Consolidado de normas da COFID
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Consolidado de normas da COFID
Consolidado de normas da COFID (Versão IV) Coordenação de Fitoterápicos, Dinamizados e Notificados (COFID) Gerência de Tecnologia Farmacêutica (GTFAR) Gerência Geral de Medicamentos (GGMED) Agência Nacional de Vigilância Sanitária Brasília, abril de 2013 Copyright © 2013. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1 É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. Diretor-Presidente Dirceu Brás Aparecido Barbano Adjunto de Diretor-Presidente Luiz Roberto Klassmann Diretores Jaime Cesar de Moura Oliveira José Agenor Álvares da Silva Gerência Geral de Medicamentos Antonio Cesar Silva Mallet Gerência de Tecnologia Farmacêutica Ricardo Ferreira Borges Coordenação de Medicamentos Fitoterápicos, Dinamizados e Notificados Ana Cecília Bezerra Carvalho Equipe técnica Ana Carolina Moreira Marino Araujo Ana Cecília Bezerra Carvalho Evelin Elfriede Balbino João Paulo Silvério Perfeito Liana Tieko Evangelista Kusano Marcelo Camilo Morera Robelma France de Oliveira Marques 2 INTRODUÇÃO A Coordenação de Fitoterápicos, Dinamizados e Notificados (COFID) é uma coordenação localizada dentro da Gerência de Tecnologia Farmacêutica (GTFAR) da Gerência Geral de Medicamentos (GGMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Tem por atribuição emitir documentos circunstanciados e conclusivos em relação ao registro e pós-registro de medicamentos fitoterápicos e dinamizados (homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos), o registro e a extensão de linha de medicamentos específicos e a notificação de medicamentos, drogas vegetais e gases medicinais conforme legislação vigente. Considerando os diversos assuntos que lhes são pertinentes, a COFID/GTFAR/GGMED elaborou um consolidado o qual disponibiliza nesse texto já na sua quarta versão. Nas páginas iniciais são citadas as normas mais utilizadas no registro ou notificação dos medicamentos supracitados e nas páginas seguintes é detalhado o entendimento vigente sobre as mesmas, todas com hiperlinks que conduzem diretamente ao texto das normas. 1. MEDICAMENTO FITOTERÁPICO a. NORMAS VIGENTES i. RDC nº 14, de 31/03/2010: Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos. ii. RE nº 90, de 16/03/2004: Guia para a realização de estudos de toxicidade pré-clínica de fitoterápicos. iii. RE nº 91, de 16/03/2004: Guia para realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro de fitoterápicos. iv. IN nº 5, de 11/12/2008: Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado. v. IN nº 5, de 31/03/2010: Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de Fitoterápicos. vi. RDC no. 13, de 14/03/2013: Boas Práticas de Fabricação (BPF) para os produtos tradicionais fitoterápicos vii. RDC no. 14, de 14 de março de 2013. Dispõe sobre as Boas práticas de fabricação de insumos farmacêuticos ativos de origem vegetal. b. TEXTOS ORIENTATIVOS SOBRE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS i. Posicionamentos da Câmara Técnica da Fitoterápicos (CATEF) quanto ao registro de medicamentos fitoterápicos. ii. Controle de qualidade de extratos vegetais e fitoterápicos. iii. Orientações sobre tradicionalidade de uso. 2. MEDICAMENTO DINAMIZADO a. NORMAS VIGENTES i. RDC nº. 26, de 30/03/2007: Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos. ii. IN nº 3, de 11/04/2007: Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de medicamentos dinamizados. 3 iii. IN nº 4, de 11/04/2007: Guia para a realização de estudos de estabilidade para medicamentos dinamizados. iv. IN nº 5, de 11/05/2007: Dispõe sobre os limites de potência para registro e notificação de medicamentos dinamizados e Tabela da IN nº. 5 de 11/05/2007: Potências para registro e notificação de medicamentos dinamizados. 3. MEDICAMENTO ESPECÍFICO a. NORMAS VIGENTES i. RDC nº 24, de 14/06/2011: Dispõe sobre o registro de medicamentos específicos. ii. RDC nº 48, de 6/10/2009: Dispõe sobre realização de alteração, inclusão, suspensão, reativação, e cancelamento pós-registro de medicamentos e dá outras providências. iii. RDC nº 29, de 17/04/2007: Dispõe sobre as regras referentes ao registro e comercialização para a substituição do sistema de infusão aberto para fechado em Soluções Parenterais de Grande Volume. iv. RDC nº 269, de 22/09/2005: O Regulamento Técnico sobre a Ingestão Diária Recomendada (IDR) de Proteínas, Vitaminas e Minerais. v. RDC nº 8, de 2/01/2001: Aprova o Regulamento Técnico que institui as Boas Práticas de Fabricação do Concentrado Polieletrolíticos para Hemodiálise – CPHD. vi. RDC nº 272, de 8/04/1998: Aprova o Regulamento Técnico para fixer os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral. vii. Portaria nº 40, de 13/01/1998: Regulamento que estabelece normas para Níveis de Dosagens Diárias de Vitaminas e Minerais em Medicamentos. viii. Portaria nº 108, de 25/07/1991: Normatiza a composição de produtos para TRO, de acordo com o conceito de reidratação, manutenção e prevenção em TRO contidas nas normas de controle de doenças diarreicas do Ministério da Saúde. b. i. ii. iii. iv. v. vi. vii. viii. TEXTOS ORIENTATIVOS SOBRE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOSS Orientações sobre medicamentos a base de água do mar (1) Orientações sobre medicamentos a base de água do mar (2) Nota técnica: Comprovação de segurança e eficácia de vitaminas, minerais e aminoácidos. Adequação das Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV) ao sistema fechado. Seminário de Orientação ao Setor Regulado. Guia para a condução de ensaios não clínicos de segurança. Guia para registro de novas associações em dose fixa. Posicionamento da Anvisa quanto ao registro de medicamentos novos considerados como me-toos. ix. Posicionamentos da Câmara Técnica da Fitoterápicos (CATEF) quanto ao registro de medicamentos fitoterápicos. x. Controle de qualidade de extratos vegetais e fitoterápicos. xi. Orientações sobre tradicionalidade de uso. 4. MEDICAMENTOS NOTIFICADOS a. NORMAS VIGENTES 4 i. RDC nº 199, de 26/10/2006: Dispõe sobre os medicamentos de notificação simplificada. ii. IN no 03 de 28/04/2009: Anexo atualizado da RDC 199, de 26/10/2006. 5. NOTIFICAÇÃO DE DROGAS VEGETAIS a. RDC 10, de 10 de março de 2010: Dispõe sobre a notificação de drogas vegetais. b. RDC 13, de 15 de março de 2013: Boas Práticas de Fabricação (BPF) para os produtos tradicionais fitoterápicos. 6. NORMAS GERAIS APLICADAS A MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS, DINAMIZADOS, ESPECÍFICOS E NOTIFICADOS a. Lei nº 6360, de 23/09/1976 e Decreto nº 79094, de 05/01/1977. Normas gerais de vigilância sanitária, incluindo registro de medicamentos. b. RDC nº 17, de 19/04/2010. Dispõe sobre as Boas práticas de fabricação de medicamentos c. RDC nº 47, de 08/09/2009. Regras para bulas de medicamentos. d. RDC nº 71, de 22/12/2009. Regras para embalagens. e. RDC nº 333, de 19/11/2003. Regras sobre nome comercial. f. RDC nº 96, de 17/12/2008. Dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. g. RE nº 1, de 29/07/2005. Guia para a realização de estudos de estabilidade. h. RE nº 899, de 29/05/2003. Guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos. i. RDC nº 37, de 08/07/2009. Admissibilidade de Farmacopeias Internacionais. j. RDC nº 138, de 29/05/2003. Dispõe sobre o enquadramento na categoria de venda de medicamentos. k. RDC no 305, de 14/11/2002 e RDC no 68, de 28/03/2003. Referentes à Encefalopatia Espongiforme Transmissível. l. RE nº 1548 de 23/09/2003. grávidas. Categorias de risco de fármacos destinados às mulheres m. RE nº 572, de 05/04/2002. Determinações sobre tartarazina. n. Portaria no 185, de 08/03/1999 e RDC 72 de 07/04/2004. Informações referentes à importação. o. Resolução RDC nº 25, de 29/03/2007. Dispõe sobre terceirização de controle de qualidade. p. IN no 06, de 18 de abril de 2007. Determinar a publicação do Guia para Notificação de Lotes-Piloto de Medicamentos. q. RDC no 04, de 10 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre as normas de farmacovigilância para os detentores de registro de medicamentos de uso humano. r. RDC no 39, de 05 de junho de 2008. Aprova o Regulamento para a realização de pesquisa clínica e dá outras providências. 5 Orientações sobre registro de medicamentos fitoterápicos, dinamizados e específicos e notificação simplificada de medicamentos Esse texto traz comentários com o objetivo de esclarecer aspectos da legislação sanitária referentes ao registro ou pós-registro dos medicamentos fitoterápicos, dinamizados, específicos e aos notificados. Procuram esclarecer a conduta da COFID frente a determinados aspectos ou situações derivadas da aplicação da legislação sanitária e sua interpretação. Referem-se sempre à legislação vigente quando de sua elaboração, e serão constantemente atualizados, informando-se a data da última atualização. Todos os documentos apresentados para o registro ou notificação de medicamentos devem estar em idioma português, conforme determina a RDC nº 25, de 16 de junho de 2011. Como os medicamentos fitoterápicos e dinamizados não possuem Histórico de Mudança de Produtos (HMP), e as bulas e embalagens de medicamentos específicos não são avaliadas na COFID, as recentes normas publicadas pela Anvisa RDC 60 (Alterações de Bulas) e 61 (Alterações de rotulagens), publicadas em 12 de dezembro de 2012, não se aplicam a COFID. Com a publicação da RDC 63, em 31/12/2012, que Dispõe sobre as regras utilizadas para a nomenclatura das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) e da RDC 64, em 28 de dezembro de 2012, que publicou a DCB da Farmacopeia Brasileira, as DCBs para fitoterápicos e dinamizados foram publicadas. Essas listas estão disponível na página eletrônica da Anvisa/Farmacopeia por meio do link: <http://www.anvisa.gov.br/hotsite/farmacopeiabrasileira/conteudo/2013/Lista%20Plantas%20Medicina is%20RDC%2064-2012_07_01_2013.pdf>. As DCBs devem ser informada tanto pelo fabricante do produto acabado, no Formulário de Petição (FP) 1, como pelos fornecedores e distribuidores da matéria-prima vegetal. No caso de não constar DCB para o ativo que se pretende registrar, a empresa deve solicitar inclusão eletronicamente à Anvisa, conforme IN nº 5, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos para solicitar a inclusão, alteração ou exclusão de DCB, disponível em: <http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=31/12/2012&jornal=1&pagina=249&totalArquivos=32 0>. 1 - MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS Diversas normas regulamentam a produção de medicamentos, incluindo os fitoterápicos. Medicamentos fitoterápicos podem ser manipulados ou industrializados, conforme a legislação brasileira. Podem ainda ser destinados ao uso humano ou veterinário, sendo os para uso humano regulamentados pela Anvisa e os para uso veterinário regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A manipulação de medicamentos para uso humano é feita em farmácias com autorização da Vigilância Sanitária (estadual ou municipal), com base em preparações magistrais (elaboradas a partir de prescrições médicas, de dentistas ou veterinários) ou oficinais (inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela Anvisa). A norma que regulamenta a manipulação é a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n°. 67/2007, atualizada pela RDC n°. 87/2008, que define as Boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias. Apenas os medicamentos fitoterápicos industrializados para uso humano são registrados na Anvisa. Para o registro de medicamentos fitoterápicos, existe regulamentação específica desde 1967, a Portaria n°. 22, que foi seguida pela Portaria n°. 06, publicada em 1995, RDC n°. 17, publicada em 6 2000, a RDC n°. 48, publicada em 16 de março de 2004 e a norma vigente RDC n°. 14, publicada em 05 de abril de 2010. Como forma de aperfeiçoar o marco regulatório, inserido no contexto da cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos, a legislação sanitária brasileira que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos foi atualizada em 2010, sendo publicada na forma de Resolução de RDC nº. 14/2010, permitindo o acompanhamento do desenvolvimento científico e tecnológico, e possibilitando a ampliação do acesso da população aos medicamentos. O registro de medicamentos é o instrumento através do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia do produto no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização ou consumo. 1.1 REGISTRO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS Anteriormente à solicitação de registro, a empresa deve notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o Guia para a notificação de lotes piloto, isso não é necessário no caso de produtos importados. Essa notificação é encaminhada à Gerência Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos (GGIMP), não sendo objeto de análise da COFID. 1.1.1 Documentação O dossiê de registro é composto por uma parte documental, um relatório técnico, um relatório de produção e controle de qualidade, e um relatório de segurança e eficácia. Na parte documental, é exigida a apresentação dos seguintes documentos atualizados: Cópia de licença de funcionamento da empresa (Alvará Sanitário); Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT) emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); cópia do protocolo da notificação da produção de lotes-piloto, cópia do Certificado de Boa Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC), atualizado, emitido pela Anvisa para a linha de produção na qual o medicamento fitoterápico será fabricado, e formulários de petição (FP) preenchidos, contendo todas as informações sobre a composição do produto (matéria(s)-prima(s) ativa(s), informando inclusive o teor de marcador(e), e excipiente(s), nome comercial, forma farmacêutica, embalagens, restrição de venda, prazo de validade e cuidados de conservação. Informações sobre o correto preenchimento dos FPs podem ser obtidas no site da Anvisa através do link: http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/med/registro.htm. 1.1.2 Relatório Técnico O relatório técnico deve conter as seguintes informações: nomenclatura botânica completa; parte da planta utilizada; layout de bula, rótulo e embalagem, conforme legislação vigente; documentação referente a cada local de fabricação, caso a empresa solicite o registro em mais de um local de fabricação; dados de produção; controle de qualidade; e dados sobre segurança e eficácia. 1.1.3 Informações gerais Segundo a RDC n°. 14/2010, fitoterápico é o medicamento obtido com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais, cuja eficácia e segurança são validadas por meio de levantamentos etnofarmacológicos, de utilização, documentações tecnocientíficas ou evidências clínicas. É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade 7 e constância de sua qualidade. Não podem ser incluídos no medicamento fitoterápico substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos vegetais. Além da RDC n°. 14/2010, outras normas complementam as orientações quanto ao registro de medicamentos fitoterápicos, algumas se referem exclusivamente a medicamentos fitoterápicos, como a IN nº 05/2010, que apresenta a “Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de fitoterápicos”; a IN n°. 05/2008, com a “Lista de fitoterápicos de registro simplificado; RE n°. 90/2004, que publicou o “Guia para realização dos testes de toxicidade pré-clínica de fitoterápicos”; e a RE n°. 91/2004; com o “Guia para realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamento pós-registro de fitoterápicos”. Além dessas normas, o registro e pós-registro de medicamentos fitoterápicos seguem os demais regulamentos para medicamentos a serem registrados na Anvisa, ou seja, Lei n°. 6360/1976 e Decreto n°. 79094/1977, como normas orientadoras gerais para registro de medicamentos; regras para bulas de medicamentos: RDC n°. 47/2009; regras para embalagens: RDC n°. 71/2009; regras para publicidade de medicamentos: RDC n°. 96/2008 e 23/2009; “Guia para realização de estudos de estabilidade de medicamentos”: RE n°. 01/2005; e o “Guia para validação de metodologias analíticas e bioanalíticas de medicamentos”: RE n°. 899/2003. Os estudos de estabilidade e validação para medicamentos fitoterápicos seguem os regulamentos gerais estabelecidos para medicamentos pela Anvisa, porém, devido à complexidade de sua composição, foram adotadas orientações específicas disponíveis no site da Anvisa, através dos textos orientativos: Posicionamentos da CATEF quanto ao registro de Medicamentos Fitoterápicos e Controle de qualidade de extratos vegetais e fitoterápicos. Uma exigência primordial para assegurar a qualidade do medicamento fitoterápico é o cumprimento das boas práticas de fabricação (BPF) dos Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) vegetais por parte das empresas fabricantes dos insumos, cujos requisitos estão especificados nas RDC’s nº 249/2005 e 14/2013. Empresas que produzam insumos de origem vegetal para comercialização a fabricantes de medicamentos devem possuir a Autorização de Funcionamento emitida pela Anvisa para fabricar IFA e devem seguir os requisitos de BPF das duas normas acima dispostas. Uma empresa fabricante de medicamentos fitoterápicos pode também produzir os próprios IFAS vegetais, porém, para isso, precisa submeter a petição de AFE para insumos, com as devidas atividades pretendidas, como por exemplo, fabricar, embalar e produzir, sendo necessário executar tais atividades à luz das duas normas supracitadas. 1.1.4 Estabilidade O estudo de estabilidade foi projetado para verificação das características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico na validade esperada. Os resultados são usados para estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. A RE n°. 01/2005, além de outras informações, preconiza três tipos de estudos para fins de registro de medicamentos na Anvisa: o acelerado, o de longa duração e o de acompanhamento. No estudo acelerado, amostras do medicamento acondicionadas em sua embalagem primária devem ser submetidas, durante seis meses, a condições de 40 °C e umidade relativa que pode ser de 75%, caso a embalagem primária seja constituída de material semipermeável, ou isento de controle de umidade quando for usado material de embalagem impermeável. Já o estudo de longa duração objetiva estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. Esse estudo deve ser conduzido em condições de temperatura de 30 °C e de umidade relativa conforme determinado para o estudo acelerado, durante o número de meses que se deseja atribuir como prazo de validade. Os resultados finais do estudo de longa duração, assim como a 8 declaração do prazo de validade e cuidados definitivos de conservação devem ser apresentados à Anvisa logo que concluídos, na forma de complementação das informações ao processo. O estudo de acompanhamento é realizado para verificar se o medicamento mantém as características demonstradas no estudo de longa duração. Esse estudo deve ser realizado a cada 12 meses e disponibilizado no momento da inspeção da indústria farmacêutica. O resultado desses testes pode ser solicitado na renovação do registro do produto, como prova adicional relativa à qualidade dos componentes de um medicamento. Os testes a serem realizados abrangem, dentre outros, características físicas do produto, análise qualitativa e quantitativa de marcadores e controle microbiológico. Conforme orientação da Farmacopeia Brasileira deve-se avaliar em quaisquer formas farmacêuticas a presença de microorganismos totais e dos patógenos. Há descrição de metodologia para identificação dos patógenos na Farmacopeia Brasileira 5ª Ed. Quando não há monografia do produto estipulando os limites máximos aceitáveis, pode-se considerar os descritos na Farmacopeia Brasileira 5ª Ed. A metodologia analítica aplicada para verificar o teor de marcador e a análise qualitativa dos lotes colocados em teste de estabilidade deve ser a validada no momento do registro do produto, ou então, conforme alteração peticionada e deferida. Os resultados dos testes de estabilidade devem incluir uma curva de calibração realizada na mesma data e nas mesmas condições analíticas da amostra, uma vez que a equação da reta não é uma constante e varia de uma corrida analítica para outra. Cópia dos cromatogramas realizados com amostra e padrões de referência devem acompanhar os resultados dos estudos de estabilidade. Para os medicamentos fitoterápicos registrados com base na lista de registro simplificado, os marcadores a serem utilizados no controle de qualidade e no estudo de estabilidade devem ser os descritos naquela noma. 1.1.5 Terceirização A empresa pode optar por terceirizar uma parte da produção ou do controle de qualidade, mas deverá fazê-lo em laboratórios habilitados pela Rede Brasileira de Laboratórios em Saúde (REBLAS) ou em outras empresas fabricantes de medicamentos que tenham Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado. Informações sobre contratos de terceirização podem ser obtidas nas RDC n°. 25/2007, Portaria n°. 185/1999 e através do link: http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2003/180703.htm. 1.1.6 Controle de qualidade Atualmente, os fitoterápicos equiparam-se aos medicamentos sintéticos nos requisitos para o registro, sendo exigidas avaliações da matéria-prima vegetal, dos derivados vegetais, e do medicamento. A RDC n°. 14/2010 define que a produção de fitoterápicos siga as BPFC, regulamentadas pela RDC n°. 17/2010. Para a droga vegetal, é avaliada a confirmação da identidade botânica, sua integridade, caracteres organolépticos, umidade, cinzas, presença de material estranho como, contaminantes micro e macroscópicos, incluindo fungos, bactérias e micotoxinas e metais pesados. Deve ser ainda informado o local de coleta e se foram utilizados métodos para eliminação de contaminantes, acompanhado da pesquisa de possíveis resíduos. Por fim, deve ser apresentada a análise qualitativa e quantitativa da matéria-prima (a análise qualitativa identifica substâncias características, não só marcadores). O controle quantitativo de marcadores pode ser substituído por controle biológico da atividade terapêutica. Os resultados para a droga vegetal só são apresentados pela empresa fabricante do medicamento fitoterápico quando também for a produtora do derivado vegetal, ou quando a droga 9 vegetal for empregada como ativo no medicamento fitoterápico. Quando a fabricante do medicamento adquire o derivado, esses dados devem constar no certificado de análise (laudo do fornecedor) do fabricante do derivado vegetal. Para o derivado, devem ser informados os solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na extração do derivado; métodos de extração empregados; parte da planta utilizada; relação aproximada droga vegetal:derivado vegetal e presença de resíduos de solvente. São também solicitados testes físico-químicos do extrato, incluindo: caracterização organoléptica, resíduo seco, pH, teor alcoólico densidade (para extratos líquidos); umidade/perda por dessecação, solubilidade e densidade aparente (para extratos secos); densidade, índice de refração, rotação óptica (para óleos essenciais); e índice de acidez, de éster, de iodo (para óleos fixos), além da análise quali e quantitativa. Quando a fabricante do medicamento adquire o derivado, deve também ser incluído nos resultados um certificado de análise do fabricante desse derivado onde deve constar a nomenclatura botânica completa; parte da planta utilizada; solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na extração do derivado; relação aproximada droga vegetal:derivado vegetal; e a descrição do método para eliminação de contaminantes, quando utilizado, e a pesquisa de eventuais alterações. No produto final, o controle varia de acordo com a forma farmacêutica, mas sempre avalia a integridade e estabilidade do produto (inclusive pelo perfil cromatográfico e pela dosagem de marcadores), além do controle dos níveis de contaminação microbiana. Para associações de espécies vegetais em que a determinação quantitativa de um marcador por espécie não é possível, poderá(ão) ser apresentado(s) o(s) perfil(is) cromatográfico(s), que contemple(m) a presença de ao menos um marcador específico para cada espécie na associação, complementado pela determinação quantitativa do maior número possível de marcadores específicos para cada espécie. A impossibilidade técnica de determinação quantitativa de um marcador para cada espécie da associação deve ser devidamente justificada. Quando mais de uma espécie vegetal da associação contém a mesma substância ativa ou classe de substâncias ativas (ex. antraquinonas em ruibarbo e cáscara sagrada), e não se consegue determinar uma substância específica, exclusiva, como marcador para cada espécie, pode ser quantificado o teor das substâncias ativas em cada espécie vegetal (droga e/ou derivado vegetal) e o teor total do marcador no produto final, sendo este proveniente da soma do teor nas espécies vegetais associadas. Além disto, possivelmente através de outro(s) método(s) farmacopeico(s) ou validado(s), deve-se apresentar perfil(is) cromatográfico(s) do produto final, que demonstre a presença de um componente característico, específico e exclusivo, de cada espécie vegetal. Através da análise qualitativa de cada espécie vegetal ativa deve ser identificado uma mancha (CCD) ou um pico (CLAE ou CG), de área reprodutível para mesmas concentrações, que não esteja presente nas outras espécies da associação quando o mesmo método é aplicado. 1.1.7 Validação Todas as metodologias analíticas empregadas devem ser oficialmente reconhecidas no país, por meio de Farmacopeias reconhecidas pela Anvisa, ou validadas conforme o disposto na RE n°. 899/2003. A legislação admite que as metodologias farmacopeicas não precisem ser validadas, entretanto, de acordo com a RDC no. 17/2010, para os métodos analíticos compendiais, antes de sua implementação, devem existir evidências documentadas de sua adequabilidade nas condições operacionais do laboratório. São consideradas metodologias farmacopeicas as presentes na Farmacopeia Brasileira e nas últimas edições das Farmacopeias oficializadas no país, que são, atualmente: Farmacopeia Alemã, Farmacopeia Americana, Farmacopeia Argentina, Farmacopeia Britânica, Farmacopeia Europeia, Farmacopeia Francesa, Farmacopeia Internacional (OMS), Farmacopeia Japonesa, Farmacopeia Mexicana, Farmacopeia Portuguesa, conforme estabelecido na RDC n°. 37/2009. 10 Em razão das frequentes atualizações de métodos constantes de compêndios oficiais, sempre que um método assim seja referenciado no certificado de análise da matéria-prima ou do medicamento, recomenda-se o envio de cópia dessa monografia. A Anvisa deve disponibilizar uma cópia da monografia aos laboratórios oficiais, sempre que uma análise fiscal for requisitada. Se o derivado utilizado no produto final tiver sido extraído da planta com o mesmo solvente utilizado na metodologia farmacopeica e não possua adição de excipientes, não é necessária a apresentação da validação da metodologia analítica, sendo suficiente a apresentação de evidências documentadas de sua adequabilidade nas condições operacionais do laboratório. Uma alteração na obtenção do extrato ou adição de algum excipiente leva a uma composição diferente do extrato e será considerado como uma mudança na composição do produto, ensejando uma revalidação da metodologia analítica, de acordo com o guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos, conforme item 1.12.2 da RE n°. 899/2003. Os parâmetros a serem revalidados dependem principalmente da alteração realizada no processo/procedimento, mas de forma geral, são especificidade, exatidão e precisão. A maioria dos extratos tem lactose ou aerosil adicionado na preparação do extrato, e nesses casos recomenda-se que seja feita a revalidação. É necessário que a monografia se refira à apresentação/etapa do produto para o qual se apresentem os testes, ou seja, uma monografia de planta medicinal pode ser apresentada nos testes referentes à droga vegetal, mas não no derivado e no produto final. Para o produto final, podem ser apresentadas apenas monografias que descrevam o produto conforme solicitado no registro. Não havendo a descrição da metodologia analítica nos compêndios oficiais, deve ser feita a validação com o objetivo de demonstrar que o método é apropriado para a finalidade pretendida, qual seja, a determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa dos marcadores. Para tanto, o método deve apresentar os parâmetros para validação explicitados na RE n°. 899/2003: especificidade, linearidade, exatidão, precisão, repetibilidade e robustez. Para a validação do parâmetro exatidão, o método de adição de padrão de referência a uma solução diluída do produto acabado é recomendado, permitindo que seja considerado o efeito de matriz complexa dos fitoterápicos. Todas as metodologias utilizadas no controle da qualidade devem ser referenciadas com a indicação da fonte bibliográfica ou de desenvolvimento. De acordo com a RE 899/03, na validação de metodologia analítica deve-se utilizar substâncias de referência oficializadas pela Farmacopeia Brasileira ou, na ausência destas, por outros códigos autorizados pela legislação vigente. No caso da inexistência dessas substâncias, será admitido o uso de padrões de trabalho, desde que a identidade e o teor sejam devidamente comprovados. Para fitoterápicos, além de substâncias químicas de referência (SQR) também podem ser utilizados os extratos padrões oficializados (por exemplo, aqueles disponibilizados pela USP), desde que acompanhados de certificado de análise e do perfil cromatográfico do fornecedor. Na inexistência de padrão de referência farmacopeico, deve ser utilizada substância química caracterizada, conforme a Farmacopeia Brasileira 5ª edição. Essa SQR deve ser caracterizada por meio de ensaios adequados e os valores obtidos devem ser devidamente documentados. Uma SQR caracterizada pode ser obtida de fornecedores qualificados ou ser isolada a partir da droga vegetal, em ambos os casos a identidade e o teor devem ser devidamente comprovados e deve ser apresentado certificado de análise, incluindo resultados da análise química, físico-química e espectroscópica. Uma empresa solicitante de registro renovação de medicamento fitoterápico não deve adquirir os padrões do mesmo grupo farmacêutico que lhe forneceu a matéria-prima utilizada no medicamento. Na rotina laboratorial pode ser usado um padrão secundário (padrão de trabalho) cujo valor é estabelecido por comparação a um padrão de referência, conforme estabelece a RDC no. 17/2010. No caso de fitoterápicos pode ser qualificado um lote de derivado vegetal através de SQR, e esse extrato qualificado pode ser usado como padrão de trabalho. Nesse caso devem ser apresentados os dados completos da qualificação, nº de lote da SQR e do extrato qualificado,com os cromatogramas correspondentes, assim como seu prazo de validade. 11 1.1.8 Comprovação de segurança e eficácia de medicamentos fitoterápicos Um critério obrigatório para o registro de medicamentos fitoterápicos é a comprovação da sua segurança e eficácia. Para isso, de acordo com a RDC n°. 14/2010, as empresas poderão utilizar quatro alternativas: 1.1.8.1 A primeira delas é a obtenção de pontuação definida a partir da apresentação de estudos farmacológicos e toxicológicos presentes em obras contidas na “Lista de Referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de fitoterápicos”, publicada como IN n°. 05/2010. Essa norma disciplina a utilização de artigos científicos e monografias publicadas sobre a espécie que se pretende registrar para comprovar segurança e eficácia. No mínimo, a metade dos artigos apresentados deve ser sobre ensaios clínicos. Os estudos citados têm que se referir ao derivado específico que se pretende registrar e apresentar as mesmas indicações e posologia solicitadas para o produto. 1.1.8.2 Uma segunda forma possível para a comprovação de segurança e eficácia do medicamento fitoterápico é a apresentação de estudos pré-clínicos e clínicos realizados com o produto a ser registrado, como ocorre para os medicamentos novos registrados na Anvisa. Os fitoterápicos possuem um guia específico para ensaios toxicológicos pré-clínicos, a RE n°. 90/2004, que estabelece os critérios mínimos aceitáveis para o estudo toxicológico agudo, sub-crônico e crônico, os testes para medicamentos de uso tópico e o estudo especial de genotoxicidade. Para os estudos clínicos, devem ser seguidas as determinações do Conselho Nacional de Saúde (CNS), através das Resoluções n°. 196/1996 e 251/1997, além da RDC n°. 39/2008. Deve ser solicitada anuência prévia para a realização da pesquisa clínica junto a Gerência de Segurança e Eficácia (GESEF) da Anvisa. 1.1.8.3 Outra forma possível é a apresentação de levantamento bibliográfico etnofarmacológico, mostrando a eficácia e a segurança do produto que tenha uso comprovado por um período igual ou superior a 20 anos. Nesse caso, é necessário considerar o tempo de uso proposto para o medicamento, que deve ser episódico ou curto. Como ocorre para as demais forma de comprovação, os estudos têm que se referir ao derivado específico que se pretende registrar. Deve ser realizada uma busca detalhada também por substâncias químicas potencialmente tóxicas ao usuário, e é necessário, ainda, apresentar comprovação de que o produto não é potencialmente tóxico, sendo, para isso, solicitado um teste de toxicologia pré-clínica. Um texto exclusivo sobre essa forma de comprovação de segurança e eficácia foi escrito e se encontra disponível no site da Anvisa. 1.1.8.4 Existe ainda uma lista de espécies vegetais de registro simplificado, publicada como IN n°. 05/2008, que contempla 36 espécies vegetais, para as quais é dispensada a comprovação de eficácia e segurança, desde que o solicitante do registro siga todos os parâmetros especificados nesta lista, que são: parte da planta, forma de uso, quantidade de marcador, indicações, via de administração, dose diária e restrições de uso, fica dispensada a apresentação de comprovação de eficácia e segurança no processo de registro. A dispensa da comprovação por meio de mais estudos deve-se ao fato de que, para este parâmetros descritos na lista, uma quantidade suficiente de estudos já foi publicada sobre cada uma dessas espécies. Os detentores de registro de medicamentos devem elaborar um relatório periódico de segurança, denominado Relatório Periódico de Farmacovigilância, por produto. Na ocasião das renovações, o sumário executivo referente aos cinco anos desse relatório deve ser encaminhado para a área de registro da Anvisa, conforme o Capítulo V, Art. 10, alínea II, parágrafo 3º da RDC no. 04/2009. São dados importantes que devem constar no relatório: número de unidades distribuídas no período; listagem de 12 casos, com separação de eventos graves e não graves, descritos ou não; se os relatos são provenientes de consumidores ou profissionais de saúde; estudos de segurança publicados no período. A empresa deve informar se houve relatos de falhas terapêuticas e/ou efeitos colaterais indesejáveis durante o período de validade do registro, de acordo com o sistema de farmacovigilância, Capítulo V, Art. 29, alínea VI da RDC no. 14/2010 e enviar as Fichas de Reclamação e Fichas de Notificação de Eventos Adversos preenchidas, relacionadas ao medicamento. 1.1.9 Bulas Como a legislação permite essas quatro formas de comprovação de segurança e eficácia, chegouse a situação de existir no mercado diversos produtos registrados com base no mesmo derivado de droga vegetal com diferentes perfis de uso, ou seja, diferentes indicações farmacêuticas permitidas, diferente posologia e restrições de uso. Nesse sentido, padronizou-se as informações fornecidas sobre medicamentos fitoterápicos à população e aos prescritores por meio da publicação da RDC n°. 95/2008, revogada pela RDC n°. 47/2009, que padroniza as informações disponíveis nas bulas de medicamentos fitoterápicos obtidos de 18 espécies vegetais, selecionadas entre as mais registradas e constantes do registro simplificado. Os textos de bulas hoje padronizados estão disponíveis no Bulário Eletrônico da Anvisa. Os textos de bulas foram elaborados pelo corpo técnico da COFID e revisados pela CATEF. Os textos padronizados só podem ser modificados em dois casos: 1 – quando da republicação da norma, que pode ocorrer por iniciativa da Anvisa ou por solicitação de qualquer interessado; 2 – quando forem apresentados estudos clínicos específicos para o produto conforme disposto na RDC n°. 47/2009. Os outros medicamentos fitoterápicos que ainda não tiveram suas bulas padronizadas seguem a RDC n°. 47/2009 em forma e conteúdo. 1.1.10 Rotulagem A regulamentação da rotulagem de fitoterápicos segue a RDC n°. 71/2009, que dispõe sobre as embalagens. Essa norma revogou em parte RDC n°. 333/2003 que ainda está vigente quanto à elaboração de nomes comerciais de medicamentos, em conjunto com o disposto na Lei n°. 6360/1976 e no Decreto n°. 79094/1977. Esta resolução não é específica para fitoterápicos, mas contempla itens que versam apenas sobre o assunto. Especificamente com relação aos nomes adotados para fitoterápicos, a RDC n°. 333/2003 explicita a possibilidade de adotar o nome popular ou sinônimo usual na literatura técnica. Na falta destes, poderá ser adotada uma parte da nomenclatura botânica associada ao nome da empresa. Após o nome comercial deve estar presente a nomenclatura botânica. Deve-se observar também o nome escolhido para o fitoterápico de modo a não induzir o consumidor a erro ao solicitar um nome semelhante a outro existente no mercado, segundo a Lei n°. 6360/1976 e o item 3.4, do anexo da RDC n°. 333/2003. É necessário que haja uma distinção em pelo menos três letras, com relação ao nome de outro produto já comercializado. Outro aspecto importante é a proibição de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações na rotulagem dos produtos que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem; procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua. 1.1.11 Renovação A renovação de registro de fitoterápicos também é contemplada pela RDC n°. 14/2010, sendo necessário, no primeiro semestre do último ano do quinquênio de validade do registro já concedido, 13 protocolar a solicitação de renovação na Anvisa. A data válida para contagem é de recebimento da solicitação na Anvisa, não sendo considerados carimbos postais. Os relatórios de segurança e eficácia e relatórios de produção e controle de qualidade, conforme determinado pela RDC nº. 14/2010, deverão ser encaminhados, nos casos em que não tenham sido previamente apresentados. Assim, se os dados ora constantes nos autos já atenderem aos requisitos técnico-legais, está claramente expresso a não obrigatoriedade de reenvio da documentação. Devem ser apresentados relatórios de farmacovigilância junto ao dossiê de renovação de registro do medicamento fitoterápico. Para os relatórios de farmacovigilância no Brasil, a Anvisa adotou o modelo internacional Periodic Safety Update Report (PSUR) do International Conference on Harmonisation (ICH), de acordo com regulamentação específica RDC nº. 04/2009. Trata-se de um expressivo avanço na regulamentação brasileira para o setor. As obrigações frente à comprovação de comercialização do medicamento fitoterápico estão mantidas. Deverão ser apresentadas notas fiscais, no máximo três por forma farmacêutica registrada na Anvisa. Para as apresentações comerciais não comercializadas durante o quinquênio de validade do registro, caso haja interesse comercial em mantê-las, a empresa poderá apresentar junto à Agência esta declaração, desde que pelo menos uma apresentação daquela forma farmacêutica tenha sido comercializada. Tais exigências também se aplicam aos Laboratórios Oficiais. Quando não houver produção do medicamento no período de validade do registro, deverá ser apresentado, junto ao dossiê de renovação, a justificativa da não comercialização do produto. Para a renovação de registro dos produtos importados, a norma é clara quando define a obrigatoriedade de apresentação dos laudos de análise de três lotes importados nos últimos três anos. As análises de controle físico-químico, químico, microbiológico e biológico, de acordo com a forma farmacêutica, realizados pelo importador, deverão ser comprovadas. Ainda, segundo a RDC n°. 14/2010, a Anvisa poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais relativas à identidade e qualidade dos componentes e da segurança e da eficácia de um medicamento, caso ocorram dúvidas ou ocorrências que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do registro. 1.1.12 Alterações pós-registro A RDC nº. 14/2010 também orienta o ente regulado quanto à submissão de alterações pósregistro nos medicamentos fitoterápicos. As empresas titulares do registro junto a ANVISA devem seguir os procedimentos especificados no Guia para realização de alterações e inclusões pós-registro de medicamentos fitoterápicos publicado pela Anvisa através da RE nº. 91/2004, ou suas atualizações. Embora já previsto pelo Guia de Realização de Estudo de Estabilidade de Medicamentos – RE nº. 01/2005, a norma disciplina a importância da apresentação dos dados complementares de estabilidade dos estudos de longa duração do medicamento, quando não concluídos no momento de submissão do registro. A análise técnica dos resultados completos é importante, para fins de comprovar ou refutar o prazo de validade e cuidados de conservação estabelecidos pelo fabricante. O não cumprimento do item acarretará instauração de processo administrativo para apuração de infração sanitária, conforme previsto no próprio texto do regulamento. 1.1.13 Restrição de Venda A restrição de venda de fitoterápicos é definida em duas resoluções: RDC n°. 138/2003 e IN n°. 05/2008. Para os medicamentos que forem registrados pelo registro simplificado, a descrição do tipo de restrição de venda está exposto na IN 05/08. Os fitoterápicos que não forem registrados pelo registro simplificado, devem seguir as determinações da RDC n°. 138/2003, que dispõe sobre o enquadramento na categoria de venda de medicamentos. Caso seja solicitado o registro para um medicamento 14 fitoterápico cuja espécie vegetal esteja presente na IN n°. 05/2008, mas apresentando outra forma de comprovação de segurança e eficácia, ou seja, que possuam indicações terapêuticas diferentes das previstas no registro simplificado, o mesmo seguirá o disposto na RDC n°. 138/2003, podendo ficar diferente da restrição imposta pela IN n°. 05/2008. As classes terapêuticas que estiverem descritas na RDC n°. 138/2003 como, por exemplo, antiespasmódicos e cicatrizantes, têm sua classificação de venda como isentos de prescrição médica. Todas as classes não previstas na referida RDC devem ter sua venda restrita à apresentação de receita médica ou, ainda, serem classificadas como de venda “sob retenção de receita”, dependendo da indicação terapêutica alegada para o medicamento. 1.1.14 Plantas medicinais e drogas vegetais notificadas O comércio de plantas medicinais é regulamentado no país através da Lei n°. 5991/73, que determina, no Art. 7º, que “A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.” Esse artigo não foi ainda regulamentado, deixando em aberto os requisitos de qualidade para plantas medicinais, como também sua segurança e eficácia. Plantas medicinais não podem ser comercializadas como medicamentos, não podendo alegar indicações terapêuticas em suas embalagens. Nesse sentido, a Anvisa publicou recentemente a RDC n°. 10/2010 com o objetivo de regulamentar a notificação de drogas vegetais, as quais poderão ter alegações terapêuticas padronizadas baseadas no uso tradicional. A norma traz uma lista de 66 espécies vegetais que foram selecionadas com base no uso tradicional. Para cada espécie foram padronizadas indicações terapêuticas, forma de uso, quantidade a ser ingerida e os cuidados e restrições a serem observados no seu uso. Esses produtos não se enquadraram como medicamentos e possuem norma específica de Boas práticas de fabricação, a RDC nº. 13/2013. Essa regulamentação vem preencher as demandas da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, Decreto n°. 5813/2006, e da Política de Prática Integrativas e Complementares no SUS, Portaria GM/MS n°. 971/2006. A RDC n°. 10/2010 foi elaborada com base na normativa Alemã para os “Chás Medicinais”, seguindo os requisitos de qualidades citados naquela legislação. Também foi determinado o limite máximo de carga bacteriana, fúngica e de aflatoxinas que pode estar presente nesses produtos, conforme determina a OMS. Outros controles preconizados são da quantidade de outros contaminantes, tais como metais pesados, partes não permitidas da própria planta, outras plantas medicinais, etc. As drogas vegetais industrializadas e notificadas na Anvisa, conforme essa norma, são destinadas ao uso episódico, oral ou tópico, para o alívio sintomático das doenças, devendo ser disponibilizadas exclusivamente na forma de droga vegetal para o preparo de infusões, decocções e macerações. Vale ressaltar que cápsula, tintura, comprimido, extrato, xarope, entre outras formas farmacêuticas, não se enquadram nessa categoria, ou seja, drogas vegetais não podem ser confundidas com medicamentos fitoterápicos. Ambos são obtidos de plantas medicinais, porém elaborados de forma diferenciada: enquanto as drogas vegetais são constituídas da planta seca, inteira ou rasurada (partida em pedaços menores) e utilizadas na preparação dos populares “chás”, os medicamentos fitoterápicos são produtos tecnicamente mais elaborados, apresentados na forma final de uso (comprimidos, cápsulas e xaropes). A forma de uso, se infusão, decocção ou maceração, como também o tempo de uso das drogas vegetais foi determinado na RDC n°. 10/2010. Recentemente, a Anvisa começou o processo de regulamentação dos Produtos Tradicionais Fitoterápicos, classe onde estarão englobados, quando for publicada a norma de registro de produtos tradicionais fitoterápicos, fitoterápicos que tenham comprovado a segurança e eficácia por meio da tradicionalidade de uso. As drogas vegetais notificadas serão englobadas nessa categoria. 15 A norma para registro e notificação dos Produtos Tradicionais Fitoterápicos (PTF) ainda passará por consulta pública, mas já foram publicados as Boas Práticas de Fabricação para Produtos Tradicionais Fitoterápicos, por meio da RDC no. 13, de 15 de março de 2013. A RDC nº. 13/2013 hoje só se aplica a empresas que fabriquem apenas drogas vegetais notificadas, segundo a RDC 10/2010, já que não foi publicado ainda, pela Anvisa, a norma de registro de PTF. Mesmo quando a norma de registro de PTF for publicada, só serão certificadas pela RDC nº. 13/2013 empresas que fabricarem apenas PTF, sejam eles registrados ou notificados. Qualquer empresa que tenha pelo menos um registro como medicamento fitoterápico precisa ser certificada conforme o determinado na RDC no. 17/2010. Uma empresa que possua CBPFC para medicamentos poderá produzir PTF, embora uma empresa certificada em em BPFC de PTF não possa produzir medicamentos fitoterápicos. 1.1.15 Políticas públicas No âmbito das Políticas Públicas, estão vigentes, desde 2006, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS e a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - PNPMF, por meio da Portaria n°. 971/2006 e do Decreto n°. 5813/2006, respectivamente. Em dezembro de 2008, foi publicada a Portaria nº. 2960, que aprovou o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e criou o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. O primeiro objetivo do programa é construir e aperfeiçoar o marco regulatório em todas as etapas da cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos, a partir dos modelos e experiências existentes no Brasil e em outros países. Em função disso, a Anvisa está promovendo a adequação dos regulamentos relativos ao tema. 1.1.16 CATEF Em 2004, por meio da Resolução RDC nº. 296, foi instituída a Câmara Técnica de Medicamentos Fitoterápicos (CATEF), uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente à COFID. A CATEF tem por finalidade assessorar a COFID nos procedimentos relativos a medicamentos fitoterápicos. O regimento e a portaria que nomeou os membros participantes foram republicada em 2007 por meio das Portarias n°. 453/2007 e 454/2007, respectivamente, e, novamente em 2010, por meio da Portaria nº. 77/2010. Cabe a CATEF manifestar-se quanto à definição de métodos, de procedimentos científicos e tecnológicos relativos à análise da qualidade, eficácia e da segurança desses medicamentos, inclusive emitindo recomendações. Representantes da COFID participam regularmente da CATEF. 2. MEDICAMENTOS DINAMIZADOS Até 2007, a Anvisa registrava apenas medicamentos homeopáticos. Após a publicação da RDC n°. 26/2007, duas novas classes de medicamentos foram reconhecidas, antroposóficos e antihomotóxicos e as três passaram a denominar-se de medicamentos dinamizados. Medicamentos dinamizados, segundo a referida RDC, são preparados a partir de substâncias que são submetidas a triturações sucessivas ou diluições seguidas de sucussão, ou outra forma de agitação ritmada, com finalidade preventiva ou curativa a serem administrados conforme a terapêutica 16 homeopática, homotoxicológica ou antroposófica. As definições de cada uma dessas classes de medicamentos estão descritas na RDC n°. 26/2007 e não serão aqui repetidas Medicamentos dinamizados podem ser manipulados em farmácia de manipulação ou industrializados. Apenas os industrializados são registrados na Anvisa. Esse texto se deterá aos medicamentos industrializados. 2.1 REGISTRO DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS Anteriormente à solicitação de registro, a empresa deve notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o Guia para a notificação de lotes piloto, isso não é necessário no caso de produtos importados. Essa notificação é encaminhada a GGIMP, não sendo objeto de análise da COFID. 2.1.1 Documentação O dossiê de registro é composto por uma parte documental, o relatório técnico (produção e controle de qualidade) e o relatório de segurança e eficácia. Na parte documental, é exigida a apresentação dos seguintes documentos atualizados: cópia de licença de funcionamento da empresa (Alvará Sanitário), Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), cópia do protocolo da notificação da produção de lotes-piloto, via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária (GRU), comprovante de enquadramento de porte da empresa e formulários de petição (FP) preenchidos, contendo todas as informações sobre a composição do produto, nome comercial, forma farmacêutica, embalagens, prazo de validade e cuidados de conservação. Informações sobre o correto preenchimento dos FPs podem ser obtidas no site da Anvisa através do link: http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/med/registro.htm. 2.1.2 Relatório técnico de produção Para cada fórmula farmacêutica deve ser elaborado um relatório técnico contendo o relatório completo de produção e as metodologias de controle do processo produtivo, os quais devem ser apresentados em língua portuguesa. Nessa etapa do dossiê, devem ser descritas as formas farmacêuticas que serão produzidas, o insumo ativo e o(s) excipiente(s) conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum Internacional (DCI), com a quantidade expressa no Sistema Internacional, e a indicação de sua função na fórmula. É necessária a descrição detalhada de todas as etapas do processo de produção, contemplando inclusive os equipamentos e as metodologias utilizadas, tamanho máximo e mínino dos lotes e a descrição dos critérios de identificação do lote a ser produzido. É necessário apresentar resultados do estudo de estabilidade acelerado, acompanhados dos resultados do estudo de estabilidade de longa duração, concluído ou em andamento. 2.1.3 Relatório técnico de controle de qualidade Deve ser apresentado, para o insumo ativo, insumo inerte, produto a granel e produto acabado um relatório contendo o método de análise e as especificações, com a cópia da referência bibliográfica reconhecida pela Anvisa. Caso o método de análise tenha sido desenvolvido pela empresa, utilizando-se ou não de referências bibliográficas não reconhecidas pela ANVISA, deve-se apresentar validação de acordo com o “Guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos”, em vigor, atualmente a RE n°. 899/2003. Esse relatório também é composto por informações adicionais, de acordo com a legislação vigente, sobre controle da EET, ou justificativa da ausência deste documento. Deve-se anexar, ainda, cópia do laudo de análise do fornecedor referente a(os) insumo(s) ativo(s) e insumo(s) inerte(s), com os métodos descritos nas Farmacopeias e compêndios reconhecidos pela Anvisa. 17 2.1.4 Validação Todas as metodologias analíticas empregadas devem constar em monografias oficiais, através da Farmacopeias reconhecidas, ou validadas conforme o disposto na RE n°. 899/2003. A legislação admite que as metodologias farmacopeicas não precisam ser validadas, entretanto, de acordo com a RDC no. 17/2010, para os métodos analíticos compendiais, antes de sua implementação, devem existir evidências documentadas de sua adequabilidade nas condições operacionais do laboratório. São consideradas metodologias farmacopeicas, as presentes na Farmacopeia Brasileira ou nas últimas edições das Farmacopeias oficializadas no País, que são: Farmacopeia Alemã, Farmacopeia Americana, Farmacopeia Argentina, Farmacopeia Britânica, Farmacopeia Europeia, Farmacopeia Francesa, Farmacopeia Internacional (OMS), Farmacopeia Japonesa, Farmacopeia Mexicana, Farmacopeia Portuguesa, conforme estabelecido na RDC n°. 37/2009. A Farmacopeia Brasileira foi revisada, em parceria com universidades brasileiras, e culminou com a publicação da sua 5ª edição, em novembro de 2010, que revogou as quatro edições anteriores. De igual modo, a Farmacopeia Homeopática Brasileira foi revisada, resultando na publicação de sua 3ª. edição em setembro de 2010. É necessário que a monografia se refira à apresentação/etapa do produto para o qual se apresentem os testes, ou seja, uma monografia de planta medicinal pode ser apresentada nos testes referentes à droga vegetal, mas não no produto final. Para o produto final, podem ser apresentadas apenas monografias que descrevam o produto conforme solicitado no registro, sendo, em alguns casos, permitida a apresentação da monografia de um derivado de droga vegetal acompanhada de revalidação da metodologia com relação à análise do produto acabado, ou pelo menos da validação da etapa de extração do ativo. Não havendo metodologia nos compêndios oficiais, deve ser feita a validação com o objetivo de demonstrar que o método é apropriado para a finalidade pretendida, ou seja, a determinação qualitativa, quantitativa e/ou semi-quantitativa dos marcadores. Para tanto, o método deve apresentar os parâmetros especificados para validação, explicitados na RE n°. 899/2003: especificidade, precisão, exatidão, linearidade, repetibilidade e robustez. Todas as metodologias utilizadas no controle de qualidade devem ser submetidas à Anvisa com a indicação da fonte bibliográfica ou de desenvolvimento 2.1.5 Estabilidade O estudo de estabilidade foi projetado para verificação das características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico dentro da validade pretendida. Os resultados são usados para estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. A IN n°. 04/2007, além de outras informações, preconiza três tipos de estudos para fins de registro de medicamentos na Anvisa: o acelerado, o de longa duração e o de acompanhamento. No estudo acelerado, as amostras do medicamento, acondicionadas em sua embalagem primária, devem ser submetidas, durante seis meses, a condições de 40 °C e umidade relativa que pode ser de 75%, caso a embalagem primária seja constituída de material semipermeável, ou isento de controle de umidade quando do uso de material impermeável. O estudo de longa duração objetiva estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. Esses estudos devem ser conduzidos em condições de temperatura de 30 °C e em umidade relativa variando conforme determinado para o estudo acelerado, durante o número de meses que se deseja atribuir como prazo de validade. Os resultados finais do estudo de longa duração, assim como a declaração do prazo de validade e dos cuidados definitivos de conservação 18 devem ser apresentados à Anvisa logo que concluídos, na forma de complementação das informações do processo. O estudo de acompanhamento é realizado para verificar se o medicamento mantém as características demonstradas no estudo de longa duração. Esse estudo deve ser realizado a cada 12 meses e disponibilizado no momento da inspeção na indústria farmacêutica, podendo ser solicitado também na renovação de registro do medicamento. A IN n°. 04/2007 traz uma tabela com as diferentes formas farmacêuticas e os testes exigidos para cada uma delas. A empresa deverá realizar o doseamento no estudo de estabilidade apenas para os medicamentos que contenham Tintura Mãe (TM), ou a primeira dinamização decimal equivalente à TM. A metodologia analítica aplicada para verificar o teor de marcador e a análise qualitativa dos lotes colocados em teste de estabilidade, no caso acima especificado, deve ser a validada no momento do registro do produto, ou então, conforme alteração peticionada e deferida. Os resultados dos testes de estabilidade devem incluir uma curva de calibração realizada na mesma data e nas mesmas condições analíticas da amostra, uma vez que a equação da reta não é uma constante e varia de uma corrida analítica para outra. Deve ser também realizado o controle microbiológico. Conforme orientação da Farmacopeia Brasileira, deve-se analisar a presença de microorganismos totais e dos patógenos. Há descrição de metodologia para identificação dos patógenos na Farmacopeia Brasileira 5ª Ed. Para medicamentos estéreis deverá ser comprovada a esterilidade. Há descrição de metodologia para a realização dos ensaios microbiológicos para produtos estéreis na Farmacopeia Brasileira 5ª Ed. Na IN n°. 04/2007 há a previsão da apresentação de um estudo anteriormente realizado para formas farmacêuticas comparadas. No caso de medicamentos da mesma empresa (com mesmo local de fabricação), mesmo processo de fabricação, mesmos insumos inertes na forma farmacêutica e mesmas especificações de embalagem primária, exceto os produtos que contenham T e produtos estéreis, o estudo de estabilidade realizado com um desses medicamentos pode ser utilizado para os demais. Neste caso, o medicamento a ser escolhido para o estudo de estabilidade deverá ser aquele que contiver o insumo ativo em menor dinamização. 2.1.6 Comprovação da segurança e eficácia O medicamento dinamizado deve apresentar indicação terapêutica segundo os fundamentos da homeopatia, homotoxicologia ou antroposofia, conforme a categoria em que se enquadre, com embasamento nas matérias médicas homeopáticas, nas referências bibliográficas reconhecidas pela Anvisa (IN nº. 3/2007), estudos clínicos e/ou toxicológicos, patogenesias ou revistas científicas. A indicação terapêutica alegada para o produto deve ser comprovada através do envio de cópias das referências citadas. No caso de substância que não conste na Tabela de potências para registro e notificação de medicamentos dinamizados (IN nº. 05/2007), cabe ao fabricante estabelecer e comprovar a segurança do uso da mesma na concentração pretendida, através de estudos toxicológicos não clínicos e clínicos, adequados ao perfil da substância. 2.1.7 Restrição de venda O medicamento dinamizado industrializado será sob prescrição quando em formas farmacêuticas injetáveis ou quando em sua composição contiver pelo menos um dos componentes ativos em dinamização fora da faixa descrita na “Tabela de potências para registro e notificação de medicamentos dinamizados” (IN nº. 05/2007), devendo ser considerada também o valor de conversão da escala (decimal x centesimal). 19 O medicamento dinamizado industrializado será de venda isenta de prescrição médica quando em forma farmacêutica de uso externo ou interno, exceto injetáveis, e contiver dinamização(ões) dentro da faixa descrita na “Tabela de potências para registro e notificação de medicamentos dinamizados” (IN nº. 05/2007), sendo o limite máximo de potência até 6CH ou 20D. 2.1.8 Rotulagem A regulamentação da rotulagem de medicamentos dinamizados segue a RDC nº. 71/2009 e a RDC nº. 26/2007. A RDC nº. 71/2009 atualiza o disposto na RDC no. 333/2003 que foi revogada em partes, ficando vigente o conteúdo referente a nomes comerciais de medicamentos. A RDC n°. 26/2007 esclarece que, além de seguir o que preconiza o regulamento vigente para rotulagem de medicamentos, deve constar: a potência, a escala, a via de administração, a forma farmacêutica e a denominação do(s) insumo(s) ativo(s), utilizando a nomenclatura oficial das Farmacopeias e compêndios oficialmente reconhecidos pela Anvisa. Todas as embalagens de medicamentos dinamizados industrializados, sujeitos a registro ou a notificação, devem apresentar o texto "HOMEOPÁTICO" ou "ANTROPOSÓFICO" ou "ANTIHOMOTÓXICO", de acordo com a aplicabilidade terapêutica. Os medicamentos homeopáticos industrializados sujeitos a notificação, integrantes da Farmacopeia Homeopática Brasileira, devem ostentar em todas as embalagens os dizeres "FARMACOPEIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA", em caixa alta e letra de 1,5 mm, e conter obrigatoriamente a escala e a potência pertinentes, a via de administração e a forma farmacêutica. Os medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a notificação não poderão ostentar em sua rotulagem indicação terapêutica nem nome comercial e devem conter, ainda, a seguinte frase: "Não use este medicamento sem orientação de seu clínico", em letra de tamanho 1,5 mm e em caixa alta. 2.1.9 Bula Os medicamentos dinamizados não possuem bulas padronizadas, portanto a forma e conteúdo das bulas devem seguir o disposto na RDC n°. 47/2009. As bulas para o paciente devem conter os itens relativos às partes de Identificação do medicamento, Informações ao paciente e Dizeres legais, além de referir apenas as informações relativas às apresentações comercializadas dos medicamentos. As bulas para os profissionais de saúde podem contemplar as informações relativas a todas as apresentações comercializadas do medicamento, independente das formas farmacêuticas, vias de administração e concentrações. A RDC n°. 47/2009 dispõe detalhadamente sobre os itens que devem estar contidos nas bulas e as frases obrigatórias para os medicamentos dinamizados. Como exemplo, no tópico Indicações, deve ser incluída a frase: “Este medicamento é um auxiliar no tratamento de....”, complementada pela indicação aprovada no registro. 2.1.10 Terceirização A empresa pode optar por terceirizar uma parte da produção ou do controle de qualidade, mas deverá fazê-lo em laboratórios habilitados pela Rede Brasileira de Laboratórios em Saúde (REBLAS) ou em outras empresas fabricantes de medicamentos que tenham Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado. Informações sobre contratos de terceirização podem ser obtidas nas RDC n°. 25/2007, 185/1999 e através do link: http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2003/180703.htm. 20 2.1.11 Renovação A renovação de registro dos medicamentos dinamizados é contemplada pela RDC n°. 26/2007, sendo necessário, no primeiro semestre do último ano do quinquênio de validade do registro já concedido, protocolar a solicitação de renovação junto à Anvisa. A data válida para a contagem é de recebimento da solicitação na Anvisa, não sendo considerados carimbos postais. É necessário apresentar formulários de petição devidamente preenchidos; via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou da isenção, quando for o caso; Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo CRF; cópia de notas fiscais comprovando a comercialização do medicamento por forma farmacêutica; listagem que contemple todas as alterações e/ou inclusões pós-registro ocorridas durante o último período de validade do registro do produto, acompanhados de cópia do D.O.U., ou, na ausência deste, cópia do protocolo da(s) petição(ões) correspondente(s); para produtos importados, apresentar os respectivos laudos de três lotes importados nos últimos três anos do controle de qualidade fisico-químico, químico, microbiológico e/ou biológico, de acordo com a forma farmacêutica, realizado pelo importador no Brasil. A Anvisa poderá realizar a análise de controle de lotes comercializados para fins de monitoração da qualidade e conformidade do medicamento com o registrado/notificado, em laboratórios oficiais. Petição de renovação de registro não apresentada, ou apresentada fora do prazo, acarreta automaticamente a perda do registro do produto por caducidade. 2.1.12 Alterações pós-registro A RDC nº. 26/2007, em seu Anexo III, versa sobre alterações pós-registro de medicamentos dinamizados. Este Anexo esclarece os documentos e testes necessários a serem apresentados para a Anvisa no momento da solicitação de alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro. Todas as alterações e inclusões pós-registro devem ser aprovadas pela Anvisa previamente à sua realização por parte do fabricante. 3 - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS Os medicamentos específicos não possuem uma característica universal que os une e que os define, por isso sua caracterização é muitas vezes confusa e de difícil entendimento. De acordo com a RDC no. 24/2011, o medicamento específico é aquele que não pode ser enquadrado nas categorias de medicamento novo, similar, genérico, biológico, fitoterápico ou notificado e ainda não seja passível de ensaio de bioequivalência frente a um medicamento comparador. Desta forma, devido a seu amplo universo, a legislação vigente traz uma lista exaustiva dos produtos que se enquadram nesta categoria. Por ser um conceito amplo, os medicamentos específicos podem também ser confundidos com outras categorias de produtos, como produtos para saúde ou cosméticos. Para a diferenciação, a premissa básica é que os específicos tratam de medicamentos e, por conseguinte, devem obrigatoriamente ter uma finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Tendo em vista o disposto e a não existência na atualidade da categoria de medicamento isento de registro, o registro de medicamentos é o instrumento através do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia do produto no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua disponibilização no mercado e sua comercialização e/ou consumo. 21 3.1 REGISTRO DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS Anteriormente à solicitação de registro, a empresa deve notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o Guia para a notificação de lotes piloto, isso não é necessário no caso de produtos importados. Essa notificação é encaminhada à Gerência Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos (GGIMP), não sendo objeto de análise da COFID. 3.1.1 Documentação O dossiê de registro é composto por uma parte legal e outra técnica , que inclui um relatório de estabilidade, um de produção e controle de qualidade, um de modelos de bula, rótulo e embalagem e um relatório de segurança e eficácia. Na parte legal, é exigida a apresentação dos seguintes documentos atualizados: Cópia de licença de funcionamento da empresa (Alvará Sanitário); Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT) emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); cópia do protocolo da notificação da produção de lotes-piloto, cópia do Certificado de Boa Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC), atualizado, emitido pela Anvisa para a linha de produção na qual o medicamento será fabricado, e formulários de petição (FP) preenchidos, contendo todas as informações sobre a composição do produto (matéria(s)prima(s) ativa(s), informando inclusive o teor de marcador(e), e excipiente(s)), nome comercial, forma farmacêutica, embalagens, restrição de venda, prazo de validade e cuidados de conservação. Informações sobre o correto preenchimento dos FPs podem ser obtidas no site da Anvisa através do link: http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/med/registro.htm. 3.1.2 Relatório técnico O relatório técnico deve conter as seguintes informações: relatório de estabilidade do medicamento; dados do derivado vegetal, do fitofármaco, do derivado de síntese ou semi-síntese e do opoterápico, quando presentes; layout das embalagens primária e secundária, modelo de bula, e rótulo, conforme legislação vigente; documentação referente a cada local de fabricação, caso a empresa solicite o registro em mais de um local de fabricação; relatório de produção; controle de qualidade; e relatório técnico com informações de segurança e eficácia, quando aplicável. 3.1.3 Informações gerais O registro de medicamentos específicos seguem os demais regulamentos para medicamentos a serem registrados na ANVISA, ou seja, Lei no. 6360/1976 e Decreto no. 79094/1977, como normas orientadoras gerais para registro de medicamentos; regras para bulas de medicamentos: RDC no. 47/2009; regras para embalagens e nome comercial: RDC no. 71/2009; regras para publicidade de medicamentos: RDC no. 96/2008; “Guia para realização de estudos de estabilidade de medicamentos”: RE 01/2005; e o “Guia para validação de metodologias analíticas e bioanalíticas de medicamentos”: RE no. 899/2003. Além dos requisitos gerais que constam na RDC no. 24/2011, algumas categorias de medicamento específico possuem legislação complementar. Para as Soluções Parenterais de Grande Volume, o registro deve estar conforme o disposto na RDC no. 29/2007 que trata dos requisitos para comprovação do sistema de fechamento para a embalagem primária. Para os Concentrados Polieletrolíticos para Hemodiálise (CPHD) devem ser seguidos os critérios de qualidade, segurança e eficácia descritos na RDC no. 08/2001, enquanto para as soluções de nutrição parenteral, os critérios a serem seguidos estão descritos na Portaria no. 272/1998. Na Portaria no. 108/1991, constam as fórmulas, 22 indicações e critérios de qualidade a serem seguidos para os medicamentos de Terapia de Reidratação Oral. No caso das vitaminas e minerais de uso oral, quando ao menos um princípio ativo estiver acima de 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) descrita na RDC no. 269/2005, o produto deve ser registrado como medicamento. Além disso, a restrição de venda do medicamento assim como os limites de segurança estão descritos na Portaria no. 40/1998. Para os aminoácidos, atualmente não há na legislação os limites estabelecidos de IDR e de segurança, assim são aceitos os limites estabelecidos nos códigos oficiais de outros países. 3.1.4 Estabilidade O estudo de estabilidade foi projetado para verificação das características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico no prazo de validade esperado. Os resultados são usados para estabelecer ou confirmar esse prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. A RE no. 01/2005, além de outras informações, preconiza três tipos de estudos para fins de registro de medicamentos na Anvisa: o acelerado, o de longa duração e o de acompanhamento. No estudo acelerado, amostras do medicamento acondicionadas em sua embalagem primária devem ser submetidas, durante seis meses, a condições de 40 °C e umidade relativa que pode ser de 75%, caso a embalagem primária seja constituída de material semipermeável, ou isento de controle de umidade quando for usado material de embalagem impermeável. Já o estudo de longa duração objetiva estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. Esse estudo deve ser conduzido em condições de temperatura de 30° C e de umidade relativa conforme determinado para o estudo acelerado, durante o número de meses que se deseja atribuir como prazo de validade. Os resultados finais do estudo de longa duração, assim como a declaração do prazo de validade e cuidados definitivos de conservação devem ser apresentados à Anvisa logo que concluídos, na forma de complementação das informações ao processo. O estudo de acompanhamento é realizado para verificar se o medicamento mantém as características demonstradas no estudo de longa duração. Esse estudo deve ser realizado a cada 12 meses e disponibilizado no momento da inspeção da indústria farmacêutica. O resultado desses testes pode ser solicitado na renovação do registro do produto, como prova adicional relativa à qualidade dos componentes de um medicamento. No momento do registro deve ser apresentado o relatório do estudo de estabilidade acelerado completo e o longa duração em andamento com os resultados de todos os testes e nos tempos descritos pela legislação vigente. Cabe ressaltar que, apesar de constar na legislação os testes a serem realizados pela empresa, testes adicionais podem ser necessários para garantir a segurança e eficácia do medicamento. Essa avaliação crítica deve ser feita pela empresa no momento do desenvolvimento do medicamento. Os testes a serem realizados abrangem, dentre outros, características físicas do produto, análise qualitativa e quantitativa de marcadores e controle microbiológico. Para alguns medicamentos, a RDC no. 24/2011 solicita informações sobre o fármaco que são importantes e de grande impacto para o produto. Assim, as empresas devem atentar-se que devido as peculiaridades de alguns princípios ativos, sua rota de síntese, contaminantes e etc, o estudo de estabilidade deve ser conduzido levando-se em consideração esses fatores. Nestes casos, para garantir a qualidade, a segurança e a avaliação da reprodutibilidade dos resultados, deve-se produzir lotes-pilotos e conduzir os estudos de estabilidade com amostras suficientes para cada fabricante de fármaco. 3.1.5 Terceirização 23 A empresa pode optar por terceirizar uma parte da produção ou do controle de qualidade, mas deverá fazê-lo em laboratórios habilitados pela Rede Brasileira de Laboratórios em Saúde (REBLAS) ou em outras empresas fabricantes de medicamentos que tenham Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) atualizado. Informações sobre contratos de terceirização podem ser obtidas nas RDC no. 25/2007, Portaria no. 185/99 e através do link: http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2003/180703.htm. 3.1.6 Controle de qualidade O Controle de qualidade do medicamento específico deve atender às normas específicas e às monografias farmacopéicas, caso existam. Nos casos em que não houver, deve-se realizar uma avaliação crítica da molécula e do medicamento a fim de se comprovar a manutenção da qualidade e segurança do medicamento. Atualmente, a associação de fitoterápicos e vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos é categorizada como medicamento específico. Assim, todo o controle de qualidade do fitoterápico equipara-se aos medicamentos sintéticos nos requisitos para o registro, sendo exigidas avaliações desde a matéria-prima vegetal, passando pelos derivados, até o produto final - o medicamento. Os controles nas diversas etapas de produção abrangem: a matéria-prima que pode ser a droga vegetal ou o derivado vegetal e o produto final, o medicamento fitoterápico. Para a matéria-prima vegetal, é avaliada a confirmação da identidade botânica, sua integridade, caracteres organolépticos, presença de material estranho como cinzas, umidade, contaminantes micro e macroscópicos, incluindo fungos, bactérias e micotoxinas e metais pesados. Deve ser ainda informado o local de coleta e se foram utilizados métodos para eliminação de contaminantes, acompanhado da pesquisa de possíveis resíduos. Por fim, deve ser apresentada a análise qualitativa e quantitativa dos marcadores. O controle quantitativo de marcadores pode ser substituído por controle biológico da atividade terapêutica. Os resultados para a droga vegetal só precisam ser apresentados quando a empresa fabricante do medicamento fitoterápico for também produtora do derivado vegetal, ou quando a droga vegetal for empregada como ativo no medicamento fitoterápico. No derivado, adicionalmente são observados quais métodos de extração foram empregados e presença de resíduos de solvente. São também solicitados testes físico-químicos do extrato, incluindo: caracterização organoléptica, resíduo seco, pH, teor alcoólico densidade (para extratos líquidos); umidade/perda por dessecação, solubilidade e densidade aparente (para extratos secos); densidade, índice de refração, rotação óptica (para óleos essenciais); e índice de acidez, de éster, de iodo (para óleos fixos). Deve também ser incluído nos resultados um laudo do fornecedor da matéria-prima, considerando-se que não serão dadas as informações da droga vegetal. Esse laudo deve conter a nomenclatura botânica completa; parte da planta utilizada; solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na extração do derivado; relação aproximada droga vegetal:derivado vegetal; e a descrição do método para eliminação de contaminantes, quando utilizado, e a pesquisa de eventuais alterações. No produto final, o controle varia de acordo com a forma farmacêutica, mas sempre avalia a integridade e estabilidade do produto (inclusive pela dosagem de marcadores), além do controle dos níveis de contaminação microbiana. Para associações de espécies vegetais em que a determinação quantitativa de um marcador por espécie não é possível, poderá(ão) ser apresentado(s) o(s) perfil(is) cromatográfico(s), que contemple(m) a presença de ao menos um marcador específico para cada espécie na associação, complementado pela determinação quantitativa do maior número possível de marcadores específicos para cada espécie. A impossibilidade técnica de determinação quantitativa de um marcador para cada espécie da associação deve ser devidamente justificada. 24 Quando mais de uma espécie vegetal da associação contém a mesma substância ativa ou classe de substâncias ativas (ex. antraquinonas em ruibarbo e cáscara sagrada), e não se consegue determinar uma substância específica, exclusiva, como marcador para cada espécie, pode ser quantificado o teor das substâncias ativas em cada espécie vegetal (droga e/ou derivado vegetal) e o teor total do marcador no produto final, sendo este proveniente da soma do teor nas espécies vegetais associadas. Além disto, possivelmente através de outro(s) método(s) farmacopeico(s) ou validado(s), deve-se apresentar perfil(is) cromatográfico(s) do produto final, que demonstre a presença de um componente característico, específico e exclusivo, de cada espécie vegetal. Através da análise qualitativa de cada espécie vegetal ativa deve ser identificado uma mancha (CCD) ou um pico (CLAE ou CG), de área reprodutível para mesmas concentrações, que não esteja presente nas outras espécies da associação quando o mesmo método é aplicado. 3.1.7 Validação Todas as metodologias analíticas empregadas devem ser oficialmente aceitas no país, por meio de Farmacopeias reconhecidas pela Anvisa, ou validadas conforme o disposto na RE no. 899/2003. A legislação admite que as metodologias farmacopeicas não precisem ser validadas, entretanto, de acordo com a RDC 17/2010, para os métodos analíticos compendiais, antes de sua implementação, devem existir evidências documentadas de sua adequabilidade nas condições operacionais do laboratório. São consideradas metodologias farmacopeicas as presentes na Farmacopeia Brasileira e nas últimas edições das Farmacopeias oficializadas no país, que são, atualmente: Farmacopeia Alemã, Farmacopeia Americana, Farmacopeia Argentina, Farmacopeia Britânica, Farmacopeia Europeia, Farmacopeia Francesa, Farmacopeia Internacional (OMS), Farmacopeia Japonesa, Farmacopeia Mexicana, Farmacopeia Portuguesa, conforme estabelecido na RDC no. 37/2009. Para os fitoterápicos, se o derivado utilizado no produto final tiver sido extraído da planta com o mesmo solvente utilizado na metodologia farmacopeica e não possua adição de excipientes, não é necessária a apresentação da validação da metodologia analítica. Uma alteração na obtenção do extrato ou adição de algum excipiente leva a uma composição diferente do extrato e será considerado como uma mudança na composição do produto acabado, ensejando uma revalidação da metodologia analítica, de acordo com o guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos, conforme item 1.12.2 da RE no. 899/2003. Os parâmetros a serem revalidados dependem principalmente da alteração realizada no processo/procedimento, mas de forma geral, são especificidade, exatidão e precisão. A maioria dos extratos tem lactose ou aerosil adicionado na preparação do extrato. Como o laudo do fornecedor não especifica essa informação, recomenda-se que seja feita a revalidação. É necessário que a monografia se refira à apresentação/etapa do produto para o qual se apresentem os testes, ou seja, uma monografia de planta medicinal pode ser apresentada nos testes referentes à droga vegetal, mas não no produto final. Para o produto final, podem ser apresentadas apenas monografias que descrevam o produto conforme solicitado no registro, sendo, em alguns casos, permitida a apresentação da monografia de um derivado de droga vegetal acompanhada de revalidação da metodologia com relação à análise do produto acabado, ou pelo menos da validação da etapa de extração do ativo. Não havendo a descrição da metodologia analítica nos compêndios oficiais, deve ser feita a validação com o objetivo de demonstrar que o método é apropriado para a finalidade pretendida, qual seja, a determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa dos marcadores. Para tanto, o método deve apresentar os parâmetros para validação explicitados na RE no. 899/2003: especificidade, linearidade, exatidão, precisão, repetibilidade e robustez. Para a validação do parâmetro exatidão, o método de adição de padrão de referência a uma solução diluída do produto acabado é recomendado, permitindo que seja considerado o efeito de matriz complexa dos fitoterápicos. Todas as metodologias 25 utilizadas no controle da qualidade devem ser referenciadas com a indicação da fonte bibliográfica ou de desenvolvimento. De acordo com a RE no. 899/2003, na validação de metodologia analítica deve-se utilizar substâncias de referência oficializadas pela Farmacopéia Brasileira ou, na ausência destas, por outros códigos autorizados pela legislação vigente. No caso da inexistência dessas substâncias, será admitido o uso de padrões de trabalho, desde que a identidade e o teor sejam devidamente comprovados. Para fitoterápicos, além de substâncias químicas de referência (SQR) também podem ser utilizados os extratos padrões oficializados (por exemplo, aqueles disponibilizados pela USP), desde que acompanhados de laudo de análise e do perfil cromatográfico do fornecedor. Substâncias isoladas da espécie vegetal ou obtidas de fornecedores qualificados podem ser utilizadas como SQR, desde que acompanhadas de laudo de análise, incluindo resultados da análise química, físico-química e espectroscópica. Quando não há disponibilidade do padrão de referência, pode-se qualificar um lote de derivado vegetal através de SQR e perfil cromatográfico, e usar esse derivado qualificado como padrão de trabalho (padrão secundário). Deve-se determinar o teor e a identidade do marcador em relação à SQR. Apresentar os dados da qualificação, nº de lote da SQR e do extrato qualificado, assim como seu prazo de validade. 3.1.8 Comprovação de segurança e eficácia de medicamentos específicos De acordo com a Seção VII da RDC no. 24/2011, os medicamentos específicos podem ser isentos de comprovação de segurança ou eficácia. Caso não o sejam, devem comprová-las por meio de dados de literatura técnico científica ou pela apresentação de estudos pré-clínicos e clínicos ou por tradicionalidade. Os isentos de comprovação de segurança e eficácia são: medicamentos à base de associações entre vitaminas e/ou minerais e o derivado vegetal de Panax ginseng, com padronização de marcador e posologia diária definida pela Lista de Medicamentos de Registro Simplificado, publicada pela IN no. 5/2008, cujos níveis de dosagem diária para vitaminas e minerais estejam abaixo do definido pela Portaria no. 40/1998, com indicação terapêutica para a prevenção e recuperação em casos de fadiga física e psíquica, atuando como adaptógeno, e suplementação vitamínico-mineral; medicamentos à base de própolis de uso tópicocom as indicações de uso: como anti-inflamatório, antisséptico e cicatrizante; e medicamentos à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos, isolados ou associados entre si, de uso oral classificados como medicamentos isentos de prescrição médica; produtos para a prevenção da desidratação e para a manutenção da hidratação oral conforme Portaria no. 108/1991; CPHD conforme regido pela RDC no. 08/2001. Para a comprovação por tradicionalidade de uso de medicamento específico deverão ser apresentadas publicações técnico-científicas que serão avaliadas conforme os seguintes critérios: indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo; indicação para doenças de baixa gravidade ou relacionada à melhoria ou manutenção da saúde; coerência das indicações terapêuticas propostas com as comprovadas pelo uso tradicional; ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou presentes dentro de limites comprovadamente seguros; comprovação de continuidade de uso seguro por período igual ou superior a 10 anos no Brasil; e racionalidade das associações de ativos. Além disso, não são permitidas alterações das seguintes características do medicamento durante o período de comercialização igual ou superior a 10 anos: substância(s) ativa(s): qualitativa e quantitativa, forma farmacêutica incluindo sistema de liberação, posologia e indicação terapêutica. Nos casos em que for necessário apresentar literatura-técnico científica indexada, só serão aceitos estudos com o(s) princípio(s) ativo(s) e produto com mesma concentração, posologia, forma farmacêutica, via de administração e indicação do produto objeto do registro. Cabe ressaltar que os 26 excipientes podem impactar na farmacocinética e consequentemente na segurança e eficácia do medicamento e estes devem ser levados em consideração no levantamento bibliográfico a ser realizado. Além disso, a metodologia do estudo (desfechos, amostragem, randomização, cegamento, comparador e estatística) deve ser avaliada pela empresa previamente ao peticionamento do registro. Recomenda-se que a empresa utilize como referência estudos com boa qualidade de evidência científica e que estes estudos permitam extrapolar os achados para o medicamento objeto de registro e população alvo. A avaliação crítica dos estudos é fundamental para minimizar o risco quanto a segurança e eficácia do medicamento. Desta forma, as revisões não-sistemáticas podem ser utilizadas como referência no desenvolvimento do produto, contudo somente as revisões sistemáticas serão aceitas para compor o relatório técnico-científico. Por fim, somente estudos apresentados na íntegra serão considerados e os resumos não devem ser utilizados. No caso de associações em doses fixas para uso oral, a associação se justifica quando há uma população de pacientes definida para qual a combinação particular de ativos em uma razão fixa de doses tenha se mostrado segura e eficaz, e quando todos os princípios ativos contribuem para o efeito terapêutico. Para estas associações, o Guia para Registro de Novas Associações em Doses Fixas traz orientações sobre os requisitos regulatórios de eficácia e segurança. Nos casos em que a legislação preconiza a realização de estudos clínicos e não clínicos para a comprovação de segurança e eficácia, a empresa deve seguir normas específicas para a condução destes estudos. Para estudos não clínicos, o Guia para a Condução de Estudos Não Clínicos de Segurança necessários ao desenvolvimento de Medicamentos traz orientações para a condução de estudos de toxicidade, genotoxicidade, tolerância e carcinogenicidade, dentre outros. Já para os estudos clínicos, o protocolo deve ser previamente anuído pela Anvisa e a empresa deve seguir as Boas Práticas Clínicas. Por fim, em alguns casos, a legislação é omissa quanto aos requisitos de segurança e eficácia. Nestes casos, a Anvisa leva em consideração o risco e os princípios da precaução e ética para delinear os critérios necessários para comprovação destes requisitos. Ressalta-se que a avaliação com o próprio produto é a evidência ideal para esta comprovação. 3.1.9 Bulas Hoje estão publicadas as seguintes bula padrão para os medicamentos específicos: água para injeção, cloreto de sódio 0,9%, solução de glicose 5% e 10%, solução de manitol 20%, solução de ringer e ringer com lactato. Estes medicamentos assim como os demais, devem ter sua forma e conteúdo em conformidade com a RDC no. 47/2009. 3.1.10 Rotulagem A regulamentação da rotulagem de medicamento específico segue a RDC no. 71/2009, que dispõe sobre as embalagens. Essa norma revogou em parte RDC no. 333/2003 que ainda está vigente quanto à elaboração de nomes de medicamentos, em conjunto com o disposto na Lei 6360/76 e no Decreto 79094/77. Deve-se observar também o nome escolhido para o medicamento, de modo a não induzir o consumidor a erro ao solicitar um nome semelhante a outro existente no mercado, segundo a Lei 6.360/1976 e o item 3.4, do anexo da RDC no. 333/2003. É necessário que haja uma distinção em pelo menos três letras, com relação ao nome de outro produto já comercializado. Outro aspecto importante é a proibição de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações na rotulagem dos produtos que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem; procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua. 27 3.1.11 Restrição de venda A restrição de venda para medicamento específico é definida em três resoluções: RDC no. 138/2003, IN no. 05/2008 e Portaria no. 40/1998. A RDC 24/2011, em seu Art. 33, item III, estabelece que são isentos de segurança e eficácia aqueles: “medicamentos à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos, isolados ou associados entre si, de uso oral, classificados como medicamentos isentos de prescrição médica” A isenção de prescrição médica de um medicamento específico é determinada por dois regimentos: a Portaria no. 40/1998 e a RDC no. 138/2003. Para um medicamento ser considerado isento de prescrição, a primeira premissa é que o mesmo deve ter posologia diária máxima abaixo do estabelecido pela Portaria 40/1998. Porém, nos casos em que não há limites estabelecidos nessa Portaria, a RDC no. 24/2011, em seu Art. 6º, parágrafo único, descreve que podem ser aplicados níveis máximos de segurança estabelecidos em outros países, desde que tenham sido regulamentados por meio de códigos oficiais. Com relação à segunda premissa, o medicamento deve ter indicação prevista pela RDC no. 138/2003, devendo ser enquadrado na categoria correta e seguir conforme Art. 1º desta legislação: “Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas estão descritos no Anexo: Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica.” O medicamento só pode ser considerado isento de prescrição se estiver categorizado corretamente. Por exemplo, seria errôneo isentar de comprovação de eficácia um medicamento cujo ativo seja colecalciferol e a categoria e indicação propostas sejam antidiarréico e diarréia, respectivamente, já que essa indicação não se refere às listadas para vitaminas e/ou aminoácidos e/ou minerais, que seria o correto enquadramento para um produto com ativo colecalciferal 4. MEDICAMENTOS DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA A notificação simplificada consiste na comunicação à autoridade sanitária federal da fabricação, importação e comercialização de medicamentos de baixo risco à saúde quando observadas todas as características de uso e qualidade descritas na RDC nº. 199/2006. É processada mediante peticionamento eletrônico, isento de taxa, no sítio eletrônico da Anvisa e não exime as empresas das obrigações do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle e das demais regulamentações sanitárias. Os medicamentos sujeitos a notificação são isentos de prescrição médica, conforme § 2º Art. 3º da RDC nº. 199/2006. A notificação destes medicamentos deve ser precedida pela notificação da produção de lotes piloto de acordo com o Guia para a notificação de lotes piloto, exceto para produtos que possuem cadastro ou registro vigente junto à Anvisa. A primeira etapa da notificação consiste na habilitação da empresa. A habilitação poderá ser solicitada mediante a apresentação do CBPFC publicado ou do protocolo de solicitação do pedido de CBPFC, desde que a empresa possua status satisfatório no Banco de dados da Gerência Geral de Inspeção da Anvisa. Somente após a validação pela Anvisa a empresa conseguirá notificar medicamentos. A notificação é apenas por meio eletrônico. Não há necessidade de entrega de documentos físicos. 28 A empresa só poderá notificar os medicamentos constantes no Anexo I da IN nº. 03/2009, que atualizou a “Lista padronizada de medicamentos sujeitos a notificação simplificada”,conforme as informações nele listadas. Atualmente, com a publicação da IN nº. 03/2009, há 75 produtos passíveis de notificação. Conforme levantamento realizado em 2013, há 150 empresas habilitadas no sistema que podem realizar a notificação simplificada de medicamentos. Atualmente existem cerca de 740 medicamentos de baixo risco que apresentam notificação válida junto à Anvisa. 4.1 Controle de qualidade As especificações analíticas do medicamento devem estar de acordo com monografia inscrita em compêndio oficialmente reconhecido pela Anvisa, de acordo com a RDC no. 37/2009. Na ausência de monografia oficial para o produto acabado, deverão ser realizados os testes descritos nos métodos gerais da Farmacopeia Brasileira e demais testes necessários, desenvolvidos pelo fabricante, para garantir a qualidade do medicamento. Todo laudo de análise de controle de qualidade do produto acabado, independente da forma farmacêutica, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações ou justificativa técnica de ausência: características organolépticas/aparência; identificação e teor do(s) princípio(s) ativo(s); limites microbianos: contagem de bactérias e fungos totais e pesquisa de patógenos. Adicionalmente, para as formas farmacêuticas sólidas, a empresa deve apresentar as seguintes informações ou justificativa técnica de ausência: desintegração; dissolução; dureza; peso médio; e umidade. Já para as formas farmacêuticas líquidas e semi-sólidas, a empresa deve acrescentar as seguintes informações ou justificativa técnica de ausência: pH; densidade; viscosidade; e volume ou peso médio. 4.2 Bula e rotulagem A rotulagem dos medicamentos de notificação simplificada deve seguir o estabelecido no Anexo II da RDC nº. 199/2006, ficando dispensada de apresentação de texto bula. Os medicamentos de notificação simplificada devem citar, em sua rotulagem, seu enquadramento, adotando a frase: “MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA RDC nº. 199/2006. AFE nº. ...........”. Os medicamentos devem adotar para sua identificação, o nome do produto ou sinônimo presentes no Anexo I da IN nº. 03/2009, sendo facultada a adoção de marca ou nome comercial. 4.3 Estabilidade Para os ensaios de estabilidade deverão ser seguidas as orientações do Guia para a Realização de Estudos de Estabilidade de medicamentos, a RE nº. 01/2005. O estudo de estabilidade foi projetado para verificação das características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico na validade esperada. Os resultados são usados para estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. A RE n°. 01/2005, além de outras informações, preconiza três tipos de estudos para fins de registro de medicamentos na Anvisa: o acelerado, o de longa duração e o de acompanhamento. No estudo acelerado, amostras do medicamento acondicionadas em sua embalagem primária devem ser submetidas, durante seis meses, a condições de 40 °C e umidade relativa que pode ser de 75%, caso a embalagem primária seja constituída de material semipermeável, ou isento de controle de umidade quando for usado material de embalagem impermeável. 29 Já o estudo de longa duração objetiva estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. Esse estudo deve ser conduzido em condições de temperatura de 30° C e de umidade relativa conforme determinado para o estudo acelerado, durante o número de meses que se deseja atribuir como prazo de validade. Os resultados finais do estudo de longa duração, assim como a declaração do prazo de validade e cuidados definitivos de conservação devem ser apresentados à Anvisa logo que concluídos, na forma de complementação das informações ao processo. O estudo de acompanhamento é realizado para verificar se o medicamento mantém as características demonstradas no estudo de longa duração. Esse estudo deve ser realizado a cada 12 meses e disponibilizado no momento da inspeção da indústria farmacêutica. Ao notificar seus produtos, a empresa deve encaminhar os estudos de estabilidade em um arquivo no formato pdf eletronicamente, o de longa duração, caso já esteja concluído, ou o acelerado acompanhado do de longa duração em andamento, conforme disposto na RE n°. 01/2005. Nesse segundo caso, quando concluído o estudo de longa duração, a empresa deverá fazer nova notificação à ANVISA incluindo o resultado do estudo de longa duração concluído e proceder com o cancelamento da notificação anterior. Os testes a serem realizados abrangem, dentre outros, características físicas do produto, análise qualitativa e quantitativa do ativo e controle microbiológico. Conforme orientação da Farmacopeia Brasileira, deve-se analisar a presença de microorganismos totais e dos patógenos. Há descrição de metodologia para identificação dos patógenos na Farmacopeia Brasileira 5ª Ed. 4.4 Terceirização A empresa pode optar por terceirizar uma parte da produção, mas deverá fazê-lo em empresas fabricantes de medicamentos que tenham CBPFC atualizado e que também estejam habilitadas eletronicamente para a notificação simplificada. Informações sobre contratos de terceirização podem ser obtidas nas RDC n°. 25/2007, Portaria n°. 185/1999 e através do link: http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2003/180703.htm. 4.5 Renovação Todas as notificações devem ser renovadas a cada cinco anos, mediante nova notificação de cada produto, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei nº. 6360/1976. 4.6 Solicitações de inclusões, alterações e exclusões Solicitações de inclusões, alterações e exclusões de medicamentos no Anexo I da IN nº 03/2009 poderão ser requeridas através do preenchimento do formulário (Anexo III da RDC nº. 199/2006) que deverá ser enviado para o e-mail: [email protected]. 4.7 Notificação de medicamentos dinamizados Somente os medicamentos dinamizados que possuam um único insumo ativo isentos de prescrição, conforme disposto na “Tabela de potências para registro e notificação de medicamentos dinamizados industrializados” (IN nº. 05/2007), são passíveis de notificação. Medicamentos injetáveis não são passíveis de notificação, todas as demais formas farmacêuticas (glóbulos, comprimidos, pós, óvulos, supositórios, cremes, pomadas, géis, soluções orais, soluções oftálmicas, soluções nasais e outras formas farmacêuticas), para uso interno e/ou externo, são passíveis de notificação. A notificação deverá ser solicitada individualmente para cada produto e por cada forma farmacêutica. Estes, obrigatoriamente terão denominação conforme nomenclatura científica, não sendo 30 admitida a adoção de marca ou nome de fantasia. Os medicamentos dinamizados notificados devem adotar o “Folheto de orientações ao consumidor para medicamentos dinamizados sujeitos a notificação de comercialização” o qual deve apresentar os itens relativos às partes Identificação do Medicamento, Informações ao Paciente e Dizeres Legais, com exceção do item "1. Para quê este medicamento é indicado?". As medidas para notificação de comercialização de medicamentos dinamizados estão descritas no ANEXO I da RDC nº. 26/2007. Data de publicação do texto: 23/04/2013 31 Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 14, de 31 de março DE 2010. Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 29 de março de 2010, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 1° Esta resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos para o registro de medicamentos fitoterápicos. § 1º São considerados medicamentos fitoterápicos os obtidos com emprego exclusivo de matériasprimas ativas vegetais, cuja eficácia e segurança são validadas por meio de levantamentos etnofarmacológicos, de utilização, documentações tecnocientíficas ou evidências clínicas. § 2º Os medicamentos fitoterápicos são caracterizados pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. § 3º Não se considera medicamento fitoterápico aquele que inclui na sua composição substâncias ativas isoladas, sintéticas ou naturais, nem as associações dessas com extratos vegetais. Seção II Definições Art. 2º Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições: I – algas: seres vivos eucarióticos autotróficos que sintetizam clorofila; II – CBPFC: Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle; III - derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal in natura ou da droga vegetal, podendo ocorrer na forma de extrato, tintura, alcoolatura, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros; IV - doença de baixa gravidade: doença auto-limitante, de evolução benigna, que pode ser tratada sem acompanhamento médico; V - droga vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta, estabilização, quando aplicável, e secagem, podendo estar na forma íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada; 32 VI – espécie: Gênero + epíteto específico; VII - estudo etno-orientado: coleta de informações acerca do uso de plantas medicinais baseada em aspectos etnológicos do grupo humano que as utiliza; VIII - excipiente: substância adicionada ao medicamento com a finalidade de prevenir alterações, corrigir e/ou melhorar as características organolépticas, biofarmacotécnicas e tecnológicas do medicamento; IX - fitocomplexo: substâncias originadas no metabolismo primário e/ou secundário responsáveis, em conjunto, pelos efeitos biológicos de uma planta medicinal ou de seus derivados; X – fungos multicelulares: seres vivos eucarióticos multinucleados que não sintetizam clorofila, não armazenam amido como substância de reserva e, em sua maioria, não tem celulose na parede celular; XI - marcador: composto ou classe de compostos químicos (ex: alcalóides, flavonóides, ácidos graxos, etc.) presentes na matéria-prima vegetal, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico, que é utilizado como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e do medicamento fitoterápico; XII - matéria-prima vegetal: compreende a planta medicinal, a droga vegetal ou o derivado vegetal; XIII - nomenclatura botânica: espécie; XIV - nomenclatura botânica completa: espécie, autor do binômio, variedade, quando aplicável, e família; XV - perfil cromatográfico: padrão cromatográfico de constituintes característicos, obtido em condições definidas, que possibilite a identificação da espécie vegetal em estudo e a diferenciação de outras espécies; XVI - planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos; XVII - prospecção fitoquímica: testes de triagem, qualitativos ou semiquantitativos, que utilizam reagentes de detecção específicos para evidenciar a presença de grupos funcionais característicos na matéria-prima vegetal e que auxiliam na identificação da espécie vegetal e a diferenciação de outras espécies; e XVIII - relação “droga vegetal: derivado vegetal”: expressão que define a relação entre uma quantidade de droga vegetal e a respectiva quantidade de derivado vegetal obtida. O valor é dado como um primeiro número, fixo ou na forma de um intervalo, correspondente à quantidade de droga utilizada, seguido de dois pontos (:) e, depois desses, o número correspondente à quantidade obtida de derivado vegetal. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE PRODUTOS NACIONAIS Seção I Medidas Antecedentes 33 Art. 3º A empresa deverá notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o “Guia para a notificação de lotes-piloto de medicamentos”, publicado pela ANVISA na IN 06, de 18 de abril de 2007, ou suas atualizações. Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica aos produtos importados. Seção II Documentação Art. 4º Todos os documentos deverão ser encaminhados em via impressa, assinada na folha final e rubricada em todas as folhas pelo responsável técnico da empresa, juntamente a uma cópia em mídia eletrônica, com arquivos em formato aceito pela ANVISA. Art. 5º Toda a documentação deverá ser apresentada em idioma português, indicando a documentação original, quando se tratar de tradução. Art. 6º A empresa deverá protocolar um processo para cada medicamento fitoterápico, com relatórios separados para cada forma farmacêutica, apresentando os seguintes documentos: I - formulários de petição (FP); II - via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, ou isenção, quando for o caso; III - cópia da licença de funcionamento da empresa (alvará sanitário), atualizada, ou protocolo da solicitação da renovação da referida licença; IV – cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia; V - cópia do protocolo da notificação da produção de lotes-piloto; VI – cópia do CBPFC, atualizado, emitido pela ANVISA para a linha de produção na qual o medicamento fitoterápico será fabricado; e VII - relatório técnico. Seção III Relatório Técnico Art. 7º O relatório técnico deve conter as seguintes informações: I - nomenclatura botânica completa; II - parte da planta utilizada; III - layout de bula, rótulo e embalagem, conforme legislação vigente; 34 IV - documentação referente a cada local de fabricação, caso a empresa solicite o registro em mais de um local de fabricação; V - dados de produção; VI - controle de qualidade; e VII – dados sobre segurança e eficácia. Seção IV Relatório de Produção e Controle de Qualidade Art. 8º O relatório de produção deve conter as seguintes informações: I - forma farmacêutica; II - descrição detalhada da fórmula conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI) ou a denominação utilizada no Chemical Abstracts Service (CAS); III - descrição da quantidade de cada componente expresso no Sistema Internacional de unidades (SI) por unidade farmacotécnica, indicando sua função na fórmula; IV - tamanhos mínimo e máximo dos lotes industriais a serem produzidos; V - descrição de todas as etapas do processo de produção, contemplando os equipamentos utilizados; VI - metodologia de controle do processo produtivo; e VII - descrição dos critérios de identificação do lote industrial. Art.9º O relatório de controle de qualidade deve apresentar as seguintes informações gerais: I – controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível (EET) de acordo com a legislação vigente; II - resultados do estudo de estabilidade acelerada de três lotes-piloto, acompanhados dos estudos de estabilidade de longa duração em andamento, ou estudos de estabilidade de longa duração já concluídos, todos de acordo com o “Guia para a realização de estudos de estabilidade de medicamentos” publicado pela ANVISA na RE 01, de 29 de julho de 2005, ou suas atualizações; e III - referências farmacopeicas consultadas e reconhecidas pela ANVISA, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Quando não forem utilizadas referências farmacopeicas reconhecidas pela ANVISA, deve ser apresentada descrição detalhada de todas as metodologias utilizadas no controle de qualidade, com métodos analíticos validados de acordo com o “Guia de validação de métodos analíticos e bioanalíticos” publicado pela ANVISA na RE 899, de 29 de maio de 2003, ou suas atualizações, indicando a fonte de desenvolvimento. 35 Art. 10. Quando a empresa fabricante do medicamento fitoterápico for também produtora do derivado vegetal, ou quando a droga vegetal for empregada como ativo no medicamento fitoterápico, conforme previsto no artigo 34, deve ser apresentado laudo de análise da droga vegetal, indicando o método utilizado, especificação e resultados obtidos para um lote dos ensaios abaixo descritos. I - testes de autenticidade, caracterização organoléptica, identificação macroscópica e microscópica; II - descrição da droga vegetal em farmacopéias reconhecidas pela ANVISA, ou, em sua ausência, publicação técnico-científica indexada ou laudo de identificação emitido por profissional habilitado; III - testes de pureza e integridade, incluindo: a) cinzas totais e/ou cinzas insolúveis em ácido clorídrico; b) umidade e/ou perda por dessecação; c) pesquisa de matérias estranhas; d) pesquisa de contaminantes microbiológicos; e e) pesquisa de metais pesados; IV - método de estabilização, quando empregado, secagem e conservação utilizados, com seus devidos controles, quando cabível; V - método para eliminação de contaminantes, quando empregado, e a pesquisa de eventuais alterações; VI - avaliação da ausência de aflatoxinas, a ser realizado quando citado em monografia específica em farmacopéia reconhecida ou quando existir citação em literatura científica da necessidade dessa avaliação ou de contaminação da espécie por aflatoxinas; VII - local de coleta; VIII - perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica; e IX - análise quantitativa do(s) marcador(es) ou controle biológico. Art. 11. O relatório de controle de qualidade deve apresentar laudo de análise do derivado vegetal, indicando o método utilizado, especificação e resultados obtidos para um lote dos ensaios abaixo descritos: I - solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na extração do derivado; II - relação aproximada droga vegetal:derivado vegetal; III - testes de pureza e integridade, incluindo: a) pesquisa de contaminantes microbiológicos; b) pesquisa de metais pesados; c) resíduos de solventes (para extratos que não sejam obtidos por etanol e/ou água); IV - método para eliminação de contaminantes, quando empregado, e a pesquisa de eventuais alterações; 36 V - caracterização físico-química do derivado vegetal incluindo: a) caracterização organoléptica, resíduo seco, pH, teor alcoólico e densidade (para extratos líquidos); b) umidade/perda por dessecação, solubilidade e densidade aparente (para extratos secos); c) densidade, índice de refração, rotação óptica (para óleos essenciais); d) índice de acidez, de éster, de iodo (para óleos fixos); VI - avaliação da ausência de aflatoxinas, a ser realizado quando citado em monografia específica em Farmacopéia reconhecida ou quando existir citação em literatura científica da necessidade dessa avaliação ou de contaminação da espécie por aflatoxinas; VII - perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica; e VIII - análise quantitativa do(s) marcador(es) ou controle biológico. Parágrafo único. Outros testes podem ser adicionados ou substituir os descritos no inciso V de acordo com monografia farmacopeica respectiva. Art. 12. Quando a empresa não for a produtora do derivado vegetal, deverá enviar laudo de fornecedor, contendo as seguintes informações: I - nomenclatura botânica completa; II - parte da planta utilizada; III - solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na extração do derivado; IV - relação aproximada droga vegetal:derivado vegetal; e V – descrição do método para eliminação de contaminantes, quando utilizado, e a pesquisa de eventuais alterações. Art. 13. O relatório de controle de qualidade deve apresentar laudo de análise do produto acabado indicando o método utilizado, especificação e resultados obtidos para um lote, dos ensaios abaixo descritos: I - perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica; II - análise quantitativa do(s) marcador(es) específico(s) de cada espécie ou controle biológico; III - resultados de todos os testes realizados no controle da qualidade para um lote do medicamento de acordo com a forma farmacêutica solicitada; IV - especificações do material de embalagem primária; e V - controle dos excipientes utilizados na fabricação do medicamento por método estabelecido em farmacopéia reconhecida; não sendo uma farmacopéia reconhecida pela ANVISA, descrever detalhadamente todas as metodologias utilizadas no controle da qualidade. 37 § 1º Para associações de espécies vegetais em que a determinação quantitativa de um marcador por espécie não é possível, poderá(ão) ser apresentado(s) o(s) perfil(is) cromatográfico(s), que contemple(m) a presença de ao menos um marcador específico para cada espécie na associação, complementado pela determinação quantitativa do maior número possível de marcadores específicos para cada espécie. § 2º A impossibilidade técnica de determinação quantitativa de um marcador para cada espécie da associação deve ser devidamente justificada. Art. 14. Os testes referentes ao controle da qualidade do medicamento fitoterápico, quando terceirizados, deverão ser executados em laboratórios certificados em Boas Práticas Laboratoriais (BPL) e/ou por empresas fabricantes de medicamentos que tenham CBPFC. Seção V Relatório de Eficácia e Segurança Art. 15. O relatório técnico deve conter informações sobre segurança e eficácia comprovadas por uma das opções: I - pontuação em literatura técnico-científica; II - ensaios pré-clínicos e clínicos de segurança e eficácia; III - tradicionalidade de uso; ou IV - presença na “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado”, publicada pela ANVISA na IN 5, de 11 de dezembro de 2008, ou suas atualizações. Art. 16. A pontuação em literatura deverá ser comprovada pela apresentação de, no mínimo, seis pontos em estudos referenciados na “Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de medicamentos fitoterápicos”, publicada pela ANVISA, conferidos de acordo com a escala descrita a seguir: I - três pontos a cada inclusão em obra relacionada no Grupo A; II - dois pontos a cada inclusão em obra relacionada no Grupo B; III - um ponto a cada inclusão em obra relacionada no Grupo C; e IV - meio ponto a cada inclusão em publicação técnico-científica indexada, brasileira e/ou internacional, que contenha informações relativas à segurança de uso e às indicações terapêuticas propostas. § 1o A comprovação de eficácia deverá ser feita para cada indicação terapêutica solicitada. § 2o Quando a comprovação da segurança e eficácia for feita pontuando apenas com referências da “Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de medicamentos fitoterápicos”, pelo menos uma referência deve compreender informações de estudos em seres humanos. 38 § 3o No mínimo 50% da pontuação obtida conforme o inciso IV deverá originar-se de informações de estudos em seres humanos. § 4o Quando uma referência apenas remete à informação de outra já pontuada, será considerada apenas a pontuação da referência já citada e pontuada. Art. 17. Os ensaios pré-clínicos e clínicos de segurança e eficácia deverão ser realizados conforme os seguintes parâmetros: I - quando não existirem estudos que comprovem a segurança pré-clínica, os mesmos deverão ser realizados seguindo, como parâmetro mínimo, o “Guia para a realização de estudos de toxicidade préclínica de fitoterápicos” publicado pela ANVISA na RE 90, de 16 de março de 2004, ou suas atualizações; e II - os ensaios clínicos deverão seguir as Boas Práticas de Pesquisa Clínica (BPPC) e as normas vigentes para realização de pesquisa clínica. Art. 18. A tradicionalidade de uso deverá ser comprovada por meio de estudo etnofarmacológico, ou etno-orientado de utilização, documentações técnico-científicas, como a Farmacopéia Brasileira, ou outras publicações, que serão avaliadas conforme os seguintes critérios: I - indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo; II - indicação para doenças de baixa gravidade; III - coerência das indicações terapêuticas propostas com as comprovadas pelo uso tradicional; IV - ausência de risco tóxico ao usuário; V - ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou presentes dentro de limites comprovadamente seguros; e VI - comprovação de continuidade de uso seguro por período igual ou superior a 20 anos. Parágrafo único. Para os medicamentos fitoterápicos que comprovarem segurança e eficácia por tradicionalidade de uso, deve ser inserida a seguinte frase na bula, embalagem e material publicitário: “Medicamento registrado com base no uso tradicional, não sendo recomendado seu uso por período prolongado”. Art. 19. Quando a comprovação da segurança e eficácia for efetuada por meio da “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado”, publicada pela ANVISA na IN 5, de 11 de dezembro de 2008, ou suas atualizações, o solicitante deve seguir integralmente as especificações ali definidas: parte usada, padronização/marcador, formas de uso, indicações/ações terapêuticas, dose diária, via de administração, concentração da forma farmacêutica, quando descrita, e restrição de uso. Parágrafo único. Poderão ser formuladas outras formas farmacêuticas, na mesma via de administração, desde que sejam apresentados os cálculos de equivalência de doses entre as formas extrativas e as formas farmacêuticas propostas. 39 Art. 20. Para o registro/renovação de associações todos os dados de segurança e eficácia deverão ser apresentados para a associação, não sendo aceitas informações para cada espécie vegetal em separado. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE PRODUTOS IMPORTADOS Art. 21. Os fabricantes ou seus representantes que pretenderem comercializar medicamentos fitoterápicos produzidos em território estrangeiro, além de cumprir os requisitos dessa resolução referentes à fabricação nacional, terão que apresentar: I - autorização da empresa fabricante para o registro, representação comercial e uso da marca no Brasil, quando aplicável; II - cópia do CBPFC emitido pela ANVISA para a empresa fabricante, atualizado, por linha de produção; III - cópia do CBPFC emitido pela ANVISA ou do protocolo do pedido de inspeção para este fim, para a linha de produção da empresa requerente do registro, quando se tratar de importação de produto a granel ou em sua embalagem primária; IV - laudo de análise com especificação e referência bibliográfica, ou descrição de metodologia de controle da qualidade físico-química, química, microbiológica e biológica que o importador realizará, de acordo com a forma farmacêutica e apresentação: produto acabado, a granel ou na embalagem primária; e V - comprovação do registro do produto, emitida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país de origem. § 1º Na impossibilidade, deverá ser apresentada comprovação de comercialização, emitida pela autoridade sanitária do país em que seja comercializado, ou autoridade sanitária internacional. § 2º No caso de a ANVISA ainda não ter realizado inspeção na empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção sanitária à ANVISA, acompanhado de cópia do CBPFC de produtos farmacêuticos por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante. § 3º A ANVISA poderá, conforme legislação específica, efetuar a inspeção da empresa fabricante no país ou bloco de origem. Art. 22. Deve ser enviada à ANVISA cópia dos resultados e da avaliação do teste de estabilidade na embalagem primária de comercialização seguindo o “Guia para a realização de estudos de estabilidade de medicamentos” publicado pela ANVISA na RE 01, de 29 de julho de 2005, ou suas atualizações. Art. 23. O prazo de validade do produto importado a granel deve ser contado a partir da data de fabricação do produto no exterior, e não da data de embalagem no Brasil, respeitando o prazo de validade registrado na ANVISA. 40 Art. 24. Todo o material relativo ao produto, tais como os relatórios de produção e controle da qualidade, e as informações contidas em rótulos, bulas e embalagens deve estar em idioma português, atendendo à legislação em vigor. Art. 25. Os documentos oficiais em idioma estrangeiro, usados para fins de registro, expedidos pelas autoridades sanitárias, deverão ser acompanhados de tradução juramentada na forma da lei. Art. 26. Havendo necessidade de importar amostras, deve-se solicitar à ANVISA a devida autorização para a importação. