Sumário Ministério da Agricultura, Pecuária e

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Sumário Ministério da Agricultura, Pecuária e
ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 209
Brasília - DF, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
Sumário
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Ministério
Ministério
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Ministério
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PÁGINA
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 1
da Educação ...................................................................... 3
da Fazenda......................................................................... 3
da Integração Nacional ..................................................... 5
da Justiça ........................................................................... 6
da Saúde ............................................................................ 9
das Comunicações........................................................... 13
de Minas e Energia......................................................... 14
do Desenvolvimento Agrário.......................................... 17
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 17
do Esporte........................................................................ 17
do Turismo ...................................................................... 17
dos Transportes ............................................................... 17
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 21,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID978406-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e considerando o
objetivo primordial da criação do cavalo nacional e, ainda, a necessidade de incluir o Sistema de Apostas denominado “Simulcasting” nos Planos Gerais de Apostas dos Jockeys Clubs resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano Geral de Apostas,
na forma do anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que
todas as Entidades Turfísticas, detentoras de Carta Patente, apresentem seus Planos Gerais de Apostas de conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE APOSTAS
1 - Das Definições
Art.1º Plano Geral de Apostas - É o instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas disciplinando-as separadas
e convenientemente de modo que o apostador fique perfeitamente
inteirado do procedimento da entidade quanto ao cálculo, a distri-
buição de rateio, ao percentual das retiradas e as particularidades que
regem a sistemática por ela adotada.
§ 1º Este instrumento poderá consubstanciar modalidade de
apostas referentes à exibição de corrida de cavalo, sem geração e
transmissão de imagem, com geração e transmissão de imagem para
os recintos onde se realizam as apostas, e ainda com a exibição de
corrida de cavalos, por meio de imagens geradas em outros hipódromos, localizados no Brasil ou no exterior, transmitidas ao vivo
para os recintos onde se realizam as apostas, neste caso, denominado
“Simulcasting”
§ 2º A transmissão da imagem gerada e recebida nas dependências autorizadas a realizar apostas deverão incluir, no mínimo,
os seguintes dados que possibilitam a realização de apostas nas corridas:
- Nome e número do cavalo
- Jóquei
- Peso do jóquei
- Distância da prova
- Tipo de pista (areia ou grama)
- Estado da pista
Art. 2º Apostas - são todas as modalidades de jogos a dinheiro efetuadas sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades
legalmente autorizadas, nelas também compreendendo os concursos,
jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.
Parágrafo único. As apostas serão feitas de acordo com as
modalidades previstas no Plano Geral de Apostas, devidamente homologada pelo Órgão competente do MAPA e, somente poderão ser
realizadas nas dependências do hipódromo, na sede social e subsede
dos jokeys clubs, nas agencias autorizadas e por intermédio de agentes credenciados.
Art. 3º Hipódromo - O local de realização das competições
turfísticas, com exploração de apostas, de conformidade com o Plano
Geral de Apostas, com o Código Nacional de Corridas e com as
Normas estabelecidas em Regulamento próprio.
Art. 4º Movimento Geral de Apostas - É o valor total das
apostas, apregoados em cada páreo para fins de calculo de rateio.
Plano Geral de Apostas
Art. 5º Do Plano Geral de Apostas deverão constar:
I - as modalidades de apostas separadamente:
II - o valor unitário de cada bilhete:
III - a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do
total apostado, em cada modalidade de aposta;
IV - o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores
de cada uma das modalidades de apostas;
V - os limites mínimos e máximos de bonificações para as
apostas;
VI - em caso de nulidade, as restituições de valores e a
substituição de bilhete, em virtude de erro em sua emissão, não
realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer
outros imprevistos;
VII - os locais e horários para o recebimento de cada uma
das modalidades de apostas;
VIII - a forma de apregoação das apostas;
IX - o prazo de prescrição dos bilhetes de apostas;
X - o destino dos valores que não forem recebidos em
virtude de prescrição dos bilhetes;
Art. 6º As apostas somente serão captadas nos locais legalmente permitidos e a isto destinados.
§ 1º Considera-se obrigação do apostador conferir sua aposta
(reunião, páreo, valor e indicações) imediatamente após sua efetivação, não sendo aceitas quaisquer reclamações posteriores.
§ 2º Quem adquirir bilhetes de apostas ficará submetido às
disposições deste plano e à legislação pertinente.
2 - Das Modalidades de Apostas
2.1 - Pulês
Art. 7º A modalidade de apostas denominada VENCEDOR
refere-se ao animal que for considerado o ganhador do páreo.
Art. 8º A modalidade de apostas denominada PLACÊ referese aos animais que forem considerados o primeiro ou o segundo lugar
no páreo.
Art. 9° A modalidade de apostas denominada SHOW referese aos animais que chegarem nas três primeiras colocações.
Art. 10. A modalidade de apostas denominada DUPLA refere-se aos animais que, obtiverem o primeiro e o segundo lugar no
páreo, independente da ordem de chegada.
Parágrafo único. No caso de empate para primeiro e/ou segundo lugar o líquido a ratear será dividido em tantas partes quantas
forem as combinações ganhadoras, observando-se os seguintes critérios:
a) em caso de empate de dois animais em primeiro lugar será
considerada ganhadora a indicação correspondente aos cavalos empatados;
b) em caso de empate de três ou mais animais em primeiro
lugar serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados;
c) em caso de empate em segundo lugar serão consideradas
ganhadoras as indicações do primeiro lugar com os animais em segundo lugar; e
d) em qualquer caso de empate, caso não haja aposta em
alguma das combinações ganhadoras, o líquido a ratear desta parte
será distribuído entre as outras combinações consideradas ganhadoras.
Art. 11. A modalidade de apostas denominada EXATA refere-se aos animais que, obtiverem o primeiro e o segundo lugar no
páreo na ordem.
Parágrafo único. No caso de empate para primeiro e/ou segundo lugar o líquido a ratear será subdividido para cada combinação
de exata ganhadora separadamente, observando-se os seguintes critérios:
a) em caso de empate de dois animais em primeiro lugar
serão consideradas ganhadoras as indicações correspondentes aos cavalos empatados;
b) em caso de empate de 3 (três) ou mais animais em primeiro lugar serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados;
c) em caso de empate em segundo lugar serão consideradas
ganhadoras as indicações do primeiro lugar com os animais em 2º
lugar; e
d) em qualquer caso de empate, caso não haja aposta em
alguma das combinações ganhadoras, o líquido a ratear desta parte
será distribuído entre as outras combinações consideradas ganhadoras.
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Art. 12. A modalidade de apostas denominada TRIFETA
refere-se aos animais que, obtiverem o primeiro, o segundo e o
terceiro lugares em páreo determinado.
§ 1º Nos páreos em que os forfaits ou retiradas, por qualquer
motivo, reduzam a quantidade de animais sob números diferentes a
menos de 4 (quatro), as apostas serão canceladas e devolvidos os
valores apostados aos portadores dos respectivos bilhetes.
§ 2º Nos casos em que ocorrer empate será observado o
seguinte critério:
a) em caso de empate de dois animais para o 1º lugar serão
consideradas ganhadoras as indicações correspondentes aos animais
empatados mais o animal que chegar em 3º lugar;
b) em caso de empate de três ou mais animais em 1º lugar
serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes
aos animais empatados;
c) em caso de empate de dois animais em 1º lugar e também
em 3º lugar serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados em 1º lugar com os empatados
em 3º lugar;
d) em caso de empate no 2º lugar, serão consideradas ganhadoras as indicações do 1º lugar com os animais empatados em 2º
lugar;
e) em caso de empate em 3º lugar serão consideradas ganhadoras as indicações correspondentes ao 1º lugar com o 2º lugar
mais os animais empatados em 3º lugar; e
f) em qualquer caso de empate, caso não haja aposta em
alguma das combinações ganhadoras, o líquido a ratear desta parte
será distribuído entre as outras combinações consideradas ganhadoras.
Art. 13. A modalidade de apostas denominada QUADRIFETA refere-se aos animais que, obtiverem o primeiro, o segundo, o
terceiro e o quarto lugar em um páreo determinado.
§ 1º Nos páreos em que os forfaits ou retiradas, por qualquer
motivo, reduzam a quantidade de animais sob números diferentes a
menos de 5 (cinco), as apostas serão canceladas e devolvidos os
valores apostados aos portadores dos respectivos bilhetes.
§ 2º Em caso de empate entre dois ou mais competidores, o
valor de apostas vencedoras a repartir será dividido entre a soma das
combinações.
2.2 - Das Acumuladas
Art. 14. As apostas em ACUMULADAS serão dos tipos
SIMPLES E COMBINADAS e poderão adotar as seguintes denominações: ACUMULADA DUPLA, ACUMULADA TRIPLA, ACUMULADA QUADRUPLA, ACUMULADA SEXTUPLA e SUPERTRIFETA, conforme descrito nos artigos a seguir.
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Art. 15. As ACUMULADAS SIMPLES são apostas em um
animal Vencedor em dois, três, quatro ou seis páreos distintos. As
ACUMULADAS COMBINADAS, poderão indicar por páreo, um ou
mais animais na modalidade de Vencedor, sendo que caso a primeira
indicação seja vencedora o valor inicial apostado multiplicado pelo
rateio do páreo será aplicado na(s) indicação(ões) do páreo seguinte e
assim sucessivamente.
§ 1º O cálculo do rateio final corresponderá aos rateios
multiplicados sucessiva e cumulativamente, utilizando-se apenas a
primeira casa decimal de cada multiplicação, acrescentando-se ao
produto resultante as bonificações regulamentares e multiplicando-se
a importância encontrada pelo valor da aposta inicial efetuada.
§ 2º Os bilhetes das acumuladas simples/combinadas conterão a importância inicial apostada e os números dos animais indicados para vencedor, valendo os constantes do programa oficial.
Art. 16. As acumuladas simples/combinadas somente serão
aceitas nos páreos em que figurarem três ou mais animais sob números diferentes.
Art. 17. As Acumuladas Simples/Combinadas vencedoras terão as bonificações garantidas pelas entidades turfísticas fornecedoras
das corridas em que as apostas forem captadas.
Art. 18. No caso de forfait ou retirada de algum animal
apostado para qualquer modalidade de Acumulada Simples, a respectiva acumulada será equiparada àquela de um páreo a menos, com
direito, no caso de ser vencedora, à bonificação correspondente à
acumulada resultante, salvo no caso em que existir(em outro(s) animal(is) sob o mesmo número, hipótese em que a acumulada não
sofrerá qualquer alteração, concorrendo o apostador com o(s) animal(is) remanescente(s).
§ 1º Se algum dos animais que fazem parte de uma Supertri
for declarado forfait ou retirado, por qualquer motivo, o percentual da
bonificação, para todas as combinações que contiverem este animal,
será calculado somente sobre os páreos em que realmente houver
acerto, ou seja, se o apostador acertar apenas dois páreos e o terceiro
tiver o animal retirado, este terá direito à bonificação relativa a dois
páreos e não à bonificação especial da Supertri. No caso de acertar
apenas um páreo, com as duas outras indicações não participantes, o
apostador não terá direito a bonificação.
§ 2º Nos casos em que um páreo fique reduzido a menos de
três animais ficarão sem efeito as apostas feitas nesse páreo, ficando
todas as indicações nele apostadas equiparadas a forfait ou retirada,
aplicando-se o descrito no caput deste Artigo.
§ 3º Na hipótese de anulação de um páreo a acumulada será
equiparada àquela de um páreo a menos, tal como previsto no caput
deste artigo.
§ 4º No caso de, verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste Artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º, a acumulada
ficar reduzida a uma só indicação ganhadora, pagar-se-á o rateio desta
como se fosse pule, sem direito à bonificação.
§ 5º No caso em que for indicado na acumulada animal ou
páreo que não figurem no programa e na hipótese de qualquer dúvida
ou vício nas indicações de um páreo, aplicar-se-á o previsto neste
Artigo.
Art. 19. A modalidade SUPERTRIFETA consiste em acertar
os competidores que cheguem em primeiro, segundo e terceiro lugar,
em ordem exata, em dois páreos a serem designados.
3 - Dos Prêmios
Art. 20. O resultado oficial de um páreo só será apregoado
depois de ser confirmado.
§ 1º A posterior alteração do resultado de um páreo não
poderá, em hipótese alguma, ser invocada para recebimento de bilhetes de apostas, que sempre se regularão pelos resultados confirmados logo após o páreo.
§ 2º Os rateios serão sempre apregoados na base de R$ 1,0
(um real) e em valores tais que representem apenas a primeira casa
decimal, desprezando-se as demais. Em hipótese alguma o rateio final
será apregoado com valor inferior a R$ 1,0 (um real).
Art. 21. Os animais que constarem no programa sob o mesmo número de ordem (dobradinha) serão incluídos no mesmo bilhete
nas modalidades de apostas, concorrendo o apostador com todos os
animais que correrem sob o mesmo número. Não será necessário,
portanto, a indicação de números repetidos nas modalidades de Dupla, Exata, Trifeta, Quadrifeta, pois para efeito de resultado destas
modalidades valerá apenas o animal que obtiver a melhor colocação,
desconsiderando-se os demais de mesmo número, e considerando-se
o(s) animal(ais) da(s) classificação(ões) seguinte(s).
Parágrafo único. As exceções serão nas modalidades de Placê e Show. Em se tratando de placê e os dois primeiros colocados
estiverem incluídos no programa sob o mesmo número de ordem
(dobradinha), calcular-se-á o rateio para um só animal. No caso de
Show, se entre os três primeiros estiverem componentes de uma
dobradinha, calcular-se-á o rateio considerando um só animal.
Art. 22. Das importâncias totais das apostas efetuadas serão
deduzidos os tributos devidos por força de lei e as percentagens
estabelecidas para retirada das entidades promotoras, calculando-se os
rateios que couberem aos bilhetes ganhadores da seguinte forma:
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I - VENCEDOR - Subtraem-se do total das apostas a percentagem estabelecida para retirada das entidades promotoras e os
tributos devidos por força de Lei; a seguir divide-se o saldo pelo
valor total apostado no animal vencedor e o resultado será o rateio do
vencedor. Em caso de empate entre dois ou mais animais, subtraemse do total de apostas a percentagem da sociedade, os tributos devidos
por força de Lei e a soma das importâncias apostadas nos animais
empatados e divide-se o saldo em tantas partes iguais quantos forem
esses animais e em seguida divide-se cada uma dessas partes pelo
número de unidades de apostas apregoadas em cada animal e o
resultado dessas divisões acrescido de R$ 1,0 (um real) será o rateio
de cada animal vencedor.
II - DUPLA e EXATA - procede-se de forma idêntica como
para o Vencedor.
III - PLACÊ - procede-se da mesma forma como para empate na modalidade de vencedor. Sendo observado empate entre dois
ou mais animais em primeiro lugar, estes serão considerados como os
placês premiados e se o empate for para o 2º lugar, será atribuída
metade do rateio para o animal 1º colocado e metade para os animais
empatados em segundo.
IV - SHOW - procede-se da mesma forma como para empate
na modalidade vencedor. Sendo observado empate entre três ou mais
animais em primeiro lugar; um animal em primeiro lugar e dois ou
mais empatados em segundo; dois animais empatados em primeiro
lugar e um ou mais animais empatados em segundo, estes serão
considerados os shows premiados. Na hipótese de empate na terceira
colocação será atribuído um terço do rateio ao primeiro colocado,
outro terço ao segundo e metade para os animais empatados em
terceiro.
V - TRIFETA - Subtraem-se do total das apostas a percentagem estabelecida para retirada da Entidade Turfística e os tributos devidos por força de Lei; a seguir divide-se o saldo pelo valor
total apostado na(s) combinação(ões) vencedora(s) e o resultado será
o rateio da Trifeta. Em caso de empate entre dois ou mais animais,
em qualquer colocação da trifeta, o rateio será obtido dividindo-se o
saldo líquido pela(s) combinação(ões) vencedora(s) de modo que fórmulas vencedoras possam ter rateios diferentes, inversamente proporcional ao apostado.
VI - QUADRIFETA - Subtraem-se do total das apostas a
percentagem estabelecida para retirada da Entidade Turfística e os
tributos devidos por força de Lei; a seguir divide-se o saldo pelo
valor total apostado na(s) combinação(ões) vencedora(s) e o resultado
será o rateio da Quadrifeta. Em caso de empate entre dois ou mais
animais, em qualquer colocação da quadrifeta, o rateio será obtido
dividindo-se o saldo líquido pela(s) combinação(ões) vencedora(s) de
modo que fórmulas vencedoras possam ter rateios diferentes, inversamente proporcional ao apostado.
Art. 23. Quando, por qualquer motivo, um animal for declarado forfait ou retirado de um páreo antes da partida, as apostas
nas modalidades de Vencedor, Placê, Show, Dupla, Exata, Trifeta e
Quadrifeta (na proporção do número de combinações não concorrentes) que nele tenham sido efetuadas serão restituídas, se o animal
não figurar sob o mesmo número de ordem de algum outro competidor, caso em que a aposta não sofrerá qualquer alteração.
§ 1º As apostas nas modalidades de dupla, exata, trifeta e
quadrifeta que contiverem um animal retirado serão restituídas aos
apostadores (na proporção de combinações não concorrente por força
da retirada).
§ 2º Não serão restituídas as apostas feitas em animais que
forem desclassificados, ficarem parados na partida ou sofrerem, depois desta, qualquer acidente que os impossibilite, ou não, de terminar
o percurso.
Art. 24. Os limites das apostas, o valor das combinações, os
locais e horários do recebimento das apostas serão estabelecidos pela
Comissão de Corridas e informados ao público apostador através de
veículo oficial de divulgação, inclusive podendo haver apostas antecipadas.
§ 1º Poderão ser estabelecidos valores diferentes para as
combinações de um mesmo tipo de aposta, inclusive na mesma reunião, no sentido de proporcionar à modalidade maior estímulo em um
determinado dia ou páreo.
§ 2º Caso seja adotado o previsto no § 1º deste artigo, as
apostas nesta modalidades não sofrerão qualquer alteração quanto às
regras de seu plano.
Art. 25. Os bilhetes ganhadores só serão pagos aos portadores dos mesmos, não se atendendo a qualquer alegação de perda,
furto, extravio ou qualquer outra reclamação, não sendo pagos os
bilhetes dilacerados ou rasurados, cuja legitimidade não possa ser
comprovada.
Art. 26. Os bilhetes ganhadores serão válidos por 08 (oito)
dias corridos, contados a partir do próprio dia da realização do programa, inclusive, revertendo o seu valor em favor da Entidade Promotora depois de decorrido este prazo.
Art. 27. Os percentuais para retirada bruta das modalidades
de Vencedor, Placê, Show, Dupla, Exata, Trifeta, Quadrifeta, serão os
mesmos praticados pelos hipódromos fornecedores das corridas; respeitado o limite de retirada estabelecido pelo Artigo 23, § 2º do
Decreto nº 96.993/88, que planou a lei nº 7.291/84.
Parágrafo único. As modalidades de apostas Acumuladas
pagarão, para os bilhetes ganhadores, bonificações de acordo com os
percentuais e as condições previstas no presente Plano.
Art. 28. Em caso de anulação da partida de um páreo as
apostas serão mantidas e ficarão válidas até a realização do mesmo.
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Parágrafo único. Caso um páreo seja cancelado, as apostas
nas modalidades de Vencedor, Placê, Show, Dupla, Exata, Trifeta e
Quadrifeta serão canceladas e devolvidos os valores apostados aos
portadores dos respectivos bilhetes. As demais modalidades obedecerão o previsto neste plano.
Art. 29. Nas modalidades em que é permitida a realização de
apostas com a indicação de diversas combinações no mesmo bilhete,
será possível a ocorrência de mais de uma combinação ganhadora,
especialmente nos casos de empate ou caso seja indicado mais de um
placê ou show ganhador.
Art. 30. Poderá a entidade turfística deixar de adotar em seu
sistema de apostas qualquer das modalidades previstas neste Regulamento.
4 - Do Funcionamento
Art. 31. A entidade promotora de corridas que realizar apostas pela modalidade simulcasting, Nacional ou Internacional deverá
apresentar juntamente com seu Plano Geral de Apostas Contrato com
a entidade geradora das imagens., para homologação.
Art. 32. A abertura de Agências e Agentes Credenciados em
outros Estados ou Municípios deverá ser precedida das seguintes
medidas:
a) Convênio da entidade promotora com congêneres;
b) Homologação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do convênio referido na alínea supra;
c) Apresentação do contrato da Agência ou Agente Credenciado com a entidade promotora, para fins de homologação.
Art. 33. A entidade promotora das corridas deverão disponibilizar programa contendo todas as informações necessárias a
orientação do apostador.
Art.34. De posse do programa, o apostador poderá, á sua
opção, dirigir-se ao guichê de apostas, escolhendo as modalidades de
aposta, o valor a apostar, recebendo comprovante da aposta feita.
