diário da justiça eletrônico - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Transcription

diário da justiça eletrônico - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
Cad 1 / Página 1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de
abril deAUGUSTO
2011
cn=JOAO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.04.04 00:23:33 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011. Edição nº 449
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
Cad 1 / Página 2
1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 3
PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 257, DE 01 DE ABRIL DE 2011.
Designa os Juízes de Direito para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarcas do Interior.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar os Juízes de Direito titulares das seguintes Varas do Sistema dos Juizados Especiais, para, até ulterior deliberação,
terem exercício nos Juizados Especiais abaixo relacionados.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
COMARCA
JUIZ
Camaçari
Gandu
Jequié
Itabuna
Camaçari
Juazeiro
Guanambi
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Antônio Carlos da Silveira Símaro
Glauco Dainese de Campos
Marielza Maues Pinheiro Lima
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva
Valécius Passos Beserra
Wagner Ribeiro Rodrigues
VARA
2ª
Única
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
DESIGNAÇÃO JUIZADO
Criminal
Cível e Criminal
Cível e Criminal
Cível
Cível
Cível
Cível e Criminal
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 258, DE 01 ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Ricardo Dias de Medeiros Netto para a Comarca de Boa Vista do Tupim.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, titular da 1ª Varados Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Itaberaba, para sem prejuízo de suas funções, de 01 a 08/04/2011, TER EXERCÍCIO na Comarca de Boa Vista do Tupim.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 259, DE 01 DE ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Fábio Falcão Santos para presidir sessão do júri na Comarca da Comarca de Feira de Santana.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar, em caráter excepcional, o Juiz de Direito FABIO FALCÃO SANTOS, titular da Vara Criminal da Comarca de Irará,
para, sem prejuízo de suas funções, presidir a sessão do júri marcada para o dia 07/04/2011, na Comarca de Feira de Santana.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 4
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 260, DE 01 DE ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Jonny Maikel dos Santos para presidir sessões do júri na Comarca de Capim Grosso.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar, em caráter excepcional, o Juiz de Direito JONNY MAIKEL DOS SANTOS, titular da 3ª Varados Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, para, sem prejuízo de suas funções, presidir as sessões
do júri marcadas para os dias 04 e 05/04/2011, na Comarca de Capim Grosso.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 11876/2011,
RESOLVE
Reconhecer ao Juiz Substituto Alexandre Mota Brandão de Araújo, cadastro nº 900.898-5, o direito a licença-prêmio para gozo
oportuno por 03 (três) meses, decorrente do quinquênio de exercício efetivo e ininterrupto compreendido entre 13.01.2006 e
11.01.2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 12192/2011,
RESOLVE
Reconhecer à Juíza de Direito Lázara Abadia de Oliveira Figueira, cadastro nº 219.393-0, o direito a licença-prêmio para gozo
oportuno por 12 (doze) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 18.07.1989
e 16.07.1994; 17.07.1994 e 15.07.1999, 16.07.1999 e 13.07.2004; e 14.07.2004 e 12.07.2009, tornando sem efeito os atos
anteriores.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 053708/2010,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora CELESTE PAES FRANCO DE QUEIROZ, cadastro n° 036.207-7, Tabelião de
Notas, da Comarca de Serrinha, entrância intermediária, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda
Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 5
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 046021/2010, apenso 012773/2010,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente simples a servidora REGINA CÉLIA DE MEDEIROS MOURA, cadastro n° 800.884-1,
Escrivão, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, entrância intermediária, classe C, nível 34, nos termos do art. 40, § 1°,
inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, os arts. 121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, § 4°, da Lei n°
11.357/2009, com efeito retroativo a 19 de outubro de 2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 038308/2010,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 03 de novembro de 2010 para declarar que aposentou
compulsoriamente o servidor JOSÉ ALVES DE SOUSA JÚNIOR, cadastro n° 190.405-1, Oficial do Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos, da Comarca de Tremedal, entrância inicial, classe B, nível 24, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II,
da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, c/c o art. 42, inciso II, da
Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, o art. 121, inciso II, da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art.
7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com efeito retroativo a 30 de setembro de 2010, data em que completou a idade limite
para permanência no serviço público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 041613/2010,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 13 de dezembro de 2010 para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária à servidora DAYSE MARIA BESSA DE SOUZA, cadastro n° 216.519-8, Escrevente de Cartório, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 33, nos termos do art. 3°, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda
Constitucional n° 47/2005.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 6
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 047435/2009,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 03 de dezembro de 2009 para declarar que aposentou
compulsoriamente o servidor ALMIR JOSÉ DOS SANTOS, cadastro n° 083.742-3, Oficial do Registro de Imóveis, da Comarca
de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada
pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, combinado com o art. 42, inciso II, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, e art. 121, inciso II, da Lei Estadual n° 6.677/1994, com efeito retroativo a 20 de novembro
de 2009, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 556292/2003,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 06 de outubro de 2009 para declarar que aposentou por invalidez
permanente qualificada o servidor LUIZ ALBERTO FERREIRA LIMA, cadastro n° 801.193-1, Escrevente de Cartório, da Comarca de Catu,
de 3ª entrância, grupo III, nível 11, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual,
e os arts. 121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125, da Lei n° 6.677/1994, com efeito retroativo a 26 de agosto de 2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 029269/2008,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 15 de outubro de 2008 para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária ao servidor LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES MOREIRA, cadastro n° 049.172-1, Oficial de Justiça, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 8°, caput, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b", da
Emenda Constitucional n° 20/1998, c/c o art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 003885/2010,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 30 de março de 2010 para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária ao servidor HUGO ALVES DAS NEVES, cadastro n° 113.092-7, Técnico de Nível Médio, da Comarca
de Salvador, entrância final, classe C, nível 31, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 7
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 033885/2008,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 26 de setembro de 2008 para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária à servidora MARIA AUXILIADORA CASTRO, cadastro n° 086.946-5, Técnico de Nível Médio, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 32, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 011953/2009,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 15 de junho de 2009 para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária à servidora MARIA DE FÁTIMA MENDES DA COSTA, cadastro n° 130.881-5, Secretário, da Comarca
de Salvador, entrância final, classe C, nível 28, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO*
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 33351/2010.
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 02 de agosto de 2010, EFERSON GONÇALVES GOMES, cadastro 902.266-0, do
cargo de Atendente de Recepção do 1º Juizado de Defesa do Consumidor da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
*- Republicação corretiva.
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no artigo
1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e do resultado da audiência pública realizada em 29 de março de 2011,
RESOLVE
Designar os JUÍZES LEIGOS abaixo relacionados, pelo prazo de 2 (dois) anos, para os seguintes Juizados Especiais Cíveis da Capital:
JUIZ LEIGO
LOTAÇÃO
DAIANE ROCHA DA SILVA
ANGELO DE SOUZA RAMOS
CARLA CONCEIÇÃO PEREIRA
JULIANA GOTARDO HEINZEN
FLAVIA NERY COSTA DA SILVA
JUIZADO MODELO FEDERAÇÃO - Matutino
2º JDC BROTAS - Vespertino
4º JEC BONFIM - Matutino
1º JET DETRAN - Matutino
1º JEC PIATÃ - Vespertino
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 8
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta no PA
nº 14485/2011 e de acordo com o disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e resultado da audiência
pública realizada em 29 de março de 2011,
RESOLVE
Designar os JUÍZES LEIGOS abaixo relacionados, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o seguinte Juizado Especial Cível da
Capital, até ulterior deliberação:
JUIZ LEIGO
LUCIANO SANTANA DOS SANTOS
ANA MELISSA CASTRO GODINHO COSTA
LOTAÇÃO
1º JDC EXTENSÃO NAJ - Vespertino
1º JDC EXTENSÃO NAJ - Matutino
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no artigo
1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e do resultado da audiência pública realizada em 29 de março de 2011,
RESOLVE
Designar os JUÍZES LEIGOS abaixo relacionados, pelo prazo de 2 (dois) anos, para os seguintes Juizados Especiais Cíveis do
Interior do Estado:
JUIZ LEIGO
COMARCA
LOTAÇÃO
ANA CAROLINA VIEIRA LEITE
NAYARA SOARES GUERRA
CAROLINE BACELAR SANTIAGO
EUNAPOLIS
ITAMARAJU
CAMAÇARI
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no artigo
1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e do resultado da audiência pública realizada em 29 de março de 2011,
RESOLVE
Designar os CONCILIADORES abaixo relacionados, pelo prazo de 2 (dois) anos, para as seguintes Unidades Judiciárias da Capital:
CONCILIADORES
LOTAÇÃO
HARLEN CONCEICAO DE CARVALHO JUNIOR
MARIANA OLIVEIRA DE ROMA
PAULA SOUZA DE PAULA
BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA
FILIPE VENANCIO CORTES
MILENA SOUZA DE ALMEIDA
MAYANA NADAL SANTANA ANDRADE
EDUARDA DE PAULA SAMPAIO
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO
MARIANA VARGAS LEAL COSTA
MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM
2º JECRIM ITAPUÃ - Matutino
3º JEC FTC - Vespertino
SAJ SALVADOR SHOPPING - Matutino
SAJ SHOPPING BARRA - Matutino
1º JEC PIATÃ - Matutino
SAJ SALVADOR SHOPPING - Matutino
1º JDC UNIVERSO - Matutino
SAJ INSTITUTO DO CACAU - Matutino
JUIZADO MODELO EXTENSÃO JORGE AMADO - Vespertino
JUIZADO MODELO FEDERAÇÃO - Matutino
1º JDC UNIVERSO - Matutino
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
CAROLINA ALMEIDA VITA
MARCEL ALVES ROCHA
ROSANA MARIA GAMA PRISCO
GABRIELA ARGOLLO ARAUJO MARINS
ULISSES RICARDO DE SOUZA E SOUZA
TIAGO DE OLIVEIRA RUMMLER
CARLOS RAUL BRANDAO TAVARES
NUNCIA ZAIRA PIMENTEL NEVES
HELYANDERSON SANTOS DA SILVA
ICARO CRUZ DOS SANTOS
FILIPE COUTINHO LIMA BRITTO
PALOMA TAVARES GUEDES
MARIA EMILIA CAVALCANTE PENA
ROBERVAL BARRETO DOS SANTOS FILHO
ANDREIA GOMES BICALHO
HELANE COSTA TRINCHAO SOARES
LEONARDO SANTOS DE JESUS
JOSE GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO
MANUELA NOVAES DA SILVA
ANDREA DOREA REBOUCAS
CRISTIANA CABUSSU BARRETO
NAILA DE SOUZA NACHEF
PABLO JULIO DE JESUS SOUZA
IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA
DAIANE FRANCINE SANTOS VIEIRA JAMBEIRO
RAFAEL VILAS-BOAS COSTA CAL
SUELEN REIS SOUZA SILVA
ROBERTA NOBREGA CORDEIRO
CLAUDIA REGINA MARTINS MOREIRA
ANDRE MENEZES DE CASTRO
KARINE ARAUJO ANDRADE
YURI RODRIGUES SANTOS SANTANA BARBERINO
IVANILTON CERQUEIRA SILVA
ALINE ASSUNCAO SOARES
RAFAEL SANTOS VIEIRA SANTANA
LUCAS ALMEIDA DO NASCIMENTO
ALAN SOUZA DE ARAUJO
FREDERICO LICHT FORTES
ANDREA MUTTI FERREIRA DA SILVA
CARLA PITANGUEIRA BONFIM
LUCAS GUIMARAES DE LIMA E SILVA
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA
REBECA CARVALHO ALMEIDA
CRISTIANO CERQUEIRA CIRINO GOMES
ANA CAROLINA LEMOS DE MELO DOS ANJOS
PAULA GONDIM FURTADO BUONAVITA
MICHELE QUADROS DALMEIDA
MARCIO DE OLIVEIRA SÁ
VICTOR LUIZ OLIVEIRA DA PAZ
JULIANA TEIXEIRA DE ANDRADE
JULIA MACHADO RIBEIRO
VASCO RENATO AUGUSTO MIRANDA
ADILSON SOUZA ANDRADE
LUANA CAL OLIVEIRA
UELBERTE ANDRADE SOUSA
JUIZADO MODELO FEDERAÇÃO - Matutino
2º JDC BROTAS - Matutino
SAJ SALVADOR SHOPPING - Vespertino
2º JDC BROTAS - Matutino
1º JEC PIATÃ - Matutino
SAJ S SHOPPING BARRA - Vespertino
SAJ SHOPPING BARRA - Vespertino
SAJ SHOPPING BARRA - Matutino
JUIZADO MODELO FEDERAÇÃO - Vespertino
SAJ SALVADOR SHOPPING - Vespertino
JUIZADO MODELO EXTENSÃO JORGE AMADO - Matutino
2º JDC EXTENSÃO BROTAS - Matutino
1º JDC UNIVERSO - Vespertino
JUIZADO MODELO FEDERAÇÃO - Vespertino
2º JDC EXTENSÃO BROTAS - Matutino
JUIZADO MODELO EXTENSÃO JORGE AMADO - Matutino
1º JDC UNIVERSO - Vespertino
1º JEC PIATÃ - Vespertino
3º JEC FTC - Matutino
3º JEC FTC - Matutino
SAJ INSTITUTO DO CACAU - Matutino
1º JDC EXTENSÃO NAJ - Matutino
1º JET DETRAN - Matutino
SAJ INSTITUTO DO CACAU - Vespertino
SAJ PERIPERI - Matutino
1º JEC PIATÃ - Vespertino
1º JDC EXTENSÃO NAJ - Matutino
1º JDC EXTENSÃO NAJ - Vespertino
1º JET DETRAN - Matutino
1º JET DETRAN - Vespertino
1º JDC EXTENSÃO NAJ - Vespertino
2º JDC BROTAS - Vespertino
3º JEC FTC - Vespertino
2º JDC BROTAS - Vespertino
4º JEC BONFIM - Matutino
2º JDC EXTENSÃO BROTAS - Vespertino
2º JEC LIBERDADE - Matutino
1º JECRIM NAZARE - Matutino
1º JET DETRAN - Vespertino
JUIZADO MODELO EXTENSÃO JORGE AMADO - Vespertino
2º JDC EXTENSÃO BROTAS - Vespertino
SAJ INSTITUTO DO CACAU - Vespertino
2º JECRIM ITAPUÃ - Vespertino
1º JECRIM NAZARE - Vespertino
2º JEC LIBERDADE - Matutino
2ª JECRIM EXTENSÃO LARGO DO TANQUE - Matutino
2º JEC LIBERDADE - Vespertino
2º JECRIM EXTENSÃO LARGO DO TANQUE - Vespertino
2º JEC LIBERDADE - Vespertino
4º JEC BONFIM - Matutino
SAJ CAJAZEIRAS - Matutino
4º JEC BONFIM - Vespertino
4º JEC BONFIM - Vespertino
SAJ PERIPERI - Vespertino
SAJ PERIPERI - Vespertino
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
Cad 1 / Página 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 10
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no artigo
1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e do resultado da audiência pública realizada em 29 de março de 2011,
RESOLVE
Designar os CONCILIADORES abaixo relacionados, pelo prazo de 2 (dois) anos, para as seguintes Unidades Judiciárias do
Interior do Estado:
NOMES
COMARCA
LOTAÇÃO
GISELE NEVES TAVARES
GEISA RODRIGUES BATISTA
JULIANA FERREIRA NOGUEIRA
MARCOS ANTONIO GARCIA JUNIOR
CARLA SOARES DE OLIVEIRA
SUELI POLLI
HELNA MARIA ARAUJO LUZ MOURA
LAIANE SARAIVA RODRIGUES
JAQUELINE SILVA DOS SANTOS
ARIVELTON TANAJURA MARTINS
ROWANE DIAS VIANA
RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO
LILIAN GLEIDE SILVA BRITO
SIMEY BASTOS DE SOUZA
DANILO OLIVEIRA LIMA SANDERS
CARLA SANTOS JUNQUEIRA
JOVENTINO SAMPAIO SANTANA
LIVIA TOURINHO COELHO DOS SANTOS
MARIANA ARGÔLO DE SOUSA
GREICE DA SILVA PAMPONET
GETHESMANE BATISTA FLORES
DANILO FERREIRA FREIRE
BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA
ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO
ELIZABETE PIRES RIBEIRO
RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE
RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO
MARILIA FERRAZ DE OLIVEIRA
ROSANGELA ALMEIDA DE ANDRADE CARVALHO
FERNANDA CARNEIRO SANTOS DE OLIVEIRA
KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS
LAVINIE ELOAH CERQUEIRA PINHO
FRANCISCO MIRANDA VARJÃO
KAROLYNNE SILVA AMORIM
TEREZA JUSCELA COELHO DE ARAUJO
ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA
ANDREA PAULA DOS REIS SANTOS OLIVEIRA
IZABELA RIOS LEITE
MARCELA MARQUES SOUZA DE FREITAS
CLODOALDO DA COSTA SILVA
TALITA GOMES TELES SOARES MAGALHÃES
ISANA GUIMARÃES RODRIGUES
MARIA RAMONA ALMEIDA BRITO
MARCONI REBOUÇAS SANTOS DO DESTERRO
GABRIELE GONÇALVES FREIRE DE CARVALHO
DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS
SARA SOUZA CRUZ
CARLOS BAUER JOSÉ DA SILVA PIAU
LIZ ZUMAETA COSTA COSENZA
MARCELA OLIVEIRA BATISTA
ERIVALDO BATISTA JUNIOR
DANIEL LUZ
LEANDRO SILVA OLIVEIRA
RENATA SOARES DE OLIVEIRA
CARLA PALMELA CALDEIRA
ALAGOINHAS
ALAGOINHAS
BARREIRAS
BARREIRAS
BARREIRAS
BARREIRAS
BARREIRAS
BARREIRAS
BRUMADO
BRUMADO
BRUMADO
CAMAÇARI
CAMAÇARI
CAMAÇARI
CAMAÇARI
CAMAÇARI
CANAVIEIRAS
CANAVIEIRAS
COARACI
COARACI
COARACI
CONCEIÇÃO DO COITÉ
CONCEIÇÃO DO COITÉ
EUCLIDES DA CUNHA
EUCLIDES DA CUNHA
EUNAPOLIS
EUNAPOLIS
EUNAPOLIS
EUNAPOLIS
FEIRA DE SANTANA
FEIRA DE SANTANA
FEIRA DE SANTANA
FEIRA DE SANTANA
FEIRA DE SANTANA
FEIRA DE SANTANA
FEIRA DE SANTANA
FEIRA DE SANTANA
FEIRA DE SANTANA
FEIRA DE SANTANA
GANDU
GANDU
GUANAMBI
GUANAMBI
ILHÉUS
ILHÉUS
ILHÉUS
ILHÉUS
ILHÉUS
ILHÉUS
ILHÉUS
ILHÉUS
ILHÉUS
IPIAÚ
IPIAÚ
IPIAÚ
SAJ - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
SAJ - Matutino
SAJ - Matutino
JECRIM - Vespertino
JECRIM - Vespertino
JEC - Matutino
JECRIM - Vespertino
JEC - Matutino
JECRIM - Vespertino
JEC - Matutino
SAJ - Vespertino
SAJ - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JECRIM - Vespertino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Vespertino
SAJ - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JECRIM - Vespertino
JEC 2ª VARA - Matutino
JEC 2º VARA - Matutino
JEC 3ª VARA - Vespertino
JEC 3ª VARA - Vespertino
NUCLEO DE CONCILIAÇÃO - Matutino
NUCLEO DE CONCILIAÇÃO - Matutino
SAJ - Matutino
SAJ - Vespertino
JECRIM 1ª VARA - Matutino
JECRIM 1ª VARA - Matutino
JEC - Matutino
JECRIM - Vespertino
JEC - Vespertino
JECRIM - Matutino
JEC 2ª VARA - Vespertino
JEC 1ª VARA - Matutino
SAJ - Matutino
JEC 1ª VARA - Matutino
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - Matutino
SAJ - Vespertino
JEC 2ª VARA - Vespertino
JEC UESC - Matutino
JEC UESC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JECRIM - Vespertino
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
MANUELA FARIAS DE SOUSA
IPIAÚ
JOSÉ HUGO FARIAS DE OLIVEIRA
IPIRÁ
ASSIS CASTRO OLIVEIRA
IPIRÁ
TATIANE SOFIA GOMES DE LUCENA
IRECÊ
DUFRAE ABADE PAIVA
IRECÊ
ESMERALDO DE QUEIROZ NETO
ITABERABA
LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA
ITABERABA
WALDIR CATARINO MENEZES FILHO
ITABUNA
LIDIANE ROCHA ABREU
ITABUNA
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA GUIMARÃES
ITABUNA
DÉBORAH NEIVA DA SILVA AZEVEDO
ITABUNA
LUIZA MOITINHO CACHOEIRA
ITAMARAJU
VÂNIA BRITO SANTOS
ITAPETINGA
CHRISTIANE HENRIQUES AIRES
ITAPETINGA
EMERSON AUGUSTO GONÇALVES CORREIA
JACOBINA
MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS
JACOBINA
IGOR SANTOS LEITE
JEQUIÉ
LUÃ LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA
JEQUIÉ
MANUELA MAURO ALMEIDA
JEQUIÉ
TACIARA DE ALMEIDA SOUZA
JEQUIÉ
LEILA BRANDÃO SOUZA
JEQUIÉ
JOSÉ ARISTEU DA SILVA LUZ
JEQUIÉ
BRUNA BORBA ARANA
JUAZEIRO
DANIELLE SANTOS SILVA
JUAZEIRO
CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE
JUAZEIRO
PHILIPPE ANDREY RAPOSO DE MACEDO
LAURO DE FREITAS
JULIANA MENDES PINHEIRO MACHADO
LAURO DE FREITAS
VITOR MACEDO PIRES
LAURO DE FREITAS
SILVANO VIEIRA RODRIGUES
PAULO AFONSO
ANDERSON AFONSO FERNANDES DE OLIVEIRA PAULO AFONSO
PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA
PAULO AFONSO
RODRYGO GONZALES MACHADO
PORTO SEGURO
ZAIANE DA SILVA MARINHO IUKELZON
RIACHÃO DO JACUIPE
PAULO ROBERTO FALCÃO MENDES
RIACHÃO DO JACUIPE
RAIMUNDO JESUS BATISTA
RIACHÃO DO JACUIPE
WARD RODOLFO DE OLIVEIRA RAMOS
SANTA MARIA DA VITORIA
FERNANDO DE SOUZA LEMOS DA SILVA
SANTO ANTONIO DE JESUS
ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECASANTO ANTONIO DE JESUS
NIELLE SOUZA DOS ANJOS
SANTO ANTONIO DE JESUS
JAQUELINE FONTES PINTO DE BRITO
SANTO ANTONIO DE JESUS
MANOELA SOARES DE SOUZA
SENHOR DO BOMFIM
LUIS EDUARDO AMARAL FREITAS
SENHOR DO BOMFIM
FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO
SENHOR DO BOMFIM
JEFERSON BISPO SILVA
SERRINHA
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA
SIMÕES FILHO
VALDECIR FERREIRA QUEIROZ
SIMÕES FILHO
JANIUSCIA SILVA PORTO
TEIXEIRA DE FREITAS
BÁRBARA CUPERTINO DA SILVA
TEIXEIRA DE FREITAS
GEZIANE BARROS MUNIZ
TEIXEIRA DE FREITAS
ADONAI ARAUJO CARDOSO
VALENÇA
LARISSA MASCARENHAS CAIRO
VITORIA DA CONQUISTA
GISLARA FLORA TEIXEIRA
VITORIA DA CONQUISTA
MARIANA CORREIA DE OLIVEIRA
VITORIA DA CONQUISTA
LOIANA COSTA E SILVA
VITORIA DA CONQUISTA
MARTA CAMARGO LIMA MIRANDA
VITORIA DA CONQUISTA
JULIO PEREIRA DOS SANTOS
VITORIA DA CONQUISTA
ADRIANO JORGE DE SOUZA ANDRADE
VITORIA DA CONQUISTA
JORGE LUIZ SANTOS SOUSA
VITORIA DA CONQUISTA
TATIANA FERREIRA DE ALMEIDA
VITORIA DA CONQUISTA
IZABELLA PORTO MAZZA
VITORIA DA CONQUISTA
RENATA SOUZA LIMA
VITORIA DA CONQUISTA
Cad 1 / Página 11
JECRIM - Vespertino
JEC - Matutino
JECRIM - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC 2ª VARA - Matutino
JECRIM 3ª VARA - Matutino
JEC 1ª VARA - Vespertino
SAJ - Matutino
JEC - Matutino
JEC 1ª VARA - Matutino
JECRIM - Vespertino
JECRIM - Vespertino
JEC 1ª VARA - Matutino
JEC - Matutino
JECRIM - Vespertino
SAJ - Matutino
SAJ - Matutino
JEC - Matutino
JECRIM - Vespertino
JEC - Matutino
JECRIM - Vespertino
NUCLEO DE CONCILIAÇÃO - Matutino
JEC 2ª VARA - Matutino
SAJ - Matutino
JECRIM - Vespertino
JECRIM - Vespertino
JEC 1ª VARA - Matutino
JEC 1ª VARA - Matutino
JEC 1ª VARA - Matutino
JECRIM - Matutino
JEC - Vespertino
JEC - Vespertino
JEC - Matutino
SAJ - Matutino
SAJ - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JECRIM - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
JEC - Matutino
SAJ - Matutino
JECRIM - Vespertino
JEC - Vespertino
JEC 3ª VARA - Matutino
JEC 3ª VARA - Matutino
JEC 2ª VARA - Vespertino
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - Matutino
SAJ - Matutino
SAJ - Matutino
JEC 2ª VARA - Vespertino
JECRIM - Matutino
SAJ - Vespertino
JECRIM - Matutino
SAJ - Vespertino
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 12
DECRETO JUDICIÁRIO *
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Porto Seguro os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO UNIDADE
ALINE MENDES PEREIRA BAFICA
FREDISON DA SILVA EVANGELISTA
RUBENS LOURENÇO DAMASCENO JUNIOR
TANIA ROSEMEIRE FORTI
903.996-1
903.987-2
903.929-5
904.094-3
ANTONIO CLAUDIO OLIVEIRA LESSA
* MYLLENE GONSALVES DOS SANTOS
904.106-0
904.242-3
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
TABELIONATO DE NOTAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
*- Republicação corretiva
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar a servidora MÔNICA PONDÉ FRAGA LIMA DE OLIVEIRA na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 14727/2011,
RESOLVE
Lotar a servidora VERA LÚCIA CUNHA DAEBS TUPINAMBÁ CONCEIÇÃO, cadastro 096.451-4, na Secretaria Especial de
Recursos.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo nº 8626/2011,
RESOLVE
Reconhecer ao servidor DANILO MENEZES DE SANTANA, cadastro 902.222-8, Subescrivão, o direito à estabilidade, nos
termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 41 da Constituição Federal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 13
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 1º DE ABRIL DE 2011.
14568/2011 Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI faz solicitação
Defiro de licença, anteriormente deferida para data oportuna, para gozo de 25/04 a 20/05/2011. À Coordenação de
Registros e Concessões para anotações.
13978/2011 Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO faz solicitação.
Ciente. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
11876/2011 Juiz Substituto ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO faz solicitação.
Defiro a solicitação de fl. 02. Publique-se o ato reconhecendo o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de
Recursos Humanos para registro.
12201/2011 Juiz de Direito ANDRÉ ANDRADE VIEIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$108,00 (cento e oito reais), conforme documentos de
fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras
comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
11810/2011 Juiz de Direito CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$139,73 (cento e trinta e nove reais e setenta e três
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
11811/2011 Juiz de Direito CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$137,74 (cento e trinta e sete reais e setenta e quatro
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
11814/2011 Juiz de Direito CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês fevereiro de 2011, conforme certidão de fls. 03
e relatório de produtividade de fls. 04 e 05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para
as devidas providências.
11292/2011 Juíza de Direito DÉBORA MAGDA PEREES OKUMURA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês fevereiro de 2011, conforme certidão de fls. 03
e relatório de produtividade de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as
devidas providências.
11279/2011 Juíza de Direito DENISE VASCONCELOS SANTOS faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês janeiro de 2011, conforme relatórios de
produtividade de fls.03,04,06 e 07 e certidão de fls. 05, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos
Humanos para as providências.
10898/2011 Juiz de Direito FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês dezembro de 2010, conforme certidão de fls.
03 e relatório de produtividade de fls. 04 e 05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para
as devidas providências.
11019/2011 Juiz de Direito GEORGE JAMES COSTA VIEIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos),
conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de
Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
10991/2011 Juiz de Direito GUSTAVO RUBENS HUNGRIA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês dezembro de 2010, conforme certidão de fls.
03 e relatório de produtividade de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as
devidas providências.
11166/2011 Juíza de Direito IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês fevereiro de 2011, conforme certidão de fls. 03,
com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 14
11291/2011 Juiz de Direito JOANÍSIO DE MATOS DANTAS JUNIOR faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$229,70 (duzentos e vinte e nove reais e setenta
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
12192/2011 Juíza de Direito LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA faz solicitação.
Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações das certidões de fls. 07/12, determino a retificação dos atos que
reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro.
14722/2011 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
14721/2011 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
14097/2011 Juiz de Direito MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, conforme certidão de fls.03,
com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
58857/2010 Juiz de Direto ANTÔNIO AUGUSTO GONÇALVES BALIEIRO DINIZ faz solicitação.
Acolho o parecer da Consultoria Jurídica (fls. 21/23), que aprovo. À Coordenação de Pagamento.
Salvador, 1º de abril de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 1º DE ABRIL DE 2011.
038308/2010- José Alves de Sousa Júnior
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 64. À Diretoria
de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
41613//2010- Dayse Maria Bessa de Souza
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 73. À Diretoria
de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
53708/2010- Celeste Paes Franco de Queiroz
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
46021/2010 ap. 012773/2010- Regina Célia de Medeiros Moura
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
47435/2009 (TCE/000127/2010)- Almir José dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 65. À Diretoria
de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
556292/2003- Luiz Alberto Ferreira Lima
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
29269/2008- Luiz Cláudio Rodrigues Moreira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
003885/2010- Hugo Alves das Neves
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
33885/2008- Maria Auxiliadora Castro
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 157. À Diretoria de
Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 15
11953/2009- Maria de Fátima Mendes da Costa
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 201. À Diretoria de
Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
30437/2010 ap. 57715/2010- Clodualdo Costa da Silva
Determino o arquivamento dos autos, por se tratar de matéria superada, tendo em vista que o interessado já teve seu pedido
apreciado na decisão de fl. 63, mantida no julgamento do correspondente pedido de reconsideração. Outrossim, não foi acrescentado ao presente processo fato novo que justifique a reapreciação do pleito.
8626/2011- Danilo Menezes de Santana
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido. Expeça-se o Decreto. Após, à Coordenação
de Registros e Concessões para os devidos fins.
58811/2011- Oziel Pereira Marques
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado,
na forma da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
54731/2010- Alvaro Pedro de Jesus Costa
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado,
na forma da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
55207/2010- Manoel Gonçalves da Silva
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado,
na forma da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
54691/2010- Jugmar dos Reis de Azevedo
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado,
na forma da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
56821/2010 ap. 21927/2010- Yeda de Araujo Sento Sé
Na forma sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, retifico a decisão de fl. 20 do PA 21927/2010 e autorizo o pagamento, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
35709/2010- Gesilda Borges dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
2678/2010- Zenóbia Marques Benevides Abreu
Defiro os pedidos de isenção de imposto de renda e de isenção de contribuição previdenciária, nos termos da manifestação da
Corregedoria das Comarcas do Interior. À Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins.
35639/2010- Maria Luiza Alves de Lima
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de isenção da contribuição
previdenciária. Arquivem-se.
39648/2010- Ana Angélica Campos Carvalho
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de isenção da contribuição
previdenciária e defiro o pedido de abono de permanência. À Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 25 DE MARÇO DE 2011:
12979/2011 PAULO LUIS BOMFIM MAGALHAES, Candidato a Conciliador, faz solicitação.
Defiro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 16
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 01 DE ABRIL
DE 2011:
14399/2011 PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito, faz comunicação.
Ciente. Arquive-se.
12979/2011 PAULO LUIS BOMFIM MAGALHAES, Candidato a Conciliador, faz solicitação.
Adotadas as providências, arquive-se.
14710/2011 JULIANA GABRIELA SOUZA HITA, Juiz Leigo, faz solicitação.
À SEAD para adoção das providências necessárias, com a devida urgência.
13959/2011 ROBERTO ROCHA BRITO, Representante da ACL - Administradora de Curso de Línguas LTDA, faz solicitação.
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 29 DE MARÇO
DE 2011:
12986/2011 MINISTRA ELIANA CALMON, Corregedora Nacional de Justiça, faz solicitação.
Tendo em vista que as informações solicitadas foram prestadas ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício nº
596/2011, arquive-se.
9518/2011
FERNANDO FLORIDO MARCONDES, Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, faz solicitação.
Tendo em vista que as informações solicitadas foram prestadas ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício nº
595/2011, arquive-se.
CHEFIA DE GABINETE
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos : PA 41071/2010
PA 38983/2010
PA 38654/2010
PA 42966/2010
PA 39250/2010
Interessado(s) :
Nome Adriana Sales Braga
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Designação para ter exercício na Vara Crime
Período
19, 27 e 30/08/10
Destino
Comarca de Conceição do Coité
Nome Alysson Camilo Floriano da Silva
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Substituição
Período
17, 23, 24, 27 e 31/08/10
Destino
Comarca de Jequié - Vara Crime
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 17
Nome Antônio de Pádua de Alencar
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Realização de audiências e despachos de processos
Período
16 e 23/08/10
Destino
Nova Soure/Sátiro Dias
Nome Antônio Henrique da Silva
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
17, 18, 30 e 31/08 e 01/09/10
Destino
Comarca de Abaré - Bahia
Nome Carlos Alberto Fiúsa de Castro Filho
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Presidir audiências de instrução e julgamento e despachos de processos no Juizado de Apoio - SAC
Período
23, 24 e 31/08/10
Destino
Jequié - Bahia
Nome Glauco Dainese de Campos
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Emitir despachos e sentenças em processos conclusos e presidir audiências de instrução e julgamento
Período
20, 23 e 24/08/10
Destino
Jequié - Bahia
Nome Camila Soares Santana
Cargo Juíza Substituta
Ativ. Desenv. Realizar audiências, proferir despachos, decisões e sentenças e realizar juri popular
Período
14/01, 03 e 25/02, 04 e 10/03, 28/04, 05 e 26/05, 09/06, 07 e 28/07, 04, 18 e 25/08/10
Destino
Piritiba - Bahia
Nome Dalia Zaro Queiroz
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Exercer funções de Magistrada
Período
05, 19 e 26/08/10
Destino
Comarca de Ibititá
Nome Dário Gurgel de Castro
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Realização de audiências e despachos
Período
22, 29 e 30/07/10
Destino
Juazeiro - Bahia
Nome Denise Vasconcelos Santos
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Resolução de questões administrativas e devolução e entrega de processos despachados e sentenciados
Período
09/07/10
Destino
Juizados Especiais
Nome Denise Vasconcelos Santos
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Resolução de questões administrativas e despachos em processos e realização de audiências de instrução e
divórcio
Período
16/07/10
Destino
Cícero Dantas - Juizados Especiais - Vara Cível
Nome Denise Vasconcelos Santos
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Resolução de questões administrativas e devolução e entrega de processos despachados e sentenciados
Período
26/07/10
Destino
Juizados Especiais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 18
Nome Denise Vasconcelos Santos
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Resolução de questões administrativas, realização de audiência de instrução e devolução de processos despachados e sentenciados
Período
06/08/10
Destino
Juizados Especiais
Nome Denise Vasconcelos Santos
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Resolução de questões administrativas e devolução e entrega de processos despachados e sentenciados
Período
19/08/10
Destino
Nome Denise Vasconcelos Santos
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Resolução de questões em que figura como parte CORINA ROCHA DO PRADO
Período
20/08/10
Destino
Jeremoabo
Nome Lina Magna dos Santos Andrade
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Presidir audiências de instrução e julgamento
Período
18/08/10
Destino
Jequié - Bahia
Nome Wander Cleuber Oliveira Lopes
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituição
Período
04, 18 e 25/08/10
Destino
Ituaçu - Bahia
Nome Arnaldo José Lemos de Souza
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Designado para ouvir testemunhas
Período
22 a 24/09/10
Destino
Itamaraju e Prado
Nome Alvimar Novais Costa
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Atendimento ao público - Cartório de Registro Civil do Distrito Judiciário de Ibiassucê
Período
20, 23 e 27/02/10
Destino
Ibiassucê - Comarca de Caculé
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais
Período
08/02/10
Destino
Povoado de Massaranduba - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
22/02/10
Destino
Povoado de Tijuco - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
23/02/10
Destino
Fátima - Comarca de Cícero Dantas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 19
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais
Período
24/02/10
Destino
Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
25/02/10
Destino
Povoado de Viuveira - Comarca de Cícero Dantas
Nome Antônio Conte Bastos
Cargo Oficial de Registro Público
Ativ. Desenv. Substituição da Oficial
Período
02, 09, 11, 18, 23 e 25/02/10
Destino
Manoel Vitorino/BA - Comarca de Jequié
Nome Filogonio Rodrigues da Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
08 e 09/02/10
Destino
Buritirama - BA - Comarca de Barra
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados diversos
Período
03/02/10
Destino
Distrito de Nova Itaípe - Comarca de Maracás
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
08/02/10
Destino
Distrito de Ibitiguira - Comarca de Maracás
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências em cumprimento de mandados, Povoado Lajedinho.
Período
18/02/10
Destino
Planaltino - Comarca de Maracás
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências em cumprimento de mandados, Povoado de Campinhos.
Período
25/02/10
Destino
Planaltino - Comarca de Maracás
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências em cumprimento de mandados, Povoado de Angélica.
Período
26/02/10
Destino
Planaltino - Comarca de Maracás
Nome Inês Gomes Bastos de Macedo
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Atendimento ao Cartório de Registro Civil de Wagner/Bahia.
Período
18 e 25/02/10
Destino
Wagner/Bahia - Comarca de Utinga
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Citações e Intimações
Período
27/02/10
Destino
Rua Rio de Janeiro, Av. Eudaldo Mota, Bairro Jacaré, Rua Ruy Barbosa, Fazenda Espinho, Fazenda Sítio do
Meio, Município de Filadélfia - Comarca de Pindobaçu
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nome Jean Carlos Novaes Barreto
Cargo Oficial de Justiça designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados na zona rural de Morpará.
Período
20/02/10
Destino
Povoado de Quixabá, Zona rural da Comarca de Morpará
Nome José Almir Dias de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Em cumprimento de diligências e decisões judiciais de execução imediata ou urgente
Período
06/02/10
Destino
Jussiape - Comarca de Rio de Contas
Nome José Barreto da Silva Júnior
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
26/02/10
Destino
Fazenda Estrelo, - Comarca de Cícero Dantas
Nome Marco Antônio Santos Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Em cumprimento de diligências e decisões judiciais de execução imediata ou urgente
Período
06/02/10
Destino
Cidade de Jussiape/BA- Comarca de Rio de Contas
Nome Marluce Rios de Oliveira
Cargo Oficial do Registro Civil
Ativ. Desenv. Atendimentos diversos, Registro Civil e Tabelionato.
Período
22/02/10
Destino
Nuguaçú - Comarca de Jacobina
Nome Maria Aparecida Lemos Couto Lopes Silva
Cargo Oficiala designada
Ativ. Desenv. Intimação
Período
26/02/10
Destino
Cajaíba - Comarca de Valença
Nome Maria Valdete de Oliveira Cunha
Cargo Oficiala designada
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
19/02/10
Destino
De: Água Fria (sede) para o Distrito:Pataíba - Comarca de Irará
Nome Noranei Xavier de Moraes de Jesus
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
22/02/10
Destino
Galeão- Comarca de Valença
Nome Noranei Xavier de Moraes de Jesus
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
23 e 24/02/10
Destino
Boipeba - Comarca de Valença
Nome Roque Wilson Carneiro de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/02/10
Destino
Povoado da Comarca de Riachão do Jacuípe
Nome Rosângela Figueiredo Ribeiro
Cargo Oficial do Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituição conforme portaria de designação
Período
18, 19, 23, 24, 25 e 26/02/10
Destino
Vara Crime - Fórum de Jaguaripe
Cad 1 / Página 20
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 21
Nome Sônia Lopes Novaes Garcia
Cargo Oficial de Justiça designada
Ativ. Desenv. Diligência em cumprimento de mandados.
Período
01/02/10
Destino
Povoado de Porto Alegre - Município de Maracás
Nome Sônia Lopes Novaes Garcia
Cargo Oficial de Justiça designada
Ativ. Desenv. Diligência em cumprimento de mandados.
Período
18, 19 e 25/02/10
Destino
Município de Planaltino - Comarca de Maracás
Nome Sônia Lopes Novaes Garcia
Cargo Oficial de Justiça designada
Ativ. Desenv. Diligência em cumprimento de mandados.
Período
22/02/10
Destino
Distrito de Nova Itaipe - Comarca de Maracás
Nome Vandeluza Leite
Cargo Oficial de Justiça e Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/02/10
Destino
Água Preta - Comarca de Gandú
Nome Vidal Almeida Barreto
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Prestação de serviços no Cartório do Reg. Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Wagner - Bahia.
Período
04 e 11/02/10
Destino
Wagner - Bahia -- Comarca de Utinga.
Nome Adler Antônio de Mattos Santana
Cargo Motorista
Ativ. Desenv. Conduzindo servidores para realização de vistorias em obras
Período
23/09/2010 e 24/09/2010
Destino
Araci e Tucano
Nome Cláudio Lins Lopes Neto
Cargo Motorista
Ativ. Desenv. Conduzindo servidora em diligência
Período
20/09/10
Destino
Lauro de Freitas
Nome Cláudio Lins Lopes Neto
Cargo Motorista
Ativ. Desenv. Conduzindo servidora em diligência
Período
21/09/10
Destino
Lauro de Freitas
Nome Pablo Mimoso de Azevedo e Silva
Cargo Assessor
Ativ. Desenv. Grupo de trabalho instituído pelos Decretos Judiciários nºs 456 e 476 - organizar e reduzir o acervo cartorário da
Comarca.
Período
25/09/10 a 02/10/10
Destino
Serrinha
Nome Rafael Borges Gonzalez
Cargo Assessor
Ativ. Desenv. Grupo de trabalho instituído pelos Decretos Judiciários nºs 456 e 476 - organizar e reduzir o acervo cartorário da
Comarca.
Período
25/09/10 a 02/10/10
Destino
Serrinha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 22
Nome Érico José Azevedo Soares
Cargo Assessor
Ativ. Desenv. Grupo de trabalho instituído pelos Decretos Judiciários nºs 456 e 476 - organizar e reduzir o acervo cartorário da
Comarca.
Período
25/09/10 a 02/10/10
Destino
Serrinha
Nome Rodrigo Almeida Cintra
Cargo Chefe de Seção
Ativ. Desenv. Grupo de trabalho instituído pelos Decretos Judiciários nºs 456 e 476 - organizar e reduzir o acervo cartorário da
Comarca.
Período
25/09/10 a 02/10/10
Destino
Serrinha
Nome Elisinaldo Almeida Santos
Cargo Motorista
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor
Período
27/09/10 a 29/09/10
Destino
Serra Preta, Riachão do Jacuípe e Santa Luz
Nome Luiz Artur de Carvalho Neto
Cargo Técnico
Ativ. Desenv. Manutenção preventiva e corretiva em computadores e sistemas
Período
01/10/10
Destino
Lauro de Freitas
Nome Luiz Artur de Carvalho Neto
Cargo Técnico
Ativ. Desenv. Manutenção preventiva e corretiva em computadores e sistemas
Período
27/09/10
Destino
Camaçari
Nome Luiz Artur de Carvalho Neto
Cargo Técnico
Ativ. Desenv. Manutenção preventiva e corretiva em computadores e sistemas
Período
28/09/10
Destino
Camaçari
Nome Luiz Artur de Carvalho Neto
Cargo Técnico
Ativ. Desenv. Manutenção preventiva e corretiva em computadores e sistemas
Período
29/09/10
Destino
Camaçari
Nome Luiz Artur de Carvalho Neto
Cargo Técnico
Ativ. Desenv. Manutenção preventiva e corretiva em computadores e sistemas
Período
30/09/10
Destino
Lauro de Freitas
Nome Carlos do Nascimento Dantas
Cargo Técnico em Administração
Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no SAIPRO
Período
27/09/10 a 01/10/10
Destino
Dias D'Ávila
Nome Deoclides Lopes da Silva
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Manutenção preventiva, atualização de software e instalação de equipamentos
Período
27/09/10 a 01/10/10
Destino
Igaporã, Botuporã, Riacho de Santana e Bom Jesus da Lapa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nome Marcos Barbosa de Castro
Cargo Coordenador de Patrimônio
Ativ. Desenv. Participação em curso de capacitação
Período
04/10/10 a 09/10/10
Destino
São Paulo
Nome Júlio César Moraes Pinheiro
Cargo Analista Judiciário
Ativ. Desenv. Participação em curso de capacitação
Período
04/10/10 a 09/10/10
Destino
São Paulo
Nome Jorge Amauri dos Santos Figueiredo
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Participação em curso de capacitação
Período
04/10/10 a 09/10/10
Destino
São Paulo
Nome Antônio Bento Santos Figueiredo
Cargo Auditor
Ativ. Desenv. Auditoria em cartórios
Período
04/10/10 a 08/10/10
Destino
Jequié
Nome Aparecida Cristina de Lira
Cargo Coordenadora de Protocolo
Ativ. Desenv. Participação em curso de capacitação
Período
06/10/10 a 08/10/10
Destino
Brasília/DF
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
26/07/10
Destino
Paraiso - Comarca Jacobina
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
27/07/10
Destino
Mirangaba - Comarca Jacobina
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
28/07/10
Destino
Caem - Comarca Jacobina
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
29/07/10
Destino
Povoado de Palmeirinha - Comarca Jacobina
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
30/07/10
Destino
Povoado de Genipapo - Comarca Jacobina
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
01/07/10
Destino
Povoado Mandacaru - Comarca de Cícero Dantas
Cad 1 / Página 23
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
05/07/10
Destino
Povoado Monte Negro - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
06/07/10
Destino
Fátima - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
07/07/10
Destino
Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
08/07/10
Destino
Povoado Trindade - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
12/07/10
Destino
Fazenda Tubarão - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
13/07/10
Destino
Fazenda Lagoa Seca - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
19/07/10
Destino
Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
20/07/10
Destino
Fazenda Pau de Colher - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
21/07/10
Destino
Fátima - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
26/07/10
Destino
Fazenda Monte Negro - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
27/07/10
Destino
Fátima - Comarca de Cícero Dantas
Cad 1 / Página 24
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
28/07/10
Destino
Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
29/07/10
Destino
Povoado Cajazeira - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Luísa Ferreira Frazão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
30/07/10
Destino
Povoado Jibóia - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
05/07/10
Destino
Povoado Tijuco - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
06/07/10
Destino
Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
07/07/10
Destino
Povoado Farmácia - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
08/07/10
Destino
Fátima - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
09/07/10
Destino
Povoado Cantos - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
12/07/10
Destino
Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
14/07/10
Destino
Fazenda Quixabá - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
15/07/10
Destino
Povoado Trindade - Comarca de Cícero Dantas
Cad 1 / Página 25
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
19/07/10
Destino
Povoado Faz. Burricá - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
20/07/10
Destino
Povoado Fazenda Boqueirão - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
26/07/10
Destino
Povoado Limeira - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
27/07/10
Destino
Heliópolis - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
28/07/10
Destino
Povoado Cajazeira - Comarca de Cícero Dantas
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
29/07/10
Destino
Fátima - Comarca de Cícero Dantas
Nome Andrea Santana de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
28/07/10
Destino
Ribeira do Cupido - Comarca de Amargosa
Nome Andrea Santana de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
29/07/10
Destino
Itachama - Comarca de Amargosa
Nome Andrea Santana de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Vara Crime
Período
30/07/10
Destino
Julião - Comarca de Amargosa
Nome Eva Pereira de Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado de Citação
Período
19/07/10
Destino
Ilha do Amarracouro, - Comarca de Xique-Xique
Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
07/07/10
Destino
Distrito de Banco da Vitória e Salobrinho - Comarca de Ilhéus
Cad 1 / Página 26
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
21/07/10
Destino
Distrito de Itariri, Vila São José e Km 12 - Comarca de Ilhéus
Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados Judiciais
Período
23/07/10
Destino
Distrito de Castelo Novo e Novo Ilhéus - Comarca de Ilhéus
Nome Fabiano da Silva Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados
Período
28/07/10
Destino
Madre de Deus - Comarca de São Francisco do Conde
Nome Leyde Janne S. Vilas Boas
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Diligências
Período
17/07/10
Destino
Encarnação de Salinas - Comarca de Nazaré
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09.
Período
05/07/10
Destino
Ibipitanga - Comarca de Macaúbas.
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09.
Período
07/07/10
Destino
Ibipitanga - Comarca de Macaúbas.
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09.
Período
12/07/10
Destino
Ibipitanga - Comarca de Macaúbas.
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09.
Período
14/07/10
Destino
Ibipitanga - Comarca de Macaúbas.
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09 .
Período
19/07/10
Destino
Ibipitanga - Comarca de Macaúbas.
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09.
Período
21/07/10
Destino
Ibipitanga - Comarca de Macaúbas.
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09.
Período
26/07/10
Destino
Ibipitanga - Comarca de Macaúbas.
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 28
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Designação para exercício da função de Tabeliã, conforme Portaria 06/09.
Período
28/07/10
Destino
Ibipitanga - Comarca de Macaúbas.
Chefia de Gabinete da Presidência, 1º de abril de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 07/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE UTINGABA, inscrito no CNPJ de nº 13.811.807/0001-56. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Técnica, visando a cessão de 03
(três) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da
data de publicação no DJE, consoante PA 42027/2010. Data 01/04/2011.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 08/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BONITOBA, inscrito no CNPJ de nº 16.245.375/0001-51. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Técnica, visando a cessão de 02
(dois) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da
data de publicação no DJE, consoante PA 42027/2010. Data 01/04/2011.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 09/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE WAGNERBA, inscrito no CNPJ de nº 14.694.517/0001-32. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Técnica, visando a cessão de 03
(três) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da
data de publicação no DJE, consoante PA 42027/2010. Data 01/04/2011.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 12/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JANDAÍRABA, inscrito no CNPJ de nº 13.697.206/0001-64. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Técnica, visando a cessão de 08
(oito) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da
data de publicação no DJE, consoante PA 21474/2010. Data 01/04/2011.
TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO AO INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 05/11-TRR
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASN COMÉRÇIO DE
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF nº 09.068.030/0001-04. Objeto: Retificar o instrumento de
Contrato de Prestação de Serviços nº 39/10-S, celebrado em 22 de outubro de 2010. Valor global estimado: R$271.800,00, cujo
valor de R$182.630,00, referente à aquisição de material, será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária
410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90-30, Subelemento 30.20-1, Fonte 20 e o valor de
R$89.170,00, referente à prestação de serviços, será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.93.39, Subelemento 39.11-0 e Fonte 20, consoante PA nº 44524/
2010. Data: 01/04/2011.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 36/2010 - LOTE 02
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e FRIOWEST AR CONDICIONADO COMÉRCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DO LAR LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.172.669/0001-72,
firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico de nº 081/2010, Lote 02, decorrente da licitação no
processo administrativo PA nº 12343/2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de condicionadores de ar, tipo split "Hi Wall" e janela para as diversas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Validade 12
(doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação no DJE. Data: 01/04/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 09/11-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e REHP INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.817.458/0001-87. Objeto: Fornecimento com instalação de 02 (dois) motores
deslizantes e 02 (dois) motores pivotantes para as unidades do Poder judiciário, tudo conforme condições e especificações
constantes do Pregão Eletrônico 78/2010, consoante PA nº. 12323/2011. O contrato vigerá da data de sua assinatura até o
término do prazo de garantia dos bens. Valor total: R$5.595,00, que será atendido, no presente exercício, mediante recursos da
Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 007-DSP, Atividade 5341, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Subelemento
52.04-3 e Fonte 20. Data: 01/04/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 29
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 020/2011 - PA 8011/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de
condicionadores de ar, tipo "piso teto", split "hi wall" e janela, destinados a diversas unidades do Poder Judiciário do Estado da
Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em
referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 15/04/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 20/04/2011 às 09:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 057/2010 - PA 33497/2010 - Objeto: Aquisição de 05 (cinco) rádios hand talk. O Núcleo de
Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços
eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 15/04/
2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 15/04/2011 às 10:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 013/2011 - PA 58891/2010 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição
de etiquetas adesivas para CD e DVD. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital
do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e
www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 15/04/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 15/04/2011
às 10:00 horas.
Aviso - Pregão Eletrônico nº 064/2010. PA 22291/2010 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de suprimentos para condução elétrica e de iluminação, lâmpadas e luminárias, reatores e suportes para lâmpadas e condutores elétricos. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que o Secretário de Administração do Tribunal de Justiça do Estado
Bahia, com base no Parecer nº 266/2011 da Consultoria Jurídica da Presidência deste Tribunal, REVOGOU os LOTES 01, 02,
03 e 04 do processo licitatório em referência, nos termos do art. 122 da Lei Estadual nº 9.433/05. Todo o processo se encontra
à disposição dos interessados no edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, no Núcleo de Licitação, térreo, sala 10. Data da anulação:
01 de abril de 2011.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 033/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Equilíbrio Comércio de
Descartáveis Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 07.571.925/0001-31. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 21/2010 e Pregão Eletrônico nº 52/2010, para futura e eventual aquisição de materiais de limpeza. Prazo de entrega 15 (quinze) dias, contados a partir
da data da publicação.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO Nº 03/11-TRR
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ORACLE DO BRASIL
SISTEMAS LTDA., CNPJ nº 59.456.277/0001-76. Objeto: Reti-Ratificar o Instrumento de Aditamento ao Contrato de Prestação
de Serviços nº 109/10-AS, alterando a redação da cláusula primeira, onde o valor mensal do contrato mencionado não sofrerá
qualquer reajuste, consoante do PA nº 36953/2010. Valor global estimado de R$ 56.056,00 e valor mensal de R$4.671,34 será
atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 01.04.2011.
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 20/10-TRD - CONTRATO Nº 48/09-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EZTECH SISTEMAS E
AUTOMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 07.681.607/0001-23. Objeto: Fornecimento de licença de kit de desenvolvimento para leitores
biométricos, consoante do PA nº 53449/2010. Data: 01.04.2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 30
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0015267-51.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA : ANA CELESTE BRITO DO LAGO
EMBARGADA: NAYDE BAPTISTA COSTA
ADVOGADA: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Requerida a execução do julgado por NAYDE BAPTISTA COSTA, mediante planilha de cálculos de fls. 118/126, dos autos do
mandado de segurança apenso, no valor de R$151.750,60 (Cento e cinqüenta e um mil setecentos e cinqüenta reais e sessenta
centavos), restou citado o Estado da Bahia, através do mandado de fls. 136, para manifestação.
Tempestivamente, o executado ingressou com Embargos à Execução impugnando os cálculos apresentados e fornecendo
planilha na qual indica como montante a ser pago a quantia de R$68.740,62 (sessenta e oito mil setecentos e quarenta reais e
sessenta e dois centavos).
Intimada, a embargada/exeqüente atravessou a petição de fl. 31 destes autos na qual concorda com os cálculos apresentados
pelo Estado da Bahia e requer a expedição do competente precatório.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Havendo concordância entre embargante e embargada sobre o valor do quantum debeatur, homologo os cálculos apresentados
pelo Estado da Bahia às fls. 13/28, tidos por incontroversos.
A teor do art. 730, inc. I do CPC, proceda a Secretaria do Tribunal Pleno a expedição do competente precatório.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 01 de abril de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
NOTITIA CRIMINIS Nº 492-36.2007.805.000-0, DE FORMOSA DO RIO PRETO
NOTICIANTE: CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO, SANDRA MARA GALVAN E DALTON DIAS DE ARAÚJO
NOTICIADOS: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO E MARIA JOSÉ DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Certifique a Secretaria do Tribunal Pleno se o MM Juiz de Direito da Comarca de Formosa do Rio Preto remeteu a este Egrégio
Tribunal de Justiça, conforme determinado por esta relatoria, os autos da "notitia criminis" em referência, objetivando a juntada
da petição nº. 26251-5/2010, consistente em procuração, sem reserva de poderes, ao Dr. João Daniel Jacobina.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 16337-06.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE POJUCA
AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO
DENUNCIADA - DRª. MARIA LUIZA DIAS LAUDANO, DEPUTADA ESTADUAL
ADVOGADO - DR. GILDEMAR LIMA BITTENCOURT
RELATORA - DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 31
DESPACHO
Vistos, etc.
Constatando, através da certidão de fl. 48, expedida pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, não haver a douta Procuradoria de Justiça
do Estado da Bahia se manifestado acerca do Ofício nº. 028/2011-STP, solicito à referida e diligente secretaria a sua reiteração, solicitando os bons ofícios daquele órgão no sentido de encaminhar cópias das peças disponíveis da Ação Penal Originária nº. 000181581.2004.805.0000-0 (antigo nº. 45.283-5/2004).
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0011001-21.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ENÉAS DE LIMA ESTRELA
ADVOGADO(S):
DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA, SHEILA FERREIRA
NOVAES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0017360-84.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CAROLINA MATOS ALVES COSTA
ADVOGADO(S):
PATRICIA ROCHA DOURADO MARQUES, HELIO MENEZES JUNIOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
LITISCONSORTE: CAMILA LUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES,
KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, TALITA MACÊDO ROMEU
LITISCONSORTE: ERIKA DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
NAIANE CARLA DE AQUINO RIBEIRO DE SOUSA, VANESSA DA SILVEIRA ALMEIDA, MARCUS VINICIUS
VIDAL SENA
INTERESSADO:
PRES DA COMISSAO DE CONCURSO PUB P/ PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROC DO MP
JUNTO AO TCE
ADVOGADO(S):
TELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO:
"JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0017360-84.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CAROLINA MATOS ALVES COSTA
ADVOGADO(S):
PATRICIA ROCHA DOURADO MARQUES, HELIO MENEZES JUNIOR
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
LITISCONSORTE: CAMILA LUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES,
KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, TALITA MACÊDO ROMEU
LITISCONSORTE: ERIKA DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
NAIANE CARLA DE AQUINO RIBEIRO DE SOUSA, VANESSA DA SILVEIRA ALMEIDA, MARCUS VINICIUS
VIDAL SENA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
IMPETRADO: PRES DA COMISSAO DE CONCURSO PUB P/ PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROC DO MP JUNTO AO
TCE
ADVOGADO(S):
TELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 32
0015241-53.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0015241-53.2010.805.0000 - 0
COMARCA: MIGUEL CALMON
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES, ROBERTO MAYNARD FRANK, PEDRO SACK, DANIELA
GALVÃO DA S. RÊGO ABDUCHE, ANA TEREZA PALHARES BASILIO, BRUNO DI MARINO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RICARDO DE ASSIS ANDRADE
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0005631-61.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SOLYMEIRE RIBEIRO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ALCIONE ENEAS RODRIGUES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0010516-21.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALANE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(S):
YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA, CAROLINE AYRES MOREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0005614-25.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA LEONIDIA FONSECA PASSO
ADVOGADO(S):
EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO:
"ACOLHIDAS A 1ª E A 4ª PRELIMINARES E REJEITADAS A 2ª E A 3ª, CONHECEU-SE EM PARTE A AÇÃO
MANDAMENTAL E NESTA PARTE CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0005614-25.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005614-25.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARIA LEONIDIA FONSECA PASSO
ADVOGADO(S):
EDILENE COELHO REINEL
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO:
"JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0003433-85.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
MANDADO DE SEGURANÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 33
IMPETRANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35966-5/2009
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
LITISCONSORTE: MARILEIDE VITAL SANTOS SILVA
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001814-23.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANDREA SENTO-SE VALVERDE
ADVOGADO(S):
JULIANA CASTRO DE ANDRADE
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DABAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0015121-44.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MAX MILIANO COSTA MARQUES
DEFENSOR: JULIANA COELHO DA SILVEIRA
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO TECNOLOGIA E GESTAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0000790-62.2006.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: MALHADA
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE MALHADA
REQUERENTE:
ANCELMO ALVES BOA SORTE PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADA
ADVOGADO(S):
MILONALDO CARDOSO LIMA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO:
"JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,01 DE ABRIL DE 2011
BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
Apelação - P. Nº 0031031-16.2006.805.0001-0 (Petição Nº 21458-6/2011)
Apelante: Telemar Norte Leste
Apelado: Wânia Rodrigues Oliveira Borges
DESPACHO
Cuida-se de pedido de redistribuição de feito em que figura como relator o eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, que
se encontra afastado de suas funções em face de licença médica.
A requerente não apresenta as razões que justifiquem o acolhimento do seu pedido, conforme se depreende do presente
petitório, alegando tão somente que pretende seja julgado os embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido.
Como se sabe, o Desembargador Sinésio Cabral Filho encontra-se afastado de suas funções por motivo de licença médica,
devendo retornar às suas atividade em 12/04/2011, conforme consta de publicação do DJE de 21/03/2011.
Assim sendo, convém que se aguarde o retorno do eminente Desembargador sorteado relator, evitando-se alteração do juiz
natural, sem justa causa.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 34
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 01 de abril de 2011.