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES PÓS - REGISTRO Art. 27. Decorrido o prazo de validade declarado para o medicamento, a empresa deverá protocolar, na forma de complementação de informações ao processo, relatório de resultados e avaliação final do estudo de estabilidade de longa duração dos três lotes apresentados na submissão do registro, de acordo com o cronograma previamente apresentado, assim como a declaração do prazo de validade e cuidados de conservação definitivos, sob pena de configuração de infração sanitária. Art. 28. As alterações pós-registro devem seguir os procedimentos especificados no “Guia para realização de alterações e inclusões pós-registro de medicamentos fitoterápicos” publicado pela ANVISA na RE 91, de 16 de março de 2004, ou suas atualizações. CAPÍTULO V DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO Art. 29. Todas as empresas, no primeiro semestre do último ano do quinquênio de validade do registro já concedido, deverão apresentar à ANVISA os seguintes documentos para efeito de renovação: I - FP devidamente preenchido; II - via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso; III – cópia do CRT, atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia; IV - cópia da licença de funcionamento da empresa (alvará sanitário), atualizada, ou protocolo da solicitação da renovação da referida licença; V – cópia do CBPFC, atualizado, para a linha de produção na qual o produto classificado como medicamento fitoterápico será fabricado; VI - demonstração da existência de um sistema de farmacovigilância na empresa para monitoração de falhas terapêuticas e efeitos colaterais indesejáveis, de acordo com legislação específica; VII - última versão de layout de bula, rótulo e embalagem que acompanha o produto; 41 VIII - listagem que contemple todas as alterações e/ou inclusões pós-registro ocorridas durante o último período de validade do registro do produto, acompanhados de cópia do Diário Oficial da União (DOU), ou na ausência, cópia do(s) protocolo(s) da(s) petição(ões) correspondente(s); IX - relatórios de segurança e eficácia e relatórios de produção e controle da qualidade conforme determinado por essa Resolução, caso não tenham sido previamente apresentados; e X - cópia de notas fiscais comprovando a comercialização do medicamento em, no máximo, três notas por forma farmacêutica. § 1º Poderá ser apresentada uma declaração referente às apresentações comerciais não comercializadas para as quais a empresa tenha interesse em manter o registro, desde que pelo menos uma apresentação daquela forma farmacêutica tenha sido comercializada. § 2º Quando não houver a produção do medicamento registrado por Laboratórios Oficiais, no período de vigência do registro, deve ser apresentada a justificativa da não comercialização. § 3º Devem ser enviados relatório de farmacovigilância com fichas de notificação de eventos adversos preenchidos, caso esses tenham sido relatados. Art. 30. Para a renovação do registro de produtos importados deverão ser apresentados, além do disposto no art. 29, laudos de três lotes importados nos últimos três anos do controle da qualidade físico-química, química, microbiológica e biológica, de acordo com a forma farmacêutica, realizados pelo importador no Brasil. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. Para as petições que já estejam protocoladas na ANVISA, serão concedidos seis meses para protocolo de adequações necessárias, contados a partir da data de publicação dessa Resolução. Art. 32. A ANVISA poderá realizar análise de controle de lotes comercializados para monitoração da qualidade e da conformidade do medicamento com as informações apresentadas no registro/renovação. Art. 33. Será aceita a adequação de formulações com supressão de espécies vegetais ativas, desde que comprovadas a segurança, eficácia e qualidade para a nova formulação, nos termos dessa Resolução. Parágrafo único. A adequação deve ser feita na primeira renovação após a publicação dessa resolução. Art. 34. Poderá ser solicitado registro de medicamento fitoterápico contendo drogas vegetais como ativo, desde que seja apresentada comprovação de segurança e eficácia conforme “Guia para ensaios pré-clínicos de medicamentos fitoterápicos” publicada pela ANVISA na RE 90, de 16 de março de 2004, ou suas atualizações; e ensaios clínicos, fases 1 a 3, para a forma farmacêutica específica que se pretende registrar, além do cumprimento dos outros requisitos dessa resolução. Art. 35. A ANVISA poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais relativas à identidade e qualidade dos componentes, da segurança e da eficácia de um medicamento, caso ocorram 42 dúvidas ou ocorrências que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do registro. Art. 36. Poderão ser avaliados conforme essa resolução medicamentos a base de derivados de fungos multicelulares e algas até que tenham regulamentação específica. Art. 37. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 48, de 16 de março de 2004. Art. 38. Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Retorna ao Índice 43 RESOLUÇÃO-RE Nº 90, DE 16 DE MARÇO DE 2004. O Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria n.º 13, de 16 de janeiro de 2004, considerando o disposto no art.111, inciso II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 8 de março de 2004, resolve: Art. 1º Determinar a publicação da "GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE TOXICIDADE PRÉ-CLÍNICA DE FITOTERÁPICOS ", anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DAVI RUMEL ANEXO GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE TOXICIDADE PRÉ-CLÍNICA DE FITOTERÁPICOS I.Considerações gerais: 1. Este guia tem por objetivo indicar métodos padronizados para os estudos de toxicologia pré-clínica de acordo com a Resolução vigente para registro e renovação de registro de fitoterápicos. 2. Os estudos de toxicidade devem ser conduzidos com amostras padronizadas do medicamento fitoterápico ou do derivado vegetal a partir do qual é produzido. II. Toxicidade aguda Avalia a toxicidade após exposição a uma dose única ou dose fracionada administrada no período de 24 horas 1. Espécie animal - deve ser usada uma espécie de mamífero evitando-se animais com características genéticas especiais. 2. Sexo - devem ser utilizados machos e fêmeas; 3. Grupos e número de animais por teste (controle e tratado): No mínimo 6 machos e 6 fêmeas, por dose do produto; 4. Idade - os animais devem estar em idade adulta; 5. Via de administração - deve ser utilizada a mesma via proposta para o uso do produto. 44 6. Doses - suficientes para observação de possíveis efeitos adversos e estimativa da DL50 (dose letal 50% - dose que mata 50% dos animais). Se não forem observados efeitos adversos, utilizar a dose máxima possível. 7. Sinais de toxicidade incluindo tempo de aparecimento, progressão e reversibilidade destes sintomas devem ser anotados. Deve ser observado o maior número possível de parâmetros, tais como alteração da locomoção, frequência respiratória, piloereção, diarréia, sialorréia, alteração do tônus muscular, hipnose, convulsões, hiperexcitabilidade do sistema nervoso central, contorções abdominais, número de animais mortos com possível causa de morte e respectivo exames histopatológicos. 8. Período de observação - Durante as primeiras 24 horas, nos períodos de 0, 15, 30 e 60 minutos e a cada 4 horas e diariamente durante 14 dias após administração, prazo que pode ser ampliado dependendo do aparecimento de sinais de toxicidade, visando observar reversão ou não destes sinais. Desde a 24ª hora e até 14 dias após administração da dose, devem ser observados a variação de peso e o consumo de alimentos. Ao fim do período de observação todos os animais sobreviventes devem ser sacrificados e autopsiados. Caso sejam observadas alterações nas autópsias, estudos histopatológicos dos órgãos acometidos devem ser realizados. III.Toxicidade de doses repetidas (longa duração) Avalia a toxicidade após a exposição a doses repetidas. 1.Espécie animal - devem ser usadas pelo menos duas espécie de mamíferos, sendo uma roedora e uma não-roedora. As linhagens devem ser definidas evitando-se animais com características genéticas especiais. 2 Sexo - devem ser utilizados machos e fêmeas; 3 Grupos e número de animais por teste: Roedores: No mínimo 10 machos e 10 fêmeas, por dose do produto Não-roedores: no mínimo 3 machos e 3 fêmeas, por dose do produto. Para cada estudo incluir um grupo controle com o veículo da formulação. 4 Idade - os animais devem estar em idade adulta jovem 5 Via de administração - deve ser utilizada a mesma via proposta para o uso do produto. 6 O período de administração do produto nos animais segue relação com o período proposto para utilização terapêutica, conforme tabela abaixo : 45 Período de uso Até 30 dias de uso por ano Acima de 30 dias de uso por ano Duração mínima do estudo das doses repetidas 4 semanas 12 semanas 7 Doses - no mínimo três, a saber, a dose que produza o efeito terapêutico (menor dose), a maior dose que produza um efeito adverso detectável, limitada pelo volume da dose, e uma dose intermediária, por exemplo a média geométrica entre a dose maior e menor dose. 8 Parâmetros a serem observados nos grupos experimentais e no grupo controle tratado com o veículo,tais como : alterações comportamentais,variação do peso corpóreo (semanal), o hemograma completo e análises bioquímicas de sangue (sódio, potássio, gama-glutamiltranspeptidase, aminotransferases, fosfatase alcalina, uréia, creatinina, ácido úrico, colesterol, triglicerídeos, glicose, proteínas totais e bilirrubina); 9. Exames anatomopatológicos Exames macroscópicos devem ser realizados em todos os animais para todas as doses. Os exames histopatológicos devem ser realizados obrigatoriamente nos animais tratados com a maior dose.O material retirado dos animais deve ser mantido em estado de conservação por até cinco anos. Na ausência de alterações histopatológicas nos animais tratados com a maior dose e de alteracões macroscópicas com as doses menores, torna-se desnecessária a realização de exames histopatológicos para as demais doses baixa e intermediária. Recomenda-se que sejam analisados macro e microscopicamente os órgãos abaixo relacionados: fígado, rins, pulmão, coração, esôfago e estômago, intestinos, órgãos sexuais, pâncreas, adrenal, tireóide. IV. Estudo especial - Genotoxicidade Estudo que deve ser efetuado quando houver indicação de uso contínuo ou prolongado do medicamento em humanos. 1. Avaliação in vitro da reversão de mutação em bactérias incluindo ativação metabólica ou de dano a cromossomas de células de mamíferos ou de linfoma de camundongo; 2. Avaliação in vivo do dano em cromossoma em células hematopoiéticas de roedores (teste de micronúcleo) V. Avaliação toxicológica de medicamentos fitoterápicos de uso tópico: 46 Cumprir o disposto nos itens II, III, e quando indicado IV, além de realizar os seguintes testes adicionais: 1. Sensibilização dérmica 2. Irritação cutânea 3. Irritação ocular Retorna ao Índice 47 RESOLUÇÃO-RE Nº 91, DE 16 DE MARÇO DE 2004. O Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria n.º 13, de 16 de janeiro de 2004, considerando o disposto no art.111, inciso II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 8 de março de 2004, resolve: Art. 1º Determinar a publicação da " GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES, NOTIFICAÇÕES E CANCELAMENTOS PÓS REGISTRO DE FITOTERÁPICOS ", anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DAVI RUMEL ANEXO GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES, CANCELAMENTOS PÓS-REGISTRO DE FITOTERÁPICOS NOTIFICAÇÕES E 1. Considerações gerais Esse guia tem por objetivo classificar as alterações e inclusões da etapa de pós-registro de medicamentos e estabelecer a documentação e os ensaios exigidos pela ANVISA. Todas as alterações e inclusões devem ser aprovadas pela ANVISA previamente à sua realização por parte do fabricante. Cada alteração, inclusão, notificação e cancelamento devem ser apresentada separadamente, acompanhada da documentação pertinente. Nos casos de alterações e inclusões não previstas neste Guia ou que não satisfaçam a algum dos critérios estabelecidos, fica a critério da ANVISA estabelecer os testes e a documentação que deverão ser apresentados. As notificações contidas neste guia não são objeto de publicação em D.O.U. 2. Alterações pós-registro 2.1. Alteração de nome comercial Será exigida a seguinte documentação: 2.1.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 48 2.1.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.1.3. justificativa técnica referente à solicitação, conforme disposto na legislação vigente; 2.1.4. declaração de não comercialização do produto, quando cabível. 2.1.5. novos textos de bula, rótulo e/ou cartucho, adequados ao novo nome comercial. 2.2. Alteração do prazo de validade Será exigida a seguinte documentação: 2.2.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 2.2.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.2.3 justificativa técnica referente à solicitação; 2.2.4 em caso de ampliação do prazo de validade, relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade de longa duração referente a três lotes da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS. Em caso de diminuição do prazo de validade, relatório de farmacovigilância ou teste de estabilidade de longa duração; 2.2.5 novos textos de bula, adequados ao novo prazo de validade. 2.3 Alteração nos cuidados de conservação Será exigida a seguinte documentação: 2.3.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 2.3.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.3.3 justificativa técnica referente à solicitação; 2.3.4 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade de longa duração referente a um lote da maior e da menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS; 2.3.5 novos textos de embalagem secundária e bula, adequados aos novos cuidados de conservação. 49 2.4 Alteração na especificação da matéria prima vegetal Este item trata da mudança no teor e ou tipo de marcador, no tipo de solvente e/ou na correlação droga/extrato da matéria prima vegetal usada como ativo. Será exigida a seguinte documentação: 2.4.1 Documentação emitida pela empresa: 2.4.1.1 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso. 2.4.1.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos. 2.4.1.3 Justificativa técnica referente à solicitação. 2.4.1.4 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE; 2.4.1.5 Laudos do controle de qualidade do produto acabado anterior e posterior à alteração para verificação da manutenção das características do medicamento aprovadas no registro. 2.4.2 Documentação emitida pelo fabricante da matéria prima vegetal: 2.4.2.1 Dados gerais da empresa fabricante, com o endereço completo do local de fabricação da matéria prima vegetal; 2.4.2.2 Relação dos solventes utilizados no processo de obtenção da matéria prima vegetal; 2.4.2.3 Cópia do certificado de análise; 2.4.2.4 Apresentar o método analítico devidamente validado, ou cópia da monografia correspondente. 2.5 Alteração do local de fabricação Configuram alterações do local de fabricação aquelas relacionadas com mudança de endereço da linha completa de fabricação de um medicamento. Previamente, a empresa deverá notificar a produção de um lote-piloto de acordo com o GUIA PARA NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO, exceto quando se tratar de produtos importados. Será exigida a seguinte documentação: 2.5.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 2.5.2 cópia da Autorização de Funcionamento do novo local de fabricação quando cabível; 50 2.5.3 cópia de Licença de Funcionamento da empresa e/ou Alvará Sanitário atualizado quando cabível; 2.5.4 cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia quando cabível; 2.5.5 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.5.6 justificativa técnica referente à solicitação; 2.5.7 localização da nova instalação; 2.5.8 cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto. No caso de fitoterápicos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração; 2.5.9 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS; 2.6 Alteração de excipientes Este item trata de modificação do(s) excipiente(s) da fórmula já registrada. Será exigida a seguinte documentação: 2.6.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 2.6.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.6.3 justificativa técnica referente à solicitação; 2.6.4 descrição da fórmula completa, com designação dos componentes conforme a DCB, DCI ou a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando-se essa ordem de prioridade; 2.6.5 descrição da quantidade de cada substância expressa no sistema métrico decimal ou unidade padrão, com indicação de sua função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em outros códigos oficiais autorizados pela legislação vigente; 2.6.6 cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto. No caso de fitoterápicos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração; 51 2.6.7 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS; 2.6.8 novos textos de bula, rótulo e/ou cartucho adequados a nova fórmula. 2.7 Alteração no processo de produção do medicamento Este item trata de alterações em etapas de um mesmo processo empregado na produção do medicamento ou no processo em si. Será exigida a seguinte documentação: 2.7.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 2.7.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.7.3 justificativa técnica referente à solicitação; 2.7.4 cópia de dossiês completos de produção e controle de qualidade, com inclusão de ordem de produção, processo de produção detalhado e controle em processo, referente a um lote de cada concentração do produto. No caso de medicamentos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração; 2.7.5 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS; 2.8 Alteração no tamanho do lote Este item trata do aumento ou diminuição do tamanho de um lote já registrado. Aplica-se a alterações maiores ou iguais a dez vezes o tamanho do lote registrado desde que a capacidade dos equipamentos utilizados, os princípios de funcionamento e processo de produção se mantenham. Será exigida a seguinte documentação: 2.8.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 2.8.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.8.3 Justificativa técnica referente à solicitação; 52 2.8.4 Processo de produção; equipamentos utilizados na produção do medicamento com detalhamento da capacidade máxima individual; e definição do tamanho do lote industrial; 2.8.5 cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto. No caso de fitoterápicos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração; 2.8.6 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS; 3. Inclusões pós-registro 3.1. Inclusão de nova apresentação comercial Este item trata do registro de nova apresentação de um produto já registrado, em que: a) haja alteração apenas na quantidade ou volume da unidade farmacotécnica registrada; b) se mantenham inalterados a concentração, forma farmacêutica, acondicionamento primário; c) sejam utilizados os mesmos equipamentos, com exceção dos equipamentos utilizados exclusivamente para embalagem; d) sejam empregados os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles e mantidos a mesma formulação e o mesmo processo de fabricação. Novo registro não cancela o registro da apresentação anterior. Caso a empresa não tenha interesse na apresentação antiga, deverá solicitar o cancelamento do registro. A justificativa para o registro de nova apresentação deverá ser condizente com a posologia do produto. Será exigida a seguinte documentação: 3.1.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso; 3.1.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.1.3 justificativa técnica referente à solicitação; 3.1.4 textos de bula, rótulos e cartuchos referentes à nova apresentação. 3.2 Inclusão de novo acondicionamento Este item refere-se ao registro de um novo acondicionamento para um produto já registrado, em que: 53 a) a concentração e forma farmacêutica se mantenham inalteradas; b) os mesmos equipamentos sejam utilizados, com exceção dos equipamentos utilizados exclusivamente para embalagem; c) os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles sejam empregados e sejam mantidos a mesma formulação e os mesmos processos de fabricação. O novo registro não cancela o anterior. Caso a empresa não tenha interesse no acondicionamento antigo, deverá solicitar o cancelamento do registro. Será exigida a seguinte documentação: 3.2.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso; 3.2.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.2.3 justificativa técnica referente à solicitação; 3.2.4 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a três lotes da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS; 3.2.5 descrição das especificações do material de acondicionamento primário. 3.3. Inclusão de nova concentração Este item trata do registro de nova concentração para um produto já registrado desde que se mantenha a mesma especificação da matéria-prima vegetal, já aprovada. Será exigida a seguinte documentação: 3.3.1 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, ou de isenção quando for o caso. 3.3.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos. 3.3.3 Justificativa técnica referente à solicitação. 3.3.4 Relatório de produção: 3.3.4.1 Descrição da fórmula completa com designação dos componentes conforme a DCB, DCI ou a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), ou a denominação botânica quando for o caso, respeitando-se essa ordem de prioridade; 3.3.4.2 Descrição da quantidade de cada substância expressa no sistema métrico decimal ou unidade padrão, com indicação de sua função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade 54 descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em outros códigos oficiais autorizados pela legislação vigente; 3.3.4.3 Cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração nova do produto. 3.3.5 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS. 3.3.6 Descrição das especificações do material de acondicionamento primário. 3.3.7 Novos textos de bula, rótulo e/ou cartucho de acordo com a legislação vigente. 3.3.8 Documentação referente a provas de eficácia e segurança, de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos. 3.4. Ampliação de uso Este item trata do aumento da população alvo do medicamento advindo de estudos fase IV. Será exigida a seguinte documentação: 3.4.1 via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso; 3.4.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.4.3 relatório técnico com os resultados dos estudos fase IV. 3.5. Inclusão de nova forma farmacêutica Este item trata da inclusão de uma nova forma farmacêutica para um produto já registrado. Será exigida a seguinte documentação: 3.5.1 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso. 3.5.2 Justificativa técnica 3.5.3 FP1 e FP2 devidamente preenchidos. 3.5.4 Relatório técnico que contenha: 3.5.4.1 cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de três lotes de cada concentração do 55 produto. No caso de fitoterápicos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração; 3.5.4.2 Relatório do controle de qualidade dos excipientes. Citar a referência bibliográfica (compêndio oficial) utilizada ou, quando não farmacopéica, descrição da metodologia utilizada. 3.5.4.3 resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerado com três lotes da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE; 3.5.5. Novos textos de bula rótulo e/ou cartucho de acordo com a legislação vigente; Para medicamentos importados, enviar documentação conforme a legislação vigente para o registro de medicamentos fitoterápicos importados. 3.5.6 documentação referente a provas de eficácia e segurança, de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos. 3.6. Inclusão de nova via de administração Este item trata da inclusão de nova via de administração para um produto já registrado na mesma indicação terapêutica e forma farmacêutica. Será exigida a seguinte documentação: 3.6.1. Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso. 3.6.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos. 3.6.3. Justificativa técnica. 3.6.4. Documentação referente a provas de eficácia e segurança, de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos. 3.6.5. Novos textos de bula, rótulo e cartucho de acordo com a legislação vigente. 3.6.6 Documentação referente a provas de eficácia e segurança, de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos. 3.7 Inclusão de nova indicação terapêutica Este item trata do registro de nova indicação terapêutica para um produto já registrado na mesma concentração e forma farmacêutica. Será exigida a seguinte documentação: 56 3.7.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso; 3.7.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.7.3. documentação referente a provas de eficácia e segurança, de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos. 3.8 Inclusão de local de fabrico Trata-se de acrescentar um local de fabrico ao já registrado. Previamente, a empresa deverá notificar a produção de um lote-piloto de acordo com o GUIA PARA A NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO, exceto quando se tratar de produtos importados. Será exigida a seguinte documentação: 3.8.1. cópia da Autorização de Funcionamento do novo local de fabricação publicada no Diário Oficial da União (DOU), quando cabível; 3.8.2. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 3.8.3. cópia de Licença de Funcionamento do novo local de fabricação e/ou Alvará Sanitário atualizado, quando cabível; 3.8.4. cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia; 3.8.5. FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.8.6. justificativa referente à solicitação; 3.8.7. localização da nova instalação; 3.8.8. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto. 3.8.9. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da menor e maior concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE; 3.9. Inclusão no tamanho do lote Este item trata de inclusão do tamanho de um lote diferente daquele já registrado. 57 Aplica-se a inclusões maiores ou iguais a dez vezes o tamanho do lote registrado desde que a capacidade dos equipamentos utilizados, os princípios de funcionamento e processo de produção se mantenham. Será exigida a documentação seguinte: 3.9.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 3.9.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.9.3. justificativa técnica referente à solicitação; 3.9.4. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto. No caso de fitoterápicos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração; 3.9.5. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS. 4. Notificações pós-registro 4.1. Suspensão temporária de fabricação A suspensão temporária de fabricação deverá ser notificada a ANVISA com, no mínimo, 180 dias de antecedência da paralização de fabricação, exceto em situações emergenciais, de um produto registrado, não implicando o cancelamento do seu registro. Será exigida a seguinte documentação: 4.1.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 4.1.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 4.1.3. justificativa referente à solicitação. 4.2. Reativação da fabricação de medicamento A reativação da fabricação de medicamento deverá ser notificada a ANVISA na retomada da fabricação de um produto registrado. Será exigida a seguinte documentação: 4.2.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 58 4.2.3. justificativa referente à solicitação. 4.3 Notificação da alteração de texto de bula Esta notificação é válida para todos os medicamentos já registrados até o momento em que seja feito o primeiro envio eletrônico da bula de acordo com a legislação vigente. Será exigida a seguinte documentação: 4.3.1. FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 4.3.2. justificativa técnica referente à solicitação; 4.3.3. texto de bula de acordo com a legislação vigente 4.4 Notificação da alteração de rotulagem Esta notificação se aplica a medicamentos fitoterápicos já registrados e os parâmetros técnicos devem estar de acordo com a legislação vigente. Será exigida a seguinte documentação: 4.4.1. FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 4.4.2. justificativa técnica referente à solicitação; 4.4.3. modelo de rótulo e/ou cartucho para aqueles que apresentarem figuras e textos de rótulo e/ou cartucho para os que não apresentem figuras. 5. Cancelamento de registro de medicamento 5.1. Cancelamento de registro da apresentação do medicamento a pedido. O cancelamento de registro parcial a pedido consiste no cancelamento do registro de determinadas apresentações do medicamento. Será exigida a seguinte documentação: 5.1.1. FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 5.1.2. justificativa referente à solicitação. 5.2. Cancelamento de registro do medicamento. O cancelamento de registro total a pedido consiste no cancelamento do registro de todas as apresentações do medicamento. Será exigida a seguinte documentação: 5.2.1. FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 59 5.2.2. Justificativa referente à solicitação. Retorna ao Índice 60 INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. Determina a publicação da "LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO". O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e: considerando a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, aprovada por meio do Decreto n.º 5.813, de 22 de junho de 2006; considerando que os medicamentos obtidos a partir das espécies vegetais que integram a "LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO", nas condições ali definidas, não necessitam validar suas indicações terapêuticas e segurança de uso; considerando a necessidade de atualização periódica das normas que regulam o registro de medicamentos fitoterápicos; resolve: Art. 1º Determinar a publicação da "LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO", conforme anexo. § 1º As atualizações da "LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO" serão periodicamente publicadas no site da ANVISA no link http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/fitoterapicos/index.htm. § 2º Para solicitações de registro e alterações de registro protocoladas na ANVISA até a data da publicação desta Instrução Normativa, que impliquem em necessidade de novo desenvolvimento de produto e/ou nova metodologia analítica e/ou nova validação e/ou novo estudo de estabilidade, será dado um prazo de até 360 dias para adequação contados a partir da publicação desta Instrução Normativa. § 3o Para as petições de renovação de registro que venham a ocorrer em até 360 dias após a publicação desta Instrução Normativa que implique em necessidade de novo desenvolvimento de produto e/ou metodologia analítica e/ou nova validação e/ou novo estudo de estabilidade, a adequação poderá ocorrer até a renovação imediatamente após os 360 dias contados a partir da publicação desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto na Resolução RE n.º 89, de 16 de março de 2004. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 61 ANEXO - LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Aesculus hippocastanum L. 1 Castanha da Índia Sementes Escina Extratos/tintura Fragilidade capilar, insuficiência venosa 32 a 120 mg de escina Oral Venda sem prescrição médica Allium sativum L. 2 Alho Bulbo Alicina Extratos/tintura/óleo Coadjuvante no tratamento da hiperlipidemia e hipertensão arterial leve, auxiliar na prevenção da aterosclerose Dose Diária 2,7 a 4,1 mg de alicina Via de Administração Oral Restrição de uso Venda sem prescrição médica Nomenclatura botânica Aloe vera (L.) Burm f. 3 Nome popular Babosa ou áloe Parte usada Gel mucilaginoso das folhas Padronização/Marcador Polissacarídeos totais Derivado de droga vegetal Extrato obtido do gel Indicações/Ações terapêuticas Cicatrizante nas lesões provocadas por queimaduras térmicas (1° e 2º graus) e radiação Concentração da forma 0,03 a 0,2 mg de polissacarídeos totais por 100 mg farmacêutica Via de Administração Tópica Restrição de uso Venda sem prescrição médica Nomenclatura botânica Arctostaphylos uva-ursi Spreng. 4 Nome popular Uva-ursi Parte usada Folha Derivados de hidroquinonas expressos em arbutina Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Extratos/tintura Indicações/Ações terapêuticas Infecções do trato urinário Dose Diária 400 a 840 mg de derivados de hidroquinonas expressos em arbutina Via de Administração Oral 62 Restrição de uso Venda sob prescrição médica. Não utilizar continuamente por mais de uma semana nem por mais de cinco semanas/ano. Não usar em crianças com menos de 12 anos Nomenclatura botânica Arnica montana L. 5 Nome popular Arnica Parte usada Capítulo floral Padronização/Marcador Lactonas sesquiterpênicas totais expressas em helenalina Derivado de droga vegetal Extratos/tintura Indicações/Ações terapêuticas Equimoses, hematomas e contusões Concentração da forma 0,16 a 0,20 mg de lactonas sesquiterpênicas totais farmacêutica expressas em helenalina por grama ou 0,08 mg de lactonas sesquiterpênicas totais expressas em helenalina por ml Via de Administração Tópica Restrição de uso Venda sem prescrição médica. Não usar em ferimentos abertos Nomenclatura botânica Calendula officinalis L. 6 Nome popular Calêndula Parte usada Flores Padronização/Marcador Flavonóides totais expressos em hiperosídeos; Derivado de droga vegetal Extratos/tintura Indicações/Ações terapêuticas Cicatrizante, antiinflamatório Concentração da forma 1,6 a 5,0 mg de flavonóides totais expressos em hiperosídeos por 100 g ou 0,8 a 1,0 mg de farmacêutica flavonóides totais expressos em hiperosídeos por ml Via de Administração Tópica Restrição de uso Venda sem prescrição médica Nomenclatura botânica Centella asiatica (L.) Urban, 7 Nome popular Centela, Centela-asiática Parte usada Partes aéreas Padronização/Marcador Derivados triterpênicos totais expressos em asiaticosídeo Derivado de droga vegetal Extratos Indicações/Ações terapêuticas Insuficiência venosa dos membros inferiores 6,6 a 13,6 mg de derivados triterpênicos totais Dose Diária expressos em asiaticosídeo Via de Administração Oral Restrição de uso Venda sem prescrição médica Nomenclatura botânica Cimicifuga racemosa (L.) Nutt. 8 Nome popular Cimicífuga Parte usada Raiz ou rizoma 63 Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Glicosídeos triterpênicos expressos em 26deoxiacteína Extratos Sintomas do climatério 2 a 7 mg de glicosídeos triterpênicos expressos em 26-deoxiacteína Oral Venda sob prescrição médica Cynara scolymus L. 9 Alcachofra Folhas Derivados do ácido cafeoilquínico expressos em ácido clorogênico Extratos/tintura Colerético, colagogo 7,5 a 12,5 mg de derivados do ácido cafeoilquínico expressos em ácido clorogênico Oral Venda sem prescrição médica Echinacea purpurea Moench 10 Equinácea Partes aéreas floridas Fenóis totais expressos em ácido caftárico, ácido chicórico, ácido clorogênico e equinacosídeo Extratos Preventivo e coadjuvante na terapia de resfriados e infecções do trato respiratório e urinário 13 a 36 mg de fenóis totais expressos em ácido caftárico, ácido chicórico, ácido clorogênico e equinacosídeo Oral Venda sob prescrição médica Eucalyptus globulus Labill. 11 Eucalipto Folhas Cineol Óleo essencial/extratos/tintura Anti-séptico e antibacteriano das vias aéreas superiores, expectorante 14 a 42,5 mg de cineol Oral Venda sem prescrição médica Ginkgo biloba L. 12 64 Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Ginkgo Folhas Ginkgoflavonóides (22 a 27%), determinados como quercetina, kaempferol e isorhamnetina; e terpenolactonas (5 a 7%), determinadas como ginkgolídeos A, B, C, J e bilobalídeos Derivado de droga vegetal Extratos Indicações/Ações terapêuticas Vertigens e zumbidos (tinidos) resultantes de distúrbios circulatórios; distúrbios circulatórios periféricos (claudicação intermitente), insuficiência vascular cerebral Dose Diária 26,4 a 64,8 mg de ginkgoflavonóides e 6 a 16,8 mg de terpenolactonas Via de Administração Oral Restrição de uso Venda sob prescrição médica Glycyrrhiza glabra L. Nomenclatura botânica 13 Nome popular Alcaçuz Parte usada Raízes Padronização/Marcador Ácido glicirrizínico Derivado de droga vegetal Extratos/tintura Indicações/Ações terapêuticas Expectorante, coadjuvante no tratamento de úlceras gástricas e duodenais Dose Diária 60 a 200 mg de ácido glicirrizínico (expectorante); 200 a 600 mg de ácido glicirrizínico (úlceras gástricas e duodenais) Via de Administração Oral Restrição de uso Venda sem prescrição médica. Não utilizar continuamente por mais de seis semanas sem acompanhamento médico. Hamamelis virginiana L. Nomenclatura botânica 14 Nome popular Hamamélis Parte usada Folhas Padronização/Marcador Taninos Derivado de droga vegetal Extrato/tintura Indicações/Ações terapêuticas Uso interno: hemorróidas Uso tópico: hemorróidas externas, equimoses Concentração da forma 0,35 a 1,0 mg de taninos por 100 mg ou 3,5 a 10 mg farmacêutica de taninos por ml Via de Administração Tópica e interna Restrição de uso Venda sem prescrição médica Nomenclatura botânica Hypericum perforatum L. 15 Nome popular Hipérico Parte usada Partes aéreas Padronização/Marcador Hipericinas totais expressas em hipericina 65 Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Extratos/tintura Estados depressivos leves a moderados 0,9 a 2,7 mg hipericinas totais expressas em hipericina Via de Administração Oral Restrição de uso Venda sob prescrição médica Nomenclatura botânica Matricaria recutita L. 16 Nome popular Camomila Capítulos florais Parte usada Padronização/Marcador Apigenina -7- glicosídeo Derivado de droga vegetal Extratos/tintura Uso oral: antiespasmódico intestinal, dispepsias Indicações/Ações terapêuticas funcionais Uso tópico: antiinflamatório Dose Diária Uso oral: 4 a 24 mg de apigenina -7- glicosídeo Concentração da forma Uso tópico: 0,009 a 0,03 mg de apigenina 7glicosídeo por 100 mg ou 0,015 mg de apigenina 7farmacêutica glicosídeo por ml Via de Administração Oral e tópica, tintura apenas tópica Restrição de uso Venda sem prescrição médica Nomenclatura botânica Maytenus ilicifolia Mart. ex Reiss. 17 Nome popular Espinheira-Santa Parte usada Folhas Padronização/Marcador Taninos totais Derivado de droga vegetal Extratos/tintura Dispepsias, coadjuvante no tratamento de gastrite e Indicações/Ações terapêuticas úlcera gastroduodenal Dose Diária 60 a 90 mg taninos totais Via de Administração Oral Restrição de uso Venda sem prescrição médica Nomenclatura botânica Melissa officinalis L. 18 Nome popular Melissa, Erva-cidreira Parte usada Folhas Ácidos hidroxicinâmicos expressos em ácido Padronização/Marcador rosmarínico Derivado de droga vegetal Extratos/tintura Indicações/Ações terapêuticas Carminativo, antiespasmódico, ansiolítico leve 60 a 180 mg de ácidos hidroxicinâmicos expressos Dose Diária em ácido rosmarínico Via de Administração Oral Restrição de uso Venda sem prescrição médica Nomenclatura botânica Mentha piperita L. 19 Nome popular Hortelã-pimenta 66 Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Folhas 30% a 55% de mentol e 14% a 32% de mentona Óleo essencial Carminativo, antiespasmódico intestinal, expectorante 60 a 440 mg de mentol e 28 a 256 mg de mentona. Oral Venda sem prescrição médica Mikania glomerata Sprengl. 20 Guaco Folhas Cumarina Extrato/tintura Expectorante, broncodilatador 0,5 a 5 mg de cumarina Oral Venda sem prescrição médica Panax ginseng C. A. Mey. 21 Ginseng Raiz Ginsenosídeos totais (Rb1, Rg1) Extratos, tintura Estado de fadiga física e mental, adaptógeno 5 a 30 mg de ginsenosídeos totais (Rb1, Rg1) Oral Venda sem prescrição médica. Utilizar por no máximo três meses. Passiflora incarnata L. 22 Maracujá, Passiflora Partes aéreas Flavonóides totais expressos em vitexina Extratos/tintura Ansiolítico leve 20 a 64 mg de flavonóides totais expressos em vitexina Oral Venda sem prescrição médica Paullinia cupana H.B.&K. 23 Guaraná Sementes Trimetilxantinas (cafeína) Extratos/tintura 67 Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica oficial Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Psicoestimulante/astenia 15 a 70 mg de trimetilxantinas (cafeína) Oral Venda sem prescrição médica Peumus boldus Molina 24 Boldo, Boldo-do-Chile Folhas Alcalóides totais expressos em boldina Extratos/tintura Colagogo, colerético, dispepsias funcionais, distúrbios gastrointestinais espásticos 2 a 5 mg alcalóides totais expressos em boldina Oral Venda sem prescrição médica Pimpinella anisum L. 25 Erva-doce, Anis Frutos Trans-anetol Extratos/tintura Expectorante, antiespasmódico, carminativo, dispepsias funcionais 0-1 ano: 16 a 45 mg de trans-anetol; 1-4 anos: 32 a 90 mg de trans-anetol; adultos: 80 a 225 mg de transanetol Oral Venda sem prescrição médica Piper methysticum G. Forst. 26 Kava-kava Rizoma Kavapironas Extratos/tintura Ansiolítico/ansiedade e insônia 60 a 210 mg de kavapironas Oral Venda sob prescrição médica. Utilizar no máximo por dois meses. Polygala senega L. 27 Polígala Raízes Saponinas triterpênicas Extratos/tintura Bronquite crônica, faringite 68 Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Formas de uso Indicações / Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária 18 a 33 mg de saponinas triterpênicas Oral Venda sem prescrição médica Rhamnus purshiana DC. 28 Cáscara Sagrada Casca Cascarosídeo A Extratos/tintura Constipação ocasional 20 a 30 mg de cascarosídeo A Oral Venda sem prescrição médica. Não utilizar continuamente por mais de uma semana. Salix alba L. 29 Salgueiro branco Casca Salicina Extratos Antitérmico, antiinflamatório, analgésico 60 a 120 mg de salicina Oral Venda sem prescrição médica Sambucus nigra L. 30 Sabugueiro Flores Flavonóides totais expressos em isoquercitrina Extratos/tintura Mucolítico/expectorante, tratamento sintomático de gripe e resfriado 80 a 120 mg de flavonóides totais expressos em isoquercitrina Oral Venda sem prescrição médica Senna alexandrina Mill., Cassia 31 angustifólia Vahl ou Cassia senna L. Sene Folhas e frutos Derivados hidroxiantracênicos expressos em senosídeo B Extratos/tintura Laxativo 10 a 30 mg de derivados hidroxiantracênicos 69 expressos em senosídeo B Via de Administração Oral Restrição de uso Venda sem prescrição médica Nomenclatura botânica Serenoa repens (Bartram) J.K. Small 32 Nome popular Saw palmetto Parte usada Frutos Padronização/Marcador Ácidos graxos Derivado de droga vegetal Extrato Hiperplasia benigna de próstata e sintomas Indicações/Ações terapêuticas associados Dose Diária 272 a 304 mg de ácidos graxos Via de Administração Oral Restrição de uso Venda sob prescrição médica Nomenclatura botânica Symphytum officinale L. 33 Nome popular Confrei Parte usada Raízes Padronização/Marcador Alantoína Derivado de droga vegetal Extrato Indicações/Ações terapêuticas Cicatrizante, equimoses, hematomas e contusões Concentração da forma 0,03 a 0,16 mg de alantoína por 100 mg. farmacêutica Via de Administração Tópica Venda sem prescrição médica. Utilizar por no Restrição de uso máximo 4-6 semanas/ano. Utilizar somente em lesões localizadas, quando abertas. Nomenclatura botânica Tanacetum parthenium Sch. Bip. 34 Nome popular Tanaceto Parte usada Folhas Padronização/Marcador Partenolídeos Derivado de droga vegetal Extratos/tintura Indicações/Ações terapêuticas Profilaxia da enxaqueca 0,2 a 0,6 mg de partenolídeos Dose Diária Via de Administração Oral Restrição de uso Venda sob prescrição médica. Não usar de forma contínua. Valeriana officinalis L. Nomenclatura botânica 35 Nome popular Valeriana Parte usada Raízes Ácidos sesquiterpênicos expressos em ácido Padronização/Marcador valerênico Derivado de droga vegetal Extratos/tintura Indicações/Ações terapêuticas Sedativo moderado, hipnótico e no tratamento de distúrbios do sono associados à ansiedade 70 Dose Diária Via de Administração Restrição de uso Nomenclatura botânica Nome popular Parte usada Padronização/Marcador Derivado de droga vegetal Indicações/Ações terapêuticas Dose Diária Via de Administração Restrição de uso 1,0 a 7,5 mg de ácidos sesquiterpênicos expressos em ácido valerênico Oral Venda sob prescrição médica Zingiber officinale Rosc. 36 Gengibre Rizomas Gingeróis (6-gingerol, 8-gingerol, 10-gingerol, 6shogaol) Extratos Profilaxia de náuseas causada por movimento (cinetose) e pós-cirúrgicas Crianças acima de 6 anos: 4 a 16mg de gingeróis; adulto: 16 a 32mg de gingeróis Oral Venda sem prescrição médica Retorna ao Índice 71 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, de 31 de março de 2010. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 54 e no inciso II do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 29 de março de 2010, edita a presente Instrução Normativa, nos termos adiante trazidos: Art. 1º. Fica estabelecida a LISTA DE REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS, conforme anexo da presente Instrução Normativa. Art. 2º. Consideram-se para pontuação as edições aqui indicadas ou suas versões atualizadas. Pontuam com três pontos as indicadas no GRUPO A, dois pontos as do GRUPO B e um ponto as do GRUPO C. Art. 3º. Revoga-se a Resolução RE 88, de 16 de março de 2004. Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO LISTA DE REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS GRUPO A: 1 - WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO monographs on selected medicinal plants. Geneva, Switzerland: World Health Organization, 1999. v.1. 2 - WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO monographs on selected medicinal plants. Geneva, Switzerland: World Health Organization, 2002. v.2. 3 - WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO monographs on selected medicinal plants. Geneva, Switzerland: World Health Organization, 2007. v.3. 4 – WORLD HEALTH ORGANIZATION. WHO monographs on selected medicinal plants. Geneva, Switzerland: World Health Organization, 2009. v.4. 5 - EUROPEAN SCIENTIFIC COOPERATIVE ON PHYTOTHERAPY (ESCOP). Monographs: The Scientific Foundation for Herbal Medicinal Products. 2 ed. Exeter, UK: European Scientific Cooperative on Phytotherapy and Thieme, 2003. 6 – WICHTL, M. Herbal Drugs and Phytopharmaceuticals: a handbook for practice on a scientific basis. 3 ed. Stuttgart, Germany: Medpharm GmbH Scientific Publishers, 2004. 72 7 – AMERICAN HERBAL PHARMACOPOEA. American herbal pharmacopoea and therapeutic compendium – Monografias. GRUPO B: 8 – BLUMENTHAL, M. The ABC clinical guide to herbs. Austin, USA: The American Botanical Council, 2003. 9 – DERMARDEROSIAN, A. (coed.) et al. The Review of Natural Products – The most complete source of natural product information. St. Louis, USA: Wolters Kluwer Health, 2008. 10 – FRANÇA. Les médicaments à base de plantes. Paris: Agence du Medicament, 1998. 11 – MILLS, S.; BONE, K. The essential guide to herbal safety. St. Louis, USA: Elsevier Churchill Livingstone, 2005. 12 - Monografias, teses ou dissertações contendo informações etnofarmacológicas, dados químicos e dados de estudos pré-clínicos e clínicos. 13 - AMARAL, A.C.F.; SIMÕES, E.V.; FERREIRA, J.L.P. Coletânea científica de plantas de uso medicinal. FIOCRUZ. Rio de Janeiro, Brasil: Abifito, 2005. 14 - GILBERT, B.; FERREIRA, J.L.P.; ALVES, L.F. Monografias de plantas medicinais brasileiras e aclimatadas. FIOCRUZ. Curitiba, Brasil: Abifito, 2005. GRUPO C: 15 – Brasil, Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica. A fitoterapia no SUS e o Programa de pesquisa de plantas medicinais da Central de Medicamentos. Brasília, 2006. 16 - LORENZI, H.; MATOS, F.J.A. Plantas medicinais no Brasil: nativas e exóticas. 2ª edição. Nova Odessa, Brasil: Instituto Plantarum de Estudos da Flora Ltda, 2008. 17 – SIMÕES, C.M.O.; SCHENKEL, E.P.; GOSMAN, G. et al. (Org.) Farmacognosia: da planta ao medicamento. 6 ed. Porto Alegre: Editora da UFSC e UFRGS Editora., 2007. 18 - ARGENTINA. Listado de drogas vegetales que se incluyen en el registro de medicamentos fitoterapicos de larga tradición. ANMAT, 2009. 19 – BRADLEY, P.R. British herbal compendium: a handbook of scientific information on widely used plant drugs. Bournemouth, UK: British Herbal Medicine Association, 1992. v.1. 73 20 – BRADLEY, P.R. British herbal compendium: a handbook of scientific information on widely used plant drugs. Bournemouth, UK: British Herbal Medicine Association, 2006. v.2. 21 – BLUMENTHAL, M.; GOLDBERG, A.; BRINCKMANN, J. Herbal medicine - Expanded commission E monographs. 1 ed. Newton, USA: American Botanical Council, 2000. 22 – CÁCERES, A. Vademécum nacional de plantas medicinales. Guatemala: Editoral Universitaria, Universidad de San Carlos de Guatemala, 2006. 23 – CARVALHO, J.C.T. Fitoterápicos anti-inflamatórios: aspectos químicos, farmacológicos e aplicações terapêuticas. Ribeirão Preto, Brasil: Tecmedd Editora, 2004. 24 – DINIZ, M.F.F.M. et al. Memento de plantas medicinais - As plantas como alternativa terapêutica: aspectos populares e científicos. João Pessoa, Brasil: Editora Universitária – UFPB, 2006. 25 – FETROW, C.W.; AVILA, J.R. Manual de medicina alternativa para o profissional. Rio de Janeiro, Brasil: Guanabara Koogan, 2000. 26 – GARCIA, A.A. Fitoterapia: vademecum de prescripción. Plantas medicinales. 3ª edición. Barcelona, España: Masson, 1998. 27 – GUPTA, M.P. 270 Plantas medicinales iberoamericanas. 1.ed. Santafé de Bogotá, Colômbia: Programa Iberoamericano de Ciencia y Tecnologia para el Desarrollo (CYTED), 1995. 28 – GUPTA, M.P. (ed). Plantas medicinais iberoamaericanas (CYTED). Convenio Andréas Bib. Panamá, 2008. 29 – TRAMIL. Hacia una farmacopea caribeña (TRAMIL 7). Santo Domingo: Editora Lionel Germonsén Robineau, 1995. 30 – PHYSICIANS DESK REFERENCE. PDR for herbal medicines. 4 ed. Montvale, USA: Thomson Healthcare, 2007. 31 – MCKENNA, D. J. et al. Botanical medicines – The desk reference for major herbal supplements. New York, USA: Haworth Herbal Press, 2002 32 – MILLS, S.; BONE, K. Principles and practice of phytotherapy – Modern herbal medicine. St. Louis, USA: Elsevier Churchill Livingstone, 1999. 33 - NEWALL, C.A.; ANDERSON, L.A.; PHILLIPSON, J.D. Herbal medicines: a guide for healthcare professionals. London, UK: The Pharmaceutical Press, 1996. 34 – SOUSA, M.P. et al. Constituintes químicos ativos e propriedades biológicas de plantas medicinais brasileiras. 2 ed. Fortaleza, Brasil: Editora UFC, 2004. 35 – ALONSO, J. Tratado de fitofármacos e nutracéuticos. Buenos Aires, Argentina: Corpus, 2008. Retorna ao Índice 74 Posicionamentos da Câmera Técnica da Fitoterápicos (CATEF) quanto ao registro de Medicamentos Fitoterápicos 01. Registro de produtos contendo própolis O registro de produtos contendo própolis, mesmo não estando os mesmos categorizados como fitoterápicos, foi discutido junto à CATEF já que não existe uma câmara técnica para medicamentos específicos. Produtos contendo própolis, simples ou associada, devem ter seu registro solicitado através da “Nota técnica para o registro de produtos contendo própolis” disponível no link: http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/catef/propolis.htm 02. Doseamento de terpenolactonas em Ginkgo biloba L. Com relação ao doseamento de terpenolactonas em Ginkgo biloba, os membros da CATEF consideram haver viabilidade para o mesmo, sendo necessário para comprovação da qualidade deste medicamento além do doseamento de ginkoflavonóides (quercetina, kaempferol e Isorhamnetina) o das terpenolactonas (bilobalídeo e ginkolídeo A, B, C e J). Para isso, alguns métodos podem ser utilizados, tais como: coluna específica de CG e FIT, CLAE e CLAE + índice de refração. 03. Critérios para se definir a classificação de uma substância química ou extrato vegetal como excipiente ou ativo em formulações de fitoterápicos? Exemplos de substâncias problemáticas seriam: mentol, essência de canela e tintura de anis, indicados como flavorizantes nas formulações. A problemática é colocada devido à presença em algumas formulações de extratos vegetais ou substâncias químicas isoladas, como flavorizantes ou corantes, que podem apresentar propriedades terapêuticas. Considera-se que em concentrações abaixo de 20% da terapeuticamente ativa, pode-se aceitar determinado extrato ou substâncias dele isoladas como excipiente. Pode-se ainda, a cada caso, considerar a diferença entre atividade biológica e atividade terapêutica. Por exemplo, no caso do mentol, a ação de facilitar a aplicação do medicamento por promover uma sensação de frescor na pele seria uma ação biológica e não terapêutica, o que pode ser permitido no registro. 04. Determinação de marcadores em fitoterápicos compostos Não é possível aceitar o doseamento de uma substância única para associações de plantas medicinais. É necessário que se determine um marcador específico para cada planta na associação, pois a soma de quantidades medidas de um mesmo marcador em diferentes plantas no extrato não é correta, já que não avalia qual é a proporção de cada planta no produto acabado; como o efeito terapêutico de uma planta não é devido a um componente só e sim do fitocomplexo, a ação seria diferente quando diferentes proporções de plantas fossem usadas. Há a possibilidade de fazer o doseamento do marcador para cada planta em separado e depois validar a leitura daqueles marcadores na mistura. Pode ainda ser feita a fitoequivalência, ou seja, a avaliação da constância da atividade com o mesmo perfil químico. Qualquer metodologia de controle de qualidade pode ser aceita, desde que validada. Concluiu-se que é necessário que o laboratório apresente um marcador exclusivo para cada planta ou apresente outro método, validado, de controle de qualidade nos processos de registro/renovação de fitoterápicos. 75 05. Necessidade de realização do teste de dissolução para fitoterápicos O teste de dissolução deverá ser feito para fitoterápicos, apenas o resultado do tempo de dissolução e não o perfil de dissolução. É um teste que não demandará tempo e grandes custos às empresas, sendo importante no controle de qualidade de qualquer medicamento. 06. Como tratar os princípios de potencialização/sinergismo para fitoterápicos? Foram apresentados os seguintes exemplos: 1. Potencializar o efeito. Ex: duas ou mais plantas calmantes: Maracujá (Plassiflora sp.), Valeriana (Valeriana officinalis L.) e Crataego (Crataegus oxyacantha L.); 2. Minimizar/inibir o efeito colateral de outra planta. Ex: administrar uma planta hepatoprotetora juntamente com outra de efeito comprovado para prevenção ou tratamento de uma doença, mas que possa apresentar, como efeito colateral, uma ação danosa ao fígado; 3. Fins diversos. Ex: uma planta com ação no fígado associada à outra com ação renal. Os membros da CATEF acham que, se a planta sozinha tem efeitos terapêuticos comprovados, nem sempre há razões ou vantagens para associá-la e, por isso, a cada caso, a associação tem que ser justificada. Quanto à comprovação da segurança e eficácia de uma associação, é necessário fazer estudos com a mesma e não apresentar dados de plantas isoladamente. A problemática ocorre porque podem existir muitos estudos que comprovam a eficácia e segurança de cada espécie separadamente, porém, sua eficácia e toxicidade não são necessariamente a mesma ou melhorada quando as plantas se encontram associadas. Quanto aos exemplos, os professores mostraram-se favoráveis para o caso demonstrado no primeiro exemplo, desde que seja muito bem justificado; considerou-se o caso dois possível, mediante justificativa técnico-cientifíca, mas com alto grau de dificuldade, e achou o exemplo três inviável. Há a possibilidade de utilizar testes pré-clínicos para avaliar associações de plantas que tiveram comprovação clínica isoladamente, mas estes resultados serão avaliados caso a caso quando da análise técnica. 07. Necessidade de realização de toxicidade aguda oral em produtos com indicação de uso tópico. A toxicidade aguda oral deveria ser realizada para prever o que aconteceria em casos de uso indevido (intoxicação por ingestão acidental) do medicamento. Mas a sua apresentação por parte das empresas não é obrigatório conforme o disposto na RE 90/04. A empresa deverá apresentar então estudos que comprovem que a absorção sistêmica seja negligenciável e informar que estes produtos não devem ser usados em casos de pele lesionada. Na avaliação do registro/renovação do medicamento fitoterápico de uso tópico, a empresa deve apresentar testes de absorção (saber o quanto será absorvido), estudos dermogênicos. No momento da análise, serão observados os seguintes fatores: tempo de uso, via de administração (pequenos cortes, pele sã, feridas, exsudatos, etc) e absorção negligenciável ou não. 08. Estabilidade - Há necessidade de dosar produtos de degradação em fitoterápicos, conforme a nova legislação de estabilidade (RE 01/05) solicita? As empresas não serão obrigadas a apresentar testes de produtos de degradação para o registro/renovação de fitoterápicos, devido à inviabilidade de sua realização para todas as plantas. Porém, é necessário demonstrar que a quantidade de marcador se mantém estável durante todo o período de validade do produto. Não há como saber se os produtos de degradação podem ser o próprio marcador, ou seja, há tantas substâncias presentes no fitocomposto que, ao se degradarem, podem formar o próprio marcador. Retorna ao Índice 76 ORIENTAÇÕES SOBRE “CONTROLE DE QUALIDADE DE EXTRATOS VEGETAIS E FITOTERÁPICOS” Este texto foi elaborado com base nas dúvidas encontradas nas análises de registro e pós-registro de medicamentos fitoterápicos. As respostas foram dadas por renomados professores da área de controle de qualidade em discussão com os especialistas da GMEFH e serão tomadas como normas orientadoras no controle de qualidade de fitoterápicos. A COFID agradece aos professores de notório saber que participaram na elaboração deste documento. Seus nomes não foram citados por motivos éticos. 1. Validação de metodologias analíticas 1.1. Aplicabilidade da RE 899/03 para fitoterápicos A validação de metodologia analítica para fitoterápicos deve ser feita de acordo com o disposto na RE 899/03, porém, os resultados podem seguir os níveis de aceitação estipulados para métodos bioanalíticos, considerando-se a complexidade da matéria-prima vegetal. Para métodos bioanalíticos, o valor do coeficiente de correlação linear (R) para aceitação da curva de calibração deve ser igual ou superior a 0,98 e pode-se aceitar uma dispersão de 15 % em todos os pontos médios e 20% próximo ao limite inferior de quantificação, de acordo com a referida legislação. 1.2. Valor de R na análise linearidade O coeficiente de correlação (R) reflete a dispersão média dos valores individuais do sinal analítico das amostras de calibração em torno da curva de regressão teórica. Mesmo que a relação entre o sinal analítico e a concentração fosse exponencial, quadrática, polinomial, ou sigmoidal, o valor de R poderia ser igual a 1, desde que houvesse concordância entre os valores obtidos e o teórico para aquele modelo de regressão. Portanto, valor de r = 1 não garante linearidade. De acordo com a ICH (International Conference Harmonization): “A linearidade de um procedimento analítico é sua habilidade (dentro de uma dada faixa) de obter resultados em um procedimento que seja diretamente proporcional a concentração (quantidade) do analito na amostra”... “Ela deve ser demonstrada diretamente no analito ou em amostras fortificadas utilizando pelo menos cinco concentrações diferentes cobrindo a faixa de trabalho. Além do exame visual do sinal analítico em função da concentração, testes estatísticos apropriados são recomendados, tais como regressão linear. Os parâmetros inclinação e intercepto, soma dos quadrados residual e o coeficiente de correlação devem ser reportados. Uma representação gráfica dos dados e dos resíduos é recomendada.” Assim, a análise visual do gráfico de resíduos é recomendada e deve-se assumir que se o modelo adotado para a regressão for realmente adequado, os valores de resíduo serão randomicamente distribuídos ao redor da linha de resíduo zero. Também se recomenda a estimativa de intervalos de confiança para as estimativas dos coeficientes da reta de regressão (slope e intercepto). Desvios significativos de linearidade geralmente ocorrem com métodos espectrofotométricos por ultravioleta no UV/Vis e CLAE-UV/Vis quando a faixa de calibração é muito ampla (mais de três ordens de magnitude). O gráfico de resíduos não seria um trabalho adicional para as empresas, mas apenas a aplicação dos dados já existentes em um software, por exemplo, o Excel®. A empresa pode apresentar também a dispersão dos pontos. Na curva de 77 linearidade, os pontos não podem apresentar uma dispersão superior (ou seja, ser diferentes de) 15%. 1.3. Validação de produto final quando existe metodologia analítica farmacopeica para o derivado de droga vegetal, ou vice-versa. Se o derivado utilizado no produto final tiver sido extraído da planta com o mesmo solvente utilizado na metodologia farmacopeica e não possua adição de excipientes não é necessária a validação. Caso haja alteração em qualquer um destes parâmetros, deve-se fazer a covalidação: precisão, especificidade e linearidade. Se houver um processo de extração mais elaborado, tem que ser feita a validação com todos os parâmetros descritos. A maioria dos extratos tem lactose ou aerosil adicionado na preparação do extrato, como o laudo do fornecedor não especifica, é melhor co-validar. É preciso cautela na interpretação de resultados de testes de quantificação por espectofotometria em relação a interferentes que absorvem no mesmo comprimento de onda. Os interferentes devem ser avaliados com cautela. Daí a importância de verificar o parâmetro da especificidade. 2. Estabilidade 2.1. Aplicabilidade da RE 01/05 para fitoterápicos Para o registro de fitoterápicos será aceita uma variação no conteúdo de marcadores ≤ 15% do valor de análise da liberação e não serão solicitados os testes de dissolução e produtos de degradação. Também não será solicitado teste de fotoestabilidade, caso a empresa comprove que o medicamento é protegido da luz durante a produção, além de possuir embalagens que impeçam a passagem de luz (âmbar). 3. Dúvidas específicas para algumas plantas 3.1. Echinacea purpurea: na metodologia analítica da USP para quantificação dos marcadores da Echinacea purpurea, utiliza-se uma amostra de USP Powdered Echinacea purpurea RS e o padrão ácido clorogênico como padrões para calcular compostos fenólicos totais. A concentração dos outros compostos fenólicos é calculada em relação ao ácido clorogênico. Como os extratos têm uma constituição bem variável, quando a empresa usa um outro extrato de Echinacea purpurea (não USP Powdered Echinacea purpurea RS) na concentração recomendada pela USP, o método continua validado? Não 3.1.1. No caso acima descrito, como seria feita a qualificação do padrão secundário? Tem que ter um extrato padrão de referência para identificar os picos. Se não for USP-RS deve ser um extrato qualificado, normalmente o fornecedor do padrão já envia o fingerprint junto. Ou então usar todos os marcadores citados na monografia para identificar os picos. 3.1.2. Ao aplicar metodologia farmacopeica descrita para o extrato para um comprimido revestido (derivado vegetal + excipientes), a validação seria feita pela adição de extrato aos 78 mesmos excipientes do produto, totalizando cinco concentrações (80-120% do valor esperado para o analito) diferentes para elaborar a curva da linearidade? Precisão, Exatidão, Robustez e Especificidade seriam comprovadas com a solução a 100%? Sim. 3.2. Ginkgo biloba – Verifica-se que a maioria das empresas tem demonstrado grande dificuldade de realizar quantificação de terpenolactonas de Ginkgo biloba. Essa análise é viável? Qual a metodologia mais adequada? Poderia ser feito somente a identificação das terpenolactonas, acompanhada do doseamento do ginkgoflavonóides? A análise é viável. Existem diversos métodos descritos na literatura para determinação de terpenolactonas. O método descrito na USP 28 faz uso de CLAE com detector de espalhamento de luz por evaporação (light scattering detector). O uso de detector de UV é difícil por que estes compostos não possuem grupos cromóforos significantes. Outro detector já utilizado com CLAE foi o detector de refração. Também é possível a quantificação através de cromatografia à gás após derivatização com BSA (bi4 trimetilsilil acetamida) ou BSTFA (bi-trimetilsilil, trifluor acetamida). Pode ser possível fazer por CG com ionização de chama e ainda CG-FIT e CG-MS. Metodologias sugeridas para análise de terpenolactonas: CAMPONOVO, F.F., WOLFENDER, J.L., MAILLARD, M.P., POTTERAT, O. & HOSTETTMANN, K. (1995). Evaporative Light-Scattering and Thermospray MassSpectrometry - 2 Alternative Methods for Detection and Quantitative Liquid-Chromatographic Determination of Ginkgolides and Bilobalide in Ginkgo-Biloba Leaf Extracts and Phytopharmaceuticals. Phytochemical Analysis, 6, 141-148. CHAURET, N., CARRIER, J., MANCINI, M., NEUFELD, R., WEBER, M. & ARCHAMBAULT, J. (1991). Gas-Chromatographic Mass-Spectrometric Analysis of Ginkgolides Produced by Ginkgo-Biloba Cell-Culture. Journal of Chromatography, 588, 281287. CHEN, P., SU, X.L., NIE, L.H., YAO, S.Z. & ZENG, J.G. (1998). Analysis of Ginkgolides and bilobalides in Ginkgo biloba L. extract for its production process control by high performance liquid chromatography. Journal of Chromatographic Science, 36, 197-200. CHOI, Y.H., CHOI, H.K., HAZEKAMP, A., BERMEJO, P., SCHILDER, Y., ERKELENS, C. & VERPOORTE, R. (2003). Quantitative analysis of bilobalide and ginkgolides from Ginkgo biloba leaves and ginkgo products using H-1-NMR. Chemical & Pharmaceutical Bulletin, 51, 158-161. DENG, F.X. & ZITO, S.W. (2003). Development and validation of a gas chromatographic-mass spectrometric method for simultaneous identification and quantification of marker compounds including bilobalide, ginkgolides and flavonoids in Ginkgo biloba L. extract and pharmaceutical preparations. Journal of Chromatography A, 986, 121-127. GOGOS, E. (2002). Identification and the retention index of bilobalide and ginkgolides using capillary gas chromatography. Journal of Chromatographic Science, 40, 519-522. JENSEN, A.G., NDJOKO, K., WOLFENDER, J.L., HOSTETTMANN, K., CAMPONOVO, F. & SOLDATI, F. (2002). Liquid chromatography-atmospheric pressure chemical ionisation/mass spectrometry: A rapid and selective method for the quantitative determination of ginkgolides and bilobalide in Ginkgo leaf extracts and phytopharmaceuticals. Phytochemical Analysis, 13, 31-38. LANG, Q.Y. & WAI, C.M. (1999a). An extraction method for determination of ginkgolides and bilobalide in ginkgo leaf extracts. Analytical Chemistry, 71, 2929-2933. 79 LANG, Q.Y. & WAI, C.M. (1999b). A simple extraction method for determination of ginkgolides and bilobalide in ginkgo leaf extracts. Abstracts of Papers of the American Chemical Society, 217, U114-U114. LI, X.F., MA, M.S., SCHERBAN, K. & TAM, Y.K. (2002). Liquid chromatographyelectrospray mass spectrometric studies of ginkgolides and bilobalide using simultaneous monitoring of proton, ammonium and sodium adducts. Analyst, 127, 641-646. LOLLA, E., PALETTI, A. & PETERLONGO, F. (1998). Gas chromatographic determination of ginkgolides and bilobalide in Ginkgo biloba leaves and extracts. Fitoterapia, 69, 513-519. 3.3. Valeriana officinalis: a empresa usa o ácido valerênico como padrão primário e segue a metodologia farmacopeica USP para quantificar este marcador no extrato de Valeriana officinalis e no produto final. Depois soma as áreas de todas as substâncias que absorvem no mesmo comprimento de onda e tem espectro semelhante e usa a equação da reta (5 concentrações diferentes de ácido valerênico) para calcular o valor de ácidos valerênicos totais (ácido valerênico, ácido hidroxivalerênico, ácido acetoxivalerênico e valerenal). A empresa utiliza como padrão de referência apenas o ácido valerênico e não comprova a identidade das outras três substâncias quantificadas. Apenas valerenal e ácido valerênico têm o mesmo coeficiente de extinção molar. Não se pode estabelecer uma relação de proporcionalidade direta entre a área e concentração para substâncias de diferente absortividade molar, pois A =ε.c.ℓ. Isto é aceitável? Se a absorbância varia, não se está medindo a concentração real das outras substâncias, o que afeta diretamente a dose do medicamento? Pode-se usar apenas o padrão de ácido valerênico, contudo nesse caso o resultado deve ser expresso em teor de ácido valerênico. Se o registro pretende ser através da quantificação de ácido valerênico isolado, justifica-se o envio de bibliografia que recomende a dose diária segura e eficaz de ácido valerênico a ser utilizada na forma farmacêutica final, visto que na IN 05/08 apenas consta a dose diária de sesquiterpenos (ácido valerênico, ácido hidroxivalerênico, ácido acetoxivalerênico e valerenal). A não ser que se apresente a correlação entre o valor do ácido valerênico isolado e o valor de ácidos valerênicos totais. Se a empresa quiser dosar os quatro, terá que usar os quatro padrões e apresentar correlação com o valor de sesquiterpenos detalhados na IN 05/08. 3.4. Passiflora incarnata: a IN 05/08 recomenda como marcador para Passiflora incarnata “flavonóides totais expressos na forma de isovitexina ou vitexina”, mas a dose diária recomendada é de 25 a 100mg de vitexina/isovitexina. A metodologia existente na Farmacopéia Européia para o pó da planta quantifica flavonóides totais expressos como vitexina por espectrofotometria. 3.4.1. Pode-se usar o teor de flavonóides totais expressos em vitexina, conforme determinado pela Farmacopéia Européia, como sendo o teor de vitexina/isovitexina ou há outros flavonóides que são quantificados por espectrofotometria? Outros flavonóides (que absorvem no mesmo comprimento de onda que a vitexina) estarão absorvendo e sendo quantificados, uma vez que não há neste método seletividade para uma ou outra substância (flavonóide). Se existe um método farmacopeico que admite a possibilidade de se quantificar flavonóides totais expressos em vitexina, seria muito mais trabalhoso dosar cada flavonóide especificamente, por outra metodologia, e depois fazer a soma dos teores. 80 3.4.2. A validação deve ser feita com um extrato de Passiflora incarnata L. Reference Standard (RS) como padrão secundário ou pode ser feita com os padrões primários de vitexina e/ou isovitexina? Se o método é por espectrofotometria para quantificação de flavonóides totais expressos em vitexina/isovitexina, um extrato devidamente qualificado precisa ser usado como padrão de referência. A soma de alguns flavonóides (padrões primários) não corresponde ao valor de flavonóides totais expressos em vitexina, porque daria um valor menor. Em suma, ou a empresa obtêm o extrato padronizado oficializado por Farmacopéia oficialmente reconhecida ou os marcadores para padronizá-lo (padrão secundário). 3.4.3. No caso da empresa usar como marcador padrões primários para validar uma metodologia analítica quantitativa (HPLC), a soma dos teores destes dois marcadores poderá ser expresso como “flavonóides totais expressos em vitexina/isovitexina? ou deve ser enviada bibliografia para justificar a dose recomendada para vitexina e/ou isovitexina isoladas? Não é equivalente. Se usar método específico para vitexina e/ou isovitexina deve-se fazer uma correlação, comprovando a equivalência da dose. Calcular os flavonóides totais e ver a porcentagem de vitexina e isovitexina, isto é, fazer uma correlação com o método farmacopeico. Se o registro pretende ser através da quantificação de vitexina/isovitexina, justifica-se o envio de bibliografia que recomende a dose destes flavonóides a ser utilizada na forma farmacêutica final. A não ser que se apresente a correlação entre o valor do flavonóide isolado e o valor de flavonóides totais. Portanto, deve-se fazer o doseamento de flavonóides totais expressos por vitexina/isovitexina por espectrofotometria e fazer a dosagem de vitexina/isovitexina isoladas por HPLC com este mesmo extrato, correlacionando os valores obtidos. 3.5. Hypericum perforatum: a metodologia USP, por espectrofotometria, para o pó de planta, quantifica hipericinas totais através da seguinte fórmula: 10(C/W) (Au/As), onde: C= concentração em mg/ml da solução padrão de hipericina (recomendado pela USP: 2 µg/ml). W= peso, em grama, de pó de Hipérico (recomendado pela USP: 50g) Au e AS= absorbâncias da solução teste e da solução padrão, respectivamente. Validando a metodologia, pode-se usar a mesma fórmula para achar o teor de hipericinas no extrato e no produto final? No pó de planta poderiam haver outros componentes, além de hipericinas, que absorveriam a 590 nm, ausentes do extrato? Isto produziria alguma interferência no resultado? No pó de planta e no extrato há diversas substâncias diferentes, logo, quando se mede a absorbância a 590 nm, mede-se o teor de hipericinas totais. Todas as hipericinas têm o mesmo grupamento cromóforo e peso semelhante. São poucas as substâncias que absorvem neste comprimento de onda, portanto há poucos interferentes. Deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da análise qualitativa, pois a metodologia apenas quantifica um grupo químico. Antes do doseamento, a identificação, isto é, análise qualitativa do extrato, é imprescindível. Retorna ao Índice 81 Orientações sobre tradicionalidade de uso Diversos são os questionamentos sobre como provocar segurança e eficácia por tradicionalidade de uso. Neste sentido, disponibilizamos abaixo algumas considerações: Desde a publicação da RDC 48/04, poucas solicitações de registro/renovação de medicamentos fitoterápicos foram feitas por tradicionalidade de uso, de modo que ainda não se pôde avaliar as possibilidades de considerar as informações do uso tradicional como parte da comprovação de segurança e eficácia de acordo com esse item. O reconhecimento do uso tradicional como parte da comprovação da eficácia e segurança de produtos naturais é possível em algumas legislações internacionais (Ex: Canadá, Comunidade Européia e México) e recomendado pela OMS desde a Conferência de Alma Ata em 1978. Além disso, foi inserido como uma das diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Porém, esses produtos registrados como base na tradicionalidade de uso não se enquadram na classe de medicamentos nos países citados, como ocorre no Brasil, havendo restrições às alegações que podem ser feitas para os mesmos. O Canadá, por exemplo, possui uma lista de indicações terapêuticas não permitidas para os produtos de uso tradicional, a mesma pode ser acessada através do link: http://laws.justice.gc.ca/en/showdoc/cs/F-27/sc:1//en#anchorsc:1. Esse país também traz um documento orientando sobre os níveis de segurança e eficácia utilizados na avaliação desse tipo de produtos, o mesmo pode ser acessado através do link: http://www.hc-sc.gc.ca/dhpmps/alt_formats/hpfb-dgpsa/pdf/prodnatur/efe-paie-2006-eng.pdf. Já na Austrália, há também um documento que determina os níveis e tipos de evidência para suportar alegações para produtos tradicionais, disponível no site: http://www.tga.gov.au/docs/pdf/tgaccevi.pdf. Esses documentos podem auxiliar na orientação sobre como comprovar a tradicionalidade de uso de medicamentos fitoterápicos. A medicina tradicional representa a soma de conhecimentos, sabedorias e práticas baseada em histórias, crenças e experiências de diferentes culturas, usadas não só na manutenção da saúde, como também na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças. Já o estudo etnofarmacológico constitui a exploração científica interdisciplinar dos agentes biologicamente ativos, tradicionalmente empregados ou observados pelo homem. A abordagem etnofarmacológica consiste em combinar informações adquiridas junto a usuários da flora medicinal (comunidades e especialistas tradicionais), com estudos químicos e farmacológicos. O método etnofarmacológico permite a formulação de hipóteses quanto à(s) atividade(s) farmacológica(s) e à(s) substância(s) ativa(s) responsáveis pelas ações terapêuticas relatadas. Em geral, a etnofarmacologia deve caracterizar o início da pesquisa, orientando o pesquisador sobre a melhor forma de uso da planta e das possíveis indicações terapêuticas que a mesma possui, sendo necessário que a mesma seja estudada cientificamente, tanto do ponto de vista químico como farmacológico, para comprovar sua segurança e eficácia. Porém, um registro etnofarmacológico bem feito pode ser considerado um dado válido de observação em seres humanos, no sentido de "alegação de benefícios terapêuticos". Para um bom estudo etnofarmacológico, é necessário que o mesmo seja realizado por profissional ou equipe preparada, com material vegetal (exsicata) depositado e identificado, levantamento primário e não informações copiadas de outros livros, posologia e alegação terapêutica discutidas e relacionadas com usos já documentados por outros grupos de pesquisadores. É importante informar a época da colheita e condições de cultivo da espécie vegetal que servirá de ativo para o 82 fitoterápico, a fase vegetativa, parte e quantidade usada da espécie vegetal, modo de preparo, via de administração e justificar a posologia recomendada. Para fazer uso de uma informação tradicional para comprovar a segurança e eficácia de um medicamento fitoterápico, é necessário que informações de dosagem, via de administração recomendada e método de preparação sejam semelhantes àquela tradicionalmente utilizada. Os estudos etnofarmacológicos estão lastreados no uso da planta medicinal, principalmente na forma de infusos e decoctos, devendo as empresas seguir o mais proximamente possível a forma de uso tradicional na solicitação de registro do medicamento fitoterápico, pois o perfil químico do medicamento poderá ser bastante diferente do perfil utilizado no uso tradicional, dependendo da forma e tipo de extrato utilizado para obtenção do derivado a ser registrado. Por exemplo, se a forma de uso tradicional utilizada é a infusão ou decocto, deve-se solicitar registro de derivados vegetais que tenham sido obtidos por extração aquosa. Caso seja necessária alguma alteração no extrato, deve ser apresentada uma correlação, química ou farmacológica, do perfil do produto obtido pelo uso tradicional e do extrato que se quer registrar/renovar. Os dados apresentados no levantamento bibliográfico devem corroborar os solicitados para o produto a ser registrado/renovado, também com relação às alegações feitas no relatório técnico, bula e embalagem. O Art. 18 da RDC 14/10, prevê a apresentação dos seguintes itens como umas das formas de comprovação de segurança e eficácia: indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo; indicação para doenças de baixa gravidade; coerência das indicações terapêuticas propostas com as comprovadas pelo uso tradicional; ausência de risco tóxico ao usuário; ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou presentes dentro de limites comprovadamente seguros; e VI comprovação de continuidade de uso seguro por período igual ou superior a 20 anos. Como avaliar cada item? a) Indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo; Produtos que tenham sua segurança e eficácia validada com base no uso tradicional não devem solicitar alegações terapêuticas para doenças graves/severas ou de uso contínuo. Sugere-se consultar outras legislações, como, por exemplo, a Canadense, que traz uma lista de alegações não permitidas para produtos de uso tradicional disponível através do link: http://www.hc-sc.gc.ca/dhpmps/prodnatur/bulletins/scha_annea_fact-fiche-eng.php. A alegação solicitada tem que ser para uma doença de uso episódico, mesmo que o uso tradicional aponte um maior tempo de uso, essa alegação não será aceita. De preferência, a alegação deve ser para uma doença cujo diagnóstico seja possível apenas pelos sintomas apresentados. Nos casos de produtos que tenham sua segurança e eficácia validada com base no uso tradicional, sugere-se a inclusão, em bula, da seguinte informação, nos Cuidados de administração, conforme Parágrafo único do Art. 18 da RDC 14/10: “Medicamento registrado com base no uso tradicional, não sendo recomendado seu uso por período prolongado” b) Coerência com relação às indicações terapêuticas propostas; Uso tradicional deve ser utilizado como mais uma forma de subsidiar a segurança e eficácia, sendo importante complementar esses dados com estudos toxicológicos e farmacológicos ou dados 83 destes na literatura, isso poderia ser feito apresentando-se provas pré-clínicas relacionadas com a alegação terapêutica, sejam elas desenvolvidas pela empresa ou coletadas em publicações científicas. Deverá ser apresentada mais de uma referência em literatura científica para cada indicação proposta. Não havendo, na análise técnica, entendimento de que houve coerência dos dados apresentados com a indicação terapêutica proposta, há a possibilidade de serem solicitados testes pré-clínicos farmacológicos ou estudos de caso. Outro dado a ser avaliado é a constância das informações nos produtos que possuem registro por mais de 20 anos. A renovação de registro deve ser feita com a mesma alegação terapêutica que o produto possuía anteriormente. A empresa deve enviar, além dos comprovantes de registro, material de bula e embalagem, ou material publicitário que mostre que o produto foi utilizado durante esse período para a alegação solicitada. Também é necessário mostrar que as características do produto não foram modificadas, descaracterizando a tradição de uso, se houve alteração no tipo de extrato, métodos de extração, forma farmacêutica, posologia e indicação terapêutica. Caso a empresa decida modificar a indicação terapêutica, ou incluir outra(s) indicação(ões) à indicação terapêutica proposta, deverá comprovar esta informação adicionalmente, seja por meio de comprovação de tradicionalidade ou de informação em literatura científica, conforme legislação vigente para registro de medicamento fitoterápico. c) Ausência de risco tóxico ao usuário: A farmacovigilância seria a ferramenta para garantir a segurança desses produtos, porém ela ainda é recente no Brasil, não podendo, exclusivamente, o tempo de mercado, ou de uso, comprovar sua segurança. Assim, o uso tradicional deve ser analisado, para o registro de medicamentos, como mais uma forma de subsidiar a segurança e eficácia, sendo necessário complementar estes dados com estudos toxicológicos e farmacológicos ou dados destes na literatura. De acordo com orientação da Câmara Técnica de Medicamentos Fitoterápicos, é necessário, para comprovar este item, a apresentação de avaliação toxicológica, pelo menos pré-clínica, de acordo com o Guia para realização de toxicologia pré-clínica de fitoterápicos, a realização do teste, ou a apresentação de dados sobre o mesmo em literatura científica. Devem ser apresentados todos os testes exigidos para os estudos de toxicidade aguda e subcrônica (considerando que o período de tempo proposto de uso para o produto deve ser curto) e não apenas a DL50. d) Ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou presentes dentro de limites comprovadamente seguros. Para cumprimento desse item, podem ser apresentados dados de literatura científica com prospecção fitoquímica do extrato; mostrando que o mesmo não possui substâncias químicas reconhecidamente tóxicas, como, no mínimo, alcalóides, pirrolizidínicos, harmala eritrínicos, glicosídeos cianogênicos e cardiotônicos, em concentração que cause dano ao usuário. 84 A empresa deverá declarar que não foram encontradas substâncias reconhecidamente tóxicas e/ou que possam causar danos dentro dos limites e condições de uso estabelecidos para o produto na solicitação de registro/renovação, assumindo os riscos por essa informação. Para reduzir o risco de extração de substâncias tóxicas não presentes no produto de uso tradicional, observar sempre que o extrato utilizado no medicamento deve ser o mesmo, ou seja, obtido com o mesmo solvente, com mesmo método de extração, da mesma parte da planta, referenciado na literatura apresentada. e) Comprovação de uso seguro por um período igual ou superior a 20 anos. Para produtos que foram registrados há mais de 20 anos e que obtiveram renovações durante este período, a comprovação de segurança e eficácia por tradicionalidade de uso se mostra a mais fácil para comprovar o tempo de uso na renovação, pois a empresa precisaria enviar os comprovantes de registro e renovação (certificados, publicação no DOU ou notas fiscais), além de parte do relatório técnico que mostre que não houve modificações na composição do produto e nas indicações terapêuticas propostas. Deve ser ainda apresentado um relatório da empresa, com parecer conclusivo, que mostre que, ao longo desses anos, não existem relatos de reações adversas graves e/ou efeitos colaterais graves e/ou intoxicações diretamente ligadas ao uso do medicamento nas condições recomendadas. Isso para comprovar o tempo de uso, devendo ainda serem preenchidos os requisitos exigidos nos itens a, b, c, d, conforme anteriormente detalhados. Para os casos em que se pretende registrar um medicamento fitoterápico, ou seja, que o mesmo não possuía registro há mais de 20 anos, é necessário apresentar informações que mostrem que a espécie vegetal proposta como ativo para o medicamento fitoterápico, ou associações de espécies vegetais, tem um uso superior a esse período, como, por exemplo, estudos etnofarmacológicos, referências em publicações, monografias, dissertações e teses defendidas, artigos publicados, documentos de agências regulatórias internacionais, citações em livros, como Farmacopéias, Mementos e Guias Fitoterapêuticos, presença em listas oficiais de Programas de Fitoterapia em Municípios e Estados e levantamentos de uso dos produtos nesses Programas. Quanto mais referências ao produto, mais fácil a comprovação de seu uso tradicional. Para as associações, é necessário apresentar os dados referentes à associação e não às espécies vegetais em separado. Observar que é exigida a comprovação de uso seguro por um período superior a 20 anos, ou seja, é preciso mostrar a continuidade do uso e não apenas que o produto teve uso em determinado ano, como por exemplo, um produto, ou uma planta, que é citado(a) apenas na 1ª edição da Farmacopéia Brasileira, não havendo relatos de continuidade do seu uso. Os dados apresentados podem ser de uso no Brasil ou em outros países. Conforme previamente afirmado, não se teve quantidade suficiente de solicitações de registro nesta modalidade e, por isso, não se tem ainda como estabelecer níveis de evidência científica para estes documentos, mas pretende-se fazer um banco de dados com essas solicitações de modo que um documento como esse possa ser produzido no futuro. Qualquer tipo de documentação será recebida e avaliada, evidentemente, o grau de credibilidade da informação será variável dependendo da fonte e é necessário que haja razoável evidência suportando a alegação solicitada e segurança do produto. As empresas que pretendam utilizar esse requisito devem realizar uma revisão sistemática com ampla busca na literatura para revisar a totalidade de evidências sobre o produto, incluindo dados a ele 85 favoráveis ou não, de estudos publicados, ou ainda não publicados, relatos de agências reguladoras e experiências pré e pós-mercado, quando existirem. Todas as informações possíveis sobre o produto devem ser obtidas nessa revisão de literatura e informada na bula, embalagem e publicidade do produto como: indicações terapêuticas, possíveis reações adversas, efeitos colaterais e interações, dentre outros requisitos exigidos nos regulamentos específicos. Por fim, sugere-se a inclusão da frase “MEDICAMENTO FITOTERÁPICO REGISTRADO COM BASE NO USO TRADICIONAL”, em caixa alta, na bula, embalagem e publicidade desses produtos. Retorna ao Índice 86 MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO RDC Nº. 26, DE 30 DE MARÇO DE 2007. Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 20 de março de 2007, e considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria da qualidade da assistência à saúde; considerando o disposto na Lei n.o- 6.360, de 23 de setembro de 1976 e os arts. 33 e 34 do Decreto n.o- 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que permite o registro de medicamentos homeopáticos industrializados com comprovada ação terapêutica; considerando o art. 41 da Lei n.o9.782, de 26 de janeiro de 1999, que confere a ANVISA poderes para desburocratização e agilidade nos procedimentos de registro de medicamentos; permitindo, inclusive, medidas de isenção de registro de medicamentos; considerando o disposto no artigo 61 da Portaria SVS/MS no- 344, de 12 de maio de 1998 e de suas atualizações; considerando a definição de medicamento presente no Art. 4º - inciso II da Lei 5991 de 1973, que pressupõe uma ação terapêutica; considerando o parágrafo 269 do Organon da Arte de Curar, 6º - edição, Samuel Hahnemann, que reconhece a existência de medicamentos dinamizados; considerando o Decreto 57477 de 1965, que dispõe sobre a manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em homeopatia e dá outras providências; considerando o Decreto Lei n.o- 78.841, de 1976, que aprova a primeira edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira; considerando a Portaria no- 1.180, de 1997, que aprova a Parte 1 da Segunda Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira; considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde de 15/12/05, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS , a Portaria no- 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde e a Portaria no- 1600, de 17 de julho de 2006, que aprova a constituição do Observatório das Experiências de Medicina Antroposófica no Sistema Único de Saúde; considerando a Resolução CFM no- 1000, de 1980, que reconhece, na União, a Homeopatia como especialidade médica, Resolução do CFMV n.o- 625, de 1995, que reconhece a Homeopatia Veterinária como especialidade médica veterinária; Resolução CFF n.o- 440, de 2005, que reconhece a Farmácia Homeopática e o farmacêutico homeopata como uma especialidade da formação do profissional farmacêutico e o Parecer CFM no- 23, de 1993 que reconhece a Medicina Antroposófica como prática médica; considerando que a Farmacopéia Homeopática Brasileira e o Manual de Normas Técnicas para Farmácias Homeopáticas, edições em vigor, que reconhecem a existência de "formulações homeopáticas" com dois ou mais insumos ativos líquidos ou sólidos; considerando que as Farmacopéias Homeopáticas Brasileira, Alemã (GHP/HAB), Americana (HPUS), Britânica (BHP), Mexicana e Indiana e também as Farmacopéias Européia (Ph. EUR.) e Francesa (PhFr), a Homeopathie-Pharmacotechine et Monographies des Medicaments Courants-Volume I e II, o Código Farmacêutico Antroposófico (APC) que contemplam métodos de produção e análise pertinentes a todas as aplicabilidades dos medicamentos dinamizados; considerando que as Farmacopéias Brasileira, Portuguesa, Alemã, Americana, Britânica, Européia, Francesa, Japonesa e Mexicana são compêndios reconhecidos pela ANVISA e contemplam métodos de análise pertinentes a 87 medicamentos dinamizados no que se refere a formas farmacêuticas e insumos inativos; considerando que a Farmacopéia Homeopática dos Estados Unidos da América (HPUS) publica uma tabela de potências seguras para dispensação de medicamentos dinamizados, na qual são determinados os limites das potências dos medicamentos para a dispensação sob prescrição ou de dispensação livre, baseada em dados de toxicidade aguda; considerando as diferentes aplicabilidades terapêuticas dos medicamentos dinamizados, como a homeopatia, a homotoxicologia e a medicina antroposófica considerando o risco sanitário peculiar dos medicamentos dinamizados industrializados, evidenciado por suas características farmacotécnicas, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1o- Esta Resolução trata do registro e da notificação de comercialização de medicamentos dinamizados industrializados. § 1o- São considerados medicamentos dinamizados os medicamentos homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, abrangidos nas definições do Art. 2o- deste regulamento. § 2o- São passíveis de registro e notificação todas as formas farmacêuticas (glóbulos, comprimidos, pós, óvulos, supositórios, cremes, pomadas, géis, soluções orais, soluções injetáveis, soluções oftálmicas, soluções nasais e outras formas farmacêuticas), para uso interno e/ou externo, respeitando as limitações previstas no presente regulamento. § 3o- O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação de disposições mais estritas a que estejam sujeitas às substâncias entorpecentes, psicotrópicas e precursores ou qualquer outro produto submetido a controle especial. Art. 2o- Para fins de registro e da notificação de comercialização de medicamentos dinamizados considerar as seguintes definições: Medicamentos dinamizados: são preparados a partir de substâncias que são submetidas a triturações sucessivas ou diluições seguidas de sucussão, ou outra forma de agitação ritmada, com finalidade preventiva ou curativa a serem administrados conforme a terapêutica homeopática, homotoxicológica e antroposófica. Medicamentos homeopáticos de componente único: medicamentos dinamizados preparados a partir de um único insumo ativo, em quaisquer potências, segundo métodos de preparação e controle descritos na Farmacopéia Homeopática Brasileira edição em vigor ou outras farmacopéias homeopáticas ou compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, com comprovada indicação terapêutica descrita nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios homeopáticos oficiais, reconhecidos pela ANVISA, estudos clínicos, ou revistas científicas. São medicamentos passíveis de notificação ou de registro. Medicamentos homeopáticos compostos: medicamentos dinamizados preparados a partir de dois ou mais insumos ativos, em quaisquer potências, com base nos fundamentos da homeopatia, cujos métodos de preparação e controle estejam descritos na Farmacopéia Homeopática Brasileira, edição em vigor, outras farmacopéias homeopáticas, ou compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, com comprovada ação terapêutica descrita nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios homeopáticos oficiais reconhecidos pela ANVISA, estudos clínicos, ou revistas científicas. São medicamentos passíveis de registro. Medicamentos antroposóficos de componente único: medicamentos dinamizados preparados a partir de um único insumo ativo, em quaisquer potências, com base nos fundamentos da antroposofia, cujos métodos de preparação e controle estão descritos nas Farmacopéias Homeopáticas ou Código Farmacêutico Antroposófico ou compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, com comprovada ação terapêutica descrita nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios antroposóficos oficiais, reconhecidos pela ANVISA, estudos clínicos, ou revistas científicas. São medicamentos passíveis de notificação ou de registro. Medicamentos antroposóficos compostos: medicamentos dinamizados preparados a partir de dois ou mais insumos ativos, em quaisquer potências a partir de tinturas-mãe, ou ainda, preparados a partir de 88 um único insumo ativo em mais de uma potência, com base nos fundamentos da antroposofia, cujos métodos de preparação e controle constam nas Farmacopéias Homeopáticas e Código Farmacêutico Antroposófico ou compêndios oficiais reconhecidos pela ANVISA, com comprovada a indicação terapêutica descrita nas matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios antroposóficos oficiais reconhecidos pela ANVISA, estudos clínicos, ou revistas científicas. São medicamentos passíveis de registro. Medicamentos antihomotóxicos: são medicamentos dinamizados preparados a partir de um ou mais insumos ativos, em quaisquer potências, ou em mais de uma potência (em acordes de potências) das mesmas substâncias, com base nos fundamentos da homeopatia e homotoxicologia, cujos métodos de preparação e controle devem seguir obrigatoriamente os métodos oficiais descritos na Farmacopéia Homeopática Alemã, edição em vigor, ou outras farmacopéias homeopáticas e compêndios oficiais, reconhecidos pela ANVISA; cuja fórmula é constituída por substâncias de comprovada ação terapêutica, descrita nas matérias médicas homeopáticas ou anti-homotóxicas, reconhecidos pela ANVISA, estudos clínicos, ou revistas científicas. São medicamentos passíveis de notificação ou de registro. Dinamização: processo de diluição seguido de agitação ritmada ou de sucussão, e/ou triturações sucessivas do insumo ativo, em insumo inerte adequado, cuja finalidade é o desenvolvimento da capacidade terapêutica do medicamento Diluição: redução da concentração do insumo ativo ou ponto de partida pela adição de insumo inerte adequado. Ponto de partida: Tintura-mãe, droga ou insumo ativo em uma determinada potência utilizado como ponto inicial para a obtenção das formas farmacêuticas derivadas e/ou medicamento dinamizado Sucussão: consiste na agitação vigorosa e ritmada, manual ou mecânica, rigorosamente no sentido vertical, contra anteparo semirígido, de drogas ou fármacos sólidos ou líquidos totalmente solúveis em insumo inerte adequado, em diferentes concentrações, independentemente da escala desejada, a fim de assegurar a dispersão homogênea do insumo ativo no seio do insumo inerte e de liberar a capacidade terapêutica do insumo ativo. Agitação ritmada: processo que consiste da agitação vigorosa e ritmada de fármacos sólidos e/ou líquidos solúveis dissolvidos em insumo inerte adequado. Pode ser realizado de forma manual e/ou mecânica Trituração: preparação farmacêutica básica resultante da trituração manual ou mecânica, de drogas ou fármacos insolúveis em etanol/água, misturando-os com insumo inerte adequado, independentemente da escala desejada, a fim de assegurar a dispersão homogênea do insumo ativo no seio do insumo inerte e de liberar a capacidade terapêutica do insumo ativo Acorde de potência: é um insumo ativo em mais de uma potência. Insumo ativo: droga, fármaco ou forma farmacêutica derivada, utilizada para a preparação do medicamento. Potência: indicação quantitativa do número de etapas sucessivas dinamizações aos quais foram submetidos os insumos ativos da preparação. Tintura-mãe Homeopática (TM): preparação farmacêutica, na forma de solução, resultante da ação dissolvente e, ou extrativa de um insumo inerte hidroalcóolico sobre um determinado insumo ativo, conforme farmacotécnica descrita nos compêndios reconhecidos pela ANVISA, a partir da qual são obtidos os medicamentos dinamizados. Art. 3o- Para fins de enquadramento das diferentes categorias de medicamentos dinamizados, considera-se que: I- Os medicamentos homeopáticos, de componente único e/ou compostos, devem atender à farmacotécnica homeopática e apresentar indicação terapêutica de acordo com as informações constantes nas matérias médicas homeopáticas, dados toxicológicos, artigos científicos e/ ou estudos clínicos, de acordo com o princípio da similitude. 89 II- Os medicamentos dinamizados que tenham suas indicações terapêuticas definidas segundo os conceitos da medicina antroposófica ou homotoxicológica, ainda que preparados conforme a farmacotécnica homeopática serão classificados como antroposóficos ou anti-homotóxicos, respectivamente. III- Os medicamentos dinamizados preparados de acordo com a farmacotécnica antroposófica e/ou com indicação terapêutica baseada nos conceitos da medicina antroposófica, serão classificados como medicamentos antroposóficos. IV- Os medicamentos preparados de acordo com a farmacotécnica antroposófica serão classificados como antroposóficos, ainda que suas indicações terapêuticas sejam baseadas em matérias médicas homeopáticas. Art. 4o- Fica instituída a notificação de comercialização de medicamentos dinamizados industrializados, mediante procedimento eletrônico, disponível no site da ANVISA § 1o- Somente os medicamentos dinamizados de um único insumo ativo isentos de prescrição, conforme disposto na Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados Industrializados, são passíveis de notificação; §2 o- Os medicamentos dinamizados sujeitos à notificação devem proceder conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução; § 3o- Os medicamentos dinamizados sujeitos a notificação não podem mencionar indicação terapêutica; §4 o- Os estudos de estabilidade dos medicamentos dinamizados notificados devem ser realizados conforme GUIA DE ESTABILIDADE PARA MEDICAMENTOS DINAMIZADOS INDUSTRIALIZADOS. §5 o- A notificação será renovada a cada cinco anos, mediante nova notificação de cada produto, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei nº6.360/76. §6 o- A não renovação do CBPFC implicará no cancelamento automático da notificação. §7 o- Os medicamentos dinamizados de um único insumo podem ser notificados em quaisquer formas farmacêuticas, exceto as injetáveis §8 o- A notificação de comercialização deverá ser solicitada individualmente para cada produto e por cada forma farmacêutica. §9 o- Os medicamentos dinamizados sujeitos a notificação terão denominação conforme nomenclatura científica, não sendo admitida a adoção de marca ou nome de fantasia. Art. 5o- Os medicamentos dinamizados passíveis de registro devem apresentar indicação terapêutica e atender aos requisitos presentes nos Anexos II desta Resolução, devendo o registro ser revalidado a cada cinco anos. Art. 6o- A obrigatoriedade de prescrição de medicamentos dinamizados industrializados seguirá a Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados, conforme Resolução Específica, considerando os critérios a seguir § 1o- sob prescrição, quando: I - em formas farmacêuticas injetáveis; II - sua composição contiver pelo menos um dos componentes ativos em dinamização menor que o valor descrito na Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados, ou igual ou maior que 7CH ou D21, conforme a escala. § 2o- sem a obrigatoriedade de prescrição, quando: I - medicamentos contendo dinamização(ões) igual ou acima do valor descrito na Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados e até 6CH ou 20D, inclusive, II - forma farmacêutica de uso externo, § 3o- No caso de substância que não conste na Tabela, cabe ao fabricante estabelecer e comprovar a segurança de seu uso na concentração pretendida, através de estudos toxicológicos não clínicos e clínicos adequados ao perfil da substância. 90 Art. 7o- A rotulagem de medicamentos dinamizados deverá atender, além do regulamento vigente para rotulagem de medicamento, no que couber, ao seguinte: I - Na rotulagem e em todas as embalagens deve constar a potência, a escala, a via de administração, a forma farmacêutica e a denominação do(s) insumo(s) ativo(s) utilizando a nomenclatura oficial das farmacopéias e compêndios oficialmente reconhecidas pela ANVISA, II - Os medicamentos homeopáticos industrializados sujeitos a notificação, integrantes da Farmacopéia Homeopática Brasileira devem ostentar em todas as embalagens os dizeres "FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA" em letra de 1,5 mm, em caixa alta, e conter obrigatoriamente a escala e a potência pertinentes, a via de administração e a forma farmacêutica. III - Para os casos de medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a notificação, não inscritos na Farmacopéia Homeopática Brasileira, mas inscritos em outras farmacopéias e compêndios reconhecidos pela ANVISA, incluir a expressão "HOMEOPÁTICO" ou "ANTROPOSÓFICO" ou "ANTI-HOMOTÓXICO", conforme o caso. IV - Todas as embalagens de medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a registro, devem ter o texto "HOMEOPÁTICO" ou "ANTROPOSÓFICO" ou "ANTIHOMOTÓXICO", de acordo com a aplicabilidade terapêutica comprovada no registro do medicamento dinamizado industrializado, em caixa alta e tamanho de letra de 30% do nome do produto. V - Os medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a notificação não poderão ostentar em sua rotulagem indicação terapêutica e nome comercial VI - A rotulagem dos medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a notificação deve conter a seguinte frase: "Não use este medicamento sem orientação de seu clínico", em tamanho de letra de 1,5 mm em caixa alta. Art. 8o- A bula para medicamentos dinamizados industrializados sujeitos a registro seguirá os requisitos constantes no Anexo IV desta Resolução. Os medicamentos dinamizados sujeitos a notificação de comercialização devem adotar o FOLHETO DE ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR em substituição à bula, conforme o mesmo Anexo. Art. 9o- Não serão registrados como medicamentos dinamizados as associações de drogas sintéticas, semi-sintéticas, fitoterápicos, vitaminas/ sais minerais/aminoácidos, opoterápicos com insumo(s) ativo(s) dinamizado(s) em uma mesma formulação ou em duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem para uso concomitante ou seqüencial. § 1o- Poderão ser registrados como medicamentos dinamizados associações com substâncias biológicas desde que inscritas nas farmacopéias e compêndios reconhecidos pela ANVISA § 2o- Não será admitida a adição de corantes, edulcorantes, flavorizantes, essências ou qualquer outro aditivo (ativo ou inerte) nas formulações de medicamentos dinamizados § 3o- Os medicamentos antroposóficos e antihomotóxicos poderão conter em sua composição, tinturamãe desde que esteja prevista nos compêndios reconhecidos pela ANVISA para medicamentos dinamizados. Art. 10 São admitidas, no âmbito desta Resolução, apenas as escalas decimal e centesimal, ficando vedada a interconversão entre escalas. Art. 11 Por ocasião da primeira renovação após a publicação desta Resolução, os detentores de registro ou cadastro de medicamentos dinamizados deverão se adequar a esta Resolução, a exceção da apresentação da cópia do protocolo de notificação de produção de lotes-piloto. § 1o- A critério da empresa, a adequação a esta Resolução poderá ser requerida antes do período de renovação. Tal solicitação deverá ser encaminhada à ANVISA em forma de ofício, acompanhando justificativa e todos os documentos pertinentes, assim como as notificações que se fizerem necessárias. Esta atualização não altera a data de vencimento dos sucessivos períodos de validade do registro ou cadastro 91 § 2o- Caso a ANVISA considere necessário, poderá solicitar à empresa o enquadramento do(s) produto(s) com análise do cumprimento de exigência em andamento por ocasião da publicação desta Resolução. § 3o- A publicação desta Resolução não altera os prazos para cumprimento de exigências já exaradas pela ANVISA. § 4o- Caso ocorra alteração na categoria do produto a empresa terá até 180 (cento oitenta) dias para adequar as embalagens e bula, ou folheto, conforme o caso. Os lay-outs definitivos devem ser enviados à ANVISA em forma de notificação ao final desse prazo. Art. 12o- As alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro ou notificação de medicamentos dinamizados industrializados serão disciplinadas conforme o disposto no Anexo III. Art. 13o- A ANVISA disporá, em Resolução Específica, sobre: § 1o- Guia para realização de estudos de estabilidade de medicamentos dinamizados; § 2o- Relação de referências bibliográficas oficialmente aceitas pela ANVISA no âmbito desta Resolução; § 3o- Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados Industrializados; Art 14o- A empresa interessada em peticionar o registro ou notificação de comercialização de medicamentos dinamizados industrializados deverá, com antecedência, notificar a produção de lotespiloto, de acordo com o Guia para Notificação de Lotes Piloto de Medicamentos, em vigor. Parágrafo único: ficam excluídos do disposto no caput deste artigo os produtos importados ou daqueles já detentores de registro ou cadastro na data de publicação desta resolução. Art. 15 o- Para finalidade de registro do medicamento homeopático, deverão ser obedecidas as codificações homeopáticas e a Farmacopéia Homeopática Brasileira, no que se refere à denominação, nomenclatura homeopática, escala e abreviatura, nome tradicional e símbolos. Art. 16o- A ANVISA poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais relativas à identidade e qualidade dos componentes, e da segurança e eficácia do medicamento, caso ocorram dúvidas ou fatos supervenientes que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do registro ou notificação. Art. 17 Os casos não previstos nesta resolução serão avaliados adequadamente pela ANVISA. Art. 18 A ANVISA constituirá, através de Portaria, uma Comissão de Apoio Técnico para avaliação de registro de medicamentos dinamizados. Art. 19 A Anvisa disponibilizará no prazo de 45 dias o sistema para a notificação de medicamentos dinamizados Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos. 12, 16, 18 e 20 da Portaria-SNFMF n. o- 17, de 22 de agosto de 1966, o item 8 do Anexo I da RDC 333, de 19 de novembro de 2003, a Resolução-RDC no- 139 de 29 de maio 2003, o artigo 5o- da Resolução-RDC no132, de 29 de maio de 2003 e a Resolução-RDC no- 310, de 20 de outubro de 2005. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO I NOTIFICAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS INDUSTRIALIZADOS. Das medidas de notificação: 1. A notificação deve seguir os critérios: 1.1. A notificação deve ser realizada exclusivamente pela empresa com autorização de funcionamento para fabricar e/ou importar medicamentos. 1.2. Apenas as empresas fabricantes, que cumprem com as Boas Práticas de Fabricação e Controle, de acordo com a legislação vigente, e que estão devidamente autorizadas/licenciadas pela Autoridade Sanitária competente, podem notificar e fabricar os medicamentos dinamizados. 92 2. Informações para notificação: 2.1.Nome do Farmacêutico Responsável e respectivo número de CRF. 2.2 Nome da empresa notificadora. 2.3 Número de CNPJ da empresa notificadora. 2.4.Endereço completo da empresa notificadora. 2.4.1 Número do SAC da empresa notificadora 2.4.2 Fabricado por (quando for o caso). 2.4.3 Nome da empresa fabricante. 2.4.4.Número de CNPJ da empresa fabricante. 2.4.5 Endereço completo da empresa fabricante. 2.4.6. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle: informar o número da Resolução RE que concedeu o CBPFC ou protocolo da solicitação de BPF desde que a linha pretendida esteja satisfatória na ultima inspeção de verificação de BPFC 2.5. Identificação do insumo ativo 2.6. potência e escala do insumo ativo 2.7. forma farmacêutica 2.8. Prazo de Validade 2.9 relatório de estudo de estabilidade: anexar arquivo contendo o relatório com os resultados, conforme guia para estabilidade de medicamentos dinamizados industrializados com acelerado concluído e longa duração concluída ou resultado parcial do estudo em andamento. 2.10 layout da rotulagem e folheto de orientação ao consumidor 3. Quando houver suspensão da fabricação do produto, a empresa deverá notificar a exclusão de comercialização deste produto. 4. É obrigatória a atualização das informações prestadas no momento da notificação, para tanto, qualquer alteração nos dados informados na notificação eletrônica implica nova notificação. 5. A rotulagem dos medicamentos dinamizados notificados deve atender ao art. 7 desse regulamento e o disposto a seguir: 5.1 Os medicamentos dinamizados sujeitos a notificação devem citar, em sua rotulagem, a frase: "medicamento dinamizado notificado - RDC no- ......../2007. AFE no- :...........". 5.2. Os medicamentos dinamizados notificados devem adotar o FOLHETO DE ORIENTAÇÕES AO CONSUMIDOR PARA MEDICAMENTOS DINAMIZADOS SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, conforme Anexo IV deste regulamento, em substituição à bula. 5.3. A rotulagem dos medicamentos dinamizados notificados deve conter as seguintes informações: 5.3.1. Denominação do insumo ativo utilizando a nomenclatura oficial das farmacopéias e compêndios oficialmente reconhecidos pela ANVISA, a potência, a escala, a via de administração e a forma farmacêutica. 5.3.2. Uso ("adulto" ou "pediátrico" ou "adulto e pediátrico"). 5.3.3. Conteúdo da embalagem, expresso em volume, peso ou número de unidades. 5.3.4. Composição: Qualitativa e quantitativa para o insumo ativo, declarando sua escala e potência. 5.3.5. É facultada a inclusão de informações adicionais voltadas para características organolépticas. 5.3.6. Cuidados de Conservação 5.3.7. Incluir as frases: "todo medicamento deve ser mantido fora do alcance de crianças" e "Para correta utilização deste medicamento, solicite orientação do farmacêutico". 5.3.8. Incluir a Frase em destaque "Ao persistirem os sintomas, o clínico deverá ser consultado". 6. As informações apresentadas na Notificação são de responsabilidade da empresa e serão objetos de controle sanitários pela ANVISA. 7. A adequação dos medicamentos com cadastro ou registro vigente na ANVISA deve ser realizada respeitando as seguintes disposições: 93 7.1. Em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste regulamento, todos os medicamentos homeopáticos cadastrados na ANVISA como isentos de registro devem se adequar a este regulamento. 7.2. Os medicamentos homeopáticos com registro vigente que se enquadrarem neste regulamento, podem proceder à adequação a critério da empresa ou, obrigatoriamente, por ocasião da próxima renovação. 8. É obrigatório à empresa informar na notificação todos os locais de fabricação, caso a empresa solicite a notificação de medicamento produzido em mais de um local de fabricação concomitantemente. 9. Será disponibilizada, para consulta no site da ANVISA, a relação de empresas e produtos notificados, após avaliação das informações fornecidas no ato da notificação. 10. As notificações estão isentas do pagamento de taxa. 11. Os medicamentos notificados deverão adotar as nomenclaturas oficias, não podendo ostentar marca ou nome comercial. ANEXO II PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS. I- Das Medidas Antecedentes ao Registro: 1. Notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o GUIA PARA A NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO, exceto produtos importados. II- Das Medidas de Registro: Para fins de registro, a empresa deverá protocolar um processo único, em conformidade à RE 1 de 06/02/2002 com relatórios de produção e controle de qualidade em separado para cada forma farmacêutica. A empresa deverá ter cumprido com todas as exigências antecedentes ao registro e apresentar os seguintes documentos: 1. INFORMAÇÕES PARA REGISTRO 1.1 Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos. 1.2 Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária (GRU). 1.3 Comprovante de enquadramento de porte da empresa de acordo com a legislação vigente, exceto para as empresas enquadradas como Grande Grupo I. 1.4 Cópia da Autorização de Funcionamento e do Alvará Sanitário da empresa. 1.5 Certificado de responsabilidade técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia. 1.6 Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) para a linha de produção na qual o produto será fabricado; ou ainda cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC. Este protocolo será válido desde que a linha de produção pretendida esteja SATISFATÓRIA na última inspeção de verificação das BPFC. 1.7 No caso da empresa fabricante do produto ser diferente da requerente do registro, inclusive nos casos de terceirização de etapas da produção, apresentar também os seguintes documentos da empresa fabricante: a) Cópia da Autorização de Funcionamento e do Alvará Sanitário. b) Certificado de responsabilidade técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia. c) Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) ou ainda cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC. Este protocolo será válido desde a empresa esteja SATISFATÓRIA na última inspeção de verificação das BPFC. d) Relatório detalhado de produção, de controle de qualidade e "layout" de rotulagem (embalagem primária e secundária) e bula de acordo com o Anexo IV deste regulamento. 2. A documentação que compõe o registro do produto, tais como: os relatórios de produção e controle de qualidade, as informações contidas em rótulos, bulas e embalagens, devem ser apresentados em 94 língua portuguesa, atendendo à legislação em vigor. Os documentos oficiais em outro idioma, utilizados para fins de registro, deverão ser acompanhados de tradução juramentada na forma da lei. Os documentos que contenham resultados de testes analíticos ou de estudos clínicos, bem como as cópias de referências bibliográficas podem ser apresentados em idioma inglês ou espanhol, sendo obrigatória a tradução juramentada para os demais idiomas. 3. É obrigatório o envio de documentação técnica e legal referente a todos os locais de fabricação, caso a empresa solicite o registro de medicamento produzido em mais de um local de fabricação concomitantemente. 2. INFORMAÇÕES SOBRE A PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO: 2.1 Forma farmacêutica; 2.2 Fórmula completa (nome, potência, escala e método); 2.3 Descrição detalhada de todas as etapas do processo de produção, contemplando inclusive os equipamentos utilizados; 2.4 Descrever a metodologia de controle durante o processo produtivo; 2.5 Tamanhos: mínimo e máximo dos lotes industriais a serem produzidos; 2.6 Descrição dos critérios de identificação do lote industrial; 2.7 Prazo de validade: apresentar resultados do estudo de estabilidade acelerado, acompanhados dos resultados do estudo de estabilidade de longa duração, concluído ou em andamento. 3. INFORMAÇÕES SOBRE O CONTROLE DE QUALIDADE DO MEDICAMENTO. Apresentar para o produto acabado, produto a granel, quando for o caso, insumo ativo e insumo inerte: 3.1 Método de análise e especificações. 3.2 Cópia da referencia bibliográfica reconhecida pela ANVISA, de acordo com a legislação vigente na qual o método de análise está descrito. 3.3 Caso o método de análise tenha sido desenvolvido pela empresa, utilizando-se ou não de referências bibliográficas não reconhecidas pela ANVISA, apresentar validação de acordo com o GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS em vigor. 3.4 Enviar informações adicionais de acordo com a legislação vigente sobre controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível, ou justificativa da ausência deste documento, quando for o caso. 3.5. Anexar cópia do laudo de análise do fornecedor referente a insumos ativos e insumos inertes com os métodos descritos nas farmacopéias e compêndios reconhecidos pela ANVISA 4. COMPROVAÇÃO DA INDICAÇÃO, EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO. 4.1 O medicamento dinamizado deve apresentar indicação terapêutica segundo os fundamentos da homeopatia, homotoxicologia ou medicina antroposófica, conforme a categoria em que se enquadrem, com embasamento nas matérias médicas homeopáticas, nas referências bibliográficas reconhecidos pela ANVISA, estudos clínicos e/ou toxicológicos, patogenesias ou revistas científicas. 4.2 A indicação terapêutica alegada para o produto deve ser comprovada através do envio de cópias de referências bibliográficas citadas. a) A indicação terapêutica alegada do medicamento composto pode ser baseada na indicação isolada de cada componente. b) No caso de medicamento homeopático, deve ser apresentada a inscrição de cada insumo ativo em, no mínimo, duas matérias médicas homeopáticas. 5. PARA PRODUTOS IMPORTADOS apresentar, além dos requisitos anteriores: 5.1 Cópia do Certificado de BPFC emitido pela ANVISA para a empresa fabricante, atualizado, por linha de produção. Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito o comprovante do pedido de inspeção sanitária à ANVISA acompanhado do certificado de boas práticas de fabricação de produtos farmacêuticos por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país de origem do fabricante. 5.2 PARA PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL OU EM SUA EMBALAGEM PRIMÁRIA: Cópia do Certificado de BPFC emitido pela ANVISA para empresa requerente do registro relativo a 95 linha de produção, foco da importação a granel; ou ainda cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC. Este protocolo será válido desde a empresa esteja SATISFATÓRIA na última inspeção de verificação das BPFC. 5.3 Autorização da empresa fabricante para comercialização do produto no Brasil, ou justificativa da ausência deste documento. 5.4 Cópia do certificado de registro do medicamento emitido pela autoridade sanitária do país de origem, ou documento equivalente. 5.5 Metodologia do controle de qualidade físico-química, química e microbiológica a ser realizada pelo importador, de acordo com a forma farmacêutica do produto (a granel, na embalagem primária, e/ou terminado). 5.6 Havendo a necessidade da importação de amostras para a realização de estudos de estabilidade, é necessário solicitar autorização para importação à ANVISA. 5.7 Contar o prazo de validade do produto importado a granel a partir da data de fabricação do produto no exterior e não da data de embalagem no Brasil, respeitando o prazo de validade registrado na ANVISA. 5.8 Atender às demais normas vigentes para produtos importados. III - MEDIDAS DA REVALIDAÇÃO DE REGISTRO 1. A ANVISA poderá realizar a análise de controle de lotes comercializados para fins de monitoração da qualidade e conformidade do medicamento com o registrado/notificado, em laboratórios oficiais. 