Art.35. Realizado o páreo e confirmado seu resultado, será
pregoado o rateio de cada uma das modalidades de apostas e obedecidos os descontos determinados pela legislação.
5 - Da arrecadação e sua destinação
Art. 36. A arrecadação e a destinação dos recursos deverão
obedecer ao disposto nos artigos 50 e seguintes do Decreto 96.993, de
17 de outubro de 1988 e leis correlatas, estando a entidade promotora
obrigada a recolher o percentual de 1,5% do Movimento Geral das
Apostas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 37. Os recursos destinados ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento serão recolhidos mensalmente, mediante a
emissão de Guia de Recolhimento da União - GLU, em conta específica fornecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 10 do mês subsequente.
Art. 38. Alterações no Plano Geral de Apostas, somente
serão admitidas se a Entidade Turfística estiver com os depósitos dos
valores devidos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, recolhidos em sua totalidade.
6 - Da Fiscalização das entidades Turfísticas
Art. 39. As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos
servidores incumbidos da fiscalização todos os esclarecimentos de
que necessitem, bem como a exibir-lhes, quando solicitados para
exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes
balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários ao exercício da ação fiscalizadora.
Art. 40. As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter ao
órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório mensal com as seguintes indicações:
I - numero de corridas realizadas;
II - total de apostas e concursos de cada reunião;
III - o total de prêmios pagos, em cada reunião;
IV - a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é
distribuída em prêmios;
V - o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de
apostas, pela sociedade promotora da corrida;
VI - o total de contribuição a ser recolhida ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - esclarecimentos adicionais quando solicitados.
Art. 41. As entidades promotoras obrigam-se a disponibilizar
para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, informações on line do volume das apostas, sem prejuízo das obrigações
do artigo anterior.
7 - Das Penalidades
Art. 42. A infração de qualquer dos dispositivos do presente
Regulamento aplicar-se-á o disposto nos artigos 91 a 97 do Decreto
96.993, de 17 de outubro de 1988.
<!ID975625-0>
a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho e
propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos
para a avaliação de desempenho individual; e
b) revisar critérios, sua aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho.
Art. 2º. Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho
Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária - CADITFA:
a) o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, que o presidirá ou um representante por ele indicado;
b) o Secretário da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
ou um representante por ele indicado;
c) o Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC ou um representante por ele indicado;
d) um representante da Associação Nacional dos Técnicos de
Fiscalização Agropecuária; e
e) o Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos ou um representante por ele indicado.
§ 1º. Para cada membro do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado.
§ 2º. O Comitê baixará regimento definindo o seu funcionamento.
§ 3º. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria
simples.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID975452-0>
TO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere o Art. 42, da Seção II,
Anexo I, do Decreto Nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa Nº 17, de 25 de fevereiro de
2004, e o que consta do Processo N o- 21000.008751/2005 - 67, resolve:
Art. 1º Conceder a Empresa Monsanto do Brasil Ltda, CNPJ:
64.858.525/0001-45, situada na Av. das Nações Unidas, 12901 CENU
- Torre Norte - 7º e 9º andares São Paulo, SP Autorização Especial de
Importação para Pesquisa para o kit: QuickStixTM RR MT
Art. 2º O kit acima citado têm a finalidade de detectar eventos transgênicos em vegetais e deverão ser usados exclusivamente no
programa interno de melhoramento genético de soja da empresa referida no art 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Educação
.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N o- 80, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID978330-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da
Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, a Lei nº. 10.934, de 11 de agosto de 2004, a Lei 11.100, de 25
de janeiro de 2005, o Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004, o
Decreto nº. 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, o art. 12 da IN nº 01
da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, 15 de dezembro de
1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e
Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF.
Art. 1o Descentralizar, por destaque, o crédito orçamentário
da ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, para fins de apoio ao funcionamento e manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Universidades Federais, de acordo com o Anexo I desta
Portaria, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino
Superior - Nacional
Fonte: 100/112
PTRES: 975686
Art. 2o A descentralização de crédito orçamentário será repassada em parcela única e o recurso financeiro dividido em até
quatro parcelas, condicionadas à liquidação dos empenhos emitidos à
conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n° 5.379, de 25/02/05.
Parágrafo Único - O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados pelos órgãos ou entidades proponentes, até 31 de dezembro de 2005, deverá ser devolvido a SESu, em
data anterior aquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o encerramento do corresponde exercício
financeiro.
Art. 3º - O monitoramento da execução referente à ação
8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional será realizado por meio de
relatórios periódicos, consolidados pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES, via Sistema de Acompanhamento das IFES.
Art. 4° A prestação de contas dos créditos descentralizados
por destaque deverá integrar as contas anuais das IFES a serem
apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da
legislação em vigor da Secretaria Federal de Controle.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO I
Processo nº
Instituição Beneficiada
23000.019468/2005- Fundação Universidade do Amazonas 96
FUAM
Objeto
Nota
de Crédito
Valor R$
Apoio financeiro destinado à manutenção de elevador do Hospital Universitário Getúlio Var- NC 000679
gas.
23000.016696/2005- Universidade Federal de São Paulo - UNI- Apoio financeiro destinado a aquisição de veículos automotores.
12
FESP
R$
130.000,00
NC 000681
R$
215.698,48
23000.018408/2005- Universidade Federal de São Paulo - UNI- Apoio financeiro destinado ao pagamento de despesas de manutenção para o funcionamento da NC 000680
R$
56
FESP
UNIFESP.
2.200.000,00
TOTAL
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 446, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 17 do Decreto nº 5.008, de 08 de março de 2004,
resolve:
Art. 1º. Instituir o Comitê de Avaliação de Desempenho
Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária - CADITFA, com a
finalidade de julgar os recursos interpostos quanto a avaliação individual, a qual compõe a Gratificação de Desempenho da Atividade
Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, relativa aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal e Agente de Atividades
Agropecuárias, de acordo com o disposto na Portaria nº 61, de 19 de
abril de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e Decreto nº 5008/2004.
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Avaliação de Desempenho Individual Técnico de Fiscalização Agropecuária - CADITFA:
PORTARIA N o- 197, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
3
ISSN 1677-7042
<!ID979425-0>
R$
2.545.698,48
mensal para fins de atribuição da Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA institucional e do pró-labore,
conforme demonstrativo:
PERÍODO: ATÉ SETEMBRO DE 2005
Valores em R$ Milhões
PORTARIA Nº 368, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
Divulga os valores de arrecadação realizada
até o mês de setembro de 2005, para fins
de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e
da Arrecadação - GIFA e da parcela do
pró-labore.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de
julho de 2004, na Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005
e nos Decretos nº 5.189 e nº 5.190, ambos de 19 de agosto de 2004,
resolve:
Art. 1º Divulgar os valores da arrecadação realizada até o
mês de setembro de 2005, relativa aos tributos administrados pela
Receita Federal do Brasil (RFB), e os valores fixados como meta
ORIGEM
META GIFA/PRÓ-LABORE
ARRECADAÇÃOEFETIVA
ÍNDICE REALIZAÇÃODA META
TRIBUTOS ADMINISTRADOSPELA RFB (EXCETOCONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS)
230.722
241.875
104,83%
CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS
72.706
75.359
103,65%
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
4
ISSN 1677-7042
1
<!ID979426-0>
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
PORTARIA No 369, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, alterado pelos Decretos nº s 5.449,
de 25 de maio de 2005, 5.463, de 13 de junho de 2005, 5.516, de 22 de agosto de 2005 e 5.553, de 03 de outubro de 2005 resolve:
Art. 1o Alterar os limites de que trata o Anexo I da Portaria Interministerial no 39, de 29 de março de 2005, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
ANEXO I
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004, DE
QUE TRATA O ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 39, DE 29 DE MARÇO DE 2005.
ACRÉSCIMO
R$Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ATÉ OUT
60.000
ATÉ NOV
100.000
ATÉ DEZ
100.000
Fontes:100,111,112,113,115,116,118,120,124,125,127,129,130,131,132,133,134,135,138,139,140,141,142,147,148,149,151,153,155,157,158,159,162,164,166,168,172, 174,175,176,180,246,247,249,280,293,985 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
REDUÇÃO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004, DE QUE
TRATA O ANEXO II DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 39, DE 29 DE MARÇO DE 2005.
REDUÇÃO
R$Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ATÉ OUT
60.000
ATÉ NOV
100.000
ATÉ DEZ
100.000
Fontes:150, 181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
<!ID979427-0>
PORTARIA No 370, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, alterado pelos Decretos nº s 5.449,
de 25 de maio de 2005, 5.463, de 13 de junho de 2005, 5.516, de 22 de agosto de 2005 e 5.553, de 03 de outubro de 2005 resolve:
Art. 1o Alterar os limites de que trata o Anexo I e III da Portaria Interministerial no 39, de 29 de março de 2005, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
ANEXO I
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004, DE
QUE TRATA O ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 39, DE 29 DE MARÇO DE 2005.
ACRÉSCIMO
R$Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE
ATÉ OUT
100.000
ATÉ NOV
100.000
ATÉ DEZ
100.000
Fontes:100,111,112,113,115,116,118,120,124,125,127,129,130,131,132,133,134,135,138,139,140,141,142,147,148,149,151,153,155,157,158,159,162,164,166,168,172, 174,175,176,180,246,247,249,280,293,985 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
REDUÇÃO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004, DE QUE
TRATA O ANEXO III DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 39, DE 29 DE MARÇO DE 2005.
REDUÇÃO
R$Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
55000 - MIN. DO DESEV. SOCIAL E COMB. À FOME
ATÉ OUT
100.000
ATÉ NOV
100.000
ATÉ DEZ
100.000
Fontes:149, 179 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID975929-0>
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 802, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS 10:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
1 - Recurso nº: 142707 - Processo nº: 10140.003737/2003-94
- Recorrente: TELEMS CELULAR S.A. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
2 - Recurso nº: 134409 - Processo nº: 10920.002463/2002-58
- Recorrente: USICON CONCRETOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 a
2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
3 - Recurso nº: 113233 - Embargos de Declaração - Processo
nº: 11080.000133/96-10 - Embargante DRF-PORTO ALEGRE/RS Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
- Interessado: : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DO EXTREMO SUL - BRDE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 e
1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
4 - Recurso nº: 126657 - Processo nº: 13502.000133/2001-66
- Recorrente: EDN - ESTIRENO DO NORDESTE S.A. - Recorrida:
DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
5 - Recurso nº: 145351 - Processo nº: 13161.000129/2004-59
- Recorrente: TERRA BOA-PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ E OUTROS
- Ex(s): 2000,2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
6 - Recurso nº: 139162 - Processo nº: 13808.001185/2002-04
- Recorrente: ELETROPAULO METROPOLITANA SÃO PAULO
S.A. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E
OUTRO - Ex(s): 1999 a 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
7 - Recurso nº: 141669 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10680.000466/2004-99 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG e FUNDAÇÃO AÇOMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL -AÇOS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s):
1996 a 1998 e 2000 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
8 - Recurso nº: 139856 - Processo nº: 13831.000388/2003-69
- Recorrente: CANINHA ONCINHA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
9 - Recurso nº: 142028 - Processo nº: 10882.000202/99-31 Recorrente: CONSTRUTORA COVEG LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1995.
DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
10 - Recurso nº: 146820 - EX OFFICIO - Processo nº:
10768.010891/2002-64 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s):
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
11 - Recurso nº: 133139 - Processo nº: 13819.000882/00-69
- Recorrente: MERCEDES - BENZ DO BRASIL S.A. - Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
12 - Recurso nº: 142864 - Processo nº: 11065.000342/00-92
- Recorrente: METALÚRGICA GERDAU S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
1
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
13 - Recurso nº: 130859 - Embargos de Declaração - Processo nº: 10680.015019/2001-91 - Embargante: DRF em BELO HORIZONTE/MG. - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes - Interessada: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Ex(s): 2001 e
2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
14 - Recurso nº: 142397 - Processo nº: 10735.002432/99-09
- Recorrente: BELCOSA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO
- Ex(s): 1996, 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
15 - Recurso nº: 142712 - Processo nº: 10768.000407/200299 - Recorrente: FONTE CIDAM S.A. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
16 - Recurso nº: 140908 - Processo nº: 10880.031995/96-99
- Recorrente: LEASING BANK OF BOSTON S.A. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 e
1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
17 - Recurso nº: 141127 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10730.005752/2002-46 - Recorrentes: 6ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
RIO DE JANEIRO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
18 - Recurso nº: 140442 - Processo nº: 10980.008817/200182 - Recorrente: COMBRASHOP CIA. BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
19 - Recurso nº: 141308 - Processo nº: 19515.003830/200378 - Recorrente: VEGA STAR FARMA LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 a
2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
20 - Recurso nº: 141486 - Processo nº: 13807.011872/99-46
- Recorrente: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996 e 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
21 - Recurso nº: 142597 - Processo nº: 10640.002764/200228 - Recorrente: CONSTRUTORA SUDESTE MINEIRA LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Ex(s): 1998.
DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
22 - Recurso nº: 145781 - Processo nº: 16327.000812/200444 - Recorrente: BOMBRIL S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
23 - Recurso nº: 146379 - Processo nº: 18471.002241/200363 - Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1994 e1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
24 - Recurso nº: 124769 - Processo nº: 16327.001633/00-75
- Recorrente: YASUDA SEGUROS S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO
DE CIA DE SEGUROS AMÉRICA DO SUL YASUDA) - Recorrida:
DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
25 - Recurso nº: 124841 - Processo nº: 16327.001635/00-09
- Recorrente: YASUDA SEGUROS S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO
DE CIA. DE SEGUROS AMÉRICA DO SUL YASUDA). - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e
1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
26 - Recurso nº: 128223 - Embargos de Declaração - Processo nº: 10980.002897/00-74 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: ELECTROLUX DO BRASIL S.A. - IRPJ Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
27 - Recurso nº: 140236 - Processo nº: 16327.003775/200264 - Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SUC. DO
BANCO NOROESTE S.A.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998, 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
28 - Recurso nº: 142674 - Processo nº: 10746.000186/200479 - Recorrente: JM PROMOÇÕES DE LEILÕES DE ANIMAIS
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
29 - Recurso nº: 142114 - Processo nº: 16327.000018/200409 - Recorrente: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL
S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
30 - Recurso nº: 140605 - Processo nº: 10725.001337/98-54
- Recorrente: HALEN VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1996 a 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
31 - Recurso nº: 140658 - Processo nº: 13921.000189/200180 - Recorrente: USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - PIS/PASEP - Ex(s): 1999 a 2000 .
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
32 - Recurso nº: 141913 - Processo nº: 10768.007369/98-94
- Recorrente: WEIGHT WATCHERS DO BRASIL PROGRAMAS
ALIMENTARES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994.
DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
33 - Recurso nº: 142853 - EX OFFICIO - Processo nº:
10730.002674/2003-17 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): CIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE
JANEIRO - CERJ - IRPJ - Ex(s): 1999.
34 - Recurso nº: 142855 - EX OFFICIO - Processo nº:
10730.002675/2003-53 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): CIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE
JANEIRO - CERJ - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
35 - Recurso nº: 145855 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 19515.000763/2003-30 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU
S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
36 - Recurso nº: 147991 - EX OFFICIO - Processo nº:
19740.000684/2003-65 - Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessado(a): SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO (NOVA DENOMINAÇÃO DE SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
37 - Recurso nº: 107426 - Embargos de Declaração - Processo nº: 13820.000102/90-80 - Embargante: DRF em OSASCO/SP.
Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
- Interessada: INDÚSTRIAS ANHEMBI S/A. - IRPJ - Ex(s): 1988.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
38 - Recurso nº: 139879 - Processo nº: 11543.004344/200247 - Recorrente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
39 - Recurso nº: 142095 - Processo nº: 11080.001789/00-27
- Recorrente: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO VIAMÃO
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
40 - Recurso nº: 142701 - Processo nº: 10680.016074/200361 - Recorrente: INSTITUTO DE PATOLOGIA CLÍNICA HERMES
PARDINI LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Ex(s):
2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
41 - Recurso nº: 141479 - Processo nº: 19515.001773/200210 - Recorrente: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998.
DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
42 - Recurso nº: 142823 - Processo nº: 10384.003376/200232 - Recorrente: CONSTRUTORA SUCESSO S.A. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2002 .
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
43 - Recurso nº: 142833 - Processo nº: 10840.004559/200241 - Recorrente: RALSTON PURINA DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
44 - Recurso nº: 141455 - Processo nº: 10280.001123/200110 - Recorrente: REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E
OUTRO - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
5
ISSN 1677-7042
45 - Recurso nº: 142373 - Processo nº: 10280.002098/200345 - Recorrente: REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
46 - Recurso nº: 140370 - Processo nº: 13116.001229/200367 - Recorrente: ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CARNES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000.
DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS 12:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
47 - Recurso nº: 146889 - Processo nº: 10245.001168/200293 - Recorrente: TIMBÓ VIAGENS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
48 - Recurso nº: 141738 - Processo nº: 10882.003153/200335 - Recorrente: INDÚSTRIAS ANHEMBI S.A. - Recorrida: DRFSANTO ANDRÉ/SP - IRPJ - Ex(s): 1988.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
49 - Recurso nº: 139773 - Processo nº: 13706.001518/92-66
- Recorrente: EQUITYCORP S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG IRPJ - Ex(s): 1990.
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Chefe da Secretariia
.
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO DE CANCELAMENTO Nº 10,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID978538-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos
II e IV, do § 5o do art.21 da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de
agosto de 2001 e no art. 5o, do Decreto no 4.985, de 12 de fevereiro
de 2004,
Considerando a finalidade de resguardar a boa aplicação dos
recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, nos termos do art.
12 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a redação que lhe
foi dada pela Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, e, da Portaria
SUDENE no 855, de 15 de dezembro de 1994, e respectivas alterações;
Considerando que o então Conselho Deliberativo da extinta
Autarquia Federal Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE, tinha estabelecido que os projetos deveriam ser implantados de acordo com os objetivos para os quais fossem aprovados, mediante cláusulas previamente estipuladas e consentidas pelo
projeto destinatário dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, sob pena de cancelamento em caso de descumprimento do pactuado;
Considerando que o projeto da empresa GARSA - GURGUÉIA AGROPECUÁRIA S.A, tinha sido aprovado pelo referido
Conselho Deliberativo (Resolução no 10.360, de 30 de junho de
1989);
Considerando que foram liberados em favor do referido projeto parcelas de recursos do FINOR no valor total de R$ 2.997.591,59
(dois milhões novecentos noventa sete mil, quinhentos noventa um
reais e cinquenta e nove centavos), até a data de 14 de maio de 1996,
e o empreendimento não promoveu os aportes de recursos próprios,
nem deu início ao cronograma de implantação originariamente aprovado;
Considerando a realização de inspecão junto ao projeto,
oportunidade em que foram constatadas irregularidades praticadas,
consoante relatório consustanciado e elaborado por equipe técnica da
inventariança da extinta SUDENE, datado de 6 de maio de 2003;
Considerando que os administradores do projeto foram regularmente notificados para apresentação de defesa escrita quanto aos
fatos apurados, por meio de Edital de Notificação no 09 de 26 de
julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho
de 2003, Seção 3, página 46;
Considerando, finalmente, que no exercício do legítimo direito de defesa os administradores da empresa GARSA - GURGUÉIA
AGROPECUÁRIA S.A., não apresentaram defesa escrita, conforme
Proposição de Cancelamento no 27/2005/GM - UGFIN/MI, de 14 de
setembro de 2005, considerando, ainda, o que consta do processo no
28110.FO.0352/88-6, resolve:
CANCELAR, todos os incentivos financeiros oriundos do
Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, em favor do projeto no
023.651.01.5 da empresa GARSA - GURGUÉIA AGROPECUÁRIA
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.051.129/0001-01, com fundamento nos incisos II, III e IV, § 4o do art. 12, da Lei no 8.167, de
16 de janeiro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei no
9.808, de 20 de julho de 1999, e, no art. 181, incisos II, III e IV, da
Portaria SUDENE no 855, de 15 de dezembro de 1994, e alteração
posteriores.
CIRO GOMES
6
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO DE CANCELAMENTO Nº 11,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID978539-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos
II e IV, do § 5o do art.21 da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de
agosto de 2001 e no art. 5o, do Decreto no 4.985, de 12 de fevereiro
de 2004,
Considerando a finalidade de resguardar a boa aplicação dos
recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, nos termos do art.