Ordem
Processo
ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
149
0000634-06.2009.805.0021 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
012
0003871-43.2011.805.0000 - 0
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO
032
0003723-32.2011.805.0000 - 0
ABILIO MARQUES DA SILVA NETO
013
0003878-35.2011.805.0000 - 0
ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
103
0000171-14.1999.805.0054 - 0
ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA
073
0000009-35.2006.805.0131 - 0
ADRIANO ROCHA LEAL
029
0112643-73.2006.805.0001 - 0
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
068
0004081-94.2011.805.0000 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
040
0003969-28.2011.805.0000 - 0
ALBERTO CESAR SANTOS
165
0003853-22.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
023
0168566-55.2004.805.0001 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
133
0185155-20.2007.805.0001 - 0
ALEXSANDRO FREITAS SANTOS
160
0000097-72.2008.805.0044 - 0
ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS
079
0003711-18.2011.805.0000 - 0
AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO
071
0157451-71.2003.805.0001 - 0
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
021
0014735-84.2004.805.0001 - 0
ANA SILVIA CHAVES PEREIRA
002
0002799-21.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
155
0004069-80.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
151
0001149-36.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES
104
0153617-84.2008.805.0001 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
102
0114954-76.2002.805.0001 - 0
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
155
0004069-80.2011.805.0000 - 0
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
151
0001149-36.2011.805.0000 - 0
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
010
0003846-30.2011.805.0000 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
108
0143196-69.2007.805.0001 - 0
ANTONIO MAC ALLISTER DA SILVA
055
0004188-41.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 35
ANTONIO BARLETTA NERY
071
0157451-71.2003.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA ROCHA
145
0003996-11.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
110
0097074-61.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
054
0037019-52.2005.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
123
0003787-42.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
067
0003984-94.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
044
0032316-73.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
064
0003894-86.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
015
0003985-79.2011.805.0000 - 0
ANTONIO DIRLEY BITENCOURT SANTOS
038
0003919-02.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
104
0153617-84.2008.805.0001 - 0
ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
166
0003880-05.2011.805.0000 - 0
ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE
029
0112643-73.2006.805.0001 - 0
AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
054
0037019-52.2005.805.0001 - 0
AYANA SANTOS SILVA
075
0015173-91.2009.805.0080 - 0
BIANCA MACHADO MENDONÇA
091
0003874-95.2011.805.0000 - 0
BRUNO AMARAL ROCHA
016
0004005-70.2011.805.0000 - 0
BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO
054
0037019-52.2005.805.0001 - 0
BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
150
0041109-30.2010.805.0001 - 0
CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
057
0003269-52.2011.805.0000 - 0
CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA
022
0000419-45.2005.805.0029 - 0
CARLOS DA SILVA MEGA
037
0003852-37.2011.805.0000 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
092
0003896-56.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
126
0003895-71.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
030
0003706-93.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
064
0003894-86.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
051
0107339-25.2008.805.0001 - 0
CAROLINA DE JESUS NUNES
028
0141732-44.2006.805.0001 - 0
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
102
0114954-76.2002.805.0001 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
139
0152881-08.2004.805.0001 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
142
0091376-79.2005.805.0001 - 0
CÁSSIA MARQUES PINA
011
0003869-73.2011.805.0000 - 0
CELIA TERESA SANTOS
133
0185155-20.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 36
CELIANE MIRANDA DESSOTO DE CARVALHO
080
0002540-26.2011.805.0000 - 0
CELSO MARCON
049
0105256-02.2009.805.0001 - 0
CLARA ALICE SILVA MELO
164
0003838-53.2011.805.0000 - 0
CLAUDIA MENDES FERREIRA
091
0003874-95.2011.805.0000 - 0
CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
101
0030444-77.2008.805.0080 - 0
CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI
104
0153617-84.2008.805.0001 - 0
CLEIDSON PEDREIRA NORONHA
033
0003810-85.2011.805.0000 - 0
CLEVSON LIMA BOMFIM
065
0003898-26.2011.805.0000 - 0
CLODOALDO VITORINO DO CARMO
077
0002292-46.2010.805.0113 - 0
CLOVIS FRANCA DE ARAÚJO FILHO
011
0003869-73.2011.805.0000 - 0
CLOVIS MUNIZ DE LIMA
048
0078839-61.1999.805.0001 - 0
COSME ARAUJO SANTOS
116
0000508-28.2009.805.0094 - 0
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS
029
0112643-73.2006.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
043
0088460-96.2010.805.0001 - 0
CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIRÊDO
031
0003709-48.2011.805.0000 - 0
CUSTODIO LACERDA BRITO
156
0004074-05.2011.805.0000 - 0
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
024
0037040-57.2007.805.0001 - 0
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
097
0024704-12.1993.805.0001 - 0
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
026
0013065-74.2005.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
044
0032316-73.2008.805.0001 - 0
DAMIÃO CERQUEIRA COSTA
070
0108762-25.2005.805.0001 - 0
DANIEL MOURA BORGES
144
0003819-47.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
123
0003787-42.2011.805.0000 - 0
DINORÁ LOPES OLIVEIRA
109
0000100-64.2010.805.0106 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
050
0090348-08.2007.805.0001 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
044
0032316-73.2008.805.0001 - 0
EDGAR SILVA NETO
029
0112643-73.2006.805.0001 - 0
EDILENE COELHO REINEL
085
0003738-98.2011.805.0000 - 0
EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA
103
0000171-14.1999.805.0054 - 0
EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA
105
0124449-37.2008.805.0001 - 0
EDNARDO BLUMETTI BRITO
054
0037019-52.2005.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
110
0097074-61.2008.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
076
0180073-71.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 37
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
124
0003829-91.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
107
0189066-06.2008.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
049
0105256-02.2009.805.0001 - 0
EDUARDO SILVA LEMOS
076
0180073-71.2008.805.0001 - 0
EDVALDO DO ESPIRITO SANTO
047
0089438-83.2004.805.0001 - 0
ELIETE SANTANA MATOS
016
0004005-70.2011.805.0000 - 0
ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
087
0003816-92.2011.805.0000 - 0
EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS
097
0024704-12.1993.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
060
0003835-98.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
008
0003836-83.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
108
0143196-69.2007.805.0001 - 0
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
054
0037019-52.2005.805.0001 - 0
EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
086
0003744-08.2011.805.0000 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
050
0090348-08.2007.805.0001 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
044
0032316-73.2008.805.0001 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
074
0098229-31.2010.805.0001 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
043
0088460-96.2010.805.0001 - 0
FÁBIO JOÃO SOITO
106
0034885-13.2009.805.0001 - 0
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
068
0004081-94.2011.805.0000 - 0
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
046
0084461-38.2010.805.0001 - 0
FELIPE CHAVES DE SIQUEIRA SANTOS
084
0003727-69.2011.805.0000 - 0
FLAVIA DE ALBUQUERQUE
059
0003716-40.2011.805.0000 - 0
FLÁVIO JOSÉ RAMOS SAMPAIO
132
0000301-07.2010.805.0090 - 0
FRANCISCO FONTES HUPSEL
038
0003919-02.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO FONTES HUPSEL
070
0108762-25.2005.805.0001 - 0
FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
028
0141732-44.2006.805.0001 - 0
GABRIELA HUTTNER
002
0002799-21.2011.805.0000 - 0
GERFANIA DAMASCENO SILVA
011
0003869-73.2011.805.0000 - 0
GISELLE ABRAIM LIMA
087
0003816-92.2011.805.0000 - 0
GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA
022
0000419-45.2005.805.0029 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
050
0090348-08.2007.805.0001 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
044
0032316-73.2008.805.0001 - 0
GUILHERME LEAL BRAGA
137
0148221-68.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 38
GUILHERME LEAL BRAGA
104
0153617-84.2008.805.0001 - 0
GUIOMAR CRISTINA SIFUENTES PEREIRA
106
0034885-13.2009.805.0001 - 0
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
106
0034885-13.2009.805.0001 - 0
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
053
0153987-34.2006.805.0001 - 0
HIRAN LEAO DUARTE
016
0004005-70.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO COSTA JUNIOR
088
0003861-96.2011.805.0000 - 0
IBSEN NOVAES JUNIOR
091
0003874-95.2011.805.0000 - 0
IGOR DIAS DA SILVA
112
0001777-43.2009.805.0146 - 0
IGOR SOUZA DE JESUS
054
0037019-52.2005.805.0001 - 0
IGOR ZAMBON FERREIRA
081
0003304-12.2011.805.0000 - 0
INAIARA TORRES
011
0003869-73.2011.805.0000 - 0
INDAIA MENEZES LEMOS
033
0003810-85.2011.805.0000 - 0
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
034
0003823-84.2011.805.0000 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
020
0090572-48.2004.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
024
0037040-57.2007.805.0001 - 0
ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA
043
0088460-96.2010.805.0001 - 0
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
090
0003868-88.2011.805.0000 - 0
IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA
132
0000301-07.2010.805.0090 - 0
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
084
0003727-69.2011.805.0000 - 0
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
137
0148221-68.2004.805.0001 - 0
IVONILDES OLIVEIRA MARTINS
078
0168472-39.2006.805.0001 - 0
IVONILDES OLIVEIRA MARTINS
069
0008391-82.2007.805.0001 - 0
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
028
0141732-44.2006.805.0001 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
020
0090572-48.2004.805.0001 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
024
0037040-57.2007.805.0001 - 0
JAQUELINE DA ROSA LIMA
138
0013378-45.1999.805.0001 - 0
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
027
0000116-18.2010.805.0009 - 0
JOANA D´ARC SILVA GALVÃO DE CARVALHO
157
0004365-02.2009.805.0250 - 0
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
106
0034885-13.2009.805.0001 - 0
JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES
145
0003996-11.2011.805.0000 - 0
JOAO LINDOLFO GOMES DE ANDRADE
112
0001777-43.2009.805.0146 - 0
JORGE OTAVIO DOS SANTOS
051
0107339-25.2008.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
040
0003969-28.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 39
JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
022
0000419-45.2005.805.0029 - 0
JOSE ADALBERTO ROCHA
111
0039142-47.2010.805.0001 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
142
0091376-79.2005.805.0001 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
033
0003810-85.2011.805.0000 - 0
JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO
112
0001777-43.2009.805.0146 - 0
JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
029
0112643-73.2006.805.0001 - 0
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
029
0112643-73.2006.805.0001 - 0
JOSE JOAQUIM SOUZA FERREIRA
052
0134228-84.2006.805.0001 - 0
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
004
0003482-58.2011.805.0000 - 0
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
057
0003269-52.2011.805.0000 - 0
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
083
0003483-43.2011.805.0000 - 0
JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
145
0003996-11.2011.805.0000 - 0
JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
077
0002292-46.2010.805.0113 - 0
JOSÉ RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
032
0003723-32.2011.805.0000 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
141
0100702-58.2008.805.0001 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
030
0003706-93.2011.805.0000 - 0
JULIANA MEDINA COSTA
026
0013065-74.2005.805.0001 - 0
JULIANA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
022
0000419-45.2005.805.0029 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
086
0003744-08.2011.805.0000 - 0
KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
082
0003327-55.2011.805.0000 - 0
LAÍS MENEZES DA SILVA
153
0003817-77.2011.805.0000 - 0
LAÍS MENEZES DA SILVA
163
0003815-10.2011.805.0000 - 0
LARISSA LINS ANDRADE
020
0090572-48.2004.805.0001 - 0
LÉA CAROLINA DA SILVA CARDOSO
029
0112643-73.2006.805.0001 - 0
LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA
037
0003852-37.2011.805.0000 - 0
LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
132
0000301-07.2010.805.0090 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
104
0153617-84.2008.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
059
0003716-40.2011.805.0000 - 0
LEON SOUZA VENAS
140
0098355-52.2008.805.0001 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
030
0003706-93.2011.805.0000 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
141
0100702-58.2008.805.0001 - 0
LIGIA MARTINS OLIVEIRA
028
0141732-44.2006.805.0001 - 0
LILIA ESTAY MARTINEZ
090
0003868-88.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 40
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
016
0004005-70.2011.805.0000 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
140
0098355-52.2008.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
049
0105256-02.2009.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
107
0189066-06.2008.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
107
0189066-06.2008.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
049
0105256-02.2009.805.0001 - 0
LUCIANA MARQUES ROCHA
157
0004365-02.2009.805.0250 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
052
0134228-84.2006.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
102
0114954-76.2002.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
063
0003893-04.2011.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
006
0003776-13.2011.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
052
0134228-84.2006.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
050
0090348-08.2007.805.0001 - 0
LUCIANO PEREIRA BARBOSA
114
0006514-21.2007.805.0256 - 0
LUCILLE CORREIA CAVALCANTE
062
0003870-58.2011.805.0000 - 0
LUCIO FLAVIO REGUEIRA
097
0024704-12.1993.805.0001 - 0
LUDGERO DA SILVA ALMEIDA
088
0003861-96.2011.805.0000 - 0
LUDMILA MARTINS NÓBREGA
069
0008391-82.2007.805.0001 - 0
LUDMILA MARTINS NÓBREGA
078
0168472-39.2006.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
044
0032316-73.2008.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
044
0032316-73.2008.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
050
0090348-08.2007.805.0001 - 0
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
061
0003864-51.2011.805.0000 - 0
LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA
118
0003974-50.2011.805.0000 - 0
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
159
0180379-40.2008.805.0001 - 1
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
049
0105256-02.2009.805.0001 - 0
MANFREDO BRAGA FILHO
170
0003991-86.2011.805.0000 - 0
MARAISA DA SILVA SANTANA
126
0003895-71.2011.805.0000 - 0
MARCELLE LIMA MEDEIROS
029
0112643-73.2006.805.0001 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
026
0013065-74.2005.805.0001 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
024
0037040-57.2007.805.0001 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
097
0024704-12.1993.805.0001 - 0
MARCELO DE CASTRO CARRERA
070
0108762-25.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 41
MARCELO DIAS GOMES
136
0003327-43.2010.805.0080 - 0
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
010
0003846-30.2011.805.0000 - 0
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
016
0004005-70.2011.805.0000 - 0
MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
020
0090572-48.2004.805.0001 - 0
MARCELO NEVES BARRETO
090
0003868-88.2011.805.0000 - 0
MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO
038
0003919-02.2011.805.0000 - 0
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
138
0013378-45.1999.805.0001 - 0
MARCIO SOUZA GARCIA
068
0004081-94.2011.805.0000 - 0
MARGARETH BARROS TEIXEIRA
139
0152881-08.2004.805.0001 - 0
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
021
0014735-84.2004.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
008
0003836-83.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
060
0003835-98.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
035
0003837-68.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
133
0185155-20.2007.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
102
0114954-76.2002.805.0001 - 0
MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS RÊGO
138
0013378-45.1999.805.0001 - 0
MARIA JOSÉ MORAES DE PAULA E SILVA
093
0003926-91.2011.805.0000 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
136
0003327-43.2010.805.0080 - 0
MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
156
0004074-05.2011.805.0000 - 0
MARIA MANUELA CELES DOMINGUEZ
164
0003838-53.2011.805.0000 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
104
0153617-84.2008.805.0001 - 0
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO
013
0003878-35.2011.805.0000 - 0
MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO
071
0157451-71.2003.805.0001 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
053
0153987-34.2006.805.0001 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
058
0003350-98.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
121
0003345-76.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
122
0003346-61.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
003
0003349-16.2011.805.0000 - 0
MATHEUS MARTINS MOITINHO
069
0008391-82.2007.805.0001 - 0
MATHEUS MARTINS MOITINHO
078
0168472-39.2006.805.0001 - 0
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
071
0157451-71.2003.805.0001 - 0
MILENA GILA FONTES
101
0030444-77.2008.805.0080 - 0
MILTON SEBASTIÃO PACHECO
073
0000009-35.2006.805.0131 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 42
MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO
084
0003727-69.2011.805.0000 - 0
MONIQUE SANTIAGO ASSIS
032
0003723-32.2011.805.0000 - 0
MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
007
0003820-32.2011.805.0000 - 0
NELSON DE OLIVEIRA NETO
088
0003861-96.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
036
0003841-08.2011.805.0000 - 0
NEYLA FRANÇA DE MEDEIROS
053
0153987-34.2006.805.0001 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
125
0003882-72.2011.805.0000 - 0
NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR
172
0004161-58.2011.805.0000 - 0
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
102
0114954-76.2002.805.0001 - 0
PATRICIA MACHADO DIDONÉ
029
0112643-73.2006.805.0001 - 0
PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
065
0003898-26.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
064
0003894-86.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
030
0003706-93.2011.805.0000 - 0
PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO
153
0003817-77.2011.805.0000 - 0
PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO
163
0003815-10.2011.805.0000 - 0
PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
152
0003516-33.2011.805.0000 - 0
PAULO GONCALVES TEIXEIRA
011
0003869-73.2011.805.0000 - 0
PAULO HENRIQUE FERREIRA
086
0003744-08.2011.805.0000 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
044
0032316-73.2008.805.0001 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
050
0090348-08.2007.805.0001 - 0
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
010
0003846-30.2011.805.0000 - 0
PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO
109
0000100-64.2010.805.0106 - 0
PRISCILA FABIO DANTAS
107
0189066-06.2008.805.0001 - 0
PRISCILA MARIA LEAL CELES
164
0003838-53.2011.805.0000 - 0
RAFAEL DA SILVA MOURA
134
0000072-34.2010.805.0159 - 0
RAFAEL DA SILVA MOURA
025
0000070-64.2010.805.0159 - 0
RAFAEL FIUZA ALMEIDA
028
0141732-44.2006.805.0001 - 0
RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
013
0003878-35.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
146
0004006-55.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
140
0098355-52.2008.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
049
0105256-02.2009.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
107
0189066-06.2008.805.0001 - 0
RANIERI LIMA RESENDE
084
0003727-69.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 43
REGINA POLI CASTRO
136
0003327-43.2010.805.0080 - 0
REGINA POLI CASTRO
141
0100702-58.2008.805.0001 - 0
REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
013
0003878-35.2011.805.0000 - 0
RENATA BAHIA DE LACERDA
036
0003841-08.2011.805.0000 - 0
RENATA DE ALMEIDA PEREIRA
011
0003869-73.2011.805.0000 - 0
RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
054
0037019-52.2005.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
044
0032316-73.2008.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
050
0090348-08.2007.805.0001 - 0
RICARDO POMBAL NUNES
150
0041109-30.2010.805.0001 - 0
RICARDO VICENTE BASTOS
022
0000419-45.2005.805.0029 - 0
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
097
0024704-12.1993.805.0001 - 0
RODRIGO FERRAZ REIS
024
0037040-57.2007.805.0001 - 0
ROGERIO DE LIMA CARDOSO
002
0002799-21.2011.805.0000 - 0
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
025
0000070-64.2010.805.0159 - 0
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
134
0000072-34.2010.805.0159 - 0
RÔMULO GUIMARÃES BRITO
104
0153617-84.2008.805.0001 - 0
ROMULO PACHECO BARBERINO
052
0134228-84.2006.805.0001 - 0
RONALDO MENDES DIAS
033
0003810-85.2011.805.0000 - 0
RONALDO MENDES DIAS
014
0003907-85.2011.805.0000 - 0
RONI ALVES GUERRA
005
0003736-31.2011.805.0000 - 0
ROSA PERACY BORGES SALES
113
0056316-69.2010.805.0001 - 0
ROSANA SILVA SOUZA
021
0014735-84.2004.805.0001 - 0
RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
055
0004188-41.2011.805.0000 - 0
RUI DE MACEDO CHAVES
010
0003846-30.2011.805.0000 - 0
RUY SANDES LEAL
014
0003907-85.2011.805.0000 - 0
SABRINA OLIVEIRA CARINHANHA
023
0168566-55.2004.805.0001 - 0
SALVADOR COUTINHO SANTOS
154
0003844-60.2011.805.0000 - 0
SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO
091
0003874-95.2011.805.0000 - 0
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
142
0091376-79.2005.805.0001 - 0
SERGIO RICARDO CONCEIÇÃO VIEIRA
087
0003816-92.2011.805.0000 - 0
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
001
0003859-29.2011.805.0000 - 0
SILVIA ROCHA DE CASTRO
026
0013065-74.2005.805.0001 - 0
SILVIA ROCHA DE CASTRO
024
0037040-57.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 44
SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE
062
0003870-58.2011.805.0000 - 0
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
096
0000385-93.2010.805.0094 - 0
TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA
038
0003919-02.2011.805.0000 - 0
TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO
135
0141854-96.2002.805.0001 - 0
TELMO GONÇALVES LIMA
009
0003845-45.2011.805.0000 - 0
THIAGO MAHFUZ VEZZI
103
0000171-14.1999.805.0054 - 0
THIAGO SOARES DE SOUZA
111
0039142-47.2010.805.0001 - 0
THIRZA BENJOINO MOREIRA
007
0003820-32.2011.805.0000 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
126
0003895-71.2011.805.0000 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
051
0107339-25.2008.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
024
0037040-57.2007.805.0001 - 0
UBIRACI CERQUEIRA SANTANA
108
0143196-69.2007.805.0001 - 0
VANESSA ANDRADE ARGOLO
024
0037040-57.2007.805.0001 - 0
VANESSA ANDRADE ARGOLO
020
0090572-48.2004.805.0001 - 0
VANESSA BARREIRA COUTO
144
0003819-47.2011.805.0000 - 0
VANESSA BRITO DE MOURA
024
0037040-57.2007.805.0001 - 0
VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA
044
0032316-73.2008.805.0001 - 0
VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA
050
0090348-08.2007.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
023
0168566-55.2004.805.0001 - 0
VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA
054
0037019-52.2005.805.0001 - 0
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
052
0134228-84.2006.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
104
0153617-84.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
059
0003716-40.2011.805.0000 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
140
0098355-52.2008.805.0001 - 0
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
054
0037019-52.2005.805.0001 - 0
VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA
165
0003853-22.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
123
0003787-42.2011.805.0000 - 0
WADIH HABIB BOMFIM
065
0003898-26.2011.805.0000 - 0
WADIH HABIB BOMFIM
106
0034885-13.2009.805.0001 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
026
0013065-74.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 45
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
024
0037040-57.2007.805.0001 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
097
0024704-12.1993.805.0001 - 0
WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
132
0000301-07.2010.805.0090 - 0
WELLINGTON CERQUEIRA
013
0003878-35.2011.805.0000 - 0
WILTON LOBO SILVA
085
0003738-98.2011.805.0000 - 0
ZIBIA LUCIA DAMASCENO
026
0013065-74.2005.805.0001 - 0
________________________________________
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
001
Processo:
0003859-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ESPLANADA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000876-88.2009.805.0077
Cautelar Inominada
REPRESENTADO:
JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA VARA CIVEL
REPRESENTANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0003985-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012076-58.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE:
VALDINEIA NASCIMENTO CONCEICAO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0157433-45.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 46
0157433-45.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0003907-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002689-73.2011.805.0080
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ERNATAN BENEVIDES OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
RONALDO MENDES DIAS
AGRAVANTE:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
RUY SANDES LEAL
PROCURADOR AUTARQUICO:
HELDER LOYOLA GUIMARÃES ALENCAR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0003878-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0108988-54.2010.805.0001
AGRAVADO:
MARIO CORREIA DANTAS DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
ABILIO MARQUES DA SILVA NETO
AGRAVANTE:
JF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(S):
WELLINGTON CERQUEIRA
RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0141732-44.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 47
0141732-44.2006.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
XISTO BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE JESUS NUNES
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
LIGIA MARTINS OLIVEIRA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
RAFAEL FIUZA ALMEIDA
ESTAGIARIO:
ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
RECURSO ADESIVO:
XISTO BRITO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
0003871-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0018885-64.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA
AGRAVANTE:
ADMILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0112643-73.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0112643-73.2006.805.0001
RESCISAO DE CONTRATO
APELADO:
MARIA DA GRAÇA LEDO DE BRITO, POR SI E REP. O ESPOLIO DE ANTO
NIO HENRIQUES RAMOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
EDGAR SILVA NETO
MARCELLE LIMA MEDEIROS
ADRIANO ROCHA LEAL
JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE
APELANTE:
JOSE HENRIQUES RAMOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
PATRICIA MACHADO DIDONÉ
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS
LÉA CAROLINA DA SILVA CARDOSO
ESTAGIARIO:
ERICA PUBLIO MORAIS
Cad 1 / Página 48
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0003869-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0080993-76.2004.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO 2º DISTRITO NAVAL
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
CNEC - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO(S):
PAULO GONCALVES TEIXEIRA
RENATA DE ALMEIDA PEREIRA
CÁSSIA MARQUES PINA
INAIARA TORRES
GERFANIA DAMASCENO SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0090572-48.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090572-48.2004.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
APELANTE:
EVERALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
Comarca:
ANAGÉ
Vara:
VARA CÍVEL
0000116-18.2010.805.0009 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Proc. Originário:
0000116-18.2010.805.0009
Ação Civil de Improbidade Administrativ
APELADO:
JULIANA DE OLIVEIRA FLORES
ADVOGADO(S):
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
ESTAGIARIO:
MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA SALETE JUED MOYSES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0003846-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0097495-80.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
RICARDO AUGUSTO DA SILVA NETO
ADVOGADO(S):
ANGELA MASCARENHAS SANTOS
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
PROCURADOR FEDERAL:
RUI DE MACEDO CHAVES
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0003845-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025452-73.2008.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LIBERTY SEGUROS S/A
AGRAVANTE:
JOSE EDSON VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
TELMO GONÇALVES LIMA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0000070-64.2010.805.0159 - 0
Cad 1 / Página 49
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Comarca:
MALHADA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000070-64.2010.805.0159
Cad 1 / Página 50
Procedimento Sumário
APELADO:
VALDENICE PERES DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
RAFAEL DA SILVA MOURA
APELANTE:
MUNICIPIO DE MALHADA
ADVOGADO(S):
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0003482-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021034-24.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
SHIRLEY PIMENTEL COSTA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0003836-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019583-70.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
RONALDO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0037040-57.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Proc. Originário:
0037040-57.2007.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
RODRIGO FERRAZ REIS
SILVIA ROCHA DE CASTRO
VANESSA BRITO DE MOURA
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
APELANTE:
MARIA CLARA RODRIGUES MASCARENHAS
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
VANESSA ANDRADE ARGOLO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0003349-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007131-19.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO HSBC S/A
AGRAVANTE:
JOSIANO OLIVEIRA CARMO
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0003820-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009268-82.2010.805.0141
Renovatória de Locação
AGRAVADO:
BARTIRA KATIANE BASTOS PINTO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
VANDERLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0014735-84.2004.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 51
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014735-84.2004.805.0001
Cad 1 / Página 52
INOMINADA
APELADO:
ROSANA FRANCISCA DE SOUSA
ADVOGADO(S):
ROSANA SILVA SOUZA
APELANTE:
SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA
BAHIA S/C LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
026
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0013065-74.2005.805.0001 - 0
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013065-74.2005.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
SONIA MARIA MARTINS CABRAL GUIMARÃES
ADVOGADO(S):
ZIBIA LUCIA DAMASCENO
APELANTE:
EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA MEDINA COSTA
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
SILVIA ROCHA DE CASTRO
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0012587-61.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0012587-61.2008.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ANA DOS SANTOS GOES
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 53
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0002799-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0058994-57.2010.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
KARINE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(S):
GABRIELA HUTTNER
ANA SILVIA CHAVES PEREIRA
AGRAVANTE:
MARCOS PAULO LIMA DE MENESES
ADVOGADO(S):
ROGERIO DE LIMA CARDOSO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0003776-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0107137-77.2010.805.0001
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
RENADETE NOVAES CORREIA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0004005-70.2011.805.0000 - 0
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011991-72.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
ELIETE SANTANA MATOS
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
HIRAN LEAO DUARTE
AGRAVANTE:
TEREZINHA MARTA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
BRUNO AMARAL ROCHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 54
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0003736-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0012987-86.2010.805.0201
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
SORAIA TOMICH MARCOS
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO
ADVOGADO(S):
RONI ALVES GUERRA
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0168566-55.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0168566-55.2004.805.0001
APELADO:
ANA ANGELICA CUNHA CATALDI DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0000419-45.2005.805.0029 - 0
Comarca:
BOTUPORÃ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000419-45.2005.805.0029 (089/05)
Petição
APELADO:
GESSE RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S):
JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA
APELANTE:
EDUARDO SODRE MENDES
ADVOGADO(S):
RICARDO VICENTE BASTOS
GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA
CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA
JULIANA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 55
APELAÇÃO
018
Processo:
0165385-75.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0165385-75.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
IGOR MONTES SOARES
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0165439-41.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0165439-41.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
GUIMARAES MOREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0156955-37.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0156955-37.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
JOSE RIBEIRO SALDANHA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0153987-34.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 56
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153987-34.2006.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
NEYLA FRANÇA DE MEDEIROS
APELANTE:
ROQUE ASSUNÇÃO NERY REIS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0134228-84.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0134228-84.2006.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
ADRIANO RODRIGUES DIOGO
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
JOSE JOAQUIM SOUZA FERREIRA
APELANTE:
DIBENS LEASING S/A
ADVOGADO(S):
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
ROMULO PACHECO BARBERINO
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0107339-25.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0107339-25.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
OTACILIA CONCEICAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 57
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0105256-02.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0105256-02.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
LUCAS GUIDA DE SOUZA
RAMON CESTARI CARDOSO
CELSO MARCON
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
APELANTE:
VALMIR DE JESUS LIMA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
ESTAGIARIO:
LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0090348-08.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090348-08.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
DOUGLAS CARVALHO MAIA
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
APELANTE:
PERIVALDO RAMOS DE CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0089438-83.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0089438-83.2004.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
DIONISIO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
EDVALDO DO ESPIRITO SANTO
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0088460-96.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0088460-96.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA
FABIANA RAMOS DE SOUSA
APELANTE:
MILTON AVILA ESPINHEIRA FILHO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0084461-38.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0084461-38.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
WELLINGTON JORGE COSTA OLIVEIRA
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0078839-61.1999.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 58
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0078839-61.1999.805.0001
Cad 1 / Página 59
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ADERBAL LANDIM SANTOS
ADVOGADO(S):
CLOVIS MUNIZ DE LIMA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
056
Processo:
0069454-06.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0069454-06.2010.805.0001
Execução Fiscal
INTERESSADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDERSON BARROSO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0037019-52.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0037019-52.2005.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELANTE:
YUCATHAN EDNEY DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(S):
VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA
AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
IGOR SOUZA DE JESUS
EDNARDO BLUMETTI BRITO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 60
APELAÇÃO
044
Processo:
0032316-73.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032316-73.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
DOUGLAS CARVALHO MAIA
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELANTE:
RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0007690-24.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007690-24.2007.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
MANOEL MEDINA DA SILVA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
055
Processo:
0004188-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
REQUERENTE:
SIEGFRIED EIKMEIER
ADVOGADO(S):
ANTONIO MAC ALLISTER DA SILVA
REQUERIDO:
BANCO AUXILIAR S.A
ADVOGADO(S):
RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 61
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
0003937-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0031774-84.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
J V P S, REP. POR JERUSIA SOUZA PEREIRA
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0003919-02.2011.805.0000 - 0
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015971-47.1999.805.0001
Execução de Título Extrajudicial
AGRAVADO:
BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO
TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA
FRANCISCO FONTES HUPSEL
AGRAVANTE:
ENOY SANTOS PAIVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO DIRLEY BITENCOURT SANTOS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
0003852-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0042392-88.2010.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
CAROLINE GONCALVES BARRETO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MATHEUS ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(S):
LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 62
AGRAVO DE INSTRUMENTO
036
Processo:
0003841-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015665-58.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
PEDRA AZUL REFORMA CONST E COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONTRUÇÃO LTDA
AGRAVANTE:
MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RENATA BAHIA DE LACERDA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Processo:
0003837-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008065-83.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
MILTON JOSE DA ROCHA FILHO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0003823-84.2011.805.0000 - 0
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000329-14.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
AGRAVANTE:
RAMON ROMEU SILVA PINTO
ADVOGADO(S):
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0003810-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002403-95.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOSE ROSA FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CLEIDSON PEDREIRA NORONHA
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
INDAIA MENEZES LEMOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0003723-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000043-20.2011.805.0168 (NO 023)
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
ANANIAS OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(S):
JOSÉ RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(S):
MONIQUE SANTIAGO ASSIS
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0003709-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001433-24.2011.805.0039
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS
AGRAVANTE:
CLM - COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA
ADVOGADO(S):
CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIRÊDO
Cad 1 / Página 63
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 64
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0003706-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004682-97.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO DA SILVA REP. POR ALMIRA MOURA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
JULIANA FERREIRA CUNHA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0003969-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021803-75.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO UNIBANCO - ITAU S/A
AGRAVANTE:
EZEQUIAS DANTAS ALVES
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0000009-35.2006.805.0131 - 0
Comarca:
ITIRUÇU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000009-35.2006.805.0131 (33/2006)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
CARLOS PIÑON GONZALEZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
APELANTE:
ANTONIO SILVA LIMA
ADVOGADO(S):
MILTON SEBASTIÃO PACHECO
Cad 1 / Página 65
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0002292-46.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002292-46.2010.805.0113
Despejo
APELADO:
JOAO JUVENAL DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
APELANTE:
POSTO DOS TAXISTAS PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO(S):
CLODOALDO VITORINO DO CARMO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
057
Processo:
0003269-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001461-63.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
GONÇALO JOSÉ DE SOUZA AMORIM
ADVOGADO(S):
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
058
Processo:
0003350-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008660-73.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
UILTON MARCOS COTRIM DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 66
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
079
Processo:
0003711-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JACOBINA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
IMPETRANTE:
CYNTHIA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
059
Processo:
0003716-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013215-45.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
FLAVIA DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE:
MANOEL BISPO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0003835-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008117-79.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
GILTEMAR CERQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 67
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0003864-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0088816-28.2009.805.0001
AGRAVADO:
CONSORCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0003870-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ALAGOINHAS
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005247-86.2010.805.0004
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
I. P.O E I. P. O REP. POR DÉBORA PASCOAL
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
AMI SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LUCILLE CORREIA CAVALCANTE
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
063
Processo:
0003893-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020826-49.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
ADRIANA MARQUES DE SANTANA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
064
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0003894-86.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 68
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119176-09.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARCOS FOLHA NETO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065
Processo:
0003898-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0083253-19.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
AGRAVANTE:
FACIREL S/A COMERCIO INDUSTRIA E AGROPECUARIA
ADVOGADO(S):
CLEVSON LIMA BOMFIM
WADIH HABIB BOMFIM
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066
Processo:
0003931-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0121361-54.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
DILMA FERREIRA DA SILVA
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0003984-94.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 69
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0093128-13.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
CARLOS ANTONIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0004081-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005476-84.2009.805.0229
Despejo por Falta de Pagamento Cumul
AGRAVADO:
CAINARA ALMEIDA DA SILVA (O LAMPIÃO BAR E RESTAURANTE)
ADVOGADO(S):
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
AGRAVANTE:
HILDA GARCIA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
MARCIO SOUZA GARCIA
FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0008391-82.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0008391-82.2007.805.0001
ANULATORIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
RR BARBOSA COMERCIO REPRESENTAÇOES LTDA
ADVOGADO(S):
LUDMILA MARTINS NÓBREGA
IVONILDES OLIVEIRA MARTINS
MATHEUS MARTINS MOITINHO
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0015173-91.2009.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015173-91.2009.805.0080
Cad 1 / Página 70
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
APELANTE:
SILVANA PINHEIRO FREIRE
ADVOGADO(S):
AYANA SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0098229-31.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0098229-31.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
MARIA HELENA FIGUEIREDO SILVA MESQUITA
APELANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0108762-25.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0108762-25.2005.805.0001
Monitória
APELADO:
EDNEI DE MATOS SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELO DE CASTRO CARRERA
DAMIÃO CERQUEIRA COSTA
APELANTE:
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0157451-71.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0157451-71.2003.805.0001
JURISDICAO CONTENCIOSA
APELADO:
TICKET SERVICOS S/A
ADVOGADO(S):
AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO
APELANTE:
ALMIR OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
ANTONIO BARLETTA NERY
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0165275-76.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0165275-76.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
JL BOX COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0168472-39.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0168472-39.2006.805.0001
Cautelar Inominada
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
R.R. BARBOSA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
IVONILDES OLIVEIRA MARTINS
LUDMILA MARTINS NÓBREGA
MATHEUS MARTINS MOITINHO
PROCURADOR DO ESTADO:
PLINIO LOPES DA COSTA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0180073-71.2008.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 71
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0180073-71.2008.805.0001
Cad 1 / Página 72
Procedimento Ordinário
APELADO:
ARIVALDO DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELANTE:
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO SILVA LEMOS
ESTAGIARIO:
LARISSA VELAME DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
080
Processo:
0002540-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CARLOS AVELINO DE CARVALHO MAIA FILHO
ADVOGADO(S):
CELIANE MIRANDA DESSOTO DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
081
Processo:
0003304-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPEBI
REQUERENTE:
ANDERSON MELO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000385-93.2010.805.0094
Embargos à Execução
0000385-93.2010.805.0094 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
APELADO:
FLAVIANA FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
107
Processo:
0189066-06.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0189066-06.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ROBERTO PARANHOS MATTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
LUCAS GUIDA DE SOUZA
PRISCILA FABIO DANTAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
109
Processo:
0000100-64.2010.805.0106 - 0
Comarca:
IPIRÁ
Proc. Originário:
0000100-64.2010.805.0106
APELADO:
ZAURI MENDES MATOS
ADVOGADO(S):
DINORÁ LOPES OLIVEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE IPIRÁ
ADVOGADO(S):
PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0000171-14.1999.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000171-14.1999.805.0054 (368/99)
RESCISAO DE CONTRATO
APELADO:
NIVALDO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
Cad 1 / Página 73
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
APELANTE:
XEROX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(S):
EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA
THIAGO MAHFUZ VEZZI
Cad 1 / Página 74
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0165257-55.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0165257-55.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
PANIFICADORA E LANCHONETE MONTES CLARO LTDA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0164343-88.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0164343-88.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ALAKIJA PROMOCOES MODAS E COMERCIO LTDA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
104
Processo:
0153617-84.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153617-84.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
WILMA NASCIMENTO PITOMBO
ADVOGADO(S):
GUILHERME LEAL BRAGA
CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 75
VICTOR PASSOS SANTOS
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RÔMULO GUIMARÃES BRITO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
0143196-69.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0143196-69.2007.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
APELANTE:
BIA ANDREA IMPROTA MELLO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
UBIRACI CERQUEIRA SANTANA
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
105
Processo:
0124449-37.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0124449-37.2008.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
MARCOS PESSOA PINTO
ADVOGADO(S):
EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
0114954-76.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0114954-76.2002.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 76
ORDINARIA
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELANTE:
AILTON ANDRADE
ADVOGADO(S):
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0097074-61.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0097074-61.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELANTE:
JORGE REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
111
Processo:
0039142-47.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0039142-47.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
DEPOSITO DE APARAS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADO(S):
JOSE ADALBERTO ROCHA
THIAGO SOARES DE SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
082
Processo:
Comarca:
BARREIRAS
0003327-55.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0008424-04.2010.805.0022
Cad 1 / Página 77
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE BARREIRAS
AGRAVANTE:
ELIANE AMELIA DE SOUZA CEZAR
ADVOGADO(S):
KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
083
Processo:
0003483-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020602-05.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
SONILDES MARIA SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
084
Processo:
0003727-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0198498-49.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
AMARAL AMARIO ARRUDA
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
FELIPE CHAVES DE SIQUEIRA SANTOS
RANIERI LIMA RESENDE
MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
085
Processo:
0003738-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0026487-82.2006.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 78
AGRAVADO:
P. S. V. REP. LÍVIA PATRÍCIA LARANJEIRAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDILENE COELHO REINEL
AGRAVANTE:
LUIS HENRIQUE DE JESUS VEIGA
ADVOGADO(S):
WILTON LOBO SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
086
Processo:
0003744-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0068400-39.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
HELSON FONTES EVANGELISTA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
087
Processo:
0003816-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051304-79.2007.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
AGRAVADO:
MARIA JOSE SOARES ALVES
ADVOGADO(S):
ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
AGRAVANTE:
CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
ADVOGADO(S):
GISELLE ABRAIM LIMA
SERGIO RICARDO CONCEIÇÃO VIEIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
088
Processo:
0003861-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0018898-44.2003.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 79
Execução Fiscal
AGRAVADO:
ASAS REPRESENTACOES E CONTA PROPIA LTDA
ADVOGADO(S):
LUDGERO DA SILVA ALMEIDA
HUMBERTO COSTA JUNIOR
NELSON DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
089
Processo:
0003865-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0092504-08.2003.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
PEOPLE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
090
Processo:
0003868-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0133612-41.2008.805.0001
AGRAVADO:
MARINA DE SOUSA NILO FRAGOSO COIMBRA
ADVOGADO(S):
MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVANTE:
AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
091
Processo:
0003874-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0115874-69.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA POMPA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
CLAUDIA MENDES FERREIRA
AGRAVANTE:
CARLITO RANGEL CINTRA SOBRINHO
ADVOGADO(S):
SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO
BIANCA MACHADO MENDONÇA
Cad 1 / Página 80
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
092
Processo:
0003896-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011403-65.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
JOSE DOS SANTOS ANDRADE
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
093
Processo:
0003926-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001325-66.2011.805.0080
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
WARNER JOSÉ DA SILVA
AGRAVANTE:
SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA JOSÉ MORAES DE PAULA E SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
094
Processo:
0003934-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0112950-85.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
MARIA JOSE JESUS DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
DEFENSOR:
Cad 1 / Página 81
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
095
Processo:
0003936-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0112481-39.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
MARIA DO CARMO DE SOUZA ANDRADE
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0012644-79.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0012644-79.2008.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0024704-12.1993.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024704-12.1993.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
AMPLA - ASSOCIACAO DE MORADORES DE PLATAFORMA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0030444-77.2008.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0030444-77.2008.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANA LÚCIA AQUINO PINHEIRO
APELANTE:
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES
CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
DEFENSOR:
PEDRO PAULO CASALI BAHIA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
106
Processo:
0034885-13.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034885-13.2009.805.0001
Procedimento Sumário
APELADO:
CARLOS DE JESUS VIEIRA
ADVOGADO(S):
GUIOMAR CRISTINA SIFUENTES PEREIRA
APELANTE:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
FÁBIO JOÃO SOITO
WADIH HABIB BOMFIM
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
114
Processo:
0006514-21.2007.805.0256 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
Cad 1 / Página 82
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 83
0006514-21.2007.805.0256
ESTUPRO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MILTON DE JESUS SOUZA
ADVOGADO(S):
LUCIANO PEREIRA BARBOSA
PROMOTOR PUBLICO:
GRAZIELLA JUNQUEIRA PEREIRA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
120
Processo:
0004111-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TUCANO
Proc. Originário:
0000237-03.2009.805.0261
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TUCANO SUBSTITUTO V. CRIME,JURI,EXEC.PENAIS
E INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CLAUDECIR ROBERTO MAGRI
PACIENTE:
CLAUDECIR ROBERTO MAGRI
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
119
Processo:
0004104-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000011-94.1999.805.0213 (022/99CR)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
VALDEMAR DE JESUS
PACIENTE:
VALDEMAR DE JESUS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
118
Processo:
0003974-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000050-62.2002.805.0027 (96/2002)
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
IMPETRANTE:
LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA
PACIENTE:
MAROSAN AVELINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
112
Processo:
0001777-43.2009.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0001777-43.2009.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MICHEL DIEGO DA SILVA
ADVOGADO(S):
IGOR DIAS DA SILVA
JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO
JOAO LINDOLFO GOMES DE ANDRADE
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
113
Processo:
0056316-69.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0056316-69.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ARLAN DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(S):
ROSA PERACY BORGES SALES
PROMOTOR PUBLICO:
GILBERTO COSTA DE AMORIM JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
115
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0118671-23.2007.805.0001
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
0118671-23.2007.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 84
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JUAREZ JOSE SANTOS SEIXAS
DEFENSOR:
ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO
ESTAGIARIO:
BRUNO OLIVEIRA REIS
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA VIRGINIA SANTOS BARRETO
Cad 1 / Página 85
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
0000508-28.2009.805.0094 - 0
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000508-28.2009.805.0094
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ALBERTO RUBENS DA SILVA
ADVOGADO(S):
COSME ARAUJO SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA LUZ FARIAS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
117
Processo:
0003534-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0010812-94.2010.805.0080
Liberdade Provisória com ou sem fianç
DEFENSOR:
LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
WILIAM LUZ DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
Comarca:
MALHADA
Vara:
VARA CÍVEL
0000072-34.2010.805.0159 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 86
0000072-34.2010.805.0159
Procedimento Sumário
APELADO:
MARCOS ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
RAFAEL DA SILVA MOURA
APELANTE:
MUNICIPIO DE MALHADA
ADVOGADO(S):
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
133
Processo:
0185155-20.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0185155-20.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
APELANTE:
IGOR SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CELIA TERESA SANTOS
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
0003327-43.2010.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003327-43.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
MARIA LUCILIA GOMES
REGINA POLI CASTRO
APELANTE:
MARIA JOSE DOS SANTOS ROZENDO ANDRADE
ADVOGADO(S):
MARCELO DIAS GOMES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
121
Processo:
0003345-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019661-55.2010.805.0080
Cad 1 / Página 87
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
AGRAVANTE:
PAULO WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
122
Processo:
0003346-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013450-03.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
JOSÉ AUGUSTO MASCARENHAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
123
Processo:
0003787-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011315-27.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO CREDIFISA S/A
AGRAVANTE:
JOSE RAIMUNDO RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
132
Processo:
0000301-07.2010.805.0090 - 0
Comarca:
IAÇU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000301-07.2010.805.0090
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nunciação de Obra Nova
APELADO:
CARLOS EDUARDO RAMOS SAMPAIO
ADVOGADO(S):
FLÁVIO JOSÉ RAMOS SAMPAIO
APELANTE:
MUNICIPIO DE IACU
ADVOGADO(S):
WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
130
Processo:
0157254-14.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0157254-14.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ROSALIA DA SILVA GUEDES
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
139
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0152881-08.2004.805.0001 - 0
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0152881-08.2004.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
PAULO BARBOSA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
MARGARETH BARROS TEIXEIRA
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE SANTOS SOBRAL
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0148221-68.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0148221-68.2004.805.0001
Cad 1 / Página 88
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 89
ORDINARIA
APELADO:
JOSEMAR DE CASTRO VERGNE
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
124
Processo:
0003829-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017039-12.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
ROGERIO DA MATA SIMOES
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
125
Processo:
0003882-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001390-61.2011.805.0080
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
GEANDRO CARLOS MOTA
AGRAVANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
126
Processo:
0003895-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PINDOBAÇU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000509-61.2010.805.0196
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA DAS GRAÇAS ANACLETO SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 90
ADVOGADO(S):
MARAISA DA SILVA SANTANA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
127
Processo:
0003932-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0089776-47.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
AGRAVANTE:
MARCOS SOUZA CUNHA
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
128
Processo:
0003933-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0083024-59.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVANTE:
CLAUDIONOR ALVES TAVARES
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
129
Processo:
0003935-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0112579-24.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
FABIO PEREIRA CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
DEFENSOR:
Cad 1 / Página 91
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
138
Processo:
0013378-45.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013378-45.1999.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
CRISTINA SUELI VALENTE DE LIMA
ADVOGADO(S):
MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS RÊGO
APELANTE:
BOZANO SIMONSEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
JAQUELINE DA ROSA LIMA
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
142
Processo:
0091376-79.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0091376-79.2005.805.0001
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
OCTACILIO BAPTISTA
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE SANTOS SOBRAL
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
DEFENSOR:
CAMILA ANGELICA CANARIO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
140
Processo:
0098355-52.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0098355-52.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO FINASA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
EDSON OLIVER PEREIRA ROTONDANO
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
Cad 1 / Página 92
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
141
Processo:
0100702-58.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0100702-58.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
FRANCISCO RAIMUNDO FONSECA SANTANA
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
0139049-68.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0139049-68.2005.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
BANCO ECONOMICO S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0141854-96.2002.805.0001
Mandado de Segurança
0141854-96.2002.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
APELADO:
CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
Cad 1 / Página 93
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
143
Processo:
0004076-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
INVESTIGADO:
LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
REQUERENTE:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
146
Processo:
0004006-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
WANCLECIA MIRANDA MOREIRA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
145
Processo:
0003996-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
SERGIO BITENCOURT VILAS BOAS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA ROCHA
JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
144
Processo:
0003819-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
IMPETRANTE:
VANESSA BARREIRA COUTO
ADVOGADO(S):
VANESSA BARREIRA COUTO
DANIEL MOURA BORGES
Cad 1 / Página 94
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
149
Processo:
0000634-06.2009.805.0021 - 0
Comarca:
BARRA DO MENDES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000634-06.2009.805.0021
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação d
APELADO:
ALAN KARDEC BARBOSA SODRE
APELANTE:
SEBASTIÃO BASTOS MATOS
ADVOGADO(S):
ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
151
Processo:
0001149-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0006650-02.2010.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
PACIENTE:
ORLANDINA CARNEIRO GOMES
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
152
Processo:
0003516-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Proc. Originário:
0000550-49.2011.805.0113
Carta Precatória
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E
INTERDITOS
IMPETRANTE:
PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
PACIENTE:
MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
Cad 1 / Página 95
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
153
Processo:
0003817-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PARIPIRANGA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000311-11.2011.805.0189 (IP Nº 022/11 SEDE)
Termo Circunstanciado
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO
PACIENTE:
JOEL VALENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LAÍS MENEZES DA SILVA
PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
150
Processo:
0041109-30.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0041109-30.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CELSO SANTOS DA FONÇÃO
ADVOGADO(S):
RICARDO POMBAL NUNES
BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
AURIMAR SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
155
Processo:
0004069-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Proc. Originário:
0001772-98.2008.805.0164
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
IMPETRANTE:
ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
PACIENTE:
ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
Cad 1 / Página 96
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
156
Processo:
0004074-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PINDAÍ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000249-21.2009.805.0195 (006/2009)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PINDAI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CUSTODIO LACERDA BRITO
PACIENTE:
AGNALDO TEIXEIRA REIS
ADVOGADO(S):
CUSTODIO LACERDA BRITO
MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
148
Processo:
0014257-57.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0014257-57.2009.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
JONAS BATISTA DA CONCEIÇAO
DEFENSOR:
CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
PROMOTOR PUBLICO:
GOUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
147
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0033044-17.2008.805.0001
ACAO PENAL
0033044-17.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
VERONICA CARDOSO DOS SANTOS
DEFENSOR:
MARCOS FONSECA
ESTAGIARIO:
VANESSA ABREU
PROMOTOR PUBLICO:
NORMA ANGELICA REIS CARDOSO CAVALCANTI
Cad 1 / Página 97
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
154
Processo:
0003844-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002828-34.2011.805.0271
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
PACIENTE:
ROMEU COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
160
Processo:
0000097-72.2008.805.0044 - 0
Comarca:
CANDEIAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000097-72.2008.805.0044 (045/08)
TOXICOS
APELADO:
CARLOS ALBERTO NERI DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
159
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0180379-40.2008.805.0001 - 1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0180379-40.2008.805.0001
Cad 1 / Página 98
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
LUIS ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
ADVOGADO(S):
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
MARIA SOUZA CALMON DE PASSOS
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
161
Processo:
0003535-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000460-43.2011.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
162
Processo:
0003584-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INF. E
JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JULIO SANTOS DE SOUZA
PACIENTE:
EDSON JOSE SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
163
Processo:
0003815-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PARIPIRANGA
Proc. Originário:
0000240-77.2009.805.0189
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 99
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LAIS MENEZES DA SILVA
PACIENTE:
JOSE VANILDO RODRIGUES BISPO
ADVOGADO(S):
LAÍS MENEZES DA SILVA
PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
164
Processo:
0003838-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0028416-77.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
PRISCILA MARIA LEAL CELES
PACIENTE:
ANDREA LEITE DE JESUS
ADVOGADO(S):
PRISCILA MARIA LEAL CELES
CLARA ALICE SILVA MELO
MARIA MANUELA CELES DOMINGUEZ
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
165
Processo:
0003853-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0022789-92.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ALBERTO CESAR SANTOS
PACIENTE:
JOSE WILSON DE JESUS LEITE JUNIOR
ADVOGADO(S):
VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA
ALBERTO CESAR SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
166
Processo:
Comarca:
IRARÁ
0003880-05.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 100
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001224-44.2008.805.0109 (173/2008)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRARÁ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
PACIENTE:
OLDAIR SANTOS DE LIMA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
167
Processo:
0003944-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABERABA
Proc. Originário:
0000054-57.2010.805.0112
DEFENSOR:
LUDIO RODRIGUES BONFIM
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
GABRIEL SANTOS DE JESUS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
168
Processo:
0003945-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABERABA
Proc. Originário:
0000054-57.2010.805.0112
DEFENSOR:
CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
IMPETRADO:
FÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LEANDRO OLIVEIRA SOUZA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
169
Processo:
0003961-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 101
0010844-02.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA SUBSTITUTO 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
CARLOS ROBERTO ROCHA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
170
Processo:
0003991-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0009333-03.2009.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
MANFREDO BRAGA FILHO
PACIENTE:
CLEZIO FERNANDES SILVA
ADVOGADO(S):
MANFREDO BRAGA FILHO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
171
Processo:
0004110-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000650-29.2010.805.0213
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL SUBSTITUTO, VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSÉ ANTÔNIO SANTOS LISBOA
PACIENTE:
JOSÉ ANTÔNIO SANTOS LISBOA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
172
Processo:
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
0004161-58.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 102
Proc. Originário:
0001008-06.2011.805.0230
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO SUBSTITUTO VARA CRIME
IMPETRANTE:
NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR
PACIENTE:
JOAO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
157
Processo:
0004365-02.2009.805.0250 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004365-02.2009.805.0250
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
VALTUDE ROCHA DIAS
ADVOGADO(S):
LUCIANA MARQUES ROCHA
JOANA D´ARC SILVA GALVÃO DE CARVALHO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA RABELO SANDES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
158
Processo:
0000205-82.2006.805.0170 - 0
Comarca:
MORRO DO CHAPÉU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000205-82.2006.805.0170 (2541)
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ELIONALDO MARTINS DE ARAÚJO
DEFENSOR DATIVO:
JOANA PEREIRA SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
EDNA MARCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Ratifico a distribuição na data 01 de abril de 2011
Salvador,01 de abril de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 103
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº114/SEMAG de 01 de abril de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
Designar o Juiz de Direito ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, titular da 25ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, no dia 30/03/2011 COMPOR a 3ª Turma Recursal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº115/SEMAG de 01 de abril de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, titular da 33ª Vara de Substituições desta Comarca, para, sem
prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até 07/04/2011, TER EXERCÍCIO na 2ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº116/SEMAG de 01 de abril de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, titular da 33ª Vara de Substituições desta Comarca, para, sem
prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, auxiliar a Comissão de Apoio e Fiscalização do
Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010, na 2ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº117/SEMAG de 01 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, titular da 8ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para
de 13 a 19/04/2011, TER EXERCÍCIO na 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta
Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 104
PORTARIA Nº118/SEMAG de 01 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 31/03/2011,
celebrar os casamentos a serem realizados na Comarca de Dias D'avila.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
CIRCULAR Nº CGJ.038/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO as solicitações dirigidas a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 19ª Vara/Ba:
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos autos das Execuções Fiscais abaixo citados;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos das
empresas e pessoas abaixo qualificadas:
Processo nº 13386/2011
D SHOCK SOM LTDA., CNPJ nº 73.724.445/0001-98 - Execução Fiscal nº 1998.33.00.019143-7;
Processo nº 13382/2011
ALAIR EUGÊNIO BARROS, CPF nº 759.916.677-72 - Execução Fiscal nº 1998.33.00.019143-7;
Processo nº 13379/2011
JORGE WALTER DE PAULA BARROS, CPF nº 362.482.907-68 - Execução Fiscal nº 1998.33.00.019143-7;
Processo nº 13366/2011
MÔNICA PAVÃO DE PAULA BARROS, CPF nº 706.767.557-04 - Execução Fiscal nº 1998.33.00.019143-7
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório
remeterá as informações, mesmo em caso de inexistência de bens, no prazo de 15(quinze) dias, diretamente ao Exmº Dr.
PEDRO BRAGA FILHO, Juiz Federal da 19ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631, 2º andar do
anexo - Sussuarana - 41213-970
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 31 de março de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.039/2011-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais
das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 105
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da
Indisponibilidade de Bens das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular;
CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se
regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal nas operadoras abaixo
relacionadas e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens das empresas e pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração das Operadoras nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou
indireta, aliená-los ou onerá-los:
Ofício nº 1924/2011/GGRE/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.345332/2010-96
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, CNPJ nº 16.196.263/0001-58, com sede na Praça Hercilio
Lima, 95 - Vitória da Conquista/Ba - Cep.01317000 tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. Amauri Soares Santos, Portaria nº
4.142, DOU de 06/12/2010, indisponibilizando os bens de: - ABMAEL ALVES BRITO, brasileiro, casado, contador, CPF nº
087.900.785-00 e RG nº 01048562-70 SSP/BA; ARNON DE OLIVEIRA CHAGAS, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº
050.801.775-00 e RG nº 00673165-14; DEMILSON MARTINS COSTA, brasileiro, casado, aposentado, CPF nº 005.501.595-68
e RG nº 0042865298; EVILÁSIO LACERDA, brasileiro, casado, corretor, CPF nº 207.420.105-20 e RG nº 00853143-90;
VALDOMIRO MARQUES PEREIRA, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 008.809.905-97 e RG nº 00639947-98 SSP/BA e;
WANDERLEY CAIRES PINTO, brasileiro, casado, contador, CPF nº 016.357.785-49 e RG nº 509882 SSP/BA.(Proc. Nº 13211/
2011)
Ofício nº 1885/2011/GGRE/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.309936/2010-79
DENTALSHOW ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, CNPJ nº 01.821.083/0001-42, tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr.
Dirceu Martins Batista Júnior, Portaria nº 4.102, DOU de 23/11/2010, indisponibilizando os bens de: - CLAÚDIA DINATO MONTES DA COSTA, brasileira, casada, dentista, CPF nº 589.233.146-68 e RG nº 3643912 SSP/MG e; FAUSTO LOURENÇO DA
COSTA, brasileiro, casado, dentista, CPF nº 054.710.428-67 e RG nº 8556789 SSP/SP.(Proc. Nº 13214/2011);
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. LEANDRO FONSECA DA SILVA, Diretor-Adjunto de Normas e Habilitação das Operadoras/ANS, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040;
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 31 de março de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E A
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA OS FINS ABAIXO ESPECIFICADOS.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com sede na Avenida Manoel Dias da Silva, 831, Ed. João Batista de
Souza, Pituba, Salvador-BA, CNTJ 07.778.585-0001-14, doravante denominada DEFENSORIA, neste ato representada por
sua Defensora Pública - Geral, Tereza Cristina Almeida Ferreira, e a CORREGEDORIAGERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, com sede na 5ª Avenida do CAB, 560, Salvador- BA, CNPJ 13.100.722-0003-21, doravante denominado
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, neste ato representado por seu Corregedor Geral de Justiça, Jerônimo dos Santos,
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei Orgânica da Defensoria
Pública do Estado da Bahia - Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, e nos arts. 88 e demais, pertinentes, do
Regimento Interno do TJ-Ba.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA- o presente Acordo de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os seus partícipes no sentido de
aperfeiçoar a atuação de ambos os órgãos cooperados em suas respectivas atuações junto às Varas de Família desta capital,
visando à melhoria dos serviços prestados aos cidadãos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 106
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA: Os partícipes comprometem-se a:
I - a Defensoria Pública compromete-se a selecionar e contratar 14 (quatorze) estagiários de nível médio, com ônus para a
mesma, que deverão atuar nas varas de família sob a Equipe de Família que compõe a Coordenação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Metas de Nivelamento nº 2/2009 e Metas Prioritárias de 2010;
II - Os estagiários deverão usar uma camisa de identificação com a logomarca da Defensoria Pública e da Corregedoria Geral
do Tribunal de Justiça da Bahia, ficando o ônus da confecção das camisas a cargo de um patrocinador.
III - fomentar o crescimento social e o fortalecimento da cultura jurídica entre os juízes, Defensores Públicos, Promotores de
Justiça, serventuários e servidores dos órgãos prestadores dos serviços atinentes as demandas de Direito de Família, visando
à melhoria dos serviços prestados.
IV - promover a integração da comunidade na busca de soluções para questões locais.
V- tratar de temas específicos de interesse do cidadão pertinentes à área do Direito de Família.
VI-intercambiar informações, documentos e apoio técnico-institucional necessário à consecução dos objetivos deste Acordo;
VII-acompanhar e avaliar, constantemente, a execução das ações a serem desenvolvidas;
VIII-dar publicidade às ações advindas deste ajuste, desde que não possuam caráter sigiloso.
DA EXECUÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA: Para a consecução dos objetivos traçados neste Acordo de Cooperação Técnica será promovido o
intercâmbio das experiências e de informações. Caso haja necessidade de novos projetos, estes serão desenvolvidos por
equipe formada pelo corpo técnico dos partícipes.
I - a Equipe será composta por 01(uma) representante da Corregedoria Geral, Coordenadora Geral da Equipe a Juíza Auxiliar
da Corregedoria Geral, Belª Mª Mercês Mattos Miranda Neves, de 01(uma) Representante da Área de Família, a Juíza de
Direito, Belª Newcy Mary da Paixão Cunha e 01(uma) Representante da Defensoria Pública, a Defensora Pública, Rosane de
Melo Assunção.
Parágrafo único-As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste acordo que requeiram formalização para sua
implementação terão suas condições especificas, descrição de tarefas, prazo de execução, responsabilização financeira e
demais requisitos definidos em instrução legal pertinente acordado entre os partícipes.
DA ADESÃO
CLÁUSULA QUARTA- Outros órgão e instituições poderão aderir ao presente instrumento.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA QUINTA:Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente termo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA SEXTA- O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem
transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
CLÁUSULA SÉTIMA- Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de doze meses, podendo ser
prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA OITAVA- É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de
30(trinta) dias, restando para cada qual, tão-somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior á
notificação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 107
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA NONA- Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhados, exceto no tocante ao seu objeto.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA DEZ- Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no 1º artigo 37 da Constituição Federal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA ONZE- aplicam-se à execução deste Acordo a Lei nº 8.666-93, no que couber, os preceitos de Direito Público e,
supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DOZE- O extrato do presente instrumento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, do TJBA, de acordo com
o que autoriza o art. 4º da Lei nº 11.419-2006, e no sitio da DPE, conforme Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da
Bahia - Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006
DO FORO
CLÁUSULA TREZE- Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento
serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento para todos os fins de direito.
Salvador, Bahia, 10 de dezembro de 2010.
TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
DEFENSORA PÚBLICA CHEFE
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-459/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar CARLOS EMANUEL MAGALHÃES SANTANA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 171.865-7, para exercer suas
funções no Tabelionato de Notas do 4º Ofício da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS
GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR.
PA-12955/11
Interessado: João Borges Hegouet Neto
Cargo : Oficial de Registro de Imóveis
Destino:Comarca de Maraú
Atividade Desenvolvida: Auxiliar Juiz sindicante
Período: 23 a 25/02/11
Interessado: Graça Marina Vieira da Silva
Cargo : Juíza Corregedora
Destino: Comarca de Iguai
Atividade Desenvolvida: Sindicância
Período: 29 a 30/03/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas
Cargo : Supervisora
Destino: Comarca de Iguai
Atividade Desenvolvida:Acompanhando Juíza Corregedora
Período: 29 a 30/03/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo : Juiz Corregedor
Destino:Comarca de Vitória da Conquista
Atividade Desenvolvida:Visita de Coordenação em
Cartório Extrajudicial
Período: 29 a 30/03/11
Seção de Programação e Execução Orçamentária, 01 de abril 2011.
Bela. Vilma Amoedo
Chefe da SEPEO/CGJ
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 10113/2011
Beneficiário (a): IÊDA ARAÚJO DO AMARAL
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 804.280-2
Comarca: Salvador
Período: 01(um) mês
Vigência: 01.09.11 a 30.09.11
Nº Processo: 11941/2011
Beneficiário (a): WALDEMAR RICARDO DOS SANTOS SENA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 128.661-7
Comarca: Salvador
Período: 01(um) mês
Vigência: 01.09.11 a 30.09.11, ficando 16 (dezesseis) meses para data
oportuna
Nº Processo: 14285/2011
Beneficiário (a): MARIA DAS GRAÇAS AMARAL UZÊDA
Cargo: Oficial de Protesto de Títulos
Cadastro nº: 009.135-2
Comarca: Salvador
Período: 04(quatro) meses
Vigência: 01.04.11 a 29.07.11, ficando 14 (quatorze) meses
para data oportuna
Nº Processo: 14082/2011
Beneficiário (a): REGINA CLAÚDIA SANTOS SAMPAIO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 215.174-0
Comarca: Salvador
Período: 01(um) mês
Vigência: 25.04.11 a 24.05.11, ficando 04(quatro) meses para data
oportuna
Nº Processo: 14483/2011
Beneficiário (a): DJALMA JATAHY FONSECA FILHO
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 805.898-9
Comarca: Salvador
Período: 01(um) mês
Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 08 (oito) meses
para data oportuna
Cad 1 / Página 108
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 109
Nº Processo: 14195/2011
Beneficiário (a): MARISTELA NEVES PRADO
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 213.369-5
Comarca: Salvador
Período: 01(um) mês
Vigência: 01.09.11 a 30.09.11, ficando 05 (cinco) mees para
data oportuna
Nº Processo: 8931/2011
Beneficiário (a): MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 202.770-4
Comarca: Salvador
Período: 01(um) mês
Vigência: 15.08.11 a 13.09.11, ficando 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias
para data oportuna
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 1º de abril de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
De ordem do Exmº Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça, DECLARO que a servidora LEILA LIMA COSTA, Escrevente de
Cartório, da Comarca da Capital, Cadastro nº 804.308-6, no período de 30/04/2010 a 14/05/2010 usufruiu 15 (quinze) dias de
licença prêmio, deferida através da Portaria nº 265/03, restando 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para gozo em data
oportuna. (Processo nº 10732/2010).
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 1º de abril de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-12695/2011
Bel. Benício Mascarenhas Neto, Juiz de Direito, solicita designação de servidora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 313/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com
supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho na 26ª
Vara Cível da Comarca de Salvador, designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório MARIA DE CÁSSIA FÉLIX
GONZAGA, cadastro nº 216.480-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã do
referido Cartório, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 24 de março de 2011. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
PA-41512/2008 ap. PA-29900/2007
Carlos Alfredo dos Santos, formula representação.
Por tal razão, desacolho, por ora, o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, bel. Moacir Reis Fernandes Filho, de
fls. 51/52, e determino a retomada das investigações, com o objetivo de apurar eventual infração disciplinar cometida por algum
servidor do Poder Judiciário,de vendo, nesse caso, ouvir os servidores da Vara, especialmente aqueles que têm relação direta
com o fato noticiado. Oficie-se o Departamento de Crimes contra o Patrimônio, solicitando informações atualizadas acerca do
inquérito policial n 431/2007 (processos nº 840922-5/2005 e 140.01.854.298-9). Para facilitar a localização do inquérito policial,
junte-se ao ofício cópia do documento de fls. 25. Após respondido o ofício, retornem os autos à SERP, para a retomada da
instrução, nos moldes aqui estabelecidos.
PA-40131/2010
Edilza Costa de Oliveira, através do Bel. Almir Lemos (OAB/BA 1024-A), formula representação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se o interessado. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-17875/2010
Ronaldo da Silva Moura, Assessor-Chefe da Corregedoria Regional da Justiça Eleitoral - Circunscrição Bahia, encaminha
expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento do feito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 110
PA-13953/2011
Bela. Andrade Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos CLEITON COSTA DOS SANTOS,
CARLOS EDUARDO FERREIRA SILVA, WILSON CAVALCANTE NASCIMENTO, ELESANDRO ALVES DA SILVA, NILTON
SILVA SOUZA, MESSIAS DA PASCOA FREITAS e GILVAN SANTOS BISPO, custodiados na Cadeia Pública de Jaguaquara/
BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA, para
adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-12668/2011
Paulo Luciano Maia Marques, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Norte, encaminha expediente.
Ciente. Arquive-se.
PA-6730/2010
Desa. Vania J. T. Chaves, Corregedora Regional do TRT da 5ª Região, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se o interessado. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-12920/2011
Bel. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 12 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pela Pastoral Carcerária Nacional ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública, bom como ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da
Justiça, para conhecimento e adoção das providências necessárias. Oficiem-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
PA-8179/2011
Bela. Conceição Aparecida Nobre Gaspar, Tabeliã, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, e, havendo indícios de
prática de crime de ação penal pública, determino a remessa de cópia os autos ao Ministério Público, para os devidos fins. Em
seguida, arquivem-se.
PA-13916/2011
Claudice Guimarães Reis, Suboficiala designada, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls. 04, por seus próprios
fundamentos, pra determinar que se expeça a portaria para a suspensão do atendimento ao público no período da manhã do dia
30/03/2011 do Cartório do Registro Civil do Subdistrito da Penha, face a instalação do Sistema DEMARIA.
PA-11670/2011
Bel. Saul Quadros Filho, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, encaminha expediente.
Ciente. Arquive-se.
PA-21093/2008
Iraci Alves dos Reis, Escrevente de cartório, encaminha atestado de matrícula.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-267/11-ASJUC), para determinar o arquivamento dos autos.
À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
PA-11608/2011
Sonia Maria Souza e Sampaio, Oficiala do Registo Civil, solicita designação de servidora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 317/2011 - ASJUC), para deferir o pedido formulado, com
supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Nazaré, desta Comarca, designando, em caráter excepcional,
a Escrevente de Cartório SANDRA PIMENTEL LEAL, cadastro nº 805.878-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atribuições do cargo de Suboficial do referido Cartório, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 10 de março de 2011. Baixe-se
o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
PA-38198/2010
Ericélia Mercês Silva de Sena, Escrevente de cartório, solicita horário especial.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-315/11-ASJUC), para determinar o arquivamento dos autos,
tendo em vista a perda de objeto, em face da ausência de interesse da requerente.
PA-10800/2011
Jandira Ourives Bonfim, Oficiala do Registo Civil, solicita designação de servidora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 319/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com
supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, 1º Ofício da Comarca da Capital, designando, em caráter
excepcional, a Escrevente de Cartório SUMAIA MARIA BOMFIM COHEN, cadastro nº 800.323-8, para exercer, sem prejuízo de
suas funções, as atribuições do cargo de Suboficial do referido Ofício, pelo período de 01 (um) ano a partir de 24 de março de
2011. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 111
PA-8061/2011
José Raimundo Valverde, Escrevente de cartório, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-323/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da concessão do abono de permanência pleiteado, com fulcro na EC nº 41/03, art. 3º, §1º, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º,
parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-11491/2011
Bel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-318/11-ASJUC), nos termos nele expostos e com base na
fundamentação esposada. Expeça-se ofício ao juízo de Direito da 1ª Vara Privativa de Tóxicos, enviando cópia do opinativo e
desta Decisão.
PA-7588/2011
Marília Ferreira Dourado, Subescrivã, solicita exoneração.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-327/11-ASJUC), que opinou no sentido de deferir a exoneração pleiteada pela servidora, a partir de 18/02/2011, em face da inexistência de óbice legal. À Secretaria da CGJ, para adoção
das providências cabíveis. Após à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-9639/2011
Walter Francisco do Nascimento, Escrevente de cartório, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-324/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência pleiteado, a partir de 05/03/2009, data em que o servidor-requerente completou 35 anos de contribuição, com
fundamento no § 19, art. 40 da Constituição Federal c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, art.2º, parágrafo único. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CIRCULARES
CIRCULAR Nº CGJ.040/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de
Sergipe (Proc. Nº 13290/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de casamento das pessoas mencionadas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de casamento de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DA FONSECA
ALVES, realizado em 22/09/1984, nesta Capital, lavrado no livro 15 B, fls. 31, registro 7123, enviando o documento solicitado à
Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Casamento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 1º de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.041/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de
São Paulo. (Proc. Nº 8222/2011);
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 112
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de nascimento de JOSÉ NUNES DOS SANTOS, filho de Simplicio Nunes dos
Santos e Maria Francisca dos Santos, realizado entre os anos de 1955 a 1965, nesta Capital, enviando o documento solicitado
à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 1º de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.042/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Juiza de Direito da 12ª Vara Criminal da
Capital. (Proc. Nº 11157/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA, filho de Benedita Conceição Santos e
Raimundo Olimpio de Oliveira, nascido em 25/11/1984, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da
Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 1º de abril de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
CIRCULAR Nº CCI.014/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da pessoa mencionada nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz Federal da Subseção Judiciária de
Campo Formoso/Ba;
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo nos processos abaixo citados;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 113
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos das
pessoas abaixo mencionadas;
Processo nº 13852/2011
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, CPF nº 114.765.325-91, até o limite de R$ 263.612,32 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos
e doze reais e trinta e dois centavos) - Execução Fiscal nº 2005.33.02.000446-5;
Processo nº 13858/2011
ESMERALDA SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, CNPJ nº 05.512.251/0001-79 e OSMAR MARTINS DOS SANTOS, CPF nº
332.943.807-04, até o limite de R$ 18.838,78 (dezoito mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) - Execução
Fiscal nº 2007.33.02.000156-0;
Processo nº 13861/2011
RENATO PEREIRA DE FREITAS, CPF nº 056.263.315-49, até o limite de R$ 12.488,68 (doze mil, quatrocentos e oitenta e oito
reais e sessenta e oito centavos) - Execução Fiscal nº 2007.33.02.000262-0;
Processo nº 13843/2011
WILSON SOUZA GONÇALVES, CPF nº 072.624.005-25, até o limite de R$ 263.612,32 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos) - Execução Fiscal nº 2006.33.02.000767-3;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Juiz Federal da Subseção Judiciária
de Campo Formoso/Ba - Praça da Bandeira, 95 - Centro - Cep. 44790-000
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 30 de março de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0345/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ANDREIA JUNIA POMBO CAMPOLINA, Oficiala de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal
da Comarca de Juazeiro, turno vespertino, até ulterior deliberação, ficando revogada a anterior.
Secretaria da Corregedoria, 01 de abril de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº. CCI-354/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-19434/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para, em substituição ao Magistrado anteriormente
designado, presidir a Sindicância instaurada pela Portaria nº CCI-406/2010-GSEC, publicada no DJE de 19 de julho de 2010,
assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01 de abril de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 114
PORTARIA Nº CCI - 347/2011GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA nº 35692/2010 ap.PA nº 46961/2010; PA nº 42681 e PA nº 49566/
2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar PA-35692/2010, instaurado
pela Portaria nº CCI-665/2010-GSEC, publicada no DJE de 16 de novembro de 2010, ora presidida pelo Bel. Arnaldo José
Lemos de Souza, Juiz Corregedor.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de março de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 12263/11
Beneficiário (a): NOÉLIA SALA FERREIRA
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 152.032-6
Comarca: Vitória da Conquista
Período: 15 (quinze) dias
Vigência: 28.06.11 a 12.07.11, ficando 14 (quatorze) meses e 15 (quinze) dias para
data oportuna
Nº Processo: 13649/11
Beneficiário (a): VALDENEIDE MOREIRA DOS SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.022-0
Comarca: Saúde
Período: 01 (um) mês
Vigência: 24.03.11 a 23.04.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna
Nº Processo: 12111/11
Beneficiário (a): ANDERSON SANTANA NERY DE SOUZA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 806.289-7
Comarca: Simões Filho
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.04.11 a 29.06.11, ficando 03 (três) meses para
data oportuna
Nº Processo: 13207/11
Beneficiário (a): MARLÚCIA MACHADO DE OLIVEIRA
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 220.087-2
Comarca: Vitória da Conquista
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 04.04.11 a 02.06.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 12304/11
Beneficiário (a): MARIA ISABEL MATOS DE OLIVEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 224.931-6
Comarca: Riachão do Jacuípe
Período: 03 (três) meses
Vigência: 02.05.11 a 30.07.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nº Processo: 13776/11
Beneficiário (a): ELISABETE DE OLIVEIRA SOUSA
Cargo: Suboficial do Registro de Imóveis
Cadastro nº: 800.865-5
Comarca: Livramento de Nossa Senhora
Período: 01 (um) mês e 08 (oito) dias
Vigência: 16.05.11 a 22.06.11, ficando 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias para
data oportuna
Nº Processo: 13651/11
Beneficiário (a): MARA JOSIANE DA SILVA CARVALHO
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 808.314-2
Comarca: Saúde
Período: 01 (um) mês
Vigência: 21.03.11 a 19.04.11, ficando 11 (onze) dias para
data oportuna
Nº Processo: 12462/11
Beneficiário (a): SELMA SILEIDE SANTIAGO
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 801.186-9
Comarca: Coaraci
Período: 14 (quatorze) dias
Vigência: 20.06.11 a 03.07.11
Nº Processo: 12373/11
Beneficiário (a): ANA LÚCIA CERQUEIRA DE ARAÚJO ROCHA
Cargo: Suboficial do Registro Civil
Cadastro nº: 212.171-9
Comarca: Santo Estevão
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.05.11 a 30.05.11, ficando 07 (sete) meses para data oportuna
Nº Processo: 11623/11
Beneficiário (a): RITA MARIA RODRIGUES ARAÚJO LIMA
Cargo: Agente de Proteção ao Menor
Cadastro nº: 215.197-9
Comarca: Ilhéus
Período: 01 (um) mês
Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 02 (dois)meses para data oportuna
Nº Processo: 12216/11
Beneficiário (a): MARIENE ROSA DA SILVA
Cargo: Tabeliã de Notas
Cadastro nº: 204.153-7
Comarca: Barreiras
Período: 01 (um) mês e 01 (um) dia
Vigência: 21.03.11 a 20.04.11, ficando sete (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias para data oportuna
Nº Processo: 12974/11
Beneficiário (a): CARLOS JOSÉ DO NASCIMENTO
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 804.943-2
Comarca: Paulo Afonso
Período: 01 (um) mês
Vigência: 25.03.11 a 23.04.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna
Nº Processo: 9221/11
Beneficiário (a): JOELMA APARECIDA CONCEIÇÃO C. ARTELOSA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 802.688-2
Comarca: Santo Estevão
Período: 01 (um) mês
Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 04 (quato) meses para data oportuna
Cad 1 / Página 115
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nº Processo: 10340/11
Beneficiário (a): JEIZA MARIA LEMOS DE MACÊDO
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 223.880-2
Comarca: Ilhéus
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias para
data oportuna
Nº Processo: 54488/10
Beneficiário (a): CLÍVIA OLIVEIRA DOS REIS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.682-8
Comarca: Itajuípe
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 01 (um) mês para
data oportuna
Nº Processo: 13647/11
Beneficiário (a): RAIMUNDA SOARES VIANA
Cargo: Suboficial do Registro Civil
Cadastro nº: 212.183-2
Comarca: Ubaitaba
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.05.11 a 30.05.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna
Nº Processo: 13461/11
Beneficiário (a): LIGIA MARIA OLIVEIRA SANTOS
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 801.967-3
Comarca: Ilhéus
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.04.11 a 30.04.11, ficando 04 (quatro) meses para
data oportuna
Nº Processo: 13462/11
Beneficiário (a): RITA DE CÁSSIA DANTAS DA SILVA ALMEIDA
Cargo: Oficial de Registros Públicos
Cadastro nº: 808.219-7
Comarca: Ilhéus
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11
Nº Processo: 13349/11
Beneficiário (a): MARCOS PAULO DE ALMEIDA SOUZA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 808.324-0
Comarca: Alagoinhas
Período: 01 (um) mês
Vigência: 13.06.11 a 12.07.11
Nº Processo: 7325/11
Beneficiário (a): MARIA AMÉLIA MOTA MASCARENHAS
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 207.133-9
Comarca: Conceição do Coité
Período: 01 (um) mês
Vigência: 16.05.11 a 14.06.11, ficando 07 (sete) meses para data oportuna
Nº Processo: 12002/11
Beneficiário (a): NADSON SARDEIRO COELHO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.625-7
Comarca: Barreiras
Período: 03 (três) meses
Vigência: 06.06.11 a 03.09.11
Cad 1 / Página 116
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nº Processo: 8802/11
Beneficiário (a): CRISTIANE DOS SANTOS NOVAIS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 807.762-2
Comarca: Itabuna
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.06.11 a 29.08.11
Nº Processo: 13199/11
Beneficiário (a): EMILIA FRANÇA RIBEIRO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 809.949-9
Comarca: Mucuri
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna
Nº Processo: 11777/11
Beneficiário (a): LUIZ VITAL CHAGAS MIRANDA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.400-9
Comarca: Gentio do Ouro
Período: 01 (um) mês
Vigência: 06.06.11 a 05.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 12013/11
Beneficiário (a): SÉRGIO LUIZ CARVALHO BANDEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.403-3
Comarca: Gentio do Ouro
Período: 01 (um) mês
Vigência: 06.06.11 a 05.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 12847/11
Beneficiário (a): JAILZA SILVA ARAÚJO OLIVEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 809.387-3
Comarca: Riachão do Jacuípe
Período: 01 (um) mês
Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna
Nº Processo: 13962/11
Beneficiário (a): ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 802.890-7
Comarca: Belo Campo
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 13938/11
Beneficiário (a): TÂNIA CERES LIMA PEREIRA
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 900.553-6
Comarca: Rodelas
Período: 01 (um) mês
Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 13926/11
Beneficiário (a): DULCIVANDA DOS SANTOS ALVES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 805.996-9
Comarca: Conceição da Feira
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.05.11 a 29.07.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Cad 1 / Página 117
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Nº Processo: 14164/11
Beneficiário (a): LUIZ NETO BARBOSA COSTA
Cargo: Escrivão
Cadastro nº: 808.963-9
Comarca: Conceição da Feira
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 14207/11
Beneficiário (a): VALQUIRIA PINHEIRO HERCULINO ALMEIDA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.657-5
Comarca: Juazeiro
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 14209/11
Beneficiário (a): NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 203.265-1
Comarca: Juazeiro
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna
Nº Processo: 14152/11
Beneficiário (a): ALBACI SELIS SANTOS CALDAS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.296-7
Comarca: Conceição da Feira
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 19.04.11 a 17.06.11, ficando 09 (nove) meses para data oportuna
Nº Processo: 13161/11
Beneficiário (a): CARMEM RODRIGUES CARVALHO
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 800.140-5
Comarca: Urandi
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 14214/11
Beneficiário (a): MARIA VÂNIA BARRETO SILVA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 230.848-7
Comarca: Jequié
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 01.07.11 a 29.08.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 1º de abril de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
Cad 1 / Página 118
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 119
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TRANSFERÊNCIA DO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO, PUBLICADA NO D.P.J. DE 18.03.05 (Processo nº 13097/2011).
"ONDE SE LÊ":
NOME: REGINA DE SOUZA SUDRÉ
CARGO: Escrevente de Cartório
CADASTRO nº: 801.683-6
COMARCA: Conceição da Feira
PERÍODO: 01 (um) mês
VIGÊNCIA: 01/03/05 a 30/03/05
"LEIA-SE" :
VIGÊNCIA: 28/02/11 a 29/03/11, ficando 05 (cinco) meses para data
oportuna
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 1º de abril de 2011
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
PA-5673/2011
Bela. Emanuele Vita Leite Armede, Juíza de Direito, solicita aproveitamento de processo de vitaliciamento.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-295/11-ASJUC), nos termos expostos para deferir o aproveitamento do processo de vitaliciedade PA nº 9191/2006, já homologado por esta Corregedoria. Encaminhem-se os autos à
Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Alagoinhas
PA-55213/2010
Dalva do Nascimento Barbosa, Escrivã aposentada, solicita indenização de período de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-237/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à
Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Camaçari
PA-6971/2011
Hélio Clerio Rodrigues da Silva, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-235/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Camaçari
PA-6850/2011
Gilson Roberto dos Santos, Escrevente de Cartório, solicita isenção da contribuição previdenciária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-249/11-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Camaçari
PA-10001/2010
Bel. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso
de prazo.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o relatório conclusivo do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho adotando como
razões de decidir a motivação ali exposta, e, em conseqüência, com espeque no artigo 380, § 3º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o parágrafo 3º do artigo 19 da Resolução nº 30 do Conselho Nacional
de Justiça, determino o arquivamento da presente sindicância porque ausente conduta censurável passível de instauração de
processo administrativo disciplinar contra a magistrada investigada. Ciência a sindicada e à representante. Expeça-se ofício ao
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Friedmann Anderson Wendpap informando-lhe do teor da conclusão desta
sindicância acompanhado do pronunciamento ora recepcionado. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Conceição do Coité
PA-10125/2011
Bel. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho. Remetam-se à Presidência, por se tratar de matéria que, regimentalmente, lhe compete deliberar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 120
Comarca de Correntina
PA-56865/2010
Walterney dos Anjos Sousa, Escrevente de Cartório, solicita pagamento de diferença de gratificação natalina.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-232/11-ASJUC), determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Euclides da Cunha
PA-1626/2011
Neide Leão Costa Bastos, Subescrivã, solicita disposição para Comarca de Salvador.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 276/2011-ASJUC), determinando o encaminhamento dos
autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Ilhéus
PA-2580/2011
Iêda Cristina Figuerêdo da Silva, Oficial de Justiça Avaliador, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-244/11-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Jaguaquara
PA-53238/2010
Bel. Nelson Santana do Amaral, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Encaminhe-se cópia ao Juízo solicitante. Publique-se. Anote-se.Cumpra-se.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-58284/2010
Consuelo Costa Silva Fernandes, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-172/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço
do período durante o qual a requerente efetivou contribuição individual, para o fim tão somente de aposentadoria, com fundamento no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e na Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, para fins de aposentadoria
e disponibilidade, em face de ter sido prestado após a entrada em vigência da Emenda nº 07 à Constituição do Estado da Bahia.
Por fim, defiro a averbação do tempo de serviço no que concerne ao período laborado pela requerente na Secretaria da Saúde
do Estado da Bahia, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-12994/2011
Bela. Simone Soares de Oliveira Chaves, Juíza de Direito, solicita suspensão de expediente.
Indefiro o pedido de suspensão de expediente, tendo em vista que a unidade cartorária da Primeira Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Vitória da Conquista poderá, sob a supervisão da Juíza Titular, promover, durante o próprio expediente, mediante
divisão racional de funções, a confirmação de processos no sistema SAIPRO, conforme orientado pela Portaria nº 09/2011
desta Corregedoria.
Comarca de Xique-Xique
PA-8346/2011
Eni Marçal de Carvalho Schafer, Escrevente de Cartório, solicita disposição para Comarca de Irecê.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 286/2011-ASJUC), determinando o encaminhamento dos
autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Souto Soares
PA-19275/2006
Autos de Sindicância
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bonfim e, considerando a motivação ali explicitada,
determino a instauração de processo administrativo disciplinar contra a servidora ali mencionada, para apurar os fatos nele
descritos e constantes deste processo. Para direção dos trabalhos, designo o próprio Magistrado opinante, fixando-lhe o prazo
de 60 (sessenta) dias para a apuração necessária a apresentação de relatório circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e sejam os autos encaminhados ao Magistrado processante.
Comarca de Paramirim
PA-64580/2009
Des. Olindo Herculano de Menezes, Corregedor-Geral da Justiça Federal, solicita cumprimento e devolução de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bonfim e, considerando a motivação ali explicitada,
determino que se observe o quanto ali sugerido. Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 121
Comarca de Itabuna
PA-53283/2010
Bel. Marcos Antonio Santos Bandeira, Juiz de Direito, encaminha expediente por excesso de prazo de internamento provisório
de adolescente na CASE.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida
Bonfim e, nos termos do artigo 380, parágrafo 4º, do Regimento Interno do TJBA, considerando a motivação ali explicitada,
determino que se arquive este processo, dando-se-lhe baixa, comunicando-se aos interessados e, por fim, anotando-se.
Comarca de Paramirim
PA-63075/2009
Des. Olindo Herculano de Menezes, Corregedor-Geral da Justiça Federal, solicita cumprimento e devolução de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bonfim e, considerando a motivação ali explicitada,
determino que se observe o quanto ali sugerido. Publique-se.
Comarca de Camaçari
PA-45085/2008
Bel. Pedro Alberto Calmon Holliday, Juiz Federal, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o arquivamento deste pedido de providências em razão da satisfação da solicitação formulada. Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da Vara Única Federal da Subseção
Judiciária de Ilhéus/BA, encaminhando-lhe cópia da resposta e dos documentos enviados pelo Juízo da comarca de Camaçari.