2. Para os medicamentos dinamizados industrializados registrados, as empresas, no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade do registro/notificação já concedido, deverão apresentar a ANVISA os seguintes documentos para efeito de renovação de registro: a) Formulários de petição devidamente preenchidos; b) Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou da isenção, quando for o caso; c) Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo CRF, de acordo com a legislação vigente; d) Apresentar cópia de notas fiscais comprovando a comercialização do medicamento por forma farmacêutica. Poderá ser apresentada uma declaração referente às apresentações comerciais não comercializadas para as quais a empresa tenha interesse em manter o registro, desde que pelo menos uma apresentação daquela forma farmacêutica tenha sido comercializada. e) Apresentar listagem que contemple todas as alterações e, ou inclusões pós-registro ocorridas durante o último período de validade do registro do produto, acompanhados de cópia do D.O.U., ou na ausência, cópia do protocolo da (s) petição (ões) correspondente (s). Caso não tenha havido alterações no período de validade do registro apresentar declaração mencionando o fato. f) Para produtos importados apresentar os respectivos laudos de três lotes importados nos últimos três anos do controle de qualidade físico-químico, químico, microbiológico e, ou biológico, de acordo com a forma farmacêutica, realizado pelo importador no Brasil. ANEXO III PROCEDIMENTOS PARA PÓS REGISTRO DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS. 1. Objetivos classificar as alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro de medicamentos dinamizados e estabelecer os critérios exigidos pela ANVISA. 1.1.Cada alteração, inclusão, notificação e cancelamento devem ser protocoladas separadamente, acompanhadas da documentação pertinente. 1.2.Nos casos de alterações e inclusões não previstas neste Anexo ou que não satisfaçam a algum dos requisitos estabelecidos, a ANVISA poderá estabelecer critérios a serem atendidos. 96 1.3.Recomendações da ANVISA para alterações pós-registro de medicamentos dinamizados serão disponibilizadas para consulta no site desta Agência. 1.4 Para todos os procedimentos de pós registro deverão apresentar comprovante de enquadramento de porte da empresa de acordo com a legislação vigente, exceto para as empresas enquadradas como Grande Grupo I e para as notificações de texto de bula, de rotulagem, cancelamento a pedido e retificação de publicação - ANVISA, recursos, aditamento e entrega de documentação faltosa. 1.5 Para todos os procedimentos de pós registro deverão apresentar via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção de recolhimento nos casos de notificações de texto de bula, de rotulagem, cancelamento a pedido, retificação de publicação ANVISA, recursos, aditamento e entrega de documentação faltosa. 2. ALTERAÇÕES PÓS-REGISTRO. 2.1. Alteração de nome comercial Para alteração de nome comercial de medicamentos dinamizados já registrados será exigida a seguinte documentação: 2.1.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.1.2 justificativa técnica referente à solicitação, conforme disposto na legislação vigente; 2.1.3 declaração de não comercialização do produto, quando cabível; 2.1.4 novos lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, adequados ao novo nome comercial. 2.2. Alteração do prazo de validade Para ampliar o prazo de validade de medicamentos dinamizados já registrados, será exigida a seguinte documentação: 2.2.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.2.2 justificativa técnica referente à solicitação; 2.2.3 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade de longa duração concluído da menor dinamização para cada forma farmacêutica, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor; 2.2.4 novos lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, adequados ao novo prazo de validade. Em caso de diminuição de prazo de validade, relatório de farmacovigilância ou estudo de estabilidade de longa duração. 2.2.5 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA para a empresa fabricante. Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante; b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante, ou justificativa da ausência desse documento. 2.3. Alteração nos cuidados de conservação Para alteração nos cuidados de conservação de medicamentos dinamizados já registrados, será exigida a seguinte documentação: 2.3.1FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.3.2 justificativa técnica referente à solicitação; 2.3.3 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade de longa duração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor; 2.3.4 novos lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, adequados aos novos cuidados de conservação. 2.4. Alteração do local de fabricação 97 Configuram alterações do local de fabricação aquelas relacionadas com mudança de endereço da linha completa de fabricação de um medicamento. Previamente, a empresa deverá notificar a produção de um lote-piloto de acordo com o GUIA PARA NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO, no novo local de fabricação, exceto quando se tratar de produtos importados. Será exigida a documentação seguinte: 2.4.1Cópia da Autorização de Funcionamento do novo local de fabricação; 2.4.2Cópia de Licença de Funcionamento da empresa e/ou Alvará Sanitário atualizado; 2.4.3 Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia; 2.4.4 Declaração da formalização da prestação de serviço assinado pelos representantes legais e responsáveis técnicos das empresas envolvidas, quando for o caso; 2.4.5 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.4.6 Justificativa técnica referente à solicitação; 2.4.7 Localização da nova instalação; 2.4.8 Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) para a linha de produção do produto em questão, emitido pela ANVISA para o novo local de fabrico; 2.4.9Declaração da empresa requerente de que mantém inalterados os processos de produção e controle da qualidade, nos termos do Decreto n.º 79.094, de 05 de janeiro de 1977, c/c art. 15 da Lei n.º 6360, de 23 de setembro de 1976 - se for o caso; 2.4.10Relatórios técnicos e toda documentação de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados - caso haja alteração no processo de produção e/ou no controle da qualidade. Neste caso, peticionar também a alteração no processo de produção do medicamento; 2.4.11. Novos lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, com a identificação do novo local de fabrico. 2.4.12 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA para a empresa fabricante. Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante; b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante, ou justificativa da ausência desse documento. Fica a critério da ANVISA, solicitar provas adicionais, caso não se comprove a equivalência solicitada nos itens anteriores. 2.5. Alteração de insumos inertes Este item trata de modificação do(s) insumo(s) inerte(s) da fórmula já registrada (por forma farmacêutica, quando for o caso). Será exigida a documentação seguinte: 2.5.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.5.2 justificativa técnica referente à solicitação; 2.5.3 descrição da fórmula completa, com designação dos insumos inertes conforme a DCB, DCI ou a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando-se essa ordem de prioridade; 2.5.4 descrição da quantidade de cada substância expressa no sistema métrico decimal ou unidade padrão, com indicação de sua função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade descrita na Farmacopéia Brasileira ou em outros compêndios reconhecidos pela ANVISA. 2.5.5 cópia do relatório completo de produção e controle de qualidade de um lote de cada forma farmacêutica que terá o insumo inerte alterado; 98 2.5.6 Documentação e informações adicionais acerca da Encefalopatia Espongiforme Transmissível, de acordo com a legislação vigente, ou justificativa da ausência desse(s) documento(s); 2.5.7 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote de cada forma farmacêutica, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor; 2.5.8 Resultados preliminares do estudo de estabilidade de longa duração de cada forma farmacêutica, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor; 2.5.9 Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o insumo inerte é fabricado - OU justificativa de ausência desse documento; 2.5.10 Novos lay-outs de bula ou folheto, rótulo e/ou cartucho, adequados à nova fórmula. 2.5.11 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA para a empresa fabricante. Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante; b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante, ou justificativa da ausência desse documento. 2.6. Alteração de produção do medicamento São consideradas alterações de produção do medicamento: a) A mudança no desenho, princípio de funcionamento e capacidade de equipamento, a exceção dos equipamentos utilizados exclusivamente na embalagem e, ou b) Mudanças de etapas no processo de produção e, ou no processo em si; c) Mudanças no método ou concentração de impregnação de insumos ativos. Serão exigidas a documentação e as provas a seguir: 2.6.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.6.2 Justificativa técnica referente à solicitação; 2.6.3 cópia de relatórios completos de produção e controle de qualidade, com inclusão de cópia da ordem de produção; processo de produção detalhado e controle em processo, referente a um lote de cada apresentação do produto, por forma farmacêutica. 2.6.4 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor; 2.6.5 Resultados preliminares (ou concluídos) do estudo de estabilidade de longa duração, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor; 2.6.6 No caso de terceirização de etapas da produção, deverá ser anexada cópia da notificação do contrato de terceirização aprovado pela GGIMP/ANVISA; 2.6.7 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA para a empresa fabricante. Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante; b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante, ou justificativa da ausência desse documento. 2.7. Alteração no tamanho do lote. 99 Este item trata do aumento ou diminuição do tamanho de um lote já registrado. Aplica-se a alterações maiores ou iguais a dez vezes o tamanho do lote registrado desde que a capacidade dos equipamentos utilizados, os princípios de funcionamento e processo de produção se mantenham. Será exigida a seguinte documentação: 2.7.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.7.2 Justificativa técnica referente à solicitação; 2.7.3 Equipamentos utilizados na fabricação do medicamento com detalhamento da capacidade máxima individual; 2.7.4 Definição do tamanho do lote industrial e critérios para a identificação do lote; 2.7.5 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor; 2.7.6 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA para a empresa fabricante. Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante; b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante, ou justificativa da ausência desse documento. 2.9 Alteração de potência de insumo(s) ativo(s) Aplica-se à alteração de potência de um ou mais insumo(s) ativo(s) de um medicamento já registrado a fim de adequar o produto à legislação vigente, desde que permaneçam inalteradas a forma farmacêutica, apresentação e indicação do medicamento. Será exigida a seguinte documentação: 2.9.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 2.9.2 Justificativa técnica referente à solicitação; 2.9.3 Relatórios técnicos de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados; 2.9.4 Lay-outs de novo rótulo, cartucho e bula (ou folheto), adequados à nova potencia, de acordo com a legislação vigente; 2.9.5 Serão exigidos em casos de redução de insumos ativos: 2.9.5.1 _Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS em vigor - OU justificativa para a ausência deste documento. 2.9.5.2 Resultados preliminares (ou concluídos) do estudo de estabilidade de longa duração, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS em vigor - OU justificativa para a ausência deste documento. 2.9.6 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa fabricante ou na ausência comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante; b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da ausência deste documento. 3 INCLUSÕES PÓS-REGISTRO 3.1 Inclusão de nova apresentação comercial. 100 Este item trata do registro de nova apresentação de um produto já registrado, em que: a) haja alteração apenas na quantidade ou volume da unidade farmacotécnica registrada, ou haja inclusão/retirada de acessórios; b) se mantenham inalterados a potencia, escala, forma farmacêutica, acondicionamento primário; c) sejam utilizados os mesmos equipamentos, com exceção dos equipamentos utilizados exclusivamente para embalagem; d) sejam empregados os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles e mantidos a mesma formulação e o mesmo processo de produção. O novo registro deferido e publicado no D.O.U. não cancela o registro da apresentação anterior. Caso a empresa não tenha interesse na apresentação antiga, deverá solicitar o cancelamento do registro. Será exigida a seguinte documentação: 3.1.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.1.2 justificativa técnica referente à solicitação; 3.1.3 Lay-outs de bula (ou folheto), rótulos e cartuchos, referentes à nova apresentação. 3.1.4 Informar o(s) código(s) GTIN de todas as apresentações; 3.1.5 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA para a empresa fabricante. Caso a ANVISA ainda não tenha inspecionado a empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção extrazona acompanhado de CBPFC, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante; b) Tradução juramentada do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante, ou justificativa da ausência desse documento. 3.2 Inclusão de novo acondicionamento. Este item refere-se ao registro de um novo acondicionamento para um produto já registrado, em que: a) a potencia, a escala e a forma farmacêutica se mantenham inalteradas; b) os mesmos equipamentos sejam utilizados, com exceção dos equipamentos utilizados exclusivamente para embalagem; c) os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles sejam empregados e sejam mantidos a mesma formulação e os mesmos processos de produção. O novo registro deferido e publicado no D.O.U. não cancela o anterior. Caso a empresa não tenha interesse no acondicionamento antigo, deverá solicitar o cancelamento do registro. Será exigida a documentação seguinte: 3.2.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.22 justificativa técnica referente à solicitação; 3.2.3 relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor; 3.2.4 descrição das especificações do material de acondicionamento primário; 3.2.5 Informar o(s) código(s) GTIN de todas as apresentações 3.2.6. PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa fabricante ou na ausência comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante; b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste documento. 3.3 Inclusão de nova forma farmacêutica já aprovada no país. 101 Este item trata da inclusão de nova forma farmacêutica para um produto já registrado. Será exigida a documentação seguinte: 3.3.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.3.2Justificativa técnica referente à solicitação; 3.3.3 Relatório técnico completo, de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados; 3.3.4 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor; 3.3.5 Lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, de acordo com a legislação vigente; 3.4.6 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona,acompanhado do Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante; b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste documento. 3.4 Inclusão de nova indicação terapêutica - não prevista em literatura Este item trata da inclusão de nova indicação terapêutica um produto já registrado, que não esteja contemplada na literatura - matérias médicas, Códex Antroposófico, monografias da Comissão C ou D, etc. (conforme o caso). Devem ser mantidas as mesmas potências de insumos ativos, forma farmacêutica, apresentação e processo produtivo. Será exigida a seguinte documentação: 3.4.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.4.2 Justificativa técnica referente à solicitação; 3.4.3 Documentação referente ao estudo clínico ou pré-clínico, ou patogenesia, ou estudo toxicológico, ou dados da literatura científica que justifiquem a nova indicação proposta - incluindo referências bibliográficas e cópias. 3.4.4 Lay-outs de novo rótulo, cartucho e bula (ou folheto). 3.4.5. PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante; b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste documento. 3.5 Inclusão de nova indicação terapêutica - já prevista em literatura Este item trata da inclusão de nova indicação terapêutica para produtos já registrados, que já esteja contemplada na literatura - matérias médicas, Códex Antroposófico, monografias da Comissão C ou D, etc. (conforme o caso) - e não tenha sido solicitada por ocasião do registro. Devem ser mantidas as mesmas potências de insumos ativos, forma farmacêutica, apresentação e processo produtivo. Será exigida a seguinte documentação: 3.5.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.5.2 Justificativa técnica referente à solicitação; 3.5.3 Documentação referente à comprovação da indicação terapêutica alegada: referências bibliográficas e cópias. A nova indicação deve ser comprovada com a inscrição em, no mínimo, duas referências. 102 3.5.4 Lay-outs do novo rótulo, cartucho e bula (ou folheto); 3.5.5 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante; b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste documento. 3.6 Inclusão de nova forma farmacêutica no País. Este item trata da inclusão de nova forma farmacêutica no País para um produto já registrado na mesma indicação terapêutica. Será exigida a seguinte documentação: 3.6.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.6.2 Relatórios técnicos e toda a documentação de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados; 3.6.3 Justificativa para a solicitação; 3.6.4 Lay-outs de novo cartucho, rótulo e bula (ou folheto), conforme legislação vigente; 3.6.5 Informar o(s) código(s) GTIN de todas as apresentações; 3.6.6 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa fabricante ou na ausência comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante; b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste documento. 3.7 Inclusão de local de fabrico. Trata-se de acrescentar um local de fabrico ao já registrado. Previamente, a empresa deverá notificar a produção de um lote-piloto de acordo com o GUIA PARA A NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO em vigor (exceto quando se tratar de produtos importados). Será exigida a seguinte documentação: 3.7.1 Cópia da Autorização de Funcionamento do novo local de fabricação publicada no Diário Oficial da União (DOU); 3.7.2 Cópia de Licença de Funcionamento do novo local de fabricação e/ou Alvará Sanitário atualizado; 3.7.3 Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia; 3.7.4 Declaração da formalização da prestação de serviço assinado pelos representantes legais e responsáveis técnicos das empresas envolvidas, quando for o caso; 3.7.5 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.7.6 Justificativa referente à solicitação; 3.7.7 Localização da nova instalação; 3.7.8 Declaração da empresa requerente de que mantém inalterados os processos de produção e controle da qualidade, nos termos do Decreto n.º 79.094, de 05 de janeiro de 1977, c/c art. 15 da Lei n.º 6360, de 23 de setembro de 1976 - se for o caso; 3.7.9 Relatórios técnicos e toda documentação de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados - caso haja alteração no processo de produção e/ou no controle da qualidade. Neste caso, peticionar também a alteração no processo de produção do medicamento; 103 3.7.10Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS em vigor; 3.7.11 Novos lay-outs de bula (ou folheto), rótulo e/ou cartucho, identificando o novo local de fabricação de acordo com a legislação vigente. 3.7.12 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante; b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou 3.8 Inclusão nome de marca Aplica-se quando um medicamento foi registrado com a nomenclatura oficial, e a empresa deseja passar a designá-lo por nome comercial (de marca ou "de fantasia"). Será exigida a seguinte documentação: 3.8.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 3.8.2 Cópia do comprovante de registro em vigor (publicação em D.O.U.); 3.8.3 Comprovante de comercialização do produto OU justificativa para a ausência deste documento; 3.8.4 Justificativa referente à solicitação. 4. NOTIFICAÇÕES PÓS-REGISTRO 4.1 Suspensão temporária de fabricação. A suspensão temporária de fabricação deverá ser notificada a ANVISA com, no mínimo, 180 dias de antecedência da paralisação de fabricação, exceto em situações emergenciais, de um produto registrado, inclusive quando da solicitação de arquivamento temporário do processo, não implicando o cancelamento do seu registro. Será exigida a seguinte documentação: 4.1.1 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso; 4.1.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 4.1.3 Justificativa referente à solicitação. 4.2 Reativação da fabricação de medicamento. A reativação da fabricação de medicamento deverá ser notificada à ANVISA quando da retomada da fabricação de um produto registrado. 4.2.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 4.2.2 Justificativa referente à solicitação. 4.2.3 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: apresentar, além dos requisitos anteriores: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante; b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste documento. 4.3 Notificação da alteração de texto de bula (ou folheto) Esta notificação é válida para todos os medicamentos já registrados até o momento em que seja feito o primeiro envio eletrônico da bula de acordo com a legislação vigente. Será exigida a seguinte documentação: 4.3.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 104 4.3.2 Justificativa técnica referente à solicitação; 4.3.3 Lay-out da bula de acordo com a legislação vigente. 4.4 Notificação da alteração de rótulo e/ou cartucho. As modificações pleiteadas deverão estar de acordo com a legislação vigente para rotulagem. Será exigida a seguinte documentação: 4.4.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 4.4.2 Justificativa técnica referente à solicitação; 4.4.3 Novos lay-outs de rótulo e/ou cartucho. 4.5 Notificação de alteração de potência de insumo ativo Aplica-se à alteração de potência de um ou mais insumo(s) ativo(s) de um medicamento já registrado a fim de adequar o produto à legislação vigente, desde que permaneçam inalterados a forma farmacêutica, apresentação e indicação do medicamento. Será exigida a seguinte documentação: 4.5.1 Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso; 4.5.2 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 4.5.3 Justificativa técnica referente à solicitação; 4.5.4 Relatórios técnicos de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados; 4.5.5 Enviar informações adicionais de acordo com a legislação vigente sobre controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível, ou justificativa da isenção deste documento; 4.5.6 Lay-outs de novo rótulo, cartucho e bula (ou folheto), adequados à nova formulação, de acordo com a legislação vigente; 4.5.7 Relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS em vigor - OU justificativa para a ausência deste documento; 4.5.8 Resultados preliminares (ou concluídos) do estudo de estabilidade de longa duração, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS em vigor - OU justificativa para a ausência deste documento; 4.5.9 PARA PRODUTOS IMPORTADOS: a) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela ANVISA para a empresa fabricante OU NA AUSÊNCIA comprovante do pedido de inspeção extrazona, acompanhado do Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos, por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do País fabricante; b) Tradução juramentada do certificado de boas práticas de fabricação e controle (BPFC) emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do País fabricante, ou justificativa da isenção deste documento. 5. CANCELAMENTO PÓS-REGISTRO 5.1 Cancelamento de registro da apresentação do medicamento a pedido. O cancelamento de registro parcial a pedido consiste no cancelamento do registro de determinadas apresentações do medicamento. Será exigida a seguinte documentação: 5.1.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 5.1.2 justificativa referente à solicitação. 5.2 Cancelamento de registro do medicamento a pedido. O cancelamento total de registro a pedido consiste no cancelamento do registro de todas as apresentações do medicamento. Será exigida a seguinte documentação: 5.2.1 FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 105 5.2.2 Justificativa referente à solicitação. 5.3 Cancelamento do registro do medicamento por transferência de titularidade Consiste no cancelamento do registro de todas as apresentações do medicamento, por motivo de fusão, cisão, incorporação ou sucessão entre empresas. Será exigida a seguinte documentação: 5.3.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 5.3.2 Justificativa técnica referente à solicitação; 5.3.3. Cópia autenticada do ato jurídico de formalização da fusão, cisão, incorporação ou sucessão; 5.3.4 Cópia do registro em vigor. 5.4 Reativação do registro por ordem judicial Trata-se da reativação de registro anteriormente cancelado ou caduco, ou cuja renovação tenha sido anteriormente indeferida por ordem judicial. Será exigida a seguinte documentação: 5.4.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 5.4.2. Justificativa referente à solicitação, contendo cópia autenticada do ato judicial; 5.4.3 - Cópia da última publicação referente ao registro / renovação de registro do produto. 6. Arquivamento temporário 6.1 Arquivamento temporário de petição. Trata-se do pedido de arquivamento de uma petição secundária por tempo determinado, de acordo com a legislação vigente, e a vista de razões fundamentadas. Será exigida a seguinte documentação: 6.1.1.Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 6.1.2. Justificativa técnica referente à solicitação; 6.1.3. Cronograma detalhado relativo ao cumprimento da(s) exigência (s) ou justificativa da ausência deste documento. 6.2 Arquivamento temporário de processo Trata-se do pedido de arquivamento de uma petição primária por tempo determinado, de acordo com a legislação vigente, e a vista de razões fundamentadas. Será exigida a seguinte documentação: 6.2.1.Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 6.2.2. Justificativa técnica referente à solicitação; 6.2.3. Cronograma detalhado relativo ao cumprimento da(s) exigência (s) ou justificativa da ausência deste documento. 6.3 Desarquivamento de petição Será exigida a seguinte documentação: 6.3.1. Cópias dos FP1 e FP2 protocolados constantes do processo; 6.3.2. Justificativa para o desarquivamento com todos os esclarecimentos pertinentes; 6.3.3. Cópia da solicitação de arquivamento feita pela empresa; 6.3.4. Cópia do ofício da GGMED/ANVISA acatando o arquivamento da petição; 6.3.5. Documentação relativa ao cumprimento integral das exigências exaradas anteriormente ao arquivamento. 6.4 Desarquivamento de processo Será exigida a seguinte documentação: 6.4.1. Cópias dos FP1 e FP2 protocolados constantes do processo; 6.4.2. Justificativa para o desarquivamento com todos os esclarecimentos pertinentes; 6.4.3. Cópia da solicitação de arquivamento feita pela empresa; 6.4.4. Cópia do ofício da GGMED/ANVISA acatando o arquivamento da petição; 6.4.5. Documentação relativa ao cumprimento integral das exigências exaradas anteriormente ao arquivamento. 106 7.Recursos 7.1 Recurso por reconsideração de indeferimento Será exigida a seguinte documentação: 7.1.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 7.1.2. Justificativa da solicitação, contendo argumentação da empresa e todos os esclarecimentos e documentos pertinentes; 7.1.3. Dados gerais da empresa; 7.1.4. Procuração, se interposto por terceiros; 7.1.5. Cópia da publicação do indeferimento do pleito em DOU - ou justificativa para a ausência desse documento; 7.1.6. Cópia do ofício ou comunicado de indeferimento recebido pela empresa, se houver. 7.2 Recurso contra caducidade de registro Será exigida a seguinte documentação: 7.2.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 7.2.2. Justificativa da solicitação, contendo argumentação da empresa e todos os esclarecimentos e documentos pertinentes; 7.2.3. Dados gerais da empresa; 7.2.4. Procuração, se interposto por terceiros; 7.2.5. Cópia da publicação do indeferimento do pleito em DOU; 7.2.6. Cópia do ofício de caducidade recebido pela empresa, se houver. 8. Retificações de publicação 8.1 Retificação de publicação - ANVISA Aplica-se quando o erro de publicação for de responsabilidade da ANVISA. Será exigida a seguinte documentação: 8.1.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 8.1.2. Justificativa detalhada do pedido de retificação; 8.1.3. Cópia dos formulários de petição anteriormente protocolados, relacionados ao assunto de retificação; 8.1.4. Cópia da publicação em D.O.U. pertinente à retificação. 8.2 Retificação de publicação - EMPRESA Aplica-se quando o erro de publicação for de responsabilidade da empresa. Será exigida a seguinte documentação: 8.2.1. Formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos; 8.2.2. Justificativa detalhada do pedido de retificação; 8.2.3. Cópia dos formulários de petição anteriormente protocolados, relacionados ao assunto de retificação; 8.2.4. Cópia da publicação em D.O.U. pertinente à retificação. 9. Aditamento É toda e qualquer complementação ao processo, não exigida formalmente, que se limita ao aprimoramento do conhecimento do objeto do processo, não resultando em manifestação diversa da anteriormente peticionada. Documentação necessária: 4.6.1 Folha de rosto; 4.6.2 Justificativa; 4.6.3 Documentação a ser aditada. 10. Entrega de documentação faltosa É a entrega de todo e qualquer documento omitido em petição previamente protocolada, exigido formalmente ou não. Documentação necessária: 107 4.7.1 Folha de rosto; 4.7.2 Justificativa; 4.7.3 Documentação a ser aditada. ANEXO IV BULA e FOLHETO DE ORIENTAÇÕES AO CONSUMIDOR de MEDICAMENTOS DINAMIZADOS BULA A bula do medicamento dinamizado deverá obedecer, em ordem e conteúdo, ao seguinte: 1- IDENTIFICAÇÃO DO MEDICAMENTO. 1.1 Nome comercial ou marca, 1.2 Denominação dos insumos ativos, conforme nomenclatura oficial. 1.3 Forma(s) farmacêutica(s), via(s) de administração e apresentação(ões). 1.4 Restrição de uso: inserir uma das frases em destaque, conforme o caso: "Uso adulto" ou "uso pediátrico" ou "uso adulto e pediátrico". 1.5 Composição: descrição qualitativa e quantitativa para os insumos ativos (conforme nomenclatura oficial) e qualitativa, para os insumos inertes. Mencionar para os insumos ativos a potência / escala. Mencionar abaixo da composição a graduação alcoólica do produto final, para formulações líquidas. 1.6 Peso, volume líquido ou quantidade de unidades, conforme o caso. 1.7 Identificação da categoria do medicamento. Mencionar as categorias: "Medicamento homeopático" OU " Medicamento antihomotóxico" OU " Medicamento antroposófico", conforme o caso. 2- INFORMAÇÕES AO PACIENTE. As informações ao paciente são obrigatórias e devem ser escritas em linguagem acessível e de fácil compreensão e podem ser na forma de perguntas e respostas, contendo as seguintes orientações: 2.1 Ação esperada do medicamento ou "Como este medicamento funciona?": Descrever as ações do medicamento conforme os conhecimentos da farmacologia e terapêutica homeopática, antroposófica ou homotoxicológica, conforme o caso. 2.1.1 A terminologia utilizada, retirada das matérias médicas (no caso de medicamento homeopático), do Códex ou Comissão C (no caso de medicamento antroposófico) a descrição de sinais, sintomas e condições clínicas deverá, para melhor compreensão pelo leigo, ser redigida em linguagem atual, comprovada a sinonímia entre o termo original e o seu equivalente em uso atual na clínica médica. Utilizar-se-á terminologia preconizada pela Classificação Internacional de Doenças, CID 10, ao referir sinais, sintomas e doenças. 2.2 Indicações do medicamento ou "Para que este medicamento serve?": Descrever sucintamente qual (is) situação(ões) clínica(s) específica(s) o medicamento se propõe a tratar, destacando se é auxiliar no tratamento ou não. 2.2.1 Frase obrigatória: “A indicação deste medicamento somente poderá ser alterada a critério do prescritor”. 2.3 Modo de uso ou "Como devo usar este medicamento?": Descrever como usar o medicamento. Indicar e detalhar a posologia sugerida, descrevendo a dose para cada forma farmacêutica com as respectivas instruções de uso, intervalos de administração, duração do tratamento, bem como suas vias de administração. 2.3.1 "De que forma as crianças e adultos devem ingerir o medicamento?" - indicar instruções específicas, quando houver. 2.3.2 Incluir as seguintes expressões com destaque: a) "Antes de usar observe o aspecto do medicamento". - incluir a descrição do aspecto esperado do medicamento e características organolépticas distintivas que permitam ao paciente avaliar a qualidade do mesmo. 108 b) "Siga corretamente o modo de usar. Não desaparecendo os sintomas, procure orientação do prescritor" 2.3.3 Para medicamentos vendidos sob prescrição médica, acrescentar as seguintes expressões: a) "Não use medicamento sem o conhecimento do prescritor". “Pode ser perigoso para a sua saúde” b) "Siga a orientação do prescritor, respeitando sempre os horários, as doses e a duração do tratamento”. c) "Não interrompa o tratamento sem o conhecimento do prescritor" d) “Em caso de esquecimento de administração, não duplicar a quantidade de medicamento na próxima tomada”. 2.3.4 Alertar o paciente sobre a importância de manter a dose e freqüência indicada pelo prescritor. Frases obrigatórias: "Mantenha sempre a dose e a freqüência indicadas pelo prescritor ou o modo de tomar sugerido nesta bula" 2.4. Riscos do medicamento ou "Quando não devo usar este medicamento?": Descrever as contra-indicações ou limitações da utilização do medicamento. Este campo da bula deve alertar especialmente no tocante aos itens a seguir: 2.4.1 Advertências: alertar para o aparecimento de sintomas novos ou agravação de sintomas atuais, quando cabível, e incluir a frase "Informe ao prescritor o aparecimento de sintomas novos, agravação de sintomas atuais ou retorno de sintomas antigos”. 2.4.2 Intolerâncias: indicar, em forma de alerta, informações relativas aos insumos inertes. Podem ser usadas as frases sugeridas a seguir: "Atenção: este medicamento possui teor alcoólico ___”; "Este medicamento contém ÁLCOOL.”; "Este medicamento contém LACTOSE.”; "Atenção diabéticos: este medicamento contém SACAROSE". 2.4.3 Incluir as frases de alerta de acordo com o Guia para "Frases de Alerta Associadas às Categorias de Risco de Fármacos Destinados às Mulheres Grávidas". 2.5 Que males este medicamento pode causar?: Indicar quais os tipos mais comuns e freqüência das possíveis agravações do medicamento, obrigatoriamente somente para aqueles dentro da faixa de toxicidade (com tarja) nas dinamizações 1CH, 2DH ou menor. Caso este item não seja aplicável, não incluir na bula. a) Advertência: "Informe ao prescritor o aparecimento de reações indesejáveis". 2.6 Conduta em caso de superdose ou “O que fazer se alguém usar uma grande quantidade deste medicamento de uma só vez?” Ou "O que fazer em caso de ingestão acidental ou intencional do medicamento?”. Descrever a conduta adequada para atendimento emergencial, especialmente para medicamentos que contenham insumos ativos nas dinamizações 1CH, 2DH ou menor; a) acrescentar a frase: “Em caso de ingestão acidental, e/ou ingestão acima da dose sugerida/prescrita pelo clinico, ou em casos de sintomas que causem mal estar durante o tratamento, procure seu clinico ou farmacêutico”. 2.7 Cuidados de conservação e uso ou "Onde e como devo guardar este medicamento? Descrever cuidados específicos para a guarda do medicamento e armazenamento. Incluir as seguintes expressões": a) "TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DASCRIANÇAS". b) "Proteger da luz solar e de fontes de radiação eletro magnética, como por exemplo: forno de microondas, aparelho celular, televisão, etc.". c) "Armazenar em local seco e a temperatura ambiente (15-30ºC)". d)" PARA SUA SEGURANÇA, MANTENHA O MEDICAMENTO NA EMBALAGEM ORIGINAL ATÉ SEU USO TOTA L" 109 e) “Este medicamento, depois de aberto, somente poderá ser consumido em___dias”, para medicamentos que uma vez abertos, sofram redução de sua estabilidade antes do final de seu prazo de validade original. f)Demais cuidados de conservação específicos. 2.8 Informações Gerais: a) “Use o medicamento dentro do prazo de validade”. b) "Contribua com o tratamento: relate ao prescritor todos os tratamentos que você já fez ou está fazendo. Atenda às sugestões do prescritor, para que seu tratamento seja eficaz”. c) "Consulte um clínico regularmente. Ele avaliará corretamente a evolução do tratamento. Siga corretamente suas orientações". d) "Não observando o resultado esperado, consulte o prescritor ou farmacêutico". e) Alertar que o uso inadequado do medicamento pode mascarar ou agravar sintomas. f) Mencionar que a automedicação pode gerar um diagnóstico falho ou duvidoso. "Não se automedique, pode ser prejudicial à saúde e dificultar o diagnóstico correto do médico" 2.9 Para medicamentos homeopáticos: Mensagens de esclarecimento ou "O que devo saber sobre o medicamento homeopático?": acrescentar as seguintes frases obrigatórias: a) "Medicamentos homeopáticos são indicados segundo a individualidade de cada paciente, e não para doenças específicas". b) "A dose do medicamento homeopático é individualizada para cada paciente". 3- INFORMAÇÕES TÉCNICAS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. As informações aos profissionais de saúde devem estar de acordo com as terminologias preconizadas pela Classificação Internacional de Doenças, CID 10, ao referir sinais, sintomas e doenças. 3.1 Características farmacológicas: descrever o medicamento com as suas propriedades fundamentadas técnico-cientificamente no âmbito da terapêutica proposta (homeopatia, antroposofia ou homotoxicologia). 3.2 Indicações terapêuticas: descrever as indicações terapêuticas devidamente registradas na ANVISA. 3.3 Contra-indicações: descrever, quando houver, as contra-indicações específicas ou fatores que limitem a utilização do medicamento, como hipersensibilidade aos insumos ativos (obrigatoriamente para dinamizações 1CH, 2DH ou menor) e insumos inertes. 3.4 Posologia sugerida: dose, duração do tratamento e vias de administração “Citar a dose máxima diária quando o insumo ativo for considerado tóxico (tabela HPUS) e a dinamização for tal que possa induzir efeitos tóxicos se consumido além do limite estabelecido”. a) Detalhar a posologia para doenças específicas e situações especiais, quando for o caso. b) Descrever a conduta necessária caso haja esquecimento de administração (dose omitida), quando for o caso. 3.5 Advertências: descrever as advertências, recomendações sobre uso adequado do medicamento e restrições. a) Salientar risco de uso por via de administração não recomendada. "As orientações e recomendações previstas na bula estão relacionadas à via de administração indicada. O uso por outras vias pode envolver risco e devem estar sob a responsabilidade do prescritor." b) Indicar a categoria de risco na gravidez, incluindo as frases de alerta de acordo com o Guia para "Frases de Alerta Associadas às Categorias de Risco de Fármacos Destinados às Mulheres Grávidas", quando for o caso. 3.6 Armazenagem: descrever condições de ambiente para conservação/estocagem do produto. 3.7 Identificação da categoria do medicamento. Usar as frases: "Este medicamento é homeopático" OU "Este medicamento é antihomotóxico" OU "Este medicamento é antroposófico", conforme o caso. 4- DIZERES LEGAIS: 110 a) Número do registro na ANVISA/MS; consistindo obrigatoriamente dos 13 dígitos do registro conforme publicados no D.O.U. b) Farmacêutico responsável e respectivo número de inscrição no conselho regional de farmácia. c) Nome completo e endereço do fabricante e do titular do registro (com as indicações de "fabricado por", "embalado por" e "distribuído por", quando for o caso). d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ. e) Telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa. f) Incluir os seguintes dizeres, quando for o caso: "Venda sob prescrição médica" "Dispensação sob prescrição médica" (para laboratórios oficiais). FOLHETO DE ORIENTAÇÕES AO CONSUMIDOR de MEDICAMENTOS DINAMIZADOS O folheto do medicamento dinamizado deverá trazer o mesmo conteúdo exigido para as bulas, EXCETO os seguintes itens: 2.2 Indicações do medicamento ou "Para que este medicamento serve"? - e subitens. 3. INFORMAÇÕES TÉCNICAS aos profissionais de saúde - e subitens. Retorna ao Índice 111 Agência Nacional de Vigilância Sanitária <!ID226923-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 3, DE 11 DE ABRIL DE 2007. Dispõe sobre a "Lista de Referencias Bibliográficas Para Avaliação de Segurança e Eficácia de Medicamentos Dinamizados”. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no artigo 13 da Resolução - RDC nº 26, de 30 de março de 2007, resolve: Art. 1o- Determinar a publicação da "LISTA DE REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA AVALIAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS", em anexo. Art. 2o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO LISTA DE REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS PARA AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICACIA DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS Medicamentos homeopáticos FARMACOPEA HOMEOPÁTICA DE LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS. Comisión Permanente de la Farmacopea de los Estados Unidos Mexicanos. México: Secretaría de Salud, 1998; FARMACOPÉIA BRASILEIRA. 4. ed. São Paulo: Ateneu Editora São Paulo, 1988; FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA. 2. ed. São Paulo: Ateneu Editora São Paulo, 1997; GENNARO, A.R. Remington Farmacia. 17 ed. Buenos Aires: Editorial Medica Panamericana, v.1-2, 1987; HOMEOPATHIC PHARMACOPOEIA OF INDIA (HPI). Delhi: Government of India. v.1, 1971 (Reprint 1989); MARTINDALE. The Complete Drug Reference. 32 ed. Kathleen Parfitt, Pharmaceutical Press, Taunton Massachusetts, USA, 1999; NETIEN,G.;TRAISNEL,M.;VERAIN,A. Galenica 16 – Médicaments Homeopathiques - Notions Pratiques de Pharmacie Homeopathique. 2.ed. Paris: Technique et Documentation, 1986; PHARMACOPÉE FRANÇAISE. Xe édition. 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O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no art. 13 da Resolução - RDC nº 26, de 30 de março de 2007, resolve: Art. 1o- Determinar a publicação do Guia para a Realização de Estudos de Estabilidade para Medicamentos Dinamizados, em anexo. Art. 2o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE PARA MEDICAMENTOS DINAMIZADOS INDUSTRIALIZADOS A estabilidade de produtos farmacêuticos dinamizados depende de fatores ambientais como temperatura, umidade e luz, e de outros relacionados ao próprio produto como propriedades físicas e químicas dos insumos inertes, forma farmacêutica, processo de fabricação, tipo e propriedades dos materiais de embalagem. APLICABILIDADE Guia para realização dos testes de estabilidade de produtos farmacêuticos dinamizados a fim de prever, determinar ou acompanhar o seu prazo de validade. 1. DEFINIÇÕES ESTUDO DE ESTABILIDADE ACELERADO Estudo projetado para verificar se em condições aceleradas ocorre degradação química e/ou mudanças físicas de um produto farmacêutico em condições forçadas de armazenamento. Os dados assim obtidos, juntamente com aqueles derivados dos estudos de longa duração, podem ser usados para avaliar efeitos químicos e físicos prolongados em condições não aceleradas e para avaliar o impacto de curtas exposições a condições fora daquelas estabelecidas no rótulo do produto, que podem ocorrer durante o transporte. ESTUDO DE ESTABILIDADE DE ACOMPANHAMENTO Estudo realizado para verificar que o produto farmacêutico mantém suas características físicas, químicas, biológicas, e microbiológicas conforme os resultados obtidos nos estudos de estabilidade de longa duração. ESTUDO DE ESTABILIDADE DE LONGA DURAÇÃO 119 Estudo projetado para verificação das características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico durante e, opcionalmente, depois do prazo de validade esperado. Os resultados são usados para estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. LOTE Quantidade de um produto obtido em um único processo ou série de processos, cujas características essenciais são a homogeneidade e qualidade dentro dos limites especificados. LOTE EM ESCALA PILOTO Um lote de produto farmacêutico produzido por um processo totalmente representativo simulando o lote de produção industrial e estabelecido por uma quantidade mínima equivalente a 10% do lote industrial previsto, ou quantidade equivalente à capacidade mínima do equipamento industrial a ser utilizado. PRAZO DE VALIDADE Data limite para a utilização de um produto farmacêutico definida pelo fabricante, com base nos seus respectivos testes de estabilidade, mantidas as condições de armazenamento e transporte estabelecidos. TESTE DE ESTABILIDADE Conjunto de testes projetados para obter informações sobre a estabilidade de produtos farmacêuticos visando definir seu prazo de validade e período de utilização em embalagem e condições de armazenamento especificadas. 2. DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1 O prazo de validade de um produto a ser comercializado no Brasil é determinado por um estudo de estabilidade de longa duração de acordo com os parâmetros definidos em tabela abaixo. Por ocasião do registro poderá ser concedido um prazo de validade provisório de 24 meses se aprovado o relatório de estudo de estabilidade de longa duração de 12 meses ou relatório de estudo de estabilidade acelerado de 6 meses acompanhado dos resultados preliminares do estudo de longa duração, conforme parâmetros definidos em tabela abaixo. 120 *Qualquer recomendação de armazenamento em temperatura dentro destas faixas deve constar de bulas e rótulos. A temperatura recomendada não exime de que os testes de estabilidade sejam realizados com as temperaturas definidas nas duas últimas colunas da tabela. ** Os valores de temperatura e umidade são fixos e as variações são inerentes às oscilações esperadas pela câmara climática e por eventuais aberturas para retirada ou colocação de material. *** Líquidos e semi-sólidos de base aquosa devem realizar o estudo com umidade a 25% UR ou 75% UR. Caso se opte por 75% UR, o valor da perda de peso deverá ser multiplicado por 3,0. 2.2. O prazo de validade deve ser confirmado mediante a apresentação de um estudo de estabilidade de longa duração de 24 meses de duração, protocolado na forma de aditamento ao processo. A presença desta documentação no processo é necessária para a renovação do registro. 2.3. O estudo de estabilidade deve ser executado com o produto farmacêutico em sua embalagem primária. 2.4. Os produtos importados a granel devem descrever nos seus rótulos a data de fabricação, a validade e a condição de armazenamento até a execução da embalagem primária para serem liberados pela autoridade sanitária de portos e aeroportos. O estudo será avaliado durante a inspeção na empresa fabricante. 2.5. Para produtos importados, os estudos de estabilidade podem ser realizados no exterior de acordo com os parâmetros definidos neste regulamento. Nos casos de produtos importados a granel, o prazo de validade deve levar em consideração o tempo máximo de armazenamento até a execução da embalagem primária. 121 2.6. Para produtos importados, a granel ou em embalagem primária, os estudos de estabilidade de acompanhamento devem ser realizados em solo brasileiro de acordo com os parâmetros definidos neste regulamento. 2.7. Todo relatório de estudo de estabilidade, independente da forma farmacêutica, deve apresentar as seguintes informações ou justificativa técnica de ausência: Nome do produto, exceto para formas farmacêuticas comparadas Forma Farmacêutica Descrição da embalagem primária Número do lote para cada lote envolvido no estudo Plano de estudo: material, métodos (desenho) e cronograma. Data de início do estudo Método analítico utilizado e especificação 2.8. No caso de medicamentos da mesma empresa (local de fabricação), com o mesmo processo de fabricação e com os mesmos insumos inertes na forma farmacêutica e mesmas especificações de embalagem primária, exceto os produtos que contenham TM, o estudo de estabilidade realizado com um desses medicamentos pode ser utilizado para os demais, por se tratar de formas farmacêuticas comparadas. Neste caso, o medicamento escolhido para o estudo de estabilidade será aquele que contiver o insumo ativo em menor dinamização. 2.9. Para os medicamentos que contenham TM, a empresa deverá realizar o doseamento no estudo de estabilidade para cada forma farmacêutica. 2.10. Considera-se que a primeira dinamização decimal é equivalente à TM, somente quando a mesma é obtida sem diluição, por simples sucussão e/ou agitação ritmada da TM. Neste caso aplica-se o item 2.9. 2.11. Para fins de prazo de validade definitivo, somente será aprovado o relatório de estabilidade que apresentar a variação dentro das especificações farmacopéicas, ou internas do laboratório. 3. SELEÇÃO DE LOTES 3.1. Para fins de registro, revalidação e alterações pós-registro, apresentar estudos de estabilidade acelerados e de longa duração correspondentes a três lotes do produto selecionado conforme item 2.8. 3.2. Os lotes a serem amostrados para estudos de estabilidade devem ser representativos do processo de fabricação, tanto em escala piloto quanto escala industrial. 3.3. O estudo de acompanhamento somente poderá ser realizado se o produto não sofrer nenhuma alteração após a conclusão do estudo de estabilidade de longa duração. Caso ocorra qualquer alteração no produto deverá ser realizado novo estudo de estabilidade de longa duração conforme preconizado neste Guia. 3.3.1 Os estudos de acompanhamento deverão ser realizados nas condições climáticas preconizadas neste Guia. A amostragem deve seguir os parâmetros abaixo descritos: a) Um lote anual, para produção acima de 15 lotes/ano. b) Um lote a cada 2 anos, produção abaixo ou igual de 15 lotes/ano. c) Para produtos enquadrados no item 2.8 poderá ser utilizado como critério de escolha, aquele que apresentar o maior número de lotes produzidos ao ano. 4. FREQÜÊNCIA DOS TESTES 4.1. Estudo acelerado: 0, 3 e 6 meses para aparência, umidade (quando aplicável) e pH (quando aplicável). Para as demais provas apresentar estudo aos 6 meses comparativo ao momento zero. 4.2. Estudo de longa duração: 0, 3, 6, 9, 12, 18, 24 meses para aparência, umidade (quando aplicável) e pH (quando aplicável). Para as demais provas, apresentar estudo a cada 12 meses até o prazo de validade requerido comparativo ao momento zero. 122 4.3. Estudo de acompanhamento: a cada 12 meses deverão ser realizados todos os testes de um relatório de estudo de estabilidade, relatório que deve ser disponibilizado no momento da inspeção. 5. DA ADEQUAÇÃO 5.1. Caso a empresa não tenha submetido, por ocasião do registro ou pós-registro, estudo de estabilidade de acordo com esta resolução, é obrigatória a apresentação de estudos de estabilidade no momento da primeira revalidação após a publicação deste regulamento. 5.1.1. No caso de medicamento que contenha TM em sua formulação, e seja necessária a validação analítica do método de doseamento, a empresa deverá apresentar os dados de estabilidade referentes a este teste na primeira revalidação depois de 5 anos da publicação deste regulamento. 5.2. Caso os estudos de longa duração, realizados através das condições deste regulamento, comprovem um prazo de validade menor que o estabelecido no registro do produto, a empresa deverá implementálo imediatamente e peticionar a redução de prazo de validade com base nos dados obtidos. 5.3. Para medicamentos já registrados, que tiveram estudos de estabilidade conduzidos conforme a RE 01/05, na revalidação, serão aceitos estudos realizados em um lote. Retorna ao Índice 123 Agência Nacional de Vigilância Sanitária INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 5, DE 11 DE ABRIL DE 2007 Dispõe sobre os limites de potência para registro e notificação de medicamentos dinamizados. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto nos arts. 6 e 13 da Resolução - RDC 26, de 30 de março de 2007 que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados; considerando a necessidade de estabelecer os limites de potência para registro e notificação de medicamentos dinamizados em função de sua segurança toxicológica; considerando que são aceitas as nomenclaturas D ou DH para designar o medicamento preparado na escala decimal; considerando a Farmacopéia Homeopática Americana (HPUS), revisão dezembro 2005; considerando os compêndios e referências reconhecidas pela Anvisa para a medicamentos dinamizados, resolve: Art.1 o- Determinar a publicação da "Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados", na forma do Anexo I. Parágrafo único. O Anexo I encontra-se disponibilizado no site da ANVISA. Art. 2o- Para fins exclusivo de aplicação da Tabela do Anexo I considera-se a tabela de equivalência entre as concentrações das dinamizações nas escalas decimal e centesimal, conforme o Anexo II. Parágrafo único. A equivalência não significa interconversão entre escalas conforme preconizado na Farmacopéia Homeopática Brasileira Art. 3o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO I - TABELA DE POTÊNCIAS PARA REGISTRO E NOTIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS DINAMIZADOS Substância Sem 124 prescrição ABELMOSCHUS ABIES CANADENSIS Abies excelsa ABIES NIGRA ABROTANUM Abrus proecotorius ABSINTHIUM ACACIA ARABICA Acacia decurrens Acacia mimora ACALYPHA INDICA Acanthis virilis = Liriosma ovata ACETALDEHYDE Acetaldehyde Acerflotanoides ACETANILIDUM Achillea millefolium Achtea racemosa ACHYRANTHES CALEA ACHYRANTHES CALEA ACIDUM CHROMICUM ACIDUM ACETICUM ACIDUM ACETYLSALICYLICUM ACIDUM ALFA CETOGLUTÁRICUM ACIDUM ALFA LIPOICUM ACIDUM BENZOICUM ACIDUM BORICUM Acidum bromidricum (HBr) ACIDUM BUTYRICUM ACIDUM CAMPHORICUM ACIDUM CARBOLICUM Acidum carbonicum (H2CO3) ACIDUM CITRICUM Acidum cresylicum ACIDUM FORMICUM ACIDUM FUMARICUM ACIDUM GALLICUM ACIDUM HIDROCYANICUM ACIDUM HIPPURICUM Acidum Hydrobromicum HBr ACIDUM HYDROFLUORICUM Acidum Iodidricum ACIDUM LACTICUM ACIDUM MURIATICUM ACIDUM NITRICUM ACIDUM NITROMURIATICUM ACIDUM OROTICUM ACIDUM OXALICUM TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D8 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D6 – D20 TM – D20 D2 – D20 D8 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D8 – D20 D3 – D20 D8 – D20 D8 – D20 D8 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D6 – D20 125 ACIDUM PHOSPHORICUM ACIDUM PICRICUM ACIDUM SALICYLICUM ACIDUM SARCOLACTICUM ACIDUM SUCCINICUM ACIDUM SULFURICUM ACIDUM SULFUROSUM ACIDUM TANNICUM ACIDUM TARTARICUM ACIDUM URICUM ACONITINUM ACONITUM FEROX ACONITUM LYCOCTONUM ACONITUM NAPELLUS ACONITUM, RAIZ ACTAEA SPICATA ADAMAS Adenohypophysis ADONIS VERNALIS ADRENALINUM ADRENOCORTICOTROPHIN AESCULINUM AESCULUS GLABRA AESCULUS HIPPOCASTANUM Aesculus hippocastanum cortex Aesculus hippocastanum fructus AETHIOPS ANTIMONIALIS AETHIOPS MERCURIALIS-MINERALIS AETHUSA CYNAPIUM AGARICINUM AGARICUS CAMPANULATUS AGARICUS CAMPESTRIS AGARICUS CITRINUS AGARICUS EMETICUS AGARICUS MUSCARIU AGARICUS PANTHERINUS AGARICUS PHALLOIDES AGARICUS PROCERUS AGARICUS SEMIGLOBATUS AGARICUS STERCORARIUS AGAVE AMERICANA AGAVE TEQUILANA AGNUS CASTUS AGRAPHIS NUTANS Agrimone mexicana AGRIMONIA EUPATORIA AGRIMONIA ODORATA, FLOR AGROSTEMMA GITHAGO D3 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D5 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D6 – D20 D2 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D5 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 126 AILANTHUS GLANDULOSUS ALETRIS FARINOSA ALFALFA ALISMA PLANTAGO ALLIUM CEPA ALLIUM SATIVUM ALLOXANUM ALNUS SERRULATA ALOE SOCOTRINA Aloe vera ALSTONIA CONSTRICTA ALSTONIA SCHOLARIS ALTHAEA OFFICINALIS ALUMEN Alumen romanum ALUMINA ALUMINA SILICATA ALUMINIUM METALLICUM ALUMINIUM MURIATICUM Alveoli dentales AMBRA GRISEA AMBROSIA ARTEMISIAEFOLIA AMMI VISNAGA AMMONIACUM GUMMI AMMONIUM ACETICUM Ammonium arsenicosum AMMONIUM BENZOICUM AMMONIUM BROMATUM AMMONIUM CARBONICUM AMMONIUM CAUSTICUM AMMONIUM CITRICUM Ammonium fluoratum AMMONIUM IODATUM AMMONIUM MURIATICUM AMMONIUM NITRICUM AMMONIUM PHOSPHORICUM AMMONIUM PICRICUM Ammonium sulfidricum AMMONIUM TARTARICUM AMMONIUM VALERIANICUM AMMONIUM VANADIATUM Amnion AMORPHOPHALLUS RIVIERI AMYGDALA AMARA AMYGDALAE AMARAE AQUA AMYGDALAE AMARAE OLEUM AMYGDALUS PERSICA AMYL NITROSUM TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D8 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D3-– D20 D2 – D20 3D – D20 D8 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D4 – D20 D1 – D20 D5 – D20 D2 – D20 D3 – D20 D6-– D20 TM – D20 D6 – D20 127 ANACARDIUM OCCIDENTALE ANACARDIUM ORIENTALE ANAGALLIS ARVENSIS ANANASSA ANAS BARBARIAE, HEPATIS ET CORDIS EXTRACTUM ANATHERUM MURICATUM ANCHUSA OFFICINALIS ANEMONE NEMOROSA ANEMOPSIS CALIFORNICA ANETHUM GRAVEOLENS ANGELICA ARCHANGELICA ANGELICA ATROPURPUREA ANGELICA SINENSIS, RAIZ ANGOPHORA LANCEOLATA ANGUSTURA VERA Anhalonium ANILINUM SULFURICUM ANILINUM ANISUM ANTHEMIS NOBILIS ANTHOXANTHUM ODORATUM Anthracenum ANTHRACINUM Anthrak kali ANTIMONIUM ARSENICICUM ANTIMONIUM CRUDUM ANTIMONIUM IODATUM Antimonium metallicum ANTIMONIUM MURIATICUM ANTIMONIUM OXYDATUM ANTIMONIUM SULFURATUM AUREUM ANTIMONIUM TARTARICUM ANTIPYRINUM Anus Aorta (tota) Aorta abdominalis Aorta thoracica APIOLUM Apis ex animale APIS MELLIFICA Apis regina APIS VENENUM PURUM Apisinum (ferrão de abelha) APIUM GRAVEOLENS APOCYNUM ANDROSAEMIFOLIUM APOCYNUM CANNABINUM Appendix vermiformis AQUA MARINA D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D12 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 D3 – D20 D8 – D20 D3 – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D8 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D4 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D5 – D20 D4 – D20 TM – D20 D2 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 128 AQUILEGIA VULGARIS ARALIA HISPIDA ARALIA QUINQUEFOLIA ARALIA RACEMOSA ARANEA DIADEMA Aranea ex animale ARBUTINUM ARBUTUS ANDRACHNE Arcus aortae ARECA CATECHU ARGEMONE MEXICANA Argentum colloidale ARGENTUM CYANATUM ARGENTUM IODATUM ARGENTUM METALLICUM ARGENTUM MURIATICUM ARGENTUM NITRICUM ARGENTUM OXYDATUM ARGENTUM PHOSPHORICUM Argentum sulfuratum nat. (Argentit) Argentum thiosulfuricum ARISTOLOCHIA CLEMATITIS ARISTOLOCHIA MILHOMENS ARISTOLOCHIA SERPENTARIA Arnica montana flor Arnica montana planta tota Arnica montana radix ARNICA MONTANA ARNICA MONTANA, RAIZ ARSENICUM ALBUM ARSENICUM BROMATUM Arsenicum hydrogenisatum ARSENICUM IODATUM ARSENICUM METALLICUM Arsenicum phosphoricum ARSENICUM SULFURATUM FLAVUM ARSENICUM SULFURATUM RUBRUM ARTEMISIA VULGARIS Arteria basilares Arteria brachialis Arteria carotis communis et sinus caroticus Arteria carotis externa Arteria carotis interna Arteria cerebri media Arteria coeliaca Arteria coronaria Arteria et Vena ophthalmica Arteria femoralis TM – D20 TM-– D20 TM-– D20 TM – D20 D1 – D20 D2 – D20 D3 – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D4 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D4 – D20 D5 – D20 D5 – D20 D5 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D8 – D20 D6 – D20 D8 – D20 D8 – D20 D6 – D20 D6 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 129 Arteria lienalis Arteria mesenterica superior Arteria ophthalmica Arteria poplitea Arteria pulmonalis Arteria renalis Arteria tibialis posterior Arteria vertebralis Arteriae Arteriae embrionalis Arteriae foetulis Arteriae pancreaticoduodenales Arthemisia absithium Articulatio Articulatio coxae Articulatio cubiti Articulatio embryonalis Articulatio foetalis Articulatio genus Articulatio humeri Articulatio interphalangeae Articulatio radiocarpea Articulatio sacroiliaca Articulatio subtalaris Articulatio talocalcaneonavicularis Articulatio talocruralis Articulatio temporamandibularis Articulationes intercarpeae Articulationes intervertebr. cervicales Articulationes intervertebr. lumbales ARUM DRACONTIUM ARUM ITALICUM ARUM MACULATUM ARUM TRIPHYLLUM ARUNDO MAURITANICA ASAFOETIDA ASARUM CANADENSE ASARUM EUROPAEUM ASCLEPIAS CURASSAVICA ASCLEPIAS INCARNATA ASCLEPIAS INCARNATA ASCLEPIAS SYRIACA ASCLEPIAS TUBEROSA ASCLEPIAS VINCETOXICUM ASIMINA TRILOBA ASPARAGUS OFFICINALIS ASPERULA ODORATA ASTACUS FLUVIATILIS D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 130 ASTERIAS RUBENS Astragallus exscapus ASTRAGALUS MENZIESII Atlas ATROPINUM ATROPINUM SULFURICUM Auditum AURUM BROMATUM Aurum fulminatum (Au(NH)Cl - Au(NH)NH2 AURUM IODATUM AURUM METALLICUM AURUM MURIATICUM KALINATUM AURUM MURIATICUM NATRONATUM AURUM MURIATICUM AURUM SULPHURATUM AVENA SATIVA Axis AZADIRACHTA INDICA Baccharis trimera BACILLINUM PULMO BADIAGA BAJA BALSAMUM PERUVIANUM BAPTISIA TINCTORIA BARIUM ACETICUM BARIUM CARBONICUM Barium causticum BARIUM IODATUM BARIUM MURIATICUM BAROSMA BCG Belladonna fruto BELLADONNA BELLADONNA, RAIZ BELLIS PERENNIS BENZINUM NITRICUM BENZINUM BENZOIN ODORIFERUM BENZOINUM BERBERINUM BERBERIS AQUIFOLIUM Berberis laurina cortex Berberis laurina fructus BERBERIS VULGARIS Berberis vulgaris cortex Berberis vulgaris fructus BERYLLIUM METALLICUM BETA VULGARIS D1 – D20 D1 – D20 D5 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D4 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D3 – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D6 – D20 D8 – D20 D6 – D20 D6 – D20 TM-– D20 D6 – D20 D5 – D20 D2 – D20 D5 – D20 TM – D20 D5 – D20 D5 – D20 D3 – D20 TM-– D20 D3 – D20 TM – D20 D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D6 – D20 TM – D20 131 BETAINUM HYDROCHLORICUM BETAINUM MURIATICUM BETULA ALBA Betula alba cortex Betula alba folha Bidens pilosus Bignonia brasiliensis Bignonia caroba Bismuthum carbonicum Bismuthum colloidale Bismuthum hidroxidatum BISMUTHUM METALLICUM BISMUTHUM OXYDATUM BISMUTHUM SUBNITRICUM BIXA ORELLANA BLATTA AMERICANA BLATTA ORIENTALIS Boerhavia hirsuta Boletus cervinus Boletus laricis BOLETUS LURIDUS BOLETUS SATANAS Boletus suaveloens BOMBYX PROCESSIONEA BORAGO OFFICINALIS BORAX BOVISTA Bowdichea major Bracguglotti repens BRASSICA NAPUS Bromelia faustosa BROMIUM Bronchi Bronchioli BRUCINUM BRYONIA ALBA Bryophyllum calycinum, folia BUFO RANA Bulbus olfactorius BUNIAS ORIENTALIS Bursa subcutanea olecrani (Bursae articulationis cubit-Komplex) Bursae articulationis coxae-komplex Bursae articulationis cubiti-Komplex Bursae articulationis humeri-Komplex Bursae praepateliares-Komplex BUTHUS AUSTRALIS BUXUS SEMPERVIRENS CACAO D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 TM – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D5 – D20 D5-– D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D4 – D20 D5 – D20 D5 – D20 D6 – D20 D2 – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 D4 – D20 D4 – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D2 – D20 TM – D20 D6 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D8 – D20 TM – D20 TM – D20 132 CACTUS GRANDIFLORUS Cactus opuncia CADMIUM BROMATUM CADMIUM IODATUM CADMIUM METALLICUM CADMIUM MURIATICUM CADMIUM SULFURATUM CADMIUM SULFURICUM Caesalpina ferrea CAFFEINUM CAHINCA CAJUPUTUM CALADIUM SEGUINUM Calamus aromaticus CALCIUM ACETICUM CALCIUM ARSENICOSUM Calcium bromatum CALCIUM CARBONICUM CALCIUM CAUSTICUM CALCIUM FLUORICUM CALCIUM HYPOCHLORATUM CALCIUM HYPOPHOSPHOROSUM CALCIUM IODATUM CALCIUM LACTICUM CALCIUM MURIATICUM CALCIUM OXALICUM CALCIUM PHOSPHORICUM CALCIUM PICRICUM CALCIUM SILICATUM CALCIUM SULPHURICUM CALENDULA OFFICINALIS CALOTROPIS GIGANTEA CALTHA PALUSTRIS CAMPHORA CAMPHORA MONOBROMATA CANCHALAGUA CANDIDA ALBICANS CANDIDA ALBICANS CANDIDA PARAPSILOSIS CANNA AUGUSTIFOLIA CANTHARIDINUM Cantharis ex animale CANTHARIS CAPSICUM ANNUUM Capsula fibrosa (gld. thyreoid.) Capsula fibrosa (ren) CARBO ANIMALIS CARBO VEGETABILIS D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D4 – D20 D3 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 D12 – D20 D12 – D20 D12 – D20 TM – D20 D8 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 133 CARBONEUM CARBONEUM CHLORATUM Carboneum di-oxygenisatum CARBONEUM HYDROGENISATUM Carboneum monooxygenisatum CARBONEUM OXYGENISATUM Carboneum oxygenisatum CARBONEUM SULFURATUM Cardia CARDIOSPERMUM CARDUUS BENEDICTUS CARDUUS MARIANUS Carpatroche brasiliensis Cartilago articularis (coxae) Cartilago articularis (genus) Cartilago articularis (humeri) CARUM CARVI CASCARILLA Casearia sylvestris CASSADA Cassia medica CASTOR EQUI CASTOREUM CATALPA BIGNONIOIDES CAULOPHYLLUM THALICTROIDES CAUSTICUM Cavum tympani CEANOTHUS AMERICANUS Cecropia peltata CEDRON CELTIS OCCIDENTALIS CENCHRIS CONTORTRIX CENTAUREA TAGANA CEPHALANTHUS OCCIDENTALIS CERASUS VIRGINIANA Cerebellum Cerebrum Cerebrum, regio motorica CEREUS BONPLANDII Cereus grandiflorus CEREUS SERPENTINUS Cerium metallicum CERIUM OXALICUM Cervix uteri CETRARIA ISLANDICA CHAMOMILLA CHEIRANTHUS CHEIRI CHELIDONIUM MAJUS D3 – D20 D6 – D20 D8 – D20 D6 – D20 D8 – D20 D8 – D20 TM – D20 D6 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D1 – D20 TM-– D20 D2-– D20 D2 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D8 – D20 D5 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D8 – D20 D6 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 134 CHELONE GLABRA CHENOPODII GLAUCI APHIS CHENOPODIUM ANTHELMINTICUM CHENOPODIUM VULVARIA Chiasma opticum CHIMAPHILA MACULATA CHIMAPHILA UMBELLATA China CHININUM ARSENICICUM CHININUM ARSENICOSUM CHININUM MURIATICUM CHININUM PURUM CHININUM SALICYLICUM CHININUM SULFURICUM Chiococca anguicida CHIONANTHUS VIRGINICA CHLORALUM CHLORAMPHENICOLUM CHLOROFORMUM Chlorophyllum CHLORPROMAZINUM CHLORUM CHOLESTERINUM CHOLINUM Choroidea CHROMIUM KALIUM SULFURICUM CHROMIUM OXYDATUM CHROMIUM SULFURICUM CHRYSANTHEMUM LEUCANTHEMUM CHRYSAROBINUM CICER ARIETINUM CICHORIUM INTYBUS CICUTA MACULATA CICUTA VIROSA CIMEX LECTULARIUS CIMICIFUGA RACEMOSA CINA Cinamomum CINCHONA OFFICINALIS CINCHONINUM SULFURICUM CINERARIA MARITIMA CINERARIA MARITIMA, SUCO Cinis Arnicae Cinis Nicotianae Cinis Ossis-Philodendron Cinis Plantago CINNABARIS - Mercurius sulfuratum ruber TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D4 – D20 TM – D20 D4 – D20 D8 – D20 D3 – D20 TM – D20 D8 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D3 – D20 TM – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D3 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D2 – D20 D1 – D20 SUCCUS – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D4 – D20 135 CINNAMOMUM Circulus artesiosus cerebri Cisterna chyli CISTUS CANADENSIS Cistus ladaniferus CITRUS DECUMANA CITRUS MEDICA -Citrus limonum CITRUS VULGARIS CLEMATIS ERECTA CLEMATIS VIRGINIANA CLEMATIS VITALBA, FOLHA Cobaltum cyanatium COBALTUM METALLICUM COBALTUM MURIATICUM COBALTUM NITRICUM COCCINELLA SEPTEMPUNCTATA COCCULUS INDICUS COCCUS CACTI Cochlea COCHLEARIA ARMORACIA COCHLEARIA OFFICINALIS COENZIMA Q10 Coerolpirum ferren COFFEA CRUDA COFFEA TOSTA COLCHICINUM COLCHICUM AUTUMNALE Colliculus seminalis COLLINSONIA CANADENSIS COLOCYNTHINUM COLOCYNTHIS Colon Colon, ansa distalis COLOSTRUM Columna Columna anterior (cervicalis) Columna anterior (lumbalis) Columna posterior COMOCLADIA DENTATA Conchae CONCHIOLINUM CONDURANGO CONIINUM CONIINUM BROMATUM CONIUM MACULATUM Conjunctiva CONVALLARIA MAJALIS CONVOLVULUS ARVENSIS TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 D2-– D20 TM – D20 TM – D20 D8 – D20 D6 – D20 D4 – D20 D6 – D20 D1-– D20 D2-– D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D2 – D20 D1 – D20 TM – D20 D3 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D6 – D20 D6 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 136 Convolvulus jalapa COPAIVA OFFICINALIS Cor Cor (dextrum) Cor (sinistrum) CORALLIUM RUBRUM CORALLORHIZA ODONTORHIZA Cordia Coriandurm sativum CORIARIA RUSCIFOLIA Cornea CORNUS ALTERNIFOLIA CORNUS CIRCINATA CORNUS FLORIDA Corpora cavernosa Corpora quadrigemina Corpus amygdaloideum Corpus luteum Corpus pineale Corpus striatum Corpus vitreum CORTISONUM ACETICUM CORYDALIS CANADENSIS Corydalis formosa COTYLEDON UMBILICUS COUMARINUM CRATAEGUS OXYACANTHA Crategus monogyna Crategus oxyacantha cortex Crategus oxyacantha flores Crategus oxyacantha folha Crategus oxyacantha fruto CRESOLUM CROCUS SATIVUS CROTALUS CASCAVELLA CROTALUS HORRIDUS Crotalus terrificus CROTON TIGLIUM CUBEBA OFFICINALIS Cuccumis africum CUCURBITA PEPO, FLORES CULEX MUSCA CUPHEA PETIOLATA CUPRESSUS AUSTRALIS CUPRESSUS LAWSONIANA CUPRUM ACETICUM CUPRUM AMMONIAE SULFURICUM CUPRUM ARSENICOSUM D4 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D5 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D6 – D20 TM – D20 D3 – D20 D1 – D20 D6 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D2 – D20 D8 – D20 D8 – D20 D8 – D20 D3 – D20 TM – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D6 – D20 137 CUPRUM CARBONICUM Cuprum collidale Cuprum cyanatum Cuprum formicum Cuprum hydroxidatum CUPRUM METALLICUM CUPRUM MURIATICUM CUPRUM NITRICUM CUPRUM OXYDATUM NIGRUM CUPRUM SULFURICUM CURARE Curcuma Cutis Cutis (feti femin.) Cutis (feti masc.) Cutis (feti) Cyanocobalamina (B12) CYCLAMEN EUROPAEUM CYDONIA VULGARIS CYNARA SCOLYMUS CYNODON DACTYLON CYPRIPEDIUM PUBESCENS Cyrtopodium paranaense Cyrtopodium punctatum CYSTEINUM CYTISUS SCOPARIUS DAMIANA DAPHNE INDICA DATURA ARBOREA DATURA METEL DELPHININUM Dens DERRIS PINNATA Diaphragma Diaphragma pelvis Diaphragma urogenitale DICHAPETALUM DICTAMNUS ALBUS Diencephalon DIGITALINUM Digitalis lanata DIGITALIS PURPÚREA DIGITOXINUM Dioscorea Petrea DIOSCOREA VILLOSA DIOSCOREINUM DIPHTERINUM DIRCA PALUSTRIS D3 – D20 D3 – D20 D8 – D20 D4 – D20 D4 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D8 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D4 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D5 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D8 – D20 D5 – D20 D5 – D20 D8 – D20 D1 – D20 TM – D20 D6 – D20 D7 – D20 TM – D20 138 Disci intervertebrales (cervicales) Disci intervertebrales (feti) Disci intervertebrales (lumbales) Disci intervertebrales (thoracici) DOLICHOS PRURIENS Dorstenia brasiliensis DORYPHORA DECEMLINEATA DRABA VERNA DROSERA ROTUNDIFOLIA - drosera DUBOISIA MYOPOROIDES Ductus choledochus Ductus cocholearis Ductus cysticus Ductus deferens Ductus hepaticus Ductus pancreaticus Ductus thoracicus DULCAMARA DULCAMARA, FLOR Duodenum Duodenum, pars ascendens Duodenum, pars descendens Duodenum, pars horizontalis Duodenum, pars superior Dura mater encephali Echinacea angusifolia flor Echinacea angusifolia herba Echinacea angusifolia raiz ECHINACEA ANGUSTIFOLIA - Echinacea ECHINACEA PURPUREA ELAEIS GUINEENSIS ELAPS CORALLINUS ELATERIUM Embrio bovis EMBRYO SUS EMBRYO SUS EMETINUM Endocardium Endometrium EOSINUM NATRIUM EPHEDRA VULGARIS Epididymis (dextra) Epididymis (sinistra) EPIGAEA REPENS EPILOBIUM PALUSTRE EPIPHEGUS VIRGINIANA Epiphysis Epiphysis D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D8 – D20 TM – D20 D1 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 139 Epistropheus EQUISETUM ARVENSE Equisetum giganteum EQUISETUM HYEMALE Equisetum palustre ERANTHIS HYEMALIS ERECHTITES HIERACIFOLIA ERIGERON CANADENSIS Eriodicton californicum ERIODICTYON CALIFORNICUM ERODIUM ERYNGIUM AQUATICUM ERYNGIUM MARITIMUM ERYTHRAEA CENTAURIUM Erythrina mulungu Erythrocyten Erythroxilum sativum ESCHSCHOLTZIA CALIFORNICA ESERINUM ETHERUM ETHYLICUM ETHYLUM NITRICUM EUCALYPTOL Eucalyptus citriodor EUCALYPTUS GLOBULUS EUGENIA CARYOPHYLLATA EUGENIA JAMBOSA EUONYMUS ATROPURPUREUS EUONYMUS EUROPAEUS EUPATORIUM AROMATICUM EUPATORIUM CANNABINUM EUPATORIUM PERFOLIATUM EUPATORIUM PURPUREUM EUPHORBIA AMYGDALOIDES EUPHORBIA COROLLATA EUPHORBIA CYPARISSIAS EUPHORBIA HYPERICIFOLIA EUPHORBIA LATHYRIS EUPHORBIA PILULIFERA EUPHORBIUM OFFICINARUM EUPHRASIA OFFICINALIS EUPION FAGOPYRUM ESCULENTUM FAGUS SYLVATICA rever Fasciculus atrioventricularis Fel FEL TAURI Femur D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D4 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D1 – D20 D4 – D20 TM – D20 D6 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D2 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D3 – D20 TM – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 140 FERRUM ACETICUM FERRUM ARSENICICUM Ferrum arsenicosum Ferrum arsenicum FERRUM BROMATUM FERRUM CARBONICUM FERRUM CITRICUM FERRUM CYANATUM Ferrum hydroxidatum FERRUM IODATUM FERRUM LACTICUM Ferrum magneticum FERRUM METALLICUM FERRUM MURIATICUM FERRUM PERNITRICUM FERRUM PHOSPHORICUM FERRUM PICRICUM Ferrum rosatum Ferrum sidereum Ferrum silicicum Ferrum sulfuratum FERRUM SULFURICUM FERRUM TARTARICUM FERULA GLAUCA FICUS RELIGIOSA FILIX MAS Flexura coli dextra Flexura coli sinistra Flexura duodenojejunalis Fluoris acidum Fluorita FOENICULUM VULGARE Folliculi lymphatici aggregati Folliculi lymphatici laryngei FOLLICULINUM FORMALINUM Formatio reticularis Formica ex animale FORMICA RUFA Formicum acidum FRAGARIA VESCA FRANCISCEA UNIFLORA FRAXINUS AMERICANA FRAXINUS EXCELSIOR FUCHSINUM FUCUS VESICULOSUS Fuligo ligni FUMARIA OFFICINALIS D2 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D4 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D3 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D4 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 TM – D20 D6 – D20 TM – D20 141 Funiculus umbilicalis FUNICULUS UMBILICALIS SUIS FUNICULUS UMBILICALIS SUIS Gaiadendron GALANTHUS NIVALIS Galea aponeurotica GALEGA OFFICINALIS GALIUM APARINE GALPHIMIA GLAUCA GAMBOGIA Ganglia phrenica Ganglion cervicale medium Ganglion cervicale superius Ganglion cevicothoracicum GAULTHERIA PROCUMBENS GELSEMIUM SEMPERVIRENS GENISTA TINCTORIA GENTIANA CRUCIATA GENTIANA LUTEA GENTIANA QUINQUEFLORA GERANIUM MACULATUM GERANIUM ROBERTIANUM GEUM RIVALE GEUM URBANUM Gingiva GINKGO BILOBA Ginseng Glandula lacrimalis Glandula parotis Glandula sublingualis Glandula submandibularis Glandula Suprarenalis (cortex) Glandula suprarenalis (medulla) Glandula suprarenalis dextra Glandula suprarenalis sinistra GLANDULA SUPRARENALIS SUIS Glandula Thymus Glandula thyreoidea Glandula vestibularis major Glandulae parathyreoideae Glandulae suprarenales GLECHOMA HEDERACEA Globus pallidus (Pars pallida) GLONOINUM GLYCERINUM GLYCYRRHIZA GLABRA GNAPHALIUM LEONTOPODIUM GNAPHALIUM POLYCEPHALUM D1 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D6 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 142 GNAPHALIUM ULIGINOSUM GOSSYPIUM HERBACEUM Gossypium herbaceum GRANATUM Granulocytem GRAPHITES GRATIOLA OFFICINALIS GRINDELIA GUACO GUAIACUM GUAREA TRICHILIOIDES GUATTERIA GAUMERI GUNPOWDER GYMNOCLADUS CANADENSIS Gyrus cinguli Gyrus praecentralis (Cebrum, regio motorica) HAEMATOXYLON CAMPECHIANUM HAMAMELIS VIRGINIANA Hamamelis virginiana cortex Hamamelis virginiana distillata Hamamelis virginiana folia HARONGA MADAGASCARIENSIS HEDEOMA PULEGIOIDES HEDERA HELIX HEKLA LAVA HELIANTHUS ANNUUS HELIOTROPIUM PERUVIANUM HELIX TOSTA HELLEBORUS FOETIDUS HELLEBORUS NIGER HELLEBORUS VIRIDIS HELODERMA HELONIAS DIOICA Hepar Hepar bovis HEPAR SULFUR - Hepar sulphuris calcareum Hepar sulfuris kalinum Hepar-Magnesium Hepar-Stannum HEPATICA TRILOBA HERACLEUM SPHONDYLIUM Hippocampus HIPPOZAENINUM Hirnstamm Hirudo ex animale Hirudo medicinalis Hirudo officinalis HISTAMINUM HYDROCHLORICUM TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D2 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D8 – D20 TM – D20 D1 – D20 D4 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D4 – D20 D4 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D9 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D4 – D20 D4 – D20 143 HOITZIA COCCINEA HOLARRHENA ANTIDYSENTERICA HOMARUS HOTTONIA PALUSTRIS HUMULUS LUPULUS HURA BRASILIENSIS HURA CREPITANS HYDRANGEA ARBORESCENS HYDRASTININUM MURIATICUM HYDRASTIS CANADENSIS Hydrobromicum acidum HYDROCOTYLE ASIATICA Hydroiodicum acidum HYDROPHIS CYANOCINCTUS Hydrophobinum HYDROPHYLLUM VIRGINIANUM HYOSCYAMINUM HYOSCYAMINUM HYDROBROMICUM HYOSCYAMUS NIGER Hypericum brasiliensis Hypericum connatum HYPERICUM PERFORATUM Hypophysis HYPOTHALAMUS Hypothalamus IBERIS AMARA ICHTHYOLUM IGNATIA AMARA Ileum ILEX AQUIFOLIUM ILEX PARAGUARIENSIS ILLICIUM ANISATUM IMPERATORIA OSTRUTHIUM INDIGO Indigofera avil Indigofera tinctoria INDIUM METALLICUM INDOLUM INULA HELENIUM IODOFORMUM IODUM IPECACUANHA IPOMOEA STANS IRIDIUM METALLICUM Iris (bovis) IRIS FLORENTINA IRIS FOETIDISSIMA IRIS GERMANICA D2 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 TM – D20 D7 – D20 TM – D20 D7 – D20 D8 – D20 D7 – D20 TM – D20 D6 – D20 D6 – D20 D2 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D6 – D20 TM – D20 D3 – D20 D2 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 TM – D20 D3 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D3 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 144 IRIS TENAX IRIS VERSICOLOR JACARANDA CAROBA JALAPA JASMINUM OFFICINALE JATROPHA CURCAS JATROPHA URENS Jejunum JEQUIRITY JONESIA ASOCA JUGLANS CINEREA JUGLANS REGIA JUNCUS EFFUSUS JUNIPERUS COMMUNIS JUNIPERUS VIRGINIANA JUSTICIA ADHATODA Kali causticum KALIUM ACETICUM KALIUM ARSENICOSUM KALIUM BICHROMICUM KALIUM BROMATUM KALIUM CARBONICUM KALIUM CAUSTICUM KALIUM CHLORICUM KALIUM CHROMICUM KALIUM CYANATUM KALIUM FERROCYANATUM Kalium fluoratum KALIUM IODATUM KALIUM MURIATICUM KALIUM NITRICUM KALIUM OXALICUM KALIUM PERMANGANICUM KALIUM PHOSPHORICUM KALIUM PICRICUM KALIUM SILICATUM KALIUM SULFURATUM KALIUM SULFURICUM KALIUM TARTARICUM KALIUM TELLURICUM Kalium vanadicum KALMIA LATIFOLIA KAMALA KARAKA KARWINSKIA HUMBOLDTIANA KINO AUSTRALIENSIS KOUSSO KREOSOTUM TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D5 – D20 TM – D20 D5 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D8 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D4 – D20 D2 – D20 TM – D20 D5 – D20 D2 – D20 TM – D20 D2 – D20 D3 – D20 145 LABURNUM ANAGYROIDES Labyrinthus LAC CANINUM LAC DEFLORATUM LAC FELINUM LAC VACCINUM LACERTA AGILIS Lachesis e veneno LACHESIS MUTUS LACHNANTHES TINCTORIA Lactuca sativa LACTUCA VIROSA Lamina tecti (Corpora quadrigemina) LAMIUM ALBUM LAPIS ALBUS LAPPA MAJOR LARIX DECIDUA Larynx LATHYRUS CICERA Lathyrus odoratus LATHYRUS SATIVUS LATRODECTUS KATIPO LATRODECTUS MACTANS LAUROCERASUS Laurus ferren Laurus nobilis Lavandula officinale LEDUM PALUSTRE LEMNA MINOR Lens cristallina Leonorus sibirica LEONURUS CARDIACA LEPIDIUM BONARIENSE LEPTANDRA VIRGINICA LESPEDEZA CAPITATA LEVICO LEVISTICUM OFFICINALE LEVOMEPROMAZINUM LIATRIS SPICATA Lichinophora trichocarpa Lien Ligamentum latum uteri Ligamentum longinale posterius Ligamentum longitudinale anterius Ligamentum vocale LILIUM TIGRINUM LIMULUS LINARIA VULGARIS TM – D20 D1 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 TM – D20 D1 – D20 D8 – D20 TM – D20 D2 – D20 D2 – D20 D1 – D20 TM – D20 D6 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D4 – D20 TM – D20 D7 – D20 D7 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 D8 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D3 – D20 TM – D20 146 Lingua LINUM CATHARTICUM LINUM USITATISSIMUM Liquor cerebrospinalis LITHIUM BENZOICUM LITHIUM BROMATUM LITHIUM CARBONICUM LITHIUM MURIATICUM LOBELIA CARDINALIS LOBELIA ERINUS LOBELIA INFLATA LOBELIA PURPURESCENS LOBELIA SYPHILITICA LOBELINUM Lobus frontalis Lobus occipitalis Lobus parietalis Lobus temporalis LOLIUM TEMULENTUM LONICERA PERICLYMENUM LONICERA XYLOSTEUM LOPHOPHYTUM LEANDRI Loranthus eropaeus LUFFA OPERCULATA LUPULINUM LYCOPERSICUM ESCULENTUM LYCOPODIUM CLAVATUM Lycopus europaeus LYCOPUS VIRGINICUS Lymphocyten LYSIMACHIA NUMMULARIA MACROTINUM Maganum rodatum Magnesia usta MAGNESIUM CARBONICUM MAGNESIUM METALLICUM MAGNESIUM OXYDATUM MAGNESIUM PHOSPHORICUM MAGNESIUM SULFURICUM MAGNOLIA GLAUCA MAGNOLIA GRANDIFLORA Malva silvestris Mamma Mamma (dextra) Mamma (sinistra) MANCINELLA Mandibula (feti) MANDRAGORA OFFICINARUM D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D4 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D1 – D20 TM – D20 147 MANGANUM ACETICUM MANGANUM CARBONICUM Manganum carbonicum Manganum fluoricum MANGANUM METALLICUM MANGANUM MURIATICUM MANGANUM OXYDATUM NATIVUM MANGANUM OXYDATUM NIGRUM MANGANUM PHOSPHORICUM MANGANUM SULFURICUM MANGIFERA INDICA MARRUBIUM VULGARE MATICO MATTHIOLA GRAECA Maxilla (feti) Maytenus ilicifolia Medulla oblongata (Ventriculus quartus) Medulla ossium Medulla spinalis (cervicalis) Medulla spinalis (lumbalis) Medulla spinalis (sacralis) Medulla spinalis (thoracica) Medulla spinalis (tota) MEDUSA MELASTOMA ACKERMANI MELILOTUS ALBA MELILOTUS OFFICINALIS MELISSA OFFICINALIS Membrana labyrinthi ethmoidalis Membrana sinus frontalis Membrana sinus maxillaris Membrana sinus sphenoidalis Membrana sinuum paranasalium Membrana synovialis Meniscus MENISPERMUM CANADENSE MENTHA PIPERITA MENTHA PULEGIUM MENTHA VIRIDIS MENTHOLUM MENYANTHES TRIFOLIATA MEPHITIS MEPHITICA MERCURIALIS PERENNIS MERCURIUS cum KALI-IODATUS MERCURIUS ACETICUS Mercurius arsenicosum MERCURIUS AURATUS MERCURIUS BROMATUS D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D8 – D20 D6 – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D5 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 D6 – D20 TM – D20 D6 – D20 D6 – D20 D8 – D20 D6 – D20 D6 – D20 148 MERCURIUS CORROSIVUS MERCURIUS CYANATUS MERCURIUS DULCIS MERCURIUS IODATUS FLAVUS MERCURIUS IODATUS RUBER MERCURIUS METHYLENUS MERCURIUS NITRICUS MERCURIUS PRAECIPITATUS ALBUS MERCURIUS PRAECIPITATUS RUBER MERCURIUS SOLUBILIS MERCURIUS SULFOCYANATUS MERCURIUS SULFURICUS MERCURIUS SULPHURATUS RUBER MERCURIUS VIVUS Mesencephalon Mesenchyma METHYLENE BLUE MEZEREUM MILLEFOLIUM Millipedes MIMOSA PUDICA MITCHELLA REPENS MOMORDICA BALSAMINA MOSCHUS Mucilago Levistici MUCOSA NASALIS SUIS MUCOSA NASALIS SUIS Mucuna urens MUREX PURPUREA Musa paradisiaca MUSA SAPIENTICUM Musa sapientium Musculi Musculi glutaei Musculus buccinador et musc. Masseter Musculus deltoideus Musculus erector spinae - M. sacrospinalis Musculus iliopsoas Musculus occipitofrontalis et ventor frontalis Musculus orbicularis oris Musculus pectoralis-komplex Musculus rectus abdominalis Musculus sacrospinalis Musculus soleus-komplex Musculus sphincter Trigonun vesicae et M. sphincter Musculus sternocleidomastoideus MYGALE Myocardium D6 – D20 D8 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D4 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D4 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D5 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D7 – D20 D1 – D20 149 MYOSOTIS ARVENSIS Myosyn MYRICA CERIFERA MYRISTICA SEBIFERA MYRRHA MYRTUS COMMUNIS Myzodendron punctulatum NABALUS SERPENTARIUS NADIDUM NAJA TRIPUDIANS NAPHTHALINUM NARCISSUS PSEUDO-NARCISSUS NARCOTINUM NASTURTIUM AQUATICUM NATRIUM ARSENICICUM Natrium arsenicosum NATRIUM BICARBONICUM NATRIUM BROMATUM NATRIUM CARBONICUM Natrium chloratum nat. (Halit) sin. Natrium chloricum (DL 50 = 12g/kg) NATRIUM FLUORATUM NATRIUM HYPOCHLOROSUM Natrium iodatum NATRIUM LACTICUM NATRIUM MURIATICUM NATRIUM NITRICUM NATRIUM NITROSUM NATRIUM OXALACETICUM NATRIUM PHOSPHORICUM NATRIUM PYRUVICUM NATRIUM SALICYLICUM Natrium silicicum NATRIUM SILICOFLUORICUM NATRIUM SULFURATUM NATRIUM SULFURICUM NATRIUM SULFUROSUM NEGUNDO NEPENTHES NEPETA CATARIA Nervi Nervi intercostales Nervos tibialis Nervus abducens Nervus accessorius Nervus et ductus cochlearis Nervus faciais Nervus femoralis TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D4 – D20 TM – D20 D2 – D20 D7 – D20 D3 – D20 TM – D20 D7 – D20 TM – D20 D6 – D20 D8 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D8 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 150 Nervus glossoplaryngeus Nervus hypoglossus Nervus ischiadicus Nervus laryngeus recurrens Nervus laryngeus superior Nervus medianus Nervus oculomotorius Nervus ophthalmicus Nervus opticus Nervus peronaeus Nervus phrenicus Nervus pudendus Nervus radialis Nervus splanchnicus major Nervus splanchnicus minor Nervus statoacusticus Nervus trigeminus Nervus trochlearis Nervus ulnares Nervus vagus nervus vagus, pars cervivalis nervus vagus, pars thoracica Nervus vestibulocochlearis neurohypophysis NICCOLUM CARBONICUM NICCOLUM METALLICUM NICCOLUM SULFURICUM NICOTINAMIDUM NICOTINUM NITRI SPIRITUS DULCIS NITROGENUM OXYGENATUM Nodi lymphatici Nucleus pulposus Nucleus ruber NUPHAR LUTEUM NUX MOSCHATA NUX VOMICA Nuytsia floribunda NYMPHAEA ODORATA OCIMUM BASILICUM OCIMUM CANUM OCIMUM SANCTUM OENANTHE CROCATA OENOTHERA BIENNIS Oesophagus Ohrygilanthus acutifolias OLEANDER OLEUM ANIMALE D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D2 – D20 D4 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 D1 – D20 D4 – D20 D2 – D20 D6 – D20 151 OLEUM MORRHUAE OLEUM RICINI OLEUM SANTALI OLIBANUM Omentum majus ONISCUS ONONIS SPINOSA ONOPORDUM ONOSMODIUM VIRGINIANUM OOPHORINUM OOPHORINUM OPUNTIA VULGARIS ORCHITINUM OREODAPHNE CALIFORNICA ORIGANUM MAJORANA ORNITHOGALUM UMBELLATUM Oryctanthus ruticaulis OSMIUM METALLICUM Ossicula auditus Ostium cardiacum OSTRYA OVA TOSTA Ovaria Ovarium (dextrum) Ovarium (sinistrum) OVI GALLINAE PELLICULA OXALIS ACETOSELLA OXYDENDRUM ARBOREUM OXYTROPIS LAMBERTII PAEONIA OFFICINALIS PALLADIUM METALLICUM Palladium muriaticum PALOONDO Panax quinquefolium Pancreas PANCREAS SUIS PANCREAS SUIS PANCREATINUM PANCREATINUM PAPAVER RHOEAS PAPAVERINUM Papillae duodeni PARAFFINUM Parametrium (dextrum) Parametrium (sinistrum) PAREIRA BRAVA PARIETARIA OFFICINALIS PARIS QUADRIFOLIA D3 – D20 D2 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D6 – D20 TM – D20 D6 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D4 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 D6 – D20 D6 – D20 TM – D20 D3 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 152 PARONICHIA ILLECEBRUM Pars intermedia (hypophysis) Pars pallida Pars uterina (placenta) PARTHENIUM Passiflora alata PASSIFLORA INCARNATA PASTINACA SATIVA Patella PATHORMONIUM PAULLINIA PINNATA PAULLINIA SORBILIS PECTEN PEDICULUS CAPITIS Pelvis renalis PENICILLINUM Penis PENTHORUM SEDOIDES PEPSINUM Pericardium Periodontium Periosteum Peritonaeum PERSEA AMERICANA PERTUSSINUM PETIVERIA TETRANDRA PETROLEUM PETROSELINUM SATIVUM PEUMUS BOLDUS PHALLUS IMPUDICUS Pharynx Pharynx, pars laryngea Pharynx, pars nasalis Pharynx, pars oralis PHASEOLUS PHELLANDRIUM AQUATICUM PHENACETINUM PHLORIDZINUM Phoradendron flavescens Phoradendron rubrum PHOSPHORUS Phthirusa pterigopus PHYSALIS ALKEKENGI PHYSOSTIGMA VENENOSUM PHYTOLACCA DECANDRA Phytolacca tetrandra Pia mater encephali PICHI TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D8 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D4 – D20 D1 – D20 TM – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 N/A * TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D3 – D20 D4 – D20 D4 – D20 D4 – D20 D4 – D20 TM – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 153 PICROTOXINUM PILOCARPINUM PILOCARPINUM MURIATICUM PILOCARPINUM NITRICUM PILOCARPUS PIMENTA OFFICINALIS Pimpinella anisium PIMPINELLA SAXIFRAGA PINUS LAMBERTIANA PINUS SYLVESTRIS PIPER METHYSTICUM PIPER NIGRUM PIPERAZINUM PISCIDIA ERYTHRINA PIX LIQUIDA Placenta (bovis) Placenta (huminis) PLACENTA TOTALIS SUIS Placenta, pars uterina Plantago lanceolata PLANTAGO MAJOR PLATINUM METALLICUM PLATINUM MURIATICUM PLECTRANTHUS FRUTICOSUS Pleura Pleura pulmonalis Plexus aorticus abdominalis Plexus aorticus thoracicus Plexus brachialis Plexus cardiacus Plexus coelicus Plexus coronarius cordis Plexus digestivus Plexus gastricus Plexus gatricus (anterior) Plexus gatricus (posterior) Plexus gatricus (superior) Plexus hepaticus Plexus iliaci Plexus lumbalis Plexus mesentericus inferior Plexus mesentericus superior Plexus oesophageus Plexus pelvinus Plexus pharyngeus Plexus pulmonaris (n. vagus) Plexus rectalis Plexus renalis D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D3 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 154 Plexus sacralis Plexus solaris- veja Plexus coeliacus Plexus suprarenalis Plexus uterovaginalis Plexus venosus prostaticus PLUMBAGO LITTORALIS PLUMBUM ACETICUM PLUMBUM CARBONICUM PLUMBUM CHROMICUM PLUMBUM IODATUM Plumbum mellitum PLUMBUM METALLICUM Plumbum miriaticum Plumbum oxydatum Plumbum phosphoricum nat. (Pyromorphit) Plumbum silicicum nat. (Barysilit) Plumbum sulfurat nat. (Galenit) Plumeria PODOPHYLLINUM PODOPHYLLUM PELTATUM Pollen POLYGONUM PUNCTATUM POLYGONUM SAGITTATUM POLYPORUS OFFICINALIS POLYPORUS PINICOLA Pons POPULUS CANDICANS Populus tremula POPULUS TREMULOIDES Portio vaginalis POTENTILLA ANSERINA POTHOS FOETIDUS PRIMULA OBCONICA PRIMULA VERIS PRIMULA VULGARIS Processus mastoideus Prostata Prostata, lobus medius PROTEUS PRUNUS PADUS PRUNUS SPINOSA PRUNUS VIRGINIANA Psitacanthus robustus PSORINUM PTELEA TRIFOLiATA PULEX IRRITANS Pulmo Pulmo dexter D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D2 – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D12 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D4 – D20 D7 – D20 TM – D20 D5 – D20 D1 – D20 D1 – D20 155 Pulmo sinister Pulpa dentis PULSATILLA PULSATILLA NUTTALLIANA Pylorus PYRETHRUM PARTHENIUM PYRIDOXINUM HYDROCHLORICUM Pyrit PYRUS AMERICANA QUASSIA AMARA QUEBRACHO QUERCUS GLANDIUM SPIRITUS QUERCUS ROBUR Quercus sp QUILLAJA SAPONARIA RADIUM BROMATUM Radix mesenterii Rami ventrales RANUNCULUS ACRIS RANUNCULUS BULBOSUS RANUNCULUS FICARIA RANUNCULUS GLACIALUS RANUNCULUS REPENS RANUNCULUS SCELERATUS RAPHANUS SATIVUS RATANHIA Ratiatio optica RAUWOLFIA SERPENTINA Rectum Regio substantiae nigrae Ren (dexter) Ren (sinister) Renes Renes, regio pyelorenalis RESINA LARICIS RESORCINUM Retina Retina et Chorioidea RHAMMUS CALIFORNICA RHAMMUS CATHARTICA RHAMMUS FRANGULA RHAMMUS PURSHIANA RHEUM OFFICINALE Rhizopora mangale RHODIUM METALLICUM RHODODENDRON CHRYSANTHUM RHUS AROMATICA RHUS DIVERSILOBA D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D2 – D20 D6 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D8 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D5 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D3 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 156 RHUS GLABRA RHUS TOXICODENDRON RHUS VENENATA RICINUS COMMUNIS RNA ROBINIA PSEUDOACACIA ROSA CANINA ROSA DAMASCENA ROSMARINUS OFFICINALIS RUBIA TINCTORUM RUMEX ACETOSA RUMEX CRISPUS RUMEX OBTUSIFOLIUS RUSSULA FOETENS RUTA GRAVEOLENS SABADILLA SABAL SERRULATA SABINA SACCHARINUM SACCHARIUM OFFICINALE SACCHARUM LACTIS Saccharum sacchari SALICINUM SALIX ALBA SALIX NIGRA SALIX PURPUREA SALOL SALVIA OFFICINALIS SAMARSKITE SAMBUCUS CANADENSIS SAMBUCUS NIGRA SANGUINARIA CANADENSIS SANGUINARINUM NITRICUM SANICULA AQUA SANTONINUM SAPONARIA OFFICINALIS SAPONINUM SARRACENIA PURPUREA SARSAPARILLA SASSAFRAS OFFICINALE SCAMMONIUM SCHINUS MOLLE D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D4 – D20 D1 – D20 D6 – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 SCILLA MARÍTIMA Sclera SCOLOPENDRA SCOLOPENDRIUM VULGARE SCOPOLAMINUM HYDROBROMIDUM D2 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 D6 – D20 157 Scorpio europaeus SCROPHULARIA NODOSA SCUTELLARIA LATERIFLORA SECALE CORNUTUM SEDUM ACRE Sedum pupureum Sedum repens SELENIUM METALLICUM SEMPERVIVUM TECTORUM SENECIO AUREUS SENECIO JACOBAEA SENEGA OFFICINALIS SENNA SEPIA Sepia e secreto SERUM ANGUILLAE Siegesbeckia orientalis SILICA MARINA SILICEA SILPHIUM LACINIATUM SINAPIS ALBA SINAPIS NIGRA Sinus Sinus aortae Sinus prostaticus SIUM LATIFOLIUM SKATOLUM SKOOKUM CHUCK AQUA SLAG SOLANINUM SOLANUM ARREBENTA SOLANUM CAROLINENSE SOLANUM MAMMOSUM SOLANUM NIGRUM SOLANUM OLERACEUM Solanum paniculatum SOLANUM TUBEROSUM SOLIDAGO VIRGAUREA SPARTEINUM SULFURICUM SPIGELIA ANTHELMIA SPIGELIA MARILANDICA SPILANTHES OLERACEA SPINACIA SPIRAEA ULMARIA SPIRANTHES AUTUMNALIS SPONGIA TOSTA Spongia tosta STACHYS BETONICA D6 – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D5 – D20 D4 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D2 – D20 TM – D20 D6 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 158 Stannum hydroxidatum STANNUM IODATUM STANNUM METALLICUM Stannum muriaticum Stannum oxydatum - Cassiterita Stannum perchloratum Stannum silicicum nat. STAPHYSAGRIA STELLARIA MEDIA STERCULIA ACUMINATA Stibium arsenicosum STIBIUM METALLICUM STICTA PULMONARIA STIGMATA MAIDIS STILLINGIA SYLVATICA STRAMONIUM Stronitum sulfuratum STRONTIUM BROMATUM STRONTIUM CARBONICUM Strontium hydroxidatum STRONTIUM NITRICUM Strontium phosphoricum STROPHANTHUS HISPIDUS Strophanthus kombe STROPHANTHUS SARMENTOSUS Strutanthus flexicaulis STRYCHNINUM STRYCHNINUM ARSENICICUM STRYCHNINUM NITRICUM STRYCHNINUM PHOSPHORICUM STRYCHNINUM SULFURICUM Substantia alba Substantia gelatinosa Substantia nigra SUCCINUM SULFANILAMIDUM SULFUR SULFUR HYDROGENISATUM SULFUR IODATUM SUMBUL Sympathicus SYMPHORICARPUS RACEMOSUS SYMPHYTUM OFFICINALE Systema reticuloendothelialis SYZYGIUM JAMBOLANUM TABACUM Tabebuia avellanedae, cortex TAMUS COMMUNIS D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D6 – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D5 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D2 – D20 D4 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D3 – D20 D4 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D3 – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D2 – D20 D2 – D20 TM – D20 D2 – D20 159 TANACETUM VULGARE TANGHINIA VENENIFERA TARAXACUM OFFICINALE TARENTULA CUBENSIS TARENTULA HISPANA TAXUS BACCATA Tellurium hydrogenisatum TELLURIUM METALLICUM Tellurium metallicum Tellurium oxydatum Tendo TEREBINTHINA Testes TETRADYMITE TEUCRIUM MARUM TEUCRIUM SCORODONIA Thalamus Thallium aceticum THALLIUM METALLICUM THASPIUM AUREUM THEA SINENSIS THEOBROMINUM THERIDION THIOPROPERAZINUM THIOSINAMINUM THLASPI BURSA-PASTORIS THUYA LOBBI THUYA OCCIDENTALIS THYMOLUM Thymus (glandula) THYMUS SERPYLLUM Thymus vulgaris Thyreoide TILIA EUROPAEA TITANIUM METALLICUM Titanium oxydatum Tityas babiensis TONGO Tonsilla laryngis Tonsilla lingualis Tonsilla palatina (dextra) Tonsilla palatina (sinistra) Tonsilla palatinae Tonsilla pharyngea Tonsilla tubaria TORMENTILLA TORULA CEREVISIAE TOXICOPHIS PUGNAX D2 – D20 D7-– D20 TM – D20 D7-– D20 D7-– D20 D2 – D20 D8 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D8 – D20 D1 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D8 – D20 D6 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 D7-– D20 D7 – D20 D3 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D3 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D5 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D8 – D20 160 Trachea Tractus difestivus TRADESCANTIA DIURETICA Trianosperma tayuya TRIFOLIUM PRATENSE TRIFOLIUM REPENS Trigonum vesica et. Musculus sphincter TRILLIUM PENDULUM TRIMETHYLAMINUM TRIOSTEUM PERFOLIATUM Tripodanthus acutifolius Tristerix aphyllus Tristerix tetrandus TRITICUM REPENS Trombocytae Tronchus cerebralis TROPAEOLUM MAJUS Truncus coelliacus Truncus pulmonalis Truncus sympathicus Truncus sympathicus, pars capitis Truncus sympathicus, pars pelvica Truncus sympathicus, pars thoracica Tuba auditiva Tuba uterina Tuber cinereum TUBERCULINUM TUBERCULINUM TUBERCULINUM BOVINUM TUBERCULINUM BOVINUM Tunica conjunctiva Tunica fibrosa (hepar) Tunica mucosa (Endometrium) Tunica mucosa coli Tunica mucosa intestini tenuis Tunica mucosa labyrinthi ethmoidalis Tunica mucosa nasi Tunica mucosa recti Tunica mucosa sinus frontalis Tunica mucosa sinus maxilaris Tunica mucosa sinus sphenoidalis Tunica mucosa sinuum paranasalium Tunica mucosa ventriculi Tunica mucosa vesica urinariae TUSSILAGO FARFARA TUSSILAGO FRAGRANS TUSSILAGO PETASITES ULMUS FULVA D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 D3 – D20 TM – D20 D4 – D20 D4 – D20 D4 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D7 – D20 D7 – D20 D7 – D20 D7 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 161 UPAS TIEUTE URANIUM NITRICUM UREA Ureter Urethra feminina Urethra masculina (anterior) Urethra masculina (posterior) URTICA CRENULATA URTICA DIOICA URTICA URENS USNEA BARBATA USTILAGO MAIDIS Uterus UVA URSI VACCINIUM MYRTILLUS VACCINOTOXINUM VACCINOTOXINUM Vagina Vaginae synoviales tendium VALERIANA OFFICINALIS Valvae trunci pulmonalis Valvula mitralis Valvula pulmonaris Valvula tricuspidalis Valvulae aortae Vanadium VANADIUM METALLICUM Vaucheria Vena brachialis Vena cava Vena femoralis Vena iliaca communis Vena ilienalis Vena jugularis externa Vena ophtalmica Vena poplitea Vena portae Vena renalis Vena saphena magna Vena tibalis anterior Vena tibialis posterior Vena vertebralis Venae Ventriculus Ventriculus cordis (dexter) Ventriculus cortis (sinister) Ventriculus quartus VENUS MERCENARIA VERATRINUM VERATRUM ALBUM D8 – D20 D8 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 D7 – D20 D7 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D7 – D20 D6 – D20 D2 – D20 162 VERATRUM NIGRUM VERATRUM VIRIDE VERBASCUM THAPSUS VERBENA HASTATA VERBENA OFFICINALIS VERONICA BECCABUNGA VERONICA OFFICINALIS Vertebra cervicalis Vertebra coccygea Vertebra lumbalis Vertebra sacralis Vertebra thoracica Vesica fellea Vesica urinaria VESICARIA Vesiculae seminales Vespa VESPA CRABRO Vespa crabro ex animale VIBURNUM OPULUS VIBURNUM PRUNIFOLIUM VINCA MINOR VIOLA ODORATA VIOLA TRICOLOR VIPERA BERUS VISCUM ALBUM WIESBADEN WYETHIA HELENIOIDES XANTHOXYLUM FRAXINEUM XEROPHYLLUM ASPHODELOIDES YOHIMBINUM YUCCA FILAMENTOSA ZINCUM ACETICUM ZINCUM BROMATUM ZINCUM CARBONICUM ZINCUM CYANATUM ZINCUM IODATUM ZINCUM METALLICUM ZINCUM MURIATICUM ZINCUM OXYDATUM ZINCUM PHOSPHORATUM ZINCUM PICRICUM ZINCUM SULFURICUM ZINCUM VALERIANICUM ZINGIBER OFFICINALE D2 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 D1 – D20 TM – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 TM – D20 D8 – D20 D2 – D20 D1 – D20 TM – D20 TM – D20 TM – D20 D2 – D20 TM – D20 D2 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 D6 – D20 D1 – D20 D6 – D20 D6 – D20 D3 – D20 D3 – D20 TM – D20 163 * HPUS: OTC a partir da D30, portanto somente mediante prescrição. ANEXO II Retorna ao Índice 164 RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 199, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 23 de outubro de 2006, e considerando o disposto no Art. 41 §2º da Lei nº. 9782 de 1999, alterada pela Medida Provisória 2190-34 de 2001; considerando a definição de medicamento presente no Art. 4º inciso II da Lei 5991 de 1973; considerando o art. 2 inciso III da Lei n° 9279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições: MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa ou paliativa na qual existe baixo risco de que seu uso ou exposição possa causar conseqüências e ou agravos à saúde quando observadas todas as características de uso e de qualidade descritas no Anexo I desta Resolução. NOTIFICAÇÃO - comunicação à autoridade sanitária federal (ANVISA) referente à fabricação, importação e comercialização dos medicamentos de notificação simplificada relacionados no Anexo I deste regulamento. AFE - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA- Ato privativo do órgão ou da entidade competente do Ministério da Saúde, incumbido da vigilância sanitária dos produtos de que trata este Regulamento, contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei no 6.360, de 1976, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos. Art. 2° Fica instituída a notificação simplificada de medicamentos por meio eletrônico disponível no site da ANVISA. §1º Para efeito deste regulamento são considerados medicamentos de notificação simplificada aqueles constantes no Anexo I. Art. 3º A notificação não exime as empresas das obrigações do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle e das demais regulamentações sanitárias. §1º os medicamentos sujeitos à notificação simplificada devem adotar, integralmente, as informações padronizadas no Anexo I deste regulamento. 165 §2º Os produtos no Anexo I são de venda isenta de prescrição médica. §3º É vedada a comercialização dos produtos do Anexo I na forma farmacêutica injetável. §4º Todos os produtos que contém cânfora como principio ativo são passíveis de registro devendo seguir os mesmos critérios adotados para registro de Medicamentos Específicos. Excetuam-se os casos de associações com princípios ativos enquadrados em outras categorias existentes. § 5° As inclusões, alterações e exclusões do Anexo I serão publicadas periodicamente pela ANVISA, em resolução específica, após avaliação das informações apresentadas pelas empresas através do requerimento presente no anexo III deste regulamento. A ANVISA poderá solicitar bibliografia complementar, a seu critério, para auxiliar na decisão de inclusão, alteração ou exclusão da formulação solicitada. Art. 4° Apenas as empresas fabricantes, que cumprem as Boas Práticas de Fabricação e Controle, de acordo com a legislação vigente, e que estão devidamente autorizadas/licenciadas pela Autoridade Sanitária competente, podem notificar e fabricar os produtos abrangidos por esta Resolução,mediante o Certificado de Boas Praticas de Fabricação e Controle( CBPFC) ou protocolo de solicitação do pedido de CBPFC com status satisfatório no Banco de dados de Inspeção da ANVISA. Art. 5° Os estudos de estabilidade devem ser realizados conforme GUIA DE ESTABILIDADE. Quando houver inviabilidade técnica para realização dos testes requeridos a empresa deverá apresentar justificativa arrazoando os motivos técnicos. Art. 6º A notificação dos produtos listados no Anexo I deve ser precedida pela notificação da produção de lotes piloto de acordo com o GUIA PARA NOTIFICAÇÃO DE LOTE PILOTO, exceto para produtos que possuem cadastro ou registro vigente junto à Anvisa. § 1º Os lotes piloto poderão ser comercializados, a critério do fabricante, após a realização do estudo de estabilidade acelerado e a devida notificação do produto, conforme estabelecido neste regulamento. Art. 7° A notificação deve seguir os seguintes critérios: § 1º A notificação deve ser realizada, exclusivamente, pela empresa com autorização de funcionamento para fabricar e/ou importar medicamentos. § 2º A empresa deverá realizar uma notificação individual para cada produto, conforme este regulamento. § 3º A empresa deverá atualizar a notificação sempre que houver modificação em quaisquer informações prestadas por meio da notificação eletrônica. § 4º Todas as notificações devem ser renovadas a cada 5 (cinco) anos, mediante nova notificação de cada produto, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei nº. 6.360/76. § 5º Quando houver suspensão da fabricação do produto, a empresa deverá notificar a exclusão de comercialização deste produto, mediante peticionamento eletrônico. 166 § 6º As notificações de que trata o caput deste artigo estão isentas do pagamento de taxa. § 7º Será disponibilizada, para consulta no site da ANVISA, a relação de empresas e produtos notificados, imediatamente após a realização da notificação. Art. 8° Os medicamentos de notificação simplificada devem possuir , em sua rotulagem, o enquadramento nesta Resolução, adotando a frase: “ MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA RDC nº. /2006. AFE nº. ..........................”. § 1º A rotulagem dos produtos objeto deste regulamento deve seguir o estabelecido no Anexo I e no Anexo II, ficando dispensados de apresentação de bula. § 2º Fica facultada a utilização de embalagem secundária, caso constem na embalagem primária todas as informações exigidas no Anexo I e Anexo II deste regulamento. As informações sobre especificações analíticas mínimas e referência não devem constar na rotulagem do produto. § 3º Fica dispensada a utilização de tinta reativa na rotulagem de produtos desta categoria, porém as embalagens devem apresentar lacre ou selo de segurança, para garantia da inviolabilidade do produto. § 4º Estes produtos devem adotar para sua identificação, o nome do produto ou sinônimo presentes no Anexo I deste regulamento, sendo facultada a adoção de marca ou nome comercial. Art. 9º A adequação a este regulamento de medicamentos cadastrados ou registrados na ANVISA deve ser realizada respeitando as seguintes disposições: I - Todos os produtos cadastrados na ANVISA como isentos de registro devem se adequar a este regulamento no momento de sua renovação. A critério da empresa, a adequação a esta Resolução poderá ser realizada antes do período de renovação. II - Os produtos listados no Anexo I, porém atualmente registrados em outras categorias de medicamentos, devem se adequar a este regulamento no momento de sua renovação. A critério da empresa, a adequação a esta Resolução poderá ser realizada antes do período de renovação. §1º As petições referentes a cadastro de medicamentos isentos de registro em análise ou em arquivamento temporário serão encerradas a partir da vigência deste regulamento. No caso de petições de renovação de cadastro de medicamentos, protocoladas antes da publicação deste regulamento, a adequação deve ocorrer em até 180 dias. §2º Caso haja produtos registrados ou cadastrados com indicações diferentes, a empresa deverá adequar-se as informações existentes no Anexo I e posteriormente, providenciar protocolo do requerimento de inclusão, alteração ou exclusão presente no Anexo III deste regulamento e aguardar a publicação. §3º O cadastro de medicamentos, cujo princípio ativo, concentração e/ou forma farmacêutica não estão relacionados no Anexo I deste regulamento, são válidos até o término de sua vigência, devendo posteriormente enquadrar-se a essa Resolução ou aos regulamentos para registro de medicamentos junto a Anvisa. 167 Art.10° As informações apresentadas na Notificação são de responsabilidade da empresa e serão objeto de controle sanitário pela ANVISA. Art. 11° Ficam revogados art. 3° e art. 8º da Resolução RDC n° 132, de 29 de maio de 2003, e os itens 2.1.1.12.1; 3.7 e 7.1 do anexo da Resolução RDC n°. 333, de 19 de novembro de 2003. Art. 12° Esta Resolução entrará em vigor 15 dias da publicação DIRCEU RAPOSO DE MELLO Retorna ao Índice 168 INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, DE 28 DE ABRIL DE 2009. Dispõe sobre a atualização do Anexo I da RDC n.º 199, de 26 de outubro de 2006, e dá outras providências. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e: considerando o disposto no Art 3º § 5° da Resolução RDC n.º 199, de 26 de outubro de 2006 ; considerando a necessidade de atualizar o Anexo I da Resolução RDC n.º 199, de 26 de outubro de 2006; resolve: Art. 1º Determinar a publicação da atualização do Anexo I da Resolução RDC n.º 199, de 26 de outubro de 2006. Art. 2° Alterar o Anexo I constante na Resolução RDC n.º 199, de 26 de outubro de 2006. Art. 3° Alterar o § 4º do Art. 3º da Resolução RDC n.º 199, de 26 de outubro de 2006, que passará a ter a seguinte redação: Excetuando-se o Álcool Canforado, nas condições dispostas no Anexo I, e as associações com princípios ativos enquadrados em outras categorias existentes, todos os demais produtos que contém cânfora como principio ativo são passíveis de registro, devendo seguir os mesmos critérios adotados para registro de Medicamentos Específicos. Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO I LISTA PADRONIZADA DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA I - Serão objetos de notificação os medicamentos apresentados neste Anexo. II - As especificações analíticas para o produto acabado devem estar de acordo com monografia inscrita em compêndio oficialmente reconhecido pela Anvisa. III - Na ausência de monografia oficial para o produto acabado, deverão ser realizados os testes descritos nos métodos gerais da Farmacopéia Brasileira, e demais testes necessários, desenvolvidos 169 pelo fabricante, para garantir a qualidade do medicamento. Todo laudo de análise de controle de qualidade do produto acabado, independente da forma farmacêutica, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações ou justificativa técnica de ausência: Características organolépticas/aparência; Identificação e teor do(s) princípio(s) ativo(s); Limites microbianos: contagem de bactérias e fungos totais e pesquisa de patógenos. a) Para as formas farmacêuticas sólidas, a empresa deve acrescentar as seguintes informações ou justificativa técnica de ausência: Desintegração; Dissolução; Dureza; Peso médio; Umidade. b) Para as formas farmacêuticas líquidas e semi-sólidas, a empresa deve acrescentar as seguintes informações ou justificativa técnica de ausência: pH; Densidade; Viscosidade; Volume ou peso médio. 170 PRODUTO CONCENTRA SINÔNIMOS ÇÃO DO PRINCÍPIO ATIVO Ácido bóric 3% de ácido Água boricada o bórico FORMA INDICAÇÃO REFERÊNCIA MODO FARMACÊUTI BIBLIOGRÁFI USAR CA CA Solução Ácido salicílico 2% de ácido Pomada de Pomada salicílico ácido salicílico 2%. Vaselina salicilada 2%. Ácido salicílico 10% de ácido Pomada de Pomada salicílico ácido salicílico 10%. Vaselina salicilada 10%. DE ADVERTÊNCIA LINHA DE PRODUÇ ÃO Antisséptico, Martindale 32ª Aplicar duas a três Não pode ser Liíquido bacteriostático Ed, 1999, pág. vezes ao dia, com aplicado em e fungicida. 1554. auxílio de grandes áreas do Utilizado em compressas de corpo, quando processos gaze ou algodão existirem Formulário infecciosos lesões de Nacional 1ª Ed. tópicos qualquer tipo, DOU 15/08/05 feridas ou queimaduras. Produto de uso exclusivo em adultos. O uso em crianças representa risco à saúde. Não ingerir. Queratoplástic Farmacopéia Aplicar nas áreas Pode ocorrer a Semia Brasileira 1ª afetadas, à noite, e absorção e sólido Ed, pág. 759. retirar pela manhã. salicilismo em uso prolongado. Formulário Nacional 1ª Ed, DOU 15/08/05. Queratolítica Formulário Uso externo. Contra-indicação: SemiNacional 1ª Aplicar nas áreas pacientes com sólido Edição - DOU afetadas, à noite, e hipersensibilidade 15/08/2005 retirar pela manhã. ao ácido salicílico, durante 171 Apresenta a gravidez e propriedade lactação. queratolítica forte, Diabéticos devem e sua aplicação usar com cautela. deve ser efetuada Evitar contato com muita com os olhos, a precaução, sendo face, órgãos recomendável a genitais e utilização de mucosas. Lavar espátulas ou luvas as mãos após a de proteção. aplicação. Reações adversas: pode ocorrer absorção e salicilismo em uso prolongado. 172 Ácido salicílico 20 % de ácido Pomada de Pomada salicílico ácido salicílico 20%. Vaselina salicilada 20%. Queratolítica Formulário Em aplicações Contra-indicação: Seminas Nacional 1ª Ed. locais, no caso pacientes com sólido hiperqueratose DOU rachaduras de pés, hipersensibilidade s, como cravos 15/08/05. duas vezes ao dia, ao ácido e rachaduras no caso de calos salicílico, nos pés, calos secos e verrugas, durante a secos e aplicar à noite, gravidez e verrugas. cobrindo com lactação. esparadrapo, Diabéticos devem e retirando-o no usar com cautela. dia seguinte. Evitar contato Apresenta com os olhos, a propriedade face, órgãos queratolítica forte, genitais e e sua aplicação mucosas. Lavar deve ser efetuada as mãos após a com muita aplicação. precaução, sendo Interações com recomendável a medicamentos: utilização de usado com sabões espátulas ou luvas abrasivos, de proteção. preparações para acne, preparações contendo álcool, cosméticos ou sabões com forte efeito secante podem causar efeito irritante ou secante cumulativo, resultando em irritação excessiva da pele. 173 Reações adversas: pode ocorrer absorção e salicilismo em uso prolongado. Água purificada Água destilada, Líquido Água deionizada, Água por osmose reversa, Água por ultrafiltração. (OBS: o sinônimo para água purificada deve ser utilizado Lavagem de USP XXVII, Uso externo. Não deve ser Líquido ferimentos 2007 - Aplicar usado para pág.1950. diretamente no injetáveis. A Martindale, 32ª local afetado. ingestão pode Ed. - 1999 pág. causar diarréia, 1644. devido à ausência de íons na água. 174 conforme processo obtenção) Álcool canforado Cânfora 10% (p/v) Álcool Etílico Q.S. Solução alcoólica de cânfora o de Solução Tratamento Formulário Uso externo. Manter fora do Líquido sintomático de Nacional 1ª Aplicar alcance de mialgias e Edição -DOU diretamente no crianças. artralgias. 15/08/2005 local afetado, Não deve ser Também pode previamente utilizado em ser utilizado limpo, com o crianças menores para aliviar Farmacopéia auxílio de gaze ou de dois anos. pruridos. Brasileira 1ª algodão, três a Manter distante Edição, pág. quatro vezes ao de fontes de dia, mediante calor. Conservar 815-816. fricção. em temperatura inferior a 25ºC. Obs: Embalagem máxima de 50ml p/ venda ao público. Deve-se adicionar as advertências contidas na NBR5991/97 e RDC 46 de 20/02/02. Obs. Produto exige embalagem primária de vidro âmbar 175 Álcool etílico Álcool etílico Álcool 70% Álcool 77° gl etílico Álcool 70 (v/v). etílico Álcool etílico Álcool gel 70% (v/v). Solução Antisséptico Gel Antisséptico de mãos. (Formulário Nacional, 1ª Ed.). Farmacopéia Uso externo. Manter distante Líquido brasileira 2ª Ed, Aplicar de fontes de 1959 - pág. diretamente no calor. 1102 e 1194. local afetado, previamente limpo (OBS: , com o auxílio, se Embalagem Formulário de máxima de 50ml Nacional 1ª Ed desejar, DOU algodão ou gaze. p/ venda ao 15/08/05. público. Deve-se adicionar as advertências contidas na NBR 5991/97 e RDC 46 de 20/02/02.) Formulário Uso externo. (OBS: Deve-se SemiNacional 1ª Ed. Aplicar adicionar as sólido DOU diretamente no advertências 15/08/05. local afetado, contidas na NBR previamente 5991/97 e RDC Martindale 32ª limpo, com o 46 de 20/02/02). Ed. 1999, pág. auxílio, se desejar, 1657 e 1099. de algodão ou gaze. 176 Amônia 10% hidróxido amônio de Amônia diluída Solução de Neutralizar Farmacopéia Uso tópico. Evitar contato Liquido picadas de Brasileira 2ª Aplicar no local com os olhos. inseto. Ed, 1959 – pág. da picada Não inalar. Em 107/108. contato com pele e olhos produz bolhas e Martindale 32ª vesículas. Ed, 1999, Queimadura de 1548. amônia provoca sensação na pele como ensaboada. Após a utilização não cobrir a picada com compressas. Manusear em local arejado e não agitar. Se ingerido, procurar auxílio médico. Qualquer acidente lavar com bastante água. Não usar na pele sem antes fazer o teste de sensibilidade. Não reaproveitar a embalagem. 177 Azul de 1% de azul de Solução de azul Solução metileno metileno de metileno. Antisséptico Benjoin Antisséptico 20% benjoim, Tintura Sumatra, benjoin Benzoin de Solução Farmacopéia Aplicar Brasileira 2ª local, Ed. 1959 - pág. o auxílio 119. algodão espátula. Martindale, 32ª tópico. Ed- 1999 pág. 985. Farmacopéia Aplicar Brasileira 2ª local, Ed., pág 813. o auxílio algodão Martindale, 1ª espátula. Ed. Espanhola - 2003 pág. 1757. sobre o O produto pode Liquido com manchar a pele, de gaze, nesse caso, pode ou ser utilizada uma Uso solução de hipoclorito de sódio para clarear. sobre o Uso externo. Líquido com Proteger da luz. de gaze, Informações de ou segurança: podem ocorrer reações de hipersensibilid ade e dermatite de contato. Martindale, 28ª Ed - 1982 pág. 314-315. 178 Bicarbonato Mínimo 99% de Sal de vick de sódio bicarbonato de sódio Pó Antiácido Farmacopéia Dissolver 2,5 g (1 Não usar Sólido Brasileira, pág. colher de café) em juntamente com 149-151. um copo de água dieta Láctea (a filtrada e tomar 30 base de leite) a Farmacopéia minutos antes das devido para possibilidade de Brasileira 3ª refeições, neutralizar ocorrência Ed. de de síndrome Farmacopéia o excesso Brasileira 4ª secreção gástrica alcalino-láctea. Reações adversas: Ed.- Parte II, no estômago. pode ocorrer pág. 133. efeito rebote ácido, devido a Martindale, 32ª estimulação da Ed. - 1999 pág. gastrina. No uso 1153. prolongado exige acompanhamento Martindale 34ª médico. Ed. 2005 -pág. 1224. Carbonato Mínimo de 98% Carbonato de cálcio de carbonato de cálcio cálcio de Pó Antiácido Farmacopéia 1 a 2 g ao dia. Brasileira 3ª Ed., 1976 - pág. 185,186,187. Carbonato d 500 mg e cálcio carbonato cálcio de Carbonato de cálcio de Cápsula Antiácido Reações adversas: Sólido pode ocorrer efeito rebote ácido, devido à estimulação da gastrina. Martindale, 32ª Ed. -1999 pág.1182. Farmacopéia 2 a 4 cápsulas ao Reações adversas: Sólido Brasileira 3ª dia. pode ocorrer Ed., 1976 -pág. efeito rebote 179 185,186,187. Martindale, 32ª Ed. -1999 pág.1182. Carbonato d 500 mg e cálcio carbonato cálcio de Carbonato de cálcio de Comprimido Colódio lact 20,0% (g/ml) de Calicida o salicilado ácido salicílico equivalente a 16,5% (p/p). 15,0 % ácido láctico Solução Colódio salicilado Solução 12,0% (g/ml) Calicida ácido salicílico ácido, devido à estimulação da gastrina. Formulário Nacional 1ª Ed. DOU 15/08/05. Antiácido Farmacopéia 2 a 4 comprimidos Reações adversas: Sólido Brasileira 4ª ao dia. pode ocorrer Ed. - 2000 efeito rebote pág. 88-1. ácido, devido à estimulação da gastrina. USP 24 - 2000, pág. 278 e 279. Verrugas Farmacopéia Uso externo. Não usar próximo Líquido comuns, Brasileira 1ª Proteger as áreas aos olhos. Evitar plantar e Ed., pág. 256- ao redor da lesão o contato com as calosidades. 257. com vaselina mucosas e a pele sólida. Aplicar íntegra. O uso é uma vez ao dia, contraFormulário eliminação indicado em Nacional 1ª Ed. até ou diabéticos e em DOU da verruga calosidade, quatro pacientes com 15/08/05. camadas de déficits Martindale 34ª colódio, esperando circulatórios em Ed., 2005 pág. cada camada secar membros. antes da 1157. reaplicação. Verrugas Farmacopéia Uso externo. Não usar próximo Liquido comuns, Britânica 2003 Proteger as áreas aos olhos. Evitar 180 Enxofre 10% de enxofre Enxofre Creme plantar e (Salicylic Acid ao redor da lesão o contato com as calosidades. Collodion). com vaselina mucosas e a pele queratoplástic Martindale 34ª sólida. Aplicar íntegra. O uso é o. Ed. - 2005 - uma vez ao dia, contra-indicado pág. 1157. até eliminação da em diabéticos e verruga ou em pacientes com calosidade, quatro déficits camadas de circulatórios em colódio, esperando membros. cada camada secar antes da reaplicação. Escabiose e Farmacopéia Uso tópico. A aplicação de Semiacne. Portuguesa VII, Aplicar no local enxofre em uso sólido 2004, Volume afetado. tópico pode 2, pág. 18. causar irritação na Martindale 32a pele. Não ingerir. Edição, 1999, Manter fora do página 1091. alcance das crianças. Contato com olhos, boca, e outras membranas mucosas deve ser evitado. Contra indicações: hipersensibilidade ao enxofre. Reações adversas: irritação na pele, vermelhidão ou escamação da pele. 181 Éter 35% de éter Licor alcoolizado etílico (v/v). Hoffman Álcool etílico 96% (v/v). Extrato fluído rosas rubras 10% extrato de Mel rosado de rosas rubras em mel. de Solução Solução Utilizado para Farmacopéia Uso externo. Pode ocorrer Líquido desengordurar Brasileira 1ª Aplicar nas áreas irritação local e a pele e como Ed., 1926 - pág. afetadas, com fotossensibilidade veículo em 342/343. auxílio de . formulações algodão. para acne, Formulário alopecia e Nacional 1ª Ed. antimicóticos DOU tópicos, bem 15/08/05. como, para remoção de fitas adesivas. Adstringente Farmacopéia Aplicar puro ou Contra Líquido nas Brasileira 1ª diluído em água, indicações: pode estomatites, Ed. - 1929. na boca ou ocorrer principalment pág.579. garganta, com hipersensibilidade e infantil cotonete, chupeta . Precauções e (sapinho). advertências: não The Complete ou gargarejo. ingerir. German Comission E Monographs pág 196/197. PDR FOR Herbal Medicines, pág 644. 182 Glicerina mínimo 95% de Glicerina glicerina Gliconato 0,5% de gliconato clorexidina clorexidina de Gliconato de clorexidina digliconato clorexidina Solução de Solução e de Demulcente, Farmacopéia A glicerina Contra Líquido emoliente, Brasileira 3ª farmacêutica é um indicações: pode umectante e Ed, 1976 -pág. produto com ocorrer hidratante. 