12 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a redação que lhe
foi dada pela Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, e, da Portaria
SUDENE no 855, de 15 de dezembro de 1994, e respectivas alterações;
Considerando que o então Conselho Deliberativo da extinta
Autarquia Federal Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE, tinha estabelecido que os projetos deveriam ser implantados de acordo com os objetivos para os quais fossem aprovados, mediante cláusulas previamente estipuladas e consentidas pelo
projeto destinatário dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, sob pena de cancelamento em caso de descumprimento do pactuado;
Considerando que o projeto da Empresa FRIGORÍFICO BELO JARDIM S.A, tinha sido aprovado pelo referido Conselho Deliberativo (Resolução no 10.313, de 24 de fevereiro de 1989);
Considerando que foram liberados em favor do referido projeto parcelas de recursos do FINOR no valor total de R$ 4.426.844,57
(quatro milhões quatrocentos vinte seis mil, oitocentos quarenta quatro reais e cinquenta e sete centavos), até a data de 11 de outubro de
1996 e o empreendimento não promoveu os aportes de recursos
próprios, nem deu início ao progrma de implantação originariamente
aprovado;
Considerando a realização de inspeção junto ao projeto,
oportunidade em que foram constatadas irregularidades praticadas,
consoante relatórios consustanciados e elaborados por equipes técnicas da inventariança da extinta SUDENE, datados de 6 de junho de
2003 e 30 de janeiro de 2004;
Considerando que os administradores do projeto foram regularmente notificados para apresentação de defesa escrita quanto aos
fatos apurados, por meio do Edital de Notificação no 01, de 26 de
julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho
de 2005, Seção 3, página 45;
Considerando, finalmente, que no exercício do legítimo direito de defesa que foi assegurado aos administradores, estes não
apresentaram defesa escrita, conforme Proposição de Cancelamento
no 22/2005/GM - UGFIN/MI, de 14 de setembro de 2005, considerando, ainda, o que consta do processo no 28110.FO 0508/87-4,
resolve:
CANCELAR, todos os incentivos financeiros oriundos do
Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, em favor do projeto no
023.651.01.5 da empresa FRIBESA - FRIGORÍFICO BELO JARDIM S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 24.063.901/0001-90, com
fundamento no incisos II, III e IV, § 4o do art. 12, da Lei no 8.167,
de 16 de janeiro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei no
9.808, de 20 de julho de 1999, e, no art. 181, incisos II, III e IV, da
Portaria SUDENE no 855, de 15 de dezembro de 1994, e alterações
posteriores.
CIRO GOMES
.
Ministério da Justiça
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID976137-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 26 de outubro de 2005
N o- 854 - Ato de Concentração nº 08012.007968/2001-29. Requerentes: Brasil Telecom S.A e Vant Telecomunicações S.A. Advs: José
Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 855 - Ato de Concentração nº 08012.008073/2004-54. Requerentes: Griffin Llc Valdosta Geórgia e Proficol USA, Inc. Advs: Sonia
Maria Giannini Marques Döbler, Alexandre Dip Hannemann, Tiago
Luiz Torres Costa e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada
pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão,
como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do
ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 856 - Averiguação Preliminar nº 08012.001669/2002-61 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF.
Representada: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN. Acolho a Nota Técnica de fls, aprovada pela
Diretora do DPDE, Drª Barbara Rosenberg, integrando as suas razões
à presente decisão, bem como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o art. 31 da Lei nº
8.884/94, bem como o art. 10 do Regulamento das Competências da
SDE, aprovado pela Portaria nº 849, de 22 de setembro de 2000, por
entender ausentes os indícios de infração à ordem econômica. Recorro de ofício ao CADE.
1
N o- 857 - Processo Administrativo nº 08012.003118/2005-85. Representante: Jaques Mukai. Representada: Unimed Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico. Adv.:Luiz Carlos Galvão de Barros.
Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE Drª Barbara Rosenberg, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação adotando-a inclusive como relatório de que trata o art.
39 da Lei nº 8.884/94. Concluo que a Representada prejudica a livre
concorrência no mercado de prestação de serviços de médicos, incorrendo nas infrações previstas no art. 20, incisos I e IV c/c o art.
21, incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94. Decido, pois, pela remessa
deste Processo ao CADE, para julgamento, nos termos do art. 39, da
Lei nº 8.884/94 e do art. 27 da Portaria n° 849, de 22 de setembro de
2000.
N o- 858 - Processo Administrativo no 08012.004067/2004-28. Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF. Representadas: TAM Linhas Aéreas
S/A e Varig S/A Viação Aérea Riograndense. Advs: José Augusto C.
Regazini e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Barbara Rosenberg, integrando as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do feito,
com base no art. 39 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 e no art.
27 da Portaria nº 849, de 22 de setembro de 2000, por entender pela
não-configuração de infração à ordem econômica e de descumprimento do Acordo de Preservação de Reversibilidade de Operação
(APRO). Recorro de ofício ao CADE.
N o- 859 - Processo Administrativo nº 08012.001305/2003-62. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Representada: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas. Adv: Neide Terezinha Malard e Outra. Acolho a
manifestação de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica - DPDE, Drª Barbara Rosenberg, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Diante das provas constantes dos autos e, com fundamento
no § Único do art. 16 da Portaria MJ nº 849/2000, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela representada. Decido,
pois, declarar encerrada a instrução do presente feito. Apresente a
representada, no prazo de 05 (cinco) dias, suas alegações finais, com
base no art. 39 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 e no art. 26
do Regulamento das Competências da SDE, aprovado pela Portaria nº
849/2000.
<!ID977424-0>
N o- 860 - Processo Administrativo n.º 08012.001826/2003-10. Representante: SDE Ex officio. Representados: Airton Rolim Araújo;
Alexandre Luzardo da Silva; Angra Log. de segurança S/C Ltda;
Antônio Carlos Fontag; Antônio Carlos Coelho; Ari Dalbem; Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul - ASSEVIRGS; Caio Flávio Quadros dos Santos; Carlos Alberto Cortina
Souza; Cláudio Laude; Délcio Rubenich; Delta Serviços de Vigilância
Ltda.; EBV - Empresa Brasileira de Vigilância; Edegar Vieira Rolim;
EPAVI - Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda.; Evandro Vargas; Ivan Luiz Pedrozo; J.M. Guimarães Empresa de Vigilância Ltda.;
Joel Valdernir Eich; Jorge Luiz Vieira Rolim; José Renato Quadros;
Luiz Fernando Fernandez; Luiz Fernando Vieira; Luiz Osmar Duarte
do Amaral; Mario Haas; MD Serviço de Segurança Ltda.; Mobra
Serviços de Vigilância Ltda.; Nilton Reginaldo; Osmar Maciel Guedes; Paulo Elder Bordin; Paulo Renato Pacheco; Patrícia Ghen; Protege Serviços de Vigilância Ltda.; Protevale Vigilância e Segurança
Ltda.; Reação Segurança e Vigilância Ltda.; Ronaldo Carvalho; RotaSul Empresa de Vigilância Ltda.; Rubem Isnar Baz Oreli; Rudder
Segurança Ltda.; Segurança e Transporte de Valores Panambi Ltda.;
Seltec Vigilância Especializada Ltda.; Sênior Segurança Ltda.; Sérgio
González; Silvio Renato Medeiros Pires; Sindi-Vigilantes do Sul;
Tânia E. Auler; Vigilância Antares Ltda.; Vigilancia Asgarras S/C
Ltda..; Vigilância Patrulhense S/C Ltda.; Vigilância Pedrozo Ltda.;
Vigitec; Vivaldi Pereira Rodrigues; e Secure Sistemas de Segurança
Ltda.. Advs.: Mario Henrique Peters Farinon, Marlon Nunes Mendes,
Mauro Sérgio Pacheco Escobar, Alessandro Santos de Oliveira, Julianne Angelim Machado, Antonio Carlos Facioli Chedid, Ronaldo
Antônio Pagnussat, Leonardo Vianna Metello Jacob, Mario Henrique
Peters Farinon, Eleonora Galant, Renato Donadio Munhoz, Fernanda
de Souza Rabello, Luiz Fernando Fernandez, Beatriz da Fonte Campos, Tânia E. Auler, Artur Carvalho Pippi, Carlos Leandro Maidana
da Silva, Aldo V. Melo, Cesar Levorse, Marlon Nunes Mendes, Álvaro André Bergental Leite, Luiz Otávio Quadros dos Santos, Katia
Cristine Braun, Amauri Serralvo e outros. Acolho a manifestação de
fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica - DPDE, Dra. Barbara Rosenberg, integrando as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo
indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por
falta de amparo legal. Ficam os Representados intimados a especificar
as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro. Caso os Representados
pretendam produzir prova oral, devem apresentar o rol das testemunhas, justificando a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
<!ID977601-0>
Em 27 de outubro de 2005
N o- 861 - Ato de Concentração nº 08012.008009/2005-54. Requerentes: Melhor Posto de Combustíveis Ltda e Gasol Combustíveis
Automotivos Ltda. Advs: Linaldo Miranda Malveira Alves e Outros.
Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico,
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000,
acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de
Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente,
o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da
referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º
do art. 54 da mencionada Lei.
BARBARA ROSENBERG
Substituta
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID976179-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, com fundamento no parágrafo único do art. 118 da lei nº
6.815/80, já que os estrangeiros não atendem as exigências do art.
112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não sabem ler e escrever o
idioma nacional.
PROCESSO Nº 08389.012201/2003-13 - NASSER HUSSEIN HUSSEIN
PROCESSO Nº 08389.005148/2004-77 - MUTASIM ABDEL MAJID HUSNI KHANDAKJI
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 118 da lei nº 6.815/80, tendo em vista que o
estrangeiro não atende as exigências contidas no art. 12, inciso II,
alínea “b” da Constituição Federal.
PROCESSO Nº 08505.034807/2004-17 - RACHID ABDOUNI
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 118 da lei nº 6.815/80, tendo em vista que o
estrangeiro não atende ao requisito contido no art. 112, inciso III, da
citada Lei.
PROCESSO Nº 08389.020300/2003-61 - WALID AMINE
SWEID
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 118 da lei nº 6.815/80, tendo em vista que o
estrangeiro não atende ao requisito contido no art. 112, inciso II, da
citada Lei.
PROCESSO Nº 08390.000251/2005-72- JUAN CARLOS
PEZZATI
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 118 da lei nº 6.815/80, tendo em vista que o
estrangeiro não foi localizado no endereço constante nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do processo.
PROCESSO Nº 08220.000096/2005-46 - ALBERTO GROVER PRADO LOPEZ
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 118 da lei nº 6.815/80, tendo em vista a falta
de interesse do estrangeiro em dar prosseguimento em seu processo
de naturalização.
PROCESSO Nº 08505.002614/2005-70 - CHADI ABDALLAH SELMAN
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 118 da lei nº 6.815/80, tendo em vista que os
elementos constantes no pedido de reconsideração não alteram a decisão proferida, mantenho o despacho publicado do Diário Oficial da
União de 13 de Abril de 2004.
PROCESSO Nº 08505.024189/2003-16 - MOUNIRA ABDUL RAHIM MOURAD
Tendo em vista que não mais persiste a condição prevista no
art. 75, inciso II, alínea “a”, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei
6.964/81, que serviu de amparo à outorga da permanência ao Naturalizando no País, determino o ARQUIVAMENTO do presente processo, por falta de amparo legal.
PROCESSO Nº 08280.011422/00-23 - JULIO MARTIN ORBE PEREZ
Tendo em vista a falta de amparo legal, diante dos indícios
constantes no caderno processual de que o Requerente teria fornecido
endereço inverídico, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do processo, com fulcro no ao fulcro art. 121 da Lei 6.815/80, alterada pela
Lei 6.964/81 c/c art. 134 do Decreto nº 86.715/81, quanto ao pedido
de reconsideração da decisão que cancelou o registro inerente à concessão da nacionalidade brasileira postulada pelo estrangeiro.
PROCESSO Nº 08505.026360/2004-02 - SAMER ALI
NASSER
Determino o arquivamento dos processos de perda da nacionalidade brasileira, abaixo relacionados, nos termo do parecer e
decisão ministerial publicados do Diário Oficial de 07 de agosto de
1995, tendo em vista que os requerentes desejam manter a nacionalidade.
PROCESSO Nº 08000.010083/94-00 - OSVALDO THEILACKER
PROCESSO Nº 08000.009839/93-98 - IVONETE SOARES
PEREIRA
Determino o arquivamento do processo de Perda da Nacionalidade Brasileira, tendo em vista que a legislação não permite a
perda da nacionalidade originária, conforme rege o art. 12, § 4º,
inciso II, alínea “a” da Constituição Federal.
1
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
PROCESSO Nº 08000.026098/2005-50 - DANIEL VARGUES COELHO
Determino o arquivamento do processo de Reaquisição da
nacionalidade brasileira, tendo em vista que não houve a perda.
PROCESSO Nº 08000.026115/2005-59 - ADOLF ISAAC
BENCHIMOL SCHWARTZ
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID976425-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08460.011944/2003-58 - Felix Eduardo e Arminda Caculo Dala
Processo Nº 08505.001822/2004-71 - Falmer Venancio Onofre, Eustaquia Hualbertina Nieto Alcedo e Falmer Rodrigo Venancio
Nieto
INDEFIRO o pedido de Reconsideração, haja vista que o
estrangeiro se encontra fora do País conforme Relatório da Polícia
Federal às fls.72 dos autos e por Intempestividade da peça recorrente
nos termos do art.72, §1º do Decreto 86.715/81, mantendo o Ato
Indeferitório publicado em 05/07/2000-DOU pg.03, fls.35V do processo.
Processo Nº 08460.024071/98-89 - Max Theobald Eichhorn
Processo Nº 08506.003907/2005-64 - Pawel Grzegorz Gunia
Processo Nº 08706.001355/2005-01 - George Victor Diaz
Calderin
Processo Nº 08793.004268/2004-85 - Francisco Julian Aday
Burgos
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08505.007147/2005-74 - Xiao Yingnuo
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08410.000590/00-42 - Patricia Del Carmen Moore Pantoja
Processo Nº 08711.000661/2002-09 - Jose Carlos Bicho Caldeira
Processo Nº 08505.018299/2003-31 - Mohamad Mohamad
Abdul Hadi
Processo Nº 08505.032830/2003-88 - Freddy Albert Colquehuanca Caceres e Frecia Fabiola Robinson Ramirez
Processo Nº 08505.027709/00-66 - Miroslava Felicidad Alvarez Escobar e Lucio Callante Huallpa
Processo Nº 08400.016212/2003-69 - Maria Magdalena Roveta Rivero
Processo Nº 08504.000934/2004-14 - Frank Kunicki
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
<!ID976428-0>
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID976426-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08494.000288/2005-32 - Santiago Baquedano
Fernandez
Processo Nº 08506.009067/2004-62 - Jamal Mohamad Zabad
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08240.001610/2005-22 - Manuel Arturo Hipolito Flores
Processo Nº 08354.003277/2002-66 - Chew Choon Wei
Processo Nº 08389.002432/2005-72 - Liliana Raquel Franco
Processo Nº 08711.000059/2005-14 - Dario Daniel Celle
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08270.008178/2003-81 - Hendrikus Bernardus
Tijssen
Processo Nº 08338.000251/2005-15 - Ricardo Nakamura Revilla
Processo Nº 08460.002186/2004-68 - Mark Enrico Pasquerilla
Processo Nº 08460.022325/2004-70 - Maria Olivia Simoes
Correia
Processo Nº 08495.000442/2005-66 - Tomomi Matsuki
Lewinger
Processo Nº 08711.001340/2004-85 - Stephen John Hughes
Processo Nº 08711.001404/2004-48 - Mario Jose Martinez
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituta
<!ID976427-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08212.001413/2005-41 - Josue Bentancurt Casaravilla
Processo Nº 08280.010428/2005-96 - Melanito Biyouha Gomes
Processo Nº 08351.000061/2005-11 - Rene Jean Edmond
Ghislain Macaux
Processo Nº 08364.001631/2003-80 - Carmen Esteban Faman
Processo Nº 08364.001953/2004-18 - Bertrand Christophe
Pierre Courty
Processo Nº 08377.000519/2005-44 - Evelyn Romina Zappetti Pereira
Processo Nº 08389.020954/2004-75 - Eugen Heess
Processo Nº 08390.003274/2005-39 - Andreas Breitkreuz
Processo Nº 08390.003658/2005-51 - Shayne Margaret Warburton
Processo Nº 08390.004691/2004-18 - Paola Solange Guardia
Albach
Processo Nº 08391.001357/2005-83 - Aniello Guido
Processo Nº 08420.011426/2005-72 - Enrique Rodriguez Dura
Processo Nº 08420.012485/2004-87 - Maria Natalia Lugaro
Izuibejeres Freitas
Processo Nº 08433.003846/2004-55 - Dennis Legijar Singosemito
Processo Nº 08460.001414/2005-63 - Guillaume Pierre Jacques Saint Martin
Processo Nº 08460.011491/2005-21 - Gianclaudio Damioli
Machado de Farias
Processo Nº 08460.028645/2004-33 - Alejandro Alberto Mizraji Sleseris
Processo Nº 08491.001096/2005-73 - Masaro Gervasio Olivera
Processo Nº 08505.003164/2005-32 - Lourdes Salvadora Insfran Morel Vaz
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08270.002370/2005-26 - Nikolaus Georg Frombach
Processo Nº 08270.005131/2003-66 - Moises da Silva Guerra
Processo Nº 08270.005358/2005-73 - Michael Chinedu Fredrick
Processo Nº 08270.007485/2005-15 - Giancarlo Serraglio
Processo Nº 08270.017263/2004-11 - Henrik Juul Kristensen
Processo Nº 08354.001701/2002-38 - Francisco Ramon Caceres
Processo Nº 08354.004072/2004-60 - Seth Coffin Taylor
Processo Nº 08354.004187/2004-54 - James Watson Aubrey
Processo Nº 08364.001684/2004-81 - Raimundo Gomes Tavares
Processo Nº 08390.003260/2005-15 - Peter Walker
Processo Nº 08400.008582/2003-22 - Zhang Ning
Processo Nº 08420.000959/2005-29 - João Miguel Dias Valadas Ribeiro
Processo Nº 08505.004489/2004-51 - Carlos Epimaco Castillo Berrospi
Processo Nº 08505.019810/2005-83 - Ignacio Felix Yujra
Apaza e Arminda Cojpi Mamani
Processo Nº 08506.005828/2005-98 - Sung Chan Jung
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08270.004135/2005-99 - Jose Maria Ferreira
Lopes
INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de
cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal,
conforme fls. 19 e 22 dos autos.
Processo Nº 08270.014020/2003-41 - Jens Jonas Jardemar
Hareide
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08364.001965/2002-72 - Alexander Van Stralendorff
INDEFIRO o presente processo por falta de amparo legal.
Processo Nº 08492.002419/2003-74 - Daniel Roberto Horno
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
ISSN 1677-7042
7
Processo Nº 08460.012355/2005-59 - Simon Engert, até
16/09/2006
Processo Nº 08460.012357/2005-48 - Liliana Lourdes Principe Arnaes, até 25/10/2006
Processo Nº 08460.012367/2005-83 - Richard Zacarias Sanz
Durand, até 25/08/2006
Processo Nº 08460.023117/2005-79 - Alex Sandro Fernandes
Ribeiro, até 20/08/2006
Processo Nº 08460.023123/2005-26 - Mario Luis Candido de
Sa Morais, até 22/09/2006
Processo Nº 08460.023127/2005-12 - Sheila Alcine Alfama
Alves, até 09/09/2006
Processo Nº 08460.023129/2005-01 - Trond Martin Augustson, até 08/09/2006
Processo Nº 08460.023132/2005-17 - Elena Patricia Salcedo
Vargas, até 26/08/2006
Processo Nº 08460.023135/2005-51 - Juan Pablo Grande
Montalvo, até 23/08/2006
Processo Nº 08460.023139/2005-39 - Tony Clovis Marie Le
Verger, até 13/09/2006
Processo Nº 08460.023167/2005-56 - Delphine Giuliana
Konz, até 31/08/2006
Processo Nº 08460.023182/2005-02 - Jaime Grande Vela, até
11/09/2006
Processo Nº 08460.023188/2005-71 - Marcelo Tulio Piovan,
até 31/03/2006
Processo Nº 08495.002037/2005-82 - Hugo Alejandro Arce
Iskenderian, até 29/09/2006
Processo Nº 08505.023735/2005-55 - Gaetan Vallon, até
30/04/2006
Processo Nº 08505.027928/2005-85 - Marisa Cazzaro, até
12/09/2006
Processo Nº 08505.028158/2005-98 - HenokTeshome Getaneh, até 25/09/2006
Processo Nº 08505.028160/2005-67 - Bruno Didier Olivier
Capron, até 28/09/2006
Processo Nº 08505.029654/2005-69 - Thadeus Momanyi
Obuya, até 16/10/2006
Processo Nº 08505.029658/2005-47 - Lucy Marisol Pierola
Helguero, até 24/02/2006
Processo Nº 08505.029701/2005-74 - Corrado Dalmonego,
até 08/10/2006
Processo Nº 08505.029721/2005-45 - Masaru Ando, até
26/09/2006
Processo Nº 08505.032310/2005-37 - Sebastien Gilles Marcel Picaud, até 13/10/2006
Processo Nº 08505.032333/2005-41 - Inken Kunert, até
30/03/2006
Processo Nº 08505.033550/2004-78 - Santos Demetrio Miranda Borjas, até 12/03/2006
Processo Nº 08506.008703/2005-10 - Daniela Andrea Torres
Cabezas, até 26/09/2006
Processo Nº 08508.002367/2005-81 - Juan Carlos Aranibar
Seleme, até 25/06/2006
Processo Nº 08514.006238/2005-83 - Pierre Alain Schaefer,
até 26/09/2006
Processo Nº 08520.001273/2005-27 - Eva Maria Nino Barajas, até 27/09/2006
Processo Nº 08701.001851/2005-05 - Nadim Elneser Elneser, até 10/09/2006
Processo Nº 08706.001933/2005-00 - Hugo Alberto Calvo
Echeverria, até 25/07/2006
Processo Nº 08707.000138/2005-86 - Jorge Anthony Felix
Herrera, até 08/03/2006
Processo Nº 08707.002223/2005-89 - Gael Yves Poirier, até
20/08/2006
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
<!ID976429-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08212.003831/2005-72 - Guillermo Martinez
Mata, até 27/07/2006
Processo Nº 08260.003997/2005-13 - Harald Rene Klammler, até 14/10/2006
Processo Nº 08280.019612/2005-00 - Renzo Augusto Arevalo Robles, até 15/09/2006
Processo Nº 08280.019617/2005-24 - Diana Kapiszewski,
até 30/11/2005
Processo Nº 08295.030440/2005-58 - Maria Julia Costa, até
17/08/2006
Processo Nº 08295.030457/2005-13 - Christina Gruber, até
30/03/2006
Processo Nº 08364.000880/2005-10 - Nicola Berner, até
16/07/2006
Processo Nº 08389.020973/2004-00 - Alberto D̀Avalos Chamorro, até 30/01/2006
Processo Nº 08390.003393/2005-91 - Mary Elena Orosco
Henostroza, até 16/07/2006
Processo Nº 08458.000066/2005-56 - Rommy Schneider Fernandes de Pina, até 28/02/2006
Processo Nº 08460.011595/2005-36 - Paula Tatiana Francisco Coche, até 08/07/2006
Processo Nº 08460.012354/2005-12 - Juan Pablo Rubunich,
até 26/08/2006
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial de 26/10/2005, Seção I, pg. 28, onde se lê:
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país até
25/05/2006.