Cientifique-se o Juízo deprecado. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de São Felipe
PA-59112/2009
Bel. Evandro Reimão dos Reis, Juiz Federal, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o arquivamento deste pedido de providências em razão da satisfação da solicitação formulada. Expeça-se ofício ao Juízo Federal da 10ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado da Bahia, encaminhando-lhe cópia da resposta e dos documentos enviados pelo Juízo deprecado. Noticiese de igual modo ao Juiz da comarca de São Felipe. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Feira de Santana
PA-34416/2009 e ap. 23892/2010
Bel. Kleber Leyser de Aquino, Juiz de Direito do Foro Regional VIII da Comarca de Tatuapé/SP, solicita cumprimento e devolução de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da ´presente representação, porque não há indícios de
autoria e materialidade de infração administrativa em desfavor do Juízo reclamado. Expeça-se ofício ao Juízo Deprecante e ao
Juízo Deprecado, noticiando-lhes o resultado das apurações preliminares. Edite-se o ato. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-7676/2011
Domingos Oliveira Donato, Oficial de Registros Públicos, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-283/2011-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço na iniciativa privada e recolhimento previdenciário como contribuinte individual, nos termos expostos no opinativo e de
acordo com o art. 201, § 9º da CF/88. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários.
Comarca de Catu
PA-55172/2010
Francisca de Assis Lima Silva, Subtabeliã, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-253/2011-ASJUC), para deferir a averbação de tempo nos termos
expostos no opinativo e de acordo com o art. 201, § 9º da CF/88. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários.
Comarca de Rio Real
PA-53380/2010
Telma Maria Ramos de Oliveira Machado, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-284/2011-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
labor da servidora na Prefeitura Municipal de Rio Real nos termos expostos no Opinativo e de acordo com o art. 40, § 9º da CF/
88 e art. 41, XVII da CEB (em sua redação originária). À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários.
Comarca de Feira de Santana
PA-16529/2009
Edileuza de Britto Atayde, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-291/2011-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada às fls.88. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 122
Comarca de Itaberaba
PA-34171/2008
Amenaide Brandão da Silva, Escrivã, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-285/2011-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada às fls. 43. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Morro do Chapéu
PA-51770/2010
Ana Coelho Ribeiro, Escrivã, solicita isenção de imposto de renda.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-294/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Camaçari
PA-45078/2010
Bela. Renata Mirtes B. de Cerqueira, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 09/2010 nos termos da Resolução nº 26/2009.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-293/2011-ASJUC), nos termos expostos no opinativo e de
acordo com a Resolução nº 26/2009, deste Tribunal de Justiça, por restar constatada a presença dos requisitos determinados
na aludida Resolução, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 09/2010, que nomeou JAIME LIMA CAVALCANTE,
como Juiz de Paz da Comarca de Camaçari. Publique-se.
Comarca de Jequié
PA-35842/2010
Pedro Paulo dos Santos Junior, Subescrivão, solicita pagamento de horas extras.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-287/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento de horas extras laboradas, nos termos do Decreto Judiciário nº 101/2009 e do art. 22, I, II e parágrafo único do Decreto
Judiciário nº 43/2008, recomendando, outrossim, a compensação do trabalho extraordinário, devidamente autorizada pela chefia imediata do servidor. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Luis Eduardo Magalhães
PA-6140/2011
Ministra Eliana Calmon, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Bel. Ricardo Soares Bergonso, OAB/SP 164.274
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim, considerando a motivação ali explicitada,
determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos e constantes deste processo. Para direção dos
trabalhos, designo o Juiz de Direito José Luiz Pessoa Cardoso, titular da citada 3ª Vara Cível, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias para a apresentação de relatório circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e sejam os autos encaminhados ao
Magistrado sindicante.
Comarca de Santa Rita de Cássia
PA-6132/2011
Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha reclamação disciplinar.
Reclamante: Américo José da Cruz.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim, determino a teor do artigo 380, parágrafo 4º, do Regimento Interno do TJB, que se dê baixa e se arquive este
processo, comunicando-se ao Magistrado e ao Conselho Nacional de Justiça, por fim, anotando-se.
Comarca de Barra do Choça
PA-14484/2010
Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
Representante: Romildo Ribeiro Alves
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Encaminhe-se cópia do movimento processual e do DPJ, no qual foi publicada a decisão proferida nos autos
objeto do presente processo. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Jeremoabo
PA-33461/2008 ap.43603/2010
Bel. Ronivon de Aragão, Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento, de fls. 11/12, do Juiz Auxiliar Corregedor Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração da competente sindicância
para apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeçase ofício ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Bel. Ronivon de Aragão, comunicando a presente providência. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 123
Comarca de Ipiaú
PA-1971/2011
Bel. Rodrigo Duarte Bonatti, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelo seu próprio fundamento, e designo o
Bel. FÁBIO MELLO VEIGA, Juiz da Comarca de Ibirapitanga, para, em substituição o Bel. Rodrigo Duarte Bonatti, presidir os
processos administrativos disciplinares indicados, assinalando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação do relatório
conclusivo. Edite-se o ato competente. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de São Domingos
PA-50490/2011
Norma Silva Nunes, Escrevente de Cartório, requer reconhecimento de estabilidade.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-320/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e com base na
legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Nilo Peçanha
PA-42190/2010
Aurimar Nascimento dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-322/2011 - ASJUC), para deferir a averbação do tempo de
labor do servidor na Prefeitura Municipal de Nilo Peçanha nos termos expostos no Opinativo e de acordo com o art. 40, § 9º da
CF/88 e art. 41, XVII da CEB (em sua redação originária).
À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários.
Comarca de Jequié
PA-30520/2010
Bel. Paulo César Almeida Ribeiro, Juiz de Direito Diretor, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-2426/2010 - ASJUC), nos termos expostos no opinativo e de
acordo com o Provimento 12/2007, desta Corregedoria, por restar constatada a imperiosa necessidade das designações em
apreço e assim, hei por bem referendar a Portaria nº 18-A/2010, da Comarca de Jequié, pelo período de 04 de maio de 2010 a
03 de maio de 2011.
Comarca de Retirolândia
PA-50468/2010
Gildo Mariano Rodrigues Ferreira, Escrevente de Cartório, requer reconhecimento de estabilidade.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-321/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e com base na
legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Gandu
PA-864/2011
Adson Cordeiro Nogueira Alves, Oficial de Justiça Avaliador, solicita disposição para a 1ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Salvador.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 254/2011-ASJUC), determinando o encaminhamento dos
autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Ilhéus
PA- 8345/2011
Gabrielle Pissutti Pires Sampaio, Oficial de Justiça, solicita remoção para a Comarca de Salvador.
Colhe-se dos autos que a requerente pretende sua remoção da Comarca de Ilhéus, onde está atualmente lotada, para a
Comarca de Salvador. A remoção está disciplinada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - nº 10.845/2007, da
seguinte forma:
"Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão dentro da Comarca e entre Comarcas de igual entrância,
conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observados, no que couberem, os critérios estabelecidos em
relação aos magistrados e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado." A Lei 6677/94, que institui o Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, de seu turno, prevê apenas os casos em que a remoção poderá ocorrer (art.
50 e §§ 1º a 3º), sem, entretanto, disciplinar os requisitos necessários ao processamento e deferimento dos pedidos formulados.
Neste sentido, e levando-se em consideração o grande número de pedidos de remoção de servidores entre Comarcas diversas
e a falta de regulamentação da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme previsto no citado art. 213, da Lei 10.845/07, esta
Corregedoria passará a aplicar aos servidores a mesma regra adotada para os pedidos de remoção formulados por magistrados, inserta no § 3º, do art. 188, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 188 - A remoção do Juiz
de Direito, de uma Comarca para outra da mesma entrância, ou a sua transferência de uma Vara para outra da mesma Comarca,
bem como a permuta, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça.
(…) § 3º - Os pedidos de transferência e remoção deverão ser formulados em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital
que anunciar a vaga, não sendo considerados os pedidos protocolados fora do prazo". Exige-se, portanto, para a apreciação e
deferimento de pedidos deste jaez, a prévia publicação de Edital com o anúncio das vagas existentes no Tribunal de Justiça, na
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 124
forma do dispositivo legal acima transcrito. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas, ao contrário, aplicação prática dos
princípios constitucionais da isonomia e da publicidade dos atos administrativos, que exigem a divulgação prévia dos cargos
vagos a todos os interessados, por meio de Edital, possibilitando aos servidores deste Poder Judiciário, em igualdade de
condições, formular pedidos administrativos de remoção, para posterior análise dos demais requisitos legais do instituto. Este
posicionamento foi chancelado, por unanimidade, pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem nº 001/2010, nos seguintes termos: "Decidiu-se, à unanimidade, que os pedidos [de remoção] somente
poderão ser formulados e apreciados se precedidos da publicação de Edital, em observância aos princípios constitucionais da
publicidade e da igualdade, bem como às disposições da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado
da Bahia) que prevê a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos em relação à remoção dos magistrados." Ademais, o
pedido da requerente envolve Comarcas de entrâncias diferentes, o que evidencia impedimento legal para o deferimento da
remoção, consoante preceitua a Lei nº 10.845/2007, que classifica as Comarcas de Ilhéus e Salvador como de entrância
intermediária e final, respectivamente. Isto posto, INDEFIRO A REMOÇÃO PLEITEADA, em virtude da existência de óbice
legal, ou seja, Comarcas de diferentes entrâncias e devido a ausência de prévio Edital que confira tratamento isonômico aos
servidores públicos do Poder Judiciário e publicidade aos atos da administração, nos termos da legislação invocada e com base
em posicionamento pacificado pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem
nº 01/2010.
Com relação ao pedido alternativo de Disposição, deverá ser analisado no âmbito do poder discricionário, considerando a
conveniência e oportunidade da administração, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste
Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Publique-se.
Comarca de Cocos
PA-57576/2010
Bel. Eduardo Pedro Nostrani Simão, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Cocos, decido
REFERENDAR a Portaria nº 05/2010, que designa o servidor JOACI LOPES PEREIRA, escrevente de cartório, cadastro nº
801584-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas
Naturas de Cocos pelo período de 18 meses a partir do dia 26/10/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências
cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Araci
PA-53096/2010
Belª. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, Juíza Substituta, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Araci, decido
REFERENDAR a Portaria nº 13/2010, que designa o servidor PAULO CESAR PINHO, escrevente de cartório, cadastro nº
801.006-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Araci pelo período de 03/01/2011 à 03/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências
cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Ibititá
PA-56295/2010
Belª. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibititá, decido
REFERENDAR a Portaria nº 22/2010, que designa o servidor DANILO COLPO JÚNIOR, escrevente de cartório, cadastro nº
900.363-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão da Vara Crime da Comarca
de Ibititá pelo período de 12/01/2011 à 31/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à
Presidência, para conhecimento.
Comarca de Feira de Santana
PA-54127/2010
Bel. Roque Ruy Barbosa de Araújo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Feira de
Santana, decido REFERENDAR a Portaria nº 12/2010, que designa a servidora IONE FERNANDES SILVA, escrevente de
cartório, cadastro nº 900.182-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do
Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Governador João Durval pelo período de 08/11/2010 à 07/12/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 01 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 125
CONSELHO DA MAGISTRATURA
ORGÃO: CONSELHO DA MAGISTRATURA
CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO- SALVADOR
PROCESSO: 0003602-04.2011.805.0000-0
REPRESENTANTE: JANE CARVALHO HORMES
ADVOGADO: OSMAR GUALBERTO DE BRITO
REPRESENTADA: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I- JANE CARVALHO HORMES ajuizou a presente Representação por Excesso de Prazo contra o JUIZ DE DIREITO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, alegando, em síntese, atraso no andamento da Ação de Reivindicação de
Pensão com pedido de antecipação de Tutela movida contra a Caixa de Previdência Parlamentar da Assembléia Legislativa do
Estado da Bahia.
Alega que a referida demanda foi proposta em outubro de 2007 e que o processo se encontra concluso desde 06/05/2010,
extrapolando, assim, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 189, II, do Código de Processo Civil Brasileiro para o Juiz proferir
decisões.
Além disso, destaca que apesar do longo tempo já decorrido, sequer foi encerrada a fase instrutória.
Pugna, ao final, pela "instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, sem prejuízo de avocação dos autos e
imediata designação de outro juiz para decidir a demanda"
Foram juntados os documentos de fls. 05/06.
II - Como se sabe, o art. 417, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:
O relator, de acordo com as circunstâncias do caso, poderá avocar os autos em que houve excesso de prazo, com o fim de
designar um outro Juiz para funcionar na causa.
Entretanto, no caso dos autos, vê-se que a documentação acostada (consulta processual de fls. 05/06) não é suficiente para,
nesta fase inicial do feito, se constatar a existência dos requisitos necessários para a adoção da medida prevista no
supramencionado dispositivo regimental.
III - Assim, indefiro o pedido initio litis formulado.
Ouça-se o juiz representado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 417, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
PI.
Salvador, 31 (trinta e um) de março de 2011.
DES. ESERVAL ROCHA
Relator
NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO
PA nº 21006/2009 - RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMARCA DE CÔCOS
- PROCESSADA: JOACI LOPES PEREIRA, Escrevente de Cartório ora exercendo a titularidade do Registro de Imóveis da
mesma Comarca. ADVOGADO: Goya Lamartine da Costa e Silva. RELATORA: Desª. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE".
PA nº 42970/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMARCA DE LENÇÓIS - PROCESSADO: MANOEL
CASTRO SOUZA DE JESUS, Tabelião de Notas da mesma Comarca. ADVOGADO: Goya Lamartine da Costa e Silva. RELATORA:
Desª. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 126
PA nº 15179/2006 - RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMARCA DE CASA
NOVA - PROCESSADO: HONORATO PAULO NETO, Oficial do Registro Civil do Distrito de LUIZ VIANA da mesma COMARCA.
ADVOGADOS: BELS. CARLOS GOMES SILVA, EDUARDO RODRIGUES CARRERA, DANIELA S. ROCHA, EDUARDO XIBLE
SALLES RAMOS. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO,
À UNANIMIDADE".
PA nº 43074/2005, Aps. 958/2006 e 61308/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMARCA DE
STA.MA.VITÓRIA - PROCESSADA: RITA DE CÁSSIA DE ARAÚJO CASTRO ALVES, Suboficial do Registro de Imóveis, Títulos
e Documentos da mesma Comarca. Advogados: BÉIS. MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "RECONHECEU-SE A
IRREGULARIDADE, E ARQUIVOU-SE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 04 DE ABRIL DE 2011.
BELA. VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIRIETO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000346-92.2007.805.0000-0
IMPETRANTE: CRISPIM FERREIRA DE PINHO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO VALVERDE e outros
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM
ORIGEM: SALVADOR
RELATORA: DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Trata-se de execução de julgado, onde o exeqüente pede a intimação do impetrado para que cumpra o decisum, promovendo
a imediata reinclusão da GAFPM, código 106, no benefício previdenciário de sua aposentadoria, requerendo também que se
oficie o Ministério Público, por entender caracterizado o crime de desobediência, vindo a suplicar, ainda, a aplicação de multas
e demais cominações do art. 14 do CPC.
Ao pedido de fls. 300/302, o exeqüente acostou os demonstrativos de cálculos de fls. 303/308.
Defiro o pedido de intimação do impetrado, para que observe o quanto requerido na letra "a" do petitório de fls. 300/302 e,
considerando o documento de fls. 303/308, determino que sobre os mesmos se manifeste o Estado da Bahia, após o que
apreciarei os requerimentos formulados na letra "b" e "c" da petição acima prefalada.
Publique-se
Intime-se
Salvador, 30 de março de 2011
Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Convocada
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia
Mandado de Segurança n°. 0003694-79.2011.805.0000-0
Impetrante: Precaver Segurança e Vigilância Ltda.
Advogado: Diogo Cézar Reis Amador
Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido liminar, impetrado por Precaver Segurança e Vigilância Ltda.
contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia.
A impetrante, sociedade empresária, insurge-se contra ato administrativo que declarou sua inidoneidade para licitar e contratar
com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a partir da data da publicação do referido ato.
Alegou que o ato administrativo resultou do processo administrativo nº. 0200100147202 que, por sua vez, decorreu do Inquérito
nº. 561/STJ. Que o fato de ter sido mencionada nos autos do aludido Inquérito motivou a Administração Pública a instaurar o
processo administrativo que culminou com o ato administrativo ora impugnado.
Noticiou que depois de concluída a instrução probatória, foi admitida a juntada de documentos novos no âmbito do processo
administrativo, o que não é permitido, à luz da Lei Estadual nº. 9.433/2005. A aludida documentação identificou que uma antiga
sócia da impetrante (Visinvest) teria sido sócia de outras duas empresas (Staff Empreendimentos e Visa Comércio e Serviços)
e que, pelo fato de participarem da mesma concorrência, uma poderia favorecer a outra.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 127
Diante de tais fatos, sustentou que não houve demonstração de ato ilícito praticado para acarretar a condenação por inidoneidade
para contratar e licitar perante a Administração Pública estadual.
Asseverou, prosseguindo, que a pessoa a quem mais se faz referência como membro de organização criminosa - Sr. Austriberto
- já não mais integra o quadro societário da impetrante, desde antes da instauração do processo administrativo em testilha.
Nesse ponto, pontua que não deve ser confundida a pessoa física com a pessoa jurídica.
Destacou que o periculum in mora reside na impossibilidade de exercer suas atividades, uma vez que constituída com o propósito exclusivo de prestar serviços à Administração Pública.
Finalizando, pugnou pela concessão de medida liminar e pela posterior concessão da segurança, a fim de afastar os efeitos do
ato hostilizado.
É o breve relatório.
Trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo que declarou a inidoneidade da impetrante para licitar e contratar
com a Administração Pública estadual, com espeque no art. 184, I, e 186, III, c/c os artigos 195 e 199, todos da Lei Estadual nº
9.433/2005 (fls. 27).
A concessão de medida liminar obriga o julgador quando presentes seus requisitos, ou seja, quando são relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final (art 7º, III, da
nova Lei do Mandado de Segurança).
A impetrante afirma que a demora na concessão da medida liminar acarretará a paralisação das atividades empresárias, porque
constituída com a finalidade exclusiva de prestar serviços à Administração Pública.
Entretanto, tal afirmativa não foi acompanhada da prova convincente. Isso porque se extrai do contrato social da sociedade
empresária impetrante, que o seu objeto social consiste na prestação de serviços de segurança e vigilância armada e desarmada a empresas, bancos, indústria e repartições (fls. 21).
De mais a mais, não comprovou ou sequer noticiou a impetrante que tem em vista licitação pública que pretende participar e
está impedida por conta do ato administrativo hostilizado.
Observa-se, ainda, que a não concessão da liminar, ou seja, a invalidação do ato administrativo em questão ao final, não
importará em ineficácia da decisão judicial.
Assim, não vislumbrado o periculum in mora, um dos requisitos necessários para a concessão de medida liminar, resta incabível
o deferimento do provimento de urgência.
Isso posto, DENEGO A MEDIDA LIMINAR BUSCADA.
Notifique-se, pessoalmente, a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei
n. 12.016/2009).
Cientifique o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de
10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009).
Intimem-se, publique-se.
Salvador, 31de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público
Mandado de Segurança nº. 0012186-94.2010.805.0000-0
Impetrante: João Albino dos Santos Neto e outros
Advogado: Sandro Moreno Almeida Oliveira
Impetrado: Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Albino dos Santos Neto e outros contra omissão da Administração
Pública em apreciar o Processo Administrativo nº. 12000400380620.
Alegaram os impetrantes que são vinculados à Administração Pública estadual por meio do contrato de regime especial de
direito administrativo (REDA). Que pugnaram administrativamente pelo recebimento de valores correspondentes à insalubridade que entendem fazer jus. Que o processo administrativo instaurado para averiguar o referido pleito não tem andamento
regular, sendo que a última movimentação do referido PA data 30 de agosto de 2006.
Assim, entendem que o silêncio da Administração Pública representa violação ao direito fundamental da razoável duração do
processo e ao princípio da eficiência.
Diante do exposto, pleiteiam os impetrantes que seja concedida a segurança, a fim de que seja determinado o julgamento do
processo administrativo em tela no prazo de 40 (quarenta) dias ou em prazo razoável para sua conclusão.
A Procuradoria de Justiça pugnou pela conversão do feito em diligência, para que "as partes demandadas apresentem a lista
dos funcionários que serão beneficiados pelo Processo Administrativo nº. 120004000380620, mencionando na petição inicial,
que analisa o reconhecimento e recebimento do adicional de insalubridade, por se tratar de informação essencial ao deslinde do
feito." (fls. 382)
Diante da necessidade da visualização do referido Processo Administrativo, a fim de averiguar o excesso de prazo alegado na
exordial, determina-se a intimação pessoal das autoridades coatoras para que apresentem o aludido PA nº. 120004000380620,
no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 128
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
AÇÃO CAUTELAR Nº 0011336-11.2008.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA
Procuradora do Estado: Joselita Cardoso Leão e outros
REQUERIDO: ERGON ENGENHARIA LTDA
Advogado: Godofredo de Souza Dantas Neto
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Retornem os autos à Secretaria, ali aguardando-se, para os devidos fins.
Salvador, 31.03.2011
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA: 0001867-33.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: NOVA CANAÃ
IMPETRANTE: MARCÍLIA MÁRCIA LOPES BENEDICTIS
ADVOGADO: Leandro Almeida Aguiar
IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DE NOVA CANAÃ
RELATORA: DESA.SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCÍLIA MÁRCIA LOPES BENEDICTIS, em que
figuram como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Juiz Substituto da comarca de Nova Canaã.
Em síntese, sustenta a impetrante que o Processo Administrativo Disciplinar n° 0000225-42.2010.805.0179, instaurado pelo
Juiz substituto da comarca de Nova Canaã, que culminou na suspensão para o exercício do cargo de escrivã da respectiva
comarca, mostra-se repleto de ilegalidades.
Alega, preliminarmente, a nulidade do processo em decorrência da ilicitude das provas produzidas, cerceamento de defesa, e
a inconstitucionalidade do art. 276 da LOJ, que permite a suspensão do servidor, quando a permanência no cargo possa
prejudicar a investigação dos fatos.
No mérito, salienta que a autoridade apontada como coatora foi intimado a aditar a portaria inicial para que denominasse os
supostos crimes cometidos, porém tal ordem foi ignorada, de modo que, num Estado Democrático de Direito, acusação deve ser
certa, precisa e delimitada, devendo estar contidos os elementos necessários de identificação.
1. Em que pese se tratar o presente feito de mandado de segurança, reservo-me para apreciar o pedido liminar para depois do
oferecimento de informações pelo Juiz substituto da comarca de Nova Canaã, autoridade que deve figurar como coatora no
presente mandado de segurança, levando-se em consideração que, consoante a petição inicial, o ato ilegal teria sido, supostamente, praticado por tal magistrado, e, conseqüentemente, reconheço a ilegitimidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
para ocupar o pólo passivo do mandamus.
2. Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Publique-se.
Salvador, março de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001597-09.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv: Fabrício de Castro Oliveira, Leandro de Morais Costa e outros
AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Adv: Gamil Föppel e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 129
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão do Juiz 15ª Vara dos feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada,
decidiu: "[...] POSTO ISSO, concedo a tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, INNFOME OS
ASSINANTES QUE PORTARAM OS ENDEREÇOS IP NAS DATAS E HORAS assinaladas na inicial, quando do pedido de
liminar, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). (fl. 168)
Em resumo, sustentando que houve equivoco no pronunciamento que deferiu a antecipação de tutela, alega o recorrente que: I não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que não teria as informações exigidas, uma vez que apenas o
provedor de acesso à Internet as detém; II - a concessão de antecipação de tutela se mostra descabida no presente caso, uma vez
que a agravante não possui meios técnicos para o cumprimento desta, em face da natureza do serviço que presta, qual seja,
telecomunicações; III - as informações requeridas da recorrente deveriam tê-lo sido do provedor de acesso à internet ou do
provedor que mantém a conta de e-mail utilizada para encaminhar as mensagens, isto é, o AOL - América On-Line.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso sub judice, considerando os argumentos da agravante, no particular, a impossibilidade de cumprimento da decisão
agravada, entendo que, neste momento, a manutenção dos efeitos da decisão, em vista da imposição de multa diária de R$
1.000,0 (um mil reais), é conduta apta a causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.
Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de
instrumento.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da
causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, cumprindo-se, também, o art. 527, V, do CPC.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000027-85.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CIPÓ
AGRAVANTE: JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: Ademir de Oliveira Passos
AGRAVADO: WILLIANS DE SANTANA GAMA E OUTROS
ADVOGADO: Frederico Matos de Oliveira
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA, contra decisão do Juiz a quo que, em
mandado de segurança, deferiu medida liminar, determinando que a eleição para composição da mesa diretora da Camara
Municipal de Ribeira do Amparo, realizada pelo recorrente não produza efeitos.
Irresignado, o agravante, em resumo, sustentando a legalidade da eleição e a inadequação da via eleita, alega que não se
faziam presentes, em primeiro grau, os requisitos que ensejam o deferimento da medida liminar requerida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo para que a medida liminar deferida seja
cassada.
Às fls. 89 a Desembargadora Plantonista determinou a redistribuição do feito, por entender que a situação fático-jurídica do
caso concreto não manifesta caráter de urgência, capaz de justificar a interposição do recurso em plantão.
Examinados, passo a decidir.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 130
1. Inicialmente, cumpre registrar que não se depreende dos autos que a decisão agravada não possui o condão de causar lesão
grave ou de difícil reparação ao recorrente, pois, não restou demonstrado e, tampouco alegado, que a sustação determinada
pelo Juízo a quo fosse suscetível de ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação.
2. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo,
quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58).
3. Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do
CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar
lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é
recebida.
4. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de
origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de março de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000738-18.2009.805.0176-0-NAZARÉ
APELANTE: CREUZA SANTOS ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS
APELADO: MUNICÍPIO DE SALINAS DAS MARGARIDAS
ADVOGADA: ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA
RELATORA: DESA. MARIA DE PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Defiro o pedido de fls. 353, no sentido de conceder vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. P. I.
Salvador, 01 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0138581-70.2006.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RAMON DAVID DE ARAÚJO; DURVALINO RENÉ RAMOS
APELADO: REINALDO DE JESUS SANTOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, contra sentença do Juiz da 5ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de
Cobrança, proposta em face de REINALDO DE JESUS SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base
no art. 267, inciso II e III, do CPC.
Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 142/146, sustentando, em síntese, a indevida extinção do processo,
sem julgamento do mérito.
Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, permitindo-se a retomada do curso regular do processo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 131
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão, fls. 151.
É o relatório
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Da análise dos autos, percebe-se que o processo foi extinto com base no inciso III, do art. 267, do CPC, que dissertam:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Nas hipóteses previstas no incisos II e III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal da parte, para que a
falta seja suprida em 48 horas.
Logo, deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal do autor, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento
do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 267, do CPC, fato que não ocorreu, visto ter ocorrido, tão somente, a intimação do seu
advogado.
3. A respeito desta matéria, são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o artigo 267,
§1º, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 533, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição):
"Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado
pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor;
daí começa a correr o prazo de trinta dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção."
Assim, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. I - A extinção do processo em
face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em
48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem
julgamento de mérito. Precedentes. II - Hipótese em que, ademais, a extinção do processo foi determinada de ofício, sem que
tenha havido requerimento do réu. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240/STJ. Recurso não-conhecido."
(Resp nº 314.679/PB, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ. DJU 18.06.2001)."
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Ementa: 1. O art. 267, § 1º, do CPC,
impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito.
2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a
extinção do processo por abandono da causa pelo auto"
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 596897 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0179674, rel. Min Teori
Albino Zavascki, 1ª Turma, Julg. 17/11/2005 STJ. DJU 05.12.2005 p. 225)."
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
- É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo
sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
- Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste
modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob
pena de sua extinção.
Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 205177 / SP ; RECURSO ESPECIAL1999/0017126-8, rel. Min NANCY
ANDRIGHI, 3ª Turma, Julg. 07/06/2001 STJ. DJU 25.06.2001 p. 169)".
No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Corte:
"AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA.
Ausência de intimação pessoal das partes. Sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito. Nos casos dos incisos II e III,
art. 267, da Lei de ritos, o arquivamento do feito se dará após realizada a intimação pessoal dos interessados. Nulidade do
decisório. Provimento do recurso". (TJ-BA- Apelação nº 283-2/2002, Rel. Des João Pinheiro de Souza, 4ª Turma)
"Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Processo, inicialmente, suspenso por inexistência de bens do devedor. Sentença terminativa, em razão do abandono da causa. Ciência pelo diário oficial. Necessidade de intimação pessoal do autor.
provimento da apelação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 132
Para extinguir o feito, em razão do abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do demandante para dar andamento
ao processo. Inteligência do art. 267, inciso II, III, § 1°, do CPC. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-BA- Apelação nº
13.155-9/2003, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Turma)
"Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública e da parte do
intuito de extinção do processo. Sentença anulada. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor, nos
termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas, consoante
disposição do § 1°, do mesmo artigo e legislação". (TJ-BA- Apelação nº 39400-7/2003, Rel. Des. ROBÉRIO BRAGA, 1ª Turma).
4. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada.
Diante do exposto, tendo em vista o disposto no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso", DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença atacada e
determinar a devida tramitação do feito, com o cumprimento do que dispõe o §1º, do art. 267, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0016700-90.2010.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: CEZAR FERREIRA LEITE
ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVA KRUSCHEWSKY E OUTROS
AGRAVADO: FAL E LAL, REP. POR DAYANA DE ORNELAS ANDRADE
ADVOGADO: MIRTES RODRIGUES VIANA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
CEZAR FERREIRA LEITE, ingressou nos autos de Agravo de Instrumento N.º0016700-90.2010.805.0000-0, mediante petição,
informando a realização de acordo com a parte agravada, requerendo a desistência do recurso com fulcro no art. 501, do CPC.
Em face do requerido, homologo o pedido de desistência, ficando extinto o procedimento recursal.
Proceda a Secretaria às anotações e baixa dos autos.
P. I.
Salvador, 01 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003208-94.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORMUNICIPAL: CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR
AGRAVADO: PITUBA VÍDEO LOCAÇÃO DE FILMES LTDA.
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão de Juiz, que, em Ação de
Execução Fiscal, movida pelo agravante, ao que se pode depreender da leitura das razões do agravante, indeferiu o pedido de
desconsideração da pessoa jurídica por considerar que a não localização de bens do executado não constitui fundamento
suficiente para a concessão de redirecionamento.
Em resumo, sustenta o agravante, a possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica, para que os sócios da empresa
agravada respondam pelo não pagamento do tributo devido pela sociedade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 133
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
Não merece ser conhecido o recurso.
Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do Cód. de Proc. Civil, o Agravo de Instrumento deverá ser instruído
obrigatoriamente com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado.
No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a decisão agravada, nem tampouco, com a certidão de
intimação desta, ou juntou aos autos, qualquer documento capaz de ensejar a verificação do conhecimento do conteúdo da
decisão ou da tempestividade do recurso.
Há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"I- O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos
autos a decisão agravada, como, também, a certidão de intimação desta.
Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Salvador,
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0002642-48.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR MUNICIPAL: CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR
AGRAVADA: GEOCOMPANY INFORMÁTICA LTDA.
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão do Juiz 9ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador que, em Ação de Execução Fiscal, movida pelo agravante, decidiu: "INDEFIRO o
redirecionamento da execução, por entender que o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao có-responsável tributário cujo nome não constou da CDA deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos
por ele praticados. Por outro lado, a simples inexistência de bens para quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o redirecionamento da execução". (fls. 11)
Em resumo, sustenta o agravante, a possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica, para que os sócios da empresa
agravada respondam pelo não pagamento do tributo devido pela sociedade.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 134
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso em exame, nota-se que após o oferecimento de suas razões, não fez o agravante pedido de concessão de efeito
suspensivo à decisão agravada, na forma prevista em lei.
Requisitem-se informações ao Juiz a quo.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador,
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002853-21.2010.805.0000-0-Salvador
IMPETRANTE: FLAVIO CERQUEIRA MARTINS
ADVOGADO: MAURICIO SILVA ARAUJO E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, por não ter investido o impetrado, aprovado dentro do número de vagas, até a data da impetração, entendendo restar
configurada omissão manifestamente ilegal, que viola direito subjetivo à nomeação imediata do postulante.
Sustentou o impetrante que prestou concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para provimento dos cargos
nos quadros de servidores dos Juizados Especiais ofertados no edital veiculado sob o nº 001/2006, especificamente para a
Comarca de Itaparica, logrando a 5ª posição para o Cargo de Atendente de Recepção da Comarca retromencionada, dentro do
número de vagas estabelecidas no edital., conforme o resultado final publicado em 18 de janeiro de 2007.; que o resultado foi
homologado em 31.01.07, publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 01.02.07 e a prorrogação do concurso foi publicado no
DPJ de 24 de novembro de 2008; que até o momento da impetração, decorrido mais de três anos da homologação do resultado
final do concurso, o importante não foi nomeado.
Por fim, requer seja julgado procedente o presente mandamus, determinando-se sua nomeação imediata.
Decisão de fls. 77, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, requerido, e determinando a notificação da autoridade
impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de Lei, bem como a intimação da Procuradoria dos Estado, nos
termos da Legislação vigente.
Informações prestadas às fls. 80/81.
Às fls. 84/93, o Estado da Bahia interveio no feito, pugnando pela denegação da ordem.
Despacho de fls. 135, determinando a intimação do subscritor da petições de fls. 110 e 117/134, para regularizar o
substabelecimento de fls. 111, no prazo de 05 (cinco ) dias.
Despacho de fls. 144, determinando expedição de ofício à autoridade apontada como coatora para informar a respeito da
situação do impetrante, em face das inúmeras nomeações realizadas pelo TJBA.
Às fls. 149, a eminente Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça de Estado da Bahia, informa que o impetrante fora
nomeado para o respectivo cargo para o qual prestou concurso, conforme Decreto Judiciário publicado no DJE, nº405, DE
26.01.11.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, mediante informação de fls.149, verifica-se que o impetrante, fora nomeado pela impetrada, no uso de
suas atribuições, ao cargo de Atendente de Recepção da Comarca de Itaparica em data de 26.01.11.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 135
Assim sendo, tendo em vista a nomeação da impetrante, configura-se ausência superveniente do objeto do presente mandamus,
ou seja, cessados os efeitos do ato impugnado, desaparece o interesse de agir, por falta de pretensão resistida, sendo o caso
de extinção do processo a teor do disposto no art. 267, VI do CPC.
Por essas razões, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
P. I.
Salvador, 01 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022786-11.2009.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO; TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
APELADO: HERCULES DEISE DE MACEDO
ADVOGADO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência da certidão que certifica
a apresentação ou não das contra-razões por parte do apelado HERCULES DEISE DE MACEDO em face da apelação interposta pelo BANCO ITAULEASING S/A, fls. 137/156.
Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja
certificado, pela Secretaria, se a parte apelada apresentou as contra-razões do recurso ora interposto .
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016816-33.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: THIANNE PEREIRA DE SOUZA; ANNA CAVALCANTI FADUL; LEONARDO DE ALMEIDA AZI; ÉRIKA CORRÊA
OLIVEIRA
AGRAVADO: GILVAN SALES DOS REIS
ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATOR: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que o agravante requer a devolução do prazo, fls. 98/99, tendo em vista a não
localização do acórdão. Logo, em razão da certidão expedida pela Secretaria da 1ª Camara Cível, fls.95, determino a devolução
do prazo recursal.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 136
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0070205-32.2006.805.0001-1 APELAÇÃO CÍVEL N° 0070205-32.2006.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: PRISCILLA ROSA AZEVEDO; GISELEL DA SILVA DA COSTA; CRISTIANE NUNEZ ARAÚJO; MARTA HELENA
DE OLIVEIRA CASTRO; CRISTIANE GALHARDO BASSETTO; STEPHANINI MIRANDA MORAIS BRITO; EDEMILSON KOJI
MOTODA
EMBARGADO: ANDERSON SOARES NERY
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAL contra a decisão, fls. 107/125,
que negou seguimento ao recurso, em razão da intempestividade.
Sustenta a tempestividade do recurso de apelação, tendo em vista que, em virtude da greve dos servidores do judiciário, o prazo
processual foi restabelecido a partir do dia 21/06/2010, conforme determinação do Decreto nº 261/2010.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. O presente recurso merece ser acolhido.
3. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao embargante na forma de contagem do prazo.
A sentença foi proferida no dia 19 de abril de 2010. A nota de expediente foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia
04 de maio de 2010 (terça-feira), fls. 105. Assim, é de ser considerada como publicação a data de 05 de maio de 2010 (quartafeira), primeiro dia útil seguinte, nos termos do §3º, art. 4º, da Lei 11.419/06. O prazo passou a fluir em 06 de maio de 2010
(quinta-feira), primeiro dia útil após a publicação - §4º, do art. 4º, da referida lei.
Contudo, em razão da greve dos servidores do judiciário, o prazo ficou suspenso entre o período de 07 de maio de 2010 a 21 de
junho de 2010, conforme determinação do Decreto nº 261/2010, fls. 145. Logo, o prazo para interposição do recurso de apelação encerrou-se no dia 04 de julho de 2010 (domingo), prorrogando-se, automaticamente, ao primeiro dia útil subsequente, dia
05 de julho de 2010 (segunda-feira). Neste sentido, o recurso de apelação protocolizado em 05 de julho de 2010 (segunda-feira)
é tempestivo.
Ante o exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando-se a tempestividade do recurso de apelação,
dando-se seguimento ao mesmo.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003626-32.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: POÇÕES
IMPETRANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADOS: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE POÇÕES
LITISCONSORTE: ALINE PEDREIRA ANDRADE
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.,
diante da iminência de a autoridade apontada como coatora, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cíveis e Comerciais da comarca de Poções, autorizar o levantamento dos valores bloqueados em desfavor da ora impetrante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 137
Sustenta o impetrante, em resumo, a nulidade do ato judicial de bloqueio de valores e, iminência de levantamento de tais
valores, em razão de: I- nulidade da citação da parte ré, em face da não devolução do aviso de recebimento-AR, constando,
apenas, um documento extraído do site dos Correios identificando a entrega de correspondência, que se mostra inidôneo para
comprovar a efetiva citação, nos termos do art. 241, I, do CPC; II- Nulidade da execução provisória, em face da inexistência de
liquidez, certeza e exigibilidade do título, uma vez que a sanção processual somente incidiria em caso de descumprimento, o
que não ocorreu diante da irregularidade da citação; III- Inexistência de negativação em nome da autora pela parte demandante;
IV- violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, por ter tido conhecimento do feito somente quando da ordem de
bloqueio.
Ao final, requer a concessão de liminar para obstar eventual bloqueio em desfavor da impetrante e, no mérito, seja concedida a
segurança, para sobrestar o levantamento do bloqueio, bem como seja decretada a extinção sem exame do mérito do processo
executivo ou que seja anulado parcialmente, impedindo eventual levantamento do bloqueio.
Decido.
O presente mandado de segurança é impetrado contra decisão do Juiz de Direito indigitado que, em Ação Ordinária, determinou
o bloqueio de valores em desfavor da ré, em razão da execução provisória de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Por meio do presente mandamus, pretende a impetrante ver declarada a nulidade dos atos processuais posteriores à citação,
em razão da sua invalidade, por não constar nos autos o Aviso de Recebimento-AR, referente ao recebimento da citação e
intimação, violando seu direito líquido e certo ao devido processo legal.
O mandado de segurança é via estreita que visa o reconhecimento da existência de direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade.
A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Assim, no mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave
lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos.
Com efeito, a citação postal depende da efetiva entrega da correspondência ao citando (citação real), devendo os prepostos dos
Correios, encarregados do manuseio e distribuição, entregar a carta de citação, exigindo-se do destinatário a assinatura no
aviso de recebimento, o qual, posteriormente, será juntado aos autos, a partir de quando será iniciado o prazo, na forma do art.
241, I, do CPC.
Assim, por ora, entendo que o documento de fls. 63 não tem o condão de comprovar a citação do réu, restando demonstrada a
sua irregularidade, o que vicia todos os demais atos posteriores.
Examinando-se detidamente os autos e a prova pré-constituída que instrui o presente writ, há convencimento, provisório, da
relevância dos fundamentos do pedido, diante dos relevantes argumentos do impetrante, haja vista a irregularidade da citação
da empresa ré, ora impetrante, violando-se, assim, os princípios constitucionais, como o do devido processo legal, contraditório
e ampla defesa (art. 93, IX, da CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88).
Outrossim, o periculum in mora, demonstrado pelo impetrante, é representado pelo perigo de os valores bloqueados serem
levantados pela parte autora, sem que lhe seja oportunizado o direito amplo de defesa.
Diante do exposto, presentes, em caráter preliminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar requerida, no
sentido de suspender os efeitos do ordem judicial para bloqueio da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), em
desfavor da impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência da concessão da liminar, para imediato cumprimento, e, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cite-se a litisconsorte passiva necessária ALINE PEDREIRA ANDRADE, no endereço declinado na inicial.
Prestadas, ou não, as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 138
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118956-45.2009.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: BANCO UNIBANCO S/A
ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO; LUCIANA MARCARENHAS NUNES
APELADO: ADRIANO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO:CRISTANE RAMOS DA SILVA; MAIKO RIBEIRO MENDES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência da certidão que certifica
a apresentação ou não das contra-razões por parte do apelado ADRIANO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE em face da
apelação interposta pelo BANCO UNIBANCO S/A, fls. 114/122.
Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja
certificado, pela Secretaria, se a parte apelada apresentou as contra-razões do recurso ora interposto .
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0002839-03.2011.805.0000-0 - CAMACÃ
AGRAVANTE: AGENOR BIRSCHNER
ADVOGADOS: SANZO BIONDI E OUTROS
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARATACA/BAHIA
ADVOGADOS: FREDERICO MATOS E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Agenor Birschner, irresignado com a decisão constante de fls. 592/593, que indeferiu o efeito suspensivo, convertendo o feito
em agravo retido, sob o fundamento de não existir evidência do risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito
o agravante, fundamentada na ausência de prova de que o indeferimento da medida liminar em mandado de segurança estaria
revestido de ilegalidade ou de abusividade, apresentou pedido de reconsideração.
Defendeu a nulidade do procedimento de cassação do mandato de Prefeito diante da ilegitimidade ativa do denunciante por
ausência de comprovante de quitação eleitoral. Afirma que o mandado de segurança originário do agravo tem fundamentos
distintos de outro writ impetrado pela mesma parte. Afirma que o indeferimento de liminar para autorizar a recondução do
impetrante-agravante ao cargo de prefeito é decisão passível de lhe causar lesão grave. Pediu a reconsiderção do julgado
diante da possibilidade de impetração de mandado de segurança contra a decisão que converteu o agravo de instrumento em
agravo retido. Pugna pela reforma da decisão agravada, para dar seguimento ao recurso.
É o relatório.
Por se traduzirem, os pressupostos recursais, matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, cabe ao tribunal o juízo
definitivo da admissibilidade recursal. A aceitação de recurso após o trânsito em julgado dando seqüência a feito já extinto,
constitui equívoco processual, passível de correção pelo juízo ad quem.
De uma análise dos autos, especificamente na fl. 594, consta a aposisão do ciente lançado pelo advogado do agravante do
recebimento de cópia da decisão recorrida, realizada em 07/03/2011 (terça-feira).
Observe-se os exatos termos do Regimento Interno do TJ/BA:
Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas
causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso
próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em
mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de
inclusão em pauta, a menos que haja retratação.
[...].
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 139
Considerando o fato de que até o dia 09/03/2011 as atividades forenses estavam suspensas por força dos festejos carnavalescos, o prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 10/03/2011, quinta-feira, (reinício das atividades forenses).
Tal situação conflui no seguinte entendimento: o prazo do recurso expirou no dia 14/03/2011 (segunda-feira), porém, somente
em 16/03/2011, exerceu o recorrente o seu direito de pedir reforma da decisão que lhe foi oferecida.
Resta clara a intempestividade do presente pedido de reconsideração, motivo pelo qual nego-lhe seguimento.
P. I.
Cidade do Salvador, 01 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0040386-89.2002.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EUGÊNIO LEITE SOMBRA
APELADO: CURADORIA ESP DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, EM FAVOR DE LP PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA
DEFENSOR PÚBLICO: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Verifica-se que a petição de interposição de contra-razões ao recurso apresentada pelo réu-apelado não está assinada. Assim,
intime-se o recorrido para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover a assinatura da referida peça de interposição, sob
pena de inexistência das contra-razões ao recurso.
P. I.
Cidade do Salvador, 01 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001498-39.2011.805.0000-0 SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0025435-12.2010.805.0001
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: TARCÍSIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO (30082BA)
AGRAVADO: JOSÉ MARCOS ADORNO DE JESUS
ADVOGADO: EDUARDO GONGALVES DE AMORIM (29317BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O BANCO PANAMERICANO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, em face da decisão
proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial da Capital, nos autos
da Ação Revisional, tombada sob o nº 0025435-12.2010.805.0001, que deferiu a antecipação de tutela requerida. nos seguintes
termos:
"À vista do exposto, defiro a antecipação de tutela perseguida para autorizar que o autor efetue em juízo, o depósito da importância ofertada de R$274,93 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), mantendo-o na
posse do veículo descrito na inicial, assim como para determinar que o banco réu se abstenha de inserir o nome do autor nos
cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e se já feito, proceder à exclusão, sob pena de multa diária que arbitro em
R$200,00 (duzentos reais) sem prejuízo da adoção de outras medidas, condicionada à eficácia da presente medida ao efetivo
depósito, com a observação de que eventual saldo residual será incorporado quando do ajuste final". (fls.71/72).
Em suas razões de recurso (fls.02/22), o Agravante alegou que a manutenção da decisão recorrida pode gerar prejuízos incalculáveis ao Recorrente, razão pela qual o recurso deve ser recebido como Agravo de Instrumento, salientando que, tal medida
acarretaria em favorecimento desproporcional ao Agravado, pois, ao celebrar o contrato o recorrente teve total conhecimento de
suas cláusulas, inexistindo justificativa para a redução unilateral dos valores contratados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 140
Aduziu que a limitação constitucional dos juros remuneratórios, não está adstrita a taxa de 12% ao ano, mas aos juros estabelecidos no contrato, argumentando que as cobranças foram elaboradas de acordo com a legislação bancária específica, inexistindo
abusividade, conforme entendimento pacificado em nossas Cortes.
Afirmou que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, eis que o Agravado celebrou livremente contrato com o
Agravante, tendo conhecimento das condições contratuais desde o início do pacto, sendo este o entendimento consolidado pelo
STJ, e, pelo STF na Súmula Vinculante nº7.
Acrescentou que não há justificativa para a redução liminar dos valores contratados, tendo em vista que a manutenção do bem
na posse do Agravado deve está condicionada ao depósito das prestações nos valores originalmente pactuados, razão pela
qual a decisão deve ser modificada, observando-se os parâmetros de razoabilidade e segurança jurídica.
Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a decisão vergastada, bem
assim que seja julgado procedente para que seja revogado os efeitos da tutela antecipada concedida, ou, caso assim não
entenda requer que seja modificada a decisão, determinando ao Agravado que comprove os depósitos das parcelas vencidas
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como as vincendas nas datas estipuladas, condicionado ao depósito nos valores
contratados, como condição à eficácia da decisão, sob pena de revogação da liminar.
É o Relatório.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que a decisão agravada realmente pode causar lesão ao Agravante, pois foi
deferida liminar na Ação Revisional (fls.71/72), permitindo ao Agravado pagar as prestações do financiamento do veículo adquirido no valor que entende devido, e mantendo o Agravado na posse do veículo descrito na inicial, podendo o bem ser danificado
e desvalorizar em decorrência do próprio uso.
Diante disso, recebo o recurso como Agravo de Instrumento.
De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator
suspender os efeitos da decisão e antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitado dois pressupostos simultâneos: a
relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão
agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.
No caso, os argumentos do agravante, ao menos em exame perfunctório, também se mostram relevantes, pois o Agravado foi
mantido na posse do veículo descrito na inicial, sem que as parcelas do financiamento estejam sendo quitadas, como contratado, não havendo a correspondente contraprestação.
A posição esposada encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, como se constata no seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ONEROSIDADE DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM
NAS MÃOS DO AGRAVADO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR ORIGINARIAMENTE PACTUADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto
avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos
serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do
bem e sob quais condições.
Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial
dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e
vincendas conforme contratualmente avençado.
Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado,
acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda
se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
Manutenção do agravado na posse do bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de
compra e venda com alienação fiduciária.
Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do agravado em cadastro de
inadimplentes.
O direito do agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado com a inscrição
do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com
a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais.
Agravo de Instrumento improvido. (TJ/BA - AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 44999-8/2009 - QUINTA CÂMARA - Rel.ILZA
MARIA DA ANUNCIACAO - Data do Julgamento: 19/10/2009).
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa,
inclusive para que preste as informações de estilo.
Determino, ainda, a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 29 de março de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 141
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001513-08.2011.805.0000-0
DE SALVADOR
AGRAVANTE: ROSE AMORIM
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (20717BA) E OUTRO
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
ROSE AMORIM interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão do M.M. Juiz
de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação
Revisional de Contrato nº 0114271-58.2010.805.0001, que concedeu parcialmente a antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"(…) Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias,
o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar os depósitos
das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a
mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos
cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de
R$200,00 (duzentos reais)(...)" (decisão de fls. 82).
Em suas razões de recurso (fls.02/54), preliminarmente, a agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Prequestionou dispositivos constitucionais e da legislação federal, a fim de que este Egrégio Tribunal de Justiça se manifeste
expressamente acerca das referidas matérias, sob a alegação de que tais dispositivos foram violados na decisão agravada.
Defendeu ser cabível o Agravo na forma de Instrumento, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à admissibilidade
do recurso, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sustentando a impossibilidade de conversão do recurso em
Agravo Retido, vez que a decisão agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Disse que os encargos cobrados no contrato são exorbitantes, portanto que devem ser revistos, devendo também ser afastada
a capitalização dos juros e cumulação com juros de mora.
Afirmou que, caso não seja concedido efeito suspensivo ao recurso, sofrerá danos irreparáveis, pois se encontra inadimplente.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que sejam efetuados os depósitos das prestações vencidas
e vincendas no valor incontroverso, que entende devido,conforme planilha anexa, e, ao final, que seja dado provimento ao agravo.
É o relatório.
Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50, uma vez que o
Agravante declarou não ter recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão atacada em tese é suscetível de causar lesão grave ou de difícil
reparação ao Agravante, pois já se encontra inadimplente.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente
poderia ser deferido observados dois requisitos a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a
relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, no entanto, o periculum in mora é inverso, uma vez que, estando o bem sujeito a perda de valor ou a ser danificado,
em decorrência do próprio uso, evidencia-se maior risco de lesão ao Agravado, caso não sejam pagas as prestações no valor
pactuado, que pode vir a ser privado do bem, ou de seu correspondente valor.
Até prova em contrário, o contrato foi celebrado por pessoas capazes e deve ser cumprido na forma pactuada.
De outra banda, a decisão agravada se encontra em consonância com reiterada jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO.DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE
ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO LIMINAR,
QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA CARGA DE
LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. FLS. POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA
DE PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE
PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS. (TJ/BA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 47159-7/2009 - Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES - Julg. 15/09/2009 - In site: www.tjba.jus.br).
Por tudo quanto foi exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da
causa, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
PIC.
Salvador, 30 de março de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 142
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
0000831-55.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AGNALDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA, GILVAN LUIS DA SILVA, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000005-34.2003.805.0250 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SIMÕES FILHO
APELANTE: IBEL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
APELADO: IBEL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA DR. MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL, PATRONO DA PARTE AUTORA. ACOLHEUSE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA IBEL E JULGOU-SE PREJUDICADO A DO BANCO DO NORDESTE,À UNANIMIDADE
0197784-89.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CLAUDINEI POTAPCZUK
ADVOGADO(S):
CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA, GUILHERME REIS SIMÕES
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0065182-71.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ,DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA
ADVOGADO(S):
SILVANA FERNANDES SOUZA SAPUCAIA, DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM, DANIELA EIRADO LIMA RIAL, MARIANNA VEIGA PEDREIRA DE SOUZA, SONIA MARIA SAMPAIO CORREIA DA SILVA, RODRIGO
SIMOES FREJAT
APELANTE: GDK ENGENHARIA S A
ADVOGADO(S):
JOSÉ ACURCIO VAZ SOUSA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0034555-07.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: PIRAMIDE ART'S GRAFICA LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 143
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0046551-16.2006.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO:
MARIA CRISTINA ASSIS SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CINTIA SEIXAS DE SANTANA, DANIELA SANTOS
ROCHA DE SOUZA
INTERESSADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013997-77.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITOS, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0113524-21.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ELIZABETE BRASIL DE BRITO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005294-36.2004.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S):
VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA, ALOISIO MAGALHAES FILHO
APELANTE: CLOVIS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: SUPRITEK 2001 MAGAZINE LTDA-ME
ADVOGADO(S):
ANDERSON CARDOSO MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE
CLOVIS RODRIGUES, À UNANIMIDADE.
0000731-72.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
APELADO: MARIA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0145830-72.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 144
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, MARIA AUXILIADORA FREITAS TEIXEIRA
APELADO: JOAO MIRANDA FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002723-58.2005.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(S):
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
APELANTE: CREDIC - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA.
ADVOGADO(S):
CARINE NEVES GUSMÃO, JORGE GOMES OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
0002723-58.2005.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(S):
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
APELANTE: CREDIC - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA.
ADVOGADO(S):
CARINE NEVES GUSMÃO, JORGE GOMES OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
0001701-09.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: MARTINHA VITORIANO GONÇALVES
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001204-20.2006.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
APELANTE: GENARIO DANTAS REHEM
ADVOGADO(S):
CARLOS AQUINO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
FÁBIO RODRIGUES CORREIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000395-10.2003.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:VANINA ALVES LEMOS
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAPISTRANO
ADVOGADO(S):
ROSEMEIRE AP. MAZETTI MENDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
0002130-73.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: NATALINA DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002231-13.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: IVANILTON LOUREIRO SANTOS
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002251-04.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: ANTONIA ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013996-07.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013996-07.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GRAÇA MARIA LINS SILVA
ADVOGADO(S):
JETRO FREITAS ROCHA
AGRAVANTE:
BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELO LIBERATO DE MATTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002138-50.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: ROSIVAL DO NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0140011-23.2007.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO:
LEANDRO BISPO DA PASCOA
INTERESSADO:
FLAVIO FIGUEREDO AMARAL
INTERESSADO:
ANTONIO CESAR ALMEIDA BOAVENTURA
INTERESSADO:
FABIO LUIS CHAVES GREGORIO
INTERESSADO:
CLAUDIO ANTONIO BARCELOS DA CRUZ
INTERESSADO:
GLEIDISSON ARAUJO CERQUEIRA
INTERESSADO:
IRENIVANDO BARBOSA DO ROZARIO
Cad 1 / Página 145
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 146
INTERESSADO:
NILSON SALES DOS SANTOS
INTERESSADO:
REINALDO DO NASCIMENTO BARBOSA
INTERESSADO:
MARCIO LUIS BRANDAO SANTOS
INTERESSADO:
WORLEY EMMANUEL DE MELLO JUNIOR
INTERESSADO:
ALEX DA CRUZ LIMA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTAGIARIO:
ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: PRESENTE A SESSÃO O DR. JOSÉ CARLOS VASCONCELOS JÚNIOR, PROCURADOR DO ESTADO. DEUSE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0023789-84.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0023789-84.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MILTON PEREIRA COPQUE
ADVOGADO(S):
UBALDINO ALVES DA BOA MORTE, NIVALDO DE CARVALHO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS,
LUCAS LANDEIRO PASSOS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0058342-60.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
APELADO: REGINA LUCIA TEIXEIRA E ARAUJO FRANCA
ADVOGADO(S):
NILZA SILVA DE PELLEGRINI SANDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
0113499-08.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: CONDE MARITIMA E COMERCIAL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002299-90.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO, PAULO ROCHA BARRA
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
APELADO: ESMERALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014194-78.2009.805.0000 - 0
COMARCA: CORIBE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 147
AGRAVANTE:
HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO(S):
FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, JOSE ELITON DE FIGUEREDO
AGRAVADO: ROBERTO EDUARDO MACIEL HOFFMEISTER
ADVOGADO(S):
JOSE AUGUSTO DA ROSA VALLE MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0111574-06.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UOSTON JOSE BAHIA DOS SANTOS
APELANTE: NAILTON TRINDADE
APELANTE: GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE SOUZA CAMPELO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo e julgo-se prejudicado os embargos infringentes,
à unanimidade"
0005322-33.2006.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: MARIZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
NORMA SOUZA E SILVA
APELADO: ALO CELL E MOTOROLA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001880-26.2009.805.0057 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: JOSE GENILSON DE SOUSA
ADVOGADO(S):
MANOEL DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000599-62.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: DARKE MAGALHAES DE ABREU
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007708-11.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: CARLOS AUGUSTO SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 148
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002691-26.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: NOVA CANAÃ
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO(S):
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
AGRAVADO: OSVALDO BARBOSA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013987-45.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013987-45.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELO LIBERATO DE MATTOS, PAULO MAGNAVITA
AGRAVADO: GRAÇA MARIA LINS SILVA
ADVOGADO(S):
JETRO FREITAS ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012227-88.2005.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO(S):
EVERALDO ASEVEDO MATTOS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, BETÂNIA TRINDADE, DAIANA DE ABREU FREIRE, CRISTIANO ALMEIDA ARAÚJO
APELADO: EDSANDRO DIAS CARDOSO
ADVOGADO(S):
ENIS OLIVEIRA NUNES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004461-58.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA MACIEL
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0006085-75.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0006085-75.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CELIA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA
EMBARGADO:
PARAISO IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO(S):
RENATA SETENTA HORTELIO, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: ACOLHIDOS - UNANIME
0047490-69.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: DANIEL DOS SANTOS QUEIROZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 149
ADVOGADO(S):
KARINA PIMENTEL DE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0010346-49.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MENANDRO DE SOUZA NOGUEIRA
AGRAVANTE:
BRUNO BORGES NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
IBSEN NORONHA FERNANDES, MARIA CLARIS MOTA GONÇALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(S):
MAICO COELHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001020-05.1999.805.0080-0 - APELAÇÃO - FEIRA DE SANTANA
ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULO
APELANTES: JUSCELINA ARAUJO SANTOS CERQUEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: DR. LUCIANO QUEIROZ BRANDÃO E OUTROS EDUARDO BOUZA CARRACEDO
APELADOS: CARLOS ALBERTO DALLA BERNARDINA E OUTROS
ADVOGADOS: DR. JENNNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEMSKY
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. A Excelentíssima Juíza Convocada Carmem Lúcia Santos Pinheiro proferiu os despachos de fls. 478 e 486. Em atendimento
à determinação judicial os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, às fls. 481/484, solicitou duas
diligências. Cumpridas estas, às fls. 488 e 490/494, retornem os autos, como requerido pela ilustre Procuradora Maria Valença
Góis à fl. 484, para "manifestação conclusiva" e os devidos fins.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002774-08.2011.805.0000-0 DE CAMAÇARI-BA
AGRAVANTE: ANTONIO GERALDO DOS ANJOS
ADVOGADA: BEIS. WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO E THAÍS OLIVEIRA
AUGUSTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por ANTONIO GERALDO DOS ANJOS, em face da decisão
proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-Ba, que,
nos autos da Ação de Ordinária, registrada sob o n°. 0000761-16.2011.805.0039, indeferiu o pleito de assistência judiciária
gratuita.
Alega, em síntese, o agravante que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e
da sua família e, que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça culminará por causar-lhe lesão grave de difícil reparação, em virtude de lhe obstar o acesso à justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 150
Assim, por entender que para o benefício da gratuidade basta a simples declaração de não estar em condições de pagar as
custas processuais, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, a confirmação da liminar antecipatória, reformando a decisão agravada.
É o relatório.
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro na Lei nº. 1.060/50.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527
do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.
De manifesta procedência são as razões aduzidas pelo agravante.
É de compreensão assente na jurisprudência desta Corte e na do STJ, que basta a simples afirmação de que o postulante não
pode pagar os encargos processuais, para que a ordem jurídica lhe garanta o direito de intentar ação para proteção dos seus
interesses, em obséquio mesmo ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88.
Não se estar a admitir, por óbvio, que esse benefício se submete, apenas, ao requerimento de quem o postula, pois a mesma
jurisprudência que o coloca sob o beneplácito de uma simples afirmação de necessidade, não suprime do magistrado a possibilidade de aferir, do conjunto fático-probatório constantes dos autos, a real necessidade do requerente, pois aquele que não
necessita de assistência judiciária, longe de postular um benefício legal, pretende um injustificável privilégio. (APCIV nº 817-2/
2009, 2ª C. Cível do TJBA, Rel. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Julg. 20/04/2010; AGI nº 11713-4/2009, 1ª C. Cível,
Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, Julg. 07/06/2010 e AGI nº 60048-7/2007, 1ª C. Cível, do TJBA, Rel. Desª Silvia Zarif,
Julg. 23/07/2008; AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª S., julg. em 25/08/2010, DJe 02/09/2010; EDcl na MC
15.651/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T, julg. em 15/06/2010, DJe 22/06/2010 e AgRg no AgRg no REsp 1107965/
RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, julg. em 04/05/2010, DJe 10/05/2010).
Assim, ao indeferir a assistência judiciária gratuita, o magistrado realizou um julgamento dissociado das provas dos autos e em
confronto com a jurisprudência desta Corte e a do STJ. Pode-se constatar que, a par da afirmação de não poder arcar com as
despesas processuais, o recorrente colaciona aos autos documentos que demonstram que eventuais ônus processuais poderão desequilibrar ainda mais as suas finanças, comprometendo, portanto, o seu sustento e o da sua família.
Nesse passo, a decisão agravada, revelou-se manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte e a do STJ, atraindo, por
conseguinte, a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC.
Desse modo, em face da manifesta procedências das razões formuladas, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002859-91.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EDMILSON PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por EDMILSON PEREIRA LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional
tombada sob o nº 0020468-21.2010.805.0001, movida em face do BANCO ITAULEASING S/A, ora agravado.
Insurge-se o agravante contra a decisão que, apesar de mantê-lo na posse do veículo financiado e determinar que o réu se
abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo
no valor contratado e não no considerado incontroverso.
Inconformado o agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel
com o banco agravado e, que este promoveu a cumulação de comissão de permanência, correção monetária e juros
remuneratórios bem acima do praticado no mercado.
Em fecho, defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor incontroverso, apurado através de cálculos elaborados
por profissional competente, nos quais foram aplicados encargos dentro dos parâmetros legais.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 151
É o relatório.
A parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 46/47.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor apontado como incontroverso seja demonstrado
através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo
qual o valor das prestações foi identificado.
Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois
é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo.
É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12%
ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados
são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta
confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http://
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."
Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média
utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente
contratado, pois a taxa de 1% não mais se revela razoável.
Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, o agravante não comprovou que aquela aplicada
pelo banco agravado estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito
reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já
firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do
veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que
passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos
idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado.
De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal.
Salvador, 30 de março de 2011
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000855-81.2011.805.0000-0 DE SALVADOR-BA
AGRAVANTE: ADENILTON DOS SANTOS CERQUEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO : BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADENILTON DOS SANTOS CERQUEIRA, que se insurge contra
a decisão proferida pela 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que
deferiu parcialmente o pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
Segundo o Agravante, a decisão impugnada foi no sentido de deferir o pedido para que seja mantido na posse do bem financiado, bem como que o Agravado se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar nome do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 152
Agravante nos cadastros restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 24 horas. Contudo,
condicionou a medida liminar ao prévio de depósito, no prazo de cinco dias, por parte da autora das parcelas vencidas e,
posteriormente, as vincendas, ambas no valor contratado.
O Agravante sustentou, inicialmente, o prejuízo que poderá advir em vista da não autorização para que os depósitos sejam
feitos em juízo no valor incontroverso, salientando que a propositura da ação não visa exclusivamente a retirada do nome do
autor dos cadastros de inadimplentes, perseguindo também o depósito do valor atrasado, este, na forma legal.
Ressalta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito ativo.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna, liminarmente, pela concessão do efeito ativo no sentido de
autorizar o depósito do valor incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo com o Agravante e, ao final, pelo seu
provimento, com a reforma da decisão atacada.
É A SÍNTESE.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro na Lei nº. 1060/50.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 45/46.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor incontroverso seja indicado através de uma
planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das
prestações foi encontrado.
Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois
é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo.
É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12%
ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados
são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta
confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http://
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."
Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média
utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente
contratado, pois a taxa de 1% a.m. não mais se revela razoável.
Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, o agravante não comprovou que aquela aplicada no
contrato estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado,
elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É oportuno salientar que todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste
tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na
posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento
esse que passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados
cálculos idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado.
De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal.
Salvador, 30 de março de 2011
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 153
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001781-62.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: SORAIA SIMÕES NERI LEAL
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA DE LEAL
AGRAVADO: DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por SORAIA SIMÕES NERI LEAL contra a decisão
proferida pelo Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
Revisional tombada sob o nº 0089871-77.2011.805.0001, movida em face do DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravado.
Inicialmente, pugna a agravante a concessão da gratuidade da justiça.
Insurge-se a suplicante contra a decisão que, apesar de mantê-la na posse do veículo financiado e determinar que o réu se
abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo
no valor contratado e não no considerado incontroverso.
Inconformada a agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel
com o banco agravado, oportunidade em que não lhe foi oportunizada uma discussão detalhada do contrato.
Em fecho, defende que o recorrido vem cobrando-lhe uma taxa de juros acima de 30% a.a, repassando-lhe, ainda, de forma
abusiva o custo do boleto bancário, razão pela qual pleiteia o direito de depositar em juízo as prestações no valor incontroverso.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido.
É o relatório.
Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita com fulcro na Lei nº. 1060/50.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 26.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor apontado como incontroverso seja demonstrado
através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo
qual o valor das prestações foi identificado.
Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois
é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo.
É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12%
ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados
são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta
confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http://
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."
Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média
utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente
contratado, pois a taxa de 1% não mais se revela razoável.
Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, a agravante não comprovou que aquela aplicada
pelo banco agravado estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito
reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 154
Por outro lado, todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já
firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do
veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que
passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos
idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado.
De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal.
Salvador, 30 de março de 2011
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0085536-49.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
APELANTE: ADEMIR SAMPAIO SANTOS
ADVOGADO: DR. EDUARDO BOUZA CARRACEDO
APELADO: BANCO ITAU S.A
ADVOGADOS: DR. NELSON PASCHOALOTTO E DRA. TICIANA DE ARAUJO MARQUES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Em face do princípio constitucional do contraditório, manifeste-se o Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o quanto
noticiado na petição de fl. 70 e documentos a ela acostados às fls. 71/73.
02. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0002978-52.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LAURO DE FREITAS
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE
ORIGEM: 0001643-33.2011.805.0150 - AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: VANDRÉ ANDRADE ARAÚJO, VALQUISEDEQUE BISPO DOS SANTOS SILVA, CYRO CARVALHO DA SILVA
SANTANA E LUCAS DE SOUZA MASSA
ADVOGADO: DR. GEORGE VIEIRA DANTAS
AGRAVADOS: OAS EMPREENDIMENTOS S/A E FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0002978-52.2011.805.0000-0 interposto por VANDRÉ ANDRADE
ARAÚJO, VALQUISEDEQUE BISPO DOS SANTOS SILVA, CYRO CARVALHO DA SILVA SANTANA E LUCAS DE SOUZA
MASSA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº. 0001643-33.2011.805.0150, proferiu
decisão nos seguintes termos:
"Havendo nos autos indícios de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de
AJG, devendo proceder-se à intimação ao recolhimento respectivo, em 10 dias, sob pena de extinção do processo." (sic - fl. 18).
Irresignados com a decisão proferida, sustentam os Agravantes, que propuseram Ação Ordinária de Indenização por Dano
Moral, pois tiveram o nome negativado junto ao SPC e SERASA por dívida já paga, sendo que a decisão vergastada indeferiu
a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça sem fundamentação, defendendo, em seguida, que "Não há na legislação
pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a
quem deve ser este negado" (sic - fl. 07), acrescentando, em seguida, que "(...) a Legitimidade para contestar o pedido de justiça
gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar, que os Autores não Preenchem os Requisitos da
lei para obtenção do benefício" (sic - fl. 07), sendo que "(...) o Requerimento para que o Autor comprove ser pobre no Sentido
legal, NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI, estando o Autor desobrigado de atender ao Requerimento Judicial, pelo que dispõe
o Art. 5º, Inciso II da Constituição Federal" (sic - fl. 07).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 155
De outra sorte, assevera que "(...) a decisão do MM. Juiz está dissonante com a legislação pátria, uma vez que a própria
legislação atinente a matéria bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que
para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, tendo anexado declaração de pobreza para tanto" (sic - fl. 08), requerendo, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente
recurso, com o seu provimento, deferindo aos Agravantes o benefício da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Depreende-se dos autos, que os Recorrentes requerem na Ação Ordinária nº 0001643-33.2011.805.0150 os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita alegando não possuírem condições econômicas de custear com as despesas cartorárias e
processuais sem sacrifício do sustento próprio e de suas famílias.
Com efeito, o fumus boni iuris se faz presente no quanto se depreende do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispondo que
"o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada
implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Por outro lado, o periculum in mora decorre da previsibilidade do dano de difícil reparação ou até mesmo irreparável, que, em
tese, os Agravantes poderão sofrer, caso prevaleça a decisão de piso, inviabilizando a discussão dos elementos ensejadores da
proposição da Ação Ordinária ajuizada pelos ora Recorrentes.
DO EXPOSTO,
Ante os argumentos supra mencionados, atribuo efeito suspensivo pleiteado, concedendo provisoriamente, os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in
fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado, pessoalmente, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003768-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: AGRÍCOLA PROVISÃO LTDA
ADVOGADO: DR. SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ANGÊLO CALMON DE SÁ
ADVOGADO: DR. LUCAS VASCONCELOS PERRONE
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Tempestivo o presente recurso de agravo, recebo-o em sua forma instrumental, por se tratar a decisão agravada de decisum
editado no âmbito de Ação de Execução, insuscetível de submissão à análise recursal por intermédio de recurso de apelação.
Por outro lado, em caráter excepcional, reservo-me a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a oferta de
contra-razões pela parte ex adversa.
Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 156
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002351-48.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SIMÕES FILHO
AGRAVANTE: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
LUIZ GERALDO SAMPAIO
AGRAVADOS: MERCANTIL DM FRANCO LTDA
DIOGENES DE ANDRADE FRANCO
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra decisão que afastou a nulidade na intimação da decisão que julgou a Exceção de Incompetência, proferida
pelo Exmo. Dr. Sr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões
Filho, nos autos do processo tombado sob nº 0003458-66.2005.805.0250, que lhe movem os Agravados.
Insurge-se a Agravante contra o "decisum", alegando, em síntese, que após a citação da Ação Indenizatória apresentou Exceção de Incompetência, requerendo expressamente que constassem em todas as intimações os nomes dos patronos que subscrevem a petição de Exceção, sob pena de nulidade.
Destaca que apesar do expressso requerimento formulado, todos os atos posteriores ao protocolo da Exceção de Incompetêcia
correram à completa revelia da Agravante, uma vez que o seu principal patrono, um dos subscritores da peça, não foi intimado
de qualquer decisão proferida nos autos do processo.
Informa, também, que o depacho proferido nos autos principais, determinando a "intimação da parte ré em execução, na forma
do art. 475 - J do CPC", publicado em 09/09/2010 não saiu em nome dos novos patronos, não sendo observada a petição
protocolizada em 08/09/2010, com expresso requerimento neste sentido.
Destaca os artigos 236, §1º, 247 e 652, §4º, todos do Código de Processo Civi, que entende serem aplicáveis ao caso.
Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527,
I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso,
como no caso em questão.
Com efeito, a alegação da parte Recorrente não merece prosperar.
Na petição de Exceção de Incompetência a Agravante requereu expressamente que "todas as intimações pela impresnsa oficial
constem os nome dos advogados que assinam esta petição, sob pena denulidade", a qual foi subscrita pelo Bel. Cláudio Millian,
constituído por meio de substabelecimento juntado à fl. 34.
Publicada a decisão que rejeitou a Exceção de Incompetência, esta foi vinculada em nome do Bel. Cláudio Milian, conforme
certidão de fl. 65 e publicação constante na fl. 66.
Assim, foi observado o quanto requerido, inexistindo nulidade a ser sanada por esta Corte.
Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estando a parte representada, por dois ou mais procuradores, basta que na publicação de intimação conste apenas o nome de um deles, conforme aresto assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE UM DOS DOIS
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Havendo dois advogados constituídos, a intimação de apenas um deles não enseja cerceamento de defesa. Precedentes da
Corte.
2 - Recurso especial não conhecido.
(6ª Turma Resp. 268486-RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Julgado em 03.10.00)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 157
Além do mais, não há postulação no sentido da intimação exclusiva dos procuradores Eduardo Galdão de Albuquerquer e
Cláudio Millian na petição de substabelecimento, fl. 34, sendo que o pedido no corpo da petição de Exceção de Incompetência
foi observado, na medida em que somente o Bel. Cláudio Millian subscreveu a inicial.
Concluo, por tais razões, que merece ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, março 31, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003676-58.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO: ROGÉRIO DIONÍSIO GUTEMBERG DA COSTA
AGRAVADO: C. G. A. E C. G. A., REP. POR MARIA APARECIDA DE SOUZA GONÇALVES
ADVOGADO: JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA ABREU interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória Conquista que arbitrou alimentos provisórios em favor dos menores C. G. A. E C. G. A., REP. POR MARIA APARECIDA DE SOUZA GONÇALVES, nos autos da Ação
de Alimentos tombada sob o nº 0013683-97.2010.805.0274.
Inicialmente requer os benefícios da Justiça Gratuita, respaldado em prova que ora aprsenta.
O Agravante informa que na decisão vergastada foram arbitrados alimentos provisórios, em favor dseus filhos menores, ora
Agravados, no valor de 04 (quatro) salários mínimos e que tal percentual está além das suas reais possibilidades econômicas,
o que desatende ao binômio constitucional necessidade/possibilidade.
Salienta que a decisão guerreada lhe trará graves prejuízos, haja vista ter constituído nova família.
Apresenta legislação para amparar suas alegações e, por fim, requer a suspensão do "decisum" vergastado e o consequente
provimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.
Na espécie, postula o Agravante a suspensão da decisão que deferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos Agravados,
sob a alegação de não possuir condições econômicas para suportar a imposição.
O Agravante não se desincumbiu de provar, de forma patente, a alegada falta de capacidade contributiva; é dizer que os
documentos trazidos nestes autos, por si só, não dão margem a uma aferição contundente do estado de penúria apontado.
O douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, que embasaram o seu convencimento para a aferição da presença dos requisitos ensejadores para concessão do
pleito constante nos autos da ação de alimentos em questão.
A reforma de decisões de primeiro grau mediante a interposição de Agravo de Instrumento é exceção, ensejando sua aplicação
estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, estando presentes os
requisitos ensejadores para tanto. Logo, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra
"decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da falta ou da aplicação equivocada da norma, o que não se verifica "in casu".
Observa-se à fl. 83 que há audiência designada para a data de 06/04/2011, oportunidade em que as partes poderão acordar
quanto ao objeto do presente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 158
Acrescente-se, também, que nada impedirá que o Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida na
primeira instância.
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, abril 01, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002065-70.2011.805.0000-0
REQUERENTE/EMBARGADO: SÉRGIO LIMA BRANDÃO E OUTROS
ADVOGADO: ADILSON AFONSO DE CASTRO
REQUERIDO/EMBARGANTE:ANDRÉ NYCOLAI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: SÉRGIO THADEU BORGES DIAS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
SÉRGIO LIMA BRANDÃO apresentou Pedido de Reconsideração, fls.173/216, pugnando, mediante as razões expendidas,
pela modificação da decisão vergastada que concedeu a antecipação da tutela recursal. Outrossim, interpôs Agravo Regimental
contra decisão monocrática de fls. 169/170 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Alega o Requerente que a decisão proferida vem a lhe causar sérios prejuízos, primeiro por alegar estar ao arrepio da realidade,
ao que declara ter havido o registro do Contrato de Permuta das Garagens, ao contrário do quanto afirmado pelos Requeridos.
Outrossim, argumenta que a aquisição do imóvel pelo Requerido se efetivou após a realização do negócio jurídico ora posto sob
apreciação.
Sustenta ainda o Requerente que a permuta foi realizada em virtude de grave problema de saúde a que fora acometido, de
maneira que, mantida a concessão da tutela recursal, será o mesmo obrigado a se mudar do seu imóvel por impossibilidade de
locomoção na antiga garagem.
Com base no exposto, requer que seja recebido o presente na forma de Pedido de Reconsideração para que seja exercido o
juízo de retratação, reconsiderando, assim, a decisão que concedeu, de forma antecipada, a tutela recursal.
Nesta mesma oportunidade, o Requerente apresentou Agravo Regimental, fls. 219/223, bem como foram opostos Embargos de
Declaração pelo Requerido às fls. 226/227.
É o relatório.
Decido.
Recebo a presente manifestação como Pedido de Reconsideração, tendo em vista a sua pertinência, bem como a inexistência
de obstáculo à sua apreciação, firme na previsão do parágrafo único do art. 527 do CPC que dispõe: "A decisão liminar,
proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator reconsiderar."(grifo nosso)
Sendo assim, passo a apreciar o Pedido de Reconsideração.
Socorre o Requerente o pleito efetuado em virtude da efetiva demonstração do perigo de lesão grave e de difícil reparação a
que está submetido neste momento processual com a invalidação dos efeitos do Contrato de Permuta de Garagens em decorrência da ausência de registro do mesmo no Cartório competente.
Em que pese a efetiva inexistência de registro do Instrumento Particular de Permuta em Cartório, há de se ponderar, por outro
lado, razões que se demonstrarm pertinentespara a manutenção da decisão nos moldes que prolatada em primeiro grau, senão
vejamos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 159
Do que consta na certidão de fls. 90/92, inexiste efetivo registro do número de localização da garagem vinculada ao apartamento, fazendo-se apenas a referência genérica à existência e propriedade de uma vaga de garagem exclusiva de cada apartamento. Outrossim, também na Convenção de Condomínio, fls. 97/136, e na descrição do imóvel constante no Contrato de Compra
e Venda e Alienação Fiduciária firmado entre o Requerido e a Caixa Econômica, fl. 160, não consta a especificação de divisão,
localização ou codificação da referida vaga de garagem.
Desta forma, conclui-se que a sobredita divisão das garagens foi realizada pelo Condomínio, configurando-se em ato interno e
legitimado pela Convenção, conforme cláusula 4ª, item 4.1, à fl. 99. Noutra esteira, verifica-se que o referido Contrato de
Permuta foi firmado em 31/05/2010, tendo o Agravado adquirido o mesmo em 23/09/2010, consoante certidão de fl. 90, logo,
aquisição em período bem posterior a permuta, assim, presumindo-se o pleno conhecimento, pelo Requerente, da situação e
qualidades da propriedade anteriormente à sua aquisição, de maneira que, a este tempo, não se há porque declarar invalidade
no Contrato de Permuta de fls. 93/95.
No mesmo sentido, vislumbra-se a consistência das razões que sustentaram a permuta das vagas de garagem, visto que
comprova o Agravado o acometimento de moléstia grave que o impeliu a reorganizar sua propriedade para se adequar à sua
nova condição física, conforme fez provas às fls. 210/214.
Portanto, é dessas premissas que se parte para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, visto que a modificação da
situação do imóvel neste momento processual acarretará maiores prejuízos ao Agravante, conforme logrou o mesmo demonstrar, devendo-se, por conseguinte, aguardar o julgamento final da demanda em sede de primeiro grau para qualquer modificação da situação jurídica posta à apreciação.
Alicerça-se, pois, esta decisão em direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana que acaba por encontrar sustento, neste caso peculiar, no direito que possui as pessoas deficientes em ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social, com o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades que acelerem o processo de sua integração social, bem como lhe proporcionem o bem-estar, razões que ora se destacam da Lei nº 7.853/1989, bem como da Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em
09.12.75, a qual dispõe acerca Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes1.
Por tais razões, recebo o presente Pedido de Reconsideração, oportunidade em que exerço o juízo de retratação, revogando a
decisão de fls. 164/170, restabelecendo os efeitos da decisão "a quo" e, com amparo no art. 527, inc. II do CPC, CONVERTO
EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento.
Assim sendo, julgo prejudicado os Embargos de Declaração, interpostos às fls. 226/227, bem como o Agravo Regimental de
fls.219/223.
Publique-se e intimem-se.
Salvador - BA, abril 01, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0003714-70.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FEIRA DE SANTANA
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM: 0000903-91.2011.805.0080 - AÇÃO DE ALIMENTOS
AGRAVANTE: TASSO WALTER DA SILVEIRA MOTTA NETO
ADV. AGRAVANTE: DR. ARNALDO BASTOS MAGALHÃES
AGRAVADOS: G.P.M E G.P.M, REPRESENTADOS POR ALINE DE LIMA PAIM MOTTA
ADV. AGRAVADOS: DRA. ANDREZZA DE ALMEIDA SOUZA CARVALHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, interposto por Tasso Walter
da Silveira Motta Neto, atacando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Alimentos - Proc. Nº 0000903-91.2011, fixou os
alimentos provisórios no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os
rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês,
na conta-corrente em nome da requerente.
Irresignado com a decisão proferida, o Agravante alega, em síntese, que as informações descritas na exordial que ensejou a
presente medida liminar, encontra-se eivada de má-fé, vez que"(...) o Agravante vem adimplindo voluntariamente com a sua
responsabilidade, fato este, devidamente comprovado pelos recibos e pagamentos anexo." (sic. - fl. 04), sustentado, que " (…)
cumpre aduzir que o Agravante é responsável pelo pagamento dos gastos, tais como: escola, alimentação, medicamentos,
lazer, vestuário, (…). Neste diapasão, imperioso destacar que a Genitora apesar de trabalhar não destaca nenhuma parcela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 160
dos seus rendimentos para contribuir com as suas obrigações legais." (sic. - fl. 04), sustentando, em seguida que "(...) em se
tratando de conduta que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, tampouco com os princípios que regem a relação
em comento, imperioso que ambos os conjugues tenham a responsabilidade repartida, devendo o percentual ser reduzido para
20%." (sic - fl. 04), acrescenta no ensejo, que "(...) imperioso demonstrar que o rendimento do agravante é de R$ 1.700, 00 ( mil
e setecentos reais), razão pela qual , 40% deste valor, ocasionará verdadeiro estado de penúria." (sic. - fl 04)
Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito o provimento do recurso,
a exclusão da obrigação de pagar alimentos a Agravada, fixando os alimentos provisionais em 20% (vinte por cento) dos rendimentos.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Depreende-se dos autos, que o Agravante requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita alegando ser "(...) por ser
pobre na forma lei." (sic - fl. 03).
Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos.
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Ressalte-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50.
Em face das razões supra alinhadas, defiro à parte requerente o benefício da Assistência Judiciária.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob exame.
Dispõe o art. 558, do Código Instrumental:
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença
concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil
reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente.
Da análise dos argumentos trazidos pela inicial, juntamente com a documentação acostada, não vislumbro, em tese, neste juízo
de cognição sumária, a relevância da fundamentação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, porquanto o Agravante não comprovou a alegada impossibilidade de pagamento dos alimentos da forma fixada.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo efeito suspensivo ao presente recurso.
Por força da regra inserta no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão,
dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.
De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art.
527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete
como necessárias.
Intime-se o Agravado para respondes no prazo de 10 (dez) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº:0121621-34.2009.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: SUILAN LAGO E SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Entende-se necessário parecer da Procuradoria de Justiça, na forma regimental, Artigo 53, X.
Salvador, 30 de março de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 161
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015590-56.2010.805.0000-0 DE ITAPETINGA.
AGRAVANTE: MILTON BONFIM DE SOUZA.
ADVOGADOS: ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS E OUTROS.
AGRAVADO: ARTHUR NUNES DE CARVALHO.
ADVOGADO: ARTHUR NUNES DE CARVALHO.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
O Agravante interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, em desfavor da decisão do Juízo
da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Itapetinga - BA, que nos autos do processo, (Ação
de Execução de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos Morais, com pedido de Antecipação de
Tutela), tombado sob o nº 0002979-81.2010 e apenso nº 0002316-06.2010 (Ação de Prestação de Contas), concedeu a tutela
antecipada, determinando o bloqueio da quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) existentes em nome do Recorrente, em
conta-corrente, junto à Caixa Econômica Federal, colocando o referido montante à disposição do Juízo, fixando, ainda, a multa
no valor de R$1.000,00 (mil reais), por dia, e as demais cominações em caso de descumprimento da ordem judicial ao estabelecimento bancário. Determinou, ainda, a expedição de ofício, caso necessário, à CEF para bloqueio imediato da quantia; o
envio de cópias de ambos os autos para o Ministério Público e à Coordenadoria da Polícia Civil, bem como ao Delegado da
Polícia Civil a fim de apurar supostos delitos praticados; Requisitou documentos indicados à CEF e Ofício à Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho para ciência e para os devidos fins.
Reservei-me para apreciar o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, após as informações do Juízo, fls. 212/214.
Em 25 de janeiro de 2011 o Recorrido peticionou, fl. 217, informando que o Recorrente havia deixado do cumprir o disposto no
art. 526, do CPC, conforme certidão cartorária de fl. 218.
Posteriormente, às fls. 226/233, o Agravado apresentou suas contra-razões, na qual arguiu, preliminarmente, o descumprimento
do ônus processual atribuído ao Agravante, comprovando, novamente, com a certidão de fl. 232. No mérito, requereu a manutenção da decisão proferida pelo a quo.
Informações do Juízo prestadas, fls. 242/244.
Eis em epítome o relato.
Decido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão, que, nos autos do processo, (Ação de Execução de Obrigação de Fazer
cumulada com Indenização por Perdas e Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela), tombado sob o nº 000297981.2010 e apenso nº 0002316-06.2010 (Ação de Prestação de Contas), concedeu a tutela antecipada.
No entanto, através de petição avulsa e no momento das contra-razões o Recorrido afirmou e comprovou que o Recorrente não
cumpriu o ônus processual exigido pelo artigo 526, do Código de Ritos, pleiteando a inadmissibilidade do Agravo, nos termos do
Parágrafo único do art. 526, do CPC.
Com efeito, Assiste razão ao Recorrido.
Diante do descumprimento do mandamento insculpido no parágrafo único do art. 526, do CPC, eis que se trata de pressuposto
de admissibilidade do recurso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Agravo.
Nesse sentido colhe-se dos arestos do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL". AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Consoante dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei n. 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de 3 (três)
dias, requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento do recurso.
2. O não-conhecimento do recurso de agravo de instrumento em virtude da não juntada aos autos da respectiva petição de
interposição (CPC, art. 526, parágrafo único) exige que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando
inscrito no art. 526, caput, do CPC.
3. Recurso especial provido". (REsp 644126 / SC, T2 - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D.J. 26.06.07)."
No caso dos autos, o agravo não deve ser conhecido por não ter a agravante cumprido a determinação do caput do mencionado
artigo 526, que prevê em seu parágrafo único que o descumprimento do nele estatuído importará em inadmissibilidade do
recurso aviado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 162
O descumprimento veio noticiado pelo Agravado, com a respectiva certidão, restando suficiente para a aplicação do ônus
processual previsto no citado artigo, com redação dada pela Lei nº 10.352 de 26.12.2001.
É certo, assim, que o agravante não juntou aos autos tempestivamente a cópia da petição de Agravo de Instrumento e do
comprovante de interposição do mesmo.
O Art.526 do CPC é claro ao prelecionar:
Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
Bem de ver, portanto, que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço o recurso, por evidente descumprimento do art. 526 do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
Salvador, em 31 de março de 2011
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013437-50.2010.805.0000-0 - DE JEQUIÉ.
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
ADVOGADOS: LÍVIA ALVES LUZ BOLOGNESI E OUTROS.
AGRAVADO: JOÃO FREIRE SILVA.
ADVOGADA: MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO.
RELATOR: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Certifique a Secretaria quanto à apresentação das contra-razões do Agravado, após, à Procuradoria.
Salvador, 31 de março de 2011.
DES. carlos ALBERTO dultra cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0011967-81.2010.805.0000-0 DE EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADO: JOSÉ MARCIO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Município de Euclides da Cunha, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo
de Direito da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo cível e comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que nos autos da
Ação de Mandado de Segurança nº 0001264-51.2010.805.0078, promovida pela Agravada, deferiu o pleito liminar.
Alegou o Agravante, a ausência de direito líquido e certo, a decadência, a ausência de condições da ação e requereu a extinção
do processo, tendo em vista a violação ao art. 6º da Lei 12.016/2009.
Sustentou a decorrência da crise financeira que assolou os entes públicos municipais, no que concerne aos gastos com pessoal, no exercício financeiro de 2009.
Despacho à fl. 42 na qual me reservei a apreciação da liminar, após as notificações de praxe.
Informações à fl.47.
Sem Contra-razões, conforme verifico na certidão de fl. 54.
Eis o escorço dos autos. Decido.
Analisando o processado, verifica-se que foi proferida sentença confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança
postulada nos autos principais que deram origem a este agravo de instrumento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 163
O artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença".
Nessa seara, com a superveniência de fato novo, tido como o julgamento do Mandado de Segurança no primeiro grau, verificase faltar ao agravante interesse de agir com relação ao prosseguimento da análise do pedido, tendo em vista que não mais
haverá qualquer utilidade o provimento jurisdicional a ser sufragado.
A doutrina assim preleciona:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja,
julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação
processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
Neste sentido, trago a lume o reiterado entendimento deste Sodalício egrégio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - MANDADO DE SEGURANÇA- JULGAMENTO - PERDA DE OBJETO.
Afigura-se prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, se verificado que o mandado de segurança ao qual se
buscava conferir efeito suspensivo, já foi julgado. (AI 297.363-1, Rel. Juiz Silas Vieira, j. em 28.02.00).
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO COM O FIM DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA - JULGAMENTO - PERDA DO OBJETO.
Perde o objeto o agravo de instrumento impetrado com o escopo de conferir efeito suspensivo a mandado de segurança
interposto, quando este já se encontra definitivamente julgado. (AI 288.232-2, Rel. Juiz Kildare Carvalho, j.).
Ainda, nesse sentido, têm-se posicionando os nossos Tribunais:
"Agravo de instrumento - Perda de Objeto - Julgado o mandado de segurança, a decisão que buscava dar-lhe efeito suspensivo
perdeu seu objeto. Julgado prejudicado" (AI 196024.301-TARS - 6ª Câmara Cível, Rel. Roque Miguel Fank, DJU 13.03.96).
Com a superveniência de fato novo, tido como o julgamento do Mandado de Segurança no primeiro grau, verifica-se faltar ao
agravante interesse de agir com relação ao prosseguimento da análise do pedido, tendo em vista que não mais haverá qualquer
utilidade o provimento jurisdicional a ser sufragado.
Leciona Sérgio Gilberto Porto que:
"O artigo consagra a hipótese do nascimento de direito superveniente que venha a tingir diretamente o mérito da causa e, por
decorrência, deva, necessariamente, influenciar na decisão, a fim de que esta mais se amolde ao estado de fato da lide...
O nascimento do direito novo, evidentemente, não decorre de qualquer fato simples, mas de fato jurídico com efeito gerador de
constituição, modificação ou extinção da relação jurídica controvertida ou, dito de outro modo, com capacidade para alterar o
suporte fático da lide. Assim, e.g., a prescrição do principal, quando se discute acessórios ou o preenchimento do 'bem da vida'
objeto do litígio, em torno do qual se disputa a propriedade. Portanto, se houve alteração do suporte fático da lide, cumpre ao
juízo tomá-la em consideração, para melhor adequar sua decisão à nova situação fático-jurídica" (Comentários ao Código de
Processo Civil, RT, vol. VI, São Paulo, 2000, p. 126).
Neste sentido, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, ante a perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento do mandamus ocorrido na instância primeva.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0016166-49.2010.805.0000-0 DE EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADO: JOSÉ MARCIO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Município de Euclides da Cunha, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo
de Direito da 2ª Vara dos feitos de relação de consumo cível e comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que nos autos da
Ação de Mandado de Segurança nº 0001264-51.2010.805.0078, promovida pela Agravada, deferiu o pleito liminar.
Alegou o Agravante, a ausência de direito líquido e certo, a decadência, a ausência de condições da ação e requereu a extinção
do processo, tendo em vista a violação ao art. 6º da Lei 12.016/2009.
Sustentou a decorrência da crise financeira que assolou os entes públicos municipais, no que concerne aos gastos com pessoal, no exercício financeiro de 2009.
Despacho à fl. 42 na qual me reservei a apreciação da liminar, após as notificações de praxe.
Informações à fl.47.
Sem Contra-razões, conforme verifico na certidão de fl. 54.
Eis o escorço dos autos. Decido.
Analisando o processado, verifica-se que foi proferida sentença confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança
postulada nos autos principais que deram origem a este agravo de instrumento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 164
O artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença".
Nessa seara, com a superveniência de fato novo, tido como o julgamento do Mandado de Segurança no primeiro grau, verificase faltar ao agravante interesse de agir com relação ao prosseguimento da análise do pedido, tendo em vista que não mais
haverá qualquer utilidade o provimento jurisdicional a ser sufragado.
A doutrina assim preleciona:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja,
julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação
processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
Neste sentido, trago a lume o reiterado entendimento deste Sodalício egrégio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - MANDADO DE SEGURANÇA- JULGAMENTO - PERDA DE OBJETO.
Afigura-se prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, se verificado que o mandado de segurança ao qual se
buscava conferir efeito suspensivo, já foi julgado. (AI 297.363-1, Rel. Juiz Silas Vieira, j. em 28.02.00).
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO COM O FIM DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA - JULGAMENTO - PERDA DO OBJETO.
Perde o objeto o agravo de instrumento impetrado com o escopo de conferir efeito suspensivo a mandado de segurança
interposto, quando este já se encontra definitivamente julgado. (AI 288.232-2, Rel. Juiz Kildare Carvalho, j.).
Ainda, nesse sentido, têm-se posicionando os nossos Tribunais:
"Agravo de instrumento - Perda de Objeto - Julgado o mandado de segurança, a decisão que buscava dar-lhe efeito suspensivo
perdeu seu objeto. Julgado prejudicado" (AI 196024.301-TARS - 6ª Câmara Cível, Rel. Roque Miguel Fank, DJU 13.03.96).
Com a superveniência de fato novo, tido como o julgamento do Mandado de Segurança no primeiro grau, verifica-se faltar ao
agravante interesse de agir com relação ao prosseguimento da análise do pedido, tendo em vista que não mais haverá qualquer
utilidade o provimento jurisdicional a ser sufragado.
Leciona Sérgio Gilberto Porto que:
"O artigo consagra a hipótese do nascimento de direito superveniente que venha a tingir diretamente o mérito da causa e, por
decorrência, deva, necessariamente, influenciar na decisão, a fim de que esta mais se amolde ao estado de fato da lide...
O nascimento do direito novo, evidentemente, não decorre de qualquer fato simples, mas de fato jurídico com efeito gerador de
constituição, modificação ou extinção da relação jurídica controvertida ou, dito de outro modo, com capacidade para alterar o
suporte fático da lide. Assim, e.g., a prescrição do principal, quando se discute acessórios ou o preenchimento do 'bem da vida'
objeto do litígio, em torno do qual se disputa a propriedade. Portanto, se houve alteração do suporte fático da lide, cumpre ao
juízo tomá-la em consideração, para melhor adequar sua decisão à nova situação fático-jurídica" (Comentários ao Código de
Processo Civil, RT, vol. VI, São Paulo, 2000, p. 126).
Neste sentido, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, ante a perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento do mandamus ocorrido na instância primeva.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000174-55.2007.805.0064-0 DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AMÉLIA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: WENDEL LOPES PEDREIRA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Em que pese a promoção ministerial de fls. 24/25, devidamente acolhida através do despacho de fls. 26 exarado em 13.03.2007,
o MM. Juízo a quo não cumpriu o quanto ali determinado no sentido de "desfazimento dos autos de nº 611/06, acompanhado da
inclusão de suas peças nos autos do processo de origem (Ação Inominada nº 604/06)".
Deste modo, remetam-se os presentes autos ao SECOMGE para adoção das devidas providências no sentido de cumprir o
despacho de fls. 26, desfazendo o processo nº 0000174-55.2007.805.0064-0 equivocadamente formado e juntando aos autos
nº 0000017-20.2011.805.0007 todas as suas peças integrantes pois, sabido e consabido, que a interposição de recurso de
apelação cível não enseja a formação de instrumento, nem deve ser juntada em autos apensos.
Salvador, 30 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 165
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação nº. 0074779-30.2008.805.0001-0
Apelante: Aldo José Santos de Souza e outros
Advogado: Edson dos Anjos Ribeiro
Apelado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: José Carlo Wasconcellos Jr.
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. V, do atual Regimento Interno deste Tribunal.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0002746-40.2011.805.0000-0
Agravante: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogada: Milena Gila Fontes e outros
Agravada: Maria do Carmo Esteves
Advogada: Maria do Carmo Esteves
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra a decisão
que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria do Carmo Esteves,
concedeu medida liminar para determinar que a agravante transfira a conta de energia elétrica do imóvel de propriedade da
agravada para o seu nome, no prazo de 48 horas, excluindo-a de débitos em nome de Gilza de Souza Santos, sob pena de
multa diária.
A agravante relata que a pretensão da agravada consiste na regularização de suas faturas de consumo, isentando-a do débito
de Gilza Souza Santos, antiga locatária do imóvel, que, desocupando o bem deixou débitos no contrato de fornecimento de
energia elétrica.
Inconformada com a determinação liminar, a ré/agravante alega que o débito é derivado do fornecimento de energia a Gilza de
Souza Santos, contra quem está sendo realizada a cobrança, e, que só poderá haver a transferência de titularidade do contrato
mediante apresentação de uma série de documentos comprovando a legalidade do ato e desde que haja a quitação das dívidas
existentes, isto em conformidade com o disposto pelo art. 113 da Resolução 456 da ANEEL.
Assevera que a pena de multa arbitrada foi desproporcional, pois superior à obrigação principal que nada mais seria do que a
abstenção de inclusão do nome da agravada nos órgão de proteção ao crédito.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. É a suma.
Conhece-se do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Discute-se a possibilidade de transferência de titularidade de contrato de fornecimento de energia elétrica na pendência de
débitos.
Primeiramente, impende assinalar que o fornecimento de energia elétrica é contrato de consumo, caracterizado pela bilateralidade,
e por seu caráter pessoal. Assim, a alteração de titularidade de conta não impede que o agravante proceda à cobrança dos
débitos perante quem efetivamente deve e como quem contratou.
Sendo assim, fácil concluir que transferindo a titularidade do contrato para a agravada, a agravante poderá intentar as ações
necessárias à cobrança do débito a Gilza Souza pessoa com quem efetivamente contratou.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA INSTALAÇÃO. LOCATÁRIOS. Os locatários, desde que cumpridos os requisitos administrativos,
têm legitimidade para pleitear seja a concessionária obrigada a prestar-lhe o serviço em seu nome. Assinale-se, no particular,
que a obrigação decorrente do consumo de `luz é de caráter pessoal, e não propter rem. Ou seja, tal obrigação depende de
contrato entre as partes, de um lado fornecedora de outro o usuário. Note-se que as obrigações propter rem não necessitam de
contrato, para a sua exigência, bastando ser o proprietário do bem para responder pela dívida sobre este, como nas obrigações
condominiais, por exemplo. Portanto sendo obrigação pessoal, não pode a fornecedora condicionar o pagamento de dívida de
terceiro ou do locatário, para ligar o serviço, conforme dispõe o art. §2º, do art. 4º da Resolução nº 456/00 da ANEEL. POR
MAIORIA, VENCIDO O DES. MARIANI, APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70035982669, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 15/12/2010) - grifamos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 166
Ressalte-se que não se trata de abstenção de inclusão do nome da autora/agravada no rol dos maus pagadores, mas de
alteração de titularidade de contrato com exclusão de débitos em nome da antiga inquilina em favor da agravada. Desta forma,
não se pode afirmar desproporcionalidade de aplicação de multa, posto que tais atos levam ao perigo inverso, ou seja, da
agravada ter seu fornecimento de energia cortada em razão de débitos contraído por terceiros.
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de segurança nº 0003322-33.2011.805.0000-0
Impetrante: Associação Comercial e Industrial de Alagoinhas
Advogado: Juliana Barbosa Vieira de Carvalho
Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Feira de Santana
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Associação Comercial e Industrial de Alagoinhas contra decisão da Juíza de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Feira de Santana, que julgou deserto recurso inominado
proposto.
Ocorre que é uníssono o entendimento de que as Turmas Recursais é o órgão competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelos juízes do Juizado Especial, tendo em vista que os Juizados Especiais possuem
estruturação própria, proclamada pela Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, é oportuno mencionar a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Trata-se de entendimento pacífico, nesta Corte, que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos
Juizados Especiais, ainda que pela via mandamental. Recurso desprovido. (STJ - RMS 12392/MG, Rel. Ministro Felix Fischer,
5ª Turma, julgado em 19.02.2002, DJ 18.03.2002 p. 277).
Isso posto, declino a competência para o julgamento do presente mandamus, devendo a ação ser remetida às Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Cíveis.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0002364-47.2011.805.0000-0
Agravante: Espólio de Anita Victoria de Cerqueira Barreiros representado por Mauro de Cerqueira Machado
Advogado: Aldoney Queiroz de Araújo
Agravado: Izani de Cerqueira Machado e outros
Advogado: Carlos Wilson Sales Costa
Advogado: Franklin de Cerqueira Machado
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Espólio de Anita Victoria de Cerqueira Barreiros representado por Mauro de Cerqueira Machado, por seu advogado, interpôs
agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de inventário que determinou a adoção de providências pela
Prefeitura Municipal necessárias para a criação de loteamento, além de determinar que a inventariante elaborasse planta de
situação e levantamento topográfico, conforme fls. 84/85, no prazo de 60 dias, autorizando, após realização das diligências a
expedição de alvarás de desmembramento e transferências de domínio. (fls. 98 - decisão transladada).
Relata que em ato de boa fé o Espólio, por todos os herdeiros, ingressou com petição a fim de regularizar situação dos adquirentes
das áreas de terra no lugar denominado Sitio Murici, pois reconheceram a venda realizada pela de cujus, não requerendo
qualquer benefício para os herdeiros. Afirmaram que "imaginaram ao concordar com a transferência do domínio das áreas aos
adquirentes, que o caso seria de desfecho simples com a autorização das transferências através dos alvarás e o pagamento
dos tributos e com isso desobstruiria o caminho para que o processo tivesse fluência normal." (sic. fls. 03).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 167
Contudo, asseveram que o posicionamento do Juízo foi em outro sentido, vez que violando direito subjetivo do espólio, determinou que a prefeitura adotasse providências para a criação de loteamento o que envida tempo, trabalho e recursos financeiros,
sem falar nos desdobramentos para o inventário, além de determinar no final do dispositivo, após o loteamento, o desmembramento
da área.
Por fim, requer a suspensão da decisão agravada, para que seja determinada a expedição de alvarás e alfim o provimento do
recurso.
É o relatório.
Conhece-se do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo
agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, a agravante demonstrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que impõe o deferimento
parcial da tutela de urgência.
Isto porque ao que se percebe da análise dos autos e dos documentos colacionados, na ação de inventário os herdeiros
reconheceram a venda pela "de cujus" de determinadas áreas de terras a terceiros, requerendo a expedição de alvará a fim de
solucionar o problema, dos adquirentes de boa fé e do Espólio.
Contudo, a determinação judicial foi no sentido de formação de loteamento do terreno e providências pelo Espólio para a
regularização daquela situação.
Todavia, além da inoportunidade da medida não requerida ao MM juiz, a providência implica em custos para o Espólio, demonstrando, assim, o perigo da demora.
Ressalte-se que apesar do agravante ter requerido a manifestação do parquet não vislumbro nenhuma das possibilidades para
tal intervenção, motivo pelo qual deixo de determiná-la.
Isso posto e sem mais delongas, defiro parcialmente o efeito suspensivo almejado apenas para suspender a decisão agravada
até julgamento final do agravo.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC.
Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 31de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível n° 0000058-35.2010.805.0067-0
Apelante: Município de Coração de Maria
Procurador do Município: Aloísio Figueiredo Andrade Junior
Apelada: Acácia de Jesus Sintra e outros
Advogada: Iracema de Anquieta Borges Franco
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. V, do atual Regimento Interno deste Tribunal.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo regimental no Agravo de Instrumento nº 0008494-87.2010.805.0000-0
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Antônio Braz da Silva e outros
Agravada: Mônica Stella Marinho dos Santos
Advogado: Ronaldo Galvão Alves
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Inconformado com a decisão de fls. 182/183 que rejeitou o agravo regimental de fls. 158/165, Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A interpôs agravo regimental de fls. 186/193.
Pretende o agravante que a discussão dos autos seja apreciada pelo Órgão Colegiado. Repisou os argumentos lançados no
agravo de instrumento a respeito da possibilidade de inscrição do devedor no registro dos inadimplentes, bem como sobre o
princípio pacta sunt servanda.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 168
Extrai-se dos autos que a ação originária trata de pedido de revisão de contrato firmado pelas partes. Que houve deferimento de
medida liminar no sentido de autorizar a autora a depositar os valores contratados em juízo, além de determinar ao réu a
abstenção da inscrição do nome da autora no rol dos inadimplentes. Que o réu manejou agravo de instrumento contra esta
decisão. Que o referido agravo foi convertido em retido por esta relatora (fls. 112/114). Que houve interposição de agravo
regimental que não foi conhecido, conforme decisão de fls. 128/129. Que em face de tal decisum foi interposto embargos de
declaração, os quais foram rejeitados (fls. 154/155). Que houve a interposição de novo agravo regimental que foi rejeitado (fls.
182/183). Que foi interposto novo agravo regimental que ora se examina.
Em outros termos, insiste o agravante na pretensão de que seja processado o agravo regimental contra decisão que converte
o agravo de instrumento em retido, o que não é cabível, por ausência de previsão legal, como dito na decisão de fls. 128/129.
Por derradeiro, registre-se que não há porque se tolerar a insistência na interposição e repetição de recursos, motivo pelo qual
foi advertido ao agravante que em caso de nova repetição lhe seria cominada multa, nos termos do art. 17, VII, do CPC, o que
ora se faz.
Assim, a hipótese é de REJEITAR O AGRAVO REGIMENTAL, monocraticamente, com espeque no art. 557, caput, do CPC e
condenar o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 18 do CPC).
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.
Apelação Cível nº 0001947-54.2009.805.0036-0
Apelante: TNL PCS S/A e outros
Advogado: Fabrício de Castro Oliveira
Apelado: Juscelino Domingos de Oliveira
Advogada: Keylla Gomes da Silva Carvalho
Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de demanda submetida ao rito instituído pela lei dos Juizados Especiais, que possui órgão revisor próprio que é a
Turma Recursal.
Assim, a competência para apreciar recurso inominado que ataca sentença proferida por Juiz de Direito do Juizado Especial
pertence à respectiva Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça.
Isto posto, em face da incompetência deste órgão, determino o retorno dos autos à distribuição, para que proceda à remessa
dos autos para Egrégia Turma Recursal do TJ-BA.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000184-74.2009.805.0276-0
Embargante: Município de Teolândia
Advogado: Manuel Guimarães Nunes e outros
Embargado: Antônio Nascimento dos Santos e outros
Advogada: Kitian Ribeiro e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Em homenagem ao princípio do contraditório e tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos interpostos, intimem-se os embargados para que se manifestem no prazo legal.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 169
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação nº. 0167070-20.2006.805.0001-0
Apelante: CERB - Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia
Advogado: Tharija Gonsalves Cajahyba Ramos Rios e outros
Apelado: Município de Pé de Serra
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Trata-se de recurso interposto por sociedade de economia mista, CERB - Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia, contra
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de um dos pressupostos processuais.
O benefício da isenção de custas não abrange a recorrente, porque tal benesse alcança apenas a Fazenda Pública, assim
compreendida a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, de forma que aquela,
por ser sociedade de economia mista, é obrigada a efetuar o recolhimento e a comprovação do respectivo preparo recursal.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
EXPOSTO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - ART. 458, II DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE
APELAÇÃO - PREPARO - NECESSIDADE - PENA DE DESERÇÃO (ART. 511 DO CPC) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
- Se a condenação em honorários baseou-se na avaliação da prova, seu reexame não é possível em Recurso Especial. Súmula
nº 07/STJ.
- Não padece fundamentação insuficiente, o acórdão que aprecia, mesmo que sucintamente, as questões expostas nos autos.
- O § 1º, do artigo 511, do CPC, é taxativo, com relação às pessoas políticas isentas de recolher o preparo recursal. As sociedades de economia mista estão obrigadas ao preparo dos recursos.
- Recurso provido.
(REsp 260.634/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 04/06/
2001, p. 63)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINZENAL DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. REPUBLICAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO NOME DO PROCURADOR DE UMA DAS RÉS, QUE NÃO
SURTE EFEITO QUANTO À DEMANDANTE. CEEE-GT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO E DA DISPENSA DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A
parte recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do recurso interposto. Deserção 2.No caso dos autos, a apelante não atendeu a todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal,
pois não comprovou a realização do preparo quando da interposição do presente recurso. 3.Frise-se que a apelante é uma
sociedade de economia mista, não estando abarcada pelo disposto no art. 511, § 1º, do CPC, o qual dispensa o preparo apenas
no caso de interposição de recurso pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, o
que não é o caso dos autos. (…) (Apelação Cível Nº 70029830486, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/10/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COHAB/RS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA
DE PREPARO. NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 511, DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível Nº 70026408765, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo,
Julgado em 18/12/2008)
In casu, na peça recursal foi pleiteada a isenção de custas, com fulcro no art. 153, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal de
Justiça, que dispõe:
Art. 153 - Independem de preparo:
I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fazenda Pública e
por entidades da administração indireta, assim como as ações por eles intentadas;
O referido dispositivo ao se referir a "administração indireta" pretendia apenas alcançar as autarquias e fundações públicas, não
abrangendo as sociedade de economia mista.
Com efeito, deve-se fazer a leitura da referida norma à luz da Constituição Federal que estabelece que as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §2º, da CF).
De outro giro, o indeferimento da medida sem oportunizar a parte que requereu a isenção do preparo é reprovável, nos termos
da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESERÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua
interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. Pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos moldes da Lei 1.060/50.(...)
(RMS 32.015/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).
Diante de tais considerações, a hipótese reclama o indeferimento do pedido de isenção de preparo e a imediata intimação da
apelante para proceder ao devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 170
Isto posto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR
PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, sob pena de não conhecimento do apelo voluntário.
Salvador, 01de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação em Mandado de Segurança nº 0135556-49.2006.805.0001-0
Impetrante: Ministério Público
Promotora Pública: Cláudia Lula Xavier Garcia
Impetrante: EBDA Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola
Advogados: Pedro Henrique Duarte e outros
Apelado:Uelton dos Santos Silva
Advogados: Ana Emília Primo Cavalcanti e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
À douta Procuradoria de Justiça, conforme disposto no art. 53, inc. IX, do novo Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0003537-09.2011.805.0000-0
Agravante: Marcos Machado Pinto
Advogado: Eduardo Sodré e outros
Agravado: A. Kubli Empreendimentos Imobiliário Ltda.
Advogado: João Paulo Franco Pedreira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Marcos Machado Pinto, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação
declaratória de sociedade comum cumulada com a sua dissolução e apuração de haveres e deveres dos sócios ajuizada por A.
Kubli Empreendimentos Imobiliários, deferiu parcialmente a tutela antecipada.
O julgador a quo determinou a averbação de pendência judicial à margem da matrícula de 60 (sessenta) imóveis componentes
do patrimônio do agravante/réu, além de determinar que a venda de tais bens seja realizada com a anuência de ambos os
litigantes.
Em suas razões, o agravante relatou que as partes firmaram contrato a fim de promover o loteamento e a construção do
empreendimento denominado Condomínio Bremen, em terreno de propriedade do agravante e as custas da agravada.
Que a agravada praticou ato ilícito em relação à execução de outro empreendimento comum (Condomínio Villa Inglesa), que
resultou na formalização de instrumento particular de confissão de dívida.
Diante de tal débito, narrou que as partes aditaram o referido contrato, reduzindo o faturamento bruto da agravada.
Após o aditamento contratual em comento, historiou que a agravada passou a negligenciar o cumprimento de suas obrigações
no tocante a execução do empreendimento Condomínio Bremen.
Assim, diante da cláusula resolutiva expressa determinando a extinção do contrato na hipótese de inadimplemento, sustentou
o agravante que houve a resolução de pleno direito da referida avença.
No mais, afirmou que a decisão impugnada não observou os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada,
sobretudo quanto à verossimilhança das alegações da parte adversa, bem como da ausência de risco de dano grave e de difícil
reparação à agravada.
Sublinhou, ainda, que o periculum in mora é inverso, porque ficará impossibilitado de comercializar 60 (sessenta) unidades
imobiliárias, destacando que sobrevive com o referido comércio de bens imóveis.
Acrescentou que não há congruência entre o pedido liminar e a decisão agravada.
Por fim, pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e provimento do recurso ou o provimento parcial, nos termos indicados
na peça recursal.
É o sucinto relatório.
Não merece guarida a insurgência do agravante.
Decerto, não se constata que a decisão ora hostilizada é suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação,
de modo a autorizar a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei
nº. 11.187/2005.
A referida lei introduziu nova sistemática no agravo de instrumento, estabelecendo que o agravo deva ser interposto, de regra,
na modalidade retida, reservada a forma instrumental para os casos em que a decisão recorrida possa causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 171
No caso em apreço, a questão posta diz respeito à decisão primária que deferiu, parcialmente, medida liminar, a fim de que a)
seja determinada a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Lauro de Freitas (BA) para que averbe a pendência
judicial à margem dos imóveis arrolados na referida decisão e b) permitir a alienação de todos os imóveis em litígio, desde que
haja anuência conjunta do representante legal da autora e do réu quanto às condições da venda e o depósito judicial da quantia
acertada.
Ora, a manutenção da decisão recorrida, nos termos em que proferida, não traz consigo qualquer possibilidade de causar lesão
iminente ao agravante, razão pela qual poderá a questão ser analisada posteriormente.
Deveras, a alegação do agravante de que ficará impossibilitado de comercializar as unidades imobiliárias não tem como prosperar, porque a própria decisão agravada autorizou a venda de tais bens, apenas determinando o depósito dos valores em juízo
e a anuência da parte adversa em relação às condições do negócio jurídico, medida digna de incorreções.
Isso posto, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/2005, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO E DETERMINO, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0136058-17.2008.805.0001-0
Apelante: Banco Safra S/A
Advogada: Maíra Travia Paralego e outros
Apelada: Patrícia Pires Queiroz
Advogado: Marcos Vinicius Santos Neves
Relatora:Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Safra S/A contra sentença que nos autos da ação revisional de contrato, julgou
procedente o pedido da autora, declarando abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12%,
a prática de anatocismo e a cumulação da correção monetária com comissão de permanência. Estabeleceu os juros remuneratórios
em 12% ao ano e o IPC/INPC como índice remuneratório, bem como declarou a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Fixou a multa moratória em 2% sobre o saldo devedor
corretamente calculado, excluindo qualquer outra taxa inclusive a taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios
extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenou, por fim, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 15%
sobre o valor da condenação atualizada.
As partes litigantes peticionaram às fls. 159/162, manifestando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a
homologação do acordo firmado.
Nada obsta a homologação requerida pelas partes, conforme o art.840 do CC e 269, inciso III do CPC.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DECISÃO MONOCRÁTICA - AUTO COMPOSIÇÃO DA LIDE - TRANSAÇÃO - PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO - DEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, III, DO CPC.
(Apelação Cível Nº 70029004561, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em
20/03/2009).
Desta feita, tendo as partes transigido através de seus patronos, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, III do CPC.
Saliente-se que não há que se falar em condenação do apelante em honorários advocatícios, eis que as partes dispuseram
expressamente sobre esta questão, conforme item nº. 1.7 do acordo firmado (fl. 161).
Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, este deve ser dirigido ao juízo de origem.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelas partes, JULGANDO EXTINTO o processo COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 172
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000007-38.2009.805.0009-0
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
APELADO: SANDRO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO FABIO BATISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação que busca a reforma da r. decisão de fls. 27/33 que julgou improcedente os embargos à
Execução. Em seus argumentos de fls. 35/46 o apelante aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, posto que não
foi dado oportunidade para a apelante se manifestar acerca do documento trazido pelo apelado o que acabou gerando uma
sentença "totalmente divorciada dos princípios garantidores do processo, negando ao apelante, dentre outros, os Direitos
Constitucionais de Ação, do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa", fl. 39.
Aduz, ainda que fez o requerimento para que fosse oficiado o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia o que não foi
observado pelo D. Magistrado a quo.
Contra-razões às fls. 51/56.
É o relatório.
Da análise do feito, percebe-se que ao apresentar suas impugnações de fls. 14/17 o apelado juntou aos autos documento de fls.
17 que consiste numa declaração que busca comprovar o recebimento das mercadorias. Este novo documento não existia nos
autos, nem mesmo na execução do título extrajudicial.
Às fls. 18, o D. Juiz de primeiro grau exarou o seguinte despacho: "Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias".
Como se sabe, ao juntar novos documentos, necessário se faz conceder vistas à parte ex adversa para que esta possa se
manifestar, o que não foi feito no presente processo. Não se deve confundir o despacho que determina a produção de provas
com o que determina a manifestação sobre as provas já produzidas, este último é o que consta às fls. 18.
Somente se dispensará a intimação da outra parte quando o documento juntado em nada influenciar a execução. Apenas nesta
hipótese, não será possível contaminar o resto do processo em face da não intimação da parte apelante para se manifestar face
a ausência de prejuízo. Neste sentido é o posicionamento consolidado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS A DESPEITO DA
OITIVA DA OUTRA PARTE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 398 DO CPC - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Impõe-se a intimação da parte, em razão da juntada de novo documento aos autos, cujo teor faz-se essencial para a formação da convicção do juízo singular (art. 398 do CPC).
2. No caso, os cálculos apresentados pela Fazenda Pública devem ser submetidos ao contraditório. Em outros termos, indispensável a abertura de vista à parte contrária, fornecendo-lhe a oportunidade de manifestar-se sobre o montante referente à
conversão em renda de valores depositados em juízo; a resultar, in casu, nulo o decisum singular e reformado o acórdão a quo,
por inobservância do que dispõe o art. 398 do CPC (Princípio do Devido Processo Legal).
Recurso especial provido, para determinar a intimação da parte contrária, quanto aos cálculos ofertados pela Autoridade
Fazendária, nos termos do voto.
(REsp 1086322/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. VISTA. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA 7-STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
I. Descabe a anulação do processo com base no art. 398 do CPC, se os documentos, sobre os quais não foi dada vista à parte
contrária, não influíram no desate da controvérsia.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n.7-STJ).
III. Divergência jurisprudencial não caracterizada, em face da ausência de comprovação de similitude entre as hipóteses fáticas
confrontadas.
IV. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este.
(AgRg no Ag 525813/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/
2004, p. 314)
No presente caso, em sua peça de embargos, o ora apelante afirma, textualmente, que "digno de nota, ainda é que não nos
presentes autos sequer o comprovante da entrega dos referidos gêneros alimentícios relacionados nas notas fiscais colacionadas",
fl. 06. Ou seja, a temática atinente a entrega ou não dos produtos adquiridos foi suscitada, o que indica a necessidade do
apelante de se manifestar sobre o documento juntado pelo apelado, haja vista que este busca demonstrar a entrega dos bens
adquiridos, ou seja, ataca um dos argumentos existentes na presente ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 173
Por tais razões, a teor do art. 557, §1º-A do CPC, DA-SE PROVIMENTO ao apelo para declarar nula a r. decisão face ao
cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja reiniciada sua marcha processual com
a devida intimação do ora apelante para se manifestar acerca do documento juntado pelo ora apelado..
Intimem-se
Publique-se
Salvador, 31 de março de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0016614-22.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MANOEL MESSIAS PORTO SILVA
AGRAVADO: LINDINALVA MATOS SANTANA
AGRAVADO: CLAUDIO JOSE SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: ELIANA ALMEIDA BRITO
AGRAVADO: AFONSO JOSE BARROS VALENTE
AGRAVADO: NANCY DE ALMEIDA RIBEIRO
AGRAVADO: ORLANDO LIMA FILHO
AGRAVADO: GEOVANE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JANDIRA AMARAL COSTA
AGRAVADO: ROBERTO BONELLI BORGES
AGRAVADO: CARMINHA DE SANTANA
AGRAVADO: ROZANGELA CRISTINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ GONCALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE MOITINHO DE FREITAS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVANY SALES
AGRAVADO: LUIZ CRISPIM DOS SANTOS
AGRAVADO: MARLI ALVES DA FONSECA
AGRAVADO: YVONE CARVALHO DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVIA SENA DE MELO
AGRAVADO: PAULINO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE MARIA FREIRE DE LIMA
AGRAVADO: FERNANDO ROCHA DE JESUS
AGRAVADO: JOSE ALMEIDA DO CARMO
AGRAVADO: DINALVA FERNANDES DE CERQUEIRA COSTA
AGRAVADO: CARLOS CAVALCANTE AMORIM
AGRAVADO: PAULO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA ELOY DA SILVA
AGRAVADO: AVANILDES SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: DEOGRACIA VIANA GOMES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA ZANE
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA GONCALVES
AGRAVADO: ROSEMARY ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: ROQUE SAMPAIO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SANTOS
AGRAVADO: EDNA DA PURIFICACAO SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: GILDECIO DE OLIVEIRA SANTANA
AGRAVADO: JOAO LUIZ DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO COELHO MAGALHAES
AGRAVADO: VANIA DE OLIVEIRA PITANGA
AGRAVADO: MARIA ANETE LIMA QUEIROZ
AGRAVADO: IDALINA LAGO CALDAS
AGRAVADO: BARTOLOMEU DIAS REIS
AGRAVADO: VALMIRA ANGELICA FRREITAS BARRETO
AGRAVADO: MARIZA SILVA SANTOS
AGRAVADO: IVANA MARIA IGLEIAS SOUZA BULCAO
AGRAVADO: TEREZINHA BORGES SCHLEIR
AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO BONAIDE MARQUES
AGRAVADO: DORALICE NOGUEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: EDESIO LUZ SOUZA
AGRAVADO: CARLOS MORENO WILDEMBERG
ADVOGADO: JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA
ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 174
DECISÃO
O Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento para adversar interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para intimação
pessoal do Procurador do Estado quanto à decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário int.
Sinalizou a existência do vício da intimação, tendo em vista que não fora realizada pessoalmente, operando, nessa seara, a
nulidade de todos os atos praticados posteriormente, a teor do art. 247 do CPC.
Aduziu que o magistrado de piso não observou o regramento previsto pelo art. 53, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº
34/2009 que prevê a necessidade de intimação pessoal dos atos e decisões em feito acompanhado por Procurador do Estado
da Bahia.
Alegou que o próprio Poder Judiciário baixou um Decreto de nº 81/2009, reconhecendo que a intimação dos Procuradores do
Estado da Bahia seria pessoal, sob pena de nulidade.
Salientou que diante da invalidade manifesta, não tendo havido a intimação pessoal do Procurador, mas tão somente a intimação
ficta (via diário oficial), o prazo para a interposição de eventual recurso sequer teve início, devendo, a certidão de trânsito em
julgado ser desconstituída.
Concluiu sua narrativa pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja observada a regra
estatuída no art. 53, III, da Lei Complementar nº 34/2009, que prevê a imperiosidade de intimação pessoal do Procurador de
Estado acerca de todos os atos do procedimento.
Eis em epítome o relato. Decido.
No caso vertente, ressumem dos autos, exaustivamente compulsados, elementos fáticos e documentais que demonstram, em
cognição sumária, a relevância da causa de pedir fática e jurídica, o que torna perfeitamente admissível o processamento do
presente agravo sob a modalidade instrumental, ante a possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
A presente celeuma recursal cinge-se apenas aos aspectos pertinentes a lesividade que a interlocutória poderá ou não acarretar à órbita jurídica do Agravante, tendo em vista a obrigatoriedade da intimação pessoal dos Procuradores de Estado nos autos
em que eles atuem.
E nesse diapasão, analisando os argumentos do Agravante, sem contudo, adentrar no mérito, verifico que, em princípio, nesta
fase processual, se afiguram relevantes os fundamentos do pleito de suspensividade.
Consoante o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à
atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni
juris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale
dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos
autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art.558 do CPC.
Destarte, reputo configurados o periculum in mora e o fumus boni juris como indeclináveis pressupostos para o deferimento de
qualquer provimento jurisdicional de urgência.
Nesse seara:
EMENTA: AGRAVO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 E 40, §1º DA LEI 6.830/80
E 174 DO CTN - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação da Fazenda deve ser pessoal, e que a prescrição intercorrente
não pode ser reconhecida se a paralisação do feito ocorrer por falha do mecanismo judiciário, ao não proceder à intimação da
forma devida. II - Constatada a suspensão do feito em decorrência da solicitação do próprio recorrente, bem como sua efetiva
intimação para se manifestar anteriormente à extinção do feito, não há falar-se em violação aos artigos 25 e 40, §1º da LEF. III
- Prescrição intercorrente estabelecida, face à paralisação do processo por prazo superior ao estabelecido no artigo 174 do
CTN, de acordo com o que dispõe o artigo 40, § 4º, da LEF.
AGRAVO N° 1.0024.97.098188-2/002 em apciv 1.0024.97.098188-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S):
FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): FOX COM LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES.
BITENCOURT MARCONDES Data do Julgamento: 28/10/2010. Data da Publicação: 01/12/2010 (grifos nossos)
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Em homenagem aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, o processo só poderá ser extinto por defeito de representação da parte se ela for pessoalmente intimada, pois a parte não pode ser prejudicada por eventual desídia do seu procurador.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.98.003813-1/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): ANTÔNIO DJAIR SIMAS
ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARCELA CALIF SIMAS SUGUIHURA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 11/01/2011. Data da Publicação: 02/02/2011 (grifos
nossos)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 175
Além dessas decisões, o próprio Tribunal de Justiça regulamentou a matéria no seu âmbito interno, através do Decreto Judiciário nº 81/09, onde restou obrigatório para as Secretarias Judiciais a intimação pessoal dos Procuradores Estaduais, o que nao
foi obedecido no presente caso.
Neste sentido, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável
a hipótese de se chegar à conclusão diversa após minudente análise, entendo ser necessária a reforma do ato agravado.
Em assim sendo e considerando a sumariedade do exame da questão nesta fase recursal, à luz do direito invocado, vislumbro
a existência do "periculum in mora" e do " fumus boni iuris" , razão pela qual, sem adentrar ao mérito da causa, defiro a
suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, ora objetada, até o final processamento deste recurso e seu inexorável
julgamento pelo Órgão Colegiado.
Oficie-se o Juízo da Vara da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, comunicando-o do teor desta decisão, e
requisitando-lhe as informações de estilo, no prazo legal.
Intimem-se os Agravados, por seu Advogado, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 10 dias, na forma
dom art. 527 do CPC , inciso V e parágrafo único .
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
CR/1 - 381 - NT
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0062857-65.2003.805.0001-0
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR AUTÁRQUICO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JULIO CERQUEIRA COUTINHO
ADVOGADO: YURI PAIM DE FIGUEREDO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social à fl. 176, com fulcro no art. 17 da Lei nº 10.910/2004, arguiu a nulidade do ato de
intimação da Procuradoria Federal Especializada no INSS dos termos do Acórdão de fls. 160/166.
Sinalizou que consoante certidão de fl. 167, a PFE/INSS foi intimada da conclusão do acórdão por meio do Diário do Poder
Judiciário, publicado em 19 de fevereiro de 2010.
Aduziu que, com o advento da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004, os Procuradores Federais deverão ser intimados e
notificados pessoalmente, conforme determina o art. 17.
Concluiu sua narrativa pugnando que seja observada a regra estatuída que prevê a imperiosidade de intimação pessoal do
Procurador Federal acerca de todos os atos do procedimento.
É, em epítome, o relatório. Decido.
A presente celeuma recursal cinge-se quanto a obrigatoriedade da intimação pessoal dos Procuradores Federais nos autos em
que eles atuem.
Analisando o processado, verifico que a norma estatuída na Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004 não foi devidamente seguida
pela Secretaria da Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal.
Destarte, o deferimento do pleito é a medida que se impõe.
Nessa seara:
EMENTA: AGRAVO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 E 40, §1º DA LEI 6.830/80
E 174 DO CTN - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação da Fazenda deve ser pessoal, e que a prescrição intercorrente
não pode ser reconhecida se a paralisação do feito ocorrer por falha do mecanismo judiciário, ao não proceder à intimação da
forma devida. II - Constatada a suspensão do feito em decorrência da solicitação do próprio recorrente, bem como sua efetiva
intimação para se manifestar anteriormente à extinção do feito, não há falar-se em violação aos artigos 25 e 40, §1º da LEF. III
- Prescrição intercorrente estabelecida, face à paralisação do processo por prazo superior ao estabelecido no artigo 174 do
CTN, de acordo com o que dispõe o artigo 40, § 4º, da LEF.
AGRAVO N° 1.0024.97.098188-2/002 em apciv 1.0024.97.098188-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S):
FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): FOX COM LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES.
BITENCOURT MARCONDES Data do Julgamento: 28/10/2010. Data da Publicação: 01/12/2010 (grifos nossos)
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Em homenagem aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, o processo só poderá ser extinto por defeito de representação da parte se ela for pessoalmente intimada, pois a parte não pode ser prejudicada por eventual desídia do seu procurador.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 176
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.98.003813-1/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): ANTÔNIO DJAIR SIMAS
ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARCELA CALIF SIMAS SUGUIHURA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 11/01/2011. Data da Publicação: 02/02/2011 (grifos
nossos)
Em assim sendo, defiro o pleito de fl. 176, devendo a Secretaria da Quarta Câmara Cível tomar as medidas cabíveis no sentido
de proceder a intimação pessoal da Procuradora Federal atuante nos autos do acórdão de fls. 161/167.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010482-17.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SILVIA CECILIA DA SILVA AZEVEDO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
AGRAVADO: IMOBRAS IMOBILIARIA BRASILEIRA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO: CELINA FREITAS DE MOURA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador, com pedido de efeito suspensivo, para adversar
interlocutória proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos
da Ação de Desapropriação, deferiu liminar determinando o sequestro da verba incontroversa oferecida pelo Município de
Salvador, devidamente atualizada, via bloqueio Bacenjud.
Em decisão de fls. 423/424, o Relator originário deferiu a suspensividade requestada.
Após, os autos seguiram com vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público, que emitiu o douto e escorreito opinativo às
fls. 459/469.
O MM. Juiz informou a superveniência do julgamento de mérito da Ação, acostando a cópia da sentença e certidão de publicação da mesma, razão pela qual a Ilustre Relatora, em decisão monocrática proferida às fls. 502/505 negou seguimento ao
Agravo de Instrumento em face da perda do seu objeto.
Verifico, portanto, que houve o trânsito em julgado daquela decisão, razão pela qual determino à Secretaria da Quarta Câmara
Cível que proceda à imediata remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, a fim de que sejam apensados aos
autos da ação principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0097142-26.1999.805.0001-0
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ
ADVOGADO: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
ADVOGADO: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO
APELADO: JOAO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JAYME BORJA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESPACHO
Tendo funcionado no feito em 1ª instância, proferindo a decisão liminar (fls.62/63), além de outros despachos de mero expediente, declaro meu impedimento para julgar estes Embargos de Declaração, consoante disposição dos arts. 134, III, e 137 do
Código de Processo Civil.
Restituo os autos à Secretaria, a fim de que esta providencie a redistribuição necessária, junto ao SECOMGE, chamando a
atenção de que há inversão de posição dos Acórdãos proferidos na Apelação da Ação Cautelar (fls.118/125) e na Apelação da
Ação Principal (fls.181/188), para a devida correção.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 177
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0000505-38.1997.805.0274-1
EMBARGANTE: CREDIC - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
ADVOGADO: WILSON MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ZENILDO GOMES PIRES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
CREDIC - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA opôs Embargos de Declaração, às fls. 76/78 contra a
decisão de fls; 70/73 que não conheceu do recurso de apelação em face da sua intempestividade.
Alegou a existência de contradição e obscuridade da decisão embargada, vez que não foi observado o Decreto Judiciário nº
261/2010 que restabeleceu a contagem dos prazos processuais.
Sinalizou que o recurso de Apelação foi protocolado em 15.06.2010 dentro do prazo legal, tendo em vista a greve deflagrada
pelos servidores do Poder Judiciário, no período compreendido entre 07 de maio e 14 de junho de 2010.
Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, para efeito de sanar a nulidade apontada.
É o relatório.
O recurso de embargos de declaração, até para efeito de prequestionamento, tem que ser manejado dentro dos lindes traçados
nas hipóteses do art. 535 do CPC, tampouco se presta a responder a verdadeiros questionários, a interpretar artigos de lei, e
acatar tese, entendimento, alegações das partes, e rever matéria fática.
Vejamos a jurisprudência sobre os temas:
"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, deve-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso
não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15.2.93, p.
1665).
"É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ- 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José
Delgado, DJU 17.8.98, p. 44).
Entretanto, tais colocações por parte da Embargante merecem ser comentadas e acolhidas.
Extrai-se dos fólios, nos termos da certidão de fl.55 que o Embargante foi intimado da sentença de embargos, na data de 30/04/
2010 (sexta-feira), iniciando o lapso temporal para interposição de eventual recurso no data de 03/05/2010, o qual expiraria em
17/05/2010.
Todavia, no dia 07/05/2010 foi deflagrada a greve dos servidores do Poder Judiciário, se estendendo a mesma até o dia 14/06/
2010, tendo sido os prazos processuais suspensos, conforme Decreto Judiciário nº 261/2010.
Nesse sentido:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o expediente encaminhado a esta Presidência pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, que faz
ponderações sobre a necessidade de prazo suplementar para organização e diligenciamento dos processos, em face da greve
dos servidores do Poder Judiciário, no período compreendido entre 7 de maio e 14 de junho do corrente ano,
RESOLVE
Art. 1º Restabelecer a contagem dos prazos processuais, a partir do dia 21 de junho de 2010, inclusive.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
Nessa seara, verifico à fl. 56 que o recurso foi interposto em 15/06/2010, impondo, assim, o reconhecimento da sua tempestividade,
tendo em vista os termos do Decreto supracitado.
Por essas razões, acolho os Embargos de Declaração ventilados, no sentido de reformar a decisão invectivada, tendo em vista
a tempestividade do recurso de apelação interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003268-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MÁRIO CERQUEIRA MAIA
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
ADVOGADO: CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 178
DECISÃO
MÁRIO CERQUEIRA MAIA manejou o presente agravo, contra decisão que, em sede de Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio-Doença, indeferiu antecipação de tutela.
Sustenta descaber a recusa da Magistrada em conceder o imediato restabelecimento do benefício acidentário (auxílio-doença),
visto que é portador quadros clínicos graves, caracterizando condição irreversível e incapacitante para o desempenho de qualquer atividade laborativa desde 2005, quando lhe foi concedido inicialmente o benefício, conforme os laudos e exames anexados aos autos e, por isso, a suspensão ocorreu de forma arbitrária e injustificada. Sob tais fundamentos, requer efeito suspensivo
ativo para o recurso, reformando-se a seguir a decisão atacada.
Colhe-se dos autos que os fatos descritos na exordial estão bem amparados pela prova que a acompanha, demonstrando
claramente a manutenção, e mesmo um agravamento do estado que motivou a original concessão do benefício provisório.
Pode-se então vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo-ativo.
Defiro-o, pois, para conceder a antecipação de tutela postulada pelo autor-agravante, determinando ao INSS o imediato
restabelecimento do benefício "auxílio-doença por acidente de trabalho", até ulterior decisão deste Tribunal.
Intime-se o agravado, através de correspondência (AR) dirigida ao endereço constante à fl. 10, para oferecer contra-razões, no
prazo legal. Oficie-se à Julgadora de primeiro grau para ciência e cumprimento desta decisão, podendo prestar informações que
considere necessárias.
Publique-se.
Salvador, 1º de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003765-81.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: JACIRA SANTOS GARRIDO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
O recurso enfrenta despacho que, em sede de Ação de Execução Fiscal, reconheceu e decretou, liminarmente, a prescrição de
parcelas retroativas a mais de cinco anos.
Afirma o agravante estar a decisão em manifesta contrariedade ao determinado pela legislação, visto que não restaram comprovados sequer os requisitos para a decretação da prescrição, visto se tratar de tributo passível de pagamento parcelado, que
teria o prazo prescricional contado a partir da última parcela. Considera, outrossim, bem comprovado seu direito à execução,
descabendo a decisão, de ofício, sobre tal matéria. Sob tais fundamentos requer efeito suspensivo para o recurso, reformandose a seguir a decisão atacada.
Colhe-se destes autos que a decisão agravada foi proferida com base em consistentes provas acostadas pelo próprio exequente,
mostrando-se, ao menos nesta prefacial análise, de salutar cautela manter-se o decisum, até porque não se comprova adesão
formal a qualquer parcelamento, e não há risco de irreversibilidade do provimento, caso a decisão final deste agravo lhe seja
favorável. Não há subsídio para a concessão do postulado efeito suspensivo. Indefiro-o, pois.
Intime-se a parte agravada, através carta registrada (com AR) dirigida ao endereço constante à fl. 11, para oferecer contrarrazões,
no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações, dispensada sua notificação para tanto.
Publique-se.
Salvador, 1º de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004060-21.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO
ADVOGADO: HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
ADVOGADO: CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
AGRAVADO: MARICELIA NASCIMENTO DE LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: DANILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo contra decisão que deferiu a liminar para determinar que a recorrente, no prazo de 24 horas,
autorizasse a realização do procedimento questionado, arcando com todo o custeio. Tudo, sob pena de multa diária de R$
2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de restar caracterizada a conduta criminal tipificada no art.
330 do CP.
Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Em sua argumentação, a recorrente pede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, por ser instituição filantrópica,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 179
beneficente de utilidade pública, com a anexação de alguns documentos que atestam seu direito e cópias de decisões que já
reconheceram o benefício em outros processos. Defiro-o, pois.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar na decisão impugnada mácula
capaz de autorizar sua imediata suspensão, nem se poderia considerar a ocorrência de perigo na demora, em prejuízo da
agravante, advindo de tal decisão, visto que ao final da lide, caberá ao sucumbente arcar com tais despesas.
Por outro lado, conforme bem pontuou o despacho agravado, pela natureza da necessidade médica, risco à saúde da agravada,
é cristalino e mostra-se cabível, em princípio, a cautela antecipada. Por tais razões, indefiro-o.
Intime-se a Defensora Pública, patronesse da agravada, pessoalmente para oferecer contrarrazões, no prazo de lei, podendo o
Julgador de primeiro grau prestar informações.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003795-19.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JACQUELINE SUNAMITA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a
antecipação de tutela, determinando à autora que efetue o deposito em juízo das prestações vencidas e vincendas, no valor
contratado, afastando a mora e assegurando a manutenção da posse do bem financiado com o demandante. Determinou,
ainda, que o réu se abstenha de incluir, ou excluir, se for o caso, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (fl.84).
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 25.
Da análise prefacial dos autos não se verifica mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte, a
manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos juros.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, por AR, no endereço indicado à fl. 27, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015350-67.2010.805.0000-0 - IPIAÚ
AGRAVANTE: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS: HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO
AGRAVADA: VALDELICE SILVA DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Antonio Oliveira da Silva interpôs este agravo de instrumento, postulando a reforma da decisão liminar do MM Juiz de Direito da
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, prolatada nos autos da Ação de reintegração de posse nº 0015350-67.2010.805.0000-0, ajuizada contra Valdelice Silva dos Santos, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o argumento de que os autores, dentro do pedido de perdas e danos, pediram, especificamente, a condenação
da ré a reparar o dano moral provocado, não sendo o rito especial apropriado para tal feito e que os agravantes não preencheram os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em resumo, o agravante que a recorrida, sua irmã, foi residir em imóvel de sua propriedade, onde morava o seu pai,
para que pudesse acompanhá-lo, por se tratar de pessoa idosa e com dificuldades locomotoras. Diz que após a morte deste, a
agravada se nega a deixar o imóvel, fazendo-se necessário, para tanto, o ajuizamento de ação de reintegração de posse, com
pedido de antecipação de tutela. Afirma existirem os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris para a concessão da
antecipação pleiteada, pedindo para tanto, ao final, a reforma da decisão combatida.
Ao especificar, no pedido de perdas e danos, a condenação da ré a reparar o dano moral provocado o agravante foge do rito
especial, inapropriado para a apuração do feito.
Ademais, o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse exige o preenchimento dos requisitos dispostos no art.
927 do Código de Processo Civil, em especial a prova da data em que ocorreu o esbulho possessório. No caso, a prova
colacionada aos autos não tem força para demonstrar, de maneira a não deixar dúvidas, a data do esbulho, impondo-se a
manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda. Embora o agravante afirme os requisitos e as
datas que prevê o art.927 do CPC, não traz prova clara de sua alegação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 180
Tem-se nos presente autos apenas a assertiva do agravante, não servindo de prova a documentação juntada, a qual apenas
tem o condão de demonstrar que este adquiriu o imóvel em 1965 e vem arcando com o pagamento do IPTU do mesmo.
O MM Juiz a quo, na decisão hostilizada, assinalou que os requisitos para a antecipação de tutela pretendida, por ora, não
restaram satisfeitos. O agravante, como dito, não se desincumbiu em atender os requisitos do art 927 do CPC.
Por ora, não verifico presentes os pressupostos para a reforma da decisão hostilizada com a concessão da antecipação da
tutela, principalmente se observarmos que dentro do pedido de perdas e danos, os agravantes pediram, especificamente, a
condenação da ré a reparar o dano moral provocado, provocando cumulação de pedidos sujeitos a ritos processuais diversos,
cabendo a adoção para todos do rito ordinário. Necessário, portanto, aguardar-se o contraditório da agravada. Por certo, somente depois deste momento terá o Magistrado melhores subsídios para analisar a matéria.
Desta forma, mister que se mantenha por ora a situação fática existente sobre a coisa, enquanto pendente de instrução probatória.
Nestas condições, diante da descaracterização do pressuposto de receio de lesão grave e de difícil reparação, com base no
inciso II, do art. 527, do CPC, converto em retido o presente recurso e determino a remessa dos autos para o Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012385-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE
ADVOGADOS: INDAIA MENEZES LEMOS E OUTROS
AGRAVADA: IRLANDA MATTOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento objetivando a impugnação de decisão proferida em caráter liminar na ação ordinária
de No. 0059701-25.2010.805.0001, que tramita perante a 8ª Vara Cível de Salvador, autorizando a agravada a depositar os
prêmios de seguro saúde vincendos sem os reajustes em razão da mudança de faixa etária da recorrida. Sustenta o recorrente,
em resumo, que os reajustes praticados ao longo do contrato celebrado entre as partes foram praticados sob a fiscalização do
Governo Federal e não destoa do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda o Recorrente que a Agravada deveria ter pleno
conhecimento do teor das cláusulas contratuais pactuadas e a decisão objurgada fere o dispositivo constitucional segundo o
qual é livre o exercício de qualquer atividade econômica. Afinal de suas razões, a Recorrente requer o efeito suspensivo do
presente recurso em razão do que seriam "...legítimas razões jurídicas e as necessárias razões financeiras..." que a levaram a
praticar os aumentos em virtude de mudança de faixa etária da Agravada.
É o relatório.
Resta incontroverso nos autos que a Agravada, além de estar sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, conta com a
incidência do Estatuto do Idoso (Lei 9.656/89), segundo o qual, o consumidor que atinge sessenta anos é amparado contra o
aumento abusivo de mensalidades por critérios puramente etários. A esse respeito, vale ressaltar que não resta assegurado à
Seguradora o direito adquirido a reajuste predefinido contratualmente, tendo em vista que os reajustes em contratos desse jaez
haverão de estar submetidos sempre a evento futuro e incerto que justifique qualquer aumento. Esse é o entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, representado por aresto da lavra da ministra NANCY ANDRIGHI:
"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de
mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade.
- O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art.
15, § 3º).
- Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso,
não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.
- A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus
efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja,
o implemento da idade de 60 anos.
- Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a
evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa
seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.
- Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º
9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da
idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes
em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal
veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.
- E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação
pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º
9.656/98).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 181
- Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso,
quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das
mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de
Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.
- A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos
que o Tribunal de origem dispuser.
- Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos
de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em
contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca
primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido."
(REsp 809329 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA) (grifos nossos).
Corroborados por tal posicionamento dos Tribunais nas instâncias extraordinárias, os Tribunais de Justiça têm adotado o acertado posicionamento segundo qual a manutenção do pagamento dos prêmios de seguro no valor originalmente contratado
desvirtuaria o próprio objetivo da decisão liminar: o afastamento do perigo de onerosidade excessiva através da manutenção do
consumidor idoso nos Planos de Saúde:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR MENSAL DA PRESTAÇÃO. É, em princípio, considerada abusiva cláusula que prevê reajuste por faixa etária da
titular de plano de saúde, forte na Lei n. 10.741/2003 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Por outro lado,
determinar o depósito dos valores ora em discussão (total da mensalidade) em disputa desvirtuaria a própria razão de ser da
liminar concedida, que é viabilizar a manutenção dos beneficiários no Plano de Saúde, afastando o risco que representa a
onerosidade excessiva. NEGADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº 70038806659,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/09/2010) (grifo nosso).
Ausente, portanto, a fundamentação relevante a justificar a impressão de feito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista
a consonância da decisão guerreada com entendimento adotado em nossos Tribunais.
Por tais razões, NEGO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO requerida. Requisitem-se as informações e intime-se a
parte recorrida para resposta, no prazo de lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de Março de 2011.
Juiz José Alfredo cerqueira da Silva
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014652-61.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: AURISVALDO MELO SAMPAIO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Não se conformando com a decisão da MM Juíza da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta
Comarca, prolatada nos autos da ação civil pública nº 0014652-61.2010.805.0000-0, Embasa - Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S/A interpôs agravo de instrumento, com base nas razões fáticas e legais de fls. 02/13, pugnando pela atribuição
de efeito suspensivo ao recurso, retirando-se a eficácia da decisão liminar que determinou que a empresa se abstivesse de
utilizar a Tabela Price no cálculo do parcelamento de débitos dos consumidores, sob pena de multa, até o julgamento final.
A Relatora do feito, sob o fundamento de que a Tabela Price como forma de capitalização de juros, ou de obtenção de vantagem
excessiva por parte da agravante, é indevida frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e da ausência dos
pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, determinou a conversão do Agravo em retido e a remessa dos autos
ao Juízo a quo.
A empresa agravante pediu a reconsideração da referida decisão alegando o risco de lesão ao interesse público e a possibilidade de irreversibilidade dos seus efeitos ante os prejuízos decorrentes da revisão de inúmeros contratos já celebrados com
consumidores.
A lei processual em vigor, prestigiando a eficiência e celeridade da jurisdição, determina seja convertido em retido o agravo de
instrumento quando a decisão interlocutória impugnada não cause à parte lesão grave e de difícil reparação.
Analisando detidamente as alegações da agravante, entendo que o pedido de reconsideração não merece prosperar, pois,
como já ressaltado na decisão que recebeu o agravo de instrumento, não é possível vislumbrar o alegado risco de dano grave
que justifique tal pedido e a conseqüente revisão da decisão que converteu o agravo em retido.
Ademais, a agravante não traz, no pedido de reconsideração, qualquer fato novo que possa induzir o julgador a modificar o
entendimento relativo à matéria.
Desta forma, tenho que não há risco de dano grave que justifique a reconsideração da decisão com a concessão do efeito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 182
pleiteado, posto que a agravante já deveria estar ciente de que, a própria utilização da Tabela Price, contempla a capitalização
dos juros, que caracteriza o anatocismo.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração pelos próprios e jurídicos fundamentos da decisão de fls. 134/135, mantendo-a.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de Março de 2011.
Juiz José Alfredo cerqueira da Silva
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176345-56.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTES: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALIANÇA E OUTROS
ADVOGADA: DÓRIS LAGO RIBEIRO CORTIZO
APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
ADVOGADO: MATHEUS CHETTO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento os Embargos de Declaração de ff. 221/223, considerando que esta Corte, por meio do
Acórdão de ff. 267/270, desconstituiu o Acórdão de ff. 230/237, lavrado pelo Des. Antônio Roberto Gonçalves, então relator.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0002024-06.2011.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO
AGRAVANTE: DANTON VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: VALDIR CAIRES MENDES FILHO
AGRAVADA: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER
ADVOGADO: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento o presente Agravo de Instrumento, bem como o Agravo Regimental de ff. 101/111, a fim de
que ambos os recursos sejam apreciados simultaneamente.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002735-11.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: VITÓRIA CAMPOS MOURA
ADVOGADO: FERNANDO G. CAMPINHO
AGRAVADA: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento o Agravo Regimental de ff. 20/23.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2011
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 183
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002855-54.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JURACY DE JESUS SILVA
ADVOGADO: EPIFANIO ARAÚJO NUNES
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento o Agravo Regimental de ff. 53/60.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2011
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002991-51.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: SANDRO ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face do despacho proferido pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor do ora Agravado,
reservou-se para examinar o pleito liminar vindicado, após a manifestação da parte contrária.