494/495. excelente hipersensibilidade atividade sobre a . Precauções e Farmacopéia pele, exercendo o advertências: não Brasileira 4ª efeito demulcente, ingerir. Ed. - Parte II - isto é, quando aplicado sobre pág. 95- 96. locais irritados Martindale 32ª ou lesados, Ed., 1999, pág. tendem a formar um a película 1585. protetora contra estímulos resultantes do contato com o ar ou irritantes ambientais. Antisséptico tópico Espalhar o produto friccionando sobre toda a área de uso. USP 30 pág. Uso externo. Para Evitar contato Líquido 1718-1719. a desinfecção e com olhos, lavagem das mãos: ouvidos e boca. Martindale 32 utilizar a solução Para os casos de ed pág. 1107- de clorexidina, contaminação 1109 limpar suavemente destas partes, e enxaguar com lavar água. abundantemente com água. 183 Gliconato 1,0% de gliconato clorexidina clorexidina de Gliconato de clorexidina digliconato clorexidina Gliconato 2% de gliconato Gliconato de de clorexidina clorexidina clorexidina digliconato clorexidina de Solução e de anti-séptico tópico Contra indicado para pessoas com história de hipersensibilidade à clorexidina. USP 30 pág. Uso externo. Para Evitar contato Líquido 1718-1719. a desinfecção e com olhos, lavagem das mãos: ouvidos e boca. Martindale 32 utilizar a solução Para os casos de ed pág. 1107- de clorexidina, contaminação 1109 limpar suavemente destas partes, e enxaguar com lavar água. abundantemente com água. Contra indicado para pessoas com história de hipersensibilidade à clorexidina. de Solução com Antisséptico USP 30 pág. Uso externo. Para Evitar contato Líquido e tensoativos tópico, anti- 1718-1719. a desinfecção e com olhos, de sepsia da pele lavagem das mãos: ouvidos e boca. no préutilizar a solução Para os casos de operatório de contaminação Martindale 32 detergente partes, ed pág. 1107- clorexidina, limpar destas suavemente, lavar 1109 aconselha-se abundantemente espalhar na pele e com água. massagear por 3 minutos, e Contra indicado enxaguar com para pessoas com 184 água. Gliconato 4% de gliconato Gliconato de de clorexidina clorexidina clorexidina digliconato clorexidina história de hipersensibilidade à clorexidina. de Solução com Antisséptico USP 30 pág. Uso externo. Para Evitar contato Líquido e tensoativos tópico, anti- 1718-1719. a desinfecção e com olhos, de sepsia da pele lavagem das mãos: ouvidos e boca. no préutilizar a solução Para os casos de operatório de contaminação Martindale 32 detergente partes, ed pág. 1107- clorexidina, limpar destas suavemente, lavar 1109 aconselha-se abundantemente espalhar na pele e com água. massagear por 3 minutos, e Contra indicado enxaguar com para pessoas com água. história de hipersensibilidade à clorexidina. Hidróxido Hidróxido de Suspensão de alumínio magnésio 4% e hidróxido e magnésio de alumínio alumínio 6%. magnésio de Suspensão de e Hidróxido Hidróxido de Suspensão de alumínio 6%. hidróxido alumínio alumínio. de Suspensão de Antiácido, Formulário Uso interno. Agitar antes de Líquido coadjuvante Nacional 1ª Ed. Tomar de 5 a 10 usar. no tratamento DOU ml, quatro vezes de úlceras 15/08/05. ao dia, 15 minutos gástricas e Martindale antes das refeições duodenais e e antes de deitar, esofagite de 1ª Ed. Espanhol ou a critério refluxo. 2003 - pág. médico. 1355. Antiácido, Formulário Uso interno. Agitar antes de Líquido coadjuvante Nacional 1ª Ed. Tomar de 5 a 10 usar. Obstipante no tratamento DOU ml, quatro vezes (causa de úlceras 15/08/05. RDC ao dia, 15 minutos constipação, 185 Hidróxido 8% (p/v) de hidróxido magnésio magnésio de Leite de Suspensão de magnésia magma de magnésio; magnésia hidratada; óxido de magnésio hidratado. gástricas e 277 de antes das refeições prisão de ventre) duodenais e, 22/10/02. e antes de deitar, esofagite de ou a critério refluxo. Martindale, 32ª médico. Ed. - 1999 pág. 1554. Antiácido, USP 23 -1995 Uso interno. Agitar antes de Líquido laxante suave. pág. 915. Antiácido: 5 a 15 usar. Precauções: ml (1 colher de não ingerir na chá a 1 colher de gravidez ou se Formulário Nacional 1a sopa), duas a três estiver dia. amamentando Edição - DO vezes ao Laxante: 30 ml a sem orientação 15/08/2005 60 ml (2 a 4 médica. No colheres de sopa). caso de Crianças: de um superdosagem, quarto a metade da procure dose para adultos, orientação de acordo com a médica. idade. Precauções como laxativo: não usar em presença de dor abdominal, náuseas, vômitos, alteração nos hábitos intestinais por mais de 2 semanas, sangram ento retal e doença renal. Precauções como 186 Hipoclorito Hipoclorito de Líquido de Solução de sódio sódio, volume Dakin. Líquido correspondente Antisséptico de a 0,5 g de cloro Dakin. Solução ativo. diluída de hipoclorito de sódio Hipossulfit hipossulfito de Solução o de sódio sódio a 40% hipossulfito sódio. Tiossulfato sódio. de Solução de de antiácido: pode haver efeito laxativo. Antisséptico Farmacopéia Uso externo. Não ingerir, não Líquido local, para Brasileira 1ª inalar, produto curativo de Ed. 3º Aplicar nas áreas fortemente feridas e Suplemento - afetadas, puro ou oxidante. Evitar úlceras. pág. 38/39. diluído em água. contato com os Utilizado em olhos e mucosas. odontologia na irrigação de canais desvitalizados. Tratamento da Formulário Uso externo. Não ingerir. ptiríase Nacional 1ª Ed. Aplicar na área versicolor DOU afetada: pediátrico 15/08/05. e adulto. Líquido Farmacopéia Brasileira 1ª Ed., 1926 - pág. 889/890. Iodeto de Iodeto de Xarope potássio potássio a 2% iodeto potássio de Xarope de Martindale, 32ª Ed. - 1999 pág. 996. Mucolítico e Formulário Uso interno. 15 ml Restrição: uso em Líquido expectorante. Nacional 1ª Ed. (1 colher de sopa), gestantes, DOU duas vezes ao dia, crianças, 15/08/05. ou a critério portadores de médico. distúrbios da tireóide. Não Farmacopéia 187 Brasileira 1ª Ed., págs. 525526. Iodo Iodo 0,1% + Álcool iodado. álcool etílico 50% (v/v) Solução Antisséptico administrar em portadores de diabetes mellitus. Se houver descoloração do produto, este deverá ser descartado. Farmacopéia Uso externo. Contra Líquido Brasileira 1ª Aplicar indicações: contra Ed. topicamente em indicado para curativos no pessoas com tratamento de histórias de Remington feridas, hipersensibilidade Pratice of principalmente a compostos de The Science para irrigações de iodo. Precauções e advertências: ao and Pharmacy feridas. aplicar o produto 19ª Ed. - 1995 na pele não cobrir pág. 1267. o local com tecido oclusivo. Reações adversas: a hipersensibilidade , geralmente, manifesta-se por erupções papulares e vesiculares eritematosas na área aplicada. Se ingerido acidentalmente 188 podem afetar a mucosa gastrintestinal. Iodo Iodo 2% Tintura de iodo Solução fraca Antisséptico Farmacopéia Uso externo. Contra Liquido Brasileira 2ª Aplicar indicações: contra Ed. pág. 712. topicamente em indicado para curativos no pessoas com tratamento de histórias de Formulário feridas. hipersensibilidade a compostos de Nacional 1ª Ed. iodo. Precauções DOU e advertências: ao 15/08/05. aplicar a tintura de iodo na pele não cobrir o local com tecido oclusivo. O produto não deve ser usado em casos de feridas abertas (pode resultar em absorção do iodo) e em curativos oclusivos. Restrição de uso: neonatais e gestantes, pois pode causar intoxicação pelo iodo. Evitar uso prolongado. 189 Iodo Iodopolividona Iodo 5% Tintura de iodo Solução forte Antisséptico Formulário Uso externo. Contra Líquido Nacional 1ª Ed. Aplicar indicações: DOU topicamente em Contra indicado 15/08/05 curativos no para pessoas com tratamento de histórias de feridas. hipersensibilidade a compostos de iodo. Precauções e advertências: ao aplicar a tintura de iodo na pele não cobrir o local com tecido oclusivo. O produto não deve ser usado em casos de, feridas abertas (pode resultar em absorção do iodo) e em curativos oclusivos. Restrição de uso: neonatais e gestantes, pois pode causar intoxicação pelo iodo. Evitar uso prolongado. 10% Iodopolividona Solução aquosa Antisséptico USP XXIII pág. Uso externo. O produto não Líquido iodopolividona para uso 1268-1269. Aplicar deve ser usado que equivale a tópico topicamente, nas em casos de 1% iodo ativo áreas afetadas ou a alergia ao iodo, Formulário 190 Nacional 1ª Ed. critério médico. feridas abertas DOU Ação: é um (pode resultar em 15/08/05. produto a base de absorção do iodo) polivinil e em curativos pirrolidona iodo oclusivos. Martindale 32 solução Restrição de ed pág. 1123-4. em aquosa, um uso: neonatais e complexo estável gestantes, pois e ativo que libera pode causar o iodo intoxicação pelo progressivamente. iodo. Evitar uso É ativo contra prolongado. Em todas as formas de caso de ingestão bactérias não acidental tomar esporuladas, bastante leite ou fungos e vírus, clara de ovos sem irritar nem batidas em água. sensibilizar a pele, sendo facilmente removível em água. 191 Iodopolividona 10% Iodopolividona Solução iodopolividona hidroalcoólica que equivale a 1% iodo ativo Demarcação USP XXIII pág. Uso externo. É O produto não Líquido do campo 1269. indicado na deve ser usado operatório e Formulário demarcação do em casos de preparação Nacional 1ª Ed. campo operatório alergia ao iodo, pré-operatória e na preparação feridas abertas (anti-sepsia da pré-operatória da (pode resultar em pele). Anti- DOU 15/08/05. pele do paciente e absorção do iodo) séptico para Martindale 32ª da equipe e em curativos uso tópico. oclusivos. Ed. pág. 1123- cirúrgica. Aconselha-se 4. espalhar na pele e Restrição de uso: massagear por 2 neonatais e minutos. Deixar gestantes pode evaporar o álcool causar normalmente. Se intoxicação pelo necessário, repetir iodo. Evitar uso a operação. Ação: prolongado. Se é um produto a ingerido, beber base de grande polivinilpirrolidon quantidade de a iodo em solução leite ou claras de alcoólica, um ovos batidas em complexo estável água. Em contato e ativo que libera com os olhos, o lavá-los com água iodo progressivam corrente. Em ente. É ativo qualquer um dos contra todas as casos procure formas de orientação bactérias não médica. esporuladas, fungos e vírus. O emprego do produto para 192 prevenção e tratamento de infecções cutâneas não apresenta o inconveniente de irritações da pele e por ser hidrossolúvel não mancha acentuadamente a pele, sendo facilmente removível em água. Iodopolividona 10% Iodopolividona Solução com Antissepsia da USP XXIII pág. Uso externo. É O produto não Liquido iodopolividona tensoativos pele, mãos e 1269. indicado na deve ser usado que equivale a antebraços. degermação das em casos de 1% iodo ativo mãos e braços da alergia ao iodo, Formulário abertas Nacional 1ª Ed. equipe cirúrgica e feridas DOU na preparação pré- (pode resultar em operatória da pele absorção do iodo) 15/08/05 de pacientes. e em curativos Aconselha-se oclusivos. espalhar na pele e massagear por 2 Restrição de uso: minutos. Enxaguar neonatais e com água corrente gestantes, pois e repetir a pode causar aplicação se intoxicação pelo necessário, iodo. Evitar uso secando a pele prolongado. Se com gaze ou ingerido, beber toalha grande 193 esterilizada. quantidade de leite ou claras de Ação: é um ovos batidas em produto a base de água. Em contato com os olhos, polivinil pirrolidona iodo lavá-los com água Em em solução corrente. degermante, um qualquer um dos procure complexo estável casos e ativo que libera orientação o iodo médica. progressivamente. É ativo contra todas as formas de bactérias não esporuladas, fungo s e vírus. O emprego do produto para prevenção e tratamento de infecções cutâneas não apresenta o inconveniente de irritações da pele e por ser hidrossolúvel não mancha acentuadamente a pele, sendo facilmente removível em água. 194 Manteiga de cacau Nitrato prata mínimo de 70% Manteiga de manteiga de cacau cacau de Bastão de mínimo 89,5% Nitrato de prata Bastão nitrato de prata lápis Óleo de 100% óleo de Óleo de Óleo amêndoas amêndoas amêndoas puro Óleo rícino de 100% óleo de Óleo rícino mamona de Óleo Emoliente Farmacopéia Aplicar sobre os Não há. para Brasileira 1ª lábios várias vezes rachaduras nos Ed. 573-574. ao dia. lábios. Martindale 32ª Ed., 1999, pág.1385. Sólido Ceratolíticos e Farmacopéia Uso externo. Não usar nos Sólido ceratoplásticos Brasileira 1ª Aplicar uma vez olhos. Evitar . Cáustico para Ed. pág. 601. ao dia. atingir pele sadia. verrugas ou Uso não outros aconselhável em Martindale 1ª pequenos pacientes Ed. Espanhol crescimentos 2003diabéticos ou com pág. da pele. problemas 1833. circulatórios. Emoliente Farmacopéia Aplicar o óleo Contra Liquido Brasileira 1ª sobre a pele seca indicações: Ed., 1926 - pág. ou molhada ou pessoas alérgicas 610. após o banho. ao produto. Laxante. Martindale 1ª Precauções e Ed. Espanhola, advertências: não 2003 pág. há. 1749. Farmacopéia Doses de 15 ml (1 Precauções e Liquido Brasileira 2ª colher de sopa) advertências: em Ed., 1959 - pág. promove a grandes doses 613/614. evacuação aquosa pode causar entre 1 a 3 horas, náusea, vômitos, cólica e severo Martindale 1ª ação rápida. 195 Ed. (espanhol) pág. 1839. efeito purgativo. Contra indicações: contra-indicado nos casos de obstrução intestinal crônica, doença de crohn, colite ulcerativa e qualquer outro episódio de inflamação no intestino. 196 Óleo mineral 100% mineral óleo Petrolato líquido Óleo Laxante e Farmacopéia No tratamento da ContraLíquido terapia em uso Brasileira 3ª prisão de ventre, indicações: devetópico para Ed. - 1977 - 15 ml (1 colher de se evitar o uso na pele ressecada pág. 640-642. sopa) à noite e presença de e áspera outra dosagem no náuseas, vômitos, abdominal, Martindale 1ª dia seguinte ao dor Caso gravidez, Ed. Espanhol despertar. de 2003pág. não obtenha êxito, dificuldade a deglutição, 1602 (6403-I). aumente dosagem para 30 refluxo ml (2 colheres de gastroesofágico e sopa) à noite e 15 em pacientes ml pela manhã. acamados. Esse Crianças maiores medicamento é de 6 anos: (1-2ml) contra indicado por kg de peso a para crianças noite ou pela menores de 6 manhã). anos. Precauções Administração a e advertências: crianças menores laxantes não de 6 anos, consulte devem ser o seu médico. utilizados por mais de 1 semana a menos que indicado por um médico. Não administrar junto com alimentos ou quando houver presença de hemorragia retal. Se notar alteração repentina dos hábitos intestinais 197 durante duas semanas, consulte um médico antes de fazer uso de laxantes. Desaconselhável após cirurgia anorretal, pois poderá causar prurido anal. A exposição ao sol após aplicação do produto na pele pode provocar queimaduras. O produto não contém protetor solar e não protege contra os raios solares. Há risco de toxicidade por aspiração. Uso durante a gravidez e lactação: o uso crônico durante a gravidez pode causa hipoprotrombine mina e doenças hemorrágicas do recém nascido. Não deve ser 198 utilizado durante a gravidez e amamentação exceto sob a orientação médica. Interações medicamentosas: o uso prolongado pode reduzir a absorção das vitaminas lipossolúveis (a, d, e, k), cálcio, fosfatos e alguns medicamentos administrador por via oral, como anticoagulantes, cumarínicos, ou indandiônicos, anticoncepcionais e glicosídeos cardíacos. Reações adversas: efeitos metabólicos, redução do nível sérico de betacaroteno, efeito gastrintestinais, dosagem oral excessiva pode resultar em 199 incontinência e prurido anal. Efeitos respiratórios: “Atenção: O uso oral de óleo mineral aumenta o risco de desenvolvimento de pneumonia lipoídica. Pacientes com disfagia, desordens neuromusculares que afetam a deglutição e o reflexo do vômito, além de alterações estruturais da faringe e esôfago apresentam risco aumentado de desenvolvimento de pneumonia lipoídica. Esta predisposição é potencializada em neonatos e idosos.” 200 Óxido zinco Óxido zinco de 10% óxido de Pomada de Pomada zinco óxido de zinco de 25% óxido de Pasta d'água zinco Pasta Óxido de 25% óxido de Pasta d'água Pasta zinco + zinco e 10% de com calamina calamina calamina. Calamina (EUA) = óxido de zinco com pequena quantidade de óxido de ferro. BF 2001 carbonato básico de zinco + óxido de ferro. Óxido de 25% óxido de Pasta d’água Pasta zinco + zinco e 10% de com enxofre enxofre enxofre. secativo e Farmacopéia Uso externo. Não há. antiBrasileira 1ª Aplicar no local eczematoso Ed., 1926 - pág. duas ou mais 752. vezes ao dia. Semisólido Martindale, 31ª Ed., pág. 1099 Antisséptico, Formulário Uso externo. Agitar antes de Semisecativo, Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas usar. sólido cicatrizante. DOU afetadas, duas a 15/08/05. três vezes ao dia, exceto em zonas Martindale 1ª pilosas. Ed. Espanhol 2003-pág. 2211. Antisséptico e Formulário Uso externo. Agitar antes de Semisecativo. Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas usar sólido Adstringente e DOU 15/08/05. afetadas, duas a antipruriginos três vezes ao dia, o leve. exceto nas zonas Martindale 1ª pilosas. Ed. Espanhol 2003 pág. 2211. Escabiose, Formulário Uso externo. Agitar antes de Semiprincipalment Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas usar sólido e, quando DOU afetadas, duas a 201 houver infecção secundária. Óxido zinco mentol Parafina sólida de 25% óxido de Pasta d’água Pasta + zinco e 0,5% mentolada mentol. 100% sólida parafina Parafina sólida Barra 15/08/05. três vezes ao dia, exceto nas zonas Martindale 1ª pilosas. Ed. Espanhol 2003-pág. 2211. Antisséptico, Formulário Uso externo. Agitar antes de Semisecativo e Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas usar sólido cicatrizante. DOU afetadas, duas a Ação 15/08/05. três vezes ao dia, refrescante. exceto em zonas Martindale 1ª pilosas. Ed. Espanhol 2003pág. 2211 Uso em Farmacopéia Uso externo. Uso Contra indicações Sólido fisioterapia em Brasileira 2ª em fisioterapia em e precauções: forma de Ed. - 1959 - forma de banho de não há relatos de banho de cera pág. 630/631. cera parafínica efeitos adversos para aliviar a para aliviar a dor ou contra dor de Martindale 1ª de articulações indicações. articulações Ed. (espanhol) inflamadas. inflamadas. 1603. Martindale 32ª Ed. pág.1382 (4601-w). USP 29, pág. 3707. 202 Pedra hume Mínimo 99,5% Alúmen de pedra hume potássio de Pó Adstringente e Farmacopéia Aplicar sobre os Soluções acima Sólido hemostático Brasileira 2º ferimentos ou da concentração tópico. Ed. pág. 97. fissuras. Uso indicada podem limitado a causar efeito pequenos cortes na irritante ou USP 23ª Ed. A 1995 - pág. 53. pele. Utilizar na corrosivo. forma sólida ingestão acidental causar Martindale, 32ª ou em solução a pode Ed. - 1999 pág. 1% de pedra hume hemorragia em 100 ml de gastrintestinal. 1547. água filtrada ou Neste caso, fervida. procurar imediatamente au xílio médico. 203 Permangan 100 mg de Permanganato ato de permanganato de potássio potássio de potássio Comprimido Dermatites e Farmacopéia Diluir o O permanganato Sólido exsudativas, Brasileira 3ª comprimido no de potássio é um como Ed. 1976 - momento do uso, potente oxidante adstringente página 662/663. em um a quatro que se decompõe bactericida. litros de água em contato com a e usar na forma de matéria orgânica, compressas ou no pela liberação do Formulário ou a oxigênio. Exerce Nacional 1ª Ed. banho, DOU 15/08/05. critério médico. função antisséptica. “Não deve ser ingerido” - o uso Martindale 32ª de pósEd., 1999, pág. concentrados e 1123. soluções concentradas pode ser cáustico e em algumas vezes o uso de soluções freqüentemente podem ser irritantes ao tecido cutâneo, além de tingir a pele de marrom. No caso de ingestão acidental, procurar auxílio médico. O produto é destinado somente para uso 204 externo (uso tópico). O uso excessivo na mucosa vaginal pode alterar o ph: vaginal (4,5 a 5), acelerando a descamação do epitélio e eliminando os bacilos de Döederlein. As duchas vaginais devem ser usadas, exclusivamente, em casos de infecções purulentas. 205 Permangan Mínimo de 97% Permanganato ato de de de potássio potássio permanganato de potássio. OBS: envelope contendo 100mg de permanganato de potássio em pó. Pó Dermatites e Farmacopéia Diluir o pó no O permanganato Sólido exsudativas, Brasileira 3ª momento do uso, de potássio é um como Ed. - 1976 - em um a quatro potente oxidante adstringente e página 662/663. litros de água e que se decompõe bactericida. usar na forma de em contato com a compressas ou no matéria orgânica, banho, ou a pela liberação do Formulário Nacional 1ª Ed. critério médico. oxigênio. Exerce função DOU antisséptica. “Não 15/08/05. deve ser ingerido” - o uso Martindale 32ª de pósEd., 1999, pág. concentrados e 1123. soluções concentradas pode ser cáustico e em algumas vezes o uso de soluções freqüentemente podem ser irritantes ao tecido cutâneo, além de tingir a pele de marrom. No caso de ingestão acidental procurar auxílio médico. O produto é destinado somente para uso externo (uso 206 tópico). O uso excessivo na mucosa vaginal pode alterar o pH: vaginal (4,5 a 5), acelerando a descamação do epitélio e eliminando os bacilos de Döederlein. As duchas vaginais devem ser usadas, exclusivamente, em casos de infecções purulentas. 207 Peróxido de 2,5% benzoíla peróxido benzoíla de Gel de peróxido Gel de de benzoíla Peróxido de 5% de peróxido Gel de peróxido Gel benzoíla de benzoíla de benzoíla Tratamento Formulário Uso externo. Contra-indicado Semitópico da Nacional 1ª Ed. Aplicar fina para menores de sólido acne. DOU camada de gel nas 12 anos. O 15/08/05. áreas afetadas, peróxido de uma a duas vezes benzoíla pode dia. descolorir os Martindale 1ª ao e Ed. Espanhol Recomendável uso cabelos bloqueador manchar roupas. 2003 - pág. de solar não alcoólico Pode ocorrer 1317 durante o dia. sensibilização de contato em alguns pacientes, além de vermelhidão e descamação. Em uso prolongado ocasiona dermatite. Tratamento Formulário Uso externo. Contra-indicado Semitópico da Nacional 1ª Ed. Aplicar fina para menores de sólido acne. DOU camada de gel nas 12 anos. O 15/08/05. áreas afetadas, peróxido de uma a duas vezes benzoíla pode Martindale ao dia. descolorir os 1ª Ed. Espanhol Recomendável uso cabelos e 2003 - pág. de bloqueador manchar roupas. 1317 solar não alcoólico Pode ocorrer durante o dia. sensibilização de contato em alguns pacientes, além de vermelhidão e descamação. Em uso prolongado ocasiona 208 dermatite. Peróxido de 10% benzoíla peróxido benzoíla de Gel de peróxido Gel de de benzoíla Tratamento Martindale 32ª Uso externo. À Evitar exposição Semitópico da Ed. p. 1079 noite antes de ao sol durante o sólido acne. deitar aplique o tratamento devido gel sobre as áreas a possibilidade do afetadas. Durante aparecimento de 1 semana manchas da pele. mantenha o Contra-indicado produto na para menores de superfície afetada 12 anos. O por apenas 1 hora peróxido de e enxágüe. Após benzoíla pode esse período se descolorir os não ocorrer cabelos e irritação aplique manchar roupas. na superfície Pode ocorrer afetada e sensibilização de mantenha a noite contato em alguns toda, lavando na pacientes, além manha seguinte. de vermelhidão e Recomendável uso descamação. Em de bloqueador uso prolongado solar não alcoólico ocasiona durante o dia. dermatite. 209 Peróxido de 5% de peróxido Loção benzoíla de benzoíla peróxido benzoíla de Emulsão de Tratamento Formulário Uso externo. Contra-indicado Líquido tópico da Nacional 1ª Ed. Aplicar fina para menores de acne. DOU camada da loção 12 anos. O 15/08/05. nas áreas afetadas, peróxido de uma a duas vezes benzoíla pode dia. descolorir os Martindale 1ª ao e Ed. Espanhol Recomendável uso cabelos bloqueador manchar roupas. 2003 - pág. de solar não alcoólico Pode ocorrer 1317. durante o dia. sensibilização de contato em alguns pacientes, além de vermelhidão e descamação. Em uso prolongado ocasiona dermatite. Peróxido de 5% de peróxido Sabonete de Sabonete Tratamento Formulário No caso de Sólido 210 benzoíla de benzoíla peróxido benzoíla de Peróxido de 3% de peróxido Água oxigenada Solução hidrogênio de hidrogênio 10 volumes tópico da acne Nacional 1ª Uso externo. desenvolvimento Edição – DOU Umedeça a pele, de irritações, 15/08/2005. passe o sabonete suspender o uso e cobrindo com procurar um espuma toda a médico. Cuidado área afetada. ao aplicar o Deixe alguns produto próximo minutos e enxágue dos olhos, boca e com água. Use 2 a mucosas. Caso 3 vezes ao dia, ou entre em contato conforme com os olhos ou indicado. mucosas lavar abundantemente com água. Evitar exposição desnecessária da área tratada ao sol. Contraindicado para menores de 12 anos. Mantenha longe do alcance das crianças. Armazene em temperatura ambiente. Antisséptico USP 23 - 1995 Uso tópico: aplicar Cuidado com os Líquido - pág. 767. sobre o local, olhos e mucosas, previamente limpo produto Farmacopéia para a assepsia fortemente oxidante. Em Brasileira 2ª deferimentos. ou regiões pilosas do Ed., pág. 718 e Gargarejos bochechos: diluir corpo ou couro 211 719. 1 colher de sopa cabeludo pode do produto em 1/2 clarear os pelos Martindale, 32ª copo de água ou cabelos. O uso ou prolongado deve Ed. -1999 filtrada fervida. ser evitado. O uso pág.1116. desta solução como enxagüante Formulário bucal pode causar Nacional 1ª Ed. ulcerações ou DOU inchaço na boca. 15/08/05; Pomada para assadura Vitamina 100.000 A Pomada assadura UI/100g; vitamina D 40.000 UI/100g; óxido de zinco 10% Pomada Acetato de Pomada para hidrocortisona fissuras fissuras de 0,5% ; lidocaína períneo períneo base 2,0%; subgalato de bismuto 2,0%; óxido de zinco 10,0% para Pomada para Pomada de USP 27 2004 pág. 935. Pomada Formulário Uso externo. Não há. Semisecativa, Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas sólido cicatrizante DOU afetadas, após utilizada na 15/08/05 limpeza, quando prevenção e necessário. tratamento de assaduras e brotoejas. Dor e Formulário Uso externo. Não utilizar no Semisangramento Nacional 1ª Ed. Aplicar na área caso de sólido de DOU afetada, duas a três hipersensibilidade hemorróidas 15/08/05 vezes ao dia. Com aos componentes internas ou a diminuição dos da fórmula. Não externas, sintomas, uma foram pruridos anais, aplicação ao dia estabelecidas a eczema por dois a três dias segurança e perianal, ou a critério eficácia deste proctite médico. produto em branda, crianças, fissuras, pró e gestantes e 212 Sais para Cloreto sódio Sais para Pó reidratação 3,5g; cloreto de reidratação oral oral potássio 1,5g; citrato de sódio diidratado 2,9g; glicose 20g. OBS: fórmula por envelope, conforme Portaria 108/91: sódio 90 mEq/L + potássio 20 a 25 mEq/L + cloreto 80 mEq/L + citrato 30 a 35 mEq/L + glicose 111 mmol/L pós-operatório mulheres no em cirurgias período da ano-retais. amamentação. Indicado para Formulário Uso interno. Contra-indicadas Sólido reposição das Nacional 1ª Ed. Dissolver o em íleo paralítico, perdas DOU envelope em um em obstrução ou acumuladas de 15/08/05 litro de água perfuração água e filtrada ou fervida. intestinal e nos eletrólitos Administrar 100 a vômitos (reidratação), 150 mL/kg de incoercíveis (não ou para peso corporal em contidos). Não manutenção período de 4 a 6 interagem com da hidratação horas. Se nas alimentos e nem (após a fase de primeiras duas com outros reidratação), horas de fármacos. Não se em caso de tratamento os observa reação diarréia vômitos adversa com a aguda. continuarem posologia impedindo que o recomendada. paciente Precauções: usar administre a com cautela em solução, procurar pacientes com imediatamente o função renal médico. comprometida. Advertência: deve-se seguir atenção no preparo, usando a quantidade de água recomendada e, previamente fervida. Após o 213 preparo da solução o que não for consumido em 24 horas deve ser desprezado. Solução 0,5 % de iodo; Solução antimicótic 1,0 % iodeto de antimicótica a com iodo potássio; 2,0% com iodo de ácido salicílico; 2,0% ácido benzóico; 5,0% tintura de benjoim Solução Solução de 0,9% de cloreto Solução Solução cloreto de de sódio fisiológica de cloreto de sódio Antimicótico. Formulário Uso externo. O produto não Líquido Nacional 1ª Ed. Aplicar nas áreas deve ser usado DOU afetadas, duas a em casos de 15/08/05 três vezes ao dia. alergia ao iodo, feridas abertas (pode resultar em absorção do iodo) e em curativos oclusivos. Restrição de uso: neonatais e gestantes, pois pode causar intoxicação pelo iodo. Evitar uso prolongado. Suspender o uso se houver mudança de coloração ou odor da solução. Para Martindale 1ª Para nebulização, Não utilizar se o Líquido nebulização, Ed. Espanhol lavagens de lentes líquido não lavagens de 2003 pág. de contato, estiver límpido, 214 sódio 0,9% Solução de 0,9% de cloreto Solução nasal de Solução cloreto de de sódio cloreto de sódio sódio 0,9% estéril Solução de 0,9% de cloreto cloreto de de sódio + sódio cloreto de benzalcônio até a concentração máxima de 0,01%, como conservante Solução nasal de Solução cloreto de sódio 0,9% com conservante lentes de 1037. lavagem de incolor, contato, ferimentos e transparente e lavagem de Martindale 32ª hidratação da pele inodoro. Uso ferimentos e Ed., 1999, pág. externo. Não hidratação da 1163. USP 24 contém pele. conservante. pág. 1530. Fluidificante e Martindale 33ª Aplique a solução Contra-indicação: Líquido descongestion Edição, 2002- nas narinas, pacientes com ante nasal pág. 1196. conforme antecedentes de necessidade. hipersensibilidade aos componentes da fórmula OBS: A solução deve ser estéril, envasada em frasco spray com dispensador que garanta a esterilidade do produto durante todo o período de utilização. Fluidificante e Martindale 33ª Aplique a solução Contra-indicação: Líquido descongestion Edição, 2002- nas narinas, pacientes com ante nasal pág. 1196. conforme antecedentes de necessidade. hipersensibilidade aos componentes da fórmula. Não deve ser utilizado por pacientes com hipersensibilidade ao cloreto de 215 benzalcônio. Soluto Sulfato de cobre Água d'alibour cuprozincic 1%; sulfato de o zinco 3,5% Solução Antisséptico Farmacopéia Pura ou diluída em Precauções: Líquido no tratamento Brasileira 1ª água, em conservar o de feridas de Ed, 1º aplicações locais. frasco bem pele. Suplementofechado, ao pág.17. abrigo da luz. Cuidado com olhos e mucosas; Martindale, 32ª em caso de Ed. 1999 pág. ingestão acidental 1372 e 1338. procurar socorro médico. Não ingerir. 216 Sulfato de Mínimo 99% de Sal amargo magnésio sulfato de magnésio Pó Purgativo salino Farmacopéia De 5 a 30g (1 Contra Sólido Brasileira 3ª colher de chá a 2 indicações: em Ed. 1976 - pág. colheres de sopa) pacientes com 734/735. para adultos, disfunção renal e crianças crianças com Martindale 32ª recomenda-se 0,1 doenças no Ed., 1999, pág. a 0,25 g por kg de parasitárias peso corporal. intestino. Contra1157. Preferencialmente indicado nos ingerir a casos de quantidade obstrução recomendada com intestinal crônica, 250 ml de água doença de Crohn, filtrada antes do colite ulcerativa e café da manhã em qualquer outro jejum. episódio de inflamação no intestino. O uso contínuo pode causa diarréia crônica e conseqüente desequilíbrio eletrolítico. Não utilizar em crianças menores de 2 anos. Não passar da dose recomendado por dia e não utilizar por mais de 2 semanas. 217 Sulfato sódio de 17,5% sulfato Limonada Solução de sódio purgativa de sulfato de sódio Purgativo salino Farmacopéia Uso interno. Contra indicações: Líquido Brasileira 1ª Ed. Ingerir, em Contra-indicado Suplemento-pág. jejum, pura ou nos casos de 14. diluída em água obstrução fervida ou intestinal crônica, Martindale 32ª filtrada em doses doença de Crohn, de colite ulcerativa e Ed., 1999, individuais 100ml ou a qualquer outro pág.1213. critério médico. episódio de Caso não utilizar inflamação no Formulário a dose única, intestino. Médico após aberto, Precauções e Farmacêutico conservar o advertências: após Brasileiro bem uma evacuação Virgílio Luca - frasco em completa do cólon 1953 - pág. fechado geladeira. (parte do 159/160. intestino), pelo uso de um catártico, pode haver um intervalo de alguns dias até a recuperação do movimento normal do intestino, o que não deve ser confundido com constipação intestinal. O uso excessivo de catárticos e laxante pode trazer efeitos 218 indesejáveis como desidratação, perda de eletrólitos e ulcerações no intestino. Sulfato sódio de Mínimo 98% de Sal de Glauber sulfato de sódio Pó Laxante salino Martindale Doses usuais de Contra indicações: Sólido Espanhol 1ª Ed. 15 g/dia (1 em pacientes com 2003 pág. 1383. colher de sopa) disfunção renal e em água fervida crianças com ou filtrada doenças parasitárias no intestino. Contraindicado nos casos de obstrução 219 Supositório OBS: Supositório de quantidade de glicerina glicerina glicerina é dependente da faixa etária: Supositório para lactentes: molde de 1 g; Supositório para crianças: molde de 1,5 a 2,0 g; Supositório para de Supositório Laxante intestinal crônica, doença de Crohn, colite ulcerativa e qualquer outro episódio de inflamação no intestino. O uso contínuo pode causa diarréia crônica e conseqüente desequilíbrio eletrolítico. Não utilizar em crianças menores de 2 anos. Não passar da dose recomendado por dia e não utilizar por mais de 2 semanas. Farmacopéia Uso externo. O supositório SemiBrasileira 1ª Ed., Adultos e pode ser sólido 874. crianças: umedecido com introduzir o água antes da supositório no inserção, para Formulário a Nacional 1ª Ed. - reto, até que reduzir a tendência inicial DOU 15/08/05. advenha vontade de da base de retirar evacuar. Bebês: água das mucosas, Farmacopéia o irritando os Brasileira IV introduzir Edição - supositório por tecidos. Fascículo 4 - via retal, pela 220 adultos: molde de 2,5 a 3 g. Talco 100% talco Talco 1% de mentol mentolado 95.1. Silicato magnésio Talco mentolado de Pó Pó parte mais afilada. Pode-se deixar o supositório de glicerina atuar de 15 a 30 minutos. Não é necessário que o produto se dissolva completamente para que produza o efeito desejado. Secativo. Uso Farmacopéia Uso externo, Cuidado no Sólido em Brasileira 2ª Ed. sobre a pele. manuseio, evitar massagens, - 1959 - pág. Como adjuvante inalação, pode alívio de 796. em formulações desencadear desde irritação farmacêuticas ou quadros de cutânea, irritação até lesões Martindale 1ª cosméticas. prevenção de Ed. mais graves Espanhol assaduras; pulmonares. 2003 - pág. agente 1322 esclerosante em derrames . malignos e no pneumotórax recidivante. Dermatoses Formulário Uso externo. Cuidado no Sólido pruriginosas. Nacional 1ª Ed. - Aplicar nas áreas manuseio, evitar DOU 15/08/05. afetadas, duas a inalação, pode três vezes ao dia. desencadear desde quadros de Martindale 32ª irritação até lesões Ed., 1999, 221 pág.1600. Vaselina 100% de Parafina líquida Líquido líquida vaselina líquida (grau (grau farmacêutico). farmacêutic o) Vaselina 100% de Vaselina branca; Pomada sólida (grau vaselina sólida. petrolato sólido farmacêutic (grau farmacêuti o) co). Violeta genciana 1% violeta Solução de Solução genciana violeta genciana; solução de mais graves pulmonares. Emoliente Farmacopéia Uso externo: Contra indicações Líquido para a pele, Brasileira 3ª Ed. aplicar produto e precauções: não remoção de - 1977 - pág. sobre a pele seca há relatos de crostas e de 640-642. ou molhada com efeitos adversos pomadas, as mãos ou com ou contra pastas e Martindale 1ª o auxílio de gaze indicações. Não outros ingerir. Ed. Espanhol ou algodão. produtos 2003 - pág. 1602 previamente (6402-e) utilizados na pele (limpeza da pele), lubrificante, puro ou como base (veículo) de preparações farmacêuticas e cosméticas. Uso como Farmacopéia Uso tópico. Contra indicações: Semiemoliente Brasileira 1ª Ed. Aplicar com efeito adverso sólido - 1926 - pág. gaze ou algodão irritação. Caso 966. sobre a pele ocorra com peles ressecada. sensíveis suspenda o uso. Martindale 32ª Ed. pág. 1382 (4604-y) USP 29 pág. 2443. Antisséptico Farmacopéia Aplicar sobre o Precauções e Líquido tópico Brasileira 2ª Ed., local, advertências: Não 1959 -pág. previamente usar em lesões 222 cloreto hexametil rosa-nilina de p- 244/245. limpa. A violeta ulcerativas da genciana é um face, pode resultar com em pigmentação Martindale 32ª corante permanente da Ed., 1999, atividade antisséptica. É pele. Não ingerir. pág.1111. bacteriostática (inibe o crescimento) e bactericida (destrói a bactéria) contra muitos microorganismos , inclusive alguns fungos, que causam doenças na pele e mucosas. Seu uso é tradicional nos casos de candidíase (sapinho), impetigo, infecções superficiais, lesões crônicas e irritativas e nas dermatites. Também empregado em alguns tipos de micoses, como nos casos de frieiras e pé-de223 atleta. O uso Violeta genciana 2% violeta Solução de solução genciana violeta genciana; solução de cloreto de hexametil prosa-nilina continuado é irritante, devendo ser empregado em períodos curtos de 3-4 dias e não deve ser empregado em lesões no rosto, pois podem causar manchas permanentes. Antisséptico Farmacopéia Aplicar sobre o Precauções e Líquido tópico Brasileira 2ª Ed., local, advertências: Não 1959 -pág. previamente usar em lesões 244/245. limpo. A violeta ulcerativas da genciana é um face, pode resultar com em pigmentação Martindale 32ª corante permanente da Ed., 1999, atividade antisséptica. É pele. Não ingerir. pág.1111. bacteriostática (inibe o crescimento) e bactericida (destrói a bactéria) contra muitos microorganismos , inclusive alguns fungos, que causam doenças na pele e 224 mucosas. Seu uso é tradicional nos casos de candidíase (sapinho), impetigo, infecções superficiais, lesões crônicas e irritativas e nas dermatites. Também empregado em alguns tipos de micoses, como nos casos de frieiras e pé-deatleta. O uso continuado é irritante, devendo ser empregado em períodos curtos de 3-4 dias e não deve ser empregado em lesões no rosto, pois podem causar manchas permanentes. Retorna ao Índice 225 Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 10 de 10 de março de 2010 Dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 8 de março de 2009, considerando as disposições contidas na Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a ANVISA, e dá outras providências, em especial à competência estabelecida pelo inciso III do art. 7º dessa Lei que confere à Agência atribuição para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; considerando o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no país; considerando a Portaria GM / MS nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS), considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e considerando a necessidade de contribuir para a construção do marco regulatório para produção, distribuição e uso de plantas medicinais, particularmente sob a forma de drogas vegetais, a partir da experiência da sociedade civil nas suas diferentes formas de organização, de modo a garantir e promover a segurança, a eficácia e a qualidade no acesso a esses produtos, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Seção I Das disposições iniciais Art. 1º Fica instituída a notificação de drogas vegetais no âmbito da ANVISA, assim consideradas as plantas medicinais ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta ou colheita, estabilização e secagem, íntegras, rasuradas, trituradas ou pulverizadas, relacionadas no Anexo I desta Resolução. §1º. O disposto nesta Resolução se aplica aos produtos classificados como drogas vegetais relacionadas no Anexo I dessa Resolução. §2º. A fabricação, a importação e a comercialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior ficam sujeitos ao disposto nessa Resolução, devendo-se adotar, integral e exclusivamente, as informações padronizadas do Anexo I dessa Resolução. §3º. As plantas medicinais in natura cultivadas em hortos comunitários e Farmácias Vivas reconhecidas junto a órgãos públicos e as drogas vegetais manipuladas em farmácias de manipulação não estão sujeitas à notificação instituída por esta Resolução, devendo atender às condições estabelecidas em regulamento próprio. §4º. O Anexo I dessa Resolução estará disponível no site da ANVISA. Art. 2º As drogas vegetais relacionadas no Anexo I são produtos de venda isenta de prescrição médica destinados ao consumidor final. Sua efetividade encontra-se amparada no uso tradicional e na revisão de dados disponíveis em literatura relacionada ao tema. 226 § 1º. Os produtos de que trata esta Resolução destinam-se ao uso episódico, oral ou tópico, para o alívio sintomático das doenças relacionadas no Anexo I dessa Resolução, devendo ser disponibilizadas exclusivamente na forma de droga vegetal para o preparo de infusões, decocções e macerações. § 2º. Não podem ser notificadas drogas vegetais em qualquer outra forma (cápsula, tintura, comprimido, extrato, xarope, entre outros). Seção II Das definições e da padronização das medidas de referência Art. 3º Para a notificação das drogas vegetais relacionadas no Anexo I dessa Resolução são consideradas as seguintes definições: I – banho de assento: imersão em água morna, na posição sentada, cobrindo apenas as nádegas e o quadril geralmente em bacia ou em louça sanitária apropriada; II - compressa: é uma forma de tratamento que consiste em colocar, sobre o lugar lesionado, um pano ou gase limpa e umedecida com um infuso ou decocto, frio ou aquecido, dependendo da indicação de uso; III - decocção: preparação que consiste na ebulição da droga vegetal em água potável por tempo determinado. Método indicado para partes de drogas vegetais com consistência rígida, tais como cascas, raízes, rizomas, caules, sementes e folhas coriáceas; IV - doença de baixa gravidade: doença auto-limitante, de evolução benigna, que pode ser tratada sem acompanhamento médico; V - droga vegetal: planta medicinal ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta ou colheita, estabilização, secagem, podendo ser íntegra, rasurada ou triturada, relacionada no Anexo I dessa Resolução; VI - folheto informativo: documento que acompanha o produto, cuja finalidade é orientar o usuário acerca da correta utilização da droga vegetal, nos termos deste regulamento, e não pode apresentar designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário; VII - gargarejo: agitação de infuso, decocto ou maceração na garganta pelo ar que se expele da laringe, não devendo ser engolido o líquido ao final; VIII - inalação: administração de produto pela inspiração (nasal ou oral) de vapores pelo trato respiratório; IX - infusão: preparação que consiste em verter água fervente sobre a droga vegetal e, em seguida, tampar ou abafar o recipiente por um período de tempo determinado. Método indicado para partes de drogas vegetais de consistência menos rígida tais como folhas, flores, inflorescências e frutos, ou com substâncias ativas voláteis; X – maceração com água: preparação que consiste no contato da droga vegetal com água, à temperatura ambiente, por tempo determinado para cada droga vegetal disposta no anexo I dessa Resolução. Esse método é indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se degradam com o aquecimento; XI - notificação: prévia comunicação à autoridade sanitária federal (ANVISA) referente à fabricação, importação e comercialização das drogas vegetais relacionadas no Anexo I; XII - planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos; XIII - reação indesejada: qualquer efeito prejudicial ou indesejável, não intencional, que aparece após o uso de uma determinada droga vegetal em quantidades normalmente utilizadas pelo ser humano; XIV - uso episódico: utilização de produto para o alívio sintomático de doenças de baixa gravidade, de forma não continuada, por período limitado de tempo. XV – uso oral: forma de administração de produto utilizando ingestão pela boca; XVI - uso tópico: aplicação do produto diretamente na pele ou mucosa; e XVII - uso tradicional: uso alicerçado na tradição popular, sem evidências conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário, cujas propriedades são validadas através de levantamentos etnofarmacológicos, de utilização e documentações científicas. 227 Art. 4º Para fins de padronização, são adotadas as seguintes medidas de referência: I - colher das de sopa: 15 mL / 3 g; II - colher das de sobremesa: 10 mL / 2 g; III - colher das de chá: 5 mL / 1 g; IV - colher das de café: 2 mL / 0,5 g; V - xícara das de chá ou copo: 150 mL; VI - xícara das de café: 50 mL; e VII - cálice: 30 mL. Seção III Da notificação e da produção de drogas vegetais Art. 5º Somente será permitida a notificação de produto contendo apenas uma droga vegetal e de acordo com os seguintes critérios: I – deve ser realizada uma notificação individual por produto; II – a notificação deve ser atualizada sempre que houver modificação em quaisquer informações prestadas por meio da notificação eletrônica; III – todas as notificações devem ser renovadas a cada cinco anos, no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade, com a apresentação dos requisitos previstos neste regulamento e demais legislações pertinentes; §1º. A notificação de drogas vegetais deve ser efetuada por meio do site da ANVISA. §2º. Será disponibilizada para consulta no site da ANVISA a relação de produtos notificados e fabricantes cadastrados. Art. 6º O fabricante deve adotar, integral e exclusivamente, as informações padronizadas do Anexo I e atualizações posteriores, além de seguir as Boas Práticas de Fabricação e Controle, conforme disposto em regulamento próprio. §1º Apenas as empresas fabricantes, que cumprem as Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) para medicamentos ou para drogas vegetais sob notificação, conforme regulamento específico, poderão notificar e fabricar as drogas vegetais abrangidas por essa resolução, mediante certificado de BPFC. Art. 7º Não é permitida a adição de substâncias isoladas, de origem vegetal ou não, derivados vegetais ou excipientes às drogas vegetais notificadas. Art. 8º Os fabricantes das drogas vegetais abrangidos por esta resolução devem apresentar metodologia, especificações e resultados dos seguintes testes de identidade e qualidade da droga vegetal no momento da notificação: I – descrição da droga vegetal em Farmacopéias reconhecidas pela ANVISA, ou, em sua ausência, em publicação técnico-científica indexada ou laudo de identificação emitido por profissional habilitado; II – prospecção fitoquímica, Cromatografia em Camada Delgada (CCD) ou outro método cromatográfico, acompanhada da respectiva imagem em arquivo eletrônico reconhecido pela ANVISA, com comparação que possa garantir a identidade da droga vegetal; III – características organolépticas; IV – granulometria (grau de divisão) da droga; V – teor de cinzas totais; VI – teor de umidade/perda por dessecação; VII – contaminantes macroscópicos; VIII – teste limite para metais pesados; IX – contaminantes microbiológicos, para os quais serão adotados os seguintes limites: 228 a) para plantas medicinais que passarão por processo extrativo a quente (preparados por infusão e decocção): 1. bactérias aeróbicas: máximo de 107 UFC por grama; 2. fungos: máximo de 104 UFC por grama; 3. Escherichia coli: máximo de 10² UFC por grama; 4. outras enterobactérias: máximo de 104 UFC por grama; 5. salmonela: ausência; e 6. aflatoxinas: ausência. A avaliação da ausência de aflatoxinas deverá ser realizada quando for citado em monografia específica em Farmacopéia reconhecida ou quando existir citação em literatura científica da necessidade dessa avaliação ou de contaminação da espécie por aflatoxinas; b) para plantas medicinais que não passarão por processo extrativo a quente (preparados por maceração): 1. bactérias aeróbicas: máximo de 105 UFC por grama; 2. fungos: máximo de 103 UFC por grama; 3. Escherichia coli: máximo de 10 UFC por grama; 4. outras enterobactérias: máximo de 103 UFC por grama; 5. salmonela: ausência; e 6. aflatoxinas: ausência. A avaliação da ausência de aflatoxinas deverá ser realizada quando for citado em monografia específica em Farmacopéia reconhecida ou quando existir citação em literatura científica da necessidade dessa avaliação ou de contaminação da espécie por aflatoxinas. § 1º. Para os testes exigidos por este artigo serão consideradas as metodologias dispostas na Farmacopéia Brasileira, ou, em sua ausência, em outras farmacopéias reconhecidas pela ANVISA ou, nos guias referentes ao controle de qualidade de espécies vegetais publicados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ou ainda métodos próprios validados. § 2º. Os testes referentes ao controle da qualidade de drogas vegetais, quando terceirizados, deverão ser executados em laboratórios certificados em Boas Práticas Laboratoriais (BPL) e/ou por empresas fabricantes de medicamentos que tenham certificado válido de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC). § 3º. Os resultados dos testes deverão ser apresentados no ato da notificação da droga vegetal e deverão estar disponíveis para fins de inspeção. § 4º. As drogas vegetais notificadas abrangidas por esta resolução terão prazo de validade de até um ano, estando isentos da apresentação de testes de estabilidade. § 5º. Pode ser aceito um prazo de validade maior caso o fabricante apresente resultados de ensaios de estabilidade que garantam a manutenção das características do produto no período proposto conforme Guia para realização de estudos de estabilidade vigente. § 6º. O fabricante deve garantir a manutenção da qualidade do produto durante o prazo de validade, confirmada por meio de laudo técnico de análise. Seção IV Da embalagem e do folheto informativo Art. 9º A embalagem deve garantir a proteção da droga vegetal contra contaminações e efeitos da luz e umidade e apresentar lacre ou selo de segurança que garanta a inviolabilidade do produto. Art. 10. A embalagem deve apresentar exclusivamente as seguintes informações: I – nome do produto, no painel principal, que deverá ser composto pela nomenclatura popular escolhida dentre as relacionadas no Anexo I dessa Resolução, seguida da nomenclatura botânica: espécie (Gênero + epíteto específico); II – a frase: “Este produto deve ser armazenado ao abrigo da luz, à temperatura ambiente e em locais secos.”; III - a frase: “PRODUTO NOTIFICADO NA ANVISA nos termos da RDC no ...... AFE no.....”; IV - a frase: “Este produto deve ser mantido fora do alcance de crianças.”; 229 V - a frase: “Este produto é indicado com base no seu uso tradicional.”; VI - nome do farmacêutico responsável e respectivo número de CRF; VII - nome do fabricante; VIII - número do CNPJ do fabricante; IX - endereço completo do fabricante; X - número do SAC do fabricante; XI - número do lote; XII - data de fabricação; XIII - prazo de validade; XIV - código de barras; XV - a frase: “Usado tradicionalmente para o alívio sintomático de”, complementado pela respectiva alegação terapêutica; seguida das informações de “Contra indicações e restrições de uso”, “Efeitos adversos” e “Precauções e informações adicionais de embalagem” dispostas no Anexo I dessa Resolução para cada droga vegetal específica. § 1º. Caso não haja espaço suficiente na embalagem para as informações descritas no Inciso XV, as mesmas deverão ser integralmente e exclusivamente disponibilizadas no folheto informativo. § 2º. Poderá ser adicionada uma marca para distinguir a linha de produção dentro da mesma empresa para todas as drogas vegetais notificadas pelo mesmo fabricante, não podendo haver nome comercial para cada droga vegetal notificada. § 3º. Poderá ser adicionada uma imagem da droga vegetal notificada. Art. 11. As seguintes informações poderão ser disponibilizadas na embalagem e, não havendo espaço suficiente, ser integralmente e exclusivamente disponibilizadas no folheto informativo: I - parte utilizada da droga vegetal disposta no Anexo I dessa Resolução; II - posologia e modo de usar; III - frases para produtos que tenham a indicação para uso infantil e para maiores de setenta anos, respectivamente: a) “Para crianças de três a sete anos, recomenda-se um quarto da dose utilizada para adultos; entre sete e doze anos, recomenda-se metade da dose adulta”; b) “Maiores de setenta anos deverão utilizar metade da dose utilizada para adultos”; IV - a frase: “Este produto pode ser utilizado sem prescrição médica para o alívio sintomático de doenças de baixa gravidade por períodos curtos. Caso os sintomas persistam ou piorem, ou apareçam reações indesejadas não descritas na embalagem ou folheto informativo, interrompa seu uso e procure orientação de profissional de saúde.”; V - a frase: “Se você utiliza medicamentos de uso contínuo, busque orientação de profissional de saúde antes de utilizar este produto”; VI - a frase: “Preparar a infusão ou, decocção imediatamente antes do uso”. Para algumas espécies vegetais dispostas no Anexo I, há a orientação de preparo para mais de uma dose a ser utilizada no mesmo dia, nestes casos, essa frase é dispensada; VII - a frase: “Drogas vegetais não devem ser utilizadas por período superior ao indicado, ou continuamente, a não ser por orientação de profissionais de saúde”; VIII - para produto que tenha recomendação de uso prolongado, incluir a frase: “O uso prolongado deste produto deve ser acompanhado por profissional de saúde”; IX - a frase: “Mulheres grávidas ou amamentando não devem utilizar este produto, já que não há estudos que possam garantir a segurança nestas situações”; X - a frase: “Crianças menores de dois anos não devem utilizar este produto, já que não há estudos que possam garantir a segurança nestas situações”; XI – forma de utilização da droga vegetal disposta no Anexo I desta Resolução, complementada pelas frases trazidas nos parágrafos desse artigo: § 1º. Nos casos da droga vegetal ser utilizada por infusão, deverá constar a seguinte frase, conforme previsto no inciso XI do presente artigo: “colocar (o número de) mL ou (o número de) medida 230 de água fervente sobre (o número de) g ou (o número de) medida do produto em um recipiente apropriado. Abafar por cerca de 15 minutos, coar se necessário, e utilizar”; § 2º. Nos casos da droga vegetal ser utilizada por decocção, deverá constar a seguinte frase, conforme previsto no inciso XI do presente artigo: “colocar (o número de) g ou (o número de) medida do produto em (o número de) quantidade de água fria e ferver por cerca de 3 a 5 minutos, deixar em contato por aproximadamente 15 minutos, coar se necessário, e utilizar”; ou § 3º. Nos casos da droga vegetal ser utilizada por maceração com água, deverá constar a seguinte frase, conforme previsto no inciso XI do presente artigo: “cobrir (o número de) g ou (o número de) medida do produto com (o número de) mL ou (o número de) medida de água e deixar em temperatura ambiente por (o número de) horas; agitar ocasionalmente, coar se necessário, e utilizar”. § 4º. Algumas espécies vegetais dispostas no Anexo I possuem indicação de uso para mulheres grávidas ou crianças menores de dois anos. Nesses casos, é dispensada a inclusão das frases dos incisos IX e X deste artigo. Art. 12. Nenhuma informação além das dispostas nesse regulamento pode estar presente no folheto informativo. Art. 13. Deve ser utilizada fonte Times New Roman com tamanho mínimo de 10 pt (dez pontos), com espaçamento simples entre letras nas frases e informações da embalagem e folheto informativo. Art. 14. A palavra chá não deve ser utilizada para designar o produto, podendo constar apenas nas informações sobre forma de utilização, nos casos em que a empresa citar a expressão “xícara das de chá”. Art. 15. Não poderão constar da embalagem, do folheto informativo, da rotulagem ou publicidade dos produtos de que trata esta resolução, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades diferentes daquelas previstas no Anexo I. Art. 16. Sugere-se que a embalagem contenha doses individualizadas, ou um medidor apropriado à dose a ser utilizada. Seção V Das disposições finais Art. 17. Os produtos importados devem seguir os mesmos critérios exigidos para aqueles de fabricação nacional, além de documentos oficiais expedidos pelas autoridades sanitárias do país de origem que confirmem seu registro no país, acompanhados de tradução juramentada na forma da lei. Art. 18. As informações apresentadas na notificação são de responsabilidade do fabricante e são objeto de controle sanitário pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 19. As atualizações ao Anexo I dessa Resolução serão publicadas periodicamente na forma de atos normativos específicos, por iniciativa própria da ANVISA ou por solicitações externas, conforme disposto no Anexo II, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Agência. Art. 20. A propaganda e a publicidade dos produtos de que trata esta Resolução estão sujeitas ao controle, fiscalização e acompanhamento da ANVISA, nos termos da legislação vigente. Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 231 Anexo I As alegações terapêuticas consideram apenas as formas de preparo e usos específicos aqui tratados, ficando excluídas desta resolução ações farmacológicas e indicações terapêuticas que, embora relevantes pelo uso tradicional, ou subsidiadas por estudos científicos, requeiram formas de preparação ou uso não previstas nesta Resolução. Nomencla Nomenc tura latura botânica popular Parte utiliza da Forma de utilizaç ão Achillea millefoliu m Partes aéreas Infusão: Utilizar 1 1-2 g (1- xíc chá 3 a 4 2 col x ao dia chá) em 150 mL (xíc chá) Mil folhas Posologia e modo de usar Via Uso Alegações Contra indicações Efeitos adverso s Oral A/I Falta de apetite, dispepsia (perturbaçõe s digestivas), febre, inflamação e cólicas Não deve ser utilizado por pessoas portadoras de úlcera gástrica ou duodenal ou com oclusão das vias biliares O uso pode causar cefaléia e inflamaç ão. O uso prolonga do pode provocar reações alérgicas . Caso ocorra, um desses sintomas , suspend er o uso e consulta Informaç Referências ões adicionais em embalage m ------------- WICHTL, 2003 MILLS & BONE, 2004 ALONSO, 2004 232 Achyrocli ne satureioid es Macela; Marcela; Marcela do campo Sumid ades florida s Infusão: 1,5 g (1/2 col de sopa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá 4 x ao dia Oral A/I Aesculus hippocast anum Castanh a-daíndia Semen tes com casca Decocçã o: 1,5 g (½ col sopa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá, 2 x dia, logo após as refeições Oral A Ageratum conyzoide s Mentrast o, Catinga de bode Partes aéreas sem as flores Infusão: 2-3 g (23 col chá) em 150 mL (xíc de chá) Utilizar 1 xíc chá de 2 a 3 x ao dia Oral A Má digestão e cólicas intestinais; como sedativo leve; e como antiinflamat ório Fragilidade capilar, insuficiênci a venosa (hemorróida s e varizes) Dores articulares (Artrite, artrose) e reumatismo --------------- Não utilizar na gravidez, lactação, insuficiênci a hepática e renal, como também em casos de lesões da mucosa digestiva em atividade Não deve ser utilizado por pessoas com problemas hepáticos r um especiali sta ---------- ------------- ALONSO, 1998 GUPTA et al, 1995 IPATINGA, 2000 SIMÕES et al. 1998 Altas doses podem causar irritação do trato digestiv o, náusea e vômito Não utilizar junto com anticoagul antes BLUMENTH AL, 2000 ALONSO, 2004 CARDOSO, 2009 ---------- Nunca usar por mais de três semanas consecutiv as DINIZ et al., 2006 MATOS et al, 2001 MATOS, 1997b MATOS, 1998 MELODINIZ et al., 1998 233 RODRIGUES , 2006 Allium sativum Alho Bulbo Maceraç ão: 0,5 g (1 col café) em 30 mL (cálice) Utilizar 1 cálice 2 x ao dia antes das refeições Oral A/I Hipercoleste rolemia (colesterol elevado). Atua como expectorant e e antiséptico Não deve ser utilizado por menores de três anos e pessoas com gastrite e úlcera gástrica, hipotensão (pressão baixa) e hipoglicemi a (concentraç ão de açúcar baixo no sangue). Não utilizar em caso de hemorragia e em tratamento com anticoagula ntes Doses acima da recomen dada podem causar desconf orto gastroint estinal Descontin uar o uso 10 dias antes de qualquer cirurgia. Deixar a droga seca rasurada por cerca de uma hora em maceração WICHTL, 2003 MILLS & BONE, 2004 GRUENWAL D, et al, 2000 234 Anacardiu m occidental e Arctium lappa Arnica montana Cajueiro Bardana Arnica Entrec asca Raízes Flores Decocçã o: 4,5 g (1 ½ co sopa) em 150 mL (xíc chá) Decocçã o: 2,5 g (2,5 col chá) em 150 ml (xíc chá) Infusão: 3 g (1 col de sopa) em 150 mL (xíc Utilizar 1 xíc, 3 a 4 x dia Oral A Aplicar compressa na região afetada 3 a 4 x dia Utilizar 1 xíc chá 2 a 3 x ao dia Tópi co Oral A Aplicar compressas na pele lesada 3 x ao dia Tópi co A Aplicar compressa na área a ser tratada de 2 a 3 x ao dia Tópi co A/I Diarréia não infecciosa Lesões como antiséptico e cicatrizante Dispepsia (Distúrbios digestivos). Como diurético e como antiinflamat ório nas dores articulares (artrite) Dermatites (irritação da pele), como anti-séptico e antiinflamat ório Traumas, contusões, torções, edemas devido a fraturas e Não deve ser utilizado por período superior ao recomendad o. Deverá ser utilizado com cautela na gravidez ---------- Não utilizar junto com anticoagul antes, corticóide se antiinflam atórios LORENZI & MATOS, 2008 --------------- ---------- ------------ GARCIA et al, 1999 GRUENWAL D, et al, 2000 WICHTL, 2003 Não utilizar por via oral, pois pode causar gastrenterite se Pode, em casos isolados, provocar reações Evitar o uso em concentraç ões superiores às PROPLAM, 2004 SIMÕES et al. 1998 WICHTL, 2003 235 chá) Baccharis trimera Carquej a; Carquej a amarga Partes aéreas Infusão: 2,5 g (2,5 col chá) em 150 mL Utilizar 1 xíc chá de 2 a 3 x ao dia Oral A torções. Hematomas distúrbios cardiovascul ares, falta de ar e morte. Não aplicar em feridas abertas Dispepsia (Distúrbios da digestão) Não utilizar em grávidas, pois pode promover alérgicas recomend na pele adas. como vesicula ção e necrose. Não utilizar por um período superior a 7 dias pois o uso prolonga do pode provocar reações do tipo dermatit e de contato (irritaçã o da pele), formaçã o de vesícula se eczemas O uso ------------pode causar hipotens ão MILLS & BONE, 2004 ESCOP, 2003 CARDOSO, 2009 ALONSO, 1998 GUPTA et al, 1995 PROPLAM, 236 (xíc chá) Bidens pilosa Picão Folhas Infusão: Utilizar 1 2 g (1 xíc chá 4 x col ao dia sobreme sa) em 150 mL (xíc chá) Oral I Calendula officinalis Calêndu la Flores Infusão: 1-2 g (1 a 2 col chá) em 150 mL (xíc chá) Aplicar compressa na região afetada 3 x ao dia Tópi co A/I Favas Decocçã o 7,5 g (2,5 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Aplicar compressa na região afetada de 2 a 3 x ao dia Tópi co A Caesalpini Jucá, a ferrea Pauferro Icterícia (coloração amarelada de pele e mucosas devido a uma acumulação de bilirrubina no organismo) Inflamações e lesões, contusões e queimadura s Lesões, como adstringente , hemostático, cicatrizante e anti- contrações uterinas. Evitar o uso concomitant e com medicament os para hipertensão e diabetes Não utilizar na gravidez (queda da pressão) 2004 SIMÕES et al. 1998 ALONSO, 2004 ---------- ------------- GUPTA et al, 1995 IPATINGA, 2000 SIMÕES et al. 1998 ALONSO, 2004 --------------- ---------- -------------- ---------- ------------- WICHTL, 2003 MILLS & BONE, 200 ESCOP, 2003 CARDOSO, 2009 ------------- DINIZ et al., 2006 IEPA, 2005 MATOS, 1997b MELODINIZ et al., 237 Casearia sylvestris Guaçato nga, Erva-debugre, Erva-delagarto Folha Infusão Utilizar 1 Tópi 2a4g xíc chá 3-4 co (1 a 2 x ao dia col de sobreme sa) em 150 ml Inter (xíc chá) no A/I A/I Cinnamo mum verum Canela, CaneladoCeilão Casca Decocçã o: 0,5-2 g (1 a 4 col café) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá de 2 a 6 x ao dia Oral A Citrus aurantium Laranjaamarga Flores Maceraç ão: 1-2 g (1-2 col chá) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 a 2 xíc chá, antes de dormir Oral A/I séptico Dor e lesões, como antiséptico e cicatrizante tópico Dispepsia (distúrbios digestivos), gastrite e halitose (mal hálito) Falta de apetite, perturbaçõe s digestivas com cólicas leves, flatulência (gases) e sensação de plenitude gástrica Quadros leves de ansiedade e insônia, como calmante suave Não utilizar ---------na gravidez e lactação ------------ 1998 LORENZI & MATOS, 2008 ITF, 2008 Não utilizar na gravidez Podem ------------- WICHTL, ocorrer 2003 reações GRUENWAL alérgicas D, et al, 2000 de pele e GARCIA et mucosas al, 1999 Não deve ser utilizado por pessoas portadoras de distúrbios cardíacos ---------- Respeitar rigorosam ente as doses recomend adas. Deixar em maceração por 3 a 4 WICHTL, 2003 GARCIA et al, 1999 LORENZI & MATOS, 2008 238 horas Cordia verbenace a Curcuma longa Ervabaleeira Curcum a, Açafroa, Açafrão da Terra Cymbopog Capim Folha Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Rizom as Decocçã o: 1,5g (3 col café) em 150 mL (1 xíc chá) Folhas Infusão: Utilizar 1 xíc, 3 x dia Oral A Inflamação em contusões e dor ----------- Aplicar compressa na região afetada 3 x dia Utilizar 1 xic chá 1 a 2 x ao dia Tópi co Utilizar 1 ---------- Oral A/I Dispepsia (distúrbios digestivos). Como antiiinflama tório Oral A/I Cólicas Não deve ---------ser utilizado por pessoas portadoras de obstrução dos dutos biliares e em caso de úlcera gastroduode nal. Em caso de cálculos biliares (pedra na vesícula), utilizar somente sob avaliação médica. --------------- ---------- ----------- LORENZI & MATOS, 2008 Não utilizar junto com anticoagul antes WICHTL, 2003 GARCIA et al, 1999 ALONSO, 1998 OMS, 1999 Pode BIESKI & 239 on citratus santo, Capim limão, Capim cidró, Capim cidreira, Cidreira Cynara scolymus Alcacho fra 1-3g (1 xíc chá de 2 a 3 col a 3 x ao dia chá) em 150 mL (xíc chá) Folhas Infusão: 2 g (1 Utilizar 1 xíc chá 3 x intestinais e uterinas. Quadros leves de ansiedade e insônia, como calmante suave Oral A Dispepsia (distúrbios aumentar o efeito de medicame ntos sedativos (calmantes ) Não deve ser utilizado O uso pode ------------ MARI GEMMA, 2005 DINIZ et al., 2006 GILBERT et al, 2005 GUPTA et al, 1995 IEPA, 2005 MATOS et al, 2001 MATOS, 1997a MATOS, 1997b MATOS, 1998 MATOS, 2000 MELODINIZ et al., 1998 PROPLAM, 2004 SIMÕES et al. 1998 VIANA et al, 1998 BARBOSA et al, 2009 LUZ NETTO, 1998 GARCIA et al, 1999 240 col ao dia sobreme sa) em 150mL (xíc chá) da digestão) Echinodor Chapéu us de couro macrophyl lus Folhas Infusão: 1 g (1 col chá) em 150 mL (xíc de chá) Utilizar 1 xíc chá 3 x ao dia Oral A Edemas (inchaço) por retenção de líquidos e processos inflamatório s Equisetum arvense Partes aéreas Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá 2 a 4 x ao dia Oral A Edemas (inchaços) por retenção de líquidos Cavalin ha por pessoas com doenças da vesícula biliar. Usar cuidadosam ente em pessoas com hepatite grave, falência hepática e câncer hepático Não deve ser utilizado por pessoas portadores de insuficiênci a renal e cardíaca Não deve ser utilizado por pessoas com insuficiênci a renal e cardíaca provocar flatulênc ia (gases), fraqueza e sensação de fome Não utilizar doses acima da recomen dada pois pode causa diarréia Uma alergia rara pode ocorrer em paciente s sensívei sà nicotina. MATOS, 2000 PROPLAM, 2004 WICHTL, 2003 MILLS & BONE, 2004 CARDOSO, 2009 Pode interagir com medicame ntos antihipertensi vos, causando queda da pressão ------------ AMARAL et al., 2005 PROPLAM, 2004 GILBERT et al, 2005 ALONSO, 1998 MARINGÁ, 2001 IPATINGA, 2000 MILLS & BONE, 2004 241 Erythrina verna Mulung u Casca Decocçã o: 4 a 6 g (2 a 3 col de sobreme sa) em Utilizar 1 xíc chá de 2 a 3 x ao dia Oral A Quadros leves de ansiedade e insônia, como calmante --------------- O uso por período superior ao recomen dando pode provocar dor de cabeça e anorexia . Altas doses podem provocar irritação gástrica, reduzir os níveis de vitamina B1 e provocar irritação no sistema urinário ---------- Não usar por mais de 3 dias seguidos LIMA et al, 2006 MATOS, 1997a MATOS, 1997b 242 150 ml (xíc chá) Eucalyptu s globulus Eucalipt o Folhas Infusão: 2 g (col sobreme sa) em 150 mL (xíc chá) suave Fazer inalação de 2 a 3 x ao dia Inala tório A Gripes e resfriados para desobstruçã o das vias respiratórias , como adjuvante no tratamento de bronquite e asma IPATINGA, 2000 Não deve ser utilizado por pessoas com inflamação gastrointesti nal e biliar, doença hepática grave, gravidez, lactação e em menores de 12 anos. Em casos raros, pode provocar náusea, vômito e diarréia Evitar o uso associado com sedativos, anestésico se analgésico s, pois pode potenciali zar suas ações. Pode interferir com tratamento s hipoglice miantes. Colocar a infusão em recipiente aberto, cobrir a cabeça com um pano junto ao recipiente e inalar ALONSO, 1998 MATOS, 1997b MATOS, 2000 PROPLAM, 2004 WICHTL, 2003 BLUMENTH AL, 2000 GARCIA et al, 1999 243 Eugenia uniflora Pitangue ira Glycyrrhiz Alcaçuz a glabra Folhas Raiz Infusão: 3 g (1 colher de sopa) em 150 mL (xíc chá) Infusão: 4,5 g (1 ½ col sopa) em 150 ml (xíc chá) Utilizar 1 cálice (30 ml) após a evacuação em no máximo 10 x ao dia Utilizar 1 xíc de chá 3-4 x ao dia Oral A Diarréia não infecciosa ----------- ---------- ----------- ALONSO, 2004 Oral A Tosses, gripes e resfriados Não deve ser utilizado na gravidez e pessoas com hipertensão arterial, hiperestroge nismo e diabetes Possível quadro de pseudoal dosteron ismo por ação mineralo corticóid e (caracter izado por retenção de sódio, cloro e água, edema, hiperten são arterial e ocasiona lmente mioglob inúria) Deve haver cautela ao associar com anticoagul antes, corticóide se antiinflam atórios ALONSO, 1998 GARCIA, 1999 244 Hamameli s virginiana Hamam élis Casca Harpagop hytum procumbe ns Garra do Raiz diabo Illicium verum Anis estrelad o Justicia pectoralis Chambá, Partes Chacha aéreas mbá, Fruto Decocçã o: 3-6 g (1-2 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Aplicar em compressas na região afetada 2 a 3 x ao dia Tópi co A/I Inflamações da pele e mucosas. Hemorróida s --------------- Infusão: 1 g (1 colher de chá) em 150 mL (xíc chá) Infusão: 1,5 g (1 ½ col de chá) em 150 ml (xíc chá) Utilizar 1 xíc, 2 a 3 X dia Oral A Dores articulares (Artrite, artrose, artralgia) Não utilizar em portadores de úlceras estomacais e duodenais Utilizar 1 xíc de chá 3-4 x ao dia Oral A Bronquite como expectorant e Não utilizar na gravidez e no hiperestroge nismo Infusão: 5 g (5 col chá) Utilizar 1 xíc chá de 2 a 3 x ao dia Oral A/I Tosse, como Pacientes expectorant com ee problemas Não ingerir, pois pode, eventual mente, provocar irritação gástrica e vômitos ---------- Nunca usar continuam ente por mais de 4 semanas WICHTL, 2003 GRUENWAL D, et al, 2000 GARCIA et al, 1999 ----------- ITF, 2008 O uso ------------- ALONSO, pode 1998; ocasiona MATOS, r reações 1998 de hipersen sibilidad e cutânea, respirató ria e gastrinte stinal ---------- ------------- BIESKI & MARI GEMMA, 245 Trevocumaru Lippia alba Ervacidreira, Falsa ervacidreira, Falsamelissa em 150 mL (xíc chá) Partes aéreas Infusão: 1a3g (1 a 3 col chá) em 150 mL (xíc chá) broncodilata dor Utilizar 1 xíc chá de 3 a 4 x ao dia Oral A/I Quadros leves de ansiedade e insônia, como calmante suave. Cólicas abdominais, distúrbios estomacais, flatulência (gases), como digestivo, e expectorant e de coagulação e em uso de anticoagula ntes e analgésicos 2005 DINIZ et al., 2006 GUPTA et al, 1995 MATOS et al, 2001 MATOS, 1997a MATOS, 1998 MATOS, 2000 VIANA et al, 1998 Uso Doses ------------- BIESKI & cuidadosam acima da MARI ente em recomen GEMMA, pessoas com dada 2005 hipotensão podem DINIZ et al., (pressão causar 2006 baixa) irritação GILBERT et gástrica, al, 2005 bradicar GUPTA et al, dia 1995 (diminui IEPA, 2005 ção da IPATINGA, freqüênc 2000 ia MATOS et cardíaca al, 2001 )e MATOS, hipotens 1997b ão MATOS, (queda 1998 da MATOS, 246 pressão) Lippia sidoides Alecrim Folhas -pimenta Infusão: Aplicar de 2 2-3 g (2- a 3 x ao dia 3 col chá) em 150 mL (xíc chá) Tópi co: Garg arejo s, boch echo se lava gens A Inflamações da boca e garganta, como antiséptico --------------- ---------- Malva sylvestris Malva Infusão: 2 g (1 col sobreme sa) em 150 mL (xíc chá) Infusão: 6 g (2 col sopa) Utilizar 1 xíc chá 4 x ao dia Oral A Afecções respiratórias como expectorant e --------------- ---------- Aplicar de 3 a 4 x ao dia Tópi co Folhas e flores Contusões e dos processos inflamatório 2000 MELODINIZ et al., 1998 PROPLAM, 2004 LUZ NETTO, 1998 GILBERT et al, 2005 MATOS, 1997a MATOS, 1998 MATOS, 2000 VIANA et al, 1998 Não deve ser usado em inalações devido à ação irritante dos vapores. Não engolir o produto após o bochecho e gargarejo ------------- ALONSO, 1998 GARCIA et al, 1999 PROPLAM, 2004 SIMÕES et al. 1998 ALONSO, 2004 WICHTL, 247 em 150 mL (xíc chá) Matricari a recutita Maytenus ilicifolia Camomi la Flores Espinhei Folhas ra santa s da boca e garganta Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá de 3 a 4 x ao dia Oral Infusão: 6-9g (23 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Infusão: 1-2 g (12 col chá) em 150 mL Aplicar de 3 a 4 x ao dia, em forma de compressas, bochechos e gargarejos Tópi co Utilizar 1 xíc chá de 3 a 4 x ao dia Oral A/I Cólicas intestinais. Quadros leves de ansiedade, como calmante suave 2003 --------------- Contusões e dos processos inflamatório s da boca e gengiva A Dispepsia (distúrbios da digestão), azia e Podem ocorrer reações alérgicas ocasiona is. Em caso de superdos e, pode ocorrer o apareci mento de náuseas, excitaçã o nervosa e insônia MATOS, 1998 PROPLAM, 2004 WICHTL, 2003 MILLS & BONE, 2004 ALONSO, 2004 CARDOSO, 2009 Não aplicar a infusão na região próxima aos olhos Não deve ser utilizado por crianças menores de 6 anos. Não O uso ------------- AMARAL et pode al., 2005 provocar GUPTA et al, secura, 1995 gosto IPATINGA, 248 (xíc chá) Melissa officinalis Melissa, Ervacidreira Sumid ades florida s Infusão: Utilizar 1 2 a 4g xíc chá de 2 (1-2 col a 3 x ao dia sobreme sa) em 150 mL (xíc chá) Oral A Mentha x piperita Hortelãpimenta Folhas e sumid ades florida s Infusão: 1,5 g (3 col café) em 150 mL (xíc chá) Oral A/I Utilizar 1 xíc chá de 2 a 4 x ao dia gastrite. Coadjuvante no tratamento episódico de prevenção de úlcera em uso de antiinflamat órios não esteroidais Cólicas abdominais. Quadros leves de ansiedade e insônia, como calmante suave utilizar em grávidas até o terceiro mês de gestação e lactantes, pois promove a redução do leite estranho na boca e náuseas 2000 LIMA et al, 2006 MARINGÁ, 2001 PROPLAM, 2004 SIMÕES et al. 1998 Não deve ser utilizado por pessoas com hipotiroidis mo (redução da função da tireóide) Utilizar -----------cuidados amente em pessoas com pressão baixa Cólicas, flatulência (gases), problemas hepáticos Não deve ser utilizado em casos de obstruções biliares, danos hepáticos severos e durante a lactação. Na ---------- GARCIA et al, 1999 MATOS, 2000 PROPLAM, 2004 SIMÕES et al. 1998 WICHTL, 2003 MILLS & BONE, 2004 ALONSO, 1998 WICHTL, 2003 MATOS, 2000 MILLS & BONE, 2004 GRUENWAL D, et al, 2000 GARCIA et al, 1999 ------------ 249 Mentha pulegium Poejo Partes aéreas Infusão: 1 g (1 col sobreme sa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá de 2 a 3 x ao dia durante ou após refeições Oral A Mikania glomerata Guaco Folhas Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc Utilizar 1 xíc chá 3 x ao dia Oral A/I Afecções respiratórias como expectorant e. Estimulante do apetite, perturbaçõe s digestivas, espasmos gastrointesti nais, cálculos biliares e colecistite Gripes e resfriados, bronquites alérgica e infecciosa, como presença de cálculos biliares, consultar profissional de saúde antes de usar Não deve ser utilizada na gravidez, lactação e em crianças menores de 6 anos. Contraindic a-se o uso prolongado e a inalação ---------- A administ ração em doses e tempo de uso acima dos recomen dados pode promove r danos no fígado e ocasiona r problem as na gravidez A utilizaçã o pode interferir na coagulaç ------------- GARCIA et al, 1999 GRUENWAL D, et al, 2000 IPATINGA, 2000 MATOS, 1998 Pode interagir com antiinflam atórios não- BIESKI & MARI GEMMA, 2005 GILBERT et al, 2005 250 chá) Momordic a charantia Melãode-SãoCaetano Folhas , frutos e sement es Decocçã o: 5 g em 1L expectorant e Aplicar nos locais afetados 2 x dia ou banhar-se uma vez ao dia Tópi co A Dermatites (irritação da pele) e escabiose (sarna) --------------- ão esteroidais GUPTA et al, sanguíne 1995 a. Doses IPATINGA, acima da 2000 recomen MARINGÁ, dada 2001 podem MATOS et provocar al, 2001 vômitos MATOS, e 1997a diarréia; MATOS, 1998 PROPLAM, 2004 VIANA et al, 1998 LUZ NETTO, 1998 ---------- Pode ALONSO, interagir 1998 com GUPTA et al, hipoglice 1995 miantes. IEPA, 2005 Não MATOS, utilizar 1997b por via MELOoral, pois DINIZ et al., pode 1998 causar coma hipoglicê mico (por diminuiçã o de açúcar no 251 Passiflora alata Maracuj á Folhas Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá de 1 a 2 x ao dia Oral A/I Quadros leves de ansiedade e insônia, como calmante suave --------------- Passiflora edulis Maracuj á-azedo Folhas Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc Utilizar 1 xíc chá de 1 a 2 x ao dia Oral A/I Quadros leves de ansiedade e insônia, como calmante --------------- sangue) e convulsõe s em crianças; problemas hepáticos e dor de cabeça O uso Não deve pode ser usado causar junto com sonolênc medicame ia ntos sedativos e depressore s do sistema nervoso. Nunca utilizar cronicame nte Seu uso pode causar sonolênc ia Não deve ser usado junto com medicame ntos sedativos DINIZ et al., 2006 GUPTA et al, 1995 MATOS et al, 2001 MATOS, 1997a MATOS, 1997b MATOS, 1998 MATOS, 2000 MELODINIZ et al., 1998 SIMÕES et al. 1998 VIANA et al, 1998 DINIZ et al., 2006 GUPTA et al, 1995 MATOS et al, 2001 252 chá) suave e depressore s do sistema nervoso. Nunca utilizar cronicame nte Passiflora incarnata Maracuj á Partes aéreas Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá de 3 a 4 x ao dia Oral A Quadros leves de ansiedade e insônia, como calmante suave --------------- Seu uso pode causar sonolênc ia Não deve ser usado junto com medicame ntos sedativos e depressore s do sistema nervoso. Nunca utilizar cronicame nte Paullinia cupana Guaraná Semen tes 0,5-2 g do pó (1 a 4 col café) Utilizar puro ou diluído em água Oral A Fadiga como estimulante Não deve ser utilizado por pessoas com Em altas doses pode causar Não associar com outras MATOS, 1997a MATOS, 1997b MATOS, 1998 MATOS, 2000 MELODINIZ et al., 1998 SIMÕES et al. 1998 VIANA et al, 1998 MATOS, 1997b OMS, 2007 PROPLAM, 2004 MILLS & BONE, 2004 GARCIA et al, 1999 GRUENWAL D, et al, 2000 253 Peumus boldus Boldodo-chile Folhas Infusão 1a2g (1 a 2 col chá) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá 2 x ao dia Oral A Dispepsia (distúrbios da digestão), como colagogo e colerético ansiedade, hipertiroidis mo, hipertensão, arritmias, problemas cardíacos, estomacais e intestinais, taquicardia paroxística, gastrite e cólon irritável Não deve ser utilizado por pessoas com obstrução das vias biliares, doenças severas no fígado e nos casos de gravidez. Usar cuidadosam ente em pessoas com doença hepática aguda ou severa, colecistite insônia, nervosis mos e ansiedad e drogas com bases xânticas (café, noz de cola, mate), nem com antihipertensi vos MILLS & BONE, 2004 ALONSO, 2004 ---------- Não exceder a dosagem recomend ada GUPTA et al, 1995 MATOS, 1998 MATOS, 2000 PROPLAM, 2004 SIMÕES et al. 1998 WICHTL, 2003 MILLS & BONE, 2004 CARDOSO, 2009 LUZ NETTO, 1998 254 Phyllanth us niruri Quebrapedra Partes aéreas Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá de 2 a 3 x ao dia Oral A Litíase renal (cálculos renais) por auxiliar na eliminação de cálculos renais pequenos Pimpinela anisum Anis, Erva doce Frutos Decocçã o: 1,5 g (3 col café) em Utilizar 1 xíc chá 3x ao dia Oral A/I Dispepsia (distúrbios digestivos), cólicas séptica, espasmos do intestino e íleo e câncer hepático Contra indicado na eliminação de cálculos grandes. Não utilizar na gravidez --------------- Em concentr ações acima da recomen dada pode apresent ar diarréia e hipotens ão (pressão baixa) Nunca utilizar por mais de 3 semanas ---------- A droga vegetal deve ser amassada BIESKI & MARI GEMMA, 2005 DINIZ et al., 2006 GILBERT et al, 2005 GUPTA et al, 1995 IEPA, 2005 MATOS et al, 2001 MATOS, 1997b MATOS, 1998 MELODINIZ et al., 1998 PROPLAM, 2004 SIMÕES et al. 1998 ALONSO, 2004 WICHTL, 2003 GARCIA et al, 1999 255 Plantago major Tanchag em; Tansage m, Trancha gem Folhas Plectranth us barbatus Boldonacional , Hortelãhomem, Falsoboldo, Boldoafricano Folhas 150 mL água (xíc chá). Infusão: 6-9 g (23 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Aplicar no local afetado, em bochechos e gargarejos 3x dia Tópi co A Infusão: Utilizar 1 1-3 g (1- xíc chá de 2 3 col a 3 x ao dia chá) em 150 mL (xíc chá) Oral A gastrointesti nais e como expectorant e Inflamações da boca e faringe Dispepsia (distúrbios da digestão) e hipotensão (pressão baixa) imediatam ente antes de usar ALONSO, 2004 BIESKI & MARI GEMMA, 2005 GARCIA et al, 1999 GILBERT et al, 2005 GUPTA et al, 1995 MATOS, 1997b ALONSO, 2004 BIESKI & MARI GEMMA, 2005 DINIZ et al., 2006 IEPA, 2005 MATOS, 1997a MATOS, 1997b MATOS, 2000 MELODINIZ et al., 1998 PROPLAM, Hipotensão arterial (pressão baixa), obstrução intestinal e gravidez ---------- Não engolir a preparaçã o após o bochecho e gargarejo. Nunca utilizar a casca da semente Não deve ser utilizado em gestantes, lactantes, crianças, pessoas com hipertensão (pressão alta), hepatites e obstrução das vias biliares. Pessoas que fazem uso de Doses acima da recomen dada e utilizada s por um período de tempo maior que o recomen dado podem causar irritação gástrica Não usar junto com metronida zol ou dissulfira m 256 Polygala senega Polígala Raiz Polygonu m punctatum Erva-de- Partes bicho, aéreas Pimentei radágua Infusão: 4,5 g (1 ½ colher de sopa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá, 3 a 4 X dia Oral A Congestão respiratória, como expectorant e Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Aplicar na região afetada 3 X dia Tópi co A Varizes e úlceras varicosas medicament os para o sistema nervoso central devem evitar o uso ----------- Gravidez 2004 SIMÕES et al. 1998 Altas ----------doses produze m efeito emetiza nte (provoca vômito) e diarréias , além de problem as gastrinte stinais ---------- ----------- ALONSO, 2004 ITF, 2008 257 Psidium guajava Punica granatum Goiabeir a Romã Folhas jovens Pericar po (casca do fruto) Infusão: 2 g (col sobreme sa) em 150 mL (xíc chá) Decocçã o: 6 g (2 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 cálice (30 ml) após a evacuação em no máximo 10 X ao dia Aplicar no local afetado, em bochechos e gargarejos 3x dia Oral A Diarréias não infecciosas Tópi ca A/I Pele e mucosas lesadas, como antiséptico Tópi co A Inflamações e infecções da mucosa da boca e faringe como antiinflamat ório e antiséptico --------------- --------- Não utilizar continuam ente --------------- Se ingerido, pode provocar zumbido , distúrbio s visuais, espasmo s na panturril ha e tremores Não engolir a preparaçã o após o bochecho e gargarejo GILBERT et al, 2005 DINIZ et al., 2006 MATOS et al, 2001 MATOS, 1997a MATOS, 1997b MATOS, 1998 MATOS, 2000 MELODINIZ et al., 1998 BIESKI & MARI GEMMA, 2005 DINIZ et al., 2006 MATOS et al, 2001 MATOS, 1997a MATOS, 1997b MATOS, 1998 MATOS, 2000 MELODINIZ et al., 258 Rhamnus purshiana Cáscara sagrada Casca Decocçã o: 0,5 g (col café) em 150 mL (xíc chá) Utilizar de ½ a 1 xíc chá, antes de dormir Oral A Constipação intestinal eventual Não deve ser utilizado por pessoas com obstrução intestinal, refluxo, inflamação intestinal aguda (doença de Crohn), colite, apendicite ou dor abdominal de origem desconhecid a, pacientes com histórico de polipose intestinal. Não utilizar durante lactação, gravidez e Pode ocorrer desconf orto no trato gastrinte stinal, principal mente em paciente s com cólon irritável, além de mudanç a de coloraçã o na urina Não fazer uso crônico (mais de 1 semana). O uso contínuo pode promover diarréia, perda de eletrólitos e dependênc ia 1998 PROPLAM, 2004 SIMÕES et al. 1998 VIANA et al, 1998 OMS, 2003 WICHTL, 2003 OMS, 2004 ALONSO, 2004 CARDOSO, 2009 259 Rosmarin us officinalis Salix alba Alecrim Salgueir o Folhas Casca do caule Infusão: 3-6 g (12 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Aplicar no local afetado 2 x ao dia Tópi co Utilizar de 1 a 2 xíc chá ao dia Oral Utilizar 1 xíc, 2 a 3 X dia Oral A Distúrbios circulatórios , como antiséptico e cicatrizante Dispepsia (distúrbios digestivos) A Inflamação, dor e febre. Gripe e resfriados em menores de 12 anos Não deve ser utilizado por pessoas com doença prostática, gastroenterit es, dermatoses em geral e om histórico de convulsão Não utilizar junto com Maracujá e Noz moscada Usado cronica mente, ou em doses excessiv as, pode causar irritação renal e gastroint estinal ---------- ---------- Usar cautelosa mente junto a anticoagul antes, corticóide se antiinflam atórios não BIESKI & MARI GEMMA, 2005 IPATINGA, 2000 MATOS, 1997b MATOS, 1998 MATOS, 2000 MELODINIZ et al., 1998 MELODINIZ et al., 2006 PROPLAM, 2004 SIMÕES et al. 1998 LORENZI & MATOS, 2008 ESCOP, 1997 260 esteroidais Salvia officinalis Sálvia Folhas Infusão: 3,5 g (7 col café) em 150 mL (xíc chá) Aplicar no local afetado, em bochechos e gargarejos 1 ou 2 x dia Tópi co A/I Inflamações da boca e garganta, gengivites e aftas Infusão: Utilizar 1 1,5-2 g xíc chá de 2 (3-4 col a 3 x ao dia café) em 150 mL (xíc chá) Oral A/I Dispepsias (distúrbios digestivos) e transpiração excessiva Não utilizar na gravidez e lactação, insuficiênci a renal e tumores mamários estrógeno dependentes --------- Não engolir a preparaçã o após o bochecho e gargarejo pois pode causar náusea, vômitos, dor abdominal , tonturas e agitação. Pode elevar a pressão em pacientes hipertenso s. Em altas doses pode ser neurotóxic a (causar convulsõe s) e hepatotóxi ca (causar dano no WICHTL, 2003 MILLS & BONE, 2004 GRUENWAL D, et al, 2000 261 fígado) Sambucus nigra Sabugue iro Flor Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc, 2 a 3 X dia Oral A Gripe e resfriado ----------- Schinus terebinthif olia Aroeirada-praia Casca do caule Decocçã o: 1 g em 1L água Aplicar na região afetada 2 x ao dia, em compressas, banhos de assento Tópi co A Inflamação -------------vaginal, leucorréia (corrimento vaginal), como hemostático, adstringente e cicatrizante O uso em quantida des maiores que o recomen dado pode promove r hipocale mia (diminui ção da taxa de potássio no organis mo) ---------- Não utilizar folhas por conterem glicosídeo s cianogênic os que podem ser tóxicos NEWALL, 1996 ALONSO, 2004 ------------- MATOS, -1997b MELODINIZ et al., 1998 MELODINIZ et al., 2006 PROPLAM, 2004 SIMÕES et 262 Senna Sene alexandrin a Fruto e folíolo s Decocçã o: 1 g (col café) em 150 mL (xíc chá) Utilizar de 1 xíc chá, antes de dormir Oral A Constipação intestinal eventual Não deve ser utilizado por pessoas portadoras de obstrução intestinal, inflamação intestinal aguda (doença de Crohn), colite, apendicite ou dor abdominal de origem não diagnosticad a, constipação crônica. Não usar em crianças menores de 10 anos Desconf orto do trato gastrinte stinal, principal mente em paciente s com cólon irritável, mudanç a na coloraçã o da urina Não fazer uso crônico (mais de 1 semana). O uso contínuo pode promover diarréia e perda de eletrólitos Solanum Jurubeb paniculatu a m Planta inteira Infusão: 1 g (1 col chá) em 150 mL (xíc chá) Utilizar 1 xíc chá de 3 a 4 x ao dia Oral A Dispepsia (distúrbios da digestão) --------------- Doses ---------acima da recomen dada e por período de tempo al. 1998 WICHTL, 2003 OMS, 1999 CARDOSO, 2009 GUPTA et al, 1995 IPATINGA, 2000 MATOS, 1997b SIMÕES et al. 1998 263 Stryphnod endrom adstrigens Barbati mão Casca Taraxacu m officinale Dente de Toda a leão planta Decocçã o: 3 g (col sopa) em 1 L de água Aplicar compressas no local afetado 2-3x ao dia Tópi co A/I Decocçã o: 3-4 g (3-4 col chá) em 150 mL Utilizar 1 xíc chá 3x ao dia Oral A Lesões como cicatrizante e antiséptico tópico na pele e mucosas bucal e genital Dispepsia (distúrbios digestivos), estimulante do apetite e Não deve ser utilizado em lesões com processo inflamatório intenso Não deve ser utilizado por pessoas portadoras de obstrução acima do recomen dado podem causar intoxica ção com náuseas, vômitos, diarréia, cólicas abdomin ais, confusã o mental, edema cerebral e morte ---------- O uso pode provocar hiperaci dez CEDAC ALONSO, 2004 ------------- RODRIGUES , 2006 LIMA et al, 2006 GILBERT et al, 2005 Não utilizar em menores de dois anos WICHTL, 2003 OMS, 2007 ALONSO, 2004 264 (xíc chá) como diurético Uncaria tomentosa Unhade-gato Entrec asca Decocçã Utilizar 1 o: 0,5 g xíc chá de 2 (1 col a 3 x ao dia café) em 150 mL (xíc chá) Oral A Dores articulares (artrite e artrose) e musculares agudas, como antiinflamat ório Vernonia condensat a Boldobaiano Folha Infusão: 3 g (1 col sopa) Oral A Dor e dispepsia Utilizar 1 xíc, 3X dia, antes das principais dos dutos biliares e do trato intestinal. Na ocorrência de cálculos biliares, consultar profissional de saúde antes do uso Não é recomendad o o uso antes e depois de quimioterap ia, nem em pacientes hemofílicos. Não utilizar em menores de 3 anos ----------- gástrica e hipotens ão (queda da pressão) O uso pode provocar cansaço, febre, diarréia, constipa ção. Altas doses podem causar sintomas pancreát icos e alteraçõ es do nervo óptico ---------- Evitar o uso concomita nte com imunossup ressores e em pacientes transplant ados ou esperando transplant es GILBERT et al, 2005 GUPTA et al, 1995 MILLS & BONE, 2004 ALONSO, 2004 ----------- LORENZI & MATOS, 2008 265 Vernonia Assapolyanthes peixe Zingiber officinale Gengibr e Folha Rizom a em 150 mL (xíc chá) Infusão: 3 g (1 col sopa) em 150 mL (xíc chá) Decocçã o: 0,5 – 1 g (1 a 2 col café) em 150 mL (xíc chá) refeições Gargarejar e, em seguida, ingerir 1 xícara (150 ml) 3x/dia. Aplicar sobre a área afetada 2 x dia durante 2 horas de cada vez Utilizar 1 xíc chá de 2 a 4 x ao dia Oral A Bronquite e tosse persistente Tópi co A Dores musculares Oral A/I Enjôo, náusea e vômito da gravidez, de movimento e pósoperatório. Dispepsias em geral Não deve ser utilizada durante a gravidez e lactação ---------- ----------- LORENZI & MATOS, 2008 Em casos de cálculos biliares, utilizar apenas com acompanha mento de profissional de saúde. Evitar o uso em pacientes que estejam usando anticoagula ntes, com desordens de coagulação, ou com --------- ------------- OMS, 1999 WICHTL, 2003 MILLS & BONE, 2004 BARBOSA et al, 2009 266 cálculos biliares; irritação gástrica e hipertensão, especialmen te em doses altas. Evitar o uso em menores de seis anos Legenda utilizada na tabela do Anexo I: A sigla disposta na tabela deve ser substituída pela palavra correspondente na embalagem e folheto informativo do produto. A – Adulto I – Infantil L – Litro mg – miligrama g – grama mL - mililitro col – colher xíc – xícara x – vezes -------- Informação não encontrada na literatura citada. Nesses casos, deve-se omitir o item da tabela na embalagem ou folheto informativo. Referências utilizadas: 1. 2. 3. 4. ALONSO, JR. Tratado de fitomedicina. Bases clínicas e farmacológicas. ISIS Ed. Argentina. 1998. ALONSO, JR, Tratado de fitofármacos y nutraceuticos. Ed. Corpus. 2004. BARBOSA, WLR et al. Etnofarmácia. Fitoterapia popular e ciência farmacêutica. Belém: NUMA/UFPA. 2009. BLUMENTHAL, M.; GOLDBERG, A.; BRINCKMANN, J. Herbal medicine - Expanded commission E monographs. 1.ed. Newton, MA, EUA: American Botanical Council. 2000. 519p. 5. AMARAL, ACF; SIMÕES, EV; FERREIRA, JLP. Coletânea científica de plantas de uso medicinal. Rio de Janeiro. 2005. 6. BIESKI, IGC, MARI GEMMA, C. Quintais medicinais. Mais saúde, menos hospitais – Governo do Estado de Mato Grosso. Cuiabá. 2005. 267 7. CARDOSO, CMZ. Manual de controle de qualidade de matérias –primas vegetais para farmácia magistral. Pharmabooks. 2009. 8. EUROPEAN SCIENTIFIC COOPERATIVE ON PHYTOTHERAPY (ESCOP). Monographs: The Scientific Foundation for Herbal Medicinal Products. 2 ed. Exeter, UK: European Scientific Cooperative on Phytotherapy and Thieme, 2003. 9. GARCIA, AA. et al. Fitoterapia. Vademécum de prescripción. Plantas medicinales. 3ª ed. 1999. 10. GILBERT, B; FERREIRA, JL; ALVES, LF. Monografias de plantas medicinais brasileiras e aclimatadas. Curitiba. ABIFITO. 2005. 11. GUPTA, MP et al. 270 plantas medicinais iberoamericanas. CYTED. Colômbia. 1995. 12. GRUENWALD, J et al. PDR for herbal medicines. 2000. 13. IEPA. Farmácia da terra – Plantas medicinais e alimentícias. 2ª ed. Macapá. 2005. 14. ÍNDICE TERAPÊUTICO FITOTERÁPICO. EPUB. 2008. 15. LIMA, JLS et al. Plantas medicinais de uso comum no Nordeste do Brasil. Campina Grande, 2006. 16. LUZ NETTO, Nilton. Memento terapêutico fitoterápico do hospital das forças armadas. Brasília: EGGCF, 1998. 17. MARINGÁ. Guia fitoterápico. 2001. 18. MATOS, FJA. As plantas das Farmácias Vivas. Fortaleza. 1997a. 19. MATOS, FJA. O formulário fitoterápico do professor Dias da Rocha. 2 ed. UFC Edições. 1997b. 20. MATOS, FJA. Farmácias vivas. UFC Edições. 3ª ed. Fortaleza. 1998. 21. MATOS, FJA. Plantas medicinais. Guia de seleção e emprego de plantas usadas em fitoterapia no Nordeste Brasileiro. 2ª ed. Editora UFC. Fortaleza, 2000. 22. MATOS, FJA; VIANA, GSB; BANDEIRA, MAM. Guia fitoterápico. Fortaleza. 2001. 23. MATOS,FJA. & LORENZI, H. Plantas medicinais no Brasil. Nativas e exóticas. 2 ed. Nova Odessa: Instituto Plantarum, 2008. 24. MELO-DINIZ et al. Memento de plantas medicinais. As plantas como alternativa terapêutica. Aspectos populares e científicos. Ed. UFPB. 2006. 25. MELO-DINIZ et al. Memento Fitoterápico. As plantas como alternativa terapêutica. Aspectos populares e científicos. Ed. UFPB. 1998. 26. MEMENTO TERAPÊUTICO FITOTERÁPICO – Farmácia verde – Ipatinga, 2000. 27. NEWALL, C.A.; ANDERSON, L.A.; PHILLIPSON, J.D. Herbal medicines-a guide for health-care professionals. London, Reino Unido: The Pharmaceutical Press. 1996. 296p. 28. MILLS, S; BONE, K. The essential guide to herbal safety. Elservier. 2004. 29. OMS. Organização Mundial da Saúde. WHO monographs on selected medicinal plantas. Vol. 1. 1999. 30. OMS. Organização Mundial da Saúde. WHO monographs on selected medicinal plantas. Vol. 2. 2004. 31. OMS. Organização Mundial da Saúde. WHO monographs on selected medicinal plantas. Vol. 3. 2007. 32. PROPLAM – Guia de Orientações para implantação do Serviço de Fitoterapia. Rio de Janeiro. 2004. 33. RODRIGUES, AG et al. A fitoterapia no SUS e o programa de plantas medicinais da Central de medicamentos. Brasília. 2006. 34. SIMÕES, CMO. et. al. Plantas da medicina popular no Rio Grande do Sul. 5ª ed. Editora da Universidade UFRGS. 1998. 35. VIANA, GSB; BANDEIRA, MAM; MATOS, FJA. Guia fitoterápico. Fortaleza. 1998. 36. WITCHL, M et al. Herbal drugs and phytopharmaceuticals. A handbook for practice on a scientific basis. 3 ed. Medpharm. CRC Press. Washington. 2004. 268 269 ANEXO II Requerimento para inclusão, alteração ou exclusão de drogas vegetais ou informações presentes no anexo I 1) Dados do solicitante: a - Nome do solicitante (jurídica ou física): b - Endereço: c - FAX: d - E-mail: e - Telefone: f - Dados da planta medicinal: ( ) INCLUSÃO - Quando se pretende solicitar a inclusão de uma nova droga vegetal no anexo I ou de alguma informação adicional à alguma droga vegetal lá disposta. Preencher todos os campos: Planta medicinal (Nomenclatura popular) Referência relevante Planta medicinal (Nomenclatura botânica) Referência relevante Parte utilizada Referência relevante Forma de utilização Referência relevante Posologia e modo de usar Referência relevante Via de administração Referência relevante Uso Referência relevante Alegações Referência relevante Contra indicações e restrições de uso Referência relevante Precauções e efeitos adversos Referência relevante Informações adicionais em embalagem Referência relevante ( ) EXCLUSÃO - Quando se pretende solicitar a exclusão de uma droga vegetal no anexo I ou de alguma informação lá disposta. Preencher somente o campo pertinente: Planta medicinal (Nomenclatura popular) Justificativa baseada em referência relevante Planta medicinal (Nomenclatura botânica) Justificativa baseada em referência relevante Parte utilizada Justificativa baseada em referência relevante Forma de utilização Justificativa baseada em referência relevante Posologia e modo de usar Justificativa baseada em referência relevante Via de administração Justificativa baseada em referência relevante Uso Justificativa baseada em referência relevante Alegações Justificativa baseada em referência relevante Contra indicações e restrições de uso Justificativa baseada em referência relevante Precauções e efeitos adversos Justificativa baseada em referência relevante Informações adicionais em embalagem Justificativa baseada em referência relevante ( ) ALTERAÇÃO - Quando se pretende solicitar a alteração de alguma informação lá disposta. 270 Preencher somente o campo pertinente: Planta medicinal (Nomenclatura popular) Justificativa baseada em referência relevante Planta medicinal (Nomenclatura botânica) Justificativa baseada em referência relevante Parte utilizada Justificativa baseada em referência relevante Forma de utilização Justificativa baseada em referência relevante Posologia e modo de usar Justificativa baseada em referência relevante Via de administração Justificativa baseada em referência relevante Uso Justificativa baseada em referência relevante Alegações Justificativa baseada em referência relevante Contra indicações e restrições de uso Justificativa baseada em referência relevante Precauções e efeitos adversos Justificativa baseada em referência relevante Informações adicionais em embalagem Justificativa baseada em referência relevante DIRCEU RAPOSO DE MELLO Retorna ao Índice 271 LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976(Publicado no D.O.U. de 24.9.1976, pág. 12647) Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos. Art. 2º Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art.1 as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes: I - Produtos Dietéticos: Produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais; II - Nutrimentos: Substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas; III - Produtos de Higiene: Produtos para uso externo, anti-sépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros; IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida; V - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes 272 de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros; VI - Corantes: Substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele; VII - Saneantes Domissanitários: Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo: a) inseticidas - destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias; b) raticidas - destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação; c) desinfetantes - destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes; d) detergentes - destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações de uso doméstico. VIII - Rótulo: Identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de embalagem; IX - Embalagem: Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinada a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos de que trata esta Lei; X - Registro: Inscrição, em livro próprio após o despacho concessivo do dirigente do órgão do Ministério da Saúde, sob número de ordem, dos produtos de que trata esta Lei, com a indicação do nome, fabricante, da procedência, finalidade e dos outros elementos que os caracterizem; XI - Fabricação: Todas as operações que se fazem necessárias para a obtenção dos produtos abrangidos por esta Lei; XII - Matérias-Primas: Substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos por esta Lei, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações; XIII - Lote ou Partida: Quantidade de um medicamento ou produto abrangido por esta Lei, que se produz em um ciclo de fabricação, e cuja característica essencial é a homogeneidade; 273 XIV - Número do Lote: Designação impressa na etiqueta de um medicamento e de produtos abrangidos por esta Lei que permita identificar o lote ou a partida a que pertençam e, em caso de necessidade, localizar e rever todas as operações de fabricação e inspeção praticadas durante a produção; XV - Controle de Qualidade: Conjunto de medidas destinadas a garantir, a qualquer momento, a produção de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por esta Lei, que satisfaçam às normas de atividade, pureza, eficácia e inocuidade; XVI - Produto Semi-Elaborado: Toda a substância ou mistura de substâncias ainda sob o processo de fabricação; XVII - Pureza: Grau em que uma droga determinada contém outros materiais estranhos. XVIII - Denominação Comum Brasileira (DCB) - denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;(Redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999) XIX - Denominação Comum Internacional (DCI) - denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999) XX - Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no orgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículo, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca; (NR)( redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001). XXI - Medicamento Genérico - medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;(Redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999) XXII - Medicamento de Referência - produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;(Redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999) XXIII - Produto Farmacêutico Intercambiável - equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;(Redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999) XXIV - Bioequivalência - consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;(Redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999) 274 XXV - Biodisponibilidade - indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.( Redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999) Parágrafo único. Até 30 de junho de 2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional. " (NR) (redação dada pela Lei nº 10.669, de 14 de maio de 2003) Art. 4º Os produtos destinados ao uso infantil não poderão conter substâncias cáusticas ou irritantes, terão embalagens isentas de partes contundentes e não poderão ser apresentados sob a forma de aerossol. Art. 5º- Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a erro. (Redação dada pela Lei nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977.) § 1º É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde, quando inexistir registro anterior. § 2º Poderá ser aprovado o nome de produto cujo registro for requerido posteriormente, desde que denegado pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica ou científica. § 3º Comprovada a colidência de marcas, deverá ser requerida a modificação do nome ou designação do produto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação do despacho no Diário Oficial da União, sob pena de indeferimento do registro. § 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia. (Acrescentado pela Lei nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977.) Art. 6º A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e na exigência da modificação da fórmula de sua composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto, em todo o território nacional. Parágrafo único. É atribuição exclusiva do Ministério da Saúde o registro e a permissão do uso dos medicamentos, bem como a aprovação ou exigência de modificação dos seus componentes. Art. 7º Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana. 275 Art. 8º Nenhum estabelecimento que fabrique ou industrialize produto abrangido por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado. Art. 9º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos por esta Lei integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Parágrafo único. Para fins de controle sanitário, previsto na legislação em vigor, é obrigatória a comunicação, pelos órgãos referidos neste artigo, ao Ministério da Saúde, da existência ou instalação de estabelecimentos de que trata a presente Lei. Art. 10. É vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Compreendem-se nas exigências deste artigo as aquisições ou doações que envolvam pessoas de direito público e privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde. Art. 11. As drogas, os medicamentos e quaisquer insumos farmacêuticos correlatos, produtos de higiene, cosméticos e saneantes domissanitários, importados ou não, somente serão entregues ao consumo nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde. § 1º Para atender ao desenvolvimento de planos e programas do Governo Federal, de produção e distribuição de medicamentos à população carente de recursos, poderá o Ministério da Saúde autorizar o emprego de embalagens ou reembalagens especiais, que, sem prejuízo da pureza e eficácia do produto, permitam a redução dos custos. § 2º Os produtos importados, cuja comercialização no mercado interno independa de prescrição médica, terão acrescentados, na rotulagem, dizeres esclarecedores, no idioma português, sobre sua composição, suas indicações e seu modo de usar. TÍTULO II Do Registro Art. 12. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. § 1º O registro a que se refere este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial. § 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a validade do registro e da revalidação do registro dos produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois) anos. § 3º O registro será concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância desta Lei ou de seus regulamentos. 276 § 4º Os atos referentes ao registro e à revalidação do registro somente produzirão efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União. § 5º A concessão do registro e de sua revalidação, e as análises prévia e de controle, quando for o caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos, referido no Art.82. § 6º A revalidação do registro deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade, considerando-se automaticamente revalidado, independentemente de decisão, se não houver sido esta proferida até a data do término daquela. § 7º Será declarada a caducidade do registro do produto cuja revalidação não tenha sido solicitada no prazo referido no § 6 deste artigo. § 8º Não será revalidado o registro do produto que não for industrializado no primeiro período de validade. § 9º Constará obrigatoriamente do registro de que trata este artigo a fórmula da composição do produto, com a indicação dos ingredientes utilizados e respectiva dosagem. Art. 13. Qualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada no registro. Art. 14. Ficam excluídos, das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977.) Art. 15. O registro dos produtos de que trata esta Lei será negado sempre que não atendidas as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou instrução do órgão competente. TÍTULO III Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos Art. 16. O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003) I - que o produto obedeça ao disposto no Art. 5º, e seus parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977) II - que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias; III - tratando-se de produto novo, que sejam oferecidas amplas informações sobre a sua composição e o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau de segurança e eficácia necessários; 277 IV - apresentação, quando solicitada, de amostra para análises e experiências que sejam julgadas necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde; V - quando houver substância nova na composição do medicamento, entrega de amostra acompanhada dos dados químicos e físico-químicos que a identifiquem; VI - quando se trate de droga ou medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem técnica e específica, prova de que o estabelecimento se acha devidamente equipado e mantém pessoal habilitado ao seu manuseio ou contrato com terceiros para essa finalidade. VII - a apresentação das seguintes informações econômicas: a) o preço do produto praticado pela empresa em outros países; b) o valor de aquisição da substância ativa do produto; c) o custo do tratamento por paciente com o uso do produto; d) o número potencial de pacientes a ser tratado; e) a lista de preço que pretende praticar no mercado interno, com a discriminação de sua carga tributária; f) a discriminação da proposta de comercialização do produto, incluindo os gastos previstos com o esforço de venda e com publicidade e propaganda; g) o preço do produto que sofreu modificação, quando se tratar de mudança de fórmula ou de forma; e h) a relação de todos os produtos substitutos existentes no mercado, acompanhada de seus respectivos preços. (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003) § 1º (Revogado como parágrafo único pela Lei nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977). § 2º A apresentação das informações constantes do inciso VII poderá ser dispensada, em parte ou no todo, em conformidade com regulamentação específica. " (NR) (Acréscimo dado pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003) Art. 17. O registro dos produtos de que trata este Título será negado sempre que não atendidas as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em lei, regulamento ou instrução do órgão competente. Art. 18. O registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência estrangeira dependerá, além das condições, das exigências e dos procedimentos previstos nesta Lei e seu regulamento, da comprovação de que já é registrado no país de origem. § 1º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser apresentada comprovação de registro em vigor, emitida pela autoridade sanitária do país em que seja comercializado ou autoridade sanitária internacional e aprovado em ato próprio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 278 § 2° No ato do registro de medicamento de procedência estrangeira, a empresa fabricante deverá apresentar comprovação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, reconhecidas no âmbito nacional.(NR)(redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001) Art. 19. Será cancelado o registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, sempre que efetuada modificação não autorizada em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação, indicação de aplicações e especificações anunciadas em bulas, rótulos ou publicidade. Parágrafo único. Havendo necessidade de serem modificadas a composição, posologia ou as indicações terapêuticas do produto farmacêutico tecnicamente elaborado, a empresa solicitará a competente permissão ao Ministério da Saúde, instruindo o pedido conforme o previsto no regulamento desta Lei. Art. 20. Somente será registrado o medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais de purificação, dosagem, esterilização ou conservação, quando: I - tiver em sua composição substância nova; II - tiver em sua composição substância conhecida, à qual seja dada aplicação nova ou vantajosa em terapêutica; III - apresentar melhoramento de fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacêutico e/ou terapêutico. Parágrafo único. Não poderá ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico." (Redação dada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999) Art. 21. Fica assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já registrados, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei. § 1º Os medicamentos similares a serem fabricados no País, consideram-se registrados após decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da apresentação do respectivo requerimento, se até então não tiver sido indeferido. § 2º A contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação, pela empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária, não podendo tal prazo exceder a cento e oitenta dias. § 3º O registro, concedido nas condições dos parágrafos anteriores, perderá a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa da empresa interessada. § 4º O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do fato que deu causa à perda da validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à empresa interessada. § 5º As disposições deste artigo aplicam-se aos produtos registrados e fabricados em Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, para efeito de sua comercialização no País, 279 se corresponderem a similar nacional já registrado. (Redação dada pela 9.782, de 26 de janeiro de 1999). Art. 22. As drogas, os medicamentos e insumos farmacêuticos que contenham substâncias entorpecentes ou determinem dependência física ou psíquica, estando sujeitos ao controle especial previsto no Decreto-Lei nº 753, de 11 de agosto de 1969, bem como em outros diplomas legais, regulamentos e demais normas pertinentes, e os medicamentos em geral, só serão registrados ou terão seus registros renovados, se, além do atendimento das condições, das exigências e do procedimento estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, suas embalagens e sua rotulagem se enquadrarem nos padrões aprovados pelo Ministério da Saúde." (NR). (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003) Art. 23. (Revogado pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003) Art. 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o produto ficará obrigado ao registro, sob pena de apreensão determinada pelo Ministério da Saúde. TÍTULO IV Do Registro de Correlatos Art. 25. Os aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e atividades afins, bem como nas de educação física, embelezamento ou correção estética, somente poderão ser fabricados, ou importados, para entrega ao consumo e exposição à venda, depois que o Ministério da Saúde se pronunciar sobre a obrigatoriedade ou não do registro. § 1º Estarão dispensados do registro os aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata este artigo, que figurem em relações para tal fim elaboradas pelo Ministério da Saúde, ficando, porém, sujeitos, para os demais efeitos desta Lei e de seu regulamento, a regime de vigilância sanitária. § 2º O regulamento desta Lei prescreverá as condições, as exigências e os procedimentos concernentes ao registro dos aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata este artigo. TÍTULO V Do Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros Art. 26. Somente serão registrados como cosméticos produtos para higiene pessoal, perfumes e outros de natureza e finalidade semelhantes, os produtos que se destinem a uso externo ou no ambiente, consoante suas finalidades estética, protetora, higiênica ou odorífera, sem causar irritações à pele nem danos à saúde. 280 Art. 27. Além de sujeito, às exigências regulamentares próprias, o registro dos cosméticos, dos produtos destinados à higiene pessoal, dos perfumes e demais, de finalidade congênere, dependerá da satisfação das seguintes exigências: I - enquadrar-se na relação de substâncias declaradas inócuas, elaborada pelo órgão competente do Ministério da Saúde e publicada no Diário Oficial da União, a qual conterá as especificações pertinentes a cada categoria bem como às drogas, aos insumos, às matérias-primas, aos corantes, aos solventes e aos demais permitidos em sua fabricação; II - não se enquadrando na relação referida no inciso anterior, terem reconhecida a inocuidade das respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos, emitidos pelos órgãos competentes, de análise e técnico, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A relação de substâncias a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser alterada para exclusão de substâncias que venham a ser julgadas nocivas à saúde, ou para inclusão de outras, que venham a ser aprovadas. Art. 28. O registro dos cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, e outros de finalidades idênticas, que contenham substâncias medicamentosas, embora em dose infraterapêutica, obedecerá às normas constantes dos artigos 16 e suas alíneas, 17, 18 e 19 e seu parágrafo único, 20 e 21 e do regulamento desta Lei. Art. 29. Somente será registrado produto referido no Art.26 que contenha em sua composição matéria-prima, solvente, corante ou insumos farmacêuticos, constantes da relação elaborada pelo órgão competente do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União, desde que ressalvadas expressamente nos rótulos e embalagens as restrições de uso, quando for o caso, em conformidade com a área do corpo em que deva ser aplicado. Parágrafo único. Quando apresentados sob a forma de aerosol, os produtos referidos no Art.26 só serão registrados se obedecerem aos padrões técnicos aprovados pelo Ministério da Saúde e às demais exigências e normas específicas. Art. 30. Os cosméticos, produtos de higiene pessoal de adultos e crianças, perfumes e congêneres poderão ter alteradas suas fórmulas de composição desde que as alterações sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde, com base nos competentes laudos técnicos. Art. 31. As alterações de fórmula serão objeto de averbação no registro do produto, conforme se dispuser em regulamento. Art. 32. O Ministério da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos corantes naturais orgânicos, artificiais e sintéticos, incluindo seus sais e suas lacas, permitidos na fabricação dos produtos de que tratam os artigos 29, parágrafo único, e 30. § 1º Será excluído da relação a que se refere este artigo todo e qualquer corante que apresente toxicidade ativa ou potencial. § 2º A inclusão e exclusão de corantes e suas decorrências obedecerão a disposições constantes do regulamento. TÍTULO VI 281 Do Registro dos Saneantes Domissanitários Art. 33. O registro dos saneantes domissanitários, dos desinfetantes e detergentes obedecerá ao disposto em regulamento e em normas complementares específicas. Art. 34. Somente poderão ser registrados os inseticidas que: I - possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos; II - não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de sangue quente, nas condições de uso previstas; III - não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas. Art. 35. Somente serão registrados os inseticidas: I - apresentados segundo as formas previstas no regulamento desta Lei; II - em cuja composição a substância inseticida e a sinérgica, naturais ou sintéticas, observem os índices de concentração adequados, estabelecidos pelo Ministério da Saúde; III - cuja fórmula de composição atenda às precauções necessárias, com vistas ao seu manuseio e às medidas terapêuticas em caso de acidente, para a indispensável preservação da vida humana, segundo as instruções do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O regulamento desta Lei fixará as exigências, as condições e os procedimentos referentes ao registro de inseticidas. Art. 36. Para fins de registros dos inseticidas, as substâncias componentes das fórmulas respectivas serão consideradas: I - solventes e diluentes, as empregadas como veículos nas preparações inseticidas; II - propelentes, os agentes propulsores utilizados nas preparações premidas. Art. 37. O Ministério da Saúde elaborará e fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos solventes, diluentes e propelentes permitidos, com as respectivas concentrações máximas. Art. 38. Será permitida a associação de inseticidas, que deverão ter, quando da mesma classe, as concentrações dos elementos ativos reduzidas proporcionalmente. Art. 39. As associações de inseticidas deverão satisfazer aos requisitos dispostos no Art.35 e seu parágrafo único, quanto à toxicidade para animais submetidos à prova de eficiência. Art. 40. O registro dos inseticidas só será permitido quando se destine: I - à pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos; II - à aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada para fins profissionais. 282 Art. 41. Registrar-se-ão como raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam substâncias ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas formas e tipos de apresentação. Parágrafo único. As associações de substâncias raticidas da mesma classe deverão ser reduzidas proporcionalmente às concentrações de seus princípios ativos. Art. 42. Aplica-se ao registro das preparações e substâncias raticidas o disposto nesta Lei, fixandose em regulamento e em instruções do Ministério da Saúde as demais exigências específicas atinentes a essa classe de produtos. Art. 43. O registro dos desinfetantes será efetuado segundo o disposto no Regulamento desta Lei e em instruções expedidas pelo Ministério da Saúde. Art. 44. Para os fins desta Lei, são equiparados aos produtos domissanitários os detergentes e desinfetantes e respectivos congêneres, destinados à aplicação em objetos inanimados e em ambientes, ficando sujeitos às mesmas exigências e condições no concernente ao registro, à industrialização, entrega ao consumo e fiscalização. Art. 45. A venda dos raticidas e sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente, aos produtos classificados como de baixa e média toxicidade, sendo privativa das empresas especializadas ou de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta o fornecimento e controle da aplicação dos classificados como de alta toxicidade. TÍTULO VII Do Registro dos Produtos Dietéticos Art. 46. Serão registrados como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, que, não enquadrados nas disposições do Decreto-Lei número 986, de 21 de outubro de 1969, e seus respectivos regulamentos, tenham seu uso ou venda dependentes de prescrição médica e se destinem: I - a suprir necessidades dietéticas especiais; II - a suplementar e enriquecer a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros elementos; III - a iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais nas dietas de restrição. Art. 47. Só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por: I - alimentos naturais modificados em sua composição ou características; II - produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados deles; 283 III - produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de regimes especiais; IV - substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição; V - complementos alimentares contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos; VI - outros produtos que, isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos pelo Ministério da Saúde. Art. 48. Dos produtos dietéticos de que trata esta Lei poderão ser apresentados sob as formas usuais dos produtos farmacêuticos, observadas a nomenclatura e as características próprias aos mesmos. Art. 49. Para assegurar a eficiência dietética mínima necessária e evitar que sejam confundidos com os produtos terapêuticos, o teor dos componentes dos produtos dietéticos, que justifique sua indicação em dietas especiais, deverá obedecer aos padrões aceitos internacionalmente, conforme relações elaboradas pelo Ministério da Saúde. § 1º Não havendo padrão estabelecido para os fins deste artigo, a taxa de nutrimentos dos produtos dietéticos dependerá de pronunciamento do Ministério da Saúde. § 2º A proporção de vitaminas a adicionar aos produtos corresponderá aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde. TÍTULO VIII Da Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos Art. 50. O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização do Ministério da Saúde, à vista da indicação da atividade industrial respectiva, da natureza e espécie dos produtos e da comprovação da capacidade técnica, científica e operacional, e de outras exigências dispostas em regulamento e atos administrativos pelo mesmo Ministério. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e deverá ser renovada sempre que ocorrer alteração ou inclusão de atividade ou mudança do sócio ou diretor que tenha a seu cargo a representação legal da empresa. Art. 51. O licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade. Parágrafo único. Cada estabelecimento terá licença específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa. Art. 52. A legislação local supletiva fixará as exigências e condições para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere esta Lei, observados os seguintes preceitos: 284 I - quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade diferentes, será obrigatória a existência de instalações separadas para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados; II - localização adequada das dependências e proibição de residências ou moradia nos imóveis a elas destinados e nas áreas adjacentes; III - aprovação prévia, pelo órgão de saúde estadual dos projetos e das plantas dos edifícios e fiscalização da respectiva observância. TÍTULO IX Da Responsabilidade Técnica Art. 53. As empresas que exerçam as atividades previstas nesta Lei ficam obrigadas a manter responsáveis técnicos legalmente habilitados suficientes, qualitativa e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de produção, em cada estabelecimento. Art. 54. Caberá ao responsável técnico elaborar o relatório a ser apresentado ao Ministério da Saúde, para fins de registro do produto, e dar assistência técnica efetiva ao setor sob sua responsabilidade profissional. Art. 55. Embora venha a cessar a prestação de assistência ao estabelecimento, ou este deixe de funcionar, perdurará por um ano, a contar da cessação, a responsabilidade do profissional técnico pelos atos até então praticados. Art. 56. Independentemente de outras cominações legais, inclusive penais, de que sejam passíveis os responsáveis técnicos e administrativos, a empresa responderá administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da inobservância desta Lei e de seus regulamentos e demais normas complementares. TÍTULO X Da Rotulagem e Publicidade Art. 57. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata esta Lei. "Parágrafo único. Além do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca."(NR) (Parágrafo acrescentado pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001) Art. 58. A propaganda, sob qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, dos produtos sob o regime desta Lei somente poderá ser promovida após autorização do Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento. 285 § 1º Quando se tratar de droga, medicamento ou qualquer outro produto com a exigência de venda sujeita a prescrição médica ou odontológica, a propaganda ficará restrita a publicações que se destinem exclusivamente à distribuição a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos. § 2º A propaganda dos medicamentos de venda livre, dos produtos dietéticos, dos saneantes domissanitários, de cosméticos e de produtos de higiene, será objeto de normas específicas a serem dispostas em regulamento. Art. 59. Não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possuam. TÍTULO XI Das Embalagens Art. 60. É obrigatória a aprovação, pelo Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento, das embalagens, dos equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente com substâncias que, em contato com o produto, possam alterar seus efeitos ou produzir dano à saúde. § 1º Independerão de aprovação as embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e congêneres que não contenham internamente substância capaz de alterar as condições de pureza e eficácia do produto. § 2º Não será autorizado o emprego de embalagem destinada a conter ou acondicionar droga, medicamento ou insumo farmacêutico, desde que capaz de causar direta ou indiretamente efeitos nocivos à saúde. § 3º A aprovação do tipo de embalagem será precedida de análise prévia, quando for o caso. TÍTULO XII Dos Meios de Transporte Art. 61º Quando se tratar de produtos que exijam condições especiais de armazenamento e guarda, os veículos utilizados no seu transporte deverão ser dotados de equipamento que possibilite acondicionamento e conservação capazes de assegurar as condições de pureza, segurança e eficácia do produto. Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, perfumes e similares deverão ter asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde humana. TÍTULO XIII Das Infrações e Penalidades 286 Art. 62. Considera-se alterado, adulterado ou impróprio para o uso o medicamento, a droga e o insumo farmacêutico: I - que houver sido misturado ou acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico ou a finalidade a que se destine; II - quando houver sido retirado ou falsificado, no todo ou em parte, elemento integrante de sua composição normal, ou substituído por outro de qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou lhe tiver sido acrescentada substância estranha à sua composição, de modo que esta se torne diferente da fórmula constante do registro; III - cujo volume não corresponder à quantidade aprovada; IV - quando suas condições de pureza, qualidade e autenticidade não satisfizerem às exigências da Farmacopéia Brasileira ou de outro Código adotado pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Ocorrendo alteração pela ação do tempo, ou causa estranha à responsabilidade do técnico ou da empresa, fica esta obrigada a retirar imediatamente o produto do comércio, para correção ou substituição, sob pena de incorrer em infração sanitária. Art. 63. Considera-se fraudado, falsificado ou adulterado o produto de higiene, cosmético, perfume ou similar, quando: I - for apresentado com indicações que induzam a erro, engano ou confusão quanto à sua procedência, origem, composição ou finalidade; II - não observar os padrões e paradigmas estabelecidos nesta Lei e em regulamento, ou às especificações contidas no registro; III - tiver modificadas a natureza, composição, as propriedades ou características que constituírem as condições do seu registro, por efeito da adição, redução ou retirada de matérias-primas ou componentes. Parágrafo único. Incluem-se no que dispõe este artigo os insumos constituídos por matéria-prima ativa, aditiva ou complementar, de natureza química, bioquímica ou biológica, de origem natural ou sintética, ou qualquer outro material destinado à fabricação, manipulação e ao beneficiamento dos produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares. Art. 64. É proibido o reaproveitamento e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado para alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos, de higiene, cosméticos e perfumes no envasilhamento de saneantes e congêneres. Art. 65. É proibida a colocação de novas datas ou o reacondicionamento em novas embalagens de produtos cujo prazo de validade haja expirado, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados e refiltrados. Art. 66. A inobservância dos preceitos desta Lei, de seu Regulamento e normas complementares configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstos no Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais 287 cominações civis e penais cabíveis. (Obs: D.L. nº 785, de 25/08/69 - revogado pela Lei nº 6.437 de 20/08/77) Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como couber. Art. 67. Independentemente das previstas no Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969, configuram infrações graves ou gravíssimas, nos termos desta Lei, as seguintes práticas puníveis com as sanções indicadas naquele diploma legal: (Obs: D.L. nº 785, de 25/08/69 - revogado pela Lei nº 6.437 de 20/08/77) I - rotular os produtos sob o regime desta Lei ou deles fazer publicidade sem a observância do disposto nesta Lei e em seu regulamento ou contrariando os termos e as condições do registro ou de autorização respectivos; II - alterar processo de fabricação de produtos, sem prévio assentimento do Ministério da Saúde; III - vender ou expor à venda produto cujo prazo de validade esteja expirado; IV - apor novas datas em produtos cujo prazo de validade haja expirado ou reacondicioná-los em novas embalagens, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados e refiltrados; V - industrializar produtos sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado; VI - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais que não estiverem sãos, ou que apresentarem sinais de decomposição no momento de serem manipulados, ou que provenham de animais doentes, estafados ou emagrecidos; VII - revender produto biológico não guardado em refrigerador, de acordo com as indicações determinadas pelo fabricante e aprovadas pelo Ministério da Saúde; VIII - aplicar raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou locais freqüentados por seres humanos ou animais úteis. TÍTULO XIV Da Fiscalização Art. 68. A ação de vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer produto de que trata esta Lei, inclusive os dispensados de registro, os correlatos, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos. Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitas à ação de vigilância a propaganda dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a publicidade, a rotulagem e etiquetagem. Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência: I - do órgão federal de saúde: 288 a) quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada, via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais; b) quando se tratar de produto importado ou exportado; c) quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle, prévia e fiscal. II - do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal: a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva; b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio; c) quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional; d) quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal. Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei. Art. 70. A ação de vigilância sanitária se efetuará permanentemente, constituindo atividade rotineira dos órgãos da saúde. Art. 71. As atribuições e prerrogativas dos agentes fiscalizadores serão estabelecidas no regulamento desta Lei. Art. 72. A apuração das infrações, nos termos desta Lei, far-se-á mediante apreensão de amostras e interdição do produto ou do estabelecimento, conforme disposto em regulamento. § 1º A comprovação da infração dará motivo, conforme o caso, à apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, ao cancelamento do registro e à cassação da licença do estabelecimento, que só se tornarão efetivos após a publicação da decisão condenatória irrecorrível no Diário Oficial da União. § 2º Darão igualmente motivo à apreensão, interdição e inutilização as alterações havidas em decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis, que determinem avaria, deterioração ou contaminação dos produtos, tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde. Art. 73. Para efeito de fiscalização sanitária, os ensaios destinados à verificação da eficiência da fórmula serão realizados consoante as normas fixadas pelo Ministério da Saúde. Art. 74. Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e laboratórios de controle, servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, de empresas que exerçam atividades sujeitas ao regime desta Lei, ou lhes prestem serviços com ou sem vínculo empregatício. TÍTULO XV 289 Do Controle de Qualidade dos Medicamentos Art. 75. O Ministério da Saúde baixará normas e aperfeiçoará mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos medicamentos, tendo em conta a identidade, atividade, pureza, eficácia e inocuidade dos produtos e abrangendo as especificações de qualidade e a fiscalização da produção. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo determinarão as especificações de qualidade das matérias-primas e dos produtos semi-elaborados utilizados na fabricação dos medicamentos, bem como as especificações de qualidade destes, e descreverão com precisão os critérios para a respectiva aceitação. Art. 76. Nenhuma matéria-prima ou nenhum produto semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação de medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde. Art. 77. A inspeção da produção de medicamentos terá em vista, prioritariamente, os seguintes aspectos: I - a fabricação, tendo em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, inclusive a possibilidade de contaminação das matérias-primas, dos produtos semi-elaborados e do produto acabado; II - o produto acabado, a fim de verificar o atendimento dos requisitos pertinentes aos responsáveis técnicos pela fabricação e inspeção dos produtos, aos locais e equipamentos, ao saneamento do meio, às matérias-primas e aos sistemas de inspeção e auto-inspeção e registro de medicamentos. Art. 78. Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento destinado à produção de medicamentos deverá possuir departamento técnico de inspeção de qualidade, que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias- primas ou substâncias, vigiar os aspectos qualitativos das operações de fabricação e a estabilidade dos medicamentos produzidos e realizar os demais testes necessários. Parágrafo único. É facultado aos laboratórios industriais farmacêuticos realizar os controles previstos neste artigo, em institutos ou laboratórios oficiais, mediante convênio ou contrato. Art. 79. Todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão transmitidos à autoridade sanitária competente. Parágrafo único. As mudanças operadas na qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de suas características físicas serão investigadas com todos os detalhes e, uma vez comprovadas, serão objeto das medidas corretivas cabíveis. TÍTULO XVI Dos Órgãos de Vigilância Sanitária Art. 80. As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas: 290 I - no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos; II - nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva. TÍTULO XVII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 81. As empresas que já explorem as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe. Art. 82. (Revogado pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001). Art. 83. As drogas, os produtos químicos e os oficinais serão vendidos em suas embalagens originais e somente poderão, ser fracionados, para revenda, nos estabelecimentos comerciais, sob a responsabilidade direta do respectivo responsável técnico. Art. 84. O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das demais normas a que estejam sujeitas as atividades nela enquadradas, em relação a aspectos objeto de legislação específica. Art. 85. Aos produtos mencionados no Art.1º, regidos por normas especiais, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei. Art. 86. Excluem-se do regime desta Lei, visto se destinarem e se aplicarem a fins diversos dos nela estabelecidos, os produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários, os de exclusivo uso veterinário e os destinados ao combate, na agricultura, a ratos e outros roedores. Art. 87. O Poder Executivo baixará o regulamento e atos necessários ao exato cumprimento desta Lei. Parágrafo único. Enquanto não forem baixados o regulamento e atos previstos neste artigo, continuarão em vigor os atuais que não conflitarem com as disposições desta Lei. Art. 88. Esta Lei entrará em vigor 95 (noventa e cinco) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado Retorna ao Índice 291 DECRETO Nº. 79.094, DE 5 DE JANEIRO DE 1977(Publicado no D.O. de 05/01/77) Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e, tendo em vista o disposto no artigo 87, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, decreta: TÍTULO I Disposições preliminares Art. 1º Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e os demais, submetidos ao sistema de vigilância sanitária, somente poderão ser extraídos, produzidos, fabricados, embalados ou reembalados, importados, exportados, armazenados, expedidos ou distribuídos,obedecido o disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e neste Regulamento. (NR)(alterado pelo decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 2º Para o exercício de qualquer das atividades indicadas no artigo 1º, as empresas dependerão de autorização específica do Ministério da Saúde e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente da Secretária da Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições: I - Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária. II - Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. III - Insumo Farmacêutico - Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, ou em seus recipientes. IV - Correlato - Substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários. V - Produto Dietético - O tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais. VI - Nutrimento - Substância constituinte dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas. 292 VII - Produto de higiene - O de uso externo, antissético ou não, destinado ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear estípticos e outros. VIII - Perfume - O de composição aromática à base de substâncias naturais ou sintéticas, que em concentração e veículos apropriados, tenha como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banhos e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida. IX - Cosmético - O de uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, rouges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, fixadores, laquês, brilhantinas e similares, tônicos capilares, depilatórios ou epilatórios, preparados para unhas e outros. X - Saneante Domissanitário - Substância ou preparação destinada à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo: a) inseticida - destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias. b) raticida - destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação. c) desinfetante - destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes. d) detergente - destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação de uso doméstico. XI - Aditivo - Substância adicionada aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para a tecnologia de fabricação. XII - Matéria-prima - Substâncias ativas ou inativas que se empregam para á fabricação de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, mesmo que permaneçam inalteradas, experimentem modificaçãoes ou sejam eliminadas durante o processo de fabricação; XIII - Produto Semi-elaborado - Substância ou mistura de substâncias que requeira posteriores processos de produção, a fim de converter-se em produtos a granel; XIV - Produto a granel - Material processado que se encontra em sua forma definitiva, e que só requeira se acondicionado ou embalado antes de converter-se em produto terminado; 293 XV - Produto acabado - Produto que tenha passado por todas as fases de produção e acondicionamento,pronto para venda XVI - Rótulo - Identificação impressa, litografada, pintada, gravada a fogo, a pressão ou autoadesiva, aplicada diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros ou qualquer protetor de embalagem externo ou interno, não podendo ser removida ou alterada durante o uso do produto e durante o seu transporte ou armazenamento; XVII -Embalagem - Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos de que trata este Regulamento; XVIII -Embalagem Primária - Acondicionamento que está em contato direto com o produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar matérias primas, produtos semi-elaborados ou produtos acabados; XIX - Fabricação - Todas as operações que se fizerem necessárias á obtenção dos produtos abrangidos por este Regulamento; XX - Registro de Produto - Ato privativo do órgão ou entidade competente do Ministério da Saúde, após avaliação e despacho concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto submetido ao regime da Lei nº. 6.360, de 1976, com a indicação do nome, do fabricante, da procedência, da finalidade e dos outros elementos que o caracterize; XXI - Registro de Medicamento - Instrumento por meio do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização ou consumo;. XXII - Autorização - Ato privativo do órgão ou da entidade competente do Ministério da Saúde, incumbido da vigilância sanitária dos produtos de que trata este Regulamento, contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei nº. 6.360, de 1976, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos; XXIII - Licença - Ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades sob regime de vigilância sanitária , instituído pela Lei nº. 6.360, de 1976; XXIV - Relatório Técnico - Documento apresentado pela empresa, descrevendo os elementos que componham e caracterizem o produto, e esclareça as suas peculiaridades, finalidades, modo de usar, as indicações e contra-indicações, e tudo o mais que possibilite à autoridade sanitária proferir decisão sobre o pedido de registro; XXV - Nome Comercial - Designação do produto, para distingüi-lo de outros, ainda que do mesmo fabricante ou da mesma espécie, qualidade ou natureza; 294 XXVI - Marca - Elemento que identifica uma série de produtos de um mesmo fabricante ou que os distinga dos produtos de outros fabricantes, segundo a legislação de propriedade industrial; XXVII - Origem - Lugar de fabricação do produto; XXVIII - Lote -Quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção, de etapas contínuas e que se caracteriza por sua homogeneidade; XXIX - Número do Lote - Qualquer combinação de números ou letras por intermédio da qual se pode rastrear a história completa da fabricação do lote e de sua movimentação no mercado, até o consumo; XXX - Controle de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade de cada lote de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, objetivando verificar se satisfazem as normas de atividade, pureza, eficácia e segurança; XXXI - Inspeção de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualquer momento, em qualquer etapa da cadeia de produção, desde a fabricação até o cumprimento das boas práticas específicas, incluindo a comprovação da qualidade, eficácia e segurança dos produtos; XXXII - Certificado de Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle - Documento emitido pela autoridade sanitária federal declarando que o estabelecimento licenciado cumpre com os requisitos de boas práticas de fabricação e controle; XXXIII - Análise Prévia - Análise efetuada em determinados produtos sob o regime de vigilância sanitária, a fim de ser verificado se podem eles ser objeto de registro; XXXIV - Análise de Controle - Análise efetuada em produtos sob o regime de vigilância sanitária, após sua entrega ao consumo, e destinada a comprovar a conformidade do produto com a fórmula que deu origem ao registro; XXXV - Análise Fiscal - Análise efetuada sobre os produtos submetidos ao sistema instituído por este Regulamento, em caráter de rotina, para apuração de infração ou verificação de ocorrência de desvio quanto à qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas; XXXVI - Órgão ou Entidade de Vigilância Sanitária Competente - Órgão ou entidade do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incumbido da vigilância sanitária dos produtos abrangidos por este Regulamento; XXXVII - Laboratório Oficial - Laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com competência delegada por convênio, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; XXXVIII - Empresa - Pessoa jurídica que, segundo as leis vigentes de comércio, explore atividade econômica ou industrialize produto abrangido por este Regulamento; XXIX - Estabelecimento - Unidade da empresa onde se processe atividade enunciada no art. 1º deste Regulamento; 295 XL - Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca; XLI - Equivalência - Produtos farmaceuticamente equivalentes que, depois de administrados na mesma dose, seus efeitos com respeito à eficácia e segurança são essencialmente os mesmos; XLII - Titular de Registro - Pessoa jurídica que possui o registro de um produto, detentora de direitos sobre ele, responsável pelo produto até o consumidor final; XLIII - Prazo de Validade - Tempo durante o qual o produto poderá ser usado, caracterizado como período de vida útil e fundamentada nos estudos de estabilidade específicos; XLIV - Data de Vencimento - Data indicada pelo fabricante de maneira expressa, que se baseia nos estudos de estabilidade do produto e depois da qual o produto não deve ser usado; XLV - Empresa produtora - Empresa que possui pessoal capacitado, instalações e equipamentos necessários para realizar todas as operações que conduzem à obtenção de produtos farmacêuticos em suas distintas formas farmacêuticas; XLVI - Responsável Técnico - Profissional legalmente habilitado pela autoridade sanitária para a atividade que a empresa realiza na área de produto abrangidos por este regulamento; XLVII - Pureza - Grau em que uma droga determinada não contém outros materiais estranhos; XLVIII - Denominação Comum Brasileira (DCB) - Denominação do fármaco ou princípio farmacologiamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; XLIX - Denominação Comum Internacional (DCI) - Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde; L - Medicamento Genérico - Medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos da exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI; LI - Medicamento de Referência - Produto inovador registrado no órgão federal responsáve lpela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro; LII - Produto Farmacêutico Intercambiável - Equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança; LIII - Bioequivalência - Demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio ativo ou de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental; 296 LIV - Biodisponibilidade - Indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina." (NR) alteração dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001 Art. 4º Os produtos de que trata este Regulamento não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto à sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência. Art. 5º Os medicamentos contendo uma única substância ativa e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos não poderão ostentar nomes de fantasia. Art. 6º É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de composição diferente, ainda que do mesmo fabricante, ficando assegurada a prioridade do registro, pela ordem cronológica da entrada dos pedidos no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. § 1º Poderá ser aprovado o nome do produto cujo registro for requerido posteriormente, desde que denegado pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica ou científica. § 2º Quando ficar comprovada pelo titular existência de marca, caracterizando colidência com o nome de produto anteriormente registrado no Ministério da Saúde, a empresa que haja obtido tal registro deverá efetuar a modificação do nome colidente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União do respectivo despacho do Diretor do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, sob pena de cancelamento do registro. § 3º É permitida a mudança de nome de produto registrado, antes da sua comercialização, quando solicitado pela empresa. Art. 7º Quando verificado que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche os requisitos estabelecidos, o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde exigirá a modificação devida na fórmula de composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto em todo o território nacional. Art. 8º Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, poderá, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata este Regulamento, o qual, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana. Parágrafo único. O cancelamento do registro previsto neste artigo, pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde dependerá do pronunciamento da câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, sendo facultado à empresa o direito de produzir provas de caráter técnico-científico para demonstrar a improcedência da suspeição levantada. Art. 9º Nenhum estabelecimento que fabrique ou industrialize produtos abrangido pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e por este Regulamento, poderá funcionar sem assistência e responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado. Art. 10. Independem de licença para funcionamento os órgãos integrantes da Administração Pública ou entidades por ela instituídas, que exerçam atividades abrangidas pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e regulamentadas por este Decreto, ficando, porém, sujeitos às exigências 297 pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Art. 11. É vedada a importação de qualquer dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde, através do órgão de vigilância sanitária competente. § 1º Compreende-se nas exigências deste artigo as aquisições e doações destinadas a pessoas de direito público ou de direito privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde. § 2º Excluem-se da vedação deste artigo as importações de matérias-primas, desde que figurem em relações publicadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que, para esse fim, levará em conta a precariedade de sua existência no mercado nacional, o seu caráter prioritário para a indústria específica e o atendimento dos programas de saúde. § 3º Independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este Regulamento, não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso individual, que não se destinem à revenda ou comércio. Art. 12. Os produtos abrangidos pelo regime de vigilância sanitária, inclusive os importados, somente serão entregues ao consumidor nas embalagens originais, a não ser quando o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, autorize previamente a utilização de outras embalagens. § 1º Ha hipótese prevista neste artigo in fine, a empresa deverá fundamentar o seu pedido com razões de ordem técnica, inclusive quando a finalidade vise a facilitar ao público, proporcionandolhe maior acesso a produtos de imprescindível necessidade, com menor dispêndio, desde que garantidas, em qualquer caso, as características que eram asseguradas na forma original, quer através de fracionamento ou de acondicionamento mais simples. § 2º Os medicamentos importados, exceto aqueles cuja comercialização no mercado interno dependa de prescrição médica, e os demais produtos abrangidos por este Regulamento, terão acrescentados nas embalagens ou rótulos os esclarecimentos em idioma português, pertinentes à sua composição, indicações e modo de usar, e quando for o caso, as contra-indicações e advertências. § 3º É permitida a reembalagem no País de produtos importados a granel na embalagem original. Art. 13. As empresas que desejarem cessar a fabricação de determinada droga ou medicamento, deverão comunicar esse fato ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido em virtude de justificativa apresentada pela empresa, aceita pelo Ministério da Saúde. TÍTULO II Do registro 298 Art. 14. Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este Regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. § 1º O registro a que se refere este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número de registro inicial. § 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a validade do registro e a revalidação do registro dos produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois) anos. § 3º O registro será concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste Regulamento ou de outras normas pertinentes. § 4º Os atos referentes ao registro e à sua revalidação somente produzirão efeitos a partir da data da publicação dos despachos concessivos no Diário Oficial da União. § 5º A concessão do registro e de sua revalidação, e as análises prévia e de controle, quando for o caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos, referidos no artigo 82 da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976. § 6º A revalidação do registro deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade, e no terceiro trimestre do biênio tratando-se de produtos dietéticos, considerando-se automaticamente revalidado o registro se não houver sido proferida decisão até a data do término do período respectivo. § 7º Será declarada a caducidade do registro do produto cuja revalidação não tenha sido solicitado no prazo referido no § 6o deste artigo. § 8º Não será revalidado o registro do produto sem que fique comprovada a sua industrialização no primeiro período de validade. § 9º Constará obrigatoriamente do registro de que trata este artigo a fórmula de composição do produto, com a indicação das substâncias utilizadas, suas dosagens, as respectivas formas de apresentação e o número de unidades farmacotécnicas. § 10º A concessão do registro e demais atos a ele pertinentes inclusive os de suspensão e cancelamento do registro, é de atribuição privativa do Diretor do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. Art. 15. Dependerá de prévia e expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, qualquer modificação de fórmula, alteração dos elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto ou na embalagem, procedida em tal hipótese a imediata anotação no registro. Art. 16. Os produtos que, na data de vigência da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, se achavam registrados há menos de 10 (dez) anos, na forma das normas em vigor, terão assegurada a respectiva validade até que se complete aquele período, ficando porém obrigados a novo registro, podendo ser mantido o mesmo número, segundo o que dispõem a Lei referida, este Regulamento e 299 demais normas pertinentes, para que possam continuar sendo industrializados, expostos à venda e entregues ao consumo. Parágrafo único. O prazo assegurado neste artigo é correspondente a 2 (dois) anos, quando se tratar de produto dietético. Art. 17 - O registro dos produtos submetidos ao sistema de vigilância sanitária fica sujeito à observância dos seguintes requisitos: I - Que o produto seja designado por nome que o distinga dos demais do mesmo fabricante e dos da mesma espécie de outros fabricantes. II - Que o produto seja elaborado consoante as normas da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste ou de demais Regulamento da mesma, ou atos complementares. III - Que o pedido da empresa ao dirigente do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, indique os endereços de sua sede e do estabelecimento de fabricação, e seja acompanhado de relatório, assinado pelo responsável técnico, contendo: a) fórmula ou fórmulas de composição correspondendo às formas de apresentação do produto, com a especificação das quantidades das substâncias expressas de acordo com o sistema métrico decimal; b) relação completa do nome, sinônimos e quantidades de cada substância, ativa ou não, que figure em cada unidade de dose; c) indicação, finalidade ou uso a que se destine; d) modo e quantidades a serem usadas, quando for o caso, restrições ou advertências; e) descrição da técnica de controle da matéria-prima e do produto acabado, com as provas de sua execução; f) contra-indicações, efeitos colaterais, quando for o caso; g) as diversas formas de apresentação; h) os demais elementos necessários, pertinentes ao produto de que se trata, inclusive os de causa e efeito, a fim de possibilitar a apreciação pela autoridade sanitária. IV - Comprovação de que a empresa se acha autorizada a funcionar no País, na forma do artigo 50 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento. V - Comprovação de que o estabelecimento de produção acha-se devidamente licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios. VI - Comprovação de que o estabelecimento de fabricação tem assistência de técnico responsável, legalmente habilitado para aquele fim. 300 VII - Apresentação dos textos datilografados contendo os dizeres dos rótulos e bulas; as amostras de embalagens somente serão exigidas, quando forem consideradas necessárias pelo órgão de Vigilância Sanitária competente do Ministério da Saúde, na hipótese prevista no artigo 120, <in fine>, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 83.239 de 6 de março de 1979.) VIII - Comprovação, da existência de instalações e aparelhagem técnica e equipamentos necessários à linha de industrialização pretendida. IX - Quando o produto depender de análise prévia, que esta comprove as condições sanitárias indispensável à sua utilização. X - Comprovação, por intermédio de inspeção sanitária, de que o estabelecimento de produção cumpre as boas práticas de fabricação e controle mediante a apresentação do certificado de que trata o art. 3º, inciso XXXII. (Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Parágrafo único. O disposto no item I deste artigo não se aplica aos produtos imunoterápicos, drogas, insumos farmacêuticos, e medicamentos contendo uma única substância ativa. TÍTULO III Do registro dos medicamentos, drogas e insumo farmacêuticos Art. 18. O registro dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos dadas as suas característica sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou para fins de diagnóstico, além do atendimento do disposto no artigo 17 e seus itens, fica condicionado à satisfação dos seguintes requisitos específicos: I - Que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias. II - Tratando-se de produto novo, que sejam apresentadas amplas informações sobre a sua composição e o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau de segurança e eficácia necessários. III - Apresentação, quando solicitada, de amostras para análises e experiências que sejam consideradas necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde. IV - Quando houver o emprego de substância nova na composição do medicamento, entrega de amostra respectiva, acompanhada dos dados químicos e físico-químicos ou biológicos que a identifiquem. V - Na hipótese referida no item IV, quando os métodos indicados exigirem padrões, reagentes especiais, meios de cultura, cepas macrobiológicas, e outros materiais específicos, a empresa ficará obrigada a fornecê-lo ao laboratório oficial de controle competente se julgado necessário. VI - Quando se trate de droga ou medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem técnica específica, prova de que o estabelecimento se acha devidamente equipado e mantém pessoal habilitado ao seu manuseio ou tem contrato com terceiros para essa finalidade; 301 VII - Cópia autenticada do documento que credencia a importadora como representante legal no País.(NR)(Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 19. Para a concessão do registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, as informações contidas nos respectivos relatórios deverão ser reconhecidas como cientificamente válidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Art. 20. As informações descritivas de drogas ou medicamentos serão avaliadas pelo órgão ou pela entidade competente do Ministério da Saúde ou analisadas pelo seu competente laboratório de controle, em cujas conclusões deverá basear-se a autoridade sanitária para conceder ou denegar o registro. (Alteração dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) §1º. Somente poderá ser registrado o medicamento que contenha em sua composição substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico e terapêutico. §2º. A comprovação do valor real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo medicamento, será feita no momento do pedido de registro, por meio de documentação científica idônea que demonstre a qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica. (NR) (Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 21. O registro das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência estrangeira, além das condições, exigências e procedimentos previstos na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, neste Regulamento e demais normas pertinentes, dependerá da comprovação de que já é registrado no país de origem. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo deverão ainda ser comprovadas as indicações, contra-indicações e advertências apresentadas para efeito de registro no país de origem, reservandose ao Ministério da Saúde o direito de proceder as alterações que julgue convenientes. Art. 22. O registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos será cancelado sempre que efetuada qualquer modificação em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação e indicação de aplicações e especificações enunciadas em bulas, rótulos ou publicidade, não autorizada pelo Ministério da Saúde. Art. 23. A modificação da composição, das indicações terapêuticas ou da posologia, do processo e do local de fabricação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos registrados e outras alterações consideradas pertinentes pela autoridade sanitária dependerá de autorização prévia do órgão ou da entidade competente do Ministério da Saúde, satisfeitas as seguintes exigências, dentre outras previstas em regulamentação específica. (Alteração dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001). I - Justificativa da modificação pretendida. II - Comprovação científica pertinente ou observações clínicas, publicadas em revista indexada ou de reconhecida idoneidade. III - Literatura pertinente, acompanhada, quando de origem estrangeira, de tradução integral do trabalho original. 302 IV -Comprovação, em se tratando de medicamento de origem estrangeira, das eventuais modificações de fórmula autorizada; V - Demonstração de equivalência do medicamento similar, de acordo com a legislação vigente, nos casos de modificação de excipiente quantitativo ou qualitativo; VI - Autorização de funcionamento do novo estabelecimento da empresa produtora e apresentação do Certificado de Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle, mediante nova inspeção sanitária, no caso de mudança do local de fabricação; e VII - Comprovação, em se tratando de solicitação de transferência de titularidade de registro, de enquadramento da empresa detentora do registro específico em um dos seguintes casos: cisão, fusão, incorporação, sucessão ou mudança de razão social.(NR)(Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 24. Somente será registrado o medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais de purificação, dosagem, esterilização ou conservação quando: I - Tiver em sua composição substância nova. II - Tiver em sua composição substância conhecida, à qual seja atribuída aplicação nova ou vantajosa em terapêutica. III - Apresentar melhoramento de fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacotécnico e/ou terapêutico. §1º. É assegurado o direito ao registro de medicamentos similares a outros já registrados na forma deste artigo e desde que satisfeitas as demais exigências deste Regulamento. §2º. Os medicamentos similares a serem fabricados no País e aqueles fabricados e registrados em Estado-Parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, similares a nacional já registrado, consideram-se registrados se, após decorrido o prazo de cento e vinte dias contados da apresentação do respectivo requerimento, não houver qualquer manifestação por parte da autoridade sanitária, devendo os respectivos registros serem enviados para publicação oficial. §3º. A contagem do prazo mencionado no §2º será interrompida sempre que houver exigência formulada pela autoridade sanitária, que deverá ser cumprida pela empresa no prazo estabelecido por esta autoridade, sob pena de indeferimento do pedido. §4º. Em qualquer situação, o prazo total de tramitação do processo não poderá exceder a cento e oitenta dias. §5º. O registro concedido nas condições dos §§2º a 4º perderá a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa da empresa interessada. §6º. O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do fato que deu causa à perda de validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à empresa interessada. 303 §7º. O pedido de Registro de Produto Farmacêutico, registrado e fabricado em outro Estado-Parte do MERCOSUL, similar ao produto registrado no País, deve ser assinado pelo responsável legal e pelo farmacêutico responsável da Empresa "Representante MERCOSUL " designada no Brasil pela empresa produtora, e conterá todas as informações exigidas pela Lei nº 6.360, de 1976, por este Regulamento e pelas demais normas vigentes sobre o tema. §8º. A demonstração de equivalência do produto similar ao medicamento registrado no País deverá observar o previsto neste Regulamento e nas demais normas vigentes sobre o tema. (NR) (Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 25. Será negado o registro de medicamento que não contenha em sua composição, substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico e terapêutico. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a forma de apresentação do produto seja diferente da de outro anteriormente registrado. § 2º A comprovação do valor real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo medicamento será feita no momento do pedido de registro, através de documentação científica idônea que demonstre a eficácia terapêutica decorrente das modificações qualitativas ou quantitativas das substâncias ativas, que impliquem em inovação na elaboração. Art. 26. O registro dos soros e vacinas ficará sujeito à comprovação: I - Da eficácia, inocuidade e esterilidade do produto, bem como da sua finalidade imunoterápica, dessensibilizante e pirogênica. II - Da concentração, identidade, estabilidade e condições de conservação e outras características inerentes ao produto. Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 28. Estão isentos de registro: I - Os produtos de fórmula e preparação fixas, cuja conservação seja boa e relativamente longa, cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia Brasileira, no Codex ou nos formulários aceitos pela Comissão de Revisão da Farmacopéia do Ministério da Saúde, bem como as matérias-primas e insumos inscritos nos respectivos formulários. II - Os produtos equiparados aos de que trata o item anterior, que embora não tenham suas fórmulas inscritas na Farmacopéia Brasileira ou no Codex, sejam aprovados pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. III - Os solutos concentrados que servem para a obtenção extemporânea de preparações farmacêuticas e industriais. IV - Os preparados homeopáticos constituídos por simples associações de tinturas ou por incorporação a substâncias sólidas. 304 Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade para fins de comercialização dos produtos neles referidos, da remessa pela empresa ao Ministério da Saúde das informações e dos dados elucidativos sobre os produtos injetáveis. Art. 29. Não serão igualmente objeto de registro os produtos cujas fórmulas sejam de fácil manipulação nos laboratórios das farmácias. Art. 30. Estão igualmente isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental sob controle médico, os quais poderão ser importados mediante expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. § 1º A autorização de que trata este artigo dependerá de prévia aprovação do plano de pesquisa, ficando a empresa obrigada a fornecer informações periódicas do seu desenvolvimento. § 2º A isenção prevista neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o produto ficará sujeito a registro. Art. 31. É privativa da indústria farmacêutica homeopática a fabricação da tintura mãe , bem como, das altas dinamizações, não podendo os laboratórios das farmácias homeopáticas dinamizar senão a partir de 0 (Tintura Mãe), ou da dinamização inicial até 30C (trigésima centesimal ou 60D (sexagésima decimal) para as substâncias de alta toxicidade. Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 33. Para a finalidade de registro do produto homeopático, deverão ser obedecidas as codificações homeopáticas, e a Farmacopéia Brasileira no que se refere à denominação, nomenclatura homeopática, sinonímia, escala e abreviatura, nome tradicional e símbolos. Art. 34. Será registrado como medicamento homeopático o produto cuja fórmula é constituída por substâncias de comprovada ação terapêutica. TÍTULO IV Do registro de correlatos Art. 35. Os aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia, enfermagem e atividades afins, bem como na educação física, embelezamento ou correção estética, somente poderão ser fabricados ou importados para exposição à venda e entrega ao consumo, depois que o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde se pronuncie sobre a obrigatoriedade, ou não, do registro. Parágrafo único. Estão dispensados do registro os aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata este artigo, que figurem em relações elaboradas pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, ficando, porém para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento, sujeitos ao regime de vigilância sanitária. 305 Art. 36. O registro dos aparelhos, instrumentos e acessórios de que trata o artigo anterior será obrigatório quando a sua utilização dependa de prescrição médica, de cuidados especiais de aplicação ou da observação de precauções, sem as quais possam produzir danos à saúde. Art. 37. A empresa interessada em fabricar ou importar os aparelhos, instrumentos e acessórios de que trata o artigo 35, deverá encaminhar junto ao seu requerimento dirigido ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, relatório descritivo contendo, além dos elementos indicados no artigo 17 e seus itens, mais os seguintes: I - Finalidade a que se destina. II - Apresentação ou forma de apresentação comercial do produto. III - Voltagem, ciclagem e peso, recomendados, quando for o caso. IV - Prazo de garantia. V - Dispositivos de segurança, se houver necessidade. VI - Indicações e contra-indicações. VII - Efeitos colaterais e secundários. VIII - Precauções e dados sobre toxicidade, quando for o caso. IX - Aplicação máxima e mínima, quando for o caso. X - Tempo de uso, de exposição ou aplicação. XI - Indicação de uso exclusivo sob prescrição médica, quando for o caso. XII - Comprovação e considerações sobre os resultados verificados. Parágrafo único. Deverá ser aposto no aparelho, instrumento ou acessório de que trata este artigo, gravado ou em etiquetas, o número do registro no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, seguido da sigla respectiva, ou dos dizeres "Declarado isento de registro pelo Ministério da Saúde". TÍTULO V Do registro dos cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros Art. 38. Somente serão registrados como cosméticos, produtos para a higiene pessoal, perfumes e outros de natureza e finalidades idênticas, os produtos que se destinem a uso pessoal externo ou em ambientes, consoantes suas finalidades estéticas, protetora, higiênica ou odorífica, sem causar irritações à pele, nem danos à saúde. Art. 39. Além de sujeito as exigências do artigo 17 e seu itens, o registro dos produtos referidos no artigo anterior, dependerá da satisfação das seguintes exigências: 306 I - Enquadrar-se na relação de substâncias inócuas, elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde e publicada no Diário Oficial da União, a qual conterá as especificações pertinentes a cada categoria, bem como os insumos, as matérias-primas, os corantes e os solventes permitidos em sua fabricação. II - Não se enquadrando na relação referida no item I, ter sido reconhecida a inocuidade das respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos emitidos pelos órgãos competentes de análise e técnico do Ministério da Saúde. Art. 40. Aplicar-se-á aos cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, estípticos, depilatórios e outros de finalidade idêntica, que contenham substâncias medicamentosas, embora em dose infraterapêutica, as disposições próprias ao registro dos medicamentos, no que couber. Art. 41. Somente será registrado produto referido no artigo 38, que contendo matéria-prima, solvente, insumo farmacêutico, corante ou outro aditivo, este figure em relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, publicada no Diário Oficial da União e desde que ressalvadas expressamente nos rótulos e embalagens as restrições de uso em conformidade com a área do corpo em que deva ser aplicado. Art. 42. Os cosméticos e produtos de higiene destinados ao uso infantil não poderão ser apresentados sob a forma de aerosol, deverão estar isentos de substâncias cáusticas ou irritantes e suas embalagens não poderão apresentar partes contundentes. Art. 43. Os produtos mencionados no artigo 38, apresentados sob a forma de aerosol, somente serão registrados mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - Se o vasilhame for de vidro envolvido por material plástico, deve apresentar orifícios que possibilitem a saída do conteúdo, no caso de quebrar-se o vidro. II - Só poderão apresentar-se com premidos os vasilhames dos produtos cujo conteúdo não for superior a 500 (quinhentos) mililitros. III - Se o propelente usado figurar em relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, publicada em Diário Oficial da União, destinada a divulgar aqueles cujo emprego possa ser permitido em aerosóis. Art. 44. Os cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, perfumes e seus congêneres, poderão ter alteradas as suas fórmulas de composição, desde que as alterações solicitadas pela empresa sejam aprovadas pelos setores técnicos encarregados, em cujos pronunciamentos se louvará o dirigente do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, para proferir a sua decisão. Parágrafo único. A alteração de fórmula será averbada junto ao registro no livro correspondente, após a publicação do despacho permissivo no Diário Oficial da União. Art. 45. A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde organizará e fará publicar no Diário Oficial da União, a relação dos aditivos, corantes, inorgânicos e orgânicos artificiais, incluindo seus sais e suas lacas, permitidos na fabricação dos produtos de que trata o artigo 38. 307 § 1º Será excluído da relação de que trata este artigo, todo e qualquer corante ou outro aditivo que venha a revelar evidência de toxicidade eminente ou em potencial. § 2º A exclusão do corante ou outro aditivo da relação mencionada neste artigo implicará na sua imediata exclusão da fórmula do produto, ficando a empresa obrigada a comunicar as substâncias que passará a adotar dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, contados da data da publicação do ato respectivo, no Diário Oficial da União. § 3º A inclusão ou exclusão de novos corantes ou de outros aditivos, inclusive os coadjuvantes de tecnologia de fabricação, na relação de que trata este artigo constitui ato privativo da câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde. § 4º Para efeito de utilização de novos aditivos, a empresa deverá apresentar requerimento ao dirigente do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que ouvirá a câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, acompanhado da documentação científica, em idioma português, evidenciando a inocuidade dos mesmos e contendo: I - A indicação dos produtos em cuja composição devem figurar. II - A indicação da natureza química de cada qual e a respectiva quantidade. § 5o - A relação de que trata este artigo incluirá os limites máximos de impurezas tolerados nos corantes e em outros aditivos destinados ao emprego nos cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e seus congêneres. Art. 46. Para os efeitos deste Regulamento, incluem-se entre os corantes, os intermediários de corantes que tenham esta propriedade manifestada ou desenvolvida por reações químicas ocorridas no local de aplicação. Art. 47. É permitido o emprego dos corantes em misturas ou diluentes apropriados. Art. 48. Aplicam-se aos produtos de ação exclusivamente repelente, as normas previstas no artigo 45. Art. 49. Para o fim de registro, os produtos definidos nos itens VII, VIII e IX do artigo 3º compreendem: I - Produtos de higiene: a) Sabonetes - destinados à limpeza corporal, compostos de sais alcalinos, ácidos graxos ou suas misturas ou em outros agentes tensoativos ou suas misturas, podendo ser coloridos e/ou perfumados a apresentados em formas e consistência adequadas ao seu uso. b) Xampus - destinados à limpeza do cabelo e do couro cabeludo por ação tensoativa ou de absorção sobre as impurezas, apresentados em formas e veículos diversos, podendo ser coloridos e/ou perfumados, incluídos na mesma categoria dos produtos destinados ao embelezamento do cabelo por ação enxaguatória. 308 c) Dentifrícios - destinados à higiene e limpeza dos dentes, dentaduras postiças e da boca, apresentados em aspecto uniforme e livres de partículas palpáveis na boca, em formas e veículos condizentes, podendo ser coloridos e/ou aromatizados. d) Enxaguatórios bucais - destinados à higiene momentânea da boca ou à sua aromatização. e) Desodorantes - destinados a combater os odores da transpiração, podendo ser coloridos e perfumados, apresentados em formas e veículos apropriados. f) Antiperspirantes - destinados a inibir ou diminuir a transpiração, podendo ser coloridos e/ou perfumados, apresentados em formas e veículos apropriados, bem como, associados aos desodorantes. g) Cremes para barbear - destinados a preparar os pêlos do rosto para o corte, apresentados em formas e veículos apropriados, não irritantes à pele, de ação espumígena ou não, podendo ser coloridos e perfumados. h) Produtos para após o barbear - destinados a refrescar, desinfetar e amaciar a pele depois de barbeada, podendo ser apresentados em formas e veículos apropriados. II - Perfumes: a) Extratos - constituídos pela solução ou dispersão de uma composição aromática em concentração mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 30% (trinta por cento). b) Águas perfumadas, águas de colônia, loções e similares - constituídas pela dissolução até 10% (dez por cento) de composição aromática em álcool de diversas graduações, não podendo ser nas formas sólidas nem na de bastão. c) Perfumes cremosos - semi-sólidos ou pastosos, de composição aromática até a concentração de 30% (trinta por cento), destinados a odorizar o corpo humano. d) Produtos para banho e similares - destinados a perfumar e colorir a água do banho e/ou modificar sua viscosidade ou dureza, apresentados em diferentes normas. e) Odorizantes de ambientes - destinados a perfumar objetos de uso pessoal ou o ambiente por liberação de substâncias aromáticas absorvidas em material inerte ou por vaporização, mediante propelentes adequados. III - Cosméticos: a) Pós-faciais - destinados a modificar temporariamente a tonalidade da pele e a uniformizar o seu aspecto, constituídos essencialmente por substâncias pulverulentas, em veículos ou formas apropriados, podendo ser coloridos e perfumados. b) Talcos - constituídos de substância pulverulentas contendo essencialmente o mínimo de 80% (oitenta por cento) de talco, podendo ser coloridos e perfumados. 309 c) Cremes de beleza, cremes para as mãos e similares - destinados ao embelezamento da pele, com finalidade lubrificante, de limpeza, hidratante e de base evanescente, nutriente e de maquilagem, em forma semi-sólida ou pastosa, podendo ser coloridos e perfumados. d) Máscaras faciais - destinadas a limpar, amaciar, estimular ou refrescar a pele, constituídas essencialmente de substâncias coloidais ou argilosas que aplicadas sobre o rosto devem sofrer endurecimento para posterior remoção. e) Loções de beleza - entre as quais se incluem as soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem, e outros destinados a limpar, proteger, estimular, refrescar ou embelezar a pele, apresentadas em solução, suspensão ou outra qualquer forma líquida ou semilíquida-cremosa, podendo ser coloridas e perfumadas. f) Rouges (blushes) - destinados a colorir as faces e constituídos de corantes que não sejam fotosensibilizantes, não podendo conter mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (As2 03), nem mais do que 20 (vinte) p.p.m. de metais pesados (em Pb), e dispersos em veículo apropriado, perfumado ou não, apresentados em forma adequada. g) Batons e lápis labiais - destinados a colorir e proteger os lábios e não podem conter mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (em As2 03) nem mais do que 20 (vinte) p.p.m. de metais pesados (em Pb). h) Produtos para a área dos olhos - destinados a colorir ou sombrear os anexos dos olhos, ou seja, a área abrangida pela circunferência formada pelas arcadas supra e infra-orbitrárias, incluindo a sobrancelha, a pele abaixo das sobrancelhas, as pálpebras, os cílios, o saco conjuntival do olho e o tecido areolar situado imediatamente acima da arcada infraorbitrária, constituídos de pigmentos inorgânicos altamente purificados e corantes naturais não foto-sensibilizante, insolúveis em água e dispersos em veículo apropriado, apresentados em forma adequada e não podendo conter mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (em As2 03) nem mais do que 20 (vinte) p.p.m. de metais pesados em Pb. i) Produtos anti-solares - destinados a proteger a pele contra queimaduras e endurecimento provocado pelas radiações, diretas ou refletidas, de origem solar ou não, dermatologicamente inócuos e isentos de substâncias irritantes ou foto-sensibilizantes, e nos quais as substâncias utilizadas como protetoras sejam estáveis e não se decomponham sob a ação direta das radiações ultravioletas, por tempo mínimo de duas horas. j) Produtos para bronzear - destinados a proteger a pele contra queimaduras provocadas pelas radiações diretas ou refletidas, de origem solar ou não, sem contudo impedir a ação escurecedora das mesmas. l) Produtos bronzeadores simulatórios - destinados a promover o escurecimento da pele por aplicação externa, independentemente da exposição a radiações solares e outras, dermatologicamente inócuos e isentos de substâncias irritantes ou foto-sensibilizantes. m) Tinturas capilares - incluídos os xampus e similares, que também apresentem propriedades modificadoras da cor ou tonalidade, destinadas a tingir o cabelo, de imediato ou progressivamente. n) Agentes clareadores dos cabelos - destinados a clarear ou descolorar os cabelos. 310 o) Produtos para ondular os cabelos - destinados a ondular ou frisar os cabelos, de maneira mais ou menos duradoura, podendo ser coloridos ou perfumados, apresentados em forma e veículos apropriados cuja alcalinidade livre não exceda a 2% (dois por cento) em NH3 e que quando preparados à base de ácido tioglicólico ou seus derivados, contenham no máximo 10% (dez por cento) de substância ativa em ácido tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 10,0 (dez vírgula zero). p) Produtos para alisar os cabelos - de maneira mais ou menos duradoura, podendo ser coloridos e perfumados, apresentados em forma e veículo apropriados, com características iguais aos produtos para ondulação, e conter no máximo 15% (quinze por cento) de substância ativa em ácido tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 11,0 (onze vírgula zero). q) Produtos para assentar os cabelos - incluídos as brilhantinas, fixadores, laquês e similares, apresentados sob diversas formas adequadas, destinadas a fixar ou a lubrificar e amaciar os cabelos. r) Tônicos capilares - destinados a estimular o couro cabeludo, apresentados em forma líquida com concentração variável de álcool, podendo ser coloridos e perfumados. s) Depilatórios ou epilatórios - destinados a eliminar os pêlos do corpo, quando aplicados sobre a pele, em tempo não superior ao declarado na embalagem, inócuos durante o tempo de aplicação e sem causar ação irritante à pele, apresentados em forma e veículos apropriados, hermeticamente fechados. t) Esmaltes, vernizes para unhas, removedores, clareadores, removedores de cutículas e de manchas de nicotina, polidores e outros - destinados ao cuidado e embelezamento das unhas, apresentados em formas e veículos apropriados, devendo ser inócuos às unhas e cutículas, sendo obrigatório para os esmaltes e vernizes ter a cor estável, não podendo o corante sedimentar-se de maneira irreversível pelo repouso ou reagir com outros constituintes da forma. Art. 50. Os produtos de higiene e cosméticos para uso infantil, além das restrições contidas no artigo 42, para obterem o registro deverão observar os seguintes requisitos: I - Talcos - destinados a proteger a pele da criança, especialmente contra irritações e assaduras, podem ser levemente perfumados, mas não poderão conter corante ou partículas palpáveis, matérias estranhas ou sujidade. II - Óleos - destinados à higiene e à proteção da superfície cutânea da criança, podem ser levemente perfumados, líquidos e a base de substâncias graxas de origem natural ou seus derivados, altamente refinados e sem indícios de acidez, serão obrigatoriamente transparentes, sem adição de corantes, isentos de partículas estranhas, sujidade em água, e sem apresentar turbidez, a 20oC (vinte graus centígrados). III - Loções - destinadas a limpar, proteger ou refrescar a pele das crianças, serão apresentadas em emulsão ou suspensão, podendo ser levemente perfumadas. IV - Xampus - destinados à limpeza do cabelo e do couro cabeludo das crianças, por ação tensoativa ou de absorção sobre sujidades, podem ser apresentados em forma e veículos apropriados, mas sem ser irritantes ao couro cabeludo e aos olhos da criança, e devem ser facilmente removíveis após a 311 sua aplicação e o pH deve estar compreendido entre os limites de 7,0 (sete vírgula zero) e 8,5 (oito vírgula cinco). V - Dentifrícios - destinados à higiene dos dentes e da boca, apresentados em forma e veículos apropriados, com aspecto uniforme e livres de partículas sensíveis à boca, podendo ser coloridos e/ou aromatizados, mas sem irritar a mucosa bucal íntegra, nem prejudicar a constituição normal dos dentes da criança. VI - Águas de colônia e similares - destinadas a adorizar o corpo ou objetos de uso pessoal da criança, contendo composições aromáticas, podem ser apresentadas em diferentes formas segundo seu veículo ou excipiente, mas sua concentração alcoólica não poderá exceder de 60% (sessenta por cento), nem a composição aromática de 2% (dois por cento). VII - Sabonetes - destinados a limpeza corporal das crianças, serão constituídos de sais de ácidos graxos ou suas misturas, ou de outros agentes tensoativos ou suas misturas, podendo ser levemente coloridos e perfumados, apresentados em formas e consistências adequadas e com alcalinidade livre até o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) em NaOH. Art. 51. A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos propelentes permitidos para uso em aerosóis, contendo os produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares. Art. 52. Não serão registrados os produtos que contenham substâncias cujo uso continuado possa causar dano à saúde. Art. 53. Os produtos destinados a ondular cabelos somente serão registrados se a sua entrega ao consumo for condicionada ao acompanhamento de substâncias neutralizantes indicadas e em quantidade suficiente para seu uso. TÍTULO VI Do registro dos saneantes domissanitários Art. 54. O registro dos saneantes domissanitários definidos no artigo 3º, item X, alíneas a, b, c e d, obedecerá além do disposto no artigo 17 e seus itens, às normas específicas quanto à sua natureza e finalidade. Art. 55. Somente poderão ser registrados os inseticidas que: I - Possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos. II - Não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e dos animais domésticos de sangue quente. III - Não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas. Art. 56. Será negado registro aos inseticidas que não obedeçam às seguintes formas de apresentação: 312 I - Pó - preparações pulverulentas. II - Líquido - preparações em forma de solução, emulsão ou suspensão, destinadas a serem aplicadas por aspersão. III - Fumigação - preparações a serem aplicadas por volatização ou por combustão. IV - Isca - preparações de forma variada contendo substâncias capazes de atrair insetos. V - Premido - preparações autopropelentes em embalagem apropriada. § 1º Os produtos mencionados nos itens I, II, III, IV e V terão obrigatoriamente em sua composição: a) substância inseticida natural sintética destinada a exercer a ação impediente ou letal para os insetos; b) substâncias sinérgica ou ativadora natural ou sintética destinada a reforçar a atividade dos inseticidas. c) outras substâncias que venham a ser autorizadas pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde. § 2º A concentração máxima para cada substância inseticida ou sinérgica será fixada em relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, e publicada no Diário Oficial da União. Art. 57. Para o registro dos inseticidas a fórmula de composição deve ser elaborada com vistas às precauções necessárias ao manuseio do produto e o relatório que acompanha o pedido deverá indicar: I - Forma de preparação e modo de aplicação. II - Toxicidade aguda e crônica pelas vias oral, cutânea e respiratória, em animais de laboratório. III - Alterações metabólicas registradas em mamíferos. IV - Observações de casos humanos de envenenamento, principalmente quanto à presença de sinais e sintomas precoces ou de alarme. V - Indicações sobre o emprego de antídotos em caso de intoxicação, e as medidas a serem adotadas em caso de acidente. Parágrafo único. Não será registrado inseticida cuja fórmula contenha substâncias em concentração superior a que for estabelecida pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, para segurança de seu emprego. Art. 58. Para fins de registro dos inseticidas as substâncias componentes as fórmulas respectivas serão consideradas: 313 I - Solventes e diluentes - quando empregadas como veículos nas preparações inseticidas. II - Propelentes - quando atuem como agentes propulsores utilizados nas preparações premidas. Art. 59. Será tolerada quando pertencentes à mesma classe, a associação de inseticidas desde que as concentrações dos elementos ativos sejam proporcionalmente reduzidas. Art. 60. As associações de inseticidas deverão satisfazer aos requisitos do artigo 57 e itens II a IV, quanto à toxicidade para animais submetidos a prova de eficiência. Art. 61. Somente será registrado inseticida quando se destine: I - À pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos. II - À aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada, para fins profissionais. Art. 62. Registrar-se-ão como raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam substâncias ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas formas e tipos de apresentação. Art. 63. Poderá ser registrado raticida em cuja fórmula figurem, além do elemento essencial representado por substâncias naturais ou sintéticas que exerçam ação letal nos roedores, outros elementos facultativos, a saber: I - Sinérgico - representado por substâncias naturais ou sintéticas que ativem a ação dos raticidas. II - Atraente - representado por substâncias que exerçam atração para ratos, camundongos e outros roedores. Art. 64. Para o registro dos raticidas o relatório que acompanha o pedido respectivo, deverá prever as precauções necessárias à sua aplicação, e as medidas terapêuticas a serem adotadas no caso de acidente tendo em conta: I - A ação raticida propriamente dita. II - A toxicidade aguda ou crônica, por absorção pelas vias respiratórias, para animais de laboratório. III - Os caminhos metabólicos em mamíferos e a conseqüente capacidade de desintoxicação do organismo. IV - As observações de casos de intoxicação do homem, principalmente quanto à presença de sinais e sintomas precoces de alarme. V - As indicações sobre o emprego de antídoto no caso de intoxicação. Art. 65. Somente será permitida a venda dos raticidas a granel, para embalagem, às empresas habilitadas a exercer essa atividade, na forma prevista no artigo 2o deste Regulamento. 314 Art. 66. A venda dos raticidas e sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente aos produtos classificados como de baixa e média toxicidade, sendo privativo das empresas especializadas ou de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, o fornecimento e controle da aplicação dos classificados como de alta toxicidade. Art. 67. Para os fins da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento são equiparados aos produtos saneantes domissanitários, os detergentes, desinfetantes e respectivos congêneres, destinados a aplicação em objetos inanimados e em ambientes, sujeitos às mesmas exigências e condições pertinentes a registro, industrialização e entrega ao consumo e fiscalização. Art. 68. Dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência deste Regulamento fica proibida a fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não-biodegradável. § 1o - Não serão concedidos novos registros nem serão revalidados os atuais, além do prazo previsto neste artigo, dos produtos a que se referem. § 2o - As fórmulas modificadas serão submetidas pelas empresas ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, acompanhadas do relatório e obedecidos os requisitos de ordem técnica, julgados necessários, mantido o mesmo número do registro inicial. Art. 69. Somente serão registrados desinfetantes de ação destrutiva ou inativa, de uso indiscriminado, que, satisfaçam as exigências peculiares que venham a ser fixadas para cada substância. Parágrafo único. A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará listas de substâncias permitidas e proibidas, fixará as concentrações, formas de uso e promoverá outras medidas destinadas à proteção da saúde. Art. 70. Somente serão registrados detergentes contendo basicamente agente tensoativo e substância coadjuvante, tais como espessantes, sinérgicas, solventes, substâncias inertes e outras especialmente formuladas para a remoção de gorduras, óleos e outras sujidades ou de higienização de objetos e utensílios domésticos, inclusive pisos e paredes. TÍTULO VII Do registro dos produtos dietéticos Art. 71. Serão registrados como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, desde que não enquadrados nas disposições do Decreto-lei no 986, de 21 de outubro de 1969, e respectivos regulamentos, cujo uso e venda dependam de prescrição médica, tendo como finalidades principais: I - Suprir necessidades dietéticas especiais. II - Suplementar e enriquecer a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros elementos. III - Iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais nas dietas de restrição. 315 Art. 72. Só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por: I - Alimentos naturais modificados em sua composição ou características, quando destinados a finalidade dietoterápica. II - Produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados deles. III - Produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de regimes especiais. IV - Substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição. V - Complementos contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos em quantidades ou limites a serem estabelecidos pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde. VI - Outros produtos que, isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde. Art. 73. Os produtos dietéticos serão apresentados sob as formas usuais dos medicamentos, observadas a nomenclatura e as características próprias aos mesmos, e, eventualmente, sob as formas de alimento. Art. 74. Para assegurar a eficiência dietética mínima e evitar que sejam confundidos com os produtos terapêuticos, o teor dos componentes dietéticos que justifique sua indicação em dietas especiais, deverá obedecer a padrões universalmente aceitos, e constantes de relação elaborada pela câmara técnica competentes do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. Não havendo padrão estabelecido para o fim de que trata este artigo, a concessão de registro ficará sujeita, em cada caso, ao prévio pronunciamento da câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde. TÍTULO VIII Da autorização das empresas e do licenciamento dos estabelecimentos Art. 75. O funcionamento das empresas que exerçam atividades enumeradas no artigo 1o dependerá de autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, à vista do preenchimento dos seguintes requisitos: I - Indicação da atividade industrial respectiva. II - Apresentação do ato constitutivo, do que constem expressamente as atividades a serem exercidas e o representante legal da mesma. III - Indicação dos endereços da sede dos estabelecimentos destinados à industrialização, dos depósitos, dos distribuidores e dos representantes. IV - Natureza e espécie dos produtos. 316 V - Comprovação da capacidade técnica e operacional. VI - Indicação do responsável ou responsáveis técnicos, de suas respectivas categorias profissionais e dos números das inscrições nas respectivas autarquias profissionais a que se filiem. §1º. A autorização de que trata este artigo habilitará a empresa a funcionar em todo o território nacional e necessitará ser renovada quando ocorrer alteração ou mudança de atividade compreendida no âmbito deste Regulamento ou mudança do sócio, diretor ou gerente que tenha a seu cargo a representação legal da empresa. §2º. As empresas titulares de registro de produtos farmacêuticos fabricados em outro Estado-Parte do MERCOSUL, denominadas "Representante MERCOSUL ", devem atender, no tocante a requisitos técnicos e administrativos para autorização de funcionamento e suas modificações, às exigências estabelecidas na Lei nº 6.360, de 1976, neste Regulamento e em regulamentação específica sobre o tema. §3º. Só será permitida a realização de contrato de fabricação de produtos por terceiros quando a empresa contratante desenvolver atividades de fabricação de produtos farmacêuticos e desde que sejam respeitados os requisitos previstos em legislação específica sobre o tema. (NR) (Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 76. As empresas que exerçam exclusivamente atividades de fracionamento, embalagem e reembalagem, importação, exportação, armazenamento, transporte ou expedição dos produtos sob o regime deste Regulamento, deverão dispor de instalações, materiais, equipamentos, e meio de transporte apropriados. Art. 77. O órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde expedirá documento de autorização às empresas habilitadas na forma deste Regulamento para o exercício de atividade enumerada no artigo 1º. Art. 78. O licenciamento dos estabelecimentos que exerçam atividades de que trata este Regulamento pelas autoridades dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos: I - Autorização de funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde. II - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnica indispensáveis e em condições necessárias à finalidade a que se propõe. III - Existência de meios para a inspeção e o controle de qualidade dos produtos que industrialize. IV - Apresentarem condições de higiene, pertinentes a pessoal e material indispensáveis e próprias a garantir a pureza e eficácia do produto acabado para a sua entrega ao consumo. V - Existência de recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de sua produção. VI - Possuírem meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrente da industrialização procedida, que causem efeitos nocivos à saúde. VII - Contarem com responsáveis técnicos correspondentes aos diversos setores de atividade. 317 Parágrafo único. Poderá ser licenciado o estabelecimento que não satisfazendo o requisito do item III deste artigo, comprove ter realizado convênio com instituição oficial reconhecida pelo Ministério da Saúde para a realização de exames e testes especiais que requeiram técnicas e aparelhagem destinadas ao controle de qualidade. Art. 79. Os estabelecimentos terão licenças independentes, mesmo que se situem na mesma unidade da federação e pertençam a uma só empresa. Art. 80. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão estabelecer em legislação supletiva condições para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere este Regulamento, observados os seguintes preceitos: I - Quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade diferentes, será obrigatória a existência de instalações separadas, para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados. II - Localização adequada, proibido que se situem em zonas urbanas os que fabriquem produtos biológicos e outros que possam produzir risco de contaminação aos habitantes. III - Aproveitamento para residências ou moradias das suas dependências e áreas contínuas e contíguas aos locais de industrialização. IV - Aprovação prévia pelo órgão de saúde local dos projetos e das plantas dos edifícios, para a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e por este Regulamento. V - Instalações para o tratamento de água e esgoto nas indústrias que trabalhem com microrganismos patogênicos. VI - Comprovação das medidas adequadas contra a poluição ambiental. Art. 81. Constará expressamente da licença do estabelecimento quais os produtos que constituirão a sua linha de fabricação. Art. 82. Os estabelecimentos que fabricarem ou manipularem produtos injetáveis ou outros que exijam preparo assético, serão obrigatoriamente dotados de câmara ou sala especialmente destinada a essa finalidade. Art. 83. Os estabelecimentos fabricantes de produtos biológicos, tais como soros, vacinas, bacteriófagos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos e outros, deverão possuir câmara frigorífica de funcionamento automático, com capacidade suficiente para assegurar a conservação dos produtos e da matéria-prima passíveis de se alterarem sem essas condições. § 1º A capacidade da câmara frigorífica será aferida em função da produção. § 2º As empresas revendedoras de produtos biológicos ficam obrigadas a conservá-los em refrigeradores, em conformidade com as indicações determinadas pelos fabricantes e aprovadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. 318 Art. 84. Os estabelecimentos fabricantes de hormônios naturais e produtos opoterápicos deverão proceder à colheita do material necessário, em condições técnicas adequadas, no próprio local e logo após o sacrifício dos animais. § 1º Os estabelecimentos somente poderão abastecer-se de órgãos dos animais colhidos e mantidos refrigerados, nas condições referidas neste artigo, em matadouros licenciados pelos órgãos sanitários locais. § 2º Somente poderão ser utilizados para a preparação de hormônios os órgãos que provenham de animais integralmente sãos, não estafados ou emagrecidos, e que não apresentem sinais de decomposição no momento de sua utilização. Art. 85. Os estabelecimentos produtores de hormônios artificiais, além da obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos individuais de proteção - EIP - destinado ao uso dos empregados, e do cumprimento do disposto no item II do artigo 78, somente poderão ser licenciados se dispuserem de recinto próprio e separado para a manipulação dos hormônios, e para a lavagem diária dos trajes utilizados durante o trabalho. Art. 86. Os estabelecimentos de que trata o artigo 82, deverão, conforme o caso, possuir: I - Aparelhos de extração. II - Clorímetro ou fotômetro para dosagem de vitaminas. III - Lâmpadas de luz ultravioleta ou fluorímetro. IV - Recipientes próprios à conservação e acondicionamento das substâncias sensíveis à variação da concentração iônica. Art. 87. Os estabelecimentos que fabriquem produtos biológicos deverão, ser dotados das seguintes instalações: I - Biotério para animais inoculados. II - Sala destinada à montagem de material e ao preparo do meio de cultura. III - Sala de esterilização e assética. IV - Forno crematório. V - Outras que a tecnologia e controle venham a exigir. Art. 88. Os estabelecimentos em que sejam produzidos soros antitetânicos, vacina anticarbunculose ou vacina BCG, deverão ter, completamente isolados de outros serviços de laboratório, para cada produto: I - Compartimento especial dotado de utensílios, estufa e demais acessórios. II - Tanque com desinfetantes para imersão dos vasilhames, depois de utilizados. 319 III - Forno e autoclave, exclusivos. IV - Culturas conservadas em separado das demais culturas de laboratório. V - Outros meios que a tecnologia e controle venham a exigir. TÍTULO IX Da responsabilidade técnica Art. 89. As empresas que exerçam atividades previstas neste Regulamento ficam obrigadas a manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficientes, qualitativa e quantitativamente para a correspondente cobertura das diversas espécies de produção, em cada estabelecimento. Art. 90. Caberá ao responsável técnico, além de suas atribuições específicas, e a assistência efetiva ao setor de sua responsabilidade, a elaboração do relatório a ser submetido ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, para fins de registro do produto. Parágrafo único. O relatório será datado e assinado pelo responsável técnico, com a indicação do número de inscrição na autarquia profissional a que esteja vinculado. Art. 91. No caso de interrupção ou cessação da assistência ao estabelecimento, a responsabilidade do profissional perdurará por 1 (um) ano, a contar da cessação do vínculo, em relação aos lotes ou partidas fabricados sob sua direção técnica. Art. 92. Independentemente de outras cominações legais, inclusive penais, de que sejam passíveis os responsáveis técnicos e administrativos, a empresa poderá responder administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da inobservância da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste Regulamento, ou demais normas complementares. TÍTULO X Da rotulagem e publicidade Art. 93. Os rótulos, etiquetas, bulas e demais impressos dos medicamentos, cosméticos que contenham uma substância ativa cuja dosagem deve conformar-se com os limites estabelecidos e os desinfetantes cujo agente ativo deva ser citado pelo nome químico e sua concentração deverão ser escritos em vernáculo, conterão as indicações das substâncias da fórmula, com os componentes especificados pelos nomes técnicos correntes e as quantidades consignadas pelo sistema métrico decimal ou pelas unidades internacionais. Parágrafo único. Não poderão constar da rotulagem ou da publicidade e propaganda dos produtos submetidos ao regime deste Regulamento, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua. (Redação dada pelo Decreto nº 83.239 de 6 de março de 1979). Art. 94. Os dizeres da rotulagem, das bulas, etiquetas, prospectos ou quaisquer modalidades de impressos referentes aos produtos de que trata este Regulamento, terão as dimensões necessárias à 320 fácil leitura visual, observado o limite mínimo de um milímetro de altura e redigido de modo a facilitar o entendimento do consumidor. § 1º Os rótulos, as bulas, os impressos, as etiquetas, os dizeres e os prospectos mencionados neste artigo, conterão obrigatoriamente: I - Os nomes do produto, do fabricante, do estabelecimento de produção e o endereço deste. II - O número do registro precedido da sigla do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. III - O número do lote ou partida com a data de fabricação. IV - O peso, volume líquido ou quantidade de unidades, conforme o caso. V - A finalidade, uso e aplicação. VI - O modo de preparar, quando for o caso. VII - As precauções, os cuidados especiais, e os esclarecimentos sobre o risco decorrente de seu manuseio, quando for o caso. VIII - O nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla da respectiva autarquia profissional. IX - Em se tratando de medicamento importado observar o disposto no § 2o do artigo 12. § 2º O rótulo da embalagem dos medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser vendidos sob prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em toda a sua extensão, do terço médio do rótulo e com largura não inferior a um terço da largura total, contendo os dizeres: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA". § 3º Em casos excepcionais a Câmara Técnica competente do Conselho Nacional da Saúde poderá dispensar a menção de qualquer elemento constante dos itens I a VIII, do § 1º deste artigo, desde que não haja prejuízo para as ações correspondentes de Vigilância Sanitária. (Redação dada pelo Decreto nº 83.239 de 06 de março de 1979). Art. 95. Tratando-se de drogas e medicamentos, os rótulos, bulas e impressos, conterão ainda as indicações terapêuticas, as contra-indicações e efeitos colaterais, e precauções, quando for o caso, a posologia, o modo de usar ou via de administração, o término do prazo de validade, a exigência de receita médica para a venda, se houver, as prescrições determinadas na legislação específica quando o produto estiver submetido a regime especial de controle, e as necessárias ao conhecimento dos médicos, dentistas e pacientes. § 1º As drogas e produtos químicos e oficinais, destinados ao uso farmacêutico, deverão ostentar nos rótulos, os dizeres "FARMACOPÉIA BRASILEIRA" ou a abreviatura oficial "FARM. BRAS." § 2º As contra-indicações, precauções e efeitos colaterais deverão ser impressos em tipos maiores dos que os utilizados nas demais indicações e em linguagem acessível ao público. 321 § 3º As drogas e os produtos químicos e oficinais não enquadrados no § 1o, mas, que constem de farmacopéia estrangeira ou de formulários admitidos pela Comissão de Revisão da Farmacopéia do Ministério da Saúde, terão nos rótulos a indicação respectiva. Art. 96. As bulas dos medicamentos somente poderão fazer referência à ação dos seus componentes, devendo as indicações terapêuticas se limitarem estritamente a repetir as contidas nos termos do registro. Parágrafo único. Nos casos em que não haja necessidade da menção de contra-indicações de uso ou esclarecimentos quanto a reações ou efeitos colaterais dos medicamentos, fica dispensada a apresentação de bulas nos medicamentos submetidos ao regime deste Regulamento, desde que seja mencionado na rotulagem ou embalagem externa, o modo de usar ou de aplicar o produto. (Redação dada pelo Decreto nº 83.239 de 6 de março de 1979). Art. 97. Nos rótulos e bulas dos medicamentos biológicos vendidos sob receita médica constarão ainda o método de dosagem de sua potência ou atividade e das provas de eficiência, o número de série por partida da fabricação, e as condições de conservação, quando for indicado, de acordo com a natureza do produto. Art. 98. As bulas dos medicamentos destinados ao tratamento de doenças infecto-contagiosas, deverão conter conselhos sobre as medidas de higiene recomendadas em cada caso. Art. 99. Os medicamentos cuja composição contenha substância entorpecente, deverão ter nos rótulos e bulas, a indicação da denominação comum do mesmo e a respectiva dosagem. Parágrafo único. Quando a substância entorpecente for o ópio ou a coca, deverá ser mencionada nos rótulos e bulas a correspondente dose de morfina ou cocaína. Art. 100. Os rótulos das embalagens dos medicamentos que contenham substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica deverão ter uma faixa preta em toda a sua extensão com as dimensões estabelecidas no § 2o do artigo 94, com os dizeres "Venda sob prescrição médica", "Pode causar dependência física ou psíquica". Parágrafo único. O órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde baixará instruções acerca da aplicação do disposto neste artigo. Art. 101. Poderá ser dispensada nos rótulos dos medicamentos a fórmula integral ou de seus componentes ativos, desde que figurem nas bulas respectivas. Art. 102. Os rótulos dos medicamentos homeopáticos deverão ostentar os dizeres "FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA", e conter obrigatoriamente a escala e a dinamização pertinentes, a via de administração e forma farmacêutica. Parágrafo único. As bulas dos produtos homeopáticos serão sucintas e restringir-se-ão aos termos das indicações terapêuticas aprovadas. Art. 103. Tratando-se de produtos de higiene, cosméticos e similares, os rótulos e demais impressos, explicativos, deverão conter, ainda: 322 I - A advertência e cuidados necessários, se o uso prolongado ou quantidade em excesso puderem acarretar danos à saúde. II - Em destaque, o prazo de validade do uso, se sujeitos a possível perda de eficiência. Art. 104. Os produtos antiperspirantes quando associados aos desodorantes conterão obrigatoriamente nos rótulos a declaração da existência dessa associação. Art. 105. Os rótulos dos produtos anti-solares deverão declarar o período máximo de eficiência, e a necessidade de reaplicação se não forem de apreciável resistência à ação da água doce ou salgada. Art. 106. Os rótulos dos produtos destinados a simular o bronzeamento da pele deverão conter a advertência "Atenção: não protege contra a ação solar". Art. 107. Os rótulos das tinturas capilares e dos agentes clareadores de cabelos que contenham substâncias capazes de produzir intoxicações agudas ou crônicas deverão conter as advertências "CUIDADO. Contém substâncias passíveis de causar irritação na pele de determinadas pessoas. Antes de usar, faça a prova de toque. A aplicação direta em sobrancelhas ou cílios pode causar irritação nos olhos ou cegueira". Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de instruções de uso, prospectos ou bulas no acondicionamento dos produtos a que se refere este artigo, contendo explicitamente a prova de toque. Art. 108. Os cosméticos, perfumes e produtos de higiene cuja embalagem seja sob a forma de aerosol, deverão trazer em caracteres destacados e indeléveis, no rótulo respectivo, as advertências: "CUIDADO. Conteúdo sob pressão. O vasilhame, mesmo vazio não deve ser perfurado. Não use ou guarde em lugar quente, próximo a chamas ou exposto ao sol. Nunca coloque esta embalagem no fogo ou incinerador. Guarde em ambiente fresco ou ventilado", ou outros dizeres esclarecedores. Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo, apresentados sob a forma de aerosóis, premidos, incluirão nos rótulos, em caracteres destacados, as advertências "Evite a inalação deste produto" e "Proteja os olhos durante a aplicação". Art. 109. Os rótulos, bulas e demais impressos dos preparados para ondular cabelos deverão indicar os agentes ativos e a advertência "Este preparado somente deve ser usado para fim a que se destina, sendo PERIGOSO para qualquer outro uso; não deve ser aplicado se houver feridas, escoriações ou irritações no couro cabeludo". Art. 110. Os rótulos, bulas e demais impressos instrutivos dos tônicos capilares que contenham substâncias exacerbantes conterão a advertência "Este produto pode eventualmente causar irritações ao couro cabeludo de determinadas pessoas, caso em que seu uso deverá ser interrompido". Art. 111. Dos rótulos, bulas e demais impressos dos depilatórios ou epilatórios serão obrigatórias as advertências "Não deve ser aplicado sobre mucosas ou em regiões a ela circunvizinhas, sobre a pele ferida, inflamada ou irritada". "Imediatamente antes ou após sua aplicação não use desodorantes, perfumes ou outras soluções alcoólicas". "Não faça mais do que uma aplicação semanal na mesma região". Art. 112. Tratando-se de produtos dietéticos os rótulos e demais impressos conterão, ainda: 323 I - A composição qualitativa indicando os nomes dos componentes básicos, em ordem decrescente. II - A análise aproximada percentual, especificando os teores dos componentes em que se baseia a utilização dietética especial e, nos produtos para dieta de restrição, a taxa eventualmente presente do componente restrito. III - Em destaque, os dizeres "PRODUTO DIETÉTICO", impressos em área equivalente à utilizada para o nome do produto. IV - O modo de preparar para o uso, quando for o caso. Art. 113. Tratando-se de aparelhos, instrumentos, acessórios ou outros correlatos, de utilização sujeita à prescrição médica, ou de cirurgião-dentista, os prospectos e impressos conterão essa advertência e, ainda, as destinadas a cuidados e advertências específicos. Art. 114. Tratando-se de saneantes domissanitários, desinfetantes, detergentes e similares, os rótulos, prospectos ou impressos conterão: I - Instruções devidas para o caso de acidente. II - Advertências para o não aproveitamento da embalagem vazia. III - Recomendações para conservação, quando for o caso. Parágrafo único. É proibido, nos rótulos, prospectos e demais impressos dos produtos referidos no artigo o uso de expressões como "Não tóxico", "Inofensivo", "Inócuo", e outras no mesmo sentido. Art. 115. Os rótulos e demais impressos dos saneantes domissanitários, além da observância dos requisitos dos artigos 93, 94 e 114, parágrafo único, deverão conter, ainda: I - O grupo químico a que pertençam os componentes ativos da fórmula e seus antídotos, quando houver medidas terapêuticas a serem adotadas, em caso de acidente. II - A advertência, em destaque "CONSERVE FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS E DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS". § 1º Dos rótulos e impressos dos inseticidas deverão constar, obrigatoriamente, mais as seguintes frases de advertência: a) Quando apresentados em aerosóis premidos, as advertências, em caracteres destacados e indeléveis, impressos, gravados ou firmados diretamente no vasilhame continente, as expressões "Cuidado: evite a inalação deste produto e projeta os olhos durante a aplicação". "Inflamável: não perfure o vasilhame mesmo vazio". "Não jogue no fogo ou em incinerador, perigo de aplicação próxima a chamas ou em superfícies aquecidas". b) Quando apresentados como iscas, as advertências "Não coloque este produto em utensílio para uso alimentar". c) Quando apresentados sob as formas sólidas, pastosa ou líquida, advertências, tais como "Não aplique sobre alimentos e utensílios de cozinha", "Contato perigoso a seres humanos e animais 324 domésticos durante a aplicação". "Em caso de contato direto com este produto, lave a parte atingida com água fria e sabão". d) Quando apresentados sob a forma de fumigantes que atuem por volatização, provocada ou espontânea, as advertências "Não permita a presença de pessoas ou animais no local durante a aplicação, arejando-o, após até a eliminação dos odores emanados". § 2º Dos rótulos e impressos dos raticidas deverão constar obrigatoriamente, mais os seguintes dizeres: Quando apresentados sob a forma de bombas compressoras, contendo gazes tóxicos e venenosos, em caracteres destacados e indeléveis, gravados ou firmados diretamente, ou impressos nos rótulos, as advertências "Cuidado, conteúdo sob pressão. Guarde esta embalagem à sombra e em local seco e ventilado. Evite a inalação do produto e proteja os olhos durante sua aplicação". b) Quando tratar-se de produto de alta toxicidade, impressa com destaque, a figura da caveira e duas tíbias, símbolo do perigo de vida, acrescentado nos últimos, o aviso "Venda exclusiva à organização especializada em desratização". c) Quando apresentados sob a forma de iscas, deverão ser acompanhados de instruções relativas à sua colocação, de modo a evitar, por parte do consumidor, confusão com bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, produtos de higiene e outros. Art. 116. As alterações na apresentação e dizeres da rotulagem e demais impressos dependerá de prévia e expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, a ser anotada à margem do registro próprio. Art. 117.- (Revogado pelo Decreto nº 2.018 de 1º de outubro de 1996). Art. 118.- (Revogado pelo Decreto nº 2.018 de 1º de outubro de 1996). Art. 119.- (Revogado pelo Decreto nº 2.018 de 1º de outubro de 1996). TÍTULO XI Das embalagens Art. 120. É obrigatória a aprovação, pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, das embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente com substâncias que, em contato com produto sob regime de vigilância sanitária deste Regulamento, possam alterar-lhes os efeitos ou produzir dano à saúde. § 1º Não será autorizado o emprego de embalagem destinada a conter ou acondicionar droga, medicamento ou insumo farmacêutico, suscetível de causar direta ou indiretamente efeitos nocivos à saúde. § 2º A aprovação do tipo de embalagem será precedida de análise prévia, quando necessária. 325 Art. 121. A câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará e fará publicar no Diário Oficial da União as relações: I - Das substâncias consideradas isentas de agentes patogênicos ou microrganismos que possam contaminar o produto ou produzir efeitos nocivos à saúde. II - Das substâncias que empregadas no revestimento interno das embalagens, equipamentos e utensílios possam alterar os efeitos dos produtos ou produzir danos à saúde. III - Das substâncias de emprego proibido nas embalagens ou acondicionamento dos medicamentos, especialmente os de via injetável, cuja presença possa tornar-se direta ou indiretamente, nociva à saúde. Art. 122. As embalagens dos produtos para ondular cabelos serão constituídas de recipientes hermeticamente fechados, para utilização única e individual, contendo a quantidade máxima do componente ativo. Art. 123. Os vasilhames dos produtos apresentados sob a forma de aerosol, sendo de vidro envolvido por material plástico, deverão conter pequenos orifícios para a saída do conteúdo, se quebrar. Art. 124. Os vasilhames dos produtos sob a forma de premidos em aerosóis não poderão ter capacidade superior a 500 (quinhentos) mililitros. Art. 125. Não será permitida a embalagem sob a forma de aerosóis para os talcos. Art. 126. As embalagens dos medicamentos que contenham substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica obedecerão à padronização que vier a ser aprovada pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Art. 127. Os produtos de que trata este Regulamento, que exijam condições especiais de armazenamento e guarda para garantia de sua eficácia e pureza, somente poderão ser transportados em veículos devidamente equipados e munidos para esse fim. Art. 128. As empresas para realizarem o transporte de produtos sob regime de vigilância sanitária dependem de autorização específica, inclusive as autorizadas a industrializá-los. Parágrafo único. A habilitação da empresa será produzida em processo próprio e independente, mediante a apresentação do documento comprobatório de sua instituição legal, da qual conste o ramo de transporte como de sua atividade, a indicação de seu representante legal, a sede e locais de destino. Art. 129. Os veículos utilizados no transporte de qualquer dos produtos de que trata este Regulamento, não sujeitos às exigências do artigo 127, ficam, entretanto, obrigados a ter asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde humana. TÍTULO XII Do Controle de qualidade e da inspeção da produção 326 Art. 130. Sempre que se fizer necessário, inclusive para atender a atualização do processo tecnológico, serão determinadas, mediante regulamentação dos órgãos e entidades competentes do Minsitério da Saúde, as medidas e os mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos produtos, tendo em vista a identidade, a atividade, a pureza, a eficácia e a segurança dos produtos. (Alteração dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) §1º. As medidas e mecanismos a que se refere este artigo efetivar-se-ão essencialmente pelas espeficicações de qualidade do produto, do controle de qualidade e da inspeção de produção para a verificação do cumprimento das boas práticas de fabricação e controle. §2º. Estão igualmente sujeitos a inspeção sanitária os estabelecimentos de dispensação, públicos ou privados, os transportadores, os armazenadores, os distribuidores e os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo, para a verificação do cumprimento das boas práticas específicas e demais exigências da legislação vigente. (NR) (Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 131. Nenhuma matéria-prima ou produto semi-elaborado poderá ser utilizado na produção de medicamentos, sem que seja verificado possuir qualidade aceitável, após submetido a provas adequadas, cujos resultados hão de ficar expressamente consignados. Art. 132. As especificações de qualidade visarão determinar, entre outros: I - Os critérios para a aceitação das matérias-primas e dos produtos semi-elaborados a serem utilizados na fabricação dos medicamentos. II - Os critérios para determinar se o produto acabado é dotado das qualidades que se lhe pretendeu atribuir. Art. 133. As especificações de qualidade das matérias-primas constarão de compêndios oficiais, tais como, farmacopéias, codex e formulários, baseando-se nas características dos métodos empregados para a produção dessas matérias, compreendendo: I - Descrições das características físicas, físico-químicas e químicas. II - Provas específicas de identificação. III - Provas de Pureza. IV - Métodos de ensaio e/ou análise. V - Testes de contaminação microbiológica, quando for o caso. Art. 134. As especificações para os produtos semi-elaborados que interessem particularmente às empresas, terão em conta: I - Determinar as reais adequações dos produtos semi-elaborados aos procedimentos complementares de fabricação. II - A suficiência das qualidades dos produtos semi-elaborados, para orientar sua aquisição no mercado interno ou externo. 327 Art. 135. As especificações para os produtos acabados visarão os resultados obtidos, através de descrição minuciosa e detalhada dos critérios a serem utilizados pelo serviço de inspeção para determinar a aceitação dos medicamentos. Art. 136. A inspeção da produção dos medicamentos, terá em vista, prioritariamente, o processo de fabricação levando em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, tais como, a contaminação das matérias-primas, dos produtos semi-elaborados e do produto acabado. Art. 137. O controle de qualidade de medicamentos objetivará essencialmente o produto acabado, a fim de verificar-se o atendimento das especificações pertinentes pelos responsáveis técnicos pela fabricação, os locais e equipamentos, o saneamento do meio, as matérias-primas empregadas, e a eficácia dos sistemas de inspeção e auto-inspeção. Art. 138. Todo estabelecimento destinado à produção de medicamentos é obrigado a manter departamento técnico de inspeção de produção que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou substâncias, vigiar os aspectos qualitativos das operações de fabricação, a estabilidade dos medicamentos produzidos, e realizar os demais testes necessários, de forma a garantir o cumprimento das boas práticas de fabricação e controle. (Alteração dada pelo Decreto nº3.961, de 10 de outubro de 2001) § 1º Os laboratórios especiais destinados ao cumprimento do disposto neste artigo, constituirão unidades independentes e realizarão o controle dos produtos em todas as fases de elaboração. § 2º É facultado às empresas realizar o controle de qualidade dos produtos em institutos ou laboratórios oficiais, através de convênios ou contratos. §3. A terceiração do controle de qualidade de matérias-primas e produtos terminados somente será facultada nos seguintes casos: I - quando a periculosidade ou o grau de complexidade da análise laboratorial tornar necessária a utilização de equipamentos ou recursos humanos altamente especializados; II - quando a freqüência com a qual se efetuam certas análises seja tão baixa que se faça injustificável a aquisição de equipamentos de alto custo. (NR) (Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 139. Todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão notificados ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que os retransmitirá à câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, para avaliação como caso de agravos inusitados à saúde, em conformidade com a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Parágrafo único. As mudanças operadas na qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de suas características físicas serão investigadas com todos os detalhes, e, uma vez comprovadas, serão objeto das medidas corretivas cabíveis. Art. 140. As empresas adotarão normas adequadas para o controle em todos os compartimentos ou áreas de produção dos estabelecimentos e procederão ao lançamento dos pormenores operacionais em protocolos próprios, para que fiquem registrados. 328 Art. 141. Todos os empregados em estabelecimentos de produção de medicamentos deverão ser submetidos a exames periódicos de saúde, incluindo exames microbiológicos, para que os acometidos de infecções inaparentes ou portadores de germes, sejam afastados. Art. 142. Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 130 a 141 aos demais produtos submetidos ao regime da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento. TÍTULO XIII Das infrações e penalidades Art. 143. A inobservância dos preceitos da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste ou de seus demais Regulamentos e normas complementares, ou de outras pertinentes, configura infração de natureza sanitária, ficando os infratores, empresas ou pessoas naturais, sujeitos ao processo e penalidades do Decreto-lei no 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das cominações penais e civis cabíveis. Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme couber, segundo a competência estabelecida pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976. Art. 144. Considera-se alterado, adulterado, ou impróprio para o uso o medicamento, a droga e o insumo farmacêutico: I - Que houver sido misturado ou acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico ou a finalidade a que se destine. II - Quando houver sido retirado ou falsificado no todo ou em parte, elemento integrante de sua composição normal, ou substituído por outro de qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou lhe tiver sido acrescentada substância estranha à sua composição, de modo que esta se torne diferente da fórmula constante do registro. III - Cujo volume, peso ou unidade farmacotécnica não corresponder à quantidade aprovada. IV - Quando suas condições de pureza, qualidade e autenticidade não satisfizerem às exigências da Farmacopéia Brasileira ou de outro Código adotado pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Tendo a empresa ciência de alteração do produto, indesejável sob o aspecto de saúde pública, fica obrigada a proceder imediatamente à sua retirada do consumo, sob pena de configurar-se infração sanitária e penal. Art. 145. Considera-se fraudado, falsificado ou adulterado o produto de higiene, cosmético, perfume ou similar, quando: I - Contenha indicações que induzam a erros, engano ou confusão, quanto à sua procedência, origem, composição ou finalidade. II - Não observados os padrões e paradigmas estabelecidos na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, neste Regulamento, ou às especificações contidas no registro. 329 III - Acondicionamento, subtraído ou omitido, de substâncias ou componentes que alterem a sua natureza, composição, propriedades ou características essenciais, que constituíram as condições do registro. Parágrafo único - Sujeitam-se ao disposto neste artigo, os insumos constituídos por matéria-prima ativa, aditiva ou complementar, de natureza química, bioquímica ou biológica, de origem natural ou sintética, ou qualquer outro material destinado à fabricação, manipulação e ao beneficiamento dos produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares. Art. 146. É proibido o reaproveitamento e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado para alimentos, bebidas e refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos, de higiene, cosméticos e perfumes, no envasilhamento dos saneantes e congêneres. Art. 147. Independentemente das previstas no Decreto-lei no 785, de 25 de agosto de 1969 configuram infrações graves ou gravíssimas, segundo os termos da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, as seguintes práticas, puníveis com as sanções indicadas naquele diploma legal: I - A rotulagem e a propaganda dos produtos sob regime de vigilância sanitária sem observância do disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, neste Regulamento, e demais normas pertinentes ou contrariando as condições do registro ou autorização, respectivos. II - A alteração do processo de fabricação sem prévio assentimento do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. III - A venda ou exposição à venda de produto cujo prazo de validade haja expirado. IV - A aposição de novas datas em produtos cujo prazo de validade haja expirado ou recondicionamento em novas embalagens, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados ou refiltrados. V - A industrialização de produtos sem assistência efetiva de técnico legalmente responsável. VI - A utilização, na preparação de hormônios, de órgãos de animais que estejam doentes, estafados ou emagrecidos, ou que apresentarem sinais de decomposição no momento de serem manipulados. VII - A revenda de produto biológico não guardado em refrigerador, de acordo com as indicações determinadas pelo fabricante, aprovadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. VIII - A aplicação por empresas particulares de raticidas, cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas ou animais úteis. IX - Sonegar ou procrastinar a entrega de informações ou documentos solicitados pelas autoridades sanitárias competentes, nos prazos fixados. TÍTULO XIV Da Fiscalização 330 Art. 148. A ação de vigilância sanitária implicará também na fiscalização de todo e qualquer produto de que trata este Regulamento, inclusive os dispensados de registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das respectivas boas práticas e demais exigências da legislação vigente. (Alteração dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) §1º. As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, a fim de evitar riscos e efeitos adversos à saúde. §2º A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional, inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. §3º. Ficam igualmente sujeitos a ação de vigilância, a propaganda e a publicidade dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a rotulagem e a etiquetagem, de forma a impedir a veiculação de informações inadequadas, fraudulentas e práticas antiéticas de comercialização. §4º. As ações de vigilância sanitária incluem, também, a vigilância toxicológica e a farmacovigilância como forma de investigar os efeitos que comprometem a segurança, a eficácia ou a relação risco-benefício de um produto, e, ainda, a fiscalização dos estudos realizados com medicamentos novos, principalmente na fase de estudos clínicos em seres humanos. (NR) (Inclusão dada pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001) Art. 149. A ação fiscalizadora é da competência: I - Do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde: a) quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa em estrada, via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos e agentes federais; b) quando se tratar de produto importado ou exportado; c) quando se tratar de colheitas para análise prévia, de controle, e fiscal nos casos de suspeita de fraude ou infração sanitária, de que decorram cancelamento do registro ou interdição do produto em todo o território nacional, e outros de relevante interesse para a saúde pública. II - Do órgão competente de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios: a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva; b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústria ou comércio; c) quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres de suas áreas geográficas; d) quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal. Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada mediante convênio, reciprocamente, pela União, Estados e Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis. 331 Art. 150. A ação de vigilância sanitária se efetivará em caráter permanente e constituirá atividade de rotina dos órgãos de saúde. Parágrafo único - Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competente, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias. Art. 151. Os agentes a serviço da vigilância sanitária em suas atividade s dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas, seguintes: I - Livre acesso aos locais onde se processe, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, e o transporte dos produtos regidos pela Lei nº 6.360, 23 de setembro de 1976, por este Regulamento e demais normas pertinentes. II - Colher as amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão. III - Proceder a visitas nas inspeções de rotina e a vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos termos. IV - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que participam da elaboração dos medicamentos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos, perfumes e correlatos. V - Verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda. VI - Interditar, lavrando o termo respectivo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se realize atividade prevista neste Regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência aos termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decreto-lei no 785, de 25 de agosto de 1969, da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, de seus Regulamentos, e de demais normas pertinentes ou por força do evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto ou as de sua pureza e eficácia. VII - Proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal. VIII - Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previsto no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, inclusive, no que se refere à publicidade proibida. Art. 152. Sendo os produtos sujeitos à análise de controle, é a empresa responsável obrigada a comunicar a data e local de sua entrega ao consumo dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, indicando o número do registro respectivo. § 1º Descumprido o prazo previsto neste artigo, será cancelado o registro. § 2º Recebida a comunicação a que se refere este artigo, o órgão competente de fiscalização do Ministério da Saúde processará a imediata colheita de amostras para realização de análise de controle. 332 § 3º Sendo aprobatório o resultado da análise, serão expedidas três vias do laudo respectivo, uma para ser arquivada no laboratório de controle do Ministério de Saúde, outra para ser entregue à empresa e a terceira para integrar o processo do registro e passar a constituir o elemento de identificação do produto. § 4º No caso de falhas ou irregularidades sanáveis a empresa será notificada para proceder em prazo necessário a correção que for determinada. § 5º Na hipótese de análise condenatória será cancelado o registro do produto e determinada a sua apreensão e inutilização em todo o território nacional. Art. 153. A apuração das infrações far-se-á mediante a apreensão de amostras e a interdição do produto e /ou do estabelecimento, mediante lavratura do termo respectivo. § 1º Na hipótese de apreensão de amostras, será esta em quantidade suficiente do estoque existente, a qual, dividida em três partes, colocada em três invólucros, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue à empresa para servir de controle, e as outras duas encaminhadas ao laboratório de controle competente para análise. § 2º Se a quantidade ou natureza do produto não admitir a colheita de amostras, será o mesmo levado para o laboratório de controle, onde, na presença do representante da empresa e do perito pela mesma indicado, ou na falta destes, por duas testemunhas capacitadas, será efetuada, de imediato, a análise fiscal. § 3º Havendo interdição, o prazo desta não excederá 60 (sessenta) dias, findo o qual cessará automaticamente, se não houver decisão da análise. § 4º A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória, mas se não for comprovada a infração cessará e será liberado o produto. Art. 154. Será lavrado laudo da análise fiscal, com as vias necessárias para entrega ao órgão competente de fiscalização sanitária e à empresa. § 1º Sendo a análise condenatória, será notificada a empresa para que apresente defesa ou, em caso de discordância, requeira a perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º A perícia de contraprova será procedida sobre a amostra em poder da empresa, e não será efetuada se houver indícios de violação. § 3º Silenciando a empresa no transcurso do prazo de que trata o § 1o o laudo de análise será considerado definitivo. § 4º Havendo divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise condenatória ou entre o resultado desta com o da perícia de contraprova, caberá recurso ao dirigente do órgão competente de fiscalização, a ser interposto no prazo 10 (dez) dias contados da conclusão da análise, a ser decidido em igual período. 