Processo Nº 08000.017558/2005-29 - Nuno Miguel Lopes
Felisberto
Leia-se:
Processo Nº 08000.017558/2005-59 - Nuno Miguel Lopes
Felisberto
No Diário Oficial de 29/06/2005, Seção I, pg. 36, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08257.002027/2004-79 - Percy Fernando Villa
Pedraza, Monica Ninfa Auza Bellido de Villca e Percy Alejandro
Villa Auza
Leia-se:
Processo Nº 08257.002027/2004-79 - Percy Fernando Villa
Pedraza, Monica Ninfa Auza Bellido de Villa e Percy Alejandro Villa
Auza
8
ISSN 1677-7042
No Diário Oficial de 15/07/2005, Seção I, pg. 31, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08400.045160/2004-19 - Bahr Gerd
Leia-se:
Processo Nº 08400.045160/2004-19 - Gerd Bahr
No Diário Oficial de 15/06/2004, Seção I, pg. 18, onde se lê:
À vista de novos elementos constantes dos autos, julgo insubsistente o ato indeferitório, publicado no Diário Oficial da União
de 11/08/2000, página 10, para conceder a permanência definitiva nos
termos do artigo 75, II, b, da Lei nº 6.815/80, somente para o RAUL
RODRIGUEZ DE OLIVIEIRA, condicionando o registro ao pagamento da taxa GAR/FUNAPOL, inerente ao pedido.
Processo Nº 08507.000841/98-32 - Raul Rodriguez de Oliveira, Esther da Silva e Silvana Sandra Esther Rodriguez de Oliveira
Leia-se:
Processo Nº 08507.000841/98-32 - Raul Rodriguez de Olivera, Esther da Silva e Silvana Sandra Esther Rodriguez de Olivera
No Diário Oficial de 08/06/2005, Seção I, pg. 33, onde se lê:
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08494.002508/2004-81 - Christian Marcelo Alvarez Cisternas, Monica Cecilia Fuentes Neira, Marcelo Alonso Alvarez Fuentes, Lorenzo Mauricio Alvarez Fuentes e Danae Regina
Alejandra Alvarez Cisternas
Leia-se:
Processo Nº 08494.002508/2004-81 - Cristian Marcelo Alvarez Cisternas, Danae Regina Alejandra Alvarez Cisternas, Gladys
Lidia Cisternas Araya, Lorenzo Mauricio Alvarez Fuentes, Marcelo
Alonso Alvarez Fuentes e Monica Cecilia Fuentes Neira
No Diário Oficial de 04/06/2004, Seção I, pg. 38, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08460.009736/2003-99 - Carlos Alfredo Herrera
Leia-se:
Processo Nº 08460.009736/2003-99 - Carlos Alfredo Herrera
e Maria José Romero
No Diário Oficial de 21/02/2005, Seção I, pg. 30, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08354.000295/2004-58 - Mariano Alberto de
Cristófaro
Leia-se:
Processo Nº 08354.000295/2004-58 - Mariano Alberto de
Cristófaro e Fabiana Maribel Müller
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 341, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID973224-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: CRIMES DO PARAÍSO (STONE COLD, Estados Unidos da
América - 2005)
Produtor(es): Tom Selleck/Steven J. Brandman
Diretor(es): Robert Harmon
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem
e Trailer)
Inadequações: Violência , Consumo de Drogas Lícitas e Relação
Íntima (Assassinato)
Descrição Temática: Investigação Policial
Processo: 08017.002620/2005-29
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CARGA EXPLOSIVA 2 (THE TRANSPORTE 2, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Luc Besson/Steve Chasman
Diretor(es): Louis Laterrier
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment - Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Terrorismo
Processo: 08017.007240/2005-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
1
Filme: MARCAS DA VIOLÊNCIA (A HISTORY OF VIOLENCE,
Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Chris Bender/Kent Alterman/Cale Boyter
Diretor(es): David Cronnenberg
Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência , Linguagem Obscena e Relação Íntima
(Assassinato)
Descrição Temática: Relacionamento Familiar
Processo: 08017.007276/2005-64
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Série: E.R. PLANTÃO MÉDICO - A 4ª TEMPORADA COMPLETA
(E.R. THE COMPLETE FOURTH SEASON, Estados Unidos da
América - 1998)
Episódio(s): 01 a 22
Produtor(es): Michael Crichton/John Wells/Lydia Woodward
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Série)
Inadequações: Violência e Relação Íntima (Intervenção Cirúrgica e
Agressão Física)
Descrição Temática: Atendimento Médico
Processo: 08017.007281/2005-77
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A BATALHA DO CHILE I (LA BATAILLE DU CHILLI,
França - 1973)
Produtor(es): Patricio Guzman
Diretor(es): Patricio Guzman
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Descrição Temática: Golpe de Estado
Processo: 08017.007286/2005-08
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: JOGO SUJO (DIRTY DEEDS, Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Deborah Balderstone
Diretor(es): David Caesar
Distribuidor(es): Casablanca Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Consumo de drogas (Assassinato e
Agressão Física)
Descrição Temática: Máfia
Processo: 08017.007293/2005-00
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: TRATAMENTO DE CHOQUE (KING OG THE ANTS,
Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Stuart Gordon
Distribuidor(es): Casablanca Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Relação Sexual (Assassinato, Tortura e
Decapitação)
Descrição Temática: Vingança
Processo: 08017.007310/2005-09
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: E SE FOSSE VERDADE (JUST LIKE HEAVEN, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Walter F. Parkes
Diretor(es): Mark Waters
Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Romance
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Relacionamento Amoroso
Processo: 08017.007313/2005-34
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: WOLF CREEK (Austrália - 2005)
Produtor(es): George Adams/Martin Fabiny/Michael Gudinski
Diretor(es): Greg Mclean
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
Gênero: Aventura/Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.007321/2005-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A BATALHA DO CHILE I (LA BATAILLE DU CHILLI,
França - 1973)
Produtor(es): Patricio Guzman
Diretor(es): Patricio Guzman
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Documentário
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Descrição Temática: Golpe de Estado
Processo: 08017.007335/2005-02
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A PESSOA É PARA O QUE NASCE (Brasil - 2004)
Produtor(es): Renata Pereira/Rodrigo Letier
Diretor(es): Roberto Berliner
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Deficiência Visual
Processo: 08017.007359/2005-53
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O PREÇO DA PAZ (Brasil - 2005)
Produtor(es): Maurício Appel
Diretor(es): Paulo Morelli
Distribuidor(es): MA Promoção Artisticas e Cultural Ltda
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem
e Trailer)
Inadequações: Violência (Assassinato, Agressão Física e Estupro)
Descrição Temática: Revolução de 1894
Processo: 08017.007366/2005-55
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: HERENCIA (Argentina - 2001)
Produtor(es): Rolo Azepeitia
Diretor(es): Paula Hernandes
Distribuidor(es): Primeiro Plano Films
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Verbal)
Descrição Temática: Relacionamento Social
Processo: 08017.007369/2005-99
Requerente: Linha de Produção Cinema Comunicação e Imagem
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID973222-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 24 de outubro de 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ nº: 08017.003859/2005-16
Filme: “007 UM NOVO DIA PARA MORRER”
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo. (p.p. Tiquinho
Comércio Brinquedos & Serviços Ltda).
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Descrição Temática: Investigação
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme para televisão, mantendo sua classificação como: “Programa
não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes
das vinte e uma horas”, com as seguintes inadequações: Violência e
Relação Sexual (Assassinato).
Processo MJ nº: 08017.001432/2005-83
Filme: “PODER, SEDUÇÃO E INTRIGAS”.
Requerente: Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. (p.p.
Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda).
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas.
Descrição Temática: Golpe Empresarial
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, por
adequação, do filme para televisão, mantendo sua classificação como:
“Programa não recomendado para menores de 18 anos: inadequado
para antes das vinte e três horas”, com as seguintes inadequações:
Violência e Relação Sexual (Assassinato e Agressão Física).
1
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
ISSN 1677-7042
9
<!ID973223-0>
Em 25 de outubro de 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve:
Processo MJ nº 08017.007054/2005-41
Filme: “DRAGON BALL Z: O PAI DE GOKU”
Requerente: W Mix Distribuidora Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Livre
Descrição Temática: Disputa de Raças
Deferir o pedido de reconsideração de classificação do filme
para DVD/Vídeo (Longa Metragem), classificado como “Inadequado
para menores de 12 anos”, alterando sua classificação para “Livre”.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
<!ID977570-0>
<!ID978042-0>
<!ID977573-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 614 Circuito Deliberativo, encerrado em 24 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS:33902.082759/2001-87
Recorrente:Associação dos Trabalhadores da Comig-ATC
Representação nº 091/2001, de 30/10/2001.
Decisão: Pelo não conhecimento do recurso administrativo
interposto por intempestividade, mantendo-se a decisão original.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID977576-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 584 Circuito Deliberativo, encerrado em 24 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo
administrativo:
Prot.
NURAF/BA:
25022.000096/2001-78
Prot. ANS: 33902.090440/2001-25
Recorrente: Integral Assistência Médica e Odontológica Ltda
Auto de Infração nº 685, de 09/11/2001.
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID977577-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 573 Circuito Deliberativo, encerrado em 24 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo e seu respectivo termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta:
Recorrente: Itaúseg Saúde S/A
CNPJ:04.463.083/0001-06
Processo administrativo: Prot. ANS:33902.089282/2004-11
Decisão: aprovação da extinção do Termo de Compromisso
de Ajuste de Conduta nº259/2005, iniciado na Diretoria de Fiscalização - DIFIS, pelo integral cumprimento das obrigações assumidas,
bem como a extinção do processo administrativo sancionador.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID977578-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 571 Circuito Deliberativo, encerrado em 24 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo e seu respectivo termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta:
Recorrente: Itaúseg Saúde S/A
CNPJ:04.463.083/0001-06
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 572 Circuito Deliberativo, encerrado em 24 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo e seu respectivo termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta:
Recorrente: Itaúseg Saúde S/A
CNPJ:04.463.083/0001-06
Processo administrativo: Prot. ANS:33902.089281/2004-69
Decisão: aprovação da extinção do Termo de Compromisso
de Ajuste de Conduta nº258/2005, iniciado na Diretoria de Fiscalização - DIFIS, pelo integral cumprimento das obrigações assumidas,
bem como a extinção do processo administrativo sancionador.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
<!ID977432-0>
<!ID977568-0>
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto nº
825, de 28.05.93, com suas alterações, observadas as disposições do
Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com
suas alterações, da Lei nº 11.100, de 25.01.2005, do Decreto nº
93.872, de 23.12.86, da Instrução Normativa STN/MF nº 01/1997, de
15.01.97, com suas alterações, no que couber, da Súmula CONED/STN/MF Nº 04/2004 e observadas as disposições contidas no
Protocolo de Intenções assinado entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Defesa - Comando do Exército,
em 22/07/2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho, parte integrante da
presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos do Orçamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
valor de R$56.600,00 (cinqüenta e seis mil e seiscentos reais) que
serão descentralizados para o Ministério da Defesa - Comando do
Exército - CRO da 1ª Região Militar, com a finalidade de apoiar as
ações de Vigilância Sanitária no âmbito das instalações físicas da
Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras - GGPAF na Cidade do Rio de Janeiro, compreendendo o levantamento e auditoria
das obras em andamento, bem como a fiscalização, acompanhamento
e finalização dessas obras.
PROCESSO: 25351-380828/2005-02
ÓRGÃO CONCEDENTE: Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
ÓRGÃO EXECUTOR: Ministério da Defesa - Comando do
Exército - CRO da 1ª Região Militar
P. DE TRABALHO: 36212.10.122.0750.2000.0001
NATUREZA DE DESPESA: 3.3.90.39 - R$16.000,00
4.4.90.52 - R$40.600,00
NOTA DE CRÉDITO: 2005NC001009, de 25/10/2005
Art. 2º - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior
será efetivado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de
Trabalho aprovado.
Art. 3º - O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no Plano de Trabalho, o qual poderá ser reformulado
mediante acordo entre as partes e desde que mantido o objeto pactuado.
Art. 4º - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com
a legislação federal pertinente.
Art. 5º - Os créditos orçamentários, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos devolvidos à ANVISA, com base no que dispõe o artigo 27, do Decreto nº 93.872, de
23.12.86, observada a vigência do Plano de Trabalho aprovado e a
Norma de Encerramento do Exercício Financeiro expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º - Caberá à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e o Ministério da Defesa - Comando do Exército - CRO da 1ª Região
Militar, exercerem o acompanhamento das ações previstas para a
execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa
e regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7º - Fica convalidado o ato de formalização do Protocolo de Intenções entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e o Ministério da Defesa - Comando do Exército, de 22/07/2005,
assinado pelo Gerente Geral de Gestão Administrativa e Financeira.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÕES DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 599 Circuito Deliberativo, encerrado em 25 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.082636/2001-46
Recorrente: ADCOM - Administradora de Convênios Odontológicos e Médicos Ltda
Representação nº 066/2001, de 29/10/2001
Decisão: pelo não conhecimento do recurso administrativo
interposto por intempestividade, mantendo-se a decisão original.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID977569-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 604 Circuito Deliberativo, encerrado em 25 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS:33902.064037/2002-21
Recorrente:Bradesco Saúde S/A
Auto de Infração nº 8657, de 15/07/2002.
Decisão: Pelo conhecimento do recurso administrativo interposto por ser tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se a decisão original.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID977571-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 637 Circuito Deliberativo, encerrado em 25 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS:33902.058729/2004-01
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Nordeste do Brasil - CAMED -Saúde
Auto Infração: nº 13899, de 15/06/2004.
Decisão: pelo não conhecimento do recurso administrativo
interposto por intempestividade, mantendo-se a decisão original.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID977572-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 620 Circuito Deliberativo, encerrado em 25 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS:33902.097928/2002-64
Recorrente: Cooperativa de Trabalho Odontológico de Catalão Ltda
Representação nº 045/2002, de 30/04/2002.
Decisão: pelo não conhecimento do recurso administrativo
interposto por intempestividade, mantendo-se a decisão original.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID977575-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 612 Circuito Deliberativo, encerrado em 25 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo
administrativo:
Prot.
NURAF/CE:
25016.0258/2000
PORTARIA N o- 442, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
Aprova o Plano de Trabalho relativo à execução do Projeto Apoio às Ações de Vigilância Sanitária, com vistas a promover o
levantamento e auditoria das obras da GGPAF no Rio de Janeiro, pelo Ministério da
Defesa - Comando do Exército - CRO da 1ª
Região Militar.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
DECISÕES DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 613 Circuito Deliberativo, encerrado em 24 de outubro de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS:33902.204766/2002-27
Recorrente:Caixa de Assistência dos Advogados do Estado
do Rio de Janeiro - CAARJ
Auto de Infração nº 8288, de 05/12/2002.
Decisão: Pelo conhecimento do recurso administrativo interposto por ser tempestivo e, no mérito, pelo seu improvimento,
mantendo-se a decisão original.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
Prot. ANS: 33902.050226/2000-55
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda
Auto de Infração nº 5774, de 20/03/2001.
Decisão: pelo não conhecimento do recurso administrativo
interposto por intempestividade, mantendo-se a decisão original.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
Processo administrativo: Prot. ANS:33902.089283/2004-58
Decisão: aprovação da extinção do Termo de Compromisso
de Ajuste de Conduta nº260/2005, iniciado na Diretoria de Fiscalização - DIFIS, pelo integral cumprimento das obrigações assumidas,
bem como a extinção do processo administrativo sancionador.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID975467-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 1.645, DE 4 DE JULHO DE 2005 (*)(**)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 168, de 31 de maio de 2005,
considerando o § 3º do art 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
10
ISSN 1677-7042
1
Antígeno de Paul Bunnel Davidson - No. Registro: 10158120057
Antígeno Rosa Bengala - No. Registro: 10158120061
Artri Slidex - Nº Registro 10158120012
considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de
novembro de 2002 que estabelece critérios de auto-inspeção , as
informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório,
e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação
- área de produtos para a saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BioVDRL Kit - No. Registro: 10158120038
Ca Kit de Determinação de Cálcio - No. Registro: 10158120047
Carbotest - No. Registro: 10158120039
Cefalina Ativada - Kit para Hemostasia - No. Registro: 10158120089
Cefamat - Kit reagente para Hemostasia - No. Registro: 10158120071
Chocolate Polyvitex VCAT3 - No. Registro: 10158120336
Chocolat + Polyvitex-Gelose (Chocolate + Polyvitex Agar) - No. Registro: 10158120350
Agar Columbia + 5% sangue de carneiro( Columbia +5% de Sangue de Mouton Gelose)
- No. Registro: 10158120307
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 131, de 11-7-2005, Seção 1,
pág. 9, com incorreção no original.
(**) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Columbia ANC + 5% Sang Mouton (Agar Columbia 5% SG Carneiro) - No. Registro:
10158120352
CPS ID2 - No. Registro: 10158120291
ELISA Cruzi - No. Registro: 10158120251
Fluoline H - No. Registro: 10158120017
o-
RESOLUÇÃO-RE N 1.793, DE 22 DE JULHO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593 de 25 de agosto de 2000 e publicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de
dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área
de produtos para a saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Hemacruzi - No. Registro: 10158120021
Hematoxo - No. Registro: 10158120014
Imunocruzi - No. Registro: 10158120010
Imunopallidum - No. Registro: 10158120015
Imunotoxo (antígeno toxo IF liofilizado) - No. Registro: 10158120020
Mueller Hinton 2 + 5% Sangue de Carneiro-Meio - No. Registro: 10158120351
MG Kit - No. Registro: 10158120040
Milieu CLED (CLED MEIO) No. Registro: 10158120346
Mononucleose Kit - No. Registro: 10158120050
Mueller Hinton 2 - No. Registro: 10158120334
PCR Slidex (CRP Slidex) No. Registro: 10158120035
Slidex Meningite Kit 5 - No. Registro: 10158120198
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Slidex Pneumo Kit - No. Registro: 10158120200
Slidex Rota Kit2 - No. Registro: 10158120201
Slidex Staph Plus - No. Registro: 10158120197
ANEXO
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 193, de 6-10-2005, Seção 1,
pág. 328, com incorreção no original.
(**) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Slidex Strepto A - No. Registro: 10158120487
Slidex Strepto B - No. Registro: 10158120221
Slidex Strepto D - No. Registro: 10158120218
Razão Social: MADEITEX IND E COM C.N.P.J.: 65.651.028/0001-34
DE ARTEFATOS DE LATEX LTDA
Endereço: RUA GUAIANESIA
Município: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.499, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005 (*) (**)
<!ID970745-0>
SS Gelose (Agar SS) - No. Registro: 10158120349
HCG Slidex - No. Registro: 10158120494
Hektoen Gelose (Agar Hektoen) - No. Registro: 10158120516
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Bairro: CHACARAS REUNIDAS
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 193, de 6-10-2005, Seção
1, pág. 326, com incorreção no original.