Sustenta, em apertadíssima síntese, que o pronunciamento agravado não poderia prosperar, eis que presentes os pressupostos para o deferimento do pleito vindicado liminarmente.
É o que importa relatar. Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, o despacho de 1º Grau, postergando a análise do pedido de liminar para outro momento processual, vale dizer,
após o estabelecimento do contraditório, não possui carga decisória, eis que não soluciona qualquer controvérsia.
Isso porque a decisão em tela não configura "decisão interlocutória" passível de Agravo de Instrumento, consistindo, a rigor, e
no particular, em mero despacho de expediente, não tendo cunho decisório, portanto, existe um fator eminentemente processual, que obsta o seguimento do presente recurso e comporta apreciação da lide nos termos do art. 557 do CPC.
Cuida-se, portanto, de pronunciamento meramente ordinatório ou de despacho de mero expediente (art. 162, § 3º, CPC) e que
não decide questão incidental havida entre as partes, no curso do processo, e, portanto, sem a característica de decisão
interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, disciplinado pelo art. 522 e
seguintes, do CPC.
O eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em memorável acórdão proferido no REsp 351.659-SP, deixou assentado que:
"...nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 162, CPC, 'decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente' e 'são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,
a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são
pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a
interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes..." (DJU de
02.09.2002, p. 195).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUABILIDADE. 1 - O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem
carga decisória, não desafiando, pois, o manejo de agravo de instrumento. 2 - Recurso não conhecido." (STJ - 4ª Turma - REsp
242185/RJ; Recurso Especial 1999/0114598-8 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Data do julgamento: 16.9.2004)
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente, desprovido de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 184
carga decisória, é irrecorrível. Precedentes. II - In casu, o ato judicial determinando a expedição de ofício requisitório complementar estava desprovido de qualquer carga decisória, tratando-se, em verdade, de mero despacho e, conseqüentemente,
insuscetível de impugnação recursal. III - Agravo interno desprovido." (AGA 429807/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2001/0183782-2 Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00235 Relator Min. GILSON DIPP)
Conclui-se, destarte, que apenas as decisões interlocutórias, assim entendidas aquelas através das quais o Magistrado soluciona questão incidente, é que podem ser alvo de Agravo de Instrumento.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003036-55.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: NEILSON DE JESUS ANDRADE
ADVOGADA: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTIUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Agravado, deferiu o pleito de depósito
das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado em conta judicial, impedindo que o Acionado, se abstivesse de colocar
o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Alega, em suma, que no momento da contratação não foi oportunizado ao Agravante discussão ou negociação acerca das
cláusulas contratuais,. e, teria direito de depositar o valores que entende devidos.
Requer, por fim, o provimento recursal.
É o que importa relatar. Decido.
Do exame detido dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a formação do instrumento acha-se incompleta,
já que o ato judicial impugnado não foi reproduzido na íntegra.
Como se observa da certidão de intimação de f. 25, a decisão publicada corresponde às ff. 48/49 dos autos originários, portanto,
duas folhas. Entretanto, manuseando a documentação de f. 21 deste feito, verifico que o Agravante não cuidou de anexar com
a peça recursal a cópia integral da decisão censurada, olvidando-se de anexar a última página do decisum, que contém a sua
parte dispositiva, com o que não há como conhecer do recurso, diante da ausência de um dos requisitos de sua admissibilidade.
Em abono a essa afirmação trago à colação os seguintes julgados dos nossos Tribunais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. A falta de documento exigido pelo art. 525, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso, de acordo com inciso I, do
mesmo dispositivo legal. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70012230009, Décima Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 06/07/2005)
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÁ-FORMAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA INCOMPLETA - PEÇA OBRIGATÓRIA
- NÃO-CONHECIMENTO - JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É consabido que no
ato de interposição do recurso de agravo de instrumento, este deve vir acompanhado de todos os documentos essenciais
estabelecidos na lei, dentre eles, a cópia da decisão recorrida imprescindível para o exato conhecimento das razões do "decisum."
Estando ausente parte da decisão recorrida, é de se negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, uma vez que é
impossível a sua juntada "a posteriori" em face da preclusão consumativa. Recurso a que se nega provimento." (grifei) (TJMG;
Processo 1.0460.04.014845-0/002(1); Rel. BATISTA FRANCO; Data da publicação 23/12/2004)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 185
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL,
COM ESTEIO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009533-22.2010.805.0000-0 - ITABUNA
AGRAVANTE: BASF S/A
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO
AGRAVADA: SHEKINAH - COMÉRCIO DE TINTAS LTDA (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
O endereço da Agravada apresentado à f. 145, de acordo com os autos, não é correto, porquanto como se infere da certidão de
f. 141, no endereço mencionado funciona uma outra empresa estranha à lide, motivo pelo qual, concedo a Agravante, uma vez
mais, o prazo de 5 (cinco) dias, para sanar a irregularidade, a fim de que seja facultado a Recorrida o direito de exercer o
contraditório, a teor do art. 527, V, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00002914-42.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: NOVELIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DUMET FARIAS E OUTROS
AGRAVADA: THAIS PINHEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADA: ALINE SOUZA DOS PASSOS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Considerando que a empresa agravada, antecipando-se ao chamamento judicial, respondeu aos termos do recurso (fls. 93/
118), e entendendo desnecessária a solicitação de informações ao juiz da causa na hipótese, peço dia para julgamento do
presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 528 do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005946-75.1999.805.0000-0, SALVADOR
EXQUENTE/RÉU: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO: CELSO SOUZA DANTAS
EXECUTADO/AUTOR: THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA
ADVOGADOS: LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA ajuizou a Ação Rescisória em epígrafe contra STILO CONSTRUTORA E
IMOBILIÁRIA LTDA, visando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, que julgou procedentes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 186
embargos à execução da ré para extinguir execução de título extrajudicial movida pela autora, por suposta violação literal a
dispositivo de lei.
A egrégia Quinta Câmara Cível, em voto unânime, da lavra do Des. Antônio Roberto Gonçalves, fls. 76/80, acolheu a preliminar
de inépcia da inicial e extinguiu a mencionada ação rescisória, sem resolução de mérito, ante falta de indicação dos fatos e
fundamentos do pedido, na hipótese, afronta a dispositivo legal. A Turma Julgadora condenou ainda a autora, THYSSEN SUR
S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em
15% do valor da causa, determinando ainda a liberação do depósito previsto no art. 488 do CPC, constante à fl. 38, em favor da
STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA.
À fl. 81, consta certidão da secretaria da Quinta Câmara Cível dando conta do trânsito em julgado do referido aresto e equivocada determinação da serventia de baixa dos autos a 4ª Vara Cível desta Capital.
A empresa ré, ora exeqüente, ingressou com petição às fls. 83/84, requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco para
liberação do valor depositado da multa estabelecida no art. 488 do CPC e execução das custas e honorários advocatícios que
importariam à época, conforme cálculo apresentado à fl.85, em R$4.128,67 (Quatro mil cento e vinte e oito reais e sessenta e
sete centavos).
Nada obstante o pedido executório, a secretaria da Quinta Câmara Cível, mantendo-se em erro, remeteu os autos a 4ª Vara
Cível da Comarca de Salvador, que resultou na decisão de fl. 88, proferida pelo ilustre Juiz Titular daquele Juízo devolvendo o
feito a esta Corte, órgão originariamente competente.
Redistribuídos os autos em 17.12.2010, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito, determinei a intimação da empresa
executada/autora, THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA , para efetuar o pagamento do débito exeqüendo, em
15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e penhora de bens, conforme preceitua o art. 475-J do CPC.
A secretaria da Quinta Câmara Cível deste TJ/BA, expediu o ofício intimatório de fl. 96, erroneamente qualificando a empresa
STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA como executada e a esta endereçado.
Em petição de fls. 98/99 a exeqüente/ré, STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, requereu a expedição de novo mandado de intimação no qual consta como executada a THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA, nos termos do despacho de fl. 93 desta relatora, além de reiterar o pedido de liberação do valor depositado à título de multa preconizada no art. 488
do CPC, em nome da advogada Iêda Cincurá de Souza Dantas, OAB/BA nº 4279.
Decido.
De plano, indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta poupança judicial nº
20722-8, ag. 051, Banco Baneb, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, doc. fl. 38, em favor da exeqüente STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, uma vez que a causídica Iêda Cincurá de Souza Dantas, OAB/BA nº 4279, não possui procuração
nos autos, fazendo-se mister para a perseguida autorização a juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes
especiais.
Tocante a pretendida expedição de novo mandado intimatório, a ser endereçada a executada/autora THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA, para que pague o débito executado em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, tem-se ser tal
procedimento desnecessário.
É que o STJ, em julgamento de Recurso Especial perante a sua Corte Especial, assentou a desnecessidade de intimação
pessoal do devedor executado para pagamento nos termos do art. 475-J do CPC, bastando, para tanto, a intimação na pessoa
do seu advogado, por publicação na imprensa oficial.
Transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De
acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa
do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando,
caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J,
caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será
aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o
credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou
o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 187
de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Resp nº 940/274/MS, STJ, CE, Rel p Acórdão
Min. João Otávio Noronha)
Ainda no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC.
MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXECUTADO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,
apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil
pressupõe a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado e o descumprimento da obrigação no prazo legal estabelecido,
conforme entendimento sedimentado nesta Corte no julgamento do REsp 940.274/MS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 31/05/2010. 3. Recurso especial não provido. (Resp nº 1.221.905/RJ, STJ, Rel. Min. Castro
Meira)
Como na hipótese dos autos o despacho proferido à fl. 93 preenche todos os requisitos necessários a efetiva intimação da
executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, a teor do art. 475-J do CPC, porquanto
regularmente publicada no Dje do dia 18.01.2011, constando corretamente o nome das partes exeqüente e executada, bem
como dos seus respectivos advogados, considera-se sanada qualquer eventual falha.
Nesta linha de intelecção, faz-se necessário certificar a secretaria da Quinta Câmara Cível se houve manifestação da executada
ou efetivo pagamento, considerando-se o transcurso do prazo de quinze dias assinalado no despacho de fl. 93, o que ora
determino.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA C[IVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0011525-18.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011525-18.2010.805.0000-0
AGRAVANTE:
EDITORA DCL DIFUSÃO CULTURAL DO LIVRO LTDA
ADVOGADOS:
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA e outros
AGRAVADO: DERMIVAL RIBEIRO RIOS
ADVOGADOS:
AGENOR PEREIRA NERY JÚNIOR e outros
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Foi apresentado Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível
e Comercial da Comarca de Jequié que declarou inexistente o recurso de Apelação, posto que "o profissional que o subscreve,
não está munido de poderes para tal, eis que o substabelecimento de fls 261 não está devidamente subscrito, já transcorridos
mais de noventa dias do ajuizamento do apelo pelo que considera-se inexistênte, o recurso."
Em suas razões, alegou, em síntese, o agravante, que "foram surpreendidos com o r. Despacho de fls. 278 (doc. 13 em anexo),
o qual declarou a intempestividade do seu recurso de apelação protocolizado aos 09/12/2008. Ademais, declinou o Juízo
singular que, mesmo que a apelação "tempestiva fosse", teria a mesma sido subscrita por advogado "sem poderes", razão pela
qual o recurso foi declarado "inexistente".
Afirmou ainda que "na verdade, o juízo de primeiro grau foi induzido a erro maliciosamente pela parte adversa, que em suas
contra-razões de apelação fez apenas menção a uma data comemorativa em Salvador (Dia da Padroeira), omitindo, em patente
má-fé, o feriado forense nacional do "Dia da Justiça". Assim, o recurso de apelação protocolizado aos 09/12/08 (primeiro dia útil
após o feriado) é rigorosamente tempestivo".
Ao final requereu "seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reconhecida a nulidade de todos
os atos posteriores à tempestiva interposição do recurso de apelo, mormente qualquer pretensão de "trânsito em julgado".
Examinando os autos, constatou-se que, em verdade, o agravante se insurgiu contra a decisão de fls. 278 que declarou a
intempestividade do recurso de apelação manejado, publicada no DPJ, edição de Jequié, em 03/04/09, documento de fls. 111,
tendo apresentado pedido de reconsideração.
Sendo certo que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, foi julgado intempestivo por este
Relator o recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que declarou a intempestividade do recurso de apelação,
por ter sido interposto tão somente em 03/09/2010, cinco meses após.
Alega o agravante no regimental que "o ora Agravante não poderia mesmo ter agravado da r. decisão de fls. 278 por não ter sido
devidamente intimada da mesma - conforme explicado à farta no corpo do Agravo de Instrumento. Tal decisão (que declarou
"inexistente" e "intempestivo" o recurso de Apelação da ora Agravante) só se tornou de conhecimento dos patronos da Ré/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 188
Apelante/Agravante através de monitoramento processual realizado na internet, na véspera do protocolo da petição de nulidade
que gerou o r. despacho de fls. 300 (doc. 16 acompanhado do A.I.)".
Temos que ressaltar inicialmente que a tempestividade da apelação é matéria de ordem pública e poderá ser revista por esta
Quinta Câmara. Em virtude do dia 08 de dezembro (dia da justiça) ser feriado nacional (art. 5º da Lei 1.408/51) e por ter sido
protocolado o recurso de apelação no dia seguinte (09/12/08), é tempestiva e deverá ser recebida.
Art. 5º da Lei 1.408/51. Não haverá expediente do Foro e nos ofícios de justiça, no "Dia da Justiça", nos feriados nacionais, na
terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a lei estadual designar."
Neste sentido: "A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública
cognoscível de ofício, quer no juízo a quo, quer no juízo ad quem, razão pela qual não se sujeita à preclusão (Precedente da
Primeira Seção: AgRg nos EREsp 877.640/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.06.2009,
DJe 18.06.2009)." EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1050437 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2008/0088248-5, Ministro HUMBERTO MARTINS T2
- SEGUNDA TURMA DJe 24/08/2010. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA. RESP 776.265/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA ATUAL ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXAME DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO INOCORRENTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o
recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser
ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado extemporâneo. 2. "A circunstância de a interposição do recurso
especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado não dá ensejo a qualquer alteração,
porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma
lei" (EREsp nº 963.374/SC, sob minha relatoria, Primeira Seção, DJ de 01.09.2008). 3. A ausência de manifestação do recorrido
acerca da intempestividade do recurso especial em suas contra-razões não conduz à ocorrência de preclusão, haja vista que o
referido pressuposto recursal deve ser apreciado ex officio, quer seja no juízo de admissibilidade a quo, quer seja no ad quem.
Precedente da Corte Especial. 4. Agravo regimental não provido. AgRg nos EREsp 877640 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2009/0043058-1. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES S1 PRIMEIRA SEÇÃO DJe 18/06/2009. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e
constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. REsp 1027582 / CE. RECURSO ESPECIAL. 2008/0024306-9. Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA DJe 11/03/2009. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. A tempestividade da apelação constitui matéria de ordem pública, infensa à preclusão, dispensando o seu reconhecimento provocação da parte adversa. Agravo regimental não provido. AgRg no Ag 982940 / AM.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2007/0276893-6 Ministro ARI PARGENDLER T3 - TERCEIRA
TURMA DJe 05/12/2008"
Existe farta jurisprudência no sentido de que, na hipótese do art. 37 do CPC, o prazo de 15 dias para que o advogado exiba o
instrumento de mandado outorgado pelo interessado é automático.
Ocorre entretanto, que o melhor entendimento na hipótese vertente é o de que ao recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplica-se o art. 13 do CPC, pelo qual o juiz deve marcar prazo para ser sanada a irregularidade da representação, o que não foi feito pelo "a quo".
"Art. 37 do CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome
da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados
urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo,
serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 13 "caput" do CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o efeito."
"A falta de instrumento de mandado constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC" (STJ-Corte Especial: RSTJ 68/383); no mesmo sentido: RSTJ
128/519, 137/626)." (Teotônio Negrão e José Roberto F. Gôvea, in Código de Processo Civil, 40ª Edição, pág. 139).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
Diante do exposto, reconsiderando a decisão de fls. e com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, dou provimento ao Agravo de
Instrumento para reformar a decisão de 1º grau, a fim de que seja recebida a Apelação em ambos os efeitos, por não se tratar
das hipóteses previstas no art. 520 do CPC.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 25 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 189
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003695-64.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL
ADVOGADO: RENATA QUADROS
AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor do ora Agravado, julgados
improcedentes, o douto a quo recebeu o recurso apelativo manejado pela ora Agravante, apenas no efeito devolutivo.
Alega, em apertada síntese, que a decisão impugnada se mantida ocasionará o levantamento de valor penhorado para fins de
garantia do Juízo.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
O artigo 520 do Código de Processo Civil determina que a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, salvo
nos casos estabelecidos em seus respectivos incisos, dentre os quais se verifica a hipótese de rejeição liminar de embargos à
execução ou julgados improcedentes.
Assim, verifica-se que a apelação deve ser recebida em seu duplo efeito, como regra geral, sendo a exceção, vale dizer, seu
recebimento apenas no efeito devolutivo, determinada expressamente pelo mesmo dispositivo legal, através de seus incisos,
ou pela legislação extravagante.
Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior:
"No sistema recursal do Código de Processo Civil Brasileiro, a regra é o recebimento dos recursos nos efeitos suspensivo e
devolutivo. A apelação, recurso ordinário por excelência, é recebida no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), exceto nos casos
enumerados nos incisos do art. 520, do C.P.C., e na hipótese descrita na primeira parte do art. 1.184, do C.P.C. (sentença que
decreta a interdição)" (in "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", Ed. RT, São Paulo, 5ª ed., 2000, p. 385).
Sobre o assunto preleciona Humberto Theodoro Júnior:
"Os recursos podem ter, em princípio, dois efeitos básicos: o devolutivo e o suspensivo. Pelo primeiro, reabre-se a oportunidade
de reapreciar e novamente julgar questão já decidida; e pelo segundo, impede-se ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto."
E continua o mesmo autor:
"Enfim, a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão
legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva,
regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., p. 511).
No caso em apreço, a apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, o que remete
a uma das exceções legais, a teor do art. 520, inciso V, do CPC, que determina o seu recebimento apenas no efeito devolutivo,
verbis:
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que:
(...)
V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes".
Cediço, por outro lado, que uma vez presentes a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo de dano irreparável, é lícito
admitir que a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor tenha, provisoriamente, obstada sua eficácia, a teor
do art. 558, parágrafo único, do CPC.
De acordo com o entendimento trazido à baila pelo "Código de Processo Civil Interpretado" com coordenação de Antônio Carlos
Marcato, ano de 2004, página 1567:
"... Segundo o parágrafo único do art. 558 do CPC, pode-se atribuir efeito suspensivo excepcional ao recurso de apelação que,
por força de lei, tenha apenas efeito devolutivo, desde que o apelante requeira e demonstre, com relevante fundamentação,
que, não sendo atribuído tal efeito, poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação."
Compulsando-se os autos não verifico fundamento que caracterize a lesão grave ou de difícil reparação, a justificar a concessão
do efeito suspensivo previsto no art. 558, parágrafo único do CPC, tendo em vista o caráter definitivo da execução, e a própria
finalidade desta, que é a expropriação forçada de bens do devedor, que não se confunde com lesão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 190
A sentença dos embargos é bem fundamentada, devendo-se salientar que o título executivo restou caracterizado.
Assim, não demonstrada a possibilidade de existência de lesão grave ou de difícil reparação, não há que se falar em concessão
de efeito suspensivo para os casos em que o recurso de apelação é recebido apenas no efeito devolutivo.
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO COM FINCAS NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 1º de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003158-68.2011.805.0000-0 - ITABUNA
AGRAVANTE: E.V. DE OLIVEIRA TRANSPORTES E LOGÍSTICA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
AGRAVADAS: LEUMA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADA: JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, depois de prestadas as informações, que ora requisito.
Outrossim, intime-se as Agravadas, para, querendo, oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art.
527, inciso V, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 1º de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 0004228-19.2004.805.0113-0
PROC. DE ORIGEM: 615034-6/2005 - ITABUNA
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A (UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A)
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
APELADO: ANDREIZA MACEDO DE MATOS
ADVOGADO: UBALDINO MARQUES JÚNIOR E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc...
À Secretaria da Quinta Câmara Cível para certificar se houve o trânsito em julgado do acórdão de fls. 236/243.
Uma vez certificado o trânsito em julgado do acórdão, baixem-se os autos ao juízo de origem, a quem compete examinar,
inclusive, o requerimento de fls. 297/303.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, 01º de abril de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 191
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003646-23.2011.805.0000-0 - IBICUÍ
AGRAVANTE: ESTEVÃO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVADA: ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADA: NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Ibicuí, que nos autos da Ação de Interdito
Proibitório contra si ajuizado pela ora Agravada, deferiu a liminar requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Alega, em apertada síntese, que a decisão impugnada feriu as regras procedimentais em norteiam o poder cautelar do juiz,
porquanto no seu entender não estariam presentes os requisitos para a concessão da liminar combatida.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
Da análise cuidadosa dos autos, sem que de se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento
processual, tenho que a decisão alvejada deve subsistir, eis que diversamente do alegado na vestibular recursal, restou comprovado o justo receio da ora Agravada de ser molestada na posse do imóvel descrito nos autos, a teor do art. 932 do CPC.
Note-se, ainda, que o douto a quo de forma ponderada, designou audiência de justificação prévia, antes de proferir o ato
impugnado, oportunidade em que constatou reunidas as condições para a concessão do provimento vindicado, mormente
considerando haver o Réu, ora Recorrente confessado que a posse direta do imóvel em disputa está com a Autora desde o
falecimento da genitora de ambos os litigantes.
Vê-se, pois, o periculum in mora inversum em favor da Agravada.
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0000426-66.2010.805.0092.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 1º de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015824-38.2010.805.0000-0 - JUAZEIRO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADA: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS
ADVOGADO: WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
A decisão apontada às ff. 83/84 não pode ser objeto de análise nesta sede recursal, porquanto ultrapassa os limites desta
irresignação, eis que restrita ao exame do ato judicial impugnado acostado às ff. 38/40 destes autos.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo pugnado.
P. Intimem-se.
Salvador, 1º de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003002-80.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outros
AGRAVADO: LUCY CORREIA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGÉLICA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO
LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
contra decisão do MM. Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da
Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0095601-69.2010.0001, ajuizada por ANGÉLICA
MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, ora agravada, deferiu parcialmente a tutela antecipatória requerida determinando que:
"para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao réu que se abstenha de efetuar
cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de
cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA,
SPC, e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registros proceda à exclusão no prazo de 72 horas,
proibindo ainda o protesto de títulos referentes as valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória
diária no valor de R$ 100,00 (cem reias). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela
autora dos valores incontroversos no importe de R$ 452,10 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no
prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de
depósito". (negritou-se)
Sustenta o recorrente, em síntese, "a impossibilidade de redução dos valores contratados, vez que já pacificada a legalidade
dos juros aplicados, não estando limitados a qualquer imposição". Defende ainda a inexistência do pressuposto do fumus boni
iuris, ante o precário direito levantado pelo autor.
Requer assim o agravante que seja concedida antecipação de tutela recursal, e em conseqüência a reforma da decisão recorrida e que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pela agravada são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas
contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação
de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para
assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto
questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no
valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 193
Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse.
provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o
feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº.
22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade
de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem,
desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não
se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu equivocadamente a douta Juíza 1ª grau, ao determinar que o agravante se abstenha de negativar o nome do
agravado nos órgão de proteção ao crédito sem que se possa fazer o controle do cumprimento das obrigações do consumidordevedor.
E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso" (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
invalidar a decisão recorrida, restabelecendo em sua integralidade o contrato celebrado entre as partes, com todas as conseqüências ali previstas, na hipótese de seu descumprimento, e que tem como objeto o veículo MARCA GM/CELTA, COR PRATA,
ANO 2008/2010 PLACA HMC 7084, autorizando, até o julgamento final da Ação de Procedimento Ordinário nº 009560169.2010.805.0001 em tramitação na 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca
de Salvador, que a agravada deposite em juízo as prestações vencidas e vincendas nos moldes contratualmente avençados, as
primeiras no prazo de três dias úteis e as demais na data de seus respectivos vencimentos, enquanto pendente a lide, ficando,
por outro lado, nesta hipótese, impedido o Banco-agravante de lançar o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC, SERASA e etc), ou, se já tiver efetivado o registro, que proceda à exclusão, no prazo de três dias, contados da intimação
para ciência da comprovação dos depósitos das parcelas vencidas, bem como de embaraçar a posse provisória do bem com o
agravado, desde que este se mantenha adimplente.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 22 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 194
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005582-33.2007.805.0256-0, DE TEIXEIRA DE FREITAS.
APELANTE: JOSÉ NILTON ALVES RESENDE
ADVOGADOS: JULIMAR DA SILVA FERNANDES
JOSÉ NETTO CRUS DE SOUZA
APELADA: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS
ADVOGADA: BÁRBARA FACHETTI
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ NILTON ALVES RESENDE contra a sentença do MM Juiz da Vara Cível da
Comarca de Teixeira de Freitas, que nos autos da Ação Cobrança de seguro ajuizada em desfavor da BRADESCO AUTO RE
CIA DE SEGUROS, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, a
teor do art. 267, inc. IV, do CPC, fls. 193/194.
Redistribuído o feito em 12.12.2010, tocou-me a relatoria, por prevenção.
Examinados os autos, tem-se que o feito não se encontra em condições de julgamento em virtude de não terem sido julgados
os embargos de declaração de fls. 203/204, opostos pela BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, ora apelada, contra a
sentença recorrida.
Ademais, não cuidou a serventia daquele Juízo de certificar a data da publicação da sentença, a intimação e a efetiva apresentação de contrarrazões ao apelo pela BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos referidos
embargos de declaração, devendo aquela serventia proceder a regularização dos atos cartorários, inclusive ordenamento das
folhas, mediante certidão circunstanciada.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
0007420-95.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
GETULIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR, ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO
AGRAVADO: CLINICA SENHOR DO BONFIM LTDA.
AGRAVADO: SANDRA REGINA KATEB PEREIRA PASCHOALIN
AGRAVADO: EDSON LUIZ PASCHOALIN
ADVOGADO(S):
DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, ANTONIO CUNHA SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0013930-95.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAPARICA
AGRAVANTE:
AGOSTINHO MATTOS FILHO
ADVOGADO(S):
AGOSTINHO MATTOS FILHO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GALRAO BARRETO
ADVOGADO(S):
ELIENE MARGARIDA BARRETO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0071722-04.2008.805.0001 - 0
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CHOCOLATES DUFFY LTDA
ADVOGADO(S):
LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 195
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
APELADO: CHOCOLATES DUFFY LTDA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO DE CHOCOLATES DUFFY NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. UNÂNIME.
0016284-93.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: MARACÁS
AGRAVANTE:
RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
DENILTON COSTA FERNANDES, GILMAR FERNANDES
AGRAVADO: WASHINGTON VASCONCELOS HEMERLY JUNIOR
ADVOGADO(S):
LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
RELATOR(A):
DES. JOÃO AUGUSTO A OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). EDMILSON JATAHY FONSECA
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0085063-68.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ANTONIO HUMBERTO PERPETUO CORREIA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA, LUCI GUIMARÃES SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000280-11.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FIAT ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO, PRISCILA CHAVES RAMOS E OUTROS
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MOURA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0004889-49.2007.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELADO: ROBERTO CARLOS DE MELO FONSECA
ADVOGADO(S):
MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
APELANTE: ERIC GOUVEIA MELO REP. POR MARIA LUIZA GOUVEIA
ADVOGADO(S):
GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, CHRISTIANO RIOS RODRIGUES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0014633-55.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: RIO REAL
AGRAVADO: CELSO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVANTE:
ELY SANDRA DE BRITO
ADVOGADO(S):
AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000092-80.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 196
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: NAYDA BARRETO OLOVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000926-83.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000926-83.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANETE GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0016003-69.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MIRABELA MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO, UBIRAJARA LIMA NETO, LILIANE NETO BARROSO, JOÃO CAETANO MUZZI FILHO, GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, LETÍCIA FERNANDES DE BARROS, PAULA REGINA GUERRA DE REZENDE
AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS FLORES
ADVOGADO(S):
EUGENIO KRUSCHEWSKY
AGRAVADO: ANA CRISTINA MARTINS FLORES
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0013064-19.2010.805.0000 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0013064-19.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PETROBRÁS - PETROLEO BRASILEIRO S.A
ADVOGADO(S):
LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, RUBEM NOGUEIRA JUNIOR, JOSIANE SIMIONI,
UBENILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO.UNÂNIME.
0005236-69.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALTERNATIVA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
MÔNICA SAMPAIO CERQUEIRA LIMA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DA EMBASA EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO SA
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO, SÓCRATES PIRES DOURADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.
0016050-43.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016050-43.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, MOISÉS BATISTA DE SOUZA
EMBARGADO:
BILTON CUNHA MOURA
ADVOGADO(S):
FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
2º JULGADOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
0125259-85.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSELITA CARDOSO LEAO
APELADO: ELVIRA FALCAO DE CARVALHO
APELADO: ANGELO BRITTO DE OLIVEIRA
APELADO: ISAURA MARIA URPIA E OUTROS
ADVOGADO(S):
GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0000151-72.2009.805.0086 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR
APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA FREIRE
ADVOGADO(S):
ELEONTINA SANTOS BRAGA
APELADO: HUILHAM BATISTA DE SOUSA FREIRE
ADVOGADO(S):
MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0160098-34.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ALEXANDRE FARIAS SANTOS
ADVOGADO(S):
RIZE LEDA REZENDE DE OLIVEIRA
APELANTE: CATARINA PEREIRA SILVA FARIAS SANTOS REP POR JOSY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
SARA VIEIRA LIMA SARACENO
RECURSO ADESIVO:
ALEXANDRE FARIAS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA AMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0066516-77.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: RAIMUNDO JESUS BATISTA
ADVOGADO(S):
LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES LIMA BATISTA ,REP. POR SANDRA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(S):
MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000006-80.1982.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
APELADO: HIGINO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA
ADVOGADO(S):
MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
GILMAR ARAUJO RIBEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS, TIAGO AYRES
RECURSO ADESIVO:
HIGINO PEREIRA DA SILVA
RECURSO ADESIVO:
MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Cad 1 / Página 197
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 198
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0048374-88.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FABIO DA SILVA BRITO
ADVOGADO(S):
MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0064009-85.2002.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: JOSE WALTER SANTOS DE LIMA
ADVOGADO(S):
ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0001145-48.2007.805.0126 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPETINGA
APELADO: YURI ALVES TAVARES
ADVOGADO(S):
ADALMAR INACIO DA SILVA
APELANTE: SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO(S):
LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0011723-55.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANTONIETA IVETE BLUMETTI
ADVOGADO(S):
RICARDO RAMOS DE ARAÚJO
AGRAVANTE:
EMPRESA DE TRANSPORTE ONDINA LTDA
ADVOGADO(S):
RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, EDUARDO NUNEZ DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0016988-38.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016988-38.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
POUSADA LETICIA LTDA
ADVOGADO(S):
FABIANO ALMEIDA RESENDE
EMBARGADO:
LEUMA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO:
KBRSV, BSN, GSN, REP. POR LEUMA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0114107-98.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: LUIZA MELO DE LIMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 199
ADVOGADO(S):
MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA, ILCA ANDRADE CUNHA SANTOS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0016033-07.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
WELTON ROCHA BAHIA
ADVOGADO(S):
RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: CASSIANO SOARES DE SOUZA
DEFENSOR: ROBSON VIEIRA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0124008-22.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LIVIA TEIXEIRA KELSCH VIEIRA
ADVOGADO(S):
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000063-32.2007.805.0174 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: MURITIBA
INTERESSADO:
JOSÉ CONRADO NOVAES SANTOS
ADVOGADO(S):
UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MURITIBA
INTERESSADO:
VALMIR RIBEIRO SANTANA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
CABACEIRAS DO PARAGUAÇU
ADVOGADO(S):
MAX ADOLFO PASSOS MENDES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME.
0124176-34.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0124176-34.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MADEMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(S):
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
EMBARGADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
SUPERINTENDENTE DA SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO
DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO(S):
VERA LUCIA SALES BARATA, JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCES CHRISTINA DE
ALMEIDA MARON, ALINE ANDRADE DE CARVALHO, ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS, JONAS FERRAZ MAIA, MARIA
LÚCIA DE SOUZA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0159639-32.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JURANDIR SOARES DA HORA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 200
ADVOGADO(S):
LUISE BATISTA BORGES
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0000025-03.2009.805.0157 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MACURURÉ
APELADO: GEANE CLEA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
PAULO JOSÉ DE MENEZES
APELANTE: MUNICÍPIO DE MACURURÉ
ADVOGADO(S):
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0006303-73.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: NOEMIA SALES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0018008-71.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA
ADVOGADO(S):
VIVIAN KARINA SUZART DA SILVA SANTOS, VIVIAN PATRICIA SUZART DA SILVA SANTOS
APELADO: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S):
DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUCIANA SAHADE SOUZA, ISMENIA FERREIRA QUADROS,
CONCEIÇÃO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS, SAUL VENANCIO DE QUADROS NETO, VIVIAN FERNANDES SILVA,
SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0012302-03.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012302-03.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO
EMBARGADO:
JOAO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
JOSÉ IGOR COSTA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0014459-46.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014459-46.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ITACARÉ
AGRAVANTE:
SUSAN DIAMOND CAPUANO
ADVOGADO(S):
FABIANO ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: SILVIA BEATRIZ POLIVOY
AGRAVADO: JOSE LUIZ MARTI
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 201
0014676-89.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014676-89.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(S):
LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS, VITOR CHAVES BOMFIM, LUCIANO
OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
ANTONIO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ
EMBARGADO:
SHOW ROOM SALVADOR COMERCIO ME - SONO VIDA COMERCIO DE COLCHÃO LTDA
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0038798-13.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: MAURO BORGES DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
ELISIO CAROLINO SOUZA SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0001396-24.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
APELADO: ABILIO XAVIER FILHO
APELADO: ALBERTO MARTINHO DE ARAUJO
APELADO: HAROLDO BARBOSA DO CARMO E OUTROS
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0003234-48.2006.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELADO: CLN - CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A
ADVOGADO(S):
MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS
APELANTE: MARIA CLAUDIA ARAUJO GOMES - ME (FARMÁCIA CLAUDIA)
APELANTE: MARIA CLAUDIA ARAUJO GOMES
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ WANDICK MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
0000556-15.2006.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
APELADO: MARCIO CLAUDIO DE JESUS
ADVOGADO(S):
LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0009397-59.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009397-59.2009.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 202
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANTONIO CARLOS DE MENEZES
ADVOGADO(S):
JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL
EMBARGADO:
BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO(S):
AIDA SILVA ROLLEMBERG, ARMANDO VERRI JUNIOR, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0014518-68.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014518-68.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANTONIO CARLOS DE MENEZES
ADVOGADO(S):
JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
EMBARGADO:
BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO(S):
AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0018380-35.1995.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0018380-35.1995.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
BOMBONIERE DOCE MEL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000189-64.2009.805.0028 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BOQUIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA DE DEUS
ADVOGADO(S):
EDVANDO OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000441-40.2009.805.0231 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000441-40.2009.805.0231 - 0
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
EMBARGANTE:
CLARO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VERA REGINA MACHADO TRINDADE, YURI FALCÃO XAVIER MOTA, CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO
EMBARGADO:
JOAQUIM PEDRO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0015606-10.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015606-10.2010.805.0000 - 0
COMARCA: CONDE
AGRAVANTE:
PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE
ADVOGADO(S):
AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO LISBOA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: THIAGO LISBOA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 203
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0151824-81.2006.805.0001 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JOAO EVANGELISTA BISPO
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0014634-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO(S):
KARINA DUSSE, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0001456-35.2008.805.0213 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MANOEL DA SILVA
APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0179365-89.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0179365-89.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CINTRA e CIA LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO COUTO DOS SANTOS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
0140895-28.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA
ADVOGADO(S):
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0178869-60.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0178869-60.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 204
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCOS FERRAZ SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVÃO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
0000375-10.1998.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S):
ALCIONE ENEAS RODRIGUES
APELADO: TR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO(S):
JAIR DUQUE PINTO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE.
0043719-10.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0043719-10.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
ADVOGADO(S):
REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONARDO SÉRGIO PONTES GAUDENZI
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0002152-26.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002152-26.2011.805.0000 - 0
COMARCA: PORTO SEGURO
AGRAVANTE:
JOHN MAGNE BYGNES
ADVOGADO(S):
MAGALY DE SOUZA MENEZES
AGRAVADO: LEANDRA FRANÇA BYGNES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0154506-77.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSELIA FIGUEIREDO DAYUBE
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
APELADO: ISAURA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA, JUDIVAL ARAÚJO ANDRADE FILHO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0210375-20.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: STELA MARIA DE ASSIS TEIJEIRO
ADVOGADO(S):
SANDRA NATALIE SILVA, CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
APELANTE: EDINALDO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(S):
JÁDER MENEZES LOPES
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 205
0041204-22.1994.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0041204-22.1994.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ADELINO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES, TIAGO VINICIUS DE ARAUJO CAMPOS
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0046025-78.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLA ALESSANDRA MASCARENHAS MAGALHAES - ME
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS GARCIA SALES
APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000046-19.2003.805.0244 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000046-19.2003.805.0244 - 0
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
EMBARGADO:
ASSOCIACAO PATROCINIO DE SAO JOSE
ADVOGADO(S):
ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0002951-71.2008.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
LOURIVAL CHAGAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
DÉBORA ARRUTI ARAGÃO VIEIRA
INTERESSADO:
DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
RITA CATARINA CORREIA SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME.
0000049-65.2008.805.0254 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TANQUE NOVO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL
INTERESSADO:
JOÃO NOBRE SILVA
ADVOGADO(S):
MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
INTERESSADO:
ELSON NEVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE NOVO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA.
0101281-74.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0101281-74.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 206
EMBARGANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO
EMBARGADO:
DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(S):
BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0001878-35.2007.805.0216 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIO REAL
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
ADVOGADO(S):
RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: JOSÉ VALTER PAES LANDIM
ADVOGADO(S):
MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000586-83.2004.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000586-83.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MARCOS CARRILHO SIMOES FILHO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
PROCURADOR DO ESTADO:
MÁRCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0072664-51.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
LORENA MAGALHÃES SANCHO, LUIZ WALTER COELHO FILHO
APELADO: ANDREY DE SOUZA COSTA
APELADO: TIAGO CARVALHO DE AMORIM
APELADO: EVILASIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO
ADVOGADO(S):
CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0006323-64.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ADELMA RORIZ BARBOSA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0147914-46.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NERALDO BISPO CARNEIRO
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 207
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0097491-14.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
APELADO: SINESIO ALVES DE JESUS NETO
ADVOGADO(S):
ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0110224-46.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: VALDEMAR SEIXAS LIMA
APELADO: ANTONIO DE SANTANA LIMA FILHO
APELADO: EDMUNDO GUEDES
APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES COSTA
APELADO: DILSON MOREIRA RIOS
APELADO: NIVALDO TOURINHO
APELADO: ALTAMIRANDO FERREIRA
APELADO: CARMELITO RIBEIRO DIAS
APELADO: JOSE PAULO DE LIMA
APELADO: ANTONIO BARRETO DE CARVALHO
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA SILVA
APELADO: ANTONIO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
NIVALDO TOURINHO
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0043019-49.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ZILMAR DO PRADO FERREIRA
ADVOGADO(S):
ISBELA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS SARDEIRO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0076111-71.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
APELADO: ADAILTON SOARES DA SILVA
APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: RENATO JORGE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ESTAGIARIO:
VICTOR HUGO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0157157-82.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 208
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
APELADO: ADAILTON SOARES DA SILVA
APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: RENATO JORGE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0118544-56.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: JERONIMO DOS SANTOS MAGALHAES
APELADO: NELSON GABRIEL DE JESUS
ADVOGADO(S):
EDVALDO DO ESPIRITO SANTO
APELANTE: JERONIMO DOS SANTOS MAGALHAES
APELANTE: NELSON GABRIEL DE JESUS
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO DE JERÔNIMO DOS SANTOS E OUTROS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA
IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0061523-83.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
APELADO: ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARLENE OLIVEIRA TEIXEIRA DE SOUSA
APELADO: MARLON OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: ANTONIO JORGE LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME
0000214-48.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELADO: LOIANE DE FATIMA SOUZA DIAS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0072773-65.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: OCEANICA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S):
ADRIANA VIANA DA CUNHA
APELADO: AUGUSTO AVILA MIRANDA
ADVOGADO(S):
ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, CAROLINA CAIRO CALMON DE
SIQUEIRA, VICTOR PASSOS SANTOS, GUILHERME LAPA PEDREIRA TORRES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 209
0099662-41.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUIZ MARIO CAMPELO BAHIA
ADVOGADO(S):
SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO SOUTO
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME.
0000208-41.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: OSVALDINO JOSÉ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES. JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0001396-24.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
APELADO: ABILIO XAVIER FILHO
APELADO: ALBERTO MARTINHO DE ARAUJO
APELADO: HAROLDO BARBOSA DO CARMO E OUTROS
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 01 DE ABRIL DE 2011.
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA
SEÇÃO CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE ABRIL DE 2011.
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO PAULO CARDOSO DE
OLIVEIRA. DESEMBARGADORES: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, NILSON SOARES CASTELO BRANCO, JEFFERSON ALVES DE ASSIS E NÁGILA MARIA SALES BRITO. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE
OS DESEMBARGADORES: MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, VILMA COSTA VEIGA, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO,
CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO E OS JUÍZES SUBSTITUTOS, PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE E
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. DIRETORA DE SECRETARIA: FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO. SECRETÁRIA ADJUNTA: ZÉLIA MARIA DE SOUZA VELOSO, E A SERVIDORA ONEIDE MARIA MOTA DA SILVA. TAQUÍGRAFAS
JUDICIÁRIAS: MARIA CARMEM
SOUTO G. GOMES E SILVIA MARIA GUIMARÃES MENDONÇA. SERVIÇO DE SOM: NILZETE MENDES DOS SANTOS.
JULGAMENTOS:
0006640-58.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
RENATO DE OLIVEIRA PINHEIRO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 210
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
APÓS O VOTO DO RELATOR E REVISOR JULGANDO PROCEDENTE A REVISÃO, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
0015178-28.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SANTA TEREZINHA
REQUERENTE:
EURICO DE ARAUJO SANTOS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, TUDO À UNANIMIDADE.
0006933-28.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
IVAN RIBEIRO AGUIAR
DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES CONHECEU-SE PARCIALMENTE E JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL.
0016468-83.2007.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE:
ALEX ALCANTARA KRUSCHEWSKY
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADIADO
0018704-37.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
WILTON JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO A. VILABOIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
ADIADO
0003411-90.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
JOSEMAR DIONISIO DOS SANTOS
DEFENSOR: FABIANO CHOI
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
ADIADO
0011615-26.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
SUILAN FERREIRA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: HELIA BARBOSA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DA SILVA MATTOS
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
ADIADO
0000725-28.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
MARCOS ALVES DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 211
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
ADIADO
0015176-58.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
EDIMILSON MARTINS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
JULGAMENTO ADIADO: ADIADO A PEDIDO DO ADVOGADO
0000066-19.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: JUAZEIRO
REQUERENTE:
WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
ADIADO
FERNANDA SAMPAIO
DIRETORA DE SECRETARIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0001785-41.2007.805.0000-0 - CIPÓ
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : HERMENEGILDO VIRGÍLIO DE QUEIROZ
PROMOTOR : ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA
RÉU : JAILTON FERREIRA DE MACEDO - PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ
ADVS. : SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JÚNIOR, MATHEUS CARDOSO COUTINHO E OUTROS
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Recebida a Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JAILTON FERREIRA DE MACEDO - PREFEITO MUNICIPAL DE
CIPÓ, sem afastamento ou decretação da preventiva, conforme Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
de fls. 507/518, seguiu-se a realização do interrogatório do acusado e apresentação de defesa prévia (fls.562 e v. e 681/682).
Assim, considerando que, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 8038/90, c/c art. 1º da Lei nº 8658/93, o Relator poderá conferir
atribuição relativa à prática de atos processuais ao magistrado "com competência territorial no local de cumprimento da carta de
ordem", delego a realização dos atos instrutórios relativo à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 07) e pela
defesa (fls. 682) ao Juiz de Direito da Comarca de Cipó, cabendo aos referido juízo praticar todos os atos inerentes à apontada
designação.
Expeça-se a respectiva Carta de Ordem dirigida ao juiz acima referido, remetendo-lhe, inclusive, cópia da denúncia de fls. 02/
07, da defesa de fls. 183/200, do Acórdão de fls. 507/518, do interrogatório de fls. 562 e v e da defesa prévia de fls. 681/682.
Fixo o prazo de cumprimento em 60 (sessenta) dias, ao término do qual, não devolvido o expediente devidamente cumprido,
deve a Secretaria da Câmara oficiar ao juízo ordenado requisitando o cumprimento e a devolução.
PI
Salvador, 29 (vinte e nove) de março de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 212
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA - VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO: 0003652-30.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do
MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu pedido de reprodução simulada dos fatos,
formulado pela acusação, nos autos da Ação Penal nº 0003186-97.2005.805.0274, em que figura como Réu ALEX CARDOSO.
Após defender a legitimidade do Ministério Público para impetrar o mandamus, informa que o Parquet propôs ação penal contra
Alex Cardoso, imputando-lhe a autoria do crime de homicídio qualificado.
Narra a tramitação da ação penal originária, salientando que o réu sustentou que não tinha a intenção de produzir o resultado
morte, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a reconstituição simulada do fato, pleito que foi inicialmente deferido pelo
impetrado.
Pontua que a reconstituição não foi realizada em virtude da greve dos peritos técnicos, o que motivou a acusação a reiterar o
pedido de diligência, para formar o convencimento em relação ao elemento subjetivo do tipo, sendo que o novo pleito foi
indeferido pelo magistrado a quo, que entendeu já existirem elementos suficientes nos autos para aferir a responsabilidade do
denunciado.
Defende que o indeferimento da diligência representa prejuízo à atribuição constitucional de promover a ação penal pública,
conferida ao Ministério Público, sendo impossível à acusação apresentar alegações finais sem que tenha o convencimento
acerca da intenção do agente a quem é imputado o homicídio.
Após demonstrar o cabimento do writ e ratificar a tese de que o ato impugnado é ilegal, pugna pela concessão liminar da
segurança, para que seja determinada a suspensão do processo originário. Requer, ainda, a concessão final da segurança,
para que seja cassado o ato que indeferiu o pedido de produção de prova, com a consequente determinação para que o
magistrado defira a realização da reprodução simulada dos fatos.
Foram juntados documentos de fls. 7/211.
É o relatório.
II - Preambularmente, quanto ao cabimento do mandamus, tem-se que é pacífico o entendimento segundo o qual cabe mandado de segurança em matéria penal, desde que a prova da ilicitude seja pré-constituída.
Além disso, "o Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança no âmbito de sua atuação e em defesa
de suas atribuições institucionais" (STJ - RMS 19343 / PE; Rel. Ministro FELIX FISCHER; DJ 14.08.2006 p. 304).
Fixadas essas premissas, há de se verificar, nesta oportunidade, se estão presentes os pressupostos traduzidos no binômio
fumus boni juris e periculum in mora, para a concessão da liminar pleiteada.
O primeiro requisito aludido consiste na "verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza
quanto à verdade dos fatos" (Teori Albino Zavascki, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Saraiva, 1997, 1ª ed., p. 76). Por seu turno, o
periculum in mora se revela no justo receio de "que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se" e, ainda, nas "necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito" e que é "impedido de obtê-lo desde logo" (Cândido
Rangel Dinamarco, A Reforme do Código de Processo Civil, Malheiros, 1995, 2ª ed., p. 145).
Tratando-se especificamente do Mandado de Segurança, tais pressupostos foram especificados no art. 7º, III, da Lei nº 10.016/
09, a saber: a) fundamento relevante; b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida .
Frise-se que a apreciação do pedido liminar não importa no julgamento prematuro do substrato da ação. Trata-se de pura e
simplesmente aferição da possibilidade de prejuízo irreparável do direito do impetrante.
Leciona, nesse sentido, HELY LOPES MEIRELLES:
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença, é procedimento acautelador do possível direito
dos impetrantes, justificado pela iminência de dano de natureza irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em pré-julgamento; não afirma direitos nem
nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos do
ato impugnado. (in MANDADO DE SEGURANÇA, Malheiros Editores, SP, 17ª edição).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 213
In casu, verifica-se que a prova pré-constituída não alcançou o mister de delinear a fumaça do bom direito, ou seja, a "relevância
do fundamento da impetração".
Com efeito, os documentos que instruem a inicial não demonstram, em princípio, que o indeferimento da diligência influiu na
busca da verdade real, causando inequívoco prejuízo ao Ministério Público.
Sem adentrar no mérito da pretensão ministerial, análise que não é a adequada neste momento processual, deve-se salientar
que compete ao juízo processante, na qualidade de presidente da ação penal, o dever de zelar pelo cumprimento dos comandos legais, além do regular prosseguimento do feito, indeferindo requerimentos desnecessários ou protelatórios.
Caberia à acusação, portanto, demonstrar que a reprodução simulada dos fatos é diligência indispensável para a formação do
convencimento do juiz, a quem a prova, neste momento do procedimento do júri, se dirige, o que, ao menos em princípio, não
se observa.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a relevância dos fundamentos trazidos pelo Parquet estadual,
a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência
imediata do inteiro teor desta decisão.
Cite-se Alex Cardoso, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo-se, para tanto, expedir Carta de Ordem ao
MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, observa-se que os documentos de fls. 110/211 são, na verdade, a segunda via daqueles acostados às fls. 07/108,
destinando-se à instrução da notificação a ser remetida à autoridade dita coatora, motivo pelo qual determino o seu
desentranhamento do processo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ÀCORDÃOS JULGADOS EM 29/03/2011, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
0001570-60.2010.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA
REU: JOSE CUNEGUNDES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
ADVOGADO(S):
MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM DECRETAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO NEM AFASTAMENTO DO PREFEITO. UNÂNIME.
0003725-36.2010.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: CANDEAL
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
REU: JOSE RUFINO RIBEIRO TAVARES,PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEAL
DEFENSOR: DEFENSOR PUBLICO DR. RAUL PALMEIRA
ESTAGIARIO:
GIANLUCA SÁ MANTUANO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 214
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NO MÉRITO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA E SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO. UNÂNIME.
0014996-42.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
IMPETRANTE:
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SUBSTITUTO V CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
0001999-61.2009.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR JURIDICO:
ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
REU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ
ADVOGADO(S):
MATEUS CARDOSO COUTINHO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO: RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA E SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO. UNÂNIME.
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SALVADOR-BAHIA, 04 DE ABRIL DE 2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora de Secretaria da Primeira Câmara Criminal-RCA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002051-86.2011.805.0000-0 - PRADO
IMPETRANTES: ROBERTO ALVES RODRIGUES E ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
PACIENTE: LUCAS FERREIRA DA CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE PRADO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Em face do parecer da douta Procuradoria de Justiça, no qual foi assinalada a possibilidade da pena ser reduzida mediante
recurso de Apelação nº 0000298-04.2010.805.0203-0, determino o retorno dos presentes autos à apreciação da Desembargadora
Vilma Costa Veiga, relatora do referido recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001978-17.2011. 805.0000-0 - SÃO DESIDÉRIO/BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: AGNALDO JOSÉ GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 215
DESPACHO
Acolho o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça de fls. 31/32.
Converto o feito em diligência, a fim de que o juiz a quo seja novamente oficiado para prestar, com a máxima urgência, informações complementares manifestando, desde logo, sua decisão quanto ao laudo de sanidade mental, em observância ao art. 151 e seguintes do CPP.
Após, dê-se nova vista ao douto Procurador de Justiça
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01/04/2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0001135-05.2009.805.0000-0 - AMARGOSA
APELANTE: LEANDRO SANTOS COSTA
ADVOGADO: 10493BA - NERIVALDO MATOS DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se o quanto solicitado no parecer nº 1625/2011, de fls. 217/219.
Converta-se o feito em diligência, devendo os autos serem encaminhados ao juízo a quo, a fim de realizar a intimação pessoal
do reu, dando-lhe ciência dos termos da sentença condenatória.
Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador,01/04/2011
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0013376-92.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS
PACIENTE: JOILSON DE ALMEIDA ANDRADE
ASVOGADO:9424BA CARLOS RENATO DOS SANTOS
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se como requer a Douta Procuradora de Justiça em seu pronunciamento de fls. 45.
Após vista a douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0011067-98.2010.805.0000-0 - PAULO AFONSO
REQUERENTE: ALEX SILVA PEREIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se com urgência o despacho de fls.55.
Após, nova vista à Procuradoria de Justiça.
Salvador,
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 216
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001254-22.2008.805.0225-0 - JITAÚNA/BA
APELANTE: RUY VILLAS BOAS BARRETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: 25144 BA -LUCAS LANDEIRO PASSOS E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Atendendo a promoção do Exmo. Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins, intime-se o Advogado do recorrente para
oferecer as razões da irresignação.
Ato contínuo, intime-se o representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões pertinentes.
Após, retornem-se os autos à Procuradoria para reapreciação.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01/04/2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Apelação Criminal nº 16527-05.2006.805.0001-0
Comarca:
Salvador/BA
Apelante:
Fábio de Sousa Santos
Advogado:
Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis - OAB/BA 8976
Apelado:
Ministério Público
Proc. de Justiça: Dr. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 139/140 e determino a conversão do feito em diligência, a fim de que o Apelante seja
intimado para apresentar razões recursais, conforme disposto no art. 600, §4º, do CPP, após, determino a remessa dos autos ao
juízo de origem, para que sejam colhidas as contrarrazões recursais.
Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça, para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador 31 de março de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 01000667-64.2009.805.0001-0
APELANTES: MICK NASCIMENTO PURIFICAÇÃO E CLEBER DOS SANTOS COUTO
ADVOGADOS: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS E RODRIGO MARQUES MENDEZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O recorrente CLEBER DOS SANTOS COUTO, através do seu patrono, ingressou com o petitório de fls. 405/406, pleiteando a
expedição de alvará de soltura por este Relator em virtude da concessão do direito de recorrer em liberdade no julgamento da apelação
criminal, e ante a recusa do juízo a quo de fazê-lo, sob a alegação de que os autos do processo encontram-se neste Tribunal.
II - Acolhendo o seu pedido, determino à Secretaria da Primeira Primeira Câmara Criminal que expeça alvará de soltura em
favor do supracitado réu, para que recorra em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.
P. e I.
Salvador, 31 (trinta e um) de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 217
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0002005-97.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
REQUERENTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
PACIENTE: ISRAEL DE JESUS FREITAS
DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOLVEA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O advogado JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR requer, às fls. 29/31, carga dos autos pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
Alega que "não é advogado impetrante, muito menos paciente no supramencionado writ."
Contudo, afirma que a Secretaria da Câmara não permitiu que o ora requerente fizesse carga provisória deste habeas corpus
para obter cópia da documentação acostada com a inicial, sob o argumento de que "por 'não ser parte' no processo, somente
estaria autorizado a consultá-lo no balcão".
Ressalta que a apontada ação não corre em segredo de Justiça bem como que o art. 7º, inc. XIII e XV, da Lei 8906/94 (Estatuto
a Advocacia), confere ao advogado o direito de retirada dos autos como ora pretendido.
Assim, pugna pela concessão de "carga provisória dos supramencionados autos, pelo prazo de 24 horas, a fim de que seja
possível o procedimento de obtenção de cópia integral da documentação juntada", assumindo, assim, "total responsabilidade
pelo processo até o momento oportuno de sua devolução".
II - Da análise dos dispositivos legais pertinentes verifica-se que o art. 7º, inc. XIII e XV, da Lei 8906/94 invocados pelo requerente, e o inciso XVI do mesmo artigo estabelecem:
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;
[…]
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou
retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Assim, não restam dúvidas de que, diferentemente do que sustenta o requerente, o advogado destituído de procuração não
pode fazer carga de processos em andamento, mas apenas daqueles que já tenham sido extintos.
Por outo lado, constata-se que em relação aos processos em andamento é assegurado ao advogado sem procuração não só o
direito de examiná-los na Secretaria, conforme lhe foi concedido, mas também de obter cópias.
III - Diante do exposto, DEFIRO APENAS PARCIALMENTE, o pedido formulado pelo requerente para determinar que a Secretaria da Câmara assegure ao referido advogado a "obtenção de cópias" do presente habeas corpus SEM FAZER CARGA E
SEM CONFERIR-LHE A GUARDA PROVISÓRIA DOS AUTOS, devendo tomar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento desta determinação.
Salvador, 31 (trinta e um) de março de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 218
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0013948-48.2010.805.0000-0 - Paciente: José dos Santos Lima
Habeas Corpus n° 7468-54.2010.805.0000-0 - Paciente: Nelson Shiro Mukuno
Habeas Corpus n° 8811-85.2010.805.0000-0 - Paciente: Ronaldo Francisco de Oliveira
Habeas Corpus n° 10556-03.2010.805.0000-0 - Paciente: Tiago Santos Ferreira
Habeas Corpus n° 11835-24.2010.805.0000-0 - Paciente: Marcos Aurélio Freire Alves
Habeas Corpus n° 13319-74.2010.805.0000-0 - Paciente: Paulo César Vieira Durões
Habeas Corpus n° 10554-33.2010.805.0000-0 - Paciente: Bruno Cirqueira dos Santos
Habeas Corpus n° 10700-74.2010.805.0000-0 - Paciente: Cláudio Rodrigues Nambu
Habeas Corpus n° 9652-80.2010.805.0000-0 - Paciente: Cláudio Santos Matos
Habeas Corpus n° 10558-70.2010.805.0000-0 - Paciente: Diego Santos Ferreira
Habeas Corpus n° 8242-84.2010.805.0000-0 - Paciente: José dos Santos Lima
Habeas Corpus n° 7927-56.2010.805.0000-0 - Paciente: Ronaldo Francisco de Oliveira
Habeas Corpus n° 7463-32.2010.805.0000-0 - Paciente: Fulgêncio Pereira Gomes
Habeas Corpus n° 10761-32.2010.805.0000-0 - Paciente: João Lemos Farias Neto
Habeas Corpus n° 8727-84.2010.805.0000-0 - Paciente: Alisson Souza Gomes
DESPACHO
Os presentes habeas corpus vieram-me distribuídos por prevenção, tendo adentrado ao gabinete, todos, já apensados.
Malgrado os writs hajam sido apensados, com o fim de agilizar os julgamentos e evitar decisões conflitantes, infere-se que, após
a chegada de todos os processos (já apensados) a este gabinete, o manuseio e a análise dos autos tornam-se deveras dificultados, levando-se, em linha de conta, haver doze pacientes, que aviaram pedidos diversos e ostentam situações processuais
peculiares.
Assim, com o objetivo de melhor apreciar cada habeas corpus, desapensem-se os autos, só deixando agregados aqueles
referentes aos mesmos pacientes.
Salvador, 1º de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal
2ª Turma
Habeas Corpus nº 0003755-37.2011.805.000-0
Comarca:
Juazeiro/Ba
Impetrante:
Defensoria Pública do Estado da Bahia
Defensor:
Wesclei Amicês Marques Pedreira
Paciente:
John Klebson Gomes dos Santos
Impetrado:
Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de
Juazeiro
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia,
através de seu representante legal, Wesclei Amicês Marques Pedreira, em favor de John Klebson Gomes dos Santos, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA.
Resumidamente, alega a Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
tendo em vista o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal (Proc. nº 0007187-48.2010.805.0146). Sustenta, ainda,
inexistir fundamentação no decisum que indeferiu a liberdade provisória do Paciente. Por fim, alega a desnecessidade da
medida constritiva (fls. 02/05).
Pugnou, liminarmente, pela concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 06/17.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 219
Compulsando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. Ademais, as alegações ofertadas pela impetrante com relação à
desnecessidade da custódia cautelar indicam uma maior cautela ao signatário, uma vez que o fato de o Paciente reunir condições favoráveis, por si só, não obriga a concessão do benefício da liberdade provisória. Deve-se avaliar, ainda, a presença ou
não dos requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Assim, mostra-se imperiosa a solicitação de informações à indigitada autoridade coatora, o que ficam desde já requisitadas, no prazo de lei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar da ordem.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0004161-58.2011.805.0000-0
Comarca: Santo Estevão/Ba
Impetrante: Bel. Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior OAB/BA 20855
Paciente: João Marques de Souza
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior, com pedido de liminar, em
favor de João Marques de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Santo Estevão/Ba.
Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10.03.2011 por suposta infração ao art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006, e que está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os pressupostos para a prisão
preventiva.
Esclarece que, em que pese ter afirmado em seu interrogatório perante a autoridade policial a sua qualidade de usuário, o
Paciente foi equivocadamente indicado como traficante, ainda que a quantidade da droga apreendida tenha sido ínfima (10g de
cocaína), além de inexistirem outros elementos indicativos da mercancia, razão pela qual seria patente a necessidade de
desclassificação do delito para o descrito no art. 28 do mencionado diploma legal.
Informa, ainda, que o Paciente reúne as condições necessárias ao deferimento da liberdade provisória - primário, de bons
antecedentes, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita - tendo esta sido indeferida pela autoridade coatora sem
fundamentação idônea.
À inicial acostou-se os documentos de fls. 15/121.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico que existe Habeas Corpus de nº 0003356-08.2011.805.0000-0 anteriormente impetrado, com
indeferimento do pedido liminar, encontrando-se no aguardo das informações solicitadas à autoridade apontada como coatora.
Em razão de não haver no presente mandamus qualquer informação acerca de eventual modificação do estado fático do
processo principal que ensejasse a nova impetração, entendo possível estarmos diante da hipótese de repetição de idênticas
ações.
Em razão do exposto, indefiro o pedido liminar e determino o apensamento dos presentes autos aos do Habeas Corpus de nº
0003356-08.2011.805.0000-0 para análise de eventual litispendência, voltando-me conclusos após a manifestação do Órgão
Ministerial, conforme já determinado no primeiro writ.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 01 de abril de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 220
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0002472-76.2011.805.0000-0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: BEL. JOÃO LOPES DOS SANTOS
PACIENTE: LARRY DOS SANTOS REIS
ADVOGADO: BEL. JOÃO LOPES DOS SANTOS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado João Lopes dos Santos,em favor de LARRY DOS
SANTOS REIS, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de
Feira de Santana.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 17 de outubro de 2010, havendo sido
custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006, portando "04 cigarros
de cannabis sativa (maconha), R$75,00 em espécie e R$4,95 em moedas." (sic-fl.03).
Noticia, outrossim, o peticionário que o paciente "(...) não cometeu o crime de que está sendo acusado, tratando-se de usuário,
viciado" (sic-fl.03).
Portanto, não haveria justa causa para a persecução penal, o que, no seu entendimento, implicaria, conseqüentemente, o
trancamento da ação penal.
Trombeteia, a derradeiro, em favor do paciente, a sua condição de primário, portador de bons antecedentes, e residência fixa,
de modo a reunir condições de responder ao processo, em liberdade, o que autorizaria a concessão da liberdade provisória.
A derradeiro, o acionante pleiteia a expedição do alvará de soltura, em favor do paciente, além da revogação da predita prisão,
pela falta de justa causa, determinando o trancamento da ação penal.
Foram adunados os documentos de fls. 13-18.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
O autor da impetração pleiteia o trancamento da ação penal, a que responde o paciente, perante o juízo impetrado, ao argumento de que inexistiria justa causa penal.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa,
quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Em tempo, desapensar estes autos do habeas corpus nº 000682-57.2011.805.0000-0, uma vez que este encontra-se pronto
para julgamento.
Prestadas as informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 221
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - PARIPIRANGA
PROCESSO: 0003641-98.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA e PLÍNIO ALEXANDRE MATOS SOARES
PACIENTE: ROGÉRIO BERNARDO DOS SANTOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PARIPIRANGA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Os Bels. MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA e PLÍNIO ALEXANDRE MATOS SOARES impetraram ordem de
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROGÉRIO BERNARDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o
M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paripiranga - Ba.
Informam que o paciente está preso desde 23/03/2011 por crime de homicídio qualificado, em razão de prisão preventiva
decretada em 16/03/2011.
Sustentam que o paciente já foi preso por este delito e encontrava-se em liberdade em razão do deferimento de habeas corpus
registrado sob o nº 0017626-08.2009.805.0000-0, o que não o incitou a evadir-se do distrito de culpa, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial quando tomara conhecimento de que as suspeitas pelo crime investigado recaíam sobre ele.
Salientam que o paciente, primário, com bons antecedentes, estudante universitário, com residência fixa e ocupação lícita,
compromete-se a comparecer a todos os atos processuais.
Defende que a prisão preventiva não pode ser lastreada no clamor público, na repercussão social, na gravidade do delito ou na
suposição de que o acusado representa perigo ao desenvolvimento da instrução criminal, como o fez a autoridade coatora,
contrariando o disposto nos artigos 93, inciso IX e 5º, incisos LIV, LVII e LXI, da Constituição Federal, devendo o decreto ter o
amparo de uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal
Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, citou trechos de acórdãos e juntou os documentos de fls. 36/54.
II - Considerando que o pedido de liminar já foi apreciado pelo Desembargador Lourival Almeida Trindade, mantenho a decisão
de fls. 56/57, por seus próprios fundamentos, e determino a remessa dos autos à Secretaria da 2ª Turma da Primeira Câmara
Criminal, para que certifique se o magistrado atendeu à solicitação de informações feita por meio do ofício de fls. 59.
Em caso positivo, junte-se e dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Caso contrário, reitere-se o ofício.
Salvador, 30 de abril de 2011.
Desmbargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - PALMEIRAS
PROCESSO: 0003877-50.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES e SAULO SOUZA SILVA
PACIENTE: ADILSON ANDERSON GONÇALVES DE LIMA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PALMEIRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Os Bels. ADRIANNE MUNIZ DE MORAES e SAULO SOUZA SILVA impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com
pedido liminar, em favor de ADILSON ANDERSON GONÇALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de
Direito da Vara Crime da Comarca de Palmeiras / Ba.
Informam que o paciente está preso em regime semi-aberto desde 20/08/2009 na Colônia Penal Lafayete Coutinho, por ordem
de prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada em 27/04/2009, pela suposta prática, em 02/02/2009, do delito previsto no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
Acrescentam que a autoridade coatora considerou que o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido, impondo a
custódia cautelar com espeque nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que existentes crime e
indícios suficientes de autoria a determinar fossem garantidas a conveniência da instrução criminal, ordem pública e aplicação
da lei penal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 222
Defendem que os indícios são frágeis a caracterizar o paciente como autor do delito e baseados na declaração de outro
denunciado, que não informou qual foi a efetiva participação do paciente no fato.
Sustentam que o não comparecimento do paciente à Delegacia implicou na declaração policial de que ele estava tentando
escapar do distrito de culpa e que a instrução criminal não foi iniciada, configurando excesso de prazo e decorrente dele, o
constrangimento ilegal.
Após sustentarem que a decisão que manteve a medida é desprovida de fundamentação, pugnam pela concessão liminar da
ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do
mérito do writ.
Com o intuito de comprovarem as suas alegações, junta os documentos de fls. 17/66.
Cabendo-me a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação),
como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à inexistência de indícios de autoria do delito e desnecessidade da custódia
cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela
respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação
narrada nos autos.
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SERRINHA
PROCESSO: 0003756-22.2011.805.000-0
IMPETRANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOSEMAR RODRIGUES FERREIRA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de JOSEMAR
RODRIGUES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Serrinha / Ba.
Informa que o paciente encontra-se preso desde sua prisão em flagrante ocorrida em 19/10/2010, acusado do delito previsto no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e que até o momento não foi designada audiência de instrução.
Defende que está configurado o excesso de prazo e decorrente dele, o constrangimento ilegal.
Argumenta que a manutenção da custódia cautelar representa afronta ao art. 5º, inciso LVII, LXXVIII, da Constituição Federal e
ao art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, transcrevendo precedentes jurisprudenciais que entende serem suficientes
para respaldar a tese defensiva.
Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, juntou os documentos de fls. 08/17
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 223
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação),
como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à desnecessidade da custódia cautelar, aconselham absoluta cautela do
Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as
informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos.
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003839-38.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO e MARUZA NERY TENISI BOUZAS
PACIENTE: JAMILE DE JESUS SOUZA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Os Bels. NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO e MARUZA NERY TENISI BOUZAS impetraram ordem de Habeas Corpus
liberatório em favor de JAMILE DE JESUS SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da 17ª Vara
Crime da Comarca de Salvador / Ba.
Informam que a paciente foi presa em flagrante em 12/03/2011, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do
Código Penal Brasileiro, tendo sido indeferido o pedido de liberdade provisória e decretada prisão preventiva pela autoridade
impetrada, com fundamento na garantia da ordem pública e correta aplicação da lei penal, consoante a existência de outros
processos na esfera criminal em desfavor da paciente.
Defendem que não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva e que não há fundamentação na decisão
que a decretou.
Argumentam que a manutenção da custódia cautelar representa afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência,
transcrevendo precedentes jurisprudenciais que entendem suficientes para respaldar a tese defensiva e, com o intuito de
comprovarem as suas alegações, juntam os documentos de fls. 14/50
Após defenderem que os procedimentos adotados pela autoridade coatora caracterizam constrangimento ilegal, pugnam pela
concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando
do julgamento do mérito do writ.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação),
como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à inexistência de indícios de autoria do delito e desnecessidade da custódia
cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela
respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação
narrada nos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 224
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Habeas Corpus nº 3840-23.2011.805.0000-0
Comarca:
Salvador/BA
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Defensor:
Bel. Rafson Ximenes
Paciente:
Antônio Mendes dos Santos Filho
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o Impetrante não formulou pedido de provimento liminar da ordem.
Destarte, determino a expedição de ofício para o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, solicitando
informações acerca do atual estado do processo, a fim de instruir o julgamento do presente writ.
Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça, para elaboração de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº 3977-05.2011.805.0000-0
Comarca:
Dias D'Ávila/BA
Impetrante: Bel. Matheus Lima Dantas - OAB/BA 24893
Paciente:
Jefferson Oliveira dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Dias D'Ávila/BA
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Matheus Lima Dantas, com pedido de provimento liminar, em benefício de Jefferson Oliveira dos Santos, preso em 22.12.2009. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara
Crime da Comarca de Dias D'Ávila/BA.
Como fundamento do presente writ, sustenta, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção em face da existência de ilegal e injustificado excesso de prazo para a formação da culpa. É que, segundo a inicial,
a custódia cautelar já perdura por mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, sem que tenha havido o início da instrução processual
até a presente data e sem que tal demora possa ser atribuída à Defesa.
A esse respeito, sustenta que a audiência de instrução já foi designada por três vezes, sem que fosse realizada, tendo em vista
que os acusados não foram apresentados pela autoridade policial.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 11/167.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro-se a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, a impor a concessão
do pedido initio litis.É que, a partir da leitura dos documentos acostados, verifica-se, mesmo em sede de cognição superficial,
própria desta fase procedimental, a existência do alegado constrangimento ilegal.
O Paciente foi preso em flagrante em 22.12.2009 (fls. 16/20) e a peça de incoação processual apresentada em 27.01.2010 (fls.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 225
12/13 e 50). Em 02.02.2010 o juiz a quo determinou a notificação dos acusados para oferta de defesa preliminar (fls. 53). O
mandado foi expedido em 05.02.2010 (fls. 67), inexistindo nos autos, no entanto, comprovação acerca da data de seu efetivo
cumprimento. O certo é que, em 06.05.2010, o escrivão certificou o decurso, in albis, do prazo para apresentação de defesa
preliminar (fls. 74).
Diante do teor certidão de fl. 74, a autoridade coatora, em 01.07.2010, nomeou defensor dativo para a promoção da defesa do
ora Paciente (fls. 75), cujo mandado de intimação somente foi cumprido em 20.07.2010 (fls. 76). O defensor dativo, então,
apresentou peça de defesa em 27.07.2010 (fls. 77). Aos demais corréus, no entanto, somente foi nomeado defensor dativo em
17.09.2010 e suas peças de defesa foram apresentadas em 12.10.2010 (fls. 82v; 85 e 91).
Recebida a denúncia em 06.12.2010 (fls. 98), designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20.01.2011, ocasião
em que apenas um dos corréus foi interrogado. O ato foi suspenso, tendo em vista que os demais acusados, dentre eles o ora
Paciente, não foram conduzidos pela autoridade policial (fls. 105/106).
A audiência instrutória, então, foi sucessivamente remarcada, primeiro para o dia 22.02.2011 e, em seguida, para o dia 23.03.2011
(fls. 1120/122 e 129). Ambos os atos deixaram de ser realizados pelo mesmo motivo, a saber, ausência de condução dos
acusados. O processo foi concluso em 23.03.2011, não se tendo qualquer outra notícia acerca do andamento da instrução
processual (fls. 129).
Conquanto não se tenha notícia acerca da efetiva data em que o Paciente foi efetivamente citado para apresentar defesa
preliminar, o fato é que a autoridade coatora, tendo ciência do teor da certidão de fl. 74, apenas nomeou defensor dativo dois
meses depois e apenas em face do ora Paciente.
Passados outros dois meses, verificou a ausência de apresentação de defesa preliminar pelos demais acusados, nomeando,
tardiamente, novo defensor para a promoção de suas defesas.
A defesa preliminar do Paciente foi apresentada tempestivamente, tendo em vista que o defensor nomeado foi notificado em
20.07.2010, cumprindo seu múnus em 27.07.2010. Igual raciocínio pode ser feito em relação aos demais acusados.
Muito embora se verifique que, após a apresentação das defesas preliminares, o magistrado tenha tentado imprimir maior
celeridade ao feito, pois recebeu a denúncia em 06.12.2010 e designou audiência de instrução para o dia 20.01.2011, o certo é
que, até a presente data não houve início da instrução processual, pois dois dos acusados, dentre eles o ora Paciente, não
foram conduzidos ao juízo da culpa para serem devidamente interrogados, apesar de haver requisição expressa nesse sentido.
A demora para o início da marcha processual, assim, não pode se atribuída a comportamento exclusivo da defesa, uma vez que
a condução de réus presos para comparecimento aos atos processuais é de inteira responsabilidade do Estado. O Paciente não
pode ser prejudicado, nem permanecer segregado por mais tempo do que permite a lei, aguardando o início da persecução
penal, por fato atribuível, inteiramente, ao aparelho estatal e decorrente da falta de estrutura dos órgãos judiciais.
Constrangimento ilegal que se mostra evidente.
Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em benefício
do Paciente Jefferson Lima Dantas, se, por outro motivo não estiver preso.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de março de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0003713-85.2011.805.0000-0
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE: DEFENSRIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: JOÃO LEONARDO SANTOS SILVA
DEFENSORA: FABIANE DE OLIVEIRA SOUZA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela Defensoria Pública Estadual,em favor do paciente JOÃO LEONARDO SANTOS SILVA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Crime da
Comarca de Ilhéus.
Informa a peticionária que a juíza de origem condenou o paciente, em 10/12/2010, à uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, havendo sido atenuada, em 06 (seis) meses, em razão da confissão, pela prática do crime, tipificado, no art.
16, § único, da Lei 10.826/03, sem conceder, contudo, ao paciente o direito de recorrer, em liberdade.
Conjura a acionante o fato de haver sido negado ao paciente o direito de recorrer, em liberdade por "(...) encontrar-se preso pela
suposta prática de um latrocínio" (sic-fl.03).
Informa, outrossim, haver sido negado o pleito de liberdade provisória, aviado perante o primeiro grau de jurisdição.
Pontua, ainda, a impetrante que, "A majorotária doutrina penalista,assim como os tribunais pátrios, não admite a possibilidade
de uma sentença conter resquícios de antecipação dos efeitos de outra possível condenação, incorrendo em verdadeiro bis in
idem, vedado pelo direito nacional " (sic-fl.03).
Invoca, por igual, a peticionária o princípio constitucional da inocência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 226
Pontofinalizando-se, transcrevendo ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, pugna a acionante pela concessão da ordem,
para que o paciente tenha garantido o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do processo, além da confirmação da
ordem, ao final.
À inicial, foram abojados os documentos de fls. 06--14
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0015636-45.2010.805.0000-0
Comarca: Remanso
Impetrante: Bel. Ivan Jezler Costa Júnior
Paciente: Jadson Dantas Ferreira
Advogado: Bel. Ivan Jezler Costa Júnior
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Juntem-se aos autos as informações da ação penal, a que responde o paciente, JADSON DANTAS FERREIRA, encaminhadas
pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Remanso, Dr. Vanderley Andrade de Lacerda, através de fax-símile, 30
de março de 2011, após nosso contato telefônico com o Cartório Criminal da referida comarca.
Além disso, foram encaminhadas, também, pela autoridade impetrada, as informações referentes ao habeas corpus nº 000174957.2011.805.0000-0, tendo como paciente, ALVARO DE JESUS FONSECA, sob minha relatoria, tocante à mesma ação penal
originária do presente writ, de nº 0001380-55.2010.805.0208.
Assim sendo e assim o é, apensem-se estes autos ao habeas corpus nº. 0001749-57. 2011.805.0000.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 227
Apelação Criminal nº0072932-56.2009.805.0001-0
Comarca:
Salvador/BA
Apelante:
Alam Cesar Moreira da Silva
Defensora:
Bela. Liliana Sena Cavalcante
Apelado:
Ministério Público
Proc. de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Em face do quanto requerido no Parecer da ilustre Procuradora de Justiça (fls. 132/133), converto o julgamento em diligência,
encaminhando-se os autos ao Juízo de origem a fim de que se realize a intimação editalícia do Apelante, já que ele se encontra
em local incerto e não sabido.
Em seguida, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA JULGADORA - PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 07 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º
ANDAR.
ATENÇÃO:
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30
(TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1 - 0141420-97.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
APELADO: MARIO JOSE DE LIMA DANTAS FILHO
APELADO: LUIS ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
APELADO: LUCAS LIMA DE OLIVEIRA LEAL
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
2 - 0000257-70.2009.805.0171 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: MUCUGÊ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO
APELADO: MARLUCIO SANTANA RIBEIRO
APELADO: CARLOS CESAR MOREIRA DA SILVA
DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
3 - 0000012-20.2005.805.0100 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ICHU
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
APELANTE: EDNEI ALVES OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
HELINE ESTEVES ALVES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
4 - 0000431-16.2009.805.0192 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: PÉ DE SERRA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ADILSON PINHEIRO TERSETT
ADVOGADO: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ
PROMOTOR PUBLICO:
ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
5 - 0003061-86.2009.805.0146 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: HELIODORO JOSE PEREIRA NETO
DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
6 - 0000032-29.1995.805.0175 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: MUTUÍPE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MARCIO BISPO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALEXANDRE SOARES CRUZ
DEFENSOR DATIVO:
MONICA SUELY OLIVEIRA SANTOS FILGUEIRAS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
7 - 0004426-19.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: MAGALI PEREIRA SOARES
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
8 - 0002517-42.2008.805.0079 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: VIVALDO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: WANDERSON DA ROCHA LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DINALMARI MENDONCA MESSIAS
ESTAGIARIO:
DACIA EVARISTO LEONARDO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
Cad 1 / Página 228
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
9 - 0025729-98.2009.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
RECORRENTE:
ELIVALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA PONTES
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
10 - 0000002-11.2010.805.0258 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: TEOFILÂNDIA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
GENIVALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
11 - 0011307-55.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELANTE: RAIMUNDO MARCELO DANTAS DE BRITO
ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
12 - 0000133-11.2004.805.0156 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MACAÚBAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: GILBERTO SILVA CUNHA
ADVOGADO: GILBERTO ANTÔNIO ALMEIDA RÊGO SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS
13 - 0000060-27.2009.805.0071 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CRISTÓPOLIS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOAO DA ROCHA MACEDO
ADVOGADO: ALDEMIR DANTAS DE GOES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO DO CARMO GUEDES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
14 - 0000474-09.2010.805.0065 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONDE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: OTACIO DOS SANTOS PRUDENTE
ADVOGADO: ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
THIAGO LISBOA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
Cad 1 / Página 229
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
15 - 0000156-85.2005.805.0102 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IGUAÍ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: AGNEVALDO JESUS DA SILVA
ADVOGADO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
16 - 0000033-14.1995.805.0272 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VALENTE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE: GLAUCIO LOPES OLIVEIRA
ADVOGADO: ARNALDO FREITAS PIO
APELANTE: JOSÉ CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
17 - 0161344-94.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LEONARDO ABDON DE ARAUJO
ADVOGADO: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
18 - 0001804-65.2009.805.0230 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
VARA: VARA CRIME
APELANTE: JOSEVALDO SOARES GOMES
ADVOGADO: JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
KARINE CAMPOS ESPINHEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
19 - 0002748-88.2009.805.0126 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITAPETINGA
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
CAROLINA BEZERRA ALVES
RECORRIDO:
FABIANO RODRIGUES SOUZA
DEFENSOR: JEANE MEIRA BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
20 - 0003745-45.2008.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: ADERBAL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cad 1 / Página 230
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
21 - 0009227-05.2010.805.0113 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITABUNA
VARA: VARA DO JURI
RECORRENTE:
LUAN DE JESUS
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
DEFENSOR: COSME JOSE DOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
22 - 0001571-65.2004.805.0126 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITAPETINGA
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CAROLINA BEZERRA ALVES
RECORRIDO:
ALIOMAR DOS SANTOS SERQUEIRA
DEFENSOR: JEANE MEIRA BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
23 - 0141046-47.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: DANILO PEDRO DE SOUZA
APELANTE: ANDRÉ LUIS FERREIRA DE SOUZA
DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
IALLE C. MATOS BEZERRA
PROMOTOR PUBLICO:
RITA DE CASCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
ESTAGIARIO:
TIAGO SALES BOULHOSA GONZALEZ
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE
24 - 0204948-42.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELANTE: ALMIR ALVES SERRAO
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
ESTAGIARIO:
ANGELO MACIEL SANTOS REIS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
25 - 0009591-13.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 3ª VARA CRIME
APELANTE: ANDRE LIMA DAMASCENO
APELANTE: IGO SANTANA PROFETA
DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO PINTO DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
26 - 0000037-67.2009.805.0205 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: FABIO VIANA DUTRA
Cad 1 / Página 231
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 232
ADVOGADO: GUTEMBERG SANTOS MACEDO, IGOR SILVA FELIX
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA SALETE JUED MOYSES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
27 - 0060442-70.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª VARA CRIMINAL
APELANTE: IVAN CONCEICAO DE CARVALHO
DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROQUE DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
28 - 0000406-90.2005.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: WALLAS DOS SANTOS SILVA
APELANTE: WEVERTON DOS SANTOS SSILVA
APELANTE: EDMUNDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MALTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DINALMARI MENDONCA MESSIAS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
29 - 0000948-09.2010.805.0120 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAMARAJU
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MARCOS DE ANDRADE MANINI
ADVOGADO: RILDO WELLINGTON ALVES NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
HELINE ESTEVES ALVES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SALVADOR, 01 DE ABRIL DE 2011
BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
DIRETORA- RJB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS
ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO CRININAL E HABEAS CORPUS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 31/03/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
OBSERVAÇÃO:APELAÇÕES Nº0001841-06.2009.805.0000 E 0001050-68.2007.805.0077 JULGADAS NA SESSÃO DO DIA
17/03/2011.
OBSERVAÇÃO:EMBARGOS Nº 0005528-54.2010.805.0000-2-E HC Nº 0015210-33.2010.805.0000 -JULGADOS EM 24/03/2011
0000529-53.2010.805.0228 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SANTO AMARO
RECORRIDO:
ANA PAULA DA CRUZ SANTANA
ADVOGADO(S):
IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PATRICIA LIMA DE JESUS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: NÃO PROVIMENTO.UNANIME
0001283-79.2009.805.0082 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GANDU
APELANTE: RAIMUNDO DAS VIRGENS
ADVOGADO(S):
ALMIR DE SOUZA LEITE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FERNANDA PRESGRAVE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNANIME
0044237-29.2008.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
ROMIVALDA BISPO FERREIRA
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA
ESTAGIARIO:
ADALBERTO BORGES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: Negou-se proviemento nos termos do voto do Relator. Unanime
0002752-24.2006.805.0032 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BRUMADO
APELANTE: ADEILTON DA SILVA XAVIER
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DA SILVA NADER
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SORAYA MEIRA CHAVES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: Não provimento. unanime
0029304-17.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: EIDER ASSIS CERQUEIRA DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO
DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE. UNANIME
0000118-59.2010.805.0244 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
APELANTE: VAGNER ALVES GUIRRA
ADVOGADO(S):
VINICIUS NUNES NOVAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: Deu-se provimento em parte. unanime
Cad 1 / Página 233
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 234
0008536-39.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
COMARCA: SERRINHA
AGRAVANTE:
MARIVALDO DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
PABLO PIMENTA FRAIFE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME
0001841-06.2009.805.0000 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IAÇU
APELANTE: GILMARIO BATISTA CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA LEMOS FONTOURA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNANIME
0005528-54.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) HABEAS CORPUS 0005528-54.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CESAR DE FARIA JUNIOR
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DA 8ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DECISÃO: rejeitam-se os embargos dos embargos
0015210-33.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: AMARGOSA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: AGUIDO LEAL DE OLIVEIRA
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
DEISE R. S. QUINTILIANO
ESTAGIARIO:
JOSE CARLOS TRINDADE JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: denegou-se a ordem com recomendações. unanime
0001050-68.2007.805.0077 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ESPLANADA
APELANTE: EDER SANTANA GOMES
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS, EDUARDO SAMPAIO LACERDA
SENRA PORTUGAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AURIMAR SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
0000033-92.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LEONES ALMEIDA GOMES
PACIENTE: ROQUE SOUZA DOS SANTOS FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 235
ADVOGADO(S):
LEONES ALMEIDA GOMES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO.UNANIME
0000185-43.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
PACIENTE: ZIVONILDES ALVES DA SILVA
IMPETRANTE:
ZIVONILDES ALVES DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0014929-77.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MATEUS CARDOSO COUTINHO
PACIENTE: JONAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATEUS CARDOSO COUTINHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0016068-64.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
PACIENTE: CRISTIANO DA SILVA NASCIMENTO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DECISÃO: ODEM DENEGADA.UNANIME
0016355-27.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
PACIENTE: JOELSON DAMASCENO DE JESUS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0001227-30.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: MURITIBA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MURITIBA SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDAO
IMPETRANTE:
VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO
PACIENTE: MARCOS DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDÃO, VIVIANE DOS REIS MACEDO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 236
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0015212-03.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRA PRETA
PACIENTE: MARIA VENAVE DOS SANTOS MACEDO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0017323-57.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE:
LUÍS GUSTAVO VILAS BÔAS DE SENA
PACIENTE: VALDEMIR DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUÍS GUSTAVO VILAS BÔAS DE SENA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES
DE VEÍCULOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0015922-23.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: APORÁ
PACIENTE: NOELSON SIMÕES ALVES DA SILVA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE APORÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016482-62.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
IMPETRANTE:
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
PACIENTE: GLAUBER RIBEIRO BICALHO
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016734-65.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
PACIENTE: MAITANIA AMARAL DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 237
0015607-92.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: EDNEI VALES SILVA
ADVOGADO(S):
VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS
IMPETRANTE:
VICTOR DE ASSIS GURGEL
IMPETRANTE:
YURI ALVES BASTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001643-95.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IBICUÍ
PACIENTE: LUCIANO MENEZES DA SILVA
ADVOGADO(S):
IURY SILVA VANDERLEI
IMPETRANTE:
IURY SILVA VANDERLEI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBICUI VARA CRIME JURI,EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016887-98.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
INAEL MOURA DE JESUS
PACIENTE: INAEL MOURA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: ordem denegada.unanime
0001666-41.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IRECÊ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: JOSÉ EUDES PESSOA GALDINO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
IMPETRANTE:
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0000381-13.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: VALDECLI SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(S):
FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE:
FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE:
ROSIMÁRIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001316-53.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE:
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
PACIENTE: REGINALDO DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO(S):
DILSON ALBERTO LOPES, FIRMINO CORREIA RIBEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 238
IMPETRANTE:
DILSON ALBERTO LOPES
IMPETRANTE:
HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES
DE VEÍCULOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0000086-73.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ADRIANO ALMEIDA FONSECA
PACIENTE: MANUEL CARLOS IGLESIAS VENTIN
ADVOGADO(S):
ADRIANO ALMEIDA FONSECA, MARCELA PINHEIRO DA SILVA
IMPETRANTE:
MARCELA PINHEIRO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0014538-25.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PAULO AFONSO
PACIENTE: JOSÉ DIAS DA SILVA
IMPETRANTE:
JOSÉ DIAS DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0000763-06.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITABELA
PACIENTE: GUSTAVO AGUIAR LACERDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABELA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LUCAS AGUIAR LACERDA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0011747-83.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMACÃ
IMPETRANTE:
JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANÇA
IMPETRANTE:
PAULO CÉSAR SOARES CAMPOS
IMPETRANTE:
WESLEY FERREIRA MACHADO
PACIENTE: JONI FRAI GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSE ALFREDO GAZE DE FRANÇA, WESLEY FERREIRA MACHADO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACÃ VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
ESTAGIARIO:
PAULO CÉSAR SOARES CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: ordem denegada.unanime
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO E AS APELAÇÕES CRIMINAIS A COMARCA DE ORIGEM.
SALVADOR-BAHIA 04/04/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-CSF.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 239
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000347-79.2009.805.0009-0 | ANAGÉ
APELANTES: SILVINO COSTA RIBEIRO e outros
ADVOGADOS: DJALMA EVANDRO NOBRE e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
A fim de prevenir eventual argüição de nulidade, fazendo valer o princípio da ampla defesa técnica, cuja tessitura é constitucional-pétrea, tenho por bem ordenar que a representação da egrégia Defensoria Pública junto ao TJBA promova o oferecimento
das razões de apelo já interposto (fl. 573), isso em virtude da precária e insuficiente fundamentação do quanto arrazoado, por
dativo, às fls. 574-575.
Cidade do Salvador, 01 de abril de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002550-70.2011.805.0000-0, FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA e OUTROS
PACIENTES: EMERSON NEVES DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA e OUTROS ingressaram com o presente habeas corpus, em favor do paciente EMERSON
NEVES DE JESUS apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA.
Relata que "o Paciente encontra-se preso na 1ª Delegacia dos Barris ca Capital baiana desde 21 de setembro de 2010, incurso
nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, quando no dia 28 de abril de 2009, por volta da 08:50
horas, prepostos policiais ao abordarem o indiciado, encontraram em poder do mesmo uma arma de fogo, tipo espingarda de
socar. Lavrado o flagrante e concedida a liberdade provisória ao denunciado por determinação do Douto Juiz, e em seguida o
Oficial de Justiça compareceu ao endereço do indiciado apontado no processo e não o encontrou, certificou de que o mesmo
não morava no endereço apontado no processo, o que o Douto juiz decretou a prisão preventiva do indiciado, por motivos do
mesmo se encontrar na capital baiana, realizando tratamentos médicos.".
Noticia que "o Paciente está preso há vários meses, já há mais de 150 dias, sem que tenha encerado a instrução e julgamento
do feito, com a ouvida das testemunhas de defesa e acusação e a ouvida do denunciado.".
Sustenta que existe excesso prazal para a conclusão da instrução criminal, sem que ao menos tenha iniciado a ouvida do
Paciente no Juízo a quo, pugnando, por fim, pela concessão da ordem liminar de Habeas Corpus, determinando-se a expedição
do competente alvará de soltura.
Juntaram a documentação de fls. 08/17.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos que lhe foram acostados, não vislumbro
presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, o recebimento das devidas informações a respeito do caso em exame, para a melhor
análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, ante o ilícito noticiado, de bom aviso uma análise mais acurada do
conteúdo do presente writ, afastando, por conseguinte, a possibilidade da celeridade pugnada num pleito liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 240
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376.)" (grifos no original).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, se sopesadas, num juízo perfunctório, com a seriedade do caso em tela e a necessidade
de uma hígida apuração do quanto noticiado na documentação acostada, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do paciente, o
que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo
apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado,
restando devidamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à
douta Procuradoria de Justiça, para o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2011.
DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003351-83.2011.805.0000-0, SALVADOR
IMPETRANTE: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e OUTROS
PACIENTES: ANDERSON LEAL ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR.
RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e OUTROS ingressaram com o presente habeas corpus preventivo, em favor do Paciente ANDERSON LEAL ALMEIDA apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA
DE SALVADOR.
Relatam que, segundo o Auto de Prisão em Flagrante, no dia 04 de fevereiro do corrente ano, às 11 horas e 10 minutos, nas
imediações da Rua Rodolfo Pimentel, Bairro Daniel Lisboa, o Paciente estava a bordo de uma motocicleta de sua propriedade,
quando teria abordado a pessoa de Olival Pereira de Assis e subtraído uma bolsa verde, sendo posteriormente preso por uma
guarnição da Polícia Civil.
Sustentam que "o Paciente é pessoa trabalhadora e seu labor consiste na entrega de medicamentos a bordo da sua motocicleta", que "no dia dos fatos, combinou com o co-réu de fazerem juntos, o roteiro de entrega quando este mandou-o para (sic) a
moto, saltou e pediu o celular de um transeunte" e que "recorda-se apenas de ouvir um disparo de arma de fogo e de ver o coréu caindo por cima de si, momento que chegaram os policiais e perguntaram pela arma ao co-réu, tendo este mostrado a arma
que encontrava-se no chão."
Noticiam que "o Paciente foi preso e conduzido para Delegacia de Repressão a Roubos em Coletivos, onde recebeu Nota de
Culpa imputando-lhe o delito do art. 157, § 2º, I e II do CPB, sendo posteriormente denunciado pelo mesmo fato delituoso."
Informam que ingressaram com pedido de Liberdade Provisória, aduzindo ser o Paciente primário e que não preencheria os
requisitos necessários para a segregação cautelar, sendo este indeferido sob o manto de preservação da ordem pública.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 241
Por fim, requereram a concessão da ordem de Habeas Corpus, em prol da liberdade do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Juntaram a documentação de fls. 10/29.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos que lhe foram acostados, não vislumbro
presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, o recebimento das devidas informações a respeito do caso em exame, para a melhor
análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, ante a gravidade do fatos sumariados, de bom aviso uma análise
mais acurada do conteúdo do presente writ, afastando, por conseguinte, a possibilidade da celeridade pugnada num pleito
liminar, como bem fundamentado na decisão de indeferimento da Liberdade Provisória, exarada pelo Douto Magistrado a quo
(fls. 20/21):
"A metodologia intentada na prática do delito, sua premeditação, inclusive com o uso de arma de fogo e, ainda, a utilização de
motocicleta indicam, em primeira análise, que a ameaça à ordem pública é latente.
Conclui-se, portanto, que existem fundamentos que autorizam a prisão preventiva do requerente caso ele solto estivesse, daí
poque, a hipótese do art. 310, do Código de Processo Penal, não resta carazterizada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao pedido, INDEFERINDO A LIBERDADE PROVISÓRIA"
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376.)" (grifos no original).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, se sopesadas, num juízo perfunctório, com a seriedade do caso em tela e a necessidade
de uma hígida apuração do quanto noticiado na documentação acostada, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do Paciente, o
que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo
apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado,
restando devidamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar, nos moldes da abalizada decisão do magistrado o
quo que, ao denegar o pedido de Liberdade Provisória do Paciente, fundamentou-a na necessidade de assegurar a ordem
pública.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à
douta Procuradoria de Justiça, para o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2011.
DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 242
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003258-23.2011.805.0000-0, SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTES: DAVI SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus, em favor do paciente DAVI
SOUZA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE
SALVADOR.
Relata que "o Paciente foi preso em flagrante, devido à suposta prática do delito insculpido no art. 157 c/c art. 14 do Código
Penal, por ter, supostamente, subtraído, não seno (sic) informado ou apurado em quais circunstâncias, um veículo Fiat Strada
da vítima Aciene de Jesus Garcia".
Noticia que "ninguém que presenciou o fato criminoso foi inquirido, tampouco a vítima foi ouvida na delegacia, não sendo
apurado, ao certo, o que ocorreu", bem como "o suposto carro roubado não foi encaminhado para perícia, muito menos fora feito
o auto de exibição e apreensão do produto do crime".
Sustenta que o Paciente foi preso em flagrante, sem que com ele fosse encontrada qualquer arma ou produto do crime.
Por fim, sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante , tendo o Douto Juízo a quo negado o pedido de relaxamento de prisão, ao
que pugna pela concessão do Writ liminarmente, ante à presunção de não culpabilidade.
Juntou a documentação de fls. 12/38.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos que lhe foram acostados, não vislumbro
presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, o recebimento das devidas informações a respeito do caso em exame, para a melhor
análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, ante a gravidade do fato noticiado, de bom aviso uma análise mais
acurada do conteúdo do presente writ, afastando, por conseguinte, a possibilidade da celeridade pugnada num pleito liminar,
como bem fundamentado na decisão de indeferimento do pedido de relaxamento, exarada pelo magistrado a quo:
"É cediço que cabe o relaxamento de prisão quando a prisão em flagrante for ilegal, ou ainda quando houver excesso de prazo
na custódia inicial.
No caso em tela, vemos que inexistem nos autos quaisquer dos requisitos supracitados, isso porque a prisão em flagrante
encontra-se formalmente perfeita, tendo sido inclusive, homologada, bem como está com seu curso dentro do prazo prescrito
em lei.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Relaxamento da prisão formulado ela defesa."
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376.)" (grifos no original).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 243
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, se sopesadas, num juízo perfunctório, com a seriedade do caso em tela e a necessidade
de uma hígida apuração do quanto noticiado na documentação acostada, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do paciente, o
que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo
apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado,
restando devidamente demonstrada a necessidade da segregação cautelar, nos moldes da abalizada decisão do magistrado o
quo, ao denegar o relaxamento da prisão do Paciente.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à
douta Procuradoria de Justiça, para o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2011.
DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0003804-78.2011.805.0000-0
ORIGEM: Queimadas
IMPETRANTE: Marconi de Souza Reis
PACIENTE: Gilson Simões Matos
RELATORA: Desª. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado por Marconi de Souza Reis em favor de Gilson Simões Matos,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime de Queimadas, aduzindo que o paciente foi preso em
flagrante delito no dia 22 de dezembro de 2010, pela prática, em tese, de infração penal disposta pelo art. 121,§ 2°, IV, c/c art.
14, II, CP.
Alega que a custódia cautelar do acusado não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro e ofende sobremaneira as
garantias constitucionais, uma vez que ausentes os requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, com lastro nos argumentos acima expostos, pugna pela concessão de liminar para que seja imediatamente expedido
Alvará de Soltura em favor do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos de fls.21/242.
Eis o relatório.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, não vislumbro
presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 244
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado,
não restando configurado o excesso prazal, além de estarem presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar,
pautada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não apenas para prevenir a repetição de fatos
criminosos, mas, mormente por existir sérios riscos de a instrução, que se avizinha, ser prejudicada.
Ao contrário, os documentos colacionados autorizam a manutenção da custódia cautelar, com base na repercussão social do
caso, uma vez que demonstram a comoção social que o evento danoso causou na comarca, materializada, mormente, na coleta
de assinaturas da comunidade ora clamando pela prisão preventiva do réu, ora atestando a idoneidade de sua conduta.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de março de 2011.
Desª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0116598-49.2005.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
RECORRENTE: AGNALDO SANTOS CARVALHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORa: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
I - Analisando os autos verifica-se que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso em Sentido Estrito, tendo
sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça
para emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
Desª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 245
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº. 2525-57.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SANTA BRÍGIDA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DENUNCIADOS: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS TELES, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BRÍGIDA, JAILTON MENEZES
LIMA E MANOEL MESSIAS ANDRADE
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal Originária, ajuizada pelo Ministério Público contra José Francisco dos Santos Teles, Prefeito Municipal
de Santa Brígida, Jailton Menezes Lima e Manoel Messias Andrade, na qual se imputa ao primeiro a prática dos crimes definidos no art. 90 da Lei nº. 8.666/93 e art. 1º, inciso II, do Decreto Lei nº. 201/67, na forma do art. 69 do Código Penal, e aos demais
as condutas previstas no art. 90 da Lei nº. 8.666/93.
Na forma do art. 4º, da Lei nº. 8.038/90, combinado com o art. 1º, da Lei nº. 8.658/93, e art. 287 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça, (Resolução nº. 13/2008), notifiquem-se os denunciados através de carta de ordem, para apresentação de resposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a mesma ser instruída com cópia da denúncia, cota
ministerial que a acompanha e desta decisão.
Em atendimento ao quanto requerido pela Procuradoria de Justiça na peça de fl. 06, solicito a Secretaria da Segunda Câmara
Criminal a expedição de ofícios aos órgãos competentes da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, visando certificar, com a necessária celeridade, acerca de eventual existência de ações de natureza criminal contra os denunciados.
Sejam os ofícios instruídos com cópias da denúncia e do presente despacho.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0001186-34.2009.805.0000-0, DA COMARCA DE CIPÓ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO - PREFEITO DE CIPÓ
ADVOGADO: DR. MATEUS CARDOSO COUTINHO
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentando-se a resposta à acusação às fls. 602 a 610, instruída com os documentos de fls. 612 a 687, solicito à Secretaria
da Segunda Câmara Criminal o envio dos autos à Procuradoria de Justiça, em aplicação analógica ao art. 5º, caput e parágrafo
único, da Lei nº. 8.038/90, para os devidos fins.
Constatando possuir o terceiro volume destes autos 290 (duzentos e noventa) páginas, encareço à referida e diligenciosa
Secretaria o cumprimento do quanto estabelecido no Decreto Judiciário nº. 028/95, publicado no DPJ, edição de 07.07.95.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 246
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº. 1706-91.2009.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DENUNCIADO: SR. ARIVALDO DOS ANJOS DAMIÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE LAMARÃO
ADVOGADO:DR. THIANCLE DA SILVA ARAÚJO
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal Originária, ajuizada pelo Ministério Público contra Arivaldo dos Anjos Damião, Prefeito Municipal de
Lamarão, na qual se imputa a este a prática dos crimes definidos no art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93, e art. 1º, incisos I, II, e
III, do Decreto-Lei nº. 201/67, na forma dos arts. 69 e 71, do Código Penal.
Diante das certidões de fls. 1.300 e 1.305, expedidas, respectivamente, pela Secretaria da Segunda e Primeira Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, indicando o extravio da carta de ordem expedida, solicito, na forma do art. 4º, da Lei nº.
8.038/90 e art. 287 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (Resolução nº. 13/2008), com a necessária urgência, a expedição de nova carta de ordem à Comarca de Santa Bárbara, objetivando a notificação do denunciado, Prefeito
Municipal de Lamarão, Sr. ARIVALDO DOS ANJOS DAMIÃO, para apresentação de resposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a mesma ser instruída com cópia da denúncia, cota ministerial que a acompanha e desta decisão.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0032151-55.2010.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: ANTÔNIO ANÍSIO DE SOUZA BARROS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ORIGEM: 5ª VARA CRIME (DENÚNCIA Nº. 0032151-55.2010.805.0001)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, em face da decisão que absolveu sumariamente o acusado
ANTÔNIO ANÍSIO DE SOUZA BARROS, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com o art.
17 do Código Penal (fls. 69 a 73), prolatada pelo MM. Juíza de Direito Drª. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib, nos autos
da Ação Penal nº. 0032151-55.2010.805.0001, originária da 5ª Vara Crime da Comarca de Salvador.
Houve intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública, pessoalmente (fls. 74 e 83), respectivamente em
26.11.10 e 13.12.2010, com interposição de apelo e suas razões, bem como a apresentação das contrarrazões defensivas, sem
que fosse efetivada a intimação pessoal do sentenciado.
Assim, e diante de sua necessidade, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, a expedição
mandado, no sentido de promover a intimação pessoal do apelado ANTÔNIO ANÍSIO DE SOUZA BARROS, cujo endereço se
encontra discriminado à fl. 02, para que tome ciência da sentença, recebendo cópia do seu inteiro teor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 247
O mandado deve ser instruído com cópia da sentença, bem como deste despacho.
Com o expediente devidamente cumprido, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para o competente parecer.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0096291-74.2005.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: JOSÉ DA PAZ FERNANDES DE MELO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCOS ANTÔNIO PITHON NASCIMENTO
ORIGEM: 12ª VARA CRIME (DENÚNCIA Nº. 0096291-74.2005.805.0001)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que declarou extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva (fls. 254 a 256), prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho, nos
autos da Ação Penal nº. 0096291-74.2005.805.0001, originária da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador.
Houve intimação pessoal do nobre advogado de defesa, via DPJ, e do Ministério Público pessoalmente (fl. 256 verso), respectivamente em 29.11.10 e 06.12.2010, com interposição de apelo e suas razões, bem como a apresentação das contrarrazões
defensivas, sem que fosse efetivada a intimação pessoal do sentenciado.
Assim, e diante de sua necessidade, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, a expedição
mandado, no sentido de promover a intimação pessoal do apelado JOSÉ DA PAZ FERNANDES DE MELO, cujo endereço se
encontra discriminado à fl. 02, para que tome ciência da sentença, recebendo cópia do seu inteiro teor, devendo o referido
expediente ser instruído com cópia da sentença, bem como deste despacho.
Por outro lado, e diante do quanto disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima, ANA
MENDES DACACH, cujo endereço se encontra à fl. 07, sobre a referida sentença condenatória.
Com os expedientes devidamente cumpridos, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para o competente parecer.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0105320-80.2007.805.0001-0 DA COMARCA DE SALVADOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: GERALDO RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO BARBOSA
ORIGEM: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE (DENÚNCIA Nº. 0105320-80.2007.805.0001)
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 248
Tendo em vista a decisão de fl. 120, na qual o ilustre Juiz de primeiro grau, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu o
recurso em sentido estrito interposto como apelação, solicito o envio dos autos ao SECOMGE, objetivando retificar a autuação
do presente recurso.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins, voltando-me, somente então, conclusos.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0017236-04.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
IMPETRANTE: DR. EDIVALDO ARAÚJO (OAB/BA 7152)
PACIENTE: NEWTON BATISTA DA ROCHA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Processo de
origem n. 0000006-94.2002.805.0204)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em Habeas Corpus, formulado pelo DR. EDIVALDO ARAÚJO (OAB/BA 7152),
em favor de NEWTON BATISTA DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca
de Presidente Dutra.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 16.11.2009, por força de prisão preventiva,
como incurso no crime de homicídio, sustentando a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, da falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e pela desnecessidade da custódia do
paciente.
Foram juntados aos autos os documentos de fls. 187/191.
No entanto, em que pesem os argumentos do impetrante, compulsando os autos, não se vislumbra a existência dos requisitos
autorizadores da medida liminar pleiteada, razão pela qual, mantenho a decisão de fls. 172/173, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada, conforme determinado no despacho de fls. 181/182, para que preste as
necessárias informações para a instrução do feito, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Publique-se.
Salvador, 28 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003759-74.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE ITABERABA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DRA. CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
PACIENTE: CRISPIM ALVES DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME E DO JÚRI DA COMARCA DE ITABERABA (Processo de
origem nº. 0006432-97.2008.805.0112)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 249
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CRISPIM ALVES
DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime e do Júri da Comarca de Itaberaba.
Em apertada síntese, narra a impetrante que o paciente foi preso no dia 16.12.2008, por força de flagrante, como incurso no tipo
previsto no art. 121, § 2º, II e IV do CP. Narra, ademais, que protocolado pedido de relaxamento de prisão em 31.03.2009, até
a data de impetração do writ, o referido pedido não foi apreciado, tendo a autoridade coatora mantido a prisão do paciente na
sentença de pronúncia, sob o fundamento de garantia de aplicação da lei penal.
Sustentou-se a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo na prisão provisória do paciente.
Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/147.
Em que pese a farta documentação acostada aos autos, não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, até porque, a instrução criminal, da primeira fase do rito escalonado
do Júri já se encontra encerrada, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de liminar.
Oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime e do Júri da Comarca de Itaberaba, solicitando-lhe as necessárias informações,
no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0017324-42.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: MANOEL ALEXANDRINO SANTOS SOUZA
PACIENTE: LUCÉLIA ALEXANDRINA SANTOS SOUSA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de origem
nº 0085921-60.2010.805.0001)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de novo pedido de reconsideração de liminar em Habeas Corpus, formulado por MANOEL ALEXANDRINO SANTOS
SOUZA, em favor de LUCÉLIA ALEXANDRINA SANTOS SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Não houve juntada de novos documentos a comprovarem os argumentos do impetrante, motivo pelo qual, mantenho a decisão
de fls. 39/40, por seus próprios fundamentos.
Diante da celeridade que deve ser conferida ao rito de habeas corpus, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que
certifique a existência ou não das informações requisitadas à autoridade impetrada, encaminhando-se, em seguida, os autos, à
douta Procuradoria de Justiça, independente do cumprimento da diligência, para emissão de parecer opinativo.
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 250
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0003434-02.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE MAIRI
IMPETRANTE: DR. CARLOS EDUARDO SOBRAL NOGUEIRA (OAB/BA 22.888)
PACIENTE: ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MAIRI
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo DR. Carlos Eduardo Sobral Nogueira, em favor de ROBERTO OLIVEIRA DOS
SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Mairi.
Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 15/03/2011, pela suposta prática do
crime previsto no art. 333, do Código Penal (corrupção ativa). Sustenta a ilegalidade da custódia cautelar diante da
desfundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, ressaltando-se a primariedade do paciente. Por
tais razões, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão
definitiva desta providência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14 a 42, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a
fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 29 de março de 2011
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0002807-95.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
IMPETRANTE: DR. GEERDSHON RIBEIRO DA SILVA (OAB/BA 19.324)
PACIENTE: UALLACE DOS SANTOS LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (processo nº 0001787-71.2010.805.0043)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo DR. Geerdshon Ribeiro da Silva, em favor de UALLACE DOS SANTOS LEITE,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Canavieiras.
Narra o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 22/10/2010, pela suposta prática do
crime previsto no art. 33, c/c o art. 44, VI, ambos da Lei 11.343/2006, sendo que, até a data da impetração, a instrução criminal
não fora encerrada, o que configura constrangimento ilegal por excesso prazal. Ressalta que o paciente é primário, possui
residência fixa e atividade lícita. Por tais razões, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de
soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 251
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 58, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a
fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 01 de abril de 2011
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002822-64.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTES: Drª. THAÍS BANDEIRA (OAB/BA 20.756), DR. VINÍCIUS ASSUMPÇÃO (OAB/BA 32.035) e DR. DANIEL
SAMPAIO (OAB/BA 24.513E)
PACIENTE: RODRIGO BAHIA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de origem
nº 0021172-97.2011.805.0001)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre habeas corpus impetrado por Drª. THAÍS BANDEIRA (OAB/BA 20.756), DR. VINÍCIUS
ASSUMPÇÃO e DR. DANIEL SAMPAIO, em favor de RODRIGO BAHIA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo de
Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Em apertada síntese, narram os impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante em 02.03.2011, no momento que comprava
substância entorpecente para uso próprio, sustentam a ilegalidade e a desnecessidade da segregação cautelar, porquanto a
autoridade impetrada não teria julgado o pedido de liberdade provisória, dentro do expediente regular de 03.03.2011 requerendo, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do writ.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 35 a 97. Indeferida a liminar às fls. 101/102.
Os impetrantes, requereram o arquivamento da presente ordem em razão da perda do objeto tendo em vista ter sido proferido
o julgamento do referido pedido de liberdade provisória pela autoridade impetrada (fl. 106).
Verifica-se o prejuízo ao julgamento de mérito da presente ação, em razão da falta de interesse de agir pela perda do objeto.
Incide, na espécie, a regra prevista no artigo 162, inciso XXIV, do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui competência ao
relator para "extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito".
Do exposto, extingue-se a presente ação sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 31 de março de 2011
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 252
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0000572-58.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE POJUCA
IMPETRANTE: DR. RUDINEY RODRIGUES SANTOS
PACIENTES : ALAN DE JESUS e ELINALDO SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE (Processo de
origem n° 0001070-73.2010.805.0200)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em Habeas Corpus, formulado por Dr. Rudiney Rodrigues Santos, em favor de
ALAN DE JESUS e ELINALDO SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri,
Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Pojuca.
Informa o impetrante, em síntese, que os pacientes encontram-se presos desde 13.12.2010, pela suposta prática do crime
previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal. Sustenta o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual e apreciação do pedido de liberdade provisória e ilegalidade da prisão apontando ausência de fundamentação idônea para justificar a
decretação da prisão preventiva dos pacientes, ou a sua manutenção, ressaltando serem eles primários, possuidores de residência fixa e ocupação lícita.
Em que pesem os argumentos do impetrante, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores da medida liminar
pleiteada, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 68/69, por seus próprios fundamentos.
Tendo a autoridade coatora prestado as informações solicitadas (fls. 97 a 158), dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de
Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0003364-17.2003.805.0274-0, DA COMARCA DE ITABUNA
APELANTE: JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SOUZA CRUZ S/A
ADVOGADOS: DR. JOÃO DE MELO CRUZ E DR. JOÃO DE MELO CRUZ FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0003364-17.2003.805.0274
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Certifique a Secretaria a respeito do atendimento, por parte da defesa do apelante, do quanto determinado no despacho de fls.
918/919.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 253
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0003293-80.2011.805.0000-0 - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº 0003293-80.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LEONARDO DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, impetrou habeas corpus liberatório em favor de LEONARDO DE JESUS
SANTOS, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de
Santo Antônio de Jesus.
Informa a impetração, em síntese, que o paciente se encontra preso por razão de flagrante delito desde o dia 17.03.2010,
acusado da prática dos crimes de roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Salientou que perante o Juízo a quo foi requerida a liberdade provisória do paciente, a qual foi indeferida em 28.04.2010; sendo
que a impetração alega inidoneidade da decisão que mantém a segregação cautelar.
Sustentou excesso de prazo e que inexiste, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Com base nestes argumentos, requereram a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o
competente Alvará de Soltura.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos de fls. 10/47.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
O caso exige um exame mais detalhado das sustentações travadas na impetração, o que ocorrerá por ocasião do julgamento
definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do excesso prazal alegado e da decisão que mantém
o paciente custodiado cautelarmente, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da
diligência.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 01 de abril de 2011.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003848-97.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE: DR. CASSIANO LÚCIO LISBOA VERÍSSIMO
PACIENTE: STARLEY OLIVEIRA SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME (Processo de origem nº 0001809-80.2010.805.0027)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 254
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Cassiano Lúcio Lisboa Veríssimo, em favor de STARLEY OLIVEIRA SANTOS,
tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Bom Jesus da Lapa.
Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente, preso desde 28/05/2010, foi condenado como incurso no artigo 33
da Lei nº 11.343/2006, oportunidade em que a autoridade coatora negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sustenta a
ilegalidade da prisão, diante da falta de motivação substancial para manutenção do paciente no cárcere, ressaltando ser ele
primário, possuidor de residência fixa e profissão definida. Por tais razões, requer o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 51/91, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a
fim de esclarecer o quanto alegado na impetração, especialmente em relação ao atual regime prisional que o paciente se
encontra submetido. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os
devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 01 de abril de 2011
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0003474-81.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTES: LUIZ DA LUZ E VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
PACIENTE: JACKSON VASQUES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS (processo nº 0111617-98.2010.805.0001)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Luiz da Luz e outro, em favor de JACKSON VASQUES DA SILVA, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 28/10/2010, pela suposta prática do crime de
porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03).
Alegam, em apertada síntese, a ilegalidade da custódia cautelar em razão do excesso prazal, bem como pelo fato de o paciente
preencher os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, ressaltando que ele é primário, possuidor de residência
fixa e atividade lícita. Sustentam, ademais, a absolvição do paciente tendo em vista a configuração da causa justificadora do
estado de necessidade e também do erro de proibição; a desclassificação do crime de porte ilegal para o crime de posse
irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, com a consequente extinção de punibilidade do paciente, em
face da abolitio criminis temporária; a aplicação, quando da condenação, se for o caso, de pena restritiva de direito. Por tais
razões, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão
definitiva desta providência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/32, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 255
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a
fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 01 de abril de 2011
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0017034-27.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: DRA. NIVEA ALMEIDA BRAGA REIS (OAB/BA 9891)
PACIENTE: LUCELIA ALEXANDRINA SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS
(Ação Penal: 0017034-27.2010.805.0000-0)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por DRA. NIVEA ALMEIDA BRAGA REIS (OAB/BA 9891), em favor de LUCELIA
ALEXANDRINA SANTOS SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de
Salvador.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que a paciente encontra-se custodiada preventivamente desde o dia 24.08.2010, por
força de prisão em flagrante, sob acusação de ter praticado os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, conquanto
não possua qualquer envolvimento nos delitos mencionados. Suscita, ainda, a existência de diversas irregularidades na prisão
em flagrante tais como a comunicação tardia ao Judiciário e à Defensoria Pública, cerceamento de defesa por não lhe permitir
ser assistida por um Patrono, ainda que dativo, dentre outras, configurando-se, assim, constrangimento ilegal a ensejar a
concessão da presente ordem.
Inicial veio instruída com documentos de fls. 18/32.
Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem, a qual foi indeferida às fls. 39/40.
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada quedou-se inerte, conforme se faz ver da certidão de fls. 43.
No parecer opinativo de fls. 45/47, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ordem, tendo em
vista que a impetrante não cuidou de anexar aos presentes autos os documentos imprescindíveis à análise do presente feito.
A impetrante, à fl. 54, acostou aos autos documento no qual afirma não ser a autora do referido mandamus, tratando-se, na
verdade, de uma fraude perpetrada por terceiros, que está sendo apurada na DREOF - Delegacia de Repressão a Estelionatos
e Outras Fraudes.
É o relatório.
É cediço que o processo de habeas corpus, como qualquer outro processo, é formado por uma complexidade de atos sujeitos
a um disciplinamento normativo que prevê a existência de requisitos prévios de admissibilidade do julgamento do pedido quanto
ao mérito.
De fato, é indeclinável a necessidade da reunião de condições de procedibilidade para o regular processamento da ação de
habeas corpus, em que pese sua índole eminentemente constitucional. Dentre essas condições, merece nota a necessária
identificação do impetrante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 256
Tendo em vista a afirmação inserida no documento acostado aos autos, à fl. 54, em que a advogada Dra. Nivea Almeida Braga
Reis, afirma não ter sido a impetrante do presente feito, mas sim, tratar-se de fraude perpetrada por terceiros, configurada está
a hipótese de não conhecimento por ausência de pressuposto processual de procedibilidade.
Todavia, nada obsta que seja analisada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por força do art. 654,§ 2º, do CPP.
Com efeito, compulsando os autos verifica-se, de fato, a inexistência de provas suficientes à concessão do benefício pleiteado,
mormente porque a liquidez e a certeza do direito são autênticos pressupostos do mandamus.
Deste modo, razão assiste à douta Procuradoria de Justiça quando se manifesta pelo não conhecimento da presente ordem.
Ante o exposto, não se conhece da presente ação, por ausência de pressuposto processual de procedibilidade, com fulcro no
art. 267, inciso IV, do CPC, c/c art. 654, § 1º, "c", do CPP.
Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista a possibilidade de existência de crime de ação penal pública
incondicionada.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 000701-63.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: DR. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM (OAB/BA 20590)
PACIENTE: NILTOMAR BRANDÃO PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
(Incidentes Criminais: 0025587-17.2010.805.0080)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: EUZA MARIA DE SOUZA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM (OAB/BA 20590), em favor de NILTOMAR
BRANDÃO PIRES, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 07.12.2010, por força de prisão em flagrante,
por supostamente ter praticado os delitos previstos nos arts. 294, 297,299 e 304, todos do CP, encontrando-se, até o presente
momento, custodiado na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos da cidade de Feira de Santana, tendo sido o pedido de
fiança ou liberdade provisória indeferido, em que pese ter paciente residência fixa e ocupação lícita, configurando-se, assim,
constrangimento ilegal a ensejar a concessão da presente ordem.
Inicial veio instruída com documentos de fls. 12/63.
Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem, a qual foi indeferida às fls. 65/66.
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada informou ter concedido ao réu a liberdade provisória nos autos de nº 000157939.2011.805.0080, expedindo-se Alvará de Soltura em favor do mesmo, em 17.02.2011, que, no entanto, deixou de ser cumprido pelo fato de possuir dois mandados de prisão em seu desfavor, oriundos da Comarca de Ruy Barbosa e Morro do Chapéu/
BA. Não obstante, informou encontrar-se o processo em andamento com audiência de instrução e julgamento designada para
o dia 23.02.201.
No parecer opinativo de fls. 76/81, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, conquanto tenha
verificado tratar-se de hipótese de indicação errônea de autoridade coatora, impassível de modificação ex officio.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 257
Inicialmente, cumpre-se salientar que, em razão de sua natureza constitucional, cujo objetivo é resguardar o indivíduo de lesão
ou ameça de lesão ao seu direito fundamental de ir e vir, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
eventual ocorrência de erro na indicação da Autoridade Coatora não pode obstar o exame do mérito da impetração, conforme se
faz ver do julgado abaixo transcrito:
CRIMINAL. HC. WRIT ORIGINÁRIO PREJUDICADO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVENTUAL INCORREÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ORDEM CONCEDIDA.
I. O habeas corpus é remédio de índole constitucional, previsto com a finalidade de proteger o cidadão de eventual ameaça
ilegal em seu direito de ir e vir.
II. Eventual ocorrência de erro na indicação da Autoridade Coatora não pode obstar o exame do mérito da impetração.
III. Deve ser cassado o acórdão impugnado, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará aprecie o mérito do
habeas corpus impetrado em favor do paciente.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 23.162/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 287)
Nesse sentido, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, Dra. Isabella Santos Lago, fora prolatada
decisão que concedeu a liberdade provisória ao ora paciente, que, todavia, deixou de ser cumprido em razão da existência de
outros decretos prisionais expedido em seu desfavor em juízos diversos.
Deste modo, razão assiste à douta Procuradoria de Justiça quando se manifesta pela prejudicialidade do presente mandamus,
em razão da concessão da benesse da liberdade provisória pela autoridade impetrada, pretensão do impetrante.
Em assim sendo, entende-se restar superada a alegação de constrangimento ilegal, motivo pelo qual, julga-se prejudicada a
ordem, com fulcro no art. 659 do CPP.
Em consequência, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÃMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003109-27.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTES: DR. FIRMINO CORREIA RIBEIRO, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA E DR. DILSON ALBERTO LOPES
PACIENTE: RAPHAEL RAMOS DE MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS RELAT. A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em habeas corpus, em favor de RAPHAEL RAMOS DE MORAIS, qualificado
nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito substituto da Vara dos Feitos Relat. A Tóxicos e Acidentes
de Veículos.
Requerem os impetrantes a reconsideração de liminar, acrescentando que a autoridade coatora é a Juíza de Direito Substituta
da Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Feira de Santana e não da Vara do Júri como anteriormente informado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 258
Em que pese o quanto alegado, pelos impetrantes, a concessão de liminar no mandamus enseja a comprovação de plano, do
constrangimento ilegal apontado, o que in casu, não se verifica, demandando a matéria em exame a análise pormenorizada dos
autos e julgamento pelo colegiado.
Por todo o exposto, mantenho a decisão de fl. 14 e 14 v., que indeferiu a medida pretendida, determinando que os autos sejam
diretamente remetidos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003809-03.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
IMPETRANTE Dr. ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE ANTÔNIO COSME ALVES LEITE
IMPETRADO JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI,EXEC. . PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE (Ação penal
n° 0000233-12.2011.805.0223)
RELATORA DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, em favor de ANTÔNIO COSME ALVES LEITE, qualificado na inicial, em que se
aponta como autoridade impetrada o Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santa Maria da Vitória, sob a alegação,
em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por encontrar-se a disposição da Justiça Criminal desde 02.03.2011,
em razão de decreto preventivo desarrazoada e desnecessário, acusado da suposta prática delitiva descrita no art. 33 da Lei n°
11.343/06. Contudo, argüi que tal medida cautelar é desnecessária, vez que o decreto prisional encontra-se desfundamentado,
inexistindo in casu, fato concreto de que o paciente em liberdade, poderá atentar contra a ordem pública, além salientar que este
é detentor dos requisitos para responder ao processo em liberdade, e possuir doença óssea degenerativa.
A peça inicial constituída de treze folhas está acompanhada dos documentos (ofícios,denúncia, peças do inquérito policial,
documentos pessoais e decisão que decreta preventiva), que devidamente examinados não se verificam presentes, a princípio,
os elementos que autorizam a concessão da medida liminar pretendida, quais sejam, a admissibilidade do direito do paciente e
a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, em que pese o quanto demonstrado pela digna advogada
impetrante.
Do quanto exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas informações necessárias à autoridade
impetrada e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 30 de março de 2011
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003022-71.2011.805.0000, VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO E OUTROS
PACIENTE: CHARLE SOUZA FREIRE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL
RELATORA: DESª. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
Os bacharéis JOSÉ PINTO DE SOUZA e RODOLFO MASCARENHAS LEÃO ingressaram com o presente habeas corpus em
favor de CHARLE SOUZA FREIRE, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Informam que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 157 c/c o art. 14, inc. II, do CP, sem que as suas
garantias fundamentais tenham sido observadas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 259
Alegam que a Magistrada sentenciante não foi a mesma que presidiu toda a instrução criminal, havendo, portanto, ofensa ao
princípio da identidade física do Juiz, instituído no art. 399, §2º do CPP, bem como aduzem a existência da nulidade referente à
parcialidade da autoridade dita coatora, que, segundo sustenta, é cônjuge do Promotor de Justiça que ofereceu a exordial
acusatória, afrontando, assim, o disposto no artigo 252, inc. I, do CPP.
Argumentam, ainda, que, caso reconhecidas as nulidades levantadas, seja relaxada a prisão do paciente em reconhecimento
ao excesso de prazo, uma vez que se encontra detido desde o dia 11 de outubro de 2007.
Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntam os documentos de fls. 10/137.
É o breve relatório.
Com relação ao pedido de concessão da liminar, deixo de apreciá-lo, uma vez que se confunde com o próprio mérito do
presente remédio constitucional, devendo, assim, o julgamento da causa ser reservado ao órgão colegiado competente.
Requisite-se as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DES. Nágila Maria Sales BritoRELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003588-20.2011.805.0000-0 - ILHEÚS
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
PACIENTE: BRAULINO MIRANDA COUTO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME COMARCA DE ILHEÚS
RELATORA: DESEMBARGADORA Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, a existência de um equívoco na decisão datada de 28 de março do ano corrente, a qual foi
publicada dia 31.03.2011, apenas no que diz respeito ao nome do Impetrante e do Paciente, inexistindo qualquer incorreção
quanto aos demais fundamentos contidos no decisum prolatado.
II - Ante o exposto, em benefício da celeridade processual, determino a republicação da decisão, com a correção do erro
material nela detectado.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003588-20.2011.805.0000-0, ILHEÚS
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
PACIENTE: BRAULINO MIRANDA COUTO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME COMARCA DE ILHEÚS
RELATORA: DESEMBARGADORA Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
O bacharel IVAN JEZLER COSTA JUNIOR ingressou com o presente habeas corpus em favor de BRAULINO MIRANDA COUTO
NETO, apontando como autoridade coatora a JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHEÚS.
Afirma que o paciente foi preso em flagrante delito, como incurso na pena do art. 33, da Lei 11.343/06.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 260
Sustenta que o órgão acusador denunciou o Paciente e outros indivíduos. Aduz que os denunciados requereram o benefício de
liberdade provisória sem fiança, sendo concedido a todos, salvo o Paciente. Informa que o Paciente é primário, sem antecedentes criminais, com residência certa e domicílio fixo, não existindo elementos concretos capazes de justificar o indeferimento.
Alega a ilegalidade da prisão por não existir qualquer elemento que possibilite a necessidade de custódia antecipada.
Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou o documento de fls. 09/11.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, não vislumbro
presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e o documento juntado pelo impetrante, mostra-se incabível
a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura da ré, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso
do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, o documento juntado
não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu pode
conduzir à reiteração da prática delitiva, conforme o d. magistrado salientou na decisão que denegou o benefício da liberdade
provisória ao Paciente (fls. 09/11).
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à
revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem
pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que
foram praticados os delitos. Precedentes.
II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
III - Denegada a ordem.
HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 261
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO a liminar.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0110864-83.2006.805.0001-0
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO BARBOSA E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001633-51.2011.805.0000-0
ORIGEM: NAZARÉ
IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES
PACIENTE: AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NAZARÉ
RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
RUI SOUZA NUNES ingressou com o presente habeas corpus, em favor do paciente AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
da comarca de Nazaré/BA.
Afirmou que o paciente responde à Ação penal de n.º 0000235-60.2010.805.0176, incurso no delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do
Código Penal, encontrado-se segregado preventivamente, desde a data de 04/02/2010, em função da sua prisão em flagrante.
Sustentou, em apertada síntese, o excesso prazal da segregação cautelar e inocência do paciente, aduzindo ser primário,
trabalhador e ter residência fixa no distrito da culpa, pugnando, por fim, pela concessão liminarmente da ordem de habeas
corpus.
Juntou os documentos de fls. 05/54.
A liminar foi negada, conforme se verifica na decisão de fls. 58/60. Nesta oportunidade, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, tendo esta relatado que "Nos autos da ação penal, todavia, foi concedido o Relaxamento da Prisão do paciente,
conforme decisão que segue em anexo."
Consultando o sistema SAIPRO, confirma-se o teor do quanto noticiado acima.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 262
Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que
o paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ.
Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no
artigo 659 do Código de Processo Penal.
Com relação ao requerimento formulado pelo Bel. Juscelino Lemos Santos Júnior (fls. 63/64), caso ainda demonstre interesse
em obter cópia dos presentes autos, determino que um serventuário da Segunda Câmara Criminal o acompanhe até o Setor de
Reprografia deste Tribunal para tal desiderato.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000785-78.2008.805.0191-0
ORIGEM: PAULO AFONSO
RECORRENTE: ADEVALDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORa: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Em atenção ao quanto requerido pela Douta Procuradoria de Justiça, no seu parecer opinativo de fl. 625/635, determino à
Secretaria da Segunda Câmara Criminal que diligencie no sentido de averiguar a identidade de causas de pedir entre o presente recurso em sentido estrito e o de nº 0003255-48.2009.805.0191-0, que tramita na Primeira Câmara Criminal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0017162-47.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
AMARILDO ALVES DE SOUSA
PACIENTE: VANDERLEI ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AMARILDO ALVES DE SOUSA, CAMILA CALDAS BORGES
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
Belª.SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
Diretora da Câmara
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 263
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 151/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.46230/2011,
resolve suspender as férias da Promotora de Justiça Luciana Maria Batista Cardoso Neves Almeida, no período de 11 a 15/04/
2011, em razão da Correição Ordinária na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Candeias.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 041/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Cleide Ramos Reis, titular
da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camacan, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do
Estado da Bahia, no expediente nº 003.0.148207/2010.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 042/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Promotora de Justiça Renata Caldas Souza
Lazarine, titular da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério
Público do Estado da Bahia, no expediente nº 003.0.148207/2010.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 1º de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 039/2011
A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, após a análise dos recursos interpostos
da prova de redação, deliberou pela revisão das provas por um terceiro examinador.
I.
Recursos procedentes visando à revisão da prova de redação:
Inscrição
772823-5
822413-5
804533-0
763841-4
803786-7
784604-1
807323-7
782203-0
Nome
JUSSARA FERREIRA SANTOS
RODRIGO DA SILVA NUNES
MIGUEL DE SANTANA SOARES
AURINES DE JESUS DOS SANTOS
DANIEL DE JESUS SANTANA
MILENA PITTA VAZ AROUCA
CÉLIA CINTIA SANTOS
IVANA PATRÍCIA RIOS ARAÚJO
Cargo
101
102
101
102
102
101
101
101
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
799962-1
831023-3
798928-7
772974-2
796218-5
799212-0
760228-9
803954-9
ANTÔNIO DA SILVA BORBA
EMERSON DA SILVA BOSQUE
JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO
DANIELLA CASTRO REINEL CAJATY
SYNTHYA TORQUATO DOS REIS
JULIA ALMEIDA SAHLIT
TADEU FRANCO DE SOUZA
MARCIO DE ALMEIDA LIMA
Cad 1 / Página 264
102
102
102
101
102
101
101
101
Salvador, 01 de abril de 2011.
MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL
Comissão Concurso Público
PORTARIA Nº. 172/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº. 11, de 18 de janeiro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a Portaria nº. 563/2010 para incluir na lista constante do seu anexo I o nome do Promotor de Justiça Alexandre
Soares Cruz, designando-o para compor o Grupo de Controle do Plano Estratégico do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 2º - Esta Portaria entra e vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de março de 2011.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 174/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público substituindo na forma a seguir indicada,
sem prejuízo de suas atribuições:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
TITULARIDADE
3ª Promotoria de
Leandro Mansine Meira
Justiça da Comarca de
Cardoso de Castro
Guanambi
2ª Promotoria de
Aureo Teixeira de
Justiça da Comarca de
Castro
Guanambi
4ª Promotoria de
Samira Jorge Medeiros Justiça da Comarca de
Guanambi
Jailson Trindade Neves
Genísia Silva Oliveira
Eu,
DESIGNAÇÃO
Promotoria de Justiça
da Comarca de
Malhada
PERÍODO
01/04/2011 até
ulterior
deliberação
Promotorias de
Justiça da Comarca
de Pindaí e Urandi
01/04/2011 até
ulterior
deliberação
Promotoria de Justiça
1ª Promotoria de
da Comarca de
Justiça da Comarca de
Palmas de Monte
Caetité
Alto
3ª Promotoria de
1ª e 2ª Promotorias
Justiça da Comarca de de Justiça da
Itapetinga
Comarca de Iguaí
01/04/2011 até
ulterior
deliberação
11 a 30/04/2011
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 265
PORTARIA Nº 175/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, resolve revogar a designação do Promotor de Justiça Jailson Trindade Neves, titular da 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Caetité, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da
Comarca de Urandi, sem prejuízo de suas atribuições, conforme Portaria nº 385/2010, publicada no DJE de 01/07/2010.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 176/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.51549/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma:
PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Simões Filho
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Simões Filho
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Simões Filho
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Simões Filho
5ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Simões Filho
6ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Simões Filho
Eu,
1º SUBSTITUTO
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
6ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
5ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
2º SUBSTITUTO
3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Simões
Filho
4ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Simões
Filho
6ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Simões
Filho
5ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Simões
Filho
1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Simões
Filho
2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Simões
Filho
3º SUBSTITUTO
6ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
5ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Simões Filho
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 177/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.50618/2011, resolve designar os Promotores de Justiça Márcia Regina
dos Santos Virgens e Cícero Ornellas, Coordenadores do Núcleo de Proteção dos Direitos Humanos e Articulação com os
Movimentos Sociais do Ministério Público do Estado da Bahia - NUDH e do Grupo de Atuação Especial de Combate à Discriminação - GEDIS, respectivamente, para integrarem o Grupo de Trabalho Interinstitucional a ser instaurado em conjunto com o
Ministério Público Federal, com a finalidade de traçar diretrizes e estratégias no âmbito de enfrentamento conjunto da intolerância religiosa no Estado da Bahia.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 266
PORTARIA Nº 178/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.53584/2011, resolve, a pedido, revogar a designação da Promotora de
Justiça Cristina Seixas Graça, titular da 6ª Promotoria de Justiça do Meio Ambienta da Capital, para exercer as funções do
Ministério Público na Coordenação do Núcleo de Defesa da Bahia de Todos os Santos - NBTS, conforme Portaria nº 141/2009,
publicada no DPJ de 23/03/2009.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 179/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.53580/2011, resolve, a pedido, revogar a designação da Promotora de
Justiça Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Cidadania da Capital, para exercer as
funções do Ministério Público na Coordenação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa - GEPAM, conforme Portaria nº 177/2006, publicada no DPJ de 31/05/2006.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANTÔNIO FELICIANO DE CASTILHO, Promotor de Justiça aposentado, Adiantamento de 50% da gratificação natalina do
exercício de 2011, para pagamento em junho, mês do seu aniversário. 003.0.47282/2011.
CLEONICE DE SOUZA LIMA, Procuradora de Justiça, Autorização para ausentar-se da Procuradoria de Justiça, no período de
04 a 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.52506/2011.
ELZA MARIA DE SOUZA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de
2010, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 20/06 a 09/07/2011. 003.0.51397/2011.
FERNANDO LUCAS CARVALHO VILLAR, Promotor de Justiça de Central, Desistência do pedido de autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 04, 05 e 06/04/2011. 003.0.52145/2011.
HUGO CASCIANO DE SANT'ANNA, Promotor de Justiça de Paulo Afonso, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 07/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.52835/2011.
JAILSON TRINDADE NEVES, Promotor de Justiça de Caetité, Desistência do pedido de autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, no dia 30/03/2011. 003.0.51258/2011.
JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO, Promotor de Justiça de Senhor do Bonfim, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, no dia 01/04/2011, comparecer a reunião no CEACON, com a empresa TNL PCS S/A(OI). 003.0.50814/
2011.
MÁRCIA COSTA BANDEIRA GOMES, Promotora de Justiça de Itabuna, Licença para tratamento de saúde, no dia 31/03/2011.
003.0.52618/2011.
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, Procuradora de Justiça, Autorização para ausentar-se da Procuradoria de Justiça, no
período de 04 a 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.50721/2011.
OLIVAN COSTA LEAL, Promotor de Justiça de Ilhéus, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 07 e 08/
04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.52569/2011.
RAFAEL CARVALHO ANDRADE, Promotor de Justiça de Poções, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
dia 04/04/2011, para participar de reunião marcada com Promotores de Justiça do GEPAM e do CAP, a fim de tratar de assunto
referentes ao exercício funcional nas comarcas de Poções e Boa Nova. 003.0.52188/2011.
ROCIO GARCIA MATOS, Promotora de Justiça de Baixa Grande, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2008, do período de 11 a 30/01/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011, bem como as férias relativas ao 2º período do
exercício de 2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação de 2012. 003.0.49791/2011.
SILVANA BRITO SUAREZ, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de 06 a 19/04/
2011. 003.0.51463/2011.
TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA, Promotor de Justiça da Capital, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.52436/
2011.
TATYANE MIRANDA CAIRES DE MANSINE CASTRO, Promotora de Justiça de Palma de Monte Alto, Auxilio natalidade em
razão do nascimento de sua filha Sue Caires de Mansine Castro, em 20/03/2011. 003.0.4938/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 267
VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI, Promotora de Justiça de Catu, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 07/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.52214/2011.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHO DE SANTANA
Área: Cidadania
Inquérito Civil nº: 247.0.49191/2011.
Assunto: Contratações e terceirizações ilegais de pessoal na administração pública
Objeto: Apurar a existência de suposta violação aos princípios regentes da Administração Pública.
Data de Instauração: 01º/04/2011.
Representado: Tito Eugênio Cardoso de Castro
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRUZ DAS ALMAS
Área: MEIO AMBIENTE
Inquérito Civil nº (SIMP 678.0.52629/2011)
Objeto: Apurar supostas irregularidades da oficina mecânica Três Irmãos, no que tange ao conserto de carros em via pública,
causando poluição sonora e lançamento de óleos e outros resíduos químicos/tóxicos na calçada, atingindo a rede coletora de
águas pluviais.
Data de Instauração: 31/03/2011
Representantes: Moradores da Rua Alfredo Passos, Cruz das Almas
Representado: Jaido Marques dos Santos
Área: CIDADANIA
Procedimento Ministerial nº (SIMP 678.0.52522/2011)
Objeto: Apurar denúncias de supostas irregularidades no pagamento, pelo Município de Cruz das Almas, de indenizações a
particulares em decorrência da desocupação da pérgula, situada na Praça Senador Temístocles.
Data de Instauração: 31/03/2011
Representante:Josoaldo Cardoso de Santana
Representado: Sr. Orlando peixoto Pereira Filho, Sra. Laura Alice Mafra Magalhães Vilas Boas e Olavo Vilas Boas.
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Área: CIDADANIA (Subárea: Improbidade Administrativa)
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR nº 288.0.52311/2011
PORTARIA n° 02/2011 - PJSGC
Objeto: Suposta prática de atos de improbidade administrativa, tais como desvio de verbas públicas e degradação do patrimônio
público
Data de Instauração: 31/03/2011
Representante: HELTON JOHN DIAS CARVALHO
Representado: ANTONIO DESSA CARDOZO, Prefeito Municipal de São Gonçalo dos Campos-BA
Base legal: Arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 8.429/1992
Área: CIDADANIA (Subárea: Direito dos Idosos)
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR nº 288.0.53196/2011
PORTARIA n° 03/2011 - PJSGC
Objeto: Suposta negligência das Representadas para com a terceira Representante, genitora destas, bem como destinação
dos proventos da idosa a fins diversos das suas necessidades
Data de Instauração: 31/03/2011
Representantes: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, RAIMUNDA QUEIROZ DOS SANTOS e NAJA ARAÚJO ALVES (pessoa
idosa)
Representadas: CACILDA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES e BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES
Base legal: Art. 43, inciso II, art. 45, art. 74, incisos V, VI e X, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 244 do Código Penal
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO FORMOSO
Inquérito Civil: nº 693.0.53132/2011
Objeto Fundamento Legal: Art. 129, III da CF/88, e lei 8.429/92 - Visando apurar supostas irregularidades na prestação de
contas da Prefeita Municipal de Antônio Gonçalves, no exercício financeiro de 2008, tendo como gestor, o Sr. Roberto Carlos
Dantas Lima.
Data de Instauração: 14/03/2011
Representante: Tribunal de Contas dos Municípios
Representado: Roberto Carlos Dantas Lima.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 268
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRA PRETA
Área: CIDADANIA
SIMP 307.0.53145/2011
Objeto: apurar denúncia de irregularidades na contratação da Srª. Ana Rita Vieira de Almeida pelo Gestor do Município de
Anguera, Bahia, sem a necessária submissão ao concurso público.
Data de Instauração: 21/02/2011
Representante: Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Preta
Representado: Sr. Mauro Selmo Oliveira Vieira.
Área: CIDADANIA
SIMP 307.0.53194/2011
Objeto: apurar irregularidades e ilegalidades praticadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Serra Preta, Sr. Silvanírio
Lima de Souza, que ensejaram a rejeição das contas relativas ao exercício financeiro de 2009, o que pode configurar prática de
ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade.
Data de Instauração: 21/02/2011
Representante: Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Preta
Representado: Sr. Silvanírio Lima de Souza.
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI
Inquérito Civil nº: 692.0.18007/2011
Fundamento legal: artigo 129, incisos III, VI e IX , da Constituição Federal, artigos 73, 74 e 75, todos da Lei Complementar
Estadual nº 11/96, e artigos 6º e 8º, § 1º, todos da Lei nº 7.347/85.
Descrição do objeto: Poluição sonora
Data da instauração: 04/02/2011
Representantes: Moradores vizinhos à Casa Noturna "THE MONDE"
Representado: Casa Noturna "THE MONDE"
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MURITIBA
Área: CIDADANIA
Inquérito Civil nº 01/2011 (187.0.52892/2011)
Objeto: Apurar denúncias de suposta infração da Lei de parcelamento do solo urbano ( Lei nº 6766/75- ausência de previsão de
instalação de infra- estrutura básica no projeto).
Data de Instauração: 30/03/2011
Requerente: Sra. Railma Bamberg Carvalho.
Investigante: Ministério Público do Estado da Bahia
Investigado: José Bloise Filho, responsável legal pelo Loteamento BELO VALE e Prefeitura Municipal de Muritiba.
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL SIMP Nº: 933.0.50305/2011
Objeto: POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE / EXCESSO DE PODER, O QUE EM TESE CONFIGURARIA A PRÁTICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESSA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA.
Data de Instauração: 29/03/2011
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - GEPAM
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA
Edital nº 007/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça Titular da 8ª Promotoria da Cidadania da Capital,
que subscreve a presente, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como
no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA a quem interessar possa, em particular, ao representante, o qual além de solicitar sigilo de sua identificação, não declinou
seu endereço nos autos, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi PROMOVIDO O ARQUIVAMENTO do PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR N.º SIMP - 003.0.31301/2010, instaurado para
apurar supostas irregularidades no âmbito do Hospital Manoel Vitorino, com relação ao pagamento de altos salários médicos
ortopedistas que mantém relações de trabalho com pessoa jurídica prestadora de serviços medicos, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação do Conselho Superior de Ministério Público, na forma da lei.
Salvador, 01 de abril de 2011.
CELIA OLIVEIRA BOAVENTURA
Promotora de Justiça
Cad 1 / Página 269
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
6ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Salvador/BA
EDITAL N.º 01/2011
Procedimento Administrativo Preparatório nº 003.0.112306/2009
A Sexta Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Salvador/BA, por intermédio de sua Promotora de Justiça sub
assinada, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério
Público e do art. 26, §3º, da Resolução n.º 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, comunica ao
interessado, Sra. Rosângela de Jesus Santos, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de
documentos, o arquivamento do procedimento em epígrafe, instaurado com a finalidade de averiguar a situação da criança
Guilherme Santos Chapinan, diagnosticado com citomegalovirus apresentando sequelas neurológicas e alergia alimentar, necessitando adquirir fórmula alimentar infantil de alto valor.
Salvador, 29 de março de 2011.
LÍVIA MURICY TORRES
6ª Promotoria de Justiça da Infância
e Juventude
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
DESLIGAMENTO DE VOLUNTÁRIOS
NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
LAINE ALMEIDA SANTOS
LOTAÇÃO
DATA DO
DESLIGAMENTO
RIBEIRA DO POMBAL
31/03/2011
VIGÊNCIA DO TERMO
INÍCIO
TÉRMINO
05/08/2010
04/08/2011
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
GABINETE
PORTARIA Nº 020/2011
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e, nos termos do Ato 017, de 30 de janeiro de 2004
RESOLVE
Constituir comissão composta pelos servidores Joceval Silva Conceição, Mário Augusto Maia Guimarães Miranda e Marcos
Paulo Silva Costa para, sob a presidência do primeiro, acompanhar, receber e validar o recebimento dos equipamentos de
informática que irão compor a nova sede do Ministério Público no Centro Administrativo da Bahia - CAB.
Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, em 01 de abril 2011.
MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Superintendente de Gestão Administrativa
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº. 05/2008:
Processo Aditivo nº. 003.0.26778/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Mecanográfica & Laser Ltda.
Objeto: Locação de 01 (uma) auto-envelopadora de formulário, incluindo instalação do equipamento, assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças de reposição, componentes e todo o material necessário para toda a
produção.
Alterações Aditivo: Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 01 de abril de 2011 a 31 de março de 2012. Parecer
Jurídico nº. 144/2011.
Valor anual aditivado: R$ 13.775,76 (treze mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Regime de Execução: Empreitada por Preço Global.
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elemento 3390.39 da U.G. 40.003.
Cad 1 / Página 270
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
RESUMO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº. 10/2008:
Processo Aditivo nº. 003.0.30951/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Unipres Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda.
Objeto: Serviço de Manutenção Preventiva, Corretiva, Assistência Técnica em Aparelhos de Ar Condicionado do Tipo Janela e
Split.
Alterações Aditivo: Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 01 de abril de 2011 a 31 de março de 2012. Parecer
Jurídico nº. 196/2011.
Valor anual aditivado: R$ 36.931,56 (trinta e seis mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Regime de Execução: Empreitada por Preço Global.
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000 - Elementos 3390.39 e 3390.30 da U.G. 40.003.
COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
LICENÇAS DEFERIDAS
ART. LEI
6.677/94
QT. DIAS
DEFERIDOS
INÍCIO
TÉRMINO
QÜINQÜÊNIO
351.843
SOLANGE SANTANA
SILVA
113, III, b
08
30/01/2011
06/02/2011
-----------
352.971
ADALBERTO NOVAES
DE MOURA
113, III, b
08
26/03/2011
02/04/2011
-----------
351.351
CARLOS MAGALHAES
DE SA
113, III, b
08
21/03/2011
28/03/2011
-----------
352.919
SAMANTHA
NOGUEIRA MOREIRA
145
15
28/02/2011
14/03/2011
-----------
MAT.
NOME DO SERVIDOR
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de abril de 2011.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base na Lei
n° 11.770, de 09 de setembro de 2008 e em conformidade com o Parecer n° 135/2008, devidamente acolhido pelo ProcuradorGeral de Justiça, de acordo com o Ato Normativo n° 020/2008, publicado no DPJ de 21/11/2008, resolve conceder licença à
gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos e prorrogar por mais 60 (sessenta) dias para a servidora, conforme abaixo
discriminado:
MAT.
352.609
NOME DA
SERVIDORA
MILENA PIMENTA
DA SILVA
LICENÇA
120 DIAS
INÍCIO
16/03/2011
TÉRMINO
13/07/2011
PRORROGAÇÃO
60 DIAS
INÍCIO
TÉRMINO
14/07/2011 11/09/2011
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de abril de 2011.