333 Art. 155. Tratando-se de partida de grande valor econômico, configurada a condenação em perícia de contraprova poderá a empresa solicitar nova apreensão, aplicando-se adequada técnica de amostragem estatística. Art. 156. O resultado da análise condenatória de produto de que trata este Regulamento realizada por órgão de saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, será comunicado no prazo de 3 (três) dias ao órgão competente de fiscalização do Ministério da Saúde, para que proceda à sua apreensão e inutilização em todo o território nacional, ao cancelamento do registro e, conforme o caso, à cassação da licença do estabelecimento, pelo Estado, Distrito Federal ou Território, e a cassação da autorização para funcionar no País. § 1º As medidas de que trata este artigo somente se tornarão efetivas após a publicação da decisão condenatória irrecorrível no Diário Oficial da União. § 2º Os cancelamentos da licença do estabelecimento e da autorização da empresa pelo Ministério da Saúde decorrerão da evidência de fraude ou adulteração do produto, constatada em processo instaurado segundo o disposto pelo Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969. Art. 157. Darão igualmente motivo a apreensão, interdição e inutilização, as alterações havidas em decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis que determinem avaria, deterioração ou contaminação dos produtos tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde. Art. 158. Para efeito de fiscalização sanitária os ensaios e análises destinados à verificação de eficiência da fórmula, serão realizados consoante as normas fixadas pelo laboratório de controle do Ministério da Saúde. Art. 159. Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e em laboratórios de controle, os servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, de empresas que exerçam atividades sujeitas ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e deste Regulamento, ou lhes prestem serviços, com ou sem vínculo empregatício. Art. 160. A fiscalização dos órgãos e entidades de que trata o artigo 10, obedecerá aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais estabelecimentos industriais, inclusive no que concerne às suas instalações, equipamentos, assistência e responsabilidade técnicas, e competirá ao órgão de saúde da respectiva alçada administrativa, civil ou militar, a que pertença. Parágrafo único. Na hipótese de ser apurada infração ao disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, neste Regulamento e nas demais normas sanitárias, inclusive, especiais, os responsáveis, além de incursos nas sanções previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, ou em outras dispostas em lei especial e na pena cabível, ficarão sujeitos à ação disciplinar própria ao regime jurídico a que estejam submetidos. TÍTULO XV Dos órgãos de Vigilância Art. 161. As atividades de vigilância sanitária de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e este Regulamento serão exercidas: I - No plano federal, pelo Ministério da Saúde, - através dos seguintes órgãos: 334 a) De vigilância sanitária competente, com funções deliberativas, normativas e executivas. b) Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, com funções técnicas de controle e normativo. c) Órgão de Fiscalização de Entorpecentes, com funções de caráter normativo, destinadas a aprovar o emprego ou utilização de substâncias entorpecentes ou psicotrópicos, e exercer as demais atribuições previstas em Lei. d) Laboratórios de Universidade Federais em convênio com o Ministério da Saúde. e) Câmaras técnicas do Conselho Nacional de Saúde: 1. de Biofarmácia ou a que lhe suceder com funções de caráter normativo destinadas a estabelecer as normas e especificações para a qualidade dos medicamentos e dos demais produtos abrangidos por este Regulamento, bem como a permissão e a proibição do emprego de aditivos, inclusive, coadjuvantes da tecnologia de fabricação, e funções consultivas quando solicitava a se pronunciar pela Secretaria de Vigilância Sanitária e órgãos de sua estrutura, com a finalidade de fundamentar seus atos, e por outras instituições da administração pública. 2. de Revisão da Farmacopéia Brasileira ou a que lhe suceder, com funções de atualização da Farmacopéia e do formulário nacional. II - No plano estadual, no Distrito Federal e nos Territórios, através de seus órgãos sanitários competentes, e de outros órgãos ou entidades oficiais, observado o que dispuserem as normas federais e a legislação supletiva estadual. TÍTULO XVI Disposições finais Art. 162. As empresas que já explorem as atividades de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua vigência, para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe. Art. 163. Os serviços prestados pelos órgãos do Ministério da Saúde relacionados com o disposto neste Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços públicos, a serem estabelecidos em Portaria do Ministro da Saúde, fixando-lhes os valores e determinando o seu reconhecimento e destinação. Art. 164. As drogas, os produtos químicos e os produtos inscritos na Farmacopéia Brasileira, serão vendidos em suas embalagens originais, somente podendo ser fracionados, para revenda, nos estabelecimentos comerciais, quando sob a responsabilidade direta do respectivo responsável técnico. Art. 165. O disposto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e neste Regulamento, não exclui a aplicação das demais normas a que estejam sujeitas as atividades nela enquadradas, em relação a aspectos objeto de legislação específica. 335 Art. 166. Aos produtos mencionados no art. 1o, regidos por normas especiais, aplicam-se no que couber as disposições deste Regulamento. Art. 167. Excluem-se do regime deste Regulamento, os produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários, os de exclusivo uso veterinário, e os destinados ao combate na agricultura, a ratos e outros roedores. Art. 168. O Ministério de Saúde, através do órgão de vigilância sanitária e da câmara técnica, competentes, elaborará e fará publicar no Diário Oficial da União, as relações: I - O primeiro: a) Das matérias-primas cuja importação dependa de prévia autorização do Ministério da Saúde. b) Da substância e medicamento sujeitos a controle especial de venda. c) Dos aparelhos, instrumentos, acessórios ou outros produtos mencionados no parágrafo único do artigo 35. II - A segunda: a) Das substâncias inócuas que podem ser utilizadas para o emprego nos cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e similares, contendo as especificações pertinentes a cada categoria, os insumos, as matérias-primas, os corantes e os solventes permitidos. b) Dos aditivos e coadjuvantes da tecnologia de fabricação dos produtos de que trata este Regulamento, e, em especial, dos aditivos, dos corantes inorgânicos e orgânicos, seus sais e suas lacas, permitidos na composição dos produtos referidos na alínea a, com a indicação dos limites máximos de impureza tolerados. c) Dos propelentes cujo uso seja permitido em aerosóis. d) Das concentrações máximas permitidas para cada substância inseticida ou sinérgica. e) Das substâncias consideradas isentas de agentes patogênicos ou microrganismos cujo emprego é permitido nas embalagens. f) Das substâncias que utilizadas no revestimento interno das embalagens, equipamentos e utensílios possam alterar os efeitos dos produtos ou produzir danos à saúde. g) Das substâncias proibidas no acondicionamento dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, por serem capazes, direta ou indiretamente, de causarem efeitos nocivos à saúde. Art. 169. Para exclusivo atendimento da Central de Medicamentos (CEME) fica ressalvado o disposto no artigo 2º, parágrafo único, e no artigo 4º do Decreto nº 72.343, de 8 de junho de 1973, quanto aos rótulos e bulas, e à fabricação, destinação dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos. 336 Art. 170. É permitida a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos, exclusivamente a médicos, cirurgiões-dentistas, excetuadas aquelas de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou que produzam dependência física ou psíquica. Parágrafo único. As amostras de que trata este artigo deverão corresponder, sempre que possível, à quantidade de unidades farmacotécnicas, necessárias ao tratamento de um paciente. Art. 171. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, nº 27.763, de 8 de fevereiro de 1950, nº 33.932, de 28 de setembro de 1953, nº 43.702, de 9 de maio de 1958, nº 71.625, de 29 de dezembro de 1972, e os de no 57.395, de 7 de dezembro de 1965, nº 61.149, de 9 de agosto de 1967, e no 67.112, de 26 de agosto de 1970. Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado Retorna ao Índice 337 MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC Nº 17, DE 16 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 12 de abril de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I OBJETIVO Art. 1º Esta resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos a serem seguidos na fabricação de medicamentos para padronizar a verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos (BPF) de uso humano durante as inspeções sanitárias. § 1º Fica internalizada a Resolução GMC n° 15/09 - "Boas Práticas de Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Mecanismo de Implementação no âmbito do MERCOSUL", que estabeleceu a adoção do Relatório n° 37 da OMS (WHO Technical Report Series 908), publicado em 2003. § 2º Podem ser adotadas ações alternativas às descritas nesta resolução de forma a acompanhar o avanço tecnológico ou atender a necessidades específicas de determinado medicamento, desde que essas sejam validadas pelo fabricante e que a qualidade do medicamento seja assegurada. CAPÍTULO II ABRANGÊNCIA Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes de medicamentos devem cumprir as diretrizes desta resolução em todas as operações envolvidas na fabricação de medicamentos, incluindo os medicamentos em desenvolvimento destinados a ensaios clínicos. Parágrafo único. As atividades relacionadas às substâncias sujeitas ao controle especial, ou medicamentos que as contenham, deverão obedecer ao disposto em legislação específica, além dos requisitos contidos nesta resolução. Art. 3º Os medicamentos registrados somente devem ser fabricados por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para esta atividade, que devem ser regularmente inspecionadas pelas autoridades nacionais competentes. 338 Art. 4º Esta resolução não abrange todos os aspectos de segurança ocupacional ou proteção ambiental, os quais são regulamentados por legislação específica. Parágrafo único. O fabricante deve garantir a segurança dos trabalhadores e tomar as medidas necessárias para a proteção do meio ambiente. CAPÍTULO III DEFINIÇÕES Art. 5° Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes definições: I - ação corretiva: ação adotada para eliminar a causa de uma não conformidade detectada ou outra situação indesejável; II - ação preventiva: ação adotada para eliminar a causa de uma potencial não conformidade ou outra potencial situação indesejável; III - ajuste: operação destinada a fazer com que um instrumento de medição tenha desempenho compatível com o seu uso; IV - amostras de referência: amostras de matérias-primas e de produtos terminados mantidas pelo fabricante, devidamente identificadas, por um período definido. A quantidade de amostra deve ter pelo menos o dobro da quantidade necessária para efetuar todas as análises previstas; V - amostra representativa: quantidade de amostra estatisticamente calculada, representativa do universo amostrado, tomada para fins de análise para liberação do lote de material ou produto; VI - antecâmara: espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou mais áreas de classes de limpeza distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas. A antecâmara é projetada de forma a ser utilizada para pessoas, materiais ou equipamentos; VII - área: espaço físico delimitado, onde são realizadas operações sobre condições ambientais específicas; VIII - área limpa: área com controle ambiental definido em termos de contaminação por partículas viáveis e não viáveis, projetada, construída e utilizada de forma a reduzir a introdução, geração e retenção de contaminantes em seu interior; IX - área segregada: instalações que oferecem separação completa e total de todos os aspectos de uma operação, incluindo movimentação de pessoal e equipamentos, com procedimentos, controles e monitoramento bem estabelecidos. Pode incluir barreiras físicas bem como sistemas de ar separados, mas não necessariamente implica em prédios distintos; X - calibração: conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento ou sistema de medição ou valores representados por uma medida materializada ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões; 339 XI - contaminação: a introdução não desejada de impurezas de natureza química ou microbiológica, ou de matéria estranha, em matéria-prima, produto intermediário e/ou produto terminado durante as etapas de amostragem, produção, embalagem ou reembalagem, armazenamento ou transporte; XII - contaminação cruzada: contaminação de determinada matéria-prima, produto intermediário, produto a granel ou produto terminado por outra matéria-prima, produto intermediário, produto a granel ou produto terminado, durante o processo de produção; XIII - controle em processo: verificações realizadas durante a produção de forma a monitorar e, se necessário, ajustar o processo para garantir que o produto se mantenha conforme suas especificações. O controle do ambiente ou dos equipamentos também pode ser considerado como parte do controle em processo; XIV - critério de aceitação: critério que estabelece os limites de aceitação de especificações de matérias-primas, produtos ou processos/sistemas; XV - data de validade: data estabelecida nas embalagens de medicamentos (usualmente em rótulos) até a qual se espera que o produto permaneça dentro das especificações, desde que armazenado corretamente. Essa data é estabelecida por lote, somando-se o prazo de validade à data de fabricação; XVI - data de reteste: data estabelecida pelo fabricante do insumo, baseada em estudos de estabilidade, após a qual o material deve ser reanalisado para garantir que ainda está adequado para uso imediato, conforme testes indicativos de estabilidade definidos pelo fabricante do insumo e mantidas as condições de armazenamento préestabelecidas. A data de reteste somente é aplicável quando o prazo de validade não foi estabelecido pelo fabricante do insumo; XVII - derivado de droga vegetal: produtos de extração da droga vegetal: extrato, tintura, óleo, cera, exsudado e outros; XVIII - desvio de qualidade: afastamento dos parâmetros de qualidade estabelecidos para um produto ou processo: XIX - documentação de lote: todos os documentos associados à fabricação de um lote de produto a granel ou produto terminado. Fornecem um histórico de cada lote de produto e de todas as circunstâncias pertinentes à qualidade do produto final; XX - droga vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta, estabilização e/ou secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada; XXI - embalagem: todas as operações, incluindo o envase e a rotulagem, pelas quais o produto a granel deve passar, a fim de tornar-se produto terminado. Normalmente, o envase de produtos estéreis não é considerado parte do processo de embalagem, visto que esses em sua embalagem primária são considerados produtos a granel; 340 XXII - especificação: documento que descreve em detalhes os requisitos que os materiais utilizados durante a fabricação, produtos intermediários ou produtos terminados devem cumprir. As especificações servem como base para a avaliação da qualidade; XXIII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, estocagem, expedição de produtos terminados e os controles relacionados; XXIV - fabricante: detentor da Autorização de Funcionamento para fabricação de medicamentos, expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, conforme previsto na legislação sanitária vigente; XXV - fórmula-mestra/fórmula-padrão: documento ou grupo de documentos que especificam as matérias-primas e os materiais de embalagem com as suas respectivas quantidades, juntamente com a descrição dos procedimentos e precauções necessárias para a produção de determinada quantidade de produto terminado. Além disso, fornece instruções sobre o processamento, inclusive sobre os controles em processo; XXVI - insumo farmacêutico ativo: qualquer substância introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando administrada em um paciente, atua como ingrediente ativo. Tais substâncias podem exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença, podendo ainda afetar a estrutura e funcionamento do organismo humano; XXVII - instalação: espaço físico delimitado acrescido das máquinas, aparelhos, equipamentos e sistemas auxiliares utilizados para executar os processos; XXVIII - lote: quantidade definida de matéria-prima, material de embalagem ou produto processado em um ou mais processos, cuja característica essencial é a homogeneidade. Às vezes pode ser necessário dividir um lote em sub-lotes, que serão depois agrupados para formar um lote final homogêneo. Em fabricação contínua, o lote deve corresponder a uma fração definida da produção, caracterizada pela homogeneidade; XXIX - marcador: composto ou classe de compostos químicos (ex: alcalóides, flavonóides, ácidos graxos etc.) presentes na matéria-prima vegetal, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico, que é utilizado como referência no controle de qualidade da matéria-prima vegetal e dos medicamentos fitoterápicos; XXX - material de embalagem: qualquer material, incluindo material impresso, empregado na embalagem de um medicamento. Exclui-se dessa definição outra embalagem utilizada para transporte ou expedição. Os materiais de embalagem são classificados como primários ou secundários, de acordo com o grau de contato com o produto; 341 XXXI - matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos. Exclui-se dessa definição os materiais de embalagem; XXXII - matéria-prima vegetal: planta medicinal fresca, droga vegetal ou derivado de droga vegetal; XXXIII - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; XXXIV - medicamento fitoterápico: medicamento obtido empregando-se exclusivamente matériasprimas ativas vegetais. É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Sua eficácia e segurança são validadas por meio de levantamentos etnofarmacológicos, de utilização, documentações tecnocientíficas ou evidências clínicas. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos vegetais; XXXV - nomenclatura botânica: gênero e espécie; XXXVI - nomenclatura botânica oficial completa: gênero, espécie, variedade, autor do binômio e família; XXXVII - número de lote: combinação definida de números e/ ou letras que identifica de forma única um lote em seus rótulos, documentação de lote, certificados de análise correspondentes, entre outros; XXXVIII - operação crítica: operação no processo de fabricação que pode afetar a qualidade do medicamento; XXXIX - ordem de produção: documento ou conjunto de documentos que servem como base para a documentação do lote. Devem ser preenchidos com os dados obtidos durante a produção e que contemple as informações da fórmula mestra/fórmula padrão; XL - pessoa designada: profissional capacitado designado pela empresa para a execução de uma determinada atividade; XLI - pior caso: uma ou mais condições que apresentem as maiores possibilidades de defeito do produto ou do processo, quando comparadas com as condições ideais. Tais condições não necessariamente implicam em desvios no produto ou processo; XLII - Plano Mestre de Validação (PMV): documento geral que estabelece as estratégias e diretrizes de validação adotadas pelo fabricante. Ele provê informação sobre o programa de trabalho de validação, define detalhes, responsabilidades e cronograma para o trabalho a ser realizado; XLIII - padrão de referência: são exemplares de fármacos, impurezas, produtos de degradação, reagentes, dentre outros, altamente caracterizados e da mais elevada pureza, cujo valor é aceito sem referência a outros padrões; 342 XLIV - padrão secundário (padrão de trabalho): padrão utilizado na rotina laboratorial, cujo valor é estabelecido por comparação a um padrão de referência; XLV - Procedimento Operacional Padrão (POP): procedimento escrito e autorizado que fornece instruções para a realização de operações não necessariamente específicas a um dado produto ou material, mas de natureza geral (por exemplo, operação, manutenção e limpeza de equipamentos; validação; limpeza de instalações e controle ambiental; amostragem e inspeção). Certos procedimentos podem ser usados para suplementar a documentação mestre de produção de lote de um produto específico; XLVI - produção: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, desde o recebimento dos materiais do almoxarifado, passando pelo processamento e embalagem, até a obtenção do produto terminado; XLVII - produto a granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem. Os produtos estéreis em sua embalagem primária são considerados produto a granel; XLVIII - produto devolvido: produto terminado, expedido e comercializado, devolvido ao fabricante; XLIX - produto intermediário: produto parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subseqüentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel; L - produto terminado: produto que tenha passado por todas as etapas de produção, incluindo rotulagem e embalagem final; LI - Protocolo (ou Plano) de Validação (PV): documento que descreve as atividades a serem realizadas na validação de um projeto específico, incluindo o cronograma, responsabilidades e os critérios de aceitação para a aprovação de um processo produtivo, procedimento de limpeza, método analítico, sistema computadorizado ou parte destes para uso na rotina; LII - qualificação: conjunto de ações realizadas para atestar e documentar que quaisquer instalações, sistemas e equipamentos estão propriamente instalados e/ou funcionam corretamente e levam aos resultados esperados. A qualificação é freqüentemente uma parte da validação, mas as etapas individuais de qualificação não constituem, sozinhas, uma validação de processo; LIII - Qualificação de Desempenho (QD): verificação documentada que o equipamento ou sistema apresenta desempenho consistente e reprodutível, de acordo com parâmetros e especificações definidas, por períodos prolongados. Em determinados casos, o termo "validação de processo" também pode ser utilizado; LIV - Qualificação de Instalação (QI): conjunto de operações realizadas para assegurar que as instalações (tais como equipamentos, infra-estrutura, instrumentos de medição, utilidades e áreas de fabricação) utilizadas nos processos 343 produtivos e ou em sistemas computadorizados estão selecionados apropriadamente e corretamente instalados de acordo com as especificações estabelecidas; LV - Qualificação de Operação (QO): conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, que o sistema ou subsistema opera conforme previsto, em todas as faixas operacionais consideradas. Todos os equipamentos utilizados na execução dos testes devem ser identificados e calibrados antes de serem usados; LVI - Qualificação de Projeto (QP): evidência documentada que as instalações, sistemas de suporte, utilidades, equipamentos e processos foram desenhados de acordo com os requisitos de BPF; LVII - quarentena: retenção temporária de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários, a granel ou terminados. Esses devem ser mantidos isolados fisicamente ou por outros meios eficazes, enquanto aguardam uma decisão sobre sua liberação, rejeição ou reprocessamento; LVIII - reanálise: análise realizada em matéria-prima, previamente analisada e aprovada, para confirmar a manutenção das especificações estabelecidas pelo fabricante, dentro do seu prazo de validade; LIX - reconciliação: comparação entre a quantidade teórica e real nas diferentes etapas de produção de um lote de produto; LX - recuperação: incorporação total ou parcial de lotes anteriores de qualidade comprovada a outro lote, em uma etapa definida da produção; LXI - Relatório de Validação (RV): documento no qual os registros, resultados e avaliação de um programa de validação são consolidados e sumarizados. Pode também conter propostas de melhorias; LXII - remessa ou entrega: a quantidade de um determinado material fornecida em resposta a uma ordem de compra. Uma única remessa pode incluir um ou mais volumes e materiais pertencentes a mais de um lote; LXIII - reprocesso: repetição de uma ou mais etapas que já fazem parte do processo de fabricação estabelecido em um lote que não atende às especificações; LXIV - responsável técnico: a pessoa reconhecida pela autoridade regulatória nacional como tendo a responsabilidade de garantir que cada lote de produto terminado tenha sido fabricado, testado e aprovado para liberação em consonância com as leis e normas em vigor no país; LXV - revalidação: repetição parcial ou total das validações de processo, de limpeza ou de método analítico para assegurar que esses continuam cumprindo com os requisitos estabelecidos; LXVI - sistemas computadorizados: ampla escala de sistemas incluindo, mas não limitados a equipamento de fabricação automatizado, equipamento de laboratório automatizado, controle de processo, processo analítico, execução de fabricação, gerenciamento das informações de laboratório, planejamento dos recursos de fabricação e sistemas de gerenciamento de documentos e monitoramento. 344 Um sistema computadorizado é formado por hardware, software e componentes de rede, somados às funções controladas e documentação relacionada; LXVII - Solução Parenteral de Grande Volume (SPGV): solução estéril e apirogênica, destinada à aplicação parenteral em dose única, cujo volume é de 100mL ou superior. Estão incluídas nesta definição as soluções para irrigação e soluções para diálise peritoneal; LXVIII - validação: ato documentado que atesta que qualquer procedimento, processo, equipamento, material, atividade ou sistema realmente e consistentemente leva aos resultados esperados; LXIX - validação concorrente: validação realizada durante a rotina de produção de produtos destinados à venda; LXX - validação de limpeza: evidência documentada que demonstre que os procedimentos de limpeza removem resíduos a níveis pré-determinados de aceitação, levando em consideração fatores tais como tamanho do lote, dosagem, dados toxicológicos, solubilidade e área de contato do equipamento com o produto; LXXI - validação de processo (VP): evidência documentada que atesta com um alto grau de segurança que um processo específico produzirá um produto de forma consistente, que cumpra com as especificações prédefinidas e características de qualidade; LXXII - validação de sistemas computadorizados: evidência documentada que atesta com um alto grau de segurança que uma análise de sistema computadorizado, controles e registros são realizados corretamente e que o processamento dos dados cumpre com especificações pré-determinadas; LXXIII - validação prospectiva: validação realizada durante o estágio de desenvolvimento do produto, com base em uma análise de risco do processo produtivo, o qual é detalhado em passos individuais; estes por sua vez, são avaliados com base em experiências para determinar se podem ocasionar situações críticas; e LXXIV - validação retrospectiva: envolve a avaliação da experiência passada de produção, sob a condição de que a composição, procedimentos e equipamentos permanecem inalterados. TÍTULO II GERENCIAMENTO DA QUALIDADE NA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS: FILOSOFIA E ELEMENTOS ESSENCIAIS Art. 6º O gerenciamento da qualidade determina a implementação da "Política da Qualidade", ou seja, as intenções e diretrizes globais relativas à qualidade, formalmente expressa e autorizada pela administração superior da empresa. Art. 7º Os elementos básicos do gerenciamento da qualidade devem ser: I - infra-estrutura apropriada ou "sistema de qualidade", englobando instalações, procedimentos, processos e recursos organizacionais; e II - ações sistemáticas necessárias para assegurar com confiança adequada que um produto (ou serviço) cumpre seus requisitos de qualidade. A totalidade dessas ações é chamada de "garantia da qualidade". 345 Art. 8º Dentro de uma organização, a garantia da qualidade é utilizada como ferramenta de gerenciamento. Em situações contratuais, a garantia da qualidade também serve para gerar confiança em seus fornecedores. Art. 9º Os conceitos de garantia da qualidade, BPF e controle de qualidade estão inter-relacionados e contemplados no gerenciamento da qualidade. Eles estão descritos nesta resolução de forma que sejam enfatizadas as suas relações e sua importância para a fabricação de medicamentos. CAPÍTULO I GARANTIA DA QUALIDADE Art. 10 A "Garantia da qualidade" é um conceito muito amplo e deve cobrir todos os aspectos que influenciam individual ou coletivamente a qualidade de um produto. § 1º Abrange a totalidade das providências adotadas com o objetivo de garantir que os medicamentos estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos, para que possam ser utilizados para os fins propostos. § 2º A Garantia da Qualidade incorpora as BPF e outros fatores, incluindo o projeto e o desenvolvimento de um produto, que não estão contemplados no objetivo desta resolução. Art. 11. O sistema de garantia da qualidade apropriado à fabricação de medicamentos deve assegurar que: I - os medicamentos sejam planejados e desenvolvidos de forma que sejam consideradas as exigências de BPF e outros requisitos, tais como os de boas práticas de laboratório (BPL) e boas práticas clínicas (BPC); II - as operações de produção e controle sejam claramente especificadas em documento formalmente aprovado e as exigências de BPF cumpridas; III - as responsabilidades de gestão sejam claramente especificadas nas descrições dos cargos; IV - sejam tomadas providências para a fabricação, distribuição e uso correto de matérias-primas e materiais de embalagem; V - sejam realizados todos os controles necessários nas matérias-primas, produtos intermediários e produtos a granel, bem como outros controles em processo, calibrações e validações; VI - o produto terminado seja corretamente processado e conferido em consonância com os procedimentos definidos; VII - os medicamentos não sejam comercializados ou distribuídos antes que os responsáveis tenham se certificado de que cada lote de produção tenha sido produzido e controlado de acordo com os requisitos do registro e quaisquer outras normas relevantes à produção, ao controle e à liberação de medicamentos; VIII - sejam fornecidas instruções e tomadas as providências necessárias para garantir que os medicamentos sejam armazenados pelo fabricante, distribuídos e subseqüentemente manuseados, de forma que a qualidade seja mantida por todo o prazo de validade; IX - haja um procedimento de auto-inspeção e/ ou auditoria interna de qualidade que avalie regularmente a efetividade e aplicabilidade do sistema de garantia da qualidade; X - os desvios sejam relatados, investigados e registrados; 346 XI - haja um sistema de controle de mudanças; e XII - sejam conduzidas avaliações regulares da qualidade de medicamentos, com o objetivo de verificar a consistência do processo e assegurar sua melhoria contínua. Art. 12. O fabricante é responsável pela qualidade dos medicamentos por ele fabricados, assegurando que sejam adequados aos fins a que se destinam, cumpram com os requisitos estabelecidos em seu registro e não coloquem os pacientes em risco por apresentarem segurança, qualidade ou eficácia inadequada. § 1º O cumprimento deste objetivo é responsabilidade da administração superior da empresa e exige a participação e o compromisso dos funcionários em todos os níveis da organização, das empresas fornecedoras e dos distribuidores. § 2º Para que o objetivo seja atingido de forma confiável, deve haver um sistema da Garantia da Qualidade totalmente estruturado e corretamente implementado, que incorpore as BPF. § 3º O sistema da Garantia da Qualidade deve estar totalmente documentado e ter sua efetividade monitorada. § 4º Todas as partes do sistema de Garantia da Qualidade devem contar com pessoal competente e habilitado, além de possuir espaço, equipamentos e instalações suficientes e adequadas. CAPÍTULO II BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA MEDICAMENTOS (BPF) Art. 13. Boas Práticas de Fabricação é a parte da Garantia da Qualidade que assegura que os produtos são consistentemente produzidos e controlados, com padrões de qualidade apropriados para o uso pretendido e requerido pelo registro. § 1º O cumprimento das BPF está orientado primeiramente à diminuição dos riscos inerentes a qualquer produção farmacêutica, os quais não podem ser detectados somente pela realização de ensaios nos produtos terminados. § 2º Os riscos são constituídos essencialmente por contaminação-cruzada, contaminação por partículas, troca ou mistura de produto. § 3º As BPF determinam que: I - todos os processos de fabricação devam ser claramente definidos e sistematicamente revisados em função da experiência adquirida. Além disso, devem ser capazes de fabricar medicamentos dentro dos padrões de qualidade exigidos, atendendo às respectivas especificações; II - sejam realizadas as qualificações e validações necessárias; III - sejam fornecidos todos os recursos necessários, incluindo: a) pessoal qualificado e devidamente treinado; b) instalações e espaço adequados e identificados; c) equipamentos, sistemas computadorizados e serviços adequados; d) materiais, recipientes e rótulos apropriados; e) procedimentos e instruções aprovados e vigentes; f) armazenamento e transporte adequados; e 347 g) instalações, equipamentos e pessoal qualificado para controle em processo. IV - as instruções e os procedimentos devam ser escritos em linguagem clara, inequívoca e serem aplicáveis de forma específica às instalações utilizadas; V - os funcionários devam ser treinados para desempenharem corretamente os procedimentos; VI - devam ser feitos registros (manualmente e/ou por meio de instrumentos de registro) durante a produção para demonstrar que todas as etapas constantes nos procedimentos e instruções foram seguidas e que a quantidade e a qualidade do produto obtido estejam em conformidade com o esperado. Quaisquer desvios significativos devem ser registrados e investigados; VII - os registros referentes à fabricação e distribuição, que possibilitam o rastreamento completo de um lote, sejam arquivados de maneira organizada e de fácil acesso; VIII - o armazenamento seja adequado e a distribuição dos produtos minimize qualquer risco à sua qualidade; IX - esteja implantado um sistema capaz de recolher qualquer lote, após sua comercialização ou distribuição; e X - as reclamações sobre produtos comercializados devam ser examinadas, registradas e as causas dos desvios da qualidade, investigadas e documentadas. Devem ser tomadas medidas com relação aos produtos com desvio da qualidade e adotadas as providências no sentido de prevenir reincidências. CAPÍTULO III SANITIZAÇÃO E HIGIENE Art. 14. A fabricação de medicamentos exige um alto nível de sanitização e higiene que devem ser observados em todas as suas etapas. § 1º As atividades de sanitização e higiene devem abranger pessoal, instalações, equipamentos e utensílios, materiais de produção e recipientes, produtos para limpeza e desinfecção e qualquer outro aspecto que possa constituir fonte de contaminação para o produto. § 2º As fontes potenciais de contaminação devem ser eliminadas por meio de um amplo programa de sanitização e higiene. CAPÍTULO IV QUALIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO Art. 15. Em consonância com as BPF, a empresa deve identificar quais os trabalhos de qualificação e validação são necessários para comprovar que todos os aspectos críticos de operação estejam sob controle. Art. 16. Os elementos chave de um programa de qualificação e validação de uma empresa devem ser claramente definidos e documentados em um plano mestre de validação. Art. 17. A qualificação e a validação devem estabelecer e fornecer evidências documentadas de que: I - as instalações, utilidades, sistemas computadorizados, equipamentos e processos foram projetados em consonância com as exigências de BPF (qualificação de projeto ou QP); 348 II - as instalações, utilidades, sistemas computadorizados e equipamentos foram construídos e instalados de acordo com as suas especificações de projeto (qualificação de instalação ou QI); III - as instalações, utilidades, sistemas computadorizados e equipamentos operam de acordo com suas especificações planejadas (qualificação de operação ou QO); e IV - um processo específico produzirá consistentemente um produto que atenda suas especificações e atributos de qualidade (validação de processo ou VP, também chamada em alguns casos de qualificação de desempenho ou QD). Art. 18. Qualquer aspecto da operação, incluindo mudanças significativas nas instalações, local, sistemas computadorizados, equipamentos ou processos, que possa afetar a qualidade do produto, direta ou indiretamente, deve ser qualificado e/ou validado. Art. 19. A qualificação e a validação não devem ser consideradas exercícios únicos. Após a aprovação do relatório de qualificação e/ou validação deve haver um programa contínuo de monitoramento, o qual deve ser embasado em uma revisão periódica. Art. 20. O compromisso da manutenção da situação de qualificação/validação deve estar descrito nos documentos relevantes da empresa, como o manual da qualidade ou plano mestre de validação. Art. 21. A responsabilidade pela realização da validação deve ser claramente definida. Art. 22. Os estudos de validação são uma parte essencial das BPF e devem ser conduzidos de acordo com protocolos pré-definidos e aprovados. Art. 23. Relatórios de qualificação e validação contendo resultados e conclusões devem ser preparados e arquivados. Art. 24. Os processos e procedimentos devem ser estabelecidos com base nos resultados da validação realizada. Art. 25. Devem ser validados também os procedimentos de limpeza, os métodos analíticos e os sistemas computadorizados. CAPÍTULO V RECLAMAÇÕES Art. 26. Todas as reclamações e demais informações referentes a produtos com possíveis desvios da qualidade devem ser cuidadosamente investigadas e registradas de acordo com procedimentos escritos. Parágrafo único. Devem ser adotadas as ações preventivas e corretivas, quando o desvio de qualidade for comprovado. Art. 27. Deve ser designada pessoa responsável pelo recebimento das reclamações e pelas medidas a serem adotadas. § 1º Essa pessoa deve dispor de pessoal de apoio suficiente para auxiliá-la em sua função. § 2º Se a pessoa designada não for o responsável técnico, este deve estar ciente de qualquer reclamação, investigação ou recolhimento. Art. 28. Deve haver procedimentos escritos que descrevam as ações a serem adotadas em caso de reclamação 349 relacionada a possíveis desvios de qualidade de um produto, incluindo a necessidade de realizar um possível recolhimento. Art. 29. Deve ser dada atenção especial a reclamações decorrentes de possíveis falsificações ou cargas roubadas. Parágrafo único. Deve haver procedimentos escritos que descrevam as ações a serem adotadas, incluindo a comunicação às autoridades sanitárias competentes. Art. 30. Qualquer reclamação referente a desvio da qualidade deve ser registrada, conter os detalhes originais fornecidos pelo reclamante e ser completamente investigada. Parágrafo único. A pessoa designada pela Garantia da Qualidade deve ser envolvida na investigação do desvio em questão. Art. 31. Se for detectado um desvio da qualidade em algum lote do produto, ou se houver suspeita de desvio em determinado lote, deve ser levada em consideração a possibilidade de que outros lotes apresentem o mesmo problema e, portanto, esses devem ser verificados. Parágrafo único. Se outros lotes contiverem produto reincorporado do lote com desvio, esses devem ser especialmente investigados. Art. 32. Todas as decisões e medidas tomadas como resultado de determinada reclamação devem ser registradas e referenciadas nos registros do lote correspondente. Art. 33. Os registros de reclamações devem ser regularmente revisados com a finalidade de detectar quaisquer indícios de problemas específicos ou recorrentes, que exijam maior atenção e possam justificar o recolhimento dos produtos comercializados. Art. 34. As autoridades sanitárias competentes devem ser informadas pelo fabricante ou detentor do registro quando for detectado qualquer desvio significativo de qualidade no processo de fabricação, deterioração de produto, roubo de carga ou quando estiver sendo investigado qualquer outro problema que tenha impacto na qualidade do produto. CAPÍTULO VI RECOLHIMENTO DE PRODUTOS Art. 35. Deve haver um sistema que retire imediata e efetivamente do mercado os produtos que apresentem desvios da qualidade ou que estejam sob suspeita, de acordo com legislação sanitária específica vigente. Art. 36. Deve ser designada uma pessoa responsável pelas medidas a serem adotadas e pela coordenação do recolhimento do produto no mercado. § 1º Essa pessoa deve dispor de pessoal de apoio suficiente para auxiliá-la em todos os aspectos do recolhimento e com o grau de urgência necessário. § 2º Normalmente, essa pessoa não deve pertencer ao departamento de vendas e, caso não seja o responsável técnico, esse deve ser informado de qualquer ação efetuada. 350 Art. 37. Devem ser estabelecidos procedimentos para a organização de qualquer atividade de recolhimento. Parágrafo único. A empresa deve ser capaz de iniciar um recolhimento de forma imediata em toda a cadeia de distribuição. Art. 38. Deve existir procedimento escrito que descreva a armazenagem de produtos recolhidos em uma área segura e separada, enquanto se decide sobre seu destino. Art. 39. Todas as autoridades sanitárias competentes dos países para os quais o produto tenha sido enviado, devem ser imediatamente informadas sobre qualquer intenção de recolhimento de produto que apresente ou esteja sob suspeita de desvio da qualidade. Art. 40. Os registros de distribuição de lotes devem estar prontamente disponíveis e devem conter informações suficientes sobre distribuidores e clientes diretos, incluindo os produtos exportados, as amostras para ensaios clínicos e as amostras médicas, de forma a permitir um recolhimento efetivo. Art. 41. O progresso do processo de recolhimento deve ser monitorado e registrado. § 1º Os registros devem incluir a disposição do produto. § 2º Deve ser emitido um relatório final, incluindo uma reconciliação entre as quantidades distribuídas e recolhidas dos produtos, de acordo com a legislação sanitária vigente. Art. 42. A efetividade das providências de recolhimento deve ser testada e avaliada periodicamente. CAPÍTULO VII CONTRATO DE PRODUÇÃO E/OU ANÁLISE Art. 43. Os contratos de produção e/ou análise devem ser claramente definidos, acordados e controlados, de forma a evitar interpretações errôneas que possam resultar em um produto, processo ou análise de qualidade insatisfatória. Seção I Geral Art. 44. Todas as condições estabelecidas no contrato de produção e/ou análise, incluindo quaisquer propostas de mudança em condições técnicas ou de outra natureza, devem estar de acordo com o registro do produto. Art. 45. O contrato deve permitir ao contratante auditar as instalações do contratado. Art. 46. No caso de contrato de análise, a aprovação final para liberação do produto para comercialização deve ser realizada pela pessoa designada da Garantia da Qualidade da empresa contratante. Art. 47. As diretrizes relativas à terceirização de etapas de produção e de análises de controle de qualidade contidas nesta resolução não excluem o cumprimento de determinações estabelecidas em legislação específica vigente. Seção II Do Contratante Art. 48. O contratante é responsável por avaliar a competência do contratado em realizar corretamente os processos ou testes contratados, pela aprovação das atividades do contrato, bem como por assegurar em contrato que os princípios 351 de BPF descritos nesta resolução sejam seguidos. Art. 49. O contratante deve fornecer ao contratado todas as informações necessárias para a realização das operações contratadas de forma correta, de acordo com o registro do produto e quaisquer outras exigências legais. Parágrafo único. O contratante deve assegurar que o contratado seja informado de quaisquer problemas associados ao produto, processo ou ensaios que possam colocar em risco as instalações, os equipamentos, o pessoal, os materiais ou outros produtos. Art. 50. O contratante deve assegurar que todos os produtos processados e materiais entregues pelo contratado cumpram com suas especificações e que esses sejam liberados pela pessoa designada da Garantia da Qualidade. Seção III Do Contratado Art. 51. O contratado deve possuir instalações, equipamentos e conhecimentos adequados, além de experiência e pessoal qualificado, para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo contratante. § 1º A contratação de fabricação somente pode ser efetuada por fabricantes que detenham Autorização de Funcionamento e Licença Sanitária para a atividade de fabricar. § 2º As partes devem cumprir as regras instituídas em legislação específica. Art. 52. É vedado ao contratado terceirizar qualquer parte do trabalho confiado a ele no contrato. Art. 53. O contratado deve abster-se de qualquer atividade que possa afetar de forma negativa a qualidade do produto fabricado e/ou analisado para o contratante. Seção IV Do Contrato Art. 54. Deve haver um contrato escrito entre o contratante e o contratado que estabeleça claramente as responsabilidades de cada parte. Art. 55. O contrato deve estabelecer claramente como a pessoa designada da Garantia da Qualidade, ao liberar cada lote do produto para venda ou emitir o certificado de análise, exerce sua plena responsabilidade e assegura que cada lote tenha sido fabricado e verificado de acordo com as exigências do registro. Art. 56. Os aspectos técnicos do contrato devem ser estabelecidos por pessoas competentes, com conhecimento adequado em tecnologia farmacêutica, controle de qualidade e BPF. Art. 57. Todos os procedimentos de produção e controle de qualidade devem estar de acordo com o registro do produto envolvido e devem ser acordados por ambas as partes. Art. 58. O contrato deve descrever claramente as responsabilidades pela aquisição, ensaios de controle e liberação dos materiais, pela produção e pela realização dos controles de qualidade, incluindo os controles em processo, assim como a responsabilidade pela amostragem. Art. 59. Os registros de produção, de análise e de distribuição, bem como as amostras de referência, devem ser 352 mantidos pelo contratante ou estarem disponíveis. Parágrafo único. Quaisquer registros relevantes para avaliação da qualidade de um produto objeto de reclamações ou de suspeita de desvios devem estar acessíveis e especificados nos procedimentos sobre desvios/recolhimento do contratante. Art. 60. O contrato deve descrever o gerenciamento de matérias-primas, produtos intermediários, a granel e terminados, caso sejam reprovados. Parágrafo único. O contrato deve descrever também o procedimento a ser seguido caso a análise contratada demonstre que o produto testado deva ser reprovado. CAPÍTULO VIII AUTO-INSPEÇÃO E AUDITORIAS DE QUALIDADE Art. 61. A auto-inspeção deve avaliar o cumprimento das BPF por parte do fabricante em todos os seus aspectos. § 1º O programa de auto-inspeção deve ser planejado para detectar qualquer desvio na implementação das BPF e para recomendar as ações corretivas necessárias. § 2º As auto-inspeções devem ser realizadas de forma rotineira e, além disso, podem ser realizadas em ocasiões especiais, como por exemplo, no caso de recolhimentos, rejeições repetidas de produtos ou antes de uma inspeção a ser realizada por uma autoridade sanitária. § 3º O pessoal responsável pela auto-inspeção deve ser capaz de avaliar a implementação das BPF de forma objetiva. § 4º Todas as recomendações de ações corretivas devem ser implementadas. § 5º O procedimento de auto-inspeção deve ser documentado e deve haver um programa eficaz de acompanhamento. Seção I Itens para Auto-Inspeção Art. 62. Deve ser estabelecido procedimento escrito para a auto-inspeção. Parágrafo único. O procedimento pode incluir questionários sobre requisitos de BPF abrangendo pelo menos os seguintes aspectos: I - pessoal; II - instalações, incluindo vestiários; III - manutenção de prédios e equipamentos; IV - armazenamento de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários e produtos terminados; V - equipamentos; VI - produção e controles em processo; VII - controle de qualidade; VIII - documentação; IX - sanitização e higiene; X - programas de validação e revalidação; XI - calibração de instrumentos ou sistemas de medição; XII - procedimentos de recolhimento; XIII - gerenciamento de reclamações; XIV - controle de rótulos; 353 XV - resultados de auto-inspeções anteriores e quaisquer medidas corretivas tomadas; XVI - sistemas computadorizados relevantes às Boas Práticas de Fabricação; XVII - transporte de medicamentos e intermediários; e XVIII - gerenciamento de resíduos. Seção II Equipe de Auto-Inspeção Art. 63. A Garantia da Qualidade deve nomear uma equipe para conduzir a auto-inspeção, formada por profissionais qualificados, especialistas em suas próprias áreas de atuação e familiarizados com as BPF. Parágrafo único. Os membros da equipe podem ser profissionais da própria empresa ou especialistas externos. Seção III Freqüência da Auto-Inspeção Art. 64. A freqüência com que as auto-inspeções são conduzidas deve estar estabelecida em procedimento. Parágrafo único. A freqüência pode depender das características da empresa, devendo ser preferencialmente anual. Seção IV Relatório de Auto-Inspeção Art. 65. Deve ser elaborado um relatório após o término de uma auto-inspeção, que deve incluir: I - resultados da auto-inspeção; II - avaliação e conclusões; e III - ações corretivas recomendadas. Seção V Ações de Acompanhamento Art. 66. Deve haver um programa eficaz de acompanhamento das atividades de auto-inspeção pela Garantia da Qualidade. Parágrafo único. A administração da empresa deve avaliar tanto os relatórios de auto-inspeção como as ações corretivas recomendadas, se necessárias. Seção VI Auditoria da Qualidade Art. 67. A complementação da auto-inspeção com auditorias da qualidade pode ser necessária. § 1º A auditoria da qualidade consiste no exame e na avaliação de todo ou parte de determinado sistema da qualidade, com o objetivo específico de aperfeiçoá-lo. § 2º Em geral, é realizada por especialistas externos, independentes, ou por equipe designada pela gerência para tal finalidade. § 3º As auditorias podem ser estendidas aos fornecedores e aos contratados. Seção VII Auditorias e Qualificação dos Fornecedores Art. 68. A pessoa designada pela Garantia da Qualidade deve ter responsabilidade conjunta com outros departamentos relevantes para aprovar fornecedores confiáveis de matérias-primas e de materiais de embalagem que cumpram as especificações estabelecidas. Art. 69. Antes dos fornecedores serem incluídos na lista de fornecedores qualificados, esses devem ser avaliados 354 seguindo procedimento ou programa previamente definido. § 1º A avaliação deve incluir o atendimento aos requisitos legais, bem como considerar o histórico do fornecedor e a natureza dos materiais a serem fornecidos. § 2º Quando necessária a realização de auditorias, essas devem comprovar a capacidade do fornecedor em atender aos padrões das BPF. CAPÍTULO IX PESSOAL Art. 70. O estabelecimento e a manutenção de um sistema de Garantia da Qualidade e a fabricação de medicamentos dependem das pessoas que os realizam. § 1º Deve haver pessoal qualificado em quantidade suficiente para desempenhar todas as atividades pelas quais o fabricante é responsável. § 2º Todas as responsabilidades individuais devem estar estabelecidas em documentos formalmente aprovados e devem ser claramente compreendidas por todos os envolvidos. Seção I Geral Art. 71. O fabricante deve possuir um número adequado de funcionários com as qualificações necessárias e experiência prática. Parágrafo único. As responsabilidades atribuídas a qualquer funcionário não devem ser tão extensas a ponto de apresentar riscos à qualidade do produto. Art. 72. A empresa deve possuir um organograma. § 1º Todos os funcionários em cargos de responsabilidade devem ter suas atribuições específicas escritas e autoridade suficiente para desempenhá-las. § 2º Suas atribuições podem ser delegadas a substitutos designados, que possuam o nível de qualificação satisfatório. § 3º Não deve haver faltas ou sobreposições não justificáveis nas responsabilidades do pessoal no que se refere à aplicação das BPF. Art. 73. Todo o pessoal deve conhecer os princípios das BPF e receber treinamento inicial e contínuo, incluindo instruções de higiene, de acordo com as necessidades. Parágrafo único. Todo o pessoal deve ser motivado a apoiar a empresa na manutenção dos padrões de qualidade. Art. 74. Devem ser tomadas medidas para evitar que pessoas não autorizadas entrem nas áreas de produção, armazenamento e controle de qualidade. Parágrafo único. O pessoal que não trabalha nessas áreas não deve usá-las como passagem para outras áreas. Seção II Pessoal Chave Art. 75. O pessoal chave inclui os responsáveis por produção, garantia da qualidade, controle de qualidade e o responsável técnico. 355 § 1º Os cargos chave devem ser ocupados por pessoas que trabalham em tempo integral. § 2º Os responsáveis pela produção e controle de qualidade devem ser independentes entre si. § 3º Em algumas empresas pode ser necessário delegar algumas das funções; no entanto, a responsabilidade não pode ser delegada. Art. 76. O pessoal chave responsável pela produção, garantia da qualidade e controle de qualidade de medicamentos deve possuir experiência prática e a qualificação exigida pela legislação. Parágrafo único. Seu nível de instrução deve incluir os estudos de uma combinação dos seguintes campos de conhecimento: I - química (analítica ou orgânica) ou bioquímica; II - microbiologia; III - tecnologia e ciências farmacêuticas; IV - farmacologia e toxicologia; V - fisiologia; e VI - outras ciências afins. Art. 77. Os responsáveis pela Produção, Controle e Garantia da Qualidade devem exercer em conjunto, determinadas atividades relativas à qualidade, tais como: I - autorização dos procedimentos e documentos, inclusive suas atualizações; II - monitoramento e controle do ambiente de fabricação; III - estabelecimento e monitoramento das condições de higiene; IV - validação de processo e calibração de instrumentos analíticos; V - treinamento, incluindo a aplicação dos princípios de garantia da qualidade; VI - aprovação e monitoramento de fornecedores de materiais; VII - aprovação e monitoramento dos fabricantes contratados; VIII - especificações e monitoramento das condições de armazenamento de materiais e produtos; IX - controles em processo; X - arquivo de documentos/registros; XI - monitoramento do cumprimento das BPF; e XII - inspeção, investigação e amostragem, de modo a monitorar fatores que possam afetar a qualidade do produto. Art. 78. O responsável pela produção detém as seguintes responsabilidades: I - assegurar que os produtos sejam produzidos e armazenados de acordo com procedimentos apropriados, com o objetivo de alcançar a qualidade exigida; II - aprovar as instruções relativas às operações de produção, inclusive os controles em processo, e assegurar a estrita implementação das mesmas; III - assegurar que os registros de produção sejam avaliados e assinados por uma pessoa designada; IV - verificar a manutenção das instalações e dos equipamentos; V - assegurar que as validações dos processos, as calibrações e controle dos equipamentos sejam executados e registrados e que os relatórios estejam disponíveis; e VI - assegurar que seja realizado treinamento inicial e contínuo adequados às necessidades do pessoal da área de produção. Art. 79. O responsável pelo Controle de Qualidade detém as seguintes responsabilidades: 356 I - aprovar ou rejeitar as matérias-primas, os materiais de embalagem e os produtos intermediários, a granel e terminados em relação à sua especificação; II - avaliar os registros analíticos dos lotes; III - assegurar que sejam realizados todos os ensaios necessários; IV - participar da elaboração das instruções para amostragem, as especificações, os métodos de ensaio e os procedimentos de controle de qualidade; V - aprovar e monitorar as análises realizadas, sob contrato; VI - verificar a manutenção das instalações e dos equipamentos do controle de qualidade; VII - assegurar que sejam feitas as validações necessárias, inclusive a validação dos métodos analíticos e calibração dos equipamentos de controle; e VIII - assegurar que sejam realizados treinamentos iniciais e contínuos do pessoal da área de Controle de Qualidade, de acordo com as necessidades do setor. Art. 80. O responsável pela Garantia da Qualidade detém as seguintes responsabilidades: I - revisar a documentação dos lotes produzidos; II - aprovar ou rejeitar os produtos terminados para comercialização; III - aprovar em caráter final todos os documentos relacionados às Boas Práticas de Fabricação; IV - assegurar o correto cumprimento das atividades de validação; V - coordenar as atividades relacionadas à investigação de desvios e adoção de medidas preventivas e corretivas; VI - investigar apropriadamente as reclamações recebidas; VII - coordenar o sistema de controle de mudanças; VIII - coordenar e participar do programa de auto-inspeções e auditorias; IX - assegurar a execução de um programa contínuo de treinamento; e X - coordenar as ações de recolhimento. Art. 81. A liberação de um lote ou produto terminado pode ser delegada a uma pessoa com qualificação e experiência apropriadas, a qual irá liberar o produto de acordo com os procedimentos aprovados, por meio da revisão da documentação do lote. Art. 82. A pessoa designada para aprovação e liberação de um lote deve sempre assegurar que os seguintes requisitos foram cumpridos: I - o lote foi fabricado de acordo com o registro do produto; II - os princípios e diretrizes de Boas Práticas de Fabricação foram seguidos; III - os processos de fabricação e controle foram validados; IV - todas as verificações e testes necessários foram realizados, consideradas as condições e registros de fabricação; V - quaisquer mudanças planejadas, desvios na fabricação ou no controle de qualidade foram notificados e investigados antes da liberação. Tais mudanças podem precisar de notificação e aprovação da autoridade regulatória. VI - quaisquer medidas adicionais de amostragem, inspeção, testes e verificações foram realizadas ou iniciadas, para atender às mudanças planejadas ou aos desvios encontrados; VII - toda documentação necessária de produção e controle de qualidade foi concluída e aprovada pelos respectivos 357 responsáveis; VIII - auditorias, auto-inspeções e verificações pontuais apropriadas foram realizadas por equipes experientes e treinadas; IX - que o controle de qualidade atestou o cumprimento integral das especificações; e X - todos os fatores relevantes foram considerados, incluindo quaisquer outros não especificamente associados ao lote de produção sob revisão. Art. 83. Se determinado lote não atender às especificações ou apresentar qualquer divergência, esse deve ser investigado. § 1º Se necessário, a investigação deve ser estendida aos demais lotes do mesmo produto ou de outros produtos que possam ter vinculação com o desvio detectado. § 2º Deve haver registro da investigação, que deve conter a conclusão e as ações de acompanhamento necessárias. Art. 84. O Responsável Técnico deve assegurar o cumprimento das exigências técnicas e regulatórias relativas à qualidade dos produtos terminados. Art. 85. O Responsável Técnico deve ainda assegurar a realização de outras atividades, incluindo as seguintes: I - implementação e estabelecimento do sistema da qualidade; II - desenvolvimento do manual de qualidade da empresa; III - auto-inspeções; IV - auditorias externas (auditorias de fornecedores); e V - programas de validação. CAPÍTULO X TREINAMENTO Art. 86. O fabricante deve treinar as pessoas envolvidas com as atividades de garantia da qualidade, produção, controle de qualidade, bem como todo pessoal cujas atividades possam interferir na qualidade do produto, mediante um programa escrito e definido. Art. 87. O pessoal recém contratado deve receber treinamento específico à sua posição de trabalho, além de treinamento básico sobre a teoria e prática de BPF. § 1º Também deve ser dado treinamento contínuo e a sua efetividade prática deve ser avaliada periodicamente. § 2º Devem estar disponíveis os programas aprovados de treinamento e devem ser mantidos os registros de treinamento. Art. 88. O pessoal que trabalha em áreas limpas, em áreas onde há risco de contaminação e ainda áreas de manipulação de materiais altamente ativos, tóxicos, infecciosos ou sensibilizantes, deve receber treinamento específico. Art. 89. O conceito de garantia da qualidade e todas as medidas que auxiliam seu entendimento e implementação devem ser totalmente discutidos durante as sessões de treinamento. Art. 90. Visitantes ou pessoal não treinado preferencialmente não devem adentrar as áreas de produção e controle de 358 qualidade. Parágrafo único. Caso a entrada seja inevitável, os visitantes ou pessoal não treinado devem receber informações relevantes previamente, em particular sobre higiene pessoal, bem como sobre a utilização de vestimenta de proteção apropriada, devendo ser acompanhados por profissional designado. Art. 91. As equipes de consultores e de contratados devem ser qualificadas para os serviços de treinamento que prestam. Devem ser incluídas evidências da qualificação nos registros de treinamento. CAPÍTULO XI HIGIENE PESSOAL Art. 92. Todo o pessoal deve ser submetido a exames periódicos de saúde, incluindo os de admissão e de demissão. Parágrafo único. Os funcionários que conduzem inspeções visuais também devem ser submetidos a exames de acuidade visual periodicamente. Art. 93. Todo o pessoal deve ser treinado nas práticas de higiene pessoal. § 1º Todas as pessoas envolvidas nos processos de fabricação devem cumprir com as normas de higiene e, particularmente, devem ser instruídas a lavarem suas mãos adequadamente antes de entrarem nas áreas de produção. § 2º Devem ser afixados e observados sinais instrutivos para a lavagem de mãos. Art. 94. As pessoas com suspeita ou confirmação de enfermidade ou lesão exposta que possa afetar de forma adversa a qualidade dos produtos não devem manusear matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários e a granel ou produtos terminados até que sua condição de saúde não represente risco ao produto. Art. 95. Todos os funcionários devem ser instruídos e incentivados a relatar a seu supervisor imediato quaisquer condições relativas à produção, ao equipamento ou ao pessoal, que considerem que possam interferir adversamente nos produtos. Art. 96. Deve ser evitado o contato direto entre as mãos do operador e as matérias-primas, materiais de embalagem primária, produtos intermediários ou a granel. Art. 97. Os funcionários devem usar vestimentas limpas e apropriadas a cada área de produção para que seja assegurada a proteção do produto contra contaminação. Parágrafo único. Os uniformes, caso sejam reutilizáveis, devem ser guardados em ambientes fechados até que sejam lavados e quando for o caso, desinfetados ou esterilizados. Art. 98. Os uniformes devem ser fornecidos pelo fabricante conforme procedimentos escritos. Parágrafo único. A lavagem dos uniformes é de responsabilidade da empresa. Art. 99. Para que seja assegurada a proteção dos funcionários, o fabricante deve disponibilizar Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamento de Proteção Individual (EPI) de acordo com as atividades desenvolvidas. Art. 100. É proibido fumar, comer, beber, mascar ou manter plantas, alimentos, bebidas, fumo e medicamentos pessoais 359 no laboratório de controle de qualidade, nas áreas de produção e armazenamento, ou em quaisquer outras áreas em que tais ações possam influir adversamente na qualidade do produto. Art. 101. Procedimentos de higiene pessoal, incluindo o uso das vestimentas apropriadas, devem ser aplicados a todos que entrarem nas áreas de produção. CAPÍTULO XII INSTALAÇÕES Art. 102. As instalações devem ser localizadas, planejadas, construídas, adaptadas e mantidas de forma que sejam adequadas às operações a serem realizadas. Seção I Geral Art. 103. O projeto deve minimizar o risco de erros e possibilitar a limpeza e manutenção, de modo a evitar a contaminação cruzada, o acúmulo de poeira e sujeira ou qualquer efeito adverso que possa afetar a qualidade dos produtos. Art. 104. Devem ser tomadas medidas para evitar a contaminação cruzada e facilitar a limpeza quando houver dispersão de pós, como durante as operações de amostragem, pesagem, mistura, processamento e embalagem de pós. Art. 105. As instalações devem estar situadas em um local que, quando considerado juntamente com as medidas para proteger o processo de fabricação, apresente risco mínimo de causar qualquer contaminação de materiais ou produtos. Art. 106. As instalações utilizadas na fabricação de medicamentos devem ser projetadas e construídas de forma a possibilitar a limpeza adequada. Art. 107. As instalações devem ser mantidas em bom estado de conservação, higiene e limpeza. Parágrafo único. Deve ser assegurado que as operações de manutenção e reparo não representem qualquer risco à qualidade dos produtos. Art. 108. As instalações devem ser limpas e, quando aplicável, desinfetadas de acordo com procedimentos escritos detalhados. Parágrafo único. Devem ser mantidos registros das limpezas. Art. 109. O fornecimento de energia elétrica, a iluminação, a temperatura, a umidade e a ventilação das instalações devem ser apropriados, de modo a não afetar direta ou indiretamente a qualidade dos medicamentos durante os processos de fabricação ou o funcionamento adequado dos equipamentos. Art. 110. As instalações devem ser planejadas e equipadas de forma a oferecer a máxima proteção contra a entrada de insetos, pássaros ou outros animais. Parágrafo único. Deve haver um procedimento para controle de pragas e roedores. Art. 111. As instalações devem ser planejadas para garantir o fluxo lógico de materiais e pessoal. Seção II Áreas Auxiliares Art. 112. As salas de descanso e refeitórios devem ser separados das áreas de fabricação e controle. 360 Art. 113. As instalações dos vestiários e sanitários devem ser facilmente acessíveis e apropriadas para o número de usuários. Parágrafo único. Os sanitários não devem ter comunicação direta com as áreas de produção ou armazenamento. Art. 114. As áreas de manutenção devem estar situadas em locais separados das áreas de produção. Parágrafo único. Se as ferramentas e peças de reposição forem mantidas nas áreas de produção, essas devem estar em salas ou armários reservados para este fim. Art. 115. O biotério deve ser isolado das demais áreas, possuir entrada separada e sistema de ventilação exclusivo. Seção III Áreas de Armazenamento Art. 116. As áreas de armazenamento devem ter capacidade suficiente para possibilitar o estoque ordenado de materiais e produtos: matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários, a granel e terminados, em sua condição de quarentena, aprovado, reprovado, devolvido ou recolhido, com a separação apropriada. Art. 117. As áreas de armazenamento devem ser projetadas ou adaptadas para assegurar as condições ideais de estocagem; devem ser limpas, secas, organizadas e mantidas dentro de limites de temperatura compatíveis com os materiais armazenados. Parágrafo único. Nos casos em que forem necessárias condições especiais de armazenamento, tais como temperatura e umidade, essas devem ser providenciadas, controladas, monitoradas e registradas. Art. 118. As áreas de recebimento e expedição devem ser separadas e devem proteger os materiais e produtos das variações climáticas. § 1º Na impossibilidade de separação, procedimentos apropriados devem ser adotados para evitar misturas. § 2º As áreas de recebimento devem ser projetadas e equipadas para permitir que os recipientes sejam limpos, se necessário, antes do armazenamento. Art. 119. Os produtos em quarentena devem estar em área restrita e separada na área de armazenamento. § 1º A área deve ser claramente demarcada e o acesso à mesma somente pode ser efetuado por pessoas autorizadas. § 2º Qualquer outro sistema que substitua a quarentena física deve oferecer níveis de segurança equivalentes. Art. 120. O armazenamento de materiais ou produtos devolvidos, reprovados ou recolhidos deve ser efetuado em área identificada e isolada fisicamente. Art. 121. Materiais altamente ativos e radioativos, narcóticos, outros medicamentos perigosos e substâncias que apresentam riscos especiais de abuso, incêndio ou explosão devem ser armazenados em áreas seguras e protegidas, identificadas e quando apropriado devidamente segregadas, de acordo com legislação específica vigente. 361 Art. 122. Deve ser dada atenção especial à amostragem e ao armazenamento seguro dos materiais de embalagem impressos, por serem considerados críticos à qualidade dos medicamentos quanto a sua rotulagem. Art. 123. Deve haver uma área específica para amostragem de matérias-primas. Parágrafo único. A amostragem deve ser conduzida de forma a evitar contaminação ou contaminação cruzada. Seção IV Área de Pesagem Art. 124. As áreas destinadas à pesagem das matérias-primas podem estar localizadas no almoxarifado ou na área de produção, devendo ser específicas e projetadas para esse fim, possuindo sistema de exaustão independente e adequado que evite a ocorrência de contaminação cruzada. Seção V Áreas de Produção Art. 125. Devem ser utilizadas instalações segregadas e dedicadas para a produção de determinados medicamentos, tais como certas preparações biológicas (ex. microorganismos vivos) e os materiais altamente sensibilizantes (ex. penicilinas, cefalosporinas, carbapenêmicos e demais derivados beta-lactâmicos), de forma a minimizar o risco de danos graves à saúde devido à contaminação cruzada. § 1º Em alguns casos, tais como materiais altamente sensibilizantes, a segregação deve também ocorrer entre eles. § 2º A produção de certos produtos altamente ativos como alguns antibióticos, certos hormônios, substâncias citotóxicas deve ser realizada em áreas segregadas. § 3º Em casos excepcionais, como sinistros (incêndio, inundação etc.) ou situações de emergência (guerra etc.) o princípio do trabalho em campanha nas mesmas instalações pode ser aceito, desde que sejam tomadas precauções específicas e sejam feitas as validações necessárias (incluindo validação de limpeza). Art. 126. Quando forem produzidos medicamentos altamente ativos ou altamente sensibilizantes devem ser utilizados sistemas adequados de tratamento do ar na exaustão. Art. 127. As instalações físicas devem estar dispostas, segundo o fluxo operacional contínuo, de forma a permitir que a produção corresponda à seqüência das operações de produção e aos níveis exigidos de limpeza. Art. 128. As áreas de produção, incluindo as de armazenamento de materiais em processo, devem permitir o posicionamento lógico e ordenado dos equipamentos e dos materiais, de forma a minimizar o risco de mistura entre diferentes medicamentos ou seus componentes, evitar a ocorrência de contaminação cruzada e diminuir o risco de omissão ou aplicação errônea de qualquer etapa de fabricação ou controle. Art. 129. Nas áreas onde as matérias-primas, os materiais de embalagem primários, os produtos intermediários ou a granel estiverem expostos ao ambiente, as superfícies interiores (paredes, piso e teto) devem ser revestidas de material 362 liso, impermeável, lavável e resistente, livres de juntas e rachaduras, de fácil limpeza, que permita a desinfecção e não libere partículas. Art. 130. As tubulações, luminárias, pontos de ventilação e outras instalações devem ser projetadas e instaladas de modo a facilitar a limpeza. Parágrafo único. Sempre que possível, o acesso para manutenção deve estar localizado externamente às áreas de produção. Art. 131. Os ralos devem ser de tamanho adequado, instalados de forma a evitar os refluxos de líquidos ou gases e mantidos fechados quando não estiverem em uso. Parágrafo único. Deve ser evitada a instalação de canaletas abertas; se necessárias, essas devem ser rasas para facilitar a limpeza e a desinfecção. Art. 132. As áreas de produção devem possuir sistema de tratamento de ar adequado aos produtos manipulados, às operações realizadas e ao ambiente externo. § 1º O sistema de tratamento deve incluir filtração de ar adequada para evitar contaminação e contaminação cruzada, controle de temperatura e, quando necessário, de umidade e de diferenciais de pressão. § 2º As áreas de produção devem ser regularmente monitoradas a fim de assegurar o cumprimento das especificações. Art. 133. As instalações para a embalagem de medicamentos devem ser especificamente planejadas e construídas de forma a evitar misturas ou contaminação cruzada. Art. 134. As áreas de produção devem ser bem iluminadas, particularmente onde se realizam controles visuais. Seção VI Áreas de Controle de Qualidade Art. 135. Os laboratórios de controle de qualidade devem ser separados das áreas de produção. Parágrafo único. As áreas em que são empregados ensaios biológicos, microbiológicos ou de radioisótopos devem ser separadas umas das outras. Art. 136. Os laboratórios de controle de qualidade devem ser adequados às operações que se destinam. § 1º Deve existir espaço suficiente para evitar misturas e contaminação cruzada. § 2º Deve haver espaço para armazenamento adequado de amostras, padrões de referência (se necessário, com refrigeração), solventes, reagentes e registros. Art. 137. As áreas onde forem realizados os ensaios microbiológicos, biológicos ou com radioisótopos devem ser independentes e separadas e contar com instalações independentes, especialmente o sistema de ar. Art. 138. Pode ser necessária a utilização de salas separadas para proteger determinados instrumentos de interferências elétricas, vibrações, contato excessivo com umidade e outros fatores externos. CAPÍTULO XIII EQUIPAMENTO S Art. 139. Os equipamentos devem ser projetados, construídos, adaptados, instalados, localizados e mantidos de forma 363 que sejam compatíveis com as operações a serem realizadas. Parágrafo único. O projeto e a localização dos equipamentos devem minimizar os riscos de erros, permitirem limpeza e manutenção adequadas, de maneira a evitar a contaminação cruzada, acúmulo de poeira, sujeira e evitar efeito negativo na qualidade dos produtos. Art. 140. Os equipamentos devem ser instalados de forma a minimizar qualquer risco de erro ou contaminação. Art. 141. A tubulação fixa deve ser claramente identificada, conforme legislação vigente, para indicar o conteúdo e, quando aplicável, a direção do fluxo. Art. 142. Todas as tubulações e dispositivos devem ser adequadamente identificados e deve-se dar preferência ao uso de conexões ou adaptadores não-intercambiáveis para gases e líquidos perigosos. Art. 143. As balanças e instrumentos de medida das áreas de produção e de controle de qualidade devem possuir a faixa de trabalho e a precisão requeridas, devendo ser periodicamente calibrados. Art. 144. Os equipamentos de produção devem ser limpos, conforme procedimentos de limpeza aprovados e validados, quando couber. Art. 145. Os equipamentos e instrumentos analíticos devem ser adequados aos métodos realizados. Art. 146. Os equipamentos de lavagem, limpeza e secagem devem ser escolhidos e utilizados de forma a não representar uma fonte de contaminação. Art. 147. Os equipamentos utilizados na produção não devem apresentar quaisquer riscos para os produtos. Parágrafo único. As partes destes equipamentos em contato direto com o produto não devem ser reativas, aditivas ou absortivas de forma a interferir na qualidade do produto. Art. 148. Todo equipamento em desuso ou com defeito deve ser retirado das áreas de produção e do controle de qualidade. Parágrafo único. Quando não for possível, o equipamento em desuso ou com defeito deve estar devidamente identificado para evitar seu uso. Art. 149. Equipamentos fechados devem ser utilizados sempre que apropriado. Parágrafo único. Quando são utilizados equipamentos abertos, ou quando são abertos durante qualquer operação, devem ser tomadas precauções para minimizar a contaminação. Art. 150. Os equipamentos não dedicados devem ser limpos de acordo com procedimentos de limpeza validados para evitar a contaminação cruzada. Art. 151. No caso de equipamentos dedicados, devem ser utilizados procedimentos de limpeza validados, considerando resíduos de agentes de limpeza, contaminação microbiológica e produtos de degradação, quando aplicável. Art. 152. Devem ser mantidos os desenhos atualizados dos equipamentos e dos sistemas de suporte críticos. CAPÍTULO XIV MATERIAIS 364 Art. 153. Estão incluídos no conceito de materiais as matérias-primas, os materiais de embalagem, os gases, os solventes, os materiais auxiliares ao processo, os reagentes e os materiais de rotulagem. Seção I Geral Art. 154. Nenhum material utilizado em operações tais como limpeza, lubrificação de equipamentos e controle de pragas deve entrar em contato direto com o produto. Parágrafo único. Os materiais devem ser de qualidade apropriada a fim de minimizar os riscos à saúde. Art. 155. Todos os materiais de entrada e os produtos terminados devem ser colocados em quarentena imediatamente após o recebimento ou produção, até que sejam liberados para uso ou comercialização. Art. 156. Todos os materiais e produtos devem ser armazenados nas condições apropriadas estabelecidas pelo fabricante, de forma ordenada para permitir a segregação de lotes e rotação do estoque, obedecendo à regra primeiro que expira, primeiro que sai. Art. 157. A água utilizada na fabricação de produtos farmacêuticos deve ser adequada para o uso a que se pretende. Seção II Matérias-Primas Art. 158. A aquisição de matérias-primas deve ser realizada por uma equipe qualificada e treinada. Art. 159. As matérias-primas devem ser adquiridas somente de fornecedores aprovados pela empresa, preferencialmente, diretamente do produtor. § 1º As especificações estabelecidas pelo fabricante relativas às matérias-primas devem ser discutidas com os fornecedores. § 2º Todos os aspectos da produção e do controle das matérias-primas, o processo de aquisição, o manuseio, a rotulagem e as exigências referentes à embalagem, assim como os procedimentos de reclamação e reprovação, devem ser discutidos entre o fabricante e os fornecedores. Art. 160. Para cada entrega, os recipientes devem ser verificados no mínimo quanto à integridade da embalagem e do lacre, bem como quanto à correspondência entre o pedido, a nota de entrega e os rótulos dos fornecedores. Art. 161. Todos os materiais recebidos devem ser verificados de forma que seja assegurado que a entrega esteja em conformidade com o pedido. § 1º Os recipientes devem ser limpos e rotulados com as informações necessárias. § 2º Quando forem utilizados rótulos de identificação interna, esses devem ser anexados aos recipientes de forma que as informações originais sejam mantidas. Art. 162. As avarias nos recipientes ou quaisquer outros problemas que possam afetar a qualidade da matéria-prima devem ser registrados, relatados ao departamento de controle de qualidade e investigados. Art. 163. Se uma entrega de material contiver diferentes lotes, cada lote deve ser individualmente amostrado, analisado e 365 liberado. Art. 164. As matérias-primas colocadas na área de armazenamento devem estar adequadamente identificadas. § 1º Os rótulos devem conter, pelo menos, as seguintes informações: I - nome da matéria-prima e o respectivo código interno de referência, quando aplicável; II - nome do fabricante e respectivo número de lote; III - quando aplicável, número do lote atribuído pelo fornecedor e o número do lote dado pela empresa no momento do recebimento; IV - situação da matéria-prima no armazenamento (em quarentena, em análise, aprovado, reprovado, devolvido); e V - data de fabricação, data de reteste ou prazo de validade e quando aplicável, a data de reanálise. § 2º É permitida a identificação por sistema eletrônico validado. Neste caso, não é necessário constar no rótulo todas as informações acima descritas. Art. 165. Deve haver procedimentos ou medidas adequadas para assegurar a identidade do conteúdo de cada recipiente de matéria-prima. Parágrafo único. Os recipientes dos quais tenham sido retiradas amostras devem ser identificados. Art. 166. Somente as matérias-primas liberadas pelo departamento de controle de qualidade e que estejam dentro do prazo previsto para sua utilização devem ser utilizadas. Art. 167. As matérias-primas devem ser manuseadas somente por funcionários designados, de acordo com procedimentos escritos. Parágrafo único. As matérias-primas devem ser cuidadosamente pesadas ou medidas, em recipientes limpos e corretamente identificados. Art. 168. As matérias-primas pesadas ou medidas, assim como seus respectivos pesos ou volumes, devem ser conferidas por outro funcionário ou sistema automatizado de conferência, devendo ser mantidos os registros. Art. 169. As matérias-primas pesadas ou medidas para cada lote de produção devem ser mantidas juntas e visivelmente identificadas como tal. Seção III Material de Embalagem Art. 170. A aquisição, o manuseio e o controle de qualidade dos materiais de embalagem primários, secundários e de materiais impressos devem ser realizados da mesma forma que para as matérias-primas. Art. 171. Os materiais de embalagem impressos devem ser armazenados em condições seguras de modo a excluir a possibilidade de acesso não autorizado. § 1º Rótulos em bobinas devem ser utilizados sempre que possível. § 2º Rótulos fracionados e outros materiais impressos soltos devem ser armazenados e transportados em recipientes fechados e separados de forma a evitar misturas. § 3º Os materiais de embalagem devem ser enviados para produção apenas por pessoal designado, seguindo procedimento aprovado e documentado. 366 Art. 172. Cada lote de material de embalagem, incluindo material impresso, deve receber um número específico de referência ou marca de identificação. Art. 173. Os materiais impressos, embalagens primárias ou secundárias desatualizados e obsoletos devem ser destruídos e esse procedimento deve ser registrado. Art. 174. Todos os produtos e materiais de embalagem a serem utilizados devem ser verificados no ato da entrega ao departamento de embalagem em relação à quantidade, identidade e conformidade com as instruções de embalagem. Seção IV Produtos Intermediários e a Granel Art. 175. Os produtos intermediários e os produtos a granel devem ser mantidos sob condições especificas determinadas para cada produto. Art. 176. Os produtos intermediários e os produtos a granel adquiridos, devem ser manuseados no recebimento como se fossem matérias-primas. Seção V Produtos Terminados Art. 177. Os produtos terminados devem ser mantidos em quarentena até sua liberação final. Parágrafo único. Após a liberação, os produtos terminados devem ser armazenados como estoque disponível, de acordo com as condições estabelecidas pelo fabricante. Seção VI Materiais Reprovados, Recuperados e Reprocessados Art. 178. Os materiais e os produtos reprovados devem ser identificados como tal e armazenados separadamente, em áreas restritas. Parágrafo único. Tais materiais e produtos podem ser devolvidos aos fornecedores ou, quando aplicável, reprocessados ou destruídos dentro de um prazo justificável e a ação adotada deve ser aprovada por pessoa designada. Art. 179. O reprocesso ou recuperação de produtos reprovados deve ser excepcional. § 1º O reprocesso ou recuperação é permitido apenas se a qualidade do produto final não for afetada, as suas especificações forem atendidas e ainda se for realizado em consonância com um procedimento definido e autorizado após avaliação dos riscos envolvidos. § 2º Deve ser mantido registro do reprocesso ou da recuperação. § 3º Um lote reprocessado ou recuperado deve receber um novo número de lote. Art. 180. A introdução de lotes anteriores ou parte desses, em conformidade com a qualidade exigida, em um lote do mesmo produto em uma etapa definida da fabricação deve ser autorizada previamente. § 1º Essa recuperação deve ser feita de acordo com um procedimento definido, após a avaliação dos riscos envolvidos, incluindo qualquer efeito possível sobre o prazo de validade. § 2º A recuperação deve ser registrada. Art. 181. A necessidade de testes adicionais de qualquer produto terminado que tenha sido reprocessado, ou que tenha 367 sofrido incorporação, deve ser considerada pelo Controle de Qualidade. Seção VII Produtos Recolhidos Art. 182. Os produtos recolhidos devem ser identificados e armazenados separadamente em uma área segura até que haja uma decisão sobre seu destino. Parágrafo único. A decisão deve ser tomada o mais rápido possível e em conformidade com a legislação específica sobre recolhimento de medicamentos. Seção VIII Produtos Devolvidos Art. 183. Os produtos devolvidos devem ser destruídos, a menos que seja possível assegurar que sua qualidade continua satisfatória; nesses casos, podem ser considerados para revenda, nova rotulagem, ou medidas alternativas somente após avaliação crítica realizada pela área da qualidade, conforme procedimento escrito. § 1º Devem ser considerados na avaliação, a natureza do produto, quaisquer condições especiais de armazenamento, sua condição e histórico, bem como o tempo decorrido desde sua expedição. § 2º Em caso de dúvida sobre a qualidade, os produtos devolvidos não devem ser considerados adequados para nova expedição ou reutilização. § 3º Qualquer medida tomada deve ser registrada. Seção IX Reagentes e Meios de Cultura Art. 184. Deve haver registros para o recebimento e a preparação de reagentes e meios de cultura. Art. 185. Os reagentes preparados devem ser elaborados de acordo com procedimentos escritos, apropriadamente rotulados e mantidos os registros da preparação. § 1º O rótulo deve indicar a concentração, a data de preparo, o fator de padronização, o prazo de validade, a data da próxima padronização e as condições de armazenamento. § 2º O rótulo deve ser assinado e datado pela pessoa que preparou o reagente. Art. 186. Devem ser feitos controles positivos, assim como negativos, para que seja verificada a adequação dos meios de cultura. Parágrafo único. O tamanho do inóculo utilizado nos controles positivos deve ser apropriado à sensibilidade exigida. Seção X Padrões de Referência Art. 187. Devem ser utilizados padrões de referência oficiais, sempre que existirem. Parágrafo único. Na ausência desses, devem ser utilizados padrões de referência devidamente caracterizados. Art. 188. Um padrão de referência não adquirido de uma farmacopéia reconhecida deve ser do mais elevado grau de pureza possível de ser obtido e cuidadosamente caracterizado a fim de garantir sua identidade, teor, qualidade, pureza e potência. 368 § 1º Os procedimentos analíticos qualitativos e quantitativos empregados para caracterizar um padrão de referência devem ser mais extensos do que os utilizados para controlar a identidade, teor, qualidade, pureza e potência do fármaco ou medicamento. § 2º Os procedimentos analíticos utilizados para caracterizar um padrão de referência não devem se basear apenas em testes de comparação a um padrão de referência anteriormente caracterizado. § 3º A documentação de caracterização deve estar disponível e ser mantida sob a responsabilidade de uma pessoa designada. Art. 189. Os padrões de referência oficiais devem ser utilizados somente para o propósito descrito na respectiva monografia. Art. 190. Os padrões de referência devem ser armazenados de acordo com as recomendações do fabricante. Parágrafo único. Devem ser seguidas as recomendações do fabricante quanto à correta utilização, incluindo o prétratamento (dessecação, correção de teor etc.) dessas substâncias. Art. 191. Todos os padrões secundários ou de trabalho devem ser padronizados em relação a um padrão de referência. Art. 192. Caso necessário, devem ser realizadas verificações apropriadas em intervalos regulares com a finalidade de assegurar a padronização dos padrões secundários. Art. 193. Todos os padrões de referência devem ser armazenados e utilizados de forma que não afetem negativamente a sua qualidade. Seção XI Materiais Residuais Art. 194. Devem ser tomadas providências quanto à guarda apropriada e segura dos materiais residuais a serem eliminados. Parágrafo único. As substâncias tóxicas e materiais inflamáveis devem ser guardados em locais de acesso restrito, conforme exigido pela legislação vigente. Art. 195. O material residual deve ser coletado em recipientes adequados, mantido em local especifico e eliminado de forma segura em intervalos regulares e freqüentes, de acordo com as normas sanitárias. Parágrafo único. O material residual não deve ser acumulado. Seção XII Materiais Diversos Art. 196. Não deve ser permitido que os produtos raticidas, inseticidas, agentes fumigantes e materiais sanitizantes contaminem os equipamentos, as matérias-primas, os materiais de embalagem, os materiais em processo ou os produtos terminados. CAPÍTULO XV DOCUMENTAÇÃO Art. 197. A documentação constitui parte essencial do sistema de Garantia da Qualidade e deve estar relacionada com 369 todos os aspectos das BPF. § 1º A documentação tem como objetivo definir as especificações de todos os materiais e os métodos de fabricação e controle, a fim de assegurar que todo pessoal envolvido na fabricação saiba decidir o que fazer e quando fazê-lo. § 2º A documentação tem a finalidade de garantir que a pessoa designada tenha todas as informações necessárias para decidir acerca da liberação de determinado lote de medicamento para venda, possibilitar um rastreamento que permita a investigação da história de qualquer lote sob suspeita de desvio da qualidade e assegurar a disponibilidade dos dados necessários para validação, revisão e análise estatística. § 3º Todos os documentos devem estar facilmente disponíveis, reunidos em uma única pasta ou separados. Seção I Geral Art. 198. Os documentos devem ser redigidos, revisados, aprovados e distribuídos somente a pessoas designadas. Parágrafo único. Devem atender a todas as etapas de fabricação autorizadas pelo registro. Art. 199. Os documentos devem ser aprovados, assinados e datados pela pessoa designada. Parágrafo único. Nenhum documento deve ser modificado sem autorização e aprovação prévias. Art. 200. O conteúdo dos documentos não pode ser ambíguo. § 1º O título, a natureza e o seu objetivo devem ser apresentados de forma clara, precisa e correta. § 2º Deve ser disposto de forma ordenada e ser de fácil verificação. § 3º Os documentos reproduzidos devem ser legíveis e ter garantida a sua fidelidade em relação ao original. Art. 201. Os documentos devem ser regularmente revisados e atualizados. § 1º Quando determinado documento for revisado, deve haver um sistema que impeça o uso inadvertido da versão obsoleto. § 2º Os documentos obsoletos devem ser mantidos por um período específico de tempo definido em procedimento. Art. 202. Quando os documentos exigirem a entrada de dados, estes devem ser claros, legíveis e indeléveis. Parágrafo único. Deve ser deixado espaço suficiente para cada entrada de dados. Art. 203. Toda alteração efetuada em qualquer documento deve ser assinada, datada e possibilitar a leitura da informação original. Parágrafo único. Quando for o caso, deve ser registrado o motivo da alteração. Art. 204. Deve ser mantido registro de todas as ações efetuadas de tal forma que todas as atividades significativas referentes à fabricação de medicamentos possam ser rastreadas. Parágrafo único. Todos os registros devem ser retidos por, pelo menos, um ano após o vencimento do prazo de validade do produto terminado. Art. 205. Os dados podem ser registrados por meio de sistema de processamento eletrônico, por meios fotográficos ou outros meios confiáveis. § 1º As fórmulas mestras/fórmulas padrão e os Procedimentos Operacionais Padrão relativos ao sistema em uso devem 370 estar disponíveis e a exatidão dos dados registrados deve ser verificada. § 2º Se o registro dos dados for feito por meio de processamento eletrônico, somente pessoas designadas podem modificar os dados contidos nos computadores. § 3º Deve haver registro das alterações realizadas. § 4º O acesso aos computadores deve ser restrito por senhas ou outros meios. § 5º A entrada de dados considerados críticos, quando inserida manualmente em um sistema, deve ser conferida por outra pessoa designada. § 6º Os registros eletrônicos dos dados dos lotes devem ser protegidos por meio de cópias em fita magnética, microfilme, impressão em papel ou outros meios. § 7º Durante o período de retenção, os dados devem estar prontamente disponíveis. Seção II Rótulos Art. 206. A identificação afixada nos recipientes, nos equipamentos, nas instalações e nos produtos deve ser clara, sem ambigüidade e em formato aprovado pela empresa, contendo os dados necessários. Parágrafo único. Podem ser utilizadas além do texto, cores diferenciadas que indiquem sua condição (em quarentena, aprovado, reprovado, limpo, dentre outras). Art. 207. Todos os produtos terminados devem ser identificados, conforme legislação vigente. Art. 208. Os rótulos dos padrões de referência e documentos que os acompanham devem indicar a concentração, a data de fabricação, a data em que o lacre foi aberto, as condições de armazenamento e, quando aplicável, o prazo de validade e o número de controle. Seção III Especificações e Ensaios de Controle de Qualidade Art. 209. Os métodos de controle de qualidade devem ser validados antes de serem adotados na rotina, levando-se em consideração as instalações e os equipamentos disponíveis. Parágrafo único. Os métodos analíticos compendiais não requerem validação, entretanto antes de sua implementação, devem existir evidências documentadas de sua adequabilidade nas condições operacionais do laboratório. Art. 210. Todas as especificações de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos terminados devem estar devidamente autorizadas, assinadas e datadas, bem como mantidas pelo Controle de Qualidade ou Garantia da Qualidade. Art. 211. Devem ser realizados ensaios nos produtos intermediários e no produto a granel, quando couber. Parágrafo único. Devem também existir especificações relacionadas à água, aos solventes e aos reagentes (ácidos e bases) utilizados na produção. Art. 212. Devem ser realizadas revisões periódicas das especificações para que sejam atualizadas conforme as novas edições da farmacopéia nacional ou outros compêndios oficiais. 371 Art. 213. As farmacopéias, os padrões de referência, as referências de espectrometria e outros materiais de referência necessários devem estar à disposição no laboratório de controle de qualidade. Seção IV Especificações para Matérias-Primas e Materiais de Embalagem Art. 214. As especificações das matérias-primas, dos materiais de embalagem primária e dos materiais impressos devem possuir uma descrição, incluindo no mínimo: I - código interno de referência e nome conforme DCB, se houver; II - referência da monografia farmacopéica, se houver; e III - requisitos quantitativos e qualitativos com os respectivos limites de aceitação. § 1º Dependendo da prática adotada pela empresa, podem ser adicionados outros dados às especificações, tais como: I - identificação do fornecedor e do produtor original dos materiais; II - amostra do material impresso; III - orientações sobre a amostragem, os testes de qualidade e as referências utilizada nos procedimentos de controle; IV - condições de armazenamento e as precauções; e V - período máximo de armazenamento antes que seja realizada nova análise. § 2º Os materiais de embalagem devem atender às especificações dando ênfase a sua compatibilidade com os medicamentos. § 3º O material deve ser examinado em relação à presença de defeitos e marcas de identificação corretas. Art. 215. Os documentos com a descrição dos procedimentos de ensaio de controle devem indicar a freqüência de execução de ensaios de cada matéria-prima, conforme determinado por sua estabilidade. Seção V Especificações para Produtos Intermediários e a Granel Art. 216. As especificações dos produtos intermediários e a granel devem estar disponíveis sempre que estes materiais forem adquiridos ou expedidos, ou se os dados sobre os produtos intermediários forem utilizados na avaliação do produto final. Parágrafo único. Essas especificações devem ser compatíveis com as especificações relativas às matérias-primas ou aos produtos terminados. Seção VI Especificações para Produtos Terminados Art. 217. As especificações para produtos terminados devem incluir: I - nome genérico do produto e marca ou denominação comercial, quando for o caso; II - nome(s) do(s) princípio(s) ativo(s) com suas respectivas DCB; III - fórmula ou referência à mesma; IV - forma farmacêutica e detalhes de embalagem; V - referências utilizadas na amostragem e nos ensaios de controle; VI - requisitos qualitativos e quantitativos, com os respectivos limites de aceitação; VII - condições e precauções a serem tomadas no armazenamento, quando for o caso; e VIII - prazo de validade. Seção VII Fórmula Mestra/Padrão 372 Art. 218. Deve existir uma fórmula mestra/padrão autorizada para cada produto e tamanho de lote a ser fabricado. Art. 219. A fórmula mestra/padrão deve incluir: I - o nome do produto com o código de referência relativo à sua especificação; II - descrição da forma farmacêutica, concentração do produto e tamanho do lote; III - lista de todas as matérias-primas a serem utilizadas (com suas respectivas DCB); com a quantidade utilizada de cada uma, usando o nome genérico e referência que são exclusivos para cada material. Deve ser feita menção a qualquer substância que possa desaparecer no decorrer do processo; IV - declaração do rendimento final esperado, com os limites aceitáveis, e dos rendimentos intermediários, quando for o caso; V - indicação do local de processamento e dos equipamentos a serem utilizados; VI - os métodos (ou referência a eles) a serem utilizados no preparo dos principais equipamentos, como limpeza (especialmente após mudança de produto), montagem, calibração e esterilização; VII - instruções detalhadas das etapas a serem seguidas na produção (verificação dos materiais, prétratamentos, a seqüência da adição de materiais, tempos de mistura, temperaturas etc.); VIII - instruções relativas a quaisquer controles em processo com seus limites de aceitação; IX - exigências relativas ao acondicionamento dos produtos, inclusive sobre o recipiente, a rotulagem e quaisquer condições especiais de armazenamento; e X - quaisquer precauções especiais a serem observadas. Seção VIII Instruções de Embalagem Art. 220. Deve haver instruções autorizadas quanto ao processo de embalagem, relativas a cada produto e ao tamanho e tipo de embalagem. § 1º As instruções devem incluir os seguintes dados: I - nome do produto; II - descrição de sua forma farmacêutica, sua concentração e via de administração, quando for o caso; III - tamanho da embalagem, expresso em número, peso ou volume do produto contido no recipiente final; IV - listagem completa de todo material de embalagem necessário para um tamanho de lote padrão, incluindo as quantidades, os tamanhos e os tipos, com o código ou número de referência relativo às especificações de cada material; V - amostra ou reprodução dos materiais utilizados no processo de embalagem, indicando o local onde o número do lote do produto e sua data de vencimento devem ser impressos ou gravados; VI - precauções especiais, tais como a verificação dos equipamentos e da área onde se realizará a embalagem, a fim de garantir a ausência de materiais impressos de produtos anteriores nas linhas de embalagem; VII - descrição das operações de embalagem e dos equipamentos a serem utilizados; e VIII - detalhes dos controles em processo, juntamente com as instruções para a amostragem e os critérios de aceitação. Seção IX 373 Registros de Produção de Lotes Art. 221. Devem ser mantidos registros da produção de cada lote. Parágrafo único. Os registros devem se basear na fórmula mestra/padrão aprovada e em uso, evitando erros de transcrição. Art. 222. Antes de iniciar um processo de produção, deve ser verificado se os equipamentos e o local de trabalho estão livres de produtos anteriormente produzidos, assim como se os documentos e materiais necessários para o processo planejado estão disponíveis. § 1º Deve ser verificado se os equipamentos estão limpos e adequados para uso. § 2º Tais verificações devem ser registradas. Art. 223. Durante o processo de produção, todas as etapas desenvolvidas devem ser registradas, contemplando o tempo inicial e o final de execução de cada operação. § 1º Os registros da execução de tais etapas devem ser devidamente datados pelos executores, claramente identificados por assinatura ou senha eletrônica e ratificados pelo supervisor da área. § 2º Os registros dos lotes de produção devem conter pelo menos as seguintes informações: I - nome do produto; II - número do lote que estiver sendo fabricado; III - datas e horários de início e término das principais etapas intermediárias de produção; IV - nome da pessoa responsável por cada etapa da produção; V - identificação do(s) operador(es) das diferentes etapas de produção e, quando apropriado, da (s) pessoa (s) que verifica (m) cada uma dessas operações; VI - número dos lotes e/ou o número de controle analítico e a quantidade de cada matéria-prima utilizada, incluindo o número de lote e a quantidade de qualquer material recuperado ou reprocessado que tenha sido adicionado; VII - qualquer operação ou evento relevante observado na produção e os principais equipamentos utilizados; VIII - controles em processo realizados, a identificação da (s) pessoa (s) que os tenha (m) executado e os resultados obtidos; IX - quantidades obtidas de produto nas diferentes etapas da produção (rendimento), juntamente com os comentários ou explicações sobre qualquer desvio significativo do rendimento esperado; e X - observações sobre problemas especiais, incluindo detalhes como a autorização assinada para cada alteração da fórmula de fabricação ou instruções de produção. Seção X Registros de Embalagem de Lotes Art. 224. Devem ser mantidos registros da embalagem de cada lote ou parte de lote, de acordo com as instruções de embalagem. Parágrafo único. Os registros devem ser preparados de forma a evitar erros de transcrição. Art. 225. Antes do início de qualquer operação de embalagem, deve ser verificado se os equipamentos e a estação de 374 trabalho estão livres de produtos anteriores, documentos ou materiais não exigidos para as operações de embalagem planejadas, e que o equipamento está limpo e adequado para uso. Parágrafo único. Tais verificações devem ser registradas. Art. 226. Durante o processo de embalagem, todas as etapas desenvolvidas devem ser registradas, contemplando o tempo inicial e o final de execução de cada operação. § 1º Os registros da execução de cada etapa devem ser datados pelos executores, claramente identificados por assinatura ou senha eletrônica e ratificados pelo supervisor da área. § 2º Os registros dos lotes de produção devem conter pelo menos as seguintes informações: I - o nome do produto, o número do lote e a quantidade de produto a granel a ser embalado, bem como o número do lote e a quantidade planejada de produto terminado que será obtida, a quantidade realmente obtida e a reconciliação; II - a(s) data(s) e o(s) horário(s) das operações de embalagem; III - o nome da pessoa responsável pela realização da operação de embalagem; IV - a identificação dos operadores nas etapas principais; V - verificações feitas quanto à identificação e à conformidade com as instruções para embalagem, incluindo os resultados dos controles em processo; VI - detalhes das operações de embalagem realizadas, incluindo referências aos equipamentos, às linhas de embalagem utilizadas e, quando necessário, as instruções e registros relativos ao armazenamento de produtos não embalados; VII - amostras dos materiais de embalagem impressos utilizados, incluindo amostras contendo a aprovação para a impressão e verificação regular (quando apropriado), contendo o número de lote, a data de fabricação, o prazo de validade e qualquer impressão adicional; VIII - observações sobre quaisquer problemas especiais, incluindo detalhes acerca de qualquer desvio das instruções de embalagem, com autorização por escrito da pessoa designada; IX - as quantidades de todos os materiais de embalagem impressos com o número de referência ou identificação, e produtos a granel entregues para serem embalados; e X - as quantidades de todos os materiais utilizados, destruídos ou devolvidos ao estoque e a quantidade obtida do produto, a fim de que possa ser feita uma reconciliação correta. Seção XI Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e Registros Art. 227. Os Procedimentos Operacionais Padrão e os registros associados a possíveis ações adotadas, quando apropriado, relacionadas aos resultados obtidos devem estar disponíveis quanto a: I - montagem e qualificação de equipamentos; II - aparato analítico e calibração; III - manutenção, limpeza e sanitização; IV - pessoal, incluindo qualificação, treinamento, uniformes e higiene; V - monitoramento ambiental; VI - controle de pragas; 375 VII - reclamações; VIII - recolhimentos; e IX - devoluções. Art. 228. Deve haver Procedimentos Operacionais Padrão e registros para o recebimento de matéria-prima e de materiais de embalagem primário e material impresso. Art. 229. Os registros dos recebimentos devem incluir, no mínimo: I - nome do material descrito na nota de entrega e nos recipientes; II - denominação interna e/ou código do material; III - a data do recebimento; IV - o nome do fornecedor e do nome do fabricante; V - o lote ou número de referência do fabricante; VI - a quantidade total e o número de recipientes recebidos; VII - o número atribuído ao lote após o recebimento; e VIII - qualquer comentário relevante (por exemplo, o estado dos recipientes). Art. 230. Deve haver Procedimento Operacional Padrão para a identificação interna dos produtos armazenados em quarentena e liberados (matérias-primas, materiais de embalagem e outros materiais). Art. 231. Os Procedimentos Operacionais Padrão devem estar disponíveis para cada instrumento e equipamento (por exemplo, utilização, calibração, limpeza, manutenção) e colocados próximos aos equipamentos. Art. 232. Deve haver Procedimento Operacional Padrão para amostragem e ser definida a área responsável e as pessoas designadas pela coleta de amostras. Art. 233. As instruções de amostragem devem incluir: I - o método e o plano de amostragem; II - os equipamentos a serem utilizados; III - quaisquer precauções a serem observadas para evitar contaminação do material ou qualquer comprometimento em sua qualidade; IV - a(s) quantidade(s) da(s) amostra(s) a ser (em) coletadas(s); V - instruções para qualquer subdivisão necessária da amostra; VI - tipo de recipiente a ser utilizado no acondicionamento das amostras, rotulagem, bem como se o procedimento de amostragem deve ser realizado em condições assépticas ou não; e VII - quaisquer precauções a serem observadas, principalmente quanto à amostragem de material estéril ou nocivo. Art. 234. Deve haver um Procedimento Operacional Padrão descrevendo os detalhes do sistema de numeração dos lotes, com o objetivo de assegurar que cada lote de produto intermediário, a granel ou terminado seja identificado com um número de lote específico. Art. 235. O Procedimento Operacional Padrão que trata da numeração de lotes deve assegurar a rastreabilidade durante todas as etapas de produção, incluindo embalagem. Art. 236. O Procedimento Operacional Padrão para numeração de lotes deve assegurar que os números de lotes não serão usados de forma repetida, o que também se aplica ao reprocessamento. Parágrafo único. A atribuição de um número de lote deve ser imediatamente registrada. 376 Art. 237. Deve haver procedimentos escritos relativos aos ensaios de controle realizados nos materiais e nos produtos, nas diferentes etapas de fabricação, descrevendo os métodos e os equipamentos a serem utilizados. Parágrafo único. Os ensaios realizados devem ser registrados. Art. 238. Os registros de análises devem incluir ao menos os seguintes dados: I - o nome do material ou produto e, quando aplicável, a forma farmacêutica; II - o número do lote e, quando apropriado, o fabricante e/ou fornecedor; III - referências às especificações relevantes e procedimentos de testes; IV - os resultados dos ensaios, incluindo observações e cálculos, bem como referência a quaisquer especificações (limites); V - data(s) e número(s) de referência do(s) ensaio(s); VI - identificação das pessoas que tenham realizado os ensaios; VII - identificação das pessoas que tenham conferido os ensaios e os cálculos; e VIII - declaração de aprovação ou reprovação (ou outra decisão), datada e assinada por pessoa designada. Art. 239. Devem estar disponíveis procedimentos escritos quanto à aprovação ou reprovação de materiais e produtos e, particularmente, quanto à liberação para venda do produto terminado por pessoa designada. Art. 240. Devem ser mantidos registros da distribuição de cada lote de um produto de forma a, por exemplo, facilitar o recolhimento do lote, se necessário. Art. 241. Devem ser mantidos registros para equipamentos principais e críticos, tais como qualificação, calibração, manutenção, limpeza ou reparos, incluindo data e identificação das pessoas que realizaram essas operações. Art. 242. Os registros do uso dos equipamentos e das áreas onde os produtos estiverem sendo processados devem ser feitos em ordem cronológica. Art. 243. Deve haver procedimentos escritos atribuindo responsabilidade pela limpeza e pela sanitização, e descrevendo em detalhes freqüência, métodos, equipamentos e materiais de limpeza a serem utilizados, bem como instalações e equipamentos a serem limpos. Art. 244. Devem estar disponíveis procedimentos para sistemas computadorizados definindo regras de segurança (usuários/senhas), manutenção de sistemas e infra-estrutura informática, gerenciamento de desvios em tecnologia da informação, recuperação de dados e backup. CAPÍTULO XVI BOAS PRÁTICAS DE PRODUÇÃO Art. 245. As operações de produção devem seguir Procedimentos Operacionais Padrão escritos, claramente definidos, aprovados e em conformidade com o registro aprovado, com o objetivo de obter produtos que estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos. Seção I Geral Art. 246. Todo o manuseio de materiais e produtos, tais como recebimento e limpeza, quarentena, amostragem, 377 armazenagem, rotulagem, dispensação, processamento, embalagem e distribuição, deve ser feito de acordo com procedimentos ou instruções escritas e, quando necessário, registrado. Art. 247. Qualquer desvio das instruções ou dos procedimentos deve ser evitado. Parágrafo único. Caso ocorram, os desvios devem ser autorizados e aprovados por escrito por pessoa designada pela Garantia da Qualidade, com a participação do Controle de Qualidade, quando aplicável. Art. 248. Devem ser realizadas verificações sobre rendimentos e reconciliação de quantidades para assegurar que não haja discrepâncias fora dos limites aceitáveis. Art. 249. As operações com produtos distintos não devem ser realizadas simultaneamente ou consecutivamente na mesma sala ou área, a menos que não haja risco de mistura ou contaminação cruzada. Art. 250. Durante o processamento, todos os materiais, recipientes com granel, equipamentos e as salas e linhas de embalagem utilizadas devem ser identificadas com a indicação do produto ou material processado, sua concentração (quando aplicável) e o número do lote. § 1º A indicação deve mencionar a etapa de produção. § 2º Quando aplicável, deve ser registrado também o nome do produto processado anteriormente. Art. 251. O acesso às instalações de produção deve ser restrito ao pessoal autorizado. Art. 252. Os produtos não farmacêuticos e os não sujeitos à vigilância sanitária não devem ser produzidos em áreas ou com equipamentos destinados à produção de medicamentos. Art. 253. Os controles em processo não devem representar qualquer risco à qualidade do produto, nem riscos de contaminação cruzada ou mistura. Seção II Prevenção de Contaminação Cruzada e Contaminação Microbiana durante a Produção Art. 254. Quando são usados materiais e produtos em pó na produção, devem ser tomadas precauções especiais para evitar a geração e disseminação de pós. Parágrafo único. Devem ser tomadas providências para o controle apropriado do ar (por exemplo, insuflamento e exaustão de ar dentro das especificações previamente estabelecidas). Art. 255. A contaminação de uma matéria-prima ou de determinado produto por outro material ou produto deve ser evitada. § 1º O risco de contaminação cruzada acidental decorre da liberação descontrolada de pós, gases, vapores, aerossóis, ou organismos provenientes dos materiais e produtos em processo, de resíduos nos equipamentos, da introdução de insetos, da roupa dos operadores, de sua pele etc. § 2º A significância do risco varia com o tipo de contaminante e com o produto que foi contaminado. § 3º Dentre os contaminantes mais perigosos estão os materiais altamente sensibilizantes (ex. as penicilinas, as cefalosporinas, os carbapenêmicos e demais derivados beta-lactâmicos), os preparados biológicos com organismos vivos, certos hormônios, substâncias citotóxicas e outros materiais altamente ativos. 378 § 4º Atenção especial também deve ser dada a produtos cuja contaminação pode ocasionar maiores danos aos usuários, como aqueles administrados por via parenteral ou aplicados em ferimentos abertos, produtos administrados em grandes doses e/ou por longos períodos de tempo. Art. 256. A ocorrência de contaminação cruzada deve ser evitada por meio de técnicas apropriadas ou de medidas organizacionais, tais como: I - produção em áreas exclusivas e fechadas (ex. as penicilinas, as cefalosporinas, os carbapenêmicos, os demais derivados beta-lactâmicos, os preparados biológicos com organismos vivos, determinados hormônios, substâncias citotóxicas e outros materiais altamente ativos); II - produção em campanha (separação por tempo) seguida por limpeza apropriada de acordo com um procedimento validado. Para os produtos elencados na alínea(a), o princípio do trabalho em campanha somente é aplicável em casos excepcionais como sinistros ou situações de emergência; III - utilização de antecâmaras, diferenciais de pressão e insuflamento de ar e sistemas de exaustão; IV - redução do risco de contaminação causado pela recirculação ou reentrada de ar não tratado ou tratado de forma insuficiente; V - uso de vestimentas de proteção onde os produtos ou materiais são manipulados; VI - utilização de procedimentos validados de limpeza e de descontaminação; VII - utilização de "sistema fechado" de produção; VIII - ensaios de resíduos; e IX - utilização de rótulos em equipamentos que indiquem o estado de limpeza. Art. 257. Deve ser verificada periodicamente a eficácia das medidas adotadas para prevenir a contaminação cruzada. Parágrafo único. Essa verificação deve ser feita em conformidade com Procedimentos Operacionais Padrão. Art. 258. As áreas de produção onde estiverem sendo processados produtos susceptíveis à contaminação por microrganismos devem ser monitoradas periodicamente, por exemplo, monitoramento microbiológico e de material particulado, quando apropriado. Seção III Operações de Produção Art. 259. Antes do início de qualquer operação de produção devem ser adotadas as providências necessárias para que as áreas de trabalho e os equipamentos estejam limpos e livres de qualquer matéria-prima, produtos, resíduos de produtos, rótulos ou documentos que não sejam necessários para a nova operação a ser iniciada. Art. 260. Todos os controles em processo e controles ambientais devem ser realizados e registrados. Art. 261. Devem ser instituídos meios para indicar falhas nos equipamentos ou utilidades. Parágrafo único. Os equipamentos com defeito devem ser retirados de uso até que sejam consertados. Art. 262. Após o uso, os equipamentos de produção devem ser limpos dentro do prazo determinado, de acordo com 379 procedimentos detalhados. Parágrafo único. Os equipamentos limpos devem ser armazenados em local limpo e seco de forma a evitar contaminação. Art. 263. Devem ser definidos os limites de tempo em que o equipamento e/ou recipiente pode permanecer sujo antes de ser realizado o procedimento de limpeza e após a limpeza antes de novo uso. Parágrafo único. Os limites de tempo devem ser baseados em dados de validação. Art. 264. Os recipientes utilizados no envase devem ser limpos antes da operação. Parágrafo único. Deve-se ter o cuidado de evitar e de remover quaisquer contaminantes, tais como, fragmentos de vidro e partículas de metal. Art. 265. Qualquer desvio significativo do rendimento esperado deve ser investigado e registrado. Art. 266. Deve ser assegurado que a tubulação ou outros equipamentos utilizados para o transporte de produtos de uma área para outra estejam conectados de forma correta. Art. 267. As tubulações utilizadas no transporte de água purificada ou água para injetáveis e, quando apropriado, outros tipos de tubulação, devem ser sanitizadas e mantidas de acordo com procedimentos escritos que determinem os limites de contaminação microbiana e as medidas a serem adotadas em caso de contaminação. Art. 268. Os equipamentos e instrumentos utilizados nos procedimentos de medições, pesagens, registros e controles devem ser submetidos à manutenção e à calibração a intervalos pré-estabelecidos e os registros de tais operações devem ser mantidos. § 1º Para assegurar um funcionamento satisfatório, os instrumentos devem ser verificados diariamente ou antes de serem utilizados para ensaios analíticos. § 2º As datas de calibração, manutenção e futuras calibrações devem estar claramente estabelecidas e registradas, preferencialmente em uma etiqueta anexada ao instrumento ou equipamento. Art. 269. As operações de reparo e manutenção não devem apresentar qualquer risco à qualidade dos produtos. Seção IV Operações de Embalagem Art. 270. Na programação das operações de embalagem devem existir procedimentos que minimizem a ocorrência de risco de contaminação cruzada, de misturas ou de substituições. Parágrafo único. Produtos diferentes não devem ser embalados próximos uns aos outros, a menos que haja separação física ou um sistema alternativo que forneça garantia equivalente. Art. 271. Antes de iniciar as operações de embalagem, devem ser tomadas medidas para assegurar que a área de trabalho, as linhas de embalagem, as máquinas de impressão e outros equipamentos estejam limpos e livres de quaisquer produtos, materiais ou documentos utilizados anteriormente e que não sejam necessários para a operação corrente. § 1º A liberação da linha deve ser realizada de acordo com procedimentos e lista de verificação. 