Fluoline M - No. Registro: 10158120007
Gelose CPS ID3 (CPS ID3 Agar) - No. Registro: 10158120523
Gelose Mac Conkey (Mac Conkey Agar) - No. Registro: 10158120325
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 168, do Diretor Presidente, de 31 de maio de 2005,
considerando o § 3º do art 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
N.º: 433
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos:
OPTI-FREE SOLUCAO UMIDIFICANTE ESTERIL - N. REGISTRO: 10002390001
BSS SOLUCAO ESTERIL PARA IRRIGAÇÃO INTRA OCULAR - N. REGISTRO:
10002390002
OPTI-TEARS SOLUCAO UMIDIFICANTE E LUBRIFICANTE PARA LENTE DE
CONTATO GELATINOSA - N. REGISTRO: 10002390010
OPTI-CLEAN SOLUCAO LIMPADORA DE USO DIARIO - N. REGISTRO:
10002390011
OPTI-FREE SOLUCAO MULTI-ACAO para Limpeza, Desinfecção, Enxágüe e Conservação - N. REGISTRO: 10002390015
OPTI-FREE SUPRACLENS - LIMPADOR ATIVO - N. REGISTRO: 10002390068
OPTI-FREE EXPRESS - SOLUCAO DESINFETANTEMULTI-PROPOSITO - N. REGISTRO: 10002390097
SOLUCAO DE GRANT - FLUORESCEINA SODICA 0,25%SOLUCAO OFTALMICA
ESTERIL - N. REGISTRO: 10002390104
CLENS 100 (SOLUCAO PARA USO OFTALMOLOGICO) - N. REGISTRO:
10002390123
ASO Slidex (ASL Slidex) - No. Registro: 10158120009
BioElisacruzi - No. Registro: 10158120044
BioElisa Neurocisti - No. Registro: 10158120055
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID970741-0>
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
Slidex Strepto Kit - No. Registro: 10158120193
Solução Bloqueadora - No. Registro: 10158120531
Sorbent FTA abs - No. Registro: 10158120063
CEP: 12238460
UF: SP
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.738, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
<!ID975500-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Concentração Nova já Aprovada no País, Nova Apresentação Comercial, Novo Acondicionamento, Cancelamento por Alteração de Titular, Alteração Titular de
Registro (incorporação de empresa), Renovação de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Medicamento Similar,
Renovação de Registro de Forma Farmacêutica Nova no País, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de
Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, de produtos
farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tampão ASO - No. Registro: 10158120019
Tampão PBS - No. Registro: 10158120004
Tampão Glicocola - No. Registro: 10158120036
Autorização de Funcionamento Comum n.º: 1027521
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos:
TESAcruzi - No. Registro: 10158120522
Tromboplastina Cálcica - No. Registro: 10158120104
Trombo ISI - No. Registro: 10158120102
LENCOL ODONTOLÓGICO MADEITEX - NO. REGISTRO: 10275210001
LUVA CIRURGICA ESTERIL MADEITEX - NO. REGISTRO: 10275210003
DRENO DE PENROSE MADEITEX ESTERIL - NO. REGISTRO: 10275210004
Trypcase Soja + 5% de Sang Mouton (Trypcase Soja + 5%Sangue de Carneiro) - No.
Registro:10158120306
Vikia Rota-Adeno - No. Registro: 10158120528
TPHA 100 - No. Registro: 10158120530
LUVA DE PROCEDIMENTO ESTERIL MADEITEX - NO. REGISTRO: 10275210005
LUVA CIRURGICA NÃO ESTERIL MADEITEX - NO. REGISTRO: 10275210006
DRENO DE PENROSE NÃO ESTERIL MADEITEX - NO. REGISTRO: 10275210007
LUVA DE PROCEDIMENTO NÃO ESTERIL MADEITEX - NO. REGISTRO:
10275219001
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 195, de 10-10-2005, Seção
1, pág. 57, com incorreção no original.
o-
(*) Republicada por ter saído no DOU n 141, de 25-7-2005, Seção 1,
pág. 25, com incorreção no original.
<!ID970744-0>
<!ID970742-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.482, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do art 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.492, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do art 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
Razão Social: BIOMÉRIEUX BRASIL S.A.
ANEXO
C.N.P.J.: 33.040.635/0001-71
Endereço: Estrada do Mapuá
N.º: 491
Bairro: Jacarepaguá
Município: Rio de Janeiros
CEP: 26650000
UF: RJ
Autorização de Funcionamento Comum No.: 1015812
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos:
Ácido Úrico Pap - No. Registro: 10158120037
Agar Chocolate Haemophilus 2 - No. Registro: 10158120305
Antígeno Brucélico - No. Registro: 10158120084
Razão Social: ALCON LABORATÓRIOS C.N.P.J.: 60.412.327/0013-36
DO BRASIL LTDA
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID973410-0>
RESOLUÇÃO-RDC N o- 313, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea “b” § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 24 de outubro de 2005,
considerando o inciso XIX do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999;
adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Fascículo 6 da Parte II da 4ª Edição
da Farmacopéia Brasileira, em anexo, elaborado pela Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia Brasileira-CPRFB, instituída
pelas Portarias nº 686 de 12 de dezembro de 2002 e nº 56 de 27 de
janeiro de 2003 .
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor
na data de sua publicação.
Endereço: Av. Nossa Senhora da Assunção
N.º: 736
Bairro: Butantã
Município: São Paulo
CEP: 05.359-001
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
UF: SP
Autorização de Funcionamento Comum n.º: 1M63X47Y4287
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
1
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
<!ID975462-0>
RESOLUÇÃO-RDC N o- 315, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de
Registro, Alterações Pós-Registro e Revalidação de Registro dos Produtos Biológicos Terminados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 24
de outubro de 2005.
considerando as disposições da Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976 em seu art 12 e o Decreto n° 79.094, de 5 de janeiro
de 1977, alterado pelo Decreto n° 3.961, de 10 de outubro de 2001,
art 14, que regulamenta a Lei n° 6.360/76;
considerando o art.10.inciso IV, da Lei n° 6.437, de 20 de
agosto de 1977, que determina a necessidade do registro do produto
expedido pelo órgão competente, bem como estabelece os requisitos
específicos para registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos;
considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de registro, alterações e inclusões pós- registro e revalidação de
registro dos Produtos Biológicos Terminados.
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Registro, Alterações Pós-Registro e Revalidação de Registro dos Produtos Biológicos Terminados, conforme documento anexo e esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a RDC 80, de 18 de março de 2002.
Art.3º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor
na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES 03/2009
MINAS RIO
438 Cancelamento de Registro de Produto a Pedido NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. 6.02785-5
ALIMENTO NUTRICIONALMENTE COMPLETO PARA NUTRIÇAO ENT/ORAL SBR ART BAUNILHA
RIO DE JANEIRO/RJ
25001.000005/2005-76 6.2785.0137.001-5
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 10/2010
ISOSOURCE SOYA/ISOSOYA STANDARD
452 Registro de Alimentos e Bebidas
____________
Total de Empresas : 4
<!ID970732-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
NOME DO PRODUTO UF
NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO
MARCA DO PRODUTO
ASSUNTO PETIÇÃO
______________________________________________________
AGUA MINERAL FONTES DAS ARARAS LTDA EPP 6.03182-8
AGUA MINERAL FLUORETADA NATURAL NOSSA SENHORA
DO LIVRAMENTO/MT
25007.000002/2004-00 6.3182.0001.001-2
PLASTICO 06 Meses
AGUA MINERAL 10/2010
CLASSICA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
ANTÔNIO ITO VASCONCELOS & FILHO LTDA 6.01887-1
AGUA MINERAL NATURAL JACUTINGA/MG
25003.150018/2005-75 6.1887.0002.001-5
VIDRO 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
AGUA MINERAL 10/2010
SERRA DE MINAS
452 Registro de Alimentos e Bebidas
DANBEL IND E COM LTDA 4.08567-4
MISTURA PARA O PREPARO DE CAPPUCCINO PARA DIETAS
INGESTAO
CONTROLADA DE AÇUCARES BELO HORIZONTE/MG
25003.040095/97 4.8567.0008.002-1
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES 03/2009
BOM DIA
438 Cancelamento de Registro de Produto a Pedido
MIST/P/PREP/CAPPUCCINO P/DIETAS INGESTAO CONTROLADA DE
ACUCARES BELO HORIZONTE/MG
25003.040317/98 4.8567.0006.001-2
METALICA 12 Meses
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
Razão Social: MEDIPHACOS LTDA
C.N.P.J.: 21.998.885/0001-30
Endereço: Avenida Cristóvam Chiarádia
N.º: 840
Bairro: Buritis
Município: Belo Horizonte
CEP: 30575-815
UF: MG
Autorização de Funcionamento Comum n.º: 1016102
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos:
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do art 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de
dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área
de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LENTE DE CONTATO RÍGIDA GÁS PERMEÁVEL - No. Registro: 10161000002
LENTE DE CONTATO GELATINOSA MEDIPHACOS - No. Registro: 10161000003
CLEAN EYES - PÓ DESTINADO A LIMPEZA, DESINFECÇÃO E CONSERVAÇÃO
DIÁRIA DE LENTES DE CONTATO - No. Registro: 10161000004
ANEL CORNEANO INTRAESTOMAL KEARING - No. Registro: 10161000006
LENTE INTRA-OCULAR IOFLEX - No Registro: 10161020013
MEDILON - No. Registro: 10161020015
LENTE INTRA-OCULAR MEDIPHACOS ACQUA - No. Registro: 10161020016
<!ID970734-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.714, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder os pedidos de alteração na autorização de
funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.710, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º. 249, de 14 de julho de 2005,
Considerando o disposto no inciso II do art. 75 e o § 3° do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de
Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
Considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de
Outubro de 1969, resolve:
Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas e Cancelamento de Registro de Produto a Pedido na conformidade da
relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.711, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID970731-0>
11
ISSN 1677-7042
Razão Social: MAPEMI-BRASIL MATE- C.N.P.J.: 84.487.131/0001-35
RIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
LTDA.
Endereço: Rua Nhamundá, Sala A
N.º: 1325
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Bairro: Praça 14 de Janeiro CEP: 69020-190
Município: Manaus
UF: AM
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Autorização de Funcionamento Comum n.º: 7YL4H61374Y6
Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para os Produtos:
BIO BAG - COLETOR DE URINA POR SISTEMA FECHADO - NO. REGISTRO:
10209210009
ESPARADRAPO IMPERMEÁVEL MISSNER - NO. REGISTRO: 80003309001
TRANSPARENTE ESPARADRAPO HIPOALERGÊNICO TRANSPORE - NO. REGISTRO: 10002079056
ESPARADRAPO IMPERMEÁVEL - NO. REGISTRO: 10071150052
GAZE HIDROFILA CIRCULAR NATALY NÃO ESTERIL - NO. REGISTRO:
10172210026
COMPRESSA CIRÚRGICA DE GAZE HIDROFILA NÃO ESTERIL KARINA - NO.
REGISTRO: 10172210029
LUVA DE LATEX PARA PROCEDIMENTO NÃO ESTERIL (TALCADA) - NO. REGISTRO: 10201230064
TERMOMETRO CLINICO - NO. REGISTRO: 10343200008
ESFIGNOMANOMETRO BIC - SISTEMA ANEROIDE DE ESCALA 0 A 300 - NO.
REGISTRO: 80001930001
APARELHO DE PRESSAO DIGITAL SEMI AUTOMATICO DE BRAÇO - NO. REGISTRO: 10033430386
APARELHO DE PRESSAO DIGITAL AUTOMATICO DE PULSO - NO. REGISTRO:
10033430389
<!ID970735-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.715, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
SERINGA DESCARTAVEL COM AGULHA UNIJET - NO. REGISTRO: 10172210011
EQUIPO VENEQUIPO PARA ADMINISTRAÇAO DE SOLUÇOES E OU MEDICAMENTOS PARENTERAIS/ENTERAIS POR BOMBA DE INFUSÃO - NO. REGISTRO: 10172210023
ESCALPE SEM INJETOR LATERAL VENESCALP - NO. REGISTRO: 10172210007
SEDA CIRURGICA ETHICON* - NO. REGISTRO: 10132590027
CATGUT CIRURGICO ETHICON CROMADO - NO. REGISTRO: 10132590025
CATGUT CIRURGICO ETHICON SIMPLES - NO. REGISTRO: 10132590031
MONONYLON* ETHILON* - NO. REGISTRO: 10132590062
LAMINA DE BISTURI FREE-BAC - NO. REGISTRO: 10201230042
BD LANCETA PARA TESTE DE GLICEMIA - NO. REGISTRO: 10033430020
SONDA DE FOLEY MED FOLEY - NO. REGISTRO: 10438240005
<!ID970733-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.712, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do art 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de
novembro de 2002 que estabelece critérios de auto-inspeção , as
informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório,
e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação
- área de produtos para a saúde , resolve:
<!ID970736-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.716, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n° 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no inciso VI, do art. 92-G e o §3º do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o disposto do art. 64 da Lei 9.784 de 29 de
janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Dar provimento às petições de recurso contra o indeferimento administrativo da Unidade de Atendimento e Protocolo UNIAP, conforme relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
EMPRESA: LIMPARA PRODUTOS QUIMICOS LTDACNPJ:
01.168.403/0001-07PROCESSO: 25025.002264/98-64 - Petição:
185217/03-5ASSUNTO: 1771 - Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa (Mudança na Razão Social - Matérias Primas
de Saneantes Domissanitários)
12
<!ID970737-0>
ISSN 1677-7042
1
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.717, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID970738-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249 do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005.
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de
novembro de 2002 que estabelece critérios de auto-inspeção , as
informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório,
e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação
- área de produtos para a saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira
N.º: 1505
Bairro: Jardim Tar- CEP: 15091-450
raf
Município: São José do Rio Preto
VENTILADOR PULMONAR A PRESSÃO RESPICARE SP / ST - No. Registro:10407370030
RESPIRADOR DOMESTICO RESPICARE CV - No. Registro:10407370035
RESPICARE VV - UNIDADE DE TERAPIA DE VENTILACAO - No. Registro:10407370029
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.718, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249 do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005.
considerando o § 3º do art 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de
novembro de 2002 que estabelece critérios de auto-inspeção , as
informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório,
e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação
- área de produtos para a saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Razão Social: BRAILE BIOMEDICA C.N.P.J.: 52.828.936/0001-09
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
MONITOR DE PACIENTE MODULAR DELTA / DELTA XL / KAPPA - No. Registro:10407370036
MONITOR DE PACIENTE GAMMA / GAMMA XL- No. Registro:10407370034
MULTIVIEW WORKSTATION COM SISTEMA DE TELEMETRIA INFINITY- No. Registro:10407370033
SISTEMA INFINITY DE MONITORAMENTO CONFIGURADO SC6002 XL - No. Registro:10407370032
SÉRIE DE MONITORAÇÃO MODULAR INFINITY SC7000 / SC8000 / SC9000 XL No. Registro:10407370031
MONITOR VAMOS DE GASES ANESTESICOS / OXIMETRIADRAGER - No. Registro:10407370011
CAMA HOSPITALAR LINET - No. Registro:10407370019
BOMBA DE INFUSAO DE SERINGA ASCOR - No. Registro:10407370013
MEDIDOR DE ICTERICIA JM 103 - No. Registro:10407370037
MESAS CIRURGICAS OPT - No. Registro:10407370024
FOCO CIRURGICO STELLA - No. Registro:10407379005
UNIDADE DE SUPRIMENTO DE PAREDE LINEA 1100 - No. Registro:10407379004
UNIDADE DE ALIMENTAÇÃO PARA CUIDADOS INTENSIVOS PONTA C / GEMINA - No. Registro:10407379003
VENTILADOR DE HOME CARE CAMENA - No. Registro:10407370038
MONITOR VISTA XL - No. Registro:10407370039
ANEXO
Razão Social: ENDOVIEW DO BRASIL LTDA. C.N.P.J.: 11.109.882/0001-90
MONITOR VISTA - No. Registro:10407370040
CAMA HOSPITALAR EPOSTYLE / VITANO - No. Registro:10407370010
MONITOR DE PACIENTE INFINITY KAPPA XLT - No. Registro:10407370041
Endereço: Rua Pandiá Calógeres
N.º: 107
Bairro: Prado
Município: Recife
CEP: 51720-160
UF: PE
INCUBADORA DE TRANSPORTE ITI - 5400 - No. Registro: 10303940024
Autorização de Funcionamento Comum N.º: 800811-8
UF: SP
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos:
Autorização de Funcionamento Comum n.º: 101.590-3
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos:
AFASTADOR ESTABILIZADOR DE TECIDOS POR SUCCAO EPRESSAO PARA CIRURGIA DE CORONARIA SEMEXTRACORPOREA BRAILE BIOMEDICA - No. Registro:10159030045
ANEL ANULOPLASTIA VALVAR MALEAVEL - No. Registro:10159030011
CANULA PARA INFUSAO DE SOLUCAO CARDIOPLEGICA BRAILE - No. Registro:10159030012
CANULA PARA PERFUSAO ARTERIAL BRAILE - No. Registro:10159030004
CATETER BALÃO PARA ANGIOPLASTIA PERIFÉRICA - No. Registro:10159030055
CATETER BALÃO PARA ANTIOPLASTIA PERIFÉRICA - No. Registro: 10159030055
CONJUNTO DE TUBOS PARA CIRCULACAO EXTRACORPOREA- No. Registro:
10159030040
CONJUNTO PARA AUTOTRANSFUSAO BRAILE - No. Registro: 10159030028
DRENO DE SUCCAO BRAILE - No. Registro:10159030031
ENDOPROTESE PERIFERICA COM CATETER PARA LIBERACAO - No. Registro:10159030056
ENDOPRÓTESE PERIFÉRICA EXPANSÍVEL POR BALÃO DE ANGIOPLASTIA No. Registro:10159030054
ENXERTO ARTERIAL TUBULAR ORGANICO - No. Registro:10159030024
ESTIMULADOR CARDIACO TRANSESOFAGICO TCS-2000p - No. Registro:10159030051
FILTRO DE SANGUE ARTERIAL - No. Registro:10159030021
FILTRO PARA CARDIOPLEGIA BRAILE - No. Registro:10159030014
FILTRO PARA VEIA CAVA INFERIOR COM SISTEMAINTRODUTOR - No. Registro:10159030047
HEMOCONCENTRADOR PARA CIRCULACAO EXTRACORPOREA BRAILE - No.
Registro:10159030009 FILTRO PARA RECIRCULACAO BRAILE - No. Registro:10159030010
INTRODUTOR DE CATETER COM OU SEM VALVULA - No. Registro:10159030005
KIT CANULA PARA CEC ADULTO E INFANTIL - No. Registro:10159030036
KIT PARA CARDIOPLEGIA SANGUINEA BAIXO VOLUMESOLUCAO DE INDUCAO/MANUTENCAO-REPERFUSAO - No. Registro:10159030042
KIT PARA CARDIOPLEGIA SANGUINEA SOLUCAO DE INDUCAOSOLUCAO DE
MANUTENCAO-REPERFUSAO - No. Registro:10159030041
KIT PARA CIRURGIA CORONARIA SEM CIRCULACAOEXTRACORPOREA MIDCAB-KIT - No. Registro:10159030038
MAQUINA CIRCULACAO EXTRA CORPOREA BEC/ECOBEC - No. Registro:10159030032
MARCADOR BIOLOGICO BRAILE - No. Registro:10159030030
MISTURADOR DE GASES MGB-1 - No. Registro:10159030046
MOLA PARA EMBOLIZACAO - No. Registro:10159030053
MONITOR DE PRESSAO SANGUINEA BPM-2000 - No. Registro:10159030052
OXIGENADOR DE BOLHA - No. Registro:10159030019
OXIGENADOR DE MEMBRANA BRAILE - No. Registro:10159030006
PATCH DE PERICARDIO BOVINO - No. Registro:10159030049
PROTESE ENDOVASCULAR AUTO-EXPANSIVEL STENT AORTICOBIFURCADO No. Registro:10159030044
PROTESE RECONSTRUTIVA GEOMETRICA - No. Registro:10159030048
PRÓTESE VALVULAR ORGÂNICA BIOLÓGICA DE PERICÁRDIO BOVINO - No.