PORTARIA N º. 021/2011
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, resolve considerar designados os servidores abaixo relacionados, para substituição por motivo de férias e
afastamentos:
SÍMBOLO
PERÍODO
AQUISITIVO
VIRGINIA MIRALHA
ALVES
CMP-2
2010/2011
CRISTIANE
ALEXANDRE DIAS
PADRE
CMP-3
ATESTADO
MÉDICO
SUBSTITUÍDOS
SUBSTITUTOS
SERGIO MURILO
TELES
SIQUARA
MARA EVA
PEREIRA DA
MATA
CARGO/SÍMBOLO
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
PERÍODO
01/02/2011 A
20/02/2011
01/02/2011 A
15/02/2011
Cad 1 / Página 271
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
PADRE
SUSI DELGADO
CARDOSO
CMP-3
2010/2011
PATRICIA PEREIRA
MAGALHAES
CMP-6
2009/2010
JANAIR DE AZEVEDO
BISPO
CMP-2
2009/2010
EVELYNE PACHECO
DE LIMA
CMP-3
2009/2010
MICHELE DE JESUS
FONSECA
CMP-2
2009/2010
CMP-3
2009/2010
CMP-4
2008/2009
CMP-3
2009/2010
LENY ABUD
FIGUEIREDO
CMP-3
2010/20111
LENY ABUD
FIGUEIREDO
CMP-3
2010/20111
PEDRO MACEDO DOS
SANTOS FILHO
CMP-4
2009/2010
JOSE CARLOS
SANTANA DE
OLIVEIRA
CMP-3
2010/2011
MATHEUS CARDOSO
DE OLIVEIRA
CMP-3
2010/2011
ADRIANA DA
CONCEICAO
TRINDADE
MARCUS ALEXANDRE
OLIVEIRA MENOITA
GILVA PEREIRA DE
ALMEIDA
MATA
ANA CRISTINA
FERREIRA
ARAUJO DE
AZEVEDO
IACANA LIMA DE
JESUS
CARNEIRO
OZAEL BRITO DE
ARGOLO
JUNIOR
MARTA
CONCEICAO DA
PAIXAO S
ARAUJO
RIBEIRO
EDSON AUGUSTO
TELES
SIQUARA
ELTON PEREIRA
DE SA BARRETO
JUNIOR
VALMIR LOPES
DE SANTANA
ELIAS DOS
SANTOS
NASCIMENTO
ANA LUIZA
CARVALHO DE
MORAES
SIDNEY BENIGNO
FIGUEREDO DE
JESUS
ADEMIR DOS
ANJOS
CONCEICAO
KELTA
CHRISANGELA
ARAUJO
COUTO
ELIAS BAROUH
ABDON
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
31/01/2011 A
19/02/2011
21/02/2011 A
02/03/2011
CMP-5
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
11/02/2011 A
02/03/2011
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
17/01/2011 A
05/02/2011
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
16/02/2011 A
07/03/2011
11/02/2011 A
02/03/2011
CMP-2
21/02/2011 A
02/03/2011
CMP-2
09/02/2011 A
18/02/2011
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
11/02/2011 A
20/02/2011
21/02/2011 A
02/03/2011
03/02/2011 A
12/02/2011
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
11/02/2011 A
02/03/2011
ASSISTENTE
TÉCNICOADMINISTRATIVO
11/02/2011 A
02/03/2011
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de abril de 2011.
MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Superintendente de Gestão Administrativa
PORTARIA N° 022/2011
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o estabelecido nos artigos 84 e 85 da Lei 6.677 de 26 de setembro de 1994, resolve reconhecer a
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, para os servidores desta Instituição, conforme quadro abaixo:
MAT
NOME
352.326 DANY JULIA RIBEIRO VIEIRA
352.328 MARCUS VINICIUS CAETANO PINTO
%
RECONHECIDO
5%
5%
MÊS/ANO
03/2011
03/2011
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de abril de 2011.
MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Superintendente de Gestão Administrativa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad 1 / Página 272
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
REABERTURA DE PRAZO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2011 - Objeto: Aquisição programada, por
registro de preços, de armários de aço, carrinhos tipo cesta, contêiners, conjuntos para coleta seletiva, cestas para lixo
e lixeiras. DATA DE REABERTURA DAS PROPOSTAS: 18/04/2011 às 15:00 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações
com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Flávio Vasconcelos de
Brito - Pregoeiro Oficial.
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de cadeiras de rodas. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 19/04/2011 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser
adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Monica Fabiane da Silva Sobrinho - Pregoeira
Oficial.
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 15/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de
eletrodomésticos. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 19/04/2011 às 15:00 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos
poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações
com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Flávio Vasconcelos de
Brito - Pregoeiro Oficial.
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 24/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de suprimentos de informática da marca Okidata. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 20/04/2011 às 09:30 horas. Obs.: O Edital
e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público".
Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Monica Fabiane da
Silva Sobrinho - Pregoeira Oficial.
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 26/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de gêneros
alimentícios. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/04/2011 às 15:00 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser
adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Monica Fabiane da Silva Sobrinho - Pregoeira
Oficial.
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 27/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de carros
de elevação e transporte. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 27/04/2011 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos
poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a
Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Monica Fabiane da Silva Sobrinho Pregoeira Oficial.
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 30/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de
papel reciclado. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 28/04/2011 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos
poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 01/04/2011. Flávio Vasconcelos
de Brito - Pregoeiro Oficial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011. Edição nº 449
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO DRª NEWCY MARY CUNHA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0001869-97.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): C.N.B.
Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas
Reu(s): V.J
Despacho: Cite-se a parte ré para tomar ciência da promoção de fls 38 P.I.Cumpra-se.
0073715-14.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): M.D.S.M.
Advogado(s): Edmundo Fahel Filho
Interditado(s): M.H.S.M., M.L.C.S.M.
Despacho: fls 34..."Defiro o pedido de prorrogação da Curatela pelo prazo de 60 dias , devendo a requerente providenciar a
realização de pericia. Oficie-se á CEF informando que a curadora esta habilitada a receber o valor correspondente ao
precatorio , devendo em seguida proceder o depósito em nome do curatelado".
0019826-14.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): F.B.L.E.S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): J.U.E.S.
Sentença: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter
alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC,
quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a
execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei.
0019817-52.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): G.S.J.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): J.P.J.
Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter
caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei.
0019836-58.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.S.P.L.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 2
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): M.P.L.
Despacho: fls 13.."Cite-se, para que no prazo de três dias , pague prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo , sob pena de prisão civil".
0021478-66.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): M.R.C.S.
Representante(s): R.S.C.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): D.C.S.
Despacho: FLS 12 ...."Cite-se o devedor para , no prazo de 24 horas pagar ou nomear bens a penhora . Na hipótese da
penhora intime-se para embargar a execução no prazo de 10 dias" .
0021445-76.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): L.L.L.S.
Representante(s): S.L
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Edimi Cruz Dos Santos
Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter
caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei.
0021474-29.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.S.P.L.
Representante(s): J.P.V.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): M.P.L.
Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter
caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC, quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei.
0002796-63.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M.R
Advogado(s): Gustavo Rocha Boulhosa Gonzalez
Reu(s): E.S.R
Advogado(s): Gustavo Rocha Boulhosa Gonzalez
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o
acordo constante da petição inicial e do aditamento (fls 12/14). De igual modo decreto o Divórcio do casal ., tudo na
conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas.Custas
dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em
julgado da presente, proceda-se ás anotações devidas , á expedição de carta de sentença e de mandado de averbação , ao
competente cartorio do casamento respctivo , devendo dele constar que já houve a partilha de bens e , por fim ao arquivamento dos autos".
Despacho: DE FLS. 29:"Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 .04.2011, às 11h.
Cite-se o réu, advertindo-o na forma da lei e intime-se a autora. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. "
0053573-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s):A.L.R. e A.L.R.Representante Do Autor(s): N.L. C.
Advogado(s): Luciano Mendonça Diniz
Reu(s): J.C. R.S.
Advogado(s): Ailton Alves Teixeira Junior
Despacho: DE FLS. 29:"Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 .04.2011, às 11h.
Cite-se o réu, advertindo-o na forma da lei e intime-se a autora. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. "
0029536-34.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(18-0-25)
Autor(s): Maria Lucia Ventura Barreiro
Advogado(s): Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha, Zurel de Queiroz Cunha Junior
Despacho: R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 3
Acolho o pedido de fls. 121/123, pelos seus proprios fundamento e defiro a expedição de oficio ao Banco do Brasil S/A,
agência Fórum.
Expeça-se ainda alvará ao SUPREV nos termos requeridos. Cumpra-se.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0067890-31.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. D. S. S. N.
Representante(s): M. D. J. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): J. C. B. F.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0043895-57.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Helenice Da Paz Lima
Requerente(s): Elisangela Da Paz Lima
Advogado(s): Clecia Moura
Requerido(s): Antonio Alves De Lima
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2005 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0050374-32.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Patricia Do Espirito Santo Sousa
Requerente(s): Paulo Henrique Sousa Nascimento, Natalie Souza Nascimento
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Sergio Adriano Nascimento
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0041069-92.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): D. C. M.
Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho
Reu(s): A. S. B.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2004 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0055539-26.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Maria Jose Da Silva Ribeiro
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Jose Edicles Prata Ribeiro
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0115274-87.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. E. C. D. S.
Representante(s): D. F. D. C.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): R. E. D. S.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0142440-02.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. O. S.
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): J. J. D. S.
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 4
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0142440-02.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. O. S.
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): J. J. D. S.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0008990-66.1980.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Vera Lucia Dos Santos
Herdeiro(s): Jose Marques Dos Santos, Evanete Assis Dos Santos, Erica Dos Santos Silva e outros
Inventariante(s): Espolio De Pio Papa Dos Santos
Advogado(s): Hilvaldo Bahia da Luz
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 1993 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0012890-61.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14098614885-0
Autor(s): Y. N. M. G.
Advogado(s): Kathia Norberto Mattos
Reu(s): I. V. G.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0025923-21.1997.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Autor(s): E. M. S. L.
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Reu(s): A. D. M. L. J.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0143558-08.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. S. S.
Representante(s): C. S. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): V. N. S. J.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0151629-33.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. F. D. S.
Representante(s): C. S. D. F.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): M. J. D. S.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0089213-29.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Gabriela Monteiro Muniz
Representante(s): Maria Da Conceicao Brito Santos
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Reu(s): Enrique Muniz Sedrez
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0100728-95.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. L. M.
Representante(s): P. L. M.
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): S. D. S. M.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 5
0167969-23.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Josete Rego Dos Santos
Advogado(s): Renata Cedraz Ramos
Reu(s): Gilson Rego Dos Santos
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2004 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0102315-55.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Jose Santos Araujo Amorim, Solange Araujo Amorim, Renata Araujo De Amorim e outros
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira
Assistente(s): Monica Araujo De Amorim
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0092747-78.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Patricia Do Espirito Santo Souza
Requerente(s): Paulo Henrique Souza Nascimento, Natali Souza Nascimento
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Sergio Adriano Nascimento
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0174862-30.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Monica Sampaio De Cerqueira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Nelson Alves Feitosa
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0145962-37.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. L. A. O.
Advogado(s): Rosane Teixeira
Reu(s): A. N. D. O., A. N. D. O.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2010 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0005707-58.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. G. D. S.
Representante(s): I. G. D. S.
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Reu(s): A. M. D. S. J.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0095011-68.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Valdenisia Campos Melo
Requerente(s): Mateus Campos De Araujo, Debora Campos De Araujo
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Requerido(s): Luiz Tojal De Araujo
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0003197-09.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): B. A. B. B.
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo Sa
Reu(s): E. R.
Em Favor De(s): B. R. B.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0016632-79.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Luzimara Maria De Jesus Da Hora
Requerente(s): Luzimilla Jesus Dos Anjos
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Requerido(s): Edmilson Dos Anjos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 6
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0138219-68.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. B. S., G. B. S.
Representante(s): C. B. B.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): G. S. E. S.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0015360-50.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Claudio Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): Elane Freire Pereira
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 5 anos sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0121336-80.2005.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Rita De Cassia Nascimento
Menor(s): Marcus Vinicius Souza Dos Santos
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 5 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0007920-18.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): A. D. O. L.
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): W. C. D. C.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0150659-67.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Sonia Maria Almeida Barroso Dos Santos
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2006, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0156344-21.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): R. C. D. S.
Reu(s): V. R. D. S.
Assistente(s): R. C. D. S.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0114103-37.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): E. B. C., F. E. D. S. C.
Advogado(s): Jose Roberto Quintela Goncalves
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2002, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0044328-08.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B., P. I. C. D. O.
Reu(s): A. L. D. S. B.
Em Favor De(s): M. C. O. N.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2006, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0136947-10.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): C. E. R.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A. D. S. R.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0093226-08.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 7
Apensos: 569414-6/2004
Representante(s): Carla Moreira Da Silva
Requerente(s): Emmanuel Moreira Silva Dratovsky
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Requerido(s): Miguel Dratovsky Junior
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0144698-43.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. D. P. N.
Representante(s): M. D. G. D. P.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): R. M. N.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0119141-30.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Simone Cerqueira Mascarenhas
Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho
Reu(s): Edson De Jesus Almeida
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0086247-69.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): L. M. A., L. M. A.
Representante(s): S. C. M.
Defensoria Pública.
Reu(s): E. D. J. A.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0122478-22.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): A. M. D. S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Assistido(s): V. R. D. S. C.
Reu(s): T. D. S.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2006, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0020188-94.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. F., W. S. F.
Representante(s): M. G. D. O.
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): F. S. F.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2004, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0039848-69.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): H. S. S. C.
Representante(s): A. S. S.
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Reu(s): I. G. C.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0015183-57.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. P. A., M. D. S. A.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): R. R. A.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 01 ano, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0120817-66.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Edilene Pereira Da Silva
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 8
Reu(s): Francisco Pereira Da Silva
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 01 ano, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0159009-44.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. B. D. C. N.
Representante(s): K. M. B. D. C.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): R. D. S. N.
Sentença: Considerando os recibos apresentados pelo Suplicado demonstrando que o mesmo encontra-se adimplente
para com as obrigações alimentares do menor, o que, inclusive, foi confirmado pela genitora, em petição juntada aos autos,
requerendo a extinção da execução, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
JULGAMENTO DO MERITO, nos termos do art. 794, inciso I do CPC. Isento de custas.
0035174-29.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): B. S.
Reu(s): J. S. D. S.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0047877-79.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. F. P. S.
Representante(s): P. F. D. S.
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Reu(s): V. P. S.
Despacho: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0001353-78.1991.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio- Antonio Laurentino Fiuza
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 1995, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0009995-64.1996.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA
Autor(s): Maria Do Carmo Oliveira Tondroff
Advogado(s): Luiz Alexandre F. Póvoas
Reu(s): Perivaldo Joao Amaral
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 04 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0074433-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Eliezia Maria De Souza
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira
Requerido(s): Ramon Angelo Oliveira De Souza
Menor(s): Robert Diamantino Oliveira De Souza
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0016213-50.1992.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Esp. -Joao Carlos Freire De C.Lopes
Advogado(s): Lindaura Costa Sales
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2000, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0014442-22.2001.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Dalva Francisca Viana
Advogado(s): Rosane Teixeira
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 04 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0092029-76.2008.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Saionara Do Espiorito Santo Dos Anjos, Catia Maria Do Espirito Santo Costa
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 03 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 9
0055829-70.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 2022569-3/2008
Autor(s): Helena Pereira Nunes
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Saionara Do Espirito Santos Dos Anjos, Katia Maria Do Espirito Santo
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 02 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0053850-49.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. A. L. D. S.
Representante(s): M. D. C. A.
Advogado(s): Rosane Teixeira
Reu(s): R. S. L. S.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 07 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0162614-32.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Urania Nascimento De Aquino, Anatalia Nascimento Dos Santos, Helena Nascimento Basilio e outros
Advogado(s): Marilena Cunha Andrade
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 03 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0036393-48.1996.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. F. S. S., D. C. D. C.
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 10 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0110493-56.2005.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Luciene Guimaraes Da Rocha, Thalia Guimaraes Rocha Doria De Sousa, Aneza Rocha Doria De Sousa
Advogado(s): Fernando Carlos Uzêda da Silva
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 03 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0013302-45.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): C. B. S.
Advogado(s): Marilene Alves Pinho
Reu(s): D. C. M.
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Em Favor De(s): C. M. D. S.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 05 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0045581-50.2005.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): N. D. P. N.
Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão
Reu(s): E. N.
Em Favor De(s): L. D. P. N.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2008, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0032868-43.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): N. D. P. N.
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Reu(s): E. N.
Em Favor De(s): L. D. P. N.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2009 sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
0090319-94.2003.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): A. D. S.
Advogado(s): Ivana Barreto Piraja
Reu(s): A. T. B. D. S.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado há 06 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 10
0003458-52.1996.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): C. R. D. S. B.
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus
Despacho: Considerando que o objeto do pedido é o Reconhecimento de Paternidade da Requerente; considero mais, que
existe procedimento próprio para buscar paternidade de uma pessoa, o que não é via procedimental voluntário, espécie dos
autos; observando o principio da economia processual; intime a aparte autora para que em 10 (dez) dias emende a inicial,
adequando-a ao tipo de procedimento, porque necessário para que seja conhecido o seu pedido.
0127072-74.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Milton Telles Cardoso
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Despacho: Intime-se a parte Autora para que especifique as provas que pretende produzir em audiência.
Sem prejuízo, e porque entendo regular o processo, declaro-o saneado.
Porque na hipótese a revelia não opera os efeitos do Art. 319, designo para o dia 08/06/2011, ás 14:00 horas, a audiência de
instrução.
Intimações necessárias, inclusive do Dr. Promotor de Justiça.
0096657-40.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Eliana Do Nascimento Vieira
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Inventariado(s): Espolio De Alcides Pereira Do Nascimento
Despacho: Cumpra-se o despacho proferido à fl. 12, estando sem efeito a publicação de fl. 11.
0003076-35.1991.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14098610447-3, 14098634188-5, 14098634191-9, 14000768801-7, 14001813055-3, 14003034021-4,
14003983058-7, 14098610446-5, 14001836432-7, 14001839428-2 e outros
Autor(s): Carlos Alberto Da Fonseca Garrido
Reu(s): Haydee Fonseca Garrido
Despacho: Manifestem-se os Sucessores sobre o pedido de fls. 231/252.
Intime-se o inventariante para que, em 10 (dez) dias atualize as Primeiras Declarações e apresente certidões negativas de
débitos fiscais em nome da falecida.
0077635-35.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Apensos: 2821534-9/2009
Autor(s): C. A. D. S.
Advogado(s): Ingrid Leal Schwarzelmuller, Fábio Conrado Loula
Interditado(s): F. P. D. S.
Despacho: Defiro o desarquivamento.
Após, venham conclusos.
0016326-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andressa Silva Dos Santos, Alana Silva Dos Santos
Representante Do Autor(s): Paloma Grace Oliveira Silva
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Ademilson Batista Dos Santos
Despacho: Intime-se o Sr. oficial de justiça para que, em 24 (vinte e quatro) horas, providencie a imediata devolução do
mandado regulamente certificado.
0027797-84.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Irineu De Jesus Da Silva
Advogado(s): Maria Suely do Carmo Vilas Boas
Reu(s): Lucia Maria Passos Da Silva
Advogado(s): Sandra Maria G. Neves
Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vicio quer da relação processual, quer do procedimento. Porque entendo
regular o processo, declaro-o saneado.
Defiro a prova oral requerida.
Designo para o dia 23 de maio de 2011, às 14:30 horas a audiência de instrução e julgamento.
Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para o depósito em cartório do rol de testemunhas, Art. 407 do CPC.
Intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça.
0172790-94.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Edineide Pinto De Carvalho Santos
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Max Weber Nobre de Castro, Lucieneide Nery E. Cordeiro
Reu(s): Antonio Carlos De Jesus Santos
Advogado(s): Maria Antonia Santos Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 11
Despacho: Considerando a ausência dos advogados das partes, REMARCO esta audiência para o dia 19 de maio próximo,
as 14:15 horas, ficando os presentes devidamente intimados.
0141841-53.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Iasmin Franca Teles
Representante(s): Monica Maria Santos Franca
Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos
Reu(s): Osmir Bispo Teles
Despacho: Manifeste-se a Parte Autora sobre a petição e documentos de fls. 44/50.
Voltem conclusos após.
0034068-12.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Jose Silva De Izaga
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Reu(s): Norberto Miguel Lima De Izaga
Advogado(s): Francisco C. Carreiro.
Despacho: Designo para o próximo dia 08/06/2011 ás 14:30 horas, audiência de conciliação, instrução e julgamento,
conforme requerido pela ilustre representante do Ministério público.
Intimações necessárias.
0064362-52.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Tania Riserio D Almeida Gandon, Fernando Riserio Dalmeida, Marcelo Riserio Dalmeida e outros
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Inventariado(s): Espolio De Fernando Costa D Almeida
Despacho: Apense-se ao processo de Inventário nº 0162437-58.2009.
Intime-se o espólio de PASQUALE MÁRIO RANIERI GATTO na forma da lei e nos termos do pedido da inicial.
0140181-24.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Guardiani Pellizzaro
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias habilitar os demais herdeiros do falecido.
0213771-05.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Marta Elisete Alves
Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto
Reu(s): Paulo Roberto Alves
Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira.
Despacho: Face a certidão retro, REMARCO a audiência para o proximo dia 25/05/2011, ás 14:30 horas.
Intimações necessárias.
Ratifico demais termos da decisão de fl. 51.
0029620-35.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Luiza Dos Santos Bastos
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Despacho: Face a certidão retro, REMARCO a audiência para o proximo dia 25/05/2011, ás 15:30 horas.
Intimações necessárias.
Ratifico demais termos da decisão de fl. 45.
0024825-20.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Marivalda Simoes De Paiva Santos
Advogado(s): Altamira Viridiano Gomes
Arrolado(s): Espolio De Waldelice Pereira De Paiva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o inventariante para apresentar a conta e o calculo, em seguida, vista a Fazenda Pública.
0038768-46.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Tania Maria Cruz Arapiraca
Advogado(s): Allan Morelli Mattos, Roberto Luiz Pinto
Inventariado(s): Espolio De Antonio De Oliveira Arapiraca
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Oficie-se como requerido à fl. 30
0111178-87.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kaua Saldanha Santos, Alanis Goncalves Santos
Representante(s): Marta Da Silva Saldanha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 12
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Augusto Cesar Gonçalves Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 20.
0013342-27.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jose Pedro Caldas
Advogado(s): Paloma Pina Rebolças, Rogerio Reis Silva, Ricardo Alpire
Reu(s): Sheila Melo Vilasboas
Advogado(s): Mª Bernadete Peça Castro, Cristiane Senra Lima
Despacho: Manifeste-se s parte requerida sobre o AGRAVO RETIDO interposto pelo Autor às fl. 257/ 272.
Voltem conclusos após.
0116934-77.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jean Oliveira Sacramento
Representante(s): Marenildes Dos Santos Oliveira
Reu(s): Luciano De Jesus Sacramento
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 10.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0075167-98.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Genario Camara Guimaraes
Inventariante(s): Elza Guimaraes Gouvea
Advogado(s): Ana Ligia Fernandes Ramos, Márcio César Bartilotti, Vera Lúcia Evaristo de Souza
Inventariado(s): Espolio De Leonidio Guimaraes De Oliveira, Espolio De Esther Camara Guimaraes
Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SUS EFEITOS LEGAIS, O ESBOÇO DE PARTILHA DE
FLS. 151/157, REFERENTE AOS BENS PERTENCENTE Á LEONILDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA E ESTER CÂMARA GUIMARÃES, CONTRA A QUAL NÃO HOVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS
DE TERCEIROS. EXPEÇA´SE O FORMAL DE PARTILHA E OS ALVARAS CASO HAJA REQUERIMENTO NESSES SENTIDO
TANSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. P.I.R..
0028588-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos(14-3-)
Autor(s): Poliane Spinelli Vasconcelos De Aguiar
Advogado(s): Jose Acacio de Almeida Ferreira, José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Despacho: DETERMINO A REALIZAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DA PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA
DECISÃO EXARADA ÁS FLS 55. EXPEÇA-SE O OFÍCIO AO DETRAN -BA, PARA QUE INFORME ACERCA DO CUMPRIMENTO
DO OFÍCIO DE Nº 12/2011.
0197457-81.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): S. S. B.
Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha
Reu(s): R. S. S.
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.12 UMA VEZ QUE NÃO CABE A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO POR ESTE
JUÍZO NO CASO EM TELA, DESTA MANEIRA, DEVERÁ A PARTE AUTORA CONSTITUIR PATRONO NOS AUTOS E REGULAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
0017970-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paulo Roberto Monteiro Junior
Representante Do Autor(s): Jaqueline Lucena Santos
Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Paulo Roberto Monteiro
Despacho: MANTENHO A DECISÃO DE FLS 37, EM SEU INTEIRO TEOR, DEVENDO APENAS SER RETIFICADO QUE OS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30%(TRINTA POR CENTO) INCIDIRÃO NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, EXCLUINDO-SE APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O IMPOSTO DE RENDA, E NÃO SOBRE O
SALÁRIO MÍNIMO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AS EMPRESAR EMPREGADORAS DO RÉU. P.I.C.
0100683-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 13
Apensos: 3948736-1/2011
Autor(s): Andressa Costa Souza
Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira
Reu(s): Marcus Vinicius Bahia Mota
0100683-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3948736-1/2011
Autor(s): Andressa Costa Souza
Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira
Reu(s): Marcus Vinicius Bahia Mota
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL."INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COLECIONAR AOS AUTOS DOCUMENTOS...".
0036303-55.1987.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Roberto Santos Barros
Advogado(s): Políbio Helio Lago
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."JUNTADA DO CARNÊ DE IPTU..."
0083907-79.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. G. N. G. M.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Interditado(s): J. N. G. M.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, PARA QUE CUMPRA O DESPAÇHO DE FLS. 19.
0009668-94.2011.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Edson Suzart Santos, Ezequiel Suzart Dos Santos
Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito
Arrolado(s): Espolio De Maria Do Carmo Suzart
Despacho: INTIME-SE O PATRONO DO INVENTARIANTE, PAR QUE ASSINE A PETIÇÃO DE FLS. 19/20, SOB PENA DE
DESENTRANHAMENTO DESTAS.
0091050-46.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Mauricio Icaro Dos Santos Da Silva, Ana Paula Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Jean Carlos Brandao Campos
Despacho: DETERMINO O DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO TOMBADO 0187171-10.2008.805.0001 E O APENSAMENTO
DO MESMO. APÓS INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
0015453-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Dos Santos, Valdelice Goncalves Santos
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PARECER REITERADO DE FLS 26.
0064102-43.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Caique Dos Santos Silva, Creusa Pedreira Dos Antos
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Josias Andrade Da Silva
Despacho: ACERCA DA JUSTIFICATIVA APRESNTADA PELO EXECUTADO, DIGA A PARTE AUTORA.
0151942-91.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ana Paula Santos Cerqueira
Requerente(s): Marcos Mateus Cerqueira Da Silva, Lucas Cerqueira Da Silva
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito
Requerido(s): Joaquim Jose Da Silva
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS, 15/16, PROCEDAM-SE3 AS ANOTAÇÃOES CABÍVEIS. VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0000208-54.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Erivaldo Santana Alves
Herdeiro(s): Ranael Alves Santana, Roque Jose Alves, Geraldo Alves Santana e outros
Advogado(s): Analice dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Edvaldo Santana Alves
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Despacho: INTIME-SE A ARROLANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA AO OFÍCIO ENVIADO
AO SANTANDER.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 14
0074350-92.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Elza Almeida Oliveira
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Interditado(s): Julio Coutinho Da Silva
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL."SUBMETER O INTERDITADO A PERÍCIA MÉDICA..".
0116708-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josiane Reis Da Rosa Pinto, Breno Reis Da Rosa Pinto
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Reu(s): Bruno De Jesus Pinto
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL."APANSAR AOS AUTOS DA AÇÃO 0110039-03.2010..."
0150535-79.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): B. S.
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): T. B. S.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.EXPEÇA-SE O EDITAL NA FORMA INDICADA ÁS FLS 14V.
0056688-28.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Damiana De Oliveira Goncalves
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DOS HERDEIROS PARA QUE INDIQUE O ENDEREÇO DOS MESMOS.
0054525-36.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Pedro Celestino Da Costa
Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Rodrigo César Silva de Andrade
Reu(s): Pedro Felipe Melo Costa
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 89/109 DIGA A PARTE AUTORA.
0048742-29.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Alberto Teixeira Dos Santos, Antonio Carlos Teixeira Da Silva, Isabel Teixeira Damasceno e outros
Advogado(s): Jean Carlos Santos Oliveira
Despacho: OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL, AGENCIA FÓRUM, PAR QUE INFORME A ESTE JUÍZO O MOTIVO DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ANTERIOR SOB PENA DE O RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO RESPONDER PEO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
0112387-91.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3889604-6/2011, 3889786-6/2011, 3889797-3/2011
Autor(s): Telma Barbosa Pereira Laranjeira
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Reu(s): Antonio Mario Nunes Laranjeira Da Silva
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0021271-04.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Stella Maris Santana De Oliveira Daltro, Jose Santana, Marcelo Santana
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: "...JULGO POSTO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL DETERMINANDO, EM
CONSEQUÊNCIA, A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NOS AUTOS. TRANSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO. DANDO-SE BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO.P.R.I.".
0078921-09.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Alice Santos De Oliveira, Leandro Santos Da Silva
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: "...JULGO POSTO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL DETERMINANDO, EM
CONSEQUÊNCIA, A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NOS AUTOS. TRANSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO. DANDO-SE BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO.P.R.I.".
0082334-30.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gilson Wendel Santos Dos Anjos
Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos
Reu(s): Gilson Alves Dos Anjos
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 15
QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, PARA DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM
RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DO ART. 267,II DO CPC.
0009622-08.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Bomfim Lopes Santos, Ednaldo Lopes Santos, Beatriz Lopes Santos e outros
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: INTIME-SE OS AUTORES, PESSOALMENTE, E POR MEIO DA DEFENSORIA PUBLICA, PARA MANIFESTARE-SE
ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS.
0003534-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Filomena Nunes Dos Santos, Erica Nunes Dos Santos, Alessandro Nunes Dos Santos e outros
Advogado(s): Renata Lomanto Carneiro Müller
Despacho: INTIME-SE OS AUTORES, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS.
0003267-55.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Marcio Magno Baptista
Representante(s): Liana Almeida Silva
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito
Reu(s): Juliana Silva Magno Baptista
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 100.
0129010-41.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Vicente Marcelino Dos Santos Neto, Gilvania Nascimento Santos, Gesildo Nascimento Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 15/17, DIGA A PARTE AUTORA.
0111007-77.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Eduardo Augusto Da Silva Pugas, Thiago Da Silva Pugas
Herdeiro(s): Renato Jorge Santos Pugas, Roberto Santos Pugas, Tais Pugas Prado e outros
Representante(s): Maria Tania Da Silva Pugas
Advogado(s): Lucelia de Carvalho Guimaraes, Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Santos Pugas
Despacho: HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE FLS.127V., PARA QUE PRODUZA OS SEUS LEGAIS E JURÍDICOS
EFEITOS.INTIME-SE A INVENTERIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O ESBOÇO DA PARTILHA.
0023988-62.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Janaise Da Silva Lima
Herdeiro(s): Fernanda Da Silva Lima, Vinicius Ian Da Silva Lima
Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa
Inventariado(s): Espolio De Fernando Cesar Trindade Lima
Despacho: CUMPRA-SE O ITEM "1" DO DESPAÇHO DE FLS. 39.
0034383-40.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Paula Seixas Vianna Dias Da Silva
Advogado(s): Daniel Moitinho Leal
Reu(s): Andre Vianna Dias Da Silva
Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade
0034383-40.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Paula Seixas Vianna Dias Da Silva
Advogado(s): Daniel Moitinho Leal
Reu(s): Andre Vianna Dias Da Silva
Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO D FLS. 123/128, DIGA A PARTE RÉ.
0115025-97.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rafael Portela Alves
Representante Do Autor(s): Patricia Portela Andrade Alves
Advogado(s): Francimary de Deus
Reu(s): Celson Alves Da Silva
Despacho: EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267.JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI. OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 16
0099168-11.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Marcia Conceiçao Maciel
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): Maria Edelzuita Da Conceiçao
Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORIAL, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS
TERMOS DO ART.269,I DO CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE MARIA EDELZUITA DA CONCEIÇÃO, DECLARANDO-A
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS D VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II DO CPC,
COMBINADO COM O ART. 1.767,I DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEANDO COMO SUA CURADORA A SUA GENITORA,
MARCIA CONCEIÇÃO MACIEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.177 E SEGUINTES DO CPC.PROCEDA-SE A INSCRIÇÃO NO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NA FORMA E TERMOS DO ART. 1.184, DO
CPC.INTIME-SE A CURADORA NOMEADA PARA PRESTAR COMPROMISSO LEGAL NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS, DISPENSANDO-SE A ESPECIALIZAÇÃO EM HIPOTÉCA LEGAL.OFICIE-SE AO TRE. PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS
LEGAIS ADVINDAS DOS EFEITOS DESTA SENTENÇA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS.TRANZITADA EM JULGADO ESTA
SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0085023-86.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. F. D. S.
Representante(s): A. D. A. A.
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): M. D. G. C. D. S. M., M. A. D. S. A., E. C. D. S. e outros
Despacho: "...TENDO EM VISTA A SENTENÇA DE FLS. 26/27 E A CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR DE FLS. 51, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS NA FORMA DA LEI E REMETEM-SE AO SECAPI".
0032720-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Taina Rodrigues Rios
Representante Do Autor(s): Janeide Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Adailton Araujo Rios
0032720-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Taina Rodrigues Rios
Representante Do Autor(s): Janeide Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Adailton Araujo Rios
Despacho: "DEFERIDOO O PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO. INTIME-SE A AUTORA PESSOALMENTE, PARA QUE EM
(48)QUARENTA E OITO HORAS, DECLINE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.O RÉU AQUI PRESENTE DISSE QUE CONCORDA COM O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO VISTO QUE FEZ UM
ACORDO EXTRAJUDICIAL COMA AUTORA
0010263-93.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Suely Maria De Souza
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): Domingos Da Costa Santana
0010263-93.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Suely Maria De Souza
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): Domingos Da Costa Santana
Despacho: CHAMO O FEITO A ORDEM.
AS ALTERAÇÕES, INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/05, NO CAPITULO X, DO TITULO VIII, DO LIVRO I DO CPC, DERAM NOVO
REGULAMENTO Á EXECUÇÃO JUDICIAL, AGORA DENOMINADA "CUMPRIMENTO DA SENTENÇA" REESOLVENDO QUE
DEVE SER PROPOSTA NOS PÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS. JÁ A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO É UM PROCEDIMENTO QUE
DEVE PROCESSAR-SE EM SEPARADO.
EM SENDO ASSIM, DETERMINO QUE DESENTRANHE-SE AS PEÇAS CONSTANTES NOS AUTOS, DEVOLVENDO-SE AOS
SEUS SUBSCRITORES, BEM COMO FICAM REVOGADAS QUAISQUER DECISÕES PROFERIDAS. DÊ-SE BAIXA NOS AUTOS.
0070151-27.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Terezinha Dos Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Luciano Messias Jovita
Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE LUCIANO MESSIAS JOVITA,DECLARANDOO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS D VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II DO CPC, E
DE ACORDO COM O ART. 1768, I DO MESMO DIPLOMA SUBSTANTIVO, NOMEADO-LHE CURADORA A REQUERENTE
TEREZINHA DOS SANTOS, INTIME-SE A CURADORA NOMEADA PARA PRESTAR COMPROMISSO LEGAL NO PRAZO DE
05(CINCO)DIAS. COM ESTEIO NO ART. 1184, DO CPC, INSCREVA-SE A PRESENTE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
PERTINENTE, PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL (03)TRÊS VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS. SEM CUSTAS.P.R.I. EXPE-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 17
ÇA-SE OFÍCIO CONFORME REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0035140-68.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Candida Braz Dos Santos, Gercinha Braz Dos Santos
Herdeiro(s): Manoel Lourenco Dos Santos Filho, Gerson Braz Dos Santos, Jaciara Braz Dos Santos
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Espolio Dos Bens Deixados Por Manoel Lourenço Dos Santos
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
0015539-08.2011.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Jose Walderedo Cavalcanti Farias Junior
Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso, Emerson de Andrade Borges dos Reis
Reu(s): Christiane Torres Rocha Farias
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL."INTIMAÇÃO DA AUTORA ..."
0053017-84.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Aristides Pupo Merces
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto
Embargado(s): Maria Auxiliadora Gomes Bolhosa
Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos
Despacho: "...EM SENDO ASSIM, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á RECEITA FEDERAL, PARA QUE SEJA ENVIADO A
ESTE JUÍZO AS CINCO ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DO EMBARGANTE.E AINDA A REQUISIÇÃO, VIA
BANCEJUD, DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÁS CONTAS BANCÁRIS EM NOME DO EMBARGANTE".
0071171-24.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): A. M. T. F.
Advogado(s): Claudemiro Bastos de Santana Filho
Interditado(s): O. M. D. P. F.
Despacho: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE AMERICO MARCOS TEIXEIRA FRANCO,
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS D VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º,
II DO CPC, E DE ACORDO COM O ART. 1768, I DO MESMO DIPLOMA SUBSTANTIVO, NOMEAIO-LHE CURADORA A REQUERENTE OCIREMA MARIA DE PAIVA FRANCO, INTIME-SE A CURADORA NOMEADA PARA PRESTAR COMPROMISSO LEGAL
NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS. COM ESTEIO NO ART. 1184, DO CPC, INSCREVA-SE A PRESENTE NO CARTÓRIO DE
REGISTRO CIVIL PERTINENTE, PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL (03)TRÊS VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS. EXPEÇA-SE OFÍCIO CONFORME REQUERIDO PELO MINISTRÉIO PÚBLICO ÁS FLS 30.P.R.I. TRANZITADA EM JULGADO ESTA
SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0000699-90.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Inalda Alves Xavier
Autor(s): Joao Vianey Xavier Filho, Adlany Alves Xavier, Otoniel Xavier Dos Santos Neto
Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo
Arrolado(s): Espolio De Joao Vianey Xavier
Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DA PARTILHA DE
FLS. 139/144 REFERENTE AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DE JOÃO VIANEY XAVIER, CONTRA A QUAL NÃO
HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS.EXPEÇASE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA, E ALVARÁS, SE NECESÁRIOS.COM CUSTAS.
P.I.R.ARQUIVE-SE
0077046-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Regina Silva Dos Santos
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): Edvaldo Da Silveira Dos Santos
Advogado(s): Tadeu Velame Ferreira
Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/07/2011. ÁS 08:30
0020869-83.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Jose Carlos Fernandes Domingos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Alexandre Da Costa Domingos
Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 20%(VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS, EXCLUINDO
APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA E O IMPOSTO DE RENDA DEVENDO PARA TANTO SER OFICIADO OLIVEIRA
ANDRADE DIST. DE ALIMENTOS, SITUADO NA RUA SUSANE ANDRADE, 24, CASA, AMARGOSA-BAHIA PARA PROCEDER O
EFERIDO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DEVENDO SER DEPOSITADO EM CONTA A SER ABERTA PELA GENITORA
DAS MENORES.CITE-SE O REQUERIDO, PAR QUE, QUERENDO, APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE (15)QUINZE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 18
DIAS, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.DESIGNO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR O DIA 13/06/2011 ÁS 11:00. P.C.O
0047514-87.2007.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): G. A. P.
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Despacho: AO COMPULSAR OS AUTOS VERIFICO QUE OS EDITAIS FORAM EXPEDIDOS PORÉM, A PARTE INTERESSADA
NÃO APRESENTOU DEFESA, MAS, ESTA AÇÃO DEMANDA UM EXTENSO ARCABOUÇO PROBATÓRIO RAZÃO PELA QUAL A
REVELIA NÃO PODERÁ SURTIR OS SEUS EFEITOS LEGAIS. EM SENDO ASIM, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/06/11 ÁS 08:30HS AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
0033716-69.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. D. B. S.
Representante(s): M. B. D. B.
Advogado(s): Débora Serapião Schindler Leite
Reu(s): A. M. S.
Despacho: ASSINO O PRAZO DE 20(VINTE) DIAS PARA A PARTE AUTORA FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO REU,
SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JA A INTIMAÇÃO
FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINS DE SEMANA E SE NECESSÁRIO POR HORA CERTA.P.R.I.
0044063-93.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Ana Cristina De Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Espolio De Jeronimo Soares Da Silva
Interessado(s): Diego Jesus Da Silva
Despacho: "...REVOGO O DISPAÇHO RETRO. REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/06/2011 ÁS 08:30.INTIME-SE A AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS AS PAROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, BEM COMO PARA TRAZER SUAS TESTEMUNHAS
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIME-SE PESSOALMENTE O CURADOR DE AUSENTES..."
0021051-06.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luiza Gabrielle Oliveira Lopes
Representante(s): Laiana Santos Oliveira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Adriano Cardoso Lopes
Despacho: "...ASSIM SENDO, VERIFICO QUE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUE GEROU O TÍTULO JUDICIAL, PROCESSOU-SE NA
14ª VARA DE FAMILIA DESTA CAPITAL PARA ONDE DEVERÃO SER OS AUTOS ENCAMINHADOS, VIA SETOR DE DISTRIBUIÇÃO".
0103374-10.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Breno Patriarcha Velasco, Evalda Emanuela Silva Patriarcha
Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna
Despacho: DESENTRANHE-SE OS DOCUMENTOS DE FLS. 24, UMA VEZ QUE FORAM ANXADOS EQUIVOCADAMENTE.
0192016-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Pereira De Almeida
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Elivaldo Pereira Dos Santos, Jucimara Pereira Dos Santos, Bartolomeu Pereira Dos Santos e outros
Despacho: EXPEÇA-SE NOVO MANDADO, REQUISITE-SE APOIO POLICIAL
0005872-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jean Jackson Sena De Oliveira
Advogado(s): Anne Cristina Souza de São Paulo Aguiar
Reu(s): Ana Caroline Faria De Oliveira
Representante Do Réu(s): Karla Faria Cruz
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 64.
0107919-21.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mauricio Raimundo Pinheiro Da Silva
Advogado(s): Flávio Cumming da Silva, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva
Reu(s): Espolio De Newton Raymundo Da Silva
Despacho: EXPEÇA-SE A GUIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
0088838-23.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): F. A. D. S. F.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 19
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Karina Martins de Souza
Reu(s): A. P. B. V. D. S.
Em Favor De(s): M. B. V. D. S., B. B. V. S.
Despacho: EM VIRTUDE DA CERTIDÃO DE FLS.44. DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
0078784-13.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. N.
Advogado(s): Frederico Roberto Miranda Santos
Reu(s): J. A. R.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS 28.
0150846-70.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Maria Da Silva Souza
Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira
Reu(s): Espolio De Ezequiel Cardozo Filho
Despacho: AGUARDE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA
0142829-74.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Sonia Alves Silva, Jandira Alves Silva, Valmira Alves Silva e outros
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS, DIGA A PARTE AUTORA.
0038724-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Noelia Silva Santana, Kelly Anne Santana Soares
Advogado(s): Epitácio Dantas de Miranda Neto, Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Osmar Ferreira Soares
Advogado(s): Edmundo Wally Afonso Oliveira, Lívia Nicolini Gomes, Michele Pereira Meira
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL."INTIMAÇÃO DAS PARTES..."
0212342-03.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. V. Q. D.
Representante(s): S. Q. D. D.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): R. Q. D. S.
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0066081-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Patricia Moreira Do Rosario
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Nerivaldo Cavalcante Sampaio
Advogado(s): Alda Santos Costa
Despacho: AGUARDE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA.
0006274-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilton Sergio Castro De Magalhaes Bittencourt
Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca
Reu(s): Thaliane Pereira De Magalhaes
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha
Representante Do Réu(s): Tatiane De Cerqueira Pereira
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS 79/80, DIGA A PARTE AUTORA.
0089206-61.2010.805.0001 - Alvará Judicial(14-3-)
Autor(s): Marieta De Souza Nunes, Elizabete De Souza Nunes, Renato Jose De Souza Nunes
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
0089206-61.2010.805.0001 - Alvará Judicial(14-3-)
Autor(s): Marieta De Souza Nunes, Elizabete De Souza Nunes, Renato Jose De Souza Nunes
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.24
0075185-27.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. J. N.
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna
Reu(s): R. C. D. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, E POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE REGULE A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA CERTIDÃO DE FLS 27.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 20
0151464-54.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Carlos Antonio Dos Santos Rocha
Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias
Reu(s): Mariuza De Carvalho Souza
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Despacho: REPUBLICAÇÃO:
(...)
No mais, em razão da litispendência suscitada na peça apresentada, por se tratar de matéria que se pode conhecer de
ofício, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, determino que a parte autora, por sua advogada,
manifeste-se sobre a mesma, no prazo de 10 (dez) dias.
De igual forma, devem as partes, por seus advogados, querendo, apresentar razões finais, na forma de memoriais, no prazo
comum de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Salvador, 22 de outubro de 2008.
Nelson Cordeiro
Juiz de Direito
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0092666-90.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Leticia Gomes De Queiroz
Representante(s): Cecilia Reis Gomes
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Ricardo Gomes De Queiroz
Despacho: Oficie-se ao juízo deprecado solicitando o cumprimento da Carta Precatória no prazo de 30 (trinta) dias,
Intime-se.
0064269-26.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. D. N. P.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): J. T. R. S.
Despacho: Intime-se a Requerente, via postal, para cumprir a diligência de fls. 16 em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
processo.
0087306-43.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Candida Maria Silva Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça ao autor, estando o mesmo sob o patrocínio da Defensoria Pública do
Estado da Bahia.
Oficie-se a CEF requisitando informações sobre saldo nas contas de PIS e FGTS.
0085558-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): P. V. D. A.
Representante Do Autor(s): S. S. D. A.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A. D. A. V.
Despacho: Defiro provisoriamente o benefício da gratuidade da Justiça ao autor, estando o mesmo sob o patrocínio da
Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Cite-se o Réu para contestar a ação sob pena de revelia.
0011825-50.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. C. R. D. S.
Representante(s): C. L. D. C.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. R. D. S.
Despacho: Intime-se via postal a Autora para fornecer referências do endereço do Réu, vistos os termos da certidão de fls.
24-V.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 21
0182221-55.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lais Nonato Magalhaes Costa
Representante(s): Telma Maria De Jesus Nonato Costa Vilas Boas
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Luis Antonio Magalhaes Costa
Despacho: Mais uma vez este Magistrado, exercendo atribuição da Defensoria Pública manteve contato direto, via telefone
celular indicado na petição inicial, com a representante da menor, que foi localizada e se dispôs em comparecer perante a
Defensora responsável para o cumprimento das diligências necessárias ao andamento do feito.
Aguarde-se por 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
0047245-68.1995.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 14097573509-7
Autor(s): R. J. D. S.
Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica
Reu(s): E. M. M.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Da certidão de fls. 57-v, dê-se vistas à Defensoria Pública.
0143149-27.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Antonio De Santana Mendes
Advogado(s): Alberto Cesar Santos, Vivaldo de Almeida Souza
Reu(s): Espolio Antonio Jorge Teixeira Mendes
Despacho: Vistas à Fazenda Pública.
0028279-86.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. R. P.
Advogado(s): Ana Carolina Rezende Silva
Reu(s): A. C. P. M.
Despacho: Diante da informação de fls. 31/32, intime-se via postal a autora da sentença extintiva de fls.30, mesmo observado que o SAJU deveria diligenciar a localização da assistida, visto a responsabilidade assumida pelo serviço na assistência
à parte, independentemente do profissional que assinou o pedido.
Intime-se.
0131214-58.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. D. C. A.
Advogado(s): Valberto Matias dos Santos, Vilson Marcos Matias dos Santos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 24. Expeça--se novo mandado de citação.
Intime-se.
0024467-79.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Wanderley Almeida Lopes
Advogado(s): Defensoria Pública
Em Favor De(s): Josinei Lopes Andrade, Jessica Lopes Andrade
Sentença: Assim, adotado tal posicionamento, e com base no comando constitucional disposto no art. 227 e na legislação
civil pátria nos arts. 1728, I e seguintes, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA, pois resultam presentes os requisitos
que permitem o deferimento deste pedido e assim, concedo a Tutela de JOSINEI LOPES DE ANDRADE e JESSICA LOPES
DE ANDRADE a seus tios WANDERLEY ALMEIDA LOPES, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 061.324.135-53, e EMÍLIA
DE JESUS LOPES, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº 125.618.435-72.
Determino, transcorrido que seja o prazo recursal, em cumprimento à presente sentença, seja expedida uma via original
desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, que terá efeito de Termo de Tutela, arquivada em livro próprio, que deverá
ser entregue aos Requerentes após apresentação de termo especificado dos bens da menor, conforme inteligência do art.
1.745 do Código Civil, devendo ser acatado pelo Cartório de Registro Civil competente, para o devido registro, como se
mandado fosse, na forma da lei.
Custas isentas, em face, da concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0065984-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luiz Alberto Guerreiro Soares Santana
Representante Do Autor(s): Juliana Tavares Guerreiro Soares
Advogado(s): Roberta Lima Leite
Reu(s): Sisley Augusto Da Silva Santana
Advogado(s): Jamille Carvalho Ribeiro Pires, Vander Luiz Pereira Costa Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 22
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls.. 59/67 e documentos acostados no prazo de 10 (dez)
dias.
0049839-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ageu Almeida Dos Santos
Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira
Reu(s): Claudete Santos Silva
Advogado(s): Antônio Sousa Brito, Mário César de Oliveira Dantas
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 30/33 e documentos acostados no prazo de lei.
0003704-33.2005.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): J. L. A. S.
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Cristiane de Oliveira Mattos
Assistido(s): T. N. N. S., T. N. N. S.
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Cristiane de Oliveira Mattos
Assistente(s): D. N. S.
Despacho: Cumpra-se as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 101, no prazo de 30 dias.
Intime-se.
0061158-68.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2299206-6/2008
Autor(s): C. S. O.
Representante(s): J. E. C. S.
Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis
Reu(s): E. O. S.
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Despacho: Diante do silêncio do credor quanto aos documentos de fls. 126/128 deve agora ser intimado para dizer do
interesse no seguimento da execução em 10 dias.
0012887-09.1997.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): I. M. D. J. R., U. S. R.
Advogado(s): Odete Uzeda da Cruz
Despacho: Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da Promoção da Fazenda Pública de fls. 29.
0000486-81.1974.805.0001 - Inventário
Autor(s): Astrogilda Santana Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Espolio De José Antonio Dos Santos
Despacho: Abro vista dos autos à parte interessada da Promoção da Fazenda Pública de fls. 302 dos autos.
0148731-76.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Ruth Araujo De Sousa Azevedo, Jose Mauricio De Sousa Azevedo, Marcos Anderson De Sousa Azevedo e
outros
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Inventariado(s): Espolio De Ronaldo Oliveira Azevedo
Despacho: Abro vista à parte interessada do Parecer Fazendário às fls. 36. dos autos.
0026650-23.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Katia Maria Avila Gomes, Joao Ricardo Avila Gomes
Herdeiro(s): Ediramara Santana Gomes
Advogado(s): Claúdio André Borges de Barro
Arrolado(s): Espolio De Joao De Oliveira Gomes
Despacho: Abro vista dos autos à Inventariante da Promoção da Fazenda Pública de fls. 37.
0134763-08.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Eliseu De Jesus Silva, George Ernesto De Jesus Silva, Ana Cristina Jesus Silva Regis Dos Santos e outros
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Espolio De Eildo Ferreira Silva
Despacho: Abro vista à parte interessada do Parecer Fazendário às fls. 39 dos autos.
0103826-15.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ivonete De Jesus Santos Lira
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): Altair Dos Santos Lira
Advogado(s): Augusto Sérgio dos Santos de São Bernardo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 23
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 14/21 e documentos acostados no prazo de 10 (dez)
dias.
0176218-84.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Gabriel Santos Passos Santana
Representante(s): Gilca Santos Passos
Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza, Cláudia Salgado Zenha Santos
Reu(s): Leonardo Rocha Santana
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o mesmo retornará ao SECAPI.
0143095-61.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Vera Lucia Mamedio De Jesus
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para dar ciência do teor das fls. 19 e 211 dos autos.
0144693-26.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Zildeth Silva Ferreira
Advogado(s): Douglas Calasans Portugal
Reu(s): Espolio De Adonias Ferreira
Despacho: Diante certidão de fls. 103 dos autos, abro vista à parte interessada.
0039662-41.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Edinaldo Da Silva Reis
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Sandra Maria Santana Dos Santos
Advogado(s): Maurílio César Coutinho Bastos
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 55/65 e documentos acostados no prazo de 10 (dez)
dias.
0070752-72.2006.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Neuza Maria Marinho Dos Reis
Advogado(s): Rosana Silva Souza
Excepto(s): Helio Goes Dos Reis
Despacho: Intime-se a excepta através da advogada constituida nos autos da ação principal para os fins determinados às
fls. 09.
0039969-34.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Apensos: 1093552-6/2006, 2350106-8/2008
Autor(s): Helio Goes Dos Reis
Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz, Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): Neuza Maria Marinho Dos Reis
Advogado(s): Rosana Silva Souza
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação e documentos acostados, no prazo de 10 (dez) dias.
0014902-72.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria Zelia Carvalho Nunez
Herdeiro(s): Haroldo Dias Nunez, Aderlina Coelho De Carvalho
Advogado(s): Carla Alonso Barreiro Núñez, Cristiane Lage Moreira Hatscha
Arrolado(s): Espolio De Jose Eloy De Carvalho
Despacho: Abro vista dos autos à parte interessada sobre o Parecer da Fazenda Pública às fls. 101 dos referidos autos.
0154483-58.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raimundo Horacio Aguiar De Araujo
Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos
Reu(s): Tasia Iris Moura Aguiar De Araujo
Advogado(s): Jorge Lima Santana
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 24/26 e documentos acostados no prazo de 10 (dez)
dias.
0151129-98.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Da Conceicao Campello De Souza
Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Conceição Campello
Inventariado(s): Espolio De Helena Mary Campello
Despacho: Abro vista dos autos à aprte interessada do ofício de fls. 82 dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 24
0080934-93.2001.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. C. L. N.
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Reu(s): D. N. O.
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 17/18 no prazo de leiq
0083926-17.2007.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Marinalva Gregorio Dias
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Carlos Alberto Santos Dos Reis
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da certidão de fls. 17 verso.
0076178-70.2003.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 737011-5/2005
Autor(s): Zelinda Lourdes Pitanga De Azevedo
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel, Edmilson de Souza Pacheco
Inventariado(s): Espolio De Adalgizo Fontes De Azevedo
Despacho: Abro vista dos autos à parte interessada da Promoção da Fazenda Pública de fls. 111 dos autos.
0151342-02.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Mercedes Kauark Kruschewsky
Herdeiro(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho, Maria Antonieta Kauark Kruschewky, Beatriz Kruschewsky Trigo e outros
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Renata Chagas Rangel
Arrolado(s): Espolio De Beatriz Kauark Kruschewsky
Despacho: Defiro o pedido de fls. 80. Expeça-se guia complementar.
0024844-50.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Hildete Sampaio Machado, Anisio Gustavo Sampaio Machado
Advogado(s): Isana Santos Alves, Ormel Rossi
Despacho: O processo já foi sentenciado. Qualquer terceiro prejudicado deverá ingressar pela vias legais para reivindicar
os seus direitos, porém, como o fato envolve menor, Dê-se vistas ao Ministério Público.
0104616-67.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): José Jorge De Santana
Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt
Reu(s): Maria Luiza Souza Santana, Carla Cristina Guedes Souza
Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves
Sentença: ... Assim, com fulcro no art. 1.699 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE a revisão de alimentos e MANTENHO
os alimentos, em favor da menor MARIA LUIZA SOUZA SANTANA, em cinco salários mínimos, a serem depositados, até o dia
10 de cada mês, na conta corrente de nº 0618 001 00000700-3, Caixa Econômica Federal, em nome da genitora da menor,
conforme acordado em Ação de Alimentos tombada sob o nº 1113645-1/2005.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários de advogado, este no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor da causa, que com base no que dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil, estabelece no quanto correspondente
a uma prestação anual do valor da pensão pretendida fixada pelo alimentante, ou seja, dois salários mínimos e meio
multiplicado por 12 (doze) meses. Anote-se na autuação e proceda-se ao cálculo do valor das custas, intimando-se a seguir
o autor para recolher. Registrado nos autos o inadimplemento quanto às custas, espeça-se certidão para execução fazendária.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0098039-44.2005.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 863339-4/2005, 1027882-5/2006
Autor(s): Arlete Dos Santos Silva
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé, Juliana Alves de Lima
Inventariado(s): Espolio De Erica Dos Santos Silva
Despacho: Abro vista dos autos à parte Inventariante da Promoção da Fazenda Pública.
0092835-53.2004.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Autor(s): J. M. R.
Advogado(s): Emerson Lira Rey
Reu(s): M. F. R.
Despacho: Abro vista dos autos às partes da Promoção da Fazenda Pública de fls. 37/37verso dos autos.
0056367-80.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Paulo Roberto Quadros De Nogueira Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 25
Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva
Reu(s): Valeria Sarmento Ribeiro
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos, Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora da Contestação de fls. 52/54 e documentos acostados no prazo de 10 (dez)
dias.
0154482-44.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Simone De Oliveira Peixoto
Advogado(s): Sergio Luis Bittencourt da Costa
Reu(s): Jorge Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri, Ricardo Falcão Passos
Sentença: Por tantos e tais motivos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, II, no sentido de reconhecer e
dissolver a UNIÃO ESTÁVEL havido entre S. de O. P. e J. dos S. B., a teor do art. 1.723 do CC, com as implicações patrimoniais
cabíveis, observado o disposto no art. 1.725 do CC, deduzindo-se, dos 50% da meação do réu, em respeito ao princípio
constitucional da igualdade e para que não implique em enriquecimento sem causa, os débitos acima mencionados. Sem
custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
0090065-77.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Rosa Dos Santos Moura
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Renato Francelino De Moura
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade em favor da Autora.
Cite-se o Réu, através de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar a Ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
0170419-36.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): L. F. C. D. S.
Representante(s): R. C. D. S.
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto, Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): F. R. D. O.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0035627-38.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Priscila Nascimento De Oliveira
Advogado(s): Ricardo Paranaguá, Leonardo Santos Rocha
Reu(s): Espolio De Jose Humberto De Oliveira
Despacho: Intime-se ao advogado da Inventariante para cumprir a diligência de fls. 33.
0054613-40.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. H. D. M. D.
Representante(s): B. Z. D. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): R. S. D.
Despacho: Apesar de ter sido reconhecida a incompetência do Juízo da 8ª Vara de Família, foi mantida a competência
territorial, portanto válidos os atos praticados até a declaração de incompetência.
Certifique o Cartório sobre a apresentação de justificativa pelo Devedor mesmo diante da 8ª Vara de Família, através dos
registros no SAIPRO.
0100491-03.2000.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. S. D. J.
Advogado(s): Anderson Poderoso Bantim
Interditado(s): E. C. D. J.
Despacho: Defiro o pedido de fls. 24.
Após, arquive-se com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, respeitadas as formalidades legais.
0098043-18.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. D. O.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): M. L. D. J.
Despacho: Intime-se a Requerente, via postal, para dizer do interesse no seguimento do feito, sob pena de revogação da
medida liminar, e apresentar a Interditanda para interrogatório nos dias de terça-feira das 13:00 às 17:00 horas, indepen-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 26
dente de agendamento prévio.
0091146-03.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. B. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): V. C. D. S.
Despacho: Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias, visto ter sido a Requerente contatada nesta data pelo Cartório, através
do número de telefone (71)3450-6264.
0022512-19.1987.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Margarida De Sa Ferreira
Advogado(s): Marcos Wilson Fontes
Reu(s): Mario Jorge Firpo Ferreira
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Despacho: Comprove a Inventariante em 20 dias o pagamento do ITD referente ao imóvel situado no Rio de Janeiro, sob
pena de destituição do cargo e nomeação de outro herdeiro.
Intime-se.
0154268-19.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gustavo Junio Rosa Silva, Viviane Do Nascimento Rosa
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Marcus Vinicius Santos Da Silva
Despacho: Tendo sido contatado via telefone nesta data com genitora da Autora, informou ao Cartório que comparecerá em
48:00 horas para informar o endereço do Réu.
0072976-85.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1790873-8/2007
Autor(s): E. B. S. S.
Representante(s): E. R. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): D. D. S. S.
Advogado(s): Marco Anthas
Despacho: Intime-se o Credor, Via postal, para informar o endereço do devedor em 20 dias, sob pena de arquivamento do
processo.
0060139-56.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Dalva Maia Ribeiro
Herdeiro(s): Diogenes Maia Ribeiro, Rita De Cassia Ribeiro De Carvalho, Ademario Ribeiro Almeida Sobrinho e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Almeida Ribeiro
Despacho: Intime-se a Inventariante via postal, para dar seguimento ao feito em 20 dias, sob pena de remoção.
0079940-36.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14001840764-7, 14002937532-0
Autor(s): G. C. M. B.
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto
Reu(s): W. M. B., W. M. B. J.
Advogado(s): Carlos Eduardo R. Carinhanha
Despacho: Diante do quanto declarado pelas Alimentandas às fls. 128/1289, determino pela expedição de ofício ao INSS
exonerando o Alimentante do pagamento de pensão em favor daquelas, suspendendo o desconto determinado através do
ofício nº 1.028/2009 deste Juízo, dos proventos de aposentadoria do primeiro Réu, W. M. B., bem como exonerando o
segundo Réu, W. M. B. J., do pagamento da pensão alimentícia a que foi obrigado pela sentença de fls. 122/125.
Intime-se.
0075720-82.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. D. S. D. A.
Representante(s): I. M. D. S. D. A.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): N. D. D. A.
Decisão: G. D. S. D. A., representado por sua genitora I. M. D. S. D. A., devidamente qualificados na inicial, sob o patrocínio da
Defensoria Pública Estadual, propôs Ação de ALIMENTOS em face de N. D. D. A., também qualificado na exordial, aduzindo,
para tanto, que após a separação do casal o Réu passou a contribuir de maneira insuficiente com as despesas necessárias
à subsistência da sua filha, encontrando-se esta sob a guarda e responsabilidade da mãe, cabendo à ela suportar os
encargos para o sustento da menor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 27
No despacho proferido às fls. 11 foram arbitrados os alimentos provisionais em 30%(trinta por cento) do salário mínimo, que
deveriam ser pagos mensalmente pelo Réu.
Segundo consta do termo de Audiência de fls. 17, os genitores da menor firmaram acordo com relação aos alimentos
daquele, com o valor da pensão alimentícia fixado em 20%(vinte por cento) do salário mínimo, tento sido este pacto devidamente realizado e homologado no Núcleo de Conciliação Prévia. Apesar do acordo firmado, porém, o Réu não cumpriu
regularmente com o seu dever obrigacional de prestar alimentos, propugnando a possibilidade de a Autora prosseguir à
Execução da prestação alimentícia, para o cumprimento do quanto anteriormente firmado entre as partes.
O Réu fora citado, no despacho de fls. 23, para, no prazo de 72(setenta e duas) horas, comprovar o pagamento, pagar ou
justificar da impossibilidade de fazê-lo, tendo sido o mandado de citação devidamente cumprido, conforme certidão de fls.
26-v.
Apesar de ter o Devedor recebido a citação, como demonstrado na certidão do Oficial de Justiça de fls. 26-v, não apresentou
qualquer manifestação ou justificação dentro do prazo conferido para tanto, como visto da Certidão expedida pelo Cartório
desta 6ª Vara de Família às fls. 27.
Diante da presença nos autos da Certidão que comprova o recebimento da Citação pelo Réu (fls. 26-v) e daquela de fls. 27
que diz não ter havido qualquer justificação ou prova de pagamento, no prazo estabelecido, pelo Devedor no processo,
caracterizada está a sua inadimplência com relação à obrigação de prestar alimentos à Credora.
A inadimplência do devedor, diante da ausência de manifestação deste sobre o seu débito alimentar, caracteriza a hipótese
prevista no Código de Processo Civil que permite ao Magistrado competente a decretação da prisão civil daquele que
descumpriu a obrigação alimentícia outrora imposta, pelo prazo previsto na Lei n° 5.869/73.
Desta forma, de acordo com o a disposição do §1° do art. 733 do Código de Processo Civil, se o devedor não realizar o
pagamento e nem apresentar razão que torne impossível fazê-lo, "... o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a
3(três) meses." Portanto, não havendo qualquer manifestação do Réu (Certidão de fls.39), cabe indubitavelmente a aplicação do quanto previsto no supracitado dispositivo legal.
Como forma de explicitar as prestações que devem ser adimplidas para evitar a prisão civil do alimentante, o STJ consolidou
o seguinte entendimento, convertendo-o em Súmula, no enunciado de n°309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso
do processo."
Ainda neste sentido é a disposição do Pacto de San José da Costa Rica, devidamente assumido pelo Brasil, que assim
prevê no seu art. 7°, nº 7: " Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade
judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."
Diante do exposto, com base no art. 733 do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Alimentante N. D. D. A.,
pelo prazo de 30(trinta) dias ou até que pague o débito referente às parcelas vencidas a partir de JULHO/2008, até a data do
efetivo pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei n° 5.478/68.
Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos
moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do
preso ou a pessoa por ele indicada.
Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias.
Publique-se. Intime-se.
0061874-95.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): N. B. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): M. D. S.
Em Favor De(s): D. D. S.
Sentença: Isto posto, com fulcro no art. 463, I, do CPC, verificada a existência de erro material entre as determinações
contidas na decisão quanto aos pontos narrados acima, DETERMINO A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM, fazendo-se
constar na decisão de fls. 17/18 o nome correto do menor como D. D. S. e da Tutora como N. B. S., mantendo-se, na íntegra,
os demais termos da decisão proferida em 12 de janeiro de 2010 e publicado no Diário do Poder Judiciário em 23 de junho
de 2010.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0094535-59.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. V. S.
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): J. D. J. S.
Despacho: Abro vista dos autos à parte Autora da Certidão negativa de fls. 47 verso.
0008590-75.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Fabio Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Elijane Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Fábio Oliveira Medina, Sara Vieira Lima Saraceno
Despacho: Decidir sobre a execução para determinar que se proceda a penhora do imóvel, podendo o devedor apresentar
defesa no prazo de 15 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 28
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se.
0062518-72.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Carolina Novais De Oliveira
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de apreciação da situação pelo Magistrado para adoção da medidas cabíveis.
0119709-75.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Hilcinete Marcelina Patriarca Da Silva
Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Cícero Washington Pereira de Moura, Vitor Dias Uzeda Silva
Despacho: Abro vista dos autos aos interessado do despacho de fls. 42 (juntada do carnê de IPTU).
0011444-52.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Caio Sardi Andrade, Marcelo Dias Andrade
Representante(s): Lorena Sardi Adano
Advogado(s): Eleuze Matos Silva
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de apreciação da situação pelo Magistrado para adoção da medidas cabíveis.
0139565-83.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): J. D. J. S.
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Reu(s): G. D. J.
Despacho: Abro vista dos autos à parte Autoa da certidão de fls. 18 verso.
0117556-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paulo Sacramento Dos Santos
Representante(s): Robelia Anunciacao Dos Santos
Advogado(s): Tiago Silva de Freitas
Reu(s): Cibele Liz Anunciacao Dos Santos, Isabele Anunciacao Dos Santos, Ana Paula Anunciacao Dos Santos
Despacho: Abro vista dos autos à parte Autor do Ofício de fls. 29
0158966-73.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Leda Maria Barreto Ungar
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Reu(s): Elcio Ferreira Navarro Rivera
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo lei.
0003030-21.2006.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): L. I. R. F.
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes, Adilson Dantas Conceição
Reu(s): J. A. G.
Despacho: Abro vista dos autos à parte Autora da certidão negativa às fls. 25 verso.
0186029-68.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luciana Carla Santana Muniz, Isadora Muniz Briglia
Advogado(s): Angela Lima Ribeiro da Silva, Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Sergio Henrique Couto Briglia
Advogado(s): Guilherme de Moura Leal Valverde, Jorge Marback Cardoso e Silva
Despacho: Abro vista dos autos à parte Autora da peça de fls. 36/39 e documentos no prazo de 10 (dez) dias.
0159347-52.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14002956370-1, 14002956371-9
Autor(s): N. F. T., M. A. D. S. R.
Advogado(s): Erico Rodrigues Vieira
Despacho: Intime-se a requerente pessoalmente e por seu advogado para informar se tem interesse no prosseguimento do
feito.
0045679-45.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Luis Andre Souza Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 29
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Pedro Mota Dos Santos
Assistente(s): Magnolia Da Silva Sousa
Despacho: Abro vista dos autos à parte Autora do despacho de fls. 39.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0113894-58.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Simone Francisco Ribeiro
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso
Reu(s): Adriana Maria Ramalho Fraga, Marina Ramalho Braga, Grazielle Lima Braga e outros
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues, Gildasio Moraes
Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 12/04/11,às 16:30 horas, para realização de audiência de conciliação. Publique-se,
intimem-se, notifique-se. Salvador, 30 de novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0060084-03.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Caio Souza Dos Reis Bartilotti
Representante(s): Jaciara Souza Dos Reis
Advogado(s): Anderson Otávio dos Santos, Carini Marques Alvarez
Reu(s): Italo Emilio Soares Bartilotti
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 12/04/2011, Às 15:45 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e
julgamento. Publique-se, intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0142166-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gilvana Alves Borba
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Paulo Justo Do Val
Despacho: "Audiência designada para o dia 07 de abril de 2011 Às 16:30 horas."
0169274-03.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 2046263-1/2008
Representante(s): Patricia Passos Da Silva
Requerente(s): Larissa Passos Da Silva
Advogado(s): Paulo Ernesto Ataíde, Edson Francisco dos Santos
Requerido(s): Jose Lazaro Jesus Da Silva
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira
Despacho: "Audiência designada remarcada para o dia 07 de abril de 2011 às 16:00 horas."
0059644-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Scarlett Sampaio Fernandes Da Rosa
Representante Do Autor(s): Maria Claudia Lima Sampaio
Advogado(s): Luis Teixeira
Reu(s): Humberto Fernandes Da Rosa
Despacho: "Audiência designada para 07 de abril de 2011, às 15:30 horas."
Despacho: "Vistos, etc. Antecipo a audiência anteriormente designada (fl. 44) para o dia 11 de abril próximo, às 14:30 horas.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0117304-90.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vitor Luiz Viana E Silva
Representante(s): Magali De Oliveira Viana
Advogado(s): Maria Amelia Salcer, Gustavo da Silveira Leite Matias
Reu(s): Herwerton Luiz Lopes E Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 30
Advogado(s): Etienne V. Sampaio Magalhães
Despacho: "Vistos, etc. Antecipo a audiência anteriormente designada (fl. 44) para o dia 11 de abril próximo, às 14:30 horas.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
0007222-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Amanda De Oliveira Morais
Representante Do Autor(s): Maria Augusta Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Reu(s): Anderson Dos Santos Morais
Despacho: "Vistos, etc. antecipo a audiência anteriormente designada (fl. 11) para o dia 11 de abril próximo, às 13:30 horas.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0023195-55.2007.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Apensos: 1673693-4/2007
Requerente(s): Roberto Nascimento De Souza
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Requerido(s): Marineide Araujo Freitas
Advogado(s): Ana Paula Brigido Holanda
Menor(s): Filipe Freitas De Souza
Despacho: "Vistos, etc. antecipo a audiencia anteriormente designada (fl. 54) para o dia 11 de abril próximo, às 15:00 horas.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0108540-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimara Santos De Oliveira
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Jailton Celestino Da Silva
Advogado(s): Ivana Mércia Lima Cardoso
Despacho: "Vistos, etc. Antecipo a audiência anteriormente designada (fl.29) para o dia 11 de abril próximo, às 15:30 horas.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0010621-58.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Americo Antonio Matta Machado
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Fernando Antonio Matta Machado
Despacho: "Vistos, etc. Antecipo a audiencia anteriormente designada (fl.14) para o dia 11 de abril próximo, às 13:30 horas.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0015560-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Phelipe Carvalho De Oliveira
Representante Do Autor(s): Renata Damasceno De Carvalho
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Cleber Uilson De Oliveira
Advogado(s): Ernani Cristóvão de Araújo e Silva
Despacho: "Vistos, etc. Antecipo a audiencia anteriormente designada (fl.45) para o dia 11 de abril próximo, Às 15:45 horas.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0068702-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celeste Januaria Tavares
Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto
Reu(s): Jaciara Tavares Santos
Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 06/04/11, às 15:00 horas para realização de audiencia de instrução e julgamento,
oportunidade na qual ouvirei testemunhas. Publique-se, intimem-se. Salvador, 13 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES
PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0016879-21.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Celia Contreras Copq
Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva
Interditado(s): Angelina Matos Dos Santos
0016879-21.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Celia Contreras Copq
Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva
Interditado(s): Angelina Matos Dos Santos
Despacho: "Vistos, etc...Incorrendo relação de parentesco, designo audiencia para o dia 06/04/2011, às 14:15 horas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 31
0107669-27.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Nilma Firmino De Araujo
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Antonio Roberto Valença Bove
Reu(s): Danilo Rasteli Resende
Advogado(s): Marcos Paulo de Oliveira Mattos
Despacho: "Designo o dia 17/05/2011, às 14:00 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0020311-87.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Vania Mota De Lima
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): Antonio Cesar Santana Couto
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araujo Junior
Despacho: "Vistos. Audiência de conciliação dia 17/05/11,às 14:30 horas.I. SSA, 30/03/11." MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR. Juíza de Direito.
0015552-07.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudio Danilo Santos Oliveira
Advogado(s): Sanvila Fonseca Barreto
Reu(s): Jose Eduardo Colonnezi Oliveira
Despacho: "Comprovada a condição de estudante universitário do Autor, fixo os alimentos provisórios e, 12% dos rendimentos líquidos do réu. Oficie-se a empresa empregadora. oficie-se ao Banco Cradesco S/a para abertura de conta, se for o
caso. Cite-se para comparecer neste Juízo no dia 18/05/2011, às 15:00 horas, para realização da audiencia de conciliação,
instrução e julgamento, ficando o réu ciente que na oportunidade, poderá apresentar defesa e produzir provas, sob pena de
revelia. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 16 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0078520-10.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3770787-7/2011
Autor(s): Victor Hugo Vilas Boas Felippe De Toledo
Representante Do Autor(s): Luciana Barreto Vilas Boas
Advogado(s): Emerson Ferreira Mangabeira
Reu(s): Fernando Cesar Ribeiro Felippe De Toledo
Advogado(s): Viviane Moura de Sousa
Despacho: "Designo o dia 01/06/2011, às 14:00 horas para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 21 de março de 2011
0016090-85.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): DLSC, DFAV
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: Observadas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, por não ser mais necessário a análise da prova
para aferição do prazo da separação de fato do casal com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO, por
sentença, PROCEDENTE o pedido pleiteado na exordial, declarando dissolvido o vinculo matrimonial entre o Sr. DANIEL
FRANCISCO ALEXANDRE DAS VIRGENS e a Sra. DEISE LUCI CARVALHO DAS VIRGENS, na forma dos arts. 1.571, IV e
1580, §2º do Código Civil.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0013543-72.2011.805.0001 - Carta Precatória - Execução de Alimentos
Autor(s): Claudia Barreto Fraga
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Claudio Bloisi Fraga
Despacho: "Cumpra-se, após o que devolva-se ao Juízo Deprecanre com as cautelzas de praxe." SSA-BA, 21/02/2011
0033025-60.1998.805.0001 - INVENTARIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 32
Autor(s): Clóves Alves Do Sacramento
Inventariante(s): Georgenice Lapinto Batista
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa, Sizenando Rubem Cerqueira Filho
Inventariado(s): Espolio De Ivone Lapinto
Despacho: 1) Oficie-se à SUPREV, órgão vinculado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, para remeter-nos a
relação dos dependentes da ex-servidora IVONE LAPINTO BATISTA, qualificando-os e informando o grau de parentesco com
a falecida, a data e a motivação da inscrição, especificando, quanto a esta última, se realizada por ordem judicial ou
voluntariamente.