380 § 2º A verificação deve ser registrada. Art. 272. O nome e o número de lote do produto em processo devem ser exibidos em cada etapa de embalagem ou na linha de embalagem. Art. 273. As etapas de envase e de fechamento devem ser imediatamente seguidas pela etapa de rotulagem. Parágrafo único. Se o disposto no caput não for possível, devem ser aplicados procedimentos apropriados para assegurar que não ocorram misturas ou erros de rotulagem. Art. 274. Deve ser verificado e registrado o correto desempenho das operações de impressão realizadas separadamente ou no decorrer do processo de embalagem. Parágrafo único. Deve ser dada maior atenção às impressões manuais, as quais devem ser conferidas em intervalos regulares. Art. 275. A fim de se evitar mistura/troca deve ser tomado cuidado especial quando forem utilizados rótulos avulsos ou quando forem feitas grandes quantidades de impressão fora da linha de embalagem, bem como quando forem adotadas operações de embalagem manual. § 1º Deve-se dar preferência a rótulos de alimentação por rolos a rótulos avulsos, para evitar misturas. § 2º A verificação em linha de todos os rótulos por meios eletrônicos pode ser útil para evitar misturas, mas devem ser feitas verificações para garantir que quaisquer leitores eletrônicos de códigos, contadores de rótulos ou aparelhos similares estejam funcionando corretamente. § 3º Quando os rótulos são anexados manualmente, devem ser realizados controles em processo com maior freqüência. Art. 276. As informações impressas e gravadas em relevo nos materiais de embalagem devem ser nítidas e resistentes ao desgaste e adulteração. Art. 277. A inspeção em linha do produto durante a embalagem deve incluir regularmente, pelo menos, as seguintes verificações: I - aspecto geral das embalagens; II - se as embalagens estão completas; III - se estão sendo utilizados os produtos e os materiais de embalagem corretos; IV - se as impressões realizadas estão corretas; e V - o funcionamento correto dos monitores da linha de embalagem. Parágrafo único. As amostras retiradas na linha de embalagem para inspeção em linha não devem retornar ao processo de embalagem sem a devida avaliação. Art. 278. Os produtos envolvidos em ocorrências anormais durante o procedimento de embalagem somente devem ser reintroduzidos após serem submetidos à inspeção, investigação e aprovação por pessoa designada. Parágrafo único. Devem ser mantidos registros detalhados dessas operações. Art. 279. Qualquer discrepância, significativa ou incomum, observada durante a reconciliação da quantidade do produto 381 a granel, dos materiais de embalagem impressos e do número de unidades embaladas, deve ser investigada e justificada satisfatoriamente antes que o lote seja liberado. Art. 280. Após a conclusão de cada operação, todos os materiais de embalagem codificados com o número de lote não utilizados devem ser destruídos, devendo o processo de destruição ser registrado. Parágrafo único. Para que os materiais impressos não codificados sejam devolvidos ao estoque, devem ser seguidos procedimentos escritos. CAPÍTULO XVII BOAS PRÁTICAS DE CONTROLE DE QUALIDADE Art. 281. O Controle de Qualidade é responsável pelas atividades referentes à amostragem, às especificações e aos ensaios, bem como à organização, à documentação e aos procedimentos de liberação que garantam que os ensaios sejam executados e que os materiais e os produtos terminados não sejam aprovados até que a sua qualidade tenha sido julgada satisfatória. Parágrafo único. O Controle de Qualidade não deve resumirse às operações laboratoriais, deve participar e ser envolvido em todas as decisões que possam estar relacionadas à qualidade do produto. Art. 282. A independência do controle de qualidade em relação à produção é fundamental. Art. 283. Cada fabricante (detentor de uma autorização de fabricação) deve possuir um departamento de Controle de Qualidade. § 1º O Departamento de Controle de Qualidade deve estar sob a responsabilidade de uma pessoa com qualificação e experiência apropriadas, que tenha um ou vários laboratórios de controle à sua disposição. § 2º Devem estar disponíveis recursos adequados para garantir que todas as atividades de controle de qualidade sejam realizadas com eficácia e confiabilidade. § 3º As exigências básicas para o controle de qualidade são as seguintes: I - instalações adequadas, pessoal treinado e procedimentos aprovados devem estar disponíveis para amostragem, inspeção e análise de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários, a granel e terminados. Quando necessário, devem existir procedimentos aprovados para o monitoramento ambiental; II - amostras de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários, a granel e terminados devem ser coletadas por meio de procedimentos aprovados e por pessoal qualificado pelo Controle de Qualidade; III - devem ser realizadas qualificações e validações necessárias relacionadas ao controle de qualidade; IV - devem ser feitos registros (manual ou por meio eletrônico) demonstrando que todos os procedimentos de amostragem, inspeção e testes foram de fato realizados e que quaisquer desvios foram devidamente registrados e investigados; V - os produtos terminados devem possuir a composição qualitativa e quantitativa de acordo com o descrito no registro; 382 os componentes devem ter a pureza exigida, devem estar em recipientes apropriados e devidamente rotulados; VI - devem ser registrados os resultados das análises realizadas nos materiais e produtos intermediários, a granel e terminados; VII - nenhum lote de produto deve ser aprovado antes da avaliação da conformidade com as especificações constantes no registro por pessoa(s) designada(s); e VIII - devem ser retidas amostras suficientes de matériasprimas e produtos para permitir uma análise futura; o produto retido deve ser mantido em sua embalagem final, a menos que a embalagem seja excepcionalmente grande. Art. 284. O controle de qualidade tem como outras atribuições estabelecer, validar e implementar todos os procedimentos de controle de qualidade, avaliar, manter e armazenar os padrões de referência, garantir a rotulagem correta dos reagentes, padrões e outros materiais de sua utilização, garantir que a estabilidade dos ingredientes ativos e medicamentos seja monitorada, participar da investigação de reclamações relativas à qualidade do produto e participar do monitoramento ambiental. Parágrafo único. Todas essas operações devem ser realizadas em conformidade com procedimentos escritos e, quando necessário, registradas. Art. 285. O pessoal do controle de qualidade deve ter acesso às áreas de produção para amostragem e investigação. Seção I Controle de Matérias-Primas e Produtos Intermediários, a Granel e Terminados Art. 286. Todos os ensaios devem seguir procedimentos escritos e aprovados. Parágrafo único. Os resultados devem ser verificados pelo responsável antes que os materiais ou produtos sejam liberados ou reprovados. Art. 287. As amostras devem ser representativas do lote do material do qual foram retiradas, segundo procedimentos escritos e aprovados. Art. 288. A amostragem deve ser realizada de forma a evitar a ocorrência de contaminação ou outros efeitos adversos sobre a qualidade do produto amostrado. Parágrafo único. Os recipientes amostrados devem ser identificados e cuidadosamente fechados após a amostragem. Art. 289. Durante a amostragem deve ser tomado o cuidado de evitar contaminações ou misturas do material que está sendo amostrado. § 1º Todos os equipamentos utilizados na amostragem e que entrarem em contato com os materiais devem estar limpos. § 2º Alguns materiais particularmente perigosos ou potentes requerem precauções especiais. Art. 290. Os equipamentos utilizados na amostragem devem estar limpos e, se necessário, esterilizados e guardados separadamente dos demais equipamentos laboratoriais. Art. 291. Cada recipiente contendo amostra deve ser identificado e conter as seguintes informações: 383 I - o nome do material amostrado; II - o número do lote; III - o número do recipiente do qual a amostra foi retirada; IV - o número da amostra; V - a assinatura da pessoa responsável pela coleta; e VI - a data da amostragem. Art. 292. Os resultados fora de especificação obtidos durante os testes de materiais ou produtos devem ser investigados de acordo com um procedimento aprovado. Parágrafo único. As investigações devem ser concluídas, as medidas corretivas e preventivas adotadas e os registros mantidos. Seção II Ensaios Necessários Matérias-Primas e Materiais de Embalagem Art. 293. Antes que as matérias-primas e os materiais de embalagem sejam liberados para uso, o responsável pelo Controle de Qualidade deve garantir que esses foram testados quanto à conformidade com as especificações. Art. 294. Devem ser realizados ensaios de identificação nas amostras retiradas de todos os recipientes de matéria-prima. Art. 295. É permitido amostrar somente uma parte dos volumes quando um procedimento de qualificação de fornecedores tenha sido estabelecido para garantir que nenhum volume de matériaprima tenha sido incorretamente rotulado. § 1º A qualificação deve levar em consideração ao menos os seguintes aspectos: I - a natureza e a classificação do fabricante e do fornecedor e o seu grau de conformidade com os requisitos de Boas Práticas de Fabricação; II - o sistema de garantia da qualidade do fabricante da matéria-prima; III - as condições sob as quais as matérias-primas são produzidas e controladas; e IV - a natureza da matéria-prima e do medicamento no qual será utilizada. § 2º Com tal qualificação, é possível a isenção do teste de identificação em amostras retiradas de cada recipiente de matériaprima nos seguintes casos: I - matérias-primas oriundas de uma planta mono produtora; ou II - matérias-primas adquiridas diretamente do fabricante, ou em recipientes lacrados no fabricante, no qual haja um histórico confiável e sejam realizadas auditorias regulares da qualidade no sistema de garantia da qualidade do fabricante. § 3º A isenção prevista no parágrafo anterior não se aplica para os seguintes casos: I - matérias-primas fornecidas por intermediários, tais como importadores e distribuidores, quando o fabricante é desconhecido ou não auditado pelo fabricante do medicamento; II - matérias-primas fracionadas; e III - matérias-primas utilizadas para produtos parenterais. Art. 296. Cada lote de material de embalagem impresso deve ser examinado antes do uso. 384 Art. 297. Em substituição à realização de testes de controle de qualidade, o fabricante pode aceitar o certificado de análise emitido pelo fornecedor, desde que a sua confiabilidade seja estabelecida por meio de avaliação periódica dos resultados apresentados e de auditorias às suas instalações, o que não exclui a necessidade da realização do teste de identificação. § 1º Os certificados emitidos pelo fornecedor devem ser originais e ter sua autenticidade assegurada. § 2º Os certificados devem conter as seguintes informações: I - identificação do fornecedor, assinatura do funcionário responsável; II - nome e número de lote do material testado; III - descrição das especificações e dos métodos utilizados; e IV - descrição dos resultados dos ensaios e a data em que tenham sido realizados. Seção III Controle em Processo Art. 298. Devem ser mantidos registros de controle em processo, os quais devem fazer parte da documentação do lote. Seção IV Produtos Terminados Art. 299. Para a liberação dos lotes deve ser assegurada a conformidade com as especificações estabelecidas mediante ensaios laboratoriais. Art. 300. Os produtos que não atenderem às especificações estabelecidas devem ser reprovados. Seção V Amostras de Referência Art. 301. As amostras retidas de cada lote de produto terminado devem ser mantidas por, pelo menos, 12 (doze) meses após o vencimento, exceto para Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV), que devem ser conservadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias após o vencimento. § 1º Os produtos terminados devem ser mantidos em suas embalagens finais e armazenados sob as condições recomendadas. § 2º Se o produto for embalado em embalagens grandes, excepcionalmente as amostras podem ser guardadas em recipientes menores com as mesmas características e armazenadas sob as condições recomendadas. § 3º As amostras de substâncias ativas devem ser retidas por, pelo menos, um ano após o vencimento dos prazos de validade dos produtos finais aos quais tenham dado origem. § 4º Amostras de outras matérias-primas (excipientes), exceto solventes, gases e água, devem ser retidas pelo período mínimo de dois anos após seu respectivo prazo de validade, se assim permitirem os respectivos estudos de estabilidade efetuados pelo fabricante da matéria-prima. § 5º As quantidades de amostras de materiais e produtos retidos devem ser suficientes para possibilitar que sejam realizadas, pelo menos, duas análises completas. Seção VI Estudos de Estabilidade 385 Art. 302. O Controle de qualidade deve avaliar a qualidade e a estabilidade dos produtos terminados e, quando necessário, das matérias-primas, dos produtos intermediários e a granel. Art. 303. Devem ser estabelecidas datas e especificações de validade com base nos testes de estabilidade relativos a condições de armazenamento. Art. 304. Deve ser desenvolvido e implementado um programa escrito de estudo de estabilidade, incluindo os seguintes elementos: I - descrição completa do produto envolvido no estudo; II - todos os parâmetros dos métodos e dos ensaios, que devem descrever os procedimentos dos ensaios de potência, pureza, características físicas, testes microbiológicos (quando aplicável), bem como as evidências documentadas de que os ensaios realizados são indicadores da estabilidade do produto; III - previsão quanto à inclusão de um número suficiente de lotes; IV - cronograma de ensaio para cada produto; V - instruções sobre condições especiais de armazenamento; VI - instruções quanto à retenção adequada de amostras; e VII - um resumo de todos os dados obtidos, incluindo a avaliação e as conclusões do estudo. Art. 305. A estabilidade de um produto deve ser determinada antes da comercialização e deve ser repetida após quaisquer mudanças significativas nos processos de produção, equipamentos, materiais de embalagem e outras que possam influir na estabilidade do produto. TÍTULO III PRODUTOS ESTÉREIS Art. 306. As diretrizes aqui apresentadas não substituem nenhuma seção anterior, mas reforçam pontos específicos sobre a fabricação de preparados estéreis, a fim de minimizar os riscos de contaminação por substâncias pirogênicas, partículas viáveis ou não viáveis. CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 307. A produção de preparações estéreis deve ser realizada em áreas limpas, cuja entrada de pessoal e de materiais deve ser feita através de antecâmaras. Parágrafo único. As áreas devem ser mantidas dentro de padrões de limpeza apropriados e, devem conter sistemas de ventilação que utilizem filtros de eficiência comprovada. Art. 308. As diversas operações envolvidas no preparo dos materiais (por ex.: recipientes e tampas), no preparo do produto, no envase e na esterilização devem ser realizadas em áreas separadas dentro da área limpa. Art. 309. As operações de fabricação são divididas em duas categorias: a primeira, onde os produtos são esterilizados terminalmente e a segunda, onde parte ou todas as etapas do processo são conduzidas assepticamente. CAPÍTULO II CONTROLE DE QUALIDADE 386 Art. 310. As amostras coletadas para o ensaio de esterilidade devem ser representativas da totalidade do lote e/ou sublote, devendo ser dada atenção especial às partes do lote que representem maior risco de contaminação, como por exemplo: I - produtos que tenham passado por processo de envase asséptico - as amostras devem incluir os recipientes do início e do fim do lote, e ainda após qualquer interrupção significativa do trabalho; e II - produtos que tenham sido esterilizados por calor em sua embalagem final - as amostras devem incluir recipientes das zonas potencialmente mais frias de cada carga. Art. 311. O teste de esterilidade realizado no produto final deve ser considerado apenas como uma das últimas medidas de controle utilizadas para assegurar a esterilidade do produto. Art. 312. A esterilidade dos produtos terminados é assegurada por validação do ciclo de esterilização, no caso de produtos esterilizados terminalmente e por meio de simulação com meios de cultura para produtos fabricados assepticamente. § 1º A documentação do lote e os registros de monitoramento ambiental devem ser examinados em conjunto com os resultados dos testes de esterilidade. § 2º O procedimento do teste de esterilidade deve ser validado para cada produto. § 3º Os métodos farmacopéicos devem ser utilizados para a validação e desempenho do teste de esterilidade. Art. 313. Para produtos injetáveis, a água para injetáveis, os produtos intermediários e os produtos terminados devem ser monitorados para endotoxinas, utilizando um método farmacopéico que tenha sido validado para cada produto. § 1º Para soluções parenterais de grande volume, tal monitoramento de água ou intermediários também deve ser feito, além dos testes requeridos pela monografia aprovada do produto terminado. § 2º Quando uma amostra é reprovada em um teste, a causa da reprovação deve ser investigada e ações corretivas adotadas, quando necessário. Art. 314. Os lotes que não foram aprovados no teste inicial de esterilidade não podem ser aprovados com base em um segundo teste, salvo se for realizada uma investigação e o resultado demonstrar claramente que o teste inicial não era válido. Parágrafo único. A investigação deve contemplar, entre outros aspectos, o tipo de microrganismo encontrado, os registros sobre as condições ambientais e sobre o processamento dos lotes, bem como os registros e procedimentos laboratoriais utilizados no teste inicial. CAPÍTULO III SANITIZAÇÃO Art. 315. A sanitização das áreas limpas é um aspecto particularmente importante na fabricação de produtos estéreis. 387 § 1º Essas áreas devem ser limpas e sanitizadas freqüentemente, de acordo com um programa específico aprovado pela Garantia da Qualidade. § 2º As áreas devem ser monitoradas regularmente para a detecção do surgimento de microorganismos resistentes. § 3º Tendo em vista a limitada eficácia da radiação ultravioleta, esta não deve ser utilizada como substituta nas operações de desinfecção química. Art. 316. Os desinfetantes e os detergentes devem ser monitorados para detectar possível contaminação microbiana; sua eficácia deve ser comprovada; as diluições devem ser mantidas em recipientes previamente limpos e não devem ser guardadas por longos períodos de tempo, a menos que sejam esterilizadas. § 1º Os recipientes parcialmente esvaziados não devem ser completados. § 2º Os desinfetantes e detergentes utilizados nas áreas grau A e B devem ser esterilizados antes do uso ou ter sua esterilidade comprovada. Art. 317. Deve ser realizado um controle microbiológico das diferentes classes das áreas limpas durante a operação. § 1º Quando forem realizadas operações assépticas, o monitoramento deve ser freqüente e os métodos, tais como placas de sedimentação, amostragem volumétrica de ar e de superfícies (ex. swab e placas de contato) devem ser utilizados. § 2º As áreas não devem ser contaminadas pelos métodos de amostragem utilizados. § 3º Os resultados de monitoramento devem ser revisados para fins de liberação do produto terminado. § 4º Superfícies e pessoal devem ser monitorados após a realização de operações críticas. Art. 318. Devem ser estabelecidos limites de alerta e de ação para a detecção de contaminação microbiológica, e para o monitoramento de tendência da qualidade do ar nas instalações. Parágrafo único. Os limites expressos em unidades formadoras de colônia (UFC) para o monitoramento microbiológico das áreas limpas em operação encontram-se descritos na Tabela 1 disposta no ANEXO. CAPÍTULO IV FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES ESTÉREIS Art. 319. As áreas limpas para a fabricação de produtos estéreis são classificadas de acordo com as suas condições ambientais. § 1º Cada etapa de fabricação requer uma condição ambiental apropriada "em operação", para minimizar o risco de contaminação microbiológica e por partículas do produto ou dos materiais utilizados. § 2º Para alcançar as condições "em operação", as áreas devem ser desenhadas para atingir certos níveis especificados de pureza do ar na condição "em repouso". A condição "em repouso" é definida como aquela onde a instalação está finalizada, os equipamentos de produção instalados e em funcionamento, mas não existem pessoas presentes. A condição "em operação" é definida como aquela em que a área está em funcionamento para uma operação definida e 388 com um número especificado de pessoas presentes. § 3º As áreas limpas utilizadas na fabricação de produtos estéreis são classificadas em quatro diferentes graus, sendo eles: I - grau A: zona de alto risco operacional, por exemplo, envase e conexões assépticas. Normalmente estas operações devem ser realizadas sob fluxo unidirecional. Os sistemas de fluxo unidirecional devem fornecer uma velocidade de ar homogênea de aproximadamente 0.45m/s ± 20% na posição de trabalho; II - grau B: em áreas circundantes às de grau A para preparações e envase assépticos; e III - grau C e D: áreas limpas onde são realizadas etapas menos críticas na fabricação de produtos estéreis. § 4º A classificação do ar para os quatro graus é dada na Tabela 2 disposta no ANEXO. § 5º Para alcançar os graus B, C e D, o número de trocas de ar deve ser apropriado ao tamanho da sala, aos equipamentos nela existentes e ao número de pessoas que nela trabalhem. § 6º O número de trocas totais do ar da área deve ser no mínimo de 20 trocas/hora em uma sala com padrão de fluxo de ar adequado e com filtros de alta eficiência de retenção de partículas apropriados (filtros HEPA high efficiency particule air). § 7º Os diferentes sistemas de classificação de partículas para áreas limpas estão apresentados na Tabela 3 disposta no ANEXO. Art. 320. A condição "em repouso" descrita na Tabela 2 deve ser alcançada após a conclusão das operações, na ausência de pessoal e após um curto período de recuperação. § 1º A condição "em operação" para o grau A deve ser mantida nos arredores imediatos do produto sempre que ele estiver exposto ao ambiente. § 2º Pode haver dificuldade na demonstração de conformidade à classificação de ar no ponto de envase, durante esta operação, devido à formação de partículas/gotículas provenientes do próprio produto. Art. 321. Devem ser estabelecidos limites de alerta e de ação para o monitoramento microbiológico e de partículas. Parágrafo único. Caso os limites sejam excedidos, ações corretivas devem ser tomadas, de acordo com o descrito nos procedimentos operacionais. Art. 322. Os graus de cada área de produção são especificados nos itens a seguir e devem ser selecionados pelo fabricante com base na natureza do processo e nas validações correspondentes. Seção I Produtos Esterilizados Terminalmente Art. 323. Os materiais e a maioria dos produtos devem ser preparados em um ambiente no mínimo grau D para serem alcançadas baixas contagens microbianas e de partículas, adequadas para filtração e esterilização. Parágrafo único. Quando o produto está sujeito a um alto risco de contaminação microbiana (ex. por ser altamente suscetível a crescimento microbiano, necessita ser mantido por um longo período de tempo antes da esterilização, ou 389 não é processado em recipientes fechados), a preparação deve ser feita em ambiente grau C. Art. 324. O envase dos produtos esterilizados terminalmente deve ser feito em um ambiente, no mínimo, grau C. Parágrafo único. Quando o produto está sujeito a um risco de contaminação pelo ambiente (ex. processo de envase lento, recipientescom uma grande abertura ou exposição destes por mais de alguns segundos antes do fechamento), o envase deve ser realizado em ambiente grau A, circundado por uma área, no mínimo, grau C. Art. 325. O preparo de outros produtos estéreis, isto é, pomadas, cremes, suspensões e emulsões, assim como os enchimentos dos respectivos recipientes devem ser conduzidos, em geral, em ambiente de grau C, antes da esterilização final. Seção II Preparação Asséptica Art. 326. Os materiais devem ser manuseados em um ambiente no mínimo grau D após a lavagem. Art. 327 O manuseio de matérias-primas estéreis e materiais, a não ser que sujeitos a esterilização ou filtração esterilizante, deve ser realizado em um ambiente grau A circundado por um ambiente grau B. Art. 328. A preparação de soluções que são esterilizadas por filtração durante o processo deve ser realizada em uma área no mínimo grau C. Parágrafo único. Se as soluções não forem esterilizadas por filtração, a preparação dos materiais e produtos deve ser feita em um ambiente grau A circundado por um ambiente grau B. Art. 329. O manuseio e envase de produtos preparados assepticamente, assim como o manuseio de equipamentos previamente esterilizados deve ser feito em um ambiente grau A, circundado por um ambiente grau B. Art. 330. A transferência de recipientes parcialmente fechados, tais como os utilizados em liofilização, deve ser realizada em ambiente grau A circundado por ambiente grau B antes de completamente fechados, ou a transferência deve ocorrer em bandejas fechadas, em um ambiente grau B. Art. 331. A preparação e envase de pomadas, cremes, suspensões e emulsões estéreis deve ser feita em ambiente grau A, circundado por ambiente grau B, quando o produto é exposto e não é posteriormente filtrado. Seção III Produção Art. 332. Devem ser tomadas precauções no sentido de minimizar a contaminação durante todas as etapas de produção, incluindo as etapas anteriores à esterilização. Art. 333. Preparações contendo microorganismos vivos não podem ser produzidas ou envasadas nas áreas utilizadas para a produção de outros medicamentos. Parágrafo único. Vacinas feitas com microrganismos inativados ou com extratos bacterianos podem ser envasadas, após sua inativação, nas mesmas instalações de outros medicamentos, desde que os procedimentos de inativação e limpeza sejam validados. 390 Art. 334. A validação dos processos assépticos deve incluir a simulação desses, utilizando meios de cultura. § 1º A forma do meio de cultura utilizado deve geralmente ser equivalente à forma farmacêutica do produto. § 2º O processo de simulação deve imitar da forma mais fiel possível as operações de rotina, incluindo todas as etapas críticas subseqüentes. § 3º As condições de pior caso devem ser consideradas na simulação. § 4º A simulação deve ser repetida em intervalos regulares e sempre que houver alteração significativa nos equipamentos e processos. § 5º O número de recipientes utilizados em uma simulação com meio de cultura deve ser suficiente para assegurar a confiabilidade da avaliação. § 6º Para pequenos lotes, o número de recipientes utilizados na simulação deve ser no mínimo igual ao tamanho do lote do produto. Art. 335. Deve ser tomado cuidado para que os processos de validação não influam negativamente nos processos de produção. Art. 336. As fontes de provisão de água, os equipamentos de tratamento de água e a água tratada devem ser monitorados regularmente quanto à presença de contaminantes químicos e biológicos e, quando for o caso, deve também ser feito o controle para endotoxinas, a fim de que a água atenda às especificações apropriadas para seu uso. Parágrafo único. Devem ser mantidos registros dos resultados do monitoramento e das medidas adotadas em caso de desvio. Art. 337. As atividades desenvolvidas nas áreas limpas devem ser as mínimas possíveis, especialmente quando estiverem sendo realizadas operações assépticas. § 1º O movimento das pessoas deve ser metódico e controlado, com a finalidade de evitar um desprendimento excessivo de partículas e de microrganismos. § 2º A temperatura e a umidade do ambiente não devem ser desconfortavelmente altas devido à natureza dos uniformes utilizados. Art. 338. A presença de recipientes e materiais que gerem partículas nas áreas limpas deve ser reduzida ao mínimo e evitada completamente quando estiver sendo realizado um processo asséptico. Art. 339. Após o processo final de limpeza ou de esterilização, o manuseio de componentes, recipientes de produtos a granel e equipamentos deve ser efetuado de tal modo que esses não sejam contaminados novamente. Parágrafo único. Cada etapa do processamento dos componentes, recipientes de produto a granel e equipamentos deve ser identificada adequadamente. 391 Art. 340. O intervalo entre a lavagem, a secagem e a esterilização de componentes, recipientes de produtos a granel e equipamentos, bem como, o intervalo entre a esterilização e o uso, deve ser o menor possível e estar submetido a um limite de tempo apropriado às condições de armazenamento validadas. Art. 341. O tempo entre o início do preparo de uma determinada solução e sua esterilização deve ser o menor possível. Parágrafo único. Deve ser estabelecido um tempo máximo permitido para cada produto, que leve em consideração sua composição e o método de armazenamento recomendado. Art. 342. Todo gás que entre em contato direto com produto, como os destinados a auxiliar no processo de filtração ou envase de soluções, deve ser submetido à filtração esterilizante. Parágrafo único. A integridade dos filtros críticos de gases e de ar deve ser confirmada após o uso. Art. 343. A biocarga dos produtos deve ser monitorada antes da esterilização. Parágrafo único. Deve ser estabelecido um limite máximo de contaminação antes da esterilização, que esteja relacionado com a eficiência do método utilizado e com o risco de contaminação por substâncias pirogênicas. Art. 344. Todas as soluções, especialmente as soluções parenterais de grande volume devem ser submetidas à filtração para redução de biocarga, se possível imediatamente antes do seu processo de enchimento. Art. 345. Quando soluções aquosas forem colocadas em recipientes selados, os orifícios compensadores de pressão devem estar protegidos, por exemplo, com filtros hidrofóbicos que impeçam a passagem de microrganismos. Art. 346. Os componentes, recipientes de produtos a granel, equipamentos e/ou quaisquer outros artigos necessários na área limpa onde estiverem sendo desenvolvidas atividades assépticas devem ser esterilizados e, sempre que possível, transferidos para as áreas limpas através de esterilizadores de dupla porta embutidos na parede. Parágrafo único. Outros procedimentos utilizados com o fim de não introdução de contaminantes na área limpa podem ser aceitos em algumas circunstâncias (por exemplo, invólucro triplo). Art. 347. Qualquer procedimento novo de fabricação deve ser validado para comprovação de sua eficácia. Parágrafo único. A validação deve ser repetida a intervalos regulares ou quando forem feitas modificações significativas no processo ou nos equipamentos. CAPÍTULO V ESTERILIZAÇÃO Art. 348. Quando possível, os produtos devem preferencialmente ser esterilizados por calor em seu recipiente final. Parágrafo único. Quando a utilização do método de esterilização por calor não for possível devido à instabilidade da formulação, um método alternativo deve ser utilizado precedido de filtração e/ou processo asséptico. Art. 349. A esterilização pode ser feita mediante a aplicação de calor seco ou úmido, por irradiação com radiação 392 ionizante, por outros agentes esterilizantes gasosos ou por filtração esterilizante com subseqüente enchimento asséptico dos recipientes finais estéreis. Parágrafo único. Cada método tem suas aplicações e limitações particulares. Quando for possível e praticável, a escolha do método deve ser a esterilização por calor. Art. 350. A contaminação microbiológica das matérias-primas deve ser mínima e sua biocarga deve ser monitorada quando a necessidade para tal tenha sido indicada. Art. 351. Todos os processos de esterilização devem ser validados, considerando as diferentes cargas. § 1º O processo de esterilização deve corresponder ao declarado no relatório técnico do Registro do Produto. § 2º Deve ser dada atenção especial quando forem utilizados métodos de esterilização que não estejam de acordo com aqueles descritos nas farmacopéias ou outros compêndios oficiais, bem como quando forem utilizados para a esterilização de produtos que não sejam soluções aquosas ou oleosas simples. Art. 352. Antes da adoção de qualquer processo de esterilização, a sua eficácia e sua adequabilidade devem ser comprovadas por meio de testes físicos (inclusive testes de distribuição e penetração de calor) e pelo uso de indicadores biológicos, no sentido de que sejam atingidas as condições de esterilização desejadas em todos os pontos de cada tipo de carga a ser processada. § 1º O processo deve ser submetido à revalidação periódica, pelo menos anualmente, e sempre que tiverem sido realizadas mudanças significativas na carga a ser esterilizada ou no equipamento. § 2º Os resultados devem ser registrados. Art. 353. Para uma esterilização efetiva, todo o material deve ser submetido ao tratamento requerido e o processo deve ser planejado de forma a assegurar a efetiva esterilização. Art. 354. Os indicadores biológicos devem ser considerados apenas como um método adicional de monitoramento dos processos de esterilização. Eles devem ser estocados e utilizados de acordo com as instruções do fabricante e sua qualidade verificada por controles positivos. Se forem utilizados, devem ser tomadas precauções rigorosas para evitar a contaminação microbiana a partir deles. Art. 355. Devem ser estabelecidos meios claros para diferenciação dos produtos e materiais que tenham sido esterilizados daqueles que não o foram. § 1º Cada recipiente, bandeja ou outro tipo de transportador de produtos ou de materiais deve ser visivelmente identificado com o nome do material ou do produto, seu número de lote e a indicação se foi ou não esterilizado. § 2º Quando apropriado, podem ser utilizados indicadores tais como fitas de autoclave, para indicar se determinado lote (ou sublote) foi ou não submetido ao processo de esterilização, porém, esses indicadores não fornecem informações 393 confiáveis que comprovem que o lote foi de fato esterilizado. Art. 356. Devem ser mantidos os registros de cada ciclo de esterilização. Parágrafo único. Os registros devem ser aprovados como parte do procedimento de liberação do lote. Seção I Esterilização Terminal Subseção I Esterilização por Calor Art. 357. Cada ciclo de esterilização por calor deve ser registrado com equipamentos apropriados, com exatidão e precisão adequadas, (por exemplo: um gráfico de tempo/temperatura com escala suficientemente ampla). § 1º A temperatura deve ser registrada a partir de uma sonda instalada no ponto mais frio da câmara de esterilização, ponto esse determinado durante o processo de qualificação. § 2º A temperatura deve ser conferida, preferencialmente contra um segundo sensor de temperatura independente, localizado na mesma posição. § 3º Os registros do ciclo de esterilização devem fazer parte da documentação do lote. § 4º Podem também ser utilizados indicadores químicos e biológicos, não devendo esses substituir os controles físicos. Art. 358. Deve ser dado tempo suficiente para que a totalidade da carga atinja a temperatura necessária, antes que sejam iniciadas as medições do tempo de esterilização. Parágrafo único. O tempo deve ser determinado para cada tipo de carga a ser processada. Art. 359. Após a fase de temperatura máxima do ciclo de esterilização por calor, devem ser tomadas as precauções necessárias para impedir a contaminação da carga esterilizada durante a fase de resfriamento. Parágrafo único. Qualquer fluído ou gás utilizado na fase de resfriamento que entre em contato direto com o produto ou material não deve ser fonte de contaminação microbiológica. Subseção II Esterilização por Calor Úmido Art. 360. A esterilização por calor úmido é indicada somente no caso de materiais permeáveis ao vapor e de soluções aquosas. § 1º A temperatura e a pressão devem ser utilizadas para monitorar o processo. § 2º A sonda do registrador de temperatura deve ser independente da sonda utilizada pelo controlador da autoclave e deve haver um indicador de temperatura, cuja leitura durante o processo de esterilização deve ser rotineiramente verificada por comparação com os valores obtidos no gráfico. § 3º No caso de autoclaves que disponham de um dreno na parte inferior da câmara de esterilização, também é necessário registrar a temperatura nessa posição durante todo o processo de esterilização. § 4º Quando uma fase de vácuo faz parte do ciclo de esterilização devem ser feitos controles periódicos da hermeticidade da câmara. Art. 361. Os materiais a serem esterilizados (quando não são produtos contidos em recipientes selados) devem ser 394 embrulhados em materiais que permitam a remoção de ar e a penetração de vapor, mas que evitem a recontaminação após a esterilização. Parágrafo único. Todas as partes da carga da autoclave devem estar em contato com o vapor saturado ou com a água, à temperatura exigida e durante todo o tempo estipulado. Art. 362. Deve ser assegurado que o vapor utilizado na esterilização seja de qualidade adequada ao processo e que não contenha aditivos em quantidades que possam causar contaminação do produto ou do equipamento. Subseção III Esterilização por Calor Seco Art. 363. A esterilização por calor seco pode ser adequada para líquidos não aquosos ou produtos em pó. § 1º O processo de esterilização por calor seco deve incluir a circulação forçada de ar dentro da câmara de esterilização e a manutenção de pressão positiva, a fim de evitar a entrada de ar não estéril. § 2º Se for inserido ar dentro da câmara, este deve ser filtrado através de filtro de retenção microbiológica. § 3º Quando o processo de esterilização por calor seco for também utilizado para remoção de pirogênios, devem ser realizados ensaios que utilizem endotoxinas, como parte da validação. Subseção IV Esterilização por Radiação Art. 364. A esterilização por radiação é utilizada principalmente em materiais e produtos sensíveis ao calor. Por outro lado, muitos medicamentos e alguns materiais de embalagem são sensíveis à radiação. § 1º Esse método somente deve ser aplicado quando não há efeitos nocivos ao produto, comprovados experimentalmente. § 2º A radiação ultravioleta não é um método aceitável de esterilização. Art. 365. Se a esterilização por radiação for realizada por contrato com terceiros, o fabricante tem a responsabilidade de garantir que as exigências previstas no artigo anterior sejam cumpridas e que o processo de esterilização seja validado. Parágrafo único. As responsabilidades do operador da planta de radiação (ex. uso da dose correta) devem ser especificadas. Art. 366. Durante o processo de esterilização as doses de radiação utilizadas devem ser medidas. § 1º Devem ser utilizados dosímetros que sejam independentes da dose aplicada e que indiquem a quantidade real das doses de radiação recebidas pelo produto. § 2º Os dosímetros devem ser incluídos na carga em número suficiente e tão próximos uns dos outros que permitam assegurar que há sempre um dosímetro na câmara de radiação. § 3º Quando forem utilizados dosímetros plásticos, esses também devem ser utilizados dentro do limite de tempo estabelecido por suas calibrações. § 4º As leituras dos valores de absorção dos dosímetros devem ser feitas logo após a exposição à radiação. § 5º Os indicadores biológicos somente podem ser utilizados como meio de controle adicional. 395 § 6º Discos coloridos sensíveis à radiação podem ser utilizados para diferenciar as embalagens que foram submetidas à radiação daquelas que não foram; esses não podem ser considerados como indicadores de garantia da esterilidade. § 7º Toda a informação obtida durante o processo deve ser registrada na documentação do lote. Art. 367. Os efeitos de variações da densidade do material a ser esterilizado devem ser considerados na validação do processo de esterilização. Art. 368. Os procedimentos para a manipulação dos materiais devem assegurar que não há possibilidade de mistura entre os produtos irradiados e os não irradiados. Parágrafo único. Cada embalagem deve ter um indicador sensível às radiações que identifique aquelas que foram irradiadas. Art. 369. A dose de radiação total deve ser aplicada por um período de tempo pré- estabelecido. Subseção V Esterilização por Gases e Fumigantes Art. 370. Os métodos de esterilização por gases ou fumigantes somente devem ser usados quando não houver nenhum outro método disponível. Art. 371. Vários gases e fumigantes podem ser usados para esterilização (ex. óxido de etileno, vapores de peróxido de hidrogênio). Parágrafo único. O óxido de etileno deve ser utilizado somente quando nenhum outro método for aplicável. Art. 372. Durante a validação do processo, deve ser comprovado que não há efeitos nocivos para o produto e que o tempo de ventilação é suficiente para que os resíduos do gás e dos produtos reativos estejam abaixo do limite definido como aceitável para o produto. Estes limites devem ser incorporados às especificações. Art. 373. Deve ser assegurado o contato direto entre o gás e os microorganismos. § 1º Precauções devem ser adotadas para evitar a presença de organismos que possam estar contidos em materiais tais como cristais ou proteínas secas. § 2º A natureza e a quantidade dos materiais de embalagem podem afetar significativamente o processo. Art. 374. Antes de serem submetidos à ação do gás, os materiais devem alcançar e manter o equilíbrio com a temperatura e a umidade exigidas pelo processo. Parágrafo único. O tempo utilizado nesse processo deve ser considerado, de modo a minimizar o tempo anterior à esterilização. Art. 375. Cada ciclo de esterilização deve ser monitorado com indicadores biológicos adequados, em número apropriado, distribuídos por toda a carga. Parágrafo único. Os registros devem fazer parte da documentação do lote. Art. 376. Os indicadores biológicos devem ser conservados e utilizados conforme as instruções do fabricante e seu desempenho deve ser conferido por meio de controles positivos. 396 Art. 377. Para cada ciclo de esterilização devem ser mantidos registros de duração do ciclo de esterilização, da pressão, da temperatura e da umidade dentro da câmara durante o processo e da concentração do gás utilizado. § 1º A pressão e a temperatura devem ser registradas em gráfico durante todo o ciclo. § 2º Os registros devem fazer parte da documentação do lote. Art. 378. Após a esterilização, a carga deve ser armazenada de forma controlada, sob condições de ventilação, para que o gás residual e os produtos reativos presentes decaiam a níveis aceitáveis. Parágrafo único. Este processo deve ser validado. Seção II Processo Asséptico e Esterilização por Filtração Art. 379. O processo asséptico deve manter a esterilidade de um produto que é preparado a partir de componentes, os quais foram esterilizados por um dos métodos anteriormente mencionados. Parágrafo único. As condições de operação devem prevenir a contaminação microbiana. Art. 380. Durante o processo asséptico deve ser dada atenção especial aos seguintes itens, de forma a manter a esterilidade dos componentes e produtos: I - o ambiente; II - o pessoal; III - as superfícies críticas; IV - os procedimentos de esterilização e de transferência de recipientes/tampas; V - o período máximo de armazenamento do produto antes do envase; e VI - o filtro esterilizante. Art. 381. Determinadas soluções e líquidos, que não podem ser esterilizados em seus recipientes finais, podem ser filtrados para recipientes previamente esterilizados, através de filtros previamente esterilizados (de acordo com recomendações do fabricante), com especificação de tamanho de poro de 0,2 µm (ou menor), sendo fundamental que esse possua documentação comprovando que foi adequadamente submetido a desafio bacteriológico. Parágrafo único. Os filtros podem remover bactérias e fungos, mas podem permitir a passagem de certos organismos diminutos (ex. micoplasmas). O filtro deve ser validado para comprovar que efetivamente esteriliza o produto nas condições reais de processo, sem causar alterações prejudiciais em sua composição. Art. 382. Devido aos potenciais riscos adicionais do método de filtração quando comparado com outros processos de esterilização, é recomendável a utilização de filtros esterilizantes redundantes (dois filtros em série) ou um filtro esterilizante adicional imediatamente antes do envase. Parágrafo único. Os filtros esterilizantes podem ser de camada simples ou dupla. Art. 383. A filtração esterilizante final deve ser realizada o mais próximo possível do ponto de enchimento. Art. 384. Não devem ser utilizados filtros que soltem fibras. Parágrafo único. A utilização de filtros de amianto deve ser absolutamente excluída. Art. 385. A integridade do filtro deve ser conferida por um método apropriado, tais como o ensaio de ponto de bolha, 397 fluxo difusivo ou teste de retenção/declínio de pressão, imediatamente após o uso. Recomenda-se também a realização do teste de integridade do filtro antes do uso. § 1º Os parâmetros para o teste de integridade (líquido molhante, gás teste, pressão de teste, temperatura do teste, critério de aprovação etc.) para cada filtro esterilizante específico devem ser descritos em procedimento. Estes parâmetros devem estar correlacionados com o teste de desafio bacteriológico realizado previamente e essa correlação deve estar documentada. § 2º Caso seja utilizado o próprio produto como líquido molhante, o estudo de desenvolvimento dos parâmetros de teste de integridade deve estar documentado. Art. 386. A integridade dos filtros críticos deve ser confirmada após o uso. São considerados filtros críticos todos aqueles destinados a filtrar fluído que entram em contato direto com o produto (por exemplo, filtros de gases, de ar, filtros de respiro de tanques). Recomenda-se também a realização do teste de integridade desses filtros antes do uso. § 1º A integridade dos outros filtros esterilizantes deve ser confirmada em intervalos apropriados. § 2º Deve-se considerar um maior rigor no monitoramento da integridade dos filtros nos processos que envolvem condições drásticas, como por exemplo, a circulação de ar em alta temperatura. Art. 387. O tempo de filtração bem como todas as outras condições operacionais tais como temperatura, diferenciais de pressão, volume de lote, características físico-químicas do produto etc. devem ter sido considerados na validação da filtração esterilizante. § 1º Quaisquer diferenças significativas no processo em relação aos parâmetros considerados na validação devem ser registradas e investigadas. § 2º Os resultados destas verificações devem ser anotados na documentação do lote. Art. 388. O mesmo filtro não deve ser utilizado por mais que um dia de trabalho, a menos que tal uso tenha sido validado. Art. 389. O filtro não deve afetar o produto, removendo seus ingredientes ou acrescentando outras substâncias. Seção III Pessoal Art. 390. Somente o número mínimo requerido de pessoas deve estar presente nas áreas limpas; isto é particularmente importante durante os processos assépticos. Se possível, as inspeções e os controles devem ser realizados do lado de fora dessas áreas. Art. 391. Todo pessoal (inclusive de limpeza e de manutenção) que desenvolva atividades nessas áreas deve receber treinamento inicial e regular em disciplinas relevantes à produção de produtos estéreis, incluindo referência a questões de higiene pessoal, conceitos básicos de microbiologia e procedimentos para a correta paramentação em áreas limpas. 398 Parágrafo único. Caso seja necessário o ingresso nessas áreas de pessoas que não tenham recebido treinamento, devem ser tomados cuidados específicos quanto à supervisão das mesmas. Art. 392. Os funcionários que estiverem participando de atividades relacionadas à produção de produtos em substrato de tecido animal ou de culturas de microrganismos diferentes daqueles utilizados no processo de fabricação em curso, não devem entrar nas áreas de produção de produtos estéreis, a menos que sejam aplicados procedimentos de descontaminação previamente estabelecidos. Art. 393. A adoção de altos padrões de higiene pessoal e de limpeza é essencial. As pessoas envolvidas na fabricação de medicamentos devem ser instruídas para comunicar a seu superior qualquer alteração de sua condição de saúde, que possa contribuir na disseminação de contaminantes. § 1º É recomendável a realização de exames periódicos de saúde. § 2º As ações a serem tomadas com relação às pessoas que possam estar introduzindo riscos microbiológicos indevidos devem ser tomadas por pessoal competente designado para tal. Art. 394. As roupas de uso pessoal não devem ser trazidas para dentro das áreas limpas. § 1º As pessoas que entrarem nos vestiários destas áreas já devem estar com os uniformes padrão da fábrica. § 2º Os processos de troca de roupa e de higienização devem seguir procedimentos escritos, elaborados para minimizar a contaminação da área limpa de paramentação ou a introdução de contaminantes nas áreas limpas. Art. 395. Os relógios de pulso e as jóias não devem ser usados nas áreas limpas, bem como produtos cosméticos que possam desprender partículas. Art. 396. As roupas utilizadas devem ser apropriadas ao processo e à classificação da área limpa onde o pessoal estiver trabalhando, devendo ser observado: I - grau D: o cabelo, a barba e o bigode devem estar cobertos. Devem ser usadas vestimentas protetoras e sapatos fechados próprios para a área ou protetores de calçados. Medidas apropriadas devem ser tomadas a fim de evitar qualquer contaminação proveniente das áreas externas; II - grau C: o cabelo, a barba e o bigode devem estar cobertos. Devem ser usadas vestimentas apropriadas, amarradas no pulso e com gola alta. A roupa não pode soltar fibras ou partículas. Além disso, devem ser usados sapatos fechados próprios para a área ou protetores de calçados; e III - graus A/B: deve ser utilizado capuz que cubra totalmente o cabelo, a barba e o bigode; sua borda inferior deve ser colocada para dentro da vestimenta. Deve ser utilizada máscara de rosto, a fim de evitar que sejam espalhadas gotas de suor. Devem ser usadas luvas esterilizadas de borracha, sem pó, além de botas desinfetadas ou esterilizadas. As barras da calça devem ser colocadas para dentro das botas, assim como as mangas colocadas para dentro das luvas. A roupa protetora não deve soltar nenhuma fibra ou partícula e deve reter as partículas liberadas pelo corpo de quem a esteja 399 utilizando. Art. 397. As roupas de uso pessoal não devem ser trazidas para as áreas de paramentação que dão acesso às áreas de graus B e C. Art. 398. Todos os funcionários que estiverem trabalhando em salas de grau A e B devem receber roupas limpas e esterilizadas a cada sessão de trabalho. Art. 399. As luvas devem ser regulamente desinfetadas durante as operações, assim como as máscaras e luvas trocadas a cada sessão de trabalho. Art. 400. As roupas utilizadas nas áreas limpas devem ser lavadas ou limpas, de forma a evitar a liberação de contaminantes nas áreas onde vão ser utilizadas. § 1º É recomendável contar com uma lavanderia destinada exclusivamente para este tipo de roupa. § 2º Roupas danificadas pelo uso podem aumentar o risco de liberação de partículas. § 3º As operações de limpeza e esterilização das roupas devem seguir os Procedimentos Operacionais Padrão - POPs. § 4º O uso de vestimentas descartáveis pode ser necessário. Seção IV Instalações Art. 401. Todas as instalações, sempre que possível, devem ser projetadas de modo a evitar a entrada desnecessária do pessoal de supervisão e de controle. Parágrafo único. As áreas de grau B devem ser projetadas de forma tal que todas as operações possam ser observadas do lado de fora. Art. 402. Nas áreas limpas, todas as superfícies expostas devem ser lisas, impermeáveis, a fim de minimizar o acúmulo ou a liberação de partículas ou microrganismos, permitindo a aplicação repetida de agentes de limpeza e desinfetantes, quando for o caso. Art. 403. Para reduzir o acúmulo de poeira e facilitar a limpeza, nas áreas limpas não devem existir superfícies que não possam ser limpas. § 1º As instalações devem ter o mínimo de saliências, prateleiras, armários e equipamentos. § 2º As portas devem ser projetadas de forma a evitar a existência de superfícies que não possam ser limpas; as portas corrediças não devem ser utilizadas. Art. 404. Os forros devem ser selados de forma que seja evitada a contaminação proveniente do espaço acima deles. Art. 405. As tubulações, dutos e outras utilidades devem ser instalados de forma que não criem espaços de difícil limpeza. Art. 406. As pias e os ralos, sempre que possível, devem ser evitados e não devem existir nas áreas A/B onde estiverem sendo realizadas operações assépticas. § 1º Quando precisarem ser instalados, devem ser projetados, localizados e mantidos de modo a minimizarem os riscos de contaminação microbiana, devem conter sifões eficientes, fáceis de serem limpos e que sejam adequados para evitar 400 refluxo de ar e líquidos. § 2º As canaletas no solo, caso presentes, devem ser abertas, de fácil limpeza e estar conectadas a ralos externos, de modo que a introdução de contaminantes microbianos seja evitada. Art. 407. Os vestiários das áreas limpas devem ser projetados sob a forma de antecâmaras fechadas e utilizados de modo a permitir a separação de diferentes estágios de troca de roupa, minimizando assim, a contaminação microbiana e de partículas oriundas das roupas protetoras. § 1º Os vestiários devem ser insuflados de modo efetivo, com ar filtrado. § 2º A utilização de vestiários separados de entrada e de saída das áreas limpas pode ser necessária em algumas ocasiões. § 3º As instalações destinadas à higienização das mãos devem ser localizadas somente nos vestiários, nunca nos lugares onde se efetuam operações assépticas. Art. 408. As duas portas de antecâmaras não podem estar simultaneamente abertas, devendo haver um sistema que impeça que tal fato ocorra. Parágrafo único. Deve existir um sistema de alarme, sonoro e/ou visual que alerte para a situação indicada. Art. 409. As áreas limpas devem ter um sistema de ventilação que insufle ar filtrado e que mantenha uma pressão positiva das áreas em relação às zonas circundantes. § 1º A ventilação deve ser eficiente e adequada às condições exigidas. § 2º As salas adjacentes de diferentes graus devem possuir uma pressão diferencial de aproximadamente 10 -15 pascais (valor de referência). § 3º Especial atenção deve ser dada às zonas de maior risco, onde o ar filtrado entra em contato com os produtos e os componentes limpos. § 4º Pode ser necessário que as diversas recomendações relativas ao suprimento de ar e aos diferenciais de pressão sejam modificadas no caso de ser necessária a contenção de materiais patogênicos, altamente tóxicos, radioativos ou materiais com vírus vivos ou bacterianos. § 5º Em algumas operações, pode ser necessária a utilização de instalações destinadas à descontaminação e ao tratamento do ar que estiver saindo da área limpa. Art. 410. Deve ser demonstrado que o sistema de ar não constitui risco de contaminação. Parágrafo único. Deve ser assegurado que o sistema de ar não permita a disseminação de partículas originadas das pessoas, equipamentos ou operações, para as zonas de produção de maior risco. Art. 411. Um sistema de alarme deve ser instalado para indicar a ocorrência de falhas no sistema de ventilação. § 1º Deve ser colocado um indicador de diferencial de pressão entre as áreas onde tal diferença for importante. § 2º As diferenças de pressão devem ser registradas regularmente. Art. 412. Deve ser evitado o acesso desnecessário de materiais e pessoas às áreas críticas. Parágrafo único. Quando necessário, o acesso deve ser realizado através de barreiras físicas. 401 Seção V Equipamentos Art. 413. Não devem ser utilizadas esteiras transportadoras que interliguem áreas limpas de grau A ou B às áreas que apresentem grau de classificação de ar inferior, a menos que a própria esteira transportadora seja continuamente esterilizada (por exemplo: um túnel esterilizador). Art. 414. Quando possível, os equipamentos utilizados na produção de produtos estéreis devem ser escolhidos de forma que possam ser esterilizados por vapor, por calor seco ou por outro método. Art. 415. Sempre que for possível, a disposição dos equipamentos e das utilidades deve ser projetada e instalada de modo que as operações de manutenção e de reparo possam ser feitas pelo lado de fora das áreas limpas. Parágrafo único. Os equipamentos que tiverem de ser removidos para manutenção devem ser novamente esterilizados depois de ser remontados, sempre que possível. Art. 416. Quando a manutenção dos equipamentos for feita dentro de áreas limpas, devem ser utilizados instrumentos e ferramentas também limpos/desinfetados. Parágrafo único. Se os padrões de limpeza exigidos e/ou de assepsia das áreas não tiverem sido mantidos durante o serviço de manutenção, as áreas devem ser limpas e desinfetadas para que a produção seja reiniciada. Art. 417. Todos os equipamentos, incluindo os esterilizadores, os sistemas de filtração de ar e os sistemas de produção de água, devem ser submetidos a um plano de manutenção periódica, validação e monitoramento. Parágrafo único. Deve ser documentada a aprovação do uso dos equipamentos após o serviço de manutenção. Art. 418. As instalações de tratamento e de distribuição de água devem ser projetadas, construídas e mantidas de forma a assegurar a produção confiável de água de qualidade apropriada. § 1º O sistema não deve ser operado além de sua capacidade instalada. § 2º Deve ser considerada a previsão de um programa de monitoramento e de manutenção do sistema de água. § 3º A água para injetáveis deve ser produzida, estocada e distribuída de maneira a prevenir o crescimento de microorganismos. Seção VI Finalização das Etapas de Fabricação Art. 419. Os recipientes devem ser selados mediante procedimentos adequados, devidamente validados. § 1º Amostras devem ser controladas em relação a sua integridade, segundo procedimentos estabelecidos. § 2º No caso de recipientes fechados a vácuo, as amostras devem ser controladas para verificar a manutenção do vácuo conforme período de tempo pré-determinado. Art. 420. Os recipientes finais que contenham produtos parenterais devem ser inspecionados individualmente. 402 § 1º Se a inspeção for visual, deve ser feita sob condições adequadas e controladas de luz e de contraste. § 2º Os operadores destinados a este trabalho devem ser submetidos a exames de acuidade visual periódicos, considerando as lentes corretivas, se for o caso, e ter intervalos de descanso freqüentes no período de trabalho. § 3º Se forem utilizados outros métodos de inspeção, o processo deve ser validado e o desempenho do equipamento deve ser verificado periodicamente. Os resultados devem ser registrados. Seção VII Tecnologia de Isoladores Art. 421. A utilização da tecnologia de isoladores para minimizar as intervenções humanas nas áreas de produção pode resultar em um significativo decréscimo do risco de contaminação microbiológica proveniente do ambiente em produtos preparados assepticamente. Parágrafo único. Para atingir este objetivo, o isolador deve ser desenhado, projetado e instalado de forma que o ar em seu interior possua a qualidade requerida para o processo. Art. 422. A entrada e a retirada de materiais do isolador são algumas das principais fontes de contaminação. Portanto, devem existir procedimentos para a realização dessas operações. Art. 423. A classificação do ar requerida para o ambiente circundante ao isolador depende do seu desenho e da sua aplicação. Parágrafo único. O ambiente circundante deve ser controlado e para processos assépticos deve haver uma classificação de no mínimo grau D. Art. 424. Os isoladores somente devem ser utilizados após validação. A validação deve considerar todos os fatores críticos da tecnologia de isoladores como, por exemplo, a qualidade interna e externa do isolador, sanitização, processo de transferência de materiais e integridade do isolador. Art. 425. O monitoramento deve ser realizado rotineiramente e deve incluir testes de vazamento do isolador e das luvas/mangas. Seção VIII Tecnologia de Sopro/Envase/Selagem (Blow/fill/seal technology) Art. 426. As unidades de sopro/envase/selagem são equipamentos desenhados para, em operação contínua, formar recipientes a partir de granulados termoplásticos, envasar e selar. § 1º Equipamentos de sopro/envase/selagem usados para operações assépticas, os quais sejam dotados de um sistema de insuflamento de ar grau A, podem ser instalados em ambiente no mínimo grau C, desde que sejam utilizadas vestimentas para grau A/B. § 2º O ambiente deve cumprir com os limites de partículas viáveis e não viáveis. § 3º Os equipamentos de sopro/envase/selagem usados na produção de produtos esterilizados terminalmente devem ser instalados em ambiente no mínimo grau D. 403 Art. 427. Devem ser atendidos no mínimo os seguintes requisitos: I - desenho e qualificação de equipamentos; II - validação e reprodutibilidade da limpeza no local, bem como sua esterilização no local; III - classificação de limpeza da área onde o equipamento está instalado; IV - treinamento e vestimenta dos operadores; e V - intervenções nas zonas críticas do equipamento, incluindo qualquer montagem asséptica anterior ao início do envase. TÍTULO IV PRODUTOS BIOLÓGICOS CAPÍTULO I ABRANGÊNCIA Art. 428. O objetivo deste Título é complementar as "Boas Práticas para a Fabricação de Medicamentos", reforçando os pontos específicos sobre a fabricação de produtos biológicos. Art. 429. Os procedimentos regulamentares necessários para o controle de produtos biológicos são, em grande parte, determinados pela origem dos produtos e pelas tecnologias de fabricação utilizadas. Parágrafo único. Os procedimentos de fabricação contidos nesta resolução incluem medicamentos cujos ativos foram obtidos por meio de: I - crescimento de cepas de microrganismos e de células eucarióticas; II - extração de substâncias a partir de tecidos ou fluidos biológicos de origem humana, animal ou vegetal (alergênicos); III - técnica de DNA recombinante (rDNA); IV - técnica de hibridoma; e V - multiplicação de microrganismos em embriões ou em animais. Art. 430. Os produtos biológicos fabricados com estas tecnologias incluem alergênicos, antígenos, vacinas, hormônios, citocinas, enzimas, derivados de plasma humano, soros hiperimunes (heterólogos), imunoglobulinas (incluindo anticorpos monoclonais), produtos de fermentação (incluindo produtos derivados de rDNA). CAPÍTULO II CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 431. A fabricação de produtos biológicos deve ser feita de acordo com os princípios básicos das Boas Práticas de Fabricação (BPF). Em conseqüência, os pontos tratados neste Título são considerados complementares às normas gerais estabelecidas nas "Boas Práticas para a Fabricação de Medicamentos" e relacionam-se especificamente com a produção e controle de qualidade de medicamentos biológicos. Art. 432. A forma como os produtos biológicos são produzidos, controlados e administrados tornam certas precauções especiais necessárias. Ao contrário dos produtos farmacêuticos convencionais, que normalmente são fabricados e controlados por técnicas químicas e físicas reprodutíveis, os produtos biológicos são fabricados com tecnologias que envolvem processos e materiais biológicos passíveis de variabilidade. Art. 433. Os processos de produção de biológicos têm uma variabilidade intrínseca e, portanto, a natureza dos 404 subprodutos não é constante. Por esta razão, na fabricação de produtos biológicos é ainda mais crítico o cumprimento das recomendações estabelecidas pelas BPF, durante todas as fases de produção. Art. 434. O controle de qualidade dos produtos biológicos quase sempre implica no emprego de técnicas biológicas que têm uma variabilidade maior que as determinações físico-químicas. O controle durante o processo adquire grande importância na produção dos produtos biológicos, porque certos desvios da qualidade podem não ser detectados nos ensaios de controle de qualidade realizados no produto terminado. CAPÍTULO III PESSOAL Art. 435. Durante a jornada de trabalho, o pessoal não deve passar das áreas onde se manipulam microrganismos ou animais vivos para instalações onde se trabalha com outros produtos ou organismos, a menos que se apliquem medidas de descontaminação claramente definidas, incluindo a troca de uniforme e calçados. Art. 436. O pessoal designado para a produção deve ser distinto do pessoal responsável pelo cuidado dos animais. Art. 437. Todo pessoal envolvido direta ou indiretamente na produção, manutenção, controle e biotérios deve ser imunizado com vacinas específicas e, quando necessário, submetido a provas periódicas para detecção de sinais de doenças infecto-contagiosas. Art. 438. Quando se fabricam vacinas BCG, o acesso às áreas de produção deve ser restrito ao pessoal cuidadosamente monitorado por exames médicos periódicos. Art. 439. No caso da fabricação de derivados de sangue ou de plasma humano, deve-se imunizar o pessoal com a vacina contra a hepatite B. CAPÍTULO IV INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS Art. 440. Deve-se evitar a disseminação pelo ar dos microrganismos patógenos manipulados na produção. Art. 441. As áreas utilizadas para processamento de tecidos animais e microrganismos não utilizados no processo de produção, assim como as destinadas aos ensaios com animais ou microrganismos, devem ser separadas das instalações utilizadas para a produção de produtos biológicos estéreis, com sistemas de ventilação independentes e pessoal distinto. Art. 442. Nas áreas utilizadas para a produção de produtos em campanha, o desenho e a disposição das instalações e equipamentos devem permitir limpeza e sanitização efetivas após a produção e, quando necessário, descontaminação por meio de esterilização e/ou fumigação. Todos os processos utilizados devem ser validados. Art. 443. Os microrganismos vivos devem ser manipulados em equipamentos e com procedimentos que assegurem a manutenção da pureza das culturas, bem como, protejam o operador da contaminação com o referido microrganismo. 405 Art. 444. Produtos biológicos, como vacinas com microrganismos mortos, toxóides, extratos de bactérias, inclusive os preparados pelas técnicas de DNA recombinante podem, uma vez inativados, ser envasados nas mesmas instalações utilizadas para outros produtos, desde que se tomem medidas adequadas de descontaminação após o envase, incluindo limpeza e esterilização. Art. 445. Produtos biológicos provenientes de microrganismos esporulados devem ser manipulados em instalações exclusivas para este grupo de produtos, até que se termine o processo de inativação. § 1º Quando em uma instalação ou conjunto de instalações são realizadas preparações de microrganismos esporulados, deve ser produzido somente um produto de cada vez. § 2º Quando se tratar de Bacillus anthracis, Clostridium botulinum e Clostridium tetani, em todas as etapas devem ser utilizadas instalações segregadas e dedicadas exclusivamente para cada um desses produtos. Art. 446. As etapas até a inativação viral da fabricação de produtos derivados do sangue ou plasma humanos devem ser realizadas em instalações e equipamentos destinados exclusivamente para esse propósito. § 1º Após a inativação viral, podem ser envasados nas mesmas instalações utilizadas para outros produtos estéreis, desde que se tomem medidas adequadas de descontaminação após o envase, incluindo limpeza e esterilização. § 2º Todos os processos utilizados devem ser validados e o risco deve ser avaliado. Art. 447. A contaminação cruzada deve ser evitada por meio da adoção das seguintes medidas, quando aplicável: I - realizar a produção e o envase em áreas segregadas; II - evitar a produção de diferentes produtos ao mesmo tempo, a menos que estejam em áreas fisicamente segregadas; III - transferir os materiais biológicos com segurança; IV - trocar de vestuário quando entrar em áreas produtivas diferentes; V - limpar e descontaminar cuidadosamente os equipamentos; VI - tomar precauções contra os riscos de contaminação causados pela recirculação do ar no ambiente limpo ou pelo retorno acidental do ar eliminado; VII - utilizar "sistemas fechados" na produção; VIII - tomar precauções para prevenir a formação de aerossóis (principalmente por centrifugação e misturas); IX - proibir a entrada de amostras de espécimes patológicas não utilizadas no processo de produção nas áreas utilizadas para a produção de substâncias biológicas; e X - utilizar recipientes esterilizados e, quando apropriado, recipientes com carga microbiana documentadamente baixa. Art. 448. A preparação de produtos estéreis deve ser realizada em área limpa com pressão positiva de ar. Parágrafo único. Todos os organismos considerados patógenos devem ser manipulados com pressão negativa de ar, em locais especialmente reservados para esse propósito, de acordo com as normas de isolamento para o produto em questão. 406 Art. 449. As áreas onde se manipulam microorganismos patógenos devem ter sistema exclusivo de circulação do ar e este não deve ser recirculado. § 1º O ar deve ser eliminado através de filtros esterilizantes cujo funcionamento e eficiência devem ser verificados periodicamente. § 2º Os filtros utilizados devem ser incinerados após o descarte. Art. 450. Quando forem utilizados microorganismos patógenos na produção, devem existir sistemas específicos de descontaminação de efluentes. Art. 451. As tubulações, válvulas e filtros de ventilação dos equipamentos devem ser projetados de forma a facilitar sua limpeza e esterilização. CAPÍTULO V INSTALAÇÕES PARA OS ANIMAIS Art. 452. Os animais empregados na produção e no controle de qualidade devem ser alojados em instalações independentes das demais áreas da empresa, que possuam sistemas independentes de ventilação. Art. 453. O projeto das instalações e os materiais de construção utilizados devem permitir a manutenção das áreas em condições higiênicas e possuir proteção contra entrada de insetos e de outros animais. Art. 454. O pessoal que trabalha com animais deve utilizar vestimentas de uso exclusivo da área. Art. 455. As instalações para o cuidado dos animais devem incluir área de isolamento para a quarentena de animais que ingressam e área adequada para armazenar os alimentos. Art. 456. Devem existir instalações adequadas para inoculação de animais. Parágrafo único. Esta atividade deve ser realizada em área separada daquelas onde há animais mortos. Art. 457. Deve existir instalação para a desinfecção das gaiolas, se possível, com esterilização por vapor. Art. 458. É necessário controlar e registrar o estado de saúde dos animais utilizados. Art. 459. São necessárias precauções especiais quando se utilizam macacos na produção ou no controle de qualidade. Art. 460. O acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos gerados por animais, inclusive dejetos e cadáveres, devem ser realizados de forma segura e seguir a regulamentação específica. TÍTULO V VALIDAÇÃO CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 461. A validação é uma parte essencial de Boas Práticas de Fabricação (BPF), sendo um elemento da garantia da qualidade associado a um produto ou processo em particular. § 1º Os princípios básicos da garantia da qualidade têm como objetivo a produção de produtos adequados ao uso pretendido. Estes princípios são: I - a qualidade, a segurança e a eficácia devem ser projetadas e definidas para o produto; II - a qualidade não pode ser inspecionada ou testada no produto; e 407 III - cada etapa crítica do processo de fabricação deve ser validada. Outras etapas do processo devem estar sob controle para que os produtos sejam consistentemente produzidos e que atendam a todas as especificações definidas e requisitos de qualidade. § 2º A validação de processos e sistemas é fundamental para se atingir os objetivos. É por meio do projeto e validação que um fabricante pode estabelecer com confiança que os produtos fabricados irão consistentemente atender as suas especificações. § 3º A documentação associada à validação deve incluir: I - Procedimentos Operacionais Padrão (POP); II - especificações; III - Plano Mestre de Validação (PMV); IV - protocolos e relatórios de qualificação; e V - protocolos e relatórios de validação. CAPÍTULO II RELAÇÃO ENTRE VALIDAÇÃO E QUALIFICAÇÃO Art. 462. A validação e a qualificação são essencialmente componentes de mesmo conceito. § 1º O termo qualificação é normalmente utilizado para equipamentos, utilidades e sistemas, enquanto validação aplicada a processos. § 2º A qualificação constitui-se uma parte da validação. CAPÍTULO III VALIDAÇÃO Seção I Abordagens para Validação Art. 463. Existem duas abordagens básicas para a validação - uma baseada em evidências obtidas por meio de testes (validação concorrente e prospectiva) e uma baseada na análise de dados históricos (validação retrospectiva). § 1º Sempre que possível, a validação prospectiva é preferível. § 2º A validação retrospectiva não é mais encorajada e não é aplicável à fabricação de produtos estéreis. Art. 464. A validação concorrente e a validação prospectiva podem incluir: I - testes exaustivos do produto, o qual pode envolver amostragem abrangente (com a estimativa dos limites de confiança para os resultados individuais) e a demonstração da homogeneidade intra e entre lotes; II - simulação das condições do processo; III - testes de desafio/pior caso, os quais determinam a robustez do processo; e IV - controle dos parâmetros do processo monitorados durante as corridas normais de produção para se obter informações adicionais sobre a confiabilidade do processo. Seção II Escopo da Validação Art. 465. Deve haver um sistema eficiente e apropriado, incluindo estrutura organizacional e da documentação, pessoal suficiente e recursos financeiros para a realização da validação no prazo previsto. Parágrafo único. A Gerência e as pessoas responsáveis pela Garantia da Qualidade devem estar envolvidas. 408 Art. 466. Os responsáveis pela realização da validação devem possuir experiência e qualificação apropriadas e representar diferentes departamentos dependendo do trabalho de validação a ser realizado. Art. 467. Deve haver um programa específico para as atividades de validação. Art. 468. A validação deve ser realizada de um modo estruturado, de acordo com procedimentos e protocolos documentados. Art. 469. A validação deve ser realizada: I - para instalações, equipamentos, utilidades (ex: água, ar, ar comprimido, vapor), sistemas, processos e procedimentos; II - em intervalos periódicos; e III - quando mudanças maiores forem introduzidas. Parágrafo único. Requalificações ou revalidações periódicas podem ser substituídas, quando apropriado, pela avaliação periódica dos dados e informações. Art. 470. A validação deve ser realizada de acordo com protocolos escritos. Parágrafo único. Ao final, deve ser elaborado um relatório da validação. Art. 471. A validação deve ser conduzida durante um período de tempo, por exemplo, até que sejam avaliados no mínimo três lotes consecutivos (escala industrial) para demonstrar a consistência do processo. Situações de "pior caso" devem ser consideradas. Art. 472. Deve haver uma clara distinção entre controle em processo e validação. Parágrafo único. O controle em processo abrange testes realizados durante a produção de cada lote de acordo com especificações e métodos estabelecidos na fase de desenvolvimento, com o objetivo de monitorar o processo continuamente. Art. 473. Quando uma nova fórmula ou método de fabricação é adotado, devem ser tomadas medidas para demonstrar a sua adequabilidade ao processo de rotina. Parágrafo único. O processo definido, utilizando materiais e equipamentos especificados, deve resultar em rendimento consistente de um produto de qualidade requerida. Art. 474. Os fabricantes devem identificar o que é necessário validar para provar que os aspectos críticos de suas operações estão sob controle. § 1º Mudanças significativas nas instalações, equipamentos, sistemas e processos que possam afetar a qualidade do produto devem ser validadas. § 2º Uma avaliação de risco deve ser utilizada para determinar o escopo e a extensão da validação. CAPÍTULO IV QUALIFICAÇÃO Art. 475. A qualificação deve estar completa antes da validação ser conduzida. Parágrafo único. O processo de qualificação deve constituirse em processo sistemático e lógico, bem como ser iniciado pelas fases de projeto das instalações, equipamentos e utilidades. Art. 476. Dependendo da função e operação do equipamento, utilidade ou sistema, em determinadas situações, somente 409 se fazem necessárias a qualificação de instalação (QI) e a qualificação de operação (QO), assim como a operação correta do equipamento, utilidades ou sistemas pode ser considerada um indicador suficiente de seu desempenho (QD). Parágrafo único. Os equipamentos, utilidades e sistemas devem ser periodicamente monitorados e calibrados, além de ser submetidos à manutenção preventiva. Art. 477. Os principais equipamentos, bem como as utilidades e sistemas críticos, necessitam da qualificação de instalação (QI), de operação (QO) e de desempenho (QD). CAPÍTULO V CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO Art. 478. A calibração e verificação de equipamentos, instrumentos e outros aparelhos, utilizados na produção e controle de qualidade, devem ser realizadas em intervalos regulares. Art. 479. O pessoal responsável pela realização da calibração e manutenção preventiva deve possuir treinamento e qualificação apropriados. Art. 480. Um programa de calibração deve estar disponível e deve fornecer informações tais como padrões de calibração e limites, pessoas designadas, intervalos de calibração, registros e ações a serem adotadas quando forem identificados problemas. Art. 481. Os padrões utilizados em calibração devem ser rastreáveis à Rede Brasileira de Calibração. Art. 482. Os equipamentos, instrumentos e outros aparelhos calibrados devem ser etiquetados, codificados ou de alguma forma identificados para indicar o status de calibração e a data da próxima recalibração. Art. 483. Quando o equipamento, o instrumento ou outro aparelho não for utilizado por certo período de tempo, seu estado de funcionamento e calibração devem ser verificados antes do uso com intuito de demonstrar satisfatoriedade. CAPÍTULO VI PLANO MESTRE DE VALIDAÇÃO Art. 484. O PMV deve conter os elementos chave do programa de validação. Deve ser conciso e claro, bem como conter, no mínimo: I - uma política de validação; II - estrutura organizacional das atividades de validação; III - sumário/relação das instalações, sistemas, equipamentos e processos que se encontram validados e dos que ainda deverão ser validados (situação atual e programação); IV - modelos de documentos (ex: modelo de protocolo e de relatório) ou referência a eles; V - planejamento e cronograma; VI - controle de mudanças; e VII - referências a outros documentos existentes. CAPÍTULO VII PROTOCOLOS DE QUALIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO Art. 485. Devem existir protocolos de qualificação e validação que descrevam os estudos a serem conduzidos. 410 Art. 486. Os protocolos devem incluir, no mínimo, as seguintes informações: I - objetivos do estudo; II - local/planta onde será conduzido o estudo; III - responsabilidades; IV - descrição dos procedimentos a serem seguidos; V - equipamentos a serem usados, padrões e critérios para produtos e processos relevantes; VI - tipo de validação; VII - processos e/ou parâmetros; VIII - amostragem, testes e requisitos de monitoramento; e IX - critérios de aceitação. Art. 487. Deve haver uma descrição de como os resultados dos estudos de qualificação e validação serão analisados. Art. 488. O protocolo deve estar aprovado antes do início da validação propriamente dita. Qualquer mudança no protocolo deve ser aprovada antes de ser adotada. CAPÍTULO VIII RELATÓRIOS DE QUALIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO Art. 489. Devem ser elaborados relatórios das qualificações e validações realizadas. Art. 490. Os relatórios devem refletir os protocolos seguidos e contemplar, no mínimo, o título, o objetivo do estudo, bem como fazer referência ao protocolo, detalhes de materiais, equipamentos, programas e ciclos utilizados e ainda, os procedimentos e métodos que foram utilizados. Art. 491. Os resultados devem ser avaliados, analisados e comparados com os critérios de aceitação previamente estabelecidos. § 1º Os resultados devem atender aos critérios de aceitação. § 2º Desvios e resultados fora dos limites devem ser investigados pela empresa. § 3º Se os desvios forem aceitos, devem ser justificados. § 4º Quando necessário, devem ser conduzidos estudos adicionais. Art. 492. Os Departamentos responsáveis pelos trabalhos de qualificação e validação devem aprovar o relatório completo. Art. 493. A conclusão do relatório deve expressar de forma clara se a qualificação e/ou validação foi considerada bem sucedida. Art. 494. A Garantia da Qualidade deve aprovar o relatório depois da revisão final. O critério de aprovação deve estar de acordo com o sistema de garantia da qualidade da empresa. Art. 495. Quaisquer desvios encontrados durante o processo de validação devem ser investigados e documentados. Podem ser necessárias ações corretivas. CAPÍTULO IX ESTÁGIOS DA QUALIFICAÇÃO Art. 496. Existem quatro estágios de qualificação: I - qualificação de projeto (QP); II - qualificação de instalação (QI); III - qualificação de operação (QO); e IV - qualificação de desempenho (QD). 411 Art. 497. Todos os procedimentos para operação, manutenção e calibração devem ser preparados durante a qualificação. Art. 498. Devem ser realizados treinamentos dos operadores e os registros devem ser mantidos. Seção I Qualificação de Projeto Art. 499. A qualificação de projeto deve fornecer evidências documentadas de que as especificações do projeto foram atendidas de acordo com os requerimentos do usuário e as Boas Práticas de Fabricação. Seção II Qualificação de Instalação Art. 500. A qualificação de instalação deve fornecer evidências documentadas de que a instalação foi finalizada de forma satisfatória. Art. 501. Especificações de compra, desenhos, manuais, listas de partes dos equipamentos e detalhes do fornecedor devem ser verificados durante a qualificação de instalação. Art. 502. Instrumentos de controle e medidas devem ser calibrados. Seção III Qualificação de Operação Art. 503. A qualificação operacional deve fornecer evidências documentadas de que as utilidades, sistemas ou equipamentos e todos os seus componentes operam de acordo com as especificações operacionais. Art. 504. Os testes devem ser desenhados para demonstrar operação satisfatória nas faixas normais de operação, bem como nos limites de suas condições operacionais (incluindo condições de pior caso). Art. 505. Os controles de operação, alarmes, interruptores, painéis e outros componentes operacionais devem ser testados. Art. 506. As medidas realizadas de acordo com uma abordagem estatística devem ser minuciosamente descritas. Seção IV Qualificação de Desempenho Art. 507. A qualificação de desempenho deve fornecer evidências documentadas de que as utilidades, sistemas ou equipamentos e todos os seus componentes demonstrem desempenho consistente de acordo com as especificações de uso em rotina. Art. 508. Os resultados dos testes devem ser coletados durante um período de tempo para demonstrar consistência. Seção V Requalificação Art. 509. A requalificação deve ser realizada de acordo com um cronograma definido. Parágrafo único. A freqüência de requalificação pode ser determinada com base em fatores como a análise de resultados relacionados com a calibração, verificação e manutenção. Art. 510. Deve haver requalificação periódica, bem como requalificação após mudanças (tais como mudanças em utilidades, sistemas, equipamentos, trabalhos de manutenção e deslocamentos). 412 Parágrafo único. Pode haver um programa de revisão periódica para os equipamentos que forneça suporte para a avaliação da periodicidade da requalificação. Art. 511. A necessidade de requalificação após mudanças deve ser considerada pelo procedimento de controle de mudanças. Seção VI Revalidação Art. 512. Processos e procedimentos devem ser submetidos à revalidação para garantir que se mantenham capazes de atingir os resultados esperados. Art. 513. A necessidade de revalidação após mudanças deve ser considerada pelo procedimento de controle de mudanças. Art. 514. A revalidação deve ser feita de acordo com um cronograma definido. Art. 515. A freqüência e a extensão da revalidação periódica devem ser determinadas com base em uma avaliação de risco e na revisão de dados históricos (programa de revisão periódica). Seção VII Revalidação Periódica Art. 516. Devem ser realizadas revalidações periódicas, para verificar mudanças no processo que podem ocorrer gradualmente ao longo de um período de tempo, ou pelo desgaste dos equipamentos. Art. 517. Quando uma revalidação periódica for realizada, os seguintes documentos devem ser considerados: I - fórmula mestra e especificações; II - procedimentos operacionais; III - registros (ex., registros de calibração, manutenção e limpeza); e IV - métodos analíticos. Seção VIII Revalidação após Mudanças Art. 518. A revalidação após mudança deve ser realizada quando a mudança puder afetar o processo, procedimento, qualidade do produto e/ou as características do produto. Parágrafo único. A revalidação deve ser considerada como parte do procedimento de controle de mudança. Art. 519. A extensão da revalidação depende da natureza e da significância da mudança. Art. 520. As mudanças não devem afetar adversamente a qualidade do produto ou as características do processo. Art. 521. As mudanças que requeiram revalidação devem ser definidas no plano de validação e podem incluir: I - alteração de materiais de partida (incluindo propriedades físicas como densidade, viscosidade ou distribuição de tamanho de partículas, que afetem o processo ou produto); II - alteração do fabricante de matérias-primas; III - transferência de processo para outra planta (incluindo mudança de instalações que influenciem o processo); IV - alterações do material de embalagem primária (ex: substituição de plástico por vidro); V - alterações no processo de fabricação (ex: tempos de mistura, temperaturas de secagem); 413 VI - alterações no equipamento (ex: adição de sistemas de detecção automática, instalação de novo equipamento, revisões maiores do maquinário ou dos aparatos e avarias); VII - alterações na área de produção e sistemas de suporte (ex: rearranjo de áreas, novo método de tratamento de água); VIII - aparecimento de tendências de qualidade negativas; IX - aparecimento de novas descobertas baseadas no conhecimento corrente (ex: novas tecnologias); e X - alterações em sistemas de suporte; Parágrafo único. Alterações de equipamentos que envolvam a substituição do equipamento por um equivalente normalmente não requerem revalidação. Por exemplo, uma bomba centrífuga nova que esteja substituindo um modelo mais antigo não necessariamente implica revalidação. CAPÍTULO X CONTROLE DE MUDANÇAS Art. 522. A empresa deve estabelecer um sistema de gerenciamento de mudanças com o objetivo de manter sob controle as alterações que venham a ter impacto sobre sistemas e equipamentos qualificados, bem como sobre processos e procedimentos já validados, podendo ou não ter influência na qualidade dos produtos fabricados. Art. 523. O procedimento deve descrever as ações a serem adotadas, incluindo a necessidade e a extensão da qualificação ou validação a serem realizadas. Art. 524. As mudanças devem ser formalmente requisitadas, documentadas e aprovadas antes da implementação. Os registros devem ser mantidos. CAPÍTULO XI PESSOAL Art. 525. Deve ser demonstrado que o pessoal possui qualificação apropriada, quando relevante. Art. 526. O pessoal que requer qualificação inclui, por exemplo: I - analistas de laboratório; II - pessoal responsável pela execução de procedimentos críticos; III - pessoal responsável por realizar entrada de dados em sistemas computadorizados; e IV - avaliadores de risco. TÍTULO VI ÁGUA PARA USO FARMACÊUTICO CAPÍTULO I EXIGÊNCIAS GERAIS PARA SISTEMAS DE ÁGUA PARA USO FARMACÊUTICO Art. 527. Os sistemas de produção, armazenamento e distribuição de água para uso farmacêutico devem ser planejados, instalados, validados e mantidos de forma a garantir a produção de água de qualidade apropriada. § 1º Os sistemas não devem ser operados além de sua capacidade planejada. § 2º A água deve ser produzida, armazenada e distribuída de forma a evitar contaminação microbiológica, química ou física. Art. 528. Qualquer manutenção ou modificação não planejada deve ser aprovada pela Garantia da Qualidade. 414 Art. 529. As fontes de água e a água tratada devem ser monitoradas regularmente quanto à qualidade química e microbiológica. § 1º O desempenho dos sistemas de purificação, armazenamento e distribuição deve ser monitorado. § 2º Os registros dos resultados do monitoramento e das ações tomadas devem ser mantidos por um período definido de tempo. Art. 530. O grau de tratamento da água deve considerar a natureza e o uso pretendido do intermediário ou produto terminado, bem como a etapa no processo de produção na qual a água é utilizada. Art. 531. Quando a sanitização química dos sistemas de água fizer parte do programa de controle de biocontaminação, deve ser utilizado um procedimento para garantir que o agente sanitizante foi retirado com eficácia. CAPÍTULO II ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DA ÁGUA Seção I Água Potável Art. 532. A água potável deve ser fornecida sob pressão positiva contínua em um sistema de encanamento sem quaisquer defeitos que possam levar à contaminação de qualquer produto. Art. 533. Devem ser realizados testes periodicamente para confirmar que a água atende aos padrões exigidos para água potável. Seção II Água Purificada Art. 534. A água purificada deve cumprir com as especificações das farmacopéias aceitas pela ANVISA. Art. 535. O sistema de purificação de água deve ser projetado de forma a evitar a contaminação e proliferação microbiológicas. Seção III Água para Injetáveis Art. 536. A água para injetáveis deve cumprir com as especificações das farmacopéias aceitas pela ANVISA. Art. 537. A água para injetáveis deve ser utilizada em preparações de produtos estéreis. Parágrafo único. A água para injetáveis também deve ser utilizada no enxágüe final após limpeza de equipamentos e componentes que entram em contato com produtos estéreis. Art. 538. O vapor, quando entrar em contato com um produto estéril em seu recipiente final ou em equipamentos para preparação de produtos estéreis, deve atender às especificações para água para injetáveis, quando condensado. CAPÍTULO III MÉTODOS DE PURIFICAÇÃO DA ÁGUA Seção I Considerações Gerais Art. 539. O método escolhido de purificação da água, ou seqüência de etapas de purificação, deve ser apropriado à aplicação em questão. 415 Parágrafo único. Os seguintes itens devem ser considerados ao selecionar o método de tratamento da água: I - a especificação da qualidade da água; II - o rendimento ou eficiência do sistema de purificação; III - a qualidade da água de alimentação e as alterações sazonais; e IV - a confiabilidade e a robustez dos equipamentos de tratamento de água em funcionamento. Art. 540. As especificações para os equipamentos de purificação da água, sistemas de armazenamento e distribuição devem considerar os seguintes itens: I - risco de contaminação a partir de lixívias de materiais de contato; II - impacto adverso de materiais de contato adsorvíveis; III - projeto que permita a sanitização do sistema, quando exigido; IV - resistência à corrosão; V - ser livre de vazamentos; VI - configuração para evitar a proliferação microbiológica; VII - tolerância a agentes de limpeza e sanitização (térmicos e/ou químicos); VIII - capacidade do sistema e exigências de produção; e IX - instalação de todos os instrumentos, pontos de amostragem necessários para permitir que todos os parâmetros críticos do sistema sejam monitorados. Art. 541. O projeto, a configuração e o desenho dos equipamentos de purificação da água e dos sistemas de armazenamento e distribuição também devem considerar as seguintes variáveis físicas: I - espaço disponível para a instalação; II - cargas estruturais sobre os prédios; III - possibilidade de acesso adequado para manutenção; e IV - capacidade de manusear produtos químicos de regeneração e sanitização química com segurança. Seção II Produção de Água Potável Art. 542. A qualidade da água potável deve ser monitorada de forma rotineira. § 1º Devem ser realizados testes adicionais, caso haja qualquer alteração na fonte da água bruta, nas técnicas de tratamento ou na configuração do sistema. § 2º Se a qualidade da água potável mudar significativamente, o uso direto dessa água em processos farmacêuticos, ou como água de alimentação para etapas posteriores de tratamento, deve ser revisto e o resultado da revisão deve ser documentado. Art. 543. Nos casos em que a água potável for derivada de um sistema próprio para o tratamento de água bruta, as etapas de tratamento da água utilizadas e a configuração do sistema devem ser documentadas. Parágrafo único. As alterações no sistema ou em seu funcionamento não devem ser realizadas até que se conclua a revisão e a alteração seja aprovada pela Garantia da Qualidade. Art. 544. Nos casos em que a água potável é armazenada e distribuída, os sistemas de armazenamento devem permitir a manutenção da qualidade da água antes do seu uso. § 1º Após qualquer armazenamento, devem ser realizados testes de acordo com uma metodologia definida. 416 § 2º Quando a água é armazenada, o seu uso deve garantir uma renovação suficiente para prevenir estagnação. Art. 545. O equipamento e os sistemas utilizados para produzir água potável devem permitir a drenagem e sanitização. Parágrafo único. Os tanques de armazenamento devem ser fechados com respiradores protegidos adequadamente e devem permitir a inspeção visual, drenagem e sanitização. Seção III Produção de Água Purificada Art. 546. Os seguintes itens devem ser considerados ao configurar um sistema de purificação de água: I - a qualidade da água de alimentação e sua variação sazonal; II - a especificação exigida de qualidade da água; III - a seqüência exigida de etapas de purificação; IV - a extensão exigida do pré-tratamento para proteger os passos finais de purificação; V - a otimização do desempenho, incluindo rendimento e eficiência da unidade de tratamento; VI - a localização adequada dos pontos de amostragem, de forma a evitar contaminação; e VII - a adoção de instrumentos para medida de alguns parâmetros do sistema, por exemplo: fluxo, pressão, temperatura, condutividade, pH e carbono orgânico total. Art. 547. Deve ser feita a avaliação periódica de possíveis contaminações microbiológicas de filtros de areia, filtros multimeios, leitos de carvão ativado e abrandadores, no caso da existência destes. § 1º Devem ser adotadas medidas para o controle de contaminação, como retrolavagem, sanitização química ou térmica e regeneração freqüente, de forma a evitar a contaminação do sistema e formação de biofilmes. § 2º Deve-se considerar a possibilidade de todos os componentes de tratamento da água serem mantidos com fluxo contínuo para inibir o crescimento de microorganismos. Art. 548. Devem ser adotados mecanismos de controle microbiológico e sanitização para os sistemas de água purificada mantidos em temperatura ambiente, pois esses são particularmente suscetíveis à contaminação microbiológica, principalmente quando os equipamentos ficarem estáticos durante períodos de pouca ou nenhuma demanda de água. Seção IV Produção de Água para Injetáveis Art. 549. Os seguintes itens devem ser considerados no planejamento de um sistema de produção de água para injetáveis: I - a qualidade da água de alimentação; II - a especificação exigida de qualidade da água; III - a otimização do tamanho do gerador de água, a fim de evitar freqüentes inícios/paradas do sistema; e IV - as funções de descarga e esvaziamento. CAPÍTULO IV SISTEMAS DE PURIFICAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Seção I Geral 417 Art. 550. O sistema de armazenamento e distribuição deve ser configurado para evitar a recontaminação da água após o tratamento e deve ser submetido a uma combinação de monitoramento online e offline para garantir que a especificação apropriada da água seja mantida. Seção II Materiais que Entram em Contato com Sistemas de Água para Uso Farmacêutico Art. 551. Os materiais que entram em contato com a água para uso farmacêutico, incluindo a tubulação, válvulas e armações, lacres, diafragmas e instrumentos devem ser selecionados para satisfazer os seguintes objetivos: I - compatibilidade: todos os materiais usados devem ser compatíveis com a temperatura e as substâncias químicas utilizadas pelo sistema ou dentro dele; II - prevenção de vazamento: todos os materiais que entram em contato com a água para uso farmacêutico não podem apresentar vazamentos dentro da faixa de temperatura de trabalho; III - resistência à corrosão: a água purificada e a água para injetáveis são altamente corrosivas. Para evitar falha do sistema e contaminação da água, os materiais selecionados devem ser apropriados, o processo de soldagem deve ser controlado cuidadosamente, e todos os vedantes e componentes devem ser compatíveis com a tubulação utilizada. O sistema deve ser submetido à passivação após a instalação inicial ou após modificação. Quando a passivação é realizada, o sistema deve ser totalmente limpo antes do uso, e o processo de passivação deve ser realizado em consonância com um procedimento documentado claramente definido; IV - acabamento interno liso: devem ser utilizadas superfícies internas lisas que ajudam a eviter aspereza e fissuras no sistema de água para uso farmacêutico; V - soldagem: os materiais selecionados do sistema devem ser facilmente soldados, de forma controlada; VI - desenho de flanges ou juntas: quando são utilizadas flanges ou juntas, devem ter desenho higiênico ou sanitário. Devem ser realizadas verificações para garantir que os lacres corretos são usados e que estão encaixados e ajustados corretamente; VII - documentação: todos os componentes do sistema devem ser plenamente documentados; e VIII - materiais: devem ser utilizados materiais adequados que possam ser considerados como elementos sanitários do sistema. Seção III Sanitização do Sistema e Controle da Carga Microbiológica Art. 552. Os equipamentos de tratamento de água e os sistemas de armazenamento e distribuição utilizados para água purificada e água para injetáveis devem ser projetados a fim de evitar a contaminação microbiológica durante o uso e proporcionar o emprego de técnicas de sanitização ou esterilização do sistema após intervenções para manutenção ou 418 modificação. Parágrafo único. As técnicas de sanitização ou esterilização empregadas devem ser consideradas durante o planejamento do projeto do sistema e seu desempenho deve ser comprovado durante as atividades de qualificação. Art. 553. Sistemas que funcionam e são mantidos em temperaturas elevadas, na faixa de 70-80ºC, em geral, são menos suscetíveis à contaminação microbiológica do que sistemas mantidos em temperaturas mais baixas. Parágrafo único. Quando se exigem temperaturas mais baixas, devido aos processos de tratamento de água empregados ou às exigências de temperatura para a água em uso, devem ser tomadas precauções especiais pra evitar o ingresso e a proliferação de contaminantes microbiológicos. Seção IV Capacidade de Recipientes para Armazenamento Art. 554. A capacidade do recipiente de armazenamento deve ser determinada com base nos seguintes requisitos: I - é necessário estabelecer uma capacidade intermediária entre a capacidade de geração do sistema de água e o consumo nos diferentes pontos de uso; II - o equipamento de tratamento da água deve funcionar continuamente por períodos significativos de tempo para evitar ineficiência e desgaste, o que ocorre quando o equipamento é ligado e desligado com freqüência; e III - a capacidade deve ser suficiente para oferecer reserva de curto prazo em caso de falha do equipamento de tratamento da água ou de incapacidade de produção devido à sanitização ou ciclo de regeneração. Seção V Controle de Contaminação de Recipientes para Armazenamento Art. 555. Os seguintes itens devem ser considerados para o controle eficiente de contaminação: I - o espaço entre a superfície da água e a tampa do reservatório é uma área de risco em que gotas de água e ar podem entrar em contato em temperaturas que incentivam a proliferação de microorganismos; II - os reservatórios devem ser configurados para evitar zonas mortas em que possa haver contaminação microbiológica; III - filtros de ventilação são colocados em reservatórios para permitir que o nível interno de líquido flutue. Os filtros devem reter bactérias, devem ser hidrofóbicos e devem ser configurados idealmente para permitir teste de integridade no local. Testes offline também são aceitáveis; e IV - quando são utilizadas válvulas de alívio de pressão e discos de ruptura em reservatórios para protegê-los contra pressurização excessiva, tais componentes devem ter desenho sanitário. Seção VI Exigências para a Tubulação de Distribuição de Água Art. 556. A distribuição de água purificada e de água para injetáveis deve ser realizada utilizando preferencialmente um anel de circulação contínua. Parágrafo único. A proliferação de contaminantes dentro do tanque de armazenamento e do anel de distribuição deve ser controlada. 419 Art. 557. A filtração não deve ser utilizada nos anéis de distribuição ou em pontos de uso para controlar a biocontaminação. Tais filtros podem mascarar a contaminação do sistema. Art. 558. Quando trocadores de calor são empregados para aquecer ou resfriar água para uso farmacêutico dentro de um sistema, devem ser tomadas precauções para evitar que o equipamento de aquecimento ou resfriamento contamine a água. Art. 559. As bombas de circulação devem ter desenho sanitário que evitem a contaminação do sistema. Art. 560. A utilização de técnicas de controle de biocontaminação deve ser considerada isoladamente ou em conjunto, a fim de evitar a utilização de água fora das especificações estabelecidas. CAPÍTULO V CONSIDERAÇÕES OPERACIONAIS Seção I Qualificação Art. 561. Todos os sistemas de água para uso farmacêutico são considerados sistemas críticos de qualidade e de impacto direto, portanto devem ser qualificados. Art. 562. O processo de qualificação deve seguir procedimentos previamente escritos e aprovados. Os dados obtidos devem ser devidamente registrados e revisados para aprovação. Art. 563. Devem ser consideradas no processo de qualificação possíveis variações sazonais que venham a afetar a qualidade da água para uso farmacêutico. Seção II Monitoramento Contínuo do Sistema Art. 564. Após a conclusão da qualificação do sistema de água, deve ser realizada revisão dos dados obtidos, adotadas ações corretivas e adequação dos procedimentos operacionais, caso necessário. Após a revisão, deve ser estabelecido um plano de monitoramento de rotina. Art. 565. O monitoramento deve incluir uma combinação de monitoramento online de parâmetros de processo, bem como testes offline para verificação do atendimento às especificações químicas e microbiológicas. § 1º As amostras offline devem ser coletadas de pontos de uso e pontos específicos de amostragem. § 2º As amostras dos pontos de uso devem ser coletadas de forma similar à adotada quando a água está sendo utilizada. Art. 566. Devem ser realizados testes para garantir o cumprimento da especificação farmacopéica. Art. 567. Deve ser realizada análise de tendência dos dados de monitoramento. CAPÍTULO VI MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE ÁGUA Art. 568. Deve ser estabelecido um programa de manutenção do sistema de água, que considere os seguintes itens: I - freqüência definida para equipamentos e instrumentos do sistema; II - programa de calibração; III - procedimentos para tarefas específicas; IV - controle das peças a serem utilizadas; 420 V - cronograma e instruções de manutenção; VI - registro, revisão e aprovação do serviço executado; e VII - registro e revisão de problemas e falhas durante a manutenção. CAPÍTULO VII REVISÕES DO SISTEMA Art. 569. Os sistemas de água (água purificada e água para injetáveis) devem ser revisados em intervalos regulares adequados. § 1º A equipe de revisão deve incluir representantes das áreas de engenharia, garantia da qualidade, operações e manutenção. § 2º A revisão deve considerar tópicos tais como: I - mudanças realizadas desde a última revisão; II - desempenho do sistema; III - confiabilidade; IV - tendências de qualidade; V - falhas; VI - investigações; VII - resultados fora de especificação obtidos durante monitoramento; VIII- alterações na instalação; IX - atualização da documentação de instalação; X - livros de registros; e XI - situação da lista atual de procedimentos operacionais. TÍTULO VII SISTEMAS DE INFORMAÇÃO COMPUTADORIZADOS Art. 570. A introdução de um sistema de informação computadorizado na cadeia produtiva, incluindo armazenagem, distribuição e controle de qualidade não exime a necessidade de atender a outros itens da norma. § 1º Quando sistemas computadorizados substituirem operações manuais, não pode haver impacto na qualidade do produto. § 2º Deve-se considerar o risco de perder aspectos de qualidade do sistema anterior pela redução do envolvimento dos operadores. Art. 571. Deve existir cooperação entre o pessoal chave e as pessoas responsáveis pelo sistema computadorizado. § 1º As pessoas que ocupam posições de responsabilidade devem possuir treinamento para o gerenciamento e utilização dos sistemas que se encontram sob sua responsabilidade. § 2º Deve-se assegurar que pessoas com conhecimento necessário estejam disponíveis para assessorar nos aspectos de projeto, desenvolvimento, validação e operação do sistema computadorizado. Art. 572. A extensão da validação depende de uma série de fatores, incluindo o uso pretendido do sistema, o tipo de validação a ser realizada (retrospectiva, concorrente e prospectiva) e inserção de novos elementos. Art. 573. A validação deve ser considerada parte do ciclo de vida de um sistema computadorizado, que compreende as etapas de planejamento, especificação, programação, teste, documentação, operação, monitoramento, manutenção e mudança. 421 Art. 574. Os sistemas computadorizados devem ser instalados em locais onde fatores externos não interfiram em seu funcionamento. Art. 575. Deve existir uma documentação detalhada do sistema e essa deve ser mantida atualizada. Esta descrição pode incluir diagramas do sistema e sua infra-estrutura tecnológica (hardware, software etc.). Parágrafo único. Devem estar descritos os princípios, objetivos, itens de segurança, alcance do sistema e suas principais características de uso, interface com outros sistemas e procedimentos. Art. 576. O software é um componente crítico do sistema informatizado. O usuário do sistema computadorizado deve garantir que todos os passos de construção do software foram realizados de acordo com o sistema de garantia da qualidade. Art. 577. O sistema deve incluir, quando aplicável, a verificação da entrada de dados e seu processamento. Art. 578. Antes de iniciar a utilização de um sistema informatizado, deve-se testar e confirmar a capacidade do sistema em armazenar os dados desejados, assegurando infra-estrutura tecnológica necessária ao seu pleno funcionamento. Parágrafo único. Quando houver substituição de um sistema manual por um informatizado, os dois devem funcionar em paralelo como parte dos testes e validação. Art. 579. As entradas e modificações de dados somente podem ser realizadas por pessoas autorizadas. § 1º Devem ser tomadas medidas que não permitam que pessoas não autorizadas incluam, excluam ou alterem dados no sistema, podendo ser utilizadas medidas de segurança, tais como utilização de senhas, código pessoal, perfis de acesso, chaves ou acesso restrito aos terminais do sistema. § 2º Deve ser estabelecido um procedimento de gerenciamento de acesso, definindo como emitir, alterar e cancelar as senhas das pessoas que não são mais autorizadas a entrar ou alterar dados no sistema, incluindo a alteração da senha pessoal. § 3º Deve ser dada preferência a sistemas que permitam registrar a tentativa de acesso de pessoas não autorizadas. Art. 580. Quando dados críticos são inseridos manualmente (exemplo: valor pesado, número de lote de um insumo pesado) deve haver uma conferência adicional assegurando a precisão dos dados inseridos. Parágrafo único. A conferência pode ser realizada por um segundo operador ou por meios eletrônicos validados. Art. 581. O sistema deve registrar a identificação dos operadores que entrem ou confirmem dados críticos. A autorização para alteração de dados deve ser restrita. § 1º Qualquer alteração de dados críticos deve ser documentada, descrevendo a razão da alteração. § 2º Quando houver alteração de dados, devem ser mantidos os registros de todas as entradas, alterações, usuários e datas. 422 Art. 582. As alterações em sistemas ou programas devem ser realizadas de acordo com procedimentos e metodologias de desenvolvimento de sistemas. § 1º Os procedimentos devem definir a validação, verificação, aprovação e implementação da mudança. § 2º Qualquer alteração deve ser registrada e implementada somente com a concordância da pessoa responsável pela parte envolvida do sistema. § 3º Qualquer alteração significativa deve ser validada. Art. 583. Nos casos de auditorias de qualidade deve ser possível a obtenção de cópias impressas dos dados armazenados eletronicamente. Art. 584. Os dados devem ser armazenados de forma segura, por meios físicos ou eletrônicos contra danos acidentais ou intencionais. § 1º Os dados armazenados devem ser verificados quanto à acessibilidade, durabilidade e exatidão. § 2º Caso seja proposta mudança nos equipamentos ou softwares, as verificações mencionadas devem ser realizadas em uma freqüência apropriada para o meio de armazenamento em uso. Art. 585. Os dados devem ser protegidos por meio da realização de cópias de segurança (backup) em intervalos regulares. § 1º Os dados de backup devem ser armazenados por um tempo definido e em local separado e seguro. § 2º Devem existir procedimentos que assegurem o processo de restauração e manutenção dos dados da cópia de segurança. § 3º Dados perdidos devem ser tratados como desvios. Art. 586. Devem existir alternativas para os sistemas que estejam em operação, no caso de incidentes em seu funcionamento. § 1º O tempo necessário para implementar o uso destas alternativas deve estar relacionado com a possível urgência da necessidade em utilizá-los. § 2º A informação necessária para efetuar um recolhimento deve estar disponível em um curto espaço de tempo. Art. 587. Os procedimentos a serem seguidos no caso de falhas ou interrupção do funcionamento do sistema devem ser definidos e validados. Parágrafo único. Quaisquer falhas e medidas corretivas adotadas devem ser registradas. Art. 588. Devem ser estabelecidos procedimentos para registrar e analisar os erros do sistema e permitir que sejam adotadas as medidas corretivas. Art. 589. No caso da contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas computadorizados deve haver um contrato formal incluindo as responsabilidades do contratado. Art. 590. Quando a liberação de lotes para a venda é realizada utilizando sistema computadorizado, o sistema deve reconhecer que somente a(s) pessoa(s) designada(s) pode(m) liberar os lotes e que seja registrado o responsável por 423 efetuar esta operação. TÍTULO VIII BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃODE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS Art. 591. Este Título complementa as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, considerando a necessidade de direcionamento específico do controle de medicamentos fitoterápicos. Parágrafo único. Este Título trata exclusivamente de medicamentos fitoterápicos e não abrange a combinação de materiais de origem vegetal com os de origens animal e mineral, substâncias ativas isoladas, entre outras. CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 592. Devido à complexidade inerente às plantas medicinais, a produção e o processamento exercem influência direta sobre a qualidade dos medicamentos fitoterápicos. Parágrafo único. A aplicação das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos Fitoterápicos é uma ferramenta essencial para garantir a qualidade do produto. CAPÍTULO II GARANTIA DE QUALIDADE Art. 593. Além do uso de adequadas técnicas analíticas para caracterizar os medicamentos fitoterápicos, a garantia de qualidade também exige o controle das matérias-primas vegetais bem como processos e metodologias analíticas validadas. Parágrafo único. Um sistema apropriado de garantia de qualidade deve ser aplicado na fabricação de medicamentos fitoterápicos. CAPÍTULO III SANITIZAÇÃO E HIGIENE Art. 594. Devido à sua origem, os materiais vegetais podem conter contaminantes microbiológicos. Parágrafo único. Para evitar alterações e reduzir qualquer tipo de contaminação, é necessário um nível adequado de sanitização e higiene em todas as etapas do processo de fabricação. CAPÍTULO IV VALIDAÇÃO Art. 595. A empresa deve apresentar justificativa técnica para a determinação dos testes a serem utilizados durante a validação de limpeza e de processo. CAPÍTULO V AUTO-INSPEÇÃO Art. 596. Ao menos um membro da equipe de auto-inspeção deve ter experiência e /ou qualificação técnica na área de medicamentos fitoterápicos. CAPÍTULO VI PESSOAL Art. 597. A liberação de medicamentos fitoterápicos para o mercado deve ser autorizada por pessoa que tenha experiência e qualificação técnica nos aspectos específicos do processamento e do controle de qualidade de 424 medicamento fitoterápicos. CAPÍTULO VII TREINAMENTO Art. 598. Todo pessoal envolvido na fabricação deve ter treinamento adequado e periódico em Boas Práticas de Fabricação e em áreas de conhecimento específico, apropriadas a medicamentos fitoterápicos e plantas medicinais. CAPÍTULO VIII HIGIENE PESSOAL Art. 599. Todo pessoal envolvido na fabricação deve ser treinado em Boas Práticas de higiene pessoal, bem como ser protegido do contato com matérias-primas vegetais potencialmente alergênicas, por meio de roupa e equipamento de proteção individual adequados. CAPÍTULO IX EQUIPAMENTO S Art. 600. Os equipamentos devem ser higienizados por meio de procedimentos específicos de limpeza adequados ao processo e devidamente validados, a fim de evitar contaminação. CAPÍTULO X AMOSTRAS E PADRÕES DE REFERÊNCIA Seção I Padrão de Referência para Identificação de Droga Vegetal Art. 601. Na inexistência de monografia contendo descrição da droga vegetal em farmacopéias reconhecidas pela ANVISA, pode ser utilizado como referência, o laudo de identificação emitido por profissional habilitado ou a descrição em publicação técnico-científica indexada e perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica. Seção II Padrão de Referência para Controle de Qualidade da Matéria-Prima Ativa e do Medicamento Fitoterápico Art. 602. O padrão de referência pode ser uma substância definida quimicamente (por exemplo, um componente ativo conhecido ou uma substância marcadora ou uma classe de compostos químicos presentes na matéria-prima vegetal) ou um extrato padrão. § 1º Deve-se utilizar padrões de referência oficializados pela Farmacopéia Brasileira ou outros códigos autorizados pela legislação vigente, ou ainda padrões de referência devidamente caracterizados. § 2º O padrão de referência deve ter qualidade apropriada para este fim. § 3º Todos os padrões de referência devem ser armazenados em condições apropriadas para evitar a degradação. § 4º Para os padrões de referência caracterizados deve-se apresentar laudo de análise completo, incluindo ressonância magnética nuclear, espectrometria de massas (alta resolução), infravermelho, ponto de fusão e/ou HPLC (pureza com base na área relativa do pico). § 5º O extrato padrão deve ser referenciado em relação a um padrão primário, para comprovação da identidade e do teor de marcador. 425 CAPÍTULO XI DOCUMENTAÇÃO Seção I Especificações Art. 603. As especificações para matérias-prima vegetais e medicamentos fitoterápicos têm o objetivo de definir a qualidade, e garantir a segurança e eficácia. As especificações devem incluir, ao menos, as seguintes informações, quando aplicável: I - matéria-prima vegetal: a) Nomenclatura botânica oficial; b) parte da planta utilizada; c) testes de identificação para princípios ativos ou marcadores conhecidos. Uma amostra de padrão deve ser disponibilizada para fins de identificação; d) descrição com base em exame visual (macroscópico) e/ou microscópico; e) testes de pureza e integridade, incluindo: cinzas totais e/ou cinzas insolúveis em ácido clorídrico, umidade, perda por secagem, pesquisa de matérias estranhas e metais pesados; f) testes para determinação de contaminação microbiológica, resíduos de pesticidas e fumigantes, radioatividade e micotoxinas, se aplicável; g) outros testes apropriados, incluindo solventes residuais utilizados na extração do derivado; e h) análises qualitativas e quantitativas sobre os princípios ativos e/ou marcadores quando conhecidos, ou classes de compostos químicos característicos da espécie. II - medicamentos fitoterápicos: a) Testes para determinação de contaminação microbiológica; b) uniformidade de peso, tempo de desintegração, dureza e friabilidade, viscosidade, consistência e tempo de dissolução, quando aplicável; c) aparência física tais como, cor, odor, forma, tamanho e textura; d) perda por secagem ou conteúdo de água; e) testes de identificação, determinação qualitativa de substâncias relevantes das plantas (por exemplo, cromatogramas fingerprint); f) quantificação dos marcadores, e métodos analíticos disponíveis; e g) testes limite para solventes residuais. Art. 604. As matérias-primas vegetais derivadas que contenham organismos geneticamente modificados devem cumprir as normas específicas vigentes. Art. 605. Os testes de controle de qualidade e especificações para medicamentos fitoterápicos devem contemplar a determinação qualitativa e quantitativa dos principais componentes ativos. § 1º Se a atividade terapêutica dos constituintes for conhecida, esta informação deve constar da documentação. § 2º Nos casos em que a atividade terapêutica dos constituintes não puder ser determinada quantitativamente, as especificações devem ser baseadas na determinação de marcadores. § 3º Em ambos os casos a especificação de teor deve estar definida. 426 Art. 606. Quando o medicamento fitoterápico possuir associações de espécies vegetais em que a determinação quantitativa de um marcador por espécie não for possível, poderá ser apresentado o perfil cromatográfico que contemple a presença de ao menos uma substância característica de cada espécie do medicamento, complementado pelo doseamento de pelo menos um marcador, desde que seja devidamente justificado. CAPÍTULO XII CONTROLE DE QUALIDADE Art. 607. Todo pessoal do controle de qualidade deve ter o conhecimento, experiência, qualificação técnica e ser treinado para realização de análises em droga vegetal, derivado de droga vegetal e medicamentos fitoterápicos. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 608. Fica concedido o prazo de um ano para elaboração de todos os protocolos e outros documentos necessários para a validação dos sistemas computadorizados que já se encontrem instalados, devendo a conclusão dos estudos de validação ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da data de publicação dessa resolução. Parágrafo único. Para os sistemas adquiridos a partir da data de publicação desta resolução, a validação deverá ser realizada antes do seu uso na rotina em que é aplicado. Art. 609. A Diretoria Colegiada publicará atualizações desta resolução, com vistas ao acompanhamento do desenvolvimento de novas tecnologias do setor farmacêutico. Art. 610. A inobservância ao disposto na presente resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n ° 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal. Art. 611. Ficam revogadas a Portaria SVS/MS n° 500, de 09 de outubro de 1997 e a Resolução RDC nº 210, de 04 de agosto de 2003. Art. 612. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Retorna ao Índice 427 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RDC Nº 47, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009 Estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de agosto de 2009; considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; considerando a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e o Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que dispõe sobre o sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos; considerando a Lei nº. 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre o medicamento genérico e sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos; considerando a Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e o Decreto nº. 74.170, de 10 de junho de 1974 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as respectivas penalidades; considerando o direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde conforme previsto nos termos do inciso V do art. 7º da Lei Orgânica da Saúde (LOS), Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme o previsto pelo inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990; considerando que compete à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do inciso II do art. 23 da Constituição; considerando as disposições previstas pela Lei n°. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências; considerando as disposições previstas pela Lei n°. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências; considerando as disposições previstas pelo Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que Regulamenta a Lei n°. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei n°. 10.098, de 19 de 428 dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências; considerando as diretrizes estabelecidas pela Comissão Brasileira de Braille CBB, e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto a utilização do sistema Braille; considerando a Lei n°. 8.926, de 9 de agosto de 1994, que torna obrigatória a inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertências e recomendações sobre seu uso por pessoas de mais de 65 anos; considerando o documento Standard Rules on the Equalization of opportunities for person with disabilities adotado pela Assembléia Geral das Organizações das Nações Unidas; considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas na Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria n°. 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998, e aprovada pelo CNS pela Resolução n° 338, de 20 maio de 2004, que busca garantir condições para segurança e qualidade dos medicamentos utilizados no país, promover o uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais; considerando a importância do acesso à informação imparcial e de qualidade para orientar o autocuidado e a automedicação disposta no Report of the 4th WHO Consultative Group on the Role of the Pharmacist de 26 à 28 de agosto de 1998; considerando que as informações relativas a um medicamento devem orientar o paciente e o profissional de saúde, favorecendo o uso racional de medicamentos, as bulas devem ser elaboradas com alto padrão de qualidade, com informações imparciais e fundamentadas cientificamente, mesmo quando estiverem dispostas em linguagem simplificada; considerando que as bulas de medicamentos no mercado devem ser reavaliados e harmonizados em face da heterogeneidade e assimetria de informações destinadas ao paciente e aos profissionais de saúde; considerando a necessidade de harmonizar a forma e o conteúdo das bulas de todos os medicamentos registrados e comercializados no Brasil e unificar a regulamentação sobre o assunto; considerando a competência da Anvisa, no cumprimento de suas atribuições regulamentares, quanto a implementação de ações para agilizar a operacionalização de suas atividades administrativas quanto ao registro, atualização e revalidação de produtos; considerando a Medida Provisória no. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 que instituiu a isenção do recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente a texto de bula; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de aprimorar a forma e o conteúdo das bulas de todos os medicamentos registrados e notificados, comercializados no Brasil, visando garantir o acesso à informação segura e adequada em prol do uso racional de 429 medicamentos. Seção II Abrangência Art. 3º Este Regulamento se aplica a todos os medicamentos registrados ou notificados na Anvisa. Seção III Definições Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: I - advertências e precauções: instruções sobre medidas antecipadas ou avisos que favorecem o uso correto, prudente e seguro do medicamento para prevenir agravos à saúde e que podem indicar a limitação do uso do medicamento, mas que, não necessariamente, o contra-indique; II - bula: documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas e orientadoras sobre os medicamentos para o seu uso racional; III - bula em formato especial: bula fornecida à pessoa portadora de deficiência visual em formato apropriado para atender suas necessidades. Pode ser disponibilizada em meio magnético, óptico ou eletrônico, em formato digital ou áudio, ou impressas em Braille ou com fonte ampliada; IV - bula para o paciente: bula destinada ao paciente, aprovada pela Anvisa, com conteúdo sumarizado, em linguagem apropriada e de fácil compreensão; V - bula para o profissional de saúde: bula destinada ao profissional de saúde, aprovada pela Anvisa, com conteúdo detalhado tecnicamente; VI - Bulário Eletrônico: base de dados da Anvisa disponibilizada em seu sítio eletrônico que contém as últimas versões aprovadas dos textos de bulas de medicamentos ou outros documentos que possam substituí-las; VII - Bula Padrão: bula definida como padrão de informação para harmonização das bulas de medicamentos específicos, fitoterápicos, genéricos e similares, cujos textos são publicados no Bulário Eletrônico. Para os medicamentos específicos e fitoterápicos, as Bulas Padrão são elaboradas pela Anvisa. Para os medicamentos genéricos e similares, as Bulas Padrão são as bulas dos medicamentos eleitos como medicamentos de referência; VIII - contra-indicação: qualquer condição de saúde relativa a uma doença, ao doente ou a uma interação medicamentosa, que implique na não utilização do medicamento. Caso essa condição não seja observada, poderá acarretar graves efeitos nocivos à saúde do usuário do medicamento ou mesmo levar ao óbito; IX - deficiência visual: caracterizada como cegueira quando: a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou como baixa visão, significando acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou nos casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou na ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; X - embalagem hospitalar: embalagem secundária utilizada para o acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar e ambulatorial; XI - embalagem múltipla: embalagem secundária de medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica cujas embalagens primárias são disponibilizadas para o usuário; XII - evento adverso: qualquer ocorrência médica indesejável que ocorra com um paciente que tenha recebido um produto farmacêutico e que não necessariamente tenha relação causal estabelecida com este tratamento. Um evento adverso inclui qualquer 430 sinal desfavorável e não intencional (achados laboratoriais anormais, por exemplo), sintomas ou doença temporariamente associada com o uso do medicamento, relacionado ou não ao medicamento. XIII - forma farmacêutica: estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com a adição de excipientes apropriados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma determinada via de administração; XIV - forma farmacêutica básica: tipo geral da forma farmacêutica (ex: cápsula, comprimido, suspensão, solução) que agrupa formas farmacêuticas específicas com características parecidas; XV - forma farmacêutica específica: forma farmacêutica na maioria das vezes originária da forma farmacêutica básica, com a indicação da forma de apresentação e administração e de outras características da formulação (ex: aerossol, para diluição, para infusão). São agrupadas pela forma farmacêutica básica; XVI - freqüência de reações adversas: proporção da ocorrência de experiência nociva entre os expostos a um dado medicamento que, para efeito de padronização, deve ser referenciada da seguinte forma: muito comum, comum (freqüente), incomum (infreqüente), rara e muito rara; XVII - gravidade de reações adversas: refere-se ao desfecho de uma reação após o uso do medicamento em um determinado paciente, classificada em graves e não graves. São consideradas graves as situações apresentadas a seguir: óbito; ameaça à vida, quando há risco de morte no momento do evento; hospitalização ou prolongamento de hospitalização já existente, caracterizada como um atendimento hospitalar com necessidade de internação ou um prolongamento da internação devido a um evento adverso; incapacidade significativa ou persistente, quando ocorre uma interrupção substancial da habilidade de uma pessoa conduzir as funções de sua vida normal; anomalia congênita; qualquer suspeita de transmissão de agente infeccioso por meio de um medicamento e evento clinicamente significante, caracterizado como qualquer evento decorrente do uso de medicamentos que ocasione a necessidade de intervenção médica, a fim de se evitar óbito, risco à vida, incapacidade significativa ou hospitalização. Qualquer outro evento que não esteja incluído nos critérios de evento adverso grave é considerado não grave; XVIII - Guia de Redação de Bulas: documento publicado no sítio eletrônico da Anvisa que apresenta alguns princípios de redação clara, concisa e acessível para o leitor de bulas; XIX - Guia de Submissão Eletrônica de Bulas: documento publicado no sítio eletrônico da Anvisa que estabelece as orientações para a submissão dos arquivos eletrônicos das bulas dos medicamentos à Anvisa; XX - incompatibilidade medicamentosa: interações do tipo físico-químicas que ocorrem fora do organismo durante o preparo e administração dos medicamentos de uso parenteral, inviabilizando a terapêutica clínica. Pode ocorrer entre medicamentomedicamento, medicamento-solução, medicamento-veículo, medicamento-material de embalagem, medicamento-recipiente, medicamento-impureza e freqüentemente resultam no aparecimento de coloração diferente, precipitação ou turvação de uma solução, liberação de gás, formação de espuma ou inativação do princípio ativo; XXI - interação medicamentosa: é uma resposta farmacológica ou clínica causada pela interação de medicamento-medicamento, medicamento-alimento, medicamentosubstância química, medicamento-exame laboratorial e não laboratorial, medicamentoplanta medicinal, medicamento-doença cujo resultado final pode ser a alteração dos 431 efeitos desejados ou a ocorrência de eventos adversos; XXII - Memento Terapêutico: publicação de responsabilidade dos laboratórios oficiais destinada aos profissionais de saúde que contempla as informações técnicocientíficas orientadoras sobre medicamentos disponibilizadas nas bulas dos profissionais de saúde, para a promoção do seu uso racional; XXIII - populações especiais: subgrupos de populações que apresentam características especiais, tais como: crianças, idosos, lactentes, gestantes, diabéticos, alérgicos a um ou mais componentes do medicamento, cardiopatas, hepatopatas, renais crônicos, portadores de doença celíaca, imunodeprimidos, atletas e outros que necessitam de atenção especial ao utilizar determinado medicamento XXIV - reação adversa a medicamentos: qualquer resposta a um medicamento que seja prejudicial, não-intencional, e que ocorra nas doses normalmente utilizadas, em seres humanos, para profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças ou para a modificação de uma função fisiológica; XXV - Sistema Braille: processo de leitura e escrita em relevo, com base em 64 (sessenta e quatro) símbolos resultantes da combinação de 6 (seis) pontos, dispostos em duas colunas de 3 (três) pontos; XXVI - severidade da reação adversa: a intensidade da reação adversa que pode ser classificada como: leve, quando não afeta a atividade cotidiana habitual do paciente; moderada, quando perturba ou altera a atividade cotidiana habitual do paciente; e severa (intensa), quando impede a atividade cotidiana habitual do paciente; e XXVII - via de administração: local do organismo por meio do qual o medicamento é administrado. CAPÍTULO II DA FORMA E CONTEÚDO DAS BULAS Art. 5° Quanto à forma, as bulas dos medicamentos devem: I - apresentar fonte Times New Roman no corpo do texto com tamanho mínimo de 10 pt (dez pontos), não-condensada e nãoexpandida; II - apresentar texto com espaçamento entre letras de no mínimo 10% (dez por cento); III - apresentar texto com espaçamento entre linhas de no mínimo 12 pt (doze pontos); IV - apresentar colunas de texto com no mínimo 80 mm (oitenta milímetros) de largura; V - ter o texto alinhado à esquerda, hifenizado ou não; VI - utilizar caixa alta e negrito para destacar as perguntas e os itens de bula; VII - possuir texto sublinhado e itálico apenas para nomes científicos; VII - ser impressas na cor preta em papel branco que não permita a visualização da impressão na outra face, quando a bula estiver sobre uma superfície. § 1° Para a impressão de bulas em formato especial, com fonte ampliada, deve ser utilizada a fonte Verdana com tamanho mínimo de 24 pt (vinte e quatro pontos), com o texto corrido e não apresentar colunas. § 2º Para a impressão de bulas em formato especial, em Braille, o arranjo dos pontos e o espaçamento entre as celas Braille devem atender às diretrizes da Comissão Brasileira de Braille – CBB e das Normas Brasileiras de Acessibilidade editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 3º Para a disponibilização da bula em meio eletrônico, o texto deve ser corrido e não apresentar colunas. Art. 6° Quanto ao conteúdo, os textos das bulas devem contemplar as informações preconizadas no Anexo I desta resolução, seguindo a ordem das partes e itens de bulas 432 estabelecidas. § 1° As bulas para o paciente devem conter os itens relativos às partes Identificação do Medicamento, Informações ao Paciente e Dizeres Legais, previstos Anexo I desta resolução e os seus textos devem: I - ser organizado na forma de perguntas e respostas; II - ser claro e objetivo, sem a repetição de informações; III - ser escrito em linguagem acessível, com redação clara e concisa, conforme proposto no Guia de Redação de Bulas, de forma a facilitar compreensão do conteúdo pelo paciente; IV - possuir termos explicativos incluídos para leigos, após os termos técnicos; e V - contemplar referência a sinais, sintomas e doenças conforme a terminologia preconizada pela Classificação Internacional de Doenças, dispostas na publicação mais atualizada. § 2° As bulas para o profissional de saúde devem conter os itens relativos às partes Identificação do Medicamento, Informações Técnicas aos Profissionais de Saúde e Dizeres Legais, previstos Anexo I desta resolução e os seus textos devem: I - ser organizado na forma de itens; II - ser claro e sem a repetição de informações, de forma a facilitar compreensão do conteúdo; e III - contemplar a referência a sinais, sintomas e doenças conforme a terminologia preconizada pela Classificação Internacional de Doenças, dispostas na publicação mais atualizada e ser acompanhada dos respectivos códigos. § 3° Pode ser exigida a inclusão de outras informações não previstas no caput deste artigo, conforme resoluções específicas de registro e de notificação de medicamentos. § 4° Independente do tipo de bula a ser disponibilizada nas embalagens, todos os medicamentos devem possuir bulas para o paciente e para o profissional de saúde, visando disponibilização por meio eletrônico e constituição do processo de registro do medicamento na Anvisa. Art. 7° As bulas devem conter apenas as informações relativas às apresentações comercializadas dos medicamentos. Art. 8° As bulas para o paciente devem contemplar informação sobre as apresentações comercializadas com a mesma forma farmacêutica básica e via de administração. § 1° Os medicamentos com formas farmacêuticas específicas de liberação modificada devem apresentar bulas distintas, de forma a conferir maior segurança na utilização dos medicamentos. § 2° Os medicamentos com formas farmacêuticas básicas e específicas que possuem concentrações com indicações terapêuticas diferentes, devem possuir bulas distintas, de forma a conferir maior segurança na utilização dos medicamentos. § 3° Os medicamentos com formas farmacêuticas injetáveis com mesma formulação e diferentes vias de administração podem possuir uma única bula. Art. 9° As bulas para os profissionais de saúde podem contemplar as informações relativas a todas as apresentações comercializadas do medicamento, independente das formas farmacêuticas, vias de administração e concentrações. Art. 10. As frases de advertências a serem inseridas nos textos das bulas devem seguir a redação definida em norma específica. Art. 11. É facultada a presença da logomarca da empresa detentora do registro e de outras empresas farmacêuticas envolvidas na fabricação do medicamento, conforme aprovado no registro pela Anvisa. 433 Seção I Das bulas dos medicamentos biológicos Art. 12. As bulas dos medicamentos biológicos devem ser elaboradas pelas empresas para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo. Seção II Das bulas dos medicamentos específicos Art. 13. As bulas dos medicamentos específicos devem ser harmonizadas com as suas respectivas Bulas Padrão e os campos: I - sinalizados com XXX na Bula Padrão e as informações relacionadas ao modo de usar devem ser preenchidas pela empresa de acordo com as características do produto aprovadas no registro; II - sublinhados na Bula Padrão não devem constar das bulas finais disponibilizadas nos medicamentos comercializados. Art. 14. Para os medicamentos específicos que não possuírem Bula Padrão publicada no Bulário Eletrônico, suas bulas devem ser elaboradas pelas empresas para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo. Seção III Das bulas dos medicamentos dinamizados Art. 15. As bulas dos medicamentos dinamizados devem ser elaboradas pelas empresas para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo. Parágrafo único. Os medicamentos dinamizados de notificação simplificada devem conter Folheto de Orientação ao Consumidor, o qual deve apresentar os itens relativos às partes Identificação do Medicamento, Informações ao Paciente e Dizeres Legais, previstos no Anexo I desta resolução, com exceção do item "1. Para quê este medicamento é indicado?", conforme disposto em resolução específica. Seção IV Das bulas dos medicamentos fitoterápicos Art. 16. As bulas dos medicamentos fitoterápicos devem ser harmonizadas com as suas respectivas Bulas Padrão e os campos: I - sinalizados com XXX na Bula Padrão devem ser preenchidas pela empresa de acordo com as características do produto aprovadas no registro; II - sublinhados na Bula Padrão não devem constar das bulas finais disponibilizadas nos medicamentos comercializados. Art. 17. Para os medicamentos fitoterápicos que ainda não possuírem Bula Padrão publicada no Bulário Eletrônico, suas bulas devem ser elaboradas pelas empresas para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo. Seção V Das bulas dos medicamentos genéricos e similares Art. 18. As bulas dos medicamentos genéricos e similares devem ser harmonizadas com as suas respectivas Bulas Padrão no tocante à forma e ao conteúdo relativo às informações sobre a eficácia e segurança para uso do medicamento. § 1º As bulas dos medicamentos genéricos e similares podem diferir das suas respectivas Bulas Padrão apenas nas informações específicas para cada produto, que devem estar de acordo com as características farmacotécnicas aprovadas no registro, contidas nas partes: I - Identificação do Medicamento, descrita no Anexo I desta resolução, com exceção da informação da via de administração e idade mínima para uso adulto e pediátrico que deve ser igual à indicada nas respectivas Bulas Padrão; 434 II - Informações ao Paciente, descritas no Anexo I desta resolução, quanto às frases de advertências específicas relacionadas aos excipientes, aos cuidados de armazenamento, ao prazo de validade, às orientações de preparo e reações adversas que forem relacionadas à formulação do medicamento e não apenas ao princípio ativo; III - Informações aos Profissionais de Saúde, descritas no Anexo I desta resolução, quanto às frases de advertências específicas relacionadas aos excipientes, aos cuidados de armazenamento, ao prazo de validade, às orientações de preparo e às incompatibilidades e reações adversas que forem relacionadas à formulação do medicamento e não apenas ao princípio ativo; IV - Dizeres Legais, descritos no Anexo I desta resolução, com exceção dos dizeres relacionados à restrição de venda ou uso que devem ser os mesmos dispostos nas respectivas Bulas Padrão. § 2º As bulas dos medicamentos genéricos e similares devem contemplar apenas as informações das Bulas Padrão relativas às formas farmacêuticas e concentrações para as quais há registros relacionados para os genéricos e similares. Seção VI Das bulas dos medicamentos notificados Art. 19. Os medicamentos de notificação simplificada podem ser dispensados da apresentação de bula, sendo esta substituída por rótulo, conforme regulamentação específica. Parágrafo único. Os medicamentos dinamizados de notificação simplificada devem conter Folheto de Orientação ao Consumidor, conforme disposto nesta resolução e em norma específica. Seção VII Das bulas dos medicamentos novos Art. 20. As bulas dos medicamentos novos devem ser elaboradas pelas empresas para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo. CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES NOS TEXTOS DE BULAS Art. 21. À Anvisa reserva-se o direito de exigir alterações nos textos de bulas, sempre que julgar necessário, por razões técnicocientíficas ou por informações provenientes da farmacovigilância, visando o esclarecimento dos pacientes e profissionais de saúde e a segurança no uso dos medicamentos. Parágrafo único. Poderá ser exigida a inclusão de alerta de segurança, após a parte Identificação do Medicamento, em formato retangular com fundo preto, com os dizeres determinados pelas áreas responsáveis da Anvisa, no prazo a ser estabelecido conforme o risco sanitário. Seção I Dos medicamentos que não possuem Bula Padrão Art. 22. As alterações nos textos de bulas dos medicamentos que não possuem Bula Padrão, relativas às informações sobre a segurança para uso do medicamento, devem ser notificadas pelas empresas titulares do registro e se limitam aos seguintes itens de bulas: I - "QUANDO NÃO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO?"; II - "O QUE DEVO SABER ANTES DE USAR ESTE MEDICAMENTO?"; III - "QUAIS OS MALES QUE ESTE MEDICAMENTO PODE ME CAUSAR?"; IV - "O QUE FAZER SE ALGUÉM USAR UMA GRANDE QUANTIDADE DESTE MEDICAMENTO DE UMA SÓ VEZ?"; 435 V - "CONTRA-INDICAÇÕES"; VI - "ADVERTÊNCIAS E PRECAUÇÕES"; VII - "INTERAÇÕES MEDICAMENTOSAS"; VIII - "REAÇÕES ADVERSAS"; e IX - "SUPERDOSE". § 1° As bulas com alterações nos textos previstas no caput deste artigo devem ser submetidas eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas em até 90 (noventa) dias após aprovação da área competente da Anvisa. § 2° Alterações em outros itens de bula devem estar vinculadas a petições de pósregistro ou de renovação. Art. 23. Para todas as alterações nos textos de bulas dos medicamentos que não possuem Bula Padrão, referentes às informações sobre a segurança para uso do medicamento, provocadas pelas empresas matrizes ou autoridades sanitárias dos países que concederam o registro original aos medicamentos, as empresas titulares dos registros no Brasil devem peticionar notificação de alteração de textos de bulas em até 30 (trinta) dias. Art. 24. As alterações nos textos de bulas provenientes de petições de pós-registro ou renovação de registro, conforme normas específicas, dos medicamentos que não possuem Bula Padrão, devem ser submetidas eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 90 (noventa) dias após aprovação da área competente. Parágrafo único. A alterações dos rótulos do medicamento de notificação simplificada que substituem as informações de bulas, de acordo com resolução específica, devem ser submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instrução do caput deste artigo. Art. 25. As alterações nos textos de bulas relativas às atualizações da Lista de Denominação Comum Brasileira - DCB, do Vocabulário Controlado ou dos Dizeres Legais, relativos aos dados de cadastro das empresas, devem ser notificadas e submetidas eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 90 (noventa) dias após a atualização e podem ser implementadas sem manifestação prévia da Anvisa. Seção II Dos medicamentos que possuem Bula Padrão Art. 26. As alterações nos textos de bulas dos medicamentos que possuem Bula Padrão estão vinculadas às alterações das suas respectivas Bulas Padrão, exceto para as informações específicas do produto, e devem ser notificadas em até 90 (noventa) dias após a publicação das Bulas Padrão no Bulário Eletrônico. § 1° Para os medicamentos genéricos e similares são permitidas alterações nos textos de bulas provenientes petições de alterações de pós-registro ou renovação de registros que devem seguir norma específica e estão relacionadas às informações específicas para cada produto previstas nesta resolução. § 2° Para os medicamentos específicos e fitoterápicos que possuem Bula Padrão são permitidas alterações nos textos de bulas provenientes de petições de pós-registro ou renovação de registro que devem seguir norma específica e estão relacionadas às informações dos campos sinalizados com XXX na Bula Padrão e preenchidos pela empresas previstas nesta resolução. § 3°. Para os medicamentos que possuem Bula Padrão, são permitidas alterações nos textos de bulas referentes aos Dizeres Legais, relativos aos dados de cadastro das empresas, a alteração deve ser notificada em até 90 (noventa) dias após a atualização e 436 podem ser implementadas sem manifestação prévia da Anvisa. Art. 27. Novas informações podem ser incluídas na bula de um determinado medicamento fitoterápico em relação à Bula Padrão e ser inserida apenas na bula do medicamento testado quando forem provenientes de petição aprovada, conforme descrito em norma específica, referentes à: I - inclusão de nova indicação terapêutica, com comprovação por meio de ensaios pré-clínicos, quando necessário, e clínicos, realizados com o produto, e/ou; II - ampliação de uso, com comprovação do aumento da população alvo do medicamento, advinda de estudos Fase IV. Art. 28. As empresas titulares do registro de medicamentos genéricos e similares que identificarem informações insuficientes sobre a segurança do medicamento em uma Bula Padrão, podem peticionar solicitação de sua revisão desde que devidamente justificada, cabendo a Anvisa a análise quanto à pertinência da solicitação e verificação da necessidade de tais alterações. § 1º Não são passíveis de revisão por meio desta petição as informações específicas para cada produto previstas nesta resolução que podem diferir da Bula Padrão para as bulas dos medicamentos genéricos e similares. § 2º A deliberação sobre a necessidade de revisão da Bula Padrão será comunicada pela Anvisa à empresa solicitante e à empresa titular do registro do Medicamento de Referência que terá um prazo a ser definido pela Anvisa de até 90 (noventa) dias, conforme o risco sanitário, para notificar a alteração de texto de bula, com a possibilidade de recorrer da decisão em até 10 (dez) dias. Art. 29. A Bula Padrão de medicamentos fitoterápicos e específicos serão avaliadas e republicadas periodicamente pela Anvisa. § 1º No caso de surgirem novas informações sobre uma Bula Padrão dos medicamentos fitoterápicos, qualquer interessado pode enviar sugestões à Anvisa, por meio do e-mail: [email protected], cabendo a Anvisa a análise quanto a pertinência da solicitação e verificação da necessidade de tais alterações. § 2º No caso de surgirem novas informações sobre Bula Padrão dos medicamentos específicos, qualquer interessado pode enviar sugestões à Anvisa, por meio do e-mail: [email protected], cabendo a Anvisa a análise quanto a pertinência da solicitação e verificação da necessidade de tais alterações. § 3º Alterações nos textos de Bula Padrão dos medicamentos específicos e fitoterápicos solicitadas com embasamento em dados constantes na literatura incorporadas à Bula Padrão, devem constar nas bulas de todos os medicamentos específicos e fitoterápicos que possuem Bula Padrão. Art. 30. As alterações nos textos de Bulas Padrão que forem publicadas no Bulário Eletrônico serão divulgadas pela Anvisa por meio de publicação de alertas em seu sítio eletrônico. CAPÍTULO IV DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS BULAS Seção I Por meio das embalagens dos medicamentos Art. 31. As bulas dos medicamentos devem ser disponibilizadas com conteúdo atualizado no mercado, conforme o Bulário Eletrônico, obedecendo estabelecido nesta Resolução, quanto à forma e ao conteúdo. § 1º A bula para o paciente deve ser disponibilizada nos medicamentos destinados aos estabelecimentos que realizam atividade de dispensação de medicamentos, prevista na legislação específica. § 2º A bula para o profissional de saúde deve ser disponibilizada nos 437 medicamentos com destinação de uso hospitalar, ambulatorial ou profissional. § 3° Na parte Dizeres Legais das bulas para o paciente e para o profissional de saúde deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da Bula Padrão com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada. Art. 32. Os medicamentos comercializados em embalagens múltiplas e dispensados em embalagem primária, excetuando aqueles que dispõem de informações em seus rótulos substituindo a bula, deverão ter uma bula acompanhando cada unidade de embalagem primária. Art. 33. Os medicamentos em embalagem hospitalar e ambulatorial, destinados exclusivamente à dispensação pelo Sistema Único de Saúde - SUS, devem conter um número mínimo de bulas que atenda à quantidade relativa ao menor período de tratamento discriminado na indicação do medicamento. § 1° No caso de medicamentos para uso agudo que são dispensados na embalagem primária, o número de bulas para o paciente deve ser equivalente ao número de embalagens primárias. § 2° No caso de medicamento de uso contínuo que são dispensados para o paciente na embalagem primária, deve-se utilizar como referência o período de 30 dias de tratamento para se calcular o número de bulas para o paciente a ser disponibilizada na embalagem secundária. § 3° No caso de medicamentos de uso restrito a hospitais ou profissional, deve-se dispor apenas 1 (uma) bula para o profissional de saúde. § 4° As bulas podem ser acondicionadas fora da embalagem secundária Art. 34. As embalagens dos medicamentos fracionáveis devem conter o número de bulas preconizado em normas específicas. Seção II Por meio dos Mementos Terapêuticos Art. 35. Os laboratórios oficiais podem disponibilizar as informações para os profissionais de saúde por meio dos Mementos Terapêuticos e sua distribuição deve garantir o acesso à informação para os profissionais de saúde do SUS. Parágrafo único. Caso não haja publicação de Memento Terapêutico, os Laboratórios Oficiais devem disponibilizar bulas para os profissionais de saúde, conforme previsto para a disponibilização das bulas nas embalagens dos medicamentos, obedecendo ao disposto nesta resolução quanto à forma e conteúdo. Art. 36. Os Mementos Terapêuticos devem contemplar as bulas para os profissionais de saúde dos medicamentos registrados pelos Laboratórios Oficiais, que devem obedecer ao disposto nesta resolução quanto à forma e conteúdo. Parágrafo único. Em cada bula para do profissional de saúde que constitui o Memento Terapêutico deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da Bula Padrão com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada. Art. 37. A publicação de Memento Terapêutico não isenta os Laboratórios Oficiais da submissão eletrônica, se couber, da harmonização e da alteração de textos de bulas, conforme disposto nesta resolução. Seção III Por meio eletrônico Art. 38. Serão publicadas no Bulário Eletrônico, no sítio eletrônico da Anvisa, as últimas versões dos textos de bulas dos medicamentos para o paciente e para o profissional de saúde, regulamentadas por esta Resolução, e os textos do rótulo do medicamento de notificação simplificada que substituem informação de bula, conforme norma específica. 438 § 1º Somente serão publicados no Bulário Eletrônico os textos de bulas e de rótulos de medicamentos comercializados. § 2º A utilização do conteúdo do Bulário Eletrônico é permitida, desde que se façam constar a fonte de onde foram retiradas as informações, qual seja: a empresa titular do registro do medicamento, bem como a data da respectiva consulta, e sejam respeitados os direitos autorais, sem prejuízo de sanções cíveis e criminais em eventuais alterações, que são expressamente proibidas. Art. 39. As empresas podem disponibilizar as bulas de todos os seus medicamentos registrados em seus sítios eletrônicos, sem acesso restrito, e fornecê-las por correio eletrônico, desde que reproduzam fielmente as últimas versões aprovadas pela Anvisa. § 1º Devem ser veiculados no sítio ou correio eletrônico alertas sobre o risco da automedicação ou do uso do medicamento em desacordo com o estabelecido pelo prescritor. § 2º Na parte Dizeres Legais das bulas para o paciente e para o profissional de saúde deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da Bula Padrão com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada. Seção IV Para pessoas portadoras de deficiência visual Art. 40. As bulas em formato especial devem ser disponibilizadas gratuitamente pelas empresas titulares do registro do medicamento, mediante solicitação da pessoa física portadora de deficiência visual, em meio magnético, óptico ou eletrônico, em formato digital ou áudio, ou impressas em Braille ou com fonte ampliada, conforme sua escolha e necessidade. § 1° Os Serviços Telefônicos de Atendimento ao Consumidor- SAC, das empresas titulares de registro devem efetuar a leitura das bulas, parcial ou total, a critério da pessoa portadora de deficiência visual. § 2° Os sítios eletrônicos das empresas titulares dos registros dos medicamentos devem disponibilizar as bulas em formato digital passível de conversão em áudio e em fonte ampliada. Art. 41. A empresa titular de registro do medicamento deve enviar a bula em formato especial solicitado pela pessoa física portadora de deficiência visual no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após recebimento do pedido. Art. 42. A empresa titular do registro do medicamento tem a responsabilidade de garantir e zelar pela veracidade e atualização das informações prestadas nas bulas em formato especial, objeto desta Resolução. Parágrafo único. Na parte Dizeres Legais das bulas para o paciente e para o profissional de saúde deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da Bula Padrão com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada. Art. 43. A empresa titular de registro do medicamento tem a responsabilidade de arquivar, por 5 (cinco) anos, todos os documentos relacionados com a solicitação e o envio das bulas em formato especial para pessoas portadoras de deficiência visual, contendo no mínimo as seguintes informações: I - nome completo do requerente; II - endereço residencial completo para correspondência; III - formato de bula solicitada; IV - nome comercial do medicamento; V - Denominação Comum Brasileira (DCB) de cada princípio ativo ou nomenclatura botânica, no caso de fitoterápicos; VI - concentração e forma farmacêutica; 439 VII - data e comprovante de envio da bula; e VIII - data e comprovante de recebimento da bula. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. As bulas que sofrerão adequação a esta resolução não devem apresentar conteúdo em desacordo com a última bula aprovada, sendo permitida apenas a inclusão das informações adicionais exigidas nesta norma. Art. 45. Para os medicamentos já registrados que não possuem Bula Padrão, suas bulas devem ser adequadas quanto à forma e ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta resolução, e seus textos serem notificados e submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta resolução. § 1° Os medicamentos de referência, cujas bulas são enquadradas como Bulas Padrão, devem seguir as instruções do caput deste artigo. § 2° Os medicamentos que forem incluídos na Lista de Medicamento de Referência durante o período de adequação a esta resolução passam a ter suas bulas enquadradas como Bula Padrão e devem seguir as instruções do caput deste artigo. § 3° Os medicamentos que forem incluídos na Lista de Medicamento de Referência, cujas bulas já adequaram a esta resolução devem ter seus textos ser submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 30 (trinta) dias a partir da atualização da Lista de Medicamento de Referência, caso ainda não tiverem sido submetidas eletronicamente. § 4° Os medicamentos específicos e fitoterápicos, que não possuem Bula Padrão publicada no Bulário, devem seguir as instruções do caput deste artigo. Art. 46. Para a solicitação de registro de medicamentos que não possuem Bula Padrão, suas bulas devem ser elaboradas pelas empresas, obedecendo ao disposto nesta resolução quanto à forma e conteúdo, e seus textos serem submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 30 (trinta) dias após o início da comercialização. Art. 47. Para os medicamentos já registrados que possuem Bula Padrão, suas bulas devem ser harmonizadas com a Bula Padrão, obedecendo ao disposto nesta resolução, e seus textos serem notificados em até 90 (noventa) dias a partir da publicação das suas respectivas Bula Padrão no Bulário Eletrônico da Anvisa. Art. 48. Para a solicitação de registro de medicamentos que possuem Bula Padrão, suas bulas devem ser harmonizadas com a Bula Padrão, obedecendo ao disposto nesta resolução. § 1° Para os medicamentos genéricos e similares, cuja Bula Padrão não estiver adequada quanto à forma e ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta resolução, suas bulas devem seguir a última bula aprovada do medicamento de referência. § 2° Para os medicamentos específicos ou fitoterápicos, cuja Bula Padrão não estiver adequada quanto à forma e ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta resolução, suas bulas devem seguir a última bula elaborada e publicada pela Anvisa. Art. 49. Para os medicamentos de notificação simplificada já aprovados, suas bulas ou Folhetos de Orientação ao Consumidor devem ser adequados quanto à forma e ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta resolução, e seus textos serem ser notificados e submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta resolução. Parágrafo único. Os rótulos do medicamento de notificação simplificada que substituem as informações de bulas, de acordo com resolução específica, devem ser 440 submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do caput deste artigo. Art. 50. Para a solicitação de notificação simplificada de medicamentos, suas bulas ou Folhetos de Orientação ao Consumidor devem ser elaboradas pelas empresas, obedecendo ao disposto nesta resolução, devem ser submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 30 (trinta) dias após o início da comercialização. Parágrafo único. Os rótulos do medicamento de notificação simplificada que substituem as informações de bulas, de acordo com resolução específica, devem ser submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instrução do caput deste artigo. Art. 51. A bula que for adequada a esta resolução, quanto a forma e conteúdo, ou sofrer alteração em seu texto, deve ser disponibilizada, no menor tempo possível, no sítio eletrônico da empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do medicamento. § 1º Para os medicamentos que não possuem Bula Padrão, a bula deve ser em até 90 (noventa) dias após sua publicação no Bulário Eletrônico, sendo este o tempo previsto para o esgotamento do estoque. § 2º Para os medicamentos que possuem Bula Padrão, a bula deve ser disponibilizada em até 180 dias (cento e oitenta) dias a partir da publicação da respectiva Bula Padrão no Bulário, independente da manifestação prévia da Anvisa quanto à notificação de alteração do texto de bula relacionada à sua harmonização, sendo este o tempo previsto para o esgotamento do estoque. § 3º Para os medicamentos que possuem Bula Padrão, no caso de alteração no texto de bula proveniente de pós-registro ou renovação, a bula deve ser disponibilizada em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação da petição pela Anvisa, sendo este o tempo previsto para o esgotamento do estoque. § 4º A bula que sofrer alteração no texto referente à atualização da Lista de Denominação Comum Brasileira - DCB, do Vocabulário Controlado ou dos Dizeres Legais, relativos aos dados de cadastro das empresas, deve ser disponibilizada no sítio eletrônico da empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do medicamento a ser fabricado em até 180 (cento e oitenta) dias após a notificação da alteração de texto de bula, sendo este o tempo previsto para o esgotamento do estoque. Art. 52. A bula em formato especial de um medicamento deve ser disponibilizada pela empresa titular do registro, mediante solicitação da pessoa portadora de deficiência visual, assim que a bula correspondente seja disponibilizada no sítio eletrônico da empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do medicamento. § 1º A disponibilização das últimas versões aprovadas pela Anvisa das bulas dos medicamentos, por correio eletrônico ou a sua leitura, parcial ou total pelo Serviço Telefônico de Atendimento ao Consumidor - SAC, das empresas titulares de registro, a critério das pessoas portadoras de deficiência visual, deve ser realizada em até 30 (trinta) dias da publicação desta resolução, mesmo que as bulas ainda não estejam adequadas a esta norma. § 2º A atualização em uma bula em formato especial deve ser realizada nos prazos previstos para disponibilização das bulas correspondentes no sítio eletrônico da empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do medicamento. Art. 53. Compete à autoridade de vigilância sanitária estadual, municipal e federal proceder, nas inspeções rotineiras nas indústrias farmacêuticas ou importadoras de medicamentos, a verificação das alterações nos textos de bula, em consonância com as datas de fabricação dos lotes, datas de publicação da bula no Bulário Eletrônico da Anvisa e prazos para adequação estabelecidos nesta resolução. Art. 54. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no 441 regulamento por ela aprovado constituem infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 55. Os casos omissos ou não tratados nesta Resolução serão avaliados pela área competente da Anvisa. Art. 56. Fica revogada a Portaria SVS/MS nº. 110, de 10 de março de 1997; as Resoluções da Diretoria Colegiada RDC nº. 140, de 29 de maio de 2003, RDC nº. 126, de 16 de maio de 2005, Resolução RDC nº. 94, de 11 de dezembro de 2008, e RDC n°. 95 de 11 de dezembro de 2008; o item 10.1 da parte III do anexo I da RDC nº. 16, de 02 de março de 2007; o item h.1 da parte II do anexo da RDC nº. 17, de 02 de março de 2007; e o anexo IV da RDC n°. 26, de 30 março de 2007. Art. 57. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO. ANEXO I I - IDENTIFICAÇÃO DO MEDICAMENTO: Citar o nome comercial ou marca do medicamento. Citar a denominação genérica do(s) princípio(s) ativo(s), utilizando a Denominação Comum Brasileira (DCB). Para medicamentos fitoterápicos, informar espécie vegetal e a parte da planta utilizada. Para medicamentos fitoterápicos, registrados com base na tradicionalidade de uso, inserir as frases: "Medicamento fitoterápico registrado com base no uso tradicional." (em negrito) "Não é recomendado o uso por período prolongado enquanto estudos clínicos amplos sobre sua segurança não forem realizados." Para medicamentos dinamizados, incluir a frase, conforme a categoria do medicamento, em negrito: "Medicamento Homeopático" ou "Medicamento Antroposófico" ou "Medicamento Anti-homotóxico" APRESENTAÇÕES Citar apresentações comercializadas, informando: - a forma farmacêutica; - a concentração por unidade de medida ou unidade farmacotécnica, conforme o caso; - a quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, conforme o caso; - a quantidade total de acessórios dosadores que acompanha as apresentações, quando aplicável. Citar via de administração, usando caixa alta e negrito. Incluir a frase, em caixa alta e em negrito, "USO ADULTO ACIMA DE _____" e/ou "USO PEDIÁTRICO ACIMA DE ____", indicando a idade mínima, em meses ou anos, para qual foi aprovada no registro o uso do medicamento. COMPOSIÇÃO Para o princípio ativo, descrever a composição qualitativa, conforme DCB, e quantitativa e indicar equivalência sal-base, quando aplicável. Para os excipientes, descrever a composição qualitativa, conforme DCB. Para medicamentos com forma farmacêutica cujo estado físico seja líquido e em gotas, informar a equivalência de gotas para cada mililitro (gotas/mL) e massa por gota (mg/mL). Para medicamentos fitoterápicos, informar a composição do medicamento, indicando a relação real, em peso ou volume, da matéria prima vegetal usada, a 442 correspondência em marcadores e a descrição do derivado. Para medicamentos dinamizados informar a composição qualitativa e quantitativa para os insumos ativos, conforme nomenclatura oficial, e qualitativa para os insumos inertes. Mencionar para os insumos ativos a potência/escala. Mencionar abaixo da composição a graduação alcoólica do produto final, para formulações líquidas. II - INFORMAÇÕES AO PACIENTE: 1. PARA QUÊ ESTE MEDICAMENTO É INDICADO? Descrever as indicações de uso do medicamento devidamente registradas na Anvisa indicando o objetivo terapêutico, ou seja, se é destinado para o tratamento, diagnóstico, auxiliar no diagnóstico ou prevenção. Exemplos: Este medicamento é destinado ao tratamento de... Este medicamento é destinado ao tratamento e prevenção de ... Para medicamentos dinamizados, descrever sucintamente em qual(is) situação(ções) clínica(s) o medicamento se propõe a agir. Destacar que: Este medicamento é um auxiliar no tratamento de... Para medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito: "A indicação deste medicamento somente poderá ser alterada a critério do prescritor." 2. COMO ESTE MEDICAMENTO FUNCIONA? Descrever, sumarizadamente, as ações do medicamento em linguagem acessível à população. Informar o tempo médio estimado para início da ação farmacológica do medicamento, quando aplicável. Para medicamentos dinamizados, descrever as ações com base nos conhecimentos da terapêutica homeopática, antroposófica ou homotoxicológica, conforme o caso. A terminologia utilizada, proveniente das matérias médicas (no caso de medicamento homeopático), do Códex ou Comissão C (no caso de medicamento antroposófico), bem como a descrição de sinais, sintomas e condições clínicas deve ser disposta em linguagem acessível para a população e ser redigida em linguagem atual, comprovada a sinonímia entre o termo original e o seu equivalente em uso atual na clínica médica. Para medicamentos dinamizados homeopáticos, incluir as seguintes frases, em negrito: "Medicamentos homeopáticos são indicados segundo a individualidade de cada paciente e não para doenças específicas." "A dose do medicamento homeopático é individualizada para cada paciente." 3. QUANDO NÃO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO? Descrever as contra-indicações para o uso do medicamento. No caso de contra-indicação de uso do medicamento para populações especiais, incluir as seguintes frases, em negrito: "Este medicamento é contra-indicado para uso por ____________" (informando a população especial). "Este medicamento é contra-indicado para menores de _____" (citando a idade em meses ou anos). No caso de contra-indicação de uso do medicamento por homens ou mulheres, incluir um das seguintes frases, em negrito: "Este medicamento é contra-indicado para uso por homens." ou "Este medicamento é contra-indicado para uso por mulheres." No caso de contra-indicação do uso do medicamento por mulheres grávidas, incluir, em negrito, de acordo com o período gestacional, as frases de alerta associadas às categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas, conforme norma 443 específica. No caso de contra-indicação para o uso de princípios ativos, classe terapêutica e excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma específica. Para medicamentos dinamizados, descrever, quando houver, as contra-indicações específicas ou fatores que limitem a utilização do medicamento, como hipersensibilidade aos insumos ativos (obrigatoriamente para dinamizações 1CH, 2DH ou menor) e insumos inertes. 4. O QUE DEVO SABER ANTES DE USAR ESTE MEDICAMENTO? Descrever as advertências e precauções para o uso adequado do medicamento. Incluir, quando aplicável, informações sobre: - cuidados e advertências para populações especiais; - alterações de condições fisiológicas, incluido aquelas que possam afetar a capacidade de dirigir veículos e operar máquinas; e - sensibilidade cruzada. No caso de medicamentos destinados ao tratamento de doenças infectocontagiosas, inserir orientações sobre as medidas de higiene recomendadas em cada caso. Nos casos de advertências e precauções para uso do medicamento por mulheres grávidas, incluir, em negrito, de acordo com o período gestacional, as frases de alerta associadas às categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas, conforme norma específica. No caso de advertências e precauções para o uso de princípios ativos, classe terapêutica e excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma específica. Para medicamentos que podem causar doping, conforme especificação do Comitê Olímpico Internacional - COI, incluir a seguinte frase, em negrito: "Este medicamento pode causar doping." Para medicamentos dinamizados, incluir, em negrito, as frases de advertências e precauções relativas aos insumos inertes, conforme o caso: "Este medicamento contém ÁLCOOL no teor de _____." (informando o teor alcoólico) "Este medicamento contém LACTOSE." "Atenção diabético: este medicamento contém SACAROSE." Descrever as interações medicamentosas, por potencial de significância clínica, esclarecendo quanto às conseqüências e prejuízos para o paciente ou para o tratamento, agrupando os casos similares e dispondo informações, quando aplicável, sobre: - as interações medicamento-medicamento, inclusive com medicamentos fitoterápicos. Caso a interação seja relacionada a uma classe terapêutica, exemplificar com os princípios ativos mais importantes; - as interações medicamento-planta medicinal; - as interações medicamento-substância química, com destaque para o álcool e nicotina; - as interações medicamento-exame laboratorial e não laboratorial; - as interações medicamentos-doenças; e - as interações medicamento-alimento. Incluir a frase, em negrito: "Informe ao seu médico ou cirurgião-dentista se você está fazendo uso de algum outro medicamento." Para os medicamentos vendidos sob prescrição médica, incluir seguinte frase, em negrito: 444 "Não use medicamento sem o conhecimento do seu médico. Pode ser perigoso para a sua saúde." 5. ONDE, COMO E POR QUANTO TEMPO POSSO GUARDAR ESTE MEDICAMENTO? Descrever os cuidados específicos para o armazenamento do medicamento e informar o prazo de validade do medicamento a partir da data de fabricação, aprovado no registro, citando o número de meses. Incluir as seguintes frases, em negrito: "Número de lote e datas de fabricação e validade: vide embalagem." "Não use medicamento com o prazo de validade vencido." "Para sua segurança, mantenha o medicamento na embalagem original." Para medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito: "Proteger da luz solar e de fontes de radiação eletromagnética, como por exemplo: forno de microondas, aparelho celular, televisão, etc." Descrever os cuidados específicos para medicamentos que uma vez abertos ou preparados para o uso sofram redução do prazo de validade original, e incluir um das seguintes frases, em negrito: "Depois de aberto, este medicamento pode ser utilizado em _____." ou "Depois de preparado, este medicamento pode ser utilizado em _______." (mencionado o período em horas, dias ou meses, conforme estudos de estabilidade do medicamento). Descrever as características físicas e organolépticas do produto e outras características do medicamento, inclusive após a reconstituição e/ou diluição. Incluir as seguintes frases, em negrito: "Antes de usar, observe o aspecto do medicamento." "Caso você observe alguma mudança no aspecto do medicamento que ainda esteja no prazo de validade, consulte o médico ou o farmacêutico para saber se poderá utilizá-lo." Incluir a seguinte frase, em negrito: "Todo medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças." 6. COMO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO? Descrever as principais orientações sobre o modo correto de preparo, manuseio e aplicação do medicamento. Incluir o risco de uso por via de administração não recomendada, quando aplicável. Para soluções para diluição ou pós ou granulados para solução, suspensão ou emulsão de uso oral ou injetável, incluir: - o procedimento detalhado para reconstituição e/ou diluição antes da administração; - o(s) diluente(s) a ser(em) utilizado(s); - o volume final do medicamento preparado; e - concentração do medicamento preparado. Descrever a posologia, incluindo as seguintes informações: - dose para forma farmacêutica e concentração, expresso, quando aplicável, em unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente em função ao tempo; - a dose inicial e de manutenção, quando aplicável; - intervalos de administração (em minutos ou horas); - duração de tratamento; - vias de administração; - orientações para cada indicação terapêutica nos casos de posologias distintas; 445 - orientações para uso adulto e/ou uso pediátrico, de acordo com o aprovado no registro; e - orientações sobre o monitoramento e ajuste de dose para populações especiais. Para os medicamentos com apresentação líquida para uso sistêmico, expressar a dose do medicamento em unidade de medida, em massa ou Unidade Internacional (UI) do princípio ativo, por quilograma (kg) corpóreo ou superfície corporal. Para as formas farmacêuticas de liberação modificada expressar a dose liberada por unidade de tempo e tempo total de liberação do princípio ativo. Descrever o limite máximo diário de administração do medicamento expresso em unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente. Para medicamento dinamizado, citar a dose máxima diária quando o insumo ativo for considerado tóxico (tabela constante da Farmacopéia Homeopática dos Estados Unidos - HPUS) e a dinamização for tal que possa induzir efeitos tóxicos se utilizado além do limite estabelecido. Para os medicamentos vendidos sob prescrição médica, incluir as seguintes frases, em negrito: "Siga a orientação de seu médico, respeitando sempre os horários, as doses e a duração do tratamento." "Não interrompa o tratamento sem o conhecimento do seu médico." Para os medicamentos isentos de prescrição médica, incluir a seguinte frase, em negrito: "Siga corretamente o modo de usar. Em caso de dúvidas sobre este medicamento, procure orientação do farmacêutico. Não desaparecendo os sintomas, procure orientação de seu médico ou cirurgião- dentista." Conforme característica da forma farmacêutica, incluir a seguinte frase, em negrito: "Este medicamento não deve ser partido, aberto ou mastigado." (para comprimidos revestidos, cápsulas e compridos de liberação modificada e outras que couber) "Este medicamento não deve ser cortado." (para adesivos e outras que couber) Para medicamentos dinamizados, alertar para o aparecimento de sintomas novos ou agravação de sintomas atuais, quando aplicável, e incluir as seguintes frases, em negrito: "Informe ao seu médico, cirurgião-dentista o aparecimento de sintomas novos, agravação de sintomas atuais ou retorno de sintomas antigos." "O uso inadequado do medicamento pode mascarar ou agravar sintomas." "Consulte um clínico regularmente. Ele avaliará corretamente a evolução do tratamento. Siga corretamente suas orientações." 7. O QUE DEVO FAZER QUANDO EU ME ESQUECER DE USAR ESTE MEDICAMENTO? Descrever a conduta necessária, caso haja esquecimento de administração (dose omitida), quando for o caso. Incluir a seguinte frase, em negrito: "Em caso de dúvidas, procure orientação do farmacêutico ou de seu médico, ou cirurgião-dentista." Orientar sobre a atitude adequada quando houver a possibilidade de síndrome de abstinência. Para os medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito: "Caso você esqueça de usar o medicamento, não duplique a quantidade de medicamento na próxima tomada." 446 8. QUAIS OS MALES QUE ESTE MEDICAMENTO PODE ME CAUSAR? Citar as reações adversas, ordenando-as e agrupando-as por freqüência, das mais comuns para as muitas raras, explicitando os sinais e sintomas relacionados a cada uma. Informar sobre a gravidade e severidade, quando aplicável. Incluir os seguintes textos informativos e explicativos sobre a incidência de ocorrência das reações adversas, antes de citá-las: "Reação muito comum (ocorre em 10% dos pacientes que utilizam este medicamento): __________ ." "Reação comum (ocorre entre 1% e 10% dos pacientes que utilizam este medicamento): __________ ." "Reação incomum (ocorre entre 0,1% e 1% dos pacientes que utilizam este medicamento): __________ ." "Reação rara (ocorre entre 0,01% e 0,1% dos pacientes que utilizam este medicamento): __________ ." "Reação muito rara (ocorre em menos de 0,01% dos pacientes que utilizam este medicamento): ______." Ao classificar a freqüência das reações, utilizar os seguintes parâmetros: Freqüência das Reações Adversas Incluir as seguintes frases, em negrito: "Informe ao seu médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico o aparecimento de reações indesejáveis pelo uso do medicamento." "Informe a empresa sobre o aparecimento de reações indesejáveis e problemas com este medicamento, entrando em contato através do Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC)." Incluir a seguinte frase durante os cinco primeiros anos de comercialização de um medicamento novo, referente à molécula nova, isolada ou em associação, no Brasil, em condições normais de comercialização ou dispensação: "Atenção: este produto é um medicamento novo e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou desconhecidas. Nesse caso, informe seu médico ou cirurgião-dentista." Substituir a frase anterior por uma das seguintes, quando já houver passado o prazo dos cinco primeiros anos para molécula nova isolada ou em associação, e incluí-la durante cinco anos de comercialização do medicamento com nova indicação terapêutica, nova via de administração e nova concentração no país: "Atenção: este produto é um medicamento que possui __________ no país e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou desconhecidas. Nesse caso, informe seu médico". (incluindo no espaço: nova indicação terapêutica, nova via de administração, nova concentração, nova forma farmacêutica e/ou nova associação, conforme o caso). Para medicamentos dinamizados, quando couber, informar quais os tipos mais comuns e freqüência das possíveis agravações do medicamento, obrigatoriamente somente para aqueles dentro da faixa de toxicidade (com tarja) nas dinamizações 1CH, 2DH ou menor. 447 Para medicamentos dinamizados, inserir a frase: "Em caso de sintomas que causem mal estar durante o tratamento, procure seu médico ou farmacêutico" 9. O QUE FAZER SE ALGUÉM USAR UMA QUANTIDADE MAIOR DO QUE A INDICADA DESTE MEDICAMENTO? Descrever os sintomas que caracterizam a superdose e orientar quanto a medidas preventivas que amenizem o dano até a obtenção do socorro médico. Inserir as seguintes frases, em negrito: "Em caso de uso de grande quantidade deste medicamento, procure rapidamente socorro médico e leve a embalagem ou bula do medicamento, se possível." "Em caso de intoxicação ligue para 0800 722 6001, se você precisar de mais orientações sobre como proceder." Para medicamentos dinamizados, incluir a conduta adequada para atendimento emergencial, especialmente para medicamentos que contenham insumos ativos nas dinamizações 1CH, 2DH ou menor, conforme o caso. III - INFORMAÇÕES TÉCNICAS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE 1. INDICAÇÕES Descrever as indicações de uso do medicamento devidamente registradas na Anvisa informando o objetivo terapêutico, ou seja, se é destinado para o tratamento, diagnóstico, auxiliar no diagnóstico ou profilaxia. Exemplos: Este medicamento é destinado ao tratamento de... Este medicamento é destinado ao tratamento e profilaxia de ... Para medicamentos dinamizados, descrever sucintamente em qual(is) situação(ções) clínica(s) o medicamento se propõe a agir. Destacar que: Este medicamento é um auxiliar no tratamento de... 2. RESULTADOS DE EFICÁCIA Apresentar o resultado de eficácia do grupo tratado com o medicamento em questão e o grupo controle, incluindo diferenças que permitam uma maior visualização da relevância do tratamento e citando as referências bibliográficas. Para os medicamentos genéricos e similares, ao apresentar os resultados de eficácia do seu respectivo medicamento de referência, mencionando apenas o(s) nome(s) do(s) princípio(s) ativo(s). Para medicamentos específicos, fitoterápicos e dinamizados, apresentar os resultados de eficácia quando aplicável. 3. CARACTERÍSTICAS FARMACOLÓGICAS Descrever o medicamento com as suas propriedades farmacológicas, tanto as farmacodinâmicas quanto as farmacocinéticas, fundamentadas técnico-cientificamente. Para medicamentos específicos, fitoterápicos e dinamizados, apresentar as características farmacológicas quando aplicável. Para medicamentos dinamizados, descrever o medicamento com as suas propriedades fundamentadas técnico-cientificamente no âmbito da terapêutica homeopática, antroposófica ou homotoxicológica, conforme o caso. 4. CONTRA-INDICAÇÕES Descrever as contra-indicações para o uso do medicamento. No caso de contra-indicação de uso do medicamento para populações especiais, incluir as seguintes frases, em negrito: "Este medicamento é contra-indicado para uso por ____________." (informando a população especial). "Este medicamento é contra-indicado para menores de _____." (citando a 448 idade em meses ou anos). No caso de contra-indicação de uso do medicamento por homens ou mulheres, incluir um das seguintes frases, em negrito: "Este medicamento é contra-indicado para uso por homens." ou "Este medicamento é contra-indicado para uso por mulheres." No caso de contra-indicação do uso do medicamento por mulheres grávidas, indicar e descrever a categoria de risco na gravidez, de acordo com período gestacional, e incluir, em negrito, as frases de alerta associadas às categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas, conforme norma especifica. No caso de contra-indicação para o uso de princípios ativos, classe terapêutica e excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma específica. Para medicamentos dinamizados, descrever, quando houver, as contra-indicações específicas ou fatores que limitem a utilização do medicamento, como hipersensibilidade aos insumos ativos (obrigatoriamente para dinamizações 1CH, 2DH ou menor) e insumos inertes. 5. ADVERTÊNCIAS E PRECAUÇÕES Descrever as advertências e precauções para o uso adequado do medicamento. Incluir, quando aplicável, informações sobre: - cuidados e advertências para populações especiais; - alterações de condições fisiológicas, incluido aquelas que possam afetar a capacidade de dirigir veículos e operar máquinas; - sensibilidade cruzada; e - teratogenicidade, mutagenicidade e reprodução, quando houver, e outros cuidados necessários. No caso de medicamentos destinados ao tratamento de doenças infectocontagiosas, inserir orientações sobre as medidas de higiene recomendadas em cada caso. Nos casos de advertências e precauções para uso do medicamento por mulheres grávidas, indicar e descrever a categoria de risco na gravidez, de acordo com período gestacional, e incluir, em negrito, as frases de alerta associadas às categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas, conforme norma específica. No caso de advertências e precauções para o uso de princípios ativos, classe terapêutico e excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma específica. Para medicamentos que podem causar doping, conforme especificação do Comitê Olímpico Internacional - COI, incluir a seguinte frase, em negrito: "Este medicamento pode causar doping." Para medicamentos dinamizados, incluir, em negrito, as frases de advertências e precauções relativas aos insumos inertes, conforme o caso: "Este medicamento contém ÁLCOOL no teor de _____." (informando o teor alcoólico) "Este medicamento contém LACTOSE." "Este medicamento contém SACAROSE." 6. INTERAÇÕES MEDICAMENTOSAS Descrever as interações medicamentosas, por potencial de significância clínica, esclarecendo quanto às conseqüências e prejuízos para o paciente ou para o tratamento, agrupando os casos similares e dispondo informações, quando aplicável, sobre: - as interações medicamento-medicamento, inclusive com medicamentos fitoterápicos. Caso a interação seja relacionada a uma classe terapêutica, exemplificar com os princípios ativos mais importantes. 449 - as interações medicamento-planta medicinal; - as interações medicamento-substância química, com destaque para o álcool e nicotina; - as interações medicamento-exame laboratorial e não laboratorial; - as interações medicamentos-doenças; e - as interações medicamento-alimento. 7. CUIDADOS DE ARMAZENAMENTO DO MEDICAMENTO Descrever os cuidados específicos para o armazenamento do medicamento e informar o prazo de validade do medicamento a partir da data de fabricação, aprovado no registro, citando o número de meses. Incluir as seguintes frases, em negrito: "Número de lote e datas de fabricação e validade: vide embalagem." "Não use medicamento com o prazo de validade vencido." "Para sua segurança, mantenha o medicamento na embalagem original." Para medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito: "Proteger da luz solar e de fontes de radiação eletromagnética, como por exemplo: forno de microondas, aparelho celular, televisão, etc. Descrever os cuidados específicos para medicamentos que uma vez abertos ou preparados para o uso sofram redução do prazo de validade original, e incluir um das seguintes frases, em negrito: "Depois de aberto, este medicamento pode ser utilizado em _____." ou "Depois de preparado, este medicamento pode ser utilizado em _______." (mencionado o período em horas, dias ou meses, conforme estudos de estabilidade do medicamento). Descrever as características físicas e organolépticas do produto e outras características do medicamento, inclusive após a reconstituição e/ou diluição. Incluir as seguintes frases, em negrito: "Antes de usar, observe o aspecto do medicamento." Incluir a seguinte expressão em negrito: "Todo medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças" 8. POSOLOGIA E MODO DE USAR Descrever as principais orientações sobre o modo correto de preparo, manuseio e aplicação do medicamento. Incluir o risco de uso por via de administração não recomendada, quando aplicável. Para soluções para diluição ou pós ou granulados para solução, suspensão ou emulsão de uso oral ou injetável, incluir: - o procedimento detalhado para reconstituição e/ou diluição antes da administração; - o(s) diluente(s) a ser(em) utilizado(s); - o volume final do medicamento preparado; - concentração do medicamento preparado. Para soluções de uso parenteral, incluir informações sobre incompatibilidade esclarecendo as consequências e possíveis prejuízos para o tratamento. Descrever a posologia, incluindo as seguintes informações: - dose para forma farmacêutica e concentração, expresso, quando aplicável, em unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente em função ao tempo; - a dose inicial e de manutenção, quando aplicável; - intervalos de administração (em minutos ou horas); - duração de tratamento; 450 - vias de administração; - orientações para cada indicação terapêutica nos casos de posologias distintas; - orientações para uso adulto e/ou uso pediátrico, de acordo com o aprovado no registro; - orientações sobre o monitoramento e ajuste de dose para populações especiais. Para os medicamentos com apresentação líquida para uso sistêmico, expressar a dose do medicamento em unidade de medida, em massa ou Unidade Internacional (UI) do princípio ativo, por quilograma (kg) corpóreo ou superfície corporal. Para as formas farmacêuticas de liberação modificada expressar a dose liberada por unidade de tempo e tempo total de liberação do princípio ativo. Descrever o limite máximo diário de administração do medicamento expresso em unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente. Para medicamento dinamizado, citar a dose máxima diária quando o insumo ativo for considerado tóxico (tabela constante da Farmacopéia Homeopática dos Estados Unidos - HPUS) e a dinamização for tal que possa induzir efeitos tóxicos se utilizado além do limite estabelecido. Conforme característica da forma farmacêutica, incluir a seguinte frase, em negrito: "Este medicamento não deve ser partido, aberto ou mastigado." (para comprimidos revestidos, cápsulas e compridos de liberação modificada e outras que couber) "Este medicamento não deve ser cortado." (para adesivos e outras que couber) 9. REAÇÕES ADVERSAS Citar as reações adversas, ordenando-as e agrupando-as por freqüência, das mais comuns para as muitas raras, explicitando os sinais e sintomas relacionados a cada uma. Informar sobre a gravidade e severidade, quando aplicável. Incluir os seguintes textos informativos e explicativos sobre a incidência de ocorrência das reações adversas, antes de citá-las: "Reação muito comum (> 1/10): __________ ." "Reação comum (> 1/100 e < 1/10): __________ ." "Reação incomum (> 1/1.000 e < 1/100): __________ ." "Reação rara (> 1/10.000 e < 1.000): __________ ." "Reação muito rara (< 1/10.000): __________." Ao classificar a freqüência das reações, utilizar os seguintes parâmetros: Freqüência das Reações Adversas Incluir as seguintes frases durante os cinco primeiros anos de comercialização de um medicamento novo, referente à molécula nova, isolada ou em associação, no Brasil, em condições normais de comercialização ou dispensação: "Atenção: este produto é um medicamento novo e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos imprevisíveis ou desconhecidos. Nesse caso, notifique os eventos adversos pelo Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível em www.____________, ou para a Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal." (incluindo no espaço o endereço eletrônico atualizado do NOTIVISA) Substituir a frase anterior pela frase abaixo, quando já houver passado o prazo dos 451 cinco primeiros anos para molécula nova isolada ou em associação, e incluí-la durante cinco anos de comercialização do medicamento com nova indicação terapêutica, nova via de administração e nova concentração no país: "Atenção: este produto é um medicamento que possui___________________ no país e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos. Nesse caso, notifique os eventos adversos pelo Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível em www.____________, ou para a Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal." (incluindo no primeiro espaço o termo: nova indicação terapêutica, nova via de administração, nova concentração, nova forma farmacêutica e/ou nova associação, conforme o caso; e no último espaço, o endereço eletrônico atualizado do NOTIVISA) Para os Medicamentos Novos comercializados há mais de cinco anos, assim como para os demais medicamentos, inserir a seguinte frase: "Em casos de eventos adversos, notifique ao Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível em www.____________, ou para a Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal." (incluindo no espaço o endereço eletrônico atualizado do NOTIVISA) Para medicamentos dinamizados, quando aplicável, informar quais os tipos mais comuns e freqüência das possíveis agravações do medicamento, obrigatoriamente somente para aqueles dentro da faixa de toxicidade (com tarja) nas dinamizações 1CH, 2DH ou menor. 10. SUPERDOSE Descrever os sintomas que caracterizam a superdose e orientar quanto a medidas preventivas que amenizem o dano até a obtenção do socorro médico. Para medicamentos dinamizados, incluir a conduta adequada para atendimento emergencial, especialmente para medicamentos que contenham insumos ativos nas dinamizações 1CH, 2DH ou menor, conforme o caso. Inserir a seguinte frase em negrito: "Em caso de intoxicação ligue para 0800 722 6001, se você precisar de mais orientações sobre como proceder." PARTE III - DIZERES LEGAIS Informar a sigla "MS" mais o número de registro no Ministério da Saúde conforme publicado em Diário Oficial da União (D.O.U.), sendo necessários os 9 (nove) dígitos iniciais. Informar o nome, número de inscrição e sigla do Conselho Regional de Farmácia do responsável técnico da empresa titular do registro. Informar a razão social e endereço da empresa titular do registro no Brasil. Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular do registro. Para os medicamentos fabricados e/ou embalados por empresas diferentes da detentora do registro, informar a razão social da empresa fabricante e local de fabricação do produto, citando a cidade e o estado, precedido pelas expressões, conforme o caso: "Fabricado por:" e "Embalado por:". Para os produtos importados, discriminar o local de fabricação do medicamento, citando a cidade, o estado e país, e incluir as seguintes expressões, conforme o caso: "Importado por:"; "Fabricado por:"; "Embalado por:". Informar o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), de responsabilidade da empresa titular do registro. Incluir as seguintes frases, quando for o caso: 452 "Uso restrito a hospitais"; "Uso profissional"; "Venda sob prescrição médica"; "Dispensação sob prescrição médica" (para laboratórios oficiais) Incluir as frases de restrições de venda, uso e dispensação previstas na norma específica para produtos controlados. Incluir, exceto nos textos de bula a serem submetidos eletronicamente à Anvisa, uma das seguintes frases, conforme o caso, em negrito: "Esta bula foi aprovada pela Anvisa em (dia/mês/ano)" (informando a data de publicação da bula no Bulário Eletrônico) "Esta bula foi atualizada conforme Bula Padrão aprovada pela Anvisa em (dia/mês/ano)" (informando a data de publicação da respectiva Bula Padrão no Bulário Eletrônico com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada) Incluir símbolo da reciclagem de papel. Retorna ao Índice 453 RESOLUÇÃO-RDC No- 71, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 (D.O.U. 23/12/2009)1 Estabelece regras para a rotulagem de medicamentos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada 16 em dezembro de 2009; considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; considerando a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e o Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que dispõe sobre o sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos; considerando a Lei nº. 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre o medicamento genérico e sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos; considerando a Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e o Decreto nº. 74.170, de 10 de junho de 1974 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as respectivas penalidades; considerando o direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde conforme previsto nos termos do inciso V do art. 7º da Lei Orgânica da Saúde (LOS), Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme o previsto pelo inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990; considerando que compete à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do inciso II do art. 23 da Constituição; considerando as disposições previstas pela Lei n°. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências; considerando as disposições previstas pela Lei n°. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências; considerando as disposições previstas pelo Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que Regulamenta a Lei n°. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei n°. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências; considerando as diretrizes estabelecidas pela Comissão Brasileira de Braille – CBB, e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a utilização do sistema Braille; considerando o documento Standard Rules on the Equalization of opportunities for person with disabilities adotado pela Assembléia Geral das Organizações das Nações Unidas; considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas na Política Nacional 1 Disponível em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=75&data=23/12/2009! 454 de Medicamentos, instituída pela Portaria n°. 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998, e aprovada pelo CNS pela Resolução n°. 338, de 20 maio de 2004, que busca garantir condições para segurança e qualidade dos medicamentos utilizados no país, promover o uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais; considerando a importância do acesso à informação imparcial e de qualidade para orientar o autocuidado e a automedicação disposta no Report of the 4th WHO - Consultative Group on the Role of the Pharmacist; considerando que as informações sobre medicamentos devem orientar pacientes e profissionais de saúde, favorecendo o uso racional, os rótulos de medicamentos devem conter informações que permitam identificá-lo, armazená-lo e rastreá-lo adequadamente, além de informar sobre riscos sanitários para algumas populações especiais e dispor que outras informações para o uso seguro do medicamento estarão dispostas na sua bula; considerando as disposições específicas da Resolução - RDC n°. 59, de 24 de novembro de 2009 que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e definição dos mecanismos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados e dá outras providências; considerando a competência da Anvisa, no cumprimento de suas atribuições regulamentares, quanto a implementação de ações para agilizar a operacionalização de suas atividades administrativas quanto ao registro, atualização e revalidação de produtos; considerando a Medida Provisória no. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 que instituiu a isenção do recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente aos rótulos de medicamentos; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes para a rotulagem de medicamentos. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de aprimorar a forma e o conteúdo dos rótulos de todos os medicamentos registrados e comercializados no Brasil, visando garantir o acesso à informação segura e adequada em prol do uso racional de medicamentos. Seção II Abrangência Art. 3º Este Regulamento se aplica a todos os medicamentos registrados na Anvisa. Seção III Definições Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: I - bula: documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas e orientadoras sobre os medicamentos para o seu uso racional; II - destinação comercial: venda permitida para farmácias e drogarias; 455 III - destinação hospitalar: venda permitida para hospitais, clínicas e ambulatórios; IV - destinação institucional: venda permitida para os programas governamentais com destino aos postos de dispensação de medicamentos vinculados ao Sistema Único de Saúde; V - destinação profissional/ empresa especializada: venda permitida para profissionais ou empresa especializada; VI - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, medicamentos; VII - embalagem de transporte: embalagem utilizada para transporte de medicamentos acondicionados em suas embalagens primárias ou secundárias; VIII - embalagem hospitalar: embalagem secundária de medicamentos de venda com ou sem exigência de prescrição médica, utilizada para o acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar; IX – embalagem múltipla: embalagem secundária de medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica dispensados exclusivamente nas embalagens primárias; X - embalagem primária: embalagem que mantém contato direto com o medicamento; XI - embalagem secundária: embalagem externa do produto, que está em contato com a embalagem primária ou envoltório intermediário, podendo conter uma ou mais embalagens primárias; XII - envoltório intermediário: embalagem opcional que está em contato com a embalagem primária e constitui um envoltório ou qualquer outra forma de proteção removível, podendo conter uma ou mais embalagens primárias, conforme aprovação da Anvisa; XIII - restrição de uso: limitação de uso de um medicamento quanto à população alvo, podendo ser para uso pediátrico, para uso adulto ou para uso adulto e pediátrico; XIV - restrição de prescrição: limitação de prescrição de um medicamento de acordo com a sua categoria de venda, podendo ser de venda sem exigência de prescrição médica, venda sob prescrição médica, com ou sem retenção de receita, de acordo com norma específica; V - restrição de destinação: limitação do estabelecimento alvo para a venda do medicamento, sendo que uma mesma apresentação pode ter mais de uma destinação, podendo ser comercial, hospitalar, institucional e profissional/ empresa especializada; XVI – rótulo: identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagem; XVII - Sistema Braille: processo de leitura e escrita em relevo, com base em 64 (sessenta e quatro) símbolos resultantes da combinação de 6 (seis) pontos, dispostos em duas colunas de 3 (três) pontos; e, XVIII – Uso restrito a hospitais: medicamentos cuja administração é permitida apenas em ambiente hospitalar, independentemente da restrição de destinação, definidos em norma específica. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA OS RÓTULOS DE MEDICAMENTOS Seção I Das informações para as embalagens secundárias Art. 5° Os rótulos das embalagens secundárias de medicamentos devem conter as seguintes informações: I – o nome comercial do medicamento; II – a denominação genérica de cada princípio ativo, em letras minúsculas, utilizando a Denominação Comum Brasileira (DCB); III – a concentração de cada princípio ativo, por unidade de medida ou unidade farmacotécnica, conforme o caso; 456 IV – a via de administração; V – a quantidade total de peso líquido, volume e unidades farmacotécnicas, conforme o caso; VI – a quantidade total de acessórios dosadores que acompanha as apresentações, quando aplicável; VII – a forma farmacêutica; VIII – a restrição de uso por faixa etária, na face principal, incluindo a frase, em caixa alta, “USO ADULTO”, “USO ADULTO E PEDIÁTRICO ACIMA DE___”, “USO PEDIÁTRICO ACIMA DE ____”, indicando a idade mínima, em meses ou anos, para qual foi aprovada no registro o uso do medicamento, ou “USO ADULTO e PEDIÁTRICO”, no caso de medicamentos sem restrição de uso por idade, conforme aprovado no registro; IX – a composição qualitativa, conforme Denominação Comum Brasileira (DCB), e quantitativa de cada princípio ativo, incluindo, quando aplicável, a equivalência sal base; X – os cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e condições de armazenamento, conforme estudo de estabilidade do medicamento; XI – o nome e endereço da empresa titular do registro no Brasil; XII - o nome e endereço da empresa fabricante, quando ela diferir da empresa titular do registro, citando a cidade e o estado, precedidos pela frase “Fabricado por:” e inserindo a frase “Registrado por:” antes dos dados da empresa titular do registro; XIII - o nome e endereço da empresa fabricante, quando o medicamento for importado, citando a cidade e o país precedidos pela frase “Fabricado por” e inserindo a frase “Importado por:” antes dos dados da empresa titular do registro; XIV - o nome e endereço da empresa responsável pela embalagem do medicamento, quando ela diferir da empresa titular do registro ou fabricante, citando a cidade e o estado ou, se estrangeira, a cidade e o país, precedidos pela frase “Embalado por:” e inserindo a frase “Registrado por:” ou “Importando por:”, conforme o caso, antes dos dados da empresa titular do registro; XV – o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular do registro; XVI – a expressão “Indústria Brasileira”, quando aplicável; XVII – o nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla do Conselho Regional de Farmácia da empresa titular do registro; XVIII – telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa titular do registro ou de sua responsabilidade; e, XIX – a sigla “MS” adicionada ao número de registro no Ministério da Saúde conforme publicado em Diário Oficial da União (DOU), sendo necessários os treze dígitos. § 1° No caso de medicamento genérico e imunoterápico, é proibido usar nome comercial, devendo ser adotada apenas a denominação genérica. § 2° No caso de medicamentos injetáveis classificados como Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV), tais como solução de cloreto de sódio, água para injeção, solução de glicose e outros açúcares e eletrólitos, é facultativo usar nome comercial, podendo ser adotada apenas a denominação genérica. § 3° No caso de medicamentos fitoterápicos, deve-se utilizar a nomenclatura botânica, indicando espécie (Gênero + epíteto específico) para sua a denominação genérica; a concentração de cada princípio ativo deve ser expressa pela concentração de cada derivado vegetal e a composição do medicamento deve indicar a relação real, em peso ou volume, do derivado vegetal utilizado a correspondência em marcadores e a descrição do derivado. § 4° No caso de medicamentos dinamizados, deve-se descrever os insumos utilizando a nomenclatura das farmacopéias e compêndios reconhecidos pela Anvisa para sua a denominação genérica e a concentração de cada principio ativo deve ser expressa pela potência e escala de cada insumo ativo. § 5° É facultativo incluir a composição qualitativa dos excipientes, conforme Denominação Comum Brasileira (DCB), ou dos insumos inertes, no caso dos medicamentos dinamizados. 457 § 6° É facultativo incluir informações sobre a empresa responsável pela comercialização do medicamento, informando o seu nome e endereço, citando a cidade e o estado precedidos pela frase “Comercializado por” e incluindo a frase “Registrado por:” antes dos dados da detentora do registro e informar § 7° É permitido incluir a logomarca da empresa farmacêutica titular do registro, bem como das empresas fabricantes e responsáveis pela embalagem e comercialização do medicamento, desde que não prejudiquem a presença das informações obrigatórias. Art. 6° Nos rótulos das embalagens secundárias de medicamentos devem ser inseridas as seguintes frases de advertência: I - “TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”, em caixa alta; e, II - “Informações ao paciente, indicações, contra-indicações e precauções: vide bula” ou “Informações ao profissional de saúde, indicações, contra-indicações e precauções: vide bula”, conforme o tipo de bula disponibilizada na embalagem do medicamento, de acordo com norma específica. Art. 7° No caso de contra-indicação, precaução ou advertência para o uso de princípios ativos, classe terapêutica e excipientes, devem-se incluir, em negrito, as frases de advertências previstas em norma específica. Seção II Das informações para as embalagens primárias Art. 8° Os rótulos das embalagens primárias de medicamentos devem conter as seguintes informações: I – o nome comercial do medicamento; II – a denominação genérica de cada princípio ativo, em letras minúsculas, utilizando a Denominação Comum Brasileira (DCB); III - a concentração de cada princípio ativo, por unidade de medida ou unidade farmacotécnica, conforme o caso; IV - a via de administração; V - o nome da titular do registro ou sua logomarca desde que a mesma contenha o nome da empresa; e, VI – o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), da empresa titular do registro ou de sua responsabilidade. § 1° No caso de medicamento genérico e imunoterápico, é proibido usar nome comercial, devendo ser adotada apenas a denominação genérica. § 2° No caso de medicamentos injetáveis classificados como Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV), tais como solução de cloreto de sódio, água para injeção, solução de glicose e outros açúcares e eletrólitos, é facultativo usar nome comercial, podendo ser adotada apenas a denominação genérica. § 3° No caso de medicamentos fitoterápicos, deve-se utilizar a nomenclatura botânica, indicando espécie (Gênero + epíteto específico) para sua a denominação genérica e a concentração de cada princípio ativo deve ser expressa pela concentração de cada derivado vegetal. § 4° No caso de medicamentos dinamizados, deve-se descrever os insumos utilizando a nomenclatura das farmacopéias e compêndios reconhecidos pela Anvisa para sua a denominação genérica e a concentração de cada principio ativo deve ser expressa pela potência e escala de cada insumo ativo. 458 § 5º É permitido incluir o nome ou as logomarcas das empresas responsáveis pela fabricação, embalagem e comercialização dos medicamentos, desde que a mesma contenha o nome da empresa e seja informada a etapa da cadeia de sua responsabilidade, incluindo as frases: “Fabricado por:”, “Comercializado por”; “Embalado por”, e não se prejudique a legibilidade das informações exigidas para a embalagem primária. § 6º É permitido incluir as demais informações previstas para a embalagem secundária na embalagem primária, desde que não prejudiquem a legibilidade das informações obrigatórias. Art. 9° A impossibilidade de fazer constar na embalagem primária todas as informações exigidas nesta resolução, deve ser justificada à Anvisa no momento da notificação, do registro ou pósregistro. Seção III Das informações para as caixas de transporte Art. 10. Os rótulos das caixas de transporte de medicamentos devem conter, impressas ou etiquetadas, as seguintes informações mínimas: I – o nome comercial do medicamento; II – a denominação genérica de cada princípio ativo, em letras minúsculas, utilizando a Denominação Comum Brasileira (DCB); III - a concentração de cada princípio ativo, por unidade de medida ou unidade farmacotécnica, conforme o caso; IV - a forma farmacêutica; V - o nome da titular do registro ou sua logomarca desde que a mesma contenha o nome da empresa; VI – os cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e condições de armazenamento, conforme estudo de estabilidade do medicamento. § 1° No caso de medicamento genérico e imunoterápico, é proibido usar nome comercial, devendo ser adotada apenas a denominação genérica. § 2° No caso de medicamentos injetáveis classificados como Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV), tais como solução de cloreto de sódio, água para injeção, solução de glicose e outros açúcares e eletrólitos, é facultativo usar nome comercial, podendo ser adotada apenas a denominação genérica. § 3° No caso de medicamentos fitoterápicos, deve-se utilizar a nomenclatura botânica, indicando espécie (Gênero + epíteto específico) para sua a denominação genérica e a concentração de cada princípio ativo deve ser expressa pela concentração de cada derivado vegetal. § 4° No caso de medicamentos dinamizados, deve-se descrever os insumos utilizando a nomenclatura das farmacopéias e compêndios reconhecidos pela Anvisa para sua a denominação genérica e a concentração de cada principio ativo deve ser expressa pela potência e escala de cada insumo ativo. Seção IV Da disposição das informações nos rótulos Art. 11. As letras utilizadas nos rótulos para identificação do nome comercial do medicamento e para a denominação genérica dos princípios ativos, devem ser de fácil leitura e ostentar o mesmo destaque. Art. 12. A denominação genérica de cada princípio ativo deve ser disposta nos rótulos imediatamente abaixo do nome comercial, respeitando as seguintes regras de proporcionalidade: I - para os medicamentos com até dois princípios ativos, o nome genérico de cada um deve ser 459 disposto com tamanho mínimo de 50% da altura do maior caractere do nome comercial; II - para os medicamentos com três ou mais princípios ativos, o nome genérico de cada um deve ser disposto com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial. § 1° No caso de limitação no campo de impressão para descrever os princípios ativos conforme Denominação Comum Brasileira (DCB), englobando o nome do sal e da base, deve constar no rótulo o nome da substância base com tamanho mínimo de 50% da altura do maior caractere do nome comercial e, imediatamente após, o nome do sal, com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere da base. § 2° No caso de limitação no campo de impressão para descrever os três ou mais princípios ativos, deve constar no rótulo a denominação genérica do princípio ativo que melhor justifique a indicação terapêutica do produto seguida da frase "+ ASSOCIAÇÃO", com tamanho mínimo de 50% da altura do maior caractere do nome comercial e a composição do medicamento, qualitativa e quantitativa de todos os princípios ativos deve estar disposta no rótulo, em uma das faces da embalagem secundária ou, na sua ausência, na embalagem primária. § 3° No caso de limitação no campo de impressão para descrever todos os princípios ativos dos polivitamínicos, poliminerais e poliaminoácidos, podem ser adotadas as palavras: Polivitamínico, Polimineral e Poliaminoácido, como denominação genérica, com tamanho mínimo de 50% da altura do maior caractere do nome comercial, e a composição do medicamento, qualitativa e quantitativa de todos os princípios ativos deve estar disposta no rótulo, em uma das faces da embalagem secundária ou, na sua ausência, na embalagem primária. § 4° No caso de limitação no campo de impressão para utilizar a denominação genérica do princípio ativo de produtos biológicos, ela pode ser abreviada conforme aprovado no registro. Art. 13. A concentração por unidade de medida ou unidade farmacotécnica de cada princípio ativo que for disposto na identificação do medicamento, deve estar no mesmo campo de impressão, abaixo ou ao lado, do nome comercial ou da denominação genérica dos princípios ativos, com tamanho mínimo de 50% da altura do maior caractere do nome comercial. Parágrafo único. Para medicamentos genéricos, a concentração deve estar disposta abaixo da denominação genérica dos princípios ativos com tamanho mínimo de 50% da altura do maior caractere da denominação genérica. Art. 14. A descrição da forma farmacêutica pode ser disposta com a quantidade total de peso líquido, volume ou unidades farmacotécnicas do medicamento. Art. 15. As impressões do nome comercial, denominação genérica de cada princípio ativo e respectivas concentrações, devem ser repetidas nos rótulos das embalagens primárias destrutíveis, com mais de uma dose, visando permitir a identificação do medicamento durante todo o tratamento. Art. 16. No caso de serem incluídas as logomarcas das empresas farmacêuticas: titular do registro, fabricante e responsáveis pela comercialização e embalagem do medicamento, elas devem ter dimensão máxima de 50% do tamanho do nome comercial ou, na sua ausência, da denominação genérica dos princípios ativos. Art. 17. Não podem constar nos rótulos dos medicamentos, designações, símbolos, figuras, representações gráficas ou quaisquer indicações que possam tornar a informação falsa e incorreta, que possibilitem interpretação falsa, equívoco, erro e confusão em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e características do medicamento. § 1° É proibido: I - incluir imagens de pessoas fazendo uso do medicamento; II - incluir selos, marcas nominativas, figurativas ou mistas de instituições governamentais, 460 entidades filantrópicas, fundações, associações e sociedades médicas, organizações nãogovernamentais, associações que representem os interesses dos consumidores ou dos profissionais de saúde e selos de certificação de qualidade, exceto se exigidos em normas específicas; III - inclusão de imagens ou figuras que remetam à indicação do sabor do medicamento; IV - usar expressões ou imagens que possam sugerir que a saúde de uma pessoa poderá ser afetada por não usar o medicamento; e, V – utilizar rótulos com layout semelhante ao de um medicamento com o mesmo princípio ativo, forma farmacêutica e concentração, registrado anteriormente por outra empresa. § 2° É permitido: I - utilizar figuras anatômicas, a fim de orientar o profissional de saúde ou o paciente sobre a correta utilização do produto; e, II - informar o sabor do medicamento. Art. 18. É permitido incluir em outro idioma as mesmas informações exigidas para os rótulos de medicamentos, desde que não prejudiquem a legibilidade das informações obrigatórias e estejam de acordo com as informações constantes do registro do medicamento. Seção V Das informações e dispositivos para rastreabilidade do medicamento Art. 19. O número do lote, data de fabricação (mês/ano) e data de validade (mês/ano), devem ser impressos nas embalagens de medicamentos de forma facilmente compreensível, legível e indelével, utilizando letras com a maior dimensão possível para a sua fácil leitura e identificação. § 1° A legibilidade destas informações deve ser garantida sem a utilização de instrumentos ópticos, a não ser para aquelas pessoas que necessitem de correção visual. § 2° Nas embalagens secundárias é proibido usar exclusivamente de relevo negativo ou positivo, sem cor ou com cor que não mantenha nítido e permanente o contraste com a cor do suporte para a impressão das informações exigidas no caput deste artigo. § 3° É facultativo imprimir nas embalagens primárias a data de fabricação (mês/ano). Art. 20. As embalagens secundárias devem conter lacre ou selo de segurança que seja irrecuperável após seu rompimento e permita detectar qualquer tentativa de rompimento, para garantir a inviolabilidade das embalagens. § 1º Quando utilizado a colagem de abas, ela deve garantir os requisitos descritos no caput deste artigo para ser considerada um lacre de segurança. § 2º Quando utilizado selos de segurança, além das características descritas no caput deste artigo, eles não podem permitir a recolagem e devem conter a identificação personalizada do laboratório. § 3º No caso de embalagens que permitam o acesso às embalagens primárias por mais de uma extremidade, ambas devem atender aos requisitos contidos no caput deste artigo. § 4° Quando o medicamento for disponibilizado exclusivamente em embalagem primária e for passível de abertura, ela deverá conter lacre ou selo de segurança, conforme características do caput deste artigo. Art. 21. As embalagens de medicamentos devem conter mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação até o momento da dispensação, conforme dispostos em normas específicas. Art. 22. É facultativo incluir nas embalagens secundárias de medicamentos ou, na sua ausência, nas embalagens primárias, o código de barras GTIN de identificação do produto, caso elas contenham 461 mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação até o momento da dispensação. Parágrafo único. É permitido colocar o Código de Barras GTIN na face lateral da embalagem, sobre a faixa de restrição de prescrição, estruturando uma abertura na mesma. Art. 23. É facultativo incluir nas embalagens secundárias de medicamentos ou, na sua ausência, nas embalagens primárias, a tinta reativa e sob a mesma a palavra “Qualidade” e a logomarca da empresa titular do registro caso elas contenham mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação até o momento da dispensação. § 1° A tinta reativa deve ser disposta em uma das laterais, na altura da faixa vermelha ou preta, sendo para isto permitido abrir uma janela nas referidas faixas que permita a fixação da tinta. § 2° Os medicamentos sem exigência de prescrição médica devem colocar a tinta reativa na altura do local que corresponde à faixa de restrição de uso. § 3° Qualquer outro local da face externa da embalagem pode ser utilizado desde que seja justificado tecnicamente, não afete as demais exigências legais e seja colocada uma indicação ao consumidor do local onde se deve raspar. Seção VI Das informações para as pessoas portadoras de deficiência visual Art. 24. As embalagens secundárias de medicamentos que são dispensados para o paciente devem conter em sistema Braille, sem afetar a legibilidade das informações, o nome comercial do medicamento ou, na sua falta, a denominação genérica de cada princípio ativo pela Denominação Comum Brasileira (DCB). § 1° No caso de medicamentos fitoterápicos, deve-se utilizar a nomenclatura botânica, indicando espécie (Gênero + epíteto específico). § 2° No caso de medicamentos dinamizados, deve-se descrever cada insumo ativo utilizando a nomenclatura das farmacopéias e compêndios reconhecidos pela Anvisa. § 3° No caso de medicamentos com mais de quatro princípios ativos, pode-se informar o nome do princípio ativo que justifique a indicação terapêutica do produto seguida da expressão "+ associação". § 4° No caso de medicamentos identificados pela denominação genérica de cada princípio ativo, em que haja limitação no campo de impressão para o sistema Braille, pode-se utilizar apenas o nome da base do princípio ativo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS RÓTULOS DE MEDICAMENTOS Seção I Dos medicamentos de venda sob prescrição médica Art. 25. Os rótulos das embalagens secundárias dos medicamentos com venda sob prescrição médica devem possuir faixa vermelha, em toda a sua extensão, no seu terço médio inferior e com largura não inferior a um quinto da maior face. Parágrafo único. É proibido colocar as faixas no rodapé das embalagens, devendo-se respeitar o limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens ou na extremidade contrária a sua abertura. Art. 26. Na faixa vermelha deve ser utilizada a referência de cor vermelha PANTONE 485C, que pode ser obtida através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante de tintas, com variações 462 máximas e mínimas aceitáveis para este tom, e ser aplicado um verniz sobre ela. § 1° É proibida a utilização de cores nos rótulos de medicamentos que possam causar confusão ou erro na identificação da faixa vermelha. § 2° É permitido utilizar o PANTONE 485C fora da faixa vermelha apenas na: I – descrição da concentração; II - descrição da quantidade do medicamento; III - descrição da via de administração; IV - frase “Amostra Grátis”, seja nas letras ou em fundo vermelho; V – frase “Nova Fórmula”; e, VI – frase “Agite antes de usar”. Art. 27. No interior da faixa vermelha dos medicamentos de venda sob prescrição médica deve ser incluída apenas a frase, em caixa alta, “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA”. Parágrafo único. É permitida a inscrição qualitativa de todos os excipientes na face lateral da embalagem, sobre a faixa vermelha, estruturando uma abertura na mesma, utilizando letras com a maior dimensão possível para a sua fácil leitura e identificação. Art. 28. Os rótulos das embalagens primárias dos medicamentos com venda sob prescrição médica devem possuir a frase, em caixa alta, “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA”. Seção II Dos medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica Art. 29. Os rótulos das embalagens secundárias dos medicamentos com venda sem exigência de prescrição médica, além das informações mínimas exigidas nesta resolução, devem conter: I - a frase, em negrito: “Siga corretamente o modo de usar, não desaparecendo os sintomas procure orientação médica”; II - a indicação do medicamento, conforme disposto para o princípio ativo e classe terapêutica em norma específica; e, III – as contra-indicações de uso do medicamento. Art. 30. Os rótulos das embalagens primárias dos medicamentos sem exigência de prescrição médica, disponibilizados exclusivamente em embalagem primária, além das informações exigidas nesta resolução, devem possuir: I - a frase “EXIJA A BULA”, em caixa alta, com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial ou, na sua ausência, da denominação genérica; II – a sigla “MS” adicionada ao número de registro no Ministério da Saúde, conforme publicado em Diário Oficial da União (DOU), sendo necessários os treze dígitos; e, III – a restrição de uso por faixa etária, incluindo a frase, em caixa alta, “USO ADULTO”, “USO ADULTO E PEDIÁTRICO ACIMA DE___”, “USO PEDIÁTRICO ACIMA DE ____”, indicando a idade mínima, em meses ou anos, para qual foi aprovada no registro o uso do medicamento, ou “USO ADULTO e PEDIÁTRICO”, no caso de medicamentos sem restrição de uso por idade, conforme aprovado no registro. Seção III Dos medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial Art. 31. Os rótulos das embalagens secundárias dos medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial devem possuir uma faixa em toda sua extensão, no seu terço médio inferior e na cor vermelha ou preta, conforme definido em norma específica e suas atualizações, para a 463 substância ou lista à qual pertence. Parágrafo único. É proibida a colocação das faixas no rodapé das embalagens, devendo-se respeitar o limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens ou na extremidade contrária sua abertura. Art. 32. Na faixa preta, deve ser utilizada a referência de cor preta PANTONE PROCESSO BLACK C, que pode ser obtida através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante de tintas, com variações máximas e mínimas aceitáveis para este tom, e ser aplicado um verniz sobre ela. § 1° A faixa preta deve ter largura não inferior a um terço da maior face e exclui a exigência de faixa vermelha. § 2° É proibida a utilização de cores nos rótulos que possam causar confusão ou erro na identificação da faixa preta. Art. 33. Na faixa vermelha devem ser utilizadas as especificações definidas nesta resolução para os medicamentos com venda sob prescrição médica. Art. 34. No interior da faixa dos medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial, devem ser incluídas, em caixa alta, as frases definidas em norma específica e suas atualizações, para a substância ou lista à qual pertence. Art. 35. Os rótulos das embalagens primárias dos medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial devem possuir as frases definidas em norma específica e suas atualizações, para a substância ou lista a qual pertence. Seção IV Dos medicamentos com destinação hospitalar Art. 36. Os rótulos das embalagens secundárias dos medicamentos com destinação exclusivamente hospitalar devem possuir a frase, em caixa alta, “EMBALAGEM HOSPITALAR”, com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial ou, na sua ausência, da denominação genérica. Seção V Dos medicamentos de uso restrito a hospitais Art. 37. Os rótulos das embalagens secundárias de todos os medicamentos com uso restrito a hospitais, definidos em norma específica, devem possuir a frase, em caixa alta, “USO RESTRITO A HOSPITAIS”, com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial ou, na sua ausência, da denominação genérica. § 1° A frase deve ser disposta logo acima da faixa de restrição de prescrição, na face principal da embalagem. § 2° No caso de medicamentos com destinação hospitalar, a frase “USO RESTRITO A HOSPITAIS” dispensa a inclusão da frase “EMBALAGEM HOSPITALAR”. Seção VI Dos medicamentos oriundos dos Laboratórios Oficiais Art. 38. No caso de medicamentos oriundos de Laboratórios Oficiais para os quais são disponibilizados Mementos Terapêuticos ao invés de bulas para os profissionais de saúde, seguindo o estabelecido em norma específica, substituir a frase “Informações ao profissional de saúde, indicações, contra-indicações e precauções: vide bula” exigida para os rótulos das embalagens 464 secundárias, por “Informações ao profissional de saúde, indicações, contra-indicações e precauções: vide Memento Terapêutico”. Seção VII Dos medicamentos com destinação institucional Art. 39. Os rótulos das embalagens primárias e secundárias de todos os medicamentos com destinação institucional, independente da restrição de prescrição, devem possuir a frase, em caixa alta, “PROIBIDA VENDA AO COMÉRCIO”, com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial ou, na sua ausência, da denominação genérica. Parágrafo único. Nos rótulos das embalagens secundárias, a frase deve ser disposta logo acima da faixa de restrição de prescrição, ou em posicionamento equivalente no caso de inexistência da mesma, em sua face principal. Art. 40. Os medicamentos com destinação institucional e de venda sob prescrição médica, com ou sem retenção de receita, podem substituir a palavra “VENDA” por “USO” nas frases exigidas para os rótulos das embalagens primárias e secundárias. Seção VIII Dos medicamentos destinados ao Ministério da Saúde Art. 41. Os rótulos das embalagens dos medicamentos com destinação institucional destinados ao Ministério da Saúde, para distribuição através de programas de saúde pública, devem obedecer à identificação padronizada e descrita no Manual de Identificação Visual para Embalagens de Medicamentos, instituído por norma específica. Seção IX Dos medicamentos genéricos Art. 42. Para os medicamentos genéricos, deve ser adotada para sua identificação, a denominação genérica de cada princípio ativo, em letras minúsculas, utilizando a Denominação Comum Brasileira (DCB), sendo expressamente proibido o uso de nome comercial. Art. 43. Os rótulos de todas as embalagens dos medicamentos genéricos devem possuir, com tamanho de 30% da altura do maior caractere da denominação genérica, localizada imediatamente abaixo desta e com o mesmo destaque, a frase "Medicamento genérico Lei nº. 9.787, de 1999". Art. 44. Os rótulos das embalagens secundárias dos medicamentos genéricos devem possuir o logotipo que os identifica, impresso dentro de uma faixa amarela disposta em sua face principal e faces laterais, no seu terço médio inferior e com largura não inferior a um quinto da maior face. § 1° É proibido colocar a faixa no rodapé das embalagens, devendo-se respeitar o limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens ou na extremidade contrária a sua abertura. § 2° Nas embalagens secundárias de medicamentos de venda sob prescrição médica, com ou sem retenção de receita, a faixa amarela deve ficar justaposta logo acima da faixa vermelha. § 3° Nas embalagens secundárias de medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial para as quais é exigida a faixa preta, constantes na norma específica e suas atualizações, a faixa amarela deve ficar justaposta logo abaixo da faixa preta. § 4° Nas embalagens secundárias de medicamentos que podem ser vendidos sem exigência de prescrição médica, a faixa amarela deve estar no local correspondente ao que seria o da faixa 465 vermelha. Art. 45. Nas embalagens primárias dos medicamentos sem exigência de prescrição médica, que sejam disponibilizados em embalagens múltiplas e comercializados exclusivamente em embalagem primária, deve ser incluída a faixa amarela com o logotipo do medicamento genérico. Art. 46. Na faixa amarela, deve ser utilizada a referência de cor amarela PANTONE 116C, que pode ser obtida através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante de tintas, com variações máximas e mínimas aceitáveis para este tom, e ser aplicado um verniz sobre ela. § 1° É proibida a utilização da cor amarela PANTONE 116C fora da faixa amarela e em embalagens de medicamentos que não sejam genéricos. § 2° É proibida a utilização de cores nos rótulos que possam causar confusão ou erro na identificação da faixa amarela. Art. 47. O logotipo do medicamento genérico consiste em uma letra "G" estilizada e as palavras "Medicamento Genérico" escritas na cor azul PANTONE 276C, inseridas em um retângulo amarelo PANTONE 116C. § 1° As palavras “Medicamento Genérico” devem ser escritas com a letra tipo “Frutiger Bold Condensed”. § 2° A palavra "Medicamento" deve ter o mesmo comprimento da palavra "Genérico", ou seja, a letra "M" deve iniciar no mesmo ponto da letra "G" e as letras "o" devem terminar nos mesmos pontos. § 3° O logotipo pode ser disposto na versão horizontal e deve ser composto pelas palavras "Medicamento" escrito logo acima da palavra "Genérico", precedido pela letra "G", conforme modelo no Anexo I desta resolução. § 4° O logotipo pode ser disposto na versão vertical e deve ser composto pela letra ”G”, pela palavra ”Medicamento", escrita logo abaixo e pela palavra "Genérico" logo abaixo desta, conforme modelo no Anexo I desta resolução. Art. 48. O tamanho do logotipo de medicamento genérico é variável conforme o tamanho da face principal da embalagem secundária do medicamento, entretanto, todas as proporções estabelecidas no logotipo devem ser rigorosamente mantidas, conforme Anexo I desta resolução. § 1° Para embalagens de orientação horizontal deve ser utilizada a versão vertical do logotipo com as seguintes características: I - a largura (w) deve ser igual a um quinto da largura da maior face; e II - a altura (h) deve ser igual a 1,25 w. § 2° Para embalagens de orientação vertical deve ser utilizada a versão horizontal do logotipo, onde o retângulo tem as seguintes dimensões: I - a altura (h) deve ser um quinto da altura da maior face; e II - a largura (w) deve ser igual a 2,5 h. Art. 49. É permitido imprimir informações exigidas para os rótulos nas laterais da faixa amarela, caso necessário. Seção X Dos medicamentos dinamizados Art. 50. Os rótulos das embalagens dos medicamentos dinamizados devem conter a frase, conforme a categoria do medicamento, em negrito: “Medicamento Homeopático”, “Medicamento 466 Antroposófico” ou “Medicamento Anti-homotóxico”. Art. 51. Os rótulos das embalagens dos medicamentos dinamizados devem atender ao disposto em normas específicas sobre o registro e notificação de medicamentos dinamizados, além do disposto nesta resolução. Seção XI Dos medicamentos fitoterápicos Art. 52. Os rótulos das embalagens de medicamentos fitoterápicos devem conter a frase “MEDICAMENTO FITOTERÁPICO”, em caixa alta e com tamanho mínimo de 30% da altura do maior caractere do nome comercial. Art. 53. Os medicamentos fitoterápicos que utilizarem como princípios ativos derivados vegetais, como extrato, suco e óleo, podem especificá-los logo após ou abaixo do nome botânico. Seção XII Dos medicamentos para reconstituição e uso oral Art. 54. No caso de medicamentos nas formas farmacêuticas pó ou granulado, para suspensão ou solução, de uso oral, deve-se: I - indicar na embalagem primária a posição precisa, de forma clara e de fácil leitura, até onde o usuário deve acrescentar o diluente; II – inserir a frase “Modo de preparar: vide bula”, no rótulo da embalagem secundária e primária; III - inserir a frase: “Após preparo, manter _____ por ____”, indicando o cuidado de conservação e prazo de validade da solução ou suspensão reconstituída, no rótulo da embalagem primária ou da secundária, no caso de limitação no campo de impressão da embalagem primária, caso o cuidado de conservação do medicamento depois de preparado diferir do cuidado de conservação antes de aberto. Seção XIII Dos medicamentos com prazo de validade alterado após aberto Art. 55. No caso de medicamentos cujo prazo de validade original reduzir após aberto, inserir a frase: “Após aberto, valido por ____”, indicando após de validade após aberto, no rótulo da embalagem primária ou da secundária, no caso de limitação no campo de impressão da embalagem primária. Seção XIV Dos medicamentos para Terapia de Reidratação Oral (TRO) Art. 56. Nos rótulos das embalagens dos medicamentos para Terapia de Reidratação Oral (TRO) deve ser expressa a quantidade dos princípios ativos em unidades de massa ou massa/volume, e na forma de mEq/L. § 1° Em caso de concentração de sódio entre 40 e 60 mEq/L, deve-se incluir a frase “Para prevenção da desidratação e manutenção da hidratação após a fase de reidratação”. § 2° Quando o teor de sódio for igual a 90 mEq/L, deve-se incluir a frase “Para reidratação e manutenção da hidratação”. Seção XV 467 Das Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV) Art. 57. Os rótulos das embalagens primárias das SPPV devem apresentar dimensões de modo a envolver, no máximo, 3/4 da área total do corpo do recipiente e o espaço livre para permitir a visualização do conteúdo do recipiente deve ser no sentido longitudinal do mesmo e ocupar a maior área possível, conforme figura 1 do Anexo II. Art. 58. As informações impressas no rótulo da embalagem primária das SPPV devem estar dispostas paralelamente ao maior eixo do recipiente, com a margem esquerda do rótulo começando o mais próximo possível da base, e devem permitir a leitura integral do texto quando o recipiente for seguro pela haste ou gargalo, conforme figura 2 do Anexo II. § 1° Quando o nome comercial, a denominação genérica do princípio ativo, a concentração e volume total puderem ser impressos dentro de 180º da circunferência do recipiente, a impressão pode ser feita de forma perpendicular ao seu maior eixo, de acordo com a figura 3 do Anexo II. § 2° Para seringas preenchidas, o texto deve ser orientado no sentido "agulha - êmbolo" e de forma a não comprometer a visualização da sua graduação. Art. 59. Para a rotulagem das embalagens primárias das SPPV contendo as substâncias definidas em instrução normativa específica, deve ser respeitada a padronização de cores para a gravação dos dizeres estabelecida na norma específica. Art. 60. As ampolas de vidro dos medicamentos, definidos em instrução normativa específica, devem ser identificadas por dois anéis de cor estabelecida na norma específica, impressos na haste, com largura mínima de 0,6 mm. § 1° Quando o medicamento for constituído por apenas um princípio ativo, os dois anéis devem ser da mesma cor indicada para a família. § 2° Quando se tratar de associação com no máximo dois princípios ativos, cada anel deve corresponder à cor indicada para a respectiva família. § 3° No caso do princípio ativo ser um antagonista, um dos anéis deve ser branco e o outro da cor indicada para a família do princípio ativo a ser antagonizado. Art. 61. As embalagens de SPPV que não permitam a identificação por anéis devem ser diferenciados pelos critérios de cores de impressão no rótulo e colocação de faixa com largura mínima de 3mm na parte superior do rótulo, com a cor correspondente a do anel de ruptura, definida em instrução normativa específica. Seção XVI Das Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV) Art. 62. Os rótulos das embalagens das SPGV, além das informações mínimas exigidas nesta resolução, devem conter: I – a composição qualitativa e quantitativa, percentual; II - conteúdo eletrolítico em mEq/L ou mmol/L; e, III – osmolaridade; e IV - volume total. Art. 63. No caso da SPGV, de sistema fechado, que possuam apenas um sítio destinado a colocação do equipo, deve-se incluir a frase “Não é indicada a adição de outro medicamento.” 468 Seção XVII Dos Concentrados Polieletrolíticos para Hemodiálise (CPHD) Art. 64. Os rótulos das embalagens dos CPHD devem apresentar: I - faixa vermelha, com a cor vermelha PANTONE VERMELHO 485 C e largura correspondente a um quinto da maior face do rótulo, com os dizeres "Uso sob prescrição médica"; II - faixa no cabeçalho, com largura correspondente a um quinto da menor face do rótulo, de cor azul PANTONE BLUE 072 C. Parágrafo único. Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas bases das rotulagens, como caracterização daquilo que se entende como rodapé. Art. 65. Para a denominação genérica dos CPHD, utilizar o nome de dois sais da formulação seguidos da expressão: "+ ASSOCIAÇÃO". Parágrafo único. A seqüência de sais a ser utilizada deve seguir a ordem: sódio, potássio e cálcio. Art. 66. Os rótulos das embalagens dos CPHD, além das informações mínimas exigidas nesta resolução, devem conter: I – composição qualitativa, de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB), e quantitativa dos sais expressas em p/v (g/L) ou p/p (g/g) no concentrado e mEq/L dos íons ou mMol/L das moléculas, após diluição, atendendo aos limites estabelecidos no Anexo III; II – o modo de preparo, incluindo a proporção de diluição a ser empregada. Art. 67. Nos rótulos das embalagens dos CPHD deve ser incluída, em negrito, a frase “USO RESTRITO EM HEMODIÁLISE”. Seção XVIII Dos polivitamínicos, poliminerais e poliaminoácidos Art. 68. Nos rótulos das embalagens dos polivitamínicos, poliminerais e poliaminoácidos, deve constar a formulação qualitativa e quantitativa por unidade farmacotécnica e o teor percentual de cada princípio ativo na dose/posologia diária máxima preconizada, expresso claramente em índices percentuais, relativos à Ingestão Diária Recomendada (IDR). Seção XIX Dos medicamentos com envoltórios intermediários Art. 69. Os envoltórios intermediários devem possuir todas as informações mínimas exigidas para as embalagens primárias, quando ele impedir a visualização das informações dispostas nas embalagens primárias. Parágrafo único. Quando o envoltório intermediário é utilizado para garantir a estabilidade do medicamento, conforme demonstrado em estudo de estabilidade, ele deve possuir a frase: “Apenas remover o envoltório para o uso”. Seção XX Dos medicamentos com duas ou mais apresentações para uso concomitante ou seqüencial Art. 70. As embalagens secundárias e primárias dos medicamentos com duas ou mais apresentações para uso concomitante ou seqüencial devem conter as suas datas de fabricação, validade e número de lote. 469 § 1° O numero do lote da apresentação final deve ser correspondente ao da m