
102
ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
1. TC 009.146/2005-7
Classe de Assunto: III
Responsável: Aurileide Egídio de Moura
Entidade: Prefeitura Municipal de Poço de José de Moura/PB
1. o arquivamento do presente Monitoramento em vista do
saneamento das questões que o motivaram, tendo assim o processo
cumprido o objetivo para o qual foi constituído;
2. o envio de cópia deste Acórdão, bem como do Parecer
acostado à fl. 143 dos autos, ao Ministério da Integração Nacional e
à responsável.
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 2083/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara de 1º/8/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.
48 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV,
alínea “a”, 277, inciso II do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer do
pedido de reexame e dar-lhe provimento, tornando-se sem efeito as
determinações contidas no Acórdão nº 3.110/2005 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 6/12/2005, inserido na Ata nº
43/2005-1ª Câmara, da Relação nº 241/2005, após comunicação do
teor desta deliberação ao recorrente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. TC 020.641/2005-4 (com 1 volume).
Classe de Assunto: I
Recorrentes: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 19ª Região, CGC 69.981.835/001-76, Bianca Tenório Calaça
de Pádua Carvalho, CPF 022.261.694-66, Jorge Bastos da Nova Moreira, CPF 002.369.775-04, Gustavo Tenório Cavalcante, CPF
787.314.454-20, Carlito Antônio da Cruz, CPF 392.757.954-87, Anne
Helena Fischer Inojosa, CPF 094.014.824-20, Alda de Barros Araújo,
CPF 816.320.454-00, Vanilza Maria Vanderlei Lins, CPF
053.542.264-49, Carolina Bertrand Rodrigues Oliveira, CPF
362.742.163-91, e Manoel Hermes de Lima, CPF 024.564.195-53.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
1
1.2. por ocasião dos certames licitatórios, na fase de classificação das propost