Registro: 10159030026
PROTESE VALVULAR ORGANICA BIOLOGICA PORCINA - No. Registro:10159030027
RESERVATORIO DE CARDIOPLEGIA - No. Registro:10159030018
RESERVATORIO DE CARDIOTOMIA - No. Registro:10159030022
SISTEMA ENDOVASCULAR AUTO EXPANSIVEL STENT-GRAFT CIRÚRGICO No. Registro:10159030037
SISTEMA PARA DRENAGEM MEDIASTINAL - No. Registro:10159030007
SOLUCAO DE GLUTAMATO ASPARTATO - No. Registro:10159030043
TERMOMETRO CLINICO DIGITAL BRAILE - No. Registro:10159030029
TUBO EXTENSOR- No. Registro:10159030034
UNIDADE DE MEDICAO UM 62009 - No. Registro:10159030050
<!ID970740-0>
VIDEO COLONOSCOPIO ENDOVIEW No. Registro: 80081180001
VIDEO ESOFAGOGASTRODUODENOSCOPIO ENDOVIEW No. Registro:
80081180002
LOCALIZADOR DOS LINFONÓDULOS SENTINELAS No. Registro: 80081180003
<!ID970739-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249 do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005.
considerando o § 3º do art 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de
novembro de 2002 que estabelece critérios de auto-inspeção , as
informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório,
e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação
- área de produtos para a saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.719, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593 de 25 de agosto de 2000 e publicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de
dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área
de produtos para a saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Razão Social: TEB TECNOLOGIA C.N.P.J.: 46.055.703/0001-18
ELETRÔNICA BRASILEIRA LTDA.
ANEXO
Endereço: Avenida Diederichsen
N.º: 1057
Razão Social: DRÄGER INDÚSTRIA E C.N.P.J.: 02.535.707/0001-28
COMÉRCIO LTDA.
Bairro: Tamboré
Município: Barueri
Bairro: Vila Guarani
Município: São Paulo
Endereço: Alameda Pucuruí
N.º: 51
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.720, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
CEP: 04310-000
UF: SP
Autorização de Funcionamento Comum n.º: 102.656-9
CEP: 06460-100
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os Produtos:
UF: SP
GERADOR PARA ABLACAO RF 10 - No. Registro:10265690016
CARDIOVERSOR TEB CV10 - No. Registro:10265990008
MONITOR NAO INVASIVO DE PRESSAO TEB PNI 10 - No. Registro:10265990009
Autorização de Funcionamento Comum n.º: 104.073-7
Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para os Produtos:
ELETROCARDIOGRAFO TEB C10 - No. Registro:10265990010
MONITOR MULTIPARAMETRICO TEB MPC 10 - No. Registro:10265990011
DESFIBRILADOR TEB D10 - No. Registro:10265990012
APARELHO DE ANESTESIA PRIMUS - No. Registro:10407370020
APARELHO DE ANESTESIA PNEUMATICO MODELO TITUS - No. Registro:10407370009
ABSORVENTE DE CO2 DRAGERSORB 800 PLUS - No. Registro:10407370028
POLIGRAFO TEB SP12 - No. Registro:10265990013
MODULO DE AQUISICAO DE ECG PARA COMPUTADOR ECGPC - No. Registro:10265990014
EQUIPAMENTO DE INALAÇÃO ANESTÉSICA FABIUS / FABIUS GS / FABIUS TIRO - No. Registro:10407370026
POSTO DE TRABALHO DE ANESTESIA CATO - No. Registro:10407370016
FOCO CIRÚRGICO E DE EXAME SOLA 300 / SOLA 300 MOBIL / SOLA 500 /
SOLA 500 MOBIL / SOLA 700 - No. Registro:10407379001
UNIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE TETO FORTA LIFT / AGILA / AGILA LIFT /
MOVITA / MOVITA LIFT - No. Registro:10407379002
VENTILADOR DE CUIDADOS INTENSIVO PARA NEONATAIS BABYLOG 8000
PLUS - No. Registro:10407370025
CALEO INCUBADORA NEONATAL - No. Registro:10407370007
VENTILADOR DE CUIDADOS INTENSIVOS EVITA 2 DURA - No. Registro:10407370027
VENTILADOR DE CUIDADOS INTENSIVOS EVITA 4 - No. Registro:10407370015
VENTILADOR DE CUIDADOS INTENSIVOS EVITA XL - No. Registro:10407370023
FILTROS - No. Registro:10407370018
SAVINA - VENTILADOR PARA CUIDADOS INTENSIVOS - No. Registro:10407370006
CONCENTRADOR DE OXIGENIO PERMOX - No. Registro:10407370012
OXYLOG 1000 - VENTILADOR DE URGENCIA - No. Registro:10407370008
OXYLOG 2000 - VENTILADOR DE URGENCIA - No. Registro:10407370017
VENTILADOR DE URGENCIA OXYLOG 3000 - No. Registro:10407370022
SISTEMA DE MONITORIZACAO E ANALISE DE TESTES ERGOMETRICOS
APEX 1000 APEX 2000 APEX 1200APEX 2200 - No. Registro:10265990015
<!ID975463-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.721, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de
1976; art.14 §10,do Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder a Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Caducidade de Registro de Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Nova Concentração já Aprovada no
País, Inclusão de Nova Forma Farmacêutica - Medicamentos Es-
1
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
pecíficos, Inclusão de Sabor/Odor/Cor, Registro de Fitoterapico, Renovação de Registro de Medicamento Fitoterapíco, Inclusão de Novo
Acondicionamento, Renovação de Registro Medicamento Novo, Registro de Forma Farmacêutica Nova no Pais, Recurso Administrativo
por Reconsideração de Indeferimento, Renovação de Registro de Medicamento Especifico, Inclusão de Marca - RDC 92/00, de Produtos
farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID975465-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID975495-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor Presidente, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no inciso III do art. 63 e o § 3º do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art.1º Conceder os registros dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.734, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
<!ID975466-0>
ATO N o- 53.725, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID978442-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de Julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro e o Cadastramento dos Produtos
para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Processo nº 53500 027024/2005 - Autorizar a FUNDAÇÃO
CULTURAL RIOGRANDENSE a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Caxias do Sul - RS,
no período de 26 a 28 de outubro de 2005.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Processo nº 53500 027278/2005 - Autorizar a TV STUDIOS
DE JAÚ S.A a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na cidade de jaú - SP, no período de 27 de outubro
a 27 de novembro de 2005.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.726, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
ATO N o- 53.727, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID978443-0>
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.735, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Indeferir o Registro e a Petição de Alteração, Cancelamento e Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na
conformidade da relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ATO N o- 53.728, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID978444-0>
Processo nº 53500 026792/2005 - Autorizar o Veleiro-Escola
“KRUZENSHTERN” da Marinha Russa a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Salvador
- BA e Rio de Janeiro - RJ, no período de 27 de outubro a 11 de
novembro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID976019-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de junho de 2003
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID975498-0>
<!ID975496-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.727, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.736, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005.
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976 ;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder a Suspensão Temporária de Fabricação do
Medicamento, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração de
Excipiente, Alteração de Local de Fabricação, Inclusão de Fabricante
do Fármaco, Alteração de Produção do Medicamento, Reativação de
Fabricação do Medicamento, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID975497-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.728, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as revalidações de registro e os cancelamentos de registro a pedido dos
produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID975499-0>
<!ID975464-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder a Alteração de Produção do Medicamento,
Alteração do Prazo de Validade, Alteração de Local de Fabricação,
Alteração de Excipiente, Alteração no Texto de Bula, Alteração nos
Cuidados de Conservação, Inclusão por Ampliação de Uso, Retificação de Publicação de Registro, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.733, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação, o
Cancelamento e a Caducidade de Registro dos Produtos para a Saúde,
na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Processo nº 53520000034/2000 - aplica a RÁDIO JORNAL
A VERDADE LTDA, executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de São José, Estado de Santa Catarina,
a pena de multa no valor de 2.208,70 (dois mil duzentos e oito reais
e setenta centavos) por estar incursa no preceito do artigo 63, alínea
“e” da Lei n° 4.117, de 27.08.1962, com alterações introduzidas pelo
Decreto-lei n° 236 de 28.02.1967, por infringência aos artigos 46 e
122, itens 33 e 34 do Regulamento de Radiodifusão aprovado pelo
Decreto n°52.795, de 31.10.1963.
Em 12 de setembro de 2005
Processos nº 53520000006/2003 - aplica a RÁDIO PLANALTO DE MAJOR VIEIRA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Major Vieira, Estado
de Santa Catarina, a pena de multa no valor de R$ 6.748,80 (seis mil
setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), por estar incursa
no preceito do artigo 122, item 34 do Decreto n° 52.795/63 c/c artigo
63, alínea “e” da Lei n° 4.117/62, em infringência aos itens 6.1, 6.3.1
“I” e 8.4.7.1 do Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Ondas Médias e Ondas Tropicais - ROMOT,
aprovado pela Resolução n° 116, de 25.03.1999, ao artigo 46 do
Decreto n° 52.795/63 e ao artigo 6° da pmc 26/96.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.737, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 (*)
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
13
ISSN 1677-7042
Ministério das Comunicações
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
ATO N o- 53.508, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID978441-0>
Processo nº 53500 025506/2005 - Autorizar a EMBAIXADA
DA SUÉCIA a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 15 a
26 de outubro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
<!ID975650-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de maio de 2004
PADO n.º 53500000270/2003 - Resolve retificar o teor do Despacho nº
627/2003/PBOA/SPB, de 04 de novembro de 2003, revogando a determinação de cumprimento dos prazos contidos no Cronograma de
Atendimento apresentado pela Prestadora, em resposta ao Ofício nº
546/2003/PBOAC/PBOA/SPB e aplicar a sanção de MULTA à NE Balestra Construções Civis LTDA., Autorizada do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, do Plano Geral de Outorgas - PGO, pelo não atendimento do prazo para efetivação do STFC nos municípios relacionados
no Informe nº 095/PBOAC/PBOA/SPB, de 25 de abril de 2004.
GILBERTO ALVES
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO
E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
<!ID977548-0>
PORTARIA N o- 242, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
Processo n.º 53000.006466/2005. Aplica à Rádio e Televisão Comunitária Paraisense Ltda., executante do serviço especial de retransmissão de televisão, na cidade de São Sebastião do Paraíso,
Estado de Minas Gerais, a pena de multa no valor de R$ 809,84
(oitocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), com fundamento
no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com
a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67,
valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94,
por contrariar o disposto no artigo 38 do Decreto nº 5.371, de
17/02/05, do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão
e do Serviço de Repetição de Televisão, Ancilares ao Serviço de
Retransmissão de Sons e Imagens.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor
14
.
ISSN 1677-7042
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID978221-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 26 de setembro de 2005
Processo DNPM no 48413.820.618/1985-71. Interessado: Indústria de
Cal Rio Grande Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico contra despacho
exarado pelo Senhor Secretário Executivo do Ministério de Minas e
Energia, publicado no D.O.U. de 23 de outubro de 2002, que indeferiu o requerimento de concessão de lavra, fundamentado no § 4o
do art. 41 do Código de Mineração, por não cumprimento de exigência formulada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM. Despacho: Nos termos da Parecer CONJUR/MME no
274/2005, que adoto como fundamento desta decisão, não conheço do
Recurso Hierárquico, face a preclusão temporal, por falta de condição
essencial de admissibilidade - tempestividade, nos termos do art. 63,
inciso I, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, restando prejudicada a análise do mérito.
Em 18 de outubro de 2005
Processo DNPM no 815.147/2000-08. Interessado: Ingo Haacke - Me. Assunto: Recurso Hierárquico interposto contra despacho
do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que manteve o cancelamento do Registro de Licença
no 841/01 outorgado ao interessado. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 305/2005, que adoto como fundamento desta
decisão, declaro a nulidade dos despachos proferidos pela referida
Autarquia, e ainda, concedo a renovação do licenciamento pretendido,
na forma da citada manifestação jurídica.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
17 o- DISTRITO
<!ID978123-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 21/05
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e
art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art.
6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41)
864.102/2002 - Mineração j m Ltda.
864.062/2003 - Ailon Vieira Diniz.
864.083/2003 - Egon Just.
864.323/2003 - j m Materiais de Construções e Draga Ltda.
864.189/2004 - Godoberto Alves de Lima.
864.190/2004 - Godoberto Alves de Lima.
864.191/2004 - Godoberto Alves de Lima.
864.209/2004 - Gilmar Osório Carneiro Dos Santos.
864.211/2004 - Ouro Brasil Mineração Ltda.
864.237/2004 - Marcos Carneiro Rios.
864.240/2004 - Claudinei Antônio Bueno.
864.242/2004 - Orminda Lidia de Moraes Leite.
864.251/2004 - Edno Barroso Ramos.
864.287/2004 - Godoberto Alves de Lima.
864.302/2004 - Mineração j m Ltda.
864.313/2004 - Sebastião Elias Ferraz me.
864.316/2004 - Bhp Billiton Metais S.a..
864.317/2004 - Bhp Billiton Metais S.a..
864.318/2004 - Bhp Billiton Metais S.a..
864.319/2004 - Bhp Billiton Metais S.a..
864.320/2004 - Bhp Billiton Metais S.a..
864.028/2005 - José Ribeiro Bueno.
864.057/2005 - Neugramar Granitos Ltda..
864.075/2005 - Mineração e Exploração Gamma Ltda.
864.080/2005 - Agrocel - Agrotécnica Ceres Ltda..
864.081/2005 - Agrocel - Agrotécnica Ceres Ltda..
864.082/2005 - Agrocel - Agrotécnica Ceres Ltda..
864.083/2005 - Agrocel - Agrotécnica Ceres Ltda..
864.123/2005 - Luiz Humberto Rezendes Matos.
864.133/2005 - Agrocel - Agrotécnica Ceres Ltda..
864.149/2005 - Didácio Veras Costa.
JOSÉ VENES BATISTA TEIXEIRA
13 o- DISTRITO
<!ID978126-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 37/05
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e
art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art.
6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41)
826.005/1998 - Cotragon - Extração e Comércio de Areia Ltda.
826.007/1998 - Cotragon - Extração e Comércio de Areia Ltda.
826.294/1998 - Levir Cezar Pacheco Dos Santos.
826.068/1999 - Areias Rio da Barra Ltda me.
826.521/1999 - Jezzini Minerais Preciosos Ltda.
1
826.293/2002
826.445/2002
826.521/2002
826.540/2002
826.593/2002
826.628/2002
826.629/2002
826.630/2002
826.653/2002
826.654/2002
826.655/2002
826.656/2002
826.661/2002
826.051/2003
826.069/2003
826.250/2003
826.375/2003
826.423/2003
826.622/2003
826.623/2003
826.630/2003
826.692/2003
826.697/2003
826.011/2004
826.012/2004
826.013/2004
826.014/2004
826.015/2004
826.016/2004
826.017/2004
826.029/2004
826.033/2004
826.054/2004
826.075/2004
826.121/2004
826.122/2004
826.123/2004
826.124/2004
826.125/2004
826.126/2004
826.136/2004
826.164/2004
826.462/2004
826.476/2004
826.479/2004
826.106/2005
826.158/2005
-
Areias Rio da Barra Ltda me.
Benedito José Pinheiro.
Marcos Istak.
Bruno Schwarz Netto.
Graciela Danielli Maschen.
Levir Cezar Pacheco Dos Santos.
Levir Cezar Pacheco Dos Santos.
Levir Cezar Pacheco Dos Santos.
Oswaldo Schwabe.
Oswaldo Schwabe.
Oswaldo Schwabe.
Oswaldo Schwabe.
Mario Farinha.
Khaled Jezzini.
Extração de Areia Fundão Ltda.
Getulio Brasil Jorge.
Sergio Nestor Negoseki.
Vitorio Karan.
Maringa Indústria e Comércio de Cal Ltda.
Areal São João Batista Ltda.
Maria Cecília Greca Macedo Biasi.
Alnei Antonio Provenzi.
Leopercio Coelho.
Jezzini Minerais Preciosos Ltda.
Jezzini Minerais Preciosos Ltda.
Jezzini Minerais Preciosos Ltda.
Jezzini Minerais Preciosos Ltda.
Jezzini Minerais Preciosos Ltda.
Jezzini Minerais Preciosos Ltda.
Jezzini Minerais Preciosos Ltda.
Elcio Gomes Lopes.
Luiz Correa da Silva.
Khaled Jezzini.
Luiz Carlos Grandi.
Khaled Jezzini.
Khaled Jezzini.
Khaled Jezzini.
Khaled Jezzini.
Khaled Jezzini.
Angelita da Silva Souza.
Maria de Lourdes Saboia Obrzut Brandalise.
Flavio Reginatto.
Francisco Correa.
tv - Técnica Viária Construções Ltda.
Irineu Bacellar.
Silvia Batista Galdino.
Mineradora Tibagiana Ltda.