0023959-02.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Geraldo Cezar De Vinhaes Torres
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira
Inventariado(s): Espolio De Pedro Gomes Da Costa Vinhaes, Espolio Adelaide Da Silva Vinhais
Despacho: Nomeio o(a) Sr (a). GERALDO CEZAR DE VINHAES TORRES dos bens do ESPOLIO DE PEDRO GOMES DA
COSTA VINHAES. Intime-se da nomeação para, em 5 (cinco) dias, prestar, pessoalmente, compromisso de bem e fielmente
desempenhar o cargo, bem como para prestar as primeiras declarações, no de 20 (vinte) dias, por termo, podendo este ser
simplificado, desde que faça remissão à petição que o completará, devendo esta observar todos os incisos do art. 993, do
Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no sentido de que seja emendada a petição de
apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo a seguir transcrito: [...].
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0035846-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Dos Santos Souto
Advogado(s): Eva Cristina de Almeida Campos
Reu(s): Paulo Dos Santos Souto Junior, Thiago Santos Souto
Sentença: (...)¨Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada,e o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, julgo procedente a ação, deferindo o merito o pedido constante na exordial,declarando
desobrigado o autor Sr. PAULO DOS SANTOS SOUTO, do pagamento da pensão alimenticia aos requeridos THIAGO SANTOS SOUTO e PAULO DOS SANTOS SOUTO JUNIOR, com respaldo no art.1699 do novo CC c/c a Lei de Alimentos ( Lei
nº5478/68), bem como o cancelamento da prestação da assistência médica promedica para PAULO DOS SANTOS SOUTO
JUNIOR. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais, por lhe deferir a assistência judiciária gratuita
requerida. Oficie-se. P.R.I. Cumpra-se.
0058518-63.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 1017122-6/2006
Autor(s): Carlos Ney Fernandes Ferreira
Herdeiro(s): Carlos Alberto Fernandes Ferreira, Katia Regina Fernandes Ferreira Gois, Martha Gardenia Fernandes Ferreira
Bueno e outros
Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Eutiquio Jose Ferreira
Despacho:
DESPACHO FEITO PELA JUIZA DE DIREITO BELA.ARACY LIMA BORGES
(...)Após, intime-se o Inventariante a se manifestar sobre a habilitação, no prazo de 10 (dez) dias e os habilitantes, via postal,
para que, em igual prazo, costituam novo patrono.
0157204-80.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 3316575-6/2010, 3741401-5/2010
Autor(s): Ana Claudia De Souza Gomes Bensabath Azoubel, Priscilla Bensabath Azoubel, Ana Cristina Bensabath Azoubel e
outros
Advogado(s): Josué Belo da Silva Júnior
Reu(s): Claudio Azoubel Filho
Despacho: A parte autora para se manifestar sobre o parecer de fls. 630, bem como sobre a contestação apresentada.
Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 33
0135262-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gisocrates Marback D Oliveira
Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira
Reu(s): Mirthes Noeme Silva Pinheiro
Sentença: SENTENÇA FEITA PELA JUIZA DE DIREITO BELA.ARACY LIMA BORGES
(...)¨Pelos fundamentos expostos julgo, por sentença, procedente o pedido, para reconhecer a união estável estabelecida
entre os conviventes, no periodo de meados de 1996 a janeiro de 2004, e declarar sua dissolução, sem a conotação de
partilha de bens em virtude da não constituição de patrimônio.Isento custas e de verba honorária em face do amparo da
gratuidade judicial que defiro à demandado, nesta oportunidade.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 31 de março de 2011
0170548-65.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. G. L. D. V.
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
Reu(s): F. P. D. V.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Despacho: Intime-se a advogada da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, prazo 15 dias, sob
pena de extinção.
0100760-90.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): M. F. Dos S.
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Reu(s): M. De L. N.Dos S.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr, . Oficial de justiça às fls. 44
verso, prazo de 10 dias.
0095946-69.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marina Ferreira Gonzaga, Sidnei Gonzaga De Jesus, Ramon Gonzaga De Jesus e outros
Advogado(s): Edval Jorge dos Santos
Despacho: manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias sobre a informação prestada às fls. 20/28.
0087385-32.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): D. S. D. S.
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa, Ana Maria Barbosa Cruz
Reu(s): J. F. D. S.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça às fls.
46verso, prazo de 10 dias.
0105354-84.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Sonia Maria Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Espolio De Antonio Ferreira Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 08 dias, juntar aos autos as certidões negativas dos imóveis em
nome do falecido, expedido pelos cartórios dos Registros de Imóveis desta Capital (1º ao 7º Oficios), como requerido pela
Fazenda Pública às fls. 38. Expeça-se oficio ao DETRAN-BA para que informe sobre a existência ou não de veículos em nome
do falecido e ao Juízo da 11ª Vara Federal com o objetivo de indagar-se sobre o andamento do proceeso 12283-69.2009 e o
"quantum" da referida ação, consoante solicitação de fls. 38 da Fazenda Pública.
0079447-83.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Amanda Lima Da Cruz, Agnaldo Lima Da Cruz, Antonio Melquiades Lima Da Cruz e outros
Advogado(s): Catiane Qellem Oliveira dos Santos, Erico Lima de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 34
Reu(s): Espolio De Alderico Rodrigues Da Cruz
Despacho: Dê-se vistas à Inventariante, intimando-a para no prazo de 08 dias manifestar-se sobre o parecer de fls. 118 da
Fazenda Pública Estadual, apresentando o quanto requerido pela mesma.
0117725-22.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): N. M. M. D. S.
Advogado(s): Edilmarina Andrade
Reu(s): R. R. M. D. S.
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre a informação prestada às fls. 121/126.
0159146-84.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): M. S. Do C.
Advogado(s): Theo Simões de Carvalho
Reu(s): D. O. C. Do C.
Despacho: Defiro o pedido de fls. 27.
0005363-67.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Luiza Tosta De Almeida, Frederico Gustavo De Almeida Britto
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Reu(s): Espolio De Jose Frederico Britto
Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre a informação prestada às fls. 34 e 36.
0008884-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. F. D. Da S.
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior
Reu(s): V. A. D. Da S.
Decisão: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Fixo os alimentos provisórios em dois salários minimos em favor da Autora
a ser depositado pelo Requerido no dia 30 de cada mês e até o quinto dia util do mês subsequente ao vencido a partir da
citação, em conta corrente, a ser aberta por determinação deste Juízo, da representante legal da Alimentanda. Encaminhemse os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme Resolução nº 07/2002, publicada no DPJ dos dias 24 e 25
de agosto de 2002, para os devidos fins.
0007673-17.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nair Marues De Oliveira, Zarai Marques De Oliveira, Sonia Marques De Oliveira e outros
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Despacho: Manifestem-se as partes sobre a promoção do Representante da Fazenda Pública fls. 287, prazo 10 dias.
0045595-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): B. M. V.
Advogado(s): Nancy Elba Franca Monteiro
Reu(s): I. I. Me. O.
Advogado(s): Sergio Teixeira Ramos Junior
Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre a contestação.
0084155-40.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. X. D. S.
Advogado(s): Norma Angelica Luquini Cruz
Interditado(s): F. B. X.
Despacho: Promova a autora a realização do exame pericial, conforme oficio recebido desde 04/09/2008. I.
0035780-37.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Gerson Cardoso Da Silva
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Interditado(s): Valdeir Andrade Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a promoção do Ministério Público, prazo 15 dias. I.
0095314-09.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. M. L. A.
Advogado(s): Ramon de Araujo Andrade
Reu(s): Q. De J.A.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça às fls. 11
verso, prazo de 10 dias.
0068120-15.2002.805.0001 - INVENTARIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 35
Autor(s): Maria Auxiliadora Da Costa Queiroz
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Ivone Pereira Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Renan Queiroz
Despacho: Atenda-se a promoção da Fazenda Pública de fls. 80/81.
0005852-07.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): D. F. De M.
Advogado(s): Ruy de Carvalho Pinho
Reu(s): V. F. R. De M.
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça de fls.
09 verso dos autos.
0019780-25.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Do Carmo Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Jose Ailton Da Silva
Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Nomeio a Sr.ª MARIA DO CARMO DA SILVA inventariante do
Espólio. Intime-se para prestar compromisso, tomando-se por termo as declarações preliminares constante da petição de
fls. 02/03 dos autos. Inexistindo herdeiros menores, abram-se vistas à Fazenda Pública e, após, aos interessados e
Ministério Público. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas, novamente. Intimações Necessárias.
0041024-78.2009.805.0001 - Alteração do Regime de Bens
Autor(s): M. V. P. e outro
Advogado(s): Vitor Lenine de Souza Chagas
Despacho: Intimem-se as partes para, em oito dias, cumprirem as diligências constante do parecer da Fazenda Pública às
fls. 88 e 89 dos autos.
0007243-94.2011.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Rodrigo De Assis Matos, Rafael Lima Matos
Inventariante(s): Sueli Conceicao Costa
Advogado(s): José Mário Santos Gomes
Inventariado(s): Espolio De Edvaldo Araujo Matos
Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Nomeio a Sr.ª SUELI CONCEIÇÃO COSTA inventariante do
Espólio. Intime-se para prestar compromisso, tomando-se por termo as declarações preliminares constante da petição de
fls. 02/03 dos autos. Inexistindo herdeiros menores, abram-se vistas à Fazenda Pública e, após, aos interessados e
Ministério Público. Não havendo impugnação, proceda-se ao cálculo e abra-se vistas, novamente. Intimações Necessárias.
0061745-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. D. D. A.
Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia
Reu(s): A. S. A.
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a exceção oposta por A.S.A., qualificada nos autos da ação de separação
judicial que lhe move A.D. de A., por reconhecer a competência daquele juízo para o seu conhecimento e julgamento, bem
assim, dos processos em apenso. Sem condenação ao pagamento das custas face a gratuidade judicial. P.I.
0081161-44.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 790783-0/2005, 1105054-1/2006, 3383832-5/2010
Autor(s): A. D. D. A.
Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia
Reu(s): A. S. A.
Despacho: Em face do exposto, julgo procedente a exceção oposta por A.S.A., qualificada nos autos da ação de separação
judicial que lhe move A.D. de A., por reconhecer a competência daquele juízo para o seu conhecimento e julgamento, bem
assim, dos processos em apenso. Sem condenação ao pagamento das custas face a gratuidade judicial. P.I.
0097510-25.2005.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): A. S. A.
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Excepto(s): A. D. De A.
Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia
Sentença: Em face do exposto, julgo procedente a exceção oposta por A.S.A., qualificada nos autos da ação de separação
judicial que lhe move A.D. de A., por reconhecer a competência daquele juízo para o seu conhecimento e julgamento, bem
assim, dos processos em apenso. Sem condenação ao pagamento das custas face a gratuidade judicial. P.I.
0034091-31.2005.805.0001 - OUTRAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 36
Autor(s): N. B. Ro.
Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira
Reu(s): N. Da S. L. B.
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus juridicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se for o caso.
P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se
os documentos solicitados mediante recibo.
0005050-09.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): E. E. Dos S., M. L. S. Dos S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/04, em todas as suas clausulas e condições (inclusive a partilha de bens), para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos
dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, dissolvendo-se o casamento e voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou
seja, M.L. Dos S. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado
averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na
Distribuição. Isento de custas. P.R.I.
0005829-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): L. Da P. S.B., J. A. S. B.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/06, em todas as suas clausulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes,
extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e permanecendo a divorcianda usar o nome de casada. Após o cumprimento das
formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I.
0056503-77.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): S. D. R. F., D. V. F.
Advogado(s): Givaldo Neri Lima
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/06, em todas as suas clausulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes,
extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e permanecndo a divorcianda a usar o nome de casada. Após o cumprimento das
formalidades legais, expeçam-se mandados averbatórios aos cartórios competentes, arquivando-se aos autos, com as
devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. P.R.I..
0004738-33.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): G.N. De S.P. E OUTRA
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/05, em todas as suas clausulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes,
extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, J.M.A. Após o cumprimento
das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente,
arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I.
0003571-78.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): N. D. N. De S. S., H. N. S.
Advogado(s): Ubaldino Vieira Leite Filho
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/03, em todas as suas clausulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes,
extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e permanecendo a divorcianda com o nome de casada. Após o cumprimento das
formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I.
0116200-29.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 37
Autor(s): A. S. R. P e outra
Advogado(s): Jussira Teixeira Tiburcio
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/03, em todas as suas clausulas e condições,para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes,
extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento e voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, E.V. DOS S. Após o
cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório
competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de
custas. P.R.I..
0117579-05.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. P. Da S., L. L. B. B.
Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls. 02/04, em todas as suas clausulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, decretando o divorcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes,
extinguindo-se, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre
ambos, dissolvendo-se o casamento permanecendo a divorcianda com o nome de solteira,que não foi alterado com o
matrimônio. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório
ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
Isento de custas. P.R.I..
0114840-59.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): E. M. C. s E OUTRO
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Vistos, etc. Isto Posto, HOMOLOGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do
art. 35, da Lei nº 6.515/77, o pedido de fls. 2/4 paa decretar o divocio do casal R.S.R. e E.M.C.S., pondo termo à sociedade
conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos com a dissolução do casamento. Ao trânsito em julgado,
expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório ao cartório competente, arquivando-se aos autos, com
as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Isento de custas. P.R.I.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0007005-75.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Luzinete De Souza Dos Santos, Adriana De Souza Dos Santos, Liviane De Sousa Dos Santos e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Sentença: Isto posto, e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes, através de Luzinete de Souza dos Santos, efetuar o recebimento
do valor correspondente aos direitos trabalhistas, em nome do falecido esposo e genitor FERNANDO DE SOUZA DOS
SANTOS, junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia. Custas na forma da lei.
P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
0113367-38.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Metusalem Costa Da Silva
Advogado(s): Ariana de Souza Silva
Interditado(s): Isac Costa Da Silva
Despacho: Designo o dia 15/04/2011 às 15 horas para o interrogatório, que deverá s citado para comperecer às audiência
designada. Intimações necessárias.
0122767-52.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Apensos: 3697294-9/2010
Autor(s): C. C. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): I. C. D. S.
Despacho: Desentrnhe-se a petição e documentos de fls. 35/45 para devolução a requerente, tendo em vista a extinção do
processo, devendo a mesma interpor apelação ou promover o ajuizamento de nova ação.
0008942-57.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): V. P. De F.
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): T. F. De F.
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida
Despacho: Manifeste-se o Executado em 48 horas sobre o quanto alegado pela Exequente às fls. 214/215. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 38
0002476-13.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): C. N.Dos S. e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às
fls. 02/03 dos autos. Sem custas em face da gratuidade judicial. P.R.I. arquivando-se as autos, ao trânsito em julgado, com
as devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição.
0116621-19.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): D. R. P. C. M e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/3,
para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor do filho
menor D.R.P.C.M., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais.Isento
de custas em face do amparo da gratuidade judicial.P. R. I.
0115318-67.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): J. S., e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/3,
para a prestação de alimentos, celebrado entre as partes em favor do filho menor Y.M.S. e E.M.S., considerando que foram
atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais.Isento de custas em face do amparo da gratuidade
judicial.P. R. I.
0111535-67.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): S. L. A., E OUTROS
Advogado(s): Paulo Edson de Sa
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios, em todas as suas cláusulas e condições, o acordo de fls. 2/4,
para a prestação de alimentos e a regulamentação da guarda e direito de visitas, celebrado entre as partes em favor do filho
menor M.E.A. DE O., considerando que foram atendidas as formalidades específicas e observadas as exigências legais.Isento
de custas em face do amparo da gratuidade judicial.P. R. I.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 31 de março de 2011
0107990-23.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Wesley Barreto Dos Santos
Representante(s): Augusta Dos Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Antonio Barreto Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
0057032-33.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valter Magalhaes
Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas
Reu(s): Diego Schroeder Magalhaes
Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
0025719-88.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. J. S. V.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): G. M. S. S. D. V., J. V. D. S. S. D. V., J. S. S. D. V.
Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço atual dos demais réus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção.
0121985-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iraci Santana Das Virgens
Advogado(s): João Victor Marques da Silva
Reu(s): Zemar Pereira Das Virgens
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 39
Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
0014897-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juvenal Alexandre Dumas
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): Jamily Kelli Da Conceicao Dunas
Advogado(s): Andresa de Araújo Carvalho
Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço correto da ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
0133801-19.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. N. D. A. C.
Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca
Reu(s): C. V. C., G. V. C.
Despacho: Intime-se o autor para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
0130871-62.2007.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Jucelino Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Requerido(s): Cristina Da Hora De Oliveira
Menor(s): Cristina Oliveira Goncalves Dos Santos
Despacho: Tendo em vista as partes não terem comparecido a presente audiência, abro prazo de 15 dias para que a autora
manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
0143069-97.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): Sandra Da Silva Oliveira
Requerente(s): Bianca De Oliveira Cruz, Beatriz Oliveira Cruz
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Requerido(s): Carlos Alberto Santos Cruz
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Intime-se a autora para ter ciência da petição de fls.21/22, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
0160834-47.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Paloma Rocha Klein Franca, Yussara Santos Da Rocha Klein
Advogado(s): Evandro Brito de Souza
Reu(s): Paulo Correia Da Franca
Advogado(s): Milena Souza Navarro, Carlos Maurício Velloso
Despacho: Intime-se a exequente para apresentar a planilha de cálculo referente à diferença entre os valores, devidos e
depositados pelo executado no prazo de 05 (cinco) dias.
0127005-12.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Guiomar Gomes
Requerente(s): Sheila Maria Gomes Costa Lima
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Requerido(s): Bruno Leonardo Sarmento Da Costa Lima
Advogado(s): Fernanda Waleska A. Marques, Thiago Teles Requião
Despacho: Intime-se o autor para ter ciência da justificativa do réu.
0081382-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriella Matos Da Rocha, Caio Olympio Matos Da Rocha
Representante(s): Ana Tereza Matos Da Rocha
Advogado(s): Renailton de Leão Santos
Reu(s): Antonio Olimpio Da Rocha
Advogado(s): Joana D'Arc Silva Galvão de Carvalho
Despacho: Diante da informação de fls. 33, intime-se os autores para se manifestarem sobre o interesse no feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção.
0022172-16.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Janete Teixeira Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro, Imara Celeste Aguiar Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Jordelio Teixeira Alves Da Silva
Despacho: Defiro o pedido pelo prazo de 10 (dez) dias.
0061019-77.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Luiza Coelho De Araujo, Philippe Matheus Coelho De Araujo Barbosa
Advogado(s): Juliana Chagas Cordeiro, João Chagas Rebouças
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 40
Despacho: Defiro o pedido pelo prazo de 40 (quarenta) dias.
0133209-09.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): B. F. D. L.
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): E. A. D. L.
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para apresentar suas alegações finais no prazo de 10 dias.
0038257-43.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Valdirene Ramos Da Silva
Requerente(s): Viviane Ramos Silva
Advogado(s): Sérgio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Requerido(s): Helio Teixeira Da Silva
Advogado(s): Simone Borges Peres
Despacho: Proceda-se como requer o Ministério Público.
0191350-21.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 1776908-6/2007
Autor(s): A. C. M.
Representante(s): A. N. D. O. M.
Advogado(s): Eduardo Antonio de Oliveira Galvão, Ivone Pereira Nascimento, Maria Leonor Povoas de Aguiar
Assistido(s): M. J. O. M.
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes, Marcelle Mendes Mendonça
Despacho: Encaminhe-se os autos ao setor de cálculos.
0007136-84.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Éuly Alves Borges
Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias, Angela Andrade Tanner de Oliveira
Reu(s): Elcio Nascimento Borges
Despacho: Proceda-se a anotação na capa dos autos.
0095997-51.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. G. D. S. S.
Representante(s): N. R. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): G. C. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Moskalenko M. Gomes
Despacho: Intime-se o réu para apresentar a certidão de óbito da Sra. Nádia Regina dos Santos.
0057682-46.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Crisogna Rodrigues Rocha
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Intime-se a parte autora para ter ciência do parecer do Ministério Público.
0002196-42.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Antonio Damiao Menezes
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Elza Santos Costa
Despacho: Proceda-se como requer o Ministério Público em parecer retro.
0026707-07.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Belanisia Maria Dos Santos Brandao
Advogado(s): Marcia Regina Oliveira dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Berenilda Maria Ramos
Despacho: Resumo...Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio requerente inventariante. Sendo necessário, intime-se para
proceder na forma do artigo 1031 e seguintes do CPC.
0025992-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bryan Borges De Menezes
Representante Do Autor(s): Amanda Emanuela Borges De Menezes
Advogado(s): Aline Cristiane Borges de Menezes
Reu(s): Osmar Rodrigues Costa
Despacho: Intime-se o procurador do feito para complementar a inicial.
0016387-92.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 41
Autor(s): Roque Ferreira Silva, Rita De Cassia Ferreira Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Resumo...Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo alvará aos requerentes, para levantarem os valores
referentes ao FGTS e PIS/PASEP em nome do Sr. José Santana Ferreira Silva (falecido). Sem custas.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 31 de março de 2011
0021130-48.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. A. F. M., C. O. S. M.
Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra
Sentença: [...]2 - Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo
constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/07. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante,
na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E,
com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo com apreciação do mérito (art.
269, III CPC).3 - Custas na forma da lei.[...]
0017084-16.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. C. C. S., E. S. S.
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Sentença: [...]2 - Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo
constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/04. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante,
na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E,
com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo com apreciação do mérito (art.
269, III CPC).3 - Sem custas, defiro pedido de gratuidade processual.[...]
0020276-54.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): C. M. D. A., N. B. M.
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
0035537-40.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Luiz Fernando Pedroso
Herdeiro(s): Eliana Silva Pedroso
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Inventariado(s): Espolio De Manuel Pedroso
Sentença: [...]2 - Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo
constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/03. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante,
na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E,
com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo com apreciação do mérito (art.
269, III CPC).3 - Sem custas, em face da gratuidade processual.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0156039-95.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Izaias Correia De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira
Reu(s): Shirley Pereira De Jesus
Despacho: "Defiro o quanto requerido pelos Acordantes na petição de fls. 28, bem como informo que a senença prolatada
tem força demandado de averbação, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente."
0073437-18.2007.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): C. A. D. C. C.
Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto
Reu(s): E. D. C.
Advogado(s): Moacy Alves Cordeiro
Despacho: "Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 42
0076329-26.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Marli Barros Santos
Herdeiro(s): Alessandro Barros Santos
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento
Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Alves Santos
Despacho: "... Assim com fundamento no art. 1203 do CPC, HOMOLOGO os cálculos defls. 29, referente ao imposto ITMCD,,,"
0096097-40.2006.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): A. M. D. S. A.
Advogado(s): Adhemar Santos Xavier
Reu(s): I. I. N. D. S. S.
Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso I,
do CPC.."
0029945-68.2010.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Jose Amando Sales Mascarenhas Junior
Advogado(s): Bruno Almeida Torres
Reu(s): Tais Valente Sales Mascarenhas
Despacho: "Posto isto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, inciso VIII
do CPC."
0000707-67.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edmilson Do Nascimento Santos
Advogado(s): Vagna Patricia Alves de Souza
Reu(s): Marilson Rodrigues Santos, Maira Rodrigues Santos
Despacho: "Por tudo quanto exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art.
267, VIII do CPC."
0154679-28.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Marivaldo Pereira Da Silva
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): Eliete Alves Da Silva
Despacho: "Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação de fls. 21 a 30."
0105308-03.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. D. S. B.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos, Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): P. D. S. B., P. D. D. S. B.
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Despacho: "Determino, portanto, a expedição de ofício à fonte pagadora do autor, qual seja, a VIAÇÃO RIO VERMELHO LTDA,
nesta Capital, a fim de que seja suspenso o desconto percentual relativo ao pagamento da pensão alimentícia em favor de
seus filhosP.S.B. e P.D.S.B., ora autor..."
0026219-52.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Edson Antonio Soares De Andrade, Lionete Sales Alves
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Despacho: "Assim julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na exordial para DECRETAR a Conversão da Separação Judicial
concedida em DIVORCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, mantidas todas as obrigações estabelecidas na
separação."
0003261-72.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Itamira Maria Praia Rodrigues, Itamar Jose Praia, Luzia Praia Guerrieri e outros
Advogado(s): Antonio de Padua Praia Rodrigues
Despacho: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para
levantamento dos valores referentes a saldo em conta corrente, poupança e de Investimento no Banco do Brasil, saldo em
conta corrente CEF..."
0119387-21.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Luciana Da Silva Feitosa
Requerente(s): Taiuana Feitosa Da Cruz
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Requerido(s): Diego Machado Da Cruz
Advogado(s): José Rilton Tenório Moura
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PROCURADOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR O VALOR
DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ATUALIZADO E, QUERENDO,APRESENTAR ENTÃO BENS PARA POSSÍVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 43
PENHORA..."
0017250-87.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Reinaldo Coelho Rocha
Advogado(s): Camila Gomes Andrade
Reu(s): Denise Dos Santos Bastos
Advogado(s): Lucas Fonseca Mayer da Silveira
Despacho: "Assim dou por encerrado este termo, determinando que sejam as partes intimadas, por meio dos advogados
para apresentarem suas alegações finais..."
0076477-37.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Hamilton De Andrade
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Evandite Santana Santos De Andrade
Advogado(s): Maria das Graças Cesar Pires Valença Pedreira
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador, no prazo de 50(cinco) dias, cumprir a cota ministerial de fls. 26, sob
pena de extinção do processo sem o exame do mérito."
0156721-60.2003.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 668649-2/2005
Autor(s): A. J. P.
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): B. T. D. A. T.
Advogado(s): Naise Habib Lantyer
Em Favor De(s): H. B. T. P.
Despacho: "Tendo-se em vista qu as partes firmaram acordo devidamente homologado por este Juízo, nos autos do processo n° 0032671-88.2005... não havendo nos autos comprovação de que o genitor encontra-se com a guarda de fato, indefiro
o pedido de fls. 42/43.Acrescente-se que se encontra em trâmite nesta 12ª Vara de Família Ação de Guarda na fase inicial,
devendo-se aguardar decisão no referido processo para que possa pleitear modificação da obrigação alimentar."
0192363-55.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): A. V. D. S. O.
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos
Reu(s): J. R. A. C.
Advogado(s): Braulio Alves da Silva Filho
Despacho: "Designo audiência de tentativa de conciliação, instr. e julgamento para o dia 07/04/2011, às 16:30 h a ser
realizada ana sala de audiências desta 12 Vara de Família,.... em que as partes deverão comparecer acompanhadas de
testemunhas."
0180757-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rozana Conceicao Espirito Santo
Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto
Reu(s): Alessandro Cardoso
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Despacho: "Ficando de logo redesignado o dia 11/04/2011, às 15:00 h para realização da audiência de conciliação, instr.
julgamento..."
0072742-30.2008.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): M. L. N. M., M. L. N. M.
Advogado(s): Lázaro Reis Pinheiro Silva, Marcele Prado Pinho
Reu(s): A. D. R. M.
Advogado(s): Eliene Correia da Silva Sales Santos
Despacho: "Acolho o paracer Ministerial e designo o dia 12/04/2011, às 11:00 h para oitiva do menor..."
0073807-89.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Ana Maria Da Cunha Oliveira, Manoel Ribeiro Da Cunha Fiilho, Celia Maria Da Cunha Cazais e outros
Advogado(s): José Alberto Cunha
Reu(s): Espolio De Ruth Vieira Da Cunha
Despacho: "Intime-se a Inventariante, por meio de seu procurador, para juntar aos autos cópias dos carnês de IPTU de todos
os imóveis listados referentes ao exercício de 2011..."
0091835-13.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 2668956-3/2009
Autor(s): Otaviano Vieira Noia
Herdeiro(s): Antonia Benedita Ramos De Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 44
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha , Vilobaldo Magalhaes Junior
Arrolado(s): Espolio De Orlando Dias De Carvalho
Advogado(s): Denize Maria dos S. Nery
Despacho: "Ante o exposto, intime-se p Sr. Olyseth Ramos, por meio de seu procurador, para esclarecer se há outros bens
a serem inventariados..."
0131599-35.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Taiane Cardeal Soares
Advogado(s): Igor Santos Nunes
Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fls. 18/09."
0166385-76.2007.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): Ivani Azevedo Ferreira, Thiago De Azevedo Ferreira
Advogado(s): Marco Antonio Oliveira Rodrigues de Miranda
Reu(s): Tenorio Lopes Ferreira
Advogado(s): Larissa F.S. de Oliveira
Despacho: "Recebo o presente recurso, em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária, para, no prazo de lei, contra razoar
o recurso interposto..."
0015787-76.2008.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): J. D. S. R.
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso, Pedro Neves
Despacho: "Por tudo quanto exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art.
267, VIII do CPC. Intime-se a autora para que extraia certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas
partes ou de ofício que ensejaram o feito no prazo de 30 dias."
0135769-50.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Erica Macedo Costa Soares
Representante(s): Edla Karine Macedo Costa Soares
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Bruno De Oliveira Soares
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Autora na petição de fls. 43. Após vistas ao Ministério Público..."
0022043-30.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nadja Matos Damasceno
Advogado(s): Márcio Santos Damasceno
Interditado(s): Nadilson Matos Damasceno
Despacho: "Intime-se a requerente por seu procurador para que promova a juntado a inicial dos documentos pessoais do
Interditando e do Requerente."
0022691-10.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Barbosa De Lima, Edinaldo Mendes De Lima
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Inventariado(s): Espolio De Edinaldo Mendes De Lima
Despacho: "Nomeio José Barbosa de Lima, inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios,a qual
deverá assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal.Após
Intime-se a parte autora para que junteaos autos cópia autenticada da certidão de óbito da genitora do "de cujus"..."
0163475-18.2003.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. S. M. M.
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Reu(s): S. R. T. G.
Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago
Despacho: "Intime-se as partes, por meio de seu procurador para juntar aos autos os carnês de IPTU/2011, dos imóveis
descritos às fls. 36, bem como para apresentarem a apuração dos haveres da empresa STAM para fins de verificação da
base de cálculo do ITD."
0060729-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Noelia Rosario Da Silva, Sebastiana Maria Do Rosario, Daniel Santos Do Rosario e outros
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Despacho: "Intime-se a requerente por seu procurador para tomar conhecimento do ofício de fls. 23."
0124411-59.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Alice Dias Bezerra
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 45
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas, Jose Nelis de Jesus Araujo
Inventariado(s): Espolio De Nair Dias Bezerra
Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que habilite os demas herdeiros no prazo de 10 dias,
mediante a juntada de docmentos de identificação e procuração outorgada ao advogado constituido nos autos, bem como
a documentação referente aos bens e valores a serem nventariados,.."
0141543-61.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Isabella Hilling Celino Costa
Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha
Despacho: "... Inime-se a parte autora para que se manifeste sobre às fls 71/73 nos autos."
0119319-71.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria De Lima Jesus
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): Valdir Matos Andrade
Despacho: "Intime-se a parte autora para que informe o novo endereço do réu, visto que, conforme certidão verso fls 45, o
mesmo não foi localizado para cumprimento de mandado."
0129067-25.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. F. L. A. J., A. L. B. A.
Representante(s): R. D. C. B. A.
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Paulo Onety , Franklin Rosevelt Mota dos Santos, Antonio Geraldo
Teixeira Neto
Reu(s): A. F. L. A.
Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho, Braulio de Oliveira Lopes, Agatha M. Ferreira
Despacho: "Intime-se a parte autora por seu pocurador para que tome ciência do retorno do ofício à Petrobrás, às fls. 255/
283 e caso venha a se manifestar, que o faça no prazo de 15 dias."
0108423-61.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. L. B. D. A.
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): J. B. D. A.
Advogado(s): Melquisedec Moreira Costa
Despacho: "Ficando determinado ao cartório que proceda a intimação da autora, através do seu advgado, para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos."
0022935-36.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Andreia Lemos De Oliveira
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Interditado(s): Jose Carlos Silva Dos Santos
Despacho: "Intime-se a parte autora para que preste esclarecimentos sobre o vínculo de parentesco com o interditando, sob
pena de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito."
0070431-71.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. G. D. S., C. G. D. S., K. L. G. D. S. e outros
Representante(s): E. G. D. S.
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Reu(s): H. D. S.
Despacho: Vistos etc...
Designo o dia 17/05/2011 às 10 horas para audiência de conciliação , conforme pedido do MP.
Intimações necessárias.
0021041-59.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Juscelino Da Silva Mendonca
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Malena Rocha Mendonca
Advogado(s): Alex Augusto Mattos da Silva
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/05/2011 às 17:30 horas, a
ser realizada na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos , em que as partes deverão
comparecer acompanhadas de testemunhas.
0168209-07.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. P. S.
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): W. D. S. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 46
0003682-09.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Edvaldo Couto Cruz
Advogado(s): Moises de Sales Santos
0198255-42.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Nilzete Conceicao Ruibal
Advogado(s): Everaldo Bispo
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil
0067684-75.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Jose Sitonio De Lima Filho, Daniel Zamenhof Torquete Sitonio
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Reu(s): Espolio De Jandyra De Oliveira Torquete
Despacho: Vistos etc...
Cumpra o inventariante o despacho de fls 31 terceiro paragrafo ultima parte. Intime-se.
0148025-93.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Pedro Audi De Souza Pinto
Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira
Reu(s): Daiane Correia Da Fonseca
0148025-93.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Pedro Audi De Souza Pinto
Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira
Reu(s): Daiane Correia Da Fonseca
Despacho: Designo audiencia de tentativa de conciliação , instrução e julgamento para o dia 05/05/2011 às 14 horas a ser
realizada na sala de audiencia desta 12ª Vara de Familia , em que as partes deverão comparecer acompanhadas de
testemunhas.
0044879-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Humberto Goncalves Iglesias Soto
Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira
Despacho: Intime-se a requerente para anexar aos autos comprovante de renda e resid~encia , bem como certidão de
casamento e declaração de anuência de sua conjuge.
Determino que o cartorio certifique a ausencia de contestação.
Designo audiencia para ratificação do pedido, conforme parecer da representante do MP(fls 30), para o dia 05/05/2011 às 17
horas, a ser realizada na sala de audiência desta 12ª Vara de Familia, em que deverão comparecer a parte requerente e os
genitores da criança.
0027800-05.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Consuelo Santos De Freitas
Herdeiro(s): Georgia Santos Barreto Teixeira, Joice Ivo Barreto
Advogado(s): Jeã Robson Costa
Inventariado(s): Espolio De Jorge Pinto Barreto
Despacho: Nomeio inventariante a requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco dias. Após, no prazo de vinte
dias, preste as primeiras declarações. Citem-se, em seguida, os interessados, a Fazenda Pública e o Ministério Público (se
houver incapazes), nos termos do art. 999 § 1 º do CPC, expedindo-lhes cópias das primeiras declarações. Após tais
providências, digam as partes , no prazo do art. 1000 do CPC.
0203995-78.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. L. D. C.
Advogado(s): João Batista Machado
Reu(s): M. G. P.
Advogado(s): Raul Nei Marques Requião
Despacho: Designo audiencia de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2011 às 17:30, a ser
realizada na sala de audiencias desta 12ª Vara de Familia, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de
testemunhas.
0077367-73.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Carlos Oliveira
Advogado(s): Jocivaldo Cruz da Silva
Reu(s): Maicon Hermes Ferreira Oliveira
Despacho: Designo audiencia de conciliação para o dia 05/05/2011 às 15 horas, a ser realizada na sala de audiencias desta
12ª Vara de Familia.
0063909-23.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 47
Autor(s): Marcelo Americo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): Geiciane Moreira Nascimento
Despacho: Designo audiencia de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2011 às 14:30, a ser
realizada na sala de audiencias desta 12ª Vara de Familia, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de
testemunhas.
0010453-90.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roosevelt Da Silva Gomes
Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho
Reu(s): Alexandre Jatoba Gomes, Marvin Jatoba Gomes
Advogado(s): Gustavo Rocha Boulhosa Gonzalez, Nilson Salum Cardoso Dourado
Despacho: Designo audiencia de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/05/2011 às 17:00 horas,
neste juízo.
0019004-59.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nadia Tatiane Santos Nogueira, Valdivio De Oliveira Correia Junior
Advogado(s): Eliana de Vasconcellos
Despacho: designo audiencia para o dia 11/05/2011 às 14:30 horas .
0074139-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ursula Susanne Specht, Anderson Giuliano Specht
Representante Do Autor(s): Antonieta Antenora Italia Candia
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Reu(s): Adao Alaor Specht
Advogado(s): Eladio Lassere
Despacho: Designo audiencia de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/05/2011 às 14 horas, a ser
realizada na sala de audiencias desta 12ª Vara de Familia, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de
testemunhas.
0074946-28.2000.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Joelma Candido Ribeiro Ferreira, Laise Ferreira Caldas, Erika Ferreira Caldas
Advogado(s): Jane Aparecida Santos de Santana
Sentença: "...Em 27/11/2000, este juízo, acolhendo opinativo lançado pelo Ministério Público às fls. 24/25, determinou a
avaliação judicial do imóvel cuja alienação era pretendida. Não há nos autos notícia do cumprimento de tal diligência.
Verifico, à vista dos documentos de fls. 06/07, a superveniente maioridade das co-proprietárias do retrocitado imóvel, o que
torna desnecessária não apenas a avaliação judicial do bem, mas o próprio pronunciamento judicial a cerca da alienação
almejada. Ante o exposto, por reputar caracterizada a perda do objeto da presente ação, EXTINGO o processo sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil..."
0070185-02.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Marcia Fernandes Cardoso
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Interditado(s): Marcos Antonio Fernandes Cardozo
Despacho: designo o dia 09/05/2011 as 16 horas para audiencia de interrogatorio do interditando.
0135716-74.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): V. S. T.
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez, Valeria Anselmo
Reu(s): V. C. T.
Despacho: intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão fls 16v. Prazo de lei.
0071863-91.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. V. A. D. J.
Representante(s): R. A. D. J.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): V. A. N.
Despacho: redesignado o dia 18/05/2011 às 14 horas para realização da audiencia
0079293-55.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Ana Lucia De Alcantara Pereira
Advogado(s): Janaina Graça Costa Pereira Correia
Interditado(s): Auderico De Sena Pereira Filho
Despacho: designo o dia 09/05/2011 às 15:30 horas para audiencia de interrogatorio do interditando.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 48
0173359-95.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3422345-1/2010
Autor(s): Carla Da Silva De Jesus, Camila Silva De Jesus, Carlos Henrique Da Silva De Jesus e outros
Representante(s): Marcia Cristina Castor
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Jose Carlos De Jesus
Advogado(s): Sergio Cal Zacarias
Despacho: designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 10/05/2011 às 14 horas a ser realizada na sala de
audiencia desta 12ª Vara de Familia , em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas.
0026114-75.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Joana Thereza Rocha Goncalves
Representante(s): Ismenia Lopes Rocha
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Jorge Antonio Goncalves
Despacho: Nomeio inventariante o requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco dias. Após, no prazo de vinte
dias, preste as primeiras declarações. Citem-se, em seguida, os interessados, a Fazenda Pública e o Ministério Público (se
houver incapazes), nos termos do art. 999 § 1 º do CPC, expedindo-lhes cópias das primeiras declarações. Após tais
providências, digam as partes, no prazo do art. 1000 do CPC.
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0152910-19.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-5-27)
Autor(s): P. B. D. O.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): M. A. D. O.
Advogado(s): Dolores T. G. Barreiro
Despacho: De fls. 29, verso: "Decreto a revelia de M.A.O., sem efeitos próprios. Designo audiência de C.I.J para o dia 04/05/
11 às 16:00hs. Int., inclusive a divorcianda. Salvador, 30/03/2011."
0120024-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renata Ferreira De Assis
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): Espolio De Luis Carlos Carvalho Dos Santos
Despacho: De fls. 18: "Decreto a revelia de S.C.S., sem efeitos próprios e designo audiência de C.I.J. para o dia 05/05/11 às
10:15hs. Int., inclusive para testemunhas. Salvador, 31/03/2011."
0009635-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-4-22)
Autor(s): Ivan Chaves De Jesus
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Ivan Chaves De Jesus Filho, Mariana Ivana Oliveira De Jesus, Katia Mariza Silva Oliveira
Advogado(s): Ana Paula Cerqueira Alves
Despacho: De fls.102: "Feito em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiência de
C.I.J. para o dia 05/05/11, às 09:30hs. Int. Salvador, 30/03/2011."
0052121-41.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Giordani Savio De Sousa Nobrega
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Reu(s): Nidia Maria Da Silva Ferreira
Menor(s): Henrique Savio Ferreira Nobrega, Caio Vinicius Ferreira Nobrega
Despacho: De fls. 20: "Decreto a revelia de H.S.F.N e C.V.F.N, sem efeitos próprios e designo audiência de C.I.J. para o dia
05/05/11, às 10:00hs. Int. Salvador, 30/03/2011."
0016100-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivone Santana Chiara
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
Reu(s): Espolio De Jose Pedro Andrade Portugal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 49
Despacho: De fls. 45, verso: "Não havendo filhos, a genitora é herdeira do falecido, devendo, então, figurar no polo passivo.
Diante do reconhecimento explícito do pedido inicial, defiro as provas e designo audiência de C.I.J. para o dia 03/05/11 às
11:00hs. Int., inclusive Alfredina Lima Andrade. Salvador, 28/03/2011."
0082024-24.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Windsor Santos De Oliveira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Windsor Gonçalves De Oliveira
Advogado(s): Gildasio Pereira de Jesus
Despacho: De fls. 43, verso: "Consoante chancela às fls. 39, a peça de defesa foi protocolizada em 18/03/11, portanto, à
destempo, eis que o mandado de citação foi devolvido aos autos em 24/02/11 (fls. 33-v), considerando que o período
carnavalesco se deu após o início do prazo, não sendo caso de interrupção. Assim, desentranhem-se as peças de fls. 39/40.
Decreto a revelia de W.G.O., que poderá receber a ação no estado em que se encontra. Designo, outrossim, audiência de
C.I.J. para o dia 04/05/11, às 14:30hs. Int. Salvador, 28/03/2011."
0090811-42.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Deborah Lima Dos Anjos
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Adalberto Silva Dos Anjos
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Despacho: De fls. 28, verso: "Redesigno audiência de C.I.J. para o dia 03/05/11, às 11:15hs, quando o alimentante, caso não
haja acordo, deverá produzir defesa e provas, penas da lei. Int. Salvador, 28/03/2011."
0096459-03.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Carlos Querino Ramos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Menor(s): Janderson De Santana Ramos
Representante Do Réu(s): Janete Oliveira De Santana Ramos
Advogado(s): Marcus Fabricio Severo Almeida Santos
Despacho: De fls. 24, verso: "Redesigno audiência de C.I.J. para o dia 02/05/11, às 15:30hs, quando o alimentando, caso
não haja acordo, deverá produzir defesa e provas, penas da lei. Int. Salvador, 28/03/2011."
0055747-73.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. C. G.
Representante(s): D. C. G.
Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão, Manoel Santos da Silva Junior, Manoela Lima Santana, Marcela Argolo de Queiroz
Abbade
Reu(s): S. C. M. C.
Advogado(s): Manoel Machado Bisneto
Despacho: De fls. 101: "Aberta a audiência, pela M.M. Juíza foi dito que a parte ré não foi regularmente intimada, remarcava
a audiência para o dia 02/05/11, às 15:00hs. De já ciente a Defensoria Pública, a requerente, inclusive que deverá comparecer sob pena de extinção. Por força da certidão de fls. 100, verso, tenho como certa a suspeita de ocultação e determino a
initmação da parte ré, por oficial de justiça, com hora certa, com advertência expressa de confissão e renúncia a prova, e
recursa ao exame. Salvador, 25/03/2011."
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0147163-88.2008.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): J. D. S. C.
Advogado(s): Clarissa Carvalho Cunha Pedreira
Assistido(s): I. M. C.
Advogado(s): Maria de Fatima de Sales Brasil
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, V E PARAGRAFO TERCEIRO, CPC, POR SE TRATAR DE MATERIA JA
DECIDIDA COM TRANSITO EM JULGADO. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA APOS CERTIFICAÇÕES.
0022324-20.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3336766-3/2010, 3336635-2/2010, 3151139-6/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 50
Autor(s): Allan Ché De Medeiros
Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros
Menor(s): Laura Staudt Delfino Ché De Medeiros
Representante Do Réu(s): Ana Paula Staudt Delfino
Advogado(s): Katia Camillo de Oliveira
Despacho: OS AUTOS SÓ DEVEM RETORNAR CONCLUSOS APÓS CUMPRIMENTO TOTAL DO DESPACHO ANTERIOR. AO
CARTÓRIO PARA AS CERTIFICAÇÕES REQUERIDAS.
0145818-53.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Djanira Bispo Rodrigues
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Carlos Alberto Pereira Costa
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Despacho: diante do exposto, nso dr vislumbrando a omissao apontada, julgo improcedente os embargos. i. no mais,
recebo o recurso do apelante no seu efeito legal (apenas devolutivo) e determino seja intimada a apelada para, querendo,
contra arrazoar no prazo de lei.
0046741-37.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Gladys Carvalhal Monteiro
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Reu(s): Espolio De Janozi Acetal Fraga
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE O PARECER DA FP
0008200-95.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ester Carvalho Campos
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa
Interditado(s): Moises Cerqueira Campos
Despacho: DETERMINO SEJA ENCAMINHADA QUESITAÇÃO AO MÉDICO AO INTERDITANDO.
0059765-50.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Alves De Oliveira
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos, Carlos de Souza Falcon
Despacho: DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA. CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP.
0003497-29.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): R. A. F. N.
Representante(s): D. B. A. D. A.
Advogado(s): Daniel Rocha Araujo
Reu(s): M. C. A. D. A. N.
Despacho: À PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO SUPRA.
0099868-21.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Osvaldo Silva França, Mauro Silva Franca
Advogado(s): Simone Almeida Ribeiro
Despacho: REITEREM-SE OFICIOS COM ENTREGAS ATRAVES CERTIFICAÇAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. APOS, AO MP E FP
0141588-36.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Cleria Ferreira Araujo Dos Santos, Gilberto Lopes Santos, Grison Lopes Santos e outros
Inventariante(s): Yvelise Dos Santos, Aloysio Moreira Quiroz, Ivonildes Dos Santos Queiroz
Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca, David Pereira de Souza, Eliana Maria Ventura Jambeiro, Igor
Amorim Sampaio dos Santos, José Evangelista dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Sotero Dos Santos, Espolio De Maria Esteva De Jesus Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 06/06/2011, ÀS 14:15 HORAS. I.
0030237-24.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Milton Guilherme Dos Santos
Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo
Inventariado(s): Espolio De Antonio Guilherme Dos Santos
Despacho: AO DP PARA INFORMAR SE HÁ HERDEIRO INCAPAZ VEZ QUE NA INICIAL FEZ REFERÊNCIA A DEFICIENTE.
0200953-21.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): R. C.
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Marselle Reis Santos
Reu(s): R. S. M.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 51
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas
Despacho: AO DP PARA SE MANIFESTAR.
0008324-15.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Edimilson Moura Lima
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): Selma Santos Lima
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO PARA JUNTAR COPIA DO ACORDO QUE FOI HOMOLOGADO POR ESTE JUIZO
0014813-34.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marcilio Dos Santos Fonseca
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Gilma Santos De Jesus Fonseca
Despacho: DGJ. CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE REVELIA, POR CP.
0008976-95.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Raimunda Cely Mendes Barreto, Kely Dayane Mende Barreto, Alana Cristina Mendes Barreto
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Inventariado(s): Espolio De Gerson Luiz Amaral Barreto
Despacho: SENDO TODOS OS HERDEIROS CAPAZES E HAVENDO OUTORGADO PROCURAÇÃO A UMA ÚNICA ADVOGADA,
IMPÕE-SE O RITO DE ARROLAMENTO, DEVENDO SER CUMPRIDOS OS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. NOMEIO O REQUERENTE INVENTARIANTE, SE NECESSÁRIO, INTIME-SE PARA PROCEDER NA FORMA DO ARTIGO 1031 E SEGS. DO CPC.
APRESENTE-SE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS SUAS RENDAS (CERTIDÕES DAS 03
ESFERAS: ESTADUAL, MUNICIPAL E FEDERAL). PROCEDA-SE AO CÁLCULO LIQUIDATÓRIO DO IMPOSTO MORTIS CAUSA. APRESENTE-SE PLANO DE PARTILHA CONFORME ART. 1032 DO CPC. LAVRE-SE TERMO DE RENUNCIA, AUTO DE
ADJUDICAÇÃO, AUTO DE PARTILHA, SE NECESSÁRIO. EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS. ATRIBUAM-SE VALORES
AOS BENS. MANIFESTE-SE A FAZ. PÚBLICA SOBRE OS VALORES E CÁLCULOS.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: Bela. Fabiana Duarte
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Bel. Fernando J.S.Telles
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Alba Helena Pimentel do Lago
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. João Carlos Gavazza Martins
Expediente do dia 31 de março de 2011
0007497-09.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Nogueira Junior
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0034035-76.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio F Da Silva
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 52
P.R.I.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0160314-92.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Nogueira Junior
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0007533-51.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Marivaldo B Dos Santos
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0024479-40.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria De Lourdes P Da Cunha
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0120313-41.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Geraldo Da Cunha Bittencourt
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0136611-69.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 53
Reu(s): Terezinha De Almeida Barros
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0005744-22.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Restave Restauradora De Veiculos Ltda
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0009272-59.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Soares De Santana
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0011536-83.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Arnold Wildberger
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0001177-40.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Edna Da S B Santos E Out
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 54
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0113186-71.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Augusto Guimaraes
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0007509-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio T De Freitas
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0000699-52.1995.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Erg Ltda
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0124120-06.2000.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Industria Quimica Do Nordeste Ltda
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0039483-30.1997.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 55
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eduardo Cobas
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0007678-10.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Telesforo Martinez Marques
Despacho: "Vistos, etc...
Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual
atribuo ambos os efeitos.
Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituído procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296
e parágrafo único do CPC.
P.R.I
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 01 de abril de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0116824-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Fox Car Oficina E Comercio De Pecas Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 3% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0115412-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Multservice Refrigeracao E Servicos Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 5% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0114163-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Grilo Falante Empreendimentos E Participacoes Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0117472-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 56
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Inova Empreendimentos Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Intime-se".
0117137-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Da Natividade Do Espirito Santo
0117156-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcos Leão De Paula Vilas Boas
0116956-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Augusto Jose Ferreira Filho
0117120-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Andrés Castro Alonso Filho
0117271-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carmen Celia Carvalho Bouzon
0117384-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mario Enaldo De Castro Meira
0117332-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rita De Cassia Soares Pina Rocha
0114095-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ass B De Enfermagem Abe
0117311-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cyomara Lange Luna
0117259-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Augusto Sampaio Silva
0117225-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jaqueline Aquino De Menezes
0117360-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cristiane Maria Martins Fernandes
0117300-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mariangela Mello Mattos Shaw De Almeida
0117079-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Augusto Pimenta Lima
0117088-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria De Lourdes Pires Freitas
0117065-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Moacir Bispo Ramos
0114057-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ana Virgínia Gomes Di Tullio
0117114-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcio Ronaldo Rodrigues
0116887-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iberoamericana Consultoria E Servicos Ltda
0117636-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Instituto De Educacao Cygnus Ltda Me
0116400-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Educadora Visao Ltda
0117376-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sara De Almeida Barbosa
0117354-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernando Antonio Esteves De Araujo Silva
0117396-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nilo Marcio De Andrade Teixeira
0117294-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lafayette Dantas Da Luz
0117321-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Hormino Brasil Curvello Filho
0117440-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Daniel Garavaglia Toledo
0117499-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Amelia Teixeira De Almeida
0117247-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nelrio Ribeiro Dos Santos
0116974-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roberto Da Cruz Melo
0117282-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Cad. 2 / Página 57
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Executado(s): Anselmo Calixto Da Mota
0117454-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Zizelia Rodrigues Dos Santos
0117387-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Jose Brito
0117018-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Antonio Alves Dos Santos
0117324-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tania Mara Martins Gerde
0116988-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ivan Cajado Marcelo
0116981-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Toshio Yrihoshi
0117466-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Acenildes Lima Dos Santos
0117101-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eliane Fátima Boa Morte Do Carmo
0117050-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Susan Doriety Da Costa Matos
0117417-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lorenzo Greco
0117059-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nádia De Santana Rodrigues
0117234-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Agliberto Da Costa
0117125-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Branco Neto
0117024-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tereza Cristina Guerra
0116968-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cristina Maristane Santos Resende
0114011-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Lantyer Nonato Marques
Cad. 2 / Página 58
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
0114091-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Trinchao Liger
0116993-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Eunice De Carvalho Paes
0117251-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Simone Pereira Socorro Oliveira
0117329-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pericles De Albuquerque
0117265-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Carlos Pimentel Lima
0117504-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Renato De Albuquerque
0117372-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Diogo Lopes Dos Anjos
0117277-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Saul Figueiredo De Freitas
0117461-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lenisia Matos Gaspar
0117405-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hugo Leonardo Ribeiro De Jesus
0117288-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Zelia Da Costa
0117367-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mari Angela Constancia Silva
0114006-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Renato Pereira Dias
0114171-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Caroline Sampaio Ribeiro
0113994-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gildasio Souza Santos
0117071-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio Rodrigues Sousa
0117128-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Cad. 2 / Página 59
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Conceicao Aparecida Dos Santos Mesquita
0117167-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Deraldo Da Silva Machado
0117032-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Zelia Costa De Oliveira
0114541-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. E Incorporadora Anp Ltda
0114628-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Segura Ltda
0117011-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Haroldo Mardem Dourado Casaes
0117084-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lilia Campos Carvalho Rezende
0117228-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hidelmo Alves Passos
0117239-61.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Geraldo Magela Gomes
0117106-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rosilene Lima Dos Santos
0117478-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Juliana Cristina Andrade Eggers
0116963-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudia Verbena Sales Santos
0117036-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Itana Brondi Crivelenti De Oliveira Barbieri
0117441-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. E Incorporadra Monte Cristo - Edf Estácio Gonzaga Ltda
0117146-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo Fernando Almeida Pereira
0117338-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gilberto Caymmi Ferreira Neto
0114167-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Cad. 2 / Página 60
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda
0114555-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Catabas Empreendimentos Imobiliários Ltda
0114380-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rosangela Santana De Lima
0117046-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Livia Mota Araujo Dos Santos
0117444-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luis Augusto Dos Santos Souza
0117001-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Licia Maria Freire Beltrao
0117161-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fabiola Rabello Paulilo
0117041-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lidia Oliveira Gomes
0117149-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lucio Sant\Anna Pithon Brito
0117489-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Condominio Torre Do Imbui
0114469-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Marcos Medeiros Dos Santos
0114496-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lygia Pita Mendes Da Costa
0114067-14.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Das Graças Cazaes Andrade
0117430-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alpha Mal Salvador Empreendimentos Imobiliários Ltda
0114428-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio Henrique Andrade Novais
0114409-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciana Soares Garcia De Salles
0114103-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Cad. 2 / Página 61
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Executado(s): Banco De Credito Real De Minas Gerais Sa
0114084-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Moema Teixeira Vieira
0114183-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Anselmo Castro Mesquita Walder
0117424-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alpha Mal Salvador Empreendimentos Imobiliários Ltda
0114214-40.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fabio Calanchi
0114139-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Herbert Pharadh
0114133-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Virgilio E De Figueiredo
0114442-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Suzane Klusener
0114049-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Marcio De Carvalho Seabra
0114218-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudia Magarao De Souza
0114562-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jairo Carvalho Vieira
0114036-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gilson Miguel Nogueira
0114493-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clyffson Clelio Andrade Araujo
0114309-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudio Henriques Mendes
0114235-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cnp Promotora De Vendas Ltda
0114656-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Janete Pedreira De Carvalho
0114116-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sisal Imob Sto Afonso S/A
Cad. 2 / Página 62
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
0114327-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marcelo Froes Barbosa
0114031-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Susana Rocha Gomes
0114180-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Celia Maria Araujo Souza
0114387-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mariza De Barros Brasil
0114072-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Egberto Da Silva Paulo
0114323-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marilia Regis Dourado Meyer
0114001-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manuel Castro Samiguel
0114332-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Antonio Vasquez Barbosa
0114229-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Colegio De Orientacao Maxima Em Educacao Geral E Aprendizado Ltda
0114416-17.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Da Conceicao Gomes Almeida
0114526-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Genelicio De Souza Maia Filho
0114026-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Osman G Brandao
0114247-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Talaya Representacoes E Conta Propria Ltda
0113123-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Expocar Comercial De Veiculos Ltda
0114063-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): José Osmair Santini
0112409-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Andres Castro Alonso
0114458-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Cad. 2 / Página 63
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Executado(s): Marcos Antonio Pinto Guerra
0110573-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ueslei Da Silva Souza
0114120-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jakcson Chaves Azevedo
0114488-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Almiraci Santos Da Silva
0117412-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luis Antonio Santos Silva
0117098-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eduardo Tibirica
0117350-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Normilda Santos Vilas Boas
0117012-71.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Thalma Clivia De Melo Ferreira
0114202-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Dinovaldo Dantas Moreira
0114250-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Norvel Veiculos Ltda Me
0114224-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jailton Ferreira De Sena
0114132-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carmen Figueira Santos
0114113-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Laura R Da Costa Santos
0114017-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Maria Rabello
0114201-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Dinovaldo Dantas Moreira
0117484-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Corrado Fumagalli
0117510-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gilberto Teixeira Dos Santos
0114043-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Cad. 2 / Página 64
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 65
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Niceias Pereira
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a
metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos
artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0119262-77.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Noel Carvalho Do Nascimento
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: devolva-se a Carta Precatória recebida.
0071259-67.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Biscoitos Sao Benedito Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): José Rilton Tenório Moura
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, concedo a segurança para determinar que, em
face do reconhecimento da nulidade do Auto de Infração multireferido, a autoridade coatora se abstenha de propor ou
viabilizar a propositura de ação de execução fiscal decorrente desse Auto. Condeno o Impetrado ao pagamento das custas
processuais. P.R.I. Proceda-se, oportunamente, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0014938-81.1983.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 3993512-7/2011
Embargante(s): Oubinha Ind E Com Ltda
Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Decorridos 27 anos de ajuizamento destes embargos à execução sem andamento normal do feito, intime-se a
embargante para manifestar interesse no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, voltem cls.
Expediente do dia 24 de março de 2011
0112425-06.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 562033-2/2004
Autor(s): Regina Therezita Ricci De Araujo
Advogado(s): Maria Constância Martins da Costa
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais,declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO
PROCEDENTES estes embargos do devedor e extinta a execução fiscal em apenso.Condeno a embargada nas custas e
honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.Deixo de recorrer de ofício com base no § 2º do art. 475 do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0011234-88.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14090255655-8
Autor(s): Cia De Pesquisa De Recursos Minerais Cprm
Advogado(s): Rafael Cosme de Carvalho Leal, Rodolfo Nunes Ferreira
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Apreciando a petição retro, defiro o pedido, considerando o disposto no art.5º, II do D>L> 200/67, que "dispõe
sobre a Organização da Administração Federal, estabelecendo diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências", e declino a competência deste Juízo para uma das Varas da Justiça Federal, remetendo-se os autos e dando-se
baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 66
Ciência às partes.
0009371-97.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14003030531-6
Embargante(s): Osvaldo Honorio Da Silva
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida, Paulo Sérgio Damasceno Silva, Vaneska Pires Dourado Pinho
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho
Sentença: Diante do exposto e mais que consta destes autos,JULGO PROCEDENTES estes embargos do devedor e
declaro extinta a execução fiscal com resolução de mérito, arquivando-se e dando-se baixa em ambos os processos, sem
recurso oficial por se tratar de valor abaixo do limite de alçada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
0118161-20.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14000759395-1
Embargante(s): Suarez Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa, Fabio Henrique Silva Barbosa, Maria
Amelia de Salles Garcez
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Ex positis e mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES estes embargos, declaro nula a execução fiscal
e insubsistente a penhora, expedindo-se os atos necessários à desconstituição, e condeno a embargada nas custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Por força do duplo grau de jurisdição,desta
sentença recorro de ofício encaminhando-se os autos à Superior Instância após o prazo do recurso volutário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expediente do dia 29 de março de 2011
0139644-67.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 576483-7/2004
Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Claudia Bezerra Batista Neves, Marcelo Gomes Sotto Maior, Paulo André Lopes
Pontes Caldas, Pedro Cesar Seraphim Pitanga, Rui de Macedo Chaves
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da dívida executada, prejudicadas as demais questões
em debate, e JULGO EXTINTA a execução fiscal com resolução de mérito, bem como estes embargos à execução, oficiandose para o cancelamento da penhora, se for o caso, e condeno o embargado nas custas e honorários advocatícios de 10%
do valor da causa atualizado. Deixo de recorrer de ofício por se tratar de valor inferior à alçada legal.
Publique-se, registre-se e arquive-se.
0163924-05.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 593912-3/2004
Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Claudia Bezerra Batista Neves, Marcelo Gomes Sotto Maior, Marcos Oliveira
Gurgel, Paulo André Lopes Pontes Caldas, Pedro Cesar Seraphim Pitanga, Pedro Nizan Gurgel de Oliveira, Rui de Macedo
Chaves
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da dívida executada, prejudicadas as demais questões
em debate, e JULGO EXTINTA a execução fiscal com resolução de mérito, bem como estes embargos à execução, oficiandose para o cancelamento da penhora, se for o caso, e condeno o embargado nas custas e honorários advocatícios de 10%
do valor da causa atualizado. Deixo de recorrer de ofício por se tratar de valor inferior à alçada legal.
Publique-se, registre-se e arquive-se.
0121225-62.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): H S Servicos De Saude Ltda
Advogado(s): Ana Paula Pessoa da Silva Cardoso de Moraes, Luiz Humberto Agle Filho, Marcio Lobianco Cruz Couto, Sérgio
Murilo Santos Campinho
Impetrado(s): Coordenador Central De Arrecadacao Da Prefeitura Do Municipio De Salvador
Sentença: Ex positis e mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
0065282-26.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sooffset Grafica E Editora Ltda
Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva, Josair Santos Bastos
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Sentença: Ex positis, concedo em definitovo a segurança consolidando a medida liminar deferida, e JULGO PROCEDENTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 67
esta ação mandametal.
Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro de ofício.
P.R.I.
Expediente do dia 30 de março de 2011
0109824-03.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 484023-1/2004
Embargante(s): Diagnoson Ultrassonografia E Densiometria Ossea Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton Tenorio Moura
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Sentença: Diante do exposto e com base nos citados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTES estes embargos, declaro
nula a execução fiscal e condeno a embargada nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado,
oficiando-se para o cancelamento da penhora, se for o caso. Deixo de recorrer de ofício com base no § 2º do art. 475 do CPC.
Publique-se, registre-se e arquive-se.
Expediente do dia 31 de março de 2011
0093817-38.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14002913834-8
Embargante(s): Instituto De Orientacao As Coop Hab Da Bahia E Sergipe Inocoop Base
Advogado(s): Maria Estela Silveira Fraga
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Maria Estela Silveira Fraga
Despacho: Rec. hoje.
Intime-se o embargado para resposta.
0083098-16.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14097545995-3
Embargante(s): Companhia Das Docas Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires, João Gonçalves Franco Filho, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria da Conceição Campello de
Souza, Paula Pereira Pires
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Rec. hoje.
Intime-se o embargado para resposta.
0099583-72.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Codeba Companhia Da Docas Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Queiroz Sturaro, Débora Leite Ribeiro, Graciele Oliveira Coutinho, Iabi Bandeira Macêdo, Ival Maia
Ribeiro, Maria Estela Silveira Fraga
Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO
EXTINTA esta execução fiscal com resolução de mérito.
Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro ex officio.
Publique-se, registre-se e intime-se.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0001295-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo Alves Costa
Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Bratriz Passos
Decisão: Fls. 48: "Diante do quanto alegado pelo autor, no sentido de que o réu deixou de cumprir a decisão de urgência em
evidência, fls. 36/39, e considerando que não figura no polo passivo o Secretário de Saúde, e sim o Estado da Bahia, não
posso acolher o requerimento de conceder ordem de prisão ao titular da pasta de Saúde quando não se sabe ao menos se
ele tem conhecimento da existência da presente ação e muito menos do teor da decisão antecipatória de tutela exarada nos
autos. Intime-se o Procurador Geral do Estado da Bahia, a fim de que venha nos autos justificar, caso possa, a razão do
descumprimento da medida de urgência e se adotou as providências, comprovando documentalmente de que forma, no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 68
sentido de ter orientado o Secretário de Saúde no atendimento da pretensão da parte autora, assino o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de restar configurado ato atentatório ao exercício da jurisdição (criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final), sem prejuízo das sanções criminais a ser aplicável ao responsável
direto pelo cumprimento da ordem emitida por este Juízo, considerando que o mandado de intimação foi cumprido a quase
60 (sessenta) dias, recebido que foi pela Procuradora Geral Adjunta na data de 02/02/2011 (assinado por Dra. Joselita
Leão), fls. 41, e até a presente data a parte autora denuncia o não cumprimento. Cumpra-se imediatamente, expedindo-se
mandado, com a gravidade que o caso requer. Extraia-se cópia autêntica para acompanhar o mandado ou transcreva o seu
inteiro teor no corpo do mandado. Salvador, 31/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"
0002030-83.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Reu(s): Sharp Administracao De Consorcios Sc Ltda
Despacho: Fls. 08:"Fica intimada a parte exequente, através do seu patrono a tomar conhecimento da certidão do oficial de
Justiça de fls. 07v, e falar no PRAZO DE LEI. Salvador, 14/08/2009. Diretora de Secretaria."
0066031-38.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Aspra-Ba - Associacao De Policiais E Bombeiros De Seus Familiares
Advogado(s): Eladio Mendes Neto Júnior
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.Fls. 178:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manisfestar , no prazo de 05(cinco)
dias, sobre o documento juntado às fls. 123/168. Salvador, 18/02/2011. Diretora de Secretaria."
0070168-63.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Anibal Rocha Bessa
Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese
Impetrado(s): Superintendente De Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torre Rocha
Despacho: ATO ORDINATORIO.Fls. 125:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manisfestar, no prazo de 05(cinco) dias,
sobre os documentos juntados às fls. 94/116 e fls. 117/124.Salvador, 31/03/2011. Diretora de Secretaria."
0010307-15.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/A Ltda
Advogado(s): João Adriano Ferreira Santos Najar
Impetrado(s): Coordenador De Atividades Economicas Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.Fls. 42:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manisfestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 34/41. Salvador, 31/03/2011. Diretora de Secretaria."
0073239-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Soserv Comercio Representacoes E Servicos Ltda
Advogado(s): Maurício Amorim Dourado
Impetrado(s): Pregoeiro Designado Para O Pregao Presencial Nº 021/210
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÒRIO.Fls. 598:"Faço vista dos autos à parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que
entender de direito. Salvador, 07/10/2010.Diretora de Secretaria."
0000078-93.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Aline Barbagelata Drummond Oliveira
Advogado(s): Aline Barbagelata Drummond Oliveira
Impetrado(s): Defensora Publica Geral Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Despacho: ATO ORDINATORIO.Fls. 85:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manisfestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 52/84.Salvador, 11/02/2011. Diretora de Secretaria."
0082729-56.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Franklin Ourives Dias Da Silva Junior
Impetrante(s): Franklin Ourives Dias Da Silva
Advogado(s): Franklin Ourives Dias da Silva Júnior
Impetrado(s): Superintendente De Transito E Transporte Do Salvador Transalvador
Advogado(s): Odailton Vale de Carvalho, Rafael Santos de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fls. 164:"Faço vista dos autos a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)dias,
sobre as informações juntada às fls. 156/163.Salvador, 28/01/2011. Diretora de Secretaria."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 69
0025087-91.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Isadora De Queiroz Batista Ribeiro
Advogado(s): Marcos Antônio da Conceição Pinto
Impetrado(s): Reitor Da Uneb Universidade Do Estado Da Bahia
Despacho: ATO ORDINATORIO. Fls.58:"Faço vista dos autos a parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que
entender de direito. Salvador, 22/04/2010. Diretora de Secretaria."
0096733-06.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Provider Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, Virgínia Prates Maciel
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran
Advogado(s): Leonardo Coelho de Andrade
Despacho: ATO ORDINATORIO. Fls. 234:"Faço vista dos autos à parte autora para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 227/233. Salvador, 25/03/2011. Diretora de Secretaria."
0035209-71.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Alcione Lopes Da Silveira Uzeda
Advogado(s): Tiago José Figueiredo Silva
Impetrado(s): Coordenador De Assistencia A Saude Do Servidor - Cas
Despacho: ATO ORDINATORIO. fLS. 109:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco),
sobre as informações de fls. 77/108. Salvador,31/01/2011."
0000245-13.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Samuel Oliveira Costa
Advogado(s): Paulo Adami Carletto
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham, Francisco Luiz Borges da Cunha
Despacho: ATO ORDINATORIO. Fls. 142:"Faço vista dos autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias
sobre as informações e documentos juntados às fls.23/141. Salvador,27/01/2011. Diretora de Secretaria."
0105830-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adenilton Argolo Barreto, Andre Marta Barreto
Advogado(s): Getulio Barbosa de Oliveira
Impetrado(s): Diretor Da Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende
Despacho: ATO ORDINATORIO. fLS. 60: "Faço vista dos autos a parte autora, pra se manifestar , no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 57/59. Salvador, 04/02/2010. Diretora de Secretaria."
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUÍZA SUBSTITUTA - Belª.MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 29 de março de 2011
0195949-66.2008.805.0001 - 15052-Procedimento Ordinário
Autor(s): Janete Ferreira Silva, Nuria Gomes Da Silva
Advogado(s): Sandra Maria Matos Nascimento Ramos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: 93-Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei. P.I. SSa.21/10/
2010 . ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular
0069614-31.2010.805.0001 - 17178-Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Camalibe De Freitas Cajazeiras, Moises Dominguez Souza, Antonio Mutti De Carvalho Filho
Advogado(s): Michel Soares Reis
Despacho: DESP. DE FLS.444- Intime-se a parte autora para manifesta-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa com
documentos de fls.403/443.iNTIME-SE PESSOALMENTE Ssa., 21/10/2010. ass.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 70
Santos.Juiza Titular
0093552-55.2010.805.0001 - 17538-Procedimento Ordinário
Autor(s): Amelia Martins Azevedo
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: CLS DA DECISAO DE FLS.196/197-...INDEFIRO O PEDIDO DE aSSSITENCIA JUDICIARIA...INTIME-SE A REQUERENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E CANCELAMENTO.P.I.
Ssa., 25/10/2010. ass.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
0086720-06.2010.805.0001 - 17439-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaime Anares Da Silva
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: DESP. DE FLS. 43- Intime-se a parte autora para manifesta-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa DE FLS
28 A 42, BEM COMO peças e documentos de fls. 23 a 27 Ssa., 27/12/2010. ass.Lilian Guimaraes. Subescrivã
0053613-68.2010.805.0001 - 16910-Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Luis Silva Passos
Advogado(s): Jose Souza Pires
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes
Despacho: desp. de fls . 521-Publique-se o despacho de fls. 517. Quanto ao substabelecimento juntado as fls. 519/520, nõ
há nos autos procuração conferindo poderes ao Dr. Thiancle Araujo. OAB 21.540, para atuar no presente feito e tampouco
substabelecer. P.I. SSa., 03/12/2010. Lilian Guimaraes -subescriva.
desp de fls 517- Intime-se a parte autora para manifesta-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa com documentos de
fls. 296/516. Ssa., 08/11/2010. ass.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
0156394-47.2005.805.0001 - 10900-Mandado de Segurança
Autor(s): Thales De Melo Brito Correia
Advogado(s): Marcelo Azevedo Palma
Reu(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran
Despacho: desp. de fs. 123- O acordão determinou a citação da SET, hoje Transalvador. Assim, intime-se o Impetrante para
trazer cópias da inicial e documentos, para os devidos fins. P.I. SSa., 25/10/2010.ass..Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida
Cézar Santos.Juiza Titular
0150339-80.2005.805.0001 - 10854-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sul America Capitalização S/A
Advogado(s): Djane Oliveira Vaz
Impetrado(s): Secretario Executivo Do Fundo De Protecao Estadual Ao Consumidor
Advogado(s): Barbara Camardelli
Despacho: fls. 171- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos do TJ. Não havendo pronunciamento, arquive-se. P.I.
Salvador, 18/01/2011. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
0081420-34.2008.805.0001 - 14099-DECLARATORIA
Autor(s): Auto Viação São João Ltda - Amanda Teixeira Melo E Valdir Mansur Teixeira.
Advogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho
Reu(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De Energia Transportes E Comunic Da Bahia
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide
Despacho: FLS. 281- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos do TJ. Não havendo pronunciamento, arquive-se. P.I.
Salvador, 18/01/2011. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
0132129-83.2002.805.0001 - 7532-Mandado de Segurança
Autor(s): Marcia Fabiana Barreto Liborio
Advogado(s): Igor Dunham
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran, Superintendencia De Engenharia De Trafego Set
Advogado(s): Angela Maria Sa Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: DESP. DE FS. 144- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos do TJ. Não havendo pronunciamento, arquive-se.
P.I. Salvador, 18/01/2011. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
0040555-42.2003.805.0001 - 7866-Mandado de Segurança
Autor(s): Sandra Maria Melo Behrens
Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixao
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Ba
Despacho: FLS. 215- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos do TJ. Não havendo pronunciamento, arquive-se. P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 449 - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de abril de 2011
Cad. 2 / Página 71
Salvador, 18/01/2011. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
0042212-53.2002.805.0001 - 6878-Mandado de Segurança
Autor(s): Fraga Almeida Transporte Industrial Ltda, Jato Transportes Ltda, Vania Celene Macedo Campos
Advogado(s): Carlos Frederico Fraga
Reu(s): Departamento De Estradas De Rodagens Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Despacho: FLS. 195- Dê-se ciência as partes da baixa dos autos do TJ. Não havendo pronunciamento, arquive-se. P.I.
Salvador, 18/01/2011. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
0125374-96.2009.805.0001 - 16146-Procedimento Ordinário
Autor(s): Januzia Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas
Reu(s): Estado Da Bahia, Monte Tabor Centro Iltalo Brasileiro De Promocoes Sanitaria, Marcio Gomes Fonseca
Despacho: DESP. DE FLS. 508-