WADIR BRANDÃO
9 o- DISTRITO
<!ID978124-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 26/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere de plano o requerimento de autorização de pesquisa
/ art. 17 C.M. (1.01)
890.387/05 - Erci Lopes da Silva - Itaboraí - RJ
Autoriza a prorrogação para cumprimento de exigência, do
ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (1.33)
890.254/01 - Of. nº 2168/05 - Lafarge Brasil S/A - Nova
Iguaçu - RJ
Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa / § 2º,
do art. 17, do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias / art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos para habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97, e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos na sede do 9º Distrito do DNPM/RJ, sito à Av. Nilo
Peçanha 50, 709/713, Centro, Rio de Janeiro. (1.22) (3.28)
890.619/04 - Clever Porfírio Garcia - FI - Casimiro de Abreu
- RJ
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS para pagar,
ou requerer o parcelamento do débito referente à Taxa Anual por
hectare e da multa aplicada nos termos do art. 20, § 3º, II, “a” do
Decreto-lei nº 227/67, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
(1.78)
891.511/94 - Ricardo Thomé da Silva - CPF: 348.657.307-10 - Notificação nº 266/2005 - Valor: R$ 2.692,71
890.121/95 - Tarcisio de Oliveira e Paula - CPF: 096.418.581-49 Notificação nº 260/2005 - Valor: R$ 1.474,12
890.269/96 - Mario Poppe de Miranda Pacheco - CPF: 288.269.57720 - Notificação nº 275/2005 - Valor: R$ 2.657,40
Indefere o requerimento de prorrogação de prazo de Autorização de
Pesquisa / Alínea “b” / inciso III / art. 22 do C.M. Área disponível
para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias / art.26 do C.M. (1.97)
(3.28)
890.349/02 - Daniela Pereira Antelo - Rio de Janeiro - RJ
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona no
prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50)
890.012/94 - Of. nº 1897/05 - Mineração Morro Azul Comércio,
Indústria e Transporte Ltda - Cambuci - RJ
890.194/00 - Of. nº 1887/05 - Ademar Antonio Campo Junior Itaperuna / Campos dos Goytacazes / Bom Jesus do Itabapoana RJ
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
890.129/01 - Of. nº 1886/05 - JRP Rezende Material de Construção ME - Macaé - RJ
890.171/01 - Of. nº 1885/05 - Beatriz Martins Flório - Porciúncula /
Faria Lemos - RJ/MG
890.314/01 - Of. nº 1889/05 - Caravela Granitos Ltda - Conceição de
Macabu - RJ
890.430/01 - Of. nº 1888/05 - Roberto Alves Barroso - Campos dos
Goytacazes / Bom Jesus do Itabapoana - RJ
890.047/02 - Of. nº 1898/05 - IPEPAM-Indústria de Pedras Pádua
Miracema Ltda - Miracema - RJ
890.101/02 - Of. nº 1902/05 - Areal Itapicu Ltda - Angra dos Reis /
Parati - RJ
890.160/02 - Of. nº 1903/05 - Paulo César Ferreira Assis - Conceição
de Macabu - RJ
890.246/02 - Of. nº 1905/05 - Crebylon G. Silva - Campos dos
Goytacazes / Itaperuna - RJ
890.315/04 - Of. nº 1901/05 - Fox Pesquisa de Granitos Ltda - São
Fidélis - RJ
890.192/05 - Of. nº 1890/05 - Riobrita Ltda - Itaboraí - RJ
890.193/05 - Of. nº 1891/05 - Riobrita Ltda - Itaboraí - RJ
Nega aprovação do Relatório Final de Pesquisa / inciso II, do art. 30
do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias / art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos para habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97, e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM nº419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 9º Distrito do DNPM/RJ, sito à Av. Nilo Peçanha
50, 709/713, Centro, Rio de Janeiro. (3.18) (3.28)
890.701/98 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A Itaguaí - RJ
890.315/01 - Caravela Granitos Ltda - Eugenópolis / Porciúncula MG/RJ
890.006/02-Brasimpex Importação e Exportação Ltda - Paracambi RJ
890.348/02 - Pedreira Brasitalia Ltda - Itaguaí - RJ
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe para aplicação
de multa / artº 22, parágrafo 1º, V, do C.M. - prazo para defesa ou
pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38)
890.061/00 - AI nº 068/05 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A
890.285/01 - AI nº 070/05 - César Farid Fiat
890.053/02 - AI nº 069/05 - Teresinha Dias da Silva
Prorroga por 1 (um) ano o prazo de validade da Autorização de
Pesquisa / Inciso III, do art. 22 do C.M. (3.24)
890.292/02 - Alvará de pesquisa nº 7.346/03 - Prisma Agropecuária
Ltda - Silva Jardim - RJ
890.456/02 - Alvará de Pesquisa nº 3.084/03 - Fernando Antonio
Rajão Costa - Rio de Janeiro - RJ
Ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS para pagar o débito
referente à multa pela não entrega do relatório final de pesquisa,
prevista no art. 22, inciso V, § 1º, do Código de Mineração, combinado com art.25, inciso VIII, do Regulamento do Código de Mineração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. (6.62)
891.511/94 - Ricardo Thomé da Silva - CPF: 348.657.307-10 - Notificação nº 267/2005 - Valor: R$ 27,71
890.121/95 - Tarcisio de Oliveira e Paula - CPF: 096.418.581-49 Notificação nº 261/2005 - Valor: R$ 54,99
890.269/96 - Mario Poppe de Miranda Pacheco - CPF: 288.269.57720 - Notificação nº 276/2005 - Valor: R$ 59,72
890.427/99 - Mineração Galacia Ltda - CNPJ: 01.641.379/0001-81 Notificação nº 203/2005 - Valor: R$ 32,75
890.429/99 - Mineração Galacia Ltda - CNPJ: 01.641.379/0001-81 Notificação nº 204/2005 - Valor: R$ 46,60
890.534/99 - Mineração Galacia Ltda - CNPJ: 01.641.379/0001-81 Notificação nº 205/2005 - Valor: R$ 59,62
890.183/00 - Tarcisio de Oliveira e Paula - CPF: 096.418.581-49 Notificação nº 213/2005 - Valor: R$ 59,62
890.294/00 - Alex Fabiani Álamo de Freitas - CPF: 003.107.397-21 Notificação nº 174/2005 - Valor: R$ 64,23
890.339/00 - Gina Maria de Jesus Sanches - CPF: 005.904.947-24 Notificação nº 190/2005 - Valor: R$ 57,53
Tornar sem efeito o auto de infração publicado no D.O.U. de
10/12/04. (6.39)
890.619/94-AI nº 283/04-Eduardo Luiz de Souza Santos - Resende RJ
FASE DE LICENCIAMENTO
Aprovo Plano de Aproveitamento Econômico. (7.07)
890.418/90 - Pedracom Pedreiras Ltda - Bom Jardim - RJ - Gnaisse
e granito
890.101/95 - Areal Halem de Itaguaí Ltda - Seropédica - RJ Areia
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18)
890.101/95 - Of. nº 1931/05 - Areal Halem de Itaguaí Ltda - Seropédica - RJ
890.159/01 - Of. nº 1971/05 - Seropareal Extração de Areia Ltda Itaguaí - RJ
890.107/02-Of. nº 1930/05-Areal Reta dos 500 Ltda- Seropédica RJ
890.107/02-Of. nº 1976/05-Areal Reta dos 500 Ltda- Seropédica RJ
890.581/03 - Of. nº 1986/05 - Areal Nova República Ltda - Seropédica - RJ
890.581/03 - Of. nº 1987/05 - Areal Nova República Ltda - Seropédica - RJ
890.042/04 - Of. nº 1977/05 - Mineradora Santo Expedito - Ltda Rio Bonito - RJ
1
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
890.417/04 - Of. nº 1972/05 - Areal São José de Seropédica Ltda Seropédica - RJ
890.582/04 - Of. nº 1362/05 - Extração e Mineração Camacho Ltda São Pedro da Aldeia - RJ
890.027/05 - Of. nº 1932/05 - Areal Novo Tempo de Seropédica Ltda
- Seropédica - RJ
890.200/05-Of. nº 1974/05-Areal Ponta Verde Ltda - Seropédica RJ
890.305/05 - Of. nº 1978/05 - L. S. Sá Moreira Areal - ME -Bom
Jesus do Itabapoana / Guaçuí - RJ/ES
890.306/05 - Of. nº 1979/05 - Ibitiguaçú Pedras Decorativas Ltda Santo Antônio de Pádua - RJ
890.333/05 - Of. nº 1981/05 - Areal Mont Serrat de Três Rios Ltda Comendador Levy Gasparian / Simão Pereira - RJ/MG
890.334/05 - Of. nº 1982/05 - Monteiro Ribeiro Mineração Indústria
e Comércio Ltda - Silva Jardim - RJ
890.335/05 - Of. nº 1983/05-Cerâmica Vila Nova Ltda - Itaboraí RJ
Autoriza a prorrogação para o cumprimento de exigência, do ofício
que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias. (7.22)
890.012/96 - Of. nº 2144/05 - Zacharias Marcello - Três Rios - RJ
890.333/04-Of. nº 2146/05-Olaria Vale de Lages Ltda - Paracambi RJ
890.501/04-Of. nº 2145/05-Cerâmica do Contorno Ltda - Itaboraí RJ
890.543/04 - Of. nº 2148/05 - J. C. Fernandes Machado Extração de
Minérios - Campos dos Goytacazes - RJ
890.585/04 - Of. nº 2147/05 - Cerâmica Santo Amaro de Campos
Ltda - Campos dos Goytacazes - RJ
890.586/04 - Of. nº 2140/05 - Cerâmica Olivier Cruz Indústria e
Comércio Ltda - Campos dos Goytacazes - RJ
890.587/04 - Of. nº 2141/05 - Cerâmica Santa Edwiges de Campos
Ltda - Campos dos Goytacazes - RJ
890.590/04 - Of. nº 2143/05 - J. F. Gonçalves e Gonçalves Ltda Campos dos Goytacazes - RJ
890.010/05 - Of. nº 2150/05 - A. Areas Conservação e Limpeza Campos dos Goytacazes - RJ
890.011/05 - Of. nº 2138/05 - Cerâmica Arrozal Ltda - Piraí - RJ
890.012/05 - Of. nº 2149/05 - Cerâmica Stilbe Ltda - Campos dos
Goytacazes - RJ
890.013/05 - Of. nº 2142/05 - Cerâmica Stilbe Ltda - Campos dos
Goytacazes - RJ
890.025/05 - Of. nº 2139/05 - Zé do Zico de Angra Comercial Ltda
- Angra dos Reis - RJ
Defere o pedido de licenciamento. (7.30)
890.053/05 - Areal Lucianderson Ltda - Seropédica - RJ - Lic. nº
2085/05 - Prazo até 28/02/2006 - Areia
890.364/05 - Frukterra Materiais de Construção Ltda - Itaboraí - RJ Lic. nº 2102/05 - Prazo até 26/08/06 - Areia
Defere o pedido de renovação do licenciamento. (7.42)
890.582/04 - Extração e Mineração Camacho Ltda - São Pedro da
Aldeia - RJ - Lic. nº 1995/05 - Prazo até 19/11/2005 - Areola
Determina a baixa do licenciamento / art.21, inciso I, I.N. nº 01, de
21/02/01. (7.51)
890.529/04 - Materiais de Construção Beira Rio Itaocara Ltda - Itaocara - RJ - Lic. nº 1963/04 - Areia
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no
prazo de 60 (sessenta) dias. (4.70)
000.081/48 - Of. nº 2124/05 - Gomes Leão e Cia Ltda - Itaperuna - RJ
WALTER RUBENS HILDEBRAND
7 o- DISTRITO
<!ID978116-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 149/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/Art.29, Parágrafo Único do Decreto
Lei nº 227/67. Prazo para defesa 30 (trinta) dias (2.24)
870.258/99-A.I. Nº 2888/05-Minercon- Mineração e Construções Ltda
870.626/00 - A.I. Nº 2893-2894/05 - Jamp Mineração Ltda
871.243/00 - A.I. Nº 2558/05 - Rozevan de Santana
870.307/01 - A.I. Nº 2613/05 - Schincariol Empresa de Mineração
Ltda 870.628/01 - A.I. Nº 2606/05 - Granitos Milano Ltda
870.446/02 - A.I. Nº 2817/05 - Pesadão Comércio e Serviço Ltda
870.830/02 - A.I. Nº 2820/05 - Antônio de Souza Jorge
871.055/02 - A.I. Nº 2819/05 - Helder Soares
871.332/02 - A.I. Nº 2892/05 - Zenildo Gomes da Costa
871.398/02 - A.I. Nº 2856/05 - José Adolfo Rodrigues de Carvalho
871.401/02 - A.I. Nº 2826/05 - Wagner Rodrigues Nascimento
871.402/02 - A.I. Nº 2830/05 - Wagner Rodrigues Nascimento
871.410/02- A.I. Nº 2822/05-Agropecuaria e Mineração Imperial Ltda
871.426/02 - A.I. Nº 2854/05 - Valdeson Ramos de Oliveira
871.427/02 - A.I. Nº 2857/05 - Valdeson Ramos de Oliveira
871.473/02 - A.I. Nº 2859/05 - Devanilton Dutra da Silva
871.493/02 - A.I. Nº 2833/05 - Edilson Figueiredo de Souza
871.544/02 - A.I. Nº 2867/05 - Celso Ferreira Barreto
871.545/02 - A.I. Nº 2869/05 - José Vicente Neto
871.569/02 - A.I. Nº 2843/05 - Reinaldo Malta da Silva
871.582/02 - A.I. Nº 2866/05 - Manoel Alves da Rocha
871.583/02 - A.I. Nº 2890/05 - Manoel Alves da Rocha
871.584/02 - A.I. Nº 2863/05 - Manoel Alves da Rocha
871.589/02 - A.I. Nº 2566/05 - Brasil Exportação de Mármores e
Granitos Ltda
871.603/02-A.I. Nº 2877/05-Granalban Granitos Alto Bananeiras Ltda
871.606/02 - A.I. Nº 2871/05 - João Santos Viana
871.608/02 - A.I. Nº 2874/05 - Adméia Gomes de Almeida
871.678/02 - A.I. Nº 2880/05 - Wagner Rodrigues Nascimento
870.006/03 - A.I. Nº 2895/05 - Nilton Alves da Silva
870.011/03 - A.I. Nº 2882/05 - Antonio Martins Amorim Guimarães
870.045/03 - A.I. Nº 2881/05 - Jorge Rossini
870.049/03 - A.I. Nº 2884/05 - Manoel Alves da Rocha
870.077/03 - A.I. Nº 2886/05 - Manoel Alves da Rocha
870.093/03 - A.I. Nº 2801/05 - Valderi Jerônimo da Silva
870.125/03 - A.I. Nº 2844/05 - Lília Paz Duarte
870.136/03 - A.I. Nº 2836/05 - Adolfo Stelmach
870.606/03 - A.I. Nº 2853/05 - Marcel Mineração Ltda
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito do
DNPM para aplicação de multa/Art. 20, §3º,II alínea “a”, Decreto-lei
nº227/67 - prazo para defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.35)
871.243/00 - A.I. Nº 2557/05 - Rozevan de Santana
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do 7º Distrito
para aplicação de multa/art. 22, § 1º, Decreto-lei nº227/67, prazo para
defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.38)
870.307/01 - A.I. Nº 2792/05-Schincariol Empresa de Mineração Ltda
870.628/01 - A.I. Nº 2607/05 - Granitos Milano Ltda
870.446/02 - A.I. Nº 2818/05 - Pesadão Comércio e Serviço Ltda
870.093/03 - A.I. Nº 2802/05 - Valderi Jerônimo da Silva
<!ID978117-0>
RELAÇÃO N o- 150/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa
(2.81)
Cedente: JULIO CESAR MENDES
Cessionário: PETEG PESQUISAS TÉCNICAS EM GEOLOGIA LTDA - CNPJ:00.633.236/0001-65
870.229/98 - Alvará nº 10.499/98,prorrogado no DOU de
08/06/04 - Itarantim - Ba
<!ID978118-0>
RELAÇÃO n o- 151/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/Art.29, Parágrafo Único do Decreto
Lei nº 227/67. Prazo para defesa 30 (trinta) dias (2.24)
870.307/01-A.I. Nº 2613/05 - Schincariol Empresa de Mineração Ltda
870.706/05 - A.I. Nº 3015/05 - Ariandni Silva Bonfim
870.707/05 - A.I. Nº 3013/05 - Praneves Brasil Granitos Ltda
870.708/05 - A.I. Nº 3012/05 - Praneves Brasil Granitos Ltda
870.709/05 - A.I. Nº 3009/05 - Roberta Goveia Pires
870.710/05 - A.I. Nº 3007/05 - Roberta Goveia Pires
870.711/05 - A.I. Nº 3005/05 - Roberta Goveia Pires
870.712/05 - A.I. Nº 3003/05 - Roberta Goveia Pires
870.716/05 - A.I. Nº 3001/05 - Adriani Luis Oliveira Leão
870.719/05 - A.I. Nº 2999/05 - Erildo Favarato
870.723/05 - A.I. Nº 2994/05 - Ana Silva Damasseno
870.724/05 - A.I. Nº 2993/05 - Geraldo de Souza Miranda
870.725/05 - A.I. Nº 2990/05 - Vandrely Meira Cunha Carvalho
870.737/05 - A.I. Nº 2988/05 - Antônio Augusto Lobo dos Santos
870.739/05 - A.I. Nº 2987/05 - Maria Elisabete Silva Santos
870.740/05 - A.I. Nº 2984/05 - Widelson Teixeira Ladeia
870.741/05-A.I. Nº 2982/05- Granvalle Produtos Para Mineração Ltda
870.745/05 - A.I. Nº 2980/05 - Luiz Rodrigues de Carvalho Neto
870.752/05- A.I. Nº 2978/05-Granvalle Produtos Para Mineração Ltda
870.757/05 - A.I. Nº 2976/05 - Manoel Alves da Rocha
870.781/05 - A.I. Nº 2973/05 - Mineração Minas Bahia Ltda
870.801/05 - A.I. Nº 2970/05 - Bruno Renato Wilke Alves
870.802/05 - A.I. Nº 2968/05 - Bruno Renato Wilke Alves
870.803/05 - A.I. Nº 2966/05 - Agrocel - Agrotécnica Ceres
870.804/05 - A.I. Nº 2964/05 - Agrocel - Agrotécnica Ceres Ltda
870.816/05 - A.I. Nº 2958/05 - Agrocel - Agrotécnica Ceres Ltda
Paramirim - Ba
870.820/05 - A.I. Nº 2956/05 - Marcos Oggione Oliveira
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60(sessenta) dias (2.50)
872.101/92 - Of. Nº 233/05 - Everaldo Luiz de Freitas - Curaçá Ba
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do 7º Distrito
para aplicação de multa/art. 22, § 1º, Decreto-lei nº227/67, prazo para
defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.38)
870.307/01 - A.I. Nº 2792/05 - Schincariol Empresa de Mineração
Ltda
<!ID978119-0>
RELAÇÃO N o- 153/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Parcelamentos de débitos com a taxa anual por hectare concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4º, do art.12 da
Medida Provisória nº 1.973/67, de 20 de Outubro de 2000(5.87)
871.479/87-Mineração D. Fernandes Ltda-CNPJ: 16.158.883/000100
Valor da Parcela: R$ 311,31 - Qtd. Parcelas: 23 - Valor -Parcelado:
R$ 7.160,13
870.427/02 - C & E Mineração Ltda - CNPJ:00.669.146/0001-24 Valor da Parcela: R$ 340,60 - Qtd.Parcelas: 14 - Valor Parcelado: R$
4.768,40
15
ISSN 1677-7042
870.772/02; 870.773/02; 870.774/02;870.884/02; 870.886/02;
870.889/02 - Antonio José Guadagnin - CPF:202.175.799-49 - Valor
da Parcela: R$ 932,16
- Qtd. Parcelas: 59 - Valor Parcelado(R$): R$ 54.997,44
870.099/04 - Graminex Granitos Mineração e Exportação Ltda
CNPJ:01.054.126/0001-01 - Valor da Parcela: R$ 301,42 - Qtd. Parcelas: 33 - Valor Parcelado: R$ 9.946,86
870.193/04; 870.993/2004 - Jandir Fraga - CPF:621.084.337-91 Valor da Parcela: R$ 362,41 - Qtd. Parcelas: 30 - Valor Parcelado: R$
10.872,30
<!ID978120-0>
RELAÇÃO N o- 154/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/Art.29, Parágrafo Único do Decreto
Lei nº 227/67. Prazo para defesa 30 (trinta) dias (2.24) 224
870.898/91 - A.I. Nº 2849/05 - Cia. Materiais Sulfurosos - Matsulfur
870.899/91 - A.I. Nº 2850/05 - Cia. Materiais Sulfurosos - Matsulfur
870.903/91 - A.I. Nº 2852/05 - Cia. Materiais Sulfurosos - Matsulfur
870.904/91 - A.I. Nº 2851/05 - Cia. Materiais Sulfurosos - Matsulfur
870.721/05 - A.I. Nº 2997/05 - Vandrely Meira Cunha Carvalho
870.800/05 - A.I. Nº 2972/05 - Bruno Renato Wilke Alves
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o requerimento de Registro de Licença (7.30)
872.794/05 - Concessionária Litoral Norte - Licenciamento nº 033/05
- Areia - Prazo até: 23.06.06 - Camaçari - Ba
872.795/05 - Concessionária Litoral Norte - Licenciamento nº 034/05
- Argila/ Saibro - Prazo até: 23.06.06 - Camaçari - Ba
<!ID978121-0>
RELAÇÃO N o- 155/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa(2.81
Cedente: ARA COELI TEIXEIRA LADEIRA
Cessionária:
STONE
MINERAÇÃO
LTDA
CNPJ:
35.986.181/0001-51
871.406/02 - Alvará nº 1.519/03 - Paramirim - Ba
871.407/02 - Alvará nº 1.520/03 - Paramirim - Ba
Cedente: CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA
Cessionária: MINERAÇÃO VALE DO CURAÇÁ S/A - CNPJ:
07.246.117/0001-07
870.705/99 - Alvará nº 3.264/04 - Curaçá - Ba
870.707/99 - Alvará nº 3.265/04 - Curaçá/Juazeiro - Ba
870.708/99 - Alvará nº 3.266/04 - Curaçá/Juazeiro - Ba
870.714/99 - Alvará nº 4.330/05 - Curaçá - Ba
871.007/03 - Alvará nº 9.915/03 - Curaçá - Ba
871.008/03 - Alvará nº 9.916/03 - Curaçá/Juazeiro - Ba
871.009/03 - Alvará nº 9.917/03 - Curaçá - Ba
871.010/03 - Alvará nº 9.918/03 - Curaçá - Ba
871.011/03 - Alvará nº 9.919/03 - Curaçá - Ba
871.012/03 - Alvará nº 9.920/03 - Curaçá - Ba
871.014/03 - Alvará nº 9.922/03 - Curaçá - Ba
871.015/03 - Alvará nº 9.923/03 - Curaçá - Ba
871.016/03 - Alvará nº 9.924/03 - Curaçá - Ba
871.018/03 - Alvará nº 9.925/03 - Juazeiro - Ba
871.019/03 - Alvará nº 9.926/03 - Juazeiro - Ba
871.020/03 - Alvará nº 9.927/03 - Juazeiro - Ba
871.021/03 - Alvará nº 9.928/03 - Juazeiro - Ba
871.022/03 - Alvará nº 9.929/03 - Curaçá - Ba
871.023/03 - Alvará nº 9.930/03 - Curaçá - Ba
871.025/03 - Alvará nº 9.932/03 - Curaçá - Ba
871.026/03 - Alvará nº 9.933/03 - Curaçá/Juazeiro - Ba
871.027/03 - Alvará nº 9.934/03 - Curaçá - Ba
871.029/03 - Alvará nº 9.936/03 - Jaguarari - Ba
871.030/03 - Alvará nº 9.937/03 - Jaguarari - Ba
871.031/03 - Alvará nº 9.938/03 - Curaçá - Ba
871.032/03 - Alvará nº 9.939/03 - Curaçá - Ba
871.033/03 - Alvará nº 9.940/03 - Curaçá - Ba
871.035/03 - Alvará nº 9.942/03 - Jaguarari - Ba
871.036/03 - Alvará nº 9.943/03 - Jaguarari - Ba
871.037/03 - Alvará nº 9.944/03 - Curaçá - Ba
871.038/03 - Alvará nº 9.945/03 - Curaçá - Ba
871.039/03 - Alvará nº 9.946/03 - Juazeiro - Ba
871.095/03 - Alvará nº 10.000/03 - Curaçá-Ba
871.096/03 - Alvará nº 10.001/03 - Curaçá - Ba
871.097/03 - Alvará nº 10.002/03 - Curaçá - Ba
871.670/03 - Alvará nº 970/04 - Jaguarari - Ba
871.671/03 - Alvará nº 971/04 - Jaguarari - Ba
871.672/03 - Alvará nº 972/04 - Jaguarari - Ba
871.674/03 - Alvará nº 974/04 - Jaguarari - Ba
871.675/03 - Alvará nº 10.689/03 - Andorinha/Jaguarari - Ba
871.676/03 - Alvará nº 10.690/03 - Andorinha/Jaguarari - Ba
871.678/03 - Alvará nº 10.691/03 - Andorinha/Jaguarari - Ba
871.679/03 - Alvará nº 10.692/03 - Andorinha - Ba
871.680/03 - Alvará nº 10.693/03 - Andorinha - Ba
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
JUNIOR
6 o- DISTRITO
<!ID978122-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 205/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de Autorização de pesquisa/ caput
do art. 17 do C.M. (1.01).
860.454/04 - Britacal - Indústria e Comércio de Brita e
Calcário Brasília Ltda.
16
ISSN 1677-7042
Indefere o requerimento de Autorização de pesquisa/ § 1º, do
art. 18 do C.M. (1.21).
861.916/05 - Mineração Itamaracá Ltda.
861.917/05 - Mineração Itamaracá Ltda.
Determina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 60 (sessenta) dias (1.31).
861.920/05 - Of. 1.214/2005 OUTORGA - Júlio César Ferreira.
861.926/05 - Of. 1.197/2005 OUTORGA - Eduardo Fernandes.
861.946/05 - Of. 1.195/2005 OUTORGA - Amazônia Mineração Ltda.
861.947/05 - Of. 1.196/2005 OUTORGA - Cláudio Faria
Barcelos.
Homologa o pedido de desistência do requerimento de autorização de pesquisa - Área disponível para pesquisa pelo prazo de
60 (sessenta) dias/ art. 26 do C.M. e art 7º, da Portaria Ministerial nº
12, de 16/01/97.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria
Ministerial nº 12, de 16.01.97 e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 6º Distrito do DNPM/GO, sito à Rua 84, nº 593,
Setor Sul, Goiânia-Go (1.57) e (3.28).
861.888/05 - Mineração Itamaracá Ltda - Morrinhos/GO.
861.889/05 - Mineração Itamaracá Ltda - Morrinhos/GO.
861.890/05 - Mineração Itamaracá Ltda - Morrinhos/GO.
861.891/05 - Mineração Itamaracá Ltda - Morrinhos/GO.
861.901/05 - Mineração Itamaracá Ltda - Morrinhos/GO.
861.902/05 - Mineração Itamaracá Ltda - Morrinhos/GO.
861.903/05 - Mineração Itamaracá Ltda - Morrinhos/GO.
861.904/05 - Mineração Itamaracá Ltda - Morrinhos/GO.
861.905/05 - Mineração Itamaracá Ltda - Morrinhos/GO.
REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Determina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 90 (noventa) dias (3.44).
861.107/05 - Of. 1.218/2005 OUTORGA - Nedir Pereira
Campos.
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere liminarmente o requerimento de Registro de Licença/Inciso IV do art. 1º, da IN 01/2001 (7.03).
861.927/05 - Cerâmica JK Agro-Industria e Comércio Ltda.
Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/
Prazo de 30 (trinta) dias (7.18).
860.670/90-Of. nº 1.222/2005 OUTORGA- Mineração Potiguar Ltda.
860.194/00 - Of. nº 1.188/2005 OUTORGA - Mineração e
Transportes Corumbá Ltda.
860.312/00- Of. nº 1.220/2005 OUTORGA-Reginaldo Ribeiro Alves.
860.531/00-Of. nº 1.190/2005 OUTORGA - Juarez Pereira
da Costa.
860.472/01-Of. nº 1.221/2005 OUTORGA - Santana Mineração Ltda.
860.692/03 - Of. nº 1.199/2005 OUTORGA - V.J. Correa.
860.695/05 - Of. nº 1.200/2005 OUTORGA - Lourdes Divina Beze de Oliveira.
860.980/05 - Of. nº 1.201/2005 OUTORGA - Cerâmica Novo Horizonte Ltda.
860.982/05 - Of. nº 1.202/2005 OUTORGA - Geraldo Ala.
861.065/05 - Of. nº 1.203/2005 OUTORGA - Mauro Martins
Lopes.
861.099/05 - Of. nº 1.204/2005 OUTORGA - Imacil Cerâmica Inhumas Ltda.
861.101/05 - Of. nº 1.205/2005 OUTORGA - José Augusto
Borges.
861.129/05-Of. nº 1.206/2005 OUTORGA-Mário da Cunha
Coutinho.
861.176/05- Of. nº 1.207/2005 OUTORGA - J.B. Ferreira e
Cia Ltda.
861.215/05 - Of. nº 1.189/2005 OUTORGA - Santa Cruz
Com. de Areia e Mat. para Const. Ltda.
861.217/05 - Of. nº 1.208/2005 OUTORGA - Cerâmica Santa Fé de Morrinhos Ltda.
861.220/05-Of. nº 1.209/2005 OUTORGA - João Milton Ramos - FI.
861.221/05 - Of. nº 1.210/2005 OUTORGA - Cerâmica RM
Jesupolis Ltda.
861.572/05 - Of nº 1.211/2005 OUTORGA - Luiz Carlos de
Medeiros Filho.
861.809/05 - Of nº 1.223/2005 OUTORGA - Empa S/A
Serviços de Engenharia.
861.830/05 - Of. nº 1.212/2005 OUTORGA - Allan Crispim
de Deus.
861.864/05-Of. nº 1.225/2005 OUTORGA-Cerâmica Mutunópolis Ltda.
861.909/05 - Of. nº 1.213/2005 OUTORGA - Djalma Nunes.
861.933/05 - Of nº 1.224/2005 OUTORGA - Mário José
Machado.
Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/
Prazo de 60 (sessenta) dias (7.18).
860.573/99 - Of. nº 1.219/2005 OUTORGA - Mineração São
Judas Tadeu Indústria e Comércio Ltda.
860.782/99-Of. nº 1.198/2005 OUTORGA-José Alípio Rodrigues - FI.
860.892/05 - Of. nº 1.229/2005 OUTORGA - Via Engenharia S/A.
1
861.793/05 - Of. nº 1.226/2005 OUTORGA - Matilde Ferreira Guedes.
861.797/05 - Of. nº 1.185/2005 OUTORGA - Empa S/A
Serviços de Engenharia.
861.798/05 - Of. nº 1.227/2005 OUTORGA - Comercial e
Industrial Caraíbas Ltda.
861.832/05 - Of. nº 1.228/2005 OUTORGA - Construmil
Construtora e Terraplenagem Ltda.
861.936/05 - Of. nº 1.186/2005 OUTORGA - Irene Garcias.
861.928/05 - Of. nº 1.230/2005 OUTORGA - Whiter Borges
do Nascimento Filho.
861.942/05 - Of. nº 1.187/2005 OUTORGA - Marlene Amorim Coutinho de Souza.
Defere o requerimento de Registro de Licenciamento
(7.30).
860.706/05 - Agrecon - Agregados e Construções Ltda Areia - Cezarina e Pontalina/GO - Registro de Licença nº 1645/2005
- Prazo até 01 de setembro de 2024.
860.750/05 - Areal - Extração Fornecedora de Materiais de
Construção e Prestação de Serviços Ltda - Areia - Cocalzinho de
Goiás/GO - Registro de Licença nº l646/2005 - Prazo até 14 de abril
de 2007.
860.931/05 - Mineração Cerrado Ltda - Areia - Varjão e
Cezarina/GO - Registro de Licença nº l647/2005 - Prazo até 01 de
outubro de 2024.
Defere o pedido de renovação do Registro de Licença
(7.42).
860.004/99 - Fornecedora Sobrinho de Areia e Cascalho Ltda - Areia e Cascalho - Luziania/GO - Registro de Licença nº
0758/1999 - Prazo até 10 de fevereiro de 2007.
860.420/01 - Sebastião Rodrigues Pimentel - Areia e Cascalho - Formosa/GO - Registro de Licença nº 1133/2002 - Prazo até
29 de abril de 2009.
860.228/03 - Fábio Lage - Areia e Cascalho - Piracanjuba/GO - Registro de Licença nº 1348/2003 - Prazo até 30 de junho de
2010.
860.585/03 - José de Oliva Brandão - Cascalho - Brasília/DF
- Registro de Licença nº 1263/2003 - Prazo até 23 de outubro de
2006.
Torna sem efeito o despacho de indeferimento publicado e a
declaração de disponibilidade da área na forma do art. 26 do C.M.
(7.69) e (3.57).
860.621/05 - Dael Evangelista - Goiás/Itaberái/GO.
Homologa o pedido de desistência do Registro de licença Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/ art. 26
do C.M. e art 7º, da Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97.- Os
critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e
julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de
16.01.97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de
19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 6º
Distrito do DNPM/GO, sito à Rua 84, nº 593, Setor Sul, Goiânia-Go
(7.84) e (3.28).
860.746/04 - Granipi - Comércio e Indústria Ltda - Carmo
do Rio Verde/Uruana/GO.
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
844025/1995, resolve:
Art. 1o Fica retificada a concessão de lavra para ÁGUA
MINERAL, outorgada pela Portaria nº 70, de 22.2.1996, publicada no
D.O.U. do dia 23 subseqüente, de que é titular EMPRESA DE
ÁGUAS ITAY LTDA., no Município de Maceió, Estado de Alagoas,
a qual passa a ter a seguinte descrição: numa área de 49,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.520m, no rumo
verdadeiro de 25°00'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
09°33'56,2"S e Long. 35°46'36,9"W, e os lados a partir deste vértice
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 700m-N, 700mE, 700m-S, 700m-W.
Art. 2o Fica acrescida à concessão de lavra, ora retificada, a
área de proteção desta Fonte, com extensão de 37,50ha, delimitada
por um polígono que tem um vértice a 2.520m, no rumo verdadeiro
de 25°00'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
09°33'56,2"S e Long. 35°46'36,8"W, e os lados a partir deste vértice
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-N, 750mE, 500m-S, 750m-W.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.95)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA
No
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
890006/1999, resolve:
Art. 1o Outorgar à MATA ATLÂNTICA MINERAÇÃO E
ECOTURISMO LTDA. - EPP concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Engenheiro Paulo de Frontin, Estado do
Rio de Janeiro, numa área de 1,90ha, delimitada por um polígono que
tem um vértice a 2.070m, no rumo verdadeiro de 00°00'NE do ponto
de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°33'21,0"S e Long.
43°40'53,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 190m-N, 100m-W, 190m-S,
100m-E.
Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 9,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice
a 2.175m, no rumo verdadeiro de 02°00' NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°33'21,0"S e Long. 43°40'53,8"W, e os
lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 300m-N, 300m-W, 300m-S, 300m-E.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
DENILSON MARTINS ARRUDA
RETIFICAÇÃO
274, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
PORTARIA
No
275, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID978127-0>
Na relação nº 198/2005, publicada no DOU de 19 / 10 /
2005. Seção 1, paginas 46/47, onde se lê: “...860.723/2003..., leia-se:
“...860.726/2003...”.
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
<!ID978480-0>
PORTARIA No 272, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 840121/1985, resolve:
Art. 1o Outorgar à MANUFATURA DE PORCELANA POTIGUAR LTDA. concessão para lavrar ARGILA, no Município de
Arês, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de 24,28ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 800m, no rumo
verdadeiro de 45°00'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
06°10'23,3"S e Long. 35°12'40,2"W, e os lados a partir deste vértice
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 619m-N, 388mE, 130m-N, 209m-E, 352m-S, 214m-W, 100m-S, 186m-W, 177m-S,
114m-W, 120m-S, 83m-W.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA No 273, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 44, de 26 de janeiro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
832206/2001, resolve:
Art. 1o Outorgar à ÁGUAS DE SANTA CRUZ LTDA. concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Coromandel,
Estado de Minas Gerais, numa área de 49,60ha, delimitada por um
polígono que tem um vértice a 820m, no rumo verdadeiro de
69°00'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 18°16'10,2"S e
Long. 47°05'55,2"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 620m-N, 800m-E, 620mS, 800m-W.
Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 8,48ha, delimitada por um polígono que tem um vértice
a 1.265m, no rumo verdadeiro de 68°17'NE do ponto de Coordenadas
Geográficas: Lat. 18°16'10,2”S e Long. 47°05'55,2”W, e os lados a
partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 125m-N, 370m-E, 240m-S, 335m-W, 115m-N, 35m-W.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA No 276, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
896219/2001, resolve:
1
Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2005
Art. 1o Outorgar à NADIR ROSA TONOLI - ME concessão
para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Domingos Martins,
Estado do Espírito Santo, numa área de 34,88ha, delimitada por um
polígono que tem um vértice a 3.466m, no rumo verdadeiro de
62°31'SE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 20°20'55,8"S e
Long. 40°51'38,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 300m-N, 210m-E, 160mN, 360m-E, 300m-N, 450m-E, 350m-S, 260m-W, 120m-S, 200m-W,
70m-S, 260m-W, 220m-S, 300m-W.
Art. 2 o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, uma
extensão de 52,13ha, delimitada por um polígono que tem um vértice
a 3.308,89m, no rumo verdadeiro de 67º48,07'SE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 20º20'55.8”S e Long. 40º51'38.8”W, e os
lados a partir deste vértice, com os seguinte comprimentos e rumos
verdadeiros: 90m-E, 50m-N, 50m-E, 50m-N, 50m-E, 50m-N, 50m-E,
50m-N, 50m-E, 50m-N, 50m-E, 50m-N, 50m-E, 50m-N, 40m-E,
30m-N, 20m-E, 105m-N, 540m-E, 370m-S, 195m-W, 225m-S. 220mW, 60m-S, 90m-W, 60m-S, 65m-W, 50m-S, 50m-W, 50m-S. 50m-W,
50m-S, 320m-W, 380m-N.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA
No
277, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
844013/2003, resolve:
Art. 1o Outorgar à MINERADORA ALDEBARAN LTDA.
concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Maceió,
Estado de Alagoas, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.000m, no rumo verdadeiro de
19°30'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 09°35'44,9"S e
Long. 35°44'21,6"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 800m-S, 625m-W, 800mN, 625m-E.
Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 21,60ha, delimitada por um polígono que tem um vértice
a 880m, no rumo verdadeiro de 22°00'NE do ponto de Coordenadas
Geográficas: Lat. 09°35'44,9"S e Long. 35°44'21,6"W, e os lados a
partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 600m-S, 360m-W, 600m-N, 360m-E.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
<!ID978272-0>
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA
<!ID978418-0>
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 189, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID977789-0>
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em
reunião realizada nos dias 18, 19 e 20 de 2005, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do artigo 18 da Lei n.º
8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS: resolve:
Art. 1º - Recomendar aos Conselhos de Assistência Social,
municipais, estaduais e do Distrito Federal, sobre a não exigência do
percentual de gratuidade, expressa no inciso VI do artigo 3º do
Decreto nº 2536, de 6 de abril de 1998, publicado no DOU de 7 de
abril de 1998, para que as entidades possam se inscrever ou manter
sua inscrição junto aos respectivos Conselhos, observando que tal
legislação tem pertinência com competência do Conselho Nacional de
Assistência Social, quando da análise dos processos referentes ao
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
Ministério do Esporte
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID976124-0>
PORTARIA Nº 135, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e considerando a necessidade de:
Atualização sistemática das bases de dados do Programa
Segundo Tempo;
Acompanhar as ações e aprimorar o controle operacional e
gerencial do referido Programa; e
Atender aos princípios da racionalidade e economicidade;
resolve:
Art. 1º. Determinar que os convênios cujo propósito esteja
relacionado à implantação de núcleos do Programa Segundo Tempo,
estabeleçam a obrigatoriedade do convenente cadastrar todos os participantes, em conformidade com os procedimentos disponibilizados
pelo Ministério.
§ 1º. Para assegurar a implementação das medidas determinadas por esta Portaria, a primeira parcela a ser liberada poderá ser
fixada em até 20% (vinte por cento) do valor total ajustado para o
convênio.
§ 2º. As liberação das demais parcelas estará condicionada
ao fiel cumprimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 3º. Fica estabelecido o período de até 90 (noventa) dias
para a execução do cadastramento, sendo o prazo dimensionamento
em função do quantitativo de participantes e da abrangência geográfica
§ 4º. Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior, as substituições eventuais que ocorram no curso da avença, cuja atualização
acontecerá em tempo não superior a cinco dias úteis.
§ 5º Os procedimentos ora estabelecidos se aplicam, igualmente, à renovação de convênios firmados em data anterior a esta
Portaria.
§ 6º Quando por questões de ordem operacional, a transmissão de informações não puder ser realizada por meio eletrônico,
deverá ser oferecida solução alternativa e padronizada para que o
convenente atenda às demandas do Ministério.
Art. 2º. A falta do cadastramento ou a demora injustificada e
desmotivada na sua execução, implicará na rescisão do convênio
obrigando-se o convenente a promover o recolhimento dos recursos
recebidos, na forma determinada pelo regulamento em vigor.
Art. 3º. A prestação de contas seja ela parcial ou final deverá
conter a relação de todos os participantes, incluindo os desligamento
e novos ingressos, com respectiva freqüência, sob pena de recusa e a
conseqüente glosa dos recursos envolvidos.
Art. 4º. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, adotará as providências adicionais para a imediata implantação dessas medidas, especialmente em relação aos
meios de cadastramento.
Art. 5º. As situações eventualmente não previstas e os casos
omissos serão resolvidos pela SPOA.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
AGNELO QUEIROZ
Ministério do Turismo
.
RETIFICAÇÃO
DNPM nº 890.588/1988 - Mineração Guidoni Ltda. - Na
Portaria de Lavra no 263, de 5.12.2003, publicada no Diário Oficial
da União de 8.12.2003, Seção 1, página 62, onde se lê: “...do ponto
de coordenadas geográficas: Lat. 18º40'24,3”S e Long.
40º40'50,0”W...”, leia-se: “...do ponto de coordenadas geográfica:
Lat. 18º40'25,4”S e Long. 40º40'52,2”W...”.
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17
ISSN 1677-7042
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID977574-0>
PORTARIA Nº 90, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº 103, 6 de julho de 2005, e tendo em vista a Lei nº 10.934 de 11 de agosto de
2004, e Portaria SOF nº 3, de 16 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade
Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constante da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º A presente alteração justifica-se pela inviabilidade técnica da classificação, na modalidade aprovada, programada e disponível,
nesta data, que não permite Transferência a Municípios.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS PORTUGAL BACELLAR
ANEXO
PORTARIA N o- 33, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
O Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Estado da Paraíba, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 5.011 de
11/03/2004, que aprova a estrutura Regimental do INCRA e o artigo
29 do Regimento Interno da autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000 e de conformidade com os
termos da Portaria/INCRA/P/Nº 265 de 04 de abril de 2003, publicada no DOU de 07 de abril de 2003.
Considerando as disposições da Lei Nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e da Portaria/MDA/Nº 75, de
17 de setembro de 2004;
Considerando a necessidade de agilizar a tramitação dos procedimentos administrativos relacionados ao atendimento dos agricultores beneficiários do PRONAF - Grupo A e A/C, resolve:
Art. 1º A Declaração de Aptidão - DAP- ao PRONAF a
expedida pelo INCRA também consistirá em Carta de Anuência em
favor do parceleiro em Projeto de Assentamento do INCRA, permitindo a ele constituir penhor em garantia do Financiamento Rural
contraído perante os agentes financeiros, que operam crédito rural de
acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
§ 1º A anuência terá validade até a liquidação total da dívida,
mesmo que ocorra a alienação do imóvel, ficando assegurado ao
Agente Financeiro, a seu critério, na vigência da operação creditícia,
o direito de visitar e inspecionar o imóvel caracterizado na Declaração de Aptidão, vistoriando não só as garantias constituídas,
como a execução do projeto de crédito elaborado.
§ 2º O agricultor assentado pelo INCRA, ao assinar a DAP,
deverá ser cientificado dos termos desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CEZAR RAMALHO RAMOS
R$
ESPECIFICAÇÃO
ESF
1166 - TURISMO NO BRASIL: UMA
VIAGEM PARA TODOS
23.695.1166.2E04.0002
Promoção de Eventos para a Divulgação
do Turismo no Mercado Nacional e Internacional - Nacional
FTE
F
0100
IDOC
9999
REDUÇÃO
MODALIDADE
3.3.40
VALOR
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
VALOR
789.143,80
3.3.90
789.143,80
Ministério dos Transportes
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO Nº 529, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
<!ID975765-0>
Aprova o PROJETO DE ARRENDAMENTO DO TERMINAL DE CARGA GERAL DO PORTO DE IMBITUBASC.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOSANTAQ, no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 3º, da Norma sobre Arrendamento de Áreas e
Instalações Portuárias, aprovada pela Resolução nº 055-ANTAQ, de 16 de dezembro de 2002, considerando a que consta no Processo nº
50300.000252/2005, e o que foi deliberado na 155ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o PROJETO DE ARRENDAMENTO DO TERMINAL DE CARGA GERAL DO PORTO DE IMBITUBA, independentemente de transcrição.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA